Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2297084-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2297084-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Mayara Ribeiro - Agravado: Emais Urbanismo Penápolis 153 Spe Ltda - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 15/16 que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, indeferiu pedido de tutela antecipada. Sustenta-se, em síntese, que cabível a resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do comprador. Postula-se a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas, IPTU e demais encargos inerentes ao imóvel. Recurso tempestivo; processado com efeito suspensivo (fls. 56/57 e fls. 63); com contraminuta (fls. 68/69). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, homologou por sentença o acordo entabulado pelas partes às fls. 114/116 dos autos de origem, em 24/05/2022, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso III, b, do Código de Processo Civil (fls. 117 do proc. nº 1011819-29.2021.8.26.0438). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luis Felipe de Oliveira Martins (OAB: 442050/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2046830-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2046830-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Agravada: Greice Souza de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 819 de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, rejeitou o pedido de litisconsórcio passivo necessário formulado em sede de contestação (fls. 411/412 aclarada às fls. 419/420 do proc. nº 1022162-03.2021.8.26.0562). Sustenta-se, em síntese, que não é possível manter a autora nas mesmas condições, porque não possui vínculo associativo com o Sindicato dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Guarujá. Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 14); sem contraminuta (fls.16) e isento de custas diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em primeiro grau. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 22/07/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau(fls. 473/479 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/ SP) - Fábio Henrique Macena Silva (OAB: 371832/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2171129-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2171129-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Raposo Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Cpv Homes Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos o SP, na pessoa do Dr. Daniel Toscano. A decisão combatida julgou procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, determinando ao requerido, ora agravante, que prestasse contas à contraparte nos termos descritos na petição inicial no prazo de até 15 (quinze) dias. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. Informou, de início, que teria constituído uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com a parte agravada para garantir a participação societária desta na Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída para promover um empreendimento imobiliário no município de Jundiaí/SP. Aduziu que por meio do Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação teria sido estipulado o dever da parte agravante fornecer à agravada os relatórios, informações e documentos contábeis e financeiros relacionados à SPE. Pugnou que teria comprovado nos autos de origem a efetiva prestação contas da administração à contraparte, tendo disponibilizado amplo e irrestrito acesso aos documentos e relatórios por meio de um programa financeiro eletrônico desenvolvido. Admoestou que após a propositura da presente demanda (e sem que a agravante tivesse conhecimento da sua existência) um funcionário da agravada cujo nome é Cláudio esteve no escritório da agravante e retirou vias impressas de todos os relatórios financeiros constantes do sistema eletrônico, entregando-os ao representante legal da agravada, Sr. Sarabjeet Singh Bedi. Sustentou, ainda, que a agravada não contestou de forma específica qualquer documento ou informação nele inserido, limitando-se de forma genérica a exigir uma obrigação que já vem sendo cumprida. Assim, defendeu que o acesso irrestrito disponibilizado ao programa financeiro eletrônico da SPE configuraria a própria satisfação da obrigação de prestar contas, inexistindo interesse de agir à parte autora, ora agravada, seja na dimensão utilidade ou necessidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida para se julgar extinto o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, ou, subsidiariamente, para julgar a ação improcedente, com resolução de mérito, tendo em vista que as contas foram e continuam sendo prestadas através do sistema financeiro eletrônico retro mencionado. É o relatório. 1. Recebo o recurso, porquanto tempestivo e preparado. Ademais, destaca-se o cabimento do presente recurso em virtude da decisão responsável por julgar procedente a primeira fase do procedimento possuir natureza jurídica de decisão parcial de mérito, motivo pelo qual é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. A esse respeito, transcreve-se a remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 920 julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.” (grifos nossos) 2. A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto, porque em que pesem as alegações do agravante, reputo, num primeiro olhar, razoável a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, de modo que, prima facie, não se vislumbram os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Afigura-se, em um juízo de cognição sumária, que o dever de prestação de contas pelo recorrente seria incontroverso, conforme alegado por ele próprio em suas razões recursais. A controvérsia central do caso concreto residiria no interesse de agir da agravada (ou, ainda, na satisfação da própria obrigação de prestar contas) em virtude da suposta existência de um sistema eletrônico desenvolvido pelo próprio recorrente, por meio do qual já teria, apenas em tese, sido disponibilizado amplo e irrestrito acesso aos documentos e relatórios pleiteados. Nada obstante, tanto em consulta aos autos na origem como nestes autos recursais, observa-se que, ab initio, a parte agravante não apresentou um único documento para comprovação de referido fato alegado. Pelo contrário, a parte agravada se manifestou em réplica à contestação alegando que não possuiria acesso ao referido sistema eletrônico, colacionando documentação que indicaria as diversas solicitações extrajudiciais infrutíferas para a prestação de contas. Assim, neste momento processual, o fumus boni iuris não milita a favor do agravante. O mesmo se diga, num primeiro olhar, acerca da alegação de que a prestação de contas pleiteada seria genérica. Isso porque se vislumbra da exordial que o requerente, ora agravado, teria delimitado seu pedido de forma específica, em mais de 07 (sete) itens, todos relacionados ao empreendimento imobiliário, em comum da sociedade havida entre as partes, especificando, inclusive, o prazo de 04 (quatro) anos, em relação aos valores e bens auferidos, durante os mesmos anos, com as alienações e ou transações de unidades do empreendimento Cores da Índia. Nesse resumo de ideias, acerca da cautela a ser dispensada na concessão da medidas inaudita altera pars, quando não se verifica desde logo a verossimilhança das alegações apresentadas, já se decidiu nestas Colendas Câmaras Empresariais, mutatis mutandis, nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifei) 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intimem-se as partes agravadas, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Raquel Barreto Rodrigues (OAB: 310750/SP) - Aderson Mauro de Siqueira Russo (OAB: 378937/SP) - Paula Casandra Vilela Marcondes (OAB: 187254/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004284-76.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1004284-76.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Jose Vilas Boas - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução de valores e indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Apelação. Notícia de acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso não conhecido porque prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente em parte a ação para o fim de declarar nulo o contrato n. 801436755 e inexigíveis os débitos dele decorrentes, condenando o réu à repetição dos valores descontados do autor, tudo de forma simples, nos termos da fundamentação, com correção monetária a partir de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca na ação, cada parte arcará com 50% das custas e demais despesas processuais. O autor indenizará os honorários advocatícios do patrono do réu em 10% sobre o valor excluído do pedido (danos morais/R$ 20.900,00). O réu indenizará os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação, fl. 236. Recorre o autor. Pretende a reforma parcial da decisão para FINS DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MANEIRA EQUITATIVA E EM MONTANTE QUE REMUNERE COM DIGNIDADE O TRABALHO EXERCIDO PELO PROCURADOR DO APELANTE, BEM COMO PARA CONDENAR A APELADA A PAGAR AO APELANTE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR JUSTO, a ser arbitrada por este Egrégio e respeitável Tribunal. Para tanto salienta que faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em verba de caráter alimentar e da perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e preparado (fls. 258/259), com resposta, fls. 264/273. Houve oposição ao julgamento virtual, fl. 276. Remetido o feito à sessão de julgamento telepresencial, veio pedido de homologação de acordo, fls. 279/280, com depósito de pagamento, fl. 282 e cancelamento dos descontos, fl. 284. Retirado da pauta, fl. 285. É o relatório. Diante da notícia de acordo (fls. 279/280), o julgamento deste recurso de apelação fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. O processo deve prosseguir em primeiro grau para homologação e lá dirimidas eventuais vicissitudes desta fase. Ante o exposto, não conheço do recurso porque prejudicado diante do acordo noticiado, devolvendo-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 28 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1036 361630/SP) - Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2172221-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2172221-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Shuttle Logistica Integrada Ltda - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NENHUMA NULIDADE CITATÓRIA ART. 248, § 2º, DO CPC APÓLICES QUE SE TRATAM DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 27, DO DECRETO-LEI Nº 73/66, E ART. 5º, DO DECRETO61.589/67 DESINFLUENTE AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO, EXISTENTE PREVISÃO DE COBRANÇA DE MÍNIMO MENSAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 321/322, que rejeitou a excepção de pré-executividade; aduz recebimento do AR citatório por não funcionário, empresa localizada em condomínio, inexistência de título executivo, seguro válido mediante averbação da operação de transporte, ação que deve ser extinta, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 28). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada ação de execução pela seguradora, colimando recebimento de prêmio das apólices de nº 8425, 2851 e 111, totalizando R$ 25.473,64 (fls. 4). De proêmio, inobserva-se nulidade citatória (fls. 222), sendo pouco crível que a ré viesse a comparecer aos autos acaso não tivesse recebido o AR. Demais disso, inadmissível a tese de ausência de poderes, sendo válida a citação quando recebida por funcionário responsável pela recepção de correspondências, art. 248, § 2º, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL Nulidade dacitação Inocorrência Citaçãoendereçada àpessoa jurídicaque pode ser recebida, não só pelo representante da empresa ou por pessoa com poderes de gerência e administração, como pelo funcionário responsável pelo recebimento de correspondências Art. 248, § 2º, CPC Imperiosa a reforma da r. decisão impugnada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069453- 82.2022.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição, omissão ou obscuridade - Inexistência - Agravo de instrumento desprovido a fim de manter a r. decisão que reconheceu como válido o ato de citação da recorrente - Ação declaratória de rescisão contratual e devolução de valores, em fase de cumprimento de sentença - Alegação da ré de nulidade na citação - Não ocorrência - Incontroverso que o ato citatório foi realizado pelo correio no endereço onde a demandada estava sediada, sem ressalvas quanto aos poderes de quem a recebeu - Aplicação da teoria da aparência - Ainda que o AR tenha sido recebido por funcionário da portaria do condomínio, vinculado a uma empresa terceirizada, tal fato não tem o condão de tornar a citação nula, até porque essa é a sua incumbência, qual seja, o encaminhamento das correspondências - Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade - Caráter infringente - Recurso que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2269490-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) E as apólices se tratam de títulos executivos, consoante art. 27, do Decreto-Lei nº 73/66, e art. 5º, do Decreto61.589/67, desinfluente eventual ausência de averbação da carga, existente previsão de cobrança ao menos do valor mínimo mensal de R$ 25 mil, R$ 10 mil e R$ 10 mil (fls. 39, 50 e 94). A respeito: TÍTULOS DE CRÉDITO Embargos à execução Sentença de rejeição dos embargos Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada Seguro de transporte de carga Prêmio Cobrança que se dá pela via executiva Inteligência do art. 27, Decreto-Lei nº 73/66 e do art. 5º, Decreto61.589/67 Previsão de cancelamento em caso de inadimplemento constante das condições gerais das apólices Apólices canceladas em 19/06/2019 Cobrança referente a período no qual as apólices estavam Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1049 vigentes Prêmio mínimo mensal se destina somente para manutenção da apólice ativa e garantia das coberturas e condições do seguro Prêmio calculado com base no valor dos bens ou mercadorias declarados no conhecimento de carga e na averbação Obrigação líquida e positiva Mora “ex re” Aplicação da regra prevista no art. 397, “caput”, do CC Atualização monetária pelo INPC Ausência de irregularidade Índice utilizado pela Tabela Prática do TJSP desde agosto/1995 Excesso de execução não configurado Sentença mantida, inclusive com ratificação de seus próprios fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252 Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11). (TJSP; Apelação Cível 1012107-58.2020.8.26.0196; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO SEGURO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA EMBARGANTE - Cerceamento de defesa Não ocorrência Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado, sem a produção de prova pericial, não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa Sentença mantida. - Alegação de ausência de título executivo Não acolhimento - Propostas dos seguros acompanhada das respectivas apólices e dos resumos das faturas de transporte, contendo os demonstrativos dos prêmios, consubstanciando título executivo líquido e exigível - Possibilidade de cobrança dos prêmios de seguro por meio de execução por título extrajudicial, nos exatos termos dos arts. 27 do Decreto-lei 73/66 e 5º do Decreto 61.589/67. - Alegação de ocorrência de prescrição Não acolhimento - Entre a data dos vencimentos das notas fiscais fatura e a propositura da ação de execução não decorreu o lapso de tempo de um ano. - Alegação de excesso de execução Não acolhimento - A embargada coligiu ao feito as averbações e notas fiscais fatura dos prêmios objeto de execução, demonstrando os valores devidos e exigidos, que não foram contrariados especificamente pela embargante. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022326-10.2019.8.26.0506; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 1000462-50.2016.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1000462-50.2016.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Apdo/Apte: Luciano Santos Tavares de Almeida - Apdo/Apte: Manuel Rodrigues Tavares de Almeida - Apda/Apte: Gilberta Santos de Almeida - Apdo/Apte: Manuel Rodrigues T de Almeida Filho - Apdo/Apte: Agro Industrial Vista Alegre Ltda - Apda/Apte: Luciana Santos de Almeida - Apdo/Apte: Tavares de Almeida Participações S/C Ltda - Apdo/Apte: Agricola Bela Vista Ltda - Apdo/Apte: Black Rubber Indústria de Artefatos de Borracha Ltda - Apte/Apdo: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 1338/1347, que rejeitou os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil e condenando os réus a pagar ao autor o valor de R$41.904.146,37, Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1080 incidindo correção monetária pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 31 de janeiro de 2.020. Em razão da sucumbência, condenou os réus embargantes a pagarem custas e despesas processuais despendidas, assim como honorários periciais, já fixados, e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 150.000,00. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, assim como as partes, apela. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, afirmou, preliminarmente, legitimidade e interesse recursal. Disse que a sentença fixou a verba sucumbencial com base na apreciação equitativa prevista no §8º do art. 85 do CPC. Todavia, o juízo sentenciante não teria observado os parâmetros dos §§2º, 6º e 8º de referido dispositivo legal. Sustentou que este feito não se enquadra na hipótese do parágrafo 8º. A ação monitória possuiria conteúdo estritamente patrimonial, não podendo ser considerada como causa de valor inestimável. Pretendeu a reforma da sentença para arbitrar a verba honorária em valor condizente com os percentuais previstos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 1354/1363). Recurso tempestivo e respondido (fls. 1410/1417). Agroindustrial Vista Alegre Ltda. e Agrícola Almeida Ltda. ambas em Recuperação Judicial, Tavares de Almeida Participações Ltda., Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Luciano Santos Tavares de Almeida, Luciana Santos de Almeida Trevizan, Gilberta Santos de Almeida, Agrícola Bela Vista Ltda e Black Rubber Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., afirmam tratar-se de ação monitória lastreada em Contrato de Outorga de Garantia Carta de Crédito Standby e seus aditivos, por meio do qual a recorrente Agroindustrial Vista Alegre Ltda, tomou crédito no importe de US$8.000.000,00 mediante garantia prestada pelos demais apelantes. Afirmam dificuldades em razão da grave crise financeira, não dispondo de recursos suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo da atividade exercida. Subsidiariamente, pugnam pelo diferimento das custas ao final do processo. Ainda em caráter subsidiário, pugnam pela oportunidade de recolhimento das custas recursais em dez parcelas. Afirmam, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Luciano, que não mais faria parte dos quadros societários da empresa Tavares de Almeida Participações S.A. desde 30 de outubro do ano 2015. Alegam que na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 30 de outubro do ano 2015, todos os acionistas remanescentes concordaram com a cessão das ações do Apelante LUCIANO aos acionistas Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Luciana dos Santos de Almeida e à própria sociedade, Tavares de Almeida Participações S/A, que ficaram parcial e temporariamente em tesouraria, tendo sido registrado os detalhes dessa cessão no Livro de Registro de Transferência de Ações da sociedade. Dizem que os acionistas remanescentes e a própria sociedade declararam expressamente que o impugnante cedeu as ações pelo valor de R$1,00 (um real), além de haver previsão de eventual parcela contingente advinda dessa cessão, somente após o ano 2026, condicionado o seu recebimento ao fato de a companhia conseguir superar as dificuldades financeiras. Asseveram que a retirada do apelante atendeu ao disposto no art. 999 do Código Civil. Afirmam que Luciano dos Santos de Almeida era acionista minoritário e nunca exerceu cargo de direção da Tavares de Almeida Participações S.A. Além disso, não possuiria nenhuma pendência ou dívida com aludida sociedade. Diante disso, o impugnante não poderia ser responsabilizado pelos débitos da execução, uma vez que nunca teve qualquer acréscimo patrimonial no período em que atuou pela empresa, permanecendo tão somente como titular de domínio do único imóvel residencial, bem como de um sítio que já possuiria diversas constrições. Alegam a exoneração quanto à fiança prestada pelo ora apelante. Mencionam eventos que acarretaram prejuízos aos recorrentes. Dizem que a tomadora do recurso suportou prejuízo financeiro em razão das intervenções governamentais que culminaram na baixa do preço do álcool e do açúcar, que seria o ramo de atividade da Usina Vista Alegre. O fato teria sido constatado pelo Perito Contábil. Alegam que o rebaixamento do preço do açúcar no ano de 2014, representou queda de faturamento da Apelante no importe de R$8.521.236,07. O Juízo teria rejeitado a onerosidade excessiva, desconsiderando exorbitante quantia superior a quarenta milhões de reais, impactando o cumprimento de suas obrigações. Afirmam, ainda, a necessidade da realização de outras provas periciais porque as questões formuladas extrapolaram a matéria de natureza contábil. Mesmo assim, aduzem que o valor do prejuízo apurado no laudo pericial é prova suficiente para o acolhimento do pedido revisional, com vistas ao reestabelecimento do equilíbrio contratual. Sustentam que a Agroindustrial ficou impossibilitada de dar cumprimento ao contrato, inclusive, em razão do evento climático imprevisível, consubstanciado em expressiva estiagem noticiada, afetando terras cultiváveis. Aduzem que o contrato se tornou extremamente oneroso. Relatam que a previsibilidade nesse tipo de negócio é de alguma ausência de chuvas, mas não de uma ESTIAGEM, que perdurou entre os anos de 2013 a 2015. Os reflexos negativos seriam públicos e notórios. Mencionam, ainda, a maxidesvalorização da moeda nacional frente ao dólar e alterações de preço do açúcar e álcool, como fatores que teriam inviabilizado o cumprimento do contrato firmado com o recorrido em seus termos originais. Sustentam ilegalidade na cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, sendo necessária a realização de prova pericial. No que concerne aos ônus sucumbenciais, alegam que a verba honorária é desproporcional, arbitrária e não corresponde ao grau de complexidade da matéria colocada em debate e ao lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença (fls. 1382/1405). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 1431/1455). O Banco do Brasil, em recurso de apelação adesivo, diz que o magistrado a quo declarou válidas as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, contudo, não obstante as impugnações apresentadas pelo apelante, acolheu como corretos os cálculos periciais. Alega que o valor do crédito apurado pelo expert contém erros e está em contradição com as disposições contratuais reconhecidas como válidas pelo magistrado sentenciante, razão pela qual, requer, desde já a reforma da sentença a fim de declarar como corretos os cálculos elaborados pelo assistente técnico do apelante, no importe de R$ 53,149,782,99. Assevera que o perito utilizou taxas cambiais diversas daquelas pactuadas, afirmando que a taxa de comissão de permanência por ele utilizada está em desacordo com as taxas apuradas pelo mercado e disposições contratuais. Sustenta que o perito adotou a taxa cambial referente ao período de inadimplência e não a data de pactuação do contrato, resultando na divergência de valores apurados por ele e pelo assistente técnico do Banco. Busca a reforma da sentença para acolher os cálculos do assistente técnico do apelante, no importe de R$53.149.782,99 (fls. 1418/1426). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls.1461/1464). Após ser intimada para recolher a diferença das custas de preparo (fl. 1469), a Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB pugnou pela desistência do recurso, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil (fls. 1472/1473). Intimados a comprovarem a incapacidade financeira (fl. 1469), os réus apelantes, Agroindustrial Vista Alegre S/A. em recuperação judicial e outros, pugnaram pela juntada de documentos (fls. 1479/1561). Afirmaram que deixa de juntar nesta oportunidade os documentos sugeridos no r. despacho, tendo em vista se tratar de documentos e informações fiscais sigilosas (...), que as manifestações juntadas nessa oportunidade, extraídas nos autos do processo de recuperação judicial (sigiloso), são suficientes para comprovação da impossibilidade de as apelantes desembolsarem valores vultosos sem comprometimento da manutenção de suas atividades e cumprimento do plano. Subsidiariamente, pretenderam a concessão de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada dos documentos fiscais sigilosos, requerendo, desde já, sejam os autos tarjados para tramitação em segredo de justiça (fl. 1478). Juntaram cópia da decisão que concedeu a recuperação judicial à Agroindustrial Vista Alegre S/A (fls. 1479/1484) e Relatório Mensal de Atividades (fls. 1485/1561). A ASABB ratificou o pedido de desistência (fl. 1652). Foi retificado o polo passivo da ação, para constar o Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, em substituição ao Banco do Brasil (fl. 1695). As partes pugnaram pela suspensão do processo para permitir composição amigável (fls. 1683/1685). O pedido foi indeferido porque as partes não manifestaram Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1081 interesse na desistência dos apelos (fl. 1696). Os apelantes, Agroindustrial Vista Alegre Ltda. e outros, foram intimados para o integral cumprimento da determinação de fl. 1469, sob pena de indeferimento da benesse (fl. 1696). Tendo decorrido o prazo, sem manifestação, o pedido de justiça gratuita por eles formulado foi indeferido na mesma decisão que ordenou o recolhimento do preparo sob pena de deserção (fls. 1699/1710). O prazo decorreu sem que a Agroindustrial Vista Alegre Ltda. e outros promovessem o recolhimento do preparo (fl. 1714). É o relatório. 1 - O recurso de apelação interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB é prejudicado. Desistindo a apelante, Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo por ela interposto. Diante disso, homologo a desistência recursal da apelante ASABB e julgo prejudicado o recurso por ela interposto. 2 - O recurso interposto pela Agroindustrial Vista Alegre Ltda. e Agrícola Almeida Ltda (ambas em recuperação judicial) e outros é deserto. Indeferido o pedido de justiça gratuita por eles formulados, os apelantes não recolheram o preparo no prazo assinalado (fls. 1699/1710, 1714). Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo interposto por Agroindustrial Vista Alegre Ltda. e Agrícola Almeida Ltda (ambas em recuperação judicial) e outros é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 3 - O recurso de apelação adesivo interposto pelo Banco do Brasil S/A, substituído pelo Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, resta prejudicado. Com efeito, o §2º do artigo 997 do Código de Processo Civil determina que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. E no inciso III do referido artigo está previsto expressamente que o adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível. Ante o exposto: 1) homologo o pedido de desistência formulado pela recorrente Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, que resta prejudicado; 2) não conheço o recurso interposto por Agroindustrial Vista Alegre Ltda. e Agrícola Almeida Ltda (ambas em recuperação judicial) e outros (deserção); 3) não conheço o recurso adesivo interposto por Banco do Brasil S/A., substituído por Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na forma do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP) - Gabriel Francisco de Lima (OAB: 380694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1009911-56.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1009911-56.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Getulio Jose de Queiroz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Getúlio José de Queiroz e pelo réu Banco do Brasil S/A contra a r. sentença de fls. 341/346 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os descontos a título de empréstimos realizados na conta corrente do autor fossem limitados a 30% de seu benefício. A apelação do réu Banco do Brasil foi devidamente preparada (fls. 416) e o autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) O critério adotado por esta C. Câmara para aferir a alegada incapacidade financeira para reputar economicamente necessitada a pessoa natural é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e consiste na limitação da renda familiar a três salários mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Compete ao requerente do benefício, portanto, evidenciar a sua deficiência econômica, para o fim de obter a gratuidade da justiça. No caso dos autos, entretanto, infere-se que não demonstrada a aludida incapacidade. O apelante- autor apresentou sua declaração de imposto de renda ao MM. Juízo a quo, a partir da qual se verifica que cumula benefício de aposentadoria e salário, auferindo renda anual de R$ 46.265,33 (quarenta e seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) no ano de 2020, o que resulta em renda mensal de R$ 3.855,44 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), valor superior a 3 (três) salários mínimos. Não bastasse, o agravante declara um dependente (Terezinha Jesus) e o recebimento de rendimentos não tributáveis anuais de R$ 22.847,76 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), equivalente a mais de um salário mínimo mensal. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Entretanto, considerando o elevado valor da causa (R$ 220.481,81 fls. 16) e que o recolhimento do preparo de 4% do valor da causa importaria em custas de R$ 8.819,27, tendo em vista a condição econômica do apelante-autor e visando garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição, como permissivo contido no art. 98, §5º, que possibilita a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, fixo o valor do preparo da apelação em 10 (dez) UFESPs, que representa R$ 319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e REDUZO percentualmente o valor do preparo recursal devido pelo apelante-autor, fixando-o em R$ 319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos). Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, proceda o apelante-autor ao recolhimento do preparo fixado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de julho de 2022. Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1138 CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jose Roque Dias (OAB: 248184/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2292760-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2292760-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: ANGELA CASSIA DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 14.12.2021, tirado da ação de devolução de valores c.c. indenização por danos morais e materiais, em face da r. decisão proferida em 09.11.2021, tendo o réu, ora agravante, comparecido espontaneamente nos autos principais em 23.11.2021, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar o desbloqueio da conta bancária mantida pela autora junto ao banco réu e para suspender a cobrança dos encargos de cheque especial decorrentes das transferências contestadas e descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 45 dias. Sustenta o agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Neste sentido, argumenta que só é possível acessar a conta bancária e efetuar transações por meio de senha pessoal aliada ao uso de chave de segurança, dos quais somente o correntista tem conhecimento, ou deveria tê-lo. Outrossim, afirma que não houve falha na prestação de serviços pelo banco réu, ora agravante, na medida em que as operações impugnadas na petição inicial só poderiam ter ocorrido com o uso de dados pessoais da parte agravada. Argumenta que não existe nos autos prova de que houve o efetivo bloqueio da conta de titularidade da ora recorrida, mas que, caso tenha de fato ocorrido tal bloqueio, o mesmo serve para proteção da referida conta de quaisquer fraudes. Alega que a cobrança de encargos relativos ao cheque especial é devida, haja vista que houve efetiva utilização do valor acima do saldo bancário disponível na conta da ora agravada. A par disto, afirma ser excessivo o valor fixado a título de multa, devendo ele ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também concedendo-se prazo maior para cumprimento da liminar deferida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida e afastar a multa imposta. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo de 30 dias para a comprovação do cumprimento da obrigação imposta na decisão ora recorrida, além da redução da multa arbitrada. Recurso processado sem suspensividade (fls. 88/90). Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso às fls. 94/96. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 14.07.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ÂNGELA CÁSSIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A a fim de: a) condenar o réu na restituição dos valores retirados indevidamente da conta corrente da autora no importe de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) em razão da movimentação indevida. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de danos morais, que Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1146 deverão ser pagos em parcela única. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Joao Martins Cerqueira (OAB: 38836/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2169666-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2169666-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Ademir Vicentini - Agravado: Sônia Maria Chiareli Cintra - Agravado: Klisman Marcelo da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Ademir Vicentini, em razão da r. decisão de fls. 30/31 dos autos de origem, proferida no proc. 1017806-59.2022.8.26.0196, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, que indeferiu a concessão de tutela de urgência pleiteada pelo agravante, com a finalidade de sustar toda e qualquer apresentação artística (bandas, DJs e MCs) ou produção sonora interna até que se apresente em Juízo um projeto acústico aplicável ao estabelecimento comercial dos réus e, em caso de desobediência da medida sejam fixadas as seguintes penalidades: (1) multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais; (2) interdição temporária ou definitiva da atividade; (3) fechamento do estabelecimento; (4) apreensão da fonte, nos termos do artigo 19 e incisos da Lei Complementar municipal n°111/2006. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada, está fundamentada nos seguintes termos: Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, mormente porque, pelo que deflui dos documentos juntados, em tese, houve tempo hábil para regularização do estabelecimento, bem como para justificação Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1167 e eventual revogação da ordem de paralisação das atividades. Ademais, o autor optou por ajuizar a demanda no dia do evento, sem possibilidade de verificação, pelo juízo, da tese autoral, e nem mesmo exercício de defesa, ainda que em cognição sumária. Outrossim, vislumbra-se a irreversibilidade da medida caso deferida. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. Nos termos do artigo 303, §6º, o autor tem prazo de 05 (cinco) dias para emendar a sua inicial, sob pena de ser indeferida e de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá esclarecer o valor atribuído à causa ou adequá-lo, se o caso, bem como esclarecer a legitimidade passiva de Klisman Marcelo da Silva. No entanto, as infrações constatadas pela municipalidade dão conta da ausência de tratamento acústico para manutenção das atividades no local, bem como da reincidência do descumprimento da legislação local (fls. 23/28 da origem). Ressalte-se que foi determinada a paralisação das atividades no estabelecimento dos agravados em 10/07/2022 (fls. 28 da origem). Todavia, os documentos juntados com a inicial comprovam a divulgação de eventos recentes pelo estabelecimento, previstos para as datas de 22 e 23/07/2022 (fls. 29 da origem). Não obstante o r. Juízo de primeiro grau tenha considerado a existência de tempo hábil para regularização do estabelecimento, bem como para justificação e eventual revogação da ordem de paralisação das atividades, o fato é que persiste o risco da reincidência da atividade nociva do estabelecimento à coletividade, vez que reincidentemente não tem cumprido as determinações da fiscalização municipal. Além disso, a pretensão inicial não é somente suspender as apresentações artísticas marcadas para os dias 22 e 23/07/2022, mas sim toda e qualquer apresentação artística (bandas, DJs e MCs) ou produção sonora interna (fls. 03 da origem). A reincidência do estabelecimento comercial no descumprimento da lei local, apesar das infrações autuadas, as fotografias juntadas com o agravo e os documentos e vídeos e juntados com a inicial em primeiro grau, conferem verossimilhança às alegações do agravante. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. os artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente a tutela recursal, para determinar que os réus se abstenham de qualquer atividade sonora no seu estabelecimento comercial, denominado Boteco Santa Cana, até que apresentem em juízo prova de ter sido realizado no local um tratamento acústico, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 por descumprimento. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação dos agravados para oferta de contraminuta, porquanto a finalidade deste recurso é justamente a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, de modo que com a formação da triangulação processual em primeiro grau, os agravados poderão requerer a sua revogação diretamente àquele r. Juízo, mediante apresentação de elementos necessários para tanto. Ao julgamento virtual, com o voto nº 23764. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ademir Antonio Lima Vicentini (OAB: 462020/SP)



Processo: 1000130-37.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1000130-37.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a. - Apelado: Fernando Henrique de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de cobrança de indenização securitária com fundamento em contrato facultativo de seguro de veículo, objetivando o pagamento do valor de R$ 44.924,00, além de indenização por danos morais em R$ 20.000,00. A sentença a p. 276/282 julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a indenização securitária do veículo, conforme apólice de p. 157/160, equivalente a 100% do valor do veículo na tabela Fipe à data do sinistro, atualizada até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% a contar da citação, descontado, contudo, o valor do prêmio, corrigido este desde a data da contratação (26/09/2019). Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatícios fixado em 10% do valor do débito, nos termos do art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais a p. 286/296 a corré, Santander Corretora de Seguros, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, esclarecendo que o contrato foi celerado com a seguradora corré, sendo pessoa jurídica distinta. No mérito, alega que, inobstante não ser responsável pelo cumprimento do contrato de seguro, ao tempo do sinistro não havia cobertura, por falta de pagamento do prêmio. Impugna o termo de incidência dos encargos moratórios sobre os danos morais, por errônea aplicação da Súmula 54. Pugna pela incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Discorre sobre a relativização da inversão do ônus probatório, postulando pela improcedência da ação. Recurso tempestivo, recebido nos regulares efeitos, anotado o preparo (p. 297/298). Contrarrazões a p. 311/315. É o relatório. II - Recurso apto a processamento nos regulares efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 15 de julho de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Solange Maria Silva Rebechi (OAB: 422028/SP) - Karen Batista dos Santos (OAB: 428141/SP) - Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000976-15.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1000976-15.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Juliana dos Santos Teixeira (Herdeiro) - Apelante: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (Herdeiro) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c pedido de indenização por danos morais, decorrente de faturas de conta de consumo de energia elétrica dos meses de julho e agosto/2020 lançadas em valor exorbitante, incompatível com a média dos valores mensais registrados na unidade consumidora, indicadas para protesto por falta de pagamento em novembro/2020, com prazo para pagamento até 10/11/2020. Postula, ao final a reparação por danos morais em R$ 15.000,00 e a declaração de inexigibilidade dos débitos. A sentença p. 233/234 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, II c.c. 485, I, ambos do CPC, por indeferimento da petição inicial e ocorrência de litispendência. Nas razões de apelação a p. 236/250, os autores sucessores do autor falecido no curso da lide sustentam que a presente ação foi distribuída por dependência à ação cautelar de sustação de protesto 1025469-90.2020.8.26.0564, no prazo de 30 dias, em observância ao art. 308 do CPC. Argumentam que a ação principal foi ajuizada para a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais e a distribuição observou ao despacho proferido nos autos da cautelar. Postulou, ao final, a reforma da sentença. Recurso tempestivo, recebido nos regulares efeitos e dispensado de preparo (p. 55/56). Contrarrazões a p. 253/255. É o relatório. II - Recurso apto a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 22 de julho de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ana Claudia Fabbri Gerbelli (OAB: 226077/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1012665-70.2013.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1012665-70.2013.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: ANNA CAROLINA SEMIM GARCIA - Apelado: FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO - Voto nº 12.534 Pela r. sentença de fls. 236/238, o I. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a ação monitória deduzida por FIEO FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO contra ANNA CAROLINA SEMIM GARCIA., constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, estabelecendo a obrigação de a ré pagar à autora a quantia de R$ 13.652,72, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Em razão da procedência da ação, a ré foi condenada ao pagamento dos consectários legais, fixados os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação. Asseverou o I. Juízo de Primeiro Grau que: Não há necessidade da produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de prescrição não pode ser acolhida, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação monitória é de 5 anos, sendo que entre a prestação do serviços (2009) e o ajuizamento da presente ação (30/09/2013 - fls. 13) transcorreu, aproximadamente, 4 anos. Assim, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos, não há falar em prescrição. O pedido formulado merece procedência. A presente ação vem acompanhada de contrato de prestação de serviços educacionais que é, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, prova escrita sem eficácia de título executivo suficiente para embasar a ação monitória. Os documentos acostados aos autos são plenamente capazes de instruir a presente demanda e comprovar que a ré frequentou a instituição de ensino ora autora no ano de 2009, conforme fls. 28/35. Destarte, não havendo qualquer prova de pagamento do valor devido, de rigor a procedência do pedido do autor. Foram opostos os embargos de declaração de fl. 241/245, com decisão de rejeição proferida a fl. 246. Irresignada a ré apelou, requerendo os benefícios da gratuidade judiciária em sede preliminar recursal. No mérito, alega que a inicial da ação não veio acompanhada de documentos necessários à propositura da ação monitória, tais como a grade curricular das matérias cursadas, as notas obtidas, ou a frequência da ré nas aulas ministradas pela suplicante. Entende que para o decreto condenatório em ações deste jaez, não basta a juntada de planilha de cálculo e histórico escolar com a peça vestibular (fl. 257). Prosseguindo, afirma que em razão da anulação dos atos processuais de fl. 55/79 pelo juízo a quo, fica inviável o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Adiante, alega que a autora juntou documentos que não podem ser considerados novos após a oposição dos embargos monitórios, em contrariedade ao disposto no artigo 435 do CPC, e sem que lhe tenha sido conferida oportunidade para a necessária manifestação. Por fim, entende que são indevidos os valores cobrados pela autora, após a protocolização do pedido de trancamento de sua matrícula. As contrarrazões recursais foram juntadas a fl. 276/284. Pelo despacho de fl. 289, foi determinado à recorrente que trouxesse aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica para análise do pleito de gratuidade de justiça. Outrossim, analisada a documentação juntada pela recorrente a fl. 293/299, o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido pela decisão de fl. 307/308. A fls. 310/311 as partes se manifestam, por seus advogados, informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, derradeiramente, a homologação do acordo celebrado, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, alínea b, inc. III, do CPC, após a efetiva quitação. Em seguida, foi postulada a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, em decorrência do cumprimento integral do acordo firmado entre as partes (fl. 315). Pois bem. A petição de acordo foi assinada digitalmente pelos patronos das partes, devidamente habilitados nos autos (fls. 27 e 214). Outrossim, o pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o recurso por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias, inclusive apreciação do pedido de homologação do acordo noticiado e de extinção do feito formulado a fl. 315. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flavio Dias Semim (OAB: 58903/SP) - Helio Vicente dos Santos (OAB: 141484/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2163973-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2163973-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Ribeirão Preto - Requerente: M B Franca Participação e Supervisão Em Empresas Ltda - Requerido: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Requerido: Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário Fii - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, promovida por MB Franca Participação e Assessoria de Administração de Empresas Eireli, visando atribuir efeito suspensivo ativo ao pedido de reconsideração deduzido nos autos da ação processada sob nº 1023827-91.2022.8.26.0506, que pende de julgamento junto ao I. Juízo de Primeiro Grau, sob pena de causar grave lesão e dano irreparável não só a ela, agravante, mas como a todos os que dependem da atividade por ela desenvolvida. Entende que o pleito é admissível, face ao disposto no art. 294, § único e 300, caput, do CPC, máxime considerando que o cumprimento da ordem de despejo deferida pelo Juízo a quo implicará no perecimento do direito de defesa dela, agravante, além de desrespeito ao prazo previsto pelo art. 59, da Lei do Inquilinato, máxime considerando que o sistema SAJ encontrava-se indisponível, impossibilitando o acesso aos autos de origem, cerceando, assim, o seu direito de defesa. Diz a peticionária que é gestora dos contratos de locação das franquias Carmen Steffens, administrando tais contatos para que a franqueadora possa operar nas diferentes regiões do país. Desde o início da relação contratual, o Shopping autor tem ciência desse fato, pois fiscaliza diretamente todas as lojas e, consequentemente, tem informação de que a empresa que efetivamente opera a loja é franqueada da rede e não a locatária, como comprovam as próprias obrigações determinadas no contrato de locação, pois os relatórios de vendas, utilizados para cálculo do aluguel e documentos fiscais apresentados quando solicitados, indicam que a loja objeto da ação de origem, é operada por empresa franqueada e não pela empresa locatária. Assevera que o contrato de locação original foi assinado em 23/05/2016, não sendo possível que a autora alegue desconhecer a forma de administração do imóvel, máxime tendo em conta que nunca se opôs à situação verificada, sendo, assim, conivente e favorável à sublocação. Entende, pois, aplicável à hipótese, o princípio da proibição do comportamento contraditório, o venire contra factum proprium, pelo qual ninguém pode alegar a própria torpeza, principalmente nas relações obrigacionais e contratuais. Afirma ter sido informada da propositura da ação de origem, que cuida de ação de despejo em razão de quebra contratual por sublocação, por ligação telefônica do Oficial de Justiça, pois ainda não foi citada e não consegue acessar os autos de origem. O deferimento da tutela, a seu ver, causa grave e irreparável dano à manutenção social e econômica dela, peticionante, pois a sublocação cuida de questão de mérito, que deve ser analisada uma vez respeitado o contraditório e ampla defesa, não podendo ser julgada de imediato. Ademais, o ato fere o dispositivo contido no art. 59, da Lei do Inquilinato, que dá o prazo de 15 dias para cumprimento do mandado de despejo. Ao deduzir o pedido de reconsideração nos autos de origem, no qual solicitou a apreciação imediata do pedido, pois o despejo estava sendo efetuado naquele momento, foi informado pela serventia que o pedido seria apreciado apenas no dia seguinte. Em outras palavras, até a data do protocolo deste pedido, o pedido de reconsideração não havia sido apreciado e, portanto, o indeferimento do pleito deduzido neste recurso causará danos irreparáveis a ela, peticionante a seus colaboradores. Considerando, pois, que foi comunicada pelo Oficial de Justiça acerca do despejo imediato, volta a repetir que teve seu direito de defesa cerceado, pois o dispositivo contido no § 1º, do art. 59, da Lei do Inquilinato determina que, nos casos de concessão de liminar, o despejo deverá acontecer em 15 dias e não de imediato. Como o Oficial de Justiça informou que a ordem de despejo seria cumprida, caso não houvesse uma contraordem por parte do Juízo e que um caminhão estaria no local para a retirada dos móveis e demais materiais localizados na loja, a concessão do pedido de tutela é de rigor, para evitar dano irreparável. Entende que a suspensão da ordem liminar inicialmente deferida, permitirá um mínimo de condições dignas para que ela, peticionária, possa adotar os procedimentos para encerramento de suas atividades. Diz que, em verdade, os alugueres encontram-se em dia e a situação narrada na inicial dos autos de origem não representa a realidade da situação, que, repisa, é Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1243 do conhecimento do shopping e admitida ao longo dos anos e somente foi apontada como represália por conta de ação revisional interposta. Pugnou, pois, pela concessão de tutela de urgência, para que a ordem de despejo seja de imediato suspensa. Em consulta aos autos de origem, constatei que o despejo foi formalizado. É o relatório. De início, cumpre observar que este expediente foi protocolado no dia 18 de julho de 2022. Porém, o Sistema SAJ, ficou indisponível em todo o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos dias 18 e 19 de julho de 2022, conforme consulta realizada junto ao sitio eletrônico deste E. Tribunal. A propósito, veja-se: 18/07/2022- INDISPONIBILIDADE SEVERA NA CONSULTA PROCESSUAL DE 2ª INSTÂNCIA E COL. RECURSAL Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP, artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013 e artigo 2º do Provimento CSM Nº 2537/2019, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, Consulta Processual de 2ª Instância e do Colégio Recursal do Portal e-SAJ apresentou indisponibilidade severa por tempo superior a 3 (três) horas no dia 18/07/2022, com inicio às 11h30m e retorno da normalização às 22:35. 19/07/2022- INDISPONIBILIDADE SEVERA NA CONSULTA PROCESSUAL 2ª INSTÂNCIA E COL. RECURSAL Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, a Consulta Processual de 2ª Instância e Colégio Recursal do Portal e-SAJ apresentou indisponibilidade severa por tempo superior a 3 (três) horas 19/07/2022 com inicio as 10:22m e retorno da normalização as 17:40. Face a tal indisponibilidade, este recurso somente foi encaminhado à conclusão deste relator, no dia 20 de julho de 2022, às 16:29 horas. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que o despejo da peticionária foi formalizado no dia 19 de julho de 2022, conforme certidão do Oficial de Justiça liberada naqueles autos, em 20/07/2022, às 16:15 horas. A propósito, veja-se fls. 292 dos autos de origem. Portanto, a conclusão que se impõe é a de que o pedido deduzido na inicial deste expediente, perdeu seu objeto. Em outras palavras, o julgamento do pleito está prejudicado. Com efeito, a pretensão da peticionária era a suspensão da ordem de despejo, que já foi cumprida um dia antes deste expediente ter sido encaminhado à conclusão deste relator. Assim, diante da formalização do despejo, forçoso convir que o pleito de concessão de medida visando a suspensão do ato, perdeu seu objeto. Ante todo o exposto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 493, do CPC. Com tais considerações, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts 493 e 485, inc. VI, ambos do CPC. Eventuais custas do expediente, pela requerente. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2172204-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2172204-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Residencial Grand Terrace - Agravado: Arnaldo Neri - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172204-50.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: RESIDENCIAL GRANDE TERRACE Agravado: ARNALDO NERI Comarca: 26ª Vara Cível Central. Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Carlos Eduardo Borges Fantacini (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pleito para nomeação de perito para avaliação da unidade que gerou o débito condominial. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau que a providência era ineficaz, ante a impossibilidade do imóvel ser levado à leilão em razão da alienação fiduciária. Irresignado o agravante pediu reforma da r. decisão. Aduziu que a obrigação decorrente de débito condominial é propter rem, razão pela qual possível a realização de praça do imóvel. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O bem objeto de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de hasta. Referida situação impede, por consequência, a remoção dele para as mãos de terceiro, sem anuência do credor fiduciária. Por outro lado, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Acerca dessa temática, aliás, já decidiu este E. Tribunal que: Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora da unidade condominial geradora das despesas objeto da lide. Pretensão à penhora da unidade condominial. Impossibilidade. Imóvel dado em alienação fiduciária. Ré que não possui a titularidade do imóvel, que é da instituição financeira, credora fiduciária, que não compõe o polo passivo da lide. Credor fiduciário que preserva a propriedade resolúvel do bem e não integra a lide. Impossibilidade de penhora do imóvel de terceiro para o pagamento da dívida. Autorizada a penhora sobre os direitos aquisitivos. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185416-51.2016.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016) Logo, DENEGO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado nos autos. Maria Lúcia Pizzotti Relatora São Paulo, 27 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Perla Barbosa Medeiros Viana (OAB: 149446/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006282-23.2021.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1006282-23.2021.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Tessler Participações Ltda - Embargdo: Manoel Gomes de Castro - Vistos. 1.- TESSLER PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de MANOEL GOMES DE CASTRO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 154/156, julgou improcedente o pedido formulado. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, sobretudo honorários de advogado que fixou no valor de 10% daquele atribuído à causa. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorreu a autora com pedido de reforma (fls. 159/165). O réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 171/175). Pelo acórdão de fls. 182/188, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão. No julgamento entendeu-se não haver prova constitutiva do direito da embargante e, por consequência, manteve a improcedência da demanda. No entanto, insta ressalvar que, embora ausente pacto de prestação de serviços com o embargado, é fato que este, em sede de contestação, não refutou ter sido contratado para reparar o veículo e para aliená-lo, alegando apenas que não o vendeu; no entanto, não negou que foi contratado para consertá-lo e para intermediar sua venda. Pelo princípio da impugnação específica, compete ao réu impugnar, de modo específico, cada fato afirmado na petição inicial, havendo a presunção relativa de veracidade daqueles não contrariados, consoante disposição do artigo 341 do Código de Processo Civil (CPC) A prestação de serviços, consistente na contratação para conserto do veículo e alienação por não ter sido impugnada especificamente, torna-se incontroversa, não dependendo, assim, de outras provas, nos termos do previsto no inc. III, do art. 374, do CPC. O embargado igualmente não impugnou o Boletim de Ocorrência, tampouco negou ou justificou por qual razão teria sido apontado como vendedor do veículo em questão. Neste caso, houve o devido cumprimento do disposto no inc. I, do art. 373, do CPC pela embargante. Indiscutível a aplicação do disposto nos art. 186, 187 e 927, todos do Código Civil (CC), no caso em referência; e isso porque, ao infringir o acordo verbal estipulado entre as partes (não refutado ou impugnado pelo embargado em sede de contestação), este cometeu ato ilícito. O devedor considera-se em mora desde o momento em que o pratica, conforme inteligência do artigo 398 do CC, razão pela qual requer-se a incidência de juros moratórios desde o recebimento dos valores pelo embargado. 2.- Voto nº 36.682. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000080-03.2021.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1000080-03.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Roberto Silva Filho - Apelado: Júlia Mikail Gagliardi - Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Júlia Mikail Gagliardi em face de Roberto Silva Filho, que a sentença de fls. 96/101, cujo relatório se adota, julgou procedente para decretar a rescisão do contrato de locação com o despejo do réu, fixando o prazo de 15 dias corridos para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Findo o prazo assinado para a desocupação voluntária, contado da data da notificação, determinou o despejo coercitivo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei nº 8.245/91). Por fim, condenou o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado. Opostos embargos declaratórios pelo réu (fls. 104/114), foram rejeitados pela decisão de fls. 212/216. Apela o réu (fls. 115/165), pleiteando, preliminarmente, a gratuidade processual e a concessão do efeito suspensivo. No mais, aponta a nulidade da r. Decisão de fls.68 dos autos em razão da falta de enfrentamento dos argumentos lançados pelo Réu em contestação, com base no art.489, §1º, inc. IV, do CPC. Aduz que não há prova do valor do locatício de R$1.600,00 indicado na inicial, sequer há discriminação dos valores cobrados, o que viola o contraditório. Aponta a incorreção do valor da causa e o cerceamento de defesa, pois pretendia produzir outras provas para demonstrar as suas alegações. Sustenta que há vício na representação processual da autora, pois a procuração não tem firma reconhecida. Inicialmente, o apelante pede a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de despejo, declarando rescindido o vínculo locatício e decretando o despejo do locatário, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Diz o apelante que há iminente risco de despejo, salientando a dificuldade para desocupação imediata do imóvel. Pugna a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no juízo a quo, pois presentes os requisitos para tanto. Contudo, nos termos do artigo 1012, §4º do CPC, entendo que o apelante não demonstrou a contento a probabilidade de provimento do recurso e tampouco a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, restando indeferido o pedido apresentado. Além disso, a ação de despejo guarda rito próprio, fixado em legislação específica, motivo maior para o indeferimento do pleito. Por fim, os documentos juntados a fls. 197/210 são suficientes para indeferir a gratuidade processual que foi negada pela sentença guerreada, de modo que o apelante, no prazo improrrogável de cinco dias, deve recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) (Causa própria) - Sandro Ramazzini (OAB: 301742/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1017983-98.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1017983-98.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. de E. de M. LTDA - U. - Apelado: I. S. G. G. (Menor(es) assistido(s)) - COMARCA : Marília - Vara da Infância e Juventude APTE. : Estado de São Paulo APDOS. : Igor Soares Gianini Grecca e UNIMAR VOTO Nº 49.099 EMENTA: Competência recursal. Obrigação de fazer. Menor de idade. Pedido de exame de proficiência para conclusão de ensino médio e matrícula em Universidade, no curso de medicina. Sentença de procedência. Alegação de falta de requisito de conclusão do ensino médio; critério etário não atendido e desrespeito à Lei 9394/97, que estabelece as diretrizes e bases da educação, bem como de ingerência na política educacional. Competência da 1ª a 13ª Câmaras desta Seção de Direito Público. Resolução 623/2013. Competência para o julgamento das ações atinentes ao ensino em geral. Demanda que não trata das obrigações contratuais relativas à prestação de serviços. Precedentes. Não conhecimento. Esta Câmara não é competente para julgar recurso em ação de obrigação de fazer direcionada ao Estado e relativa a ato administrativo. A questão se enquadra como ações relativas ao ensino em geral, porquanto estabelecida a competência a uma entre a 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução 623/2013, sendo a competência prevalente. A demanda não trata de obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente a ação para o fim de determinar a matrícula definitiva do autor no Curso de Medicina da Universidade de Marília-Unimar. Alega a Associação de Ensino de Marília e outros que, para obter o certificado de conclusão do ensino médio, antes do tempo mínimo exigido pela legislação, são necessários vários requisitos, consignado o art. 35 e indicada apelação julgada no sentido da obrigatoriedade de ensino médio. Refere o art. 205 da C.F. e art. 59 da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional, indicando ainda a Resolução SE-81 de 07.08.2021, discordando do enquadramento de superdotação por notas altas, ainda que aprovado o autor em vestibular, considerando a exigência mínima de idade, sem interpretação extensiva para a exceção. Cita julgado do STJ e outros desse Tribunal. Insiste na ausência de cumprimento dos requisitos para fins de conclusão do ensino médio e desconsideração da sentença em relação à Lei 9394/97. Recurso processado com contrarrazões. A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso, indicando declaração reconhecendo o desempenho do aluno como extraordinário, avaliação e aprovação por banca especial, com direito a abreviar o ensino médio. É o relatório. Há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso. Consoante se vê da petição inicial, o autor objetiva a matrícula em universidade e a disponibilização de exame de proficiência do ensino médio. Evidencia-se que não há aspecto contratual em discussão, ou seja, não se trata de nenhuma obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços, inserindo-se a matéria na competência de uma das Câmaras de Direito Público. Veja-se que a questão é de ordem administrativa e regulamentar, não afeta à competência dessa Câmara. Por força da Resolução 623/2013, art. 3º, inciso I.6, que estabelece a classificação das ações e competência, cabe à 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público as ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução. Confira-se neste Tribunal: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA RELATIVA A ENSINO EM GERAL - A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INC. I.6, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.(TJSP;Apelação 1012335-12.2014.8.26.0562; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA RELATIVA A ENSINO EM GERAL - A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INC. I.6, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (TJSP; Apelação 1012335-12.2014.8.26.0562; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1285 -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016). Inclusive, observa-se vários julgamentos proferidos pelas Câmaras de Direito Público anotadas nos autos. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando a remessa dos autos para uma entre a 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Diego Evangelista Silva (OAB: 344428/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2140530-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2140530-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1288 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Patricia Helena Assuncao Nogueira - Agravado: Didier Aron Empreendimentos Ltda - Agravante: Patricia Helena Assunção Nogueira Agravada: Didier Aron Empreendimentos e Serviços Ltda Comarca: Santo André - 3ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 50.245 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 73/74 que, nos autos da ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença, movida por Didier Aron Empreendimentos Ltda em face de Patricia Helena Assunção Nogueira, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela executada em sede de impugnação. Diz a agravante que: o processo é nulo porque não foi devidamente citada; o acordo firmado não é válido, eis que sem a presença de advogado, e não foi assinado pela agravante; o acordo foi assinado digitalmente e foi enviado para a clínica odontológica estabelecida no local, mas o endereço enviado não é o da executada; existem circunstâncias ainda a serem esclarecidas sobre a possível utilização do certificado digital da Executada, existente na clínica odontológica para questões administrativas, para a assinatura do acordo; todavia, isso não desabona o fato de que não foi a Executada que assinou e que o Exequente não teve nenhum contato direto com ela, nem com qualquer representante legal. Pede o efeito suspensivo. Recurso tempestivo e processado somente com efeito devolutivo (fls. 136/137). Resposta a fls. 140. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica- se que a agravante pede efeito suspensivo ao cumprimento de sentença para evitar o despejo de forma precipitada, mas o juiz de primeiro grau já sentenciou o processo executivo, extinguindo a execução (fls. 161). Confira-se: Vistos. Tendo em vista a informação pelo exequente acerca da satisfação da obrigação havida nestes autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento da taxa judiciária final ante a ausência de atos expropriatórios ou prosseguimento da execução. Por conseguinte, ante a inexistência de interesse recursal, certifique- se de imediato o trânsito em julgado desta sentença e feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades legais. Int. Bem por isso, o recurso perdeu seu objeto, considerando que a agravante já desocupou o imóvel voluntariamente e o cumprimento de sentença já foi extinto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Luiz Guilherme da Silva Gomes Ferreira (OAB: 314845/SP) - Simone Rocca D´angelo (OAB: 150081/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2167369-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2167369-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: JOSE CARLOS REGIS FERNANDES - Agravante: FATIMA REGINA REGIS FERNANDES - Agravante: CRISTIAN REGIS FERNANDES - Agravante: MATHEUS FERNANDES DA SILVA - Agravante: SABRINA CRISTINE FERNANDES IRAHA - Agravado: Robson Ramos Alves - Agravada: Gabriela dos Santos Grass Alves - Decisão nº 50.306 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 222 dos autos do cumprimento de sentença promovido por Manuel Fernandes, sucedido por seus herdeiros, em face de Robson Ramos Alves e Gabriela dos Santos Grass Alves, a qual determinou o cumprimento da decisão anterior que deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico, referente ao depósito de fls. 160, em favor dos executados. Sustentam os agravantes, em suma, que os agravados são devedores confessos, de modo que o levantamento da penhora se afigura injusto e lhes causará prejuízo, devendo o valor ser utilizado para quitação de parte do débito. Afirmam que a rejeição da impugnação também torna improcedente o pleito de impenhorabilidade do crédito trabalhista. Pedem, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Os agravantes insurgem-se contra a decisão proferida a fls. 212, que nada mais fez do que manter a decisão de expedição de mandado de levantamento em favor dos executados, uma vez que já havia sido deferido pelo juízo o levantamento da penhora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da decisão de fls. 123, que foi a que efetivamente causou gravame aos agravantes. Ocorre que a decisão que determinou o levantamento da penhora foi proferida em 16/12/2020, sendo que aquela que julgou os embargos de declaratórios contra ela interpostos foi publicada no DJe de 29/01/2021 (cf. certidão - fls. 144). Contra essa decisão não foi interposto recurso pelos exequentes no momento oportuno, mas apenas pelos executados, na parte que indeferiu os pleitos de suspensão do processo para regularização processual da parte autora, e de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do senhor Manuel. E, se os agravantes não interpuseram tempestivamente o recurso cabível para buscar a reforma daquela decisão, não podem postulá- la nesse momento processual, pois há muito já operada a preclusão temporal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Juliano dos Santos Alves (OAB: 230239/SP) - Sabrina Nunes de Castro Bueno (OAB: 338768/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2061554-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2061554-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Alderico Pereira Campos - Agravado: Madeira Madeira Comércio Eletrônico S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2061554-33.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 36.848 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que indeferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a imediata troca de móvel que apresentou defeito. Por suas razões recursais (fls. 1/6), a agravante aduz, em síntese, que há provas dos vícios no produto adquirido, sendo certo que houve comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do agravo. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 33), o recurso não fora respondido (fls. 42). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que rejeitou pedido de antecipação de tutela. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos, verbis: À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDERICO PEREIRA CAMPOS, para determinar que a ré MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, realize asubstituição do produto por outroda mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação dessa sentença, sob pena de aplicação de multa. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$500,00 (quinhentos reais). Transitada em julgado, regularize-se os autos, após ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Por conseguinte, face à análise do mérito pela r. sentença, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/ PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/ RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 28 de julho de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP) - João Candido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2108495-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2108495-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Mara Titarelli - Agravado: Edivan Barros de Almeida - Agravado: Vstp Educação Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2108495-41.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2108495-41.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga Processo nº: 1002188-50.2022.8.26.0010 Agravante: Juliana Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1331 Mara Titarelli Agravados: VSTP Educação Ltda; Edivan Barros de Almeida Juiz: Luis Fernando Cirillo Voto nº 28864 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 202 (fl. 190 dos autos de origem) que, em embargos de terceiro, suspendeu a execução no tocante ao veículo em discussão, deferindo o levantamento do bloqueio de circulação e mantendo o bloqueio de transferência. Inconformada, a embargante Juliana Mara Titarelli, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que possui domínio e posse plenos do veículo, de forma que impossibilitada a restrição patrimonial de bens de terceiros estranhos à execução. Assevera sua boa-fé como adquirente, buscando a eficácia da alienação, nos termos da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça uma vez que, no momento da aquisição, não havia restrições ao veículo. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e consequente reforma da r. decisão, com a suspensão da restrição de transferência do veículo HONDA CIVIC, placa EDI-0174 realizada através do sistema RENAJUD, e não somente daquela relativa à circulação. Recurso tempestivo (fl. 196, na origem) e preparado (fls. 387/388), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual, processado no efeito devolutivo (fls. 390/392). Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em22 de julho de 2022, foi proferida a r. sentença de fls.210 (dos autos originários), que julgou procedente a ação. Destarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 28 de julho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB: 316436/SP) - Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Sala 707



