Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2160623-04.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2160623-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaquaquecetuba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Anthony Gael Costa da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Wellington Pereira da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos etc. Cuida-se de Agravo Interno tirado de decisão monocrática do relator sorteado, proferida às fls. 79/87 nos autos do Agravo de Instrumento n. 2160623-04.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada que ordenou à ré o custeio das despesas médicas do autor, por se tratar de emergência, desconsiderando o período de restrição previsto no contrato. É o relatório do essencial. Julgo prejudicado o Agravo Interno por decisão monocrática. Conforme consta dos autos, o recurso principal foi julgado pela C. Turma Julgadora que manteve a ordem de custeio das despesas médicas do autor, com a seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. Cobertura de internação em nosocômio credenciado. Manutenção. Internação emergencial, em decorrência de quadro clínico que se agravou. Expressa recomendação médica para internação cirúrgica de urgência. Observância do prazo de carência. Abusividade após 24 horas da data da contratação em casos de urgência ou emergência. Enunciado da Súmula n. 597/ STJ. Liminar concedida para determinar internação em hospital credenciado. Urgência comprovada por laudo médico. Recurso desprovido. Forçoso concluir que a análise do presente recurso restou prejudicada, uma vez que todas as matérias contidas nas razões recursais foram devidamente enfrentadas no mérito do recurso principal, por decisão colegiada. Na verdade, haveria dupla insurgência em relação ao mesmo tema e mesma decisão, caso se admitisse o processamento deste recurso. Julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Lucas Nunes Laeber de Assis (OAB: 466225/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0118305-61.2005.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0118305-61.2005.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Alberto Nurkin - Apelante: Mario Roberto Nurkin - Apelado: Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 5.672/5.675, declarada as fls. 5.745/5.746, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$374.421,62, atualizado pela Tabela Prática deste TJSP desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. Os autores alegam que os embargos de declaração não se prestam a rever o julgamento e pedem a manutenção da correção monetária pela taxa obtida pela ré no mercado financeiro para aplicação a curto prazo, tendo em vista que a cláusula contratual 8.2 nunca foi impugnada e que os juros de mora incidam desde cada vencimento e não da citação. Pedem a majoração do valor da condenação e majorado o valor devido dos conjuntos contendo tacógrafos comercializados à montadora Volkswagen para R$2.285.534,92 ou para R$1.488.833,07. Dizem que a parte ré deve responder pela integralidade dos honorários sucumbenciais e reembolsem os valores apurados pela auditoria da AFAS. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação de cobrança envolvendo vendas de quotas sociais. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado, e é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. No caso, incide o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribui ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994); A propósito: Competência recursal. Ação de execução de título extrajudicial fundada em “Instrumento Particular de Distrato Social, Dissolução de Grupo Econômico e Sociedades Empresariais Limitada e Outras Avenças” atrelada à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195). Competência de uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do art. 6º da Res. nº 623/13 desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2107164-68.2015.8.26.0000, relator Edson Luiz de Queiroz, j. 24.06.2015) SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉBITOS SOCIETÁRIOS RELACIONADOS A DISTRATO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. Obrigações sociais estabelecidas em distrato de sociedade limitada. Suposta preexistência de débitos não conhecida por um dos sócios. Responsabilidade pelo pagamento na proporção das quotas sociais. Incidência do disposto no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 e 1.195). Matérias de competência de uma das Câmaras de Direito Empresarial. Precedentes. (Apelação Cível nº 0004181-83.2006.8.26.0309, Rel. Alexandre Marcondes) APELO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação nº 1026867-25.2014.8.26.0001, relator Donegá Morandini, j. 06.08.2015) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Paulo Cesar Amorim (OAB: 272481/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029838-23.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1029838-23.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Wlademir Cândido Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Construtora Avanço Me (S S Moniz Engenharia) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 99/102, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento dos consectários legais. Irresignado, recorre o autor, alegando que a Construtora Avanço, com quem entabulou contrato de empreitada, é parte legítima para figurar no polo passivo. Pede a procedência da ação e fixados honorários advocatícios em torno de R$2.000,00. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação embasada em contrato particular de empreitada prestação de serviços (fls. 16/23). Logo, incide o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribui às Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado, numeradas de 11ª a 38ª, a competência para ações de prestações de serviços, a saber: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. A propósito, transcrevo o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança fundada em contrato de empreitada. Relação jurídica de direito privado atinente à prestação de serviços. Aplicação do art. 2º, III, “d”, da Resolução n°. 194/2004. Competência concorrente da Seção de Direito Privado II e III (da 11ª à 36ª Câmaras). Fixação da competência da 27ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente (Conflito de Competência 0118747-55.2013.8.26.0000, relator Ademir Benedito, j. 19/09/2013) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras das Seções de Direito Privado II e III. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Miller Jean Guapo da Silva (OAB: 321496/SP) - Naiara Fernanda de Lima (OAB: 409948/SP) - Leonardo Freitas Parpinelli (OAB: 343364/SP) - Willian Nogueira Paula Silva (OAB: 366661/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1069688-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1069688-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Franciscon Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 682/687, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade pelo critério da sinistralidade, nos termos requerido na inicial, procedendo apenas ao reajuste anual, pelo índice estipulado pela Agência Nacional de Saúde ANS, até a realização da perícia atuarial, como acima estipulado. Condeno a ré à restituição dos valores pagos em excesso, observado o prazo prescricional de três anos. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, pelos índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação. Condeno finalmente a ré no pagamento das verbas de sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Insurge-se a requerida (fls. 695/703), pleiteando o reconhecimento da inaplicabilidade da legislação consumerista ao contrato coletivo e da legalidade dos reajustes pactuados, não havendo que se falar em devolução de valores. Contrarrazões a fls. 712/720 pontuando que os embargos de declaração de fls. 690/694 não foram apreciados pelo juízo a quo. É o relatório. Observo que, de fato, os embargos de declaração de fls. 690/694 não foram apreciados pelo primeiro grau, tendo sido o processo equivocadamente encaminhado para este Tribunal. Remetam-se os autos novamente ao primeiro grau para sanar o vício aqui constatado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2065292-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2065292-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José Otávio de Almeida Franco (Representado(a) por seu Pai) - Agravante: Antonio Julio da Silva Franco - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de págs. 86/88 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a ré forneça o tratamento home care além dos medicamentos, e tratamentos multidisciplinares. Ressalvou a não responsabilidade de despesas com aquisição de equipamentos de uso domiciliar como fraldas geriátricas, dietas e demais insumos de uso diário. Inconformado o agravante pugna pela atribuição do efeito ativo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão para que seja deferida a antecipação de tutela de forma integral. Recebido o agravo com atribuição do efeito pretendido, págs. 30, foram apresentadas contrarrazões, págs. 36/44 É o relatório. O presente agravo apenas analisa a correção da concessão parcial da antecipação da tutela, e somente em relação aos itens não deferidos, não se adentrando na questão de mérito em relação à responsabilidade da ré no custeio do tratamento indicado ao autor Ao que se vê dos autos originais, foi noticiado o óbito do paciente em 11/07/2023 pág. 585/586. Assim, o presente agravo que se limitava à análise dos itens glosados na concessão da tutela antecipada perdeu o objeto. A questão da obrigatoriedade de cobertura será analisada de forma exauriente na ação em primeiro grau. Vale observar que diante da concessão do efeito ativo, mesmo para fins de eventual cobrança de astreintes, não mais há utilidade no julgamento deste agravo. É o caso de se aplicar o disposto no art. 932 III do CPC, que infere que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Andréa Maria Guilherme Fabrini (OAB: 259781/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000713-51.2016.8.26.0404/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1000713-51.2016.8.26.0404/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: is C. e D. de S. S. LTDA - Embargdo: E. - S. I. LTDA. - Embargdo: F. A. e E. LTDA - Embargdo: T. S. A. LTDA - Embargdo: T. C. e M. de R. I. LTDA me - Embargdo: T. & T. C. e A. LTDA E. - Embargdo: J. L. F. - Decisão Monocrática nº 16.156 Vistos. Trata- se de embargos de declaração opostos por I S Consultoria e Desenvolvimento de Software S/C LTDA (fls. 01/03) contra a decisão monocrática de fls. 121/123, da lavra desta Relatoria, que reconsiderou decisão anterior, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela ora embargante, nos seguintes termos: (...) É caso de reconsideração da r. decisão agravada, não para conceder à recorrente a gratuidade processual novamente pleiteada nesta sede recursal, mas apenas para o fim de autorizar o diferimento do recolhimento do preparo recursal, nos exatos termos garantidos ao agravante no acórdão proferido no agravo de instrumento registrado sob nº 2085356-70.2016.8.26.0000, de Relatoria do eminente Desembargador Grava Brazil. Confira- se: (...) No contexto, considerando que se trata de ação de cobrança, daí a possibilidade de obtenção de recursos, por conta do suposto uso desautorizado de programa de computador, pertinente a concessão do diferimento no pagamento das custas e despesas processuais, por analogia ao disposto no art. 5º, II, da Lei Estadual 11.608/20031. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno. Sustenta a recorrente a necessidade de oposição dos aclaratórios, defendendo a existência de erro material porque, a seu ver, o agravo interno deveria ter sido julgado provido e não prejudicado. É, em síntese, o relatório. É caso de não acolhimento dos presentes embargos. Assim dispõe o artigo 1.021, § 2º do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. É dizer: o relator não detém, em nenhuma situação, a atribuição de decidir monocraticamente o agravo interno: não se retratando, deverá sempre levá-lo à mesa, para que seja julgado pelo Colegiado, por meio de acórdão. No caso dos autos, como visto, esta Relatoria reconsiderou a decisão de fls. 1.335/1.336, para o fim de autorizar o diferimento do recolhimento do preparo recursal. Não há que se falar, portanto, em provimento de agravo interno, tal qual defendido pela parte embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Cícero Abrahão Sordi (OAB: 297730/SP) - Murilo Abrahão Sordi (OAB: 201085/SP) - Camila de Lima Carlucci (OAB: 299574/SP) - Ana Paula Martins Suginohara (OAB: 256092/SP) - Mateus Tonielo Pignata (OAB: 399845/ SP) - Melina Hernandes Spadini (OAB: 289374/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2212395-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2212395-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Y. F. S. - Agravado: F. R. de O. S. - Vistos. Sustenta a parte agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, diante de suas necessidades e atual situação financeira do agravado, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita a agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Jonatas Moreth Mariano (OAB: 29446/DF) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2212669-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2212669-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jaqueline Fernanda Rodrigues Consoli - Agravado: Bensaúde-Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda - Vistos. A parte agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual foi-lhe negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Importante adscrever, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto o cuidado à saúde da parte agravante constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, como se dá nos casos dos métodos prescritos, cuja eficácia a princípio não se pode descartar. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar à agravante o custeio do tratamento/medicamento que a ela foi prescrito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, de se concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte com o fornecimento do tratamento, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, como sublinhado na peça inicial da ação, abrangendo-se também os produtos e insumos previstos na mesma documentação médica, segundo a quantidade prescrita. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, no prazo fixado, propiciar o necessário a que a agravante conte com o fornecimento do medicamento, tal como descrito na documentação médica. Fixa-se o prazo de dez dias para que a ré cumpra esta decisão. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando à parte agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com o fornecimento do tratamento e do que se lhe deve incluir, segundo o prescrever a documentação médica junta aos autos. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2217422-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2217422-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inocencio & Gimenez Transportes Rodoviar - Agravante: Elieder Lopes Gimenez - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA - MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA SÚMULA 380 DO STJ IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTACULIZAR O DIREITO DO CREDOR DE PERSECUÇÃO DE SEU CRÉDITO PEDIDO ALTERNATIVO DE CAUÇÃO QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO DOUTO MAGISTRADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 91/92, denegatória da tutela; pedem autorização para depósito único do valor incontroverso ou fixação de caução, risco de dano e de difícil reparação, pretendem elidir a mora, regra do FGI não observada, exigibilidade que deve ser suspensa, aguardam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - Peças anexadas (fls. 12/107). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se ação revisional de contrato de financiamento de capital de giro, com pedido de tutela para obstaculizar o banco de adotar medidas persecutórias do crédito, mediante depósito do que entendem ser o devido. Não se vislumbra espaço para negar à casa bancária o direito de cobrar o seu crédito, tal como pactuado, com o pagamento tão somente do incontroverso, sem que haja a devida apreciação da matéria, sob o manto do contraditório. E uma vez que a simples propositura de ação revisional não inibe a mora, consoante súmula 380 do STJ, inadmissível o deferimento da liminar, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. Abstenção da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como autorização para proceder com o depósito judicial das parcelas de financiamento, no valor que entende como correto. Juízo de verossimilhança não configurado. Não concorrência dos requisitos do Art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193616-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Agravo de instrumento ação revisional de contrato bancário pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito do valor que o autor entende devido e afastar a mora cancelamento da inscrição negativa de seu nome em órgãos de proteção ao crédito impossibilidade de deferimento dos pedidos questionamento parcial do débito probabilidade do direito não reconhecida insurgência que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF ou STJ matéria pacificada pelo STJ sob o rito art. 1.036 do CPC indeferimento da tutela de urgência mantido agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223895-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Ressalte-se que o pagamento do incontroverso poderá ser feito diretamente à casa bancária a fim de evitar os consectários da mora, devendo ser direcionado o pedido alternativo de caução primeiramente ao douto Magistrado, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Leme Sanches (OAB: 272879/SP) - Graziano Munhoz Capucho (OAB: 283044/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1015788-28.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1015788-28.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J R S Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - Embargdo: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1015788-28.2023.8.26.0100/50000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 29.481 COMARCA: São Paulo Foro Central - 7ª Vara Cível EMBGTE.: JRS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI EMBGDO. : Banco Safra S/A Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal desse Relator que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulada pelo apelante, aqui embargante, em apelação interposta contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do embargado. É o relatório. O apelante interpôs o recurso de apelação com pedido de justiça gratuita. Em juízo de admissibilidade, foi exarada a seguinte decisão de fl.335: Vistos. Formulou a apelante pessoa jurídica o pedido de concessão de justiça gratuita à fl. 241/245 da minuta recursal. Assim, em se tratando de questão que versa sobre a admissibilidade do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, intime-se a recorrente, através de seus patronos, para a comprovação da miserabilidade alegada, a juntar: a) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (desnecessário juntar a escrituração fiscal e contábil); b) extrato de movimentação bancária de todas as contas, dos últimos três meses; c) balanço patrimonial e de resultado dos últimos 03 (três) anos (via simplificada, devidamente assinada por profissional habilitado. Ou, alternativamente, providencie o recolhimento em dobro das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC Prazo: 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento e/ou deserção. Int. O apelante cumpriu parcialmente o determinado em petição de fls.340 e documentos de fls. 341/350. Após detida análise dos documentos, sobreveio nova decisão de fl.352: Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela apelante. A agravante não cumpriu a determinação de fls. 335, em sua integralidade. Com efeito, deixou a recorrente de juntar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos de movimentações bancária de todas as contas dos últimos três meses e balanço patrimonial e de resultado dos últimos três anos, além de outros documentos aptos à comprovação do alegado. Os documentos juntados pela recorrente (fls. 341/350), não têm o condão de atestar sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. Irresignado o apelante, opôs os presentes aclaratórios. A decisão deve ser mantida. Não há que se falar, como pretendido pelo embargante, em falta ou falha de fundamentação na r. decisão unipessoal. Com efeito, a simples leitura do r. despacho demonstra ter sido ela fundamentada, o que afasta alegação em contrário. E não há confundir-se concisão com falta de fundamentação. Nesse sentido, vem entendendo o S.T.J.: Processo Civil. Recurso Especial. Processo de Execução. Penhora sobre o faturamento. Requisitos. A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilidade o amplo direito de defesa por parte daquele que sentiu prejudicado (...) Recurso Especial parcialmente provido (REsp nº 78291/SP 2005/014338-5, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 27/05/2008). Ademais, sustenta que o percentual do valor da causa a ser pago para a interposição de apelação alcança a exorbitante quantia de R$ 27.608,28 (vinte e sete mil seiscentos e oito reais e vinte e oito centavos). Assevera que resta óbvio que o apelado não possui fundos suficientes para o pagamento do referido preparo. Note-se que o recorrente pretende, em verdade, ver modificada a decisão. Ora, o presente recurso não serve a tal pretensão, posto que inexiste os vícios mencionados pelo embargante. Veja, a decisão proferida é bastante clara quanto a necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade, o que não foi cumprido pelo embargante. A jurisprudência é firme quanto à excepcionalidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou para a correção de erro material, o que não corresponde a hipótese dos autos. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742). Destarte, decidida a controvérsia trazida nos limites do pedido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nada a declarar-se, portanto. Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rennalt Lessa de Freitas (OAB: 8020/AM) - Fábio Silva Andrade (OAB: 9217/AM) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrao Filho (OAB: 8558/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1022166-37.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1022166-37.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Valdete de Oliveira Costa Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27803 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta em 05.09.2022 por Valdete de Oliveira Costa Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S. A. Alega a autora, quanto aos fatos, que tomou empréstimo de valores com a requerida. No entanto, esta última em seu contrato de adesão impôs juros exorbitantes que superam múltiplas vezes a média de mercado, endividando a autora de maneira desproporcional, impondo demasiado desequilíbrio contratual entre as partes. As parcelas são descontadas diretamente da requerente e como se não bastasse a abusividade, teve a requerente seu nome inserido no rol de inadimplentes. Veja-se a comprovação e o profundo prejuízo: (...) Ardilosamente o empréstimo realizado pela Ré se reveste das mesmas características e garantias do ‘empréstimo consignado’, contudo, sem a necessidade de atenção as normas legais que delimitam esta modalidade de empréstimo, possibilitando à Ré agir de forma abusiva em contrato de adesão, tomando boa parte do seu benefício previdenciário, reduzindo-a a condição de miserabilidade (fls. 03). À vista disso, é a presente para requerer de Vossa Excelência: a) Requer seja deferido o pedido exibitório liminarmente para que a requerida entregue todos os contratos entabulados entre as partes com detalhamento das parcelas adimplidas, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, diante da negativa do pedido administrativo; b) Ao final, julgar totalmente procedentes os pedidos da ação, para o fim de readequar as taxas de juros praticadas em todos os contratos entabulados entre as partes, aplicando a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil, com ressarcimento de todos os valores cobrados indevidamente de forma simples; (...) e) pagar pelos danos morais ocasionados, no valor sugerido de R$10.000,00 (fls. 18/19). Atribuiu à causa o montante de R$ 10.000,00 (fls. 19). Sobreveio sentença a fls. 125/129 julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDETE DE OLIVEIRA COSTA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Código de Processo Civil que ‘A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou’. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 devidamente atualizado, em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) - fls. 127. Apela a autora (fls. 136/146) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, em resumo, que (A) ainda que bem redigida, a citada sentença de improcedência não merece prevalecer, pois, ainda que livremente pactuado o contrato de financiamento, há que reconhecer suas nulidades face o preceito do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a taxa de juros remuneratórios se mostra extremamente alta se comparadas a taxa média de mercado na época, não podendo o judiciário reconhecer válido o que a lei entende como inválido (fls. 138); (B) A sentença não se atentou ao fato de que o presente caso se sujeita as normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. E por assim ser, o contrato poderá ser revisto pelo Poder Judiciário, desde que haja estipulações desproporcionais entre as partes, como no presente caso. Ademais, como o contrato em questão configura-se como sendo por adesão, a máxima ‘pacta sunt servanda’ deve ser mitigada quando há cláusulas abusivas a serem revistas ou anuladas (fls. 138); (C) Não é só pelo fato da previsão contratual que tais juros são devidos. Há de auscultar lhe abusividade ou ilegalidade: Não é porque o contrato prevê a incidência de juros abusivos que estes devem permanecer, uma vez que o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Ademais, a ausência de informação adequada e suficiente retrata violação do princípio da transparência, insculpido no Código de Defesa do Consumidor (fls. 138/139); (D) a Requerida apresentou o referido contrato onde consta as taxas cobradas acima do permitido, conforme demonstrado cálculos em anexo (fls. 139); (E) a apelante (sic) cobrou juros efetivamente abusivos, de pessoa que não teria conhecimento de sua ocorrência, valendo-se da situação da consumidora apelada (sic) - fls. 140; (F) sofreu danos morais, devendo ser indenizada; (G) Ainda que se considere o pacta sunt servanda, é impossível não caracterizar a situação como abuso de direito (fls. 142); e (H) Foram coletadas taxas vigentes para fevereiro de 2019. Versa sobre taxas de juros em empréstimos pessoais. Apurou-se uma média, para o mês em questão, que é o mês da celebração do contrato, de juros na ordem de 6,28% ao mês. É uma taxa que representa menos de 1/3 do valor cobrado pela requerida, o que evidencia bem a clara diferença entre exercer um direito e abusar de um direito. A atitude da empresa requerida é na verdade um estelionato travestido de pacto. E isto não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Assim, é de rigor rever a taxa cobrada, fixando-a no patamar médio apurado. Não admitir isto será fazer com que a parte celebre uma avença e se recuse por completo a cumpri-la, lembrando que não optou pelo pedido de anulação do ato (ou declaração de nulidade) fls. 143. Deste modo, a autora-apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a decisão de piso, declarando-se a abusividade da taxa mensal de juros remuneratórios, devendo ser substituída pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a referida modalidade de crédito para aquele período, invertendo-se, assim, o ônus da sucumbência e majorando ao patamar digno da profissão. A Apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Apelante, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, pugnando-se, desde já, em no mínimo de R$ 10.000,00 (fls. 145). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 150/160). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. O recurso interposto pela autora, ora apelante, não comporta conhecimento, vez que não tem correlação ou combateu de modo específico os fundamentos da r. sentença guerreada, conforme exigido no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Destaca-se, ainda, o artigo 932, III da legislação adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, da análise do recurso interposto, não há que se falar na presença de fundamentos de fato e de direito que justifiquem a sua apreciação. Ora, a r. sentença julgou improcedente o pedido da recorrente por reconhecê-lo como defeituoso (fls. 126), a saber: Embora o requerido não tenha juntado aos autos a cópia do contrato indicado na inicial, ônus que lhe competia em razão da inversão do ônus da prova, determinada pela decisão de fls. 108, tem-se que o pedido do autor é defeituoso (fls. 126). Nesta toada, o douto juízo monocrático consignou que A autora lançou na inicial seu pedido de forma genérica, sem ao menos justificar ou demonstrar o porquê de rebater eventuais juros do contrato lá indicado. Nem sequer há indícios dos percentuais de juros cobrados, nos documentos juntados com a petição inicial, para que lá fossem lançadas aleatoriamente. É consabido que a deficiência do pedido dificulta a defesa e assim ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É certo que, embora não se tenha juntado cópia do contrato nos autos, a parte autora não demonstrou sequer indícios de cobranças de juros abusivos, ônus que lhe competia já que fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), acarretando a improcedência dos pedidos (fls. 127). A autora, por sua vez, apela como se o douto juízo singular tivesse julgado improcedentes os seus pedidos em razão da aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Observa-se que em nenhum momento de suas razões recursais a apelante impugna o fundamento utilizado do MM. Juízo a quo, ou seja, não rebate a fundamentação de que o pedido formulado na petição inicial é genérico e que não foi demostrado indícios de cobranças de juros abusivos, ônus que lhe competia. Insta salientar que a apelante chega a afirmar em suas razões recursais que a Requerida apresentou o referido contrato onde consta as taxas cobradas acima do permitido, conforme demonstrado cálculos em anexo (fls. 139). Ocorre que sequer foi apresentado o contrato e não há nenhum cálculo feito. Vale ressaltar que não se trata de um requisito de admissibilidade puramente formal, mas de algo diretamente ligado aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Diante de uma apelação assim redigida, como a parte recorrida poderia compreender os exatos motivos invocados pela parte recorrente para a alteração da sentença e, assim, articular sua resposta? Como o Tribunal poderá dar uma solução justa e adequada à situação das partes se não é possível entender as razões que levam a apelante a crer que a decisão seria melhor em sentido diverso do adotado pelo juiz? Neste sentido, segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ainda aplicável, mesmo citando o Código de Processo Civil de 1973): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que “as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação”(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505273 / SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/06/2014, v.u.). Consequentemente, diante da não impugnação específica da r. sentença, impossibilitado está o conhecimento deste recurso. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade processual de que faz jus (fls. 37, item 08). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2157282-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2157282-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Fulvio Remo Giglio - Embargdo: de Meo Comercial Importadora Ltda - Embargdo: Mirthes Assumpta De Meo Giglio - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27749 O banco agravado, ora embargante, sustenta que a decisão a fls. 46/47, que atribuiu parcial efeito suspensivo ao recurso, possui vício uma vez que somente impediu o levantamento das quantias em discussão pelo embargante, mas não pelo embargado, o que não teria o condão de preservar o objeto recursal. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. Ora, a decisão da origem agravada determinou a penhora no rosto dos autos no processo nº 1016736-04.2022.8.26.0100 de um crédito que o executado possui. Assim, MM. Juízo a quo, em tese, considerou tais valores como penhoráveis, o que poderia possibilitar o levantamento destes pelo embargante antes do julgamento do presente recurso. Interpretando-se de outra forma, inexiste lógica na tese de que o MM. Juízo da origem possa a vir a determinar o levantamento dos valores em favor do executado de quantia que considerou penhorável, de modo que o perículum in mora está na possibilidade de levantamento pelo exequente, ora embargante. Por isso este relator consignou a impossibilidade de levantamento apenas pelo agravado, já que pelo posicionamento adotado pelo juízo da origem não faria sentido a autorização de levantamento pelo agravante. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Marcio Magalhães da Silva (OAB: 189406/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2217247-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2217247-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Btg Pactual S.a - Agravado: Itazul Indústria e Comércio de Produtos e Limpeza Eireli - Agravado: Pedro Gordilho Damaso - Agravado: Rafaela Gordilho Dâmaso Galvão - BANCO BTG PACTUAL S.A. interpõe recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 393/394, mantida pela decisão de fls. 487, que nos autos da execução de título extrajudicial de nº 1131823-08.2022.8.26.0100, que promove em face de ITAZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, PEDRO GORDILHO DAMAZO e RAFAELA GORDILHO DAMASO, homologou os cálculos apresentados pela coexecutada Rafaela, fixando como valor por ela devido, R$50.637,74. Acrescentou que não há de se acrescentar os honorários pretendidos pelo executado, em razão do equívoco quanto ao valor da penhora. Julgou extinta a execução com relação à coexecutada Rafaela, com fundamento no artigo 924, II, do CPC autorizando o desbloqueio do valor em excesso na conta de Rafaela; determinou que com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico ao exequente pelo valor acima. O agravante sustenta que o valor homologado está em desacordo com o cálculo correto que deverá prevalecer. Reconhece que o valor histórico devido pela coagravada Rafaela é de R$41.259,40, mas que o montante corrigido deverá ser de R$51.118,45 ao qual deverão ser acrescidos honorários advocatícios de R$5.118,84, totalizando R$56.230,29 (fls. 5). Observa-se que a decisão de fls. 297/298, reconheceu o débito histórico de R$41.259,40, que o bloqueio na conta da coexecutada era excessivo e determinou que o agravante apresentasse o valor atualizado da dívida para que na sequência ocorresse o desbloqueio decorrente do excesso verificado. Nesse ínterim, a coexecutada apresentou o valor atualizado de R$50.637,74 à fls. 300, enquanto o agravante propugna pelo montante de R$56.230,29 conforme linhas atrás. Defiro o efeito suspensivo até o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Dê-se vista à parte agravada para apresentar contraminuta e esclarecer a diferença de cálculos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - Sergio Nunes (OAB: 18667/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2216603-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2216603-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Pedro Aparecido Fogatti Construcoes - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pedro Aparecido Fogatti e Cia Ltda.contra a r. decisão de fls. 326 dos autos da ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Credicitrus, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante, ora agravante. In verbis: Vistos. No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, além de tratar-se de sociedade empresarial com significativo capital social, não se vislumbra que o pagamento das custas judiciais poderá penalizar suas operações. Ademais, não há notícia da existência de recuperação judicial ou outro procedimento capaz de confirmar sua insolvência. Assim, indefiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Determino ao embargante o recolhimento das custas judiciais no prazo de 5(cinco) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, indefiro o pedido de suspensão da ação executiva, por não constatar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do embargante. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que, atualmente, está sendo acionado em cerca de trinta processos de execução de título extrajudicial e ações monitórias, os quais veiculam cobranças de valores exorbitantes. Destaca que as quantias executadas nas ações variam entre dezenove mil e um milhão de reais. Pontua que precisou fazer uso de empréstimos bancários, com o objetivo de equilibrar as contas empresariais e pessoais, a fim de manter o pagamento de mais de 66 funcionários. Sustenta que a maior parte dos empregados é formada por mulheres, com filhos dependentes. Argumenta que, nos últimos anos, precisou realizar demissões, justamente por não ser possível manter o bom funcionamento das atividades empresariais. Destaca que não possui crédito em nenhuma instituição financeira, já que é vítima de ações de cobrança. Colaciona julgados. Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do recurso, para que lhe sejam concedidas as benesses da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. Nessa perspectiva, tem-se que o benefício da gratuidade, embora viável, é condicionado à efetiva e clara prova da incapacidade financeira da parte requerente, não sendo suficiente para o deferimento a simples afirmação em juízo de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. No caso dos autos, a pessoa jurídica embargada não comprovou a insuficiência de recursos, sendo certo que o fato de estar sendo acionada em diversas ações de execução e monitórias não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência para fins de recolhimento das custas processuais, havendo necessidade de comprovação de inviabilidade econômica e financeira no prosseguimento das atividades da empresa. Não obstante a juntada de extratos bancários, com débitos elevados, não se pode ignorar que a maior parte da documentação trata, exclusivamente, do representante da empresa, não havendo documentos hábeis a demonstrar a situação financeira da pessoa jurídica. É preciso consignar que apenas a empresa é indicada como embargando os embargos monitórios, motivo pelo qual o deferimento ou indeferimento da gratuidade deve ser analisado à luz dos documentos concernentes à situação financeira da instituição. É incontroverso, por outro lado, que a empresa está em plena atividade, já que, conforme mencionado na petição recursal, permanece empregando cerca de 66 funcionários. No mesmo sentido, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), não demonstra déficit relevante, sendo certo que, ao fim do período abrangido pela declaração, ainda havia R$56.090,27 em caixa (fls. 163). Sendo assim, a fim de melhor avaliar a situação financeira alegada, a pessoa jurídica, na pessoa de seu representante, deverá apresentar documentos comprobatórios da gratuidade, tais como i) os últimos balanços patrimoniais; (ii) saldo bancário da empresa; (iv) comprovação das dívidas alegadas e demais documentos capazes de comprovar todo o alegado. Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os agravantes para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Aline Carla Pavani (OAB: 238913/SP) - Tarcisio Mafra de Souza (OAB: 376901/SP) - Adriano Avanço (OAB: 259009/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2213058-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2213058-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - Fafibe - Agravada: ANIELLE DE TONI MOREIRA - Agravada: REGINALDO ELOY DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA - FAFIBE contra a r. decisão de fls. 104/106 dos autos originários, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade e pronunciou a nulidade dos atos praticados a partir da decisão de fls. 72/73, declarando insubsistente a penhora realizada e determinando o desbloqueio dos valores constritos em favor da parte executada. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. (...) Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A defesa formulada pela parte executada deve ser conhecida, até mesmo porque a objeção de pré-executividade ganhou consagração legislativa expressa no Código de Processo Civil de 2015. Determina o art. 518 daquele código: Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Por sua vez, o parágrafo único do art. 803:A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Entretanto, a exceção de pré-executividade tem cognoscibilidade limitada, tendo sido estabelecidos requisitos jurisprudenciais de admissibilidade, especialmente estampados na Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. São, pois, dois os requisitos para a oposição regular de exceção de pré-executividade: matéria cognoscível de ofício pelo juiz, ou seja, matéria de ordem pública; e que não demandem dilação probatória, isto é, comprovável de plano. No caso dos autos, vê-se que não houve a citação dos executados. Determina o art. 248, § 1° do Código de Processo Civil: A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Conforme se observa à f. 36, o aviso de recebimento não foi assinado pela executada ANIELLE, mas por pessoa estranha à lide. Como facilmente constatável, não se trata o endereço para citação de condomínio edilício, hipótese em que o § 4° do mesmo dispositivo autoriza a citação válida por intermédio de terceira pessoa, especificamente funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. É jurisprudência firme neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que eventual parentesco entre réu e terceiro recebedor é irrelevante, pois não se pode presumir que este vá necessariamente repassar a carta para aquele, já que o ato citatório é da competência exclusiva do Poder Judiciário. (...) Portanto, seria imprescindível que, diante da frustração da citação postal com aviso de recebimento, fosse realizada a citação por oficial de justiça, com fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil. Mas isto não ocorreu. Quanto ao executado REGINALDO, sequer houve tentativa de citação. Resta saber se o acordo de f. 43 e ss. configura comparecimento espontâneo, de modo a suprir a citação. Afinal, diz a norma processual que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239, § 1° do Código de Processo Civil). Entretanto, o comparecimento espontâneo no processo pressupõe capacidade postulatória. Uma manifestação no processo sem capacidade postulatória não merece sequer ser conhecida pelo Juízo. Deste modo, se os executados não constituíram advogado, o acordo de f. 43 e ss. não configura comparecimento espontâneo. Deste modo, se não houve citação da parte executada, é precipitado falar-se em penhora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e o faço para pronunciar a nulidade dos atos praticados a partir da decisão de f.72-73.Declaro insubsistente a penhora realizada. Expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor da parte executada. II. A manifestação de f. 74-80 configura comparecimento espontâneo, uma vez que devidamente assistidos por advogado. Portanto, na forma do art. 239, § 1° do Código de Processo Civil, dou os executados por citados. A fim de prevenir qualquer alegação de nulidade, renove-se a intimação para pagamento da dívida no prazo de três (03) dias ou para oferecimento de embargos à execução, nos mesmos moldes da decisão de f. 31-33. Intimem-se. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em síntese, que: (i) os executados têm plena ciência da ação ajuizada, pois compareceram de forma espontânea para firmar o acordo de pagamento; (ii) a alegação de que terceiro recebeu a citação do executado Reginaldo não merece prosperar, porquanto o receptor da citação possui o mesmo sobrenome do executado, o que reforça o seu conhecimento sobre a tramitação da ação; (iii) a ausência de representação por advogado não é óbice à concretização do acordo e não tem o condão de anular a referida transação; (iv) os executados não demonstraram nenhum prejuízo advindo da suposta ausência de citação, ônus que lhes incumbia; (vi) os executados desejam apenas procrastinar o andamento do feito; (v) ainda que se reconheça a nulidade suscitada, de rigor a manutenção do bloqueio e sua conversão em penhora, até que seja sanado o pretenso vício, diante do isolamento dos atos processuais; (vi) as verbas constritas não se qualificam como impenhoráveis; (vii) o comparecimento espontâneo dá início ao prazo para embargos a execução, de sorte que o prazo já se esvaiu, não sendo legítima a sua devolução por ausência de justa causa. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Almeja, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso reformando-se a r. decisão agravada (fls. 104/106), no ponto em que recorrida, ou seja, com relação ao inegável comparecimento espontâneo dos Agravados quando da assinatura do acordo, diante da ciência inequívoca da ação, reconhecendo-se como válida a penhora e, por fim, o não cabimento da reabertura do prazo para oferecimento de embargos (...) Requer, ainda, a condenação dos agravados aos honorários sucumbenciais recursais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O periculum in mora encontra-se indiscutivelmente presente, de sorte a justificar o sobrestamento da eficácia do decisum, ao menos no que tange a possível desbloqueio e levantamento de bens/valores bloqueados ou constritos, tendo em vista que há discussão acerca da validade da citação. Ademais, de rigor a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, assim como à competência desta Colenda Câmara. Logo, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo para obstar o desbloqueio e levantamento de valores/bens bloqueados ou constritos. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Renê Bernardo Peracini (OAB: 301729/SP) - Mauricio Fragoas Caldeira (OAB: 302083/SP) - Fabiano Pavan Levorato (OAB: 253622/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0003549-84.2014.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0003549-84.2014.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Franscisco de Assis Faria - Apelada: Maria das Dores Guedes de Oliveira (Assistência Judiciária) - Vistos. 1. A r. sentença de fls. 308/317, com declaratórios rejeitados a fls. 325/326 e 322, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. Apela o réu (fls. 337/356), requerendo, em preliminar, os benefícios da gratuidade judiciária, deixando, assim, de recolher o preparo recursal. Com contrarrazões (fls. 391/410). Registro que os autos que tramitavam pelo meio físico foram digitalizados, passando a tramitar pelo meio eletrônico. Diante disso, o Exmo. Relator Dr. Claudio Hamilton determinou a baixa dos autos para que a serventia de primeiro grau certificasse a tempestividade do recurso, bem como das contrarrazões (fls. 425). Contudo, antes mesmo de distribuídos os autos a este Eg. Tribunal ad quem, a parte autora alega que há erro na digitalização de peças (fls. 389), cuja impugnação deve ser apreciada e, acaso constatada a falha, regularizada pelo juízo de origem, com vistas a obviar eventual arguição de nulidade. Desse modo, baixem os autos à origem para que o juízo de piso, com máxima urgência, aprecie o pleito de fls. 389, retornando os autos em seguida para esta Corte, após eventual regularização. 2. Sem prejuízo, uma vez que os autos agora tramitam pelo meio eletrônico e, sendo certo, que esta Câmara Julgadora, reiteradamente vem decidindo que a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ad cautelam, intime-se o réu apelante, por meio de seu advogado (via DJe), para comprovar o estado de necessidade alegado, por meio de informações e apresentação de documentos hábeis - cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos três anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários (moradia, vestuário, alimentação, saúde) -, com indicação de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária. Oportuno registrar que tal providencia se faz necessária, notadamente porque o benefício da gratuidade postulado pelo réu já havia sido indeferido em primeiro grau, de modo que é de rigor aferir eventual alteração de situação econômica da parte para reanálise do pleito. Alternativamente, se o caso, recolha-se o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para tanto, defiro o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Anote-se a oposição ao julgamento virtual manifestada. 4. Cumpridas as determinações anteriores, tornem-me conclusos a este Relator, com brevidade. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Sérgio Luiz Silva (OAB: 8459/DF) - WALACE HERINGER VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB: 34138/DF) - Erica Batista da Silva (OAB: 212145/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1130046-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1130046-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Arlindo Hatiro Ando - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: In Cripto Ltda - Interessado: Luelly Ramos de Jesus Dultra - Interessado: Lucas Ramos de Jesus - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessado: Red Servicos Digitais Ltda - Interessado: Ong Gr Together - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Apelação nº 1130046-85.2022.8.26.0100 3ª Vara Cível da Capital de São Paulo Apelante: Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. Apelado: Arlindo Hatiro Ando Interessados: Cais Majoris Ltda. e outros Juíza de 1ª Instância: Ana Laura Correa Rodrigues Decisão n°36357. Trata-se de apelo interposto pela corré, em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e arresto liminar, contra a r. sentença de fls. 477/483, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora, da quantia de R$ 1.053.753,55, descontados os saques eventualmente já realizados, o que será corrigido monetariamente pela Tabela Pratica do TJSP a contar da propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. (sic, fl. 482) O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso. No apelo (fls. 486/496), a corré formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, demonstrar, documentalmente, sua alegada insuficiência econômica. Por isso, foi determinado (fls. 563/564) que a corré comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, tendo havido expressa determinação para ela apresentar cópia de sua declaração de renda, balanço patrimonial, extratos bancários completos de todas as suas contas, dos últimos seis meses, e de outros documentos que entendesse necessários à comprovação da necessidade, ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção, tudo no prazo de cinco dias, que decorreu sem cumprimento da determinação nem recolhimento das custas recursais (fl. 556). Isso constou da decisão de fls. 568/569, que indeferiu o pedido do benefício pretendido e intimou a apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo, mas ela não fez (fl. 571). Sendo assim, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Bárbara Mora Camargo (OAB: 416610/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1083000-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1083000-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. E. C. B. (Justiça Gratuita) - Apelante: C. R. Z. C. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. E. G. A. H. - Interessado: K. E. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.955 Civil e processual. Embargos de terceiro julgados procedentes. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos embargantes no tocante aos ônus da sucumbência. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Célia Regina Zorub Couto Batzli e Felipe Eduardo Couto Batzli contra a sentença de fls. 468/470, integrada a fls. 475 e 480/481, que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados em face do Condomínio Edifício Garagem Automática Hase, impondo àqueles, todavia, os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 64.474,25 fls. 5), atualizado monetariamente. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, ou a parcial reforma do decisum, para inverter a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, isto é, condenar o Apelado ao pagamento das referidas verbas e não os Apelantes que venceram a demanda e não deram causa a presente ação, tudo conforme artigo 85 do CPC e Súmula 303 do STJ, como se colhe das razões recursais de fls. 484/490. Contrarrazões a fls. 494/516, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, requerida a justiça gratuita nas razões recursais, o pronunciamento judicial de fls. 560 ordenou aos apelantes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento da benesse, a juntada de documentos hábeis a conferir respaldo a sua pretensão (notadamente, mas não apenas, as declarações do IRPF dos três últimos exercícios), uma vez que os documentos contidos nos autos não são contemporâneos à interposição do recurso. Esse comando foi atendido pela petição de fls. 560, instruída com documentos (fls. 564/581). À vista de tais documentos e considerando que o valor da taxa judiciária não é muito elevado, a decisão monocrática de fls. 588 indeferiu o pedido de justiça gratuita, ordenando aos recorrentes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a efetivação do preparo, recolhendo taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da causa (R$ 64.474,25 fls. 5), atualizado monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça. Tal comando, porém, não foi atendido, como se vê na certidão de decurso de prazo lançada a fls. 591. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 - Relatora Maria Lúcia Pizzotti - Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419- 69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Ressalte- se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do recorrido é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelos apelantes em favor dos advogados do apelado devem ser majorados para 15% (vinte por cento) do valor da causa (R$ 64.474,25 fls. 5), atualizado monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção dos apelantes para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, ordeno aos recorrentes que comprovem nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, o recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação, observando o que foi determinado na decisão monocrática de fls. 588. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Samuelso Barcaro dos Santos (OAB: 312082/SP) - Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0021431-66.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelado: Yolanda Ranciaro Bibbo (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Marcelo Geraldelli da Silva (OAB: 180596/SP) - Liliane Maria Terruggi (OAB: 93381/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9173278-74.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) (Sucessor(a)) - Apelado: Alcina Melo - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ailton Carlos Medes (OAB: 150094/SP) - Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2213589-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2213589-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: NUBIA MARTINI - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São José do Rio Preto Ii - Spe Ltda - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista o pedido formulado de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Seguindo a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, esta Colenda Câmara tem entendido que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. De fato, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, ou seja, de que não está em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família pela simples afirmação. Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, desde que haja fundada razão para tanto, o que está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de pobreza. Neste caso, em que pese a alegação da agravante, é forçoso observar que há nos autos elementos que conduzem à conclusão incompatível com a alegada pobreza. Nos extratos de movimentação financeira da agravante anexados às fls. 30/37, consta, às fls. 35, informação de “depósito entre agências dinheiro” pela própria correntista, ora agravante, Nubia Martini, no valor de R$ 120.000,00, realizado aos 10/01/2023. A próxima movimentação financeira comprovada é datada de 30/05/2023, existindo grande lapso temporal entre um depósito e outro, e ainda, quando do extrato financeiro já constava valores negativos em mais de R$ 30.000,00 (fls. 26/27). Assim, a movimentação financeira, por si só, é incompatível com a alegação de tratar-se de dona de causa que sequer aufere renda”. Ainda, mais controvertida fica a situação quando pretende a autora/agravante demonstrar sua “situação financeira” ao juntar extrato bancário de apenas uma conta corrente (fls. 30/37), no qual, entretanto, se faz possível localizar diversas transferências realizadas de e para outras contas bancárias de mesma titularidade, às quais não houve sequer referência quanto à existência e respectiva movimentação. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu proteger é aquele que realmente não ostenta mínimas condições de arcar com as custas e despesas processuais, a qual não é a situação da agravante. Dessa forma, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, e em razão do que determina o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove integralmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Intimem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: João Pedro Lopes Alves (OAB: 447819/SP) - Adriano Soares de Campos (OAB: 403289/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000308-34.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1000308-34.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Luziane Domingos Cruz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 256/262, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o réu a restituir o valor pago pela autora a título de seguro. Apelou a ré, alegando que a autora contratou de livre vontade e que foi beneficiada com a cobertura securitária. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Há mesmo de ser afastada a exigência do seguro, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001158-66.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1001158-66.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Eneida Lombardi Albuquerque - Interessado: Vitor Hugo Celestino Lopes (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 314/319, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer e a ação cautelar inominada conexa. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das causas. Apela o réu deixando de impugnar o fundamento da sentença recorrida. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida. A causa de pedir reside no fato de que a autora foi vítima do golpe do falso sequestro e transferiu dinheiro ao criminoso. A sentença aponta que a responsabilidade do banco reside no fato de que ele não se certificou dos dados apresentados pelo criminoso para abrir a conta na qual o dinheiro foi creditado, bem como no fato de que a agencia bancária não se atentou ao fato de que a transferência fugia do perfil da autora. Sobre tais fatos, nada disse o banco em seu recurso. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Majoro os honorários da autora para 20% do valor atribuído às causas. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mario Thiago Moreira (OAB: 331507/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2212493-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2212493-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Maria de Deus Viegas do Rosario - Agravado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212493-88.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2212493-88.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PIRES AGRAVANTE: MARIA DE DEUS VIEGAS DO ROSARIO AGRAVADA: EMAE EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Vieira de Camargo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Reivindicatória de Posse c. c. Demolição de Construção Irregular nº 1001781-82.2020.8.26.0505, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. Narra a agravante, em síntese, que a EMAE Empresa Metropolitana de Águas e Energia ingressou com ação reivindicatória de posse em seu desfavor, do imóvel localizado na Rua Caetano Lupi, 86, Ribeirão Pires/SP, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo e seu sustento e de sua família, e argui que a contratação de advogado particular não obsta a concessão da benesse. Revela a existência de despesas mensais que comprometem sua renda, e argumenta que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita à agravante. É o relatório. Decido. De saída, vale registrar que o c. Órgão Especial desse Tribunal de Justiça de São Paulo vem declarando a competência da Seção de Direito Público para julgamento de ações reivindicatórias ajuizadas pela EMAE, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ação reivindicatória de posse de bem imóvel situado às margens de represa, proposta pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A EMAE, sociedade de economia mista bem afeto à prestação de serviços públicos concedidos, qual seja, geração e fornecimento de energia natureza de bem público entendimento do STJ e deste OE competência para julgamento da Seção de Direito Público, conforme os arts. 3º, I, I.11, e 5º, II, II.7, da Resolução nº 623/2013 deste TJSP precedentes do OE conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da 13ª Câmara de Direito Público, suscitante, para processar e julgar o recurso. (TJSP;Conflito de competência cível 0019411-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Vico Maas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação reivindicatória. Ajuizamento por concessionária de serviços públicos de energia elétrica com o objetivo de obter a posse de imóvel localizado no Reservatório Billings. Alegação de que o referido bem fora incorporado ao patrimônio da autora (EMAE), por força da cisão parcial da ELETROPAULO, para continuidade da geração e fornecimento de energia elétrica. Pelos termos da petição inicial, portanto, embora o imóvel (objeto da alegada ocupação irregular) pertença a uma sociedade de economia mista (EMAE), sua área é utilizada na prestação de serviço público. Competência recursal que, nesse caso, deve ser definida nos termos do artigo 3º, I.11, da Resolução n. 623/2013, conforme já decidiu este C. Órgão Especial em caso semelhante (Conflito de Competência º 0032939-43.2017.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/08/2017). Conflito julgado procedente. Competência da 1ª Câmara de Direito Público. (TJSP;Conflito de competência cível 0027320- 59.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante recebe proventos de aposentadoria do cargo de Diretor de Escola (fl. 28) e de Professor de Educação Básica II (fl. 29), que perfazem o total líquido de R$ 5.949,86 (cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais, e oitenta e seis centavos), de modo que, à primeira vista, não é crível que ela não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Laurindo Marcos Volpini dos Santos (OAB: 178886/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2215377-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2215377-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gab Comercial e Incorporadora de Imoveis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215377- 90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2215377-90.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GAB COMERCIAL E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE FINANÇAS DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1050668-90.2023.8.26.0053, indeferiu a medida liminar. Narra a agravante, em síntese, que, em 08/10/2019, efetivou o registro da incorporação imobiliária do empreendimento denominado Edifício Residencial Allegro, na matrícula nº 154.438, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, quando se definiu as frações ideais de cada uma das 110 (cento e dez) unidades autônomas, de forma certa, determinada, especificando-se e individualizando-se cada imóvel para futura alienação. Revela que os contratos de compra e venda das frações ideais de terreno/unidades autônomas vinculados à construção foram registrados na matrícula do imóvel, e que foi ajustado com os clientes a entrega do empreendimento até 29/07/2023. Discorre que, em 12/04/2023, prenotou junto ao Oficial de Registro de Imóveis o requerimento de instituição e de especificação de condomínio, e abertura das matrículas individualizadas, o qual foi devolvido com a exigência cartorária de atribuição de unidades, para fins de identificação daquelas que ficaram pertencendo aos titulares das frações ideais, com a cobrança do montante de R$ 191.745,66 (cento e noventa e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais, e sessenta e seis centavos), quando o valor correto é R$ 9.152,28 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais, e vinte e oito centavos). Assim, relata que impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para determinar que o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André pratique os atos registrais para a instituição do regime especial edilício ao empreendimento Residencial Allegro, e proceda à abertura das matrículas individualizadas das unidades autônomas, sem a cobrança de emolumentos relativos ao registro de atribuição de unidade, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a negativa de registro teve como fundamento o artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.331/02, e o item 3, da Tabela de Emolumentos, que admitem o bis in idem, de forma confiscatória, pela cobrança de ato registral inexistente. Argui que inexiste na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ou na Lei nº 4.591/64 (Lei das Incorporações Imobiliárias) a previsão do ato de atribuição de unidades autônomas ou o registro de tais atribuições nas hipóteses de ato registral de atribuição de unidades, decorrentes da instituição condominial. Argumenta que o Oficial de Registro ignora que as unidades precedidas de incorporação imobiliária já foram especializadas e individualizadas, e, portanto, descabe a cobrança em tela. Requer a tutela antecipada recursal para determinar o registro da instituição condominial e a abertura das matrículas das unidades, sem o pagamento de emolumentos relativos ao registro de atribuição de unidade, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a impetrante GAB Comercial e Incorporadora de Imóveis Ltda. protocolou Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP em que autoriza a Serventia a proceder na matrícula nº 159.438 a averbação da construção do empreendimento que recebeu o nº 340 da Avenida Gago Coutinho, com a denominação de RESIDENCIAL ALLEGRO, nos termos do Certificado de Conclusão de Obras, expedido pela Prefeitura Municipal de Santo André-SP, e da Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aos 28 de março de 2023 (...). Fica o Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André autorizado a promover todos os atos necessários à perfeita regularização do presente instrumento (fl. 227/228 autos originários). O 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP apresentou Nota de Devolução nos seguintes termos: Para averbação da construção e registro de instituição cujo plano inicial não tenha sido modificado, será suficiente requerimento que enumere as unidades, com remissão à documentação arquivada com o registro da incorporação, acompanhado de certificado de conclusão da edificação e desnecessária anuência dos condôminos. Apresentado instrumento de instituição do empreendimento denominado RESIDENCIALALLEGRO, atender o que segue: Em razão das diversas alienações efetuadas na Matrícula nº. 159.438, será necessária a atribuição, para fins de identificação, das unidades que ficaram pertencendo aos titulares das frações ideais, com valores das mesmas, além de atestar, a incorporadora, o cumprimento de entrega em cumprimento aos contratos celebrados, com a observação ainda, daquelas que foram desenquadradas do PMCMV. DA ATRIBUIÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS Em razão de quitação de quanto importaram as obras da construção do empreendimento, passando, portanto, as unidades autônomas a pertencer com exclusividade, ficando-lhes atribuídas por vincularem-se, indissoluvelmente à fração ideal de terreno, aos proprietários a seguir: Apartamento nº. 11 à LARISSA CRISTINA EVARISTO MARTINELLI e seu cônjuge ALISONGENUINO FERNANDES, no valor de R$223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais). SBPE VALOR PARA OS REGISTROS PRETENDIDOS: R$191.745,66 (fl. 229 autos originários). A Nota Devolutiva foi impugnada (fls. 230/250 autos originários), e os requerimentos anteriores foram retificados pela empresa GAB Comercial e Incorporadora de Imóveis Ltda. (fls. 251/257), sobrevindo a Nota de Devolução do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André mantendo a nota devolutiva anterior, e encaminhando o caso ao MM Juízo Corregedor Permanente para apreciação e determinações (fls. 259/262 autos originários). Pois bem. O procedimento de Dúvida foi levado à apreciação do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, o qual, sob nº 1012883-46.2023.8.26.0554, foi julgado procedente para rejeitar o registro, mantendo a exigências cartorárias, com a fundamentação que segue (fls. 263/265 autos originários): Aproveitando-me da acertada ponderação do Parquet: A segunda impugnação é sobre a exigência de atribuição, para fins de identificação, das unidades que pertencem aos titulares das frações ideais. Na instituição do condomínio edilício, cada unidade residencial está vinculada, de forma indissociável, a uma fração ideal do terreno sobre o qual edificação é erigida. O requerimento para o registro da especificação e instituição de condomínio deve trazer exatamente a vinculação de cada unidade, não sendo atribuição do registrador fazer essa correlação. Da Matrícula 159.438 (fls. 09/126), verifica-se que foram alienadas as frações ideais que corresponderão às futuras unidades autônomas. Cada fração ideal foi alienada pelo valor correspondente à fração do terreno em o valor da construção, sendo recolhidos emolumentos sobre aquele pequeno valor, que é menos de 10% do valor total (fração + construção). Agora, para o registro da especificação do condomínio, existe a necessidade de se atribuir valor da unidade construída, excluído o valor da fração ideal, sobre o qual incidirão outras custas e emolumentos, diante da fase dúplice, conforme Lei Estadual 11.331/2002. Conforme Nota Explicativa nº 3, da Lei Estadual 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169/2000, existem duas etapas para a cobrança dos emolumentos: Notas Explicativas nº 3: Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior. Desta forma, os motivos da negativa de registro devem prevalecer, pois a nota devolutiva está nos termos da lei estadual e das NSCGJ. Ainda que todos os fundamentos e justificativas não fossem suficientes para mantença da recusa devo apontar que os precedentes mais recentes da própria E. CGJ são no exato sentido adotado pelo Registrador: Parecer n. 38/2021-E aprovado pelo Des. Ricardo Anafe; Parecer 501/2022-E do Des. Fernardo Torres Garcia. Ou seja, nada desampara a nota devolutiva. Ante o exposto, julgo procedente a dúvida e rejeito o registro, mantendo as exigências. Cientifiquem-se os interessados e arquive-se. Int. Com efeito, a Lei Estadual nº 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, prevê, em seu artigo 4º que: Artigo 4º -As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas. A Nota Explicativa nº 3, da Tabela II, da referida norma estadual estabelece que: 3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior. Na espécie, a nota explicativa 3, da Tabela II, da Lei Estadual nº 11.331/02 prevê, para a aquisição de frações ideais de terreno destinadas a futuras unidades autônomas, a cobrança de emolumentos em duas etapas: (i) no registro de alienações de frações ideais do terreno; (ii) e na efetivação da instituição de condomínio especial, caso dos autos, quando os emolumentos serão cobrados referentes a cada unidade autônoma. Assim, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que a negativa cartorária de registro encontra amparo na legislação estadual, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcus Vinicius Kikunaga (OAB: 316247/SP) - Charles Takeyoshi Kikunaga (OAB: 172405/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2217153-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2217153-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braga Importação e Exportação LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217153- 28.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2217153-28.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1507121-94.2022.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende ser indevida a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que não representam o valor da operação, sob pena de ofensa aos artigos 155, inciso II, da CF, e 8º e 13 da Lei Kandir, assim como aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Sustenta que apenas o preço da operação deve ser tributado, e não outro tributo pertencente a outro ente da federação. Afirma, ainda, que o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69) deve ser analogicamente aplicado à espécie. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, para que seja acolhida a exceção de pré- executividade. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a Fazenda Estadual ingressou com ação de execução fiscal em face de Braga Importação e Exportação Ltda. visando à cobrança de débito fiscal de ICMS consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa CDA’s arroladas a fls. 02/15 do feito de origem, em que, após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade de fls. 21/33, a qual foi impugnada pela exequente às fls. 44/64, sobrevindo a decisão ora agravada (fls. 69/71, aclarada à fl. 101), que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, a saber: 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, a tese fixada pelo STF partiu da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa, ao passo que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, de tal sorte que, à primeira vista, não é possível aplicar o entendimento fixado pela Corte Suprema à hipótese dos autos. Não se pode perder de vista que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se debruçou sobre a questão, no sentido de que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS: 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. 1 Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15.3.2017, DJe 29.9.2017. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.16) Em casos análogos, já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquela objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que manteve o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239520-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Insurgência contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão da exigibilidade do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS em sua base de cálculo Decisório que merece subsistir Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência, no particular, da verossimilhança das alegações Jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante a indicar a constitucionalidade e legalidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo do ICMS Caso concreto que não se amolda ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RExt nº 574.706 (Tema nº 69), onde restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS - Impossibilidade de concessão da medida liminar Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212110- 18.