Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2253770-84.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2253770-84.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: Unimed de Birigui - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Lauro Henrique Fusco Marinho - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão de concessão de tutela provisória recursal em recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória (fls. 250/253). A agravante sustenta que o agravado foi sancionado porque estava sem produzir há mais de doze meses, além de inexistir perspectiva de regularização. Argumenta não ser viável, com segurança, afirmar que o recorrido será inocentado ou tornará a ter condições de retornar a suas atividades normais, havendo de se considerar que ele poderia ter evitado a prisão, ausente a caracterização de força maior, e nega violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que o recorrido não está sob qualquer situação de risco ou de emergência, ausente justificativa para a concessão da antecipação porque é possível que ele se socorra da rede pública. Pede reforma da decisão agravada (fls. 01/07). II. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 78/79). III. A agravante, em nova petição, afirma que vem a Agravante repisar o fato de que o Agravado somente deixou de produzir em prol da cooperativa de médicos em exame em razão de ter se envolvido em crimes que resultaram na determinação de sua prisão, além da sua condenação a 46 (quarenta e seis) anos 4 (quatro) meses e 10 (dez) dais de prisão a qual está sendo cumprida em regime domiciliar. Sustenta que o agravado optou por se envolver em organização criminosa e junta cópia de sentença criminal apresentada pelo recorrido na apelação, ausente acesso aos demais processos por correrem em segredo de Justiça. Pede reconsideração da decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação (fls. 84/85). III. Ratifico a decisão concessiva do efeito suspensivo por seus próprios fundamentos, sobretudo pela reafirmação da falta de instauração de procedimento administrativo, demonstrando, em exame delibatório, vulneração do princípio do contraditório e ampla defesa. IV. Aguarde-se a apresentação de contraminuta e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Everton Henrique dos Santos Silva (OAB: 454976/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2283317-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2283317-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Freire, Assis, Sakamoto e Violante Advogados e Associados - Agravado: Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda. - Interessado: Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. - Agravo de Instrumento Processo nº 2283317-72.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, copiada a fls. 172/173, que julgou improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Embargos de declaração rejeitados (fls. 162/163 dos autos de origem). 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que a existência, higidez, certeza e liquidez do crédito foram devidamente verificadas. Afirmou que o crédito é oriundo da execução de título extrajudicial nº 1004475-75.2020.8.26.0100, arrimada em contratos inadimplidos pela Bio Energias, de modo que inequívoco o direito creditório da IBS, lastreado em título executivo extrajudicial que preenche todos os requisitos legais para assim ser classificado; que os honorários foram fixados e constituídos judicialmente, conforme o artigo 827 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer impeditivo para sua execução ou ainda qualquer objeção. Postulou, assim, a reforma da decisão para que se reconhecer a regularidade da habilitação do crédito da Agravante e, consequentemente, impor sua inclusão no quadro geral de credores da Massa Falida de Bio Energias. 3. Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise superficial, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, diante da precariedade dos honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil por ocasião da decisão que determinou a citação da executada para o pagamento do débito, no prazo de três dias, os quais podem ser modificados ou excluídos até o fim da execução. Assim, indeferido a antecipação da tutela recursal. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após ao administrador judicial e à D. Procuradoria e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1006081-19.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1006081-19.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 841 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: F. C. S. - Apelado: L. F. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: V. do S. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls.284/286, que julgou procedente a ação de guarda c/c visitas e alimentos, ajuizada por V. do S.F. dos S., representando o menor L.F. dos S. S., filho das partes, em face de F.C.S. Apela o requerido (fls. 289/302) no tocante aos alimentos. Preliminarmente, argui que a sentença é nula ante à falta de apreciação das provas por ele acostadas, as quais reputa suficientes para demonstrar sua ‘pouca situação financeira’, conforme declarações de IR. No mérito, afirma que demonstrou que seus rendimentos não ultrapassam R$2.000,00, ressaltando que seu último emprego formal foi em 2014. Requer a cassação da sentença pela falta de apreciação das provas. No mérito, pede a reforma da sentença para que a obrigação alimentícia seja mantida em 33% do salário mínimo, o que entende razoável, observado o binômio necessidade possibilidade. Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária. Este recurso chegou ao TJ em 22/08/2023, sendo a mim distribuído livremente no dia 29, com abertura de vista ao MP na mesma data (fls. 316), que opinou pelo desprovimento (fls. 322/326). Despacho às fls. 328, concedendo ao apelante o prazo de 5 dias para apresentar documentos ou recolher o preparo do recurso. Prazo decorrido sem manifestação (fls. 330) Conclusão final em 19/10 (fls. 330). É o Relatório. Tendo em vista que o prazo para recolhimento e comprovação do preparo decorreu sem qualquer manifestação do apelante (certidão às fls. 330), o recurso está deserto. Pelo exposto, JULGO DESERTO o apelo, dele NÃO CONHECENDO, porque inadmissível, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marco Cesar Souza Pimentel (OAB: 13160/AM) - Deise Suely Sales de Oliveira (OAB: 12967/AM) - Tatiana Emerich Angelozzi Gomes (OAB: 338302/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001143-72.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1001143-72.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Marcelo dos Santos Souza - Apelada: Edvaldo Arnosti Biill - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 78, que julgou extinta a ação de adjudicação compulsória, ajuizada por MARCELO DOS SANTOS SOUZA em face de EDVALDO ARNOSTI BIILL, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, busca o autor a reforma da decisão (fls. 81/91), requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária. Defende a nulidade da extinção do processo; a irregularidade na sua intimação pessoal; e afirma que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, repisando o pedido de concessão do benefício. Recurso não respondido. Este processo chegou ao TJ em 20/07/2023, sendo a mim distribuído em 08/08, com conclusão na mesma data (fls. 99). Após determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária (fls. 100), o autor permaneceu silente (certidão de fls. 102). Às fls. 103/104 indeferi o benefício pretendido e determinei o recolhimento do preparo recursal, sem qualquer manifestação do demandante (certidão de fls. 106). Nova conclusão em 20/10/2023 (fls. 106). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência de recolhimento do preparo recursal. Instado a regularizar seu recolhimento, para viabilizar o processamento do recurso, o autor/ apelante deixou de fazê-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcos Garcia Hoeppner (OAB: 99280/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2286707-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2286707-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Ana Paula Oliveira dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Maria Fernanda Oliveira Nicola (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, confirmou a incidência, no demonstrativo dos débitos, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Alega a agravante que o seguro garantia instituído pela devedora afasta as cominações mencionadas. Aponta também enriquecimento sem causa dos agravados ao requerer o reembolso integral dos atendimentos realizados fora da rede credenciada. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 22/23). Diferentemente de promover o pagamento voluntário do débito previsto no caput do art. 523, do CPC, a executada apenas garantiu o juízo, oferecendo seguro garantia judicial. Portanto, tanto a multa quanto os honorários previstos no § 1º do mesmo artigo são devidos. Esta é a orientação dos doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogério Licastro Toreres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 866). Nesse sentido decisão do C. STJ: 5. O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Colaciono também precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Insurgência dos credores contra a r. decisão que entendeu indevida a incidência de multa e honorários, de 10% cada, previstos no art. 523, § 1º. Seguro garantia judicial que não se confunde com pagamento. Penalidades que devem ser incluídas no cálculo do débito exequendo. Entendimento do C. STJ e desta Câmara. Decisão que comporta reforma. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233204-17.2023.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer cc Indenizatória, em sede de liquidação de sentença Decisão que afastou a impugnação ofertada Pedido de exclusão de multa diária Desacolhimento Cumprimento de determinação judicial pela Executada com atraso de 4 dias Multa devida “Astreinte” pode ser reduzida ou majorada a qualquer tempo, verificando-se tenha se tornado insuficiente ou excessiva Instrumento de coerção judicial O montante foi fixado em valor ponderado, proporcional e razoável ao caso concreto Possibilidade de incidência de correção monetária sobre a “astreintes” Não incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de caracterizar “bis in idem” - Seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário do débito Incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC Precedentes jurisprudenciais Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158937- 74.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Ação indenizatória por danos materiais e morais Alegação de que o seguro garantia judicial é motivo para afastar os encargos do art. 523, § 1º do CPC Rejeitado Inconformismo Descabimento Seguro garantia judicial apresentado como caução para impugnar o cumprimento de sentença e seu valor Multa e honorários advocatícios só se afastam quando houver pagamento voluntário do débito com possibilidade de imediato levantamento Ausência de pagamento voluntário em dinheiro que atrai os encargos legais Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148890-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença A Justiça Comum Estadual é competente para o processamento e julgamento do feito, na medida em que a própria CEF, há tempos, manifestou desinteresse pelo feito Legitimidade da parte exequente, pois o título executivo judicial foi formado em seu próprio nome A apresentação de apólice de seguro garantia não é suficiente para afastar as penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil (multa e pagamento de honorários ) Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039171-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Não se verifica, também, hipótese de enriquecimento sem causa dos credores. Isso porque o v. acórdão que julgou o recurso de apelação dos autos principais foi expresso ao consignar: Por esses fundamentos, meu voto nega provimento ao recurso da ré e dá provimento ao recurso da autora para condenar a requerida no reembolso dos tratamentos prestados em clinica não conveniada, de forma irrestrita, até que a seguradora disponibilize o tratamento especifico em clinica credenciada. (fls. 539 do processo n. 1060183-47.2019.8.26.0100) Não havendo demonstração de existência de clínica credenciada apta a realizar o tratamento da paciente, não há que se falar em reembolso nos limites do contrato, tal como pretende a agravante. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Marlene Fonseca Machado (OAB: 178912/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2273207-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2273207-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Lidia Saldanha Nicolau - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se ao que decidiu o juízo de origem ao rejeitar a impugnação, que o valor da multa aplicada a título de recalcitrância revela-se desarrazoado e desproporcional, ensejando enriquecimento ilícito em favor do agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Não há, e nem poderia mesmo haver, critérios objetivos fixados em lei para a quantificação de multa em situação de recalcitrância. É deixado, pois, à prudente análise do juiz o estabelecer critérios que serão tanto mais ajustados quanto mais ajustados às circunstâncias e peculiaridades do caso em concreto. O tempo em que a recalcitrância configura-se, é certo, é um aspecto a considerar-se, mas ele não é o único que é necessário aferir, porque não se pode olvidar que esse tipo de multa possui uma precípua finalidade, que é a de gerar na parte a convicção de que deva cumprir a tutela jurisdicional. Neste momento, quando aqui se está em cognição sumária, não se pode excluir a possibilidade de que o patamar fixado pelo juízo de origem em cinquenta mil reais venha a se revelar desarrazoado ou desproporcional, de maneira que se deve controlar a situação de risco concreto e atual a que a esfera jurídica da agravante foi submetida em virtude do que decidiu o juízo de origem, controlando-se, pois, essa situação de risco para que seja possível analisar com maior profundidade a matéria, o que ocorrerá em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000259-43.2023.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000259-43.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 987 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Elaine Cristina Carvalho Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000259-43.2023.8.26.0334 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 639/643 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 25 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: João Marcos Ferreira Lisboa (OAB: 472983/SP) - Hyago Fortes dos Santos (OAB: 399781/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1057161-39.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1057161-39.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Richard Lima Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1057161-39.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 275/277 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 24 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1076955-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1076955-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Industria e Comércio de Calçados Tânia Ltda - Apelante: Claudio Cesar Booz - Apelado: Sifra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/221 dos autos de embargos à execução nº 1076955-80.2022.8.26.05.0100 movida por Industria e Comércio de calçados Tania e Claudio Cezar Booz. contra Sifra S/A, que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 102, § único do CPC, ficando os requerentes cientificados do disposto no art. 486, § 2º do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foi indeferido pelo Juízo a quo o pedido de gratuidade da justiça, deixando de oportunizar ao apelante a comprovação de todo o alegado, apresentando novos documentos, se necessário conforme preconiza o art. 99, § 2º do CPC e, apresenta o balancete demonstrando a sua situação financeira, demonstrando de forma irrefutável que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e pleiteia a gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo. Contrarrazões apresentada às fls. 186/192. É o relatório. O pedido não merece provimento. Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§2 e 3° do CPC/2015). Tem sido entendido atualmente que por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Os embargantes juntaram os documentos de fls. 137/143 para a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Como bem observado nos autos de agravo de instrumento de nº 2210524-72.2022.8.26.0000 de minha relatoria de seguinte teor: Apesar da menção de passivo no valor de R$ 23.016.983,94 (fls. 74),na sobre o demonstrativo de resultado do período de 01/03/2022 a 31/03/2022 (fls.77/79) há menção de que o resultado operacional líquido negativo de R$ 332.235,57(fls. 79). É certo que o prejuízo apurado não se mostra de pouca monta, contudo, é muito inferior aos mais de vinte milhões narrados nas razões recursais e refere-se apenas ao período de um mês do ano de 2022, fato que não revela a real situação financeira da empresa. Some-se a isso que o valor das custas processuais se mostra baixo perto da movimentação financeira indicada no balancete, razão pela qual não era mesmo o caso de deferir o benefício da justiça gratuita. Ressalto que, o simples fato de a agravante ter tido deferido o pedido de recuperação judicial, por si só, não afasta a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela embargante, ora agravante, determinando-lhe o recolhimento da taxa judiciária em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição .Insurgência. Inadmissibilidade. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Deferimento da recuperação judicial que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Gratuidade que deve ser indeferida. Diferimento do pagamento das custas ao final da lide. Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 que determina a comprovação da momentânea insuficiência de recursos. Ausência de comprovação, mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118557-43.2022.8.26.0000; Relator(a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022 Da mesma forma, impossível o deferimento da justiça gratuita para o agravante Cláudio Cesar Booz. Assim como o outro recorrente, o agravante não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse suas alegações. Tais condições financeiras não afastam as meras alegações dos agravantes de que não têm recursos para arcar com as custas processuais. Deste modo, não foi comprovado estado de pobreza suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita da pessoa jurídica, bem como de seu sócio Claudio Cesar Booz. Logo, diante da presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça e não havendo qualquer prova que possibilite o entendimento contrário, os recorrentes não fazem jus ao benefício pleiteado. Assim, providencie o Apelante a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jaderson Cim (OAB: 411766/SP) - Jaderson Cim (OAB: 33863/SC) - Dirceu Neves Lima (OAB: 426586/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2287864-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287864-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Maristela Laua Antunes - Agravante: Raul Antunes - Agravante: Pedro Henrique Laua Antunes - Agravado: Solfarma Comércio de Produtos Farmaceuticos S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maristela Laua Antunes e outros, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida às fls. 279/282 dos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Solfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos S/A, pela qual foram rejeitados pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos nos autos, já levantados pela exequente, bem como de realização de perícia contábil, diante da preclusão da discussão quanto ao excesso de execução. Os agravantes buscam a reforma do decidido, argumentando, em síntese, quanto ao excesso de execução e o cerceamento de defesa verificados. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese, requerendo liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/14). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Compulsando os autos, verifico que o decisório que efetivamente causou irresignação é aquele referido pela d. magistrada a quo, proferido em 12/09/2023 e publicado aos 15/09/2023 (fls. 265/270 e 273/274 dos autos de origem). Os agravantes recorrem entretanto, de decisão que apenas tratou de indeferir pedido de realização de perícia técnica, em razão do quanto anteriormente decidido no tocante à rejeição da exceção de pré-executividade apresentada (fls. 265/270), sem aferição de elementos supervenientes. Não há, assim, como conhecer do recurso, uma vez que a deliberação se encontra acobertada pela preclusão, à míngua de insurgência oportuna. Tenho, nesse passo, que o agravo não comporte conhecimento, pela manifesta extemporaneidade. Sobre o tema manifestou-se, recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Nesse sentido, confira-se precedente desta C. Corte: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Intempestividade caracterizada. Descumprimento do art. 1.003, § 5º, do CPC. Apresentação de pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio contra a decisão que efetivamente gerou o inconformismo. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2024303-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. São Paulo, 25 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Geraldo Luiz Antonio Arantes de Castilho (OAB: 415165/SP) - Alex Batista dos Reis (OAB: 391219/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1001735-03.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1001735-03.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: A. B. S. - Apelante: C. A. M. S. - Apelante: C. A. M. S. - Apelado: B. do B. S/A - [MT] Vistos. 1. Fls. 875-909: Houve a interposição de recurso de apelação pelos embargantes contra a sentença que julgou improcedentes os seus embargos distribuídos por dependência à ação de execução que lhes move o Banco embargado (proc. nº 1001418-05.2021.8.26.0653). Os recorrentes pretendem, dentre os pedidos deduzidos nas razões recursais, o reconhecimento de inexigibilidade da dívida (cf. fl. 907), ao fundamento de haver abuso nos encargos remuneratórios e que, em tese,descaracterizariam a sua mora. Assim,o benefício econômico por eles visado corresponde exatamente àquilo que se busca afastar por meio dos seus embargos, que é o valor da dívida excutida (R$ 88.877,40). Logo, o valor do preparo recursal recolhido [R$ 512,00 (cf. fl. 910-911)] é insuficiente, poisa base de cálculo do preparodeve sero proveito econômico pretendido com o recurso,ou seja,a totalidade da dívida objeto da execução. O art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015, dispõe: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º-Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. 2. Providenciem os recorrentes acomplementação do pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis,sob pena de deserção(cf. art. 1.007, § 2º do CPC). Na falta ou insuficiência de recolhimento, o recurso de apelação não será conhecido. 3. Providencie a Secretaria Judiciária as anotações dos novos patronos, conforme requerido a fl. 995 e respectivo instrumento de procuração. 4. Após, conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Claudinei Forte (OAB: 220621/SP) - Artésio Sampaio Dias Junior (OAB: 280259/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1015209-16.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1015209-16.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Claro S/A - Apelado: Irineu Gomes dos Santos, (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 208/213 dos autos, que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1059 obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2258313-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2258313-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Odair Batista - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Odair Batista contra a agravada, Banco Bradesco S/A, extraído dos autos de ação revisional, em face de decisão que, segundo o agravante, indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária. Em leitura atenta dos autos, porém, verifica-se que a decisão de fl. 85 dos autos de origem, contra a qual o agravante se insurge, afirmando que não houve o deferimento da justiça gratuita, em verdade, deferiu o benefício, porém, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo em relação a ele. O agravante se insurge. Alega que há a necessidade de que o banco réu permaneça no polo passivo da ação, vez que em sua conta-corrente junto a ele é que eram descontados os prêmios securitários que afirma não ter contratado. Pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que sejam mantidas as duas agravadas no polo passivo da demanda. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o que consta. Deixo de conhecer o recurso no que tange ao pedido de concessão de justiça gratuita, vez que não guarda relação com a insurgência aqui apresentada, tendo o benefício sido deferido à fl. 85 dos autos de origem. No tocante à ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, em primeiro lugar, entendo ser cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, por versar a decisão vergastada sobre extinção parcial, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pretende o autor, na origem, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, tendo inserido o BANCO BRADESCO também no polo passivo da ação, tendo em vista que os descontos que entende indevidos ocorriam em conta mantida junto ao banco réu, o que, ao seu ver, confere legitimidade passiva para figurar na presente demanda. E com razão o agravante. Com efeito, defende o autor que não contratou seguro com a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e, não obstante, descontos foram realizados a este título no benefício previdenciário creditado em sua conta mantida junto ao banco réu. E os documentos de fls. 24/70 da ação de origem, demonstram a ocorrência de tais descontos, e, se não houve a contratação do seguro pelo autor, não poderia o banco réu ter autorizado descontos em sua conta-corrente, razão pela qual justifica-se sua manutenção no polo passivo da ação, até que se verifique a efetiva existência de responsabilidade do banco agravado. Isso porque, em alguns casos, existe a responsabilização solidária a que estão sujeitos os integrantes da cadeia de tomadores e prestadores de serviços, prevista noCódigo de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º), em que eles respondem solidariamente pela reparação dos danos aos usuários nos que advindos da relação de consumo. Portanto, o escopo da norma é justamente evitar o repasse de responsabilidade de um fornecedor/prestador ao outro, sucessivamente, impossibilitando a correta reparação ou compensação por danos sofridos, sem prejuízo de eventual lide regressiva, que envolva tão somente as envolvidas na cadeia de fornecimento. Em outras palavras, em se tratando o agravado de integrante da cadeia de consumo, e tendo permitido os descontos que o autor alega não ter permitido, prudente que integre o polo passivo da ação, até o seu desfecho e apuração de sua responsabilidade, respeitado o entendimento do D. Juízo a quo. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo/ativo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intimem-se as agravadas para que apresentem contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002581-81.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1002581-81.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Gália - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Aparecida Trevisan - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.231 Vistos, BANCO PAN S/A apela da r. sentença de fls. 249/258, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA TREVISAN contra aquele e MB SOLUÇÕES FINANCEIRAS, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: DECLARAR rescindindo o contrato n° 348208792-5 (fls. 94 e 49/51), bem como a inexigibilidade dos débitos advindos dele; com a ressalva de que o contrato nº 3200000043500 (fl. 27/28), formalizado anteriormente com o Banco Santander deve voltar a vigorar, caso a sua quitação tenha ocorrido por meio do novo contrato declarado agora rescindindo. CONDENAR os réus BANCO PAN S/A e MB SOLUÇÕES FINANCEIRAS à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora MARIA APARECIDA TREVISAN, referente ao empréstimo consignado de n° 348208792-5, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e CONDENAR os réus BANCO PAN S/A e MB SOLUÇÕES FINANCEIRAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença (Súm. 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se como base de cálculo os itens B e C acima. Pelo portal, intime-se o INSS para que dê cumprimento a sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 268/285) que, ainda que tenha ocorrido fraude na celebração do contrato, este atendeu, sob o aspecto formal, a todos os requisitos de validade, pelo que incide, à espécie, o pacta sunt servanda; desse modo, não subsistem os pleitos formulados pelo autor. Nessa linha, [...] é de se ter em conta o consagrado princípio da força obrigatória dos contratos, na medida em que o contrato fora celebrado dentro das traves legais. Foram cumpridos todos os protocolos para concretização da contratação, de modo que não se pode acreditar na alegação de desconhecer a contratação, posto que, somente após recebimento do saldo em conta, insurgir-se contra o desconto em seu benefício. Nem se alegue que a Apelada teria sofrido abalo psicológico, pois se algum dano sofreu em virtude dos fatos narrados, isto se deu exclusivamente por sua própria conduta (fl. 272). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 286/287) e respondido (fls. 297/308). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 316/317, o prazo de 5 (cinco) dias para complementar a taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fl. 319). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Maria Gabriela Rivaben Piovezan (OAB: 437981/SP) - Tamires Vaz de Carvalho (OAB: 430289/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004543-25.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1004543-25.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jose Alves de Sa Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. JOSÉ ALVES DE SÁ FILHO ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA NÃO PADRONIZADO, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, bem como a cessação de sua cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio a r. sentença de fls. 100/107, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o demandante às fls. 109/116, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, a pretexto de que, a prescrição se refere à perda da pretensão/exigibilidade das obrigações PATRIMONIAIS pelo decurso do tempo, ou seja, ainda que o direito de crédito não deixe de exigir, o CREDOR NÃO PODE EXIGIR, de qualquer forma, o cumprimento da obrigação. (fls. 114). Contrarrazões às fls. 186/209 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1095 de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1117094-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1117094-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Carla Beserra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata- se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por CAMILA CASTELO DA ROCHA MELO contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 0100114780621000007459C26, valor: R$ 771,31 e vencimento: 11.12.2008). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma; (iii) condenar o fundo réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 305/314, que julgou parcialmente Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1100 procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do(s) débito(s) objeto do processo (contrato 0100114780621000007459C26, no valor de R$ 771,31), em razão de sua prescrição. Havendo sucumbência recíproca, o(a) autor(a) pagará honorários ao advogado do réu à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor de danos morais não vencidos, e o réu pagará honorários advocatícios ao autor no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §2º, §8º e §16, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). O pagamento das custas e despesas processuais fica condicionado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.. Irresignada, apela a autora às fls. 317/369. Almeja a reforma da sentença objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono, pleiteando que sejam elevados ao patamar de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões de apelação às fls. 373/398. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 9194960-85.2009.8.26.0000(991.09.005899-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 9194960-85.2009.8.26.0000 (991.09.005899-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Lázara Rodrigues Cestari - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis (OAB: 178060/SP) - Joao Carlos Bruno (OAB: 33734/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003444-16.2014.8.26.0369/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Monte Aprazível - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Gabriel Chaboli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004179-44.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Duarte de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: LIZIE APARECIDA MENDES (Herdeiro) - Em melhor análise, verifico que, por se tratar de recurso de Apelação, a habilitação dos sucessores em razão do óbito do autor, deve se dar nos presentes autos, na instância em que se encontra e não no Juízo de origem, como constou a fls. 297. Por outro lado, verifico que uma das herdeiras do falecido já foi habilitada nos autos, conforme decisão de fls. 272. Não obstante, consta ainda que o autos deixou outros 3 filhos e atual esposa, os quais não foram habilitados no presente feito, muito embora a advogada que representava o de cujus tenha solicitado prazo para tanto. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a antiga patrona do autor, doutora Gracielle Ramos Regagnan de Oliveira (OAB/SP nº 257.654) apresente RG e CPF, comprovante de endereço e procuração dos demais herdeiros constantes da certidão de óbito. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à intimação por carta dos eventuais herdeiros de SEBASTIÃO DUARTE DE SOUZA no endereço cadastrado nos autos, para que promovam a habilitação no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do AR nos presente autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Paschoal Roberto Gomes (OAB: 410405/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004438-23.2007.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: J. R. Z. - Embargte: M. A. Z. - Embargdo: B. do B. S/A - 1. Diante da juntada da procuração e substabelecimento a fls. 344/348, anote-se. 2. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de contrarrazões, tornando conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Gomes de Queiroz Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1122 (OAB: 248096/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0027835-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosana Robustelli Gomes - Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (fls. 260/264), contra a decisão de fls. 241, que homologou a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos, em razão de acordo celebrado entre as partes. Recebo os embargos de declaração opostos como pedido de reconsideração da decisão de fls. 241. Na verdade, a decisão da MMª Juíza a quo (fls. 238) que homologou o acordo e julgou extinto o processo nº 015967-05.2010.8.26.0100 não é relativa ao presente agravo de instrumento. O processo do qual extraído o presente feito é o nº 0150943-74.2010.8.26.0100. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 241, determino o cancelamento da certidão de trânsito em julgado a fls. 243 e passo, em separado, ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0027835-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosana Robustelli Gomes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0271584-66.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Neide de Brito Garrido - Agravante: Marcelo Garrido - Agravante: Luiz Antonio Garrido - Agravante: Jaime de Brito Garrido - Agravante: Ana Paula Brito Garrido - Agravante: Rosemeire de Brito Garrido - Agravado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0271584-66.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Neide de Brito Garrido - Agravante: Marcelo Garrido - Agravante: Luiz Antonio Garrido - Agravante: Jaime de Brito Garrido - Agravante: Ana Paula Brito Garrido - Agravante: Rosemeire de Brito Garrido - Agravado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0536027-76.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anita Moraes Silveira - Assim, reconsidero as decisões prolatadas a fls. 839 e 840 e passo à análise dos recursos, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0536027-76.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anita Moraes Silveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9000046-10.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Cecília Negrão Mori (Interdito(a)) - Apte/Apdo: Ana Negrão Mori (Curador do Interdito) - Apdo/Apte: Banco Santander S/A - 1. O pedido de cumprimento provisório de decisão judicial fls. 739/739 deve ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). 2. Aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 683. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1123 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9062446-13.2005.8.26.0000/50001 (991.05.022683-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Manoel Lopes (Justiça Gratuita) - Embargado: Cyrene Rodrigues Dumans - Defiro a solicitação de fls. 228 pelo prazo requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Maria Isabel de Figueiredo Carvalho (OAB: 25771/SP) - Elizangela Aparecida Pedro (OAB: 187681/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9176851-91.2007.8.26.0000/50000 (991.07.063230-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Oswaldo Juliani - Embargdo: Beatriz Turchet Juliani - Diante dos documentos apresentados a fls. 231/253, habilito Beatriz Turchet Juliani, Oswaldo Juliani Júnior e Vânia Juliani em substituição a Oswaldo Juliani no presente feito. Providencie a Serventia às devidas anotações. No mais, mantenho a determinação de suspensão do recurso especial e sobrestamento do recurso extraordinário interpostos pelo Itaú Unibanco S.A., conforme fls. 202 e 203. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2281752-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2281752-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Lenon de Freitas Nunes - Agravado: Ayne Rodrigues de Oliveira - Agravado: D Artagnan Piedade Caetano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lenon de Freitas Nunes, contra r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de locação com pedido liminar, que move contra D’Artagnan Piedade Caetano e Ayne Rodrigues de Oliveira, que indeferiu pedido de tutela de urgência. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Lenon de Freitas Nunes ingressou com ação de Práticas Abusivas em face de D’Artagnan Piedade Caetano e Ayne Rodrigues de Oliveira. Em síntese, alega o autor que juntamente com a ré Ayne, firmou contrato de locação de imóvel residencial com o corréu DArtagnan. Ocorre que não mais convindo manter o contrato, o autor encontra óbice à rescisão, pois a ré Ayne se nega em desocupar o imóvel. Requer a tutela de urgência para suspensão do pagamento dos alugueis posteriores ao pedido de rescisão e que o réu se abstenha de negativar o nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Para deferimento de tutela provisória de urgência incidental ou antecedente faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em sede de cognição sumária não se verifica a probabilidade do direito invocado, devendo-se aguardar o contraditório para melhor análise da situação fática descrita. Em princípio, nos termos do art. 2º da Lei 8.245/91, “Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou”, tornando-se imprescindível para cessação da responsabilidade do autor, a prévia rescisão contratual. Outrossim, não se vislumbra perigo de dano, entendido como impossibilidade de usufruir o direito alegado (restituição dos valores supostamente indevidos) ao final da ação. Bem por isso, ausente os pressupostos legais do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 94/95 deste agravo). Diz o agravante que, juntamente com Ayne Rodrigues de Oliveira, locaram imóvel localizado na Rua São Carlos, 1.064 Alto Cafezal, pertencente a D’Artagnam Piedade Caetano. Afirma que em 08/08/2023, notificou o locador, informando seu desejo de rescindir o contrato e devolução do imóvel, prontificando-se a arcar com os custos da multa contratual, anotando que essa informação foi passada para a co-locatária Ayne. Porém, foi informado pela administradora do imóvel, Toca Imóveis, que o locador não aceitou rescindir a locação em relação a ele, agravante, pois a corré Ayne teria manifestado interesse em permanecer no imóvel. Porém, até a data do ajuizamento da ação de origem, não havia sido formalizada a substituição ou desocupação do imóvel por Ayne. Face à manifesta ilegalidade em obriga-lo a permanecer na relação contratual, mesmo após manifestação expressa pela sua rescisão, foi ajuizada a ação de origem, na qual protestou pela concessão de tutela de urgência, para suspensão das cobranças em relação ao garante, bem como a suspensão de qualquer restrição lançada em seu nome. Porém, o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Entende o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois viola direito potestativo que entende fazer jus, de permanecer ou não numa relação jurídica, além de violar o art. 4º da Lei de Locações e art. 473, do Código Civil, que lhes faculta a rescisão. Assevera não ser proporcional exigir que permaneça contra sua vontade, em contrato de locação, apenas porque a outra parte locatária (Ayne), não tem interesse na rescisão. Outrossim, o fato da segunda locatária manifestar interesse em permanecer no imóvel e o locador assim o permitir, este último tacitamente promove nova contratação, nos termos do art. 107, do Código Civil. Do contrário, deveria promover a vistoria para entrega das chaves. Alega não negar que a rescisão autorizada gera consequências, no caso dos autos, a incidência da multa convencional, a qual se propôs a pagar. Porém, mesmo assim, não foi promovida a rescisão. Anota que a segunda corré também foi notificada acerca do pedido de rescisão do contrato, ocasião em que tomou ciência que deveria desocupar o imóvel, que não foi realizada. Pontua que nunca residiu no imóvel locado, que é usufruído unicamente pela corré Ayne. Destarte, a rescisão do contrato de locação e sua liberação das obrigações a ele relativas é de rigor. Pugnou, pois, o agravante, pela concessão de tutela recursal, para determinar a suspensão do pagamento dos alugueres posteriores ao protocolo do pedido de rescisão, e determinar ao corréu D’Artagnan que se abstenha de negativar seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. De fato, posto que demonstrada a probabilidade do direito, ante o dispositivo contido no art. 4º, da Lei de Locações, além da jurisprudência deste E. Tribunal autorizam a rescisão contratual pretendida. Já o perigo de dano reside na cobrança dos alugueres relativos a contrato de locação que tem intenção de rescindir e que está sendo mantido por autorização do locador, em favor exclusivo da co-locatária Ayne. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, mantida a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 09/10). É o relatório. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão do autor. Pois bem. Em se tratando de tutela antecipada, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1172 “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode mesmo ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. Mais; Os dados carreados aos autos, admitem discussão, razão pela qual a instauração do contraditório, é de rigor. Realmente, na medida em que o contrato de locação foi firmado em conjunto pelo agravante e pela co-agravada Ayne. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar decisão de mérito favorável ao agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, não há que se cogitar de probabilidade, razão pela qual, por ausente um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a denegação do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe. 2) Considerando que já foram expedidas cartas citatórias na ação de origem, intimem-se os agravados, por carta, para responderem aos termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com as manifestações, tornem conclusos para julgamento. Int. e C. São Paulo, 24 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcos de Andrade Cardoso (OAB: 191982/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1017756-63.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1017756-63.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Valdelice Damasceno Alves (Comercial Gesso Ggm) - Apelado: Maxcon – Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 102/103, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização para reparação dos danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$ 192.424,00 à autora, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes proporcionalmente a suportar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (autora responderá por 20% das verbas sucumbenciais; a ré, pelos 80% restantes). Apela a requerida argumentando, em síntese, que o trabalho foi executado e entregue em conformidade, com as correções exigidas, e que os fatos que ocorreram foram de cunho pessoal, o contrato foi encerrado sem aviso prévio, de forma arbitrária, ocasionado prejuízo financeiro e trabalhista. Acrescenta que vários pagamentos foram efetuados, após a medição e aprovação pelo financeiro, e que somente após um ano de execução dos serviços é que se descobriu as falhas. Pede a reforma da r. sentença recorrida e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 106/125). Contrarrazões a fls. 134/143. Indeferida a gratuidade judiciária Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1185 (fls. 146/147), a apelante se manifestou a fls. 150/151, acrescentando os documentos de fls. 151/157. Sem preparo (fls. 159). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a apelante não está atendida pela gratuidade processual, vez que o benefício lhe foi negado (fls. 146/147, sem recurso). No entanto, apesar da manifestação de fls. 150/151, não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 159). Ademais, a petição de fls. 150/151 representa mero pedido de reconsideração da ordem de recolhimento. Ainda, o novo requerimento de concessão da gratuidade é tardio e infrutífero, deduzido somente para evitar o atendimento do comando judicial. 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Maria Aparecida Ribeiro Costa (OAB: 189866/SP) - Tatiana Borges Mafra (OAB: 265815/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1018565-86.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1018565-86.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldenice Alves Cacula (Justiça Gratuita) - Apelado: Prioritária – Brasil Protect Entidade de Autogestão - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALDENICE ALVES CACULA ajuizou ação de cobrança em face de PRIORITÁRIA BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de fls. 133. A autora recorreu, e, no julgamento do agravo de instrumento nº 2098154- 19.2023.8.26.0000, esta 31ª Câmara de Direito Privado concedeu o benefício (fls. 137/142). Pela respeitável sentença de fls. 309/318, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que arbitrou, em conformidade com o art. 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1192 a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo art. 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que celebrou contrato de adesão com de cláusulas abusivas, visando vantagem exagerada em relação a esses consumidores, em total desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC. A sentença merece correção também por ausência de apreciação no pedido de prova testemunhal, caracterizando cerceamento de defesa, conforme art. 5°, LV, da Constituição Federal (CF) CF e art.10 do CPC (fls. 321/337). Não se opôs ao julgamento virtual (fls. 379). Em contrarrazões, a ré aduziu que a autora não trouxe nenhum fato novo apto a modificar a sentença, ao contrário, em seu recurso apenas transcreveu a petição inicial e a sentença. Seus procedimentos estão em conformidade com o previsto na proposta de adesão contratual ao PAM, bem como inexiste qualquer abusividade nas cláusulas contratuais do negócio jurídico celebrado. O pleito da associada não pode subsistir, tendo em vista que o pagamento da multa associativa ocorreu de maneira integral, observadas as disposições do Programa de Auxílio Mútuo, de maneira que não há que se falar em valor residual. Restou estipulado em contrato assinado entre as partes, com cláusulas em destaque e no PAM, a possibilidade de deduções e participação do associado no prejuízo. Incabível indenização a título de dano moral (fls. 341/369). Informou não se opor ao julgamento virtual (fls. 376/377). 3.- Voto nº 40.620. 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Aldenize Alves Caçula (OAB: 486808/ SP) (Causa própria) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015487-40.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1015487-40.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilson Ribeiro dos Santos - Apelante: Luiz Antonio dos Santos - Apelado: Cosmo Antônio Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 32419 Apelação Cível nº 1015487-40.2021.8.26.0007 Apelantes: Edilson Ribeiro dos Santos e Luiz Antonio dos Santos Apelado: Cosmo Antônio Santos Comarca: São Paulo. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 227/232, cujo relatório se adota, que, em ação condenatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar cada um dos réus a indenizar o autor no importe de R$86.890,00 (oitenta e seis mil e oitocentos e noventa reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, desde a data da última atualização, com incidência de juros moratórios, desde a citação. Condenou, ainda, os requeridos no pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformados, recorrem os réus alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, pois era essencial a oitiva do autor, e apresentação dos documentos requisitados; que era essencial saber o saldo antes, durante e após a administração conjunta; que foram induzidos ao erro, devendo o contrato ser considerado nulo, pois o autor induziu os réus a acreditarem que havia dívidas da empresa SAN Coat; que o contrato é nulo também por ter apenas uma testemunha que é o próprio advogado do apelado que elaborou o termo; que não há prova nos autos da dívida da empresa à época, não podendo, portanto, se aceitar o valor cobrado; que não houve administração conjunta; que os riscos do contrato ficaram todos para os apelantes; e que não podem pagar por dívidas da empresa do autor e seu filho. Pedem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 273/283). É o relatório. Antes do julgamento do presente recurso, foi informado acordo celebrado entre as partes em sessão de conciliação frutífera realizada junto ao CEJUSC 2° grau. Dessa forma, diante do acordo celebrado entre as partes, de rigor que não se conheça da apelação, pois, patente o prejuízo de sua análise. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Diante disto, e necessidade de homologação do acordo, remetam-se os autos ao CEJUSC 2º GRAU para a homologação. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Débora Cristina de Souza (OAB: 220520/SP) - Valdemir Jose da Silva (OAB: 354946/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000520-97.2018.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000520-97.2018.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Rafael Rocco Busch - Apelante: Acacio Rocco Busch Me - Apelada: Maria de Lourdes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais decorrentes de óbito em acidente de trânsito ajuizada por Maria de Lourdes de Oliveira em face de Acácio Rocco Busch e Rafael Rocco Busch, julgou procedente o pedido formulado, para: (i) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora, desde a data do óbito do ofendido, pensão mensal no importe de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até a data em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, após o que a pensão deverá ser equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, perdurando até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento da beneficiária, se tal fato ocorrer primeiro, e; (ii) condenar o réus a pagar à parte autora, de forma solidária, a indenização por danos morais no valor de R$150.000,00. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação devida, até o trânsito em julgado (fls. 600/615). Os réus requerem, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Ainda preliminarmente, pedem seja reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante pessoa jurídica Acacio Rocco Busch ME, ao fundamento de que a referida empresa não era proprietária do veículo. No mérito, buscam seja reconhecida a culpa concorrente dos passageiros do veículo UNO para fins de fixação dos danos materiais e morais, vez que a prova testemunhal prova que todos os passageiros estavam cientes das condições irregulares de tráfego do veículo, requerendo a fixação, a título de danos materiais, do valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/6 até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a título de danos morais o valor de R$ 50.000,00. Subsidiariamente, caso não se conclua pela hipótese de culpa concorrente, requer a minoração das indenizações (fls. 618/649). Como os documentos juntados pela pessoa jurídica corré não foram capazes de demonstrar impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, determinou-se que trouxesse cópias de diversos documentos. Além disso, como não era beneficiária da justiça gratuita, determinou-se que trouxesse documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso na lide, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse (fls. 746/478). A apelante peticionou trazendo parte ínfima dos documentos exigidos (fls. 751/763). Contudo, a escassa prova juntada não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civi estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda sobre o assunto, a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça preceitua que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Corte Especial, J. 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Sendo assim, era indispensável que a afirmação da empresa Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1205 estivesse corroborada com inequívoca demonstração de frágil situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da gratuidade. No caso, a ré não demonstrou o alegado, pois deixou de juntar os seis últimos balanços e/ou documentos contábeis da empresa, as seis últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, os seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes em nome da empresa, e as seis últimas faturas de eventuais cartões de crédito, tal como fora minuciosamente determinado às fls. 746/748. Além de não trazer tais provas, a corré descumpriu a determinação nesse sentido, sem qualquer explicação. E da ínfima documentação juntada, nota-se que a empresa corré tem capital social de R$ 10.000,00, foi constituída em 2013 e encontra-se ativa desde então, causando estranheza as declarações prestadas ao simples nacional não apontarem qualquer rendimento entre 2020 e 2021. No mais, o apelante não trouxe cabal comprovação do empobrecimento desde o seu ingresso em juízo, o que seria de rigor, já que ingressou o feito em 2018 sem requerer a benesse, recolhendo as taxas devidas. É oportuno destacar que não se pode confundir eventuais circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo. A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da apelante a impedir o pagamento do preparo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB: 229050/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2289194-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2289194-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ceisp Serviços Educacionais Ltda (atual denominação de Universidade Brasil Ltda) - Agravada: Terezinha de Cassia de Souza Lopes da Conceição - Agravado: Cleber Fabiano da Silva - Decisão nº 39187. Agravo de instrumento nº 2289194-90.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Universidade Brasil. Agravados: Terezinha de Cassia de Souza Lopes da Conceição e outro. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 118 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, anotou nada haver a reconsiderar, pois sequer alegada ou comprovada intercorrência que altere o convencimento por trás da decisão de fls. 54, observando que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e sua conversão em perdas e danos foi fixada em sentença. Sustenta a agravante, em síntese, que seria necessária intimação pessoal para cumprimento da obrigação, o que não ocorreu; que a multa deve ser reduzida ou afastada; que houve integral cumprimento da obrigação, tornando a multa indevida; que o valor da multa ensejaria enriquecimento ilícito da outra parte, sendo desproporcional e fora do razoável; e que seria proibida a aplicação de multa cominatória para apresentação de documentos. É como relato. O recurso não pode ser conhecido. A decisão atacada foi assim prolatada: Fls.55/62: Nada há a reconsiderar, uma vez que não foi alegada nem comprovada intercorrência que altere o convencimento que determinou a decisão de fls. 54, observando-se que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e sua conversão em perdas e danos foi fixada em sentença (fls. 107/108 dos autos principais). (fls. 118). A decisão de fls. 54, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos: Noticiado o descumprimento da obrigação de fazer e não comprovado nos autos o cumprimento (observando que consta intimação da ré por meio de Oficial de Justiça na fl. 22), incidiu a totalidade da multa fixada em sentença, convertida a obrigação em perdas e danos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da multa cominada (R$ 20.000,00), sob pena de multa de 10% e penhora de bens, com prosseguimento da execução. (realce não original). E assim constou do dispositivo da decisão executada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar que a requerida entregue os documentos faltantes solicitados na inicial (cópia dos contratos de adesão dos autores e dos valores discriminados de cada matéria, de cada um dos autores, e as que efetivamente foram cursadas), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, a incidir até o limite máximo de dez dias corridos ocasião em que a obrigação de fazer se converterá em perdas e danos, previamente estimados e incluídos no valor máximo da multa ora cominada (R$ 20.000,00). Por consequência, encerro o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fls. 8) (negrito no original). Pois bem. Nas petições que ensejaram a decisão combatida (fls. 55/62 e 71/78), a agravante discute questões abordadas em decisão irrecorrida (fls. 54) e em verdade já acobertadas pela coisa julgada (fls. 8), tratando-se de matéria, então, preclusa. Como não foram trazidos novos elementos aptos a alterar as circunstâncias entre as decisões prolatadas, considera-se o caso de não conhecimento do recurso interposto, eis que intempestivo para fins de impugnação da decisão efetivamente pretendida pela agravante (que determinou o pagamento do valor da conversação da obrigação em perdas e danos, fls. 54). Com efeito, ciente da referida conversão desde aquela ocasião, cabia à agravante formular sua impugnação em momento oportuno, não se admitindo a rediscussão de questões já superadas e acobertadas pela preclusão, sob pena de contramarchas prejudiciais ao bom andamento processual. Destarte, porque não impugnada a matéria no momento adequado, é intempestivo o presente recurso, estando acobertada pela preclusão a discussão devolvida pela agravante. Nesse sentido: Agravo de instrumento Recorrente pede a reforma da decisão atacada para concessão de liminar de reintegração na posse no veículo, alienado com cláusula de reserva de domínio ao agravado Entretanto, a decisão recorrida não tratou dessa questão - A liminar pretendida foi indeferida pelo juízo de origem em duas oportunidades. Contra esses pronunciamentos, o agravante não apresentou recurso no momento oportuno - Matéria coberta pela preclusão O pronunciamento atacado determinou apenas a conversão do pedido de reintegração de posse em perdas e danos, o que é não é objeto de discussão neste agravo - Ausência de interesse recursal evidenciado Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212368-23.2023.8.26.0000; Rel. Michel Chakur Farah; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA EXECUTADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÕES RELATIVAS AO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E AO CABIMENTO DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PRECLUSÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES RECURSO NÃO CONHECIDO Impugnações relativas a capítulos decisórios há muito acobertados pela preclusão tornam o recurso incognoscível, por ausência de interesse recursal em discutir questões preclusas. (...). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063652-54.2023.8.26.0000; Rel. Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c perdas e danos. Cumprimento de Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1226 sentença. Insurgência contra decisão que manteve decisão anterior que indeferiu o pedido de adesão à transação resolutiva prevista na Lei nº 14.375/2022. Questão que já foi objeto de decisão anterior do Magistrado “a quo”, contra a qual não foi interposto recurso. Preclusão. Intempestividade incontroversa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200924-27.2022.8.26.0000; Rel. Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2022). Ainda que assim não fosse, a pretensão devolvida não comportaria guarida. Ao contrário do que aduz, foi sim pessoalmente intimada (fls. 22) para cumprimento da obrigação fixada em sentença. Mesmo assim, preferiu descumprir a obrigação, dando causa à cobrança que agora, sem razão, quer ver afastada. O suposto cumprimento integral da obrigação só ocorreu depois que a obrigação foi convertida em perdas e danos, denotando a manifesta extemporaneidade na realização do ato por parte da agravante. E em se tratando de conversão em perdas e danos, não subsistem suas impugnações baseadas no caráter de multa do valor cobrado. Estando o montante prefixado em sentença, contra a qual não se insurgiu a agravante no momento oportuno, não há que se falar em alteração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Destarte, é de rigor o não conhecimento do recurso, igualmente desprovido de razão o agravo em seu mérito. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Destarte, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Terezinha Cordeiro de Azevedo (OAB: 61403/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1000835-78.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000835-78.