Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2033547-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2033547-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Flavio Rigolo - Agravante: Maria José Antoniassi Rigolo - Agravado: Construtora e Incorporadora Guarany Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida à fl. 166 que, após a prolação da r. sentença nos autos de ação de adjudicação compulsória, negou o pedido dos agravantes sob o argumento de que o bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, que visa a impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro de registro que foi vislumbrado seja corrigido, possuindo, portanto, uma função acautelatória. (Parecer 272/2010-E Processo CG 2010/49482, Portal do Extrajudicial do TJSP). Não há falar, portanto, em bloqueio da matrícula, uma vez que inexiste qualquer erro de registro. Inconformados, alegam os agravantes que mesmo que julgada procedente a ação, o registro do bem ainda é impossível, visto Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 691 que a agravada se encontra em situação financeira desfavorável, o que acarretou no ajuizamento de inúmeras ações judiciais em seu desfavor e na indisponibilidade do imóvel. Afirmam que a carta de adjudicação não é aceita pelo Oficial de Registro de Imóveis e não poderá ser registrada sem que previamente seja levantada a indisponibilidade averbada. Pugnam pela reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Primeiro porque a decisão de fls. 166 não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) E, depois, como já proferida sentença na presente ação, a via processual em questão não é apta para os fins pretendidos pelos agravantes, devendo, como consignado pelo juízo a quo, diligenciarem o cumprimento da ordem de levantamento da indisponibilidade junto aos juízos competentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Douglas Lacerda Lucas (OAB: 46089/GO) - Karla Vanessa Tomazelli Nacamichi (OAB: 284439/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1043840-03.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1043840-03.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Nelio Bruno Nadruz - Apdo/Apte: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 189/193, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00. A autora insurge-se (fls. 195/202) contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, pugnando pela majoração da indenização para montante não inferior a 15 (quinze) salários-mínimos, bem como pela incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da ocorrência dos fatos para ambas as condenações concedidas pelo r. juízo a quo. Por sua vez, a ré, por meio de recurso adesivo (fls. 286/315), pleiteia, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo por se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença a quo para que seja afastada a condenação para restituição dos valores em dobro, bem como a indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelas partes às fls. 205/220 e 395/403. É o breve relatório. Com efeito, o indeferimento da gratuidade da justiça à parte ré proferida pelo juízo a quo deve ser mantida. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar as custas e as despesas processuais, não bastando a mera alegação desprovida de documentos. Nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica, não há se falar em presunção de pobreza, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus de comprovar que faz jus ao benefício ora pleiteado. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a ré limita-se a alegar que se trata de entidade sem fins lucrativos, com reversão dos valores arrecadados em benefício dos produtos e serviços fornecidos aos seus associados, bem como que o encerramento do convênio com o INSS decorreu em perda de recursos financeiros. Todavia, malgrado os documentos juntados aos autos, tais argumentos, por si só, não são suficientes para demonstrar a impossibilidade da requerida em arcar com as custas processuais, não tendo logrado êxito em comprovar de forma isente de dúvidas a inviabilidade do aludido recolhimento. Pelo contrário, ao que tudo indica, a associação apelante ainda dispõe de recursos financeiros mínimos, os quais são suficientes para possibilitá-la de arcar com as custas processuais. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que já indeferiu, por diversas vezes, os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela associação recorrente em situações semelhantes (TJSP - Apelação Cível 1037598-13.2020.8.26.0602; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 715 de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Assim, conforme o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita formulado pela parte ré e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso adesivo. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Mirela Vergílio Gênova (OAB: 361225/SP) - Flaviana Soares de Souza (OAB: 93753/RS) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2043387-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2043387-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Registro - Requerente: Isaura Santos Mendes - Requerido: Unimed de Registro Cooperativa de Trabalho Medico - V O T O Nº 01617 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos, proferida nos seguintes termos, na parte recorrida: Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido formulado na ação e, em consequência, REVOGO a decisão concessiva de tutela de urgência ao início proferida (fls. 21/22). Vencida, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cientes as partes que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser deduzido em apartado, em incidente próprio. Publique-se e intimem-se. Postula a parte requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sustentando que não foi notificada pessoalmente pela apelada acerca dos atrasos nos pagamentos das mensalidades do plano de saúde e que, por ter recebido os valores sem ressalvas, o plano não pode ser cancelado. É o relatório. 2. Cuidando-se de ação que questiona a admissibilidade de cancelamento do plano de saúde, em razão de alegada ausência de válida notificação premonitória, o recurso deve ser recebido em seu duplo efeito, para se evitar o prematuro cancelamento do plano de saúde. Com efeito, sopesando-se os interesses em choque, forçoso o reconhecimento de que a manutenção do plano da apelante, condicionada ao pontual pagamento das mensalidades, é medida que se impõe diante da possibilidade de reversão da decisão “a quo”, pois o prejuízo imediato experimentado pela requerente seria muito superior àquele eventualmente experimentado pela requerida, que permaneceria sem acesso à assistência médica, com sua saúde em risco, enquanto o interesse da requerida é meramente patrimonial e, em caso de prejuízo, suscetível de recomposição indenizatória. Assim, é o caso de se atribuir efeito suspensivo à apelação interposta, determinando-se a manutenção do plano de saúde da requerente até posterior decisão, manutenção essa condicionada ao pontual adimplemento das mensalidades. 3. Ante o exposto, acolhe- se o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Renata Guatura Barbosa Koyama (OAB: 161876/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1065822-49.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1065822-49.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: F. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. dos S. (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar o réu a arar com o pagamento de aluguel mensal pela utilização do imóvel, devido desde a citação até a extinção do condomínio ou o réu deixar de fazer uso exclusivo do bem, respeitada a fração ideal da autora de 50%, e cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à outra no valor de R$ 1.000,00, e julgou procedente a reconvenção para condenar a autora-reconvinda pagar indenização ao autor correspondente a 50% dos custos do financiamento do imóvel, e condenou a reconvinda pagar honorários ao advogado do réu-reconvinte, fixados em 10% do valor da condenação da reconvenção. Apela a autora-reconvinda alegando: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) a separação do casal ocorreu em julho/2018 e desde então o réu utiliza o imóvel de forma exclusiva, de modo que o pagamento de aluguel não pode ser computado apenas da citação nesta ação e; c) os valores do financiamento são devidos desde 05 de julho de 2019, e não julho de 2018. O réu-reconvinte ofertou recurso adesivo de apelação alegando que o valor da locação não pode ser fixado em R$ 800,00, devendo ser considerado o valor locativo no ano de 2020 de R$ 662,52, apurado pelo Perito. Recursos contrarrazoados. (fls.435/441 e 450/453) Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 2. Durante a tramitação do feito em primeiro grau houve pedido dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, porém, após determinação para apresentar a declaração de imposto de renda optou pelo recolhimento das custas processuais. Em que pese a justiça gratuita possa ser pleiteada em qualquer fase recursal, a autora teve a oportunidade de demonstrar a sua condição de hipossuficiência, no entanto, entendeu adequado não juntar os documentos determinados pelo magistrado de primeiro grau. Sendo assim, à apreciação do novo pedido de justiça gratuita formulado pela autora-reconvinda, traga aos autos declaração de hipossuficiência atualizada, além da declaração de rendimentos, na íntegra, referente aos últimos cinco exercícios, no prazo de cinco dias ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. São Paulo, 4 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Catia Tirolli Savoldi (OAB: 243341/SP) - Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) - Priscyla Cristina Resende (OAB: 434563/SP) - Erika Damasio de Lima (OAB: 335533/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1024733-30.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1024733-30.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Valdir Esteves Oliveira - Apelada: Zuleika Corrêa de Toledo Costa - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Adoto o minudente relatório de fls. 233/236, assim elaborado: Trata-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por Valdir Esteves Oliveira contra Zuleika Corrêa de Toledo Costa (Processo nº 1024733-30.20178.26.0224) e de ação de reintegração de posse, ajuizada por Zuleika Correa de Toledo Costa contra Valdir Esteves de Oliveira (Processo nº 1032366-92.2017.8.26.0224), julgadas em conjunto pela r. sentença de fls. 179/190, cujo relatório adoto. A respeitável sentença de fls. 179/190 acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem exame de mérito com relação à ação de manutenção de posse, ajuizada por Valdir Esteves Oliveira, condenando o autor desta demanda, diante da infração aos artigos 77, inciso II, 80, incisos II e VI, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa, fixada no patamar de 10% do valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado, além de indenização à parte contrária, arbitrada em 10% do valor da causa, observada a natureza presumida dos danos decorrentes do abuso de direito no processo, bem como julgou procedente a ação de reintegração de posse, ajuizada por Zuleika Corrêa de Toledo Costa, para: A) reintegrar a autora na posse dos imóveis indicados na inicial; B) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 mensais a título de ocupação irregular, ao qual incidirão correção monetária, segundo Tabela Prática do E.TJSP, desde o respectivo mês, tratando-se de prestação periódica/sucessiva, para os lucros cessantes (art. 389 e 395 CC), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), a título de indenização pela fruição indevida do imóvel desde 26/06/2017, nos termos da fundamentação acima, de cujo valor deverá ser deduzido o valor apurado para o pagamento das benfeitorias e acessões. C) condenar a autora ao ressarcimento das benfeitorias e acessões realizadas no terreno, a serem estimadas por meio de perícia técnica em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração por Valdir Esteves Oliveira (fls. 195/202) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 207/208. Inconformado, Valdir Esteves de Oliveira recorreu (fls. 210/221), esclarecendo, em suma, que ajuizou ação para proteção de sua posse mantida até os dias atuais, em razão de ter sido notificado para desocupar o imóvel, objeto destes autos. Alegou que, conquanto tivesse sido julgada improcedente a ação de reintegração de posse anteriormente movida pelo apelante (processo nº 0049065.25.2010.8.26.0224 Acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo), a execução naqueles autos, não se deu por força do que foi decidido no Agravo de Instrumento interposto pelo apelante (processo nº 2124363-69.2016.8.26.0000, Acordão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Asseverou que fatos supervenientes ocorridos modificaram a situação fática e jurídica entre os litigantes, uma vez que tomou conhecimento de que Márcia Honório da Silva, tornou-se titular de 50% do imóvel objeto do litígio, por força da ação de reconhecimento de sociedade de fato movida em face do titular do acervo hereditário (processo nº 1.133/07), e em 22 de fevereiro de 2011 adquiriu o referido percentual, tornando-se condômino e com direito de permanecer no imóvel em questão. Arguiu cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, pois pretendia produzir provas. Procurou demonstrar a inexistência de coisa julgada no tocante aos fundamentos da sentença e do acórdão. Além disso, a situação versada pelo apelante na manutenção e defendida na reintegração de posse, conquanto incomum, é completamente diversa daquela constante do citado Acórdão, com a modificação da situação jurídica material entre os litigantes. Nestas condições, diante da modificação da situação jurídica dos litigantes, não poderia ser considerado como litigante de má-fé. No que tange às perdas e danos, afirmou que impugnou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apurado unilateralmente pela parte contrária. Ademais, caso fiquem estabelecidos os pressupostos de sua incidência, culpa ou dolo, o montante da condenação deveria ser fixado na fase de cumprimento de sentença. Além disto, em se tratando de ação possessória, o pedido de indenização por benfeitorias e de retenção deveriam ser formulados na contestação. Sustentou que as benfeitorias foram introduzidas no imóvel em litígio desde o deferimento da liminar na anterior ação de reintegração de posse, e mantidas até a data de sua cassação pelo v. acórdão. Assim, inexistiu má-fé. Requereu, então, o provimento de seu recurso com a reforma da sentença para: a) reconhecer o cerceamento probatório e declarar a nulidade da sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem para o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos; b) contudo, se outro for o entendimento desta Corte, seja Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 805 reformada a sentença recorrida, julgando procedente a manutenção de posse, pela inexistência de coisa julgada, afastando-se a pecha de litigante de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, e as sanções ali impostas e, improcedente a reintegração de posse em todos os seus termos, com a inversão do ônus da sucumbência; c) se acaso mantida a sentença de improcedência da manutenção, seja provido o recurso parcialmente para extirpar da condenação as sanções impostas por litigância de má- fé; d) ainda em caso de manutenção da procedência da reintegração de posse, que o recurso ora interposto, seja provido parcialmente, para reconhecer que as benfeitorias não foram introduzidas de má-fé, concedendo ao apelante o direito de reter o imóvel até satisfação das benfeitorias ocorridas, em regular cumprimento de sentença para esse fim. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0293. 5. Considerando-se a manifestação expressa contrária ao julgamento virtual às fls. 249, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Enedir Joao Cristino (OAB: 76394/SP) - Vera Lucia Stefani de Oliveira Reis (OAB: 51477/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1031897-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1031897-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lindo Johnson Martins da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1031897-91.2021.8.26.0002 VOTO Nº 30.688 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de revisão contratual de financiamento de veículo, ajuizada LINDOJOHNSON MARTINS DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% do valor da causa (fls. 149/157). Recorre o autor. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios cobrados pelo réu é abusiva, uma vez que é superior à taxa média de juros de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduz que os encargos moratórios previstos no contrato celebrado entre as partes configuram cobrança de comissão de permanência, que não pode ser cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios. Alega, ainda, ser abusiva a cobrança de tarifa de cadastro pela instituição financeira ré. Argumenta que o valor cobrado não se justifica, pois a ré não teve esse gasto com simples consulta para os órgãos de crédito (fl. 165). Destaca que a requerida não comprovou ter gastado o valor cobrado com despesas de dados cadastrais. Acrescenta que a instituição financeira tampouco demonstro ter prestado o serviço correspondente à avaliação do bem. Alega, ainda, que a cobrança de registro de contrato somente é permitida em contratos celebrados até 25/02/2011. Por fim, defende ter havido venda casada na contratação do seguro de proteção financeira e Cap. Parc. Premiável. Requer o reconhecimento da abusividade da cobrança dos encargos que reputa indevidos e a exclusão de seus respectivos valores do saldo devedor do financiamento. Recurso recebido e contrariado (fls. 183/200). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se observa dos autos, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pelo apelante, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 207). No entanto, embora tenha Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 836 sido regularmente intimado (fl. 208), o apelante deixou de recolher o preparo recursal, tampouco apresentou o recurso cabível contra a decisão monocrática que indeferiu a benesse (fl. 209). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 3 de março de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2041428-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2041428-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Diogo Batista de Oliveira - Agravado: Nova Minas Transportes e Locações Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2041428-59.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 36890 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 34 que, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado nos autos da ação de reparação de dano material, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a tutela provisória almejada pela exequente e reconheceu, liminarmente, que há confusão patrimonial e formação de grupo econômico entre a empresa devedora e as pessoas jurídicas Ali Química Comércio Ltda. (CNPJ 07.178.904/0001-50), Fish Fértil Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 06.244.863/0001-90), Star Oil Comércio, Indústria e Reciclagem de Óleos Ltda EPP (CNPJ 08.230.525/0001-25) e seus sócios, permitindo a realização de busca de bens e ativos financeiros em nome deles, in verbis: O pedido merece ser deferido. Com efeito, os documentos juntados aos autos evidenciam que as empresas que figuram no polo passivo deste incidente têm sócios membros da mesma família, que se alternam em seus cargos. A cópia de processo judicial que tramitou em outra comarca, com sua sentença e acórdão transitado em julgado, também traz elementos suficientes de confusão patrimonial entre os sócios das empresas e as pessoas jurídicas, uns tomando empréstimos e quitando dívidas em nome de outros. Assim, a busca infrutífera de patrimônio da executada original aliada aos fatos acima expostos, que também demonstram o risco de esvaziamento patrimonial, autoriza que se persiga patrimônio dos ora requeridos, com a finalidade de garantir a satisfação do direito da autora. Proceda-se às pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, providenciando-se o necessário.. O agravante sustenta que não existem elementos a comprovar a existência de grupo econômico. Aduz que e não é, nem nunca foi, sócio da empresa Jadi Farmaquímica. Também não é sócio de nenhuma das empresas que figuram no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Somado a isso, tem-se que o Agravante nunca participou ativamente das relações comerciais vigentes entre a Agravada e a devedora original, Jadi Farmaquímica. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso, para revogação da tutela provisória deferida em favor da exequente, eis que não há motivos para realização de buscas de bens e ativos financeiros em seu nome. É a síntese do necessário. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral proposta por N. Minas Transportes e Locações Ltda. em face de Jadi Farmacêutica Ltda., baseada em aquisição do produto ARLA 32-Green Air (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo), fabricado e fornecido pela empresa JADI FARMAQUÍMICA LTDA., pois parte de sua frota utilizava o produto citado para redução da emissão de gases poluentes. Ocorre que após o uso desse produto, a frota de veículos da exequente apresentou defeitos mecânicos e restou comprovado que o material comercializado não se prestava ao fim pretendido e possuía defeito. A sentença, transitada em julgado na data de 27/11/2020 assim decidiu: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 501.557,89 (quinhentos e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) referentes aos danos materiais representados pelos gastos com reparos dos veículos, aquisição do produto imprestável da ré, gastos de contratação de frete de terceiros para cumprimento dos contratos anteriormente firmados e lucros cessantes, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, desde o desembolso, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais (fls. 825/832 dos autos principais de nº 1000670-77.2015.8.26.0363). Pela narrativa acima, é possível concluir que a controvérsia diz respeito Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 910 a negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, de modo que se trata de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.13 e 14 (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes e ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual da própria subseção), da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução 694/2015, deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA BEM MÓVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. 1) A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda na qual pretende a parte autora compelir a instituição financeira demandada a efetuar a transferência de veículo automotor adquirido por terceiro em seu nome, bem como indenização por danos morais percebidos em virtude de protesto do título ( abalo de crédito ). 2).Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto contrato de compra e venda de coisa móvel ou corpórea. Competência preferencial reservada à Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Exegese do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 29ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar o presente feito. (TJSP; Conflito de competência 0055508-38.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) (g.n.) COBRANÇA COMPETÊNCIA RECURSAL Ação relativa a negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea Matéria afeta à 25ª a 36ª Câmaras Resolução 623/2013 (art. 5º, III, item III. 14) Recurso não conhecido, determinada redistribuição.(TJSP; Apelação 1006948-29.2016.8.26.0438; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) Inclusive, em caso análogo que a empresa devedora JADI FARMAQUÍMICA LTDA. faz parte do polo passivo da lide, o processo foi apreciado por Câmara que compõe o Direito Privado III desta Egrégia Corte. Confira-se: Ação de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes Aquisição de produto que causou avaria nos motores dos veículos da autora Prova pericial indicando a ineficácia do produto - Ilegitimidade de parte da revendedora do produto afastada Admissão da responsabilidade solidária das rés Condenação nos danos causados Apuração a ser realizada em execução de sentença Danos morais e lucros cessantes não acolhidos Procedência da ação admitida Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1025784-03.2015.8.26.0562; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) (g.n) Por isso, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrante da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001007-09.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1001007-09.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Banco Itau Consignado S/A - Apdo/Apte: Antonio de Masso Garrido - Vistos, A r. sentença de fls. 126/134 julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, e a consequente inexigibilidade do referido débito; ii) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 700,00, que representa o dobro dos valores originalmente descontados de seu benefício previdenciário, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), contados da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil; iii) condenar o réu no pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a iniciar-se desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de 1% ao mês, que incidirão a partir da citação; sucumbentes, condenadas as partes a ratear as custas e despesas processuais, restando fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, ressalvando a cobrança ante gratuidade conferida ao autor, art. 98, §3º, do CPC. Apela o réu buscando a reversão do julgado alegando que a contratação do empréstimo foi regular, conforme documentos juntados; que não houve falha na prestação do serviço, tendo agido em exercício regular do direito; que deve ser afastada a condenação em devolução em dobro, por ausência de má-fé; que não ocorreu dano moral a ser indenizado, senão requer a redução da indenização fixada; que houve o regular depósito dos valores contratados na conta da autora; (fls. 137/146). Por sua vez, apela o autor pretendendo o ajustamento do julgado para o fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 15.000,00; (fls. 154/163). Processados, recebidos e com respostas aos recursos (fls. 164/170 e fls. 174/182), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 9120367-85.2009.8.26.0000(991.09.035849-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 9120367-85.2009.8.26.0000 (991.09.035849-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Luiz Carlos Pazzini (Justiça Gratuita) - Ao relatório da r. sentença (fls. 102/110), proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Lopes Theodosio, acrescenta-se que o pedido inicial foi julgado procedente e que o requerido foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte requerente, então fixados em 15% do valor da condenação. Irresignado, recorreu o apelante, rogando pela improcedência do feito (fls. 116/162). Apresentadas contrarrazões às fls. 170/179. É o relatório em acréscimo daquele constante da r. sentença recorrida. Passo ao voto. Trata-se, na hipótese, de ação ordinária que discute o pagamento de correção monetária dos depósitos feitos em caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos intitulados Plano Bresser, Verão e Collor I e II, ajuizada por LUIZ CARLOS PAZZINI em face de BANCO ITAÚ S.A. Após regular marcha processual, sobreveio sentença de procedência do pedido, segundo descrito alhures. Pois bem. Após a interposição do presente recurso, o apelante veio aos autos informar a celebração de acordo, conforme petição de fls. 208, tendo acostado o acordo firmado pelas partes às fls. 210/212. Nesse sentido, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, em razão do acordo noticiado, homologo a desistência recursal requerida pelo apelante e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, à qual incumbirá decretar a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/ SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2041137-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2041137-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: I610 Antonieta Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Josué Ferreira Lopes - Agravada: Daniele Aparecida Araujo Lopes - Interessada: Gafisa S/A - Interessado: Gafisa Propriedades Incorporação, Administração, Consultoria e Gestão de Ativos Imobiliários S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão das requeridas 610 Antonieta SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda e Gafisa Propriedades Incorporação, Administração e Consultoria e Gestão de Ativos Imobiliários S.A. no polo passivo do cumprimento de sentença, condenando as rés ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 319/324). A agravante sustenta, de início, ser terceira completamente estranha à lide principal. Alega que não foram esgotadas as pesquisas de bens da executada, a qual é reconhecidamente uma das maiores incorporadoras do país. Defende que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só poderia ser deferido se fosse comprovada a insolvência ou obstáculo decorrente da personalidade jurídica que impossibilitasse o recebimento do crédito, ainda que diante da aplicação da Teoria Menor. Ressalta não terem sido apreciados os argumentos invocados na contestação, reiterando que o retorno negativo de apenas uma pesquisa realizada não demonstra a insolvência da executada. Discorre sobre o estado de insolvência, assentando que não se confunde com meras dificuldades financeiras. Outrossim, tece considerações acerca da configuração de grupo econômico, descrevendo a relação entre a empresa executada e as empresas que figuraram no polo passivo do incidente e salientando que a agravante se caracteriza como Sociedade de Propósito Específico, constituída especificamente para a construção de determinado empreendimento, não possuindo qualquer relação com o empreendimento em debate ou com os agravados. Insiste, ademais, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, reiterando, a ausência de tentativas de localização de bens da executada original. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 01/16). Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão da medida de urgência pleiteada. Diante disso, ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rodrigo de Souza Rezende (OAB: 287915/SP) - Gustavo Pinheiro Guimaraes Padilha (OAB: 178268A/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 0001193-70.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 0001193-70.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: José Eduardo Manço Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: WP Condominio Torino SPE Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.229 Processual. Promessa de compra e venda. Cumprimento de sentença que acolheu impugnação e julgou extinta a execução. Pretensão à reforma manifestada pelo exequente. Reconhecimento da prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Privado, que julgou a Apelação n. 1003154-97.2019.8.26.0404, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Eduardo Manço Junior contra sentença de fls. 76/77 que, nos autos de incidente de cumprimento de sentença a que deu início em face de WP Condomínio Torino SPE Ltda., acolheu impugnação pelo executado apresentada e julgou extinta a execução à vista da satisfação do débito pelo depósito e levantamento (fl. 58 e 70). O apelante postula a reforma do decisum argumentando pelo pagamento das diferenças apuradas, bem como o pagamento de multa de 10%, acrescidas de honorários advocatícios, conforme artigo 523 do CPC e decisão de fls. 47, no valor total de R$ 5.196,35 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), a ser devidamente atualizado à época do efetivo pagamento (fls. 80/88). Contrarrazões a fls. 108/114. 2. Este agravo não pode ser conhecido por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Como se depreende das peças que formaram este incidente de cumprimento de sentença, o exequente, ora apelante, propôs ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios em face da executada, ora apelada, julgada procedente em parte pela sentença digitalizada a fls. 36/40. Inconformado, o autor recorreu dessa sentença, Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1140 tendo a C. 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 17 de junho de 2021, sob a relatoria do insigne Desembargador Donegá Morandini, negado provimento à apelação (fls. 41/45). Com o trânsito em julgado do acórdão os autos retornaram à origem, onde teve início a fase de cumprimento da sentença, na qual houve a sentença ora guerreada. Depreende-se desse relatório processual que este recurso foi interposto na fase de cumprimento de um acórdão proferido pela C. 3ª Câmara de Direito Privado. Destarte, houve equívoco na distribuição livre deste apelo (fls. 117), que deveria ter sido distribuído por prevenção à Apelação n. 1003154-97.2019.8.26.0404, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifou-se). Enfim, este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste agravo, determinando sua remessa à preventa C. 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Gonçalves Nogueira (OAB: 399776/SP) - Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB: 251231/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1002165-54.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1002165-54.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vanessa Correa Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Educacional e Cultural Papamike - Vistos. 1.- A sentença de fls. 128/132, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 29.09.2021, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Recorreu a requerida às fls. 134/143, buscando a reforma da sentença. Alega, em síntese, que a apelada não juntou o diário de classe, ou lista de presença da menor, com a finalidade de verificar valor correto da mensalidade, já que quando a criança estudou na escola, essa estudou no meio período. Acrescenta que houver o cerceamento do direito de defesa, visto que não foram analisados os documentos comprobatórios de que a apelante, não deve o período escolar de período integral, bem como não foi questionado o porquê não juntar as provas aos autos, já que foi solicitado. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 147/150). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 128/132, cuida-se de ação de cobrança, na qual alega a parte autora que entabulou com a ré um contrato de prestação de serviços educacionais, para que sua filha pudesse cursar o ano letivo de 2018, comprometendo-se a ministrar as aulas de acordo com as normas em vigor. Consignou que restou acordada anuidade escolar a ser adimplida em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 954,93. Anotou, contudo, que a ré não adimpliu as parcelas com vencimento nos meses de março a julho de 2018, e nos meses de outubro a dezembro de 2018, somando um débito de R$ 9.817,51 atualizado até janeiro de 2020. Anotou que os serviços foram prestados e que não impôs qualquer óbice à frequência da aluna, razão pela qual pleiteou a condenação da ré ao pagamento do montante apontado. Em sua contestação (fls. 80/88), a requerida aduziu reconhecer apenas metade do saldo devedor, já que sua filha estudava em meio período. Anotou que os documentos apresentados pela requerente estão desatualizados, pois a aluna frequentou período integral por apenas 6 meses. Consignou que enfrentou dificuldades financeiras, que nunca foi sua intenção deixar de pagar as mensalidades e que a autora deve apresentar nos autos o livro de frequência escolar de forma a demonstrar o período de comparecimento da aluna às aulas. Pleiteou, ao fim, o reconhecimento de que é devida apenas metade do valor apontado. O juiz julgou procedente o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 9.817,51 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), indicada na planilha de cálculos de folha 02, acrescidos de correção monetária desde a data do cálculo (janeiro de 2020), e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. Não obstante a possibilidade de o digno o juiz julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que há controvérsia quanto à exigibilidade integral do débito cobrado na presente demanda. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, impunha-se a abertura de instrução probatória para produção de prova documental solicitada na contestação pela requerida para que pudesse demonstrar a veracidade de suas alegações. Ela informou que a apelada não juntou o diário de classe, lista de presença da menor, documentos que tem por finalidade de verificar o valor correto da mensalidade, já que afirma que a criança frequentou apenas meio período quando estudou na escola. Considerando que a falta de serviços efetivamente prestados à criança torna injustificável a cobrança de mensalidades de período não frequentado, configurando-se enriquecimento sem causa da autora-apelada. E da análise dos Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1172 autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de procedência do pedido, sem analisar a contento tal alegação. Mesmo que se entenda que a matéria discutida é exclusivamente de direito, inconcebível o julgamento desta ação no qual se discute a cobrança indevida de mensalidades sem a presença nos autos desses documentos solicitados pela apelante, visto que eles irão interferir significativamente no resultado do julgamento. Neste sentido, confiram-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça: Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Configuração Insuficiência das provas existentes nos autos para a solução da controvérsia - Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil - Necessidade da exibição de documentos requeridos na inicial e reiterados no curso do feito, que possibilitarão a aferição da existência das irregularidades ou nulidades mencionadas na petição inicial Sentença anulada - Apelação provida, com determinação e observação. Como se vê, diante das peculiaridades do caso concreto, - em que se discute a existência integral ou não do crédito -, não poderia o julgador singular proceder ao julgamento antecipado da lide. E como se trata de relação de consumo, no caso em análise, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, sendo ônus da autora-apelada trazer os documentos postulados pela apelante para a verificação do valor correto devido a título de mensalidades escolares. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da consumidora. O art. 6º, VIII, do CDC dispõe que a inversão se dará, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou quando for a consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Consoante o entendimento doutrinário: Em ambos os casos, a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto. Aqui, a inversão se opera ope iudicis, cabendo ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos legais necessários para que a determine. Mas basta que um dos pressupostos esteja presente, tendo em vista que o próprio legislador colocou entre eles a conjunção alternativa ou. Não são pressupostos concorrentes, mas, sim, alternativos. A previsão da inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. A regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o desvio de rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois ‘se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se dos encargos que antes inexistia’. Uma coisa é a regra que se inverte (a regra do ônus), outra é a regra que inverte (a da inversão do ônus). Essa norma não pode ser interpretada em separado daquilo que vem disposto no caput do artigo do mesmo diploma, que estabelece o CDC é norma de ordem pública. Na espécie, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais necessários para que se determine a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), de modo que deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova para que apelada junte os documentos requeridos pela apelante, sob pena de incidência do disposto no artigo 400 do CPC. Sob esse prisma, não era admissível o prosseguimento do feito, com a consequente análise do mérito, sem antes apreciar o teor dos documentos essenciais ao deslinde da causa, sendo necessária a juntada dos documentos aos autos para que o Poder Judiciário possa dar a adequada solução à lide. A respeito, confira-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Embora o Apelante tenha restado revel ante a intempestividade no protocolo da contestação, o mesmo solicitou expressamente a juntada de mídia física contento o áudio que comprova a contratação do cartão de crédito consignado que é objeto da ação (fl. 39 e 126). Ocorre, contudo, que a Magistrada de primeiro grau proferiu sentença de procedência do pedido inicial, sem analisar tal pedido que, diante das peculiaridades do caso concreto, - em que se discute a contratação ou não do cartão de crédito com reserva de margem consignável -, não poderia o julgador singular proceder ao julgamento antecipado da lide sem permitir a juntada de prova expressamente pleiteada pelo Apelante. Assim, o julgamento antecipado da lide acarretou inegável cerceamento de defesa ao Apelante. SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Sendo a questão controvertida, era necessária a produção de prova, para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas na petição inicial com a defesa oferecida. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Merece, por conseguinte, a sentença de fls. 128/132 ser anulada para que o magistrado determine à ré-apelada a juntada aos autos dos referidos documentos postulado pela apelante. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Analice Roque de Andrade (OAB: 354801/SP) - Luciane Fernandes (OAB: 148397/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1002575-06.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1002575-06.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. 1.- A sentença de fls. 146/148, cujo relatório é Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1173 adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de declarar inexigível o débito negativado em discussão, deixando de fixar indenização por danos morais em virtude da existência de negativações anteriores. Sucumbência recíproca e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apela o autor aduzindo que as negativações anteriores seriam ilegítimas, razão pela qual não incidiria a súmula 385, do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor a fixação de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. No mérito, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a, do CPC/2015. Inicialmente, é de se destacar que no presente caso, o autor possui outras inscrições anteriores em seu nome (conforme fls. 69/70), e que, ao contrário do que afirma, não foram excluídas até o presente momento. Diante de tal contexto, incide a súmula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. É de se frisar, nesse passo, que o apelante não demonstrou ter obtido provimento jurisdicional a descaracterizar tais débitos, descumprindo o ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), razão pela qual é forçosa a manutenção da sentença recorrida. Finalmente, do não provimento do recurso do autor, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da ré na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se seus honorários para R$ 2.000,00, observando-se a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1035806-44.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1035806-44.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deiviti da Cruz Souza - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 89/92, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), sem condenação em verba sucumbenciais. Apela o autor, alegando que os juros e tarifas, na forma como cobrados, violam a legislação consumerista e a jurisprudência. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1174 no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 659,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. JUROS Não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” Ademais, a orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Sobre a capitalização, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 30/31), foi convencionada a taxa anual de juros de 16,44% e a taxa mensal de 1,28%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1175 Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois às fls. 130/131 consta termo de adesão assinado pelo(a) consumidor(a), no qual consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o(a) autor(a) contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. Nesses pontos, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo- se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 435,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro que supostamente teria avaliado o automóvel. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato (órgão de trânsito) e tarifa de avaliação, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1003555-98.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1003555-98.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construmix Rio Instalações Eireli - Apelado: Hm Instalações Industriais Eireli - Vistos. 1.- A sentença de fls. 328/334, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para o fim de declarar a nulidade da execução em relação aos contratos que não foram apresentados pela embargada (contratos 01, 02 e 04), prosseguindo a execução somente em relação ao contrato anexado às fls. 54/57 (fls. 23/26 dos autos da execução). Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais por si desembolsadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, para o patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Recorreu a embargante às fls. 336/348, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, afirmando que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois era necessária a produção da prova oral, para a comprovação da existência de renegociação, com a consequente redução dos valores (R$ 13.000,00). Aduz que de forma expressa e específica pleiteou pela produção de prova testemunhal para o fim de ouvir a testemunha que presenciou os fatos, argumentando que não era possível o julgamento antecipado de mérito ocorrido nos autos. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 354/359). 2. Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 328/334, cuida-se de embargos à execução, na qual afirma a parte embargante que a embargada ajuizou execução em desfavor da embargante e dos demais executados no processo nº 1002343- 93.2021.8.26.0008, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 91.963,52 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de quatro contratos celebrados no ano de 2020. Afirma que a embargada apenas apresentou apenas 01 (um) contrato que poderia ser título executivo extrajudicial e, logo, objeto de execução. Em relação este contrato também está eivado de nulidade, por ter sido assinado por um terceiro sem poderes de representação da embargante. Informa que há uma ilegitimidade passiva dos Executados Bimbo do Brasil e Bimbo Gravataí, pois não seriam partes integrantes do título executivo apresentado pelo embargado, assim, deveriam ser excluídos do polo passivo da execução originária. Informa que ajuizou ação em face da embargada, no ano de 2020, que o objeto da discussão foi a prestação dos serviços executados pela embargada, o que demonstraria uma conexão com estes autos, pois se trataria das mesmas partes e do mesmo serviço discutido. Atesta que, em maio de 2020, foi acordado que a embargada executaria serviços na rede hidráulica nas dependências da Bimbo Brasil. A embargante teria efetuado os pagamentos de forma tempestiva, mas a embargada não apresentou as notas fiscais de serviços, mesmo quando solicitado. Além disso, aduz que antes do fim da obra, restavam R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a serem pagos a título de honorários a embargada, após uma reunião entre as partes reduziu-se o valor para R$ 13.000,00 (treze mil reais), considerando que parte da execução do serviço da embargada não ocorreria mais, bem como foi ajustado entre as partes que a embargada emitiria as notas fiscais. Informa que diante do descumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, a embargante não realizou o pagamento da última parcela de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fazendo-o apenas quando a embargante regularizasse suas pendências. Em razão do acordo, argumenta que há excesso de execução. Dado o exposto, requer o reconhecimento da conexão com a ação nº 1014598-20.2020.8.26.0008, bem como a declaração de nulidade da execução originária, com relação aos contratos que não foram apresentados pela embargada. Requer, ainda, a declaração de nulidade do título extrajudicial apresentado pela embargada, e que seja realizada perícia grafotécnica, além da declaração da ilegitimidade passiva dos executados Bimbo do Brasil e Bimbo Gravataí, bem como, alternativamente, seja reconhecido o excesso de execução. Sucede que o magistrado julgou antecipadamente a lide, nos seguintes termos: (...) O feito comporta o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. (...). (fls. 330). Respeitado o entendimento do juiz, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que há controvérsia quanto ao valor do débito e em relação à prestação dos serviços. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, impunha-se a abertura de instrução probatória para produção de provas orais requeridas por ambas as partes (fls. 322/324 e 325/327). Registrando-se que não foi permitida a realização de nenhuma das provas orais requeridas, imprescindíveis ao desate da questão, sendo, pois, indevido o julgamento antecipado da lide. Além disso, considerando que as versões são contraditórias, somado ao fato de a embargante invocar o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), mostra-se necessária a regular dilação probatória, especialmente quanto à extensão do que foi efetivamente adimplido. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) - Art. 476, Código Civil - Dilação probatória que se mostra necessária a fim de se aferir a extensão do inadimplemento da obra contratada e das alegações contraditórias das partes - Logo, havendo necessidade de produção de provas, impõe-se a anulação do feito - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E JUNTADA DE ÁUDIO. PLEITO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar o regular prosseguimento, concedendo a ele a oportunidade para a produção das provas orais pretendidas pelas partes. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Ferreira da Costa Neto (OAB: 346902/SP) - Crisostomo Chagas (OAB: 97567/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1007288-35.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1007288-35.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Luciano Aparecido Pistarini - Vistos. 1.- A sentença de fls. 134/143, complementada a fls. 151/154, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para declarar abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 121,99) e condenar a requerida ao ressarcimento do referido valor, de forma simples, corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, permitida a compensação com valores eventualmente devidos pelo autor. Apela a ré, a fls. 157/166, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de registro. Sustenta que o registro é efetuado no DETRAN ou autoridade de trânsito de cada Estado, sendo ato obrigatório quando da conclusão de todo instrumento contratual de financiamento de veículo automotor. Aduz que o gravame foi anotado no CRLV do veículo, decorrente do registro do contrato de garantia de alienação fiduciária (fls. 28), de forma que o serviço foi prestado, como se observa também da pesquisa de débitos e restrições do veículo perante o site do DETRAN/SP (fls. 109). Assim, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora nas verbas da sucumbência. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 174/180. É o relatório. TARIFA DE REGISTRO Com relação à tarifa de registro, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1185 do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 121,99, fls. 26), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, tal como demonstra a observação no documento do veículo (fls. 28), bem como a pesquisa de restrição financeira perante o site do DETRAN (fls. 109). Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar improcedente a ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15, dá-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2037790-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2037790-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Brascopper Cbc Brasileira de Condutores Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2037790- 18.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: AGRAVANTE: BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003898-72.2022.8.26.0506, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória de débito fiscal de ICMS decorrente da lavratura de auto de infração em seu desfavor, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que atribuiu à causa de origem o montante de R$ 4.380.324,66 (quatro milhões, trezentos e oitenta mil, trezentos e vinte e quatro reais, e sessenta e seis centavos), de modo que as custas iniciais correspondem a R$ 43.803,24 (quarenta e três mil, oitocentos e três reais, e vinte e quatro centavos). Aduz que se encontra em recuperação judicial, e, assim, seus recursos encontram-se vinculados às despesas para a manutenção das atividades essenciais da empresa, o que impede o custeio dos encargos processuais, e argumenta que o juízo a quo sequer determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência, em desacordo com o artigo 99, § 2º, e o artigo 489, § 1º, III, ambos do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, concedendo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita tanto para a pessoa natural, quanto para a pessoa jurídica, necessária a comprovação da insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais. Não é outro o posicionamento que resultou na elaboração da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Negritei e sublinhei). Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o juízo a quo não oportunizou à parte autora/agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 9, § 2º, parte final, de tal sorte que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Henrique Campos Galkowicz (OAB: 301523/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2038951-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2038951-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Antônio Poleto - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2038951-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MARTINÓPOLIS AGRAVANTE: ANTONIO POLETO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Bruno Igor Rodrigues Sakaue Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500746-22.2020.8.26.0346, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito no valor de R$ 37.218,27 (trinta e sete mil, duzentos e dezoito reais, e vinte e sete centavos), oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Certidão de Dívida Ativa CDA que embasa o feito executivo é nula, posto que em desacordo com o artigo 202 do Código Tributário Nacional CTN e com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, carecendo de liquidez e certeza, e em prejuízo à defesa. Argumenta que o fundamento legal das CDA’s é o dispositivo da lei que autoriza a aplicação, e não o dispositivo legal tido por violado, e que delas constam apenas que se trata de multa pessoal/ processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, declarando-se a nulidade da CDA, e a consequente extinção da ação executiva originária. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1225 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, do exame da Certidão de Dívida Ativa nº 1.239.094.467 acostada à ação executiva fiscal originária (fls. 02), observo que na descrição da irregularidade / Motivo da aplicação da multa constou que irregulares as contas do Consórcio Intermunicipal denominado Planejado Regente Feijó do exercício de 2011, com fundamento no artigo 33, III, b c. c. artigo 36, parágrafo único da Lei Complementar nº 709/93, e no Fundamento Legal: Artigo 104, inciso I c. c. artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93. Ainda, na parte Histórico Fundamento Legal constou que A importância supra refere-se a MULTA PESSOAL / PROCESSUAL imposta pela(o) TRIBUNAL DE CONTAS, por descumprimento da legislação acima referida. Acréscimos: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º, parágrafo 1º da Lei 6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79). As Certidões de Dívida Ativa nº 1.240.385.224 e nº 1.257.205.387, acostadas a fl. 03/04 (autos originários), descreve no item Descrição da irregularidade / Motivo da aplicação da multa: ILEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE FLS. 04/11, NEGANDO-LHES REGISTRO, e o Fundamento Legal o artigo 104, inciso II, da LCE nº 709/93, e no Histórico Fundamento Legal: A importância supra refere-se a MULTA PESSOAL / PROCESSUAL imposta pela(o) TRIBUNAL DE CONTAS, por descumprimento da legislação acima referida. Acréscimos: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º, parágrafo 1º da Lei 6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79). Por fim, a CDA nº 1.257.256.600 (fl. 05 autos originários) aponta na Descrição da irregularidade / Motivo da aplicação da multa: irregular o Balanço Geral do exercício de 2012 do Consórcio Intermunicipal denominado Planejado Regente Feijó, com fundamento legal no artigo 104, inciso II c. c. artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, e no Histórico Fundamento Legal: A importância supra refere-se a MULTA PESSOAL / PROCESSUAL imposta pela(o) TRIBUNAL DE CONTAS, por descumprimento da legislação acima referida. Acréscimos: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º, parágrafo 1º da Lei 6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79). Com efeito, os títulos executivos apresentam dados suficientes a aferir o valor do débito fiscal, permanecendo formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que, a princípio, não vinga a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ofensa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1004594-13.2017.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1004594-13.2017.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1252 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapevi - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapevi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Osvaldo Fonseca Sousa Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OSWALDO FONSECA SOUZA SANTOS e MUNICÍPIO DE ITAPEVI, objetivando a condenação do Réu por ato de improbidade administrativa por suposta lesão ao erário decorrente da acumulação indevida de cargos públicos pelo primeiro Réu. A sentença de fls. 292/298 julgou procedente o pedido para DECLARAR nulo o contrato celebrado entre o requerido e o Município de Itapevi em 24/07/2008 a 23/07/2009 e CONDENAR o requerido ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público, com a restituição dos valores recebidos indevidamente oriundos do contrato, montante que será apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso. Condenação do Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o MUNICÍPIO DE ITAPEVI, requerendo a reforma da sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir do evento danoso (fls. 318/323). Recurso regularmente processado, acompanhado de contrarrazões às fls. 335/337. Parecer da PGJ, pelo provimento do recurso (fls. 343/346). É o relatório. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste nos termos do artigo 3º da referida lei. Após, retornem os autos à conclusão. São Paulo, 24 de novembro de 2021. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Daniel Luz (OAB: 357144/SP) (Procurador) - Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) (Procurador) - Mariana de Almeida Carranca (OAB: 316250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1005864-57.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1005864-57.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ronaldo de Castro - Apelado: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Apelado: Câmara Municipal de Santo André - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Ronaldo de Castro em face da Câmara Municipal de Santo André, via da qual requer o reconhecimento do seu direito a décimos-terceiros salários e a férias acrescidas do terço constitucional relativos aos Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1256 anos de 01/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 31/12/2020, períodos em que exerceu o cargo de Vereador do Município de Santo André. A r. sentença de fls. 224/227 julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Em corolário, ao contrário do alegado pelo autor, não basta a previsão constitucional (art. 39, §4º da CF/88), sendo necessário para o pagamento das verbas almejadas a existência de lei local instituindo o pagamento aos agentes políticos. E, inexistente regramento legal nesse sentido no âmbito do Município de Santo André, mister o decreto de improcedência. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 8% do valor atualizado da causa (artigo 85, §3º, inciso II e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil). Apela tempestivamente o autor, com razões às fls. 234/245, requerendo inicialmente a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, requer a reversão da r. sentença de improcedência, sustentando, em breve síntese, que para se efetivar direito constitucional consagrado em norma constitucional de eficácia plena não se exige lei. Aduz que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento de abono de férias e 13º salário a agentes políticos não é incompatível com o art. 39, § 4º da Constituição da República, sem impor a necessidade de lei local reconhecendo esse direito. Contrarrazões às fls. 259/276. É o relatório. Decido. Verifica-se que ao autor, ora apelante, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita, considerando as circunstâncias constatadas nos documentos juntados às fls. 148/160, conforme decisão de fls. 161/162, que restou irrecorrida. É certo que o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser renovado a qualquer tempo; entretanto, é necessário que o requerente comprove que sua situação econômica anteriormente analisada se alterou, de modo a permitir o deferimento do benefício, valendo ressaltar que é vedado o revolvimento de questões em relação as quais já se operou a preclusão pro judicato, nos termos do art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A esse respeito, deste E. TJSP: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pedido formulado em fase de cumprimento de sentença em ação monitória O mero deferimento de recuperação judicial à empresa agravante não autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto não provada a hipossuficiência econômico- financeira - Incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte agravante, visto que demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem o pálio da justiça gratuita, e não provou modificação de sua capacidade financeira posterior, em intensidade suficiente, que demonstrasse impossibilidade de arcar com os encargos processuais de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de débito, que não é de elevada monta Manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, revogado o efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2120792-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021) JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Legalidade da decisão. Em que pese a legislação vigente permitir que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade, mediante comprovação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ressalva-se ao juiz a análise detalhada dos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98 e ss do CPC/2015). Novo pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça anteriormente indeferido em outro processo idêntico. Inadmissibilidade. Inexistência de prova de efetiva alteração da situação econômico-financeira do requerente da benesse a justificar a concessão pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2134577-22.2016.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2016) Assim, e em atenção ao que dispõe o art. 99, §2º do CPC, confere-se o prazo de 10 dias para que o apelante comprove que sua situação econômico-financeira se alterou, impedindo-o de arcar com as custar e despesas processuais, ou, alternativamente, para que recolha o preparo recursal, no mesmo prazo. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Bethany Ferreira Copola (OAB: 265619/SP) - Cristina dos Santos de Souza Mem (OAB: 116449/RJ) - Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2040065-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2040065-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Acp Mercantil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Acp Mercantil Ltda. contra a r. decisão de fls. 72/77 dos autos da execução fiscal de origem, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como intolerantemente excessiva. No entanto, não é o caso dos autos, uma vez que o tributo é posterior a 31/10/2017, quando já em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, que autoriza o Estado a cobrar juros nos limites da Selic, nos seguintes termos: [...] As CDAs foram inscritas nos anos de 2019 e 2020, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.497/2017, sendo que a excipiente não comprovou o alegado excesso de execução. Logo, milita em favor do fisco a presunção da verdade, sendo necessária prova para desconstituí-la. E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição da exceção. Nesse sentido: [...] Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO. Prossiga-se com a execução, intimando- se a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando, na oportunidade, planilha atualizada do débito. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, ser nula a execução fiscal de origem, vez que os débitos tributários nela cobrados de forma arbitrária pela Fazenda Estadual estão sob a incidência inconstitucional de juros superiores à taxa Selic. Colaciona julgados. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para reforma da r. decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade. Ao final, pleiteia o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, principalmente no que tange ao fumus boni iuris. Com efeito, não há provas (nem sequer indícios) da aplicação da Lei nº 13.918/2009 para cálculo dos juros das CDAs em questão (fls. 02/17, origem). Assim, não obstante o reconhecimento de inconstitucionalidade dos juros de mora previstos da Lei Estadual nº 13.918/2009 na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, por ora faltam elementos para se concluir que esses foram os juros considerados na CDA do caso concreto; e, por isso, falta probabilidade do direito para deferir a antecipação da tutela recursal colimada. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1014368-03.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1014368-03.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Interessado: Procuradoria Regional da Fazenda do Estado em Santos - Apelada: Neide Carlos Pereira da Silva - Interessado: Município de Marília - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de São Paulo em face da r. sentença de fls. 199/205 que, em ação ordinária ajuizada por Neide Carlos Pereira da Silva em face do Município de Marília e do Estado de São Paulo objetivando o recebimento do medicamento RUXOLITINIBE para tratamento de doença mieloproliferativa crônica e mielofibrose, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva decisão liminar de fls. 29/30, a fim de determinar aos requeridos que forneçam, à autora, o medicamento descrito na inicial, mediante apresentação de receita médica, pelo tempo necessário. Sem condenação em honorários. Irresigna-se o apelante, Estado de São Paulo, alegando preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da disponibilidade pelo SUS de medicamentos de igual eficácia e no mérito que existe tratamento contra doença mieloproliferativa crônica e mielofibrose oferecido na rede pública de saúde, que não há evidência clínica que comprove que as RUXOLITINIBE seja mais eficaz que aqueles disponíveis pela rede pública de saúde, que não estão presentes os requisitos previstos no julgamento do REsp n. 1.657.156, Tema 106 de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu as hipóteses para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (fls. 212/228). Como se observa dos autos, a apelada/autora não acostou qualquer documento que comprovasse a alegada condição financeira precária. Portanto, para viabilizar eventual constatação da hipossuficiência da requerente, em consonância com os critérios fixados pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), relatado pelo Min. Benedito Gonçalves e nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, deve a autorta/apelada juntar, no prazo de 5 dias, as últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos importantes para comprovação de sua condição financeira. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1040199-87.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1040199-87.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo - Recorrido: Paulo da Cruz Sudre - Recorrido: Lucas da Cruz Sudre - Recorrido: Tiago da Cruz Sudre - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. No termos da petição inicial, a controvérsia examinada tem por objeto principal, em síntese, os critérios que devem ser observados pelo contribuinte para fixar a base de cálculo no recolhimento do ITBI e, afastado o valor de referência indicado pela Municipalidade de São Paulo (fls.1/7). A sentença de fls.56/61 julgou procedente a ação “para determinar que o ITBI seja calculado sobre o valor da arrematação judicial do bem (corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir Arrematação, sem a incidência de juros de mora e multa) ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1332 valor de referência “. As partes não interpuseram recurso (fls.73), vindo os autos para o reexame necessário. Mas, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na proclamaçãoparcial do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP (IRDR 2243516- 62.2017.8.26.0000), por unanimidade, afetou-o ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre tal questão. Neste sentido, o teor da decisão proferida em 05/10/2021, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - ProAfR no REsp 1937821 (3001)” Entretanto, em que pese o julgamento do REsp nº 1.937.821/SP já ter ocorrido em 24/02/2022, ainda há óbice para a análise da questão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do v. Acórdão do C. STJ. Diante do exposto, em observância a suspensão anteriormente determinada,deve permanecer sobrestado o julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado, quando os autos deverão retornar cls. Ao Cartório, publique-se e cientifique-se as partes. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Maria Helena de Lima Sudre (OAB: 323737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1061569-88.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1061569-88.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: João Mauricio Sigoli - Apelada: Valdevina Nascimento Sigoli - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. No termos da petição inicial, a controvérsia examinada tem por objeto principal, em síntese, os critérios que devem ser observados pelo contribuinte para fixar a base de cálculo no recolhimento do ITBI e, afastado o valor de referência indicado pela Municipalidade de São Paulo (fls.1/11). A sentença de fls.73/75 julgou procedente a ação “a fim de que as impetrantes recolham o ITBI e demais emolumentos cartorários tendo como base de cálculo o valor venal dos imóveis para fins de IPTU do exercício de 2021 ou o valor da transação, o que for maior”. Inconformada, a Municipalidade de São Paulo interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito, em observância ao decidido pelo E. STJ no REsp nº 1.937/821/SP; além da inadequação da via eleita. No mérito, postulou pelo provimento do recurso de apelação para denegar a segurança (fls.102/111). Os impetrantes apresentaram as cotrarrazões (fls.123/128). Manifestação do MP (fls.146/148). O pedido preliminar para a suspensão do feito deve ser acolhido, eis que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na proclamaçãoparcial do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP (IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000), por unanimidade, afetou-o ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre tal questão. Neste sentido, o teor da decisão proferida em 05/10/2021, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - ProAfR no REsp 1937821 (3001)” Entretanto, em que pese o julgamento do REsp nº 1.937.821/SP já ter ocorrido em 24/02/2022, ainda há óbice para a análise da questão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do v. Acórdão do C. STJ. Diante do exposto, em observância a suspensão anteriormente determinada,deve permanecer sobrestado o julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado, quando os autos deverão retornar cls. Ao Cartório, publique-se e cientifique-se as partes. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: José Carlos Cardin (OAB: 210792/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1333 849, sala 405
