Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1021403-04.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1021403-04.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. de A. F. - Apda/Apte: L. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: L. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: D. P. S. ( M. (Justiça Gratuita) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1021403-04.2020.8.26.0003 COMARCA: SÃO PAULO APTES./ APDOS.: R. A. F., L. P. F. (MENOR REPRESENTADO) E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FILIPE MASCARENHAS TAVARES I- Trata-se de ação de alimentos intentada por L.P.F, representada por sua genitora D.P.S, em face de R.A.F. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: Pede, em liminar, a fixação de alimentos provisórios no importe de R$ 1.200,00 e a condenação definitiva do réu ao pagamento de alimentos definitivos em 2 salários mínimos (1 salário mínimo para cada autora). A fls. 40/41 foi deferida a gratuidade e fixado os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, nunca inferiores a 1,5 salários mínimos nacionais (R$ 1.567,50 ao tempo da decisão). A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação a fls. 48, em que impugna a gratuidade concedida à autora. No mérito, alega não possuir condições de contribuir com o montante pleiteado na inicial, sob a alegação de comprometimento de sua própria subsistência. A fls. 78 foi saneado o feito, ocasião em que se rejeitou a impugnação à gratuidade concedida à autora, bem como se determinou a produção de provas documentais. A fls. 131 as partes deixaram de se manifestar sobre as respostas aos ofícios. Parecer do MP a fls. 135/136, opinando no sentido de condenar o réu ao pagamento de 1 salário mínimo para cada autora, a título de pensão alimentícia. Manifestação do réu a fls. 297/311, requerendo a fixação dos alimentos no importe de 30% dos salários quando estiver registrado e de 1 salário mínimo, enquanto estiver desempregado. É o relatório. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal às autoras importe de 1,5 salários mínimos ( do salário mínimo para cada autora), em caso de desemprego e enquanto inexistente vínculo empregatício formal e, no caso de emprego formal este valor passa a ser de 30% dos seus rendimentos líquidos (desde que isso não importe em pagamento inferior a 1,5 salários mínimos nacionais). Ônus de sucumbência atribuídos ao réu. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (364/366). Dois recursos. II FLS. 371/378: não se verifica do apelo a indicação de deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do réu, a pretensão de concessão da benesse ou a comprovação do recolhimento das custas processuais. III Nessas condições, fica o réu intimado a recolher o preparo recursal, em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). IV Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Izabelle Melo Costa (OAB: 425626/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2054064-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2054064-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Agravado: Interpump Hydraulics Brasil - Industria e Comercio de Componentes Hidraulicos Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por LDA Indústria e Comércio Ltda., recuperanda, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES, que julgou improcedente impugnação que apresentou ao crédito de Interpump Hydraulics Brasil Indústria e Comércio de Componentes Hidráulicos Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito, proposta por LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, por sua representante FK CONSULTING.PRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em face de INTERPUMP HYDRAULICS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA, todos qualificados. Insurge-se contra crédito de R$ 1.761,45, listado na relação de credores nos autos da Recuperação Judicial (1003376-13.2020.8.26.0604), sob o argumento de que a dívida já foi quitada, daí porque requer sua exclusão. Juntou documentos (fls. 03/80). O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por irregularidade no cadastramento da demanda e na procuração, e falta de recolhimento das custas (fls. 81/82). Opostos embargos de declaração (fls. 85/92), acolhidos com efeito modificativo, anulando a sentença (fl. 102). A impugnada foi devidamente intimada (fls. 134), e deixou decorrer o prazo sem se manifestar (fls. 135). O Administrador Judicial manifestou-se discordando do pedido (fls. 106/113). Já o Ministério Público declinou da atuação (fls.119/120). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra. Em que pese o esforço da impugnante, à vista de todo o processado, observa-se que não há nos autos nenhum elemento de convicção a indicar a alegada quitação do crédito. Cabia à impugnante a prova, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 319 do CC). O documento de fl. 80 nem sequer tem assinatura e não comprova a efetiva quitação. Não há outros elementos que lhe confeririam maior robustez probatória, como, por exemplo, recibos ou comprovantes de operação(ões) bancária(s). Nesse sentido, aliás, o administrador judicial bem destacou que ‘a Recuperanda alega que realizou o pagamento do crédito em apreço, porém, nãotrouxe aos autos os respectivos comprovantes, assim como não os apresentou na fase administrativa de apuração de créditos, razão pela qual considera-se a integralidade do inadimplemento em relação aos boletos supramencionados’ (fl. 112). Não bastasse, ainda discriminou o débito de acordo com as notas fiscais, justificando-o com a relação de boletos emitidos (fl.111). Demonstrada, ainda, a atualização dos valores até a data do pedido recuperacional, em03/06/2020 (art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/057), conforme fl. 112. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da manifestação da Administradora Judicial. Ademais, os efeitos materiais da revelia não determinam automático reconhecimento ou procedência do pedido, tendo em vista a análise do conjunto probatório, máxime ante a inteligência do art. 345, IV, do CPC. Assim, considerando que os documentos que instruíram o pedido da impugnante não comprovam o alegado adimplemento, tampouco conferem verossimilhança à narrativa de quitação da dívida constante na relação de credores, a improcedência é medida de rigor. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito Inconformismo das recuperandas - Pedido de exclusão de crédito Ausência de elementos que comprovem a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores Efeitos da revelia afastados em razão do conjunto probatório dos autos (CPC, art. 345, IV) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099586-44.2021.8.26.0000; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Araras - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.’Osefeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de16/10/2023). 2.OTribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da Recuperação Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. (fls. 141/143 dos autos de origem). Opostos embargos declaratórios pela agravante (fls. 146/149), foram rejeitados (fl. 150). Argumenta a agravante que (a) o crédito da agravada já foi pago, de modo que requereu sua citação para que confirmasse nos autos a quitação; (b) embora citada, a agravada deixou de se manifestar; (c) o Juízo a quo, contudo, julgou o feito sem oitiva da parte contrária, considerando apenas a manifestação da administradora judicial e que não haveria documentação comprobatória do pagamento; (d) houve violação ao contraditório, por não ter a agravada integrado o polo passivo para confirmar o pagamento; (e) juntou comprovante de quitação devidamente assinado à fl. 80 dos autos de origem; e (f) diversos outros incidentes de impugnação de crédito que ajuizou, em situações análogas, foram julgados procedentes. Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a revelia da agravada, julgando-se procedente a impugnação de crédito. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, àdouta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2024.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2055552-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2055552-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Banco Luso Brasileiro S/A - Agravado: Ourofert Comercio de Agroquimicos Eireli - Agravado: Agrosciences Indústria e Comércio de Agroquímicos Ltda - Agravado: V-link Participações Ltda. - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Banco Luso Brasileiro S/A contra r. decisão, de lavra do MM. Juiz de Direito Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 119 Dr. ÉVERTON WILLIAN PONA, que julgou improcedente impugnação de crédito que apresentou na recuperação judicial de Ourofert Comércio de Agroquímicos Eireli, Agrosciences Indústria e Comércio de Agroquímicos Eireli e V-Link Participações Ltda., verbis: Vistos. 1. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pelo BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. em face de OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA, AGROSCIENCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. E V-LINK PARTICIPAÇÕES LTDA., em recuperação judicial. Segundo consta na inicial (fl. 01-21), a recuperanda OUROFERT, contraiu perante o impugnante BANCO LUSO três linhas de créditos por meio da emissão das Cédulas de Crédito Bancário (‘CCB’), de números 523705-000-6, 524664-000-7 e 525805-000-5. A CCB n°523705-000-6 foi emitida pela OUROFERT em 31/08/2021, no valor de R$ 2.500.000,00 e como garantia das obrigações, além da constituição de avalista e da cessão fiduciária de duplicatas e de renda fixa CDB/LCI houve a emissão de uma Nota Promissória no valor de R$ 2.888.563,25 e a celebração de um instrumento de cessão fiduciária de títulos e direitos creditórios proveniente da emissão de duplicatas garantindo toda a dívida, com percentual mínimo de 20%. A CCB nº 524664-000-7 foi emitida pela OUROFERT em 10/03/2022, no valor de R$ 1.000.000,00 e como garantia das obrigações, além da constituição de avalista e da cessão fiduciária de duplicatas e de renda fixa CDB/LCI, houve a emissão de uma Nota Promissória no valor de R$ 1.229.839,76 e a celebração de um instrumento de cessão fiduciária de títulos e direitos creditórios proveniente da emissão de duplicatas garantindo toda a dívida, com percentual mínimo de 40%. A CCB nº525805-000-5 foi emitida pela OUROFERT em 31/08/2022, no valor de R$ 2.300.000,00 e como garantia das obrigações, além da constituição de avalista e da cessão fiduciária de duplicatas e CDB/LCI, houve a celebração de um instrumento de cessão fiduciária de títulos e direitos creditórios proveniente da emissão de duplicatas garantindo toda a dívida, com percentual mínimo de 30%. Em razão do inadimplemento de suas obrigações, originou-se um crédito no valor de R$3.352.969,10 (trêsmilhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos), atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial. No entanto, o Administrador Judicial manteve o crédito integralmente na lista de credores. Requereu o reconhecimento da natureza extraconcursal do direito de crédito, no valor R$ 968.372,51(novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e a qualidade de credor quirografário, no valor de R$2.384.596,59 (dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos). Juntou os documentos de fls. 22-256. As impugnadas apresentaram contestação (fls. 260-275), sustentando, em síntese, que as CCBs, objetos da presente discussão, são integralmente sujeita aos efeitos da recuperação judicial do GRUPO OUROFERT, a teor do quanto disposto no artigo 49, caput, da Lei11.101/2005, de que todas as obrigações constituídas vencidas, ou vincendas anteriormente ao ajuizamento do processo de recuperação judicial, estão sujeitas aos seus efeitos. Alegam, ainda, que o instrumento de garantia fiduciária não foi regularmente constituído, isso porque, não há especificação pormenorizada dos títulos que teriam sido dados em garantia de cessão fiduciária, sendo certo, portanto, que esta não fora regularmente constituída. Requereram a improcedência do pedido para manter o crédito do banco impugnante sujeito aos efeitos da recuperação judicial das impugnadas. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 279-290, tendo concluído que o pedido de Impugnação de Crédito apresentado não pode ser aceito, devendo o credor Banco LUSO BRASILEIRO S.A permanecer listado no rol de credores, no valor total de R$ 3.424.028,79 na Classe III quirografária. A parte impugnante se manifestou em réplica às fls. 294-310. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, tendo em vista que a inobservância aos requisitos para a constituição e materialização da alienação fiduciária acarreta a classificação do crédito aparentemente extraconcursal como sujeito ao procedimento recuperacional, sendo inserido na Classe III, dos credores quirografários (fls. 319-322). Vieram aos autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. 2. Cuida-se de impugnação de crédito do BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. apresentado em plano de recuperação judicial das impugnadas OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA, AGROSCIENCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. E V-LINK PARTICIPAÇÕES LTDA., no processo nº 1000592-53.2023.8.26.0444. Alega o banco impugnante que parte do crédito, referente as Cédulas de Crédito Bancário (‘CCB’), de números 523705-000-6, 524664-000-7 e 525805-000-5, tem natureza extraconcursal, devendo ser excluído do montante do Quadro Geral de Credores. Devidamente intimadas, as recuperandas contestaram o pedido (fls.260-275), também manifestando-se contrariamente o administrador judicial (fls. 279-290). A impugnação deve ser rejeitada. Prevê o inciso III, do art. 9º da Lei11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art.7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; Com base na exigência legal, a demonstração da origem do crédito é imprescindível para aferição da natureza da obrigação contraída pelo devedor, não sendo os documentos juntados pelo impugnante suficientes para demonstrar a subsistência da garantia fiduciária prestada nos contratos originários. Nas palavras de Marcelo Barbosa Sacramone: ‘O título executivo extrajudicial, assim, deve vir acompanhado de demonstração das obrigações contraídas pelas partes. Nesse ponto, o título de crédito perde a característica cambial, da abstração em relação à obrigação que lhe deu causa. O título é insuficiente para demonstrar o direito literal que é contido na cártula.’ (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência/ Marcelo Barbosa Sacramone - 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pg.127). Ademais, conforme parecer do administrador judicial as obrigações discutidas são anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, não há especificação pormenorizada dos títulos que teriam sido dados em garantia de cessão fiduciária, inexistência da garantia fiduciária por não ter sido efetivamente performada, impossibilidade de renovação da garantia, a garantia de cessão fiduciária já foi integralmente utilizada, portanto, ante a falta de garantias que fora dada em alienação fiduciária, o contrato objeto da discussão passou a ser quirografário. No mesmo sentido a manifestação do Ministério Público que, após análise dos autos, concluiu que todos os contratos firmados entre as partes são anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, logo estão sujeitos aos seus efeitos e, dessarte, devem figurar na lista geral de credores e que a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com o registro dos títulos de crédito na contratação, o que, de acordo com a manifestação lançada às fls. 279/290 inocorreu, de tal sorte que o crédito deverá permanecer na lista geral de credores e se submeter ao regime da recuperação judicial. Com base no acima disposto, verifica-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído, inclusive pelo disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em tela, e motivo pelo qual, a extraconcursalidade do crédito, tal como pretendida, não pode ser reconhecida. 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentada pelo BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA, AGROSCIENCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. E V-LINK PARTICIPAÇÕES LTDA. O crédito apurado, no importe de R$ 3.424.028,79 (três milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, vinte e oito reais e setenta e nove centavos), deve ser mantido na CLASSE III - Quirografários. Dê-se ciência ao administrador judicial e ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. (fls. 324/327 dos autos de origem; destaques do original). Opostos embargos declaratórios pelo agravante (fls. 333/338), foram rejeitados (fls. 362/363). Argumenta o banco agravante, em síntese, que (a) a Ourofert contraiu três linhas de crédito por meio da emissão das CCBs 523705-000-6, 524664-000-7 e 525805-000-5 todas com garantias fiduciárias , tendo deixado de pagá-las, o que gerou crédito de R$ 3.352.969,10 em favor dele, agravante; (b) as recuperandas listaram o crédito como quirografário, o que Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 120 ensejou a impugnação de origem, julgada improcedente; (c) sucede que as três CCBs estão sujeitas apenas em parte à recuperação judicial, pois há percentual mínimo de garantia fiduciária do saldo devedor (20% para a CCB 523705-000-6; 40% para a CCB 524664-000-7; e 30% para a 525805-000-5 fl. 8); (d) assim, o valor do crédito extraconcursal é de R$ 968.372,51; e o valor do crédito concursal quirografário é de R$ 2.384.596,59; (e) não é necessária a individualização dos títulos objeto da garantia fiduciária, conforme jurisprudência do STJ e parecer do Professor FÁBIO ULHOA COELHO, e, de todo modo, os instrumentos de cessão fiduciária contêm a descrição dos direitos creditórios cedidos; (f) não há diferenciação entre créditos a performar e performados para fins de aferição de garantia judiciária, consoante jurisprudência do STJ e da Câmara; e (g) foi comprovado o registro dos instrumentos de cessão fiduciária e, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ e da Câmara é pacífica quanto à desnecessidade de registro para fins de apuração da não sujeição do crédito à recuperação judicial. Requer o provimento do recurso, reconhecido seu crédito como não sujeito à Recuperação Judicial no valor de R$968.372,51 (...), em razão das garantias fiduciárias acima descritas, e sujeito à Recuperação Judicial no valor de R$ 2.384.596,59 (...), o qual deverá ser arrolado na classe III quirografários. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, ao administrador judicial e, por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Bruno da Costa Rossin (OAB: 400874/SP) - Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2055649-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2055649-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lgf Comercio Eletronico Ltda - “grão de Gente” - Agravante: Lgf Industria e Comercio de Enxovais Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Acqua Flor Aromatizadores Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Depreende-se dos autos que agravantes LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA (Grupo GRÃO DE GENTE) apresentaram pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, requerendo a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento de recuperação judicial. Dizem as autoras que foram fundadas nos anos de 2016 e 2017, respectivamente, atuando no desenvolvimento e comercialização de produtos para bebês em ambientes digitais. Alegam que, em razão do crescimento vertiginoso do negócio, efetivaram grandes investimentos na divulgação e publicidade dos produtos nas principais plataformas digitais, além de investimento em três parques fabris e em equipamentos próprios, empregando atualmente 238 funcionários. Justificam a situação de crise econômico-financeira com os efeitos negativos da pandemia da Covid-19 sobre o setor varejista, a alta das taxas de juros para aquisição de empréstimos bancários e a forte concorrência de empresas digitais asiáticas, que comercializam produtos a preços muito baixos. Alegam que, a despeito da crise momentânea, têm viabilidade econômica. Assim, requereram a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial para: i) suspensão de todas as ações e execuções contra as REQUERENTES, nos termos do art.6º, II, LRF, bem como da exigibilidade dos créditos e obrigações; ii) vedação a qualquer ato ou forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 6º, III da LRF; iii) proibição da prática de quaisquer atos de expropriação, retomada, retenção, excussão de bens ou garantias e interrupção de serviços essenciais; iv) vedação a prática de quaisquer atos de retenção, reposição, amortização de valores ou excussão de garantias; v) ao GOOGLE e ao FACEBOOK que retomem a prestação dos serviços de publicidade digital prestados em razão do não pagamento de verbas sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial (dívidas anteriores ao ajuizamento da medida), (...) (fls. 1/25, origem). O pedido cautelar foi indeferido pela r. decisão agravada, vazada nos seguintes termos: (...) Decido. A alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/20, na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05) estabelecida no art. 6º, § 12 inovou ao inserir a autorização expressa para concessão de tutelas de urgência de caráter antecedente para antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, dispondo da seguinte forma: § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Desse modo, para a concessão desta medida excepcional, no âmbito da Recuperação Judicial, devem estar preenchidos os Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 131 requisitos legais fixados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e (ii) o perigo de dano Pois bem. No presente caso, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO da tutela cautelar antecedente. Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos com a inicial evidenciam que foram devidamente cumpridos os requisitos para comprovação da probabilidade do direito. Isto porque as autoras comprovam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 48, da Lei nº 11.101/05. Contudo, não restou comprovado o perigo de dano decorrente da suspensão dos serviços de publicidade digital ofertados pelas empresas GOOGLE e FACEBOOK, tampouco a possibilidade imediata de constrição de ativos das devedoras por credores sujeitos à recuperação judicial, que impediriam abruptamente a continuidade da atividade econômica, ou ainda a impossibilidade de realizar de maneira célere a organização da documentação prevista no artigo 51 da Lei nº 11.101/05. Por essa razão, de rigor o indeferimento da medida. Em termos de prosseguimento, em obediência ao princípio da eficiência e da celeridade processual, intimem-se as autoras para apresentação de pedido principal nos próprios autos. Ressalte-se que quando da eventual apresentação do pedido principal, devem as autoras corrigirem o valor da causa para cumprimento da determinação do §5º, do artigo 51, da Lei11.101/2005. Intime-se. (fls. 148/150, origem) (g/n). Os requerentes pediram a reconsideração da referida decisão, porém sem êxito (fls. 155/163 e 336/338, origem). 3. Inconformadas, as requerentes vêm recorrer, sustentando, em resumo, que: a) restou demonstrada a probabilidade do direito da GRÃO DE GENTE para obtenção da Tutela Cautelar, ou seja, a comprovação de que a companhia está apta a formular o oportuno pedido de Recuperação Judicial, por atender a todos os requisitos contidos no art. 48 da Lei 11.101/05: (...); b) há perigo de dano e risco ao resultado útil de uma futura Recuperação Judicial pois: as gigantes da tecnologia, FACEBOOK/META e GOOGLE (credoras sujeitas aos efeitos de futura Recuperação Judicial), que prestam serviços de publicidade digital, essenciais à atividade de vendas online, interromperam a divulgação dos anúncios; há grave risco de constrição de ativos e de faturamento; nota-se a existência de diversas cobranças de credores sujeitos aos efeitos de futura Recuperação Judicial, além da existência de títulos protestados que autorizam a propositura de pedidos de falência (fls. 1/19). 4. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, em especial o periculum in mora. Primeiro, que, em consulta ao site do Google, em 06.03.2024, constata-se que, diferentemente do alegado nas razões recursais, o anúncio do grupo Grão de Gente permanece válido, sendo o primeiro nome a surgir na busca, inclusive com a exposição de seus produtos nas janelas patrocinado: Segundo, que, em uma análise prefacial, nota-se que situação de crise do grupo não é repentina, tanto que apontam como um dos fatores a pandemia de 2019, o que aparentemente afasta a alegada urgência. Terceiro, que, como anotado pela ilustre Juíza Dra. Andréa Galhardo Palma, a invocação de pedido de falência contra as agravates não caracteriza a alegada urgência, pois a legislação dispõe que eventual falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, da Lei 11.101/2005 não será decretada se o requerido provar a apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 da referida Lei (art. 96, VII da Lei 11.101/2005). Portanto, em análise sumária, não se verificam os requisitos autorizadores da tutela pretendida. 3. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2053896-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2053896-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabella Pereira Sammartano - Agravado: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 215 de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) - Rose Tavares Lopes dos Reis (OAB: 148653/ RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000435-43.2019.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000435-43.2019.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Terratec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Audenisa Leal Gonçalves do Carmo (administradora provisória do espólio de NIVALDO GONÇALVES DO CARMO) - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa autora de ação de rescisão de contrato, reintegração de posse e condenação em perdas e danos, fundada em contrato particular de compromisso de venda e compra de lote de terreno, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Para fins de admissibilidade recursal, e verificação do requisito extrínseco (preparo) constatei a incorreção do valor atribuído à causa, que pode ser corrigido de ofício, nos termos do § 3º do artigo 292 do CPC. O valor do contrato corresponde a R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e a planilha de débito R$ 96.023,91 (noventa e seis mil, vinte e três reais e noventa e um centavos), de modo que o valor da causa deveria ser R$ 145.023,91 (cento quarenta e cinco mil, vinte e três reais e noventa e um centavos) nos termos dos incisos I, II e VI do art. 292 do CPC, entretanto a parte indicou aleatoriamente R$9.632,70 (nove mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta centavos). Determino a z.Serventia proceda-se a alteração do valor da causa, e à parte autora a complementação das custas iniciais, sob as penalidades da lei. 3. Essa irregularidade processual afetou, também, o preparo recursal, evidenciando o recolhimento das custas a menor, uma vez que ausente condenação líquida (demanda planilhas e verificação dos valores que, em tese, são devidos à vendedora), o preparo corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa (4% de R$ 196.201,66, isto é, R$ 7.848,06). De se anotar, a certidão da z.Serventia de primeiro grau não indica como se alcançou o valor indicado, não podendo ser considerada. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento da diferença (R$7.350,26), sob penalidade de deserção. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2320919-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2320919-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Retinox Imp. Exp. de Aços Inoxidáveis Ltda - VOTO Nº: 35349 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2320919-97.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 32ª VARA CÍVEL JUÍZA: GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA AGTE.: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGDA.: RETINOX IMP. EXP. DE AÇOS INOXIDÁVEIS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ação julgada procedente perda superveniente do interesse recursal - cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento, porque prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação cominatória c.c. indenização por danos morais ajuizada pela agravada contra a agravante (processo eletrônico nº 1148102-35.2023.8.26.0100). A insurgência refere-se à decisão de fls. 96/97 dos autos de origem, pela qual foi deferida a tutela de urgência para que a Telefônica/Vivo promova o restabelecimento da linha telefônica nº 11 26187070 em 72h, de modo que a autora possa voltar a utilizá-la, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$50.000,00.. A agravante, basicamente, pediu que fosse reformada a decisão atacada visando dilação de prazo para cumprimento da obrigação, dada sua complexidade. Alternativamente, pediu a redução da multa. Para tais fins, pediu o provimento do recurso. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que a ação de origem foi julgada procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por RETINOX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AÇO INOXIDÁVEL LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, confirmando a tutela antecipada, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso da autora à linha telefônica (11) 2618-7070 com as mesmas condições da contratação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (fls. 230/235 dos autos de origem). A sentença foi disponibilizada em 01.03.2024, conforme Diário de Justiça Eletrônico de fls. 237 dos autos de origem. Transcorrem os prazos para eventual interposição de recursos. Com o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo. Se existe necessidade de concessão de alguma medida de ordem cautelar, antes da apreciação definitiva do recurso, o pedido nesse sentido deve ser deduzido ao relator, não comportando mais análise em sede de agravo. Nesses termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Cassio Carlos Pereira (OAB: 263755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0538604-67.2000.8.26.0100 (583.00.2000.538604) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: F. M. E. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. s s C. LTDA - Apdo/Apte: B. M. C. LTDA - Vistos. 1) Intime-se o autor para responder ao recurso adesivo, no prazo de 15 dias, tendo em vista que não houve intimação em primeira instância. 2) Após, venham conclusos. São Paulo, 11 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jose Eduardo Soares Lobato (OAB: 59103/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Yara Lucia Leitao (OAB: 29561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1008515-61.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1008515-61.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marcos Augusto Moreno (Justiça Gratuita) - Ementa: Apelação. Declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Transações bancárias não reconhecidas. Sentença de procedência da ação. Irresignação da instituição financeira ré. Existência de pedido de homologação de acordo apresentado conjuntamente pelas partes. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. A r. sentença de págs. 226/229, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação proposta por Marcos Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 312 Augusto Moreno contra Banco Bradesco S/A, para declarar a nulidade dos empréstimos descritos na inicial e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento por danos materiais no valor de R$ 2.288,56. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a parte requerida às págs. 234/252 com vistas à improcedência da ação, em síntese, argumentando que não houve falha na prestação dos serviços bancários, vazamento de dados ou quebra de sigilo, mas sim ocorrência de culpa exclusiva da parte apelada ou de terceiro. Sustenta o apelante inexistir danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, postula o reconhecimento da culpa concorrente do apelado e a redução do quantum indenizatório, não sem antes reclamar pela adequação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. O recurso foi processado e respondido (págs. 262/269). É o relatório. Às págs. 273/274, lê-se pedido de homologação de acordo protocolado de forma conjunta pela instituição financeira ré e pela parte autora e endereçado à vara de origem. E, intimada a parte apelada para se manifestar, esta quedou-se inerte, e o banco apelante voluntariamente comunicou o cumprimento do acordo às págs. 279/281. Sendo assim, diante desse contexto processual, dá-se por prejudicado o julgamento do presente recurso de apelação pela perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Retornem os autos à Vara de Origem para os devidos fins. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Adriana Aparecida Briques Matos (OAB: 372589/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1010829-24.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1010829-24.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alzira Soares de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo vinculado ao décimo-terceiro salário da autora, celebrado em 26/9/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALZIRA Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 340 SOARES DE SOUSA ajuizou a presente ação revisional por descumprimento contratual “com pedido de tutela provisória de urgência” em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em resumo, que celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo pessoal em 26/09/2022, sob o nº 910001400307. Sustentou que os juros contratados foram de 4,50% ao mês, mas os juros cobrados foram 120,87% ao mês. Deste modo, a parte ré lhe cobrou juros abusivos e capitalizados, superiores à taxa média do mercado. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência com a consequente procedência dos pedidos, para revisar integralmente a relação contratual, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas, bem como a restituição dos valores cobrados em dobro, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 01/20). Juntou procuração e documentos nas fls. 21/176. Por decisão de fls. 202/203, foi deferida a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e indeferida a tutela de urgência almejada. Citado (fl. 207), o requerido apresentou contestação (fls. 246/258) e acostou documentos (fls. 209/245 e 259/273). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou atuação sistêmica, ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, aduziu, em síntese, que os encargos e juros cobrados são lícitos e foram devidamente pactuados. Teceu considerações acerca da ausência de descumprimento do contrato, da ausência de irregularidades pacta sunt servanda liberdade de contratar autonomia das vontades, da inaplicabilidade de repetição do indébito em dobro, da inexistência de danos morais, requerendo, ao final, os acolhimentos das preliminares ventiladas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica nas fls. 277/289. Instadas a especificarem provas (fl. 290), as partes se manifestaram nas fls. 293 e 294. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. P.I.C. Araçatuba, 23 de outubro de 2023. SÉRGIO RICARDO BIELLA JUIZ DE DIREITO. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que o banco réu aplicou taxa de juros em percentual superior ao previsto no contrato e à média praticada pelo mercado financeiro em operações congêneres, devendo o réu ser condenado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 304/315). O recurso foi processado e, intimado a apresentar contrarrazões, o réu quedou-se inerte (fls. 319). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, ambas no valor de R$ 343,02. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 69,58% (fls. 36, cláusula Taxa de Juros Anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 5,8%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (4,5%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 4,64% ao mês e 72,33% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Ronaldo Fraiha Filho (OAB: 154053/MG) - Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 341 Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2221604-96.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2221604-96.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: S Maluf Engenharia e Obras Ltda - Embargdo: Paulitintas Ltda - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S MALUF ENGENHARIA E OBRAS LTDA. contra o despacho de fls. 2501/2502 que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Sustenta a embargante que o despacho padece de OMISSÃO, pois sequer foi abordada a existência dos requisitos que justificam a concessão da tutela de urgência, esses previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso não comporta acolhimento. Cumpre esclarecer, primeiramente, que para a análise do reclamo recursal, mister que os pressupostos de admissibilidade estejam presentes, o que não ocorreu, pois ao que se verifica o ora recorrente pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária em sede de Agravo de Instrumento, a qual foi indeferida, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Houve a análise dos documentos constantes, às fls. 57/2499, ou seja mais de 2.000 páginas. De onde se extrai que empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, pois extrai-se dos balanços patrimoniais apresentados (fls. 57/59) que a empresa possui aplicações de liquidez imediata, títulos a receber, outras contas a receber, tributos a recuperar. E, por fim, a empresa agravante está ativa. Ademais, verifica-se saque no valor de R$ 1.400,00 (fls. 70), o que faz crer a possibilidade da agravante em realizar o preparo do recurso. Ainda constou do despacho: (...) deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Sendo assim, indefiro a concessão do benefício da gratuidade judiciária, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante recolha o preparo, nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. São Paulo, 11 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Guilherme Spada de Souza (OAB: 283749/ SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001804-11.2022.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1001804-11.2022.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Rimenis Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 122/125 que nos autos de ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, CONFIRMANDO a liminar outorgada e CONSOLIDANDO, para todos os efeitos legais, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FOX CITY 1.0 MI/ 1.0/VW VOLKSWAGEN Modelo/Ano: 2007/2006 Placa: DHP8754 Chassi N°: 9BWKA05Z274039601 Renavam: 00901594253 Cor: PRATA, alienado fiduciariamente nas mãos do autor, sendo que eventual saldo remanescente (descontados os valores com a alienação do bem e as parcelas pagas pelo requerido) deverão ser cobradas em via autônoma. Inconformado, apela o réu (fls. 130/140) alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois a prova pericial contábil era imprescindível para a solução do caso em comento. No mérito, discorre acerca da ocorrência de adimplemento substancial. Pede, ao final, o provimento do apelo, desconstituída a sentença, ou, sucessivamente, julgada improcedente a ação. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o requerido, o recurso foi respondido (fls. 144/159). É o relatório. O presente recurso, todavia, não comporta conhecimento por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado. A partir da leitura da peça inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante consiste na pretensão da instituição financeira em reaver o veículo apontado na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. Nos termos do artigo 5º, inciso III, alínea III-3 da Resolução n° 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça (alterada pela Resolução n° 695/2015), a matéria discutida no presente feito insere-se na competência de uma das Câmaras de Direito Privado III: Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Neste sentido já se manifestou este E. Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL Ação em que pleiteada indenização por danos decorrentes da busca e apreensão, qualificada como indevida, de bem móvel objeto de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia Ausência de discussão sobre cláusulas contratuais - Competência da Seção de Direito Privado III deste Tribunal Resolução 623/2013, item III.3. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1019464-21.2022.8.26.0196; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023). Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado dentre as 25ª a 36ª deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ana Rosa Ruy (OAB: 108521/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010428-74.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1010428-74.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Maria do Carmo Stocovich Simoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 49333 APELAÇÃO N. 1010428-74.2017.8.26.0019 COMARCA: AMERICANA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ROBERTA VIRGINIO DOS SANTOS APELANTE: MARIA DO CARMO STOCOVICH SIMIONI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 251/257 e 329, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Sustenta a recorrente, em síntese, que é parte ilegítima para compor o polo passivo da execução, pois apresentou defesa apenas na qualidade de herdeira do avalista falecido, observando que nunca foi proprietária da empresa executada, nem figurou como avalista no título. Requer a reforma da r. sentença para que os embargos sejam julgados procedentes, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva na execução, invertendo-se os ônus da sucumbência. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial (processo n. 1006758-28.2017.8.26.0019), fundada em nota de crédito rural, proposta contra o devedor principal e contra os avalistas. Noticiado o falecimento do avalista Maurício Stocovich, que ocorreu antes do ajuizamento da execução (fls. 65, da execução), o d. magistrado determinou a habilitação de sua herdeira, com a inclusão de Maria do Carmo Stocovich Simioni no polo passivo da execução. Citada, Maria do Carmo opôs estes embargos à execução, em que alegou, em breve resumo, que a execução deveria ser extinta, tendo em vista que, no ato da emissão do título exequendo, houve a contratação de Seguro de Vida P. Rural, que deveria ter sido utilizado para a quitação da dívida com a morte do avalista. Postulou a condenação do embargado às penas por litigância de má-fé, bem como a devolução em dobro do valor do débito. A r. sentença de fls. 251/257 julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária da qual ela é beneficiária. Entendeu a d. juíza a quo que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial hígido e que a apólice de seguro apresentada nos autos às fls. 106/107, datada de 20/08/2014, estabelece que apenas Maurício Carlos Stocovichi, na condição de mutuário e devedor principal, figurou como contratante do Seguro Ouro Vida Produtor Rural para que, no caso de seu falecimento, fosse garantida a amortização do saldo devedor. Nesse diapasão, apenas o emitente da Nota de Crédito Rural é retratado como beneficiário da cobertura securitária, razão pela qual não se justifica o pleito da embargante consubstanciado na extensão da cobertura securitária em seu favor. Por conseguinte, o óbito do avalista Maurício Stocovichi não autoriza a quitação da dívida insculpida na Nota de Crédito Rural que embasa o processo executivo. Ademais, sobreleva consignar que no contrato de seguro em que a embargante fundamenta sua pretensão restou impresso vigência de um ano, encerrando-se, assim, em agosto de 2015, quando então houve a contratação de novo seguro, mediante nova adesão pactuada, no qual constou como segurado Maurício Carlos Stocovichi, com vigência até em agosto de 2016 (fl. 123), cujo valor do Prêmio Total da Operação consta do extrato de fl. 38. Contudo, há que se observar a data em que ocorreu o falecimento do avalista Maurício Stocovichi - Setembro de 2014. Destarte, tivesse a embargante firme convicção da cobertura do evento pelo seguro questionado, deveria justificar sua renovação com o pagamento de expressivo prêmio nos anos que se seguiram, de 2015 e 2016, ônus do qual não se desincumbiu. (fls. 256). Não conheço do recurso interposto pela embargante. É que não aponta a recorrente em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Com efeito, na hipótese em apreço, a embargante, no seu recurso de apelação, arguiu tão somente a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, mas tal matéria não foi objeto dos embargos por ela opostos e, consequentemente, não foi apreciada pela r. sentença [que, como já visto, analisou a matéria suscitada nos embargos (quitação do débito mediante a utilização de seguro de vida)], deixando a recorrente, assim, de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entende ser devida a reforma do provimento jurisdicional vergastado, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.(Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES.CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam- se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se a recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ressalte-se que a questão atinente à ilegitimidade da recorrente para integrar o polo passivo da execução não foi objeto de análise em primeiro grau (quer seja nestes embargos ou no feito executivo), de modo que a decisão do Tribunal acerca da matéria neste momento importaria em supressão de instância com vulneração aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, do que resulta a inarredável, também por este vértice, a inadmissibilidade deste recurso de apelação, cabendo à ora recorrente, se o caso, aventar a matéria nos próprios autos da execução. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 380 os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Elevo os honorários devidos pela embargante ao advogado do embargado para 11% sobre o valor atualizado da causa [R$ 495.210,24 (fls. 10)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedido. Int. São Paulo 11 de março de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Andre Luis Salim (OAB: 306387/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000541-26.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000541-26.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: MAYRA CAZZERI FIGUEIREDO CAPARROZ (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta em 19.01.2023 por Mayra Cazzeri Figueiredo Caparroz em face de Banco J Safra S. A. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.224,00 (fls. 10). A decisão de fls. 62 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. O banco réu apresentou contestação (fls. 68/170) impugnando, dentre outras coisas, a gratuidade processual concedida (fls. 73, item II.3). Determinada a intimação da demandante (fls. 313), esta apresentou réplica (fls. 316/321). A decisão de fls. 322 revogou os benefícios da justiça gratuita e determinou que a autora recolhesse as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorreu in albis o prazo para a demandante recolher as custas iniciais (cf. certidão de fls. 341). Ao depois, a autora foi intimada por hora certa para providenciar o recolhimento das custas inicias (cf. certidão de fls. 352). Novamente transcorreu in albis o prazo para a demandante recolher as custas iniciais (cf. certidão de fls. 358). Sobreveio sentença a fls. 360 com o seguinte teor: Julgo a lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 354 ‘caput’ do Código de Processo Civil. Verificando o trâmite processual, nota-se total desinteresse por parte da autora em sanar o defeito da petição inicial, sendo inclusive intimado pessoalmente para esta finalidade. (fls.352) Intimado o autor na pessoa de seu advogado devidamente constituído e também pessoalmente, deixou de efetuar o pagamento. Não recolhendo as custas iniciais ao Estado, incorreu nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação Procedimento Comum Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 394 Cível - Cláusulas Abusivas ajuizada por MAYRA CAZZERI INOCENCIO FIGUEIREDO em face de BANCO J SAFRA S/A, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe. Custas na forma da lei. Apela a autora (fls. 363/365) alegando que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira da parte Apelante. Para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve-se ser levado em consideração a renda liquida do Recorrente e as despesas que o mesmo possui mensalmente, nos termos dos extratos e faturas já juntados aos autos. Cumpre destacar que a parte juntou também isenção de declaração de imposto de renda, em virtude de seus rendimentos. Isto posto, pugna-se pela reforma do julgado, a fim de que seja o presente processo remetido à origem e, diante disso, seja determinado o regular prosseguimento do feito, visto que ausentes quaisquer fatos ensejadores para a extinção do processo, sem a resolução de seu mérito (fls. 365). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 369/373). O recurso foi regularmente processado. Aportou o feito neste Tribunal de Justiça (fls. 380). Pois bem. Antes do recebimento e da apreciação deste recurso, observo que a autora, ora apelante, pede, aqui em segundo grau, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando não ter condições de arcar com as custas e taxas judiciárias relativas a este apelo. Ocorre que a recorrente não acostou, junto com suas razões de apelação, nenhum documento para comprovar sua alegação. Deste modo, não há provas da renda da apelante, da natureza de seus gastos mensais, bem como de seu patrimônio. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/1950 e o Código de Processo Civil. Desse modo, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, providencie a autora-apelante, em 05 dias (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou documento comprovando a inexistência desta na base de dados da Receita Federal, além da regularidade do CPF; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) cópias das duas últimas faturas dos cartões de crédito da recorrente. A juntada de tais documentos se faz necessária para comprovar a alegada pobreza. Caso opte por não apresentar tais documentos de modo completo, terá o mesmo prazo para recolher a quantia de R$ 2.770,62 (cf. certidão de fls. 379) correspondente às despesas deste recurso. Pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2053164-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2053164-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Ovídio Neres (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora Ovídio Neres contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 160/161, que indeferiu a tutela antecipada para a suspensão das parcelas do empréstimo nº 6085295, no valor mensal de R$1.390,00 e nº 6103036, no valor mensal de R$248,72. A parte demandante, inconformada, recorre alegando ter sido vítima de fraude bancária por meio de uma ligação recebida de um representante da instituição financeira ré. Afirma que, munido de seus dados pessoais e bancários, o preposto a orientou a realizar procedimentos para estornar transações não autorizadas. Após a ligação, verificou a existência de empréstimos contraídos em seu nome, sem sua solicitação. Alega ter comunicado o ocorrido à autoridade policial competente. Sustenta que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão presentes na situação, justificando o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar para suspender os descontos referentes aos empréstimos não reconhecidos até o julgamento da demanda. Decido. Presentes os Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 400 requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A parte agravante sustenta que foi vítima de um golpe realizado por um suposto correspondente bancário e pede a suspensão das parcelas referentes aos contratos firmados em seu nome, não reconhecidos, até que a ação originária seja julgada. A consistente narrativa dos fatos, juntamente com o boletim de ocorrência de fls. 41/42, ao menos em uma análise perfunctória trazem verossimilhança à tese da parte autora, mormente pelo fato de a boa-fé se presumir. O periculum in mora, por outro lado, resta evidenciado na medida em que as parcelas do empréstimo contestado na ação são descontadas do seu benefício previdenciário, o qual presumidamente é utilizado para a sua subsistência. Desa forma, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para o fim de determinar a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos de contrato de nº 6085295 e nº 6103036 até o julgamento deste recurso. Determino, que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II), que já possui procurador cadastrado na origem. São Paulo, 7 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vagner Ricardo Horio (OAB: 210538/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2052027-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2052027-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Bernadete Pereira Quesada, (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29262 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão interlocutória proferida a fls. 232 nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada pela agravada Bernadete Pereira Quesada, que determinou a produção de prova pericial grafotécnica e estabeleceu que os honorários periciais deveriam ser depositados pela instituição financeira. Irresignada, sustenta a financeira ré, em resumo, que (A) inexiste interesse desse agravante na produção da referida perícia, eis que anexou aos autos o instrumento contratual objeto da lide, em que não sobeja dúvidas quanto a sua legitimidade. Conforme se extrai dos documentos, no ato da contratação a parte agravada apresentou comprovante de identificação civil e formalizou o contrato mediante assinatura expressa, além de ter revalidado o ato com a retirada de selfie, conforme documentos colacionados sob as fls. 122 157 (fls. 05); (B) a agravada utilizou o produto para a realização de diversas compras (fls. 158 217); e (C) o art. 95 do CPC é expresso ao determinar que o pagamento dos honorários periciais é responsabilidade de ambas as partes, quando a produção da prova foi determinada de ofício, pelo que, no caso dos autos, flagrante seria a ausência de fundamentos para imputação do ônus somente à este agravante. Requer a concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, pleiteia o provimento do recurso para determinar que os honorários periciais sejam suportados pela parte agravada. Subsidiariamente, postula a fixação dos honorários periciais no montante de R$300,00. É o relatório. Decido. O pedido de redução dos honorários periciais caracteriza- se como inovação recursal, uma vez que foi apresentado exclusivamente nesta instância. Cumpre destacar que a proposta de honorários foi elaborada pelo perito, porém ainda não foi conhecida, tampouco homologada pelo respeitável juízo de origem. Assim, o recurso não é conhecido nesse ponto. No mais, é o caso de negar provimento ao recurso, monocraticamente, ante sua interposição em manifesta contrariedade a dispositivo legal e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No cerne da controvérsia, a questão discutida envolve o ônus da prova no contexto da impugnação de autenticidade de assinatura atribuída ao consumidor em documento confeccionado e apresentado pelo fornecedor e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Sobre essa questão, a rigor, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Em outras palavras, as regras do ônus da prova não se misturam com as regras do seu custeio, competindo a antecipação da remuneração do expert, conforme o disposto no art. 95 do CPC, àquele que requereu a produção da perícia ou, quando determinada de ofício pelo magistrado, a ambas as partes, de forma rateada. Ocorre que, a disciplina normativa é diferente nos casos de impugnação de autenticidade de assinatura atribuída ao consumidor em documento confeccionado e exibido pelo fornecedor, como aqui se verifica. No caso de impugnação de assinatura constante em contrato, como é o presente caso, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o referido documento, ou seja, a instituição financeira, conforme preceitua o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, a arguição de falsidade impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, incluindo, consequentemente, as despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica. Essa compreensão embasa a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos - REsp nº 1.846.649-MA (tema 1061), estabelecendo que na hipótese em que o consumidor/ autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Isto posto, nego provimento ao recurso, na parte conhecida. São Paulo, 7 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Elaine Cristina Nadal Urso (OAB: 264816/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000832-55.2022.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000832-55.2022.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: J. C. e C. LTDA - E. - Apelado: C. S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade. J. C. e C. LTDA - E. (autora), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de danos morais e materiais c.c. pedido de tutela de urgência promovida em face de C. S/A (ré), inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença (fls. 121/123), que julgou procedentes os pedidos aduzidos na inicial. A decisão apelada foi prolatada com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para fim de declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, o débito apontado pela ré, bem como para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$5.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da data desta sentença. Confirmo a tutela provisória de urgência. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. PRIC.. A autora, ora apelante, em suas razões, alega o seguinte: restou incontroverso, nos autos, que a ré, prestadora de serviços de telecomunicações, realizou negativação indevida de seu nome em órgão de proteção de crédito, o que afetou sua honra objetiva, enquanto empresa, maculando seu nome perante terceiros, fornecedores e outros contratantes; a mantença indevida no rol dos maus pagadores gerou indiscutíveis danos morais, inclusive porque o acesso ao crédito é elemento vital para a manutenção da empresa; diante da gravidade da lesão, requer a majoração do quantum indenizatório para valor sugerido entre R$ 7.858,24 e Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 505 R$ 15.000,00 (fls. 143/150). O recurso é tempestivo. Verifico, contudo, que o preparo recursal não foi recolhido pela empresa apelante. Assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, providencie a empresa apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da regra do § 5º do artigo 1.007 do CPC. Ademais, deverá a Secretaria proceder às anotações devidas quanto aos patronos da apelada, conforme indicado a fls. 169 e seguintes. Após as devidas anotações e o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gabriele Ferreira Beirigo (OAB: 425672/SP) - Larissa Souza Scandolari Altieri (OAB: 416404/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2027063-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2027063-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Tenaglia Lago - Agravante: Roberto Lago - Agravado: Condominio Edificio Marilia e Mayra - Vistos para juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo FABIANA TENAGLIA LAGO e ROBERTO LAGO, nos autos da ação de cobrança de condomínio, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARÍLIA E MAYRA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 597/598 dos autos de origem), alegando o seguinte: a citação no incidente de cumprimento é nula, porque não consta nos AR enviados a indicação do número de seu apartamento, devendo ser anulados todos os atos posteriores, inclusive a penhora de seu imóvel; há excesso de execução, uma vez que o agravado busca o pagamento de cotas condominiais vencidas após a celebração do acordo que foi homologado, extrapolando os limites do título; a avaliação do imóvel é incorreta, porque o perito judicial não adentrou no apartamento; juntou estimativas de outros imóveis com semelhantes características cujos valores são superiores; deve ser acolhida a média dos valores apresentados, de R$ 927.500,00 (novecentos e vinte e sete mil quinhentos reais). Os recorrentes pleiteiam a concessão do efeito suspensivo, para que seja suspenso o trâmite dos autos em primeira instância, até o seu julgamento final diante do risco de o cumprimento de sentença seguir seu curso normal com mais atos de expropriação relativas ao imóvel em que residem; subsidiariamente pedem a suspensão dos atos processuais que resultem no praceamento do imóvel; ao final, pedem seja dado integral provimento ao recurso, para (i) reconhecer a nulidade de intimação dos Agravantes, anulando-se todos os atos subsequentes ao de fls. 19 dos autos principais e reabrindo-se o prazo para pagamento da dívida ou oferta de impugnação, nos termos da lei; alternativamente, caso não acolhido o pedido supra, (ii) seja reconhecido o excesso de execução, por se cobrar valores além daqueles efetivamente devidos, tornando incorreta a penhora do imóvel, em valor que sobeja em muito a dívida; e (iii) seja reconhecida a avaliação errônea, devendo se atribuir ao apartamento e vaga de garagem penhorados o montante de R$ 927.500,00 (novecentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) (fls. 01/18). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de homologação de acordo entre as partes firmado em ação de cobrança de débitos condominiais em que os impugnantes/ executados, em suma alegam nulidade de citação, excesso de execução e discordância quanto à avaliação do imóvel. Os argumentos não devem prosperar, senão vejamos: Não há se falar de nulidade na citação sustentando que faltou constar o número do apartamento; ora, constam nas cartas expedidas o endereço completo dos impugnantes/executados, inclusive o número do apartamento que residem - pisa-se, em condomínio edilício - devidamente recebidas pelo porteiro do prédio. No que tange o excesso de execução, os impugnantes/executados se basearam “na impossibilidade de ser cobrada taxa condominial por esta via”; não se fundamenta porque parcelas vincendas podem ser cobradas, ainda que não constasse em acordo, por isso, devido sim constar na planilha. Quanto à contestação referente à avaliação do imóvel, melhor sorte não assiste os impugnantes/ executados, pois o documento juntado às fls. 571 (exemplo de imóvel no mesmo condomínio) sequer possui características semelhantes para que se faça comparação de valores entre os bens. No mais, o documento é de janeiro/2023 e a avaliação do imóvel foi realizada em fevereiro/2022, o que também contribuiria para a assimetria de valores. Conforme acima exposto, rejeito a impugnação. Em 15 dias, apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como, diga em termos de prosseguimento. Int.” O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 624/625). O recurso foi distribuído livremente à C. 32ª Câmara de Direito Privado Desª Cláudia Menge (em substituição ao magistrado Des. Maurício Pessoa), que, em decisão colegiada, decidiram pelo não conhecimento do recurso, com determinação de remessa a esta C. 28ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa em decorrência do julgamento de recursos de apelação e agravo de instrumento anteriores Des. Cesar Luiz de Almeida (fls. 627/630). Vindos os autos à minha conclusão, em razão de assumir a cadeira anteriormente ocupada pelo ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo. Decido. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, que busca satisfazer o pagamento da condenação decorrente da sentença proferida em ação de cobrança de condomínio. No curso do processo de execução, o r. juízo a quo deferiu o pedido do exequente de penhora do imóvel do qual se origina o débito executado. Juntada, posteriormente, a avaliação por meio de perito judicial (laudo fls. 456/495 da origem). Os agravantes e executados, por sua vez, por meio de novo advogado constituído, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em que alegaram, em síntese, nulidade de citação, excesso de execução e avaliação errônea (impugnação fls. 557/568 da origem), que foi rejeitada pela r. decisão ora recorrida. Ao interpor este agravo de instrumento, os agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo, visando sobrestar o curso do cumprimento de sentença ou, ao menos os atos expropriatórios relacionados ao imóvel penhorado. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao menos nesta análise precária das razões recursais, não há elementos probatórios hábeis para afirmar que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC. Neste momento de libação do recurso, não ficaram demonstrados a probabilidade de provimento do recurso, prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, nem sequer e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. A r. decisão agravada que rejeitou a arguição de (1) nulidade da citação e de (2) excesso de execução tem amparo nos precedentes desta Colenda Câmara, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia, destacando-se, a exemplo, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Citação pelo correio de pessoa física, em condomínio residencial, realizada nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Prova de entrega da correspondência ao destinatário. Citação válida. Inércia que se deu por opção do devedor. Título judicial com trânsito em julgado correta e adequadamente constituído. Teses que não foram opostas no momento oportuno. Debate inviável. Precedentes desta Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 507 Corte. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083146-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023 grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Descumprimento de acordo homologado judicialmente. Excesso de execução. A homologação de acordo judicial não afasta a natureza jurídica (obrigação propter rem) das despesas condominiais. Possibilidade de inclusão, na execução, das parcelas vencidas após o descumprimento do acordo, bem como das vincendas até a satisfação da obrigação. Prestações periódicas e de trato sucessivo exigíveis enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC). Reforma da r. decisão interlocutória. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007394-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022 grifos meus) Quanto ao valor da avaliação do imóvel penhorado, o exequente não demonstrou, ao menos nesta fase de análise perfunctória, o porque a avaliação do perito judicial deve ser desconsiderada (que teve como parâmetro o método comparativo direto em caso de imóvel padronizado), e então ser considerada a indicação apresentada por eles, de outros imóveis também do mesmo edifício, mas com características distintas, como número maior de vagas de garagem, e metragem distinta. Por isso, pelos fundamentos traçados pelos recorrente, ao menos nesse momento processual, não se verificam fundamentos idôneos que permitiriam concluir pela necessidade de reforma da decisão. A penhora e posterior praceamento do imóvel decorrem das medidas admitidas para satisfação da dívida e não se verifica nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, passível de sobrestamento. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, é possível, neste momento, afirmar que estão ausentes os elementos necessários para a atribuição do efeito suspensivo. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Carim Cardoso Saad (OAB: 114278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2046113-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2046113-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alpi Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Termoprol Zanotti do Brasil Ltda - Vistos para decisão monocrática ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morai, promovida face de TERMOPROL ZANOTTI DO BRASIL LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que declarou encerrada a instrução (fls. 2170 e 2180), alegando que: (a) a r. decisão contraria os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa ao homologar um laudo pericial manifestamente nulo e encerrar a fase instrutória, sem analisar os requerimentos do agravante para oitiva de testemunhas e de nomeação de novo perito; (b) deve ser nomeado novo perito; o perito cometeu diversos equívocos em seu laudo, agiu com desídia, descumprindo prazos na entrega do laudo, além de ter deixando 39 quesitos sem resposta; foi requerida a troca de perito, contudo, a providencia foi indeferida pelo d. Juízo; (c) sustenta que deve ser aplicada ao caso a teoria da taxatividade mitigada, por haver urgência na realização da perícia, para garantir a idoneidade dos dados apresentados ao novo expert, porque a agravante mudará de local e as condições do maquinário serão alteradas; (d) as testemunhas do agravado foram ouvidas, no entanto, a instrução foi encerrada sem a oitiva da testemunha da agravante (fls. 1/18). A agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspenso o prosseguimento do feito e julgamento do mérito, sem a colheita da prova, essencial para deslinde da demanda, bem como, seja devolvido o prazo para apresentação de memoriais, em caso de improvimento, somente após a decisão definitiva e, ao final, pede que seja reformada a r. decisão agravada com a consequente i) declaração de nulidade do laudo pericial impugnado, ii) determinação da Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 516 devolução do valor pago, e iii) designada nova perícia, com especialidade em engenharia mecânica (refrigeração), bem como a oitiva da testemunha da agravante, seja mediante a audiência de instrução e julgamento, ou por precatória. Eis a r. decisão agravada: “Vistos. O perito foi intimado a responder os quesitos complementares faltantes formulados pela parte autora, momento em que agendou vistoria complementar nas instalações d aparte autora (fls. 2137).Ocorre que os quesitos faltantes formulados pela autora se referiam ao sistema operacional da linha de frio Termopol, o qual se não se encontrava conectado a operação de frio(fls. 2150) no dia da nova inspeção na sede da autora. O perito solicitou a designação de um sistema operacional da Termopol pela ré para responder aos quesitos faltantes da parte autora (fls. 2150/2151).A ré indicou endereço de sistema similar ao instalado na sede da autora (fls.2155/2157) para ser vistoriado pelo perito, porém a autora se manifestou contra a vistoria naquela unidade (fls. 2158/2160).Desta maneira, uma vez que o perito informou não ser possível responder aos quesitos complementares da autora com base na nova vistoria realizada na sede da autora (fls.2150) em razão de o sistema vistoriado não estar conectado a operação de frio, ausente interesse da autora (fls. 2158/2160) em diligência em sistema similar da ré em funcionamento e em operação em outro endereço (fls. 2155/2157), declaro encerrada a instrução, substituindo os debates orais por memoriais e concedendo às partes o prazo comum de 20 dias para a sua protocolização. Intime-se”. g.n. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 2180 da origem). O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (fls. 19/20). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A pretensão recursal não está contemplada na previsão legal estabelecida pelo art. 1.015 do CPC. A agravante insurgiu-se contra r. decisão agravada, sustentando que houve indeferimento de seu requerimento de produção de prova oral, além do indeferimento de seu requerimento de substituição de perito para a realização de nova perícia. Mas, tais hipóteses decisórias não estão metidas a rol entre aquelas que a lei processual admite enfrentamento por agravo de instrumento. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. É verdade que o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal há de ser mitigada. Mas, as hipóteses deste recurso não se enquadram nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Não se olvide que não se trata de indeferimento de realização de perícia ou de substituição de perito, uma vez que, anteriormente, foi deferida a realização de prova pericial, foram apresentados laudo e, por três vezes, esclarecimentos do perito em relação às dúvidas suscitadas pelo agravante (fls. 1590/1648, 1856/1867 e 2147/2151 da origem). A decisão recorrida, em verdade, indefere o pedido de complementação de quesitos feitos pela agravante, porque, segundo infere-se dos autos, o perito, para responder aos quesitos complementares, entendeu ser necessária diligência com a qual a agravante apresentou discordância, encerrando a instrução. Com efeito, o perito ofereceu pedido nos autos a indicação por parte da ré de sistema da Termopol em operação, instalado em outro local, para possibilitar a resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes, vez que, no momento da vistoria o sistema de geração de frio apresentava-se de duas maneiras distintas: A - o sistema que estava operante havia sido modificado pela requerente; B existia no local um sistema Termopol que se encontrava inoperante (fls. 2147/2151). A ré indicou sistema operacional para possibilitar a perícia, contudo a autora, ora agravante, requereu seja negada a ampliação do objeto pericial. Devendo o perito complementar os quesitos com base na vasta documentação acostada aos autos, bem como ao resultado da nova visita in loco. Todavia, em primazia ao princípio da eventualidade, no caso de aceitação da avaliação de outros sistemas, é imprescindível assegurar os seguintes procedimentos:a) A ré e o Perito, mencionando a existência de unidades semelhantes à da Alpi, devem antecipadamente fornecer uma planilha Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 517 com informações sobre sistemas similares, incluindo datas de instalação e números de série. Durante a visita, a Alpi selecionará os sistemas a serem analisados, evitando manipulações. b) Os sistemas apresentados devem ser idênticos em diversos aspectos, tais como compressor, válvula de expansão, quadro elétrico, tubos, válvula 4 vias, fluido, sistema de degelo, evaporadores, fluido, óleo, lógica, controlador, posicionamento dos equipamentos, entre outros. O sistema original Termoprol preservado na Alpi servirá como base de comparação. c) A ré deve fornecer o projeto mecânico e elétrico, setup dos controladores, planilha de coleta de dados operacionais, termos de entrega de obra para o cliente, A.R.T, e documentos comprobatórios que atestem que o sistema obedece às normas e recomendações dof abricante.d) A perícia deverá informar as premissas, normas, documentos e metodologia que serão utilizados para avaliar os sistemas selecionados. e) As documentações e metodologia para comprovar o bom funcionamento dos sistemas devem ser avaliadas e aprovadas por um profissional devidamente habilitado, submetendo-se às normas e recomendações dos fabricantes. f) O novo sistema a ser analisado deve considerar as condições climáticas de Santos, onde o projeto do condensador, objeto da perícia, foi subdimensionado para operar em temperaturas acima de 35°C. O novo sistema deve estar subdimensionado nas mesmas condições que o sistema da Alpi, e as condições climáticas locais devem ser equivalentes às de Santos, garantindo a necessária similaridade para a análise. Qualquer ação que não respeite normas, recomendações do fabricante e boas práticas de refrigeração será interpretada como uma tentativa de mascarar problemas e vícios no projeto original Termoprol, visando ocultar a verdade. (fls. 2155/2160 da origem) Diante desse contexto, não há falar na aplicação da taxatividade mitigada ao caso, porque não verifico perigo de perecimento do objeto, além de que não foi alegada qualquer outra circunstância excepcional que conferisse urgência à realização de provas pelo agravante. Aliás, a mera alegação de mudança do local em que se encontra e que as condições do maquinário serão alteradas, não são suficientes, neste momento para indicar, a urgência da medida, porque já realizada perícia no local e destacado pelo perito ser necessária a realização de perícia em maquinário diverso do já periciado. Ademais, cumpre-se destacar, novamente, que o objeto da decisão não foi a substituição do perito. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz de ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Inaplicabilidade in casu do Tema 988 do CSTJ. Não cabimento do recurso. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2069388-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC Mitigação da taxatividade inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento JURISDICIONAL Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2200966-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/09/2021) g.n. Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Despacho saneador. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial no local dos fatos. Inconformismo dos autores agravantes. Deliberação não prevista nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Não conhecimento nos termos do art. 932, III, do citado diploma legal. Ausência de urgência que implique a inutilidade na apreciação da questão em sede de apelação. Não cabimento da mitigação da taxatividade de referido rol. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2143206-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2021). g.n. Ademais, em relação à alegação de que houve encerramento da instrução, com o consequente indeferimento de oitiva da testemunha por ela arrolada, também não comporta conhecimento, porque também não elencada no rol do artigo 1.015 do CPC e não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: Agravo de instrumento Ação Monitória Decisão que indeferiu a oitiva de testemunha Recurso de agravo de instrumento Não cabimento na hipótese - Hipótese não prevista no rol do artigo 1015, CPC - Inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988) - Ausência de urgência ou inutilidade de conhecimento da questão em recurso de apelação - Precedentes desta C. Câmara - Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2152442-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do Julgamento: 27/07/2023)g.n. AÇÃO DE COBRANÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DECISÃO DE SANEAMENTO Agravante que pretende o deferimento da oitiva de testemunhas e a fixação da compensação como ponto controvertido Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de cabimento Acolhimento Hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC Inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada Indeferimento de postulação probatória que em regra, pode ser enfrentado em preliminar de apelação como arguição de cerceamento de defesa Inexistência de circunstância do caso concreto que confira urgência à diligência pleiteada, não bastando para tanto a alegação genérica deduzida nas razões recursais Fixação de ponto controvertido que tampouco possui a imediatidade para ser decidida nesse momento processual, consistindo em matéria afeita às questões probatórias RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2273324-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2023) g.n. Aliás, no que tange a alegação de cerceamento de defesa em relação ao indeferimento do requerimento de produção probatória, esta pode ser formulada em eventual recurso de apelação. AÇÃO DE COBRANÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DECISÃO DE SANEAMENTO Agravante que pretende o deferimento da oitiva de testemunhas e a fixação da compensação como ponto controvertido Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de cabimento Acolhimento Hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC Inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada Indeferimento de postulação probatória que em regra, pode ser enfrentado em preliminar de apelação como arguição de cerceamento de defesa Inexistência de circunstância do caso concreto que confira urgência à diligência pleiteada, não bastando para tanto a alegação genérica deduzida nas razões recursais Fixação de ponto controvertido que tampouco possui a imediatidade para ser decidida nesse momento processual, consistindo em matéria afeita às questões probatórias RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2273324-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2023) Além disso, também já decidiu o C. STJ, forte ainda no princípio da taxatividade, que não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra a hipótese de matéria que verse sobre a instrução probatória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite- se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da “taxatividade mitigada”, quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 518 decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021) g.n. ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - Wilson Rossi Filho (OAB: 71706/RS) - Alexandre Nunes Machado (OAB: 30052/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1078977-82.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1078977-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bestchoice Comércio de Equipamentos , Importação e Exportação Ltda - Apelada: Luciana Lemos Guimarães Lang - Apelado: Henrique da Silva Gordo Lang - Interessado: José Carlos Rosa Nunes - Interessada: Marlene Diogo Ferreira dos Santos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HENRIQUE DA SILVA GORDO LANG e LUCIANA LEMOS GUIMARÃES LANG ajuizaram ação de indenização por dano material e moral em face de BESTCHOICE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 295/305, declarada às fls. 331, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré BESTCHOICE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, no valor de R$82.000, corrigido monetariamente, nos termos da Tabela Prática do TJ/SP, desde a data da avaliação (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, dede o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) dano moral, no valor de R$8.500, para cada um dos autores, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Sumula 362 do STJ), nos termos da Tabela Prática do TJ/SP, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência recíproca, a ré foi condenada a arcar com 70% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC. Os autores foram condenados a arcar com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixou em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico pretendido a título de indenização por danos materiais e o valor efetivamente obtido. Observou ser incabível arbitramento de honorários advocatícios por fixação de indenização por dano moral em valor menor do que o pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ. Inconformada, a empresa ré apelou. Em resumo, alegou que não são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A visita de demonstração do aspirador de pó realizada na residência dos apelantes não contou com a indispensável presença dos pretensos adquirentes. Não fosse a ausência dos apelados na data combinada, provavelmente o preposto seria advertido a respeito do quadro e não levaria em conta o comando das suas funcionárias. É fato incontroverso que o quadro sofreu restauração anterior à ocorrência do evento que deu causa a esta ação, ou seja, a obra não continha mais o selo de originalidade. No caso em questão, o suposto ato ilícito não causaria consequências ou sequelas nos direitos de personalidade ou higidez física ou psicológica, à vida, à liberdade, privacidade, nome ou honra. Trata-se de mero aborrecimento insuscetível de condenação por dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização (fls. 334/345). Os autores apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumentam que as disposições do CDC são aplicáveis à espécie. Agendaram a visita da BestChoice com o propósito de comprar o produto; naturalmente se agradasse suas funcionárias responsáveis pela limpeza cotidiana da casa. Nesse contexto, pouco importa se os apelados estavam presentes na demonstração, porque teriam adquirido o produto subsequentemente ao parecer das funcionárias. A BestChoice tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, não sendo nem necessário se perquirir acerca da culpa ou dolo da empresa. O quadro já passara por reparação devido ao descuido das funcionárias de sua residência. Tratou-se de dano superficial e cotidiano em natureza, estes que permitiram suave reparação e diga-se de passagem distinguem-se completamente dos violentos agravos perpetrados à obra pelo preposto da BestChoice. A sentença corretamente calculou o valor indenizatório considerando o valor da obra original (R$ 140.000,), e que, no caso, todos os indícios apontam para uma perfeita, primeira e única restauração ocorrida anteriormente à intervenção da BestChoice. A fixação do valor da indenização deverá levar em consideração as características das partes desse processo, sendo certo que indenização em valor irrisório jamais servirá para amenizar o dano moral sofrido (fls. 351/371). 3.- Voto nº 41.503. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauricio Nanartonis (OAB: 84807/SP) - Sasha Nogueira Cobra Salomao Roeffero (OAB: 374353/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 554
Processo: 1003509-70.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1003509-70.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Brunialti Advogados Associados - Apelante: Joao Antonio Brunialti - Apelado: Wilson do Prado - Interessado: Vanderlei Vedovatto (Por curador) - Vistos. Fls. 466/467 e 470 e ss: A hipótese cuida de recurso de apelação interposto pelos réus João Antônio Brunialti e Brunialti Advogados Associados contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los à restituição do valor de R$ 22.758,04 que teria sido indevidamente apropriado do autor. A fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade formulado nesta fase processual, fora determinada a complementação da prova literal (fls. 462/463). Pois bem. De proêmio, marque-se que, na nova sistemática recursal, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é realizado apenas pelo órgão ad quem (CPC, art. 1.010, § 3°). Não se trata, pois, de revisão de ofício do benefício da justiça gratuita, mas, sim, de análise prévia desse pedido que fora formulado nas razões de recurso e, portanto, seu exame cabe a este E. TJSP. Superada a questão, o apelante requerera a dilação do prazo e, na sequência, complementara, de forma parcial, a prova documental (fls. 471 e ss). Marque-se, por primeiro, que o pedido de dilação de prazo não se justifica, vez que a determinação para complementação da prova documental data de 12 de janeiro, ou seja, há mais de 60 dias, tempo mais do que suficiente para que o recorrente conseguisse trazer os documentos solicitados. O pedido de dilação do prazo fica, pois, indeferido. Nesse percurso, a análise do pedido de gratuidade será realizada com base nos documentos trazidos aos autos, os quais, embora incompletos, são mais do que suficientes para afastar a alegada hipossuficiência financeira. A declaração de imposto de renda Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 577 prestada à Receita Federal para o exercício de 2023 (fls. 497/505) traz apenas a informação dos rendimentos auferidos pelo apelante a título de aposentadoria. Note-se que, a par do exercício da advocacia e da participação em sociedade de advogados, o apelante não informara à Receita Federal nenhuma renda proveniente da pessoa jurídica, o que evidencia ocultação de patrimônio e mascaramento da renda da pessoa física na pessoa jurídica. Aliás, as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito são, justamente, os documentos omitidos pelo recorrente. Evidentemente, a omissão fala por si. De toda sorte, aquela prova literal também indica que o apelante é proprietário de veículo e imóvel e possui investimentos em instituições bancárias na ordem de R$ 60.000,00. Em suma, o apelante não comprovara o impedimento do pagamento das custas de preparo. Por essa vertente, é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Portanto, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de 10 (dez) dias para que o apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento. Após, tornem-me conclusos com urgência. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gustavo Antonio Tavares do Amaral (OAB: 238654/SP) - Gustavo de Araujo Guarda (OAB: 376660/SP) - Jose Artur dos Santos Leal (OAB: 120443/SP) - Eliana Aparecida Bucci (OAB: 66183/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000078-55.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000078-55.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Daniel Batista Pedracci (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Previdência Complementar - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL BATISTA PEDRACCI, contra a r. sentença de fls. 555/560 que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E BANCO BRADESCO, ora apelados, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões de apelação (fls. 563/574), Daniel Batista Pedracci pugna pela reforma do julgado, para as rés a efetuarem a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do recorrente, bem como, haja a fixação dos danos morais em virtude dos transtornos causados o recorrente nos moldes da inicial e a inversão e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, além das custas e despesas processuais. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. Contrarrazões às fls. 593/599 e 602/609, pelo não provimento do apelo. Pois bem. Considerando que os links indicados às fls. 416, 550 e 604 dos autos, contendo as gravações referentes à propalada contratação do seguro pelo autor não estão disponíveis para acesso, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação dos réus, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem a apresentação de link válido, a fim de possibilitar o acesso desta Relatoria ao seu conteúdo. Após, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do link que será indicado pelos réus, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015. Ao final, tornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 2060236-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2060236-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravada: Mayara Gabriel de Souza - Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Indeferimento da liminar para apreensão do veículo. Discussão levantada de ofício pelo magistrado de primeiro grau que, ao fim e ao cabo, questiona a legislação de regência da Cédula de Crédito Bancário contratada com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69). Descabimento da objeção impeditiva da liminar de busca e apreensão ante a legalidade do procedimento adotado. Presunção de constitucionalidade dos dispositivos do Decreto Lei 911/69 e da Lei 10.931/04. RECURSO PROVIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 81/83 dos autos principais da ação de busca e apreensão de veículo, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que indeferiu liminar pleiteada pelo Banco Agravante. Recorre o Agravante, requerendo a reforma da decisão agravada para que se defira a liminar pretendida. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. II. Fundamentação Conheço do recurso, uma vez que tempestivo e recolhidas as custas de preparo. O agravo comporta provimento. A decisão agrava foi exarada nos seguintes termos: Vistos. Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1. Após o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone2, que o qualifica como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 61/66) apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917, § 3.º, do CPC, e independentemente Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 586 do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de seguro, de cadastro, de emissão e de avaliação da bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.800 dias (60 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,27% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade3. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva4 para o creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível5, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel6), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros juristas7, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois o pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da propriedade, apenas. O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição. Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece8, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária. Como se vê, um enorme leque de discussão poderá ser feito no curso da demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se o réu para contestar no prazo de 15 dias. O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos autos o valor que entender incontroverso. Indeferida a liminar, remova-se eventuais tarjas de urgência e de segredo de justiça. Com a contestação, será designada audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. Por ocasião do julgamento do RE 466.433, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, considerou-se inaplicável a parte final do inc. LXVII, do art. 5º da CF/88 sobre a possibilidade de prisão do depositário infiel. Entendeu-se naquela oportunidade que, tendo sido ratificada em 1992 a adesão do Estado Brasileiro à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), que veda a prisão por dívida, seria inaplicável a partir de então a parte final do dispositivo constitucional permissivo da prisão do depositário infiel, inviabilizando, por consequência lógica, os pleitos da espécie com base na legislação infraconstitucional, tais como o antigo art. 4º do Decreto Lei 911/69. (RE 466343,Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009) Desde então, remanesce hígida a convicção quanto à constitucionalidade dos demais dispositivos do Decreto, que, aliás, sofreu alterações com a vigência das Leis 10.931/04 e 13.043/14, voltadas essas à celeridade e maior efetividade de procedimentos relativos à satisfação do crédito do credor fiduciário, com vistas a almejados impactos positivos no barateamento do crédito ao consumidor. Vale pontuar, é verdade, que pende de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade N.º 5.291, de relatoria do Min. Marco Aurélio de Melo, em que o autor alega a inconstitucionalidade do art. 101 da Lei 13.4043/14, que alterou dispositivos do Decreto Lei 911/69 atinentes às normas procedimentais da busca e apreensão. No entanto, em novembro de 2015, a Procuradoria Geral da República carreou aos autos seu parecer opinando pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pela improcedência do pedido, ao argumento de que carece de consistência o principal fundamento da autora, que se centra na falta de pertinência temática entre o texto original de medida provisória 651 e o texto final da Lei 13.043/14. Segundo a PGR, Pertinência temática é requisito exigível quando emenda parlamentar disser respeito a projeto de lei de iniciativa privativa e desnatura o texto originário ou resultar em aumento de despesa. Não sendo esse o caso, opinou desfavoravelmente à tese da autora. O feito encontra-se conclusos ao atual Relator Ministro André Mendonça, desde 16/12/2021. Assinale-se, no que diz respeito a um dos fundamentos da decisão agravada, relativo ao contraditório, que as alterações ao decreto Lei 911/69 trazidas pela Lei 10.931/04, facultam ao devedor fiduciante o pagamento da dívida em até 5 (cinco) dias após a efetivação da liminar de busca e apreensão, após o que consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário (§1º e §2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69), sem prejuízo de que, no prazo de 15 dias, apresente sua defesa, mesmo na hipótese de ter exercido o direito de pagar a dívida, caso entenda ter havido excesso restituível (§3º e § 4º do mesmo dispositivo). Não consta que na jurisprudência tenha vicejado e vingado a tese de inconstitucionalidade de tais alterações legislativas. Nesse cenário, em que o tema já foi exaustivamente tratado e decido em instâncias superiores, ressalvada a ADI N.º 5.291 que pende de julgamento com parecer desfavorável da PGR à autora, negar a liminar de busca e apreensão a que por lei tem direito o credor fiduciário implicaria negativa de vigência ao caput do art. 3º daquele Diploma Legal, com indesejáveis efeitos colaterais. Cumpre salientar que esta Corte Estadual, em linha com o quanto vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido reiteradamente a legalidade do Decreto Lei 911/69 e da Lei 10.931/04, porquanto inexistente no ordenamento jurídico pátrio decisão dos Tribunais Superiores, afastando dispositivos de referidas normas por reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Vale a transcrição de julgado desta Corte com entendimento pacificado sobre os temas abordados na decisão agravada: Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária - Liminar deferida - Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato Validade Possibilidade da liminar Necessidade de pagamento da integralidade do débito - Decisão mantida - Contestação apresentada Bem não apreendido Indeferimentos dos pedidos formulados pelo réu de suspensão do bloqueio Renajud e manutenção na posse do bem - Prosseguimento da demanda de busca e apreensão do bem objeto do contrato Decisão mantida - Intimação de devedor fiduciante para apresentar o bem, sob pena de ato atentatório da dignidade da justiça com multa Descabimento. Para o efeito de comprovação da mora, tendo em vista a possibilidade liminar da busca e apreensão, basta estar caracterizado o encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato. Presentes os requisitos legais, de conceder-se a liminar pleiteada, nos termos do Decreto 911/69, tal como no caso ora sob exame, razão pela qual não merece prosperar o pleito de sua revogação. Além disso, vinha entendendo que havia Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 587 direito de o devedor fiduciante purgar a mora com o depósito das parcelas até então (data do depósito) vencidas, o que está em conformidade com o art. 54, § 2º, do CDC. Todavia, tendo em vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), de aplicar-se o seguinte entendimento: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n.º 1.418.593-MS, julgado em 14 de maio de 2014. Relator Ministro Luis Felipe Salomão 2ª Seção), tal como constou da r. decisão ora agravada, ou seja, o (a) réu (ré), ora agravante, é intimado (a) para efetuar o pagamento da integralidade da dívida. Oportuno ressaltar o recurso repetitivo, tendo-se em conta que o STJ fixou a seguinte tese: “...para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente” (recurso especial n.º 1.622.555/MG, julgado em 22 de fevereiro de 2017 pela Colenda Segunda Seção. Relator Designado Ministro Marco Aurélio Bellizze). Logo, não se há de falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, independentemente da quantia paga - O bloqueio não traz nenhum prejuízo às partes, tendo em vista que já foi determinada a apreensão do bem - A contestação da ação de busca e apreensão deve ser apresentada após cumprido o mandado de busca e apreensão (art. 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911 de 1º de outubro de 1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004), ou seja, purga-se a mora ou contesta-se a ação, em regra, depois de apreendido o bem - Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifico que não houve prolação de sentença nos autos da ação de busca e apreensão ora discutida. Pretende o Juízo que o réu, ora agravante, informe o paradeiro do bem. Todavia, incumbe ao (a) credor (a) fiduciário (a) as diligências para a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Portanto, sanção pecuniária aplicada antes do momento adequado à apreciação da matéria. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118030-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo de instrumento Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu a liminar. Insurgência. Julgador que não pode conhecer de ofício da abusividade de cláusulas de contrato bancário. Vigência da MP 2.170/-36/2001. Segundo decisão do E. STJ nos autos do REsp 1.418.593/MS, que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111940-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Assim, na ausência de fundamentos quanto ao eventual não preenchimento dos requisitos essenciais à concessão da liminar pleiteada em primeiro grau, torna-se imponível e incontornável a reforma da decisão impugnada no agravo. III. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso por aplicação analógica da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pode o Relator dar ou negar provimento ao recurso na presença de entendimento dominante acerca do tema em debate. No caso dos autos, constatando o Magistrado recorrido a presença dos requisitos formais elencados na legislação de regência da matéria, deverá deferir a liminar para imediato cumprimento. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0222012-50.2002.8.26.0100 (583.00.2002.222012) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Santa Saneamento Técnico Ambiental Ltda - Apdo/Apte: Atento do Brasil S/A - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1 Melhor analisando os autos, verifica-se que o recurso interposto pela autora versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência. Destarte, promova o advogado da autora o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, §5º do CPC c.c. artigo 4º, II da Lei 11.608/2003. 2 Por seu turno a ré, Atento do Brasil S/A, recolheu a menor o preparo recursal, vez que não considerou o valor da causa, como de rigor, o qual ademais deve ser atualizado até o efetivo pagamento. De forma que deve promover a regularização, recolhendo a diferença devida. 3 Prazo: 05 (cinco) dias, pena de não conhecimento dos recursos. 4 - Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Odair Muniz Silva de Faria (OAB: 105635/SP) - Daniela Pereira Serafin (OAB: 248716/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2023338-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2023338-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Gabriell de Freitas Firmo - Réu: Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença que julgou procedente ação de cobrança de despesas com tratamento médico. A sentença rescindenda reconheceu a existência da obrigação do Autor e valor dos débitos comprovados pelas Notas Fiscais emitidas pelos laboratórios de análises clínicas que lhe prestaram serviços. Do exame do contrato de prestação de serviço firmado pelo Autor com a Requerida se extrai a sua obrigação de pagar pelos serviços prestados. Segundo disposições do contrato, o Autor, tomador do serviço, ficaria isento do pagamento dos serviços se o seu convênio médico recusasse o reembolso das despesas por culpa exclusiva da contratada, obrigando-se a colaborar com a prestadora do serviço no atendimento da exigência do convênio. O Autor afirma que os serviços foram efetivamente prestados, fato incontroverso, eis que não fora objeto de impugnação, quer na ação de cobrança que o Autor não respondeu, quer na petição inicial desta ação rescisória. Na ação de cobrança, a prestadora do serviço Doutores do Emagrecimento afirma que o Autor recusou sua colaboração para que fossem atendidas as exigências de seu convênio médico em relação à parte dos serviços, este que, como se vê na correspondência eletrônica, condicionou o reembolso à comprovação de prévio pagamento. Em relação a outra parte do reembolso, houve recusa peremptória do convênio por falta de cobertura contratada, fato que não se identifica com a culpa exclusiva da Contratada, autora da ação de cobrança, que eximiria o Autor do pagamento dos serviços efetiva e incontroversamente tomados. A ação rescisória fora deduzida sob fundamento de ter o magistrado cometido erro de fato, sem que efetivamente erro algum tenha sido apontando. A alegação de falsidade da prova tampouco autorizava o processamento da ação. Não apontou o Autor a existência de prova falsa que tenha sido levada em conta no julgamento da causa. Os valores exigidos estão representados pelas Notas Fiscais dos serviços incontroversamente prestados. As cobranças não estão verdadeiramente fundadas em valores recebidos e não repassados a prestadora dos serviços, antes em razão dos pagamentos terem sido recusados pelo convênio, ora porque tratava-se de despesas não contratadas, ora porque não comprovados os desembolsos exigidos pelo convênio do Autor. Assim, porque ausente qualquer das hipóteses do artigo 966 do CPC, reputa-se ausente o interesse processual, quadro que impõe o indeferimento da petição, e consequente extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. PRI. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Larissa Marques Martins de Souza (OAB: 444116/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1047489-46.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1047489-46.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Supermercado Nobre Ltda - Apelado: Sodexo do Brasil Comercial S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 209/219, que julgou improcedente o pedido do presente feito, bem como aquele formulado na ação conexa (processo nº 1072397-70.2019.8.26.0100). Embora se trate de sentença única, a parte autora protocolou o recurso de apelação em ambos os autos, mas só recolheu o preparo considerando o valor da causa deste processo, no âmbito do qual a interposição se deu primeiramente. Assim, em aditamento ao despacho anterior, concedo à apelante nova oportunidade de complementação da taxa judiciária, a fim de incluir na base de cálculo o valor da causa objeto do processo nº 1072397-70.2019.8.26.0100, considerando que o proveito econômico almejado engloba ambos os feitos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DESERÇÃO Preparo incompleto Ações de cobrança e de obrigação de fazer julgadas em conexão Recorrente apela de parte da sentença Alega recolhimento do preparo somente sobre o valor da causa da ação de cobrança e transito em julgado da ação de obrigação de fazer - Rejeição Ações conexas Sentença única Recurso que obsta o trânsito em julgado de qualquer uma delas Preparo que deve incidir sobre o total do valor da causa das duas ações julgadas em conexão Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1008151-33.2017.8.26.0004; Rel. Des. Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 26/09/2019 sem grifos no original). Intime-se, pois, a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Após, conclusos. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ricardo Marques Grechi (OAB: 298526/SP) - Estêvão Prado de Oliveira Carvalho (OAB: 186670/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011198-32.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1011198-32.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sandro Rogerio Lira Santana - Apelado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Vistos. 1.- A sentença de fls. 225/248, integrada pela decisão de fls. 262/263 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no DJE em 04.12.2023, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 80.105,49, com os acréscimos legais previstos no contrato aperfeiçoado. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, sobretudo honorários de advogado que fixados no valor de 10% da condenação, ficando a cobrança de tais verbas sujeita à comprovação de ter o réu perdido a condição de beneficiário da assistência judiciária. Recorreu o requerido a fls. 266/274, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que o banco ao cobrar taxa de juros superior ao quanto convencionado em contrato viola o dever de informação, bem como o princípio da boa- fé, submetendo o consumidor a condições desvantajosas necessitando, portanto, da intervenção do judiciário para reestabelecer Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 620 o equilíbrio contratual. Entende que é necessária a produção da prova pericial. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 278/286). É o relatório. 2.- De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 235/248 A Sicoob Unimais Mantiqueira propôs ação de conhecimento em face de Sandro Rogerio Lira Santana, visando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 80.105,49, sob a alegação de que celebrou contrato de mútuo com a parte ré, a qual deixou de efetivar o pagamento. Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, em síntese, abusividade na cobrança, pela utilização de juros capitalizados. Sucede que sobreveio julgamento antecipado de improcedência dos pedidos. Sucede que o juiz procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 80.105,49, com os acréscimos legais previstos no contrato aperfeiçoado. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, sobretudo honorários de advogado que fixados no valor de 10% da condenação, ficando a cobrança de tais verbas sujeita à comprovação de ter o réu perdido a condição de beneficiário da assistência judiciária. Respeitado o entendimento do juiz, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Na espécie, diferentemente do que entendeu o Juiz a quo, a discussão acerca da legalidade dos reajustes incidentes sobre o saldo devedor escapa do âmbito de cognição jurídica, tornando necessária a produção da prova. Registre-se que sobre a questão, o STJ assim se posicionou em sede de recurso repetitivo (REsp 1124552/RS): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, , Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). No caso em exame, a perícia contábil não poderia ser afastada, sendo hipótese de determinação da referida prova, prejudicada a análise das demais questões relativas às tarifas administrativas, que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem, observado o entendimento Sedimentado no REsp 1599511/SP, da Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Instrumento de cessão de direitos sobre bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Precedente vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.124.552/RS) que determina a realização de prova pericial, em caso de alegação de aplicação incorreta “Tabela Price”. Precedentes desse Tribunal. SENTENÇA ANULADA. Ausência de condenação em honorários. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1004615-55.2021.8.26.0624, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des Fernando Marcondes, j. 06.02.2024). NULIDADE - Ação revisional de contrato imobiliário - Legalidade da utilização da Tabela Price - Alegada abusividade na correção do saldo devedor, com prática de anatocismo - Cerceamento de defesa decorrente da antecipação do julgamento, que impediu a realização de perícia técnica contábil - Ocorrência - Sentença anulada, determinada a retomada da instrução probatória, para a realização de perícia contábil - Acolhimento da preliminar - Apelação provida para esse fim. (Apelação nº 0140542- 79.2011.8.26.0100, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 26.11.2018). COMPRA E VENDA. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insurgência do réu em face da sentença de procedência. Condenação ao pagamento de R$ 245.036,65 referentes a parcelas em aberto acordadas em compromisso de compra e venda. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhimento. Necessidade de abertura da fase instrutória. Alegação de prática ilegal de anatocismo. Pedido do réu de realização de perícia contábil. Tabela Price que, por si só, não configura o ilícito. Precedente do STJ. Necessária, contudo, a elaboração de perícia para a verificação da alegada aplicação de juros sobre juros. Precedentes desta Corte. Decretação de nulidade da sentença para reabertura da instrução. Necessária verificação da distribuição do ônus da prova. Art. 333, II, CPC. Sentença declarada nula. Recurso provido APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Ação revisional de contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência. Alegação de incidência de juros a promover a capitalização mensal e indevida do saldo devedor. Necessidade de realização de perícia técnica para averiguar a legalidade, ou não, da conduta da requerida. Precedentes desta Câmara. Sentença anulada, determinando-se a devolução dos autos para 1ª instância e reabertura da fase instrutória. Prejudicada a análise das demais matérias discutidas o recurso. RECURSO PROVIDO ( Apelação nº 1007297-67.2017.8.26.0609, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 14.02.2019). No caso em exame, diante da não realização da perícia contábil, que havia sido requerida (fls. 214/215) e, nesse ponto, também caracterizado o cerceamento de defesa, é de rigor seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para a realização de perícia contábil objetivando aferir eventual prática de anatocismo e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de acordo com as cláusulas pactuadas. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Portanto, o recurso é provido para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito à instância originária para reabertura da fase instrutória, com a possibilidade do autor produzir a prova postulada às fls. 214/215. Fica prejudicada a análise dos demais argumentos trazidos no apelo, ante a anulação da sentença recorrida. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1031716-22.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1031716-22.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Raimundo Pereira de Oliveira - Vistos. Recursos interpostos contra a respeitável sentença (fls. 990/993), de relatório adotado que, em autos de ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, nulidade dos contratos de empréstimo consignado realizados em nome do demandante, com consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes, e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$. 5.000,00, a título de danos morais, a ser atualizada pela tabela do TJ/SP, incidindo juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data da sentença. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Insurge-se o réu (fls. 996/1.011) sustentando, em suma, a regularidade e validade das contratações, ausente falha na falha na prestação de serviços. Aponta inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório arbitrado. Adesivamente, recorre o autor, pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$. 15.000,00 e pela fixação do termo inicial de incidência dos juros moratórios a partir da data da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por fim, pede que seja alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Recursos tempestivos, preparado o do réu e isento de preparo o do autor, respondido somente o do autor (fls. 1.046/1.050). O banco réu peticionou às fls. 1.055 dos autos, manifestando expressa desistência em relação ao recurso interposto, nos termos do art. 998 do CPC. Portanto, não se conhece da apelação interposta pelo banco réu e, em consequência, deixo de analisar o recurso adesivo do autor, pois ficou prejudicado. Isso porque, ao optar por recorrer adesivamente, o autor se sujeitou aos ditames do artigo 500 do Código de Processo Civil, que é expresso ao determinar que Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Ante o exposto, os recursos não são conhecidos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bruna Aline Pace Moreno (OAB: 353483/SP) - Alex Sandro Souza Gomes (OAB: 305767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2057081-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2057081-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Maria Adriana Barbosa de Oliveira Gomes - Agravado: Municipío de Guaíra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2057081- 33.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2057081-33.2024.8.26.0000 COMARCA: GUAÍRA AGRAVANTE: MARIA ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Julgador de primeiro grau: Renata Carolina Nicodemos Andrade Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000241-69.2024.8.26.0210, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é Servidora Pública Municipal de Guaíra/SP, e que teve contra si instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar PAD, que resultou na penalidade de suspensão por 60 (sessenta) dias, com prejuízo de vencimentos, pela suposta violação ao artigo 129, incisos II, III, V, X, XIII, XIV e XVII, da Lei Complementar Municipal nº 2.040/2002. Alega, contudo, que o procedimento administrativo está eivado de irregularidades, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face do Município de Guaíra, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argui que houve pluralidade de Portarias, as quais foram publicadas apenas de forma parcial, em prejuízo à defesa, e argumenta que a comissão processante ignorou o depoimento das testemunhas e a documentação juntada pela defesa. Aduz que houve concessão de prazo não previsto em lei para encerramento do PAD, e que não foi oportunizado prazo para apresentação de alegações finais, em violação ao devido processo legal, à ampla defesa, e ao contraditório. Sustenta a ilegalidade na graduação da pena, posto que não foram consideradas as circunstâncias atenuantes, na forma do artigo 150, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.040/2002, bem como a inobservância à redação do artigo 143 da referida norma municipal. Afirma que a decisão administrativa carece de fundamentação, e que está sofrendo prejuízo em seus vencimentos. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja suspensos os efeitos do ato administrativo sancionatório, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Maria Adriana Barbosa de Oliveira Gomes propôs Ação de Nulidade de Ato Jurídico em face do Município de Guaíra visando à anulação da penalidade aplicada no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 007/2023, de suspensão por 60 (sessenta) dias. Formulou pedido de concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa, que foi indeferida pelo juízo a quo (fls. 4591/4594 autos originários), nos seguintes termos: Com efeito, é sabido que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 661 administrativos se dá exclusivamente sobre o aspecto da legalidade destes últimos, não podendo o órgão judicante imiscuir-se nas razões de convicção, conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, considerando-se que a vasta documentação encartada aos autos não demonstrou, de maneira satisfatória, a ilegalidade do ato administrativo, melhor se recomenda aguardar a vinda de defesa pela parte requerida, visto que nesta sede de cognição sumária, salvo situações teratológicas, não se pode afastar os efeitos do decidido em procedimento administrativo regularmente instaurado e processado, ante sua presunção de legitimidade e de veracidade. Pois bem. É sabido que os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade ex vi do art. 37, caput, da CF , se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção juris tantum que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado, conforme o quanto preconizado pelo art. 373, I, do CPC. Em abono ao exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo- se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123) (Destaquei). No mais, deve-se atentar que cabe ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade desse processo administrativo que resultou no ato de suspensão por 60 (sessenta) dias, sem se imiscuir no mérito administrativo. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles: O necessário é que a Administração Pública, ao punir seu servidor demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará justificado o ato, e resguardado de revisão judicial, visto que ao judiciário só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar os motivos de conveniência, oportunidade ou justiça das medidas de competência específica do Executivo (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pp. 528/529). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA. SUSEPE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (...) VI No mais, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, que resultou na cassação de aposentadoria da recorrente, observou os critérios adequados, respeitando os princípios de legalidade, contraditório e ampla defesa. Logo, o acórdão guerreado não evidencia nenhum traço de desproporcionalidade na pena imposta, uma vez que o ato praticado não é condizente com a natureza do cargo exercido pelo impetrante. (...). VII Por outro lado, não pode prosperar a alegação de que foi aplicada penalidade máxima à hipótese em tela, sob o argumento de que caberia à espécie penalidade mais branda, pois o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar não cabe ao Judiciário, que somente poderá analisar a regularidade e legalidade do procedimento e dos atos praticados. Dessa forma, é vedada a valoração de provas constituídas no processo disciplinar e o exame do mérito administrativo. (...) VIII Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX Agravo interno improvido (AgInt no RMS nº 58.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22/06/2020) (destaquei). Na espécie, não se desconhece que a Lei Complementar Municipal de Guaíra nº 2.040/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, em seu artigo 170, caput, prevê que: Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao funcionário ou ao seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões finais de defesa, direito que, ao que parece, foi suprimido da autora. Isso porque, após a oitiva das testemunhas arroladas (fls. 3.837/3.846, fls. 3.851/3.857, fls. 3.866/3.873, fls. 3.993/3.999 autos originários), e do depoimento da processada (fls. 4.479/4.486 autos originários), a Comissão Processante elaborou relatório opinando pela condenação, por infração aos incisos II, III, V, X, XIII, XIV e XVII do artigo 129 do Estatuto do Servidor Municipal de Guaíra, sugerindo a aplicação da pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 137, IV, do Estatuto do Servidor (fls. 4.562/4.567 autos originários). Ocorre que já se consolidou na jurisprudência o entendimento de que a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief (STJ: MS nº 24672/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/06/2020; AgInt nos EDcl no RMS nº 52834/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/05/2020; AgInt no RMS nº 52208/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/05/2020). Com efeito, no caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível extrair o efetivo prejuízo à processada decorrente da supressão da apresentação de alegações finais no procedimento administrativo disciplinar, na medida em que ela apresentou defesa prévia, foi convocada para acompanhar a oitiva das testemunhas, e prestou depoimento à comissão processante, que apresentou bem elaborado relatório sugerindo a aplicação da penalidade. Assim, a princípio, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, que não foi abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da autora. O Prefeito Municipal de Guaíra, por meio da Portaria nº 12.538/23, determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar (fl. 101 autos originários), com publicação no Diário Oficial do Município de 24 de março de 2023 (fl. 103 autos originários), a qual foi alterada pela Portaria nº 12.540/23, de 27 de março de 2023 (fls. 104/124 autos originários), publicada em 27 de março de 2023 (fl. 125/128 autos originários). Ainda que a Portaria nº 12.540/23 tenha sido publicada na versão mais concisa, os trechos suprimidos estão destacados nos considerandos do ato normativo, de tal sorte que, a princípio, não há como acolher a tese de prejuízo à defesa. O pedido de prorrogação de prazo para encerramento do PAD, por mais 06 (seis) meses, feito pela Presidente da Comissão Processante (fl. 3.809 autos originários), está fundamentado na complexidade do procedimento, na quantidade de documentos a serem analisados, e pela falta de tempo dos membros da comissão, o que, em uma análise perfunctória, se mostra razoável e justificável. As demais questões levantadas dizem respeito ao mérito do processo, e, no momento oportuno, serão analisadas pelo juízo a quo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valdemir Fernandes da Silva (OAB: 72991/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 662