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Valdelice de Castro Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 245/250, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para “reconhecer a inexigibilidade do debatido débito (contratos 698209491-R$508,95, data da dívida: 20/02/2007; 698176865-R$ 387,29, data da dívida: 22/02/2007; 698209493-R$ 134,14, data da dívida: 20/02/2007 - fl. 02), em virtude da ocorrência de prescrição, ficando a empresa requerida, por conseguinte, impedida de promover e obrigada a retirar inscrição por dívida prescrita e de qualquer outra forma de cobrança em nome da parte apontada como devedora, de todos os órgãos de proteção ao crédito e demais canais de cobrança, sob pena de imposição de multa diária passível de arbitramento na fase de cumprimento.” Busca-se a reforma da sentença para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais (fls.256/275). Da leitura dos autos é de se identificarque o recurso se enquadra no Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1252 Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2217744-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2217744-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Regiano Herculano da Silva - Agravante: João Batistaferreira Rogeria - Agravado: Secretário da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana – Stmu - Agravado: Diretor da 146º Ciretran de Guarulhos/sp - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 1.542 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGIANO HERCULANO DA SILVA e JOÃO BATISTA FERREIRA ROGERIA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA - SMTU e OUTROS, processo n. 1026236- 76.2023.8.26.0224, contra a Decisão proferida às fls. 72/73, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que assim decidiu: “Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 70 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Regiano Herculano da Silva e João Batista Ferreira Rogeria contra ato do Sr. Secretário da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, vinculado ao Município de Guarulhos e do Diretor da 146º CIRETRAN de Guarulhos, vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN), a fim de que sejam suspensas as infrações AITs nº E432137381 e C001153727, lavrados pela Prefeitura de Guarulhos nas datas de 17/02/2023 e 21/03/2023 e registradas na Carteira de Habilitação (Permissão Para Dirigir) nº 07950674269, de modo que não sirvam de óbice para o impetrante obtenha a CNH definitiva. A despeito das alegações da parte autora, esta não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelo requerido. Os fatos são controvertidos, razão pela qual é salutar o contraditório e ampla defesa. (...) Assim, INDEFIRO a tutela provisória. 3 - Sem prejuízo, providencie a unidade cartorária a inclusão de João Batista Ferreira Rogeria no polo ativo da presente ação. Cite-se e intime-se, (...)”. Sustenta, em apertada síntese, que, impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, pretendendo a anulação de infrações de trânsito (Autos de Infração E-43-2137381 e C-00-1153727), referente ao veículo de placas BMJ-5767, RENAVAM 607732091. Aduz que as pontuações cadastradas indevidamente no prontuário do agravante, haja vista ser permissionário do direito de dirigir e ficará impossibilitado de obter sua CNH definitiva, sendo que o real condutor é João Batista Ferreiro Rogerio, inclusive tendo apresentado declaração firmada e reconhecida em Cartório no autos de origem. Afirma que não recebeu a notificação dentro do prazo para que pudesse realizar a indicação do condutor via administrativa. Dessa forma, teve que impetrar o mandado de segurança, visando transferir a infração para o prontuário do real condutor. Alega presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Colaciona jurisprudência. Requer sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, bem como o efeito suspensivo ativo em relação aos AIT nº E-43- 2137381 e C-00-1153727 em face do agravante, até o julgamento final do recurso. Ao final pede o provimento Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1304 do recurso, nos moldes em que postulado. Decisão proferida por este Relator às fls. 103/106, indeferiu o pedido de tutela recursal requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve apresentação de contraminuta (Certidão de fls. 117). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 06.10.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 201/203), a qual assim decidiu: “Ante o exposto, DENEGO A ORDEM impetrada por JOÃO BATISTA FERREIRA ROGÉRIA e REGIANO HERCULANO DA SILVA em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA - STMU, e pelo DIRETOR DA 146º CIRETRAN. Custas pela impetrante, observando-se o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios não cabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” Diante da sentença prolatada na origem, impõe- se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1029558-52.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1029558-52.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Celia Aparecida Martins Balduino - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CELIA APARECIDA MARTINS BALDUINO, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 224/241. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1340 magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050-24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 247/251). Despacho de fls. 254/255 determinou que o apelante, no prazo de 5 dias, apresentasse outros documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 257, certificado o decurso de prazo para manifestação do apelante. Decisão de fls. 258/262 indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias sob pena de deserção. Interposto agravo interno contra a supramencionada decisão, acórdão de fls. 12/17 negou provimento ao recurso. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial (fls. 19/29). Decisão de fls. 304/305 inadmitiu o recurso especial. É o relato do necessário. Tendo em vista a inadmissão do recurso especial, com certificação do prazo recursal in albis (fls. 308), intime-se a parte apelante para recolhimento das custas, pelo prazo derradeiro de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2211661-55.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2211661-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Maria Márcia Camargo Brunca - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Márcia Camargo Brunca em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 139/140 determinou a citação da executada para eventual oferecimento de impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 149/155. Manifestação da exequente a fls. 173/181. Sobreveio a decisão de fls. 182/184, que jugou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Determinou honorários devidos pela executada em 10% sobre o valor da execução e reembolso de 70% das custas processuais. Honorários pela exequente em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. Contra essa o Município de São José do Rio Preto interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/12). Alega ausência de título executivo judicial para inclusão da gratificação e 10% de sala de aula. Argumenta a impossibilidade de inclusão na base de cálculo da sexta- parte de verbas de caráter tipicamente eventuais. Afirma excesso em razão de incorreto cálculo dos juros de mora. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 14/15, desta Relatoria, atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta às fls. 19/26. Sobreveio o v. acórdão de fls. 91/95 e 32/36, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. Contra esse o agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 27/31). Alega omissão quanto às alegações de incorreção do cálculo dos juros de mora. Sustenta que o título judicial firmou que os juros de mora deveriam seguir os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Afirma que a impugnação não foi genérica. Colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - Davi Pereira Amaral (OAB: 342171/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2271911-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2271911-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peri Formas e Escoramentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERI FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em face do ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 4.507/4.511 proferida nos autos de execução fiscal nº 1062646-64.2023.8.26.0053, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de crédito tributário expresso em auto de infração. A agravante esclarece que foi autuada porquanto teria, nos termos do AIIM, deixado de pagar ICMS num total de R$ 627.959,22 em junho, agosto e novembro de 2.016 e em janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto e setembro de 2.017, por emissão e escrituração de documentos fiscais - Notas Fiscais Eletrônicas-NFe mod. 55 relacionadas no ANEXO Nº 01 - de operações tributadas como não tributadas, SAIDAS DE ATIVO IMOBILIZADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DE USO (fls. 57). Argumenta que, como reconhecido na própria decisão agravada, não existe na legislação tributária de regência previsão no sentido de que os bens deixariam de ser ativo imobilizado na hipótese de serem alienados pela empresa em prazo inferior a 12 meses. Ainda, no caso concreto, o ânimo original da Agravante quando da escrituração contábil foi, sim, o de imobilizar o bem para a sua locação a terceiros. Salienta também que uma de suas atividades é a locação de equipamentos para a construção civil, de forma que ao longo do período de locação dos bens, podem ocorrer situações em que estes não retornam em determinadas operações podem os locatários dos equipamentos optarem pela aquisição, momento em que a Agravante promove uma venda do seu ativo imobilizado (e não de mercadoria). Ou, ainda, podem ocorrer perdas ou danos irreparáveis nos bens locados por atos de responsabilidade exclusiva dos locatários, hipótese em que a Agravante tem o direito de receber indenização, o que igualmente não configura mercancia. Apontando os riscos para sua atividade com a manutenção da exigibilidade, notadamente pela impossibilidade de renovação de sua CND, protesto e inscrição da dívida no CADIN, requer o provimento do recurso e consequente deferimento da tutela de urgência. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 4.563/4.564). Antes da apresentação de contraminuta, a recorrente apresentou pedido de desistência nos termos do art. 998 do CPC, eis que o Juízo a quo, após a interposição, decretou a suspensão da exigibilidade do crédito em vista do depósito integral e em dinheiro do montante (fls. 4.569/4.573). É uma síntese do necessário. Tendo em vista a desistência do recurso, de rigor sua homologação, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Observando-se, ainda, que a desistência foi manifestada por escrito, não admitindo retratação e, por fim, acarretando a perda do objeto recursal. Daí porque, ante o exposto, homologo a desistência e a renúncia ao direito de recorrer e julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 9158419-63.2003.8.26.0000(994.03.051350-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 9158419-63.2003.8.26.0000 (994.03.051350-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Joara Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Zilda Tavares (OAB: 105397/SP) (Administrador Judicial) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000405-22.2013.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cananéia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de Cananéia - Apdo/Apte: Apamir - Associacao de Proteção e Assistência A Maternidade e A Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1418 Infância de Registro - Hospital São João - Vistos. 1 - Fl. 2715: Anote a Secretaria. 2 - Fls. 2667-2668: Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 5 dias. São Paulo, 25 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000685-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Tigre S/A Tubos e Conexoes - Vistos. Fls. 1206-34: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Felipe Blanco Garcia Guimarães Fleury (OAB: 315269/SP) - Igor Santos Muraro (OAB: 331832/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004590-12.2004.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Imobiliaria Marimpa Ltda - Embargdo: Município de Suzano - Vistos. Providencie o peticionário, no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação do pagamento do preparo em dobro (Código de Processo Civil, § 4º do artigo 1.007), sob pena de deserção. São Paulo, 19 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Roberto Leal Diogo (OAB: 90848/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004942-87.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Arcelormittal Brasil S.A - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, baixem os autos. São Paulo, 20 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Lucas Garcia Batageli (OAB: 358770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017024-47.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Maria Olivia Taliberti de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 146-7: Diante do falecimento noticiado, providenciem as partes a certidão de óbito de MARIA OLIVIA TALIBERTI DE SOUZA. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Camila de Antonio Nunes Klibis (OAB: 183534/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017487-68.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Roberto Pereira Peixoto - Apte/Apdo: Júlio César Oliveira - Apte/Apdo: Maria Teresa Paolicchi - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvana Pieroni - Vistos. Expeça-se ofício ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Taubaté - 2º Subdistrito requisitando certidão de óbito de Paulo Cesar Oliveira,conforme solicitado pelo Ministério Público às fls. 1542. Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, José da Silva de Oliveira Neto e Regina Maria Oliveira Bonan, nos endereços indicados às fls. 1547, para que, na qualidade de sucessores de Júlio César de Oliveira, providenciem a documentação necessária a sua habilitação nos presentes autos. São Paulo, 18 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Danilo Borrasca Rodrigues (OAB: 311852/SP) - Rogerio do Amaral (OAB: 117979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041941-47.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ind de Tapetes Lord Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0686086-37.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique- se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048328-50.2010.8.26.0053/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Márcia Antônia Gonzaga da Silva Santos - Embargte: Ailton Frederico Tourinho da Costa - Embargte: Alcineide Maria da Mata Siqueira Correia - Embargte: Antônia Aparecida de Souza Poi - Embargte: Aparecida Roberto Romualdo - Embargte: Cícera Alves Vieira - Embargte: Cristina Carlos do Nascimento - Embargte: Elza Baptiston Noti - Embargte: Érico de Oliveira Costa Zini - Embargte: Francisca Araújo de Oliveira - Embargte: Gildete Rodrigues da Silva - Embargte: Janete Sales - Embargte: Jorge Luiz Signoretti - Embargte: Josinaldo Gonçalves Leite - Embargte: Leila da Nevesaparecida Teodoro - Embargte: Maria Apparecida Sabino - Embargte: Maria Cristina de Oliveira Cardoso - Embargte: Maria de Fátima Felix Macedo - Embargte: Marialda Patrícia dos Santos - Embargte: Marineide Rocha dos Santos Silva - Embargte: Messias Lázaro de Oliveira - Embargte: Ricardo Fenandes de Assumpção - Embargte: Rita Aparecida Ferraz - Embargte: Rita Rodrigues Pereira - Embargte: Rosângela de Souza - Embargte: Rosinei de Jesus Jayme de Souza - Embargte: Sandra Regina Tosatti - Embargte: Siomara Roberta de Siqueira - Embargte: Sônia Terezinha Caetano Ribeiro - Embargte: Zenaide de Souza - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 504-9: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0113108-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Réu: Guacirema Brajato Sivuchin - Réu: Ciro Antonio Cavalini - Réu: Irene Bruna Barbieri Mendes - Réu: Neusa Matsumura Wacatoni - Réu: Vera Lúcia Paro de Moraes Campos - Réu: Leni Aparecida Deluca dos Santos - Réu: Rosaria Liseo Pandazis - Réu: Maria de Farima Lanzieri - Réu: Leila Terezinha Neri Castaldoni - Réu: Nelma Brighente Freitas - Réu: Valderez Brighente Freitas Liberato - Réu: Regiane Cristina Coleto Ferreira - Réu: Kyoko Agena Hiju - Réu: Glória Garrido Catto - Réu: Maria da Graça Alcade Avila - Réu: Elisabete Ferreira Garcia - Réu: Maria Lucia Guilherme - Réu: Conceição Aparecida de Barros Holtz Pelluci - Réu: Rosana Ventura - Réu: Rosalva Maria Liberado Rela - Réu: Maria Cristina da Silva - Réu: Maria Cristina Rodrigues Aguiar - Réu: Floria Maria Ventura - Réu: Manoela Rosangela Zamuner Siqueira - Réu: Laura Neide Fortunato Scalzaretto - Réu: José Aparecido de Camrago - Réu: Ana Maria Coelho dos Santos - Réu: Maria Sandra Miola - Réu: Reini Renno de Freitas Santos - Réu: Rosangela Cristina Dias Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1419 - Autor: Fazenda do Estado de São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Assinado o Mandado de Levantamento Eletrônico e considerando que a integralidade do pagamento ocorreu sem impugnação específica das partes, julgo extinta a execução nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC. Arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/ SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0145562-51.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Interposto agravo em recurso especial por parte da Companhia Brasileira de Distribuição (fls. 603-28) e mantida a decisão de fls. 659-62 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0184216-10.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Makro Atacadista S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 617-20: Mantenho o sobrestamento de fl. 568. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0198594-82.2008.8.26.0000/50001 (994.08.198594-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargante: Laboratorio Pasteur de Hematologia e Microbiologia S/s Ltda - Embargado: Prefeitura Municipal de Sao Carlos - Vistos. 1 - Fls. 792-793: Conforme se depreende do documento de fl. 763, a ordem de bloqueio não ocorreu na modalidade “repetição programada”, de forma que não há razão para suspender os bloqueios das contas bancárias. 2 - Fls. 792- 797: Intime-se o Município de São Carlos para se manifestar sobre a proposta do executado de parcelamento do débito, bem como sobre os depósitos já efetuados. São Paulo, 25 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael de Conti (OAB: 249808/SP) - James Silva Zagato (OAB: 274635/SP) - Carlos Henrique Venturini Assumpcao - 4º andar- Sala 41
Processo: 0056736-34.2006.8.26.0000(994.06.056736-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 0056736-34.2006.8.26.0000 (994.06.056736-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Jose Juarez Caetano - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 139- 150, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Vianna Meirelles (OAB: 203752/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Flavio Faibischew Prado (OAB: 206733/SP) - Sergio Viegas Prado (OAB: 11693/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0101760-52.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Esmeraldo Luiz Ferreira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls 290-300. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paulo Roberto Antonio Junior (OAB: 284709/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0102977-81.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Bunge Alimentos S A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1108-12: Diante da pendência de pedido administrativo que pode acarretar a falta de interesse recursal superveniente, defiro a suspensão do processo, por 3 meses, quando a parte deverá informar se o pedido administrativo foi analisado, independentemente de nova intimação. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Arno Schmidt Junior (OAB: 6878/SC) - Sacha Calmon Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1476 Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0126665-24.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ingai Incorporadora S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 123/132 e 111/121. São Paulo, - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Luiz Gustavo Mendes (OAB: 90968/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0138769-19.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Neusa Vieira Cunha Vidal - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Em se tratando a decisão que admitiu, em parte, o recurso especial, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2286829-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2286829-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mara Silvia Lopes Clemente - Agravado: Mm.juiz de Direito 4 Vara Criminal de Barra Funda - Vistos. MARA SILVIA LOPES CLEMENTE interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP, que nos autos do processo nº 1022638-54.2023.8.26.0050, deixou de receber o recurso de apelação interposto pela querelante (fls. 27). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel da Silva (OAB: 412192/SP) - Cristalino Jose de Arruda Barros (OAB: 328130/SP) - Liziane Maria da Silva Barros (OAB: 481129/SP)
Processo: 2287789-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287789-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Daniel José Otoni - Impetrante: Valdeir Francisco de Lima - Impetrado: Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL JOSÉ OTONI, figurando como autoridade coatora a C. 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1498 interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdeir Francisco de Lima (OAB: 347118/SP)
Processo: 2285902-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2285902-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Paciente: Olinda Calixto Nogueira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2285902-97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Olinda Calixto Nogueira, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal - 28º CJ - da Comarca de Presidente Venceslau, consistente na Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1536 decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva. Segundo a impetrante, a paciente foi presa em flagrante no último dia 20 de outubro em razão de suposto envolvimento no tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece que a paciente é genitora de três crianças menores de seis anos de idade. Sustenta que a decisão impositiva da manutenção da medida extrema valeu-se de argumentação inidônea. Afirma que a autoridade coatora não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar. Entende que a decisão está viciada, o que acarreta a soltura da paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar da paciente. Argumenta que os elementos informativos apresentados indicam situação típica de “mula”, não podendo a paciente ser equiparada a traficante habitual. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado e, por via de consequência, fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Afirma que, caso a paciente seja posta em liberdade, não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Destaca as condições subjetivas favoráveis da paciente, consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Pede, no caso de manutenção da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar. Menciona a decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que julgou o HC coletivo 143.64. Nesse contexto, afirma que a paciente possui o direito subjetivo de garantir o bem-estar de seus filhos. Aduz que a paciente se encontra em situação idêntica daquelas previstas pelo artigo 318-A do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (fls. 01/08). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante, no último dia 20 de outubro, em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos, durante operação realizada Polícia Rodoviária, visando à repressão ao tráfico de drogas, policiais interceptaram o ônibus pertencente à empresa Viação Motta, com origem da cidade de Dourados/MS e destino a Presidente Prudente/SP. Na área dos passageiros, os policiais notaram que a paciente apresentava atitudes suspeitas. Feita a abordagem, encontraram com ela uma mochila em cujo interior haviam 33 porções de maconha. Ao ser indagada, a paciente confessou a propriedade dos entorpecentes, alegando que havia sido contratada para buscar as drogas na cidade de Paranhos/ MS e posteriormente transportá-las até a cidade de Vitória/ES para uma pessoa desconhecida. A autoridade policial, para quem a paciente foi apresentada, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. A paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão convertida em preventiva. Por ora, aguarda-se a finalização do inquérito policial. A hipótese é de rejeição liminar da presente ordem de habeas corpus. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, observo que a paciente valeu- se, recentemente, de outra impetração com os mesmos argumentos que preenchem a causa de pedir. Observo que, naqueles autos, por ocasião do plantão judiciário de segundo grau, houve o indeferimento de liminar (autos de habeas corpus nº 0039192- 37.2023.8.26.0000). Há, dessa forma, identidade de ações representada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, na impetração anterior, insurgiu-se a impetrante contra a ausência das razões para a decretação da medida cautelar. Os argumentos gravitaram em torno das condições subjetivas favoráveis da paciente, consubstanciadas pela primariedade e pelo bons antecedentes. Assinalou que a paciente é genitora de três crianças menores de idade. Mencionou o HC coletivo 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal e, nesse contexto, considerou que a paciente fazia jus à liberdade. Pugnou, dessa forma, para que a paciente fosse colocada em liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar da paciente. Os argumentos que constituem a causa de pedir são agora reiterados. Não há o apontamento expresso, pela impetrante, de outras razões que poderiam alterar o quadro de constrangimento a justificar o processamento da presente ação constitucional de tutela de liberdade. Nesse passo, a reiteração de ação aponta para o fenômeno da litispendência. Resta evidente, dessa forma, a convergência do pressuposto negativo ao desenvolvimento válido e regular da presente ação. De fato, é desnecessário o processamento dúplice de ações que buscam idêntica tutela jurisdicional. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o julgamento do presente habeas corpus. Nesse sentido, já se decidiu: HABEAS CORPUS. Crimes de homicídios simples e qualificado, ambos tentados. Prisão preventiva. Reiteração de impetração com idênticos fundamentos, que já foi julgada por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Litispendência caracterizada. Não conhecimento. (HC/ TJSP nº 0018436-80.2018.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Leme Garcia, julgado em 25/06/2018). HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Reiteração de habeas corpus em curso impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente e com o mesmo pedido e causa de pedir (HC nº 2240789-62.2019.8.26.0000). Litispendência caracterizada IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (HC/TJSP nº 2243853-80.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Osni Pereira, julgado em 12/12/2019) Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus. Arquive-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2286920-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2286920-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Gustavo dos Santos - Impetrante: Thiago Sarges de Melo E Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gustavo dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado por reconhecimento pessoal em descumprimento ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, pois foi realizado na Delegacia de Polícia em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo sido a única pessoa apresentada à vítima para identificação. Alega a falta de indícios suficientes de autoria diante da ilicitude do reconhecimento e da incoerência das declarações das vítimas. Defende, também, o não preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois Gustavo é primário, possui residência fixa e buscava ocupação lícita. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1605 no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente, pois cabe analisar mais detidamente como se deu o reconhecimento pessoal em fase policial, prova essa repetível em Juízo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiago Sarges de Melo E Silva (OAB: 259005/SP) - 10º Andar
Processo: 2287007-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287007-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santos - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz (A) da 2ª Vara Criminal - Foro de Santos - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2287007-12.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra Mandado de Segurança, com pleito de liminar, em face de CARLOS ALBERTO DA CUNHA, nos autos do inquérito policial nº 1535133-89.2023.8.26.0562, que tem curso perante a 2ª Vara Criminal de Santos. Segundo consta, CARLOS ALBERTO foi denunciado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e dano, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Distribuído o procedimento policial ao referido Juízo, Sua Excelência o nobre Magistrado declinou de sua competência, atribuindo-a ao colendo Supremo Tribunal Federal, em razão do cargo de Deputado Federal exercido pelo denunciado (fls. 28 destes autos). Desta decisão o impetrante interpôs Recurso em Sentido Estrito, afirmando que o douto Juízo de primeiro grau ostenta competência para julgar o feito, não sendo, pois, caso de remessa à Corte Suprema. Considerando o cenário de exacerbada violência doméstica e os riscos pessoais a que exposta a ofendida, convivente do denunciado, entende o impetrante que a situação não pode esperar o desfecho do recurso, sendo imperativo, via esta impetração, conferir-se efeito suspensivo ao recurso, a fim de que o feito permaneça em primeiro grau. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não tenho por hábito a concessão de segurança para emprestar efeito suspensivo - ou mesmo ativo - a recursos que não o têm. Porém, em situações graves e de urgência, quando em concreto risco a integridade de alguma das pessoas envolvidas - no caso, a ofendida -, não se mostra desarrazoado fazê-lo. Ademais, no caso dos autos, a tese exposta pelo impetrante no aludido RESE é amplamente prestigiada pela Corte Suprema, de modo que, em termos de probabilidade, a procedência do recurso me parece incontornável, firme no entendimento de que crime praticado por Deputado Federal que não guarda qualquer liame com o alto cargo ou em decorrência dele deve ser julgado pelas instâncias ordinárias. Posto isso, defiro liminar e concedo efeito suspensivo ao aludido recurso a fim de o douto Juízo de origem, sem prejuízo de eventual retratação no estágio do artigo 589 do CPP, conheça da causa penal em todos os seus termos. No mais, processe-se, ficando dispensadas as informações. Notifiquem-se os litisconsortes necessários e, em seguida, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 25 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 10º Andar
Processo: 2288002-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2288002-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Paciente: Romildo de Andrade Felix da Silva - Impetrante: Rodrigo de Raga Culpo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2288002- 25.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado RODRIGO DE RAGA CULPO impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROMILDO DE ANDRADE FÉLIX DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Mauá. Segundo consta, ROMILDO foi processado e ao final condenado, por sentença já sujeita a recursos da Defesa e da Acusação, a uma pena corporal de um ano, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, sendo- lhe negado o recurso em liberdade (ação penal nº 15002188-18.2023.8.26.0540). Vem, agora, o combativo impetrante em busca do regime aberto, haja vista a pena imposta e as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, bem como o direito de recorrer em liberdade. Esta, a síntese da impetração. Decido a liminar. Nada obstante tenha a r. Sentença sido também objeto de recurso da Acusação, não haveria motivo para se manter a prisão preventiva, quer em face do volume da pena imposta, das condições pessoais e judiciais favoráveis e, ainda, da orientação da Corte Suprema no sentido de que, em situações como a dos autos, é mandatória a imposição de regime aberto. Assim, tenho por bem autorizar o paciente a permanecer em liberdade até que os recursos sejam julgados, quando então o regime prisional será definitivamente estabelecido. Posto isso, defiro liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 25 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rodrigo de Raga Culpo (OAB: 364823/SP) - 10º Andar
Processo: 2288416-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2288416-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Patrik Fonseca Nespoli - Impetrante: Edison Luis Guimarães dos Santos - Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor do paciente Patrik Fonseca Nespoli. É dos autos que o paciente é responsabilizado pelo delito de roubo circunstanciado pelo Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1629 concurso de agentes. Segundo a Defesa, haveria excesso de prazo, o que tornaria a prisão ilegal. Além disso, segundo a C. Defesa, subsidiariamente, não estariam presentes as hipóteses da medida extrema, o que permitiria a soltura do acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/14). É o breve introito. Sem razão, contudo. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I e II, do CPP são previstas hipóteses do temível constrangimento ilegal, quais sejam, a ausência de justa causa e a prisão por tempo superior que permite a lei. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir da acusada, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. De início, importante pontuar que não foram acostadas cópias integrais do feito, o que não permite aferir eventual excesso de prazo. De acordo com as peças, foi ofertada e recebida a exordial, com oferecimento de resposta à acusação, o que denota que o procedimento vem sendo devidamente observado. Sob outro vértice, o delito de roubo teria sido cometido em comparsaria, fechando o veículo da vítima, o que representa, ainda no atual momento processual, e em cognição sumária, gravidade concreta. Por isso, as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes, sendo necessário acautelar a ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, após subtrair o aparelho celular das vítimas, o paciente desferiu um soco no rosto de uma delas, demonstrando a violência desproporcional utilizada na ação criminosa. Ademais, o paciente foi, anteriormente, preso pela prática de crime de furto, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Por outro lado, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 4. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 559434 / SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020) PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a gravidade da conduta perpetrada, a revelar a periculosidade dos recorrentes que, que adentraram na residência das vítimas, e, munidos de armas de fogo as amarraram e trancaram no banheiro do imóvel, após o que passaram a carregar o veículo dos ofendidos com vários objetos subtraídos, quais sejam, 3 relógios, 2 celulares, 6 anéis de ouro, não tendo o delito se consumado porque uma das vítimas conseguiu acionar um amigo que comunicou o fato à polícia militar, circunstâncias que, somadas ao fato de que um dos réus estava, à época dos fatos, cumprindo pena em regime aberto, já tendo sido beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, 5ª Turma, RHC 94989 / SP, relator ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/06/2018) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que sobreveio à presente impetração a prolação de sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o paciente como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. 2. Na sentença, foi afastada a apontada desobediência às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a autoria delitiva sido cabalmente comprovada, pois o réu foi pessoalmente reconhecido em sede policial pelas vítimas, sendo que os reconhecimentos foram seguramente confirmados em Juízo. 3. Prova acusatória que foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, enquanto ainda empreendia fuga, juntamente com os outros dois comparsas que conseguiram fugir na posse da sacola com a res furtiva. 4. Argumento acerca da negativa de autoria que não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade. 5. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória e baseada, principalmente, na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, em plena luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, com simulação de emprego de arma de fogo, tudo a evidenciar a periculosidade social do autuado e a necessidade de manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 811314 / SP, relator ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19/06/2023). Não se pode, nessa via estreita do writ, haver aprofundamento das questões de mérito, de provas. Melhor o processamento, com a devida instrução, do presente, sem liminar, havendo decisão fundamentada que, a priori, não padece dos vícios alegados, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do coletivo, valendo pontuar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência/não-culpa (Súmula 9 do STJ). Pelo exposto, nego a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Edison Luis Guimarães dos Santos (OAB: 294228/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1630
Processo: 0021863-11.2015.8.26.0576/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 0021863-11.2015.8.26.0576/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São José do Rio Preto - Agravante: Emilio Ribeiro Lima - Agravado: Colenda Câmara Especial de Presidentes - VISTOS. Fls. 04/05 deste incidente: Trata-se de pedido em que a Defesa do agravante Emilio Ribeiro Lima manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1648 durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto nº 45.511. São Paulo, 24 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wagner Domingos Camilo (OAB: 135903/SP) - Jose Zanin Junior (OAB: 448264/SP)
Processo: 1500307-71.2021.8.26.0347/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1500307-71.2021.8.26.0347/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Matão - Agravante: J. L. da S. - Interessado: A. C. da S. M. - Agravado: C. C. E. de P. - VISTOS. Fls. 04 deste incidente: trata-se de pedido em que a Defesa do agravante J. L. DA S. manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto nº 45.517. São Paulo, 24 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristiano Rogerio Candido (OAB: 288171/SP) - Willian de Souza Carneiro (OAB: 288466/SP) - Bianca Cavichioni de Oliveira (OAB: 152874/SP)
Processo: 1002616-65.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1002616-65.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1680 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. K. S. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor L.K.S. da S., nascida em 24.04.2016, representada por seu genitor, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a realizar a imediata TRANSFERÊNCIA da menor requerente, para: “ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA JULICA BIERRENBACH, localizado na rua São Miguel Arcanjo, 160 - Jardim Cruzeiro do Sul, Sorocaba - SP, 18013-420, haja vista as dificuldades mencionadas, bem como ser próximo à residência da menor e estrategicamente posicionada no trajeto de local de trabalho dos genitores. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por decisão de fls. 17/18, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 45 dias, a transferência para unidade educacional mais próxima da residência da autora, até o limite de 2 km, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fl. 33, a municipalidade informou que realizou a transferência da menor, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, a extinção do processo, e o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 54/56, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada, arbitrando os honorários de sucumbência no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 67). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 71/72). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 07) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia transferência para unidade escolar, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 5.992,30 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta centavos) para o ensino fundamental I, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654- 46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023 ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Bruna Rocha da Silva (OAB: 364428/SP) - Benielson Timoteo da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007466-11.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1007466-11.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. J. M. G. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. J. M. G. (menor), em face do F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 129/131 confirmou a tutela de urgência de fls. 47/48 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em estabelecimento de ensino indicada na inicial ou em outro, localizado a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência. O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 139), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 146/147). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1684 conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 11, de 24 de dezembro de 2021 do MEC, para 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de escola de educação básica, pública, por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 5.656,71, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale, nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jamil Haddad Junior (OAB: 218743/SP) - Maria Juceni Ribeiro Martins - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1046187-23.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1046187-23.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. E. C. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor impúbere L.E.C.F., nascida em 01.04.2022, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município Sorocaba para efetuar aimediata matrícula em período integral em creche situada em local próximo à residência da família, qual seja, CEI 81 - “ Profª Edith Del Cistia Santos”, Parque São Bento ou CEI 107 -”Arminda da Conceição da Silva Telo”, Horto Florestal, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por descumprimento da decisão, ou na rede privada, desde que as expensas do Poder Público. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por decisão de fls. 23/24, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional próxima da residência da menor, no limite de 2 km, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fl. 36, a municipalidade informou que disponibilizou vaga para a autora, por meio de Mediação realizada entre a Secretaria da Educação, Centro Municipal de Prevenção e Conciliação - CONCILIA SOROCABA e o responsável da menor, conforme Ata de Acordo Extrajudicial. Sobreveio a r. sentença de fls. 57/59, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada, com arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 74). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 80/82). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00 - fl. 05) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1691 de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Osana Feitoza Leite (OAB: 274165/ SP) - Olivia Oliveira Costa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1049337-09.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1049337-09.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: M. de R. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação civil pública ajuizada pelo M. P. do E. de S. P. em face da F. P. do M. de R. P. A r. sentença de fls. 108/110 confirmou a tutela de urgência de fls. 65/66 e julgou procedente a demanda para determinar que a ré providencie vagas em creche às crianças beneficiárias da ação, em unidade educacional próxima as suas residências, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância, ou, na impossibilidade, transporte escolar gratuito de ida e volta, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por criança, cujo montante deverá ser revertido em favor de fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 137), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 141/143). É O RELATÓRIO. Considerando que a matéria objeto do presente recurso encontra-se sumulada nesta Egrégia Corte, passo ao julgamento monocrático conforme dispõe o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação civil pública, é caso de conhecimento da remessa necessária, por aplicação analógica do artigo 19, caput, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). O Colendo Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que, em caso de inércia do Poder Público que represente violação de direito garantido na Constituição por norma de caráter programático, poderá o Poder Judiciário formular e implantar políticas públicas. Assim, havendo desrespeito ao direito constitucional à educação, é admissível a intervenção do Poder Judiciário para sua efetiva implementação, sem que se configure violação ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE. CRIANÇAS DA ZERO A SEIS ANOS. INSCRIÇÃO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROMETIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. 1. In casu, não se ignora a questão referente à “reserva do possível”, todavia, na hipótese específica dos autos, cumpre salientar que, conquanto a parte recorrida tenha alegado que, em virtude da ausência de vagas a matrícula da criança poderia comprometer o trabalho pedagógico, nada provou nesse sentido; a questão manteve-se no campo das possibilidades. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de caso concreto, no qual está envolvida apenas uma criança, não se tem como presumir o comprometimento do trabalho pedagógico em virtude de sua matrícula numa das instituições pretendidas. 3. Ademais, a análise do feito dispensa o reexame do contexto fático-probatório, porquanto os elementos necessários para o julgamento da vexata quaestio pelo STJ estão bem delimitados no acórdão objurgado. 4. Agravo Regimental não provido. O direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, fundado no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é autoaplicável. Além disso, é dever primordial dos Municípios a atuação prioritária na educação infantil, na forma do que dispõe o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal e artigo 11, inciso V, da Lei nº 9.394/1996. E o mínimo existencial, presente no direito fundamental à educação, prepondera sobre eventual limitação orçamentária à implementação e à disponibilidade de vagas. Esta C. Câmara Especial já decidiu: Recurso Oficial. Ação de Obrigação de fazer. Dever do Poder Público de fornecer educação básica, obrigatória e gratuita a criança, em unidade próxima de sua residência. Pedido procedente. Garantia fundamental à educação consagrada em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Ausência de violação aos princípios da separação dos poderes, da discricionariedade administrativa e da igualdade. Manutenção da obrigação alternativa de custeio em entidade privada, em face de descumprimento. Responsabilização do Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Necessidade. Desdobramento do direito à educação. Recurso oficial desprovido. As Súmulas nº 63 e nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça preveem, respectivamente, que É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território e Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. É dever do Município gerir seus recursos com eficiência para garantir vagas em creche e pré-escola a todas as crianças que delas necessitem. A escolha da unidade educacional mais próxima da residência das crianças deve ser interpretada no sentido de que a instituição esteja localizada a até 2 (dois) quilômetros da moradia, salvo se constatada alguma necessidade especial. Competindo à Administração Pública a escolha da instituição de ensino, será responsabilizada pelo transporte gratuito dos infantes, caso a unidade escolhida fique além da distância estabelecida de sua residência. Em caso de descumprimento da obrigação, a multa diária é plenamente aplicável à Administração Pública, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1299694/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29.10.2015). No caso, o valor da multa diária fixado em R$ 100,00 (cem reais) mostra-se aquém do adequado, de modo que não comporta redução. Todavia é indispensável limitar o montante total da multa diária a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), evitando-se indesejadas e inaceitáveis desproporções. No mais, conforme anota o artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a quantia devida será revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, tal como constou da r. sentença. Ante o exposto, DÁ- SE PROVIMENTO EM PARTE ao reexame necessário, apenas para fixar o limite total da multa diária em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). São Paulo, 3 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004895-23.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1004895-23.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 2056 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Apelado: Jose Ronaldo Vieira da Silva - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS POR HOSPITAL AO CORRÉU JOSÉ RONALDO, BENEFICIÁRIO DA OPERADORA CORRÉ NOTRE DAME INTERMÉDICA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE EM FACE DO BENEFICIÁRIO E PROCEDENTE EM RELAÇÃO À OPERADORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, HAJA VISTA A DELIBERAÇÃO PELA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TER-SE DADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA MESMO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO APTO A ENSEJAR A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA QUE SE REVÊ QUANTO À OPERADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA ENVOLVENDO SITUAÇÕES SEMELHANTES ENTRE O MESMO HOSPITAL E A MESMA OPERADORA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1007669-13.2016.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1007669-13.2016.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de B. e F. S. C. - Apelada: M. P. C. da S. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR AS CORRÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, ALÉM DE PENSÃO MENSAL. PRELIMINAR. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, QUE PROCUROU ATENDIMENTO JUNTO À REDE CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS HOSPITAL E OPERADORA (ARTS. 7º, PAR. ÚNICO E 25, § 1º DO CDC). PRECEDENTES DO E. STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. FILHO DOS AUTORES QUE, NÃO OBSTANTE APRESENTASSE SINAIS INDICATIVOS DE QUADRO SÉPTICO, NÃO RECEBEU O CORRETO DIAGNÓSTICO E SUPORTE CLÍNICO, VINDO A ÓBITO. MÉDICAS QUE NÃO ATUARAM COM ZELO, PROVIDENCIANDO INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA OPORTUNA E SUPORTE CLÍNICO ADEQUADO. PROFISSIONAL QUE DEVE ATUAR COM DILIGÊNCIA NO MOMENTO DO DIAGNÓSTICO, O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO OCORREU NO CASO. CULPA DAS CORRÉS CARACTERIZADA, O QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DE R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 944, CAPUT, DO CC E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO CIVIL MENSAL ALIMENTAR BEM FIXADA DOS 14 AOS 65 ANOS DA VÍTIMA, NO MONTANTE DE 2/6 DO SALÁRIO-MÍNIMO E APÓS 25 ANOS, COM REDUÇÃO PARA 1/6. SENTENÇA QUE CONCEDEU A PENSÃO EM MENOR EXTENSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Paulo Roberto Pereira Dias (OAB: 327587/SP) - Anibal Bernardo (OAB: 35941/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002896-27.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1002896-27.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Apdo/Apte: Benedito Balbino Mendes - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ À COBERTURA TOTAL DA CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI) E INDEFERINDO O PLEITO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. IDADE DO PACIENTE INFERIOR À FIXADA NA DUT QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA QUE TAMBÉM POSSUI ESCOPO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E NAS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, NÃO DEVENDO SER LIMITADA COM BASE EM MERO CRITÉRIO ETÁRIO. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO AO ROL DA ANS, NOS TERMOS DA LEI 14.545/22. PROCEDIMENTO, ADEMAIS, QUE FOI POSTERIORMENTE INCLUÍDO AO ROL DE PROCEDIMENTOS PELA RN 465/2021. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, IN CASU, NÃO FOI CAPAZ DE GERAR O ABALO MORAL A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSOS NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$2.000,00, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Thomaz Antonio de Moraes (OAB: 200524/SP) - Tammy Cristina de Moraes Ribeiro (OAB: 375829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0019117-41.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 0019117-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Simões Xavier dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - GRUPO “PDG” - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - AUTORES QUE REQUEREM HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO NO IMPORTE DE R$ 295.112,34 - DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO DE R$ 11.655,60 - DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI 11.101/2005, E NÃO DE APELAÇÃO - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Xavier dos Santos (OAB: 21307/BA) - Adrielle de Oliveira Barbosa Ferreira (OAB: 40709/BA) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Fernando Flavio Lopes Silva (OAB: 5041/ PA) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Lísarb Ingred de Oliveira Araujo (OAB: 36573/DF) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1011510-23.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1011510-23.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jorge Marcos de Brito Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - RECURSO DESPROVIDO, E DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE LHE FOI NEGADA E AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMA DA ESPÉCIE QUE CONSTITUI MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES.SISTEMAS RESTRITOS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, ‘RECOVERY’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO AUTOR. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000846-60.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000846-60.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ana Luiza Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Pax Serviço Póstumo Ltda Epp e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PAX SERVIÇO PÓSTUMO LTDA EPP E CEMITÉRIO JARDIM DAS PALMEIRAS LTDA, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS. DETERMINOU QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA E RETIRE O NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DE PESSOAS INADIMPLENTES. CONDENOU A RÉ A PAGAR À AUTORA O MONTANTE DE R$5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A “SERASA EXPERIAN”, PARA BAIXA DO DÉBITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Jisely Porto Nogueira Braga (OAB: 280690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005495-77.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1005495-77.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Juliana Silveira Sanches - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ESTABELECIMENTO DE ENSINO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E IMPROCEDENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA QUE, RECONHECIDA EM SENTENÇA, NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. DE FATO, NESSE ASPECTO, A APELAÇÃO PRIMOU PELA GENERALIDADE, SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO ACERCA DO QUANTO DELIBERADO PELO JUÍZO A QUO, QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DE SUA CONDUTA AO DEIXAR DE DAR CONTINUIDADE AOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DO FIES DA AUTORA. - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA É DE SENSO COMUM A SORTE DE ABORRECIMENTOS E HUMILHAÇÕES VIVIDOS POR QUALQUER PESSOA, EM VIRTUDE DO APONTAMENTO (INDEVIDO) DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POSTO QUE TAL SITUAÇÃO REPERCUTE EM SUA REPUTAÇÃO SOCIAL. REALMENTE, A INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DE QUALQUER PESSOA, NÃO APENAS A AUTORA, EM CADASTROS DE DEVEDORES, ENSEJA A IMPRESSÃO (FALSA) DE QUE ELA NÃO VEM HONRANDO SEUS COMPROMISSOS. IN CASU, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE PERMITIU A SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO FIES DURANTE A PANDEMIA-COVID 19, SEM RETOMAR OS PAGAMENTOS APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO, O QUE ENSEJOU A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CORRÉ. ABALO DE CRÉDITO CONFIGURADO PELO APONTAMENTO LANÇADO PELA REQUERIDA/APELANTE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Rafael Filipe Gomes (OAB: 405566/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 2745
Processo: 1000011-03.2017.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000011-03.2017.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Ricardo Alexandre Cândido Nogueira - Apelado: Lubian Veículos Ltda - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A PAGAR R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS; E LUBIAN VEÍCULOS LTDA. A EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E A PAGAR AS DESPESAS A ELE RELACIONADAS, DESDE A DATA DA COMUNICAÇÃO DA VENDA INSURGÊNCIA AUTORAL PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DESCABIMENTO - INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA OBJETIVA DO ABALO SOFRIDO E DE QUALQUER PERQUIRIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL (STJ, AGINT NO ARESP 903340/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 23.08.2016; AGRG NO ARESP 838.709/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 13.04.2016) AFIGURA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIE, MOTIVO PELO QUAL O MONTANTE FIXADO DEVE SER MANTIDO PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1007805-61.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1007805-61.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alsco Toalheiro Brasil Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE SE REFERE AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO GRAVAME ESTADUAL. EMPRESA COM A QUAL PRATICADAS AS OPERAÇÕES DECLARADAS INIDÔNEAS PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO.1. ICMS E MULTA. INIDONEIDADE DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À EFETIVA OCORRÊNCIA DOS NEGÓCIOS.REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR. PARA O RICMS/00, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO, O CONTRIBUINTE QUE, À DATA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ESTEJA INSCRITO NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE, SE ENCONTRE EM ATIVIDADE NO LOCAL INDICADO E POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DEMAIS DADOS CADASTRAIS APONTADOS AO FISCO.1.1. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO PROCEDENTE.2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ART.85, DO CPC/2015. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - João Miguel da Silva (OAB: 219942/SP) - Alice Kazumi Hatae (OAB: 230441/SP) - Beatriz Ryoko Yamashita (OAB: 109957/ SP) - Fabio Cunha Dower (OAB: 151440/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002782-10.2017.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1002782-10.2017.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: João Gomes da Silva - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA DE SERVIÇO EM ATENDIMENTO MÉDICO EM UPA DE RIBEIRÃO PIRES. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, FIXANDO INDENIZAÇÃO EM R$ 20.000,00, PONTUANDO QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO, NO QUE TANGE AO DIAGNÓSTICO.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE SOFREU ATAQUE COM FACA QUE LHE OCASIONOU FERIMENTO EM REGIÃO PERI-ORBITÁRIA ESQUERDA E EM REGIÃO CERVICAL COM PERSISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO METÁLICO NA FERIDA, QUE NÃO FOI IDENTIFICADO OU SUSPEITADO EM CONSULTA MÉDICA NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). AUTOR PROCUROU OUTRA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE, EM QUE FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO, COM RETIRADA DO CORPO ESTRANHO E EVOLUIU SEM SEQUELAS FUNCIONAIS.MÉRITO. LAUDO MÉDICO CONFECCIONADO PELO IMESC QUE CONCLUIU DE FORMA DECISIVA QUE HOUVE ERRO DE DIAGNÓSTICO GRAVE, COM PERMANÊNCIA DE CORPO ESTRANHO METÁLICO NO CORPO DO REQUERENTE. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU CONFIGURADO. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL COM OS FATOS NARRADOS NO CASO EM TELA E COM PRECEDENTES DESTA C. CORTE.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERIDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB: 228132/SP) (Procurador) - Neide Fabiano Rocha (OAB: 159150/SP) - Fabiana da Silva Bardusco - Miriam Meneses Gomes - 3º andar - Sala 33