Processo: 1005082-79.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1005082-79.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apdo: Antonio Luiz Bonvechio - Apte/Apda: Cecilia Aparecida Mardegan Bonvechio - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/a. - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 511/516) que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito no valor de R$. 185.814,11, referente ao contrato nº 070161230010320 e/ou contrato nº R016116123001032023, fixando os honorários em 10% do valor atualizado da causa, os quais serão pagos da seguinte forma: Sucumbente em maior parte, arcará o autor com 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 7% do valor acima mencionado. A ré arcará com 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 3% do valor acima mencionado. condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Fls.: 520/528: Para análise do pedido de gratuidade de justiça, em sede de apelação, providencie o autor, ora apelante, no prazo de 10 (dez dias), cópias da documentação em abono ao pleito, conforme abaixo discriminado: a) três últimos comprovantes de holerite; b) extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) três últimas declarações do imposto de renda de pessoa física e demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Observo que, em caso de isenção de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral. Assim, apresente, pois: i) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF; ii) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita. fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado. 3. Registro, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados de acordo conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo de documentos, não se admitindo a juntada de documentos “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 dos Provimentos CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1000340-76.2021.8.26.0070/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000340-76.2021.8.26.0070/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargdo: Aba Correntes e Engrenagens Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual contra decisão de fls. 2246/2247, que deferiu o pedido de tutela recursal formulado por Aba Correntes e Engrenagens Ltda, alegando omissão e obscuridade com relação ao alcance da medida liminar concedida, pois se limitou a deferir a tutela recursal, sem indicar quais providências devem ser adotadas pelo Estado. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) Por fim, não é função do juiz responder consultas sobre dúvidas subjetivas das partes, conforme a lição do E. STF: 1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AI-AgR-EDED 257205/PE, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008). Diante do exposto, rejeito os embargos. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ataíde Marcelino Júnior (OAB: 197021/SP) - Marina Garcia Faleiros (OAB: 376179/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2168387-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2168387-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravado: Município de São Carlos - Agravante: Eunice Diva Garcia (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e extinguiu em parte a execução fiscal em relação à cobrança de IPTU do exercício de 2011, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, determinar a extinção do feito com resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, prosseguindo-se quanto aos demais. Inconformada, a apelante alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da executada, qualificada como espólio, sem qualificar os herdeiros. Aponta ausência de citação válida do espólio, prescrição intercorrente, impossibilidade de correção das CDAs e divergência entre a petição inicial e as CDAs com relação aos exercícios dos impostos cobrados. Desse modo, requereu o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada com a extinção da Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 24/06/2022 e a Publicação no DOE ocorreu em 29/06/2022, considerando-se o início do prazo o prazo de 15 dias para interposição do agravo de instrumento em 30/06/2022 (fls. 78/80). Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 20/07/2022. O presente recurso foi protocolado em 21/07/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Valdemar Zanette (OAB: 69659/SP) - Elaine Cristina Pereira (OAB: 203263/SP) - Edna Garcia da Silva Alvares - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2172666-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2172666-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Impetrante: Daniela Aparecida Soares - Paciente: Cleusa Bellini - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C.B., figurando como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1505 Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 0008098-28.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 0008098-28.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ituverava - Apelante: E. M. de P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado VINÍCIUS RODRIGUES ALVES constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado VINÍCIUS RODRIGUES ALVES (OAB/SP n.º 417.994), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0047668-06.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ilhabela - Peticionário: F. R. - Vistos. Certidão de fls. 66. Tendo-se em vista o tempo decorrido entre o protocolo dos pedidos revisionais e a data presente, sem que tenha havido êxito na localização do 4ª Volume dos autos, reputo necessário determinar a imediata DISTRIBUIÇÃO dos autos (Revisão Criminal nº 0047668-06.2019.8.26.0000 e Revisão Criminal nº 0036205-67.2019.8.26.0000), para tramitação conjunta. Ademais, necessário destacar que caberá ao E. Relator Sorteado deliberar sobre a necessidade, ou não, de determinar a restauração dos autos faltantes, em primeiro grau de jurisdição. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jakson Florencio de Melo Costa (OAB: 157476/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0089034-26.2006.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ronaldo Rola da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A apreciação da manifestação de fls. 321/322 envolve matéria de mérito e, portanto, deve ser feita pelo relator. Assim, recebo a referida petição como as razões recursais. Processe-se, pois, o recurso. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Julia Aparecida Romão da Silva (OAB: 306040/SP) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1009831-90.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1009831-90.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucas Viana Ferreira de Santana - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso do autor. Conheceram em parte do recurso adesivo da ré e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V. U. - “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. RECURSO ADESIVO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A OBTENÇÃO DE PARECER DO NAT-JUS NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE INCONTROVERSA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR E A ADEQUAÇÃO DA INTERNAÇÃO PRESCRITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇAO DE FAZER. AUTOR DIAGNOSTICADO COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO, NA CLÍNICA EM QUE O AUTOR SE ENCONTRA, ATÉ QUE SEJA PROVIDENCIADA SUA REMOÇÃO PARA UM ESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O ESTABELECIMENTO ESCOLHIDO PELO AUTOR NÃO FARIA PARTE DE SUA REDE CREDENCIADA. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEIXAM CLARO QUE A INTERNAÇÃO DO AUTOR SE DEU DE FORMA PARTICULAR EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, APÓS SILÊNCIO DA REQUERIDA QUANDO SOLICITADA A INDICAR ESTABELECIMENTOS DE SUA REDE CREDENCIADA, OS QUAIS SOMENTE FORAM ELENCADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO AUTOR NO ESTABELECIMENTO EM QUESTÃO ATÉ QUE SEJA PROVIDENCIADA SUA TRANSFERÊNCIA QUE É DE RIGOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO CASO EM TELA ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO É CONHECIDO NESSE PONTO. COPARTICIPAÇAO. INCONFORMISMO DO AUTOR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA DE INTERNAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDO, UMA VEZ QUE LEGÍTIMA A PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RÉ, NA PARTE CONHECIDA”. (V.39631). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007192-55.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1007192-55.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Associação Jardim Theodora - Apelado: Emerson Morgado Gimenes - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM DECORRÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 695.911/SP. ACÓRDÃO, ANTERIORMENTE, PROFERIDO MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTATADA A NECESSIDADE DE REFORMA. COBRANÇA QUE DEVE SER LIMITADA ATÉ A DATA EM QUE O APELANTE NOTIFICOU SEU DESLIGAMENTO DA ASSOCIAÇÃO. INVIÁVEL A COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR, UMA VEZ QUE NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA TESE FIRMADA PELO STF, QUE AUTORIZAM A COBRANÇA EM QUESTÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) - Alexandre Navarro Emanuelli (OAB: 208979/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001021-59.2015.8.26.0204 - Processo Físico - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Pedro Pulici (Espólio) - Apelante: Pedro Henrique da Silva Pulici (Inventariante) - Apelado: Maria de Fatima Pulici Martins e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Milton Godoy (OAB/SP 187.984). - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE NÃO PRESTOU CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DISTRIBUIU A COTA- PARTE AOS HERDEIROS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CRÉDITO CONTROVERSO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO LAUDO PERICIAL, QUE DISCRIMINOU DE FORMA DETALHADA O SALDO CREDOR DOS HERDEIROS. RECOLHIMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS DE PREPARO. DEFERIDO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2083 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Martins Arruda (OAB: 122051/SP) - Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001475-09.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Karina Rondon Facenda e outro - Apelado: Sonia Maria Bezerra - Apelado: Florentino Ferreira Coelho e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Anularam, de ofício, a r. sentença, com determinação, restando prejudicado o recurso de apelação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA, A FIM DE ENCOBRIR DOAÇÃO INOFICIOSA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, DE TODOS OS PARTICIPANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDE VER DECLARADO NULO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE ERA DE RIGOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DO CPC. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA INTEGRADA AO POLO PASSIVO A CONTRATANTE FALTANTE, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO. ANULA-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Gomes Ribeiro Soares (OAB: 317584/SP) - Ismar Valladão Fava Marques de Abreu (OAB: 278347/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - Luís Gustavo Ferreira (OAB: 164218/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0047181-80.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: A. L. P. - Apda/Apte: E. F. P. - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - COMPOSIÇÃO FIRMADA PELAS PARTES - REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DO OBJETO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS E DO PACTO FIRMADO APLICAÇÃO DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Celso Furtado Nucci (OAB: 171588/SP) - Ricardo Soares de Castro (OAB: 128385/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0158516-40.2008.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ernane Canuto da Trindade (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Embargdo: Rede D´or Sao Luiz S.a - Unidade Hospital Nossa Senhora de Lourdes (Atual Denominação) e outro - Embargdo: Luigi Zucchi - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA - MENOR QUE, CONFORME APONTADO, RECEBEU ALTA HOSPITALAR INDEVIDA, PRESENTE ANOMALIA QUE NA SEQUÊNCIA AGRAVOU O SEU QUADRO TRAZENDO CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS E MENTAIS PERMANENTES DIRECIONAMENTO CONTRA MÉDICO, HOSPITAL E LABORATÓRIO DE ANÁLISES TRABALHO TÉCNICO A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DO EXAME APRESENTADO PELO LABORATÓRIO NEGATIVA DO MÉDICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE OBSERVOU TODOS OS PROTOCOLOS PARA A ALTA, INCLUSIVE, TENDO EXIGIDO O EXAME RESPONSABILIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DO LABORATÓRIO EXCLUSÃO TAMBÉM PRETENDIDA PELO ENTE HOSPITALAR, PREPOSTO DO MÉDICO - EM FASE DE RECURSO, REQUERIDO LABORATÓRIO, TAMBÉM APELANTE, FIRMOU COMPOSIÇÃO COM OS AUTORES, ORA APELANTES, ASSUMINDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA ESPECIFICADA NO TERMO E CONSTANTE DOS AUTOS HOMOLOGAÇÃO CONSEQUENTE, EXCLUÍDA A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO RECURSO PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO MÉDICO E A CASA DE SAÚDE RESPONSABILIDADE, CONSIDERADA A CONFISSÃO DO LABORATÓRIO QUANTO AO ERRO NA APRESENTAÇÃO DO RESULTADO DO EXAME A TORNA-LO, EM EXCLUSIVIDADE, RESPONSÁVEL PELO DANOSO RESULTADO MÉDICO QUE OBSERVOU, PARA A LIBERAÇÃO DO PACIENTE, OS PROTOCOLOS EXIGIDOS TENDO SIDO INDUZIDO EM ERRO EM RAZÃO DA FALTA COMETIDA PELO LABORATÓRIO POR CONSEQUÊNCIA, AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE A VINCULAR REFERIDO PROFISSIONAL E, POR ESSA RAZÃO, TAMBÉM, A ENTIDADE HOSPITALAR, NA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Merlo Espinha (OAB: 191348/ SP) - Luisa Scalco Macalos (OAB: 259533/SP) - Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Claudio Barsanti (OAB: 206635/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000027-28.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1000027-28.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eliana de Fatima Rabelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. R. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO SÓ DA AUTORA. PLENA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM ASSIM DE SEU ARTIGO 6º VIII. INTELECÇÃO DA SÚMULA 297, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. INTELEÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBORA SEJA SABIDO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA E NO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC/02 (RECURSO REPETITIVO RESP 1061530/RS), NO CASO EM TELA SE VISLUMBRA A COBRANÇA DE JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS (MENSAIS DE 22% AO MÊS E 987% AO ANO). PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, IV E V, CDC). PLAUSÍVEL A ADEQUAÇÃO PERSEGUIDA, NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS. NECESSIDADE DE DETERMINAR O RECÁLCULO DO CONTRATO PARA ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA DOBRADA (ART. 42, CDC). RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000478-85.2020.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1000478-85.2020.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Ana Paula Cavalini Parpinel e outro - Embargdo: Jose Antonio Rodrigues de Paiva Filho e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2414 Motta - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES ANUAIS. REJEIÇÃO. VALORES EM QUESTÃO NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS POR FORÇA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, VISTO QUE NÃO HÁ ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE A LOCADORA TENHA RENUNCIADO AO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO. VALORES RELATIVOS À INCIDÊNCIA DE REAJUSTES ANUAIS NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE ADOTADO, POIS ESTE ÚLTIMO ESTÁ DEVIDAMENTE PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O LOCATÁRIO E OS FIADORES TENHAM OPORTUNAMENTE IMPUGNADO OS VALORES RELATIVOS À INCIDÊNCIA DE REAJUSTES ANUAIS SOBRE OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (DE 2016 A 2019). ACEITAÇÃO PRESUMIDA, MORMENTE PORQUE O LOCATÁRIO E OS FIADORES TINHAM CIÊNCIA DA INCIDÊNCIA PERIÓDICA DOS REFERIDOS REAJUSTES, CONFORME A PRAXE ADOTADA PELAS PARTES AO LONGO DA RELAÇÃO. VALORES EM QUESTÃO NÃO PODEM SER QUESTIONADOS A ESTA ALTURA DOS FATOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA DE 20%. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA ESTÁ LASTREADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO JUNTADO A ESTES AUTOS. AFASTAMENTO DA TESE DE QUE A LOCAÇÃO TERIA PASSADO A VIGORAR MEDIANTE ACORDO VERBAL, COM SUBSTITUIÇÃO DE LOCATÁRIO, A PARTIR DE ABRIL DE 2014. CLÁUSULA XV DO CONTRATO DE LOCAÇÃO UTILIZADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA DE 20% EM CASO DE IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, RAZÃO PELA QUAL A INCIDÊNCIA DA ALUDIDA SANÇÃO SOBRE OS ALUGUÉIS RECLAMADOS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CARACTERIZA EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA RECONHECER A OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA DE 20%, MAS AFASTAR A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA REFERIDA SANÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS SUPRE A OMISSÃO EXISTENTE NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO, SEM IMPLICAR MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO REFERIDO JULGADO. EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Mario Cavalini (OAB: 260197/SP) - Alessandro Ricardo Priolli (OAB: 169920/SP)



Processo: 1066054-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1066054-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Maria Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ENEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA INCIDEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO INDICADO NA INICIAL, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 4.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A INDENIZAÇÃO MORAL COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, DE ACORDO COM PRECEDENTE DESTA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE TER INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E JUROS DE MORA DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA RESTRIÇÃO INDEVIDA, POR VERSAR O CASO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (SÚMULA Nº 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001394-95.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1001394-95.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Thiago Marques Henrique (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasilcar Eventos e Leilões Me (Revel) e outro - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DE TER ADQUIRIDO DOS DOIS RÉUS, SENDO O SEGUNDO PESSOA FÍSICA TITULAR DA PRIMEIRA EMPRESA REQUERIDA, UM VEÍCULO AUTOMOTOR, EM SISTEMA DE LEILÃO, PAGANDO-LHES O PREÇO FINAL DE R$ 4.205,00, MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO JUNTO À TERCEIRA RÉ. CONTUDO, O AUTOR NÃO TERIA RECEBIDO O PRODUTO NO TEMPO AVENÇADO E, POUCO DEPOIS, UM PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ TERIA LHE COMUNICADO EQUIVOCO NO BAIXO VALOR DA COMPRA E VENDA E SOLICITADO MAIS R$ 1.000,00 PARA QUE FOSSEM REEMBOLSADOS AQUELES VALORES AO AUTOR. DEPOIS DO AUTOR RECUSAR FAZÊ-LO, OS DOIS PRIMEIROS RÉUS NÃO TERIAM REEMBOLSADO O AUTOR E, COMUNICADA, A TERCEIRA RÉ TERIA SOLICITADO O PRAZO DE 30 DIAS PARA ANÁLISE DO ESTORNO DO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA MANTIDA PELA INSTITUIÇÃO. NADA OBSTANTE, DEPOIS DESSE PRAZO, O BANCO TERIA SE NEGADO AO ESTORNO, ADUZINDO NÃO HAVER MAIS O DINHEIRO NA CONTA BANCÁRIA DOS PRIMEIROS RÉUS - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR-LHE R$ 4.205,00 E DE PAGAR-LHE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DO AUTOR QUANTO À RESPONSABILIDADE DO BANCO, AFASTADA.A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES É TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI Nº 8.078/1990) - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, O AUTOR, DE FATO, CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO POR INTERMÉDIO DA PRIMEIRA RÉ (FLS. 20/21), QUE, POR SUA VEZ, JUSTIFICOU DEPÓSITO DEVIDAMENTE REALIZADO EM SEU FAVOR, EM CONTA BANCÁRIA MANTIDA PELA TERCEIRA RÉ (FLS. 163) - NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE, OS TRÊS RÉUS NÃO IMPUGNARAM A ALEGAÇÃO NO TOCANTE DE TER SIDO DESFEITO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE A RÉ BRASIL CAR, NÃO ESTORNANDO O DEPÓSITO EM CONTA MANTIDA PELA BRASIL CAR JUNTO À TERCEIRA RÉ - O AUTOR NÃO COMPROVOU À CONDUTA POSTERIOR DO BANCO, POSTERIOR À ILÍCITA CONDUTA DE TERCEIROS, POSTERIOR AO DESCORDO COMERCIAL OU FRAUDE NO MERCADO. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS AO AUTOR - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), AO BANCO, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 24/25). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2466 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Oliveira (OAB: 264308/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2065376-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2065376-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Fundiville Industria Metalurgica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Retificaram os v. acórdãos para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, ficando prejudicados os embargos de declaração por ela opostos. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM 26.05.2021 E 06.07.2021.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE.NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AO ENTENDIMENTO DO E. STJ MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076, DJE 31.05.2022.IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, CONSIDERANDO A PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076.V. ACÓRDÃOS RETIFICADOS, DANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGANDO- Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2736 SE PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000408-91.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Fernando Cesar Ramos de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000614-36.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1996 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000987-89.2000.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Mf Produtos Quimicos Ltda e outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA EM 25.6.2001 E DOS SÓCIOS EM 3.5.2004 CURADOR DE AUSENTES NOMEADO EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (CPC, ART. 85, § 11) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001286-63.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Ozeny Antonia de Souza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 40, §4º, DA LEF SENTENÇA ANULADA OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA NO ÍNTERIM PROCESSUAL INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001753-79.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2737 Lorenzo Pagano e Outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001964-40.2008.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Helio Dantas de Alencar Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE ABRIL, JUNHO E SETEMBRO DE 2003 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA QUANTO A ELES DÉBITOS DATADOS DE DEZEMBRO DE 2003 E DE 2004 A 2007 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA QUANTO A ELES RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002274-71.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Lourenco Pereira (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE APIAÍ EXERCÍCIOS DE 1996, 1998 A 2000 E 2002 A 2004 AÇÃO AJUIZADA EM 21.09.2005 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002440-26.2003.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Ricardo Veronesi - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 427,39 PARA FEVEREIRO DE 2003, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 116,63, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - William dos Santos (OAB: 381804/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002939-44.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Jose Roberto da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 392,41 PARA SETEMBRO DE 2002, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 117,16, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2738 Nº 0006046-49.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Victor Palmiere Neto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU- EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008083-79.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Otavio Joaquim Coelho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009737-14.2013.8.26.0344/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Júlio da Costa Barros - Embargdo: Prefeitura Municipal de Marília - Embargdo: Secretario Municipal da Fazenda de Marilia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO DO E. STJ, NO SENTIDO DE DETERMINAR A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE TRAZIDAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POSTO QUE RELEVANTES PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUESTÕES GENERICAMENTE LEVANTADAS PELO IMPETRANTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE INADMISSIBILIDADE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE NÃO APRESENTA ILEGALIDADE CRITÉRIOS ELEITOS SE REVELAM COMO OPÇÃO DO LEGISLADOR DIFICULDADE DE VISUALIZAÇÃO DO MAPA DA LEI MUNICIPAL Nº 672/2012, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ‘ZOOM’, QUE NÃO IMPORTA EM DEFICIÊNCIA NA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Tatiane Thome de Arruda (OAB: 223575/SP) - Fatima Albieri (OAB: 113981/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011145-40.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Otavio Joaquim Coelho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018375-25.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joao Albino - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA AINDA QUE CONSIDERADA A TRAMITAÇÃO LENTA PARA CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, VERIFICA-SE, NO CASO CONCRETO, QUE A EXEQUENTE TAMBÉM DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE DEIXOU DE REQUERER, A TEMPO E MODO, A EFETIVA CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL E QUE NÃO OCORREU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA A CONCORRÊNCIA DE CULPA AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDA NA SÚMULA 106 DO STJ, DE FORMA QUE O ATRASO PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO FOI TAMBÉM ATRIBUÍDO À INÉRCIA E NA PRÁTICA TARDIA DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2739 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020921-64.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Izaias Francisco de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE BOMBEIRO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO PESSOAL EM 28.4.2014 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021811-03.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Paulo Roberto Miguel Martinez - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022011-10.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Ramiro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezzarini, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO DEMANDA PROPOSTA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEF MUNICIPALIDADE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO DJE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022152-29.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Florindo Mauricio Domingues - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0046525-23.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Margarete Grosse e Outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO QUE SE REFERE AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 - INEFICÁCIA DA LEI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA COBRANÇA PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - COBRANÇA DO IPTU, NO ENTANTO, A SER REALIZADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ORIENTAÇÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 602.347/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - HIPÓTESE DE MERO RECÁLCULO, E NÃO DE RELANÇAMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER, APENAS EM PARTE, A OBJEÇÃO OPOSTA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2740 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0049316-08.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Restaurante São Judas Tadeu Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencido em parte o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencido em parte o Desembargador João Alberto Pezarini, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/ TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTNÇÃO DE INCÊNDIOS DO EXERCÍCIO DE 2000 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0079838-97.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Eneida Maria Boucault Pinhal - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1992 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OBJETO DA COBRANÇA EXECUTIVA AÇÃO EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0160128-53.2007.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: AITEC - Automação Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ISSQN INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM RELAÇÃO À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO AO CONTRIBUINTE, DESDE QUE COMPROVADAMENTE PAGOS CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA VÍCIO SANADO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM FINS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otávio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - José César Pedro (OAB: 90238/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500375-07.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Panajote H Papadakis - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2006 A 2008 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA ORIGINÁRIA, DIANTE DE SEU FALECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EXTINÇÃO DO FEITO INADMISSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA OU SEUS SUCESSORES (ART. 113, §2º, DO CTN) PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500409-34.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Registro de Imóveis Civil Pessoas Jurídicas de Indaiatuba e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz que declara. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS DO EXERCÍCIO DE 2008 - QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS PELO EXECUTADO, POR MEIO Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2741 DE PARCELAMENTO DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA PELA MUNICIPALIDADE DEMANDA EXTINTA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.237/2013 CABIMENTO ACORDO QUE JÁ INCLUIU EM SUAS PARCELAS QUANTIA REFERENTE A HONORÁRIOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS E DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) (Procurador) - Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500500-39.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelada: Irene Goncala Ramos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500605-33.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Marcelo Aparecido Bento - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500713-78.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alfa Pec Maquinas Agricolas Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 01.09.2009 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500750-18.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes e outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - Douglas Francis Cabral (OAB: 212368/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501527-82.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cia Imobiliaria Cif - Apelado: Januario Della Paolera - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2742 E 2011 EXCLUSÃO DA IMOBILIÁRIA DO POLO PASSIVO E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O COEXECUTADO ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501577-24.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Bijega Sobrinho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E POSTERIORMENTE POR ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO PELAS PARTES ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501742-71.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Maria Pereira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezzarini, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503798-77.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tarciso Felismino Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504638-82.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Jose Wanderley Grana - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506075-66.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jesus Nascimento da Rocha - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezzarini, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2743 que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506142-71.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose N Gusmao de Lima - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506325-33.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Paulo Pierin - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ ESPÓLIO DO EXECUTADO REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO EXTINÇÃO DO FEITO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 85, § 11) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - Jamil Jesus de Lima (OAB: 161006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507013-04.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: João Otoniel Carneiro de Lima - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508645-09.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Elma de Miranda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ÓBITO POSTERIOR AO LANÇAMENTO E NÃO COMUNICADO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508935-40.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lar Sao Nicolau - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2001 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2744 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510697-34.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Roberto Silveira Arruda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511731-39.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: e Evangelista da Silva Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512345-04.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Florival Ferreira Lorena - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515195-08.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Siarte Comercio de Materiais de Construcao Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2003 E 2004), DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524368-28.2008.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Paulo Pierin - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE DIANTE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APELAÇÃO MUNICIPAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539196-73.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Finoart S/A Pub e Prod Art - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2745 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0542333-83.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Ciro Fontao de Sousa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXERCÍCIO DE 2000 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 85, §§ 3º E 11º, CPC) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0543180-55.2005.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Cynthia Koepke Moraes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 CITAÇÃO POR EDITAL EM 23.8.2011 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM 25.8.2017 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Gilberto Atilio Riscali (OAB: 117097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0555879-88.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Finoart S/A Publicidade e Prod Artistica - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO QUE SE REFERE AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 - INEFICÁCIA DA LEI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA COBRANÇA PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - COBRANÇA DO IPTU, NO ENTANTO, A SER REALIZADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ORIENTAÇÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 602.347/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - HIPÓTESE DE MERO RECÁLCULO, E NÃO DE RELANÇAMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER, APENAS EM PARTE, A OBJEÇÃO OPOSTA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0702607-42.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jose Luciano Vidal - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2746 Nº 1007001-90.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Maria Helena Guerra Jardim - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1995 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004521-40.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1004521-40.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tkc - Serviços Médicos S/s Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MANDAMUS IMPETRADO EM 01.02.2022, VISANDO AO REENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE NO REGIME TRIBUTÁRIO DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ATO DE DESENQUADRAMENTO PRATICADO EM NOVEMBRO DE 2015. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESENQUADRAMENTO QUE CONSTITUI ATO ÚNICO, CONCRETO, EMBORA DE EFEITOS PERMANENTES. A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO MENSAL DO TRIBUTO, COM BASE NOS PARÂMETROS PREVIAMENTE FIXADOS PELA DECISÃO DE DESENQUADRAMENTO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE IMPINGIR CARÁTER SUCESSIVO AO ATO COATOR, POIS É MERA DECORRÊNCIA DO ATO CONCRETO DE DESENQUADRAMENTO, DO QUAL A IMPETRANTE POSSUÍA CIÊNCIA DESDE 2015. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Machado Nano Mesquita (OAB: 190975/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1026287-68.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1026287-68.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Luzia Rosa Gonçalves (Falecido) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1026287-68.2019.8.26.0114 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 51987 COMARCA: CAMPINAS APTE. : UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APDO. : LUZIA ROSA GONÇALVES (ESPÓLIO) JUIZ : ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA Visto. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou extinta ação de obrigação de fazer proposta pela ora apelada, em vida, condenando a ré, ora apelante, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Recorre, esta, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, pois protestou pela expedição de ofícios à Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) e à ANS, para provar a ausência de cobertura do procedimento de implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI), já que não previsto no Rol de Procedimentos, que é taxativo, e não é imprescindível ao tratamento da beneficiária, que pode se submeter ao tratamento convencional (troca de válvula aórtica pelo procedimento comum), este, sim, coberto pelo plano contratado. Argumenta que, recentemente, o Ministério da Saúde emitiu parecer específico em face do referido procedimento, entendendo pela não incorporação no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, ao argumento que existe aumento do risco de óbito e AVC com essa técnica, apresentando a cirurgia tradicional melhores resultados e permanecendo como padrão-ouro de tratamento (Portaria nº 2, de 29 de janeiro de 2014). É o relatório. Em que pesem os argumentos expendidos pela apelante, seu recurso não pode ser conhecido pela Turma Julgadora, posto que manifestamente inadmissível, pois não feriu os pontos sobre os quais se assentou a sentença. As razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento da sentença, que se baseou exclusivamente na intransmissibilidade do direito postulado pela autora, falecida no curso do processo, ponto não impugnado pelo presente apelo, que se limitou a sustentar questões de mérito. As razões de apelação, portanto, não feriram os fundamentos da sentença, não guardando com ela pertinência, pelo que não devolveram a questão à Turma julgadora. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Alexandre Francisco (OAB: 242935/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2096381-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2096381-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Deivid Ortega Quaglia - Agravado: Breno Ortega Takahashi Quaglia - Agravada: Melissa Ortega Takahashi Quaglia - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença da ação de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada pelo devedor e, na sequência, determinou a intimação da exequente para apresentação de planilha atualizada do débito exequendo. Sustenta-se, em síntese, que os alimentos são devidos desde a citação que ocorreu em fevereiro/2021. Pugna-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo e isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita para processamento do presente agravo (fls. 112). O agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 115). Os agravados noticiaram que o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante, requerendo a extinção do presente recurso (fls. 121). O D. Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 131/135). DECIDO. Compulsando os autos do cumprimento provisório de sentença, verifica-se que o MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão ora agravada para acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo executado ora agravante nos seguintes termos: (...) Nesta senda, concluo que a IMPUGNAÇÃO É PROCEDENTE, no que tange a exclusão das parcelas de débito referente ao exercício de dezembro de 2020 e janeiro de 2021,devendo o cálculo dos exequentes ter como início fevereiro de 2021. (...) (proc. nº 0000224-81.2021.8.26.0654 - fls.95/102). Diante da reconsideração da decisão agravada, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Cinthia Eliana Takahashi Quaglia - Luis Alberto Travassos da Rosa (OAB: 162466/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2164910-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2164910-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Campinas - Requerente: Manuella Fernanda Bento Segura (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de cumprimento de sentença ajuizado por M. F. B. S. (menor representada) contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, não se conformando a primeira com a sentença de fls. 419/420 - objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 433) -, na qual o Juiz de Direito julgou extinto o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, vez que manifestamente inadmissível. Sem dúvida alguma, na presente hipótese, da sentença (e não decisão interlocutória) impugnada, o único recurso cabível seria o de apelação, de modo algum o de agravo de instrumento, consoante erroneamente interposto pela parte recorrente. Inaplicável, ademais, o princípio da fungibilidade recursal à espécie, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça: O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal (REsp. Nº 154.764 MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, m. v., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 20/10/98, DJ de 25/9/00, pág. 86). Nesse sentido, mutatis mutandis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/2015 Agravo de Instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedente da Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2210955-82.2017.8.26.0000, Andradina, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Relª. Desª. Angela Lopes, em 27/11/17). Nessas circunstâncias, interposto o recurso impróprio, não há como processar-se o agravo de instrumento. Não se conhece, pois, do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Erika Bento Segura - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2163946-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2163946-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Flávia Giuzio Vignati - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 33/34) que deferiu a tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento solicitado pela segurada, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que a agravada é portadora de diabetes tipo 1 desde 2016 e, aos 22 anos, sem controle da doença, pleiteia que a operadora do plano de saúde custeie uma bomba de infusão de insulina, dispositivo eletrônico pequeno e portátil que fornece insulina de ação rápida e de forma contínua, por meio de um tubo colocado sob a pele. Entretanto, a Nota Técnica nº 768/2021, do Natjus/ SP, é desfavorável ao equipamento, pois, embora a tecnologia facilite o dia a dia do enfermo, se comparada sua segurança e efetividade com a técnica de múltiplas doses de insulina, não há diferença entre os dois métodos. Acresce que o uso da bomba de insulina depende do perfil clínico do paciente, da inexistência de urgência, da taxatividade do rol/ANS, da necessidade de perícia médica para averiguar se há outros tratamentos cabíveis e a carga horária necessária, da impossibilidade de aplicação de astreintes, as quais se devem afastar ou reduzir e liminar o montante fixado. Apresenta prequestionamento. Pugna pelo julgamento por decisão monocrática ou concessão do efeito suspensivo, para afastar a obrigação imposta. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Demonstrou o agravante que, segundo nota técnica do Natjus/SP, o tratamento mediante bomba de insulina apresenta o mesmo resultado do que o tradicional, por meio múltiplas doses, assim como o fato de o equipamento não estar previsto no rol/ANS, que é taxativo. Entretanto, em cognição não exauriente, relatório médico (fls. 36/38, origem) anota que a metodologia por múltiplas doses não surtiu os resultados esperados, diante da corrente variabilidade do índice glicêmico da segurada e da dificuldade de se mensurar manualmente de modo correto a dose de que necessita durante as 24 horas do dia. Nesse passo, há aparente probabilidade do direito invocado pela agravada, diante do insucesso do método tradicional já empregado e da urgência de tratamento, sob pena de se arriscar a integridade física da segurada, mediante terapia intensiva com bomba de infusão de insulina programada para restabelecer desequilíbrios glicêmicos em doses exatas. Acrescente-se que, à míngua de maiores elementos de convicção por parte da agravante, neste momento processual, permitido concluir pela excepcionalidade do caso, consoante julgamento dos EREsp 1.886.929-SP e EREsp 1.889.704-SP. De outro vértice, as astreintes merecem limitação temporal, sob pena de eventual enriquecimento, sem causa. Por tais motivos, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para limitar a exigibilidade da multa diária ao período de trinta dias. Oficie- se, comunicando-se. Dispensadas informações. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Claudia Vanessa Rosa Santos (OAB: 314779/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001814-41.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1001814-41.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: CLAUDINEI BROGLIATO - Apelada: Simone Cavalcante dos Santos - Interessada: Nadia Franchini Garcia - Interessado: Angelo Roque Garcia - APELAÇÃO nº 1001814-41.2020.8.26.0483 Apelante: Claudinei Brogliato Apelada: Simone Cavalcante dos Santos Interessados: Nadia Franchini Garcia e Angelo Rogue Garcia Comarca de Presidente Venceslau Juiz de primeiro grau: Gabriel Medeiros Decisão monocrática nº 3210 APELAÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Sentença de procedência Insurgência do réu adstrita à condenação sucumbencial e honorária - Posterior juntada ;de petição conjunta, noticiando a celebração de acordo extrajudicial, pleiteando a homologação - Avença efetivamente englobando as mesmas partes, o objeto da presente demanda, sendo assinada pelos patronos e respectivos demandados, pondo fim ao litígio - Perda do objeto do recurso. Homologação, nesta sede, do acordo celebrado entre as partes, nos termos expressamente previstos no artigo 932, inciso I, do NCPC Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 239/244 que, nos autos da ação de adjudicação compulsória julgou o feito procedente, cujo relatório adoto. Os embargos de declaração interpostos pelo réu (fls. 247/255) foram rejeitados pela decisão de fls. 263. Busca o réu a reforma da r. sentença (fls. 266/277), tão somente, para que seja revista a condenação em verba sucumbencial e honorária. O recurso foi regularmente recebido e processado, com oferta de contrarrazões a fls. 308/314. É o relatório. Com efeito, analisando o conteúdo da avença assinada pelos advogados dos litigantes, bem como pelos demandados verifica-se que as partes resolveram as questões relativas à verba sucumbencial e honorária, objeto do recurso de apelo, com estipulação de cláusula penal, para o caso de descumprimento do pactuado (fls. 330/331). Neste contexto, verifica-se que o acordo comporta a homologação pretendida pelas partes, diante da composição amigável com a renúncia expressa ao direito relacionado a esta demanda, não mais persistindo o interesse da autora/apelante no prosseguimento do respectivo recurso. Assim sendo, a análise da presente apelação encontra-se prejudicada, devendo ser homologado o acordo, nos termos previstos no artigo 932, inciso I, do NCPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado, restando prejudicada a análise do recurso no mérito, nos termos da fundamentação. Intimem-se e, oportunamente, à origem. São Paulo, 27 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafaela Stein Moreira Ormundo (OAB: 318137/SP) - Patricia Lopes Feriani da Silva (OAB: 122476/SP) - Cristiane Oliveira Garcia Bosso (OAB: 172086/SP) - Vanessa Azevedo Pacchioni (OAB: 376918/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 887



Processo: 2144958-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2144958-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Laranjal Paulista - Paciente: B. T. S. - Impetrante: A. F. S. R. dos R. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. F. de L. P. - Interessada: A. H. S. T. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 39381 HABEAS CORPUS Nº: 2144958- 79.2022.8.26.0000 COMARCA: LARANJAL PAULISTA IMPTE. : ANDRÉA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS IMPDO. : MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL PAULISTA PACIENTE: B.T.S. HABEASCORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Suspensão da ordem de prisão civil. Expedição de alvará de soltura por determinação da própria autoridade reputada coatora. Perda de objeto. IMPETRAÇÃOPREJUDICADA. (Decisão nº 39381). Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada ANDRÉA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS contra ato da MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL PAULISTA, que decretou a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias (fls. 247 de origem). A impetrante afirma a ilegalidade do decreto de prisão, em razão da falta do caráter de imediatidade dos alimentos. Alega que o paciente cumpriu prisão domiciliar na sua integralidade anteriormente. Sustenta que após a prisão, houve a conversão do rito de prisão para expropriação de bens. Aduz que, embora o paciente venha realizando os pagamentos mensais de forma correta, foi expedido mandado de prisão, resultando na prisão do paciente. Por tais razões pede a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja expedido contramandado de prisão. Por entender presentes o risco de dano grave e a probabilidade do direito invocado, postula a concessão de liminar ao writ. O pedido liminar foi deferido às fls. 35/37. Informações às fls. 41/45. A douta Procuradora de Justiça ofertou parecer às fls. 47/48. Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta ao processo de origem nº 10000391-65.2020.8.26.0315 (fls. 201), verificou-se que após a concessão da liminar por este relator, o Juízo reputado coator constatou o erro ao expedir mandado de prisão em razão do cumprimento de prisão domiciliar em período anterior (fls. 267). Após o cumprimento do mandado de prisão, em sede de audiência de custódia, o MM. Juiz de Direito determinou a imediata soltura do paciente, sendo o alvará de soltura cumprido no dia 25/06/2022, conforme se verifica nos autos nº 0000425-10.2022.8.26.0599, às fls. 42. Tendo em vista, portanto, que o vício foi sanado mediante a revogação da custódia do paciente na origem com a consequente expedição do alvará de soltura, cumprido no dia 25/06/2022, resta prejudicada a impetração de Habeas Corpus. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Andrea Fátima Santa Rosa dos Reis (OAB: 201663/SP) - Isabela Camargo Paesani (OAB: 406357/SP) - Hanna Carolina de Souza Santos - Bruno Targino Silvestre - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2169468-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2169468-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador Maurício Pessoa, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 563, complementada a fls. 586/587, dos autos de origem, a qual julgou procedente o incidente para majorar o crédito da impugnante/agravante e determinou que ela providencie o recolhimento das custas processuais. Sustenta a agravante que o recolhimento de custas processuais é inexigível na espécie, já que a impugnação de crédito foi apresentada antes da homologação do quadro geral de credores e os arts. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/05 e 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03 preveem o pagamento de taxa judiciária apenas nas hipóteses de habilitação retardatária de créditos, e não, como é o caso, de impugnação, limitando-se o primeiro dispositivo, ainda, apenas aos incidentes derivados de falência. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, obstando-se a determinação de recolhimento das custas iniciais até o julgamento do recurso e, a final, o provimento do agravo de instrumento. DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. As razões expostas pela agravante são relevantes, haja vista o entendimento predominante nesta Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial pela inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais em impugnação de crédito retardatária, por ausência de previsão legal. Neste sentido, cita-se, dentre outros julgados: AI nº 2011196-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, j. 30.06.2022; AI nº 2065536-55.2022.8.26.0000, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 03.06.2022; e AI nº 2195020-60.2021.8.26.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, j. 25.01.2022. Além disso, é evidente o periculum in mora decorrente do risco que a inscrição da agravante em dívida ativa pode gerar ao direito aqui perseguido e à instrumentalidade deste recurso. Processe-se, pois, o recurso com tutela recursal para obstar-se a determinação de recolhimento das custas iniciais até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. I. - Advs: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2105999-39.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2105999-39.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Geralda Lacerda Pinto - VOTO Nº 1048 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra o v. acórdão de fls. 80/88 dos autos em apenso, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pela própria agravante. Insurge-se Amil Assistência Médica Internacional S/A alegando, em breve síntese, que em que pese à alegação da parte autora de que a Ré negou sua solicitação do tratamento/internação, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA QUE O PEDIDO DE CONSULTA FOI DE FATO REALIZADO OU AINDA QUE HOUVE RECUSA POR PARTE DESTA RÉ (AMIL). A PARTE AUTORA NÃO PROVA AINDA FALTA DE CLÍNICA/PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. A parte Autora não junta sequer em sua inicial relatório médico comprovando o seu estado clínico! Não há nos autos relatório médico que embase o pedido de custeio de tratamento psicológico. Ao contrário disto, o médico assistente suscita dúvida (ALZHEIMER?). Defende que possui rede credenciada. Ressalta que o contrato não está adaptado à Lei de nº 9.656/98 e, portanto, não seguirá DUT ou rol, apenas cláusulas contratuais; afirma que sessões de psicologia individual não possuem cobertura obrigatória. Pede o provimento do inconformismo para ver reformado o decisum vergastado. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido, porquanto inadequada a via eleita pela agravante a fim de manifestar sua irresignação contra o v. Acórdão em lume. Isto porque, o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, é cabível para atacar decisão do Relator do recurso, proferida no cumprimento de suas funções previstas no artigo 932 do CPC, a exemplo do insculpido no artigo 1.011, inciso I, do CPC. Igual entendimento extrai-se do artigo 253 do Regimento Interno deste E. Tribunal. In casu, a decisão de fls. 80/88 emanou de órgão colegiado. Neste sentido, a lição da doutrina: Agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do tribunal. Na mesma esteira: AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento Meio de impugnação cabível apenas contra as decisões monocráticas de que trata o art. 932 do CPC Inteligência dos arts. 1.021 e 253 do Regimento Interno do E. TJSP Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2050437-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022). AGRAVO INTERNO - Interposição contra acórdão que manteve decisão que indeferiu Justiça Gratuita - Inadmissibilidade - Inadequação da via eleita - Inteligência dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil e 253, caput, do RITJSP - Erro grosseiro - Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Precedentes do STJ e desta 18ª Câmara de Dir. Público - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2275503-77.2021.8.26.0000; Relator: Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2022). AGRAVO INTERNO AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL Pedido de reforma sobre decisão de colegiado Recurso que não se presta para decisões de turma julgadora, somente contra decisões monocráticas nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC e artigo 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2002172-46.2021.8.26.0000; Relator Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. EXEGESE DO ARTIGO 1.021 DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo Interno é instrumento hábil contra decisões monocráticas e não colegiadas, conforme se depreende do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000530-69.2020.8.26.0233; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Roberta de Lacerda Martins (OAB: 162704/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1000658-65.2018.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1000658-65.2018.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Heloisa Maria Fernandes Queiroz - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra HELOISA MARIA FERNANDES QUEIROZ, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-a a pagar o valor não adimplido entre os meses de 05/08/2016, bem como, julgou procedente a reconvenção, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a reconvinte a pagar o valor cobrado de modo excedente. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14,in fine, e 86,caput, ambos do CPC, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais. Com base no artigo 85, § 2º, do CPC, condenou a autora a pagar honorários advocatícios fixados, por equidade (art. 85, §8º, CPC), em 10%. Já os honorários devidos pelo requerido, que ficou sucumbente em parte, fixou por equidade (art. 85, §8º, CPC) em 10%. Aduz o banco para a reforma do julgado que na planilha de cálculos apresentada restou demonstrada todas as amortizações realizadas, o que está em desacordo com sua condenação ao pagamento em dobro de eventuais valores pagos e não amortizados. Sustenta que o juízo originário não especificou a suposta parcela paga e não amortizada pela instituição financeira, sendo indevida a condenação nos termos do art. 940 do CC, visto que não é aplicável a presente ação. Ressalta que não agiu de má-fé, tendo em vista que demonstrou claramente a evolução da dívida, fazendo as devidas amortizações e cobrando somente aquilo que é devido. Alega que não há que se falar em aplicação do artigo 940 do Código de Civil, pois não está devidamente comprovado nos autos, a quitação total dos débitos por parte do contraente na época da distribuição da ação. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Reginato Araujo de Oliveira (OAB: 224414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1001287-30.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1001287-30.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apte/Apda: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I c.c. art. 490, ambos do CPC, para: 1 DECLARAR a inexistência do contrato de n. 344708745-7, devendo a parte ré abster-se de cobrar da parte autora a dívida que dele decorreu, por quaisquer meios, sob pena das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas em caso de descumprimento; 2 CONDENAR, nos termos da fundamentação retro, a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados desta em razão de tal pacto, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ). Os valores devem ser compensados com os montantes recebidos pela parte demandante, corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela Tabela Prática do TJSP, desde a data da disponibilização. Eventual saldo em favor da parte ativa deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação (art. 240, caput, CPC). Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios, fixados em Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1105 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a vedação quanto a compensação (CPC, art. 85, §14º), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Aduz a autora para a reforma do julgado que restou demonstrada a inexistência de contrato firmado entre as partes e o desconto indevido em seu benefício previdenciário, devendo o banco ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Apela o banco asseverando, em apertada síntese, ser válida a cobrança de dívida contratual mesmo sem a exibição do contrato extraviado, pois havia nos autos documentos suficientes que comprovam a contratação em questão. Alega que restou comprovado nos autos que o contrato fora realizado inicialmente com o Banco Panamericano e a dívida posteriormente foi cedida ao Banco Bradesco. Ressalta que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em inexigibilidade de dívida, repetição de indébito e tampouco indenização por danos morais. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela casa bancária, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Cibele Bueno de Camargo (OAB: 436774/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 2011065-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2011065-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Luciano de Lacerda (Justiça Gratuita) - Processo nº 2011065-89.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2011065-89.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara - Boituva Agravante: Reserva Administradora de Consórcios Ltda. Agravado: Luciano de Lacerda (Justiça Gratuita) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reserva Administradora de Consórcios Ltda contra o agravado, Luciano de Lacerda (Justiça Gratuita), extraído dos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência para Arresto das Quantias Pagas c.c. Indenização pela Perda de Uma Chance, em face da decisão de fls. 74/75 dos autos originários, que, ao lado de outras providências, deferiu a liminar pleiteada e determinou o arresto de ativos financeiros da requerida, no valor de R$ 18.803,44, por meio do sistema SISBAJUD, devendo eventual valor bloqueado permanecer depositado nos autos. A ré se insurge. Realiza uma síntese do processado, tece considerações sobre o funcionamento do consórcio e alega, em resumo, que o autor pretende desconstituir todo esse sistema, mesmo havendo regular contratação. Salienta inexistir irregularidade no contrato celebrado, bem como verossimilhança das alegações da parte contrária, ou mesmo perigo de dano irreparável, e requer antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada, bem como, no mérito, o provimento deste Agravo de Instrumento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 41/42), sendo que, por intermédio do v. acórdão de fls. 64/69, esta E. 23ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, e determinou a remessa dos autos à E. Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, para redistribuição. Após, este recurso foi redistribuído à E. 36ª Câmara de Direito Privado (fl. 72), que também não conheceu do recurso, por meio do v. aresto de fls. 73/76, e determinou a remessa dos autos para redistribuição a uma das E. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Redistribuído o feito à E. 15ª Câmara de Direito Privado (fl. 79), houve representação à Egrégia Presidência desta Seção (fls. 80/81), que, por sua vez, determinou o cancelamento da última redistribuição, e a autuação e distribuição de conflito de competência (fls. 83/84), sendo que, por intermédio do v. acórdão de fls. 89/91 (transitado em julgado em 08.07.2022 - fl. 92), o E. Grupo Especial da Seção do Direito Privado julgou o conflito e reconheceu a competência desta E. 23ª Câmara de Direito Privado. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que trata de tutela provisória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Com relação ao mérito, do exame da petição inicial de fls. 1/8 dos autos originários, mais especificamente à fl. 4, observa-se que a causa de pedir narra, a respeito de preposto da ré: O vendedor afirma que iria fazer uma cessão do veículo para o Requerente e que liberando o dinheiro já entregava o veículo. O Requerente avisa ao vendedor que já fez o pagamento e pede liberação do veículo. Também, na mesma folha 4 do feito de origem, consta, a respeito de gerente da requerida: O Antônio libera o veículo, o que eu faço é a alienação fiduciária do veículo como garantia sua... está vendendo o veículo para você, cedendo o carro, vendendo o veículo para você e você cedendo a carta de crédito futura sua para ele. A causa de pedir relata ainda que o requerente foi induzido a contratar dois consórcios de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) cada um (1º § de fl. 5), bem como que, No dia 20 de agosto de 2020 o Requerente vendeu seu veículo e no dia 24 e 25 do mesmo mês e ano, pagou à Requerida o que ele acreditava ser o pagamento da entrada do valor de compra do seu novo caminhão (1º § de fl. 6). Ocorre, todavia, que constam dos autos as regulares propostas de adesão aos grupos de consórcio nº(s) 0000173601 e 0000173602, devidamente assinadas pelo autor (fls. 119/130 do feito de origem), sendo que, em sede de cognição superficial em Agravo de Instrumento, não é possível afirmar que ele foi induzido a erro ao ingressar nos consórcios, como afirmado em sua petição inicial (fl. 6, in fine, da minuta recursal), circunstância que, para ser constatada, necessitará de maior aprofundamento durante a fase instrutória do feito originário. Inclusive, consigna-se que, intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 152 do feito de origem), a requerida apresentou o link no qual afirma estar a conversa de confirmação do contrato, com o autor, realizada por seu controle de qualidade, sendo que este último teria, em referida gravação, afirmado de forma expressa que era conhecedor de todos os termos da avença firmada (fls. 157/158 dos autos de 1º grau). Ainda em referida petição, a ré ofereceu, caso o juízo a quo não aceite referido link, a juntada da respectiva mídia em CD. Desse modo, verifica-se não estarem caracterizados os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo requerente. Veja-se, a respeito, o seguinte trecho de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência - Inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris), bem como do perigo da demora (periculum in mora) - Inteligência do art. 300, do CPC/2015 - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2018851-29.2018.8.26.0000, E. 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 11.06.2018). Por ver presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo, sendo que eventual levantamento do numerário constrito, se o caso, será decidido após a formalização do contraditório nestes autos, quando do julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Josiane Sabrina de Oliveira Pontes (OAB: 442399/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2060436-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2060436-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Angela Antonio Beraldo - Agravante: Carlos Roberto Beraldo - Agravante: Orlando Beraldo Júnior - Agravante: Simone Cristina Bartole Beraldo - Agravante: Antônio Sérgio Beraldo - Agravante: Maria Elisângela Beraldo - Agravado: Antonio Celso Camolese - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 22.03.2022, tirado de ação de instituição de servidão de aqueduto, em face da r. decisão publicada em 04.03.2022 que, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo ora agravado, deferiu o pedido de tutela provisória pleiteado pelo autor, ora agravado, e determinou que os requeridos permitam a regular captação de água em sua propriedade pelo autor. Sustentam os agravantes, em síntese, que o contrato de subarrendamento celebrado entre as partes possui previsão, em sua cláusula 1ª, de que o autor, ora agravado, se compromete a desocupar a área lá descrita na data do término do contrato, qual seja, 10.02.2022, ao passo que a decisão ora agravada foi proferida em data posterior. Neste sentido, afirmam que o ora recorrido, além de saber por disposição contratual que o contrato terminaria em 10.02.2022 e que teria que retirar seus equipamentos até 15.03.2022, foi notificado sobre isto com antecedência, no dia 12.07.2021, conforme documentos acostados aos autos. Assim, afirmam que, se o agravado realizou plantio de algo que extrapola tais prazos, o fez confiando na chuva e não na irrigação. Outrossim, asseveram que as propriedades do agravado são ricas em água, possuindo açudes e outorgas dágua. Insurgem-se, portanto, contra as alegações da parte contrária no sentido de que sua propriedade não possui disponibilidade hídrica. Argumentam, assim, estarem ausentes os requisitos do Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1143 artigo 300 do CPC para concessão da tutela antecipada. Requerem a concessão de tutela em sede recursal, revogando-se a r. decisão agravada e determinando-se a interrupção da cessão de água ao requerente. Recurso processado sem suspensividade (fls. 83/85). Contraminuta às fls. 89/101 pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 24.05.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI e §3º, c.c. artigo 330, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível - Servidão, requerida por Antonio Celso Camolese, sem julgamento do mérito. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao juízo de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB: 159494/ SP) - Alexandre Rafael Cardoso (OAB: 315804/SP) - Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2294748-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2294748-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Onda Verde Energia Ltda - Agravado: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 15.12.2021, tirado de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, em face da r. decisão publicada em 13.12.2021, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravada. Sustenta a agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da pretendida tutela antecipada visando o desbloqueio de contas de titularidade do agravante junto ao Mercado Livre e Mercado Pago, bem como abstenção da ré em cobrar valores que vem sendo cobrados indevidamente a título de armazenagem de produto junto ao centro de distribuição. Narra que, em 10.08.2021, sem qualquer aviso prévio, o coagravado Mercado Pago informou-lhe que o saldo disponível em sua conta junto ao site fora bloqueado para identificação de comportamentos que deveriam ser melhor avaliados pela ora recorrida. Alega que após contato com a parte ora agravada, esta informou-lhe, sem quaisquer outras informações mais detalhadas, que sua conta fora suspensa permanentemente em virtude de irregularidades em suas operações, podendo a ora agravante, solicitar o desbloqueio do saldo disponível em sua conta junto às ora agravadas a partir de 09.10.2021. Aduz que, não obstante tenha, após referida data, solicitado o desbloqueio dos valores, que foram obtidos com a venda de seus produtos e que giram em torno de R$82.199,58, não houve qualquer desbloqueio e repasse de numerários. Alega que o bloqueio de sua conta impede a agravante de anunciar e vender seus produtos pela plataforma das recorridas e, ainda, que, considerando que seus produtos ficam armazenados no centro de distribuição da parte agravada, está sendo cobrada por valores adicionais em virtude da permanência de produtos no centro de distribuição por prazo superior a 60 dias, previsto contratualmente. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para que as agravadas suspendam o bloqueio das contas da agravante até que lhe seja facultada a defesa com amplo acesso à denúncia e todos os documentos que a instruiu, devolvendo-se o prazo contratual para apresentação e defesa, com liberação a) do acesso e uso da conta corrente Mercado Pago, notadamente com possibilidade de acesso e uso dos valores a que tem direito em razão das vendas efetuadas, no prazo de 48 horas; b) do acesso e uso do portal de vendas Mercado Livre, no status quo anterior ao bloqueio, isto é, com todas as recomendações e quaisquer outros termômetros que o Mercado Livre utilize para medir reputação do vendedor, também no prazo de 48 horas e, por fim, para que se abstenha de realizar cobranças a título de armazenagem de produtos no centro de distribuição. Recurso processado sem suspensividade e sem a concessão de efeito ativo (fls. 477/479). Manifestação da parte agravante informando a perda de interesse de agir em relação a parte dos pedidos formulados (fls. 484/485). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 28.03.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 667/671 dos autos principais): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:(1) CONDENAR a parte requerida a reativar o perfil do autor junto à sua plataforma de vendas. Presentes os requisitos legais, notadamente diante do quanto ora decidido, antecipo os efeitos da tutela ora concedida, para determinar que o requerido reative o perfil do autor acima mencionada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00. Atingido tal patamar, outras medidas coercitivas poderão ser tomadas.(2) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora os valores bloqueados em sua conta junto ao MERCADO PAGO, com correção monetária pela Tabela do E. TJSP e juros de mora de 01% ao mês, contados do bloqueio indevido; (3) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora os valores descontados em razão do “custo de armazenagem” em seus centros de distribuição, com correção monetária pela Tabela do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos, a partir de cada desconto indevido;(4) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora os valores indevidamente descontados em duas ocasiões, no importe de R$ 1.938,00 (fls.72/73), com correção monetária pela Tabela do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos, a partir de cada desconto indevido. Importante destacar que, no Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1147 presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Geisla Luara Simonato (OAB: 306479/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2131785-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2131785-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Azimut do Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1212 Brasil Fabricação de Iates Ltda. - Agravada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Processada a ação regressiva deduzida por Bradesco Seguros Auto/Re Companhia de Seguros contra Azimut do Brasil Fabricação de Iates Ltda., processo nº 1102992-2014.8.26.0100, foi proferida a sentença de fls. 980/985 daquele feito, que julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 10.500.000,00, corrigidos a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, contados da citação. Interposto recurso de apelação, esta C. Câmara a ele negou provimento, conforme v. acórdão de fls. 1182/1189 da ação de conhecimento. Azimut Brasil Fabricação de Iates Ltda., interpôs Recurso Especial (fls. 1243/1258 autos da ação de conhecimento), protestando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. A Eg. Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, indeferiu o pleito, quando da prolação da r. decisão de fls. 1323/1327. A fls. 1346/1352, Bradesco Seguros Auto/Re Companhia de Seguros apresentou Recurso Especial Adesivo. A C. Presidência da Seção de Direito Privado, a fls. 1360/1362, inadmitiu o Recurso Especial interposto por Azimut do Brasil Fabricação de Iates Ltda. e a fls. 1363/1364, inadmitiu o Recurso Especial interposto por Bradesco Seguros Auto/Re Companhia de Seguros. A fls. 1367/1380, Azimut do Brasil Fabricação de Iates Ltda. interpôs agravo em Recurso Especial, contra a r.decisão de fls. 1360/1362. A fls. 1382/1388, Bradesco Seguros Auto/Re Companhia de Seguros interpôs agravo em Recurso Especial Adesivo, contra a r. decisão de fls. 1363/1364. O Em. Ministro Moura Ribeiro, do C. Superior Tribunal de Justiça, quando da prolação do despacho inicial nos agravos interpostos pelas partes, assim decidiu: (...) É o relatório. De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. A pretensão recursal da AZIMUT está no reconhecimento (1) da necessidade de citação da empresa que efetivamente prestou o serviço na embarcação para apresentar a documentação correlata, indispensável para a apuração da responsabilidade; e (2) da formação de litisconsórcio necessário com as empresas que teriam realizado o conserto da embarcação, uma vez que não pertenciam à sua rede técnica credenciada. Diante dos argumentos recursais, para melhor exame da controvérsia, CONVERTO o agravo em recurso especial. Considerando que foi proposto cumprimento provisório da sentença, com o bloqueio de valores, enquanto pendente de julgamento recurso capaz de tornar nulo o título executivo, com a reabertura da instrução processual, entendo por caracterizado o periculum in mora. Nessas condições, DEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial da AZIMUT, determinando-se o sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 0036323-63.2021.8.26.0100. Comunique-se o juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Publique-se. Intime-se (A propósito, veja-se cópia da r. decisão a fls. 39/42). Ante o que foi decidido pelo C. STJ, manifestou-se Azimut do Brasil Fabricação de Iates Ltda., informando a concessão de efeito suspensivo ao Recuso Especial por ela interposto e, considerando o que foi deliberado por aquela C. Corte Superior, protestou pela concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados e a suspensão dos autos de origem. Bradesco Seguros Auto/Re Companhia de Seguros manifestou-se a fls. 44/45, afirmando que a pretensão deduzida por Azimut do Brasil Fabricação de Iates Ltda. não deve ser acolhida, pois a r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o sobrestamento do cumprimento provisório da sentença e o processamento do recurso especial, não fazendo qualquer menção ao desbloqueio das contas bancárias da executada, ora agravante. Pois bem. Com a máxima venia, de rigor anotar que a r. decisão proferida pelo C. STJ, supra transcrita asseverou: “Considerando que foi proposto cumprimento provisório da sentença, com o bloqueio de valores, enquanto pendente de julgamento recurso capaz de tornar nulo o título executivo, com a reabertura da instrução processual, entendo por caracterizado o periculum in mora. Nessas condições, DEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial da AZIMUT, determinando-se o sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 0036323-63.2021.8.26.0100. Comunique-se o juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/ SP”. Nada foi determinado a este Egrégio Tribunal e C. Câmara. Destarte, sem razão de ser a pretensão deduzida a fls. 38. Com efeito, ante a determinação de sobrestamento do Cumprimento de Sentença, com determinação de comunicação ao Juízo de origem, eventual pedido de desbloqueio de quantia deve ser a ele dirigido. Realmente, na medida em que a ordem de bloqueio foi por ele determinada tendo este relator apenas mantido em caráter provisório o quanto determinado e vedado o levantamento. Em suma, ainda não houve decisão definitiva a respeito. Destarte, denego o pleito de fls. 38. Considerando que a r. decisão agravada foi proferida em data anterior à determinação de sobrestamento do feito, tão logo intimadas as partes desta decisão, tornem conclusos, para deliberação. Int e Cumpra-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renato Faroro Pairol (OAB: 235151/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Rubens Walter Machado Filho (OAB: 242878/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2163467-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2163467-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Isabel Aparecida Lopes - Agravado: Colhicana Máquinas e Projetos Ltda - Agravado: Menta Mit Máquinas Agrícolas Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabel Aparecida Lopes contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Colhicana Máquinas e Projetos Ltda e outro, ora agravados, que extinguiu o feito em relação às Corrés Colhicana Máquinas e Projetos Ltda. e Menta Mint Máquinas Agrícolas Ltda. (fls. 382/386); bem como deliberou acerca da fixação de honorários sucumbenciais em sede de embargos de declaração (fls. 404/405). Confira-se: Vistos. Cuida-se de ação de cobrança proposta por Isabel Aparecida Lopes em face de Colhicana Máquinas e Projetos Ltda, Cajumáquinas Máquinas e Projetos Ltda e Menta Máquinas Agrícolas Ltda. Aduz a autora, em síntese, que: visando adquirir máquina colhedora de cana de açúcar, para que visualizasse com maior precisão o funcionamento do equipamento, em agosto de 2019, por intermédio do Sr. Pedro Luciano Menta, empresário e sócio da primeira e segunda requerida, fez uma visita até as dependências da terceira ré, dizendo aquele pertencer esta pessoa jurídica (terceira ré) ao seu irmão; então, adquiriu o equipamento porR$160.000,00, e realizou pagamento por meio de uma entrada de R$ 48.000,00 e três parcelas seguintes deR$22.400,00, todos os pagamentos devidamente realizados tempestivamente, restando a diferença final deR$44.800,00, quando seria emitida a nota fiscal; o agendamento para entrega foi realizado em março/2020,quando a ré fez a entrega técnica da máquina, oportunidade em que o técnico concluiu, após a montagem e uso, que tinham reparos a serem feitos, indicando não estarem em condições ideais de uso, oportunidade em que foi levada para reparos; em 23/06/2020 a máquina foi reapresentada à requerente, com novo relatório de entrega técnica, em que o profissional constatou que a colhedora se mostrou inviável à colheita, programando a devolução e o ressarcimento do capital; em 30/06/2020, a requerente, por seu preposto, contatou via e-mail o representante da ré e formalizou- se em consenso a devolução dos R$115.200,00, com entrada de R$40.000,00 e três parcelas sucessivas de 37.600,00, findando em 05/10/2020, e que a máquina estava disponível para retirada em seu endereço de entrega; houve aceite do Sr. Pedro Luciano; a ré quedou-se inerte em cumprir com o ressarcimento, mesmo ciente da possibilidade do ingresso na via judicial; considerando que as rés pertencem a mesmo grupo econômico, requer a condenação solidária quanto ao pagamento do valor despendido, devidamente corrigidos e odepósito judicial do bem, que encontra-se com a requerente por desídia das rés. Pleiteou Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1213 a procedência do pedido. (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/42). Citadas, as rés Colhicana e Cajumáquinas apresentaramcontestação às fls. 53/59. Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva da Colhicana Máquinas e Projetos Ltda, haja vista que esta não praticou qualquer negociação, sendo que todas as negociações foram realizadas com a Cajumáquinas, bem como os pagamentos, sendo parte manifestamente ilegítima. No mérito, que o maquinário foi montado conforme as especificações do fabricante e o problema se daria em razão do problema com o trator da autora e não com o equipamento vendido, conforme constou do relatório técnico, não havendo nenhuma irregularidade com o equipamento vendido. Ademais, que o Sr. Luciano teria anuído com a restituição do valor pago em agrado à cliente autora, mas não possui mais interesse na devolução. Ainda, não há grupo econômico entre as rés, não havendo vínculo entre elas. Pleiteou a improcedência. Citada, a ré Menta Mint Máquinas Agrícolas Ltda apresentou contestação (fls. 61/86). Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva, pois a contestante jamais fez qualquer negócio jurídico acerca da compra e venda mercantil do equipamento agrícola colhedor de cana de açúcar, não contando com a participação desta. Aduziu, ademais, que não constituem as rés grupo econômico de fato ou de direito e a ré não possui qualquer responsabilidade frente à requerente, sendo apenas das corrés eventual obrigação. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade diante da ausência de nexo causal e a obrigação assumida, não participando do negócio, sendo inadmissível a solidariedade presumida e a inexistência de poderes de representação pelas corrés. Réplica às fls. 119/131. Instadas a especificarem provas (fls. 133), as requeridas Colhicana e Cajumáquinas pleitearam prova oral, perícia técnica e a juntada de novos documentos (fls. 136); a requerente pleiteou a prova oral; a ré Menta Mint pleiteou a prova oral e juntou novos documentos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, mostra-se de rigor a extinção do processo em relação às rés COLHICANA MÁQUINAS E PROJETOS LTDA E MENTA MINT MÁQUINASAGRÍCOLAS LTDA, com julgamento conforme o estado nos termos do artigo 354 do CPC. Com efeito, conforme inclusive sustentado pela requerente, o negócio foi firmado com a requerida Cajumáquina Máquinas e Projetos Ltda, entabulada a negociação por aquele que é seu sócio majoritário, Sr. Pedro Luciano Menta, segundo comprovado nos autos, sendo que todos os pagamentos realizados pela requerente foram feitos em conta vinculada a esta pessoa jurídica ré (fls. 12/15). Não se descura que o Sr. Pedro Luciano é também sócio majoritário da pessoa jurídica Colhicana Máquinas e Projetos Ltda. Todavia, cuida-se de pessoa jurídica diversa, com personalidade jurídica própria, sem que se olvide que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica da qual integra. Observe-se, inclusive, que o objeto social da requerida Colhicana é o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (fls. 26), enquanto o objeto social da pessoa jurídica Cajumáquinas é o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, inerente ao equipamento vendido à requerente. Nesse sentido, a mera existência de sócios comuns não tem o condão de resultar na responsabilização solidária de pessoas jurídicas diversas. Note-se que o fato das empresas estarem no mesmo ramo de negócio não faz delas um grupo econômico. Outrossim, no que tange à pessoa jurídica Menta Mint Maquinas Agrícolas Ltda. Neste caso, verifica-se que o Sr. Pedro Luciano Menta sequer integra seu quadro societário, sendo seu irmão Matheus dos Santos Menta o sócio majoritário, juntamente com Emila Ferroni Meirelles Menta. A requerente aduz que agendou uma visita no endereço das primeiras requeridas e que foi levada pelo Sr. Pedro Luciano até as dependências da ré Menta, noticiando ser empresa de seu irmão, onde poderiam visualizar com mais precisão o funcionamento do equipamento, o que é absolutamente crível, notadamente porque ali dispunha do equipamento e a empresa pertence ao irmão do representante da ré, mas isso não importa na responsabilização da correquerida Menta, que sequer participou do negócio jurídico entre as partes. Assim, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, em relação às então corrés COLHICANA MÁQUINAS E PROJETOS LTDA E MENTA MINTMÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Por conseguinte, condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00. Passo a análise do feito à luz do art. 357 do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões processuais preliminares pendentes de análise, dou o feito por saneado. O ponto controvertido é a existência de problema técnico no equipamento vendido, que o torna inadequado para a finalidade para qual foi negociado. Para a elucidação do ponto controvertido defiro a produção de prova técnica a fim de aferir se o equipamento apresenta defeito que inviabilize/dificulte a colheita, devendo atentar-se para a alegação da parte ré no sentido de que o problema está no trator da parte requerente, o que inviabiliza o pleno funcionamento do equipamento vendido. Para tanto, nomeio o perito LUCIO MAURO FARACINI, o qual deverá ser intimado, através de e-mail (lfaracini@hotmail.com), para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo, bem como para que estime os honorários periciais. Em seguida, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se acerca da estimativa apresentada pelo perito, no prazo comum de 05(cinco) dias, cientes de que, não o fazendo, entender-se-á a anuência quanto ao valor apresentado. Decorrido o prazo previsto, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários, que deverão ser rateados e depositados pelas partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, em05 (cinco) dias após a publicação da quantia fixada, visando o inicio dos trabalhos, sob pena de preclusão da prova. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Após, vista às partes, facultando-se a elas manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prestando o experto eventuais esclarecimentos por ela solicitados. Faculta-se aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Por ora, não se se visualiza a pertinência da produção de prova oral, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pedido após a produção das provas deferidas se importante para a formação da convicção judicial. Faculto as partes a juntada de novos documentos. Intimem-se. Cumpra-se.” (fls. 382/386, autos de origem). A r. decisão foi complementada em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Fls. 391/393 e Fls. 394/396: tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos e passo à apreciação da alegação de contradição. Sustenta o polo embargante Colhicana Máquinas e Projetos Ltda que a decisão de fls. 382/386 encontra-se inquinada de obscuridade e omissão, uma vez que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$2.000,00, sem especificar se para cada um dos patronos das diferentes corrés, haja vista que são advogados distintos, bem como o início do prazo para indicação de assistentes e formulação de quesitos quanto à realização da perícia. Outrossim, sustenta o polo embargante Menta Mint Máquinas Agrícolas Ltda a impossibilidade de fixação dos honorários por equidade no presente caso. Assiste parcial razão ao polo embargante Colhicana no que tange à obscuridade quanto à fixação dos honorários, se rateados ou não entre os patronos das rés, pelo que esclareço que não serão rateados, mas sim a cada um dos diversos patronos das diferentes requeridas. No que tange ao início do prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, por evidente inicia-se com a publicação da referida decisão, não havendo que se falar em início a partir da estimativa dos honorários pelo perito. Acerca dos embargos opostos pela Menta Mint, melhor revendo os autos, reconsidero a fixação dos honorários por equidade, fixando-se em 10% do valor atualizado da causa, a cada um dos causídicos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, anote-se os quesitos formulados pela requerente e cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 382/386. Intime-se.” (fls. 404/405, autos de origem). Pois bem. Após discorrer sobre o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento e relatar os fatos que ensejaram a propositura da ação, sustenta a agravante, em suma, a existência de um grupo econômico envolvendo as empresas rés (fls. 12/15). Para roborar sua tese, apresenta a agravante os indícios da existência do grupo econômico, quais sejam: As Agravadas exploram objetos sociais ora idênticos, ora complementares; O empresário Pedro Luciano Menta figura no quadro social das empresas; Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1214 Embora, perante a JUCESP, a 1ª Agravada conste como dissolvida, o negócio encontra-se, de fato, em pleno funcionamento; tanto é assim que a Autora veio fazer negócio com a empresa; o e-mail anexo e abaixo reproduzido traz assinatura com logo da empresa e há também um portal indicando o endereço, dados para contato, divulgando produtos etc; Tanto na assinatura do e-mail, quanto no referido portal, a 1ª Agravada informa o mesmo endereço da correquerida Cajumáquinas, qual seja, Rua Barão do Rio Branco, 575, Cajuru/SP; A 2ª Agravada pertence a irmão do Sr. Pedro Luciano, a saber, Sr. Matheus dos Santos Menta, o qual figura no quadro social da empresa; O Sr. Pedro Luciano levou a Autora, conforme relato dos fatos, para visita à 2ª Agravada, a fim de demonstrar o equipamento e como forma, sem dúvidas, de dar lastro ao negócio e maior credibilidade do grupo/família, além de ter se referido a colaboradores da Menta (Lucas e Marcelo) (sic fls. 15/16). Prossegue, impugnando a parte da r. decisão que deliberou sobre os embargos declaratórios. Sustenta, nesse sentido, que os embargos declaratórios então opostos pela agravada tinham por finalidade rever o mérito da decisão, o que não é possível. Pontua outrossim que, ao acolher os embargos, o d. juízo a quo não indicou qual seria a obscuridade ou contradição, omissão ou erro material e, no entanto, reconsiderou parte da decisão (fl.19). Conclui, assim, que se mantida a decisão que extinguiu o feito em relação às agravadas, pugna-se pelo reconhecimento da nulidade dos trechos da decisão sobre os embargos (fls. 404/405) os quais versem sobre alteração/majoração dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, por falta de previsão legal nesse sentido e uso de instrumento processual inadequado. (sic fls. 20/21). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 21), e ao final, o seu provimento para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas agravadas, determinando que responsabilidade seja apreciada no mérito, após a devida instrução processual, com a oitiva da testemunha arrolada pela Agravante (sic fl. 22). Via de consequência, requer a declaração de nulidade da decisão de fls. 404/405, no que tange a fixação dos honorários de sucumbência, não havendo que se falar em condenação da Agravante neste momento processual, sem a devida instrução (sic fl. 22). Na hipótese de mantença da decisão que extinguiu o feito em relação às Agravadas (fls. 382/386), o reconhecimento da nulidade dos trechos da decisão sobre os embargos (fls. 404/405) os quais versem sobre alteração/ majoração dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais (sic fl. 22). Recurso tempestivo (fl. 407, autos de origem). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Relativamente ao juízo a de admissibilidade recursal, observo que não foi exibido o respectivo comprovante de pagamento da Guia DARE juntada a fl.89, o que equivale dizer que não houve recolhimento de preparo para o presente recurso. Diante disso, fica determinada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 26 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Matheus Aparecido Savi (OAB: 448286/SP) - Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Juliana Paula Sartore Donini (OAB: 263434/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2165475-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2165475-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: DANIELA PUCCETTI LEANDRINI - Agravado: SERGIO SERAGGIOTO - Interessado: Fabio Puccetti Leandrini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela Puccetti Eandrini e Fabio Puccetti Leandrini contra a r. decisão proferida nos autos da ação fase de cumprimento de sentença instaurada por Sergio Seraggioto, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré- executividade. Veja-se: Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade arguida pelos Executados, porquanto, possível a exceção quando se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, sem necessidade de instrução probatória. Não é o caso dos autos, quando se percebe, até pela extensão dos fundamentos ofertados, que longe está de se caracterizar como de ordem pública, percebendo-se que os Executados buscam reiterar discussão que deveria ter lugar no processo de conhecimento, há muito com decisão transitada e julgado, por isso, defeso tal postura, que implica em inegável aplicação do art. 774, CPC, conforme pretende o Exequente, eis que se opõem maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Se assim é, condeno-os no pagamento de multa em favor do Exequente de 20% sobre o valor atualizado da execução. Prossiga-se. Int. (fl. 493, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, sustentam os agravantes o cabimento da exceção de pré-executividade, para afastar nulidade processual (fl. 11). Afirmam os agravantes que foram apresentadas inúmeras questões processuais como valores cobrados em tamanha excessividade, multa cobrada com acréscimo de juros e correção monetária o que não se admite, execução que sobrepõe a obrigação principal de uma simples transferência veicular, acarretando total desproporcionalidade, necessidade de revisão e modificação da astreintes diante da sua desproporcionalidade, além de outros fatores, contudo, simplesmente o juízo de piso em genéricos 3 (três) parágrafos simplesmente rejeitou a tese apresentada e pior, SEM qualquer fundamento jurídico não enfrentando ainda a matéria apresentada; (sic fl. 14). Pontuam que o agravado informou, a fls. 201/202, que os agravantes cumpriram a obrigação. E, assim, afirmam que o pedido de redução do valor das astreintes não foi analisado pelo d. juízo a quo, razão pela qual deve ser objeto de análise por esta Segunda Instância. Argumentam ainda que caso mantida a multa imposta nos termos da decisão liminar, deve ser limitada a R$ 30.000,00, o que não é observado pelo agravado, visto que sobre tal monta inseriu juros, correção monetária, honorários advocatícios, multas dentre outros, tornando a obrigação impossível de pagamento, totalizando atualmente em R$ 86.000,00. Alegam que já foram penhorados, proventos da agravante junto ao Hospital Beneficência Portuguesa, até o dia 26/06/2020, no valor de R$ 23.528,26 (fl. 15). Asseveram que o valor da multa por descumprimento encontra-se dissonante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual pretendem a sua revisão, com base no disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 18). Ponderam que com o valor atual da execução, mesmo o agravado tendo levantado mais de r$ 23.528,26 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte seis centavos) ainda há um saldo superior a r$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), portanto, quase 3x (três) vezes o preço médio do veículo e pior, a obrigação foi devidamente cumprida pelos requeridos no ano de 2016, quando fizeram a transferência de titularidade do bem, beirando o absurdo a execução pretensa objeto deste recurso (sic fl. 21). Elencam jurisprudência que entendem favorável à hipótese. Afirmam, também, que ainda nesse sentido, além do valor errôneo cobrado pela astreintes, o agravado vem cobrando dos agravantes Multas de trânsito não pagas cujos valores não foram comprovados que o exequente/recorrido tenha realizado o pagamento, bem como IPVA do exercício de 2015 no valor inicial R$5.699,72; (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos); com as devidas atualizações até os dias atuais cujos valores também não foram comprovados que o exequente tenha realizado o pagamento, bem como o IPVA 2016 no valor de R$ 2.671,29; (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) atualizado até os dias atuais, cujos valores não foram comprovados que o exequente tenha realizado o pagamento, o que implica em flagrante má fé objetivando enriquecer ilicitamente. (sic fl. 28). Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer o excesso de execução, ao passo que a astreintes por ser medida coercitiva não pode ter inclusão de juros, correção monetária, muito menos honorários e multas advindas do art. 523 do CPC (sic fl. 35). Requerem, também, seja reconhecido que os valores inerentes as multas e IPVa’s cobrados pelo recorrido dos anos de 2015 e 2016 são nulos, ao passo que o agravado não comprovou o pagamento destes com documentos oficiais, acarretando nítido enriquecimento ilícito (sic fl. 35). Por fim, pleiteiam a redução das astreintes fixadas ao passo que a decisão foi cumprida com a transferência de titularidade do financiamento desde o ano de 2016, segundo as próprias palavras do recorrido, considerando que os valores pagos e levantados pelo exequente de exatos R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) são suficientes e satisfazem o crédito, colocando fim a presente execução, nada mais sendo devido pelos agravantes, ou ainda, caso entendam de outra forma, o que se argumenta por amor ao debate, que a astreinte seja minorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa significativa, devendo tal numerado ser deduzido daquele já levantado no feito (sic fl. 35). Recurso tempestivo (fl. 495, autos de origem) e preparado (fls. 37/38). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 26 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB: 362985/SP) - Juventino Francisco Alvares Borges (OAB: 287871/SP) - Thiago Di Cesare (OAB: 323148/ SP) - Caroline Araujo Marques (OAB: 309754/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2165967-97.2022.8.26.0000 (415.01.2011.002687) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1216 Agravante: JN ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA - Agravado: Fábrica de Aguardante e Alcool Santa Luzia Ltda - EPP (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JN Acessórios Industriais Ltda., contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move a Massa Falida da Destilaria Santa Luzia, que acolheu cálculos apresentados pela exequente e determinou a transferência de valores penhorados para os autos do processo falimentar. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Analisando-se os autos verifica-se que a sentença de folhas 158/161 determinou a devolução dos maquinários pela Destilaria Santa Luzia à empresa JN Acessórios Industriais, além do pagamento de indenização em perdas e danos pelo lapso temporal em que tais bens ficaram em posse da destilaria e a depreciação dos maquinários. Determinou, ainda, que o valor devido a título de perdas e danos deveria ser compensado com valores já pagos pela Destilaria (R$ 180.742,13). Desta forma, o valor das perdas e danos deveria ser calculado por meio de liquidação por artigos e posteriormente compensado com o valor restituível à Destilaria, nos termos da sentença prolatada. A decisão de fls. 276/verso esclareceu que, após o trânsito em julgado da sentença, a Destilaria se adiantou e passou a exigir o valor restituível que lhe entendia direito, porém, sem considerar o valor referente às perdas e danos da empresa JN (que deveriam ser, antes da exigência, objeto de liquidação para posterior compensação dos créditos), sendo equivocadamente acolhido o pedido formulado pela Destilaria. Destarte, a mesma decisão de fl.276/verso, recebeu a petição elaborada pela Destilaria às fl.166/167 como pedido de liquidação por artigos, em cumprimento à sentença, determinando a realização de perícia para apurar o valor devido em perdas e danos para a empresa JN Acessórios Industriais. Em que pese a determinação judicial acima mencionada, a empresa JN Acessórios Industriais ingressou com pedido de cumprimento de sentença nos autos de nº 0000700- 02.2017.8.26.0415, que teve seu trâmite regular junto a este Ofício Judicial, no qual foi homologado o cálculo no valor de R$ 162.277,90 (fls 69 do referido feito), tendo sido expedida certidão de habilitação de crédito em favor da empresa JN Acessórios Industriais para fins de inscrição da mesma junto à Massa Falida da Destilaria (fls.76/77). Assim, ante o princípio da cooperação processual, entendo prudente o prosseguimento do presente cumprimento de sentença ajuizado pela Destilaria Santa Luzia em face da empresa JN Acessórios Industriais tão somente em relação ao valor remanescente à compensação dos créditos, pondo- se fim ao procedimento de habilitação de crédito da empresa JN face à Massa Falida. Remetam-se os autos à contadoria judicial para a atualização do valor devido, levando-se em consideração: a) o valor reconhecido em sentença, a ser restituído à Destilaria Santa Luzia no valor de R$ 180.742,13; b) o valor homologado nos autos de nº 0000700-02.2017.8.26.0415, a título de perdas e danos em favor da empresa JN Acessórios Industriais, no montante de R$ 162.277,90. Com o cálculo, intime-se a exequente Destilaria Santa Luzia para manifestar-se em prosseguimento. Por fim, alerto que os valores bloqueados da empresa JN Acessórios Industriais (R$189.840,80) a fls. 217 permanecem vinculados a este juízo (fls.369/370), cujo pedido de levantamento será analisado em momento oportuno. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 466/467 deste agravo). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme r, decisão abaixo transcrita: Vistos. (...) É o breve relato do necessário. Decido. Inicialmente, é o caso de conhecimento do recurso em apreço, porquanto presentes os respectivos pressupostos processuais. No caso, a decisão embargada encontra-se em consonância com o título executivo judicial de fs. 158/161 e decisão de fls 276, cuja determinação, ao contrário, não foi observada pelas partes quando do ajuizamento dos respectivos cumprimentos de sentença, causando tumulto processual. A matéria trazida à análise, portanto, restou analisada de acordo com a legislação aplicável, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas, de modo que a irresignação da embargante deverá ser manejada por meio do recurso adequado. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em prosseguimento, considerando-se a existência de crédito em favor da Destilaria Santa Luzia a partir do cálculo de fls. 433/435 e a manifestação pela administradora da Massa Falida (fls. 409/410), expeça-se o necessário para efetuar a transferência do valor depositado à fls. 218 ao juízo universal da falência. Cumprida a diligência, não tendo a exequente manifestado nos autos apesar de intimada (fls. 443), determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). O processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que o feito será reativado. Decorrido o prazo prescricional, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. (Veja-se fls. 495/496 deste agravo). Diz a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois embasada em planilha da contadoria judicial acostada a fls. 433/434, que incidiu em erro grasso (sic fls. 07) quando de sua elaboração. Nesse sentido, afirma que o Juízo a quo determinou que a liquidação fosse realizada por artigos, nos termos da sentença lançada a fls. 151/161 da ação de conhecimento. Porém, a agravada efetuou seus cálculos, deixando de observar o que foi determinado na r. sentença em execução, apontando apenas os valores que entende lhe serem devidos. Todavia, o cálculo elaborado está equivocado. De fato, na ação de conhecimento, as partes transacionaram, o que culminou na confissão de dívida, juntada a fls. 105/109, consolidado o valor da dívida da Destilaria Santa Luzia, em R$ 395.000,00, que deveria ser atualizado pelo índice acumulado do IGPM dos 12 meses anteriores, mais juros de 1% ao mês, desde a assinatura até o vencimento da primeira parcela em 15 de abril de 2012. O valor atualizado da dívida até 15 de abril de 2014, montava em R$ 425.342,58 que deveria ser pago em 08 parcelas de R$ 53.167,82, vencendo a primeira parcela em 15 de abril de 2012. Formalizado o acordo, foi requerida a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, para que a agravada adimplisse o débito. Assevera que a inadimplência é de tão somente em razão de um acordo de confissão de dívida que o Agravante renegociou de forma a possibilitar pagamento que atendesse o interesse das partes, porém o Agravada realizou o pagamento somente de forma parcial que foram imputadas em compensação em planilha apresentada no cumprimento de sentença, que é o processo digital nº 0000700-02.2017.8.26.0415. (sic fls. 08). Prossegue, dizendo que “em total obediência ao mandamento judicial de fls. 158/161, a Agravante elaborou os cálculos com os pagamentos parciais do acordo formatado o da r.sentença, onde o valor do acordo entabulado as fls. 105/109, atualizado pela tabela do TJSP a data da atualização montou a importância de R$ 923.448,94, que seria crédito devido à Agravante” (sic - fls. 08). Afirma ter deduzido do montante apurado, os valores a serem compensados, de R$ 180.742,13, mais os pagamentos parciais realizados a fls. 125/127 dos autos de origem, de R$ 24.727,37, R$ 20.902,00 e R$ 15.000,00. Portanto, o valor a ser compensado em favor da agravada, é de R$ 629.253,14. Consequentemente, a seu ver, o título em execução é ilíquido e incerto, pois os cálculos elaborados no incidente de cumprimento de sentença nº 0000700-02.2017.8.26.0415, apuraram crédito a seu favor, de R$ 294.195,80. Porém, a manifestação da Massa Falida agravada foi acolhida e reconhecido crédito em favor dela, agravante, de R$ 162.277,90, conforme certidão de credito expedida, copiada a fls. 10/11 deste agravo. Assevera que, se o saldo obtido era como de fato é a favor da Agravante, portanto, não poderá de forma alguma prosperar a penhora parcial feita nos autos e já juntada através de guia competente conforme das fls. 218 no importe de R$ 108.963,23 e valor já penhorado e ainda não juntado aos autos, no importe de R$ 80.877,57, em favor do Agravada que de certa forma, sua execução estava ciente de que valor algum lhe era devido beira a má-fé dando início a execução de sentença da qual era como dito conhecedora de que nenhum valor lhe era devido. (sic fls. 12). Ressalta que, por motivos alheios ao seu entendimento, ela, agravante e Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1217 credora, passou a ser devedora, tendo valores penhorados por débito que não concorreu. Portanto, considerando a anuência e homologação dos valores apresentados nos autos do processo nº 0000700-02.2017.8.26.0415, entende que não poderia o I. Juízo de Primeiro Grau ter cancelado valores a seu favor. Assevera que a manutenção da r. decisão agravada, com a retenção de valores constritos em conta da agravante e transferência para a Massa Falida, implicará em bis in idem, pois estará sendo duplamente punida. De fato, posto que como demonstrado nos autos de origem e no processo 0000700-02.2117.8.26.0415, não é devedora de valor algum, pois nos cálculos apresentados, já foram compensados os valores dispendidos pela agravada. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo a este recurso, para que seja suspensa a transferência dos valores penhorados e que, com a habilitação de crédito realizada no processo de falência pelo resultado obtido no cumprimento de sentença nº 0000700, seja imediatamente restituídos os valores constritos a conta corrente da agravante, através de alvará específico, haja vista que os valores são anteriores a 01/03/2017 (sic fls. 13). Requereu, ainda, a imediata liberação dos valores constritos a seu favor, com ou seu julgamento do mérito, o que é totalmente possível, como amplamente demonstrado ao longo de todo o agravo de instrumento (sic fls. 14). Por fim, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, nos termos supra expostos. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 21/22). É o relatório. Cuidam os autos de origem de incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cc pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos, promovida pela ora agravante, JN Acessórios Industriais Ltda, contra Destilaria Santa Luzia. Processada a ação de conhecimento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente aquela demanda, conforme dispositivo abaixo transcrito: Diante do exposto, nos termos do art. 269, I, do CO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para decretar a resolução dos contratos entre as partes envolvendo os seguintes bens: um Turbo Gerador 1.500KVA com seus acessórios, uma Turbina Tubimaz MEGA 500, um Redutor TR, um Gerador Mausa Mod. LD4 e um Separadores Centrífuga TB 02 Mausa DX309 com motor. Condeno, ainda, a requerida a devolver tais bens à requerente, assim como a indenizá-la nas perdas e danos que suportou, sendo que a quantia será encontrada após liquidação por artigos. Determino, ainda, que o valor devido a título de perdas e danos deverá ser compensado com os valores já pagos pela requerida (R$180.742,13) devidamente atualizados pelo índice adotado pelo TJSP desde a data do desembolso. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas, fiando os honorários compensados. P.R.I. (A propósito, veja-se fls. 182/188 deste agravo). Transitada em julgado a r. sentença, a Massa Falida da Fábrica de Aguardente e Álcool Santa Luzia Ltda., apresentou cálculo apontando lhe ser devida a importância de R$ 317.378,73, requerendo, na ocasião, a intimação de JN Acessórios Industriais Ltda., para pagamento (fls. 194/195 deste agravo). A empresa JN, por sua vez, iniciou incidente de cumprimento de sentença, processado nº 0000700-02.2017.8.26.0415, pelo meio digital. Pretende a agravante, com este recurso, seja suspensa a ordem de transferência dos valores penhorados para os autos da ação de falência da agravada e, ainda, a liberação imediata dos valores penhorados. Ora, da análise dos autos, verifica-se que a questão guarda complexidade. Outrossim, foi proferido julgamento conjunto, envolvendo feitos que tramitam pelo meio físico e digital, não tendo a agravante cuidado de trazer aos autos, cópia completa do incidente de cumprimento de sentença processado sob nº 0002687-83.2011.8.26.0415/01, que tramita pelo meio físico. Isso assentado e considerando as limitações impostas pelo início de conhecimento e, ainda, o potencial efeito lesivo da r. decisão agravada, suspendo seus efeitos única e exclusivamente em relação à transferência dos valores bloqueados para o Juízo Universal da Falência. Os valores bloqueados deverão permanecer depositados nos autos de origem, em conta judicial, ficando vedada não só a transferência, mas, também, o seu levantamento por quem quer que seja, até julgamento final deste agravo. Comunique-se com urgência o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo copia desta decisão como ofício. Visando angariar maiores elementos para análise da controvérsia deduzida neste agravo, determino à agravante que providencie a juntada aos autos, em 10 dias, de cópias integrais e legíveis dos autos da ação de conhecimento e dos incidentes de cumprimento de sentença processado pelo meio físico, observada a ordem cronológica das peças. Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta e cópias determinadas e considerando a falência da agravada, dê-se vista dos autos à C. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mariana Carolina Ramos Galvão Saldiva (OAB: 352624/SP) - Bruno Garcia Martins (OAB: 206898/SP) - Monica Cristina Passos Pedrotti de Andrade (OAB: 260303/SP) - Carlos Alberto Pedrotti de Andrade (OAB: 61988/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2048822-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2048822-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Anchieta Serviços Educacionais Ltda - Agravada: Aceléia Ongaro - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1027090-88.2021.8.26.0564, verifica-se que em 14 de julho de 2022 a MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pela agravante (Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, decreto a falta do interesse processual para o pedido de suspensão da execução e, quanto à matéria remanescente, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sucumbente, arcará a embargante com as custas/ despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Estes deverão ser acrescidos ao próprio débito exequendo e cobrados nos autos da execução ou na recuperação judicial, conforme venha a ser aprovado ou não o plano, observando-se o limite global de 20% (art. 85, § 2º do CPC. - fls. 261/263 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que determinou o processamento dos embargos sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 113 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto, conforme precedente deste Tribunal: Agravo de instrumento. Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial. Contrato de locação. Decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos. INCONFORMISMO dos embargantes deduzido no Recurso. EXAME: Notícia de sentenciamento do feito. Perda do objeto configurada. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 2089056-49.2019.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, 29.8.2019) Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/ SP) - Pedro Gruber Franchini (OAB: 314696/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1058789-08.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1058789-08.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mobile Telematica Ltda - Apelado: Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MOBILE TELEMATICA LTDA. ajuizou ação de cobrança, fundada em contrato de assessoria comercial, em face de INTERNEXA BRASIL OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 206/210, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 213/224). Faz uma síntese dos fatos. Diz que, pela análise do documento de fl. 48, verifica-se que houve renovação do contrato entre a ré e a cliente DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., e não mero upgrade do contrato, razão por que a ré deve pagar a comissão conforme pactuado na cláusula Quinta, c, do contrato de fls. 39/47. Diz que o e-mail de fl. 158 não comprova ter aceitado pagamento de forma diversa do contrato de fls. 37/47. Sustenta que a ré agiu de má-fé ao enviar o e-mail de fl. 158, contrariando o disposto no art. 113 do Código Civil (CC). Alternativamente, pede que seja reconhecido seu direito ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), porque não confirmado o pagamento pela ré. A ré, em suas contrarrazões, diz ter realizado um upgrade no contrato que mantinha com a empresa DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., razão por que a comissão a ser paga à autora deveria ser calculada com base no delta positivo da referida operação. Alega que a citada forma de remuneração foi decidida em reunião presencial, conforme comprovado pelo e-mail de fl. 158. Diz que o ajuizamento da presente ação não passa de aventura jurídica, ou seja, a autora age de má-fé. Alega a falta de comprovação do fato constitutivo do direito. Informa que a ré concordou com o pagamento, não podendo agir de forma contrária àquela adotada anteriormente. 3.- Voto nº 36.686. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Mauro Barrueco (OAB: 162604/SP) - Daniela Dalfovo (OAB: 241788/SP) - Guilherme Gabriel Negrete Silva (OAB: 385912/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001079-97.2016.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1001079-97.2016.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Apelado: Hevandra Marcela Romão Marquesini - Me - COMARCA : Santa Adélia - Vara Única - Juiz Felipe Ferreira Pimenta APTE. : Chubb do Brasil Companhia de Seguros APDA. : Hevandra Marcela Romão Marquesini - ME VOTO Nº 49.084 EMENTA: Competência recursal. Contrato de seguro que envolve transporte rodoviário de cargas (malas e bolsas). Ação regressiva. Resolução 623/2013, art. 5º, II.1. Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Seção. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação na qual persegue a autora indenização em razão de contrato de seguro envolvendo transporte de carga (art. 5º, II.1, Resolução 623/2013). Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 652/656 que julgou improcedente o pedido (art. 487, inc. I, do CPC), arcando a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Após narrar os fatos, diz a apelante que a prova produzida nos autos corrobora a responsabilidade do preposto da apelada pelo evento danoso. Aduz que não foi considerado na sentença que o preposto da apelada trafegava com dois pneus furados, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, fato que o levou a perder o controle de direção. Anota que não há provas de que estaria se dirigindo a um posto de serviços. Alega que as avarias ocasionadas nos veículos corroboram a versão inicial aceca da dinâmica do fato. Imputa conduta negligente e imperita ao preposto da ré. Invoca responsabilidade objetiva da apelada pelo fato da coisa. Busca, por fim, o provimento do recurso. Recurso processado regularmente e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. Há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, mesmo porque, consoante se vê da petição inicial, cuida-se de pretensão regressiva, buscando a seguradora ressarcimento de valor pago a título de indenização fundada em contrato que envolve atividade de transporte de carga. A matéria debatida, porém, não se enquadra no conceito de “ações e execuções referentes a seguro de vida, acidentes pessoais e seguro obrigatório (DPVAT) ou facultativo de veículo”, nos termos do disposto nos itens IX e XVII do Provimento CG nº 07/2007, mas naquela atribuída à Subseção II de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, II.1, da Resolução 623/2013: ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição. (g.n.) Logo, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, mesmo porque, consoante se vê da petição inicial, a autora persegue ressarcimento de indenização despendida em face das perdas e danos pagos à segurada e oriundos de acidente ocorrido na atividade de transporte de cargas. Bem se vê, que a relação discutida entre a seguradora e a causadora do dano decorre de contrato envolvendo transporte de cargas e assim já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Tratando-se de pedido principal referente à cobrança decorrente de contrato de seguro de transporte de mercadorias e cargas, deve ser reconhecida a competência para apreciar a matéria de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, II, item II.1 e II.9, da Resolução 623/2013, com as modificações realizadas pela Resolução 693/2015 e 736/2016 (Conflito de competência nº 0022852-28.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, J. 31/08/2017). Na mesma diretriz: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO FACULTATIVO DE CARGA - TRANSPORTE INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Inicial que apresenta pedido de cobrança de indenização atinente a seguro de transporte de cargas. Declínio da competência pela egrégia 34ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela colenda 21ª Câmara de Direito Privado. Matéria afeta à competência exclusiva da Subseção de Direito Privado II. Competência da Câmara suscitada, conforme previsão do artigo 5º, inciso II, item II. 1, da Resolução 623/13. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (21ª Câmara de Direito Privado) para apreciar e julgar a matéria (Conflito de Competência nº 0009282-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, J. 27.03.2018). Conflito Negativo de Competência. Ação Regressiva. Seguro Rodoviário de Carga. Competência. Subseção de Direito Privado II. ART. 5º, II. 1., Res. 623/13. 1. Sedimentado neste c. Grupo Especial entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cobrança regressiva de seguro rodoviário de carga, o cerne da discussão refere-se justamente a contrato de seguro de transporte de cargas cuja matéria é de apreciação preferencial da Subseção de Direito Privado II deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada. (Apelação nº 0043405- 96.2017.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, J. em 25.10.2017). Ainda, a Terceira Seção de Direito Privado desta Corte decidiu: COMPETÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. REGRESSIVA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. Compete à Subseção de Direito Privado II o julgamento de ação fundada em contrato de Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1284 transporte rodoviário de carga, pois o art. 103 do RITJSP dispõe que a competência se firma pelos termos do pedido exordial, “ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição do processo (Apelação nº 1001709-21.2020.8.26.0271, 26ª Vara Cível, Rel. Des. Felipe Ferreira, J. 27.09.2021). Competência recursal. Ação de cobrança baseada em contrato de seguro de transporte. Competência das câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, item II.1, da Resolução nº 623/2013. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Apelação Cível 1006620- 19.2018.8.26.0248; Relator Des. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 05/06/2019). Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras com competência prevalente, dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª desta Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Lahós Otávio Brizoti (OAB: 169478/SP) - Hevandra Marcela Romao Marquesini - São Paulo - SP