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Impossibilidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Irresignação - Descabimento - Ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador - Expressiva corrente jurisprudencial favorável à legitimidade da cobrança. Periculum in mora questionável - Mantença. Concessão do benefício da justiça gratuita à Pessoa jurídica Alegada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Rejeição - Irresignação - Descabimento - Ausência de demonstração de dificuldade financeira - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2239520-51.2020.8.26.0000 -Voto nº 20253 5 Não atendimento ao disposto no art. 98, do CPC, tampouco à Súmula 481 do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo Panizza Agravo de Instrumento nº 2076698-52.2019.8.26.0000 J. 03.06.2019). Não é outra a jurisprudência desta Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Mero repasse econômico que integra o valor da operação - Precedentes desta Corte e do STJ - Precedente do STF no julgamento do RE nº 574.706 que não se adequa ao caso concreto, porque trata de hipótese inversa a dos autos - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Rel. Percival Nogueira Apelação Cível nº 1057401- 14.2019.8.26.0053 J. 12.08.2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP 12ª Câmara de Direito Público Rel. J. M. Ribeiro de Paula J. 11.08.2020). Desta forma, não merece guarida a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa CDA’s, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005658-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 3005658-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros - Interessada: Maria Aparecida de Freitas Luz - Interessada: Lucinda Hessel de Araujo - Interessado: Olivia Terra Maciel - Interessado: Odete Romão de Oliveira - Interessada: Orizia Aparecida Fedossi Leoni - Interessado: Maria Benedita de Jesus Britto - Interessada: Benedita Maria de Abreu Fuster - Interessado: Márcia Antônia Safra - Interessada: Maria Jacira de Souza - Interessado: Antonio Constantino Sobrinho - Interessado: Maria Joana D arc de Carvalho Carcanho - Interessado: Regina Euzébio Abadia de Almeida Pereira - Interessada: Maria Amelia Rios Hernanes - Interessado: Maria Célia de Farias - Interessada: Regina Etsuko Nakabayashi - Interessada: Olinda Rodrigues Camargo - Interessada: Vera Lucia Agustinelli - Interessada: Gilda Silva de Oliveira - Interessado: Eduardo Ogassavara - Interessado: Lucio Vitorio Moscan - Interessada: Elisabeth Marchi - Interessado: Josias Martins da Silva - Interessada: Hermenegilda Marina Bragagnolo Daniel - Interessada: Lucilia Toyo Chimabukuro - Interessado: Nilse de Jesus Perseguin Cantão - Interessado: Antonio Carlos Jaqueto - Interessado: João Felix Gonçalves - Interessado: José Antonio dos Santos - Interessada: Yara da Rosa Lima - Interessada: Marcia Ivana Monteiro - Interessada: Gislaine Oliveira da Silva Hito - Interessada: Claudia Crucelli - Interessada: Thales Fernando Roque Barba - Interessada: Aparecida Doniseti Franco Pinto - Interessado: Lucia de Oliveira Fonseca - Interessado: Roberto Ballon Baldi - Interessada: Benedita Carmen dos Santos Romero - Interessada: Edna Zerbinatti - Interessado: Maura de Lacerda Cabral - Interessado: Dorvina Maria - Interessado: Waldnei Soares - Interessada: Janete de Souza Neves Oliveira - Interessada: Maria da Paixão Mendes - Interessado: Jandyra Toledo Prince - Interessada: Nilce de Ramos Rodrigues - Interessada: Elisabeth Barbosa de Paula Oracio - Interessado: Marina Prado Mancuso - Interessada: Andreia Patricia dos Santos - Interessado: João Leite Perrotti - Interessada: Adercy da Silva Diniz - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 1041794-29.2017.8.26.0053/38 que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a aplicação do limite da quantia da requisição de pequeno valor RPV estipulada pela Lei Estadual nº17.205/19 ao crédito exequendo. Insurge-se o agravante contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) o valor a obrigação de pequeno valor OPV é definido pela data do depósito e não pela data do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 17.205/19, que tem aplicação imediata diante da sua natureza processual e a teor do art. 2º do mesmo diploma legal, do art. 87 da CF e da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal; b) subsidiariamente, caso seja utilizada a data do depósito para o cálculo da OPV, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, limitando-se a complementação do depósito ao triplo do valor considerado por lei como obrigação de pequeno valor (art.100, § 2º, da CF), vez que somente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 99/17 (ou seja, após o trânsito em julgado), o limite foi aumentado para o quíntuplo daquele valor; e c) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/9). É o relatório. Após prolação de decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (fls. 12/14), o agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 17). De acordo com o teor do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Verifico, portanto, que não há óbice à homologação do pedido formulado. A desistência do respectivo recurso caracterizou a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Ante o exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0035164-65.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Allan Miranda - Apte/Apdo: Juliano Batista Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelada: Eliana Cristina Souza da Mota (Por curador) - Apdo/Apte: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 496/498, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus JULIANO BATISTA MENDONÇA e ELIANA CRISTINA SOUZA DA MOTA ao ressarcimento ao erário dos valores pagos pelo município, valores estes que deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde o pagamento, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (fl. 498). Apelou o réu JULIANO BATISTA MENDONÇA, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de sua defesa. No mérito, sustenta, em resumo, que: a) diante das suas atribuições, o apelante não permanecia em um único local e também não estava adstrito a cumprir uma jornada de trabalho específica com horário de entrada e saída (fl. 510); b) foi designado, pela então Secretária de Administração, para avaliar as unidades de saúde, emitir relatórios circunstanciados, apontar eventuais gargalos na dinâmica de atendimento e reportar à Secretária de Administração para eventuais soluções; c) o autor reconheceu, por meio da certidão de tempo de serviço, que o apelante exerceu suas atribuições. Recurso respondido, sem preliminares (fls. 649/658). Apelou, ainda, o Município de Barueri, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) conforme apuração interna realizada nos autos de Sindicância nº 08/2013, restou comprovado que o réu Allan Miranda jamais exerceu as atribuições do cargo em comissão, no qual permaneceu investido entre 16.10.2012 e 28.12.2012; b) as testemunhas ouvidas administrativamente afirmaram que nunca presenciaram o réu Allan exercer suas atribuições; c) o depoimento das testemunhas em juízo, no qual se baseou a sentença recorrida, pode ser desacreditado pela passagem do tempo, vez que proferido sete anos depois da ocorrência dos fatos (fl. 614). Decorreu in albis o prazo para o réu Allan Miranda apresentar contrarrazões (fl. 619). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça do apelante Juliano Batista Mendonça, pois não houve comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15. Isso porque, embora o despacho de fls. 675/676 tenha determinado, no prazo de 05 dias, a juntada dos documentos que entendesse pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência, o apelante juntou aos autos somente recibos de pagamento de aluguel de imóvel (fls. 680/682) e notas fiscais de serviços de odontologia prestados entre dezembro de 2020 e maio de 2022 (fls. 683/689). Desse modo, forçoso concluir que não restou comprovada a alegada hipossuficiência do recorrente. Nessa conformidade, intime-se o apelante JULIANO BATISTA MENDONÇA para comprovar o recolhimento das custas recursais (preparo) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Após, com ou sem a comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos para o julgamento do feito. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) - Ricardo Cassemiro Rodrigues (OAB: 206060/SP) - Vladimir de Souza Alves (OAB: 228821/SP) - Lilian Lara Gil Ferreira (OAB: 372123/ SP) (Curador(a) Especial) - Fábio Schizato (OAB: 174301/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0002878-31.2010.8.26.0297 (297.01.2010.002878) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Jaqueline Britto Brandão - Apelante: Jose Julio Dias - Apelante: Sirlene Moraes Dias - Apelante: Jj Dias e Moraes Cia. Madeira Ltda Me - Apelante: Sirele Morais Dias – ME - Apelante: Empresa Dias & Moraes Serviço de Limpeza Ltda Me - Apelante: Vilma Alexandrina Santana - Apelante: Rosana Claudia Moraes Pavao - Apelante: Andrea Savantin - Apelante: Moacir Pereira - Apelante: Otavio Cianci - Apelante: Dario Guimaraes Chammas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Dario Guimaraes Chammas - Interessado: José Domingues Filho - Interessado: Municipio de Mesópolis - Assim sendo, devem os recorrentes José Júlio Dias, Sirlene Morais Dias, JJ Dias e Moraes Cia., Madereira Ltda. ME, Sirele Morais Dias ME, Empresa Dias e Moraes Serviço de Limpeza Ltda. ME e Otavio Cianci, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a ausência com o recolhimento do valor devido, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC, sob pena de deserção. No mais, defiro o pedido de concessão da gratuidade a Jaqueline Britto Brandão, Vilma Alexandrina Santana, Rosana Claudia Moraes Pavão, Andrea Savatin e Moacir Pereira porque restou devidamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica dos recorrentes nos documentos de fls. 2.906/2.921, 2.867/2.904, 2.868/2.904, 2.949/2.982, 2.923/2.948 e 2.984/3.012, respectivamente. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Rodrigo Reis Gonçalves Siqueira (OAB: 277531/SP) - Dênis Teixeira Chagas (OAB: 257738/SP) - Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) - Andréa Cristina de Andrade Chammas (OAB: 164652/SP) - Sgyam Chammas (OAB: 18581/SP) - Dario Guimarães Chammas (OAB: 167070/SP) - Danyella Andressa Botton (OAB: 211001/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Correa Silveira (OAB: 210221/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2130411-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2130411-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Flavia Comitte do Nascimento (Prefeito) - Agravado: José Roberto Campos Monteiro Junior - VOTO N. 1.207 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávia Comitte do Nascimento contra decisão de indeferimento de medida liminar em mandado de segurança, às fls. 715/716, do feito que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Ubatuba. A agravante postula a reforma do ato judicial impugnado, para que seja anulada a sessão agendada para o dia 29.05.2023, a fim de que seja concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a preparação da sustentação oral e que seja respeitado o rito ordinário das sessões, pois não se trata de matéria urgente. Para tanto, alega o seguinte: (I) não visa analisar o mérito sobre o processo de cassação que corre perante a Câmara Municipal de Ubatuba, mas sim o rito e o prejuízo ao exercício do direito e ampla defesa; (II) houve manobra jurídica para prejudicar o direito à ampla defesa da impetrante; (III) houve descumprimento do rito previsto na Lei Orgânica do Município; (IV) embora haja matéria de interesse público, não se trata de matéria de relevância e urgência; (V) teve apenas 1 (um) dia útil para se manifestar, pois sua defesa foi intimada dia 25 de maio às 20h21min (quinta feira) para a sessão de julgamento do dia 29 de maio, às 13h (segunda). O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pleiteado (fls. 63/68). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 78/79). Decisão Monocrática proferida às fls. 80/81, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos. Conforme certidão de fls. 86, os autos foram redistribuídos para este relator. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, a impetrante/agravante protocolizou petição às fls. 1611/1613 da origem, pugnando pela desistência da presente ação mandamental, bem como requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, motivos pelos quais, impõe-se considerar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 998, caput do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista que a agravante solicitou a desistência nos autos de origem, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079588- 90.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) -(negritei) Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Pedido de desistência formulado no Juízo de origem e nesta Corte. Superveniência de sentença pela qual, homologado esse requerimento, extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2245765-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020) - (negritei) Semelhante o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fatima Nieto Soares (OAB: 100067/SP) - Vanessa de Araújo Souza (OAB: 214753/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3005536-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 3005536-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roque Crevellari - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos do requerimento de precatório (0023362-42.2018.8.26.0053-31) decorrente do incidente de cumprimento de sentença contra si instaurado por Roque Crivellaro, teria determinado a complementação do valor da prioridade constitucional devida, ao fundamento de que deveria ser aplicada a norma em vigor ao tempo em que transitado em julgado o título judicial, que corresponderia à hoje revogada Lei Estadual nº 11.377, de 2003, que estipulava, sobre o requisitório de pequeno valor (RPV), limite superior (até 1.135,2885 UFESPs) ao da vigente Lei Estadual nº 17.205, de 2019, cujo limite é significativamente inferior (até 440,214851 UFESPs). Sustenta a agravante, em síntese, que o marco temporal para a definição de qual legislação aplicar deveria ser a data do depósito, tendo em vista que as circunstâncias jurídicas seriam diferentes daquelas em que a discussão se limitaria à vigência da norma quando transitada em julgado a decisão condenatória, pois, no caso, tratar-se-ia de situação diferenciada, relativa ao pagamento prioritário, bem como que a norma vigente teria previsão expressa quanto à sua aplicação imediata. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, reconhecendo-se a aplicabilidade da norma hoje vigente, ou, subsidiariamente, sejam observadas as normas vigentes ao tempo da coisa julgada, para que se considere o triplo do valor atribuído ao ente público para fins da OPV (CF, art. 100, § 2º), excluindo-se as disposições da EC 99/2017. Processado o recurso sem a pretensão de caráter liminar (fls. 13/19), sobreveio pedido de desistência do recurso (fl. 24). É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado (CPC, art. 932, III) o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Luiz Ferreira Daniel (OAB: 43355/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001093-88.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1001093-88.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: E. de S. P. - Apelada: L. A. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Voto nº 40.784 Apelação Cível Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Menor impúbere Autor diagnosticado com atraso global do desenvolvimento, epilepsia focal e deficiência intelectual grave (CID 10: F72, Q99) - Pedido de disponibilização de professor auxiliar em sala de aula Competênciarecursal Matéria decompetênciada C. Câmara Especial, nos termos do artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno Remessa dos autos à Câmara Especial apontada como competente. 1. Por r. Sentença de fls. 142/144, cujo relatório ora se adota, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca em Limeira, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer proposta por M. A. da S. (menor representado por sua genitora) em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, assim decidiu: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando os efeitos da decisão de fls. 59/61, determinar que o réu, em 30 dias, providencie acompanhamento do menor por profissional de atendimento educacional especializado em educação inclusiva, ou especial, que atuará em sincronia com o professor titular da classe, reforçando-se que tal profissional pode ser compartilhado com outros alunos portadores de necessidades especiais que frequentem a mesma sala de aula. Na inércia, incidirá multa diária de R$250,00, até o limite de R$25.000,00. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão da isenção garantida aos entes públicos. Honorários incabíveis, nos termos da Súmula 421 do STJ. Inconformada, recorre a FESP (fls. 152/173). Pugna pela reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido ou, subsidiariamente, para que seja ressalvada a desnecessidade de ser o apoio especializado prestado por docente. Contrarrazões apresentadas pelo autor (fls. 180/190). A I. Promotoria de Justiça e a D. Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (fls.194/195 e 212/214). É o relatório. 2. O recurso não é da competência desta C. Câmara de Direito Público. Isto porque, trata-se de questão afeta à jurisdição da Infância e da Juventude, nos precisos termos do art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto é questionado o direito individual de criança e adolescentes (disponibilização à criança de um professor auxiliar em sala de aula, para acompanhamento em aulas do ensino regular, realizando as adaptações pedagógicas necessárias à sua efetiva escolarização). Dispõem os arts. 148, IV e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: ... IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Deste modo, considerando-se os artigos acima referidos e também as disposições do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mais precisamente do inciso IV, do art. 33, que abaixo se reproduz, fácil constatar que a matéria vertida no apelo da Fazenda Estadual é da competência recursal da C. Câmara Especial. Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: ... IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; Por conseguinte, compreende-se que a competência é da E. Câmara Especial, já que o caso vertente envolve, repise-se, matéria de Infância e Juventude, o que determina a redistribuição do feito. De rigor, portanto, a imediata e urgente remessa do feito para a C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça para dele conhecer e julgar. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, dou-me por incompetente para apreciar o presente recurso, determinando sua imediata e urgente remessa para a Secretaria da C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça para distribuição a novo relator, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2207684-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2207684-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Total Imóveis Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Total Imóveis Eireli contra a r. decisão a fls. 109/110 da origem que, em ação ordinária ajuizada em face da CETESB, indeferiu a tutela de evidência requerida. Recorre o executado alegando, em síntese, que: (A) Salienta-se que o julgamento do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 trata especificamente da matéria do presente caso, inclusive, tendo o mesmo bairro que o objeto dessa ação, logo, de rigor sua aplicação presente caso.; (B) A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a tutela de evidência em terreno localizado na Vila Aviação, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2079294-67.2023.8.26.0000 em 25/05/2023, de relatoria do ilustríssimo desembargador Paulo Alcides; (C) Por conseguinte, sendo certo que as documentações apresentadas corroboram e comprovam a inexistência de área de preservação permanente na área do imóvel, a decisão proferida deve ser reformada, uma vez que presentes os requisitos para concessão da Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, II do Código de Processo Civil. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O recorrente requer a concessão de tutela de evidência, uma vez que firmada tese em IAC pelo Grupo de Câmaras de Direito Ambiental deste Tribunal, sob nº 0019292-98.2013.8.26.0071. Pois bem. Em que pese o artigo 311 do CPC autorize a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e o seu parágrafo único permita a concessão de forma liminar nos casos do inciso II, entendo prudente o prévio contraditório recursal antes de apreciar a medida requerida, mormente pelo fato de o referido parágrafo único utilizar a expressão poderá decidir liminarmente e, em especial, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II) por meio do DJE assim que vier aos autos, uma vez que já citado na origem. Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2135999-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2135999-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Roque - Embargte: Carlos Aymar Srur Bechara - Embargdo: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Mirelle Fabiana Trevisan - Registro: 2023.0000710368 DECISÃO MONOCRÁTICA 78 Embargos de Declaração Criminal Processo nº 2135999-85.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Perseguição Pedido de revogação das medidas protetivas Desistência da presente impetração de Habeas Corpus Homologado pedido de desistência Ordem extinta. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Davi Torres, advogado, em favor de Carlos Aymar Srur Bechara, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM Juiz da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP, em razão de decisão proferida nos autos da queixa-crime nº 1004104-40.2022.8.26.0586, que decretou a medida protetiva, a fim de que o acusado mantivesse distância mínima da vítima em 02 quilômetros, ou seja, a extensão toda da cidade onde reside no município de Araçariguama, entre outras medidas. Alega a impetrante que em 08/05/2023 a autoridade apontada como coatora acolheu pedido de Mirele Fabiana Trevisan, esposa do então Prefeito da cidade de Araçariguama e fixou medida protetiva em seu desfavor. Ocorre que o paciente encaminhou ao Ministério Público várias denúncias contra a Primeira-Dama Mirele e contra o Prefeito Rodrigo Andrade por improbidade administrativa, e teve como resposta a queixa-crime apresentada pela suposta vítima, na tentativa de encobrir as denúncias por ele realizada. A medida protetiva se mostrou desproporcional, com justificativas inidôneas, visto que foram apresentadas pela vítima argumentos subjetivos e com falsas narrativas. O paciente é pessoa idônea, jornalista (MTB nº 55.141/SP), Presidente de Agremiação Partidária no Município de Araçariguama, Presidente da ONG Organização Não Governamental Transparência em Tempo Real, há mais de 10 anos, Bacharel em Direito, Cidadão do Município e Ex-Prefeito Eleito e Reeleito de Araçariguama, vice-presidente de Associação Paulista de Imprensa, e no momento encontra-se impedido de adentrar ao Município dar continuidade ao seu trabalho. Alega ainda que a cidade de Araçariguama tem um raio urbano de 2 kms (conforme Google), o paciente está privado do seu escritório, da rádio e TV onde trabalha, igreja a qual frequenta, filha e neta que estudam na cidade, tendo sido cerceado seu direito ao convívio social e político. Por fim, ressalta que as medidas protetivas impedem o direito de ir e vir do paciente, que sofre constrangimento ilegal, sendo o Habeas Corpus a medida adequada ao presente caso para garantia de seus direitos. A defesa já peticionou por três vezes ao juiz singular com o pedido de revogação das medidas protetivas, o qual até o presente momento não foi apreciada, nas datas de 19/05/2023, 23/05/2023 e 12/06/2023. Pede, liminarmente, que o presente Habeas Corpus seja remetido para o Exmo. Desembargador Miguel Marques e Silva, onde ele foi relator em caso similar, que envolve o mesmo paciente, por prevenção. Requer ainda, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, a fim de revogar as medidas cautelares que o impedem de realizar seu trabalho, em virtude de inidôneas acusações lançadas contra si, que caracterizam constrangimento ilegal e cerceamento inconstitucional do direito de ir e vir do Paciente, que não teve nenhum momento o direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o relatório. Pretendia o impetrante, com o presente remédio heroico, a concessão da ordem, para revogação das medidas cautelares. Ocorre que o impetrante, em nome do paciente, por meio de petição assinada (fl. 62/63), formulou pedido expresso de desistência, pela perda do objeto. Nesse aspecto, não se vislumbra qualquer empecilho a que se acolha tal posicionamento. Dessa forma, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus. São Paulo, 21 de agosto de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: David Torres (OAB: 403126/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Sabrina Santos da Silva (OAB: 412561/SP) - 7º Andar



Processo: 0003450-89.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0003450-89.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravado: Luiz Henrique Gusmão da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, que julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em sua minuta, que o sentenciado foi condenado irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor não foi adimplido voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo indeferiu a petição inicial e jugou o processo extinto, por ser o valor inferior a 1.200 UFESP’S, aplicando ao presente caso normas pertinentes à execução de dívidas fiscais (Lei nº 14.272/2010 e Res. PGE nº 21/2017), assim como por aplicar o entendimento firmado no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.785.861/SP. Resumidamente, aduz que não há comprovação nos autos de que o sentenciado seja hipossuficiente, de modo que a decisão não encontra amparo no julgado em questão. Assevera que não houve observância do precedente vinculante oriundo do julgamento da ADI nº 3150, segundo o qual, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da multa e não aplicação das disposições contidas na Lei Estadual 14.272/2010. Requer, nestes termos, o provimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução se encontra pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$812,07. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/2010, entendeu que instauração da execução da pena da multa se mostra antieconômico, pois geram custos superiores à arrecadação. Pois bem. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, XLVI, c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. De ver- se que outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 3150/ DF e da AP 470/MG, publicada no informativo nº 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Assim, por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1858074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” (Tema 931). Posteriormente, uma vez mais revisando o entendimento sobre a mesma questão, em 24 de novembro de 2021, aquela Superior Corte de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Nada obstante, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por outro lado, como se sabe, tão somente em relação ao valor a ser atribuído a cada dia-multa, a teor do que estatui o artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, é que se leva em consideração a condição financeira do acusado. Ademais, no presente caso, inexiste comprovação de que ele não possa a adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que ela possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal nº. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal nº. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo sem impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de agosto de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2209093-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2209093-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Alberto Matos Celestino dos Santos - Paciente: Cesar Augusto Bernardes de Araujo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Alberto Matos Celestino dos Santos em benefício de César Augusto Bernardes de Araújo, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM 6ª RAJ da comarca de Ribeirão Preto. Assevera o impetrante, em síntese, que, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários, o paciente formulou pedido de livramento condicional e de progressão para o regime semiaberto. No entanto, o Ministério Público manifestou-se no sentido da necessidade de realização do exame criminológico. Quando da juntada do laudo, em 07.08.2023, favorável ao paciente, o Juízo a quo indeferiu o pedido de livramento condicional sob o argumento de que o paciente deveria passar antes pelo regime intermediário, uma vez que a concessão do livramento condicional configuraria verdadeira progressão por saltos. Alega que a passagem pelo regime intermediário não é essencial para a progressão ao regime mais brando. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à concessão do livramento condicional ou que ele responda em regime aberto. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS e ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Negada a liminar nestes autos em 11 de agosto de 2023, o presente feito aguardava o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça para posterior encaminhamento a julgamento por esta Colenda Câmara. Todavia, verifica-se que perante o E. Superior Tribunal de Justiça foi impetrado, contra a decisão monocrática que indeferira a liminar nestes autos, o Habeas Corpus no. 846.970/SP. Naquele E. Tribunal Superior, em 18 de agosto de 2023, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente adotada. Nesse quadro, só resta julgar prejudicada, por perda de objeto, a presente impetração. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Alberto Matos Celestino dos Santos (OAB: 404974/ SP) - 9º Andar



Processo: 2211633-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2211633-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: C. S. L. - Impetrante: G. R. M. G. - Vistos 1-) Fls. 988/989: Pleiteia-se a reconsideração do pedido de liminar deste “habeas corpus”, para revogação da prisão temporária de Caíque Silva Lima, preso desde 28.7.2023, pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, roubo e associação criminosa, tramitando nos autos n° 1500140-87.2022.8.26.0066 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP. DECIDO. 2-) Mantém-se o indeferimento do pleito de liminar (fls. 884/893) porque os fundamentos que a embasaram não foram, de qualquer forma, infirmados pela petição ora em análise. Impugna-se a manutenção da prisão temporária do paciente após o término do inquérito policial, pois cessada a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 1°, inciso I, da Lei n° 7.960/89. Todavia, a necessidade da custódia não pode ser afastada, isoladamente, com base nessa circunstância, pois é possível a conversão da prisão temporária em preventiva, uma vez presentes os requisitos do art. 312 e 313 do Código Penal. É certo que a medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado, de pronto, o que, repise-se, não se verifica “in casu”, até porque no Relatório Final a autoridade policial concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, representando pela decretação da prisão preventiva dos investigados (fls. 1042/1043). Ressalta-se que as investigações foram mui recente encaminhadas pela autoridade policial (aos 20.8.2023), logo pendentes de apreciação pelo juízo de origem. Ademais, a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, por isso inviável nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. 3-) Requisite-se, com urgência, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Gustavo Rene Mantovani Godoy (OAB: 301097/SP) - 10º Andar



Processo: 2218989-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2218989-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcos Alberto Cabral dos Santos - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2218989-36.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Marcos Alberto Cabral dos Santos Comarca: Foro Plantão - 00ª CJ Capital / Vara Plantão - Capital Criminal Vistos. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra a r. decisão de fls. 131/134, em favor de Marcos Alberto Cabral dos Santos, que, em sede de audiência de custódia, suportou a conversão de sua prisão flagrancial em preventiva, pela suposta prática de receptação (auto de prisão fls. 47/49). Alega a Defensoria que em seu proveito fora arbitrada a fl. 14 fiança no valor de R$1.320,00, na delegacia, valor, contudo, não recolhido. Sob esse contexto, afirma, em síntese, ter sido indevida a cassação da fiança mediante imposição da preventiva, promovendo-se o agravamento da situação processual do autuado em audiência voltada para proteção de direitos individuais. Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de defender a suficiência de medidas cautelares mais brandas. Requer, liminarmente e no mérito, seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com consequente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas alternativas (fls. 1/45). É o resumo do necessário, por ora. DECIDO. Data vênia, estou indeferindo a liminar e justifico. Cuida-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal a supostamente justificar o relaxamento da prisão em flagrante, a pretexto de ter-lhe sido deferida a fiança (fl. 14), daí porque seria impossível a reversão para preventiva. A meu sentir, em um exame preliminar, a parte não tem razão. O fato ‘de per se’ é aquele que atormenta a população ordeira e o trabalhador honesto que com sacrifício adquire bens importantes para sua rotina diária. Sem prejuízo, parece não ser ato isolado. Realmente, seria incabível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, sendo necessária, nos termos das alterações da Lei n. 13.964/2019 no bojo art. 311 do Código de Processo Penal, a provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, conforme o caso (STJ, AgRg no HC 629987 / RS, DJe 31/3/2022). Ocorre que a mídia da audiência de custódia [encartada nos autos principais] (minuto 2’40 a 2’50) parece conter um pedido do Ministério Público pela prisão preventiva dada a multirreincidência do paciente. Essa circunstância igualmente parece ter-se evidenciado, eis que os autos originários guardam muitas anotações de condenações criminais antecedentes, o que o próprio paciente reconheceu de viva-voz na sobredita audiência de custódia, confira-se nas certidões de fls. 58/65 do processo principal, como também na mídia que acompanha a audiência de custódia. Estes dados evidenciaram que não houve decretação ex officio pela MM Juíza, mas, isto sim, como resposta à provocação do Ministério Público, fundada não só na apreensão de veículo subtraído do seu respectivo dono, como também na sua localização na posse do ora paciente, consoante consignado a fl. 100 (relatório da Autoridade Policial), com a anotação ali de que populares, então, o estariam agredindo quando achado pelos agentes policiais. Não se pode, pois, ignorar a presença de indicadores de materialidade e de autoria, de condenação antecedente por crime doloso e a figura eventualmente em comento apenada com máxima de 4 anos (CPP, art. 313, I e II). Vê- se, pois, que o arbitramento da fiança pela d. Autoridade Policial se deu em situação de equívoco (cf. fls. 12/15 especialmente fl. 14 dos autos principais), eis que o benefício é defeso nas circunstâncias dos autos, consoante disposto no art. 324, IV, do CPP, verbis: Não será concedida fiança (...) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. E, convenhamos, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva, confira-se precedente do col. STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009. A propósito, em caso assemelhado, o e. STJ, no julgamento do HC 723826 (DJe 6/5/2022), refutou a ilegalidade da prisão, confira-se: (...) no concernente à fiança, observa-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da reiteração delitiva, e não pela ausência de pagamento da fiança. Assim, tem-se que a decisão que decretou a preventiva cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida pela defesa (...) (verbis). Vê-se, assim, prima facie, pese a qualidade do trabalho do e. Patrono, suas assertivas não contêm plausibilidade a autorizar imediato relaxamento, pois pesam graves dúvidas sobre a alegação de constrangimento ilegal, contexto a obstar a concessão da liminar. De sorte que, indeferida a liminar, requisitem-se informações judiciais em até dez (10) dias. Com a resposta, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1000514-86.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1000514-86.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: A. V. C. de M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. R. de M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, FIXANDO O ENCARGO DO RÉU EM 25% DA SUA RENDA MENSAL, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, E PARA O PERCENTUAL DE 25% NO CASO DESEMPREGO - INSURGÊNCIA DA ALIMENTADA - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS ANTERIORMENTE FIXADOS (30% DE SUA RENDA LÍQUIDA E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL) - RECORRENTE QUE AFIRMA QUE A PRESTAÇÃO ALIMENTAR QUE O APELADO PRETENDE REDUZIR É ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA NOVA FAMÍLIA, INEXISTINDO PROVA DO DECLÍNIO FINANCEIRO - MENOR COM 11 ANOS DE IDADE, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMÍVEIS - VALOR ARBITRADO QUE FICA MANTIDO, POIS FIXADO EM PERCENTUAL PRÓXIMO AO JÁ PRATICADO (30% DOS RENDIMENTOS DO APELADO EM CASO DE EMPREGO FORMAL E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO), ALÉM DE TER OBSERVADO O COMPROVADO DESEMPREGO DO APELADO E DE SUA ATUAL ESPOSA - QUANTUM QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ALÉM DE TORNAR A OBRIGAÇÃO MAIS EXIGÍVEL E EXEQUÍVEL.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Antonio da Silva (OAB: 433273/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lucas Francisco Camargo Munhoz (OAB: 453306/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1030206-95.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1030206-95.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Foc Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: LA RIOJA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e outro - Apelado: Salvador Issa Gonzales e outro - Apelado: Lr Paticipações Ltda e outro - Apelada: Luciane Confortini Simonini Ferreira da Silva (Representando Menor(es)) - Apelado: Diego Simonini Ferreira da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. FRAUDE CONTRA CREDORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS CORRÉUS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CONTRA OS DEMAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OBJETO DA AÇÃO QUE É A DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE CULMINARAM NA RETIRADA DE SÓCIOS DO QUADRO SOCIETÁRIO DAS REQUERIDAS, AO ARGUMENTO DE QUE FORAM ELAS PRATICADAS VISANDO-SE SEU ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL, NO INTUITO DE LESAR CREDORES. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS QUE, EM REGRA, NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SE ATINGI-LO MEDIANTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ COMPROVADOS OS REQUISITOS DO ART. 50, DO C.C., O QUE SEQUER FOI VENTILADO NESTA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. ILEGITIMIDADE DOS DEMAIS SÓCIOS, ADEMAIS, BEM RECONHECIDA, DE SE VER QUE PARA ALÉM DE SEREM SÓCIOS DA SÓCIA DA REQUERIDA, RETIRARAM- SE DA SOCIEDADE DOIS ANOS ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS EMPRESAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Daniel Sena da Silva (OAB: 400418/SP) - Susan Kelly Barreira Marques (OAB: 354293/SP) (Curador(a) Especial) - Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) - João Paulo Duenhas Marcos (OAB: 257400/ SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003249-26.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1003249-26.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Willans Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ENVOLVENDO COOPERATIVA HABITACIONAL. SÚMULA Nº 602 DO STJ, A DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO E INJUSTIFICADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COMPRADOR/ASSOCIADO QUE NÃO PODE FICAR AGUARDANDO INDEFINIDAMENTE A FINALIZAÇÃO INTEGRAL DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES QUE, A RIGOR, SERIA DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO FIXADO PELA SENTENÇA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO AUTOR, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) - Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Eliana Castro (OAB: 261605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1080079-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1080079-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edleusa Amorim - Apelada: Luzinete Alves de Castro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUTORA QUE ALEGA SER FILHA DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS TABULARES DO BEM IMÓVEL. COM O SEU FALECIMENTO, E PELO “DROIT DE SAISINE”, A FRAÇÃO IDEAL DE SUA TITULARIDADE HAVERIA PASSADO AOS HERDEIROS, NA ABERTURA DA SUCESSÃO. DEMANDANTE QUE APONTA, CONTUDO, QUE OS RÉUS, SEM TEREM QUAISQUER DIREITOS SOBRE O IMÓVEL, ESTARIAM EM SUA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. CONTUDO, ANALISANDO-SE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O “DE CUJUS” ADQUIRIRA O IMÓVEL COM A SUA ESPOSA. O “DE CUJUS” FALECEU EM 2015; E A SUA ESPOSA, EM 2018. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A SUA ESPOSA TERIA COMO ÚNICA HERDEIRA UMA IRMÃ A SRA. JOSEFA FALECIDA, POR SEU TURNO, EM 2020. A SRA. JOSEFA TINHA POR FILHA E HERDEIRA NECESSÁRIA PRECISAMENTE A SRA. EDILEUZA, ORA REQUERIDA. NESSA PERSPECTIVA, NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE QUAISQUER DIREITOS DE TITULARIDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL. HERDEIROS QUE, PELO “DROIT DE SAISINE”, POSITIVADO PELO ART. 1.784 DO CC, TORNAM-SE, COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, COTITULARES “PRO INDIVISO” DE DIREITOS SOBRE OS BENS HERDADOS, QUE SE TRANSFEREM COMO UNIVERSALIDADE. POSSE DIRETA EXERCIDA PELOS DEMAIS HERDEIROS, PORTANTO, QUE NÃO PODE SER OBSTADA, EM DECORRÊNCIA DA COPROPRIEDADE QUE EXERCEM LEGITIMAMENTE SOBRE O BEM, DE FORMA INDIVISA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eleonora Nanni Lucenti (OAB: 169348/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007750-49.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1007750-49.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Everson Vinícius do Monte Freitas - Apelado: Banco Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DO RÉU. LIMITAÇÃO DOS JUROS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. INADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA (SÚMULA 596 DO STF). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE ESTABELECE JUROS À TAXA DE 2,44% AO MÊS E 33,55% AO ANO, ENQUANTO QUE A TAXA MÉDIA ANUAL DE JUROS APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NAQUELE MESMO PERÍODO FOI DE 21,94% AO ANO, ÍNDICE ESTE QUE FOI EXTRAÍDO DO SITE DO BACEN E NÃO CONTRARIADO PELA APELADA. TAXA PACTUADA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO E FORA DOS PADRÕES CONSIDERADOS ABUSIVOS PELA JURISPRUDÊNCIA, POIS NÃO EXCEDE O DOBRO (RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/ SC). LIMITAÇÃO INCABÍVEL. PRETENSÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECORRENTE QUE ALEGA UTILIZAR O VEÍCULO PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, INCIDINDO O DISPOSTO NO ART. 833, INCISO V, DO CPC QUE TRATA DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ARGUMENTO AFASTADO. IMPENHORABILIDADE É INSTITUTO QUE SE APLICA A DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SUJEITO A PROCESSO DE EXECUÇÃO, DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM QUE O PRÓPRIO BEM GARANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA, NÃO SE APLICANDO OS REQUISITOS PARA AFERIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA O ARTIGO 833, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC). OBSERVAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB: 347188/SP) - Gabriela Claudino Marques (OAB: 204320/RJ) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005054-42.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1005054-42.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alex Pereira Vanzela (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS, MAS AFASTOU A PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR INSISTINDO NO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL, PELA INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU PELA PERDA DE TEMPO ÚTIL. INCLUSÃO NA PLATAFORMA QUE CONFIGURA COBRANÇA DE FORMA ABUSIVA.PROCEDIMENTO OBLIQUO PARA REAVIVAR OBRIGAÇÕES PRESCRITAS. INEXIGIBILIDADE, TANTO JUDICIAL QUANTO EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 385, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE TEMPO ÚTIL NÃO CONSTATADO. ADEMAIS A BUSCA PELA EXCLUSÃO NÃO ALTERARIA A SITUAÇÃO PERANTE O COMÉRCIO. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1074003-12.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1074003-12.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I.c.transportes Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO BASEADAS NO ART. 257, §8º, DO CTB (LEI FED. N° 9.503, DE 23/09/1.997) PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS REFERIDAS MULTAS POR NÃO TER HAVIDO DUPLA NOTIFICAÇÃO QUANTO A ELAS, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS PAGAS PELA APELANTE SENTENÇA QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA QUANTO À INFRAÇÃO DE Nº 4-415790281, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀQUELAS APLICADAS ATÉ 01/12/2.016 E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CABIMENTO PARCIAL PRESCRIÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO DEC. FED. Nº 20.910, DE 06/01/1.932 TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE À DATA DO ATO OU FATO QUE ORIGINOU A MULTA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 02/12/2.021 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DECORRIDO EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES APLICADAS ANTES DE 02/12/2.016 AÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TAIS INFRAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC MÉRITO MULTAS APLICADAS A PARTIR DE 02/12/2.016 NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PELA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1097, DE 17/12/2.021, DO STJ APELADO QUE ADMITE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NO QUE SE REFERE A INFRAÇÃO PELA “NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR” IRREGULARIDADE VERIFICADA MULTAS ANULADAS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO RECÍPROCA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, PARA ANULAR AS MULTAS APLICADAS A PARTIR DE 02/12/2.016 SOBRE OS VEÍCULOS PLACAS FCN6A33 E FPZ0A80, BASEADAS NO ART. 257, §8º, DO CTB (LEI FED. N° 9.503, DE 23/09/1.997) E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS PAGAS PELA APELANTE QUE FORAM ANULADAS, MANTENDO-SE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS APLICADAS ANTES DE 02/12/2.016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/ SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1041997-85.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1041997-85.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Apelado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. VU - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MUNICÍPIO DE SOROCABA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE APORTES DE CARÁTER EVENTUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, BEM COMO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE A ESSES TÍTULOS DESCONTADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A FEIÇÃO ILÍQUIDA DO JULGADO NÃO ATRAI, PARA A HIPÓTESE, A REMESSA OFICIAL, POIS “EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA, AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM DISPENSADO O MESMO TRATAMENTO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AGINT NO RESP N. 2.010.444/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28/11/2022, DJE DE 13/12/2022) E, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65, SOMENTE SE ADMITE A REMESSA NECESSÁRIA EM CASO DE CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (TJSP; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1001744-20.2016.8.26.0271; RELATOR (A): AFONSO FARO JR.; ÓRGÃO JULGADOR: 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE ITAPEVI - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/11/2021; DATA DE REGISTRO: 19/11/2021).2. AUTOR QUE PRETENDE SE RECONHEÇA SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM VIRTUDE DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, CUJA DATA DEFENDE SEJA O TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO REGIDA PELA SÚMULA 85 DO STJ E QUE SE PROJETA PARA O PASSADO, NÃO HAVENDO FALAR EM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO (CF. TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1024072-02.2020.8.26.0562; RELATOR (A): AROLDO VIOTTI; ÓRGÃO JULGADOR: 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE SANTOS - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 19/06/2023; DATA DE REGISTRO: 19/06/2023).3. CONVERGENTE O REGIME DA AÇÃO COLETIVA AO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, SALVO COMPROVADA MÁ- FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LAC. CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO AFASTADA À FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO NO PARTICULAR.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006186-23.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1006186-23.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ademir Antonio da Silva - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. INSURGÊNCIA CONTRA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, QUE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19, DETERMINARAM O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS RECORRENTES, PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE, LICENÇAS-PRÊMIOS E DEMAIS VANTAGENS. 1. PRETENSA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO QUE VAI DE 27/05/2020 A 31/12/2021 PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 2. PESE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA TEMÁTICA AQUI DISCUTIDA, A EXEMPLO DO QUANTO DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2128722-23.2020.8.26.0000, DE RELATORIA DO DES. JAMES SIANO, J. 17/02/2021, MERECE DESTAQUE QUE A RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, FOI JULGADA PROCEDENTE PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 05/07/2021, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2139611-36.2020.8.26.0000, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE OUTRA, EM OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR AQUELA CORTE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742 (TEMA 1.137), E QUE AFIRMARAM A CONSTITUCIONALIDADE DAS PREVISÕES EMANADAS COM O FITO DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM O AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS COM PESSOAL, DENTRE AS QUAIS, O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19), E QUE ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. 3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1019980-28.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1019980-28.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Gilberto Machado de Sousa Rodriguez (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ISS DO EXERCÍCIO DE 1994 EXECUTADO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Giarllarielli (OAB: 66367/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2170400-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2170400-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: A. M. C. - Agravada: C. S. L. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação às decisões (fls. 94/97 e 428/429 do processo principal), proferidas em ação de divórcio (Processo nº 1001963-45.2023.8.26.0220), que fixou os alimentos provisórios em 4,5 salários mínimos em favor da autora e da filha menor, bem como, o valor de R$ 11.689,59 para as despesas fixas da casa (fls. 94/97 do processo principal) e determinou intimação pessoal “do locatário do imóvel constante no contrato de págs. 73/74, cujo o valor se aproxima da pensão para que doravante deposite judicialmente o valor da locação em Juízo, sob pena de desobediência” (fls. 428/429 do processo principal). Inconformado, o demandado busca reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/13. Afirma que a narrativa de que detém o controle financeiro dos bens da família é indevida, pois a agravada ocultou o fato de que todos os bens pertencentes a família estão em nome da pessoa jurídica, sendo que 50% pertence ao agravante e 50% pertence a agravada, com administração compartilhada. Alega que os imóveis, os aluguéis, as contas bancárias (conjuntas) e tudo mais que compõe o patrimônio familiar, estão devidamente registrados em nome do agravante e da agravada, em partes iguais e com administração compartilhada, informações devidamente declaradas junto à Receita Federal. Sustenta que a requerida se recusou a assinar empréstimos necessários para manutenção do funcionamento da pessoa jurídica da qual é sócia, ensejando restrições de crédito, prejudicando o andamento dos negócios, razão pela qual não possui atualmente recursos para suportar os elevados alimentos provisórios, pois todo o dinheiro que mantém a família vem da empresa, que atualmente, não possui liquidez. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para “excluindo o valor de 4,5 salários mínimos e o valor de R$11.689,59 (onze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para as despesas fixas da casa, e a fixação dos alimentos provisórios referente a penhora do aluguel de folhas 73/74 do processo de origem, com valor equivalente a na importância de R$12.342,53 (doze mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), nos termos da decisão de folhas 428/429” (fl. 09). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Não se verifica, em análise de cognição sumária, excesso na fixação dos alimentos provisórios, tampouco violação ao binômio: necessidade das alimentadas e possibilidade financeira da alimentante. Os elementos trazidos indicam o padrão social da família, estando compatível a fixação de alimentos. A alegação da inicial é de que a autora, apesar de formalmente constar como sócia, não teria efetiva gestão da sociedade, o que não foi por ora infirmado. O agravante apenas se insurgiu contra os alimentos fixados, contudo, não indicou claramente qual seria, a seu ver, o valor que deveria ser pago a título de alimentos. De outro lado, a medida acautelatória de intimação do inquilino para depósito judicial dos aluguéis é justificada, visa garantir a execução da decisão liminar e não traz dano irreparável ao agravante, pois por ora os aluguéis estarão depositados em juízo. Intime-se a agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Arnaldo Regino Netto (OAB: 205122/SP) - Eduardo de Souza Cesar (OAB: 461242/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2209802-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2209802-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Equipe Sport Promotion & Eventos Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda - Interessado: Mfield Comunicação Estratégica Ltda. - Interessado: Amazon Lord Navegação Turismo e Comércio Varejista de Artigos de Caça e Pesca Ltda - Interessado: Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. - Interessado: Fame Securitizadora S/A - Interessado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Interessado: Fs Tatui Securitizadora S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Marquespan Industria de Alimentos Ltda. - Interessado: Multivix Serra – Ensino Pesquisa e Extensão Ltda - Multivix - Interessado: As Eventos Ltda - Me - Interessado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Interessado: Queiroz & Queiroz Comercial e Serviço Ltda. - Interessado: Abille Comunicação Ltda - Interessado: Rq Industria e Comercio de Confecções Ltda - Interessada: Sociedade Esportiva Palmeiras - Interessado: Orion T. Worldwide Assessoria Em Negócios Ltda - Interessado: Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Interessado: Brandão Couto, Wigderowitz e Pessoa Advogados - Interessado: Printac Comunicação Visual e Locação de Equipamentos Ltda. - Interessado: Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob - Interessado: Banco Sicoob, Cooperativa 3213 – Sicoob Cecres - Interessado: Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda - Interessada: Lidia Casanova Perez - Interessado: Laperez Produções e Filmagens Ltda Me - Interessado: Sport Club Corinthians Paulista - Interessada: Confederação Brasileira de Futebol - Interessado: RM Comunicação Estatica Ltda - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO que, na recuperação judicial de Equipe Sport Promotion & Eventos Ltda., deferiu acesso dos credores cadastrados nos autos a documentos sigilosos juntados pela recuperanda, a saber, relação de empregados com cargos e salários, declaração de bens dos sócios e administradores e extratos bancários (fls. 1.505/1.508 dos autos de origem). Opostos embargos declaratórios pela recuperanda (fls. 1.566/1.575, sempre da origem), restaram rejeitados (fls. 1.954/1.963), verbis: 1. Fls. 1.021/1.087 (Abille Comunicação), 1.505/1.508, 1.566/1.575 (Recuperanda), 1.698/1.711 (Administradora Judicial), Fls. 1.789/1.796 (Ministério Público): A Recuperanda interpôs, às fls. 1.566/1.575 dos autos, Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 1.505/1.508, itens 5 e 7, que determinou à z. Serventia o cadastro dos credores aos autos do processo, com o intuito de ‘possibilitar ao credor o pleno acesso aos documentos juntados pela Recuperanda sob sigilo’. Rememora-se que, quando da distribuição da Recuperação Judicial, aRecuperanda optou por juntar, sob sigilo, 3 (três) documentos exigidos pelo art. 51, incisos IV, VI e VII, da Lei 11.101/05, conforme parágrafos 114, 116, 117 e 145 da petição inicial, sendo: a) relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; b)relação integral de empregados; c) extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade. Exercendo seu direito de petição nos autos, na condição de credor da Recuperanda, o Itaú Unibanco, às fls. 771/777, requereu o acesso à relação de ativos dos sócios e administradores, bem como dos extratos bancários da devedora. Em sentido parecido, o credor Abille Comunicação, às fls. 1021/1087, requereu o ‘levantamento do sigilo dos documentos expressamente exigidos pelos incisos IV (relação integral dos empregados), VI (relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor), e VII (extratos atualizados das constas bancárias do devedor e de suas aplicações financeiras) do artigo 51 da LRF’. Nos aclaratórios de fls. 1.566/1.575, a Recuperanda sustentou que ‘na relação de bens particulares dos sócios da Recuperanda, foram acostadas as declarações de imposto de renda e extratos bancários, documentos esses que são considerados confidenciais. No tocante à relação de empregados, está descrito o valor dos salários de cada funcionário, motivo pelo qual também houve o acautelamento sob sigilo dessas informações’. Acrescentou ainda que ‘a Recuperanda não pretende impedir o acesso dessas informações e documentos a seus credores, entretanto, pondera que sobre eles deva recair a reserva do sigilo, especialmente por se tratar de informações que estão protegidas pelo direito constitucional da privacidade, especialmente em relação a terceiros (salário dos colaboradores, com nomes e cargos; e Imposto de Renda dos sócios), além do sigilo bancário da própria Recuperanda’. Por fim, relatou que ‘a Recuperanda almeja com o requerimento de sigilo, evitar-se ciência por terceiros’. A decisão de fls. 1.595/1.603 determinou a intimação da Administradora Judicial e, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. A Administradora Judicial, em parecer de fls. 1.698/1.711, entendeu que a ‘a relação de empregados e os extratos bancários da própria empresa Recuperanda são inerentes às atividades e viabilidade econômica, sendo necessária a transparência com relação aos dados para averiguação da possibilidade de soerguimento pelos credores e possíveis fraudes. Em se tratando da relação de bens particulares dos sócios, filiando-se ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça (...) referidas declarações devem afetar apenas terceiros alheios ao processo, sendo permitida a plena visualização por credores cadastrados e sujeitos ao procedimento recuperacional’. Ao final, a Auxiliar do juízo opinou pelo a) ‘permissão para visualização da relação de bens dos sócios e administradores da devedora (fls. 254/260) apenas pelos credores devidamente habilitados nestes autos, mantendo-se o sigilo em relação a terceiros’, b) ‘levantamento do sigilo da relação de empregados da Recuperanda (art. 51, IV da LFRJ), juntada às fls. 252/253’, c) ‘levantamento do sigilo dos extratos bancários da Recuperanda (art.51, VII da LFRJ), juntados às fls. 261/268’. Por sua vez, o Ministério Público, em parecer de fls. 1.789/1.796, opinou pela seguinte sistemática: a) sobre a relação de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da devedora, ‘anoto também a expressa previsão no art. 51, inc. VI, da Lei11.101/2005. Assim, tais informações deverão ser prestadas pela recuperanda, ressaltando-se, ainda, que caso tenha sido feita a juntada de declaração do IR, tal declaração deverá refletir a relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores na data do pedido de recuperação (quanto a tal ponto, inclusive, requeiro esclareça a recuperanda). No que tange atais informações, contudo, por considerar que não há, ao menos por ora, eventual desconsideração da personalidade jurídica, considerando que tais informações contém informações pessoais (possivelmente até de familiares), também com considerando a fundamentação supra exposta, opino para que tais documentos sejam conservados como documentos sigilosos, cujo acesso deverá ser franqueado ao administrador judicial, membro do Ministério Público e eventual credor que justifique seu interesse jurídico em aferir a informação’, b) ‘no que se refere à relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento, prevista no art. 51, inc. IV, da Lei 11.01/2005, entendo inegável o interesse dos credores em tal acesso, inclusive para análise de transparência, e viabilidade econômica do plano. Contudo, forçoso reconhecer que, com mais razão, em se tratando de empregados da empresa, o direito a intimidade, sem dúvida, deve ser compatibilizados com os objetivos da Lei 11.101/2005. Assim, quanto a estes, opino para que nos autos principais, sejam juntadas tais informações, suprimindo-se os nomes (e demais dados qualificativos), permanecendo, contudo, relação integral e demais dados, sejam conservados como documentos sigilosos, cujo acesso deverá ser franqueado ao administrador judicial, membro do Ministério Público e eventual credor que justifique seu interesse jurídico em aferir a informação’, c) ‘No que tange às informações bancárias (...) anota-se a razoabilidade de que tais informações bancárias constem dos autos. Caso em tais extratos haja informações relativas a terceiros, não me oponho a que estas sejam mantidas em sigilo nos autos (mantendo-se cópia integral em autos apartados sob sigilo)’. Decido. Filio-me ao entendimento atingido pelo E. Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de segredo de justiça não pode afetar as partes integrantes do processo e regularmente cadastradas, especialmente os credores. O tema foi objeto de debate nos autos do AI 2166789-28.2018.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Bdine, concluindo o E. Tribunal, naquela oportunidade, que ‘sendo medida de recuperação da empresa em que o plano deve ser aprovado por todos os credores sujeitos aos efeitos da medida, todos os documentos necessários para a obtenção do requerimento devem ser apresentados com absoluto acesso aos interessados, no caso, os credores’, e ‘nessas condições, a relação integral dos empregados das agravadas, a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores e os extratos atualizados de suas contas bancárias e eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade devem ser exibidos com a possibilidade de exame pela comunidade de credores.’. Nos autos do AI 2248055-03.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, a C. Câmara julgadora posicionou-se no mesmo sentido, cabendo ‘parcialmente o sigilo pleiteados[sic] pelas empresas coagravantes, mas tão somente em relação aos terceiros alheios ao processo’. O Des. Araldo Telles, nos autos do AI 2117797-36.2018.8.26.0000, reforçou o posicionamento em acórdão por ele lavrado: ‘[...] No entanto, pese o sigilo dos documentos, a restrição de acesso só deve ser dirigida a terceiros alheios ao processo, não àqueles que estão regularmente cadastrados, representados e tem interesse nas informações e no seu regular desenvolvimento. E, tratando-se de recuperação judicial, como decidiu o i. Desembargador Fábio Tabosa, quando integrante desta C. 2ª Câmara de Direito Empresarial, não há como negar que os credores sejam, na recuperação judicial, sujeitos processuais. Podem não ser a parte principal, papel restrito à(s)devedora(s) recuperanda(s), mas são sem dúvida parte, diretamente afetados pelos efeitos do provimento jurisdicional daí emergente e integrados ao contraditório travado nos autos, nesse sentido habilitados a intervir na defesa de seus interesses e na fiscalização do andamento da recuperação. Apenas por isso já se mostra desarrazoada a pretensão de excluí-los do acesso a informações obrigatórias, como a composição do patrimônio dos sócios e gestores da devedora’. Já no AI nº 2063553-21.2022.8.26.0000, sob relatoria do Des. Grava Brazil, mencionado pela Administradora Judicial em sua manifestação, acrescenta: ‘embora se possa cogitar em sigilo de tais documentos, pois carregam informações particulares dos empregados e dos sócios, optou, o legislador, por exigir que fossem exibidos aos credores e ao Juiz, seguramente para que pudessem avaliar a situação das sociedades requerentes da recuperação judicial. Quanto à relação de bens particulares dos sócios, servirá, também, para averiguar eventual aplicação do art. 82, § 2º, da lei de regência, ou, em hipótese, aumento patrimonial dos sócios inversamente proporcional ao das recuperandas. Deve-se franquear, portanto, integral acesso dos credores regularmente cadastrados nos autos - aos aludidos documentos. A razoabilidade recomenda, contudo, que se decrete o sigilo, restrito a terceiros, com relação aos bens particulares dos sócios’. A respeito do tema, o doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone, na obra ‘Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência’, traz que a ‘exibição da relação dos empregados é justificada para permitir aos credores avaliarem o custo operacional da empresa em recuperação judicial, a necessidade de readequação de suas operações e a repercussão social que eventuais medidas necessárias poderiam produzir em relação aos empregados. Os montantes pendentes de pagamento, por seu turno, indicariam a gravidade do endividamento do empresário, notadamente diante da limitação temporal para que, mesmo na recuperação judicial, essas dívidas fossem satisfeitas’. (...) Sobre a relação dos bens particulares dos controladores e administradores do devedor, Manoel Justino Bezerra Filho, por sua vez, na obra ‘LeideRecuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo’, assim conclui: ‘É importante que tal informação venha para os autos, já com o pedido inicial, não só para conhecimento da situação patrimonial de sócios controladores e administradores, como também para eventual futura aplicação do art. 82 que, em seu § 2º, prevê que o juiz pode, de ofício ou mediante requerimento, ordenar a indisponibilidade de seus bens particulares em quantidade compatível com eventual dano cujo valor se esteja perquirindo. Outro aspecto ainda recomenda especial rigor na conferência desta relação, tendo em vista a ocorrência, às vezes frequente, de aumento substancial do patrimônio pessoal de sócios controladores e administradores, em proporção inversa ao empobrecimento da empresa. Este também é um dado de extrema relevância para o exame dos autos e até para eventual aplicação eficiente, se for o caso, da teoria da desconsideração da personalidade e jurídica’ (p. 150) A providência lançada na decisão embargada de fls. 1.505/1508 foi justamente nesse sentido, determinado que a z. Serventia promovesse o ‘cadastramento nos autos, se em termos, de modo a possibilitar ao credor o pleno acesso aos documentos juntados pela Recuperanda sob sigilo’. Isto porque, recorde-se, tanto o Itaú Unibanco (fls. 771/777) quanto a Abille Comunicação (fls. 1021/1087), são credores sujeitos à recuperação judicial, portanto, integrantes do processo, conforme relações de credores apresentadas pela Recuperanda (fls. 169/180) e pela Administradora Judicial (fls. 1339/1341). Não houve, em nenhum momento, o levantamento de sigilo em relação a terceiros, alheios ao processo de recuperação judicial. Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. À z. Serventia para que, com urgência, certifique nos autos se (i) a ‘relação integral de empregados’ e os ‘extratos atualizados das contas bancárias do devedor em recuperação judicial e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade’, estão acessíveis à comunidade de credores, e (ii) está mantido o sigilo da ‘relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor’ em relação a terceiros, corrigindo, se necessário. (...) Int. (destaques do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)instruiu o pedido de recuperação judicial com todos os documentos exigidos por lei de forma sigilosa, a fim de se evitar a ciência por terceiros (i) dos nomes de colaboradores, com seus cargos e salários, o que fere por completo os princípios da intimidade e privacidade destes, (ii)dadeclaração de bens dos sócios e administradores e (iii) dos extratos de contas bancárias, que, por óbvio, macula o sigilo fiscal, que só poderia ser ‘quebrado’ em situações excepcionais, antecedido de autorização judicial: (b) embora se reconheça o interesse dos credores em acessar o imposto de renda dos sócios, isso deve ser compatibilizado com os direitos de intimidade e privacidade; (c) o acesso aos documentos serve para evitar que terceiros consultem as informações e dados dos empresários, sócios, administradores e seus empregados, autorizando-se o acesso por parte do Administrador Judicial, membros do Ministério Público e credores habilitados, mediante a apresentação de requerimento fundamentado; (d) o motivo para o levantamento do sigilo não pode ser estranho à recuperação judicial e os credores devem justificar seu interesse para acessar a documentação por exemplo, a credora Abille promove execução contra ela, agravante (proc. 1087272-40.2022.8.26.0100, da30ªVara Cível do Foro Central da Capital), não podendo a documentação servir para instruir tal cobrança; (e) alguns documentos do rol previsto no artigo 51 da Lei 11.101/05 podem ser mantidos com a reserva de acesso, sem ferir os princípios da publicidade e da transparência, norteadores do processo de Recuperação Judicial, o que está de acordo com precedentes dos tribunais pátrios; e (f) o sigilo atribuído aos documentos em nada prejudica a análise da viabilidade da recuperação judicial. Requer liminar e, a final, o provimento do recurso para que o acesso aos documentos seja feito por meio de requerimento justificado ao Ilmo. Administrador Judicial, sem que seja necessária a quebra integral e completa do segredo de justiça, abrindo-se a intimidade, o sigilo fiscal dos colaboradores, sócios e administradores da Agravante. (fl. 13). É o relatório. Indefiro liminar. Nesta análise perfunctória, própria do momento processual, a decisão agravada parece estar em linha com a jurisprudência das Câmaras Empresariais deste Tribunal. A par dos precedentes elencados pelo douto Juízo a quo, colaciono ainda outros: RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEGREDO DE JUSTIÇA - Decisão que determinou o levantamento do segredo de justiça Inconformismo da recuperanda Não acolhimento O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 189, do CPC Na ação de recuperação judicial, o plano de recuperação deve ser aprovado por todos os credores sujeitos aos seus efeitos, de modo que os documentos devem estar disponíveis e com amplo acesso aos interessados, em especial os credores A providência tomada pelo MM. Juízo ‘a quo’ (autuação em separado das declarações de imposto de renda) é suficiente para resguardar o sigilo fiscal da recuperanda e atende aos interesses dos credores em acompanhar a capacidade de soerguimento da empresa Arts. 8º e 189, CPC - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Inconformismo da empresa recuperanda, postulando a redução dos honorários para R$ 2.000,00 mensais Acolhimento É de se reduzir a remuneração do Administrador Judicial, considerando a queda do faturamento decorrente da pandemia que assolou o país, bem como o fato de os valores recebidos já terem ultrapassado o percentual fixado pelo juiz, qual seja, o de 1,5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (AI 2121511-33.2020.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO INTEGRAL DOS EMPREGADOS. SIGILO. CARÁTER EXCEPCIONAL. Insurgência contra decisão que deferiu o sigilo processual quanto às peças referentes aos bens pessoais do administrador e controlador das requerentes, bem assim quanto à relação dos salários dos empregados das recuperandas, somente no tocante a terceiros estranhos à demanda. Os atos processuais, em regra, são públicos (art. 93, IX da CF e art. 189 do CPC). O segredo de justiça ‘assume caráter absolutamente excepcional’. É decorrência da Lei nº 11.101/2005 a apresentação da relação integral dos empregados, com suas funções, salários, indenizações, especialmente se em atraso (art. 51, IV). Essas informações, em tese, mostram-se pertinentes para análise da viabilidade da empresa em crise econômico-financeira que pretende soerguimento. A princípio, é do interesse dos credores a ciência da quantidade de empregados e de seu custo para a empresa em crise, sendo um fator que integra a análise de sua viabilidade. Recurso desprovido. (AI2020229-44.2023.8.26.0000 J.B. PAULA LIMA; grifei). Posto isso, como dito, indefiro liminar. À contraminuta e à administradora judicial. Por fim, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Mauro Cesar Bartoneli Junior (OAB: 176125/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pedro Victor Correa Sacramento (OAB: 417190/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Daniela de Araujo (OAB: 211747/SP) - Alan Pizzolatto (OAB: 67642/RS) - Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) - Mirella Vitalino Bonomi (OAB: 431651/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Kananda Pires Quevedo (OAB: 454212/SP) - Christina Cordeiro dos Santos (OAB: 12142/ES) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Salvador Scarpelli Junior (OAB: 102884/SP) - Renata Maria Santos (OAB: 263218/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Rudimar Roberto Bortolotto (OAB: 496126/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - André Villac Polinesio (OAB: 203607/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Ruth Souza Mello Meirelles (OAB: 141261/RJ) - Gustavo A. Faria Cortines (OAB: 103502/RJ) - Patrícia Soares Furlanetto (OAB: 107267/RJ) - Carolina Silva Vieira (OAB: 250238/RJ) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jessica Pinheiro de Souza Leonardo Capor (OAB: 373310/SP) - Thaís Morato Monaco (OAB: 275242/SP) - Andre de Moraes Nannini (OAB: 135639/SP) - Walter Calza Neto (OAB: 157730/SP) - Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) - Susane Klunk (OAB: 477949/SP) - Rodrigo Fux (OAB: 154760/RJ) - Rodrigo Fux (OAB: 457950/SP) - Susana Araújo Sateles (OAB: 179942/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2207110-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2207110-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. R. de B. - Agravado: F. P. E. M. F. de I. M. C. P. I. N. E. - Agravado: R. M. C. P. F. de I. - Agravado: I. I. A. R. F. L. P. F. de I. - Agravado: R. I. M. C. P. F. de I. - Agravado: F. de I. S. M. C. P. - Agravado: I. S. E. I. C. P. M. F. de I. - Agravado: I. F. C. P. A. F. R. F. F. de I. - Agravado: I. F. H. Y. R. F. 3 C. P. - Agravado: I. I. R. F. A. F. C. P. M. F. de I. - Agravado: S. M. C. P. F. de I. - Agravado: C. I. de C. - Agravado: I. U. A. M. LTDA - Agravado: H. Y. M. F. de I. M. C. P. - Agravado: T. R. F. M. C. P. L. P. F. de I. - Agravado: S. R. F. R. D. F. de I. - Agravado: I. W. M. R. F. R. D. F. de I. - Agravado: I. R. F. C. P. M. A. F. de I. - Agravado: I. R. F. C. P. D. F. de I. - Agravado: R. E. M. C. P. F. de I. - Agravado: A. F. de I. M. M. P. - Agravado: I. R. F. C. P. D. I. F. de I. - Agravado: R. R. M. C. P. F. de I. - Agravado: I. W. I. M. R. F. R. D. F. de I. - Agravado: R. D. M. C. P. F. de I. - Agravado: I. R. F. C. P. D. I. F. de I. - Interessado: C. H. de L. F. G. - Interessado: P. A. V. - Interessada: C. A. F. - Interessada: F. O. Z. - Interessado: R. S. - Interessado: S. C. P. de C. - Interessado: P. C. de M. - Interessado: R. R. de P. - Interessado: E. B. - Interessada: M. E. C. F. - Interessado: L. C. D. S. F. - Interessado: M. M. N. - Interessado: P. E. C. M. W. - Interessado: M. G. P. S. G. - Interessado: J. G. D. N. - Interessada: A. C. da S. S. - Interessado: C. E. R. P. - Interessado: C. A. F. L. - Interessada: M. de A. S. - Interessada: M. C. F. N. - Interessado: W. de A. S. - Interessado: M. P. - Interessada: A. S. B. - Interessado: J. P. L. e S. F. - Interessado: T. M. B. - Interessado: C. M. B. G. - Interessado: P. V. F. P. - Interessado: S. V. da C. B. - Interessado: A. S. de A. - Interessada: V. C. L. - Interessado: C. A. de S. - Interessado: V. A. de C. F. - Interessada: D. E. N. - Interessado: A. A. de C. L. - Interessado: M. V. B. P. - Interessado: O. A. L. - Interessado: A. P. - Interessado: M. L. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 6114 dos autos de origem, a qual indeferiu (...) o requerimento de suspensão dos efeitos publicísticos do processo em questão na Certidão Cível que é emitida pelo Distribuidor Cível em nome do Requerido formulado a fls. 6025/6035, por ausência de previsão legal.. Sustenta o réu, aqui agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada já que A exposição imerecida deste registro cível, reflete todo transtorno emocional e financeiro enfrentado pelo Agravante, já que o mesmo teve o sonho da venda do imóvel desfeita e sua honra e imagem manchada perante o meio social, notadamente por fazer crer que este encontra- se em débito, sendo seu nome lançado na vala dos maus pagadores, situação que não se coaduna com a realidade. fl. 11. Há pedido de antecipação da tutela recursal para SUSPENSÃO dos efeitos publicísticos do processo na Certidão Cível emitida pelo Distribuidor em nome do Agravante. fl. 14. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 17/18). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. In casu, importante notar que a demanda de origem tem por finalidade precípua a produção antecipada de provas, a fim de que os autores, ora agravados, possam analisar a existência de justa causa para a propositura de ação indenizatória em face dos então diretores/conselheiros/suplentes/membros externos da A. S.A., em decorrência de suposta fraude contábil por estes perpetrada. Por outro lado, o agravante inaugura discussão totalmente dissociada do objetivo da demanda de origem, sob o argumento de que o apontamento da referida demanda, em certidão emitida pelo distribuidor cível deste E. Tribunal de Justiça, obstaculiza a venda de imóvel de sua propriedade. Sem razão, contudo. É notória a impertinência da tutela de urgência pleiteada pelo agravante na origem, notadamente em sede de uma ação de produção antecipada de provas, já que ocasiona evidente tumulto processual. A par disso, oportuno observar que inexiste justo motivo para o agravante tentar ocultar informação relevante de possíveis interessados na aquisição do imóvel de sua propriedade, até porque cabe ao alienante o dever de informação, boa-fé e transparência no negócio entabulado (art. 422 do CC). Ademais, como é cediço, a ação de produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, exceto em caso de indeferimento integral da produção de prova requerida pela parte (art. 382, §4º, do CPC), que, claramente, não é a hipótese dos autos. Com efeito, em que pese a literalidade do art. 382, §4º, do CPC elidir a possibilidade de interposição deste recurso, não se desconhece o entendimento apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, de que As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. (STJ, Resp nº 2037088/ SP, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 07/03/2023). Contudo, no caso concreto, não configura hipótese de se excepcionar o que preconiza o dispositivo legal, porquanto o objetivo do agravante é totalmente dissociado de eventual resistência à própria antecipação da produção de prova pleiteada na origem. Logo, é incabível a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. OBSERVO, por fim, que deverá a z. Serventia atentar-se que o presente recurso deve ser tarjado como segredo de justiça, conforme decisão de fls. 6114 da origem. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Dalton Felix de Mattos (OAB: 95239/SP) - Márcio Souza Guimarães (OAB: 93386/RJ) - Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2149089-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2149089-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Chavantes - Requerente: J. P. da S. - Requerido: W. F. D. A. - Interessado: F. da S. D. A. - Interessado: J. P. da S. D. A. - Interessado: O. da S. D. A. - Cuida-se de pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulada pela agravante, em cumprimento de sentença, de retomada de visita aos filhos. Narra a requerente que é parte passiva em ação de modificação de guarda, tendo o recorrido ajuizado a demanda alegando que ela prejudicou a saúde da filha enquanto a acompanhava em internação hospitalar. Foi proferida sentença suspendendo o direito de visitas da apelante que está sem contato com os filhos desde agosto de 2022. A apelante afirma que cumpriu a determinação judicial de buscar tratamento psicológico e psiquiátrico, porém o direito de visitas continua suspenso. A perícia psicossocial indica que a convivência com a genitora não apresenta risco aos menores. Em decisão a fls. 93/94 foi deferida a antecipação pleiteada para fixar visitas quinzenais aos sábados entre as 10 e as 18 horas supervisionadas por pessoa indicada pelo guardião. Sem contraminuta (fls. 97). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou a fls. 102/103 pelo provimento do recurso. Ocorre que sobreveio decisão colegiada a fls. 268/272 dos autos do processo nª 1001195-05.2022, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação cível interposto pela requerente, confirmando-se o direito às visitas maternas supervisionadas. Assim, o recurso perdeu o objeto. Diante disso, JULGO PREJUDICADO o pedido, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 17 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Leandro de Melo Gomes (OAB: 220976/SP) - Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB: 313934/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004907-23.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1004907-23.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: J. R. da S. - Apte/Apdo: R. R. da S. - Apda/Apte: N. P. de S. - Apelado: M. H. da S. - Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 381/387, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, decretando a interdição de Manoel Honorato da Silva. Insurgem-se o filho do curatelado e a curadora. O apelante requer a fixação da curatela compartilhada entre ele e a autora, nos termos do estudo social realizado nos autos. A apelante recorre pela via adesiva e pugna pela fixação de honorários de sucumbência. Contrarrazões a fls. 430/441 e 457/460. Não foi recolhido o preparo recursal pelo primeiro apelante. É o relatório. O apelante apontou a fls. 410 que é beneficiário da gratuidade da justiça e que na r. sentença não consta o pagamento de custas, razão pela qual não são devidas. Ocorre que, na verdade, não houve concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do recorrente em primeiro grau e a sentença apenas mencionou o comunicado CG n. 916/2016, que dispensa as unidades judiciárias do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Ainda, insta frisar que, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.608/2003 (Lei de custas), não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I - as da jurisdição de menores; II - as de acidentes do trabalho; III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. Desta forma, o preparo recursal é devido na hipótese dos autos. Preceitua o art. 1.007, §4º, do CPC: ‘§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.’ Assim, nos termos da legislação supramencionada, concedo o prazo de 5 dias para que o recorrente comprove o recolhimento em dobro das custas aqui devidas, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maria de Souza Rosa (OAB: 63734/SP) - Larissa Kátia Fontolan (OAB: 217307/SP) - Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1024278-94.2019.8.26.0224/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1024278-94.2019.8.26.0224/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Maria Edna Dutra Gonzales Paulo (E outros(as)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53019 Embargos de Declaração Cível nº 1024278-94.2019.8.26.0224/50002 Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. Embargado: Maria Edna Dutra Gonzales Paulo Juiz de 1ª Instância: Natália Schier Hinckel Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra decisum proferido em Agravo Interno que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma do pronunciamento judicial. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC/15), o que não ocorre na hipótese. Constou do decisum embargado que: No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. Ausentes os requisitos legais, nego o efeito suspensivo (destaques no original fls. 19). Não há que dizer-se omisso, obscuro, ou contraditório o julgado apenas porque não se tratou especificamente de determinado diploma legal ou porque não deu a solução esperada pela Recorrente. Portanto, inexistem vícios no decisum passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Com o trânsito em julgado desta decisão e, estando em termos os autos do Agravo Interno, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Cecilia Conceicao de Souza Nunes (OAB: 128313/SP) - Simone Loureiro Vicente (OAB: 336579/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1059209-08.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1059209-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. L. D. - Apelado: D. D. - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 382/386 dos autos, que julgou improcedente a ação de alimentos. Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Verifico que o benefício não foi pleiteado na exordial, mas sim o diferimento de custas, indeferido pelo juízo a quo ante os indícios de possibilidade. Determinada a juntada de documentos, a autora optou pelo pagamento da taxa inicial. Nos termos do art. 99, § 2º, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Permanecem nestes autos os indícios de riqueza, a iniciar pelo valor pleiteado de alimentos (cinco salários-mínimos mensais), a par da renda por si recebida. Assim, concedo um prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante apresente nos autos: seus três últimos holerites/ comprovante de rendimentos, cópia da carteira de trabalho (folha de dados pessoais, registros de trabalho e primeira folha em branco posterior ao último registro), três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isento/ não apresentação da declaração ao fisco (a mera informação do agravante não supre a juntada do documento aos autos impressão do site), os três últimos meses de extratos bancários e as três últimas faturas de cartões de crédito. Fica dispensada a juntada de declarações de IR já trazidas aos autos. Anoto que esta relatoria, conforme jurisprudência desta C. Corte, em regra, adota como parâmetro para a concessão do benefício, aquele fixado pela Defensoria Pública do Estado, qual seja: o percebimento de 03 (três) salários- mínimos familiares mensais. Alternativamente, no mesmo prazo, a recorrente poderá recolher o devido preparo, juntando aos autos a competente guia e o comprovante de seu pagamento. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Soares de Souza (OAB: 324216/SP) - Danilto Santana de Faria (OAB: 313674/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003142-56.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1003142-56.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Paulo Roberto de Noronha Muniz (Justiça Gratuita) - Apelante: Thiago Magalhães Muniz (Justiça Gratuita) - Apelante: Maluta & Magalhães Ltda – Me - Apelado: Fabio Luis Maluta - 1. A sentença julgou procedente ação de reintegração de posse e improcedente a reconvenção, reintegrando o autor na posse do imóvel ocupado/alugado pelos corréus Thiago e Paulo, além de condená-los no pagamento da custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita. Condenou, ainda, a reconvinte Maluta Magalhães no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Rejeitados embargos de declaração opostos pela Maluta Magalhães, apelaram ela e os corréus Thiago e Paulo. Os corréus Thiago e Paulo sustentam que, uma vez acolhida a desistência da ação em relação à Maluta Magalhães, não há como sustentar a continuidade da reconvenção, uma vez que o réu é o único legitimado a ajuizá-la, e a empresa não mais detém tal qualidade. Sustentam que é a Maluta Magalhães quem detém a posse direta do imóvel, logo, não teriam legitimidade para figurarem no processo. O imóvel foi sequestrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em outra ação para garantia de execução de dívida, portanto, não teria o autor interesse de agir, eis que não pode usar, fruir ou gozar do bem. Questionam a validade da notificação de fls. 10/11, alegando que, quando muito, seria comprobatória da notificação da Maluta Magalhães, mas não dos corréus. Afirmam que o estabelecimento nominado TR é na verdade o nome fantasia da empresa Maluta Magalhães. Pedem reforma. A empresa Maluta Magalhães pede justiça gratuita. Diz ter posse do imóvel em questão, usando-o como depósito, onde armazena máquinas e equipamentos. Alega que o autor tem a propriedade do bem, mas nunca teve a posse. Fala em inadequação da via eleita. Inaplicável a fungibilidade entre possessória e petitória. Pede reforma. Recursos tempestivos, respondidos apenas pelo autor. É o Relatório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED- AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/ RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A reconvinte, pessoa jurídica de direito privado, não provou a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com as custas sem comprometimento de sua existência, o que atrai a incidência da Súmula 481 do STJ. 3. Ante o exposto, mantido o indeferimento da justiça gratuita (fls. 316/317), concedo à reconvinte o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB: 47874/SP) - Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB: 72075/SP) - Fabio Costa Pizzotti (OAB: 264817/SP) - Anderson Soares de Oliveira (OAB: 282972/SP) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/ SP) - Mario Sergio Cocco (OAB: 327404/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2214692-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2214692-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivaldo João Facciolo - Agravado: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Interessado: Kenpack Soluções em Embalagens Ltda - Interessado: Swap Empreendimentos e Participações LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Ivaldo Ribeiro Facciolo contra r. decisão a fls. 11/15, proferida na ação de execução por quantia certa (processo nº 0179482-79.2012.8.26.0100) ajuizada por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A em face de Kenpack, Ivaldo João Facciolo e Swap Empreendimentos., que reconheceu a ocorrência de fraude à execução, consubstanciada na transferência da participação societária do executado-agravante para sua esposa Edilene no curso do processo de execução. In verbis: Vistos. Fls. 715/722: Trata-se de pedido de declaração de fraude à execução formulado pela exequente, em virtude, em síntese, da transferência da participação societária do executado Ivaldo para a sua esposa Edilene quando do curso da presente execução. Devidamente intimada, a terceira deixou de apresentar a adequada manifestação, tal como decidido a fls. 707/708. Decido. O Código de Processo Civil aborda o instituto da fraude à execução nos seguintes termos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, a doutrina assim explica: A fraude de execução revela-se mediante dados puramente objetivos, caracterizados pela insolvência e pela pendência de um processo, não se cogitando de “consilium fraudis. Ela é também um ato de fraude a credores, na medida em que, reduzido o devedor à insolvência, a eficácia do ato fraudulento frustraria as legítimas expectativas destes e a nada reduzir-se-ia a garantia geral dos débitos, representada pelo patrimônio daquele. Além disso, caracteriza-se a fraude de execução como ato de rebeldia à autoridade estatal exercida pelo juiz no processo, porque alienar bens na pendência deste e reduzir-se à insolvência significaria tornar inútil o exercício da jurisdição e impossível a imposição do poder sobre o patrimônio do devedor” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil, 5ª Edição, n. 170, p. 278). “Muito mais grave quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair. A fraude frustra, então, a atuação da Justiça, e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, n. 149, p. 208). Sendo assim, cedida a integralidade das quotas sociais do executado à terceira Edilene durante o andamento da presente execução, reconheço a ocorrência de fraude e DEFIRO o pedido de declaração de ineficácia da transferência da participação societária do executado Ivaldo, na sociedade Syrius Wega, para sua esposa, Sra. Edilene Castroviejo Ribeiro Facciolo (fls. 663/666). Oficie-se à Jucesp e ao 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo - SP, para averbação da declaração de ineficácia da transferência acima citada em relação à exequente. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte interessada, instruí-lo e encaminha-lo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. Por fim, expeça-se postal, nos termos requeridos no item 2 a fls. 715. Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante informa que, após a tramitação da ação de execução sem a satisfação do crédito perseguido, a exequente requereu a penhora de quotas e créditos pertencentes ao agravante, notadamente em relação à empresa Siryus Wega. Afirma que as quotas de tal empresa foram transferidas para sua esposa em agosto de 2018 (fls. 663/666 dos autos de origem), antes do registro de penhora ou restrição nos atos constitutivos da empresa para terceiros e, atualmente, não é proprietário ou titular de quotas sociais. Afirma que os requisitos previstos pelo art. 792 do CPC e pela Súmula 375 do STJ para a caracterização da fraude à execução não foram preenchidos, pois no momento de transferência pelo Agravante, não havia qualquer registro de penhora, indisponibilidade ou constrição sobre as quotas adquiridas perante o Registro Oficial competente. Sustenta que não houve comprovação de má-fé da terceira adquirente. Requer a concessão de efeito ativo em razão do periculum in mora e do fumus boni iuris devido à determinação de prosseguimento da execução com a declaração de ineficiência da transferência das quotas sociais e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi distribuído a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2157826-55.2023.8.26.0000. Decido. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, em análise sumária dos autos, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante. A realização de registro da penhora não constitui requisito fundamental para a caracterização da fraude à execução, devendo ser analisados todos os elementos do caso concreto, em consonância com o Tema 243 do STJ, que detalhou a aplicação da Súmula 375 do STJ (Não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa-fé do adquirente). Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. No caso, a transferência ocorreu entre cônjuges, e após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2157826-55.2023.8.26.0000, que analisou a legalidade da penhora de quotas sociais, fato que denota a existência de má-fé na transferência, a pressupor que as partes tinham conhecimento de que tal transação poderia macular a execução em andamento. Por fim, apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pela recorrente enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2212552-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2212552-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Nakamura e Fellner Acessórios Automotivos Ltda - Interessada: Cielo S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de fls. 1058/1062 dos autos originais, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de ação de exigir contas, julgou procedente o feito, condenando as corrés a prestarem as contas pleiteadas, no prazo de 15 dias, condenando ainda o corréu Banco Bradesco ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. (...) Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que, nesta fase processual a matéria debatida, qual seja, a existência do direito de exigir prestar contas, é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Como visto, ambos corréus figuram como participantes da cadeia de créditos da autora, seja na abertura de conta para recebimento dos créditos, seja como administrador de pagamento do cartão de crédito utilizado para as compras questionadas nestes autos. Além disso, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse processual, pois a autora trouxe especificamente na inicial sua pretensão, qualificada com as datas que pretende a exibição dos documentos e prestação de contas, possibilitando às requeridas a impugnação por meio de apresentação da contestação. Ademais, ainda que possível o acesso à obtenção de extratos por meio do sistema informatizado disponibilizado pela parte requerida, possível a propositura de ação judicial, haja vista a natureza da relação jurídica de direito material existente entre as partes, na qual a parte requerida se responsabilizou contratualmente pelos valores das vendas realizadas pela parte autora. Dito isso, á sabido que o contrato firmado com a Cielo é tipicamente consumerista, verificada a incidência da teoria finalista mitigada, diante da clara disparidade organizacional entre a autora e as requeridas, configurando hipossuficiência técnica e econômica do autor. Nesse sentido, afigura-se possível a inversão do ônus da prova, dada a evidente hipossuficiência da parte autora na hipótese (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabendo às requeridas o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No caso, é incontroverso que a corré Cielo é incumbida do processamento e posterior creditamento dos pagamentos (recebíveis) da autora, referentes às operações de débito e crédito realizados com o uso da maquineta que disponibiliza para a autora, observado o prazo contratual para os respectivos créditos em conta bancária. Como é cediço, a ação de exigir contas se divide em duas fases distintas e na primeira delas avalia-se exclusivamente a existência do dever de prestação de contas pelas requeridas para, só então, reconhecida esta obrigação, haver a determinação judicial de prestá-las sob pena de aceitação daquelas ofertadas pela requerente. De fato, não se pode dizer que a autora age de má-fé, uma vez que há clara especificação que sequer consegue identificar qual dos dois fornecedores estaria retendo valores a mais, se tal tese se confirmar durante a segunda fase do processo. Nesse passo, desnecessária a apresentação de notas fiscais ou comprovantes das vendas realizadas pela parte autora, visto que não questionada a sua regularidade. Ressalte-se que as rés não extirparam a dúvida suscitada com a prova documental apresentada, motivo pelo qual existe plausibilidade na pretensão, restrita à prestação de contas do pagamento dos créditos. Assim, deve ser acolhida parcialmente a pretensão autoral para prestigiar o princípio da boa-fé contratual, que exige informações adequadas e transparentes acerca da utilização dos recursos financeiros destinados à satisfação das obrigações assumidas, em especial os deveres laterais de lealdade e de colaboração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as corrés a prestarem as contas na forma pretendida, no prazo de 15 dias, atendidas nestes autos (fls. 821/921) somente pela requerida Cielo. Diante da sucumbência, condeno o corréu Banco Bradesco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte autora, ora arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada um dos corréus. Tendo em vista a inexistência de resistência da corré Cielo, deixo de fixar honorários de sucumbência. P.I.C.. Inconformado, recorre o banco réu, sustentando, em síntese, que: (i) não há interesse de agir por parte do agravado, pois, os lançamentos apontados nos extratos são compreensíveis, não sendo cabível o procedimento especial de exigir contas; (ii) o agravado apresentou pedido genérico em desacordo com a legislação processual, ensejando a inépcia da petição inicial e em sua consequente extinção sem a resolução do mérito; (iii) disponibiliza canais de atendimento pelos quais a parte poderia facilmente obter esclarecimento a respeito de qualquer operação bancária, sendo desnecessário o ajuizamento da ação; (iv) os valores questionados são provenientes de repasses da outra requerida e não tem acesso a contabilização de tais valores; (v) o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial de que a deliberação que julga procedente a primeira fase de ação de exigir contas consiste em decisão interlocutória, e não em sentença, de modo que não devem ser arbitrados honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85 do CPC. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugna, pelo provimento do presente agravo para extinguir com ou sem resolução do mérito com o acolhimento das preliminares ou julgar improcedente a ação de exigir contas ou, pelo princípio da eventualidade processual, expurgar os honorários sucumbenciais da r. decisão interlocutória. Requer, por fim, a juntada dos documentos anexos. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, vislumbra-se periculum in mora, dado o comando judicial de apresentação de contas dentro de prazo de 15 dias, de sorte que, uma vez não cumprido, a parte ré não poderá impugnar aquelas ofertadas pela parte autora (art. 550, § 5º, do CPC). Bem por isso e a fim de se evitar risco de irreversibilidade, defere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Tais Verônica de Souza Gregório (OAB: 437470/SP) - Stephanie Lais Fernandes Oliveira Silva (OAB: 427603/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2219089-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2219089-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Comercial e Construtora Âncora Ltda - Agravado: Desidério Fernandes Patrício - Agravado: Carlen Ruas Martins Patrício - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 82, na qual o MM. Juiz singular: a) reconheceu sua suspeição; b) anulou a r. sentença; c) determinou o seu desentranhamento e a remessa dos autos ao juiz substituto designado para atuar no processo. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o magistrado assumiu a titularidade da 12ª Vara Cível de Santos a partir de 20.06.2023; b) os autores somente apresentaram arguição de suspeição em 10.08.2023, ou seja, após proferida a sentença que julgou improcedente o pedido (08.08.2023); c) a suspeição reconhecida pelo julgador, a representar vício relativo, portanto, não influenciou no julgamento; d) o fundamento da suspeição teria que ser outro para um decreto de improcedência, qual seja, o de inimizade capital; e) se os agravados são tão amigos do juiz, certamente tinham conhecimento de que ele havia assumido, como titular, aquele órgão judiciário; f) a dinâmica que se adotou viola os arts. 145, § 2º, I, e 494, ambos do CPC. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, visto que, forte no princípio da segurança jurídica,poisesgotadaaatividade jurisdicional originária, tem-se que a problemática dos efeitos da suspeição, nulidade inclusive, arguida e reconhecida após a prolatação de sentença, deve ser articulada em eventual apelação. Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade do magistrado. Suspeição arguida após prolação de sentença. Função jurisdicional de primeiro grau exaurida. Matéria a ser questionada em sede de recurso de apelação. Precedentes desta Câmara Especial e do Superior Tribunal de Justiça. Exceção prejudicada. Ao tempo da vigência do sistema processual revogado, em caso principiologicamente análogo, assim decidiu o STJ: asuspeiçãodo Juiz tem momento próprio para ser argüida, bem como via processual adequada. Pode ser alegada, excepcionalmente, empreliminardeApelação,desde que comprovado qualquer fato superveniente que se adeque dentre as hipóteses enumeradas no CPC; afinal, se a suspeição se atrela à condução do processo, somente pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento do feito. Não passou despercebido, a propósito, que os autores imputaram suspeição ao magistrado, seu amigo (e não da parte contrária), que julgou improcedente o pedido que deduziram, o que destoa da normalidade das coisas. Defiro, portanto, o efeito suspensivo de modo a preservar a eficácia de eventual decisão a ser proferida pela Turma Julgadora, sobretudo diante do risco concreto de desentranhamento da sentença anulada (fls. 82). Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Renata Caruso Lourenco de Freitas (OAB: 131667/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2236939-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2236939-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: João Paulo de Almeida Nogueira - Autora: Ines Nunes Nogueira - Réu: Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu - 1 - As razões formuladas na manifestação de fls. 561/563 não são capazes de reformar o entendimento já exarado por este relator na decisão fls. 554/555, que ora se reproduz: (...) não se mostra viável a reativação da liminar concedida a fls. 58/59 dos autos da ação de despejo por falta de pagamento, processo nº 1011909-91.2020.8.26.0011, a qual teve curso na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, considerando que, preservado o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, não era caso de se conceder a medida de urgência. O contrato de locação (fls. 9/14 dos autos da referida ação de despejo) tem cláusula de garantia, razão pela qual, na forma do que dispõe o artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, não era caso de concessão da liminar, sendo relevante mencionar que a suficiência da garantia se trata de controvérsia a ser dirimida por ocasião do julgamento do mérito. Ademais, também como já ponderado por este relator na decisão de fls. 554/555, não está presente o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil atinente ao risco ao resultado útil do processo e porque eventual prejuízo econômico poderá ser objeto de reparação a ser buscada em ação própria pelos autores. Sendo assim, fica indeferido o pedido de fls. 561/563, ficando mantidos na íntegra os fundamentos acima expostos. 2 - Após a comprovação, a ser feita pelos autores, do trânsito em julgado do acórdão que julgou deserta a apelação interposta na apelação nº 1004161-95.2021.8.26.0003 (fls. 564/566), venham os autos conclusos para elaboração de voto e encaminhamento a julgamento. São Paulo, 18 de agosto de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Maria Ferrara (OAB: 178961/SP) - Rosemeire Neris Martins (OAB: 421490/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1009003-35.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1009003-35.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.956 Processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente. Pretensão à reforma. Protocolo de petição informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elektro Redes S/A (fls. 203/247) interposto por contra a sentença de fls. 196/198 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.222,09, corrigidos monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora iguais a 1% a.m, contados da citação, assim como ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 10% do valor da condenação. Contrarrazões a fls. 253/280. A fls. 284/285 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 287/289, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 50/53 e 148), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2218357-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2218357-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Sampaio - Agravante: Josivaldo Albuquerque Patriota - Agravante: Ayta Albuquerque Patriota - Agravante: Emília Albuquerque Patriota - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Jose Walter Hopf - Interessado: Jose Sabino Filho - Interessada: Virgilina Jaborandy Sabino - Interessado: Inês Albuquerque Sampaio - Interessado: Odair Carlos Niza - Interessado: Alenir Alves de Sales Niza - Interessado: Rita de Cassia Niza - Interessado: Silvia Maria Niza - Interessada: Espolio de Maria Rosa da Ponte Grano - Interessado: Luiz Carlos Grano - Interessado: Vera Lucia Grano - Interessada: Virginia Grano dos Santos - Interessado: Paulo Grano - Interessado: Frederico Gonçalves - Interessada: Odette Soares de Pinho Gonçalves (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218357-10.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2218357-10.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: JOSÉ SAMPAIO PATRIOTA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renata Barros Souto Maior Baiao Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 1046783-83.2014.8.26.0053, indeferiu o pedido dos expropriados de levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores depositados nos autos, a título de indenização apurada em laudo definitivo. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação de desapropriação promovida pelo Município de São Paulo. visando à expropriação de imóveis localizados na Rua Conception Arenal Distrito Jabaquara, com 3.783,16m2 para a implantação de Núcleo Habitacional destinado a famílias de baixa renda no âmbito do Plano de Urbanização da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada H.I.S. Área 62. Relatam que o ente público ofertou o valor de R$ 7.984.000,00 como quantia indenizatória pela expropriação dos imóveis e que após realização de laudo pericial, o expert judicial alcançou o valor de indenização de R$ 7.360.578,00, o que fora acolhido pelo juiz. Referem que apesar de ter sido autorizada a imissão provisória na posse dos imóveis em março de 2015, o Município de São Paulo não efetivou tal medida. Ainda assim, informam que em razão do cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 postularam o levantamento de 80% da indenização apurada em laudo prévio, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concordam. Argumentam que devem ser respeitados e garantidos os direitos à justa e prévia indenização, considerando que foram cumpridos os requisitos do artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, não restando qualquer óbice ao levantamento pretendido. Requerem a antecipação da tutela antecipada recursal para o imediato levantamento do montante apurado no laudo prévio, a perfazer 80% (oitenta por cento) da indenização verificada, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar a competência desta Câmara para o julgamento do presente recurso em razão da existência de prevenção, diante do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2241657-79.2015.8.26.0000 interposto contra decisão interlocutória que havia indeferido pedido de desmembramento do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Decisão recorrida que indeferiu o desmembramento do processo Cabimento Litisconsórcio facultativo que deve ser limitado quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa Inocorrência na hipótese vertente Demanda de origem que tem sua marcha processual normal, bem como a expropriação de sete áreas contíguas não prejudica o exercício de defesa Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241657-79.2015.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) Superada esta questão, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que sedutora a tese exposta na peça vestibular, considerando que se trata de pedido de levantamento de quantia depositada nos autos, tenho como indispensável a oitiva da parte contrária, em prestígio ao contraditório, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/ SP) - Nardina Ferreira de Almeida - Claudio Galinskas Segundo (OAB: 240794/SP) - Claudete Aparecida Sabino - Paulo Victor Tarpinian (OAB: 344085/SP) - Marcelo Medeiros Gallo (OAB: 130723/SP) - Selma Santos Fernandes (OAB: 85228/SP) - Mônica Rosangela de Sá Trindade (OAB: 303112/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2123633-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2123633-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Flavia Comitte do Nascimento (Prefeito) - Agravado: José Roberto Campos Monteiro Junior - VOTO N. 1.208 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávia Comitte do Nascimento (Prefeita) contra decisão de indeferimento de medida liminar em mandado de segurança, às fls. 715/716, do feito que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Ubatuba. Inconformada com a decisão interlocutória de primeiro grau, postula a recorrente a sua reforma, com concessão de efeito ativo, para que ocorra a suspensão do Processo Administrativo n. 139/2023. Para tanto, aduz o que segue: (I) ter sido encerrada a instrução sem a realização de seu depoimento pessoal, ato personalíssimo que exige intimação diretamente na pessoa da parte, tal como ocorre com a citação; (II) que foi indeferida, de forma injustificada, a prova testemunhal que requereu e até a audiência de 08.05.2023, a Comissão Processante não havia providenciado a intimação das testemunhas de defesa, mesmo tendo sido sinalizado que as testemunhas, em sua maior parte, eram servidores e autoridades públicas, de maneira que deveriam ser intimadas na forma oficial, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, disposição aplicável subsidiariamente ao rito do Decreto-Lei n. 201/1964; (III) que quando a Comissão Processante resolveu intimar parte das testemunhas de defesa, assim fez somente com algumas delas, mas deixou de intimar dois deputados; (IV) que a Comissão Processante fez de tudo para inviabilizar a oitiva dos deputados; (VI) que essas testemunhas foram arroladas na petição de defesa, protocolada em 30.03.2023, de modo que havia servidores e autoridades públicas, de maneira que deveriam ser intimadas na forma oficial, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, disposição aplicável subsidiariamente ao rito do Decreto-Lei n. 201/1964; (III) que quando a Comissão Processante resolveu intimar parte das testemunhas de defesa, assim fez somente com algumas delas, mas deixou de intimar dois deputados; (IV) que a Comissão Processante fez de tudo para inviabilizar a oitiva dos deputados; (VI) que essas testemunhas foram arroladas na petição de defesa, protocolada em 30.03.2023, de modo que havia tempo mais do que suficiente para que a Comissão Processante organizasse corretamente o cronograma da instrução e viabilizasse as oitivas; (VII) que há julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça pelos quais se reconheceu a nulidade de decisões de indeferimento de prova, em situações nas quais a parte havia demonstrado sua pertinência e a relevância. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pleiteado (fls. 706/711). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 716). Sobreveio às contrarrazões (fls. 720/725). Parecer da Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo não provimento do recurso (fls. 730/731). Parte Agravante pugnou pela desistência do recurso, bem como do Embargos de Declaração, este último em razão da prejudicialidade (fls. 733). Decisão Monocrática proferida às fls. 734/737, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos. Na sequência, agravante interpôs Embargos de Declaração (fls. 739/743), contra à decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo. Formulou parte Agravante às fls. 749 desistência em Relação aos Embargos de Declaração. Decisão Monocrática proferida às fls. 751, não conheceu do recurso e determinou a distribuição dos Embargos. Em razão da prevenção, foram estes autos redistribuídos a este Relator (fls. 753). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, bem como os Embargos de Declaração. Justifico. Isto porque, a impetrante/agravante protocolizou petição às fls. 1611/1613 da origem e às fls. 733 e 749 deste recurso, pugnando pela desistência da presente ação mandamental, bem como requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, motivos pelos quais, impõe-se considerar prejudicado tanto o presente recurso de Agravo de Instrumento quanto os Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 998, caput do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista que a agravante solicitou a desistência nos autos de origem, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079588-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) -(negritei) Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Pedido de desistência formulado no Juízo de origem e nesta Corte. Superveniência de sentença pela qual, homologado esse requerimento, extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2245765-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020) - (negritei) Semelhante o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO tanto o presente Agravo de Instrumento quanto os Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB: 196272/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Luiz Felipe Roque (OAB: 446420/SP) - Isabela Cerminaro Sarti Cardioli (OAB: 217034/SP) - Luiz Gustavo Bastos de Oliveira (OAB: 193610/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3005706-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 3005706-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ubirajara Proença - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos do requerimento de precatório (1005332-78.2014.8.26.0053-05) decorrente do incidente de cumprimento de sentença contra si instaurado por Ubirajara Proença, teria determinado a complementação do valor da prioridade constitucional devida, ao fundamento de que deveria ser aplicada a norma em vigor ao tempo em que transitado em julgado o título judicial, que corresponderia à hoje revogada Lei Estadual nº 11.377, de 2003, que estipulava, sobre o requisitório de pequeno valor (RPV), limite superior (até 1.135,2885 UFESPs) ao da vigente Lei Estadual nº 17.205, de 2019, cujo limite é significativamente inferior (até 440,214851 UFESPs). Sustenta a agravante, em síntese, que o marco temporal para a definição de qual legislação aplicar deveria ser a data do depósito, tendo em vista que as circunstâncias jurídicas seriam diferentes daquelas em que a discussão se limitaria à vigência da norma quando transitada em julgado a decisão condenatória, pois, no caso, tratar-se-ia de situação diferenciada, relativa ao pagamento prioritário, bem como que a norma vigente teria previsão expressa quanto à sua aplicação imediata. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, reconhecendo-se a aplicabilidade da norma hoje vigente, ou, subsidiariamente, sejam observadas as normas vigentes ao tempo da coisa julgada, para que se considere o triplo do valor atribuído ao ente público para fins da OPV (CF, art. 100, § 2º), excluindo-se as disposições da EC 99/2017. Processado o recurso sem a pretensão de caráter liminar (fls. 11/17), sobreveio pedido de desistência do recurso (fl. 21). É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado (CPC, art. 932, III) o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2143828-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2143828-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Sassom Serviço de Assistrencia A Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - Agravada: Sophia Spinazola do Prado (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Regina Donizetti Miguel (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer Titela de urgência deferida Recurso do requerido Matéria objeto do agravo que restou superada em razão de sentença proferida no processo originário, sendo julgado parcialmente procedente o pedido Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SASSOM Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto contra r. decisão da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Brodowski que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que o requerido providencie em favor da autora Sophia o tratamento requerido na inicial e descrito na receita médica e relatório neuropsicológico juntados às fls. 57/68 (atendimento de psicoterapia da linha cognitivo comportamental e psicopedagogia, bem como atendimento neurológico, acompanhamento fonoaudiológico, psicopedagógico e com médico neurologista), sem limite de sessões, no prazo de 15 dias contados do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 pelo atraso no cumprimento da obrigação, nos autos de Ação Ordinária proposta por Sophia Spinazola do Prado (representada por sua mãe). Pretende autarquia agravante, por meio de minuta de fls. 01/15, a reforma da r. decisão recorrida no sentido de ser indeferida a tutela requerida, sustentando que ausentes os requisitos para tanto. Indeferido o efeito suspensivo requerido (fls. 116/117). Contraminuta pela agravada (fls. 120/124). A D. e I. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 132/133) É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque o feito em que vertido o presente agravo foi sentenciado, em 23/06/2023 (DJE de 26/06/2023), sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos.. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto o feito já está sentenciado, não havendo mais por que se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto - A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Deste modo, resta evidente que não mais remanesce qualquer utilidade prática para o recurso manejado, não havendo mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida haja vista a sentença proferida. Evidente, pois, a perda do objeto. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - Fausto Spinazola do Prado (OAB: 311861/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2198542-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2198542-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Loredanne Aparecida Pinto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandada Loredanne Aparecida Pinto contra a r. decisão a fls. 90/92 da origem que, em ação civil pública em fase de conhecimento, determinou o embargo do imóvel localizado na Rua Mococa, nº 08, bairro Jardim Aruan, CEP 11665-540, Caraguatatuba/SP, devendo cessar imediatamente toda e qualquer atividade, inclusive comercial, desenvolvida na área, isolando-a, impedindo a ocupação humana, a realização. Recorre a demandada alegando, em síntese, que: (A) Cumpre frisar, que local possui uma área total de 3.297,84 m² (três mil, duzentos e noventa e sete metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados), sendo que apenas 421,73 m² (quatrocentos e vinte e um metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados) está inserido dentro de área de APP e ainda está em procedimento de regularização fundiária, conforme processo administrativo nº 15.713/2022 junto a prefeitura de Caraguatuba.; (B) Entretanto, o Ministério Público alegou que a DEGRADAÇÃO AMBIENTAL foi decorrente do descumprimento de embargo imposto através do AIA 234867/09 e construção de muro de alvenaria medindo 24.6 metros de comprimento, conforme AIA 269336/10, ou seja, há mais de 13 (treze) anos e em imóvel distinto, cuja situação será confirmada na instrução probatória; (C) Não podemos deixar de olvidar, que o auto de infração foi realizado em 18/01/2010, sendo a presente ação distribuída somente em 31/03/2023, ou seja, a situação perdura há muito tempo, o que fragiliza a configuração do requisito do periculum in mora, a iminência do perigo; ademais, não se vislumbra de forma cabal qualquer risco ao resultado útil do processo, já que as medidas pleiteadas liminarmente na presente ação civil pública poderão ser determinadas posteriormente, em momento mais oportuno, isto é, após a insaturação do contraditório e da instrução processual. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem as alegações da agravante, esta não nega que o embargo da área, determinado agora em sede judicial, já tinha sido decretado na esfera administrativa no ano de 2010, sendo deliberadamente descumprido. Assim, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro probabilidade do direito alegado, a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal em sacrifício do contraditório e da manifestação prévia da PGJ. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/SP) - Thiago Magalhães Reis Albok (OAB: 246553/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2213245-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2213245-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fabio Gil Gaze - Agravante: Fernando Gil Gaze - Agravante: Nacim Gil Gaze - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos demandados Fabio Gil Gaze, Fernando Gil Gaze e Nacim Gil Gaze contra a r. decisão a fls. 172/173 da origem que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, admitindo penhora de bens particulares de seu sócio FABIO GIL GAZE, FERNANDO GIL GAZE e ESPÓLIO DE NACIM GIL GAZE que passarão a fazer parte do polo passivo da execução. Recorrem os demandados alegando, em síntese, que: (A) nulidade absoluta da decisão atacada por ausência de fundamentação que enseja seu pedido de invalidação - (violação direta e literal ao art. 93, inciso ix da constituição federal e aos artigos 11 e § 1º, incisos ii, iv e vi, do artigo 489, ambos do cpc - código de processo civil):; (B) No presente caso, os agravantes invocaram como argumentos em sua defesa que em que pese o pleito de desconsideração estivesse fundamentado no art. 4º da Lei 9.605/98 e no art. 28 do CDC, a desconsideração perseguida não poderia ser realizada sem qualquer justificativa ou sem qualquer comprovação como ansiou o agravado.; (C) Além disso é importante observar que o artigo 50 do Código Civil, também utilizado na fundamentação do pedido de desconsideração apresentado pelo MP, determina que deverá haver a CARACTERIZAÇÃO do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (...) No presente caso, não houve qualquer demonstração, nem por parte do MP e nem na decisão agravada, de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da empresa executada que pudesse autorizar a desconsideração almejada pelo MP e autorizada pela decisão agravada.; (D) Não bastasse, também não há nos autos qualquer prova apta a caracterizar que o sócios das empresas executadas praticaram qualquer das hipóteses descritas no artigo 28 do CDC; (E) Ocorre que, sem demonstrar quais quer das hipóteses elencadas acima e empregando conceitos jurídicos indeterminados (§ 1º, inciso II do artigo 489 do CPC) a decisão ora agravada autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os seus sócios no polo passivo da execução com base na inexistência de bens, na ausência de oferecimento de bens para satsiafexer a execução e por suposto enecerramento de atividades da empresa (...) Importante notar que esse argumento de suposto encerramento de fato das atividades da empresa executada, apontado como notório na Comarca pela D. Magistrada a quo sequer foi argumentado pelo MP em seu pedido.; DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 9605/1998, no artigo 28, §5º do CDC, a jurisprudência do STJ (REsp 279273/SP) e desta Câmara (Agravo de Instrumento nº 2277123-90.2022.8.26.0000), não vislumbro probabilidade do direito alegado, requisito necessário à atribuição do efeito suspensivo requerido pelos agravantes. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nacim Gil Gaze (OAB: 56187/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2209894-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2209894-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Anna Administração e Participações Ltda - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28077 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Administração e Participações Ltda contra a r. decisão (fls. 111/112 do processo de origem) que, em ação ordinária em face da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, entendeu que [n]ão obstante a judiciosa argumentação autoral, por se tratar de pretensão cuja efetivação restará irreversível (no que tange à supressão da vegetação oexistente), por cautela, o pedido de tutela de evidência será apreciado após a vinda da contestação pela requerida. Recorre a autora alegando, em síntese, que: (A) Salienta-se que o julgamento do IAC nº 0019292- 98.2013.8.26.0071 trata especificamente da matéria do presente caso, inclusive, tendo o mesmo bairro que o objeto dessa ação, logo, de rigor sua aplicação presente caso.; (B) A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a tutela de evidência em terreno localizado na Vila Aviação, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2079294- 67.2023.8.26.0000 em 25/05/2023, de relatoria do ilustríssimo desembargador Paulo Alcides; (C) Por conseguinte, sendo certo que as documentações apresentadas corroboram e comprovam a inexistência de área de preservação permanente na área do imóvel, a decisão proferida deve ser reformada, uma vez que presentes os requisitos para concessão da Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, II do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. É o caso de não conhecer do recurso interposto. O artigo 311, parágrafo único do CPC assim dispõe, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. sem grifo no original Observa-se, portanto, que a concessão da tutela de evidência em caráter liminar trata-se de uma faculdade do juiz que, analisando as peculiaridades do caso apreciará o pedido, ou não, antes do contraditório. A r. decisão vergastada ao manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência assim expôs, in verbis: Não obstante a judiciosa argumentação autoral, por se tratar de pretensão cuja efetivação restará irreversível (no que tange à supressão da vegetação existente), por cautela, o pedido de tutela de evidência será apreciado após a vinda da contestação pela requerida. Dessa maneira, observa-se que o MM. Juízo da origem ainda não apreciou o pedido de tutela, somente entendendo pela necessidade de manifestação prévia da ré por meio da contestação. Dessa forma, até para não haver supressão de instância, é o caso de não conhecer do presente recurso, preservando-se a competência do MM. Juízo singular. De fato, não pode o tribunal rever uma decisão ainda não tomada. Após a apreciação do pedido de tutela na origem, a agravante, se desfavorecida, poderá interpor novo agravo para manifestar eventual irresignação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. DECISÃO: Diante do exposto, é o caso de não conhecimento do recurso. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 3005774-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 3005774-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maira Dias de Souza - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 79/80, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer (processo nº 1021035-33.2023.8.26.0506), que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que os réus forneçam à autora, no prazo máximo de 15 dias, insulina asparte, bomba de insulina e insumos, nas doses e especificações prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. A agravante alega que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência. Quanto aos insumos pleiteados (bomba de insulina e leitor de glicemia), sustenta que não foi demonstrada a imprescindibilidade por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, do medidor de glicemia fornecido pelo SUS. O objetivo da agravada, na verdade, é garantir a obtenção de insumo específico, não constante das listas de dispensação obrigatória do SUS. O aparelho não foi incorporado pelo SUS porque não se trata de tecnologia indispensável para o tratamento da diabetes. A agravada busca tão somente comodidade, em prejuízo ao interesse público, ante a grande diferença de preço entre o medidor disponibilizado pelo SUS e o pretendido. Quanto à insulina, afirma que não é cabível a determinação para o fornecimento de marca específica, sendo tal escolha de livre discricionariedade do administrador; e que o SUS disponibiliza algumas insulinas análogas de ação rápida e prolongada. Subsidiariamente, requer a extensão do prazo para 90 dias, para o cumprimento da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de liberação de verbas e cumprimento do trâmite procedimental da Lei de Licitações, principalmente em relação ao aparelho, que não consta em estoque e não é um item padronizado do SUS, além de ser de alto custo. É o relatório do necessário. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, inciso I, do CPC. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e não ostenta qualquer ilegalidade, bem como não contém qualquer traço de teratologia. Vale dizer, a tutela de urgência foi deferida com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, os quais demonstram a necessidade da agravada ao medicamento e insumos pleiteados, tendo em vista a ineficácia do controle glicêmico por meio dos recursos oferecidos pelo SUS. No entanto, o presente recurso traz tese subsidiária adicional que não pode ser ignorada, que é a exiguidade do prazo fixado para o cumprimento da tutela provisória de urgência. Desta feita, não se pode ignorar que o prazo de 15 dias, em se tratando de medicamento e insumo de alto custo, é insuficiente para o cumprimento da tutela de urgência, notadamente porque a agravante deve observar certos procedimentos junto à Secretaria Estadual de Saúde para adquiri-los, com dispensa e licitação e eventual necessidade de importação. Além disso, a autora possui 29 anos de idade e convive com a moléstia desde os 7 anos de idade. Todavia, em se tratando de direito à saúde, não pode a autora ficar, indefinidamente, à mercê de procedimentos administrativos para aquisição do medicamento e insumos a par da situação experimentada - porquanto o que se coloca em jogo é o direito à vida. Desta forma, indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, mas hei por bem deferir o efeito ativo, de modo a prolongar o prazo para cumprimento da tutela de urgência para 40 (quarenta) dias, a partir desta decisão. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo a decisão proferida por este Relator. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Marcos Tulio Paranhos da Costa (OAB: 421025/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0003488-13.2013.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcio Merchid Lasmar - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0007276-04.2007.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: José Antonio Barros Munhoz - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ademir de Assis Graciato (E outros(as)) - Interessado: Sandra Isabel Topan - Interessado: Wilson Antonio Golfeto - Interessado: Celso Tadeu Pelizer (E outros(as)) - Interessado: Odavina do Carmo da Silva - Interessado: Credita - Cooperativa de Crédito dos Funcionários Públicos Municipais de Itapira - Interessado: Município de Itapira - Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, fica o Ministério Público do Estado de São Paulo intimado para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos por José Antônio Barros Munhoz. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Ângela Vânia Pompeu Fritoli (OAB: 165212/SP) - Luiz Arnaldo Alves Lima (OAB: 44721/SP) - Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Paulo de Tarso Franco Mitidiero (OAB: 232366/SP) (Procurador) - Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0009534-22.2006.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Roberto Della Guardia Scachetti - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Paulo Roberto Della Guardia Scachetti (OAB: 78626/ SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 31 Nº 0111921-86.2008.8.26.0000/50001 (994.08.111921-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Editora Globo S/A - Embargado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0111921-86.2008.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: EDITORA GLOBO S/A EMBARGADA: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Vistos, Adoto o relatório de fls. 385/386. Em sessão de 17 de novembro de 2008, essa Colenda 11ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução, subsistente a penhora e condenou a embargante nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da execução, em substituição ao inicialmente arbitrado (fls. 384/393). A embargante opôs, então, Embargos de Declaração (fls. 396/403), que foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 408/411. Inconformada, a embargante interpôs Recurso Extraordinário a fls. 418/435 e Recurso Especial a fls. 439/476, que restaram inadmitidos, respectivamente, pelas decisões de fls. 496/497 e 494/495. Interpôs, então, Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário (fls. 503) e Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial (fls. 504). Deu-se provimento a Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, para determinar a subida do Recurso Especial (fls. 524/525). Nos termos da decisão de fls. 537/538, o Recurso Especial restou provido, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos de declaração. É o relatório do necessário. Consoante esclarecimento prestado pela decisão proferida pelo Colendo STJ, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Verificam-se preenchidos os requisitos previstos no art. 536 do CPC de 1973, por conseguinte, recebo o presente recurso. Antes de sua apreciação, porém, determino a intimação da embargada para que se manifeste acerca do recurso no prazo de 5 (cinco dias), embora não haja previsão para tanto na legislação em comento, mas a fim de que se evite futura alegação de nulidade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 14 de agosto de 2023. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Marina do Carmo Silva (OAB: 252664/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Lucia de Faria Freitas (OAB: 116916/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0000741-02.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: União Federal-fazenda Nacional - Apelante: União Federal - Prfn - Apelado: Rodabras Industria Brasileira de Rodas e Autopecas Ltda - Apelado: Wagner Hansen - Apelado: Elizandra Marques Borges Panaro Calderaria Me - Apelado: Maicon Luis Campos Bianchi - Interesdo.: Estado de São Paulo - “Fls. 417/420: Reitere-se a intimação do acórdão por meio do portal eletrônico da Fazenda Nacional, restituído o prazo (art. 270 e parágrafo único do CPC/2015). - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Louise Maria Barros Barbosa (OAB: 7569/AL) - Daniel Correa Franco (OAB: 387106/SP) - Lucas Eduardo Sardenha (OAB: 249051/SP) - Izilda Cristina Aguera (OAB: 83509/ SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2213640-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2213640-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: Lucas de Lima Roberto - Paciente: Rafael Constante da Silva - Registro: 2023.0000710369 DECISÃO MONOCRÁTICA 79 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2213640-52.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de concessão da liberdade provisória ao paciente, subsidiariamente substitução por medidas cautelares menos gravosas Decisão proferida pelo juiz a quo - Expedido alvará de soltura em favor do acusado, mediante cautelares do artigo 319 do CPP Perda do objeto Impetração prejudicada. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Lucas Lima Roberto, advogado, em favor do paciente Rafael Constante da Silva.A autoridade apontada como coatora, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Embu das Artes/SP, que manteve a prisão preventiva do acusado. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, mesmo porque a vítima que o procurava, descumprindo determinação judicial. Pede, liminarmente, seja concedida ao paciente a liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão para que possa aguardar o tramite processual em liberdade, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal de primeiro grau- Processo nº 1500652-24.2023.8.26.0070, o paciente foi preso em flagrante no dia 17/07/2023 após descumprir medida protetiva contra a vítima Lana Gabriela Silva Simão, sendo que, na decisão proferida em audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva do paciente e mantida pelo juiz a quo. (fls. 36/38 e 99 dos autos originários). Nesse passo, houve novo pedido da i. Defesa e em despacho proferido pelo juiz a quo da Vara do Foro da Comarca de Batatais /SP, este revogou a prisão preventiva nos seguintes termos, cito: ...julgo possível que o requerente responda ao processo em liberdade, motivo pelo qual, concedo-lhe, excepcionalmente, os benefícios da liberdade provisória com aplicação das seguintes Medidas Cautelares. a) não se aproximar da vítima a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; c) não ter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; d) comparecer a todos os atos do processo e não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo. (fls. 111/112 dos autos originários). Assim, restou determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 113/115 dos autos originários), sendo que o alvará foi expedido pelo cartório conforme cópia juntada autos principais. Com efeito, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a concessão da liberdade provisória ao acusado e o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura pleiteado, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 21 de agosto de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Lucas de Lima Roberto (OAB: 379189/SP) - 7º Andar



Processo: 0005578-08.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0005578-08.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: A. O. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA PARAGUASSU, contra a r. decisão de fls. 57/60 que determinou que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime aberto. Irresignado, o agravante sustenta que a determinação da realização de exame criminológico não pode se basear na simples gravidade dos delitos cometidos, ou na quantidade de pena a cumprir. Em vista disto, requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja concedido o benefício pretendido, sem a necessidade da realização de exame criminológico (fls. 01/10). Relatório informativo juntado às fls. 70/75. Contraminuta do MP pelo desprovimento do agravo às fls. 81/84. Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fl. 85). A d. Procuradoria de Justiça não destoou do MP (fls. 94/98). Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 0002172-76.2023.8.26.0496), verifica-se que o agravante foi progredido ao regime aberto em 16/08/2023, mesmo antes da realização do exame criminológico (fls. 176/179 dos autos do PEC). Confira-se: (...) O sentenciado faz jus à progressão de regime prisional, para o aberto, pois atendidos os requisitos legalmente exigidos. Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (artigos 33, § 2º, e 36, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal). Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão de progressão de regime prisional. Posto isso, CONCEDO ao condenado Alexandre Oliveira Paraguassu, CPF: 518.268.458-44, MTR: 854357-1, RG:49.242.369-6, RGC: 71.237.966, RJI: 170237864-77, Jardinópolis CPP progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigo 33,§ 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do condenado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): (...) Além disso, constata-se que o laudo do exame criminológico realizado foi juntado às fls. 185/191 dos autos de origem. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 21 de agosto de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Talita de Almeida Seghetto (OAB: 189694/SP) - 9º Andar



Processo: 1008554-39.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1008554-39.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Continental R Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Luis Augusto Biazzi - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Thiago D’Aurea Cioffi Santoro Biazotti. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AJUIZAMENTO PELA PROMITENTE VENDEDORA, EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO PREÇO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA E CONDENAR A AUTORA RECONVINDA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO RÉU RECONVINTE E AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA, NO PERCENTUAL DE 10% DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA RECONVINDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS AO COMPRADOR SOBRE A ANTECESSORA DA VENDEDORA E SOBRE EVENTUAIS RISCOS DO NEGÓCIO. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO, POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, QUE ERA DE RIGOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR (TEMA Nº 971, DOS JULGAMENTOS REPETITIVOS, DO STJ). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO, MANTIDO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE NÃO FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. RÉU RECONVINTE QUE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA RECONVINDA, FIXADOS EM 10% DO MONTANTE CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA MULTA PLEITEADA E AQUELA EFETIVAMENTE APLICADA PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU RECONVINTE, POIS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO APENAS PELA AUTORA RECONVINDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Menezes Ribeiro Nunes (OAB: 396015/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1051433-54.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1051433-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Daisy Veneri Freitas - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO ARGUMENTANDO A RÉ-APELANTE DEVA PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS, SEGUNDO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA (ANS) E PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO, ALEGANDO QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO “OFF LABEL”.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL PARA ABARCAR O MEDICAMENTO PRESCRITO À AUTORA, RECONHECENDO A ESTA O DIREITO A SER REEMBOLSADA PELA RÉ DO MONTANTE DESPENDIDO COM O TRATAMENTO REALIZADO POR MEIO DE SESSÕES QUIMOTERÁPICAS, NAS QUAIS O MEDICAMENTO EM QUESTÃO FOI UTILIZADO. MEDICAMENTO “KEYTRUDA” (“PEMBROLIZUMABE”) PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA À PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO- CONTRATUAL DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. MEDICAMENTO “OFF LABEL” QUE, PRESCRITO, DEVE SER ABARCADO NA COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2154865-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2154865-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antono Carlos Padovezi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA Nº 677 DO STJ NÃO CABIMENTO CASO EM QUE O ACÓRDÃO REFERENTE À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 677, DO STJ FOI CONTRASTADO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ENSEJANDO-SE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO, DE ACORDO COM A REGRA DE PROCESSAMENTO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1.023, DO CPC, PARA EVENTUAL POSSIBILIDADE INFRINGENTE, ESTANDO AINDA ALUDIDOS EMBARGOS PENDENTES DE ANÁLISE APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA RELATIVO AO TEMA 677 QUE DEMANDA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1820963/SP RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO INADMISSIBILIDADE VERBA FIXADA EM DECISÃO DO JUÍZO E MAJORADA EM ACORDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO, ORA TRANSITADO EM JULGADO RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA PLEITO DE CONDENAÇÃO AFASTADO.AGRAVO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Josimar Leandro Manzoni (OAB: 288298/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010428-43.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1010428-43.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caroline Reis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (IPHONE). FABRICANTE “APPLE” QUE PASSOU A COMERCIALIZAR O PRODUTO SEM FONTE DE ALIMENTAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. ACESSÓRIO PRETENDIDO QUE NÃO IMPEDE O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO DE MARCA DIVERSA DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR OU ADESÃO À POLÍTICA AMBIENTAL PROPOSTA PELA RÉ, NO SENTIDO DE REALIZAR A ALIMENTAÇÃO DO APARELHO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE OUTRAS FONTES COM ENTRADA USB. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL “IN CASU”. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO DE JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Melo Stein de Amorim (OAB: 442244/SP) - Caroline Reis da Silva (OAB: 483286/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Isabella Olenik Mota Silva (OAB: 471497/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1082794-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1082794-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, O PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA; E QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (PROC. 1009045-62.2020.8.26.0405) QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA RECORRENTE, E ALI SE DISCUTE A PURGAÇÃO DA MORA, MOTIVOS PELOS QUAIS EVIDENCIA-SE A LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DATA DO LEILÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA RECORRENTE PREVIAMENTE ÀS DATAS DOS LEILÕES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Pereira de Almeida (OAB: 112909/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003334-15.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1003334-15.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: E. P. e outro - Apelado: V. C. J. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM AO DESATE PROMOVIDO NA SENTENÇA A QUO RAZÕES RECURSAIS EM DISSONÂNCIA COM A SENTENÇA PROFERIDA, QUE, ANALISANDO AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO, ACERTADAMENTE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL AS ALEGAÇÕES DE MÉRITO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO E REPRISADAS NAS RAZÕES RECURSAIS FORAM FUNDAMENTADAMENTE REBATIDAS PELO SENTENCIANTE, NÃO TENDO OS APELANTES DEDUZIDO JUSTIFICATIVAS HÁBEIS A INFIRMAR A COMPREENSÃO DELINEADA AFORA DIMINUTAS ALTERAÇÕES, COMPÕE-SE A INDIGNAÇÃO DE CÓPIA, “IPSIS LITTERIS”, DE TRECHOS DA CONTESTAÇÃO, POR SI SÓ JÁ PERMEADA DE GENERALIDADES, E QUE, NA FRAÇÃO EFETIVAMENTE DEDICADA À “FATTISPECIE”, FORA JUSTIFICADAMENTE REBATIDA PELO JULGADOR COM ARGUMENTOS AQUI NÃO CONTRAPOSTOS NÃO GUARDA A ARGUMENTAÇÃO VENTILADA NA PEÇA RECURSAL, PORTANTO, CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA CONCLUSÃO INEXORÁVEL QUE EXSURGE, EM RAZÃO DISSO, É QUE A INSURGÊNCIA NÃO SUPERA O JUÍZO DE COGNOSCIBILIDADE AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, REALÇA-SE, APENAS PARA QUE DÚVIDAS NÃO REMANESÇAM ACERCA DA JUSTIÇA DA DECISÃO, CHANCELAR-SE A COMPREENSÃO DE QUE O PROVIMENTO MERITÓRIO SE COADUNA PERFEITAMENTE TANTO COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Balbo Agneis (OAB: 274246/SP) - Valdir Carlos Junior (OAB: 378744/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000651-98.2019.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1000651-98.2019.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Município de Pedrinhas Paulista - Apelada: Claudia Beraldo Vicente - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PEDRINHAS PAULISTA. OCUPANTE DO CARGO DE “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”. PRETENSA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE.1.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 083/94 DE PEDRINHAS PAULISTA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRADAÇÃO A SER CONSTATADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS, PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) JUNTADO PELO MUNICÍPIO QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PARA AUXILIARES DE ENFERMAGEM, EM GRAU MÉDIO, CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), O QUE JÁ É PAGO À AUTORA. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA ESTEJA SUBMETIDA DE MANEIRA PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EM GRAU DE PREJUDICIALIDADE MÁXIMA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO XIV.3. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE EM CASO CONEXO (COM PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA PARA QUE AQUI FOSSE HOMOLOGADO E PRODUZISSE SEUS REGULARES EFEITOS) QUE SE REFERE A SERVIDORA TITULAR DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, QUANDO A AUTORA OCUPA CARGO DIVERSO, QUAL SEJA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SABIDA A DIFERENÇA PROFISSIONAL E HIERÁRQUICA ENTRE OS CARGOS, EIS QUE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM TÊM MAIOR AUTONOMIA PARA ATIVIDADES TÉCNICAS E ATENDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, FICANDO RESERVADO AOS AUXILIARES TAREFAS MAIS SIMPLES E DE MENOR COMPLEXIDADE. LAUDO PERICIAL, ENTRETANTO, QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 436 DO CPC. 4. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO PODE SER ADOTADA NO CASO DOS AUTOS PORQUE SE REFERE A AMBIENTES DE SAÚDE DIVERSOS, PERTENCENTES A MUNICÍPIOS DIVERSOS, NÃO CIRCUNSCRITA, PORTANTO, AO AMBIENTE DE TRABALHO EM VOGA.5. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA TAL FIM. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MAJORADA A HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.6. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA; APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silveira Lima (OAB: 204359/SP) (Procurador) - Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Daniel de Oliveira (OAB: 489258/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 9172940-76.2004.8.26.0000(994.04.023172-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 9172940-76.2004.8.26.0000 (994.04.023172-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Carlos Rodrigues - Apelado: Marcio Percival Alves Pinto - Apelado: Personal Administraçao e Serviços Ltda - Apelado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após uso da palavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça e sustentações orais do Dr. Guilherme Amorim Campos da Silva e do Dr. Francisco Gonçalves do Nascimento Filho, negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REJEIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR PARTE DA EMTU, EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE OCORREU COM BASE NA LEI 6.544, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE AS CONTRATAÇÕES CONTRARIARAM O ART. 37, II, DA CF E DISPOSIÇÕES DA LEI 6.019/74, QUE TRATA DO TRABALHO TEMPORÁRIO NAS EMPRESAS PÚBLICAS. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO Nº 009/92 E SEUS ADITAMENTOS, BEM COMO CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM INCURSO NO ART. 10, CAPUT E INCISOS IX E XII E 11, CAPUT E INCISOS I E V, TODOS DA LEI Nº 8.429/92.R. SENTENÇA QUE REJEITOU A AÇÃO, NA FASE DO ART. 17 DA LEI 8429/92 COM A REDAÇÃO ORIGINÁRIA, POR ESTAR CONVENCIDO DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 17, § 8º DA LEI Nº 8.429/92. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR CONTRA R. SENTENÇA.