Processo: 1003862-17.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1003862-17.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SPPREV - OCORRÊNCIA AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SE TRATANDO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA, PRESUME-SE A VINCULAÇÃO DE SEUS BENS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABENDO AO ENTE TRIBUTANTE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO PARA FINALIDADE DIVERSA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000490-39.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000490-39.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO. DUPLO GRAU NA VIA ADMINISTRATIVA AUSENTE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO MUNICÍPIO NÃO SE ENQUADRAM NOS ITENS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/03, OU DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INCORRETA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CEDE APENAS MEDIANTE PROVA ROBUSTA, NÃO PRODUZIDA PELO BANCO OFICIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PARA CÔMPUTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DEVE SER FEITA PELA Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 3073 TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2282467-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2282467-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: M. de M. N. - Agravada: P. M. P. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2282467-18.2023.8.26.0000 COMARCA: ILHA SOLTEIRA AGTE.: M.M.N. AGDA.: P.M.P. JUIZ DE ORIGEM: MATEUS MOREIRA SIKETO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de separação judicial litigiosa, em fase de cumprimento de sentença, (processo nº 0001840-16.2005.8.26.0246), movido por P.M.P. em face de M.M.N. que homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a alienação judicial do bem, nomeando leiloeiro (fls. 2.055/2.057 de origem). Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração pelo executado (fls. 2.063/2.076), rejeitados pelo Magistrado a quo (fls. 2.132/2.133 de origem). O agravante afirma que está na iminência de ter o bem desapropriado, uma vez que a primeira hasta pública terá início no dia 26 de outubro. Aduz nulidade da decisão agravada, uma vez que o Juízo a quo teria homologado o laudo pericial sem apreciar os fundamentos ventilados em sede de impugnação. Afirma que o Juízo a quo teria desconsiderado o parecer apresentado por seu assistente técnico, bem como que não houve qualquer inércia de sua parte para apresentação de questionamentos oportunos sobre o referido trabalho técnico. Insiste na ocorrência de omissões do laudo pericial, não sanadas nos autos de origem, bem como que o valor obtido pelo perito seria substancialmente inferior ao apontado em avaliações anteriores do mesmo bem. Por tais razões pede o acolhimento de sua impugnação e a realização de nova perícia, ou alternativamente, que o imóvel seja submetido à hasta pública pelo valor apontado no laudo elaborado por seu assistente técnico. Subsidiariamente, pede que caso o imóvel não seja arrematado em primeira praça, seja submetido ao segundo leilão pelo valor mínimo de 90% da avaliação, e não 60% como determinado pelo Juízo a quo. Por entenderem presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão que julgou os embargos de declaração de foi disponibilizada no DJE em 25/09/2023 (fls. 2.156 de origem) e o recurso foi interposto em 18/10/2023. O preparo foi recolhido (fls. 96/97). A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 0134099-87.2012.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos não é possível vislumbrar, desde logo, o direito invocado pelo agravante no que diz respeito às alegadas nulidades da decisão agravada ou ainda à necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos de origem. Conforme se depreende dos autos de origem, o imóvel objeto da penhora foi submetido a avaliação realizada por perito do Juízo, apresentado aos autos em 05/09/2022 (fls. 1.946/1.980 de origem). A referida avaliação concluiu que o imóvel perfaria o valor de R$ 8.011.172,08 (fls. 1.946 de origem). A avaliação pericial foi pormenorizada e levou em consideração fatores físicos e mercadológicos do imóvel, comparando-o com bens semelhantes, objeto de anúncios em imobiliárias da região ou negociações registradas em cartório (fls. 1.955/1.962 de origem). O laudo em questão é destoante do trabalho anterior produzido nos autos de origem (às fls. 1.255/1.268), datado de janeiro de 2014, porém, substancialmente mais fundamentado e pormenorizado. Após a apresentação do referido laudo, o ora agravante interpôs impugnação (fls. 1.985/1.995 de origem), instruída com parecer elaborado por assistente técnico (fls. 1.996/2.023 de origem). O Juízo determinou, então, que o perito se manifestasse sobre a impugnação apresentada pelo ora agravante, bem como sobre o parecer técnico, o que aconteceu às fls. 2.045/2.051, com a ratificação do laudo. A homologação do laudo se deu após a apresentação de esclarecimentos e parecer técnico pelo perito, onde houve detalhada análise da impugnação do ora agravante, bem como de seu cotejo com normas técnicas que regulamentam a avaliação de imóveis rurais. Portanto, não está configurada nos autos qualquer nulidade decorrente de violação da ampla defesa e do contraditório. Forçoso observar, ademais, que o mencionado parecer técnico (fls. 1.996/2.023 de origem). adotou metodologia diversa daquela abordada pelo laudo pericial, atribuindo valores diversos para benfeitorias presentes no imóvel (fls. 2.007/2012 de origem), estimando valor superior para a terra nua (em hectares), e avaliando de forma igualmente diversa o passivo ambiental existente (fls. 2.013 de origem). Tal trabalho estimou o valor total do bem em R$ 10.152.901,89. O laudo pericial atribuiu à terra nua o valor de R$ 43.300,00 por hectare, apontando de forma justificada que tal montante seria o mais adequado à realidade da região (fls. 1.957/1.959 de origem), ao passo em que o parecer técnico havia estimado o valor de R$ 49.500,00 por hectare (fls. 2.013 de origem), sem base em elementos comparativos. Por tais razões não é possível vislumbrar, desde logo, as nulidades alegadas pelo agravante ou ainda equívoco do laudo pericial a justificar a adoção do parecer técnico ou elaboração de nova perícia. Da mesma forma, também não se vislumbra, desde logo, qualquer ilegalidade decorrente da determinação de oferta do imóvel em segunda praça pelo percentual de 60% do valor atualizado de avaliação, uma vez que dentro das balizas legais previstas no art. 891, parágrafo único, do CPC. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Arthur Germano Rigamonte (OAB: 392124/SP) - Thyrso de Carvalho Junior (OAB: 70057/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2233711-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2233711-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Banco Rabobank International Brasil S/A - Agravado: Paulo César Somílio - Agravado: Paulo Cesar Somilio - Agravado: Paulo Cesar Somilio (“fazenda Ipanema”) - Agravado: Paulo Cesar Somilio (“fazenda Ipanema Ii”) - Agravado: Paulo Cesar Somilio (“fazenda Santa Irene I”) - Agravado: Paulo Cesar Somilio (“fazenda Santa Irene Ii”) - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Interessado: Antonio Gilberto Gallati - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.230 Agravo de Instrumento Processo nº 2233711-12.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Processamento deferido. Insurgência do banco credor. Efeito suspensivo indeferido. Pedido de desistência do agravo. Art. 998 do CPC. Jurisprudência. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fls. 801/809 dos autos de origem, que deferiu o processamento da recuperação judicial do produtor rural Paulo Cesar Somilio, referente às fazendas pertencentes ao Grupo Somilio (Fazendas Ipanema, Ipanema II, Santa Irene, Santa Irene II e Paraíso). Inconformado, o credor alega que decisão deferiu a recuperação judicial apenas com fundamento nos CNPJs das fazendas, que não são sociedades empresárias; que a inscrição do produtor rural na JUCESP é posterior ao ajuizamento do pedido recuperacional, afrontando o Tema 1.145 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; que inexiste interesse de agir, porque a parte agravada é superavitária nos anos de 2020 e 2021; que o objetivo do processo é tão somente blindar o patrimônio do produtor rural; que seu crédito deve ser excluído da recuperação judicial, pois a Fazenda Santa Irene foi dada em garantia hipotecária ao banco agravante. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada até o julgamento do presente recurso. No fim, pede a extinção do processo falimentar, ou, subsidiariamente, a exclusão do seu crédito do concurso de credores. Efeito suspensivo indeferido (fls. 594/599). Oposição ao julgamento virtual (fl. 608) Contraminuta a fls. 610/620. Manifestação da administradora judicial (fls. 622/633). Nova manifestação da parte agravante (fls. 637/653). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 682/685). Relatório do voto (fls. 689/690). Após pedido de vista do 2º Juiz, a parte recorrente protocolou pedido de desistência do recurso (fls. 695;709). É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desistência dos agravantes (CPC, art. 998). Vontade da parte recebida pela Corte. Recurso julgado prejudicado, desnecessária a usual homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303750-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Agravo de instrumento. Desistência (art. 998, do CPC). Perda superveniente do objeto deste agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130741-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) A agravante manifestou sua desistência ao apelo, conforme petição de fl. 709. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Karina Ferraz Coutinho (OAB: 474327/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 786 Advogados (OAB: 7105/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2140758-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2140758-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eli Sergipe Cinemas Ltda - Agravado: Acs Distribuidora, Importadora e Exportadora Eireli - Interessado: Laspro Consultores (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37308 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida por ACS Distribuidora, Importadora e Exportadora EIRELI, nos autos da recuperação judicial do Grupo Centerplex, para excluir o crédito que lhe foi atribuído na Classe III, da lista de credores da Cine Eli Sergipe Cinemas Ltda., por extraconcursal. Confira-se fls. 148/149, de origem. Inconformada, a impugnada/recuperanda sustenta, em suma, que as poltronas adquiridas da impugnante são essenciais para a atividade de cinema, assim como a tela e os projetores. Em que pese a reserva de domínio, aduz que tal garantia teria sido desprezada pela impugnante, nos autos da correspondente execução (processo n. 0039025-49.2020.8.25.0001), ao preferir a satisfação do crédito por outros meios (SISBAJUD e penhora de imóveis). Por fim, afirma que não se deve admitir o comportamento contraditório (art. 422, do CC), razão por que, diante da renúncia à reserva de domínio, o crédito deve ser considerado quirografário. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o julgamento de improcedência da impugnação de crédito, mantendo-se o valor inscrito na segunda lista de credores. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 19/23). A contraminuta foi juntada a fls. 110/117. Manifestação da administradora judicial a fls. 31/40. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 148/149 e 153, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 14/15). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 122/127). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Resolução nº 549/2011 com redação estabelecida pela Resolução nº 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. 3. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cesar Augusto Moreira de Azevedo (OAB: 152189/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2287723-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287723-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Digital Full Service Comunicação Ltda. - Agravada: Jessika Devillart Santana - Interessado: Olga Heloiza Lins Sousa Tessarini - Interessado: Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 806 Antonio Carlos Batista Sies - Interessado: Panasonic do Brasil Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização com pedido de tutela antecipada, dentre outras questões, determinou que a corré Digital Full Service Comunicação Ltda. apresente os documentos indicados pela autora às 2419/2423 referente aos exercícios de 2016 e 2017, no prazo de 20 dias (fl. 2659 dos autos originários). Recorre a corré Digital Full Service Comunicação Ltda. a sustentar, em síntese, que os documentos solicitados são sigilosos e sua apresentação é irrelevante ao deslinde do feito; que a autora não explicitou a finalidade das provas pretendidas à luz dos fatos controvertidos; que todos os documentos e esclarecimentos supostamente faltantes foram apresentados pelo único réu, o Sr. Antônio, que possui relação com o objeto da Ação Indenizatória, uma vez que foi ele que, exclusivamente, celebrou o Acordo de Quotistas com a Sra. Jéssika, obtendo a sua plena concordância, sem nenhuma ressalva e sem qualquer interferência da DFS que, como já reiterado em todas as possíveis oportunidades, não é parte legítima para figurar o polo passivo da demanda, por não possuir qualquer relação jurídica com a Agravada (fl. 07); que a transferência de clientes à Digital Full constitui condição suspensiva do aperfeiçoamento do Contrato de Compra e Venda (cl. 7.3) e nenhuma das partes desta ação discute que a referida condição efetivamente se aperfeiçoou (fl. 07); que a produção de provas tem por objetivo esclarecer fatos controvertidos que tenham relação com o objeto da ação, isto é, sobre os quais reste dúvida e cuja averiguação seja necessária para decisão sobre os pedidos (fl. 08); que a autora atribui exclusivamente ao Sr. Antônio as condutas que teriam levado a celebrar o Acordo de Quotistas alegadamente viciado e que supostamente teria lhe gerado o direito de obter indenização (fl. 08), de modo que o suposto incremento da receita a partir da sucessão efetiva (fl. 2.421) nada tem a ver com eventual vício de consentimento na venda de seu negócio e inadimplemento da obrigação pactuada, objeto da Ação Indenizatória (fl. 08); que o terceiro estranho ao processo, que não guarda relação com a causa de pedir deduzida, não pode ser compelido a exibir documentos sigilosos; que a Agravada pretende proceder com produção de prova meramente exploratória e especulativa, baseada em argumentos genéricos e desconexos, com o intuito de transformar a demanda em verdadeira pescaria probatória (i.e., fishing expedition) (fl. 09); que a autora não discrimina, minimamente, as provas que pretende produzir, relevando meras especulações; que a exibição de livros empresariais só tem cabimento nas restritivas hipóteses de liquidação de sociedade, sucessão por morte de sócio ou quando e como determinar a lei; que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência (CC, art. 1191); que a sociedade Digital Full Service Comunicação Ltda. jamais manteve qualquer tipo de relacionamento com a Agravada, tampouco manteve relação societária com as Empresas, fato, este, que é confessado pela própria Sra. Jéssika (fl. 14), razão pela qual ela é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. O feito prossegue em relação à produção de provas documentais. No item 7.1 à fl. 2204 foi determinado que os réus Antônio e a Digital Full exibissem os documentos discriminados pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com tais documentos, nos termos do art. 400 do CPC. Apontou-se a necessidade de a autora especificar os documentos que pretendia a exibição, em especial aqueles em poder da Digital Full, conforme decidido no item 12.2 à fl. 2415, o que foi feito pela autora às fls. 2419/2423. A Panasonic do Brasil Ltda argumentou que a exibição de documentos pretendidos pela autora implicará em quebra de sigilo comercial da corré Digital Full e exporá sujeitos que sequer compõem a presente lide. Os documentos estão protegidos pelo art. 1.191 do Código Civil. Cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Articula que a cópia integral dos autos nº 0018838-30.2018.8.19.0042 da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ deve ser desentranhada, uma vez que são anteriores à presente ação e não se cuidam de “documento novo” (fls. 2623/2626). A Digital Full Service Comunicação Ltda, André Lifschitz Sies e Antônio Carlos Batista Sies alegaram que incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e, não o fazendo na inicial, a demonstração já estaria preclusa. Reiteraram a ilegitimidade da DFS e articularam a necessidade de preservação do sigilo dos documentos indicados. Dizem que a autora pretende a produção de prova de cunho exploratório e especulativo, transformando a demanda em uma pescaria probatória, o que é vedado. Com relação à ação de cobrança de comissão ajuizada pelo Sr. Yuri, esclarecem que não houve a venda da referida empresa à corré Panasonic, mas a sua liquidação voluntária, não se mostrando pertinente no presente autos, pelo que também requerem oseu desentranhamento (fls. 2627/2634). O Agravo de Instrumento nº 2096186-51.2023.8.26.0000 interposto pelos réus Antônio Carlos Batista Sies e Digital Full Service Comunicação Ltda contra a rejeição da preliminar de prescrição não foi conhecido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 2635/2653). DECIDO. 1- Preliminarmente, altere-se a classe e assunto processuais para “Procedimento Comum Cível” e “Defeito, nulidade ou anulação”. 2- A decisão de fls. 2196/2205 restou preclusa, de modo que não se mostram pertinentes os inconformismos dos réus à reforma da referida decisão, pelo que, não havendo modificação fática ou jurídica, além de não ser a via adequada, mantenho-a em seus próprios termos. 3- Indefiro o desentranhamento da cópia dos autos do processo de nº 0018838-30.2018.8.19.0042 da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ (fls. 2424/2591), uma vez que a data de sua propositura é irrevelante para caracterização de “documento novo”. A autora alega que tomou conhecimento daquele processo recentemente, além do que referido processo ainda está em andamento. Assim, não obstante a insurgência, sua juntada não mostra qualquer prejuízo ou relevância nesse atual estágio processual. 4- Dando prosseguimento, determino que a ré Digital Full apresente os documentos indicados pela autora às 2419/2423 referente aos exercícios de 2016 e 2017, no prazo de 20 dias. 5- Intimem-se (fls. 2658/2659 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária estão presentes os do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação é relevante quanto às questões materiais e processuais da prova que se determinou fosse realizada. Há, também, periculum in mora, porque o cumprimento imediato da decisão recorrida torna este recurso inócuo. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo e, sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. Após, voltem à conclusão. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas de Oliveira Osso Paulino (OAB: 246584/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Nacir Sales (OAB: 149260/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1020447-95.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1020447-95.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julia Balbi Albertin - Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 823 Apelante: Gunnar Ervin Goldbergs - Apelada: Banco Santander (Brasil) S.A. - Apelado: Borges Mourão Comércio e Construções Ltda - Apelado: Ouro Preto Op Construçôes Ltda Me - Despacho Apelação Cível Processo nº 1020447-95.2014.8.26.0100 Relator: RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 34ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dr. Rogério Márcio Teixeira Apelantes: Julia Balbi Albertin e Gunnar Ervin Goldbergs Apelados: Banco Santander (Brasil) S.A.; Borges Mourão Comércio e Construções Ltda e Ouro Preto Op Construções Ltda Me Vistos. Trata-se de apelação (fls. 1039/1054) interposta por Julia Balbi Albertin e Gunnar Ervin Goldbergs em face da r. sentença de fls. 1014/1016, a qual JULGOU IMPROCEDENTE a ação por estes intentada em face do Banco Santander e PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de Borges Mourão Comércio e Construções LTDA, Ouro Preto OP Construções LTDA ME e José Reginaldo Borges Mourão. Inicialmente, pedem o diferimento das custas, para pagamento ao final do processo pois, não se encontram em condições de promover o recolhimento das custas de preparo recursal, mesmo porque o valor é excepcionalmente elevado, correspondendo a cerca de R$ 27.000,00 em valores atuais. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 1065/1073). É a síntese do necessário. Pois bem. Em que pese a alegada situação de fragilidade financeira alegada pelos recorrentes, tratando-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de responsabilidade pelas obras c/c indenização por danos morais e materiais, não é o caso de se possibilitar o diferimento de custas, tendo em vista que o artigo 5º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 prevê um rol taxativo para concessão deste benefício: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Logo, como visto, não ocorre qualquer subsunção do caso às hipóteses legais. Posto isso, INDEFIRO o diferimento de custas, devendo os recorrentes recolherem as custas da apelação, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Katia Regina de Oliveira (OAB: 114048/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jose Carlos Rodriguez (OAB: 38135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003528-40.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1003528-40.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: E. R. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. R. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. A. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Revisional de Alimentos proposta por filho menor em face do genitor, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente 70% do salário mínimo vigente, a ser pago todo dia 20 de cada mês, diretamente à genitora, mediante recibo. Em juízo de admissibilidade, determinei ao Apelante (fls. 127/130) a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 e manifestação sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada no parecer da d. Procuradoria de Justiça de fls. 120/125. Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 132). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. In casu, instado, o Apelante não apresentou os documentos indicados por este Relator para fins de investigação de sua real hipossuficiência (certidão de fls. 132). Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Réu possui empresa que presta serviços de jardinagem, paisagismo, manutenção em jardins e outras atividades correlatas (fls. 21 e 86/89); (ii) o Autor afirmou que seu genitor percebe renda mensal superior a R$ 6.000,00 (fls. 02); (iii) a Declaração Anual do SIMEI (fls. 86/89) não comprova os rendimentos mensais do Réu e, (iv) é patrocinado por advogado particular. Tais elementos afastam, de forma indene de dúvida, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha o Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Cleber Luiz Pereira (OAB: 265633/SP) - Walterude Esteves Ferreira (OAB: 214414/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2243885-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2243885-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: O. de C. C. - Agravada: A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. G. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão de fls. 56/57, integrada pela decisão 104/106 (ambas da origem), proferida em ação revisional de alimentos, ajuizada pela filha, agravada (nascida em 16/09/2010 12 anos fls. 19, da origem), em face do genitor (agravante), na qual majorou-se provisoriamente os alimentos, de 40% do salário-mínimo (fixados judicialmente), para um salário-mínimo e meio. Alega o agravante que, por acordo verbal, paga diretamente as despesas da filha, e que nos últimos meses vem pagando a integralidade das despesas. Aduz não se tratar de compensação, mas sim de pagamento conforme acordo verbal firmado com a genitora da filha. Defende ser possível a modificação da forma da prestação dos alimentos. Aponta a necessidade da dedução dos gastos suportados diretamente por ele, não sendo possível o bis in idem, sob pena de enriquecimento ilícito da representante da filha. Pede a atribuição do efeito suspensivo ativo, apontando o risco da prisão civil e o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a decisão agravada foi proferida com base em alegações unilaterais. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a decisão a fim de que seja reconhecido o pagamento in natura dos alimentos, autorizando o abatimento dos valores. Consultando o processo de origem, via sistema SAJ, nota-se que foi protocolizado, em 17/10/2023, pedido de homologação de acordo entre os litigantes (fls. 126/128, na origem), datado de 06/10/2023, postulando, além da sua homologação, a extinção do processo. Houve a manifestação do Ministério Público (fls. 132), opinando pela homologação do acordo apresentado, eis que resguarda os interesses da incapaz. Com a composição das partes na origem, e concordância do Ministério Público, este agravo, por óbvio, perde a razão de ser. De tal sorte, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Guilherme Nogueira Ramos (OAB: 349338/SP) - Mauricio de Mello Marchiori (OAB: 341073/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2245316-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2245316-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: L. A. M. C. (E outros(as)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2245316-18.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4292 Agravo Interno nº 2245316-18.2023.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo /4ª Vara Cível / F.R.Santana Processo de origem nº 1030074- 17.2023.8.26.0001 Juiz(a): Fernanda de Carvalho Queiroz Agravante (s): Notre Dame Intermedica Saúde S.A. Agravado (a)(s): Lucas Alegria Marinho Costa Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do relator de fls. 90/92 que deferiu em parte o efeito suspensivo para restringir o tratamento multidisciplinar do autor (TEA) nos autos da ação de obrigação de fazer (plano de saúde) e determinou o fornecimento pela ré do tratamento descrito no item 34 da petição inicial (fls. 12 da origem), sob pena de incidência de multa cominatória. Sustenta o recorrente, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para suspender a ordem judicial que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar ao autor. Discorre sobre o rol taxativo da ANS e a falta de eficácia do tratamento indicado no relatório médico, bem como sobre cláusulas contratuais e limite de reembolso. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Em consulta pelo sistema SAJ observou-se o sentenciamento da demanda na origem (fls. 192/195), com a perda do objeto deste recurso. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 25 de outubro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Marcio Sampaio (OAB: 441264/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000254-36.2020.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000254-36.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Carlos Henrique Guariza - Apelante: Valquiria Lucia Alves - Apelado: Silvio de Toledo Neto - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 135/144, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, ajuizada por CARLOS HENRIQUE GUARIZA E OUTRA em face de SILVIO DE TOLEDO NETO, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido do imóvel constante no compromisso de compra e venda firmado entre as partes. Inconformados, buscam os autores a reforma da decisão (fls. 147/170), requerendo, inicialmente, isenção de recolhimento do preparo recursal e a concessão da assistência judiciária. Pede que seja mantida a rescisão contratual, com integral cumprimento da cláusula 4ª do contrato, que prevê a impossibilidade de devolução dos valores pagos em caso de inadimplência, como ocorreu. Caso não seja este o entendimento desta Câmara, pleiteia a retenção de 25% dos valores pagos. Pede, ao final, a majoração do percentual fixado a título de taxa de fruição do imóvel para 1,5% do valor do imóvel, pugnando pelo total provimento do recurso. Recurso não respondido (certidão de fls. 191). Este processo chegou ao TJ em 16/08/2023, sendo a mim distribuído em 22/08, com conclusão na mesma data (fls. 196). Concordância dos requerentes com o julgamento virtual (fls. 198). Após determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária (fls. 199), os autores anexaram os documentos de fls. 203/237. Às fls. 239/240, indeferi o benefício pretendido e determinei o recolhimento do preparo recursal, sem qualquer manifestação do demandante (certidão de fls. 242). Nova conclusão em 23/10/2023 (fls. 242). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência de recolhimento do preparo recursal. Instados a regularizar seu recolhimento, para viabilizar o processamento do recurso, os autores/apelantes deixaram de fazê-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2278580-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2278580-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Assunção de Jesus Affonso Delago - Agravado: Antônio Delago - Vistos. Sustenta a agravante que, o juízo de origem ao não reconhecer o alegado excesso no valor da execução, desconsiderou importantes aspectos trazidos em sua impugnação, criando uma situação de risco concreto e atual cujo controle se impõe, aduzindo a agravante nesse contexto que há inconsistências nos cálculos elaborados pelo agravado, o que justifica uma análise mais detida sobre esses cálculos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A agravante cuidou enumerar alguns aspectos que, a seu ver, demonstrariam a inconsistência dos cálculos elaborados pelo agravado, configurando o excesso no valor da execução, reconhecendo-se relevância jurídica nessa argumentação diante da necessidade de se apurar, com segurança, se os valores da execução quadram ou não com aquilo que é realmente devido, não se podendo excluir, não ao menos neste momento, a possibilidade de que se revele caracterizado o excesso no valor da execução, ao menos em parte daquilo que a agravante questiona. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, tornem conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009819-28.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1009819-28.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Mário Sérgio da Silva Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 328/334) que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada por Mário Sérgio da Silva Bezerra em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado e Sky Brasil Serviços Ltda., para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 147406700, no valor de R$ 262,61 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), condenando os réus à exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, com a observação de que tal obrigação já foi cumprida (fls. 177/178). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em favor da parte autora em R$ 1.000,00, e em favor dos réus, em 10% do valor pleiteado a título de danos morais. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fl. 373). O autor apelou requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. Somente o Fundo de Investimento apresentou contrarrazões (fls. 405/416). Antes da apreciação do recurso, o autor, ora apelante, peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso (fl. 444). É o relatório. O requerimento expresso de desistência apresentado pelo apelante evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2287361-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287361-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Batista de Moraes - Agravado: Banco Investcred Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 65, denegatória da gratuidade; aduz ter acostado CTPS e declara-ção de pobreza, é isento de IR, contratação de advogado particular que não se constitui em óbice, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 10/60). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, desconhecer a dívida de R$ 521,82, vencida em 20/08/21, conferido à causa o valor de R$ 20.521,82, dada a indenização por dano moral pleiteada. Analisadas as provas coligidas, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, denotando-se que recebe salário líquido mensal de R$2.700,00 (fls. 60), além de Pix, observada recarga de carteira PIC PAY (fls. 48/59). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício, ponderando que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003844-60.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1003844-60.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Vieira Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003844-60.2023.8.26.0704 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/172 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 25 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1035194-75.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1035194-75.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Sousa Lira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, Fls. 499/500: recolhido o preparo recursal conforme determinação de fls. 494/495, nota que o presente recurso de Apelação versa sobre honorários advocatícios relativos a ação declaratória de inexigibilidade de débito, cujo mérito dizia respeito à legitimidade da utilização das plataformas do tipo ‘Serasa Limpa Nome’, ‘Acordo Certo’, ‘Itapeva’, ‘Consultas Prime’, ‘Ipanema’, ‘Recovery’, dentre outras congêneres, e as implicações jurídicas do uso de referidos sistemas de consulta de crédito. Fato público e notório que, em sessão virtual e permanente, as Colendas Turmas Especiais Reunidas das Seções de Direito Privado 1, 2 e 3 desta Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido o IRDR registrado sob o nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1008 diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (grifei). No desfecho do voto-condutor, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Edson Luiz de Queiróz, cominou que: nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Em análise ao presente caso concreto, ainda que no recurso não haja discussão sobre o mérito da ação, mas apenas sobre os honorários advocatícios, há jugados de minha relatoria, analisados por esta c. Câmara, pelos quais julgou-se, de ofício, extinto o processo sem julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência, o que, ao menos à primeira vista, não pode ser desconsiderado no presente caso. Nesse sentido, aliás: (1)Apelação 1000369-71.2021.8.26.0541; Relator: Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/10/2023; e (2)Apelação 1004322-33.2023.8.26.0554; Relator: Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2023. Ante todo o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do trâmite do presente recurso, até a solução definitiva do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, nos moldes do art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário para que o feito aguarde no acervo o oportuno julgamento. Int. São Paulo, . Ernani Desco Filho Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2235510-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2235510-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Braga & Dh Ingressos Ltda - Agravado: Pedro Henrique Maceu Peixoto – Me - VOTO nº 44860 Agravo de Instrumento nº 2235510-56.2023.8.26.0000 Comarca: Bauru - 2ª Vara Cível Agravante: Braga DH Ingressos Ltda Agravado: Pedro Henrique Maceu Peixoto ME Interessado: João Gabriel Rosa Aciardi Penasso AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a informação de que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, nos termos do art. 922, caput do CPC Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 95/96 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade da parte agravante. O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo apenas e tão somente para obstar o levantamento pela parte agravada de quantias bloqueadas em contas de titularidade da parte agravante (fls. 163). Petição da parte agravada, informando que as partes firmaram acordo nos autos de origem, ocorrendo a perda superveniente do objeto do agravo (fls. 168). Informações do MM Juízo da causa acerca do acordo homologado nos autos de origem (fls. 169/172). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a informação de que as partes se compuseram (fls. 137/140 dos autos de origem), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, nos termos do art. 922, caput, do CPC (fls. 141 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Letícia Francischone de Oliveira (OAB: 444143/SP) - Jéssica Fernanda Cinigaglia Thomaz (OAB: 434716/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1026009-31.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1026009-31.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Posto Humaita Ltda - Apelado: R.M. CONSTRUÇÃO CIVIL S.J. CAMPOS LTDA - Interessado: Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.208/215, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação com relação BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e prejudicada a denunciação da lide. Diante da sucumbência, condenou a parte autora com as despesas suportadas pela instituição financeira e com os honorários do seu patrono, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Julgou parcialmente procedente a ação com relação à corré POSTO HUMAITÁ LTDA. apenas para, reconhecida a invalidade do saque da duplicata, declarar a inexigibilidade do título atacado nos autos em relação à parte autora e tornar definitivas as medidas deferidas 27 e 57, expedindo-se o necessário. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora e a corré em tela com metade das custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios da parte contrária que arbitrou, para cada uma, em 15% do valor atualizado da causa. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Há embargos de declaração opostos por ambas partes rejeitados (fls.257). Apela a requerida pela razões apresentadas às fls.249/253. Recurso preparado e contrariado. É o relatório. Do que se depreende dos autos, a r. sentença hostilizada foi publicada no dia 24 de fevereiro de 2023 (fls. 217), foi protocolado embargos de declaração no dia 02/03/2023, que foi julgado e publicado no dia 08/03/2023 (fls. 233) começando a fluir o prazo para o recurso, a presente apelação foi interposta somente no dia 11/04/2023. Portanto, manifestamente intempestivo este recurso de apelação. Desta forma, o recurso de apelação que foi protocolado em 11 de abril de 2023 revela-se intempestivo porque não observado o prazo de quinze dias para a interposição, impossibilitando o seu conhecimento. Isto posto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luciano Fermino Kern (OAB: 32218/SC) - Landerson André Mariano da Silva (OAB: 181431/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2282863-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2282863-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Pedro Henrique Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 46134 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 111/113 dos autos primários que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora agravante e, em sede de embargos declaratórios sucessivos, determinou a suspensão do feito em conformidade ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Sustenta o agravante, em síntese, que a demanda não se enquadra no IRDR pois versa sobre suposta inexistência de contratação. É o relatório. O recurso em questão não deve ser conhecido. Isto porque a decisão proferida em sede de embargos declaratórios assume a natureza da decisão embargada, porquanto a ela complementar. Assim, constata-se que o recurso cabível contra a sentença que extinguiu a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória é o de apelação, nos temos do artigo 1.009 do CPC. Enquanto o recurso manejado pela parte é previsto para desafiar decisões de natureza interlocutória (art. 203, §1º e 2º, CPC), que se enquadrem no rol do art. 1.015 do CPC, que não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ainda, que no caso não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal, inexistindo dúvida razoável objetiva, sendo hipótese de erro manifestamente grosseiro. E este “se configura pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto na norma jurídica própria” (STF - Ag. 133.262-0 - SP - AgRg, rel. Min. Celso de Mello - apud Theotonio Negrão, in “CPC e legislação processual em vigor”, ed. Malheiros, 1992, p. 324, nota 11). Isto posto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0009146-04.2003.8.26.0344(990.10.576034-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 0009146-04.2003.8.26.0344 (990.10.576034-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Thereza Simoncelli Accetturi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Milton Silverio Accetturi - Diante do provimento do recurso especial de fls. 1082/1120 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça a fls. 1301/1306, nos termos da decisão transitada em julgado em 7.4.2021, conforme extrato de movimentação processual do AREsp 471207/SP, encaminhem-se os autos ao d. Relator ou seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Salim Margi (OAB: 61238/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1117 Nº 0016550-57.2003.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanderlei Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1303374/ES. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Fls. 328/336:Diante da juntada da procuração e substabelecimento a fls. 330/336, anote-se, como requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Cleuza Genil dos Santos Scanes (OAB: 127385/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032393-44.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Imediata Locação de Espaços Publicitários e Assessoria de Marketing Ltda - Embargte: Aurelio Fausto Marengo - Embargte: Sergio Luiz Marengo - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Ferreira Mendes Filho (OAB: 250130/SP) - Alexandre Tadeu Curbage (OAB: 132024/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032393-44.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Imediata Locação de Espaços Publicitários e Assessoria de Marketing Ltda - Embargte: Aurelio Fausto Marengo - Embargte: Sergio Luiz Marengo - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Ferreira Mendes Filho (OAB: 250130/ SP) - Alexandre Tadeu Curbage (OAB: 132024/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141314-51.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Mario Bergamaschi (Por herdeiro) - Agravante: Eucleyde de Lourdes Bergamaschi Soldeira (Herdeiro) - Agravante: Maria Emília Bergamaschi Anklan - Agravado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Defiro a solicitação de fls. 398 pelo prazo requerido de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0920980-08.1998.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Interessado: Francismar Comercio Importação e Exportação Ltda - Embargdo: João Scansani - Embargdo: Marcelo Scansani - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por JOÃO SCANSANI E OUTRO. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Davi Artur Perinotto (OAB: 257617/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0920980-08.1998.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Interessado: Francismar Comercio Importação e Exportação Ltda - Embargdo: João Scansani - Embargdo: Marcelo Scansani - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/ SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Davi Artur Perinotto (OAB: 257617/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9087049-14.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco de Tokyo Mitsubishi Ufj Brasil Sa - Agravado: Fundação Copel de Previdencia e Assistencia Social - Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada pela E. Suprema Corte na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Agosti Filho (OAB: 69220/SP) - Humberto Frederico Suini Deporte (OAB: 206964/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO
Processo: 1018337-08.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1018337-08.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Silvio Luiz de Lima - Apelante: Celso Luiz de Lima - Apelante: Nelson Luiz de Lima - Apelante: Ana Maria de Lima Gonzaga - Apelante: Regina Aparecida de Lima Zeidan - Apelada: Lília Selingardi Antunes - VOTO N.º 21.407 Cuida-se de ação de embargos à execução relativos ao processo de execução inicialmente proposto por Ademar José Antunes em face de Maria Encarnação Manzano Vituosso, julgados improcedentes na sentença de fls. 172/174 imputando aos embargantes o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dos embargos. Apelam os embargantes (fls. 179/187), alegando que, por serem herdeiros do executado, respondem nos limites da herança. Asseveram a impossibilidade de sofrerem constrições de numerário particular, pois ausente a partilha de bens com abertura de inventário, de modo que somente a herança responde pela dívida executada. Argumentam que deve ser determinada nova avaliação do imóvel, uma vez que a anterior foi realizada há mais de dez anos, nos termos do art. 873 do CPC. Insurgem-se em face da condenação à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, posto que exerceram o direito de defesa, bem como que suas alegações encontram amparo jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 193). É O RELATÓRIO. Alegam os autores, na inicial dos embargos, que são herdeiros do executado João Luiz de Lima e que, portanto, podem responder pela dívida executada somente no limite da herança e de na proporção que a cada um couber. Impugnaram o valor da avaliação de imóvel penhorado para o pagamento da dívida e argumentaram que há excesso de execução, pois não deve incidir a multa prevista no art. 523 do CPC. O embargado ofereceu impugnação, alegando que os embargos são protelatórios, pois a penhora ocorreu em relação aos fiadores, isto é, o falecido João Luiz de Lima e sua esposa, também fiadora, Maria Aparecida de Oliveira; o laudo de avaliação do imóvel penhorado não é recente e o valor deve ser atualizado; não há excesso de execução porque a multa aplicada decorre de disposição legal. O d. juiz a quo julgou improcedentes os embargos com os seguintes fundamentos: (...) Os embargos à execução são manifestamente improcedentes. Não houve extensão da execução aos bens dos herdeiros do executado que não fossem única e exclusivamente oriundos de sua herança. Absolutamente desnecessária a argumentação de que somente 50% do bem penhorado responderia pela dívida, pois a outra metade do imóvel pertence Maria Aparecida de Oliveira, também fiadora constante no contrato de locação. Ainda, perfeitamente possível a correção do valor de avaliação do imóvel, considerando que o laudo foi elaborado em dezembro de 2009, conforme narrativa dos próprios embargantes. Ademais, em nenhum momento demonstraram os embargantes qual seria o valor que entenderiam como correto, não se desincumbindo assim de seu ônus probatório. Não há que se falar em excesso de execução em virtude da incidência da multa prevista no art. 523 do CPC no montante devido. Ora, a previsão é legal e não depende de determinação do Juízo. Também não vinga a argumentação de que não poderia haver incidência da multa já que à época do ajuizamento da execução ainda não vigorava o atual CPC, eis que a penalidade em questão era prevista no art. 475-J do diploma adjetivo revogado. Por fim, a conduta protelatória dos embargantes, considerando que os presentes foram opostos com base em alegações totalmente infundadas, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 918, parágrafo único, do CPC, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do mesmo diploma. Por outro lado, resta indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois se trataria de bis in idem, haja vista o reconhecimento da ocorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça. (...) O processo de execução tem como objeto contrato de locação de imóvel comercial, em que figura como locatária a executada Maria Encarnação Manzano Vituosso e como fiador o executado falecido João Luiz de Lima. A notícia do falecimento de João chegou aos autos em 24/09/2014 (fls. 32), seguindo o processo em face de Regina Aparecida de Lima Zeidan, Silvio Luiz de Lima, Celso Luiz de Lima, Nelson Luiz de Lima e Ana Maria de Lima (fls. 50). O exequente requereu ampliação de penhora, posto que os bens então penhorados eram insuficientes para quitar o débito (fls. 51). O acórdão de fls. 59/66, prolatado nos embargos à execução, negou provimento ao recurso de João Luiz de Lima, constando do julgado que sendo marido e mulher fiadores, a morte de um não exonera o outro da responsabilidade. Observou que a obrigação da fiadora perdura até a data do óbito e a responsabilidade até esse momento transmite-se aos herdeiros e não pode ultrapassar as forças da herança. O recurso não merece ser conhecido. Preceitua o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso vertente, verifica-se a ocorrência de julgamento de anterior apelação nos embargos à execução (fls. 59/66), pela 26ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, sob a relatoria do Exmo. Des. Renato Sartorelli, a tornar, conforme inteligência do mencionado dispositivo, preventa a referida Turma Julgadora para apreciação do presente recurso de apelação. A propósito, nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PRÉVIO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA E. 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL - PREVENÇÃO - ART. 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação 0002893-72.2003.8.26.0126; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) PREVENÇÃO DA 28.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REMESSA DETERMINADA. Julgamento anterior de agravo de instrumento pela 28.ª Câmara de Direito Privado. Exegese do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. Remessa determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1096349-20.2015.8.26.0100; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Agravo de instrumento julgado por outra Câmara deste Tribunal de Justiça. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056899- 57.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua oportuna redistribuição à C. 26ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) - Fabio Luiz Ferraz Ming (OAB: 300298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1021200-56.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1021200-56.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Jackson Otávio da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 21.408 Vistos. Cuida-se de Ação de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil extracontratual, cujo pedido foi julgado procedente na sentença Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1135 de fls. 171/173 para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 15.000,00 corrigido a partir da distribuição, com juros moratórios a partir da citação, bem como das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Apela a ré às fls. 188/197, alegando ilegitimidade passiva, posto que a fiação em questão não guarda qualquer relação com o serviço prestado pela recorrente CPFL, mas sim, refere-se a cabo de telefonia. Observa que a própria recorrida afirmou que os fios não estavam energizados, portanto, não são fios da rede elétrica, bem como a testemunha, Sra. Antonio, disse que não houve interrupção no fornecimento de energia no local no momento do fato. Impugna os danos suscitados, por falta de prova, bem como que o valor arbitrado na sentença é excessivo, uma vez que o laudo pericial de fls. 14 apurou se tratar de lesão de natureza leve. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões às fls. 240/247. É O RELATÓRIO. Alega o autor, na inicial, alegando, que em 08/03/2018, por volta das 17h30min estava na calçada em frente à sua casa, na companhia de seu pai e de seu colega, quando subitamente os cabos de energia elétrica energizados caíram sobre si, causando-lhe queimaduras na cabeça e nas costas. Narra que dez dias antes do ocorrido, uma equipe da ré havia realizado a troca do poste e que foi percebido pelo autor e por outras pessoas que os cabos não haviam sido fixados da maneira usual. Aduz que o acidente resultou em queimadura de primeiro e segundo grau em sua orelha direita e na região dorsal, em cicatrizes permanentes e aparecimento constante de lesões sobre a área atingida e também de pruridos. Afirma que há responsabilidade da ré pelo ocorrido e lhe foram causados danos de ordem estética e moral, pelo que pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos físicos e pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua defesa, a ré alega ilegitimidade passiva, uma vez que os cabos que atingiram o autor são de telefonia. No mérito, aduz que não há comprovação de sua responsabilidade pelo ocorrido com o autor; o fio que atingiu o autor é de telefonia e que não é igual ao fio da CPFL, o qual é mais espesso; não há registro de obra no local e que, conforme laudo juntado pelo autor, as lesões são de natureza leve. Narra que se o fio que atingiu o autor fosse de energia elétrica ele teria levado choque e, ainda, poderia vir a óbito. Boletim de ocorrência às fls. 104/106, laudo pericial às fls. 107/108. Foi realizada audiência de instrução(fls. 171/173). O d. juiz a quo julgou procedente o pedido com os seguintes fundamentos: (...) Trata-se de ação indenizatória em que o autor visa o recebimento de valores a títulos de danos materiais e morais em face da requerida em virtude da queda de cabo de energia elétrica em sua pessoa conforme relato da inicial. Apesar da contestação trazida, tenho que a ação procede. É dos autos, pelas fotografias juntadas, que realmente houve a queda de cabo e peças da requerida existentes naquele sítio e que estas vieram a atingir o autor provocando as lesões noticiadas. A testemunha hoje ouvida ratifica suas afirmações, não havendo nenhuma dúvida sobre a ocorrência e responsabilidade objetiva da ré. Dessa forma, tenho que a ação deve ser direcionada para a procedência e condenação da requerida no valor reivindicado. Não se conhece do recurso. Como visto, a ação versa sobre responsabilidade civil extracontratual de Concessionária de Serviço Público, portanto, de competência das Câmaras de Direito Público, consoante artigo 3º, inciso I.7, “b” da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. E a súmula nº 165 deste Tribunal de Justiça: “compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público”. Sobre o tema, assim tem decidido esta E. Corte de Justiça: Ação indenizatória. Acidente de motocicleta ocasionado por fio de energia elétrica solto na via. Sentença de improcedência. Apelação manejada pelo autor. EXAME: Matéria que se insere na competência de uma das câmaras a C. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça (1ª a 13ª câmaras), nos termos do artigo 3º, inciso I, item I.7, “b” da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Súmula 165 do E.TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. (Ap. 1049504-78.2020.8.26.0576; Relator(a): Celina Dietrich Trigueiros; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/08/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS CAUSADOS A TRANSEUNTE POR FIAÇÃO CAÍDA NA CALÇADA DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 3º, I.7, “B”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. No caso, o pedido inicial está fundado na responsabilidade civil extracontratual estatal (objetiva), alegando a autora ter sofrido a queda e respectivos danos em decorrência da suposta falta ou deficiência dos serviços públicos prestados pelas concessionárias corrés. Assim, a competência recursal para dirimir o litígio é de uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º, I.7, “b”, da Resolução nº 623/2013, que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. (Ap. 1000358- 23.2016.8.26.0604; Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2020). Oportuno colacionar julgados pela Seção de Direito Público em casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos materiais e morais. Concessionária de serviço público. Morte de parente dos autores em consequência de choque (eletroplessão) sofrido ao entrar em contato com a rede elétrica pública próxima ao beiral de telhado da residência familiar. Responsabilidade civil estatal objetiva (art. 37, § 6º, CR) e subjetiva por culpa do serviço ou falta anônima. Laudo pericial conclusivo sobre a obediência das distâncias mínimas previstas na NBR 15.688/2012 na instalação da rede de transmissão elétrica administrada pela concessionária e irregularidades atinentes ao imóvel, construído após a implantação da rede de alta tensão. Recurso não provido. (Ap. 1023827-05.2016.8.26.0053; Relator(a): Coimbra Schmidt; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/10/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL Rede elétrica Cabo Rompimento Criança Queimaduras Danos materiais e morais Indenização Possibilidade: Trata-se de ato omissivo da Administração, mas a responsabilidade por negligência ou mau funcionamento do serviço público está bem provada, assim como o nexo causal com as queimaduras sofridas pela vítima. (Ap. 1005048-76.2018.8.26.0038; Relator(a): Teresa Ramos Marques; Comarca: Araras; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/05/2022). Assim, não se conhece do recurso de apelação, determinando-se a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pedro Miguel Matoso Teixeira (OAB: 153599/SP) - Joao Pedro da Fonseca (OAB: 152796/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2263483-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2263483-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Moraes Rodrigues - Agravante: Mônica Bueno de Avellar Pires - Agravado: Ipiranga Produtos de Petroleo S.a - Interessado: Auto Posto Ri Mar Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 192/193, dos autos de origem, que deu por liquidada a sentença, fixando o valor da multa contratual em R$ 2.211.910,36, quantia válida para 30.06.2021, já considerados os honorários advocatícios de 16% sobre o valor da condenação, conforme decido no V. Acórdão, fl. 442, dos autos principais. A parte executada, ora agravante, sustenta a abusividade da cláusula penal compensatória do contrato realizado entre as partes, bem como não foi objeto de análise na ação de rescisão contatual sob nº 4004342-32.2013.8.26.0001, porquanto a questão ainda se encontra sub judice. Alega que cumpriu 90% do contrato e que não atingiu a galonagem mínima em razão da estimativa de vendas ser superior a capacidade de venda do ponto comercial, além de atraso na entrega do combustível, bem como não recebeu notificação da galonagem mínima exigida, devendo ser reconhecido o instituto da supressio. Requer a tutela recursal para declarar a nulidade da cláusula penal ou sua redução. É o relatório. O recurso foi distribuído livremente e por sorteio a este relator em 02 de outubro de 2023 fl. 264. Após detida análise, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido em razão de prevenção, na forma do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Da análise da relação jurídica em discussão, verifica-se que o recurso tem por objeto a reforma da decisão proferida em sede de liquidação de sentença, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de excesso no valor da multa fixada, que não corresponde ao valor inadimplido contrato. Verifica-se que o título executivo judicial consiste no V. Acórdão copiado às fls. 58/63, de relatoria do d. Des. Nestor Duarte, da C. 34ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: Ação de rescisão contratual c.c. abstenção de uso de marca, reintegração de posse, cobrança de multa e reparação de perdas e danos. Procedência. Alegação de cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Culpa da ré evidenciada. Ausência de justa causa a autorizar o rompimento da avença. Apelo improvido. (Apelação 4004342-32.2013.8.26.0001, Data do Julgamento: 11/11/2019). Nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, tornando o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal competente para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos em razão da prevenção: Como se vê, trata-se esta demanda de ação de despejo envolvendo a mesma relação jurídica, o mesmo contrato e as mesmas partes da ação de cobrança, sendo o recurso distribuído anteriormente à relatoria mencionada. Diante de tais informações, se infere, salvo melhor juízo, a existência de prevenção, sendo a adequada distribuição do recurso à Douta Desembargadora Claudia Menge. Dispõe o §3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal que O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição à Douta Desembargadora Claudia Menge, desta Colenda 36ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062868-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). Desse modo, o presente recurso, com origem do título executivo judicial, deveria ter sido distribuído à Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, que conheceu em primeiro lugar a causa ao julgar recurso, ficando prevento para julgamento deste Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Em prestígio ao Princípio do Juiz Natural, portanto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos do processo à d. Des. Luís Roberto Reuter Torro, desta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apesar de incompetente, sobretudo em razão do pedido de tutela provisória de urgência (fl. 20), passa-se ao exame do pedido liminar, na forma do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o valor vultuoso da multa fixada em conjunto com a alegação de cumprimento substancial do contrato, justificam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até a análise da C. Colenda Câmara competente, porquanto há evidência de risco de dano irreparável. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo do reexame oportuno pela Câmara Preventa. Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação. Decorrido o prazo para recurso, encaminhem-se para redistribuição. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Francisco Eduardo Araujo Trencher (OAB: 465491/SP) - Rebeca Priscilla Pedrosa (OAB: 301992/SP) - Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002522-45.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1002522-45.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eurípedes de Souza Luiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiano Palmieri (Assistência Judiciária) - Interessada: Carlos Alberto Teixeira Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EURÍPEDES DE SOUZA LUIZ ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em responsabilidade civil extracontratual, em face de FABIANO PALMIERI e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR. Citado, CARLOS apresentou contestação juntamente com reconvenção (fls. 97/109). FABIANO, citado por edital e representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação às fls. 207/212. Pela respeitável sentença de fls. 229/235, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedentes os pedidos formulados em face de CARLOS; ii) julgou-se improcedentes os pedidos reconvencionais formulados por CARLOS, que foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 ao autor-reconvindo (observada a gratuidade da justiça concedida a ele); iii) julgou-se procedentes os pedidos formulados em face de FABIANO para condenação dele no pagamento de indenizações por danos materiais de R$ 740 reais e por dano moral de R$ 5 mil reais, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o autor (fls. 238/245). Em resumo, discorre sobre o dano moral que sofreu, pugnando pela majoração da respectiva indenização. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser o autor-apelante beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. FABIANO, nas suas contrarrazões (fls. 265/269), diz ser temerário o estabelecimento do nexo causal entre os atos narrados e o estado de saúde do autor (que sofreu infarto no miocárdio). Diz que o autor concorreu para a ocorrência da situação. Não há contrarrazões de CARLOS. 3.- Voto nº 40.645. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1188 na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Euripedes Andre de Oliveira (OAB: 398437/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Simoni (OAB: 439404/ SP) (Defensor Público) - Camilo Brisola da Silva (OAB: 383244/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007273-98.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1007273-98.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela Flores (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Apelação interposta, pela autora, contra a r. sentença de fls. 259/265, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débitos, decorrente de prescrição para declarar inexigível o débito, impedindo sua cobrança pela via judicial, bem como determinando à ré o dever de proceder à exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1016249-74.