Processo: 1000829-74.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1000829-74.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius dos Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 69/76, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 29.03.2022, cujo relatório é adotado, julgou, com fundamento no artigo 487, I, CPC, extinto o processo com resolução de mérito e rejeitou o pedido formulado na inicial. Recorreu o autor às fls. 79/113, buscando a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados procedentes. Insurge-se contra a capitalização de juros e pede a modificação do método de amortização da dívida do sistema PRICE para o sistema GAUSS. Sustenta a inconstitucionalidade da medida provisória n. 2.170-36/2001. Aduz a ilegalidade na cobrança dos custos com o registro do contrato e do seguro prestamista. Pede o recálculo com o abatimento das cobranças indevidas. Recurso tempestivo e respondido (fls. 170/180). É o relatório. 2.- De acordo com o disposto no artigo 98 caput do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual (no curso da ação, quando o magistrado o deferirá ou não em face das provas Lei nº 1.060/50, art.6º), sendo admitido como possível o requerimento de assistência judiciária após a prolação da sentença (como no caso dos autos), porém, a sua eventual concessão em sede recursal terá efeito ex nunc, recaindo apenas sobre as taxas judiciárias. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de relação jurídica de representação comercial. Indenização por perdas e danos. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Efeitos ex nunc. Deferimento que recai somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo, ante a documentação apresentada (arts. 98, §5°, NCPC e 99, §7°, NCPC). Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Princípio da persuasão racional. Inteligência e aplicação dos artigos 355 e 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Suficiência das provas documentais coligidas aos autos. O magistrado é o destinatário da prova. Preliminar alijada. Contrato de prestação de serviços. Pretensão de reconhecimento de representação comercial. Não cabimento. Relação de subordinação, ausentes a mediação e a autonomia, requisitos necessários ao reconhecimento da natureza de representação comercial. Inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65. Honorários advocatícios. Aplicação do disposto no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil. Arbitramento em 10% do valor da causa atualizado, de modo a não aviltar o trabalho realizado. Inaplicabilidade Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1340 do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil diante da intempestividade das contrarrazões. Sentença mantida. Apelo improvido. No caso em exame, diante da documentação apresentada pelo apelante às fls. 246/256, que demonstram a impossibilidade financeira dele, defiro a gratuidade somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo (arts. 98, §5°, NCPC e 99, §7°, NCPC). No mais, cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende revisão do contrato bancário entabulado entre as partes e a condenação do requerido à repetição do indébito. A cédula de crédito bancário veio acostada aos autos às fls.55/60. A r. sentença julgou, com fundamento no artigo 487, I, CPC, extinto o processo com resolução de mérito e rejeitou o pedido formulado na inicial. Determinou o magistrado que as custas ficassem a cargo do autor, observando-se a gratuidade processual e não houve sucumbência ante a ausência de contestação. Contra referido decisum, insurgiu-se o autor nesta oportunidade a fim de ver a procedência dos pedidos. Parcial razão assiste ao recorrente. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 1,8500 e taxa anual 24,60% (fl. 182). Certo é que o autor não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à despesa com o registro do contrato observa-se que não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da parte requerida, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019.). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1341 norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA De outra parte, igualmente assiste razão ao autor no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação do seguro prestamista. Na espécie foi cobrado o prêmio de R$ 654,14 pela cobertura propiciada (fls. 187/188). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelida a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso em exame, observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH SANTANDER BRASIL (fls. 187/188). Embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, de rigor fosse declarada nula tal contratação, com a respectiva devolução do que fora pago pelo apelante (R$ 2.668,33). E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 654,14) cobrado a título de seguro de proteção financeira, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. De outra parte, quanto à diferença cobrada ilegalmente da parte autora deve incidir também o reflexo dos juros contratuais, pois tais valores foram diluídos no financiamento. Registre-se que a importância a ser restituída não se resume ao valor nominal da referida tarifa, devendo integrar o cômputo dos juros sobre ela incidente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Questão dirimida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.578.553) Necessidade de prova da efetiva prestação do serviço pelo Banco Inocorrência Ausência de apresentação de documento capaz de justificar o lançamento do encargo - Afastamento determinado - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp.1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor - Restituição do montante relativo ao reflexo nos juros remuneratórios - Valores da tarifa e do prêmio do seguro que integraram a quantia financiada e refletiu nos juros remuneratórios Necessidade de restituição do valor efetivamente pago Sentença mantida Recurso não provido. AÇÃO REVISIONAL. Contrato de financiamento de veículo. TARIFAS. AVALIAÇÃO DO BEM. Não conhecimento. Tema deduzido em apelação, mas não alegado na petição inicial, tampouco apreciado na sentença. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Recurso do autor não conhecido. GRAVAME ELETRÔNICO. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). Pactuação antes da vigência da resolução CMN 3.954/2011, no caso concreto. Não comprovação de onerosidade excessiva. Cobrança admitida. Sentença reformada. Recurso do réu provido. SERVIÇOS DE TERCEIROS. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação, sem prejuízo do exame de eventual abusividade. Irregularidade de sua incidência na hipótese. Ausência de comprovação. Sentença mantida. Recurso do réu não provido. JUROS REFLEXOS. Pretensão de afastamento da devolução dos juros remuneratórios contratuais reflexos, sobre o valor das cobranças declaradas ilegais. Inadmissibilidade. Restituição integral do montante indevidamente cobrado. Sentença mantida. Recurso do réu não provido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Ausência de má-fé. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. Recurso do autor não provido. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, E NÃO PROVIDO O ADESIVO, na parte conhecida. (Apelação Cível nº 0003314-03.2013.8.26.0291, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 29.05.2019). Sendo assim, sobre a diferença cobrada ilegalmente incidirá também o reflexo dos juros contratuais, pois tais valores foram diluídos no financiamento. Por fim, no que se refere à repetição do indébito em dobro não assiste razão ao recorrente. Isso porque, no caso em exame, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida, a pretensão à repetição em dobro do indébito não pode ser acolhida. Inexiste prova nos autos de que os valores cobrados nos contratos de financiamento tenham ocorrido por dolo ou má-fé do banco-réu. Além disso, incabível cogitar de má-fé quando a cobrança decorre de cláusulas contratuais sobre cuja legitimidade existe enorme celeuma jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recursos especiais. Cédula de crédito comercial. Revisão. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Dissídio. Juros moratórios. Capitalização mensal. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Honorários de advogado. Precedentes da Corte. (...) 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (...) 8. Recursos especiais não conhecidos (REsp 528.186/RS, 3ª Turma., Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 18.12.03). Apelação Cédula de crédito bancário - Ação revisional c.c. repetição de indébito - Sentença de rejeição dos pedidos - Parcial reforma, para se proclamar a abusividade da cobrança pelo registro do contrato, determinando-se a restituição dos valores pagos a tal título, nisso incluídos os encargos financeiros sobre eles calculados; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor - Manutenção da disciplina das verbas da sucumbência estabelecida em primeiro grau. 1. Código de defesa do consumidor Hipótese dos autos se subsumindo ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n° 297 do STJ). Circunstância, no entanto, sem o significado que lhe quer emprestar o autor. 2. Capitalização de juros remuneratórios Possibilidade, nos termos do art. 28, §1°, I, da Lei 10.931/04. Hipótese em que o instrumento contratual contém cláusula expressa de capitalização mensal de juros. (...) 4. Registro do contrato REsp. 1.578.553/SP, julgado sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1342 com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ausência de demonstração da realização do registro do contrato no cadastro de trânsito. Abusiva a cobrança. Sentença alterada nesse tópico. 5. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação, por não evidenciada a má-fé da instituição financeira, até porque agiu ela amparada por cláusulas contratuais cuja legitimidade é alvo de polêmica jurisprudencial. Precedentes. Deram provimento parcial à apelação 9 Apelação Cível nº 1004847-36.2021.8.26.0602, a 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, j. em 15.09.2021). Em outras palavras, em que pese a situação trazida à análise indicar inegável falha na prestação de serviços por parte do requerido, a devolução em dobro estabelecida tanto da legislação civil quanto consumerista exige dolo ou má-fé, o que não se verifica na espécie, de modo a devolução das quantias descontadas deve ser feita de forma simples. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do custo com registro do contrato (R$ 121,99 fl. 182) e Seguro Prestamista (R$ 654,14 - fls. 187/188), devendo ser restituídos a autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Registre-se que sobre a diferença cobrada ilegalmente incidirá também o reflexo dos juros contratuais, pois tais valores foram diluídos no financiamento. Anotando-se que a importância a ser restituída não se resume ao valor nominal das tarifas, devendo integrar o cômputo dos juros sobre elas incidentes. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do requerido na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/ SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1002797-48.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1002797-48.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Ronaldo Alves Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 282/284, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de financiamento bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Apela o autor, a fls. 287/297, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra a taxa de juros, que reputa abusiva, por ser superior à média de mercado, bem como contra a capitalização dos juros, pleiteando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 301/332. É o relatório. 2.- A sentença de improcedência não comporta reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas (fls. 151). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observa- se que no contrato celebrado pelo autor, ora apelante, foi firmada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 151), o que legitima a capitalização praticada. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, tal como lançada. Por Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1343 fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1003138-22.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1003138-22.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Vera Lucia Siqueira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 256/258, complementada a fls. 268, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação, para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, determinando sua redução para a taxa média de mercado. Considerou recíproca a sucumbência, atribuindo a cada parte metade das custas e despesas processuais e fixou os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.212,00 para cada parte, observada a gratuidade concedida à autora. Apela o banco réu, a fls. 271/282, requerendo a reforma da sentença, a fim de manter a cobrança dos juros remuneratórios contratados. Caso mantida a revisão, pede o afastamento da repetição de indébito e que seja permitida a compensação com os valores devidos pelo recorrido. Requer, outrossim, a atribuição integral dos ônus da sucumbência ao apelado, ou a redução do valor arbitrado a título de honorários. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 288/300. É o relatório. 2.- Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em que o banco réu estipulou taxa de juros de 25% ao mês e 1.410,86% ao ano (fls. 21). É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO O pedido de afastamento da repetição do indébito carece de interesse recursal, pois a sentença consignou expressamente: E considerando que na hipótese o contrato encontra-se em aberto com saldo devedor em favor da requerida, não há que se falar em restituição dos valores pagos a maior pela requerente (fls. 258). Considerando o baixo valor do proveito econômico, os honorários foram corretamente arbitrados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. O valor de R$ 1.212,00 mostra-se razoável, de forma a não aviltar o exercício da advocacia. Por fim, os honorários da sucumbência, devidos pelo réu apelante em favor do patrono da parte autora, devem ser majorados, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual ficam arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2086757-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2086757-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lucia Sabadell da Silva - Agravante: Silvia Cristina da Silva Sabadell - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r decisão copiada às fls. 25/27 destes autos, que recebeu os embargos de terceiro sem atribuição de efeito suspensivo. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) agravantes não constam como devedoras no título bancário; b) não são demandadas na ação executiva; c) constam como proprietárias de 1/3 cada sobre o imóvel em voga; d) penhora determinada na execução apontam para a integralidade do bem como objeto da constrição, todavia suas cotas-partes devem ser observadas em leilão judicial; e) recorrentes que estão sendo tolhidas dos direitos de propriedade sobre suas respectivas frações ideais, sem nada deverem ao Banco agravado; f) efeitos negativos da extensão da execução para além dos limites das partes que integram o polo passivo (fls. 01/10). Tempestivo e preparado (fls. 11/12), o recurso foi recebido com parcial efeito suspensivo tão somente para obstar a expedição de eventual carta de arrematação ou adjudicação até julgamento final (fls. 76/77). Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta, conforme certidão de fls. 82. É a síntese do necessário. Da leitura do autos identifica-se que o Juízo Singular prolatou sentença (fls. 83/85 deste instrumento), a qual julgou improcedente o pedido inicial, nos termos dos arts. 487, I e 490, ambos do CPC. Neste cenário, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; REsp 1582032/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016; AgRg no AREsp 40.920/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016. Ex positis, pelo meu voto, DÁ-SE POR PREJUDICADO o recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. Intime-se.Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Daniel Krahembuhl Wanderley (OAB: 307900/SP) - Danilo Capuano de Souza (OAB: 292388/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2089022-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2089022-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Caravacca Alves - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.405 Agravo de Instrumento Processo nº 2089022-69.2022.8.26.0000 Agravante: AUGUSTO CARAVACCA ALVES Agravado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV Comarca: SÃO PAULO Juiz de 1º Grau: KENICHI KOYAMA Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento - Ação declaratória c/c repetição de indébito tributário - Sentença proferida no processo no qual pendia o presente agravo - Recurso prejudicado. Trata- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 218/224 que, em sede de ação declaratória de cobrança, indeferiu antecipação de tutela para restabelecer ao autor, servidor estadual inativo, isenção de imposto de renda pessoa física retido na fonte/contribuição previdenciária, em virtude de cardiopatia grave, nos termos da legislação pertinente. Requer o agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência, determinando a cessação das retenções, a título de Imposto de Renda sobre seus proventos. Negado efeito suspensivo ativo (fls. 111/112), o recurso recebeu resposta (fls. 118/128). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Com efeito, em razão de prolação de sentença nos autos originais (Ação declaratória c/c repetição de indébito tributário nº 1019782-45.2022.8.26.0053 fls. 275/284 dos autos principais), o presente agravo perdeu o objeto e o interesse recursal. Dessa forma, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 28 de julho de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/ SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1024991-98.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1024991-98.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Claudio Francisco Costa - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1024991-98.2021.8.26.0224 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.417 apelação cível nº 1024991- 98.2021.8.26.0224 COMARCA: guarulhos apelante: claudio francisco costa apelado: departamento estadual de trânsito detran Juiz(a) prolator(a): Rafael Tocantins Maltez APELAÇÃO CÍVEL CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Esgotamento da esfera administrativa e imposição de sanção - Recurso de apelação Preparo não recolhido - Apelante intimado para o recolhimento em dobro Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por CLÁUDIO FRANCISCO COSTA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Alega que houve excesso de rigor na aplicação das penalidades decorrentes de alguns autos de infração autuados por outros órgãos. Requereu, em tutela de urgência, o desbloqueio da sua Carteira Nacional de Habilitação. No mérito, requereu a procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência para anular o processo administrativo de suspensão número 18454/2018. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 77/78). A r. sentença de fls. 119/121, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência o autor foi condenado a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$600,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. O autor interpôs o recurso de fls. 126/130 para requerer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 139/141. Proferido despacho para recolhimento do preparo (fl. 147/148), transcorrendo o prazo in albis (fl.153). É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 4° do mesmo artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O apelante foi intimado para recolher as custas processuais (preparo em dobro), mas não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ele apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 27 de julho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1005238-61.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1005238-61.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Erico Barzan de Mattos Amaral - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17534 (decisão monocrática) Apelação 1005238-61.2021.8.26.0223 RMF (digital) Origem 1ª Vara Cível do Foro de Guarujá Apelante Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. Apelado Erico Barzan de Mattos Amaral Juiz de Primeiro Grau Ricardo Fernandes Pimenta Justo Sentença 14/9/2021 e 19/10/2021 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. DANOS MATERIAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por materiais decorrente de acidente de trânsito no valor de R$ 8.080,06, em razão de animal na pista. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. contra a r. sentença de fls. 325/30, integrada a fls. 351/54, que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada por ERICO BARZAN DE MATTOS AMARAL, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento, em prol da parte autora, da quantia de R$ 4.724,00, corrigida, de acordo com a tabela prática do E.TJSP, desde os respectivos desembolsos e da data do orçamento, com acréscimo ainda de juros legais do evento danoso, nos termos da súmula de n° 54 do STJ. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por materiais. Afirma o autor que, em 11/11/2020, conduzia o veículo Fiat/Palio Fire Economy, placa ENA 5176, na Rodovia SPA 248/055 6, sentido Guarujá Cubatão, quando se deparou com um animal no meio da pista. Tentou desviar, mas não conseguiu, e colidiu contra o animal. Alega que o carro sofreu diversos danos e requer reparação por danos materiais, no valor de R$ 8.080,06. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.080,06 (oito mil e oitenta reais e seis centavos), em 22/5/2021 (fls. 7). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 8.080,06, que é justamente o montante que se pretende receber como indenização por danos materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1422 competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1003002- 06.2020.8.26.0407 Relator(a): José Augusto Franca Júnior Comarca: Osvaldo Cruz Órgão julgador: 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Tupã Data do julgamento: 8/2/2022 Ementa: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Colisão de veículo com tachão em rodovia estadual. Irresignação de concessionária. Inadmissibilidade. Responsabilidade objetiva pela omissão na prestação de serviços públicos. Falha no cumprimento de dever contratual. Eventual ronda no local não afasta o dever de indenizar. Estouro de pneu que desestabiliza o automóvel e coloca em risco a conduta. Abalo demonstrado no caso concreto. Valor módico atribuído aos danos morais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Apelação 0002862- 81.2012.8.26.0564 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/1/2021 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Colisão de veículo. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. Apelação 1000991-59.2021.8.26.0539 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2021 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de veículo. Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 45.560,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Ourinhos, o qual engloba a região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ourinhos/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Gustavo Rodrigues Capociama de Rezende (OAB: 148106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1028467-75.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1028467-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourdes Francisco da Silva - Interessado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - Interessado: Diretor Administrativo e de Benefícios da Fundação Cesp - Interessado: Diretor Administrativo da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Apelada: Cteep Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1028467-75.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1028467-75.2021.8.26.0053 Apelante: LOURDES FRANCISCO DA SILVA Apeladas: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA e FUNDAÇÃO CESP Juiz: Dr. MARCOS DE LIMA PORTA Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº: 19.448 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Pensionista de ex-funcionário da CESP, falecido em 16.12.2020, que busca a complementação do benefício concedido em 13.02.2021 - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 342/345, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra de agentes da CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA e da FUNDAÇÃO CESP, pretendendo o reconhecimento do seu direito ao pagamento da diferença de complementação de pensão paga pelo Estado, até o limite de 100% (cem por cento) do valor que percebia o ex-servidor da CESP, quando ainda estava na ativa, com base nas Leis ns. 1.386/51 e 1.974/52. Custas ex lege. Irresignada, apelou a vencida a fls. 374/393, com contrarrazões a fls. 452/467, 468/483 e 789/804. Foi determinada a suspensão do feito para fins de se aguardar o julgamento do IAC n. 1000957-87.2021.8.26.0053 (fls. 822/824). A fls. 201/202 a apelante manifestou a desistência do recurso. Após manifestação da CTEEP (fls. 838/840) e determinação do juízo (fls. 842), a apelante desistiu do julgamento do recurso (fls. 856/858). É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela apelante. Sobre o o tema n. 530/STF, este assim previa: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Contudo, o antigo art. 267, § 4º, do CPC, o qual determinava a oitiva da parte contrária em caso de pedido de desistência recursal foi revogado pelo atual art. 485, inciso VIII, do CPC, o qual assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, nos termos da atual sistemática processual, não há mais necessidade de intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência recursal, bem como este não importa em qualquer renúncia ao próprio direito, visto que o comando legal supra é claro ao asseverar que não haverá resolução de mérito em caso de desistência do recurso. Sob este prisma, o atual Código de Processo Civil, pelo critério da especialidade das normas (considerando que se cuida de ação mandamental, neste caso Lei n. 12.016/09) abarcou a tese fixada anteriormente no Tema n. 530/STF, de sorte que, não apenas no mandado de segurança, mas também nas demais ações, não há mais a necessidade de oitiva da parte contrária para fins de desistência recursal, bem como esta não implicará qualquer renúncia ao direito discutido. Assim, fica prejudicada a discussão travada a fls. 856/858. Outrossim, com a desistência do recurso de apelação, ficam prejudicadas as preliminares e as teses discutidas em sede de contrarrazões (fls. 452/467, 468/483 e 789/804). Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1423 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1071114-85.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1071114-85.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Artur Carlos Oliveira Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA:1071114-85.2021.8.26.0053 APELANTE:DETRAN/SP (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO) RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELADO:ARTUR CARLOS OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO:DIRETOR SETORIAL DE VEÍCULOS DA UNIDADE GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA VEÍCULOS DO DETRAN Juiz de 1º Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARTUR CARLOS OLIVEIRA SANTOS contra ato do DIRETOR SETORIAL DE VEÍCULOS DA UNIDADE GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA VEÍCULOS DO DETRAN/SP, objetivando obter seu cadastro no Sistema de Gerenciamento dos Serviços de Cadastro de Registro de Veículos - e-CRVsp, a fim de que possa exercer a profissão de Despachante Documentalista. O pedido liminar foi deferido às fls. 19/27. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 38/54. Às fls. 66/68 o Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da segurança. A sentença, acostada às fls. 69/74, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada autorize o cadastro do impetrante no sistema e-CRV. Inconformado com o decisum, apela o DETRAN/SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo), com razões recursais às fls. 84/92. Alega, em síntese, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal não confere ao impetrante a pretensão veiculada na ordem. Completa asseverando que a partir de então surgiu o vácuo normativo, não havendo subsídio legal ou normativo para que o pedido formulado pelo impetrante seja acolhido. Aduz ser o DETRAN/SP parte ilegítima para figurar na demanda, entendendo ser a União federal a pessoa jurídica competente para apreciar a pretensão da parte impetrante, dado que nos termos do precedente judicial obrigatório firmado na ADI 4387/SP, é desta unidade federativa a competência privativa para legislar sobre a matéria. Afirma a inexistência do direito pleiteado e a ausência de ilegalidade ou de abuso de poder por parte do DETRAN/SP, estando a atuação em consonância com arcabouço normativo (LGPD e a Lei de Acesso à Informação). Postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança pretendida. Contrarrazões de apelação às fls. 103/106. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do apelante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se o representante do Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - Camila de Fatima Chiganças Anacleto (OAB: 434207/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2172302-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2172302-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Refrigás Comércio e Serviços de Refrigeração Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Refrigás Comércio e Serviços de Refrigeração Eireli. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, na forma do inciso IV do artigo 151 do CTN, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha imediatamente de qualquer ato tendente a exigir o ICMS-DIFAL referente a todas as operações realizadas pela IMPETRANTE no Estado de São Paulo, supostamente sujeitas a esta exação e todas as consequências decorrentes de tal autuação, tais como retenção das mercadorias nas barreiras fiscais, inscrição em Dívida Ativa, inscrição no CADIN, medidas cautelares fiscais, execução fiscal etc., realizadas no curso do ano-calendário de 2022, devendo permanecer suspensa até o exercício de 2023. Alega, em síntese, que com a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária se submete aos Princípios da Irretroatividade, Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alíneas a, b e c da Constituição Federal. Cita decisões a favor. Sustenta que a Suprema Corte já considerou inconstitucional a previsão de incidência de ICMS em Lei Ordinária cuja edição seja anterior à Lei Complementar que disciplinou nova hipótese de incidência do imposto introduzida por emenda constitucional. Requer, em tais termos, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigência do DIFAL sobre as todas as operações realizadas pela Agravante no exercício de 2022, e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022, razão pela qual, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Com efeito, é de se notar que o texto da alínea c do inciso III do art. 150 da CF/88 preserva expressamente a anterioridade de exercício, por meio da expressão observado o disposto na alínea b: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1448 exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Nesse mesmo sentido, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente decisão liminar concedida em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto análogo de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/ SP). Confira-se, a propósito, o teor da decisão, destacando-se nela fragmentos da fundamentação utilizada, os quais ficam adotados como razão de decidir: Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondo-se sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Registre-se, outrossim, que embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente com o advento da Lei Federal acima referida é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do Princípio da Anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao Princípio Constitucional da Anterioridade Anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Massami Pavão Miyahara (OAB: 228672/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1022769-64.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1022769-64.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Cristina de Arruda Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1465 Martin - Apte/Apda: Jocsa de Almeida Bispo - Apte/Apdo: Fabio de Almeida Bispo - Apte/Apda: Gerda Hoccheim Xavier - Apte/ Apdo: Irair França Xavier - Apte/Apda: Mafalda Martins Chammas - Apte/Apdo: Carlos Alberto Ferreira - Apte/Apdo: Fabrizio Rovaris Wilkens - Apte/Apda: Priscilla Koo Wilkens - Apte/Apdo: Mario Elisei Neto - Apte/Apdo: Suhay Chammas - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Suhay Chammas casado com Mafalda Martins Chammas, Mario Elisei Neto, Priscilla Koo Wilkens casada com Fabrizio Rovaris Wilkens, Carlos Alberto Ferreira casado com Maria Cristina de Arruda Martin, Irair Franca Xavier casado com Gerda Hochheim Xavier, Fabio de Almeida Bispo casado com Jocsa de Almeida Bispo, objetivando a área descrita nas plantas expropriatória P-33.043- A1 e ampliada PA-01-A3, com 50,52 m², referentes a parte do terreno e à totalidade das benfeitorias erigidas sobre o imóvel situado na Av. Santo Amaro, nº 870/880/884 Jardim Paulista CEP 04506-000 São Paulo, contribuintes nº 016.150.0205-7 a 016.150.0214-6, declarada de utilidade pública para implantação do “Requalificação da Av. Santo Amaro Boulevard Santo Amaro”, mediante o pagamento de indenização, no valor de R$ 1.058.558,31 (um milhão, cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). A r. sentença de fls. 945/948, devidamente aclarada (fls. 976/977 e 989), julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do Município de São Paulo o imóvel descrito na inicial mediante o pagamento da indenização de R$ R$ 2.990,423,00 (dois milhões, novecentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e três reais) para dezembro de 2016. A correção monetária ocorrerá nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros compensatórios, tendo em vista que visam compensar o proprietário pelos frutos que deixou de auferir ou que poderia ter percebido, em decorrência do apossamento administrativo e, no caso dos autos, não há notícia de que tenha sido efetivada a imissão na posse, então não há se falar em valor da diferença (art. 15-A do Dec. Lei 3.365/41 - Lei de Desapropriações) entre oferta e indenização, e, assim, inexiste base para eventual cálculo de juros compensatórios, que são, neste caso, indevidos. Incidirá, outrossim, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B, do Dec. 3365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, cuja base de cálculo é a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto- lei nº 3.365/41. Determinou, ainda, que, oportunamente, seja expedida carta de adjudicação em favor do Município de São Paulo para o registro na matrícula do imóvel, devendo a expropriante arcar com as custas, despesas processuais, aí incluídos os salários do perito, dos assistentes técnicos (1/3 dos honorários do perito judicial), e, também, honorários advocatícios, fixados em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, com inclusão dos juros moratórios (Súmula nº 131 do E. STJ), os quais serão rateados entre os patronos dos expropriados. Apelaram todas as partes (fls. 1014/1025, 1031/1041 e 1053/1057). Suhay Chammas e sua mulher alegam, em resumo, que ... ao terreno foi atribuído valor que não corresponde ao seu real preço de mercado, diante das suas especiais características, qual seja, de terreno ocupado regularmente por prédio sujeito à incorporação imobiliária, cuja edificação era permitida pelas posturas municipais vigentes à época da construção nele erigida (...) Na espécie dos autos, portanto, em se tratando de terreno incorporado, não se justifica a desconsideração do acréscimo de 50% do valor unitário previsto no relatório da Comissão de Peritos a título de fator empreendimento, como indicado pela perita judicial, com o aplauso da r. sentença apelada. Em que pese sua metragem reduzida, não há como negar que o terreno se encontra aproveitado em sua máxima potencialidade, em perfeita consonância com a legislação em vigor à época em que foi edificado (...) Na realidade, para edificar prédio que comporte a mesma área já construída (subtraída do seu patrimônio), os expdos. necessitarão adquirir terreno com área maior que os 250,00m. que possuem em condomínio, dispendendo, consequentemente, maior quantia do que aquela preconizada no laudo judicial e agasalhada pela r. sentença apelada (...) o percentual dos honorários fixados na r. sentença apelada não remuneram dignamente os profissionais que atuam de forma zelosa em todas as fases da ação, praticando todos os atos processuais exigíveis para a melhor representar e buscar os direitos e interesses de seus constituintes, tudo de forma a justificar o acolhimento do presente recurso, a fim de que a mencionada verba seja elevada para o percentual máximo de 5% a que alude o artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 (...) para que se cumpra o postulado constitucional da justa indenização e remunere condignamente o assistente técnico, os salários devem ser fixados em 2/3 e não apenas 1/4 daqueles conferidos ao perito judicial. Já ,os expropriados Fabio de Almeida Bispo e sua esposa, Mario Elisei Neto, Fabrizio Rovaris Wilkens, Carlos Alberto Ferreira e sua mulher afirmam que A discordância dos apelantes ao laudo judicial quanto ao valor da indenização fundamenta-se no fato de que a perita judicial deixou de adotar o fator incorporação igual a 50% (...) o limite mínimo de 800 m2 foi genérico, eis que das quatorze transações efetivas (rol 2 imóveis adquiridos por incorporadoras), constam 8 (oito) elementos com área inferior a 800 m2, incluindo o elemento comparativo 13, com apenas 180 m2 (...) no terreno expropriado, não obstante ser inferior a 800 m2, nele foi erigido um prédio de uso misto, constituído em condomínio e construído dentro do permitido pela legislação vigente a época, com 02 lojas térreas e 08 apartamentos superiores, encerrando área construída de 824 m2 em 284 m2 de terreno, o que caracteriza sua evidente valorização pelo fator incorporação ora requerido (...) juros compensatórios devem ser fixados para a hipótese de ocorrer a imissão de posse, a qual até mesmo está na iminência de acontecer, eis que já expedido o mandado para tanto (fls. 628/635), possibilitando tal verba ser inserida em posterior cálculo de execução do julgado (...) foram preenchidos todos os critérios legais apontados, para justificar a fixação de honorários advocatícios mais compatíveis com a dignidade do exercício da profissão. Postulam, ademais, seja fixado o reembolso do salário do assistente em 2/3 daqueles fixados ao perito judicial. O Município de São Paulo, por sua vez, defende que deveria a perícia ao menos ter considerado a proposta de desapropriação parcial, posto que o remanescente - de 283,78m² - ainda que em condomínio, poderá ser vendido de maneira relativamente fácil e por um valor até maior do que o indenizado (...) descabe condenação em juros moratórios ou compensatórios, eis que a totalidade da indenização já se encontra depositada nos presentes autos. Irair Franca Xavier e sua esposa ratificaram os termos do apelo de fls. 1014/1025 (fl. 1074). Contrarrazões à fls. 1058/1062, 1063/1068, 1078/1082 e 1083/1086. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1179 e 1181). Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive, com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção ou complementação de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, a anulação do decisum. Produzida ou complementada a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende necessário o esclarecimento da prova pericial, no tocante ao valor da indenização. Isto Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1466 porque, não obstante a irresignação do Município, referente à necessidade de expropriação parcial, já tenha sido objeto de esclarecimento (fls. 485/496), a perita não se manifestou, de forma específica, acerca de eventual valorização pelo fator incorporação, como apontado pelos expropriados e respectivo assistente, nos seguintes termos: Apesar da recomendação do Estudo de Comissão, sobre a aplicação da valorização em 50% para terrenos com dimensão superior a 800m², entendemos que o referido fator seria plenamente aplicável ao caso em análise, por, pelo menos, três razões, que descrevemos: Primeira: A incorporação de fato ocorrida, com o prédio existente aprovado nos termos do plano diretor anterior, que permitiu a implantação nos 283,78m² superficiais; Segunda: O coeficiente de aproveitamento de quase três vezeis, com 824m² construídos, totalmente impossível no PD atual, sem o pagamento de contrapartidas; Terceira: A proximidade de expressivos empreendimentos dos bairros vizinhos, em situação avantajada, mesmo com as superfícies relativamente pequenas. Observamos ainda que as pesquisa feitas pelo método comparativo atestariam nossos valores, conforme demonstrado às fls 472/ss (fl. 644). (...) Em resposta à crítica dos expdos., afirmou a perita, nos esclarecimentos de fls. 822/826, que O referido fator incorporação foi recomendado pela Comissão Peritos para áreas maiores que 800,00 m² não se aplicando ao presente caso cujo terreno total encerra a área de 283,78m². Pois bem. Se é verdade que o terreno desapropriado possui metragem inferior aos mencionados 800,00m², exigidos pelas atuais posturas municipais, não menos verdade é que ele se achava ocupado por prédio com duas lojas e 8 apartamentos, construído à época em que suas medidas se enquadravam perfeitamente à exigências edilícias em vigor à época da sua construção, amoldando-se, portanto, à figura da incorporação imobiliária. Essa situação lhe confere maior valor perante o mercado local, eis que, para se edificar as mesmas duas lojas e os mesmos 8 apartamentos, será necessário à aquisição de terreno com metragem em muito superior, onerando, evidentemente (data vênia) os coproprietários do imóvel desapropriado (fl. 836). Ainda: 3. Além do mais, o Estudo CAJUFA menciona o limite dos 800 m² para aplicação do fator incorporação de 50%, sob o enfoque da análise de mercado, cuja Comissão CAJUFA partiu de dois grupos pesquisados (anexos I e II do Estudo Portaria CAJUFA 01/2016), reproduzindo para IF índice fiscal médio do trecho, conforme apontado pelo assistente técnico dos expropriados à fl. 856 e fl. 857. 4.Assim, o valor médio é de R$ 6.731,00/m² (fl. 856) para imóveis ofertados em vias internas, e de R$ 10.123,00/m² (fl. 857) partindo de transações realizadas na própria Avenida Santo Amaro, e, com base na totalidade dos dois grupos de pesquisa, nas respectivas proporções de índices fiscais, a Comissão teria recomendado o uso do fator de incorporação valorizante de 50%... (...) 5. Ou seja, o limite mínimo de 800 m² foi genérico, eis que das quatorze transações efetivas (rol 2 imóveis adquiridos por incorporadoras), constam 8 (oito) elementos com área inferior a 800m², incluindo o elemento comparativo 13, com apenas 180 m². 6. Ora, o fato é que o terreno, não obstante ser inferior a 800 m², nele foi erigido um prédio de uso misto, constituído em condomínio e construído dentro do permitido pela legislação vigente a época, com 02 lojas térreas e 08 apartamentos superiores, encerrando área construída de 824 m² em 284 m² de terreno, o que caracteriza sua evidente valorização pelo fator incorporação ora requerido. 7. Outra referência importante seria o elemento CAJUFA 3 (rol 2) - Avenida Santo Amaro, 1464, com apenas 212 m², transação efetiva registrada na Matrícula 129.518 do 4º RI, com valor unitário homogeneizado de R$ 11.998,46/m² (fls. 898/899). Como se vê, houve questionamento quanto à ausência de aplicação do fator empreendimento, tendo em vista, apenas, a imposição genérica do limite mínimo de 800m2. Assim, considerando a natureza técnica da controvérsia, para que se possa analisar a justa indenização, este relator entende necessária a manifestação da Sra. Perita, para que esclareça os questionamentos supra apontados, observados o atual procedimento e a posterior manifestação das partes, impondo-se, para tanto, a conversão do julgamento em diligência, nos termos do 938, § 3º, do Código de Processo Civil Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para esclarecimento da perícia, oportunizada a posterior manifestação das partes, recomendada brevidade. Após, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1062392-62.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1062392-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo - Apelada: Cleusa Maria Baia - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 70/73, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Cleusa Maria Baia, julgou procedente o pedido inicial, para garantir, à impetrante, o recolhimento do ITBI com base no valor da transação, afastando o valor venal de referência e o valor venal do IPTU. Em seu recurso, a municipalidade apelante sustenta, preliminarmente, que (i) o processo deve permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do REsp n. 1.937.821/SP; (ii) a r. sentença padece de nulidade, porquanto violado o princípio da adstrição, tendo em vista que a impetrante formulou pedido para recolhimento do ITBI com base no valor venal do IPTU e não no valor do negócio. Quanto ao mérito, alega, em suma, que (i) a disciplina do tributo, notadamente quanto à base de cálculo, consta integral e expressamente prevista na Lei Municipal 11.154/91 (alterada pelas Leis Municipais ns. 14.125/05 e 14.256/06), não se podendo falar em ofensa ao princípio da legalidade; (ii) a base de cálculo do ITBI pode ser diferente da base de cálculo do IPTU, sem que isto viole a isonomia ou a segurança jurídica; (iii) afigura-se inviável efetuar uma perícia para cada imóvel da cidade, justificando-se, assim, a atribuição de valor estimado que, quase sempre, fica abaixo do verdadeiro valor venal; (vi) o banco de dados da administração municipal conta com mais de 300 mil amostras e com informações coletadas junto a mais de 100 imobiliárias, sendo que a apuração do valor é feita com observância às normas da ABNT, IBAPE/Sp e comissão de peritos. Subsidiariamente, requer seja adotado, para base de cálculo do tributo, o valor venal Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1497 do IPTU ou o valor da transação, aquele que for maior, devidamente atualizados. Assim, pugna pelo provimento de seu recurso e pela reforma da r. sentença apelada (p. 79/87). A impetrante apelada não apresentou contrarrazões (p. 93). É o relatório. Por se tratar de recurso e reexame necessário em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/ SP) (Procurador) - Ariadne Franciscato Dutra (OAB: 334329/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0000508-58.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 0000508-58.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: MATHEUS LUCIANO OLIVEIRA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada VANESSA CARDOSO ONOFRE, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada VANESSA CARDOSO ONOFRE (OAB/SP n.º 371.265), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vanessa Cardoso Onofre (OAB: 371265/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2274412-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2274412-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Jose Leandro de Aguiar - Revisão Criminal nº 2274412-49.2021.8.26.0000 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: JOSÉ LEANDRO DE AGUIAR Decisão Monocrática nº 2994 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PLEITOS DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL INADMISSIBILIDADE REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. José Leandro de Aguiar, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito José Eduardo da Costa, no âmbito do processo-crime nº 1500510-73.2020.8.26.0248, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, ao cumprimento de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II, V, e §2º-A,inciso I, do Código Penal (fls. 412/420, dos autos 1500510-73.2020.8.26.0248). Inconformado, o réu apelou, arguindo, preliminarmente, vício no reconhecimento pessoal e postulando, no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, buscou a desclassificação da conduta para o delito de receptação simples, o afastamento da majorante da restrição da liberdade e o afastamento do caráter hediondo do delito (fls. 473/490 dos autos de origem). A E. 10ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 29/03/2021, em votação unânime, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento aos apelos tão-somente para afastar o caráter hediondo do delito, sem reflexo no regime prisional (fls. 520/526 do mencionado feito). Após o trânsito em julgado (fl. 538 daqueles autos) o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, pleiteando a desconstituição do édito condenatório, alegando insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento pessoal (fls. 1/7). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 15/16). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (I) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (II) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1521 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Não prospera a alegação defensiva de que a condenação do peticionário seria contrária à evidência dos autos. A materialidade e autoria delitiva ficaram comprovadas, sendo tais aspectos bem analisados pelo e. juiz sentenciante, que fundamentou a formação do seu convencimento nos seguintes termos: Materialidade delitiva comprovada pelo boletim de ocorrência a fls. 13/17, pelo auto de exibição e apreensão a fls. 18/19 e pelo laudo pericial da arma a fls. 350/353.O depoimento da vítima foi inequívoco. Ela narrou detalhadamente como os fatos ocorreram, afirmando que os indivíduos estavam no veículo Fiat/Linea e que realizaram a abordagem do caminhão. A arma de fogo era um calibre 38da cor “ferro”. A vítima foi clara ao dizer que os acusados fugiram com o caminhão, enquanto ele era levado por outros indivíduos para um cativeiro. As notas fiscais e o celular que estavam no veículo dos acusados estavam no caminhão, sendo que o celular lhe pertence. Ao final, a vítima reconheceu os três acusados como autores do roubo. O reconhecimento especificou de forma detalhada a conduta de cada um dos autores no crime. Diferentemente do que a Defesa alega em seus memoriais ,não houve contradição da vítima em relação aos depoimentos prestados em juízo e na fase policial. Na fase de inquérito, a vítima alegou que Michel apontou a arma no momento da abordagem, enquanto em juízo disse onde cada um dos acusados se sentava. No mais, mesmo que tal confusão ocorresse, não implicaria na desvalorização do depoimento, tendo em vista a harmonia global do relato. As testemunhas também narraram de maneira harmônica os fatos. Eles confirmaram que havia uma arma e notas fiscais rasgadas no veículo. Por fim, disseram que o local da abordagem não era longe de onde o caminhão estava. Bem provada a utilização de arma de fogo e o concurso de agentes, dada a divisão de tarefas entre os assaltantes. Verifico ainda que a vítima ficou em poder dos assaltantes por tempo relevante, caracterizando-se, portanto, a privação da liberdade. As provas são contundentes e não permitem a incidência de nenhuma dúvida razoável. (fls. 418/419, dos autos principais). De igual modo, o acervo probatório foi objeto de detida análise pela Turma julgadora do recurso de apelação, merecendo destaque os seguintes excertos: A materialidade e a autoria restaram induvidosas, não prosperando o pleito absolutório e tampouco a desclassificação da conduta.Com efeito, a extensa prova amealhada nas duas fases da persecução não deixa qualquer dúvida a respeito do crime e do envolvimento dos apelantes. A vítima narrou com minudência a ação delituosa e reconheceu os acusados, pessoalmente, tanto na delegacia como em juízo, não se vislumbrando divergências significativas com o condão de comprometer o acervo acusatório. E, relativamente a esse meio de prova, é importante consignar o posicionamento que vem sendo adotado por esta Turma Julgadora no que se refere à palavra da vítima no crime de roubo, caracterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça. Subjugada pelo roubador, o relato da vítima deve ser prestigiado, recebendo valor probante significativo no cotejo com os demais elementos colhidos, até porque, no caso concreto, não se extrai dos autos qualquer razão para infirmar esse importante meio de prova. Mas não é só. A reforçar o acervo acusatório, há os relatos dos policiais militares rodoviários Endrim e Christiano, corroborando a prisão em flagrante dos acusados e a apreensão da arma de fogo utilizada no assalto. Por outro lado, as versões exculpatórias dos réus em juízo, depois de silentes na fase de inquérito, quando tiveram a primeira oportunidade de clamar inocência, não são dignas de credibilidade, porquanto isoladas no conjunto fático-probatório. Enfim, a prova é robusta e a condenação incensurável. As majorantes são inequívocas, não podendo ser afastadas. A restrição da liberdade restou comprovada pela assertiva da vítima, relatando que permaneceu em poder dos acusados por significativo período, sendo levada a um cativeiro até ser libertada em uma estrada de terra na cidade de Jundiaí. A pluralidade de agentes é incontestável, sendo comprovada também pela versão da vítima, categórica no sentido de que o roubo foi praticado por diversos agentes, dentre os quais, os réus. O mesmo se diga em relação à arma de fogo, a qual, aliás, restou apreendida e periciada, embora prescindível o laudo para o reconhecimento da causa de aumento, segundo entendimento com o qual se alinha a Turma Julgadora (fls. 523/525, dos autos de origem). Outrossim, a análise da legalidade do reconhecimento pessoal do réu só restou expressamente analisada no julgamento da apelação, porquanto a defesa nada aludiu sobre esta questão em alegações finais. Confira-se o exame realizado pela Colenda Câmara Criminal: A matéria preliminar não comporta acolhimento. Ainda que o reconhecimento não tenha sido efetuado nos precisos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento de que eventual irregularidade ocorrida durante na fase inquisitiva não tem o condão de macular a relação processual, notadamente quando o reconhecimento é renovado em juízo, sob o crivo do contraditório, como na espécie. (fl. 522 dos autos da ação penal de origem). Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação no decorrer da ação penal. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Juliana Fernandes Rocha de Oliveira (OAB: 255760/SP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0005358-19.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: T. da S. - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0005358-19.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: T. da S. - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/ Vara e até a presente data não foram devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja determinado o cumprimento imediato da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0005358-19.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: T. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0005358-19.2018.8.26.0000 Comarca: MOGI DAS CRUZES Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal 0009224-92.2013.8.26.0361 Peticionário: THIAGO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA THIAGO DA SILVA foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1522 fechado, e 906 (novecentos e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. os arts. 42, 43 e 40, inciso VI, todos as Lei nº 11.343/06, c.c. os arts. 29, caput, e 62, inciso I, ambos do Código Penal (fls. 232/253). Foi narrado pela denúncia, em síntese, que no 13 de junho de 2013, o peticionário, na função de gerente, organizador e distribuidor concorreu para que o codenunciado Bruno Ramos da Silva e o adolescente Jonathan da Silva Mesquita, trouxessem consigo para fornecimento a terceiros 7,5g gramas de cocaína e 17,2g de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal (fls. 01d/5d). Inconformado, apelou, postulando, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa e, no mérito, a absolvição por insuficiência da prova ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta e a exclusão da pena de multa por sua inconstitucionalidade (fls. 290/299). A Colenda 6ª Câmara Criminal desta Corte, por votação unânime, negou provimento ao reclamo (fls. 372/393). A decisão transitou em julgado para a defesa em 12 de dezembro de 2016 (fls. 403). Não conformada, propõe agora a Defensoria Pública revisão criminal, arguindo inicialmente a nulidade do feito pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, que não descreveu de maneira exata como ocorreu a prisão do peticionário e não veio instruída com boletim de ocorrência e demais peças do inquérito policial instaurado a partir da prisão de THIAGO, não havendo a exposição completa dos fatos, violando, assim, o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente requer a redução da pena- base ao mínimo legal, o afastamento dos maus antecedentes, porque atingidos pelo prazo depurador, a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, na sua fração máxima, o não reconhecimento da majorante do art. 62, inciso I, do Código Penal e, por fim, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (fls. 15/21). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do reclamo e, caso conhecido, por seu indeferimento (fls. 24/31). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário invoca a ocorrência de nulidade, buscando também, alternativamente, o abrandamento da reprimenda, insurgindo-se contra os critérios de fixação da mesma, sem demonstrar, contudo, qual teria sido a violação a texto expresso de lei. Quanto a preliminar arguida, incabível seu acolhimento, não sendo inepta a inicial acusatória. A uma, porque a peça inaugural preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do delito, com ampla narrativa dos fatos, permitindo de modo pleno o exercício da ampla defesa. A duas, porque depois de proferida sentença condenatória, confirmada inclusive por acórdão emanado deste Tribunal, não cabe mais alegação de inépcia da denúncia, restando, assim, preclusa tal matéria. Não havendo, portanto, motivos para anulação de qualquer ato, deve-se observar a regra do artigo 563 do Código de Processo Penal, decorrente do brocardo pas des nullittes sans grief. No mais, o peticionário almeja a revisão de sua pena, o que, como cediço, é inviável em sede revisional à mingua de erro em sua dosimetria. A prova, de qualquer modo, quanto à prática delitiva, aponta com segurança a responsabilidade penal de THIAGO, tanto é que não há insurgência neste sentido, passando-se, assim, de pronto, à análise do quanto requerido pela Defensoria Pública. As penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais e as alegações defensivas não merecem acolhida. A pena foi bem aplicada, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Tem o Julgador o arbítrio, dentro dos parâmetros legais, de fixar a fração que lhe pareça mais justa e suficiente para o caso concreto e foi o que aconteceu. O índice de elevação adotado quando da fixação da pena-base, que aqui se pretende alterar, restou justificado, não devendo ser modificado. Tem-se que a legislação especial prevê em seu artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É da gradação da gravidade da conduta que se tem os parâmetros mínimo e máximo previstos no preceito secundário, de modo que, ao se considerar quantidade ou a natureza para fixação da pena-base, está-se, em verdade, obedecendo ao próprio comando legal. Igualmente o pleito do afastamento dos maus antecedentes não merece acolhida. Ao contrário do que alega a defesa do peticionário as condenações alcançadas pelo período depurador, constante do art. 64, inciso I, do Código Penal, caracterizam maus antecedentes, que permitem a elevação da pena acima do mínimo legal. Confira-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes. (HC 360738/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 17.08.2017). Ainda que assim não fosse, o arguido é questão jurídica controvertida e passível de interpretação e, assim, não pode ser rediscutida em sede revisional, até porque não há tal previsão no art. 621, do CPP. Não vinga também o desejado afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, isso porque sobejamente comprovado nos autos, inclusive por campana policial, que o ora peticionário exercia função de liderança e gerência no tráfico de entorpecentes. Incabível, de igual modo, a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, eis que THIAGO não era traficante eventual, máxime pelo descrito acima. O benefício se dirige ao pequeno traficante, flagrado em seu primeiro envolvimento com a Justiça, não ao peticionário, em face da natureza e variedade das drogas apreendidas, vez que embora seja primário, demonstra estruturação na prática de venda de drogas e a causa de diminuição da pena deve ser reservada aos meros mercadores ocasionais, para distingui-los dos comerciantes de drogas mais bem aparelhados. É imperioso consignar que a avaliação da aplicação, ou não, do tráfico privilegiado é tema controverso, não pacífico entre os operadores do direito e, portanto, havendo divergência jurisprudencial, tal não pode ser discutida em sede revisional. Por fim, em face da pena aplicada e das características do delito não se pode cogitar fixação de regime diverso do fechado, que fica mantido. Assim, nada há, para ser modificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 21 de julho de 2022. ÁLVARO CASTELLO RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0036769-80.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Marcio Menezes da Silva - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 3º Andar Nº 0036769-80.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Marcio Menezes da Silva - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0036769-80.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Marcio Menezes da Silva Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1523 - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0036769-80.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Marcio Menezes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0036769-80.2018.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal 0091010-24.2013.8.26.0050 Peticionário: MÁRCIO MENEZES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PEDIDO ABSOLUTÓRIO CALCADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INEXISTÊNCIA DE NOVA PROVA OU INSUFICIÊNCIA DA JÁ ANALISADA DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Sem que novas provas apontem a invalidade da resposta jurisdicional exarada, e mantido o conjunto probatório que aponta, com segurança, a autoria e materialidade delitiva, impossível o deferimento da revisão criminal que não se presta à valoração da prova já analisada. MÁRCIO MENEZES DA SILVA foi condenado às penas de 12 (doze) anos e 07 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 1.410 (hum mil e quatrocentos e dez) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (fls. 250/259). Inconformado, apelou, pugnando por sua absolvição pela fragilidade da prova ou, alternativamente, a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas (282/289). A Colenda 9ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso (fls. 376/390). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 404/412), não sendo admitido pela Presidência desta Corte o Recurso Extraordinário ofertado (fls. 449), ocorrendo o trânsito em julgado para a defesa em 01 de agosto 2016 (fls. 435). Ainda não conformado, através da Defensoria Pública, propõe agora revisão criminal, buscando novamente a absolvição pela insuficiência do conjunto probatório (fls. 15/21). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do pedido e, caso conhecido, seja ele indeferido (fls. 34/30). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, ainda inconformado, volta a reclamar insuficiência de provas aptas à condenação. As razões de inconformismo que não apontam novas provas, segundo remansosa jurisprudência, impediriam o conhecimento da revisão, até mesmo por não encontrar previsão no estreito rol do art. 621 do CPP. O peticionário, que já teve a resposta jurisdicional revista por este Tribunal, busca agora, como uma segunda apelação, nova análise do conjunto probatório que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). A prova, de qualquer forma, aponta com segurança a ocorrência da associação ao tráfico, não merecendo modificação a resposta jurisdicional. Constou do ven. acórdão que: Realmente, ficou comprovado que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, os apelantes Roberto Sousa dos Santos e Jefferson Ramos Tiburcio associaram-se para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta, também, que Roberto Sousa dos Santos trazia consigo, em benefício próprio e do corréu Márcio Menezes da Silva, para fins de tráfico, cerca de 319 (trezentas e dezenove) porções de cocaína, 100 (cem) pedras de crack e 82 (oitenta e duas) trouxinhas de Cannabis sativa L, droga vulgarmente conhecida como maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que o apelante Márcio trazia consigo uma metralhadora artesanal, calibre 9mm, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a qual fazia a segurança da venda de drogas no local. Segundo o apurado, o apelante Roberto foi surpreendido por policiais militares quando trazia consigo, em benefício próprio e do corréu Márcio, uma mochila contendo grande quantidade de cocaína (319 porções), maconha (82 porções) e crack (100 porções). Consta, ainda, que, em diligência realizada no interior do imóvel situado defronte ao local em que estavam os apelantes Márcio e Roberto e o corréu Jefferson Ramos Tiburcio, os policiais localizaram o corréu Thiago Belo da Silva, que tinha em depósito, cerca de 88,91g (oitenta e oito gramas e noventa e um centigramas) de maconha. E, na mesma oportunidade, o apelante Márcio foi surpreendido por policiais militares portando uma metralhadora artesanal, calibre 9mm, de uso restrito, municiada com 20 cartuchos íntegros, sem a devida autorização legal. O corréu Jefferson Ramos Tiburcio foi absolvido da imputação de infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o corréu Thiago Belo da Silva foi condenado por incurso no artigo 28, caput, da referida Lei de drogas. Assim resumidos os fatos, importa assinalar que os acusados Márcio e Roberto, tanto na fase policial (fls. 07 e 09), como em Juízo (fls. 199 e 201), negaram o tráfico de drogas, aduzindo que os policiais forjaram o encontro do entorpecente. Márcio confessou que portava a arma de fogo para sua própria segurança, negando que estivesse fazendo a segurança da venda de drogas no local e declarou que os policiais, no momento da abordagem, exigiram dinheiro para liberá-los. A negativa dos apelantes, contudo, restou isolada nos autos, divorciada do robusto conjunto probatório. No que tange ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, os informes prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão dos entorpecentes (fls. 03, 08 e 192/193), acrescidos do laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fl. 11), do boletim de ocorrência (fls. 12/18), do auto de exibição e apreensão (fls. 19/20), do laudo pericial da arma de fogo (fls. 100/102) e do laudo de exame químico-toxicológico (fls. 115/117), servem como prova cabal da materialidade delitiva e também se constituem em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade. Registre-se que os policiais militares Hilton Domingues Dias e Renato Adorf Granello, ouvidos sob o crivo do contraditório (fls. 192/193), deram plena conta do ocorrido, confirmando a dinâmica dos fatos acima reproduzidos e, consequentemente, o quadro de tráfico de drogas envolvendo os apelantes. Com efeito, em depoimentos seguros, coerentes e harmônicos, os referidos policiais reafirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram os apelantes conversando, na companhia do corréu Jefferson, em atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas. Resolveram abordá-los, sendo encontrada uma mochila em poder de Roberto, na qual havia diversos entorpecentes e com Márcio foi apreendida uma metralhadora. O policial Hilton declarou que viu o apelante Roberto colocando a mochila no chão quando se aproximavam do grupo e o policial Renato afirmou ter visto a mochila nos ombros do acusado Roberto. Não cabe falar em flagrante forjado, onde são criadas provas de um delito inexistente, para incriminar pessoa inocente, não sendo Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1524 crível que os policiais militares atuaram deliberadamente para prejudicar os apelantes. Tampouco há razão para se duvidar da veracidade dos relatos dos agentes policiais, que merecem fé até prova em contrário, assim como o de qualquer pessoa idônea. A presunção juris tantum de que agiram escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada. Vale observar, ainda, por relevante, que a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os testemunhos de policiais, quanto aos atos de diligência, prisão e apreensão, devem merecer credibilidade desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto que nada se comprovou a respeito. Não é demasiado enfatizar, também, em consonância com o melhor entendimento jurisprudencial, que o crime de tráfico de drogas, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e conteúdo variado, não havendo que se falar na prática de atos de mercancia para a sua configuração. Neste sentido: Não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, pois tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam o agente envolvido (RT 729/542). Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização (RT 714/357). O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem. Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente (RT 776/663). A testemunha de defesa Hilda Sousa Gonçalves Pereira nada esclareceu sobre os fatos tratados nestes autos, pois não presenciou a prisão e se limitou a tecer comentários sobre os bons antecedentes dos apelantes (fl. 197). Diante de tal quadro, não há dúvidas de que os réus Márcio e Roberto, conquanto tivessem negado qualquer vínculo com os entorpecentes apreendidos, traziam consigo grande quantidade de cocaína, crack e maconha (319 porções de cocaína, 82 porções de maconha e 100 porções de crack), embaladas em porções individuais e prontas para a venda, sendo que o corréu Márcio concorreu para o crime de tráfico, fazendo a segurança do ponto de comercialização de drogas. Nessa conjuntura, é bem de ver que o desfecho condenatório pelo crime de tráfico de drogas era mesmo de rigor. De fato, a grande quantidade e variedade, de droga apreendida, embaladas em porções individuais e prontas para a venda, aliadas às demais circunstâncias da prisão, bem esclarecidas nos relatos dos policiais militares, não deixam dúvidas de que os apelantes Márcio e Roberto estavam, efetivamente, envolvidos com o crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência de provas ou em desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Releva notar que a condição de usuário não afasta a comprovada condição de traficante do apelante Márcio, uma vez que os usuários, frequentemente, também passam a comercializar entorpecentes, justamente para obter dinheiro e garantir o vício e o próprio sustento, acrescentando-se, por oportuno, que uma conduta não exclui a outra. Aliás, a alegação de que o entorpecente é para consumo próprio já se tornou comum em se tratando de traficantes surpreendidos com drogas e que não têm como negar a posse da substância proibida. Com isso, objetivam suavizar sua situação e conseguir uma pena de advertência, prestação de serviços comunitários ou, quiçá, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, que são aquelas previstas para o usuário de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). No que diz respeito ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas, também de rigor a manutenção da r. sentença condenatória. De fato, os policiais militares Hilton Domingues Dias e Renato Adorf Granello, em depoimentos uníssonos e coerentes (fls. 192/193), afirmaram que avistaram os apelantes conversando, na companhia do corréu Jefferson, em atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo que com o apelante Roberto foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas - cocaína (319 porções), maconha (82 porções) e crack (100 porções) -, embaladas individualmente e prontas para comercialização, e com o corréu Márcio, uma metralhadora artesanal, calibre 9mm, municiada, demonstrando que Márcio fazia a segurança do ponto de venda de drogas, enquanto Roberto se dedicava à efetiva comercialização dos entorpecentes. Ademais, não é crível que o acusado Márcio portasse uma metralhadora para sua própria segurança e que Roberto, sendo traficante de primeira viagem, levasse consigo enorme quantidade de entorpecentes variados, sendo oportuno salientar, ainda, que dentre as drogas apreendidas havia cocaína e crack, sabidamente, substâncias de maior incidência, sendo causadoras de dependência química rápida e danos irreversíveis, que podem levar o usuário a óbito em pouco tempo de uso. Logo, forçoso reconhecer que, nas circunstâncias em que ocorreu a apreensão e o fato de tratar-se de grande quantidade e variedade de drogas, é fora de dúvida que havia planejamento estratégico e que os réus estavam irmanados com o fim de comercializar os entorpecentes. Evidente que os acusados sabiam da existência da droga e dela pretendiam tirar proveito. Afinal, trata-se de grande quantidade de maconha, crack e cocaína, de grande valor comercial no mundo do crime. Além disso, houve a apreensão de uma metralhadora 9mm em poder do acusado Márcio, o que deixa claro que a atividade criminosa era planejada e se desenvolvia havia bastante tempo e de forma organizada. Enfim, o conjunto probatório demonstra claramente não só a traficância, mas também a associação dos apelantes para a prática de tal crime, bem evidenciadas a estabilidade e permanência, assim como o planejamento estratégico e divisão de tarefas valendo observar, como acima explanado, que ficou evidenciado que Márcio fazia a segurança do ponto de venda de drogas, garantindo a atividade de comercialização exercida pelo corréu Roberto -, não havendo dúvidas de que os acusados, de modo coeso, numa conjugação de esforços, uniram suas condutas com o objetivo de traficar drogas. A hipótese, portanto, é de associação estável e permanente, e não de mera coautoria eventual, sendo, pois, de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 Pueril a negativa presentada por MÁRCIO. É a prova testemunhal acusatória mais coesa e congruente, apontando com certeza o tráfico e associação realizada. Não há nos autos quaisquer indícios que pudessem justificar uma falsa acusação por parte dos policiais, que não teriam razão alguma para mentir e incriminá-lo. Inviável assim negar-se validade às palavras de policiais, máxime quando no exercício de suas funções. A propósito: Os testemunhos de policiais destacados para a realização de repressão criminal devem ser aceitos quando se prestam a dar conta da tarefa realizada, inexistindo motivo para que sejam considerados tendenciosos, sendo certo que somente podem ser rechaçados se comprovado que houve falseamento da verdade ou que estão em desconformidade com o restante da prova (TJSP Apel. 1.364.617/5 Rel. Luiz Ganzerla). A autoria restou incontroversa, não apenas pela vasta diligência policial, mas pela apurada instrução judicial. Percebe-se, assim, que as provas, já fartamente analisadas apontam com segurança a responsabilidade penal do ora peticionário pela prática dos delitos a ele imputados. Não houve, portanto, condenação contrária à evidência dos autos. As penas, dosadas com critério e correção não merecem modificação alguma. Não há, assim, nada para ser alterado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 21 de julho de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0049289-38.