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS DETERMINAÇÃO DO C. STF EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.527/SP, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, INCISO II DO CPC/2015), TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 843.989/PR, TEMA Nº 1.199, DJE 12.12.2022. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA C. TURMA JULGADORA QUANTO AO TEMA Nº 1.199, COM BASE NOS ART. 1030 OU 1040, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA QUE O V. ARESTO PROFERIDO NOS PRESENTES AUTOS ÀS FLS. 4.317/4.358 NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TENDO, TÃO SOMENTE, NAQUELA OCASIÃO, DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO, PARA QUE SE AGUARDASSE O JULGAMENTO DE RECURSOS PENDENTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, REFERENTES AO PRESENTE CASO CONCRETO.ANÁLISE, NESTA OPORTUNIDADE, DA MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO E DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DO POSICIONAMENTO FIRMADO NO TEMA 1.199, PELO E. STF. MÉRITO. NO INÍCIO DA DÉCADA DE 90, A EMTU, RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE URBANO DA CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA, ENFRENTAVA DESFALQUES EM SEU CONTINGENTE DE PESSOAL, AO MESMO TEMPO EM QUE NOVAS ATIVIDADES HAVIAM SIDO IMPLEMENTADAS, COMO A OPERACIONALIZAÇÃO DOS TERMINAIS DE PIRAPORINHA E SANTO ANDRÉ LESTE; A EXPANSÃO DO VIÁRIO ATÉ O JABAQUARA E A ABSORÇÃO DE ATIVIDADES ATÉ ENTÃO EXECUTADAS PELO METRÔ, COMO: INFORMÁTICA, SUPRIMENTOS E FOLHA DE PAGAMENTO. EM MEIO AOS PROBLEMAS NO SEU QUADRO DE PESSOAL, A EMTU FOI IMPOSSIBILITADA POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.139, DE 18.03.91, E DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.766, DE 09.09.91, DE REALIZAR CONTRATAÇÕES POR MEIO DE CONCURSOS PÚBLICOS. CONSIDERANDO TAL CONTEXTO FÁTICO, A EMTU REALIZOU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA EXERCER A MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES. AS CONTRATAÇÕES NOS MOLDES REALIZADOS FORAM AUTORIZADAS DE FORMA EXCEPCIONAL PELO SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMO FORMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DA EMTU. EM QUE PESE POSSAM TER OCORRIDO IRREGULARIDADES NOS MOLDES DA CONTRATAÇÃO REALIZADA, NÃO HOUVE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE, DIRECIONAMENTO E FAVORECIMENTO NAS CONTRATAÇÕES. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO, EXIGIDO PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE NÃO SE ENCONTRA PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA, AINDA, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA A EFETIVA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTA E. CORTE EM CASOS SEMELHANTES. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA FASE DO ART. 17, DA LEI Nº 8.429/92.RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - William Moreira Filgueiras (OAB: 199134/SP) - Felipe Carvalho de Oliveira Lima (OAB: 280437/SP) - Roberto José Nucci Riccetto Júnior (OAB: 409382/SP) - Mariana Vitorio Tiezzi (OAB: 298158/SP) - João Paulo Schwandner Ferreira (OAB: 285689/SP) - Kleyton Rogério Machado Araújo (OAB: 312539/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Gianfrancesco Genoso (OAB: 96954/SP) - Joao Francisco Pimentel Marques (OAB: 175171/ SP) - Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) - Francisco Gonçalves do Nascimento Filho (OAB: 472702/SP) - Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB: 170871/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0006686-68.2007.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Celio de Mello e outro - Embargte: Joaquim Candido Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - mantiveram o Acórdão V.U. - REVISÃO DE JULGADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA I. TURMA JULGADORA, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 843.989/PR, TEMA 1199/STF. DESCABIMENTO. COM BASE NA TESE PRESTIGIADA PELO STF NO TEMA 1199, DEPREENDE-SE QUE OS DISPOSITIVOS MAIS BENÉFICOS DA LEI Nº 14.230/2021, EM REGRA, NÃO SE APLICAM A FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL E SOMENTE RETROAGEM PARA ALCANÇAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR E SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ANTIGO TEXTO, CABENDO AO JUÍZO COMPETENTE ANALISAR EVENTUAL DOLO POR PARTE DO AGENTE. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ DE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 QUANDO CONFIGURADO O DOLO NA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE, CABENDO A APLICAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, NA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 8.429/92, APESAR DE REVOGADO PELA LEI Nº 14.230/2021. CONFIRMANDO-SE O DECIDIDO POR ESTA I. TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 1374/1388, INTEGRADO PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 1466/1473, E AGORA À LUZ DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 843.989/PR (TEMA 1199 DO STF), MERECE PROVIMENTO O APELO DE JOAQUIM CÂNDIDO FILHO, ACOLHIDOS SEUS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA A DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO CORRÉU JOAQUIM CÂNDIDO FILHO; NÃO MERECE PROVIMENTO O APELO DE CÉLIO DE MELLO, REJEITADOS SEUS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DE CÉLIO, E MERECE PARCIAL PROVIMENTO O APELO DE LUIZ CARLOS DE MELLO, REJEITADOS SEUS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE QUE, RECONHECENDO-SE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DE LUIZ CARLOS, COM BASE NO ART. 11, “CAPUT”, DA LEI Nº 8.429/92 (COM A REDAÇÃO DA ÉPOCA), DETERMINAR-SE A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA, EM REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PARA AS PENAS MÍNIMAS PREVISTAS NO ART. 12, INC. III, DA LEI Nº 8.429/92 (COM A REDAÇÃO DA ÉPOCA), A SABER: A) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS; B) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE 1 (UMA) VEZ O VALOR DO SUBSÍDIO OU REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA À ÉPOCA DOS FATOS (ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP, DESDE A DATA DA SENTENÇA; ALÉM DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, DE 1% AO MÊS, COM BASE NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º, DO CTN); C) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Afonso Gongora (OAB: 128614/SP) - Flavia Michelle dos Santos Munhoz Gongora (OAB: 226946/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Jose Luiz Sartori Pires (OAB: 45681/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2255393-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2255393-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rio Empreendimentos Imobiliários Rurais Ltda. - Agravado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, NA QUAL POSTULADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DE IPTU ANTE A SUPOSTA DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA DO IMÓVEL, COM A INCIDÊNCIA DE ITR. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. COMUNICAÇÃO OU NÃO AO INCRA SOBRE ALTERAÇÕES NA ZONA URBANA, NOS TERMOS DO ART. 53 DA LEI Nº 6.766/79, QUE POR SI SÓ NÃO AFETA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPTU. PRECEDENTES. DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA DO IMÓVEL, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. PLEITO QUE DEVE SER REJEITADO. CONDUTA PROCESSUAL. PARTE QUE INVOCOU AS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTROS AUTOS COMO PROVA EMPRESTADA. OCORRÊNCIA, NO ENTANTO, DE APARENTE ALTERAÇÃO DE IMAGEM, COM A SUPRESSÃO DE EXCERTO DESFAVORÁVEL E A UTILIZAÇÃO, NO LUGAR DO TRECHO SUPRIMIDO, DE PARTE ANTERIOR DO LAUDO, TIRADA DE CONTEXTO E CAPAZ DE DETURPAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. GRAVIDADE DA CONDUTA REFORÇADA PELA PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DE REPRODUÇÕES DOCUMENTAIS JUNTADAS POR ADVOGADOS, NOS TERMOS DO ART. 425, VI DO CPC. ROMPIMENTO DO ELO DE CONFIANÇA MÍNIMO QUE DEVE SER ESTABELECIDO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 5º E 6º DO CPC). APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, II, DO CPC. INDÍCIOS DE QUE A CONDUTA SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). NECESSIDADE DE REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001212-90.2003.8.26.0474 (474.01.2003.001212) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Município de Potirendaba - Apelado: Adao Renato Batista Vieira (Por curador) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE POTIRENDABA IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 EXECUTADO CITADO POR EDITAL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - Claudia Bevilacqua Maluf (OAB: 66485/SP) (Curador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001924-72.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1001924-72.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D. G. F. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2129694-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2129694-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Impetrante: B. H. da S. - Paciente: S. M. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. do F. de S. R. do P. Q. - Interessado: S. J. A. M. da S. - O julgamento do writ está prejudicado, considerando que, conforme verificado nas informações prestadas as fls. 265, em 27/06/2023 foi proferida sentença, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0000616-95.2014.8.26.0547), que julgou extinto o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em conta a anuência expressa do exequente. Portanto, cessada a possibilidade de prisão civil do paciente, nada mais a ser dirimido. A hipótese é de julgar extinto o presente remédio constitucional em face da perda superveniente do interesse (art. 659, CPP). Nesse sentido: “HABEAS CORPUS Decreto de prisão civil Devedor de alimentos Satisfação integral da obrigação Extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Perda do objeto HABEAS CORPUS PREJUDICADO.” (TJSP; Habeas Corpus Cível 2078691-28.2022.8.26.0000; Relator: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 15/06/2022); “HABEAS CORPUS Alegação de ilegalidade em execução de alimentos Pagamento do débito Fato superveniente, com extinção da ação Carência superveniente do direito de ação. Habeas corpus extinto, sem julgamento de mérito.” (TJSP; Habeas Corpus Cível 2223829-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; 6ª Câmara de Dir eito Privado; j. 19/03/2021); “HABEAS CORPUS Insurgência contra a determinação de prisão do paciente Notícia da extinção da execução de alimentos, em razão do pagamento do débito Perda do objeto do writ Habeas corpus extinto.” (TJSP; Habeas Corpus Cível 2182017-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2019); “HABEAS CORPUS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DO DECRETOPRISIONAL. PERDA DO OBJETO. RECURSOPREJUDICADO. A revogação da decisão que determinou a ordem de prisão do paciente, em razão de acordo celebrado entre as partes, prejudica o “Habeas Corpus”. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2171686-94.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; 6ª Câmar a de Direito Privado; j. 24/10/2021). Ante o exposto, com base no art. 932, III do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso em razão da carência superveniente. Comunique-se a extinção e arquive-se. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Sergio Eduardo Vieira Junior (OAB: 114002/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001695-48.2022.8.26.0568/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1001695-48.2022.8.26.0568/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Marisa Martins Rodrigues - Embargdo: Auto Posto Aliança de São João Ltda - Embargdo: Waldevan Antonio de Oliveira - Embargdo: João Marciel Marascalchi - Embargdo: paulo sergio silva figueiredo - Embargos de Declaração Cível nº 1001695- 48.2022.8.26.0568/50002 Comarca: São Vicente (6ª Vara Cível) Embargante: Marisa Martins Rodrigues Embargados: Autoposto Aliança de São João Ltda e outros Decisão Monocrática nº 27.309 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ALVO DE PRECEDENTE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração interposto contra decisão colegiada objeto de prévia e idêntica impugnação pela embargante. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. A embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão, porque não enfrentou a alegação de derrogação da jurisdição estatal, já que as partes teriam optado pela arbitragem, firmando compromisso arbitral. Pediu a declaração da decisão. É o relatório. DECIDO. A embargante impugnou a decisão colegiada proferida na apelação alegando omissão e reclamando sua declaração nos precedentes aclaratórios de final 50001. Tem incidência, no caso, o princípio da unirecorribilidade, que dispõe que para cada decisão judicial somente poderá ser interposto um recurso. Nesse sentido: O Código de Processo Civil adotou o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade dos recursos, o qual impede a interposição de dois meios de impugnação da mesma decisão. Consoante doutrina José Carlos Barbosa Moreira, ‘Para cada hipótese a lei prevê um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unirecorribilidade’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, p.204). Assim, a interposição de um recurso exaure a prerrogativa da parte de impugnar a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, restando, portanto, inviabilizado o conhecimento da irresignação aqui manifestada. A propósito da questão suscitada já se definiu que ‘Na sistemática processual, por contrária ao princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que ofertado um recurso opera-se a preclusão quanto à faculdade de recorrer’ (Al 839.104-00/5 - 11a Câm. - 2º TAC - Rei. Juiz Artur Marques - J. 29.3.2004) (Agravo de Instrumento n° 0050631-65.2011.8.26.0000 e Agravo Regimental n° 0050631-65.2011.8.26.0000/50000, relator Desembargador Orlando Pistoresi, j. 04.05.2011). Não bastasse, interposto o primeiro recurso também se consolidou a preclusão consumativa, a impedir a nova irresignação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: José Carlos Cruz (OAB: 264514/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2190992-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2190992-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Luso Brasileiro S/A - Agravado: Transportadora Turística Benfica Ltda - Agravado: Benfica Cargas e Logistica S/A - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Agravo de Instrumento nº 2190992-15.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ) Agravante: Banco Luso Brasileiro S/A Agravada: Transportadora Turística Benfica Ltda. Interessada: Benfica Cargas e Logística Ltda. Interessado: AJ Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) Decisão Monocrática nº 27.402 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. DECISÃO REVOGADA POR ESTA C. CÂMARA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Segunda prorrogação do stay period. Deferimento do pedido. Insurgência do banco credor. Efeito suspensivo indeferido. 1. DESIGNAÇÃO DA DATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PEDIDO PREJUDICADO. Datas dos conclaves já designadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. FIXAÇÃO DE PRAZO FINAL PARA O STAY PERIOD. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Julgamento do agravo de instrumento de nº 2158658-25.2022.8.26.0000, manejado por outro credor contra a mesma decisão. Revogação da decisão que deferiu a segunda prorrogação do stay period. V. Acórdão proferido por esta C. Câmara. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 7324/7325 dos autos de origem, que deferiu nova prorrogação do stay, por um período de 60 (sessenta dias) ou até que se realize a Assembleia Geral de Credores. Inconformado, o Banco Luso Brasileiro S/A alega ser titular de crédito fiduciário no valor de R$ 923.647,465, proveniente da Cédula de Crédito Bancário nº 2017001716 (CCB), garantida por meio de nota promissória e de Instrumento de Alienação Fiduciária de Bens móveis vinculada a CCB nº 2017001716; que as agravadas alienaram fiduciariamente 14 veículos em favor do recorrente; que o administrador judicial reconheceu o caráter extraconcursal desse crédito. Sustenta que a decisão guerreada não fixou data para o término do stay period, descabida a sua prorrogação por prazo indefinido; que o artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 dias por uma única vez, em caráter excepcional; que até o momento não foram fixadas as datas da Assembleia Geral de Credores; que a decisão também viola o artigo 56, § 1º, da mesma lei, o qual determina o prazo de 150 dias para a designação da dita assembleia, a contar do deferimento da recuperação judicial. Pugna pela concessão do efeito ativo, a fim de fixar o termo final do stay period em, no máximo, 90 dias, designando-se a data para a Assembleia Geral de Credores. No fim, pede sua ratificação. Efeito suspensivo indeferido (fls. 292/299). Contraminuta fls. 303/308. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 314/315). É o relatório. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de nova prorrogação do stay period, pelo prazo de 60 dias ou até a Assembleia Geral de Credores, aos seguintes fundamentos (fls. 7324/7235 dos autos de origem): Vistos. (...) Fls.7182/7184: Diante do parecer favorável da administradora judicial, para viabilizar a negociação com os credores, defiro nova prorrogação do stay, por um novo período de 60 (sessenta dias) ou até que se realize a Assembleia Geral de Credores. (...) Int. Insurge-se o agravante, pleiteando a fixação do prazo máximo de 90 dias e a pronta designação da data da Assembleia Geral de Credores. Pois bem. De saída, prejudicado o pedido para a designação do conclave, uma vez que o Juízo de primeiro grau já fixou as datas de 12/09/2023 e 19/09/2023 para a sua realização, nos termos da decisão de fl. 9825 dos autos de origem. Ademais, o pedido para fixação do prazo máximo para o stay period também está prejudicado. Isto porque em 28/07/2023, esta Colenda Câmara julgou o agravo de instrumento nº 2158658- 25.2022.8.26.0000, manejado pelo credor Banco Volvo (Brasil) S/A contra a mesma decisão, revogando a nova prorrogação do stay period em favor das agravadas. Assim consta da ementa do v. Acórdão (fls. 9896/9906 dos autos de origem): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Segunda prorrogação do stay period. Deferimento do pedido. Insurgência do banco credor. Efeito suspensivo indeferido. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE POR UMA ÚNICA VEZ. Art. 6º,§ 4º, da Lei nº 11.101/2005. Deferimento da primeira prorrogação em 24/02/2022. Ausente situação excepcional que justifique nova prorrogação, ao arrepio da legislação. Doutrina e jurisprudência das C. Câmaras Especializadas deste E. TJSP. Decisão reformada para afastar a nova prorrogação. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Destarte, uma vez revogada a decisão agravada por esta Colenda Câmara Reservada, operou-se a perda do objeto recursal, sendo de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2115768-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2115768-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Castor Alimentos Ltda - Agravante: Castor Log Transportes Ltda - Agravante: Hortifruti Castor Ltda - Agravante: Vipdaterra Alimentos Ltda - Agravado: Mm Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Capital do Estado de São Paulo - Interesdo.: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Trata-se de agravo de instrumento interposto em procedimento de recuperação judicial das empresas CASTOR ALIMENTOS LTDA., CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA., HORTIFRUTI CASTOR LTDA. e VIPDATERRA ALIMENTOS LTDA. (GRUPO CASTOR), ora agravadas, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 3572/3574 dos autos de origem, a qual, dentre outras providências, prorrogou o prazo do stay period por mais 90 dias. Sustentam as agravantes que Em que pese a Lei de Recuperações e Falências seja explícita quanto a prorrogação do prazo do stay period, o juízo a quo optou por arbitrar um prazo diverso daquele previsto por lei. - fl. 09. Houve pedido de antecipação da tutela recursal, sob a rubrica de efeito ativo, (...) DETERMINANDO-SE A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD NOS TERMOS DO ART. 6º, §4º DA LREF, QUAL SEJA, PRORROGAÇÃO EM 180 DIAS. - fl. 21. E, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada para a prorrogação do stay period por 180 dias ou, subsidiariamente, (...) prorrogação do período de stay period seja deferida até a homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da Recuperação Judicial. fl. 21. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator a fl. 31/34. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 23/24). Manifestação da Administradora Judicial a fl. 40/42. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fl. 83/85. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. Como é cediço, o interesse em recorrer advém do binômio ‘utilidade + ‘necessidade’: utilidade ‘da providência’ judicial pleiteada, necessidade da ‘via’ que se escolhe para obter essa providência. [...] de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação ‘mais vantajosa’, do ponto de vista ‘prático’, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.. In casu, o presente recurso foi interposto sob o argumento de que (...) as deliberações acerca do PRJ seguem em andamento, o prazo de 90 (noventa) dias poderá se escoar, sem que haja tempo hábil para a concluir as negociais as negociações, principalmente, se os credores optarem por suspender a AGC no dia 15/05/2023, o que poderá autorizar a expropriação de bens por parte dos credores. fl. 18. Observe-se que a referida assembleia geral de credores foi instalada, em segunda convocação, no dia 15/05/2023, e o plano de recuperação judicial aprovado (fl. 4045/4071 da origem). A par disso, em controle de legalidade, o Juízo a quo analisou o plano de recuperação judicial e aditivo apresentados pelas agravantes e, em que pese aprovado pela assembleia geral de credores, verificou, ao seu sentir, ilegalidade nas cláusulas 4.1.4, 4.15, 4.1.6 e 4.1.2. (fl. 4430/4436 da origem). Assim, concedeu (...) o prazo de 5 dias para adequação do plano e votação no prazo máximo de 60 dias, determinando, ainda: a) a suspensão das ações e execuções em face das Recuperandas por idêntico prazo, com fundamento no art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005 (...).. Como se vê, a utilidade deste recurso não mais subsiste, pois a assembleia geral de credores foi efetivamente realizada em 15/05/2023 e, ainda, foi concedido, a posteriori, novo prazo de prorrogação do stay period. Logo, é patente a perda superveniente do interesse recursal das agravantes. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos supramencionados. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2127273-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2127273-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda - Agravado: O Juizo - Interessado: Banco Bocom Bbm S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco ABC Brasil S/A - Interessado: Banco Pine S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interesdo.: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do pedido de recuperação extrajudicial de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 699/701 dos autos de origem, copiada a fls. 54/56 deste agravo, a qual, dentre outras providências, afastou (...) dos efeitos da RE o crédito Banco Safra no limite do valor do bem dado em garantia” e deixou “(...) de revogar o ‘stay period’, por ora, porque a recuperanda juntou aos autos novas adesões, afirmando que atingiu o quórum para manutenção da proteção legal”. Sustenta a agravante a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento que (...) a tese que aqui se defende está em absoluta consonância com o entendimento pacífico das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e Enunciado VI: ‘Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei n° 11.101/2005, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor’ fl. 11. E, ao final, o provimento do recurso. Houve pedido de efeito suspensivo, que foi deferido por este Relator a fl. 105/108. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 58/59). Oposição ao julgamento virtual manifestada a fl. 114. É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, observa-se que a agravante pleiteou a conversão do procedimento de recuperação extrajudicial em recuperação judicial (fl. 2721/2728). Dessa forma, a discussão travada nestes autos não mais subsiste, pois refere-se ao cômputo do crédito de titularidade do Banco Safra S.A. para o quórum mínimo necessário à homologação do plano de recuperação extrajudicial, que a própria agravante entendeu por sua descontinuidade. Nesse sentido, manifestação da recuperanda a fl. 3041/3042 da origem, relativamente aos pleitos formulados pelos demais credores: (...) em razão do pedido de conversão do procedimento em Recuperação Judicial (fls. 2721/2728), entendem que as questões perderam seu objeto e deverão ser objeto de análise, oportuna, no contexto da Recuperação Judicial. destaques deste Relator. Outrossim, o D. Juízo a quo, inclusive, já se manifestou acerca da probabilidade do direito da agravante para a referida conversão (fl. 3043). Logo, é o caso de reconhecer-se a perda superveniente do objeto deste recurso. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos supramencionados. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Bruna Murcillo Mendonça (OAB: 406447/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Paulo Afonso Pinto dos Santos (OAB: 118264/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/ SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Paulo Sergio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Brenno Fontes Rascov (OAB: 458811/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0003022-25.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0003022-25.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Silflex Indústria e Comércio de Produtos Ltda (Massa Falida) - Apelado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Vistos etc. Em pedido de restituição ajuizado por Plasfan Indústria e Comércio de Plástico Ltda. Em Recuperação Judicial em face da Massa Falida de Silflex Indústria de Produtos Ltda., a r. sentença, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer como devido apenas o valor de R$ 73.158,90, o qual deverá ser objeto de pedido de habilitação de crédito, atualizado até a data da quebra da requerida, e, à vista da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais da parte adversa, bem como, com 50% dos honorários advocatícios do patrono contrário, [os] qua[is] arbitro em 10% do valor da condenação (fls. 1.501/1.503, complementadas às fls. 1.514/1.515). Recorreu a autora, sociedade em recuperação judicial, sem o recolhimento do preparo recursal, a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que está situação de crise econômico-financeira e não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção das suas atividades empresariais (fls. 1.541/1.543). Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99, § 7º). Pois bem! A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando demonstra ser incapaz de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ). Na hipótese em concreto, porém, a apelante não comprovou ser hipossuficiente economicamente para o recolhimento do preparo recursal. Ressalta-se que há incoerência entre o fato de a apelante estar em regime de recuperação judicial e o pedido de gratuidade fundado em ausência de condições financeiras para o pagamento do preparo recursal. Afinal, se a apelante declara que não reúne condições nem mesmo para pagar o preparo recursal, como honrará os compromissos assumidos perante os seus credores? Há, portanto, incompatibilidade lógica entre a pretensão da apelante e a viabilidade da sua recuperação judicial, a infirmar a alegada condição de hipossuficiência financeira, ao menos no que se refere ao valor do preparo. Esse é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que determinou a intimação do requerente, ora agravante, para providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Alegação de que a não concessão da gratuidade viola o disposto nos inc. XXXV e inc. LXXIV do art. 5° da CF, visto que a assistência jurídica integral e gratuita é um direito de todo cidadão brasileiro, equiparando-se as pessoas jurídicas, em situação de vulnerabilidade econômica, ou que ao mens deve ser deferido o diferimento de custas ao final Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Ademais, a impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual e diferimento das custas indeferidos Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (AI nº 2087797- 48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação judicial. Justiça gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restrita aos pedidos formulados pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC/15). Pessoa jurídica que em tese tem direito ao benefício, mas deve comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). O mero ajuizamento de pedido de recuperação judicial não demonstra, por si só, a hipossuficiência financeira da empresa recuperanda. Incompatibilidade lógica entre os pedidos. Documentação apresentada insuficiente para a demonstração efetiva do alegado estado de hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (AI nº 2066882-17.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/06/2017). Assistência judiciária - Justiça gratuita Pedido - Indeferimento - Ocorrência das fundadas razões, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 - Incompatibilidade entre o pleito e a capacidade financeira demonstrada pela agravante - Diferimento do recolhimento da taxa judiciária - Impossibilidade - Agravante que não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0000386-16.2012.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 10/04/2012). Tem-se, pois, que o simples fato de estar em regime de recuperação judicial não garante, por si só, a concessão do benefício reservado aos verdadeiramente necessitados, situação que não se coaduna com a da apelante. Se não bastasse isso, os documentos que acompanharam o recurso de apelação (fls. 1.548/1.598) revelam que a apelante ajuizou seu pedido de recuperação judicial em 2012 e teve o seu plano homologado em 31 de agosto de 2015. Ou seja, mais de oito anos se passaram desde a concessão da recuperação judicial à apelante e não consta dos autos nenhum elemento concreto sobre a atual situação econômico-financeira dela, muito menos que revele a efetiva impossibilidade de pagamento das custas processuais. Nesse cenário, tem-se que a pretensão da apelante onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o e comprometendo a sua finalidade, que decididamente não é servir como panaceia dos insucessos empresariais, muito menos assegurar o amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário a quem está no pleno gozo de sua atividade empresária. Indefere-se, pois, a gratuidade da justiça, devendo a apelante recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB: 179432/SP) - Daniele Alves Paz de Andrade (OAB: 285603/SP) - Leticia dos Santos Martins (OAB: 400275/SP) - Marcos Linconl Tavares de Araujo (OAB: 409270/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001348-30.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1001348-30.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ildefonso Moni Neto - Apelado: Adelmo Moni Júnior (Espólio) - Apelado: Ilmar Moni (Espólio) - Apelado: Ivete Moni Lima - Apelado: Ildemar Moni - Recurso interposto tempestivamente e isento de recolhimento do preparo ante a concessão da gratuidade judiciária ao recorrente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e recebo-a em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 85 que julgou extinto o presente inventário em razão do reconhecimento de falta de interesse de agir do apelante em promover esta ação visando a partilha do direito possessório exercido pelos seus genitores sobre imóvel cuja regularização de titularidade encontra- se pendente. Discorreu sobre o direito pleiteado e sua atual situação como morador de rua, o que justificaria a concessão de tutela antecipada de urgência para acesso ao imóvel que mantém em composse com o outro herdeiro ou, subsidiariamente, a imposição de pagamento de indenização pelo irmão que faz uso exclusivo do bem. É o relato do essencial. Como se sabe, a antecipação de tutela pleiteada deve ser analisada à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, autorizador da concessão de tutela de urgência quando presenteselementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos calcados na possibilidade de reversão da medida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifo nosso) Ressalte-se que para a boa aplicação das medidas acima, a presença destes requisitos deve se dar de forma cumulativa e não alternativa. Da leitura deste dispositivo, neste momento inicial de análise perfunctória das razões recursais, nota-se que a despeito de todos os bem fundamentados argumentos trazidos pelo apelante, e de sua lamentável sua situação, não se vislumbra a existência de evidência da probabilidade do direito. Isso porque a extinção declarada em primeiro grau obstou a tramitação do processo de inventário pelo qual pretende o recorrente o reconhecimento da transmissão dos direitos possessórios exercidos pelos seus genitores sobre o imóvel descrito na inicial aos herdeiros e sua consequente partilha, seja na forma de coabitação, seja mediante pagamento de indenização de sua cota parte. A inviabilização do prosseguimento do feito para intimação dos demais herdeiros, bem como a manifestação daquele que atualmente reside de forma exclusiva do bem, não permite o pronto reconhecimento de prejuízo ao apelante que demonstrou em sua inicial o exercício da posse pelos pais sobre o bem, mas não a que título o irmão Adelmo o faz. Daí decorre, por conseguinte, a ausência do fumus boni iuris necessário para concessão do efeito ativo pretendido pelo recorrente. Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido antecipatório em sede recursal esgota o mérito do recurso interposto, bem como da própria ação em trâmite perante o primeiro grau, bem por isso há de ser indeferido. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada recursal nos argumentos do agravante, ao menos neste momento, a solução é o indeferimento do pedido liminar, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta de agravo no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mario Thiago Moreira (OAB: 331507/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001816-76.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1001816-76.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Valeria Regina Boccato Spoltore - Apelante: André Luís Spoltore - Apelado: Michele Roberta de Oliveira Valverde - V O T O nº 06496 1. Trata-se de apelação que VALERIA REGINA BOCCATO SPOLTORE E OUTRO interpõe contra a r. sentença de fls. 801/803, que julgou procedente em parte a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MICHELE ROBERTA DE OLIVEIRA VALVERDE. Apelo às fls. 818/824, com contrarrazões às fls. 828/842. A decisão de fls. 854 negou os benefícios da justiça gratuita, bem como a de fls. 859 indeferiu o pedido de diferimento das custas, com determinação para que fosse promovido o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, providência que, todavia, não foi atendida (fls. 874). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Júlio César Ramos Nascimento (OAB: 192607/SP) - Edilma Cristiane Macedo (OAB: 254883/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2160507-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2160507-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vitor Koga Anholetto (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Leticia May Koga (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento provisório de sentença, condicionou o levantamento de valores pelo credor à prestação de caução. Recurso processado sem pedido de efeito, com contraminuta as fls. 435/438. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso. É a síntese do necessário. Com efeito, após o processamento do presente agravo o magistrado exerceu juízo de retratação da decisão recorrida e reconsiderou seu posicionamento pelos seguintes fundamentos: (...) Considerando a juntada da petição de interposição de agravo de instrumento(fls. 63-69), exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, e, revendo posicionamento anterior manifestado na decisão agravada, considerando a situação de necessidade do credor que deriva do direito à saúde do infante a ser efetivado pelo título executivo judicial, DISPENSO a prestação de caução para o levantamento dos valores exequendos (art. 520, IV, do CPC), com fundamento no do artigo art. 521, II, do CPC. (...) (fls. 71/73 dos autos principais). Dessa forma, insta salientar que o recorrente obteve, por decisão superveniente, a satisfação de seu interesse, sendo que a questão em discussão não mais persiste, inexistindo razão para o seguimento dos autos deste agravo. Posto isto, julgo prejudicado o recurso pela perda do objeto. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Leticia May Koga (OAB: 230873/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2061718-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2061718-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Gabryel Lins Cardoso - Agravado: Inovashow Produções e Publicidade Ltda - Vistos. Em consulta ao andamento processual no site deste Egrégio Tribunal de Justiça (SAJ), em relação à ação originária, constatou-se que houve o proferimento da sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inclusão, já houve a interposição do recurso de apelação. O presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento da ação pelo Juízo de Primeiro Grau Perda do objeto do recurso caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 2266868-20.2015.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken) Ação indenizatória. Dano moral. Negativação indevida. Indeferimento de tutela antecipada destinada a excluir o nome do autor dos cadastros de devedores. Superveniente prolação de sentença. Perda de objeto verificada. Recurso prejudicado. (TJSP AI nº 0385282-21.2009.8.26.0000, Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2010) Ante o proferimento da sentença, houve a perda do objeto. Ante o exposto, prejudicada a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Gideon Fagundes Lopes (OAB: 240019/RJ) - Mariana N. C. Molisani Mendonça (OAB: 150433/RJ) - Karoline Sanches Gonçalves (OAB: 180842/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1057002-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1057002-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Legalway Serviços Tecnológicos Ltda. - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Trata-se de apelação interposta pela autora Legalway Serviços Tecnológicos Ltda (fls. 1488/508) contra a r. sentença de fls. 460/466 que julgou improcedente o pedido formulado na ação movida contra Google Brasil Internet Ltda. A autora, ora apelante, visava o reestabelecimento de sua subconta, bem como a condenação da ré a não suspender seus anúncios de forma unilateral e sem direito de defesa. Pois bem. Antes da análise do mérito recursal, deve ser apreciado o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido perante esta segunda instância. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui óbice ao deferimento da gratuidade processual, mas deve haver prova concreta da hipossuficiência, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De fato, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta e elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Nesse sentido, verifica-se que a ação foi ajuizada em 03/06/2022, tendo o apelante recolhido as custas iniciais. Estranhamente, só após sentença desfavorável, requereu a gratuidade da justiça na apelação interposta poucos meses depois, em 08/03/2023. Dentre a documentação juntada à apelação, verifica-se que a empresa está ativa, os extratos bancários não demonstram déficit, já que o saldo é positivo. Além disso, os documentos fiscais demonstram percepção de rendimentos de considerável monta (R$ 98.142,40). Dessa maneira, não se verifica em hipótese alguma dificuldade financeira a ponto de ser concedida a gratuidade da justiça, em prejuízo do erário e onerando os demais contribuintes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Devem os apelantes recolher as custas recursais no valor de R$66.706,80, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Decorrido tal prazo, tornem conclusos. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Espindola, Wolszczak Advogados (OAB: 324032/RJ) - ANTONIO CARLOS CAMPANATI CAMILO JORGE (OAB: 180554/RJ) - Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1051424-02.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1051424-02.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mlm Holding Ltda - Apelado: Queiroz Galvão Sumarezinho Desenvolvimento Imobiliario Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27746 Trata-se de apelação interposta pela autora MLM Holding Ltda., contra a r. sentença a fls. 2761/2763, inalterada pela r. decisão a fls. 2781, que definiu que a AUTORA é CREDORA DA RÉ na quantia de R$ 4.055.970,67 (quatro milhões cinquenta e cinco mil novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), atualizados até agosto/2021, condenando-a a pagar este valor, a ser corrigido monetariamente a partir de então (tabela do e. TJSP), computando-se juros de mora (1% a.m.), a contar da citação. Considerando-se o caráter dúplice da presente ação, bem como os valores apontados como devidos por cada parte (autora R$ 9.047,459,81, vide p. 1587 e a ré - R$ 2.526.031,30, vide p. 2442), fixo assim as verbas de sucumbência: a) arcará a parte- autora com 60% das despesas e honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados estes em 10% do proveito econômico financeiro não obtido, ou seja, a diferença entre o valor perseguido e a condenação aqui imposta; b) arcará a parte ré com 40% das despesas e honorários periciais e advocatícios, no importe de 10% sobre o valor total da condenação. Os honorários advocatícios não podem ser compensados (CPC, art. 84, § 14). Em seu recurso, a pessoa jurídica autora requereu a concessão da gratuidade de justiça para fins de abstenção quanto ao recolhimento do preparo. A fls. 2970/2971 este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo prazo para a comprovação do recolhimento do preparo, cujo decurso de prazo para o ato foi certificado a fls. 2973. É o relatório. Decido. Malgrado expressamente instada, pela decisão a fls. 2970/2971, a comprovar o pagamento integral do preparo, a parte recorrente se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 11% do proveito econômico financeiro não obtido (R$ 4.991.489,14), atualizados desde o ajuizamento, em favor da parte recorrida. Termos em que, ante a deserção, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001322-43.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1001322-43.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ludan Motors - Comércio de Veículos Eireli - Apelado: Motta Oliveira Serviços de Cobrança Eireli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001322- 43.2023.8.26.0451 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ludan Motors - Comércio de Veículos Eireli Apelado: Motta Oliveira Serviços de Cobrança Eireli Interessado: Anna Julia Lopes Comarca: Piracicaba Cuida-se de petição simples com pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro envolvendo a posse e propriedade de veículo automotor, pois já foi, nos autos da execução referente ao bem indigitado, designado leilão para início no dia de hoje. É o relatório. Nos termos do § 4° do art. 1.012 do NCPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo pelo relator quando: (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (...). Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogérgio Licastro Torres de Mello: Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que a eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões ‘(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento’. E, as expressões ‘(...) sendo relevante a fundamentação’ carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeito da sentença, neste último caso, é preciso que haja também (...) risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º, fine, do art. 1.012). De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provimento. Do contrário, não há falar-se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, Revista dos Tribunais, p.1.445/1.446). No caso em tela, dada a proximidade da realização do leilão, com risco de dano grave e de difícil reparação no caso de provimento do recurso de apelação hic et nunc em processamento, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE QUE OS LEILÕES SEJAM REALIZADOS NORMALMENTE, APROVEITANDO-SE OS ATOS, SÓ NÃO SE EXPEDINDO CARTA ALGUMA RELATIVA A TAIS LEILÕES ATÉ A SOLUÇÃO DEFINITIVA DO RECURSO, OFICIANDO-SE COM URGÊNCIA AOS JUÍZOS MENCIONADOS. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: André Felipe Gimenes (OAB: 426105/SP) - Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002582-23.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1002582-23.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Alex Tonini Marconato - Apelado: Sacramento Agricultura e Pecuária Ltda. - APELAÇÃO. Apelante que pleiteou, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Benesse indeferida. Determinação para o recolhimento do preparo não atendida. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Alex Tonini Marconato, em face da r. sentença de fls. 249/250, integrada pela r. decisão de fls. 256/257 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais c.c pedido de tutela de urgência c.c multa cominatória ajuizada em face de Sacramento Agricultura e Pecuária Ltda., julgou a ação extinta sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas pela parte autora. Após o acolhimento de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da r. sentença, a liminar deferida a fls. 45/46 foi revogada, e o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 276/285), o autor-apelante objetiva, no mérito, a reforma da r. sentença, para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte adversa; subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. Preliminarmente, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade recursal, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Afirma, nesse sentido, que é veterinário e, atualmente, presta serviços veterinários nas propriedades rurais da região, haja vista estar desempregado e sem registro formal. Subsidiariamente, requer seja tomado por base, para fins de aferição das custas do preparo, o valor da condenação, ou seja, 10% do valor da causa, tendo em vista que o objeto da presente Apelação Cível reside na condenação da parte Apelante (Autor no primeiro grau) ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No mérito, assevera, em síntese, que os honorários de sucumbência são devidos apenas no caso de verificação da lide no processo, o que não foi realizado, posto que a discussão se limitou ao deferimento do benefício da gratuidade em seu favor. Ressalta que, quando do deferimento da liminar requerida na inicial, litigava sob o pálio da justiça gratuita e, naquele momento, ainda não havia sido efetivada a citação do apelado. Argumenta que os atos praticados se encontravam amparados pelos benefícios da gratuidade de justiça deferidos, e que a revogação do benefício não possui efeito retroativo. Pontua que os honorários sucumbenciais só seriam devidos na hipótese de uma das partes restar vencida, o que não foi o caso dos autos. Indica que a extinção do processo se deu apenas em razão de sua impossibilidade financeira de efetuar o recolhimento das custas processuais, não tendo havido desídia ou abandono de causa, de modo que, diante do indeferimento da justiça gratuita, houve o cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290, do CPC. Pugna pela reforma da r. sentença na parte em que foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas às fls. 308/318. Em atenção ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, foi proferido o despacho de fls. 382/387, determinando a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte. O autor se manifestou às fls. 390/415, colacionando documentos. Analisada a documentação apresentada, o pedido foi indeferido (fls. 416/420), determinando-se, por consequência, a intimação do apelante para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certificou-se a fl. 422, que o prazo para a comprovação do pagamento transcorreu in albis. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não deve ser conhecido. O apelante, em suas razões recursais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Intimado a apresentar documentação comprobatória (fls. 382/387), manifestou-se a fls. 390/415. Em análise à documentação apresentada, esta Relatoria proferiu o despacho de fls. 416/420, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. Na oportunidade, o apelante foi intimado para recolher o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Certificou-se a fl. 422, que o prazo para a comprovação do pagamento transcorreu in albis. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e determinação para o recolhimento do preparo, o apelante quedou-se inerte. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tiago Otto Santucci (OAB: 318849/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001370-44.2017.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1001370-44.2017.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Junqueiropolis Agrocomercial Ltda (Em recuperação judicial) - Apelante: Alta Paulista Industria e Comercio Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: Helena Satiko Omoto - Apelado: Paulo Mamoru Omoto - Apelada: Olga Hiroko Omoto das Dores - Apelado: Marcio Lirian das Dores - Apelado: João Nobuyuki Omoto - Apelado: Ricardo Yoshio Nakagawa - Apelada: Dayse Tomoko Hiraiwa Omoto - Apelado: Antonio Shinji Omoto - Apelada: Terezinha Satiko Miura Omoto - Apelada: Edna Maria Raize Omoto - Interessado: Ely de Oliveira Faria (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de rescisão de contrato de parceria agrícola cumulada com despejo interposta por HELENA SATIKO OMOTO, JOÃO NOBUYUKI OMOTO, TEREZINHA SATIKO MIURA OMOTO, ANTONIO SHINJI OMOTO, TOMOKO HIRAIWA OMOTO, RICARDO YOSHIO NAKAWAGA, MARCIO LIRIAN DAS DORES, OLGAHIROKO OMOTO DAS DORES, PAULO NAMORU OMOTO e EDNA MARIA RAIZE OMOTO movida em face de ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e JUNQUEIRÓPOLIS AGROCOMERCIAL LTDA. A r. sentença de fls. 346/352, julgou procedente o pedido principal, tornando-se definitiva a tutela concedida, rescindindo os contratos de parceria agrícola descritos na petição inicial e condenando as rés a desocuparem o imóvel, além do pagamento do débito inadimplido a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Também, julgou-se improcedente a reconvenção, condenando-se as rés reconvintes ao pagamento de honorários aos autores-reconvindos, fixados em R$. 5.000,00 (art. 85 §2º, incisos I, II e III, do CPC). Irresignadas, recorrem as rés (fls. 354/378), pretendendo a reforma do julgado. Em preliminar, requerem a assistência judiciária gratuita. Também, alegam nulidade do julgado, por cerceamento de defesa quanto à produção de prova pericial. No mérito, pugnam pela improcedência. Subsidiariamente, requerem a aplicação da teoria do adimplemento substancial dos contratos, haja vista que pagaram grande parte dos valores inerentes ao contrato. Defendem que, em se tratando de contrato de Parceria Agrícola, a partilha dos frutos ocorre apenas depois da realização de cada corte. E ainda, nos termos da cláusula quinta do contrato de parceria cabe aos Parceiros Outorgantes a participação na proporção de 10% da produção agrícola que efetivamente vier a ser colhida, a qual em caso fortuito e força maior está sujeita a alteração da totalidade, havendo a repartição dos prejuízos na proporção da participação de cada um dos contratantes no instrumento. Aduzem, que o contrato prevê que o valor a ser pago pela cota de participação dos Parceiros Outorgantes, será de acordo com o preço de mercado da cana de açúcar tendo como base o ATR padrão, e após o término da safra haverá o encontro de contas para apuração definitiva da produção efetivamente obtida nas áreas objetos das parcerias. Ressaltam também, não obstante haver aditivo contratual o qual estabelece uma antecipação de pagamento, dependerá de concordância da parceira outorgada, ora apelante. Todavia diante da crise financeira, se viu na obrigação de suspender os adiantamentos e efetivar os pagamentos depois do integral cumprimento. Pleiteiam o provimento do recurso. Indeferido o benefício da gratuidade, determinou-se o recolhimento do preparo (fls. 422), decorrendo o prazo in albis. Sobreveio, então, o V. Acórdão de Relatoria do Exmo. Des. Claudio Hamilton, decretando a deserção (fls. 434/439). Posteriormente, o pedido das rés (fls. 460/462), recebido como embargos de declaração (fls. 479), foram autuados (fls. 482/484). Considerada a notícia posterior ao Acórdão quanto à convolação em falência da recuperação judicial das empresas apelantes (fls. 444/456), os embargos de declaração foram acolhidos por V. Aresto de fls. 501/503, suspendendo-se o andamento deste feito, nos termos do art. 99, inc. V da Lei nº11.101/2005, haja vista que a distribuição do recurso perante esta Corte (01.08.2018) ocorreu em data posterior ao decreto da falência (26.7.2018; fls. 456). E, por consequência, anulou-se o acórdão que decretou a deserção. Oportuno frisar que já se havia negado o processamento dos Recursos Especiais interpostos pelas rés (fls. 506/529). Vieram aos autos o ofício de fls. 530/531 de lavra do Juízo por onde tramita a Falência das rés requisitando a transferência à ordem e disposição daquele órgão eventuais numerários depositados neste feito. Conclusão ao Exmo. Des. Dr. Claudio Hamilton que baixou os autos em razão da sua aposentadoria, por despacho de 09.03.2023. Houve transferência de relatoria em 18.04.2023. Pois bem. Decido: 1. Em resposta ao solicitado a fls. 530/531, oficie-se informando que não existem numerários depositados nestes autos. 2. Intime-se o administrador judicial Dr. Ely de Oliveira Faria (OAB/201.088), nomeado nos autos nº 0001074-49.2011.8.26.0311 da Vara única de Junqueirópolis, via DJe e pelo correio (com AR), observado o endereço indicado (Rua Bernardino de Campos, 613, Araçatuba/SP), para que se manifeste acerca do atual andamento dos autos da falência, requerendo o que de direito nesta ação diante da apelação interposta pelos falidos fls. 354/378, no prazo de 10 dias. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se os apelados. 4. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Adriano de Marcos Lopes (OAB: 245164/SP) - Roberta Corrêa de Souza Carrilho (OAB: 345879/SP) - Alex Luís Luengo Lopes (OAB: 210013/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2216136-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2216136-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Vivian Cássia de Campos - Requerido: Angelo Frias Neto - Requerido: Celisa Annichino Amaral Frias - Decisão monocrática nº 26597 V. Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo à apelação interposta pela demandada contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, Dr. Mauro Antonini, às fls. 214-216 dos autos de ação de despejo por falta de pagamento (proc. 1018720-37.2022.8.26.0451), que julgou procedentes os pedidos dos autores ÂNGELO e CELISA, para decretar o despejo, concedendo à ré VIVIAN o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, contado da notificação, sob pena de despejo, condenando a ré ainda ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelos requerentes e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido do ajuizamento e com juros de mora do trânsito em julgado, observada a qualidade da demandante de beneficiária da justiça gratuita. Afirma a ré apelante VIVIAN ser pessoa incapaz e desprovida de recursos financeiros. Alega que a locatária era sua mãe, que faleceu em 18.03.2019, tornando-se a ré a locatária, mesmo sendo incapaz ao exercício dos atos da vida civil. Aponta que seu benefício por incapacidade foi cessado pelo INSS e que sua irmã e curadora provisória está desempregada. Argumenta que o verdadeiro responsável pelo pagamento dos locativos após o falecimento da locatária original seria seu cunhado, conforme documentação de fl. 143, mas este cessou os pagamentos sem motivos. Menciona que ajuizou ação de alimentos em face de seus irmãos Reinaldo Bento de Campos e Rosa Maria de Campos Guasti (proc. 1024084- 87.2022.8.26.0451), sendo-lhe fixados alimentos provisórios de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo, que ainda não foram pagos. Assevera que caso seja despejada não terá meios mínimos de garantir sua subsistência. Relata que o Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda, com fixação de prazo razoável para a desocupação. Requer seja concedido efeito suspensivo à apelação até a decisão final ou em outro momento que melhor atenda aos seus interesses, como por exemplo o efetivo pagamento da pensão fixada em seu favor. É o relatório. De acordo com o previsto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses nas quais não é a apelação dotada de efeito suspensivo, poderá o relator suspender a eficácia da sentença caso demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, admite-se o emprego de tal dispositivo para a antecipação de tutela recursal. Como é cediço, prevê o inciso V do artigo 58 da Lei 8.245/1991 que os recursos interpostos contra sentenças terão efeito somente devolutivo, permitindo-se a concessão do efeito suspensivo excepcionalmente, por decisão do relator, nos termos do supramencionado dispositivo do CPC. Em apertada síntese, versa a demanda acerca de locação do imóvel residencial localizado na Rua Viegas Muniz, 465, bairro São Dimas, Piracicaba-SP. Alegam os autores, em sua inicial, protocolada em 28.09.2022, que a demandada estaria inadimplente quanto aos aluguéis vencidos em 24.07.2022, 24.08.2022 e 24.09.2022. Não há pedido cumulado de cobrança. Como se vê das manifestações da demandada, a ausência de pagamento dos indigitados locativos é incontroversa. Acerca do questionamento levantado acerca da regularidade da locação por não ter sido a ré VIVIAN quem celebrou o contrato, mas sua mãe posteriormente falecida, não se vê plausibilidade no argumento, que ao menos em cognição sumária vai de encontro à expressa disposição de lei contida no artigo 11, inciso I, da Lei do Inquilinato, que prevê nas locações residenciais a sub-rogação nos direitos e obrigações do locatário original falecido na pessoa do cônjuge sobrevivente ou o companheiro, e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel. Ademais, o contrato de fls. 14-22 e respectivo adendo de fls. 23-24 foram firmados em 18.12.2019 e 24.12.2021 respectivamente, antes do deferimento da tutela da urgência pelo juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca local nos autos da ação de interdição nº 1017342- 46.2022.8.26.0451, ocorrida em 14.09.2022, quando se reconheceu a incapacidade de VIVIAN para a prática de atos da vida civil, com nomeação de curadora provisória (fl. 18), bem como antes do ajuizamento da referida demanda. Observe-se que a decisão de interdição, em regra, opera efeitos apenas ex nunc, não retroativos. De qualquer maneira, por força de lei operar- se-ia a sub-rogação em comento. Logo, ante a higidez da relação de direito material e a configuração do inadimplemento, o acolhimento da pretensão dos autores quanto à decretação do despejo reputa-se acertada, sem prejuízo de análise mais aprofundada e exauriente quando do futuro julgamento do recurso de apelação. Descabida, assim, a pretendida suspensão por completo dos efeitos da sentença apelada até o julgamento do recurso. Quanto ao prazo de desocupação voluntária, tem-se que este foi fixado nos termos do artigo 63, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91, ou seja, em quinze dias. Pois bem, embora a própria Lei do Inquilinato preveja nos parágrafos segundo e terceiro do referido artigo 63 as hipóteses excepcionais de fixação de prazos maiores de desocupação do bem, admite a jurisprudência, em casos pontuais e excepcionais, alguma dilação do prazo (neste sentido: Agravo de Instrumento nº 2144297-66.2023.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Adilson de Araújo, j. em 28.06.2023). No feito em tela, além de se tratar a ré apelante de pessoa reconhecidamente pobre, tanto que beneficiária da justiça gratuita, e em provável situação de abandono material (tanto que se determinou aos seus irmãos o pagamento de pensão provisória nos autos do processo nº 1024084-07.2022.8.26.0451), está impedida de exercer por si só os atos da vida civil, conforme visto acima, situação que certamente dificulta o estabelecimento de nova moradia, estando assim dotada de peculiaridade suficiente para permitir a conclusão de que plausível a dilação do prazo de desocupação voluntária para 30 (trinta) dias. Daí, inclusive, a manifestação do Ministério Público às fls. 212-213, favorável à procedência dos pedidos dos autores, desde que concedido prazo razoável à desocupação. Descabida a pretendida suspensão da contagem do prazo até o eventual pagamento da pensão pelos irmãos, fato que não guarda qualquer relação com os locadores, ou o estabelecimento de prazo ainda mais alongado, levando-se em conta que o inadimplemento é confessado e a ré apelante há meses está ciente do ajuizamento da ação de despejo (o mandado de sua citação foi cumprido em 03.11.2022 fl. 39), podendo assim antever a iminência da ordem de desocupação. Ainda que se deva resguardar a dignidade da pessoa humana, não pode a carência de recursos materiais da apelante ser utilizada como pretexto para indefinidamente tolher os autores do exercício das faculdades de uso e fruição advindas da titularidade do domínio sobre a coisa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO ATIVO, para determinar a excepcional dilação do prazo de desocupação para 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Lucas Barone Fraga (OAB: 416807/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabio Colognesi Braga (OAB: 168911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1008496-08.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1008496-08.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Claudio Elias Paiuta - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelada: BRUNNA KESSYA CEBALHO DE SOUZA (Assistência Judiciária) - Apelada: MARIA MAFALDA MOREIRA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado em face da r. sentença de fls. 369/373 que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré BRUNNA na obrigação de ressarcir o autor no montante de R$ 5.000,00, cabendo ainda à corré MARIA MAFALDA, igualmente fazê-lo, no valor de R$ 11.000,00, e julgou improcedente o pedido em relação ao banco réu. Irresignado, o requerente apresentou recurso de apelação, cujas razões foram acostadas às fls. 376/391. O recurso traz pedido de gratuidade processual. Tradicionalmente a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício será deferido apenas aos que reconhecidamente estiverem necessitados, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Logo, a insuficiência econômica há que ser comprovada, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, ou falência decretada. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado no recurso, cumpra o apelante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal; b) as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Inserir como documentos sigilosos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de deserção, sem nova intimação. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Antônio Luis Chapeletti (OAB: 244773/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Julio Cesar de Avila (OAB: 4322/MT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2218393-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2218393-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Weclix Telecom S.a - Requerido: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Interessado: Bandeirantes Energias S/A - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação apresentado pela recorrente (art. 1.012, §4º, CPC). Narra a requerente, em síntese, que ajuizou ação pelo procedimento comum contra a requerida cujo objetivo foi a aplicação do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta nº 004/2014 ao contrato de compartilhamento de postes firmado entre as partes. Aduz que a requerida lhe cobra o valor de R$12,17 por ponto, sendo que o valor correto seria de R$5,28. Informa que formulou pedido de tutela de urgência em primeira instância para obter a imediata aplicação do valor que entende correto, o que foi negado pelo i. Juízo a quo, mas foi deferido em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 2252962-16.2022.8.26.0000). Relata que, ao fim do trâmite processual, o MM. Magistrado da causa julgou improcedente sua pretensão, de forma que restou revogada a tutela de urgência que lhe favorecia. Com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, sustenta que seu apelo deve ser recebido no efeito suspensivo, de forma Que seja determinada a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 devidamente atualizado pelo IPCA ao contrato de compartilhamento de infraestruturas firmado entre as partes, que atualmente (07/2023) perfaz a quantia de R$ 5,28 (seis reais e cinquenta e cinco centavos) por cada ponto de fixação, garantido a aplicação do referido preço em razão de todos os faturamentos a serem realizados pela Requerida e enviados para a Requerente a partir da intimação da decisão. Pois bem. De forma introdutória, analiso o cabimento deste incidente processual. Extrai-se dos autos de origem que a autora logrou a concessão de tutela de urgência em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 2252962-16.2022.8.26.0000). Posteriormente, ao fim do trâmite processual em primeira instância, o MM. Magistrado a quo julgou improcedente sua pretensão definitiva, de sorte que a tutela provisória até então vigente foi revogada, circunstância que torna o recurso de apelação desprovido de efeito suspensivo, conforme previsão contida no art. 1.012, §1º, V, do CPC, in verbis: Art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória. Sendo esse o cenário, cabível o incidente processual instaurado pela autora, nos termos do §4º do art. 1.012 do CPC, in verbis: Art. 1.012. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Passo à análise do pedido. A requerente pleiteia Que seja determinada a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 devidamente atualizado pelo IPCA ao contrato de compartilhamento de infraestruturas firmado entre as partes, que atualmente (07/2023) perfaz a quantia de R$ 5,28 (seis reais e cinquenta e cinco centavos) por cada ponto de fixação, garantido a aplicação do referido preço em razão de todos os faturamentos a serem realizados pela Requerida e enviados para a Requerente a partir da intimação da decisão. Inviável, contudo, o restabelecimento dos efeitos de tutela de urgência revogada, sobretudo pelo fato de que este incidente processual tem por função a atribuição de efeito suspensivo ao apelo dotado apenas de efeito devolutivo, de forma a obstar a possibilidade de a parte adversa instaurar incidente de cumprimento provisório de sentença, o que seria possível no caso em tela, conforme dispõe o §2º do art. 1.012 do CPC, in verbis: Art. 1.012. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Apesar da inviabilidade do atendimento do pedido autoral nos termos em que foi formulado, constata-se a presença de risco de dano grave e de difícil reparação. Conforme se extrai dos autos de origem, o julgamento de improcedência da pretensão autoral implicou o reconhecimento de que o valor unitário do serviço utilizado pela autora (R$12,17 por ponto) seria superior ao dobro do que a requerente entende devido (R$5,28 por ponto), situação que, como narrado pela requerente, pode inviabilizar suas atividades. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo da autora. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Karine Braga (OAB: 147832/MG) - Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008153-21.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1008153-21.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Elcias Jose Ferreira - Apelado: Juvenal Arroyo Lopes - Apelado: Lúcia Helena Mastrocola Figueiredo Arroyo Lopes - Interessado: Cibele Rubriana de Araújo Giroto Furuyama (Revel) - Interessada: Renata Aparecida de Araujo Giroto (Revel) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37750 Apelação Cível Processo nº 1008153-21.2021.8.26.0664 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: ELIAS JOSE FERREIRA Apelados: JUVENAL ARROYO LOPES e OUTRO Interessados: CIBELE RUBRIANA DE ARAÚJO GIROTO FURUYAMA (revel) e OUTRO Comarca: Foro de Votuporanga 3ª Vara Cível EMENTA: LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. APELAÇÃO INTERPOSTA ALÉM DO PRAZO LEGAL. PRAZO RECURSAL PEREMPTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 204/252, sem preparo), interposta contra a r. sentença de fls. 145/148, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Camilo Resegue Neto que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: decretando o despejo do réu ELCIAS JOSÉ FERREIRA, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, e CONDENANDO os réus ao pagamento dos aluguéis atrasados pleiteados na petição inicial até os que se venceram no curso da ação, além das contas de água e energia elétrica em atraso (ressalvado o direito da parte ré de apresentar os recibos, caso já tenha efetuado o pagamento), devidamente corrigido a partir da data do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração às fls. 151/177 e 186/193, ambos rejeitados pelas r. decisões de fls. 183 e 199/200. Apela a parte ré, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em preliminar de mérito, pleiteia a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e por ausência de designação de audiência de conciliação. No mérito, insiste, em apertada síntese, na aplicação da teoria da imprevisão, em decorrência da pandemia da COVID-19, bem como na ausência de inadimplência, sob o argumento de que os valores orçados para a reforma do imóvel superaram a quantia estipulada como carência no contrato de locação. Contrarrazões às fls. 262/266, pugnando pelo não conhecimento do recurso, eis que intempestivo e deserto, e, no mérito, pelo improvimento do recurso. É o relatório. O recurso é intempestivo. De acordo com o disposto no § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para interposição do recurso de apelação é de quinze dias, começando a correr da data em que os advogados são intimados da decisão. A r. sentença foi proferida em 21.11.2022 (fls. 148), tendo sido opostos dois embargos de declaração, com decisão de rejeição dos últimos embargos proferida em 13.03.2023 (fls. 199/200), cuja disponibilização, em DJe, deu-se em 15.03.2023 (quarta-feira - fls. 202). Considerando a data de publicação o primeiro dia útil subsequente, em 16.03.2023 (quinta-feira fls. 202), com início da contagem do prazo em 17.03.2023 (sexta-feira), o prazo para recorrer expirou em 10.04.2023 (segunda-feira), considerando os feriados de 06 e 07 de abril de 2023. Entretanto, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 11 de abril de 2023 (fls. 204), denotando a sua intempestividade. A intempestividade é motivo para o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade. Vale ressaltar que a fluência do referido prazo não foi afetada por nenhuma causa que pudesse justificar a tardia interposição. Os comunicados de suspensão de expediente juntados pelos apelantes (fls. 217/218 e 253/255) não o socorrem, eis que não correspondem ao último dia do prazo (10/04), conforme determina o artigo 8º, I. da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial TJSP e artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência TJSP. Quanto à prorrogação de prazo em razão de suspensão de expediente, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (...)Preliminar, arguida em contrarrazões, de não conhecimento do recurso por intempestividade Acolhimento Sentença que foi publicada em 24/06/2022, com trânsito em julgado em 15/07/2022, enquanto o apelo só foi interposto em 25/07/2022 Indisponibilidade do sistema eletrônico que só se verificou dos dias 18/07/2022 a 20/07/2022, de modo que não tem o condão de afetar o prazo deste recurso, pois a prorrogação do prazo só tem lugar se a deficiência técnica ocorrer no último dia do prazo recursal, não após seu término (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (n/ grifos) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. Apelo não conhecido. Intempestividade verificada. Prorrogação do prazo recursal, que só é admitida quando a indisponibilidade do sistema ocorrer no último dia do prazo processual, o que não aconteceu no caso em comento. Intempestividade mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição intempestiva apelação. Alegação de indisponibilidade do sistema em três datas durante o transcurso do prazo. Hipótese em que só há prorrogação quando o sistema estiver indisponível no último dia do prazo, o que não ocorreu em relação a um dos três dias de intemitência no sistema e-SAJ (art. 8º da Resolução nº 551/2 011; Provimento 26/2013 da Corregedoria Geral e art. 3º do Provimento nº 87/2013). Em face da intempestividade da apelação, o recurso não é conhecido; em consequência, anula-se o acórdão de fls. 339/348. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Isto posto, e não havendo nos autos qualquer indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, de rigor o reconhecimento da intempestividade e não conhecimento da apelação. Por fim, não obstante o trabalho adicional realizado em grau de recurso pelo patrono da parte autora, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, eis que já fixada no percentual máximo legal (20%). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 12 de junho de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Elcias Jose Ferreira (OAB: 136187/SP) (Causa própria) - Bruno de Moraes Dumbra (OAB: 214256/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014482-52.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1014482-52.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Roberta Santana de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Fabiana Roberta Santana de Campos contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização movida em face de Facebook Serviços Online do Brasil. Alega a apelante que foi vítima de golpe no aplicativo Whatsapp, em que o fraudador se passou por conhecido seu e lhe solicitou a transferência de valores através de pix, o que foi atendido pela recorrente, resultando em prejuízo de R$ 350,00. Aduz que os fatos estão devidamente comprovados nos autos, oportunidade em que remete ao boletim de ocorrência acostado, cujas declarações nele contidas presumem-se verdadeiras. E mais, há documentos dando conta de que, de fato, houve fraude, e que o valor foi transferido pela autora por meio da plataforma digital da ré. Sustenta a legitimidade da requerida para responder por golpes levados a termo no aplicativo Whatsapp, mencionando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Toda a situação teria trazido forte abalo extrapatrimonial à recorrente, razão por que pede o provimento do recurso e a condenação da apelada ao ressarcimento dos danos morais e materiais. Vieram contrarrazões. Pois bem. A apelação não é conhecida. Ao que se vê, a sentença que julgou a ação improcedente foi publicada em 27 de janeiro de 2023 (fls. 203), seguindo-se oposição de embargos de declaração, que restaram não acolhidos pelo juízo de primeiro grau, em decisão publicada no dia 18 de maio de 2023 (fls. 210). Sendo de quinze dias o prazo para interposição de apelação (artigo 1.003, §5º, do CPC) e considerados somente os dias úteis (artigo 219, caput, do CPC); considerando-se, ainda, a suspensão do expediente forense nos dias 8 e 9 de junho (“corpus-christi”), conclui-se que a data final para o manejo do recurso se deu em 12 de junho de 2023. Todavia, a apelante interpôs o recurso apenas em 13 de junho de 2023, impondo-se o reconhecimento da intempestividade da presente apelação. E sendo, pois, intempestivo o presente recurso, não pode esse ser conhecido e, consequentemente, enfrentado seu mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, porquanto intempestiva. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Petrônio Pereira Costa Junior (OAB: 404843/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2203597-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2203597-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evandir Aparecido Valera - Agravante: Cristiane Aparecida Valera - Agravado: Roberto Yoshikazu Iseri - Interessado: Leandra Carbonari Bolsoni - Interessado: Vicente Nilson Martins Junior - Interessado: Alcides Valera Roman - Interessado: Mercedes Pereira Valera (Espólio) - Interessado: Sidney Antonio Bolsoni - Interessada: Denise Aparecida Valera - Interessada: Christiane Raquel Jovine Moraes Valera - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandir Aparecido Valera e Cristiane Aparecida Valera contra a decisão de fls. 934/936 (dos autos originais) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Roberto Yoshikazu Iseri, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para que o exequente, ora agravado, retifique a conta de liquidação para excluir do cálculo a aplicação de honorários advocatícios sobre a multa de 10%, consignando que os dois imóveis serão levados a leilão individualmente, além de facultar ao exequente a indicação de leiloeiro público. Postulam a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender o leilão e a reforma da decisão, para tornar definitiva a suspensão do leilão dos dois imóveis, determinando-se o levantamento da penhora dos mesmos, para que somente o bem dado em garantia no contrato de locação seja excutido; bem como, sendo reconhecida a prescrição intercorrente seja somente o quinhão do devedor Alcides Valera Roman excutido. (fls. 1/11). 