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1016249-74.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmar Jose Argenta - Apelante: Carla Estevão de Andrade Argenta - Apelado: Lucino Gonçalves Bueno (Espólio) - Apelado: Rosalina Paulino Bueno (Espólio) - Apelada: Maria Nazareth Bueno de Camargo (Inventariante) - Interessado: Yonecar Auto Posto Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ESPÓLIOS DE LUCINO GONÇALVES BUENO e de ROSALINA PAULINO BUENO ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança em face de YONECAR AUTO POSTO LTDA. (locatária), GILMAR JOSE ARGENTA e CARLA ESTEVÃO DE ANDRADE ARGENTA (fiadores). No curso da ação houve a entrega das chaves do imóvel locado em 11/8/2021 (fl. 53). Pela respeitável sentença de fls. 109/114, cujo relatório adoto: i) extinguiu-se a ação sem resolução do mérito em relação ao pedido de despejo por carência superveniente; ii) julgou-se procedente o pedido de cobrança para condenação solidária dos réus no pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios apontados na petição inicial até a data da entrega das chaves (agosto de 2021), atualizados e acrescidos de juros moratórios, além de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformados, apelam os fiadores GILMAR e CARLA (fls. 132/139). Alegam que não houve comprovação de sua assinatura no contrato de locação em que prestada a fiança. Com base nessa alegação, sustentam a inexistência da fiança, matéria de ordem pública não enfrentada na r. sentença. Dizem que a fiança é contrato solene que só pode ser celebrado por escrito e não admite interpretação extensiva. Sustentam que era dos autores o ônus de comprovar a existência do contrato de fiança, o que não ocorreu, razão por que são parte ilegítima para responderem pelos valores cobrados. Informam ter realizado Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1191 o trespasse do estabelecimento empresarial localizado no imóvel locado em 15/8/2019, negócio jurídico de conhecimento dos autores e no qual consta cláusula de substituição dos fiadores. Sustentam que desde o trespasse não podem ser responsáveis pelos valores cobrados. Ressaltam que a Magistrada de primeiro grau negou a existência de acordo de redução dos aluguéis por falta de assinatura no respectivo termo mas, de forma contraditória, entende que o contrato de fiança é válido mesmo sem a sua assinatura. Os autores, em suas contrarrazões (fls. 145/151), dizem que não houve exoneração da fiança pactuada no contrato de trespasse. Informam que houve o anterior ajuizamento de ação renovatória do contrato de locação, onde afirmado que os apelantes seriam responsáveis pelos débitos até o final do contrato. Dizem que no contrato de locação não há cláusula de exoneração da fiança em caso de trespasse. Informam que os apelantes tinham ciência de que continuariam fiadores, tanto é que em 20/5/2021 (após o contrato de trespasse) enviaram notificação para que fossem exonerados como fiadores. Dizem que houve comprovação da fiança e que não houve acordo para redução dos aluguéis. 3.- Voto nº 40.658. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Rubens Ramos (OAB: 55592/ SP) - Glauce Ramos Bello Chieffo (OAB: 207047/SP) - Jurandir Ferreira da Silva (OAB: 162753/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000799-52.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000799-52.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Fabricio Bento da Silva de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47.309 Trata-se de recurso de apelação (fls. 266/285) interposto por contra a sentença (fls. 256/263) que julgou parcialmente Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1244 procedentes os pedidos formulados por Fabrício Bento da Silva de Andrade em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO BENTO DA SILVA DE ANDRADE em face da ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, pela prescrição da pretensão, do débito relativo ao contrato n. 52830530, no valor original de R$ 10.288,77, inscritos na plataforma de negociação “Quero Quitar), ou similares”; b) CONDENAR o requerido a retirar o nome da parte autora da plataforma “Serasa Limpa Nome” e similares de mesma natureza, pelos débitos acima descritos; bem como a se abster de efetuar qualquer ato material de cobrança dos referidos débitos, sob pena de multa cominatória, no valor e periodicidade a ser estabelecidos em eventual cumprimento de sentença. Diante da sucumbência parcial, com esteio nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno, ainda, as partes ao pagamento, cada uma, de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. As verbas devidas pelo autor só lhe serão exigíveis na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o benefício da gratuidade da justiça a ele concedido. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o relatório. Foi protocolada petição informando a desistência do recurso (fl. 305). Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Já o artigo 999, do mesmo diploma legal, estabelece que A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 19 de outubro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Bruna Guedes Araujo E Silva (OAB: 484856/ SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1009714-74.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1009714-74.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: G. M. C. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 211/213, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação de regresso, condenando o banco autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dois mil reais. Apela o banco aduzindo que ressarciu seu cliente Thiago Alves Coelho em ação no Juizado Especial Cível em virtude de transação indevida com cartão de crédito (compra não realizada pelo cliente). Pretende o ressarcimento em face do réu, detentor da máquina em que a fraude foi realizada. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. De fato, o apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que o réu não agiu com culpa na fraude, pois não se apropriou de valores, o que, na verdade, foi feito por sua funcionária Jackeline. Sobre tal fato, nada disse o apelante, trazendo razões de apelação genéricas, não acertando sequer o nome de seu cliente (Thiago), o chamando de Bruno e combatendo uma suposta ilegitimidade passiva que jamais foi reconhecida nos autos. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso do autor, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado dos réus na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários em mais dois mil reais. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Alcindo Jose de Souza (OAB: 380219/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1039233-75.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1039233-75.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francislene Mendes Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 136/143, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenou a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora às fls. 146/151, requerendo a reforma do julgado, sustenta ilegalidades na cobrança de seguro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro de contrato. Pretende a restituição em dobro do indébito e inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, sem preparo por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e respondido (fls. 155/165). É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi contratualmente prevista (fls. 36/37) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa (fl. 37, item 16 e fls. 48/49). Em suma, a autora contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 36 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta na inclusão do contrato no Sistema Nacional de Gravames, conforme o documento de fl. 114, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No que se refere a tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), porque não se comprovou o pagamento a terceiro. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 36) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 442,00), não restou comprovado o respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Como regra, o mercado (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria (fl. 47), sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1247 Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte.( TJSP, Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, em dobro, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, pois o contrato foi firmado em 19/01/2023, após a data de publicação do acórdão (30/03/2021) que julgou o Tema Repetitivo 929, pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro. A ré sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual a autora ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 28.871,82, na data do ajuizamento), respeitada a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2238030-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2238030-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Waldir Rapello Dutra - Embargdo: Valdir Lopes - Embargdo: Aparecido Pavanelli - Embargdo: Wilson Pinto - Embargdo: Nelson Guilharducci - Embargdo: Alberto Malfi Sardilli - Embargdo: Luiz Félix de Souza Júnior - Embargdo: José Eneildo Lopes de Sá - Embargdo: João Carlos Chaves - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Geraldo José de Falchi - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1309 legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1003243-42.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1003243-42.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Roberta Vieira Santos - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Roberta Vieira Santos em face do Município de Guarujá, com o objetivo de obter o recálculo de sua licença prêmio paga em pecúnia, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Conforme r. sentença de fls. 529/533, o pedido foi julgado procedente, para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento. Sucumbente, carreou-se ao réu o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação. Inconformadas, apelam as partes. Busca a autora a majoração da verba honorária, mediante a aplicação das regras de equidade (fls. 538/546). O réu, por seu turno, sustenta, em síntese, que o pedido de recebimento de 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio em pecúnia foi autorizado pela Secretaria de Administração em janeiro/2023, sendo este o mês considerado para o cálculo em pecúnia, incluindo o salário base, adicional por tempo de serviço e média dos eventos variáveis. Assevera que nos casos de servidores que recebem horas extras e adicional noturno é utilizada a média da quantidade paga dos eventos variáveis de 12 (doze) meses anteriores ao pagamento em pecúnia, sendo o valor da média multiplicado pelo valor atual dos eventos variáveis. Afirma que a apuração de licença prêmio no caso de recebimento de salário variável não está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, razão pela qual é aplicada norma similar (LCM nº 135/12). Requer o reconhecimento da improcedência do pedido (fls. 554/562). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 566/570 e 571/575). Em observância aos princípios do contraditório e da não-surpresa, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a competência absoluta do Juizado Especial (fls. 578). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa foi atribuído o valor de R$ 1.006,59, montante inferior a 60 salários mínimos, não se tratando de valor meramente estimativo. Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Portanto, considerando que na Comarca de Guarujá há Vara da Fazenda Pública instalada, a qual inclusive julgou a presente demanda, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Magistrado Ricardo Anafe no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, [...] tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17). No mesmo sentido: TJSP; Apelação Cível 1013359-25.2019.8.26.0037; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021; TJSP; Apelação Cível 1036736- 40.2020.8.26.0053; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021; TJSP; Apelação Cível 1013199-88.2015.8.26.0053; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020. Ante todo o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária competente para conhecê-lo. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0024341-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 0024341-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Jair Assaf - Impetrante: João Costa Filho - Impetrante: Jair Sanches - Impetrado: Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Osasco - Interessado: Camara Municipal de Osasco - IMPETRANTES:JAIR ASSAF E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO Vistos. Trata-se de MANDADO DE INJUNÇÃO, impetrado por JAIR ASSAF, JAIR SANCHES e JOÃO COSTA FILHO, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO, objetivando o suprimento de omissão legislativa regulamentadora que, segundo alega a parte impetrante, a impede de se aposentar. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo era administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ficando esta instituição responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pagamento das aposentadorias. Aduz que desde a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, respectivamente pelas Leis Estaduais 8.816/94 e 16.877/18, a continuação dos pagamentos de aposentadoria dos vereadores estava condicionada à edição de Lei Municipal. Alega que no Município de Osasco não foi editada lei disciplinando a previdência de vereadores e prefeitos, impossibilitando que esses contribuintes consigam a aposentadoria ou mesmo que possam reaver o dinheiro que pagaram até a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo. Nesses termos, requer o provimento do mandado de injunção para que a ilegalidade seja sanada. Por decisão de fls. 292/293, foi determinada a notificação do impetrado e a ciência ao órgão de representação jurídica da Câmara Municipal de Osasco. Informações prestadas pelo impetrado, Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Osasco às fls. 305/317. Por decisão de fls. 555/556, nos termos do artigo 10, do CPC, foi oportunizada a manifestação dos impetrantes sobre a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo impetrado. Manifestação dos impetrantes às fls. 559/562 pugnando pela legitimidade passiva do impetrado e, subsidiariamente, a inclusão do Prefeito do Município de Osasco no polo passivo. Por decisão de fls. 563/564 foi oportunizada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça informou seu desinteresse em manifestar-se no feito (fls. 569). É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 3° da Lei 13.300/16: Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1336 dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, a parte impetrada do mandado de injunção deve ser aquela autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. Sobre a iniciativa para a propositura da legislação atinente a aposentadoria dos servidores públicos há disposição expressa no artigo 61, §1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, norma reproduzida no artigo 24, §2°, item 4, da Constituição do Estado de São Paulo, confira-se: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Constituição Federal. Artigo 24 -A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...) §2º -Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) 4 -servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR) - Item 4 com redação dada pelaEmenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. Constituição do Estado de São Paulo. Conforme se depreende dos textos constitucionais acima transcritos, as ordens constitucionais nos ensinam que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre aposentadorias de servidores vinculados a sua estrutura administrativa. Nesse sentido, a iniciativa de lei para regulamentação da aposentadoria de prefeitos e vereadores do Município de Osasco é do Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso, o Prefeito do Município de Osasco. Isto posto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial de forma a incluir no polo passivo deste Mandado de Injunção o Prefeito do Município de Osasco, com todas as adaptações que se fizerem necessárias. Inexistindo apresentação de projeto de Lei ao Poder Legislativo, não há como reconhecer a mora deste em sua apreciação, assim sendo, reconhece-se a ilegitimidade passiva do impetrado originário Sr. Presidente da Câmara dos Vereadores de Osasco de forma a extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a ele nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar os autores no pagamento de honorários advocatícios em favor do impetrado ilegitimado passivo nos termos do artigo 14 da Lei 13.300/16, cumulado com o artigo 25 da Lei 12.016/09. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Iedo Garrido Lopes Junior (OAB: 113985/ SP) - Nathalie Gomes Rovai (OAB: 324490/SP) - Aline Alves Santos Nolasco (OAB: 422642/SP) - Camilo de Lelis Nogueira (OAB: 55272/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2168790-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2168790-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Maria Guilhermina Joanna Petermann (Espólio) - Agravante: Antje Luise Walter (Inventariante) - Agravado: Município de Bertioga - Interessada: Manoel Gajo (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.846 Agravo de Instrumento Processo nº 2168790-10.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r.decisão de 1º grau que rejeitou de plano exceção de pré-executividade Pedido de justiça gratuita -Pleito indeferido no âmbito recursal e em primeira instância - Falta de recolhimento das custas de preparo -Deserção Despacho desta relatoria às fls. 159/160, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou conforme a seguir: [...] Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso [...]” Agravante devidamente intimada por seus patronos constituído nos autos (às fls.161- Certidão de Publicação, deixou decorrer “in albis” o prazo para tanto - Exegese do artigo 1007 do Código de Processo Civil - Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso de agravo de instrumento - Deserção configurada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN, representado por sua inventariante ANTJE LUISE WALTER, contra a r. decisão dos autos nº 0502986-14.2015.8.26.0075,(IPTU), ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Bertioga, que às fls. 17/18, o Juízo a quo ,assim decidiu: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN, representado por ANTJE LUISE WALTER, na execução fiscal movida pela FAZENDA MUNICIPAL em face de ESPÓLIO DE MANOEL GAJO, que visa à cobrança de IPTU do exercício de 2010, conforme CDA de fls. 03/04. Aduz, em síntese, ilegitimidade passiva do executado, uma vez que o respectivo espólio teria sido encerrado no ano de 1986. Por fim, requer a extinção da execução fiscal (fls. 33/40). A Fazenda Pública impugnou a exceção às 42/52. Réplica do excipiente às fls. 55/68. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiro, anote-se, no sistema informatizado, o excipiente como terceiro interessado. Indefiro a gratuidade processual em relação à representante do espólio excipiente, haja vista que não restou demonstrado nos autos sua fragilidade financeira, de modo que eventuais despesas processuais a serem suportadas no curso da execução não implicariam em prejuízo do seu sustento próprio e familiar. Em acurada análise aos elementos probatórios carreados aos autos, vislumbra-se que eles não se mostram suficientes para permitir a apreciação desta matéria por meio do instituto da exceção de pré-executividade, pois ainda demanda dilação probatória indispensável ao bom julgamento do feito. Assim o é porque o executado ingressou com a presente exceção às fls. 33/40. Sustenta o excipiente a ilegitimidade passiva do executado descrito no título executivo, tendo em vista que ele não seria o proprietário do imóvel objeto da ação. Todavia, as provas carreada aos autos, até agora, não foram suficientes para fundamentar satisfatoriamente a defesa exercida pelo excipiente, isso porque ele sequer trouxe aos autos a certidão de matrícula do imóvel atualizada, a fim de comprovar a ausência de titularidade imobiliária. Dessa maneira, não é possível, nesse momento, atingir a verdade real sem a necessidade de extensão da dilação probatória, ainda que se reconheça tratar-se de discussão que engloba matéria de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade de parte. Nessa esteira, cabe salientar os termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Grifo nosso). Portanto, tem-se que a exceção só poderá ser conhecida se satisfazer dois requisitos essenciais: “I- A matéria deve ser conhecível de ofício; II - A questão não pode Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1399 demandar dilação probatória.” Cumpre frisar que na dilação probatória é possível encontrar ao menos três tipos de provas, segundo preceitua o novo CPC: “I Documental; II Oral; III Pericial.” Logo, é possível extrair que a prova documental também consiste em dilação probatória, de modo que a ausência de algum documento importante para o deslinde da causa já é o suficiente para não permitir a continuidade da discussão em sede de exceção, mas sim por meio de embargos à execução. Assim também vigora o entendimento jurisprudencial a respeito: “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE BOITUVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Matéria que não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade - Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça -Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença reformada Recurso provido.” (APELAÇÃO Nº.: 1002334-16.2015.8.26.0082 - COMARCA DE BOITUVA TJSP publicado em 31/08/2017). Também vemos: “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80 IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade, apesar de não prevista em lei, constitui instrumento plenamente admissível na sistemática processual pátria, sendo cabível quanto às questões de ordem pública, cujo reconhecimento impõe- se, de ofício, ao juiz, tais como as preliminares formais e as nulidades relacionadas com o próprio título executivo. A jurisprudência admite a exceção de pré-executividade, desde que não importe em dilação probatória, sob pena de se fazer tabula rasa do preceito contido no artigo 16 da Lei de Execução Fiscal. Inadmissibilidade no caso vertente. Agravo desprovido.” (TRF-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 200202010203222). No caso dos autos, a pretensão da excipiente é justamente desconstituir o crédito tributário e invalidar a Certidão de Dívida Ativa, supostamente eivada de vício insanável, fato que acarretaria a nulidade desse título, dotado de presunção de legitimidade, regularidade, liquidez e certeza, a qual somente poderia ser afastada por prova em contrário a cargo do excipiente, que, conforme demonstrado, não foi capaz de expô-la de maneira prévia e plena nessa via eleita, não fazendo dela prova pré-constituída apta a conduzir à análise do mérito. Pelo exposto, REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN, em face do Município de Bertioga, pois é de rigor reconhecer que a matéria somente poderá ser discutida por meio de Embargos à Execução Fiscal, nos moldes do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, tornem os autos à exequente para que dê regular prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, se o caso. Intime-se. Alega a parte agravante em síntese, que Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Bertioga em face de ESPÓLIO MANOEL GAJO, visando o recebimento dos débitos tributários, inscritos na dívida ativa conforme documentos em anexo. Ao analisar a exceção de pré-executividade o Juízo a quo rejeitou a exceção de plano, com fundamento que as provas apresentadas não são suficientes para apeciação do pedido, uma vez que demanda dilação probatória indispenavel ao bom julgamento do feito. Ocorre que com todo respeito Eméritos, os fundamentos apresentados em decisão de 1° grau não devem prosperar haja vista a carência da ação diante da iegitimidade de parte. Aduz que Referido espólio, ingressou na ação para que fosse reconhecida a ilegitimidade de parte na CDA lançada pelo agravado, haja vista, a mesma ter sido gerada em nome de espólio findo 24 anos antes do lançamento da CDA. Cumpre ressaltar que MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN, foi a única inventariante de MANOEL GAJO, falecido em 17/09/1976, conforme auto de adjudicação as fls. 22/28. Ocorre que MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN faleceu em 20/03/2002, tendo como sua inventariante ANTJE LUISE WALTER, conforme certidão anexa as fls. 21. Dito isto, a agravante é neta de MANOEL GAJO e filha de MARIA GUILHERMINA JOANNE PETERMANN. Como neta de MANOEL GAJO e na inexitência de Espólio, reafimando, encerrado em 28/10/1986, a requerente tem legítimo interesse na presente ação e que Ocorre que a discurssão versa sobre a impossibilidade de Espólio findo figurar no polo passivo da ação, diante da carência da ação e não a titularidade do imóvel. A ação de execução fiscal foi distribuida em 16 de janeiro de 2015 contra ESPÓLIO DE MANOEL GAJO. Ocorre que, Manoel Gajo faleceu em 1976, e a finalização do inventário ocorreu em 28 de outubro de 1986, ou seja, mesmo após 28 anos da lavratura do auto de adjudicação a ação foi distribuida em face de parte ilegítima. Menciona que Não há o que se falar em desconhecimento da agravada com relação ao final do espolio Manoel Gajo, tanto é verdade que a excepta distribuiu diversas execuções fiscais anteriores ao ano de 2015 contra Maria Guilhermina Joanna Petermann e contra seu Espólio, como demonstrada nos autos. Diante do exposto não há que se falar em inadequação da via processual, requer o reconhecimento do pedido de ilegitimidade de parte com posterior extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC. Requer Os beneficios da justiça gratuita, haja vista, a Agravante preencher os requisitos legais para tal; c) A revisão da decisão agravada, para fins de seja reconhecida a ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito, com posterior baixa do débito; d) Seja o agravado condenado em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbências em 20%, sobre o proveito economico conforme preconiza a lei vigente. Despacho desta relatoria, às fls.159/160, conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, em que pese os documentos acostados aos autos, não vislumbro a presença da hipossuficiência alegada, assim indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar da agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária, o conjunto probatório de hipossuficiência apresentado, não comprova a alegação inequívoca de insuficiência de recursos de sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais da demanda. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC. Interposição contra a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita à agravante. A insurgência da recorrente não comporta acolhida. A alegada hipossuficiência financeira não restou comprovada, conforme previsão do artigo 5º, LXXIV da CF. A concessão do benefício deve ser examinada caso a caso, evitando-se, assim, seu deferimento indistintamente. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo Interno Cível 2214849-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). No mais, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. Assim, em cognição sumária dos argumentos, entendo de melhor alvitre, neste momento, aguardar-se resposta da parte contrária, para que se tenha melhor visão dos fatos e da causa em termos de análise do provimento pretendido. Diante disso, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso. Int. e Cumpra-se. Agravo interno interposto ( fls. 163/168), pelo ESPÓLIO DE MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN, representado por sua inventariante ANTJE LUISE WALTER, em face da r. decisão desta relatoria de fls. 159/160. Juntou documentos às fls. 169/188. Contraminuta do Município de Bertioga, às fls. 190/200. Despacho desta relatoria nos autos do agravo interno nº 2168790-10.2023.8.26.0000/50000, intimando à parte contrária para manifestação, às fls.27. Contraminuta do Município de Bertioga, às fls. 30/34 (autos do agravo interno nº 2168790-10. 2023.8.26.0000/50000). Acordão Agravo Interno Cível nº 2168790-10.2023.8.26.0000/50000, julgado improvido às fls. 35/46. Certidão cartorária de decurso de prazo, nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso. São Paulo, 6 de outubro de 2023. É o relatório. O agravo de instrumento não comporta conhecimento porque não recolhido as custas de preparo, o que, efetivamente, configura deserção. Ocorre que esta relatoria em despacho, (fls. 159/160) indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante, Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1400 conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, em que pese os documentos acostados aos autos, não vislumbro a presença da hipossuficiência alegada, assim indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar da agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária, o conjunto probatório de hipossuficiência apresentado, não comprova a alegação inequívoca de insuficiência de recursos de sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais da demanda. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC. Interposição contra a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita à agravante. A insurgência da recorrente não comporta acolhida. A alegada hipossuficiência financeira não restou comprovada, conforme previsão do artigo 5º, LXXIV da CF. A concessão do benefício deve ser examinada caso a caso, evitando-se, assim, seu deferimento indistintamente. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo Interno Cível 2214849-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). No mais, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. Assim, em cognição sumária dos argumentos, entendo de melhor alvitre, neste momento, aguardar-se resposta da parte contrária, para que se tenha melhor visão dos fatos e da causa em termos de análise do provimento pretendido. Diante disso, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso. Int. e Cumpra-se. Agravo interno interposto (fls. 163/168), pelo ESPÓLIO DE MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN, representado por sua inventariante ANTJE LUISE WALTER, em face da r. decisão desta relatoria de fls. 159/160, julgado improvido às fls. 35/46, conforme ementa a seguir: AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Execução Fiscal Imposto Territorial Urbano - Ausentes os requisitos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls.159/160 que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante - Justiça gratuita - Presunção juris tantum que não tem caráter absoluto - Ausência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar Federal Recurso contra decisão monocrática, levado ao órgão colegiado - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E.18ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida - Agravo Interno improvido. No caso a parte agravante, foi devidamente intimada por seus patronos constituídos nos autos do despacho desta relatoria (certidão de publicação às fls. 161), entretanto, até o presente momento, quedou-se inerte. Constata-se, a certidão de decurso de prazo Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso. São Paulo, 6 de outubro de 2023., às fls. 48 dos autos do agravo interno 2168790- 10.2023.8.26.0000/50000. Registre-se que a r. decisão agravada de 1º grau, às fls. 17/18 indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, nos seguintes termos: “[...] Indefiro a gratuidade processual em relação à representante do espólio excipiente, haja vista que não restou demonstrado nos autos sua fragilidade financeira, de modo que eventuais despesas processuais a serem suportadas no curso da execução não implicariam em prejuízo do seu sustento próprio e familiar [...]”. Grifo nosso. Ressalta-se que o despacho desta relatoria às fls. 159/160, também indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, e determinou no prazo de 5 dias as providências da parte, conforme a seguir:[...] Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso . Int. e Cumpra-se. São Paulo, 7 de julho de 2023 [...], porém, até o presente momento as custas não foram recolhidas. Diante disso, o agravo, portanto, encontra-se deserto, nos termos do artigo 1.007, 2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. A propósito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”. Ressalta-se por oportuno que as custas de preparo, constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, portanto, decorrido o prazo para recolhimento, configura-se a preclusão temporal, impossibilitando, a prática posterior do ato, o que ocasiona a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Falta de recolhimento do preparo. Deserção configurada, nos termos dos artigos 1.007, caput do CPC. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157646-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 e 2017. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva do executado original. Insurgência da Excipiente. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Deserção. Preparo que constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do NCPC. Caso concreto em que, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, a agravante não se manifestou. Aplicação dos artigos 1.007, caput, e 99, § 7º, ambos do NCPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245727-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023); Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou os pleitos de gratuidade de justiça ou diferimento do pagamento das custas. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Pleito indeferido no âmbito recursal. Parte devidamente intimada para recolher as custas, sob pena de deserção. Transcurso integral do prazo sem o recolhimento ou a interposição de agravo interno. Reconhecimento da deserção que se impõe. Art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido(TJSP; Agravo de Instrumento 2293434-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Situação não verificada - Ausência das hipóteses permissivas do art. 1022 do CPC/2015 Descumprimento, pelo agravante, de requisito de admissibilidade - Manifestação extemporânea que não tem condão de afastar o decreto de deserção - Embargos REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2116285-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023); Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU Exercícios de 2011 a 2014 Município de Ribeirão Pires Decisão rejeitando exceção de pré-executividade Insurgência do executado que não merece ser conhecida Agravante que, devidamente intimado, deixou de recolher as custas processuais devidas Deserção configurada Art. 1.007, § 2º, do CPC Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237692-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Majoração de honorários de sucumbência Patrono não beneficiário da Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1401 gratuidade Ausência de recolhimento de custas de preparo Deserção Inteligência dos arts. 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento 2000500-37.2020.8.26.0000; Des. Relator:AFONSO FARO JR.; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do Julgamento: 25/06/2020); “CUSTAS Deserção. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (art. 1.007 do CPC), sob pena de deserção. Ausência de recolhimento da taxa judiciária, em que pese a anotação de prazo suplementar (art. 932, parágrafo único do CPC). Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2099778- 11.2020.8.26.0000; Des. Rel. JARBAS GOMES; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento: 25/06/2020); “Recurso - Deserção - Agravo de instrumento que se sujeita ao pagamento de preparo prévio ao ser apresentado no Tribunal de Justiça Inteligência dos arts. 1.007 e 1.016 do CPC/15, art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/03 - Agravante que deixou de recolher a taxa referente a despesas postais Incidência do § 2º do art. 1.007 do CPC/15 - Reconhecimento da insuficiência do preparo - Recurso Julgado deserto” (Agravo de Instrumento nº 2102709-55.2018.8.26.000; Des. Rel. RUBENS RIHL órgão julgador 1ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 18/06/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Recorrente que não comprovou o recolhimento de despesas de intimação da parte agravada, conquanto regularmente intimado Agravante não beneficiário da justiça gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas - Incidência do art. 1007, do Código de Processo Civil Não conheço do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2113547-86.2020.8.26.0000; Des. Rel.PONTE NETO; órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; data do Julgamento: 24/06/2020). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de outubro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - Jose Claudio Alves (OAB: 103370/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2283461-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2283461-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravante: Andrea Aparecida Monteiro - Interessado: Edivan Santos Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andrea Aparecida Monteiro contra decisão proferida em ação acidentária promovida por Edivan Santos Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual indeferiu a discussão quanto aos honorários contratuais nestes autos, devendo interessado ingressar com os meios próprios para sua cobrança (fls. 246 dos autos originários). Sustenta a recorrente, em síntese, fazer jus ao destaque do valor referente aos honorários contratuais, correspondente a R$ 98.856,92, a teor do quanto disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), artigo 5º, caput, da Resolução nº 55 do Conselho da Justiça Federal, de 14/05/2009, bem como na Súmula 47 do STF. Ressalta que referida verba pertence ao advogado e constitui direito autônomo do causídico. Considerando que a patrona juntou aos autos o respectivo contrato de honorários, e tendo em conta que a decisão agravada determinou o protocolo eletrônico do respectivo requisitório, no prazo de dez dias, configurado se encontra o requisito do periculum in mora. Processe- se, pois, o presente agravo de instrumento, com outorga de efeito suspensivo, a fim de obstar a determinação referida no parágrafo anterior, até decisão final deste recurso. Intime-se o agravado para os termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) - Andrea Aparecida Monteiro (OAB: 174964/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0001296-75.2013.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Gilson Divino dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Págs. 789-793: Gilson Divino dos Santos postula expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para retirada do sistema de dados da anotação de que estaria privado de seus direitos políticos. Decido. Em que pese não haver, de fato, trânsito em julgado da decisão condenatória mantida pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, porquanto o processo está sobrestado para aguardar decisão pertinente ao Tema 1199/STF e, sem entrar no mérito das consequências jurídicas advindas da decisão, o requerente teve decretada a suspensão dos direitos políticos mantida por decisão colegiada, de modo que, publicada a decisão, o parágrafo único, do art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, impõe a comunicação imediata ao Ministério Público e à Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1410 Justiça Eleitoral. Note-se que o ofício expedido por este Tribunal de Justiça limita-se a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a decisão colegiada, repetindo a redação do referido dispositivo legal, sem nada dizer sobre a consequência da decisão, muito menos determinando àqueles órgãos o respectivo cumprimento. A efetiva suspensão dos direitos políticos, portanto, não decorre do ofício, de forma simples e direta, posto que é meramente informativo, até porque tal aferição incumbe à Justiça Eleitoral, como, aliás, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas à ordinariamente aqui decididas (MC 16.932, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Anote-se, nesse passo, que eventual correção do registro deve ser buscada pela parte interessada naquela Corte. Com isso, indefiro o pedido. No mais, julgado o Tema nº 1199, passo à analise do recurso especial, cuja decisão segue em separado. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Gilmara Cristiane Fonseca dos Santos Leite (OAB: 280288/SP) - Carlos Alberto Diniz (OAB: 65826/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001296-75.2013.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Gilson Divino dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 762/771) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Gilmara Cristiane Fonseca dos Santos Leite (OAB: 280288/SP) - Carlos Alberto Diniz (OAB: 65826/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002282-95.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Adoração Esteves Garcia Hernandez - Recorrido: Áurea de Oliveira da Silva Bueno - Recorrido: Benedita Cleide Pereira Ribeiro - Recorrido: Elisabeth Muller Mequi - Recorrido: Eriolanda Francelino Doimo - Recorrido: Evoldenir de Nazareth Sanches - Recorrido: Izaura Fontes Cardoso - Recorrido: Maria Noemia da Rocha Ragassi - Recorrido: Marlene de Paula Quesada - Recorrido: Odete Rodrigues Nunes - Interessado: São Paulo Previdência - SPPREV - Recorrente: Juízo Ex Officio - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004309-32.2004.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Roberto Trindade Rojao - Apelado: Antonio Trindade Rojao - Apelado: Auto Posto Lorencar Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 131/42), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 96/110 interposto de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Maria Ines Pires Giner (OAB: 111436/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 16.824-16.871), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/ SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1411 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 16.875-16.919), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/ SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Vistos. Tratam os autos de ação civil pública por improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra VERONICA DUTRA AMADOR (ESPÓLIO) e OUTROS. Houve condenação dos envolvidos por prejuízo ao erário. Em suas razões, alega o cerceamento de defesa, diante da ausência de citação e suspensão do processo para habilitação dos herdeiros nos presentes autos. O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/ STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 17.150-67), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/ SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 17.032-17.047), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/ SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1412 Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 17.282-17.297) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/ SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/ SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso interposto às págs. 16.326-16.347, cópias às fls. 16.413-16.423, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/ SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 16.768-16.817) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/ SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 16.923-16.999) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1413 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/ SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 17.260-17.280) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/ SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 17.075-17.095) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/ SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006379-50.2012.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Veronica Dutra Amador (Espólio) - Embargte: Lucimar Berbert Dutra - Embargte: Daniel Henrique Gomes da Silva - Embargte: Carlos Henrique Pinheiro - Embargte: Davi Dutra Berbert - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargte: Tdv Administração de Bens Ltda - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Interessado: Isaias Ribeiro (Falecido) - Interessado: Felix Comercio de Mudas de Plantas Ltda Me - Interessado: Fenix Plantas e Insumos Agropecuários Ltda ME - Interessado: roberto amador (Inventariante) - Interessada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interessado: Município de Limeira - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maria Alves de Souza (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Erika de Godoy Ribeiro (Herdeira de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Interessado: Isaias Ribeiro Junior (Herdeiro de Isaias Ribeiro) (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 17.006-17.025) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Aline Melo do Amaral (OAB: 309268/SP) - Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - Silvianne Marinelli de Oliveira Scuto (OAB: 105642/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira (OAB: 28604/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/ SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Flavia da Silva Leite Bonfim (OAB: 350425/SP) - Katia Zacharias Sebastião (OAB: 173895/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007569-54.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Maria Helena de Goes Zabalia Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1414 (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 174/185), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/ SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007569-54.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Maria Helena de Goes Zabalia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 161/172, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007569-54.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Maria Helena de Goes Zabalia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 229/239). Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009230-44.2009.8.26.0457/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010159-77.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Vinhedo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Mollo Alarcon - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls.195-211 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010892-75.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apte/Apdo: Cicera Araujo Pereira Campos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura da Estancia Balnearia de Praia Grande - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 200/211 e 213/227) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Duarte de Carvalho (OAB: 231511/SP) - Karla Duarte de Carvalho Pazetti (OAB: 165842/SP) - Patricia Mendes Pedrosa Luca (OAB: 342750/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011664-94.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Marisa Bertoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 149-55 e 157-64 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Paulo Jose Duarte Bertoni (OAB: 226064/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018527-89.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria José Rocha - Apdo/Apte: Ligia Maria Cesar Aquino Ramos - Vistos. 1 - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 99- 108, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. 2 - Tendo em vista a homologação de desistência (fl. 127), deixo de apreciar o recurso extraordinário de fls. 110-22. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021903-15.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Carlos Tasca - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 364/371 e 373/388) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB: 311239/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023873-16.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bernardo Fontes Garcia - Embargte: Jean Carlos da Silva - Embargte: Luis Henrique de Oliveira Papesso - Embargte: João Ribeiro de Godoy Neto - Embargte: Jefferson Lopes Soares da Silva - Embargte: Luiz Aparecido de Oliveira Reis - Embargte: Germano Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1415 Faria Junior - Embargte: Fábio Wanderlei de Souza - Embargte: Douglas Barboza Lacalentola - Embargte: Alessandre de Jesus Bassetti - Embargte: Marcelo Barboza Lacalentola - Embargte: Jeferson de Souza Santos - Embargte: Marcio Teles dos Santos - Embargte: Marcos Aro - Embargte: Marcos Ribeiro Menezes - Embargte: Marcos Roberto Joaquim - Embargte: Mário Nogueira da Cruz - Embargte: Roberto da Silva de Souza - Embargte: Rodrigo Luiz Caçador - Embargte: Sérgio Pereira da Silva - Embargdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 483-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026758-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cecil de Faria Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 124-33 e 135-9 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcia Pontes Lopes Garcia (OAB: 137099/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027136-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivone de Souza - Apelante: Márcia Helena Vieira - Apelante: Fabiana Carvalho Toledo - Apelante: Margarida Scalzoni Beltrame - Apelante: Lúcia Augusto da Silva - Apelante: Célia Parra e Parra Vieira - Apelante: Nadyr do Nascimento Ferreira - Apelante: Maria Eugênia Valarini Vieira - Apelante: Jaçana Valarini Vieira - Apelante: Oswaldo Paes Martins - Apelante: Salvador Moreno Mena Filho - Apelante: Antonio Gutierres Fumagalli - Apelante: Osvaldo Ferreira Barbosa - Apelante: Mariano de Araújo Correia - Apelante: Adriana Sandoval Silva - Apelante: Lilian Nazareth Candido - Apelante: Viviane Cossoniche - Apelante: Patrícia Amanda Cidral - Apelante: Kelly Cristina Ribeiro - Apelante: Deise Alves de Araújo - Apelante: Márcia Cristina Magalhães - Apelante: Adriana Nogueira Bonachini - Apelante: Paulo Roberto Fernandes - Apelante: Carlos Manoel Fernandes - Apelante: Sebastião Eduardo de Azevedo - Apelante: Luiz Carlos Cavalcanti - Apelante: José Correia de Melo - Apelante: Eduardo Gonçalves Chaves - Apelante: Euclides Garcia Della Violla - Apelante: Ronaldo Bastos - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 372-7, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028338-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Adriana Rolim de Camargo Batistuzzo - Apelado: Carlos Minoru Morinaga - Apelado: Flavio Laurenza Fatigatti - Apelado: Silvio Cesar Lima Ribeiro - Apelado: Pedro Aurelio Nscimento Capuzo - Apelado: Antonio Miranda - Apelado: Carlos Malzyner - Apelado: Paulo Roberto Costadelli - Apelado: Edna Maria Holtz Moura - Apelado: Valeria Paiva Martins Tiveron - Apelado: Francisco Cezar Tiveron - Apelado: Irene Shizue Iyda - Apelado: Adriana Rolim de Camargo Batistuzzo - Apelado: Ivana Alves de Almeida Biccari - Apelado: Orlando Zan Filho - Apelado: Marcelo Ribeiro - Apelado: Julia Vidigal Coriolano Nardi - Apelado: Maria Elizabeth Cyrino Garcia Frota - Apelado: Sophia Helena Mesquita Stock - Apelado: Antonio Marcos Percario - Apelado: Jussara Pires dos Santos Garrelhas - Apelado: Ivana Alves de Almeida Biccari - Apelado: Orlando Zan Filho - Apelado: Marcelo Ribeiro - Apelado: Julia Vidigal Coriolano Nardi - Apelado: Maria Elizabeth Cyrino Garcia Frota - Apelado: Sophia Helena Mesquita Stock - Apelado: Antonio Marcos Percario - Apelado: Jussara Pires dos Santos Garrelhas - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032649-43.2011.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fábio Alexandre Belloni - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 144/160), de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Jose Patricio Correia (OAB: 121059/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032649-43.2011.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fábio Alexandre Belloni - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Jose Patricio Correia (OAB: 121059/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035928-67.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Graças da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 233-9 e 241-9 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1416 Nº 0052939-11.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Henrique da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 260/269 e 271/275) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Samuel Bertolino dos Santos (OAB: 300732/SP) - Patricia Dalças Pereira da Silva (OAB: 250513/SP) - Maria Cristina Cavalheiro Steola (OAB: 193174/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0061202-96.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Lucia Gomes - Embargte: Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0061202-96.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Lucia Gomes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 152/170, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0132532-65.2005.8.26.0000(994.05.132532-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 0132532-65.2005.8.26.0000 (994.05.132532-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Hideko Ikeda Pereira (E outros(as)) - Apelante: Alice Vitor Prazer - Apelante: Cleria Cano Bravi - Apelante: Clotilde Ferreira - Apelante: Elizabeth das Graças Fernandes - Apelante: Elvira Benedita Gaborim - Apelante: Encarnaçao Nabarro - Apelante: Irene Sordi Di Cunto - Apelante: Ivanir dos Santos - Apelante: Jane Elizabeth Sendra de Assis - Apelante: Jose Antonio Durigan - Apelante: Lisete de Jesus Correa - Apelante: Maria Celeste Ferreira de Quina Scoton - Apelante: Maria do Socorro Oliveira Correia - Apelante: Maria Eliza de Arantes - Apelante: Marilena Saletti - Apelante: Marlene Falqueiro de Oliveira Melo - Apelante: Miriam Aparecida Vendrame e Silva - Apelante: Miriam Rita Ciasca - Apelante: Nair Batista Pereira Fernandes - Apelante: Nancy Penhalver Teixeira Duarte - Apelante: Raquel Tonato de Macedo Ferreira - Apelante: Regina Celia Pereira Loduca Cardoso - Apelante: Teresa Silvestre Damasio - Apelante: Teresinha de Jesus Ulsen - Apelante: Terezinha de Jesus Gomes Nascimento Felix da Silva - Apelante: Terezinha de Jesus Jardim Alonso Vera - Apelante: Valkiria Noventa de Assis Bueno - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - Vistos. 1 - Melhor analisando a questão apontada nas razões do recurso especial, constata-se não ter havido suscitação do tema nº 905/STJ, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 480 que determinou o sobrestamento do recurso e passa-se ao seu exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 88/STJ Observo, ainda, o julgamento do mérito do REsp nº 1.086.935/SP, tema nº 88, STJ, DJe 24.11.2008, cuja tese fixada é a seguinte: “Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, ‘Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.”. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Thales do Amaral - Advs: Maria Kissa Okamura (OAB: 43163/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Marcia Vasconcellos Pereira da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0219905-86.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Isabel Christina do Carmo Gonçalves - Apelado: Envelobras Envelopes Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 109-123 de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Andreia Pinheiro Felippe Passantino (OAB: 133260/SP) - Flávia Maria de Morais Geraigire (OAB: 155879/SP) - Patrícia Fudo (OAB: 183190/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001917-15.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 640-53, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001917-15.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 659-72, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000535-79.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Algo Mais Guardanapos e Brindes Personalizados Ltda - Mee - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 245/271 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Kariny Santos de Araujo (OAB: 344789/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Rogerio Pires da Silva (OAB: 111399/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0027251-68.2009.8.26.0554(990.10.283372-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 0027251-68.2009.8.26.0554 (990.10.283372-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Celso Aparecido Strozzi - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 255-262 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Cristiane Cabral de Queiroz (OAB: 12446/CE) - Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027652-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Apelado: Carglass Automotiva Ltda - Vistos. Fls. 3522-3524: Diante do requerido e da informação de fl. 3527, providencie a Secretaria as correções necessárias, bem como a intimação pessoal da Fazenda do Estado de São Paulo, para que tome ciência do v. Acórdão de fls. 3511-3515, fluindo a partir daí o prazo para recurso. Por conseguinte, dou por prejudicados os embargos de declaração de fls. 3522-3524. São Paulo, 25 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Milton Dotta Neto (OAB: 357669/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028388-26.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Edvar David Pereira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 222-231 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcel Edvar Simoes (OAB: 234295/SP) - Miriam Aparecida Serpentino (OAB: 94278/SP) - Edna Midori Inoue (OAB: 156713/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031902-60.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria dos Humildes Neres da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Pedro Prudente Albuquerque de Barros Corrêa (OAB: 299981/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031902-60.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria dos Humildes Neres da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 260- 265v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de outubro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Pedro Prudente Albuquerque de Barros Corrêa (OAB: 299981/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031902-60.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria dos Humildes Neres da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 267-273v, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1473 São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Pedro Prudente Albuquerque de Barros Corrêa (OAB: 299981/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037905-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beiersdorf Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 913-926: Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo sobre a apresentação de endosso à apólice de seguro garantia. São Paulo, 20 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Ana Clara Freire Tenorio de Lima (OAB: 288914/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038393-20.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 5491-5492: Manifeste-se a Companhia Brasileira de Distribuição. 2) Mantenho a decisão de fls. 5269-5270 por seus próprios fundamentos. 3) Fls. 5291-5303: Dê-se vista para contraminuta. 4) Após, com ou sem resposta, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039838-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Arnor Dunda Alves (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039919-42.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Iraildo Eloia da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 295-301, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ana Luiza Rui (OAB: 36986/SP) - Raquel Benevides Montenegro Anselmo (OAB: 256625/SP) (Procurador) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039919-42.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Iraildo Eloia da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 303-307. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ana Luiza Rui (OAB: 36986/SP) - Raquel Benevides Montenegro Anselmo (OAB: 256625/SP) (Procurador) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041226-24.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Flocotécnica Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - nego seguimento ao recurso especial interposto em págs. 105/112. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ione Camacho Caiuby (OAB: 83517/SP) (Procurador) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Loide da Silveira Souto Figueiredo Silva (OAB: 357311/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/ SP) (Administrador Judicial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041348-28.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ana Paula Miranzi de Almeida Godoy - Apte/Apdo: Daniela Machado Rabelo - Apte/Apdo: Marcio Tsuzuki Godoy - Apte/Apdo: Marta Inês Machado - Apte/Apdo: José Carlos Machado Filho - Apte/Apdo: Julio Cesar Machado - Apte/Apdo: Luana Miranzi Almeida Tsuzuki Godoy - Apda/Apte: Ace Seguradora S/A - Apelado: Mercedes-Benz do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Autovias S.a - Apdo/Apte: Azevedo Sette Advogados Associados - Vistos. Fls. 1497-1501: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. As demais questões deverão ser apreciados pelo Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 20 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041847-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Mauro Sérgio Pedro Leitão - Vistos. Fl. 563: Diante do lapso temporal decorrido, intime-se novamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para comprovar o depósito dos honorários periciais, conforme determinado no tópico 1 da decisão de fl. 529. São Paulo, 23 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Valdomiro José Carvalho Filho (OAB: 177891/SP) - Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047088-66.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 436-446: Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo sobre a apresentação de renovação de apólice de seguro garantia. São Paulo, 20 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Luiz Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1474 Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Pedro Teixeira de Siqueira Neto (OAB: 160551/RJ) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047143-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ignez Pinto Ferraz (E outros(as)) - Apte/Apdo: Adalberto Ozorio Ribeiro - Apte/Apdo: Aimar Francisco Ferrari Pedrinho - Apte/Apdo: Antonio Bibiano - Apte/Apdo: Antonio Carlos Barbosa - Apte/Apdo: Antonio Correa de Toledo Neto - Apte/Apdo: Aparecida Vanderli de Angeli - Apte/Apdo: Clarice Cardoso da Silveira Moreschi - Apte/Apdo: Dolores Aparecida Reche Galvão - Apte/Apdo: Edison Cassão Veras - Apte/ Apdo: Gabriela Silva - Apte/Apdo: Gilberto Antonio Comar - Apte/Apdo: João Chriszostomo Paes Furtado - Apte/Apdo: José Bispo dos Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Bastos - Apte/Apdo: Marilene Martins Costa - Apte/Apdo: Massahaki Shimada - Apte/ Apdo: Neide Kerr Muzel - Apte/Apdo: Neide Rissardo - Apte/Apdo: Nezilia Oliveira Leite - Apte/Apdo: Nilton Barros de Castro - Apte/Apdo: Paula Léia Herszenhorn - Apte/Apdo: Ramiro José Sales - Apte/Apdo: Renato Amatruda de Carvalho - Apte/Apdo: Rui Marconi Pfeifer - Apte/Apdo: Sérgio Aldo Ferrari Sigolo - Apte/Apdo: Therezinha Alves Damante da Silva - Apte/Apdo: Vera Santos Montanarini - Apte/Apdo: Vicente Ferreira Lima - Apte/Apdo: Willian Tomaz Gomes - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 603-12, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047143-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ignez Pinto Ferraz (E outros(as)) - Apte/Apdo: Adalberto Ozorio Ribeiro - Apte/Apdo: Aimar Francisco Ferrari Pedrinho - Apte/Apdo: Antonio Bibiano - Apte/Apdo: Antonio Carlos Barbosa - Apte/Apdo: Antonio Correa de Toledo Neto - Apte/Apdo: Aparecida Vanderli de Angeli - Apte/Apdo: Clarice Cardoso da Silveira Moreschi - Apte/Apdo: Dolores Aparecida Reche Galvão - Apte/Apdo: Edison Cassão Veras - Apte/ Apdo: Gabriela Silva - Apte/Apdo: Gilberto Antonio Comar - Apte/Apdo: João Chriszostomo Paes Furtado - Apte/Apdo: José Bispo dos Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Bastos - Apte/Apdo: Marilene Martins Costa - Apte/Apdo: Massahaki Shimada - Apte/Apdo: Neide Kerr Muzel - Apte/Apdo: Neide Rissardo - Apte/Apdo: Nezilia Oliveira Leite - Apte/Apdo: Nilton Barros de Castro - Apte/Apdo: Paula Léia Herszenhorn - Apte/Apdo: Ramiro José Sales - Apte/Apdo: Renato Amatruda de Carvalho - Apte/ Apdo: Rui Marconi Pfeifer - Apte/Apdo: Sérgio Aldo Ferrari Sigolo - Apte/Apdo: Therezinha Alves Damante da Silva - Apte/Apdo: Vera Santos Montanarini - Apte/Apdo: Vicente Ferreira Lima - Apte/Apdo: Willian Tomaz Gomes - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 593-601. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047143-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ignez Pinto Ferraz (E outros(as)) - Apte/Apdo: Adalberto Ozorio Ribeiro - Apte/Apdo: Aimar Francisco Ferrari Pedrinho - Apte/Apdo: Antonio Bibiano - Apte/Apdo: Antonio Carlos Barbosa - Apte/Apdo: Antonio Correa de Toledo Neto - Apte/Apdo: Aparecida Vanderli de Angeli - Apte/Apdo: Clarice Cardoso da Silveira Moreschi - Apte/Apdo: Dolores Aparecida Reche Galvão - Apte/Apdo: Edison Cassão Veras - Apte/ Apdo: Gabriela Silva - Apte/Apdo: Gilberto Antonio Comar - Apte/Apdo: João Chriszostomo Paes Furtado - Apte/Apdo: José Bispo dos Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Bastos - Apte/Apdo: Marilene Martins Costa - Apte/Apdo: Massahaki Shimada - Apte/Apdo: Neide Kerr Muzel - Apte/Apdo: Neide Rissardo - Apte/Apdo: Nezilia Oliveira Leite - Apte/Apdo: Nilton Barros de Castro - Apte/Apdo: Paula Léia Herszenhorn - Apte/Apdo: Ramiro José Sales - Apte/Apdo: Renato Amatruda de Carvalho - Apte/ Apdo: Rui Marconi Pfeifer - Apte/Apdo: Sérgio Aldo Ferrari Sigolo - Apte/Apdo: Therezinha Alves Damante da Silva - Apte/Apdo: Vera Santos Montanarini - Apte/Apdo: Vicente Ferreira Lima - Apte/Apdo: Willian Tomaz Gomes - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 603-12. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047143-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ignez Pinto Ferraz (E outros(as)) - Apte/Apdo: Adalberto Ozorio Ribeiro - Apte/Apdo: Aimar Francisco Ferrari Pedrinho - Apte/Apdo: Antonio Bibiano - Apte/Apdo: Antonio Carlos Barbosa - Apte/Apdo: Antonio Correa de Toledo Neto - Apte/Apdo: Aparecida Vanderli de Angeli - Apte/Apdo: Clarice Cardoso da Silveira Moreschi - Apte/Apdo: Dolores Aparecida Reche Galvão - Apte/Apdo: Edison Cassão Veras - Apte/ Apdo: Gabriela Silva - Apte/Apdo: Gilberto Antonio Comar - Apte/Apdo: João Chriszostomo Paes Furtado - Apte/Apdo: José Bispo dos Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Bastos - Apte/Apdo: Marilene Martins Costa - Apte/Apdo: Massahaki Shimada - Apte/Apdo: Neide Kerr Muzel - Apte/Apdo: Neide Rissardo - Apte/Apdo: Nezilia Oliveira Leite - Apte/Apdo: Nilton Barros de Castro - Apte/Apdo: Paula Léia Herszenhorn - Apte/Apdo: Ramiro José Sales - Apte/Apdo: Renato Amatruda de Carvalho - Apte/ Apdo: Rui Marconi Pfeifer - Apte/Apdo: Sérgio Aldo Ferrari Sigolo - Apte/Apdo: Therezinha Alves Damante da Silva - Apte/Apdo: Vera Santos Montanarini - Apte/Apdo: Vicente Ferreira Lima - Apte/Apdo: Willian Tomaz Gomes - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Observo, nesta oportunidade a existência de equívoco no despacho de fls. 711-2 quanto às folhas do recurso extraordinário. Com efeito, no tocante ao dispositivo no qual se lê “(Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 603-12.), corrige-se a decisão para constar como “(Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 580-91.)”. Mas esse erro material não compromete as razões condutoras da decisão proferida às fls. 711-2, que fica mantida quanto ao mais. Int. Prossiga-se São Paulo, 20 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1475 Nº 0049823-89.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Fundação Richard Hugh Fisk - Réu: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face da Fundação Richard Hugh Fisk, com vistas ao recebimento dos honorários de sucumbência e do valor referente à multa fixada em sede de agravo interno. Intimada, a Executada impugnou os cálculos apresentados (fl. 1076-verso), sustentando que o termo inicial da atualização monetária seria a data da propositura da ação rescisória, e não da distribuição da ação rescindenda (março/2004), e ainda, que os honorários advocatícios não poderiam ser calculados com base no valor da multa de 5 % do valor da causa (art. 1021, § 4º do CPC), por não pertencer aos procuradores. Com a impugnação, a Executada apresentou memória de cálculo utilizando índice de atualização diverso do cálculo do Exequente, juntando guia de depósito judicial do montante que entende devido (fl. 1117). Instado a se manifestar, o Município de Guarulhos discordou do cálculo da Executada, tão somente, quanto ao valor da multa, para que seja calculada monetariamente até o devido pagamento, apresentado novo cálculo (fl. 1131), e indicando saldo residual atualizado até 31.03.2023 no montante de R$ 1.895,76. É o essencial. 2. A impugnação comporta acolhimento, em parte. Conquanto verificadas divergências acerca da existência do saldo residual quanto ao valor da multa, concordaram a final, Exequente e Executada, com o cálculo apresentado pela Executada. Com esses fundamentos, homologo o valor da execução conforme o cálculo de fl. 1131. Considerando a sucumbência mínima da Executada, bem como o valor da execução ter sido reduzido em mais de R$ 10.000,00, condeno, exclusivamente, o Município Exequente ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10 % do valor excluído da execução. Expeça-se ofício requisitório de pequeno valor para pagamento do débito apurado. Intime-se a Executada para o pagamento do saldo residual, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa e honorária advocatícia de dez por cento (cf. CPC, art. 523, § 1º), sob pena de bloqueio via sistema Sisbajud. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Sonia Regina Stevanato de Souza (OAB: 84521/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050117-16.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Plinio Roberto Momi (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Rodrigues da Cunha Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edynelson Moraes Campos e Outros (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Maurilio Trevisan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Kalil Abrão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Botignon Sobrinho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Josue Hamad Giacovoni (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Nicolau Soares (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ricardo da Collina (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Martins de Melo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dario José de Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 172-83 e 185-95, nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2287051-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287051-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Cicolino - Agravado: MM. Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da comarca de São Paulo - Vistos. SÉRGIO CICOLINO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, que nos autos do processo nº 0086969-53.2009.8.26.0050, recebeu o recurso de apelação em seu efeito devolutivo, determinando a expedição de ofício ao cartório para bloqueio do bem até o julgamento do recurso, e indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente (fls. 01/06). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Bertoldo (OAB: 213247/SP)