Processo: 2043852-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2043852-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Emiliano Silva dos Santos - Agravado: Justiça Gratuita - Vistos. EMILIANO SILVA DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista - SP que, nos autos da ação penal nº 0000463-97.2018.8.26.0102, indeferiu pedido de restituição de veículo. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Evander Vieira Henriques (OAB: 343722/SP)
Processo: 0003629-61.2021.8.26.0158
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 0003629-61.2021.8.26.0158 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Lucas de Oliveira Venâncio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo sentenciado Lucas Oliveira Venancio contra a decisão do juízo de origem que indeferiu o seu pedido de progressão ao regime aberto e determinou a realização de exame criminológico. Em suas razões recursais, afirma já ter preenchido os requisitos legais para progredir de regime, sendo desnecessária a realização do referido exame. Contraminuta do MP às fls. 67/71, requerendo o desprovimento do agravo. Mantida a r. decisão ora agravada (fl. 73), os autos foram remetidos à PGJ, que opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 80/81). É o relatório. Tem razão a PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) Após análise dos autos de origem (autos nº 0007837- 67.2019.8.26.0026), constatamos que o pleito ora recorrido se encontra Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1392 prejudicado. A decisão que determinou a realização do exame criminológico foi proferida em 29/11/2021 (fls. 208/210- autos de origem), sendo que o presente agravo visa atacar justamente esta decisão. Ocorre que o exame foi realizado em janeiro de 2022, tendo sido acostado aos autos às fls. 245/256 (origem). Após a realização do exame, o douto Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido de progressão em razão de o agravante ter preenchido os requisitos objetivo e subjetivo (fls. 261), tendo a MM. Juíza Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra deferido o pedido defensivo e concedido a progressão do regime aberto em 11/02/2022 (fls. 262/263). Portanto, tendo já sido realizado o exame e, mais que isso, sido deferida a progressão do sentenciado ao regime aberto, resta prejudicada a análise do presente agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. São Paulo, 7 de março de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Ricardo Przygoda (OAB: 435338/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 1009146-56.2019.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1009146-56.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Vera de Carvalho Osório Venturelli (Interdito(a)) - Apelado: Adenilson Benedito Rolim Vieira - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, DO CPC. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIGURA DA LOCATÁRIA E DO FIADOR BEM DEFINIDAS. CLÁUSULA CONSTANDO QUE O FIADOR É DEVEDOR SOLIDÁRIO, TRATA-SE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PERANTE O LOCADOR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO ELIDE AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO CIVIL SOBRE DIREITO DE REGRESSO DO FIADOR CONTRA O AFIANÇADO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE DINHEIRO EM MÃOS DA PARTE AUTORA, PARA PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS QUE NÃO POSSUEM LASTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarisse Ruhoff Damer (OAB: 211737/SP) - Carla Fernanda Calhares do Amaral (OAB: 398985/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1005547-81.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1005547-81.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Giovani Clemente (Justiça Gratuita) - Apelado: Reginaldo de Cássio Costa - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR ENSEJANDO A COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO AO VENDEDOR. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA (ARTIGO 344, DO CPC). VEÍCULO COMPROVADAMENTE QUITADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DE RIGOR. CONDENAÇÃO À TRANSFERÊNCIA SOB PENA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. MEIO COERCITIVO QUE PODE SE MOSTRAR INÓCUO NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO COMPRADOR, DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO, É MEDIDA MAIS CONSENTÂNEA À EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL (ARTIGO 139, IV, DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Galvão (OAB: 337630/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2251
Processo: 1048047-96.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1048047-96.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilberto Rodrigues Coutinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, § 2º, DO CTB QUE, INCLUSIVE, FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF EM SEDE DA ADI 2998. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Perez São Mateus (OAB: 243125/SP) - Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB: 255362/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) - Ana Lucia Marino - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000752-86.2013.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito de Jesus Claro - Magistrado(a) Marrey Uint - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO VÍCIO VERIFICADO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Danilo Silveira Cafalloni (OAB: 270071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0004943-47.2014.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Autopista Regis Bittencourt S.a - Embargdo: Jacy de Castro Cavalheiro (Espólio) e outros - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO.INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Walter Raucci (OAB: 23076/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2405 Nº 0009841-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Tereza Diorio (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Condominio Edificio Itapeva One - Apelado: Stuhlberger Engenharia e Participaçoes Ltda - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DA AUTORA TENDENTE À OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL EM RAZÃO DE ACIDENTE EM CALÇADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE ESSA PARTE E OS DEMAIS RÉUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PORTANTO, APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Andrea Gomes Rocha (OAB: 181546/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Deborah Regina Lambach Ferreira da Costa (OAB: 86675/SP) (Procurador) - Terezinha de Jesus Braga da Rosa (OAB: 26238/SP) - Dulce Helena Aranha Prado (OAB: 25220/SP) - Edwin Ferreira Britto Filho (OAB: 51385/SP) - Vanise Zuim (OAB: 190110/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0012390-11.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Gabryell Benedyto Mota de Souza (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Santa Casa de Misericordia de Pindamonhangaba - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRETENSÃO DE COMPELIR A APELADA AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO DURANTE NASCIMENTO DO APELANTE, QUE RESULTOU EM DEFORMIDADE APARENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PLEITO DE REFORMA NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO JUDICIAL ALEGADA PELO APELANTE AFASTAMENTO PERITO JUDICIAL NOMEADO QUE SE MOSTROU QUALIFICADO PARA DIRIMIR A QUESTÃO IMPUGNAÇÃO DA INDICAÇÃO DO PERITO MÉDICO QUE DEVERIA TER OCORRIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE O APELANTE TEVE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, E NÃO APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DE SUA NOMEAÇÃO, COM A EXPEDIÇÃO DA LAUDO DESFAVORÁVEL PRECLUSÃO CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PELA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RESTOU COMPROVADO PELOS EXAMES DE RADIOGRAFIA, BEM COMO PELO LAUDO DO PERITO JUDICIAL, QUE O APELANTE POSSUI “SÍNDROME DE POLAND”, UMA DOENÇA CONGÊNITA A EXISTÊNCIA DA DOENÇA CONGÊNITA NÃO É O RESULTADO DE QUALQUER PROCEDIMENTO REALIZADO DURANTE O PARTO DO APELANTE PELA EQUIPE MÉDICA DA APELADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DEFORMIDADE APARENTE DO APELANTE E A CONDUTA REALIZADA PELA EQUIPE MÉDICA DA APELADA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 05%, ALÉM DOS 10% FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 50.000,00 13/12/2.012) EM SENTENÇA, EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Passos (OAB: 137235/SP) - Wilson Jose da Silva Filho (OAB: 131053/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0016410-30.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adermo Martin Bertasso - Apelado: Saae - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Apelado: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - funserv - Magistrado(a) Marrey Uint - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO - RPV - APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS EM RAZÃO DO DEPÓSITO EFETUADO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - CONTINUIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA, ATÉ A INSCRIÇÃO DO RPV. A AUTARQUIA NÃO É CONSIDERADA EM MORA SOMENTE A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO OU O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SEGUINTE, O QUE OCORRER PRIMEIRO. SÚMULA VINCULANTE 17 DO E. STF. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS NO CRÉDITO SUJEITO AO PRECATÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO OU O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SEGUINTE, O QUE OCORRER PRIMEIRO. A CONTRARIO SENSU HÁ QUE SE OBSERVAR QUE “INCIDEM OS JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO” (TESE FIRMADA NO TEMA 96 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, RE 579.431, SESSÃO DE 19.04.2017).RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Cintia Justi da Conceição (OAB: 256691/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0047444-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital e Maternidade Vidas e outro - Apelado: Matheus de Oliveira Esteves (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: Município de São Paulo e outro - Magistrado(a) Camargo Pereira - Recurso provido, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA’S. AMEPLAN. AUTARQUIA HOSPITALAR. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA QUANTO ÀS PESSOAS DE DIREITO PRIVADO. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. AO SE CONHECER DO MÉRITO DA AÇÃO EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS E, POR CONSEGUINTE, A LEGITIMIDADE PASSIVA Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2406 AD CAUSAM, ACABOU A R. SENTENÇA RECONHECENDO A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA MESMO QUE INTEGRADO O POLO PASSIVO JUNTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INCLUSÃO DESTAS, A CONTRARIO SENSU, QUE REDUNDARIA ATRAÇÃO DA VARA DA FAZENDA, MESMO QUE AJUIZADO O FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL, PORQUANTO DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA A HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CÓDIGO JUDICIÁRIO DE SP, ARTS. 34 E 35, P. ÚNICO). SÚMULAS 73 E 78 DESTE TRIBUNAL, QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA NAS CAUSAS EM QUE A MATÉRIA DE FUNDO INTERESSE O ENTE PÚBLICO, DIRETA E JURIDICAMENTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP (ART. 3º, I, I.7, A). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO EM QUE JULGOU INCOMPETÊNCIA O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Mirian Regina Fernandes Milani Fujihara (OAB: 94297/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0406452-75.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Apelado: Implante Produtos Hospitalares Ltda - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM RECONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO A MAIOR POR PARTE DA APELANTE, MAS VEDANDO A EXECUÇÃO INVERTIDA DESSA DIFERENÇA PLEITO DE REFORMA PARA QUE SEJA PERMITIDA A EXECUÇÃO NO PRESENTE PROCESSO DO EXCESSO RECONHECIDO, ATESTANDO-SE QUE HOUVE EFETIVO DEPÓSITO DA DÉCIMA PARCELA, EMBORA ISSO NÃO TENHA SIDO PROVADO OPORTUNAMENTE EM PRIMEIRO GRAU CABIMENTO EM PARTE POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A MAIOR SENTENÇA RECORRIDA QUE JÁ APRECIOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTES E JÁ RECONHECEU OS PARÂMETROS DE CÁLCULO QUE CONDUZEM À EXISTÊNCIA DE EXCESSO DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DISCUSSÃO EM NOVA DEMANDA, INCLUSIVE PELA IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA ALCANÇADO NOVO RESULTADO, POIS CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PRECEDENTES DO STJ INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO ADEMAIS, O EXCESSO SOMENTE SE CONFIGUROU A PARTIR DO ÚLTIMO DEPÓSITO COMPROVADO NOS AUTOS, CONCERNENTE A PARTE DA NONA PARCELA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRIMEIRO GRAU, QUANDO INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DA DÉCIMA PARCELA, AINDA QUE PROVADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, POIS É VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA NO PRESENTE PROCESSO, RESGUARDADA À APELANTE A POSSIBILIDADE DE PROVAR O DEPÓSITO DA DÉCIMA PARCELA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Nisia Leonor Taconi Topolovszki (OAB: 29138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0616492-78.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leedes da Graça Cravo (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9041051-14.1995.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Saul Renato Serson - Embargdo: Renata Serson - Embargdo: Jose Sebastião Felix - Embargdo: Melchiades de Almeida - Embargdo: Mariza Jose da Conceição de Almeida - Embargdo: Antonio Gregorio do Nascimento - Embargdo: Mariana Alves do Nascimento - Embargdo: Ademir de Moura dos Santos Repr P/curador Especial - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÍNDICE A SER ADOTADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO SOBRE O DECIDIDO NA ADI Nº 2332, NO QUE SE REFERE AO PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE A EXPEDIÇÃO OU PAGAMENTO DE PRECATÓRIO ANTES DE 25/03/2.015 IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS Nº 4357 E 4425, FICANDO MANTIDA A ADOÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001 PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA NECESSIDADE, CONTUDO, DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 2332, QUE IMPLICOU NO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO PARA A REMUNERAÇÃO PELA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS EFEITOS INFRINGENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, PARA SUPRINDO A OMISSÃO, READEQUAR O V. ACÓRDÃO, PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE, PARA REDUZIR OS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO, E DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO DOS PRIMEIROS APELANTES E AO REEXAME NECESSÁRIO, MANTENDO A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA EM R$ 227.500,00 (DUZENTOS E VINTE E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) E DA COBERTURA VEGETAL EM R$ 1.275.959,60 (UM MILHÃO, DUZENTOS E SETENTA E Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2407 CINCO MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS) PARA JULHO DE 2.010, PARA OS PRIMEIROS APELANTES, ACRESCIDOS DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM R$ 4.180,00 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA REAIS) EM JULHO DE 2.000, EM FAVOR DO APELADO ADEMIR, ALÉM DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 6% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, MAS DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ENTRE JANEIRO DE 2.010 E ABRIL DE 2.012 E, A PARTIR DE MAIO DE 2.012, DE 0,5% AO MÊS CASO A TAXA SELIC SEJA SUPERIOR A 8,5% AO ANO OU DE 70% DA TAXA SELIC AO ANO NOS DEMAIS CASOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Teresinha Maria Cintra Linhares Arantes Theodoro - Daniel Smolentzov (OAB: 194992/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Carlota Vargas (OAB: 204089/SP) - Ines de Macedo (OAB: 18356/SP) - Janice I. R. Espallargas (OAB: 97385/SP) - Daniel Pessoa de Morais (OAB: 64675/SP) - Oiram Sant ana (OAB: 61230/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9071548-30.2003.8.26.0000/50001 (994.03.064811-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Dulce de Almeida Lidor e Outros - Magistrado(a) Camargo Pereira - Acolheram os embargos infringentes. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DE RIGOR A ADEQUAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO PELO STF SOBRE A INICIATIVA PARA LEGISLAR SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES (TEMA 19) E DA PREVISÃO DESTA NA LDO (TEMA 864). PREJUDICADA, ASSIM, A APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF (TEMA 810) E PELO STJ (TEMA 905) ACERCA DOS JUROS E CORREÇÃO. PORTANTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, FORÇOSA A ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTEREM-SE OS TERMOS DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EIS QUE DE FATO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9112379-18.2006.8.26.0000/50001 (994.06.087541-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Miriam Catarina Abrahao Molina (aj) - Magistrado(a) Encinas Manfré - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO REFERENTE A APELAÇÃO. AÇÃO TENDENTE AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089/SP (TEMA 19) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE A ENVOLVER O POSICIONAMENTO DESSA CORTE, DE UM LADO, E, POR OUTRO, O REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. AJUSTAMENTO DESSA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Marisa Midori Ishiii (OAB: 170080/SP) - Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0001093-98.2009.8.26.0093/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Guarujá - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Givaldo da Silva (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Encinas Manfré - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO REFERENTE A APELAÇÃO. AÇÃO TENDENTE AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089/ SP (TEMA 19) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE A ENVOLVER O POSICIONAMENTO DESSA CORTE, DE UM LADO, E, POR OUTRO, O REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. AJUSTAMENTO DESSA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0003020-28.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Usina Bom Jesus S/A Açucar e Alcool - Apelante: Industria Açucareira São Francisco S/A - Apelado: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Magistrado(a) Marrey Uint - Acórdão mantido, por maioria dos votos em julgamento estendido sendo que o 2º juiz irá declarar. - DESAPROPRIAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2408 RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA A APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO Nº 12344 (PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126 DO STJ) PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO FOI OBJETO DE RECURSO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Catalina Soifer (OAB: 227996/SP) - Natália Ruiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 238192/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Thiago Sales Pereira (OAB: 282430/SP) - Mariana Araujo Jorge (OAB: 294640/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - Volpe Camargo Advogados Associados SS (OAB: 296/MS) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0012222-89.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amalia Lucia Santos Meira (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO REFERENTE A APELAÇÃO. AÇÃO TENDENTE AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089/ SP (TEMA 19) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE A ENVOLVER O POSICIONAMENTO DESSA CORTE, DE UM LADO, E, POR OUTRO, O REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. AJUSTAMENTO DESSA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/ SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0037290-75.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Laura Ferreira - Magistrado(a) Camargo Pereira - Decisão mantida. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810.RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR, TEMA N° 905. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA 810, E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR, TEMA 905, PARA DETERMINAR QUE, NO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, O IPCA-E.O V. ACÓRDÃO JÁ OBSERVOU TAIS TERMOS.DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - Maria Estela Dutra (OAB: 106316/SP) - Natalia Verrone (OAB: 278530/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Maria Alice Rego Antunes (OAB: 122915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1036362-07.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1036362-07.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Emagresee Franchising Ltda - Apelado: Glaucio de Souza Dias - Apelado: Darama Centro Especializado Em Emagrecimento e Estética Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de declarar rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes por culpa da ré, condenando-a a restituir aos autores o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios legais a partir da citação. Foi, ainda, flexibilizada a cláusula de barreira para autorizar os autores a continuarem desenvolvendo a mesma atividade da ré, desde que descaracterizada a unidade franqueada. Em razão da sucumbência a ré foi, também, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No mais, foi julgada improcedente a reconvenção proposta, condenada a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído à reconvenção (fls. 2.298/2.302). A ré recorre, almejando a inversão do julgado. Aduz, preliminarmente, ser nula a sentença, suportado cerceamento de defesa. No tocante ao mérito recursal, sustenta que não houve adequado enfrentamento das matérias alegadas em sede de contestação, sendo inadequada a valoração das provas produzidas. Afirma inexistir vício na formação do contrato e que não houve violação da boa- fé, inocorrendo, ao contrário do reconhecido, quebra da expectativa dos autores. Pretende a anulação da sentença ou reforma para que seja declarada a convalidação do contrato e afastado o reconhecimento de sua culpa pela rescisão. Impugna, ainda, o pedido de restituição da taxa de franquia e indenização por perdas e danos, afirmando que deve ser reconhecida como válida a cobrança de royalties e da cláusula penal. Argui, por fim, a validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato (fls. 2.323/2.367). Foram apresentadas contrarrazões nas quais os autores requerem o desprovimento do recurso (fls. 2.374/2.397). A recorrente recolheu, a título de preparo recursal, o importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (fls. 2.368/2.369). Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e o cálculo realizado em primeira instância, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls. 2.398). Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 307,78 (trezentos e sete reais e setenta e oito centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 2.368/2.369), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Celene Garcia Portela Viana (OAB: 44866/GO) - Janaine Valéria Ribeiro do Carmo (OAB: 33959/GO) - Rafael Eidi Enjiu (OAB: 351008/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2040538-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2040538-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: José Eduardo da Silva - Agravado: Tec Forja Ltda - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 736 interposto em incidente de impugnação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial de TEC FORJA LTDA, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, contra decisão proferida a fls. 48/49 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de impugnação para retificar, no quadro geral de credores, o crédito de José Eduardo da Silva, aqui agravante, passando a constar o valor de R$ 26.329,39, na classe de créditos trabalhistas, e não acolheu a habilitação referente ao patrono do autor Dr. Wilson Barbaran, tendo em vista que os valores decorrentes dos honorários advocatícios foram arbitrados por sentença proferida em 04/07/2019, ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial, classificada como extraconcursal. Pleiteia o agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. INDEFIRO desde logo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Da análise dos autos de origem, observa-se da certidão de fls. 18/19 e 20/21, que o processo trabalhista foi proposto em 12/12/2018, em data posterior à data da distribuição do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 14/07/2017. A hipótese dos autos trata de pretensão de habilitação de créditos referentes a condenação em ação ajuizada na esfera trabalhista e honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecidos em sentença cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/08/2019 (fls. 18, autos de origem), ou seja, posteriormente ao pedido de recuperação judicial efetuado em 14/07/2017. O art. 49 da Lei nº 11.101/05 dispõe: (...) estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que fixados em sentença proferida na esfera trabalhista, a natureza do crédito será definida pela data da sentença que os fixou. Desta forma, se a sentença for proferida antes do pedido de recuperação judicial, o crédito será concursal; se posterior, o crédito referente aos honorários advocatícios deverá ser classificado como extraconcursal. Isto porque, em consonância com entendimento recente do STJ, a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido no REsp 1.841.960/SP, cuja ementa segue transcrita: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido (REsp 1.841.960/SP, Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/02/2020, DJe 13/04/2020) grifos deste Relator In casu, verifica-se que a própria demanda trabalhista foi proposta em data posterior (12/12/2018) ao pedido de recuperação judicial (14/07/2017), o que já afasta a probabilidade do direito invocada. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intimem-se também a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB: 236999/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP)
Processo: 2035153-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2035153-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: Alvaro Colombo - Requerido: Daniel Jefferson Luiz - Requerida: Shenia Pereira de Campos Luiz - Interessada: Rosalina Cassola Colombo - Interessado: Anderson Aurelio Colombo - Interessada: Simoneta Santos Colombo - Vistos, 1. Trata-se de pedido de suspensão de eficácia da sentença de fls. 1583/1586 dos autos principais, que julgou procedente a pretensão para imitir os autores em caráter definitivo na posse do imóvel em questão, conceder a tutela antecipada e fixar o prazo para desocupação voluntária em trinta dias, bem como condenar os réus a pagar uma taxa pela ocupação indevida, a ser apurada em liquidação. Sustenta a parte requerente, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel objeto da lide. Diz que a transação teve início com Carlos Eduardo Gimenez, pai de Vinicius Gimenez e quem de fato exercia os poderes inerentes ao domínio sobre o imóvel doado ao filho. Alega que a negociação foi verbal e na presença de Vinicius, sendo certo que o comprador Luiz Antonio Lopes, após a confirmação do negócio por mensagem eletrônica, realizou a transferência bancária do preço estabelecido (R$40.000,00) em favor de Carlos Eduardo, tal como restou comprovado nos autos. O sr. Luiz Antonio Lopes, por sua vez, em 21.08.2014, vendeu o imóvel aos ora requerentes, pelo valor de R$210.000,00, conforme consta do compromisso particular juntado aos autos, estando totalmente quitado. Outrossim, alega que na época em que o imóvel foi negociado com os autores, Vinicius já não era mais o proprietário, logo, a venda não é válida, e que o magistrado a quo não analisou todas os argumentos expostos na contestação, sobretudo quanto à posse velha. Por fim, argumenta que tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso de apelação, e, ainda, sendo inegável a existência risco de dano grave ou de difícil reparação, necessário se faz a concessão do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da sentença, até o julgamento definitivo do recurso de apelação, por ela interposto. 2.Com efeito, o artigo 1.012, § 3º do novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade do presente pedido consignando em seu §4º que: [...] Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sendo assim, em juízo de cognição sumária e analisando-se os elementos trazidos pelos requerentes, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por eles interposto, sobretudo a evidência do direito, razão pela qual indefiro a tutela requerida 3. Apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Manuel da Silva Barreiro (OAB: 42824/SP) - Gileno de Sousa Lima Junior (OAB: 320538/SP) - Adilson Magosso (OAB: 69473/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 0007881-92.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 0007881-92.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 754 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cmdr Spe 3 Empreendimentos Imobiliários (Em recuperação judicial) - Apelada: Kátia Cristina de Oliveira - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 297/299, cujo relatório se adota, que julgouextinto o processo de execução. Irresignada, a ré apelou (fls. 314/325), deixando de recolher o preparo e requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, argumenta que está em recuperação judicial (processo nº 0070460-77.2018.8.19.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) e que restou demonstrado que a empresa possui passivo/ prejuízos acumulado, fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Argumenta que, em recente decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, fora deferida a gratuidade para empresa do mesmo grupo da apelante, e que houve decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo Interno nº 1004966-85.2014.8.26.0361/50000, que também a deferiu. Diante disso, requereu seja-lhe deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da sentença. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões A fls. 352/359. É o relatório. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela apelante. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como é o caso da agravante, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. A apelante não apresentou qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil. Os balancetes juntados aos autos, não se mostram suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). No mesmo sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876- 04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309-48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Além disso, o simples deferimento do processamento da recuperação judicial, sem a devida comprovação de insuficiência de recursos, não basta para concluir que a empresa faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMPRESA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da não comprovação, pela recorrente, da hipossuficiência imprescindível à concessão da gratuidade da justiça demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/ STJ. 2. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1388726 / SP, Terceira Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 18/02/2019, g. n.) Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes envolvendo a apelante e empresas do mesmo grupo: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES. REQUERIDA QUE PRETENDE A REVERSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE CONSIGNOU O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR CADA PARTE A SEU RESPECTIVO PATRONO. INADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO MAIS ADMITE A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14 DO CPC. CASO EM QUE CADA UM DOS LITIGANTES DEVE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA EM PROL DOS ADVOGADOS DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 1096763-18.2015.8.26.0100; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2020; Data de publicação: 07/08/2020). (g.n.) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 523 E SEGUINTES DO CPC/2015 EXECUÇÃO DO SALDO Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 755 DEVEDOR DO CONTRATO SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (EXTINGUINDO A EXECUÇÃO), BEM COMO INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXEQUENTE Exequente que insiste na concessão da benesse Alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao argumento de que teve autorizado o processamento de sua recuperação judicial Tal situação, contudo, que não a desonera de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais Precedentes jurisprudenciais do Col. STJ e do E. TJSP Entendimento consolidado com a edição da Súmula 481 do STJ e positivado no art. 98 do CPC/2015 Inexistência de elementos capazes de infirmar a decisão recorrida Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça Exequente que insiste no prosseguimento da execução Descabimento Sentença ora executada que não reconheceu o direito líquido e certo da exequente à cobrança do saldo devedor, nos moldes em que apresentados por ela nestes autos Sentença proferida nos autos da medida cautelar que proibiu a constituição dos apelados em mora (até o trânsito em julgado da sentença ora executada) e determinou a prévia liquidação do saldo devedor Sentença mantida Pedido subsidiário de declaração de que os honorários sucumbenciais são concursais (e que, por esta razão, devem ser habilitados nos autos da recuperação judicial) Prematuridade da discussão Discussão que somente poderá ser arguida em eventual futuro cumprimento de sentença RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 0089026-73.2018.8.26.0100; Relator(a): Angela Lopes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2020; Data de publicação: 30/09/2020). (g.n.) Compromisso de compra e venda. Ação de indenização por danos materiais e morais c.c. obrigação de fazer e nulidade de débito. Sentença de parcial procedência. Irresignação. Recurso da ré CMDR Incorporações Imobiliárias Ltda. destinado à obtenção da gratuidade da justiça. Pessoa jurídica sobre a qual não recai a presunção “iuris tantum” de hipossuficiência financeira. Ausência de demonstração da miserabilidade alegada. Envolvimento da empresa em procedimento de recuperação judicial que não comprova, por si só, a impossibilidade de pagamento dos ônus da sucumbência e do preparo recursal. Balancetes que dão conta da existência de expressivo numerário em poder da apelante. Denegação do benefício confirmada. (...) (TJSP, Apelação nº 1000940-86.2016.8.26.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre Marcondes, DJ 30/06/2020). (g.n.) Agravo interno. Indeferimento de gratuidade. Inconformismo da ré/apelante. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015). Impossibilidade não demonstrada. O fato de atravessar período de crise financeira, o que se depreende pela circunstância de estar em recuperação judicial, não é motivo suficiente para a concessão de justiça gratuita a sociedades empresárias que operam com elevados valores. Concessão de parcelamento das custas. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Agravo Interno nº 1017087-96.2017.8.26.0602, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Piva Rodrigues, DJ 16/06/2020). (g.n.) APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO c/c CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Sentença de procedência parcial Insurgência pela MUDAR. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. MUDAR. Pessoa Jurídica em Recuperação Judicial. Situação que, por si só, não autoriza o reconhecimento da incapacidade econômica para arcar com as custas recursais. Impossibilidade financeira não comprovada. Gratuidade indeferida, com regularização do preparo. (...) (TJSP, Apelação nº 1016972-97.2015.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira, DJ 28/01/2020), (g.n.) E ainda: Agravo interno Compra e venda de imóvel. Pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em sede de preliminar de recurso de apelação. Indeferimento. Cabimento. Existência de recuperação judicial que não é suficiente para a concessão do benefício. Não demonstração cabal da alegada hipossuficiência. Aplicação da súmula nº 481 do c. STJ. Agravo improvido. (Agravo Interno 0012398-88.2013.8.26.0659; Relator(a): Ademir Modesto de Souza; Comarca: Vinhedo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de publicação: 01/02/2022; Outros números: 12398882013826065950000). AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO QUE INDIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, é necessária prova de fato que indique a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Agravo Interno 1003847-17.2015.8.26.0309; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/01/2022; Data de publicação: 08/01/2022). Agravo interno. Decisão monocrática de indeferimento de assistência judiciária. Manutenção. Aplicação da Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação da impossibilidade de custeio do processo pela pessoa jurídica que demanda o benefício. Recuperação judicial que por si só não autoriza assistência judiciária. Recurso desprovido. (Agravo Interno 1003807-88.2018.8.26.0322; Relator(a): Enéas Costa Garcia; Comarca: Lins; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2021; Data de publicação: 09/11/2021). Assim, proceda a ré ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. I. São Paulo, 4 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Vinicius March (OAB: 306174/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001487-26.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1001487-26.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arte Conceito Composição Graficas Ss Ltda - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de recurso inominado contra a r. sentença de fls. 706/707, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais bem como nos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que, em 22/02/2021, a representante legal da empresa-autora, Fabiana Pavesi, e seu filho migraram para o plano de saúde administrado pela requerida, pois a ré oferecia atendimento na clínica Lavoisier Medicina Diagnóstica, situada na Rua Labatut nº 523, próxima à residência dos beneficiários, mas ao tentar marcar exames obteve-se a informação de que deveriam ser realizados em Santo André ou no ABC, a despeito dos corretores e do próprio site da requerida informarem o credenciamento dos pontos no bairro do Ipiranga. Asseverou que houve propaganda enganosa, que a relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova e que em tempos de pandemia a locomoção deve ser evitada. Requereu a concessão de tutela provisória para compelir a suplicada a autorizar a realização de exames laboratoriais na clínica da Rua Labatut nº 523 ou da Av. Gentil de Moura nº 412, e a procedência da ação para tornar definitiva a medida antecipatória e condenar a entidade-ré ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Irresignada com a sentença de improcedência, a autora apresentou recurso inominado (fls. 180/190), reiterando os termos da exordial, pleiteando a reforma da r. sentença, pela condenação da requerida à autorização e custeio de exames e pagamento de danos morais. O recurso foi processado, tendo a apelada juntado contrarrazões (Fls. 204/214). É o relatório. Não há como conhecer do recurso. É que a decisão atacada é sentença proferida em processo que correu pelo procedimento comum, não se tratando de sentença proferida em Juizado Especial Cível. Destarte, é incabível a interposição de recurso nominado, sendo possível tão somente a insurgência via recurso de apelação cível. Não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro na interposição é inescusável. Com efeito, a aplicação do princípio mencionado exige que exista dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, e da natureza do pronunciamento judicial atacado. A dúvida objetiva é a que pressupõe a existência de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial a respeito. No caso dos autos, a Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 768 controvérsia inexiste, já que há dispositivo expresso estabelecendo que o recurso adequado é a apelação, na inteligência do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. COBRANÇA Decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto pela agravante, por inadequação, uma vez que o feito tramitou pelo procedimento comum, de modo que não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que era a apelação Pleito de reforma da decisão Não cabimento Interposição de recurso inominado no lugar da apelação que configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal e a possibilidade de saneamento do vício Precedentes do STJ e deste TJ/SP Aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC Decisão mantida AGRAVO INTERNO não provido (Agravo Interno Cível nº 1048219-73.2019.8.26.0224/50000, de 11 de fevereiro de 2022, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Recurso da requerida. Inadmissibilidade. Apresentação de recurso inominado contra sentença impugnável por apelação. Inteligência do art. 1.009, do NCPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante o erro grosseiro e a ausência de dúvida objetiva. Recurso da autora. Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de negativação de dívida já declarada inexigível em processo anterior. Danos morais configurados. Valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença que não comporta majoração. Sentença mantida. Recurso da autora desprovido. Recurso da requerida não conhecido (Apelação Cível nº 1002917-28.2020.8.26.0081, de 14 de dezembro de 2021, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, g.n.). O erro inescusável na interposição impede o conhecimento do recurso, o que pode ser decidido monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, já que o recurso interposto é manifestamente inadmissível. Diante disso, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 3 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Joao Carlos Gonçalves Filho (OAB: 108322/SP) - Marisa de Lourdes Gomes Amaro (OAB: 67261/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1005864-85.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1005864-85.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Luiz Roberto Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 74/79) que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por dano material ajuizada por Luiz Roberto Marques em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, para limitar a taxa de juros dos empréstimos à taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (empréstimo pessoal não consignado), à época da contratação, adotando-se os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, mediante apuração em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas. Verificados pagamentos a maior, os valores serão restituídos de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso, e juros a partir da citação. Em face da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. O autor recorre buscando a majoração da verba honorária. Foi proferido despacho à fl. 108 determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do disposto no artigo 1.007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, observado o que dispõe o parágrafo 5º, do artigo 99, do mesmo diploma legal. O autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso conforme determinado pela decisão de fls. 108. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP) - Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB: 335128/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1006020-51.2018.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1006020-51.2018.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: José Seoane Moris - Apelada: Vilma Kolosvary (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 82/86) interposto contra a sentença de fls. 73/74, que julgou procedente o pedido deduzido em “ação de anulação de protesto” ajuizada por Vilma Kolosvary em face de José Seoane Moris, para “declarar inexigivel o título cambial objeto desta e CONFIRMAR a liminar concedida nos autos em apenso” (fl. 74). Ainda, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Foram opostos embargos de declaração (fls. 76/77), acolhidos com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Fls. 76/77: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho. Com efeito, observa-se o erro material no final da sentença, às fls. 74. Assim, declaro a sentença, para que o final da sentença passe a ter a seguinte redação: ‘Pela sucumbência, arcará o requerido com as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, qual arbitro em 10% do valor da causa’. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se.” Irresignado, apelou o réu, aduzindo, em síntese, que houve ação de obrigação de fazer ajuizada contra a autora por não querer lavrar escritura pública relativa a imóvel adquirido. Afirmou que teve êxito em todas as instâncias, o que culminou na instauração de cumprimento de sentença. Alegou que obedeceu a despacho de fls. 42/43 dos autos nº 0004644-81.2017.8.26.0198 para a devida cobrança. Requereu a reforma da sentença, para que seja autorizada a realização de cálculos, conforme suscitado em contestação. Intimada, a autora ofertou contrarrazões (fls. 99/102), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. A Col. 1ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste E. Tribunal de Justiça (fls. 111/115). Constatada a deserção, no despacho de fl. 120, este Relator determinou ao apelante o recolhimento das custas de preparo em dobro, sem prejuízo da prestação de esclarecimentos acerca da tempestividade do recurso. O réu quedou-se silente, conforme certificado à fl. 124. Não houve oposição ao julgamento em sessão virtual (fl. 122). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação é intempestivo. A decisão que acolheu os embargos de declaração opostos contra a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 07/04/2020 (fl. 81), sendo, portanto, o dia 08/04/2020 a data da publicação. No período de 16/03/2020 a 30/04/2020, consoante o Provimento CSM n° 2545/2020, foram suspensos os prazos processuais; em 01/05/2020, houve o feriado do Dia Mundial do Trabalho; e, nos Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 835 dias 02/05/2020 e 03/05/2020 houve final de semana, de modo que o termo inicial do prazo para interposição de recurso foi prorrogado para 04/05/2020. Ainda, na Comarca de Franco da Rocha, foram transferidos os feriados de Corpus Christi (11/06), Dia da Consciência Negra (20/11) e Aniversário do Município (30/11), para os dias 20, 21 e 22/05 (DJE de 21/05/2020, Caderno Administrativo, p. 6), e, em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, foi antecipado para 25/05/2020 o feriado de 09/07/2020 (Provimento CSM nº 2.559/2020). Desta forma, o termo final do prazo para interposição do recurso deu- se somente em 28/05/2020. Porém, o presente recurso foi protocolado quatro dias depois, em 01/06/2020, de modo que sua intempestividade deve ser reconhecida. Ainda, tendo em vista a interposição do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, determinou-se o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil. Malgrado tenha sido intimado (fl. 123), o réu quedou-se inerte (fl. 124). Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser intempestivo e encontrar-se deserto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com esteio no artigo 85, §§1º e 11, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu para 11% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Jose Seoane Moris Filho (OAB: 281991/SP) (Causa própria) - Denise Maria Lima (OAB: 103322/SP) - Pedro Lima (OAB: 16536/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1009349-69.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1009349-69.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karin Cristina Mariano Pinho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 209/212), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apelou a autora (fls. 224/231), requerendo, preliminarmente, concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Ocorre que a apelante não logrou êxito em comprovar a alteração de sua capacidade financeira, desde o momento do pagamento das custas iniciais na ação de conhecimento até a interposição do presente recurso de apelação, motivo pelo qual o benefício foi indeferido e a recorrente foi intimada para recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 249/251). Em 03/03/2022, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da recorrente (fl. 253). É o relatório. De proêmio, como é cediço, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita à apelante e transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso ou recolhimento das custas, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 17% do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do diploma processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Nunes Martins (OAB: 395093/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2036701-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2036701-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Renova Energia S.a - Em Recuperação Judicial - Requerente: Centrais Elétricas Itaparica S.a. - Requerido: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de sentença (fls. 1210/1211 dos autos de origem), cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos à execução opostos pelas ora apelantes, condenando-as ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa. Nos termos da r. sentença: [...] O crédito é extraconcursal. O juízo competente para tanto deliberou e não há efeito suspensivo cabível à decisão. Ausente abusividade no uso do CDI como juros remuneratórios do contrato. Este índice é atrelado à taxa básica de juros fixada pelo Governo Federal para seus títulos e percentual sobre ele para a remuneração do custo de capital é razoável e previsível, pois tal qual o embargado empresta ao embargante com tal parâmetro, o embargado pega dinheiro emprestado no mercado ou com a União com tal parâmetro. É o elemento básico da economia nacional que fixa o custo de capital no tempo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno os embargantes nas custas e em honorários, que arbitro em 20% do valor da causa. [...]. Irresignadas, as executadas formularam pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença, aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença sob o fundamento de que estava em curso o prazo concedido pelo d. juízo de primeira instância para que as apelantes se manifestassem acerca de manifestação apresentada pelo Safra que foi essencial para a revogação do efeito suspensivo concedido e o consequente julgamento antecipado do feito. Alega que a extraconcursalidade do crédito executado ainda está em debate e que, nos termos da r. decisão de fl. 1.149, foi imposta a suspensão no andamento dos embargos até decisão definitiva daquele recurso, tornando o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2088131-82.2021.8.26.0000 condição para o prosseguimento do feito de origem. Argumenta que a manutenção do bloqueio judicial impossibilitará o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito de procedimento recuperacional, gerando dano irreversível às apelantes e a todos os empregados, credores e prestadores de serviços envolvidos. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 842 suspensivo, para que seja obstada qualquer prática de ato constritivo ao patrimônio das apelantes até que se proceda ao julgamento do recurso de apelação interposto, sob pena de colocar em xeque a continuidade do procedimento de soerguimento empresarial que o Grupo Renova está enfrentando. Outrossim, pleiteia a liberação dos valores bloqueados na data 18/02/2022 e reiterados em 21/02/2022 nos autos executivos principais, consistindo em bloqueios efetivados em quantia superior a R$ 3.500.000,00. O banco apelado se manifestou às fls. 320/324, pleiteando a manutenção dos efeitos da sentença, tal como prolatada. É o relatório. Por proêmio, faz-se mister observar que o §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil permite que o relator conceda efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do §1º do mesmo dispositivo legal, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, em que pese a argumentação das apelantes, os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil não foram preenchidos. Com efeito, verifica-se que em 27/10/2021 foi proferido acórdão pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos autos do agravo de instrumento n. 2088131-82.2021.8.26.0000, de relatoria do I. Desembargador Sérgio Shimura, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito executado, autorizando expressamente o banco exequente a prosseguir com a execução individual. Nos termos do v. acórdão: [...] É certo que o contrato de fiança tem natureza acessória em relação ao contrato principal, que, na hipótese dos autos, corresponde ao contrato de financiamento celebrado entre a FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos) e as recuperandas. Por consequência, o contrato de fiança passou a existir desde o momento em que foi firmado, no ano de 2013. Todavia, os efeitos da fiança surgem quando o fiador paga a dívida, sub- rogando-se nos direitos do credor (art. 831, CC), que, no caso, se deu em 21/01/2020. Além disso, é importante lembrar que o pagamento da dívida original, perante o FINEP, se deu por meio de sub-rogação, cuja obrigação foi adimplida pelo Banco agravante, na qualidade de fiador e, portanto, como terceiro interessado (art. 346, III, CC). Em outras palavras, quando da celebração do contrato de fiança, ainda não existia direito de crédito do fiador Banco Safra. Com efeito, o crédito só foi constituído e passou a ser exigível ante o inadimplemento do devedor principal, quando o agravante cumpriu a sua obrigação, como fiador, perante a credora originária FINEP. Assim, apenas neste momento é que surgiu o direito decorrente da sub-rogação, antes inexistente. O art. 831, Código Civil, dispõe que O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. Por seu turno, o art. 832, CC, reza que O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança. E o art. 833, CC, enuncia que O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora. Portanto, a sub-rogação surge somente no momento em que o fiador pagar a dívida, quando efetivamente desembolsar dinheiro próprio para honrar a dívida do afiançado. Quer dizer, antes de o fiador pagar a dívida, não existe direito de crédito por sub-rogação ou por direito de regresso. Nessa medida, se o direito de crédito do Banco Safra surgiu quando efetuou o pagamento, é de se concluir que o crédito é extraconcursal, uma vez que ocorrido após o pedido de recuperação judicial. Outrossim, se o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário, não soa razoável que receba de acordo com o plano de recuperação judicial (com deságio, carência etc.). [...] Em conclusão, o recurso comporta provimento para reconhecer a extraconcursalidade do crédito do agravante, Banco Safra, que fica autorizado a prosseguir com a execução individual, relativamente ao crédito em questão [...] (destaques nossos). Como é cediço, o acórdão possui efeitos imediatos e, no caso em comento, sequer houve pedido de concessão de efeito suspensivo nas razões de recurso especial apresentadas pelas apelantes. Assim, em sede de cognição sumária, reputo que não há plausibilidade ou relevante fundamentação nas alegações trazidas pelas requerentes. Outrossim, não há nos autos elementos concretos que comprovem risco de dano ou irreversibilidade da medida com o levantamento das verbas pelo banco. O que se verificou, na realidade, é que o valor bloqueado da dívida representava apenas metade da quantia disponível nas contas correntes de titularidade das apelantes, transparecendo a capacidade de arcarem com suas dívidas e, concomitantemente, cumprirem as obrigações constantes do plano de recuperação judicial. Por outro lado, verifica-se que a execução não se encontra garantida, haja vista que os bens listados pelas apelantes para eventual oferecimento em garantia (eletrocentro fotovoltaico e suportes metálicos em ferro galvanizado, fl. 23 dos autos de origem) poderiam ser considerados impenhoráveis, diante da natureza essencial que possuem em relação às atividades exercidas pelas empresas, bem como pelo desconhecimento do valor atual de mercado e da real situação desses equipamentos. Por derradeiro, anoto que não houve, no caso, violação ao contraditório ou ao direito de ampla defesa. Com efeito, conforme consta dos autos, em 10/01/2022 foi dada ciência à parte contrária (fl. 1205) acerca da cópia do acórdão juntada pelo banco às fls. 1200/1205 e, em 04/02/2022 (fls. 1210/1211), quase um mês depois, foi proferida sentença rejeitando os embargos à execução. Outrossim, o acórdão que foi juntado pelo exequente havia sido publicado no DJe em 15/12/2021 e se referia justamente aos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento que declarou a extraconcursalidade do crédito exequendo, de modo que a ciência do documento pelas apeladas era inequívoca. Diante de todos esses argumentos, não restando evidenciada a relevância da fundamentação ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da r. sentença, a qual fica mantida tal qual proferida. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Giovanna Queiroz Silva (OAB: 440074/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2041452-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2041452-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Promotora S/A - Agravado: Alvaro de Jesus Pinto - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., no âmbito da ação de declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 1036592-91.2021.8.26.0100, ajuizada por ÁLVARI DE JESUS PINTO. O réu ofertou Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 859 agravo de instrumento (fls. 01/13) contra a decisão que determinou a aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida. Ressaltou: ‘’Excelências, insta mencionar desde já que não existe motivo para fixar de imediato multa quando inexistente a prova de descumprimento da ordem judicial pelo Banco Agravante. Não se discute o instituto da tutela antecipada, até porque prevista em Lei. O que pretende o Agravante é o reconhecimento que a forma como determinado o cumprimento da tutela antecipada pelo D. Juízo a quo onera totalmente o mesmo, considerando que, determinou a suspensão dos descontos, determinando o cumprimento de imediato, sob pena de multa, fixando, assim, previamente a astreinte, sem prova do descumprimento. (...) Ora Excelências, ao determinar o cumprimento de imediato, o D. Magistrado tratou com extrema rigidez o Agravante, afastando-se do preceito legal acima transcrito, já que não se pode considerar PRAZO RAZOÁVEL a determinação ora agravada, daí o motivo para que seja afastada a multa imposta. Ainda, em razão da pandemia do Novo Coronavírus, houve fechamento temporário de agências bancárias, o Banco está trabalhando com o seu número de funcionários em grau muito reduzido, e a maioria em home office, o que tem dificultado o contato com os setores responsáveis e o cumprimento das obrigações. (...) DIANTE DESSA SITUAÇÃO, REQUER SEJA FIXADO O PRAZO DE 30 DIAS PARA O BANCO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO CASO MANTIDA, SEM A APLICAÇÃO DE MULTA OU QUALQUER PENALIDADE PROCESSUAL. (...) Assim, verifica-se que não se justifica o valor fixado nos autos, mas na pior das hipóteses, o valor da multa fixada deverá ser minorada, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade sob pena de causar enriquecimento ao beneficiário dos efeitos desta ordem.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 100/101): “Vistos. Fls. 98/99: Recebo como emenda à inicial. Com fundamento no artigo 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 28.849,16, correspondente à soma do pedido de indenização por danos morais com os valores dos contratos que alega não ter firmado com a ré (R$ 4.337,85, R$ 2.036,84 e R$ 2.474,47). Anote-se. Postula a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visando à suspensão dos descontos mensais de R$ 106,47, R$ 49,99 e R$ 59,98 relativos a empréstimos consignados que, em tese, não contratou com a parte ré. Vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Há probabilidade do direito alegado, bem como urgência no pedido, ante o desconto mensal, em conta que recebe a sua aposentadoria, dos valores das parcelas dos empréstimos que supostamente não foram contratados pelo autor. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de realizar descontos mensais nos valores de R$ 106,47, R$ 49,99 e R$ 59,98 no benefício previdenciário de nº 159.437.161-7, respectivamente relativos aos empréstimos consignados nº 816402466, no valor total de R$ 4.337,85, nº 816412339, no valor total de R$ 2.036,84 e R$ 816791260, no valor total de R$ 2.474,47, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ato de descumprimento. No prazo de 05 dias, providencie o autor o depósito judicial da quantia total de R$ 8.849,16 creditada em sua conta corrente pelo banco réu. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, bastando ao autor imprimila e encaminha-la à parte ré, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Intime-se. “ É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo e com análise de preparo (fls. 17) PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO a liminar. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a situação apresentada. Isto é, adotou postura acautelatória, que deverá vigorar, ao menos até que se tenha ampliação do contraditório neste recurso. O banco agravante insurge-se contra a multa determinada, nos seguintes pontos: (a) necessidade de sua fixação quando inexistente a prova de descumprimento da ordem judicial, (b) ausência de prazo razoável para sua aplicação e (c) o valor arbitrado. Primeiro, saliento que a imposição da multa cominatória está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil e 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E, destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. Segundo, desnecessária a concessão de prazo para cumprimento da liminar. No caso dos autos, os descontos referentes aos empréstimos são realizados mensalmente no contracheque de pensão previdenciária da agravada. Desta forma, diante da ciência da decisão em 02/02/2022 (fl. 108 - dos autos principais), julgo tempo suficiente para a suspensão das retenções na próxima folha de pagamento. Ademais, se mostra ainda mais relevante a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados com urgência, diante da acusação de fraude grafotécnica. E, terceiro, a decisão impugnada estabeleceu uma multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Os valores mostraram-se em parâmetros razoáveis diante das particularidades do caso concreto e do valor da causa identificado como de R$ 22.910,20. Dê-se ciência da decisão ao juízo de primeiro grau, dispensadas informações. Desnecessária intimação da parte contrária. Sem prejuízo dos efeitos da decisão, considerando-se a relevância do tema, ao julgamento pela Turma julgadora. Int.São Paulo, 4 de março de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marcela Andressa da Silva (OAB: 95090/PR) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Harrisson Machado Marmitt (OAB: 72143/RS) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1002231-32.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1002231-32.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Paulo Cezar Legramandi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36396 Apelação Cível Processo nº 1002231-32.2021.8.26.0071 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado A r. sentença de fls. 456/459, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, convalidando todos os efeitos da tutela provisória de urgênvia, com a repetição de todo e qualquer valor superior a este limite que tenha sido retido após a citação, com juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, ficaram repartidas as custas e despesas processuais, respondendo cada parte pelos honorários do patrono da parte adversa, que fixou por equidade em R$1.000,00. Apela o réu (fls. 461/504) alegando, inicialmente, que não deve ser mantida a tutela de urgência, eis que o autor possui contratos de empréstimo com descontos em conta corrente e a limitação não pode ser aplicada a esses por analogia. Destaca que o recorrido é servidor público, de modo que deve ser aplicado o Decreto nº 61.750/2015. Aduz que deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, bem como o da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Pretende a inversão do ônus da sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Apela o autor (fls. 507/516) sustentando que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente já chegaram a atingir quase a totalidade dos seus vencimentos. Afirma que os empréstimos de mútuo não podem ser descontados de forma deliberada pelas instituições bancárias, sob pena de caracterizar verdadeira penhora de salário dos clientes. Defende que os descontos ocorridos em conta corrente também devem ser submetidos à limitação percentual.. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que o limite de 30% seja estendido também aos empréstimos descontados diretamente da conta corrente. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 524/559 e 560/569 . É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 23/03/2021, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, determinou, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR SE, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, EM QUE HÁ EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO- CORRENTISTA PARA O DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DAS CORRELATAS PRESTAÇÕES, É APLICÁVEL OU NÃO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. 1. Delimitação da controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva (artigo 257-B, do RISTJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi votou com o Sr. Ministro Relator em menor extensão, vencida em parte, com ressalva quanto à delimitação da tese controvertida. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 23 de março de 2021 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (destaquei) Portanto, levando-se em conta que Sua Excelência, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator dos recursos mencionados, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, em qualquer fase procedimental, que a controvérsia tenha sido estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após a decisão do STJ a respeito da matéria. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão do STJ. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1003492-90.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1003492-90.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003492-90.2021.8.26.0084 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36262 (PROCESSO DIGITAL) APELAÇÃO Nº 1003492-90.2021.8.26.0084 APELANTE: ELEKTRO REDES S/A APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A COMARCA: SÃO PAULO - F. VILA MIMOSA - 3ª VARA JUIZ: DR. CÁSSIO MODENESI BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA 36262 APELAÇÃO - Transação realizada. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 355/357, de relatório adotado, julgou procedente a ação regressiva ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A contra ELEKTRO REDES S/A para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$27.272,74, corrigida a contar do desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 365/398) ao sustentar a inobservância do procedimento administrativo de solicitação de ressarcimento à luz da Resolução Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 907 nº 414/2010 da ANEEL. Informa a inocorrência de perturbação no sistema elétrico que atende as unidades consumidoras nas datas citadas. Sustenta a ausência do nexo de causalidade. Defende a excludente de responsabilidade para afastar o dever de indenizar e alega a inexistência da relação de consumo entre as partes. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 404/415. Sobreveio petição juntada pela recorrida, informando que as partes firmaram acordo (fls. 418/419 e 421). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. A autora e a ré celebraram acordo constando expressamente no documento que (...) para extinguir a presente demanda judicial, dando a mais ampla e irrevogável quitação ao Réu quanto ao objeto da lide, a Autora por mera liberalidade, aceita que a dívida seja quitada com o pagamento de R$31.165,28 (trinta e um mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito), sendo R$28.048,75 (referentes ao principal) e R$3.116,53 (referentes a honorários advocatícios), o pagamento será realizado em uma única parcela em até 17/02/2021, através de depósito judicial. (fls. 418) (g.n.). Às fls. 421, a ré noticia o cumprimento do acordo, requerendo a juntada do comprovante de pagamento. Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação noticiada pelas partes às fls. 418/419, representa ato incompatível com o direito de recorrer. Por isso, homologo o acordo noticiado (art. 487, inc. III, b, CPC) e, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. P.R.I.C. São Paulo, 7 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2288744-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2288744-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: KARINA SECCO FIOROTTO RODRIGUES - DECISÃO Nº: 47232 AGRV. Nº: 2288744-21.2021.8.26.0000 COMARCA: GUARUJÁ 3ª VC AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A AGDO.: KARINA SECCO FIOROTTO RODRIGUES Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 38/39, proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Gonçalves Alvarez, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando que o réu se abstenha de realizar cobranças relativas ao cartão de crédito de final 2847, emitido em nome da autora, e de enviar o nome a quaisquer órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa. Sustenta o agravante, em síntese, que não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida deferida. Aduz que a autora possuía o cartão Ourocard Visa International com vencimento previsto para 11/2021, e que previamente ao vencimento, em 09/2021 foi automaticamente emitido o cartão questionado. Discorre sobre a possibilidade de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito como exercício regular de direito. Alega, ainda, que a multa fixada é exorbitante e desproporcional, afirmando que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ensejar o enriquecimento indevido da agravada. Pleiteia o provimento do recurso, com a revogação da tutela deferida, o afastamento da multa imposta, ou subsidiariamente a sua redução. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 11/12). Denegado o efeito suspensivo (fls. 57), não foi apresentada contraminuta (fls. 60). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 24/02/2022 foi proferida sentença de parcial procedência da ação nos seguintes termos: ... Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que o banco réu proceda o cancelamento do cartão híbrido mencionado na exordial. Em face da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais. Por fim, não havendo mais possibilidade de compensação, condeno a autora e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos das partes contrárias, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2° e 14°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade. P.I.. Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Fiorotto Rodrigues Junior (OAB: 265457/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2034030-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2034030-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gráfica Cr Ltda Me - Agravado: E.De Oliveira Souza Embalagens - Visto. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, tirado de cumprimento de sentença, voltado à reforma de decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, entendendo que tal medida em nada contribuirá para quitação do débito da empresa ré, visto que a pessoa física não faz parte do polo passivo da ação, considerando que a empresa ré encontra-se dissolvida irregularmente, visto que não está mais estabelecida no endereço da inicial, e as tentativas de localização de bens, a cargo do juízo, restaram negativas, determinando que o credor indique bens do executado livres e desembaraçados que permitam penhora. Diante das alegações da agravante e examinando a documentação juntada, considero em indeferir o pedido de antecipação da tutela Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 923 recursal, uma vez que não existem elementos convincentes que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da possibilidade do risco ao resultado útil do processo, como disposto no art. 300, “caput”, do CPC, considerando que Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (STJ 2ª T., REsp 265.528, Min. Peçanha Martins), além do que A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido de certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante no STJ (STJ 1ª T., REsp 635.949-AgRg Min. Luiz Fux). Todavia, em face das alegações da agravante e documentação apresentada considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada e assim decido com fundamento nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, ficando os autos paralisados aguardando o posicionamento do colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Voltem conclusos para o voto. Intimem-se. São Paulo, 03 de março de 2022. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1046246-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1046246-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Nova Confeccoes e Moda Eireli - Decisão Monocrática Nº 33.553 AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA BANCÁRIA. Ré revel. Julgamento de improcedência fundado na ausência de contrato escrito e demais documentos. Suprimento de preparo não promovido pelo banco apelante. Deserção. Recurso não conhecido. Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 93/99), interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança de dívida bancária, no valor de R$ 221.222,96, e assim resolveu o mérito. Irresignado, o autor recorre alegando que logrou provar o crédito promovido na conta da ré, que foi citada e não contestou, tornando-se revel. O crédito encontra-se provado nos autos e não foi pago pela tomadora dos recursos. Entende que a sentença consagra enriquecimento sem causa da devedora. Pede, em tais termos, o provimento, para que a ré seja condenada ao pagamento da dívida, invertendo-se a sucumbência. É o relatório. O recurso não será conhecido, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, pois o apelante deixou de recolher a integralidade do preparo, conforme certificado nos autos. A fls. 106 foi conferido o prazo de 5 dias para o suprimento do preparo recursal, o qual transcorreu in albis. Com isso, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, em conformidade com o artigo 1.007, § 2º do CPC: - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, de que não conheço. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1014081-67.2014.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1014081-67.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: ROBER RODOLFO DOS SANTOS - Apelada: ERIKA RAMILLA SALLES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em face da r. sentença de p. 215/218, que, julgou improcedente a presente Consignação em pagamento, sob o fundamento que não restaram comprovados os requisitos da medida, vez que há discordância das partes em torno dos valores devidos, bem como não restou comprovado que os réus tenham dado causa à não efetivação do pagamento. Ante a sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Alega o apelante, em síntese, que: (I) os pedidos constantes na inicial são específicos no sentido de procedência da ação, com a consignação em pagamento, e consequente quitação da obrigação legal de devolução da quantia que sobejou o montante da dívida dos apelados com o apelante, referente à arrematação do imóvel anteriormente objeto de financiamento inadimplido; (II) a ação preenche todos os requisitos necessários; (III) ocorreu a recusa injustificada dos apelados no recebimento dos valores; (IV) o valor que se pretende consignar corresponde ao valor devido aos apelados. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos dar razões recursais (p. 223/228). Não foram apresentadas contrarrazões (p. 233). A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos da Apelação nº 1010440-71.2014.8.26.0576, verifico que às p. p. 996/1007 que foi reconhecida a nulidade da hasta pública cujo resultado balizou o montante que se pretende consignar, com determinação do retorno das partes ao status quo ante. Assim sendo, manifeste-se o Banco autor quanto à aparente questão prejudicial no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pérsio Moreno Villalva (OAB: 184815/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2034532-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2034532-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Bruno Pettan Tedesco - Agravante: Vinicius Pettan Tedesco - Agravado: Poavias Pavimentação Ltda. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO PETTAN TEDESCO e VINICIUS PETTAN TEDESCO em face de POAVIAS PAVIMETAÇÃO LTDA neste ato sendo representado pelo síndico sr. ONESIMO TADEU FERREIRA contra r. decisão de fls. 70/71, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo que foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora SEMPRE CONSTRUÇÕES CIVIS E PAVIMENTAÇÃO LTDA, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais pelos seus sócios Bruno e Vinicius, sem condenação em honorários advocatícios. Proferida a r. Decisão cujo se colaciona a seguir: VISTOS. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por POAVIAS PAVIMENTAÇÃO LTDA., visando à desconsideração da personalidade jurídica de SEMPRE CONSTRUÇÕES CIVIS E PAVIMENTAÇÃO LTDA. para estender a obrigação aos sócios BRUNO PETTAN TEDESCO e VINICIUS PETTAN TEDESCO. Discorre que foram realizadas, ao longo dos anos, diversas tentativas de penhoras de bens sem sucesso. Alega abuso da personalidade jurídica pelos sócios da devedora, o que permite a desconsideração da personalidade jurídica. Com o pedido vieram documentos. Intimados, os sócios BRUNO PETTAN TEDESCO e VINICIUS PETTAN TEDESCO apresentaram defesa (pág. 24/36), contrariando a pretensão e requerendo a rejeição do pedido. Houve réplica. II FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que a solução de caso concreto não depende da produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado deste incidente. No mérito, observo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está fundamentado exclusivamente na ausência de locação de patrimônio passível de expropriação. Contudo, a mera ausência de patrimônio ou não localização de bens penhoráveis não é elemento autorizador da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é hipótese de exceção e tem cabimento nas hipóteses de abuso desta personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que pode se expressar por uma série de condutas. Ademais, a parte autora sequer indicou qual ou quais atos de abuso da personalidade ou desvio de finalidade foram praticados, em tese, pelos sócios. Em suma, não se encontra demonstrada nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, pelo que o pedido merece ser rejeitado. Descabido, por outro lado, a fixação de honorários advocatícios, em decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A respeito, recente julgado do Eg. STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) III - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE jurídica da devedora SEMPRE CONSTRUÇÕES CIVIS E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento da custas e despesas processuais adiantadas pelos sócios BRUNO PETTAN TEDESCO e VINICIUS PETTAN TEDESCO. Sem condenação em honorários advocatícios (REsp. 1845536). Inconformados, os agravantes interpõem agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão guerreada, alegando em síntese, que não foi deferido os honorários advocatícios aos patronos dos requeridos no aludido incidente. Aduzem, que o incidente tem o escopo de incluir no polo passivo da demanda os sócios da Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1087 pessoa jurídica, desde que atendidos os requisitos legais, pois, sendo cabível a verba honoraria no caso em tela. Pugna, para que o presente recurso seja conhecido e dado provimento, julgando totalmente procedente a pretensão, fixando verba honoraria por apreciação equitativa (fls. 1/6). Recurso tempestivo e com preparo (fls. 9/10). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do artigo 1.019 e incisos do Código de Processo Civil. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procurador constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem toda documentação que entenderem necessárias ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos para julgamento do recurso. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Thales Bortoletto dos Santos (OAB: 435118/SP) - Ricarte Roberto Crisp Silva (OAB: 259483/ SP) - Thiago Silva Machado (OAB: 227932/SP) - Denis Rinaldo Barros Ferreira (OAB: 224873/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2035635-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2035635-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: LUIS DOS SANTOS - Agravado: JAIR ZANONI - Vistos. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIS DOS SANTOS em face de JAIR ZANONI contra r. decisão de fls. 183/186, no Cumprimento de Sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Proferida a r. Decisão cujo se colaciona a seguir: Fls. 137/152: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIS DOS SANTOS aduzindo nulidade do acordo celebrado em 22/11/2013, sem sua presença e anuência, bem como de sua esposa. Alegou também excesso do valor da multa diária, requerendo, sua revisão; inexistência da cobrança das astreintes, pois não intimado para pagamento. Pleiteou, por fim, a suspensão do cumprimento de sentença, diante da ilicitude cometida pelo excepto. Em manifestação, o exequente alegou a validade do acordo, com comparecimento do advogado do excipiente, que possuía plenos poderes para transigir, nos termos da procuração outorgada. É incabível a alegação de desconhecimento dos fatos, pois foi citado para pagar a quantia e, inclusive, ofereceu bens à penhora. Afirmou também que todas as alegações deveriam ser apresentadas em defesa, buscando o excipiente descumprir a determinação judicial e protelar o andamento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto processual de criação doutrinária e jurisprudencial e de uso restrito, destinado a suscitar a alegação de nulidades originadas por vícios evidentes no título executivo, que não demandem dilação probatória, posto que constituem questões de ordem pública cuja cognição poderia ser feita de ofício. Inicialmente, não há que se falar em nulidade do acordo celebrado, homologado judicialmente. Verifica-se que a procuração foi outorgada pelo excipiente ao seu patrono com amplos e irrestritos poderes para o foro em geral, com clausula Ad Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1089 Judicia em toda sua extensão (fls. 178). A insurgência do excipiente contra a homologação judicial do acordo, firmado de forma voluntária, não tem fundamento, além de se revelar contraditória e ferir a boa-fé objetiva. Pode-se então afirmar desde logo que as insurgências aqui manifestadas encontram óbice intransponível no instituto da coisa julgada. Vale acentuar, a propósito, que a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (Código Civil, artigo 849), hipóteses essas das quais, entretanto, não se cogita no caso dos autos. Aliás, é bem de ver-se que o parágrafo único do referido dispositivo legal é expresso em estatuir que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Dessa maneira, não se revelava necessária, muito menos imprescindível, a assinatura do excipiente para validade e eficácia jurídica da transação, que encontra-se devidamente assinada por seu advogado já nominado, com poderes para tanto, não havendo nenhum vício, nos termos do art. 849 do Código Civil, que possa macular a legalidade da transação. Ademais, esta via não se mostra adequada para o requerimento de declaração de nulidade ou de anulação de acordo homologado judicialmente, nos termos do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. E, celebrado e homologado o acordo, estes o mente é passível de desconstituição por meio de ação autônoma que vise a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico. Incabível também a alegação de inexistência da cobrança das astreintes, posto que não intimado para pagamento. Conforme consta, o acordo foi celebrado em 27/07/2013, o cumprimento de sentença iniciado em 14/08/2014. O requerido, inclusive, indicou bens à penhora em julho de 2016 (fls. 35), e somente agora veio apresentar referidas alegações de nulidade, após ter transcorrido todo este período. Note-se que a decisão de fls. 121 apontou, como menor orçamento da obrigação de fazer, o de fls. 118 e, quanto ao valor das astreintes, esta já foi modulada na decisão, em R$ 50.000,00, sem majoração diária, tratando-se de valor fixo que deverá ser atualizado desde a protocolização da petição de orçamento, em 21/11/2018. Não houve qualquer insurgência pelo excepto quanto aos valores posteriormente apresentados (fls. 124/125), os quais poderiam ser especificamente impugnados, com apresentação dos cálculos que entendesse como corretos. Por fim, diante do exposto, em especial todo tempo transcorrido, bem como ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito P.I.. Inconformado, o agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão guerreada, alegando em síntese, que fora realizado um acordo entre as partes, contudo, o agravante não participou pessoalmente deste acordo, sendo que foi firmado pelo seu advogado, que entendeu que havia resolvido aquela questão, inclusive, não houve a participação da esposa do agravante, posteriormente, foram surpreendidos pela cobrança de multa, em razão do acordo firmado. Afirma, que deve ser anulado o acordo, sendo que não participou dele, conforme os artigos 145, 171 e 182, do Código Civil. Afirma ainda, que independente da manifestação das partes, não é razoável a rejeição da exceção de pré-executividade, que pretende discutir as astreintes, inclusive, não fora intimado para realizar o pagamento. Pugna, para que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo, ao final, que seja julgado procedente o recurso, a fim de que seja reconhecido a nulidade do acordo firmado, que seja reconhecido a inexistência da cobrança das astreintes, alternativamente, que seja reconhecido que o valor da multa se tornou muito maior que o valor principal da condenação, devendo ser revista (fls. 1/20). Recurso tempestivo e com preparo (fls. 21/22). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Em que pese a razoabilidade das alegações da agravante, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco iminente de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela de urgência sem que se ouça a parte contrária, pois, a concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis a parte agravada, inclusive, no caso em tela é imprescindível concluir a relação processual. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do artigo 1.019 e incisos do Código de Processo Civil. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procurador constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem toda documentação que entenderem necessárias ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos para julgamento do recurso. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Jose Mario Sperchi (OAB: 75217/SP) - Adail Manzano (OAB: 172433/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1009289-57.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1009289-57.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Coplac do Brasil Ltda - Apelado: Organização Contábil Itu S/s Ltda - VOTO N.º 16.582 Cuida-se de ação de cobrança de honorários, envolvendo prestação de serviços contábeis, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 562/568, que julgou improcedente a reconvenção, condenando-se a ré ao pagamento de honorários referentes serviços contábeis/fiscais prestados pela autora, no período de dezembro/2016 a abril/2018, no valor originário de R$114.330,00 (cento e catorze mil, trezentos e trinta reais), que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data de vencimento até o efetivo pagamento, arcando cada parte com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem partilhados entre os patronos das partes, cabendo 2/3 ao patrono do autor e 1/3 ao patrono do réu. Apela a ré (fls. 571/585), defendendo que a autora não comprovou a prestação de serviços no período cobrado. Impugna as notas juntadas pela autora, pois unilaterais. Entende que a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação e o os juros apenas após a citação. Insiste na procedência da reconvenção, devendo ser restituída a quantia apontada na nota de fls. 149. Exalta que a retenção de documentos lhe causou danos morais, pelos quais também deve ser indenizada. Requer, ainda, a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Contabilidade. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. O recurso de apelação é tempestivo. Contrarrazões às fls. 591/599. É O RELATÓRIO. Não se conhece o recurso. Na decisão de fls. 609, determinou-se a complementação das custas de preparo recolhidas em 5 dias, haja vista não incluído o valor da causa da reconvenção. A apelante, contudo, quedou-se inerte, consoante a certidão de fls. 611. Dispõe o art. 1.007, §2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O não recolhimento impõe a deserção do recurso, por constituir insuperável obstáculo formal ao seu seguimento. Oportuno citar os julgados desta Corte: Recurso. Ação de cobrança julgada procedente em parte. Reconvenção julgada improcedente. Apelação interposta pela ré-reconvinte. Recolhimento a menor do respectivo preparo que, no caso, deveria ser procedido com base no valor da condenação e do pleito reconvencional, que também foi objeto do recurso. Determinação de complementação não atendida no prazo estipulado. Deserção decretada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1017138-73.2018.8.26.0602; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Apelação Contrato de prestação de Serviços Ação de cobrança - Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção Inconformismo da autora - Preparo insuficiente, recolhido em desacordo com o proveito econômico a ser obtido com o recurso Determinação para complementação da taxa judiciária, sem manifestação - Deserção caracterizada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1100 Cível 1005847-29.2017.8.26.0047; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Sentença de improcedência do pedido principal e de procedência da reconvenção. Apelação do autor. Determinação para que o recorrente procedesse a complementação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1031527-20.2018.8.26.0196; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios arbitrados para 11% sobre o valor da condenação, cabendo o percentual majorado (1%) exclusivamente ao patrono da autora. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Alessandra Sales (OAB: 173843/SP) - Elisangela de Oliveira Bonin (OAB: 228582/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2050998-40.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2050998-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ubatuba - Autor: Paulo Sergio de Moraes Fernandes - Autora: Aurora Maria Dias da Cunha de Moraes Fernandes - Réu: Abrão Rapoport - Ré: Maria do Alivio Gondim E Silva Rapoport - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Paulo Sérgio de Moraes Fernandes e outra. Os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Autorizada a reversão do depósito prévio aos réus. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1442), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: 1-) Nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 4900106103213 do processo nº 0001956-61.2006.8.26.0642, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, à presente ação rescisória (nº 2050998-40.2020.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. 2-) Verifico que o formulário MLE de fls. 1441 foi preenchido com os dados bancários do advogado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Xavier Torres Vouga (OAB/SP nº 154.346) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos rpeu Abrão Rapoport e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ericsson José Alves (OAB: 207291/SP) - Xavier Torres Vouga (OAB: 154346/SP) - Catia Zillo Martini (OAB: 172402/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO
Processo: 1006673-97.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1006673-97.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glemison Nascimento da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 172/177 que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora. Alega que as instituições financeiras utilizam tarifas para encarecer o custo do negócio e que a avaliação é inerente ao objeto do contrato. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. A tarifa de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. No caso concreto, se justifica a cobrança da referida tarifa de R$ 180,00 porque o valor não é abusivo e condiz com o serviço efetivamente prestado, conforme detalhado termo de avaliação às páginas 159/160. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. 5.- Fica a apelante desde já advertida que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1010310-82.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1010310-82.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Gabriel de Brito Alves - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/153, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), dividindo a sucumbência. Apelou o autor às fls. 162 e seguintes. Alega que as tarifas, seguros e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- O apelante tem razão em parte. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 141,91 - fls. 27). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 408,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais tarifas ser afastadas. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1186 de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois às fls. 115 consta termo de adesão assinado pelo consumidor, no qual consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. Assim, reforma-se parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato e avaliação de bem determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Sucumbentes autor e réu, dividirão as custas e despesas meio a meio e os honorários sucumbenciais ficam fixados em R$ 1.200,00, já considerado o trabalho em segundo grau, vedada a compensação. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventuais recursos poderão ensejar aplicação de multa (artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º do CPC). 6- Intimem- se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1012228-07.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1012228-07.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mario de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 173/181, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 184 e seguintes. Alega que as tarifas, seguros e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ com as normas consumeristas. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 196 e seguintes. É o relatório. 2.- O apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 749,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1187 ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois à página 168 consta termo de adesão assinado pelo consumidor, no qual consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diferente solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, se justifica a cobrança da referida tarifa, pois o valor cobrado não é abusivo (R$ 485,00) e às fls. 166/167 foi juntado formulário de avaliação demonstrando que o serviço fora efetivamente prestado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve somente a tarifa de registro de contrato ser afastada, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando o recálculo das parcelas prospectivas. Descabida a majoração dos honorários em fase recursal, em virtude da procedência parcial do pleito (cf. EDcl no AgInt no REsp n.º 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de julgamento: 04/04/2017). 3.- Ante o exposto, dá-se parcial ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2034325-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2034325-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Município de Barretos - Agravado: Noel da Silva Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034325-98.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRETOS AGRAVADO: NOEL DA SILVA SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Cláudio Bárbaro Vita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Popular nº 1000055-61.2022.8.26.0066, deferiu em parte a liminar para determinar a suspensão de eventuais pagamentos de valores a título de horas extraordinárias em favor do servidor FLÁVIO JÚLIO DO NASCIMENTO, até ulterior deliberação deste juízo. Narra o agravante, em síntese, que Noel da Silva Santos ingressou com ação popular em face do Município de Barretos e de Flávio Júlio do Nascimento, em que aduz que o co-requerido Flávio, designado para a função de confiança de Direção da Coordenação/Chefia do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal de Barretos, vem recebendo dolosamente horas extraordinárias a título de remuneração, motivo pelo qual o autor popular requereu, em sede de liminar, a suspensão do pagamento, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a municipalidade. Discorre que o servidor Flávio Júlio do Nascimento é titular de cargo efetivo de Oficial de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, e que ele foi designado para uma função de confiança/gratificada/gratificação dentro da Secretaria da Saúde, à qual ele já estava vinculado, para exercer a Coordenação da Vigilância Sanitária. Alega que a função de confiança/gratificada/gratificação é preenchida por servidor ocupante de cargo efetivo, tratando-se de plus remuneratório, adicional às funções precípuas do cargo efetivo, e que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pelo Administrador Público, e cuja remuneração já inclui a disponibilidade total para as atividades do cargo, de modo que não se confundem, conforme diferenciação estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Complementar Municipal de Barretos nº 68/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Barretos, em seu artigo 20, § 1º, atribui regime de dedicação integral ao serviço do ocupante de cargo de provimento em comissão, a saber: § 1º. O ocupante de cargo de provimento em comissão submete-se a regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no artigo 136, podendo ser convocado sempre que houver interesse ou necessidade da Administração. Seu artigo 56, caput, por sua vez, trata da gratificação pelo exercício de função de Direção, Supervisão, Assessoramento, Coordenação e Chefia ou Encarregatura: Art. 56 - Ao servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo designado para exercício de função de direção, supervisão, assessoramento, coordenação e Chefia ou Encarregatura é devida uma gratificação pelo seu exercício. No caso dos autos, por meio da Portaria nº 29.959, de 20 de janeiro de 2021, o servidor Flávio Júlio do Nascimento, lotado no cargo de Oficial de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, foi designado para a Função de Confiança de Direção IV junto à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela direção dos trabalhos inerentes à Coordenação da Vigilância Sanitária (fls. 36/37 autos originários). O artigo 2º, da aludida portaria, estabelece que nos termos do artigo 35, inciso I, da Lei Complementar nº 156, de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes, será concedida gratificação de 43% (quarenta e três por cento) sobre o valor do Padrão 45 de vencimento para a Função de Confiança de Direção IV. Com efeito, considerando que o servidor Flávio Júlio do Nascimento foi designado para função de confiança, de que pode ser dispensado ad nutun, com pagamento de gratificação de 43% (quarenta e três por cento) sobre o valor do Padrão 45 de vencimento para a Função de Confiança de Direção IV, bem como que a Lei Complementar Municipal nº 68/2006 estabelece que o ocupante de cargo de provimento em comissão submete-se a regime de dedicação integral ao serviço (art. 20, § 1º), não cabe, a princípio, o pagamento a ele por horas extras trabalhadas, porquanto, nesse aspecto, em uma análise perfunctória, a função de confiança gratificada se assemelha ao cargo em comissão. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO EM COMISSÃO - Impossibilidade de aplicação da C.L.T. - Pagamento de horas extras e adicionais indevidos - Precedentes - Recurso não provido. (Apelação nº 1000773-35.2017.8.26.0486; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Comarca: Quatá; Órgão Julgador: 1ª Câm. de Direito Público; Data do Julgamento: 27/07/2.018; Data de Registro: 27/07/2.018) SERVIDOR PÚBLICO - Cargo em comissão - Pretensão ao recebimento de horas extras e seus reflexos - Inadmissibilidade - Regime de dedicação integral que não se coaduna com a pretensão ao reconhecimento da jornada extraordinária - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0007256- 49.2015.8.26.0428; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se Noel da Silva Santos e Flávio Júlio do Nascimento para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1229 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2260616-88.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2260616-88.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Antonio Oswaldo Parussolo - Agravado: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2260616-88.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15088 AGRAVO INTERNO Nº 2260616-88.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO RECORRENTE: ANTONIO OSWALDO PARUSSOLO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS IPREF AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento, indeferiu o efeito suspensivo pretendido Julgamento do agravo de instrumento RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática do relator às fls. 81/84 do agravo de instrumento de nº 2260616-88.2021.8.26.0000. Narra o recorrente, em síntese, que ingressou com ação, com pedido de tutela de urgência, em Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1234 face do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos IPREF, objetivando a condenação do réu no fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete. A tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, mas, após agravo de instrumento interposto pelo réu, houve a concessão do efeito suspensivo pretendido no recurso. Justamente contra essa decisão, que suspendeu os efeitos do que fora determinado pelo Juízo a quo, é que se insurge, no presente recurso, Antonio Oswaldo Parussolo. Houve o julgamento do referido agravo de instrumento (fls. 115/120) dos autos de nº 2260616-88.2021.8.26.0000/50000. É o relatório. Decido. Ante o julgamento do agravo de instrumento, este agravo interno está prejudicado, pois uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre outra de caráter definitivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - Liminar. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, o agravo de regimental interposto contra a r. decisão que deferiu o pleito de liminar encontra-se prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Regimental nº 2273407-02.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29.3.16. v.u.). AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Agravo de instrumento, no entanto, já julgado, desacolhendo-se a pretensão do recorrente. Circunstância que prejudica a análise de questão antecedente (pedido de liminar). RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Regimental nº 2095385- 82.2016.8.26.0000/50000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 01/7/16) Ante o exposto, julgo PREJUDICADO este recurso. São Paulo, 3 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Regina Marcia de Freitas (OAB: 94698/SP) - Karoline Cedro Dias de Aquino (OAB: 308610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1000797-83.2017.8.26.0447/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1000797-83.2017.8.26.0447/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pinhalzinho - Interessado: B. A. de L. (Espólio) - Interessada: S. Y. V. - Interessada: O. A. de O. L. - Interessado: C. A. A. de L. - Interessado: B. A. de L. J. - Interessado: P. R. M. - Embargte: P. C. de T. dos P. da Á da S. - Interessado: F. P. E. - Interessado: C. A. S. - Interessada: M. M. P. C. - Interessado: C. F. B. M. - Interessado: M. B. de G. - Interessado: M. de P. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1- Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Também, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias, para eventual manifestação, em especial, quanto às implicações da superveniente Lei nº 14.230/2021. 2- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3- Depois, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Benedito Aparecido de Lima Junior - Cesar Augusto Aparecido de Lima - Ofélia Aparecida Oliveira Lima - Dayane Pereira da Silva (OAB: 338849/SP) - Bianca Ferreira Dias (OAB: 413197/SP) - Milton de Moraes Terra (OAB: 122186/SP) - Raquel Maione Maziero Scapacosa (OAB: 395552/SP) - Tércio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Ricardo Vrena (OAB: 313379/SP) - Rodrigo Mendes (OAB: 339154/SP) - Ivan Nunes de Oliveira (OAB: 363574/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1008002-45.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1008002-45.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sps Suprimentos para Siderurgia Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/ SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1042298-13.2020.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1042298-13.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Município de São José do Rio Preto - Embargda: Dora Nilce Gianotti Chamelete - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/ Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1257 MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1005358-02.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1005358-02.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Silva & Silva Fábrica de Pipocas Ltda. - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela Fazenda (fls. 636/637) pleiteando a reconsideração da decisão singular que concedeu a tutela de urgência para suspender os protestos até o julgamento dos embargos de declaração (fls. 623/624) interpostos pela impetrante, ora requerida, Silva Silva (fls. 558/563). Afirma ter se formado coisa julgada desfavorável à impetrante no MS 1064724-36.2020.8.26.0053. Pede também a condenação da requerida em litigância de má-fé. Decido. A questão não está acobertada pela coisa julgada (certidão fl. 598). Tanto no presente, quanto no MS 1064724-36.2020.8.26.0053 a impetrante discute os mesmos exatos parcelamentos (fls. 2/5 e 568/571). Além disso, parte do referido MS foi sim julgado no mérito, conforme cópia da sentença juntada pela Fazenda (fls. 590/596). Todavia, na outra parte, houve extinção sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do Procurador-Geral (sendo parte legítima a Secretaria Estadual da Fazenda, segundo a sentença), e falta de interesse quanto aos débitos posteriores à reforma pela Lei Estadual 16.497/17, que limitou os juros à SELIC. Embora não sanado o vício quanto à falta de interesse, pois quanto aos débitos posteriores à referida Lei ele subsiste, e quanto aos anteriores houve análise do mérito no MS anterior, a questão da legitimidade passiva foi solucionada, tendo a impetrante, no presente writ, incluído a Secretaria da Fazenda no polo passivo, pelo que ausente o óbice indicado pela Fazenda (art. 476, § 1º, do CPC). Portanto, nada a reconsiderar. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2300554-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2300554-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: SANDRA REGINA DOS SANTOS - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Sr. Governador do Estado de São Paulo. Sustenta, em suma, que o impetrado encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar n. 37/2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais de educação básica do ensino público estadual, excluindo do referido projeto de lei diversas categorias de profissionais da Educação. Assim, argumentando com a existência de direito líquido e certo, diante da ilegalidade de tal medida, que de forma imotivada teria excluído diversos profissionais essenciais ao funcionamento e manutenção do ensino básico, requer liminarmente a suspensão de qualquer deliberação sobre a referida Proposta de Lei Complementar e, no mérito, que a proposta seja analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Postula, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. É caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. Observo que a via eleita é inidônea ao fim pretendido, pois o mandado de segurança não é a via adequada para analisar o mérito de projeto de lei complementar encaminhado para a Assembleia Legislativa, ausente questionamento sobre seu procedimento legislativo, pois, se não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar também no cabimento de mandamus contra projeto de lei. Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1492 Além disso, a impetração também perdeu seu objeto, visto que o Projeto de Lei Complementar deu origem à Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021, dispondo sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011. Assim, não sendo caso de mandado de segurança, a inicial deve ser desde logo indeferida. No mesmo sentido, analisando impetrações idênticas, há diversas decisões monocráticas no âmbito deste Colendo Órgão Especial, valendo citar, por exemplo, dentre outras, as decisões nos Mandados de Segurança nº 0045738-79.2021.8.26.0000, de relatoria do Des. Cláudio Godoy, em 16.12.2021, e nº 2296847-17.2021.8.26.0000, de relatoria do Des. Aroldo Viotti, em 17.12.2021. Por tais motivos, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, e 10, todos da Lei 12.016/2009, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro à impetrante a gratuidade da Justiça. Anote-se. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1001406-12.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1001406-12.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Decolar. Com Ltda - Apelada: Thais Lopes Mancini e outro - Magistrado(a) Correia Lima - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ALEGADA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS E ESTADIA EM RESORT EM PUNTA CANA, NO PERÍODO DE 13 A 20 DE JANEIRO DE 2.021, ALTERAÇÃO UNILATERAL DA PASSAGEM PARA O DIA 14.01.2021 E MUDANÇA DA HOSPEDAGEM PARA O PERÍODO DE 14 A 21 DO ALUDIDO MÊS, IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO DIA 21.01.2021 E INFORMAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA DE QUE OS ACIONANTES DEVERIAM TER EMBARCADO NO DIA 20.01.2021, AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, DE INFORMAÇÕES, AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS E DIÁRIA DE HOTEL BEM COMO REFEIÇÕES RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ CONFIGURADA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA SERVIÇO DEFEITUOSO EVIDENCIADO EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA - ART. 14, CAPUT, DA LEI N° 8.078/90 DANO MATERIAL CONFIGURADO, PORÉM, NÃO NO VALOR FIXADO PELA R. SENTENÇA VERGASTADA (MONTANTE ARBITRADO SUPERIOR AO QUANTUM POSTULADO) REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DANO MORAL VERIFICADO - DAMNUM IN RE IPSA ARBITRAMENTO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE PROCEDÊNCIA REDIMENSIONADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Luciana Dany (OAB: 263645/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0037438-03.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: W. José Carvalho - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DEPOIS DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECURSO DE PRAZO JÁ INICIADO QUANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ENTROU EM VIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1106437-49.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1106437-49.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Patrícia Jacob do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento ao recurso por maioria de votos, vencido o relator sorteado - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDADA, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DO BANCO RÉU. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo Gimenes Tejeda (OAB: 302900/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 RETIFICAÇÃO
Processo: 1000230-55.2018.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1000230-55.2018.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Fernanda Junqueira Franco Barbeiro e outro - Apelado: Fernando Junqueira Franco - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS INTITULADOS DE “ASSIST. TEC.” E “SEGURO DE VIDA P. RURAL” APELO DO AUTOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC REQUERIDOS QUE NÃO CHEGARAM A REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO COBRADO INDEVIDAMENTE, COMO RECONHECIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SER AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Renato Alves Pereira (OAB: 135788/SP) - Ricardo Aparecido Felix da Silva (OAB: 245887/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2036
Processo: 1003296-07.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1003296-07.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apda: Priscila Rossoni Mendonça - Apdo/Apte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U - PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DESOBRIGAR A AUTORA A CURSAR DISCIPLINAS EXIGIDAS PELA RÉ EM DISSONÂNCIA COM A GRADE CURRICULAR VIGENTE AO TEMPO DO INÍCIO DO CURSO, DETERMINANDO A COLAÇÃO DE GRAU DA ALUNA, INDEFERINDO, POR OUTRO LADO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CASO EM QUE A AUTORA ESTAVA MATRICULADA EM FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, VINDO A SER ALTERADA A GRADE CURRICULAR PRÓXIMO À COLAÇÃO DE GRAU, COM A IMPOSIÇÃO DE CURSAR NOVAS DISCIPLINAS PARA CONCLUSÃO DO CURSO EMBORA INEXISTA IRREGULARIDADE NA ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, NOS TERMOS DO ART. 53, I E II, DA LEI Nº 9.394/1996 E ART. 207, DA CF, TAL MUDANÇA DEVE SER COMUNICADA AOS ALUNOS, ATÉ O INÍCIO DAS AULAS ANTES DE CADA PERÍODO LETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, §1º, IV, ALÍNEA C, DA LEI Nº 9.394/96, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR TAMBÉM, QUE DEVERIA OBSERVAR A PORTARIA NORMATIVA Nº 40/2007 DO MEC, QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS MUDANÇA NA GRADE CURRICULAR QUE CAUSOU INDIGNAÇÃO À AUTORA QUE ESTAVA NA VÉSPERA DE ENCERRAR O CICLO DE ESTUDOS, SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Gomes Canevazzi (OAB: 412570/SP) - Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2256493-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2256493-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Agravada: Maria Risonete Sousa Lima da Silva - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUESTÃO PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000106-11.2003.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Peres e Lopes Ltda e outros - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0000236-53.2010.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apte/Apda: Zilda de Souza Simoes (Espólio) - Apelado: Opção Veiculos - Apelado: Ozeias Lima de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Banco Abn Amro Real S/A (sucessor Banco Santander S/A) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso da instituição financeira e deram parcial provimento ao recurso da parte autora. V.U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELOS DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE A COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL SE PERFAZ COM A EFETIVA TRADIÇÃO DA COISA QUE, EM SE TRATANDO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO, COMPREENDE A ENTREGA DO BEM AO ADQUIRENTE, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. A REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE ALIENAÇÃO, JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, CUMPRE A FUNÇÃO DE DELIMITAR A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA DAS PARTES ENVOLVIDAS NA TRANSAÇÃO. BEM POR ISSO, AO OPTAR POR NÃO TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME, A REVENDEDORA E O ADQUIRENTE ASSUMIRAM OS RISCOS ADVINDOS DE SUA CONDUTA. COM EFEITO, ERA MESMO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS, TAL COMO DECIDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATIVAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DÚVIDA NÃO HÁ QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FOI CELEBRADO PARA VIABILIZAR A COMPRA E VENDA PACTUADA ENTRE O CORRÉU E A EMPRESA RÉ, REVENDEDORA DE VEÍCULOS, QUE ESTIPULOU O PREÇO DO BEM E A FORMA DE PAGAMENTO. DESTARTE, INDISCUTÍVEL A CONEXÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO), POIS AMBOS POSSUEM FINALIDADE EM COMUM, QUAL SEJA: TORNAR VIÁVEL A AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL PELO CONSUMIDOR. BEM POR ISSO, O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO PODEM SER VISTOS DE FORMA ISOLADA. INTEGRANDO, POIS, OS CONTRATOS EM QUESTÃO, A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS, FORÇOSO CONVIR QUE OS CONTRATANTES SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR, TENDO EM CONTA O QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; 25, PARÁGRAFO 1º E 34, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM SITUAÇÕES TAIS, O CONSUMIDOR PODE ESCOLHER A QUEM ACIONAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA REVENDEDORA E DE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA, INCLUSIVE DO AGENTE FINANCEIRO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO COLIGADO DE FINANCIAMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC PRECEDENTES DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO - POR CONTA DA DESÍDIA DOS RÉUS, HOUVE O APONTAMENTO DO NOME DA ENTÃO AUTORA, JUNTO AO CADIN. TAL FATO EM ABSOLUTO PODE SER TIDO COMO DE MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORAÇÃO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO ATENDEU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MAJORAÇÃO PARA QUANTIA EQUIVALENTE A OITO SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERADA A UNIDADE FEDERAL VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, É DE RIGOR RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ IMPROVIDO RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2142 DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Castelar (OAB: 229238/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Italo Aguinaldo de Camargo (OAB: 349654/SP) (Curador(a) Especial) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0000289-07.2010.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Domingos Santos Batista (Assistência Judiciária) - Apelado: Elektro Redes S/A (atual denom. de Elektro Eletricidade e Serviços S A) - Apelado: Allianz Seguros S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL POR DANOS CAUSADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A SOBRETENSÃO DA REDE EXTERNA E OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - CERCEAMENTO PROBATÓRIO NÃO VERIFICADO PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NEXO CAUSAL ROMPIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DA REDE ELÉTRICA INTERNA, DE BAIXA TENSÃO, DO IMÓVEL DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Mineiro (OAB: 237565/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lourdes Valéria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos José Catalan (OAB: 106342/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0000312-66.2012.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Fernanda Campos Vilhena (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO ÁRVORE DE GRANDE PORTE QUE ATINGIU A VÍTIMA, DURANTE A OPERAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA ACIDENTE QUE DECORREU DO MANUSEIO E OPERAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR (TRATOR) PELA VÍTIMA, ENQUADRANDO- SE, PORTANTO, NA HIPÓTESE DE COBERTURA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E EVENTO MORTE COMPROVADO TRATOR QUE PROVOCOU O ACIDENTE É VEÍCULO AUTOMOTOR, E ACIDENTES QUE ENVOLVAM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA SUSCETÍVEL DE TRAFEGAR POR VIAS TERRESTRES, COMO É O CASO, ESTÃO ABRANGIDOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO. NO MAIS, ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE UM MESMO FATO PODE SER CARACTERIZADO COMO ACIDENTE DO TRABALHO E DE TRÂNSITO ACIDENTE OCORRIDO EM 17/04/2007, VALE DIZER, APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, EDITADA EM 29/12/2006, E ANTES DA LEI Nº 11.482/07, PUBLICADA EM 31/05/2007 DESTARTE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”, ACOLHIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, A LEGISLAÇÃO A SER APLICADA À ESPÉCIE, É A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006 LOGO, PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO, DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO TETO DE R$ 13.500,00, PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA MP Nº 340/2006 NO MAIS, NOS TERMOS DO ART. 4º DA MP Nº 340/2006, VALE A REGRA DE LEGITIMIDADE DO ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PERMITE A POSTULAÇÃO DO DPVAT PELOS HERDEIROS AUTORA, NA CONDIÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA, FAZ JUS AO PERCENTUAL DE 50%, CORRESPONDENTE A R$ 6.750,00 SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Costa de Aquino (OAB: 311289/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001216-67.2014.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: ERVINO MARCELINO (Justiça Gratuita) - Apelado: Phas Engenharia, Construções e Serviços Ltda - Apelado: Construthor Engenharia Ltda - Epp - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMPREITADA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO TRABALHO, DA EXECUÇÃO INTEGRAL E DO VALOR COMBINADO IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR MANIFESTADO EM SEDE RECURSAL NÃO ACOLHIDO NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Cristiane de Mendonça Polo (OAB: 361347/SP) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Dimaila Loiane de Aguiar (OAB: 317088/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003068-43.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: JOSÉ CAMARGO HERNANDES - Apelado: J.A CRUZ D’VISÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - VEÍCULO DO RÉU, EM MARCHA À RÉ, INTERCEPTOU TRAJETÓRIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CULPA DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO À FRENTE - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2143 R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Aparecida Cambuí (OAB: 184561/SP) - César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Katia Aparecida Abitte (OAB: 140976/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003352-70.2010.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Marcos Tadeu Rozinelli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Anderson Luís de Mattos (Justiça Gratuita) - Embargdo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charlei Moreno Barrionuevo (OAB: 260099/SP) - Jose Carlos Bueno (OAB: 88297/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005066-92.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Marilia da Silva Caseiro - Apelado: Sociedade Educacional Bricor Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO CONSUMADA AÇÃO AJUIZADA COM A OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC IRRELEVÂNCIA DA DATA EM QUE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 240, § 1º, DO CPC EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS COM A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco da Silva Caseiro Neto (OAB: 70885/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Edson Marotti (OAB: 101884/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0006040-06.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Rodrigo Weygand (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR MORTE DO CÔNJUGE DA AUTORA - OFÍCIO QUE COMPROVA O PAGAMENTO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ - PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Roberto das Graças Santos (OAB: 169985/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0006519-84.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Luciano Garcia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT CAMINHÃO ATOLADO MOTORISTA QUE, AO DESEMBARCAR DO VEÍCULO COM IMPULSO, FRATUROU O TORNOZELO NO CHOQUE COM O SOLO SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE NÃO SE IDENTIFICA COM ACIDENTE DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI LEI 6.194/74 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Roberta Dias Ferraz Pena (OAB: 327240/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010073-26.2003.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Decio Sandoval de Moraes - Apte/ Apdo: Autovias S.a - Apelado: Bernardo Barbanti Ferreira e outro - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apdo/Apte: ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - PROCESSUAL - COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO SEMOVENTE NA PISTA - DISCUSSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO, CONTRIBUINDO PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PELA SÚMULA 165 DO TJSP E ART. 5º, III.15 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 835/2020 - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2144 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) - Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Cleber Speri (OAB: 207285/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0013147-63.2008.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelada: Mariana Mattielo - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE INCIDE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC DE 1973 EM CASO DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CORRESPONDENTE, NAS QUAIS CONSUMADA A FLUÊNCIA DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM O FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL OU, SE NÃO FIXADO PELO JUÍZO, DO TRANSCURSO DE 1 ANO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1.604.412/SC) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0015183-43.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Anderson Ferreira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR SEGURO DE VIDA EM GRUPO APELAÇÃO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELO AUTOR, PORTADOR DE LER/DORT, NÃO ESTÁ INSERIDO NAS HIPÓTESES DE RISCOS ASSUMIDOS PELA RÉ/ APELADA. LADO OUTRO INADMISSÍVEL A PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA SITUAÇÃO DO APELANTE À HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE CONDIÇÕES GERAIS QUE EXCLUIU EXPRESSAMENTE DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, SEPTICEMIAS E EMBOLIAS RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO; B) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO; C) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVOS - LER, DOENÇAS OSTEO-MUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO - DORT, LESÃO POR TRAUMA CONTINUADO OU CONTÍNUO - LTC, OU SIMILARES QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PÓS-TRATAMENTO, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO. DESTARTE, FACE AO QUE FOI CONTRATADO, NÃO HÁ COMO INSERIR A SITUAÇÃO DO AUTOR NO CONCEITO DE ACIDENTE, CONSTANTE DO CONTRATO, PARA LHE ASSEGURAR O DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR “INVALIDEZ POR ACIDENTE”. COM EFEITO, O CONTRATO DE SEGURO POSSUI CRITÉRIOS ESPECÍFICOS, QUE DEFINEM A CLASSIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE, COM INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ALGUNS RISCOS. LOGO, NÃO HÁ COMO IMPOR À SEGURADORA A RESPONSABILIDADE POR RISCO NÃO ASSUMIDO. EM VERDADE, CONTRARIAMENTE AO QUE PARECEU AO AUTOR, A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM QUESTÃO, AINDA QUE COADUNADA COM A SOLIDARIEDADE SOCIAL, NÃO PODE TAMBÉM PRESCINDIR DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DECORRENTE DO CÁLCULO ATUARIAL DE OCORRÊNCIAS DE SINISTROS. BEM POR ISSO, AFIGURA-SE DESPICIENDO O FATO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER DE CONSUMO, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO VEDA EXCLUSÕES CONTRATUAIS DE RISCO. INSTA DESTACAR QUE DOENÇA LABORAL NÃO PODE SER EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO, EX VI DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 19 E 20 DA LEI 8.213/91. DE FATO, A LEI NO. 8.213/91 DE FATO EQUIPAROU EM SEU ART. 20, AS DOENÇAS PROFISSIONAIS, AOS ACIDENTES LABORAIS PREVISTOS EM SEU ART. 19, “CAPUT”. TODAVIA, TAL EQUIPARAÇÃO SÓ TEM RAZÃO DE SER EM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS, RAZÃO PELA QUAL AFIGURA-SE INADMISSÍVEL A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXTENSIVA A RELAÇÃO PRIVADA EMBASADA NO DIREITO SECURITÁRIO, REGULAMENTADO PELO CÓDIGO CIVIL. COM FEITO, TENDO EM CONTA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE EM SE TRATANDO DE CONTATO DE SEGURO COLETIVO OU EM GRUPO, A CIÊNCIA, DISCUSSÃO E AQUIESCÊNCIA ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CABE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À ESTIPULANTE. DE FATO, VISTO QUE QUEM EFETIVAMENTE MANTÉM RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA COM A SEGURADORA É A ESTIPULANTE E NÃO O SEGURADO BENEFICIÁRIO. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO TEM FOMENTO JURÍDICO, IN CASU. COMO SE NÃO BASTASSE, SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABE AO ESTIPULANTE, NO CASO DE SEGURO EM GRUPO E NÃO À SEGURADORA, ESCLARECER E INFORMAR SOBRE OS PRODUTOS CONTRATADOS, INCLUSIVE NO QUE PERTINE AO TIPO DE COBERTURA CONTRATADA E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Gustavo Candido da Silva (OAB: 287339/SP) - Hugo Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2145 Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0036100-22.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Apelado: Rodrigo Martins de Souza - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, FUNDADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELO DA EXEQUENTE O FATO DA EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONFIGURA INÉRCIA OU PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL E, POR CONSEGUINTE, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O DESENVOLVIMENTO EFETIVO DO PROCESSO SÃO ALHEIAS À EXEQUENTE. COM EFEITO, NÃO PODE SER A EXEQUENTE PENALIZADA POR FATO A QUE NÃO DEU CAUSA E POR CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ESTÃO AO SEU ALCANCE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Francisco Basílio Filho (OAB: 181035/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0045066-72.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natanael da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Fundação Cesp - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA - FUNDAÇÃO CESP - AÇÃO QUE VISA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES NO PLANO, COM RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ALTERAÇÕES LEGÍTIMAS IMPLEMENTADAS PELO GESTOR E QUE TIVERAM POR OBJETIVO MANTER A HIGIDEZ FINANCEIRA DO GRUPO - REGRAS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO PRECISAM SEGUIR AS NORMAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A UM REGIME JURÍDICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0055777-03.2011.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: CAROLINA KEIKO NOSAKI (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Finasa S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO- ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE NÚMEROS 11 A 24 E 37 E 38 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 5º, II.4, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Aparecida Milani Coelho (OAB: 142872/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0059526-09.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daiane Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Acolheram parcialmente os embargos. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM FULCRO NO ART. 85, §11º, CPC/2015, POSTO QUE O BANCO APELADO NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM TRABALHO ADICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Xisto Antonio Barbosa (OAB: 133756/ SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0064966-38.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Gilvaneide de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Faculdade Politécnica de Campinas - Policamp (Mantenedora IBCT) - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS, PELAS QUAIS SE IDENTIFICA O INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO PROFERIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPRÓVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2146 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eberval Cesar Romão Cintra (OAB: 317091/SP) - Tairine Dias Santos (OAB: 350567/SP) - Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0075227-33.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/ Embgdo: Antonio Del Minio Lolato Ltda. - Embgdo/Embgte: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES JULGAMENTO CONJUNTO POSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO INOCORRÊNCIA CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0112953-20.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Alves Silva - Apelado: Cristian Alexandre Castalde - Apelado: Eduardo Roberto Gomes - Apelado: Sandra Maria Costa Fortunato e outros - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MÚLTIPLOS VEÍCULOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA TODOS OS ENVOLVIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A CULPA DOS RÉUS - INCONFORMISMO DO AUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS É SOLIDÁRIA E NÃO EXIME OS CONDUTORES - VERSÕES CONFLITANTES, MAS VEROSSÍMEIS, SOBRE A RESPONSABILIDADE NO EVENTO - PROVAS E ALEGAÇÕES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM DETERMINAR DE QUEM FOI A CULPA PELO ACIDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Simone Alves Brandão (OAB: 279181/SP) - Fabian Asin Rodriguez (OAB: 310578/SP) - Valdinei Nunes Paluri (OAB: 215942/SP) - Fabio Joao Bassoli (OAB: 109568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0118410-30.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Antonia Ana Dias (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO, COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - OBRA NA REDE DE ÁGUA E EQUIPAMENTOS DA RÉ PARA EVITAR INFILTRAÇÕES NA RESIDÊNCIA OCUPADA PELA AUTORA - FUNDAMENTO DA PRETENSÃO NO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º, 1.7 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO COMPETENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) - Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0214248-32.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Apelado: Robenio Kendy de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INOCORRENTE E PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA NO MÉRITO, A PERÍCIA COMPROVOU O GRAU DE INCAPACIDADE, ESCLARECIDO NO LAUDO COMPLEMENTAR, ADOTADO NA SENTENÇA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COM INCAPACIDADE COMPLETA E INCOMPLETA DA COLUNA E MEMBROS INFERIORES A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, A RIGOR, DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO ( E NÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONSTOU DA SENTENÇA) APELANTE QUE POSTULA A APLICAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, NESTE TÓPICO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO A MENOR, QUE DEVE SER COMPLEMENTADO, DE ACORDO COM O PERCENTUAL APURADO NO LAUDO PERICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA, COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Josimery dos Santos Almeida (OAB: 248744/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2147 RETIFICAÇÃO Nº 0010208-49.