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cananéia - Peticionário: Gilson Claudio Paula Damasio - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1525 Nº 0049289-38.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cananéia - Peticionário: Gilson Claudio Paula Damasio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0049289-38.2019.8.26.0000 Comarca: CANANÉIA Juízo de Origem: Vara Única 0000960-10.2011.8.26.0118 Peticionário: GILSON CLÁUDIO DE PAULA DAMASIO DECISÃO MONOCRÁTICA GILSON CLÁUDIO DE PAULA DAMASIO foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 65/70). É narrado pela denúncia que o peticionário, no dia 14 de julho de 2011, no interior da cadeia pública de Cananéia, guardava, para a entrega à terceiros, 16g de maconha e 50g de cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (03/05). Inconformado apelou (fls. 82/89), tendo a Colenda 11ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, dado parcial provimento ao reclamo para, ao reconhecer a incidência da atenuante da menoridade, reduzir as penas para 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e mais 583 (quinhentos e oitenta) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença (fls. 117/121). O trânsito em julgado ocorreu em 08 de abril de 2014 para a defesa (fls. 127). Ainda não conformado e através da Defensoria Pública, propõe agora revisão criminal, buscando a absolvição pela fragilidade da prova. Subsidiariamente pugna pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas ou pela redução da pena imposta, com o afastamento da causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas (fls. 12/16). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do reclamo (fls. 22/28). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário volta requer a sua absolvição ou a desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio ou, ainda, subsidiariamente, pretende que seja diminuída a pena imposta. As razões de inconformismo que não apontam novas provas, segundo remansosa jurisprudência, impediriam o conhecimento da revisão, até mesmo por não encontrar previsão no estreito rol do art. 621 do CPP. O peticionário, que já teve a resposta jurisdicional revista por este Tribunal, busca agora, como uma segunda apelação, nova análise do conjunto probatório que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). De qualquer modo, a prova aponta com segurança a ocorrência do tráfico, não merecendo modificação a resposta jurisdicional, como exaustivamente apontado nas decisões de Primeira e Segunda Instância. Constou do ven. acórdão que: A autoria do crime atribuída ao apelante também é induvidosa. Após sugestivo silêncio na fase extrajudicial (fls. 9), em juízo ele admitiu a propriedade das drogas (16 porções de maconha e uma pedra de 50g de cocaína) localizadas em seus pertencentes pelos agentes penitenciários (fls. 74 CD); no entanto alegou que eram para seu consumo pessoal. Mas a quantidade e diversidade de entorpecentes não se mostram compatíveis com a posse para uso próprio, principalmente para ser consumidos dentro do estabelecimento prisional. Os agentes penitenciários Edenil (fls. 7 e 74 CD) e Adilson (fls. 08 e 74 CD), confirmaram a apreensão durante inspeção rotineira no xadrez. Por outro lado, a defesa não produziu prova para infirmar a da acusação, incidindo na hipótese a disposição do art. 156 do Código de Processo Penal. Portanto, a prova acusatória não deixa nenhuma dúvida de que o réu guardava e mantinha em depósito as drogas apreendidas pelos agentes penitenciários para consumo de terceiros, sendo que quer pela forma de acondicionamento, quer pela quantidade e diversidade (16 porções de maconha e uma pedra grande de cocaína), as circunstâncias não deixam dúvida no que diz respeito à mercancia ilícita [sic]. A prova amealhada é amplamente desfavorável ao peticionário e confirma a traficância por ele exercida. Os informes prestados pelos agentes de segurança penitenciária que procederam a inspeção na cela e encontram os entorpecentes apreendidos são importantes elementos de prova, sendo certo que a autoria restou incontroversa por tudo quanto apurado na instrução judicial. A negativa do ora peticionário restou isolada nos autos. Não há no feito quaisquer indícios que pudessem justificar uma falsa acusação por parte dos funcionários públicos, que não teriam razão alguma para mentir e incriminá-lo. Não houve, portanto, condenação contrária à evidência dos autos. Do mesmo modo a pleiteada desclassificação para a figura do art. 28 da Lei Antidrogas não pode ser reconhecida. A diversidade e quantidade da droga e o modo como acondicionada deixam claro o tráfico de entorpecentes cometido. E, como cediço, o fato de ser o peticionário usuário não é incompatível com a traficância que é buscada por alguns, inclusive, como meio de manutenção do vício. Assim, diante do conjunto probatório, de todo modo, firme e robusto, não havia mesmo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado pelo tráfico de drogas, tanto que foi condenado em primeiro grau e teve a sentença mantida em sede recursal. As penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo douto Juiz sentenciante e Colenda Turma Julgadora. Não há como afastar a causa especial de aumento do inciso III do art. 40 da Lei Antidrogas não prosperando os argumentos invocados pela combativa defesa para elidir a mencionada qualificadora, consistente na afirmação equivocada de que a causa especial de aumento só se aplica a quem ingressa no estabelecimento prisional e não àquele que lá cumpre pena. O peticionário armazenava e possuía a droga em sua cela, o que é o suficiente para a incidente da majorante. Consigne-se que sendo o tráfico de entorpecente crime de perigo abstrato, o aumento das penas pela sua prática dentro de unidade prisional em que existe aglomeração de pessoas, decorre tanto da maior suscetibilidade do público e sua vulnerabilidade, quanto pela facilidade de distribuição do entorpecente. O maior perigo que essa circunstância pode causar à saúde pública dispensa, portanto, a verificação de dano concreto a uma ou mais pessoas e do animus do agente. Assim, nada há para ser modificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 21 de julho de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0050394-84.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ilha Solteira - Peticionário: Flávio Rafael da Costa Morais - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0050394-84.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ilha Solteira - Peticionário: Flávio Rafael da Costa Morais - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1526 Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0050394-84.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ilha Solteira - Peticionário: Flávio Rafael da Costa Morais - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0050394-84.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ilha Solteira - Peticionário: Flávio Rafael da Costa Morais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0050394-84.2018.8.26.0000 Comarca: ILHA SOLTEIRA Juízo de Origem: 1ª Vara 3002152-57.2013.8.26.0246 Peticionário: FLÁVIO RAFAEL DA COSTA MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL - PENA - DOSIMETRIA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA AGENTE QUE OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES QUE SÃO CONSIDERADAS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PARA A REINCIDÊNCIA BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA: O bis in idem configura-se apenas nos casos em que uma única condenação anterior é considerada para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para a reincidência, o que não é o caso em apreço onde o réu ostenta várias condenações. REVISÃO CRIMINAL - PENA - DOSIMETRIA CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES PERÍODO DEPURADOR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL MODIFICAÇÃO DESCABIMENTO: Havendo divergência na jurisprudência sobre a configuração ou não dos maus antecedentes, quando se leva em conta a ocorrência do período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal, não cabe cogitar-se em reexame das penas, em sede de revisão criminal, quando adotada uma das teses para a fixação da reprimenda. FLÁVIO RAFAEL DA COSTA MORAES foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 900/902v.). Foi narrado pela denúncia, em síntese, que no dia 08 de dezembro de 2013, o peticionário, em concurso com Francisco Ferreira de Moraes, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Eurides Bernardes que lhe causaram a morte (fls. 01d/3d). Inconformado, apelou, postulando a absolvição ou a redução da pena imposta, tendo a Colenda 11ª Câmara Criminal desta Corte, por votação unânime, negado provimento ao reclamo (fls. 957/966). A decisão transitou em julgado para a defesa em 07 de maio de 2018 (fls. 978). Não conformada, propõe agora a Defensoria Pública revisão criminal, arguindo inicialmente a nulidade do feito por violação à ampla defesa e contraditório, em razão da ausência da intimação do advogado dativo da sessão de julgamento da apelação interposta. Subsidiariamente pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal ao argumento houve bis in idem pelo reconhecimento de maus antecedentes e posteriormente da reincidência, ainda que derivados de processos distintos, asseverando que não se pode admitir duplo aumento baseado na vida pregressa do peticionário, acrescentando, ainda, que os antecedentes foram atingidos pelo prazo depurador (fls. 30/37). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do reclamo (fls. 40/48). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário invoca a ocorrência de nulidade, buscando também, alternativamente, o abrandamento da reprimenda, insurgindo-se contra os critérios de fixação dela, sem demonstrar, contudo, qual teria sido a violação a texto expresso de lei. Quanto a preliminar arguida, incabível seu acolhimento. Tem-se notado que é argumentação recorrente em revisões criminais perante este Egrégio Tribunal, principalmente aquelas interpostas pela Defensoria Pública, a alegação de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal dos defensores dativos da data da sessão de julgamento. Referidos pleitos vêm deduzidos muitos anos após o trânsito em julgado dos acórdãos, como no presente caso, quando a questão já se encontra preclusa pelo decurso do tempo, tratando-se, a bem da verdade, de mera irregularidade, incapaz de ser erigida à categoria de nulidade. Registre-se, ademais, que houve a intimação pessoal do defensor dativo para a ciência do v. acórdão em 24 de abril de 2018 (fls. 977), transitando em julgado a decisão sem qualquer insurgência. Nesse entendimento: Conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento do recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu. Todavia, embora não tenha sido observada a prévia intimação do defensor dativo da data do julgamento de recurso de apelação, a Defesa quedou-se inerte, mesmo intimada do acórdão, somente arguindo a nulidade após 08 anos do trânsito em julgado da condenação, o que torna preclusa a matéria (STJ - HC 22.5873/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08.05.2012, Dje 21.05.2012). No mesmo sentido: A intimação do defensor dativo ou público da data da sessão de julgamento de recurso de apelação pela imprensa oficial, seguida de ciência pessoal do acórdão pelo causídico, sem qualquer recurso, por quase dois anos, enseja a preclusão da arguição da nulidade (STJ HC 214082/SP-Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 01.12.2011, Dje 14.12.2011). E ainda: Na verdade, a classificação da irregularidade havida como nulidade absoluta ou relativa é o que menos imposta neste momento. O relevante e indispensável é deixar registrado que o descumprimento do modelo legal de intimação pessoal do defensor dativo da sessão de julgamento é uma medida de pouca utilidade prática e que configuraria somente uma irregularidade que não afeta a validade do julgamento (TJSP - Revisão Criminal 0353977-19.2009.8.26.0000 - Limeira Rel. Márcio Bartoli). Não há, assim, qualquer nulidade a ser declarada. No mais, o peticionário almeja a revisão de sua pena, o que, como cediço, é inviável em sede revisional à mingua de erro em sua dosimetria. A prova, de qualquer modo, quanto à prática delitiva, aponta com segurança a responsabilidade penal de FLÁVIO, tanto é que não há insurgência neste sentido, passando-se, assim, de pronto, à análise do quanto requerido pela Defensoria Pública. A pena foi bem aplicada, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Tem o Julgador o arbítrio, dentro dos parâmetros legais, de fixar a fração que lhe pareça mais justa e suficiente para o caso concreto e foi o que aconteceu. Houve aumento na pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) pelos maus antecedentes (fls. 23 e 46 do apenso próprio), restando a fração aplicada adequada, não cabendo sua diminuição. Ao contrário do que alega a defesa do peticionário as condenações alcançadas pelo período depurador, constante do art. 64, inciso I, do Código Penal, caracterizam maus antecedentes, que permitem a elevação da pena acima do mínimo legal. Confira-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes. (HC 360738/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 17.08.2017). Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (fls. 16 e 56 apenso próprio), foi ela devidamente aplicada na fração de 1/6 (um quarto). A alegação de ocorrência de bis in idem Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1527 não procede, já que somente ocorreria se uma só fosse a circunstância a ensejar ao mesmo tempo o aumento da reprimenda em fases distintas da dosimetria da pena, o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, o arguido é questão jurídica controvertida e passível de interpretação e, assim, não pode ser rediscutida em sede revisional, até porque não há tal previsão no art. 621, do CPP. Assim, nada há, para ser modificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 21 de julho de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2170623-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2170623-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Dalton Luis Bombonatti - Paciente: Ana Gabriella Gaspar Rocha Ramos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por defensor constituído Dr. Dalton Luis Bombonatti, em favor de ANA GABRIELLA GASPAR ROCHA RAMOS, apontando como autoridade coatora o MM Juízo da Comarca de Bauru/DEECRIM 3ª RAJ. Alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora julgou improcedente pedido de prisão domiciliar formulado. Argumenta que a paciente é primária, tem doenças psiquiátricas que demandam cuidados em espaços fechados, uma filha de 06 anos que cria sozinha, pois, não é casada e o pai é ausente da criação (fls. 18), bem como, tem emprego junto à prefeitura municipal. Aduz que a Penitenciaria Feminina de Pirajuí encontra-se em superlotação, e o Covid 19 encontra-se em ascensão em todo o Estado de São Paulo. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem deferindo a prisão domiciliar à paciente, e imediata adequação do regime para prisão domiciliar com fundamentos também no recente HC 18820 STF. A paciente foi condenada como incursa no crime de estelionato (artigo 171, caput do Código Penal) à pena de definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Magistrado de origem a indeferir o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da paciente, conforme fl. 171/172. Conforme fl. 171 (autos originais): (...) em que pese a informação de que a reeducanda é portadora dedepressão/ansiedade e que por isso estaria dentre as pessoas consideradas como grupo de risco,verifico que o laudo de fls. 132 confeccionado pelo médico responsável da unidade prisional, atesta que ela está bem e recebendo tratamento adequado na unidade prisional. Ademais, não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, lembrando que está cumprindo em unidade prisional que conta com equipe de saúde Essas circunstâncias impedem a concessão da liberdade pretendida, ainda que à luz da situação de emergência sanitária que vivemos, eis que sua concessão não encontra respaldo nas excepcionais hipóteses da Recomendação nº. 62 do CNJ, diante do que já foi exposto no corpo dessa decisão.” Ainda, com relação a pandemia do Covid- 19, vale dizer que, a preservação da ordem pública e a pacificação social são finalidades do processo penal e não devem ser Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1622 mitigadas ou suplantadas, ainda que em cenário desfavorável. Não se pode abrandar o periculum libertatis, ainda que diante de situações extremas como a crise mundial que se apresenta. Desse modo, a gravidade da situação em razão da pandemia não tem o condão de modificar a legislação penal ou mesmo desobrigar o cumprimento da justa sanção aplicada dentro dos ditames e garantias legais. Ademais, não há nos autos demonstração de imprescindibilidade da paciente nos cuidados da filha menor. À vista de todo exposto, pese embora a argumentação expendida pelo impetrante, e longe de ingressar-se no mérito da causa, não se divisa, ictu oculi, carência de fundamentação; ao contrário, a r. decisão de fls. 171/172 dos autos de origem, mostra-se plena de argumentos fáticos que bem delineiam normativamente a prática do delito e as circunstâncias pessoais da paciente. De sorte que não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária, a ilegalidade manifesta do ato atacado. Por aqui, não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Pelo exposto, indefiro a liminar. Processe-se o Habeas Corpus, dispensadas as informações do Juízo a quo. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Dalton Luis Bombonatti (OAB: 170663/SP) - 10º Andar



Processo: 2272551-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2272551-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Barrinha - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Barrinha - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2272551-28.2021.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Barrinha Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente a ação, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade: 1) das expressões Diretor de Divisão, Diretor, Diretor de Ensino Infantil, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Educação Fundamental, Diretor de Educação e Ensino, Chefe de Divisão e Diretor de Divisão I, previstas nos artigos 7º, § 1º, 11, § 2º, 15, § 2º, 18, § 2º, 21, § 2º, 46 e 48 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, na Lei n. 2.260, de 12 de março de 2014, no Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1679 de março de 2017, e no artigo 1º da Lei n. 2.455, de 13 de abril de 2018; 2) da expressão Chefe de Setor, prevista nos artigos 7º, § 1º, 11, § 2º, 15, § 2º, 18, § 2º, 46 e 48 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, no artigo 3º da Lei n. 2.182, de 25 de abril de 2013, no Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017, e no artigo 1º, § 2º, da Lei n. 2.455, de 13 de abril de 2018; 3) das expressões Assessor de Departamento, Assessor de Comunicação, Assessor de Eventos e Atos Oficiais, Assessor de Recepção e Eventos Oficiais, Assessor Municipal, Assessor de Secretaria, Assessor Educacional, Assessor de Avaliação Educacional e Assessor de Gabinete, previstas nos artigos 7º, § 1º, 9º, § 2º, 11, § 2º, 12, § 2º, 15, §§ 2º e 5º, 18, § 2º, 21, § 2º, 46 e 48 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, no artigo 3º da Lei n. 2.182, de 25 de abril de 2013, no Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017, e no artigo 1º, § 2º, da Lei n. 2.455, de 13 de abril de 2018; 4) da expressão Coordenador do CRAS, prevista pela Lei n. 2.396, de 16 de fevereiro de 2017, e pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017; 5) das expressões Coordenador de CREAS e Coordenador do CREAS, previstas pelo artigo 2º e pelo Anexo da Lei n. 2.555, de 19 de dezembro de 2019; 6) por arrastamento, das expressões Diretor de Departamento, Chefe de Setor, Assessor de Departamento, Assessor de Gabinete e Assessor Educacional, previstas pelos artigos 7º, § 1º, 10, §§ 1º e 2º, 12, parágrafo único, 14, parágrafo único, 16, parágrafo único, 18, parágrafo único, 20, parágrafo único, 22, § 1º, 24, parágrafo único, 26, parágrafo único, 28, parágrafo único, 30, parágrafo único, 32, parágrafo único, 34, parágrafo único, 36, parágrafo único, 38, parágrafo único, 40, parágrafo único, 42, parágrafo único, 44, parágrafo único, 46, parágrafo único, 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 2.015, de 10 de dezembro de 2008; 7) das expressões Diretor de Escola e Diretor de Escola (CAEME), previstas pelos artigos 7º, 20, 39, inciso I, 48, inciso II, 58, caput, 61, e Anexos I e XI da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, pelo artigo 1º da Lei n. 1.842, de 22 de novembro de 2005, pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 2.008, de 10 de dezembro de 2008, pelo artigo 1º da Lei n. 2.054, de 11 de fevereiro de 2010, pelo artigo 15, § 4º, da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, pelo artigo 2º da Lei n. 2.182, de 25 de abril de 2013, e pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017; 8) da expressão Vice-Diretor de Escola, prevista pelos artigos 6º, § 2º, 7º, 20, 39, inciso I, 48, inciso II, e Anexos II e XI da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, pelo artigo 1º da Lei n. 2.054, de 11 de fevereiro de 2010, pelo artigo 15, § 4º, da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, e pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017; 9) das expressões Professor Coordenador e Coordenador Pedagógico, previstas pelos artigos 6º, § 2º, 7º, 20, 39, inciso III, 48, inciso II, e Anexos III e XI da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, pelos artigos 2º, 4º e 7º da Lei n. 1.842, de 22 de novembro de 2005, pelo artigo 1º da Lei n. 1.922, de 29 dezembro de 2006, pelo artigo 1º da Lei n. 2.020, de 10 de março de 2009, pelo artigo 1º da Lei n. 2.054, de 11 de fevereiro de 2010, pelo artigo 15, § 4º, da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, e pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017; 10) das expressões Professor Orientador e Orientador Educacional, previstas pelos artigos 6º, § 2º, 7º, 20, 39, inciso III, 48, inciso II, e Anexos V e XI da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, pelos artigos 2º, 4º, 7º e 9º da Lei n. 1.842, de 22 de novembro de 2005, pelo artigo 1º da Lei n. 1.922, de 29 dezembro de 2006, pelo artigo 2º da Lei n. 2.020, de 10 de março de 2009, pelo artigo 1º da Lei n. 2.054, de 11 de fevereiro de 2010, pelo artigo 15, § 4º, da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, e pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017; 11) da expressão Coordenador de Creche, prevista pelo artigo 1º da Lei n. 2.182, de 25 de abril de 2013, pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017, e pelo artigo 1º da Lei n. 2.416, de 29 de agosto de 2017; 12) da expressão livre provimento em comissão dos Anexos II, III e V da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005; 13) do artigo 3º da Lei n. 1.842, de 22 de novembro de 2005, que altera o Anexo I da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, quanto à forma de provimentos de cargos (fl. 298); 14) da Lei Complementar n. 2.008, de 10 de dezembro de 2008, que corrige erro material da Lei Complementar n. 1836/2005, quanto à forma de provimento do cargo de Diretor de Escola (fl. 306); 15) do artigo 1º da Lei n. 2.555, de 19 de dezembro de 2019, do Município de Barrinha, que criou o cargo de Assessor Pedagógico; 16) do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, e do artigo 1º, § 1º, da Lei n. 2.455, de 13 de abril de 2018; 17) por arrastamento, do artigo 68 da Lei Complementar n. 2.015, de 10 de dezembro de 2008; 18) do artigo 3º da Lei n. 2.552, de 16 de dezembro de 2019, na parte em que modifica o artigo 69, inciso II, d, da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005; 19) por arrastamento, do inciso XIV do caput do artigo 69 da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005; 20) por arrastamento, do artigo 6º da Lei n. 2.250, de 19 de dezembro de 2013, e do § 4º do artigo 7º da Lei n. 2.552, de 16 de dezembro de 2019, na parte em que estipulam o pagamento do décimo quarto salário aos profissionais do magistério nos exercícios de 2013 e 2019; 21) do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 2.120, de 20 de dezembro de 2011, e dos artigos 38 a 40 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, que dispõem sobre criação de funções gratificadas e gratificações; 22) por arrastamento, dos artigos 64 a 66 da Lei Complementar n. 2.015, de 10 de dezembro de 2008, que também tratam da concessão de gratificações; 23) dos artigos 6º, § 3º, 17 e 33 da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, que dispõem sobre criação de funções-atividades de caráter temporário; 24) das expressões Professor de Educação Básica I EJA, Professor de Educação Básica I Estagiário e Professor de Educação Básica II Estagiário, contidas nos artigos 8º, incisos IV a VI, 18, parágrafo único, 31, inciso IV, e no Anexo XI da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, e no artigo 9º da Lei n. 1.842, de 22 de novembro de 2005, com previsão de contratação temporária; 25) das expressões PEB I Estagiário e PEB II Estagiário, contidas no artigo 1º da Lei n. 1.922, de 29 dezembro de 2006, no artigo 1º da Lei n. 2.057, de 11 de fevereiro de 2010, e no artigo 1º da Lei n. 2.082, de 02 de março de 2011, com previsão de contratação temporária; 26) das expressões PEB I Assistente de Professor e PEB II - Assistente de Professor, previstas pelo artigo 1º da Lei n. 2.106, de 11 de novembro de 2011, com previsão de contratação temporária; 27) alíneas b, c, f, g e item 4 da alínea i, do artigo 24 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013; 28) por arrastamento, as alíneas b, c, f, g e item 4 da alínea i do caput do artigo 51 da Lei Complementar n. 2.015, de 10 de dezembro de 2008 (fl. 753); declarando, ainda, a nulidade parcial sem redução de texto do Anexo III da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017, para excluir a possibilidade de acesso aos cargos ali mencionados (Assistente PEB II, Professor Educação Infantil, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II) por servidor que não seja concursado, o Prefeito do Município de Barrinhas interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. Contrarrazões estão a fl. 1.064/1088. É o relatório. I. Em relação aos cargos em comissão, nos autos do RE nº 16.041.210, ao reconhecer a existência de repercussão geral que ensejou a edição do tema de número 1.010, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que [a] a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. A tese tem aplicação aos cargos de provimento em comissão de “Diretor de Divisão”, “Diretor de Departamento”, “Diretor”, “Diretor de Ensino Infantil”, “Diretor de Educação Fundamental”, “Diretor de Educação e Ensino”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Divisão I”, “Chefe de Setor”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Eventos e Atos Oficiais”, “Assessor Municipal”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Avaliação Educacional”, “Assessor de Gabinete”, “Coordenador do CRAS”, “Diretor de Escola”, Vice-Diretor de Escola”, “Professor Coordenador” e Professor Orientador” tal como Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1680 ponderado no acórdão recorrido, pois “as atribuições dos cargos não revelam plexo de direção, chefia e assessoramento superior, e sim atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem para seu adequado desempenho relação de especial confiança, senão a mera obediência e lealdade às instituições públicas, como dever imposto a todo e qualquer servidor” (fl. 985). Conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no ARE 753415 AgR/RS, de que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski, em trecho citado no acórdão recorrido “as chefias secundárias, entretanto, porque submetidas às superiores, não demandam esta especial confiança, podendo ser providas por servidores concursados, agraciados, em razão da maior responsabilidade a eles atribuída, com funções gratificadas” (fl. 986). Também, “o artigo 1º da Lei n. 2.555, de 19 de dezembro de 2019, criou o cargo comissionado de ‘Assessor Pedagógico’, sem, entretanto, descrever as respectivas atribuições (fl. 719), daí o reconhecimento de inconstitucionalidade do referido dispositivo pela impossibilidade de exame de compatibilidade entre os cargos criados e as hipóteses permissivas de dispensa do concurso” (fl. 990). Finalizando, funções de confiança de “Coordenador de CREAS” ou “Coordenador do CREAS”, “com atribuições que não envolvem atividade de gerenciamento ou assessoramento, e sim de suporte profissional e técnico que não pressupõe relação especial de confiança, senão a mera obediência e lealdade às instituições públicas, como dever imposto a todo e qualquer servidor, daí o reconhecimento de incontitucionalidade do dispositivo impugnado, por ofensa às disposições do artigo 115, inciso V, da Constituição Federal” (fl. 993) II. No que respeita à contratação temporária de servidores, nos RE nº 658.026 o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 612, com a seguinte tese: nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “O mesmo não se pode dizer, entretanto, com a previsão da alínea ‘b’ do referido dispositivo, pois campanhas de vacinação ou de saúde constituem atividades que integram os serviços públicos de rotina da área em saúde, estando, portanto, ‘sob o especto das contingências normais da Administração’. Eventual desfalque de funcionários nesse caso, já está abrangido pela hipótese das alíneas ‘h’ e ‘i’ do mencionado artigo 24. Já as previsões das alíneas ‘f’, ‘g’ e ‘i’ (na parte referente ao número 4), revelam hipóteses de contratações temporárias extremamente abrangentes e genéricas, que não podem ser contempladas pelo artigo 37, iniciso IX, da Constituição Federal (reproduzido pelo artigo 115, inciso X, da Constituição Estadual). De fato, as contratações para atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos (alínea f) e para implantação ou manutenção de programas de qualquer natureza executados em parceria com os demais entes da federação ou entidades públicas ou privadas (alínea g), bem como para outras hipóteses que, fundamentalmente, possam comprometer o regular andamento dos serviços públicos essenciais (número 4 da alínea i), além de não indicarem qualquer situação de necessidade indispensável e de excepcional interesse público para justificar a dispensa do concurso público, ou seja, são demasiadamente genéricas, porque não especificam a contingência fática que evidencie a situação de emergência, essencialidade ou transitoriedade” (fl. 1.008). Ainda: “É que tais atos normativos, ao invés de prever hipóteses de contratações temporárias, na verdade, criam funções temporárias específicas, sem estabelecer, no próprio texto da lei, o prazo determinado para contratação e a situação de excepcionalidade que justifica o preenchimento dos postos provisórios, indicando apenas (de forma superficial) que as funções temporárias servem para que seus ocupantes ministrem aulas (a) em caso de substituições; (b) quando o número reduzido de alunos não justifique o provimento efetivo; e (c) para desenvolver atividades didático-pedagógicas relacionadas ao acompanhamento da aprendizagem dos alunos e assistência aos docentes regentes de classes e/ou aulas, o que é incompatível com a disposição do artigo 115, inciso X, da Constituição Estadual, daí o reconhecimento de inconstitucionalidade também dos artigos 6º, § 3º, 17 e 33 da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, que dispõem sobre criação de funções-atividades de caráter temporário. Não custa lembrar, sob esse aspecto, que os casos de substituição indispensável de professores para suprir necessidade temporária, por prazo determinado, com base no interesse público excepcional, já estão previstos, especificamente, no artigo 24 da Lei n. 2.168/2013” (fl. 1.011). III. Quanto à alegada falta de fundamentação, nos autos do RE nº 719.870, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 670, com a tese de que [I] no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; [II] na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente. Com efeito, o acórdão contém adequado enfrentamento da questão central, com análise da inadequação dos cargos comissionados, pormenorizando suas atribuições (fl. 981/985), demonstrando cabalmente a que tais funções não exigem relação especial de confiança para seu desempenho. IV. Quanto à criação de benefício denominado 14º salário, previsto na Lei nº 2.552/2019 e as gratificações previstas na Lei nº 2.168/2013, inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, os dispositivos apontados na peça de interposição do recurso como desrespeitados não foram claramente abordados no julgado, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, que deve ser explícito, conforme pacífica jurisprudência da Suprema Corte, ainda que se trate de questões constitucionais (Ag. Regimental 118.412-4-MS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 16.10.87). Como constou de expressivo julgado, o simples fato de determinada matéria haver sido veiculada em razão de recurso não revela o prequestionamento. Este pressupõe o debate prévio e, portanto, a adoção de entendimento explícito pelo órgão investido do ofício judicante sobre a matéria. Para dizer-se do enquadramento do extraordinário no permissivo legal cotejam-se não as razões do recurso julgado pela Corte de origem com o preceito constitucional, mas sim o teor do próprio acórdão proferido e que se pretende alvejar (AI no. 135.005-9-PA, Rel. Marco Aurélio, DJU de 26.10.90, p. 11.979). Ademais, ausentes embargos de declaração para a provocação de explícita manifestação do Órgão Especial sobre a suposta violação aos artigos 1º, (Estado Democrático de Direito), 5º (isonomia), 5º, incisos XXXV (inafastabilidade da jurisdição), XXXVI (direito adquirido), LIV (devido processo legal), e LV (contraditório e ampla defesa), 7° caput (norma mais favorável aos trabalhadores) e VI (irredutibilidade salarial), 18 caput (organização político-administrativa), 29 (lei orgânica municipal), 30, I (competência legislativa municipal), 30, inciso II (autonomia do Município), e 60, § 4º (cláusulas pétreas), da Constituição Federal - questões das quais não cuidou o acórdão recorrido, nem mesmo implicitamente. Nesse sentido, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal obstam o prosseguimento do recurso. V. Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com os temas 1.010, 612 e 670 e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigmas (28/9/2018, 11/4/2014 e 13/10/2020, respectivamente), com o permissivo do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1681 nego seguimento ao recurso extraordinário no que diz respeito aos cargos comissionados, à contratação temporária e à alegação de ausência de fundamentação, e o inadmito no tocante à criação do 14º salário e outras gratificações, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) - Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1001733-53.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1001733-53.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Banco Daycoval S/A Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2151 - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Francisco Antonio de Oliveira - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AOS BANCOS RÉUS DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$4.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DOS BANCOS DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DOS RÉUS PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB: 168290/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ivo Henrique de Souza da Silva (OAB: 255517/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1004559-88.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1004559-88.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Neuza de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CARTÃO DE CRÉDITO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA DE SENTENÇA COLETIVA ILEGITIMIDADE ATIVA PRETENSÃO DE ANULAR A R.SENTENÇA TERMINATIVA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR HAVER RECONHECIDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA NÃO SE ESTENDE À AUTORA SENTENÇA COLETIVA, PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE ABRANGEU TÃO-SOMENTE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, SEJA ATIVOS, INATIVOS OU PENSIONISTAS, E, TAMBÉM, DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TAL FUNDAMENTO, LIMITANDO-SE A INSISTIR EM QUE, POR SER CONSUMIDORA E AUFERIR RENDIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, SERIA BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA COLETIVA ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiane Gomes Pereira Antunes (OAB: 364958/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2121427-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2121427-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jlr Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ATINGIU O CERNE DA DISCUSSÃO. DECISUM QUE NÃO AFRONTA OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, II E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPRESSO PEDIDO DOEXEQUENTE EM INCLUIR A RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÓCIOS QUE TAMBÉM FORAM INCLUSOS. PRIMAZIA AO JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTIGOS 4º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 50,DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADOS. MERA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECÔNOMICO SEM PROVA DE ATUAÇÃO COM ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSUFICIENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDENCIA DO §4º DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE NÃO SE AFIGURAM SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO, TAMPOUCO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS PODEM SER INTERPRETADAS COMO DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA AGRAVANTE E SEUS SÓCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eduardo Faustino (OAB: 71159/MG) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Flávia Chrispim Ferreira (OAB: 164165/ SP) - Renata Cavalcante de Mello Santos (OAB: 319070/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/SP) - Fernando Calil Costa (OAB: 163721/SP) - Wilson Santana Venturim (OAB: 101141/RJ) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1136179-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1136179-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Kely Rodrigues dos Santos Pinheiro - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido e o da ré desprovido. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO EM CONTA DA REDE SOCIAL INSTAGRAM COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR APENAS O RESTABELECIMENTO DA CONTA. REFORMA. PARTE RÉ QUE DETÉM O DEVER DE SEGURANÇA DAS CONTAS CRIADAS EM SUA PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE RISCOS E PROCEDIMENTOS QUE NÃO PODEM SER REALIZADOS PELO USUÁRIO, SOB PENA DE VULNERABILIDADE DA SEGURANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. MULTA DIÁRIA. VALOR QUE DEVE INCIDIR DESDE A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ SOBRE A CONCESSÃO DA TUTELA ATÉ O DIA EM QUE ENCAMINHOU AS INSTRUÇÕES PARA VIABILIZAR A RETOMADA DA CONTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E O DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Felipe Maia (OAB: 453220/SP) - Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB: 445118/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1134516-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1134516-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Dantas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE A RÉ VEM REALIZANDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÉBITOS PRESCRITOS DESDE 2017 E 2018, EIS QUE REMONTAM AO ANO DE 2012 E 2013, VINDO A ANOTAR O NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ADUZ PARA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS ADVINDOS DO TRANSTORNO E VEXAME CAUSADO PELAS COBRANÇAS. DIANTE DISSO, REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS SOB OS CONTRATOS DE N(S). 03195790035, NO VALOR DE R$ 8,67 (OITO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), 03195387664, NO VALOR DE R$ 11,82 (ONZE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), 03199968777, NO VALOR DE R$ 131,56 (CENTO E TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), 03194782241, NO VALOR DE R$ 14,46 (QUATORZE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) E 03196600035, NO VALOR DE R$ 2,88 (DOIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), DECLARANDO SUA INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DA ANOTAÇÃO DA DÍVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONDENANDO A RÉ, AINDA, NO PAGAMENTO DE R$ 44.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, SUGERINDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, EM QUE O AUTOR IMPUGNA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS EVENTUALMENTE PRESCRITOS, PORÉM, NÃO REFUTA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, PLEITEIA, POIS, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, TENDO EM VISTA A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - A DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, APENAS, EXTINGUE-SE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL PARA SUA COBRANÇA - ASSIM, TENDO EM VISTA O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANTER QUALQUER ASSENTAMENTO RELACIONADO AOS DÉBITOS - A INSCRIÇÃO NA “SERASA LIMPA NOME”, NÃO TORNA A DÍVIDA PÚBLICA E NÃO CAUSA DESMÉRITO AO AUTOR, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATÉ PORQUE NÃO IMPLICA RESTRIÇÃO DO AUTOR AO ACESSO DE CRÉDITOS OU FINANCIAMENTOS - O ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECE: “ART. 944. A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. PARÁGRAFO ÚNICO. SE HOUVER EXCESSIVA DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO, PODERÁ O JUIZ REDUZIR, EQÜITATIVAMENTE, A INDENIZAÇÃO.”.O AUTOR E A RÉ INTERPUSERAM RECURSOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DE HORORÁRIOS RECURSAIS, POIS AMBOS OS RECURSOS ORA ESTÃO IMPROVIDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MANTIDA, POIS, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU TAL COMO LANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO (ART. 487, INC. I, CPC) PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM COMENTO, DECLARANDO-OS INEXIGÍVEIS DETERMINANDO QUE A RÉ PROSSIGA COM A BAIXA DEFINITIVA DAS ANOTAÇÕES NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, SERVINDO CÓPIA DA R. SENTENÇA COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO E QUE, AINDA, ABSTENHA-SE DE COBRAR O AUTOR DO DÉBITO EM QUESTÃO, AINDA QUE DE FORMA EXTRAJUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DE R$ Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2467 5.000,00 POR INFRAÇÃO A ESTE PRECEITO COMINATÓRIO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1009871-89.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1009871-89.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Apeoesp – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Biritiba Mirim - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE BIRITIBA-MIRIM - RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS COVID-19.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DECLARADO ILEGAL O COMANDO QUE DETERMINOU O RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS NA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO E QUE FOSSE ARBITRADA QUANTIA INDENIZATÓRIA AOS SEUS FILIADOS QUE TENHAM QUE COMPARECER ÀS ESCOLAS ENQUANTO NÃO FINALIZADA A PANDEMIA.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAÚDE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MUNICÍPIOS E ESTADOS QUE POSSUEM AUTONOMIA PARA DEFINIÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19 EM SEUS TERRITÓRIOS.DECRETO ESTADUAL Nº 65.849/2021 QUE ALTEROU O DECRETO Nº 65.384/2020, DISPONDO SOBRE A RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - DECRETO MUNICIPAL Nº 3.592/2021 QUE TAMBÉM PERMITIU O RETORNO GRADUAL DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, SOBRETUDO PELO AVANÇO DA VACINAÇÃO COM A INOCULAÇÃO DA TERCEIRA DOSE DA VACINA, FATO NOTÓRIO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS CONSIDERA AINDA OS TERMOS PORTARIA Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA QUAL FOI DECLARADO “O ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (2019-NCOV)” - RETORNO QUE SE IMPÕE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Reinaldo Pereira (OAB: 103266/ SP) (Procurador) - Andréa Beatriz Penedo de Melo (OAB: 191396/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001491-44.2018.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1001491-44.2018.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelada: Kelly Rodrigues Machado e outro - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORAS QUE ALEGAM FALHA NO ATENDIMENTO ADEQUADO DISPENSADO AO SEU GENITOR QUE FALECEU NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL ADMINISTRADO PELA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE, DIANTE DA NEGLIGÊNCIA DE TODA A EQUIPE DO HOSPITAL ADMINISTRADO PELO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO DISPENSADO AO PACIENTE FOI INADEQUADO. DENÚNCIAS DE QUE EXAME NÃO FOI REALIZADO POR MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES DO NOSOCÔMIO, AUSÊNCIA DE MEDICAMENTOS E DE ENFERMEIROS PARA REALIZAR HIGIENE E ATENDIMENTO BÁSICO AO PACIENTE, QUE, SEGUNDO AS AUTORAS, TIVERAM QUE SER POR ELAS REALIZADOS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DAS AUTORAS.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO ADESIVA DAS AUTORAS PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE ERRO MÉDICO. MÉRITO. LAUDO MÉDICO CONFECCIONADO PELO IMESC QUE ATESTOU PARA MORTE POR CAUSA NATURAL, EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA GRAVE QUE ACOMETIA O PACIENTE. CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL DE QUE O TRATAMENTO OFERTADO AO PACIENTE FOI ADEQUADO, DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA, CONSIDERANDO O ESTADO GRAVE EM QUE SE ENCONTRAVA DIANTE DO QUADRO DE NEOPLASIA CEREBRAL. TODAVIA, PROVA TESTEMUNHAL NOTICIOU A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME NO PACIENTE POR MANUTENÇÃO NOS ELEVADORES, FATO ESTE QUE NÃO FOI NEGADO PELA MUNICIPALIDADE, BEM COMO DESCASO DA EQUIPE MÉDICA NA DATA DO ÓBITO DO PACIENTE. EM QUE PESE O EXAME DE RAIO X QUE NÃO FOI REALIZADO NÃO TENHA LIGAÇÃO DIRETA COM O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, FATO É QUE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME POR SE ENCONTRAREM EM MANUTENÇÃO OS ELEVADORES DO HOSPITAL E A FALTA DE APOIO DA EQUIPE MÉDICA, NO MOMENTO DE SOFRIMENTO DO PACIENTE E DE SEUS FAMILIARES, HÁ O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA MUNICIPALIDADE.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL COM OS FATOS NARRADOS NO CASO EM TELA.CONSECTÁRIOS LEGAIS - DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO QUE FOR DECIDIDO, OPORTUNAMENTE, EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, DO E. STF).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2726 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Wellington Nascimento (OAB: 349094/SP) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) - Vítor Igor Spinucci de Oliveira (OAB: 423695/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001327-05.2019.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1001327-05.2019.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Sílvio Márcio Franco - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, INICIALMENTE AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 37/40 NÃO DISCRIMINAVAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA DE FLS. 65/69, SOBREVEIO O V. ACÓRDÃO DE FLS. 100/105 QUE PERMITIU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUE FOI FEITO PELO MUNICÍPIO A FLS. 179/180 CONTUDO, ANALISANDO-SE OS NOVOS TÍTULOS EXECUTIVOS, VERIFICA-SE QUE REMANESCE O VÍCIO REFERENTE À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUANTO À TAXA DE EXPEDIENTE, HAVENDO MENÇÃO ESPECIFICA APENAS QUANTO AO ISSQN ADEMAIS, A NOVA CDA FAZ MENÇÃO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 2542/1/2020, INSTAURADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA, CONCLUINDO-SE, POIS, QUE HÁ ÉPOCA NÃO HOUVE A DEVIDA APURAÇÃO DO FATO Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2851 GERADOR, SUPOSTAMENTE OCORRIDOS ENTRE OS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 COMPROMETIMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - Mozart Cercal da Silva (OAB: 373625/SP) - Joao Guilherme de Oliveira (OAB: 243932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000531-87.2021.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1000531-87.2021.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Concorre S/A Construtora Consultoria e Corretora de Imoveis - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E DE 1997 - PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES E DE UM DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES (EMBARGANTE/APELADO) - CDA QUE INDICA COMO EXECUTADO APENAS UM DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES - INADMISSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AOS PROPRIETÁRIOS CONSTANTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - CONQUANTO OS PROMITENTES VENDEDORES, QUE AINDA FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO, POSSAM FIGURAR COMO SUJEITOS PASSIVOS DA COBRANÇA DO IPTU, NO CASO CONCRETO, POR NÃO CONSTAREM COMO DEVEDORES NA CDA, NÃO PODEM TER REDIRECIONADOS PARA SI A EXECUÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 392 DO STJ - O MESMO SE APLICA A QUALQUER OUTRO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR NÃO INCLUÍDO NA CDA - ILEGITIMIDADE DOS COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES E DA EMBARGANTE RECONHECIDA Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2897 DE OFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXECUÇÃO QUE NÃO PODE MAIS PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ORIGINAL, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Nascimento de Souza Pena (OAB: 309730/SP) (Procurador) - Cintia Yuri Kinoshita (OAB: 339022/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006042-54.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1006042-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Comercial e Serviços JVB S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, AFASTANDO O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O PREÇO PAGO NA ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. CABIMENTO APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.113/STJ, CUJO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 03/03/2022. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, E NÃO DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, CAPUT, DO CPC. CENÁRIO QUE NÃO SE ALTERA PELO FATO DE O RECURSO REPETITIVO ENVOLVER ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 982, §3º E 987, §§1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES ANÁLOGOS. MÉRITO. VALOR DE MERCADO PARA O CASO CONCRETO QUE É CORRESPONDE AO PREÇO PAGO PELA FRAÇÃO IDEAL DE 50% DO IMÓVEL OFERTADO EM HASTA PÚBLICA. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE QUE, ALÉM DE PREVISTA NO ART. 892, §1º DO CPC, NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO ITBI. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER AFASTADOS, INCIDINDO APENAS COM O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. TEMA Nº 1.124/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE, CONTUDO, É DEVIDA, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM A EXISTÊNCIA DE MORA DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA QUE MERECE REPARO APENAS NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1043496-39.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1043496-39.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Uol Universo Online S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO NULOS SETE DOS NOVE AUTOS DE INFRAÇÃO DISCUTIDOS NOS AUTOS. PRETENSÃO À REFORMA PELO ENTE MUNICIPAL. DESCABIMENTO. AUTUAÇÕES QUE FORAM ANULADAS PELA NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES EM QUE A AUTORA É TOMADORA DE SERVIÇOS. NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA POR MOTIVO DIVERSO. FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA Nº 1.020/STF, POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA PAULISTANA REFERENTE AO CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS CPOM. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE, RECONHECIDAMENTE, ENVOLVERAM PRESTADORES SEDIADOS EM OUTRAS MUNICIPALIDADES, BEM COMO SERVIÇOS QUE SEGUEM A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 3º DA LC 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADO O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. COBRANÇA QUE SE DEU UNICAMENTE PELA AUSÊNCIA DE CADASTRO DOS PRESTADORES NO CPOM, SEM QUALQUER AÇÃO FISCAL ESPECÍFICA DE APURAÇÃO DO FATO IMPONÍVEL. CONSTATAÇÃO QUE É, EM SI, SUFICIENTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONCLUSÃO QUE ATENDE O PLEITO CONTIDO NA EXORDIAL, OBSERVADO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, A TEOR DO ART. 322, §2º, DO CPC. JULGADOR QUE, DE TODA FORMA, NÃO ESTÁ VINCULADO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELAS PARTES AO CENÁRIO FÁTICO POR ELAS APRESENTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. DOUTRINA E PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Salla (OAB: 137855/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2214396-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2214396-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Ajm Sociedade Construtora Ltda. - Agravado: Companhia Usinas Nacionais - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da executada e negaram provimento ao recurso do Município. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/1973 E ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE JULGOU CONJUNTAMENTE OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 2214396- 32.2021.8.26.000 E N.º 2167684-81.2021.8.26.0000, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À EXECUTADA AGRAVANTE, MAS REDUZIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO, QUE ENTÃO FORAM FIXADOS POR EQUIDADE. RETRATAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ (TEMA 1076), PELO QUAL NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR DE GRANDE MONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, III, E § 4º III, DO CPC. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADO O ESCALONAMENTO PREVISTO NO §5º DO MESMO DISPOSITIVO, TOMANDO POR BASE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, NESTE CASO, CORRESPONDE A VALOR DO CRÉDITO, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA NOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 0,5% AO MÊS QUE SÃO APLICÁVEIS SOBRE OS HONORÁRIOS ORA FIXADOS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2918 Nº 0001784-87.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Aelton Fernando Tome - Apelado: Celio Durante - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 A 2004. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS ORIGINAIS, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS, NÃO APRESENTAM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, AINDA QUE GENÉRICA, SEJA PARA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEJAM PARA OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, BEM COMO NÃO INDICAM A DATA DE INSCRIÇÃO DOS CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002212-22.2001.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Imobiliaria e Const. Lutfalla S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995/1999 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002447-95.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Joao de Jesus Martins Lima - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2005. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003413-87.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Pedro Lucas Evangelista - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003582-67.2011.8.26.0472/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Municipio de Porto Ferreira - Embargdo: Aldo Berto Ferreira - Magistrado(a) Burza Neto - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR O A OMISSÃO APONTADA EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2919 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006264-33.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Irbaje Ind Metalurgica Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2008 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CDA, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 -EXTINÇÃO DA AÇÃO, EX-OFFICIO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485 IV, § 3º, DO CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007827-36.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Banco Intercontinental de Invest. S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 1995 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR A PESSOA ESTRANHA DA MATRÍCULA JUNTADA AOS AUTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXECUTADA QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO ATUAL PROPRIETÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008177-55.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Maria de Fatima Lima Aguiar - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE VISTORIA FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2002 E TAXA MOBILIÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS REFERENTES À VISTORIA FISCAL, BEM COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS RELATIVOS À TAXA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ENTRE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA EXECUTADA, ENTRE O INADIMPLEMENTO DO ACORDO FIRMADO E A CITAÇÃO EFETIVA, OU MESMO ENTRE A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA E A PRESENTE DATA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008648-98.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rivaldo Tamiazzo - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS PRETENSÃO À EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO BEM COMO DA TAXA DE LIXO CABIMENTO PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE FISCAL, INCONTROVERSA NOS AUTOS COBRANÇA DO IPTU QUE DEVE PROSSEGUIR COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO QUE REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, NÃO REPRESENTANDO AFRONTA À ORDEM CONSTITUCIONAL OU LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Vicente Guglielminetti (OAB: 193093/SP) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009032-79.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Petrolino Alves Sobrinho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO, BOMBEIROS, CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTO E VARRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2920 CRÉDITOS, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2008. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O PRIMEIRO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, EM 05/05/2015 E O PEDIDO COM POTENCIAL DE ANDAMENTO EFETIVO, EM 14/01/2021. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO, BEM COMO PEDIDOS DE PESQUISA DE BENS SEGUIDOS DE DESISTÊNCIA POSTERIOR, QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS A INTERROMPER O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTRUMENTOS DE PARCELAMENTO QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013646-68.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Gildo Caron Neto S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014497-86.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - Apelado: Ceramica Itaipaiva Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E OUTROS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM DEZEMBRO DE 2005. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553- RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), APLICÁVEIS, TAMBÉM, ÀS EXECUÇÕES FISCAIS RELATIVAS A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Simões Baldini (OAB: 374017/SP) (Procurador) - Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018940-23.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joao Luis das Chagas Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN, TAXA DE LICENÇA E SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 21/12/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE FOI APRESENTADO APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021859-59.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Paulo Incão - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2921 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022007-70.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gilberto Andrade Guimarães - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022038-90.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Clodoaldo Carlos de Freitas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022159-21.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Clovis Ferreira da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031927-38.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CONSTATAÇÃO DE QUE A CDA NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN, O QUE, INCLUSIVE, PREJUDICA A EFETIVA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500077-10.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2922 de Lourdes Teixeira - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2011 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL REGULAR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500180-06.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Adao Rosa Borges (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO INDICAM A A ORIGEM, A NATUREZA E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DO DÉBITO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502056-80.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: CINIRA FERREIRA ALMEIDA PERNAMBUCO - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503835-07.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Djalma Francisco Gomes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E TAXAS DE SINISTRO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM 01/11/2006. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504953-18.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Mansur Salomão - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/ Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2923 SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507495-09.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Angelino - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924,V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM FEVEREIRO DE 2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508098-82.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Irene Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUESTIONANDO SUPOSTA SENTENÇA PROFERIDA DE OFÍCIO, SEM ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, E QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE IPTU. PRETENSÃO À REFORMA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA. C. CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Alex Fabiano Arca (OAB: 331199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508546-55.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdeci Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL PÁV. ASF. D.A EXERCÍCIOS DE 1999 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512848-82.2014.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Luisa Francisco Penido - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. DEVEDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CDA - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519255-84.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Glaucia R Machado - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO RECONHEÇENDO A PRESCRIÇÃO - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN TEMA 980 DO C. STJ PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - PARALISAÇÃO DO FEITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2924 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000347-67.2001.8.26.0090/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Severo Villares Projetos e Construções S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Burza Neto - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Tres Araujo (OAB: 306741/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0001880-56.2015.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Unimed de Adamantina - Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Município de Adamantina - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da embargante e Deram provimento em parte ao recurso do Município. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE, EM HARMONIA COM A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, DOS VALORES ORIUNDOS DE “DESPESAS DE INTERCÂMBIO”, MANTIDA A EXIGÊNCIA QUANTO ÀS “DESPESAS ADMINISTRATIVAS”. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO DA EMBARGANTE UNIMED. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, ARGUIDAS PELA MUNICIPALIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM RELAÇÃO À EMBARGANTE. MÉRITO RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO RELATIVO À EXCLUSÃO DE RECEITAS ADVINDAS DA FILIAL FARMÁCIA UNIMED DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PLEITO QUE NÃO HAVIA SIDO DEDUZIDO OU APRECIADO NO ÂMBITO DA AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PEDIDO ANALISADO, ATO CONTÍNUO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, II DO CPC. LANÇAMENTO QUE TOMOU POR BASE RECEITAS DECLARADAS NO IRPJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PARA DEMONSTRAR QUE A ATIVIDADE DA FILIAL FARMÁCIA UNIMED É CIRCUNSCRITA À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SENDO, PORTANTO, SUJEITA AO ICMS E NÃO AO ISS. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ESTA FILIAL E SEQUER CONTESTOU O PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS COM RELAÇÃO A SUAS RECEITAS. PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ ELIDIDAS. RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, TAMBÉM, DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA FILIAL FARMÁCIA UNIMED, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA APELADA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE VISANDO À MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA OU A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA EMBARGANTE UNIMED PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO EMBARGADO, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2065936-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2065936-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Luiz Cardozo dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência para compelir a agravante a manter o agravado e dependente como beneficiários de plano de saúde empresarial contratado pela sua ex-empregadora (fls. 593/594 do proc. nº 1000843-49.2022.8.26.0010). Sustenta-se, em síntese, que o agravado optou pela continuidade no plano destinado aos inativos pelo prazo de 24 meses, com término em 31.03.2022. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 54); sem contraminuta (fls. 56) e custas recolhidas (fls. 41/42). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 12/07/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial, revogando-se a tutela de urgência concedida e, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 664/667 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Rafael Nemezio da Silva dos Santos (OAB: 405572/ SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2105985-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2105985-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saude Itau - Agravada: Fernanda Roberta Fernandes Vergilio - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 35/37 que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o custeio de procedimentos cirúrgicos no feto da agravada, no Hospital do Coração, aos 26/04/2022 às 13h, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 100.000,00. Sustenta-se, em síntese, que os procedimentos de fetoscopia não integram o rol da ANS, são de alta complexidade e risco elevado. Alega-se que a multa é desproporcional. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 141); com contraminuta (fls. 144/147) e custas recolhidas (fls. 33/34). O D. Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 152/153). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 14/06/2022, foi proferida sentença (aclarada às fls. 427 dos autos de origem), pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente em parte o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida (fls. 407/413 do proc. nº 1007823-33.2022.8.26.0003). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/ SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/ SP) - Francisco Lins Cavalcanti Neto (OAB: 450453/SP) - Érico Francisco da Silva Braga (OAB: 460299/SP) - Rosana Barbosa Freitas (OAB: 459585/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2193121-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2193121-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gtis Celso Garcia Empreendimentos e Partipações Ltda - Agravado: José Carlos Totarelli - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 69/71 aclarada às fls. 72/73 que, em sede incidental, acolheu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do ora agravante, no polo passivo da execução, atribuindo- lhe a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo. Sustenta-se, em síntese, que a agravante não participou do negócio que originou a ação e que apenas 5% do seu capital social pertence a Econ. Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 94); com contraminuta (fls. 97/102) e custas recolhidas (fls. 21/22). A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 104) e requereu a reconsideração da decisão de fls.94 (fls. 106/108), que foi indeferida por este relator às fls. 109/110. Diante da realização de julgamento virtual (fls. 112/115), foram opostos embargos declaratórios (fls. 118/123), que foram acolhidos para anular o acórdão de fls. 112/115 e determinar a realização de novo julgamento na forma presencial ou televirtual (fls. 124/125). Às fls. 127, a agravante manifestou desistência do presente agravo de instrumento, tendo em vista a composição realizada entre as partes (fls. 1119/1121 do proc. nº 0047919-78.2020.8.26.0100). DECIDO. Compulsando os autos do proc. nº 0047919-78.2020.8.26.0100, verifico que em 31/05/2022 o juízo a quo homologou, por sentença, o acordo entabulado pelas partes às fls. 1119/1121 dos respectivos autos, em que constou expressamente a desistência de todos os recursos interpostos pelas partes na presente demanda (item 8 do acordo). Cediço que a parte é soberana para desistir dos recursos por ela interpostos. Isto posto, homologo a desistência manifestada pela agravante a fls.109, com fundamento no art.998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB: 197043/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2171632-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2171632-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Eleny Gomes Fernandes Cavalheiri - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de requerimento denominado tutela provisória de urgência em caráter antecedente, em que Eleny Gomes Fernandes Cavalheiri pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, considerando a interposição de apelação em face da sentença que julgou improcedente ação cominatória com pedido de tutela de urgência por ela ajuizada contra Bradesco Saúde S/A. Sustenta a requerente, em síntese, que seu plano de saúde foi cancelado e que é portadora de diversas doenças, inclusive suspeita de glaucoma, estando em acompanhamento médico. Afirma que, em razão no novo julgamento da apelação, em razão da anulação do julgamento anterior, pretende a concessão de tutela provisória de urgência até o final julgamento da apelação, para que a Requerida seja compelida a manter ativo o seguro saúde da Requerente, com as mesmas condições atuais, na categoria ‘SAÚDE TOP NACIONAL PLUS’, acomodação apartamento, atendimento em âmbito nacional, segmentação ambulatorial ou hospitalar com obstetrícia, sem o cumprimento de carências ou cobertura parcial temporária, nos termos da Resolução CONSU n° 19/99, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, assegurando a continuidade de seus tratamentos (fls. 09). É o relatório. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Eleny Gomes Fernandes Cavalheiri. Como sabido, consoante os termos da legislação processual vigente (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil), as apelações, em regra, têm efeito suspensivo, ressalvadas as exceções previstas no parágrafo primeiro do referido artigo. No caso, bem se vê que a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por Eleny Gomes Fernandes Cavalheiri contra Bradesco Saúde S/A, revogando, consequentemente, a tutela antecipada anteriormente concedida (fls. 270/272 autos principais) está inserida dentre as hipóteses elencadas no dispositivo legal acima mencionado (art. 1.012, parágrafo único, V, do Código de Processo Civil), razão pela qual deve o apelo ser recebido no efeito meramente devolutivo. Ademais, a despeito das alegações da requerente, não se vislumbra a existência de manifesto equívoco nem tampouco de risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a pretendida alteração de tal regra legal, a teor do §4º, do 1.012, do Código de Processo Civil. É bem certo que a sentença foi proferida após a instrução do feito, com a vinda aos autos de elementos probatórios apresentados por ambas as partes, tendo sido julgada improcedente a ação, sob o entendimento de que Ressalte-se que a estipulante firmou novo contrato com a operadora NotreDame Intermédica (fls. 257), inclusive (fls. 272 dos autos principais). Tal presunção, é bom que se diga, não importa, de forma alguma, em prejulgamento da causa. Nessas circunstâncias, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2233804-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2233804-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Julio Cesar Alves de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré custeie os procedimentos relativos ao preparo módulo cirúrgico, indicado na prescrição médica, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o máximo de R$ 15.000,00 (fls. 59/61do proc. nº 1015370-55.2021.8.26.0005). Sustenta-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Alega-se que o agravado não possui o índice de massa corpórea necessário para a realização de cirurgia bariátrica. Requer-se a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 20); sem contraminuta (fls.22) e custas recolhidas (fls.17/18). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 01/06/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau (fls. 251/259 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 831 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Thais Matos Ribeiro (OAB: 293478/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1005224-42.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1005224-42.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: K. E. F. de P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: H. J. de P. (Assistência Judiciária) - Apelado: K. C. F. de P. (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença proferida a fls. 24/25 nos autos da ação revisional de alimentos c.c exoneração de alimentos, que dera indeferiu a inicial, julgando extinto o processo. Insurge-se a autora KEYZA EMANUELLY FERREIRA DE PADUA, pleiteando a reforma da r. sentença. Em síntese, reitera o pedido aduzido à inicial, a fim de dar procedência à demanda, exonerando o alimentante de prestar alimentos a Kennedy Cristian Ferreira, bem como, majorando a pensão alimentícia devida à apelante, para o patamar de 1/3 do salário mínimo. Parecer Ministerial a fls. 86/88, pela homologação do acordo. Não há oposição ao julgamento virtual É o relatório. O presente recurso resta prejudicado. De plano, verifica-se que a apelante manifestou a sua desistência do presente recurso, uma vez que as partes entabularam acordo, confirmado a fls. 75/76. Aplicável, no caso, o art. 998 do Código de Processo Civil, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, ante a incontroversa realização do acordo, é de rigor a sua homologação, com a desistência do recurso em andamento e a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo PREJUDICADO o recurso interposto, homologando o acordo realizado. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Laura Joaquim Taveira (OAB: 349339/SP) (Defensor Público) - Edimarcos Guilherme Baldassari (OAB: 242769/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2152890-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2152890-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Vera Maria Martins de Almeida Vallim - Requerente: Fabio Ribeiro Vallim - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Decisão Monocrática n. 6483 Tutela Provisória n. 2152890-21.2022.8.26.0000 N. na origem: 1011879-80.2020.8.26.0100 Requerentes: Vera Maria Martins de Almeida Vallim e Fabio Ribeiro Vallim Requeridas: Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência que revogou tutela recursal inicialmente concedida em parte, julgando improcedentes os pedidos. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. Autora que requer a concessão de tutela tão somente para compelir a operadora a custear internação em clínica de retaguarda, bem como reembolso dos valores em aberto. Ausência da verossimilhança da alegação. Laudo pericial conclusivo atestando inadequação de internação da parte autora em clínica de retaguarda, indicando serviços de home care domiciliar, que não é objeto de sua pretensão. PEDIDO INDEFERIDO. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência à apelação interposta pela parte segurada, Vera Maria Martins de Almeida Vallim e Fabio Ribeiro Vallim, em face do plano de saúde, Sul América Companhia de Seguro Saúde, em que recorrem da r. sentença prolatada às fls.1144/1146 dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1011879-80.2020.8.26.0100, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela antecipada inicialmente concedida. Inconformada, apelou a parte autora à fls. 1159/1176 da ação originária, aduzindo, em síntese: (1) que a demanda foi ajuizada visando compelir a apelada a autorizar e custear, de forma imediata e integral, a cobertura do tratamento prescrito à apelante, em unidade de cuidados em regime de home care, na clínica de retaguarda São Camilo, conforme os relatórios médicos; (2) e, em sede de cognição sumária, a Douta Juíza entendeu por deferir parcialmente a tutela, a fim de obrigar a apelada em custear a internação da apelante, na clínica de retaguarda São Camilo; (3) sobrevindo a r. sentença de improcedência que revogou a antecipação de tutela inicialmente concedida em parte. (4) Alegou que, de acordo, com os relatórios médicos a apelante é pessoa idosa com 78 anos de idade, tem histórico de vários episódios de confusão mental, apresenta queda na subtração do oxigênio, além de importante piora cognitiva e também, possui diagnóstico recente de um câncer de mama; (5) motivo pelo qual lhe foi prescrita a internação em clínica de retaguarda, equiparada a home care; (6) sendo que o I. perito, em seu laudo pericial, reconhece todas as enfermidades da apelante, bem como atesta que a mesma carece de cuidados diários de profissional capacitado, vez que indica a supervisão de enfermagem 24 horas, tendo constado no referido laudo: conclui o jurisperito que efetivamente não se trata de tratamento a ser realizado em hospital de retaguarda, mas sim de tratamento na modalidade de home care; (7) contudo, a parte apelante salienta a necessidade, in casu, do tratamento em ambiente hospitalar, haja vista que o esposo é idoso e a residência não teria estrutura adequada; (8) por fim, requer o reembolso dos valores pagos. No presente Pedido Tutela de Urgência, aduzem, em síntese: (1) a concessão liminar e sem justificação prévia de tutela antecipada, com fulcro nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do Código de Processo Civil, para que a requerida seja compelida a: (2) a autorizar e custear, de forma imediata e integral, a cobertura do tratamento prescrito a requerente, em unidade de cuidados em regime de home care, na clínica de retaguarda São Camilo, conforme os relatórios médicos, incluído todos os medicamentos, equipamentos, acompanhamento médico, alimentação e demais itens inerentes ao seu quadro clinico, até alta médica definitiva, além de (3) obrigar a efetuar do pagamento dos valores em aberto perante a Clínica de Retaguarda São Camilo, que, atualmente, perfaz a quantia de R$ 17.319,25 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e vinte cinco centavos), sem prejuízo de novos valores que advierem no decorrer do tratamento. É o relatório. Cuidam os autos de origem da ação de obrigação de fazer n. 1011879- 80.2020.8.26.0100 ajuizada pela parte segurada, Vera Maria Martins de Almeida Vallim e Fabio Ribeiro Vallim, em face do plano de saúde, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Narrou a parte autora, em exordial, que foi diagnosticada com quadro de hidrocefalia não hipertensiva (CID10: G91.2), com importante redução da massa encefálica (CID10: G31.2), razão pela qual foi encaminhada para um hospital de retaguarda por recomendação de seu médico assistente. Ocorre que o custeio de tal hospital foi negado pela ré sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para tal tratamento. Requereram, assim, a condenação solidária das rés a reembolsarem os valores já despendidos com a internação da autora Vera no Hospital de Retaguarda Recanto São Camilo, num total de R$15.468,16, bem como a arcarem com as despesas futuras, enquanto ela durar. A ré Sul América Seguro Saúde S/A ofertou contestação às fls. 442/459, sustentando, em resumo, falta de adequação do estado de saúde da autora ao tratamento pretendido, bem como a utilização de clínica de retaguarda não encontra amparo no plano referência instituído pela ANS, estando também excluído do contrato da autora. O que a autora necessita é de um cuidador, o que não é coberto pelo plano, devendo ser custeado pela paciente e/ou familiares. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, por sua vez, apresentou defesa às fls. 508/515, arguindo preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, afirmou, em suma, que na exordial não há qualquer alegação de irregularidade nas atribuições da contestante, mesmo porque não exerce funções de operadora de plano de saúde, mas apenas a função de administradora do plano de saúde coletivo. A antecipação de tutela pleiteada restou parcialmente concedida às fls. 412/413, nos seguintes termos: Assim, ANTECIPO PARCIALMENTE a tutela final pretendida apenas para que a ré custeie o tratamento prescrito pelo médico assistente em hospital de retaguarda, preferencialmente no Hospital de Retaguarda Recanto São Camilo se credenciado, ou em sistema de home care, comprovando-se o cumprimento da liminar no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, por ora. Quanto ao pedido de reembolso, INDEFIRO vez não foi comprovada a urgência da medida, tratando-se de questão predominantemente econômica. Após a devida instrução probatória e exercício do contraditório, com produção de prova pericial, sobreveio a r. sentença apelada, que julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar recursal, nos seguintes termos: Após exame pericial, concluiu o ‘expert’ que: ‘Frente análise dos relatórios médicos apresentados na Inicial, os atuais diagnósticos firmados da paciente e as informações prestadas pela Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 842 médica responsável do hospital de retaguarda, além da análise da prescrição atual (anexa ao laudo), conclui o Jurisperito que efetivamente não se trata de tratamento a ser realizado em hospital de retaguarda, mas sim de tratamento na modalidade de home care onde se preconiza o fornecimento dos atuais equipamentos, quais sejam: - Cama hospitalar elétrica. - Cilindro de oxigênio. - Oxímetro. Com relação aos demais cuidados, a paciente deve ter atendimento: Fisioterapia motora 3 vezes por semana. Fisioterapia respiratória 4 vezes por semana. Sessões de terapia ocupacional 5 vezes por semana. Sessões de fonoaudiologia 3 vezes por semana. Visita de enfermagem 1 vez por mês. Visita médica 1 vez por semana. Acompanhamento de auxiliar de enfermagem 24 horas por dia. A justificativa do acompanhamento de auxiliar de enfermagem de forma contínua bem como o acompanhamento médico semanal se justificam frente ao problema atual de saturação que a paciente apresenta’ (fls. 655). Assim, e como o pedido inaugural foi de cobertura de hospital de retaguarda e não de “home care”, não pode o juízo proferir decisão “extra” ou “ultra petita”, cabendo aos autores ingressar com nova ação, em assim entendendo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência. (g.n.) Sobreveio o Pedido Tutela de Urgência ora apreciado. Pois bem. A parte autora foi diagnosticada com quadro de hidrocefalia não hipertensiva (CID10: G91.2), com importante redução da massa encefálica (CID10: G31.2). A pretensão da inicial é a obrigação de fazer e condenação da operadora ré ao reembolso de valores já despendidos com a internação no Hospital de Retaguarda Recanto São Camilo, bem como a arcar com as despesas futuras, enquanto ela durar. Insiste-se no pedido de tutela de urgência recursal, quanto nas alegações de recurso, somente na disponibilização de hospital de retaguarda (item 7 do recurso:...a parte apelante salienta a necessidade, in casu, do tratamento em ambiente hospitalar, haja vista que o esposo é idoso e a residência não teria estrutura adequada). Em que pesem seus argumentos, não foi possível constatar, em análise sumária, a presença dos requisitos legais relacionados no artigo § 4º do artigo 1.012 do CPC/15: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, em análise perfunctória, observa-se a conclusão da prova pericial: efetivamente não se trata de tratamento a ser realizado em hospital de retaguarda. Assim e considerando-se a firme pretensão e manifestação da parte autora, de não pretender serviços de home care domiliciar, não há indícios razoáveis do alegado, não se vislumbrando a probabilidade de direito ou o risco de dano invocados. Diante do exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, nos termos da fundamentação. São Paulo, 15 de julho de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2168330-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2168330-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. C. de A. - Agravado: F. C. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 12/13) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para arbitrar pensão provisória em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, quanto à verba salarial, e 30% sobre alegados ganhos de atividade rural. Brevemente, sustenta a agravante que, na hipótese, postula o recebimento de alimentos parentais, decorrentes da obrigação de familiares em colaborar e auxiliar aqueles que passam por necessidade. Diz que é portadora de ansiedade generalizada, transtorno do pânico e transtorno de personalidade borderline, conforme laudo médico juntado, o que a torna incapaz para a atividade laboral. Acresce que, até junho, o agravado contribuía espontaneamente com R$ 2.000,00, e, neste momento, não tem recursos para a própria subsistência. Pugna pela tutela antecipada recursal. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Respeitado posicionamento diverso, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, ao menos em exame preliminar. Ocorre que a agravante tem 24 anos (nasc. 23.06.1998) e, embora haja relato médico indicativo dos transtornos que menciona, inexiste prova robusta a respeito da alegada incapacidade temporária para trabalhar. E, cuidando-se de situação excepcionalíssima, a fixação de alimentos em desfavor do agravado exige maiores elementos de prova. Por tais motivos, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Natalia Amanda Aviz Martinez (OAB: 376829/SP) - Sergio Quintela de Miranda (OAB: 78826/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2136817-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2136817-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Roseira - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: João Newton Vieira - Agravo de Instrumento Processo nº 2136817-71.2022.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Google Brasil Internet Ltda Agravado: João Newton Vieira Comarca de Roseira Juiz de primeiro grau: Luiz Henrique Antico Decisão monocrática nº 32.158 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, formulado em ação de obrigação de fazer, contra a r. decisão de págs. 36/41 do processo originário (págs. 58/63 destes), que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a Ré forneça o registro eletrônico de criação e demais registros de logs de acesso (Ids, log, http, data, local, hora, log de IP de conexão, logs de conexão, fuso horário) referentes aos usuários/ids/administradores/responsáveis pelas contas de luis antonio e solange cabral, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Formulou a Ré embargos de declaração pela Ré, que não foi acolhido (págs. 81/84 do processo originário; págs. 103/106 destes). Irresignada, insurge-se a Ré, em síntese, para alegar que a r. decisão agravada merece reforma, ante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente para afastar a obrigação de fornecimento de dados de usuários sem indicação de URL específica, pois tal indicação é imprescindível quanto aos perfis dos usuários que teriam realizado os comentários reputados ofensivos, nos termos do disposto no artigo 19, § 1º, da Lei 12.965/14 e jurisprudência pacificada no STJ. Sustenta ainda a inexistência de dados de comentários realizados em live, pois não são coletados/armazenados, o que torna a obrigação impossível de cumprimento. Enuncia, por fim, que os dados devem se limitar ao fornecimento de informações de IP, data e hora para fins de localização do usuário, sem que seja o caso de fornecimento de dados de http, local, registros de conexão, cuja obrigação legal recai sobre os provedores de conexão. Recurso tempestivo, com preparo anotado (págs. 214/215). Foi concedido efeito suspensivo. Determinado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC (pág. 114), a contraminuta não foi ofertada (pág. 118). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Pelo que se extrai do andamento processual eletrônico, houve a prolação da r. sentença de pág. 174/186 do processo originário, em 25/07/2022, que julgou procedente a ação. Em razão da prolação da r. sentença, o recurso agora cabível é o de apelação, nos termos do disposto no artigo 1.009, caput, do CPC, sem que subsista o interesse recursal na análise deste agravo de instrumento, pois a decisão atacada foi superada pela prolação posterior da sentença. Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. São Paulo, 27 de julho de 2022. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Julio Eleuterio Silva (OAB: 413253/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2156247-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2156247-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: I. N. P. - Agravante: V. M. N. B. - Agravado: N. A. P. J. - Vistos. Busca obter a agravante, neste recurso, a majoração dos alimentos provisórios, para que alcancem 1 salário mínimo e meio, não prevalecendo o patamar em que a r. decisão agravada os fixou (em 30% do salário mínimo), alegando que se há considerar e prevalecer a necessidade do montante diante da capacidade financeira do agravado que, voluntariamente, contribuía com os alimentos no valor de R$ 700,00. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Malgrado a argumentação da agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, alicerçada em critério que parece razoável, fixou alimentos em 30% do salário mínimo, ressalvando a necessidade de se aprofundar a análise do tema que diz respeito à real situação financeira do agravado para que, então, seja possível perscrutar, com segurança, em que nível se poderá encontrar uma solução de justo equilíbrio entre essa situação financeira e as necessidades da agravante. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deve ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Thais Aparecida Progete (OAB: 313393/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2167339-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2167339-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Luis Glaucio de Carvalho - Vistos. Sustenta o agravante que é desarrazoado, porque diminuto, o prazo que foi fixado pelo juízo de origem para o cumprimento de obrigação imposta em tutela provisória de urgência, buscando obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que aumente esse prazo, tornando-o razoável em face das circunstâncias que envolvem o cumprimento da ordem judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Tanto quanto deve ser razoável e proporcional o que se comina em termos de bem da vida por meio de uma tutela provisória de urgência, o valor da multa também deve ser razoável e proporcional, o que se deve aferir diante das circunstâncias extraídas da realidade material subjacente e do que acerca dela terá o juiz cuidado explicitar. E no caso em questão, trata-se de um tratamento médico de urgência (diagnóstico de câncer de vesícula biliar), aspecto que, em tese, foi adequadamente valorado pelo juízo de origem ao fixar o prazo de 3 dias que revela-se, em tese, razoável em face da gravidade da patologia e da urgência do tratamento, como também se mostra proporcional, se considerarmos a precípua finalidade de fazer gerar na agravante a consciência de que deva cumprir o que se lhe obriga a fazer no prazo que foi fixado, tudo de molde que a tutela provisória conte com a esperada efetividade. Pois que não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para fazer, assim, manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001992-66.2018.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1001992-66.2018.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Marlene Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001992- 66.2018.8.26.0642 Voto nº 32.290 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra MARLENE SANTOS, julgou procedente o pedido do autor e improcedente o pedido reconvencional, condenando a ré ao pagamento do débito perseguido pelo autor e a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre os valores da ação e da reconvenção (fls. 297/306). Recorre a requerida. Alega que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, já que está desprovida de recursos, pois tem 30% de seu salário descontado em fonte para pagamento de empréstimos. Sustenta a falta de interesse de agir do autor e violação à coisa julgada, uma vez que teria sido concedida liminar que limitou descontos superiores a 30% sobre os proventos da ré, com a finalidade de adimplir empréstimo consignado celebrado pelas partes. Pondera que, considerando que os descontos em folha de pagamento seguem sem atraso, não é possível intitular a ré como inadimplente e, por consequência, a inscrição de seu nome em cadastro de maus pagadores é ilícita. Em razão dessa ilicitude, argumenta a ocorrência de danos morais passíveis de serem indenizados. Pugna pela reforma da r. sentença (fls. 315/327). Recurso recebido e contrariado (fls. 331/348). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a leitura do recurso de apelação interposto evidencia que a recorrente formula alegações genéricas e sequer especifica os fundamentos pelos quais a r. sentença deveria ser alterada, Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1019 limitando-se a expor argumentos que já foram enfrentados na r. sentença. Ao manifestar seu inconformismo de forma genérica, a ré deixou de impugnar especificamente os bem deduzidos fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. De fato, o juízo singular fundamentou sua decisão, não tendo o apelante apresentado elemento algum capaz de afastar a conclusão exposta pelo magistrado. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença”. “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). A respeito dos argumentos deduzidos na apelação (idênticos aos aventados nos embargos opostos pela ré), ao sentenciar, o D. Juízo a quo os enfrentou conforme segue (fls. 297/306): “(...) Aprecio o mérito. Por que postula o BANCO DO BRASIL S/A: que se torne definitiva ordem de pagamento do crédito que apresentou com a inicial. Por que postula o MARLENE SANTOS: que não se encontra inadimplente em razão de que 30% de seus vencimentos já estão sendo vertidos ao credor, BANCO DO BRASIL S/A. MARLENE SANTOS possui o seguinte título judicial: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a empresa-ré na obrigação de fazer de reduzir o limite do desconto dos empréstimos ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos dos autores, mantendo a antecipação da tutela concedida liminarmente, com a imposição de multa no valor de R$ 100,00 por dia em caso de descumprimento da obrigação, até o limite do valor descontado a maior. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).” O título garante-lhe que o desconto mensal de seus vencimentos não pode ser superior 30% de seus vencimentos líquidos, porém não promoveu alteração na(s) contratação(ões) realizada(s) com a instituição financeira, que, ao que percebo, manteve-se(tiveram) incólume(s). Há duas situações (em tese) possíveis à resolução de casos que tais: 1ª solução) o JUDICIÁRIO reconhece o limite de desconto de 30% da remuneração do mutuário e determina uma nova concepção do negócio, ou seja, que as prestações mensais estarão diminuídas e haveria, com isso, a necessidade de recálculo das prestações posteriores com natural extensão do prazo para amortização. Neste caso: há uma reformatação contratual e as partes estariam diante de contrato(s) diferente(s) daquilo que inauguralmente tivera sido concebido. 2ª solução) o JUDICIÁRIO simplesmente reconhece o limite de desconto de 30% da remuneração do mutuário. Neste caso: o contrato é o mesmo, e o mutuário paga um valor menor do que contratou. Ao caso concreto se imprimiu, à evidência, a segunda solução. Desse modo, o valor da prestação que paga a mutuária ao mutuante, de 30% de sua remuneração, está aquém daquilo que houvera contratado. Essa dessemelhança entre o valor devido e o valor devidamente pago gera o direito ao mutuante de cobrar, de imediato, o direito que tem em razão dessa perspectiva. Bem por isso, constituem-se lícitas (i) a cobrança judicial e (ii) a restrição creditícia em órgãos de proteção, e o que tornam improcedentes os pedidos de (i) compensação pelos danos morais e de (ii) repetição de indébito, pois, no caso em tela, há, sim, inadimplência. (...).” (g.n.) Sobre os fundamentos tecidos pelo D. magistrado sentenciante, a devedora apelante não trouxe à baila um argumento sequer que dirimisse as razões de decidir adotadas na r. sentença. Portanto, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 28 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Rodrigo Cardoso (OAB: 244685/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2167075-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2167075-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Jurandir Bueno de Souza Junior - Agravante: Souza & Favero Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 25/28, que acolheu em parte a impugnação à arrematação para reconhecer que o lance oferecido pelo arrematante resultou em preço vil, nos termos abaixo transcrito: Vistos. SOUZA FÁVERO LTDA apresentou impugnação à arrematação, visando a invalidação da arrematação levada a efeito, com fundamento no art. 903, § 1º, inciso I, do CPC, sob os argumentos de que se deu por preço vil, eis que correspondeu a 60% do valor da avaliação realizada há 02 anos, sem que houvesse atualização monetária; por ocasião da publicação do edital, as imagens utilizadas pela empresa leiloeira não corresponderam ao imóvel leiloado e a localização do bem apontada no mapa estava incorreta; além disso, constou da publicação que o valor da avaliação de R$ 168.674,80, relativa ao mês de outubro de 2019, seria atualizado no dia da alienação, conforme tabela do TJSP, o que não se verificou. Acrescentou, ainda, que em 11/02/2020, a empresa leiloeira juntou ao feito auto de leilão negativo e, em 28/02/2020, juntou súmula de leilão positivo e do auto de arrematação, em evidente contradição, bem assim, que o arrematante dispunha do prazo de 48 horas para realizar o depósito do lance ofertado, contudo, assim procedeu 09 dias após o prazo fixado para tanto. Ao final, requereu que seja declarada nula a arrematação havida. O arrematante se manifestou às fls. 368/373, aduzindo, em preliminar, que o imóvel arrematado é de propriedade do coexecutado JURANDIR BUENO DE SOUZA JÚNIOR, por isso, a impugnante não tem legitimidade para pleitear a nulidade da arrematação. Asseverou que a avaliação do imóvel foi trazida aos autos pelo próprio executado e que na ocasião em que foi determinada nova alienação judicial do bem, pelo valor de R$ 160.000,00, o executado não se apôs ao montante, operando-se, pois, a preclusão. Afirmou que a arrematação operada, pelo valor de R$ 101.204,88, correspondente a 60% da avaliação atualizada, não caracteriza preço vil, que a publicação de imagens que não condizem com o imóvel arrematado não interferem no leilão realizado, porque os imóveis apresentados são mais atrativos do que o próprio bem arrematado, atraindo, pois, mais arrematantes, ao que se soma o fato de que estava correta a descrição do bem e havia a advertência de que o interessado deveria comparecer no local para verificar o estado em que o bem se encontrava. Acrescentou que o depósito do preço foi realizado no prazo fixado para tanto e sustentou a validade da alienação realizada. Fundamento. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da coexecutada para impugnar a arrematação levada a efeito, eis que a empresa figura no polo passivo da ação como devedora e tem interesse em requerer a invalidação de eventual arrematação por preço vil, pois quanto maior o crédito remanescente, bens mais valiosos de sua propriedade podem vir a ser constritos para a satisfação da dívida. Por isso, vislumbro a legitimidade da coexecutada Souza Fávero para impugnar a expropriação. Por outro lado, em análise à matéria de fundo, verifico que as arguições da codevedora prosperaram em parte. Ora, o apontado uso de imagens de imóveis mais atrativos pela empresa gestora do leilão, e a indicação equivocada do imóvel objeto dos leilões no mapa, apenas beneficiaram os devedores, na medida em que teriam o condão de atrair mais pessoas interessadas em arrematar o bem e, como cediço, a concorrência gera lances de valores mais expressivos. A par disso, à vista de que o 1º leilão realizado em 23/01/2020 resultou sem lances, esse fato foi comunicado nos autos por intermédio da petição de fl. 317 e, ante o resultado positivo do 2º leilão, essa informação foi trazida à fl. 329, situações que não albergam qualquer irregularidade. Ademais, com fundamento no art. 892, caput, do CPC, foi deferido ao arrematante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para depósito do valor da arrematação (cf. decisão de fl. 334) e, à vista de que essa decisão foi disponibilizada do DJE em 06/03/2020 e que a publicação se deu no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 09/03/2020 (fl. 335), o termo final para o arrematante realizar o pagamento era a data de 11/03/2020. Como o depósito do lance ocorreu em 09/03/2020 (fls. 343 e 345), verificou-se, portanto, dentro do prazo de que o arrematante dispunha para tanto. Finalmente, destaque-se que o valor da avaliação do imóvel constrito foi apresentado pela própria empresa devedora (fl. 256) e, proferida a decisão de fls. 287/288, que determinou a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, bem assim, fixou como valor da avaliação aquele apresentado pela coexecutada Souza Fávero, qual seja, R$ 160.000,00 (atualizado até maio/2018), não houve qualquer insurgência acerca aquele montante (cf. certidão de fl. 293), operando-se, assim, a preclusão. Não bastasse isso, o valor da avaliação de R$ 160.000,00, relativa ao mês de maio de 2018, foi atualizado até o mês de outubro de 2019, resultando na importância de R$ 168.674,80 (fl. 296). Ocorre, no entanto, que o CPC, ao tratar da expropriação de bens, proíbe lance que ofereça preço vil (art. 891), e o conceito de preço vil é trazido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo: “Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. No caso em tela, o preço mínimo estipulado para a alienação do imóvel penhorado foi de 60% do valor da última avaliação atualizada (cf. decisão de fls. 287/288). O valor da última avaliação constante dos autos, no importe de R$ 168.674,80, encontrava-se atualizada até o mês de outubro de 2019, de molde que o lance de 60% oferecido pelo arrematante incidiu sobre o valor de R$ 168.674,80, embora nova atualização devesse ter sido levada a efeito, por ocasião da arrematação. E o digno contador judicial demonstrou que o valor da avaliação, atualizado até a data da arrematação (11/02/2020), era de R$ 172.049,51, por isso, o lance mínimo deveria equivaler a R$ 103.229,70, ou seja, 60% sobre R$ 172.049,51 (fl. 383). Em que pese assim não tenha procedido a empresa gestora dos leilões, é de bom alvitre oferecer ao arrematante a oportunidade de complementar o valor da arrematação, haja vista que tal medida não importa em violação da paridade de condições de eventuais outros lançadores, especialmente porque, como informou a empresa gestora de leilões (fl. 386), o lance oferecido pelo arrematante foi o único. Assim, não se mostra razoável anular a arrematação se o arrematante depositar a diferença, atualizada, que, em 22/09/2021, importava em R$ 2.257,56 (fl. 383). A propósito, destaque- se que a correção do equívoco havido no leilão compatibiliza-se com o princípio do menor prejuízo ao exequente, pois sua anulação demandaria a elaboração de novo edital, com novos gastos, e atualização do cálculo. Decido. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por SOUZA FÁVERO LTDA, para o fim de reconhecer que o lance oferecido pelo arrematante resultou em preço vil, porque o valor da avaliação do imóvel arrematado não foi atualizado até a data da arrematação, qual seja, 11/02/2020, ficando facultado ao arrematante depositar a diferença devida entre o valor da arrematação (R$ 101.204,88 - fl. 345) e o importe correspondente a 60% sobre a avaliação corrigida monetariamente até 11/02/2020 (R$ 103.229,70), a fim de se evitar a anulação da arrematação levada a efeito. O valor da diferença devida, no valor de R$ 2.257,56 (cf. fl. 383) deverá ser atualizada até a data do depósito. Fl. 386: O leiloeiro e a empresa LANCE JUDICIAL formularam pedido de levantamento da comissão do leiloeiro depositada nos autos. Contudo, a comissão só é devida, efetivamente, quando findo o leilão sem nenhuma pendência. Portanto, por ora, indefiro o pedido formulado. Int.. Sustentam os agravantes que não foi acolhido o pedido da nulidade da arrematação, pois na publicação do edital de leilão foram usadas imagens ilustrativas que não correspondiam ao imóvel leiloado, infringindo o princípio de publicidade e transparência previstos nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Diz que, muito embora acolhido a irresignação de preço vil, foi facultado ao arrematante a complementação do valor mediante a mera atualização monetária do preço e o simples depósito da diferença apurada entre o valor da arrematação (R$ Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1056 101.204,88) e a atualização (R$ 103.229,70), sem que houvesse de fato uma nova avaliação do bem. Ressalta que isso significou que deixando de se incorporar no imóvel a real valorização de mercado, o valor da arrematação, que foi reconhecidamente considerado vil pelo Douto Magistrado, com a mera atualização monetária, assim permaneceu. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Evandro Aparecido Martins (OAB: 264350/SP) - Jayme Cestari Junior (OAB: 124033/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1008481-82.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1008481-82.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Valéria Aparecida Ferreira Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em relação ao Banco BMG S/A e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na inicial, em relação ao Banco Bradesco S/A, declarando a inexistência do débito questionado na petição inicial, e condenando o réu Banco Bradesco S/A a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e deixando de acolher os demais pedidos pleiteados na inicial. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do réu Itaú BMG S/A, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Quanto ao corréu Banco Bradesco S/A, tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em relação à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Embargos de declaração opostos às fls. 315/316, rejeitados às fls. 320. Aduz o Banco Bradesco para a reforma do julgado, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que foi comprovado que o Banco Apelante não possui qualquer relação com o contrato praticado com o Banco PAN e a recorrida, sendo que o recorrido apenas recebeu o contrato em cessão. Salienta que a recorrida não procurou resolver ou ter informações administrativas decorrente dos empréstimos, sendo que jamais negou a contratação com o Banco PAN, não sendo assim ilícito os descontos ocorridos, não cabendo a devolução. Pugna para que a autora seja condenada ao ônus de sucumbência e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Requer que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Apela adesivamente a autora pretendendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ressalta que o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Wendel Ricardo Graziano (OAB: 262897/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403 Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1107



Processo: 2012595-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2012595-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mônica dos Passos Morais Nascimento (Justiça Gratuita) - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravado: Pedro Lopes Arná - Epp - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 28.01.2022, tirado de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores, em face da r. decisão publicada em 15.12.2021, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante. Narra a agravante, em síntese, ter celebrado com a parte agravada compromisso de venda e compra de imóvel, pelo valor total de R$108.100,00, com sinal de R$6.900,00 e 180 parcelas de R$ 600,56. Aduz que o pagamento do sinal foi formalizado pela requerida PLA Imóveis em contrato apartado, como pagamento de serviço de corretagem que, contudo, não foi prestado. Afirma, assim, que o pagamento de tal valor foi imposto no momento da adesão a título de entrada para ser pago a uma empresa apartada que possui o mesmo sócio responsável da empresa que iria ser prestado o serviço, evidenciando vício na relação. Outrossim, argumenta que o valor das parcelas mensais foi modificado, sofrendo alteração excessiva nos meses subsequentes, com a cobrança de abusiva de juros e correção monetária, causando desequilíbrio contratual. Ainda, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que o pagamento das parcelas contratuais compromete a sobrevivência da agravante. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada em sede recursal, determinando-se a suspensão das parcelas vincendas e abstenção, ou exclusão, de negativação do nome da agravante. Recurso processado sem suspensividade e sem efeito ativo (fls. 17/19). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 05.07.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados na inicial. Assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 15% do valor atualizado da causa. A cobrança da verba de sucumbência deverá observar o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida à parte vencida. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao juízo de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1142 Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2171913-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2171913-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Destaque Seul Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. - Agravado: Fabiano Leite - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.479 Agravo de Instrumento Processo nº 2171913-50.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência - Hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 28ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de remessa e redistribuição à Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com a devida urgência. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DESTAQUE SEUL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, em face da r. decisão proferida nos autos nº 1010650-20.2022.8.26.0002, Procedimento Comum Cível, ajuizado por FABIANO LEITE, em face da ora agravante e outro, que às fls.51/53 o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. 1. Fls. 40/41: recebo a emenda a inicial para inclusão da DESTAQUE no pólo passivo. Inclua-se no cadastro do feito. 2.Citem-se os requeridos DAISE e DESTAQUE na pessoa dos respectivos patronos constituídos nesta e na ação principal (1049076-38.2021.8.26.0002), para que apresentem contestação em 15 dias úteis, sob pena de revelia. Cite-se a requerida C MARIANO VEÍCULOS EIRELI AVANT MOTORS por carta-mandado, devendo o autor providenciar o necessário. 3. Passo à análise do pedido liminar. Em 30/03/22 proferi decisão concessiva de tutela de urgência na ação nº 1049076-38.2021.8.26.0002, determinando a entrega do veículo objeto desta lide (CROSSFOX placas ELJ2428, na posse da ré DAISE) à concessionária DESTAQUE, no prazo de 10 dias, mediante a correspondente entrega do veículo objeto daquela lide (Hyundai Creta) à aqui requerida DAISE. A liminar ainda não foi cumprida. Segundo a ré DAISE (fls. 43/44), aguarda o trânsito definitivo da decisão no outro feito para agendar a troca dos veículos com a concessionária DESTAQUE, não se opondo ao cumprimento oportuno. Contudo, não houve suspensão da liminar por decisão deste juízo ou do TJSP. Decido. O autor FABIANO não possui legitimidade para forçar diretamente a requerida DESTAQUE, ou mesmo a requerida DAISE, ao cumprimento da liminar concedida na ação nº 1049076-38.2021.8.26.0002, da qual sequer é parte. Contudo, a demora das partes da ação principal em cumprir a liminar deferida não impede a concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor da presente, até porque não são medidas conflitantes entre si. Na presente ação, FABIANO LEITE alega ter adquirido junto a AVANT, representante da concessionária DESTAQUE, o veículo usado VW Cross Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1193 Fox 2009/2010 placa ELJ 2428, em nome de DAISE DE MELO, pelo valor de R$ 25.000,00 pagos em 15/07/2021 diretamente à concessionária DESTAQUE. Afirma não ter recebido o veículo mesmo após pagamento do preço. Requer a condenação de DAISE DE MELLO, da AVANT e da DESTAQUE na entrega do veículo Cross Fox que afirma ter adquirido de boa-fé. Os documentos juntados a fls. 22/28 corroboram as alegações do autor, pois demonstram o pagamento do preço de R$ 25.000,00 à DESTAQUE em 15/07/21 (fls. 26),após prévia vistoria cautelar do veículo CROSSFOX no dia anterior (14/07/21), seguindo-se a entrega do DUT preenchido ao comprador em 24/07/21 (fls. 27), e a formal transferência do veículo para o nome do autor junto ao DETRAN (fls. 28). Ressalte-se que a transferência do veículo foi realizada com utilização de procuração outorgada livremente pela requerida DEISE para esse fim (fls. 21). Assim, nada justifica a ausência de entrega do veículo pelo vendedor ao adquirente. Cabe lembrar, contudo, que a propriedade do bem móvel somente se transfere coma tradição, sendo o registro junto ao DETRAN providência meramente administrativa, ainda que da maior importância. No caso concreto, o veículo CROSSFOX não foi colocado à venda pela requerida DEISE em consignação (contrato estimatório), mas sim dado em pagamento de parte do preço na aquisição do veículo CRETA 0Km objeto da ação principal. Tecnicamente, houve promessa de dação em pagamento, pois o veículo CROSSFOX ainda não foi entregue à DESTAQUE (tradição). Dessa forma, a requerida DEISE não é parte no contrato de compra e venda do veículo CROSSFOX ao autor FABIANO, ainda que o veículo lhe pertença. Por essas razões, o dever de entrega do veículo vendido ao comprador é das requeridas AVANT e DESTAQUE. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar às requeridas AVANT e DESTAQUE que providenciem a entrega do veículo CROSSFOX placas ELJ 2428 ao autor-adquirente, mediante formal recibo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Nem se argumente com algum impedimento ou impossibilidade de cumprimento decorrente da posse do veículo com a requerida DEISE. Isso porque basta aos vendedores diligenciar para o cumprimento da liminar deferida na ação principal, obtendo assim a posse do veículo CROSSFOX, para que possam cumprir a liminar ora concedida. As duas liminares, como dito, não são contraditórias. Fica a requerida DESTAQUE intimada via DJE na pessoa do patrono constituído na ação principal. Intime-se a C MARIANO VEÍCULOS EIRELI - AVANT MOTORS por carta-mandado. Int.” Alega a agravante em síntese, que está Inconformada com os termos da r. decisão de fls. 51/53 proferida em termos de antecipação de tutela nos autos do processo 1010650-20.2022.8.26.0002, agrava de instrumento a empresa Destaque Seul Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., pelas razões que seguem: Cumpre inicialmente salientar que os autos do processo 1010650-20.2022.8.26.0002 foram apensados os autos do processo número 1049076-38.2021.8.26.0002, dado que o resultado de uma demanda implicará no desenlace da outra. Implica dizer, todavia, que nos autos 1049076-38.2021.8.26.0002 este patrono signatário já havia juntado procuração, certo que a determinação em apensamento dos autos surgiu posteriormente, de sorte que a agravante foi intimada da concessão de tutela via DJE, o que, para o caso em apreço, não se admite. É que a r. decisão agravada acabou por conceder ao agravante tutela de urgência, no sentido em determinar a entrega de um automóvel, sob determinado lapso temporal, com pena à incidência de multa diária. Relata que Segundo os termos da Sumula 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer destaquei. Isto posto, é irregular a intimação deste patrono ao propósito de cumprimento da obrigação de fazer que possua inclusive pena de multa diária, certo que a tanto, cumpre que os representantes legais da empresa agravante sejam intimados pessoalmente, e que A segunda razão está simplesmente relacionada ao fato de que a agravante não pode se ver compelida a promover a entrega ao agravado de um automóvel que não possui. Menciona que Conforme noticiado nos autos do processo 1049076-38.2021.8.26.0002, senhora Daise de Melo procurou o requerido Mariano Veículos (AVANT) para efeito à troca de seu veículo VW Crossfox usado em um automóvel HYUNDAI, modelo CRETA, zero quilômetro. Ocorre que a empresa Mariano Veículos (AVANT) não tinha referido veículo HYUNDAI CRETA. Assim realizada sua negociação com a senhora Daise de Melo, o senhor representante da Mariano Veículos (AVANT) procurou no mercado um automóvel HYUNDAI CRETA zero km para revenda, momento em que achou o carro na concessionária agravante, local onde mediante o pagamento de sinal deixou o veículo reservado. Com os dados do veículo reservado, o senhor representante da empresa Mariano Veículos (AVANT) emitiu indevidamente nota fiscal de venda do veículo CRETA, com registro de alienação fiduciária à PORTO SEGURO, para efeito de receber o valor de um financiamento, o que fez com que o carro ficasse com registro de intenção de gravame, em fato que fez com que fosse impedida sua revenda a terceiros. Ato contínuo, na continuidade de sua conduta ilícita, o senhor representante da empresa Mariano Veículos (AVANT) negociou o automóvel usado VW Crossfox da senhora Daise de Melo, diretamente à pessoa do agravado Fabiano Leite. Observe-se claramente da petição de ingresso que o agravado Fabiano Leite informa que depositou o valor do veículo Crossfox diretamente à empresa agravante à pedido do senhor representante da Mariano Veículos (AVANT). Aduz que que a concessionária agravante e o agravado nunca mantiveram nenhuma relação de negócios. O problema é que a empresa Mariano Veículos (AVANT) não promoveu ao completo pagamento do veículo HYUNDAI CRETA à agravante, certo que do valor combinado, depositou apenas parte do preço, o que fez incluir o depósito do agravado. Equivocando-se inclusive aos cálculos aritméticos, o magistrado a quo nos autos do processo 1049076-38.2021.8.26.0002, promoveu decisão de concessão de tutela, para efeito em obrigar a concessionária entregar o veículo HYUNDAI CRETA, mediante o recebimento do veículo CROSSFOX. Desta decisão, todavia, a concessionária interpôs recurso de agravo número 2150365-66.2022.8.26.0000, pende de julgamento por este Egrégio Tribunal. Ato sequente, e contando com o cumprimento de referida medida liminar agravada, o magistrado a quo proferiu outra decisão liminar, da qual ora se recorre, determinando que a concessionária receba o veículo CROSSFOX da Sra. Daise e promova sua entrega ao agravado Fabiano e que Cumpre também dizer, a seu ver, que não pode o magistrado a quo determinar uma ordem atrelada ao cumprimento de outra ordem da qual sequer houve o transito em julgado para sua exigência. Requer O provimento do presente recurso, para o fim em reconhecer que vulnerados os termos da Sumula 410 do STJ, de sorte que para eventual cumprimento de obrigação de fazer com pena de astreintes, necessária a prévia intimação pessoal dos senhores representantes legais da pessoa jurídica agravante, sendo irregular a ciência via DJE através de patrono que sequer tinha procuração nos autos a referido propósito. c) Igualmente o provimento do presente recurso, para o fim em reconhecer que não presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, razão da necessidade de seu indeferimento, ao menos neste juízo prévio. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Preliminarmente, verifica-se, que esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado não dispõe de competência para a análise das questões postas nestes autos. No caso há Recurso de Agravo de Instrumento nº 2150365- 66.2022.8.26.0000, anteriormente distribuído à Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado da relatoria do ilustre Des.Pedro Baccarat. Na hipótese dos autos, há risco de decisões conflitantes, qual seja, a tutela de urgência deferida para determinar à requerida DESTAQUE que, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada, providencie a entrega à autora do veículo Hyundai Creta 0Km (21/21 chassi 9BHGA811BMP231100), com toda a documentação pertinente, mediante entrega pela autora na mesma data e local - do veículo VW CrossFox 2009/2010 placa ELJ 2428 e toda a documentação pertinente [...], às fls. 199/201 nos autos nº 1049076-38.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível, ajuizada por Daise de Melo em face da ora agravante Destaque Seul Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. e outros. Registre-se que a r. decisão agravada, às fls.51/53 nos autos nº 1010650-20.2022.8.26.0002, assim constou: Vistos. 1. Fls. 40/41: recebo a emenda a inicial para inclusão da DESTAQUE no pólo passivo. Inclua-se no cadastro do feito. 2.Citem-se os requeridos DAISE e DESTAQUE na pessoa dos respectivos patronos Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1194 constituídos nesta e na ação principal (1049076-38.2021.8.26.0002), para que apresentem contestação em 15 dias úteis, sob pena de revelia. Cite-se a requerida C MARIANO VEÍCULOS EIRELI AVANT MOTORS por carta-mandado, devendo o autor providenciar o necessário. 3. Passo à análise do pedido liminar. Em 30/03/22 proferi decisão concessiva de tutela de urgência na ação nº 1049076-38.2021.8.26.0002, determinando a entrega do veículo objeto desta lide (CROSSFOX placas ELJ2428, na posse da ré DAISE) à concessionária DESTAQUE, no prazo de 10 dias, mediante a correspondente entrega do veículo objeto daquela lide (Hyundai Creta) à aqui requerida DAISE. A liminar ainda não foi cumprida. Segundo a ré DAISE (fls. 43/44), aguarda o trânsito definitivo da decisão no outro feito para agendar a troca dos veículos com a concessionária DESTAQUE, não se opondo ao cumprimento oportuno. Contudo, não houve suspensão da liminar por decisão deste juízo ou do TJSP. Decido. O autor FABIANO não possui legitimidade para forçar diretamente a requerida DESTAQUE, ou mesmo a requerida DAISE, ao cumprimento da liminar concedida na ação nº 1049076-38.2021.8.26.0002, da qual sequer é parte. Contudo, a demora das partes da ação principal em cumprir a liminar deferida não impede a concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor da presente, até porque não são medidas conflitantes entre si. Na presente ação, FABIANO LEITE alega ter adquirido junto a AVANT, representante da concessionária DESTAQUE, o veículo usado VW Cross Fox 2009/2010 placa ELJ 2428, em nome de DAISE DE MELO, pelo valor de R$ 25.000,00 pagos em 15/07/2021 diretamente à concessionária DESTAQUE. Afirma não ter recebido o veículo mesmo após pagamento do preço. Requer a condenação de DAISE DE MELLO, da AVANT e da DESTAQUE na entrega do veículo Cross Fox que afirma ter adquirido de boa-fé. Os documentos juntados a fls. 22/28 corroboram as alegações do autor, pois demonstram o pagamento do preço de R$ 25.000,00 à DESTAQUE em 15/07/21 (fls. 26),após prévia vistoria cautelar do veículo CROSSFOX no dia anterior (14/07/21), seguindo-se a entrega do DUT preenchido ao comprador em 24/07/21 (fls. 27), e a formal transferência do veículo para o nome do autor junto ao DETRAN (fls. 28). Ressalte-se que a transferência do veículo foi realizada com utilização de procuração outorgada livremente pela requerida DEISE para esse fim (fls. 21). Assim, nada justifica a ausência de entrega do veículo pelo vendedor ao adquirente. Cabe lembrar, contudo, que a propriedade do bem móvel somente se transfere coma tradição, sendo o registro junto ao DETRAN providência meramente administrativa, ainda que da maior importância. No caso concreto, o veículo CROSSFOX não foi colocado à venda pela requerida DEISE em consignação (contrato estimatório), mas sim dado em pagamento de parte do preço na aquisição do veículo CRETA 0Km objeto da ação principal. Tecnicamente, houve promessa de dação em pagamento, pois o veículo CROSSFOX ainda não foi entregue à DESTAQUE (tradição). Dessa forma, a requerida DEISE não é parte no contrato de compra e venda do veículo CROSSFOX ao autor FABIANO, ainda que o veículo lhe pertença. Por essas razões, o dever de entrega do veículo vendido ao comprador é das requeridas AVANT e DESTAQUE. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar às requeridas AVANT e DESTAQUE que providenciem a entrega do veículo CROSSFOX placas ELJ 2428 ao autor- adquirente, mediante formal recibo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Nem se argumente com algum impedimento ou impossibilidade de cumprimento decorrente da posse do veículo com a requerida DEISE. Isso porque basta aos vendedores diligenciar para o cumprimento da liminar deferida na ação principal, obtendo assim a posse do veículo CROSSFOX, para que possam cumprir a liminar ora concedida. As duas liminares, como dito, não são contraditórias. Fica a requerida DESTAQUE intimada via DJE na pessoa do patrono constituído na ação principal. Intime-se a C MARIANO VEÍCULOS EIRELI - AVANT MOTORS por carta-mandado. Int.” Diante desse cenário, a alegação da agravante, às fls. 05, nos seguintes termos: [...]O problema é que a empresa Mariano Veículos (AVANT) não promoveu ao completo pagamento do veículo HYUNDAI CRETA à agravante, certo que do valor combinado, depositou apenas parte do preço, o que fez incluir o depósito do agravado. Equivocando-se inclusive aos cálculos aritméticos, o magistrado a quo nos autos do processo 1049076- 38.2021.8.26.0002, promoveu decisão de concessão de tutela, para efeito em obrigar a concessionária entregar o veículo HYUNDAI CRETA, mediante o recebimento do veículo CROSSFOX. Desta decisão, todavia, a concessionária interpôs recurso de agravo número 2150365-66.2022.8.26.0000, pende de julgamento por este Egrégio Tribunal. Ato sequente, e contando com o cumprimento de referida medida liminar agravada, o magistrado a quo proferiu outra decisão liminar, da qual ora se recorre, determinando que a concessionária receba o veículo CROSSFOX da Sra. Daise e promova sua entrega ao agravado Fabiano [...]. Grifo nosso. Ademais de rigor destacar a r. decisão às fls.30 autos nº 1010650-20.2022.8.26.000, na qual o juízo a quo aceitou a distribuição por dependência ao processo 1049076-38.2021.8.26.0002, conforme a seguir: Vistos. Custas recolhidas. Aceito a distribuição por dependência ao processo 1049076-38.2021.8.26.0002. Apesar de não serem propriamente conexos, há risco de decisões conflitantes, pois o veículo adquirido pelo autor - em poder da requerida-, foi anteriormente dado por ela em pagamento de um veículo zero quilometro não entregue - em poder da concessionária, transação objeto da ação principal. Determino a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos. Apense-se aos autos principais. Concedo à requerida DAISE DE MELO prazo de 05 dias para manifestação apenas sobre o pedido liminar. Intime-se na pessoa do patrono constituído na ação principal. Após, tornem conclusos para análise da liminar e recebimento da inicial. Int.. Grifo nosso. Cumpre-se salientar, que o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu norma de competência da jurisdição, mais especificamente no tocante à prevenção das Câmaras do Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos, com vistas a evitar decisões conflitantes: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado”. Grifo nosso. No presente caso, é incontroverso que Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado da relatoria do ilustre Des.Pedro Baccarat, foi a primeira a tomar contato com a causa (agravo de instrumento nº 2150365-66.2022.8.26.0000), anteriormente distribuído de modo a caracterizar sua prevenção Nesse mesmo sentido o entendimento desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE CONDOMÍNIO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça A Câmara que primeiro conhecer de uma causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato ou relação jurídica Col. 33ª Câmara de Direito Privado que apreciou agravo de instrumento oriundo de anterior ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pelo agravado em face da agravante, que tinha por objeto as cotas mensais cobradas pela comissão de representantes do condomínio, para a construção das unidades não edificadas Agravante que, nesta demanda, pretende a cobrança das mencionadas cotas Demandas que são oriundas da mesma relação jurídica Prevenção caracterizada Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138657-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Grifo nosso; COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado desta Corte julgou apelação interposta em demanda conexa, de busca e apreensão, aparelhada em contrato garantido por alienação fiduciária. Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1195 Prevenção caracterizada. Art. 105 do RITJSP. Precedente deste órgão fracionário. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1014272-51.2021.8.26.0032; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). Grifo nosso. No mesmo sentido, a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça: ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Julgamento de recurso pela Câmara suscitante - Prevenção - Art. 102, § 1º do RITJSP - Relatoria de Juiz Substituto em 2º Grau - Irrelevância de o Juiz substituto não mais ocupar cadeira na Câmara Prevenção que é da Câmara e não do Magistrado ou da cadeira - Regra que, ademais, incide em relação à distribuição do presente recurso, por ter sido feita sob sua vigência - Competência da 15ª Câmara de Direito Privado para conhecimento e julgamento do recurso Conflito procedente. (Conflito de Competência nº 0134250-19.2013.8.26.0000, Turma Especial Privado 2, Rel. Desembargador THIAGO DE SIQUEIRA j. de 24.04.2014); Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, determinando-se a sua redistribuição, com a devida urgência, à Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, da relatoria do ilustre Des. Pedro Baccarat, com as homenagens de estilo. São Paulo, 28 de julho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ricardo Rodrigues Reis Aguiar (OAB: 177379/SP) - Flávia de Souza Lima (OAB: 209499/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2164941-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2164941-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARITANA - Interessado: Mafalda de Camargo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal CEF, contra r. decisão que homologou avaliação de imóvel penhorado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Aritana, contra Mafalda de Camargo. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Por proêmio, tendo havido a concordância expressa da parte executada, homologo a avaliação apresentada pela parte credora. No mais, providencie o exeqüente o demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Nomeio a empresa Leiloeiro Cezar Augusto Badolato Silva (antiga Lut Leilões) e-mail: contato@lut.com.br como gestora judicial do leilão eletrônico; fixo a comissão no montante de 5% do preço da alienação (art. 17, Provimento CSM 1625/2009 até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço e que será paga diretamente ao gestor). Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. O gestor deverá obedecer os preceitos do Provimento CSM 1625/2009. Providencie a serventia o cadastro do feito no respectivo site, designando-se datas, se necessário, devendo o leiloeiro constar no edital eventuais dívidas do imóvel, incluindo as fiscais. Int. (A propósito, veja-se fls. 203 deste agravo) Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados pelo I. Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 193/196 e 200: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, as questões tratadas pelo embargante versam sobre o mérito da decisão. A penhora foi determinada às fls. 102/103 e não pela decisão impugnada. Não há documentos que pudessem afastar a avaliação apresentada. Não há que se falar em erro material ou omissão na decisão impugnada. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal como prolatada. Int. (veja-se fls. 248). Diz a agravante que requereu a desconstituição da penhora realizada nos autos de origem, que incidiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 127.427, do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, alienado fiduciariamente a ela, agravante. Após, o condomínio credor apresentou três avaliações do imóvel, realizada por profissionais atuantes na região, informando ter interesse na alienação dos direitos que a executada possui sobre o imóvel. Após intimação para que as partes se manifestassem sobre a avaliação apresentada, foi proferida a r. decisão agravada, que homologou a avaliação. Diz a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois a penhora sobre o imóvel é irregular, anotando que o despacho que homologou a avaliação foi proferido antes do decurso do prazo que ela, agravante, tinha, para manifestar- se sobre a avaliação. Afirma que, na condição de credora fiduciária, requereu a desconstituição da penhora realizada nos autos de origem, incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 127.427, do 1º. CRI de Guarulhos, pleito que não foi analisado pelo I. Juízo de Primeiro Grau. Bate-se pela impossibilidade da penhora daquele imóvel, até a integral quitação do financiamento imobiliário que sobre ele pesa. Nesse sentido, assevera que a propriedade indireta do imóvel pertence a ela, Caixa Econômica Federal, terceira nos autos de origem que, consequentemente, não pode responder por dívidas do devedor fiduciante, que, nos termos da Lei .9514/97, é mero titular de direitos sobre o bem. Tanto é assim, que caso descumpra com a obrigação perante o credor fiduciário, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade será consolidada definitivamente a favor do credor. Posteriormente o bem será levado a leilão e, caso alienado, o devedor fiduciário receberá eventual saldo remanescente verificado após a quitação do financiamento. Caso não haja lance em valor igual ou superior à dívida, o bem é alienado e a dívida extinta, ficando o credor exonerado de restituir saldo ao devedor fiduciante. Considerando, pois, que a parte executada nos autos de origem, detém apenas direitos sobre o imóvel sobre o qual recai o débito condominial exigido naquele feito, pugnou a agravante pela concessão de tutela recursal ou, alternativamente, que seja conferido efeito suspensivo a este recurso. Ao final, pugnou pelo provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que a penhora incida tão somente sobre os direitos pertencentes à executada sobre o imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, protestando, alternativamente, pelo deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 253/254). É o relatório. De início observo que o recurso não deve ser conhecido, razão pela qual dispenso a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta. Nesse sentido já decidiu o C. STJ. A propósito, veja-se: STJ - 1ª. T., REsp 892.320, Min. Teori Zavascki, j. 13.3.07 - DJU - 23.4.07 Como se depreende do relatório supra, pretende a instituição financeira agravante, que seja levantada a penhora levada a efeito sobre o imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, pugnando, alternativamente, que a constrição recaia apenas sobre os direitos Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1244 pertencentes à executada Mafalda de Camargo, sobre aquele bem. Ora, da análise dos autos de origem, a conclusão que se impõe é a de que a agravante carece de interesse recursal. De fato, como se vê a fls. 100, o condomínio exequente requereu a penhora tão somente dos direitos pertencentes à executada do imóvel sobre o qual recai o débito condominial. A fls. 177/180, cópia da Matrícula nº 127.427, do 1º CRI de Guarulhos, dando conta de que a constrição incidiu apenas sobre os direitos reais de aquisição que a executada, Mafalda de Camargo, possui sobre o imóvel. A fls. 196, manifestação do condomínio exequente, informando que tem interesse em alienar os direitos que a executada possui sobre o imóvel. Por fim, do edital publicado, copiado a fls. 238 deste agravo, consta que o bem a ser alienado, são os direitos fiduciários que a executada possui sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 127.427, do 1º CRI de Guarulhos, sobre o qual recai o débito condominial exigido nos autos de origem. Portanto, tendo a penhora incidido apenas sobre os direitos pertencentes à executada e não sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, dúvida não há de que a agravante é carecedora deste recurso, por falta de interesse recursal. Via de consequência, o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Daniela Cristhiane da Cruz (OAB: 278912/SP) - Ana Claudia Avila da Silva (OAB: 223915/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2166725-76.2022.8.26.0000 (347.01.1999.000692) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Agravante: Citro Maringá Agrícola e Comércio Ltda - Agravada: Maria de Fátima Dias Maciel - Agravada: Maria dos Reis Dias Bohnsack - Agravada: Ana Pereira Dias - Agravada: Ana Creuza Pereira Dias da Silva - Agravado: Geraldo Pereira Dias - Agravada: Madalena Pereira Dias Xavier - Agravado: João Pereira Dias - Agravada: Helena Pereira Dias - Interessado: Maria Pereira Dias (falecida) (Falecido) - Interessado: Mario Carlos Bohnsack - Interessado: Maurílio Saude Maciel - Interessada: Valdirene Simões Dias - Interessado: Sebastião Rodrigues da Silva - Interessado: Flavio Bernardino Xavier - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.532 Agravo de Instrumento Processo nº 2166725-76.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. e outro contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Maria de Fátima Dias Maciel e Outros, que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC. Confira-se: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Maria Pereira Dias (falecida), Falecido, João Antonio Teixeira Dias, Maria dos Reis Dias Bohnsack, Mario Carlos Bohnsack, Maria de Fátima Dias Maciel, Maurílio Saude Maciel, Geraldo Pereira Dias, Valdirene Simões Dias, Ana Creusa Pereira Dias da Silva, Sebastião Rodrigues da Silva, Ana Pereira Dias, Helena Pereira Dias, João Pereira Dias, Madalena Pereira Dias Xavier, Flávio Bernardino Xavier, Maria dos Reis Dias Bohnsack e João Antonio Teixeira Dias contra Citro Maringa Sa Industria e Comercio e Usina Maringa Sa Industria e Comercio. Em consulta à movimentação do processo n.1000431-30.2020.8.26.0547, que tramita perante d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, verificou-se que o plano de recuperação judicial da executada foi homologado e que, por consequência, operou-se a novação do crédito exequendo. Instados a manifestarem-se, os exequentes postularam pela suspensão do feito nos termos do artigo 61, §2º da Lei 11.101/2005. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005,submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido.Com a homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação objetiva, nos termos do artigo 59, da Lei 11.101/2005, que implica na insubsistência do crédito objeto da execução, devendo o credor, em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, submeter-se ao concurso universal, decorrente da convolação em falência ou ajuizar nova execução, acaso encerrada a recuperação da empresa. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAISAJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis , e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005,o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.272.697 DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/06/2015, v.u.). Apelação cível. Cumprimento de sentença. Recuperação judicial da empresa devedora. Plano de recuperação aprovado e recuperação judicial deferida. Dívida que foi objeto de novação pelo plano de recuperação e a ele está sujeita (art. 49 da Lei 11.101/2005). Ação que deve ser extinta e não apenas suspensa. Aplicação do entendimento do REsp 1.272.697-DF. Apelação não provida. TJSP; Apelação Cível n° 0000533- 63.2019.8.26.0334; Comarca de Macaubal -Vara Única, Relator (a) Morais Pucci; Data do julgamento: 23 de maio de 2022, Data da Publicação: 23 de maio de 2022. Por outro lado, caso o crédito da exequente não esteja contemplado no plano de recuperação judicial, bastar-lhe-á promover a competente habilitação, observando-se que, conforme exposto, seu crédito sujeita-se à recuperação judicial e, por consequência, o estipulado no plano a vincula. Desse modo, tem-se que o crédito que deu azo ao ajuizamento da ação não subsiste, porquanto extinto pela novação, impondo-se a extinção da execução. Em consequência, JULGO EXTINTO OPROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a novação deu-se por força de lei (art. 59, da Lei 11.101/2005), bem como que a novação implica na perda do objeto da execução, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil, CONDENO a recuperanda, que deu causa ao ajuizamento da execução, ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, acrescido das despesas antecipadas pela exequente. Publique-se e intime-se. (fls. 54/58, destes autos recursais). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios (fls.61/62). Essa a razão da insurgência. Sustentam, inicialmente, o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1015, parágrafo único, NCPC (fl. 05). Em suma, insurgem-se os agravantes contra a parte da r. decisão que os condenou ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Argumentam que ao extinguir o cumprimento de sentença em comento, o Juízo a quo não deveria ter-lhes condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, acrescidos das despesas processuais. Pontuam que o C. STJ firmou entendimento em recurso especial repetitivo no sentido de não cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, entendimento esse consolidado na Súmula 519 (fl. 07). Bem por isso, alegam que a r. decisão agravada está em desconformidade com a jurisprudência, bem como afronta o contido no art. 85, NCPC, pois, como se afere do entendimento fixado pela jurisprudência, em sede de cumprimento de sentença só há condenação de verbas sucumbenciais, entre elas honorários, em caso de provimento da impugnação apresentada pelo devedor. Não ao contrário, como inadvertidamente Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1245 fez a r. decisão guerreada (sic fl. 07). Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de reformar a r. decisão atacada para afastar a condenação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais (sic fl. 08). É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, de rigor anotar que este recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção em virtude do julgamento de agravo de instrumento anterior. Confira-se a ementa do julgado: Agravo. Decisão que defere a penhora de 10% do faturamento mensal das empresas executadas. Legalidade. Necessidade de nomeação de administrador judicial. Jurisprudência do TJSP e do STJ. Inocorrência de violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, haja vista a prevalência do principio do art. 612 do CPC, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor. Representantes das devedoras liberados do encargo de depositários. Agravo parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 0131475-36.2010.8.26.0000; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2010; Data de Registro: 08/07/2010). 2) Com máxima venia, o recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a r. decisão impugnada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, III, NCPC (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida). Ora, a decisão que extingue a execução, é sentença, nos termos do artigo 203, §1º, NCPC. Nunca é demais lembrar que, nos termos dos artigos 1.009 e 1.015, do NCPC, da sentença caberá apelação e das decisões interlocutórias caberá agravo. Outrossim, não há que se falar em fungibilidade, posto que tanto na forma, como no conteúdo, a decisão de fls. 54/58 dos autos de origem, desafiava o recurso de apelação e não agravo, nos termos em que interposto. Destarte, forçoso concluir pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/2015, FIXANDO PRAZO DE CINCO DIAS PARA A EXECUTADA RECOLHER AS CUSTAS FINAIS (ART. 4º, III, DA LEI Nº 11.608/2003), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA Agravo de Instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedente da Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2122376-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). Despesas condominiais Ação de cobrança ajuizada em 2007 Réu citado por edital Revelia Curador Especial nomeado. 1. Execução extinta por satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) Ato classificado como sentença (CPC, art. 925 c/c 203, §1º) Sentença impugnável por apelação (CPC, art. 1.009) Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Erro grosseiro Princípio da fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. 2. Embargos de declaração contra o recebimento com efeito suspensivo Recurso prejudicado. 3. Agravo de instrumento não conhecido, embargos de declaração prejudicados, revogada a liminar (TJSP; Agravo de Instrumento 2269651- 43.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). Ante todo o exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, por não conhecido, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/SP) - Antonio de Padua Pedro (OAB: 40966/SP) - Geovanni Julio dos Santos (OAB: 366340/SP) - Antonio Marcos Ferreira (OAB: 146045/SP) - Daniela Sichieri Barboza (OAB: 206226/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2141519-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2141519-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Araraquara - Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - Interessada: Simone Marlene da Conceição Viana - Impetrado: M M Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara - Interessado: Maria de Souza Carvalho - Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo Impetrado: Exmo. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro de Araraquara Interessados: Simone Marlene da Conceição Viana, Maria de Souza Carvalho e Banco Bradesco S/A Comarca: Araraquara 5ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 50.242 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão copiada a fls. 16, do Exmo. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro de Araraquara que, nos autos da ação de cobrança de expurgo inflacionário movida por Maria de Souza Carvalho em face de Banco Bradesco S/A, em fase de cumprimento de sentença, determinou, considerando o tempo decorrido, a exibição de procuração atual e específica para a ação de cobrança, com reconhecimento de firma por autenticidade, bem como a juntada de certidão do cartório distribuidor de Araraquara a respeito de ações ajuizadas pela autora. A Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo, na prerrogativa de seus direitos e deveres constitucionais, impetrou mandado de segurança em favor do patrono da exequente sustentando, em síntese, que: o processo foi ajuizado, pelo advogado assistido, em novembro do ano de 2008, ou seja, há quase 15 anos; a procuração foi outorgada em 18 de novembro de 2008 e na distribuição da inicial foram acostadas cópias dos documentos de identidade da autora do processo; a quantidade de processos envolvendo determinado tema não é motivo idôneo para exigir da advocacia a apresentação de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade; o advogado assistido tem apenas 266 processos distribuídos no Estado de São Paulo, envolvendo as mais diversas modalidades de ação (cível, criminal, fazenda pública, etc.), revelando que não se trata de profissional que esteja fazendo uso abusivo do Poder Judiciário; a determinação de apresentação de certidão, expedida pelo Distribuidor da Comarca, atestando as ações ajuizadas pela Autora nos últimos 10 anos, cria obrigação para o advogado assistido que não encontra qualquer respaldo em lei; o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a data atual também não é argumento apto a impor ao advogado a obrigação de juntar novo instrumento procuratório, com firma reconhecida por autenticidade; a situação atinge a advocacia como um todo, pois percebe-se que se trata de despacho padronizado que não leva em consideração a situação em concreto e cria obrigações sequer previstas em lei; é direito da advocacia a anexação de procuração uma única vez e sem reconhecimento de firma; a obrigação de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade, bem como a determinação de juntada de certidão cujos dados podem e devem ser obtidos pelo próprio ofício judicial, violam as prerrogativas da advocacia. Pede, por fim, a concessão de liminar para: i) dispensar a exigência de apresentação de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem como de apresentação de certidão de distribuição da parte autora do processo relativa aos últimos 10 (dez) anos e obstar a extinção do processo até final julgamento do presente Mandado de Segurança, evitando prejuízo irreversível para o advogado assistido; ou ii) subsidiariamente, obstar a extinção do processo até final julgamento do presente Mandado de Segurança. O efeito suspensivo foi concedido pela decisão de fls. 42/44. O impetrado prestou informações a fls. 47/48. É o relatório. A impetrante ajuizou o presente mandamus questionando a decisão do juiz de primeiro grau, que determinou a exibição de procuração atual e específica para a ação de cobrança, com reconhecimento de firma por autenticidade, bem como a juntada de certidão do cartório distribuidor de Araraquara a respeito de ações ajuizadas pela autora. No entanto, o magistrado prestou informações a fls. 47/48, anotando que reconsiderou a decisão impugnada. Confira-se: Em realidade, a decisão de fls. 32 não se justificava, no caso concreto, porque o indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual, é medida que se impõe, como adiante se verá. A medida cautelar em apenso sob nº 0004938-15.2009, tendo por objeto a exibição de extratos de poupança em nome da autora, no período de junho de 1987 a março de 1991, foi julgada extinta, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por meio de V. acórdão, já transitado em julgado (fls. 213 e ss.), assim ementado: “Ação cautelar. Pretensão de exibição de extratos de depósitos bancários existentes em caderneta de poupança no período indicado na inicial. Ausência de qualquer indício de que a autora era titular de conta bancária junto ao réu no período assinalado. Interesse de agir não caracterizado. Carência da ação decretada. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Recurso provido.” (TJ/SP, Apelação nº 0444815-71.2010.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, j. 14/07/2016). Por identidade de razões, inexistentes extratos comprobatórios da relação jurídica com o réu, não há viabilidade jurídica da pretensão aqui deduzida pela autora, órfã de prova mínima sobre o alegado direito a diferenças econômicas. A falta de interesse processual é manifesta. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ficando reconsiderada a decisão de fls. 32. Custas “ex lege”. Comunique-se a presente sentença, com urgência, ao DD. Relator do Mandado de Segurança impetrado, a qual servirá de informações exigidas deste juízo. Bem por isso, considerando que a decisão impugnada foi reconsiderada, sendo extinto o feito por ausência de interesse processual, o mandamus perdeu seu objeto, restando prejudicado. Ante o exposto, julgo Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1289 PREJUDICADO o mandamus. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Alan Sant Anna de Lima (OAB: 359781/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Paulo Fernando Ortega Boschi Filho (OAB: 243802/SP) - Matheus Bernardo Delbon (OAB: 239209/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1017238-97.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1017238-97.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: G. J. G. me - Apelado: C. I. B. - Interessado: G. J. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.480 Civil e processual. Ação de exigir contas julgada procedente na primeira fase. Pretensão à reforma manifestada pelo réu por meio de apelação. A decisão que põe fim à primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória, devendo, portanto, ser desafiada por agravo de instrumento, e não por apelação. Hipótese em que não se pode cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Gustavo José Giarolla ME contra o pronunciamento judicial de fls. 264/267, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas proposta pelo Condomínio Industrial Bracaiuva, para condenar a parte ré a prestar as contas exigidas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, art. 550, § 5º), impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). Esta apelação postula a reforma da sentença, impondo-se por via de consequência a improcedência da obrigação quanto à prestação de contas, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, conforme razões recursais de fls. 270/282. Contrarrazões a fls. 288/309, pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou- se). Como cediço, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da singularidade dos recursos (ou da unirrecorribilidade ou Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1319 da unicidade), segundo o qual, para cada ato judicial recorrível a um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial, na dicção de Nelson Nery Júnior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 93). O princípio em questão, excepcionalmente, pode ser superado por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (o que, per se, afasta a possibilidade de erro inescusável). Dúvida objetiva, porém, é aquela que decorre do fato de haver divergência doutrinária e/ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível em determinadas situações. Nesse sentido, Araken de Assis ensina que dúvidas objetivas (concretas, reais), são hipóteses controversas, na doutrina e na jurisprudência, por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório, acrescentando que somente em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio, inclusive no CPC de 2015, e enfatizando que a dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato de interposição, constitui mero erro e, nessas condições não tem força suficiente para relevar o juízo de admissibilidade a que tem direito o recorrido (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 112). Ocorre, porém, que absolutamente inexiste dúvida objetiva quanto a ser cabível, no caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento, porque existe expressa disposição legal nesse sentido. A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo, mas apenas a uma de suas etapas, sendo, por isso, impugnável através de agravo de instrumento, conforme artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com os artigos 550, § 5º, e 1.015, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive deste órgão colegiado: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Recurso de apelação. Interposição contra decisão que, em primeira fase da ação de exigir contas, condenou o réu a prestar contas (artigo 550, § 5º, CPC). Provimento que tem natureza de decisão interlocutória, pois delibera parte do mérito e não põe termo à fase cognitiva. Cabimento de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, dada a configuração de erro grosseiro. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO (3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1038287-74.2021.8.26.0100 Relator Donegá Morandini Acórdão de 3 de março de 2022, publicado no DJE de 10 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Inconformismo do réu. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacifico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (6ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1123766-06.2019.8.26.0100 Relatora Ana Maria Baldy Acórdão de 16 de maio de 2022, publicado no DJE de 18 de maio de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Prestação de contas. Primeira fase. Decisão interlocutória de mérito recorrível por agravo de instrumento. Inadequação. Inteligência do art. 550, § 5º, c/c art. 1.015, II, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000548-96.2018.8.26.0286 Relator Gilson Delgado Miranda Decisão monocrática de 3 de abril de 2019, publicada no DJE de 5 de abril de 2019, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Exigir Contas. Primeira fase. Decisão que determina à ré prestar contas na forma contábil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem apresentadas pela autora. Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC. Inadequação da via recursal. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000770-49.2018.8.26.0291 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 18 de maio de 2020, publicado no DJE de 28 de maio de 2020, sem grifo no original). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante aos advogados do apelado ficam majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, negrito original, grifo não original). Chamo a atenção do recorrente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, ad litteram: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque manifestamente inadmissível, conforme demonstrado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Wellington Ferreira (OAB: 361962/SP) - Rodrigo dos Santos Carvalho (OAB: 296935/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 707



Processo: 1003269-04.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1003269-04.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Fábio Manzieri Thomaz - Apelante: Cristina de Oliveira Santos - Apelante: Antonio Pereira de Santos (Falecido) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 300, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação, pelo fato do autor já ter falecido antes da data da propositura da ação. Determinou, outrossim, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito envolvendo a confecção do instrumento de mandato, pois a procuração de fl. 09 está datada de 31 de agosto de 2021, ao passo que a certidão de óbito de fl. 283 informa que o autor faleceu em data anterior (21/09/2020). Sem sucumbência. Apela a suposta herdeira do autor e seu patrono. Aduzem nulidade do feito, pois não tiveram oportunidade Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1344 de esclarecer os fatos. No mérito, afirmam que a procuração possui data posterior ao óbito do autor porque a data foi preenchida no momento do ajuizamento da ação. Esclarecem que o advogado subscritor não tinha conhecimento do óbito. Destacam ser possível a habilitação da herdeira. Por fim, ressaltam não ser o caso de expedição de ofício ao MP, pois os fatos demonstrariam a inocorrência de crime. Recurso tempestivo, sem preparo, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O presente recurso não pode ser conhecido em face de sua deserção. Os apelantes não recolheram o preparo recursal. Deferiu-se prazo para complementação. O prazo fixado para tanto transcorreu in albis, razão pela qual o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Sem honorários em grau recursal, pois não fixados em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) (Causa própria) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2161137-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2161137-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benner Sistemas S/a. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2161137-88.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2161137- 88.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BENNER SISTEMAS S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1038208-08.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº E-38/2022, voltado à prestação de serviços para fornecimento de solução integrada de recursos humanos, em ambiente web 100% SAAS, mediante a aquisição de licença permanente de uso e atualização dos softwares (módulos: folha de pagamento, ponto eletrônico, medicina e segurança do trabalho, portal-RH, cargos e salários, treinamento e avaliação de desempenho), incluindo os serviços de implantação, migração de 100% dos dados disponíveis, conforme layout da contratada e conforme escopo a ser implantado, manutenção mensal (corretiva, legal, evolutiva e suporte) pelo prazo de 12 meses, capacitação técnica in loco, parametrização, customização ou desenvolvimento, sob o regime de empreitada por preço unitário. Discorre que, durante a etapa de lances, sua conexão de internet sofreu queda, de modo que não foi possível permanecer na disputa, e, assim, a proposta da licitante Totus foi aceita e declarada vencedora do certame. Relata que, nos termos do item 17 do edital, a próxima etapa do procedimento licitatório seria a denominada Prova de Conceito, a qual não foi realizada, em descumprimento ao ato convocatório. Assim, revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o certame licitatório, ou a celebração do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº E-38/2022, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a concessão de medida liminar na espécie não afronta o princípio da separação dos Poderes, e argui que a habilitação da licitante Totus ocorreu em desacordo com o edital, já que a prova de conceito era indispensável à classificação de qualquer licitante, em afronta ao artigo 41, da Lei nº 8.666/93. Aduz, ainda, que a habilitação da referida licitante viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, e da legalidade. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender o Pregão Eletrônico nº E-38/2022, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a impetrante/agravante participou do Pregão Eletrônico nº E-38/2022 da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo voltado à prestação de serviços para fornecimento de solução integrada de recursos humanos, em ambiente web 100% SAAS, mediante a aquisição de licença permanente de uso e atualização dos softwares (módulos: folha de pagamento, ponto eletrônico, medicina e segurança do trabalho, portal-RH, cargos e salários, treinamento e avaliação de desempenho), incluindo os serviços de implantação, migração de 100% dos dados disponíveis, conforme layout da contratada e conforme escopo a ser implantado, manutenção mensal (corretiva, legal, evolutiva e suporte) pelo prazo de 12 meses, capacitação técnica in loco, parametrização, customização ou desenvolvimento. Da Ata de Realização do Pregão Eletrônico, de 19 de maio de 2022, nota-se que as empresas BENNER SISTEMAS S/A, ora agravante, e TOTVS S/A foram classificadas (fl. 142), e, na etapa de lances, o preço oferecido pela licitante Totvs (R$ 799.000,00) foi aceito (fl. 149), sendo habilitada, pois documentação do licitante relativa à habilitação encontra-se de acordo com as exigências contidas no edital (fl. 150). A agravante interpôs recurso administrativo alegando a não comprovação da capacidade técnica da licitante vencedora (fls. 119/125), que restou indeferido (fls. 135/140). Assim, Benner Sistemas S/A impetrou o mandado de segurança originário, com pedido de liminar para suspender o certame licitatório, ou o contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº E-38/2022, sob o fundamento de que não foi realizada a Prova de Conceito, em desacordo com o que prevê o edital do certame, em seu item 17. O juízo a quo indeferiu a medida liminar, dando azo à interposição do presente recurso. Pois bem. A Prova de Conceito está disposta no item 17, do Anexo I Termo de Referência, a saber: 17 - PROVA DE CONCEITO 17.1 Após a habilitação do pregão, a empresa vencedora será convocada para, em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da convocação, disponibilizar o sistema proposto de modo a comprovar a existência das funcionalidades descritas no presente Termo de Referência. 17.2 Após a análise de habilitação, o licitante considerado habilitado pelo Pregoeiro deverá apresentar o software à Fundação Florestal, demonstrando Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1377 que atende todos os requisitos constantes e detalhados neste Termo de Referência. Junto a proposta deverá ser apresentada a planilha de requisitos das quais a licitante atende 100% dos requisitos. 17.3 O licitante considerado habilitado terá o prazo de 5 (cinco) dias uteis a contar da convocação formal efetuada pela Fundação Florestal para realizar a apresentação do sistema. 17.4 A prestação dos serviços terá início imediato após a assinatura do Contrato. 17.5 A apresentação do sistema em Cloud Computing (nuvem) ocorrerá por meio de acesso https via internet. 17.6 O atendimento aos requisitos constantes e detalhados neste Termo de Referência é obrigatório, sendo assim, a licitante deverá demonstrá-los durante a avaliação. 17.7 Somente serão considerados atendidos os requisitos comprovados na amostragem. 17.8 Caso o sistema apresentado não seja considerado adequado ao exigido neste Termo de Referência, o respectivo licitante será considerado desclassificado, convocando-se os demais licitantes em ordem de classificação. 17.9 A demonstração de que o produto oferece será examinada e avaliada pela equipe da Fundação Florestal. 17.10 Durante a demonstração do Software, as verificações de atendimento aos requisitos obrigatórios terão por base a utilização de dados, atualização de conteúdo e conceitos similares aos utilizados pela CONTRATANTE. 17.11 A demonstração deverá ser feita pela proponente utilizando hardware da CONTRATANTE e configurado pela CONTRATADA, com os Softwares necessários para seu completo funcionamento, devidamente instalados e testados, na sede da CONTRATANTE ou em local por ela indicado. 17.12 Toda a infraestrutura necessária (rede de dados e energia elétrica) para a Prova de Conceito deverá ser disponibilizada pela CONTRATANTE. 17.13 A demonstração deverá ser executada em ambiente tecnológico controlado, com o objetivo de testar as funcionalidades exigidas neste Termo de Referência. Não serão aceitas demonstrações de funcionalidade através de programas de apresentação tipo Powerpoint, de Softwares gráficos ou de captura de telas, ou seja, a demonstração deverá ser feita em um ambiente de testes indicado pela CONTRATANTE, similar àquele onde se dará a efetiva utilização do Software objeto deste Termo de Referência. 17.14 Caso a empresa requisitada para a prova de conceito não compareça ou não a realize no prazo estabelecido ou, ainda, apresente uma solução incompatível com os requisitos descritos, a mesma será desclassificada. Lado outro, o edital do Pregão Eletrônico nº E-38/2022 prevê que a sessão pública terá início com a abertura das propostas dos licitantes (item 5.1 fl. 53), com a posterior etapa de lances (item 5.4 fl. 54), e classificação final das empresas participantes, em ordem crescente de valores, considerando o último preço admitido de cada licitante (item 5.5 fl. 54). Após eventual negociação, o pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço (item 5.8 fl. 54), até a apuração de uma oferta aceitável que atenda aos requisitos de habilitação. Constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no Edital, a licitante será habilitada e declarada vencedora do certame (item 5.9, g fl. 56). O item 6.1 do edital estabelece que, divulgado o vencedor, o pregoeiro informará por mensagem aos licitantes sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo (fl. 57), e o item 6.6 dispõe que decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação à licitante vencedora e homologará o procedimento licitatório (fl. 57). Ou seja, da mesma forma, o ato convocatório também dispõe que, atendidos os requisitos de habilitação, a licitante será habilitada e declarada vencedora do certame, com abertura de prazo para interposição de recurso, e posterior adjudicação do objeto e homologação do procedimento licitatório. Silencia-se, nesta parte do ato convocatório, sobre a realização da Prova de Conceito. Assim, conquanto no item 17, do Anexo I Termo de Referência, do edital do Pregão Eletrônico nº E-38/2022 haja menção à realização da Prova de Conceito pela licitante habilitada, sob pena de desclassificação, nas etapas do certame, no corpo do ato convocatório, inexiste previsão acerca da Prova de Conceito. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, lembrando que, como bem pontuou a julgadora de primeiro grau na decisão recorrida, eventual reconhecimento de nulidade não acarretaria na imediata contratação da impetrante, mas na necessidade de novo certame, desde a abertura de novo edital, habilitação de empresas interessadas e atos subsequentes (fl. 45). Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, a qual deverá se manifestar expressamente sobre a realização ou não da Prova de Conceito no procedimento licitatório em voga. Ainda, intime-se a litisconsorte TOTVS S/A para oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2092026-17.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2092026-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Interessado: Elcio Gabriel de Santana - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento Regional de Saúde Vi - Embargte: Estado de São Paulo - Interessado: Associação Beneficente Portuguesa de Bauru - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Municípío de Bauru - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - André Serafim Bernardi (OAB: 252346/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1068205-70.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1068205-70.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Carlos Eduardo Righi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.196 APELAÇÃO nº 1068205-70.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelado: CARLOS EDUARDO RIGHI MM. Juiz de Direito: Dr. Randolfo Ferraz de Campos COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança. Autor que teve reconhecido o direito à não incidência do teto remuneratório no Mandado de Segurança nº 1010057- 03.2020.8.26.0053. Recursos interpostos no mandamus que foram apreciados pela C. 10ª Câmara da Seção de Direito Público, a qual está, pois, preventa para julgar esta apelação. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Prevenção reconhecida. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por policial militar reformado, objetivando a condenação da São Paulo Previdência SPPREV ao pagamento das verbas pretéritas relativas ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança, no qual foi reconhecido o direito à aplicação do teto remuneratório de forma isolada sobre os proventos de aposentadoria do cargo de Coronel PM e os honorários e seus reflexos decorrentes do exercício da função de professor nas instituições de ensino da Polícia Militar, acrescidas de juros, desde a notificação da autoridade coatora na ação mandamental, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. Julgou-a procedente a sentença de f. 68/75, cujo relatório adoto, para condenar a ré a pagar à parte autora as prestações decorrentes da concessão da ordem no processo de autos n. 1010057-03.2020.8.26.0053, da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo, pertinentes ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação mandamental com correção da data da exigibilidade nos termos da fundamentação desta sentença (IPCA-E/IBGE) e acrescido de juros de mora a contar da notificação lá feita, aqui apenas nos moldes da Lei Federal n. 11.960/09, inclusive com a alteração da Medida Provisória n. 567/12, esta convertida na Lei Federal n. 12.703/12 (f. 74/5). Apela a ré, colimando reforma. Argui, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação ou, caso se entenda que o mandamus interrompeu o prazo prescricional, a prescrição parcelar. Alega a inexistência de coisa julgada material, na medida em que o pagamento dos atrasados não foi deferido na sentença do mandado de segurança, devendo ser reconhecida, com relação ao período postulado, a injuridicidade da pretensão deduzida. Sustenta a impossibilidade de incidência isolada do teto da EC nº 41/03 sobre cada fonte de renda do autor, bem como restar evidente que a remuneração por ele percebida deve submeter- se ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. Por fim, aduz ser inapropriada a subsunção do presente caso ao Tema de Repercussão Geral nº 377 do STF. Pede provimento (f. 80/96). Contrarrazões a f. 101/7, suscitando a prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público. É o relatório. A presente ação de cobrança reclama verbas pretéritas relativas ao quinquênio anterior à data da impetração do Mandado de Segurança nº 1010057-03.2020.8.26.0053. A sentença daquele feito, que concedeu a segurança para afastar a incidência do redutor salarial da EC nº 41/03 e considerar cada vínculo do então impetrante de forma isolada (f. 8/11), foi objeto de remessa necessária e apelação, distribuída à C. 10ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Ex.ma Desembargadora Teresa Ramos Marques (f. 12/5). Com isso, tornou-se preventa a C. 10ª Câmara da Seção de Direito Público para o conhecimento deste recurso, a teor do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Estabelece o § 3º do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, acrescido pelo Assento Regimental nº 552/2016: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Dessa forma, há de ser reconhecida a prevenção destes autos, ante a entrada da remessa necessária e do recurso voluntário em mandado de segurança anterior. Posto isso, Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1428 não conheço do recurso, e determino sejam remetidos os autos para redistribuição, por prevenção, à C. 10ª Câmara da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/ SP) - Paulo José Alves (OAB: 397516/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2170529-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2170529-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Antônio Roberto Vergueiro Ribeiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2170529-52.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ANTÔNIO ROBERTO VERGUEIRO RIBEIRO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL e outros Juíza prolatora da decisão recorrida: Roseli Fernandes Coutinho Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e executado ANTÔNIO ROBERTO VERGUEIRO RIBEIRO, ora agravante, cujo objetivo é a execução de título judicial de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, obrigando o executado a ressarcir ao erário R$ 68.611,59. Por decisão juntada às fls. 832/833 dos autos originários foi negado o desbloqueio do valor de R$ 3.966,20 do executado sob o fundamento de que não se tratava de verba previdenciária, mas de reserva de valores o que torna a quantia penhorável. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que é aposentado e recebe mensalmente, a esse título, a quantia de R$ 2.402,42. Aduz que ao tentar quitar suas contas mensais foi surpreendido com o bloqueio judicial de sua conta bancária, conta n° 115911-9, agência 0774-X, Banco do Brasil, e não conseguiu pagar suas despesas de rotina. Alega que os valores constantes nessa conta são decorrentes de sua aposentadoria. Argumenta que na execução n° 0000810-27.2017.8.26.0180 foi determinado o bloqueio de R$ 3.966,20 de sua conta e, após comprovar se tratar de aposentadoria, em 24/05/2022 o valor foi liberado. Assevera que na execução originária deste agravo havia ordem de bloqueio da mesma conta, então aqueles valores foram bloqueados novamente, desta vez nos autos de origem. Pondera que a verba é impenhorável por decorrer de benefício previdenciário, nos termos do artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso Iv, do CPC. Indica inexistir acúmulo de capital. Nesses termos, requer a concessão da tutela liminar recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão e o reconhecimento da impenhorabilidade da conta corrente e a devolução do numerário bloqueado. Recurso tempestivo e preparado às fls. 17/18. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há bloqueio de numerários supostamente provenientes de sua aposentadoria e risco de conversão em penhora. Desta forma, devem ser mantidos aqueles valores em poder da justiça até decisão final deste recurso, sem que haja, ao menos momentaneamente, novos bloqueios na conta em que o agravante recebe sua aposentadoria. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcela Maria Vergueiro Pratola Torres (OAB: 325901/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2171638-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2171638-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Sueli Aparecida Gamarelli - Agravante: Roseli Aparecida Lima - Agravante: Silvia Romana de Assunção - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Seprem - Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande - Interessado: Euro Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A - Interessado: Jorge Luiz Chrispim - Interessado: João Luiz Ferreira Carneiro - Interessado: Joaquim Lisboa de Queiroz - Interessado: Sergio de Moura Soeiro - Interessado: Jose Luiz Ferreira - Interessado: Silvia Romana Assunção - Interessado: Jose Tarciso Furquim - Interessado: Massa Falida da Euro Distribuidora de Titulos e Valores Imobiliarios S/A - Interessado: Câmara Municipal de Ribeirão Grande - Interessado: Serviço de Previdencia Municipal de Ribeirão Grande -seprem/rg - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2171638- 04.2022.8.26.0000 AGRAVANTES:SUELI APARECIDA GAMARELLI E OUTRAS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE RIO GRANDE E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Felipe Abraham de Camargo Jubram Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente/impugnado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e executadas/impugnantes SUELI APARECIDA GAMARELLI E OUTRAS, ora agravantes. Busca-se na origem a execução de título judicial oriunda de condenação por atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, antes das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/21. Por decisão juntada às fls. 391/394 dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e afastada a aplicação retroativa das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n° 14.230/21: (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente. Após o esgotamento do prazo para eventual recurso, dê-se vista dos autos ao exequente. Intime-se. Recorre a parte executada/impugnada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que as disposições mais benéficas introduzidas pela Lei n° 14.230/21 devem retroagir em favor das executadas nos termos do artigo 5°, inciso XL, da Constituição Federal. Aduz que com a nova lei não há base legal para se manter a condenação diante da inexigibilidade do título executivo nos termos dos artigos 525, §1°, incisos III e VII e §12, do CPC. Alega que o STF possui jurisprudência no sentido de relativizar a coisa julgada quando em jogo direito fundamental contraposto de estatura relevante, como o direito à busca da identidade genética e à igualdade. Argumenta que não há mais previsão legal para perda da função pública como condenadas as agravantes. Assevera que a perda da função pública prevista nos artigos 9° e 10° se limitará expressamente a função exercida inerentes aos atos praticados no exercício do cargo. Pondera que deve ser aplicada a Súmula 611, do STF. Nesses termos, requer a retroação da lei mais benéfica (...) decretando-se, assim, que a perda da função pública, atinja apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que as agravantes detinham com o poder público na época do cometimento da suposta infração, com determinação da reintegração imediata ao seu cargo de origem (...). Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inexistindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, processe-se. Comunique-se o Juízo a quo do recurso interposto e, após, intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, se assim desejar, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) - Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Sylvio Augusto Regalla Junior (OAB: 102238/RJ) - Flori Cordeiro de Miranda (OAB: 61185/SP) - Rodolfo Herold Martins (OAB: 48811/PR) - Milena Zwicker (OAB: 62139/PR) - Helmar de Jesus Simão (OAB: 164904/SP) - Antonio Augusto Figueiredo Basto (OAB: 16950/PR) - Robison Jose Chapoval Cacciacarro (OAB: 275782/SP) - Elton de Proença Vieira (OAB: 386268/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2104655-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2104655-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicola Perini Ltda - Agravante: Vinicola Perini Ltda - Agravante: Vinicola Perini Ltda - Agravado: Coordenador de Adm Tribut do Estado de Sp - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21.214 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2104655-23.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1019259-33.2022.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (3ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: VINICOLA PERINI LTDA AGRAVADOS: COORDENADOR DE ADM TRIBUT DO ESTADO DE SP, ESTADO DE SÃO PAULO MM. JuIZ de 1º. Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Agravo de Instrumento. Prolação de r. Sentença no feito que ensejou a interposição do recurso. Perda do objeto recursal. Agravo de Instrumento não conhecido, por estar prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto VINÍCOLA PERINI LTDA. contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança, com pedido liminar que impetraram em face de ato que reputam coator atribuído ao COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. Este é o teor da decisão agravada (fls. 334/336) dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verbis: Vistos. 1) De acordo com o RE nº 1.287.019 e a ADI nº 5469 foi assentada a seguinte tese com repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. A particular situação do Estado de São Paulo se dá pela edição de Lei Estadual, nº 14.470/21, publicada no DOE em 14 de dezembro de 2021 que promoveu alterações ao novo modelo de cobrança do DIFAL. Contudo, sua eficácia estava condicionada a edição de Lei Complementar. Tal permissivo, ou seja, de eficácia de Lei Estadual anterior à vigência de Lei Complementar foi objeto de deliberação pelo STF quando assim consignou (RE 1.221.330): Não se pode punir com a pecha de inconstitucional o ato do ente federativo diligente que, amparado por autorização constitucional e no exercício de sua competência tributária, alterou seu arcabouço normativo estadual para expressar o exato contido naquela norma. É bem verdade que a efetividade desse poder tributante dependeria de lei complementar federal, todavia não seria caso de inconstitucionalidade formal ou material, mas, tão somente, de condição de eficácia daquele exercício após a superveniência da legislação necessária. Portanto, como houve publicação da Lei Complementar 190/22, em 5 de janeiro de 2022, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, tornou-se eficaz a legislação ordinária do Estado de São Paulo. Contudo, o marco inicial para aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal para fins de cobrança do DIFAL de ICMS é a publicação desta Lei Complementar. Isto porque, há majoração indireta de tributo, o qual, deveria ser submetido ao princípio da não surpresa, ou seja: a essa legislação nova deve ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal de acordo com jurisprudência sobre o assunto (RE 564225 e Re 1053254). Por isto, indefiro os efeitos da tutela de urgência, mas determino que seja observada a anterioridade nonagesimal a ser considerada a partir da publicação da LC nº 190/22. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45,cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.A senha para acesso ao processo digital está anexada a estadecisão. Intime-se Aduz a empresa agravante, em síntese, que: a) o processo de origem pretende seja reconhecido o direito ao pagamento do DIFAL-ICMS, nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, somente a partir do exercício de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade tributária anual, previsto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, haja vista que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada no dia 05/01/2022, implicando em criação de novo tributo; b) o Estado de São Paulo exige o recolhimento do DIFAL-ICMS no corrente ano de 2022, desde 01 de abril de 2022, conforme Comunicado CAT nº 02, de 27/01/2022. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1093, em Repercussão Geral, que teve por objeto o RE nº 1.287.019/DF, declarou a inconstitucionalidade formal de alguns artigos do Convênio ICMS CONFAZ nº 93/2015 e modulou seus efeitos para o ano de 2022, ficando os contribuintes obrigados ao seu recolhimento somente até 31 de dezembro de 2021, necessitando que a matéria constasse em lei complementar. Foi, então, editada a Lei Complementar nº 190/2022, a qual teve publicação somente em 05 de janeiro de 2022, o que significa que, diante do princípio constitucional da anterioridade, previsto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, o DIFAL-ICMS somente poderá ser exigido a partir de janeiro de 2023; c) no Estado de São Paulo, foi editada a Lei nº 17.470/2021, a qual foi publicada em 14/12/2021, mas ainda não tinha sido publicada a Lei Complementar Federal disciplinando acerca da matéria; d) a decisão judicial em caráter liminar, portanto, determinou fosse observada somente a anterioridade nonagesimal. Entretanto, merece reforma a referida decisão, para que reste acolhido o pedido liminar, pela observância da anterioridade anual, de forma imediata, a fim de suspender a exigibilidade; e) o recurso extraordinário referido na decisão foi julgado em repercussão geral, em 16/06/2020, objeto do Tema nº 1.094, mas tratou acerca das leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, caso diverso da matéria tratada nos autos; f) quando da edição e publicação da Lei Estadual Paulista de nº 17.470/2021, as normas gerais sobre a matéria eram inexistentes. Apenas Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1475 com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022 é que o tributo pôde ser exigido, desde que editadas leis estaduais para sua regulamentação. Por óbvio, tais legislações deveriam ser editadas após a lei complementar federal; g) discorre sobre anterioridade nonagesimal e anual e legislação de regência, notadamente os dispositivos constitucionais (fls. 10/13), concluindo ser de rigor a reforma da decisão proferida em sede liminar, a fim de autorizar que a empresa Agravante deixe de recolher o DIFAL-ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, no exercício 2022 (fls. 13). Requer (...) seja recebido o presente recurso com a concessão do efeito suspensivo, com posterior PROVIMENTO, para conceder o pedido liminar requerido nos autos do mandado de segurança. (fls. 14). Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito recursal (fls. 18/32). Foi apresentada contraminuta (fls. 40/66). D. Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 71/73 aduz pela perda do objeto recursal ante a prolação da r. sentença nos autos de origem. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme informado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 71/73, e conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 07.07.2022, nos autos do processo nº 1019259-33.2022.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A ORDEM, mas determino que seja observada a anterioridade nonagesimal a ser considerada a partir da publicação da LC nº 190/22. P.R.I. (fls. 228/231 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. Observa- se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 22 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jane Cristina Ferreira (OAB: 49135/RS) - Durval Luz Balen (OAB: 6618/RS) - Raquel Ruaro de Meneghi Michelon (OAB: 48145/RS) - Renata Ruaro de Meneghi Meneguzzi (OAB: 61106/RS) - Roberta Felipp (OAB: 67779/RS) - Bianca Elisa Galiotto (OAB: 59588/RS) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2138090-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2138090-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: André Gustavo Ramos - Impetrante: Cássio Passanezi Pegoraro - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2138090- 85.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal HABEAS CORPUS - Processo nº 2138090-85.2022.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: CÁSSIO PASSANEZI PEGORARO Paciente: ANDRÉ GUSTAVO RAMOS Voto nº 3005 HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E CONCESSÃO Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1528 DA LIBERDADE PROVISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. Cássio Passanezi Pegoraro, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de André Gustavo Ramos, contra ato do E. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru SP. Pleiteia o impetrante, liminarmente, o trancamento da ação penal e a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, com base nos sérios indícios de que as provas teriam sido obtidas por meio ilegal (violação de domicílio). Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se o caso, garantindo ao paciente que responda ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 147/148) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 151/152). A Procuradoria Geral de Justiça opinou que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 155/157). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante informações prestadas, verifica-se que houve prolação da sentença em 23 de junho do corrente ano, condenando o paciente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, no regime inicial fechado, e o pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso nas penas dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade. Desta forma, resta prejudicado o presente pedido de concessão da liberdade provisória, diante da mudança do título da prisão em decorrência da prolação da sentença condenatória, deixando-se de perdurar a prisão preventiva decretada antes do julgamento, passando-se a vigorar a constrição em decorrência do decreto condenatório. Nesse sentido a Jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 2. Em relação ao pleito de revogação da prisão por excesso de prazo, verifica-se em consulta ao site da Corte a quo que sobreveio sentença condenando o paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos imputados. Desse modo, a tese de constrangimento ilegal por morosidade excessiva encontra-se prejudicada. (...) 7. Ordem não conhecida (STJ, Habeas Corpus nº 615.856 BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09/03/2021). Da mesma forma, diante da prolação de sentença condenatória, encontra-se prejudicado o pleito de trancamento da ação penal, uma vez que, independentemente da causa de pedir, com a superveniência do novo título, há cognição exauriente, sendo a pretensão acusatória acolhida, denotando a plena aptidão da inicial acusatória, a ausência de ilegalidade e a existência de provas da autoria e materialidade delitivas, o que deve ser impugnado pela via recursal adequada e não na via sumária do habeas corpus (STJ, Habeas Corpus nº 103.769 RJ, rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 08/02/2022). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada pela perda do objeto. São Paulo, 28 de julho de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Cássio Passanezi Pegoraro (OAB: 185742/SP) - 3º Andar



Processo: 0018910-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 0018910-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impette/Pacient: Cleiton Vinicius de Souza Amaro - Vistos. 1. Em favor próprio, Cleiton Vinicius de Souza Amaro impetrou habeas corpus postulando a revisão do cálculo dos prazos para sua progressão de regime, em caráter liminar. Alega, em síntese, que a superveniência da lei 13.964/19 permite que a fração de cálculo para a progressão de penas e concessão de benefícios seja de 2/5, ao invés dos 3/5 aplicados, constituindo evidente constrangimento ilegal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 08) e a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 12/15). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 18/19). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o cálculo dos prazos para progressão de pena do paciente foi efetuado à razão de 2/5, nos termos por ele requeridos (fls. 13/15), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 1545 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - 7º Andar