Processo: 2263386-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2263386-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrante: Sérgio Luís Vianni - Paciente: Aline Silva Bosco - VOTO Nº 50396 Vistos. O advogado SÉRGIO LUÍS VIANNI impetra este Habeas Corpus em favor de ALINE SILVA BOSCO, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz. Alega o impetrante que a paciente foi denunciada por suposta fraude em licitações, embora a ação de improbidade administrativa tenha sido julgada improcedente (proc. 1002663-52.2017.8.26.0407). Defende que a denúncia é inepta (art. 395, I, do CPP) pela falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP). Afirma que a empresa da qual a paciente é sócia CEMI Consultoria Empresarial e Imobiliária Ltda. Me participou regularmente de uma licitação no Município de Osvaldo Cruz, se sagrando vencedora e prestando os serviços para realização do processo seletivo. Destaca que a paciente, como representante legal da empresa CEMI, recebeu o convite, apresentou os documentos de habilitação, assinou a proposta, os termos contratuais e prestou as contas, no regular exercício da atividade empresarial. Assevera que três empresas foram convidadas regularmente para realização de certame público, uma delas era a empresa na qual há anos Aline havia trabalhado, fato que foi suficiente para que o representante do Ministério Público apontasse a existência de algum tipo de conluio. Argumenta que o concurso público foi objeto de ampla divulgação, com regras claras, observação dos prazos e aplicação das provas no tempo e forma estabelecida em edital, não havendo que se falar em fraude, tampouco em prejuízo ao erário, notadamente porque não houve impugnação por qualquer candidato ou autoridade acerca de seu conteúdo. Salienta que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não exige a demonstração do caderno de prova para a comprovação de despesas com pessoal, mas tão somente a apresentação de edital, publicações e resultados. Pondera que não há irregularidade no procedimento de incineração do material de prova do concurso, após a conclusão do processo de seleção ou concurso. Ressalta que a denúncia, cópia levemente modificada da ação de improbidade administrativa, julgada improcedente, não traz indícios ou provas, tampouco a descrição da conduta da paciente, o que por si só, demonstra ser inepta, por violação ao disposto no art. 41 do CPP, impondo-se a sua rejeição. Sustenta a ausência de indícios de autoria da prática da conduta descrita no artigo 90 da Lei 8.666/93, posto que Aline apenas praticou atos de regular e legal exercício de atividade civil e empresarial privada. Frisa que não há suporte probatório que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação, impondo-se a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o início da ação penal. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 1002527-16.2021.8.26.0407. No mérito, pretende o reconhecimento da inépcia da denúncia, pela falta de pressuposto processual ou pela falta de justa causa, com o consequente trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 43/45). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 47/48). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 51/57). O impetrante requereu a reapreciação do pedido ao informar que foi negado provimento a apelação cível nº 1002663-52.2017.8.26.0407, pela 12ª Câmara de Direito Público, por não vislumbrar nenhuma irregularidade aparente no concurso de edital nº 001-A/2016, cuja ilegalidade/regularidade nas contratações e ausência de prejuízo ao erário também havia sido atestada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 60/68). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que, após a impetração do presente writ, ALINE SILVA BOSCO foi absolvida da prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, bem como no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, c.c. os artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material) do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP, por sentença proferida em 20/07/2023, conforme cópias juntadas aos autos (fls. 69/79). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 80). Com a superveniência de sentença penal absolutória, as argumentações sustentadas na inicial, a fim de embasar o pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa ou pela falta de pressuposto processual, estão superadas, tendo em vista que no édito absolutório foram analisados de forma exauriente e valorativa todos os elementos fático-probatórios produzidos no processo, concluindo por não constituir infração penal o fato imputado a paciente. Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença absolutória, perde objeto o recurso que buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de ausência de justa causa, pouco importando a pendência de recurso de apelação da acusação (Precedente). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - RCD no RHC 76468/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHAEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1520 estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O STF já decidiu que a alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada com a superveniência da sentença penal, seja absolutória ou condenatória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no RHC 202.441/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 30/08/2021). No tocante a possibilidade de ser revertida a absolvição em grau de apelação, assentou o C. Superior Tribunal de Justiça: Conquanto haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, pendente de julgamento pelo Tribunal a quo, permanecem válidos os efeitos da sentença absolutória favorável à recorrente, que não reconheceu a existência de materialidade do delito. 4. Caso seja prolatado acórdão condenatório, o julgado desafiará o recurso cabível, já que se trata de decisão futura, cujos fundamentos são imprevisíveis, de modo que inexiste, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser sanado. (AgRg no RHC 44.256/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 25 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Sérgio Luís Vianni (OAB: 322100/SP) - 7º andar
Processo: 2113412-69.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2113412-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Bauru - Embargte: Samanta Greice Goeking de Souza - Embargdo: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Criminal Processo nº 2113412-69.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal EMBARGANTE: Samanta Greice Goeking de Souza e outro EMBARGADO: Desembargador Aben-Athar de Paiva Coutinho COMARCA: Bauru Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/2 do incidente dos autos digitalizados de habeas corpus nº 2113412-69.2023.8.26.0000) opostos por SAMANTA GREICE GOEKING DE SOUZA e outro, por intermédio de seu advogado Ghaio César de Castro Lima, contra o v. Acórdão proferido no citado habeas corpus lançado às fls. 83/87, que concedeu parcialmente a ordem para determinar a expedição da guia de recolhimento definitiva referente à condenação em regime semiaberto, proferida pela r. sentença proferida no processo penal nº 1500160-80.2021.8.26.0594, independentemente do prévio recolhimento da paciente à prisão. A embargante argumenta, em suma, sobre a obscuridade e contradição contida no v. Acórdão impugnado que não determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva ao sentenciado Orion Matos Paraiso Cavalcante, condenado no mesmo processo penal nº 1500160- 80.2021.8.26.0594. Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos declaratórios para que seja determinada a imediata expedição da guia de recolhimento definitiva de Orion Matos Paraiso Cavalcante. Na sequência, por intermédio de seu advogado, a embargante juntou a petição de fl. 5, informando que as duas guias de recolhimento definitivas (da embargante e do sentenciado Orion) foram emitidas e cadastradas pela douta autoridade judicial. Assim, diante desse novo cenário, não existe mais o interesse processual da embargante na obtenção do provimento judicial reclamado em face da perda de objeto. Diante do exposto, julgo de ofício prejudicados os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Após, arquivem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Ghaio Cesar de Castro Lima (OAB: 140189/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2284832-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2284832-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: A. P. V. LTDA - Impetrado: E. J. de D. da 3 V. C. da C. de M. das C. - Mandado de segurança nº 2284832-45.2023.8.26.0000 Comarca e Vara: Mogi das Cruzes 3ª Vara Criminal (Autos nº 1015689-51.2023.8.26.0361) Impetrante: Auto Posto Vipam Ltda. Impetrado: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com reclamo de liminar, impetrado porAuto Posto Vipam Ltda. em face de ato proferido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos em epígrafe determinou busca e apreensão de três veículos. O impetrante argui, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, pois no mandado de segurança nº 2255153-73.2018.8.26.0000, da relatoria da então desembargadora Angélica de Almeida, foi concedida a segurança, a fim de que seu sócio majoritário Marciano Assis Cabral ficasse na posse dos veículos, na condição de depositário dos bens. Sustenta, contudo, que em data recente, o juízo impetrado acolheu o pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público, sob a justificativa de que seu sócio majoritário teria desrespeitado a decisão judicial, pois teria alienado os veículos dos quais era depositário. Alega o impetrante que houve substituição de tais bens por outros de maior valor e o juízo não poderia descumprir a decisão proferida nos autos de mandado de segurança julgado por esta 12ª Câmara, cuja decisão inclusive, transitou em julgado, prejudicando, assim, a outra sócia e o filho do casal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seu sócio majoritário seja nomeado depositário dos bens conforme foi decidido no mandado de segurança nº 2255153-73.2018.8.26.0000, ressaltando que se trata de pessoa idosa e que está fazendo tratamento contra o câncer. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Ao menos nessa oportunidade de cognição estreita, não se vislumbra de plano a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo impetrado. Verifica-se que o juízo a quo acolheu o pedido do Ministério Público de busca e apreensão dos veículos Toyota/Hilux, de placas CUW-0I99; BMW/320 I, de placas FUE-6D91 e Toyota/SW4, de placas GAM-0999, atuais GAM0J99, uma vez que os bens constritos teriam sido alienados a terceiros, além de não constar nos autos depósito dos valores auferidos para a garantia da instância em sub-rogação aos bens apreendidos. É claro que tal posicionamento pode ser imediatamente alterado com a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados que, por sua vez, somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que deverão ser prestadas pelo Juízo de origem. Requisitem-se as devidas informações a Autoridade apontada como coatora. Com elas juntadas, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça para oferecer o seu parecer. São Paulo, 25 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP) - 10º Andar
Processo: 2287458-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287458-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Paciente: Pedro Luiz Ribeiro Xavier - Impetrante: Geraldo Sotilo de Camargo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Geraldo Sotilo de Camargo, alegando que PEDRO LUIZ RIBEIRO XAVIER sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PORTO FELIZ, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1501344-81.2023.8.26.0471, em que está sendo investigado pela conduta prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Sustenta o impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e, pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta dos autos, há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria. O decisum julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois se trata de réu reincidente que, anteriormente beneficiado com a concessão de liberdade provisória, voltou a delinquir. Por fim, observa-se que as citadas razões, acertadamente, também impediram a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 25 de outubro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Geraldo Sotilo de Camargo (OAB: 148498/SP) - 10º Andar
Processo: 2282718-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2282718-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Expresso Fênix Viação Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Vistos. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por EXPRESSO FÊNIX VIAÇÃO LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, consistente na decisão proferida nos autos do TC 00988/019/14, que julgou irregular a licitação referente ao transporte urbano de passageiros no Município de Serra Negra. Sustenta, em síntese, que firmou termo de cessão do contrato de concessão com a empresa vencedora do processo licitatório (Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda.) em 26/04/2016, passando a operar o transporte coletivo no Município de Serra Negra a partir de 01/05/2016, conforme Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, devidamente publicado na Imprensa Oficial. Aduz que foi surpreendida por notificação encaminhada pela Prefeitura em 08/08/2023, noticiando a decisão proferida nos autos do TC00977-019/14, que julgou irregular o processo licitatório de transporte urbano de passageiros no Município de Serra Negra. Afirma que teve sua esfera jurídica afetada diretamente pela decisão mencionada e que apesar de ser a responsável da relação jurídica material na qualidade de cessionária, não foi intimada para integrar o procedimento administrativo instaurado pelo TCE/SP, acarretando sua nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TCE/SP, no âmbito do TC00977-019/14, que julgou irregular a Concorrência Pública nº 02/11 e o contrato de cessão dela decorrente, e, no mérito, concessão da segurança para anular o processo administrativo mencionado. II - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar deve observar os pressupostos dos arts. 273 e 461 do CPC/73, hoje, disciplinados pelos art. 294 e seguintes e 497 e seguintes do CPC/15. Portanto a concessão da liminar é admissível em situações que, havendo plausibilidade do direito substancial invocado, possam acarretar ao impetrante perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a decisão proferida pelo TCE/SP, no âmbito do TC00977- 019/14, reconheceu a irregularidade do contrato de concessão e da licitação que o precedeu, na modalidade concorrência, pelos seguintes fundamentos: (i) estipulação de pagamento por km rodado, descaracterizando a outorga de concessão, por subtrair elemento essencial consistente no risco do negócio; (ii) imposição de disponibilidade de garagem no Município, estipulando-se a distância máxima de 3 (três) km entre a referida instalação e a rodoviária da cidade, coordenadas que abarcariam justamente o endereço da empresa que anteriormente prestava os serviços; e (iii) exigência de apresentação de dimensões mínimas para o terreno (1.800 m²) e para o tanque de combustíveis (15.000 litros), acentuando a restritividade do edital (fls. 76/79 e 85/93). Integraram o procedimento administrativo mencionado: (i) Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, na condição de concedente; e (ii) Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda., na condição de concessionária vencedora do processo licitatório (fl. 75), sem a participação da cessionária, ora impetrante, que somente foi comunicada do resultado do julgamento após o trânsito em julgado administrativo certificado em 05/05/2023 (fl. 97). Veja-se, inclusive, que foi conferida publicidade ao termo aditivo de cessão celebrado entre a concessionária e a impetrante, com anuência da concedente, em 26/04/2016 (fls. 62/63), por meio do Diário Oficial de Serra Negra (fl. 64), de modo que o TCE/SP tinha conhecimento do negócio jurídico mencionado e dos efeitos decorrentes de eventual declaração de irregularidade do processo licitatório para a cessionária. Contudo, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto, vez que foi determinada a continuidade da prestação do serviço pela cessionária até a finalização de novo processo licitatório, que sequer foi iniciado. Assim, de rigor o estabelecimento do contraditório pleno, com a integração da D. Procuradoria de Justiça, para que sejam fornecidos maiores elementos de convencimento. III - Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: André Souza Vieira (OAB: 380236/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006299-40.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1006299-40.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jaú - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. B. L. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. B. L. (menor) em face do M. de J. A r. sentença de fls. 130/133 confirmou a tutela de urgência de fls. 67/68 e julgou procedente a demanda para condenar o ente municipal à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do infante em unidade municipal infantil (creche municipal), sob pena de bloqueio de verbas. Ante a sucumbência, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais). O ente municipal informou o cumprimento da liminar (fls. 139/141), com a matrícula do autor. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 146), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 153/156). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1683 de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001794-22.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1001794-22.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Apelado: VANESSA FABIANA COUTINHO FERREIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE BRAQUIPLASTIA DECORRENTE DE BRUSCA REDUÇÃO DE PESO EM RAZÃO DE GASTROPLASTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, CONDENANDO A APELANTE AO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. INCONFORMISMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE CIRÚRGICA INDICADA POR MÉDICO NEUROLOGISTA PARA REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ORTOPÉDICAS E NÃO PLÁSTICAS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A OPERAÇÃO ERA NECESSÁRIA PARA MELHORA DE DORES SOFRIDAS PELA RECORRIDA EM VIRTUDE DO EXCESSO DE MASSA NOS BRAÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA STJ Nº 1.069. COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS ATRIBUÍVEIS À APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU CONVOCAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA CIRURGIA PLÁSTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Alessandra Cristina Santa Paula (OAB: 347795/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000094-79.2022.8.26.0447
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000094-79.2022.8.26.0447 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pinhalzinho - Apelante: Mariangela Cristina da Luz (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Edson Bueno - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO PREJUDICADA. A APELANTE DEDUZIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. ENTRETANTO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, A SENTENÇA ATACADA NÃO EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS (ART. 1.012, §1º, III, CPC). ANÁLISE PREJUDICADA.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. USURA RECONHECIDA. REDUÇÃO DO DÉBITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A PRÁTICA DE USURA. RECONHECIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES. EMBARGANTE QUE INDICOU, DE FORMA CONSISTENTE, VALOR INICIAL EMPRESTADO, JUROS COBRADOS (ACIMA DO LIMITE LEGAL PARA Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 2390 MÚTUO ENTRE PARTICULARES), PAGAMENTOS EFETUADOS E A FORMA PELA QUAL OS JUROS ERAM COBRADOS (DE FORMA ADIANTADA). EMBARGADO QUE, AO DEIXAR DE CONTESTAR OS EMBARGOS OU DE OFERTAR CONTRARRAZÕES AO PRESENTE RECURSO, EM NADA CONTRIBUIU PARA AFASTAR AQUELA CONCLUSÃO DE PRÁTICA DE USURA. EMPRÉSTIMO DE VULTOSO VALOR, SEM APOIO EM INSTRUMENTO ESCRITO APTO A ASSENTAR AS BASES DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO, COMO PRAZO, CONDIÇÃO DE PAGAMENTO E ATÉ MESMO AS TAXAS DE JUROS INCIDENTES. EMBARGADO QUE, EM AUDIÊNCIA, SEQUER INFORMOU O VALOR EFETIVAMENTE EMPRESTADO À EMBARGANTE, BEM COMO AFIRMOU QUE “NÃO COBRAVA JUROS”. E, NESSA LINHA DE PENSAMENTO, NÃO ERA CRÍVEL QUE O APELANTE, EM MAIS PURA E IMACULADA CONFIANÇA E BOA-FÉ, EMPRESTASSE MAIS DE R$ 10.000,00 A UM TERCEIRO, COM O QUAL NÃO DETINHA PROXIMIDADE APARENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO DEVE MACULAR TODO O NEGÓCIO JURÍDICO. AJUSTE DO MÚTUO, SOBRE O VALOR INCONTROVERSO ÀS TAXAS LEGALMENTE PERMITIDAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, INCLUINDO-SE DESTA TURMA JULGADORA. E SEGUNDO, RECONHECE-SE O SALDO DEVEDOR. DIANTE DA PROVA DE R$ 1.200,00, DECLARA-SE COMO DEVIDO O SALDO DE R$ 8.800,00. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Zunkeller Junior (OAB: 61721/SP) - Pedro Henrique da Silva Calixto (OAB: 359562/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1005484-81.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1005484-81.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: MARCO ANTÔNIO MARAFON - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, BEM COMO SUA INEXIGIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO MONITÓRIA. O RÉU SE AFIRMOU CREDOR DO REQUERIDO, RELATIVO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM A FICHA-PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, CONTRATO DE CONTA DE DEPÓSITO, CARTÃO DE ASSINATURA, CÓPIA DE EXTRATO DE CONTA CORRENTE, INDICANDO O EMPRÉSTIMO PESSOAL, ALÉM DE DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A QUE ALUDE O ART. 700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O SURGIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, POSTO QUE REPRESENTA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. O CONTRATO NÃO CUIDA DE DIREITO REAL, NÃO TENDO RELEVÂNCIA A FALTA DE OUTORGA UXÓRIA, QUE, NO CASO, NÃO ERA NECESSÁRIA.TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. NÃO SE TRATANDO DE EXECUÇÃO, MAS DE AÇÃO MONITÓRIA, NÃO SE EXIGE QUE EM INSTRUMENTOS DE CONFISSÕES DE DÍVIDAS CONSTEM TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EM SE TRATANDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM O INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES POSITIVAS E LIQUIDAS E A TERMO, A MORA SE CONFIGURA DESDE LOGO, COM O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 397, CAPUT, DO CC.TARIFAS. COBRANÇA NÃO COMPROVADA.JUROS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICA-SE A TAXA MÉDIA OU A EFETIVAMENTE UTILIZADA (A QUE FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR).CAPITALIZAÇÃO. ADMITIDA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Maluf Zaidan (OAB: 350155/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1029166-68.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1029166-68.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 2588 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Apda/Apte: Maria Juliana Arrais Pires - Apdo/Apte: Picpay Serviços S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - RECURSOS DAS CORRÉS PROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSOS DAS CORRÉS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00 PRETENSÃO DAS CORRÉS DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO COMPROVADA, CONTUDO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O ALEGADO DANO MORAL, PORQUE NÃO COMPROVADO DANO À HONRA OBJETIVA DA AUTORA COMO PESSOA JURÍDICA E COMO PESSOA FÍSICA NÃO TEVE SEU NOME NEGATIVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE SER AFASTADA SUA CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA . RECURSO PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DAS CORRÉS, RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO C.STJ PARA AFASTAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSOS DAS CORRÉS PROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Keli Cristina Gomes (OAB: 248524/ SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1037564-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1037564-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Faria Lucindo Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 2602 (Justiça Gratuita) - Apelado: Arthur Lundgren Tecidos S/A – Casas Pernambucanas - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento ao recurso e julgaram extinta a ação, sem resolução de mérito. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA À AUTORA - RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA AÇÃO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA RECORRIDA QUE, DIVERSAMENTE DO PEDIDO INICIAL, JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA “EXTRA PETITA” NULIDADE CONFIGURADA SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INTERESSE PROCESSUAL CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO VERIFICADA - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REQUER O RESPEITO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO C. STJ REQUISITOS ESSENCIAIS RELATIVOS À PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS DOCUMENTOS NÃO OBSERVADOS PELA AUTORA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR TERCEIRO, DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005300-61.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1005300-61.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Thiago Cristiano Soares Sandes e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DE SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A ELA. JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR RESCINDIDO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DA “FRAÇÃO/COTA Nº 04, DO APARTAMENTO Nº 116, 1º ANDAR, TORRE A, TIPO 2Q-26 COTAS, FRAÇÃO IDEAL 1/26, DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT”, FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS RÉS SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E NATOS ADMINISTRADORA LTDA A RESTITUÍREM AOS AUTORES, EM PARCELA ÚNICA, O EQUIVALENTE A 80% DOS VALORES POR ELES PAGOS EM RAZÃO DO CONTRATO ORA RESCINDIDO, QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE FIXADO NA AVENÇA, DESDE A QUITAÇÃO DE CADA PARCELA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS DE IPTU E OUTROS TRIBUTOS RELACIONADOS AO IMÓVEL, DESDE QUE VENCIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (20/09/2022) E INADIMPLIDOS E, AINDA, TRIBUTOS, CUSTAS E EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO E/OU RESCISÃO. INCONFORMISMO DA RÉ SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Paulo Aparecido Cardoso dos Santos (OAB: 93543/SP) - Lígia Cardozo de Oliveira (OAB: 402968/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1027226-09.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1027226-09.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: André Aparecido de Lacerda - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLICIAL MILITAR CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DETERMINADA PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, EM RAZÃO DA PERDA DA GRADUAÇÃO DO OFICIAL PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE INATIVIDADE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA AUTORAL PRELIMINAR DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, A QUAL DETERMINA A PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA, QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA, E NÃO JUDICIAL, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO ACOLHER O ARGUMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA RECORRIDA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA ANULADA APLICAÇÃO, TODAVIA, DA TEORIA DA CAUSA MADURA, PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MÉRITO CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR QUE DECORRE DA DICÇÃO DO ARTIGO 142, PARÁGRAFO 3º, INCISOS I E VI, C. C. ARTIGO 42, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, NÃO OBSTANTE O CARÁTER CONTRIBUTIVO DE QUE SE REVESTE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRECEDENTES AUSENTE ILEGALIDADE, VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, OU AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA IMPOSTA AO AUTOR NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO DECIDIDO NO TEMA 358/STF - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E, APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio de Alencar Gonçalves (OAB: 471177/SP) - Servilho Marcos de Alencar Ferreira (OAB: 403549/SP) - Rafael Lopes Roberto (OAB: 311516/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1036145-10.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1036145-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pedro Rodrigues Pinto - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRO C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A LHE CONCEDER A PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU COMPANHEIRO, INICIANDO-SE IMEDIATAMENTE O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, QUE DEVERÁ SE DAR EM QUANTIA EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELO EX-COMPANHEIRO, CONFORME HOLERITE, APOSTILANDO-SE - CONDENOU AINDA A RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, DESDE A DATA DO PROTOCOLO INICIAL DO PEDIDO JUNTO À RÉ, CONSIDERANDO QUE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL TEM CARÁTER DECLARATÓRIO DESSA SITUAÇÃO, QUE JÁ EXISTIA ANTES MESMO DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DECISÃO ESCORREITA FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA UNIÃO ESTÁVEL SENTENÇA MANTIDA INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) - Alexandre Oliveira Maciel (OAB: 187030/SP) - Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1022207-90.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1022207-90.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Sobradinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gevisa S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CONSIGNATÓRIA MUNICÍPIO DE CAMPINAS ISS SOBRE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS SERVIÇO DE MODERNIZAÇÃO DE ESTEIRAS PRESTADO À COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) BITRIBUTAÇÃO - EXIGÊNCIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DE SOBRADINHO/BA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (I) PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM SOBRADINHO/BA NÃO CABIMENTO SERVIÇO PREVISTO NO ITEM 14.01 DA LISTA DE SERVIÇOS, CUJO RECOLHIMENTO SE DÁ COM BASE NA REGRA GERAL DO ART. 3º DA LC 116/03 TRIBUTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRECEDENTES DO COL. STJ - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE UNIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO APELANTE (II) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E FIXOU HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, §3º, DO CPC PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, DEVENDO SER FIXADOS OS HONORÁRIOS COM BASE NA REGRA GERAL DO ART. 85, §3º, DO CPC FIXAÇÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO COL. STJ NO TEMA 1076 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Naise Lorenna Batista Sento Se da Silva (OAB: 41387/BA) (Procurador) - Helder Luiz Freitas Moreira (OAB: 21898/BA) (Procurador) - Wagner Silva Rodrigues (OAB: 208449/ SP) - Flávio Felipe Pereira Vieira dos Santos (OAB: 464939/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1037864-78.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1037864-78.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.LOTEAMENTO APROVADO IPTU INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO QUANDO SE TRATAR DE LOTEAMENTO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO § 1º DESTE MESMO ARTIGO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.IPTU OU ITR O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP. 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ISENÇÃO FISCAL LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 492/2015 NÃO CABIMENTO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ADEMAIS, INTERPRETA- SE LITERALMENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE OUTORGA ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ENTROU EM VIGOR EM 01/01/2016 IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% - HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 16% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCALSENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1502413-46.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1502413-46.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO A CDA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA ORDEM DE EMENDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA MUNICÍPIO-EXEQUENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL, DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE RIGOR PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2283712-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2283712-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravado: Palma Calabria Ganino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 87/89) que deferiu a tutela de urgência, para obrigar a operadora do plano de saúde a pagar o débito com o procedimento realizado pela segurada, em cinco dias, sob pena de bloqueio do valor e indiciamento por crime de desobediência. Brevemente, sustenta a agravante que, ainda que se reconheça sua obrigação de arcar com as despesas da colocação de stent, há necessidade do prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que a tutela antecipada representa o julgamento de mérito da causa. Ademais, há perigo de irreversibilidade da medida, pois poderão não reaver a quantia paga antecipadamente. Diz que a r. decisão poderia oficiar ao Hospital Igesp, para que suspendesse a cobrança à agravada. Afirma que o contrato, firmado em 1992, é antigo e não-adaptado à Lei nº 9.656/98, o qual exclui a cobertura de prótese, órtese, material de síntese, membros artificiais e marca- passo. Invoca a necessidade de se manter o equilíbrio atuarial da atividade, de modo a proteger a solvência das operadoras de planos de saúde e a sustentabilidade do fundo mutualista e quadro associativo administrados. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogação da liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, visto que a relação travada entre as partes é de consumo (Súmula/STJ nº 608). Nesse passo, a cláusula invocada ofende o direito à informação clara e precisa, pois não especifica a expressa exclusão de cobertura ao stent, material, ademais, inerente ao próprio procedimento. Outrossim, aplicável a Súmula/TJ nº 93: A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rosemeiri de Fátima Santos (OAB: 141750/SP) - Cintia Marsigli Afonso Costa (OAB: 127688/SP) - Jaqueline Aparecida de Jesus Cordeiro (OAB: 461021/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2285236-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2285236-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Juliana Martins da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisões (fls. 50/51 e 63, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o fármaco postulado, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, e, averiguado o inadimplemento, majorou-a a R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Brevemente, aduz a agravante que não houve recusa ao fornecimento do fármaco pleiteado a justificar a majoração a tutela antecipada e a majoração das astreintes. Acresce que, em 18.09.2023, nove dias antes da distribuição, já havia aprovado o fornecimento, restando à agravada apenas retirá-lo. Diz que não estão reunidos os pressupostos para sua responsabilização civil. Afirma que liberou os ciclos 6 e 7 da terapia, referentes aos meses de setembro e outubro do corrente. Rechaça a majoração da multa diária, por extrapolar o próprio valor do tratamento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da liminar, vez que não se opõe a fornecer a medicação. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Verifica-se que a segurada, diagnosticada com mieloma múltiplo em julho/2022, após dois ciclos de quimioterapia, recebeu prescrição de médico assistente para tratamento de manutenção com o fármaco pleiteado na origem (lenalidomida 10mg 1 x dia). De seu turno, até o momento, a agravada repassa que não vem recebendo a medicação tempestivamente, o que lhe prejudica o tratamento da doença grave. Concernente à multa diária, diante da controvérsia e do porte empresarial da agravante, a minoração neste momento esvaziaria sua força coercitiva, não se ignorando de que, caso exigível e apurada desproporcionalidade, cabível a revisão. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Flávia Gomes Khairallah Gelly (OAB: 447812/SP) - Andrea Priscila Rolof Menegasso (OAB: 140941/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1018546-13.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1018546-13.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Saburo Murao - Apelado: Frederico Augusto Artioli Loureiro (Revel) - Apelada: PAULA SOUZA CHIACCHIO LOUREIRO (Revel) - Interessado: Mercearia Gurupi Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, para (i) condenar os réus à obrigação de fazer consistente na transferência das cotas sociais da empresa Mercearia Gurupi Ltda., para o requerente, perante todos os órgãos públicos e demais autarquias [eventual multa diária será analisada oportunamente no cumprimento da obrigação]; (ii) condenar os réus a efetuarem o pagamento dos débitos fiscais e tributários exigidos pela fazenda nacional e estadual da empresa Mercearia Gurupi Ltda., no prazo de 30 [trinta] dias após sua cientificação pelo autor, com possibilidade de ressarcirem o autor pelo que gastar por conta própria, apenas; (iii) declarar a compensação da obrigação do autor pelo pagamento das 03 (três) últimas parcelas de R$ 35.000,00 vencidas em data de 09/11/2018, 09/12/2018 e 09/01/2019, que totaliza o montante de R$ 105.000,00 em relação as dívidas da empresa transacionada, todas responsabilidade da gestão dos requeridos, e que foram quitadas pelo autor, conforme demonstrativo descrito na causa de pedir e documentos inclusos, que totalizou o montante de R$ 112.792,74, de cuja compensação resta demostrado um saldo credor em favor do autor no valor de R$ 7.792,74; (iv) condenar os réus ao pagamento de R$7.792,74 a título de danos materiais, sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o pagamento da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e (v) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$15.000,00, sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do pagamento da dívida pelo autor. Os réus foram, também, condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (fls. 22/231). A apelante (autor) argumenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não estabelece o ressarcimento adequado, sustentando que a falta da formalização da transferência e da regularização formal da empresa para sua titularidade o impediu de exercer, ampla e livremente, a gestão do empreendimento enfocado, além de limitar e cercear planos e projetos de expansão do negócio. Aduz que o montante fixado se mostra irrisório diante dos prejuízos sofridos, além da situação vexatória a que fora exposto. Alega que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não faz justiça ao caso, merecendo reforma a decisão guerreada. Seguindo este raciocínio, tem-se que razoável será a condenação dos Apelados na forma da inicial, ou minimamente que seja majorada a indenização arbitrada de forma a realmente compensar os danos morais impingidos ao Apelante, sugerindo-se como quantia mínima a monta de 100 salários mínimos. Acrescenta que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015 e considerando o grau de zelo do patrono, o lugar da prestação dos serviços e a importância da causa. Pede reforma (fls. 234/245). Não foram apresentadas contrarrazões. II. O apelante postula a reforma da sentença, para que os apelados sejam condenados ao pagamento de cem salários mínimos, além da quantia de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais. O pleito recursal, então, está voltado para que a indenização por danos morais seja fixada em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) (considerando que o valor do salário mínimo está em R$ 1.320,00 mil trezentos e vinte reais), e os honorários advocatícios sejam arbitrados no montante equivalente a R$ 42.518,54 (quarenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), tendo em vista que o valor da causa é de R$ 212.592,74 (duzentos e doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) (fls. 16). Dessa forma, considerando que o pleito recursal envolve o benefício econômico correspondente ao montante de R$ 174.518,54 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), o valor das custas de preparo corresponde à quantia de R$ 6.980,74 (seis mil, novecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos). Foi recolhido, a título de preparo, no entanto, o importe de R$1.002,88 (um mil reais e oitenta e oito centavos), restando, então, um saldo remanescente em aberto de R$ 5.977,86 (cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos). III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gilberto Gomes da Fonseca (OAB: 83894/SP) - Marcela Menezes Barros (OAB: 260479/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1020856-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1020856-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Toiti Takassi - Apelado: Rogério Margiotto Ottoboni - Apelado: Marco Antonio Margiotto Ottoboni - Interessado: Uptel Teleinformática Comércio e Serviços Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, ação de exigir contas, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 8.671,79 (oito mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) (fls. 451/455). II. O apelante insurge-se, de início, contra decisão de indeferimento da tramitação do processo em segredo de Justiça. Ressalta que, ao retirar o segredo de Justiça, o r. Juízo recorrido, infringe o disposto no artigo 189, inciso III do CPC de 2015 e também direitos constitucionais explícitos na Constituição Federal de 1988, pois há nos autos declaração de imposto de renda, bem como outros documentos aos quais tem a proteção garantida por lei. Alega, ademais, não ter sido levado em consideração o fato de ser pessoa idosa, a quem é garantido, por lei, a tramitação prioritária do presente feito. Propõe, ademais, que, em nenhum momento, houve qualquer pedido em relação à aprovação de contas ou à revisão dos atos da administração, mas, isso sim, pleito de prestação de contas, para que o requerente, tivesse o direito de receber o valor a ser apurado em segunda fase da presente demanda. Alega, outrossim, que não houve qualquer oposição em apresentar as contas exigidas, de modo que bastava o decreto de procedência. Invocando o disposto nos artigos 1.020 e 1.078 do Código Civil de 2002, bem como nos respectivos contratos sociais, assevera que, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve ser convocada assembleia/reunião de sócios, para que estes tomem as contas dos administradores e deliberarem sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico do exercício social encerrado. Aponta, por outro lado, que a sentença apelada, além de carecer de fundamentação, padece de confusão total, em relação a decisões anteriores, não havendo um olhar amplo aos documentos inseridos pelas partes, tendo dispositivos de lei, esparsos, carecendo de elo de ligação aos fatos, dos autos. Finaliza, requerendo a reforma da sentença apelada, para que seja reconhecido seu direito em ter as contas prestadas, com a consequente apuração dos valores a título de distribuição de lucros (fls. 458/466). Em contrarrazões, os apelados, depois de levantarem preliminar de não conhecimento por ausência de pedido de reforma da sentença, requerem o desprovimento do apelo (fls. 518/527). III. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em março de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 09). O preparo do recurso de apelação foi recolhido, em duas parcelas. A primeira em dezembro de 2022, no importe de R$ 346,88 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) (fls. 467/468) e a segunda em abril de 2023, no importe de R$ 253,12 (duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos) (fls. Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 789 541), totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais). Considerando o valor atualizado da causa e os valores já recolhidos, resta, ainda, um saldo devedor de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), referenciado para o mês de outubro de 2023. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Edivaldo Martins da Silva (OAB: 340552/SP) - Fabio Luis Paparotti Barboza (OAB: 244065/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2281280-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2281280-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. A. - Agravado: A. M. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, que julgou parcialmente o mérito e saneou o processo, tendo consignado que a partilha de bens se fará em partes ideais, percentual cabível a cada um dos litigantes de cada bem, dívida ou direito (fls. 1016/1018, dos autos de origem n. 1006869-21.2021.8.26.0003). A agravante alega que, pouco antes da separação, houve a alienação do veículo Furgão Fiat Ducato, placa EFU1926, ano/modelo 2011/2011, com a posterior aquisição de outro veículo (caminhão Iveco Daily) com parte do produto da alienação do furgão. Aduz que o veículo foi adquirido somente em proveito do recorrido, todavia, este requer que a dívida contraída seja partilhada. Argumenta que o veículo alienado estava em nome da agravante e de forma arquitetada o agravado adquiriu o novo veículo em seu nome, fato que se deu apenas quatro meses antes da separação. Destaca que o veículo (caminhão) é utilizado exclusivamente pelo recorrido. Desse modo, a partilha em parte ideais de bem dívida ou direito imporá prejuízo à recorrente. Argumenta ser incabível, ao decidir sobre o reconhecimento e dissolução da união estável, já pré-determinar o percentual de partilha dos bens, direitos e dívidas, o que impede o devido processo legal, pré-julgando a causa sem análise de todos os fatos e fundamentos de direito. Ressalta que a presunção de proveito comum dos bens adquiridos não é absoluta, de modo que a análise dos percentuais cabíveis a cada parte dependerá de análise de cada caso. Nesses termos, requer a reforma da decisão, para excluir o percentual previamente definido para partilha das dívidas contraídas. É O RELATÓRIO. Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada, processe- se, comunicando o teor desta decisão ao d. juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Denise Elaine do Carmo Dias (OAB: 118684/SP) - Mabel Fernandes Barbosa Guedes (OAB: 265139/SP) - Carla Trevisan Ranieri Mazarin (OAB: 257849/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2287740-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287740-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Yasmin britto carvalho da Silva - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação, em face de r. sentença que julgou a inicial extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI do CPC e deixou de acolher o pedido de gratuidade judiciária, concedendo o prazo de 10 dias para depósito das custas iniciais (fls. 203/204). Assim, visando a obtenção de efeito suspensivo, a autora sustenta a necessidade de reforma quanto à concessão da gratuidade judiciária, sob a tese de impossibilidade de pagamento das custas processuais (fls. 01/28). É o relatório. Inicialmente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária resta prejudicado, pois deve ser realizado em preliminar de apelação, não sendo o instrumento em apreço, adequado para análise do cabimento do benefício pretendido. Ademais, da análise da peça processual, vê-se que o patrono apresenta teses de mérito, que não cabem serem apreciadas neste momento. Pois bem, inobstante as observações acerca dos pedidos excedentes, cabível a concessão do efeito suspensivo apenas para permitir a análise da apelação a ser interposta, independentemente do pagamento das custas iniciais, uma vez que restaram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Conforme previsão do art. 1.012 do CPC: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. Os documentos acostados apontam indícios de insuficiência financeira (fls. 226/227). Assim, a determinação de depósito das custas iniciais, pode ser suspensa, apenas para fins de análise do recurso de apelação a ser interposto. Ressalte-se que, a concessão do efeito suspensivo, não implica em necessária concessão da gratuidade judiciária, sendo que, caso indeferido o benefício, a autora ainda deverá arcar com todas as custas processuais incidentes, inclusive sobre o recurso. Posto isto, concedo efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Daniel Ramos Oliveira (OAB: 492227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 1002831-91.2019.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1002831-91.2019.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Juarez Batista Alves dos Reis - Apelante: Jezuel Batista dos Reis - Apelante: J. J. Imóveis - Negócios Imobiliários - Apelada: Patrícia Alves da Silva - Cuida-se de apelação interposta contra sentença de fls. 112/114 que julgou procedente a pretensão da apelada para determinar aos apelantes que procedam à correção da escritura de compra e venda do imóvel adquirido pela recorrida ou, na sua impossibilidade, lavrar nova escritura às suas expensas. Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária aos recorrentes Juarez e Jezuel (fls. 151/152), foi concedido a eles prazo para o recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção. A apelada informou a inércia dos recorrentes a fls. 155, não havendo notícia até o momento de seu pagamento. Já à apelante JJ Negócios imobiliários foi determinada a regularização de sua representação processual e, na hipótese de pretensão da assistência judiciária, a apresentação dos documentos necessários para tanto (fls. 143). Contudo, a recorrente manteve-se inerte, tendo esta relatoria a fls. 151/152 declarado sua revelia ante a ineficácia dos atos processuais relativos a ela praticados por advogado sem procuração nos autos. É a síntese do necessário. Não obstante a concessão de prazo para recolhimento do preparo decorrente da interposição deste recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC, os recorrentes quedaram-se inertes em seu dever de pagamento das custas devidas para este fim, ensejando a aplicação da sanção indicada no despacho anterior. Ressalte-se que não houve qualquer justificativa pelo inadimplemento da obrigação, razão pela qual a deserção do presente recurso é medida que se impõe. Vale lembrar que tal providência sequer atinge a pessoa jurídica não representada validamente, haja vista a ineficácia de seus atos nestes autos, nos termos do art. 104, § 1º e 2º, do CPC. Neste sentido: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Ação indenizatória por encargos locatícios - Apelação subscrita por advogado sem procuração nos autos, que apresentou requerimento para a sua juntada há quase dois anos, sem fazê-lo - Intimação, após a distribuição do recurso, para esclarecimento da omissão, sem qualquer resposta - Ato praticado que deve ser considerado ineficaz, relativamente àquele Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 858 em cujo nome foi praticado, observada a disposição do art. 104, § 2º, do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009858-98.2018.8.26.0554; Relator:Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO. Apelação. Ausência de representação processual. Ato não ratificado. Ineficácia. Inteligência do art. 104, § 2º, do NCPC. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Exegese do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1052682-42.2019.8.26.0100; Relator:Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020) Em observância ao princípio da causalidade, a majoração dos honorários devidos ao patrono da apelada é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. contudo, deixo de fazê-lo ante o arbitramento em seu percentual máximo em sentença (art. 85, § 2º, do CPC). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima pela sua deserção, consoante art. 1.007, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Henrique Borlina de Oliveira (OAB: 148535/SP) - Rodrigo Kiyoshi Aguirra Kuteken (OAB: 345599/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2214203-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2214203-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Agravado: Rafael Augusto Dias Bitente - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 292 dos autos de cumprimento de sentença nº 0018342-66.2023.8.26.0224 que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à impugnação oposta pela agravante nos seguintes termos: Primeiramente, manifeste-se a Parte Exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Quanto ao pleito para concessão de efeito suspensivo, a despeito da verossimilhança das alegações da Parte Executada, não foi oferecida caução exigida pelo artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, inviabilizando o deferimento do pedido. Após a manifestação da Parte Exequente, tornem conclusos para deliberação.. Aduziu a recorrente que busca o agravado o recebimento do valor de R$ 6.463.847,16 referente às astreintes fixadas nos autos principais de origem em razão do descumprimento da liminar concedida para restabelecimento do plano de saúde de que o recorrido era beneficiário. Alegou que o incidente de cumprimento de sentença ajuizado é temerário, haja vista a inexigibilidade do crédito pretendido. Pontuou que o indeferimento do efeito suspensivo à medida defensiva em virtude da ausência de caução pelo magistrado de primeira instância não deve prosperar, pois a garantia do juízo nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil implicaria verdadeiro prejuízo à agravante, uma vez que, na hipótese do acolhimento de sua impugnação, o ressarcimento da quantia despendida se mostraria impossível ou de difícil obtenção. Por estas razões requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, deferindo a suspensão do cumprimento de sentença e, a final, o provimento do presente recurso para a ratificação da liminar a ser concedida. Com as razões de agravo vieram os documentos de fls. 10/40. O efeito suspensivo foi indeferido a fls. 42/46. Embora intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao agravo (certidão de fls. 48). Não houve oposição ao julgamento virtual do presente agravo de instrumento. É o relato do essencial. Requisitos de admissibilidade já analisados no despacho de fls. 42, passo à análise do mérito recursal. E neste particular, o presente agravo se mostra prejudicado ante a prolação de decisão resolvendo a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravante a fls. 299/300 dos autos de origem, proferida aos 12 de setembro p.p.