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanda Maria Ferreira de Assis Dias - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - mantiveram o Acórdão V.U. - AÇÃO VISANDO INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA POR ACÓRDÃO - REMESSA DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PELO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EM FACE DO QUE FOI DECIDIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.778.938/SP E 1.740.397/RS, PARA REAPRECIAÇÃO DO CASO - MANUTENÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - TERMO DE ADESÃO AO SALDAMENTO QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR AO QUE RECEBE- MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Manoel Joaquim Rodrigues (OAB: 62093/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000490-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jefferson Miranda - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE SEU SERVIDOR, POR DANO CAUSADO EM VIATURA OFICIAL NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO POLICIAL COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (ART. 3º, I.1 E I.11, DA RESOLUÇÃO 623/13, DO OETJSP). PRECEDENTES EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE CONFIRMAM A COMPETÊNCIA APONTADA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0000792-37.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: LUIS ANTONIO JUSTO (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA IMPROCEDÊNCIA A INVALIDEZ POR DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR NÃO POSSUI COBERTURA SECURITÁRIA, POIS NÃO CAUSOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, CUJA EXCLUSÃO DO RISCO, NESSE CASO, É REFERENDADA PELO TEMA 1068 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Murilo Tuschi (OAB: 325404/SP) - Marcos Roberto Laudelino (OAB: 314671/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0000915-37.2014.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Colégio Nossa Senhora de Fátima Ltda - Apelado: Leduar Eduardo dos Reis - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO - PERÍCIA QUE CONSTATA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE DOS QUESITOS FORMULADOS - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Lopes Filho (OAB: 261158/SP) - Helcônio Brito Moraes (OAB: 228663/SP) - Sandro Celegon (OAB: 309910/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001405-51.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Pereira de Souza - Apelante: Maria José Pereira da Silva - Apelado: Iraci Aparecida Siqueira - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 60.000,00, EM SOLIDARIEDADE PEDIDO DE PENSÃO NEGADO CORRÉUS QUE RECORREM DE MODO INDEPENDENTE CORRÉ PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE DEFENDE A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO INOCORRÊNCIA PROVA ORAL QUE PRETENDIA PRODUZIR DEFERIDA PELO JUÍZO DA CAUSA PESSOA ARROLADA PARA O DEPOIMENTO, SEU FILHO, QUE TODAVIA NÃO COMPARECEU AO ATO FATO QUE PRETENDIDA PROVAR (VENDA DO VEÍCULO AO LITISCONSORTE ANTES DO ACONTECIMENTO DO SINISTRO), QUE DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADO POR MEIO DE ALGUM DOCUMENTO PELO MENOS CORRÉU CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE QUE PLEITEIA A Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2148 MINORAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO ARBITRADO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS POR ELE APRESENTADOS CAPAZES DE MODIFICAR O VALOR DA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Naildes de Jesus Santos (OAB: 250247/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Claudia Gonçalves Solano Pereira (OAB: 118260/SP) - Desirre de Oliveira Chanquet (OAB: 309305/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005057-13.2001.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelada: Sônia Márcia Busnardo - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PRETENSÃO IMPROCEDENTE (ART. 487, II, CPC) CONFORME O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ, MANIFESTADO NO IAC SUSCITADO NO RESP. Nº 1.604.412-SC, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SE CONFIGURA EM CASO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL, É INICIADO COM O ENCERRAMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (COM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6830/80), SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM PREVISÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO PARA CASOS COMO ESTE, EM QUE A SUSPENSÃO TEVE INÍCIO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0006331-14.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Geraldo da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO RÉU INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INÉRCIA DO RÉU. DESTARTE, DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, §2º, INC. I, CPC/2015. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007293-98.2012.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Apdo/Apte: Murilo Fagundes de Oliveira - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento aos recursos. V. U. - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INCONFORMISMO DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE QUE O DESPACHO QUE CONCEDEU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINOU A CITAÇÃO, BEM COMO A DECISÃO QUE DEFERIU A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO INTERROMPERAM A PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DA DATA DA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DEVIDA TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITÍVEL EM TRÊS ANOS (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) CONVERSÃO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA EM EXECUÇÃO DEPOIS DE TAL PRAZO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO EM DESFAVOR DA AUTORA DA AÇÃO - APELO IMPROVIDO.RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE BUSCANDO A IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INADMISSIBILIDADE DE TAL PRETENSÃO EM SEDE RECURSAL PRECLUSÃO DO TEMA RECONHECIDO VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA MANTIDA, POIS, APESAR DE SER ARBITRADA POR EQUIDADE, O VALOR ESTABELECIDO FICOU DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, CPC, CONSIDERANDO-SE O VALOR DA CAUSA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Marli Inácio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Marcos Cesar Vieira (OAB: 274680/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007978-89.2009.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: OTS Confecções e Comércio Ltda. (Não citado) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA, COM BASE NO ART. 485, VIII, CPC INADMISSIBILIDADE SILÊNCIO DA PARTE QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE SITUAÇÃO QUE, SE CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, DEMANDARIA DO JUIZ A OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC EXTINÇÃO AFASTADA - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2149 Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0008474-85.2016.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Embargda: Maria da Consolação Siqueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO INVIÁVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EFEITO INFRINGENTE POR VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pedro Roberto das Graças Santos (OAB: 61418/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0009172-70.2017.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Totvs S/A - Apelada: JOLUKAR COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE E DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA AFASTAR A MULTA APELA A RÉ BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA SUA LEGALIDADE MULTA IDENTIFICADA COMO 50% SOBRE O PREÇO DA CESSÃO DE USO E DA MANUTENÇÃO DO SOFTWARE ABUSO CARACTERIZADO (ART. 187 CC) REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 20% (ART. 413 CC) MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE INVERTE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, AGORA EM DESFAVOR DA AUTORA, ANTE O DECAIMENTO MÍNIMO DA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - RUY KLEBER DA SILVA SOUZA (OAB: 76339/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0012781-53.2010.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelada: Raquel Valim Manfrinatti - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO ABALA A SEGURANÇA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0017533-15.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apdo/Apte: Condomínio Residencial Antonio de Pádua Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso da ré; deram provimento ao do autor, com observação.V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES REGISTRO DO IMÓVEL QUE AINDA CONSTA A RÉ COMO PROPRIETÁRIA DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA TRANSMISSÃO DA POSSE DO BEM A TERCEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BEM RECONHECIDA NA SENTENÇA INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE NÃO DEPENDE DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PRESTAÇÕES COM PRAZOS DE VENCIMENTOS CERTOS, DE MODO QUE O DEVEDOR ESTÁ EM MORA DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO (ART. 397, CC) DÉBITO EXIGÍVEL CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE OS VALORES (ART. 1.336, § 1º, CC) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DE CADA VENCIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Aline Bratti Nunes Pereira (OAB: 296002/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0025413-80.2012.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassio Lazaro ME - Apelado: Itatiaia Automoveis Ltda - Apelado: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: VÍCIO REDIBITÓRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO FERRUGEM NO CHASSIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO A DESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A CONTROVÉRSIA QUE RESTOU APÓS A CONSTITUIÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DO AUTOS, GIRA EM TORNO DA ORIGEM DO PROCESSO DE CORROSÃO (FERRUGEM) DO CHASSIS DO VEÍCULO, JÁ QUE A EXISTÊNCIA DO PROBLEMA RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. CONTUDO, A PARTE RÉ FICOU IMPOSSIBILITADA DE SE DESINCUMBIR DE Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2150 SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA MEDIDA EM QUE O D. PERITO FICOU IMPEDIDO DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE PERMITIU A RASPAGEM DO PONTO ONDE VERIFICADA A FERRUGEM, INVIABILIZANDO POR COMPLETO QUALQUER INVESTIGAÇÃO TÉCNICA ACERCA DA ORIGEM DE TAL VÍCIO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Moreira Menezello (OAB: 101067/SP) - Marco Antonio Leal Basques (OAB: 224264/SP) - Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0048179-84.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Danielle Barbalho Januário - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TÍTULO JUDICIAL ORIGINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ART. 206, § 5º, CC C.C. SÚMULA 150 STF PROCESSO QUE PERMANECER ARQUIVADO POR LAPSO INFERIOR ATÉ QUE A AUTORA DA AÇÃO REQUERESSE NOVAS DILIGÊNCIAS PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA ENTENDIMENTO VINCULANTE MANIFESTADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412-SC PRESCRIÇÃO AFASTADA - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 0021232-07.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 0021232-07.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FIEM Fábrica de Instrumentos Elétricos de Medição Ltda. e outro - Interessado: Carlos Alberto Passarella Haberland - Interessado: CC Instrumentos de Medição LTDA - EIRELI - Interessado: Claudia Carvalho - Apelado: Reception Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA LOCAÇÃO DECISÃO APELADA JULGOU EXTINTO O INCIDENTE QUANTO AO REQUERIDO CARLOS ALBERTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 330, INCISO I (INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PROCEDENTE QUANTO ÀS REQUERIDAS FIEM E FEM PARA INCLUIR AS REQUERIDAS FIEM E FEM NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO ORIGINÁRIO (PROCESSO NÚMERO 0021984-47.2017.8.26.0001) PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL INTIMADAS PARA A APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO OU PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS (SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO), AS REQUERIDAS FIEM E FEM PERMANECERAM INERTES DESERÇÃO DECISÃO APELADA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (E NÃO DE APELAÇÃO), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DAS REQUERIDAS NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Peter Aparecido de Souza (OAB: 149660/SP) - Pedro Henrique Freitas Girondi (OAB: 397205/SP) - Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 397287/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1003778-85.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1003778-85.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Ivertson Vieira Fontão - Apelada: Benedita Silmara Reginaldo Leopoldo - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento ao recurso da parte ré. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA QUE SE PRETENDE COMPROVAR INCONTROVERSA NOS AUTOS. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, TENDO A VENDEDORA ASSUMIDO DÉBITOS JUNTO À FINANCEIRA. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PELA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL DO REFINANCIAMENTO DO BEM MAIS O MESMO VALOR A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE CONTRATUAL AO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PELA PARTE VENDEDORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER SUPORTADOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2249 PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E PROVIDO O DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas de Oliveira (OAB: 129203/SP) - Júlio César Ramos Nascimento (OAB: 192607/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1106993-22.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1106993-22.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo e outro - Apdo/Apte: Barzan Comercio de Lubrificantes Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso do Estado de São Paulo. V. U. - IPVA. AUTOR QUE ALEGA TER ALIENADO O VEÍCULO NO ANO DE 2011. AÇÃO AJUIZADA EM 2015 CONTRA O ADQUIRENTE, O ESTADO DE SÃO PAULO E O DETRAN. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E REEMBOLSAR O VALOR DO IMPOSTO QUITADO, DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO-JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM ESTADO DE SÃO PAULO E DE CONDENAÇÃO DO DETRAN A PROVIDENCIAR O BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2509 EM RELAÇÃO AO DETRAN, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CORRÉU, APESAR DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. FEITO QUE NÃO FICOU PARALISADO. INÉRCIA DA AUTORA NÃO VERIFICADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A ELA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DO CORRÉU, PREJUDICADO O RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Antonio Valdir Jayme (OAB: 137846/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2177178-67.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2177178-67.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Ffe Construções, Incorporações e Participações Ltda. - Embargdo: Exc Desembargador da 1ª Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Sp - VOTO Nº: 49959 COMARCA: SOROCABA EBTE. : FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. EBDA. : EXC. DESEMBARGADOR DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP INTDO. : GABRIELLA DE MELO OLIVEIRA Visto. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de fls. 648/649, que indeferiu a petição inicial, extinguindo sem julgamento do mérito o mandado de segurança impetrado contra decisão que julgou a apelação deserta em razão da falta de complementação do preparo recursal. Recorre o impetrante, sustentando, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e contradição no tocante ao cabimento do remédio constitucional, haja vista que todos os seus requisitos estão presentes, incidindo o acórdão em negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, que a decisão não está suficientemente fundamentada, violando o artigo 489 do CPC, limitando-se a rejeitar a medida por fundamentos absolutamente genéricos. Argumenta, por fim, pelo cabimento do mandado de segurança pois, contra ofensa a lei estadual não cabe recurso especial e não é passível de recurso com efeito suspensivo, tratando-se de decisão que viola direito líquido e certo, pois trata-se de sentença condenatória e não há valor a ser devolvido à compradora, razão pela qual o preparo de 4% deve corresponder ao valor mínimo de acordo com a lei estadual nº 11608/2003. É o relatório. Não merecem acolhimento os presentes embargos. Como se percebe das razões do embargante, acima exposta, é que pretende revisão do julgado, o que não se mostra possível em sede de embargos declaratórios, restritos às hipóteses legais do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não é possível atribuir vício à decisão apenas por ter adotado interpretação de fatos e de direito diversa daquela pretendida pela parte embargante, o que é incompatível com o escopo puramente integrativo do presente recurso de embargos. A discussão a respeito do valor devido como preparo, se mínimo ou se baseado no valor da causa, foi continuamente repisada e devidamente decidida nos autos principais, tanto em embargos de declaração (fls. 561/563) como em posterior agravo interno (fls. 586/591). Não se vislumbra a existência de direito líquido e certo do impetrante, nem tampouco a existência de ato ilegal ou exercido com abuso de poder. O resultado do julgamento do writ desfavoreceu o embargante, mas tal circunstância não enseja a revisão da matéria sob a ótica dos dispositivos legais que indica, não se podendo atribuir aos embargos de declaração efeitos meramente infringentes. Por fim, os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados prequestionados com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Isto posto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO
Processo: 2007518-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2007518-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. G. T. G. - Agravado: A. R. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 251/252 (processo nº 1013760-92.2020.8.26.0100), que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado e os pleitos deduzidos na exceção de pré-executividade. O agravante, de início, argumenta não dispor de recursos para arcar com as custas processuais, requerendo a concessão da gratuidade, além de sustentar que o veículo constrito, vendido a terceiro de boa-fé antes de sua citação no curso da ação executiva, não foi transferido em razão da dificuldade de funcionamento do DETRAN provocada pela pandemia originada pela COVID-19, circunstância que afasta a alegação de fraude à execução. Desse modo, requer o deferimento de efeito ativo ao recurso, para que o feito prossiga sem o recolhimento das custas e das despesas processuais e a fim de que seja suspensa a execução relativamente à penhora do veículo. Recurso tempestivo e processado somente no efeito devolutivo (fls. 298/299). Contraminuta às fls. 304/317. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 602/605). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que o feito foi julgado extinto, nos moldes do art. 775, do CPC, após o pedido formulado pela exequente, diante da morte do executado fl. 287 processo nº 1013760-92.2020.8.26.0100. Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ana Luiza Vieira Santos (OAB: 261994/SP) - Geane Rodrigues Pereira - Luciano Diniz Rodrigues (OAB: 320563/SP) - Thiago Hideo Imaizumi (OAB: 295330/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2096020-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2096020-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. M. C. (Justiça Gratuita) - Agravada: D. P. de O. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de guarda, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência quanto à modificação da guarda das menores para o genitor (fls. 132/133 do proc. 1013496-68.2021.8.26.0576). Sustenta-se que a genitora demonstra negligência quanto à saúde das menores. Requer-se a concessão da tutela antecipada recursal para que o agravante passe a ter a guarda das menores, suspendendo a obrigação de prestar alimentos e fixando as visitas em favor da genitora. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 18); com contraminuta (fls. 27/34) e custas recolhidas (fls.15/16). Às fls. 64, a agravada noticia que entabulou com o agravante um acordo nos autos do processo nº 1041653-56.2018.8.26.0576, em trâmite perante à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de São José do Rio Preto, o qual foi homologado por sentença, em que ficou estabelecido que o agravante desistia do presente recurso (fls. 65/75). DECIDO. Compulsando os autos do proc. nº 1041653-56.2018.8.26.0576, apensado aos autos de origem, verifico que em 09/02/2022 o juízo a quo homologou, por sentença, o acordo entabulado pelas partes às fls. 768/773 dos respectivos autos, em que constou expressamente a desistência deste agravo de instrumento (item 3 do acordo). Cediço que a parte é soberana para desistir dos recursos por ela interpostos. Isto posto, homologo a desistência manifestada pelo agravante a fls.68, com fundamento no art.998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Felipe Oscar Lemes da Rosa (OAB: 450212/SP) - Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1006273-94.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1006273-94.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: G. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. A. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 425/430, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de exoneração de alimentos e revogou a justiça gratuita anteriormente concedida ao autor. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, a revogação da gratuidade proferida na r. sentença deve ser mantida. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Com efeito, restou comprovado nos autos que muito embora seja pessoa idosa, o apelante aufere vencimentos mensais líquidos no valor de R$ 4.080,21, conforme ofício de fls. 393/399, bem como é um dos herdeiros de sua falecida filha, recebendo valor considerável de herança (fls. 343/352). Portanto, diante dos critérios assentes e acima demonstrados, o autor percebe proventos acima do parâmetro utilizado por esta Câmara, podendo arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Cristina Pedrozo Rosante (OAB: 323168/SP) - Maria do Carmo A de C Paraguassu (OAB: 17184/SP) - Ana Paula Campaner Rizzo Paraguassu (OAB: 169173/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1000388-81.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1000388-81.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Elisangela do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Alex Ramos de Souza (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 341/343, que julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora, o valor de R$ 335,00 a título de alugueis, pelo uso exclusivo do imóvel, desde a citação, a ser corrigido pelo IGP-M, ou outro índice substitutivo do anterior, a cada ano, a contar da sentença. Em relação aos alugueis em atraso, condenou o réu ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos da tabela prática do TJSP, contados, ambos, desde o vencimento de cada aluguel. Condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida. Irresignada, recorre a autora (fls. 346/351) pugnando pela parcial reforma da r. sentença, para que seja o requerido condenado ao pagamento de alugueis desde novembro de 2011, pois, desde esta data, o requerido se utiliza com exclusividade do imóvel, ou ainda, desde o trânsito em julgado da decisão que determinou o divórcio e a partilha, ou seja, março de 2016. Contrarrazões às fls. 355/362. Às fls. 392/393, as partes noticiaram a celebração de acordo. Pugnaram pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC e pela autorização do levantamento dos valores depositados às fls. 254, 255, 281, 282, 297, 298 em favor da autora/apelante (fls. 395/396). É o relatório. Consta, às fls. 392/393, petição em que a autora e o requerido, por si e representados por procuradores com múltiplos poderes, noticiam a celebração de acordo, com vistas à solução da lide debatida nestes autos. Pugnam pela homologação do acordo e pelo levantamento, em favor da autora, apelante, dos valores depositados nos autos. Homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado o recurso e por fim julgo extinto o processo, fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Autorizo o levantamento dos valores depositados às fls. 254, 255, 281, 282, 297, 298 em favor da autora/apelante. Daí por que não se conhece do recurso. São Paulo, 4 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP) - André Alberto dos Santos (OAB: 153946/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2037018-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2037018-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Paulo de Souza Alves Filho - Agravada: Rosangela Ferreira - Interessado: M P H L empreendimentos imobiliarios ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 31, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais, em fase de cumprimento de sentença, reputando as manifestações do executado como meramente protelatórias, porquanto a questão da penhora estivesse superada pela irrecorrida decisão de fls. 329 dos autos principais, vislumbrou a ocorrência de litigância de má-fé, fixando a multa prevista no art. 81 do CPC2015 em 10% do valor do débito. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o imóvel constrito, uma vez que se trate de bem de família, afigura-se impenhorável, intransferível e irrenunciável; teme pela perda do bem localizado na Rua Professor Luís Flora, 45, Bairro Seis Irmãos, na Comarca de Tietê, sua única moradia; em nenhum momento tentou fraudar a execução ou mesmo esquivar-se de sua obrigação; à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel não poderá ser praceado; não havendo que se falar em litigância de má-fé, impõe-se a supressão da correlata multa. É a síntese do necessário. 1.-O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2238410- 51.2019.8.26.0000, em que constou que Rosângela Ferreira ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, em face de MPHL Empreendimentos Imobiliários Ltda., Paulo de Souza Alves Filho e José Erivan Brasil, cuja r. sentença de fls. 285/294 julgou improcedente a reconvenção e procedente o pedido inicial para condenar MPHL e Paulo de Souza, solidariamente, a absterem-se de promover o corte no fornecimento de energia elétrica à residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal a partir da fixação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação em relação ao pedido inicial, e honorários de R$ 1.000,00 em razão da reconvenção (verbis). Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente, ante a ausência de pagamento voluntário, postulou a penhora do imóvel localizado na Rua Professor Luís Flora, 45, Bairro Seis Irmãos, na Comarca de Tietê, matriculado sob o nº 5.110 junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos local (fls. 227/231 dos autos principais). O MM. Juiz a quo deferiu a penhora de 50% do sobredito bem, ao que o ora agravante, instado a manifestar- se, declarou, verbis, que a quitação do débito reclamado ficará, completamente, garantida com a penhora da metade do imóvel, pela Exequente indicado e pelo Executado aceito, com a concordância, inclusive, da mulher do devedor (fls. 237/238, 241/242 e 252/254 dos autos principais). No pronunciamento de fls. 329 dos autos principais, o i. Magistrado observou que Os executados tiveram a oportunidade de impugnar a penhora do imóvel, porém, às fls. 252/254 concordaram com a penhora do mesmo. Após a avaliação, pugnaram pela substituição da penhora. Em que pese as alegações dos executados, assiste razão a credora. Ainda que a avaliação do imóvel penhorado seja muito superior ao valor da dívida exequenda, não pode ser considerado como excesso de penhora quando os executados concordaram com a penhora. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 81 do C.P.C., uma vez que não reputo presentes os requisitos para tal.Diante da concordância das partes homologo o valor da avaliação de fls. 314. Certificado o efeito preclusivo desta decisão, manifeste-se a credora, noprazo de 5 dias (verbis). Apresentado pedido de praceamento do bem, o recorrente atravessou petição aduzindo que o imóvel constrito, uma vez que se trate de bem de família, afigura-se impenhorável, intransferível e irrenunciável. Temendo pela perda de sua única moradia, insiste que, à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel não poderá ser praceado (fls. 358/361 dos autos principais). Com acerto, o MM. Juízo a quo ponderou que O executado, apesar da total e absoluta concordância com a penhora do imóvel (fls. 241/242), insiste na impenhorabilidade mesmo, alegando tratar-se de bem de família. Ora, quando da penhora do imóvel, a situação do mesmo já era conhecida pelo executado, que mesmo assim, concordou com a penhora. As manifestações do executado são meramente protelatórias, uma vez que a questão da penhora encontra-se superada pela irrecorrida decisão de fls. 329, caracterizando, assim, litigância de Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 784 má-fé, diante do exposto, fixo a multa prevista no artigo 81 do C.P.C., em 10% do valor do débito (fls. 31). Vale observar que, em hipótese análoga, a C. 3ª Turma do STJ relativizou a proteção indiscriminada do bem de família: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1.560.562/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.04.2019). Por fim, fica cristalino que o executado, com sua conduta contraditória, pretende opor resistência injustificada ao andamento do processo, ex vi do inc. IV do art. 80 do CPC2015, circunstância que enseja a aplicação da multa a que alude seu art. 81. Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo de Souza Alves Filho (OAB: 68542/SP) - Luis Fernando Barbosa (OAB: 307955/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2041108-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2041108-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Maria das Graças Pereira Querino (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2041108- Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 858 09.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA QUERINO, no âmbito da ação desconstitutiva para revisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória nº 1000160-66.2022.8.26.0477 ajuizada em face de BANCO DO BRASIL. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/11). Em síntese, sustentou a necessidade da concessão da liminar para: a) determinar ao agravado que se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser cominada, a qual se sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 30 dias, c) autorizar a abertura de conta judicial para seguir depositando o valor incontroverso, nos termos do art. 330, CPC, e d) determinar a intimação do agravado para a exibição dos documentos, nos termos da causa de pedir. Ressaltou que (...) O Juízo a quo está equivocado ao dizer que neste caso os empréstimos não são descontados na folha de pagamento da Agravante, pois são! A Agravante recebe sua pensão no Banco do Brasil e os descontos relacionados aos empréstimos são efetuados na mesma conta (Agência 3199-2, Conta 30918-4) em que ela recebe o benefício. Isso está demonstrado nos documentos anexados à fls. 46/51 do processo 1000160-66.2022.8.26.0477. (...) O Juízo de 1º grau aduziu que a autora não possui desconto algum em sua folha de pagamentos, mas, como observamos, os descontos são efetuados SIM na mesma conta onde a Agravante recebe a pensão. Portanto, a tese utilizada pela Magistrada para indeferir a tutela de urgência não encontra fundamento, porque contraria a documentação anexada aos autos, induzindo aquele que lê a r. decisão a erro. Pois bem, a Agravante recebe pensão líquida de aproximadamente R$3.000,00 e desse valor é descontado pelo Banco do Brasil R$1.715,68 mais R$573,64, restando, em média, apenas R$700,00 por mês. Com esses R$700,00 a Agravante tem que fazer compras, pagar contas de consumo, etc, sendo, portanto, um absurdo, razão pela qual se faz necessária a concessão da tutela provisória pleiteada. A manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, afetando inclusive a sua subsistência, tendo em vista que em decorrência da abusividade exercida pelo Agravado. A Agravante sobrevive com, em média, R$700,00, sendo que o seu benefício corresponde a R$3.000,00. Assim, demonstrado o periculum in mora e o fumus boni juris, requer a Agravante que seja concedido efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento. (...). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 72/75 dos autos principais): Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA QUERINO em em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, sustenta a autora que era cliente da Caixa Econômica Federal, contudo e que posteriormente, aceitou a transferência do seu empréstimo consignado para o Banco do Brasil e que após ter seu empréstimo consignado transferido para o Banco do Brasil, o número de parcelas aumentou consideravelmente e o valor da parcela ficou muito alto, fora da realidade da autora. Diz que é necessária a revisão do contrato firmado entre as partes desta demanda. Alega que a a autora recebe pensão líquida de aproximadamente R$ 3.000,00 e desse valor é descontado pelo Banco do Brasil R$ 1.715,68 mais R$ 573,64, restando para autora, em média, apenas R$ 700,00 por mês. Requer ao final, liminarmente, que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e abertura de conta judicial para a autora seguir depositando o valor que entende como incontroverso, nos termos do art. 330, CPC. Este é o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais). (...) O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: (...) Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Isso porque, a despeito da tese jurídica apresentada pela parte autora ser dominante na jurisprudência, certo é que isso se dá quanto aos empréstimos cujas parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento do mutuário, o que não é o caso. “De fato, de acordo com a orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%”; “Todavia, nos termos do entendimento jurisprudencial da Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação acima referida não se aplica aos descontos efetuados em conta-corrente, os quais, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos” (STJ, AgInt no REsp 1.812.927/DF). Conforme fls. 46, a autora recebe proventos da MARINHA, no valo líquido de R$ 3.639,38, sendo que os descontos ocorrem por débito em conta, após o recebimento dos proventos, no valor de R$ 1.715,68. Ou seja, a autora não possui desconto algum em sua folha de pagamentos, seja referente ao empréstimo seja referente à renegociação de dívidas. Daí porque não pode pleitear seja aplicado entendimento jurisprudencial sobre desconto em folha que expressamente não se aplica aos descontos em conta corrente (STJ, 2ª Seção, AgInt no REsp 1500846/DF). Assim, não está presente a probabilidade do direito que permitiria a concessão da tutela de urgência. 3. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.(...) Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e sem recolhimento de preparo ante a concessão da justiça gratuita. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Processe-se sem liminar. Necessário esclarecimentos adicionais das partes, para verificação da extensão da relação jurídica entre as partes. De um lado, deverá a agravante manifestar-se, em 15 dias, em primeiro grau (réplica) e segundo grau (cópia da réplica). Neste recurso, deverá ainda trazer informações detalhadas sobre: (i) quais contratos ajustou com o banco réu, informando-se data, valor do empréstimo, valor da prestação e número de parcelas, (ii) se havia empréstimo com desconto em folha ou se havia desconto na conta-corrente, (iii) juntar extratos da conta-corrente nos últimos 90 dias (providência ao seu alcance, de extrema facilidade pela Internet) e (iv) juntar demonstrativos dos pagamentos da pensão (medida ao seu alcance junto ao órgão pagador) nos últimos 06 meses. Essas providências deverão ser adotadas em primeiro e segundo graus. E, de outro lado, intime-se o banco agravado para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo de 15 dias, juntando-se nos autos do recurso cópia da contestação e dos documentos. Deverá o banco agravado, ainda, discriminar todos empréstimos negociados entre as partes, informando-se data, valor do empréstimo, valor da prestação e número de parcelas. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre os termos da presente decisão, dispensando-se informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos para este Relator. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1000391-31.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1000391-31.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dercival Chiquito Garcia - Apelada: Shirley Riguete Gazola - Apelada: Debora Denise Riguete Chiquito - VOTO Nº 48.736 COMARCA DE GUARARAPES APTE.: BANCO DO BRASIL S/A APDOS.: DERCIVAL CHIQUITO GARCIA e OUTROS A r. sentença (fls. 488/492), proferida pela douta Magistrada Silvia Camila Calil Mendonça, nos autos dos embargos à execução interpostos por DERCIVAL CHIQUITO GARCIA, DÉBORA DENISE RIGUETE CHIQUITO e SHIRLEY RIGUETE GAZOLA contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente a demanda e homologou a desistência da ação, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Tendo o embargante sucumbido em parte mínima do pedido, o embargado arcará com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do valor da execução. Irresignado, apela o embargado se insurgindo contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, aduzindo serem excessivos alcançando, devendo o arbitramento ser feito por equidade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Postula, assim, a reforma da decisão reduzindo-se a verba honorária (509/518). Houve apresentação de contrarrazões às fls. 303/311. Recurso processado com determinação de complementação do valor do preparo (fls. 526), o que foi atendido (fls. 531/535). É o relatório. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 18ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Trata-se, no caso vertente, de embargos à execução, tendo sido alegado, em suma, alongamento do débito da cédula rural pignoratícia 40/02005, conforme já reconhecido pela coisa julgada nos autos 1001788.33.2018.8.26.0218, sendo inexigível a obrigação, ainda considerando a liquidação nos autos 0000083-12.2021.8.26.0218, implicando a extinção da execução. Afirma que na liquidação foi depositado R$ 1.978.861,58, referente à primeira das dez parcelas de todos os contratos, incluindo a cédula cobrada. Pede, assim, a extinção da execução em razão da inexigibilidade do crédito ou Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 886 reconhecimento do parcelamento. O embargado, ora apelante, reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto e desistiu da execução, o que foi homologado na r. sentença recorrida. Pois bem, ficou demonstrado na presente demanda que a coisa julgada material dos autos do Processo 1001788-33.2018.8.26.0218 atingiu também o crédito discutido na presente demanda, tendo sido, inclusive, mencionado na decisão recorrida, a existência de conexão entre as ações, nos seguintes termos: Portanto, considerando a existência de conexão de ponto comum a ser elucidado nestes embargos e na liquidação 0000083-12.2021.8.26.0218, incidente aos autos 1001788.33.2018.8.26.0218, deveria haver a união destes autos àqueles para julgamento em conjunto (art. 55, § 1º, CPC). (fls. 491). Apesar da existência da conexão, o embargado desistiu da execução, tendo sido proferida a r. sentença recorrida. Ocorre que contra a sentença de parcial procedência da ação de obrigação de fazer com pedido de ressarcimento de perdas e danos, danos materiais e morais proferida nos autos do Processo 1001788- 33.2018.8.26.0218, as partes interpuseram recurso de apelação que foi julgada em 08/10/2019 pela 18ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Des. Helio Faria. Restou estabelecida, assim, a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste mesmo sentido, são os precedentes deste ETJSP: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Apel. 0020577-53.2011.8.26.0506, Rel. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe 01/06/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. A competência para julgamento do presente recurso é da Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado, preventa pela Apelação nº 0009731-97.2012.8.26.0002, julgada em 12.6.2013, nos termos do art. 105, ‘caput’ e § 1ºdo Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (Apel. 0022587-30.2011.8.26.0002, Relatora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/05/2016). Cabe observar que afigura-se conveniente a redistribuição deste recurso à 18ª Câmara da Seção de Direito Privado, por prevenção, para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 18ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 7 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Gabriele Mutti Capiotto (OAB: 239876/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1003134-33.2018.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1003134-33.2018.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apte/Apda: Lucia Forjaz Correa de Toledo - Apte/Apdo: Edison Correa de Toledo - Apte/Apda: Lucila Forjaz Correa de Toledo - Apte/Apda: Luciana Forjaz Corrêa de Toledo Dornelles de Carvalho - Apte/Apdo: Qualitrad Empreendimentos e Participações Ltda - Apte/Apdo: Portominas Mineração Ltda. - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO Nº: 686 COMARCA: PORTO FERREIRA 1ª VARA APELANTE/APELADO: LUCIA FORJAZ CORREA DE TOLEDO, LUCILA FORJAZ CORREA DE TOLEDO, EDILSON CORREA DE TOLEDO, LUCIANA FORJAZ CORREA DE TOLEDO DORNELLES DE CARVALHO, QUALITRAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PORTOMINAS MINERAÇÃO LTDA APELADO: BANCO SAFRA S/A JUIZ SENTENCIANTE: RAYAN VASCONCELOS BEZERRA COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO PAULIANA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “I.26”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 1313/1323 que julgou procedente Ação Pauliana proposta por BANCO SAFRA S/A contra LUCIA FORJAZ CORREA DE TOLEDO, LUCILA FORJAZ CORREA DE TOLEDO, EDILSON CORREA DE TOLEDO, LUCIANA FORJAZ CORREA DE TOLEDO DORNELLES DE CARVALHO, QUALITRAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PORTOMINAS MINERAÇÃO LTDA, para: “ANULAR a doação e a reserva de usufruto das 19.000 cotas, com o valor de R$1,00 cada, da empresa PORTOMINAS MINERAÇÃO LTDA, bem como das 214.500 cotas, com valor de R$ 1,00 cada, da empresa QUALITRAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, feitas por LUCIA FORJAZ CORREA DE TOLEDO e EDISON CORREA DE TOLEDO em favor de LUCILA FORJAZ CORREA DE TOLEDO e LUCIANA FORJAZ CORREA DE TOLEDO DORNELLES DE CARVALHO, declarando- se sua ineficácia.”, condenando os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Inconformadas, as corrés Lucila e Luciana sustentam a ausência de consilium fraudis, inexistindo qualquer prova nesse sentido. Além disso, afirmam que a operação realizada entre os corréus corresponde a simples intuito de sucessão empresarial familiar. Asseveram também a não ocorrência do eventos damni. Por fim, alegam que o ato foi praticado antes do vencimento do débito perseguido pelo banco. Também insatisfeitas, as demandadas Portominas e Qualitrad defendem preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de sua ilegitimidade passiva, por ausência de responsabilidade pelo débito perseguido. Por fim, Edison e Lúcia alegam a não ocorrência do eventos damni, bem como a inexistência de insolvência ou de inadimplemento pela devedora principal. Defendem a não configuração do consilium fraudis. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, trata-se de Ação Pauliana movida pelo banco recorrido em face dos apelantes, buscando a desconstituição de atos jurídicos de alterações societárias, uma vez caracterizada a fraude contra credores. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I.26, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado da Corte: “Ações paulianas” Nesse sentido já foi decidido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: “VOTO Nº 34.495 Conflito de competência entre a 7ª e a 11ª Câmaras de Direito Privado. Discussão envolvendo fraude contra credor. Compete às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I o julgamento de recursos oriundos de ações paulianas. Competência preferencial reservada pela Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 7ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0021051-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos de terceiro em ação pauliana. Sentença que reconheceu a ocorrência de fraude e tornou nula a venda. Insurgência da adquirente em sede de embargos de terceiro. Matéria de competência da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado (7ª Câmara) Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, I.26. Competência absoluta em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção por julgamento de recurso anterior. Conflito procedente para reconhecer a competência da 7ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0031271-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020)” Na mesma linha de raciocínio: “COMPETÊNCIA RECURSAL Ação pauliana Matéria afeta a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, compreendidas entre a 1ª e a 10ª, nos termos do artigo 5º, item I.26, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP Incidência da Súmula 158deste Egrégio Tribunal Competência declinada Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição. Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 887 (TJSP; Apelação Cível 1014800-79.2018.8.26.0068; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021)” “Competência recursal Agravo de instrumento Ação pauliana Julgamento parcial de mérito, declarando ineficácia de crédito constituído por transmissão de bem imóvel e condenando os réus no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico, correspondente ao valor do referido imóvel Recurso que há de ser conhecido por uma das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, item I.26, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, que estabelece a competência recursal nesta C. Corte Precedentes - Prevenção apontada a esta C. Câmara em razão do julgamentode recurso anterior que se revela inoportuna para fins de fixação da competência no conhecimento deste agravo Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082201-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Fábio Donizete Beriotto (OAB: 246005/SP) - Jorge Arnoni Júnior (OAB: 239102/SP) - Antonio Marcos Pinto Borelli (OAB: 144231/SP) - Luciano de Oliveira (OAB: 312647/SP) - Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB: 144884/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1020035-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1020035-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Menezes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 165/71 julgou improcedente a demanda, condenando a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora (fls. 174/80) pretendendo a reversão do julgado, alegando, em síntese, que o julgamento da ação foi feito sem atenção aos documentos encartados, os quais deveriam receber análise mais acurada; afirma que a ação revisional é cabível, e que existem elementos suficientes para a procedência do pedido; diz que todos os argumentos apresentados merecem guarida, pleiteando que o recurso seja provido e a demanda julgada procedente. Processado e respondido o recurso (fls. 185/97), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não comporta conhecimento. A autora apelante pretendeu a revisão de contrato de empréstimo, sustentando a cobrança de encargos excessivos, capitalização e juros abusivos, bem como a restituição dos valores pagos a maior (fls. 01/16). O MM Juiz ‘a quo’ julgou improcedente a demanda, de modo que fundamentou a r. sentença em súmulas e precedentes repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores, nos termos do artigo 927 do CPC (fls. 165/71). Cabia à autora apelante, portanto, questionar especificamente os fundamentos da r. sentença e as teses jurídicas que a embasaram. Contudo, em suas razões recursais, a recorrente se limita a afirmar que o julgado não observou os documentos e argumentos produzidos no feito, e que a ação deve ser julgada procedente (fls. 174/80). Em resumo, percebe-se que suas genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida, e sequer apresenta distinção entre o caso concreto e a fundamentação lastreada em súmulas e recursos repetitivos, estando o julgado, portanto, em conformidade com o entendimento das Instâncias Superiores. Como se sabe, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, visa a propiciar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata, na espécie, é que a autora apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ‘ad quem’, a um só tempo ofendem os princípios da dialeticidade e da devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 46/7 apud Nelson Nery Júnior). O princípio da devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 66). Não é outro o entendimento do C. STJ: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo). (REsp 553242/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/1996). Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, devendo ser majorados os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, para o patamar de 15%, ressalvada a gratuidade concedida (artigos 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC). Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 927
Processo: 0102099-30.2009.8.26.0100(990.10.092816-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 0102099-30.2009.8.26.0100 (990.10.092816-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elias Daruich Kehdy - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo de execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973. 2. Este Relator indeferiu a fls. 894-895 o pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante e determinou que ele providenciasse o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção. O prazo concedido esgotou-se sem manifestação (cf. fl. 897). Extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 942 isso, nego seguimento ao apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 7 de março de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Elias Daruich Kehdy (OAB: 27189/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0000784-63.2011.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: João Apparecido de Oliveira - Apelante: Nivalda da Paixão Oliveira - Apelado: Missionaria Diva Sebastião - Apelado: Edvina Maria Tie Braz da Silva - Vistos. 1.- Fls. 331/332: Data máxima vênia, a situação processual não se modificou. Não há segurança para considerar que os autores (que são dois) foram notificados da renúncia do mandato. Na correspondência juntada às fls. 332, não há indicação de que autores encontram-se cientes das renuncia do mandato. Em tais circunstâncias, os eminentes advogados, continuam responsáveis pelo mandato. Dê-se ciência aos mesmos. 2.- Após, certifique-se o transito em julgado do v. acórdão de fls. 319/328, dando prosseguimento ao autos. Int. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Jesonias Sales de Souza (OAB: 78881/SP) - Paulo Jose Rocha de Oliveira (OAB: 288567/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria Sueli Berlanga (OAB: 205457/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2038041-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2038041-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Demetre Paul Xagoraris - Agravado: Antonio Jose da Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos físicos da ação de execução de título extrajudicial processada sob nº 0006726-22.2002.8.26.0001, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que indeferiu o pedido de tentativa de penhora on line de ativos financeiros do executado via sistema SisbaJud. O exequente, ora agravante, requer a concessão de efeito ativo e a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/19). É o relatório. Decido. Indefere-se o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste juízo sumário, ressalvado o exame do mérito, não se verifica presente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, pois não é possível concluir pela modificação do quadro financeiro e econômico do executado. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Fls. 164/166: Exclua-se o nome do advogado Dr. Rubens José Cândido (OAB/SP nº 172.041) deste recurso. Sem prejuízo, informe o agravante, em cinco dias, o nome do patrono do agravado, juntado a respectiva cópia da procuração. Não havendo procurador constituído pelo agravado, para os fins do disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, informado o endereço, proceda-se a intimação pessoal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Demetre Paul Xagoraris (OAB: 99457/SP) - Rubens José Cândido (OAB: 172041/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1011136-03.2018.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1011136-03.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Garcia & Delvechi Açougue Ltda Me (Nome Fantasia Casa de Carnes Estrela) - Apelada: Redecard S/A - Apelada: Cielo S.a. - VOTO Nº 52.426 1. A sentença julgou extinta sem resolução do mérito ação de danos materiais cumulada com obrigação de fazer nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da ação. Condenou a autora no pagamento de verba honorária de 10% do valor da causa. pelou a autora. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Comprovada a relação jurídica, alega que não houve repasse de vendas nos valores e períodos que especifica, seja pela Redecard, seja pela Cielo. Invoca a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Aduz ser ônus das apeladas a juntada de documentos para comprovar a transferência dos valores. Sustenta que comprovou através de extratos de vendas esse fato. Pede reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (fls. 999/1000). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 05.11.2021 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 1001). Interposto agravo interno, a ele a Câmara negou provimento por acórdão disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.2021 e publicado no primeiro dia útil seguinte (fls. 1010/1013). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido. Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a apelante, intimada, não o supriu no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios para 12%, observada a mesma base de cálculo da sentença. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Paulo Cezar Paulini Junior (OAB: 247244/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2037805-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2037805-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: G. N. G. e L. - Agravado: O. B. E. S. LTDA - Agravado: N. B. - Agravado: M. N. M. M. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Geisa Nascimento Guidolim e Lazarini, em razão da r. decisão de fls. 34, Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1078 proferida no cumprimento de sentença nº. 0001526-03.2021.8.26.0572, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Joaquim da Barra, que suspendeu a ordem de despejo, com fundamento na ADPF 828 do E. STF. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança, fundada em locação comercial, julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença. Em princípio, não há falar em suspensão da ordem de despejo com fundamento na ADPF 828 do E. STF, porquanto inaplicável às relações jurídicas envolvendo locação de natureza comercial. Nesse sentido, confira-se: Locação comercial Ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente Cumprimento provisório de sentença Suspensão Impossibilidade Apelo desprovido de efeito suspensivo (Lei 8.245/91, art, 58, V) ADPF 828 que se refere a ocupações coletivas, hipótese jurídica diversa Inaplicabilidade da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210803-92.2021.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB: 440951/SP) - Paulo Henrique Batista (OAB: 258815/SP)
Processo: 2039691-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2039691-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Golden Sat Locação e Comercio de Rastreadores Ltda Me - Agravado: Claro S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GOLDEN SAT LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE RASTREADORES LTDA em face de CLARO S/A contra r. decisão de fls. 111/112, que, na ação Declaratória, que indeferiu a tutela provisória de urgência. Proferida a r. Decisão cujo se colaciona a seguir: Vistos. Golden Sat Locação e Comércio de Rastreadores Ltda Me ingressou com ação declaratória em face de CLARO S/A. Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de rastreamento e locação de equipamentos com a ré, para a implementação de rastreadores em lojas da Ré e em Estações de Rádios Bases (ERBs), contudo, aduz que a ré não permitiu a instalação dos rastreadores locados em suas estações de Rádio-Base, bem como negou o faturamento de tais locações. Afirma que é culpa exclusiva da ré quanto à não instalação dos equipamentos já locados. Busca em sede de tutela antecipada que a ré seja compelida a pagar mensalmente os valores a título de locação de todos os rastreadores indicados no contrato / proposta comercial, quais sejam 4.212 rastreadores, independentemente da apresentação pela Ré do cronograma de instalação deles nas Estações de Rádio Base (ERB’s), sob pena de rescisão contratual, nos termos da Cláusula 10ª, 10.2., do Contrato firmado entre as partes, com aplicação de multa contratual em valor correspondente a 14 mensalidades integrais (item 10.1.1.). É o breve relato. DECIDO. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Dando seguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Inconformado, o agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão guerreada, alegando em síntese, que a empresa é especializada em monitoramento de cargas e estoques, sendo que foi firmado um contrato de locação com a agravada de locação de rastreadores com prestação de serviços de rastreamento, ocorre, que desde a assinatura do contrato a agravada se negou em permitir a instalação dos rastreadores locados em suas estações de rádio base, sob a justificativa de que a clausula não prevê obrigação de contratação mínima de serviços. Pugna, para que seja concedido liminarmente o efeito ativo, para determinar a possibilidade de faturamento e cobrança mensal dos valores a título de locação de todos os rastreadores, ao final, que seja julgado procedente o recurso, a fim de que seja confirmada a antecipação de tutela (fls. 1/26). Recurso tempestivo e com preparo (fls. 105/106). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Em que pese a razoabilidade das alegações da agravante, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco iminente de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela de urgência sem que se ouça a parte contrária, pois, a concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis a parte agravada, inclusive, no caso em tela é imprescindível concluir a relação processual. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do artigo 1.019 e incisos do Código de Processo Civil. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência mediante remessa de cópia deste por e-mail. Intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procurador constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem toda documentação que entenderem necessárias ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos para julgamento do recurso. Intime-se e cumpra-se. (Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 27,10 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2005221-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2005221-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Giugni - Agravado: Condomínio Edilicio Katmandu - Interessado: Marlene Janete Apovian Boghosian - Interessado: Levon Krikor Apovian - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de cobrança de despesas condominiais, indeferiu a substituição do polo ativo da ação. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 1111/1112). Contraminutas apresentadas a fls. 1115/1126 e 3294/3299. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença em 04/02/2022, que julgou procedente o pedido (fls. 1753/1756). Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise- se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Acresça-se que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a ocorrência de mencionado fenômeno resta ainda mais confirmada, considerando-se que o art. 1.012, V, do CPC expressamente dispõe que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebido somente no efeito devolutivo, de modo que a sentença possui imediata eficácia, sendo inafastável a conclusão de perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Carlos Eduardo Lopes (OAB: 176629/SP) - Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB: 158094/SP) - William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2038277-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2038277-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nadia Rodrigues do Prado - Agravante: Hugo Rafaelle Fachiano Costa - Agravado: Norival Edwirges Sobrinho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NADIA RODRIGUES DO PRADO e HUGO RAFAELLE FACHIANO COSTA, contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de NORIVAL EDWIRGES SOBRINHO, que acolheu a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados de titularidade dos agravados. Confira-se: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora (fls. 58) apresentada por NORIVAL EDWIRGES SOBRINHO em face de NADIA RODRIGUES DO PRADO e HUGO RAFAELLE FACHIANO COSTA. Aduz o executado que o valor bloqueado de sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú seria impenhorável, em se tratando de seu salário. Requereu o desbloqueio dos ativos financeiros constritos, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC. Houve manifestação dos exequentes às fls. 77/83. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Assiste razão ao executado. Conforme se constata do documento de fls. 59, o executado presta serviços à empresa Tag Log Express (nome fantasia “Chegou Transportes”), e recebeu seus vencimentos na mesma conta na qual recaiu a constrição judicial, conforme extrato de fls. 71/72. Aplica-se ao caso concreto, portanto, o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, é certo que, em se tratando de bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser conservada a proteção legal da impenhorabilidade, conforme posicionamento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça e no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. É impenhorável o investimento inferior a quarenta salários mínimos, ainda que se tratasse de conta-corrente vinculada à poupança. Irrelevante, portanto, perquirir a natureza do investimento (se em conta corrente vinculada à poupança ou se em conta poupança pura). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030126-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020)”. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Afasto, ao caso, a aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Isto porque, citado artigo predispõe que são impenhoráveis a “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1129 poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido. (g.n.) (REsp 1340120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D.J. 18.11.2014)” (sem grifos no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES Cumprimento de sentença - Desbloqueio de ativos financeiros em conta poupança - Movimentações constantes, com saques frequentes, que não tem o condão de desconfigurar a natureza de poupança Quantia de até 40 salários mínimos, inclusive em conta corrente, protegida pela impenhorabilidade (Art.833, X, do CPC/15) Precedentes do C.STJ - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190319-61.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019)” (sem grifos no original). Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação à penhora ofertada por NORIVAL EDWIRGES SOBRINHO em face de NADIA RODRIGUES DO PRADO e HUGO RAFAELLE FACHIANO COSTA para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 2.524,50 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) constrito em nome do impugnante. O valor de R$ 10,05 (dez reais e cinco centavos) bloqueado da conta mantida pelo executado na Caixa Econômica Federal deverá ser por ele levantado, por se tratar de valor inexpressivo. Decorrido o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, ou mantida esta pela Segunda Instância, expeça-se mandado de levantamento eletrônico das quantias de R$ 2.524,50 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e 10,05 (dez reais e cinco centavos) ao executado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o executado orientado a preencher e juntar aos autos o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. (fls. 87/90, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Alegam os agravantes que a parte agravada foi intimada ao pagamento do débito. Contudo quedou-se inerte. Relata, assim, que foi realizado bloqueio online, através do sistema SISBAJUD, o qual restou frutífero, no valor de R$ 2.534,00 constante da conta corrente de titularidade do agravado (fl. 04). Sustentam que a arguição de impenhorabilidade dos bens não prospera. Afirmam que a suposta empregadora, empresa Tag Log Express, não existe (fl. 05). Argumentam que a declaração acostada à fl. 59, foi assinada por Thiago Aguillera Casquet e, em consulta à Jucesp, apurou-se a existência de apenas uma empresa individual em nome dessa pessoa, com capital social de R$ 100,00 (sic fl. 05), o que não comprova o vínculo trabalhista. Asseveram, outrossim, que a movimentação constante no extrato bancário, nos meses de novembro e dezembro de 2021, não comprova que os valores ali depositados são provenientes de salário e são utilizados para o sustento do executado, sem contar que a movimentação financeira indica valores muito acima daquele bloqueado e declarado como impenhorável (fls. 06/07). Acrescentam, no mais, que a alegada impenhorabilidade não pode ser fundamentada no valor inferior a 40 salários-mínimos, pois o bloqueio ocorreu em conta corrente e não em caderneta de poupança de titularidade do agravado (fl. 11). Finalizam, pleiteando o provimento do recurso, para reformar a decisão de fls. 87/90, determinando a penhora dos valores bloqueados as fls. 45/47 e posterior liberação em favor dos Agravantes nos termos da legislação vigente (sic fl. 11). É a síntese do necessário. Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. Fica intimada a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a manifestação, tornem os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator sorteado. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA (Artigo 70, § 1º, Regimento Interno) - Magistrado(a) - Advs: Leandro Surian Balestrero (OAB: 210802/SP) - Noël Sebastião Edwirges (OAB: 378770/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2043184-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2043184-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araçatuba - Requerente: William Douglas Lira de Oliveira - Requerido: Marco Cesar Ferreira Lopes - Requerente: Rogerio Rui Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2043184-06.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Requerentes: Wiliam Douglas Lira de Oliveira e outro Requerido: Marco César Ferreira Lopes Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Araçatuba - 4ª Vara Cível (autos nº 1001974-27.2021.8.26.0032) Juiz prolator: Rodrigo Chammes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39962 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de aluguéis de bem imóvel para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos aluguéis, no importe de R$ 3.620,00, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde cada vencimento e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além da multa moratória de 10%. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos aluguéis e acessórios que venceram no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel, sobre os quais incidirão atualização monetária pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de cada vencimento. A peticionante afirma, em síntese, que o valor da condenação se mostra excessivo, pois teria feito acordo com o locador sobre a permanência no imóvel no período da pandemia, com a redução do valor do aluguel em 50%, sendo que o julgador não levou em consideração a testemunha ouvida, suspeitando injustificadamente da falsidade de seu testemunho e submetendo à apuração pelo Ministério Público. Pede a suspensão do cumprimento provisório da sentença. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso o apelo venha a ser provido. No caso presente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso tem por fundamento a alegação de que o valor devido é menor do que o que foi condenado a pagar e que a testemunha cujo depoimento está sob suspeita do juízo de primeiro grau, havia sido sincera em suas declarações. Contudo, sem razão a postulante. A veracidade do depoimento testemunhal está sendo investigado pelo Ministério Público, conforme se verifica do ofício de fls. 214 dos autos da apelação, ainda sem notícias sobre o desfecho. Vale transcrever as razões pelas quais o magistrado a quo não se viu convencido do depoimento da referida testemunha: Embora a testemunha arrolada pelos requeridos, Luciano Marjoto, tenha dito em audiência que presenciou a reunião realizada entre as partes, ocasião na qual teriam autor e réus ajustado desconto de 50% do aluguel, o testigo, somado a outros elementos constantes dos autos, não convence. A uma porque não é crível que a testemunha, a qual apenas foi devolver o carro de um dos réus após ter-lhe prestado serviços automobilísticos, tenha escutado com riqueza de detalhes a conversa das partes no que tange ao desconto no preço do aluguel, mas não em relação a outras pautas da reunião, como abatimento do valor dos reparos no preço do aluguel, termo final da locação, prorrogação do contrato etc. A duas porque causa estranheza o fato de os réus terem depositado nos autos da ação de reintegração de posse que tramitou na 5ª Vara Cível desta comarca (nº 1021481-08.2020.8.26.0032) aluguéis no importe de R$ 1.000,00 sem, portanto, qualquer desconto, conforme se observa dos comprovantes de depósito juntados às fls. 47, 154, 164 e 171 daquele feito. Na petição inicial da ação possessória datada de 02 de dezembro de 2020, ademais, os ora requeridos, autores daquela demanda, em nenhum momento alegaram a existência do aludido desconto equivalente a 50% do valor do aluguel, em que pese sustentem no presente feito que o acordo foi entabulado em março de 2020. Tal tese somente foi aventada nos autos da ação possessória em sede de réplica, oferecida em01.03.2021 (fls. 146/150 daquele feito), quando a presente ação de cobrança já havia sido ajuizada pela parte contrária. Nessa conformidade, forçoso reconhecer que inexistiu a concessão de desconto no valor do aluguel, ao contrário do que sustentam os autores, sendo devida a integralidade dos valores descritos na planilha de débitos judiciais de fl. 05, com exceção da multa moratória correspondente a um mês de aluguel. No que se refere ao quanto devido, embora a quantia esteja controvertida, o débito é incontroverso. Nessa hipótese, em que pese possa se admitir que as partes realizaram acordo, o contexto fático probatório não autoriza com suficiência de probabilidade do direito alegado a suspensão da fase de cumprimento de sentença, que, aliás, sequer teve início, razão pela qual, igualmente deixo de identificar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em suma, diante do contexto apresentado, não tendo a peticionante apresentado argumentação apta a demonstrar a probabilidade de ter seu apelo acolhido, ausente, portanto, relevância na sua fundamentação, indefiro o Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1133 almejado efeito suspensivo à apelação interposta. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: William Douglas Lira de Oliveira (OAB: 282272/SP) - Mário Sérgio Caputi de Silos (OAB: 171088/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1003529-07.2016.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1003529-07.2016.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apda: Clelia dos Reis Passos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Bruno Passos da Silva - Apdo/Apte: Transportes Gabardo Ltda - Vistos. Da análise do recurso de apelação, verifico a insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória pelos danos materiais e morais sofridos, em virtude de acidente de trânsito que atingiu o companheiro e pai dos autores, sendo atribuído à causa o valor de R$`88.000,00 (oitenta e oito mil reais) para fins de alçada. Em que pese a parte apelante tenha recolhido o valor do preparo com base no valor fixado à fl. 1282, não se trata de valor ilíquido o fixado em sentença, posto que insurge-se a parte ré contra a sentença que arbitrou danos morais no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos e danos materiais consistentes em pensão alimentícia aos autores, no valor mensal correspondente a 1,597 salário mínimo, valor este que deve refletir no valor dado à causa, sendo que a pensão alimentícia deve corresponder a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor (artigo 292, III, do Código de Processo Civil). Desse modo, diante do pedido da parte autora e do seu Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1142 acolhimento pela sentença, necessária a retificação do valor dado à causa ex officio, o que é admitido, conforme se extrai do julgado colacionado por Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli: ao fato de o autor não cumprir determinação judicial para corrigir o valor da causa não é motivo para que o juiz extinga o processo, cumprindo ao magistrado retificar de ofício o valor da causa ou determinar o seu prosseguimento aguardando eventual impugnação da parte contrária (RT 846/262 ementa da redação) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor p. 411 nota 8 ao artigo 284 43ª ed.). Assim, o valor da causa é a soma do valor arbitrado a título de danos morais mais as doze prestações da pensão alimentícia fixada. Referido valor deve ser considerado para fins de recolhimento do preparo, vez que a Lei nº 11.608/03, em seu artigo 4º, § 2º, é clara ao estabelecer que o valor do preparo “será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equiquativamente”, pelo Juízo, afastando a possibilidade de simples utilização do valor da causa como base de cálculo. Assim, recolha a ré apelante a diferença do valor do preparo, nos termos supra fundamentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Roberto Machado da Silva (OAB: 30245/RS) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2297947-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2297947-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leme Ima-b Fundo de Investimento Em Renda Fixa - Agravado: Milano Energia Participações e Investimentos S/A - Agravado: Milano Estruturas Metálicas Ltda. - Agravado: Jader Jacó Westrup - Agravado: Líder Victory Sociedad Anónima - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 354; 359) que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de bloqueio pela funcionalidade da repetição automática (teimosinha), pois não demonstrada a motivação para nova pesquisa. Pugna o exequente, ora agravante, diante das infrutíferas diligências para satisfação de seu crédito, pelo deferimento da reiteração automática da ordem de constrição de ativos financeiros (teimosinha). Recurso tempestivo, preparado e sem resposta (fls. 27). 2. Consoante consulta aos autos originários, verifico que foi proferida sentença de extinção do feito, sem satisfação da dívida (fls. 375/376; 377 autos originários), inclusive com recurso de apelação já interposto pela agravante. Logo, houve perda superveniente do objeto. Nesse sentido julgado deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Existência de sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, prolatada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050992-72.2016.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2020; Data de Registro: 23/05/2020). Assim, tendo em vista a perda superveniente do objeto deste recurso, JULGO PREJUDICADO o presente agravo (art. 932, III, do CPC). - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Ana Paula Reis de Farias (OAB: 19267/SC) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 3001312-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 3001312-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: AR Campos do Jordão Comércio de Confecções Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001312-91.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPOS DO JORDÃO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: AR CAMPOS DO JORDÃO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Mateus Veloso Rodrigues Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500549-78.2020.8.26.0116 acolheu a exceção de pré-executividade para condenar a exequente a revisar os juros, limitando-os à taxa SELIC, bem como para limitar a multa para o máximo de 100% (cem por cento) do valor principal, condenando, ainda, a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho da advogada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada, com o que não concorda. Alega que a multa aplicada ao contribuinte está dentro do limite considerável razoável pelo Supremo Tribunal Federal, e que a multa punitiva não supera 100% (cem por cento) do valor atualizado do débito, de modo que não há desproporcionalidade em seus valores. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a determinação de redução da multa ao mesmo valor nominal do principal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: ‘A suspensão depende de requerimento, formulado na própria petição de agravo ou em separado; não pode ser decretada de ofício. Deve o relator, por motivos óbvios, comunicar incontinenti ao juiz a quo a decisão que atribuir efeito suspensivo ao agravo. A lei não obriga o relator a deferir o requerimento de suspensão, nem estabelece os pressupostos do deferimento, a par da indicação das hipóteses em que cabe. O texto atual utiliza conceitos jurídicos indeterminados (‘lesão grave e de difícil reparação’, fundamentação ‘relevante’), cuja determinação in concreto, como não poderia deixar de ser, é tarefa confiada ao relator, na qual com certeza atuará boa dose de subjetividade. Isso de modo algum bastaria, registre-se, para imprimir caráter discricionário, em acepção técnica, à decisão do relator. Acontece, porém, que nem mesmo para os casos específicos e objetivamente arrolados (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea) se descobre no dispositivo sob exame determinação, endereçada ao relator, de que suspenda o cumprimento. Não havia antes da Lei nº 9.139, nem há hoje, direito do agravante à suspensão; há, nos lindes fixados pelo texto, poder discricionário do relator. O que de maneira alguma permite o dispositivo é que se suspenda a eficácia da decisão agravada em hipótese não enquadrável na enumeração legal. Na imprescindível motivação, deve o relator explicar por que lhe pareceram satisfeitos os pressupostos, inclusive o da relevância da fundamentação do recurso, não bastando em absoluto a pura e simples afirmação de ser ele relevante.’. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 17ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2013, pp. 690/691). (Negritei). Pois bem. O exame dos autos revela que o valor principal do tributo cobrado da parte executada equivale a R$ 147.703,08 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e três reais, e oito centavos), e que o montante correspondente à multa punitiva é da ordem de R$ 542.062,52 (quinhentos e quarenta e dois mil, sessenta e dois reais, e cinquenta e dois centavos) (fl. 01 autos originários). O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa punitiva ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido, conforme voto do eminente Ministro Roberto Barroso, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. Ainda: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE nº 400.927 AgR/MS; Rel. Min. Teori Zavascki; 2ª Turma; J. 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. (RE nº 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 25.11.14) Assim, o valor correspondente à multa punitiva deve ter como limitador o montante do principal, e, a princípio, não há como considerar o valor atualizado do débitofiscal, como pretende a Fazenda Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1228 Estadual, porquanto na Tabela de fl. 05 não consta a atualização da multa aplicada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 1043562-48.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1043562-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Roberto Tayar - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1043562-48.2021.8.26.0053 Relator(a): VERA ANGRISANI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 39054 APELAÇÃO Nº 1043562-48.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CESAR ROBERTO TAYAR APELADAS: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRA MM. JUIZ DR. MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Apelante que foi intimado para recolher preparo recursal, após ter indeferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.007, §4°, CPC. Inércia. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção configurada. Dever de obediência do art. 1.007, §2°, CPC. Recurso não conhecido. I) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CESAR ROBERTO TAYAR em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO IPREM, via do qual pleiteia a implementação de benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas devidas desde o falecimento de sua companheira. A r. sentença de fls. 162/163 julgou improcedente a demanda. Honorários Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1240 fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, recorre o autor a fls. 167/174, postulando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, assevera haver prova suficiente nos autos para a concessão de pensão por morte, tendo em vista que demonstrou a sua qualidade de segurado, bem como sua dependência econômica em relação à instituidora da pensão. Contrarrazões a fls. 178/184, pela manutenção da r. decisão recorrida. Distribuição livre. A fls. 193, foi determinado que o autor e ora apelante trouxesse aos autos documentação demonstrando sua hipossuficiência financeira, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Ante a sua inércia, foi indeferida a gratuidade da justiça (fls. 195) e determinado que o autor procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A fls. 200/201, foi deferido o pedido de regularização da situação cadastral dos patronos do apelante, excluindo-se uma das patronas e conservando-se o nome dos dois remanescentes. Na mesma ocasião, também foi indeferido o pedido de reconsideração da decisão que denegou a gratuidade da justiça, sob o fundamento de regularidade da publicação feita em nome do patrono que continua a assistir o apelante nestes autos, mantendo-se o prazo para recolhimento do preparo. A fls. 205, o apelante juntou nova petição aos autos, reiterando na necessidade de se conceder a gratuidade da justiça, mas sem trazer documentos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. III) Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, já que se trata de recurso que não merece ser conhecido. Com efeito, negado os benefícios da gratuidade da justiça postulado pelo apelante, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, tendo o interessado, entretanto, permanecido inerte (fls. 193 e 196). Assim, ante a ausência do recolhimento das custas necessárias ao conhecimento do recurso, descortina-se a falta de pressuposto de regular desenvolvimento do recurso. In casu, incide a regra contida no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, assim redigidos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de apelação, posto que deserto. Anote-se ainda que não houve qualquer vício no que toca às intimações dos patronos dos autores, mesmo com o pedido de habilitação formulado a fls. 198. Isso porque, como já indicado a fls. 200/201, as certidões de fls. 194 e 197 indicaram publicações em nome de Ronaldo Agenor Ribeiro, patrono que continua a assistir o apelante (fls. 198/199). Logo, não houve prejuízo ao direito de defesa, já que regulares as publicações sobre os despachos de fls. 193/196. Por fim, é fato que, a despeito do apelante ter novamente peticionado a fls. 205 reiterando na necessidade de concessão da gratuidade da justiça, mesmo após escoado o prazo para recolhimento do preparo recursal, é fato que tal petição não veio acompanhada de quaisquer documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, o que impede a concessão da medida pleiteada para além de ter sido descumprida determinação anterior no mesmo sentido. Assim, o não conhecimento do recurso, por deserção, é medida que se impõe. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Em face do exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de março de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) (Procurador) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2046028-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2046028-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ubatuba - Impetrante: Sthefany Barros Bignelli - Impetrado: Estado de São Paulo - Impetrado: Secretaria da Saúde - Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde ( - Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por Sthefany Barros Bignelli contra ato da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Secretaria da Saúde - Central da Regulação de Oferta de Serviços de Saúde, objetivando, em síntese, reiteração a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata transferência para hospital de referência no tratamento da esclerose múltipla, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme decisão anterior concedida em liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pela própria impetrante (1000365-85.2022.8.26.0642). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, deve-se esclarecer que, nos termos da inicial, impetra-se mandado de segurança contra alegado ato por prática, ou omissão, de instituições vinculadas ao Poder Executivo (Fazenda Pública estadual e Secretaria de Saúde estadual), e não contra autoridade, conforme limitação e exigência descritas na norma de regência. Segundo disposição expressa da Lei nº 12.016, de 2009, que disciplina o mandado de segurança: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...]. § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [...]. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. [...]. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (destaquei) Assim, seria cabível a emenda à inicial, a fim de que houvesse a especificação da autoridade coatora, não fosse a verificação, desde logo, da incompetência deste eg. Tribunal para análise e julgamento do presente mandamus. Isso porque, das razões da ação, denota- se que seria a autoridade coatora, de fato, o Secretário de Saúde, ou a Procuradora Geral do Estado, membros que, conquanto vinculados diretamente ao Governador e integrantes do Poder Executivo estadual, não integram o rol taxativo da norma constitucional e que, por conseguinte, não haveria compatibilidade com a competência originária deste eg. Tribunal para o processamento e julgamento do mandado de segurança, com fulcro no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: [...] III - os mandados de segurança e os ‘habeas data’ contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; (destaquei) E consoante disposição do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na parte em que trata dos incidentes e ações, não há nenhuma menção em seu rol taxativo: Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Portanto, esta Corte não possuiria, de todo modo, competência originária para apreciar o presente writ, conforme seus precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de medicamentos Impetração contra ato do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo Autoridade que não está relacionada no art. 74, III, da Constituição Estadual Competência do juízo de primeiro grau - Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos à primeira instância. [...]. O alegado ato coator foi supostamente praticado pelo ‘Secretário de Saúde do Estado de São Paulo’, ou seja, não foi praticado por nenhuma das autoridades previstas no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo. Dessa forma, o mandado de segurança não pode ser julgado originariamente pela segunda instância deste E. Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição do feito em segundo grau, com determinação, ainda, de remessa dos autos para a primeira instância, onde deve ser redistribuído e renumerado. Observe-se, por fim, que não sendo um processo de competência originária deste Tribunal de Justiça é descabida, aqui, a análise do pedido de antecipação da tutela de evidência, nos termos do artigo 311, do Código de Processo Civil. [...]. (destaquei) (Mandado de Segurança Cível 2197488-70.2016.8.26.0000; Relatora: Maria Laura Tavares; 5ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo julgamento: 22/11/2016). MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de medicamento Impetração contra ato do Procurador Geral da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste Órgão Jurisdicional para seu julgamento Art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO COM REMESSA DETERMINADA a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. [...] Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joaquim Antonio Barbosa contra ato do Procurador Geral da Fazenda Pública, referente ao não fornecimento da substância química fosfoetalonamina sintética ao impetrante. [...]. O mandado de segurança não pode ser conhecido neste órgão jurisdicional, em razão de sua incompetência para o feito. A competência originária deste Tribunal para o mandado de segurança está determinada no art. 74, III, da Constituição Bandeirante, segundo o qual, compete-lhe o julgamento do remédio heroico impetrado contra atos do ‘Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital’. Deste modo, a autoridade apontada como coatora no presente writ não tem a capacidade de atrair a competência originária para esta Corte. [...]. (destaquei) (Mandado de Segurança Cível 2240257-30.2015.8.26.0000; Relator: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; julgamento: 23/2/2016). Tais regras dessumem-se, assim, àqueles que se presumem impetrados, porquanto não incluídos no rol taxativo das normas constitucional (CESP, art. 74, III) e regimental (RITJSP, art. 233). Ad argumentandum tantum, não obstante a ausência de indicação da autoridade coatora, denotam-se também indícios de litispendência ao Processo nº 1000365- Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1250 85.2022.8.26.0642, feito em trâmite com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, incluindo-se requerimento com caráter liminar (tutela de urgência de natureza antecipada), cujo deferimento pelo juízo, inaudita altera parte, foi objeto de recente interposição recursal por parte da Fazenda Pública estadual (AI 2044519-60.2022.8.26.0000). Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores, de rigor a inadmissibilidade da ação. Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na inteligência dos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.019, de 2009, combinados com os artigos 330, incisos II e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rieli Andrade Barros (OAB: 460042/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2304014-22.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2304014-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Pindatur Transporte e Turismo Ltda. - Agravado: Municipio de Ubatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 14.003 Agravo de Instrumento nº 2304014-22.2020.8.26.0000 Agravante: PINDATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE UBATUBA Vara Plantão - Caraguatatuba Magistrado: Dr. Gilberto Alaby Soubihe Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão que indeferiu a liminar para determinar a abstenção do agravado de autuar, condicionar o acesso ou a circulação ou, ainda, impedir o trânsito ou desembarque de passageiros de veículos de propriedade da agravante nos limites do município Pleito de reforma da decisão Não cabimento Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pindatur Transporte e Turismo Ltda. contra a r. decisão (fls. 154/155), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela agravante em face do Município de Ubatuba, que indeferiu a liminar para determinar a abstenção do agravado de autuar, condicionar o acesso ou a circulação ou, ainda, impedir o trânsito ou desembarque de passageiros de veículos de propriedade da agravante nos limites do município. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/31), em síntese, que o agravado exige o pagamento de taxa turística a ser paga pelos transportadores. Afirma que não presta serviços turísticos, mas serviços de fretamento por meio de plataforma de aplicativos, cumprindo as normas atinentes à ANTT. Com tais argumentos pediu a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a abstenção do agravado de autuar, condicionar o acesso ou a circulação ou, ainda, impedir o trânsito ou desembarque de passageiros de veículos de propriedade da agravante nos limites do município, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fls. 31). A antecipação da tutela recursal foi indeferida em segunda instância, pelo Excelentíssimo Desembargador Antonio Carlos Malheiros (fls. 164/165). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso porque, em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que em 26/07/2.021, foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 1004080-09.2020.8.26.0642), tendo sido julgada improcedente a ação ajuizada pela agravante: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, consequentemente, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Desse modo, diante da prolação da r. sentença de improcedência da ação pelo Juízo a quo, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0107194-90.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zilda Luiza Muno Guareschi - Apelante: Ana de Lourdes Hummel Lima - Apelante: Arlete Aparecida Borelli Corrêa - Apelante: Augusta Arruda de Paula Santos - Apelante: Aurea Casagrande - Apelante: Cecília Sacchi - Apelante: Celina Fiusa Araújo - Apelante: Cleidi Maria Octaviano Dorici - Apelante: Clelia Mariangela Mirabelli Marchesoni - Apelante: Clesia Alves Gualberto - Apelante: Cleuza Aparecida Barreto - Apelante: Dinah Nucci Dertadian - Apelante: Diogenes Vieira de Campos - Apelante: Dirceu Francisco de Oliveira - Apelante: HARUTIUN DERTADIAN - Apelante: Helena Pinha de Camargo - Apelante: Irma Bernardini Natali - Apelante: Marilena Esteves Torres Vieira - Apelante: Marly Faria Neves Vindilino - Apelante: Melquizedeque Alves Galvão - Apelante: Nadir Antonietta Gorni Carneiro - Apelante: Nilza Aparecida Stort Bottesi - Apelante: Nilza de Souza Pavan Argolo Nobre - Apelante: Rita Maria de Andrade Reis - Apelante: Sonia Maria Alvarenga Barboza - Apelante: Vera Lúcia Antunes Duarte - Apelante: Victoria Lopes Pagliuso - Apelante: Zélia Carvalho de Abreu Toledo - Apelante: Alcely Aparecida Araujo - Apelante: Alina Aparecida Alves de Araujo Gasparini - Apelante: Ismael Gasparini Junior - Apelante: Geraldo Martins - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Folhas 787/790 e 796/797: manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000119-67.2011.8.26.0424/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pariquera-Açu - Embgte/ Embgdo: Luiz Carlos Tiepo - Embgdo/Embgte: Zildo Wach - Embgdo/Embgte: Laboratório Biomédico Laborclin Ltda - Embgdo/ Embgte: Telma Teruco Uyeda Melcher - Embgdo/Embgte: Daniela Santana Pereira - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Pariquera-açu - Embgdo/Embgte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ad cautelam, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes contrárias para manifestar-se no prazo legal a respeito dos embargos de declaração opostos. Em seguida, tornem-me conclusos os autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) - Gilberto Matheus da Veiga (OAB: 68162/ SP) - Samantha Silva Melcher (OAB: 190340/SP) - Ana Carolina Homem de Melo Mazza (OAB: 305405/SP) - Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001781-09.2014.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Fernando Oliveira Silva - Apelante: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Apelante: Adriano César Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vitor Hugo de Lima - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi Junior (Herdeiro) - Interessada: Anna Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1251 Carolina de Almeida Vechi - Interessada: Mylenna Cristhie de Almeida Vechi - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi-FALECIDO - Interessado: José Hugo Vechi - Vistos. Fls. 1145/1156: Manifestem-se os réus, ora apelantes, sobre as considerações do Ministério Público de São Paulo acerca da hipótese de (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/21, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Washington Luís Quintilhano Barbosa de Souza (OAB: 275825/SP) - Quintino Brotero Assis Neto (OAB: 87532/SP) - Gilberto Matheus da Veiga (OAB: 68162/ SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/SP) - Edson Tadeu Balbino Junior (OAB: 360957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2042902-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2042902-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rezende Medeiros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2042902- 65.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2042902-65.2022.8.26.0000 Agravante: MARIA REZENDE MEDEIROS Agravada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Comarca: CAPITAL Voto nº: ____ Jr Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por MARIA REZENDE MEDEIROS, contra a r. decisão abaixo reproduzida: Vistos, etc. O cumprimento de sentença deve guardar estrita correlação com a r. sentença transitada em julgado. No caso, assim dispôs a r. sentença de fls. 25/27: ‘Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito a autora à Gratificação de Gestão Educacional GGE, condenando a ré no pagamento dos valores não pagos, desde a entrada em vigor da Lei Complementar estadual nº 1.256/2015, inclusive com os reflexos legais decorrentes do cômputo dessa vantagem no cálculo do adicional por tempo de serviço, da sexta-parte, abono de férias e do décimo terceiro salário, nos termos da aludida Lei Complementar estadual nº 1.256/2015, observada a prescrição quinquenal.’ Pela leitura da sentença, foi reconhecido direito da autora em receber a GGE. Ademais, na petição inicial de fls. 02, se apresentou como sendo ‘... SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS nos cargos de DIREITOR DE ESCOLA, SUPERVISOR DE ENSINO e DELEGADO REGIONAL DE ENSINO...’. Por mais que o esclarecimento de fls. 115/117 seja no sentido de que se trata de ação que pretendesse a incorporação do GGE na sua pensão por morte, a leitura da r. sentença e da peça inicial não aponta para tanto. Com efeito, uma leitura acurada da petição inicial revela inexistir qualquer menção à aposentadoria do instituidor do benefício previdenciário, em qual cargo teria se aposentado e que o GGE deveria se incorporar à pensão. Prova disto está no primeiro parágrafo da r. sentença de lavra do MM. Juiz às fls. 45: ‘MARIA REZENDE MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, sob a assertiva de que é servidora pública aposentada e que faria jus à Gratificação de Gestão Educacional GGE, criada pela Lei Complementar Estadual nº1.256/15.’ A este trecho da sentença não houve manifestação Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1265 ou impugnação de nenhuma das partes. Tanto que a EMENTA do v. acórdão de fls. 131/143 em momento algum faz menção à pensão por morte da requerente. Ao contrário, trata-a também como servidora pública aposentada, como consta na fl. 132: ‘SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15. Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10). ‘A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.’ Ação julgada procedente na 1ª Instância Sentença mantida Recursos não providos.’ Portanto, se a ação principal não discutiu pensão por morte, não pode agora a parte inovar no cumprimento da sentença exigindo-se implementação do GGE em sua pensão. Pelo exposto, INDEFIRO o prosseguimento deste feito com base no esclarecimento da SPPREV às fls. 82/83: ‘Informo que Maria Rezende Medeiros foi aposentada no cargo de Assist. Diretor Escola. Conforme disposta no LC 1256/15 fazem jus a GGE os ocupantes dos cargos de Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino. Desde modo, nada foi providenciado.’ Nada mais sendo requerido, conclusos para extinção da obrigação. Intime-se. Sustenta a agravante, em síntese, que a forma genérica dos termos utilizados durante o feito cognitivo, como benefício em lugar de pensão por morte, fez com que também genéricas decisões fossem prolatadas, contudo, eventual falha não é suficiente para afirmar a sua nulidade, notadamente pelos suficientes elementos de prova juntados, aptos a demonstrar que a questão decidida se referia à pensão por morte da agravante, não de sua aposentadoria. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo e reforma da decisão. Recurso tempestivo e instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, verifica-se que não se encontra presente o requisito legal do perigo na demora para fins de concessão do efeito ativo pretendido. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, o feito originário está suspenso aguardando o julgamento do presente recurso, o que impede eventual extinção do cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, embora seja discutido o direito alegado, por ausente o perigo na demora, não há que se cogitar a suspensão da r. decisão agravada. Por tais razões, indefiro o efeito ativo. À Contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2045683-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2045683-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Taboão da Serra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2045683-60.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 210/212 (dos autos de origem), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela a agravante. Processe-se sem efeito suspensivo, eis que a própria exceção não tem, bem como, diante da inexistência de risco de dano irreparável à recorrente até o julgamento deste recurso, nos termos dos artigos 300, caput e 932, II; ambos, do CPC, como também, em virtude da r. decisão agravada, em sede de análise perfunctória, estar em consonância com a jurisprudência desta C. Câmara (Agravo de Instrumento nº 2279575-10.2021.8.26.0000), não se verificando, outrossim, qualquer determinação de suspensão da tramitação dos feitos em andamento que versem sobre a matéria do ARE nº 1.289.782/SP (Tema nº 1122) do e. STF. Cumpra-se o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Richard Bassan (OAB: 222053/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0008693-75.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Cooperativa Agrícola de Cotia C Central - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008693-75.2003.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 195, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015 c.c.,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando em preliminar, a nulidade da sentença, pela inobservância doartigo 10 do CPC/2015e, no mérito, a não ocorrência da prescrição intercorrente, em suma, alegando que não houve inércia da Fazenda Pública, por período superior a 05 (cinco) anos, ou que esta deixou os autos em arquivo por períodos superiores ao quinquênio, com fulcro noartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, cabendo a aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, e mais, no presente caso, a não há aplicabilidade do entendimento do C. STJ (RESp nº 1.340.553/RS), daí postulando pelo prosseguimento da presenta ação executiva (fls. 198/204). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Inicialmente,a preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, porquanto oartigo 219, § 5º, do CPC/73(artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação da Lei nº 11.280/06 eoartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornaram cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que prejudica o debate acerca do cumprimento dosartigos10 e 487, parágrafo único, ambos doCPC/15, uma vez sem configuração da cogitada nulidade. Feita a sobredita observação, passa-se a análise da ocorrência da prescrição intercorrente decretada pela r. sentença Veja-se que em 15.12.2003, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes ao à TAXA DE FISCALIZAÇÃO, dos exercícios de 1998, 2000 e 2001, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/08. CITAÇÃO negativa por mandado- em 05.03.2004 (fl. 11 verso) - e após, ocorreu a CITAÇÃO POR EDITAL em 10.12.2004 (fl. 18) posteriormente anulada, conforme determinado pelo r. despacho de fl. 110. Abertura de Vista em 29.04.2005 (fl. 121), onde a municipalidade requereu a SUSPENSÃO DO FEITO, para que a Fazenda Pública se habilitasse ao recebimento do crédito, constando no rosto dos autos, doPROCESSO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL Nº 1.680/99 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, conforme noticiado à fl. 115, sendo deferido (fl. 122). Nova abertura de vista em 03.08.2006 (fl. 128), onde requereu a SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo deferido (fl. 130). Vista em 17.06.2011 (fl. 131), onde requereu a PENHORA ‘ON LINE’ (fl. 132). Outra abertura de vista em 06.03.2014 (fl. 136), quando, então, requereu a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Processo nº 1.680/99, da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP-tendo em vista que A FAZENDA PÚBLICA NÃO É SUJEITA À HABILITAÇÃO DO SEU CRÉDITO, EM PROCESSO DE FALÊNCIA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 29 DA LEI Nº 6.830/80 (fl. 137), sendo deferido (fl. 140). PENHORA REALIZADA em 28.10.2015 (fl. 147). Manifestação em 04.05.2016 (fl. 152), onde a municipalidade aduz que, com relação aoPROCESSO DE LIQUIDAÇÃO Nº 0012014-40.1999.8.26.0361, se realizou a PENHORA, sendo que os dividendos, da empresa, já estão sendo diluídos entre os credores, razão pela qual justifica o depósito imediato da quantia, sob pena de ser esvaziado o direito da exequente, daí requerendo para que se processa o depósito da quantia debatida, nos autos desta execução (fls. 153/154), porém, tal pedido não foi atendido, conforme fundamentado na r. decisão de fl. 160 em 06.12.2013: A pretensão da exequente (fls. 153/154), não tem como ser atendida, pois houve a opção pela inscrição do crédito tributário no processo de liquidação da ré (fl. 128), e a escolha por uma modalidade de recebimento, exclui a outra, como se infere da nota de THEOTONIO NEGRÃO e OUTROSinCódigo de Processo Civil e legislação processual em vigor Saraiva 47ª edição p. 1342, ora transcrito: Art 29: 2ª. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de crédito tributário no concurso de credores da falência: tratam, na verdade de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação de crédito. Escolhendo um rito, ocorreu a renúncia da utilização de outro, não se admitindo uma garantia dúplice (STJ-2ª T., REsp 1.103.405, Min, Castro Meira, j. 2.4.09, DJ 27.4.09). No mesmo sentido: STJ-4ª T., RESp 874.065, Min. Antônio Ferreira, j. 17.11.11, DJ 25.11.11.(fl. 160) A seguir, Vista em 11.12.2017 (fl. 161), onde requereu a SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 120 dias (fls. 162), deferido (fl. 164). Prosseguimento em 22.07.2019 (fl. 166), onde a municipalidade requereu para que seja determinada a intimação da advogada da MASSA FALIDA identificada (fls. 115/116), para prestar informações sobre o PROCESSO DE FALÊNCIA, a relação dos débitos, e ordem de pagamentos realizados, observando-se o disposto nosartigos 184 e 186, ambos do CTN(fl. 167), deferido (fl. 171). Veio aos autos, a empresa-executada, requerendo benefício de JUSTIÇA GRATUITA, acompanhado de demais pedidos (fls. 174/177). Na sequência, foi proferida a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, visto que o processo executivo estava sem andamento útil há mais de 06 (seis) anos), nos Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1327 termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80e TEMA 314 doColendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ‘ex oficcio’, afastando-se o Enunciado Súmula 240 do STJ, segundo o qual ‘a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inciia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, a r. sentença de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 (fl. 195). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. E o apelo da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO, dos exercícios de 1998, 2000 e 2001, acabou mesmo atingida pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que não houve sequer CITAÇÃO (fl. 11 verso), com a PENHORA assim realizada indevidamente, somente em 28.10.2015 (fl. 147), daí que a r. sentença está em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoColendo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema vale registrar: C. STJ -A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, no mesmo julgamento, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu como devem ser aplicado oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, e a sistemática para a contagem da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Tal entendimento deve ser observado, ainda que o respectivo V. Acórdão não tenha transitado em julgado (art. 1040 e incisos do CPC). Logo, não citada a empresa-executada, por mais de 05 (cinco) anos, desde a ciência da primeira tentativa de citação - em04.06.2004 (fl. 12) -até a prolação da r. sentença - em 29.04.2020 -por desídia da apelante, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não incidindono caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019712-60.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Tratex Transportes e Extraçao de Areia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019712-60.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 33/39, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC, artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, finalmente entende ser o caso da aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 41/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal, em 13/12/11, a fim de receber débito referente ao ISS às Taxas de licença e de funcionamento, dos exercícios de 2006 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fl. 04/08. Despacho ordinatório de citação, datado de 12/01/2012 (fl. 09). Primeira tentativa de citação postal negativa e segunda tentativa de citação postal em novo endereço - recebida por terceiro, prosseguindo-se com mandado, para convidar o executado para audiência de tentativa de conciliação, cumprido, negativo, mas no primitivo endereço incorreto (cf. fls. 19/20) e ali o executado não foi encontrado, assim cancelando-se a tentativa de conciliação e ato contínuo esta execução foi remetida ao arquivo provisório, em 20/03/2015, certo que, na sequência, a exequente veio aos autos para pleitear o seu desarquivamento, para citação por mandado, tudo dentro do subsequente quinquênio legal, sobrevindo a r. sentença em 04/12/2020 - a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. E o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Importa notar que a executada foi citada por carta, através de terceiro e entretanto,embora não tenha ocorrido a audiência de tentativa de conciliação, tampouco foi tentada nos autos a localização de bens penhoráveis, no endereço da citação (fls. 16 verso) e assim, não há falar em prescrição intercorrente, neste caso, pois, além de não ter decorrido o prazo prescricional do arquivamento provisório até a data da manifestação da Fazenda, para desarquivamento dos autos, em 29/11/2019 e não estarem presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve intimação pessoal da Fazenda acerca da remessa do processo ao arquivo, nos termos do artigo 25, da Lei 6830/80 e por tudo, o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do STJ, exarada no julgamento do Resp 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, deve, sempre, observar o art. 475 § 1º do CPC, o que também não ocorreu Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual eles devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1328 tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021990-34.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luciano Luiz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021990-34.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20/26, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC, artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, finalmente entende ser o caso da aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 28/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 10/02/2012, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS arbitrado, dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fl. 04/07. Despacho ordinatório de citação, datado de 09/03/2012 (fl. 08). CITAÇÃO postal positiva, recebida por terceiro (fls. 08 vº), prosseguindo-se, à fls. 10verso, com certidão do Sr. Oficial de Justiça, certificando que deixou de proceder à penhora, pois não localizou bens do executado, mas disso não houve intimação pessoal da exequente, na forma do art. 25, da LEF, por mandado, ou com remessa dos autos, como determina este dispositivo legal. Sobreveio r. despacho determinando a manifestação da exequente sobre a prescrição, o que ocorreu (fls. 15/17) e na sequência veio r. sentença prolatada em 04/12/2020, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. E o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), mas,in casu, a exequente teve oportunidade de se manifestar, conforme fls. 15/17. Nadaobstante a citação positiva e a não localização de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente, neste caso, pois, apesar de presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda, sobre a penhora negativa, por isso que o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do STJ, exarada no julgamento do Resp 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, deve, sempre, observar o art. 475 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele eles devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520412-61.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Paschoal Morganti - Apelado: Itau Unibanco S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face da sentença proferida às fls. 36/39, que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor da dívida é inferior ao custo do seu próprio processamento. Apela a municipalidade alegando a existência do interesse de agir, pois os créditos executados configuram receita pública e por tal motivo sujeitam-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não sendo aplicável o princípio da insignificância, além da sentença não ter observado o precedente vinculativo do C. STF (RE 591.033/SP regime de repercussão geral), no sentido de que não se pode negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor ao fundamento da falta de interesse econômico, sob pena de violação do direito de acesso à justiça. Requer o afastamento da extinção e o prosseguimento do feito. Contrarrazões do Banco executado às fls. 58/68. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, §1°, do CPC. O presente recurso merece provimento. Independentemente do valor da cobrança, cabe à Fazenda Pública avaliar a oportunidade e a conveniência do ajuizamento da ação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da municipalidade, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É oportuno aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Outrossim, compete aos municípios instituir e arrecadar seus tributos (artigo 30, inciso III, da CF), assim como, exclusivamente, promover a anistia ou a remissão, mediante edição de lei específica (art. 150, § 6º, da CF e arts. 172, 176 e 180 do CTN), sem limitação de valor para a execução de crédito tributário, podendo ser qualquer valor como expressamente menciona o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.824-SP, em 15/5/2012, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, já deixou consignado: Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não é outro o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme julgamentos pelas Câmaras Especializadas das apelações a seguir discriminadas que envolveram a mesma situação fática: 1503380-02.2017.8.26.0344, 1504892-20.2017.8.26.0344, 1506739-57.2017.8.26.0344, 1504902-64.2017.8.26.0344 (14ª Câmara de Direito Público); 1503204-57.2016.8.26.0344, 1507771-97.2017.8.26.0344, 1507841-17.2017.8.26.0344, 1502380- 64.2017.8.26.0344 (15ª Câmara de Direito Público) e 1502147-67.2017.8.26.0344, 1502218-69.2017.8.26.0344, 1503801- 26.2016.8.26.0344, 1504545-84.2017.8.26.0344 (18ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1329 DESPACHO Nº 0009726-49.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Geral de Concreto S/A Concrelix - Do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 1056970-09.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1056970-09.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Simone Cristina Vieira Pinto - Vistos. No termos da petição inicial, a controvérsia examinada tem por objeto principal, em síntese, os critérios que devem ser observados pelo contribuinte para fixar a base de cálculo no recolhimento do ITBI e, afastado o valor de referência indicado pela Municipalidade de São Paulo (fls.1/18). A sentença de fls.91/94 julgou procedente a ação “para determinar que o ITBI seja calculado sobre o valor do negócio jurídico ou o valor venal do imóvel para fins de IPTU, prevalecendo o que for maior “. Inconformada, a Municipalidade de São Paulo interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da r. Sentença, com a extinção do feito reconhecendo-se, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, o reconhecimento do recolhimento do ITBI na forma da lei municipal, ou seja, adotando- se o valor de referência (fls.98/107). A impetrante apresentou cotrarrazões (fls.117/124). Manifestação do MP (fls.133/135). Mas, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na proclamaçãoparcial do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP (IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000), por unanimidade, afetou-o ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre tal questão. Neste sentido, o teor da decisão proferida em 05/10/2021, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - ProAfR no REsp 1937821 (3001)” Entretanto, em que pese o julgamento do REsp nº 1.937.821/SP já ter ocorrido em 24/02/2022, ainda há óbice para a análise da questão, devendo- se aguardar o trânsito em julgado do v. Acórdão do C. STJ. Diante do exposto, em observância a suspensão anteriormente determinada,deve permanecer sobrestado o julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado, quando os autos deverão retornar cls. Ao Cartório, publique-se e cientifique-se as partes. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Simone Cristina Vieira Pinto (OAB: 259290/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2229863-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2229863-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Adilson Borges - Paciente: Rafael Felipe Cavalcanti Maia - Voto nº 46598 Vistos O advogado ADILSON BORGES impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL FELIPE CAVALCANTI MAIA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tendo sido convertida a prisão em preventiva no dia 08/09/2018. Alega que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente não tem qualquer antecedente criminal, possui residência fixa e trabalhava como pintor de aeronaves. Colaciona julgado que afastou a Súmula 21 do STF, para reconhecer o excesso de prazo de indivíduo pronunciado. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que o paciente possa responder ao feito em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas ou uso de tornozeleira eletrônica (art. 319 do CPP). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 34/35) Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 38/40 e 52). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 43/50). É O RELATÓRIO. Conforme pesquisa obtida através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, juntada aos autos, verifica-se que, por sentença proferida aos 17/02/2022, o ora paciente, RAFAEL FELIPE CAVALCANTI MAIA, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, diante do delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na modalidade tentada (art. 121, § 2.º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal). O apelo em liberdade foi negado nos seguintes termos: O réu poderá recorrer, mas o fará preso, já que seguem atuais os requisitos da prisão preventiva agora, com a segunda instrução, com a apreciação soberana dos jurados e com a sentença, requisitos que ficaram ampliados e solidificados. Segue e consolida-se o risco à ordem pública e, especialmente, à vítima e aos familiares (fls. 61/64). Pois bem. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, tal matéria já foi enfrentada no habeas corpus nº 2004252- 51.2019.8.26.0000, no qual foi denegada a ordem, por votação unânime, aos 24/04/2019, conforme cópia do Acórdão acostada as fls. 53/56. Assim, não cabe ser discutida a questão novamente nesta mesma instância, notadamente agora com a prolação de sentença e vedação ao apelo em liberdade por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como salientado pelo magistrado a quo, razão pela qual não se conhece do pedido. No tocante ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa, tem-se que sua análise está prejudicada pela perda do objeto, na forma do artigo 659 do CPP, diante do julgamento do feito em primeiro grau. Desse modo, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO de revogação da prisão preventiva e julgo PREJUDICADO o pleito de reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. São Paulo, 2 de março de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Adilson Borges (OAB: 371473/ SP) - 3º Andar DESPACHO
Processo: 2042233-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2042233-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Marcio Rogerio de Oliveira - Impetrante: Natalia Scardovelli Coelho - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Natalia Scardovelli Coelho, em favor de Marcio Rogerio de Oliveira, que cumpre pena pela prática de roubo, pleiteando, ao que se pode inferir, a anulação da condenação, ou, subsidiariamente, a redução da pena. Aduz a impetrante, ser o processo maculado por vício de nulidade haja vista o ora paciente cometido fato atípico, dada a grosseria da falsificação em sua posse, quanto ter o seu reconhecimento ocorrido em desacordo aos ditames do Código de Processo Penal. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Conforme relatado, a impetrante almeja a reforma da sentença condenatória. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não podem ser analisados por intermédio de habeas corpus. Não há espaço para a discussão das questões levantadas na estreita via do presente remédio heroico. Tais questionamentos somente seriam possíveis no recurso próprio de apelação, pois, como se sabe, o habeas corpus se caracteriza pelo âmbito restrito e contraditório mitigado, inviabilizando, destarte, a análise dos pedidos aqui formulados. Descabe a impetração do presente mandamus, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. A propósito, confira-se o remansoso entendimento desta Colenda Corte: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - VIA INADEQUADA - Ocorrência: Tratando-se os pedidos de matéria afeta ao mérito e que será analisada na apelação já interposta, mostra-se inadequada a via eleita, em cujos estreitos limites não há espaço para tal exame. Ordem denegada. (HC n.° 990.10.461077-0. Relator. J. Martins, j. 16.12.2010). DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS O habeas corpus é via procedimental inadequada para a discussão de questão para a qual a Lei prevê a possibilidade de interposição de recurso próprio Inteligência do art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Habeas corpus não conhecido. (Rel. Des. Amaro Thomé, HC n.° 0011392-49.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, julg. em 10.04.2014). Na mesma senda, a posição do Supremo Tribunal Federal exarada no seguinte trecho de julgado: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Ademais, da narrativa apresentada, presume-se que a condenação hostilizada já há muito transitou em julgado para as partes, de sorte que os pleitos ora invocados só poderiam ser apreciados em sede de revisão criminal. Por derradeiro, embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volve contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 9096181-37.8.26.0000, negou provimento ao recurso do então réu, ora paciente (fls. 291/301). Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1383 acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Enfim, sob qualquer prisma que se aprecie o rogo formulado, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda o impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 4 de março de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Natalia Scardovelli Coelho (OAB: 437669/SP) - 3º Andar
Processo: 2042187-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2042187-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: E. A. da S. M. - Impetrado: M. da V. de V. D. e F. C. a M., da C. de R. P. – S. - Mandado de Segurança nº 2042187-23.2022.8.26.0000 Impetrante: Evandro Augusto da Silva Martins Impetrado: MM Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, em que se alega que foi ferido direito líquido e certo nos autos nº 1500342-30.2022.8.26.0530. Alega o impetrante que foi denunciado por, supostamente, ter praticado os crimes previstos nos arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06. Segundo narra, antes do recebimento da denúncia, informou ao juízo sobre o desejo da vítima em renunciar à representação relativa ao crime de ameaça, disponibilizando, para tanto, o número de telefone celular da ofendida, a fim de que a serventia do juízo pudesse confirmar o necessário. Alega, ademais, que, na sequência (em 15.02.2022), o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seu defensor providenciasse declaração da vítima se tinha ou não interesse em representá-lo; porém, naquele mesmo dia, o d. autoridade coatora recebeu a denúncia. Conforme narra, no dia seguinte, juntou declaração escrita pela vítima e requereu a designação de audiência específica para que esta se retratasse em juízo, assim como pugnou que a apresentação de resposta à acusação fosse feita somente após tal oitiva. No entanto, o Ministério Público entendeu que, naquela altura, estava prejudicado o pedido, ante o formal recebimento da denúncia, o que foi confirmado pela d. autoridade coatora. Narra, ainda, que em 24.02.2022, após despacho virtual com o d. Magistrado, o advogado do impetrante, seguindo o que foi orientado no atendimento, peticionou no processo explicando todas as nuances e a necessidade de audiência para a retratação da renúncia pela vítima, mas a d. autoridade coatora indeferiu o pedido. Diante disto, requer seja deferida a liminar, a fim de que haja a suspensão dos efeitos da decisão de recebimento da denúncia e das que lhe são correspondentes, assim como do prazo para a apresentação de resposta à acusação, e, por consequência, dos atos processuais subsequentes. Ao julgamento final, requer seja confirmada a liminar e concedida a segurança para cassar a decisão de recebimento da denúncia e das que lhe são correspondentes e, por outro lado, determinar seja designada a audiência prevista no art. 16 da Lei n° 11.340/06 (fls. 01/06). Juntou documento (fls. 01/38). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1409 pleiteada. Ab initio, destaca-se que o mandado de segurança será conhecido, eis que publicada a decisão que determinou a apresentação de resposta à acusação aos 24 de fevereiro de 2022 (fls. 118 dos autos de origem), estando, de fato, fluindo o prazo, e porque a decisão impugnada data do dia seguinte, 25 de fevereiro de 2022 (fls. 122 dos autos de origem), véspera do início deste Plantão, e sobretudo para que não se cogite em cerceamento de defesa. Dito isso, anoto que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 29 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. E, como é sabido, somente a ilegalidade manifesta autoriza a antecipação da medida em liminar, o que não é o caso dos autos. Aqui, verifica-se que o impetrante também fora denunciado pelo crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, caracterizada pela violência doméstica (art. 129, §13 do CP), crime cuja processamento se procede mediante ação penal pública incondicionada, o que impõe a apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. No que tange ao crime de ameaça, pode a d. defesa, inclusive, provando que a retratação da representação ocorreu tempestivamente, requerer a rejeição da denúncia (art. 395, II do CPP) e/ou a absolvição sumária, ante a extinção da punibilidade do agente (art. 397, IV do CPP c/c 107, V do CP), na própria petição de resposta, não havendo qualquer prejuízo que imponha a suspensão do feito processual por esta via. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2022. SILMAR FERNANDES Desembargador Plantonista Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Augusto César Macedo Silva (OAB: 390487/SP) - 10º Andar
Processo: 2300530-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2300530-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: LUIZ FELIPE DE MACÊDO SANTANA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ FELIPE DE MACEDO SANTANA (agente de organização escolar) contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo (a) que a autoridade impetrada encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado o PLC 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida excepcional e transitória, visando ao cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal; (b) que, entretanto, de forma completamente infundada, excluiu do benefício os servidores de suporte administrativo escolar, como é o caso do impetrante, violando, com isso, as disposições dos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Assim, alegando ofensa também aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, pede a concessão de segurança para imediata suspensão do projeto de lei a fim possibilitar que em seu texto sejam incluídas as classes de suporte pedagógico. É o relatório. É importante considerar, em primeiro lugar, que o mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo (Arnold Wald, Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição, p. 122). Não é esse, entretanto, o caso dos autos. Na verdade, o que o impetrante pretende, na condição de agente de organização escolar, é impugnar projeto de lei de autoria do Governador do Estado (dispondo sobre concessão de abono Fundeb), por ter sido a proposta encaminhada à Assembleia Legislativa sem incluir sua classe profissional (e outras) no rol de beneficiários. Essa objeção, entretanto, não é viável (ao particular) em sede de mandado de segurança; primeiro porque somente os membros do legislativo dispõem de legitimidade para propor ações dessa natureza, e mesmo assim somente em casos excepcionais; e depois porque, em se tratando de norma em curso de formação, compete aos parlamentares, e não ao Poder Judiciário, o exame prévio de eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (MS n. 32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014). Ademais, o PLC n. 37/2021, objeto do questionamento, já foi votado e aprovado pela Assembleia Legislativa, dando ensejo à edição da Lei n. 1.363, de 13 de dezembro de 2021, publicada em 14/12/2021, daí o reconhecimento de carência da ação também sob esse fundamento, conforme precedentes deste C. Órgão Especial (MS n. 2069261-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 17/11/2021; MS n. 2226607- 37.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 24/03/2021; MS n. 2210356-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 27/01/2021), pois a norma encontra-se acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não podendo o presente writ ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (MS n. 2029602-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, j. 1º/09/2021). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deferidos ao impetrante os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000568-97.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1000568-97.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: SOL NASCENTE VEÍCULOS DE BARRETOS LTDA. - Apelado: Giovani Augusto de Oliveira - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. APRESENTADO VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO DA PARTE RÉ, PRESENTE O INTERESSE NA FORMAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. MARCA RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES (ARTIGOS 7º, P.U. Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2242 E 25, §1º, DO CDC). DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO (ARTIGO 88, DO CDC). CABE AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DE CONTRA QUEM IRÁ DEMANDAR, DENTRE OS FORNECEDORES CONSTANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FACULTADO O REGRESSO CONTRA OS DEMAIS FORNECEDORES. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETROS ADQUIRIDO DA PARTE RÉ, QUE APRESENTOU VÍCIO APÓS ALGUNS MESES DE USO. ALEGADA ALTERAÇÃO NO “HARDWARE” A ENSEJAR A PERDA DA GARANTIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA CONSTATOU QUE O VEÍCULO ENCONTRA-SE NAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. REPARO DO BEM É DE RIGOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, POIS AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA REFERIDA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Afonso da Silva Santos (OAB: 337027/SP) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1002020-42.2019.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1002020-42.2019.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cosmo Erivaldo Pereira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Caio Cesar Santos de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Conceição Aparecida da Silva Goulart - Apdo/Apte: Thiago Souza de Paula - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DO CORRÉU THIAGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). PARTE AUTORA E CORRÉU VÍTIMAS DE FRAUDE POR GOLPISTA EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATRAVÉS DE “SITE” “OLX”. PRETENSÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS FALSÁRIOS, EM PREÇO BEM MENOR DO QUE O ANUNCIADO PELO PROPRIETÁRIO. FALTA DE CAUTELA E ATITUDE TEMERÁRIA DO COMPRADOR. NEGÓCIO INVÁLIDO, PORTANTO SEM QUE A TRADIÇÃO TRANSFIRA A PROPRIEDADE DO BEM. NECESSÁRIO RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. DE RIGOR O REEMBOLSO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO COMPRADOR, POSSUIDOR DE BOA-FÉ, DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DO SEGURO VEICULAR, IPVA, SEGURO DPVAT E MULTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1219, DO CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Araujo da Silva (OAB: 424531/SP) - Luciana Aparecida Carvalho Silva (OAB: 270633/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Gabriela Falcioni (OAB: 174104/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 9158770-31.2006.8.26.0000(994.06.062714-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 9158770-31.2006.8.26.0000 (994.06.062714-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inacio Antonio de Souza Lemes (E outros(as)) - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Inacio Antonio de Souza Leme - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL RETORNO À TURMA JULGADORA. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES IMPOSSIBILIDADE SERVIÇOS OFERECIDOS QUE ESTIVERAM À DISPOSIÇÃO ATÉ A COMUNICAÇÃO DE DESINTERESSE. READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.348.679-MG, TEMA Nº 588, STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Otavio Augusto Moreirad Elia (OAB: 74104/SP) - Patricia Werneck Lorenzi Adas (OAB: 105446/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000485-23.2007.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ivo Ariovaldo Pimenta - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MULTA CETESB PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE SUSPENSÃO PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE EM QUE OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS DURANTE UM QUINQUÊNIO INÉRCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SE VERIFICOU PARA QUE SE CARACTERIZE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, É NECESSÁRIO QUE POR MAIS DE CINCO ANOS NÃO SEJA DADO ANDAMENTO AO FEITO PELA FAZENDA DO ESTADO CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 571 EM SEDE DE REPETITIVOS (RESP 1340553/RS, PUBL. 16/10/2018). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005541-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/ Apte: Maria José Bernardino Lins Domingues e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTOS DE SAÚDE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO IMESC QUE DEVE PREVALECER. ENTENDIMENTO DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO. DEMANDANTE QUE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO FOI NOVAMENTE PERICIADA E READAPTADA PELA RÉ. MANUTENÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, FIXADAS NA R. SENTENÇA, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Christiane Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2488 Torturello (OAB: 176823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0041102-91.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco de Assis Pinheiro (Justiça Gratuita) e outros - Apelante: Joseni Medeiros - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIROS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE O RÉU QUE FIGURA NA REINTEGRAÇÃO COMPOR O POLO PASSIVO DOS EMBARGOS. AÇÃO MANEJADA CONTRA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL, AFETANDO UNICAMENTE DIREITO DA PARTE AUTORA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICAÇÃO DA MESMA LÓGICA CONTIDA NO ART. 677, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL A APRECIAÇÃO DO MÉRITO NESTA OPORTUNIDADE, NOS MOLDES DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADITÓRIO EXERCIDO PELA EMBARGADA, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA.CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO, NA FORMA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS TERMOS POSTULADOS PELOS EMBARGANTES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DA ÁREA REIVINDICADA. PERÍMETRO BEM DELINEADO DO IMÓVEL NA AÇÃO ORIGINÁRIA, E CORROBORADO PELA EMBARGADA NOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. DISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL PLEITEADA. PERÍODO DE OCUPAÇÃO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE À LIDE, EM FACE DA REINTEGRAÇÃO MOVIDA PELA COHAB ANTES DO DECURSO DE ANO E DIA. CITAÇÃO REALIZADA QUE INDUZ A LITIGIOSIDADE DA COISA REIVINDICADA, A CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE NÃO CARACTERIZADA, ANTE A NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO QUE SE ATRIBUI AO IMÓVEL QUE SE CONTROVERTE. PROPRIETÁRIA COHAB CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO IMPEDE AFETAR-SE PARTE DE SEU PATRIMÔNIO AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. CONDIÇÕES DA ÁREA RECLAMADA QUE DENOTAM TRATAR-SE DE BEM DESTINADO A SATISFAZER UTILIDADE PÚBLICA, DIFERENTEMENTE DAS UNIDADES HABITACIONAIS NEGOCIADAS PELA COHAB. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM PÚBLICO, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES. TUTELA JURISDICIONAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO INSTITUÍDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HOJE EM VIGOR QUE OBSTA A DECRETAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DOS EMBARGANTES, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DA ÁREA REIVINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 681.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, CONHECER DA AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR OS EMBARGOS IMPROCEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademilton Ferreira (OAB: 180332/SP) - Adilson Sousa Dantas (OAB: 203461/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0927505-58.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Izildo José de Oliveira e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA À REVELIA DE APROVAÇÃO DO PODER PÚBLICO, EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO SUPLEMENTAR QUE NÃO REGULARIZOU INTEGRALMENTE A OBRA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DIVERGÊNCIA APURADA EM LAUDO PERICIAL. MANTIDA A CONDIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA, ENSEJANDO A REGULARIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Diogenes Zanardo Matias (OAB: 207786/SP) - Ana Maria Seixas Paterlini (OAB: 125438/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO
Processo: 1000394-36.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1000394-36.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: L. S. F. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de M. M. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (I) AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELO TIRADO PELA GENITORA EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECRETANDO A PERDA DE SUA AUTORIDADE PARENTAL EM RELAÇÃO À FILHA MENOR. (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO POR OCASIÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE TUTORIA ANTECIPADA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DA RECORRENTE. EIVA PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. QUESTÃO, ADEMAIS, HÁ MUITO PRECLUSA, VEZ QUE A APELANTE, CITADA E INTIMADA DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL, NÃO INTERPÔS O RECURSO APROPRIADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. (III) NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, POR NÃO ENCONTRAR SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, BEM VALORADO NA TECNICAMENTE EMBASADA E FUNDAMENTADA SENTENÇA RECORRIDA. FAMÍLIA ACOMPANHADA DESDE O ANO DE 2015, DIANTE DO VASTO E BEM DOCUMENTADO HISTÓRICO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS FILHOS MENORES. GENITORA QUE, MÃE DE OUTROS FILHOS, NÃO EXERCE A GUARDA DE NENHUM DELES. DEPENDENTE QUÍMICA CRÔNICA, FEZ USO DE CRACK NO INÍCIO DA GESTAÇÃO DA MENINA ALVO DA PRESENTE DEMANDA, SOMENTE CESSANDO O CONSUMO DEPOIS DE COMPULSORIAMENTE INTERNADA PARA TRATAMENTO DA TOXICOMANIA. NO PRÉ-NATAL, APENAS REALIZADO POR FORÇA DE SUA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, DESCOBRIU-SE PORTADORA DO PATÓGENO CAUSADOR DA TOXOPLASMOSE, DOENÇA GRAVE E QUE PODERIA TRAZER SEVERAS SEQUELAS À Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2762 CRIANÇA GESTADA. APÓS ALTA MÉDICA DO TRATAMENTO EM REGIME HOSPITALAR, NÃO DEU SEQUÊNCIA À TERAPIA NA FORMA AMBULATORIAL, DEIXANDO, TAMBÉM, DE VISITAR A FILHA NO ABRIGO EM QUE ACOLHIDA APÓS O PARTO. INEXISTÊNCIA DE FAMÍLIA AMPLIADA INTERESSADA OU EM CONDIÇÕES PARA ASSUMIR OS CUIDADOS COM A CRIANÇA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PODER FAMILIAR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. (IV) PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Ademir Aparecido Pereira Junior (OAB: 263307/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1502593-41.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1502593-41.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: G. H. V. D. (Menor) - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de V. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA SUA PRÁTICA. ARTS. 33 E 35, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ESPECTRO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ADOLESCENTE. 2. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART.41 DO CPP E § 2º DO ART. 182 DO ECA PLENAMENTE OBSERVADOS. 3. SEGURANÇA PÚBLICA QUE É DEVER DO ESTADO E EXERCIDA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM E DA INCOLUMIDADE PESSOAL E PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 144 DA CF. REVISTA PESSOAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 240, § 2º, E 244 DO CPP. 4. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO POLICIAL ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA PEÇA INAUGURAL. COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, QUE POR SUA NATUREZA, É PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TRAFICÂNCIA QUE TEM CARÁTER PERMANENTE E NÃO EXIGE QUE O INFRATOR SEJA SURPREENDIDO NO PRÓPRIO ATO DA VENDA ESPÚRIA.5. A CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEIº 11.343/06 EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES OCASIONAL E TRANSITÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, QUE DEVE SER AFASTADA.6. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E PECULIARIDADES DOS FATOS CONCRETOS QUE FORAM CORRETAMENTE CONSIDERADAS NA ESCOLHA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA EM MEIO FECHADO. ADOLESCENTE QUE OSTENTA PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA, JÁ TENDO SIDO BENEFICIADO COM A REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA EM MEIO ABERTO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À FURTO QUALIFICADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE INTENSA INTERVENÇÃO ESTATAL. 7. RECURSO IMPROVIDO. - Advs: Miriane Pimenta de Morais (OAB: 245234/SP) - João Donizete Rossini (OAB: 415310/SP) - Cláudia Cristina Diez de Andrade (OAB: 250385/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002181-87.2019.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1002181-87.2019.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Maria Cristina do Lago Fávaro - Apelante: Carlos Alberto Favaro - Apelado: Associação Villaggio Capriccio - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação, proposto contra a r. sentença que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de taxas de manutenção combinada com ressarcimento de valores pagos indevidamente que Maria Cristina do Lago e Carlos Alberto Favaro movem em face de Associação Villaggio Capriccio, julgou extinto o processo com resolução do mérito, tendo reconhecido a prescrição do direito alegado pelos autores. É o breve relatório. Apesar de terem pago as custas processuais devidas até a fase de sentença, os autores alegaram, em sede de apelação, que a pandemia ocasionou o fechamento temporário de seu comércio, diminuindo drasticamente a renda do casal. Disseram ainda que o apelante foi acometido por grave doença, passando por tratamento médico de alta complexidade (sessões de quimioterapia). A situação de fechamento do comércio por conta da pandemia não mais ocorre atualmente, estando o comércio operando com normalidade, excetuando-se recomendações pontuais, como o uso de máscaras e a restrição de público. Quanto ao tratamento de saúde do apelante, não houve demonstração nos autos de que ele teve custos com este tratamento, se possui plano de saúde ou se recorreu-se ao Sistema Único de Saúde. Pela documentação apresentada, contudo, verifica-se que a renda líquida do casal, considerando os vencimentos líquidos das aposentadorias de ambos, além do pro labore do apelante, ultrapassam os R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao mês (fls. 281/287). É entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Assim, sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Desta forma, em que pesem os argumentos dos Apelantes, indefiro o benefício da gratuidade da justiça por eles pleiteado. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente Recurso. Recolhidas as custas no prazo assinalado, prossiga-se com o processamento do presente, tornando os autos conclusos. Não sendo recolhidas, tornem conclusos para extinção, quando será aplicada a norma contida no Artigo 102 do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento das custas que seriam aqui devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini (OAB: 424018/SP) - João Victor Roveri (OAB: 431241/SP) - Jéssica Bedini (OAB: 395456/ SP) - Renata Jose dos Santos (OAB: 116567/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1005017-59.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1005017-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldir da Silva Filho - Apelado: Sega Games Co. Ltda (Neste Ato Representada Por Tectoy S/a) - Vistos. A r. sentença prolatada às fls. 171/175, cujo relatório se adota, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e JULGOU EXTINTA a ação de indenização por uso indevido de imagem ajuizada por Waldir da Silva Filho, em face de Sega Games Co. Ltda. Inconformado, apela o autor às fls. 186/231, aduzindo, em síntese: (1) que deve ser observado o princípio da primazia das decisões de mérito; (2) asseverando a ocorrência de error in judicando, pois entende que o indeferimento da petição inicial só pode ocorrer em casos extremos, excepcionais, nos quais a deficiência estampada for de tal gravidade que impeça a formação do processo ou sua regular tramitação. (3) Pugna pela anulação da r. sentença. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que o caso em análise se encontra abrangido pela suspensão determinada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011502-04.2021.8.26.0000, em cujos autos a E. Relatora, Desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone determinou a suspensão de todas as demandas e recursos pendentes acerca da questão. O acórdão foi assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exame de admissibilidade - Requerimento formulado com fulcro no Artigo 976 do Código de Processo Civil - Constatado o ajuizamento de mais de mil ações semelhantes envolvendo a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão - Questões de direito levantadas pelo MM. Juízo postulante passíveis de apreciação neste incidente a fim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas proferidas em 1º e 2º graus até este momento - Configurado risco à segurança jurídica Preenchimento dos requisitos legais exigidos para processamento do incidente - Incidente admitido, com determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (Artigo 982, I, do Código de Processo Civil) e demais providências pertinentes. Ante o exposto, em atendimento à determinação referendada pela Turma Especial de Direito Privado 1 deste Tribunal de Justiça em 01/06/2021, nos termos dos artigos 976 e seguintes do CPC/15, o presente agravo deve ser suspenso, permanecendo no acervo da Câmara até o julgamento do Tema 45 do TJSP. Comunique-se o juízo de origem. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1029166-59.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1029166-59.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Maria Almeida da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 105/112, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a ré à restituição simples dos Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 714 valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00. A apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo por se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença a quo para que seja afastada a condenação a título de indenização por danos morais. Alternativamente, pugna pela redução do quantum fixado. É o breve relatório. Com efeito, o indeferimento da gratuidade da justiça proferida na r. sentença deve ser mantida. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar as custas e as despesas processuais, não bastando a mera alegação desprovida de documentos. Nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica, não há se falar em presunção de pobreza, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus de comprovar que faz jus ao benefício ora pleiteado. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a apelante limita-se a alegar que se trata de entidade sem fins lucrativos, com reversão dos valores arrecadados em benefício dos produtos e serviços fornecidos aos seus associados, bem como que o encerramento do convênio com o INSS decorreu em perda de recursos financeiros. Todavia, malgrado os documentos juntados aos autos, tais argumentos, por si só, não são suficientes para demonstrar a impossibilidade da apelante em arcar com as custas processuais, não tendo logrado êxito em comprovar de forma isente de dúvidas a inviabilidade do aludido recolhimento. Pelo contrário, ao que tudo indica, a associação apelante ainda dispõe de recursos financeiros mínimos, os quais são suficientes para possibilitá-la de arcar com as custas processuais. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que já indeferiu, por diversas vezes, os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela associação recorrente em situações semelhantes (TJSP - Apelação Cível 1032723-54.2020.8.26.0196; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Assim, conforme o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2038687-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2038687-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. dos S. - Agravante: A. C. da S. - Agravado: o J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de divórcio, determinou a regularização da procuração juntada pelo autor. Inconformado, o requerente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/04. É o relatório. Respeitando-se entendimento diverso, o recurso merece prosperar em parte. Conquanto o art. 654 do Código Civil preveja que a procuração possa ser feita mediante instrumento particular pelas pessoas capazes, inexiste regra específica que imponha que, em casos como o presente, seja indispensável um instrumento público. Na hipótese vertente, o litigante se apresenta como analfabeto e foi feita juntada de procuração com a sua impressão digital. Ainda que não se exija o instrumento público, buscando até mesmo proteger os seus interesses, faz-se necessário um mínimo de formalidade, de modo que o entendimento que tem sido adotado é o de utilizar de forma análoga o art. 595 do Código Civil, considerando que o mandato figura como uma prestação de serviço, cabendo apenas exigir com que seja apresentado no processo uma procuração com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, quando a parte não souber ler nem escrever. Relativamente ao instrumento público, além de inexistir expressa previsão legal nesse sentido, pode-se observar que o Conselho Nacional de Justiça definiu pela sua desnecessidade em processos judiciais: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 717 de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000 Sessão 102ª Sessão Ordinária Rel. Leomar Barros J. 06.04.2010) Nesta E. Corte Estadual já se julgou: Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Autora não-alfabetizada. Exigência de outorga de procuração ao causídico por meio de escritura pública. Cassação. Mandato que pode ser outorgado por meio de procuração assinada a rogo por duas testemunhas. Exegese do art. 595 do Código Civil. A outorga de poderes para o advogado atuar em defesa dos interesses de pessoa analfabeta não precisa ser feita por meio de instrumento público.À luz do que dispõe o art. 595 do Código Civil, nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, admite-se a assinatura a rogo do instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.Tal dispositivo, aplicável, por analogia, ao caso concreto, autoriza à pessoa analfabeta outorgar procuração a advogado por essa maneira, prescindindo- se de instrumento público. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2244246-68.2020.8.26.0000 Araçatuba - 12ª Câmara de Direito Privado Rel. Sandra Galhardo Esteves J. 14/12/2020) APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Parte analfabeta Assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas Possibilidade Art. 595, do CC Inexistência de regra expressa determinando forma para procuração conferida por pessoa analfabeta ser apenas por instrumento público Entendimento do CNJ e desta Corte Inexistência de irregularidade na procuração juntada à inicial Ausência de prejuízo à parte Anulação da sentença. Recurso provido, com determinação. (Apelação nº 1002255-65.2016.8.26.0320 Limeira - 17ª Câmara de Direito Privado Rel. João Batista Vilhena J. 23/06/2021) Destarte, o recurso deve ser provido em parte, não para permitir a continuidade do pleito com a procuração contendo apenas a impressão digital da parte, mas para afastar qualquer exigibilidade de instrumento público, bastando que ela e a declaração de pobreza sejam regularizadas através de juntada de procuração/declaração assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Thiago de Amarins Scriptore (OAB: 344613/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2224228-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2224228-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Hugo Leonardo Ribeiro - Agravante: Taila Cristina Penha - Agravado: Vila Di Capri- Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Nova America Franca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 108/111 (autos principais) que, em ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação dos autores. Não há prova robusta que ampare a probabilidade do direito por eles pleiteado. Ademais, não vislumbro a urgência do pedido, tampouco o perigo do dano, visto que discutível e controvertido o direito pleiteado. Temerária a concessão da medida sem o devido contraditório, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. (STJ 1ª T., Resp.635.949- AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU29.11.2004, p. 252). Mais prudente, pois, a instauração do contraditório. Neste sentido é a jurisprudência:”...O requisito da urgência é indispensável, notadamente quando se reclama decisão inaudita altera parte, pois antecipar tutela significa adiantar a execução de uma possível sentença e não convém que se opere isso sem citação da parte interessada (ofensa ao due processo law previsto no art. 5º, LV, da CF) ...” (TJSP 1ª Cam Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2011441-56.2014.8.26.0000, rel. Des. Ênio Zuliani, negaram provimento, v.U., j. 20.03.2014). Posto isso, indefiro a tutela provisória (art. 300 do CPC). Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Alega que o IGP-M de janeiro de 2020 para cá acumulou em 41% em favor da vendedora, causando desequilíbrio no contrato e tornando excessivamente onerosas a obrigação as agravantes. Aduz que não terá condições em pagá-las, e como há inadimplência, seu nome pode ir a protesto. Argumenta que considerando o pico de alta em maio de 2021, enquanto o IGP-M reajustou 37,04% nos últimos 12 meses, o INPC acumulado no mesmo período foi de 8,89% e o IPCA foi de 8,05% o que evidencia que o IGP-M utilizado no contrato dos autores é absolutamente abusivo e oneroso para os consumidores, evidenciando a fumaça do bom direito. Afirma que não teve o mesmo aumento em sua renda, continuando a receber os mesmos valores e permanecendo eles com a mesma capacidade econômica. Pleiteia seja deferida a tutela de urgência, para que o aumento das parcelas de 2021 seja suspenso, e que os agravantes voltem a pagar o valor de janeiro de 2020, com incidência do INPC ou IPCA, os quais não incidiram essa alta de 43% do índice ora discutido. Efeito suspensivo indeferido a fls. 163/165. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1008726-97.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1008726-97.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. V. B. (Interdito(a)) - Apelante: S. G. V. B. (Curador do Interdito) - Apelado: C. C. B. C. C. e I. - I. Cuida-se de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que em sede de ação de cobrança, cominatória e indenizatória, julgou PRESCRITA A PRETENSÃO da parte autora com fato gerador anterior a 10/04/2016, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil, e julgou IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% (treze por cento) do valor da causa, além de reembolsar a ré das despesas decorrentes do adiantamento dos honorários periciais (fls. 370/377). II. O autor afirma ter uma única fonte de renda no valor de R$ 3.058,00 (três mil e cinquenta e oito reais), não confundindo os bens declarados à Receita Federal com os rendimentos efetivos, pois não administram as empresas. Aduz que mesmo antes de sua interdição, sua condição não permitia Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 729 qualquer atividade laboral. Pede a gratuidade judiciária ou que seja aplicado o disposto no § 2º, do artigo 1.007, do CPC de 2015. Esclarece ter sido interditado em 6 de novembro de 2020, no curso da presente ação, e propõe nulidade de todos os atos praticados após referida data por inobservância do artigo 313, inciso I do diploma processual. Aduz ter sido prejudicado pela não suspensão do processo e realização de perícia quando já estava interditado e sem a devida representação nos autos, nos termos do artigo 682, inciso II do Código Civil de 2002. Argumenta que o laudo pericial contém inúmeras falhas que poderiam ter sido sanadas se tivesse (apelante) apresentado quesitos suplementares, tendo ocorrido manifestação unilateral da ré que levou o Perito a pronunciamento conflitante. Destaca que a sentença considerou ausência de impugnação quanto à metodologia e à conclusão da perícia, e adotou o laudo como razões de decidir, apesar da ausência de sua (apelante) regular representação. Alega que o laudo pericial apresenta contradições, omissões e erros técnicos, não sendo minimamente crível, que uma empresa que possui faturamento bruto médio na ordem de R$ 127 milhões/ano, não possua um sistema empresarial de distribuição de lucros, mesmo tendo estado em regime de Recuperação Judicial, dada sua pujança e ramo no qual atua. Pede o reconhecimento da necessidade de suspensão do processo a partir da data de sua (apelante) interdição, com nulidade de atos processuais posteriores, inclusive da sentença e, não sendo o caso de nulidade, ser reconhecida a postulação a ocorrência de cerceamento do direito probatório, reconhecendo-se a violação da ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, da CF, e art. 7º, do CPC, cassando-se a sentença, e determinado a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para a realização de nova perícia, com a efetiva participação do apelante e a produção das demais provas que o caso requer e, de forma alternativa, seja determinada realização de nova perícia, com substituição do Perito nomeado (fls. 420/440). III. A apelada, em contrarrazões, destaca que o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido em primeira instância e afirma que o apelante possui numerosos bens e rendimentos, inexistindo a alegada hipossuficiência. Frisa que a curadora prestou compromisso em 5 de novembro de 2020, tendo assumido imediatamente a administração dos bens do apelante, mas apresentou pedido de reconsideração perante o Juízo a quo somente em 7 de junho de 2021. Argumenta inexistir justificativa legal para o atraso de sete meses na gestão dos bens e relações jurídicas do interditado, tendo sido informada prolação da sentença de interdição somente após a improcedência de todos os pedidos da inicial, tendo permanecido silente o advogado habilitado. Sustenta que seria um equívoco a declaração de nulidade da sentença com fundamento em condição provisória, propondo que tendo em vista que a notícia da interdição veio imediatamente acompanhada da constituição de novos advogados, inegavelmente aptos a promover a defesa adequada, tanto que patrocinaram a presente apelação, não há que se falar em suspensão do processo. Propõe que o art. 682, inciso II, do Código Civil, tal qual o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, presume interdição definitiva para fins de equiparação à morte. Alega inexistir prejuízo ou equívoco na elaboração do laudo pericial. Pede a intimação do apelante para o recolhimento em dobro das custas de preparo recursal, o indeferimento da gratuidade judiciária, o indeferimento da suspensão do processo e a manutenção da sentença (fls. 459/475). IV. Após colheita de parecer ministerial, opinando pela anulação da sentença em juízo de retratação e, de forma subsidiária, pela renovação dos atos processuais posteriores à decretação da interdição, a sentença foi mantida. V. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença (fls. 508/511). VI. Tendo em vista a renovação do pedido de gratuidade processual e não tendo sido apresentada comprovação de alteração da condição financeira do recorrente, para análise do pleito formulado, determina-se que o recorrente traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício. VII. Após apresentação dos documentos, intime-se a apelada para manifestação no prazo de cinco dias. VIII. Na hipótese de não serem apresentados tais documentos, deverá o recorrente, no mesmo prazo de cinco dias, recolher o valor do preparo recursal no valor de R$ 27.711,44 (vinte e sete mil, setecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), referenciada para o mês de fevereiro de 2022, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO (OAB: 24294/GO) - Johnny Ricardo de Oliveira Freitas (OAB: 8532/GO) - ARINILSON GONÇALVES MARIANO (OAB: 18478/GO) - Augusto Jorge Hirata (OAB: 236538/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2287307-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2287307-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: P. de S. A. C. LTDA - Agravada: A. L. P. dos R. S. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 69, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora menor, ora agravada, para determinar que a requerida disponibilize o tratamento em método “ABA”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com equipe multidisciplinar de psicologia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, acompanhante terapêutico e musicoterapia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que já foi proferida sentença (fls. 524/527 na origem). Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 3 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Aline Maria de Moura Martins Moreira (OAB: 335270/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO
Processo: 2039439-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2039439-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Sonia Maria Assumpção Klai - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada, que, acolhendo impugnação apresentada pela agravada, desconsiderou que existe título executivo judicial líquido, impondo a formação de liquidação por arbitramento, além de condenar a agravante em honorários de advogado, sustentando a agravante que a quantificação do valor depende de cálculo aritmético, dispensando-se a liquidação, argumentação que, acolhida, inverteria o julgamento da impugnação, com repercussão nos encargos de sucumbência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, nego-lhe a tutela provisória de urgência. Com efeito, do v. acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação consta expressamente a necessidade de se adotar a fase de liquidação por arbitramento (folha 452), de modo que ao juízo de origem não cabia senão que rigorosamente observar o que fora determinado no v. acórdão. E como a agravante fez requerer de imediato a instauração da fase de cumprimento do título executivo judicial, olvidando de que a liquidez do título fora expressamente afastada no julgamento do recurso de apelação, suportou o acolhimento da impugnação apresentada pela parte contrária, suportando ainda os encargos de sucumbência, sobretudo honorários de advogado, que são aplicados no julgamento de impugnação na fase de cumprimento de título executivo judicial. Correta a r. decisão agravada, seja no reconhecer a iliquidez do titulo executivo judicial, acolhendo a impugnação, seja também no atribuir à agravante, sucumbente no contexto dessa impugnação, encargos de sucumbência. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo-se a r. decisão agravada, que conta com adequada fundamentação e consentânea com as questões processuais examinadas. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2041567-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2041567-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Alana Marques Cappato (Representado(a) por sua Mãe) Fernanda Marques Cappato - Agravado: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Hospital Sao Paulo Araraquara Ltda - Agravado: Willian Zahab Júnior - Vistos. Sustenta a agravante existir uma situação de urgência cujo controle é indispensável realizar-se por meio de uma tutela provisória de urgência, de modo que se lhe assegure o tratamento médico indispensável a seu grave quadro de saúde, buscando obter neste recurso a tutela provisória de urgência, que lhe foi negada pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto tenha o CPC/2015 suprimido o processo cautelar, não fez desaparecer de nosso sistema positivo de processo civil a tutela cautelar, a ser concedida quando, na lição de PIERO CALAMANDREI, houver sério risco de que a tutela jurisdicional, se concedida noutro momento do processo, revele-se já inútil, como se configura neste caso, em que se pode identificar ao menos a plausibilidade jurídica no que aduz a agravante, na demanda em que controverte com os agravados acerca de uma situação que, no entender da agravante, caracteriza-se como erro médico em trabalho de parto, com a produção de importantes sequelas. Quando se perscruta sobre o cabimento ou não de uma tutela cautelar, não se quer antecipar a tutela jurisdicional; quer-se, sim, acautelar-se, de modo que o bem da vida possa ser útil ao autor, se e quando ele obtiver razão no provimento jurisdicional de mérito. Como observa CALAMANDREI: Os procedimentos cautelares representam uma conciliação entre as duas exigências, frequentemente contrastantes, da justiça, aquela da celeridade e aquela da ponderação: entre o fazer depressa mas mal, e o fazer bem feito mas devagar, os procedimentos cautelares objetivam antes de tudo a celeridade, deixando que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca do procedimento, seja resolvido sucessivamente com a necessária ponderação nas repousadas formas do processo ordinário. Estas permitem de tal modo ao processo ordinário funcionar com calma, enquanto preventivamente asseguram os meios idôneos que fazem com que o procedimento definitivo possa ter, quando for emanado, a mesma eficácia e o mesmo rendimento prático que ele teria se fosse emanado imediatamente. É exatamente o que sobreleva considerar no caso presente, em que se deve considerar a urgência no propiciar à agravante o tratamento médico indispensável à mantença de sua vida, deixando-se para azado momento, dentro do procedimento comum, perscrutar, com mais vagar, se há ou não a responsabilidade civil. Por ora, basta que se considere plausível a argumentação da autora - e essa argumentação é juridicamente plausível. Assim, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar é concedida neste agravo, para assegurar à agravante conte com o custeio de todas as consultas médicas descritas na peça inicial, e também com o custeio integral dos cuidadores (em número necessário a uma cobertura de 24 horas), cabendo aos réus a obrigação de, solidariamente, custearem essas consultas médicas e o serviço dos cuidadores. Com essas providências, acautela-se de modo adequado a esfera jurídica da agravante. (A fixação de uma pensão mensal vitalícia é providência que sobre-excede a finalidade cautelar.) Fixa-se um prazo de cinco dias para que os réus propiciem o custeio do trabalho dos cuidadores. E quanto às consultas médicas, que o custeio ocorra de acordo com o momento em que cada consulta médica vier a se realizar, mediante depósito nos autos ou pagamento direto ao médico, comprovando-se nos autos que esse pagamento terá sido feito. Recalcitrantes no cumprirem a tutela jurisdicional cautelar, os agravados suportarão multa diária correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais). Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento para que os réus implementem o custeio tanto das consultas médicas, quanto do serviço dos cuidadores, tal como fixado, sob pena de suportarem a multa por recalcitrância. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bento Ornelas Sobrinho (OAB: 58986/SP) - Fernanda Marques Cappato - Michel Cappato - Renato Passos Ornelas (OAB: 223623/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2038871-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2038871-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venceslau Jose dos Santos - Agravada: Dileuza Ferreira Coutinho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão copiada às fls. 38/39 que, em fase de liquidação de sentença em ação de cobrança, reputou devida: a) a inclusão na partilha do valor auferido com a venda do micro-ônibus, outrora de titularidade das partes, da mesma forma que os frutos dele advindos e b) a inclusão de eventuais valores relativos à licença municipal de referido veículo; além de c) preclusa a oportunidade de questionamento do agravante acerca da dedução das quantias por ele auferidas, entre novembro de 2009 e outubro de 2010, a título de salário (processo nº 0032485-83.2019.8.26.0100 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital). Em busca de reforma, alega o agravante a necessidade de observância aos limites do título judicial; que eventual verba indenizatória decorrente da venda e extinção do condomínio civil do micro-ônibus deveria postulada em ação própria; ser incontroverso que ele laborou como motorista do veículo entre novembro de 2009 e outubro de 2010, sendo devida a fixação de sua remuneração pelo piso salarial da época, por não ter comprovantes dessas quantias; bem como ter havido simples desistência, por parte dele, de operar a linha municipal, sem qualquer contraprestação econômica decorrente de tal ato, devendo a agravada requerer eventual indenização, se o caso, em ação própria. Pois bem. Conforme constou na r. sentença copiada às fls. 11/21, a qual foi parcialmente modificada nos termos do v. acórdão copiado às fls. 23/33 restou consignado, respectivamente: Ante o exposto, julgo a ação EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com relação às co-rés Imobiliária Ruffo S/C Ltda. e Cooperativa Transcooper, com base no artigo 267, VI, Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o co-réu Venceslau José dos Santos ao pagamento de 50% de todos os rendimentos dos imóveis e do micro-ônibus desde dezembro/2005 até o final do processo, bem como ao pagamento mensal de 50% de todo (sic) os rendimentos dos imóveis e do micro-ônibus à autora, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Porque sucumbente, deverá o réu arcar com a totalidade das custas, despesas processuais e honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Adoto esse percentual ante à simplicidade dos fatos debatidos. - LITISPENDÊNCIA Não ocorrência Medida cautelar preparatória que buscou evitar eventual dilapidação dos bens comuns e ação de cobrança de frutos decorrentes desses bens - Causas de pedir diversas PRELIMINAR AFASTADA. COISA COMUM - Frutos - Rediscussão sobre a partilha dos bens em ação de separação judicial litigiosa com homologação de acordo entre as partes - Impossibilidade - Ocorrência da coisa julgada - Direito da condômina ao recebimento proporcional dos frutos auferidos com exclusividade pelo condômino réu - Possibilidade, contudo, de se abater as despesas oriundas da conservação e impostos incidentes sobre os imóveis, além das despesas fixas com a conservação do veículo e manutenção da atividade de transporte de passageiros, arcados exclusivamente pelo réu, inclusive a própria remuneração pelo exercício de função de motorista - Débitos derivados do vínculo da copropriedade - Frutos e despesas que devem se repartidos desde a citação até eventual extinção de condomínio, a serem apurados em liquidação de sentença - Sentença, em parte reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso sem pedido liminar. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Sergio Lucio Ruffo (OAB: 82391/SP) - Reury Lopes Pinto (OAB: 177499/SP) - Natalia Marques Rui Alonso dos Santos (OAB: 325213/ SP) - Jorge Rui Alonso dos Santos (OAB: 336489/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000586-28.2018.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1000586-28.2018.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Maria Madalena Martins “e Outro” (Pessoa Jurídica) - Apelado: Ramagrícola Comércio e Representações Ltda. - Vistos. Trata- se de apelação de sentença (fls. 206/210) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Ramagrícola Comércio e Representações Ltda. em face de Maria Madalena Martins e outra, para condenar as rés a pagar à autora a quantia de sete mil, cento e vinte reais (R$ 7.120,00), com acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária nos índices do TJSP desde o vencimento de cada duplicata, carreando-lhe, ainda, o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora apelou. O recurso foi respondido. É o relatório. O recurso não reúne condições de seguimento, porquanto as razões se apresentam dissociadas e não atacam os fundamentos adotados pela decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento. Da leitura das razões do apelo, verifica-se que não há qualquer menção aos fundamentos consignados na decisão recorrida, limitando-se a apelante a copiar os termos consignados na contestação. Nessa conformidade, agiu a apelante como se a sentença não existisse. Nesse sentido: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11ª edição São Paulo: Editora RT, 2010, p. 892). Nessa senda, há óbice ao conhecimento do recurso, pois a apelante deixou de impugnar, especificamente, a matéria julgada Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 834 pela sentença, consoante dispõe o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, majorando a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Yutaka Sato (OAB: 24799/SP) - Elaine Cristina Sato (OAB: 213882/ SP) - Joao Luiz Scudeler (OAB: 304693/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1002676-11.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1002676-11.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aluminews Comércio de Vidros, Esquadrias Metálicas e Serviços de Instalação Metálicas Ltda Epp - Apelado: Tmj Comércio de Alumínios Ltda - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 66/68), cujo relatório se adota, que, em sede de ação monitória ajuizada por TMJ Comércio de Alumínios Ltda. em face de Aluminews Comércio de Vidros, Esquadrias Metálicas e Serviços de Instalação Metálicas Ltda., julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação da requerida de pagar ao autor a quantia de R$ 15.347,82, acrescida de juros de mora, à base legal, de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP. Irresignada, apelou a embargante (fls. 71/75), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, nos seguintes termos: a apelante, através dos documentos anexos, reforça o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não possui recursos para recolher o preparo recursal, sem inviabilizar sua atividade econômica, requerendo seu deferimento (fl. 74). Não houve, contudo, a juntada de qualquer documento ou mesmo de uma declaração de hipossuficiência por parte da recorrente. Desta feita, conforme despacho de fls. 85/86, o benefício foi indeferido e a recorrente foi intimada para recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em 03/03/2022, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da recorrente (fl. 88). É o relatório. De proêmio, como é cediço, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita à apelante e transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso ou recolhimento das custas, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% do valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do diploma processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - Bruno Martins Trevisan (OAB: 368085/SP) - Henrique Salim (OAB: 243005/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2006217-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2006217-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Interessado: Artx Indústria e Comércio de Produtos Texteis de Saltinho Ltda - Me - Agravante: Fabio Nunes Albino - Agravado: Paulo Sergio Brugioni - Interessado: Selene Industria Textil S/A - Insurge-se o agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 329/332 e 354 (dos autos 0006205-89.2019.8.26.0451) de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Artx Indústria e Comércio de Produtos Têxteis de Saltinho Ltda. Alegou o agravante que o presente recurso visa a reforma da r.decisão que desconsiderou o desvio de finalidade e a confusão patrimonial da empresa executada ao desviar R$52.923,24 da venda da única máquina, Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 837 mesmo existindo determinação judicial ordenando o bloqueio, tendo a ciência da decisão nos autos nº 1013262-83.2015.8.26.0451 se dado em 23/11/2015, com a apresentação da contestação, e a venda da máquina ocorrido em 29/04/2016. Alegou, mais, que a venda da máquina foi no valor de R$152.924,23 e a quitação com o banco foi no valor de R$100.000,00, restando a quantia de R$52.923,24, que teria sumido. Alegou, também, que vem travando com o agravado diversas ações judiciais, dentre elas a de nº 1013262-83.2015.8.26.0451, que tramita na 4ª Vara Cível de Piracicaba, na qual proibia a venda da máquina. Falou que em uma manobra jurídica o agravado realizou a venda pelo banco Bradesco e recebeu como troco da venda a quantia de R$52.923,24, os quais sumiram da conta da empresa e não foram depositados nos autos 1013262-83.2015.8.26.0451. Acrescentou ter havido abuso e desvio de personalidade e confusão patrimonial. Disse não ter o agravado produzido qualquer prova quanto ao destino do numerário. Postulou pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Banco Santander Brasil S/A promoveu em face de Artx Indústria e Comércio de Produtos Têxteis de Saltinho Ltda e Fabio Nunes Albino execução de título extrajudicial (em 12/06/2013 fls. 1/7 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451), ocasião em que foi suscitado pela executada incidente de falsidade, o qual foi rejeitado, nos termos da r.decisão de 05/09/2013 (fls 116 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451), da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2041934-50.2013.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 19.836). Em seguida, houve a penhora dos bens constantes do Auto de fls. 185/186 (dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451). Em 09/05/2015 (fls. 201/205 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451) a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 14/08/2015 (fls. 332 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451). Em 20/06/2017 (fls. 474/479 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451) as partes protocolaram petição com pedido de reconhecimento da sub-rogação firmada entre o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados PCG-Brasil Multicarteira e Fabio Nunes Albino, determinada a substituição processual do referido fundo pelo credor Fabio no pólo ativo, o que foi acolhido na r.decisão de 26/10/2017 (fls. 492 da execução). Houve a penhora de máquina da empresa executada, ocasião em que foram opostos por Selene Indústria Têxtil S/A embargos de terceiro (nº 1004621-67.2019.8.26.0451), os quais foram julgados procedentes para determinar o levantamento definitivo da penhora incidente sobre máquina bobinadeira não automática de filamentos têxteis, consoante a r.sentença de 03/04/2020 (fls. 291/294 dos autos 1004621-67.2019.8.26.0451) da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento (Acórdão de 11/02/2021 fls. 358/361 dos autos 1004621-67.2019.8.26.0451). Pela executada foi apresentada exceção de pré-executividade (em 08/01/2021 fls. 687/693 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 24/05/2021 (fls. 720/721 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451). Em 15/04/2019 (fls 1-4 dos autos 0006205-89.2019.8.26.0451), Fabio Nunes Albino propôs em face de Artx Indústria e Comércio de Produtos Têxteis de Saltinho Ltda ME incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de seus sócios Paulo Sérgio Brugioni e Caio Gonçalves Brugioni, o qual foi rejeitado, nos termos da r.decisão de 18/10/2021 (fls. 329/332 dos autos 0006205- 89.2019.8.26.0451), do seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARTX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS TÊXTEIS para inclusão de seus sócios PAULO SÉRGIO BRUGIONI e CAIO GONÇALVES BRUGIONI no polo passivo da demanda executiva, sob a alegação de que a executada incidiu em fraude à execução em razão da venda de uma máquina que se encontrava penhorada nos autos, promoveu o encerramento irregular de suas atividades com o propósito de fraudar credores, promoveu o recebimento de vendas pelo Banco Cooperativa do Brasil, no qual não ocorre penhora on line. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de permitir compensação de valores no processo nº 0016237-27.2017.8.26.0451. Decisão proferida a fls. 18 deferiu o processamento do pedido e indeferiu o pedido liminar. O correquerido Paulo Sérgio ofereceu contestação a fls. 42/48, alegando, em síntese, que assumiu a titularidade da empresa somente em 18/05/2012, quando a dívida exequenda já estava consolidada. Discorreu sobre perícia grafotécnica realizada em outro feito que constatou falsificação de assinatura em alteração contratual levada a registro pelo ora autor, atribuindo a ele a prática de crime. Alega que a máquina penhorada pertencia ao Bradesco Leasing ao tempo da aquisição realizada pela Selene, sendo que o autor tinha ciência de que o equipamento não pertencia ao ativo da empresa desde 07/11/2011. Discorre sobre acordo firmado com Bradesco Leasing nos autos do processo 0027873-63.2012.8.26.0451 e argumenta que permitir o prosseguimento do presente incidente valida negócio nulo de pleno direito em relação à executada Artx. Ao final, postula o acolhimento da impugnação para declarar a inexigibilidade do título exequendo e a sua exclusão do polo passivo da demanda. Fls. 183: Pedido de desistência da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao correquerido Caio. Sentença proferida a fls. 184/189 rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O autor ofertou embargos de declaração a fls. 191/193, os quais foram contrarrazoados pelo embargado a fls. 197/199. Decisão proferida a fls. 271 tornou sem efeito a sentença de fls. 271, a fim de propiciar ao autor a oportunidade de manifestação acerca dos documentos juntados aos autos. O autor se manifestou a fls. 273/286 enfatizando que a empresa Selene, compradora da máquina, realizou o pagamento no importe de R$ 152.923,94 e quitou o financiamento junto ao Banco Bradesco e juntou documentos. O requerido Paulo manifestou-se a fls. 300/303, reiterando que a máquina foi adquirida junto à credora fiduciária, no curso da retomada do maquinário pelo inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, pugnou pela confirmação do julgado de fls. 184/189 e pela aplicação de multa em razão da interposição de recurso de embargos de declaração protelatório nos termos do artigo 1.026 do CPC no percentual de 10% do valor da causa. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, homologo o pedido de desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Caio, formulado pelo autor a fls. 183. Anote-se. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. O autor argumenta que ocorreu fraude à execução pela venda de uma máquina penhorada a fls. 633 dos autor principais, bem como ocorreu o encerramento irregular da empresa e o recebimento de valores por meio de Banco Cooperativa sem que quitasse suas dívidas com o referido numerário. No entanto, conforme demonstram os documentos de fls. 176/179, acordo homologado nos autos de reintegração de posse, a máquina pertencia ao Banco Bradesco e foi vendida por este à empresa Selene, de modo que, à época da penhora, a empresa Artx não detinha mais qualquer vínculo de propriedade ou expectativa de direitos sobre o bem penhorado. Ademais, a ordem de bloqueio emanada em processo cautelar não atinge a venda da máquina em questão, que não pertencia à Artx, eis que dada em garantia ao Banco Bradesco, cujo acordo de alienação foi homologado perante àquele mesmo Juízo. De outro lado, reputo que não há comprovação de que os valores recebidos pela empresa Artx tenham sido depositados no Banco Cooperativa em questão com o intuito de frustrar eventual bloqueio judicial, bem como não há demonstração de que tais valores tenham sido desviados em favor do sócio, valendo ressaltar que o próprio autor afirma que a empresa quitou o financiamento perante seu credor fiduciário. Quanto à alegação de encerramento da empresa, anoto que não há nos autos indícios de que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular com o intuito de fraudar credores, aparentando mais que tenha sofrido atos de má gestão, inclusive praticados pelo próprio requerente. Por conseguinte, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, imperiosa a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade juridica. Prossiga- Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 838 se nos autos da execução. Int.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração por Paulo Sérgio Brugioni e Outro (fls. 336/341 dos autos 0006205-89.2019.8.26.0451), os quais foram rejeitados, consoante a r.decisão de 08/11/2021 (fls. 348 dos autos 0006205-89.2019.8.26.0451). Pelo exequente também foram opostos embargos de declaração (fls 346/347 dos autos 0006205-89.2019.8.26.0451), os quais foram rejeitados, nos termos da r.decisão de 02/12/2021 (fls. 354 dos autos 0006205-89.2019.8.26.0451). Pela petição de 10/06/2016 (fls. 391/393 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451) Fabio Nunes Albino noticiou estar a empresa executada impedida de vender o equipamento (máquina) por determinação judicial proferida na ação cautelar nº 1013262-83.2015.8.26.0451 (Partes: Guilherme Aparecido Sicca x Artx Indústria e Comércio de Produtos Texteis de Saltinho Ltda ME e Outros), sendo que após a quitação do débito vinculado a máquina, a executada arrendou o equipamento a empresa Selene Indústria Têxtil S/A. Requereu, ao final, a substituição da penhora pela máquina indicada, pleito este reiterado nas petições de 25/08/2016 (fls. 482/484 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451) e na petição de 30/01/2018 (fls. 506 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451), o que foi efetivado, consoante o Auto de Penhora de 15/02/2019 (fls. 633 dos autos 4002206-70.2013.8.26.0451), com intimação da empresa Selene Indústria Têxtil S/A, que apresentou embargos de terceiro (Proc n 1004621-67.2019.8.26.0451), com alegação de ter adquirido a legítima propriedade da máquina, na qualidade de terceira interessada, junto à ação de reintegração de posse (proc nº 0027873-63.2012.8.26.0451 de 25/09/2012) movida pela então proprietária Bradesco Leasing S/A em face de Artx Indústria e Comércio de Produtos Têxteis de Saltinho LTDA. Na ocasião, a então proprietária do bem (Bradesco Leasing) reivindicava a reintegração da posse da máquina, uma vez que a arrendatária (ARTX) descumpriu a obrigação assumida no contrato de arrendamento mercantil e em caráter de composição, a embargante Selene, na qualidade de terceira interessada, efetuou a quitação do contrato sub-rogando-se nos direitos de propriedade em relação ao referido bem, avença esta firmada em 25/04/2016 (fls 37/40 dos autos dos embargos nº1004621- 67.2019.8.26.0451), com a emissão do recibo de compra e venda em 29/04/2016 (fls. 47 dos autos nº1004621-67.2019.8.26.0451). Em impugnação aos embargos de terceiro (fls. 137/143 dos autos nº1004621-67.2019.8.26.0451), Fabio Nunes Albino alegou: a) Insolvência da empresa; b) Do pagamento feito à empresa executada no valor de R$52.923,94; c) Fraude à execução, uma vez que a execução foi distribuída em 06/2013 e a venda da máquina ocorreu em 04/2016; d) da liminar de bloqueio para a venda da máquina (cautelar nº 1013262-83.2015.8.26.0451); e) Da necessária exibição das certidões. Foram os embargos de terceiro promovidos por Selene Indústria Têxtil S/A julgados procedentes, nos termos da r.sentença de 03/04/2020 (fls. 291/294 dos autos 1004621-67.2019.8.26.0451) do seguinte teor: Vistos. Selene Industria Textil S/A move embargos de terceiro contra Fabio Nunes Albino. A autora aduz, em síntese, ter adquirido maquinário do Banco Bradesco S/A, proprietário fiduciário, figurando a executada da ação originária ARTX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS DE SALTINHO LTDA ME como possuidora. Aponta não ser executada nestes autos e não havia penhora de tal maquinário, a par da determinação judicial originária ser somente de constatação e não de penhora. Deste modo, requer sejam suspensas as medidas coercitivas sobre o bem e seja mantida provisoriamente a posse em seu favor, determinando-se o levantamento da constrição sobre ele. A parte embargada contestou o pedido, afirmando ser notória a insolvência da executada, tendo se operado fraude à execução (fls. 137/143.Houve réplica (fls. 165/177). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões ora discutidas são exclusivamente de direito e as fáticas independem de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Acolho a impugnação ofertada, porque quem se dispôs a efetuar o pagamento de R$ 16.000,00 à vista tem plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Veja-se, nesse particular, que o embargado é advogado extremamente atuante nesta Comarca, possuindo 523 processos distribuídos na Comarca, segundo pesquisa feita nesta data no ESAJ Mérito. O pedido é procedente. Nos termos da Súmula 375, do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, não houve o enquadramento de nenhuma das circunstâncias acima, de forma que, quando da alienação da máquina não havia qualquer penhora ou medida constritiva sobre a máquina e, ainda, não houve a comprovação da má-fé da embargante. Isso porque, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo consagrada em brocardo latino: bona fides semper praesumitur nisi mala adesse probetur (sempre se presume a boa-fé,se se não prova existir a má.) Dessa forma, caberia ao embargado produzir prova nesse sentido, o que não fez. E isso sem observar que o maquinário foi adquirido junto à credora fiduciária, no curso de retomada do maquinário pelo inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. Ou seja: ainda que não houvesse a alienação, não haveria como efetuar a penhora do bem, por estar alienado fiduciariamente e, mais, em situação de inadimplência. Assim, não pode o embargante responder por eventuais prejuízos experimentados pela parte embargada nos autos principais. A propósito: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. VEÍCULO.CERTIDÕES. MÁ-FÉ. PROVA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova requerida pela parte, mormente porque não há evidências da relevância de sua produção nos autos. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Não se exige do adquirente que providencie certidões de existência de ações cíveis em nome do vendedor de bem móvel. Certidões junto ao Departamento de Trânsito não evidenciavam nenhuma restrição. 3. Sucumbência carreada ao embargado, diante da pretensão resistida. 4. Recurso não provido. (TJSP; Apelação1003886-83.2017.8.26.0037;Relator(a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro:11/09/2017)E pelo fato da executada nos autos principais não ser a proprietáriado bem, não há (e nunca houve) necessidade de que a autora desses embargosde terceiro procedesse à pesquisas junto ao Distribuidor Cível e Trabalhista parasaber de ações contra a executada.Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido, nos termos do artigo487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento definitivo da penhora incidente sobre a Máquina BOBINADEIRA NÃO AUTOMÁTICA DEFILAMENTOS TÊXTEIS, Modelo SSM DP5-W Digicone Fastflex, número de série868.2078/10. Ano 2011, MCM 8445.4029Por força da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que são fixados em10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. (grifos nossos). Da r.sentença proferida nos embargos de terceiro foi interposta apelação, a qual foi negado provimento (Acórdão de fls. 358/361 dos autos 1004621-67.2019.8.26.0451), tendo sido interposto Recurso Especial, o qua foi inadmitido, nos termos da r.decisão de 18/10/2021 (fls. 392/395 dos autos 1004621-67.2019.8.26.0451), da qual foi interposto Agravo, pendente de julgamento. Nesse passo, preclusa restou a matéria posta neste agravo, para a fundamentação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada (Artx Indústria e Comércio de Produtos Têxteis de Saltinho Ltda), não obstante as r. decisões de 18/10/2021 e 02/12/2021 (dos autos 0006205-89.2019.8.26.0451). Como visto, o agravante tenta se valer do presente agravo de instrumento para rediscutir, sob o pretexto de desconsideração da personalidade jurídica da executada, matéria já decidida nos embargos de terceiro (nº 1004621-67.2019.8.26.0451), o que se revela inadmissível. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Silvia Costa Szakács Piroli (OAB: 159163/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 839
Processo: 2014926-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2014926-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ibitinga - Autor: FABIANA SIQUEIRA FERNANDES GODOY (Justiça Gratuita) - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ação Rescisória de sentença nº 2014926- 83.2022.8.26.0000 Comarca de Ibitinga 2ª Vara Cível Autora: Fabiana Siqueira Fernandes Godoy Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A V. 38102 Ação rescisória de sentença Impossibilidade jurídica do pedido Indeferimento da petição inicial. Pretensão de rescisão da r. sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, proferida em ação indenizatória, a qual foi julgada improcedente, condenada a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida (fls. 92/95 dos autos principais). Na inicial desta rescisória, alegou a autora que a r.sentença deve ser rescindida, nos termos do artigo 966 do CPC, por ter manifestamente violado a norma jurídica. Alegou, mais, ter financiado com o requerido o valor de R$17.032,42, com entrada de R$5.000,00. Alegou, mais, ter atrasado o pagamento das parcelas a partir de 02/03/2019, quando já havia pago mais do que o valor financiado, ou seja, o equivalente a R$20.367,50, ocasião em que o banco lhe promoveu ação de busca e apreensão (nº 1001972-95.2019.8.26.0236), não obstante as partes estarem em negociação. Acrescentou ter sido surpreendida com o cumprimento do mandado de busca e apreensão, restando clara a ofensa ao Princípio da boa-fé objetiva por parte do banco. Postulou pela rescisão da r.sentença de improcedência da ação de indenização. Eis o relatório. Fabiana Siqueira Fernandes Godoy promoveu em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A ação de indenização por danos morais e materiais c/c restituição de quantia (em 11/09/2019 fls. 1/13 dos autos 1002939-21.2019.8.26.0236), a qual foi julgada improcedente, nos termos da r.sentença de 01/12/2020 (fls. 92/95 dos autos principais), cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/01/2021, consoante a certidão de fls. 97 (dos autos principais). A ação rescisória deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Todavia, com a propositura desta demanda, demonstra a autora não se conformar com a improcedência da ação indenizatória, tentando transformar a presente demanda em um recurso de apelação extemporâneo. Ocorre que a rescisória não é o meio hábil para tanto, até porque a impugnação deduzida na referida peça poderia ter sido objeto de questionamento pela via apropriada, a qual não foi ofertada. Assim, o pedido deduzido nesta ação mostra-se desvinculado do objeto a que se destina o feito rescisório, ausente, portanto, a possibilidade jurídica da rescisão da r.sentença atacada. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 e inciso I do art. 330, ambos do CPC. Custas na forma da lei, ficando a autora, no entanto, dispensada de seu pagamento, em razão da gratuidade processual que ora lhe é concedida. São Paulo, 7 de março de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Mario Paulo da Costa (OAB: 133970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 0000110-92.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 0000110-92.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Gislene Aparecida Tomaz - Apelado: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelada: Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Credito Privativo - Apelado: Uniesp S/A - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ART. 485, III, DO CPC - RECURSO - PREVENÇÃO DA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PROCESSO Nº 1001701-77.2018.8.26.0218 - APELO NÃO CONHECIDO, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. 1 - Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença pro-latada de fls. 233, julgando extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem custas, de relatório adotado. 2 - A autora alega existência de erro material na contagem do prazo de sobrestamento do feito, extinção por abandono acreditando que o lapso de 90 dias havia se esgotado, cômputo apenas dos dias úteis, transcurso de apenas 75 dias úteis, abandono da Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 885 causa inocorrente, aduz prequestionamento, pede nulidade, aguarda provimento (fls. 352/359). 3 - Regularmente processado (fls. 360). 4 - Contrarrazões ausentes (fls. 363). 5 - Houve remessa. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com determinação. Trata-se de cumprimento de sentença proveniente do acórdão de fls. 141/149, proferido nos autos da Apelação Cível nº 1001701-77.2018.8.26.0218, julgado em 17 de agosto de 2020 pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, Relator Desembargador Sá Duarte. Assim, a 33ª Câmara de Direito Privado está preventa para apreciar todos os recursos vinculados à mencionada decisão, mesmo que decorrentes do cumprimento de sentença, uma vez que primeiro conheceu da causa. Nessa toada, prevê o artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Dessarte, de rigor o não conhecimento do presente recurso e consequente redistribuição. Natural ainda que se o faça mediante decisão monocrática, para alcançar economia e celeridade processuais, evitando assim contrariar os princípios do tempo razoável de duração do processo e da efetividade processual. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, em razão de prevenção, DETERMINANDO sua redistri-buição à 33ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Sá Duarte. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Folla Marchiolli (OAB: 303801/SP) - Ricardo Fragoso de Oliveira (OAB: 327765/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1009612-07.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1009612-07.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Wellington Aparecido Feitoza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ancora Administradora de Consórcios S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 36206 Apelação Cível Processo nº 1009612-07.2021.8.26.0196 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado APELANTE: WELLINGTON APARECIDO FEITOZA (Assistência Judiciária) APELADO: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A COMARCA: FRANCA 2ª V. CÍVEL JUIZ: DRA. ADRIANA GATTO MARTINS BONEMER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. Transação. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 171/173, de relatório adotado, julgou improcedente ação revisional de contrato de consórcio ajuizada por WELLINGTON APARECIDO FEITOZA contra ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor (fls. 175/182) que busca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, com o reconhecimento da abusividade do índice IGPM, utilizado para a correção da prestação do contrato de consórcio de veículo. Pugna pela substituição do referido índice para o IPCA ou Tabela Fipe. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 210/220. As partes noticiaram a celebração de acordo, com pedido de extinção do feito (fls. 224/225). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera- se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. O autor e a ré celebraram acordo constando expressamente no documento que Com o cumprimento do acordo, o Requerente declara não ter mais nada a reclamar referente ao objeto deste processo. Assim, requer a homologação do presente acordo, extinguindo, posteriormente, o processo. (fls. 224). Observa-se que na petição que noticiou a transação (fls. 224/225) constou a assinatura eletrônica do patrono do apelante, Dr. Marcelo Junior Vilela e da apelada, Dr. Dalmo Henrique Branquinho, conforme se infere do Sistema de Automação ao Judiciário (SAJ). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação celebrada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Por isso, homologo o acordo noticiado (artigo 487, inciso III, b, Código de Processo Civil) e, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. P.R.I. São Paulo, 7 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Junior Vilela (OAB: 393008/SP) - Thais Soares de Macedo Flausino (OAB: 348153/SP) - Dalmo Henrique Branquinho (OAB: 161667/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 0017089-14.2008.8.26.0048(990.10.224980-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 0017089-14.2008.8.26.0048 (990.10.224980-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Henrique Marins Montefusco (Justiça Gratuita) - Processo nº 0017089-14.2008.8.26.0048 Apelação Cível Processo nº 0017089-14.2008.8.26.0048 (990.10.224980-8) Comarca: 2ª Vara Judicial - Atibaia Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Henrique Marins Montefusco (Justiça Gratuita) Vistos. Fls. 118/118/verso: Cuida-se de petição na qual a apelante informa que o apelado aderiu aos termos do Acordo Coletivo em relação à conta-poupança pleiteada na presente ação, e requer a correlata homologação, bem como a extinção do processo com resolução de mérito. Ocorre, todavia, que a única advogada subscritora dessa petição, Dra. Bruna Américo Siqueira, não possui procuração nos autos. Desse modo, regularize a recorrente a sua representação processual, em 5 dias, vindo conclusos após. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Ricardo Arantes de Oliveira (OAB: 210244/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0077137-09.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. R. T. LTDA - Apelado: N. I. M. LTDA - Vistos. Diante do valor das custas recursais, defere-se o parcelamento pleiteado, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, em 6 vezes, com pagamento mensal, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Concede-se, então, o prazo de 05 dias para que a parte comprove o devido recolhimento de 1/6 das custas e despesas recursais, para fins de seguimento do recurso de apelação, sob pena de deserção. Acrescente-se, ainda, que deverá a recorrente comprovar nos autos o recolhimento mensal, até o dia 07 de cada mês, com a observação explícita de que em caso de não recolhimento de uma das parcelas antes do julgamento, o presente recurso será considerado deserto, sem necessidade de nova intimação, em razão de recolhimento a menor das custas recursais. Comprovado o depósito da primeira parcela, tornem os autos conclusos para elaboração de voto. Intime-se. Virgilio de Oliveira Junior Relator - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Nicole Cristine Tamarossi D’almeida (OAB: 267933/SP) - Adriana Katalan (OAB: 184907/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0109207-24.2006.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vidrecor Vidros Decorações e Espelhos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Ivonete Aparecida Leme Lopes - Interessado: Walmir Lopes - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Alexandre Pires Martins Lopes (OAB: 173583/SP) - Ítalo Ramos dos Santos (OAB: 399183/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0114042-44.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Leonardo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Laura Cerniavskis Ribeiro do Prado - Processo nº 0114042-44.2009.8.26.0100 Apelação Cível Processo nº 0114042-44.2009.8.26.0100 Comarca: 34ª Vara Cível - Foro Central - São Paulo Apelante: Rodrigo Leonardo Pereira (Justiça Gratuita) Apelada: Laura Cerniavskis Ribeiro do Prado Vistos. Muito embora esta apelação cível já tenha sido recebida em 2º grau, inclusive sendo lançado o voto nº 23.251 (fl. 253), consta de fl. 255 a certidão de que a petição protocolizada em 16/11/2021, sob o nº 2021.00096624-6 (manifestação), foi extraviada, e que após várias diligências no sentido de localizá-la, não foi obtido êxito. Desse modo, sem notícia sobre qual das partes teria protocolizado referida petição, e sem que se saiba se o seu teor influenciará no resultado do julgamento, intimem-se para que a responsável pelo protocolo junte a respectiva cópia aos Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 967 autos, ou informe o conteúdo de mencionada peça extraviada. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Roberta Gomes Torrens (OAB: 378311/SP) - Adriano Damião da Silva (OAB: 213842/SP) - Nina Cerniavskis (OAB: 213465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2041178-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2041178-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Clayds Distribuidora Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 980 de Produtos Alimenticios Ltda - Agravante: Willian Pereira de Souza - Agravante: Clayde Scarelli de Souza - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Sul Brasil Securitizadora S.A. - Processo nº 2041178-26.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2041178-26.2022.8.26.0000 Comarca: Vara Única Jarinu Agravantes: Clayds Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda e outros Agravadas: Itaú Unibanco S/A e Sul Brasil Securitizadora S/A Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clayds Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda e outros contra as agravadas, Itaú Unibanco S/A e Sul Brasil Securitizadora S/A, extraído dos autos de ação de execução de título extrajudicial, em face de decisão de fl. 779 que rejeitou a impugnação à penhora. Os agravantes se insurgem. Alegam que houve erro material ao apreciar a impugnação à penhora e considerar que a matéria estaria preclusa. Isso porque um dos objetos da impugnação foi a validade, regularidade e eficácia da Cessão de Crédito ocorrida entre Itaú e Securitizadora, a qual ocorreu em 11/5/2021, com juntada aos autos apenas em 14/06/2021. Aduzem que se manifestaram nos autos tão logo tiveram conhecimento sobre o respectivo Instrumento de Cessão de Crédito e sobre a penhora das quotas sociais, vide petições apresentadas em julho e agosto de 2021, ou seja, no primeiro momento em que se manifestaram nos autos, não havendo, portanto, preclusão sobre o tema. Defendem que, ao revés do que foi afirmado pela Securitizadora e considerado pelo MM. Juízo para a determinação da penhora de quotas sociais da empresa de um dos Executados, não existe qualquer intenção ou interesse da parte em obstar a execução ou criar holding para desviar bens ou valores, tratando-se de alegação fantasiosa criada pela agravada, sem qualquer respaldo fático ou jurídico. Salientam que procuraram a instituição financeira por diversas vezes para negociar a dívida encontrando resistência, inclusive, compareceram em mutirão realizado para renegociação de crédito, sem, contudo, chegar a um bom termo. Ressaltam que possuem elementos suficientes para duvidar de que o valor executado nesta demanda - dado o histórico das agravadas de emissão de títulos, contratos e cobranças indevidas - mostre-se correto. Acrescentam que é impossível a determinação de penhora das cotas do sócio Sr. Willian nesta demanda, pois a empresa executada se trata de uma Eireli, que, embora constituída de apenas uma pessoa titular do capital social (980-A do Código Civil) ambos os patrimônios não se confundem, sendo certo que no presente caso não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica a permitir que a execução alcançasse o patrimônio do sócio. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação à penhora, liberando-se a constrição/restrição das quotas sociais da empresa Lellys do Brasil (EIRELLI) ou alternativamente, autorizar a substituição da penhora das quotas sociais por créditos a serem recebidos pela empresa Clayds Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., nos autos do processo 1078935- 77.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Recurso tempestivo e preparado (fl. 29). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, por importante, para definir a matéria devolvida neste recurso, efetivamente, no julgamento do agravo de instrumento nº 2248350- 69.2021.8.26.0000 não se cuidou nele da penhora de quotas sociais da empresa Lellys do Brasil (EIRELLI), pertencentes a seu sócio unipessoal e executado, Sr. William. Nesse outro recurso mencionado, limites dele, foi decidido somente, ser prescindível a intimação de executados sobre substituição processual do polo ativo da execução, em caso de cessão do crédito, uma vez que referida sucessão independe do seu consentimento, conforme previsão do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado desta E. 23ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - INGRESSO NOS AUTOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS/DEVEDORES - PRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 778, §1º, IV, § 2º, DO CPC - ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA VISA APENAS INFORMAR O DEVEDOR SOBRE O NOVO TITULAR DO CRÉDITO - OBJETIVO - EVITAR O PAGAMENTO A PESSOA DIVERSA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2200686-42.2021.8.26.0000, E. 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 29.09.2021). E, com relação à validade da cessão de crédito em si, conforme especificado na r. decisão de fls. 713/714 do feito executivo (fls. 278/279 deste recurso), que julgou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, o juízo a quo foi explícito ao pontuar que o credor originário ratificou a ocorrência da efetiva cessão de crédito, realidade constatada na petição de fl. 608 dos autos originários. Logo, válida a cessão realizada. E não deixou de ser lançada na fundamentação lá produzida, inclusive, que Os próprios executados afirmam na minuta recursal deste Agravo de Instrumento que está ‘pendente a apreciação da impugnação à penhora perante o D. Magistrado de Origem (o que poderá ser atacado eventualmente por recurso próprio a depender do quanto decidido) (fl. 13, in fine, deste recurso, anotado que referida impugnação consta da petição de fls. 613/632 do feito executivo), sendo que, no presente recurso, aduzem, apenas, que deve ser rejeitado o pedido de penhora formulado por quem não detém titularidade para tanto (caput de fl. 34). Enfim, objetivamente, a decisão proferida pelo juízo a quo à fl. 779 dos autos principais vem a ser a que deu tratamento específico da penhora das quotas sociais, que ora passo a enfrentar, eis que anotado a ela se contrapõe recurso tempestivo. E no que se refere à penhora das quotas sociais da empresa Lellys do Brasil (EIRELLI), desnecessário dizer da distinção de sua figura jurídica de seu sócio William, efetivo detentor patrimonial da sociedade com personalidade distinta. Logo, se as quotas sociais são representativas de patrimônio pessoal do executado, como o mais de seus bens, presta-se para garantir a satisfação de seu credor (artigo 835, IX, do CPC/2015). Nesse sentido, excerto de voto extraído do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2167167-76.2021.8.26.0000, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Campos Mello, julg. em 27/08/2021): A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado, tal como expressamente prevê o art. 44, VI, do Código Civil, na redação da Lei 12441/2011. Portanto, são a ela aplicáveis, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, por força do que determina o § 6º, do art. 980-A, do Código Civil, nele introduzido pela já mencionada Lei 12441/2011. Então, é inarredável a conclusão de que é perfeitamente possível a penhora de quotas, visto que já é de há muito pacífico o entendimento de que não há nenhum óbice à penhora de quotas sociais de sociedade de responsabilidade limitada. Confira-se, a propósito, a boa doutrina, que proclama a penhorabilidade (cf. Oswaldo Moreira Antunes Penhora de Cotas de Sociedade de Responsabilidade Limitada, in RT 642/254 e Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IX - Do Processo de Execução, Ed. Lejur, 1985, p. 179). Também Pontes de Miranda leciona que qualquer que seja o direito do executado na sociedade, ele é penhorável (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo X, Ed. Forense, 1976, p. 194). E hoje em dia, como visto, a própria lei processual contempla expressamente a possibilidade de constrição de quotas sociais. A circunstância de se tratar de empresa individual é irrelevante, pois que as respectivas quotas têm valor patrimonial e podem ser destinadas à satisfação do direito de crédito, tanto quanto o seriam se se tratasse de quotas de sociedade de responsabilidade limitada. Confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução. Penhora sobre quotas sociais de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Possibilidade - Artigos 835, inc. IX, e 861 do CPC. - Exequente que deve ter assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste - Constatada a ausência de bens suficientes para a satisfação da execução, inexiste óbice para a constrição das quotas sociais, na forma perquirida. Precedentes - Não há se falar na possibilidade de risco à continuidade das atividades, vez que a constrição não se dá sobre faturamento, mas sim, sobre a própria empresa - Deduzido risco, ademais, que é disposto de Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 981 modo genérico - Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2162745-29.2019.8.26.0000, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, E. 19ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 13/01/2020). Não se exclui penhora de quotas sociais por dívida do sócio em empresa individual de responsabilidade limitada, a que se aplicam subsidiariamente as regras das sociedades limitadas, por lhe integrarem o patrimônio, que compõe com exclusividade, descabendo falar na figura da desconsideração da personalidade jurídica, conforme se vê dos precedentes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento nº 2112499-29.2019.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª. Câmara, j. 28.06.2019; Agravo de Instrumento nº 2205273-44.2020.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Melo Colombi, 14ª. Câmara, j. 28.09.2020; Agravo de Instrumento nº 2008394-64.2020.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª. Câmara, j. 29.07.2020; Agravo de Instrumento nº 2106253-80.2020.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Sergio Gomes, 37ª. Câmara, j. 08.07.2020; Agravo de Instrumento nº 2228881-08.2019.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 16ª. Câmara, j. 21.07.2020; Agravo de Instrumento nº 2102603-59.2019.8.26.0000, de Campinas, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª. Câmara, j. 26.06.2019; Agravo de Instrumento nº 2245206-58.2019.8.26.0000, de Campinas, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª. Câmara, j. 19.12.2019 (Agravo de Instrumento 2219345-36.2020.8.26.0000, rel. Des. Matheus Fontes, j. 09.03.2021). No que se refere à substituição da penhora das quotas sociais por crédito indicado em processo que o executado diz deter potencial valor a ser recebido, o indeferimento está em contexto de respeito ao interesse da parte exequente que deve prevalecer, conforme artigo 797 do CPC, Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, com a penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. E mais, no caso dos autos. Vez que à vista do requerimento de substituição da penhora (artigo 847, caput, do CPC), em cumprimento ao §4º do citado artigo (O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado), a manifestação produzida pela parte exequente (fls.715/722) foi eloquente na discordância da substituição da penhora firmada pelo pretenso crédito da parte executada, e que lá tem em persecução no processo judicial mencionado. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intimem-se as agravadas para que apresentem contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB: 61684/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2230123-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2230123-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Tiago Aparecido da Silva - Agravado: Lucas Rodrigues da Silva - Fica intimado o advogado, Dr. Dener Caio Castaldi Filho ,para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 206-2), a importância de 1,212 UESP = R$ 38,75 para o exercício de 2022, relativa ao desasrquivamento do processo digital, ressaltando, no entanto que nos autos do agravo não foram juntadas peças após o arquivamento. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vanessa Jardim Gonzalez Vieira (OAB: 233230/SP) - Dener Caio Castaldi Filho (OAB: 216513/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0001374-03.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Gerley Jose Nunes - Apelado: Arnaldo Geraldes Morelli - Apelado: Edna Gerbasi Morelli - Apelado: Maise Gerbasi Morelli - Apelado: Caio Roberto Gerbasi Morelli - Apelado: Marita Morelli Lukaisus - Apelado: Murilo Gerbasi Morelli - Vistos. Fls.212/226: Tendo em conta o acordo celebrado entre as partes na execução de título extrajudicial nº0007226-42.2012.8.26.0291, não há pressuposto lógico a autorizar o exame do recurso de apelação interposto contra a r. sentença de improcedência dos embargos à execução em tela, que fica, portanto, prejudicado. Ressalte-se que, diante do acordo entabulado, foi prolatada decisão pelo D. Juízo da execução, homologando a avença celebrada entre as partes (fls.687 da execução; fls.223 destes embargos). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, cancelando-se a remessa dos autos à Mesa, como determinado no relatório de fls.209/210. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Munir Augusto Filho (OAB: 49704/MG) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1003265-11.2019.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1003265-11.2019.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Luiz Sergio Coneglian - Apelada: Maria Cláudia Teixeira de Araujo Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Luiz Sergio Coneglian em face da r. sentença de p. 406/411, que, nos autos de Ação Condenatória que lhe move Maria Cláudia Teixeira de Araujo Silva, julgou parcialmente procedente o feito, apenas no tocante ao pedido de condenação em dano moral decorrente de ameaça de morte dirigida pelo réu à autora e seus filhos, fixado o valor da condenação em R$ 10.000,00. Rejeitados os pedidos de condenação em dano material, bem como em dano moral decorrente de suposto abalo psicológico que teria levado a autora a aborto. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixou em 10% do valor da condenação, devido ao patrono da parte adversa. A r. sentença deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, bem como indeferiu os benefícios ao réu. Preliminarmente, apresenta o apelante novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento que: (I) não possui bens para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência; (II) se trata de aposentado, sendo que mais de 50% de sua aposentadoria se destina ao pagamento de empréstimos; (III) possui filho que, embora maior, depende economicamente do apelante; (IV) a hipossuficiência é presumida, e decorre de mera declaração. Subsidiariamente, requer o diferimento das custas ao final. No mérito, alega, em síntese, que: (I) não restou suficientemente comprovada a existência de dano moral indenizável, não bastando para tanto a simples alegação de abalo psicológico apresentada pela autora; (II) o caso dos autos não se trata de dano moral in re ipsa, de forma que depende de comprovação; (III) ainda que reconhecido o dano moral indenizável, o valor fixado pela r. sentença está em desacordo com o dano eventualmente sofrido, bem como com a condição econômica do réu, de forma que comporta redução. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão, nos termos dar razões recursais. Contrarrazões às p. 438/444, onde alega a apelada, em síntese, que: (I) os depoimentos testemunhais ocorridos são suficientes a comprovar o dano material alegado; (II) os Boletins de Ocorrências juntados ao processo em epígrafe, bem como os atestados médicos comprovam o NEXO CAUSAL, que levaram ao aborto da requerente face aos desgastes físicos e psíquicos provocados pelo réu; (III) em relação às ameaças imputadas ao réu, este acabou sendo condenado definitivamente nos autos da ação penal n. 1501423-36.2019.8.26.0201, que tramitou no Juizado Especial Criminal desta comarca, sendo aplicável o art. 935, segunda parte, do CC, a justificar a condenação do apelante em ressarcir os danos decorrentes da infração praticada. Requer o não provimento do presente recurso, com a manutenção da r. sentença. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. Oposição ao Julgamento virtual apresentada pelo apelante às p. 446/447. É o relatório do necessário. No caso presente, não se verifica a presença de elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados pelo apelante. Conquanto estabeleça o § 3º do artigo 99 do CPC/2015 que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse é o entendimento do C. STJ, conforme se pode verificar do seguinte julgado: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Decisão da Presidência. Reconsideração. Ação de despejo com cobrança de aluguéis. Contrato de locação comercial. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Elementos nos autos que demonstram a capacidade da parte de arcar com as despesas do processo. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. No caso, o Tribunal de origem, avaliando de forma detalhada o substrato fático-probatório, entendeu que a parte tem imóveis, cotas sociais e aplicação financeira, possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência. 4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1503186/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019) No caso concreto, no tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça, a r. sentença assim fez constar: Em relação ao requerido, indefiro a benesse legal, uma vez que a despeito de o postulante ter demonstrado pelos extratos de fls. 73/74 que é pensionista/ segurado do INSS, a requerente trouxe aos autos outros documentos (fls. 249/254) que evidenciam que o benefício previdenciário não é a única fonte de renda dele, já que se dedica à atividade empresarial (açougue) e de produtor rural. Constou dos autos, inclusive, a informação de que ele é arrendatário de diversos lotes, o que derrui a presunção que emana da declaração de hipossuficiência de fl. 72. De fato, compulsando os documentos juntados aos autos, há indícios de que o réu não recebe, tão somente, o benefício previdenciário alegado, mas que também é empresário dos ramos de açougue, confecções, bem como produtor rural (p. 249/254). Ademais, vale destacar que, em que pese ciente das razões que levaram ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o apelante deixou de juntar ao seu recurso qualquer documento apto a afastar o reconhecido na r. sentença, tais como declarações de Imposto de Renda prestadas à Receita Federal, ou mesmo extratos bancários de todas as suas contas, a comprovar a inexistência, ainda que temporária, de recursos financeiros. Ao contrário, o que se verifica é que o apelante se limitou a apresentar alegações genéricas de que não possuí valor suficientes a custear o feito sem o prejuízo da subsistência sua e de sua família, sem apresentar documentos novos, ou mesmo questionar de forma específica os argumentos que levaram ao indeferimento do pedido em primeira instância. Igualmente não restaram comprovados os requisitos para diferimento das custas nos termos do art. 98 do CPC ou do art. 5º da Lei Estadual 11.608/03 Os elementos colhidos autorizam a conclusão de que a apelante não é pobre, na acepção jurídica do termo, tampouco se encontra temporariamente impossibilitado de arcar com as custas do processo, não fazendo jus aos benefícios pretendidos. Por fim, vale ressaltar que, diferentemente do que alega em seu recurso, o presente feito trata-se de Ação Condenatória, já sentenciada, e onde se discute, no mérito, apenas o valor da condenação. Assim, nos termos do art. 4º, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 11.608/03, em se tratando de sentença condenatória em valor líquido, o cálculo do preparo recursal deverá se dar sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00 acrescidos de juros e correção nos termos da r. sentença), e não sobre o valor total da causa, o que se mostra suficiente a garantir o acesso à justiça no caso concreto. Assim sendo, indefiro o novo pedido de gratuidade de justiça apresentado. No mais, converto o julgamento do presente recurso em diligência, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1084 recolha o valor do preparo do presente recurso, sob pena de deserção. Com a comprovação do pagamento, ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alexandre da Cunha Gomes (OAB: 141105/SP) - Lucia Helena Fazzane de Castro Marino (OAB: 428169/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1021172-74.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1021172-74.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Rodrigues - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. (220/229) que julgou parcialmente procedente a ação revisional, para determinar o recálculo das prestações devidas pela autora para excluir a quantia da tarifa de avaliação do bem e a restituição dos valores pagos, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. E reconhecida a sucumbência mínima da ré, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Recurso tempestivo, não acompanhado com o comprovante do recolhimento do preparo e ausente requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade processual. Houve deliberação para recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (fls. 262), ocasião em que se manifestou a patrona do apelante, pugnando pela dilação do prazo (fls. 265). Indefiro o pedido de dilação de prazo, visto que o prazo tem natureza peremptória, salientando-se que o recolhimento deveria ter ocorrido com a interposição do recurso ou no prazo do despacho acima mencionado. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese, o preparo recursal, impõe-se negar seguimento à apelação (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC). Por fim, diante do trabalho adicional do advogado do apelado relativo às contrarrazões apresentadas (fls. 243/258), impõe-se a majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observação quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2038961-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2038961-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Trevizan Barbosa - Agravado: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 20/21, com embargos de declaração rejeitados (fls. 22), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o Exequente, ora Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Aduz o Agravante preliminar de nulidade da decisão por ser extra petita. No mérito, defende a existência de interesse processual, na medida em que obteve sentença favorável, que transitou em julgado, formando um título executivo judicial. Afirma que, além dos honorários de sucumbência, a partir do momento em que houve o descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos, surgiu seu direito ao recebimento do valor relativo à multa. Dessa maneira, sustenta a impossibilidade de ser mantida a decisão agravada de extinção da fase executiva. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem preparo. Dispensadas as informações e a contraminuta. É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ARTHUR TREVIZAN BARBOSA em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL. A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o Exequente, ora Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Na decisão agravada a fase executiva foi extinta, em razão da ausência de interessa processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a decisão objeto do presente recurso constitui sentença e não decisão interlocutória. A respeito, confiram-se decisões proferidas por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios. Executada beneficiária da justiça gratuita. Decisão que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença. Decisão com natureza jurídica de sentença, contra qual, portanto, cabível recurso de apelação, nos termos dos artigos 203, §1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002886-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Extinção Pronunciamento judicial que consiste em sentença, recorrível por apelação Fungibilidade recursal Inaplicabilidade pela inescusabilidade do equívoco pela existência de norma expressa e jurisprudência consolidada - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2032101-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) (g.n.). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Extinção do processo Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Recurso cabível é apelação Inteligência dos arts. 203, §1º e 1.009, caput, ambos do CPC 2015 Não conhecimento do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147568-59.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) (g.n.). No mesmo sentido, destacam-se decisões desta 38ª Câmara de Direito Privado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação sob a alegação de excesso de execução. Desacolhimento e extinção da ação executiva diante da satisfação da obrigação. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação. Quando o pronunciamento do juiz na fase Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1191 de cumprimento de sentença extingue o feito executivo a decisão reveste-se de natureza de sentença. Recurso adequado para impugnação de sentença é a apelação, nos termos do art. 1009 do CPC. Erro grosseiro. Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121096-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021) (g.n.). Agravo de instrumento Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial da empresa Falta momentânea de recursos não comprovada Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão que extinguiu o cumprimento de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com o pedido de indenização por danos morais Ato judicial pondo fim ao processo Natureza de sentença, art. 203, § 1.º, do Código de Processo Civil, desafiando recurso de apelação Inteligência dos arts. 513, 925 e 1.009 do aludido diploma Inadequação do recurso interposto Impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039131-21.2018.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) (g.n.). Por esses fundamentos, mostra-se inadmissível o conhecimento do recurso, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Joel Barbosa (OAB: 57096/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1023202-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1023202-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Psb Partido Socialista Brasileiro - Apelado: Gobuzz Serviços de Internet Ltda. - Vistos. Fls.: 185/198: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença (fls. 171/173; 183), que julgou procedente a ação de cobrança para condená-lo ao pagamento da quantia de R$. 175.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a contar do vencimento, condenando o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Conforme estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor do pedido condenatório fixado na sentença. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 199/200), sem a prévia adoção de tal providência. É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe- se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1195 moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933-70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538-92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, o apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado da condenação, com base na tabela prática do TJSP, conforme planilha de cálculos a fls. 215. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Marco Antonio da Silva (OAB: 306891/SP) - David Valletta (OAB: 433309/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 3000009-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 3000009-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Diretoria Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravada: Alexandre David Zanete (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3000009-42.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público VOTO N° 15.444 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000009-42.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ALEXANDRE DAVID ZANETE Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que deferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1074018-78.2021.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento dos vencimentos do impetrante. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é Subtenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que teve prisão preventiva decretada, resultando na suspensão de seus vencimentos a partir de 22/09/2021, motivo pelo qual ele impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para o restabelecimento de seus vencimentos, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a suspensão dos vencimentos do agravado se dá com fundamento no artigo 7º, do Decreto-lei nº 260/70, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1305/17, em razão da falta de contrapartida do exercício da função militar. Argui que é pago ao agravado o auxílio-reclusão, e que não há violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência. Aduz que a decisão recorrida afronta o que estabelecem as Leis nº 9494/97, 8437/92, e Lei nº 12.016/09, que vedam a concessão de liminar em face do Poder Público em casos de pagamento de qualquer natureza. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Pelo despacho de fls. 28/32, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Não foi apresentada contraminuta. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se à fl. 43, deixando de apresentar parecer. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1074018-78.2021.8.26.0053. Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 3 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000765-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S A (Sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S/A) - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 858/865: Ao cartório para regularizar a publicação de fls. 852, a fim de intimar corretamente os patronos da apelante (Eduardo Correa da Silva e Gilberto Rodrigues Porto) do acórdão de fls. 849/851v, conforme certidão de fls. 869, que reconhece o cadastro equivocado do advogado Diogenys de Freitas Barboza como procurador da apelante; em consequência defiro a devolução do prazo às partes, tornando-sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 853. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) - Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0040820-75.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelado: Alcino Rodrigues Borges (E outros(as)) - Apelado: Dorival Limonta - Apelado: Dulce Helena Berdu Garcia - Apelado: Edson Amato - Apelado: Gilmar Manzan - Apelado: Jose Domingos Fernandes de Melo - Apelado: Jose Querino de Souza - Apelado: Laercio Querino de Souza - Apelado: Luis Roberto de Melo - Apelado: Paulo Sergio Tasso - Apelado: Regina Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1235 Marta Bertoloni Garcia - Apelado: Valnea Loiola Franco de Souza - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0005428-83.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Alexandre Claus Queiroz - Vistos. Fls. 152/155, 159 e 163. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE CLAUS QUEIROZ sem recolhimento de preparo anotando existir o deferimento da gratuidade da justiça nos autos. Compulsando- se os autos, não observo o deferimento da gratuidade como ressaltado pela parte apelante, como também inexiste pedido incidental para a concessão da benesse por ocasião da interposição do recurso. Desta forma, com fulcro no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para indicar o deferimento do benefício. Não cumprida a determinação no prazo legal, intime-se novamente o recorrente, na pessoa do seu advogado, para recolher as custas em dobro, conforme determina o art. 1.007, par. 4º, do mesmo diploma legal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Concomitantemente às determinações alhures, intime-se a parte executada para o oferecimento de contrarrazões. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO
Processo: 1010247-14.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1010247-14.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Klisman dos Santos Barbosa - Apdo/Apte: Município de Araraquara - Apelado: José Rosivaldo Soares dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1010247-14.2020.8.26.0037 Relator(a): VERA ANGRISANI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 39231 APELAÇÕES Nº 1010247-14.2020.8.26.0037 COMARCA: ARARAQUARA APELANTE/APELADO: KLISMAN DOS SANTOS BARBOSA E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA APELADO: JOSÉ ROSIVALDO SOARES DOS SANTOS MM JUIZ DR. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI DECISÃO MONOCRÁTICA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão da motocicleta conduzida pelo autor com viatura da guarda civil municipal que, em situação de urgência e com sinal luminoso e sonoro acionados, ultrapassou sinal vermelho. Demanda ajuizada em face do Município de Araraquara e do servidor público municipal que conduzia do veículo quando do acidente. Competência para julgar o recurso é da C. Seção de Direito Privado, Subseção III. Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 165 do Órgão Especial. Inteligência do artigo 5º, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Recursos não conhecidos, com determinação. I) Trata-se de ação de indenização ajuizada por KLISMAN DOS SANTOS BARBOSA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA e JOSÉ ROSIVALDO SOARES DOS SANTOS alegando, em síntese, que é proprietário da motocicleta, marca YAMAHA, Modelo XT 600E, ano de fabricação/modelo 2001, placas CSG 6820 e que no dia 09.06.20, por volta das 12h45min, conduzia seu veículo pela rua Nove do Julho, quando, no cruzamento com a Av. Prudente de Moraes, estando o sinal verde para sua passagem, a viatura da guarda civil municipal, conduzida pelo segundo requerido, atravessou o sinal vermelho, vindo a colidirem. Em razão do acidente de trânsito, menciona a exordial, foram causados danos na motocicleta, além de lesões no autor e na pessoa que estava na garupa. Postula o autor, assim, a condenação dos réus a reparar os prejuízos causados no veículo, de R$ 5.715,69, além de R$ 3.135,60, referente à depreciação do bem, bem como as despesas médicas, no valor de R$ 147,69 e danos morais e estéticos, estimados em R$ 40.000,00. A r. sentença de fls. 197/200 julgou improcedente o pedido em face do corréu José Rosivaldo S. dos Santos, ante a ausência do elemento subjetivo necessário para o reconhecimento da sua responsabilidade civil e parcialmente procedente em relação ao Município, para condenar este último ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 5.295,09, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora contado da data do acidente, além do ressarcimento das despesas com medicamentos indicados às fls. 43, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde o evento danoso. Determinou o sentenciante que a correção monetária e os juros de mora observem o quanto decidido no RE nº 870.947/SE. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram igualmente responsabilizadas pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, respeitados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor a fls. 197. Recorre o demandante a fls. 203/217 afirmando a responsabilidade subjetiva do recorrido José Rosivaldo pelo acidente, tendo em vista a sua imprudência em atravessar o trevo com o semáforo em vermelho. Sustenta estar comprovado o dano material de R$ 5.570,00, assim como a depreciação do preço de sua motocicleta em 30% de seu valor de mercado, estando avaliada atualmente em R$10.452,00. Insiste, ainda, na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, estes últimos em razão das cicatrizes em sua perna. Apela o ente público a fls. 225/231, pretendendo a reforma do julgado, para o qual argumenta que os prejuízos experimentados pelo autor decorreram, exclusivamente, de sua própria imprudência e negligência ao transitar desatento pela via pública. Diz que a viatura municipal, quando da colisão, estava com a sinalização sonora e luminosa ligados, pois em serviço de urgência, de modo que, consoante disposto no art. 29, VII, do CTB, gozava de prioridade no trânsito. Recursos respondidos (fls. 232/237, 238/243 e 249/253) e distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 255). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Os recursos não devem ser conhecidos. Bem examinados os autos, trata-se de pleito voltado ao ressarcimento de danos materiais, morais e estéticos derivados de acidente de trânsito envolvendo viatura da Guarda Civil do Município de Araraquara e a motocicleta do demandante, afirmando este último ter havido culpa do servidor público José Rosivaldo na colisão. Com efeito, a Resolução nº 623/2013, visando reunir, sistematizar e adequar a redação dos atos administrativos normativos que disciplinam acerca da competência entre as Seções desta E. Corte, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso III, item 15, que a C. Seção de Direito Privado, 3ª Subseção, tem competência preferencial para julgar as ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo (7), além da que cuida o parágrafo primeiro.. Ainda, quanto ao tema, a Súmula 165 do TJSP esclarece: “Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. O caso ora tratado diz respeito apenas ao ressarcimento dos danos suportados pelo autor, estes relativos ao quanto gasto no conserto de sua motocicleta, da suposta depreciação do bem, além das despesas com medicamentos e indenização por danos morais e estéticos. Ou seja, não há discussão sobre falta ou deficiência de serviço público. Ao analisar demanda análoga à aqui tratada, já decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0004702-57.2021.8.26.0000, julgado em 24.03.2021: SEGUNDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REGRESSO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO E VIATURA POLICIAL RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONFLITO ANTERIOR SOLVIDO FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO C. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE, APÓS RETORNO DOS AUTOS, ANTE SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 835/2020 E SÚMULA Nº 165 DO TJ/SP, ORDENOU REMESSA DO FEITO À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO C. 13ª CÂMARA DE DIREITO Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1239 PÚBLICO, POR SUA VEZ, QUE SUSCITOU NOVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ATUAL ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL EXPRESSÃO ‘ACIDENTE DE VEÍCULO’, CONTIDA NO INCISO III.15, DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013, QUE DIZ RESPEITO A ‘COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM TRÂNSITO’, NÃO SENDO CABÍVEL AMPLIAR O SIGNIFICADO DE TAL EXPRESSÃO PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA HIPÓTESE DE AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE ABALROAMENTO CAUSADO POR VIATURA POLICIAL QUESTÃO EM QUE NÃO SE DISCUTE FALTA E/OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MATÉRIA QUE SE ENQUADRA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NA FORMA DO ARTIGO 5º, INCISO III, ITEM III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (TJSP; Conflito de competência cível 0004702-57.2021.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Casconi; Órgão Especial). A propósito, nesse sentido também vem se posicionando as Câmaras de Direito Público deste E. Sodalício: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. Danos materiais causados em acidente de trânsito envolvendo viatura oficial. Competência da Seção de Direito Privado. Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Súmula nº 165 do TJSP que direciona a competência à Seção de Direito Público apenas nas hipóteses de falta ou deficiência do serviço público - o que não se cogita na hipótese examinada. Inteligência do artigo 5º, da Resolução n.º 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Precedentes do Colendo Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à Terceira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível nº 1500004-37.2019.8.26.0053; 10ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado; j. 15.02.22). PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo dos autores e viatura policial, que acabou por ocasionar perda total do automóvel. Sentença de improcedência na origem. Recurso distribuído a esta 13ª Câmara de Direito Público. Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Ação de reparação de dano em acidente de veículo que não envolve falta ou deficiência do serviço Público. Aplicação da Súmula nº 165 do Órgão Especial. Inteligência do art. 5º, da Resolução n.º 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes do Colendo Órgão Especial. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição à Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1011193-06.2018.8.26.0053; 13ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; j. 22.01.21). Assim, com fulcro no artigo 5º, inciso III, item III.15 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendo que esta C. 2.ª Câmara de Direito Público é incompetente para analisar o presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III. São Paulo, 7 de março de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Carlos Renato Amalfi (OAB: 274005/SP) - Alexandre Goncalves (OAB: 114196/SP) (Procurador) - Sandra Comito Julien (OAB: 257748/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2041039-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2041039-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Carlos Covello - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Senhor Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo e bem preparado recurso de agravo de instrumento interposto por Sergio Carlos Covello contra a r. decisão de fl. 69/70 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e outro, que indeferiu a liminar, que visava a impedir a autoridade impetrada de cobrar o ITCMD com base no Decreto Estadual nº 55.002/09, nos seguintes termos: Vistos. 1) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela devido à decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp n. 1937821/SP, que trata o tema da lide como recurso repetitivo e determina a suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre a questão tratada. Apesar do julgamento se referir ao ITBI, o que se discute é a base de cálculo, qual deve ser considerada, isto é, a mesma razão jurídica - se o valor venal ou o valor de referência - para o ITCMD. (...) Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o acórdão do E. STJ citado pelo r. Juízo de origem (REsp n. 1937821/SP) não se aplica ao caso concreto, pois o objeto de tal julgado (constitucionalidade da base de cálculo do tributo municipal ITBI) difere deste mandado de segurança (base de cálculo do imposto estadual ITCMD). No mais, sustenta que está sendo compelido a proceder ao recolhimento do ITCMD utilizando-se a base de cálculo instituída pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, ou seja, o chamado valor venal de referência, utilizado para calcular o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Afirma que a instituição ou alteração da base de cálculo do imposto não pode ser feita por decreto, devendo ser considerado o valor apontado para fins de IPTU. É a síntese do necessário. Decido. A base de cálculo do ITCMD está prevista no artigo 38 do Código Tributário Nacional, in verbis: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O legislador estadual deve observância às normas do Código Tributário Nacional, não lhe sendo permitido aumentar a base de cálculo ou a alíquota de tributo de sua competência em desacato a ditames superiores. O imposto de transmissão causa mortis e doações é, no Estado de São Paulo, regido pela Lei Estadual n. 10.705/00, com alterações da Lei n. 10.992/01, que estabelece em seu artigo 9º a base de cálculo do tributo. Confira-se: Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por seu turno, no que respeita aos bens imóveis, dispõe o artigo 13 da lei em comento: Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: [...] II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, dispondo sobre a base de cálculo do ITCMD. Veja-se: Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, artigo 13): I - Em se tratando de: [...] b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para o efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; Com o advento do Decreto nº 55.002/2009, o parágrafo único do artigo 16 do Decreto n. 46.655/2002 passou a ter a seguinte redação: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002: Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado; Entretanto, ao menos em análise perfunctória dos elementos destes autos, vislumbra-se que o Decreto Estadual nº 55.002/2009, ao impor novos parâmetros para o cálculo do ITCMD, excedeu ao diploma normativo objeto da regulamentação. Com efeito, não compete ao Poder Executivo Estadual editar um ato infralegal alterando a base de cálculo do ITCMD, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (art. 150, I, CF; art. 3º, Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1260 CTN; art. 97, inciso II, § 1º, CTN, que proíbem a instituição ou aumento de tributos a não ser mediante lei). Assim, presentes os requisitos legais, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Antonio de Freitas Menezes Filho (OAB: 450845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3008443-54.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 3008443-54.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Agravado: Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1261 Jeferson Rosa Camillo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Euclides Alexandre Habermann - Embargdo: Adriano Pena - Embargdo: Afonso Gomes de Queiroz - Embargdo: Cleber Willians Vargas Graciano - Embargda: Cristiane da Silva Almeida - Embargdo: Daniel Mendes Silva - Embargdo: Denilson Natal Colombo - Embargdo: Diego Douglas Siqueira Albuquerque - Embargdo: Eduardo Ventura Caetano - Embargdo: Jurandir Ramirez Bardelli Junior - Embargdo: Tullio Almoinha Luizato - Embargdo: Leandro Augusto de Paula - Embargdo: Lucas Elizeu Pires - Embargdo: Luiz Ederaldo Fernandes - Embargdo: Marcio Vanderlei Lopes - Embargdo: Marcos Aparecido Morgon - Embargdo: Reinaldo Antonio Mossoni - Embargdo: Renato La Luna - Embargdo: Rogerio Teixeira de Souza - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 2038333-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2038333-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autor: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Tatuí - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO RESCISÓRIA:2038333-21.2022.8.26.0000 AUTORA:LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MUNICÍPIO DE TATUÍ Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada referente ao processo nº 1005626-95.2016.8.26.0624, Ação Civil Pública cujo objeto era a prática de atos de improbidade administrativa praticados pelo réu, ora autor, consistentes em, durante sua gestão como prefeito do Município de Tatuí, no ano de 2007, (...) teria realizado a contratação de agentes comunitários de saúde, agente de desenvolvimento SEBRAE, assistente social, psicólogas e professores II, de forma direta, por prazo determinado em caráter emergencial, sendo que nos termos da representação as referidas contratações não se caracterizavam como emergenciais, posto que não foram constatadas epidemias e outras situações de emergência no Município que justificassem as referidas contratações, o que descaracterizaria o caráter emergencial. Sustenta o autor, em síntese, que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 11/09/2020. Aduz ser cabível a Ação Rescisória porque o acórdão violou manifestamente norma jurídica. Alega que os servidores cumpriram as funções para as quais foram contratados, inexistindo lesão ao erário e consequentemente necessidade de ressarcimento integral do dano. Argumenta que não houve falha nas respectivas contratações, as quais foram realizadas em caráter emergencial para atender os munícipes, não sendo ilícitas. Assevera que as contas de seu governo foram aprovadas pelo Tribunal de Contas e que foi vítima de perseguição política. Pondera não ter agido com dolo, já que teria seguido a legislação em vigor, e que não existem provas de que tenha se beneficiado com as contratações. Pontua que a Ação de Improbidade originária foi distribuída em 05/09/2016 e a sentença proferida em 08/06/2018, o acórdão publicado em 29/10/2018 e a última decisão sobre o Recurso Especial interposto se deu em 29/10/2020, assim já se encontrava prescrita nos termos da redação dada à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Indica a que a Lei nº 14.230/2021 retroage naquilo que for mais benéfica para o réu e como não houve comprovação de que teria agido com dolo, deve ser fastada sua condenação. Sustenta inexistir fundamentação legal para tipificar o ato ímprobo ao qual foi condenado, após a vigência da lei nº 14.230/2021, porque não teria agido com dolo. Aduz que teria sido condenado pelas condutas até então tipificadas nos artigos 11, inciso I e 12, inciso III, da LIA. Argumenta que a conduta antes descrita no artigo 11, inciso I, da LIA deixou de ser tipificado como ato ímprobo. Assevera a ausência de dano efetivo e a impossibilidade de condenação por dano presumido. Indica não ter havido lesividade relevante em sua conduta a ensejar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. Pontua que não foi realizada prova pericial nos documentos a fim de comprovar o dolo por parte do autor. Nesses termos, requer liminarmente a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos da condenação e, no mérito, pede a nulidade da Ação Civil Pública originária. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita por possuir inúmeras Ações Civis Públicas em face dele, as quais se encontram em fase de cumprimento de sentença, teria sido determinada a indisponibilidade de seus bens. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, colacione a parte autora documentos indicativos da condição de hipossuficiência econômica alegada, especialmente a última declaração de imposto de renda, os últimos 3 holerites, cópia de carteira de trabalho e extratos bancários, no prazo de 5 dias. Após, tornem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e outros. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 1004238-71.2018.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1004238-71.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Alsa Têxtil Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Trata-se de apelações de ALSA TÊXTIL LTDA. e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 687/693, que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela primeira recorrente em face da segunda, visando à anulação do AIIM nº 4.081.536-5, julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que o valor do débito fiscal seja atualizado mediante a aplicação da Taxa Selic, sendo vedada a aplicação de índices superiores a ela, excluindo-se do cálculo do débito tributário a taxa de juros aplicada anteriormente. Além disso, determino o cancelamento do protesto do título indicado na notificação de fls. 26, após o trânsito em julgado desta sentença. Apela a autora (fls. 715/726), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pretende, em suma, a reversão do julgado. A Fazenda do Estado, por sua vez, apela (fls. 766/769), pleiteando pela fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Isso porque a presunção de insuficiência econômica se opera apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil). Nestes termos, a simples alegação de que a apelante passa por dificuldades financeiras não seria suficiente para firmar convicção quanto à hipossuficiência econômica. Ao revés, milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, vigendo, na espécie, o entendimento há muito sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1279 que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE Protocolo físico realizado tempestivamente Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 511/2011 do Órgão Especial e Normas de Serviço Peticionamento eletrônico obrigatório Embargos intempestivos Gratuidade Pessoa jurídica Necessidade de comprovação de hipossuficiência Súmula 481 STJ Documento ilegível Inadmissibilidade Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. Ademais, a benesse visa garantir o ingresso em Juízo de quem não tem condições financeiras para fazê-lo, tanto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Significa dizer que esta demonstração deve se dar de forma robusta, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da dificuldade financeira alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. E o fato de estar em processo recuperacional não configura, por si só, prova da falta de condições econômicas para suportar o preparo do recurso, refletindo apenas a conjuntura desfavorável sem lograr comprovar que a extensão da precariedade de sua situação financeira alcance relevância extremada a ponto de impossibilitá-la de arcar com o referido encargo processual. Assim, providencie a apelante ALSA TÊXTIL LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Carlos Eduardo Zavala (OAB: 185740/SP) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2041949-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2041949-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Autoamerica Importação, Exportação, Indústria e Comércio Atacadista de Produtos Automotivos e Pneumáticos Ltda - Agravante: Autoamerica Importacao, Exportacao, Industria e Comercio Atacadista de Produtos Automotivos e Pneumaticos Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Autoamerica Importação, Exportação, Indústria e Comércio Atacadista de Produtos Automotivos e Pneumáticos Ltda e outro contra decisão que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos: [...] Outrossim, observando-se a modulação dos efeitos a partir de 2022, inclusive pela edição da Lei Complementar n. 190/22, com incidência do princípio da nonagésima, defiro a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do DIFAL/ICMS exigido pelo Estado de São Paulo, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). Alega a agravante que não há como se excetuar a LC nº 190/2022 da aplicação da anterioridade de exercício a que se refere a alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da Constituição. Sustenta que a própria Suprema Corte reconheceu que as inovações trazidas pela EC nº 87/2015 resultam em nova relação jurídica tributária, de maneira que incide a limitação ao poder de tributar imposta pela alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da Constituição. Requer a antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade, para todos os efeitos, do DIFAL de ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no estado de São Paulo antes do dia 1º de janeiro de 2023, em observância ao princípio constitucional da anterioridade de exercício (art. 150, III, ‘b’, CF) e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022, razão pela qual, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Nesse mesmo sentido, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente decisão liminar concedida em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto análogo de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/ SP). Confira-se, a propósito, o teor da decisão, destacando-se nela fragmentos da fundamentação utilizada, os quais ficam adotados como razão de decidir: Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondo-se sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1281 edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Registre-se, outrossim, que embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente com o advento da Lei Federal acima referida é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do Princípio da Anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao Princípio Constitucional da Anterioridade Anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, em maior extensão, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Nojiri Gonçalves (OAB: 77181/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2041259-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2041259-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Vita Filho - Agravante: Marisa Vita Diomelli - Agravante: Ruy Mendes Vita - Agravante: José Octávio Mendes Vita - Agravante: Vera Lúcia Della Casa - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em mandando de segurança, interposto sob fundamento de que a decisão proferida no REsp nº.1937821/SP, não afeta a presente casuística, além de que o recolhimento do tributo com fundamento no Decreto Estadual nº 55.002/09 é inadmissível, porque tal decreto extrapolou o limite regulamentador e ofendeu o princípio da legalidade, já que a alteração da base de cálculo somente pode ocorrer por meio de lei e, jamais, por decreto. É o relatório. Decido. Respeitado o entendimento original, a questão versada no REsp nº 1.937.821, Tema 1.113, não se subsume à hipótese em voga, por discutir a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. Em que pese ao disposto no Decreto Estadual nº 55.002/09, o qual alterou o artigo 16 do Decreto nº 46.655/02 para aprovar o Regulamento do ITCMD RITCMD, dispondo ser a base de cálculo do tributo obtida pelo valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, esse ato não tem o alcance pretendido, porquanto a alteração da base de cálculo somente poderia ter sido feita por lei, não por decreto regulamentar. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo para autorizar os Impetrantes a recolher o ITCMD referente a Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1313 transmissão dos direitos tendo como base de cálculo o valor venal adotado para cálculo do IPTU do exercício de 2021, tal como pleiteado. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Claudio Vita Neto (OAB: 173112/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2044959-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2044959-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Arnaldo Alves de Araujo - Impetrante: Jucivaldo Pereira Brito - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Arnaldo Alves de Araújo em face de v. acórdão proferido pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1360 forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 8 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jucivaldo Pereira Brito (OAB: 404126/SP)
Processo: 2046426-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2046426-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Paciente: Heber Antonio do Nascimento - Impetrante: Valmir dos Santos - Impetrado: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Heber Antônio do Nascimento em face de v. acórdão proferido pela Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo indicada como D. Autoridade coatora a Desembargadora Relatora. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente habeas corpus. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valmir dos Santos (OAB: 247281/SP)
Processo: 0004060-44.2020.8.26.0154/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 0004060-44.2020.8.26.0154/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São José do Rio Preto - Embargte: Claudinei Vicente Pereira - Embargdo: 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos (Voto n. 46258) Não se conformando com o Acórdão de fls. 55/63 dos autos do agravo em execução, desta 3ª Câmara de Direito Criminal, voto de relatoria do Desembargador CESAR MECCHI MORALES, com declaração de voto vencido do Desembargador LUIZ ANTÔNIO CARDOSO, às fls. 64/69 dos autos do agravo em execução, dos autos, contra ele apresenta embargos infringentes CLAUDINEI VICENTE PEREIRA, visando sua reforma, às fls. 1/18, nos termos do voto vencido. Por julgamento datado de 23/03/2021, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, vencido o 3º Juiz, E. Des., Dr. Luiz Antônio Cardoso, que o provia para determinar a retificação do cálculo de penas, considerando o cumprimento de 40% da pena, para fins de preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime. Embargos tempestivos são recebidos. O embargante CLAUDINEI VICENTE PEREIRA sustenta que com o advento da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da LEP foi alterado e o agravante, reincidente não específico, deverá cumprir o lapso temporal de 40% da pena, para receber a progressão, tendo em vista a revogação do ar. 2º, §2º, da Lei dos Crimes Hediondos, que determinava o cumprimento de 3/5 da pena, requerendo assim, que prevaleça o voto vencido (fls. 1/18). O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo provimento dos embargos (fls. 39/43). É O RELATÓRIO. Segundo consta, o feito baixou para o cartório com a declaração de voto do Desembargador LUIZ ANTÔNIO CARDOSO, em 06/04/2021 e os presentes embargos vieram à conclusão para este relator, em 01/10/2021. Ocorre que, em 20/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ao apreciar os autos de Habeas Corpus sob n. 660.840, tendo CLAUDINEI VICENTE PEREIRA, como paciente, concedeu liminarmente a ordem para, reformando o acórdão impugnado, utilizando a fração de 40% para progressão de regime, salvo se cometida falta grave (fls. 75/82 dos autos do agravo em execução). Assim, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado os presentes embargos, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO os EMBARGOS INFRINGENTES. São Paulo, 2 de março de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Lucas Hernandes Lopes (OAB: 448274/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - 3º Andar
Processo: 2024068-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2024068-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. B. S. da P. - Paciente: F. C. B. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5276 Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLEITON BEZEERRA MENDES, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da 21ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 213, c.c. art. 226, ambos do Código Penal, porque no dia 06 de março de 2021, nas dependências do local de trabalho, mediante violência física constrangeu a vítima a manter, com ele, conjunção carnal. Consta que o paciente e a vítima trabalhavam no mesmo local, sendo que ele era supervisor da vítima na padaria do Mercado Mercúrio e ambos mantiveram breve relacionamento. Extrai-se que Francisco foi preso, temporariamente, e após nova representação, pela autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva. Sustenta o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente há 11 (onze) meses sem que haja a formação da culpa, caracterizando-se excesso de prazo, alega que houve pedido de revogação da prisão preventiva, mas desde o início do recesso forense os autos foram conclusos e até a presente data não há resposta acerca de tal pedido, tampouco foi prolatada sentença. Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis a sua soltura. Com tais fundamentos, requer a concessão da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 10/12), as informações foram devidamente prestadas (fls. 15/50) e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de ser o writ julgado prejudicado pela perda do objeto (fls. 53/54). É o relatório. A bem da verdade resta prejudicado o presente remédio heroico, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, posto que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 15/16, tem-se que, por decisão proferida e publicada em 17 de fevereiro de 2022, julgou-se improcedente a ação penal, e Francisco Cleiton Bezerra Mendes foi absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Evidente, portanto, a perda do objeto. Ante o exposto, julga-se PREJUDICADO o writ. São Paulo, 8 de março de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Jeferson Benigno Silva da Paz (OAB: 391608/SP) - 5º Andar