2. Concedo medida recursal de urgência exclusivamente para sustar os efeitos do leilão. Assim decido porque há de se preservar a eficácia do provimento do Órgão Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, com urgência para conhecimento e cumprimento. 3. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Yuji Izumi Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 24369/ SP) - Yuji Izumi (OAB: 168327/SP) - Cristalino Pereira Neto (OAB: 58991/SP) - Leonardo Luiz dos Santos Silva (OAB: 277791/ SP) - Liana Cristina Saraiva Caraça Benedito (OAB: 215509/SP) - Jose Saraiva (OAB: 29504/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Roberto Domingos Baggio (OAB: 57251/SP) - Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB: 226153/SP) - Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB: 188959/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003283-87.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1003283-87.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Condominio Edificio Blue Star - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.927 Civil e processual. Ação de indenização por dano material julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação do preparo, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP contra a sentença de fls. 109/111, que julgou procedente a ação de indenização por dano material ajuizada pelo Condomínio Edifício Blue Star, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso e acrescido de com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma integral do decisum, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, invertendo os ônus da sucumbência, conforme razões recursais de fls. 118/126. Contrarrazões a fls. 133/135, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 140 determinou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 18.200,00), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença guerreada (fls. 111). Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada pela Secretaria Judiciária a fls. 142. Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive deste órgão colegiado: APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466-10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328-25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 15 de fevereiro de 2023, sem grifos no original). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE INÉRCIA DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta quedou-se inerte Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido. (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1007906- 34.2020.8.26.0451 Relator Salles Vieira Acórdão de 16 de março de 2023, publicado no DJE de 20 de março de 2023, sem grifos no original). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ação improcedente. Insurgência do autor. Preparo insuficiente. Oportunizada a complementação do recolhimento da taxa. Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para complementação do recolhimento do preparo. Deserção. Art. 1.007, § 2º do CPC. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1011427-70.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 24 de junho de 2023, publicado no DJE de 28 de junho de 2023, sem grifos no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processada e conhecida esta apelação, cujo preparo não foi realizado regularmente, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante em favor dos advogados do apelado são majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (atualizado e acrescido de juros de mora), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifo no original). Chamo a atenção da apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, determino à recorrente que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, comprove nestes autos a complementação do preparo, observando o que consta da decisão monocrática de fls. 140. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 - Relator Rodolfo César Milano - Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 - Relator Sérgio Alfieri - Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 - Relator Gilberto Leme - Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jaime Bruna de Barros Bindão (OAB: 173022/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Guilherme Coelho de Almeida (OAB: 132053/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002875-21.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1002875-21.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: A M C C Olimpia Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré A M C C OLÍMPIA LTDA.(fls. 115/120) contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão movida por BANCO ITAUCARD S/A, condenando-a aos ônus da sucumbência. (I) Verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual da apelante/ré ante a ausência de seus atos constitutivos. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte apelante/ré comprove a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. (II)Não obstante, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista alegação de que “o preparo deixou de ser recolhido, posto que a empresa Requerida faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita”. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que a ré, ao peticionar nos autos, requerendo a purgação da mora no valor de R$ 36.264,62 (fls. 57/59), não alegou qualquer impossibilidade financeira, tampouco requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pressupondo que tinha condições de arcar com as custas do processo. Ressalte-se que o pleito de gratuidade judiciária foi formulado, unicamente, em sede de apelação, sem a juntada de quaisquer documentos. Não bastasse isso, de rigor observar posicionamento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 481, no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifei). Também evidente que a prova para tal finalidade deve ser a documental, produzida por profissional contábil e em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC. E nem se alegue eventual impossibilidade de fornecer a documentação contábil, diante da ausência de informação de inatividade da empresa, sendo que a escrituração contábil deve ser mantida enquanto não encerrada a sociedade empresária. Enfim, cabe registrar, ainda, que o requisito para o acolhimento da pretensão é a efetiva prova da hipossuficiência da pessoa jurídica. A apelante/ré é sociedade empresária em atividade e não é suficiente para a demonstração de insuficiência de recursos a afirmação de que não realiza mais a atividade a que se presta, tudo devido às dificuldades financeiras enfrentadas, ou que teve um veículo apreendido. Nesse contexto, ausente pronta demonstração do impedimento de arcar com as custas e despesas processuais, o que era ônus seu, indefiro à apelante/ré os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO” - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - Decisão que indeferiu o pedido de concessão total dos benefícios da gratuidade judicial - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais - Caso concreto - Documentos que não comprovam a hipossuficiência alegada - Artigo 98 do Código de Processo Civil Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073013-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão -Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020). Ação de adjudicação compulsória - Justiça Gratuita - Pessoa jurídica - Admissibilidade - Necessidade, entretanto, de demonstração das alegadas dificuldades econômicas - Crise financeira da agravante que, por si só, não demonstra a hipossuficiência - Hipótese em que não há prova suficiente a esse respeito - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163316-68.2017.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018). Agravo de instrumento. Benefícios da Justiça Gratuita. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Sociedade sem fins lucrativos e com objetivos filantrópicos. Não houve demonstração da impossibilidade financeira da agravante de arcar com as custas do processo sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. Pessoa física que não procedeu à juntada das respectivas declarações de renda. Não demonstração da incapacidade financeira. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2204275-52.2015.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 24/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento da justiça gratuita. Pessoa jurídica. Não demonstração de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 2129629-71.2015.8.26.0000 - Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2015; Data de registro: 05/08/2015). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Fundação Prestação de serviços educacionais Ação de execução de título extrajudicial Crédito decorrente de mensalidades escolares Decisão de primeiro grau que indefere pedido de concessão do benefício da gratuidade Agravo interposto pela exequente Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Momentânea impossibilidade não comprovada Características da atividade da exequente e da relação contratual que, ademais, subtraem a possibilidade de se deferir o benefício da justiça gratuita Recurso desprovido. (AI nº 2197681-22.2015.8.26.0000 - Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/11/2015; Data de registro: 19/11/2015). Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte apelante/ré comprove regularmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação interposta. (III) Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Ivana Cristina Hidalgo (OAB: 184378/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2213385-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2213385-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: NUBIA MARTINI - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São José do Rio Preto Ii - Spe Ltda - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista o pedido formulado de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Seguindo a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, esta Colenda Câmara tem entendido que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. De fato, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, ou seja, de que não está em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família pela simples afirmação. Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, desde que haja fundada razão para tanto, o que está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de pobreza. Neste caso, em que pese a alegação da agravante, é forçoso observar que há nos autos elementos que conduzem à conclusão incompatível com a alegada pobreza. Nos extratos de movimentação financeira da agravante anexados às fls. 20/27, consta, às fls. 25, informação de depósito entre agências dinheiro pela própria correntista, ora agravante, Nubia Martini, no valor de R$ 120.000,00, realizado aos 10/01/2023. A próxima movimentação financeira comprovada é datada de 30/05/2023, existindo grande lapso temporal entre um depósito e outro, e ainda, quando do extrato financeiro já constava valores negativos em mais de R$ 30.000,00 (fls. 26/27). Assim, a movimentação financeira, por si só, é incompatível com a alegação de tratar-se de dona de causa que sequer aufere renda. Ainda, mais controvertida fica a situação quando pretende a autora/agravante demonstrar sua “situação financeira” ao juntar extrato bancário de apenas uma conta corrente (fls. 20/27), no qual, entretanto, se faz possível localizar diversas transferências realizadas de e para outras contas bancárias de mesma titularidade, às quais não houve sequer referência quanto à existência e respectiva movimentação. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu proteger é aquele que, realmente, não ostenta mínimas condições de arcar com as custas e despesas processuais, a qual não é a situação da agravante. Dessa forma, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, e em razão do que determina o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove integralmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Intimem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Adriano Soares de Campos (OAB: 403289/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1047841-14.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1047841-14.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuidam-se de ações conexas, a primeira, uma ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta pelo Município de São Paulo em face dos Ocupantes da Área Pública Parque Municipal Juliana de Carvalho Torres. Argumentou ser legítimo possuidor da área caracterizada como bem de uso comum integrante do Conjunto Habitacional Raposo Tavares, que por sua vez, integra o Parque Municipal Juliana de Carvalho Torres e aduziu que o local encontra-se parcialmente invadido pelos requeridos, que ali estabeleceram habitações irregulares. Afirmou que o laudo da Defesa Civil elaborado em janeiro/2019 aponta que a área está inserida em ZEPAM zona especial de proteção ambiental, com sério risco geológico de escorregamento. Houve corte irregular de árvores para construção das moradias improvisadas. A segunda, é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Paulo. Aduziu que o Município de São Paulo ajuizou ação de reintegração de posse (processo nº 1056966-40.2019) com relação a uma área de uso comum denominado Parque Municipal Juliana de Carvalho Torres e que o imóvel estava parcialmente invadido desde 29/09/2018, inclusive com construção de moradias irregulares. A área estaria classificada como ZEPAM e algumas construções estariam em local de risco geológico alto e muito alto. Pediu que o requerido (i) comprovasse o cadastramento das edificações nos endereços referidos na ação, sujeitas a situação de risco alto e muito alto, bem como a prestação de assistência habitacional provisória aos ocupantes; (ii) comprovasse ter promovido a remoção de todos os moradores das áreas sujeitas a risco alto e muito alto e ter alocado as famílias em habitação temporária adequada, ou alternativamente, prestado a devida assistência habitacional temporária (auxílio aluguel), até que se dê atendimento definitivo; ter dado início às obras de demolição e/ou intervenção necessárias à eliminação dos riscos, bem como apresentação de cronograma (das obras) e relatórios trimestrais e realização de fiscalização, a fim de se evitar a ocorrência de novas ocupações nas áreas de risco; (iii) apresentasse comprovação de inclusão das famílias desalojadas em programas habitacionais de aquisição de moradias; (iv) finalizasse as obras ou intervenções necessárias à integral eliminação dos riscos, sugerindo-se que não se exceda o prazo de um ano, sob pena de multa; e (v) realizasse trabalho de monitoramento da área em seu entorno evitando a formação de novas ocupações em local de risco alto ou muito alto. A r. sentença de fls. 632/645 julgou procedente o pedido de reintegração de posse relativamente à área de 10.422,24 m² integrante do Conjunto Habitacional Raposo Tavares, que por sua vez, integra o Parque Municipal Juliana de Carvalho Torres. Verbas de sucumbência pelos requeridos, com honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85 parágrafo 8º do CPC, observada a gratuidade. Outrossim julgo procedente o pedido inicial formulado na ação civil pública, para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em: (i) promover o cadastramento das edificações nos endereços referidos na ação, sujeitas a situação de risco alto e muito alto, o que já foi cumprido em razão da tutela de urgência; (ii) implementar a prestação de assistência habitacional provisória aos ocupantes; (iii) promover a remoção de todos os moradores das áreas sujeitas a risco alto e muito alto, e ter prestado a devida assistência habitacional temporária (auxílio aluguel), até que se dê atendimento definitivo; (iv) apresentar comprovação de inclusão das famílias desalojadas em programas habitacionais de aquisição de moradias; (v) dar início às obras de demolição e/ou intervenção necessárias à eliminação dos riscos, bem como apresentação de cronograma (das obras) e relatórios trimestrais e realização de fiscalização, a fim de se evitar a ocorrência de novas ocupações nas áreas de risco; (vi) finalizar as obras ou intervenções necessárias à integral eliminação dos riscos, dentro do prazo de um ano, sob pena de multa; e (vi) realizar trabalho de monitoramento da área e seu entorno evitando a formação de novas ocupações em local de risco alto ou muito alto. Apelou o Município de São Paulo (fls. 678/712) para (i) afastar a condenação de realizar obras de eliminação dos riscos no prazo de 1 ano e subsidiariamente, para fixar prazo adequado; (ii) Afastar a determinação de remoção das famílias no bojo da presente ação e, subsidiariamente, que a remoção seja determinada em relação à totalidade da área invadida; (iii) Caso seja mantida a remoção, dissociar a remoção da concessão de auxílio- aluguel e, subsidiariamente, conceder pelo prazo autorizado na legislação municipal; (iv) Afastar a determinação de inclusão em programas habitacionais de aquisição de moradias; (v) Afastar a obrigação de fiscalizar a área e manter desocupada no bojo desta ação, até que as partes cheguem a um entendimento razoável e eficaz acerca das condições técnicas para que tal ação possa ser realizada; e (vi) Fixação de parâmetros razoáveis para incidência de eventual multa diária ou, ao menos, fixação de limite máximo. Contrarrazões (fls. 716/727). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 741/754). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, eis que esta Câmara não é competente o julgamento da referida matéria. Isso porque não ostenta competência recursal para análise de feitos dessa natureza, tendo em vista envolver ação relacionada ao meio ambiente, ex vi dos incisos I e II do artigo 4º da Resolução nº 623, de 2013 (com a redação dada pela Resolução nº 681/2015), do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, ‘caput’ e §§ 1º a 3º). Com efeito, embora inserida na mesma Seção de Direito Público, trata-se de matéria afeta ao Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, e não às demais Câmaras gerais, como o é esta Terceira Câmara, que, por haver menção expressa na parte que trata da competência desta (art. 3º, II), ficaria impedida de julgar a matéria, conforme ressaltado, ademais, no subitem I.12 do inciso I do artigo 3º da Resolução nº 623 (na redação dada pela Resolução nº 736/2016), segundo o qual a Terceira Câmara teria competência para julgar ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções desta Corte. A presente demanda tem íntimo relacionamento com questão envolvendo o meio ambiente e, em especial, porque a área estaria classificada como ZEPAM. Em caso análogo, a C. Turma Especial da Seção de Direito Público, assim já decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE MATÉRIA ENVOLVENDO OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA EM UNIDADE DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ALTO TIETÊ OBJETO DA AÇÃO ESPECÍFICO DE PRESERVAÇÃO. DESCABIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. ACOLHIMENTO DO CONFLITO SUSCITADO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0025849-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Ainda, já se decidiu neste E. Tribunal que a competência para o julgamento de recursos por esta Seção de Direito Público não se firma pela qualidade das partes, mas, antes, pela natureza da relação jurídica retratada na causa, como se vê: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Loteamento Irregular Lei Federal nº 6766/79 Matéria que não se enquadra naquelas de competência desta Seção de Direito Público Competência para o processo e julgamento de alguma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, inciso I, itens 21 e 35, da Resolução nº 623/2013 Munício na qualidade de demandado Irrelevância A competência para o julgamento de recursos por esta Seção de Direito Público não se firma pela qualidade das partes, mas, antes, pela natureza da relação jurídica retratada na causa Precedentes do Órgão Especial Declinação de competência que se impõe Julgados, inclusive, das mencionadas Câmaras de Direito Privado, decidindo a matéria Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (Apelação Cível nº 0085910-56.2010.8.26.0224; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Comarca: Guarulhos; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/06/2016; V.U.). Dessa forma, a competência, no plano recursal, está afeta a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 4º da Resolução nº 623, de 2013 (com a redação dada pela Resolução nº 681/2015), do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, razão pela qual devem os autos ser redistribuídos às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à redistribuição. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2210853-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2210853-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Bike Center Esportiva e Brinquedos Eirelli Epp - Requerido: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário de Ribeirão Preto - DRT-06 - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela BIKE CENTER ESPORTIVA E BRINQUEDOS EIRELLI em face da sentença proferida no mandado de segurança impetrado em face de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO. Em suas razões, a requerente sustenta que impetrou Mandado de Segurança, para assegurar direito líquido e certo afim de afastar a cobrança de ICMS-DIFAL optante do Simples Nacional, em razão da inexistência de Lei em sentido estrito para regular a cobrança. Entende, assim, ser inconstitucional a cobrança. Nos autos do Mandado de Segurança efetuou o depósito dos valores controversos, em razão da decisão que deferiu o pedido. Diz que em 28 de julho de 2023 a Fazenda do Estado inscreveu seu nome na dívida ativa pela CDA nº 1373712795 por débito de ICMS Declarado e não pago do exercício de 03/2023 no montante de R$ 12.087,44, cujo valor encontra-se depositado nos autos, sendo surpreendida, inclusive, com o protesto indevido junto ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Ribeirão Preto, em total descumprimento a decisão de fls. 148/149. Pede que seja liminarmente suspensa a eficácia da sentença de fls. 869/874 que denegou a segurança e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, (Mandado de Segurança de origem, processo nº 1002631-02.2021.8.26.0506), agregando-se efeito suspensivo ao Recurso de Apelação já interposto. Ainda, que seja determinado a expedição de oficio para o 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Ribeiro Preto, afim de cancelamento do protesto, bem como, a intimação da Fazenda do Estado para que cancele a CDA nº 137271795 (competência de março 2023). É o Relatório. De regra, o apelo interposto seria recebido no efeito devolutivo, consoante previsão do art. 1.012, caput, do CPC. Contudo, há situações em que a sentença produzirá efeitos de imediato, desde a sua publicação, como na hipótese do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC (sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória), que é o caso dos autos, já que com a sentença de extinção do Mandado de Segurança, ficou revogada a ordem e fls. 148/149, que determinou a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário. O pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença é admitido inclusive sem a prévia interposição do recurso de apelação (art. 1.012, § 3º, I, e art. 294, parágrafo único, ambos do CPC), principalmente no caso dos autos, em que já interposto o recurso: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se a competência do Relator para a apreciação do pedido. Segundo a Lei nº 12.016/2009, possível concluir que o legislador pretendeu afastar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação oposto contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança (art. 14. § 3º). Entretanto, a suspensão dos efeitos da decisão poderá ser determinada se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, conforme previsão extraída do § 4º, do art. 1.012, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito especial do mandado de segurança. Nesse prisma, analisando os autos do Mandado de Segurança, verifica-se que às fls. 148/149 foi deferido a apelante o direito de efetuar o depósito da importância de R$ 12.087.14, referente ao valor a ser discutido nos autos. Verifica-se que, após ser proferida a sentença, datada de 2 de junho de 2023, a Fazenda do Estado efetuou a inscrição da dívida e o seu protesto, conforme documentos juntados às fls. 16/17 e 18/19, que instrui o presente pedido de efeito suspensivo. Portanto, não conceder do efeito suspensivo ao recurso de apelação, acarretará sérios prejuízos a apelante, inclusive, com o início da execução fiscal. Assim, presente os requisitos do § 4º do artigo 1012 do Código de Processo Civil. Posto isto, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela BIKE CENTER ESPORTIVA E BRINQUEDOS EIRELLI, nos autos do Mandado de Segurança n º 1002631-02.2021.8.26.0506, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Em razão disso, deverá a Fazenda Púbica do Estado de São Paulo suspender a CDA nº 137271795, bem como efetuar o cancelamento do protesto, junto ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Ribeirão Preto, no prazo de 05 dias. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, para cumprimento da ordem. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2205590-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2205590-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto O Portal da Vila Carrão Ltda. - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AUTO POSTO O PORTAL DA VILA CARRÃO LTDA. contra a r. decisão de fls. 299, que, em ação revisional de débito ajuizada em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa e, por via de consequência, que se proceda a sustação ou a suspensão dos efeitos do protesto até o trânsito em julgado da presente ação, sob a fundamentação de que a prestação jurisdicional já foi prestada na forma citada e aguardar o trânsito em julgado é faculdade deferida ao julgador se assim entender. O agravante informa que a ação visa a revisão de multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP, no valor de R$ 37.594,00 (setenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais), em razão de elevada desproporcionalidade na estimativa da receita bruta. Aduz que a r. sentença acertadamente julgou procedente o pedido para determinar a revisão do valor da multa. No entanto, não lhe foi concedida a tutela para sustar os efeitos do protesto. Alega que, em razão do protesto, está sofrendo danos severos, razão pela qual a própria manutenção da empresa se encontra em risco. Sustenta que a concessão da tutela NÃO configura medida irreversível, haja vista que, ao final do processo, caso se reconheça a legalidade do valor da multa, o PROCON poderá dar continuidade aos atos de cobrança e execução. Requer a antecipação da tutela e, a final, a reforma da r. decisão, para suspender os efeitos do protesto. DECIDO. Na origem, trata-se de revisional de débito ajuizada em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON a alegar que a multa aplicada pela ré levou em consideração uma estimativa de receita bruta mensal no importe de R$ 2.500.000,00, no entanto, o demonstrativo de faturamento da empresa apresenta receita bruta para o exercício de 2021 no valor de R$ 9.895.205,10, que corresponde à média mensal de aproximadamente R$ 824.600,43. Não houve deferimento de liminar. Em 17/7/2023, a r. sentença julgou procedente o pedido, fls. 251/2, nos seguintes termos: (...) A controvérsia consiste em saber se a receita estimada pelo réu no bojo do procedimento administrativo deve prevalecer na forma como foi fixada. O Procon/SP estimou a receita média mensal da empresa autora em R$ 2.500.000,00, considerando o número de bicos abastecedores existentes no Posto autuado no momento da diligência, qual seja, 18 bicos abastecedores, conforme Auto de Constatação nº 79136 Série D7, lavrado em 11/01/2021 (fls. 48). A parte autora, de seu turno, juntou Demonstrativo do Resultado do Exercício da empresa, para o exercício de 2021, no valor de R$ 9.895.205,10, que corresponde à média mensal de aproximadamente R$ 824.600,43 (fls. 21). Via de regra, a discussão a respeito do faturamento empresarial depende de análise pericial, tal como disposto em decisão liminar. No caso dos autos, no entanto, a Autarquia-ré não informou minimante como estimou a receita informada no processo administrativo, limitando-se a dizer que o número de bicos abastecedores existentes no Posto autuado no momento da diligência, era de 18 bicos abastecedores; nada mais. Não disse qual a fonte ou parâmetro utilizado pela determinar o faturamento de cada bico abastecedor, de forma que não há como aferir a quantia calculada. Desse modo, forçoso acolher o pedido autoral, diante do documento de fls.21, assinado por Contador com registro no Conselho de Classe, tendo em vista o disposto no art. 373, II, do CPC/15, ao passo que o Procon não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda que se reconheça a presunção de veracidade do ato administrativo, revela- se desproporcional e irrazoável reconhecer a estimativa fornecida pela ré que corresponde a mais de 30 vezes o valor do faturamento demonstrado nestes autos. (...) Após a rejeição de embargos de declaração, a agravante requereu fosse deferido o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa e, por via de consequência, que se procedesse a sustação ou a suspensão dos efeitos do protesto até o trânsito em julgado. Sobreveio a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido, sob a fundamentação de que não há qualquer defeito da lei e a prestação jurisdicional já foi prestada na forma citada e aguardar o trânsito em julgado é faculdade deferida ao julgador se assim entender. O PROCON apresentou recurso de apelação, em 18/8/2023, fls. 305/13 do processo de origem. Pois bem. A r. sentença julgou o pedido procedente para que determinar a revisão do valor da multa. Não há risco de prejuízo ao PROCON pelo deferimento da medida de antecipação de tutela, pois, em caso de improcedência do pedido (após o julgamento do recurso de apelação), poderá prosseguir com a cobrança do débito. DEFIRO, portanto, a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos do protesto do título n.º 1345845280, do 3º Tabelionato de Letras e Títulos de São Paulo/SP. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Hiromitsu Hamasaki (OAB: 447790/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2218464-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2218464-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço de Apoio As Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae -sp - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 0037395-98.1100.8.26.0090 (fls. 203/204 cópia). Argumentos do SEBRAE: a) faz jus à imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea c, da Constituição; b) a cobrança do IPTU prejudica sua capacidade de atuação; c) ausência de vinculação do imóvel a finalidades institucionais não impede a benesse pretendida; d) é associação paraestatal qualificada como serviço social autônomo, integrante do sistema S; e) é financiado por recursos públicos federais, provenientes de contribuição compulsória parafiscal; f) atua com vinculação às finalidades assistenciais previstas em lei; g) observa os princípios da impessoalidade e da eficiência; h) suas contas são fiscalizadas por Tribunais de Contas; i) não tem fins lucrativos; j) há jurisprudência em seu prol; k) a Lei Federal n. 2.613/55 lhe concede isenção; l) merece lembrança a Súmula Vinculante 52; m) a concessão de imunidade dispensa aprofundamento de provas; n) a exceptio é cabível e deve ser acolhida; o) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/34). Há base para o efeito postulado no item VII de fls. 33. Reza a Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Debate-se aqui imunidade, tema capaz de levar à extinção do processo e que pode ser conhecido de ofício por juízes e tribunais. Mais: o documento copiado a fls. 165 e seguintes basta para a solução da controvérsia. Em suma, respeitado entendimento diverso, é adequado o remédio processual eleito pela executada. As partes discutem se o SEBRAE-SP goza da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, c, da Carta de 1988. O saudoso HUGO DE BRITO MACHADO leciona: A imunidade das instituições de educação e de assistência social [...] é condicionada. Só existe para aquelas instituições sem fins lucrativos, conceito que também tem sido muito mal compreendido. A lei não pode acrescentar requisitos a serem atendidos. Basta que não tenham fins lucrativos. É razoável, todavia, entender-se que o não ter finalidade lucrativa pode traduzir-se no atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN, a saber: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se duas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 293 - negritei). Os elementos de convicção produzidos revelam que a excipiente: a) é associação sem fins lucrativos (Art. 1º - fls. 165,); b) tem por escopo fomentar o desenvolvimento sustentável, a competitividade e o aperfeiçoamento técnico das empresas de pequeno porte, das microempresas e dos microempreendedores individuais, atuantes no ramo industrial, comercial, agrícola e de serviços, bem como promover a educação e a cultura empreendedora e a disseminação de conhecimento sobre empreendedorismo (Art. 5º - fls. 165); c) não distribui parcelas do patrimônio e aplica todos os seus recursos na manutenção de objetivos institucionais e estatutários (Art. 33 fls. 182/183); d) mantém escrituração contábil sujeita a auditoria independente (Art. 36 - fls. 183). Tocava ao Poder Público provar desvirtuamento, pois milita presunção relativa de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços da parte executada a suas finalidades essenciais, como decidiu o Tribunal da Cidadania: é importante destacar que, sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF/88, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. Assim, caberia à Fazenda Pública apresentar prova de que o bem em comento estaria desvinculado da destinação institucional (REsp. n. 1.656.918/SP, 2ª Turma, j. 06/04/2017, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Em casos que envolviam iguais litigantes, a 18ª Câmara de Direito Público assentou (sem destaques nos originais): Embargos à execução fiscal. IPTU. SEBRAE/SP sociedade civil que presta serviços de assistência social sem fins lucrativos promoção do desenvolvimento das empresas que recebem tratamento diferenciado e favorecido do próprio Estado imunidade reconhecida. Dá-se provimento ao recurso para julgar-se procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 9000354-78.2009.8.26.0090, j. 30/08/2018, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Embargos à Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2005. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência da embargante. Pretensão à reforma. Acolhimento. Entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza assistencial e cultural que atende às exigências previstas em lei. Imunidade tributária configurada, nos termos do art. 150, IV, ‘c’, da CF/88. Norma constitucional que, embora de eficácia restringível, protege direito fundamental e por isso é de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF/88), sem prejuízo de o benefício ser suspenso caso a municipalidade venha a comprovar pelas vias próprias o descumprimento de requisito exigido pelo § 4º do art. 150 da CF. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível n. 0145454-90.2009.8.26.0100, j. 28/06/2018, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício 2004 - Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado - Insurgência de reforma pelo executado (SEBRAE) Possibilidade - Entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza assistencial e cultural que atende às exigências legais - Imunidade tributária reconhecida - Inteligência dos artigos 150, IV, ‘c’ da CF, e 9º e 14 do CTN - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido (Apelação Cível n. 9000374-69.2009.8.26.0090, j. 03/12/2018, rel. Desembargador BURZA NETO); APELAÇÃO - Apreciação sob a égide do CPC/73 EXECUÇÃO FISCAL - IPTU do exercício de 2004 - Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado - Pleito de reforma pelo executado (SEBRAE) - Entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza assistencial e cultural que atende às exigências legais - Imunidade tributária reconhecida - Inteligência dos artigos 150, IV, ‘c’ da CF, e 9º e 14 do CTN - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido (Apelação Cível n. 0145466-07.2009.8.26.0100, j. 23/05/2018, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Prosseguimento da execução poderá gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao Serviço de Apoio. Desse modo, é melhor que se aguarde pronunciamento do juízo natural colegiado. Por todo o exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 0037395-98.1100.8.26.0090 permaneça em compasso de espera até o julgamento do agravo pela Turma. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Daniela Matheus Batista Sato (OAB: 186236/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1058618-48.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1058618-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jodaf Produtos Alimentícios Ltda e outros - Apdo/Apte: Big Star Franchising Ltda - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso adesivo da autora. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA C/C REGRESSO. FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA POR RESCISÃO ANTECIPADA. COBRANÇA DEVIDA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 19.3 DO CONTRATO FIRMADO. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA MULTA DEVE SER REDUZIDO. ARTIGO 413 DO CC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO EM REGRESSO À AUTORA DE VALORES ORIUNDOS DE AÇÃO JUDICIAL POR FATO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL QUE AÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS POR QUESTÕES COMERCIAIS DA FRANQUEADA SERIAM SUA RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. R. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Patricia Maria Cavassani Garcia (OAB: 257077/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1030547-63.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1030547-63.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Ribeirao Preto S/A - Apdo/Apte: Francisco Bezerra de Lima Filho (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Camila Mendonça Martins de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE RESCINDIR O CONTRATO E CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM 75% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DOS AUTORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU CORRETAMENTE AFASTADA. HIPÓTESE EM QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, SEM QUE TENHA HAVIDO, CONTUDO, INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES, COM SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S NºS 1.891.498/SP E 1.894.504/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.095). RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, CONFORME AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESCISÃO DO CONTRATO, EM FACE DA DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES, QUE ERA DE RIGOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE TAMBÉM É DEVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES VOLTADO À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, INDICANDO UM PERCENTUAL FIXO (25%) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA EVITAR MAIORES DISCUSSÕES E TENTAR UNIFORMIZAR O JULGAMENTO DE AÇÕES DESSE TIPO, POR ENTENDER-SE QUE REPRESENTA MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE A COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E A TÍTULO DE FRUIÇÃO, BEM INDENIZANDO OS VENDEDORES PELO DESFAZIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO E A ENGLOBAR TODAS AS REPARAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS PELA RUPTURA DO CONTRATO, POR CULPA DOS COMPRADORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kristian Olaf Olsen (OAB: 251177/SP) - Talita Fernanda Ferreira Monte (OAB: 424155/SP) - Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004597-81.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1004597-81.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Maurício Roberto Bocalão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE VEM SOFRENDO DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSTENTOU QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/ DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E GEOLOCALIZAÇÃO NA REGIÃO DA CIDADE ONDE RESIDE O AUTOR. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023826-21.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1023826-21.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Claro S/A - Apelada: Fabiana Prado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ENUNCIADO 11 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INCLUSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ENUNCIADO 11 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE EM ÚLTIMA ANÁLISE CONSTITUI FORMA DE COBRANÇA. DÉBITO PRESCRITO QUE É INEXIGÍVEL E DEVE SER EXCLUÍDO DA PLATAFORMA. PLEITO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS OU DE ALTERAÇÃO DO SCORE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E REPARTIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Jessica Maria do Nascimento Melo (OAB: 447691/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1098436-70.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1098436-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zylber Assessoria Imobiliária Ltda e outro - Apelado: Rodolfo Miranda de Farias (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAR AOS AUTORES R$ 3.000,00 REFERENTES AOS GASTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA R$ 3.000,00.RECURSO DOS REQUERIDOS. BUSCAM REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSCITAM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA, POR SER MERA INTERMEDIÁRIA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, TENDO ATUADO APENAS COMO MANDATÁRIA. QUEREM AFASTAMENTO D INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DIANTE DA VISTORIA REALIZADA E MPUGNAM O LAUDO PERICIAL TER SIDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR. PRETENDEM TAMBÉM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO.REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE APONTE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA/APELANTE. ACOLHIMENTO. AGIU COMO MERA MANDATÁRIA, EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIOS, SEM QUALQUER VÍNCULO COM ESTES ÚLTIMOS.DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Berezin (OAB: 365632/SP) - Darlan Rodrigues de Miranda (OAB: 312197/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1066887-18.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1066887-18.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cyma 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA/HABITE-SE CONDICIONADA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ISSQN - MEIO DE COERÇÃO INADMISSÍVEL - MUNICÍPIO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO (LEI Nº 6.830/80) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0501081-02.2005.8.26.0664 (664.01.2005.501081) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: A. P. O. LTDA E. - Apelado: W. F. O. - Apelado: J. F. O. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001/2004 EXECUTADO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0639128-68.2012.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0639128-68.2012.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Vicente Russo Junior e Outro - Apelado: Luca Prime Participações Eireli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE GUARULHOS REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO PLEITEADO -SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA DEMANDA REQUERIDA PELO EXEQUENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 26, DA LEF, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO CASO CONCRETO EM QUE FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO ERRÔNEO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O EXCIPIENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO C. STJ E DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA MESMA CORTE NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 143 - REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC, QUE É DESTINADA AOS RÉUS E NÃO AOS AUTORES OU AOS EXEQUENTES - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.906.618/SP (TEMA Nº 1.076) - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000888-48.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1000888-48.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apte/Apdo: Imobiliária Parati Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Franca - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento às apelações e mantiveram a r. sentença em reexame necessário. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARTE DO IMÓVEL INSERIDA EM FAIXA NON AEDIFICANDI ORIUNDA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DESTINADA À PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. ESVAZIAMENTO DOS ATRIBUTOS INERENTES AO DIREITO REAL MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TAL PORÇÃO DO BEM DE RAIZ. EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NOUTRA PARTE DO IMÓVEL, QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO IPTU, MAS REFLETE NO VALOR VENAL, BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESCABIMENTO DE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. INOCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ENSEJADORA DE INDENIZAÇÃO. ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE OBRIGAR O MUNICÍPIO A CELEBRAR O NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO. ADEQUAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO AO VALOR VENAL DA ÁREA ÚTIL, APURADO EM LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACOLHIMENTO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Donizete Rodrigues (OAB: 303272/SP) - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500278-45.2019.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1500278-45.2019.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Ingo Reibel - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Acolheram os embargos de declaração unicamente para o fim de suprimir a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento anterior. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE EMBARGADA, E REFORMOU A R. SENTENÇA PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA - AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO) - EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - EMBARGOS REJEITADOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO EMBARGANTE - RETORNO À TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ, EM CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO AG.INT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº2186819-SP, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO TIDA POR OMISSA, OU SEJA, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA E. 15ª CÂMARA DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM AÇÃO ANULATÓRIA ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL, DECIDIU PELA NULIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014/2015, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES COM A LEI Nº 2.755/2013 - DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENTENDIMENTO DESSA E. CÂMARA - NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A OMISSÃO APONTADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002643-52.2009.8.26.0474 (474.01.2009.002643) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Município de Potirendaba - Apelado: Aparecido José da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/08/2010. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1012722-58.2014.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1012722-58.2014.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Unimed de Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Município de Franca - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ISS ADOTADA PELO FISCO E EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. RECURSOS SOBRESTADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 651.703, OCORRIDO EM 14.05.2022. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESPICIENDA, AO MENOS NESTA FASE PROCESSUAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 651.703 (TEMA 581 DO STF), NA QUAL SE ASSENTOU A EXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO QUE, CONTUDO, DEVE SER O PREÇO PAGO PELOS CONSUMIDORES DOS PLANOS DE SAÚDE, DESCONTADOS OS REPASSES FEITOS PELA OPERADORA AOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. CORREÇÃO DOS LANÇAMENTOS QUE, ADEMAIS, É PASSÍVEL DE SER REALIZADA MEDIANTE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS NÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO AFASTADA. RECURSO PROVIDO, NESTA PARTE. RECURSO DA EMBARGANTE VISANDO À MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. PARTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE CONCORRENTE TANTO PARA A DISCUSSÃO, COMO PARA A COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, ARGUIDA PELO MUNICÍPIO EM CONTRARRAZÕES, QUE RESTA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE FORMA A CONDENAR CADA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA, NA PROPORÇÃO DE SUAS RESPECTIVAS VITÓRIAS/SUCUMBÊNCIAS. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS NA PROPORÇÃO DE 50%, OBSERVANDO-SE QUE A ISENÇÃO DE QUE GOZA A FAZENDA PÚBLICA NÃO ABRANGE O REEMBOLSO DAS DESPESAS DEVIDO EM RAZÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA NA DEMANDA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NA MESMA EXTENSÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000716-53.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1000716-53.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: R. F. R. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) - Elias Moraes (OAB: 339647/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2212653-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2212653-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: E. de S. S. - Agravada: L. K. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. R. de A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 12 do processo principal), proferida em ação de alimentos, que fixou alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do agravante, se estiver empregado, incluindo férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras e demais adicionais, excluindo-se verbas rescisórias e FGTS, e o montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à agravada até o dia 10 de cada mês. Sustenta o agravante que não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos no valor arbitrado, visto que se encontra desempregado. Aduz que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios não respeita o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Afirma que na região onde reside, a oferta de emprego formal e boa remuneração é restrita, além de não possuir qualquer especialização profissional, o que dificulta sua inserção no mercado profissional. Requer a concessão de efeito suspensivo, subsidiariamente, a redução do valor fixado para 30% do salário mínimo. DECIDO Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro o requerimento de tutela antecipada. A inicial não trouxe elementos concretos a respeito da renda do alimentante e os documentos apresentados denotam que sua remuneração não se afastava muito do salário mínimo. Há indícios de que o alimentante se encontra desempregado, devendo ser apurado no curso da instrução o valor mais adequado para a pensão. Assim, por ora, considerando o padrão usualmente adotado na Câmara para situações semelhantes, fica a pensão fixada em 20% dos rendimentos em caso de trabalho assalariado e 30% do valor do salário mínimo para hipótese de trabalho autônomo e desemprego. Intime-se a agravada para contrarrazões. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumprida a providência tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luciana Antunes Santos (OAB: 192827/MG) - Enzo Vieira Macedo (OAB: 158455/MG) - Simone Yuri Uehara (OAB: 142174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2213729-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2213729-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Jayme Szyflinger - Agravada: Lea Szyflinger - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 136/137 da origem) que deferiu o bloqueio de valores nas contas da operadora ré. Sustenta a agravante, em sua irresignação, havido o cumprimento da ordem judicial, assim descabido o bloqueio de valores; que o valor da multa por litigância de má-fé já foi depositado nos autos, de forma que descabido o bloqueio a ele referente; que também indevido o bloqueio do valor correspondente às astreintes, uma vez que não houve resistência para o cumprimento da ordem judicial, mas tão somente demora operacional decorrente de fatos alheios à sua ingerência. Ainda a respeito, aduz não ser possível a execução provisória da multa cominatória sem confirmação por sentença de mérito, e o que reforça a inexistência de caráter indenizatório ao montante; que, mesmo se havido descumprimento da obrigação de fazer, o valor da multa, superior ao valor do bem pretendido, é excessivo, ofendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e propiciando enriquecimento sem causa à parte autora. Por fim, a respeito do bloqueio referente ao reembolso dos valores gastos pela parte em clínica particular, defende que estes se devem dar com respeito aos múltiplos do contrato, já que possui rede credenciada com disponibilidade de vaga. Requer seja recebido o presente com efeito suspensivo. É o relatório. Discutem-se bloqueios deferidos, e já realizados, nas contas bancárias da operadora executada, no valor de R$ 93.400,07 (fls. 1.390 da origem), sendo R$ 57.751,24 referentes a reembolso por tratamento realizado em clínica particular; R$ 32.815,84 referentes a multas por descumprimento da ordem judicial; e R$ 2.832,99 referentes a multa por litigância de má-fé (cf. petição a fls. 1.384/1.386 da origem) De início, a respeito do valor bloqueado a título de reembolso, alega a agravante que eles devem respeitar as limitações contratuais. No entanto, ao que se vê, a ordem judicial determinou expressamente o custeio integral dos procedimentos e atendimentos médicos prescritos aos autores em qualquer hospital, em respeito aos termos do próprio contrato firmado entre as partes. O reembolso parcial foi deferido somente para a cobertura dos honorários médicos, estes sim limitados por cláusulas do instrumento. Veja-se o dispositivo da sentença de fls. 199/201, posteriormente confirmada pelo acórdão de fls. 229/233: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO com fulcro no artigo 487 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a autorizar, custear e liberar exames, procedimentos e atendimentos dos autores em qualquer Hospital no território nacional ou no exterior, à escolha dos contratantes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada recusa. Contudo, os honorários médicos dos profissionais contratados (médicos, anestesistas, instrumentadores, etc,) ficam sujeito ao reembolso nos limites e de acordo com as cláusulas existentes no contrato. Além disso, condeno-a a restituir o autor em R$ 4.237,00, devidamente atualizados de acordo com a tabela oficial do TJ/SP desde o desembolso e com juros de 1% ao mês, desde a citação (fls. 199/201 da origem) A propósito, persistem as ponderações exaradas no julgamento do AI 2211879-54.2021.8.26.0000, interposto contra decisão nesta mesma demanda proferida, acolhido o recurso para que se comunicassem os hospitais da existência da ordem judicial, buscando assim maior agilidade em seu cumprimento. Veja-se o que lá se assentou: Com efeito, induvidoso que os autores tenham direito à livre escolha do prestador que reputem mais conveniente para o atendimento que se faça necessário, com custeio integral dos exames e procedimentos correspondentes pela ré. Isto o que decidiu a sentença de fls. 199/201 da origem, confirmada pelo acórdão de 229/233, transitada em julgado em 20/02/2018. Confira-se: ‘Segundo o contrato de fls. 105, os autores têm direito à livre escolha de hospitais e profissionais no território nacional e no exterior. Trata- se de norma clara e expressa no Capítulo I, artigos 1.º e 2.º. Portanto, podem os autores escolher livremente o profissional e o Hospital para atendimento, havendo razão quanto a este pedido. Desta feita, caso desejem realizar exames, cirurgias e procedimentos em hospitais de alto padrão, deve a ré emitir a devida autorização, não podendo negar o cumprimento do contrato, ainda que não se trate de hospital credenciado. Contudo, no que tange aos honorários do profissional médico e dos assistentes (auxiliar, instrumentador, etc)contratado, de rigor a limitação de cobertura, nos termos do artigo 15, capitulo IV da apólice (fls. 105). Trata-se, assim, de situações distintas. O hospital, laboratório e local para atendimento é de livre escolha, ou seja, os autores podem optar pelo Einstein, Sírio Libanês, etc, cabendo ao réu arcar com os custos e valores integrais em face dos nosocômios. Todavia, no que tange aos profissionais médicos, seja em consulta, cirurgia, atendimento, etc, o valor do reembolso é limitado nos termos do contrato.’ (destaques acrescidos) Inequívoco que apenas o montante relativo aos honorários médicos incidentes sobre consultas e procedimentos se sujeitem à aplicação da cláusula de reembolso. Tais os termos do título judicial (v. certidão de objeto e pé de fls. 241): ‘SITUAÇÃO PROCESSUAL: Procedência em Parte - 02/03/2017 - Ante o exposto, EXTINGO O FEITO com fulcro no artigo 487 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a autorizar, custear e liberar exames, procedimentos e atendimentos dos autores em qualquer Hospital no território nacional ou no exterior, à escolha dos contratantes, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada recusa. Contudo, os honorários médicos dos profissionais contratados (médicos, anestesistas, instrumentadores, etc,) ficam sujeito ao reembolso nos limites e de acordo com as cláusulas existentes no contrato. Além disso, condeno-a a restituir o autor em R$4.237,00, devidamente atualizados de acordo com a tabela oficial do TJ/SP desde o desembolso e com juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação imposta. P.R.I.C. - Transitado em Julgado aos 20/02/2018.’ Inobstante, ao que dos autos consta, são inúmeros os óbices que, parece, os autores vêm enfrentando para dar seguimento ao atendimento nos termos supra, relatadas negativas de atendimento entre maio e setembro de 2018 (fls. 245/253), janeiro e novembro de 2019 (fls. 443/453), outubro de 2020 (fls. 611/622) e fevereiro de 2021 (fls. 639/648 e 697). De se ressaltar, ainda, a elevada quantia desembolsada pelos requerentes em todo o curso do cumprimento de sentença, para viabilizar o imediato atendimento nos hospitais e laboratórios, indevidamente negado pela ré. São vários os recibos e notas fiscais juntados para ulterior reembolso, outrossim o que a operadora vem realizando com injustificável atraso. Veja-se que se alvitra ainda pendente devolução de quantia referente a serviços prestados no ano de 2019 (fls. 639/648). Sintomático, no mesmo sentido, que exames prescritos em caráter emergencial ainda não haviam sido realizados pela parte sete meses após (fls. 596/599). E isto mesmo a despeito de assentado a fls. 421/422 que ‘não pode haver, em hipótese alguma, recusa pela ré de autorização para exame, procedimento ou atendimento, em qualquer hospital de escolha da parte’, na mesma ocasião majorado o importe da multa diária por descumprimento para R$ 3.000,00 e, outra vez, para R$ 5.000,00 (fls. 536). Mais ainda, passados (quase) três anos desde o trânsito em julgado, e em que pese a ‘clareza solar’ dos contornos da sentença - tal como definido pelo Juízo a fls. 431/432 -, a ré insistia em discutir os limites da condenação imposta, então argumentando com a ausência de obrigatoriedade da liberação de qualquer exame. A conduta em questão foi objeto de censura na origem, com imposição de multa por litigância de má-fé fixada em 9% do valor da causa (fls. 634). Intimada a ré dos termos da referida decisão (fls. 635) e, assim, expressamente sabedora de que exames e procedimentos se deveriam autorizar, reitere-se que os autores apontam novo descumprimento da determinação judicial, mesmo assim, semanas após, em 24 de fevereiro do presente ano. Destaca-se que o próprio acórdão da fase de conhecimento já havia sido expresso quanto à impossibilidade de limitação da cobertura futura de despesas atreladas a doença coberta e, portanto, não excluídas contratual ou legalmente (cf. fls. 233). (cópia do acórdão a fls. 813/843 dos autos de origem, destaque acrescido) Daí que, ao que parece, a cobertura integral dos exames já foi determinada por sentença, devidamente confirmada por acórdão, não cabendo aqui sua rediscussão. Depois, o valor bloqueado, de R$ 57.751,24, se reconduz à ausência de pagamento dos valores apresentados a fls. 907/911 (55.962,21), referentes ao reembolso parcial ou integral de exames médicos, sessões de fisioterapia e serviços materiais e medicamentos, com sua respectiva multa, tudo conforme lá indicado. Vale notar, ainda, que os valores apresentados não foram impugnados pela executada, que baseou e continua baseando sua defesa na irregularidade de reembolso integral quando, insiste-se, os termos da obrigação já foram bem definidos, discutindo-se aqui apenas o seu cumprimento. Quanto ao bloqueio de R$ 32.815,84, referente a multa por descumprimento, verifica-se do recurso que a própria agravante não nega o atraso no cumprimento das providências devidas, posto argumente que este se deu justificadamente, argumentando que não houve resistência para cumprimento pela Amil, mas, tão somente, demora operacional decorrente de fatos alheios à sua ingerência (fls. 03). No entanto, se se alega que o atraso se deu por razões alheias à sua vontade, necessário seria, ao menos, algum indicativo concreto destas razões, o que, até o momento não se demonstrou. Assim, ao que parece, o quadro é mesmo de descumprimento reiterado da medida. Ainda a respeito da multa cominatória fixada, não há dúvida de que esta seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica da parte ré, assim dimensionando-se sua força intimidatória. A reversão do seu importe em favor da parte foi opção discricionária do legislador, ainda que talvez não a melhor. Poderia, por exemplo, reverter a um fundo público, quando não se cogitaria de benefício ao adverso. Mas, repita-se, antes que propriamente uma vantagem indevida, sua causa é legal, vale dizer, decorre de opção do legislador. Na espécie, o importe da multa foi fixado inicialmente, pela sentença, em R$ 2.000,00 por descumprimento (fls. 201), majorado então para R$ 3.000,00 (fls. 422), posteriormente para R$ 8.000,00 e, por fim, a R$ 10.000,00 por evento (fls. 940), mas tudo em razão justamente dos reiterados descumprimentos da ordem judicial por parte da agravante. O valor bloqueado de R$ 32.815,84 diz respeito, portanto, ao montante atualizado das multas por retardo na autorização dos procedimentos médicos custeados pelos autores, como se verifica de fls. 969/974, fls. 975/981 e fls. 982/985, todas no importe de R$ 10.000,00, por força da decisão de fls. 940, como já se destacou, e sobre o que não houve recurso da agravante. No entanto, ao menos por ora, considerando que já concretizado o bloqueio da quantia (fls. 1.392 da origem), e considerando, ainda, a ausência de maior e iminente prejuízo aos autores na sua retenção, por enquanto, em Juízo, aqui destacada a função coercitiva, e não indenizatória, das astreintes, entende-se de conceder parcial efeito suspensivo ao recurso, somente para evitar o levantamento da quantia até análise da questão pelo Colegiado. Por último, e na mesma senda, a respeito da multa por litigância de má-fé, que ensejou bloqueio de R$ 2.832,99, verifica-se dos autos que esta foi aplicada pela decisão de fls. 1.175/1.176 da origem, no percentual de 10% do valor atualizado da causa. E, ao que tudo indica, tal montante já foi depositado pela agravante, com a devida atualização, como se vê dos comprovantes de pagamento de fls. 1.186/1.189. Neste cenário, entende-se de conceder parcial efeito suspensivo ao recurso, para que se mantenham em Juízo, por ora, os valores bloqueados a título de multa cominatória, bem como aqueles bloqueados por condenação do agravante por litigância de má-fé, ao menos até a resposta da parte agravada e análise da demanda pelo Colegiado. Ante o exposto, processe-se, com parcial efeito suspensivo (Servirá a presente decisão como ofício). Comunique-se, dispensadas informações, e intime à resposta a agravada. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Andrea Cristina da Silva Santos (OAB: 314287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1026829-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1026829-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vela Bikes Comercio e Serviços de Bicicleta Eirelli - Epp - Apelante: Victor Hugo Cavalheiro Cruz - Apelado: Carlos da Costa Neves Neto - Apelação Cível nº 1026829-26.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo (42ª Vara Cível do Foro Central) Apelantes: Vela Bikes Comércio e Serviços de Bicicletas Eirelli e Outro Apelado: Carlos da Costa Neves Neto Decisão Monocrática nº 27.200 APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Ação condenatória. Acolhimento da pretensão inicial. Insurgência dos réus. Desistência ao recurso. Aplicação do art. 998 do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 360/363, que julgou procedente o pedido para condenar os réus, em solidariedade, a restituírem os valores investidos pelo autor na atividade empresarial, de R$ 76.758,76. Apelam os réus, defendendo que fazem jus à gratuidade da justiça; que o retorno financeiro dos investimentos efetivados pelo autor estava sujeitos ao risco do negócio; a aplicação da teoria da imprevisão. Contrarrazões a fls. 400/414. Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 419/421). Manifestação dos recorrentes pela desistência do apelo (fl. 491). É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. Os recorrentes manifestaram sua desistência ao apelo, conforme petição de fl. 491. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Welrika Beatriz Silva Moreira Costa (OAB: 38963/DF) - Flávia Moreira de Lima (OAB: 44304/DF) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1074426-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1074426-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: MARIA APARECIDA MACHADO DEL PORTO - Apte/Apda: KATIA SILENE MACHADO BENTO - Apte/Apda: SIMONE MACHADO BENTO - Apte/Apda: FERNANDA MACHADO BENTO - Apte/Apdo: CARLOS ALBERTO MACHADO - Apte/Apdo: LUIZ ANTONIO MACHADO - Apte/ Apdo: MARIA MADALENA OLIVEIRA MACHADO - Apte/Apdo: RITA DE CASSIA DANTAS DE SOUTO MACHADO - Apdo/Apte: MAURO MACHADO - Trata-se de Apelações (págs. 285/296 e 367/376) interpostas contra sentença (págs. 277/280), por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido dos autores. Contraminutas apresentadas (págs. 329/342 e 385/395). Após a juntada de documentos, a gratuidade de justiça foi concedida somente a alguns apelantes independentes (págs. 398/430). Com o recolhimento proporcional do preparo (págs. 433/435), foi determinado o pagamento integral da taxa judiciária (pág. 436). Ato contínuo, foi manifestada a vontade de desistir do recurso independente interposto (pág. 439). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os recursos não devem ser conhecidos. Isso porque os autores valeram-se da faculdade prevista no art. 998 do Código de Processo Civil. Assim, diante da desistência apresentada, o recurso independente está prejudicado. Por via reflexa, à luz do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo do réu não pode ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recursos. Por conseguinte, majoro os honorários previstos na sentença para 12% do valor da causa, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária recursal é devida na hipótese de não conhecimento integral de recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marilucia Pereira Rocha (OAB: 276941/ SP) - Wagner de Lorenzi (OAB: 104595/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2112962-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2112962-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Bernardo Barbosa de Barros - Agravado: Vanessa Barbosa Mendes Soares (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53020 Agravo Interno Cível nº 2112962-29.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Agravados: Bernardo Barbosa de Barros e Vanessa Barbosa Mendes Soares Juiz de 1ª Instância: Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão inaugural deste Relator nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu pedido de liminar. Em síntese, a Agravante requer a reconsideração da decisão ora recorrida, para indeferimento da tutela de urgência concedida em Primeiro Grau, mantida em sede de cognição inicial do agravo de instrumento. Diz que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, que não há urgência. Não está obrigada a custear o tratamento e que deve ser observada a rede credenciada. Em cognição inicial, mantive a decisão agravada. Contraminuta (fls. 25/29 e fls. 31/36). Prazo decorrido sem manifestação da PGJ (fls. 40). É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta ao andamento do processo principal, verifico que foi proferida sentença de mérito (fls. 384/389 do processo principal), de modo que houve a perda superveniente do objeto deste incidente, autorizando assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. e, após, tornem os autos do agravo de instrumento à conclusão. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2187972-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2187972-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Recanto das Águas Ltda - Agravado: Associação dos Proprietários do Residencial Recanto das Águas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187972-79.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2187972-79.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Bento do Sapucaí / Vara Única Processo de origem nº 0000603- 72.2019.8.26.0563 Juiz(a): Luiz Filipe Souza Fonseca Agravante (s): Empreendimentos Imobiliários Recanto das Águas Ltda. Agravado (a)(s): Associação dos Proprietários do Residencial Recanto das Águas (RAGUAS) e outros Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 903/906 da origem (e fls. 89/92 destes) que, nos autos do cumprimento de sentença definitivo, autorizou o levantamento de valores depositados nos autos pelo credor após o leilão positivo e a arrematação dos lotes de terreno nº. 02, 03 e 07, bem como a adjudicação dos lotes de nº. 01, 04, 05, 06 e 08, pelos valores atualizados que foram estimados em laudo de avaliação. Sustenta a parte recorrente que faz jus à gratuidade. Argumenta que sofre a cobrança de valores relativos às taxas de manutenção de associados de 29 lotes de terreno descritos a fls. 09 no loteamento Residencial Recanto das Águas na cidade São Bento do Sapucaí/SP (autos de nº 1000783-08.2018.8.26.0563 em fase de cumprimento de sentença). Acrescenta que não há qualquer prestação de serviços a justificar a cobrança desses valores e descreve a área. Alega que a Corte Suprema julgou inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento de proprietário não aderente até a Lei edição da nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão e invoca a repercussão geral (tema 492) e jurisprudência favorável à sua tese. Aduz que devem ser anulados o leilão, a arrematação e a adjudicação dos lotes de terreno. Pede provimento do recurso. Há verossimilhança nas alegações da agravante que é proprietária de grande parte dos lotes situados em área que foi discutida nos autos da ação civil pública ambiental (AC nº 0000602-73.2008.8.26.0563, que foi julgada em 07/02/2019). Nessa demanda foi discutida a própria regularidade do loteamento, que foi considerado regular e aprovado (o inquérito civil foi instaurado no ano de 2004), com a imposição de restrição de uso diante de sua localização em zona de vida silvestre da APA Sapucaí Mirim) e área de preservação permanente que foi prevista na legislação federal. Há matéria de interesse público, que se sobrepõe ao particular, em que pese à inexistência de ordem judicial de indisponibilidade pelo juízo da ação civil pública ambiental, do registro das penhoras no cartório imobiliário e de ter constado a observação no edital. Neste sentido: Apelação Cível nº 1036909-75.2016.8.26.0224, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Magalhães Coelho, j. em 12 de abril de 2019. Como foi imposta obrigação de fazer à agravante naquela demanda, o seu descumprimento autorizará a conversão em perdas, danos com repercussão econômica. Defere-se o efeito suspensivo e determina-se a expedição de ofício para o juízo da ação civil pública para as providências que entender necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para resposta, dando-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de agosto de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcela Ugucioni de Almeida (OAB: 354609/SP) - Bruno de Freitas Pozzatti (OAB: 262950/SP) - Paulo Henrique Moreno (OAB: 199084/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2217722-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2217722-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Patricia Genezzi Police Xavier - Requerido: Paschoal Police Júnior - Cuida-se de pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda alimentícia ajuizada pelo aqui requerido (genitor) em desfavor da aqui requerente (filha). Sentença às fls. 843/852, integrada pela decisão que acolheu o ED interposto pelo autor (869/870). Ambos apelaram. Processo ainda na origem. Admito o incidente, ante o disposto no CPC, art. 1.012, § 3º, e considerando que a sentença, a teor do disposto no § 1º, inciso II desse mesmo dispositivo passa a ter seus efeitos produzidos com sua publicação. Aceito a competência em razão da matéria e considerando a livre distribuição (fls. 10 eTJ). A teor do disposto no § 4º, do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa se o/a apelante demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso (fls. 873/893). Analisando as razões desse apelo, associadas às considerações do pedido ora analisado, não verifico, neste momento, fundamento para suspender a eficácia da sentença, pelo, por ora, INDEFIRO tal medida. A questão do alegado cerceamento de defesa, consistente na não ouvida do autor sobre documentos que teriam sido tardiamento indexados, com objetivo de comprovar a total ausência de sua necessidade quanto aos alimentos, não parece ter sentido suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da sentença. Não seria a oitiva do requerido que demonstraria sua desnecessidade dos alimentos; em princípio, dos tais próprios documentos se poderia extrair tal conclusão, não contemplada na sentença. Reanalisarei esse efeito depois do contraditório. Ao requerido para, no seu interesse, manifestar-se sobre a pretensão inicial em 10 dias. Vencido o prazo, com ou sem manifestação do requerido, torne concluso. Não ignoro o fato do aqui requerido ter ingressado com incidente de cumprimento provisório de sentença (proc. 0005556-20.2023.8.26.0602). Anoto. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Deborah Salatino Trivellato (OAB: 402653/SP) - Bruno Mascarenhas (OAB: 324254/SP) - Bruna Mendes dos Santos Morato (OAB: 319440/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0000062-76.2014.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0000062-76.2014.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: José Haroldo Alves da Silva - Apelante: Maria Luciane Carvalho da Silva - Interessado: Domingos de Moura Rodrigues (Espólio) - Interessado: Maria de Lourdes Rodrigues - Interessado: Aldineia Rodrigues Pereira - Interessado: Cristian Marcelo Delpin Pereira Neto - Interessado: Alessandra Rodrigues Pereira - Interessado: Davi Rocha Pereira - Interessado: Almeri Mota Rodrigues - Interessado: Abelardo Alves da Silva - Interessado: Venina Dognani da Silva - Apelado: O Juizo - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 26/28 dos autos digitais, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. Em suas razões recursais, os apelantes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira de recolher o valor do preparo. Para corroborar o alegado, porém, não juntaram aos autos nem mesmo declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, concedo um prazo de 05 (cinco) dias para que os apelantes apresentem nos autos: seus três últimos holerites/comprovante de rendimentos, cópia da carteira de trabalho (folha de dados pessoais, registros de trabalho e primeira folha em branco posterior ao último registro), três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isento/ não apresentação da declaração ao fisco (a mera informação do agravante não supre a juntada do documento aos autos impressão do site), os três últimos meses de extratos bancários e as três últimas faturas de cartões de crédito. O benefício da gratuidade judiciária é pessoal e personalíssimo, portanto, os documentos indicados deverão ser trazidos por ambos os apelantes. Anoto que esta relatoria, conforme jurisprudência desta C. Corte, adota em regra, como parâmetro para a concessão do benefício, aquele fixado pela Defensoria Pública do Estado, qual seja: o percebimento de 03 (três) salários-mínimos familiares mensais. Alternativamente, no mesmo prazo, os recorrentes poderão recolher o devido preparo, juntando aos autos a competente guia e o comprovante de seu pagamento. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Frederico Isaac Garcia Ribeiro (OAB: 273526/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2213111-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2213111-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. de A. G. - Agravado: L. V. da S. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que, não obstante o juízo de origem tenha deferido parcialmente a liminar por ele pleiteada, a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados, visto que o valor fixado a título de alimentos está muito acima de suas possibilidades, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB: 314432/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0004164-69.1996.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0004164-69.1996.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Sandra Maria Donadel Diniz - Apelada: Salvino Diniz - Apelado: Carlos Antônio Diniz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0004164-69.1996.8.26.0318 Voto nº 36.461 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A contra SANDRA MARIA DONADEL DINIZ, CARLOS ANTONIO DINIZ e SALVINO DINIZ, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, § 1º, do CPC (fl. 165). Recorre o autor BANCO DO BRASIL S/A. Alega que não houve prescrição intercorrente, pois o banco exequente tem diligenciado no sentido de garantir a satisfação de seu crédito. Requer a reforma da sentença para que seja deferida a penhora dos vencimentos do requerido (fls. 168/173). Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. Segundo consta dos autos, o D. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (fl. 165): “(...) Ante a inércia da parte autora que, intimada, não deu andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do CPC.” Contra tal sentença, insurge- se o autor, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, em violação flagrante à dialeticidade recursal. De fato, o processo foi suspenso em 19/08/2003, por meio da decisão de fl. 140. Em 07/10/2022, foi expedida carta para intimação pessoal do autor para que informasse se houve habilitação do crédito nos autos de falência do processo n. 303/1995, sob pena de extinção nos termos do art. 485, incisos II e III, bem como do parágrafo 1º. O autor informou que houve a habilitação, embora não a tenha comprovado (fls. 145/147). Em seguida, o administrador judicial informou que não houve a alegada habilitação (fls. 158/159). Ato contínuo, foi certificado que o exequente, pessoalmente intimado, não se manifestou em termos de prosseguimento (fl. 164). O D. Juízo a quo, então, extinguiu o feito com base no artigo 485, II, III e parágrafo 1º do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Interposto este recurso, sustentou-se que não houve prescrição intercorrente. Ocorre que, à toda evidência, a extinção do feito não foi baseada na prescrição intercorrente, mas nos incisos II e II do artigo 485 do CPC. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de agosto de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2215257-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2215257-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HDI SEGUROS S/A contra a decisão de fls. 167/170 dos autos principais, que em Ação regressiva de indenização securitária, o magistrado ‘a quo’ proferiu: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência oposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na ação que lhe move HDI SEGUROS S.A.. Remetam-se, expirado o prazo recursal, os autos para a Comarca de Florianópolis/ SC. Int. Inconformada pretende a agravante a reforma da decisão, eis que tanto pela aplicação do CDC, como por tratar-se de efetiva reparação de danos, a comarca de São Paulo, foro da sede da agravante, é competente para o regular deslinde demanda. Clama pela concessão de efeito suspensivo O recurso é tempestivo, está preparado (fls. 19/20). A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o final julgamento do presente agravo não se proceda a remessa dos autos à Comarca de Florianópolis/SC, devendo os mesmos permanecerem em Cartório. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/ PR) - Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) - Willian Thiago de Souza Rodrigues (OAB: 30922/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2218232-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2218232-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Augusto Rossi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218232-42.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.83/87 do instrumento) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, segundo o teor das razões recursais apresentadas pela casa bancária: Trata-se de cumprimento de sentença coletiva originado nos autos da Ação Civil Pública nº. 0403263-60.1993.8.26.0053 movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em face do BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - BNC, sucedido pelo BANCO DO BRASIL S.A., cuja causa de pedir foram os expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Nesse passo, identifica-se a prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado para a análise da questão, tendo, assim, aplicação o disposto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Seção II - Da Prevenção. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não obstante, antes de determinar a redistribuição do presente recurso, no intuito de evitar o perecimento do direito, cumpre analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual é ora deferido para a garantia do resultado útil e a fim de que a questão seja melhor examinada durante o seu trâmite. Registre-se que a reapreciação da medida antecipatória ficará a cargo do juiz competente, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do CPC. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Portanto, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Sodalício, solicito a redistribuição do presente recurso para a 17ª Câmara de Direito Privado, a qual se encontra preventa. São Paulo, 21 de agosto de 2023. SERGIO GOMES DESEMBARGADOR - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 311554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012045-55.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1012045-55.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apda/Apte: Ana Paula Bernardo Tavares (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1012045- 55.2022.8.26.0161 Comarca: Diadema 4ª Vara Cível Apelantes/ Apelados: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Apelados/Apelantes: Ana Paula Bernardo Tavares Vistos. 1. A apelação da parte autora apelante (fls. 241/252) veio instruída com guia de recolhimento de R$ 171,30 (fls. 252/253), para o preparo do recurso. O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve observar o disposto no art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. O valor recolhido pela parte autora apelante, a título de preparo, é insuficiente, o que autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015. Quanto ao valor do preparo, na apelação objetivando a majoração da verba honorária, observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da arbitrado, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060- 61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 2. A apelação da parte ré apelante (fls. 224/234) veio instruída com guia de recolhimento de R$171,30 (fls. 235/236), para o preparo do recurso. O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve observar o disposto no art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. Na espécie, a quantia recolhida pela parte ré apelante a título de taxa judiciária como preparo da sua apelação não observou o disposto no art. 4º, II e § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003, que prevê o recolhimento do preparo da apelação no valor corresponde a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa - R$ 133.275,54 (para setembro de 2022 (fls. 09) atualizado para fevereiro de 2023, momento do recolhimento do preparo (fls. 235/236), observado o valor máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Assim, o valor recolhido pela parte ré apelante, a título de preparo, também é insuficiente. 3. Providenciem as partes apelantes a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Jusan Cassiene Scarel (OAB: 332230/SP) - Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2198526-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2198526-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Agravada: Ana Beatriz Rodrigues Costa (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto BRASIL CAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 42 do feito, digitalizada a fls. 93) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a executada, em síntese, que (A) a parte exequente considerou que houve o descumprimento (cobranças indevidas) totalizando R$ 8.290,64, a título de astreintes; (B) está sendo cobrada por uma multa de um suposto descumprimento de obrigação de fazer, porém, sequer houve intimação pessoal, portanto, não iniciado o prazo e, via de consequência, valor algum é devido; (C) diferentemente do que constou na decisão recorrida, a Súmula nº 410 do STJ está sendo aplicada normalmente por diversos Tribunais, inclusive o de São Paulo; (D) não pode ser punida por meio de multa se sequer foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença; (E) ainda que fosse possível a aplicação de multa, a exequente, em evidente má-fé, insinuou que foram realizadas 82 cobranças de sua dívida, porém, trata-se de apenas um débito em nome da autora e um registro; (F) a sentença exequenda é clara ao prever a multa por realizar novas cobranças, todavia, isso não se verificou, vez que se trata do mesmo débito discutido no processo; e (G) pelo princípio da eventualidade, ainda que houvesse o descumprimento que gerasse a multa e que a intimação pessoal tivesse ocorrido, o valor executado (R$ 8.200,00) da multa deve ser reduzido, pois se mostra totalmente exagerado, na medida que sequer se trata de restrição ao crédito, mas de registro no SERASA LIMPA NOME, que não é público, cabendo somente ao consumidor o acesso, tanto que o título executivo judicial afastou o pedido de indenização por dano moral. Pugna pela atribuição de o efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial, quanto à incidência da Súmula nº 410 do STJ; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sobrestar a decisão agravada até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), desde que possua advogado no processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - Érica Vitolano Marqueto (OAB: 354519/SP) - Leonardo Marqueto Marques (OAB: 457211/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2210142-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2210142-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda - Agravado: Samuel Jose da Silva - Interessado: Banco Btg Pactual S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda contra a r. decisão proferida (fls. 144/145) na ação indenizatória por danos materiais e morais (1002345-64.2023.8.26.0082) lhe movida pelo agravado Samuel Jose da Silva, que concedeu a tutela antecipada pretendida nos seguintes termos: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cc pedido de tutela de urgência em que se pretende a constrição de bens de todos os réus para garantia da demanda, ao argumento de que foi vítima de golpe, tendo transferido para os réus quantia em dinheiro mediante promessa de rendimentos. Os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, já que evidenciam as transferências realizadas. O risco ao resultado útil do processo também é evidente, diante da possibilidade de fraude. Com fundamento no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, através do CNPJ dos réus, até o limite das transferências realizadas (R$ 5.000,00). Oportunamente deliberarei sobre os demais pedidos. Inconformada, recorre a parte requerida, ora agravante, aduzindo em resumo, que (A) não participou das negociações entre o Agravado e o terceiro golpista. (fls. 12); (B) teve valores em sua conta bloqueados de forma indevida e em excesso, e sem ao menos ter exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios estes assegurados na Constituição Federal. (fls. 14); e (C) além do indevido bloqueio valores em conta este se deu em excesso, visto que o valor determinado em decisão cautelar perfazia somente R$5.000,00, mas como se comprova houve bloqueio de montante superior ao dobro da ordem (fls. 17); Deste modo, a agravante requer: (A) a concessão de tutela de urgência para imediata liberação ou levantamento da totalidade do valor bloqueado de R$13.460,35; ou subsidiariamente, suspensão do decisum, impedindo-se o Agravado de levantar a quantia ilegalmente bloqueada da Agravante. (fls. 19); e (B) reforma da r. decisão agravada, [...], para que haja a liberação ou o levantamento integral do valor bloqueado em conta da Bitso, qual seja, de 13.460,35 (treze mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), com a consequente revogação da ordem que arrestou valores em conta da Agravante. Ainda, na remota hipótese de não acolhimento do requerido, que seja liberado o valor bloqueado em excesso. (fls. 19) Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante dos argumentos do agravante e eventual irreversibilidade do ato em caso de eventual determinação de levantamento de valores, atribuo efeito suspensivo ao recurso até sua decisão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado patrono da parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). Sedm prejuízo, a zelosa escrevania deveráapensar este recurso ao agravo de instrumento número 2199383-22.2023.8.26.0000, para fins de julgamento conjunto. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB: 87889/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2211364-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2211364-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Atilio Franchini Neto - Agravado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Agravado: Esiseg Segurança Privada Eireli (MASSA FALIDA) - Agravado: Tgm Indústria e Comércio de Álcool e Aguardente Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Atilio Franchini Neto contra a r. decisão interlocutória de fls. 961 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por Esiseg Segurança Privada Eirelli em face de Tgm Indústria e Comércio de Álcool e Aguardente Ltda., homologou acordo. Inconformado, aduz o agravante (cessionário de parcela do crédito), em síntese, que (A) O agravante ingressou nos autos com pedido de intervenção como terceiro interessado fls. 897/900, em data de 09/05/2023, ate a presente data o pedido não foi apreciado pelo MM.Juiz.; (B) As fls. 909 do acordo, as partes reconhecem à cessão parcial de credito do Agravante informada nos autos as fls. 518/519, nos termos do v. acordão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2162262-28.2021.8.26.0000; (C) O requerente é credor da importância de R$ 117.228,11 (cento e dezessete mil duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), atualizados ate a presente data. As fls. 703/704, foi realizada a penhora do imóvel de matricula nº. 14.651 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cerqueira Cesar/SP, conforme matricula de fls. 684/690 (doc.08). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Considerando que ao agravante foi cedido parte do crédito executado na ação da origem (fls. 518/519) e que as cláusulas seis e sete do acordo homologado podem, em tese, afetar o direito do agravante, com o fim de preservar o objeto do recurso, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos da decisão homologatória proferida a fls. 961, evitando-se, em especial, o cancelamento das penhoras existentes na execução, bem como sua extinção, até o julgamento deste recurso. Encaminhe-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, requerendo informações sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos pedidos formulados antes da prolação da decisão homologatória recorrida a fls. 897/900 em 09.05.2023 e a fls. 919/926 em 09.08.2023 e possíveis repercussões no decidido pela r. decisão agravada. Determino que, simultaneamente, seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II) na pessoa dos advogados constituídos, via DJE. Decorridos os prazos, tornem conclusos. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Atilio Franchini Neto (OAB: 218979/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2113897-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2113897-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Oswaldo Correa - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO - Agravo de instrumento interposto sem o acompanhamento da guia de preparo recursal devidamente recolhida Recurso inicialmente interposto em nome do autor da ação Retificação do polo ativo para nele constar o patrono do autor Embora a própria parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se admite a extensão de eventual benefício da assistência judiciária concedido à referida parte ao seu advogado Benefício que é concedido em favor da parte, de forma individual - Inteligência do art. 10 da Lei nº 1.060/1950 e do art. 99, §5º, do NCPC Precedentes deste E. TJ - Agravante que não é benefíciário da gratuidade da Justiça Intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, a parte agravante não o fez Preparo não recolhido Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 1.007, §4°, 1.017, §3º e 932, parágrafo único, todos do NCPC - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Agravo não conhecido monocraticamente. Agravo de instrumento interposto em 12.05.2023, tirado de ação de cobrança sob o argumento de que o réu injustificadamente, não aplicou os índices de 42,72% em janeiro de 1.989 e 84,32% em abril de 1990 sobre os valores depositados em caderneta de poupança, em face da r. decisão publicada em 24.04.2023, que indeferiu o pedido de homologação de acordo celebrado em nome do autor pelos seus patronos, determinando o cumprimento da decisão de fls. 190 dos autos principais. Narram os agravantes serem os patronos da parte autora, cujo óbito só veio ao seu conhecimento em 28.10.2022. Sustentam a validade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora, porquanto atingiram a sua finalidade e praticados de boa-fé, nos termos do art. 689 do CC. Aduzem que o processo chegou ao seu fim, na medida em que as partes celebraram acordo, o qual só não foi homologado pelo juízo porque, à época, os autos se encontravam em 2ª instância para apreciação do recurso de apelação interposto pelos réus. Deste modo, defendem que as verbas honorárias e sucumbenciais pertencem aos procuradores desde a data de assinatura do mencionado acordo, conforme informado ao juízo em petição datada de 27.11.2022. Asseveram que, após diligências a fim de se levantar o paradeiro do autor culminando com a notícia de seu óbito, os procuradores depositaram em juízo o valor pertencente ao espólio, reservando para si o valor correspondente aos honorários e verbas sucumbenciais. Alegam terem trabalhado nos autos principais por dezesseis anos, lhes sendo devidos os honorários advocatícios e verbas de sucumbência, de natureza alimentar. Requerem, assim, a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se a validade de todos os atos praticados pelos procuradores após o óbito do autor, uma vez que os mandatários não tinham ciência do falecimento do autor, de modo que praticados tais atos de boa-fé e sem prejuízo à parte, homologando-se o acordo sem a necessidade de devolução das quantias correspondentes aos honorários contratados e de sucumbência. O recurso foi inicialmente interposto em nome do autor da ação, Espólio de Oswaldo Corrêa. Tendo em vista que o agravo de instrumento foi, em verdade, interposto pelos patronos do autor, e não pelo próprio autor, que veio a óbito, conforme se depreende das próprias razões recursais, foram estes intimados a retificar o polo ativo do recurso e, ainda, a juntar cópia de eventual decisão proferida nos autos principais, físicos, em que foi deferida a assistência judiciária aos agravantes ou, então, recolher as custas do preparo em dobro no prazo de cinco dias (fls. 71/74). Petição retificando o polo ativo do recurso para nele constar o patrono José Mario Rebello Bueno, ocasião em que este informou que houve juntada do documento com deferimento da justiça gratuita às fls. 68 do agravo. É o relatório. Conforme exposto acima, a parte agravante foi regularmente intimada a juntar aos autos do recurso documento comprovando a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor nos autos principais ou a proceder ao recolhimento de preparo recursal, em dobro. Para melhor elucidação dos fatos, veja-se o trecho da r. decisão monocrática proferida por este relator às fls. 71/74, a qual intimou a parte agravante para o recolhimento do preparo devido, em dobro, in verbis: (...) Inicialmente, verifica-se que o presente recurso de agravo de instrumento é, em verdade, interposto pelos patronos do autor nos autos principais, e não pelo próprio autor que, conforme se depreende das próprias razões recursais, veio a óbito. Assim, no prazo de cinco dias deverá a parte interessada promover a devida retificação do polo ativo do presente recurso, nos termos acima expostos. Sem prejuízo, esclareça-se que, na espécie, para fins de admissibilidade recursal, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 03 do c. STJ, que assim dispõe: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Por tal razão, tendo em vista que o presente recurso é extraído de autos físicos, no qual a juntada de peças obrigatórias e facultativas (art. 1.017, I e II, do NCPC), não foi expressamente dispensada pelas novas regras do NCPC; considerando, ainda, o disposto nos arts. 1.017, §3º, e 932, parágrafo único, do NCPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco (05) dias, junte aos autos deste recurso cópia da sentença proferida nos autos, assim como da apelação a que se refere e eventual acórdão, além de cópia do acordo também mencionado nas razões recursais e da decisão de fls. 190 dos autos principais, por se tratarem de peças essenciais ao julgamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por instrução deficiente. Ademais, deverá juntar cópia de eventual decisão em que foi deferida a assistência judiciária aos agravantes ou, então, recolher as custas do preparo em dobro no prazo de cinco dias. (...) Desta forma, dispõe o art. 1.107, § 3º, do NCPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. E prossegue, o NCPC, em seu art. 932, parágrafo único: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por sua vez, no que se refere ao preparo recursal, dispõe o art. 1.007, do NCPC, correspondente ao art. 511, do ACPC, que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Verificada a não comprovação, no ato da interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo, determinou-se a intimação da parte agravante para comprovar eventual concessão do benefício da assistência judiciária em 1ª instância seu favor ou, então, para promover o recolhimento do valor do preparo, em dobro, conforme dicção do §4º, do art. 1007, do NCPC: Art. 1.007, § 4º, do NCPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A parte agravante, então, informou que o documento demonstrando o deferimento da assistência judiciária constaria das fls. 68 do agravo. Verifica-se que referido documento consiste em decisão deferindo, em verdade, a assistência judiciária gratuita ao autor da ação, Oswaldo Correa, quando do ajuizamento da ação. Neste mister, tem- se que o benefício da assistência judiciária é concedido em favor da parte, de forma individual, conforme art. 10 da Lei nº 1.060/1950: Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.. Vê-se, portanto, que ainda que a própria parte autora seja beneficiária da assistência judiciária, não se admite a extensão do benefício concedido em favor da parte para o advogado. Ratificando tal entendimento, o art. 99, §5º, do NCPC, que ora se aplica por analogia, prevê que o benefício da gratuidade não se estende ao advogado, determinando que este recolha o preparo no recurso que discuta apenas a quantia de honorários de sucumbência: Art. 99. § 5oNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.. Sobre o tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão que determinou a exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para fins de citação do executado Pleito de extensão da gratuidade concedida na fase de conhecimento para a execução de honorários Inadmissibilidade Execução de honorários advocatícios que é direito autônomo do advogado Benefício da gratuidade processual concedida à parte de maneira individual Impossibilidade de extensão da gratuidade processual ao advogado Custas que devem ser recolhidas Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2059614-43.2016.8.26.0000; Relator: Kleber Leyser de Aquino; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Comarca: Sertãozinho; Julgamento em: 24.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução limitada aos honorários de sucumbência Verba que pertence ao advogado Benefício da Justiça Gratuita concedido à parte que não se estende ao patrono, salvo se este comprovar a necessidade Art. 99, § 5º, NCPC Negado provimento (Agravo de Instrumento nº 2027340-89.2017.8.26.0000; Relator: Hugo Crepaldi; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Guarulhos; Julgamento em: 09.03.2017). Na hipótese dos autos, ainda que o objeto do recurso não seja propriamente a discussão a respeito do valor dos honorários advocatícios, tem-se que trata de interesse dos patronos do autor, e não propriamente deste, na medida em que versa sobre a validade de todos os atos praticados pelos procuradores (...) sem a necessidade de devolução das quantias pertencentes aos procuradores (honorários contratados e sucumbência) (fls. 11). Assim, não obstante a alegação de restar comprovado o deferimento da assistência judiciária à parte agravante, verifica-se que tal alegação não procede. Neste contexto fático, caberia à parte recorrente ter recolhido o preparo, em dobro, como determinado às fls. 71/74, o que, contudo, não ocorreu. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO - Intimada expressa e inequivocamente para recolher preparo conforme artigo 1.007, § 4º, do N.C.P.C., a agravante acorreu apresentando custas singelas e não em dobro, como deveria - Decreto da deserção era de rigor, pois tendo sido oferecida oportunidade para sanar a falta a recorrente deixou de fazê-lo - Recurso desprovido. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2086062-53.2016, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni j. 15.02.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Não atendimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2189213- 35.2016, Rel. Des. Gilberto dos Santos j. 10.11.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 - agravante que não é beneficiário da justiça gratuita - determinação de recolhimento do preparo em dobro (artigo 1007, § 4º NCPC) - não comprovação recolhimento simples deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2085642-48.2016, Rel. Des. Moreira Viegas j. 15.05.2016). Desta forma, tendo em vista que a instrução correta do agravo é um ônus exclusivo da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC, de rigor o reconhecimento da deserção, o que importa em inadmissibilidade do recurso. Neste sentido, veja-se o comentário nº 9, ao art. 1.017, § 1º, na obra Código de Processo Civil Comentado, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª ed., pág. 2250: Preparo. Pressuposto de admissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 1007 e CPC 1017). Postas estas premissas, comprovado o desatendimento a ordem judicial emanada pela 2ª instância, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Raquel de Rezende Bueno Cardoso (OAB: 275219/SP) - Jose Mario Rebello Bueno (OAB: 62270/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0000765-75.2008.8.26.0394(990.10.149849-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0000765-75.2008.8.26.0394 (990.10.149849-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - Apelado: Benedito Orlando - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000765-75.2008.8.26.0394 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Diante da certidão retro, em derradeira oportunidade, concedo prazo de 20 dias à patrona da parte autora, para que se manifeste acerca da informação de falecimento do autor (fls. 2219/220). Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sandra Maria Toaliari (OAB: 179883/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0008116-06.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Ana Paula Monteiro Ribeiro Oliveira Nascimento Costa - Apelante: Eliana Herrera Monteiro - Apelante: Wilson Roberto Monteiro Filho - Apelante: Tatiana Monteiro Chiasso - Apelante: Rubia Felippe da Silva Monteiro (Herdeiro) - Apelante: Karen Felippe Monteiro (Herdeiro) - Apelante: Ketily Felippe Monteiro (Herdeiro) - Apelado: Tadatosse Watanabe - Apelado: Fabio Masami Watanabi - Apelado: Paulo Mitsuaqui Watanabe - Apelado: Jorge Watanabe - Interessado: Benedicto Monteiro Filho - Interessado: Valter José Monteiro (Falecido) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0008116-06.2012.8.26.0606 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos Segundo se verifica do documento de fls. 522/523, os recorrentes não recolheram corretamente o preparo, uma vez que a taxa judiciária deve ser recolhida por meio de guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), com código próprio. Referido documento indica tratar-se de guia de depósito judicial, não havendo, em princípio, como aceitar-se o depósito judicial como efetivo recolhimento do preparo recursal. Assim sendo, determina-se que os apelantes recolham o preparo devido, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, entendendo-se aqui tratar-se de insuficiência do valor do preparo e não efetiva ausência de recolhimento. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Wilson Roberto Monteiro Filho (OAB: 366390/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Benedicto Monteiro Filho (OAB: 109612/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0016283-12.2012.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Lojas Americanas S.A. - Embargdo: Delta Shopping Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0016283-12.2012.8.26.0606/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Embargante: LOJAS AMERICANAS S/A Embargada: DELTA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIAPRIOS LTDA Comarca: Foro de Suzano - 4ª Vara Cível Trata-se de embargos de declaração (fls. 534/538 do incidente) opostos contra o v. acórdão de fls. 518/531, que julgou improcedente o recurso interposto pela ora embargante. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos doart. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 20 de julho de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Aline Ribeiro Valente (OAB: 268365/SP) - Patricia Bassani Mesquita Cecco (OAB: 340481/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0021912-49.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bertioga - Agravante: C. C. G. (Espólio) - Agravante: P. R. Z. G. (Inventariante) - Agravado: C. M. R. - Em cumprimento ao disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para, em querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Wilson Gianulo (OAB: 83678/SP) - Alexandre Augusto Amaral Martini (OAB: 189736/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0030560-67.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Novepe Nordeste Veiculos de Pernambuco Ltda - Embargdo: Scania Latin America Ltda - Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e primando pelo contraditório efetivo, manifeste-se a Embargada, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jader Garcia dos Santos (OAB: 149839/ SP) - Meliza Marinelli Franco (OAB: 458608/SP) - Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Tatiana Dratovsky Sister (OAB: 236220/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0035013-29.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: IBRAHIM HADAD NETO - Apelado: Drogaria São Paulo S/A - Interessado: Maria Angelica Pinto Mingatto - Interessado: Alexandre Flumignan Lopes - Interessada: Vilma Mingatto Bortolotto - Da r. sentença (fls. 779/790), que julgou procedente o pedido e deferiu os depósitos das quantias indicadas na petição inicial a título de consignação dos alugueres, recorrem os réus. Postulam, os coapelantes Maria Angélica Pinto Mingatto, Alexandre Flumignan Lopes e Vilma Mingatto Bortolotto, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 848/855). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, os coapelantes requereram a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 874/875. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 24/02/2023 (cf. certidão de fls. 876). Decorrido o prazo legal, as partes deixaram de se manifestar quanto ao indeferimento, ausente também o recolhimento das custas (fl. 889). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Ausente a oferta de contrarrazões ao recurso, inexistente trabalho adicional do patrono da apelada, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. Por esses fundamentos, não conheço do recurso dos coapelantes Maria Angélica Pinto Mingatto, Alexandre Flumignan Lopes e Vilma Mingatto Bortolotto, prosseguindo-se tão somente a apelação interposta por Ibrahim Haddad Neto. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Pedro de Castro Junior (OAB: 18426/SP) - Marcelo Fonseca de Castro (OAB: 106888/SP) - Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0042465-63.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Tapajos Reciclaveis e Serviços Ltda - Apelado: Suporte Organização e Serviços Ltda - Interessado: Rosangela Antonio Menezes Santos(sócia da R R M) - Interessado: Emílio Antonio Hernandes (sócio da R R M) - Interessado: RRM Recicláveis e Serviços Ltda - ME - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0042465-63.2006.8.26.0309 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 409/442. As fundamentações trazidas no pedido de reconsideração são as mesmas lançadas na manifestação de fls. 391/405, ausente razão para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante, pessoa jurídica. Repita-se que, a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa jurídica é excepcional, devendo ser cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não se verificou no presente caso. Ressalto ser irrelevante a alegação de inatividade, uma vez que não se sabe, sequer, em que estado patrimonial teria a apelante supostamente encerrado as atividades. Ademais, vale reiterar que eventual paralisação irregular das atividades ou mesmo a inaptidão da empresa por omissão de declarações (fl. 410), não podem ser invocadas em benefício próprio. Nesse sentido: Processual. Gratuidade processual. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração convincente da efetiva impossibilidade de custeio do processo. Ausência de presunção de veracidade em torno da declaração de pobreza. Inteligência do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Súmula nº 481 do STJ. Inexistência, nos autos, de elementos a atestar a apregoada impossibilidade de custeio dos encargos do processo. Pretensa inatividade da empresa, outrossim, por encerramento irregular, que não justificaria a dispensa do cumprimento dos encargos, conferindo à executada beneficiar-se do próprio ilícito. Encargo, nessa hipótese, dos sócios de suprir o necessário para eventuais atividades sociais em aberto. Indeferimento da gratuidade justificado sob todos os prismas. Risco de praceamento do imóvel penhorado nos autos, nem mesmo de propriedade da executada, que nenhum nexo lógico tem para com a gratuidade pretendida. Agravo de instrumento da executada não provido (Agravo de Instrumento 2050051-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022). Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Pedido de gratuidade da justiça. Empresa inativa. Não basta apenas declaração de inatividade e baixa junto aos órgãos competentes. Ausência de balanço negativo e de encerramento da empresa. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2170655-78.2017.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 02/10/2017) Não há, portanto, nada de novo que pudesse dar ensejo ao deferimento da benesse, e tampouco à redução do valor do preparo, por essa razão, mantém- se a decisão de fls. 406/406vº. Em verdade, a questão já foi exaustivamente debatida, concluindo-se que a apelante manifesta pretensão que tangencia a litigância de má-fé, ficando desde já advertida a esse respeito. Outrossim, para que não se alegue obstáculo ao acesso constitucional à Justiça, concedo derradeiro prazo de cinco dias, improrrogável, para que a parte efetue a complementação do preparo, consoante já determinado em decisões anteriores (fls. 388 e 406), sob pena de deserção. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Ricardo Sant’ Ana Angeli (OAB: 227053/SP) - Fabio Cristiano Trinquinato (OAB: 143534/SP) - Fabiana Cristina dos Santos (OAB: 174298/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001697-08.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1001697-08.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Rede Juventude Cristã - Apelado: Edivaldo Palhares Bera (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23522 Vistos. Tratam os autos de “ação de obrigação de fazer c/c indenizações materiais e danos morais c/c tutela de urgência c/c responsabilidade solidária”, manejada pelo autor, EDIVALDO PALHARES BERA em face de REDE JUVENTUDE CRISTÃ, BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nos autos em curso, o i. magistrado, proferiu a r. sentença de fls.383/387, cujo relatório adoto, nos seguintes termos:- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que EDIVALDO PALHARES BERA moveu contra a REDE JUVENTUDE CRISTÃ, BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, apenas para DECLARAR a nulidade/inexigibilidade dos noticiados contratos de empréstimos fraudados apontados na inicial, em relação ao autor (contrato n.º 816569790 - Banco Bradesco Financiamentos S.A. e contrato n.º 347680185-1 - Banco Pan S.A.), com a consequente CONDENAÇÃO dos bancos requeridos para respectiva devolução simples das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do autor, a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sobre tais valores, incidirá a correção pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, os bancos requeridos (Banco Pan e Banco Bradesco Financiamentos) arcarão com as custas e despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de forma solidária entre os referidos bancos requeridos (Banco Pan e Banco Bradesco Financiamentos), nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC). Insurgência recursal da Casa Bancária. Banco Pan (fls.390/399). Postula a reforma da decisão em sua totalidade; condenação da corré para devolver os valores recebidos e a parte autora a devolver a diferença que lucrou indevidamente; mudança nas datas de taxas de juros e correção monetária e minoração da verba honorária. Contrarrazões (fls.484/489) Subiram os autos para julgamento. É o relatório. Exercido o juízo de admissibilidade em cumprimento ao disposto no art. 1.010, § 3º do CPC, vale consignar que os presentes recursos são tempestivos e estão devidamente preparados. O apelante recolheu o preparo, no valor de R$210,18 (fls.400/401). Cálculo de fls.492, demonstrando que o valor do preparo deveria ser o valor de R$7.353,73. Determinação de complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (fls.499). Decurso de prazo sem atendimento a complementação (fls.501). Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório. Tratam os autos de “ação de obrigação de fazer c/c indenizações materiais e danos morais c/c tutela de urgência c/c responsabilidade solidária”, manejada pelo autor, EDIVALDO PALHARES BERA em face de REDE JUVENTUDE CRISTÃ, BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O recurso não pode ser conhecido, porque é deserto. Ocorre que, ao interpor este recurso, o réu recolheu o valor do preparo insuficiente. Intimado para complementação, quedou-se inerte, conforme certificado pelo cartório, o decurso de prazo Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do autor/apelado, imposta em 1º grau, para R$2.000,00, corrigida a partir desta data pela TPTJSP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fernanda Lucia Silva Almeida (OAB: 192177/MG) - Marco Antonio Bento (OAB: 388166/SP) (Defensor Dativo) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005492-05.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1005492-05.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria César (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 160/166, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória c.c. indenização. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora alegando cerceamento de defesa, pois seria necessária a determinação de produção de prova pericial grafotécnica na hipótese. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante alega cerceamento de defesa em virtude do Juízo a quo não ter determinado a produção de prova pericial grafotécnica, julgando o feito antecipadamente. Ocorre que a prova em questão foi deferida, mas não pôde ser concretizada para o banco não trouxe o contrato aos autos. Diante de tal contexto, somente restava à autora impugnar, no presente recurso as consequências da não produção de prova, o que não fez, requerendo, apenas, a anulação do feito. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso da autora, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado dos réus na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008075-46.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1008075-46.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A Rotatória Posto e Conveniencia Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008075-46.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1008075- 46.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: ROTATÓRIA POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de apelação interposta por ROTATÓRIA POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA contra a sentença de fl. 401 que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu o pedido de desistência formulado ante a perda do objeto da presente ação em razão da extinção da Execução Fiscal nº 0017921-61.2009.8.26.0032 (fl. 392), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários da parte advocatícia da parte contrária, fixando o montante em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado (fl. 401). Em suas razões (fls. 433/444), sustenta, em síntese, que não houve pedido de desistência pela parte Recorrente e que a desistência da ação é ato unilateral que só pode ser praticado pelo Autor, não podendo o magistrado fazê-lo em seu nome (fl. 439). Afirma ainda que, ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito da causa, o juiz deveria fundamentado a sentença guerreada no artigo 485, inciso VI do CPC ausência de interesse de agir; e não no inciso VI que versa sobre desistência da ação (sic) (fl. 443). Por fim, aduz que à apelada deveria ter sido atribuído o ônus sucumbencial em decorrência do princípio da causalidade estabelecido pelo artigo 85, §10º do Código de Processo Civil (fl. 443). Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença. A exequente apresentou contrarrazões às fls. 488/493. É o relatório. Decido. Pois bem. Em juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recolhido pela executada à ocasião da interposição do apelo (fl. 494) é insuficiente, considerando como devido o valor calculado pela z. serventia às fls. 445/447. Incide, assim, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º do novo Código de Processo Civil CPC/15, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com isso, intime-se a apelante Rotatória Posto e Conveniência Ltda., na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diferença devida, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Roberto Francisco (OAB: 137686/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2216458-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2216458-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kuka Produtos Infantis Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário do Posto Fiscal do Tatuapé - Agravado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA., contra a r. Decisão proferida às fls. 1082/1083 da origem (processo nº 1051941-07.2023.8.26.0053 - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO POSTO FISCAL DO TATUAPÉ, que assim decidiu: Vistos. Indefiro o pedido de liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o fumus boni iuris. Analisando sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo ora combatido. Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante. A autorregularização fica a critério da Administração, conforme sua conveniência e oportunidade. A ausência de estorno do crédito decorrente do perecimento de mercadorias implica em redução do imposto. A multa foi imposta com fundamento no artigo 527-A do RICMS/2000 e a redução ou relevação da multa também fica a critério da Administração. (...) Narra, em síntese, que impetrou o remédio constitucional originário, com pedido liminar, com o fito de alcançar o cancelamento do AIIM nº 4.147.370, ante a suposta ilegalidade desta autuação, relatando que foi autuada por ter deixado de proceder ao estorno de crédito de ICMS, decorrente do perecimento de mercadorias mantidas no estoque da sua matriz, em virtude de enchente ocorrida na região da Mooca em março de 2.019, fato este incontroverso nos autos de primeiro grau. Informa a recorrente que se encontra classificada como A+ no programa Nos Conformes, do governo do Estado de São Paulo, esclarecendo que a referida categoria corresponde à classificação máxima prevista na legislação estadual, de modo que possui direito a todos os benefícios elencados no artigo 16, I, da Lei Complementar n° 1.230/18, dentre eles o da autorregularização, conforme previsto no artigo 14 da citada legislação, denotando que o aludido programa governamental, que incentiva a regularidade tributária, possibilitou que a Administração envie notificações aos contribuintes, para que possam promover sua autorregularização, caso seja apurado eventual indício de irregularidade fiscal, afastando-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 85 da Lei n° 6.374/89, que embasa o AIIM objeto da lide. Continua, asseverando que embora exista a imperatividade da autorregularização, revela-se no AIIM em voga que o contribuinte, ora Agravante, não teve a oportunidade de se autorregularizar, conforme previsão da Lei Complementar nº 1.320/18, sendo imediatamente submetida à lavratura do auto de infração e multa em epígrafe. Ressalta, no mais, que o perecimento da mercadoria não se encontra entre as exceções ao princípio da não cumulatividade, pois neste caso não houve a devida circulação de mercadorias, em virtude do quanto disposto no artigo 21, IV, da Lei nº 87/96, o qual defende ser de manifesta inconstitucionalidade. Outrossim, invoca que na remota hipótese de não se compreender pela inconstitucionalidade do crédito glosado com fundamento no art. 21, inciso IV, da Lei Complementar n. 87/96, deve-se considerar que, ao manter a glosa do crédito, o Estado terminará por apropriar-se de imposto que não lhe é devido, alegando que a fiscalização também deveria ter feito o ajuste para excluir a cobrança do ICMS que originou o crédito, decorrente da transferência entre estabelecimentos da Agravante, haja vista que o tributo que originou o crédito, decorrente da transferência entre filial e matriz, deverá ser afastado, sobre pena de afronta ao Princípio da Eficiência devida aos Atos Administrativos insculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Por fim, aduz que nos termos delineados pela agravante, não houve qualquer prejuízo aos cofres do fisco estadual, razão pela qual a multa deve ser relevada, consoante preceitua o artigo 527-A, do RICMS, ou reduzida a valores compatíveis com a suposta infração. Pugna, portanto: (i) seja o presente agravo recebido na modalidade de instrumento e seja concedido o efeito ativo, com base no inciso I do artigo 1.019 do CPC, com a suspensão da inscrição em dívida ativa e da exigibilidade dos tributos apurados no AIIM nº 4.147.370, bem como o levantamento do protesto da CDA 1361904247; e ao final (ii) seja dado provimento em definitivo ao presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, pelos fundamentos apresentados, para deferir o pedido liminar que determine a suspensão da inscrição em dívida ativa e da exigibilidade dos tributos apurados no AIIM nº 4.147.370, bem como o levantamento do protesto da CDA 1361904247. É o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 32/33). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Destarte, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) E, nessa linha de raciocínio, o certo é que os elementos informados até o momento não denotam a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da liminar requerida. Por primeiro, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). In casu, narra a agravante, em suma, que ao sofrer a fiscalização do agente fazendário estadual e, por conseguinte, por ele ser autuada, deixou a administração de observar a possibilidade de autorregularização por parte da recorrente, consoante sobreleva o programa Nos Conformes, no entanto, em que pesem os argumentos tecidos neste recurso, uma simples leitura do artigo 14, § 1º, da LC nº 1320/18, é suficiente para concluir que a providência que a agravante alega que deveria ter sido tomada previamente pela autoridade administrativa se trata de ato discricionário, senão vejamos: Artigo 14- A Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: § 1º - critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação. (negritei) Demais disso, em que pese a previsão constante no § 7º do artigo supracitado, neste aspecto a parte impetrante não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ele recaía, notadamente o fato de demonstrar cabalmente o requerimento para a respectiva Análise Fiscal Prévia. De igual maneira, a pretensão atinente à relevação ou redução da multa aplicada também destaca a discricionariedade pertinente ao ato administrativo em comento, conforme se observa no artigo 527-A do RICMS/SP: Artigo 527-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e § 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXI, e Lei 10.941/01, art. 44). (Acrescentado o art. 527-A pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) (grifei e negritei) Nesse diapasão, e como é cediço, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Nesta toada, de rigor frisar que não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos neste momento, não se vislumbra no caso em apreço. A propósito, convém destacar outra lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603) (negrifei) Finalmente, nos estreitos limites de apreciação da medida requerida, ressalte-se que em sede de cognição sumária recursal é defeso o estudo mais aprofundado da questão sub judice, sob pena de julgamento do mérito e eventual supressão de instância, sendo assim de rigor a manutenção do indeferimento manejado na decisão recorrida, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Faissal Yunes Junior (OAB: 129312/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2218646-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2218646-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Aroplan Engenharia de Fluidos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AROPLAN ENGENHARIA DE FLUIDOS EIRELI contra a r. decisão de fls. 72/3 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega que não houve manifestação sobre a exigência legal de o Estado trazer aos autos as CDAs detalhadas, após o recálculo dos juros de mora. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para suspender a eficácia da decisão de folhas 198/199 e 221, revogando a penhora no rosto dos autos nº. 1038478-82.2018.8.26.0114, deferida precocemente e sem análise integral e enfrentamento dos pontos centrais ora lançados, determinando ainda o obstamento (sic) de todo e qualquer expedição de mandado de levantamento judicial bem como seja determinado a devolução do valor penhorado aos autos de origem. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante não juntou um único documento para comprovar a alegada carência econômico-financeira. Não basta fundamentar o pedido genericamente em momentânea dificuldade financeira em razão de sua inatividade pós-pandemia, sem que se demonstrem, efetivamente, os impactos nas atividades. Por fim, o art. 5º da Lei Estadual 11.608/03 autoriza o diferimento do recolhimento da taxa judiciária quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do pagamento, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, na ação declaratória incidental e nos embargos à execução. Por se tratar de exceção à regra de incidência tributária, deve a norma ser interpretada restritivamente. Não basta a mera alegação de necessidade; a parte deve comprovar a hipossuficiência econômica temporária. Além disso, a demanda deve corresponder a uma das hipóteses previstas na lei, que não é o caso. Indefiro a assistência judiciária gratuita e o diferimento do recolhimento. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (atualizado), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). MÉRITO Cuida-se, na origem, de execução fiscal de créditos de ICMS. A r. decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, pelos seguintes fundamentos: É caso de rejeição da presente objeção. Conforme sentença de primeiro grau, proferida nos autos da ação anulatória, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no que se refere ao pedido de nulidade das CDAs (fls. 145/162), diferente do alegado pela executada, os títulos não foram anulados, sendo somente reconhecido o direito ao recálculo do débito, com a exclusão dos juros declarados inconstitucionais nas CDAs em que foram cobrados. Às fls. 176/180 a excepta apresentou o recálculo, em cumprimento à decisão judicial. Assim, a presente execução encontra-se formalmente em ordem, sem nulidade alguma a ser sanada, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Os título executivos (CDAs) encontram-se formalmente em ordem, deles constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução. No processo nº 1006687-55.2016.8.26.0053, julgou-se parcialmente procedente o pedido da agravante, nos seguintes termos (fls. 145/54, autos de origem): Assim, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente para que o novo cálculo seja adequado ao determinado na referida arguição de inconstitucionalidade. Outrossim, desnecessária a suspensão das CDA’s, pois correto é a continuidade da exigência dos débitos com novo cálculo referente à aplicação dos juros de mora limitados à taxa SELIC. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por AROPLAN ENGENHARIA DE FLUÍDOS LTDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar o direito da autora à exclusão dos juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 13.918/2009, que incidiram sobre o débito ora parcelado, bem como sobre débitos não parcelados, determinando o recálculo do saldo com a devida exclusão dos juros ilegais. Não se reconheceu a nulidade, nem se determinou o cancelamento ou suspensão das CDAs, ou a emissão de CDAs substitutivas. As CDAs permanecem as mesmas. O Estado demonstrou o recálculo da dívida, com exclusão dos juros moratórios superiores à Selic, em cumprimento à sentença (fls. 177/80, autos de origem). Os valores das CDAs estão relacionados na petição de fls. 191/3, em que se requereu a penhora no rosto dos autos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Após o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2218534-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2218534-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: C.P Construplan Contrução e Planejamento Ltda - Agravado: Construtora Lemos Silva Eireli - Agravado: Jose Alfredo Pedreschi Monteiro - Agravada: Maria Marcia Freire Monteiro - Agravado: Hercules Merigo - Agravada: Marisa Peres Merigo - Agravado: Jose Borelli Neto - Agravado: Silvia Helena Simão Boralli - Agravado: Construtora Perdiza Villas Boas Ltda - Agravado: Raqueline Maria Lodi - Agravado: Eliana Aparecida Bonlado - Despacho Agravo de Instrumento nº 2218534-71.2023.8.26.0000 - Ribeirão Preto 46.945 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em ação de obrigação de fazer cumulada com ação demolitória, e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, em relação a construtora Perdiza Villas Boas Ltda., CP Construplan Construção e Planejamento Ltda., Construtora Lemos Silva Eireli, José Alfredo Pedreschi Monteiro, Maria Márcia Freire Monteiro, José Borelli Neto, Silvia Helena Simões Borelli, Hercules Merigo, Marisa Peres Merigo, e Raqueline Maria Lodi, por entender ser a Sra. Eliana Aparecida Bonaldo a legítima possuidora do imóvel. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia de R$ 5.000,00, devidamente atualizados. Relata tratar-se de obrigação relativa ao ordenamento edilício, em virtude, de haver construção de obra clandestina no imóvel. Diz que ação foi ajuizada em 2014 contra os proprietários do imóvel (f. 22/3) e contra a compromissária (Sra. Raqueline). Diz que a f. 422 dos autos, há manifestação dos proprietários confessando não ter havido transmissão do título aquisitivo do domínio para a Sra. Raqueline ou para a Sra. Eliana. Dessarte, argumenta não ser adequado afastar a legitimidade de seus proprietários, consoante determina o § 1° do art. 1.245 do CC. Subsidiariamente, pugna pela inversão do ônus sucumbenciais, já que ao não registrarem o imóvel deram causa ao ajuizamento da presente ação. 2. Não vejo razão para conceder efeito suspensivo ao recurso, na medida em que a ampliação irregular data de 2012 (f. 26 dos principais), sendo certo que desde muito antes fora a posse transmitida a Eliana Aparecida Bonaldo (f. 24/5), indigitada proprietária pelo agente vistor. Por outro lado, não há notícia de que tenha sido proposto cumprimento de sentença no que toca à honorária, de sorte que tampouco sob este aspecto cabe suspender a tramitação ordinária da lide. À contrariedade, intimando-se todos os interessados. Sucessivamente, à Procuradoria Geral de Justiça, pois há notícia de hipotética incapacidade de Raqueline Lodi. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2219957-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2219957-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Altamiro Antonio Fenerich - Agravante: Claudecir Antonio Fenerich - Agravado: Municipio de Nipoã - Voto nº 38.670 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2219957-66.2023.8.26.0000 Comarca de MONTE APRAZÍVEL Agravantes: ALTAMIRO ANTONIO FENERICHI E OUTRO Agravado: MUNICÍPIO DE NIPOÃ (Juiz de Primeiro Grau: Luis Gonçalves da Cunha Junior) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Recurso tirado contra a r. decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução probatória Decisão impugnada que não enseja a interposição de agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo nº 988/STJ Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 266 destes autos que, em ação indenizatória proposta pelos Agravantes, homologou o laudo pericial, determinando a liberação ao sr. Perito dos honorários depositados em seu favor e declarou encerrada a fase instrutória, concedendo aos litigantes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas. Impugna a conclusão do laudo pericial e alega que o Perito não realizou diligências para detectar a origem do fogo, devendo ser removido do encargo. Afirma que o expert não analisou a propriedade rural com exatidão, deixou de contar os pés de café que foram queimados, nem mesmo verificou o prejuízo causado no canavial e a morte do porco. Requer a anulação da perícia realizada e a nomeação de engenheiro agrônomo para a realização de novo trabalho (fls. 01/14). É o Relatório. Cuida-se de ação indenizatória em que o MM. Juízo a quo afastou as críticas dirigidas ao laudo pericial, homologando-o, com a liberação dos honorários ao expert. Declarou, ainda, encerrada a fase instrutória, concedendo aos litigantes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas. Em que pesem os argumentos apresentados pelos recorrentes, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução probatória: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerus clausus’, não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo de Instrumento. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. E no sentido dos autos, julgou- se nesta C. Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Cautelar Antecedente - Decisão recorrida que homologou laudo pericial - Insurgência Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003456-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão ora questionada não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2096379- 66.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de alienação parental c.c. regulamentação de direito de visitas com pedido de antecipação de tutela. Insurgência contra a decisão que encerrou a instrução e não converteu o julgamento em diligência para possibilitar a instrução do feito com outras provas. Inteligência do art. 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, admitida a interposição de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Urgência inexistente neste particular. Possibilidade de o juiz, destinatário das provas, determinar a produção daquelas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências irrelevantes para este fim (art. 370, CPC). Matéria que poderá ser enfrentada em eventual recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096673-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que homologou laudo pericial e encerrou a instrução - Matéria que não desafia agravo de instrumento, por inexistência de previsão legal. Rol taxativo (art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015). A questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206361-20.2020.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Ocorre que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação: Orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, seja pela ausência objetiva da urgência da matéria como que no futuro, sua apreciação, quando de eventual apelação, não será inútil. Vale dizer, a questão poderá voltar à discussão e ainda será contemporânea, passível de modificação. Verifica-se desta forma, que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Daniel Cabrera Barca (OAB: 240339/SP) - Flávio Alexandro Spagnoli (OAB: 225696/SP) - Robson Alexandre da Rocha (OAB: 362417/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2207599-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2207599-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Total Imóveis Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Total Imóveis Eireli contra a r. decisão a fls. 96/97 da origem que, em ação ordinária ajuizada em face da CETESB, indeferiu a tutela de evidência requerida. Recorre o executado alegando, em síntese, que: (A) Salienta-se que o julgamento do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 trata especificamente da matéria do presente caso, inclusive, tendo o mesmo bairro que o objeto dessa ação, logo, de rigor sua aplicação presente caso.; (B) A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a tutela de evidência em terreno localizado na Vila Aviação, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2079294-67.2023.8.26.0000 em 25/05/2023, de relatoria do ilustríssimo desembargador Paulo Alcides; (C) Por conseguinte, sendo certo que as documentações apresentadas corroboram e comprovam a inexistência de área de preservação permanente na área do imóvel, a decisão proferida deve ser reformada, uma vez que presentes os requisitos para concessão da Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, II do Código de Processo Civil. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O recorrente requer a concessão de tutela de evidência, uma vez que firmada tese em IAC pelo Grupo de Câmaras de Direito Ambiental deste Tribunal, sob nº 0019292-98.2013.8.26.0071. Pois bem. Em que pese o artigo 311 do CPC autorize a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e o seu parágrafo único permita a concessão de forma liminar nos casos do inciso II, entendo prudente o prévio contraditório recursal antes de apreciar a medida requerida, mormente pelo fato de o referido parágrafo único utilizar a expressão poderá decidir liminarmente e, em especial, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2217557-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2217557-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivalda Oliveira Aleixo - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2217557-79.2023.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 61.620) Agravante:Ivalda Oliveira Aleixo Agravada:Fazenda do Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. -Já houve oportunidade para a agravante se manifestar sobre a impugnação ofertada, não podendo, neste momento, protestar pela reforma do r. decisum hostilizado tendo por base alegações que não foram apresentadas e decididas pelo M. Juízo de origem, sobretudo com o fim de obter um reconhecimento judicial que deveria ter sido postulado em momento processual anterior. -Uma das questões mais relevantes de ordem pública é exatamente a da segurança jurídica, que, entre outros mecanismos, ostenta efetividade pelo respeito à coisa julgada, à prescrição, à decadência, à preclusão e à perempção de instância. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Ivalda Oliveira Aleixo interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum de origem que, nos autos de um cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, homologando os seus cálculos e condenando a ora recorrente no pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo do excesso reconhecido. Sustenta a agravante, ad summam, a existência de erro material nos cálculos apresentados pela executada, uma vez que não se pautou nos termos do título executivo judicial. Em razão disto, aduz que não há falar em preclusão consumativa por se tratar de matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício pelo julgador, conforme interpretação do inciso I do art. 494 do Código de processo civil. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 18 de agosto de 2023 (e-pág. 18). DECISÃO: 1.Admite-se, por economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que somente se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O escopo da agravante é afastar a r. decisão de origem que homologou os cálculos apresentados pela executada por apontada desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. 3.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado pela ora recorrente, visando executar a decisão que julgou procedente a demanda por ela proposta contra a Fazenda do Estado de São Paulo, para condenar a ré a pagar à autora as horas-aula constantes no termo de fls. 14, calculados sobre a remuneração vigente à época da liquidação da sentença, acrescidas de correção monetária desde a data em que a remuneração deveria ter sido paga... (e-págs. 86 dos autos 1023271-66.2017). Nesse quadro, apresentou conta de liquidação no importe de R$ 816.400,60 (oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos reais e sessenta centavos cf. e-págs. 3-8 dos autos referenciais). Intimada, a Fazenda pública paulista apresentou impugnação, entendendo que o valor exequendo, na verdade, perfaz R$ 624.000,76 (seiscentos e vinte e quatro mil reais e setenta e seis centavos e-págs. 14-25 do cumprimento de sentença). Ante a divergência entre os cálculos apresentados, o M. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem atribuição de efeito suspensivo. Manifeste-se a parte exequente, ora impugnada, em quinze dias. Anote-se que o silêncio importará em concordância tácita da parte exequente/impugnada. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão sobre a impugnação. Intimem-se (o realce gráfico é do original e-pág. 26 dos autos de origem). Ocorre que a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (e-pág. 28 da demanda de referência), dando azo, pois, à r. decisão agravada, in verbis: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Ivalda Oliveira Aleixo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, apresentando como valor devido o montante de R$742.634,01, mais R$73.766,59 devidos a título de honorários de sucumbência, atualizados para junho/2022.Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese equívoco na forma de cálculo do valor principal, anteriormente à atualização, o que teria levado a um excesso de execução de R$192.399,84. Não houve manifestação à impugnação pela parte exequente. DECIDO. A impugnação merece acolhida. Isso porque o cálculo da Fazenda Estadual demonstrou a fórmula pela qual atingiu o montante principal, isto é, demonstrando a quantidade de horas aulas que deveriam ser pagas, mais o valor unitário da hora-aula. Nesse sentido, para além de o cálculo de fls. 03/08 não ter feito qualquer menção a como a parte autora atingiu o montante principal, tendo apenas trazido o valor principal e calculado a atualização, intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte autora permaneceu silente. Assim, é caso de acolher a impugnação da Fazenda Estadual, seja porque aparte executada demonstrou aritmeticamente a incorretude do cálculo da parte autora, ou porque intimada a se manifestar, a autora não controverteu as alegações fazendárias. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte executada. Condeno a parte exequente/impugnada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de acordo com o art. 85, § 3º do CPC, no percentual mínimo do excesso reconhecido. Em havendo recurso, fica a parte exequente autorizada a protocolar eletronicamente o ofício requisitório de precatório ou de pequeno valor, pelo valor incontroverso, observando a vedação constitucional ao fracionamento de precatório. Após o processamento do ofício requisitório pela serventia, se estiver em termos, aguarde-se ou (i) o ofício do DEPRE com o número de ordem do precatório ou (ii) o pagamento do crédito de pequeno valor. Intime-se (a ênfase gráfica é do original e-págs. 29-30 do cumprimento de sentença). 4.Como se vê, em que pese à advertência expressamente consignada pelo M. Juízo de que o silêncio importaria em aquiescência tácita com os termos da impugnação fazendária, deixou a exequente transcorrer o prazo assinalado sem manifestação alguma. Ou seja, já houve oportunidade para a agravante se manifestar sobre a impugnação ofertada, não podendo, neste momento, protestar pela reforma do r. decisum hostilizado tendo por base alegações que não foram apresentadas e decididas pelo M. Juízo de origem, sobretudo com o fim de obter um reconhecimento judicial que deveria ter sido postulado em momento processual anterior. Trata-se, pois, de questão precludida, não se admitindo, após decurso do prazo para manifestação, a reabertura da controvérsia sobre o acerto ou desacerto dessa decisão, pena de vulneração ao que dispõe o art. 507 do Código de processo civil: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 5.Uma das questões mais relevantes de ordem pública é exatamente a da segurança jurídica, que, entre outros mecanismos, ostenta efetividade pelo respeito à coisa julgada, à prescrição, à decadência, à preclusão e à perempção de instância. De nada serviriam as decisões jurisdicionais se, a qualquer tempo, pudessem ser modificadas por meios processuais incoercíveis. Salienta-se, ainda, que o silêncio da ora agravante poderia caracterizar, em tese, renúncia tácita à diferença entre os cálculos apresentados, de modo que inexiste, na espécie, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. 6.Recrutam-se precedentes cônsonos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão de reformar a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório - Decurso do prazo para apresentação de impugnação - Intimação pessoal da executada, pelo Portal Eletrônico e por mandado - Reconhecimento da preclusão temporal e pro judicato - Decisão mantida - Recurso desprovido (AI 2248108-76.2022, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 23-1-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que homologou ‘os cálculos de fls. 83, devendo a execução prosseguir pelo montante de R$ 53.800,29, atualizados até maio de 2022’, tendo em vista ‘o decurso de prazo sem manifestação dos exequentes (fls. 92), o silêncio deve ser interpretado como anuência com os cálculos apresentados pela Fazenda’ - Homologação de cálculo - Ausente manifestação da parte exequente, operando-se a preclusão consumativa. Homenagem ao princípio da segurança jurídica. Impossibilidade de rediscussão da matéria - Exegese do artigo 507 do Código de Processo Civil - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça Decisão Mantida - Recurso improvido (AI 2174461-48.2022, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. 12-12-2022; no mesmo sentido: AI 2127067-45.2022, Rel. Des. Nazir David Milano Filho, j. 29-11-2022; AI 2273507-49.2018, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 28-8-2019; AI 2109267-09.2019, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. 13-8-2019). 7.Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto por Ivalda Oliveira Aleixo, mantendo-se a r. decisão proferida nos autos de origem 0028901-47.2022 da digna 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 21 de agosto de 2023. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Augusto Emidio Rodrigues Pellegrino (OAB: 19119/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1013943-20.2014.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1013943-20.2014.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Manuela Rossi Fontana Teixeira - Apelante: Ângelo Breda Teixeira - Apelada: Francisca Maria André de Souza - Interessado: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Vistos. Trata-se de ação anulatória de arrematação, ajuizada por FRANCISCA MARIA ANDRÉ DE SOUZA em face do DAEM DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA E OUTROS, buscando a anulação da arrematação ocorrida nos autos da execução fiscal de nº 0600727-33.2009.8.26.0344, nº de ordem 5446/2009, tendo como executada COMASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Por meio da sentença de fls. 89/91, o pedido foi julgado procedente, para o fim de anular a arrematação referida na inicial, restituindo-se o imóvel arrematado ao ‘status quo’ ante. Certifique-se o desfecho da presente ação nos autos da execução e prossiga-se naqueles, nos quais será deliberado a respeito do valor depositado pelo arrematante, devendo o DAEM, na execução fiscal, promover a inclusão da ora autora da ação no polo passivo da lide, considerando-se a sua condição de possuidora do bem imóvel. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, Ângelo Breda Teixeira e outra, na condição de arrematantes do bem imóvel objeto da arrematação, apresentaram impugnação, requerendo a nulidade da sentença e de todos os atos processuais que se deram a partir do despacho inicial, para que fossem incluídos no polo passivo da demanda todos os litisconsortes passivos necessários que, em tese, serão atingidos pelo desfecho da ação. Alegaram que a sentença, no caso, não pode transitar em julgado e surtir seus efeitos sem que todos possam exercer o direito ao contraditório. Por meio da decisão de fl. 130, o juízo singular deu por esgotada a prestação jurisdicional, eis que, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz modificar o conteúdo da sentença já publicada. O feito foi suspenso diante do ajuizamento de ação declaratória de nulidade, na qual foi declarada a inexistência da sentença de fls. 89/91, decorrente da ausência de citação do arrematante Ângelo Breda Teixeira. Diante da interposição de recurso de apelação, o Acórdão de fls. 141/145 manteve a sentença do feito declaratório, para que prevaleça o reconhecimento da nulidade nela apontada. Com o trânsito em julgado, determinou-se a emenda da inicial da anulatória, para inclusão e citação de Ângelo Breda Teixeira e Manuela Rossi Fontana. Às fls. 167/174 e 175/198 foram apresentadas contestações pelo DAEM e pelos arrematantes, respectivamente. Sobreveio a r. Sentença de fls. 382/385, que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de anular a arrematação, restituindo-se o imóvel arrematado ao status quo ante, devendo o DAEM, na execução fiscal, promover a inclusão da autora no polo passivo da lide, considerando-se a sua condição de possuidora do bem imóvel. Em razão da sucumbência, condenou os requeridos, equitativamente, e pro rata, a arcarem com o pagamento de honorários advocatícios, fixados, na forma do artigo 85, §4º, do CPC, no valor global de R$ 500,00, com atualização monetária pela taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021) a partir da presente data até o efetivo pagamento. Inconformados, apelam os arrematantes ÂNGELO BREDA TEIXEIRA e MANUELA ROSSI FONTANA TEIXEIRA, (fls. 391/412) buscando a reforma do julgado. Preliminarmente, requerem: i) seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, já que no imóvel objeto da anulação foi construída uma residência, com habite-se expedido e financiado junto à caixa econômica Federal; ii) seja reconhecida a decadência da ação anulatória, posto que, ao ingressar com a ação, a autora deixou de incluí-los no polo passivo (litisconsortes necessários), o que somente veio a ocorrer em 03/11/2021, com respectiva citação em 05/03/2022, após a propositura de ação declaratória de nulidade. No mérito, alegam, em síntese: iii) ser devida a improcedência da ação, devido à fragilidade dos argumentos e provas trazidas aos autos para comprovar a condição de real possuidora da apelada sobre o imóvel; iv) que a arrematação se deu sobre terreno vago, posteriormente alienado para Roseno Batista de Pinho e Marcos Batista de Pinho em 04/06/2014, que construíram uma casa de tijolos, com área de 44,35 m², vendida para Osvaldo Luiz Bento, em 10/11/2014, no valor de R$ 115.000,00. Este último, por sua vez, alienou o imóvel, em caráter fiduciário para a Caixa Econômica Federal; v) que a apelada pretendeu auferir ganhos expressivos, tentando reaver um imóvel, que atualmente é edificado, sem ter pagado nada por isso, sendo impossível retornar o imóvel ao status quo ante, neste momento, de modo que, anular a arrematação infringirá direito de terceiros, alheios e de boa fé. Por esses motivos, sustentam a necessidade do recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que no imóvel já há residência construída, com habite-se e financiamento junto à Caixa Econômica Federal, conforme AV.5, R.6 e R.7 (fls. 353/354). É o relatório. Para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado é necessária a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o art. 1.012, § 4º, do CPC. Desse modo, desde que presentes os requisitos legais, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Em que pese a r. sentença ter concluído pela procedência da ação determinando a anulação da arrematação, restituindo-se o imóvel ao ‘status quo ante’, os argumentos dos apelantes sinalizam para o risco de dano grave ou de difícil reparação caso os efeitos da decisão não sejam suspensos. Ante o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo postulado pelos requerentes ao recuso de apelação interposto nos presentes autos, para suspender a eficácia da sentença até julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Códex Processual. Comunique-se o E. Juízo de origem. Após, tornem os autos para julgamento. P. Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Bruno May Batista (OAB: 405245/SP) - Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/SP) - Rainer Marcel de Oliveira Viana (OAB: 214747/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500103-06.2020.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1500103-06.2020.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paulo de Faria - Apelante: N. I. da S. - Apelante: F. V. - Apelante: E. D. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: M. M. de A. F. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos réus Emerson Donizeti gomes, Flavio Vieira e Nilson Inácio, contra a r. sentença de fls. 1490/1566, que julgou parcialmente procedente a ação penal para: a) extinguir o feito, sem resolução de mérito, em face da litispendência, com fundamento no art. 3º do CPP c.c. art. 485, V, e §3º, do CPC, relativamente aos acusados Emerson Donizeti Gomes, Flávio Vieira, e Luis Cláudio Macedo, relativamente à imputação descrita no art. 288, caput, do Código Penal; b) absolver Luis Cláudio Macedo, da imputação do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, e §6º, c.c. art. 61, h, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) absolver Emerson Donizeti Gomes, Flávio Vieira e Luis Cláudio Macedo e Nilson Inácio da Silva, do crime do art. 304 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VI, do CPP; d) condenar os réus: d.1) Emerson Donizeti Gomes, a pena de 17 anos, 07 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 112 dias-multa, no piso mínimo, pela infração aos arts. 155, §§ 1º e 4º, e §6º, c.c art. 61, I e II, h, e art. 62, I, cumulada com art. 299 (três vezes), c.c. art. 61, I e 62, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência do art. 383 do CPP; d.2) Flávio Vieira a pena de 12 anos, 07 meses e 04 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 84 dias-multa, no piso mínimo, por infração aos arts. 155, §§ 1º e 4º, e §6º, c.c. art. 61, h e art. 62, I, cumulada com art. 299 (três vezes), c.c. art. 62, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência do art. 383 do CPP; d.3) Nilson Inácio Da Silva, a pena de 13 anos, 01 mês e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, no piso mínimo, por infração aos arts. 155, §§ 1º e 4º, e §6º, c.c. art. 61, II, h, cumulada com o art. 288, caput e art. 299 (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Decretado, ainda, o perdimento do: veículo VW Gol Branco, placas EWP-7135; caminhão Mercedes Benz, L1313 vermelho, placas BJE-7491; caminhão boiadeiro, Mercedes Benz, L1113 azul, placas BWN-2068; caminhão Mercedes Benz, L608, branco, placas GKY0674; camionete Saveiro, preta, placas; e todos os aparelhos celulares e demais objetos descritos nos autos de apreensão de fls. 75/76. Em razões recursais, a defesa do réu Nilson, pugnou, em síntese, pela sua absolvição, nos termos do art. 386, III, V, VI e VII, do CPP, ante a atipicidade da conduta diante da ausência de dolo e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP, pela ausência de laudo pericial e da majorante de repouso noturno do art. 155, §1º, do CP, além do reconhecimento da confissão espontânea, fixação da pena-base no mínimo legal, com substituição da pena privativa por restritivas de direito e, ao final, fixação de regime inicial aberto (fls. 1577/1598). A defesa do réu Flávio, por sua vez, também requereu a absolvição do acusado, baseado no artigo 386, V, VI e VII do CPP, por ausência de elementos probatórios e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do delito de furto e o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e da majorante do repouso noturno (fls. 1603/1636). Já a defesa do réu Emerson, postulou pela sua absolvição, dada a incerteza trazida pelas prova colhidas nos autos, nos termos do art. 386, IV, V e/ou VII, do CPP. Ressaltou, ainda, que o veículo VW Saveiro, placas CWZ-9098 foi apreendido nos autos de nº 1500717-12.2020.8.26.0559, motivo pelo qual não poderia ter seu perdimento aqui decretado, além de não ser instrumento de crime e não pertencer ao apelante (fls. 1646/1674). Contrarrazões à fls. 1721/1725. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento dos recursos (fls. 1779/1789). A defesa do réu Nilson se opôs ao julgamento virtual e a defesa do réu Emerson manifestou o desejo de sustentar oralmente perante a sessão de julgamento (fls. 1775 e 1792/1793). É O RELATÓRIO. Cuida-se de recursos de apelação por meio dos quais se requer a absolvição dos acusados quanto aos crimes a eles imputados ou, subsidiariamente, o afastamento de qualificadoras e majorantes, com redução da pena aplicada e fixação de regime menos gravoso. Ocorre que não é caso de conhecimento da presente apelação. Com efeito, a competência para julgamento do recurso em questão é da 2ª Câmara de Direito Criminal, por ser preventa, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno do TJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). É que a 2ª. Câmara de Direito Criminal já conheceu da Apelação de nº 1500717-12.2020.8.26.0559, em que os também aqui réus, Emerson Donizeti Gomes, Flávio Vieira, e Luis Cláudio Macedo, foram lá acusados e condenados por incursos no art. 155, §4º, I e IV, §6º, e art. 288, caput, c.c. art. 69, todos do Código Penal, sendo que, embora diversa a ocorrência pertinente ao crime furto, o delito de associação criminosa, tanto naqueles autos, como no presente feito, versam sobre os mesmos fatos. Note-se, inclusive, que na denúncia proferida nos autos de nº 1500717-12.2020.8.26.0559, há expressa menção aos fatos narrados nestes feito: [...] Apurou-se que FLAVIO, EMERSON e LUIS CLAUDIO associaram-se, de forma estável, para o fim de cometer furto de animais bovinos. Conforme investigações realizadas pela equipe policial há mais de 2 meses, onde já estava investigando essa associação criminosa voltada para furtos e receptação de animais bovinos de propriedades rurais da região, em diligências no inquérito policial 2056230/2020, que apura o crime de furto de animais bovinos, ocorrido na cidade de Paulo de Faria- SP, policiais civis constataram que EMERSON, vulgo Boiadeiro e FLAVIO, vulgo Barriga, encabeçam associação criminosa que vem atuando na região, bem como que o caminhão Mercedes Benz, cor azul, placa BWN-2068 e o veículo VW/ Gol, cor branca, EWP-7135-Lins-SP, estão envolvidos nesses crimes patrimoniais, possuindo íntima relação comercial com Osmar Baroni e seu filho THIAGO BARONI. Ademais, foram recuperados 29 animais bovinos furtados na zona rural do município de Cedral- SP, conforme RDO 326/2020 daquela unidade, ocorrido no dia 22/04/2020, cujos responsáveis foram FLAVIO VIEIRA, vulgo Barriga, EMERSON GOMES, vulgo Boiadeiro, e LUIS CLAUDIO MACEDO, não sendo possível efetivar suas prisões flagrante, conforme relatório de investigação de fls. 212/222. Desse modo, verifica-se que o art. 288 do Código Penal restou devidamente caracterizado, pois FLAVIO, vulgo Barriga, EMERSON, vulgo Boiadeiro e LUIS CLAUDIO, uniram-se, de forma estável, criando uma sociedade organizada voltada para a prática de crimes relacionados a furto de animais bovinos. [...] (g.n.) Portanto, considerando que os fatos atinentes à associação criminosa pelos quais aqui responde o réu Nilson, são os mesmos narrados nos autos de nº 1500717-12.2020.8.26.0559, e, ainda, em coautoria com Emerson, Flávio e Luis Cláudio que lá figuraram como acusados, cuja apelação já foi conhecida e julgada pela 2ª Câmara de Direito Criminal, em v. acórdão de relatoria do Des. Laerte Marrone, entendo tratar-se de feito conexo (ou continente) da presente apelação, devendo ser julgado pela Câmara preventa, portanto. Desse modo, caracterizada está a competência preventa da 2ª Câmara de Direito Criminal para julgar este recurso, tendo em vista que primeiro conheceu da causa. Ante o exposto, não conheço da apelação e, em decorrência do julgamento da Apelação nº 1500717-12.2020.8.26.0559 pela 2ª Câmara Criminal, encaminhe-se os autos à Presidência desta Seção para eventual redistribuição. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Hailton Muroni do Vale (OAB: 285065/SP) - Tiago Reis Ferreira (OAB: 329125/SP) - Rubens Gomes (OAB: 46180/SP) - Fabiano Castro José de Matos (OAB: 189436/SP) - Sidiney Fernando Pereira (OAB: 239284/SP) - Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Marina Bunhotto Lopes (OAB: 361199/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2217947-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2217947-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Helder Luiz de Oliveira - Impetrante: Ana Paula Medaglia Moraes - Paciente: Gary Linekr dos Santos Gomes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gary Linekr dos Santos Gomes em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa, ocupação lícita e é pai de uma criança de um ano. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Helder Luiz de Oliveira (OAB: 480425/SP) - Ana Paula Medaglia Franco (OAB: 363996/SP) - 10º Andar