Processo: 2135236-55.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2135236-55.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sergio Ribeiro Cavalcante - Agravada: Maria do Socorro da Silva Sousa (E outros(as)) - Natureza: Recursos Especial, Extraordinário e Ordinário Processo n. 2135236-55.2021.8.26.0000/50002 Recorrente: Sérgio Ribeiro Cavalcante Recorridos: Desembargador Relator da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e outro Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deixou de acolher o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento, Sérgio Ribeiro Cavalcante interpôs recursos especial, extraordinário e ordinário. Sem contrarrazões (fl. 844), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se contrária ao seguimento dos recursos especial e extraordinário e, de forma subsidiária, pelos respectivos desprovimentos (fl. 849/853 e 855/863), e pelo não conhecimento do recurso ordinário e, de forma subsidiária, pelo seu desprovimento (fl. 866/870). É o relatório. Observa-se que o recorrente interpôs recursos especial e extraordinário tanto nos autos principais como neste subprocesso. Assim, considerando que o processo é uno e que os recursos já foram analisados nos autos principais, nada há para ser deliberado nos presentes autos. Quanto ao recurso ordinário, em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com observância às cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, artigos 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) - Angelo Donizeti Berti Marino (OAB: 106467/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008114-91.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1008114-91.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: M. M. P. - Apdo/Apte: B. S. S/A - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS, PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A FORNECER OS FÁRMACOS DE PRINCÍPIO ATIVO BEVACIZUMABE E PACLITAXEL, ALÉM DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00. APELO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO INFERIOR AO CUSTO MENSAL DO TRATAMENTO. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA OS ARBITRAR EM R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA VALOR DA CAUSA OU SOBRE UM ANO DE TRATAMENTO. ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, §2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ OBSERVADO O TRABALHO ADICIONAL. APELO DA RÉ. MEDICAMENTOS CUJO USO É EXPERIMENTAL E NÃO APRESENTAM COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULA/ STJ 608. ABUSIVIDADE. SEGURADA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA EM ESTADO METASTÁTICO. MEDICAMENTOS NACIONAIS, COM REGISTRO NA ANVISA, PRESCRITOS POR MÉDICO ESPECIALISTA, EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA PARA O TRATAMENTO ONCOLÓGICO. BULA QUE INDICA BENEFÍCIOS DECORRENTES DO USO CONCOMITANTE DOS FÁRMACOS PARA O CASO DA SEGURADA. SÚMULA/TJ 95. NEGATIVA DE COBERTURA EM EXTREMA DESVANTAGEM À CONSUMIDORA. ART. 51, “CAPUT”, IV, E §1º, II, DO CDC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Marques Pinhão (OAB: 169764/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 9248392-53.2008.8.26.0000(994.08.046451-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 9248392-53.2008.8.26.0000 (994.08.046451-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Caprino Lopez - Apelado: Banco Bradesco S A - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - COMPOSIÇÃO FIRMADA PELAS PARTES - REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DO OBJETO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO E DO PACTO FIRMADO APLICAÇÃO DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2084 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Marcello Ramalho Arvate (OAB: 82596/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000660-28.2015.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Cinthia Roberta de Oliveira e outros - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA MP 513/2010. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO (FLS. 303/11). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 827.996. SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002530-36.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Rocaz Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLASSIQUE ASTURIAS - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. José Rogério Cruz e Tucci (OAB/ SP 53.416) e Alexandre dos Santos Gossn (OAB/SP 237.939). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AJUIZAMENTO PELO CONDOMÍNIO, EM FACE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE UMIDADE NAS PAREDES DA GARAGEM, PROBLEMAS NO ACABAMENTO DA FACHADA, VAZAMENTO NA PISCINA, INFILTRAÇÕES E AUSÊNCIA DE CORRETA IMPERMEABILIZAÇÃO NAS LAJES TÉRREA, DO MEZANINO E SUPERIOR DO EDIFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE REFERIDO VÍCIO DE JULGAMENTO NÃO SE CONFIGURA QUANDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL REPRESENTAR DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO, COMPREENDIDO COMO AQUILO QUE SE PRETENDE COM A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA E SE EXTRAI A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL, TAL COMO AQUI OCORREU. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS OU DA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO, PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRA PROVA TÉCNICA. PRELIMINARES DE NULIDADE ARGUIDAS PELA RÉ AFASTADAS. CONSTATAÇÃO DE INFILTRAÇÕES, DECORRENTES DA INEFICIÊNCIA DOS SISTEMAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO, BEM COMO DE ESFARELAMENTO, TRINCAS E FISSURAS NOS REVESTIMENTOS DA FACHADA DO CONDOMÍNIO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE É CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE REFERIDOS VÍCIOS DECORREM DE FALHAS CONSTRUTIVAS, E NÃO DE FALTA DE ADEQUADA MANUTENÇÃO, POR PARTE DO CONDOMÍNIO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA RÉ CORRETAMENTE RECONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE FOI CALCULADO COM BASE EM NORMAS TÉCNICAS E NOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À CORRETA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, E NÃO DA DATA DA SENTENÇA OU DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO, COMO PRETENDE A RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/ SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - Fabiana de Oliveira dos Santos (OAB: 379076/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0011864-63.2007.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Regina Celia Collaço Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Moacir Rodrigues (Espólio) - Apelado: Alice Moreira Paz Rodrigues (Inventariante) - Apelado: Wilson Moreira Rodrigues (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral, o Dr. Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB/SP 60.530). - DOAÇÕES SUCESSIVAS DE APROXIMADAMENTE 30 (TRINTA) IMÓVEIS EM FAVOR DE QUATRO FILHOS NASCIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E EM INEQUÍVOCO PREJUÍZO DA AUTORA (BEM COMO DE OUTROS TRÊS FILHOS HAVIDOS EM RELAÇÕES EXTRA MATRIMONIAIS). - INOFICIOSIDADE RECONHECIDA NULIDADE DA PARTE DAS DOAÇÕES QUE EXCEDER À METADE DO PATRIMÔNIO TOTAL DO DOADOR, A SER APURADA EM MOMENTO OPORTUNO - (ARTIGO 1176 DO C.C. DE 1916 E ARTIGO 549 DO C.C. DE 2002) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA MARCO INICIAL PARA LEVANTAMENTO DO PATRIMÔNIO DO DOADOR: DATA DA CONCEPÇÃO DA AUTORA (ARTIGO 4. DO C.C. DE 1916) DANO MORAL OCORRÊNCIA TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA DIVERSO DAQUELE DADO AOS FILHOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ INTEGRAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2085 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB: 60530/SP) - Miguel Momberg Venâncio Junior (OAB: 219879/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Erick dos Santos Licht (OAB: 273509/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - David Ferrari Junior (OAB: 93067/SP) - Beatriz Picoli Orsi Bueno (OAB: 367599/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0050066-16.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ivanilda Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hairton Campos - Apelada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Eliseu da Silva Pinheiro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DISPENSADO À APELANTE, QUANDO DO TRATAMENTO A QUE SUBMETIDA, EM VIRTUDE DE INFECÇÃO DECORRENTE DE CIRURGIA A QUE SE SUBMETEU. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE LAUDO ELABORADO PELO IMESC, A APONTAR A INEXISTÊNCIA DE FALHAS, AO LONGO DESSE TRATAMENTO. INFECÇÃO, CUJA OCORRÊNCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS APELADOS E CUJO TRATAMENTO MOSTROU-SE ADEQUADO. ELEMENTOS A CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES, NESTE CASO. IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Santos Barbosa (OAB: 243256/SP) - Roberto Esperança Ambrósio (OAB: 71862/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607 Nº 0920893-07.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Durciler Soares Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Baoba Empreendimentos Ltda. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AJUIZADA PELO VENDEDOR DO IMÓVEL. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DA AVENÇA, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, A RESTITUIÇÃO DE 65% DOS VALORES RECEBIDOS E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA COMPRADORA. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADO, IN CASU, TAMBÉM COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO PELO LARGO LAPSO TEMPORAL EM QUE A APELANTE PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, AFINAL DESFEITO, POR CULPA DELA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA RECÍPROCA, NO CASO, DADO O PARCIAL ACOLHIMENTO DE PRETENSÕES DEDUZIDAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Simão dos Santos da Silva (OAB: 245486/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Lara Neves Paulino da Costa (OAB: 429141/SP) - Isadora Diógenes Bento (OAB: 441194/ SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0002173-21.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Leonardo Edison Amadeu - Apelado: Associaçao do Valle Esmeralda - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. COBRANÇA. PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE DO RÉU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA. COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. AUTOS DEVOLVIDOS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RESP´S 1280871/SP E 1439163/SP (TEMA 882 DO STJ), E EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO REXT 69591/SP (TEMA 492 DO STF). REFORMA QUE SE IMPÕE. É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Fernando Torelli (OAB: 119951/SP) - Euler Henrique Fernandes de Paiva (OAB: 297758/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002200-09.2012.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Adroaldo Fontanetti (E outros(as)) e outro - Apelado: Associaçao Melhoramentos Champs Prives - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento ao recurso. V. U. - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 882 DO STJ E 492 DO STF PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TAXA APENAS SE HOUVER MENÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DO ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO OU ADESÃO EXPRESSA À ASSOCIAÇÃO REQUISITOS NA ESPÉCIE DESATENDIDOS. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2086 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Atila Robillard de M.m.de Moura (OAB: 46182/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008384-02.2015.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Embargte: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Embargdo: João de Oliveira Mattos - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - AUTOR ACOMETIDO DE AMPUTAÇÃO DO 3º (TERCEIRO) DEDO DA MÃO ESQUERDA - CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR QUE NÃO HOUVE ADOÇÃO DAS MELHORES TÉCNICAS DE TRATAMENTO PELOS PREPOSTOS DO RÉU - NÃO AFASTADO, ADEMAIS, O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA - EVIDENTE A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Wagner dos Reis Luzzi (OAB: 112734/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0014426-42.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jesus Aparecido de Souza Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Passoni Slovinski (OAB: 365606/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0018148-38.2001.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Z. P. A. P. (Inventariante) - Embargte: M. A. P. (Espólio) - Embargdo: M. J. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO POR M.J.S. E IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO INTENTADA PELA EMBARGANTE. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/ SP) - Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - Rejane Alexandre da Costa (OAB: 138526/SP) - Waldo Norberto dos S Cantagallo (OAB: 57921/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010579-18.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cicero Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Uerba Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Embargdo: GT & Mac Participações Comerciais e Imobiliárias Ltda - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MANTIDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - PRICILLA GOTTSFRITZ (OAB: 188165/ SP) - Jose Custodio Filho (OAB: 34395/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0033707-47.2010.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Rosangela Camargo Jose Maria Pires (Justiça Gratuita) e outros - Embargte: Lidia dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2087 Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEMANDA AJUIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2010 FEITO NÃO SENTENCIADO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010 MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDICANDO INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO - AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU DA UNIÃO - TESE CONSOLIDADA E VINCULANTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996-PR (TEMA 1.011) - APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Érica Vitolano Marqueto (OAB: 354519/SP) - Leonardo Marqueto Marques (OAB: 457211/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Samira Rebeca Ferrari (OAB: 279477/ SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0041667-64.2011.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fatima Aparecida de Souza dos Anjos e outros - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos, com imposição de multa. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES, PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0076454-95.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Trisul S/A e outro - Embargdo: Alexandre Almeida da Silva e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO GUARDAM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0185460-37.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriano Blatt - Embargdo: Susan Ann Sabir - Embargdo: Catho Online Ltda - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETENDIDA REANÁLISE DOS TEMAS EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO PROCLAMADO - APRESENTAÇÃO PELOS CORRÉUS EM PEÇAS DISTINTAS E COM REGISTROS ESPECÍFICOS - AUSENTES PONTOS OBSCUROS, OMISSOS, EM CONTRADIÇÃO OU ERRO ANÁLISE E JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEUS LIMITES POSTOS EM DISPUTA - CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INDICADAS OU OBSERVADAS NADA A DECLARAR, CUMPRINDO A PARTE ATENTAR PARA O DISPOSTO PELO ARTIGO 1.025, DO ESTATUTO APONTADO CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Causa própria) - José Augusto Vieira de Aquino (OAB: 216058/SP) - Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0185460-37.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriano Blatt - Embargte: Catho Online Ltda - Embargdo: Susan Ann Sabir - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETENDIDA REANÁLISE DOS TEMAS EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO PROCLAMADO - APRESENTAÇÃO PELOS CORRÉUS EM PEÇAS DISTINTAS E COM REGISTROS ESPECÍFICOS - AUSENTES PONTOS OBSCUROS, OMISSOS, EM CONTRADIÇÃO OU ERRO ANÁLISE E JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEUS LIMITES POSTOS EM DISPUTA - CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INDICADAS OU OBSERVADAS NADA A DECLARAR, CUMPRINDO A PARTE ATENTAR PARA O DISPOSTO PELO ARTIGO 1.025, DO ESTATUTO APONTADO CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2088 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Causa própria) - Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - José Augusto Vieira de Aquino (OAB: 216058/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0037245-80.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jair dos Santos - Embargdo: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cestari Pinheiro (OAB: 1152/MS) - Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Joaquim Basso (OAB: 13115/MS) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - 6º andar sala 607 Nº 0037245-80.2016.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jair dos Santos - Embargdo: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DEDUZIDA EM DUPLICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cestari Pinheiro (OAB: 1152/MS) - Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Joaquim Basso (OAB: 13115/MS) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - 6º andar sala 607 Nº 0037245-80.2016.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jair dos Santos - Embargdo: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DEDUZIDA EM DUPLICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cestari Pinheiro (OAB: 1152/MS) - Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Joaquim Basso (OAB: 13115/MS) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - 6º andar sala 607 Nº 0075052-63.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Antonio Ferreira Lima - Embargte: Camila Rodrigues dos Santos Lima - Embargdo: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. MEDIDA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0045067-71.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Carlos Alberto Damasceno e outro - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA AOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA RECONHECIDAMENTE COMO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS O ATRASO NA ENTREGA É PLENAMENTE POSSÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2089 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0117996-98.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mitra Diocesana de Santo Amaro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ORDINÁRIA REGISTRO EM COMPETENTE CARTÓRIO DE IMÓVEIS QUE O CARACTERIZA COMO BEM PARTICULAR - FAZENDA ESTADUAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR A IRREGULARIDADE DO REGISTRO, BEM COMO SER O IMÓVEL USUCAPIENDO DEVOLUTO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS QUE É COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMÓVEL BEM IDENTIFICADO E INDIVIDUALIZADO EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS - PROVA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DO PROCESSO - REQUISITOS NECESSÁRIOS A CARACTERIZAR A USUCAPIÃO, CUMPRIDOS PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Guilherme Frontini (OAB: 195756/SP) - Durval Antonio Soares Pinheiro (OAB: 26078/SP) - Danilo de Sousa Leis Frontini (OAB: 278026/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0118365-62.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Selma Magalhaes de Freitas - Agravante: Edison de Freitas (Espólio) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Coelho Mendes - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER O PRESENTE AGRAVO CONSIDERANDO QUE A DECISÃO ANTERIOR APENAS FOI CONFIRMATÓRIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPERIAM O PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO, RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO E DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO, OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DEIXANDO DE APLICAR MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73, ASSIM COMO NÃO CONDENOU O EXECUTADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RECONHECENDO EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 794, I DO MESMO CÓDEX. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DA DECISÃO QUE PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Fernando Macedo Netto (OAB: 234388/SP) - Marcos Arthur Telles de Oliveira Boorne (OAB: 239385/SP) - Celia Penteado Sarmento (OAB: 57262/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032793-85.2007.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab Rp - Embargdo: Sebastião Cláudio da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. ALMEJADA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUPERADA QUE NÃO PROSPERA. MEDIDA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilma Barbosa da Costa Chueri de Oliveira (OAB: 72231/SP) - Claysson Aurélio da Silva (OAB: 193212/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0151238-14.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Manoela Cordeiro da Rocha - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE REAPRECIOU, EM JUÍZO DE READEQUAÇÃO (ARTIGOS 1040 E SEGUINTES DO CPC), NEGATIVA DE COBERTURA AO PAGAMENTO DE MATERIAL IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE (PRÓTESE CIRÚRGICA - ARTROPLASTIA DE QUADRIL) E MANTEVE A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO FUNDADA NA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO PRECISA REFUTAR PONTO A PONTO AS MATÉRIAS ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2090 Santos (OAB: 141750/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0244590-31.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gojo America Latina Ltda - Embargte: A.m. Supply Comércio Representação e Serviços Ltda. - Embargdo: Ambiente Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda Epp (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS PARA ESTABELECER OS DOZE ÚLTIMOS MESES DE FATURAMENTO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ENCONTRO DA MÉDIA MENSAL DE LUCRO LÍQUIDO, MULTIPLICADA POR DOIS (SESSENTA DIAS); PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ORA EMBARGANTE PARA O FIM DE RESTRINGIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE CLIENTELA ÀQUELES CLIENTES EFETIVAMENTE PROSPECTADOS PELAS AUTORAS, BEM COMO PARA CORRIGIR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS; E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ AM SUPPLY LTDA. PARA O FIM DE AJUSTAR O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Caramaschi (OAB: 187003/SP) - Edimara Iansen Wieczorek (OAB: 193216/SP) - igor romão de azevedo (OAB: 123339/RJ) - HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA (OAB: 165470/RJ) - Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP) - Carlos Alberto Estracine (OAB: 106087/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0224946-37.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação dos Proprietários de Apartamentos do Residencial Parque Marajoara - Aparm - Apdo/Apte: Luiz Antonio Costa Junior - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONFIRMA QUE O AUTOR É RESPONSÁVEL PELA TAXA ASSOCIATIVA VENCIDA A PARTIR DE AGOSTO DE 2006 E AS QUE SE VENCESSEM NO CURSO DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA RELATIVA A RATEIO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DE LOTEAMENTO FECHADO. RÉU QUE ADQUIRIU O IMÓVEL QUANDO JÁ HAVIA TODA A INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE DESACERTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO TEMA 882 E 492. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladmir dos Santos (OAB: 110847/SP) - Sergio Luis Miranda Nichols (OAB: 100916/SP) - Renato Valverde Uchoa (OAB: 147955/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002678-97.2011.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Carlos Rodrigues (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDHU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OCUPANTE, PESSOA ESTRANHA AO CONTRATO COM A CDHU. IMPERTINÊNCIA. OCUPANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE CELEBRAR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM OS LEGÍTIMOS OCUPANTES DO IMÓVEL SEM A ANUÊNCIA DA CDHU. LEGITIMIDADE DECORRENTE DA PRETENSÃO DA AÇÃO (RESCISÃO CONTRATUAL COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL).SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Flavia Francielly Braghini (OAB: 362172/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607 Nº 0076100-33.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Bruxelas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Embargdo: Jose Carlos Costa - Magistrado(a) Coelho Mendes - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Fontanini Sanches (OAB: 147803/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0076100-33.2009.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jose Carlos Costa - Embargdo: Bruxelas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Magistrado(a) Coelho Mendes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2091 EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENDIDOS ESCLARECIMENTOS, DESNECESSÁRIOS, ANTE O PEDIDO FORMULADO E A CLAREZA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fontanini Sanches (OAB: 147803/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0002883-05.2011.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Irineu Fabre e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - MODIFICARAM O V. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO a fim de nulificar a sentença de origem e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, moldando-se às deliberações das cortes superiores. - APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR FALHAS CONSTRUTIVAS EM BEM IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE RATIFICOU O DEVER DE REPARAÇÃO PRESTIGIADO PELA ORIGEM E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.AUTOS DEVOLVIDOS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP 827.996 (TEMA 1011 DO STJ). READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ANULAR A R. SENTENÇA E RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA (FCVS).ACÓRDÃO RETIFICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002978-62.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Odontoprev S.A. - Apelada: Débora Souza Brandão dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE DENTE. OCORRÊNCIA DE FRATURA DA MANDÍBULA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO, COM NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE DE RESULTADO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA INADEQUADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE RADIOGRAFIA PANORÂMICA PREVIAMENTE À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL. PERDA FUNCIONAL DA AUTORA CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIRMADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Mansur Murad (OAB: 199741/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Augusto Gonçalves (OAB: 78822/SP) - Guilherme Ruiz Neto (OAB: 303736/SP) - Tiago Egidio Guerra (OAB: 310526/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0005321-16.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Valdir Silverio Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Excelsior Seguradora S/A - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO QUE VISA À REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO NOS AUTOS SE MOSTROU SUFICIENTE AO JULGAMENTO E NÃO FOI DEVIDAMENTE INFIRMADO, UMA VEZ QUE O APELANTE ADUZIU QUESTÕES APENAS GENÉRICAS. NÃO CONSTATADOS VÍCIOS, NEM DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/ SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0129837-31.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Oposição - São Paulo - Opoente: Supermercados Irmãos Lopes S/A - Oposto: Formakraft Industria e Comercio de Papeis Ltda - Oposto: Roberto Cardoso - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - RESCISÓRIA AÇÃO QUE BUSCA RESCINDIR R. SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISOS II, III, V E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (VIGENTE À ÉPOCA) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIAL ACOLHIMENTO - DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA AUTORA INDEFERIMENTO DA INICIAL APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADA A OPOSIÇÃO APRESENTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2092 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/SP) - Fernando do Amaral Perino (OAB: 140318/SP) - Maria Conceiçao Perrone Cassiolato (OAB: 49969/SP) - Reinaldo Klass (OAB: 119855/SP) - Simone Yuri Uehara (OAB: 142174/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1007147-46.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1007147-46.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Amelia Santana Ferraz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL E MATERIAL - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/ SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1014243-75.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1014243-75.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - Apelado: LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso para, acolher a preliminar arguida, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e anular a respeitável sentença apelada, bem como reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal.V.U. - APELAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUSTIÇA FEDERAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PRELIMINAR SUSCITADA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIMENTO - MATÉRIA EM QUE EVIDENCIADA A ATUAÇÃO DA ENTIDADE EDUCACIONAL POR DELEGAÇÃO FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL QUE É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE RECURSO PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO PARA SER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) - Carla Andréa Bezerra Araújo (OAB: 94214/RJ) - Beatriz Chio de Senna Justino (OAB: 209465/RJ) - Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) - Andreia Higino de Carvalho Coelho (OAB: 408546/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2098636-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2098636-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Mazzuca Cury e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ATINGIU O CERNE DA DISCUSSÃO. DECISUM QUE NÃO AFRONTA OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, II E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA ORAL E PERICIAL DESPICIENDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADO. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS NÃO PUBLICIZADA. AGRAVANTES QUE, MESMO APÓS A ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS, CONTINUARAM RECEBENDO CRÉDITOS ORIUNDOS DAS MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COM A INTENÇÃO DANOSA DE LESAR CREDORES. REQUISITOS DO ARTIGO 50, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, VERIFICADOS.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Luiz Paulo Zucareli (OAB: 59405/MG) - Luis Eduardo Faustino (OAB: 71159/MG) - Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/SP) - Matheus Pereira Luiz (OAB: 243040/SP) - Antonio Silvestre Ferreira (OAB: 61141/ SP) - Luciane de Oliveira (OAB: 285130/SP) - Wilson Santana Venturim (OAB: 101141/RJ) - Danielle Kohashi da Costa (OAB: 10059/AM) - Flávia Chrispim Ferreira (OAB: 164165/SP) - Renata Cavalcante de Mello Santos (OAB: 319070/SP) - Fernando Calil Costa (OAB: 163721/SP) - Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Samara Lopes Barbosa de Souza Monaco (OAB: 235197/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Laís Fabio Pereira Lima (OAB: 383326/ SP) - Patrick Merheb Dias (OAB: 236151/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1024988-85.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1024988-85.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eliane Gomes da Silva Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Roldão Auto Serviço , Comércio de Alimentos S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO MOVIDA POR CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE AO SE DIRIGIR A CAIXA ELETRÔNICO LOCALIZADO NO INTERIOR DO SUPERMERCADO CORRÉU, FOI LUDIBRIADO PELA ATUAÇÃO DE TERCEIROS QUE, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE SISTEMA, APLICARAM O GOLPE DA TROCA DE CARTÕES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E COMPRA ATRAVÉS DESTE. SENTENÇA QUE, CONQUANTO TENHA AFASTADO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA REDE ATACADISTA PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DECORRENTE DA PARCERIA COMERCIAL E PROVEITO ECONÔMICO, JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES COM BASE NA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO PARCIAL. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDORA DOS SERVIÇOS DE AMBOS OS RÉUS QUE SE IMAGINAVA EM UM AMBIENTE SEGURO, O QUE SE REVELOU INEXISTENTE, TANTO PELA FALTA DE VIGILÂNCIA QUANTO PELA FALTA DE MONITORAMENTO. TRANSAÇÃO FORA DO PERFIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM VALOR DISCREPANTE COM A RENDA. O FATO DE O CAIXA ELETRÔNICO ESTAR FORA DE AGÊNCIA NÃO ISENTA O BANCO DE RESPONSABILIDADE. BLOQUEIO PARCIAL INCONTROVERTIDO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. PRECEDENTES INCLUSIVE DESTA CÂMARA. EMPRÉSTIMO DECLARADO INEXISTENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DO CASO. EXORBITANTE O VALOR PLEITEADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. SUCUMBÊNCIA CARREADA AOS RÉUS. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eriosvaldo Souza da Silva (OAB: 426738/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006403-43.2003.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Arcelormittal Brasil S.a. - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2219 Apelado: Credimaster Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Urbano & Urbano Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INSURGÊNCIA DA CORRÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, POIS O QUE IMPORTA PARA O DIREITO SÃO OS FATOS DESCRITOS E SUA DEVIDA COMPROVAÇÃO, CABENDO AO JULGADOR APLICAR O DIREITO CONFORME AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS E NÃO ESCORAR FATOS EM SUAS PRÓPRIAS OPINIÕES OU INTENÇÕES, MAS, CALCADO NO PRINCÍPIO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA POR PARTE DO JUÍZO QUANTO AO EFETIVO CREDOR DOS TÍTULOS DISCUTIDOS NAS DEMANDAS, NOTADAMENTE DIANTE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 81/82 DOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA E DE FLS. 141/170 DOS AUTOS DA AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É REGIDA PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE, SEGUNDO OS QUAIS DEVERÁ SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO A PARTE VENCIDA OU AQUELA QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA, RESPECTIVAMENTE. NO CASO EM APREÇO, EVIDENCIADA A PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA ORA RECORRENTE, QUE SE DIZ DETENTORA DE CRÉDITO A QUE NÃO FAZ JUS SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Ricardo dos Santos Abreu (OAB: 17142/PR) - Marcio Braz de Souza (OAB: 40733/SP) - Ivete Garcia de Andrade (OAB: 17867/PR) (Síndico) - Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0018527-61.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ana Maria Vieira Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasilveiculos Cia de Seguros - Apelado: JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S/A - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AUTORA QUE SOFREU QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DEPOIS DE ALEGADA PASSAGEM DESTE POR LOMBADA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA NÃO CARACTERIZADA PROVA QUE NÃO INDICOU ALTA VELOCIDADE DO COLETIVO OU TRANSPOSIÇÃO DA TAL LOMBADA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA CARACTERIZADA, JÁ QUE NÃO SE SEGUROU ADEQUADAMENTE NO INTERIOR DO COLETIVO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004468-63.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1004468-63.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Douglas Magno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcia Brandão Felix e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA DA RÉ MÁRCIA, QUE TRAFEGAVA INICIALMENTE PELA FAIXA DIREITA DA VIA, DERIVOU À ESQUERDA, PARA SUSPOSTAMENTE DESVIAR DE UM BURACÃO EXISTENTE NA PISTA, E, EM SEGUIDA, REGRESSOU PARA FAIXA DIREITA, SEM SE CERTIFICAR PREVIAMENTE DE QUE A ALUDIDA MANOBRA PODERIA SER REALIZADA SEM GERAR PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, E, POR CONSEQUÊNCIA, VEIO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR, QUE TRAFEGAVA PELA ALUDIDA FAIXA DE TRÂNSITO COM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, VIOLANDO, ASSIM, AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 34 E 35 DO CTB. OBRIGAÇÃO DE A RÉ MÁRCIA INDENIZAR OS DANOS QUE O AUTOR SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RÉU MARCOS QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO UTILIZADO PELA CAUSADORA DO ACIDENTE, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR QUE ESTIMOU EM R$ 14.213,73 O CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE A MOTOCICLETA DO AUTOR SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 341 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FAVOR DO AUTOR, NO IMPORTE DE R$ 14.213,73, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE RESSARCIR O PREJUÍZO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS SOFRIDAS PELA SUA MOTOCICLETA. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Riad Georges Hilal (OAB: 271833/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 219952/SP)



Processo: 2300626-77.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 2300626-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilson José Rodrigues e outro - Embargdo: Rr Família Participações Ltda. - Embargdo: Cesar Tofano - Embargdo: Daniel Felipe Rodrigues Sabino - Embargdo: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Embargdo: Vivva Comércio Varejista de Cosméticos Ltda. - Embargdo: Big Tower Participações Ltda - Embargdo: Upper Investimentos e Participações Ltda. - Embargdo: Rosa Delgado Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargdo: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Embargdo: Glaidson Tadeu Rosa - Embargdo: Carlos Eduardo de Lucas - Embargdo: Msk Operações e Investimentos Ltda - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO APLICAÇÃO FINANCEIRA EM CRIPTOMOEDAS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS PLANTÃO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC, NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Cintia Ribeiro Marinho (OAB: 334403/SP) - Luiza Benacci Fornel (OAB: 395628/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000500-59.1996.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Iochpe Maxion Sa - Apelado: Saulo Alves Rodrigues e outros - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. SE JÁ HOUVE DECISÃO POR ESTA COLENDA CÂMARA AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR NÃO VERIFICAR A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANDO OS AUTOS PERMANECERAM NO ARQUIVO PELO PERÍODO DE 20/06/2000 A 06/06/2007 POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO CABE NOVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB O MESMO FUNDAMENTO. 2. NÃO EVIDENCIADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PERSEGUIR O RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO QUE SEMPRE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR O EXECUTADO E BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DANDO IMPULSO À EXECUÇÃO, PREMATURO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Rodolpho Monteiro Cabral (OAB: 402791/SP) Nº 0000689-90.2011.8.26.0347/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: Joao Francisco Junqueira Franco - Embargdo: Citrosuco S/A Agroindústria - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE LARANJAS - APELO INTEMPESTIVO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE - DESCABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2431 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joacyr Vargas (OAB: 218269/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) Nº 0004879-25.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Elizabete Pons Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: GENERALI do Brasil Cia Nacionlal de SEGUROS - Apelado: IRB Brasil Resseguros S.A. ( Denunciada ) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE FOI INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARGUIDA CONTRA O PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO, ORIGINANDO O PROCESSO Nº 2093150-06.2020.8.26.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUESTÃO FOI JULGADO POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SOB A RELATORIA DO D. MAGISTRADO ANTÔNIO NASCIMENTO, QUE, POR CONSEQUÊNCIA, TEM COMPETÊNCIA PREVENTA PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES DO MESMO PROCESSO, O QUE É O CASO DA APELAÇÃO ORA ANALISADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, § 3º, DO RITJSP. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Silvio Antunes Pires (OAB: 54810/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Avalcir Aparecido Galesco (OAB: 44419/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) Nº 0018757-04.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Destilaria Nova Era Ltda (Em Recup Judicial) - Apelado: Dedini S/A Industria de Base - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do agravo retido, negaram provimento ao apelo da autora e deram provimento ao apelo da ré. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO (ARTIGO 523, § 1º DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS AO PERITO CONTÁBIL, PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES ALEGADOS NA INICIAL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO MISTER QUE LHE IMPINGIA O ART. 373, I, DO CPC/2015, DEIXANDO DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA AUTORA QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ATRIBUÍDO AO PEDIDO QUE DECAIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, APELO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) Nº 0025585-50.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jose Nilton de Oliveira Alves (Não citado) - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE O PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DE RIGOR A SUA EXTINÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) Nº 0054404-47.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Lucas de Souza Fernandes - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO, COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR O EXECUTADO E BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DANDO IMPULSO À EXECUÇÃO, E NÃO TENDO SIDO ENCAMINHADO OS AUTOS AO ARQUIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, PREMATURO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) Nº 0058184-20.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Apdo/Apte: Mariano de Almeida - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Apelo principal provido e prejudicado o adesivo. - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DENUNCIAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2432 DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RÉ QUE NÃO OSTENTA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO SINISTRO, TAMPOUCO APRESENTA RELAÇÃO PREPOSIÇÃO COM O MOTORISTA - ATUAÇÃO RESTRITA À GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - DEMANDA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA - APELO PRINCIPAL PROVIDO E PREJUDICADO O ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Joana Darc Perez Gutierrez (OAB: 296215/SP) RETIFICAÇÃO Nº 3002570-98.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: L. C. O. - Interessado: D. S. (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: D. C. LTDA - Apelada: I. S. de A. e R. S.A. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O C. STJ JÁ DECIDIU PELA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO NO CASO EM QUE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE COM RELAÇÃO AO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FAVOR DE TERCEIRO, EM RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amauri Callili (OAB: 75478/SP) - Fernandes José Rodrigues (OAB: 206433/SP) - Michel Torrezan Marchesi (OAB: 217246/SP) - Anesio Duarte (OAB: 89074/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001520-11.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Luciana de Castro Bendini Swart - Apelado: Adrianus Petrus Maria Van Melis - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO AUTOR. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, VEZ QUE A CITAÇÃO TERIA OCORRIDO DE FORMA TARDIA, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, CONTADOS DA DATA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO QUE MERECE SER AFASTADA, POIS A AÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL, E O ATRASO NA CITAÇÃO NÃO PODE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO E PREJUÍZO PARA O AUTOR. CITAÇÃO POSTERIOR QUE RETROAGE ATÉ A DATA DA DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA AFASTADA. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA HONORÁRIA FIXADA, QUAL SEJA, R$ 1.800,000,00, QUE CORRESPONDE À MÉDIA APROXIMADA DOS VALORES APONTADOS PELAS PARTES COMO SENDO O PROVEITO ECONÔMICO DA RÉ. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NO VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB, DE R$ 8.059,20. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O PROVEITO ECONÔMICO INFORMADO PELA APELANTE, DE R$ 1.405.000,00: NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO INTEGRAL DA HONORÁRIA, MESMO COM A REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR FIXADO QUE SE REVELA ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Henrique Rapanha (OAB: 298659/SP) - Adrianus Petrus Maria Van Melis (OAB: 255366/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002399-86.2012.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Sylvio dos Santos Buzato (Justiça Gratuita) - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Jose Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Carlos Alberto Horta Nogueira (OAB: 210169/SP) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002704-75.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2433 do Seguro Dpvat S.a. - Apdo/Apte: Silvano Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso do autor e negarm provimento ao recurso da requerida. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 2.362,50, COM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APELO DO AUTOR, REQUERENDO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA FIXADA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA QUE DEVEM TER INCIDÊNCIA PELA TAXA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - NOS TERMOS DA SÚMULA 426 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO DA REQUERIDA, REQUERENDO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE COBERTURA, QUE SEJA INDEFERIDA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REQUER A APLICAÇÃO DA TABELA VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE E QUE SEJA APLICADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ - PERICIA REALIZADA PELO (IMESC) QUE CONSTATOU O NEXO DA CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO APONTADA E O ACIDENTE, INCLUSIVE, A COMPATIBILIDADE ENTRE O GRAU DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MANTIDA - INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR MERECE SER PROVIDO E O RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002735-80.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Clarisnete Malta Moraes e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Acolheram os embargos, julgando-se parcialmente procedente a apelação interposta. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, PELA AUTORA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA, EM RAZÃO DA DESERÇÃO OCORRIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EQUIVOCO NO ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO COM AS CUSTAS. ERRO ESCUSÁVEL, MOSTRANDO-SE POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA O FIM DE TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PRECEDENTES.EMBARGOS ACOLHIDOS.APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO C.C. MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DA PARTE AUTORA ARGUINDO PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SALIENTANDO QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE INVALIDADE DO CONTRATO LOCATÍCIO. NO MÉRITO, SUSTENTA TER FICADO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR RECHAÇADA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE BASEOU NO FATO DE A AUTORA NÃO TER COMPROVADO OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 373, I, DO CPC, NÃO OBSTANTE A REVELIA DA PARTE RÉ. EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR REALIZADO PELA PARTE AUTORA, CONFORME ASSENTADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 0003769-81.2000.8.26.0045, NA QUAL SE DESTACOU QUE HOUVE A PACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA REVESTIDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, HAVENDO, AINDA, NOTÍCIA DE ACORDO IMPONDO À AUTORA, EXECUTADA NAQUELA AÇÃO, A OFERTA DE LOTES AOS OCUPANTES, COM VALOR E FORMA DE PARCELAMENTO PRÉ-ESTABELECIDOS, COM O OBJETIVO DE REPARAR OS PREJUÍZOS SOCIAIS DECORRENTES DO LOTEAMENTO CLANDESTINO DE GRANDE EXTENSÃO. DIREITO DA AUTORA AOS LOCATÍCIOS QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. SENTENÇA QUE, CONTUDO, COMPORTA PARCIAL REFORMA EX OFFICIO, A FIM DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, TENDO EM VISTA A REVELIA DO POLO PASSIVO E A NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DE SUA PARTE. VERBA QUE NÃO TERIA DESTINATÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002818-10.2011.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Marka Veículos Ltda. - Apte/ Apdo: Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - Apelado: MAURO APARECIDO FRACAROLI - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do apelo da loja revendedora Marka e deram parcial provimento ao recurso da fabricante corré Man Latin. v.u. - COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS APRESENTADOS EM VEÍCULO NOVO E NÃO SANADOS PELAS RÉS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. APELOS DA FABRICANTE CORRÉ. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AUTOR A A CORRÉ LOJA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS DEFEITOS DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU CORRETA A FORMA DE USO DO VEÍCULO PELO AUTOR. VÍCIO DO PRODUTO. REPAROS EFETUADOS QUE NÃO SANARAM OS PROBLEMAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E VENDEDOR. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO, A TÍTULO DE DEPRECIAÇÃO OCASIONADA PELO VÍCIO, LIMITADO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA ALIENAÇÃO COM O DE MERCADO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESTRITA AOS GASTOS COM O CONSERTO E INDICADOS ÀS FLS. 129/158 DOS AUTOS. DANO MORAL DEMONSTRADO. PRIVAÇÃO DO USO DO BEM, QUE IMPACTA DIRETAMENTE E DE FORMA NEGATIVA, A DINÂMICA DA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2434 DE QUALQUER INDIVÍDUO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO TRATAR-SE DE CAMINHÃO ZERO QUILÔMETRO ADQUIRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR OU DESGOSTO COTIDIANO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO MANTIDA (R$ 5.000,00). OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DA LOJA REVENDEDORA CORRÉ (MARKA). DESERÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA LOJA REVENDEDORA MARKA NÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA FABRICANTE CORRÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio César Capelozza Boaventura (OAB: 158693/SP) - Julio Cesar Fiorino Vicente (OAB: 132714/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Rogerio Santos Zacchia (OAB: 218348/SP) - Evandro Dias Joaquim (OAB: 78159/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006436-51.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Cassio Henrique Borges Ferreira - Apelado: Victor Hugo Cosso Gabriel (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Tamires Perpetua Cosso Cassani - Apelado: Willian Branco Matheus - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU A MORTE DO PAI DO AUTOR. DEMANDANTE QUE, À ÉPOCA DO FATO, POSSUÍA DOIS ANOS DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR O CORRÉU, ORA AGRAVANTE, NO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, DESDE O ÓBITO ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE , A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 100.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO CORRÉU PUGNANDO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENDE AINDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, A PRETEXTO DE APURAR O REAL RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, INSISTINDO NO MÉRITO PELA REFORMA PARA O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E NO CASO DE PERSISTIR A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, QUE SEJA REDUZIDA. ASSEVERA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR COM PROVENTOS DO INSS. PRETENDE O ABATIMENTO DO EVENTUAL SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, FORMADAS POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, ALÉM DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL, QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA FUNDAMENTADA NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU WILLIAN MANTIDA, RESSALVADA SUA ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO. NO CASO CONCRETO, AS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO FOI COMPROVADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE EM R$ 100.000,00 PELA MORTE DO GENITOR DO AUTOR. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO, ANALISADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONSTATA-SE QUE O VALOR FIXADO É SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO E COIBIR EVENTUAL REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA. MORTE DO GENITOR DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE CEGUEIRA BILATERAL E MICROCEFALIA, BEM COMO DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR POR CITALOMEGALOVIRUS CONGÊNITO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR E/OU LIMITAÇÃO DA IDADE PARA 18 (DEZOITO) ANOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENSIONAMENTO DEVIDO, À PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE, DA DATA DO ÓBITO ATÉ ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC. POSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) NÃO AFASTA O DIREITO DO AUTOR AO PENSIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CORRÉU. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA PREVISTA NO TEXTO EXPRESSO DO ART. 950, P. ÚNICO, DO CC. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (SÚMULA 246, STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Dionisio Vietti (OAB: 223336/SP) - Shiliam Silva Souto (OAB: 232454/SP) - Silvana de Sousa (OAB: 248359/SP) - Galib Jorge Tannuri (OAB: 24289/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0007101-77.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Antonio Soares da Silva - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI N. 911/1969), JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. RECOLHIMENTO DO PREPARO A MENOR E AUSÊNCIA DE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO (PROCESSO FÍSICO). CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. AFRONTA AO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVE SER FEITO “EX OFFICIO”, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, POR NÃO TEREM SIDO FIXADOS NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2435 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0008682-45.2011.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Cível - Batatais - Apte/Apdo: Rafael Luiz Frezza Garibalde Silva - Apelada: Ivanda Benini Mengele - Apda/Apte: Katia Maria Ranzani - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso adesivo e negaram provimento ao recurso de apelação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS “AD EXITUM”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. VERBA INDEVIDA. OBJETO FIRMADO CONTRATUALMENTE NÃO ALCANÇADO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA. RECURSO ADESIVO DA PATRONA DA RÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO . RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antônio Garibalde Silva (OAB: 32550/SP) - Katia Maria Ranzani (OAB: 132715/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0009947-47.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo Ricardo Menossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Apoio Campi Imoveis - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMOBILIÁRIA REQUERIDA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO AUTOR LOCADOR, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR, REQUERENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM DA CORRÉ, ANTIGA PROPRIETÁRIA DA ADMINISTRADORA, POR TER ALIENADO A IMOBILIÁRIA A TERCEIRO SEM NOTIFICAR O AUTOR, SENDO QUE O TERCEIRO DEIXOU DE EFETUAR O REPASSE DO ALUGUEL.EXAME: SOLIDARIEDADE PASSIVA DA CORRÉ RECONHECIDA CONFORME O DISPOSTO NO. ARTIGO 275, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1003 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA SOMENTE ENTRE AS ADMINISTRADORAS DO IMÓVEL QUE NÃO SE ESTENDE AO AUTOR, QUE DELA NÃO TOMOU PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moisés Carlos da Silva (OAB: 328784/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0011771-34.2012.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Pamela Cristina Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. ERRO APONTADO QUE DEVE SER SANADO PARA CONSTAR DA EMENTA DO V. ACÓRDÃO QUE OS QUESITOS FORAM FORMULADOS TEMPESTIVAMENTE PELA AUTORA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0022087-53.2014.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Embargte: Fundação CESP - Embargdo: Edmilson Cremasco - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTEVE O V. ACÓRDÃO REEXAMINADO. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ACÓRDÃO (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO). EMBARGOS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FUNDAÇÃO CESP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL QUE NÃO QUESTIONAM OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM ANALISADAS NO V. ARESTO POR NÃO SE ENQUADRAREM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DA PATROCINADORA CTEEP VISANDO AO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS INTERPOSTOS COM FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Fernando Roberto Gomes Beraldo (OAB: 60713/SP) - Darby Carlos Gomes Beraldo (OAB: 90748/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0023726-67.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Carlos Pedro Zingaretti - Apelado: Cia Cruz de Transporte Ltda e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Zilda Aparecida Sampaio Campanilli (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2436 E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO E DENUNCIAÇÃO À LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR APENAS O RÉU CARLOS AO PAGAMENTO DE R$ 950,00 A TÍTULO DE DANO MATERIAL, BEM COMO R$ 50.000,00 A CADA UM DOS AUTORES A TÍTULO DE DANO MORAL. A LIDE SECUNDÁRIA FOI JULGADA IMPROCEDENTE. CIA CRUZ DE TRANSPORTE LTDA E JOSAFA COSTA DURVAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE NÃO HOUVE QUALQUER RESPONSABILIDADE DO ÔNIBUS PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR MANTIDA. CASO CONCRETO EM QUE A VIA ERA ADMINISTRADA PELO DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO NA VIA QUE, EMBORA NÃO TENHA CAUSADO O ACIDENTE, CONTRIBUIU PARA O RESULTADO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juarez Alves de Lima Junior (OAB: 86683/SP) - Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0104228-21.2008.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Metodista de Ensino Superior (Justiça Gratuita) - Apelado: Juliana Caceres Lopes - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. SÚMULA 150 DO STF .PERÍODO EM QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS QUE TRANSCORREU SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA À ÉPOCA, ANTERIOR AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ATUALMENTE VIGENTE, QUE EXIGIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR A DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA CONFIGURAR O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CASO DE INÉRCIA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Maria de Barros (OAB: 433824/SP) - Juliana Ferreira de Morais (OAB: 205697/SP) - Kate Caceres Zanini (OAB: 276223/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0007838-50.2008.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - Aplub (Massa Falida) - Apelado: Pedro Daniel Gregorio - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. COM PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COLETIVO. RECURSO REDISTRIBUÍDO PARA UMA DAS COLENDAS CÂMARAS 25ª A 36ª DO DIREITO PRIVADO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO DESERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DO 1007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Ludwig Valdez (OAB: 31203/RS) - Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53956/RS) - Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Celso Maiorino Dalri (OAB: 158360/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0014766-84.2001.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Embargdo: GILSON MOURA VAUCHER (Curador Especial) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS POR AFRONTA AOS ARTIGOS 1013 DO CPC E 395 CC. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INFIRMAR A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiano Brandao Majorana (OAB: 128357/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1022352-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1022352-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ROSANA NOGUEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2449 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1135820-09.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-01

Nº 1135820-09.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Homs Administração e Participações Ltda. - Apelante: Ibrahim Holding Ltda e outro - Apelado: Eletronica Rudi Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso dos réus Ibrahim Holding Ltda. e Marta e deram parcial provimento ao recurso da corré Homs Administração e Participações S/A. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. AÇÃO RENOVATÓRIA CONEXA JULGADA PROCEDENTE. APELOS JULGADOS PELA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TJSP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DESTA REVISIONAL ESTA D. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE REALMENTE NÃO ERA AGRAVÁVEL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELO. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA E SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA OBJETO DA LIDE, TORNANDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO PARADIGMAS QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE QUE O LOCATIVO COBRADO PELOS RÉUS É MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO PARA A REGIÃO. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PRÓPRIA AUTORA QUE SEQUER INTEGRARAM OS CÁLCULOS DO PERITO. INCORREÇÃO E PARCIALIDADE NÃO CONSTATADAS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO QUE ERA MESMO DE RIGOR. DECAIMENTO PARCIAL DA AUTORA RECONHECIDO, ANTE A FIXAÇÃO DO LOCATIVO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DOS RÉUS IBRAHIM HOLDING LTDA. E MARTA IBRAHIM NÃO PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA CORRÉ HOMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Gustavo Franco Zanette (OAB: 215625/SP) - Enivaldo dos Santos Silva (OAB: 124689/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005907-57.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Man Latin America Indústria e Comércio de Veiculos Ltda - Apelado: Laudemir de Mello (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CAUSADO POR ACIDENTE DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DOS AUTORES/APELADOS QUE NO DIA 24/10/2011 TRAFEGAVA COM SEU VEÍCULO HONDA CG 150 FAN ESI, PLACAS ESJ-8954, PELA CORRETA MÃO DE DIREÇÃO DA RUA LOURENÇO DA SILVA PONTES, SENTIDO BAIRRO JARDIM AROEIRA/GABRIELA, QUANDO AO ATINGIR A CONFLUÊNCIA COM A AVENIDA LEON S. NAZARÉ SE DEPAROU COM CAMINHÃO VW/24.250 - CNC6X2, PLACAS PEF- 2660, CONDUZIDO PELO 1° REQUERIDO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, DE PROPRIEDADE DAS CORREQUERIDAS, VINDO A CAUSAR-LHE LESÕES GRAVES QUE DEIXARAM SEQUELAS PERMANENTES, ALÉM DE DANOS EM SUA MOTOCICLETA - PRETENSÃO SEJAM OS REQUERIDOS CONDENADOS, SOLIDARIAMENTE, À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AO SALÁRIO DO AUTOR PELO PERÍODO EM QUE PERMANECEU ELE AFASTADO DO TRABALHO NO QUAL AUFERIA GANHOS MENSAIS DE R$ 7.500,00 COMO ADMINISTRADOR DE EMPRESA DESCRITA NA INICIAL; ALÉM DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM RAZÃO DE SEQUELAS DEFINITIVAS QUE REDUZIRAM SUA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DE EMPRESA; BEM COMO DESPESAS NO VALOR DE R$ 3.441,36 REFERENTES AO REPARO DE SUA MOTOCICLETA E NO VALOR DE R$ 24.727,36 REFERENTES À DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, ALÉM DE DANO MORAL E ESTÉTICO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CORRÉ MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE O CORRÉU VALDOMIRO, DEU CAUSA AO ACIDENTE EM COMENTO, VISTO QUE Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2462 TRAFEGAVA PELA CONTRAMÃO DA VIA E QUE NÃO OBSERVOU, DE FORMA IMPRUDENTE E NEGLIGENTE, AS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO DO SENTIDO DA VIA PÚBLICA (FLS. 29 E 253/254) - A SEGURADORA DA CORRÉ MAN LATIN, ORA APELANTE, FORA ACIONADA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DO VEÍCULO E EMPREGADORA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO (LITISDENUNCIADA TRANSGIL) QUE PROCEDEU COM OS REPAROS DO CAMINHÃO, BEM COMO SE PRONTIFICOU À REPARAR OS DANOS MATERIAIS DE REPAROS DO VEÍCULO DOS AUTORES/APELADOS (FLS. 263/277) - A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA CORRÉ COL JÁ FORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO V. ACÓRDÃO (FLS. 559/563), TENDO EM VISTA QUE A TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELA COL DA RÉ MAN LATIN AINDA NÃO HAVIA OCORRIDO QUANDO DO ACIDENTE, DESTARTE, NÃO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO À CORÉ COL - DESSE MODO, CONCLUIU-SE, QUE, DE FATO, A CORRÉ/RECORRENTE MAN LATIN AINDA ERA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, DE TAL FORMA QUE SUA SEGURADORA FOI QUEM ASSUMIU COM O VALOR DO CONSERTO DO AUTOMÓVEL, ASSIM, SURGE SUA RESPONSABILIDADE PERANTE OS AUTORES/APELADOS PELOS DANOS PROVENIENTES COM O CAMINHÃO DE SUA PROPRIEDADE - A LITISDENUNCIADA TRANSGIL ERA A RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DO AUTOMÓVEL DA CONCESSIONÁRIA ATÉ A ADQUIRENTE COL E, NA QUALIDADE DE EMPREGADORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANDO DO ACIDENTE POR ELE CAUSADO, PORTANTO, TAMBÉM, É RESPONSÁVEL PERANTE OS AUTORES (ART. 932, III DO CPC) - DIANTE DISSO, TANTO A CORRÉ MAN LATIN QUANTO A LITISDENUNCIADA TRANSGIL E O CORREQUERIDO VALDOMIRO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE OS AUTORES/APELADOS PELOS DANOS CAUSADOS (ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CC).DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - NO IMPORTE DE R$ 3.441,36, NÃO ESTANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR ORÇADO E AQUELE PRATICADO NO MERCADO.RESSARCIMENTO AOS AUTORES/RECORRIDOS REFERENTE ÀS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO, MEDICAMENTOS, FRALDAS E INSUMOS DE CURATIVOS (FLS. 56/97) - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO CUSTO DE XÉROX DE PRONTUÁRIO E DE RECONHECIMENTO DE FIRMA (FLS. 61).DANO MORAL - POSSIBILIDADE - ATENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O FATO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICO-FINANCEIRAS DOS ENVOLVIDOS, ASSIM COMO O GRAU DA OFENSA MORAL E A PREOCUPAÇÃO DE NÃO PERMITIR QUE SE TRANSFORME EM FONTE DE RENDA INDEVIDA DO OFENDIDO, BEM COMO NÃO PASSE DESPERCEBIDO PELA PARTE OFENSORA, CONSISTINDO, DESTARTE, NO NECESSÁRIO EFEITO PEDAGÓGICO DE EVITAR FUTUROS E ANÁLOGOS FATOS, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL NO PRESENTE CASO, PORTANTO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO - IMPOSSIBILIDADE - TAMBÉM, NÃO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE EM RAZÃO DAS LESÕES DO ACIDENTE TENHA O AUTOR SOFRIDO REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORAL CONSIDERANDO A ATIVIDADE POR ELE ENTÃO DESEMPENHADA (ADMINISTRADOR DE EMPRESA) PARA QUE LHE FOSSE CONCEDIDA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO REAIS) - RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandra Cristina Soares Teixeira (OAB: 144329/SP) - Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB: 138681/SP) - Valerio Polotto (OAB: 130119/SP) - Leandro Marques (OAB: 128102/RJ) - Anderson Rogerio Businaro (OAB: 161101/SP) - Thaisa Gimenes Branco Matiello (OAB: 282727/SP) - Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0007335-49.2012.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Marinês da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Argílio Henrique Dadona Augusto - Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO FALECIMENTO DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES TOMBAMENTO DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELA VÍTIMA NO CANTEIRO CENTRAL DA RODOVIA, AO SER COLIDIDO PELO AUTOMÓVEL DO RÉU - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CLAREZA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE APELAÇÃO DA AUTORA ACOLHIMENTO AINDA QUE NÃO SE TENHA ESCLARECIDO NOS AUTOS O QUE LEVOU O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL VW/ GOLF A DERRAPAR NA PISTA (ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA), INEXISTE DÚVIDA DE SUA INVASÃO NA FAIXA DE ROLAMENTO POR ONDE TRAFEGAVA A VÍTIMA, ACARRETANDO A COLISÃO QUE FEZ COM QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO PERDESSE O CONTROLE DE DIREÇÃO DE SEU VEÍCULO E TOMBASSE NO CANTEIRO CENTRAL DA RODOVIA, VITIMANDO-O DE FORMA FATAL - IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO RÉU NA CONDUÇÃO DE SEU AUTOMÓVEL CARACTERIZADAS - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO FATO DE TERCEIRO QUE TERIA DESENCADEADO O ACIDENTE NÃO COMPROVADO NOS AUTOS - DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO EM FACE DE TERCEIRO QUE TERIA (OU NÃO) DADO ORIGEM À EVENTUAL MANOBRA DETERMINANTE AO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 930 DO CÓDIGO CIVIL DANOS MORAIS INCONTESTES - SOFRIMENTO PROFUNDO DE DOR ADVINDA DA PERDA DE ENTE FAMILIAR TÃO PRÓXIMO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 70.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES, TOTALIZANDO R$ 210.000,00 - VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PENSÃO MENSAL FAMÍLIA DE BAIXA RENDA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À VÍTIMA - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO FALECIDO À ÉPOCA DOS FATOS INEXISTÊNCIA, PORÉM, DO EFETIVO VALOR DOS RENDIMENTOS MENSAIS ARBITRAMENTO COM BASE EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 74,6 ANOS (EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO PREVISTA NA DATA DO ACIDENTE, SEGUNDO TABELA DO IBGE), OU ATÉ O FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS RESSARCIMENTO DEVIDO COM DESPESAS COM FUNERAL DANOS NO CAMINHÃO INDEVIDOS ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DEFERIDA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DO ESTADO EM QUE O VEÍCULO FORA ALIENADO, SE REPARADO OU NÃO ANTES DA VENDA - ALEGAÇÃO DO RÉU DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DE OS AUTORES PLEITEAREM NOS PRESENTES AUTOS OUTRA INDENIZAÇÃO PARA COMPOR O MESMO DANO DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO RELATADO NA INICIAL, JÁ INDENIZADO NA AÇÃO TRABALHISTA NÃO ACOLHIMENTO - A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO SE CONFUNDE Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2463 COM A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA EMPREGADORA, POIS ELAS TÊM ORIGENS E FUNDAMENTOS DIVERSOS - SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOLIDARIAMENTE, COM A SEGURADORA DENUNCIADA, OBSERVANDO-SE A PREVISÃO CONTRATUAL E O VALOR LIMITADO À APÓLICE CONTRATADA - ANTE A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA DENUNCIADA EM RELAÇÃO AO DENUNCIANTE, NÃO É DEVIDA A VERBA DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Toyohiko Kiyomura (OAB: 118418/SP) - Mayara de Souza Balestra (OAB: 317194/SP) - Aline Cristiane Dadona da Silva Médici (OAB: 302022/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0194520-68.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pereira Leite Machado Rudge Ltda - Embargdo: Sylvia Leda Amaral Pinho de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL 1.021, DO CPC/2015) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, POR SE TRATAR DE DECISÃO MONOCRÁTICA (FLS. 1.231/1.234), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE COM AMPARO NO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC/1973, ATUAL 932, DO CPC/2015 QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.RESSALTA-SE, POR OPORTUNO QUE A DECISÃO DE 1º GRAU FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10%, SENDO QUE EM GRAU RECURSAL FORAM MAJORADOS PARA 12%. A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia de Rezende C Rudge (OAB: 122622/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0263423-97.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Botafogo de Futebol e Regatas - Apelado: Tam Aviação Executiva e Taxi Aéreo S/A e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE TER FIRMADO CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS FINANCEIROS DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL NO VALOR DE US$ 550.000,00 (DÓLARES AMERICANOS) COM BOTA-FOGO FUTEBOL E REGATAS, QUE TEVE COMO OBJETO O CONTRATO DO ATLETA JOSÉ ILSON DOS SANTOS (TAÍLSON), VINCULADO AO CLUBE BOTAFOGO. ARGUIU TER TOMADO CONHECIMENTO DO DESLIGAMENTO DO ATLETA EM RELAÇÃO AO CLUBE, SEM A ANUÊNCIA DOS AUTORES E SEM REPASSE DOS DIREITOS ECONÔMICOS CONTRATADOS, OCASIONANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AFIRMA QUE DECORRENTE DA SENTENÇA EXARADA NOS AUTOS Nº 01686-2002-047-01-00-4 QUE TRAMITA NA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ O ATLETA DESVINCULOU-SE DO RÉU GRATUITAMENTE, CAUSANDO PREJUÍZO AOS AUTORES. ALEGA TER SIDO PREJUDICADO COM ESTA QUEBRA DE CONTRATO E TER TENTADO RECEBER SEUS DIREITOS DE FORMA AMIGÁVEL, TODAVIA NÃO OBTEVE SUCESSO DEVIDO À ALEGADA DE CRISE FINANCEIRA, O QUE NÃO CORRESPONDE COM NOTÍCIAS DE ARRECADAMENTO DO ESTÁDIO JOÃO HAVELANGE (ENGENHÃO) - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DO RÉU DE PRESCRIÇÃO, AFASTADA (PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO CASO EM TELA NÃO OCORRIDO ) ANTES DA LEI PELÉ, OU SEJA, O “PASSE” DO JOGADOR TINHA AUTONOMIA QUANTO A RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O ATLETA E O CLUBE FUTEBOLÍSTICO E, COM A ENTRADA DA LEI PELÉ, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR NO “PASSE”, DESSA FORMA, O VÍNCULO ENTRE O ATLETA E O CLUBE FUTEBOLÍSTICO, É, APENAS, UM ACESSÓRIO AO CONTRATO DE TRABALHO, DESTARTE, COM A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA, O ATLETA TÊM AUTONOMIA PARA PACTUAR NOVO CONTRATO DE TRABALHO, SEM DEVER DIREITO ECONÔMICO A QUEM DETINHA ANTES ESSE DIREITO - NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE A R. SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATINGIU OS DIREITOS DO AUTOR QUANDO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO E, POR CONSEGUINTE, DESONEROU O JOGADOR DO VÍNCULO ESPORTIVO, ATINGINDO OS DIREITOS ECONÔMICOS QUE O AUTOR DETINHA SOBRE O ATLETA - O RÉU/ APELANTE POR SUA ÚNICA E EXCLUSIVA CULPA, RETARDOU O PAGAMENTO DO JOGADOR, UMA VEZ QUE NÃO FORA LEI QUE O OBRIGOU A CONTRATAR O JOGADOR E AS SUPOSTAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DEVEM-SE À FALHA NA GESTÃO DO PATRIMÔNIO - TAMBÉM NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE CONTRATUAL DE CESSÃO, UMA VEZ QUE HOUVE ASSINATURA DO CONTRATO, DESSA FORMA, DIVERGINDO DO ESTATUTO DO REQUERIDO/RECORRENTE, SENDO QUE ESTE TINHA CONHECIMENTO DESTA ANOMALIA E ESTE FATO NÃO PODE LESAR O AUTOR QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DESSA FALHA - A PERSPECTIVA DE LUCRO, DORAVANTE, COM A VALORIZAÇÃO DO JOGADOR É UMA SUPOSIÇÃO. A IMPRATICABILIDADE DE SE INVESTIR NOVAMENTE E DE REASSUMIR OS DIREITOS ECONÔMICOS ESTÃO COMO PAGAMENTO DOS 50% QUE CABERIAM À AUTORA/APELADA.AFASTADA A PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 867/883 POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O RÉU À INDENIZAR A AUTORA POR 50% DOS DIREITOS ECONÔMICOS QUE DETINHA SOBRE O ATLETA JOSÉ ILSON DOS SANTOS, NO VALOR DE US$ 550.000,00 À SEREM CONVERTIDOS EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO CONTRATO DE CESSÃO, MANTIDA -RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3559 2464 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benício Pinto Pessanha Junior (OAB: 114885/RJ) - Marcelo Robalinho Alves (OAB: 154326/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0009160-24.2015.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiana de Lourdes Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, CPC. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA APENAS EM CASO DE PERDA DA CAPACIDADE AUTONÔMICA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, DE VANTAGEM EXAGERADA E/OU DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA- FÉ OBJETIVA E DA EQUIDADE. É LEGAL A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CONDICIONANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