Processo: 2198446-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2198446-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rui Xavier Ferreira - Impetrado: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - EMENTA: Mandado de segurança individual - Advogado em causa própria que pretende a suspensão dos prazos processuais nos processos em que atua por ter sofrido atropelamento - Impetrante que não indica a autoridade coatora, o ato impugnado nem qual direito líquido e certo estaria sendo violado - Intimação para emenda da inicial - Inércia - Inépcia da inicial reconhecida e extinto o processo sem julgamento de mérito (Lei 12.016/09, arts. 6º e 10) - Inicial indeferida, denegada a segurança. VOTO N° 48.414 (processo digital) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rui Xavier Ferreira, advogado inscrito na OAB/SP 153.335 que peticiona em causa própria e se declara funcionário público estadual. Alega ter sofrido grave atropelamento, estando impossibilitados de desenvolver seus trabalhos com saúde perfeita, tendo sofrido trauma no braço, necessitando de cirurgia. Pretende a suspensão de todos os prazos processuais, pelo prazo que consta no atestado médico que instruiu a inicial, em todos os processos em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que esteja constituído. Determinada a emenda da inicial para esclarecer a pretensão, indicando o ato impugnado e a autoridade coatora, fornecendo também mais informações que repute relevantes, além de comprovar a impossibilidade de custear o processo ou o recolhimento das custas iniciais, o impetrante quedou-se inerte, inclusive após a reiteração de sua intimação. É o relatório. A Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, disciplina o Mandado de Segurança e assim dispõe: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Verifica-se portanto que a inicial não preenche esses requisitos mínimos e essenciais, pois o impetrante não indicou o ato impugnado nem a autoridade coatora, não sendo o Tribunal de Justiça, tal como mencionado, nem uma coisa nem outra. Outrossim, não se entrevê qual direito líquido e certo estaria sendo lesado, ou em vias de sofrer lesão, razão pela qual o presente writ não comporta conhecimento. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da inépcia da inicial e seu indeferimento, nos exatos termos do art. 10 do mencionado diploma legal, pois, conforme explanado não é possível extrair-se da peça inaugural o ato impetrado e o direito líquido e certo que estaria sendo violado ou em risco de violação. Pelo exposto, por esses fundamentos, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil c.c. o art. 10 da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2.009 indefiro a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e denego a segurança. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Rui Xavier Ferreira (OAB: 153335/SP) (Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002497-28.2010.8.26.0263(990.10.561837-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 0002497-28.2010.8.26.0263 (990.10.561837-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Antonio Aparecido Gomes - Apelado: Adelaide Preter Angelis de Camargo Botelho - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR CONDÔMINA - PROVA DA TITULARIDADE E DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA EMBARGANTE RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE PRODUZIR PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademilson Carlos Ferreira (OAB: 359776/SP) - Olegario Manso (OAB: 80937/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003883-63.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Laura Celestino Silva Alves (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 486, § 1º E ART. 485, INCISO IV, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL OCUPADO PELA PARTE DEMANDADA, REQUISITO ESPECÍFICO À PROPOSITURA DA DEMANDA Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1660 PETITÓRIA. AUTORA QUE, APÓS IDENTIFICAR O IMÓVEL NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO LOGRAR ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, CUMPRIDO EM IMÓVEL DIVERSO, DO QUAL NÃO COMPROVOU POSSUIR O DOMÍNIO. INCLUSÃO DAS OCUPANTES ENCONTRADAS NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA QUE INDICA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MORMENTE PORQUE NÃO SE REFERE AO IMÓVEL DE TITULARIDADE DA AUTORA. AÇÃO ADEQUADAMENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003977-05.2012.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Industria Mineradora Pratacal Ltda - Apelado: Antonio Cesar de Moraes Lobo - Apelado: Ana Paula B Delazari Lobo - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RETIFICAÇÃO, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO AUSÊNCIA DE TÍTULO IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RETIFICAÇÃO COM DEMARCAÇÃO, POR DEMANDAR QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Saccomano Neto (OAB: 133782/SP) - Vivian Firmino dos Santos (OAB: 88767/ SP) - Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/SP) - Jose Carlos Francisco Filho (OAB: 236831/SP) - Marcio Flavio Lima (OAB: 194100/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0006435-63.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jose Reginaldo da Conceiçao Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Laercia Paulino da Silva - Apelado: Geraldo Lupo - Apelado: Sergio Lopes Bitencourt e outro - Apelado: Lazaro Aparecido de Oliveira e outro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RETIFICAÇÃO, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO DE FORMA DIVERSA DO QUE FORA REGISTRADO OCUPAÇÕES DE TERRENOS ALHEIOS SEM OPOSIÇÃO O PRÓPRIO AUTOR ADMITE QUE PARTE DA ÁREA QUE OCUPA ATINGIU PARTE DO TERRENO DO VIZINHO AO FUNDO QUESTÕES POSSESSÓRIAS PREJUDICIAIS AO MÉRITO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Brito de Lima (OAB: 284781/SP) - Fabio Antonio Esperidião da Silva (OAB: 211761/ SP) - Ana Paula Terribele (OAB: 320990/SP) - Bianca Fantagucci Gonçalves Meneguesso (OAB: 296125/SP) - Anapaula Haipek (OAB: 146951/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0006588-83.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Vânia Dellan - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Omar Jaoudat Ahmad Saleha (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO INDENIZATÓRIA REPARAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL PERÍCIA TÉCNICA CONFIRMOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OBRA REALIZADA NO IMÓVEL VIZINHO DANOS PROVENIENTES DE CAUSA EXTERNA RISCO DE DESMORONAMENTO OU PERDA DO BEM - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Losano (OAB: 116312/SP) - Rodrigo Mendes Torres (OAB: 191460/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/ SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Luiza Dias Martins (OAB: 179131/RJ) - Adriana Bueno de Camargo (OAB: 267982/SP) - José Ivano Frezzarini (OAB: 163130/SP) - Jose Carlos de Castro (OAB: 92284/SP) - Reginaldo Cagini (OAB: 101318/SP) - Roberta Teixeira Pinto de Sampaio Moreira (OAB: 246376/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0026201-89.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Rodriguez Lezcano Silva e outro - Apelado: Nova Barcelona Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO - INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NÃO ATENDIDA - RECURSO DESERTO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1661 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Regina Rodrigues (OAB: 174125/SP) - Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Davi Jesus de Lírio (OAB: 399734/SP) - Joel Alves Barbosa (OAB: 82338/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0033704-92.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sandra Regina Guimaraes Bernardes e outros - Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NA LIDE E DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - LAUDO PERICIAL QUE APONTOU DANOS FÍSICOS RELACIONADOS DIRETAMENTE COM A CONSTRUÇÃO ORIGINAL DO IMÓVEL INTERPRETAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS ASPECTOS SOCIAIS DA CONTRATAÇÃO - COBERTURA RECONHECIDA - VERBA DEVIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 1005355-83.1991.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sl Serviços e Participações S/c Ltda. (Massa Falida) - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Vera Lucia Pinto Alves Zaneti (OAB: 70763/SP) (Procurador) - NORA PASTERNAK (OAB: 41787/SP) (Procurador) - Maria Regina Ferro Queiroz (OAB: 60468/SP) (Procurador) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - Joao Boyadjian Filho (OAB: 149073/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 3004198-26.2013.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Coelho da Silva Filho e outro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO USUCAPIÃO PROVA DE POSSE MANSA E PACÍFICA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS CONFINANTES INGRESSO DE CREDOR HIPOTECÁRIO DE CONFINANTE DE IMÓVEL OBJETO DE OUTRA AÇÃO AUTOS INSTRUÍDOS COM MATRÍCULA DE IMÓVEL DIVERSO ERRO COMETIDO PELA PARTE AUTORA QUE CAUSOU PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alessandro Carriel Vieira (OAB: 314944/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0225913-79.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samcil Pró-Saúde Planos de Saúde LTDA - Em Liquidação Extrajudicial (Massa Falida) - Apelado: Eliana Maria Ferreira (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Sociedade Civil Hospital Presidente - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso, com observação.V.U. - MONITÓRIA SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES PACIENTE QUE INGRESSOU NO HOSPITAL COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA - INTERNAÇÃO NÃO SUJEITA AO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA ANTE O CARÁTER EMERGENCIAL COBERTURA INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE DEVIDA EMBARGOS IMPROCEDENTES FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALÊNCIA DA APELANTE DECRETADA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Ricardo dos Santos Narciso (OAB: 291999/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1662 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002162-95.2017.8.26.0058/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Jose Eduardo Siqueira - Embargdo: Carlos Augusto Siqueira e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO DISPUTA ENTRE COERDEIROS REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OFERTADOS PELO REQUERENTE/APELANTE, AVENTANDO OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À ALEGADA PRECLUSÃO E COISA JULGADA, POR CONTA JÁ TER SIDO OBJETO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL REFERIDOS DÉBITOS, INCLUSIVE, POR DECISÃO QUE HOMOLOGOU AS CONTAS PRESTADAS POR INVENTARIANTE NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS ALEGAÇÕES, REJEITANDO- AS - PRETENSÃO A REJULGAMENTO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Biem Cunha Carvalho (OAB: 132023/SP) - Marcio Fernando de Souza Lopes (OAB: 103256/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002514-41.2007.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mairinque - Apelante: Prefeitura Municipal de Mairinque - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O LOTEADOR E O MUNICÍPIO. AÇÃO VISANDO CONDENAR OS RÉUS A CUMPRIREM OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM RAZÃO DE OFENSA ÀS NORMAS DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. FALECIMENTO DO LOTEADOR, QUE NÃO DEIXOU HERDEIROS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO LOTEADOR E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO O CONDENANDO A PROCEDER A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO E NÃO SOLIDÁRIA, PELA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO REALIZADO EM SEUS DOMÍNIOS, POIS LHE COMPETE FISCALIZÁ-LOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.766/79 E ART. 30, VIII, DA CF. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, NO ENTANTO, QUE DIANTE DO FALECIMENTO DO LOTEADOR E AUSÊNCIA DE HERDEIROS, DEVE SER IMPUTADA AO MUNICÍPIO. MULTA FIXADA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA MULTA QUE DEVE SER LIMITADA A 90 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/ SP) - Itamara Luciana Silva Camargo Moraes (OAB: 265340/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003200-47.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Alphaville Campinas Residencial - Apelado: Nilton José Ebert Burghi e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Mauricio Alves Cocciadiferro. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS LOTEAMENTO FECHADO - ÁREA INTERNA, DENTRO DO LOTEAMENTO, DENOMINADA “ÁREA DE LAZER”, DA QUAL CADA TITULAR DE PROPRIEDADE DETÉM UMA FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE CUIDA DA ADMINISTRAÇÃO DO LOTEAMENTO, REPASSANDO AOS MORADORES AS DESPESAS DE MANUTENÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA JURÍDICA (ACC) DESTINADA A ADMINISTRAR A ÁREA DE LAZER - DÉBITOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO FEITA PELA ACC QUE SÃO REPASSADOS AOS MORADORES PELA RÉ, CONFORME CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS DUAS ASSOCIAÇÕES - PRETENSÃO DOS AUTORES À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR REPASSADO PELA RÉ A ELES, RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DO CLUBE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - AGRAVO RETIDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO, E AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, DECIDIU QUE A CESSAÇÃO DO CONVÊNIO ERA OBJETO DE OUTRO PROCESSO, NÃO PODENDO SER DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS - QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE DE SEREM REPASSADOS PELA RÉ AOS MORADORES AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA DE LAZER, A DESPEITO DE REPROVADAS EM ASSEMBLEIA DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA ACC NO POLO PASSIVO - DÉBITO QUE É COBRADO PELA RÉ - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE NULIDADE - QUESTÃO RELATIVA À CESSAÇÃO DO CONVÊNIO QUE FOI EXCLUÍDA DA DECISÃO, PORQUE DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO - APROVAÇÃO DE CONTAS DA RÉ EM ASSEMBLEIA POSTERIOR QUE NÃO PREJUDICA O OBJETO LITIGIOSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE VISA APENAS O ACERTO DE DÉBITO E CRÉDITO EM RELAÇÃO A QUEM ADMINISTRA BENS E VALORES ALHEIOS - QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE REPASSE DAS TAXAS ACC PELA RÉ QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO DE CONTAS VALORES OBJETO DE REPASSE QUE FORAM REPROVADOS EM ASSEMBLEIA - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A QUESTÃO NÃO PODERIA TER SIDO REMETIDA A À ASSEMBLEIA, CABENDO A APROVAÇÃO DOS VALORES AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO ESTATUTO SOCIAL QUE PREVIA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL PARA APROVAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - ASSEMBLEIA COMO ÓRGÃO SOBERANO, AO QUAL SE SUBMETE O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - SIMPLES OMISSÃO DO ESTATUTO QUANTO À REPROVAÇÃO DA COBRANÇA DOS VALORES QUE NÃO AUTORIZA A PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO CONSELHO, NEM A REPETIÇÃO DE ORÇAMENTO ANTERIOR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HAJA VISTA A EXTINÇÃO DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DO CONVÊNIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1663 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eleonora de Paola Feriani (OAB: 152778/SP) - Mauricio Alves Cocciadiferro (OAB: 230549/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003789-19.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Raphael Monteiro Rinaldi Pinto (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Construtora Tenda S/A - Magistrado(a) Costa Netto - Receberam, em parte, os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA POR ADQUIRENTES DE UNIDADE FUTURA EM FACE DA INCORPORADORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVENTANDO OMISSÃO NO JULGADO QUE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, REFORMOU A SENTENÇA RECORRIDA, PARA CONDENAR A INCORPORADORA/RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA REVERSA, A INCIDIR DURANTE ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE CONTRATADA, EMBORA NÃO TENHA FIXADO OS ENCARGOS MORATÓRIOS, ASSIM COMO ADUZ FALTA DE ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - OMISSÃO A SER SUPRIDA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVERÁ OBSERVAR O ÍNDICE DESTE TRIBUNAL, E JUROS LEGAIS DE MORA, ORA FIXADOS EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO O ILÍCITO CONTRATUAL DEMAIS QUESTÕES ANALISADAS COM PROFUNDIDADE, A FUNDAMENTAR A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, PRETENDENDO OS EMBARGANTES, NESTA PARTE, O REJULGAMENTO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SANANDO-SE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Pellegrini Corvelo (OAB: 214366/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0010684-70.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Selma Alves da Silva - Apelado: Hudson Vieira dos Santos - Apdo/Apte: Vossoroca Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Maria Cláudia Tognocchi Finessi. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE É INCONTROVERSA. INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DEVIDA, PELO PERÍODO DE ATRASO, A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PERÍODO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO EM CLÁUSULA VÁLIDA E QUE NÃO TRADUZ ABUSIVIDADE. QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATÍCIO MENSAL PELO PERÍODO DE ATRASO FIXADO EM 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, DESDE A DATA EM QUE VENCIDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A DATA EM QUE EMITIDO O ‘HABITE-SE’. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE POR SEU CUSTEIO QUE FOI VALIDAMENTE REPASSADA AOS ADQUIRENTES PELO CONTRATO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS APARENTES NO IMÓVEL. PRETENSÃO DOS AUTORES QUE SE FUNDA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DECADENCIAL PREVISTA NO ARTIGO 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO DO ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL. CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS ADVINDOS DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA APLICADA ANALOGICAMENTE PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA, EMBORA PREVISTA CONTRATUALMENTE APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. INADMISSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL QUE SÓ SE PODE APLICAR CASO ESTEJA CONTRATUALMENTE PREVISTA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA QUE CONSTITUI ESPÉCIE ESSENCIALMENTE DIVERSA DAQUELA EM QUE SÃO INADIMPLENTES OS COMPRADORES.RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0017577-31.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Elizabete Gasparim Guedes - Apelada: Mirela de Freitas Guareschi - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL - PERÍCIA REALIZADA, ADEQUADAMENTE, COM OS DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUE A PARTE QUE REPUTA RELEVANTE QUE NÃO SE COGITA DE LITIGAR CONTRA FATO INCONTROVERSO - LAUDO CORRETAMENTE HOMOLOGADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Paulo Roberto Lauris (OAB: 58114/SP) - Olival Antonio Miziara (OAB: 56277/SP) - Caio Marcio Zambonatto Miziara (OAB: 253575/ SP) - Sílvia Gebara Frigieri (OAB: 204555/SP) - Louise Cristini Batista Rodrigues (OAB: 229495/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0017681-57.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Aparecido Donizete Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1664 Aquino e outro - Apelado: Construtora Ipoa Ltda - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, EM TRÂMITE HÁ VÁRIOS ANOS, QUE NÃO IMPEDE A RESOLUÇÃO DA AVENÇA APELANTES QUE INADIMPLIRAM MAIS DE 40% DO PREÇO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA A TAL CASO SIGNIFICATIVO PERCENTUAL QUE NÃO PERMITE DEDUZIR QUE A PRESTAÇÃO TENHA SE MANTIDO ÚTIL VALORES PENHORADOS EM OUTRA AÇÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE DECISÃO NAQUELA SEDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO DEVIDOS PELOS PRÓPRIOS RECONVINTES, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Batista Pereira Rodrigues (OAB: 337805/SP) - Andre Henrique Guimarães Silva (OAB: 285333/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0018593-88.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lia Maria Milan (Inventariante) e outro - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DIREITOS À SEPULTURA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, “CAPUT”, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE USO OUTORGADA EM BENEFÍCIO DA “DE CUJUS”. POSSIBILIDADE DO INVENTÁRIO NO QUE CONCERNE AOS DIREITOS AO JAZIGO EM BENEFÍCIO DE SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hermes Paulo Milan (OAB: 31339/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0021214-24.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Gomes da Silva - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO TERRAS DEVOLUTAS 2º PERÍMETRO DE SÃO MIGUEL PAULISTA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRE NO REFERIDO PERÍMETRO AÇÃO DISCRIMINATÓRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PLANTAS PERDIDAS SOBRE O IMÓVEL, CUJA PROPRIEDADE DE PARTICULARES SE CONSOLIDOU HÁ MUITO CARACTERÍSTICAS DE ÁREA DEVOLUTA AFASTADAS COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS CONFIRMADA, NESSE CASO USUCAPIÃO PROCEDENTE NO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/SP) (Procurador) - Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0037347-34.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Oriovaldo Varollo - Embargdo: Chaim Zaher - Embargdo: Aloísio e Aloisio Serviços Médicos S/c Ltda. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB: 152608/SP) - Ropertson Diniz (OAB: 216677/SP) - Rosangela Cella (OAB: 147679/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0049579-37.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Aline Baptista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO REIVINDICATÓRIA SOBRE O IMÓVEL JULGADA PROCEDENTE CONSTATAÇÃO, NAQUELES AUTOS, DE QUE OS ATOS DE CONTESTAÇÃO DA POSSE DA AUTORA SE DERAM ANTES DO PRAZO LEGAL PARA DESAPROPRIAÇÃO POSSE ANTERIOR QUE NÃO TINHA ÂNIMO DE DONO E FOI TRANSFERIDA À APELANTE NA MESMA QUALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Pedroso Camara (OAB: 67715/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0133469-27.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. S. S/A ( L. E. - Embargdo: A. S. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO OCORRÊNCIA JUROS DE MORA QUANTO À SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A LEI DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA ENQUANTO NÃO Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1665 SATISFEITO TODO O PASSIVO DA SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO - ASSIM, APENAS QUANDO DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVISTOS EM SEDE COGNITIVA É QUE O ART. 18 DA LEI 6.024 RECEBERÁ A DEVIDA EFICÁCIA NO TOCANTE AOS ENCARGOS CUJA EXIGIBILIDADE ELE SUSPENDE ART. 18, “D”, DA LEI 6024/74, CORROBORADA PELO ART. 124. DA LEI 11.101/05 - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sandra Regina Tressino (OAB: 132826/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001825-45.2015.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1001825-45.2015.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Albano Osti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do réu, e, deram provimento em parte ao recurso do autor, com determinação. V.U.. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 1849 IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO POUPADOR IMPOSSIBILIDADE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE SÓ TERIA RAZÃO DE SER EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL CONDENAÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVELRECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1000728-25.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1000728-25.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Austex Indústria e Comercio Ltda - Apelado: Mercosul Espumas Industriais Ltda - Apelado: Probel S/A - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA CORRÉ MERCOSUL, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DE PROBEL S/A. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA-EMBARGADA. CABIMENTO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA COM SUA APELAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, VISTO NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435 DO CPC. DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO JUNTADOS COM A INICIAL OU QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A CONFUSÃO ENTRE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS, NÃO BASTANDO A ALEGAÇÃO DE QUE POSSUEM O MESMO ENDEREÇO E RAMO DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA NO QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS. ADEMAIS, A UTILIZAÇÃO DA MARCA “PROBEL” DECORREU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ESTANDO TAMBÉM DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE HOUVE DISTRATO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO FUNDO DE COMÉRCIO COM POSTERIOR TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS, O QUE JUSTIFICA O USO DAS INSTALAÇÕES E INIBE A CONCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO ART.1.146 DO CC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA CORRÉ EMBARGANTE, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85 § 2º DO CPC, PORQUE TORNARIA O VALOR EXCESSIVO, IMPLICANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DIANTE DA SINGELEZA DO TRÂMITE PROCESSUAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$25.000,00, POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 85, §8º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE APLICAM, ‘IN CASU’, ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1000220-40.2021.8.26.0488
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 1000220-40.2021.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Luzia Irecina Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO C.C. C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A DATA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. SÚMULAS 43 E 54 DO C. STJ E ARTIGO 398 DO CC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. É NOTÓRIO QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A DEMANDANTE RECEBE SUA APOSENTADORIA TRAZ PARA A PESSOA TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. QUANTIA FIXADA EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2059 CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Eduardo Galdao de Albuquerque (OAB: 138646/SP)
Processo: 2060382-61.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-09
Nº 2060382-61.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2094 Zimmermann e Advogados Associados - Embargdo: Condomínio Conjunto Arquitetônico Bela Vista - Embargda: HELENA SALVETTI SANCHES - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO CREDOR PROVIDO PARA MANTER A PENHORA DA UNIDADE GERADORA DA DÍVIDA CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO DO C. STJ, PROFERIDA EM AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, QUE ANULOU OS ACÓRDÃOS QUE JULGARAM OS PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ARREMATANTE PARA QUE A QUESTÃO SEJA REANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EFETIVAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM ARREMATADO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS PRETÉRITOS QUE RECAEM SOBRE O BEM EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ. IMÓVEL QUE NÃO FOI ARREMATADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA CONDOMINIAL, MAS SIM EM PROCESSO DIVERSO ONDE A PRÓPRIA EMBARGANTE FIGUROU COMO EXEQUENTE, E ARREMATOU O BEM EM BENEFÍCIO DO SEU CRÉDITO, DE MODO QUE O CONDOMÍNIO CREDOR NÃO TEM RESPONSABILIDADE POR INCORREÇÕES OU OMISSÕES NO EDITAL ELABORADO E PUBLICADO PELA PRÓPRIA ARREMATANTE. NECESSIDADE DE APENAS DE ACRESCENTAR NOVOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, COM BASE EM JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTA 25ª CÂMARA, DE RELATORIA DO E. DES. MARCONDES D’ÂNGELO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Haslberger (OAB: 151170/SP) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB: 184042/SP) (Curador(a) Especial) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000633-11.2012.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Edivania Maria dos Reis (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Edson Mateus - Apelado: Expresso São Paulo Minas Ltda e outro - Apelado: Alexandre Antonelli e outro - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO OCORRIDO EM ACOSTAMENTO DA RODOVIA ANCHIETA, CUBATÃO/SP FALECIMENTO DO COMPANHEIRO E GENITOR DAS AUTORAS ACIDENTE ENVOLVENDO A CARRETA SEMIRREBOQUE SCANIA DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA RÉ E O CAMINHÃO MERCEDES BENZ DE PROPRIEDADE DA TERCEIRA RÉ, O QUAL SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NO ACOSTAMENTO DA REFERIDA RODOVIA - ACIDENTE PROVOCADO PELO CAMINHÃO SEMIRREBOQUE SCANIA DA PRIMEIRA RÉ QUANDO FREOU BRUSCAMENTE FAZENDO UM “L” NA RODOVIA ATINGINDO O VEÍCULO MERCEDES BENZ ESTACIONADO NO ACOSTAMENTO, BEM COMO A VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA TAMBÉM NO ACOSTAMENTO DA VIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINTO O PROCESSO (ARTIGO 487, INCISO III, “B” DO CPC) COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ (PROPRIETÁRIA DA SCANIA) E SEU MOTORISTA (SEGUNDO RÉU), BEM COMO COM RELAÇÃO À SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE, PROSSEGUINDO A AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS (TERCEIRA RÉ, PROPRIETÁRIA DO MERCEDES BENZ) E SEU CONDUTOR (QUARTO RÉU) R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO AOS RÉUS REMANESCENTES (TERCEIRA RÉ E QUARTO RÉU) - IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBITO DA VÍTIMA FOI TAMBÉM CAUSADO DIRETAMENTE PELO CAMINHÃO MERCEDES BENZ DA TERCEIRA RÉ PARADO NO ACOSTAMENTO QUE, APÓS SER ABALROADO PELO SCANIA DA PRIMEIRA RÉ, VEIO A ATINGIR O COMPANHEIRO E GENITOR DAS AUTORAS CONTRA A MURETA DA RODOVIA, LEVANDO-A A ÓBITO NÃO ACOLHIMENTO - CULPA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CAMINHÃO ESTACIONADO NO ACOSTAMENTO, AINDA QUE EM LOCAL PROIBIDO, O QUAL NÃO APRESENTOU NENHUMA RELEVÂNCIA OU PREPONDERÂNCIA NA CAUSA DIRETA PARA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, CUJA CAUSA DETERMINANTE E EFICIENTE DERIVOU DO FATO DA CARRETA SEMIRREBOQUE SCANIA DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA RÉ TER FREADO BRUSCAMENTE FAZENDO UM “L” NA RODOVIA E TER ATINGINDO O VEÍCULO MERCEDES BENZ DA TERCEIRA RÉ QUE ESTAVA PARADO NO ACOSTAMENTO, BEM COMO ATINGIU A VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM FRENTE AO REFERIDO CAMINHÃO VEÍCULO MERCEDES BENZ PARADO NO ACOSTAMENTO QUE NÃO ATINGIU A VÍTIMA, FATO CONFIRMADO PELAS TESTEMUNHAS - O ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, CUJA PENALIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE É BUSCADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Simões Louro Neto (OAB: 208620/SP) - André Simões Louro (OAB: 164344/SP) - Flavio Jose Soares e Silva (OAB: 53661/MG) - FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB: 134466/MG) - Marcos Tadeu Annunciato (OAB: 195401/SP) - Marcia Aparecida da Silva Annunciato (OAB: 55138/SP) - fernando sasaki (OAB: 45202/PR) - gabriel nogueira miranda (OAB: 51352/PR) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001736-90.2012.8.26.0177 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Leandro Antonio Edashigue (Justiça Gratuita) - Apelado: Larissa de Andrade Estevam (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDANTE QUE RECLAMA PREJUÍZO Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2095 SOFRIDO NO DIA 28 DE MARÇO DE 2011, EM RAZÃO DE COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA NA QUAL TRAFEGAVA COMO GARUPA E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ, ENTÃO CONDUZIDO PELO CORREQUERIDO LEANDRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SÓ DO CORREQUERIDO LEANDRO, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL ALÉM DA EXCLUSÃO DA PENSÃO MENSAL. EXAME: PROVA DOS AUTOS, FORMADA POR DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PERÍCIA, QUE É REVELADORA DA CULPA DO CORREQUERIDO LEANDRO PELO ACIDENTE EM CAUSA, VEZ QUE ELE NÃO TERIA ADOTADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL DURANTE O ACESSO DA VIA PELA QUAL TRAFEGAVA A AUTORA, COM VISIBILIDADE ALEGADAMENTE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”, TENDO EM VISTA A VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE QUE DEVE SER MANTIDA NA QUANTIA DE R$ 50.000,00, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA NO TOCANTE AOS DANOS EMERGENTES E AOS LUCROS CESSANTES, QUE, COMO QUER QUE SEJA, RESTARAM BEM COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL, CONTUDO, QUE DEVE SER AFASTADA, TENDO EM VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORATIVAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Paiva Brandão (OAB: 162264/SP) - Pedro Alves da Silva (OAB: 220207/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Luciana Barbosa do Nascimento (OAB: 277676/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002645-37.2012.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apte/Apdo: Carlos Roberto Cruz (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apda/Apte: Lotrans Logística Transporte de Cargas Comércio e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO FALECIMENTO DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES, ENTÃO COM 26 ANOS DE IDADE - COLISÃO NO PARA-CHOQUE DO SEMI-REBOQUE DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ, QUE FICOU ATRAVESSADO NA PISTA DE ROLAMENTO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA PELO ACOSTAMENTO ALEGAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DA NEBLINA E POR NÃO CONHECER A RODOVIA, CONDUZIU O VEÍCULO PELO ACOSTAMENTO OBJETIVANDO OBTER INFORMAÇÕES MEDIANTE PLACAS QUE PORVENTURA ENCONTRASSE MANOBRA, ENTRETANTO, QUE FEZ COM QUE A OS PNEUS DO CAMINHÃO TOCASSEM NA GRAMA EXISTENTE ÀS MARGENS DA RODOVIA, FAZENDO COM QUE O CAVALO MECÂNICO DESLIZASSE E FICASSE COM TRAÇÃO SUSPENSA, E PROJETANDO O SEMI-REBOQUE NA PISTA DE ROLAMENTO, CAUSANDO A COLISÃO DO AUTOMÓVEL DIRIGIDO PELO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES INJUSTIFICÁVEL A GRAVE CONDUTA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO DIRIGIR PELO ACOSTAMENTO, INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (ARTIGO 193 DO CTB), EM LOCAL INAPROPRIADO, INADMISSÍVEL AO TRÁFEGO NESTE TIPO DE VIA, RESULTANDO NA CIRCUNSTÂNCIA DE O VEÍCULO, DE GRANDE PORTE, ACABAR DESLIZANDO E ATOLADO, TENDO PROJETADO O SEMI-REBOQUE NA RODOVIA DE PISTA SIMPLES, NO PERÍODO NOTURNO, SEM ILUMINAÇÃO E COM BAIXA VISIBILIDADE EM RAZÃO DE NEBLINA ACOSTAMENTO QUE SE DESTINA À PARADA OU ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, EM CASO DE EMERGÊNCIA ATUA DE FORMA IMPRUDENTE E COM CULPA EXCLUSIVA O MOTORISTA QUE TRAFEGA PELO ACOSTAMENTO E PERDE O CONTROLE DE SEU VEÍCULO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE, DEVENDO SER RESPONSABILIZADO PELAS CONSEQUÊNCIAS ORIUNDAS DA SUA AÇÃO PERIGOSA E PROIBIDA ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A VÍTIMA DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE NO MOMENTO DO ACIDENTE, BEM COMO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO ACOLHIMENTO VELOCIDADE EXCESSIVA - DECLARAÇÃO UNILATERAL DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ CONSTANTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, QUE NÃO FORAM COMPROVADO POR QUALQUER ELEMENTO DE PROVA NOS AUTOS ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADO - ACIDENTE NOTICIADO NOS AUTOS QUE OCORREU 23.06.2012 NA VIGÊNCIA DA LEI 11.705/08, QUE ESTABELECIA QUE SOMENTE SERIA CONSIDERADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ O CONDUTOR DO VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 0,6G/L - VÍTIMA FATAL QUE TEVE DETECTADO A CONCENTRAÇÃO DE 0,5 G/L DE ÁLCOOL NO SANGUE, DENTRO, PORTANTO, DO LIMITE LEGAL À ÉPOCA DO ACIDENTE - INDENIZAÇÃO FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES (GENITORES E DUAS IRMÃS), TOTALIZANDO R$ 200.000,00 PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIMENTO REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA E SOFRIMENTO PROFUNDO DE DOR ADVINDA DA PERDA DE ENTE FAMILIAR TÃO PRÓXIMO MAJORAÇÃO PARA R$ 120.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES, E PARA R$ 60.000,00 PARA CADA UMA DAS IRMÃS VALORES RAZOÁVEIS QUE NÃO IMPLICAM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS AUTORES, E QUE SERVEM PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DE CONSEQUÊNCIA INCONTORNÁVEL DA MORTE DE OUTREM PENSÃO MENSAL COMPROVAÇÃO, POR PROVA TESTEMUNHAL, DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS AUTORES COM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO À ÉPOCA DOS FATOS VÍTIMA QUE TINHA 26 ANOS DE IDADE, E PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO, RESIDIA COM SEUS GENITORES E NÃO POSSUÍA FAMÍLIA CONSTITUÍDA, NEM DESCENDENTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER CONSIDERADA A PENSÃO MENSAL NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO INCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS NO PENSIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO DATA DO ACIDENTE (ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL) - TERMO FINAL DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 73 ANOS, OU ATÉ O FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO PARCELAS ATRASADAS ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO E ATÉ A DATA DO RESPECTIVO PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIR CAPITAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 533 DO CPC E DA SÚMULA Nº 313 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIDE SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NESTE TOCANTE - CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE DIRIGIA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ETÍLICO NA CONCENTRAÇÃO DE 0,68 G/L DE SANGUE EFEITOS DE ÁLCOOL NO CORPO HUMANO, AINDA QUE NÃO SE CARACTERIZE UM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, QUE LEVAM INVARIAVELMENTE À DIMINUIÇÃO DOS REFLEXOS, PREJUDICANDO A COORDENAÇÃO MOTORA, CIRCUNSTÂNCIA A CONTRIBUIR PARA O EVENTO DANOSO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA AGRAVAMENTO DE RISCO SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2096 REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PARA CONDENAR A RÉ EM PENSIONAMENTO MENSAL, ALÉM DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO VEÍCULO ACIDENTADO JUNTO À FINANCEIRA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES E RECURSO DESPROVIDO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Americo Lombardi (OAB: 107319/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Valmir Donizetti Ferreira Junior (OAB: 309518/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003428-79.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sueli Aparecida Sevilha (Justiça Gratuita) - Apelado: Leandro Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso da corré Sueli e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR OS RÉUS, PROPRIETÁRIA E CONDUTOR DO VEÍCULO, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA (BARREIRAS RÍGIDAS DE PVC E CAVALETE DE MADEIRA DE SINALIZAÇÃO) APELAÇÃO DA CORRÉ, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, E DA CONCESSIONÁRIA AUTORA PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR ARGUIDA PELA CORRÉ, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002 TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ANTERIOR NOVA PRESCRIÇÃO FIXADA EM TRÊS ANOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL/2002 PRELIMINAR REJEITADA - IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, DE QUE NÃO CAUSOU DANO ALGUM À AUTORA E, PORTANTO, O DEVER DE INDENIZAR DEVERÁ RECAIR EXCLUSIVAMENTE A QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE, OU SEJA, O CORRÉU, CONDUTOR DO AUTOMÓVEL NÃO ACOLHIMENTO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O SEU CONDUTOR, PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AINDA QUE O MOTORISTA NÃO SEJA SEU EMPREGADO OU PREPOSTO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE REEMBOLSO DE DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RETIFICADO PARA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA R. SENTENÇA SOBRE O VALOR DA CAUSA PERFEITAMENTE MENSURÁVEL O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PORTANTO, QUE DEVERÃO SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO DESPROVIDO DA CORRÉ E RECURSO PROVIDO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Shigueo Iwamoto (OAB: 366169/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003442-08.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Telefonica Brasil S.a. - Apelado: IDELT Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio ambiente - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. EMPRESA AUTORA QUE RECLAMA A RECUSA DA OPERADORA RÉ À INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E INTERNET NA SEDE DA EMPRESA, A PRETEXTO DE PENDÊNCIA DE DÉBITO DO ANO DE 2005. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SÓ DA RÉ, QUE VISA À REFORMA DA SENTENÇA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA É IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA, JÁ QUE AS LINHAS TELEFÔNICAS INDICADAS ESTÃO CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIROS DE BOA-FÉ, DEVENDO SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 1.000,00; SUBSIDIARIAMENTE, A MULTA DIÁRIA ARBITRADA DEVE SER REDUZIDA; A SENTENÇA É OMISSA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME: INCONTROVERSA RECUSA DA RÉ NA INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA E NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A PRETEXTO DE DÍVIDA ANTIGA, CUJA REGULARIDADE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DAS LINHAS ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA QUE CONSTITUI MEDIDA ADEQUADA NO CASO DOS AUTOS E QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 297 E 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ASTREINTES” QUE DEVEM SER MANTIDAS NO VALOR DE R$ 500,00 POR DIA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, MAS LIMITADA A INCIDÊNCIA A R$ 20.000,00, ANTE OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARBITRADA EM DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTIDA A DIVISÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, “EX VI” DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 415396/SP) - Artur Alves Moreira (OAB: 434613/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004580-78.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Cmj Comércio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOJA Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2097 AUTORA QUE VENDE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ O VEÍCULO INDICADO, QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO COM O CORREQUERIDO MARCOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ADMINISTRATIVA DO BEM. ANTERIOR PROPRIETÁRIO QUE RECLAMA DA LOJA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE IPVA E MULTAS, SURGIDOS APÓS A ALIENAÇÃO. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PELA LOJA, QUE COBRA O REEMBOLSO DA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA E DO ARRENDATÁRIO, E PUGNA PELA CONDENAÇÃO DELES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO NO DEPARTAMENTO COMPETENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO ARRENDATÁRIO E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À ARRENDADORA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA, QUE INSISTE NA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PUGNANDO NO MÉRITO PELA REFORMA PARA A IMPROCEDÊNCIA, ADUZINDO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. EXAME: LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA RÉ BEM CONFIGURADA, TENDO EM VISTA A NARRATIVA E O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, ANTE A APLICAÇÃO DA “TEORIA DA ASSERÇÃO”. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE CONFIRMA A VENDA DO VEÍCULO PELA LOJA AUTORA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, QUE FIRMOU CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM O CORREQUERIDO. VEÍCULO QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO ARRENDADORA ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DO AJUSTE FIRMADO COM O ARRENDATÁRIO, “EX VI” DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 11.649/2008. QUITAÇÃO NÃO ALEGADA NEM COMPROVADA NOS AUTOS. ARRENDADORA QUE DEVE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO PARA SEU NOME, BEM AINDA O REEMBOLSO PARA A LOJA AUTORA QUANTO AOS VALORES PAGOS AO ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL, JÁ QUE REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE DEVE SER MANTIDA NO MESMO PATAMAR, ANTE A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MAS LIMITADA A INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. POSSIBILIDADE, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O FINAL DO PRAZO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DEPARTAMENTO COMPETENTE DE TRÂNSITO PARA VIABILIZAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFOMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Luis Fernando Guerra de Oliveira (OAB: 209286/SP) - Fabiola Fernanda Aguiar Scutari Trombetta (OAB: 175561/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004963-37.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adriana Cristina Elias Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Telecomunicações de São Paulo S/A Telefonica - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO - RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDE A EXIBIÇÃO DE CONTAS DE CONSUMO DO PERÍODO DE 31/12/2009 A 01/03/2011, A FIM DE VERIFICAR EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - PERITO JUDICIAL QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DO PERÍODO QUESTIONADO, A FIM DE POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS TÉCNICOS - RÉ QUE APRESENTOU TELAS DE SEU SISTEMA, DE CADA FATURA DO PERÍODO SOLICITADO, QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA COBRANÇA - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL E O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO NEGOU A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OU SEQUER APRESENTOU QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE À LINHA TELEFÔNICA, DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO - PRECEDENTES DO E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0005796-74.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: V. A. M. e outro - Apelado: J. M. F. C. - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORES, ORA APELANTES, QUE AJUIZARAM AÇÃO CONTRA O RÉU OBJETIVANDO A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BLOCOS DE CIMENTO POR ESTE REALIZADA, EM IMÓVEL VIZINHO AO SEU, ATÉ OBTENÇÃO DE TODAS AS LICENÇAS NECESSÁRIAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PRELIMINARES AFASTADAS APELANTES QUE NÃO DETÊM INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE HAVIA SIDO CONCEDIDA EM FAVOR DO DEMANDADO, NA MEDIDA EM QUE TAL PROVIDÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE REALIZADA NO BOJO DA R. SENTENÇA, OPORTUNIDADE NA QUAL O N. MAGISTRADO ‘A QUO’ ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO POR SI APRESENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO, ADEMAIS, NÃO OBSERVADA SENTENÇA, NO MÉRITO, MANTIDA AUTORES QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO OFÍCIO DA CETESB QUE ATESTA QUE A EMPRESA DO DEMANDADO É REGULAR E CONTA COM TODAS AS LICENÇAS (EMBORA PROVISÓRIAS E AINDA EM CARÁTER PRECÁRIO) NECESSÁRIA AO SEU FUNCIONAMENTO RÉU, PORTANTO, QUE OPERA DENTRO DE PARÂMETROS LEGAIS, A TORNAR INJUSTIFICADA A PARALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES DANOS À SAÚDE E SOSSEGO DOS AUTORES, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADOS - FATOS QUE COMPÕEM A CAUSA DE PEDIR NÃO COMPROVADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE JÁ FIXADOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2098 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celio Romao (OAB: 40082/SP) - Dilmara Regina de Lara Ramalho (OAB: 153413/SP) - Airon Mergulhao Batista (OAB: 264674/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006133-50.2010.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Antonio Pereira Lima - Apelado: Cesbe S.a. Engenharia e Empreendimentos - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LAUDO PERICIAL APONTANDO COMO CAUSA DAS AVARIAS A DEFICIÊNCIA DO PROJETO E DA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA EXÓGENA POR FORÇA DA OBRA DAS RÉS SOBRE A CASA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauco Alexandre Meneguello Costa (OAB: 339417/SP) - Frederico Ricardo de Ribeiro E Lourenço (OAB: 29134/PR) - André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0008658-40.2014.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Paganini Hotelaria e Empreendimentos Ltda - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO - AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, NO PERÍODO DE DEZEMBRO/2003, FEVEREIRO/2004, E MAIO/2004 A JANEIRO/2006 - JUSTIÇA GRATUITA - RÉ APELANTE, CITADA POR EDITAL, QUE PLEITEIA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, ALEGANDO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E EM RAZÃO DE ESTAR REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NÃO FAZ PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CURATELADO PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DISPENSA, NO ENTANTO, DO PAGAMENTO PRÉVIO DO PREPARO RECURSAL, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - CUSTAS PROCESSUAIS QUE SERÃO CUSTEADAS PELA PARTE VENCIDA AO TÉRMINO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 91, “CAPUT”, DO CPC - PRESCRIÇÃO - RECURSO COM PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - CABIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL NO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 205, DO CC E ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26/08/2014 - PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO DECÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SER EXCLUÍDAS DO CÁLCULO AS FATURAS VENCIDAS EM DEZEMBRO/2003, FEVEREIRO/2004, E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO/2004 A AGOSTO/2004 - APELANTE, ADEMAIS, QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO APRESENTADO, SOBRE O FUNDAMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA APELADA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS E MULTA MORATÓRIOS QUE SÃO DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO, OU SEJA, SÃO INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PRECEDENTES DESTE TJSP E DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fatima Gulart Perin (OAB: 21583/MS) (Convênio A.J/OAB) - Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Luiz Antonio Bovolon (OAB: 116089/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008818-69.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: SILENE APARECIDA MENDONÇA (Justiça Gratuita) - Apelado: EDSON ROBERTO BARBOSA COUTINHO e outro - Apelado: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULO CONDUZIDO PELO MARIDO DA AUTORA E CAMINHÃO GUINCHO PERTENCENTE À CORRÉ UNIÃO, CONDUZIDO PELO CORREQUERIDO EDSON, DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À CORRÉ AUTOPISTA. DEMANDANTE QUE ALEGA O FALECIMENTO DE SEU MARIDO EM CONSEQUÊNCIA DA COLISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. EXAME: CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, FORMADO POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, EM COTEJO COM AS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, INDICATIVO DE QUE O ACIDENTE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO OBSERVOU A EXISTÊNCIA DA SINALIZAÇÃO COLOCADA NO LOCAL PELOS PREPOSTOS DA PROPRIETÁRIA DO GUINCHO E DA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PARA A REALIZAÇÃO DA MANOBRA. EXTENSÃO DAS MARCAS DE FRENAGEM NA PISTA DE ROLAMENTO QUE SÃO INDICADORES DE QUE O VEÍCULO DO MARIDO DA AUTORA ERA CONDUZIDO EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA NA VIA, INVIABILIZANDO A DIMINUIÇÃO DA VELOCIDADE E A PARADA DO VEÍCULO EM TEMPO HÁBIL PARA EVITAR A COLISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA POR PARTE DOS DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE HAVIA MESMO DE SER JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jose Ferreira da Silva (OAB: 147649/SP) - Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - Flavio Luiz Dainezi (OAB: 292760/SP) - Juliana Ferreira Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2099 Nakamoto (OAB: 302232/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0009701-64.2010.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Edson Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Poseidon Participações Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. APELO DO AUTOR BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL, INSISTINDO NA TESE DE OCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO, DECORRENTE DA QUEDA DE COMPONENTE DA MÁQUINA DE RAIO-X SOBRE SUA TESTA, PUGNANDO, AINDA, PELA ISENÇÃO TOTAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS QUE NÃO INDICAM LESÕES SIGNIFICATIVAS A PONTO DE CAUSAR EMBARAÇO VISUAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O ACIDENTE NÃO DEIXOU SEQUELAS, BEM COMO QUE O TRATAMENTO MINISTRADO PELO HOSPITAL FOI ADEQUADO. INDENIZAÇÃO MORAL TÃO SOMENTE EM RAZÃO DO ACIDENTE. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTROU CONDIZENTE COM A DUPLA FUNÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE APLICADO. AUTOR QUE, DE FATO, SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. ISENÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO CONTA COM AMPARO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 2º, DO CPC. OBRIGAÇÃO, CONTUDO, EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Ruiz Nepomuceno (OAB: 394486/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0011861-13.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Claudio Luiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR, POLICIAL MILITAR, DE QUE SOFREU ACIDENTE EM TRABALHO, DO QUAL RESULTOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, POR ISSO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A FAZENDA DO ESTADO, NO ENTANTO, É MERA ESTIPULANTE EM CONTRATO DE SEGURO, INTERMEDIÁRIA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, APENAS DO PRÊMIO. PRECEDENTES DO TJSP. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Gustavo Tourrucoo Alves (OAB: 297775/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0014288-15.2012.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargda: Fotomática do Brasil Representações Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE PREQUESTIONAR MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL VISANDO À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUANDO AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA ESPÉCIE RECURSAL V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0014301-12.2009.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Federal Automóveis Ltda - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Nelson Ricardo Angeli - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. V.U.* - *AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO CAMINHÃO ADQUIRIDO PELO AUTOR DA EMPRESA RÉ, MEDIANTE FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELO BANCO RÉU, EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO EM LAUDO DE PERÍCIA CAUTELAR, QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO MOTOR E DO CHASSI, QUE ESTARIAM FORA DO PADRÃO DO FABRICANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMPRESA VENDEDORA, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO FINANCIADOR DO PREÇO, QUE INSISTE NA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PUGNANDO NO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA. EXAME: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR BEM CONFIGURADA, TENDO EM VISTA A NARRATIVA E O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, ANTE A APLICAÇÃO DA “TEORIA DA ASSERÇÃO”. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE SUBMENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE TENDO EM VISTA A VULNERABILIDADE TÉCNICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À EMPRESA E AO BANCO RÉUS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CASO QUE VERSA VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL QUE FOI OBSTADO PELA RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO AUTOR EM MAIO DE 2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPOSTA NEGATIVA POR PARTE DA LOJA VENDEDORA, QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ACERVO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE HOUVE, NÃO APENAS ATRASO NA TRANSFERÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR, POIS REVELA QUE A GRAVAÇÃO DO NÚMERO DO MOTOR E DO CHASSI ESTAVA FORA DO PADRÃO HABITUAL DO FABRICANTE. SITUAÇÃO QUE, AINDA QUE POSSA Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2100 SER CARACTERIZADA COMO DECORRÊNCIA “NATURAL” DO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO DO CAMINHÃO, DEVERIA TER SIDO SOLUCIONADA PELA LOJA VENDEDORA, QUE TINHA CIÊNCIA DO PROBLEMA EM DATA ANTERIOR À VENDA PARA O AUTOR. INÉRCIA E OMISSÃO DA VENDEDORA RÉ QUE CULMINARAM COM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, INVIABILIZANDO A TRANSFERÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA BEM CONFIGURADO, ANTE A FRUSTRAÇÃO DA JUSTA E LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO COMPRADOR À PROPRIEDADE DESEMBARAÇADA DO BEM. RESCISÃO DOS CONTRATOS, PRINCIPAL E CONEXO, QUE ERA MESMO DE RIGOR, COM A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, MEDIANTE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO EM CAUSA. PREÇO PAGO A SER RESTITUÍDO AO COMPRADOR, TODAVIA, QUE DEVE SER REDUZIDO EM SESSENTA POR CENTO (60%), TENDO EM VISTA A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA POSSE DO AUTOR, QUE FOI POSTERGADA POR CULPA DELE, QUE, ALÉM DE PEDIR INICIALMENTE PARA PERMANECER NA POSSE DO BEM, DEMOROU PARA PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO À REMOÇÃO. PREJUÍZO MORAL BEM EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chauki Haddad (OAB: 78589/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Matias Rodrigues de Brito (OAB: 258799/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0015857-95.2008.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Estrutural Construtora Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Grupo Edp Bandeirantes Energia S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA JULGADORA. INCONFORMISMO DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: AGRAVO INTERNO QUE COMPORTA CABIMENTO RECURSAL RESTRITO À DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.021 E 1.029 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Sebastião César Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Fernanda Boldrin Alves Pinto de Almeida (OAB: 175630/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0029180-89.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rafael Corriaça - Apelante: Guapiara Mineracao Industria e Comercio - Apelado: Edson Rodrigues Braga (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Hdi Seguros Sa - Magistrado(a) Angela Lopes - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREVENÇÃO DA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRÉVIO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDO PELA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Gunço Kacuta (OAB: 197704/SP) - Hirosi Kacuta Junior (OAB: 174420/SP) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Luiz Fernando Fanton Betti (OAB: 237603/SP) - Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/ SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0052830-94.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Jose Lillamos de Melo Floriano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2011. DEMANDANTE QUE ALEGA COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE, E PLEITEIA A COBERTURA SECURITÁRIA NA QUANTIA CORRESPONDENTE AO GRAU DE COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO INDICADO POR PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE NA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, COM A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE, INSISTINDO NO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA, ANTE A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO E POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL, ADUZINDO PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE O RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXAME DOS RECURSOS: ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO PELA PARTE QUE NÃO IMPLICA NULIDADE DA SENTENÇA, A PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO EFETIVAMENTE EXAMINADAS NA SENTENÇA, “EX VI” DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL MÉDICA ELABORADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO E QUE FOI CONCLUSIVA NA INDICAÇÃO DO GRAU DE COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO DO AUTOR EM DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO (2,5%). DIREITO AO SEGURO DPVAT QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, “EX VI” DA SÚMULA 257 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE, “EX VI” DA SÚMULA 580 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E JUROS DE MORA QUE DEVEM TER INCIDÊNCIA PELA TAXA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS A CONTAR DA Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2101 CITAÇÃO, “EX VI” DA SÚMULA 426 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, MAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 600,00, TENDO EM VISTA A BAIXA COMPLEXIDADE E A NATUREZA E RELEVÂNCIA DA CAUSA, “EX VI” DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0053686-36.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eliel Azevedo Novais (Justiça Gratuita) - Apelado: Icatu Seguros S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA “MORTE QUALQUER CAUSA”, “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE”, “INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA” E “INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL”. PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS NORMAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS E AQUELE ELABORADO EM PROCESSO TRABALHISTA, COM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, PUGNANDO NO MÉRITO PELA REFORMA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL, RESSALTANDO QUE ESTÁ “INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO”. EXAME: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL CONSTANTES DOS AUTOS QUE ERAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. NOVA PROVA PERICIAL QUE ERA MESMO DESNECESSÁRIA, “EX VI” DO ARTIGO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO QUE PREVÊ COBERTURA PARA RISCOS PREDETERMINADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM PROCESSO TRABALHISTA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A MESMA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA CASOS DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA. DEMANDANTE QUE INCLUSIVE PERMANECE EXERCENDO A MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA BEM DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Mauricio Caetano Velo (OAB: 290639/SP) - Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0117445-50.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. da S. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. E. M. - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTOR QUE DESCREVE TER SIDO AGREDIDO FÍSICA E VERBALMENTE POR TIAGO, MORADOR DE MESMO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PELO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO AGRESSOR E DO CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROIBINDO-SE TIAGO, AINDA, DE PERMANECER OCIOSO EM ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO, O QUE ALEGADAMENTE FAZ COM A FINALIDADE ÚNICA DE PROPALAR OFENSAS E PROVOCAÇÕES, SUBMETENDO-SE ESTE A AVALIAÇÃO MÉDICA E PSIQUIÁTRICA, PARA FINS DE TRATÁ-LO MM. MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE FACE AO CONDOMÍNIO E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DE TIAGO, CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 40.000,00 APELO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE ACOLHIDO CONDOMÍNIO QUE CULPOSAMENTE CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS OCASIONADOS AO AGREDIDO AGRESSOR, MORADOR, QUE TINHA POR HÁBITO PERMANECER IMOTIVADAMENTE NA PORTARIA DO EDIFÍCIO, VALENDO-SE DA OPORTUNIDADE PARA AMEAÇAR, OFENDER E AGREDIR VERBALMENTE O AUTOR COM TERMOS HOMOFÓBICOS, SITUAÇÃO QUE ERA DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO - SÍNDICA E CORPO DIRETIVO, QUE, INCLUSIVE, CERCA DE DOIS MESES ANTES DA AGRESSÃO FÍSICA INSTAURARAM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA PARA ABORDAR ‘PROBLEMA SOCIAL DE RELEVANTE PREOCUPAÇÃO’ CONSUBSTANCIADO NAS ATITUDES DE TIAGO, OPORTUNIDADE NA QUAL OPTARAM POR NENHUMA ATITUDE COERCITIVA TOMAR CONTRA O INDIVÍDUO, CONTUDO - PRÁTICA DE REITERADAS INJÚRIAS HOMOFÓBICAS QUE DEMANDAVA ENÉRGICA ATUAÇÃO DO CONDOMÍNIO NA PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA IMOTIVADA OU DESACOMPANHADA DO CORRÉU NA PORTARIA, INVESTIMENTO EM MELHOR SEGURANÇA DAS ÁREAS COMPARTILHADAS DO IMÓVEL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES, O QUE FOI NEGLIGENCIADO DIREITO AO USO, GOZO E PERMANÊNCIA NAS ÁREAS COMUNS QUE NÃO AUTORIZA O USO NOCIVO DOS ESPAÇOS - AGRESSÃO FÍSICA A MAURO QUE NÃO FOI INESPERADA OU IMPREVISÍVEL, MAS PRODUTO DA CONDESCENDÊNCIA DO CONDOMÍNIO RÉU, QUE NEGLIGENCIOU TUTELAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS VALOR DA INDENIZAÇÃO, NÃO IMPUGNADO, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A CONTAR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO (MARCO EXPRESSAMENTE POSTULADO) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONTUDO, MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR SUCUMBIU QUANTO À INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Thaís Moraes E Silva de Azevedo Acayaba (OAB: 304583/ SP) - Ricardo Ricardes (OAB: 160416/SP) - Wellington Izidóro (OAB: 275583/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2102 Nº 0916396-47.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência Ltda - Apelada: Neide Fani Bernardini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB: 169070/SP) - Lucas França Carlos (OAB: 362288/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0957339-09.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Viação São Bento Ltda - Apelado: LUCIANO APARECIDO SVERSUT ME - Apelado: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS PERTENCENTE À AUTORA E CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ, QUE DENUNCIOU A LIDE À SEGURADORA SUL AMÉRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE EXAME DAS FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELO ACIDENTE, INSISTINDO NO MÉRITO PELA REFORMA PARA A PROCEDÊNCIA, ADUZINDO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EXAME: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, FORMADA POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, QUE ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA FUNDAMENTADA NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS PONTOS ARGUIDOS NOS AUTOS, BASTANDO A EXPLICAÇÃO DOS MOTIVOS NORTEADORES DO CONVENCIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE OCORRERAM DOIS (2) ACIDENTES EM MOMENTOS PRÓXIMOS, MAS DISTINTOS: O PRIMEIRO, ENVOLVENDO A PERDA DE CONTROLE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO, QUE DERIVOU À DIREITA, COLIDIU CONTRA BARRANCO ALÉM DO ACOSTAMENTO E TOMBOU NA PISTA, INTEIRAMENTE SOBRE A FAIXA DA DIREITA E PARCIALMENTE SOBRE A FAIXA DA ESQUERDA; O SEGUNDO, EM QUE O ÔNIBUS, QUE VINHA ATRÁS PELA FAIXA DA ESQUERDA, MESMO APÓS VISUALIZAR A PARADA DE VEÍCULOS À FRENTE, LIMITOU-SE A DESVIAR, DERIVANDO À ESQUERDA, COLIDINDO INICIALMENTE CONTRA A DEFENSA DE CONCRETO QUE DIVIDIA AS PISTAS E, EM SEGUIDA, CONTRA O CAMINHÃO QUE JÁ ESTAVA COMPLETAMENTE IMOBILIZADO NA PISTA DE ROLAMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS REVELADORES DE QUE O ACIDENTE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA AUTORA, QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA CONDUÇÃO DO ÔNIBUS, JÁ QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA A VIA, APESAR DA CHUVA FORTE QUE CAIA NO DIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ARBITRADA CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Miguel Junior (OAB: 127325/SP) - Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0008165-96.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Lea Cristina Possebom Processo (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Renuka do Brasil S/A - Apdo/Apte: H W Penapolis Transportes Ltda Me (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL ENVOLVENDO MOTOCICLETA E “TREMINHÃO” COM TRÊS REBOQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA CONTRATANTE DO TRANSPORTE, IMPONDO AOS AUTORES O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INCIDENTES NO TOCANTE ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR DA CAUSA, MAS COM OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MOTORISTA E À PROPRIETÁRIA DO “TREMINHÃO”, QUE FORAM CONDENADOS A PAGAR PARA OS AUTORES R$ 4.410,00 REFERENTES ÀS DESPESAS DO SEPULTAMENTO, R$ 4.160,00 PELOS DANOS PROVOCADOS À MOTOCICLETA, R$ 88.000,00 POR DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO SENTENCIAMENTO MAIS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO, MEDIANTE PENSIONAMENTO MENSAL EQUIVALENTE A DOIS TERÇOS (2/3) DA MÉDIA DO RENDIMENTO MENSAL DO FALECIDO NO ANO DE 2014, DESDE A DATA DO ACIDENTE ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, IMPONDO ÀS PARTES O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, “MEIO A MEIO”, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELOS DEMANDADOS GUSTAVO E HW PENÁPOLIS TRANSPORTES. AUTOS DEVOLVIDOS PELA D. PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, PARA REAPRECIAÇÃO. RETRATAÇÃO QUE SE APLICA AO CASO VERTENTE. SUCUMBÊNCIA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES EM MAIOR PARTE, DADA A CONDENAÇÃO INTEGRAL DOS DEMANDADOS EMBARGANTES NO PREJUÍZO MORAL INDENIZÁVEL, ALÉM DA INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE, À FALTA DO MONTANTE (A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA), SE APROXIMA DA METADE PARA CADA PARTE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS AUTORES AOS PATRONOS DOS DEMANDADOS EMBARGANTES QUE É ARBITRADA EM DEZ POR CENTO (10%) DO Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2103 VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS DEMANDADOS EMBARGANTES AOS PATRONOS DOS AUTORES EMBARGADOS QUE É ARBITRADA EM DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Tonholo (OAB: 84036/SP) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0025163-46.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Paulo Eduardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson Bessa Uchoa e outro - Apelado: Roberta Saliba Rodrigues - Apelado: Eppol Empresa de Planejamento Projetos e Obras S C Ltda e outros - Apelado: Lee Yui Hou - Apelado: Mateus Fogaça de Araujo e outros - Apelado: Igor Lopes Teixeira e outros - Apelado: Zhen Li Na (Falecido) - Apelado: Fabio Massao Takayama (Inventariante) - Apelado: Maria Helena da Silva Barbosa - Apelado: Corrêa Lima Construtora e Incorporadora Eireli - Apelado: Jose Roberto da Costa Barbosa - Apelado: Clelia Maria da Silva Takayama - Apelado: Juliano Furlan Broggio - Magistrado(a) Angela Lopes - Suspenderam o julgamento do presente recurso e suscitaram conflito de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E DE CERTIDÕES DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REGISTROS PÚBLICOS AUTOR QUE BUSCA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, ATRIBUIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO REGISTRADA NA “MATRÍCULA MÃE” DO TERRENO NO QUAL CONSTRUÍDO O PRÉDIO, BEM COMO DAS CONSEQUENTES CERTIDÕES DE MATRÍCULAS ABERTAS EM DECORRÊNCIA DO ATO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO COMPRADOR QUE RECLAMA DA ATRIBUIÇÃO DE SEU APARTAMENTO PARA A INCORPORADORA E PARA A CONSTRUTORA, DEFENDENDO QUE, POR TER CELEBRADO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO APARTAMENTO, ANTES DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO, HOUVE SIMULAÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DA UNIDADE (QUE DEVERIA TER SIDO ATRIBUÍDA DIRETAMENTE A ELE) MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, I. 33, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DEMANDA QUE VERSA SOBRE A ANULAÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJSP QUE SE FIXA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, AINDA QUE O RÉU TENHA ARGUIDO FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM MODIFICÁ-LA, NOS TERMOS DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Honorato Júnior (OAB: 157212/SP) - João Rafael Gomes Batista (OAB: 178024/SP) - Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB: 92415/SP) - Debora Cristina P de O Mattos Carvalho (OAB: 132178/SP) - Edgar Solano (OAB: 136551/SP) - Fabiano Franklin Santiago Grilo (OAB: 233162/SP) - Fernando Proença (OAB: 169595/SP) - Bruno de Freitas Pozzatti (OAB: 262950/SP) - Karina Bianca Rodrigues Bustamante (OAB: 301318/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0074134-38.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ernesto Benedito Asbahr (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus - Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - ACÓRDÃO RECONSIDERADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. V.U.* - *PREVIDÊNCIA PRIVADA. ECONOMUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EX- FUNCIONÁRIO DO BANCO NOSSA CAIXA. PRETENSÃO DE REPASSE DE DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR. AUTOS DEVOLVIDOS PELA D. PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, PARA REAPRECIAÇÃO. RETRATAÇÃO CABÍVEL PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1312736/RS, 1778938/SP E 1740397/RS, SUBMETIDOS AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUTOR QUE TEVE RECONHECIDO SEU DIREITO A VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS) EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PATROCINADOR DO PLANO PREVIDENCIÁRIO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA O POLO PASSIVO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA A PROVA DO ILÍCITO CONTRATUAL, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. EMPREGADOR QUE DEVE ARCAR COM SUA PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS SOBRE O BENEFÍCIO. DEMANDADOS QUE DEVERÃO PROMOVER, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS, “A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS), RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPRESSA OU IMPLÍCITA) E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL EM CADA CASO”. ACÓRDÃO RECONSIDERADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0126954-72.2006.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Tyrone Suassuna Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3462 2104 Oliveira - Apelado: Wanderlei Conceição da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PACIENTE DEMANDANTE QUE RECLAMA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PUGNA PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SÓ DO REQUERIDO, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA, RECLAMANDO A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELA REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME: JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LIMITADA ÀS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS. RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE TEM NATUREZA DE CONSUMO. SERVIÇO ODONTOLÓGICO QUE CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA DOS AUTOS, FORMADA POR DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS E PERÍCIA, QUE CONFIRMA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DO REQUERIDO, QUE, APESAR DO LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO (CERCA DE 4 ANOS E 7 MESES), NÃO ATINGIU O RESULTADO COMBINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SER MANTIDA, MAS