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo a quo acolheu parcialmente os argumentos da recorrente, reconhecendo o excesso do valor cobrado a título de astreintes e reduzindo-as para R$ 1.000,00, limitadas a trinta dias. Com esta providência, além do prejuízo da análise deste agravo interposto contra decisão proferida anteriormente, nova situação jurídica se formou, superando-se a questão da necessidade de suspensão ou não do feito executivo até a decisão da citada impugnação. Logo, a perda superveniente do objeto deste agravo enseja a prejudicialidade de sua matéria. Neste momento, portanto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Francisca da Silva Almeida (OAB: 187694/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2234913-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2234913-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: F. F. D. - Agravada: E. G. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. G. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão copiada às folhas 86/87, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração às fls. 111/112, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão - o agravante, com efeito, também trouxe aos autos extratos bancários (fls. 95/110) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelo agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 885 Aparecido de Andrade - Advs: Sabrina Santos Fernandes (OAB: 474581/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1013842-38.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1013842-38.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Transtusa Brasil Ltda. - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 750/760, que julgou improcedente a ação de declaratória de inexistência de débito c. c. indenização por dano moral, ajuizada por Transtusa Brasil Ltda. em face de Vivo S/A, carreando à autora o pagamento das despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença objetivando a procedência da ação. Alertada pelo MM. Juízo a quo (fls. 780) corrigiu o equívoco (fls. 783). O recurso foi respondido. Sendo insuficiente o valor do preparo, a autora, ora apelante, foi intimada a complementá-lo, em cinco dias, sob pena de deserção, oportunidade em que juntou guia de recolhimento no valor de R$ 5,70. É o relatório. O recurso é deserto. O valor do preparo, no caso dos autos, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa consoante expressamente consignado na sentença (fls. 760), ou seja: R$ 662,78. No entanto, os valores recolhidos pela apelante, incluindo o complemento (fls. 178 e 814) somam R$ 165,55, continuando o preparo a ser insuficiente. Não é o caso de concessão de nova oportunidade para a complementação, pois consoante dispõe o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Nessa conformidade, não suprida a falha, operou-se a deserção. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da insuficiência do preparo, majorada a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Tashimin Jorge da Silva (OAB: 339794/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000006-69.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000006-69.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora Batista Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000006-69.2023.8.26.0006 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 277/281 que julgou procedente em parte que visa declaração de prescrição e indenização em razão de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 25 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000065-12.2023.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000065-12.2023.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: A. S.A. S. de C. F. - Apelado: J. M. de O. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000065-12.2023.8.26.0312 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 166/169 que julgou procedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 25 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 56918/PR) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000498-15.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1000498-15.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Fernando Marquesini Romero (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000498- 15.2023.8.26.0474 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 549/559 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição e indenização em razão de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 25 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1028401-17.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1028401-17.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo da Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 165/172, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, em razão da sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 175/183. Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de registro do contrato, de avaliação do bem, e do seguro. O recurso, tempestivo e processado, foi contrariado com preliminar de inépcia recursal (fls. 187/204). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de qualquer documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, ou o recolhimento do valor atualizado do preparo (fl. 207). Ante a inércia do apelante em atender à determinação judicial, eis que se limitou a requerer genericamente a dilação do prazo (fl. 210), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 211/212). Sobreveio então a petição de fl. 215, na qual o apelante reproduz a petição anterior e requer dilação de prazo, haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante não efetuou o recolhimento na forma determinada, limitando-se a requerer, novamente, dilação de prazo sob o argumento de ausência de contato entre a mandatária e seu constituinte, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação da inusitada dificuldade. De relevo notar que a gratuidade fora rejeitada de forma bem fundamentada em 1º Grau (fls. 34/36) e o apelante, sem qualquer ressalva, procedeu ao recolhimento das custas e despesas devidas (fls. 39/44). E instado a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse nesta Instância, deixou de atender ao comando, não juntando qualquer documento que demonstrasse a incapacidade de recolhimento do valor do preparo. Reza o §7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que, na hipótese de indeferimento da gratuidade de justiça em grau de recurso, será fixado prazo para recolhimento do preparo. O prazo fixado não é exíguo e, considerando-se ter sido o recurso interposto em maio e, principalmente, o fato de a gratuidade ter sido indeferida na origem, e negada nesta Corte por inércia da apelante, aliado à total ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou legal, para se permitir o desatendimento da determinação judicial. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, o apelante nada demonstrou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, genericamente, dilação de prazo peremptório. Observe-se, ainda, que a pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador do apelado, de 10% para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1143638-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1143638-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Reginaldo da Silva - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela ré e pelo autor, contra a r. sentença de fls. 186/192, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na devolução do valor relativo ao seguro (R$ 1.546,78), de forma simples. Pela sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com 50% das custas, despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00. Apela a ré a fls. 195/204. Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro proteção financeira, produto ofertado ao cliente, mas cuja inclusão no financiamento somente ocorre se manifestada Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1026 expressa anuência do consumidor, ressaltando que a adesão se dá em termo apartado e destacando que o autor poderia ter buscado qualquer seguradora que atendesse sua necessidade, insistindo que a contratação não era condição à concessão do financiamento, se insurgindo, também, contra sua condenação no pagamento das verbas sucumbenciais pois teria decaído de parte mínima dos pedidos. Subsidiariamente, requer a compensação de valores e que o cálculo do valor a ser restituído se realize mediante aplicação da Taxa Selic, sem incidência de qualquer outro índice. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 220/223). Por seu turno, recorre adesivamente o autor a fls. 210/219, requerendo, preliminarmente, concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, estar caracterizada abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pois haveria evidente discrepância entre a taxa estipulada e a média do mercado na época da contratação, se insurgindo, ainda, contra as tarifas de terceiro e de cadastro. Recurso tempestivo, processado, mas sem oferta de contrarrazões pela ré. Tendo em vista a não comprovação dos requisitos legais, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao autor (fls. 248/249), tendo ele comprovado o recolhimento da taxa judiciária relativa ao preparo (fls. 252/256). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso da ré não comporta provimento, ao passo que o recurso do autor merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa mensal de 2,24%, e anual de 30,45% ao ano (fl. 29). O autor alega abusividade dessas taxas e requer seja aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado na época da contratação, qual seja, de 2,23% ao mês e 26,7% ao ano (fl. 219 destaques em negrito e sublinhado do original). Evidentemente não se há falar em discrepância, eis que as taxas contratuais estão niveladas à taxa cuja aplicação pretende o autor, não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor, valendo ressaltar que a análise dos juros remuneratórios cinge-se à taxa efetiva, que não se confunde com o custo efetivo total (CET) que contempla todos os valores incluídos no financiamento e, portanto, é maior que a taxa de juros, não configurando abusividade que o CET supere a aludia taxa média. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 400,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 701,04 dezembro de 2021), não se verificando abusividade. A ré manifesta irresignação em relação à exclusão do seguro prestamista e, de outro lado, o autor pugna pelo afastamento da assistência constante da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 1.546,78 e 300,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os produtos tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do valor referente ao seguro, excluindo-se, também, o valor relativo à assistência. Analisando-se a cédula de crédito bancário, os campos assinalados relativamente ao seguro e à assistência, referem-se à sua inclusão no financiamento, não à sua contratação, o que afasta a alegação de que haveria opção de não contratação. De relevo notar que a adesão à pretensa assistência é desprovida de especificações essenciais para a correta compreensão do consumidor, não contendo sequer o período de sua vigência ou suas condições, o que viola o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no artigo 6º, inciso III, que dispõe que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No que diz respeito ao IOF, com razão o autor. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estava inserido o valor de cobranças que restaram afastadas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao autor, ficando autorizada, na forma pleiteada pela ré, a compensação desse valor com eventuais parcelas vencidas e não pagas relativas ao mesmo contrato. Não merece prosperar o pedido subsidiário da ré de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. A taxa Selic constitui instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central com vistas a controlar a inflação do País, não dispondo, portanto, de natureza moratória, mas sim remuneratória. Em resumo, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor, para determinar a exclusão, também, da cobrança da IGS Assistência Limitada, no valor de R$ 300,00, assim como o expurgo do IOF incidente sobre os valores afastados. O desfecho desta decisão não altera o cenário da sucumbência recíproca das partes e em iguais proporções, razão pela qual fica mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Por fim, considerando o desprovimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do autor, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescendo R$ 300,00 à parcela que lhe foi arbitrada na origem. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1027
Processo: 2286741-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2286741-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Leandro dos Santos - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renata Leandro dos Santos, tirado da r. decisão copiada às fls. 76/78, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, pela qual fora reduzido o valor da causa. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a adequação do valor atribuído à causa, argumentando no sentido de que o valor fixado pelo d. magistrado a quo revela-se equivocado, no contexto. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/07). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo reduzira, ex officio, o valor da causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217164-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO DE PARTILHA DE BENS. Valor da causa. Decisão que determinou a complementação das custas. Agravo não conhecido. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305231- 32.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Recurso interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial - Inadmissibilidade - Decisão agravada que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Mitigação da taxatividade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021682-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) Nesse sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1028 pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1056396-76.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1056396-76.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Logica Incorp Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1036 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Simon Materiais Eletricos e Eletronicos Ltda - Vistos. 1. Fls. 173-192: a ré reconvinte interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos ao mandado monitório e a reconvenção, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$32.950,94(cf. fls. 170). O recorrente pretende o acolhimento dos embargos ao mandado monitório e do seu pedido reconvencional, com a condenação da reconvinda ao pagamento do dobro da quantia cobrada na ação principal [R$ 65.901,88 (cf. fl. 191)]. Como a apelação ataca os capítulos da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e improcedente a reconvenção, o cálculo constante da certidão a fl. 210 não está correto e o valor pago pelo preparo recursal [R$ 1.707,00 (cf. fl. 193-194)] é insuficiente, poisa sua base de cálculodeve sera do proveito econômico pretendido com o recurso,ou seja,a totalidade da condenação. O art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015, dispõe: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º-Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. 2. Deverá, portanto, o recorrentecomplementar o pagamento do preparo, no prazo de 5 dias úteis,sob pena de deserção(cf. art. 1.007, § 2º e art. 219, ambos do CPC). 3. Na falta ou insuficiência de recolhimento, o recurso de apelação não será conhecido. 4. Após, conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ane Caroline Junqueira Pinheiro Casimiro (OAB: 313025/SP) - Gilson Marega Martins (OAB: 13691/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017272-81.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1017272-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciene Pires Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCIENE PIRES BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela antecipada de urgência (fls. 37/38). Pela respeitável sentença de fls. 144/146], cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial para: (1) declarar a inexistência do débito; (2) determinar, agora em definitivo, o cancelamento dos apontamentos em cadastro de proteção ao crédito mencionados na petição inicial. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, meio a meio (artigo 86 do CPC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (art. 85, § 14 do CPC). Assim, condenou a parte ré a pagar os honorários devidos ao procurador da parte autora, que fixou em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente (art. 85, § 2º do CPC). Também a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, fixados em percentual do proveito econômico obtido com a defesa (art. 85, § 2º do CPC). No caso, foi apreciado e não acolhido o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00. Assim, fixou-os em 10% deste pedido que não foi acolhido, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento, observada a gratuidade de justiça. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, aplicando injustamente a Súmula 385 do STJ. Para aplicação da Súmula 385 do STJ é necessária a presença de apontamentos válidos e preexistentes, o que não se verifica no presente caso. Os apontamentos que constam nos documentos acostados são posteriores ao apontamento aqui discutido ou estão excluídos, ou seja, apontamentos que não atendem aos requisitos de preexistência e validade. O Magistrado jamais poderia se basear em apontamentos que já foram excluídos ou posteriores ao discutido nos autos. Insiste na configuração do dano moral e sugere o arbitramento da indenização em R$ 20 mil (fls. 149/159). Em suas contrarrazões, a ré argumentou que mesmo que se entenda que a negativação discutida nos autos é indevida, ainda assim o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente na medida em que a parte apelante possui negativações preexistentes, que afastam o dano moral na forma da Súmula nº 385 do STJ (fls. 163/168). 3.- Voto nº 40.657. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2147480-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2147480-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Mauro de Oliveira - Agravado: Stelio Jose Rodrigues Camargo - Voto 40.561 Agravo de instrumento. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de natureza cautelar (arresto). Superveniência de sentença de Procedência do pedido autora, com extinção do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Perda de interesse recursal superveniente. Pressuposto recursal intrínseco ausente. Agravo prejudicado. Insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de natureza cautelar (arresto), cuja cópia se encontra às fls. 70/76 dos presentes autos. Afirma que o indeferimento da medida pode causar dano irreparável. Requer o provimento do recurso. Deferido o efeito ativo (fls. 536/537). Recolhido o preparo (fl. 32/33). Recurso não respondido (fl. 546) Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente agravo está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se a superveniência de sentença que julgou procedente a ação e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, publicada em 10/10/2023 (fls. 577/580 dos autos principais). Com efeito, é cediço que, uma vez proferida a sentença de mérito, de tal decisão caberá recurso de apelação (art. 1.009 do CPC/15), único mecanismo processual capaz de modificar a decisão monocrática. Nesses termos, não seria juridicamente aceito que o julgamento do presente agravo de instrumento modificasse a decisão monocrática, ante a inadequação processual. Por conseguinte, esvazia-se o pleito recursal, ficando prejudicado o presente recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2285666-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2285666-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ibitinga - Autor: Município de Ibitinga - Réu: Osvaldo Perezi Neto - Réu: Instituto de Desenvolvimento Estrategico e Assistencia Integral A Saude - Interessado: Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de ação originária Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V e VII, do CPC Decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, que afastou impugnação do ora autor, sob fundamento de que a matéria já havia sido apreciada e afastada em embargos à execução Alegação de violação de norma jurídica e erro de fato porque o título executivo não foi assinado por duas testemunhas Inadmissibilidade Objeto da presente ação que não se adequa ao objeto da ação rescisória Decisão que se pretende desconstituir que não se trata de decisão de mérito coberta pela coisa julgada material Ação rescisória inadmissível, por qualquer ângulo que se analise a questão Indeferimento da inicial. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória proposta por Município de Ibitinga em face de Osvaldo Perezi Neto e outros, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, para rescindir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga (fls. 10/11), que afastou impugnação à execução de título extrajudicial. Pretende o autor a rescisão da referida decisão, alegando, em síntese, que, por não haver assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial, há violação de norma jurídica e erro de fato. É o relatório. A presente ação rescisória, entretanto, não reúne condições de admissibilidade. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. De saída, a presente ação rescisória foi ajuizada contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial. Esta decisão apenas afastou impugnação do ora autor, sob fundamentação de que tal matéria já havia sido decidida em embargos à execução e, assim, deu seguimento à execução. Da mera leitura do quanto exposto percebe-se que não há, nos termos do art. 966, caput, do CPC, decisão de mérito transitada em julgado, ou seja, não há coisa julgada material, na decisão rescindenda, que possa ser objeto de ação rescisória. Com efeito, a decisão recorrida apenas afastou alegações que pretendiam obstar pretensão executiva de título executivo extrajudicial, com base em anterior coisa julgada formada em ação de embargos à execução. Assim, não houve decisão de mérito, tampouco coisa julgada material, a incidir sobre tal provimento jurisdicional. A decisão de mérito forma-se na fase de conhecimento, não em processo executivo, que tem por fim tão somente a efetivação do direito já reconhecido em título qualificado pela lei. Neste caso concreto, a decisão que teria, por hipótese, os efeitos da coisa julgada, seria a decisão que julgou os embargos à execução, espécie de defesa no feito executivo, que constitui verdadeira ação, de conhecimento e, assim, receberia os qualificativos de decisão de mérito e de efeitos de coisa julgada. Diante de todo exposto, a presente ação rescisória não tem viabilidade, pois seu objeto não é decisão de mérito coberta pela coisa julgada material. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a inicial não reúne condições de admissibilidade. Assim, é de rigor o indeferimento da inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (artigo 485, I, c.c. o artigo 330, I, e artigo 968, §3º, todos do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Cecilia Cacheiro Zavaglio Figueiredo Vitor (OAB: 183817/SP) - Hugo Martins Abud (OAB: 224753/SP) - Marcos Antonio Mazo (OAB: 129206/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2287460-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287460-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287460-07.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. contra decisão proferida às fls. 8.164/8.165, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Evidência/Urgência (Processo n. 1062988-75.2023.8.26.005), ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tramita perante à Egrégia 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Foro Central Fazenda Pública/Acidentes SP, em que o Juízo ‘a quo’ assim decidiu: Vistos. 1 - Em que pesem os argumentos aduzidos pela autora, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que ausentes os requisitos legais. Com efeito, a relevância dos fundamentos do pedido se apresenta algo esmaecida, pois o ato atacado se funda em questões de fato e de direito que exigem melhor análise. Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se vislumbra de início nenhum elemento apto a ensejar a antecipação pretendida, valendo salientar que para a apreciação do mérito da demanda e a suposta imunidade será necessária dilação probatória. Só por esse aspecto já se verifica a inviabilidade do pedido antecipatório. Outrossim, há sempre a possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito tributário com o depósito do valor integral, nos termos do art 151, II, do Código Tributário Nacional, evitando-se os problemas decorrentes de uma execução fiscal. Confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA ANULATÓRIA - TUTELAANTECIPADA - SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - GARANTIA DOJUÍZO - DEPÓSITO INTEGRAL. CABIMENTO. O ajuizamento da ação anulatória de débito, mesmo decorrente de multa administrativa, deve contar com o depósito integral em dinheiro, para propiciar a suspensão do curso da demanda executória. Recurso negado”. (Agravo de Instrumento n.° 990.10.109803-2 - São Paulo - lª Câmara de Direito Público - Rei. Danilo Panizza - j. 27.04.2010, V.U.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - Indeferimento -Demanda anulatória de ato administrativo - Auto de infração e imposição de multa Pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de depósito - Impossibilidade de impedir a inscrição da dívida ativa e sua cobrança - Inteligência do art. 585, § 1°, do CPC e art.5.°, XXXV, da Constituição Federal - Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n.°994.09.381531-2 - Guarulhos - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. J. M. Ribeiro de Paula - j . 31.03.2010, V.U.) Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada eventual reapreciação do pedido na hipótese de prestação de caução em dinheiro. 2 Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se.. (grifei) Em relação a qual foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora, ora agravante, que foram igualmente rejeitados pelo Juízo ‘a quo’ (fls. 8.174 processo principal). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, direcionado a nulidade do AIIM nº 4.120.328-8, uma vez que não houve respeito ao §1º, do artigo 1º, da Lei nº 11.945/09, ao art. 2º c/c art. 13, §4º, da Portaria CAT 14/2010, bem como ao §3º, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 48/2013, no tocante às operações de venda de papel imune, as quais devem ser consideradas imunes, uma vez que realizadas entre a agravante, que é detentora de Registro Especial e RECOPI, e seu cliente, que também é detentor do Registro Especial e RECOPI, sendo que quaisquer exigência do ICMS deva ser precedida da comprovação do desvio de destinação do papel, especificamente pela agravante, o que, segundo alega, não foi objeto de análise pelo Juízo ‘a quo’. Explica que a decisão guerreada merece reforma, tendo em vista que as operações com papel imune entre empresas detentoras do Registro Especial e do RECOPI, a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA É A REGRA, e não a mencionada presunção tributável, o que por certo impede a cobrança de imposto do vendedor sem a prova específica de sua conduta dolosa em desviar a destinação constitucionalmente privilegiada do papel, o que alega não ter sido respeitado na hipótese dos autos, justificando assim a nulidade do Auto de Infração, esclarecendo que as operações tidas como indevidas, realizadas com empresas apontadas como irregulares, foram realizadas em momento anterior a dita irregularidade, assegurando que a agravante adotou todas as cautelas necessárias e possíveis na oportunidade. Aponta abusividade da multa estabelecida, em valor superior ao do tributo, que implica em nítido efeito confiscatório, sem olvidar a taxa de juros utilizada, que igualmente deve ser afastada. E assim, preliminarmente, requereu a anulação da decisão agravada, tendo em vista a falta de fundamentação no tocante à análise do pedido de tutela, e caso não seja anulada a decisão agravada, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao débito objeto do AIIM nº 4.120.328-8, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, uma vez que estão presentes a probabilidade do direito e os riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação, e no mérito, que seja confirmada a decisão liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, do AIIM nº 4.120.328-8, e subsidiariamente, caso ocorra o indeferimento dos pedidos acima, que seja afastada a taxa de juros aplicada, uma vez que superior à Taxa Selic, e a multa aplicada nos autos de infração em questão, observado que ela foi aplicada sobre os valores das operações, e, assim supera em muito 100% (cem por cento) do valor do tributo supostamente devido, em clara afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Juntou comprovante de recolhimento de preparo recursal e documentos (fls. 33/8.213). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento, com observação. Vejamos. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve restringir-se a verificação da presença dos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por certo será devidamente analisada no respectivo processo de origem, após oportunizado às partes o efetivo contraditório e ampla defesa, com produção de outras provas, se o caso, quando então poderá o Juízo ‘a quo’, promover um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1298 natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, sobreleva assinalar que, consoante bem observado pelo Juízo ‘a quo’, embora sustente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela diante da alegada ilegalidade da multa imposta, o certo é que como bem esclarecido pelo agravante, a imposição da referida penalidade foi imposta em procedimento deflagrado pelo Fisco, que no exercício do seu poder de polícia constatou possíveis irregularidades em operações realizadas pela agravante, especificamente no que diz respeito à venda de papel imune à estabelecimentos que não são detentores do Registro Especial e do RECOPI, ou seja, decorrentes da suposta emissão de notas fiscais com declaração falsa em relação ao estabelecimento de destino, empresa cuja inscrição estadual se encontrava em situação de irregularidade. Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que eventual provimento jurisdicional será direcionado a análise da legalidade do ato, sob pena de violar os princípios que regem à Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Nesse sentido, por certo, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, e por consequência, não há como afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, e ainda, do elevado valor atribuído à causa, não se deve perder de vista que para apreciação, depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, e nesse sentido, apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, inclusive no que diz respeito a análise da incidência dos juros. Lado outro, entendo que o depósito integral do débito constante do título protestado em discute teria o condão de sustar os seus respectivos efeitos, nos termos do art. 151, incisos II e V, do Código Tributário Nacional. Outrossim, ainda levando em consideração o quanto informado pelo agravante em razões recursais, mormente, quanto a impossibilidade de promover o depósito do valor integral, verifico que o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária, também tem a capacidade de obstar os efeitos secundários da dívida tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea ao crédito tributário, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (grifei) Consigno que tal medida é possível, haja vista que não é irreversível, e acaso comprovada a inidoneidade da garantia, passível de revogação a qualquer momento a tutela de urgência. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, cita-se Ementa do Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante assim decidiu, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de “seguro garantia judicial”. 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes: (REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015); 3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1715666 SP 2020/0143492-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Para o efeito de depósito, ou contratação de seguro garantia ou fiança bancária, observo ao agravante que a totalidade do débito compreende, além dos juros, também a multa, que nesta oportunidade limito à 100% (cem por cento) do valor do débito. Com efeito, assim prevê a Constituição Federal, ao promover limitação ao direito de tributar: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (grifei) Muito embora nesta oportunidade esteja se tratando da multa, que possui caráter punitivo, tal também deve se sujeitar ao princípio do não confisco, o que, inclusive, já foi objeto de análise pela melhor doutrina, e nos dizeres de Eduardo Sabbag: Impende registrar que a doutrina majoritária tem se manifestado favoravelmente à aplicação do postulado tributário às multas exacerbadas. Afirma-se, em resumo, que tanto a multa moratória quanto a multa punitiva podem ser confiscatórias se extrapolarem os lindes do adequado, do proporcional, do razoável e do necessário, colocando em xeque as suas precípuas finalidades, com a ofensa ao art. 150, IV, e o art. 5º, XXII, ambos da Carta Magna. Não há dúvida deque uma multa excessiva, que extrapole os limites do razoável, ainda que visando a desestimular o comportamento ilícito iterativo, além de irradiar sua carga punitiva, em seus dois elementares caracteres o preventivo e o punitivo , mostra-se vocacionada a burlar o dispositivo constitucional inibitório de sua existência, agredindo o patrimônio do contribuinte. (...) Dessa forma, pode-se concluir que é plenamente aplicável, à luz da doutrina e da jurisprudência, o princípio tributário da não confiscabilidade às multas que se nos apresentem iníquas. (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 250/251.) E, em mesmo sentido, no julgamento Ag. Reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo: AgR ARE 776273 DF - Distrito Federal 0001221-39.2006.8.07.0001, o Supremo Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1299 Federal reiterou posicionamento outrora adotado, e assim, sedimentou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 776273 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09- 2015 PUBLIC 30-09-2015) (STF - AgR ARE: 776273 DF - DISTRITO FEDERAL 0001221-39.2006.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-195 30-09-2015) (grifei) Desta feita, para incidência da multa, que se faz devida em virtude do quanto constatado pelo Fisco no Auto de Infração, tal deve ser limitada ao patamar do valor do débito principal. A respeito da matéria, em casos semelhantes, esta Egrégia Corte assim já decidiu: Agravo de Instrumento Ação anulatória de AIIMs lavrados em razão da venda de papel imune a empresas declaradas inidôneas posteriormente às operações Teses veiculadas pela agravante que dependem de minuciosa análise de extensa documentação envolvendo três fornecedoras diversas, tornando inviável a aferição da probabilidade do direito Acolhimento, contudo, do pleito subsidiário de limitação das multas punitivas, capituladas no art. 85, III, b, da Lei Estadual nº 6.374/1989 e fixadas em 60% do valor das operações Patamar superior à própria alíquota do imposto Precedente do E. STF Limitação das penalidades a 100% do valor do ICMS devido Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21211369520218260000 SP 2121136- 95.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021) (grifei) Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Concessão de antecipação de tutela. Inadmissibilidade. Depósito do montante integral em dinheiro para obtenção desse provimento de urgência que não se verificou. Inteligência do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese prevista no artigo 151, V, do supradito diploma que é aplicável a situações excepcionais em que demonstrada a ilegalidade. Sem embargo, correção da dívida em relação aos juros de mora que se impõe. Inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.198/2009 declarada pelo E. Órgão Especial deste Tribunal. Recurso provido em parte, portanto. (TJ-SP 21190393020188260000 SP 2119039-30.2018.8.26.0000, Relator: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2018) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão de fls. 8.164/8.165, e, em consequência, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao débito objeto do AIIM n. 4.120.328-8, o que deverá ser cumprido de imediato, servindo a presente decisão como ofício, cabendo à parte agravante as necessárias comunicações, co, comprovação nos autos em 72 horas.. Contudo, CONDICIONO a manutenção da tutela, à realização de depósito integral do valor constante do título protestado em referência, quando não, à celebração de fgiança bancária ou Seguro Garantia, no valor total, acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do parágrafo único, do art. 848, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado na presente decisão, o que deverá ocorrer no prazo de 08 (oito) dias, juntando a parte agravante aos autos de origem, bem como aos presentes, o respectivo comprovante de depósito ou a Apólice. Consigno que a não comprovação pela agravante dentro do prazo estabelecido, nos autos principais, implicará automaticamente na revogação da medida ora deferida, devendo o Juízo ‘a quo’, proceder às comunicações em tal sentido, independentemente de nova análise por este Relator, comunicando a providência nos presentes autos. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Tendo em vista o constante na presente decisão, tenho que resta prejudicada a realização de reunião por videoconferência, postulada pelo Drº procurador constituído pela autora, ora agravante, em e-mail encaminhado ao correio eletrônico mantido por este Gabinete. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1028121-73.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1028121-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claudia Regina Pereira Abenanti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLAUDIA REGINA PEREIRA ABENANTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 308/325. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1339 servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1018581-69.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 331/347). Decisão de fls. 371/372 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 374/384, recurso extraordinário interposto pela apelante. Despacho de fls. 386/387 determinou o encaminhamento dos autos para a Presidência de Direito Público para processamento de recurso extraordinário. Às fls. 389, decisão da Presidência de Direito Público indeferiu o processamento do recurso, por absoluta falta de amparo legal. Agravo contra despacho denegatório de seguimento de Recurso Extraordinário foi interposto às fls. 392/403. Após intimação da parte contrária (fls. 408), foi apresentada contraminuta (fls. 412/427). Certidão de objeto e pé acerca do ARE 1.451.502 deu conta de que foi negado seguimento ao recurso retromencionado em 18/8/2023, com publicação da decisão em 21/8/2023 e certificado o trânsito em julgado em 13/9/2023. Assim, a Presidência da Seção de Direito Público enviou os autos para análise deste Relator. Despacho de fls. 431/433 determinou que a apelante, no prazo de 5 dias, apresentasse documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 436 e ss., documentos acostados pela apelante. É o relato do necessário. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, os holerites colacionados aos autos (fls. 437/439) atestam rendimento superior a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo. Ademais, os documentos apresentados não delineiam despesas extraordinárias, que justificassem a concessão do pleiteado benefício. Assim, demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos da apelante com o instituto da justiça gratuita. O Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2023, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.002,99. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do recorrente ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a apelante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0410864-44.1998.8.26.0053(053.98.410864-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 0410864-44.1998.8.26.0053 (053.98.410864-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ursolina Cimatti Carneiro Leão - Apelante: Alice Correa Ferro - Apelante: Ana Carolina Cardoso Firmo - Apelante: Ana Cecilia Cardoso Firmo - Apelante: Benedicto Luiz Beckmann - Apelante: Bruno Tarpani - Apelante: Celina de Oliveira Lima - Apelante: Dalila Acerbi Herling - Apelante: Dalva Ranazzi Liberatti - Apelante: Hilda de Mattos Lima - Apelante: Ivanise Simões Braga - Apelante: Jandyra Balthazar Bocuhy - Apelante: Jeronyma Petronilha de Souza e Almeida - Apelante: Jose Mendonça - Apelante: Lucila Mestre Franchi (falecida) - Apelante: Maria Aparecida Silva - Apelante: Maria de Lourdes Gosling - Apelante: Maria Edla de Moraes Pinto - Apelante: Maria Lucia Mestre Rosa - Apelante: Maria Valentina Sossai Zaghi - Apelante: Neuza Coracini Bonvicino - Apelante: Norma Maria Perecin - Apelante: Ordalia Batista Fernandes - Apelante: Philomena Ricci Frediani - Apelante: Raphael Ricardo Zepon Tarpani - Apelante: Regina Meirelles dos Santos - Apelante: Renata Tarpani - Apelante: Safira Carvalho de Freitas Floriano - Apelante: Vera Lucia Mestre Rosa - Apelante: Zila Garcia de Castro Novaes - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Interessado: DC Asset Recuperadora de Crédito Ltda. - Interessado: Vilela Ribeiro & Filhos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de precatório apresentado por Ursolina Cimatti Carneiro Leão e outros em face do IPESP. A decisão de fls. 2229/2232, entre outras medidas, acolheu em parte impugnação, para reconhecer insuficiência de pagamento. Opostos embargos de declaração a fls. 2251/2253, sobreveio a decisão de fls. 2269/2271, que acolheu os embargos declaratórios, para julgar extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Apelam os exequentes a fls. 2276/2282. Alegam que o DEPRE ao efetuar o depósito em 30/10/2020 aplicou a modulação dos efeitos adotada pelo C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Sustentam que a EC nº 99/2017 estendeu o prazo de quitação dos precatórios em atraso e estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E. Insistem que a partir de referida emenda não mais se aplica a modulação de efeitos no tocante à correção monetária, uma vez que não há qualquer ressalva na norma constitucional que autorize a aplicação da TR até 25/03/2015. Argumentam que não é possível admitir a aplicação da modulação de efeitos quanto aos consectários legais e afastá-la somente em relação ao prazo de pagamento, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Colacionam jurisprudência a seu favor. Aduzem inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.960/09 ao caso quanto à correção monetária. Postulam seja determinada a complementação do depósito judicial efetuado em 30/10/2020, oficiando-se o DEPRE para tanto, para que seja aplicado o IPCA-E desde 30/06/2009 até a data do novo depósito judicial. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado a fl. 2290. A decisão de fls. 2299/2300, desta Relatoria, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento. Parecer da Contadoria Judicial a fls. 2307/2308. Manifestação dos apelantes a fls. 2313/2315. Decorreu o prazo legal sem manifestação do apelado, conforme certificado a fl. 2316. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução. Insurge-se a apelante alegando, em suma, insuficiência do depósito. Questiona os parâmetros de juros de mora e correção monetária adotados. Remetidos os autos para a Contadoria Judicial, o parecer técnico firmou que a questão colocada é eminentemente jurídica. Assim, para que a questão possa ser melhor analisada, colacione o apelante cópias das decisões de mérito e todas aquelas que adentrem a juros e correção monetária dos autos principais, seja da fase de conhecimento seja da fase de execução, especialmente o título judicial, para que seja possível verificar os limites da coisa julgada, no prazo de 15 dias. Então oportunize-se a manifestação da apelada também por 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB: 238262/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1057392-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1057392-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1349 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Franca Expansão S.a - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL APELANTE:CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP APELADA: FRANCA EXPANSÃO S.A. Juiz prolator da sentença recorrida: Eduardo Palma Pellegrinelli Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, em face de FRANCA EXPANSÃO S.A., objetivando a declaração de nulidade da sentença arbitral proferida no procedimento arbitral CMA 628-19, porque o juízo arbitral seria incompetente para dirimir sobre matéria de direito indisponível, julgando improcedente os pedidos formulados pela ré naquele procedimento. A sentença de fls. 838/843, julgou improcedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada com o mencionado decisum, apela a autora com razões recursais às fls. 854/863, sustentando, em síntese, que o juízo arbitral decidiu sobre direito indisponível e violou a coisa julgada formada na ação cautelar 1016607-87.2015.8.26.0053. Aduz que foi requerido no procedimento arbitral imposição de sanção administrativa em desfavor da Administração Pública, o que não seria permitido. Alega que houve violação ao artigo 1°, §1º, da Lei 9.307/96. Argumenta que a impossibilidade de submissão à arbitragem de direitos indisponíveis, dentre eles as sanções administrativas, já havia sido objeto da ação cautelar 1016607-87.2015.8.26.0053, entre as mesmas partes. Assevera que sanções administrativas não seriam direitos patrimoniais disponíveis, são prerrogativas do Poder Público (artigo 58, da Lei 8.666/93) o que afasta a aplicação da arbitragem no caso. Pondera que a sentença arbitral violou a coisa julgada da ação cautelar 1016607-87.2015.8.26.0053. Pontua que não cabe a aplicação de multa administrativa em desfavor da Administração Pública porque a aplicação dessa sanção é cláusula exorbitante dos contratos administrativos nos termos do artigo 58 da Lei 8.666/93, assim, não caberia pedido de inversão dessa multa em desfavor da Administração. Indica, subsidiariamente, ser necessária reforma da verba honorária arbitrada porque traz enriquecimento sem causa. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado às fls. 864/865 e respondido às fls. 869/909. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 936 e 938. Há pedido de desentranhamento da petição de fls. 931/934 por ser estranha ao feito. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O pedido de anulação da sentença arbitral formulado pela autora/apelante fundamenta-se na suposta violação da coisa julgada formada na ação cautelar 1016607-87.2015.8.26.0053, a qual teve por objeto verificar se controvérsia oriunda de contrato administrativo firmado entre as mesmas partes aqui litigantes seria ou não passível de ser decidido na via arbitral. Considerando que a ação cautelar 1016607- 87.2015.8.26.0053 foi julgada pela 5ª Câmara de Direito Público e que, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça fica preventa para dirimir qualquer questão conexa, derivada do mesmo fato, contrato ou relação jurídica, a câmara que primeiro conhecer de uma causa, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a competência desta 8ª Câmara de Direito Público para julgar a presente demanda. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1072162-79.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1072162-79.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucila Gios Pazzanese (E outros(as)) - Apelante: Paula Sterman Ferraz de Camargo - Apelante: Evany de Souza - Apelante: Izildinha da Conceição Anselmo Afonso Marques de Araujo - Apelado: Município de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1072162-79.2021.8.26.0053 APELANTES:LUCILA GIOS PAZZANESE e OUTROS APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LUCILA GIOS PAZZANESE e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando reenquadramento no nível IV, no padrão GEAG17, da Lei Municipal 16.414/06, em paridade com os servidores da ativa. Alegam, em síntese, que são servidores aposentados ou pensionistas do réu, anteriormente lotados em carreiras de Especialistas em Desenvolvimento Urbano, última categoria na simbologia S13 ou QPD23/26, quando da aposentação. Em 2016, a Lei Municipal de nº 16.414 reestruturou as carreiras de engenharia, de arquitetura, de agronomia e de geologia - QEAG, determinando o reenquadramento de cada área, com a criação de novas siglas para os cargos, e novos níveis e categorias, com consequente progressão e/ou promoção dentro de cada carreira/área. A parte autora, contudo, foi preterida do reequadramento, em afronta à isonomia e à equiparação a que faz jus, já que se aposentou pelo nível máximo, mas não foi observado o respectivo reenquadramento após a reestruturação. A sentença de fls. 494/497 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignados, apelam os autores, com razões recursais às fls. 529/541. Em síntese, defendem seu direito à paridade de vencimentos; afirmam que a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 439 garante a extensão dos efeitos de reestruturação de carreira aos servidores inativos, em caso de compatibilidade na carreira e exigências legais para a promoção; tecem considerações acerca dos níveis e categorias criados pela Lei Municipal 16.416/16; citam jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requerem o provimento do recurso, para que seja a ação julgada procedente. Recurso tempestivo, preparado (fls. 542/543) e respondido (fls. 547/562). É o relato do necessário. DECIDO. Conforme certificado pela Serventia às fls. 565, o valor de preparo recursal é superior ao efetivamente recolhido. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, deverão os apelantes suprir a insuficiência e complementar o valor de preparo, sob pena de deserção. Prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB: 298357/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2287467-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287467-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Município de Santana de Parnaíba - Agravado: Indústria de Papelção Brasil Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2287467- 96.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA AGRAVADA: INDÚSTRIA DE PAPELÃO BRASIL LTDA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, uma vez que os cálculos apresentados estão de acordo com os parâmetros postos na sentença que julgou a desapropriação. O agravante aduz que atualização monetária é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e de ofício pelo magistrado, portanto não se sujeita à coisa julgada. Dessa forma, requer o reconhecimento da inaplicabilidade do INPC sobre o débito fazendário em discussão, pois o aludido índice corretivo encontrar-se em desacordo com o atual entendimento do STF e do STJ, os quais fixaram o IPCA-E para fins de correção monetária. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, da Lei 13.105/2015. A decisão agravada está bem fundamentada, de modo que, em princípio, não se constata ilegalidade ou teratologia a possibilitar a concessão do efeito. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, da Lei 13.105/2015, para responder ao presente recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) - Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB: 108536/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2277193-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2277193-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas dos Santos da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2277193-73.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48236 HABEAS CORPUS: 2277193-73.2023.8.26.0000 COMARCA...........: andradinA impetrante......: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE...........: LUCAS DOS SANTOS CRUZ Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Lucas dos Santos Cruz, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do deferimento de liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1535 e de fiança arbitrada em R$440,00. Defende que é pobre na acepção jurídica do termo e que, portanto, permanece preso em razão unicamente da sua incapacidade de arcar com o valor arbitrado, mesmo que sem decisão judicial impondo a ele a prisão. Pede a concessão da liminar para que seja afastada a garantia patrimonial. A liminar foi deferida no Plantão Judiciário pelo d. Des. Leme Garcia para afastar a garantia patrimonial imposta (fls. 65/68). Distribuído o feito a esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, foi determinado o processamento do feito, dispensadas as informações (fl. 76). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que o writ seja julgado prejudicado (fls. 84/85). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 120/122). É o relatório. A impetração está prejudicada. Na mesma data em que deferida a liminar no Plantão Judiciário (13/10/23), o paciente recolheu o valor arbitrado a título de fiança e a seu favor foi expedido alvará de soltura (fls. 75/76 da origem). Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que o paciente responde ao processo em liberdade. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 23 de outubro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 2285034-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2285034-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Edvaldo de Oliveira Pereira - Impetrante: Henrique Perez Esteves - Impetrante: Bárbara Chiaratti Queiroz - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/23), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Henrique Perez Esteves e Dra. Bárbara Chiaratti Queiroz (Advogados), em benefício de EDVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA. Os impetrantes, então, indicando o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca Criminal da Comarca de São Vicente como autoridade coatora, mencionam caracterizado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial instaurado em desfavor do paciente, bem como ausência de justa causa para seu prosseguimento. Alegam, em síntese, que as investigações realizadas até o momento não encontraram qualquer indício que comprovasse que o paciente estaria ligado com o tráfico de drogas, organização criminosa, ou ainda embranquecimento de capitais (fls. 21), referindo que o paciente teme em ver os danos que poderão ser causados ao enfrentar uma ação penal sem nenhum indício suficiente de autoria ou existência de materialidade (fls. 21). Esclarecem que foi impetrado Habeas Corpus perante o Juiz de origem, porém, a ordem foi denegada. Pretendem, em síntese, a concessão da liminar para suspender o Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1585 inquérito policial, ao menos até julgamento desta ação constitucional. No mérito, pela concessão da ordem para trancar o referido inquérito policial pelas razões acima apontadas. Postulam, ainda, excepcionalmente, seja declarada ilegal a apreensão de objetos lícitos descritos no auto de exibição e apreensão (relacionados às fls. 22). É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por HENRIQUE PEREZ ESTEVES em favor de EDVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA contra o Sr. Dr. Delegado de Polícia da 1ª Delegacia de Investigações Gerais (DIG). Em síntese, sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal consiste na manutenção do indiciamento da paciente pelo delito, em tese, de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro desde 07.12.2021, ocorrendo excesso de prazo. Além disso, alega que, após cumprimento de mandados de busca e apreensão em sua residência, nada de irregular teria sido encontrado, não havendo justa causa para o prosseguimento da investigação policial. Por fim, afirma que a apreensão de objetos alcançou outros itens pessoais com intento meramente especulativo e que até a presente data não foi realizada perícia no notebook e celular do paciente, sendo que a total falta de lastro mínimo para a manutenção das investigações revela a prática de fishing expedition (fls. 178/194). O pedido liminar foi indeferido (fls. 249/251). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 265/267). O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem (fls. 280/282). É o relatório. Decido. No caso, o inquérito policial foi instaurado a partir de representação feita nos autos de medida cautelar de busca e apreensão (autos apensados nº 1526064-65.2021.8.26.0477) em que foi narrado pelos policiais responsáveis pela investigação que em sede de apuração preliminar chegou ao nosso conhecimento nesta unidade de polícia especializada (DEIC) através de informações apócrifas, no sentido que a pessoa de EDVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA, vulgo R7, residente a Rua Guaianazes, 292, apto 131, Vila Tupi, Praia Grande-SP, seria pessoa ligada ao tráfico de drogas na região do Município de Praia Grande, tendo como base para guardar as drogas e armas endereço na Av. Cidade de Santos, s/nº, bairro Santa Eugênia, Mongaguá-SP, local denominado Pousada Recanto da Alice, e que Edvaldo é uma pessoa bem conceituada no mundo do crime, onde tenta mostrar um lado de empresário bem sucedido nas redes sociais, e segundo as informações ele seria um fornecedor de drogas de altíssimo potencial, onde tem a facilidade junto aos membros do PCC para adquirir drogas com prazo para pagamento, pois ele seria um dos principais lavadores de capitais não só para si, como também para o PCC. Ainda, segundo o relatório de investigação, Edvaldo é proprietário de um comércio tipo Empório situado a Rua Jequié, 1410, Jd. Rio Negro, em São Vicente-SP, e ainda é costumeiro ostentar em redes sociais correntes de ouro com uma enorme placa com as iniciais r7 e também costuma sempre estar dirigindo carros de altos valores, pois teria sociedade com uma loja de revenda de automóveis na cidade de Praia Grande chamada Boltz Multimarcas (fls. 08/09 dos autos 1526064-65.2021.8.26.0477). Deferida a busca e apreensão em desfavor de Edvaldo, em 26.10.2021 foram apreendidos documentos (CNH, carteira de vacinação, contrato de locação residencial, boletos bancários), um controle remoto de portão, um notebook, um videogame Playstation, um aparelho celular Iphone, uma chave de veículo Land Rover, uma chave motocicleta e uma chave de imóvel de apartamento de número 54, além de 06 relógios de pulso masculinos de marcas diversas e uma pulseira preta de relógio (fls. 195/197). No relatório final de fls. 1711/173 a autoridade policial informou, em síntese, que Expedida Ordem de Serviço 27/2022 para relatar sobre os fatos, no entanto, a Equipe de Investigação não avançou sobre as suspeitas iniciais e o Laudo Pericial não conseguiu acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos e ‘eu A representação pelo mandado de Busca e Apreensão indicou que CAIO CESAR LINS DE SOUZA seria responsável pelo preparo, embalo e distribuição de drogas para EDVALDO DE OLVIERA PEREIRA, vulgo R7. Assim objetivou-se apurar as condutas de CAIO CESAR e seu envolvimento em crimes, todavia, nenhuma das diligências amealhou elemento de prova que corroborassem os apontamentos do Relatório de Investigação Inicial (fls. 171/173). Ato contínuo, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à Delegacia para que a autoridade policial esclarecesse se todos os cartões apreendidos são de titularidade de Caio ou de terceiros e, neste caso, que se procedesse a oitiva de tais pessoas, além da juntada do laudo pericial relativo ao material apreendidos (fls. 176). Então, foi juntado o presente habeas corpus e, nas informações prestadas pela autoridade policial, foi salientado que resta apenas dar cumprimento à cota ministerial de fls. 1756 para análise dos cartões bancários apreendidos (fls. 265/267). Pois bem. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de justa causa para as medidas cautelares, pois a representação supramencionada foi clara ao apresentar os indícios contra o paciente Edvaldo, que não se baseou tão somente na denúncia apócrifa, sendo demonstrado a existência de vínculos de Edvaldo com os demais investigados, além do fato dele aparentar possuir condições financeiras incompatíveis com sua atividade profissional. Ressalte-se, ainda, que não foi juntado aos autos do inquérito policial o laudo referente ao notebook e aparelho celular apreendidos, logo, ainda não se pode falar que nada de irregular foi encontrado, sendo que tais diligências deverão ser feitas pela autoridade policial quando do procedimento do inquérito. A alegação de constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo também não comporta acolhida. Com efeito, trata-se de investigação complexa, com diversos investigados e diligências realizadas em várias comarcas. Além disso, é notório o grande número de inquéritos em trâmite na Delegacia Especializada e a falta de recursos humanos, salientando que os atos de polícia judiciária estão sendo cumpridos, inclusive, com a solicitação de dilação de prazos, não havendo se falar, desta forma, em excesso de prazo injustificado ou de paralisação desidiosa do inquérito. Neste sentido, aliás, temos o seguinte julgado do Egrégio TJSP: Habeas Corpus Crime de lavagem de capitais Pedido de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa Impossibilidade Alta complexidade que requer melhor apuração Necessidade de continuidade das investigações para realização de diligências complementares Em sede de habeas corpus apenas deve ser obstado o inquérito policial ou a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta Situação não demonstrada no caso concreto Coação ilegal não constatada Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2288374-08.2022.8.26.0000; Relator (a): J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) Por fim, não há se falar em prática de fishing expedition (procura especulativa de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém), na medida em que a busca e apreensão se deu após representação da autoridade policial e decisão judicial fundamentada, logo, não houve um vasculhamento desarrazoado na residência do paciente. Diante do exposto, denego a ordem. Tornem os autos à autoridade policial para cumprimento da cota ministerial de fls. 1756. Intimem-se. São Vicente, 27 de setembro de 2023 (fls. 283/286, dos autos de origem). Numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade manifesta na sentença impugnada, a justificar a liminar (observando-se, em princípio, decisão judicial perfeitamente motivada), ausentes fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida emergencial. Por outro lado, fica reservada à Colenda Câmara, após imprescindível intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, decisão, inclusive sobre o cabimento da presente ação constitucional, observando-se, até, tratar-se de impugnação contra denegatória de habeas corpus por Juízo de primeiro grau. Sem vislumbrar requisitos específicos, não se observando, na situação, urgência pertinente, dentro, inclusive, do acima colocado, fica INDEFERIDO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bárbara Chiaratti Queiroz (OAB: 473648/SP) - Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1586