Processo: 2218942-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2218942-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Lucas Ferreira Vaz Lionakis - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Paciente: Luiz Miller Laureano da Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Ferreira Vaz Lionakis, em favor de Luiz Miller Laureano da Costa, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de ameaça, no âmbito das relações domésticas. Afirma que o paciente reside na Comarca de Suzano, a suposta vítima residia na Comarca de Itaquaquecetuba, mas a ordem de prisão foi decretada pela Comarca de Campinas, isto é, por autoridade judicial com absoluta incompetência. Se olharmos pelo campo da competência territorial área do fato a competência também seria do juízo de Itaquaquecetuba, não havendo a mínima justificativa para o decreto prisional pela autoridade coatora da Comarca de Campinas. E em que pese os autos originários terem sido distribuídos à Comarca de Itaquaquecetuba, o paciente permanece preso preventivamente. (sic) Aduz que Luiz sequer foi citado ou tinha conhecimentos das medidas protetivas, nada justificando a prisão antecipada sendo que não descumpriu. (sic), salientando que quando o paciente teve o mandado de prisão cumprido já estava na Comarca de Suzano, na residência de sua genitora, ou seja, muito distante da pessoa da vítima. (sic) Informa que a vítima sequer foi ouvida em solo policial, sendo que os fatos teriam ocorrido em 07.06.2023, permanecendo o paciente preso sem qualquer oitiva para sua autodefesa, quando oitiva da vítima (sic). Alega que estão ausentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que Luiz preenche as condições para responder ao processo em liberdade, porque tem nova família constituída, novo endereço residencial e emprego lícito e certo (sic). Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar ou relaxar a ordem prisional, para que possa o paciente responder em liberdade; ao final, convalidando-a no mérito, FIXANDO-SE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que o paciente está sendo processado como incurso nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 147, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, porque: (...) na noite de 29 de junho de 2023, às 22h49min, na Rua Sud Menuci, 09, Parque Nossa Senhora das Graças, nesta cidade e comarca, (...) descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência deferida em favor de Thais Vieira de Souza do Nascimento. Noticiam, ainda, os mesmos que, (...), nas mesmas condições de tempo e lugar, ameaçou, de causar mal grave e injusto à vítima Thais Vieira de Souza do Nascimento, em contexto de violência doméstica ou familiar contra mulher. Segundo consta, o denunciado e a vítima tiveram relacionamento amoroso. Porém, por conta das agressões pretéritas, nos autos 1507925-19.2023.8.26.0114 foi proferida r. decisão judicial concedendo à vítima medidas protetivas de urgência, consistentes em afastamento do lar ou local de convivência, fixação de limite de 200 metros de distância entre ambos, proibições de contato e de o agressor frequentar o local de trabalho da vítima (fls. 34/36). O denunciado foi devidamente intimado de tais medidas em 3 de junho de 2023, conforme fls. 93/94 do processo de protetiva (anexo). Entretanto, LUIZ MILLER ignorou o comando judicial e voltou a fazer em contato com a vítima, descumprindo as medidas protetivas. Não satisfeito, o denunciado ainda ameaçou a vítima dizendo que iria procurá-la em sua casa e iria matá- la-ia, impondo-lhe sofrimento. Representação criminal da vítima acostada às folhas 42. (sic fls. 67/68 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de representação formulada pela representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de Luiz Miller Laureano da Costa em razão de reiterados atos que colocam em risco a vítima THAIS VIEIRA DE SOUZA DO NASCIMENTO. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido deve ser acolhido. Com efeito, apesar de o averiguado ainda não ter sido intimado sobre a concessão das medidas protetivas em prol de sua ex-companheira, fato é que tal situação não afasta a conclusão de que continua colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima, conforme demonstram os vídeos e áudios de fls. 75/76, que comprovam ser o averiguado pessoa de comportamento abusivo e que já manifestou diversas vezes o intuito de tirar a vida de sua ex-companheira. Procurado em vários endereços para ser intimado sobre a concessão das medidas protetivas, o averiguado nunca foi encontrado, o que comprova que sua liberdade coloca em risco não apenas a vida da vítima, mas também a aplicação da lei penal. O número de áudios enviados à vítima com conteúdo intimidatório demonstra que as ameaças feitas pelo averiguado são insistentes e de provável concretização. Conforme dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é permitida a decretação da prisão preventiva, independentemente da pena privativa de liberdade máxima fixada para o tipo penal, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher ou criança, devendo tal medida ser imposta sempre que necessário para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, o que é exatamente o caso dos autos. Outrossim, afigura-se inadequada e insuficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para o averiguado informar e justificar suas atividades não impediria que ele tornasse a praticar delitos contra sua ex- companheira. De igual sorte, a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos II e III do art. 319 do CPP não tutelaria a integridade física e/ou psicológica da vítima, visto que o averiguado, apesar de ter sido intimado sobre a existência de decisão que o impediu de manter contato com sua companheira, insistiu em procurá-la, denotando, assim, que a mera imposição de medidas cautelares menos drásticas que a prisão não seriam suficientes para se evitar que um mal ainda maior fosse causado à ofendida. As medidas cautelares previstas nos incisos IV e V do referido dispositivo legal, por sua vez, mostrar-se-iam inócuas, porquanto não impediriam que o indiciado procurasse a vítima em outros horários e locais diversos daqueles estabelecidos na decisão judicial, colocando-a em risco. No mais, as medidas cautelares previstas nos incisos VI e VII do art. 319 do CPP não se aplicam à espécie. Quanto à imposição de fiança (inciso VIII do art. 319 do CPP), não deve ser aplicada ao caso em apreço, visto que presentes os pressupostos e requisitos da preventiva (art. 324, IV, do CPP). Por fim, a fixação da medida cautelar de monitoração eletrônica não impediria que o indiciado tornasse a procurar sua companheira com a finalidade de agredi-la ou ameaçá-la, extraindo-se da prova documental que o averiguado possui personalidade violenta e inconsequente, não havendo garantia de que não irá repetir seu comportamento. Destaque-se, por oportuno, que, ainda que estivesse monitorado, teria o indiciado liberdade de ação imediata, pois só haveria controle mediato e, quiçá, tardio de suas condutas pelas autoridades públicas, circunstância que colocaria em inegável risco a integridade corporal da vítima. Conclui-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é manifestamente cabível no caso em tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade. Ante o exposto, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de Luiz Miller Laureano da Costa. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, oficiando-se à Autoridade Policial para que instaure o inquérito policial competente e o remeta à este Juízo devidamente relatado no prazo máximo de 10 dias contados da data do cumprimento do mandado de prisão. Serve a presente decisão como ofício. (sic fls. 85/87 processo nº 1507925-19.2023.8.26.0114 - grifos nossos). A questão da competência será analisada após a instrução do habeas corpus, notadamente porque a decretação da prisão preventiva decorreu do descumprimento de medidas protetivas impostas pelo MM Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campinas, eis que os fatos que deram azo à concessão das medidas protetivas de urgência ocorreram na cidade de Campinas, na data de 06.06.2023 (fls. 04/06 processo nº 1507925-19.2023.8.26.0114). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 10º Andar



Processo: 2186923-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2186923-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jacareí - Autor: D. D. G. - Réu: G. A. da H. de F. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - INDEFERIRAM a petição inicial e JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 330, III e 485, I e VI do CPC. V. U. - “AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. PRETENSÃO INICIAL DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO (FEITO Nº 1010164-43.2019.8.26.0292) QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA ORA AUTORA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO, AFASTANDO A PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO REQUERIDO DURANTE TAL PERÍODO. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA QUE DEMONSTRARIA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. PROVAS APRESENTADAS PELA AUTORA QUE, EM VERDADE, CONSISTEM EM DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR E QUE ESTAVAM EM PODER DA AUTORA, TAIS COMO EXTRATOS DE CONTAS BANCÁRIAS, DECLARAÇÃO APRESENTADA AO PLANO DE SAÚDE, HOLERITES, NOTAS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, DENTRE OUTROS, NÃO SENDO JUSTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM SEDE DE DEFESA NAQUELES AUTOS. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE TERCEIROS CORROBORANDO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE IGUALMENTE NÃO JUSTIFICAM A AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE SEUS SIGNATÁRIOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS DURANTE A LONGA FASE INSTRUTÓRIA DA AÇÃO ORIGINAL. ELEMENTOS ORA APRESENTADOS, ADEMAIS, QUE NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA ALTERAR O DESFECHO DA DEMANDA, EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS APRESENTADAS NA AÇÃO ANTERIOR, INCLUSIVE COM DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA, EM SEDE DE AUDIÊNCIA, DE QUE MANTINHA ‘NAMORO’ COM O REQUERIDO ANTES DO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 966, INCISO VII DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO”.(V.42431). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1134250-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1134250-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Cornado Marte - Apelante: Helga Marte Carvalho Pacheco - Apelada: Rita de Cássia Marte de Arruda Sampaio e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADV. Rafael Guarilha (OAB/SP 233.952); Paulo Cesar Amorim (OAB/SP 272.481) - APELAÇÃO - AÇÃO SOCIAL DE DESTITUIÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU AS AUTORAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 50.000,00 - INCONFORMISMO DAS AUTORAS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE REQUERIDA - CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE RESOLVE SOMENTE COM A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES - SENTENÇA ANULADA - RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Roberto Stellati Pereira (OAB: 216947/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Paulo Cesar Amorim (OAB: 272481/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2041873-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2041873-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Antonio Flávio Sullas - Agravado: Massaguaçu SA e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE BELOMAR INCORPORADORA E MASSAGUAÇU S/A - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELOS AGRAVANTES - INCONFORMISMO - CABIMENTO - CONSTATADO O EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO AOS CREDORES, ORA RECORRENTES, DEVE-SE REALIZAR NOVA CONTA, NOS TERMOS DOS PARÂMETROS AQUI DELINEADOS - CRÉDITO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO, SUSPENSO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO QUAL FORAM REALIZADOS 5 DEPÓSITOS JUDICIAIS, OS QUAIS DEVEM SER ABATIDOS DOS CÁLCULOS - O VALOR CORRETO A SER HABILITADO É AQUELE APURADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O ACRÉSCIMO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523 DO CPC - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA EXCLUSÃO DA MULTA PELO FATO DE A EMPRESA DEVEDORA ENCONTRAR-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - IGUALMENTE, DEVEM SER ACRESCIDAS AS QUANTIAS RELATIVAS ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, EIS QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONDENOU A EXECUTADA, ORA RECUPERANDA, AO SEU PAGAMENTO - APURADO O VALOR DEVIDO, MAIS A MULTA DO ART. 523 DO CPC E CUSTAS E DESPESAS, O MESMO DEVE SER ATUALIZADO, ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO DEPÓSITO, QUANDO, ENTÃO, DEVE-SE PROCEDER AO RESPECTIVO ABATIMENTO, SEM ATUALIZAÇÃO NEM JUROS DO VALOR LEVANTADO PELOS CREDORES - O SALDO DEVE SER ATUALIZADO NOVAMENTE, COM O ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA PRÁTICA DO TJSP) E JUROS SIMPLES, ATÉ A DATA DO NOVO DEPÓSITO E ASSIM SUCESSIVAMENTE, ATÉ QUE O MONTANTE RELATIVO À TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS SEJA SUBTRAÍDO DA CONTA, FINDANDO-SE NA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSIDERA-SE, PARA FINS DE ABATIMENTO, A DATA DOS DEPÓSITOS, OCASIÃO EM QUE CESSA A MORA DA DEVEDORA E OS CONSECTÁRIOS DAÍ DECORRENTES, E NÃO A DATA DOS LEVANTAMENTOS - SOBRE O VALOR A DESCONTAR NÃO SE DEVEM ACRESCER JUROS OU CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O FATO GERADOR DE SUA INCIDÊNCIA É A DECISÃO QUE OS ARBITROU NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO ANTERIOR, PORTANTO, AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - INCLUSÃO DA HONORÁRIA QUE DEPENDE APENAS DA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO ADVOGADO QUE PATROCINA OS INTERESSES DOS AGRAVANTES, MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PATRONO JÁ HAVIDO SIDO CONSTITUÍDO AO ENSEJO DA CONDENAÇÃO RESPECTIVA - SENTENÇA ANULADA, PARA O FIM DE QUE SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS, NOS PARÂMETROS ACIMA DELINEADOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pinheiro Rotundo (OAB: 240064/SP) - Karen Cassini Rotundo (OAB: 237846/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1019179-41.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1019179-41.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ginaldo de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C.C. DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE, A PARTIR DA ANÁLISE DO EXTRATO ANALÍTICO DO SALDO DO FGTS DE SUA CONTA VINCULADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ACABOU CONSTATANDO QUE O PERÍODO DE 28.09.1976 A 16.05.1981 NÃO CONSTAVA NA COMPOSIÇÃO DO SALDO, DEMONSTRANDO A NÃO TRANSFERÊNCIA DO REFERIDO VALOR PELO GESTOR ANTERIOR, OU SEJA, O BANCO RÉU. AFIRMOU TER TOMADO CONHECIMENTO DOS FATOS EM 17.07.2017, NO MOMENTO DE SUA APOSENTADORIA, DE MODO QUE ARGUMENTA FAZER JUS AO RESSARCIMENTO DO VALOR RETIDO, QUE EQUIVALE A R$17.139,37. ALÉM DISSO, PLEITEOU PELO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS, ALEGANDO QUE DEVE SER INDENIZADO PELO DOBRO DO VALOR RETIDO, OU SEJA, R$34.278,74. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O BANCO RÉU NÃO TROUXE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A IDONEIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES, NÃO DEMONSTRANDO REALMENTE TER HAVIDO SAQUE OU TRANSFERÊNCIA DO SALDO, TAMPOUCO O DESTINO DA SUPOSTA TRANSFERÊNCIA. EMBORA TENHA APONTADO QUE O VALOR É INDEVIDO, DEIXOU DE APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A ALEGADA INCONGRUÊNCIA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Roberto Miguele Cobucci (OAB: 152582/SP) - Joelma Spina Fertonani (OAB: 198469/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000447-06.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1000447-06.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Não conheceram, com determinação. V. U. - POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) PRETENSÃO DE VER O ESTADO CONDENADO AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS 5 ANOS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO-BASE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO INSURGÊNCIA AUTOR QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE DIREITO DECLARADO NO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA PELA ASSOCIAÇÃO, QUE FOI JULGADO PELA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APLICAÇÃO DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA C. CÂMARA QUE ANALISOU PRIMEIRO A MATÉRIA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REMESSA DOS AUTOS À 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, COM URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Antonio Vitti (OAB: 425886/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2146992-90.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2146992-90.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Goincorp Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargda: Andrezza Ferreira Azevedo - São embargos de declaração opostos por GOINCORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a seu recurso de agravo de instrumento, com o propósito de sanar vícios que aponta nas razões recursais. Alega, em resumo, que a decisão interlocutória padece de erro material, pois entendeu intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de protocolado tempestivamente em 23 de fevereiro de 2.023. Insiste nos argumentos deduzidos na minuta de agravo de instrumento, relativos a desacordo entre o título exequendo e os cálculos da credora. Afirma que a decisão nega vigência aos artigos 525 §11, 494 I e 489 §1º do CPC, cuja análise expressa pleiteia. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta em suas razões recursais (fls. 1/05), pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados. Constam expressamente do Acórdão embargado as razões para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela embargante em seu agravo de instrumento. Remete-se a embargante a nova leitura da decisão recorrida: Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da decisão que não conheceu de impugnação em cumprimento de sentença por intempestividade, bem como rejeitou a impugnação à penhora realizada nos autos. A matéria relativa ao excesso de execução está realmente preclusa. Em 31 de maio de 2.022 o devedor foi intimado na pessoa de seu advogado a pagar a dívida em 15 dias, pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme dispõe o art. 523 do CPC. O prazo transcorreu sem pagamento voluntário, iniciando- se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação previsto pelo art. 525 do CPC, até o termo final em 14 de julho de 2.023. Como o recorrente nada manifestou dentro do prazo e só veio a apresentar impugnação em 23 de fevereiro de 2.023 (fls. 140/142 na origem) fácil concluir pela preclusão temporal. Além de intempestiva, a impugnação não está acompanhada de demonstrativo discriminado do e atualizado do cálculo, limitando-se o devedor a afirmar que houve cálculo de juros sobre juros em virtude da atualização inapropriada do débito. Desse modo, o alegado excesso de execução não pode sequer ser conhecido, conforme a vedação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Nem se diga que a questão relativa ao excesso de execução encerra natureza de ordem pública, pois se trata de simples direito disponível, de caráter patrimonial. No mais, como é elementar, nada impede que terceiro credor penhore imóvel hipotecado, bastando que da alienação em leilão público seja devidamente intimado o credor hipotecário nos termos do art. 804 do CPC. É indiferente ao credor a alienação do imóvel, porque a garantia recai com vínculo real sobre a coisa, que será levada à hasta pública se houver inadimplemento. Se o imóvel hipotecado for alienável, também será penhorável, com as regras estabelecidas no art. 1.501, em caso de excussão. Como se vê, constaram da decisão embargada as razões para se ter por preclusa a alegação de excesso de execução, e intempestiva a impugnação. Também expõe a razão pela qual o argumento de excesso de execução não poderia sequer ser conhecido. De qualquer modo, a questão relativa ao excesso de execução foi analisada, para rejeitar o frágil argumento de impenhorabilidade de imóvel hipotecado. Estão absolutamente claras as razões para se considerar inviável a concessão da liminar, em sede de cognição sumária. Em verdade, no presente recurso de embargos de declaração, ao fundamento de omissão o embargante busca reanálise dos argumentos anteriormente invocados. Aparentemente, o que pretende a embargante é a modificação do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante a instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412). A decisão embargada não se ressente de qualquer defeito passível de correção ou colmatação. Se discorda a embargante das premissas firmadas na decisão embargada, a questão é diversa, a ser dirimida em sede própria, pois não há como utilizar os embargos de declaração recurso de integração como recurso atípico de substituição. Por fim, rejeito o pleito de manifestação expressa sobre os artigos de lei que a embargante cita, que equivale a postular o prequestionamento da matéria discutida no aresto. Afinal, durante a vigência do CPC/73 já se entendia que, para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido a questão federal controvertida, não se exigindo expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (RSTJ 157/31, 148/247, RT 659/192). Evidente que não se presta o julgado a responder verdadeiro questionário elaborado pela parte, muito menos há necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes dos tribunais, a respeito de todos os aspectos e pontos abordados. Não se exige enumeração de dispositivos legais, pois não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa substituição de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico (Embargos de Declaração no 147.433-1/4-01, São Paulo, 2a Câmara Civil, citados nos Embargos de Declaração no 199.368-1, julgado pela 1a Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza). Imperioso ainda salientar que o Código de Processo Civil de 2015 tratou do prequestionamento de maneira expressa no art. 1.025, caput, estabelecendo o seguinte: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ao tratar do assunto na novel legislação, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmaram que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, n. 17.1, p. 283). E também para Humberto Theodoro Júnior, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 808, p. 1073). Rejeito os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) - Maria Aparecida Pereira Witzel (OAB: 437975/SP) - Helio Thurler Junior (OAB: 221385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2208066-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2208066-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda - Agravante: Mservice Comercio de Estruturas Metalica - Agravante: Concreto Serviços Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Excelia Consultoria Gestão e Negócios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, na recuperação judicial de Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda., Mservice Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda. EPP e Concreto Serviços Ltda., (a) declarou a eficácia das cláusulas 7.1, 7.4 e 12 do plano recuperacional apenas com relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas; e (b) impôs a regularização do passivo fiscal como condição resolutiva à homologação do plano, verbis: Vistos. (...) Do parecer da administradora Judicial apresentado às fls. 4069/4080 e às fls.5361/5364: Analisando o plano de recuperação judicial consolidado apresentado pelas recuperandas, e que foi objeto de deliberação em AGC, a administradora judicial aponta as seguintes questões a serem analisadas pelo Juízo: (...) 2. Informa que o plano consolidado manteve a previsão de extinção das garantias prestadas por sócios ou terceiros, muito embora esta cláusula seja ineficaz contra os credores que não tenham expressamente concordado com a cláusula (ou seja, aprovado o PRJ em votação sem quaisquer ressalvas). 3. Conclusão da administradora judicial: ‘(...) sugere que o MM. Juízo delibere sobre a concessão da recuperação judicial mesmo pendente o recurso acerca da regularização do passivo fiscal e do registro de incorporação formulado perante a JUCESP sob condição resolutiva de regularização do passivo fiscal. (...) Considerando-se, ainda, o atual posicionamento do E. TJSP acerca da obrigatoriedade e efetividade do dispositivo legal de regularização tributária como condição da recuperação judicial, este poderia ser homologado mediante condição resolutiva (a exemplo do ocorrido em um caso da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº1092381-06.2020.8.26.0100), com a concessão de um prazo sugerido de 90 dias para a regularização.’ Passo ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial Consolidado, apresentado às fls. 3769/3959, efetivamente votado na Assembleia Geral de Credores realizada em 02/06/2022, nos termos seguintes: (...) II. Da Novação da dívida e Liberação de garantias O plano consolidado votado em AGC prevê de forma expressa a novação indiscriminada de dívidas (cláusula ‘7.1’) e o cancelamento das garantias (cláusula ‘12’): ‘7.1. Novação. Todos os Créditos são novados por este Plano e seus respectivos Anexos. Mediante a referida novação, e salvo se expresso de forma diversa no Plano, todas as obrigações, garantias, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, multas, bem como outras obrigações e garantias que sejam incompatíveis com este Plano e seus respectivos Anexos deixarão de ser aplicáveis aos sócios do ‘Grupo Itapostes’. (..) 12. Garantias Reais e Pessoais prestadas pelos Sócios. As garantias reais e pessoais prestadas pelos sócios ou terceiros sobre quaisquer Créditos são canceladas nesta ocasião, ou seja, substituem-se os garantidores pelo grupo recuperando com seus imóveis. Verifica-se que o plano aprovado está em desacordo com a norma vigente, pois prevê que a novação das dívidas se dará de forma indistinta, afetando ou beneficiando terceiros coobrigados garantidores, além de prever a liberação das garantias reais e fidejussórias que garantem os respectivos créditos, motivo pelo qual, sua ilegalidade deve ser reconhecida. Pondera a administradora judicial que a novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial deve obedecer os limites do caput do art. 59 da Lei 11.101/2005, ou seja, produz efeitos tão somente com relação aos credores, não sendo possível sua extensão aos coobrigados. Com razão a administradora judicial. As cláusulas ‘7.1’ e ‘12’ do plano apresentado pela recuperanda preveem, defato, a suspensão das obrigações e a liberação das garantias dos coobrigados (avalistas, fiadores, etc). A ilegalidade das referidas cláusulas deve ser reconhecida, posto que inseridas em total desacordo com a previsão legal expressa no §1º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Nos termos da legislação específica aplicável, ainda que concedida a recuperação judicial, as garantias reais ou fidejussórias devem ser preservadas, ficando mantidas eventuais execuções e ações existentes em face de terceiros solidários ou coobrigados em geral. (...) V. Da regularização do Passivo Fiscal Conforme prevê o artigo 57 da Lei 11.101/2005, para a concessão da recuperação judicial, deve a Recuperanda apresentar as certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205, 206 da Lei5.172/1966 (Código Tributário Nacional), ou comprovar o parcelamento dos débitos nos termos de lei específica conforme artigo 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial. Em que pese ser este o entendimento deste Juízo, considerando a necessidade de preservação da atividade da empresa pela função social que desempenha, e considerando os esforços proativos das recuperandas para regularização da situação de forma efetiva (fls.4683/4787, fls.4945/5075 e fls.5290/5293), DEFIRO excepcionalmente a homologação do plano aprovado em AGC sob condição resolutiva, com a concessão do prazo de 90 dias para que seja comprovada sua regularização. Nestes termos, concedo a RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas COMÉRCIO E INDÚSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, CNPJ nº 07.493.066/0001-00; MSERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURASMETÁLICAS LTDA, CNPJ sob o nº. 07.773.097/0001-14 e CONCRETO SERVIÇOS LTDA, CNPJ sob n° 13.272.168/0001-06 e HOMOLOGO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSOLIDADO aprovado na Assembleia Geral de Credores de 02/06/2022, destacando que o seu cumprimento se dará nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei 11.101/2005, devendo a recuperanda cumprir as determinações desta sentença no prazo fixado (90 dias). P.R.I. (fls. 114/121; grifos do original) Opostos embargos declaratórios pela Caixa Econômica Federal (fls. 5.513/5.515 dos autos de origem) e pelas recuperandas (fls. 5.519/5.529, sempre da origem), foram acolhidos, intotum os primeiros, parcialmente os segundos: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 5513/5515, opostos pela Caixa Econômica Federal e os de fls. 5519/5529, opostos pelas recuperandas, ambos contra a sentença defls.5499/5506, porquanto tempestivos. 1. Dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (fls.5513/5515) Em síntese, alega a embargante que há omissão na decisão combatida, na medida em que o Juízo teria deixado de exercer o controle de legalidade sobre a cláusula ‘7.4 Quitação’. Dou provimento aos Embargos, reconhecendo a omissão apontada, e, para superá-la, passo à análise da cláusula nos termos seguintes: Prevê a cláusula 7.4 do Plano Consolidado votado em AGC: ‘7.4 Quitação. O integral pagamento e distribuições realizadas na forma estabelecida neste Plano acarretarão a quitação plena, irrevogável e irretratável, de todos os Créditos de qualquer tipo e natureza contra o ‘Grupo Itapostes’, inclusive juros, correção monetária, penalidades, multas e indenizações. Com a ocorrência da quitação, osCredores serão considerados como tendo quitado, liberado e/ou renunciado a todos e quaisquer Créditos, e não mais poderão reclamá-los, contra o ‘Grupo Itapostes’ e coligadas e seus gestores, sócios, agentes, funcionários, representantes, sucessores, avalistas, garantidores e cessionários. (Grifamos) Acolho o parecer da administradora judicial de fls.5539/5543, posto que em conformidade com o entendimento recente aplicado pelo C. STJ, para o qual a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Nesses termos, em complementação à sentença embargada, declaro a ineficácia da referida cláusula de extensão da quitação aos coobrigados para os credores que apresentaram ressalvas ao plano, se opuseram a sua aprovação ou não participaram da AGC, deixando claro que sua validade e seus efeitos se restringem aos credores que aprovaram o Plano de Recuperação Judicial sem ressalvas. 2. Dos Embargos de Declaração opostos pelas recuperandas (fls.5519/5529) Em síntese, alegam as recuperandas que há: (i) contradição na sentença embargada, que declarou nulas cláusulas que foram aprovadas em AGC; (ii) omissão, posto que pende julgamento do agravo de instrumento nº2304540-18.2022, em que as devedoras pleiteiam a dispensa da regularização de seu passivo fiscal e requerem prazo de 180 dias para fazê-lo e (iii) omissão, em vistas da incorporação das devedoras pela Recuperanda Itapostes deferida pela JUCESP. Dou-lhes parcial provimento, tão somente para reconhecer a existência da contradição apontada. Passo a saná-la, nos termos seguintes: No que diz respeito ao controle de legalidade das cláusulas ‘7.1’ e ‘12’ do plano de recuperação judicial aprovado, constou da sentença embargada: ‘As cláusulas ‘7.1’ e ‘12’ do plano apresentado pela recuperanda preveem, de fato, asuspensão das obrigações e a liberação das garantias dos coobrigados (avalistas,fiadores, etc). A ilegalidade das referidas cláusulas deve ser reconhecida, posto que inseridas em total desacordo com a previsão legal expressa no §1º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Nos termos da legislação específica aplicável, ainda que concedida a recuperação judicial, as garantias reais ou fidejussórias devem ser preservadas, ficando mantidas eventuais execuções e ações existentes em face de terceiros solidários ou coobrigados em geral’. Modifico em parte a sentença combatida, para aplicar o entendimento do C.STJ sobre o tema: tal como a cláusula ‘7.4’, as cláusulas ‘7.1’ e ‘12’, que pretendem a extensão da novação aos coobrigados e a extinção das garantias, devem ser declaradas eficazes tão somente para os credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas, sendo ineficazes, portanto, em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. No que diz respeito à pendência de julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2304540-18.2022, como bem ponderado pela administradora judicial, a omissão não deve ser reconhecida, pois o recurso sequer era dotado de efeito suspensivo, tendo sido, inclusive, improvido recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, motivo pelo qual, fica mantido o comando de regularização do passivo fiscal no prazo estabelecido. Por fim, não vislumbro a omissão apontada no que diz respeito à necessidade de aumento do prazo para regularização do passivo fiscal, sob o argumento de que a incorporação das empresas só foi deferida em 14/06/2023. Como bem ponderado pela administradora judicial, a presente Recuperação Judicial foi distribuída há três anos, e a quase um ano foi comunicado nos autos o pedido de incorporação das empresas pela recuperanda. Considerando o prazo já decorrido no trâmite deste procedimento, os90(noventa) dias estabelecidos na sentença mostram-se adequados à comprovação de regularização do passivo fiscal.’ Fica mantido o comando, por seus próprios fundamentos. Intime-se. (fls. 141/143; grifos do original). Argumentam as agravantes, em síntese, que (a)são válidas as cláusulas de novação dos créditos e supressão das garantias, pois se trata de disposições negociais, debatidas na assembleia geral de credores e acatadas pela maioria dos presentes; (b) há precedente do STJ (REsp 1.700.487, MARCO AURÉLIO BELLIZZE) que reconheceu que é válida a cláusula prevista no PRJ que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias, aprovada pelo quórum legal em Assembleia Geral de Credores, atingindo também os credores ausentes ou os que não votaram favoravelmente à aprovação do plano, entendimento que foi reiterado em outros precedentes da Corte e de outros tribunais pátrios; (c) caso o plano venha a ser descumprido, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias orginalmente contratados, nos termos do art. 61, § 2º da Lei 11.101/2005; (d) as obrigações subordinadas ao procedimento recuperacional, na eventualidade de serem devidas, não podem ser pagas de forma imediata pelos sócios solidários, uma vez que os débitos não deixaram de ser adimplidos por mera liberalidade da devedora principal, mas sim em decorrência de disposição legal e princípios basilares do nosso ordenamento Recuperacional; (e)[a]s garantias prestadas em favor das devedoras recuperadas podem ser modificadas/extintas desde que o plano de recuperação judicial assim preveja e o respectivo credor não se insurja; (f) a regularização do passivo fiscal como condição resolutiva do plano é objeto do AI2304540- 18.2022.8.26.0000, em que se discute a imprescindibilidade da apresentação de CND para homologação do plano, recurso que ainda pendente de trânsito em julgado; (g) há precedentes do STJ (v.g.,REsp.1.864.625, NANCY ANDRIGHI) e deste Tribunal (v.g.,AI2044542-40.2021.8.26.0000, J.B. FRANCO DE GODOI) confirmando a possibilidade de dispensa da CND; e (h) ainda que se mantenha a exigência, o prazo fixado é exíguo e torna difícil o cumprimento da medida, especialmente porque já está em curso incorporação societária com vistas a diminuir o passivo fiscal, deferidaapenas em 14/6/2023. Requerem efeito suspensivo e, a final, provimento do recurso para declarar absolutamente legal as cláusulas que estabeleceram a novação dos créditos e a supressão das garantias fidejussórias ‘7.1’, ‘7.4’ e ‘12’ - sendo estas eficazes a todos os credores indistintamente, considerando- se todas as ponderações trazidas e o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como para homologar o plano de recuperação judicial com a dispensa de apresentação da regularização do passivo fiscal como condicionante ou, subsidiariamente, ainda que se entenda pela necessidade da regularização do passivo fiscal, seja concedido o prazo de 180 dias para a sua comprovação. É o relatório. Não conheço do recurso quanto ao pedido de dispensa de regularização do passivo fiscal como condição para homologação do plano recuperacional. A matéria é objeto do AI2304540-18.2022.8.26.0000. Eis a ementa lavrada para o acórdão: Recuperação judicial. Decisão que afastou cômputo de voto de credora de deliberação assemblear, bem assim determinou a recuperandas comprovação de regularização de passivo fiscal, com apresentação de certidões negativas de débito. Agravo de instrumento. Afastamento de cômputo do voto de credora. Descabimento. Tema da validade de alienação fiduciária, posto pelas recuperandas, que dependeria de decisão em ação própria. Crédito em discussão que decorre de taxa de fruição de imóvel. Certidões negativas de débitos fiscais. As alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 impõem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito da exigência de certidões negativas como um dos requisitos para concessão da recuperação judicial. Doutrina de PAULO MENDES DE OLIVEIRA e RITA DIAS NOLASCO. Terceira disposição legal sucessiva a respeito: primeiramente, o Lei 11.101/2005; depois, a Lei13.043/20114, agora, a Lei 14.112/2020. Não se deve admitir que, ainda assim, com as progressivas facilidades (parcelamentos a longo prazo, com descontos substanciais, transação tributária) que vieram sendo acrescidas com esses textos para equacionamento do passivo tributário das empresas, se continue a ignorar a vontade do legislador. Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: ‘Após a vigência da Lei n. 14.112/2005, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência.’ A recuperação há de se deferir tão só a empresas viáveis; não àquelas que, ainda que consigam, em tese, quitar credores trabalhistas e quirografários, não se disponham a proceder do mesmo modo com o Fisco. Inadmissibilidade, no regime da livre concorrência constitucional brasileiro (LeiMaior, art. 170, IV), da existência de empresas privilegiadas, não pagando impostos, em posição de vantagem irrazoável e desproporcional sobre as demais. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A despeito da pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pelas recuperandas contra o acórdão, é certo que a questão da regularização do passivo fiscal há de ser esgotada no bojo do AI 2304540-18.2022.8.26.0000, e não neste recurso. Prosseguindo, indefiro efeito suspensivo. Adecisão agravada parece estar em linha com a jurisprudência desta Câmara. Transcrevo as cláusulas do plano de recuperação judicial aqui discutidas: 7.1. Novação. Todos os Créditos são novados por este Plano e seus respectivos Anexos. Mediante a referida novação, e salvo se expresso de forma diversa no Plano, todas as obrigações, garantias, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, multas, bem como outras obrigações e garantias que sejam incompatíveis com este Plano e seus respectivos Anexos deixarão de ser aplicáveis aos sócios do ‘Grupo Itapostes’ 7.4 Quitação. O integral pagamento e distribuições realizadas na forma estabelecida neste Plano acarretarão a quitação plena, irrevogável e irretratável, de todos os Créditos de qualquer tipo e natureza contra o ‘Grupo Itapostes’, inclusive juros, correção monetária, penalidades, multas e indenizações. Com a ocorrência da quitação, os Credores serão considerados como tendo quitado, liberado e/ou renunciado a todos e quaisquer Créditos, e não mais poderão reclamá-los, contra o ‘Grupo Itapostes’ e coligadas e seus gestores, sócios, agentes, funcionários, representantes, sucessores, avalistas, garantidores e cessionários. 12. Garantias Reais e Pessoais prestadas pelos Sócios. As garantias reais e pessoais prestadas pelos sócios ou terceiros sobre quaisquer Créditos são canceladas nesta ocasião, ou seja, substituem-se os garantidores pelo grupo recuperando com seus imóveis. A Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça assentou que é válida a cláusula que estende a novação a terceiros coobrigados ou garantidores, sendo ela, contudo, oponível apenas àqueles que expressamente aprovaram o plano sem ressalvas quanto a seu teor: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp 1.794.209, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; grifei). O mesmo entendimento tem sido aplicado pelas Câmaras Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento - Recuperação judicial do GRUPO ARTEB - Decisão agravada que homologou o modificativo ao Plano de Recuperação Judicial - Inconformismo do credor ENGEL - Nãoacolhimento, com exame de ofício, de questões relacionadas à legalidade do PRJ - Inexistência de nulidade na decisão homologatória - A forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, correção monetária, juros e parcelamento) está no âmbito dos direitos disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes - Validade da cláusula que limita o crédito trabalhista a 150 salários mínimos (em atenção ao entendimento do REsp n. 1.649.774/SP e do Enunciado XIII, do GCRDE, deste TJ/SP) - Validade da cláusula sobre alienação de ativos - A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções, e à suspensão de protestos e negativações em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao modificativo e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas - Validade da cláusula relativa à manutenção da recuperação ativa por mais 2 anos ou até o encerramento dos leilões judiciais, o que ocorrer primeiro, tendo em vista ter sido aprovada na forma do art. 45, da Lei n. 11.101/2005 - Àluz de precedente do C. STJ e do Enunciado n. 77, da II Jornada de Direito Comercial, são válidas e eficazes a estipulação de prazo para caracterizar inadimplemento do PRJ e a possibilidade de sua emenda ou alteração, com a ressalva de que a propositura de emenda ou de alteração deverá ser feita antes do inadimplemento de qualquer obrigação, uma vez que o inadimplemento já é hipótese de decretação de falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005) - A data da publicação da decisão judicial de inclusão ou majoração do crédito é que deve ser o termo inicial da carência ou do pagamento dos créditos das classes I, II, III e IV incluídos ou alterados após a aprovação do modificativo - Decisões judiciais futuras relativas a créditos extraconcursais ou em face de sócios das recuperandas não terão aptidão de interferir nos rumos desta recuperação judicial - Decisão reformada em parte - Recurso do ENGEL desprovido, com deliberações e observações realizadas de ofício. (AI 2285273-31.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Recuperação judicial. Decisão de homologação, com ressalvas, de plano aprovado em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento da recuperanda. A liberação de coobrigados e de garantias por eles prestadas depende da aprovação sem ressalvas do plano pelo credor específico, não afetando a esfera jurídica de credores ausentes ou discordantes. Validade da extensão da novação nessas condições, reconhecendo-se a possibilidade de renúncia, por esta maneira exprimida pelo interessado, titular de direito patrimonial disponível. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Precedentes do STJ, REsp 1.794.209, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, e da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI2285273-31.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL. No caso concreto, reputa-se eficaz a disposição presente nas aludidas cláusulas em relação aos credores que, presentes ao conclave, votaram favoravelmente ao plano de reestruturação e a elas não apresentaram quaisquer ressalvas. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI2099930-54.2023.8.26.0000, de minha relatoria; grifei). Relevante transcrever sobre a matéria, também a lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE, de resto invocada pelo ministro relator no precedente do STJ acima: Créditos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso Ainda que o crédito esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial do devedor, possível que esse crédito seja garantido pessoalmente por terceiros, como no aval ou na fiança. Os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, que permanece pessoalmente obrigado à satisfação de sua prestação, por não estar submetido à recuperação judicial. Nem sequer a suspensão das ações e execuções, efeito da decisão de processamento da recuperação judicial (art. 6º), poderá obstar a execução dos coobrigados. O prosseguimento das ações e execuções, independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial, tampouco atrai a competência sobre as medidas constritivas para o Juízo da recuperação judicial. Nos termos da Súmula 480 do STJ, ‘o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa’. Referida Súmula é aplicável exclusivamente à hipótese de constrição de ativos não pertencentes ao devedor em recuperação judicial, mas a um coobrigado. (...) Embora o Juízo da Recuperação Judicial seja considerado universalmente competente para as medidas constritivas, quer sejam de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, sua competência se restringe aos ativos da própria recuperanda. Em face dos bens dos avalistas, fiadores ou de quaisquer outros coobrigados não submetidos à recuperação judicial, o Juízo da recuperação judicial não é competente para as medidas constritivas, as quais serão realizadas regularmente pelo Juízo onde tramitam as respectivas execuções, independentemente de qualquer alteração do Juízo da Recuperação Judicial. Por seu turno, a renúncia à execução dos coobrigados pelos credores poderá ser incluída como cláusula no plano de recuperação judicial. Essa renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados, entretanto, não poderá ser imposta ao dissidente ou ao ausente da Assembleia Geral de Credores. Ainda que prevista a cláusula de renúncia no plano de recuperação judicial, referida cláusula não integra a comunhão de interesses dos credores e apenas será eficaz em face daquele que manifestamente concordar com o plano de recuperação judicial e não fizer qualquer ressalva em face da referida cláusula. Como nem todos os credores possuem a mesma garantia e o mesmo risco, a maioria dos credores sem a referida garantia seria mais favorável à aprovação dessa cláusula de renúncia porque não sofreria o efeito direto dela. Não haveria, assim, comunhão de interesses a ponto de permitir que a maioria imponha sua vontade à minoria, pois os credores possuem interesses diversos, embora possam integrar uma mesma classe na Assembleia Geral de Credores. A renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados deverá, assim, exigir a concordância expressa do credor com a cláusula prevista no plano de recuperação judicial, sob pena de a ele ser considerada ineficaz. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4aed., págs. 244/245; grifei). Realmente, a regra geral da Lei de Recuperação de Empresas e Falência é a de que a novação não atinge coobrigados e/ou garantias por eles prestadas aos credores. Entretanto, tratando-se de direito patrimonial disponível do credor e existindo manifestação expressa sua favorável à aprovação de plano que contenha a cláusula, relativamente a este credor específico, ela opera efeitos: terá ele renunciado de modo expresso a direito meramente patrimonial. Observo, aliás, que esse entendimento se alinha à lógica observada por este Tribunal em sua Súmula 61, relativa à extensão da novação quanto às garantias prestadas a credores: Súmula 61/TJSP: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Assim sendo, os efeitos da novação não serão extensíveis aos eventuais coobrigados em relação aos credores que a isto não anuíram, permanecendo, em relação a estes, hígidas as garantias contratadas. Finalmente, tampouco cabe liminar quanto ao pedido de extensão do prazo para comprovação da regularização do passivo fiscal. Como anotado pela ilustre Juíza a quo na decisão que julgou os aclaratórios, há quase um ano foi comunicado nos autos o pedido de incorporação das empresas pela recuperanda. Considerando o prazo já decorrido no trâmite deste procedimento, os 90 (noventa) dias estabelecidos na sentença mostram-se adequados à comprovação de regularização do passivo fiscal, Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. Oficie-se. Após, à contraminuta e à administradora judicial. Por fim, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Fernando Araujo (OAB: 275680/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2209526-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2209526-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Protec Distribuidora de Produtos Técnicos LTDA - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMA DE ENERGIA LTDA. e SPE ADELCO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., contra a r. decisão que julgou improcedente a sua impugnação de crédito, determinando a manutenção no quadro geral de credores do crédito da empresa PROTEC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS TÉCNICOS LTDA., no valor de R$ 74.711,40, na classe IV credores ME-EPP. Pela sucumbência, as Recuperandas impugnantes foram condenadas a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor arrolado na relação de credores e o pleiteado no processo (fls. 171/177 de origem). Inconformadas, as Recuperandas sustentam, em resumo, que o crédito impugnado foi novado na recuperação judicial do processo n.º 1005101-69.2015.8.26.0068, cujo encerramento foi decretado em 19/10/2020, sendo, por essa razão, devido apenas o valor de R$ 12.297,88, e não R$ 74.711,40, como relacionado pela Administradora Judicial no novo processo de recuperação judicial. Argumentam que na decisão que julgou improcedente a sua impugnação, o MM. Juiz a quo se equivocou ao condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o incidente tem natureza declaratória, bem como de fixá-los com base no proveito econômico, pois a matéria debatida foi de baixa complexidade, sem proveito econômico ou prejuízo à parte vencedora. Afirmam, ainda, que as Câmaras Empresariais do TJ/SP entendem que é inaplicável o critério do proveito econômico nos honorários advocatícios fixados em habilitações e impugnações de crédito; além disso, defendem que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor devidamente reconhecido e novado na primeira recuperação judicial. Pedem, assim, a reforma da decisão agravada, para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ou que sejam arbitrados em R$ 1.000,00. Subsidiariamente, pedem que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor novado reconhecido na primeira recuperação judicial. Protestam pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/20). 3. Para a concessão de efeito suspensivoope judicis,não basta o mero pedido do recorrente. Deve demonstrar a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. No caso em exame, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação na imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, uma vez que não se pode presumir que os advogados da agravada não terão condições de reparar eventuais danos sofridos pelas agravantes em eventual execução provisória dos honorários advocatícios, na hipótese de reforma da decisão agravada (art. 520, I, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Vinicius Tadeu Campanile (OAB: 122224/SP) - Leila Ramalheira Silva (OAB: 275317/SP) - Diogo de Oliveira Saraiva (OAB: 306437/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0182324-37.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0182324-37.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. S. de G. e C. S.A. - Apdo/Apte: T. - T. P. e I. S.A. - E. R. J. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 6.724/6.743, declarada as fls. 6.789/6.790, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$11.478.160,91, corrigida desde 31.12.2009 e juros de mora de 1% da citação. Ante a sucumbência parcial cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. A requerida pagará honorários advocatícios de 10% da condenação e a autora 5% do valor da causa. Inconformadas, recorrem ambas as partes. Recursos processados e contrarrazoados. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação que tem por objeto concorrência pública para a concessão e exploração rodoviária do Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto, no prazo de 30 anos, ou seja, discussão que envolve direito público. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado, e é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. A Resolução nº 623/2013, artigo 3º, deste E. Tribunal de Justiça dispõe que são de competência da Seção de Direito Público: I.13 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) (Item I.12 renumerado para I.13 pela Resolução nº 785/2017). Nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO Exploração do sistema rodoviário estadual Imposição de penalidade pecuniária pela Artesp por descumprimento de obrigação contratual consistente em “deixar de remover lixo e entulho existente na faixa de domínio e nas suas interseções, no mínimo uma vez por semana” - Inadimplemento contratual não configurado - Necessidade de prévia notificação - Obrigação prevista no Anexo 11 do edital de licitação Nulidade da sanção imposta no processo administrativo nº 024.818/2017 - Sentença reformada Apelação provida. (Apelação nº 1072263-87.2019.8.26.0053; RelatoraAna Liarte; 4ª Câmara de Direito Público, j. 17/07/2023) Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Subseção de Direito Privado I. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma das Câmaras compreendidas da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Joao Paulo Balthazar Leite (OAB: 267167/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) - Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002699-93.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1002699-93.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: A. N. dos P. e S. P. - A. - Apelado: J. P. N. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 169/175, que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes, concernente ao débito referente à contribuição denominada DEB ASSOC ANPSEP, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral e R$ 216,24 à guisa de dano material, com correção monetária e juros de mora, (mais as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado e total da condenação. Alega a parte ré que os descontos referentes a seguro de vida são legais, pois houve autorização do autor que precedeu a assinatura na proposta de adesão de seguro, e que não ocorreram danos morais ou pede a redução do valor. O recurso foi processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. Narra o autor ter observado na relação detalhada de seu extrato bancário e verificou que está sendo debitado de sua conta mensalmente o valor de R$54,06, a título de deb assoc, serviço que não contratara, nem autorizara os descontos em seu benefício. Alega a requerida/apelante que se trata de seguro de vida contratado legalmente. A matéria discutida nos autos não é de competência desta 7ª Câmara de Direito Privado e, sim, da competência recursal da Subseção de Direito Privado III, de afetação das Colendas 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III. 8, da Resolução nº 623/2013 desta Egrégia Corte, que dispõe: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro de vida, repetição de valores pagos e indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Recurso do autor Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos dos itens III. 8, do art. 5º, da Resolução 623/2013 do Colendo Órgão Especial, e art. 103 e 104 do RITJSP - Competência recursal declinada - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 1005054-28.2018.8.26.0024, relator Miguel Brandi, j. 24/03/2014) Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;. Nesse sentido, os julgados a seguir transcritos: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Pretensão fundada em seguro de vida e previdência privada - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa (Agravo de Instrumento nº 2125814-61.2018.8.26.0000, relator Mario de Oliveira, j. 01/10/2018) Apelação e recurso adesivo. Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação declaratória de nulidade de contrato de seguro. Contrato de seguro de vida. Insurgência contra a negativa de pagamento da indenização. Competência da Seção de Direito Privado III. Recursos não conhecidos, determinada a redistribuição (Apelação nº 1010549-82.2014.8.26.0577, relator Pedro Kodama, j. 06/12/2016) Conflito de competência entre a 12ª e a 30ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento de ações e execuções relativas a seguro de vida e acidentes pessoais compete às Câmaras integrantes da Subseção III da Seção de Direito Privado. Exegese do Provimento nº 63/2004 e da Resolução nº 194/2004. Precedentes do C. Órgão Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0046998-75.2013.8.26.0000, relator Gomes Varjão, j. 04/04/2013) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos para uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vinícius Domingues Ferrari (OAB: 91227/PR) - Maryse Beatriz Duarte (OAB: 439794/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Sarkis Melhem Jamil Filho (OAB: 315133/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003336-87.2016.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1003336-87.2016.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Kellen Custodio Simoni Klimowstsch - Apelado: São Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - Apelado: Pdg Companhia Securitizadora - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1667/1670, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual com pedido de danos morais para homologar o cálculo elaborado pela perita quanto ao saldo devedor e indeferir pedido de danos morais. Inconformada, insurge-se a autora (fls. 1673/1682) sustentando a aplicabilidade da teoria da imprevisão afastada pela r. sentença. Aduz que “o IGP-M apresenta uma alta expressiva e não exprime mais a intenção de ajustar a desvalorização monetária do real. A realidade demonstra que 32% de reajuste está levando ao enriquecimento sem causa dos requeridos gerando um desequilíbrio contratual, incompatível com o objetivo primordial do instituto da correção monetária”. Reitera seus argumentos quanto à abusividade da “taxa cobrança” de cadastro e multas. Não houve oferecimento das contrarrazões a fls. 1700. É o relatório. Houve pedido a fls. 1701/1706 para devolução do prazo para apresentação de contrarrazões, em virtude da ausência de publicação do ato ordinatório direcionada aos patronos que subscrevem a petição. A bem da verdade, a representação da ré São Clemente Empreendimentos Imobiliários LTDA está muito confusa. No decorrer do feito houve inúmeros substabelecimentos, com dezenas de advogados. Os advogados Carlos Eduardo Corrêa da Silva e Carlos Eduardo da Silva vêm atuando na defesa da referida ré desde dezembro de 2017 (fls. 1.489). Curiosamente, nunca se publicou expediente direcionado aos causídicos. Certo que sempre requereram a publicação, mas nunca haviam solicitado devolução de prazo. A fim de evitar prejuízo à defesa e para que não se alegue futuramente nulidade do julgamento, concedo à apelada São Clemente Empreendimentos Imobiliários LTDA prazo de 15 dias para oferecimento das contrarrazões recursais. Publique-se para os advogados subscritores de fls. 1706, advertindo- os a prestarem esclarecimentos quanto ao instrumento procuratório. Deverão informar por qual documento nos autos foram outorgados poderes ao advogado Maurício Barros Regado, subscritor do substabelecimento de fls. 1.490. Alternativamente, deverão regularizar sua representação até o momento da juntada das contrarrazões, sob pena de ser esta considerada sem efeito. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Adelino de Freitas (OAB: 224632/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016404-13.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1016404-13.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Olavo Principe Credidio Junior - Apdo/Apte: Georgius Luis Argentini Principe Credidio - Apelada: Tania Maria Argentini Credidio - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 466/475 que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, movida por GEORGIUS LUIS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO em desfavor de OLAVO PRINCIPE CREDIDIO JUNIOR e TANIA MARIA ARENTINI CREDIDIO. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRÍNCIPE CREDIDIO em face de TÂNIA MARIA PRÍNCIPE CREDIDIO e PROCEDENTES as pretensões formuladas em face de OLAVO PRÍNCIPE CREDIDIO JÚNIOR para: 1) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$406,23 (quatrocentos e seis reais e vinte e três centavos) mensais, a título de aluguéis devidos pelo uso do imóvel ao autor, desde a citação, que deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento; e 2) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$2.228,70 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos) a título de IPTU (fls.05, 411 e 414) , que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso. Face a sucumbência, condeno o requerido Olavo ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerente que fixo em 20% sobre o total da condenação; e o autor ao pagamento dos outros 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré Tânia que fixo em 20% sobre metade do valor da causa, fração em que sucumbiu. Apela o corréu Olavo (fls. 478/484), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz ser incabível a condenação ao pagamento de aluguéis desde a citação, pois há ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a tutela antecipada nesse mesmo sentido havia sido negada. Cita o art. 505 do CPC, explicando que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Alega que jamais existiu relação locatícia entre as partes. Sustenta a nulidade da sentença, por ser ultra petita, já que houve condenação diversa e superior à pedida. Diz que o valor da condenação ao pagamento de IPTU é superior àquele indicado na petição inicial, que também não pediu juros e correção monetária. Cita os arts. 492 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, entendendo que a sentença não está fundamentada. Afirma que há confissão do apelado autor de que todos utilizavam o imóvel (fls. 20, item 16) e cita o art. 334 do CPC. Alega que FATO SOBRE O QUAL EXISTE CONFISSÃO E É INCONTROVERSO NÃO NECESSITA DE PROVA (sic). Pede a concessão da assistência judiciária. Apela o autor (fls. 489/493), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que não foi somente o coapelado Olavo, conforme fundamento da sentença, que teria autorizado a permanência do Sr. Luan e de sua empresa no imóvel, mas ambos os demais condôminos, detentores dos outros 2/3 do imóvel. (sic). Diz sobre a corré que se não detivesse a posse direta não poderia em consequência e por questão de lógica, concedê-la ao seu neto. (sic). Cita o parágrafo único do art. 1.314, combinado com os arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. (sic). Indica a declaração do neto da corré na ação nº. 1010377-14.2022.8.26.0011 (fls. 26). Arremata argumentando que Tânia o ocupou até meados de 2019, quando se mudou para Milão, Itália, retornando em data não sabida pelo apelante, falseando a verdade quando afirma que custeou o imóvel sem residir nele. (sic). Preparo (fls. 494/495). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 499/504). Este processochegou ao TJ em 28/07/2023, sendo a mim distribuído em 15/08, comconclusão na mesma data (fls. 507). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. O corréu Olavo só pediu a assistência judiciária após ser condenado na primeira instância e, com a apelação, apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência para comprovar sua alegação de precariedade econômica. Neste contexto, inviável conceder o benefício ao corréu apelante, pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, CONCEDO AO CORRÉU o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo R$470,72 (valor atualizado da causa multiplicado por 0,04, conforme planilha da Serventia de fls. 505), comprovando-se. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, DEVE O AUTOR RECOLHER a diferença indicada pela planilha de fls. 505, no total de R$299,60 e comprovar o recolhimento, no prazo de 5 dias. Vencido o prazo: i) com o recolhimento, torne concluso para apreciação das apelações; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Teresa Anabela Silva de Araujo Plaza (OAB: 149543/SP) - Mauricio Nanartonis (OAB: 84807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2117592-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2117592-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. G. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. M. G. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. A. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. G. T. - (Voto nº 37,179) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 942 dos autos principais, que, no bojo de ação de execução de alimentos, à luz da minoração do pensionamento verificada na ação revisional 1023774-78.2019.8.26.0001, e uma vez que os efeitos da correlata sentença retroajam à data da citação, observou que os débitos havidos a partir de outubro de 2019 deverão ser perseguidos em execução diversa, a ser ajuizada perante o juízo revisional, qual seja, da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, a despeito de o art. 13 da Lei nº 5.478/68 dispor sobre a possibilidade de os alimentos fixados retroagirem à data da citação, a aludida regra não se estende aos casos em que o quantum da obrigação tenha sido minorado, porquanto sejam os alimentos irrepetíveis e insuscetíveis de compensação; os alimentos vencidos no curso da execução também a integram, ex vi da Súmula 309 do STJ; a redução do pensionamento dispõe de eficácia ex nunc, de maneira que alcança tão-somente as parcelas futuras, em homenagem ao mencionado princípio da irrepetibilidade; a r. sentença prolatada na ação revisional não veiculou o termo inicial do novo patamar da pensão alimentícia; de rigor a suspensão da execução até o oportuno julgamento do apelo que interpuseram. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 977/984. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 04 de agosto de 2023, o MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC (fls. 1.026 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de agosto de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Miriã Ruiz de Oliveira (OAB: 369181/SP) - Taciana Domine (OAB: 365827/SP) - Mariana Anselmo Cosmo Bitazi (OAB: 235608/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2211865-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2211865-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: G. J. C. L. - Agravado: J. P. dos S. - Interessado: S. S. S. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 37,828) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 138 dos autos principais que, no bojo da ação de investigação de paternidade, arbitrou provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido e, nos demais casos, 30% do salário mínimo mensal. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que se encontra desempregado, morando em Conceição/PB e recebe auxílio financeiro de sua família para sobreviver; depende da agricultura; não tem condições de suportar os alimentos fixados; são escassas as ofertas de emprego da cidade em que vive; pugna pela redução dos provisórios ao equivalente a 15% do salário mínimo mensal, valor pago voluntariamente por ele. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 11 de agosto de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos iniciais para reconhecer a paternidade biológica, determinar a retificação de assento de nascimento do menor e fixar alimentos a serem arcados pelo requerido no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos na hipótese de emprego e, nas demais hipóteses, 30% do salário mínimo mensal, extinguindo o processo (fls. 172/176, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de agosto de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Antonio Marcos Dantas (OAB: 30320/ PB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2212459-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2212459-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Sylvia Pogorelski - Vistos.Vistos. A r. decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e cominando determinada obrigação, fixou prazo de 03 de agosto de 2023 para que a agravante cumpra a decisão, fixando, para a hipótese de recalcitrância, multa de cento e cinquenta mil reais. Segundo a agravante, o prazo é mui reduzido e desarrazoado que assim o seja, e o mesmo ocorreria quanto ao patamar em que a multa foi fixada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, o qual decorreu antes mesmo da citação da agravante. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ampliando o prazo para 10 (dez) dias, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada. Também quanto ao patamar em que a multa foi fixada, a r. decisão agravada não explicita que critérios foram erigidos e que o justificariam, de maneira que não se pode controlar se o valor é ou não razoável, é ou não proporcional, e por essa ordem de razão se o reduz para mil reais por dia, até o limite de trinta mil reais, deixando-se para azado momento, quando se estiver em colegiado, e com o contraditório formado neste recurso, uma análise mais profunda quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a hipótese de recalcitrância. Tutela provisória de urgência concedida neste agravo de instrumento, pois. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2215342-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2215342-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Paulo Sérgio Ruffo (Justiça Gratuita) - Agravado: Shcaira Advogados Associados - Interessada: Maria Aparecida Gazolli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215342-33.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de decisão de fls. 259 e 284/286 dos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios no importe de R$ 1.594,29 (fls. 214), promovida por Shcaira Advogados Associados em face de Paulo Sérgio Ruffo e Maria Aparecida Gazolli, na qual o juízo a quo indeferiu pedido de desbloqueio de R$ 582,55, realizado por SISBAJUD das contas de titularidade do executado Paulo Sérgio Ruffo. Sustenta o executado, ora agravante, que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo assim, deverá ser respeitado o entendimento jurisprudencial do STJ, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar que o montante seja levantado. É o relatório. 1. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se no art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo desacompanhado de preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. Ademais, o agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do diploma processual, bem como interessado juridicamente na desconstituição da decisão agravada, não se verificando presentes quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do seu direito de recorrer. 2. Postula o agravante pela concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. Anexa comprovante de salário a fls. 15/16, que demonstra suficiente sua condição financeira a justificar, por si só, o deferimento do benefício. Desse modo, defiro gratuidade ao agravante, apenas para este recurso. 3. Não se cuida de constrição de quantia ínfima, na comparação com o valor do crédito, na medida em que corresponde a quase 37% do valor do crédito. Trata-se, por sua vez, de execução de honorários advocatícios, os quais, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC “têm natureza alimentar”. Entretanto, o STJ ainda não definiu, em caráter vinculante, se essa verba se amolda ao conceito de “prestação alimentícia” (“independentemente de sua origem”), constante do § 2º do art. 833 do mesmo código. Aliás, o tema encontra-se atualmente em votação naquela corte, visando justamente fixar uma tese a respeito. Enquanto a tese não for fixada, cada caso deverá ser julgado a partir do entendimento de cada relator ou turma, conforme se cuide de decisão monocrática ou colegiada. O que será observado neste caso. Não vejo razão consistente para sustentar que verba de “natureza alimentar” não se concilie com o conceito de “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, para o fim de afastar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. O STJ fixou a tese vinculante, atinentemente a constrições de importâncias inferiores a 40 salários minímos, no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas aosaldoimobilizado em caderneta de poupança, de modo que aimpenhorabilidadeaté o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança,conta corrente,fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (v. site do STJ, serviço de jurisprudência). Acresce-se que essa orientação não se aplica à pessoa jurídica, mas tão só à pessoa natural, como é o caso dos autos. Sobreleva notar, por oportuno, que essa orientação torna desnecessária qualquer verificação acerca da origem do valor encontrado na conta, ainda que o devedor alegue que se trata de verba salarial ou alimentícia, isto porque, se o montante não exceder ao limite de 40 salários mínimos, qualquer que seja a origem, não estará sujeito à penhora, exceto se for execução de “prestação alimentícia” ou na hipótese de má-fé ou fraude (a ser demonstrada pelo credor, caso formule alegação a tal respeito). Ocorre, conforme disse, que a verba em execução tem natureza alimentar, e não se trata de valor vultoso, mas sim modesto (R$ 1.594,29), razão porque, ao menos enquanto o STJ não definir, em precedente qualificado, em sentido contrário, decido que qualquer saldo em conta bancária do devedor, inferior a 40 salários mínimos, seja qual for a proveniência (salarial, por ex.), pode ser submetida a constrição para pagamento dessa verba alimentar em execução. Evidentemente, ao devedor deve ser resguardado o mínimo existencial, a ser verificado caso a caso. Por conseguinte, não se cogita de fundamentação recursal relevante. Contudo, por agora, apenas impeço qualquer levantamento, mantendo-se o respectivo montante em depósito judicial. Ou seja, mantenho a constrição, mas proíbo levantamento. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, com urgência. 4. No mais, determino a intimação da agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. 5. Após, tornem conclusos. Oficie-se, intime-se e publique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Raquel Perez da Fonseca (OAB: 434002/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2216114-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2216114-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: José de Souza Coelho - Agravado: Espólio de Joaquim dos Santos Moutinho - Agravado: Joaquim dos Santos Moutinho Espólio - Interesdo.: Cobuccio Empreendimentos Imobiliários ltda - Interesdo.: Município de Casa Branca - Interesdo.: Triângulo Distribuidora de Petróleo Eireli - Interesdo.: Banco Bradesco S/A - Interesda.: Carolina de Cássia Yunes - Interesda.: Rosangela Yunes Selegatto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DE SOUZA COELHO, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0000079-88.1997.8.26.0129 0000079-88.1997.8.26.0129, na qual figura como exequente ESPÓLIO DE JOAQUIM DOS SANTOS MOUTINHO. O agravante ofertou agravo de instrumento (fls. 01/11), insurgindo-se contra decisão que deixou de homologar o acordo firmado entre as partes, com vistas à dar fim ao processo executivo. Ressaltou que: “Doutos julgadores, conforme se observa as partes litigantes (Exequente e Executado), transacionaram em acordo para pagamento do débito, que perdurava pelos longevos 26 (vinte e seis anos). Outrossim, o pagamento representa o fim da obrigação, com o cumprimento voluntário da prestação por parte do devedor. A obrigação pode também ser liquidada compulsoriamente, nos casos da execução e cobrança do crédito. Mas o pagamento é o meio mais comum de encerramento da relação jurídica. O Código Civil encampa a ideia de pagamento como o fim da obrigação podendo ser considerado como negócio jurídico ou ato jurídico. Será tido como negócio quando para seu cumprimento for necessária a participação direta do credor para aceitá-lo, tanto aceitou Excelências que o Exequente pactuou acordo, concordando em recebe-lo o crédito nos termos da petição ora inclusa. Ao contrário do que exposto na r. Decisão agravada, o direito do Executado em receber o débito, não prejudicar o terceiro interessado, mesmo estando este de boa-fé, que no caso é o arrematante e muito menos lhe causará prejuízo, (tendo em vista que o depósito judicial efetuado a título de arrematação é corrigido mensalmente), eis que o principal interessado em receber o crédito é ora Exequente. (...) Importante destacar, que eventual nova avaliação do bem penhorado, superara em muito o valor da primeira avaliação mesmo com a devida atualização, isto porque, o bem penhorado fora avaliado a mais de 11 (onze) anos, e com isso anulará a arrematação. Cumpre ainda frisar Eméritos Julgadores, que NÃO HOUVE REMISSÃO DA EXECUÇÃO - MAS SIM PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO!” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 29/30): “Vistos. Verifica-se que as partes desta execução formularam acordo a fl. 1042 dos autos, pugnando por sua homologação e extinção do processo. Ato contínuo, a arrematante se manifestou nos autos, pugnando pela não homologação do acordo, pois o pagamento do débito ocorreu após o transcurso do prazo para remição previsto no art. 826 do CPC, estando a arrematação perfeita, acabada e irretratável (art. 903, CPC). Conforme se verifica dos autos, o E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, deu provimento parcial ao recurso, apenas para o fim de “...determinar a realização de nova avaliação, a ser custeada pelo agravante. Caso o valor encontrado não se apresente discrepante em relação ao verificado na primeira avaliação, prevalecerá o primeiro exame e a arrematação será mantida. Do contrário, caberá ao juízo de primeiro grau decidir sobre a validade da arrematação, tendo por base o valor do bem indicado na nova avaliação” (fl. 1029). Nota-se, porém, que não houve anulação da arrematação pela instância superior, mas apenas a determinação de nova avaliação do bem arrematado, com posterior deliberação deste juízo. Neste passo, a homologação do acordo ora pretendida pelas partes resultaria em manifesta violação ao direito de terceiro de boa-fé, no caso a arrematante, além de implicar em descumprimento de ordem emanada pela instância superior. Diante do exposto, deixo de homologar o acordo e determino o prosseguimento do processo nos termos da decisão de fl. 1036, proferida em conformidade com o que foi decido pelo E. Tribunal de Justiça. Após a realização da perícia e posterior manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a validade ou não arrematação. Por ora, o acordo formulado entre as partes ficará sobrestado e será analisado em conjunto com o resultado da nova avaliação. Intime-se a perita nomeada. Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 46/47). PROCESSE-SE O RECURSO. A controvérsia trazida será analisada com presteza pela Turma julgadora. Ademais, não se verificou pedido do agravante para a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. Anoto que as alegações recursais são verossímeis às provas até então trazidas, vez que no caso dos autos, prima facie, a arrematação - nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil - não se encontra aperfeiçoada, com a devida expedição de auto de arrematação e carta de arrematação. Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma julgadora, quando da apreciação da Apelação Cível nº 0003747-55.2009.8.26.0094, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 28/10/2020, cuja ementa a seguir se destaca: *APELAÇÃO CIVIL - Ação de Execução - Extinção pelo pagamento do devedor - Remição da Dívida antes de assinado o auto de arrematação - Possibilidade - O artigo 826 do CPC limita o direito de remição da execução à arrematação do bem constrito, formalidade esta que por sua vez só se opera com a assinatura do auto de arrematação, pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC - Elementos dos autos que comprovam que o auto ainda não foi assinado - Inocorrência de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa - Contagem do prazo fixado em horas - Tratando-se de prazo em horas fixados pelo Juízo (24 horas) a contagem é feita minuto a minuto consoante o § 4º do art. 132 do Código Civil - Prazo que se encerrou em 18/12/2018 (terça feira) - Recolhimento realizado em 21/01/2019 que é intempestivo - Pagamento ademais que foi realizado em valor incompleto - Remição improcedente - Determinação para assinatura da Carta face aos pagamentos - Sentença reformada - Recurso provido.* Intimem-se a parte agravada e eventuais interessados, inclusive o arrematante, por seus advogados, a ofertarem resposta ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC). No mesmo prazo, deverá o agravante trazer aos autos cópia do processo a partir da petição em que se requereu a homologação do acordo. Também deverá juntar eventual oposição do arrematante ao pedido de homologação do acordo. Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Claudinei Forte (OAB: 220621/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Gilberto Rigamonti (OAB: 174189/SP) - Joao Osmir Bento (OAB: 105874/SP) - Lana Mara Bueno F. Oliveira (OAB: 162283/MG) - Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) - Danilo Ferraz Martins Veiga (OAB: 39758/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Victor Colucci Neto (OAB: 238342/SP) - João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2218439-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2218439-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Daniela Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Cp Lageado Construção e Planejamento Spe Ltda. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada DANIELA SILVA OLIVEIRA, no âmbito a execução de tírulo extrajudicial nº 1004667-46.2020.8.26.0152 movida por CP LAGEADO CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA. A executada ofertou agravo de instrumento (fls.01/16) em face de decisão que deferiu a penhora de 10% dos vencimentos salariais da agravante. Ressaltou que Na Execução de origem, efetuou-se um primeiro bloqueio de seus salários, às fls.99/101, sendo arguida a impenhorabilidade de tais verbas, às fls.107/148. A Exequente / Agravada se contrapôs ao pedido de liberação, e, às fls.153/155, pugnou, de forma expressa, pela manutenção da penhora salarial. O Meritíssimo Juízo, às fls.156, decidiu pela impenhorabilidade dos salários (...) Após tal r. decisão, que julgou pela impenhorabilidade dos salários, adveio novo bloqueio Sisbajud, às fls.197/199, seguido de mais um requerimento de desbloqueio, às fls.177/194 + fls.220/230, com a mesma fundamentação, de impenhorabilidade das verbas alimentares. Em razão da irrecorrida decisão de fls.156, que julgou, de forma definitiva, sobre a impenhorabilidade dos salários da Executada, o Meritíssimo Juízo decidiu, inaldita altera parte, às fls.231, pela imediata liberação do numerário (...) A Exequente / Agravada, mais uma vez, não recorreu de tal r. decisão. Não foi só, pois, pela terceira vez, sem qualquer alteração fática no quadro de empregada celetista da Agravante, a Agravada requereu novo bloqueio de contas, positivo às fls.287/289, advindo, de novo, pedido de liberação dos salários constritos, às fls.259/272. Mais uma vez, PELA TERCEIRA VEZ, o Meritíssimo Juízo deferiu o desbloqueio dos salários da Executada (...) Todavia, AGORA PELA QUARTA VEZ, a Exequente / Agravada tornou a requerer o bloqueio dos salários da Executada / Agravante, de modo que, pela quartavez requereu-se o desbloqueio, às fls.380/396, mas, dessa vez, o Meritíssimo Juízo rejeitou a impenhorabilidade, à Ocorre que, DESDE A PRIMEIRA DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO DA PENHORA DE SALÁRIOS DA RECORRENTE, aos 16.08.2023, fls.156, NADA NO QUADRO FÁTICO DE ALTEROU; continuam as mesmas Exequente, Executada e o mesmo salário. Porém, o MM. Juízo, sem qualquer nova causa de pedir ou alteração do quadro fático dos autos, REAPRECIOU DECISÃO POR ELE PRÓPRIO PROFERIDA, IRRECORRIDA PELA EXEQUENTE, o que AFRONTA O ARTIGO 505 DO CPC (...) Dessa forma, de rigor a cassação da r. decisão de fls.404/405, uma vez que reapreciou questão em sentido contrário às três decisões anteriores (fls.156, fls.231 e fls.284), irrecorridas pela Exequente, aqui Agravada, em inobservância à vedação do Artigo 505 do Código Fux. (...) Ocorre que, TAL DESCONTO DE 10% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE A PENALIZARÁ IMENSAMENTE, MAS NUNCA ADIMPLIRÁ O DÉBITO!!! Explica-se. O valor atualizado da dívida é de fulcral importância para apurar-se se a constrição salarial será ou não efetiva para quitar a Execução. In casu, a resposta é negativa. Veja-se que, conforme holerite de fls.419, o salário líquido da Agravante é de R$3.393,74, de modo que os 10% penhorados perfariam um desconto mensal de R$339,37 (...) Tal valor, inexpressivo para os que atuam juridicamente nesse feito, é de grande relevância à Agravante, PESSOA RECONHECIDAMENTE POBRE e que está GESTANTE (fls.421). Se verifica que o valor atual da dívida perfaz R$28.481,07 (fls.423), de modo que, APENAS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MENSAIS JÁ SERÃO MAIORES DO QUE O DESCONTO DE SEU SALÁRIO. Em outras palavras, A AGRAVANTE VERÁ DESCONTADO, MENSALMENTE, DA SUBSISTÊNCIA SUA E DE SEU FILHO, O VALOR DE R$339,37, E, AINDA ASSIM, VERÁ O VALOR DA EXECUÇÃO CRESCER A CADA DIA (até porque, a correção e juros aumentam de forma mensal, seu salário não).” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 404/405 dos autos principais): Vistos. Mantenho o valor bloqueado, correspondente a saldo de salário da executada, no valor de R$ 194,08, que corresponde, inclusive, a menos de 30% do seu salário, segundo holerite de fls. 380. Tal é o entendimento da Jurisprudência pátria:Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos,quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna dodevedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). Defiro, ainda, a penhora direta de 10% do salário da executada em folha de pagamento até o efetivo adimplemento do débito. (...) Aponto que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem porfundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz dedar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Assim, feito tal juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie, empregados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tal solução mostra-se adequada haja vista que inviabilizados outros meios executórios para efetividade da execução, que se arrasta - sem sucesso - desde 2020, ainda mais porque não abalam o mínimo existencial do devedor. Lavre-se termo de penhora do valor constrito pelo Sisbajud. Oficie-se ao empregador informado às fls. 380 para que proceda ao desconto direto em folha de pagamento, do percentual de 10% do valor líquido percebido pela executada, a ser repassado mensalmente ao presente exequente até o adimplemento da dívida. Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da concessão dos benefícios de justiça gratuita. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR, para atribuir efeito suspensivo ao agravo. O presente agravo de instrumento discute a possibilidade de penhora das verbas salariais da agravante, no percentual de 10%. O artigo 833 do Código de Processo Civil garante que: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Consta nos autos que a executada ora agravante exerce a função de assistente financeira, auferindo mensalmente, em média, a quantia de R$ 3.000,00 (fls. 419 da origem). O valor total dos vencimentos mensais não se situa em patamar capaz de justificar excepcional medida de penhora sobre um percentual, qualquer seja seu montante. Se admitida a constrição judicial, por menor que seja, no caso concreto comprometerá a subsistência da executada e sua dignidade. E também não há natureza alimentar do crédito executado. Importante observar observo que a executada encontra-se gestante (fls. 421) e a penhora comprometeria a subsistência de seu filho também. Assim, sendo os vencimentos percebidos pela executada de origem salarial, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código Civil. Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma julgadora, em que não foi admitida a penhora mensal de percentual do salário dos executados, por não se mostrarem suficientemente elevados para permitir a constrição. Na hipótese, o devedor percebia valor mensal líquido de aproximadamente R$ 6.629,58, valores que muito superam aqueles verificados no caso concreto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE QUANTIA ENCONTRADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DOS AGRAVANTES IMPENHORABILIDADE CARÁTER ALIMENTAR DEMONSTRADO insurgência em face da decisão pela qual embora tenha sido reconhecido que o valor constrito decorre do salário dos agravantes, foi mantida a penhora de percentual da quantia impenhorabilidade reconhecida, nos termos do art. 833, IV do CPC - impossibilidade da penhora do montante bloqueado no caso dos autos salários não excedem a 50 salários mínimos, hipótese em que seria legalmente permitida a penhora, nos termos do art. 833, § 2º do CPC jurisprudência que tem permitido a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, em patamar que não prejudique o sustento dele caso dos autos, todavia, em que as circunstâncias não justificam a aplicação do referido entendimento jurisprudencial remuneração dos agravantes que não é suficientemente elevada circunstâncias que induzem à presunção de que a penhora de percentual da verba salarial representa violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do CPC pretensão de vedação do uso da ferramenta teimosinha para a tentativa de bloqueio de novos valores descabimento impossibilidade de se presumir que toda e qualquer quantia que ingresse na conta do agravante terá natureza alimentar cumprirá aos agravantes demonstrarem que assim se dá, caso haja novo bloqueio de valores decisão parcialmente reformada para o fimde levantamento da penhora da quantia bloqueada, pela natureza salarial agravo parcialmente provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2260443-30.2022.8.26.0000, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 10/01/2023) E, ainda nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma Julgadora, destacando-se as ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE SALÁRIO. Discute-se a penhorabilidade das verbas salariais do executado, no percentual de 30%. Consta nos autos que o executado ora agravado exerce atividade remunerada, auferindo mensalmente, em média, a quantia de R$ 4.226,52 (fl. 173 dos autos originários). Assim, sendo os vencimentos percebidos pelo executado de origem salarial, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código Civil. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. O valor total dos vencimentos mensais (em média) é inferior a sete salários mínimos e, por isso, não se situa em patamar capaz de justificar excepcional medida de penhora sobre um percentual. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência do executado e sua dignidade. E também não há natureza alimentar da dívida. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO” (Agravo de Instrumento 2245579-84.2022.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 17/03/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Prestação de serviços educacionais - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da devedora - Irresignação do autor - Não acolhimento - Art. 833, inc. IV, do CPC - Caso em comento que não se amolda a qualquer das exceções legais à impenhorabilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2007651-49.2023.8.26.0000, relator o Desembargador MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 07/02/2023) “Execução de título extrajudicial. Requerimento de penhora de percentual dos rendimentos da executada. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não é possível relativizar o disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, tendo em vista o risco de ofensa à dignidade e à subsistência da executada, uma vez que ela percebe rendimentos mensais líquidos em torno de R$4.000,00 - montante muito próximo do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, inc. I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Agravo não provido.” Agravo de instrumento nº 2236232-27.2022.8.26.0000, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 22/11/2022) “Agravode Instrumento. Cumprimento de Sentença. Título executivo oriundo de despesas hospitalar.Penhoradepercentualdosaláriolíquido mensal da executada. Vedação legal. Art. 833, IV, do CPC. Ausência de elementos hábeis a justificar a relativização do §2º, do artigo 833, do CPC. Decisão reformada para afastar apenhora. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de instrumento nº 2140184-06.2022.8.26.0000, relator o Desembargador EMILIO MIGLIANO NETO, julgado em 31/10/2022) “Agravode instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que rejeitou impugnação àpenhoraapresentada pelos agravantes, mantendo os bloqueios de valores encontrados via SISBAJUD - Alegação de que os valores penhorados são impenhoráveis, pois se tratam de pensão por morte (José) esalário(Lasaro) - Procedência do inconformismo - Hipótese de constrição de valores percebidos a título de pensão por morte esalário, ambas remunerações baixas, não se podendo, nem mesmo, penhorarpercentualde tais vencimentos - Hipótese de reforma da decisão hostilizada - Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 2164858- 48.2022.8.26.0000, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 04/10/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE 30% DO SALÁRIO MENSAL DO AGRAVADO INADMISSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de ofício à empregadora do agravado para posterior penhora de 30% dos seus vencimentos mensais impenhorabilidade dos vencimentos que não é absoluta jurisprudência que vem caminhando no sentido de se permitir a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, em patamar que não prejudique o sustento dele caso dos autos, todavia, em que as circunstâncias não justificam a aplicação do referido entendimento jurisprudencial remuneração do agravado que não é suficientemente elevada, dado que gira em torno de R$ 2.000,00 presunção de que a penhora de 30% dos rendimentos do agravado representaria violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do CPC agravo desprovido.” (Agravo de instrumento nº 2121080-28.2022.8.26.0000, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 20/07/2022). E ainda, reforçando este entendimento, confira-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2068494-14.2022.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Provado, relator o Desembargador AFONSO BRAZ, julgado em 05/05/2022, destacando-se: “AGRAVODEINSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Cumprimento de sentença. Penhora on line. Constrição que abrangeu quantias referentes a proventos salariais, depositada em conta corrente mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A.Impenhorabilidadedesta verba configurada. Saldo remanescente. A constrição abrangeu quantia depositada inferior a quarentasalários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável.Impenhorabilidadedemonstrada. O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta)salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, aimpenhorabilidadehá de ser respeitada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO “ Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, impedindo assim o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente e obstar a penhora dos salários da agravante. Expeça-se ofício ao juízo de primeiro grau, dando-se conhecimento da liminar. Autorizo a parte interessada a dar conhecimento por petição nos autos principais. Intime-se o agravado (exequente) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC). Naquele prazo, o bom senso recomenda um contato entre as partes, na busca de uma conciliação - até para renegociação do débito ou parcelamento. Até porque essa via para solução do conflito acomodaria posições sem riscos maiores para as duas partes. Após, tornem conclusos ao Relator. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Fernando Burkert Pelachini Valle (OAB: 271931/SP) - Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 296288/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2215829-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2215829-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gb Beauty Suplementos Ltda - Agravado: Pagar.me Pagamentos S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 359/360, que nos autos principais de nº 1011594-58.2023.8.26.0011, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a emenda à inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A agravante afirma que, desde setembro de 2022, utiliza da agravada como plataforma de pagamento para venda de seus produtos; mas desde 17 de janeiro de 2023, ela reteve integralmente os valores das transações e sem qualquer aviso prévio, sob a justificativa de formar uma reserva de segurança para cobrir possíveis perdas com chargebacks, diante de um suposto alto volume de chargebacks apresentado pela agravante. Diz ter ingressado com produção antecipada de provas, nº 1010333-58.2023.8.26.0011 e carreado relatório comprovando que, até o dia 18 de julho de 2023, estavam pendentes de análise 557 transações, totalizando R$ 173.944,00; sendo que de tal montante já foi efetuado estorno no valor de R$ 3.162,13 a clientes e; de acordo com a agravada, haveria R$ 170.781,87 em transações que, eventualmente, poderiam necessitar de estorno em favor dos clientes da agravante. Esclarece que desde o bloqueio do saldo interrompeu o uso dos serviços da agravada, mas que até mencionada data de 18 de julho de 2023, a agravante mantinha, em sua conta na PAGAR.ME, um saldo líquido disponível (ou seja, já recebido) de R$ 447.927,92, oriundo de vendas regulares e desprovida de contestações relacionadas a chargeback. Adicionalmente aduz que apresentava um montante a ser recebido no valor de R$ 205.339,55, correspondente a vendas efetuadas a prazo. Afirma que ter proposto o atual pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, visando a liberação imediata dos montantes referentes às vendas sem chargeback, já subtraídas as taxas e tarifas devidas à PAGAR.ME, ou, de forma subsidiária, o desbloqueio da quantia correspondente à diferença entre o saldo líquido disponível em conta e o total das transações ainda pendentes em análise. Destaca que a retenção do montante de R$ 447.927,92 é excessivo e já perdura mais de sete meses. Sustenta que a despeito da seriedade e urgência da questão, em razão do impacto direto nas atividades comerciais da agravante, o pedido de tutela antecipada foi negado, sob a justificativa de que a questão é complexa e requer a instauração de contraditório. Ressalta que lhe exigir neste estágio processual a emenda à inicial lhe submete a postular direitos ou indenizações não condizentes com a realidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo quanto à exigência de emenda à inicial e, ao final, seja provido o presente agravo para determinar que a agravada deposite em Juízo, em até 24 horas, os valores líquidos das operações processadas por intermédio de sua plataforma de pagamento, no montante de R$ 509.181,37 até o dia 16 de agosto de 2023, sobe pena de multa diária de R$ 1.000,00. Dispensadas as informações e a contraminuta. É o relatório. A suplicante Beauty Suplementos Ltda. ingressou com pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente em face de Pagar.me Pagamentos S/A consistente em determinar que a ré realize a imediata liberação dos valores bloqueados, no montante de R$ 447.927,92, apurado até o dia 18 de julho de 2023. Com a inicial carreou os documentos de fls. 31/350. Determinou-se a emenda para recolhimento da taxa de citação, o que foi cumprido pela recorrente. Em seguida, sobreveio a seguinte decisão: Vistos. Gb Beauty Suplementos Ltda ingressou com pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente em face de Pagar.me Pagamentos S/A consistente em determinar que a ré realize a imediata liberação dos valores bloqueados, no montante de R$ 447.927,92, apurado até o dia 18 de julho de 2023. É o relatório. DECIDO. A medida antecipatória pleiteada não merece acolhimento. Segundo o disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, registrando o artigo 300 do mesmo diploma legal que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a despeito das alegações trazidas na exordial, os elementos de convicção de que até aqui se dispõe não permitem concluir acerca da probabilidade do direito sem, ao menos, se observar o contraditório, tratando-se, pois, de questão complexa, o que demanda a instauração do contraditório e a regular instrução do feito, mostrando-se inviável a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Ademais, o fato da parte ter instaurado pedido de produção antecipada de provas não afasta tal entendimento, dada a ausência de caráter contencioso no procedimento Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int. Contra referida decisão o agravante opôs embargos, os quais foram rejeitados (fl. 830 dos autos principais): Vistos. Fls. 363/372. Conheço os embargos por serem tempestivos. No mérito, nego provimento ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Fls. 373/379. Não existe no sistema processual civil brasileiro a figura da “reconsideração”. A irresignação da parte executada deverá ser manejada através do recurso próprio. Int. Nota-se, inicialmente, que a decisão de fls. 830 dos autos originários, em apreciação ao pedido de reconsideração (fls. 373/379 dos autos originários), manteve a decisão anteriormente proferida (fls. 359/360 dos autos originários), que indeferiu a tutela provisória de urgência. Frise-se que a decisão que rejeitou a tutela de urgência é que constituía fundamento para a interposição do presente agravo de instrumento e a decisão agravada apenas manteve a decisão anterior. A repetição do pedido ou reconsideração não suspende ou interrompe a fluência do prazo para interposição de agravo de instrumento objetivando o reexame da decisão atacada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÃO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutória que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento. 1.1. Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4 Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 607.870/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a peça de defesa do executado Inconformismo. Embargos de declaração não conhecidos na primeira instância. Pedido de reconsideração. Recurso intempestivo. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158652-18.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023). Grifo nosso Desta forma, caso o agravante desejasse se voltar contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência, deveria tê-lo feito em época oportuna, levando-se em consideração, para fins de interposição e tempestividade do agravo, a data da respectiva publicação da decisão de fls. 359/360, dos autos originários, que foi disponibilizada no DJE em 24/07/2023, e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 25/07/2023, conforme se verifica à fl. 362 dos autos originários. Portanto, o prazo para interposição do agravo, que se iniciou no primeiro dia útil seguinte, findou-se em 15/08/2023. Tendo sido protocolado o presente agravo de instrumento tão somente em 16/08/2023, contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos sobre o decisum que manteve a primeira delas proferida, forçoso reconhecer sua intempestividade, pois transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição. Ainda que assim não fosse, tem-se que por correto o decisum combatido. Apenas com os elementos constantes nos autos e sem instauração do contraditório, não há fundamento para liberação de valor tão significativo em favor da agravante. Nada impede que após emenda a inicial e instauração do contraditório os valores possam ao menos ser parcialmente liberados em favor do suplicante, caso constatado pelo Juízo de origem que a retenção para análise de chargeback foi excessiva. Ou, ainda, seja possível que os valores retidos sejam transferidos para conta judicial à disposição do Juízo. Posto isto, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gustavo Veloso Costa (OAB: 341685/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1093821-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1093821-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claúdio Ribeiro Fiuza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, A r. sentença de fls. 126/127, integrada pela decisão de fls. 184, julgou procedente a demanda, declarada a inexigibilidade da dívida objeto da ação, porque prescrita; ante a sucumbência, condenado o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados por equidade em R$ 500,00 diante do baixo valor da dívida prescrita. Apela o autor pretendendo o ajustamento do julgado para o fim de que haja majoração dos honorários advocatícios; requer, assim, que os honorários de sucumbência sejam analisados com base na equidade c/c art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil, determinando que os honorários de sucumbência em favor do patrono do apelante seja no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo em ação judicial (indicativo 4.1 da Tabela de Honorários); (fls. 187/191). Processado e respondido o recurso (fls. 236/240), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se a ausência de recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso, sendo que foi concedida a oportunidade, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, para que o autor e apelante, fizesse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, fls. 243/244. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Em juízo de admissibilidade, verificou-se a ausência de recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso, sendo que foi concedida a oportunidade, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, para que o autor e apelante, fizesse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, decisão deste Relator às fls. 243/244. Ressalta-se que a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça, sequer houve pedido formulado nesse sentido. Ainda, o recurso versa exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados pela r. sentença, de modo que a matéria está disciplinada no Código de Processo Civil e, nos termos do art. 99, §5º do referido diploma legal, explicitou-se que o benefício da gratuidade da justiça não mais alcança o patrono da parte agraciada, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Apesar disso, o apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 246), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.007, §4º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 9292853-13.2008.8.26.0000(991.08.060844-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 9292853-13.2008.8.26.0000 (991.08.060844-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sandra Vicentina Christofoletti Rabaça (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 66 e 68: Tratando-se de recurso de apelação sobre expurgos de conta poupança, cujo julgamento está suspenso por força de decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, devolvo os autos ao acervo até oportuna conclusão ou provocação das partes. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0012654-15.2000.8.26.0068 (068.01.2000.012654) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mauricio Amato - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelação Cível nº 0012654-15.2000.8.26.0068 Comarca: Barueri 2ª Vara Cível Apelante: Maurício Amato Apelado: Itaú Unibanco S/A Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 364/367, com embargos de declaração rejeitados (fls. 374/375, a parte executada entrou com o recurso de apelação de fls. 378/388, com pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada apelante Maurício Amato, objetivando a reforma da r. sentença, para condenar a apelada no pagamento de honorários advocatícios sucumbências, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante em sede do presente recurso. 2.1. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 423), a parte apelante apresentou os documentos de fls. 431/456. 2.2. Quanto à concessão da gratuidade de justiça prevista no CPC/2015, adota-se a seguinte orientação: (a) Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.(STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 509905/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29/11/2006, DJ 11.12.2006 p. 352, conforme site do Eg. STJ); (b) Bastante à formulação do pedido de assistência judiciária a apresentação de requerimento ao juiz da causa, sem necessidade de maior instrução, podendo, no entanto, vir o mesmo a ser indeferido se dos elementos já constantes do processo, ou trazidos pela parte adversa em impugnação, for possível concluir que a alegação de pobreza não corresponde à realidade. (STJ 4ª Turma, REsp 654748/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 14/03/2006, DJ 24.04.2006 p. 402, conforme site do Eg. STJ); (c) I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)” (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ); (d) Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 334569/RJ, rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 252, conforme site do Eg. STJ); e (e) O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 03/12/2007, DJ 12.12.2007 p. 419, conforme site do Eg. STJ). Verifica-se, assim, que, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, para pessoas naturais, basta a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, mediante simples afirmação, em petição, ante a presunção iuris tantum, elidível mediante prova em sentido contrário, mas nada impede que o MM Juízo da causa, quando tiver fundadas e motivadas razões para isso, indeferir ou realizar diligências para verificação do alegado estado de miserabilidade. 2.3. Pedido de gratuidade da justiça no curso da ação depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel. Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ-2ª Turma, REsp 723751/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original). 2.4. Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que a declaração da parte apelante de que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem que haja prejuízo do sustento próprio (fls. 382) é infirmada pela condição financeira demonstrada por ela no curso da ação. Ainda que tenha apresentado os documentos de fls. 431/456, não houve comprovação da modificação da situação econômico-financeira da parte apelante posterior à data em que ofereceu exceção de pré-executividade (30.06.2022 fls. 340), o que infirma a alegação de pobreza. Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte agravante, visto que demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem o pálio da justiça gratuita, e não provou modificação de sua capacidade financeira posterior. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. 3. Providencie o patrono da parte apelante o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º), com observação de que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios 3.1. Por força do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da gratuidade da justiça versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono da parte apelante, Dr. Marcio Amato não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 3.2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693- 67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3.3. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). 4. Isto posto: (a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante em sede do presente recurso; e (b) Providencie o patrono apelante o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º), com observação de que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9120427-58.2009.8.26.0000(991.09.048736-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 9120427-58.2009.8.26.0000 (991.09.048736-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Hilda Blondina Scheidt Borini (Espólio) - Apelado: Luiza Helena Scheidt Borini (Herdeiro) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 9120427-58.2009.8.26.0000 Relator(a): CORREIA LIMA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Vistos... 1. Determinada a suspensão do processo para os sucessores da coautora-apelada falecida Hilda Blondina Scheidt Borini promover a habilitação nos termos do art. 689 do CPC (fls. 170/171), compareceu aos autos Luiza Helena Scheidt Borini, informando e comprovando a condição de única herdeira da mencionada de cujus, consoante se infere da certidão de óbito de fls. 177, porém, sem abertura de inventário até o presente momento (não obstante informação na certidão de óbito de que a falecida deixou bens) e, por consequência, requereu a sucessão processual e regularização de sua representação no processo (fls. 174 e 175). Assim, julgo procedente a habilitação para determinar a sucessão de Hilda Blondina Scheidt Borini por Luiza Helena Scheidt Borini (que também já era coautora da ação), providenciando a Serventia a alteração no SAJ, inclusive promovendo a anotação de seu procurador (fls. 175), com as cautelas de estilo. 2. Sem prejuízo das providências acima determinadas, manifeste-se a autora-apelada acerca da proposta de acordo efetuada pelo banco apelante a fls. 138/145, no prazo de 5 dias, anotando-se que as partes podem efetuar as tratativas extrajudicialmente, por meio de seus advogados, os quais deverão trazer para os autos, se o caso, petição de acordo para posterior homologação. No silêncio das partes, aguarde- se, no arquivo, notícia de eventual adesão ao acordo ou o oportuno julgamento da insurgência, conforme a ordem cronológica de distribuição (fls. 130). Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Kleber Miguel da Costa (OAB: 337439/SP) - Felipe Moysés Abufares (OAB: 155985/SP) - Jose Antonio Abufares (OAB: 33530/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2216308-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2216308-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Darcy Gomes de Souza - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1062257-35.2023.8.26.0100, contra decisão a fls. 44 proferida pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação de descontos referentes a contrato bancário. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 13/14. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na realização de contrato bancário. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. O Juízo fixou de forma correta a periodicidade da multa, determinando sua incidência para cada ato de descumprimento. Cabe apenas a fixação de teto de R$ 10.000,00 para o acúmulo das astreintes, evitando-se o enriquecimento sem causa. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Rogerio Sobral de Oliveira (OAB: 319819/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010204-67.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1010204-67.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Erenice Macedo de Santana dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Matias dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos para impugnar a sentença de fls. 307/312, cujo relatório adoto, complementada a fls. 325 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, Thiago Gonçalves Alvarez, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para a) compelir as rés CPFL e Sabesp a transferirem para a demandada Maria da Cruz Gomes da Silva Aragão, com qualificação nos autos, a titularidade das dívidas de consumo de energia elétrica do período de abril de 2018, vencida no dia 18 de abril de 2018 a abril de 2019, vencida no dia 16 de abril de 2019, no valor total e histórico de R$ 5.876,54, individualizada nos documentos de fls. 42/44, bem como a titularidade das dívidas de consumo de água do período de abril de 2018, vencida em 25 de abril de 2018 a janeiro de 2019, vencida no dia 24 de janeiro de 2019, no montante total de R$ 924,71, retratadas no documento de fls. 45; b) declarar a inexigibilidade das faturas de consumo de energia elétrica dos meses de maio, junho e julho de 2019, nos valores de R$ 354,02, R$ 352,12 e R$ 350,76, respectivamente, objeto dos documentos de fls. 233/235, devendo ser realizada novo cálculo da conta de consumo de energia do período 2 de abril de 2019 a 2 de agosto de 2019, no total de 311 kWh, adotando-se, para apuração do montante, a tarifa de consumo vigente à época do vencimento original da aludida conta, fixando-se novo prazo de vencimento da dívida, sem qualquer acréscimo moratório (só incidente em caso de não cumprimento da obrigação aqui estabelecida); c) compelir as rés a se absterem de interromper o fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água em função do não pagamento das dívidas questionadas nestes autos, tornando-se, nesse aspecto, definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 72/74 e ampliada a fls. 119/120. Diante da sucumbência recíproca, determinou que a autora arcará com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais, enquanto as corrés arcarão com a outra metade. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária em favor dos patronos das demandadas, arbitrados em 15% do valor da indenização por dano moral pleiteada e que não foi admitida, atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação. Por fim, condenou solidariamente as corrés ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte autora, fixados, por equidade, em R$ 1.500,00, atualizados a partir do arbitramento, observada a gratuidade da justiça concedida à corré Maria da Cruz (fls. 312). Segundo a recorrente independente, corré Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), a sentença merece reforma, julgando totalmente improcedentes os pedidos ora formulados pelos Apelados, sendo imputada a este os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia seja determinado o recálculo das faturas de acordo com as normas impostas pela ANEEL. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (fls. 328/336). De acordo com os recorrentes adesivos, coautores, a sentença deve ser reformada, concedendo aos Apelantes os benefícios da Gratuidade de Justiça, reformando a sentença para além de declarar inexigível o débito apontado na inicial, condenar os Apelados em danos morais em valor a ser arbitrado por em consequência a sua majoração, ante o exposto no §11º do art. 85 do CPC, levando-se em conta ainda o Art. 85 §8º- A do CPC (fls. 347/360). Recursos tempestivos, preparado o independente (fls. 337/338), não preparado o adesivo e respondidos (fls. 343/346 e 364/370). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. Comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça determinada (fls. 379). Concessão da benesse restou prejudicada, determinando-se aos apelantes adesivos o recolhimento do preparo recursal (fls. 382). Preparo do recurso adesivo até hoje não recolhido (ver certidão de fls. 384). 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo da recorrente independente, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Todos bem sabem que a lei é clara, expressa e inequívoca ao permitir que o relator atribua excepcional efeito suspensivo a um recurso que naturalmente não o detém, tal como o apelo da corré Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil), desde que preenchidos determinados requisitos, relacionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme exposto acima. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela pleiteada. Com efeito, as teses aventadas pela apelante independente em suas razões recursais não parecem, por ora, ser aptas a alterar a conclusão apresentada pelo juízo de primeiro grau Ainda assim, considerando que aqui se decide apenas e tão somente sobre a tutela recursal provisória, em sede de cognição sumária, o mérito do presente recurso deverá ser melhor apreciado por esta Câmara em julgamento colegiado exarado com base em cognição exauriente. Portanto, a questão meritória será oportunamente melhor apreciada quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 307/312. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Gabriela Marques Pires Cardoso (OAB: 433256/SP) - Juliano Ponsoni dos Santos (OAB: 327867/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005406-90.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1005406-90.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Sayara Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.919 Civil e processual. Alienação fiduciária com bem móvel dado em garantia. Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. O sistema processual civil pátrio, ademais, não admite a inovação recursal, de modo que não podem ser apreciadas, no julgamento desta apelação, a pretensões e teses que não foram aventadas na defesa oferecida na origem. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Sayara Moreira contra a sentença de fls. 134/137, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. para declarar consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar concedida inicialmente, e improcedente a reconvenção pela ré ofertada. Ante a sucumbência, a ré e reconvinte foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da ação, mais 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, observada a gratuidade que lhe fora concedida. Inconformada, pugna a requerida pela reforma do decisum destacando a natureza de adesão do contrato firmado entre as partes, aventando a possibilidade de parcelamento do débito e argumentando pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato (fls. 140/149). Contrarrazões a fls. 201/231. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que o apelante, pelo que se pode depreender das razões recursais, não se preocupou em refutar os específicos argumentos utilizados pelo Juízo a quo que culminaram na procedência do pedido da autora e na improcedência de sua reconvenção. Com efeito, enquanto a sentença foi clara ao concluir pela procedência da demanda ajuizada pela autora nas considerações de que A ausência de rubrica nas folhas do contrato não acarreta qualquer abalo nas disposições contratuais, mesmo porque a requerida não se insurgiu ou negou autoria da assinatura exarada na última folha (fl. 54), de que As despesas administrativas, custas e honorários encontram fundamento legal e contratual, de que Embora tenha alegado cobrança em excesso, a requerida-reconvinte não o demonstrou minimamente, sequer tendo apresentado o valor que entende devido e, principalmente, de que os fatos alegados na inicial, i.e., relação contratual, inadimplência e constituição em mora do devedor, restaram satisfatoriamente demonstrados (fls. 135/137), em seu apelo se limita a demandada a argumentar que não teria a magistrada singular levado em consideração que o contrato citado é notoriamente mais um CONTRATO DE ADESÃO, visto que quem dita às normas e condições é a Instituição Financeira, inclusive não demonstrando as cláusulas para a contratante (fls. 142), pleitear o parcelamento de seu débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil (fls. 142/143) e a argumentar pela aplicação da teoria do adimplemento substancial (fls. 143/147). Para além da evidente fragilidade dessas teses (o contrato de adesão não é, por si só, abusivo; o parcelamento a que diz respeito o artigo 916 do CPC se limita às hipóteses de execução ou ação monitória; e, de acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, a teoria do adimplemento substancial não pode ser aplicada ao contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia), observa-se que as teses e alegações/pretensões veiculadas pela requerida em seu apelo, porque inéditas no processo, configuram indevida inovação recursal. A propósito do tema, Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol ensinam que, como consequência do efeito devolutivo, é proibida a inovação em sede de apelação, isto é, a modificação da causa de pedir ou do pedido (Recursos no processo civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009. Página 59). Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, por inovação entende- se todo elemento que pode servir de base para a decisão do Tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição, observando que não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, e enfatizando, com base nos escólios de Barbosa Moreira, que o sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento de apelação estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresenta-lo somente ao juízo recursal de segundo grau (Comentários ao Código de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.073). Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, este recurso não pode ser conhecido, valendo colacionar precedentes deste E. Tribunal de Justiça colhidos de casos análogos: RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel da CDHU Procedência Insurgência da ré, repisando literalmente todos os argumentos postos em sua contestação Descabimento Apelação que não ataca os fundamentos da sentença Violação ao art. 1.010, III, do CPC Ausência de pressuposto objetivo para conhecimento do apelo RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 1000009- 61.2020.8.26.0157; Relator Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/08/2021). APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Sentença de procedência - Fatos narrados no recurso que apenas atestam condição hipossuficiente dos apelantes, sem rebater fundamentos da decisão Ausência de dialeticidade Sentença mantida Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1001495-49.2020.8.26.0297; Relator Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/07/2021). Nos termos do que preceitua o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial pelo apelante devida para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (seja na ação, seja na reconvenção), observada a gratuidade. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renan Oliveira da Silva (OAB: 430619/SP) - Sidney da Silva Augusto (OAB: 436401/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001551-44.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1001551-44.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Eliel Tosini dos Santos Neves - Apelado: Renovias Concessionárias S/A - Trata-se de apelação interposta pelo requerido contra a sentença proferida (fls. 158/164) que julgou procedente a ação indenizatória interposta por RENOVIAS CONCESSIONÁRIAS S/A contra ELIEL TOSINI DOS SANTOS NEVES. Em extrema síntese, pretende o requerido obter a reversão da sentença e, então, a declaração da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência. Não obstante, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista alegação de que “dispensado o preparo, nos termos da gratuidade deferida à fl. 138”. Ocorre, contudo, que - ainda que não se olvide a alegada concessão da gratuidade - é certo que a situação verificada parece destoar da referida alegação de hipossuficiência. Isso porque, embora tenha se qualificado como “taxista”, o requerido/apelante é profissional graduado da área de engenharia. Não obstante, é, ainda, sócio-administrador da SANTINNI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - CNPJ 34.539.050/0001-63, sociedade empresária regular e ativa perante a Receita Federal. Evidente que a presunção de hipossuficiência cede diante de outros elementos contrários à alegação. Portanto, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao apelante/requerido o prazo de cinco dias para quecomprove efetivamentefazer jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando,inclusive, as declarações de ajuste fiscal dosúltimos três anos, extratos bancários de todas as contas que possui, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário,autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deveráapresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos-DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deveráser acompanhada das respectivas contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Em relação à pessoa jurídica, deverá, ainda, ser apresentada a correspondente documentação contábil produzida pelo profissional contábil, com observância às Normas Brasileiras de Contabilidade NBC. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do preparo recursal. Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Maike Henrique Cardoso (OAB: 470728/SP) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0002283-40.2019.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 0002283-40.2019.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: A. F. Urbanismo Ltda - Em Recupeção Judicial - Apelante: Flavio Henrique Teixeira de Oliveira - Apelante: Antenor de Oliveira Júnior - Apelado: Caixa Consórcios SA Adminstradora de Consórcios - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 341, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 346, que homologou a desistência da ação e julgou extinta a tutela cautelar antecedente para suspender consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, proposta por AF Urbanismo Ltda. - Em Recuperação Judicial, Antenor de Oliveira Júnior e Flávio Henrique Teixeira de Oliveira contra Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios. Mencionada decisão condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, os autores apelam aduzindo, em síntese, que a lide se trata de Tutela Cautelar Incidental contra a Caixa Consórcios SA Administradora de Consórcios, ora apelada, no valor de R$ 100.000,00, inicialmente distribuída na Justiça Federal, e posteriormente redistribuída para a Justiça Comum, momento em que os autores pleitearam a desistência da ação, o que ocasionou na sentença que homologou o pedido, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, condenando-os, contudo, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Defendem que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da baixa complexidade. Pugnam pela concessão da gratuidade e provimento do recurso, para que os honorários sejam fixados por equidade (fls. 348/356). Recurso tempestivo e não preparado, devido ao pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas a fls. 368/374. Decisão de fls. 377/379 indeferiu o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento do preparo recursal, tendo sido mantida por está C. Câmara, quando do julgamento do agravo interno (fls. 448/453). Posteriormente, os autos retornaram do E. STJ sem alteração da decisão que indeferiu a gratuidade (fls. 537/544 e 550), de modo que foi concedido prazo improrrogável para recolhimento do preparo (fls. 561), o qual transcorreu in albis, consoante certificado a fls. 563. É o relatório. Versa o feito sobre tutela cautelar antecedente para suspender consolidação da propriedade fiduciária. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro o valor da honorária devida ao patrono da parte contrária, de 10% para 11% do valor atualizado da causa (vc = R$ 100.000,00 fls. 21). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1028188-11.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 1028188-11.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda de Paula Leal - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 189/195, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por AMANDA DE PAULA LEAL, em face do BANCO ITAUCARD S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade processual. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça.. Insurgência recursal da autora (fls. 198/217). Preliminarmente, pugna pela concessão de justiça gratuita. Faz breve síntese dos fatos. Reitera os termos da exordial. Discorre sobre os juros abusivos e a cobranças de taxas e tarifas ilegais. Requer seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicada a taxa de juros legalmente permitida de 1% a.m., em detrimento da taxa aplicada. De igual forma, requer que as tarifas indevidas, cobradas por serviços que não foram prestados (tarifa de avaliação, cadastro, despesas com terceiros, seguro prestamista e diferença do IOF) sejam extirpadas do contrato, por não haver amparo legal, para tais cobranças. Contrarrazões do réu (fls. 221/230). Subiram os autos para julgamento. O apelado peticionou, às fls. 234, manifestando sua oposição ao julgamento virtual. O despacho de fls. 235/237, após análise dos documentos apresentados pela autora/apelante, tendo em vista o pleito de gratuidade, em sede recursal, indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como, o pedido de diferimento do pagamento das custas. Foi determinada a intimação da apelante, para o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Às fls. 240 e fls. 247, a apelante requereu a dilação de prazo, para atender ao determinado. E, às fls. 249, foi-lhe concedido o prazo de 10 dias. Certificado, às fls. 251, o decurso do prazo sem as devidas providências pela apelante. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Tratam-se os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por AMANDA DE PAULA LEAL, em face do BANCO ITAUCARD S/A Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Pelo que se colhe dos autos, a apelante postulou a gratuidade da justiça, em sua peça recursal. Contudo, após análise dos documentos que encartou aos autos, a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada, os pedidos de gratuidade, bem como, de diferimento das custas, foram indeferidos. Nesse viés, a apelante foi intimada a providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal. Todavia, nada fez. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento correto das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado para 12% do valor atualizado da causa, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2082084-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2082084-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Franco da Rocha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 1377/1378 da origem (processo nº 1009092-41.2021.8.26.0198 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha), nos autos da Ação Civil Pública promovida em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, que assim decidiu: Vistos. Fls. 1371/1372: Defiro. Abra-se vista ao Ministério Público para emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, para incluir no polo passivo os ocupantes do loteamento em questão, que serão afetados pela coisa julgada neste feito e devem, portanto, compor a relação processual. (...) Com a emenda, citem-se desde logo os interessados. Oportunamente, analisarei o pedido de perícia técnica. Ciência ao MP. Int. Sustenta, preliminarmente, o cabimento do presente recurso, invocando a taxatividade mitigada de acordo com o entendimento firmado no Tema 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. No mais, aduz quanto a alegada desnecessidade de inclusão dos ocupantes da localidade em voga, a saber, loteamento denominado Sete Voltas, no polo passivo da demanda originária, argumentando que não há comando legal que determine que os ocupantes da área a ser regularizada figurem no polo passivo da ação civil pública de regularização fundiária, defendendo, em suma, que o processo em testilha tem como principal objeto condenar a requerida a promover e dar o efetivo andamento no processo administrativo destinado à implementação da regularização fundiária da área em desate, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, não havendo que se falar, portanto, em formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a pretensão autoral cinge-se a obrigações afetas única e exclusivamente ao Município de Franco da Rocha, ora agravado. Pugna, pela concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada, para que seja obstada a inclusão dos ocupantes do loteamento Sete Voltas no polo passiva da ação civil pública supramencionada e, ao final, o integral provimento do presente recurso. O efeito suspensivo foi deferido às fls. 145/150. Contraminuta apresentada às fls. 156/174, sustentando a competência das Câmaras reservadas ao Meio Ambiente para o processamento e julgamento dos autos. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Público. Justifico. Extrai-se da inicial, que além da pretensão do Ministério Público de ação civil pública para regularização fundiária, restando evidente que paira na lide, não apenas o descumprimento de ato administrativo de regularização de parcelamento do solo que causa interferência na infraestrutura básica, como água, luz, rede de esgoto, visando o bem estar e qualidade de vida dos moradores, mas também celeuma na seara do Direito Ambiental, uma vez que a área rural supostamente irregular e com ocupação desordenada da região, tem comprometido a regeneração natural da vegetação, qualidade do curso dágua, implicando em diversos danos ambientais em lençóis freáticos, processos erosivos, conforme se depreende dos documentos de fls. 120/138 do juízo a quo, fiscalização ambiental (fls. 139/142 do juízo a quo). Ressalte-se que está inclusive determinada perícia para avaliação de impacto ambiental da área, conforme fls. 1407 dos autos do juízo a quo. Nesta toada, fica claro que a matéria ora controvertida na presente demanda cuida de tema que se amolda à competência das Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, escapando aos limites da competência desta Colenda Câmara de Direito Público, haja vista que o artigo 4º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a redação dada pela Resolução nº 681/2015, assim dispõe: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º)” A corroborar com tal entendimento, cita-se nesta oportunidade, Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vistas a provimento jurisdicional semelhantes ao que se pretende nos presentes autos, em que assim foi sedimentado entendimento, vejamos: Ação Civil Pública Loteamento irregular Danos ambientais - Praia da Baleia Competência da Câmara Especial do Meio Ambiente Inteligência da Resolução nº 512/2010 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0000561-78.2001.8.26.0587; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR COMPETÊNCIA - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE - Ação Civil Pública em que se discute a implementação de loteamento irregular em área de proteção permanente, com degradação do meio ambiente e com supressão de vegetação nativa (Mata Atlântica), no Município de Itanhaém Inteligência do disposto no artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial, desta E. Corte de Justiça - Incidência da regra prevista no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recursos não conhecidos, com a determinação de remessa à uma das Câmaras Reservadas do Meio Ambiente.” (TJSP; Apelação Cível 0005258-52.2012.8.26.0266; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Competência recursal. Ação civil pública proposta pela Municipalidade, em razão de parcelamento irregular do solo e invasão de área de preservação permanente (APP). Sentença de procedência, com pareceres ministeriais favoráveis ao Município. Matéria ambiental que constitui parte essencial da demanda e não apenas tangenciada. Competência para conhecer da matéria de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Inteligência do artigo 4º da Resolução n.º 623/2013 deste Egrégio Tribunal. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1001251-25.2016.8.26.0180; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro: 11/01/2022) Apelação Cível Apelação Cível Competência recursal Manutenção de Posse Construção irregular em área de proteção ambiental (APP) Meio ambiente Sentença de improcedência Recurso do Município requerido Não conhecimento do recurso Esta Câmara Comum de Direito Público não detém competência para apreciar o apelo - Matéria atribuída à Câmara Especial do Meio Ambiente da Seção de Direito Público - Art. 4º, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000098-77.2020.8.26.0224; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, e assim determino a redistribuição dos autos a uma das Colendas Câmaras Reservadas do Meio Ambiente, com fundamento no artigo 4º da Resolução nº 613/2013, fazendo-se as anotações de praxe junto ao SAJ. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2214993-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-23

Nº 2214993-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Salto de Pirapora - Autor: Município de Salto de Pirapora - Ré: Antonia Aparecida Gomes - Réu: José Miguel - VOTO Nº 32458 (JV) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2214993- 30.2023.8.26.0000 COMARCA: SALTO DE PIRAPORA AUTOR: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA RÉUS: ANTONIA APARECIDA GOMES e JOSÉ MIGUEL Vistos. 1.Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA em face de ANTÔNIA APARECIDA GOMES E JOSÉ MIGUEL objetivando, em síntese, a desconstituição do v. acórdão reproduzido à fls. 519/526 proferido pela Colenda 9ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, e (implicitamente) da r. sentença de fls. 823/828 que, nos autos da ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse nº 1001679-07.2013.8.26.0699, objetivando a incorporação do imóvel descrito no Decreto Municipal nº 5990/2013 que declarou de utilidade pública o imóvel urbano, com área de 6.597,24 m², composto pelos lotes nº 01 a 13 da quadra 3, Salto de Pirapora SP, objeto das matrículas nº 50.087 e 26.275 do 2º RI de Sorocaba SP, não conheceu o recurso de Yan Gomes Miguel e negou provimento ao apelo do Município, mantendo a r. sentença que julgou procedente a ação de desapropriação e fixou o valor da indenização em R$2.309.861,15, para junho de 2014, acrescidos de juros moratórios e compensatórios. 2.Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALTO DO PIRAPORA, ingressou com a presente ação rescisória (fls. 01/11). Informa que, visando a construção de uma escola pública, ingressou com ação de desapropriação c/c pedido imissão provisória na posse de imóvel pertencente aos requeridos, Processo nº 1001679-07.2013.8.26.0699, ocasião em que pagou de forma prévia a indenização no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Diz que a ação foi julgada procedente com fixação do valor indenizatório em R$2.309.861,15 (dois milhões, trezentos e nove mil e oitocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), com juros compensatórios desde a imissão na posse, no percentual de 1% ao mês. Aduz que a decisão foi mantida por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido iniciado o incidente de cumprimento de sentença Processo nº 0000085-91.2021.8.26.0699, com utilização dos juros compensatórios no percentual de 1% ao mês e 12% ao ano. Alega que o Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de controle concentrado de constitucionalidade ADI nº 2332, a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, que prevê a incidência de juros compensatórios no percentual de 0,5% ao mês e 6% ao ano. Assere que o julgado proferido nos autos do Processo nº 1001679-07.2013.8.26.0699 não observou o índice correto de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, e a municipalidade terá que arcar com uma diferença de R$778.377,54 (setecentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) atualizados para janeiro de 2021, que está inscrito nos Precatórios Processos nº 0415305-79.2021.8.26.0500 e 0417218-96.2021.8.26.0500, com previsão de pagamento neste exercício financeiro de 2023. Argumenta que a ação proposta pela municipalidade encontra amparo legal no art. 535, inciso III, §§ 5º e 8º do CPC. Alega que a presente ação rescisória foi proposta no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ADI nº 2332, que ocorreu em 10.06.2023. Diz que levando-se em consideração a decisão proferida pelo STF, com juros compensatórios de 6% ao ano, haverá redução dos valores d