Processo: 2282684-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2282684-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: N. H. da S. S. (Menor) - VISTOS. O Defensor Público Samuel Friedman impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de N.H. da S.S. por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude - DEIJ, da comarca de São Paulo (autos nº 0003694- 97.2021.8.26.0015). Relata, em síntese, que o paciente, com 17 anos, cumpre medida socioeducativa de internação e que, no curso do cumprimento da medida, foi apresentado relatório técnico conclusivo, sugerindo o encerramento da internação e sua substituição por liberdade assistida. Menciona que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a tal sugestão e a Defensoria Pública pugnou pelo encerramento da internação, contudo, a D. Autoridade apontada como coatora, contrariando o laudo e os pedidos convergentes das partes, em decisão extrapetita, manteve a execução não observando a evolução Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1662 socioeducativa do paciente. Afirma que as metas estabelecidas no plano individual foram atingidas, que a decisão é ilegal, por considerar os antecedentes e a duração da internação para a não substituição ou sua extinção e não se baseou em elementos concretos, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão. Argui que exigir que o adolescente cumpra a medida imposta depois de esgotado seu propósito educativo significa reconhecer que ela tem apenas caráter sancionatório e punitivo, eis que o seu objetivo sócio-pedagógico já não faz mais sentido diante da modificação de sua vida neste período. Alega que devem ser observados os princípios da contemporaneidade, da brevidade, da excepcionalidade e da individualização das medidas e que há violação ao art. 227, §3º, inciso V, da CF e aos arts. 42, §2º e 46, II, da Lei 12.594/12. Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para suspender a execução da medida socioeducativa e ao final julgar extinta a medida de internação ou a substituição pela de liberdade assistida. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Trata-se de paciente que foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crimes previsos no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, por duas vezes, e 157, §2º, II, do Código Penal (fl. 94), sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de internação, por sentença datada de 17/11/2021 (fls.8). No curso da execução da medida, em 25/09/2023, a equipe técnica apresentou relatório sugerindo sua substituição pela medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 81/90). Ato contínuo, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição (fls. 91/92), ao passo que a Defensoria Pública postulou a extinção da medida de internação ou, subsidiariamente, sua substituição pela liberdade assistida (fl. 93). A despeito dos requerimentos favoráveis do MP e da Defesa, o MM. Juízo a quo determinou a manutenção da medida de internação (fls. 94/99). Pretende a impetrante, contudo, a reforma da referida decisão. Razão, porém, não lhe assiste uma vez que o exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. A r. decisão atacada (fls. 94/99), contudo, está fundamentada, e, em princípio, deve ser mantida, visto que a D. Autoridade apontada como coatora justificou as razões pelas quais determinou a manutenção da medida de internação e a intensificação das intervenções, destacando pontos que deverão ser objetos em relatórios apresentados. Observou também a necessidade de maiores intervenções e que não foram abordados pontos fundamentais do caso concreto. Constou na r. decisão atacada que Em mero cotejo entre o PIA de fls. 58/67 e o laudo de fls. 280/289, resulta evidente que não cumpridas a contento as metas de que trata o §2º do artigo 1º, da Lei nº 12.594/12. Não são desenvolvidas, assim, intervenções em aspectos fundamentais da vida do educando e que serviriam para embasar o Juízo acerca da real socialização, não atendendo ao artigo 35, VI, da Lei nº 12.594/12 (...) A abordagem aqui cobrada pelo Juízo é atinente à influenciabilidade do jovem. Observo que, neste particular, não se expõe se o educando se desenvolveu n o que toca a seu caráter influenciável (partindo do pressuposto, nesse cenário que foi cooptado); reviu sua liderança negativa (nesse cenário, teria liderado e convencido o comparsa); ou não é mais alguém que se associa a outrem em relação horizontal para cometimento de atos ilícitos (pois teria plena consciência de seus atos ilícitos, decidindo, em condições de igualdade com o comparsa, as respectivas tarefas dos roubadores de acordo com as melhores ou piores aptidões). É crucial delimitar qual o real caso do educando... Mais adiante, foram destacados os inúmeros atos de indisciplina grave por ele cometidos durante a internação, os quais revelam que, apesar da evolução do quadro, ainda não se pode concluir ultimado o processo de ressocialização: De fato, como se vislumbra da análise dos autos, o educando cometeu reiteradamente inúmeros atos de indisciplina graves, que culminaram com submissão à CAD e imposição de sanções. A esse respeito, veja-se que em 04 de março de 2022, agrediu outro adolescente (fls. 78/80); em 14 de outubro de 2022 incitou e participou de movimento para subverter a disciplina interna (fls. 172/175); em 8 de novembro de 2022 entrou na sala de aula de outro adolescente e lhe desferiu um chute (fls. 182/184); em 14 de dezembro de 2022 participou de movimento para subverter a ordem e disciplina internas e desrespeitou servidor (fls. 198/201); em 22 de fevereiro de 2023 desferiu um soco em outro interno (fls. 224/226); e em 22 de março de 2023 agrediu outro adolescente com socos no peito (fls. 245/247). (fl. 97). Embora o relatório conclusivo da equipe técnica tenha sido favorável à substituição da medida de internação pela de liberdade assistida, cumpre destacar que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica da unidade de acolhimento, diante do princípio do livre convencimento. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que se falar, ao menos no exame perfunctório ora realizado, em imediata liberdade, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar, ao menos nesta fase. Por conseguinte, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002856-86.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1002856-86.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Poá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. M. D. F. (Menor) - Recorrido: M. de P. - Recorrida: S. da E. do M. de P. - Vistos. O menor impúbere A.M.D.F., nascido em 07.10.2021, representado por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face da SENHORA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE POÁ e da SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POÁ, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a atender e disponibilizar vaga para o menor, ora impetrante, na Creche informada, ou em outra creche da rede municipal pública - ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência do impetrante, por prazo indeterminado, enquanto sua idade for compatível com a instituição educacional. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por decisão de fls. 22/23, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 20 dias, vaga em favor do impetrante em creche mais próxima de sua residência, no limite de 2 km, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. Na sequência, por petição de fls. 34/35, a municipalidade requereu a extinção do feito. Sobreveio a r. sentença de fls. 45/50, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança ao menor, para que a autoridade coatora forneça vaga em unidade educacional que não diste mais de 2 km de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Caso a municipalidade não consiga manter o impetrante em creche no limite estabelecido, deverá disponibilizar transporte escolar gratuito à criança. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 57). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 61/63). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1681 mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência do autor. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade do autor está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 17) e, ao solicitar vaga em instituição de ensino mais próxima de sua residência, não obteve êxito, ficando na lista de espera (fl. 18). A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota- se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus o demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/ RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Carmen Enedina Schmohl Russo (OAB: 83816/SP) - Estefani Duarte Souza - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2116814-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2116814-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: K. de S. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de p. 49/51, dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara do Foro Especial da Infância e Juventude da Capital, nos autos n.º 1500255-33.2023.8.26.0015, que recebeu a representação oferecida em desfavor de K. de S.B. (nascido em 10.02.2009), sem decretar, contudo, a internação provisória do representado, indeferido também o requerimento de busca e apreensão de bens eletrônicos e a respectiva quebra de sigilo. Argumenta, em síntese, que pesa em desfavor do agravado representação infracional pelo cometimento, em tese, de ato infracional grave, equiparado ao crime descrito no artigo 147, caput (por diversas vezes), combinado com o artigo 61, inciso II, alínea a, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Informa que o adolescente é aluno da Escola Estadual Doutor Mario Lopes Leão e que, em determinada data, antes do dia 06 de fevereiro de 2023, o agravado conversou pelo Instagram (através de seu perfil kayk_zs) com uma colega da escola. Naquela oportunidade, o adolescente teria ameaçado de morte diversos alunos e funcionários, bem como ostentado uma imagem de pessoas em poder de arma de fogo. Os fatos chegaram ao conhecimento da direção escolar, que providenciou o registro da ocorrência. Discorre que tais fatos causaram grande preocupação na comunidade escolar, em razão das conhecidas e assustadoras tragédias ocorridas em estabelecimentos escolares nos últimos dias, em todo o País. Aduz que as ameaças veiculadas pelo adolescente tinham potencial para no mínimo provocar tumulto no ambiente escolar, com possíveis consequências deletérias aos demais alunos e, se ignoradas, poderiam resultar em um cenário catastrófico. Por isso, reputa ser imprescindível a internação provisória do jovem, pois presentes seus pressupostos autorizadores. Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para decretação da internação provisória do agravado, autorizando-se a busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados informáticos e telemáticos de equipamentos eventualmente apreendidos em poder do adolescente, bem como de tablets, notebooks e computadores de mesa (desktops), permitindo-se à autoridade policial acesso direto às suas imagens, filmagens, vídeos, mensagens, registros de chamadas, e-mails, contatos, dados cadastrais, ERB’s, e os demais dados necessários à investigação do ato infracional, até o julgamento definitivo da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça, com a reforma da decisão agravada (p. 01/07). Adiante, foi negado o efeito ativo almejado, ante os dados da investigação inicial terem sido considerados frágeis naquele momento, mas com recomendação para cobrança de resposta da direção escolar (p. 11/16). Não foi apresentada contraminuta pela defesa, como certificado à p. 25. Por fim, sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, pontuando que, na origem, foi concedida remissão suspensiva cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, que tem sido cumprida satisfatoriamente pelo representado, pugnando pelo não provimento (p. 28/29). É o relatório. Revendo-se os autos originais, verifica-se que foi prolatada sentença, em 08/08/2023, no seguinte sentido: “Vistos. Trata-se de representação oferecida em face da prática de ato infracional equiparado a ameaça. O Ministério Público pugnou pela concessão de remissão judicial suspensiva, pelo prazo de 6 meses cumulada com prestação de serviços à comunidade, obrigação de aproveitamento acadêmico e disciplinar a serem comprovados mediante apresentação de relatórios escolares mensais, e abstenção do envolvimento em outros atos infracionais, com o que concorda a defesa. É o relatório. Diante da natureza do ato infracional e da primariedade do adolescente, acolho a proposição das partes e concedo ao representado a remissão judicial, como forma de suspensão do processo, pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade por 1 (um) mês, à razão de 4 (quatro) horas semanais, e obrigação de aproveitamento escolar e de manutenção de bom comportamento disciplinar, nos termos dos arts. 126, parágrafo único, 127 e 188, c/carts. 112, III e 117, todos do ECA. Oficie-se à escola em que estuda o adolescente” E.E. Dr. Mário Lopes Leão”, a fim de que, até o dia 30 de cada mês, durante seis meses, encaminhe relatório a este juízo a respeito do desempenho escolar e do comportamento do adolescente na esfera disciplinar. O adolescente deverá manter esse juízo sempre informado de seu endereço atualizado, comunicando imediatamente eventual mudança de residência. Homologo a desistência quanto ao prazo recursal. Providencie-se o necessário. Intime-se o adolescente a iniciar o cumprimento da prestação de serviços, entregando-se ao mesmo cópia do presente termo” (p. 135/136). Assim, houve perda de objeto do presente recurso, pois a decisão provisória debatida neste foi substituída pela sentença, que é definitiva. À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3005530-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 3005530-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: E. de S. Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1697 P. - Agravado: L. G. L. (Menor) - Interessado: M. de I. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 82/87, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lucélia, no bojo dos autos nº 1001154-28.2023.8.26.0326, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que às requeridas (Fazenda do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista), disponibilizem e forneçam ao autor, no prazo de 15 dias, tratamento via estimulação global, em fonoterapia e psicoterapia, de preferência pelo método ABA, terapia ocupacional e psicopedagogia; transporte individual e exclusivo, de ida e volta, do autor e de um responsável/ acompanhante, até o local de realização dos tratamentos médicos e terapias de que necessita, ou, alternativamente, promovam o seu reembolso semanalmente, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Discorreu, de início, sobre a necessidade da concessão do efeito suspensivo, pois a decisão prevê o sequestro de verba pública a aplicação da pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Argumenta tratar-se de causa complexa, a exigir a produção de prova pericial. Segue discorrendo sobre a inexistência da comprovação da probabilidade do direito da parte autora, bem como da inexistência de lesão grave e de difícil reparação, pois os serviços de atendimento multidisciplinares já seriam prestados pela administração pública. Com relação ao transporte, acredita ser competência exclusiva do ente Municipal de arcar com tais despesas, citando os enunciados 08 e 60 do Conselho Nacional de Justiça, além do Tema 793, do STF. Finalmente, assevera que, caso mantida a decisão hostilizada, o prazo imposto para o cumprimento se mostra desproporcional, requerendo a sua dilação. Por isso, requer: a) a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final do presente recurso, tendo em vista flagrante prejuízo ao ente estadual, que terá que fornecer terapias por método diferenciado não fornecido pelo SUS, de forma exclusiva, quando existe ato normativo disciplinador de terapias convencionais pelo município; b) a imputação do cumprimento ao Município corréu, para que possa disponibilizar de forma imediata as terapias convencionais já fornecidas regularmente pelo SUS, além do transporte, de maneira mais célere, com avaliação e acompanhamento em benefício da paciente; c) ao final, o provimento do presente agravo, cassando-se a tutela antecipada no que tange ao fornecimento de terapias pelo método ABA, devendo-se aguardar produção de prova pericial, prova técnica de avaliação diagnóstica, via CAPS; NASF; e Equipe de Saúde da Família (ESF), do Município, para elaboração do Projeto Terapêutico Singular e envio dos autos para emissão de parecer técnico pelo NATJUS, ocasião em que será avaliada a efetiva necessidade de contratação do serviço, mediante licitação, caso não haja a inclusão da Municipalidade na lide; d) subsidiariamente, dilação do prazo para fornecimento, não inferior a 60 (sessenta) dias, bem como excluindo, ao menos, neste instante, sequestro de valor em conta pública do estado, multa cominatória; etc (fls. 01/26). Deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo pretendido (fls. 35/40). Foi apresentada a contraminuta (fls. 50/62). Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer pelo provimento do recurso (fls. 64/69). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 26 de setembro de 2023, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, oportunidade em que o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de CONDENAR as requeridas FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE INÚBIA PAULISTA a fornecerem, solidariamente, transporte privativo ao autor L. G. L., menor impúbere, representado por sua genitora T. G. D., e um acompanhante, para realização de consulta e/ou tratamento nos municípios de Tupã e Marília ou em qualquer outro cuja distância seja superior a 50 km de seu domicílio. Em razão do entendimento adotado, revogo parcialmente a tutela deferida, de modo que permanece vigente somente a obrigatoriedade de fornecimento de transporte privado à criança, nos moldes do dispositivo (fls. 314/321 dos autos principais). Quanto à sucumbência, o MM. Juiz da causa condenou as requeridas no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em R$ 800,00. Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: Agravo de instrumento Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Direito à saúde Pedido de fornecimento do medicamento canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, nível 3 (CID10: F84.0 e CID F70.3) Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada Superveniência de sentença Perda do objeto Agravo de instrumento prejudicado (Agravo de instrumento nº 2146337-21.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Bruno - Presidente da Seção de Direito Criminal; Data de Julgamento 21.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferira liminar, determinando a disponibilização do medicamento a base de Canabidiol à agravada. Prolação de sentença na demanda originária. Perda superveniente do objeto. Ausência do interesse recursal. Precedente. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 0016625-12.2023.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Data de Julgamento 19.07.2023). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Jordan da Silva Americo Filho (OAB: 322448/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1086789-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1086789-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Porto Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - RECURSO DESPROVIDO, E DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE LHE FOI NEGADA E AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMA DA ESPÉCIE QUE CONSTITUI MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES.SISTEMAS RESTRITOS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, ‘RECOVERY’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO AUTOR. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005670-84.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1005670-84.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: J. V. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. V. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO DO AUTOR EMBARGADO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O CHEQUE, EM REGRA, NÃO SE ATRELA À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, CONTUDO, QUANDO O DEVEDOR ALEGA CAUSA ILEGÍTIMA PARA EMISSÃO DO TÍTULO, PASSA A SER DELE O ÔNUS DE ESCLARECER E DEMONSTRAR OS FATOS, O QUE NÃO OCORREU. O RÉU/EMBARGANTE ALEGA TER PERDIDO O TALONÁRIO DE CHEQUES, MAS NÃO TRAZ PROVAS DE TER REALIZADO Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 2583 BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU DE TER COMUNICADO AO BANCO PARA SUSTAÇÃO DAS CÁRTULAS. NÃO É VEROSSÍMIL A ASSINATURA DE VÁRIOS CHEQUES EM BRANCO SEM ALGUMA MOTIVAÇÃO, BEM COMO NÃO É POSSÍVEL ALEGAR A OCORRÊNCIA DE AGIOTAGEM E, AO MESMO TEMPO, A PERDA DOS CHEQUES PARA TENTAR JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEUS ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Takeshi Hirata (OAB: 233023/SP) - Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001610-48.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1001610-48.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Raimunda Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IGPM-FGV. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º E § 8º - A, CPC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBERTURA SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA, DECORRENTE DE ACIDENTE EM QUE SE ENVOLVEU O AUTOR, PARA O EFEITO DE CONDENAR A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NO IMPORTE DE R$1.518,75, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. TENDO EM VISTA QUE A PARTE RÉ DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA NO TOCANTE À DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, INSISTINDO NA APLICAÇÃO DO IGPM-FGV. INSURGE-SE CONTRA A SUA CONDENAÇÃO INTEGRAL NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSTULA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1062998-15.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1062998-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. S. P. S/A - Apda/ Apte: R. de A. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, em parte, negado provimento ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE PROTAÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DA PROVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE APONTAMENTOS DESABONADORES REFERENTES A DÍVIDAS QUE A PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA AFIRMA DESCONHECER SUA RESPECTIVA ORIGEM, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CINCO DÉBITOS Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 2716 OBJETOS DA LIDE (R$ 158,90, R$ 223,13, R$ 189,86, R$ 419,57 E R$ 135,270). CONDENOU A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA O EFEITO DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, QUE TEM INCIDÊNCIA A CONTAR DESTE JULGAMENTO, EX VI DA SÚMULA Nº 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, QUE DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, “EX VI” DA SÚMULA Nº 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1038482-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1038482-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Costa Jr Advogados e Associados - Apelado: Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUÍZO A QUO JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDAMENTADO NO ART. 487, INC. II, DO CPC, POSTO QUE RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 26, INC. II E § 3º., DO CDC, A DECADÊNCIA DO DIREITO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AUTORA. APELO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DETIDA LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE, IN CASU, NÃO HÁ PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PORQUANTO TODA ARGUMENTAÇÃO FOI EXCLUSIVAMENTE DIRECIONADA AOS SEGUINTES PEDIDOS, VERBIS: “(...) CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O ESCOPO DE SUBSTITUIR O MOTOR DO CARRO DO AUTOR POR UM NOVO E COLOCÁ- LO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, EM QUE UM BEM DURÁVEL EXIGE” E “CONDENAÇÃO DA RÉ NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS” (SIC - FL.27). DESTARTE, RECONHECIDA A DECADÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, REALMENTE, CABIA AO JUÍZO A QUO VERIFICAR SE ANTE O ALEGADO PELOS LITIGANTES, COTEJADO COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS, O PLEITO DEDUZIDO PELO AUTOR APELANTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS ERA OU NÃO PROCEDENTE. OCORRE QUE, NO CONTEXTO DOS AUTOS, NÃO SE AFIGURAVA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL E, TAMPOUCO, TESTEMUNHAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SEQUER SE FAZIA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA PROVA TESTEMUNHAL A RESPEITO DAS RECLAMAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELA AUTORA PARA QUE FOSSE SANADO O ALEGADO VÍCIO. COM EFEITO, O QUANTO ALEGADO ACERCA DAS RECLAMAÇÕES JUNTO À FABRICANTE DEVERIA ESTAR AMPARADO PRECIPUAMENTE EM PROVA DOCUMENTAL, DENTRE AS QUAIS, ORDENS DE SERVIÇOS, NOTIFICAÇÕES, CONVERSAS ELETRÔNICAS VIA E-MAIL OU WHATSAPP MÉRITO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ APELADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR SUPOSTAMENTE VICIADO DECADÊNCIA OCORRÊNCIA DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A CIÊNCIA DO VÍCIO OU VÍCIOS SUPOSTAMENTE HAVIDOS NO VEÍCULO, ACONTECEU, DERRADEIRAMENTE, EM 05/10/2021, OCASIÃO EM Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 2757 QUE O AUTOMÓVEL FOI LEVADO PARA REVISÃO E, ASSIM, TEVE INÍCIO O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS A QUE SE REFERE O ART. 26, DO CDC. NO MESMO DIA, TEM-SE POR EFETIVAMENTE COMPROVADA A RECLAMAÇÃO LEVADA A EFEITO PERANTE A RÉ E A RECUSA NA REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DESTINADA A SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR, CONFORME SE DEPREENDE DA ORDEM DE SERVIÇO DE FL.48. LOGO, A PARTIR DESSA DATA, ENTROU EM CURSO O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU REDIBIÇÃO, EM VIRTUDE DOS SUPOSTOS DEFEITOS VERIFICADOS NO MOTOR DO VEÍCULO. NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE O PRAZO DECADENCIAL É DE DIREITO MATERIAL. LOGO SUA CONTAGEM É CONTÍNUA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL TEVE INÍCIO A PARTIR DE 05/10/2021, TENDO OS 90 DIAS PREVISTOS EM LEI (ART. 26, DO CDC) EXPIRADO EM 03/01/2022, UMA SEGUNDA-FEIRA. TODAVIA, ESTA AÇÃO SÓ FOI AJUIZADA EM 19/04/2022. A AUTORA, NA PETIÇÃO INICIAL, SUSTENTOU A INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE EMBASOU O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NO ART. 18 DO CDC. JÁ EM RECURSO, DE FORMA INOVADORA, INSISTE NO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 12, §1º, INC. II, DO CDC, DADA A “NATUREZA GRAVÍSSIMA” DO DEFEITO APRESENTADO PELO VEÍCULO. EVIDENTE QUE A APELANTE, APÓS DECISÃO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL, ALTEROU A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INICIAL COM VISTA A ESQUIVAR-SE DO RESULTADO DESVANTAJOSO. PORTANTO, INTEIRA RAZÃO ASSISTE AO JUÍZO A QUO, QUANDO ASSEVERA QUE A AUTORA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JÁ HAVIA DECAÍDO DE SEU DIREITO DE SOLICITAR A SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR DO VEÍCULO. DANOS MORAIS ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE REDIBIR O VEÍCULO, AINDA SUBSISTE À PARTE SUPOSTAMENTE LESADA, O DIREITO SUBJETIVO DE POSTULAR A REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE SUPOSTOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR ELA SUPORTADOS. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27, DO CDC. TODAVIA NÃO HÁ QUE SE COGITAR, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, EM DANO MORAL DECORRENTE DO PROBLEMA APRESENTADO NA INICIAL. VEÍCULO DE CATEGORIA “COMERCIAL LEVE” ADQUIRIDO DE TERCEIRO E COM QUASE 06 ANOS DE USO. NESSE CONTEXTO, AINDA QUE BAIXA A QUILOMETRAGEM NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO (35.000 KM - CF. FL. 2), NÃO SE TRATAVA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, MOTIVO PELO QUAL, MESMO QUE NÃO DESEJÁVEL, PRESUMÍVEL A EXISTÊNCIA DE GASTOS ADICIONAIS COM MANUTENÇÃO; POR CERTO, MAIORES DO QUE AQUELES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. APÓS INQUESTIONÁVEL CONHECIMENTO A RESPEITO DA SITUAÇÃO DE BAIXA DO ÓLEO EM OUTUBRO/2021, A PARTE AUTORA OPTOU POR CONTINUAR UTILIZANDO O VEÍCULO DE FORMA INTENSA (MAIS DE 17 MIL QUILÔMETROS EM APROXIMADAMENTE 7 MESES), PERÍODO EM QUE NÃO FOI NOTICIADA QUALQUER FALHA MECÂNICA DECORRENTE DE SUPERAQUECIMENTO DO MOTOR. MAIS; AUTORA CIENTE DA SITUAÇÃO, APENAS CUIDOU PARA QUE, ENTRE OS PERÍODOS DE TROCA DO ÓLEO (A SER REALIZADA A CADA 10.000KM), FOSSE PROMOVIDA COMPLEMENTAÇÃO EM 1L DO FLUÍDO A CADA 3.000 KM RODADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1020066-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1020066-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Débora Cristina Pereira Mendes Antônio - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado (Não citado) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA, VISANDO A CASSAÇÃO DO DECISUM E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. NÃO OBSTANTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A BENESSE, NÃO FOI PROVIDO O RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FOI MANTIDA POR ACORDÃO PROFERIDO EM AUTOS DE AGRAVO INTERNO. EMBORA INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL, AUSENTE, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR SUSPENDENDO A INSTRUÇÃO DO FEITO PRINCIPAL OU SOBRESTANDO OS EFEITOS DO DECISUM IMPUGNADO. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DE QUE OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO (ARTIGO 995, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA, MESMO QUE PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL, HAJA VISTA QUE, AO TEMPO DA SENTENÇA, A AUTORA NÃO GOZAVA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL QUE POSTERIORMENTE FOI INADMITIDO. MANEJADO AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL, NÃO FOI CONHECIDO, TENDO O DECISUM TRANSITADO EM JULGADO. SEQUER COLACIONADO, PELA AUTORA, A SEU RECURSO DE APELAÇÃO, QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE ALTERAÇÃO NA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013572-98.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1013572-98.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rogerio Vilar de Sousa - Apelado: Claudio Esteves - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE DADO EM PAGAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CÁRTULA NÃO COMPENSADA. ALEGAÇÃO DO APELANTE, ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO, QUE O VALOR DE COMPRA DO FUNDO DE COMÉRCIO JÁ FOI PAGO, POIS HAVIA DÍVIDA ANTERIOR, ESPECIALMENTE, TRIBUTOS EM ABERTO, SENDO DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO APELADO A DEVOLVER EM DOBRO A IMPORTÂNCIA COBRADA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, BEM COMO A RECONVENÇÃO AJUIZADA PELO APELANTE. MANUTENÇÃO. DE FATO, O CHEQUE É DOTADO DE ABSTRAÇÃO E, NO CASO EM TELA, O APELANTE NÃO DEMONSTROU, A CONTENTO, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA TERIA SIDO DESCUMPRIDA PELO APELADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 2886 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Brunno Cabral Santana (OAB: 444833/SP) - Andréia Andrade Figueirêdo (OAB: 219791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1014226-44.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1014226-44.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Amauri Martins - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso FESP, e deram Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 2895 provimento em parte à apelação do autor e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO AJUIZADA POR ALIENANTE DE VEÍCULO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E DO ADQUIRENTE PRETENDENDO AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA E DE MULTAS DE TRÂNSITO APÓS A ALIENAÇÃO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, A FIM DE DECLARAR INEXIGÍVEIS AS MULTAS LAVRADAS APÓS A COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA, E DE CONDENAR O ADQUIRENTE A EFETUAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR A PARTIR DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.195/2013, O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO RESPONDE MAIS POR QUESTÕES ATINENTES À GESTÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO, COMPETÊNCIA ESTA QUE PERTENCE AO DETRAN - LEGITIMIDADE DA FESP PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA APENAS COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REFERENTES AO IPVA PRECEDENTES - FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 134 DO CTB, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ AGRG NO RESP 1.482.835/RS E SÚMULA Nº 585 AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE QUANTO AO IPVA INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO APÓS A ALIENAÇÃO PRECEDENTES IPVA DO EXERCÍCIO DE 2014 QUE É INEXIGÍVEL, JÁ QUE O FATO GERADOR É POSTERIOR À TRADIÇÃO, AINDA QUE ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DANOS MORAIS DESCABIMENTO - A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA VENDA, ANTES DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.489/14, COMO PREVEEM O ART. 134 DO CTB E O ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, INCUMBE TAMBÉM AO ALIENANTE, DE MODO QUE A INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA DECORREU DA INÉRCIA DAS PARTES CONTRATUAIS AUSENTE NEXO CAUSAL QUE PERMITA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDA, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Monica Esposito de Moraes Almeida Ribeiro (OAB: 107964/SP) (Procurador) - Francisco César de Oliveira Marques (OAB: 165243/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2238366-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2238366-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: José Carlos Muniz e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1027622-19.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1027622-19.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Márcia Cristina Meleiro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETEM AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. IMPEDIDA A REVISÃO DO MÉRITO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO.2. VÁRIAS LICENÇAS SOLICITADAS PELA AUTORA, A MAIOR PARTE FOI DEFERIDA; A ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI INFLEXÍVEL. ERROU AGORA AO NEGAR AS LICENÇAS OU QUANDO AS DEFERIU? ACEITA-SE O RESULTADO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL, MAS NÃO O CONTRÁRIO? NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 3. A SOLUÇÃO AO CASO DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO, SENDO A ELA ATINENTE A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 4. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC.5. DADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/ SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1058717-28.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1058717-28.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto Falcão Bauer da Qualidade - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS E MULTA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO O ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO EXCLUI A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ASPECTOS JURÍDICOS E FÁTICOS DA COBRANÇA DO CRÉDITO TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS É IRRESTRITA, MAS DOS FÁTICOS DEPENDE DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE “DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO” PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O QUE SE DISCUTE É QUESTÃO JURÍDICA CONCERNENTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE OS DÉBITOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 3049 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DEVENDO SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA, CONFORME VISTO ACIMA JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA QUE O RECÁLCULO SE DÊ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Aldréia Martins (OAB: 172273/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2074787-63.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2074787-63.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Dix - Amico Saude Ltda - Agravante: Hospital Luz - Agravado: Benício Fortini Lira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Tamires Fortini Lira (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 14342 Agravo Interno Cível Processo nº 2074787-63.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo interno, interposto contra a decisão monocrática de fls. 63/64, que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, ante a prolação de sentença nos autos principais. É o relatório. A despeito da natureza colegiada desse recurso, impossibilitando seu encerramento de forma monocrática, entendo que assim não há necessidade, pois o agravo de instrumento, consoante destacado na decisão ora agravada está prejudicado, em razão da prolação de sentença no processo na origem, onde fora proferida a decisão agravada, conforme se verifica às fls. 243/245 dos autos principais. Inclusive, os ora Agravantes já interpuseram apelação em face da r. sentença (fls. 292/301 dos autos principais). Logo, a perda do objeto do agravo de instrumento é incontroversa. Além disso, as razões deduzidas Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 700 no presente agravo interno estão completamente dissociadas do fundamento da decisão guerreada, pois apenas repetem as razões do agravo de instrumento sem sequer mencionar o fato de que foi proferida sentença no feito de origem. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o agravo interno em voga, determinando-se sua remessa ao arquivo. São Paulo, 20 de outubro de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Theo Endrigo Gonçalves (OAB: 293479/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2281917-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2281917-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: M. E. de S. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. C. B. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: T. L. V. - Agravo de Instrumento Processo nº 2281917-23.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: M. E. de S. V. Agravado: T. L. V. Comarca de Pitangueiras Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 09/11) que indeferiu o pedido de pesquisa ao Detran e ao CRCJud. Brevemente, sustenta a agravante da necessidade de realização das consultas indeferidas pela r. decisão recorrida. Quanto ao CRCJud, pretende apurar o estado civil do agravado, para penhora de eventual meação a que faça jus; em relação ao Detran, requer informações acerca de eventual comunicação de venda de veículos, em fraude à execução, assim como os dados do possível comprador. Sustenta que, diante do insucesso das diligências de praxe na tentativa de localização de bens a satisfazer a execução alimentícia, pode o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, igualmente se deve atentar ao princípio da maior efetividade da execução. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para os fins acima especificados. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Defiro o efeito suspensivo, para evitar eventual arquivamento da execução antes de julgado o recurso. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) - Davi Zieri Colozi (OAB: 371750/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2022096-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2022096-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: NG6 Holding Ltda - Agravado: Paulo Cesar Somilio - Agravado: Paulo Cesar Somilio (“fazenda Ipanema”) - Agravado: Paulo Cesar Somilio (“fazenda Ipanema Ii”) - Agravado: Paulo Cesar Somilio (“fazenda Santa Irene I”) - Agravado: Paulo Cesar Somilio (“fazenda Santa Irene Ii”) - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Odair Fernandes da Cunha - Interessado: Soberana Equipamentos Agropecuários Ltda - Interessado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Interessado: Agrofito Insumos Agrícolas Ltda - Interessado: Marcos Tadeu de Souza - Interessado: Clito Fornaciari Júnior - Advocacia - Interessado: ITG Fomento Comercial Ltda - Interessado: Banco Rabobank International Brasil S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Marcelo Donizete Brigati - Interessado: Claudinei Aparecido Queiroz - Interessado: Industria Química Kimberlit Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.229 Agravo de Instrumento Processo nº 2022096- 72.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL PROCESSAMENTO DEFERIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Processamento deferido. Insurgência da credora. Efeito suspensivo indeferido. Pedido de desistência do agravo. Art. 998 do CPC. Jurisprudência. Recurso prejudicado. Trata- se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fls. 801/809 dos autos de origem, que deferiu o processamento da recuperação judicial do produtor rural Paulo Cesar Somilio e referente às fazendas pertencentes ao Grupo Somilio (Fazendas Ipanema, Ipanema II, Santa Irene, Santa Irene II e Paraíso) e classificou o crédito da agravante como concursal. Inconformada, a credora alega que as pessoas jurídicas das fazendas não se confundem com a pessoa física do agravado ou com a pessoa jurídica do produtor rural, criada somente em 18/07/2022; que a demanda foi ajuizada em nome das fazendas, que não estão inscritas na Junta Comercial; não foi provada a afirmada crise econômica decorrente de fatores climáticos, fatores esses previstos pela Fundecitrus para a safra 2020/2021; que se trata, portanto, de risco do negócio vinculado à atividade rural; que a redução da produção e os problemas com a entrega das frutas são anteriores ao problema narrado. Sustenta que o contrato Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 785 de compra e vendas de frutas, de nº 124.129, foi firmado pela pessoa física do produtor rural, e não pelas pessoas jurídicas das fazendas, em evidente confusão patrimonial; que o Juízo foi induzido a erro e, por essa razão, seu crédito não pode ser considerado concursal; que os efeitos do registro da pessoa jurídica não são retroativos; que o processamento da recuperação judicial deve ser indeferido por falta dos documentos essenciais; que se trata de utilização fraudulenta e abusiva do instituto; que houve premeditada ocultação de recebíveis, da ordem de R$ 18.000.0000,00. Argumenta que a falta de inscrição perante a Junta Comercial no momento do ajuizamento acarreta o indeferimento do pedido de recuperação judicial, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.145 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; que não se pode aproveitar o registro posterior; que foi apresentada documentação contábil incompleta e, ainda assim, verifica-se que as fazendas deram lucro; que o patrimônio do agravado é milionário e deve ser utilizado para fins de avalição econômica; que há indícios de desvio, ocultação proposital de dívidas, além da venda de uma fazenda por R$ 15.000.000,00. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada. No fim, pede o indeferimento do pedido de recuperação judicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento do caráter extraconcursal do crédito da agravante. Efeito suspensivo indeferido (fls. 1041/1051). Oposição ao julgamento virtual (fl. 1056) Contraminuta a fls. 1058/1070. Manifestação da administradora judicial (fls. 1076/1086). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1091/1095). Relatório do voto (fls. 1099/1100). Após pedido de vista do 2º Juiz, a parte recorrente protocolou pedido de desistência do recurso (fls. 1105/1106;1143). Agravo retirado de pauta (fls. 1177/1178). É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desistência dos agravantes (CPC, art. 998). Vontade da parte recebida pela Corte. Recurso julgado prejudicado, desnecessária a usual homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303750-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Agravo de instrumento. Desistência (art. 998, do CPC). Perda superveniente do objeto deste agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130741-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) A agravante manifestou sua desistência ao apelo, conforme petição de fl. 1143. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/ SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Odair Fernandes da Cunha (OAB: 223155/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - Silvana Aparecida Calegari Caminotto (OAB: 141809/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/ SP) - Andre Luiz Pipino (OAB: 123664/SP) - Claudinei Aparecido Queiroz (OAB: 135194/SP) - Ricardo José Ferreira Perroni (OAB: 159862/SP) - Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2285765-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2285765-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. T. (Justiça Gratuita) - Agravado: M. P. B. T. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. S. T. contra a r. decisão de fls. 105/106, declarada e mantida à fl. 132 que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por M. P. B. T., rejeitou parcialmente a impugnação apresentada, na seguinte redação: Fls. 105/106: Vistos. I) Defiro os benefícios da gratuidade processual ao executado. Anote-se. II) Trata-se de impugnação cumprimento de sentença na qual restou condenado o executado ao pagamento dos débitos alimentícios em favor do exequente. Por fim, elabora proposta de acordo. Insurge-se o executado contra tal medida, alegando impossibilidade de adimplir o debito em razão de dificuldade financeira, bem como alega excesso de execução. O d. Ministério Público manifestou-se às fls. 94/95. A exequente manifestou-se às fls. 99/103. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de se aplicar a multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário decorreu sem a manifestação do executado, o qual apresentou impugnação com a proposta de acordo apenas em data posterior. Outrossim, as alegações genéricas de impossibilidade financeira devem ser afastadas, uma vez que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, inócua tal argumentação. Tais teses poderiam ser suscitadas em eventual ação revisional de alimentos, mas não em sede de execução. Quanto ao excesso de execução, informa o exequente que não tinha conhecimento de que, em razão do desligamento do executado de seu emprego, em meados de março, teria recebido, além das verbas rescisórias, o valor proporcional a 20 dias trabalhados, de modo que o valor dos alimentos relativos ao mês de abril deve ser referente aos 11 dias faltantes do mês, no valor de R$ 118,48 e não aquele que foi informado na planilha do débito. Logo, de rigor o reconhecimento do excesso de execução, neste ponto. Diante do exposto, dou parcial acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença. Porque ambas as partes sucumbiram, arcarão com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da respectiva parte contrária, os quais fixo em 10% sobreo valor da execução, observada a gratuidade judiciária caso tenha sido concedida às partes. Int. Fl. 132: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida tal como já lançada. Int. Alega o agravante que a decisão interlocutória se equivocou ao acolher apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, determinando o prosseguimento da execução dos valores supostamente devidos, relativos aos 11 dias faltantes do mês de abril de 2023, pois a parcela referente ao mês já foi paga através das verbas rescisórias recebidas quando do seu desligamento da empregadora Panificadora Parque Continental Ltda. devendo ser excluída integralmente do débito alimentar. Acrescenta que o agravado recebeu em 23/03/2023 os Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 831 alimentos sobre as verbas rescisórias e sobre o seu salário, que deveria ter sido pago em abril, sendo adiantado em decorrência do desligamento, destacando que a cobrança dos 11 dias não trabalhados inovaria o título executivo judicial, pois não há nele previsão para cumulação de alimentos em hipótese laboral de trabalho registrado e trabalho autônomo/desemprego em um mesmo mês. Postula, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo e dispensado de preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 105/106). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que o agravante responde a cumprimento de sentença, ainda que provisório, na forma do art. 528, CPC, por dívida de alimentos referente à período em que esteve desempregado. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da prestação alimentar dos últimos 11 dias do mês de março/2023, tendo em vista que o alimentante foi desligado pela empregadora em 23/03/2023, recebendo proporcionalmente aos dias trabalhados. Em que pese a argumentação registrada nas razões recursais, em análise perfunctória não se verifica a probabilidade do direito alegado, pois a obrigação alimentar decorrente do título executivo judicial, embora tenha como parâmetro os rendimentos líquidos do agravante na hipótese de atividade laboral, não se confunde com o montante deduzido das verbas rescisórias. O receio de dano irreparável também não está caracterizado, uma vez que a necessidade do alimentando é presumida em razão da idade, e a diferença pelos 11 dias devidos não perfaz valor excessivo apto a causar prejuízo desproporcional ao alimentante. Assim, é o caso de indeferir o efeito suspensivo, destacando-se que a atuação monocrática do relator é excepcional, pois a essência do julgamento do recurso é o pronunciamento do colegiado. 3. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Julia Simão Godeghesi (OAB: 357277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2160125-44.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2160125-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Maria Helena Flueti - Agravado: Diogo Bolognesi - Agravado: Matheus Bolognesi - Agravado: Pedro Bolognesi (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helena Flueti contra a r. sentença copiada a fls. 61/63 que, em incidente de habilitação de crédito nos autos do Inventário dos bens deixados por Pedro Bolognesi, julgou extinto referido procedimento, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, isso em razão da inadequação da via eleita. Sustenta a necessidade de reforma da sentença, pois o seu crédito foi demonstrado documentalmente, sendo certo que o próprio de cujus, ex-marido da agravante, confessou a dívida antes de falecer, declarando à Receita Federal que devia à sua ex-esposa mais de 10 (dez) milhões de reais. Alega que referida quantia diz respeito à parte que lhe coube no divórcio, ocasião na qual, embora tenha sido realizada partilha extrajudicial, o ex-casal concordou que o cônjuge varão, hoje falecido, ficaria com o dinheiro, isso para fins de investimento conjunto. Aduz que os filhos biológicos do de cujus estão ludibriando o juízo para privá-la do seu direito, perpetrando conduta que ela considera corresponder ao crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Requer, liminarmente, o efeito suspensivo. Ao final, pede a sua habilitação nos autos do Inventário ou, subsidiariamente, a reserva de bens do Espólio em valor suficiente para pagamento do crédito de que alega ser titular. Recurso não conhecido (fls. 213/217), posterior acolhimento do agravo interno para conhecer do recurso (fls. 271/277). A parte recorrente apresentou pedido de desistência (fls. 366/367). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o requerente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Veja-se, em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO “Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência” Desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122747-49.2022.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. 1. Deferimento da tutela provisória para que a ré proceda à exclusão dos vídeos já publicados envolvendo o nome e imagem da agravada. 2 Acordo realizado em primeiro grau. 3. Perda do objeto por fato superveniente. 4. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267149-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pela agravante e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que prejudicado. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Moisés Daniel Furlan (OAB: 299695/SP) - Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) - Yeda Cattai de Milha (OAB: 338797/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2245316-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2245316-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: L. A. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. A. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2245316-18.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4291 Agravo de Instrumento nº 2245316-18.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo /4ª Vara Cível / F.R.Santana Processo de origem nº 1030074-17.2023.8.26.0001 Juiz(a): Fernanda de Carvalho Queiroz Agravante (s): Notre Dame Intermedica Saúde S.A. Agravado (a)(s): Lucas Alegria Marinho Costa Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 37/38 da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer (plano de saúde), determinou que a ré forneça, em até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, o tratamento descrito no item 34 da petição inicial (fls. 12) ao autor, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00. Sustenta o recorrente, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para suspender a ordem judicial que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar ao autor. Discorre sobre o rol taxativo da ANS e a falta de eficácia no tratamento indicado no relatório médico, bem como sobre cláusulas contratuais e limite de reembolso. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Foi deferido em parte o efeito suspensivo (fls. 90/92). Em consulta pelo sistema SAJ observou-se o sentenciamento da demanda na origem (fls. 192/195), com a perda do objeto deste recurso. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 25 de outubro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcio Sampaio (OAB: 441264/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2251938-16.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2251938-16.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Odila de Godoy Euzébio (E outros(as)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2251938-16.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4305 Agravo Interno nº 2251938- 16.2023.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mogi das Cruzes / 3ª Vara Cível Processo de Origem: 1017395-69.2023.8.26.0361 Juiz(a): Fabricio Henrique Canelas Agravante (s): Notre Dame Intermedica Saude S.A. Agravado (a)(s): Odila de Godoy Euzébio Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do relator de fls. 73/74 que indeferiu o pedido de tutela recursal e manteve a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar à requerida o custeio de home care. Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal. Aduz que inexiste comprovação da necessidade de continuidade de prestação de internação hospitalar e impugna os materiais/insumos pleiteados na petição inicial, inclusive a alimentação parenteral ou enteral. Acrescenta que o serviço de internação domiciliar não é ilimitado, que os insumos devem ser suportados pela família e que os materiais diretamente ligados ao home care seriam fornecidos. Discorre sobre a diferença entre internação domiciliar e atenção domiciliar. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso pela turma julgadora. O recurso principal foi julgado, conforme demonstra o v. acórdão de fls. 89/94, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA O CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA A AUTORA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE AUTORIZA A INTERNAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 862 QUE INDICOU A NECESSIDADE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÚMULA Nº 90 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 25 de outubro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/RJ) - Akira Eduardo Kusano Momoi (OAB: 391216/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2286716-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2286716-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: F. J. de O. - Agravado: H. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. I. L. V. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2286716- 12.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mauá (1ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: F. J. de O. Agravado: H. L. V. (Menor representado) Juíza de Direito: Juliana Nishina de Azevedo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. J. de O. contra as r. decisões que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por H. L. V. (menor representado por sua genitora B. I. L. V.), assim deliberaram: Fl. 65:Fls. 50 a 57 Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, pois, uma vez distribuído o incidente em janeiro de 2023, somente podem ser incluídas nesta execução as prestações que se venceram nos três meses anteriores, ou seja, outubro de 2022 em diante. Nesse compasso, observa-se que a exequente já adequou a planilha (fl. 64). A demais matéria arguida não merece guarida. Dificuldades financeiras não são causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito de crédito aqui executado. Até que o título executivo seja desconstituído, há que se cumprir o que nele estabelecido. Observando que o executado não cuidou de demonstrar o valor de seus rendimentos líquidos nos meses incluídos nesta execução, deu azo à preclusão. Por conseguinte, homologo a conta de fl. 64. Fixo derradeiros três dias para a quitação da dívida e das prestações que se vencerem até pagamento integral, sob pena de ser decretada a prisão do executado, sem nova intimação. Superados, intime-se o exequente a dizer se a dívida foi paga. Em seguida, vista ao MP e conclusos. Fl. 89: (...) O valor da execução já está definido, conforme decido na fl. 65. Operada está a preclusão da matéria. (...) Inconformado, o recorrente requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, aduzindo, quanto ao mérito, que o D. Juízo singular deixou de observar a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que a planilha representativa do débito considera somente o último salário auferido pelo alimentante sem levar em conta os meses em que permaneceu sem vínculo formal de emprego. Acena para a ausência de preclusão da matéria e que nunca se opôs à quitação da dívida, mencionando, no mais, a necessidade de realização de perícia para a correta apuração do montante devido. Ao final, pugna a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja enviado os autos para um contador judicial, já que as partes apresentam cálculos discrepantes para que se tenha o real valor devido e só assim havendo diferenças e não sendo estas pagas se seguir com a presente execução. É o breve relatório. Cuida-se de recurso interposto em incidente processual de execução de alimentos, insurgindo-se o agravante contra as r. decisões que deixaram de acolher a arguição de excesso de execução. Aduz o recorrente, em apertada síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente desconsideram o período em que permaneceu sem vínculo formal de emprego, caracterizando excesso de execução. Há pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada e de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Inicialmente, observando-se a documentação colacionada nos autos de origem, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora agravante, ressalvando-se que a benesse aproveitará somente ao presente recurso, haja vista a necessidade de apreciação do pedido em primeiro grau, evitando-se, assim, a supressão de instância na análise deste pedido. No mais, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 875 recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo, faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Considerando que o excesso de execução, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício (STJ, REsp n. 1.354.800, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 01/10/2013), bem como o indiscutível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação relacionado ao cerceamento de liberdade do devedor, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO tão somente para obstar expedição de mandado de prisão em desfavor do devedor até a apreciação de mérito pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para o oferecimento de contraminuta. Em seguida, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para sua manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Joyce Maria de Sousa (OAB: 382139/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1015626-30.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1015626-30.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pr2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Carolinna - Vistos. Trata-se de pedido de pedido de tutela de evidência, na fase recursal, apresentado por Condomínio Edifício Carolinna, objetivando compelir a ré Pr2 Empreendimentos Imobiliários Ltda, a efetuar, de imediato, as providências necessárias para a solução dos problemas referidos no laudo pericial, no prazo de 100 dias após a intimação da decisão, sob pena de multa diária (fls. 595/598). Alega o requerente que, já na inicial, foi pleiteada a concessão de tutela de urgência, para a realização dos reparos necessários no Condomínio Edifício Carolinna, não tendo havido, no Juízo de origem, qualquer manifestação nesse sentido, ainda que com a prolação da sentença de parcial procedência da ação. Aduz que, na hipótese, restou comprovada a probabilidade do direito invocado, com lastreio na prova pericial realizada, que corrobora a responsabilidade da construtora em reparar as falhas construtivas apontadas pelo expert. E, de outra sorte, o transcurso de 04 (quatro) anos, desde o ajuizamento da primeira ação (notificação judicial), evidencia o perigo da demora, decorrente do desgaste da construção. Acrescenta que, nos últimos meses, é notória a ocorrência de fortes chuvas que causaram inúmeros dissabores aos moradores de Campinas e que não foi diferente com o Edifício Carolinna. Além disso, obviamente, a situação é agravada pelo decurso do prazo, sem reparo das falhas construtivas. Afirma que os vícios evidenciados em laudo pericial apresentaram pioras significativas e que inspiram cuidados e preocupação, conforme corroborado em recente laudo pericial (fls. 599/628). É O RELATÓRIO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 884 julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em tela, entretanto, a pretensão não se subsume às hipóteses autorizadoras à concessão da tutela almejada. Conforme consta dos autos, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a Ré em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos referidos no Laudo Pericial acostado a estes autos no prazo de 100 dias após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de conversão em perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção também desde a data do trânsito em julgado (fls. 527/528), de modo que, a despeito de não constar expressamente no dispositivo da sentença, a concessão de parcial da tutela de urgência é mera decorrência lógica do resultado do julgado. Nessa perspectiva, tendo em vista que o requerente, mesmo que de forma parcial, teve seus pedidos acolhidos, acaso entenda pelo necessidade de cumprimento da tutela de urgência, à luz da parcial acolhida dos pleitos iniciais, basta proceder com a devida provocação, junto ao próprio Juízo de origem, para efetiva análise do cumprimento do julgado, pela via do respectivo incidente provisório para cumprimento da sentença, única via própria para análise da discussão aqui trazida, o que não se pode dar por esta via procedimental. Conforme já esclarecido na decisão de fl. 574, quando da análise do primeiro pedido de concessão de tutela de evidência formulado pelo requerente: Data vênia, o que pretende a requerente, em verdade, é o cumprimento provisório da sentença, porquanto ainda pendente de julgamento recurso de apelação (574). Ante o exposto, indefiro o reiterado pedido de concessão de tutela de evidência formulado pelo condomínio autor, ora apelado. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Laura Helena Vidolin de Toledo Casarotto (OAB: 156305/SP) - Isabella Carrazzone de Oliveira Strassa (OAB: 324918/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2278064-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2278064-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Raphael da Hora Carvalho Navarro Costa - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela e que a recusa de tratamentos e materiais cirúrgicos se deu com a formação de junta médica especializada, conforme procedimento previsto pela ANS. Questiona, ainda, a fixação de multa para a hipótese de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico em parte da argumentação da agravante relevância jurídica, a dizer, quanto ao valor da multa que lhe foi aplicada para a hipótese de recalcitrância, identificando nesse contexto, e apenas nesse contexto, uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da concessão de uma tutela provisória de urgência concedida neste recurso. Contudo, não identifico relevância jurídica no que argumenta a agravante quanto a determinação para fornecimento de tratamentos e materiais cirúrgicos, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Mas como dito, há relevância jurídica no que diz respeito à discussão quanto aos valores das multas aplicados para a hipótese de recalcitrância. O juízo de origem, com efeito, fixou multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até o montante inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em relação a descumprimento quanto à autorização e realização de cirurgia, e de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quanto a eventuais descumprimentos do demais determinado. Todavia, não explicitou que critérios adotou para chegar a esses patamares. A multa por recalcitrância, importante observar, deve ser fixada em valor que, sobre ser razoável, deve ser proporcional, aspectos que, à partida, não se encontram presentes no montante adotado pelo juízo de origem. Por razoabilidade há que se entender uma multa cujo valor seja algo relacionado com a expressão econômica do bem da vida envolvido na lide, sem com ele coincidir, porque há que se considerar que o valor deve ser proporcional à finalidade para a qual a multa foi engendrada pelo Legislador, que não é a de gerar enriquecimento em favor da parte a quem interesse o cumprimento da decisão judicial, senão que a multa deve gerar a convicção da parte que deve cumprir a decisão judicial, implementando o que for necessário à tutela provisória de urgência, o que, de resto, justifica que a multa deva observar o aspecto temporal, vinculada a um espaço de tempo que se renova até se poder alcançar a implementação prática da decisão judicial. Por tais razões e argumentos, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência, apenas para reduzir o valor da multa para a hipótese de recalcitrância quanto à autorização e realização da cirurgia, pois que a multa deve ser fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), e para reduzir o valor da multa para a hipótese de recalcitrância quanto a eventuais descumprimentos do demais determinado, pois que a multa deve ser fixada também em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jose Roberto de Jesus (OAB: 106117/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2287843-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287843-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Honório Filho - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE E DE TUTELA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - RMC - INCOMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, A TORNAR INCOGITÁVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INITIO LITIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 43/44, denegatória da gratuidade e de tutela; aduz ser beneficiário do INSS, não pretendia contratação de RMC, indução a erro, pede sus-pensão dos descontos e a gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, não ter contratado RMC, pleiteando restituição dos descontos e dano moral, conferido à causa o valor de R$ 22.481,00. Denota-se que aufere renda do INSS de R$ 1.200,00, cadastrados vários consignados, a indicar hipossuficiência financeira (fls. 40/41). Nessa toada, corolário lógico a concessão do benefício da Justiça gratuita. A propósito: Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais - Prevalência da presunção juris tantum de hipossuficiência que milita em favor do recorrente Ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício Documentos que condizem com a declaração de miserabilidade Agravante aufere um pouco mais de R$ 2.000,00 Gratuidade deferida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162771-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Agravante comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça Benesse deferida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158856-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Noutro giro, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, denegado, portanto, o pedido de suspensão dos descontos. Denota-se que a RMC foi cadastrada em 17/11/2017, ocorrentes retenções de há muito sem qualquer irresignação, a restar indemonstrado o periculum in mora (fls. 32). Ressalte-se serem insuficientes as provas colacionadas pelo requerente, a tornar inviável a concessão da tutela initio litis, sem a oitiva da contraparte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PRVISÓRIA DE URGÊNCIA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - DESCONTOS - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) Descabimento Hipótese em que, em cognição ainda sumária, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano (CPC, art. 300) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206356-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer e repetição Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 960 do indébito Tutela de urgência Empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Suspensão de descontos em benefício previdenciário Indeferimento Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232528-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1003157-57.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1003157-57.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 978 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Frank de Oliveira Bastos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 271/277, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a demanda declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, entendendo a MMª. Magistrada a quo, para tanto, que a incidência de prescrição não impediria a cobrança extrajudicial da dívida. Diante da sucumbência da parte autora, foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observação acerca da gratuidade da justiça concedida. Apela o autor, sustentando, em síntese, que a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome teria diminuído sua pontuação no Serasa Score, gerando danos morais, argumentando, ainda, o descabimento de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Pugna, nesses termos, pela reforma da r. sentença, sendo julgado totalmente procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo (Justiça Gratuita) e respondido. O C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista, por v. acórdão proferido em 19.09.2023 e publicado em 19.09.2023, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000), que tem por objeto a unificação do entendimento acerca da existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, com a expressa suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Assim, impõe-se a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista. Remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final acerca do supracitado incidente, momento em que os autos deverão retornar conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006567-26.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1006567-26.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Sabrina Luzia Freitas Medeiros de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 231/238, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a demanda declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, entendendo o MM. Magistrado a quo, para tanto, que a incidência de prescrição não impediria a cobrança extrajudicial da dívida. Diante da sucumbência da parte autora, foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observação acerca da gratuidade da justiça concedida. Apela a autora, sustentando, em síntese, que a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome teria diminuído sua pontuação no Serasa Score, gerando danos morais, argumentando, ainda, o descabimento de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Pugna, nesses termos, pela reforma da r. sentença, sendo julgado totalmente procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo (Justiça Gratuita) e respondido. O C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista, por v. acórdão proferido em 19.09.2023 e publicado em 19.09.2023, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000), que tem por objeto a unificação do entendimento acerca da existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, com a expressa suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Assim, impõe-se a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista. Remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final acerca do supracitado incidente, momento em que os autos deverão retornar conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 979
Processo: 2288806-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2288806-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Alves Ramos - Agravado: Condominio Ile Ecolife - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 53179 AGRV.Nº: 2288806-90.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : CLAUDIA ALVES RAMOS AGDO. : CONDOMINIO ILE ECOLIFE JUIZ : MÔNICA DE CASSIA THOMAZ PERES REIS LOBO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXECUÇÃO COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO VEM PREVISTO NO ART. 5º, ITEM III.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, NOS MOLDES EM QUE EXPEDIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA ALVES RAMOS, uma vez tirado contra R. Decisão que vem copiada a fls. 33/34, nos moldes em que proferida em Ação de Execução que lhe foi proposta por CONDOMINIO ILE ECOLIFE, momento em que o Juízo rejeitou Impugnação a Arrematação como movimentada pela inconformada, determinando o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. Inconformada com os limites definidos pela R. Decisão como proferida, dela recorre a executada, o que faz na busca de ter por modificado o entendimento adotado em 1º Grau, pois segundo sustenta, se mostra de rigor reconhecer como indevido o procedimento adotado por ocasião da alienação do bem imóvel constrito, haja vista que o procedimente foi desenvolvido de forma irregular entre o leiloeiro e o arrematante, o que se deu via e-mail, e fora do certame, procedimento esse adotado sob a justificativa de que o sistema do leiloeiro não estava funcionando corretamente em razão de erro sistêmico, o que impediu que Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 981 eventuais interessados pudessem participar efetivamente do leilão, daí o porquê de pedir pelo integral acolhimento de seus reclamos, de sorte a que sejam anulados os atos judiciais até então praticados, com determinação de realização de novo leilão. É o relatório. O recurso como intentado não deve ser conhecido, pois conforme se extrai da análise do todo processado, pretendem as partes rediscutir questão que envolve demanda relativa a cobrança de débitos condominiais, pretendendo, em razão disso, atingir a efetiva modificação dos limites norteadores do entendimento adotado em 1º Grau de Jurisdição. Ora, nos termos do artigo 5º, inciso III, alínea III.1, da Resolução nº623 de 2013, nos limites em que emanada deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para conhecer e julgar recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza semelhante a da que se tem por debatida nos autos, passou a ser, preferencialmente, da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado desta E. Corte, sendo de rigor ressaltar também, que o simples fato de que as despesas condominiais em questão se constituem em alvo de cobrança pela via executiva, e não pela via ordinária, não implica em qualquer deslocamento da competência. Nesse sentido, e em adequado complemento do quanto decidido: Apelação Execução por título extrajudicial Crédito referente a contribuições devidas a condomínio edilício Recurso distribuído inicialmente à 26ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência por se tratar de execução por título extrajudicial Hipótese, no entanto, se encaixando na previsão do art. 5º, inciso III, “III.1”, da Resolução nº 623/2013 deste Sodalício, que atribui à Egrégia Terceira Subseção de Direito Privado a competência recursal para “ações relativas a condomínio edilício” Termo “ações” evidentemente englobando as ações de execução por título extrajudicial Fenômeno em tudo idêntico ao que se verifica com respeito às ações e execuções para a cobrança de honorários de profissionais liberais, igualmente da competência recursal daquela Subseção (item “III.5”) Dúvida de competência que se suscita. Dispositivo: Suscitaram dúvida de competência. (TJSP; Apelação 1041887-95.2016.8.26.0224; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações relativas a condomínio edilício”, dentre as quais se inclui os embargos de execução de origem oferecidos em ação de execução de título extrajudicial, objetivando a execução de débito relativo a encargos condominiais, enquadram-se na competência das Egs. 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 5º, III, III.1, da Resolução 623/2013, com redação dada pela Resolução 693/2015, deste Eg. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com suscitação de conflito de competência, com determinação de remessa dos autos ao Eg. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009077 -72.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO Pretensão de determinar a inclusão das cotas vincendas nos termos do art. 323 do CPC. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial do TJSP, art. 5º, inc. III, item III.1. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001426-86.2018.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) No mesmo sentido tem se orientado o entendimento do Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta E. Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento manejado contra r. decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução lastreada em cotas de rateio de despesas condominiais ordinárias inadimplidas por proprietário de imóvel em condomínio Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 6ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa a uma das Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Exceção de pré-executividade apresentada em execução de cotas condominiais Matéria afeta à competência da Subseção III de Direito Privado Art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça Competência para julgamento de ações e execuções relativas a condomínio edilício Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Conflito conhecido como dúvida de competência, julgada procedente e determinada a redistribuição a uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Subseção III de Direito Privado deste E. Sodalício. (TJSP; Conflito de competência cível 0037879 -80.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação manejada contra r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução lastreada em cotas de rateio de despesas condominiais ordinárias inadimplidas por proprietário de imóvel em condomínio edilício - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 14ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa a uma das Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Embargos do devedor opostos em execução de cotas condominiais - Matéria afeta à competência da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Competência para julgamento de ações e execuções relativas a condomínio edilício Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0027930 -32.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Questão de fundo referente à matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Execução de título extrajudicial baseado em despesas de condomínio aplicação da resolução nº 623/2013, art. 5º, III, 1, com as alterações das resoluções nº 693/2015 e 736/2016. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 26ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar e julgar a matéria. (TJSP; Conflito de competência cível 0031762-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018) Pelas razões expostas, não se conhece do Recurso, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras competentes, esta que, em apreciando a questão, deverá dar por dirimida a matéria que se busca ter por recolocada em debate. Pelo exposto, não se conhece do recurso, o que se dá com determinação. São Paulo, 26 de outubro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Maristela Ferreira Nieto (OAB: 235068/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 982 DESPACHO
Processo: 1001400-41.2023.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1001400-41.2023.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Wiliane Gomes Santos Ribeiro (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001400-41.2023.8.26.0191 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 175/177 que julgou procedente Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 988 ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 25 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006846-97.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1006846-97.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Taymara de Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006846-97.2023.8.26.0361 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/170 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 25 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1033259-40.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1033259-40.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Juliano Alberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/179 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 990 art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002773-20.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1002773-20.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Francisca Pires Sant’anna - Apelada: Elisabete Santa Anna - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 354/360, que julgou procedente a presente ação para: (i) declarar a inexistência de débitos oriundos da contratação de empréstimo a partir da Cédula de Crédito Bancária nº 251.033.402, havendo que se suspender as cobranças relativas ao contrato em questão; (ii) condenar o réu banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a sentença pela tabela prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. O réu apela a fls. 368/374, requerendo a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda e, subsidiariamente, afastada a condenação por danos morais. Alega que a cobrança ocorreu em exercício regular de direito, pois houve inadimplemento de parcelas do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 375/376). As contrarrazões estão a fls. 387/405. A fls. 417/420 houve o requerimento de homologação judicial da composição amigável realizada entre as partes. É o relatório. A hipótese é de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de débitos decorrentes da Cédula de Crédito Bancária nº 251.033.402 e condenar o réu banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As partes requereram a homologação judicial da composição amigável realizada (fls. 417/420). O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre Francisca Pires Sant’anna e Banco Bradesco S/A esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância e configura desistência tácita em relação à pretensão recursal quanto às partes especificadas. Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer o recurso apresentado e homologo o acordo realizado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. À Vara de Origem para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Aghata da Silva Nunes (OAB: 410112/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004807-47.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1004807-47.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marcia dos Santos Sobrinho Chagas (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 309/314 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001018-77.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1001018-77.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Banco do Brasil - Apelado: WESLEY DANILLO DE ALMEIDA - Apelada: TIANA ALMEIDA, registrado civilmente como Sebastiana Militão Costa de Almeida - Apelado: ZECA ALMEIDA, registrado civilmente como José Carlos de Almeida - Apelado: Moacir Camilo de Almeida - Apelação. Notícia de composição amigável entre as partes. Feito de origem extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 272/274 dos autos, que em embargos de terceiro julgou procedente os pedidos dos embargantes para: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de tornar sem efeito a penhora lavrada nos autos do processo de execução relativo ao imóvel matriculado sob o nº 2068. Recorre somente o embargado, requerendo a reforma da referida sentença. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que houve composição amigável entre as partes (fls. 357/365) destes autos, sendo que o acordo foi devidamente homologado e extinto nos autos executórios, conforme sentença: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil Sa em face de Art Brink Comercio Ltda ME, José Carlos de Almeida, Sebastiana Militão Costa de Almeida, e Letícia Izabel de Almeida. No curso do processo, as partes celebraram acordo para pagamento da dívida (fls.501/508), o qual foi homologado (fls. 523). Posteriormente, instada, a parte exequente declarou que a obrigação pactuada foi integralmente adimplida e requereu a extinção do processo (fls. 532)É o relatório. DECIDO. Diante da satisfação do crédito exequendo, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes ficarão a cargo dos executados, com a ressalva da gratuidade de justiça lhes deferida (fls. 466). Levanto a penhora dos bens móveis (fls. 58) e dos imóveis objetos das matrículas nº 16990 e 2068 do cartório de registro de imóveis de Registro/SP (fls. 172/173). Por cautela, solicite-se cópia das referidas certidões de matrícula para verificar se a constrição foi efetivamente registrada, dado esse que, aparentemente, não consta dos autos. Como a medida é feita no interesse dos executados, beneficiários da gratuidade processual, deverá ser realizada independentemente do recolhimento de custas. Proceda-se ao desbloqueio das quantias localizadas nas pesquisas SISBAJUD (fls.267/267-verso). Anoto que as quantias tornadas indisponíveis às fls. 469/470 foram desbloqueadas às fls. 478/481. Comunique-se desta sentença o douto Desembargador Relator da Apelação nº1001018-77.2021.8.26.0495 (fls. 436) para adoção das providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, procedendo-se à respectiva baixa no sistema informatizado. P. I. C.. Assim, ainda que o acordo não se refira aos apelados destes autos, o acordo entabulado nos autos executórios demonstra o esvaziamento da pretensão recursal do exequente/apelante e, sendo ele o único que se insurgiu contra a sentença prolatada nestes embargos de terceiro, de rigor o reconhecimento de que prejudicado o presente recurso. Sendo assim, homologa-se a desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Moacir Camilo de Almeida (OAB: 309875/SP) - Nayara Lays Mariano Xavier Rego (OAB: 388713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2287000-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2287000-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Luz Moreira Advogados - Requerido: Araguaia Companhia Industrial de Produtos Alimentícios S/A - Interessado: Espólio de Agenor Luz Moreira - Assistente lit: Mario Sergio Luz Moreria - VISTOS. Não há fundamentação legal para o pedido de antecipação de tutela (sic) formulado perante o Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça, sendo certo que a sociedade de advogados autora sequer recorreu, até o presente momento, dos termos da r. sentença que julgou improcedente e parcialmente procedente, respectivamente, as demandas de arbitramento de honorários nº 1061098-96.2019.8.26.0100 e 1090674-71.2018.8.26.0100. Na verdade, pretende a peticionante a atribuição de efeito suspensivo no tocante ao capítulo da r. sentença que revogou o provimento antecipatório atrelado à reserva de valores nos autos da desapropriação nº 0000232- 92.1993.4.4300, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, hipótese disciplinada, portanto, pelo Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1166 art. 1.012, § 3º, do CPC, que prevê a possibilidade de formulação de pedido de efeito suspensivo perante o tribunal no período entre a interposição da apelação e a sua distribuição, mas não enquanto sequer formalizada qualquer insurgência recursal pela parte interessada. O atécnico pedido, portanto, sequer comporta conhecimento. Arquive-se o presente. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Paulo Sergio Santo Andre (OAB: 81768/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/ SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1051617-62.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1051617-62.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Pela respeitável sentença de fls. 808/814, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados por Mapfre Seguros Gerais S/A em face de Companhia Paulista de Força e Luz, e, consequentemente, resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, apelou a seguradora com pedido de reforma. Argumenta que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que ao sub-rogar-se dos direitos do segurado, a seguradora atrai para si todos os direitos que a relação originária possuía. O direito à inversão do ônus da prova em favor da seguradora decorre de lei, precisamente do art. 786 do Código Civil, não cabendo qualquer outra digressão sobre o tema. Os documentos juntados pela recorrida que comprovam a oscilação de energia. Nos relatórios trazidos pela recorrida em sua contestação, há registros de interrupções no fornecimento de energia, fato que sequer foi apreciado pela sentença. A apresentação dos equipamentos danificados está fora de lapso temporal para serem solicitados, visto que, pelo decurso do tempo, esses equipamentos não estão mais em posse dos segurados ou da recorrente. No caso concreto não se vislumbra qualquer necessidade de perícia técnica direta, pois as outras provas produzidas pela autora que foram colacionadas à inicial são suficientes para a caracterização dos danos. Os juros de mora e a atualização devem ser aplicados a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação (fls. 817/832). Em contrarrazões, a concessionária insistiu na sua ilegitimidade passiva. A apelante realizou os pagamentos das indenizações dos produtos queimados para os segurados APM e Roberta em 08/03/2019, 04/04/2019 e 05/11/2019, conforme documentos de fls. 62,63 e 86, ou seja, ajuizou a ação mais de três anos dos pagamentos realizados. A aferição dos danos e sua causa devem ser realizadas por perito competente e materializadas através de adequado Laudo Técnico que deverá ser conclusivo acerca da causa dos danos aos equipamentos. Os laudos juntados pela apelante, em fls. 60, 84, 102/103, 127, 147, 172/173 e 204, foram confeccionados por empresas unilaterais, ausente do crivo do contraditório e que, sequer, demonstram a competência técnica dos profissionais que elaboraram os documentos, isto é, inscrição no cadastro do sistema CONFEA/CREA. Cabia à parte autora a preservação dos bens para que se comprovasse que a queima dos aparelhos se deu em virtude de irregularidade na transmissão de energia. No entanto, conforme se vislumbra em fls. 786, a parte autora sequer tem conhecimento da localização dos bens que poderiam ter sido periciados. Verifica-se a inexistência de nexo causal entre a atividade profissional da recorrida e o dano supostamente alegado pelo recorrente, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar por parte daquela (fls. 839/853). 3.- Voto nº 40.650. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009118-37.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1009118-37.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Premium Tintas e Materiasi Graficos Ltda - Apelado: Levi Moises Micheleto Transportes Me - Trata-se de apelação interposta por PREMIUM TINTAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA. (fls. 129/135) contra a sentença de fls. 119/122, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Dra. Carolina Nabarro Munhoz Rossi, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela apelante, entendendo que existiu fortuito externo decorrente de ato cometido por terceiro, sem responsabilidade de LEVI MOISES MICHELETO TRANSPORTES ME. Em consequência, condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A apelante diz que buscou a compra do veículo Chevrolet Montana, anúncio de venda realizado no Facebook Marketplace, passando a tratar com Paulo, intermediador que disse ser o veículo de propriedade de seu primo, Levi. Alega o depósito de R$ 1.000,00 em favor de Durciane Maria de Moraes, que seria esposa de Paulo. Afirma que, em 15.9.2021, encontrou Levi no cartório, para efetivação da transferência do registro do veículo e pagamento do restante do preço. Sustenta que Levi indicou fosse realizado o pagamento na mesma conta em que depositado o sinal. Informa o recolhimento da firma de Levi, que, em todo o momento, afirmou ser primo do intermediador Paulo (fls. 131). Noticia que Levi se recusou a entregar o veículo, razão de ter registrado o boletim de ocorrência. Atribui culpa a Levi que autorizou depósito em conta distinta da sua. Registra a omissão de Levi. Indica o prejuízo de R$ 23.000,00 (fls. 132). Em razão do vício de vontade, requer a anulação do negócio e a devolução do valor pago (fls. 135). Transcreve julgamento. Postula o provimento do recurso, a fim de que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões às fls. 139/143. O art. 1.007 do Código de Processo Civil exige a comprovação de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A apelante requer o reconhecimento das custas ao final, indicando dificuldade financeira e apontando como fundamento o enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (fls. 130). No entanto, o enunciado referido não foi emitido por este Tribunal de Justiça, mas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e trata de despesas processuais, autorizando o parcelamento, desde que haja algum recolhimento antes da sentença. Não bastasse, a ementa transcrita às fls. 130 indica que, no caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, houve requerimento prévio para a concessão de gratuidade de justiça e existiam indícios sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Portanto, a hipótese fundamento do julgamento mencionado às fls. 130 é completamente diversa da presente, na medida em que a apelante não recolheu qualquer valor; não formulou requerimento de concessão de gratuidade de justiça e não comprovou ou trouxe indícios de sua hipossuficiência econômica. O negócio cuja anulação é requerida, em plena pandemia (setembro de 2021), teve como parte do pagamento transferência à vista no valor de R$ 22.000,00 (fls. 19), extensão que infirma a declaração genérica sobre a “péssima situação financeira”. Por sua vez, a Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense prestados no Estado de São Paulo, em seu art. 5º, prescreve a possibilidade de recolhimento da taxa judiciária ao final apenas nas ações de alimentos e revisionais de alimentos; nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual; da declaratória incidental e nos embargos à execução. Logo, indefiro o requerimento de recolhimento das custas ao final. Não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, sem hipótese para o diferimento, providencie a apelante o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento, em aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Sergio Botelho Incao (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1206 404232/SP) - Leonardo Silva Tucci (OAB: 331450/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1031910-90.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 1031910-90.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eliana Maria Bizarro - Apelado: Luiz Fernando Barbosa Borges - Vistos. 1.- A sentença de fls. 295/298, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro, condenando a apelante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa; e multa por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa. Apela a embargante sustentando que demonstrou, a contento, ser terceira de boa-fé. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que o devedor, seu irmão, reconheceu, em ação judicial, que o contrato de compra e venda em questão foi simulado, a fim de garantir empréstimo celebrado entre eles. Sobre tal fato, nada disse a apelante. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Ainda que assim não fosse, razão não assistiria à apelante, pois a sentença, fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: O pedido inicial é improcedente. A embargante, terceira estranha à execução, busca tornar insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.918 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedregulho-SP. O embargado, por sua vez, defende a regularidade da constrição. Consigno, de início, que a execução de título extrajudicial foi distribuída em 06.11.2020, com citação do executado em 14.01.2021 (fls. 31 daqueles autos) e a penhora do imóvel em 09.8.2021 (fls. 294/296 dos mesmos autos). O contrato de fls. 19/25 indica, ao menos em tese, que a venda do imóvel ocorreu em 03.7.2019. Não há, porém, qualquer registro da transação na matrícula do imóvel (fls. 33/34), tampouco comprovação do pagamento do preço ajustado pela embargante. Os documentos de fls. 252/286 referem-se a transações em moeda estrangeira, sem qualquer vínculo com a compra e venda impugnada. Não vislumbro, ainda, qualquer indício de posse do imóvel pela embargante. As contas de energia elétrica de fls. 57/83 estão em nome de Fábio de Salles Meirelles Neto, que não exercia a função de seu procurador à época, conforme se vê na procuração de fls. 10/13, lavrada em 08.11.2021. Observo, inclusive, que a embargante desistiu da produção de prova testemunhal, a fim de corroborar suas alegações (fls. 234/235). Ademais, Eliana ajuizou ação de adjudicação compulsória contra o executado, autos de nº 1004095.21.2021.8.26.0196, em 05.02.2021, dias após ele ser citado da ação de execução, em 14.01.2021, e tomar conhecimento do pedido de penhora do imóvel feito diretamente na petição inicial. Verifico que, naquela ação, o devedor contesta o pedido de adjudicação, com reconhecimento de que o contrato de compra e venda foi simulado, a fim de garantir empréstimo celebrado entre os irmãos (fls. 46/55 daqueles autos). Cabia à embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1246 do Código de Processo Civil. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. De rigor, portanto, a manutenção da constrição que pesa sobre o imóvel. Por fim, observo que a intenção da embargante em propor os presentes embargos tem o nítido intuito protelatório. Alegou, falsamente, ser proprietária do imóvel penhorado. A embargante é, nitidamente, litigante de má-fé, já que usou maliciosamente o processo e agiu com dolo processual. De rigor, portanto, sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. De fato, a autora não conseguiu demonstrar, a contento, ser terceira de boa-fé, desistindo da produção de provas, pesando ainda contra ela o fato de que o devedor reconheceu, em outra ação, que a suposta venda do imóvel foi simulada. Diante de tal contexto, correta, também, sua condenação nas penas da litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos. Finalmente, do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do apelado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sanaa Chahoud (OAB: 119296/SP) - Anderson Fernandes Rosa (OAB: 326761/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3007239-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 3007239-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sonia Lucia França de Resende - Agravado: José Alceu Fonseca Bergamaschi - Agravada: Márcia Jorge de Carvalho - Agravado: Carlos Alberto Miranda da Silva - Agravado: Bernadete Aparecida Toledo - Agravado: João Carlos Moreira da Silva - Agravado: Amauri Tobias Charelli - Agravada: Neusa de Cassia Ragagnan - Agravado: Celia Regina Dias de Almeida - Agravada: Janete Alaburda - Agravada: Clara Maria do Prado Siqueira - Agravada: Andrelha Cristina Primori Fernandes - Agravado: Maria Bernadete Felipe de Oliveira - Agravado: Frank Vilmar Costa dos Santos - Agravada: Adriana Augusta da Costa - Agravada: Flavio Dias de Paiva - Agravada: Fatima Moreira da Silva - Agravada: Lucia Helena Menezes de Souza - Agravado: Izaias Soares Mariano - Agravado: Alexandre Querolo - Agravado: Emerson Machado Ferreira - Agravada: Dilaila Cristina Bernardes - Agravado: Renata Gabriel Alves - Agravada: Adriana Aparecida Costa Ivo - Agravado: Cesar Augusto de Araujo Correa - Agravada: Renata dos Santos Pereira Dias - Agravado: Marco Aurelio Civolani Silva - Agravado: Franciany Miranda de Sousa - Agravado: Julmar Alves Pires - Agravado: Edson Gomes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007239- 04.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007239-04.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: EMERSON MACHADO FERREIRA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1051405-30.2022.8.26.0053, rejeitou o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo vez que a pluralidade verificada na composição do elemento subjetivo da presente ação se apresenta em número razoável (30 indivíduos) e, seguramente, não compromete a rápida solução do litígio tampouco dificulta a defesa; não sendo, portanto, hipótese de aplicação do artigo 113, parágrafo 1º da lei processual civil. Narram a agravante, em síntese, que os agravados ingressaram com demanda judicial em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, em que o juízo a quo rejeitou seu pleito de limitação do litisconsórcio ativo, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento na espécie, e alega que o litisconsórcio ativo facultativo tratado nos autos não está permitido no Código de Processo Civil, em seu artigo 113, inciso III, uma vez que a tramitação do processo em tais termos compromete o exercício da ampla defesa, além de violar a organização e a celeridade processual. Em síntese, afirma que se o presente feito prosseguir nos moldes atuais, certamente será marcado por entraves práticos que trariam prejuízos ao direito de defesa da parte ré e à atividade do juízo, que terão que se debruçar sobre uma infinidade de informações, quanto à natureza do vínculo firmado com o Estado e das parcelas de remuneração sob análise, tempo de efetivo serviço público, cálculos individualizados, etc. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a limitação do litisconsórcio ativo multitudinário a até 5 (cinco) autores. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção, diante do prévio julgamento por esta Câmara do Agravo de Instrumento nº 2037697-21.2023.8.26.0000, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão recorrida que indeferiu a gratuidade - Insurgência - Descabimento - Agravantes que percebem vencimentos líquidos superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Decisão que indeferiu a justiça gratuita mantida Pedido subsidiário de deferimento parcial da gratuidade, com relação aos honorários de sucumbência Juízo “a quo” que não se debruçou sobre tal pretensão, de modo que, a análise de tal pedido significaria supressão de uma instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição Não conhecimento desta parte do recurso Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037697-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1282 Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A limitação do litisconsórcio facultativo ativo será possível em situações excepcionais, na forma do que prevê o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Todavia, na espécie, entende-se que a formação do litisconsórcio ativo facultativo não compromete a rápida solução da lide, nem tampouco dificulta a defesa da parte contrária ou eventual cumprimento da sentença, na medida em que se trata de demanda com 30 (trinta) autores com a mesma pretensão: recálculo da sexta-parte, de forma que esta passe a incidir sobre todas as vantagens que não estão sofrendo a devida incidência, em consonância com o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual. Assim, prima facie, incide a regra do artigo 113, III, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 113.Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (negritei) Nesta linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2081626- 46.2019.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados dessa Corte Paulista, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. Não havendo a possibilidade de acarretar prejuízos à ampla defesa ou de comprometer a rápida solução do litígio, surge desnecessário, no caso, o desmembramento da ação. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno.(TJSP;Agravo de Instrumento 3002845-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão voltada ao recálculo de quinquênio e sexta parte - Litisconsórcio facultativo Limitação - Não obstante o Juízo possa limitar a formação do litisconsórcio facultativo, a teor do artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, não cabe esta se o numero de litigantes não compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa - Hipótese que não enseja essa restrição - Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2186009-80.2016.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 22.3.17) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Litisconsórcio ativo facultativo. Limitação. Descabimento. Hipótese na qual não se verifica matéria de maior complexidade, além de inexistir prejuízo à defesa ou à rápida solução do litígio. Direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou jurídico. Alteração da decisão atacada nesse ponto que é de rigor. No mais, assistência judiciária cujo deferimento está condicionado à exibição de documentos pelos autores que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Admissibilidade. Inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2235172-58.2018.8.26.0000, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 22.1.19) (negritei) Agravo de instrumento. Policiais militares inativos e pensionistas. Cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. Adicional de local de exercício ALE. Cobrança de verbas reconhecidas como devidas em mandado de segurança coletivo. Decisão que limitou o litisconsórcio facultativo ativo a 20 exequentes. Desnecessidade. Ausência de prejuízo à solução do litígio ou ao exercício da defesa. Inteligência do art. 113, §1º, do CPC/2015. Precedentes. Manutenção de todos exequentes no polo ativo. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2120194-68.2018.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, j, 14.8.18) (negritei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o juízo a quo. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2282804-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2282804-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Ricardo Simões - Agravante: Rodrigo Guilherme Simões - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LEANDRO RICARDO SIMÕES e RODRIGO GUILHERME SIMÕES, contra a r. decisão de fls. 89 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade da cobrança do ITCMD. Alegam os agravantes que, com o falecimento do seu genitor, receberão, a título de herança, a parcialidade dos direitos sobre o imóvel inventariado. Mencionam que cabe a cada agravante o equivalente a 8,33% do imóvel inventariado, porque apenas 25% do bem será transmitido. Afirmam que esse é o percentual a ser utilizado como base de cálculo para tributação do ITCMD, uma vez que o falecido era dono de apenas 25% do imóvel. Aduzem que, sendo utilizado o valor venal de referência atribuído ao bem para o ano do óbito no valor de R$ 300.000,00, o real valor a ser tributado corresponde a R$ 75.000.00. Entendem os agravantes que deveriam estar isentos do imposto, uma vez que o valor transmitido aos herdeiros é inferior a 5.000 UFESP’s, bem como, que os agravantes têm o benefício de residir no imóvel, o que faz com que o imposto seja regido pelo art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00. Sustentam ter requerido em primeiro grau a concessão da liminar, porém o pedido foi negado. Afirmam que a base de cálculo do ITCMD é o valor da fração do bem transmitido, e não a sua integralidade, conforme prevê o art. 38, do CTN e o art. 9º, da Lei nº 10.705/00. Assim, da mesma forma que o pagamento do imposto pelos impetrantes é calculado sobre sua quota-parte da transmissão, a isenção também deve considerar a quota-parte apenas da transmissão. Ressaltam os agravantes que residem no imóvel, além de não terem outros imóveis em seus nomes. Insistem que para fins de cálculo do tributo (ITCMD) e a referida isenção, o órgão fazendário deve tomar por base a fração do bem transmitido, correspondente ao benefício patrimonial obtido pelos herdeiros, havendo isenção caso o montante não ultrapasse o teto legal (5.000 UFESPs) e não o valor total, sob pena de onerar-se excessivamente os herdeiros. Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão recorrida. É o relatório. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Leandro Ricardo Simões e Rodrigo Guilherme Simões contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter a isenção do pagamento de ITCMD sobre o imóvel herdado. O pedido liminar foi indeferido, razão pela qual se insurgem os impetrantes. Sem razão, contudo. A Lei nº 10.705/00 que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), assim determina sobre a possibilidade de isenção e base de cálculo do imposto: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão causa mortis: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil; 2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto; 3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade. A regra é expressa ao declarar que a isenção recai sobre (i) imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel, e (ii) imóvel cujo valor não exceda 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido. Quando há cobrança de imposto, o cálculo deve ser efetuado com base no valor venal do bem ou direito transmitido. O cômputo fracionado somente é permitido nas hipóteses do §2º do art. 9º da lei, diversas do caso em questão. Ademais, o Código Tributário Nacional (CTN) determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo que a legislação tributária DEVE ser interpretada LITERALMENTE quanto à outorga de isenções. Confira-se: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; No caso dos autos, conforme informação da Secretaria da Fazenda (fls. 37, dos autos principais), o valor do imóvel é de R$ 300.000,00, sendo transmitido 25% (R$ 75.000,00), pois o restante é da viúva meeira do falecido, de Urias Simões e de Maria de Fátima de Jesus Simões. Segundo a LEI, a base de cálculo deve considerar o valor do bem. Como foi transmitido 25% dos direitos do imóvel, o imposto deve ser calculado sobre o valor correspondente (R$ 75.000,00). Na mesma toada dispõe o Decreto nº 46.655/02, que determina EXPRESSAMENTE que NÃO se considera o valor relacionado ao quinhão de cada herdeiro para isenção do imposto: Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01): I - a transmissão “causa mortis”: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; (...) § 4º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011). Como se vê, o direito transmitido se dá com base no valor total e não fracionado com base no quinhão de cada herdeiro, como quer fazer crer os agravantes. Assim, já que o valor excede tanto a 2.500 UFESPs, como a 5.000 UFESPs, o imposto é devido. Nesse sentido julgou este E. Tribunal de Justiça e esta C. Câmara: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL URBANO ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA Pretensão inicial do autor voltada à declaração de inexistência de relação jurídica-tributária no tocante ao ITCMD lançado pela administração tributária em razão de transmissão causa mortis de 16,5% de imóvel urbano inadmissibilidade existência de transmissão causa mortis que serve de hipótese legítima para a incidência do ITCMD Inteligência do art. 2º, I, da Lei nº 10.705/2000 pedido de isenção pautado no art. 6º, I, ‘b’, da Lei nº 10.705/2000 c.c. art. 6º, I, ‘b’, e § 4º, do Decreto nº 46.655/2002, que considera o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário - norma de isenção que deve ser interpretada restritivamente, nos Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1287 termos do disposto no art. 111, do CTN - precedentes deste E. TJSP - sentença de concessão da ordem de segurança reformada. Recursos, oficial e voluntário da Fazenda Pública, providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1068196-74.2022.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023; sem destaques no original); MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Isenção Tributária. Art. 6.º, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 10.705/2000. Em se tratando de ITCMD incidente na transmissão “causa mortis”, a tributação deverá ocorrer sobre o valor dos bens transmitidos aos herdeiros, não podendo ser considerado o valor de isenção individualmente, para cada herdeiro. Valor do bem transmitido inferior a 5.000 UFESPs, contudo, a herdeira não juntou qualquer documento que comprove que ela não possui outro imóvel. Sentença mantida, por outro fundamento. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016314-47.2022.8.26.0482; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023; sem destaques no original); Apelação Cível/Remessa Necessária ITCMD Pretensão de reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, I, “b” da Lei Estadual nº 10.705/2000, sob o argumento de que o cálculo para aferição do benefício deve ser realizado levando em conta o quinhão do imóvel transmitido, e não o valor total do bem deixado pela “de cujus”; Recurso oficial Valor da causa inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II do CPC Reexame necessário não conhecido; Mérito Isenção que deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, II do CTN Legislação estadual que se refere à transmissão de “imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs”, o que não se confunde com a fração recebida por cada herdeiro Consideração, pois, do valor total do imóvel objeto da sucessão, correspondente a 25% da integralidade do bem, superando o teto estabelecido para isenção, considerando o valor venal à época da abertura da sucessão; Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário do Estado provido. (TJSP; Apelação Cível 1001757-97.2022.8.26.0565; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023; sem destaques no original). Extrai-se do último julgado: Raciocínio contrário, por sinal, implicaria a potencial distorção do benefício fiscal, porquanto, a depender do número de herdeiros, chancelar-se-ia a isenção da transmissão de imóveis de valor total muito superior ao limite fixado, os quais não correspondem à faixa econômica que a norma pretendeu prestigiar. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. À D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Henrique Alves Conceição (OAB: 470805/SP) - Bruno José Oliveira do Nascimento (OAB: 459426/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007040-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 3007040-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcos Antônio Ignácio - Interessado: Municipio de Buritizal - VOTO N. 1.497 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 91/94 da origem, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (na origem), promovida por Marco Antonio Ignácio, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para “(...) determinar ao(s) requerido(s) que, disponibilize à parte autora o serviço de cuidador domiciliar, durante os períodos em que este não se encontre em atendimento e cuidados já disponibilizados pelo Poder Público. Afasto, por ora, a aplicação da multa, aguardando-se o prazo para cumprimento da medida”. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, em caráter liminar, e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão guerreada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em vista se tratar agravante de ente público pertencente aos quadros da administração. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1302 de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá- lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Igarapava (fls. 91/94 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal Mista. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1303 Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para a Turma Recursal Cível e Criminal da 40ª Circunscrição Judiciária de Ituverava competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Alexandre Borte Filho (OAB: 359010/SP) - Wilson Antonio de Oliveira Mendonça (OAB: 250913/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006166-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 3006166-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Alexandre dos Santos - VOTO N. 1.543 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão proferida às fls. 63/72, que deferiu o pedido liminar pleiteado no processo nº 1004611-10.2023.8.26.0604, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer, para que o Estado de São Paulo providencie o fornecimento de serviço de home care em período integral e de acompanhamento em centro de reabilitação especializado em benefício de JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo com a cassação da tutela antecipada afastando o serviço de cuidador. Decisão proferida às fls. 12/18, deferiu a Tutela Antecipada Recursal para suspender os efeitos da decisão interlocutória de fls. 63/72, quanto à obrigatoriedade do serviço de cuidador, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve apresentação de contraminuta (Certidão de fls. 24). A Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo não conhecimento do recurso (Parecer de fls. 29). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 11.09.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 109/121), a qual assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente a ação, para confirmar a medida liminar e condenar o réu co cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar o fornecimento de serviço de ‘home care’ em período integral e de acompanhamento em centro de reabilitação especializado, na extensão do receituário apresentado a fls. 26 dos autos, com a adoção das medidas práticas e concretas a tanto necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Custas na forma da lei. (...)” Diante da sentença prolatada na origem, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Raimundo de Oliveira (OAB: 479143/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2284442-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-27
Nº 2284442-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cananéia - Requerente: Robson da Silva Leonel - Requerido: Câmara Municipal de Cananeia - Trata-se de pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária de anulação de procedimento legislativo, paralisação da Comissão de Investigação Processante (CIP n.º 01/2022) cumulada com pedido de tutela de urgência de suspensão do procedimento, julgou improcedente o pedido e extinguiu a ação. Face à sucumbência, Robson da Silva Leonel foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no § 8º, art. 85, do Código de Processo Civil. Na origem, Robson da Silva Leonel ajuizou ação ordinária de anulação de procedimento legislativo, paralisação da Comissão de Investigação Processante (CIP n.º 01/2022) em face da Câmara Municipal de Cananéia, narrando que procedimento legislativo foi instaurado em seu desfavor, atribuindo-lhe a prática de infrações político- administrativas, nos termos do artigo 4º, incisos VII e X, e do artigo 7º, incisos I e II, ambos do Decreto-Lei nº 201/67. Acrescentou que no curso do procedimento foram praticados atos em desconformidade com o que prevê o Diploma Legal acima, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cananéia, a Lei Orgânica do Município de Cananéia e a Constituição Federal. Em razão disso, afirmou que o procedimento legislativo em questão está viciado e, portanto, deve ser declarado nulo. Em suma, apontou os seguintes vícios: i) Afronta a proporcionalidade partidária na formalização da Comissão; ii) Vício material na Resolução 02/2022; iii) Cerceamento de defesa desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, paridade das armas e devido processo legal; iv) Coação no curso do processo (Representação da Vereadora Maria Lúcia contra o Vereador Douglas Godoy da Silva - Presidente da CIP) e; v) Suspeição do Presidente da Comissão de Investigação e Processante Vereador Douglas Godoy da Silva Na sentença, entendeu o magistrado a quo não haver qualquer nulidade capaz de anular o procedimento CIP n.º 01/2022. Sustenta o apelante, em síntese, que a eficácia da sentença deve ser suspensa, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Embasa sua pretensão afirmando que há grave risco de irreversibilidade caso não haja apreciação urgente do efeito suspensivo. A probabilidade do direito consubstancia-se, em síntese, na existência de cinco ilegalidades presentes no processo legislativo que visa cassar o mandato, são eles: i) Afronta a proporcionalidade partidária na formalização da Comissão de Investigação Processante; ii) Vício material na Resolução 02/2022; iii) Oitiva de testemunha não arrolada na denúncia dos autos do procedimento político-administrativo; iv) Cerceamento de defesa desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, paridade das armas e devido processo legal; v) Coação no curso do processo (Representação da Vereadora Maria Lúcia contra o Vereador Douglas Godoy da Silva - Presidente da CIP) e Suspeição do Presidente da Comissão de Investigação e Processante Vereador Douglas Godoy da Silva. O periculum in mora consubstancia- se, em síntese, (i) na designação de sessão de julgamento para o dia 21 de outubro de 2023, (ii) que a cassação do mandato sem uma análise justa acarretará prejuízos de ordem emocional e impactará na estabilidade política. Por fim, menciona que se deve dar primazia à aplicação do princípio da hierarquia da jurisdição ou da verticalidade, devendo prevalecer a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 215284-59.2022.8.26.0000, que concedeu os efeitos da tutela de urgência pleiteada na inicial e sobrestou o procedimento CIP n.º 01/22. É o relatório. Insta consignar que o apelante ingressou no plantão judiciário com o mesmo pedido de tutela provisória de urgência (n.º 003885-83.2023.8.26.0000). Na ocasião, o D.Desembargador Ricardo Chimenti indeferiu a concessão de efeito ativo por entender que não havia risco de irreversibilidade caso a 7ª Câmara de Direito Público analisasse a questão durante o serviço ordinário. No mais, a Câmara Municipal da Estância de Cananéia informou que o julgamento da CIP 01/2022 foi realizado no sábado, dia 21 de outubro de 2023, e houve sete votos favoráveis e dois contrários a cassação do mandato eletivo do Prefeito Municipal (fls. 602/603). Tecidas tais considerações, examino a análise do pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. De proêmio, importante consignar que a decisão de cognição exauriente substitui a decisão de cognição sumária. Infere-se, portanto, que o agravo de instrumento n.º 215284- 59.2022.8.26.0000 (que concedeu os efeitos da tutela de urgência pleiteada na inicial e sobrestou o procedimento CIP n.º 01/22) deixou de produzir efeitos no momento da prolação da sentença de primeiro grau. Tal afirmação também encontra respaldo Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3849 1329 normativo, mais especificamente no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (..) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; De mais a mais, o próprio acórdão consignou que a tutela de urgência pleiteada na inicial prevaleceria até decisão final no processo (sentença). Confira-se o excerto e a ementa do julgado: Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da medida, é caso de deferimento do pedido de antecipação da tutela, para a suspensão dos trabalhos da CIP nº 01/2022, até decisão final do processo. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da medida, defere-se a tutela antecipada, para sobrestar o procedimento nº CIP 01/2022, até decisão final do processo de origem. Cognição sumária que evidencia irregularidades no procedimento de cassação. Recurso provido. Indo avante, o artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Segundo o dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator caso demonstrada a (i) probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, (ii) houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em outros termos, caberá ao apelante demonstrar a configuração do fummus boni iuris e do periculum in mora, em grau que não permita aguardar o normal julgamento do recurso. Entendo que a probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrada, uma vez que o apelante deduziu em suas razões recursais as mesmas pretensões quando do ajuizamento da petição inicial, as quais foram objeto de análise pormenorizada do juízo de primeiro grau. Na ocasião, houve parecer do Parquet no sentido de afastar tais pretensões e, posteriormente, sentença ratificando tal posicionamento, rebatendo todos os argumentos. Confira-se excertos da sentença: i) Em relação a tese de afronta à proporcionalidade partidária na formalização da Comissão: Foi respeitada a sistemática estabelecida Regimento Interno da Câmara Municipal de Cananéia para Comissão de Investigação e Processante. Consta do § 6º, art. 95: “Aceita a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores, dentre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante. (ver fls. 154). O autor argumenta que foram desrespeitados