Processo: 2028280-10.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2028280-10.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Gilson Luiz Correia de Menezes (Espólio) - Embargte: Luciana Menezes (Inventariante) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de embargos em face da decisão que negou efeito suspensivo ao recurso. Os embargos não podem ser acolhidos. Não há qualquer omissão, contradição ou dúvida na decisão. A tese de Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 670 intransmissibilidade da multa aos herdeiros é, no mínimo, discutível, pois o óbito e a transmissão da obrigação ocorreram antes da alteração legislativa. Na época o óbito, a multa era transmissível aos sucessores, nas hipóteses de condenações fundadas nos arts. 9 e 10 da lei, conforme reiteradas manifestações do STJ: IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, ‘até o limite do valor da herança’, somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11” (STJ, REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.767.578/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019. (in AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1682238 - SP (2017/0156813-3) julgado em 16/08/2021). No caso em exame a condenação foi lastreada no art. 10 da lei de improbidade (fls. 185). Deste modo, os embargos ficam rejeitados. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Rafael Moreira da Silva (OAB: 283802/SP) - Marcelo de Oliveira (OAB: 186270/SP) - Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0016962-41.2012.8.26.0079 (089.01.2012.016962) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Antonio Luiz da Silva - Apelante: Dalmir Alcarde - Apelante: Domingos Piacitelli - Apelante: José dos Santos - Apelante: Izaura da Silva - Apelante: João Baptista - Apelante: Joao Mendes Lima - Apelante: Joao Branco - Apelante: Jandira Coneglian Leite - Apelante: José Dela Hoz - Apelante: Irene Maria Blasio de Moraes - Apelante: Manoel Ferreira - Apelante: Maria Ines Nunes da Silva - Apelante: Paulo Miltonde Paula Lima - Apelante: Theresa Paes Zanardo - Apelante: Therezinha de Jesus Silva Gallo - Apelante: Laura Moraes Pinto - Apelante: José Maria Pacheco Conceição - Apelante: Olga da Silveira Albuquerque - Apelante: Nahir da Cunha Correa - Apelante: Irene Maria Calonego - Apelante: Lurdes Bassetto da Silva - Apelante: Maria Benedicta de Almeida Prado - Apelante: Maria Unidercina de Campos - Apelante: Maude Parolini de Oliveira - Apelante: Alayde Sensiarulo José - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANTONIO LUIZ DA SILVA e OUTROS em face dA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese que são aposentados e pensionistas da extinta Fepasa e objetivam ver reconhecido o direito de receberem os abonos salariais concedidos em 2007/2008 e 2009/2010 pela CPTM aos ferroviários em atividade. Após regular trâmite do feito, foi proferida sentença de fls. 66/67, que julgou improcedente o pedido da ação, haja vista que na Assunção de Competência nº 0011350-37.2012.8.26.0269, restou definido que inexiste vinculação de qualquer natureza, para qualquer fim, entre os aposentados e pensionistas da FEPASA e os trabalhadores da CPTM. Em suas razões recursais (fls. 73/80), os autores/apelantes pugnam pela reforma da r. sentença, pugnando inicialmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e praticamente reiterando argumentos anteriores, ressaltando necessidade de uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal de Justiça. Requerem o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a r. sentença, para que a ação seja julgada totalmente procedente, concedendo aos apelantes todos os direitos pleiteados na inicial. Por decisão de fls. 113/114, foi verificado dos autos físicos que, com exceção do apelante Dalmir Alcarde, todos os demais apelantes já são beneficiários da justiça gratuita, assim, determinou-se ao referido apelante que comprovasse sua hipossuficiência, trazendo documentos comprobatórios aos autos e, tendo o mesmo quedado inerte (fls. 119), por decisão de fls. 120/121 foi-lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. Todavia, em curso o processo, pelo procurador do apelante Dalmir Alcarde foi peticionado noticiando seu falecimento (fls. 125/126). É o relatório. Decido. Prescreve o art. 110 do Código de Processo Civil: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 §§ 1º e 2º. (negritei) Por sua vez, o art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, prevê: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (negritei) Prescreve o art. 689, do CPC: “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” (negritei) Destarte, nos termos acima expostos, o processo deve ser suspenso, para que sejam regularizadas as representações processuais e que seja definida a parte coautora dos autos. Portanto, determino a habilitação dos herdeiros do coautor/apelante Dalmir Alcarde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 313, caput, inciso I, e § 1º, 687 e 689, do CPC. Escoado prazo assinado, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Monteiro Teixeira (OAB: 223173/ SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - John Maykon Machado Alho (OAB: 357269/SP) - Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - HENRIQUE WILLIAM TEIXEIRA BRIZOLLA - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000650-29.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000650-29.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Leila Gonçalves de Melo - Apelado: Município de Cândido Mota - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por LEILA GONÇALVES DE MELO em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, titular do cargo de provimento efeito de Agente Comunitário, admitida em 25/01/2006, pelo que, desempenha atividades de visitas domiciliares rotineiras para conscientizar, orientar e identificar pessoas com sintomas de doenças agudas e crônicas e fazer encaminhamento para a unidade de saúde mais próxima. Dentre suas obrigações, estão o acompanhamento do estado de saúde de grávidas, lactantes, idosos, crianças e adolescentes, pessoas em sofrimento psíquico, dependência química e grupos em geral em vulnerabilidade; além do acompanhamento familiar e individual, combate a proliferação de vetores que possam causar epidemias e serem possíveis focos de reprodução do Aedes aegypti, o mosquito da dengue, assim, desempenha, com habitualidade, atividades em locais insalubres, mantendo contato com agentes insalubres, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à sua saúde, tais como: poeira, umidade, contato direto com pacientes, doenças infecto-contagiosas, dejetos de pessoas, sem nunca ter recebido o devido adicional de insalubridade. Pugna pela procedência da presente ação, para: i) declarar o seu direito ao recebimento do r. adicional, com a implantação na folha de pagamento a contar da data da sentença; ii) declarar todo o tempo como especial para fins previdenciários; iii) condenar e compelir o município a lhe pagar o respectivo adicional de insalubridade correspondente ao grau médio, ou que for caracterizado e classificado por laudo técnico judicial de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitado, retroativo aos últimos cinco anos, com base na respectiva remuneração ou caso assim não for entendido, com base do vencimento efetivo da requerente; iv) condenar o requerido município ao pagamento das parcelas vencidas, pelo período não-prescrito e vincendas, com todos os acréscimos legais e respectiva incorporação à remuneração da autora, aos vencimentos, na forma da lei, para Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 685 todos os fins legais e de direito; e v) condenação, ainda, do requerido município no pagamento das custas processuais, honorários, perícias e de advogados. Após regular trâmite da ação, foi proferida sentença (fls. 785/789), que julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a, ainda no pagamento das custas, despesas do processo e honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa corrigido, haja vista que não restaram comprovados nos autos que a autora exerce atvidades em condições insalubres. Em suas razões recursais (fls. 794/817) a autora alega, em apertada síntese, que faz jus ao deferimento da justiça gratuita e pugna sua concessão. Ademais, faz uma síntese do processado e pugna pela reforma da r. sentença, ressaltando que possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade, destacando laudo pericial paradigma que constata insalubridade em grau máximo, aponta pontos do laudo pericial que lhe seriam favoráveis, alega ainda cerceamento de defesa, haja vista quesitos suplementares não respondidos, requerendo ainda a realização de nova perícia. Colacionou jurisprudencia. Assim, requer a reforma da r. sentença, para que seja julgada totalmente procedente. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos para a 1ª instância para designação de nova perícia, in loco, com a nomeação de novo perito, ou o mesmo, para que seja realizada nos locais em que a recorrente efetivamente trabalhou, para fins de comprovação da realidade laboral. Por fim, subsidiariamente ainda, requer o retorno dos autos à primeira Instância para fins de resposta dos quesitos complementares apresentados pela recorrente e não respondidos pelo perito, bem como seja assegurado o direito de produzir prova testemunhal das informações controvertidas. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 851). Por decisão de fls. 2895/903 foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela autora/apelante e determinado o recolhimento das custas de preparo recursais no prazo legal, sob pena de deserção, porém, quedou-se inerte (certidão de fls. 905). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. Assim estabelece o § 4º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei e negritei) Verifica- se dos autos que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado às fls. 895/903 e certificado às fls. 905. Ante a inércia da parte apelante, ou seja, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil, art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunald e Justiça em casos análogos: APELAÇÃO Ação ordinária Parte apelante intimada para apresentar documentos que comprovassem que fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça ou para recolher o preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias Prazo que transcorreu in albis - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal Deserção (artigo 1.007, §4º, do CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003760-95.2021.8.26.0650; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Recuso de apelação interposto sem recolhimento da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Determinação para recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Recorrente que mesmo regularmente intimado não atendeu à determinação de regularização do preparo recursal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007924-39.2021.8.26.0348; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO E REITERAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Determinação para comprovação do recolhimento do valor de preparo recursal não atendida pela parte recorrente, apesar de intimada, inclusive após reiteração, mediante recolhimento em dobro. 2. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, caput e § 4º). 3. Presunção de desistência ou abandono. 4. Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). 5. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002160-56.2023.8.26.0072; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela autora/apelante. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Franciele Cristina Ramalho Rodrigues (OAB: 403690/SP) - Maria Izabel Bernardo do Nascimento (OAB: 288817/SP) - Eduardo Begosso Russo (OAB: 109208/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1013291-68.2023.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1013291-68.2023.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Silvia Aparecida Fernandes Rodrigues de Paula - Embargdo: Município de São José do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1013291-68.2023.8.26.0576/50000 EMBARGANTE:SILVIA APARECIDA FERNANDES RODRIGUES DE PAULA EMBARGADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVIA APARECIDA FERNANDES RODRIGUES DE PAULA contra o acórdão de fls. 589/595, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença de origem que havia extinguido o cumprimento de sentença. Em síntese, pretende a parte embargante a devolução de prazo para tomada de ciência do acórdão. Afirma, em suas razões, que recebeu intimação para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, porém, a partir de averiguação dos autos, constatou que havia sido disponibilizado o acórdão já julgado, sem que soubesse que a apelação já havia sido apreciada no mérito.. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja devolvido o prazo mediante nova intimação do acórdão, sob pena de violação expressa do contraditório e da ampla defesa (...). Recurso tempestivo. A decisão de fls. 06/07 determinou à embargante a emenda de sua peça recursal, cumprida às fls. 11/13. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcus Vinícius Albertoni Lisboa (OAB: 314672/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2337552-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2337552-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Laticínios Leite Suíço Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Jose Miguel do Nascimento (Espólio) - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:LATICÍNIOS LEITE SUÍÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSE MIGUEL DO NASCIMENTO (ESPÓLIO) Juiz prolator da decisão recorrida: Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e executado LATICÍNIOS LEITE SUÍÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de improbidade administrativa 0004022-30.2003.8.26.0024. Por decisões juntadas às fls. 1816, 1834 e 1845, integradas pela decisão aclaratória de fls. 1867/1870 dos autos originários foi afastada a impugnação do valor da avaliação realizada por perito judicial do imóvel rural pertencente ao executado e determinada a realização de leilão judicial do bem tendo como base o valor de avaliação encontrado pelo perito, R$ 1.216.103,80, para junho de 2023. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que no laudo de avaliação de seu imóvel rural o perito não considerou as edificações nele existentes para fins de aferição de seu valor. Aduz que o laudo de avaliação judicial considerou apenas a área rural e a área construída, sem considerar as edificações existentes dentro da área construída. Alega que na área construída tem equipamentos para a atividade de laticínios nela fixada, elevando o valor do bem. Argumenta que deve ser realizada nova avaliação do bem nos termos do artigo 873 do CPC. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida suspendendo o leilão judicial do imóvel marcada para o dia 23/02/2024 e determinada nova avaliação do bem. Preparo às fls. 161/162. Por decisão de fls. 166/168 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta às fls. 174/176. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se os autos originários de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa, abra-se vista à PGJ. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB: 109053/SP) - Antonio Carlos Galli (OAB: 116830/SP) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Lauro Shibuya (OAB: 68167/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2059598-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2059598-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Maykon dos Santos Pereira - Agravado: Municipio de Peruibe - É o breve relatório. Aponto que a decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e será apreciada sob a ótica de mencionado diploma processual. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, pelas razões que passo a expor. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Município de Peruíbe em face de Maycon dos Santos Pereira, ora agravante, em que o autor alega que o demandado, influenciador digital conhecido como @maykoonsantooos nas redes sociais, principalmente no Instagram, estaria atraindo seguidores por meio de convocações com promessa de prática de atos de infração de trânsito com os carros de luxo que ostenta nas redes sociais, promovendo venda de quotas ou rifas dos veículos sem autorização ou licença, bem como promovendo rachas e batidas nas ruas e avenidas da cidade, pelo segundo ano consecutivo, em época de grande afluxo de pessoas no Município. O Município sustenta na petição inicial da ação originária, que além de não se preocupar com a própria segurança, o réu coloca em risco a saúde e a vida de crianças e idosos, sobrecarregando os serviços públicos do Município. Aduz o Município que as atitudes do réu têm causado transtornos aos munícipes, veranistas e, principalmente, às forças de segurança pública, que apesar de apresentarem contingente reforçado para a temporada de verão, não se mostra suficiente para conter a profusão de infrações de trânsito e de periclitação da vida e saúde. Busca a Municipalidade a concessão de tutela para cassação do perfil do Requerido junto a todas as redes sociais que seja utilizada para o fim retro descrito, notadamente o FACEBOOK, INSTAGRAM, WHATSAPP, YOUTUBE, TIK-TOK, devendo de imediato cessar e apagar todas as publicações referentes a concentração de pessoas em vias públicas do Município de Peruíbe sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento, em caráter cumulativo e enquanto perdurar o descumprimento. Ao final, o Município pretende a condenação do réu na obrigação de não fazer, de qualquer conduta que possa causar riscos à saúde e a incolumidade públicas no Município de Peruíbe, evitando que os mesmos venham a causar riscos à saúde e segurança da população, adotando todas as medidas necessárias ao cumprimento desta obrigação, bem como a proibição de qualquer tipo de publicação referente a convocação de evento que gere aglomeração de pessoas em via pública sem a devida licença e suspensão dos perfis do Requerido nas redes sociais e da sua Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da legislação de regência, além de indenização a título de danos morais coletivos. Sobreveio a r. decisão ora agravada, concedendo parcialmente a tutela pleiteada, determinando que o réu (I) exclua dos perfis por ele mantidos nas redes sociais todas as publicações referentes à convocação para concentração de pessoas a serem promovidas nas vias públicas do município de Peruíbe; (II) abstenha de publicar nos perfis por ele mantidos em redes sociais convocações para as concentrações de pessoas a serem promovidas em vias públicas do Município de Peruíbe, anotando-se que em caso de descumprimento ensejar aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitados inicialmente a vinte dias. O agravante se insurge em face da r. decisão retro mencionada, ao argumento precípuo de que não há prova das práticas ilegais que lhe são imputadas nos autos da ação civil pública originária da presente ação, bem como que não há provas de que estaria convidando ou convocando seus seguidores das redes sociais para comparecer a qualquer concentração, evento ou festividade nas vias públicas do município de Peruíbe. Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, ao menos em análise perfunctória dos elementos existentes dos autos, própria desta fase de cognição não exauriente, não vislumbro, em princípio, o alegado desacerto da r. decisão de 1º Grau. Com efeito, observo que as provas existentes nos autos, colacionadas pelo Município autor, notadamente as fotografias e vídeos retirados de redes sociais do recorrente, reunidos pela Procuradoria do Município no link copiado à fl. 03 da petição Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 766 inicial da ação de origem (https://pmpcloud.peruibe2.sp.gov.br/index.php/s/qWtkKEojXLcjkip?), indicam, a princípio, que o réu promove exibições públicas em que há atos que lhe são imputados na ação civil pública. Como apontou a MM. Juíza Singular, conforme os documentos acostados aos autos, o requerido utiliza suas redes sociais para incitar práticas, como ressaltado pelo Ministério Público, se não delitivas, ao menos violadoras das normas administrativas, haja vista que os vídeos disponibilizados no perfil do réu exibem pessoas, na direção de veículos automotores, nas vias públicas da cidade, de exibição ou manobras, em meio a outros automóveis e a inúmeros transeuntes, gerando, sem dúvida alguma, risco à incolumidade dos demais usuários. (fl. 29 da origem). Tratando-se o recorrente de influenciador digital que alcançava, à época da distribuição da petição inicial (18.01.2024), a marca de 756 mil seguidores no Instagram, presume-se que suas postagens possuem potencial convite à adesão à atitudes que podem vir a caracterizar práticas violadoras das normas administrativas. Sob este enfoque, reputo, em princípio, que a r. Decisão foi cautelosa e visa manter a incolumidade pública, ao ponderar que a continuidade desta prática poderá trazer danos irreversíveis, eis que a rapidez e a voracidade dos meios de comunicação frise-se redes sociais notadamente no que tange à reunião de pessoas que possam utilizar seus veículos para manobras radicais e até proibidas pelo nosso ordenamento jurídico poderá acarretar lesões e até pessoas virem a óbito caso algum veículo por imprudência ou imperícia cometa alguma manobra falha. (fl. 29 da origem). Destarte, reputo que não é o caso de acolhimento, nesta fase processual, da alegação do agravante de que não há elementos que indiquem as prováveis práticas que lhe são imputadas na petição inicial da ação civil pública. Ao menos neste primeiro momento, ao que parece dos elementos dos autos, há nos perfis do ora agravante nas redes sociais divulgação de atos que podem vir a ser considerados como infrações de trânsito e que podem, eventualmente, incentivar a realização de mencionadas práticas por terceiros, sendo que tais práticas podem vir a ser consideradas como passíveis de trazerem riscos à saúde e ao bem-estar da comunidade e patrimônio público e social. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito pretendido pelo recorrente, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada. Assim decido, ao menos, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se a Il. Juíza Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência; 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Remetam-se ao Ministério Público. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1000878-78.2023.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000878-78.2023.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Município de Novo Horizonte - Apelada: Ide Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Novo Horizonte contra a r. sentença de fls. 36/38, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal n. 1501359- 86.2020.8.26.0396. O ente federativo sustenta que: a) a contribuinte deve informar o encerramento de suas atividades, ex vi do art. 14 da Lei Municipal n. 2.394/03; b) conta com jurisprudência; c) a CDA preenche os requisitos legais; d) a sentença comporta reforma e a execução tem de prosseguir (fls. 42/46). Em contrarrazões, Ide afirma que: a) não exerce a função de manicure desde 1981; b) reside em Barra do Garças, no Estado do Mato Grosso; c) são impenhoráveis os rendimentos oriundos de sua aposentadoria; d) a sentença deve ser mantida (fls. 54/60). O valor dos embargos deve corresponder ao da execução e a esta foi atribuído o valor de R$ 983,48* (informação disponível no SAJ). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 784 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em novembro/2020, mês da distribuição da execução fiscal, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 1.066,73* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.Do? method=corrigirPorIndice). Lição da 18ª Câmara: “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa (PROCON) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma pelo embargante - Interposição de apelação - Descabimento - Valor da causa inferior à alçada - Artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto - Erro inescusável - Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1016272-18.2018.8.26.0068, j. 22/09/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA - pus ênfase). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - Amarílis Maximiano Gomes (OAB: 457122/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2056279-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2056279-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Paciente: Danilo Santos da Silva - Impetrante: Jéssica Cristine Oliveira de Toledo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. advogada Jéssica Cristine Oliveira de Toledo em favor de D. S. da S., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500085-22.2024.8.26.0631, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito a Vara de Plantão de Amparo Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em 11/02/2024, pela prática, em tese, dos crimes de maus tratos e lesão corporal no contexto de violência doméstica, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 12/02/2024 (fls. 41/43 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que não fora levado em consideração pela MM. Juíza a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, que além de deficiente físico, possui residência fixa e trabalha informalmente com comércio na internet para sustentar a família.. Defende, também, que a magistrada converteu a prisão em preventiva sob a alegação de que as crianças estariam sofrendo maus tratos, o que definitivamente não condiz com a verdade, uma vez que tanto o Paciente quanto sua esposa, ora mãe das crianças, relataram que ocorreu aquela única vez em que o mesmo teria perdido a cabeça diante da confusão instaurada na residência.. Assevera que a magistrada presumiu que aqueles fatos ocorriam com frequência e portanto concluiu que as crianças estariam em perigo sofrendo maus tratos, o que se presume sem o mínimo indício, uma vez que a própria mãe das crianças relatou o contrário.. Por fim, aduz que a MM. Juíza se limitou a apenas pontuar o que a lei processual penal diz e a realizar um juízo profético, o que não podemos caracterizar como motivação adequada para a manutenção da prisão preventiva. Nessa esteira, liminarmente, requer a imediata liberdade provisória do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, (fls. 01/09). É o relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto desta Ação já foi analisado nos autos do Habeas Corpus n° 2032037-12.2024.8.26.0000, os quais foram distribuídos em 15/02/2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente writ (fls. 91); trata-se, pois, de mera reiteração. Dito isto, não conheço do presente Remédio Constitucional. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jéssica Cristine Oliveira de Toledo (OAB: 361077/SP) - 7º Andar
Processo: 2277772-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2277772-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guaratinguetá - Peticionário: Luis Fernando Rodrigues da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2277772-21.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Guaratinguetá Peticionário: LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA Voto nº 48872 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 819 DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas, a desclassificação do delito de roubo para o de receptação e a redução da reprimenda Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, condenado à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 244-B, da Lei nº 8.069/90, cc. art. 69 do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 414 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante busca pessoal supostamente ilegal. No mérito, busca a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a desclassificação para o delito de receptação. De modo subsidiário, busca a redução da reprimenda (fls. 01/24). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 608/616). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não cabe acolher a preliminar de nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 399/404-ap), logo após a prática do roubo, o ora peticionário e seus comparsas evadiram-se do local dos fatos e se esconderam em uma residência próxima. Após breve perseguição, com a ajuda de uma testemunha, os policiais militares responsáveis pela prisão conseguiram visualizar os agentes mexendo em dinheiro em cima de uma cama (fl. 400), o que viabilizou o ingresso naquele imóvel. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, haja vista a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Em suma, não há que se falar em invasão de domicílio. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 399/404 dos autos principais, a qual transitou em julgado ante a ausência de recurso de qualquer das partes De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 399/404-ap que A confissão, a delação e também a apreensão dares furtiva na posse dos acusados constituem conjunto de prova suficiente para condenação (fls. 401/402-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 820 qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória lançada nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcele Louize Azevedo dos Santos (OAB: 460181/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2012200-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2012200-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Guilherme Luis Ferreira Jesus - VOTO Nº 51561 Vistos. A Defensora Pública PRISCILA MORGADO CURY, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GUILHERME LUIS FERREIRA JESUS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 01/11/2023, pela suposta pratica do delito previsto no artigo 171, caput, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Relata que a Defensoria Pública se manifestou pela revogação da prisão preventiva e reconhecimento do excesso de prazo, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 21/02/2024, mas o pedido foi indeferido pelo juízo a quo. Alega que que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312, do CPP, para manutenção da segregação cautelar, pois a decisão de decretou a prisão foi fundamentada exclusivamente na reincidência do paciente, sendo manifestamente inconstitucional, pois Guilherme possui apenas um antecedente, por roubo praticado no ano de 2016, delito o qual o paciente cumpriu a pena privativa de liberdade integralmente. Aduz que há baixa gravidade em concreto na conduta, o crime supostamente cometido foi sem violência ou grave ameaça, na modalidade tentada, e que caso venha a ser condenado a pena aplicada será inferior a 4 anos de reclusão, com a possível aplicação de regime diverso do fechado, não podendo a medida cautelar ser mais gravosa do que a própria pena, sendo a prisão desproporcional. Sustenta que o juízo coator não reconheceu o excesso de prazo, entendendo que os indícios de autoria e enredamento criminoso do paciente seriam suficientes para manutenção da prisão. Pondera é de rigor o relaxamento da prisão, tendo em vista que a demora no encerramento da instrução e do julgamento não pode ser imputada à defesa, e que o paciente não pode sofrer o ônus da demora preso em estabelecimento que poderá ser mais gravoso do que o estabelecido em sua condenação. Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, e que seja deferida a liberdade provisória do paciente, para que ele aguarde o julgamento em liberdade, com expedição de alvará de soltura, e no mérito, que seja convalidada a liminar, e revogada a prisão preventiva ou relaxada a prisão ilegal do paciente, pelo excesso de prazo na formação da culpa. A liminar foi indeferida por este relator (fls. 167/169). Foram encaminhadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls.176/180). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de que seja julgado prejudicado o pedido (fls.184/486). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Ocorre que o paciente já havia impetrado habeas corpus anterior, com o mesmo escopo, autuado sob o nº 2297913-61.2023.8.26.0000, o qual foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em sede de plantão judiciário. Conforme pesquisa de andamento processual, realizada junto ao Portal e-SAJ, deste E. Tribunal, nos autos nº 1531071-38.2023.8.26.0228, e conforme peças juntadas às folhas 188/198 destes autos, constatou-se que foi prolatada sentença no dia 09/02/2024, na qual o paciente GUILHERME LUIS FERREIRA JESUS foi condenado à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 8 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/3 do valor do salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento, em regime fechado, em razão das circunstâncias desfavoráveis, tendo em vista a reincidência do paciente, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Tratando-se o presente de mera reiteração, uma vez que os pedidos já foram objeto de sentença condenatória. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 8 de março de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2032991-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2032991-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Tiago Rodrigo Rezende - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Fabíola Larissa Oliveira Cardoso, em prol de Tiago Rodrigo Rezende, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de São Vicente, nos autos do processo n° 7000993-96.2017.8.26.0625. Em suas razões, a impetrante aduz que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo atingido o requisito objetivo para obtenção da progressão ao regime aberto, em 29 de outubro de 2021. Sustenta que, em 26 de janeiro de 2024, peticionou solicitando a progressão para o regime aberto, mas até o presente momento o pleito não foi analisado, Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 824 configurando excesso de prazo. Assim, requer-se, desde logo, a concessão de liminar, determinando-se a progressão pleiteada. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/03). O writ veio aviado com os documentos de fls. 04/121. A liminar foi indeferida às fls. 123/125. Informações prestadas pelo MM. Magistrado às fls. 128/129. O Digno Procurador de Justiça, Dr. Cícero José de Morais, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 132/133). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente Tiago Rodrigo Rezende se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade, ante a condenação ao cumprimento da pena de 06 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal, com previsão de término do cumprimento da pena previsto para 06/09/2026. Em 11 de dezembro de 2023, foi concedida a progressão ao regime semiaberto (fls. 75/78 autos principais), ocasião em que o Paciente foi removido ao presídio compatível com o novo regime. Em 26 de janeiro de 2024, a impetrante solicitou a progressão ao regime aberto (fls. 102/103), sendo que, em 07 de fevereiro de 2024, o D. promotor de justiça apontou a necessidade de se aguardar a remessa dos autos a nova Vara de Execuções Criminais competente. Importante consignar, por oportuno, que o d. Magistrado, ao prestar informações do andamento do feito, informou que a serventia está dando cumprimento ao determinado no Comunicado 71/2024, que disciplinou a organização para a digitalização dos autos por empresa terceirizada, aguardando-se, por ora, a finalização desta tarefa para a atualização do cálculo de pena e demais providências para a efetivação da redistribuição dos autos (fl. 129). Desta feita, denota-se que os autos não estão paralisados, ausente, portanto, patente ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado a quo. Pontue-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que O writ não é o instrumento adequado para o apressamento de processo ou incidente processual. Sua utilização tem como escopo salvaguardar a liberdade de locomoção do indivíduo (HC n. 119.510/ SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 3/2/2012.) (Grifo nosso) De tal modo, o Habeas Corpus não se presta a veicular pretensão de apressamento de ato judicial. Nesse sentir, inclusive, encontra-se sedimentado o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Criminal: HABEAS CORPUS Impetração visando apressamento do julgamento da apelação IMPOSSIBILIDADE Inviável acelerar pedido pela via eleita - Pedido não conhecido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0035040-53.2017.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). HABEAS CORPUS pretensão visando a celeridade de decisão judicial descabimento writ não é o meio adequado para apressar o andamento processual ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2077123-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Por fim, ressalto a impossibilidade desta Corte de Justiça em apreciar o pedido de progressão ao regime aberto, pois haveria nítida supressão de instância, porquanto, tratando-se de matéria relacionada ao processo de execução, toda e qualquer pretensão deverá ser discutida inicialmente em primeiro grau perante o Juízo Natural competente. Nesse sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/ MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo. 3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema. 4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. (AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Posto isso, não conheço do presente Habeas Corpus, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - 7º andar
Processo: 2059307-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2059307-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Vitor Campos de Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de Vitor Campos de Lima, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, nos autos nº 1501027-48.2024.8.26.0536. Aduz, em síntese, que o paciente primário e com bons antecedentes foi preso em flagrante no dia 06.03.2024 pela prática do crime de roubo majorado e teve a prisão convertida em preventiva. Afirma que a decretação da prisão cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto calcada em decisão genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto, malferindo o disposto no artigo 93, IX, da CF. Aponta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência que se afigura como antecipação de pena, mormente diante da ausência de periculum libertatis e dos parcos indícios de autoria que recaem sobre Vitor, notadamente em razão da dubiedade do reconhecimento levado a efeito pela vítima. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/04). Dispensado o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, pois, como se verá a seguir, houve perda do objeto. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que durante a tramitação deste writ o MM. Juízo a quo atendendo a requerimento ministerial, referendado pela d. Defesa restabeleceu a liberdade do paciente mediante a substituição de sua custódia por medida cautelar de comparecimento a todos os atos do processo (fls. 51, 52/62 e 63 dos autos de origem). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2297913-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2297913-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Guilherme Luis Ferreira Jesus - VOTO Nº51560 Vistos. A Defensora Pública LILIANE MAGESTE BARBOSA, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GUILHERME LUIS FERREIRA JESUS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão - 00ª CJ Vara Plantão - Capital Criminal. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, pode delito que não tem como elementares a violência ou grave ameaça, houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, apesar da reincidência específica. Alega que que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312, do CPP, para manutenção da segregação cautelar, pois a decisão de decretou a prisão é inidônea e desproporcional, pois foi fundamentada na gravidade ínsita do crime. Aduz que caso venha a ser condenado a pena aplicada será inferior a 4 anos de reclusão, com a possível aplicação de regime diverso do fechado, não podendo a medida cautelar ser mais gravosa do que a própria pena, podendo ainda ser a pena privativa de liberdade ser substituída pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 3º do Código Penal. Sustenta que somente em último caso deverá ser decretada a prisão preventiva, sendo cabíveis as medidas cautelares, como por exemplo o comparecimento periódico em juízo. Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, e que seja deferida a liberdade provisória do paciente, para que ele aguarde o julgamento em liberdade. A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário (fls. 41/44) e mantida por este relator (fls. 48). Foram encaminhadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls.54/59). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no pela denegação da ordem (fls.64/67). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual, realizada junto ao Portal e-SAJ, deste E. Tribunal, nos autos nº 1531071- 38.2023.8.26.0228, e conforme peças juntadas às folhas 71/81 destes autos, constatou-se que foi prolatada sentença no dia 09/02/2024, na qual o paciente GUILHERME LUIS FERREIRA JESUS foi condenado à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 8 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/3 do valor do salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento, em regime fechado, em razão das circunstâncias desfavoráveis, tendo em vista a reincidência do paciente, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão do paciente perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 827 Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus. São Paulo, 8 de março de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2060596-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2060596-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Emerson Alexandre Xavier - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas corpus nº 2060596-76.2024.8.26.0000 Comarca de Marília 3ª Vara Criminal (Autos nº 1512058-93.2023.8.26.0344) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Emerson Alexandre Xavier Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Emerson Alexandre Xavier, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília que, nos autos do processo criminal em epígrafe, julgou-o infrator do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena definitiva e total de quatro (4) anos, dez (10) meses e dez (10) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime prisional fechado, mais pagamento de quatrocentos e oitenta e seis (486) dias-multa, negado o apelo em liberdade. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do indeferimento do apelo em liberdade, por ausência de fundamentação idônea. Ressalta que ainda que, a despeito da primariedade do paciente, a sentença aplicou o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 na fração mínima, sem a devida fundamentação. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja deferido o apelo em liberdade ao paciente ou concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares até o julgamento do recurso defensivo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2061243-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2061243-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Luiz Fernando Laurentino da Silva - Impetrante: Luiza Matias Pires - Impetrante: Amanda Vidotti Passada - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Amanda Vidotti Passada e Luiza Matias Pires, em favor de Luiz Fernando Laurentino da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de saída temporária formulado pelo paciente, nos autos da execução nº 1000266-52.2024.8.26.0996 (fls. 21/22). Alegam, as impetrantes, que o paciente foi condenado como incurso no crime previsto no artigo 158, §1°, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e que já foi agraciado por duas vezes com o benefício da saída temporária, em setembro e dezembro de 2023. Sustentam, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o requisito previsto no inciso II, do artigo 123, da Lei de Execução Penal, é manifestamente ilegal, pois exigir do sentenciado que cumpre pena em regime intermediário o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, para fazer jus à saída temporária esvazia referido instituto, pois nestas circunstâncias, ele faria jus à progressão ao regime aberto. Pretendem, portanto, liminarmente, a concessão do benefício da saída temporária do dia 12 de março de 2024, com a confirmação da ordem, ao final. Subsidiariamente, em caso de não conhecimento da impetração, requerem que seja concedida, de ofício, a saída temporária (fls. 01/08). Compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 158, §1°, do Código Penal, com previsão para obter o benefício da saída temporária em 25/03/2024 (fls. 10/11). Formulado pela Defesa do paciente pedido de saída temporária, o MM. Juízo a quo, em 07/03/2024, indeferiu o pleito, sob a seguinte fundamentação (fls. 21/22): Trata-se de pedido de Saída Temporária, formulado em favor do(a) sentenciado(a) Luiz Fernando Laurentino da Silva, MTR: 1333903, recolhido na Penitenciária de Assis/SP. Nos autos que tratam da matéria em relação à população carcerária daquele estabelecimento, a unidade prestou informações, elucidando que o(a) reeducando(a) não recebeu parecer favorável Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 950 da unidade prisional pois não preenche o requisito preconizado pelo artigo 1º, alínea “c” da Portaria Conjunta 02/2019, que disciplina a matéria de Saída Temporária no tocante aos períodos previstos para o corrente ano, qual seja, o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da reprimenda, se o(a) apenado(a) for primário(a), ou de 1/4 (um quarto), se reincidente, consoante específica previsão do artigo 123, inciso II da Lei 7210/84 (páginas 0001902-70.2024.8.26.0996, página 21, nº 42 daquela relação). É o breve relato. Decido. Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa Defesa, o pedido não merece prosperar. Aduz os autos que o(a) reeducando(a) não atende ao critério preceituado de maneira peculiar pela Lei de Execução Penal e, consequentemente, no artigo 1º alínea “c” da Portaria Conjunta nº 02/2019. Tal informe é corroborado pelo teor do cômputo de penas elaborado nos autos da Execução Criminal registrado em nome do recluso (páginas 7/8. É factível asseverar que o dispositivo vigente no ordenamento jurídico nacional hodierno, demonstra que a intenção teleológica nele contido é considerar que as frações de penas a serem cumpridas para eventual concessão de autorização de usufruto de lapso da benesse de Saída Temporária se tratam de requisito objetivo para tal permissão. Não obstante o desfrute do benefício altercado nos autos pelo(a) detento(a), há que se mencionar que na Portaria Conjunta em vigor considerou a objetividade de tal critério para examinação de pleitos desta natureza. Frise-se, ainda, que nos termos do artigo 1º, § 1º, cc artigo 3º, caput, e artigo 4º, todos da Portaria outrora mencionada, os critérios preceituados para análise da concessão do benefício altercado devem estar devidamente atendidos até a data do encaminhamento do expediente a este Juízo, o que não ocorreu no tocante ao requisito supracitado. Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor do(a) sentenciado(a) Luiz Fernando Laurentino da Silva, MTR: 1333903, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. Inicialmente, destaco que a utilização de habeas corpus em lugar de recurso é possível desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, já que, como se sabe, “o habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada” (in RECURSOS NO PROCESSO PENAL, Ada Pellegrini Grinover, 2011, 7ª Edição, p. 279). No caso em apreço, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano. Ainda, é de se notar que as questões aduzidas são afetas a matéria concernente a execução penal, não sendo passíveis, portanto, de análise acurada em sede de cognição sumária, como é o caso do writ. Neste momento, portanto, a concessão da liminar se mostra temerária, inclusive diante de sua natureza essencialmente satisfativa, sendo melhor que tal questão seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Amanda Vidotti Passada (OAB: 416571/SP) - Luiza Matias Pires (OAB: 478725/SP) - 10º Andar
Processo: 2062131-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2062131-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ryan Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Ryan Rodrigues dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Franca que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a desproporcionalidade da medida cautelar, pois Ryan é primário e, caso seja condenado, não deve ser aplicado regime fechado. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar da primariedade, foi preso supostamente com uma pistola com todas as munições deflagradas, portanto, mais grave em abstrato a conduta a ele imputada. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 965 exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2346565-12.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2346565-12.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rubi Manufactura Sociedad Anonima - Agravado: H M Way Comercio Exterior Ltda - Magistrado(a) João Antunes - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO TRANSPORTE DE COISAS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSURGÊNCIA CONTRA O DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDITO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (EFEITO ATIVO) AÇÃO QUE GIRA, AQUI EM LINHAS BEM GERAIS, EM TORNO DE TRANSPORTE E A PARTIR DESTE A OCORRÊNCIA DE “DEMURRAGE” (SOBRE-ESTADIA) E, DENTRE OUTRAS, COM RELAÇÃO AO CONTAINER GESU 650036 REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO POR DUAS RELEVANTES RAZÕES PRIMEIRO, POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA DAS 11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCISO II.1 DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL; SEGUNDO, DIANTE DA PREVENÇÃO DA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR EM AÇÃO QUE GUARDA RELAÇÃO E DERIVA DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA COM AÇÃO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ALVO DO RECURSO AQUI ESPECIFICAMENTE TRATADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À C. CÂMARA PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR) - André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Letícia Martins de França (OAB: 65469/PR) - Rene Toedter (OAB: 42420/PR) - Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB: 138203/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1059755-87.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1059755-87.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: João Paulo de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefonica Brasil S.a. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SPC/SERASA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PREEXISTENTE À DÍVIDA OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO APONTADO DÉBITO PREEXISTENTE À INSCRIÇÃO ORA CANCELADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RELATOR QUE REGISTRA SEU POSICIONAMENTO SOBRE A DISCUSSÃO, CURVANDO-SE AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Maria Flavia de Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 1760 Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1127450-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1127450-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Click Entregas Portais, Provedores de Conteúdos e Outros Serviços de Informação Na Internet Ltda. - Apelado: Sciensa Inovacao e Estrategia Digital Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE FRETE DE PEQUENAS CARGAS. FURTO DE DOIS NOTEBOOKS/COMPUTADORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ, ORA APELANTE. RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA PROVA DEMONSTRANDO QUE RECUSOU O TRANSPORTE DOS COMPUTADORES DE PROPRIEDADE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA APELANTE COM O MOTORISTA CADASTRADO NA PLATAFORMA, INCIDINDO NA HIPÓTESE EM APREÇO OS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1°, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO INERENTE AO CONTRATO DE TRANSPORTE. ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA UNILATERALMENTE PELA APELANTE AO PRETENDER SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DE REEMBOLSAR A CONSUMIDORA PELA REMESSA DOS COMPUTADORES/ NOTEBOOKS. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE CONFIGURA VENDA CASADA. DANO EMERGENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauren Kristine Lemos Leonel Rocha (OAB: 343361/SP) - Livia Mansur Fantucci Linhares (OAB: 315733/SP) - Fernando Hildebrand Manão (OAB: 272876/SP) - Silvia Maria Machado de Araujo (OAB: 251373/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0002410-11.1981.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 0002410-11.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Thessalia Mendes - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram os vv acórdãos de fls. 786/800, 818/833 e 1042/1045. V.U. - RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 794, I, DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, OBJETO DE NOVO PRECATÓRIO EXPEDIDO NO ANO DE 2006, COM DEPÓSITO EFETUADO NA QUANTIA DE R$28.247,01 REALIZADO EM MARÇO DE 2011. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DA MORATÓRIA DO ARTIGO 33 DA ADCT JÁ ATINGIDA PELA PRECLUSÃO, PORQUE OBJETO DE DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EXEQUENDO PROFERIDO NO ANO DE 1984. ENTENDIMENTO PELA NÃO APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. STF QUE JULGOU EM 12.12.2023 O TEMA 1.170 (RE 1.317.982/ES), QUE TRATA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 COM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO, MESMO HAVENDO PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 2. CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, REGULADA POR LEI ESPECÍFICA, TANTO NO QUE CONCERNE AO PEDIDO PRINCIPAL QUANTO A SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E QUE NÃO ADMITE O REGRAMENTO DADO PELA LEI 9.494/97, SEJA EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, SEJA PELA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905, DJE 02/03/2018, QUE ASSIM DISPÕE: “(...) 3.1.2. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS. NO ÂMBITO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. (...)” 3. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2009, ANTECEDENTE À VIGÊNCIA DA PRÓPRIA LEI Nº 11.960/09, ORIUNDO DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 1984, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA CARTA ATUAL E QUE CONTÉM DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA, TUDO JÁ CONSIGNADO NO CORPO DOS VOTOS SOB REANÁLISE.4. ACÓRDÃOS MANTIDOS. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1034026-76.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1034026-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Fidalgo Gouveia e Cia. Ltda. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação oral do Dr. Felipe Mano Monteiro do Paço, deram parcial provimento aos recursos, com observação. V.U - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-ST. AUTUAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST), REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS PELO FISCO. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO AFASTADA. APELOS DAS PARTES. PRETENSÃO DA AUTORA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AIIM. INADMISSIBILIDADE. AUTUAÇÃO HÍGIDA. COMPETE À AUTORA A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU, DE FORMA SUFICIENTE, A OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES. INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA 509 DO C. STJ POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPERTINÊNCIA DA AFERIÇÃO DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE A QUAL, DE TODO MODO, NÃO RESTOU PROVADA. SITUAÇÃO PROFUNDAMENTE DIVERSA DO PARADIGMA INVOCADO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN, E ARTIGO 11, § 1º, DO RICMS. INTERESSE COMUM EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O RESP 931.727/RS (TEMA 160, DO STJ). CASO DOS AUTOS QUE TRATA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, ENVOLVENDO EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.MULTA PUNITIVA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE, APESAR DE FIXADA EM PERCENTUAL DO VALOR DAS OPERAÇÕES, RESULTOU EM MONTANTE SUPERIOR A 100% DO VALOR DO IMPOSTO. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. ENTENDIMENTO DO E. STF. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA AO MONTANTE DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO E. STF ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DA MULTA QUE EXCEDE 100% DO TRIBUTO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DÍVIDA PRINCIPAL. CÁLCULO DA MULTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS “RESPECTIVOS VALORES BÁSICOS ATUALIZADOS”, COMPUTANDO-SE OS JUROS DE MORA RELATIVOS AO IMPOSTO (ART. 96, I, ALÍNEA “C”, DA LEI 6.374/89). PRECEDENTES.VERBA HONORÁRIA. REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS A FESP DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA AO LIMITE DE 100% DO VALOR DO IMPOSTO; PARA QUE INCIDAM OS JUROS SOBRE A MULTA; BEM COMO PARA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Felipe Mano Monteiro do Paço (OAB: 419642/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 2022
Processo: 1001771-35.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1001771-35.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. M. S. (Menor) - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - INFÂNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO - DIREITO À EDUCAÇÃO - NECESSIDADE DE PROFESSOR DE APOIO AO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - INFANTE MATRICULADO ATUALMENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO ESTADUAL A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR DE APOIO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO À CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA EXERCER ATIVIDADES JUNTO A OUTRO ENTE FEDERATIVO - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - PRECEDENTES - REFORMA DA R. SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Hugo Oliveira Canoas (OAB: 346509/SP) - Wanderlei Aparecido Calvo (OAB: 111487/SP) - MATILDE APARECIDA MIRANDA SABADINE - Tiago Aparecido Nardiello Figueira (OAB: 341668/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007210-37.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1007210-37.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: L. R. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. R. A. (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 686/695, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de sonegados nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RODRIGUES ASSUMPÇÃO e VERA LÚCIA RODRIGUES ASSUMPÇÃO em face de LAÉRCIO RODRIGUES ASSUMPÇÃO, o que faço para (i) RECONHECER que o réu sonegou os bens do Espólio de Atayde Rodrigues de Assumpção, também conhecido por Atayde Rodrigues Assumpção, consistentes em (i.i) investimento financeiro em VGBL, apólice nº 0011895546, vinculada à apólice nº 0001895546; (i.ii) saldo em conta corrente mantida no Banco do Brasil, agência 0470-7, conta 5.385-6, na data do óbito, 10/08/2019, bem como para (ii) CONDENAR o réu a restituir ao Espólio o equivalente a (ii.i) 33% do valor indenizado pelo referido VGBL, corrigidos pela tabela prática do E. TJSP desde a data do resgate (28/08/2019) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e (ii.ii) R$ 11.149,89, corrigidos pela tabela prática do E. TJSP desde a data da transferência (12/08/2019) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação decretando a perda do direito sobre os valores sonegados. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais, a teor do disposto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. Insurge-se o requerido, às fls. 708/735, pugnando pela anulação/reforma do r. decisum. Preliminarmente, agita ilegitimidade ativa da coautora V.L.R.A., eis que casada com o coautor em regime de comunhão parcial de bens, de modo que não é herdeira do falecido ascendente de seu cônjuge. Defende, outrossim, que a sentença fora ultra/extra petita. No mérito, argumenta ausente bens sonegados, ao revés, todos foram declarados e partilhados, com o pagamento de todas as custas, tributos, despesas e honorários advocatícios relacionados aos bens extrajudicialmente inventariados. Destaca que os valores recebidos e partilhados foram totalmente consumidos pelas despesas obrigatórias, ficando, inclusive, o autor em débito para com os demais herdeiros. Aduz, n’outro enfoque, que a natureza jurídica do VGBL é securitária, contratado pelo falecido em vida, ao que agrega que o valor é três vezes superior ao monte mor declarado, como consignado em sentença, eis que o valor de mercado dos imóveis é superior ao venal declarado para fins tributários. Acresce que à comprovação do alegado acostará avaliações mercadológicas. Alega que do valor do VGBL, metade seria correspondente a parte disponível da herança, de modo que somente a outra metade é partilhável com o autor e demais herdeiros. Por fim, defende inexistência de dolo ou má-fé. Recurso tempestivo e sem preparo, eis que o requerido é beneficiário de gratuidade de justiça (fl. 267). Contrarrazões às fls. 739/765. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De proêmio, necessário o reexame da concessão do benefício de justiça gratuita ao apelante, uma vez que o preparo regular é pressuposto de admissibilidade do recurso. Com efeito, ainda que tardia a impugnação à gratuidade de justiça veiculada em contrarrazões, pode o magistrado inclusive de ofício decretar a revogação da gratuidade, acaso haja elementos informativos da capacidade financeira do beneficiário. Nesse sentido, mutatis mutandis: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM DETERMINAÇÃO PARA OS AUTORES COMPLEMENTAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS Verificando a capacidade econômica da parte, pode o juiz revogar de ofício a gratuidade deferida Aplicação do art. 8º da Lei nº 1.060/50 Hipótese em que os documentos juntados nos autos não demonstram a impossibilidade de os autores arcarem com as custas e despesas processuais - Benesse corretamente revogada Tendo ficado reconhecido em juízo a inversão do ônus da prova em proveito dos consumidores, incumbe à fornecedora do serviço ré o adiantamento integral dos honorários periciais deferidos, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial que necessitam de esclarecimento técnico. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019060-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023). E na hipótese, de se ver que a presunção de hipossuficiência do requerido restou afastada pelo acervo cognitivo amealhado após o deferimento da benesse na origem, mormente à vista do valor do VGBL resgatado - com saldo final de R$ 737.465,45 (fls. 519), resgatado em 28/08/2019 (fls. 462 e 521). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte postulante, o que não pode ser admitido. Assim, dadas as circunstâncias, de rigor a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, incumbindo ao requerido-apelante o recolhimento do preparo recursal correspondente a 4% do valor atualizado da condenação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Sem prejuízo, no prazo de 05(cinco) dias, promova o espólio coautor a juntada de procuração, devidamente outorgada pelo espólio, através do inventariante, para representá-lo em juízo. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Renato Silva Godoy (OAB: 179093/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2302891-81.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2302891-81.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Claysson Gonçalves Prudente dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Bernardo Gomes Gonçalves (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Crislaine Stefani Gomes Candidogonçalves (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44321 AGRAVO INTERNO Nº: 2302891-81.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A AGDO.: BERNARDO GOMES GONÇALVES (MENOR REPRESENTADO) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inconformismo. Agravo de instrumento não conhecido por este relator em razão da superveniência de sentença nos autos de origem, que julgou improcedente a ação. Agravo interno que perdeu o seu objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44321). I - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A interpôs AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática de fls. 782/785, prolatada por este relator, que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A agravante alega, em síntese, que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o qual deve ser afastado (fls. 01/24 incidente 50000). Recurso tempestivo. Contraminuta apresentada (fls. 28/46). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 628/629). Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II - O agravo de instrumento nº 2302891-81.2023.8.26.0000 não foi conhecido por este relator em razão da superveniência de sentença nos autos de origem, que julgou improcedente a ação (fls. 928/933 de origem). Por esse motivo, o presente agravo interno, voltado contra o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, perdeu o seu objeto. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2040368-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2040368-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Investimentos e Participações Em Infraestrutura S.a. – Invepar - Agravado: Verona Holding Participações Societárias S.a. - Agravo de Instrumento nº 2040368-80.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Agravante: Investimentos e Participações Em Infraestrutura S/A - Invepar Agravada: Verona Holding Participações Societárias S/A Decisão Monocrática nº 28.800 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DESPACHO ANTERIOR, SUSPENSO PELO ANTECEDENTE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Determinação para cumprimento de despacho anterior, suspenso por decisão proferida em antecedente recurso, não conhecido. Em anterior oportunidade já se alertou a parte a respeito da apresentação das matérias de defesa ao Douto Juízo da causa. Constou que a agravante opôs embargos à execução. Pedido de suspensão da execução que deve ser reclamado naquele feito. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra despacho que determinou cumprimento de despacho antecedente (fls. 2.122, dos autos principais). Alegou, em síntese, que o compromisso assumido tem sido cumprido; que solicitou a instauração de arbitragem para declaração de mora ou inadimplência; que apresentou defesa adequada; que deve ser suspensa a multa diária; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Não conheço do recurso. Em antecedente agravo de instrumento, a recorrente impugnou despacho que determinou sua citação para execução de obrigação de fazer aforada pela agravada e que, além disso, impôs multa diária em caso de inadimplemento, e alegou, nas razões recursais, uma verdadeira miríade de argumentos a arrimar preliminar de falta de condição da ação para a demanda executiva promovida, além de questionar as astreintes fixadas. Como se adiantou naquele recurso, cabia à recorrente levantar sua adequada defesa em sede própria, mormente a tese de descabimento da execução, o que poderia arguir inclusive em exceção de pré- executividade, mecanismo criado justamente para esse fim. Além disso, observou-se que, embora a multa processual fixada tenha certo caráter decisório, foi estabelecida em virtude do pedido de obrigação de fazer que a agravada apresentou na execução, constituindo acessório àquela, de modo a seguir sua sorte. Na medida em que à parte cabia introduzir, na origem, seus argumentos defensivos sobre a obrigação exigida, a defesa também deveria impugnar a incidência das astreintes e valor, oportunamente. Contudo, tão-logo proferida a decisão monocrática não conhecendo do agravo de instrumento referido, pondo fim ao efeito suspensivo anteriormente conferido no recurso, sobreveio a decisão ora impugnada de fls. 2.122 que apenas determinou o cumprimento daquele antecedente, de fls. 1.578/.1579, este objeto do recurso anterior interposto pela recorrente. A decisão de fls. 2.122 nada deliberou no caso, mas apenas determinou o cumprimento do despacho antecedente, para cumprimento da obrigação executada, pena de multa processual. E no recurso interposto pela agravante, envolvendo esse despacho, anotou-se que deveria levar a conhecimento do Douto Juízo suas razões impugnativas. Anoto, outrossim, que, verificando a tramitação processual, é possível vislumbrar petição atravessada pela agravante, concomitante à interposição do antecedente e referido recurso, em que levantou semelhantes questões às já aqui trazidas e agora reiteradas (fls. 1.627/1.652). Referida petição foi objeto de manifestação pela recorrida e rejeitada por deliberação pelo Douto Magistrado que preside a causa na decisão de fls. 2.013/2.014, assim decidida: [...] 2. Fls. 1627/1652 e 2075/2092: Nos estreitos limites da cognição cabível neste procedimento, o contrato firmado entre as partes é título executivo extrajudicial (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil) e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sem prejuízo, esclareço que a cláusula compromissória confere aos árbitros jurisdição para julgamento de questões decorrentes do contrato (existência, validade ou eficácia) ou das obrigações nele consignadas. Com efeito, há possibilidade de coexistência entre processo de execução, cujo título é um contrato com cláusula compromissória, e arbitral, onde serão analisadas as questões relativas às obrigações contratuais. E, nestes termos, a executada já requereu a instauração de procedimento arbitral para análise daquelas questões. Assim, a cognição exauriente sobre o cumprimento ou não de obrigações contratuais sedará pelo painel arbitral [...] Ocorre que contra essa decisão a agravante não se insurgiu, não levantando qualquer questionamento pela via recursal. Anoto, ademais, que não houve restabelecimento da multa processual. Houve suspensão da execução por força de decisão proferida no antecedente agravo de instrumento, que acabou arrostada pela decisão monocrática não conhecendo do recurso. Por fim, constou dos autos que a agravante opôs embargos à execução, de maneira que é naqueles autos que deve reclamar o pedido de suspensão do feito executivo, agora por conta de sua impugnação efetiva. Tem-se, assim, que novamente não é de ser conhecida a irresignação recursal da agravante, agora porque voltada a deliberação que apenas determinou o cumprimento de despacho antigo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 08 de março de 2024. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vanessa Fagundes Cavalcante (OAB: 444315/SP) - Rafael de Moura Rangel Ney (OAB: 159953/ SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Philippe Vieira Nantes (OAB: 415222/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - Luís Felipe Bombardi Bortolin (OAB: 470840/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2055751-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2055751-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Pvd – Gestão e Guarda de Veículos Eireli - Me - Agravado: Pátio de Leiloes São Pedro Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré PVD GESTAO, GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS EIRELI, contra a r. decisão que julgou procedente, em primeira fase, a ação de exigir contas ajuizada pela autora agravada, condenando a ré agravante a prestar as contas solicitadas no prazo de 15 dias (fls. 01/22 do agravo e 319/321 dos autos de origem). Depreende-se dos autos que a autora, ora agravada, ajuizou ação de prestação de contas contra a ré, alegando que as partes firmaram, em 05/10/2019, contrato de sociedade de propósito específico SPE, assumindo a administração, gestão, transporte e guarda de veículos por meio de processo licitatório com a Prefeitura de São Pedro/SP (fls. 01/03 dos autos de origem). A autora alega que a ré recebeu da Prefeitura de São Pedro/SP, em nome da SPE, o valor de R$ 796.079,38 referente ao Edital 233, mais R$ 719.613,04 referente ao Edital 249, provenientes de leilão, totalizando R$ 1.515.692,42. Contudo, a ré não prestou contas e nem efetuou a transferência de metade dos recebidos, que cabe à autora. Após regular tramitação do processo, sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Julgo PROCEDENTE o pedido, nesta primeira fase, para CONDENAR a ré PVD - GESTÃO E GUARDA DE VEICULOS EIRELE-ME a prestar em 15dias as contas referentes aos valores recebidos em nome da Sociedade de Propósito Específico (fls. 319/321 dos autos de origem). A ré, então, vem interpor o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, litispendência com a ação de rescisão contratual nº 1008527- 42.2022.8.26.0554, em trâmite perante a 2ª vara de São Pedro/SP. Ainda, sustenta que apresentou elementos de fato e de direito que afastam a pretensão da autora e que não foram analisados pela r. decisão; que a autora, ora agravada, carece de interesse de agir, visto que que descumpriu uma das obrigações da SPE. Em suas razões, a agravante explica que, conforme disposição da cláusula terceira do contrato de SPE, a administração da sociedade competia aos senhores DANIEL CASSIO RIBEIRO DA COSTA, representante da PVD, e GLEISON SAMUEL MONESI ROCHA DA SILVA, representante da PATIO, sendo que ambos detinham poderes de gestão para exercer os atos necessários à consecução e funcionamento da sociedade. Sustenta que o senhor GLEISON MANUEL MONESI ROCHA DA SILVA se retirou da sociedade em 24/02/2021, sem qualquer comunicação a DANIEL, o que caracterizou infração e, consequentemente rescisão contratual. Assim, defende que desde 24/02/2021, não tem mais o dever de prestar contas à autora agravada. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. No caso, por ora, não há indicativos suficientes da probabilidade do direito da ré agravante. Num exame prefacial, verifica-se que as partes efetivamente firmaram contrato de sociedade de propósito específico - SPE, no qual se obrigaram a prestar contas mutuamente, a cada ano (fls. 16/22 dos autos de origem). Além disso, a agravante continuou se valendo da SPE em suas atividades empresariais em pelo menos em duas ocasiões: os leilões dos quais a agravada exige a apresentação das contas. Somado a isso não há risco de dano, vez que a primeira fase da ação de exigir contas se restringe a averiguar a existência ou não da obrigação. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Celso Roberto Bertoli Junior (OAB: 220083/SP) - Heber de Paula Cruz (OAB: 292922/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1105052-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1105052-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Sergio Arrais Mota - Apelante: Selma Solange Sousa de Oliveira - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Usucapião que julgou extinto o processo sem resolução do mérito devido à ausência de recolhimento das custas iniciais. Recorrem os Autores requerendo inicialmente a concessão da gratuidade recursal. No mérito, pretende que seja afastada a extinção por entender inexistentes os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, entendo suficiente a declaração de hipossuficiência apresentada. Subsidiariamente requer a suspensão dos autos por 180 dias para que seja recolhidas as custas iniciais. Pois bem. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) os Apelantes deixaram de apresentar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência em várias oportunidades; (ii)os Autores são patrocinados por advogado particular e, (iii) não foram esclarecidos os meios de subsistência dos Autores. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Agravante, em quinze dias úteis, apresente: (i) duas últimas declarações do imposto de renda de cada um dos Autores, ora Apelados; (ii)certidão Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 159 do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (ii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à Agravante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos Borges Stockler (OAB: 227231/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2201400-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2201400-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravado: A. L. M. G. - Agravante: B. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. C. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 178 registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54986 Agravo de Instrumento nº 2201400- 31.2023.8.26.0000 Agravantes: B. C. G. e F. C. Agravado: A. L. M. G. Juiz de 1ª Instância: Fabíola Helena de Paula Roque Lucato Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento de Cumprimento de Sentença. Dizem os Agravantes que o Juízo a quo não considerou a aplicação da multa e dos honorários advocatícios em razão do não pagamento do débito pelo Agravado. Aduz que o Agravado cria confusões processuais no intuito de se esquivar do pagamento da dívida. Pede a aplicação da multa pela litigância de má-fé ao devedor. Em cognição inicial, determinei a intimação da contraparte para apresentação de resposta ao recurso. Contraminuta encartada às fls. 322/334. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu provimento parcial. Em decisão de fls. 347 determinei o recolhimento do preparo pela parte Agravante. Os Embargos de Declaração foram rejeitados através da decisão encartada às fls. 383/385. Em despacho de fls. 392, determinei que o Agravante comprovasse o recolhimento do preparo. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em decisão de fls. 347 foi determinado que a parte Agravante recolhesse o preparo, sob pena de deserção do recurso. A parte Agravante, porém, deixou o prazo transcorrer integralmente sem recolher o preparo devido. Sendo assim, não gozando os Agravantes do benefício da justiça gratuita, deveriam ter recolhido o preparo recursal no prazo determinado, o que não se verificou, razão pela qual o recurso é deserto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/ SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2343250-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2343250-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: T. B. de C. P. de M. - Agravado: A. P. de M. J. - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de ação de divórcio litigioso c.c. guarda, regulamentação de visitas e alimentos proposta pela agravante em face do agravado, contra decisão de Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 179 fls. fls. 226/228 que concedeu em parte a tutela de urgência requerida pelo requerido para autorizar as visitas com pernoite da filha/menor V., nascida em 21/02/2021. Recorre a genitora em busca de revogação da autorização do pernoite, porque a menor ainda está na fase lactante e é amamentada por ela e, todas as vezes em que foi visitar o pai, retornava com sérios problemas de assaduras, ocasionadas pela falta de troca de fraldas. Pede a suspensão da decisão agravada e que as visitas ocorram sem pernoite. Despacho inicial às fls. 61/62, negando efeito ativo. Contraminuta apresentada às fls. 71/76. Manifestação de desistência do recurso às fls. 80/81, sobre o qual se insurgiu o agravado às fls. 197/204. Pelo despacho de fls. 206 foi determinado à agravante que se manifestasse sobre a oposição do agravado. Petição da agravante às fls. 209/213 e manifestação do Ministério Público pelo provimento parcial do recurso às fls. 319/322. Nova conclusão, após tramitação, em 08/03 (fls. 323). É o Relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência manifestada pela agravante e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Aline Gidaro Prado (OAB: 366288/SP) - Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP) - Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/SP) - João Felipe Nascimento Francisco (OAB: 299651/SP) - Gilceia da Silva Nascimento (OAB: 120044/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2030088-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2030088-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Lourival Silvestre - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 48/49 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora de planos de saúde que, no prazo de 48 horas, providencie a cobertura integral das despesas decorrentes do fornecimento do medicamento Apalutamida 60 mg ao autor, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos para a concessão da combatida tutela de urgência; o aludido fármaco não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de caráter taxativo, inexistindo cobertura; firmado em 1994 e não adaptado à Lei nº 9.656/98, o contrato não prevê o fornecimento do medicamento; a inobservância dos limites estipulados no pacto livremente firmado entre as partes importará desequilíbrio contratual; a par do prazo exíguo para cumprimento da ordem judicial, a vultosa multa deverá ser reduzida para patamar adequado, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido. É a síntese do necessário. 1.-Inicialmente, ressalte-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. As demais questões dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Em conciso relatório, a MMª Juíza a quo ponderou tratar-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta Lourival Silvestre em face de Sul América Serviços de Saúde S/A. Em síntese, alega o autor que é beneficiário de plano de saúde empresarial da ré, e câncer de próstata com metástase óssea, tendo iniciado o tratamento com radioterapia. Em complemento, foi indicado o uso do medicamento Erleada Apalutamida 60 mg. Contudo, alega que a ré se recusa a autorizar a cobertura do medicamento, ao argumento de ausência de previsão contratual. Defende, porém, que o medicamento foi indicado por médico especializado, de modo que a negativa é abusiva. Pretende a concessão da tutela provisória de urgência, para que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja compelida a arcar com as despesas inerentes ao fornecimento do medicamento Erleada Apalutamida 60 mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A i. Magistrada reputou presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Há probabilidade do direito do autor, ante os documentos de fls. 21/36. O autor demonstrou ser beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré, além de ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de próstata CID10: C61 (fls. 24), por isso, necessitar do medicamento Apalutamida 60 mg, nos termos da prescrição médica (fls. 25 e 26). Ademais, existe evidente risco de dano irreparável e de difícil reparação, na medida em que o autor é pessoa idosa, portador de doença grave e necessita do medicamento para dar continuidade ao tratamento médico, preservando a própria saúde e garantindo qualidade de vida. Saliento que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula nº 102, segundo a qual ‘havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS’ (verbis). Nesses termos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a cobertura integral das despesas decorrentes do fornecimento do medicamento Apalutamida 60 mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (verbis). 2. O r. pronunciamento merece parcial reparo. Com efeito, a recusa da operadora de planos de saúde a dar cobertura às despesas com o referido medicamento se afigura abusiva e ilegal, uma vez que recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato (fls. 24 dos autos principais). Ademais, a postura da agravante, ao restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual, faz tábula rasa do preceito contido no art. 51, inc. IV do CDC. No que concerne à pretensão da agravante de liberar-se do custeio do fármaco em razão de o contrato firmado pelas partes não ter sido adaptado à Lei nº 9.656/98, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Apelação cível Plano de Saúde Ação cominatória c.c. indenizatória Procedência Inconformismo da ré Negativa de cobertura de tratamento por radioterapia (IMRT) Alegação de exclusão contratual por se tratar de plano anterior à lei 9.656/98 e não adaptado - Abusividade da recusa Irrelevância de o contrato ser anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado Aplicação do CDC Negativa que desvirtua o contrato Aplicação das súmulas 94, 95 e 102 do TJSP Expressa indicação médica Ré que sequer indica a cláusula excludente de cobertura, desatendendo ao disposto no art. 373, II do CPC Precedentes - Danos morais indevidos Divergência de interpretação de cláusulas contratuais que não gera danos morais Sentença parcialmente reformada para exclusão dos danos morais, mantida no restante Recurso parcialmente provido (Ap. 1002692-28.2023.8.26.0008, rel. Des. Silvério da Silva, j. 16.02.2024). Também não vieram aos autos, ao menos por ora, elementos indicativos de que a recorrente sofrerá prejuízos ou onerará os demais beneficiários do plano de saúde caso dê cobertura ao medicamento, já que ela não prestará serviços de forma graciosa, porquanto o agravado tenha o dever de dar continuidade ao pagamento das mensalidades do seu plano. Nesses termos, a recusa da operadora de plano de saúde a dar cobertura às despesas com o referido fármaco, ao que tudo indica, afigura-se abusiva e ilegal, uma vez que recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato. Em hipótese análoga, entendeu a C. 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 186 FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer o fármaco ‘Erleada’ (Apalutamida) 240mg. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal. Aplicação ao caso da legislação consumerista. Inteligência da Súmula nº 608 do E. STJ. Imprescindibilidade do fármaco pleiteado demonstrada pela prescrição médica e exames carreados aos autos comprobatórios da moléstia que acomete o autor. Inteligência das Súmulas n° 102 e 95 deste Egrégio TJSP. Precedentes. Recurso desprovido (Ap. 1000059-24.2022.8.26.0608, rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 10.11.2023). Da mesma sorte, a alegação genérica de que o prazo é exíguo não pode ser acolhida. Empresa com larga experiência na área de saúde, forçoso é convir que o procedimento administrativo consistente na autorização e cobertura do tratamento prescrito ao autor seja fato corriqueiro em sua rotina, não demandando, para sua adoção, prazo superior àquele deferido pela i. Magistrada. Por fim, no que se refere às astreintes, sabe-se que não têm caráter punitivo, mas coercitivo. Visam antes a tornar efetivo o comando judicial relativo a obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, no sentido de constranger o devedor a cumpri-lo, do que a impor sanção ao último. Por isso mesmo, não podem ser arbitradas em valor módico, sob pena de perderem a função para a qual se destinam. No caso dos autos, em que pese a adequação da multa diária, fixada em R$ 1.500,00, há que se limitar as astreintes a R$ 45.000,00. Outrossim, não se cogita exigência de caução, mesmo porque, na hipótese de reversão da medida quando do julgamento da demanda principal, eventuais prejuízos da operadora serão de ordem exclusivamente patrimonial (TJSP, 8ª Câm. Dir Priv., AI 0254345-49.2011.8.26.0000, rel. Des. Luiz Ambra, j. 07.12.2011). E, de mais a mais, é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC. Assim, considerando que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, e de que há possibilidade de reversão da medida deferida, caso o pedido seja julgado ao final improcedente, já que eventuais prejuízos suportados pela agravante serão de ordem exclusivamente patrimonial, a r. decisão de 1º grau deve, ao menos por ora, ser mantida. Portanto, CONCEDO EM PARTE a liminar pretendida, apenas para limitar o valor das astreintes a R$ 45.000,00. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 3. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Aline Karina Duarte Sacilotto (OAB: 369007/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0000859-68.2023.8.26.0306/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 0000859-68.2023.8.26.0306/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: Izabel Pereira de Miranda Braga (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0000859-68.2023.8.26.0306/50000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de embargos de declaração, tempestivos, opostos pela apelante em razão de despacho a fls. 115, que determina o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Alega a embargante que há erro material do despacho embargado, visto que houve o deferimento parcial da gratuidade de justiça a apelante a fls. 124/126 nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, nos seguintes termos: 3 - Portanto, ante o interesse público em se evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas) e honorários do conciliador do CEJUSC, tais como eventuais honorários periciais, publicação de editais, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. No entanto, no presente caso, o benefício não alcançará as custas processuais iniciais e os honorários do conciliador do CEJUSC. Assim, requer que seja corrigido o erro material constante da decisão a fls. 115, reconhecendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma parcial, bem como conheça o presente recurso, para fins de julgamento. Intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso a fls. 11/18. Esse é o relatório. Decido. A embargante pretende a reforma da decisão que não conheceu a gratuidade a ela deferida determinando o recolhimento das custas. Apesar do recurso de apelação a fls. 87/98 não fazer qualquer menção a concessão da gratuidade de justiça, assiste razão à embargante. Houve deferimento parcial da gratuidade de justiça nos autos principais da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais nº 1001755-02.2020.8.26.0306, a fls. 124/126. O presente recurso é interposto no cumprimento de sentença nº 0000859-68.2023.8.26.0306 decorrente da referida ação, não se cogitando de preparo a ser pago pelo embargante. Desse modo, ACOLHO os embargos. São Paulo, 12 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Lucas Lopes Ruiz (OAB: 278105/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 264 Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1057393-30.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1057393-30.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Pronto Socorro Itaquera Ltda - Ação monitória. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia da apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 622/625, integrada pela decisão de fls. 636/637, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação monitória, nos seguintes termos: para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo e para condenar a parte requerida a efetuar o pagamento à parte autora do valor de R$ R$ 216.964,32 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do laudo pericial. Por ter sucumbido em maior parte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais [...], bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC). Recorre a ré, buscando a reforma da decisão (fls. 640/646). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 656/664. Como a apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 647/648 e 669), foi determinado que procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 673), decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração (nº 1057393-30.2018.8.26.0002/50000 fls. 675/676), que foram acolhidos para esclarecer que a correção da diferença a ser recolhida deveria ser feita a partir da publicação da sentença (fls. 679/680). Certificou-se nos autos que decorreu o prazo sem manifestação da apelante com relação ao v. acórdão, bem como que ela não atendeu ao comando judicial de fls. 673 (fls. 683). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator (cf. fls. 673 e 683). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade contratual c.c. obrigação de não fazer e indenização por dano moral - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Negativa do autor quanto à celebração - Numerário creditado em conta de sua titularidade - Sentença de procedência Recurso tirado apenas pelo réu Determinação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo Inércia - Deserção do apelo configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1010296-68.2017.8.26.0196; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05.03.2024) Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução dos valores pagos e aplicação inversa da cláusula penal. Alegação de atraso na entrega da obra imobiliária. Sentença de procedência. Parte ré efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Intimação para complementação. Inércia. Deserção configurada. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré para 20% do valor da condenação. Resultado. Recurso não conhecido, por deserção. (Apelação Cível nº 1024240-33.2023.8.26.0001; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento. Desfecho de parcial procedência na origem. Insurgência da parte autora. Determinação para complementação do preparo recursal. Inércia. Deserção configurada (art. 1.007, §2º, do CPC.). Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1003144-72.2022.8.26.0008; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01.03.2024) DESERÇÃO Ausência de recolhimento da complementação do preparo recursal Concessão do prazo de 5 (cinco) dias- Deserção configurada Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 298 Inteligência do “caput”, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação não acompanhado do preparo recursal devido. Inércia da parte apelante, apesar de instada a proceder à complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Exegese do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (Apelação Cível nº 1044852-71.2019.8.26.0602; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.05.2022) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos da autora a 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Caroline Clemente dos Santos Cassemiro (OAB: 353509/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Maria Luiza Silva Fernandes (OAB: 22065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004902-77.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1004902-77.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Dirce Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A r. sentença de págs. 188/192, cujo relatório é adotado, assim julgou procedente a presente ação de exibição de documentos proposta por Dirce Batista da Silva contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial em razão do reconhecimento do pedido em relação aos contratos de nº 10420081972, 22130013524, 22130014229, 22130014826, 22130015274, 22130015681, 22130016244 e 22130017650, bem como para determinar que a requerida, no prazo de quinze dias, exiba os contratos de números 28940014163, 28940014173, 28940017577 e 28940017627. Por consequência, extingo o processo nos termos do artigo 487, incisos I e III, “a”, do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do CPC. A parte requerida informou cumprimento às págs. 195/214. A parte requerente interpôs recurso de apelação às págs. 215/224 com vistas à reforma da sentença, a postular a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base nos valores da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. O recurso foi processado e respondido que, em síntese, postula o reconhecimento de deserção e, subsidiariamente, a manutenção do julgado (págs. 228/238). É o relatório. Inicialmente, registre-se que não se conhece do recurso na parte em que objetiva a fixação de multa, porque o ato processual praticado ignora o cumprimento de sentença pelo banco e tem claro propósito de contornar o recolhimento do preparo relativo à pretensão de majoração dos honorários. Sendo assim, diante do ora decidido e tendo em vista o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, providencie o patrono da parte autora o recolhimento do preparo recursal calculado sobre o benefício econômico que pretende alcançar com o recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC c/c a regra do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, já que ausente demonstração de fazer jus à benesse da gratuidade. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002911-35.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1002911-35.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: B B Administradora de Consorcios S/A - Apelado: SSA Gestão de Consórcios Ltda - Ementa: Apelação. Obrigação de fazer. Cessão de direitos creditórios. Cota de consórcio cancelada. Sentença de procedência da ação em razão da comprovação da efetiva cessão e da notificação para ciência da cessão. Irresignação da parte ré. Razões de apelação que não atacam circunstanciadamente os fundamentos da sentença. Descumprimento da exigência da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. A r. sentença de págs. 171/174, cujo relatório é adotado, assim julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por SSA Gestão de Consórcios Ltda. contra B B Administradora de Consórcios S/A e Banco do Brasil S/A: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, a presente ação para condenar: (1) CONDENAR os requeridos à obrigação de fazer consistente em: (a) providenciar a anotação/registro da cessão da cota enumerada pela autora (Cota 6584 do Grupo 1223 Contrato 2562579), em razão de instrumento particular firmado entre a autora (cessionária) e NSC Agropecuária Ltda - NSC, em seu sistema interno/banco de dados; (b) garantir à autora o acesso ao portal “Canal do Consorciado”, em nome próprio ou em nome do cedente. Prazo: 10 (dez) dias a partir da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da imposição de demais penalidades caso persista o descumprimento. (2) DETERMINAR aos requeridos que se abstenham de realizar pagamentos em favor do consorciado/cedente. (3) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 69/71). Em razão do princípio da causalidade, arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação às págs. 177/185 com vistas à reforma da ação. Argumenta, em preliminar, sobre ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não é o titular da pretensão deduzida. No mérito, postula pela revogação da tutela de urgência porque não preenchidos os requisitos legais, e argumenta quanto à multa cominatória e inexistência de relação contratual. Por fim, reclama da condenação em custas e honorários advocatícios. O recurso foi processado e respondido pela autora que arguiu preliminar de não conhecimento (págs. 193/206). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de ação em que a autora alega que em 27.03.2023 foi celebrado o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios sobre Cota de Consórcio Cancelada (págs. 22/25) e o consorciado cedente (NSC Agropecuária Ltda - NSC) outorgou procuração pública em favor da parte autora, com força de escritura pública, revestida de cláusula em causa própria outorgando-lhe poderes para receber valores e dar quitação em relação à cota de consórcio cancelada objeto da cessão de crédito (págs. 39/41). Afirma, ainda, que o réu foi devidamente notificado acerca da Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 310 cessão do crédito requerendo a sua anotação em seus cadastros, bem como acesso ao portal Canal do Consorciado, porém não obteve sucesso (págs. 42/64). Assim, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer a fim de que a parte ré realize a anotação no banco de dados de seu sistema de modo a constar que a autora é cessionária referente ao crédito da cota de consórcio cancelada nº 6584 do Grupo 1223, Contrato nº 2562579, bem como de que conceda à autora acesso ao portal denominado de Canal do Consorciado para que possa acompanhar o grupo de consórcio para verificação de contemplação da cota cancelada e/ou término do grupo, e, consequentemente, abstenha-se de fazer qualquer pagamento ao cedente. O fundamento nuclear da sentença de procedência da ação está no fato de que o conjunto probatório dos autos comprova a efetiva cessão da cota de consórcio aqui discutida e a regular notificação das requeridas, nos termos do art. 290 do Código Civil, bem como aplicável ao caso concreto o Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do E. TJSP, para reconhecer o direito da autora, o que sequer foi abordado no recurso. Conforme se viu, o apelante tece generalidades sobre ilegitimidade ativa, multa cominatória, tutela de urgência, relação contratual e honorários advocatícios, olvidando-se o recorrente de reportar de forma circunstanciada aos fundamentos da sentença e à prova dos autos, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC; registrado, ainda, que grande parte de suas razões recursais caracteriza reprodução textual da contestação. Desse modo, descumprida a exigência da dialeticidade, resta prejudicado o conhecimento do recurso da parte requerida. Neste sentido diz Humberto Theodoro Júnior: O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 47ª ed., 2016, nº 731). A propósito essa é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se para 15% os honorários advocatícios fixados pela sentença. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1008931-79.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1008931-79.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Osmar Barbosa Cintra (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo celebrados eletronicamente em 23/12/2016 e 12/4/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Osmar Barbosa Cintra ajuizou a presente ação revisional contratual, cumulada com indenização por dano moral em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. Alegou o autor em síntese que: a) em 23/12/2016 firmou com o réu contrato de empréstimo a ser pago em 48 parcelas fixas mensais de R$ 219,71, vencendo-se a primeira em 02/2017; b) é beneficiário do BPC/LOAS, e as parcelas seriam descontadas diretamente da sua conta bancária; c) em 12/04/2017 teve que solicitar um novo empréstimo junto à ré, no valor de R$ 4.403,00, em 60 parcelas mensais de R$ 372,95, com primeiro vencimento em 06/2017, que também seriam Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 339 descontadas de sua conta; d) a taxa de juros aplicada pelo réu é diferente da contratada; e) de junho de 2017 a janeiro de 2021, teve sua renda comprometia em mais de 50% em razão dos empréstimos em tela. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade e prioridade na tramitação processual, pela procedência da demanda, com a devolução dos valores pagos além dos 30% previstos em Lei, revisão do empréstimo firmando entre as partes para reduzir a taxa dos juros praticados para a taxa média, condenação do réu a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e recebidos em decorrência da aplicação dos juros abusivos, e a pagar indenização por dano moral e a sucumbência de praxe. Juntou documentos a fls. 18/27. A decisão a fls. 28 deferiu a gratuidade e a prioridade na tramitação processual ao autor. Devidamente citado a fls. 34, o réu ofertou contestação a fls. 35/84, em que ponderou que: a) as contratações são válidas, não havendo vício de consentimento; b) os juros e encargos cobrados foram devidamente pactuados entre as partes, não havendo o que se falar em abusividade; c) há impossibilidade de limitação a 30% dos descontos provenientes de empréstimos não consignados; d) não há o que se falar em dano moral. Ao final, pleiteou a improcedência da demanda, com a inversão da sucumbência. Réplica a fls. 88/94, em que o autor reiterou os termos expostos em sua inicial. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, e pelo que mais dos autos consta: 1. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para fixar os valores das parcelas dos empréstimos da seguinte forma: a) empréstimo no valor total financiado de R$ 4.556,70 (incluído IOF), a ser pago em 60 prestações de R$ 348,45; b) empréstimo no valor total financiado de R$ 2.701,11 (incluído IOF), a ser pago em 48 prestações de R$ 204,39; e condenar o banco réu a restituir ao autor os valores pagos em excesso em razão do descompasso entre a taxa de juros mensal contratada (7,55%) e as taxas de juros mensais efetivamente aplicadas (8,108550% e 7,924910%, respectivamente), nos valores de R$ 24,50 e R$ 9,38, respectivamente, por parcela já quitada pelo autor, com a devida atualização monetária desde a quitação do contrato, e juros de mora a contar da citação. 2. Indefiro a restituição de valores em dobro por não estar comprovada a má-fé do réu. 3. Os contratos estão quitados, não tendo havido dano moral. 4. Ante a sucumbência do recíproca, deverão as partes arcarem com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de seus advogados, que arbitro em 10% do valor da causa para cada uma, nos termos dos artigos 85, parágrafo 14, e 86, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida ao autor. P.I. São Paulo, 22/05/2023. Cristiane Sampaio Alves Mascari Bonilha JUÍZA DE DIREITO. Apela o réu, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que os juros não destoam da taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas, sendo certo que os contratos objeto da lide não são empréstimos consignados, inexistindo ilegalidades (fls. 121/129). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 141/153). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê dos contratos, os empréstimos previam o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 219,71 e R$ 372,95 respectivamente. Quando da liberação dos valores emprestados, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Os contratos preveem as taxas de juros anuais de 139,51% (fls. 23 e 25, cláusulas Taxa de Juros Anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 11,62%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (7,55%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 146,55% ao ano. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período da celebração dos contratos, as taxas de juros mensal e anual previstas encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, julgando-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Ruama dos Reis Cintra (OAB: 382633/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016003-95.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1016003-95.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Érika Sousa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada eletronicamente Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 342 em 19/10/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ERIKA SOUZA DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO C6 S.A. com quem alega haver entabulado contrato de financiamento, no qual se avençou o pagamento diferido no tempo de 48 parcelas de R$ 1.244,14 para a aquisição do veículo automotor descrito na inicial. Pleiteia a revisão das taxas e juros alegados abusivos, bem como devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Deferiu-se a justiça gratuita (fl.104). Indeferiu-se a tutela antecipada (fl.104). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 108/135). Impugnou a justiça gratuita. Pugnou pela legalidade de todas as tarifas guerreadas, ao argumento de inexistência de onerosidade excessiva. Requereu a improcedência total da demanda. Houve réplica (fls. 200/208). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade. P.R.I.C. São Paulo, 19 de outubro de 2023. FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que a taxa de juros pactuada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações desta natureza, assim como o são as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato, de avaliação do bem financiado e o seguro de proteção financeira, ocorrendo, outrossim, ilegal prática da capitalização de juros (fls. 218/226). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 231/248). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,56% a.m. e 35,51% a.a., conforme fls. 66, cláusula F4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 343 despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 73, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 152 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 66 - R$ 1.023,34), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 67, cláusula 7. Emissão e Liberação dos Recursos. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/ SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem- se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.6:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340- 50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 344 Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/ SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. . 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1008037-03.2022.8.26.0010/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1008037-03.2022.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hanna Beatriz Avelino de Andrade - Embargdo: Nu Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 190/199, pelo qual negado provimento ao apelo interposto pela ora Embargante, sob o fundamento de existência de omissão no julgado. Sustenta a Embargante, em resumo, o seguinte: [i]há omissão decorrente do indevido reconhecimento de culpa concorrente; [ii]não há informação que aponte que o visor da maquininha apresentava valor indevido da transação, pois assim que o golpe é praticado, com adulteração do visor respectivo; [iii]negar a reparação integral do dano pela ausência de uma palavra é negar o que de fato aconteceu; [iv]reconhecida a culpa da instituição financeira, mesmo que concorrente, implica no fato de que ela deve arcar com a totalidade do prejuízo (CDC, art. 14, § 3º, II); e [v]inexistiu a devida análise quanto ao dano extrapatrimonial, cujo fundamento é a teoria do desvio produtivo (fls. 1/5). Antes do julgamento, porém, sobreveio pedido de desistência da Embargante (fls. 8). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 8), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: André Antonio Dacome de Lima (OAB: 416260/SP) - Sidney Carvalho Gadelha (OAB: 346068/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2057257-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2057257-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Mafrial Matadouro e Frigorifico Ltda - Interessado: Juscelino Faria Lopes - Interessado: Jrc Participações, Negócios e Empreendimentos Ltda - Interessado: Jorcelino Cardoso Lopes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 636, mantida à fl. 642, dos autos da ação de execução (processo nº 1004129-22.2023.8.26.0100), que determinou que se aguarde o trânsito em julgado do incidente de desconsideração (0019484-89.2023.8.26.0100). Defende o exequente, ora Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 376 agravante, a possibilidade de prosseguimento da execução contra as partes desconsideradas após o julgamento de procedência de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 5). Conforme noticiado ao MM. Juízo a quo em 05.12.2023, por meio de petição sigilosa, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo BANCO SOFISA (cf. proc. n.º 0019484-89.2023.8.26.0100), visando estender a responsabilidade patrimonial pela dívida exequenda à JRC PARTICIPAÇÕES, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ao Sr. JORCELINO CARDOSO LOPES, foi julgado procedente em relação à empresa em 11.10.2023. Por conseguinte, o BANCO SOFISA então se dirigiu aos autos da execução, pleiteando a inclusão da JRC no polo passivo e a constrição de seu patrimônio para fins de pagamento do débito exequendo (fl. 5). Qual foi a surpresa do agravante ao ter seu pedido indeferido, por meio da decisão aqui agravada, por entender o juízo a quo que o prosseguimento do feito em relação à empresa desconsiderada está condicionado ao trânsito em julgado do incidente (fl. 6). Alega que o juízo a quo acabou por subverter a lógica processual recursal, como se pudesse (ou tivesse competência para) atribuir efeito suspensivo automático a um recurso que sequer existe. Tem-se aqui, portanto, assuntos de duas relevantes temáticas: os efeitos dos recursos e a competência para apreciá-los (fl. 7), aduzindo que o juízo a quo equivocou-se em ambas. Sem se pretender aqui explicar o óbvio, a decisão que julga o incidente de desconsideração tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, inc. IV, do CPC, que poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inc. I, do mesmo diploma normativo (fl. 7). Poder-se-ia pensar, ainda, na possibilidade de a parte opor embargos declaratórios à decisão proferida no incidente, mas estes, do mesmo modo, não gozam de qualquer efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.026 do CPC (fl. 7). No presente caso, não se tem nem uma coisa, nem outra, posto que os desconsiderandos não pleitearam efeito suspensivo aos declaratórios opostos, os quais inclusive já foram rejeitados, sendo certo que até o presente momento não se tem notícia da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica [...] e, ainda que tal recurso existisse, não compete ao Juízo a quo condicionar a continuidade do feito ao trânsito em julgado da decisão que julgou o incidente (fl. 8), mas ao Tribunal ad quem. Desse modo, não restam motivos para que a decisão agravada seja mantida, sendo de rigor o provimento deste agravo, para se autorizar o pedido de inclusão da desconsiderada na ação executiva e de realização de medidas constritivas de bens em seu desfavor (fl. 8). Afirma que a suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC, ocorre apenas até a decisão em primeiro grau proferida no incidente de desconsideração (fl. 10). Portanto, ainda que se pudesse cogitar eventual suspensão à luz do art. 134, §3º, do CPC o que, se frise novamente, jamais ocorreu -, este deve ser interpretado sistematicamente, de tal sorte que não constitui óbice à inclusão da parte desconsiderada no polo passivo da execução originária e à realização de medidas constritivas de bens antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 12). Assim argumentando, pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar o regular prosseguimento da execução de origem em relação à JRC mediante as medidas constritivas de bens pleiteadas pelo BANCO SOFISA na petição sigilosa protocolada no dia 5 de dezembro de 2023 (fl. 14). Pede, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e redistribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2077052-38.2023.8.26.0000 por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (nº 1004129- 22.2023.8.26.0100) ajuizada por Banco Sofisa S/A em face de Mafrial Matadouro e Frigorifico Ltda. e Juscelino Lopes Farias. Alega o exequente ser credor da quantia de R$ 1.994.687,19, atualizada até janeiro de 2023, referente às Cédulas de Crédito Bancário AGR13067-8 e AGR21100-4. O exequente deu início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0019484-89.2023.8.26.0100), com o intuito de incluir no polo passivo da execução JRC Participações, Negócios e Empreendimentos Ltda. e Jorcelino Cardoso Lopes, pedido que foi parcialmente deferido, nos seguintes termos (cf. fls. 268/270 do incidente): Vistos. BANCO SOFISA S.A. instaurou o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o reconhecimento de grupo econômico e redirecionamento da execução para a empresa JRC PARTICIPAÇÕES, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e JORCELINO CARDOSO LOPES, pai do executado Juscelino Faria Lopes. Alega que a empresa executada blindou o patrimônio com a clara intenção de prejudicar os credores, transferindo imóveis para a empresa requerida que os aliena a preço vil ao corréu Jorcelino, pai do codevedor Juscelino. Afirma que a empresa executada, se utiliza dos imóveis da empresa requerida sem qualquer contrapartida, bem como a requerida JRC figura como garantidora de negócio celebrado pela executada Mafrial e a União, a indicar a confusão patrimonial. Alega que Jorcelino, genitor do codevedor Juscelino, transfere valores para pagamento das dívidas da executada Mafrial, bem como se declara proprietário do imóvel onde está localizada a sede da requerida JRC. Requer, em sede antecipatória, seja determinado o arresto de imóveis, bem como o bloqueio das contas dos requeridos, mediante sistema Sisbajud. Ao final, pleiteia que os requeridos respondam pelas dívidas que ensejaram o ajuizamento da ação de execução. Indeferida a tutela cautelar de arresto (fls. 170/172). Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 181/190 e 197/207). Alegaram não estarem presentes os requisitos para deferimento do pedido de desconsideração. Aduzem, ainda que não foram esgotadas as tentativas de penhora de bens da empresa executada, bem como não houve demonstração da confusão patrimonial. Afirmam que Jorcelino nunca foi sócio, capitalista ou administrador, de quaisquer das empresas, sendo certo que apenas procura ajudar o seu filho com empréstimos e avais. Negaram que o sócio JUSCELINO tenha transferido imóveis da devedora Mafrial para o seu nome ou para o nome da requerida JRC. O empréstimo da JRC à executada Mafrial era para cobrir saldo bancário devedor da devedora e não gera confusão patrimonial entre as empresas. É o relatório. Decido. Assiste razão em parte à requerente. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se pretende o reconhecimento de grupo econômico, formulado nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de MAFRIAL MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA e o devedor avalista JUSCELINO FARIA LOPES de cédula de crédito bancário, para pagamento de R$ 1.994.687,19. Foi deferido o bloqueio de ativos financeiros e as pesquisas por meio do sistema sisbajud, os quais restaram parcialmente frutíferos (fls. 449/518). Da análise dos fatos, é evidente a formação de grupo econômico, bem como do abuso da personalidade jurídica, consubstanciada no desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a empresa devedora Mafrial e a holding imobiliária JRC. Primeiramente, já chama atenção o fato incontroverso de que as empresas compartilham dos mesmos sócios (Juscelino Faria Lopes e Carlos Magno Reis). Além disso, a executada Mafrial possui como sede imóvel que foi incorporado ao capital social da requerida JRC, localizado à Rua Sinval Rodrigues Coelho, nº 120, Governador Valadares/MG (fls. 08). Além disso, consta nos autos que a requerida realizou diversas transferências bancárias à executada Mafrial (fls. 85/87), além de ter ofertado garantia em contrato firmado entre a executada Mafrial e a União Federal (fls. 67/83), ter arrendado imóvel à executada Mafrial (fls. 218/221), sem, contudo, apresentar quaisquer contrapartidas. Assim, evidencia-se fortes indícios de grupo econômico e de confusão patrimonial entre as empresas, o que configura abuso da personalidade jurídica e autoriza a desconsideração para atingir bens e valores da sociedade requerida. Por outro lado, não assiste razão à requerente no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, visando atingir os bens pessoais de Jorcelino, uma vez que nunca figurou como sócio ou administrador da empresa executada ou da holding imobiliária, não sendo suficiente o mero fato de ter efetuado empréstimos à empresa executada ou ter adquirido imóveis da requerida JRC. Assim, tratando-se de terceiro, mostra-se incompatível a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente para reconhecer a existência de grupo empresarial Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 377 e desconsiderar a personalidade jurídica da requerida pessoa jurídica, determinando a inclusão no polo passivo da execução da empresa JRC PARTICIPAÇÕES NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 08.957.741/0001-77). Decorrido o prazo recursal, providencie a z. Serventia o cadastro da empresa incluída nos autos 1004129-22.2023.8.26.0100 e translade-se cópias da presente para aqueles autos. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Opostos embargos de declaração pela ré JRC Participações, Negócios e Empreendimentos Ltda. (fls. 277/281) e pelo autor Banco Sofisa (fls. 282/288), restaram rejeitados (fl. 302). Em 05/12/2023, o banco exequente atravessou petição sigilosa no feito executivo (nº 1004129-22.2023.8.26.0100) requerendo a inclusão da JRC Participações no polo passivo, de modo que a empresa passe a ser responsável pela dívida (fl. 2), postulando a penhora online permanente, por meio da funcionalidade teimosinha do sistema SISBAJUD por 30 dias consecutivos e nos termos do art. 854 do CPC, assim como a penhora de bens imóveis de propriedade da JRC. Ato contínuo, a ilustre magistrada de 1º grau proferiu o seguinte despacho: Aguarde-se o trânsito em julgado do incidente de desconsideração, o que deverá ser informado pela parte exequente (fl. 636). Os embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 639/641) foram rejeitados porque ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte (fl. 642). Destas decisões recorre o agravante, porém, sem razão. Com efeito, dispõe o artigo 203 e §§ do CPC/2015 que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Em comentários ao citado dispositivo, anotam os ilustres professores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição RT, 2016, página 789) que: Despacho. É todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC 1001. São despachos os comandos: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc. No caso vertente, a r. decisão agravada está desprovida de conteúdo decisório, pois não houve indeferimento do pedido de inclusão da empresa JRC Participações, Negócios e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 08.957.741/0001-77) no polo passivo da execução, requerido às fls. 1/3 do apenso, mas tão somente a determinação para que se aguarde o trânsito em julgado do incidente de desconsideração (fl. 636). Dessa forma, o recurso de agravo de instrumento afigura-se manifestamente inadmissível, pois ataca provimento sem cunho decisório. Há que se destacar que, na r. decisão que acolheu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restou expressamente consignado: Decorrido o prazo recursal, providencie a z. Serventia o cadastro da empresa incluída nos autos 1004129-22.2023.8.26.0100 (fl. 270), de modo que, os atos executórios prosseguem com relação aos devedores originais (fls. 542/627), em homenagem ao princípio da celeridade processual, não havendo que se falar em suspensão, com base no art. 134, § 3º do CPC. Por fim, a alegação de que não haveria necessidade de aguardar o trânsito em julgado do referido incidente para prosseguimento da execução em face da empresa desconsideranda deveria ser levantada no feito autuado sob o nº 0019484-89.2023.8.26.0100, no entanto, não há notícia, por ora, de interposição de recurso contra referida providência. Com isso, qualificando-se o ato de fl. 636 como despacho, e, portanto, irrecorrível, não se evidencia o necessário interesse recursal. Pelo exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, III/CPC, não conheço do recurso interposto pelo exequente, por ser manifestamente inadmissível. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Adilson Albino dos Santos (OAB: 64415/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1022764-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1022764-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Correia de Barros - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de declaratória e indenizatória por danos morais proposta em 27.02.2023 por Gabriela Correia de Barros em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado em razão de inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.150,18 (fls. 24). A decisão de fls. 76 indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contra esta decisão a demandante interpôs agravo de instrumento (2083435-32.2023.8.26.0000), ocasião em que, por maioria de votos, esta Câmara negou provimento ao recurso (fls. 147/151). À vista disso, o douto juízo singular determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 152). Transcorreu in albis o referido prazo (cf. certidão de fls. 155). Sobreveio sentença a fls. 156/157 com o seguinte teor: A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (art. 290 do CPC). Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei. Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação. Neste sentido já decidiu o C. STJ: (...) Assim, a distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto, julgo extinto o processo (art. 485, IV, do CPC). Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e cancele-se a distribuição. Apela a autora (fls. 228/245) pleiteado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 249/264). Aportou o feito neste Tribunal de Justiça (fls. 269). Pois bem. Antes do recebimento e da apreciação deste recurso, observo que a autora, ora apelante, pede, aqui em segundo grau, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando não ter condições de arcar com as custas e taxas judiciárias relativas a este apelo. Ocorre que a recorrente não acostou, junto com suas razões de apelação, nenhum documento para comprovar sua alegação. Deste modo, não há provas da renda da apelante, da natureza de seus gastos mensais, bem como de seu patrimônio. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/1950 e o Código de Processo Civil. Desse modo, para que não haja futura alegação de cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, providencie a autora-apelante, em 05 dias (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou documento comprovando a inexistência desta na base de dados da Receita Federal, além da regularidade do CPF; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) cópias das duas últimas faturas dos cartões de crédito da recorrente. A juntada de tais documentos se faz necessária para comprovar a alegada pobreza. Caso opte por não apresentar tais documentos, terá o mesmo prazo para recolher a quantia correspondente às despesas deste recurso, observando o valor atualizado da causa (originalmente fixado em 27.02.2023 em R$ 53.150,18 fls. 24). Pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1091039-28.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1091039-28.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gonçalves e Macedo Sociedade de Advogados - Apelado: Cash Box Administração e Participações S/A - Apelado: Eurico James Alexandre - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a oposição interposta pela apelante Gonçalves e Macedo Sociedade de Advogados e reconheceu a carência da ação de manutenção de posse de imóvel (e a improcedência do pedido cumulativo de indenização por dano moral) disputada entre os apelados Eurico James Alexandre (autor) e Cash Box Empreendimentos e Participações S.A. (ré). A opoente apelante (sociedade de advogados) sustenta ser elevado o valor do preparo recursal. Tal circunstância não permite, por si só, o deferimento da gratuidade processual requerida na apelação. Isto porque esta 20ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o A. I. nº 2190441-22.2018.8.28.0000, indeferiu a mesma benesse que o opoente pretendeu anteriormente e que estava fundada na mesma alegação, conforme se vê do acórdão assim ementado: JUSTIÇA GRATUITA Oposição Pedido formulado pela autora, pessoa jurídica: sociedade de advogados Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Benefício indeferido. Desse aresto extrai-se: 2.1. O novo CPC prevê expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiada pela gratuidade da justiça. Dispõe o art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se exclusivamente à pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar a necessidade para que o benefício seja deferido (cf. art. 99, § 3º). Neste sentido é a súmula 481 do STJ, assim expressa: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Não é o caso dos autos. A agravante (uma sociedade de advogados) alega não ter condições financeiras para pagar as custas e as despesas processuais, juntando aos autos apenas a Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais - DEFIS (cf. fls. 354-358), mas tal documento é insuficiente para a comprovação da alegada miserabilidade jurídica. Neste sentido são os julgados deste E. Tribunal: ‘JUSTIÇA GRATUITA - Concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica - Ausência de prova suficiente quanto à efetiva necessidade do benefício - Embora seja possível a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, é necessário exame do caso concreto - A concessão do benefício, nessas hipóteses, está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que, todavia, não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos - Descabimento da concessão do benefício.’ (cf. Apelação nº 0070952-25.2005.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 25-11-2013 sem ênfase no original). ‘ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. Concessão do benefício condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar custas e despesas processuais. Insuficiência que não restou comprovada satisfatoriamente. Decisão mantida. Recurso não provido.’ (cf. A. I. nº 2137228- 95.2014, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 03-9-2014 sem ênfase no original). ‘JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Mera “declaração de inatividade financeira” da empresa não é documento hábil à comprovação da hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido. DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento Ausência de prova da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante. Recurso desprovido.’ (cf. A. I. nº 2123137-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 22-8-2016). Neste cenário, não era mesmo o caso de concessão da gratuidade processual à agravante. Ademais, ante a rejeição da gratuidade processual, a opoente (ora apelante) pediu o diferimento do pagamento do preparo inicial para o final do processo, mas tal pretensão foi indeferida pelo juiz da causa por decisão confirmada por esta 20ª Câmara de Direito Privado, por acórdão proferido no A. I. 2120833-18.2020.8.26.0000, assim ementado: DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento Falta de provas da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pela sociedade de advogados Exame da documentação trazida pelos membros que a integram autoriza apenas o parcelamento da taxa judiciária, que fica concedido em quatro parcelas iguais e mensalmente sucessivas Aplicação do art. 98, § 6º, do CPC/2015 Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte, com observação. Desse decisum extrai-se: 2. No julgamento do A. I. nº 2190341-22.2018.8.26.0000 a sociedade de advogados agravante teve indeferidos os seus pedidos de concessão da gratuidade processual ou, subsidiariamente, do recolhimento diferido das custas processuais, decisão mantida pelo STJ (cf. fls. 317-325). Com fundamento na eficácia rebus sic stantibus da decisão judicial que examinou tais pedidos, a agravante renovou a pretensão de recolhimento diferido das custas judiciais, sob o fundamento de que a sua hipossuficiência financeira se agravou com a pandemia do COVID-19, o que foi indeferido pela decisão agravada. A sociedade foi constituída com capital social de R$ 1.000,00 (cf. fls. 16-29) em 2016, declara que se enquadra no Simples Nacional, cuja Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais é praticamente de inatividade (cf. fls. 96-99). Não é possível, assim, presumir a hipossuficiência de recursos de uma pessoa jurídica constituída com tão diminuto capital social, mas que alega fazer jus a um benefício econômico de R$ 2.000.000,00 apenas na oposição de origem. Bem por isso determinou-se, nesta sede recursal, a apresentação de documentos dos membros que integram a agravante para averiguação da situação financeira alegada e o cenário que se delineou é de algum grau de dificuldades financeiras dos advogados que compõem a sociedade, com relativo endividamento, mantido, porém, um padrão de vida muito distante da realidade de parte mais expressiva da população que sofreu os impactos da pandemia do COVID-19 (cf. fls. 132-313). Esses documentos demonstram que a sócia Eloísa e a própria sociedade estão domiciliados em apartamento de alto padrão na cidade de São Paulo, com despesas condominiais apontadas em cerca de dois salários mínimos nacionais. A Lei Estadual nº 11.608/2003 restringe a possibilidade de diferimento de custas em um rol de ações (cf. art. 5º), mas a jurisprudência e a própria interpretação do art. 98 do CPC/2015 permite que o magistrado viabilize tanto a concessão da gratuidade para determinados atos, como o parcelamento das despesas processuais, independentemente da natureza da ação (na espécie, cuida-se de uma oposição). O valor atribuído à causa é de R$ 2.000.000,00 (cf. fl. 45 dos autos de origem) e a taxa judiciária corresponde a 1% deste valor (R$ 20.000,00). Tal soma, embora relevante, não é excessiva diante do padrão de vida dos membros que integram a agravante, que se revela bem discrepante dos valores declarados à Receita Federal, observando-se ainda que o sócio Alex também se Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 398 declarou domiciliado em bairro nobre de São Paulo. Ainda que a agravante sustente que seus sócios perderam contratos na pandemia, os documentos juntados aos autos não permitem eximir a recorrente do recolhimento da taxa judiciária, nem que se aguarde até o julgamento da oposição para que os valores sejam recolhidos. Extrai-se da jurisprudência do TJSP: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C. STJ. Recuperação judicial. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Documentos juntados aos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Pessoa física. regularmente intimada, não juntou aos autos prova suficiente da alegada incapacidade financeira. Gratuidade incabível. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo os mesmos agravantes. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Indeferimento. Hipótese inserida no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Ausência, contudo, de prova da momentânea impossibilidade financeira. PARCELAMENTO DE CUSTAS. Possibilidade. Inteligência do § 6º do art. 98 do CPC. Deferimento do pedido de parcelamento das custas em 02 (duas) parcelas. Recurso provido em parte.’ (cf. A.I. nº 2165219-36.2020.8.26.0000, rel. Des. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26-01-2021). Neste cenário, o pedido de recolhimento diferido das custas judiciais não prospera, porém, diante de algum grau de dificuldades financeiras aferível na documentação juntada aos autos, do elevado valor da causa e por ser expressivo o importe das custas, é parcialmente deferido para, excepcionalmente, se deferir o parcelamento da taxa judiciária, apenas ela, em quatro parcelas iguais e mensalmente sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC/2015, devendo a primeira ser recolhida em dez dias úteis contados da publicação deste acórdão. Ora, nenhum outro fato excepcional foi apresentado pela opoente para justificar a obtenção, em sua apelação, de um benefício que ela não alcançou anteriormente, a não ser o alto valor do preparo recursal fator não obstativo do pagamento do preparo inicial, que ela fez a fls. 830-831. A benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual; concedê-la a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. A taxa judiciária cuja isenção é pretendida é tributo instituído pelo Estado de São Paulo, conforme a Lei nº 11.608/2003 e não é razoável a coletividade que paga os impostos subsidiar a oposição promovida pela apelante. O Estado destina ao Poder Judiciário uma parte de seu orçamento que é formado, basicamente, pela arrecadação de ICMS tributo indireto que é pago por consumidores e que onera os mais pobres, aqueles que compram os produtos mais singelos no varejo. Assim, se acolhida a pretensão da apelante, exatamente os mais pobres estariam patrocinando a sua oposição, em detrimento dos mais necessitados que batem às portas do Poder Judiciário e que necessitam efetivamente da benesse legal. Indefiro, portanto, a gratuidade processual requerida pela apelante. 2. Providencie a apelante o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Alex Aparecido Gonçalves (OAB: 83228/SP) - Michael Robinson Candiotto (OAB: 357666/SP) - Priscila Mantarraia Lima (OAB: 267941/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2047695-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2047695-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Planeta Kids Diversões Ltda.-me - Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da concessão de efeito suspensivo. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, nos autos do cumprimento de sentença promovido por PLANETA KIDS DIVERSÕES LTDA - ME, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões do r. juízo a quo que rejeitou a exceção de pré- executividade e impugnação à penhora (fls. 341/345 da origem), alegando o seguinte: não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer a ela imposta e, por isso, a multa cobrada é indevida e também há excesso de execução; há que se observar o disposto na Súmula 410 do STJ; não há que se falar em preclusão, pois o excesso de execução pode ser alegado a qualquer momento. A agravante pede a concessão de efeito suspensivo, para suspensão do cumprimento de sentença até que o recurso seja definitivamente julgado, para o fim de afastar o risco de levantamento do valor referente à multa. Ao final, requer a reforma da decisão ora impugnada, a fim de que se reconheça a inexigibilidade da quantia referente às astreintes, ante a falta de intimação pessoal para adimplemento da obrigação de fazer imposta a ela pela sentença (fls. 01/17). Eis a transcrição do essencial da decisão agravada (fls. 341/345 da origem): “Assim, afastados os argumentos da parte executada, inexistindo a invocação de outras matérias contidas nos incisos do artigo 525, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, bem como por não vislumbrar nenhuma matéria de ordem pública que possa ser conhecida nesta fase processual e que pudesse vir a desconstituir o título executivo judicial que ora se executa, REJEITO A EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTVIDADE E IMPUGNAÇÃO À PENHORA para fixar o crédito exequendo remanescente nestes autos, após o desconto do valor incontroverso de R$ 39.834,98 (trinta e nove reais e oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), depositado pela executada às fls. 214, e que deverá ser levantado pela parte exequente, o saldo remanescente de R$ 56.074,02 (cinquenta e seis mil, setenta e quatro reais e dois centavos), em agosto de 2021 (fls. 311/313). Via de consequência, determino à Serventia - decorrido o prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão ou, em havendo recurso, tiver esta sido mantida: 1) Cumpra a decisão de fls. 325, pela expedição de MLE em favor da parte EXEQUENTE, quanto ao valor de R$ 39.834,98 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos),depositado às fls. 214, eis que se trata de valor incontroverso. Formulário para o levantamento de valores já preenchido nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, conforme se verifica às fls. 333. 2) Do valor total dos ativos financeiros de titularidade da executada, penhorados às fls. 235/243, a saber, R$ 82.859,44(oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), expeça-se em favor da parte EXEQUENTE M.L.E no valor de R$ 56.074,02 (cinquenta e seis mil, setenta e quatro reais e dois centavos), e em favor da parte EXECUTADA o remanescente. Cumpridas as deliberações supra, não havendo novos requerimentos, tornem conclusos para extinção com fulcro no artigo 924, II, CPC. Int.” (DJE em 02/02/2024) O preparo foi recolhido (fls. 52/53). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. Decido. a. da interposição do recurso Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou a requerida a ressarcimento de danos (material e moral) e, também, na obrigação de fazer de realizar os reparos necessários para que a rede de distribuição de energia instalada na unidade da autora localizada na Rua Francisco Romeiro Sobrinho, 174, nesta, possa ser usada em sua plenitude de funcionamento (processo principal nº 1016481-57.2019.8.26.0001 sentença prolatada em 16/04/2020). O recurso é manejado, especificamente, contra a cobrança de astreintes em relação ao não comprimento da obrigação de fazer. Alega a agravante, em suma, que não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, e que, por isso, a multa é indevida e há, por conseguinte, excesso de execução. O pedido da tutela recursal visa o reconhecimento da inexigibilidade da quantia referente às astreintes, ante a falta de intimação pessoal para adimplemento da obrigação de fazer imposta á agravante, pela sentença. O pedido de concessão de efeito suspensivo visa sobrestar a execução, sustentando, em síntese, o risco de levantamento de quantia no valor de R$ 56.074,02 (cinquenta e seis mil, setenta e quatro reais e dois centavos), já bloqueada, correspondente à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 508 de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao menos nesta fase de cognição sumária, está demonstrado que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio da agravante dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação, pois há risco de irreversibilidade da medida, diante da ausência de informações sobre o poder econômico da exequente. E também está demonstrada a probabilidade de provimento deste agravo. Com efeito, há de ser observado, desde já, o que ficou estabelecido na Súmula 410, do C. STJ, que afirma que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entretanto, in casu, a multa foi fixada pelo r. juízo a quo em sentença, sem que a requerida ou executada tenha sido intimada pessoalmente da determinação judicial. Não houve intimação pessoal da agravante quanto aos termos da r. sentença nem quanto à fixação da multa. E esta 28ª Câmara, acompanhando a súmula referida, tem reiterado a exigência de intimação pessoal do executado para que seja exigível a multa, conforme precedentes também proferidos em casos análogos: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução de astreinte fixada em pronunciamento transitado em julgado. Ausência de intimação pessoal do apelante para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, consoante o disposto na Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de preenchimento dos requisitos para a cobrança da multa, consistindo em matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Necessidade de afastamento da extinção do incidente, determinando-se a regular intimação pessoal do apelante para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incidência da astreinte já fixada. Recurso provido, com determinação. (Apelação nº 0002472-58.2020.8.26.0006, Relator Dimas Rubens Fonseca; d.j. 08/08/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DIREITO DE VIZINHANÇA) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “ASTREINTES” ACUMULADAS Manutenção da cobrança das astreintes acumuladas, contudo, pelo valor reduzido a R$ 200.000,00 Decisão objeto de recurso por ambas as partes Apreciação conjunta Executado que insiste no afastamento da multa acumulada Exequente que objetiva a majoração das astreintes acumuladas Súmula 410 do STJ, aplicável mesmo com a vigência do CPC/15 A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Executado que não foi pessoalmente intimado, acerca da obrigação fixada na sentença Inexigibilidade das “astreintes” acumuladas Recurso do exequente prejudicado Exequente que pretende seja o executado compelido a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios Questão que não foi objeto da decisão agravada, não podendo ser conhecido por esta Câmara, sob pena de indevida supressão de instância RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2274442-84.2021.8.26.0000, Relatora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; d.j. 30/03/2022). Assim, a despeito da fundamentação da r. decisão agravada concernente à ocorrência de preclusão), há que se considerar que o alegado excesso de execução em razão da cobrança indevida de multa merece análise, e a atribuição de efeito suspensivo a este recurso é de rigor, para que seja contida a eficácia dos atos executórios praticados, especialmente evitando- se o levantamento de valores bloqueados para pagamento das astreintes, pelo menos até que o Colegiado que integra esta Câmara decida sobre a procedência ou não dos argumentos esposados pela recorrente. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1135641-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1135641-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Braga Nascimento e Zilio Consultoria Sociedade Simples Ltda., - Apelante: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Apelante: Jose Marcelo Braga Nascimento - Apelado: Condominio Edificio Copan - 1. Versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviços de advocacia. A sentença (p. 1395/1400) julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito de a autora ser ressarcida do valor indevidamente descontado do seu crédito obtido na ação judicial patrocinada pelo escritório réu, que também foi condenado a pagar quantia retida de forma indevida. Em razões de apelação (p. 1410/1439), os réus levantam prejudicial de mérito, alegando que decorreu o prazo prescricional de três da pretensão da autora. Apontam, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reiteram seus argumentos sobre inexistência da falha na prestação do serviço e de fundamentos para acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso tempestivo. Contrarrazões (p. 1448/1470). É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois deserto pela falta de preparo. Os apelantes alegaram a hipossuficiência econômica requerendo o benefício da gratuidade processual. O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi negado na decisão de p. 1478/1479, concedendo-se prazo para recolher o preparo, sob pena de deserção Desprovido o agravo interno manifestado contra a referida decisão, sem manifestação posterior dos apelantes. Na sequência, foi devidamente certificado nos autos o decurso do prazo para comprovar o recolhimento do preparo (p. 1506). O recurso é, portanto, deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC. 3. Isto posto, não conheço da apelação. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2058726-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2058726-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Marina da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Condominio Reserva do Tucuma - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante, em resumo, arguiu o seguinte: (i) nulidade do ato citatório, (ii) ilegitimidade passiva, (iii) denunciação da lide. Requer antecipação da tutela recursal. Pois bem. O efeito antecipatório merece acolhimento. Inicialmente, já adianto que as teses de ilegitimidade passiva e denunciação da lide não comportam mínimas probabilidades de êxito, dada a inequívoca extemporaneidade, e certa confusão, em sua alegação. A ilegitimidade passiva arguível em cumprimento de sentença deve abranger única e exclusivamente a falta de pertinência subjetiva entre título executivo judicial e executado. No caso, a agravante foi condenada na fase cognitiva, de modo que, indubitavelmente, figura como parte legítima para responder neste cumprimento de sentença. A denunciação da lide, por óbvio, só caberia na fase cognitiva, pois incompatível com o rito executivo, onde a pretensão está fundada em título executivo. Apesar das frágeis teses acima, a nulidade do ato citatório ostenta probabilidade de êxito. A agravante demonstrou que alienou o imóvel originador das despesas em 2018 (fls. 58/63 da origem). Na escritura pública, constou seu endereço atual (R. Valdemar Celestino da Silva, n. 101, ap. 52, Bloco 5), informação reiterada na procuração outorgada ao patrono que a representa e na declaração de hipossuficiência (fls. 51/52 da origem). A carta de citação foi recebida pelo porteiro do condomínio agravado em momento no qual a agravante, segundo os documentos coligidos, há muito não mais residia no imóvel (fls. 61 e 66 dos autos da fase cognitiva). O fato de ter sido recebida sem ressalvas pelo funcionário gera presunção meramente relativa (CPC, art. 248, § 4º), a qual, no caso, tenho por ilidida pela prova inconteste de alienação do imóvel anos antes da citação. Desse modo, conferir ao recebimento sem ressalvas maior eficácia probatória que a prova de venda do imóvel por escritura pública é exagerar na confiança dada a um ato de somenos importância. Há uma variedade farta de razões para o porteiro ter recebido a carta sem questionamentos, indo desde um lapso de atenção até ato imbuído de má-fé. O ponto nevrálgico, porém, é que a citação deve refletir o mais próximo possível da ciência ao contendor, objetivo que, no caso, não foi alcançado, dada a mudança de endereço devidamente comprovada pela agravante. Em suma, estando evidenciada a probabilidade de êxito na tese de nulidade do ato de citação, julgo preenchidos os pressupostos legais para concessão da antecipação da tutela, evitando novos desfalques patrimoniais. Diante disso, CONCEDO o pedido antecipatório, a fim de determinar a suspensão do processo, obstando-se novos atos expropriatórios e determinando o levantamento em favor da agravante no que toca aos ativos financeiros eventualmente bloqueados. Notifique-se o i. Juízo a quo por e-mail. Anote-se a tarja de liminar. Intima-se a parte contrária para contraminuta. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Sidney Batista França (OAB: 327604/SP) - Alberto Herculano Pinto (OAB: 125595/ SP) - Nelson Del Rio Pereira (OAB: 234834/SP) - Shelton Washington Leite (OAB: 350014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 9173453-68.2009.8.26.0000(992.09.060075-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 9173453-68.2009.8.26.0000 (992.09.060075-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Felipe Elias Miguel - Apte/Apdo: Antonio Marques - Apte/Apdo: Zuleika Elias - Apte/Apdo: Andreia Elias - Apte/Apdo: Vera Lucia Burguetti - Apte/Apdo: Espolio de Saul Nelly Dias Amaral - Apte/Apdo: Macoto Umeda - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Rodine - Apte/ Apdo: Aparicio da Rocha Porfirio Junior - Apte/Apdo: Aguinaldo Antonio Marques - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apte/ Apdo: Euclides Bom Sacon (Espólio) - Apte/Apdo: Vitória Elisa Gardenal Sacom(viúva de Euclides) (Inventariante) - Apte/Apdo: Ana Paula Gardenal Sacom (Herdeiro) - Apte/Apdo: Christiane Aparecidsa Gardenal Sacom (Herdeiro) - Apte/Apdo: Rodrigo Gardenal Sacom (Herdeiro) - Apte/Apdo: José Ricardo Gardenal Sacom (Herdeiro) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 9173453-68.2009.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes; Apelados: Felipe Elias Miguel e outros; Banco Bradesco S/A Comarca: Marília 5ª Vara Cível Juiz prolator: Ângela Martinez Heinirich DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 45957 1. Vistos. 2. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou ação de cobrança fundada em expurgos inflacionários de planos econômicos. No curso do processamento das apelações sobreveio petição noticiando a realização de composição amigável entre o réu Bradesco S/A e o coautor Espólio de Saul Nelly Dias Amaral, representado por Sylvia Marinho Amaral, requerendo a homologação do respectivo acordo. 3. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado às fls. 669/671 e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo parcialmente prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto pelas partes. 4. Após as anotações de praxe, considerando que nem todos os recorrentes anuíram ao acordo, ora homologado, retornem os autos do recurso de apelação ao acervo, cujo processamento permanecerá suspenso, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Antonio Carlos Pinto (OAB: 95059/SP) - Jose Carlos Pinto Filho (OAB: 279303/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 1090939-97.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1090939-97.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maísa Pedroso Luccas - Apelado: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - DESPACHO Apelação Cível nº 1090939-97.2023.8.26.0100 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 123/124, que julgou procedente o pedido para determinar a reativação da conta da autora (@maisaluccasbr) na plataforma TikTok, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Por fim, em razão da sucumbência, condenou a ré, também, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado que fixou em 10% do valor da condenação. O advogado da parte autora apela (fls. 131/134), pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pelo arbitramento dos honorários de advogado de forma equitativa, tendo em vista valor irrisório da causa. Contrarrazões a fls. 176/181, oportunidade em que a apelada pugna pela não condenação ao pagamento de honorários de advogado, já que entende que não deu causa à ação. Recurso tempestivo. É o relatório. Conforme o disposto no artigo 99, §2º, CPC, para a apreciação do pedido de assistência judiciária, traga a parte apelante documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos 4 (quatro) meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 4 (quatro) meses, cópia da CTPS, declarações do imposto de renda completas referentes aos anos de 2023, 2022 e 2021, demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, bem como outros documentos que entenderem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Alternativamente, proceda com o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ademir Fernando Amadeu (OAB: 465196/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1002588-74.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1002588-74.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Associação Brasileira de Apoio aos Transportadores - Asbrat - Apelado: Célio Vancine - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.605 Processual. Seguro. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Associação Brasileira de Apoio aos Transportes contra a sentença de fls. 452/462, que julgou procedente em parte a ação indenizatória movida por Célio Vancine, para condenar a ré ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) correspondente ao valor integral do veículo segurado, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, foram ambas as partes condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais (na proporção de 70% ao encargo da ré e 30% ao encargo do autor) e verba honorária sucumbencial fixada no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte contrária. Nas razões recursais de fls. 484/499 a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão de fls. 515 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, essa determinação não foi atendida, conforme certificado a fls. 517. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 515, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida (conforme certificado a fls. 517), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 592 revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico da parte autora (valor da condenação). 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Lemes Tavares Júnior (OAB: 160854/MG) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Marcus Vinícius Paiva Barbosa (OAB: 464880/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005534-96.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1005534-96.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Vandermario de Souza Branco (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 103/106, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedente o Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 605 pedido formulado em ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito proposta por Vandermario de Souza Branco contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade a ele concedida. Inconformado, apela o autor aduzindo contratou com o réu financiamento onde observou que o valor devido é o dobro do valor financiado. Alega que houve cerceamento de defesa, pois tolhida a oportunidade de realizar prova testemunhal. Diz que os juros contratados são abusivos e superiores a taxa média de mercado. Fala que há venda casada de produtos, pois há cobrança de prêmio de seguro. Conta que há cobrança de outros encargos ilegais (IOF, registro de contrato, tarifa de cadastro e de avaliação de bem). Comenta que sofreu dano moral indenizável. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial (fls. 223/257). Recurso tempestivo e sem preparo, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 86). A ré apresentou contrarrazões (fls. 262/283). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. As partes firmaram acordo nos termos descritos nas suas cláusulas, visando pôr fim à lide. Requerem a homologação do acordo, para que produza seus efeitos, com a extinção do processo (fls. 287/290 e 292/294). Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 223/257). Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do acordo formulado entre elas. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gabriel Augusto Moraes da Cruz (OAB: 485211/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1112161-24.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1112161-24.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Benfato Spinola (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 136/140, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral proposta por Patricia Benfato Spinola contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a execução em razão da gratuidade.. Inconformada, apela a autora, alegando, dentre outros, danos morais em razão de dívida inscrita na plataforma Acordo Certo, tema relacionado ao enunciado nº 11 deste Eg. Tribunal de Justiça. Cumpra-se, portanto, o V. Acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2021539-51.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2021539-51.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: RF Log Express Transportadora Eireli - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo Regimental Cível Processo nº 2021539-51.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2021539-51.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RF LOG EXPRESS TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por RF LOG EXPRESS TRANSPORTES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 25/30 do Agravo de Instrumento nº 2021539-51.2024.8.26.0000 que não conheceu do recurso interposto pela autora. Narra a recorrente, em síntese, que ajuizou ação declaratória de nulidade em face do Município de São Paulo, voltada à anulação de multas de trânsito lavradas em virtude da não indicação de condutor. Relata que o Juízo a quo, ao receber a inicial, determinou a comprovação da propriedade do veículo na data das autuações, a fim de verificar a legitimidade ativa para propositura da ação. Reitera ser cabível o recurso de agravo de instrumento na espécie, diante da taxatividade mitigada do artigo 1015 do CPC e do julgamento do Tema 988 do STJ. Discorre que restou demonstrada a propriedade do veículo no momento da propositura da demanda, sendo prescindível a comprovação da propriedade do veículo na data das autuações, o que evidencia a inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Alega, ainda, que a urgência está relacionada ao possível dano e ao perigo da demora vinculada ao ato. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 25/30 dos autos de nº 2021539-51.2024.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2061257-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2061257-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flexdata Tecnologia Comercio de Computadores Ltda - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo - Sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061257-55.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flexdata Tecnologia Comercio de Computadores Ltda., contra decisão proferida às fls. 30, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1012544-04.2024.8.26.0053), em tramite perante à Egrégia 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor abaixo transcrevo para melhor elucidação: Vistos. Volta-se a impetrante contra indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional. Entretanto, não vislumbra o juízo a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar postulada. Anote-se que a pendência cadastral ou fiscal apontada a fls. 20 não foi prontamente ilidida pelos documentos juntados, sendo de rigor a notificação da autoridade coatora. Sendo assim, indefiro a liminar. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao MP e conclusos. Servirá a presente como mandado/ofício. Intime-se. (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, reitera os termos da inicial, reforçando a necessidade de que lhe seja conferida a possibilidade de inscrição no Simples Nacional, que representa sistema tributário menos oneroso, de modo a possibilitar a continuidade de sua atividade empresarial, sendo ilegal a negativa, diante da ausência de qualquer pendência ou débito que justifique a recusa. E assim, requereu: IV DOS PEDIDOS Diante do exposto, a Agravante requer a esse Egrégio Tribunal de Justiça: a) Que seja reconhecido e provido o presente agravo de instrumento, para que sejam consideradas as argumentações e documentação apresentadas que comprovam a regularidade fiscal e cadastral da Agravante; b) Solicita-se, com urgência, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o direito da Agravante à adesão ao Simples Nacional, de acordo com os princípios legais estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006, concedendo, em consequência, a imediata de medida liminar para determinar a adesão da Agravante ao regime do Simples Nacional, com base na clara demonstração de sua elegibilidade e na ausência de quaisquer débitos tributários ou pendências cadastrais, conforme evidenciado pela documentação anexada e autenticada; c) Considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, solicita-se que a medida liminar seja mantida até a decisão final do mérito, evitando-se assim a imposição de um regime tributário mais oneroso que comprometeria a estabilidade financeira e operacional da Agravante. (grifei) Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 11/22). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 681 mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata- se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com a presente ação pretende o impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de possível ilegalidade do ato administrativo, cuja comprovação seja realizada por prova documental pré-constituída, e ainda, a verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Vejamos. A Lei Complementar 123/06, assim estabelece: Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano- calendário. (...) § 2º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º. A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo. (...) Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (grifei) Outrossim, a Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, assim prevê: Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano- calendário. (...) V - a opção produzirá efeitos a partir da data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida. (...) Art. 14. Na hipótese de ser indeferido o pedido de formalização da opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento , inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido o pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação, observado o disposto no art. 122. (grifei) E, ao que se tem dos autos, trata-se de sociedade empresária limitada (ME), que apresentou solicitação de opção pelo Simples Nacional, requerimento tal que, contudo, foi indeferido pela Administração Pública nos seguintes termos: Muito embora o quanto afirmado em razões recursais pela agravante, notadamente, a regularidade e adequação, o que lhe possibilitaria a adesão ao Simples Nacional, o certo é que, tal como acima apontado, os atos administrativos guardam presunção de legalidade, de modo que, incabível, nesta fase de cognição sumária o deferimento da medida postulada. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz- se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, possibilitando-se a autoridade coatora prestar informações, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Samara Fernanda Leal do Vale (OAB: 399112/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2042847-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2042847-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São José Desenvolvimento Imobiliário 110 Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Subprefeito da Subprefeitura Regional de Pinheiros - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por São José Desenvolvimento Imobiliário 110 Ltda., contra decisão proferida às fls. 85/86, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1088556-93.2023.8.26.0053), em tramite perante à Egrégia 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Secretário Municipal da Subprefeitura de Pinheiros - SP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. 1. Recebo a emenda. Altere-se o polo passivo para constar a autoridade apontada a fls. 84. 2. De acordo com fls. 36/39 o alvará de demolição foi INDEFERIDO, o que valida o embargo da obra promovido pelo ente municipal. Não é possível ao Juízo, que não tem conhecimento técnico, autorizar a demolição mormente porque sequer se sabe quais motivos levaram ao indeferimento do pedido administrativo. Desse modo, hei por bem indeferir, por ora, a liminar pleiteada, aguardando-se os esclarecimentos a serem prestados pela autoridade coatora. (...) (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, alega trata-se de ação objetivando a retomada das obras de demolição do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Cônego Eugênio de Leite, n. 808, Pinheiros, São Paulo - SP, em razão do abalo estrutural constatado anterior a obra, esclarecendo que apesar do deferimento do pedido de demolição que lhe foi conferido pela Prefeitura, o certo é que em oportunidade posterior teve sua obra embargada pelos Fiscais, com alegações de irregularidade, diante da ausência de permissão. Contudo, explica que lhe foi conferida a autorização devida, outrossim, esclarece que a obra não pode ser interrompida no estagio em que se encontra, visto que em decorrência da movimentação das estruturas do imóvel, ocasionado pela movimentação do subsolo, presente se tem a canalização do córrego e mudança da dinâmica hídrica sob o imóvel. E assim, requereu: Pelo exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso ora interposto para, reformando a r. decisão agravada, conceder a liminar, inaudita altera pars, a fim de: a) Seja concedida a medida liminar inaudita altera pars pretendida, para determinar: (a) a imediata evacuação do imóvel e expedição de ordem restringindo e/ou impedindo o acesso de pessoas ao imóvel; b) a imediata retomada das obras de demolição do imóvel situado na Rua Cônego Eugênio Leite, nº 808, no bairro de Pinheiros; (grifei) Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 21/99). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Decisão proferida às fls. 101/109, indeferiu Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 686 o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve contraminuta. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 11.03.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 176/179), a qual denegou a segurança em razão da legalidade do ato atacado, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isac Newton Eduardo Baleeiro (OAB: 334932/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2054557-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2054557-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reeme - Repuxação e Metalurgica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reeme Repuxação e Metalúrgica Eireli contra a decisão de fls. 159/161 que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta. In verbis: Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo como alegado. Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, as CDAs objeto da presente execução fiscal indicam precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C. Superior Tribunal de Justiça:(...) O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco. A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado. Consta da CDA a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria embargante. No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título. Quanto aos juros de mora, a excipiente se insurge inicialmente contra o débito tributário alegando inconstitucionalidade dos juros instituídos pela Lei 13.918/09. Ocorre que, no presente caso, a data de início da incidência dos juros moratórios é posterior a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados justamente pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. E, conforme se observa da fundamentação da CDA, há previsão expressa de cálculo de juros pela Lei 16.497/17.Portanto, todos os fatos geradores se deram após a vigência da Lei Estadual nº16.497/2017, que alterou a regra dos juros de mora para o ICMS a partir de 01/11/2017 justamente para estabelecer a aplicação da Taxa SELIC. Consequentemente, portanto, sequer há motivo para, no caso dos autos, se determinar o afastamento da incidência da Lei nº 13.918/09 e a aplicação da SELIC em seu lugar, já que, como visto, não há a incidência da Lei nº 13.918/09 nas CDAs cobradas na presente execução fiscal. De se concluir, portanto, que a certidão da dívida ativa se encontra regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF). Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em apertada síntese, que as CDAs que fundamentam a execução fiscal de origem contêm vícios de erro substancial, ferindo o art. 202 do CTN, bem como o art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, além de conter juros ilegais, o que as torna nulas. Alega que a execução é nula também por violação à verdade material, vez que as autoridades fazendárias deixaram de atender aos comandos constitucionais que disciplinam a função relativa ao controle e fiscalização da arrecadação tributária. Nesse aspecto, destaca que os agentes públicos não esgotaram as diligências necessárias à verificação da sua regularidade fiscal, desfalcaram oportunidade para desenvolvimento dos procedimentos alternativos de busca da verdade material e não se desincumbiram do dever de motivar o ato administrativo de lançamento, a fim de demonstrar se o crédito tributário é oriundo de inadimplemento parcial ou total das contribuições e impostos. Afirma que a agravada utilizou em seus cálculos parâmetros delineados na Lei nº 6.374/1989, não demonstrando que os juros aplicados seguiram os parâmetros da taxa Selic. Nesse cenário, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender o trâmite da execução fiscal de origem. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do título executivo ou, subsidiariamente, para determinar a limitação da taxa de juros moratórios à Selic. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 690 os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, não há provas (nem sequer indícios) da aplicação da Lei nº 13.918/2009 para cálculo dos juros das CDAs em questão. Em juízo sumário, próprio desta fase processual, verifica-se das CDAs (fls. 2/7, origem), que as datas de referência dos débitos tributários, bem como as concernentes à incidência de juros de mora, são posteriores a dezembro de 2018 (especificamente entre janeiro e março de 2019), e que, portanto, os juros de mora das CDAs em questão teriam sido calculados de acordo com a Lei nº 16.497/2017, como consta expressamente nas referidas certidões. No mais, não se verifica descumprimento aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, ou do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, na medida em que as CDAs de fls. 2/7 indicam a origem e a natureza dos débitos, a forma como foram apurados e os dispositivos de lei que dão exigibilidade ao principal e aos acessórios pretendidos. Em se tratando de título executivo extrajudicial (artigo 784, IX, do CPC), é o que basta para demonstrar a existência e a extensão do crédito tributário, gerando presunção relativa de liquidez e certeza. Assim, e tendo em conta que a exceção de pré-executividade só pode ser acolhida na hipótese de a irregularidade ou os vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2217977-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2217977-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 13/16), deferindo antecipação da tutela para, em ação civil pública (fls. 01/09 do principal), determinar à Fazenda Estadual que disponibilize no AME de Caraguatatuba/SP o serviço público de saúde na área de neuropediatria, seja diretamente ou por meio de parcerias com a iniciativa privada. Sustentou, em resumo, estar equivocada a decisão. Não pretende a revogação da liminar, mas apenas a dilação do prazo, assim como o cumprimento da determinação por meio de aditamento do contrato de gestão celebrado com o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (SECONCI). Inexigível o prazo de 30 (trinta) dias. Área técnica estima o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Perigo compreende a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prejuízo ao erário. Suspensão da liminar não causa danos, pois serviço em questão vem sendo encaminhado ao AME Lorena. Administração Paulista é legalmente obrigada a observar complexos procedimentos, como avaliação da área técnica, planejamento orçamentário, elaboração de projeto e aditamento do contrato. Médico neuropediatra é uma raridade no país. Apenas 1,4% dos médicos são especialistas nessa área. Difícil a contratação. Daí o efeito suspensivo e a reforma (fls. 01/12). Processado o agravo, com deferimento parcial da antecipação da tutela recursal (fls. 402/403). Manifestada oposição ao julgamento virtual (fl. 405). Respondeu-se (fls. 411/418). Manifestou-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 423/444). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 13/16), deferindo antecipação da tutela para, em ação civil pública (fls. 01/09 do principal), determinar à Fazenda Estadual que disponibilize no AME de Caraguatatuba/SP o serviço público de saúde na área de neuropediatria, seja diretamente ou por meio de parcerias com a iniciativa privada. Em consulta ao e-SAJ, verificou-se ter sido proferida sentença (fls. 990/994 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.278.828-26.2022.8.26.0000 e AI nº 2.159.844-49.2023.8.26.0000 - d.m. j. de 09.08.23 -Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 - d.m. de 31.07.23 e AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 d.m. de 28.07.23 - Rel. Des. SIDNEY Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 698 ROMANO DOS REIS; AI nº 2.067.897-11.2023.8.26.0000 - d.m. de 27.07.23 e AI nº 2.141.503-72.2023.8.26.0000 d.m. de 24.07.23 Rel. Des. ALVES BRAGA JÚNIOR; AI nº 2.251.157-67.2018.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. SILVIA MEIRELLES; AI nº 2.107.823-96.2023.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. MÁRCIO KAMMER DE LIMA; AI nº 2.080.610-18.2023.8.26.0000 d.m. de 28.04.23, AI nº 3.007.738-22.2022.8.26.0000 d.m. de 08.12.22, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, assim, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2060120-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2060120-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Brasiluz Eletrificação e Eletrônica Ltda - Agravante: Utility Energias Projetos, Consultoria de Energia e Infraestrutura Ltda - Agravante: Eyes Nwhere Sistemas Inteligentes de Imagem Ltda. - Agravante: Dogma Tecnologia Comércio e Serviços LTDA. - Agravado: Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2060120-38.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:CONSÓRCIO TECNOGENTE (BRASILUZ ELETRIFICAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA e OUTROS) AGRAVADO:CONSÓRCIO CONCIP BOTUCATU (SIGMA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS) INTERESSADOS:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ZELADORIA E SERVIÇOS DE BOTUCATU e MUNICÍPIO DE BOTUCATU Juiz prolator da decisão recorrida: Marcus Vinicius Bacchiega Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSÓRCIO TECNOGENTE contra decisão do juízo singular, de fls. 2027 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual deferiu a tutela provisória requerida pelo ora agravado, para o fim de suspender o ato que havia inabilitado o licitante na participação da Concorrência Pública nº 014/23, que tem por objeto a Contratação de Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa para os serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e implantação, operação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações e usina fotovoltaica do Município de Botucatu. A decisão, suspendendo o ato impugnado, determinou à autoridade impetrada que proceda à abertura da proposta do impetrante no certame em questão. Contra o deferimento da tutela pleiteada, o CONSÓRCIO TECNOGENTE, que também é concorrente no certame, interpõe o presente recurso. Afirma o agravante, em síntese, que não há probabilidade do direito do agravado; que a documentação dos autos demonstra descumprimento das cláusulas do Edital pelo agravado, o que impede sua habilitação no certame; que a apólice de seguro garantia da proposta apresentada pelo agravado não atende às exigências editalícias; que há defeito de representação em relação às procurações outorgadas pelas consorciadas em favor da empresa líder do consórcio, vez que o instrumento de mandato apresentado não individualiza os poderes outorgados; que a decisão de inabilitação do ora agravado não restringe a competitividade da licitação; que Sustenta haver risco de dano grave de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso, a autorizar a antecipação de tutela recursal pretendida. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja revogada a tutela de urgência concedida pela decisão atacada. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 711 presentes os requisitos exigidos pela Lei. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada suspendeu, por prudência, o ato da autoridade coatora que havia inabilitado o ora agravado na licitação em comento. Ato contínuo, determinou à autoridade impetrada que proceda à abertura da proposta do impetrante no certame. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pelo impetrante, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação, nos seguintes termos: Vistos. Defiro a medida liminar pleiteada. O risco da demora é evidente, pois, caso não concedida a ordem, o impetrante será cerceado da possibilidade da abertura de sua proposta, cujos efeitos são irreversíveis ou de difícil reversão. De outro lado, há indícios documentais da inexistência de vícios na habilitação do impetrante, consoante ponderado pelo Ministério Público, o que recomenda a prevalência do princípio da ampla competitividade que norteia as licitações. Posto isto, suspendo o ato impugnado e determino ao impetrado e, por sua vez, ao licitante, que realizem a abertura da proposta do impetrante no certame em debate. Com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, determino a intimação do concorrente habilitado (Consórcio Tecnogente) para, querendo, ingressar no processo como interessado. O impetrante deverá apresentar o endereço para a intimação, em cinco dias. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Intime-se. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela recursal requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque não se vislumbra presente o risco de dano grave e porque não há demonstração cristalina da probabilidade de provimento do recurso. Há, na espécie, fundada controvérsia a respeito dos fatos e do direito colocados em discussão, especificamente no que diz respeito às supostas irregularidades que impediriam a participação do ora agravado na licitação tratada nos autos, as quais encerram questões essencialmente técnicas. Ora, a petição inicial dos autos originários e a própria petição recursal estão acompanhadas de extensa documentação acessória (superior a 2.000 páginas), que ambas as partes alegam ser apta a corroborar suas alegações: de um lado, o ora agravado, buscando firmar a regularidade de sua participação no certame; de outro, o ora agravante, denunciando vícios insanáveis que necessariamente acarretariam a exclusão do licitante. Além disso, é possível também afirmar que, da decisão que autorizou a participação do ora agravado e assegurou o direito a ter seu envelope de proposta analisado, não exsurge qualquer prejuízo de ordem material para o agravante; e, não só, mas a decisão é decerto reversível, a afastar a possibilidade do dano reverso previsto no § 3º do art. 300 do CPC, que diz: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. É dizer, mesmo que autorizada, liminarmente, a participação do ora agravado no certame, não há vinculação entre a decisão e o julgamento definitivo da demanda. Ou seja, nada impede que o pedido manejado no Mandado de Segurança seja julgado improcedente, confirmando-se a inabilitação definitiva do interessado. Pelos motivos expostos, de rigor aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Por outro lado, a liminar buscada pelo agravante evidencia-se irreversível e prejudicaria a análise do mérito da segurança pelo MM. Juízo da origem, o que não se mostra recomendável, ausentes, ainda, evidência ou plausibilidade aferíveis de plano a justificar a alteração do estado processual. Nego, portanto, o efeito suspensivo requerido. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mayara Gomes Tavares (OAB: 489599/SP) - Gustavo Alexandre Magalhães (OAB: 88124/MG) - Anderson de Souza Lima Novais Júnior (OAB: 116368/MG) - 2º andar - sala 23
Processo: 3001899-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 3001899-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Jose Loffredo - Interessado: Casa do Precatório I – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ANTONIO JOSE LOFFREDO INTERESSADO:CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS Juiz prolator da decisão recorrida: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes ANTONIO JOSE LOFFREDO, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 0030276- 40.2009.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 338, integrada pela decisão aclaratória de fls. 349, dos autos originários foi determinado a expedição de mandado de levantamento em favor dos exequentes Vistos. Ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório (com resíduo) em favor do coexequente Antonio Jose Loffredo, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). (...) Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que trata o caso de ofícios requisitórios de precatórios e OPVs, porém, os autos permanecem na vara de origem sem remessa à UPEFAZ, em razão de pendência de processamento de RPVs. Aduz que nos termos do Comunicado CG 51/2021 o levantamento de valores somente seria possível na vara de origem se comprovada a impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. Alega que a decisão recorrida viola normas de competência e organização do TJSP ao determinar o imediato levantamento sem comprovar a inviabilidade técnica de remeter os autos à UPEFAZ. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e suspendido o levantamento até a remessa dos autos à UPEFAZ por ser ela a competente para análise e expedição de mandados de levantamento de precatórios. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a determinação é satisfativa e se faz necessário preservar o objeto deste recurso até o seu julgamento de mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - Gabriel da Nóbrega Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 718 Fernandes (OAB: 382038/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2056482-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2056482-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Fundação para A Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo - Agravado: Cláudio Blumer Briganti - Agravado: Luiz Cláudio Briganti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra a r. decisão interlocutória a fls. 547/549 da origem que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, concedeu tutela antecipada para a) embargar a área objeto da presente ação, consistente em cessar toda e qualquer atividade, inclusive comercial, desenvolvida na área, isolando-a, impedindo a ocupação humana, a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, parcelamentos, plantio, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção, sob pena de multa diária; b)determinar aos requeridos a afixação de placa informativa no imóvel localizado na Estrada da Praia Brava, n. 170 (Lat. -23º47’08,40 x Long. - 45º36’39,93), bairro Boiçucanga, São Sebastião- SP, noticiando o embargo judicial das atividades desenvolvidas no imóvel em função do desrespeito à legislação ambiental, determinado nos autos da presente ação civil pública, sob pena de multa diária; c) determinar a expedição de mandado para a constatação, juntando-se croqui da área em apreço, acompanhado de registro fotográfico. Inconformado, sustenta o agravante que o item b da decisão agravada (afixação de placa informativa no imóvel) não deve ser atribuído a ele de forma solidária com os corréus em sede de liminar, aduzindo em resumo que: (A) A decisão agravada determinou que o agravante e os agravados Cláudio, Luiz e Fundação Florestal cumprissem liminarmente a obrigação de afixação de placa informativa no imóvel objeto da ação. Ocorre que, tal decisão impôs a solidariedade no cumprimento da obrigação, uma vez não diferenciar ou impor ordem de preferência no cumprimento da referida obrigação; (B) Embora a responsabilidade solidária implique na possibilidade de cobrar igualmente de cada responsável o cumprimento de determinada obrigação, no caso em comento, tal situação possui uma peculiaridade não observada pela decisão agravada, que é a exigência de que o cumprimento da obrigação seja de, ao Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 728 menos, execução subsidiária, apesar de a obrigação poder vir a ser solidária, conforme explanação abaixo; (C) O agravante opôs embargos de declaração apontando um erro na decisão agravada, a qual deferiu um pedido liminar que não foi formulado pelo agravado Ministério Público, qual seja, afixação de placa informativa, fls. 567/ 569 dos autos de origem. No entanto o juiz a quo negou provimento, sob o fundamento de que o pedido de tutela de urgência permite que o magistrado autorize, de acordo com o seu poder geral de cautela, a melhor medida a ser adotada no caso concreto, fls. 618 dos autos de origem. O recurso foi regularmente processado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento que, note-se, aborda matéria recorrentemente decidida pelas nossas Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Em sede de cognição sumária e provisória, não vislumbro nulidade no fato de a medida objeto do presente recurso (instalação de placa informativa) ter sido determinada de ofício pelo MM. Juízo a quo, uma vez que o magistrado concedeu tal medida para resguardar o objeto da ação com base no poder geral de cautela (art. 139 do CPC), poder esse que encontra ainda maior fundamento quando a ação trata do direito difuso e indisponível concernente à proteção ao meio ambiente. Ademais, os documentos juntados a fls. 131/137 podem sugerir eventual omissão do agravante, o que justifica, ao menos por ora, a manutenção do item b da tutela também em desfavor do município. Porém, é o caso de conceder parcial tutela recursal apenas para condicionar o início do prazo para a municipalidade agravante cumprir o item b da r. decisão agravada à previa constatação, pelo MM. Juízo a quo, da inércia dos demais corréus, respeitando-se a subsidiariedade da execução do ente em tese omisso, conforme determina a Súmula nº 652 do STJ. Determino que seja comunicado o juízo por mensagem eletrônica e intimado os agravados (CPC, artigo 1019, II), dispensando-se a intimação dos corréus ainda não citados. Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 7 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB: 263342/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2293135-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2293135-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: O.n.g. A.r.a. (Amor e Respeito Animal) - Agravado: Paulo Dias de Souza (Espólio) - Agravada: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza - Agravado: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza (Pessoa Jurídica) (Inventariante) - Agravado: Luiz Augusto Pinheiro de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29683 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante O.N.G. A.R.A. (Amor e Respeito Animal), contra a r. decisão a fls. 5302/5309 da origem (digitalizada a fls. 47/56) que, em ação civil pública ajuizada em face de Espólio de Paulo Dias de Souza, Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza-Me e Luiz Augusto Pinheiro de Souza, destituiu a autora do encargo de depositária dos animais, devendo deixar a Fazenda, bem como seus voluntários, a partir da publicação desta decisão, nomeando como depositários e administradores do rebanho de búfalas da Fazenda Água Sumida os Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 729 co-herdeiros de Paulo Dias de Souza, representados legalmente pela inventariante Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza. Recorre a ONG demandante alegando, em síntese, que: (A) Some-se a isso que referida decisão ao autorizar os réus que façam a alienação dos animais resgatados de maus-tratos para custeio da manutenção vai de encontro com o decidido na ADPF 640 da Suprema Corte, que tem caráter vinculante. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o defensor do texto constitucional e todas as leis federais devem ser interpretadas sob sua égide, a decisão colegiada vai de encontro com entendimento consolidado a respeito. Ressalte-se que qualquer determinação judicial em sentido contrário ao entendimento exposto na ADPF 640 desafia Reclamação Direta no Supremo Tribunal Federal; (B) Nesse sentido, também é inverídico que a Agravante não está providenciando corretamente os cuidados necessários aos animais até porque, até agora, as ações foram de tentar salvar os indivíduos da morte (e de uma morte cruel, dolorosa, agonizante); (C) Há que se considerar ainda os destinatários diretos dos efeitos da decisão de destituição da ONG ARA e entrega dos animais em depósito para os réus autorizando a alienação destes para a própria manutenção, os animais resgatados. Independentemente da ONG ARA ter ou não condições de continuar cuidando das búfalas, a destituição da guarda deve punir apenas a demora da ONG em apresentar o plano de manejo com a informação de local e data para transferência da totalidade dos animais, conforme determinado pelo MM. Juízo. A punição não deve alcançar as búfalas, à semelhança de que a pena não passa da pessoa do condenado; (D) Assim, não é o caso de passar a guarda das búfalas para os réus/Agravados/Agressores, mas sim para outra entidade de proteção animal, seja em respeito à proteção da dignidade animal prevista na Constituição Federal, seja em razão da determinação existente na Lei de Crimes Ambientais, seja pela possibilidade prevista na Lei de Ação Civil Pública. O depósito dos animais aos réus/Agressores é ilegal e inconstitucional; (E) Necessário apontar que o prazo para concessão do plano de manejo foi concedido nos autos sob nº. 0000706-86.2023.8.26.0095, o qual intimou a ONG, iniciou em 23/10/2023, com juntada nesta data, para apresentação do plano de manejo em 5 dias úteis, cujo prazo final, portanto, seria em 30/10/2023 e, neste sentido, a ONG vem empregando esforços para fazê-lo; (F) É importante frisar que a lei de crimes ambientais, aplicável ao caso concreto, determina em seu artigo 25, parágrafo 1, que os animais apreendidos nestas práticas serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo a medida inviável ou não recomendável, serão eles entregues a fundações ou entidades assemelhadas para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa os efeitos da decisão de destituição da ONG ARA e depósito dos animais aos réus com autorização de alienação destes no curso da ação e deste recurso ou, subsidiariamente, que seja concedido parcial efeito suspensivo ou tutela de urgência para fixação de prazo para habilitação de entidades aptas a receber os animais e substituir a ONG ARA na representação legal destes, mediante prestação de contas e, se mantida a destituição da Agravante, que seja concedido tutela recursal de urgência para concessão do prazo de 30 dias, ou outro equivalente, que permita o deslocamento dos voluntários e demais equipamentos pesados que estão na fazenda, além de garantir a manutenção do cuidado dos animais neste período de substituição de entidades. O presente recurso foi distribuído ao plantão judicial por requerimento da agravante e, a fls. 1402/1404, o eminente Desembargador Marcelo L. Theodósio denegou a medida de urgência. O presente recurso foi recebido a fls. 1415/1419 somente no seu efeito devolutivo e concedendo o prazo de quinze dias para a conclusão da desocupação. O espólio agravado manifestou oposição ao julgamento virtual. A fls. 1425/1435 o espólio agravado manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A douta PGJ, através da Exma. Drª. Deborah Pierri, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso a fls. 1456/1461. DECIDO. Como se evidencia do próprio relatório da presente decisão, a r. decisão agravada destituiu a autora (ONG ARA), ora agravante, do encargo de depositária dos animais, devendo deixar a Fazenda, bem como seus voluntários, a partir da publicação desta decisão, nomeando como depositários e administradores do rebanho de búfalas da Fazenda Água Sumida os co-herdeiros de Paulo Dias de Souza, representados legalmente pela inventariante Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza. É de se notar que, paralelamente à tramitação da ação civil pública na origem, tramita a ação penal nº 1500384-60.2021.8.26.0095 na qual se apuram os crimes de maus tratos quanto aos mesmos fatos. Naquela esfera, no incidente processual de alienação de bens do acusado nº 0000042- 89.2022.8.26.0095, foi proferida decisão de perda dos animais, decisão esta que foi mantida pela segunda instância e sob a qual pende o julgamento do recurso especial interposto, do qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo. Instaurou-se, então, o incidente nº 0000706-86.2023.8.26.0095, executando referida decisão. Pois bem. Veja-se que a douta magistrada da origem, assim como este colegiado, vêm proferindo decisões judiciais paralelamente à ação penal em completa harmonia com aquela esfera. Em que pese as partes, em outras oportunidades, tenham sustentado que esta esfera cível invadiu a competência da esfera penal ao permitir a alienação para custeio do próprio rebanho, em especial no agravo nº 2160778- 41.2022.8.26.0000, no julgamento dos embargos declaratórios opostos naquele recurso este colegiado fundamentou que: Por isso, esta C. Câmara deve prezar pelo bem-estar dos animais e pela dignidade dos réus, o que é impossível sem que haja renda para o seu custeio, até que aquele Órgão Colegiado no caso a C. 8ª Câmara Criminal confirme ou reforme a decisão em questão, o que trará definitiva segurança. (...) Nesse diapasão, o v. acórdão embargado não tem por objetivo invadir a competência da C. Câmara Criminal, mas somente garantir verba para custear o bem-estar do rebanho até que sobrevenha decisão colegiada naquela esfera penal. Consigno tal fato para evidenciar que, nesta esfera, está sendo levado em conta todo o decidido no âmbito criminal e, em que pese ser uma tarefa complexa o proferimento simultâneo de decisões harmônicas por duas esferas distintas, o exercício da jurisdição em ambas vem sendo desempenhado com essa simetria. Registra-se que na origem com ratificação ou retificações pontuais desta instância - vêm se determinando soluções imediatas para a manutenção do rebanho, enquanto os atos de materialização quanto à destinação definitiva dele é definido na esfera criminal. Mais um exemplo disso é o fato de a r. decisão vergastada, que destituiu a agravante do múnus de depositária do rebanho e nomeou o espólio corréu para o encargo, ter utilizado como razão de decidir a inexistência de outra instituição com interesse de assumi-lo, fato este considerado na esfera criminal (decisão 253/256 do incidente nº 0000706-86.2023.8.26.0095) para destituir o espólio e nomear as supervenientes interessadas ASERG Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos e Santuário Vale da Rainha Resgate e Conscientização. Frisa-se que a r. decisão que julgou os embargos declaratórios, prolatada a fls. 386/388 do mesmo incidente, assim fundamentou, in verbis: O fundamento que ancorou EXPRESSAMENTE a nomeação do espólio como depositário, no âmbito cível, foi a ausência de entidades aptas e dispostas a receberem os animais, justificativa que despareceu com a habilitação das entidades acima mencionadas no feito. Além disso, o próprio embargante se mostrou pouco propenso a assumir o encargo nas condições que foram estabelecidas pelo Juízo. De todo modo, a matéria já foi objeto de recurso no âmbito cível, não havendo notícias da concessão de efeito suspensivo à decisão. Ademais, a decisão encontra-se em linha com a r. sentença de perdimento, que determinou que os búfalos sejam destinados a entidades sem fins lucrativos, cuja finalidade seja a proteção dos animais. Portanto, constato que o supervenientemente decidido no âmbito criminal pela decisão a fls. 253/256, inalterada pela r. decisão a fls. 386/388, ambas do incidente nº 0000706-86.2023.8.26.0095, afastando o encargo do espólio e nomeando-o às instituições já referidas, teve o condão de afastar o decidido na r. decisão vergastada e fez com que este recurso perdesse o seu objeto. Há na origem, inclusive, pedido das instituições referidas de substituição do polo ativo da ação ainda pendente de apreciação. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 6 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 730 Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - Karen Emília Antoniazzi Wolf (OAB: 49771/RS) - Evelyne Danielle Paludo (OAB: 42188/PR) - Maria Thereza Pinheiro Dantas - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Alessandra Cristina Amaral Bezerra (OAB: 384928/SP) - Larissa Cesar Martins (OAB: 326021/SP) - João Carlos Meirelles Ortiz (OAB: 91035/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1501998-05.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1501998-05.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Jose Carlos Furian Artesan.-me- - Apelado: José Carlos Furian - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora em face da sentença de fls. 114/117, que reconheceu a nulidade das CDA’s por falta de fundamentação e extinguiu o processo da execução fiscal por ela ajuizada contra Jose Carlos Furian Artesan. ME. A Municipalidade afirma que as CDA’s preenchem os requisitos legais e requer, subsidiariamente, oportunidade para substituí- las, nos termos da súm. 392 do STJ. Requer a reforma da sentença, de forma que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 05/09/2019, a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou execução contra Jose Carlos Furian Artesan. ME cobrando débito de Taxa de Licença de R$ 2.450,25 dos exercícios de 2014 a 2018. Em 12/09/2019, o Juízo a quo determinou a citação da parte executada (fls. 08), mas a carta de citação retornou (fls. 10). Em 03/04/2020, a Municipalidade requereu a substituição das CDA’s, que passaram a especificar o tributo devido (fls. 26/30). Após verificação de que a empresa devedora foi dissolvida irregularmente, o sócio foi incluído no polo passivo (fls. 88). Não se logrou localizar qualquer bem penhorável (fls. 98 e 100). Enfim, em 2024, o Juízo a quo entendeu que as CDA’s eram nulas, por falta de indicação dos fundamentos legais das cobranças e extinguiu o processo (fls. 114/117). Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, § 5º, inc. III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, § 8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência cuidou ainda de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir a CDA nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da súm. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do STJ que julgou o tema 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s (fls. 25/29) de fato não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, o título detalha a espécie de tributo cobrada (Taxa de Licença) e os valores devidos (principal, correção, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDAs contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, § 5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituir a CDA, cabendo o prosseguimento da execução fiscal desde que a Municipalidade substitua o título defeituoso por outro, sob pena de extinção. Assim, de rigor o provimento do recurso para que a sentença seja anulada. O Juízo a quo deve conceder prazo à Municipalidade para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Enfim, observe-se que eventual agravo interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra à tese fixada pelo Tribunal Superior, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido a lição de Andre Vasconcelos Roque: [R]ecurso manifestamente improcedente é o que sustenta tese contrária Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 778 a enunciado de súmula ou precedente jurisprudencial qualificado sem se preocupar em demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificam a distinção (distinguishing) ou em evidenciar a superação do padrão decisório pelo advento de novas condições jurídicas, sociais, econômicas ou políticas (overruling). (Gajardoni et alii, Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio: Forense, São Paulo: Método, 2018, comentário 19.3 ao art. 1.021 do CPC, g. n.). Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1504360-22.2023.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1504360-22.2023.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Paulo em face da sentença de fls. 227/229, que julgou procedente a ação anulatória contra ela ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, reconhecendo a imunidade recíproca da empresa pública e anulando os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 realizados sobre imóvel por ela ocupado. A Municipalidade alega que (1) a exceção de pré-executividade é inadequada para tratar da questão; (2) a recorrida não tem direito à imunidade recíproca prevista no art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal; (3) ainda que a recorrida tivesse direito à imunidade, esta dependeria da comprovação de que o imóvel tributado serve às suas finalidades essenciais, o que não foi feito. Subsidiariamente, requer que (4) os honorários sejam reduzidos por equidade, dado o valor da causa substancial, não se aplicando ao caso as teses fixadas pelo STJ no julgamento do tema 1076, seja porque não transitou em julgado, seja porque a fixação de honorários em valor excessivo viola o art. 5º, inc. XXV, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a exceção de pré-executividade, rejeitada, prosseguindo a execução perante a Primeira Instância ou, subsidiariamente, a redução dos honorários. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Contrarrazões a fls. 256/283. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 24/02/2023, a Municipalidade de São Paulo ajuizou execução contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, cobrando débito de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 no valor de R$ 240.415,00. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 10/40), a qual, após impugnação da Municipalidade (fls. 222/226), foi acolhida pelo Juízo a quo (fls. 227/229), que extinguiu o processo da execução e condenou a Fazenda nos ônus sucumbenciais, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 8º, § 3º, do CPC. Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso não merece provimento. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade no caso sob análise, a executada se limitou a levantar questões de direito com base em documentos pré-constituídos, assim prescindindo de dilação probatória, razões pelas quais a discussão é compatível com o procedimento da exceção de pré-executividade, nos termos da súm. 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória). Quanto à imunidade recíproca, não assiste melhor sorte à Municipalidade. A Constituição confere imunidade recíproca aos entes federativos e a suas autarquias e fundações: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (g. n.). O STF estendeu esse benefício a empresas públicas e sociedades de economia mista dedicadas ao fornecimento de serviços públicos essenciais, sedimentando esse entendimento no julgamento do tema 1140: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço (g. n.). À medida que a apelada (1) é empresa pública dedicada ao transporte público, espécie de serviço público essencial (cf. artigos 1º e 2º de estatuto, fls. 136); (2) tem suas cotas distribuídas a agentes públicos (cf. quadro a fls. 15) e, portanto, não distribui lucros a acionistas privados; (3) explora a atividade metroviária com exclusividade (cf. Lei paulistana nº 8.075/1974), conclui-se que tem direito à imunidade recíproca, como ademais garantido no próprio recurso afetado para o julgamento do tema 1140, em que figuravam as mesmas partes do presente processo. Segundo a jurisprudência, presume-se que os imóveis ocupados pela entidade atendam a sua finalidade essencial, cabendo à Fazenda provar o contrário: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Autarquia. Natureza da atividade. Destinação dos imóveis. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Súmula n° 279/STF. Ônus da prova. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório da causa e no Decreto nº 2.013/96, decidiu que a agravada goza de imunidade tributária recíproca, em razão de ela ser autarquia que não desempenha atividade econômica e de seus imóveis estarem vinculados a suas finalidades essenciais. Para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recuso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A presunção de que os imóveis da entidade estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. (RE 871039 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22/09/2015 pela 2ª T.) Quanto aos honorários, tampouco tem razão a apelante. A causa tem expressão econômica determinada e, por isso, os honorários não devem ser fixados por equidade, nos termos tanto das teses fixadas pelo STJ no julgamento do tema nº 1076, como do § 6º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022: § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo (g. n.) Note-se ainda que o STF tem excepcionalmente reduzido valores de honorários em causas multimilionárias (valor da causa de R$ 740 milhões, no caso da ACO 2988; R$ 23 milhões, no AR 2306 TA-Ref; R$ 34,5 milhões, no Rcl 51496 AgR), circunstância ausente no caso sob análise, em que à causa foi atribuído o valor de R$ 240.415,00. Enfim, observe-se que eventual agravo interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra às teses fixadas pelo Tribunais Superiores, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido a lição de Andre Vasconcelos Roque: [R]ecurso manifestamente improcedente é o que sustenta tese contrária a enunciado de súmula ou precedente jurisprudencial qualificado sem se preocupar em demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificam a distinção (distinguishing) ou em evidenciar a superação do padrão decisório pelo advento de novas condições jurídicas, sociais, econômicas ou políticas (overruling). (Gajardoni et alii, Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio: Forense, São Paulo: Método, 2018, comentário 19.3 ao art. 1.021 do CPC, g. n.). Ante o exposto, nego provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 8 de março de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Rogerio Vieira dos Santos (OAB: 253021/SP) - Vinicius Minaré Mendonça (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 779 330078/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1008661-45.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1008661-45.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MUNICÍPIO DE SANTOS contra a r. sentença de fls. 4.564/4.568, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1511017-29. 2017.8.26.0562. A embargante sustenta que: a) está em recuperação judicial desde 2017; b) o imóvel tributado foi alienado nos autos da recuperação, ex vi do art. 60 da Lei n. 11.101/05; c) a Caixa Econômica Federal arrematou o bem de raiz; d) os tributos sub-rogam-se no lanço; e) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; f) houve quitação do débito; g) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; h) a Emenda n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; i) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros (1% ao mês); j) não se pode perder de vista a ADI n. 442 (Pretório Excelso) e a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial desta Corte); k) merece lembrança a tese sufragada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; l) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; m) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; n) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral; o) cumpre agregar efeito suspensivo ao apelo (fls. 4.589/4.601). Sem contrarrazões embargado, que apelou sob os seguintes fundamentos: a) foi determinado recálculo dos créditos para adoção da SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113; b) os Tribunais vêm chancelando a correção de créditos fazendários pelo IPCA; c) falta base para utilização da SELIC (fls. 4.612/4.615). A PDG não contra-arrazoou. 2] A apelação da embargante não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis pretendida a fls. 4.599, item “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela mesma PDG, esta Corte estadual decidiu: Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - pus ênfase). A arrematação noticiada recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 36 imóveis (fls. 224/225). Parece inexistir prova da suficiência do lanço para a satisfação dos créditos tributários de que tratamos, certo que a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Avançando, conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião de 31 de janeiro último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM reduziu a taxa básica de juros da economia para 11,25% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 4,50% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.ibge. gov.br/ explica/inflacao.php - acesso nesta data). Não se diga que o S.T.F. firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 792 de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País, nos termos do art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal n. 3.750/71; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 41 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Não desconheço que a constitucionalidade da Emenda n. 113 já está sendo discutida (STF - ADI’s n. 7.047/DF e n. 7.064/DF). Porém: i) como o Supremo não comandou sobrestamento, nem mesmo em tese haveria lugar para a suspensão do feito; ii) até solução definitiva no STF, cumpre manter o firme posicionamento desta Corte de Apelações, com observância do texto vigente e presumivelmente constitucional. Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela PDG, indefiro o efeito requerido a fls. 4.599, item “i”. 3] Assim que este pronunciamento for levado ao Diário da Justiça Eletrônico, os autos volverão conclusos para a elaboração de voto. Intimem- se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1002466-96.2019.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1002466-96.2019.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itupeva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Gabriel Antonio Impallatore - Cuida-se de recursos de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de GABRIEL ANTONIO IMPALLATORE, interpostos em face da respeitável sentença proferida pela nobre magistrada, Juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária movida contra a autarquia, e determinou ao INSS que considere que a parte autora, nos períodos de 20.05.1977 a 02.07.1979, 01.08.1980 a 03.04.1986, 01.07.1986 a 17.05.1989, 02.07.1990 a 22.01.1991, 01.03.1991 a 21.02.1992, 14.03.1992 a 18.09.1992 e 02.05.1996 a 21.07.2000, efetivamente exerceu atividade comum, e que acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa, bem como que considere o período de trabalho rural exercido entre 02.08.1975 a 19.05.1977 e 22.07.2000 a 02.04.2017. Por conseguinte, caso preenchidos os requisitos legais, deverá o INSS conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Se houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER (30.07.2018 - fls. 77) e a data da eventual implantação do benefício, com acréscimo dos consectários legais. Da análise da inicial, verifica-se que a presente ação envolve discussão acerca do cômputo de períodos de trabalho rural e de empregado doméstico para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana ou do benefício mais vantajoso ao segurado. A r. sentença foi proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada, com base no art. 109, § 3º, da Constituição da República, vez que a Comarca de Itupeva não é sede de foro federal. Tal fato se confirma, ainda, por meio da petição protocolada pelo autor (fl.296), informando que os autos cuidam de matéria previdenciária e foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual indevidamente. Destarte, verificando-se que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 799 Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se o teor desta decisão à origem. Int. Cumpra-se. São Paulo, 11 de março de 2024. RICHARD PAE KIM Relator - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Jandyra Maria Goncalves Reis (OAB: 119039/SP) (Procurador) - Luís Gustavo Martinelli Panizza (OAB: 173909/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 2038559-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2038559-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Carlos Henrique Farias da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Carlos Henrique Farias da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Plantão Judiciário da 44ª CJ - Guarulhos, nos autos nº 1500635- 14.2024.8.26.0535, que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, mediante o pagamento de fiança fixada em 01 (um) salário-mínimo. Em suas razões, o impetrante ressalta a primariedade do Paciente, sustentando a incompatibilidade da fixação da fiança em face de flagrante de receptação, delito que possui pena máxima prevista em 04 (quatro) anos de reclusão. Aduz ainda que, atualmente o Paciente encontra-se preso pela ausência de recolhimento do valor arbitrado, uma vez que não possui condições financeiras. Assim, pleiteia a concessão de ordem determinando a expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, independentemente do pagamento de fiança (fls. 01/05). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/41. O pedido liminar foi indeferido às fls. 32/34, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Informações prestadas às fls. 43/46. Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Procurador de Justiça Dr. José Roberto Jauhar Julião, apresentou parecer às fls. 67/70. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos da execução, verifica-se que o MM. Magistrado concedeu a liberdade provisória, com afastamento da fiança, mediante comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de se ausentar da presente comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial e manutenção do endereço atualizado informando ao juízo eventuais alterações (fls. 67/70 autos de origem). Logo, em 22 de fevereiro de 2024, foi expedido alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 64 /65). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus Concessão de liberdade provisória Isenção de fiança e expedição de alvará de soltura pelo Juízo de 1ª instância Constrangimento ilegal superado. Resta prejudicado, pela perda de seu objeto, o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus, uma vez que o Juízo a quo já colocou o paciente em liberdade, após isentá-lo do pagamento da fiança. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2318474-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Habeas Corpus Furto - Pedido de revogação da prisão - Perda do objeto Superveniência de decisão que deferiu a concessão da liberdade provisória em favor do paciente, dispensada fiança, determinando a expedição de alvará de soltura Impetração Prejudicada. (TJSP;Habeas Corpus Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 825 Criminal 2211485-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2023; Data de Registro: 10/09/2023). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2042278-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2042278-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Karina Rodrigues de Andrade - Paciente: David Cesar Oliveira Belarmino - Registro: 2024.0000181698 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2042278-45.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3528 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. KARINA RODRIGUES DE ANDRADE, inscrita na OAB/SP sob o nº 340.443, impetrou Habeas Corpus em favor de DAVID CESAR OLIVEIRA BELARMINO, qualificado nos autos,no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 01ª Circunscrição Judiciária - Santos (Autos nº 1500816-12.2024.8.26.0536), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. O Paciente restou autuado em flagrante delito em 19/02/2024 pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (fl.01 dos autos de origem). Alegou o Impetrante, em síntese, a inidoneidade e desproporcionalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão de condições pessoais favoráveis à concessão de medidas alternativas ao cárcere. Desse modo, a Defesa questionou a legalidade da prisão, em razão do crime não ter emprego de violência e/ou grave ameaça e possuir baixa gravidade concreta, tendo em vista a pequena quantidade de drogas apreendida. Requereu, assim, a concessão de liminar para revogar a custódia cautelar e, no mérito, a confirmação do writ. A liminar foi indeferida (fls. 63/66) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 69/70). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 79/80). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, em 01 de março pp, foi concedida liberdade provisória ao paciente (fls. 75/79 dos autos originários). O alvará de soltura foi expedido na mesma data (fls. 87/90 dos referidos autos). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 7 de março de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Karina Rodrigues de Andrade (OAB: 340443/SP) - 7º andar
Processo: 2049853-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2049853-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público de ato do MM Juízo da DIPO 4 - Seção 4.2.3 da Comarca de São Paulo, que negou a expedição da folha de antecedentes e certidões criminais respectivas (fls 120). Alega, em síntese, que (i) requereu a juntada aos autos da certidão de distribuições criminais do investigado, vez que a folha de antecedentes simplificada, cujo acesso é permitido ao órgão ministerial de forma direta, não é suficiente para análise do andamento dos processos e procedimentos que constam em seu nome, (ii) o MM Juízo a quo, inexplicavelmente, indeferiu o pedido, de modo que nem a folha de antecedentes nem as certidões de distribuição foram acostadas aos autos, (iii) o Ministério Público não tem acesso ao sistema de certidões criminais, que é mantido pelo próprio Poder Judiciário, (iv) a emissão dessas informações ao Estado acusador é obrigação do Juízo, por expressa disposição das normas da Corregedoria Geral de Justiça, (v) embora tenha havido prisão em flagrante, não foram acostadas aos autos as certidões e a folha de antecedentes, em clara violação ao Comunicado SPI n. 14/2019, e (vi) prevalecendo o entendimento do primeiro grau, haverá prejuízo direto ao investigado, que terá negado benefício legal que talvez lhe fosse devido, bem como haverá prejuízo ao próprio Poder Judiciário, que terá que processar caso que poderia ser resolvido consensualmente, com dispêndio desnecessário de tempo e de recursos públicos. Assim, requer, em liminar, a cassação da r. decisão, para que determinada a expedição da folha de antecedentes, acompanhada das respectivas certidões. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Referida hipótese corresponde a dos autos, vez que restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. O MM Juízo a quo, em resposta ao requerimento de juntada da Folha de Antecedentes e certidão do distribuidor, consignou: Vista ao Ministério Público para que providencie a juntada da Folha de Antecedentes, na medida em que foi restabelecido seu acesso. Caso seja necessário, é possível ao Ministério Público requisitar as certidões à Secretaria de Primeira Instância (SCECR - Serviço de Certidão Estadual Criminal) por meio do e-mail “sppesquisacriminal@tjsp. jus.br”. Fls 120. Todavia, com todo respeito, a certidão de feitos criminais é documento que só pode ser fornecido pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 386, 387 e 388 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, e o seu não fornecimento acarretará prejuízos ao investigado e à própria prestação jurisdicional. Art. 386. Quando do recebimento inicial de auto de prisão em flagrante com pessoa presa, na Capital o feito será imediatamente encaminhado ao distribuidor, que providenciará e juntará aos autos a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais (SIVEC) e, se menor de 21 anos o custodiado, a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99), devolvendo imediatamente os autos ao cartório responsável pela tramitação do auto. Art. 387. Nas ações penais, caso inexistente auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, após o oferecimento da denúncia e antes da respectiva decisão judicial, a serventia solicitará por e-mail ao distribuidor ou unidade responsável pela emissão a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), a qual será encaminhada juntamente com a folha de antecedentes criminais (SIVEC), dispensada a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional. Art. 388. Verificada no curso da ação a necessidade de informações atualizadas sobre determinado processo, o próprio cartório onde tramita a ação providenciará a emissão da certidão criminal para fins judiciais por processo (SGC - modelo 36), vedada a solicitação de certidão de objeto e pé nesta hipótese. Isto posto, evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar para expedição da folha de antecedentes e respectivas certidões, conforme requisitado pelo Ministério Público. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2052088-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2052088-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Abelardo Julio da Rocha - Impetrante: Mariana Souza Ramalho - Paciente: Jorge Luiz Afonso - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Abelardo Júlio da Rocha e Mariana Souza Ramalho, a favor de Jorge Luiz Afonso, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 44/46). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (ii) o clamor público não é elemento que valida a restrição da liberdade. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inc. II cc art. 14, inc. II, art. 129, caput, do Cód. Penal, art. 306, do Cód. de Trânsito Brasileiro, e art. 15, da Lei 10.826/2003 (fls 11/15). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/97), lesão corporal e homicídio tentado (artigos 129 e 121 c.c. 14, II do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: “Compareceu a vítima protegida nos termos do Provimento 32/2000, que se apresentou com o rosto machucado e informando que havia sido agredida por um desconhecido - a princípio sem justificativa plausível -, o qual aparentemente estava transtornado e ao final efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Diga-se que a vítima compareceu na sede da delegacia a bordo de um veículo HYUNDAI/HB20 e exibiu ao menos duas perfurações aparentemente causadas por disparo de arma de fogo no veículo (vidro traseiro do passageiro pelo lado do motorista e região frontal do veículo, “capô). A vítima informou que logo depois do evento retornou ao local e notou o agressor entrando com o veículo em determinada residência, pelo que o subscritor deliberou pela realização de diligência no local, para tentar identificar o agressor. No local apontado pela vítima, residência situada no numeral 127 da Rua Dr. Araújo de Castro, foi verificado que residia um policial militar, sendo que sua mãe foi quem atendeu a equipe. O Policial foi identificado como sendo JORGE LUIZ AFONSO, R.G. n.º 20.489.037, masse recusou a sair do imóvel. Foi solicitado reforço policial, fazendo-se presentes o Oficial da Polícia Militar cadastrado no registro. O Tenente assumiu a negociação, até que finalmente JORGE LUIZ acabou concordando em atender a equipe, ocasião em que foi possível notar que de fato ele estava visivelmente sob efeito de álcool ou drogas. JORGE LUIZ deu conta de que em sua residência havia duas armas de fogo (um revólver do calibre 357 e uma pistola 9mm), então foi realizada diligência com o seu consentimento, sendo localizadas e apreendidas tais armas de fogo, ambas municiadas. Indagado informalmente, JORGE LUIZ negou qualquer entrevero ou que tivesse realizado disparos de arma de fogo. JORGE LUIZ foi conduzido ao distrito policial pelos próprios Oficiais da PM. Na sede da delegacia, a vítima reconheceu JORGE LUIZ como sendo o agressor, assim como reconheceu o revólver Taurus calibre 357 como sendo a arma utilizada no crime”. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes de disparo de arma de fogo, embriaguez ao volante, lesão corporal e homicídio tentado, cujas penas privativas de liberdade máxima ultrapassas o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que é policial militar, tem acesso a arma de fogo, aparenta conduta violenta, colocando em risco exponencial a vítima, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ainda, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Ademais, o suposto crime de homicídio tentado se evidencia pela gravidade concreta do delito, uma vez que segundo o boletim de ocorrência o veículo da vítima exibia ao menos duas perfurações, aparentemente causadas por disparo de arma de fogo (vidro traseiro do passageiro pelo lado do motorista e região frontal do veículo, “capô”), assim merece tratamento diferenciado, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, mormente diante do efetivo amedrontamento da vítima que se valeu do expediente de proteção do provimento CG 32/2000. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de JORGE LUIZ AFONSO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Fls 44/46. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos delitos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique- se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Abelardo Julio da Rocha (OAB: 354340/SP) - Mariana Souza Ramalho (OAB: 381072/ SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 892
Processo: 2058744-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2058744-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maria Jamile José - Impetrante: Bruna Aguiar Coutinho - Impetrante: Victor Hugo Oliva Negrão - Paciente: Fernando Lopes Pinto - Despacho: Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Maria Jamile José, Bruna Aguiar Coutinho e Victor Hugo Oliva Negrão em favor de Fernando Lopes Pinto, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal Central de São Paulo. Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1505847-26.2018.8.26.0050, pois teve indeferida, sumariamente, a oitiva das testemunhas que arrolou naquele feito, sem qualquer fundamentação idônea. Ressaltam que tal indeferimento deu causa à impetração do Habeas Corpus nº 2185974-76.2023.8.26.0000, cuja ordem foi parcialmente concedida por esta C. 9ª Câmara de Direito Criminal, para a facultar à Defesa nova oportunidade de esclarecer quantas testemunhas falarão sobre os antecedentes pessoais do paciente, bem como a relação das demais com os fatos em apreço, seguida de nova apreciação fundamentada pela d. autoridade apontada como coatora. Sustentam que, diante de tal cenário, indicaram quais testemunhas poderão falar sobre os fatos apurados, mas, ainda assim, foi mantido o indeferimento das oitivas, sob o fundamento que a Defesa não cumpriu o determinado por esta C. Câmara, pois não indicou a relação de suas testemunhas com os fatos ou com o acusado. Alegam violação à ampla defesa e que os esclarecimentos prestados observaram os termos da ordem concedida no writ anterior. Afirmam que não é cabível à Defesa antecipar o teor dos depoimentos e que o indeferimento da oitiva deve ser individualizado e fundamentado, o que não ocorreu. Sustentam que mesmo as testemunhas abonatórias não podem ser rejeitadas liminarmente e que não se admite a substituição compulsória da suas oitivas por declarações escritas, em atenção ao princípio da oralidade. Afirmam que cinco das oito testemunhas arroladas conhecem o contexto dos fatos apurados e, portanto, não serão ouvidas como meramente abonatórias. No mais, alegam tratamento desigual entre as partes. Diante disso, requerem o deferimento da medida liminar, a fim de que seja sobrestado o andamento dos autos originários. No final, pedem pela concessão da ordem, para que seja deferida a oitiva das testemunhas arroladas. Sobreveio nova petição da Defesa às fls. 88/89, relatando ter informado à d. autoridade apontada como coatora que as testemunhas “RONIEL DE OLIVEIRA RAMOS, MARIA CRISTINA HERNANDES RAMOS, MÁRCIA LIMA SOUZA, ROGÉRIO RAMOS CAMPEL e MARIA MADALENA COSTA” possuem conhecimento do contexto dos fatos e poderão falar a respeito deles, ao passo que as testemuhas “EDVAN THIAGO DE SOUZA, NICOLA TANTULLI NETO e LUIZ ANTONIO QUINTEIRO” foram arroladas para falar sobre a vida pregressa do paciente. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de deferimento parcial da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, verifico a presença dos requisitos necessários para a parcial concessão da medida excepcional, tendo em vista o cumprimento do v. Acórdão anterior, prolatado nos autos do Habeas Corpus nº 2185974-76.2023.8.26.0000, com a explicação de quais oitivas se referem aos fatos apurados na ação penal em questão. Diante disso, fica liminarmente deferida a oitiva das seguintes cinco testemunhas:”RONIEL DE OLIVEIRA RAMOS, MARIA CRISTINA HERNANDES RAMOS, MÁRCIA LIMA SOUZA, ROGÉRIO RAMOS CAMPEL e MARIA MADALENA COSTA”. Em relação às demais três testemunhas, haja vista a alegada finalidade abonatória de suas oitivas, faculto à d. autoridade apontada como coatora seu eventual indeferimento em sede de audiência, caso entenda serem protelatórias, à luz do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal: “As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. Assim sendo, Defiro em Parte a Liminar, para que as cinco testemunhas supra mencionadas, referentes aos fatos apurados, sejam ouvidas na audiência designada para o dia 23 de julho de 2024. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 935 chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Fl. 21 - Indefiro o pedido de intimação ao julgamento. Em se tratando de habeas corpus, não há previsão de intimação prévia do impetrante para sustentação oral, eis que, nos termos dos artigos 123, §1º e 248 Regimento Interno do Tribunal de Justiça, seu julgamento independe de publicação em pauta. Assim, é obrigação da patrona interessada acompanhar o andamento processual para, se assim desejar, comparecer à sessão. Anote-se, contudo, a manifestação dos impetrantes como oposição ao julgamento virtual. 6. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Bruna Aguiar Coutinho (OAB: 458977/SP) - Victor Hugo Oliva Negrão (OAB: 459200/SP) - 10º Andar
Processo: 2061308-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2061308-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Silas Adriel Gomes Mateus - Impetrante: Ariane Mateus de Almeida - Habeas corpus nº 2061308-66.2024.8.26.0000 Comarca de Jundiaí 1ª Vara Criminal (Autos nº 1500753-60.2024.8.26.0544) Impetrante: Ariane Mateus de Almeida Paciente: Silas Adriel Gomes Mateus Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Silas Adriel Gomes Mateus, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração aos artigos 180 e 311, parágrafo 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda a desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar, pois em condenação, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritivas de direitos. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. A despeito da primariedade do paciente, observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou que o paciente respondia em liberdade por delito da mesma natureza (fls. 83), demonstrando a ineficácia das medidas em meio aberto. Assim, deve ser mantida, ao menos por ora, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 8 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ariane Mateus de Almeida (OAB: 485449/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 964
Processo: 2116550-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2116550-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Novo Horizonte - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2116550-44.2023.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Novo Horizonte Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte Nos autos do ARE nº 878.911, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido integrado por embargos de declaração, (subprocesso 50000) prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “O acórdão embargado declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º da Lei novo-horizontina 5.876/2023 por versarem ambos matéria que extravasa o interesse local, admitindo, no entanto, a validade das normas constantes dos arts. 1º e 2º do diploma sub examine por tratarem eles de polícia administrativa, tema que não se insere na reserva exclusiva do Chefe do Poder Executivo local. Recruta-se do acórdão alvejado: Bem observou o digno Relator sorteado [Des. ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO] que <ao Município cabe legislar de forma suplementar (art. 30, incisos I e II, da CF/88), tendo autorização para dispor sobre o tema em debate, uma vez que dispor sobre o controle das populações de cães e gatos e dos agravos e doenças que por eles possam ser transmitidos, estabelece ação voltada à proteção da fauna doméstica, em como voltada à defesa do meio ambiente, com reflexos na saúde coletiva, estando presente interesse local a justificar tal atuação>. E, na sequência, ancorou-se na doutrina de Hely Lopes Meirelles e em julgado eg. Supremo Tribunal Federal (RE 218.110, Rel. Min. Néri da Silveira), além de invocar lição de Marçal Justen Filho, para depois concluir: <Não se vislumbra inconstitucionalidade da referida norma, pois versa sobre polícia administrativa, matéria que não está inserida no rol de reserva de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (§2º do art. 24 da Constituição Bandeirante), nem da reserva da Administração >. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado perfilhou o entendimento de que os arts. 1º e 2º dispõem sobre o poder de polícia administrativa, buscando a proteção da fauna doméstica e do direito à saúde da população local, matérias que não constam do rol de competência exclusiva dos prefeitos municipais. Não se trata, nesses apontados arts. 1º e 2º da lei objeto, de normas que tratem da estrutura ou gestão administrativas, tampouco acerca de regime jurídico dos servidores públicos, de sorte que não dissonam da tese fixada no STF ao julgar-se o tema 917 de repercussão geral...” (Fls. 13/14, do subprocesso 50000). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (30/09/16), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) - Adriana Mariana da Silva Xavier (OAB: 303681/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2334724-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2334724-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Cornelio Adriano Van Vliet - Magistrado(a) Carlos Abrão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA.1-DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - VEDADA A SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - CASA BANCÁRIA QUE JÁ EXIBIU OS SLIPS XER712 - FALTA DE INTERESSE EVIDENTE - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.2- NECESSIDADE DE PERÍCIA - LAUDO JÁ JUNTADO NOS AUTOS NA ORIGEM - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.3-INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.4-LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.5-CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.6-LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO AO FEITO - AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - ERESP 1.705.018/DF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRENTE - O PROCEDIMENTO SE DESENVOLVE EM DUPLA ETAPA, A PRIMEIRA DE LIQUIDAÇÃO E A SEGUNDA DE EXECUÇÃO EXISTENTE SALDO CREDOR.7-JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO DA ACP SENDO DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STJ E COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA PREVENTA.8-VERBA HONORÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.9-OBSERVAÇÃO - NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.10-RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CO-NHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Juliana Orlandin Serra (OAB: 214543/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000424-85.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000424-85.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Fernanda Pereira Jorge (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE BANCO EM RAZÃO DE FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM PARCIAL RAZÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TINHA O DEVER DE REJEITAR OS PAGAMENTOS DIANTE DA “FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE”, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 38, II, 38-A E 39, I DA RESOLUÇÃO BCB Nº 1/2020. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO (ART. 355, CPC) QUE NÃO OPORTUNIZOU AO RÉU A PRODUÇÃO DA PROVA DE QUE NÃO DEVERIA REJEITAR OS PAGAMENTOS OBJETO DESTA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 39-B, §1º DA RESOLUÇÃO BCB Nº 1/2020. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO REGRA DE JULGAMENTO, JÁ QUE, SE ASSIM NÃO FOSSE, HAVERIA PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO FORNECEDOR QUE SOMENTE TERIA CIÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANDO NÃO MAIS FOSSE POSSÍVEL PRODUZIR PROVAS. PRECEDENTES DO C. STJ. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Vettorello Dias Silveira (OAB: 54047/SC) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1015695-41.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1015695-41.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REGRESSO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEUS SEGURADOS POR DANOS CAUSADOS A APARELHO EM VIRTUDE DE VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. EM AÇÃO DE REGRESSO O BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO NÃO SE QUALIFICA PARA INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA FORMADA APÓS O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM OS SEGURADOS, AOS QUAIS NÃO INTERESSA OS PROCEDIMENTOS PARA A SOLUÇÃO DA PRETENSÃO DA SEGURADORA. SUB- ROGAÇÃO DESTA QUE SE RESTRINGE AO DIREITO MATERIAL E NÃO AO PROCESSUAL, NÃO TENDO FUNDAMENTO A DEFINIR O FORO DE JULGAMENTO. PLEITO DA DEMANDADA PARA QUE A COMPETÊNCIA FOSSE DEFINIDA TENDO COMO FUNDAMENTO OS LOCAIS DE RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS QUE NÃO TEM ADEQUAÇÃO JURÍDICA. QUESTÃO ATINENTE À COMPETÊNCIA QUE NÃO SE CONSTITUI EM CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1078243-32.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1078243-32.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michael Cristian Machado Martins (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERASA/SPC. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURAS ACOSTADAS QUE APONTAM VALOR DIVERSO DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PREEXISTENTES À DÍVIDA OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DOS APONTADOS DÉBITOS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO C. STJ, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000853-98.2015.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000853-98.2015.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Fiama Fabri Alves - Apelante: Guilherme de Almeida Fabri Alves e outro - Apelado: Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelada: Alice Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL TEMPESTIVIDADE PREPARO RECURSAL DIALETICIDADE RECURSAL APELO QUE SE REVELA TEMPESTIVO, HAVENDO OS RECORRENTES POSTERIORMENTE COMPLEMENTADO O PREPARO RECURSAL RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITEM A CONTRAPOSIÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA NÃO VERIFICADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/15 PRELIMINARES REJEITADAS.ADMINISTRATIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COISA JULGADA R. JUÍZO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, APONTANDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE FALECEU APÓS COLIDIR FRONTALMENTE COM VEÍCULO EM TRECHO DE RODOVIA QUE SE ENCONTRAVA EM OBRAS DISCUSSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE QUE JÁ SE EXAURIU EM AÇÃO DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO, AJUIZADA POR UM DOS RÉUS EM FACE DO ESPÓLIO DA VÍTIMA E DE UMA DE SUAS EMPRESAS EMBORA AS DUAS AÇÕES NÃO POSSUAM, EXATAMENTE, AS MESMAS PARTES, OCORREU A EFICÁCIA PRECLUSIVA PAN-PROCESSUAL DA COISA JULGADA, QUE SE MANIFESTA NO IMPEDIMENTO QUE SURGE, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, À DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCETÍVEIS DE INCLUIR, POR SUA SOLUÇÃO, NO TEOR DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro de Carvalho Pires (OAB: 138791/SP) - Marcelo Cristaldo Arruda (OAB: 269569/SP) - Rayres dos Santos Carvalho Pires (OAB: 317224/SP) - Isabela de Souza Cardoso da Silva (OAB: 467524/SP) - Alexandre Kurtz Bruno (OAB: 156162/SP) - Luciana Barretto (OAB: 239569/SP) - Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) (Procurador) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Emerson Dias Payão (OAB: 170668/SP) - Mauro Antonio Servilha (OAB: 175969/SP) - Claudio Ricardo de Castro Campos (OAB: 111868/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002401-71.2019.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1002401-71.2019.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: M. de Á de S. B. - Apelado: J. M. da S. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, NO EXERCÍCIO DE 2015, INOBSERVOU VÁRIOS PRECEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, MESMO TENDO SIDO ALERTADO POR DIVERSAS VEZES PELO TCE, O QUE GEROU VULTOSO DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DESCRITOS NOS TIPOS DO ART. 10, CAPUT E INCISOS IX E XI, BEM COMO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N.º 8.429/92 R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) IMPUTAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA INSUBSISTÊNCIA CARACTERIZADO ATO ÍMPROBO QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO - CONDUTA DOLOSA COMPROVADA EX-ALCAIDE QUE FOI ALERTADO POR DIVERSAS VEZES PELO TCE E, AINDA ASSIM, CONTINUOU DESCUMPRINDO A LEI, CAUSANDO O AUMENTO EXORBITANTE DA DÍVIDA PÚBLICA MANUTENÇÃO DE GASTOS SUPÉRFLUOS, COMO “SHOWS” E FESTIVIDADES - REITERAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DE VIOLAR OS COMANDOS DA LFR CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO NO AGIR OUTROSSIM, DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO - PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENAÇÃO COMO INCURSO NO ART. 10, CAPUT E INCISOS IX E XI C/C ART. 21, I, AMBOS DA LEI N.º 8.429/92 FIXAÇÃO DAS PENAS, NOS TERMOS DO ART. 12, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/ SP) - V. L. T. I. (OAB: 119963/SP) - Placidio dos Santos Cardoso (OAB: 262445/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3000351-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 3000351-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Carlos Ferreira da Silva - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAM. PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA, PARA ACOLHER INTEGRALMENTE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. JUROS DE MORA CALCULADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, E NA SUBSEQUENTE LEI Nº 12.703/12.2. DEDUÇÃO DOS JUROS CONTABILIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE SE IMPÕE, EM OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTADO.3. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS A TEMPO E MODO CORRETOS AOS SERVIDORES ASSUMEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE SOBRE ELAS NÃO DEVEM RECAIR DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 1936 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Joao Conti Junior (OAB: 104545/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1041349-11.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1041349-11.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. P. P. - S. - Apelada: A. V. de L. G. (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INCAPAZ DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA PARCIAL.1. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE TOTAL DA IMPETRANTE QUE, INCLUSIVE, FORA INTERDITADA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.013/2007 E DO ARTIGO 8º DO DECRETO Nº 52.859/08, MANTIDA PELA SUPERVENIENTE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1354/20 (ARTIGO 14, INCISO IV, §2º). 2. ADMINISTRAÇÃO QUE NEGOU O PEDIDO COM BASE EM FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ADEMAIS, A INCAPACIDADE TOTAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL QUE GERA A PRESUNÇÃO TOTAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA NESTE SENTIDO. 3. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO A DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. TERMO INICIAL QUE DEVE SER A DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 452/1974, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.013/2007. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE FOI PROTOCOLADO DEPOIS DE SESSENTA DIAS DA DATA DO ÓBITO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA DA DEMANDANTE QUE RECEBIA A PENSÃO INTEGRAL. AUTORA E GENITORA QUE COMPÕEM O MESMO NÚCLEO FAMILIAR. 5. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Diogo Ricardo de Souza (OAB: 315549/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1006637-70.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1006637-70.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: M. de M. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. G. da S. S. (Menor) - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Por maioria, NÃO CONHECERAM da remessa necessária, vencido o Relator sorteado, que declara voto, e, por votação unânime, NEGARAM provimento ao apelo voluntário, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL PROFUNDA BILATERAL (CID H90) SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 2219 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara de Lima Reis (OAB: 308885/SP) (Procurador) - Anderson Rodrigo de Souza - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2047234-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2047234-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Maria Betania Bezerra Silva - Reclamado: Exmo Sr. Desembargador da 2ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Jose Ivan de Souza Santos - Interessado: Carlos Moreira da Silva - Reclamação nº 2047234-07.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Cível F.R. de Vila Prudente) Reclamante: Maria Betania Bezerra da Silva Reclamado: Exmo. Sr. Desembargador da 2ª Câmara de Direito Privado Interessados: José Ivan de Souza Santos, Vera Lucia Alves dos Santos e Carlos Moreira da Silva Decisão Monocrática nº 32.162 Reclamação. Ação proposta com fundamento em suposta violação à coisa julgada. Hipóteses do art. 988 do CPC não configuradas. Pretensão de reanálise de argumentos já rejeitados em primeira e segunda instância. Inadmissibilidade. Reclamação que não é meio para apresentar teses de defesa pertinentes ao próprio processo, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Reclamação não conhecida. Trata-se de reclamação movida por Maria Betania Bezerra da Silva em face do Exmo. Sr. Desembargador da 2ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no artigo 988, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a reclamante, em síntese, que o contrato que fundamenta a ação de cobrança de origem, ora em fase de cumprimento de sentença, teve sua nulidade decretada no v. acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Privado no processo nº 0008296-14.2005.8.26.0009, cuja autoridade precisa ser garantida. Afirma que o reclamado ignora a coisa julgada e deixa de aplicar o precedente obrigatório, insistindo que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança ou da respectiva execução, matéria que, ademais, não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada. Requer a concessão de medida liminar para suspender o ato objeto da reclamação. É o relatório. A reclamação é manifestamente inadmissível. Conforme prevê o artigo 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é cabível somente para (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; e (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Nenhuma dessas hipóteses está caracterizada nos autos e a reclamante utiliza a presente reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Em comentário acerca do dispositivo processual acima, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves que A natureza recursal deve ser descartada, porque a reclamação constitucional não atende a elementos essenciais dessa espécie de impugnação de ato judicial: a) não há qualquer previsão em lei federal que a aponte como recurso, e, sem essa previsão legal expressa, considerar a reclamação constitucional um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade; b) a reclamação constitucional está prevista nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da CF, e nos arts. 988 a 993 do Novo CPC como atividade de competência originária dos tribunais superiores, e não como atividade recursal; c) o interesse recursal gerado pela sucumbência, indispensável pelo menos para as partes recorrerem, não existe na reclamação constitucional; d) a reclamação constitucional, ao menos em regra, não tem prazo preclusivo para seu oferecimento, característica indispensável a qualquer recurso; e) o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma da decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte, simplesmente, a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3. ed. rev. a atual., Salvador, Ed. JusPodivm, 2018, p. 1.680). A reclamante afirma que a decisão colegiada proferida nos autos nº 0008296-14.2005.8.26.0009 está sendo ignorada, insistindo na existência de coisa julgada e, consequentemente, na sua ilegitimidade passiva, como se a matéria não tivesse sido apreciada em primeiro ou segundo grau de jurisdição. Mas não é o caso. Veja-se, por exemplo, que no julgamento da apelação nº 1010357-39.2016.8.26.0009 (interposta contra a sentença de mérito da ação de cobrança movida em face da reclamante) a C. 2ª Câmara de Direito Privado expressamente decidiu que A alegação da corré de ofensa à coisa julgada deve ser afastada. Nos autos da ação n. 0008296- 14.2005.8.26.0009, restou definido que o responsável pelo ressarcimento dos prejuízos quanto à indevida alienação do imóvel é Carlos, decisão esta respeitada nestes autos. Assim, a condenação da recorrente em relação aos valores dispendidos pela recorrida para a quitação do financiamento do bem, não ofende a coisa julgada, por se tratar de montante diverso da alienação. Diante disso, fica claro que a reclamante apenas não concorda com a conclusão da Turma Julgadora, utilizando-se da presente reclamação como uma tentativa desesperada de contornar múltiplas decisões proferidas no processo de origem e, assim, evitar o pagamento de débito que já se reconheceu devido. Essa pretensão, repita-se, é inadmissível. Em sentido semelhante, por fim, anote-se precedente desta Corte: Reclamação. Interposição de reclamação contra sentença que julgou procedente ação de imissão de posse. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Acórdão desta C. Câmara reconhecendo a inexistência de coisa julgada que impeça a imissão de posse. Hipóteses do art. 988 do CPC não caracterizadas. Reclamação que não é meio para apresentar tese de defesa que deveria ter sido necessariamente veiculada durante a fase de conhecimento da ação de imissão de posse. Reclamação não conhecida (Reclamação nº 2219884-65.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 19/10/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação, com fundamento no artigo 932, II, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Teresa Anabela Silva de Araujo Plaza (OAB: 149543/SP) - Monica Leandro Borges (OAB: 278213/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 9 (OAB: 153331/SP) - Iolanda Aparecida Mendonça (OAB: 72205/SP) - Darci Benedito da Cruz Monte Filho (OAB: 247422/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2280433-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2280433-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Ricardo Exposito Guevara - Réu: Angela Nucifora da Silva - Réu: Francisco Marques da Silva - Ré: Angela Marques Amorim - Réu: José Marques da Silva Junior - Ré: Aparecida Marques da Silva Tognato - Ré: Marlene Marques Lamin - VOTO Nº : 58664 AUTOR : RICARDO EXPOSITO GUEVARA RÉUS : ANGELA NUCIFORA DA SILVA E OUTROS Visto. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão deste E. Tribunal (fls. 1114/1120), que manteve sentença de improcedência de ação de usucapião proposta pelo ora requerente. Sustenta este ter ocorrido ofensa à coisa julgada e obtenção de prova nova, hipóteses previstas no art. 966, IV e VII, do CPC. Alega, em síntese, ter descoberto provas novas após o trânsito em julgado, qual seja, escritura pública de inventário de partilha do espólio de Ângela Nucifora da Silva, onde não consta qualquer direito sobre a área usucapienda, documento esse que desconhecia antes da formação da coisa julgada, demonstrando as imagens aéreas do Google Earth que o imóvel usucapiendo pode ser visualmente diferenciado dos requeridos, na área e no seu uso. Quanto à coisa julgada, sustenta que não foi observada a imutabilidade da questão da diferenciação da área usucapienda da que teria sido objeto de locação, reconhecida pela primeira sentença proferida nos autos e anulada por este Tribunal apenas para reabrir a instrução sobre o tempo de posse. Defende a presença dos requisitos legais para reconhecimento de sua posse ad usucapionem, exercida desde 1985, antes, portanto, do contrato locatício. É o relatório. Em que pesem as alegações do requerente, a presente demanda deve ser extinta de plano, porquanto ausente seu interesse processual, na modalidade adequação. A situação fático-jurídica posta na inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 966 do Código de Processo Civil, nem mesmo as indicadas pelo autor. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, questão que se pretende rediscutir, eis que tratada pelo próprio acórdão rescindendo, que afastou a preliminar levantada nesse sentido, ao fundamento de que o acórdão de fls. 364/366 determinou o retorno dos autos à 1ª Instância para a colheita de prova a respeito do tempo de posse. Ocorre que, durante a instrução processual, restou demonstrado que o autor não exerce posse ad usucapionem sobre o terreno, pelo tempo exigido por lei, para que seja declarada a prescrição aquisitiva. Assim, não há qualquer ofensa à coisa julgada. E a prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado do acórdão rescindendo, não sendo o caso da a escritura pública de inventário de partilha do Espólio de Ângela Nucifora da Silva, que não muda a natureza de sua posse no imóvel, tendo o acórdão rescindendo sido fundamentado na ausência de animus domini no exercício de sua posse sobre o imóvel objeto desta ação. O que se verifica, na verdade, é uma tentativa do autor em modificar a decisão transitada em julgado, que deu aos fatos interpretação diversa daquela por ela defendida, hipótese, no entanto, não prevista para o ajuizamento da ação rescisória, que não se presta a discutir a justiça da decisão, ou a dar nova interpretação aos fatos. A ação rescisória não se presta a discutir o acerto ou desacerto da decisão, ou a dar nova interpretação às questões de fato. Admitir que o juízo rescindente apure se a decisão rescindenda foi acertada ou não, seria, na verdade, admitir a existência de recurso após o trânsito em julgado e com prazo de interposição de dois anos (RSTJ, 93/146). Por fim, verifico a falta do depósito prévio de 5% do valor da causa, o que também acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 968, § 3º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do referido código processual, face à falta de interesse processual do autor, sem condenação nas verbas de sucumbência. Intime-se, arquivando-se, após. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Edna Villas Boas Goldberg (OAB: 90270/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2041374-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2041374-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: H. A. C. - Agravada: E. C. C. - Trata-se de Agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 27/29 dos autos principais), proferida em ação de divórcio litigioso e fixação de alimentos (Processo nº 1014854-17.2023.8.26.0344), que fixou alimentos provisórios em favor da autora, nos seguintes termos: (...) Considerando que as partes foram casadas por vinte anos (fl. 13) e diante da idade da autora que conta atualmente com 73 anos de idade (fl. 10), na falta de maiores elementos com relação a possibilidade financeira do requerido, fixo os alimentos provisórios em favor da autora no importe de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário. O valor deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito bancário em conta da autora. Oficie-se ao INSS para desconto em folha de pagamento. (...). O agravante argumenta que a agravada possui empresa de distribuição de alimentos, ativa há mais de dez anos, sendo empresária e jamais dependeu economicamente do recorrente. Afirma que a autora possui três filhos qualificados e bem sucedidos, sendo um advogado, um dentista, além de uma filha qualificada como do lar, mas bem casada. Alega que a recorrida apresentou apenas a CTPS para obtenção da gratuidade judiciária, porém ocultou o fato de ser empresária. Sustenta possuir renda mensal de R$ 3.726,48, por meio da qual necessita suportar as despesas de sobrevivência e medicação, pois tem noventa anos de idade. Requer o provimento do recurso para que seja exonerado da obrigação de pagar alimentos provisórios, subsidiariamente, sua redução para 10% de seus rendimentos líquidos, por tempo determinado. DECIDO Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Thuany Medeiros de La Mano (OAB: 373163/SP) - Rodrigo Alves dos Santos (OAB: 364599/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2042960-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2042960-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Saposnic Chut - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 51) que (i) deliberou a desnecessidade de juntada de comprovante de pagamento entre a executada ora agravada Bradesco Saúde S/A, e o terceiro Hospital Sírio Libanês, haja vista que esse último não é parte no feito; bem assim (ii) consignou que a ausência de pagamento de referidas despesas não afeta a demanda a menos que elas estejam sendo imputadas à exequente ora agravante, Rosa Saposnic Chut. Sustenta a recorrente, em sua irresignação (fls. 1/16), que, ao revés do quanto entendido pelo Juízo de origem, faz-se sim necessária a juntada aos autos de comprovante de adimplemento, por parte da agravada, das despesas em aberto no hospital relativamente à cirurgia que realizou, haja vista que restou determinado no título executivo a obrigação de a seguradora custear integralmente o procedimento cirúrgico. Consigna que o documento anexado pela ré a fls. 22 não consubstancia comprovante de pagamento e não pode ser aceito. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Por ora, ao que dos autos consta, o efeito suspensivo se deve deferir para evitar a extinção do cumprimento, até que o Colegiado delibere sobre a questão posta. Do título executivo objeto do cumprimento de sentença de que tirada a decisão agravada (fls. 287/298, 434/435 e 575/587 do Proc. n. 1050742-37.2022.8.26.0100), consta o seguinte: Diante do exposto, com Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 25 fundamento no artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico a que foi submetido o(a) autor(a), incluindo a válvula aórtica e exames realizados (...). (fls. 297/298 do Proc. n. 1050742-37.2022.8.26.0100) Assim, instada a operadora no cumprimento de sentença a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, não parece que a simples captura de tela juntada a fls. 22 da origem, na qual consta Valor Pago-HSL 0,00 BRL e temos duas contas em aberto, comprove efetivamente o comando judicial tal como havido. Posto constem as anotações de que as referidas contas em aberto possuem negociação com o comercial e já tem SPA para reversão, negociação em andamento não significa pagamento realmente havido. Ademais, não se afasta a possibilidade de que, havido inadimplemento e prestado o serviço pelo hospital à agravante, a cobrança ou imputação referida na decisão agravada acabe por ocorrer. De rigor, então, ao menos por enquanto e até a apreciação definitiva do recurso pelo Colegiado, sejam os efeitos da decisão agravada suspensos, de modo a evitar a extinção do cumprimento, tal qual mencionado no decisum. Ante o exposto, e nos termos acima, defere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se a agravada para resposta, tornando conclusos na sequência (Servirá a presente decisão como ofício.). Int. São Paulo, 1º de março de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2046847-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2046847-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joana de Arruda Elkis - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de descumprimento de ordem judicial (já tendo sido proferida sentença nos autos), assim dispôs: Vistos. Fls. 36/45 e 63/65: Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença apresentado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A sustentando a possibilidade de revisão/remoção de astreintes a qualquer tempo ou fase processual e a necessidade de revisão da multa ante a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo esta ser limitado ao valor da obrigação principal. A exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 63/65). A impugnante foi intimada a demonstrar documentalmente a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta (fls. 11), tendo requerido prazo suplementar (fls. 15),não demonstrando o cumprimento da obrigação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deve-se observar, primeiramente, que a imposição de Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 59 multa para o caso de descumprimento de decisão judicial é devida, pois decorre do poder geral de cautela do juiz e visa evitar a inércia da parte em observar os termos da obrigação, conforme prescreve o art. 497 do Código de Processo Civil. No presente caso, houve o descumprimento da tutela de urgência de fls. 152/154 nos autos principais, que fixou o valor da multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 200.000,00.Ademais, resta claro que o valor de multa diária fixado nos autos principais respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento sem causa. Logo, se o valor total das multas diárias, no caso presente, tornou-se elevado, assim se deu por culpa exclusiva do executado, que se manteve inerte por diversos dias mesmo diante de uma determinação judicial explícita quanto à sua obrigação de fazer, sob pena de incidência de astreintes. E esse é o sentido de entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Porém, sem prejuízo do entendimento acerca do acertado valor dos dias multa, verifica-se pelos cálculos apresentados pelo exequente que o seu total provavelmente superou o da obrigação principal, o que é incabível, conforme consagrado entendimento jurisprudencial: (...) Ocorre que foi fixado valor irrisório para fins de alçada na obrigação principal, R$ 1.000,00, razão pela qual limito o valor total dos dias multa no importe de R$30.000,00. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 36/45 e fixo o valor da multa pelo descumprimento da tutela de urgência em R$ 30.000,00 Tendo em vista que o houve o depósito em garantia do valor da multa, aguarde-se o decurso do prazo desta decisão para fins de análise da extinção do feito em razão da satisfação do crédito. Int. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a agravada descumpre reiteradamente a obrigação imposta, não havendo motivo, portanto, para a redução do limite da multa. Pleiteia a reforma da r. decisão para majoração da multa diária e de seu limite total. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 -Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Daniel Bianchi (OAB: 315842/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2302891-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2302891-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Bernardo Gomes Gonçalves (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravante: Crislaine Stefani Gomes Candidogonçalves (Representando Menor(es)) - Agravante: Claysson Gonçalves Prudente dos Santos (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44320 AGRAVO Nº : 2302891- 81.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: BERNARDO GOMES GONÇALVES (MENOR REPRESENTADO) AGDA.: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A JUÍZA DE ORIGEM: ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que reconsiderou anterior decisão em relação à clínica RR Integrar Psicologia e Saúde Ltda, determinando, no entanto, que seja assegurado integral atendimento em rede própria ou credenciada, dos consumidores em tratamento na citada empresa. Insurgência. Superveniência de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44320). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (processo nº 1015654- 91.2023.8.26.0361), proposta por BERNARDO GOMES GONÇALVES, menor representado por seus genitores CRISLAINE STEFANI GOMES CANDIDO e CLAYSSON GONÇALVES PRUDENTE DOS SANTOS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, que reconsiderou anterior decisão em relação à clínica RR Integrar Psicologia e Saúde Ltda, determinando, no entanto, que seja assegurado integral atendimento em rede própria ou credenciada, dos consumidores em tratamento na citada empresa (fls. 871/872 de origem). O agravante apresentou pedido de reconsideração em face desta decisão (fls. 875/876 de origem), o qual foi indeferido pelo Juízo a quo (fls. 892 de origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) de forma imotivada e sem comunicação prévia, a agravada realizou o descredenciamento em massa de todas as clínicas na cidade de Mogi das Cruzes/SP, incluindo aquela onde realizava terapia ABA, o que motivou, inclusive, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 1015210-58.2023.8.26.0361; (ii) na presente ação, o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré disponibilizasse o tratamento de que necessita junto à clínica Integrar Psicologia e Saúde LTDA, todavia, com base em decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, reconsiderou a decisão para dispensar o plano de recredenciar a referida empresa; (iii) ocorre que a decisão proferida pelo Juízo da Ação Civil Pública foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 19/10/2023, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2264230-33.2023.8.26.0000, ocasião em que foram restabelecidos os efeitos da decisão inicial daqueles autos, que determinava o recredenciamento da clínica RR Integrar Psicologia e Saúde LTDA; (iv) não há justificativa para manutenção da revogação da liminar com base em processo no qual o agravante não é parte, sem contraditório e ampla defesa; (v) o descredenciamento de uma clínica deve envolver comunicação prévia aos beneficiários e à ANS, o que não ocorreu no presente caso; (vi) a legislação exige que a substituição de clínicas da rede credenciada seja efetivada por outra equivalente, o que não foi comprovado no caso, especialmente no que diz respeito à capacidade de absorver a demanda de todos os pacientes de Mogi das Cruzes/SP; (vii) a liberdade contratual da operadora do plano de Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 98 saúde não é ilimitada, pois encontra óbice nos direitos da pessoa com deficiência, sobretudo durante tratamento; (viii) inexiste comprovação da prática de fraude por parte da clínica em questão. Por tais razões, busca a reforma da decisão para que seja restabelecida a tutela de urgência outrora concedida (fls. 01/46). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 27/10/2023 (fls. 874 de origem). Recurso interposto no dia 08/11/2023. O preparo foi recolhido (fls. 779/780). Prevenção pelo processo nº 2229828-23.2023.8.26.0000. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deferido (fls. 782/785). Contraminuta apresentada (fls. 790/810). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 815/818). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, no dia 15/02/2024, foi proferida sentença no processo principal, que julgou improcedente a ação (fls. 928/933 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2047720-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2047720-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 109 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Raquel Ferreira Alves - Agravado: Maico Paschoalino - Interessado: José Roberto Bernardo - Interessado: Brasilprev Seguros e Previdência S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. MARCELLO LUIZ SEIXAS CABRAL que, nos autos de cumprimento definitivo de sentença (obrigação de pagar quantia certa; proc. 0005962-91.2019.8.26.0566), determinou a penhora de 30% de aposentadoria, verbis: Vistos. Fl. 806: Trata-se de pedido de penhora sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria pela coexecutada Raquel Ferreira Alves. Pois bem, considerando as diversas pesquisas realizadas nos autos, bem como a ausência de bens penhoráveis, além da condição de sócio-administrador de múltiplas empresas, conforme pesquisa Sniper às fls.764/767, somado à falta de interesse no pagamento da dívida, a medida excepcional da penhora sobre a aposentadoria para assegurar a satisfação do crédito se justifica. Ademais, a assunção de obrigações além da capacidade econômico financeira não confere à executada o direito à impenhorabilidade absoluta do patrimônio disponível. Nesse contexto, a penhora de 30% sobre a aposentadoria da parte executada torna-se uma medida proporcional e necessária para garantir a efetividade da execução. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2229913-43.2022.8.26.0000. ‘Cumprimento de sentença Improbidade administrativa Decisão agravada que decretou a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário mensal do executado, até o pagamento integral do débito - Inconformismo do executado Não cabimento - Ausente pagamento voluntário do débito pelo devedor, assim como outros bens a garantir a execução - Possibilidade de penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria - Pacificada pelo C. STJ a relativização da regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, IV, do CPC para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante auferido pelo devedor, desde que preservada a sua subsistência e a de sua família EREsp nº 1.582.475/MG e EREsp nº 1.874.222-DF Agravante que possui outras fontes de renda sobre as quais não incidirá apenhora, ausente, ademais, comprovação quanto a eventual prejuízo ao seu sustento e de sua família - Ônus que recaía sobre o recorrente - Alegação genérica de impenhorabilidade que se mostra insuficiente para afastar a constrição determinada em primeira instância - Percentual que se encontra em consonância com os parâmetros adotados por esta C. Corte - Precedentes desta C. Seção de Direito Público - Decisão mantida - Recurso não provido.’ Assim, com o intuito de atingir os melhores patamares de justiça, não se olvidando dos critérios legais, DEFIRO a penhora de 30% da aposentadoria da coexecutada Raquel Ferreira Alves. Oficie-se ao Fundo de Regime Geral de Previdência Social, para que efetue o desconto de 30% dos vencimentos líquidos mensais da executada acima qualificada, até integral satisfação da execução, que atualizada até setembro de 2023, perfaz o montante de R$ 141.048,51. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Caberá à parte exequente providenciar a materialização/impressão desta decisão-ofício, bem como seu encaminhamento/ protocolização, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. A parte deverá comprovar, em 15 (quinze) dias, o atendimento aos termos desta decisão. As respostas deverão ser enviadas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho (saocarlos2cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Por fim, ciência da interposição do agravo de instrumento (Proc.nº:2344721-27.2023.8.26.0000). Anote-se. Mantenho a decisão de fls. 798/799 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo informação quanto à concessão de efeito suspensivo, cumpra o exequente as determinações supra. (fls. 808/809 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a executada agravante argumenta que (a) percebe aposentadoria de R$ 1.387,28, paga pelo INSS e utilizada para seu sustento básico; (b)o agravado persegue crédito de R$ 82.400,80, reconhecido por sentença que acórdão que julgou segunda fase de ação de exigir contas (Ap. 1016887-71.2015.8.26.0566); (c)em que pese figurar como sócia de várias empresas, não recebe dividendos ou pró-labore de qualquer delas, o que se comprova pela ferramenta sniper deste TJSP não ter localizado informações sobre movimentação nas empresas (fls.764/767); (d) a verdade é que todas estão inativas; (e)a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser possível penhora de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia ou, caso o benefício percebido supere 50 salários mínimos, para pagamento de dívida não alimentar; (f)hápericulum in mora, pois já foi expedido ofício à autarquia para depósito judicial do valor penhorado (fls. 813/814). Requer gratuidade judiciária, a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que, reformando-a, seja indeferido o pedido de penhora de sua aposentadoria. É o relatório. De início, defiro gratuidade judiciária à agravante em sede recursal, haja vista sua única renda comprovada ser justamente a aposentadoria de R$ 1.387,28 atingida pela penhora impugnada no recurso (30% do montante). Ainda em sede preliminar, determino, após a formação do contraditório nesta instância recursal, a suspensão do presente recurso, na forma do art. 1.036, II, e de seu § 8º, ambos do CPC, eis que a matéria aqui deduzida está afetada à sistemática dos recursos especiais repetitivos, conforme decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial 1.894.973, da relatoria do Min. RAUL ARAÚJO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2°, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP). Em que pese a suspensão, cumpre apreciar pedido de tutela provisória recursal, para deferi-lo, como autorizam o art. 313, IV, 314 e § 2º do art. 982, todos do CPC do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. É certo que os dispositivos disciplinam a apreciação de tutela provisória durante suspensão determinada no bojo de incidente de resolução de demandas repetitivas, e não, como ocorre na hipótese, para que se aguarde o julgamento de recursos especiais repetitivos. No entanto, pacífico na doutrina que tal regramento integra o que se denominou de microssistema de julgamentos repetitivos, pelo que intercambiáveis os dispositivos que regem cada modalidade (incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especiais repetitivos). Por todos, a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: Já se vê que o IRDR e os recursos repetitivos podem provocar a suspensão dos processos repetitivos pendentes. E, durante a suspensão dos processos, não é possível aos respectivos juízes praticarem quaisquer atos, salvo quando houver urgência (art. 313, CPC). Enfim, é possível haver apreciação de pedido de tutela de urgência durante a suspensão dos processos. (Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. III, 19ª ed., p. 770). Prosseguindo, Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 110 defiro efeito suspensivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se firmado por ser regra geral a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), comportadas duas exceções previstas de forma expressa em lei (§ 2º do mesmo dispositivo): constrição determinada parao pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida, e de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.177.791, NANCY ANDRIGHI). Ocorre que, em abril de 2023, a Corte Superior, ao julgar os EREsp 1.874.222, da relatoria do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, construiu terceira exceção: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, exigindo-se, tão somente, que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família concretamente consideradas; além disto, trata-se de medida excepcional, que somente se admite quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. Confira-se ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Esta exceção não parece estar presente na hipótese, eis que, se é verdade que não foram localizados outros bens em nome da agravante, também o é que sua aposentadoria, como visto, éR$1.387,28, ou seja, numerário que, descontados 30% para satisfação do agravado, certamente será insuficiente para permitir-lhe uma vida digna, tolhendo-lhe o mínimo necessário para sua subsistência. A corroborar a conclusão, o salário mínimo nacional é de, atualmente, R$ 1.412,00. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo e, após a formação do contraditório nesta instância recursal, determino a suspensão deste recurso até que seja fixada tese, revogada a suspensão dos processos afetados ou revogada a afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se com urgência ao MM. Juízo a quo. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lia Karina D’ Amato (OAB: 224941/SP) - Adriano Trevizan (OAB: 257565/SP) - Vanessa Santos Trevizan (OAB: 223589/SP) - Aldo Loy Fernandes (OAB: 265958/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2054060-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2054060-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Agravado: Remac Comercio e Distribuidora de Pecas para Compressores Ltda - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por LDA Indústria e Comércio Ltda., recuperanda, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES, que julgou improcedente impugnação que apresentou ao crédito de Remac Comércio e Distribuidora de Peças para Compressores Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta por LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, por sua representante FK CONSULTING.PRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em face de Remac Comercio e Distribuidora de Pecas para Compressores Ltda, todos qualificados. Insurge-se contra crédito de R$8.592,52, listado na relação de credores nos autos da Recuperação Judicial (1003376-13.2020.8.26.0604), sob o argumento de que a dívida já foi quitada, daí porque requer sua exclusão. Juntou documentos (fls. 03/80). O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por irregularidade no cadastramento da demanda e na procuração, e falta de recolhimento das custas (fls. 81/82). Opostos embargos de declaração (fls. 85/92), acolhidos com efeito modificativo, anulando a sentença (fl. 102). A impugnada foi devidamente intimada (fls. 131), e deixou decorrer o prazo sem se manifestar (fls. 132). O Administrador Judicial manifestou-se discordando do pedido (fls. 105/112). Já o Ministério Público declinou da atuação (fls.143/144). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra. Em que pese o esforço da impugnante, à vista de todo o processado, observa-se que não há nos autos nenhum elemento de convicção a indicar a alegada quitação do crédito. Cabia à impugnante a prova, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 319 do CC). O documento de fls. 80, denominado ‘Termo de Quitação de Dívida’ não preenche os requisitos do artigo 320 do Código Civil, pois não traz a qualificação mínima do representante do credor, tampouco elementos que comprovem que foi realizado por pessoa que detinha poderes para tal, como o contrato social ou estatuto. Tal documento está desacompanhado de elementos que lhe conferira maior robustez probatória, como recibos ou comprovantes de operação(ões) bancária(s), não sendo suficiente para comprovação da quitação. Nesse sentido, aliás, o administrador judicial bem destacou que ‘aRecuperanda alega que realizou o pagamento do crédito em apreço, porém, nãotrouxe aos autos os respectivos comprovantes, assim como não os apresentou na fase administrativa de apuração de créditos, razão pela qual considera-se a integralidade do inadimplemento em relação aos boletos supramencionados’ (fl. 110). Não bastasse, ainda discriminou o débito de acordo com as notas fiscais, justificando-o com a relação de boletos emitidos (fl.110). Demonstrada, ainda, a atualização dos valores até a data do pedido recuperacional, em 03/06/2020 (art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/057), conforme fl. 111. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da manifestação da Administradora Judicial. Ademais, os efeitos materiais da revelia não determinam automático reconhecimento ou procedência do pedido, tendo em vista a análise do conjunto probatório, máxime ante a inteligência do art. 345, IV, do CPC. Assim, considerando que os documentos que instruíram o pedido da impugnante não comprovam o alegado adimplemento, tampouco conferem verossimilhança à narrativa de quitação da dívida constante na relação de credores, a improcedência é medida de rigor. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito Inconformismo das recuperandas - Pedido de exclusão de crédito Ausência de elementos que comprovem a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores Efeitos da revelia afastados em razão do conjunto probatório dos autos (CPC, art. 345, IV) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099586-44.2021.8.26.0000; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Araras - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.’Osefeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de16/10/2023). 2.OTribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da Recuperação Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. (fls. 146/148 dos autos de origem). Opostos embargos declaratórios pela agravante (fls. 151/154), foram rejeitados (fl. 155). Argumenta a agravante que (a) o crédito da agravada já foi pago, de modo que requereu sua citação para que confirmasse nos autos a quitação; (b) embora citada, a agravada deixou de se manifestar; (c) o Juízo a quo, contudo, julgou o feito sem oitiva da parte contrária, considerando apenas a manifestação da administradora judicial e que não haveria documentação comprobatória do pagamento; (d) houve violação ao contraditório, por não ter a agravada integrado o polo passivo para confirmar o pagamento; (e) juntou comprovante de quitação devidamente assinado à fl. 80 dos autos de origem; e (f) diversos outros incidentes de impugnação de crédito que ajuizou, em situações análogas, foram julgados procedentes. Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a revelia da agravada, julgando-se procedente a impugnação de crédito. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2024.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 118 - sala 404
Processo: 1000899-82.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000899-82.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: J. R. M. - Apelada: I. O. V. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 384/386, que julgou improcedente ação de exoneração de Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 176 alimentos proposta por JOSÉ ROBERTO MORELLI em face de IRACEMA OLIVEIRA VIEIRA. Apela o autor (fls. 389/404), em busca de reforma do julgado, com pedido de concessão da assistência judiciária. Contrarrazões apresentadas às fls. 412/424. Este processo chegou ao TJ em 29/01/2024, sendo a mim distribuído em 06/02, com conclusão na mesma data (fls. 425). Pelo despacho de fls. 426/428 foi indeferido o benefício da assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo. Petição e guia de custas juntada pela recorrente (fls. 431/433). Pelo despacho de fls. 435 foi determinado ao apelante que regularizasse o recolhimento do preparo recursal. Petição do recorrente explicitando o motivo do recolhimento do preparo pelo valor mínimo de 5 UFESP (fls. 438/439). Nova conclusão em 11/03/2024 (fls. 456). É o Relatório. Pelo despacho de fls. 426/428, foi indeferido o benefício da assistência e determinado o recolhimento do preparo e apesar de apresentar petição e guias de custas às fls. 432/433, o recorrente recolheu o preparo recursal em valor correspondente a 5 UFESPS, mesmo após determinação de recolhimento sobre o valor da causa (fls. 435). Em razão da vedação prevista no art. 1007, §5°, do CPC, deixo de determinar ao recorrente a complementação do preparo recursal. O interessado em ter a sentença revista deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da apelante, em razão de sua inadmissibilidade, fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luciano Magno do Nascimento (OAB: 176927/SP) - Katia Regina Pereira Ferreira Martins (OAB: 241222/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2048102-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2048102-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: André Alves Magalhães - Agravado: Clodoaldo Antônio Rodrigues - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se o pedido de efeito suspensivo, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 110.836,02 e, Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 200 bens e direitos, no valor de R$ 78.707,39, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal (fls. 53/61). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniela Cristina Lima de Andrade (OAB: 494915/ SP) - Amanda Del Rio da Silva (OAB: 442878/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2060206-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2060206-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosidelma Barbosa da Costa Santos - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - JURISDIÇÃO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - EFEITO TRANSLATIVO - RECURSO PREJUDICADO COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 34/36, denegatória da gratuidade; a autora não se conforma, rotula enquadramento para efeito de benefício, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso no prazo, contempla documentos (fls. 08/18). 3 - Peças anexadas (fls. 08/18). 4 - DECIDO. O recurso resta prejudicado, com expressa determinação de remessa dos autos para o domicílio da autora, relação de consumo, não fazendo o menor sentido a escolha da jurisdição no Foro Central da capital. A demandante reside em Goiânia, muito distante da capital de São Paulo e o fundo agravado, por óbvio, tem filial, sucursal e escritórios naquela cidade, não havendo, portanto, fundamento para o agravamento do congestionamento de processos no Foro Central da capital de São Paulo. Bem enquadrada a hipótese do caso concreto, de rigor a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia, restando prejudicado o recurso aqui abraçado, uma vez que, pelo próprio informe de rendimento, o domicílio da autora versa outro estado da Federação. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE DE VERBA HONORÁRIA. Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICADO o recurso e, por ser matéria de ordem pública, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia, domicílio da autora. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, providencie- se o necessário. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Felipe Villela Gaspar (OAB: 364093/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 311
Processo: 1035100-61.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1035100-61.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oliveiras Comércio de Telefones Ltda – Epp - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Cuida-se de apelação interposta por OLIVEIRAS COMÉRCIO DE TELEFONES LTDA - EPP em face da r. sentença (fls. 611/616) que, nos autos indenizatória proposta em face de TELEFONICA BRASIL S.A, julgou improcedente a demanda. Em seu recurso, a apelante pleiteia, de início, o benefício da justiça gratuita alegando que não tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência É o relatório. Em face da postulação deduzida pelo apelante, foi oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15 (fls. 655/657), notadamente por meio da juntada dos seguintes elementos probatórios: (i) as três últimas declarações de imposto de renda enviados à Receita Federal com os respectivos comprovantes de entrega; (ii) extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses e; (iii) documentos contábeis dos últimos 3 balanços patrimoniais. A providência se deu em razão do afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, proclamada sob o fundamento de que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, anotando-se ser insuficiente a simples apresentação de balanço patrimonial referente ao mês de dezembro de 2022 (fls. 630/631). Em resposta, a apelante apresentou documentos incapazes de comprovar a hipossuficiência alegada. Por primeiro, o extrato bancário oriundo da conta junto ao Banco Nubank (fls. 661/741) demonstra entradas relevantes, além de transferências em favor do sócio Danilo, todas em valores que não correspondem ao estado de insuficiência patrimonial alegado. O extrato da conta do Banco Bradesco (fls. 742/744) evidencia movimentações relacionadas à própria apelante, tais como recebimentos e remessas de pix, demonstrando balanço geral invariavelmente superavitário. Por sua vez, o detalhamento relacionado ao Banco Itaú (fls. 745/754) evidencia recebimentos diários oriundos de máquinas de cartões, seguidos de transferências pix à própria apelante, voltados à retirada de tais valores, também representando saúde financeira da sociedade. Na quadra relativa às declarações de Imposto de renda apresentadas, igualmente, não corroboram o estado de hipossuficiência financeira. A declaração relativa ao exercício de 2021 (fl. 755) demonstra rendimentos pagos ao sócio no valor de R$ 72.487,00 no ano, com estoque de R$ 434.661,76 e saldo em caixa no final do período da apuração de R$ 37.415,27 (fl. 756). Tais quantias são nitidamente incompatíveis com a declaração de impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo próprio. No mesmo rumo, o documento denominado demonstrativo de resultado do exercício, alusivo ao ano de 2022, demonstra um lucro líquido de R$ 169.812,15, igualmente incompatível com a hipossuficiência financeira. Já com relação ao exercício de 2023, embora as distribuições ao sócio tenham diminuído em relação ao detalhamento anterior (R$ 29.088,00, fls. Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 350 767/768), nota-se um aumento expressivo na declaração de saldo em caixa/banco no final do período abrangido pela declaração (R$ 868.607,74) Sendo este o caso, impõe concluir que a situação financeira da empresa não permite a concessão da justiça gratuita pretendida. Consoante preconiza o art. 98, do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É bom que se diga que não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de benefício de destacada relevância. Portanto, com base nos elementos fáticos apresentados e nos princípios jurídicos aplicáveis, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois ausentes indicativos financeiros que corroborassem a pretensa condição de hipossuficiência econômica dos recorrentes. De tal modo, intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Delton Pedroso Bastos Júnior (OAB: 131592/RJ) - Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1015350-05.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1015350-05.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geracina Ferreira dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por GERACINA FERREIRA DOS SANTOS em face de Banco Votorantim S/A, que foi extinta sem julgamento do mérito nos termos dos artigos 290 c.c. o artigo 485, IV, ambos do C.P.C. Requereu a autora às fls. 146, a assistência judiciária gratuita. Observo que esta reside em Gurupi/TO e está representada por banca de advocacia particular. Em juízo de admissibilidade (fls. 160) determinei que a apelante apresentasse os seguintes documentos além dos demais que entendesse relevantes: (i) a última declaração completa de IRPF (exercício 2023 / ano-calendário 2022); (ii) cópia integral da CTPS; (iii) certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS., mandamento que, segundo a certidão de fls. 162, não foi cumprido pela parte interessada. Determinei o recolhimento do preparo a fls. 163/4 sob pena de deserção. Consta a fls. 166 que houve o decurso de prazo sem manifestação. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). O artigo 1.007, caput, do NCPC estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 163/4). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 28/02/2024 (fls. 165). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 166), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 11 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003006-37.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1003006-37.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Anderson de Melo Coaracy (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 486/488 que nos autos de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e V, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada. Em razão da sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade. Inconformado, apela o autor sustentando que o pedido formulado nos autos da ação revisional que ajuizara em 2016, para declarar a nulidade da execução extrajudicial e inclusive para reconhecer a ausência de regular intimação para purgar a mora [...] estão substanciados no leilão realizado em 2016 (fls. 493/494), tratando-se de pedido diverso do postulado nestes autos, o qual tem como causa de pedir o novo leilão realizado, que ocorreu na data de 22 de março de 2023 (fl. 495). Defende a anulação de todo o procedimento extrajudicial, uma vez que não foi intimado pessoalmente acerca da realização do leilão extrajudicial, como estabelece o art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Afirma que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Alega que cabível, no caso, o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência recursal, pois presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, postulando a imediata intimação do Banco Apelado para apresentação do procedimento extrajudicial e suspensão de expedição do auto de arrematação (caso ainda não emitido) ou a outorga da escritura pública de venda pelo Banco Réu ao suposto arrematante, mantendo esse Apelante na posse do imóvel (fl. 500). Requer seja dado provimento ao recurso, afastando-se a coisa julgada e julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a nulidade do leilão extrajudicial, fls. 491/502. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o autor, o recurso foi respondido (fls. 508/517). É o relatório. O presente apelo, todavia, não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Anteriormente ao presente inconformismo foi distribuído o Agravo de Instrumento de nº 2008939-42.2017.8.26.0000 ao E. Desembargador Sá Moreira de Oliveira, julgado em 20/3/2017 (fls. 400/404), oriundo da primeira demanda, em que se discutiu a tese de nulidade do procedimento extrajudicial de execução e consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (processo nº 1006892-88.2016.8.26.0278). Assim, a fim preservar a segurança jurídica e garantir a coerência das decisões, o feito deverá ser para lá redistribuído, conforme determina o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido, sendo necessária a remessa dos autos ao E. Desembargador prevento da Colenda 33ª Câmara de Direito Privado, que tem competência recursal para o julgamento da demanda. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua remessa ao E. Relator prevento da C. 33ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - Maria Lucilia Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 375 Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002264-64.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1002264-64.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Daniele Rodrigues do Amaral - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO N. 49305 APELAÇÃO N. 1002264-64.2023.8.26.0196 COMARCA: FRANCA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: HUMBERTO ROCHA APELANTE: DANIELE RODRIGUES DO AMARAL APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 45/50, cujo relatório se adota, que, em embargos de terceiro, deferiu o desbloqueio do veículo e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que não cabe atribuição do pagamento de honorários à embargante, pois foi vencedora, cabendo a sucumbência ao embargado. Pleiteou o diferimento do pagamento das custas para o final, nos termos da Lei 1.608/2003, com alegação de que está atualmente em situação financeira difícil. O recurso é tempestivo, com pedido de diferimento das custas ao final e foi respondido. Foi deferida a expedição de ofício para liberação do veículo e rejeitado o pleito de diferimento das custas, com determinação de recolhimento do preparo, assinalado o prazo de cinco dias (fls. 85), que decorreu sem manifestação (fls. 95). É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente o diferimento do pagamento do preparo para o momento final do feito; no entanto, diante da clareza da lei, o pedido foi indeferido e foi ela regularmente intimada a recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 85). Entretanto, não cumprindo a recorrente a providência que lhe incumbia (fls. 95), deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo devido, ressente-se este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa os honorários devidos pela recorrente ao advogado do recorrido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 08 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ademir Martins (OAB: 63844/SP) - Mônica Borges Martins (OAB: 323097/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 379 Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000150-40.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000150-40.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Proença - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 210-228: Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação monitória para converter o mandado inicial em mandado executivo e constituir de pleno direito a dívida no valor de R$ 292.660,47. O réu apelante sustenta ser elevado o valor do preparo recursal e diz ter várias dívidas tributárias com a Fazenda Nacional. Tais circunstâncias não permitem, por si só, o deferimento da gratuidade processual requerida na apelação. Embora intimado, o recorrente, que é empresário, não trouxe aos autos algum documento que confirme a sua alegada miserabilidade jurídica, a isso não bastando a declaração unilateral de pobreza desacompanhada de outros elementos informativos. O apelante não atendeu à determinação judicial, pois trouxe aos autos apenas relação de inscrições em dívida ativa e mencionou a existência de vários processos em que figura como devedor. O despacho proferido a fls. 339-340 foi claro ao apontar a necessidade de apresentação das cópias das últimas três declarações de imposto de renda, dos extratos bancários dos últimos três meses, dos extratos de seu cartão de crédito e holerites recentes, além de outros documentos que reputarem pertinentes. O agravante não apresentou esses documentos e nem sequer justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Além disso, os demais elementos informativos que constam dos autos afastam a alegada miserabilidade jurídica. O apelante se define como empresário e realizou contrato de mútuo no valor de R$ 239.215,90, com previsão de pagamento em 27 parcelas mensais de R$ 18.337,66 (cf. fls. 24), o que afasta a hipossuficiência alegada. Assim, ante a falta de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, prevalece o indeferimento da gratuidade processual, porque tal benesse não é instrumento geral e sim individual. A benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual; concedê-la a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. A taxa judiciária cuja isenção é pretendida é tributo instituído pelo Estado de São Paulo, conforme a Lei nº 11.608/2003 e não é razoável a coletividade que paga os impostos subsidiar o recurso promovido pelo apelante. O Estado destina ao Poder Judiciário uma parte de seu orçamento que é formado, basicamente, pela arrecadação de ICMS tributo indireto que é pago por consumidores e que onera os mais pobres, aqueles que compram os produtos mais singelos no varejo. Assim, se acolhida a pretensão do apelante, exatamente os mais pobres estariam patrocinando o seu recurso, em detrimento dos mais necessitados que batem às portas do Poder Judiciário e que necessitam efetivamente da benesse legal. Indefiro, portanto, a gratuidade processual requerida pelo apelante. 2. Providencie o apelante o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001815-98.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1001815-98.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vera Lucia Lisboa Faria - Apelante: Artur Benedito de Faria - Apelado: Sp- Jade São Bento - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em 29.01.2021 por Artur Benedito de Faria e Vera Lucia Lisboa Faria em face de Itaú Unibanco S. A. e SP JAD/São Bento. Atribuíram à causa o valor de R$ 15.000,00 (fls. 10). O douto juízo singular indeferiu a gratuidade processual postulada (fls. 17, item 02). À vista disso, os requerentes recolheram as custas processuais (fls. 32/38). Ao depois, sobreveio sentença a fls. 2798/2803 com o seguinte dispositivo: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, em relação ao réu SP-JAD, para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, bem como determinar a baixa dos registros negativos nos órgãos competentes e condenar a parte ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora desde a citação. Pelo Princípio da Causalidade e atento a aferição de mínima e não essencial sucumbência, a qual depende da consideração do pedido, do valor da causa, do bem da vida pretendido e o efetivamente obtido dentro da relatividade do caso concreto, arcará a parte ré SP - Jad, com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada. E, em relação ao réu Banco Itaú, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da causa. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais (fls. 2802). Apelaram somente os autores (fls. 2808/2810). Informaram os demandantes, dentre outras coisas, isenção de preparo face a concessão da gratuidade processual (fls. 2808). Pois bem. Observo que os autores, ora apelantes, não são beneficiários da gratuidade processual. Malgrado isto, com suas razões de apelação (fls. 2808/2810) não recolheram o valor do preparo. Assim, concedo-lhes o prazo de cinco dias para recolhimento EM DOBRO do preparo (no importe total de R$ 1.441,14 R$ 720,57 vezes dois - cf. certidão de fls. 2823), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Destaca-se que não há porte de remessa e de retorno por ser o processo digital (art. 1.007, §3º, do CPC). São Paulo, 7 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Artur Benedito de Faria (OAB: 218692/SP) - Jairo Alexandre Fogaca Junior (OAB: 110436/SP) (Defensor Dativo) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2048359-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2048359-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Sérgio Silverio - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S.A. contra a decisão interlocutória proferida a fls. 215 nos autos da ação revisional, que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls. 202/203 que deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou expert, asseverando que seus honorários definitivos, deveriam ser depositados pelo requerido (art. 429, II, do CPC). Irresignada, sustenta a financeira ré, em resumo, que a luz do art. 95 do CPC, a parte que requereu a perícia é quem deve arcar com os honorários e custas dela decorrentes. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Levando-se em conta o posicionamento adotado pelo C. STJ, citando como exemplo os julgados do AgInt no REsp 1.537.179/RS e AgInt no REsp 1.473.670/SP, bem como no entendimento adotado por esta C. Câmara, citando o agravo de instrumento de número 2001803-81.2023.8.26.0000, vislumbro a probabilidade do direito. O perículum in mora, por sua vez, encontra-se presente na medida em que há risco de preclusão da prova caso não se suspenda a r. decisão agravada. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, atribuo efeito suspensivo ao recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 7 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Paulo Henrique Rocha (OAB: 426219/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001852-96.2022.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1001852-96.2022.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Dhionathan Marcolino (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29193 Trata-se de recurso de apelação interposto por Dhionathan Marcolino contra a r. sentença de fls. 179/182, proferida na ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em face de Hoppers Recuperadora de Credito S/A, que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida questionada prescrita, devendo a ré retirara sua cobrança/registro das plataformas “Serasa Limpa Nome” e congêneres, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da sucumbência recíproca, as partes repartirão por igual as custas e as despesas processuais. A parte requerida pagará honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) e a parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre aquilo que não logrou obter, observando-se, com relação ao autor, a concessão da gratuidade judiciária (fls. 182). Apela o demandante (fls. 185/204). Apresentadas as contrarrazões pela parte ré (fls. 260/266). O recurso foi regulamente processado. Por despacho proferido a fls. 269, foi determinada a suspensão do recurso em razão da admissão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão dos processos que tratem de “inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares”, para cobrança de dívida prescrita”, nos termos do art. 982, I, do CPC. Ao depois, manifestou-se o demandante, ora apelante, requerendo a desistência do recurso interposto, uma vez que não possui interesse no prosseguimento do feito (fls. 274). É o relatório. Decido. Recebo a petição de desistência do recurso, ficando ela homologada. Assim, prejudicado o conhecimento do apelo. Tornem ao juízo de origem, após as cautelas de praxe. São Paulo, 7 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005123-89.2016.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1005123-89.2016.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Comércio de Carnes Boi Bom Ltda. - Apelante: Sônia Maria Tafuri Sestari - Apelante: Rodrigo Piva Tafuri - Apelante: Eliana Maria Bieras - Apelante: Jair Sestari - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Apelação contra decisão que julgou procedente esta ação de cobrança, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e assim o faço com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos COMERCIO DE CARNES BOIBOM LTDA, JAIR Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 402 SESTARI, SONIA MARIA TAFURI SESTARI, RODRIGO PIVA TAFURI e ELIANA MARIA BIERAS a pagarem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 406.117,70, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Diante da sucumbência do(a) requerido(a), condeno-o ao pagamento das despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sustentam os réus recorrentes que a dívida está prescrita, que houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil e que há cobrança abusiva de encargos contratuais. 2. Esta ação de cobrança ajuizada pelo Banco apelado é conexa ao processo nº 0009468-86.2014.8.26.0619, uma ação declaratória de inexistência de débito, em que os réus apelantes questionaram a legitimidade das mesmas dívidas aqui em discussão. Constou na sentença: O requerido não nega o uso do limite do cheque ouro, apenas alega que não o fez voluntariamente, pois o pagamento foi para os empréstimos anteriormente descontados, com vencimento antecipado, que entende incabível. O feito foi suspenso após tal alegação, afinal, caso a dívida, em sua origem, fosse indevida, não havia dívida por derivação. Quanto ao feito que ensejou a suspensão do presente, proposto pelo requerido, tratava-se de ação declaratória de inexistência de dívidas. Em primeiro grau, foi dado provimento ao pedido do ora requerido, reconhecendo a nulidade da cobrança dos contratos vencidos antecipadamente. Todavia, em sede recursal, no TJSP, a procedência foi revertida, tendo sido inadmitido no TJSP o recurso especial interposto ao STJ, mantida decisão por este órgão em 25 de abril de 2022. O recurso transitou em julgado em junho de 2022, sendo devolvido à 3ª Vara de Taquaritinga, encontrando-se arquivado definitivamente. Embora tenha ocorrido livre distribuição a este relator (cf. fl. 376) verifica-se que o eminente Desembargador Rebello Pinho, desta 20ª Câmara de Direito Privado, foi relator no julgamento da ação declaratória ajuizada pelos apelantes (processo nº 0009468-86.2014.8.26.0619) e, desse modo, está prevento para o julgamento desta ação de cobrança, que é lhe é conexa e relativa aos mesmos débitos. É o caso, portanto, de redistribuição deste recurso, por prevenção, ao Desembargador Rebello Pinho, desta 20ª Câmara de Direito Privado. 3. Posto isso, não conheço do recurso e remeto os autos para redistribuição ao relator prevento. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - Luis Enrique Marchioni (OAB: 130696/SP) - Mario Lucio Marchioni (OAB: 122466/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1018658-61.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1018658-61.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Paula Beatriz Quiroga Manhani - Apelado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29164 Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante Paula Beatriz Quiroga Manhani contra a r. sentença de fls. 361/366, proferida na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta contra Associação de ensino de Marilia Ltda Unimar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar os termos da tutela antecipada e determinar que o réu efetue o trancamento retroativo da matrícula da autora, considerando como data do trancamento março de 2021, e como término do trancamento 01 de fevereiro de 2022, ressalvado que são devidas as mensalidades até tal data. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade do valor das custas judiciais e despesas processuais. Honorários advocatícios devidos reciprocamente, vedada compensação, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos desta data, nos termos do art. 85, do CPC. Apela a demandante (fls. 369/376) pleiteando a reforma parcial da sentença. Alega, em suma, que (A) só pôde andar em agosto, como já explicado e quando foi pessoalmente e de muletas lhe fora negado por questões financeiras, até porque é o que consta em seu próprio regimento no artigo 67 (fls. 246), contrariando a proibição de Lei Federal (art. 6º da Lei 9.870/99) (fls. 372); (B) é uma estudante, que já estava abalada com sua doença, e ainda escutar isso, é crueldade demais, tudo na vida tem formas de se dizer, formas que não machuquem ainda mais, uma instituição de ensino costuma normalmente acolher seus alunos, ainda mais quando estão passando por algo tão grave, mas não foi isso que a Apelante recebeu (fls. 373). (C) Requer a reforma da r. sentença no que tange a concessão dos danos morais, visto que se trata de danos in re ipsa e, consequentemente, a condenação em honorários sucumbenciais apenas em face da Apelada, diante de não ter saído vencedora, o principal objetivo da lide foi alcançado apenas pela Apelante (fls. 376). Apresentadas contrarrazões a fls. 389/394, o recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta 20ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que a apelação nº 1007590-51.2020.8.26.00344, julgada pela Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, envolve a mesma relação jurídica a respeito do contrato de prestação de serviços educacionais. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput, do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo não conhecimento aqui do recurso, devendo haver seu encaminhamento à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado em razão da sua prevenção. São Paulo, 7 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2034296-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2034296-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Só Progresso Soluções Em Informática Ltda - Agravo de Instrumento nº 2034296-77.2024.8.26.0000 Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A AgravadA: SÓ PRO-GRESSO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA EPP Comarca: SÃO PAULO VOTO Nº 22.665 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de ressarcimento de valores indeferiu o arresto cautelar. Exalta que foi vítima de fraude com participação de ex-funcionário. O esquema consistia no preenchimento irregular de planilha de beneficiários do produto bancário (cartão de crédito corporativo com direito a cashback) e a inclusão indevida de pessoas jurídicas que não tinham direito à percepção de valores. No período de março a maio de 2023, o funcionário inseriu os dados de quarenta e quatro pessoas jurídicas na tabela de pagamentos de Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 434 rebate, levando o setor contábil a pagamentos indevidos, dentre os quais R$ 75.786,23 à agravada. O crédito foi rapidamente dissipado para outras contas. Patente o dever de indenizar em razão do ilícito. A agravada é empresa unipessoal. A medida visa assegurar a efetividade do processo. Deferiu-se parcialmente o efeito ativo (fls. 108). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de ressarcimento de valores em que prolatada a seguinte decisão: Aduz o autor ter sido vítima de fraude praticada por seu ex- funcionário Ricardo da Silva Barros, entre março e maio de 2023, tendo este preenchido irregularmente planilha de beneficiários de produto do Banco (rebate) oferecido a clientes que aderiram a cartões corporativos. Ricardo indevidamente incluiu pessoas jurídicas que não teriam direito ao recebimento de valores, causando prejuízos à autora em R$ 2.798.656,75. Trouxe extratos bancários a comprovar a transferência irregular realizada em favor da ré, aos 19.05.23, objeto da presente demanda e parte do prejuízo, no valor de R$ 75.786,23, que na sequência teria sido transferido a terceiros (pp. 04/05 da inicial e documento de p. 140), sendo um dos beneficiários desconhecido (R$ 17.683,00) e o outro identificado como José Alex Sandro da Silva (R$ 37.800,00). Pretende a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do único sócio da ré (Edmilson Tomaz de Sousa), bem como o arresto de bens da empresa e do sócio indicado. É o relato, fundamento e decido a medida de urgência. Há indícios a respeito dos fatos alegados, com a instauração de inquérito policial (pp. 141/173) para apuração da situação narrada na inicial. Contudo, a apuração ainda se encontra em fase inicial, sem elementos suficientes para que, em cognição sumária, se possa inferir qualquer participação da ré e/ou de seu sócio nos propagados ilícitos praticados, porque, em se tratando de fraude, pelos elementos até aqui apresentados, o próprio titular da conta que consta no polo passivo pode ter sido mais uma vítima, tendo seu nome eventualmente utilizado de forma indevida para prática do ilícito perpetrado. Assim, não se justifica a concessão da medida de urgência, pois a matéria posta em discussão contém questões de alta indagação que merecem acurada análise sob o prisma do contraditório, além de eventual necessidade de produção de provas. Posto isto, indefiro o pedido de arresto. Pelos mesmos motivos, ausentes quaisquer indícios - desde logo - de participação da do sócio da ré na fraude que teria sido efetuada pelo ex-funcionário Ricardo da Silva Barros, uma vez não restaram demonstrados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio Edmilson Tomaz de Sousa. Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria contrário à celeridade e à economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente a este Foro Central, sem a correspondente estrutura material. Cite-se a parte-ré, por carta, para resposta em quinze dias, com as advertências de estilo (CPC, art. 344) e a observação de que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. (fls. 174 dos autos principais). Em relação ao recurso, reza o art. 1007, § 2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, prescrevem o art. 2º, parágrafo único, e art. 4º, § 4º, da Lei 11.608/2003: Art. 2º A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; Art. 4º O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 4º O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no Artigo 511 do Código de Processo Civil. Para o conhecimento do agravo de instrumento necessário o recolhimento das despesas visando à intimação postal da parte contrária no valor regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.516/19. O agravante foi intimado em 27.2.24 para o ato e se manteve inerte (fls. 112). Diante da ausência de pressuposto objetivo da regularidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, precedentes do Colegiado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Agravante que, não obstante regularmente intimada, não comprovou, tempestivamente, o recolhimento das custas para a intimação da parte agravada. Manifestação extemporânea à determinação judicial que corresponde a sua ausência. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso de agravo de instrumento. Instrumento. Deserção. Inteligência da Lei nº 11.608/03 (art. 4º, § 4º), do Provimento nº 2.195/2014 (art. 9º) e do art. 1.007 do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2268398-20.2019.8.26.0000; Rel. Des. Alfredo Attié; j. 14.7.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais. DECISÃO que indeferiu o pedido de tutela de urgência. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Autora que, embora intimada, deixou de comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação da ré, que não se acha representada por Advogado nos autos. Ausência do pressuposto de admissibilidade do Recurso, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2248190-15.2019.8.26.0000; Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 27.2.2020). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 12 de março de 2024. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marcelo Golfetti Pacheco (OAB: 483418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2047484-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2047484-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Estoril Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Rosemary Gonçalves Santana - Interessado: Renault do Brasil S.a - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Estoril Distribuidora de Veículos Ltda., em razão da r. decisão de fls. 554, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1000415-78.2019.8.26.0590, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, que deferiu a produção da prova pericial indireta. É o relatório. Decido: Preliminarmente, o recurso é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, vez que a recorribilidade diferida ensejaria a realização de prova pericial indireta potencialmente desnecessária. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão saneadora que deferiu a prova pericial atuarial. O recurso é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, vez que a recorribilidade diferida ensejaria a realização de perícia atuarial potencialmente desnecessária. Precedente. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117108-50.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) No mais, em princípio, a necessidade da prova pericial indireta deve ser analisada antes do início da instrução processual do feito. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Wendel Vieira da Silva (OAB: 412584/SP) - Marcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro (OAB: 144031/SP) - Agnes Waleska Gomes Klaesener (OAB: 398671/SP) - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB: 35521/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2054987-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2054987-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Jose Cicero Ramos - Agravada: Maria Terezinha Cursino - Vistos para juízo de admissibilidade. JOSÉ CÍCERO RAMOS, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios, em fase de cumprimento de sentença, promovida por MARIA TEREZINHA CURSINO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 511 improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 341/342 da origem), alegando o seguinte: houve inobservância ao princípio da dialeticidade e do contraditório; os valores penhorados têm natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis; a ausência de documentos específicos comprovando que o valor retido integra os vencimentos do executado não invalida a sua alegação de bloqueio indevido; o recurso deve ser provido, com a reforma da decisão agravada (fls. 01/09). Eis os termos da r. decisão agravada: “Fls.242/261: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por Jose Cicero Ramos Aguiar, já qualificado nos autos. A exequente se manifestou a fls.295/307. Concedo ao autor os benefícios da Lei 1060/50, considerando a juntada aos autos dos documentos de fls.333/334. O inconformismo da exequente não deve prevalecer porquanto esta não acostou aos autos qualquer prova documental comprovando que o executado possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, a impugnação deve ser rechaçada de plano. Alegou o executado nulidade de citação no processo de conhecimento, o que ensejaria a anulação de todo o processado. Sem razão, porém. Os documentos carreados a fls. 308/311 comprovam , de forma cabal , que o executado tinha plena ciência da existência da ação de despejo e de seus termos. Não obstante, permaneceu inerte, dando azo à decretação da revelia e de todos os seus efeitos subsequentes. O executado sequer impugnou esta documentação, que restou incontroversa. Cabe ponderar que tecer alegações ardilosas, sabendo previamente de sua inveracidade, apenas para procrastinar a marcha processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Por derradeiro, no que concerne à alegação de bloqueios indevidos de seus ativos, esta tampouco merece guarida porquanto o executado não acostou aos autos qualquer documento comprovando que valor retido integra seus vencimentos. Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a impugnação, determinando o prosseguimento da ação de execução. CONDENO o executado ao pagamento de multa, no importe de 10% do valor em execução, com fulcro no artigo 774, II c.c. parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deve ser ressaltado que a multa em questão não está sob o manto da gratuidade processual. Diga a exequente em termos de prosseguimento.” O preparo não foi realizado, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita. O prazo de interposição foi respeitado. O agravante não requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo nem a antecipação da tutela recursal. ISSO POSTO, RECEBO o agravo de instrumento interposto no seu regular efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Érika Santos Alencar (OAB: 368578/SP) - Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB: 243331/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004320-45.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1004320-45.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Maria Elena Vieira de Oliveira - Apelado: Resiflor Agro Florestal Ltda - Apelado: Itabox Indústria e Comércio de Móveis de Madeira Ltda - Interessado: Futura Bioenergia Comércio de Madeiras Eireli-epp - Apelação Cível nº 1004320-45.2023.8.26.0269 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 730/732 que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré solidariamente, ao pagamento dos débitos trabalhistas suportados pelas requerentes, na seguinte proporção de R$419.442,63 em favor da requerente Resiflor e R$97.084,35 em favor da requerente Itabox, valores que deverão ser atualizados monetariamente a contar da distribuição da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, também, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, que fixou em 10% do valor da condenação. A requerida MARIA ELENA VIEIRA DE OLIVEIRA, opôs embargos de declaração a fls. 735/739, alegando contradição da r. sentença. Os embargos foram recebidos, mas rejeitados pela r. decisão de fls. 745. Inconformada, apela a ré MARIA ELENA VIEIRA DE OLIVEIRA a fls. 748/757. Em síntese, alega que é parte ilegítima para compor a relação processual, tendo em vista que não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seu patrimônio fosse atingido, bem como que não compôs o polo passivo das relações trabalhistas. Ainda, esclarece que não compõe o quadro social da empresa ré há cerca de três anos. Nesse sentido, defende que não pode ser pessoalmente responsabilizada pelos valores pretendidos pela parte autora. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, para determinar sua exclusão do polo passivo do processo. Contrarrazões a fls. 771/778, em que as empresas autoras requerem a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo. É o relatório. Conforme o disposto no artigo 99, §2º, CPC, para a apreciação do pedido de assistência judiciária, traga a parte apelante documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos 4 (quatro) meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 4 (quatro) meses, cópia da CTPS, declarações do imposto de renda completas referentes aos anos de 2023, 2022 e 2021, demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, bem como outros documentos que entenderem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Alternativamente, proceda com o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cristiano Tamura Vieira Gomes (OAB: 227163/SP) - Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) - Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/SP) - Jose Quartucci (OAB: 20563/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3008037-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3008037-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Solange Meenzes Constante - Agravado: Município de Aramina - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:SOLANGE MENEZES CONSTANTE E OUTRO Juiz prolator da decisão recorrida: Pedro Henrique Bicalho Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA 40693 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. Pleito da parte agravante para reformar a decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público nos autos da ação civil pública originária para determinar que os réus providenciem o acolhimento de pessoa interditada em comunidade terapêutica. PERDA DO OBJETO. Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento, uma vez que na origem houve sentença, juntada às fls. 103/108 dos autos de origem, que julgou procedente o processo nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo e do Município de Aramina, na defesa dos interesses de Solange Menezes Constante, objetivando sua inclusão em residência terapêutica no Município de Aramina ou em outro, às expensas dos entes públicos, sob pena de multa diária. Alega o autor que a Sra. Solange é pessoa curatela, atualmente com 52 anos, que se encontra em situação em que seus direitos estão sendo negligenciados em razão de o antigo curador não mais prestar os devidos cuidados. A decisão de fls. 30/32 deferiu a tutela de urgência, para determinar aos requeridos que, solidariamente, providenciem a colocação de Solange de Menezes Constante em residência terapêutica que lhe preste tratamento adequado, preferencialmente, na cidade de Aramina, e, subsidiariamente, em qualquer localidade do Estado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser ulteriormente fixada em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência e improbidade administrativa por violação ao princípio da eficiência. Nomeou como curador provisório da assistida o responsável pelo estabelecimento terapêutico enquanto a incapaz permanecer no estabelecimento. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega a ausência de laudo médico determinando a internação em residência terapêutica. Sustenta ilegitimidade passiva. Afirma que a disponibilização de abrigo, por ser dotada de caráter assistencial e não de saúde, há que ser prestada pelo Município ou pelo Centro de Referência de Assistência Social CRAS. Ressalta a repartição de competência dos entes federados. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com revogação da tutela de urgência. Por decisão de fls. 11/12 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta às fls. 22/27. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III do CPC, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, os autos de origem já foram julgados procedentes conforme sentença de fls. 103/108: Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para ratificar a liminar deferida a folhas 30/32 e autorizar a alteração do cumprimento da medida de modo que seja disponibilizada pelos requeridos vaga em residência inclusiva à paciente S. M.C, pessoa curatelada, em entidade pública ou privada, preferencialmente em local que privilegie a convivência dela com seus familiares, sob pena de multa a ser ulteriormente fixada em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência e improbidade administrativa por violação ao princípio da eficiência. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado seu exame. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Fernanda Caroline Ribeiro (OAB: 413139/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2048590-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2048590-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Jéssica Maria da Silva - Agravado: Hospital de Clinicas Dr. Radames Nardine - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2048590-37.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:JESSICA MARIA DA SILVA MATA AGRAVADOS:HOSPITAL DE CLÍNICAS DR. RADAMES NARDINE INTERESSADOS:UNIDADE BÁSICA DE SAÚE ZAIRA II MUNICÍPIO DE MAUÁ Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Ivo Roveri Neto Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESSICA MARIA DA SILVA MATA contra a decisão de fls. 78/80 dos autos originários do presente recurso, a qual, dentre outras disposições, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ora agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Na parte que interessa ao recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. Tendo por parâmetro os valores creditados na conta bancária de titularidade da autora no mês de outubro/2023, vê-se que recebeu via PIX e transferências valores acima do padrão médio do salário do brasileiro, conforme fls. 62/70, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade. Ademais a origem dos créditos não foi trazida aos autos para conhecimento do juízo. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo. Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. A renda média do brasileiro está em torno de R$ 2.700,001, os documentos juntados indicam que a parte recebeu salário e créditos, que somam mais que o quádruplo deste valor (fl. 63); inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida. (...) Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º,do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem com brevidade para extinção do feito. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/06, sustenta a agravante, em síntese, que não possui renda própria; que os valores movimentados em conta no mês de outubro se referem a verbas rescisórias recebidas por seu marido em razão da extinção de vínculo empregatício; que tanto seu pré-natal quanto parto foram realizados em instituições públicas de saúde; que Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado ensejaria a extinção do feito, o que até mesmo prejudicaria a análise de mérito deste recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2055753-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2055753-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Francisco Augusto de Oliveira Neto - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessada: Luciana Maria Gonçalves - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADA:LUCIANA MARIA GONÇALVES Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de decisão de fls. 32/34, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado para execução de honorários sucumbenciais, a qual determinou a exclusão da cota previdenciária patronal da base de cálculo dos honorários advocatícios, com retificação do valor global. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão exequenda teria sido clara quanto à incidência de honorários em 10% do valor da execução. Nessa esteira, aduz que o Município foi condenado a pagar os valores dos exequentes e as contribuições previdenciárias pretéritas. Aponta que o beneficiado com o recolhimento são os exequentes, sendo que tal fato só ocorreu (condenação ao pagamento de contribuição previdenciária) por iniciativa sua e trabalho do seu advogado. Assim, defende que o valor da condenação em processo judicial é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Aduz que houve o trânsito em julgado da decisão fixando a condenação de honorários. Alega que sequer o Município alegou a tese apresentada na decisão recorrida quando de sua impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco recorreu da decisão que transitou em julgado. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam pagos no montante corresponde a 10% do valor total da execução, qual seja o valor líquido a ser recebido pelos exequentes mais a contribuição previdenciária do servidor e patronal, visto que tais verbas correspondem ao montante bruto da condenação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). É o relato do necessário. DECIDO. Processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem-me conclusos. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) (Causa própria) - 2º andar - sala 23
Processo: 3008532-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 3008532-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alexandre da Silva - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3008532-09.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ALEXANDRE DA SILVA Juiz(a) de 1º Grau: Fernanda Pereira de Almeida Martins Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 123/124 dos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA que lhe move ALEXANDRE DA SILVA. A decisão atacada, em síntese, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à ACSPMESP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão foi prolatada nos seguintes termos: Cinge-se a impugnação a questionar a legitimidade ativa, com base no fato de que o exequente não era filiado à Associação que impetrou o mandado de segurança coletivo que originou o título judicial. Entretanto, não lhe assiste razão, porque a exigência de que o exequente deveria compor o quadro associativo na data do ajuizamento da ação somente se aplica aos casos de ação coletiva de procedimento comum, por outro lado os mandados de segurança coletivos beneficiam toda a categoria representada, independentemente de serem ou não associados. (...) Portanto, tendo o título judicial em questão, proferido em sede de mandado de segurança coletivo, transitado em julgado, cabível a sua execução por membro da categoria da associação dentro dos limites da respectiva competência territorial. (...) Desta forma, o mandado de segurança coletivo configura caso de substituição processual que independe de autorização dos associados para a sua impetração, beneficiando a todos os associados, ou parte deles, ainda que filiados depois do seu ajuizamento. O documento apresentado pelo exequente comprova ser ele filiado à associação que impetrou o mandado de segurança, portanto, parte legítima para execução do julgado em seu favor. No mais, houve o trânsito em julgado do título do MS coletivo, não havendo óbice para a sua execução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e determino à Fazenda Estadual que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento e implementação do pagamento do adicional de tempo de serviço tendo como base de cálculo também o adicional de insalubridade, além das demais parcelas de natureza salarial que já são consideradas para tal cálculo.. Sustenta o ESTADO agravante, em síntese, que o agravado é parte ilegítima para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, uma vez que não era associado à ACSPMESP Associação de Cabos e Soldados do Estado de São Paulo; que o próprio título formado no mandado de segurança coletivo é expresso ao limitar a sua abrangência subjetiva aos associados da associação impetrante; que a tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1056 é no sentido de que, havendo Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 719 delimitação expressa dos limites subjetivos pelo título formado no writ coletivo. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, para que seja extinto o incidente de cumprimento individual de sentença pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente; subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do feito em vista no IRDR 47 do TJSP. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Por Decisão Monocrática, esta Relatoria não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição ao Des. José Maria Câmara Junior, em virtude de prevenção ao assumir a cadeira da Des. Cristina Cotrofe. Por acórdão de fls. 37/41, esta 8ª Câmara decidiu pela devolução dos autos a esta Relatoria. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 3001712-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 3001712-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cesar Francisco da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão interlocutória a fls. 35/36 que, em mandado de segurança impetrado pelo agravado Cesar Francisco da Silva, deferiu a tutela de evidência assegurando ao impetrante o direito de proceder com a supressão, remoção e transporte de eventual vegetação existente no imóvel matrícula número 52.173, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP. Inconformada, sustenta a Fazenda agravante, em resumo, que: (A) a liminar deferida pelo MM Juiz a quo assume nítido caráter satisfativo e, como tal, encontra óbice no art. 1.º, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação ajuizada contra o Poder Público; (B) Além disso, não trouxe o impetrante qualquer situação de anormalidade que permita concluir haver iminência de perigo, requisito peremptório para a concessão da medida liminar; (C) Frise-se, ainda, que não se desconhece o julgamento do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071, voltado à aplicação do art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015 e que assegura o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento de solo urbano, desde que respeitadas as áreas de preservação permanentes, atendidas todas as exigências legais da época. No entanto, cabe lembrar que ainda não houve o trânsito em julgado e, além disso, é alta a probabilidade de que tal decisão venha ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento adotado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.867/SP. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. No presente caso, a concessão do efeito suspensivo se justifica pelo fato de: 1) a medida pleiteada pelo demandante buscar esgotar o objeto da ação, em contrariedade ao que dispõe o artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/92; 2) a medida pleiteada ser irreversível; 3) não ser possível a concessão de tutela de evidência formulada com arrimo no art. 311, II do CPC pois o legislador somente autoriza a concessão da tutela fundamentada no inciso II do art. 311 do CPC quando o pedido é embasado em tese fixada por meio de IRDR, incidente diverso do presente caso; 4) a tese firmada no IAC referido somente possuir efeitos vinculantes para o loteamento Vila Aviação e, ao menos em uma análise perfunctória, a propriedade do autor aparenta localizar-se em loteamento diverso, qual seja, Vila Aviação B. Assim, diante do exposto, é o caso de conceder o efeito suspensivo ao agravo até o julgamento definitivo do presente recurso. Determino que sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. São Paulo, 6 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Stela Mandelli Gonçalves (OAB: 425860/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2058818-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2058818-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edvaldo Tadeu Rubio - Agravante: Valner Rubio - Agravante: Dinoel Rubio - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Tadeu Rubio, Valner Rubio e Dinoel Rubio em face da r. decisão de p. 102/103 dos autos da execução fiscal nº 0526880-28.2013.8.26.0224, que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na nulidade das CDAs em razão do descumprimento da coisa julgada operada nos autos da ação anulatória de débito nº 0003288-27.2004.8.26.0224, sob o fundamento que a r. sentença proferida naqueles autos tratou de anular, tão somente, o lançamento do IPTU do exercício de 2002, sem qualquer menção aos créditos futuros. A r. decisão foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 107/118, rejeitados pela r. decisão de p. 130. Preliminarmente, requerem os embargantes a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alegam, em síntese, que: (I) nos autos da ação anulatória, ocorreu o depósito judicial das parcelas do IPTU vencidas no curso da demanda, até a prolação do v. aresto que apreciou o recurso de Apelação interposto, em 2011, estando incluídos os créditos executados; (II) a ação pretendia o cancelamento do IPTU dos exercícios de 2002 e seguintes; (III) a indicação do exercício de 2002 na r. sentença proferida naqueles autos se deu apenas para identificar o exercício, a partir do qual, ocorreu indevida majoração do IPTU; (IV) o v. acórdão proferido naqueles autos, ao dar provimento ao recurso de Apelação interposto, julgou integralmente procedente a ação anulatória, reconhecendo a inexigibilidade, também, dos créditos ora executados. Requer a reforma da r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais (p. 01/16). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, vislumbro elementos suficientes para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Compulsando a cópia dos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0003288-27.2004.8.26.0224, inclusive do respectivo recurso de Apelação (cadastrado pelo nº 9210192-79.2005.8.26.0000), juntados pelos agravantes na origem (p. 30/73), verifica- se que o pedido inicial apresentado naquele feito foi no sentido de que fosse reconhecida a nulidade do IPTU a partir do exercício de 2002 (p. 37/38). Tal pedido, aliado à aparente existência de depósito judicial do IPTU relativo aos exercícios de 2009 a 2011 (p. 40/60) e ao teor do v. Aresto, que teria dado provimento ao recurso para julgar integralmente procedente a ação anulatória(p. 69/72), parecem sugerir que a inexigibilidade dos créditos executados foi , também, reconhecida naqueles autos, razão pela qual pode ser o caso de se determinar a extinção da presente execução. Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juízo de primeira instância para conhecimento desta decisão. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município (art. 25 da LEF) para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a agravante recolha o valor da despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de não conhecimento do recurso. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int.(Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alair Maria da Silva (OAB: 107193/SP) - Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2056365-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2056365-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Thalison Augusto de Souza Santos - Impetrante: Marcos Aparecido Doná - Registro: 2024.0000191549 Habeas Corpus Criminal nº2056365-06.2024.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 11 de março de 2024. Registro: 2024.0000191549 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2056365-06.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10527 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Marcos Aparecido Doná Paciente: Thalison Augusto de Souza Santos Comarca: Ribeirão Preto Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos em trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcos Aparecido Doná, a favor de Thalison Augusto de Souza Santos, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que revogou benefício de saída temporária e transferiu o cumprimento da pena privativa de liberdade do Paciente ao regime fechado (fls 6/11). Alega, em síntese, que (i) o Paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, (ii) após Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 855 cometer falta grave, vez que, beneficiado com a saída temporária, não foi encontrado no endereço declarado, o MM Juízo a quo determinou a regressão ao regime fechado, e (iii) a punição não poderia alterar o fixado na sentença, extrapolando os limites da coisa julgada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para restabelecimento do regime semiaberto. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 11 de março de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 9º Andar
Processo: 2054302-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2054302-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Evandro Cristiano da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Vitore André Zilio Maximiano, a favor de Evandro Cristiano da Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Bauru, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 36/39). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) a medida é desnecessária, considerando que a conduta imputada ao Paciente não se reveste de violência e grave ameaça à pessoa, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. I do Cód. Penal (fls 15/18). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: II. Segundo consta dos autos, em 03 de março de 2024, por volta das 03h a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência de furto em andamento em um prédio situado a rua Mário Gonzaga Junqueira, nº 1320, Vila Souto. Segundo consta pelo local os militares encontraram a porta arrombada e o autuado escondido atrás de alguns móveis. O custodiado, ao ser abordado, indicou para os policiais onde estava sua mochila com a res furtiva, ou seja, três extensões elétricas, chaves de fenda, grifo, philips. III. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa), sendo respeitados, ainda, os direitos individuais e as Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 893 garantias fundamentais previstos no artigo 5ª da Constituição Federal. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante formalmente em ordem, inexistindo qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada, sendo cumpridas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais constitucionais. Não existem nulidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos e que os objetos subtraídos foram restituído à vítima (fls. 13). Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente. Assim, diante disso, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal. IV. Conforme disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado. Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (§6º). Para a custódia cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, três requisitos, dois deles fixos e um, variável. São necessários: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O outro pode ser a garantia de ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O auto de prisão em flagrante, as declarações da vítima, os depoimentos dos policiais militares, e o auto de exibição, apreensão e entrega, além dos demais documentos constantes dos autos, revelam fumus comissi delicti. Por sua vez, está presente o periculum libertatis, tendo em vista que há necessidade de assegurar a ordem pública. O autuado declarou nesta audiência que não trabalha e é usuário de drogas. Ainda, consta dos autos que o custodiado possui processo em andamento por, em tese, delito furto, conforme revela Certidão Estadual de Distribuições Criminais (fls. 25/26). Naquele procedimento foi lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o recolhimento domiciliar noturno. Nota-se portanto que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para dissuadi-lo da empreitada criminosa. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Por fim, vale ressaltar que estão caracterizadas as hipóteses de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Acrescente-se, ainda, que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto ora analisado. Nestes termos, a despeito do teor da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, considerando as condições pessoais desfavoráveis do autuado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. V. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, §6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado EVANDRO CRISTIANO DA SILVA em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado. Servirá cópia desta decisão como ofício. Fls 36/39. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, em razão histórico do Paciente (fls 30/32). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2055107-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2055107-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: E. P. da S. F. - Impetrante: E. A. A. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ediberto Alves Araujo, a favor de E.P.F.S., por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, que decretou a prisão temporária do Paciente (fls 9/11). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, porquanto entrou com pedido de revogação da prisão temporária há mais de 72 dias, sem resposta do MM Juízo a quo, (ii) os requisitos de perigo à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal não restaram configurados, e (iii) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para expedição de contramandado de prisão a favor do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Foi decretada a prisão temporária do Paciente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, inc. II, “b” da Lei n. 8072/90, nos seguintes termos: Trata-se de representação da autoridade policial requerendo a prisão temporária de K.S.N. e E.P.S.F. e busca e apreensão em seus endereços e quebre de sigilo fiscal e dados telemáticos (fls. 01/08). O M.P. opinou favoravelmente aos pedidos (fls. 11/15). De acordo com a representação de fls. 01/08 e declarações dos ofendidos (fls. 09 e 10 dos autos principais nº 1504383- 46.2023.8.26.0161), foram realizadas diligências para identificar os autores do roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes no dia 26/11/2023 na Rua Alfenas, Rodovia dos Imigrantes, Diadema/SP, que vitimou os ocupantes do motociclo marca Thiumph/Tiger, placas FGX1A82, subtraindo seus aparelhos celulares, cartões bancários e documentos pessoais. Na posse dos cartões bancários e dados das vítimas, os autores realizaram duas operações bancárias, um pagamento de boleto no valor de R$ 9.999,99 em benefício do investigado K.S.N. (fls. 12 dos autos principais) e uma transferência via PIX no valor de R$ 3.550,00 em benefício do E.P.S.F. (fls. 11 dos autos principais), o que auxiliou na identificação dos autores do roubo. Há indícios da autoria do crime de roubo pelo averiguado K. devido às informações fornecidas pelas vítimas, que descreveram as características da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, reconheceram a fotografia do representado K. como sendo um dos autores do roubo (fls. 28 e 29 dos autos principais). Cumpra salientar que o investigado E. possui medida cautelar vigente e constam diversos registros de passagens criminais, inclusive por crimes patrimoniais (fls. 17/20 dos autos principais). Ainda, a última localização do aparelho celular roubado da vítima Katia é bem próxima a um dos locais de endereços declarados por K. (fls. 03 destes autos e fls. 13 dos autos principais). Assim, sendo imprescindível para as diligências faltantes (inclusive interrogatório dos averiguados, reconhecimento pessoal pelos ofendidos, localização dos cartões, celulares e documentos subtraídos e da arma de fogo utilizada), decreto a PRISÃO TEMPORÁRIA de K.S.N. e E.P.S.F. por 30 DIAS, uma vez que trata- se do delito de roubo agravado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, crime hediondo, com fundamento nos artigos 1º, II, “b” e 2º, §4º ambos da Lei 8072/90. Fls 9/11. Nesse contexto, a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, em conformidade com o art. 1º, inc. III, b da Lei n. 7960/1989, cc art. 1º, inc. II b e art. 2º, § 4º da Lei 8072/90. Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 894 Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ediberto Alves Araujo (OAB: 278738/SP) - 10º Andar
Processo: 2347453-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2347453-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Impetrante: P. M. M. M. - Impetrante: G. de T. G. - Impetrante: E. C. M. - Paciente: O. J. M. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Pedro Marcelino Marchi Mendonça, Guilherme de Toledo Góes, Eduardo Caetano Marques e Beatriz Freire Zaize, a favor de Oswaldo J.M.S, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santana da Parnaíba, que recebeu a denúncia e deixou de analisar o pedido de desentranhamento de provas (fls 218/219). Alegam, em síntese, (i) a quebra da cadeia de custódia, porquanto inexistem informações das etapas discriminadas no artigo 158-B, do Cód. Proc. Penal, (ii) as imagens foram anexadas aos autos de forma extemporânea, porquanto recebidas no momento do registro da ocorrência e anexadas apenas em 10.2.2023, (iii) as imagens apresentadas não correspondem àquelas as quais a Vítima havia feito referência, (iv) ausente dos autos requerimento de acesso às imagens de segurança do prédio vizinho, (v) falta de identificação dos pen drives juntados ao processo, (vi) não foram anexados aos autos os respectivos códigos hashes de imagens, áudios e vídeos apresentados, impossibilitando a presunção de higidez da prova, e (vii) a ausência da cadeia de custódia viola o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do agendamento da audiência para 27.3.2024, requerem, em liminar, a concessão da ordem para suspensão do ato até o julgamento do Habeas Corpus (fls 248/249). É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que a liminar em Habeas Corpus é tutela excepcional, reservada aos casos em que detectada, prima facie, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, embora bem talhada a impetração, força convir que a verossimilhança do libelo tem relação direta com o julgamento de mérito da ordem, pelo Colegiado. Ademais, o sobrestamento do processo, com audiência próxima, implica na automática desconsideração dos atos necessários para tanto, com significativo prejuízo à administração da causa. Do exposto, indefiro a liminar. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Pedro Marcelino Marchi Mendonça (OAB: 379784/SP) - Guilherme de Toledo Goes (OAB: 394350/SP) - Eduardo Caetano Marques (OAB: 48355/CE) - 10º Andar
Processo: 2054171-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2054171-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Caroline Emellyn Mota da Silva - Impetrante: Danilo Alves Silva Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Danilo Alves Silva Júnior em prol de CAROLINE EMELLYN MOTA DA SILVA, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos do PEC nº 0004131-64.2023.8.26.0502, determinou a prévia submissão da sentenciada a exame criminológico, para que se possa analisar o pedido de progressão de regime prisional por ela formulado. Sustenta o i. Advogado, em síntese, que a decisão ora impugnada não foi adequadamente motivada pelo D. Juízo das Execuções, não tendo sido observada a Súmula Vinculante nº 26. Ressalta também, que a paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão pretendida. Com base nesses argumentos, postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja afastada a realização do aludido exame, bem como para que seja deferida a progressão de regime prisional pretendida pela paciente. É o relatório. A paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com término previsto para 19/02/2028 (fls. 192/194, dos autos de origem). A fim de aferir o requisito necessário para progressão ao regime aberto, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico, conforme se verifica da decisão de fls. 243/244, dos autos de origem, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor de CAROLINE EMELLYN MOTA DA SILVA. O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido (fls. 231/234) e manifestação das partes (fls. 229 e 241). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 192/194, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do(a) reeducando(a) e de suas reais condições para ser beneficiado(a) com a progressão de regime e retornar ao convívio social. No caso, o(a) sentenciado(a) é primário e atualmente cumpre pena por roubo majorado, em concurso de pessoas (superioridade numérica). Na hipótese, necessária a realização de exame criminológico, a fim de melhor avaliar a personalidade do(a) reeducando(a), sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer delitos.Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da(s) conduta(s) perpetrada(s) e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do(a) sentenciado(a) para regime de cumprimento de pena mais brando. Convém destacar ainda que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do(a) condenado(a), o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do STJ. Assim, determino, excepcionalmente e com urgência, em relação a CAROLINE EMELLYN MOTA DA SILVA, (...), a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime. Ao menos em princípio, nos estreitos limites de cognição sumária do habeas corpus, não se verifica ilegalidade patente na decisão da D. Autoridade Judicial apontada como coatora ora guerreada. Ademais, vale consignar que em matéria de execução penal não se justifica a antecipação do pedido ora formulado, ante o seu manifesto caráter satisfativo. Assim, indefiro a liminar postulada, sem prejuízo do reexame da matéria quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Danilo Alves Silva Junior (OAB: 436603/SP) - 10º Andar
Processo: 2061252-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2061252-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Gustavo Henrique de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. H. de S., por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Sorocaba, nos autos de nº 1500743-44.2024.8.26.0567. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, mormente tratando-se de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 907 da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/07). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. No caso, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação da paciente colocará em risco a ordem pública, sendo a custódia necessária, outrossim, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência outrora concedidas em favor da ofendida, nos termos do artigos 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Na mesma direção, o permissivo do art. 20 da Lei 11.340/06, prevendo o cabimento da custódia cautelar em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, dispositivo, à evidência, destinado à preservação da vítima em crimes que envolvam violência contra a mulher. Ressalte-se, ainda, que o artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.827/2019, dispõe que nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Nesse cenário, estando a prisão antecipada lastreada em elementos de cautelaridade e tendo em conta a necessidade de preservação da ordem pública e integridade, física e psíquica, da ofendida através da medida, a soltura se mostra prematura. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2062741-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2062741-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Francisco Teles Goncalves - Paciente: Manoel Sales de Araujo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Manoel Sales de Araujo em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por imputação de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a desnecessidade da prisão, pois Manoel tem proposta de trabalho com residência no local caso esteja em liberdade. Alega, também, a falta de indícios suficientes de materialidade, dando versão diversa dos fatos narrados pela decisão combatida. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não foi apresentada documentação alguma, portanto, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Francisco Teles Goncalves (OAB: 113984/SP) - 10º Andar
Processo: 2037815-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2037815-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool e outros - Agravado: Bayer S/A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A ALTERAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 1143 DO VALOR DO CRÉDITO DA AGRAVADA, E SUA INSERÇÃO NA CLASSE II. INSURGÊNCIAS DAS RECUPERANDAS, QUE PRETENDEM A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO, NA CLASSE III. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR MERCANTIL, REGISTRADO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PENHOR MERCANTIL QUE NÃO RESTOU VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, E NO VALOR DE R$ 50.000,00 (ART. 85, § 8º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB: 166496/ SP) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0009926-42.2013.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 0009926-42.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jardim das Vertentes Incorporadora Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Diego Arraes de Alencar Fernandes e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA OBRA C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OBRA NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ JARDIM DAS VERTENTES INCORPORADORA SPE LTDA AO PAGAMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE ALUGUERES E DAS QUANTIAS PAGAS A TITULO DE CONDOMÍNIO, NO PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE AMBAS AS PARTES PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, ADMITIR A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL DE 2% E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 1229 PELA RÉ NOVO ACORDÃO RECONSIDERANDO A DECISÃO E RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAR MATÉRIA À LUZ DO TEMA 970 DO C. STJ NOVO ACÓRDÃO MANTENDO DECISÃO ANTERIOR NÃO FOI REAPRECIADO O JULGADO, NO ENTANTO, À LUZ DO TEMA Nº 971 REFERIDO TEMA DETERMINOU A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA AUTORIZADO A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL ACÓRDÃO MANTIDO DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Carolina Marques Pereira (OAB: 208344/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO
Processo: 1002807-60.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1002807-60.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Hm 29 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Tetsuo Iijima e outro - Apelado: Auro Yukio Iijima e outros - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Yuri Fernandes Lima e o Dr. Maurício de Ávila Maríngolo. - EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 1256 JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO EM DECORRÊNCIA DA INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE FACULTAR À AUTORA A EMENDA DA INICIAL (CPC, ART. 321, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO) - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICÁCIA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ACESSO À JUSTIÇA - PRECEDENTES - VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ OU POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 293, § 3º) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Jose Gustavo Silva (OAB: 151701/SP) - Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012117-21.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1012117-21.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Almeida Guimarães Advogados Associados e outro - Apelado: Roberto de Almeida Guimarães - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTES MESMO DA CITAÇÃO, O BANCO EXEQUENTE INFORMOU A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA UM PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PRAZO PARA QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO PACTO. CONSIGNOU-SE QUE AS PARTES SAÍRAM INTIMADAS DE QUE, NÃO SENDO COMUNICADO O CUMPRIMENTO DO ACORDO NOS DEZ DIAS SUBSEQUENTES AO SEU TÉRMINO, O FEITO SERIA ENCAMINHADO À CONCLUSÃO PARA EXTINÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS O TERMINOU DO LAPSO TEMPORAL PARA PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC. APELO DO BANCO EXEQUENTE. SEM RAZÃO. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 924, II DO CPC, DEPENDE DE SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SALVO NAS HIPÓTESES EM QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DO FEITO SE MOSTRAREM APTOS A ADMITIR A PRESENTE HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO LEGAL DESSA OCORRÊNCIA. NO CASO EM TELA, OS ELEMENTOS CONSTANTES DA DEMANDA EXECUTIVA SE MOSTRAM APTOS A ADMITIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO, POIS, DECORRIDO EM MUITO O PRAZO PARA QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO ACORDO, NÃO HOUVE NENHUM COMUNICADO DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO INTERESSADO, APESAR DE TER SIDO EXPRESSAMENTE ADVERTIDO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, DE QUE NÃO HAVERIA NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013750-59.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1013750-59.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander Brasil S/A (Sucessor de Olé Bonsucesso Consignado S/A) - Apelada: Antonia Josefa Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. APELO DO DEMANDADO. SEM RAZÃO. 1) DEFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO BANCO APELANTE QUE É GRITANTE, NÃO SE PRESTANDO A ESCLARECER AS CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO SE PROPÕE, QUAL SEJA, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR (ART. 6º, III DO CDC) QUE, NO CASO, DEVE ENSEJAR NA ANULAÇÃO DO CONTRATO; 2) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE JÁ GARANTIU O DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3) MULTA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANTIDA; 4) HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (ART. 85, §2º DO CPC). REDUÇÃO POR EQUIDADE IMPOSSÍVEL (TEMA Nº 1076 DO C. STJ); 5) HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000379-44.2019.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000379-44.2019.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Roseni Aparecida Pacheco Modesto (Justiça Gratuita) - Apelado: Waldeluir Ferreira da Silva - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANDADO PROIBITÓRIO EM RELAÇÃO À POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART.109, DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA. HIPÓTESE QUE CABERIA, APRIORISTICAMENTE, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÁREA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE JÁ FORA OBJETO DE LITÍGIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1027302-42.2015.8.2015.8.26.0071. AUTOR QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DAQUELE FEITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE E RECONHECEU A POSSE DO RÉU, ORA AUTOR NESTES AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA C.CÂMARA. DISCUSSÃO AQUI TRAVADA QUE SUCUMBE À DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DA RÉ SOBRE A AQUISIÇÃO DA ÁREA NÃO TEM REFLEXOS JURÍDICOS. ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1000365-31.2017.8.26.0458. RECEBIMENTO DE QUANTIA RELATIVA AOS GASTOS COM O IMÓVEL E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO DA POSSE AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. AUTOR QUE DEMONSTROU SER LEGÍTIMO POSSUIDOR DA ÁREA. INTELIGÊNCIA DO ART.567, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ramos dos Santos (OAB: 297800/SP) - Marcos Vinicius Vicente (OAB: 373875/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1070924-81.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1070924-81.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. P. (Assistência Judiciária) - Apelada: S. A. de M. S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O REQUERIDO A: A) DEMOLIR A OBRA DE AMPLIAÇÃO REALIZADA EM SUA RESIDÊNCIA, DE FORMA A RETROCEDER OS 0,54M QUE AVANÇAM SOBRE A CALÇADA EOBSTRUEM A ENTRADA DA GARAGEM DA REQUERENTE, E B) REGULARIZAR OS ENCANAMENTOS, EMBUTINDO AS TUBULAÇÕES EXPOSTAS, E REALIZAR A MUDANÇA DA JANELA DO BANHEIRO, DE FORMA QUE FIQUEM DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS, TUDO NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1000,00, LIMITADA A 60 DIAS. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL CONCLUIU QUE A OBRA REALIZADA PELO RÉU, ORA APELANTE, OBSTRUIU A GARAGEM DA AUTORA EM TORNO DE 0,54 METROS, IMPEDINDO A MANOBRA DE SEU VEÍCULO, BEM COMO A ABERTURA CORRETA DO PORTÃO DE SUA GARAGEM. ADEMAIS, A PERÍCIA CONSTATOU IRREGULARIDADES NO ENCANAMENTO DO IMÓVEL DO RÉU, CUJA PASSAGEM SE DÁ POR DENTRO DO IMÓVEL DA AUTORA, EM DESACORDO COM AS NORMAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DIREITO DE PASSAGEM. O LAUDO PERICIAL TAMBÉM ATESTOU QUE A INSTALAÇÃO DA JANELA DO BANHEIRO DO RÉU NA PAREDE DE DIVISA ESTÁ IRREGULAR. EMBORA A PERITA TENHA CONSIDERADO A OBRA COMO “NECESSÁRIA PARA ABRIGAR O AUTOMÓVEL DA FAMÍLIA”, A REALIZAÇÃO DA OBRA UNICAMENTE PARA AMPLIAÇÃO DO TAMANHO DA GARAGEM NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO NECESSÁRIA PARA A PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL E SUA MANUTENÇÃO EM BOAS CONDIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 1761 STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariana de Morais (OAB: 436900/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1017749-91.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1017749-91.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gabriel Henrique de Souza Material de Construçaõ Me - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO ICMS ADESÃO DO CONTRIBUINTE AUTUADO AO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC) PARA RECEBER NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS - DEFESA APRESENTADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E REJEITADA PELO JULGADOR TRIBUTÁRIO, QUE JULGOU PROCEDENTE O AIIM, RATIFICANDO A PENALIDADE IMPOSTA FALTA DE INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, POR VIA ELETRÔNICA, NO DEC - INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO (DOE) SEM DISPONIBILIZAR A DECISÃO PROFERIDA NO DEC OU, AO MENOS, SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VIA ELEITA DE COMUNICAÇÃO INADMISSIBILIDADE RESPEITO À LEALDADE E À BOA-FÉ NOS ATOS DE COMUNICAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, QUE RESULTOU EM PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE, NA MEDIDA EM QUE FOI TRUNCADA SUA FACULDADE DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Nelson Medeiros Ravanelli (OAB: 225021/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1007445-28.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1007445-28.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Geraldo Inácio dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO-FAZER - DEGRADAÇÃO DE APP1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA CONDENAR O RÉU AO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: I. DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS INTERVENÇÕES NA ÁREA EM TESTILHA, SEM PRÉVIA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, SOB PENA DE MULTA DE CINQUENTA MIL REAIS PARA CADA ATO ILÍCITO PRATICADO; II. DE FAZER, CONSISTENTE EM APRESENTAR AO ÓRGÃO AMBIENTAL PERTINENTE, NO PRAZO DE 90 DIAS (APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL), PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (CANAL DOS BARREIROS), INICIANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 1962 A APROVAÇÃO, TUDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA LIMITADA AO VALOR DE CEM MIL REAIS. AINDA, DECRETOU O PERDIMENTO DO CAMINHÃO APREENDIDO MERCEDES BENZ, DE PLACAS DPC-0897, UTILIZADO NA PRÁTICA DO ILÍCITO. 2. UMA VEZ ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL, PROSPERA O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER PRETENDIDAS NESTE FEITO. EXEGESE DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 6.938/81. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Calixto dos Santos (OAB: 176719/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1010703-08.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1010703-08.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. de S. P. - Apelado: V. A. L. N. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a obrigação do ente público em disponibilizar professor auxiliar e/ou cuidador dentro de sala de aula, uma vez que não restou cabalmente comprovada sua necessidade, nos termos da fundamentação acima.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO À ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, ANSIEDADE GENERALIZADA E RETARDO MENTAL MODERADO (CID10 F84 + F41.1 + F71.) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO SUJEIÇÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA QUE DEVE SER RATIFICADA POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE QUE JUSTIFICAM A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ADOLESCENTE É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DO ATENDIMENTO PLEITEADO RELATÓRIOS PEDAGÓGICOS EMITIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE ATENDERAM O ADOLESCENTE INFORMANDO SEU DESEMPENHO SATISFATÓRIO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR OU CUIDADOR DENTRO DE SALA DE AULA POLÍTICA EDUCACIONAL INCLUSIVA JÁ DISPONIBILIZADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O CASO CONCRETO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rosemeire Aparecida Antunes Nascimento - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1501461-31.2023.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1501461-31.2023.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: N. M. G. da S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Em conformidade com o artigo 942 e parágrafos do Código de Processo Civil, no julgamento estendido, por maioria, DERAM PROVIMENTO ao recurso de N. M. G. da S., para SUBSTITUIR a medida socioeducativa de internação imposta pela medida de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. Vencidos o Relator sorteado, que declara voto, e o 3º juiz. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FIXADA NA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO TEM AMPARO LEGAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ATO INFRACIONAL DESTITUÍDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 492, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE O CONFERIDO AO IMPUTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, INCISO I, DA LEI Nº 12.594/12. LIBERDADE ASSISTIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 2208 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Zanin Garcia (OAB: 185703/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005904-68.2022.8.26.0533/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1005904-68.2022.8.26.0533/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: E. de S. P. - Interessado: M. de S. B. D. O. - Embargdo: F. dos S. de P. D. (Menor) - Magistrado(a) Jorge Quadros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — DIREITO À SAÚDE — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO — ACÓRDÃO QUE, POSTERIORMENTE, DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC — ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POR FALTA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA MEDIDA LIMINAR, CONCEDIDA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA — INOCORRÊNCIA — EFICÁCIA DA TUTELA LIMINAR QUE CESSA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 309, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) — REVOGAÇÃO OPE LEGIS QUE PRESCINDE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA ACOLHIMENTO DO RECURSO — EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 2244 SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Beatriz Maria Rapanelli (OAB: 208743/SP) - José Antonio da Silva (OAB: 417771/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003919-92.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1003919-92.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P. M. de S. J. dos C. - Apelada: M. E. S. da P. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A GARANTIR MATRÍCULA À CRIANÇA AUTORA EM UNIDADE MUNICIPAL INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, OU, DO EMPREGO DA SUA GENITORA, NA ABRANGÊNCIA DE 2 KM, OU, EM CRECHE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO ALEGADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, QUANTO AO MÉRITO, A NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER VAGA EM PERÍODO INTEGRAL, SEM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PREFERÊNCIA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS, FÍSICOS, OU OPERACIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO ADUZIDA PRECEDENTES DESTA CORTE SÚMULAS 63 E 65, AMBAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - C. C. da S. L. (OAB: 211406/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0151427-67.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Processo 0151427-67.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Takehara Watanabe - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0027113- 66.2020.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 65/71, ratificada às págs. 83/84, os cálculos Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 186 de págs. 55/63 foram impugnados, tendo sido afirmado pela impugnante que não foi considerada a isenção de tributação do imposto de renda retido na fonte, em consonância com o Decreto Municipal nº 47.718/2002, artigo 1º, incido III e artigo 5º, com a competência delegada pela Portaria nº 3857/2016-SME e com base no laudo médico pericial nº 11285060, de 18/10/2022, expedido pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, conforme documento de págs. 68. É o relatório. Quanto a conta inicial utilizada pela DEPRE, esclarecemos que nos autos do processo de precatório não constava documentos comprobatórios da isenção de tributação do imposto de renda retido na fonte, razão pela qual nos cálculos impugnados não foram considerados referida isenção. Contudo, considerando o documento juntado à pág. 68, assiste razão à credora. Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação e determino a liberação do valor retido de imposto de renda à credora. Oficie-se o Banco do Brasil para a transferência dos valores. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação- DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo: 1002257-34.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002257-34.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Roque Aparecido Deraco - Apelada: Laura Theophilo Calazans Deraco - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença (fls. 313/322 e 349) que julgou procedente ação de usucapião. Os recursos foram regularmente processados e respondidos (fls. 385/409 e 459/485). A Procuradoria opinou pelo provimento (fls. 509/518). Vindo os autos conclusos para voto, os autores-apelados informaram que aderiram a acordo em processo administrativo junto à Prefeitura para regularização de sua ocupação (fls. 521/522), inclusive já expedido termo de justificação de posse (fls. 550/552), pelo que postularam a manutenção da procedência do feito. Intimados os apelantes a Municipalidade e o Ministério Público de origem para se manifestarem (fls. 554), a primeira anuiu ao pedido do autor, reconhecendo a existência do processo administrativo e o atendimento aos requisitos da legislação municipal (fls. 557/558), inclusive juntando documentos a respeito, assim o termo de justificação da posse, memorial descritivo elaborado e comprovante e pagamento das despesas administrativas próprias (fls. 559/562). O parquet, de seu turno, não se manifestou (fls. 545). Aberta nova vista à Procuradoria de Justiça, ela indicou não se opor ao acordo, ante a regularização da área (fls. 567). Destarte, por tudo isso, julgada procedente a ação na origem, posteriormente firmado acordo na esfera administrativa própria, e ausente oposição por parte dos apelantes a seu respeito, só resta assim dar por prejudicados os respectivos recursos de apelação. Int. São Paulo, 4 de março de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2048323-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2048323-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Patricia Freitas de Melo Shida - Agravada: Angelina de Freitas de Melo - Interessado: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (CNU), qualificada nos autos, apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença na execução movida por PATRICIA FREITAS DE MELO e outra, igualmente qualificadas. Acusa cumprimento da obrigação de fazer pelo restabelecimento do plano de saúde. Argumenta a desproporcionalidade da multa fixada, pleiteando, subsidiariamente, a redução das astreintes. Pretende o acolhimento da impugnação apresentada. Por outro lado, a devedora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteiando a suspensão da execução, pela apresentação da apólice de seguro garantia. Narra o cumprimento do decidido liminar para reativação do plano de saúde, e pretende a redução da multa fixada. As impugnadas intimadas (fls. 82), apresentaram resposta à impugnação (fls. 85/86 e 87/88), defendendo a exigibilidade do valor cobrado. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser rejeitada. Em que pese o inconformismo das impugnantes, não há qualquer irregularidade no cumprimento de sentença Isso porque é incontestável o descumprimento do decidido liminar concedido nos autos principais às fls. 44/45, consistente no restabelecimento do plano de saúde das partes demandantes, haja vista o protocolo da decisão no dia 04/05/2023 em ambas as empresas, como se verifica às fls. 27 e 28/29. Entretanto, houve a reativação do plano, pasme, apenas, no dia 16/05/2023, confirmado por ambas as executadas, e, principalmente, pela tela de fls. 54. Evidente, assim, a demora injustificada na reativação do plano, de forma que o valor da multa não se mostra desarrazoado pela natureza da prestação do plano de saúde, inexistindo nos autos quaisquer documentos que justifiquem a impossibilidade da reativação do serviço assistencial no prazo ajustado. Portanto, permanece a exigência da multa por descumprimento. Assim, a rejeição é medida que se impõe. É o que basta. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. na execução movida por PATRICIA FREITAS DE MELO e outra. Deixo de fixar custas e honorários, pois mero incidente processual sem que houvesse a extinção da execução. Sem prejuízo, considerando o depósito em garantia às fls. 61/62, digam as credoras sobre a satisfação da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de concordância tácita. No caso da existência de débito remanescente, deverá indicar o quantum pretendido, no mesmo prazo, enquanto, na concordância o respectivo formulário para confecção da guia. Decorrido o prazo, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que cumpriu a obrigação de fazer imposta, sendo indevida, portanto, a multa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Por conseguinte, suspende-se a decisão de fls. 95, que extinguiu o cumprimento de sentença, como pressuposto lógico para se apreciar o presente recurso, tempestivamente interposto. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Ottaviano Bertagni Junior (OAB: 196336/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2049143-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2049143-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Jose Carlos de Lima - Interessado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento provisório de decisão, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com base no seguinte título judicial: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de confirmar a tutela provisória e garantir a manutenção do demandante e seus dependentes no plano de saúde contratado por sua ex-empregadora com a parte ré, enquanto vigente este e pelo prazo previsto em lei, devendo arcar com a soma dos valores pagos pelos beneficiários da ativa e pela ex-empregadora, sem a possibilidade, a despeito da previsão contratual, de distinção de quantias por ser inativo.x (grifosnossos).Em esclarecimentos, o i. expert nomeado por este Juízo informa que Remanesce assim, além dos honorários já apurados em fl. 310, valores eventualmente devidos em razão de Multa a ser aplicada (pedido do autor fl. 360), que, conforme já explanado no laudo de fl. 298/311, estaria Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 76 a critério e valoração deste r. juízo. Obs.: caso o entendimento deste r. juízo seja pela adoção da posição da Ré (fl. 313/315), este r. juízo deve rever a decisão de fl. 49, cassando a tutela lá deferida. É certo que, às fls.301, a perita esclareceu que A forma de custeio do Plano DIGNA está em fl. 154/156 dos autos de n. 1001613-59.2021.8.26.0145, item 10.5 Coparticipação O beneficiário titular coparticipará nas despesas realizadas por ele e por todos os seus dependentes, conforme previsto nas Características Específicas do Plano, na forma de anexo, parte integrante deste Regulamento. Quando houver desligamento do colaborador a coparticipação remanescente será cobrada via boleto. e que As coparticipações serão recolhidas posteriormente à utilização da assistência médica-hospital, por meio da folha de pagamento ou outro meio administrativo, que o satisfaça (boleto bancário), além de consignar que Coparticipação pressupõe cálculo individual para cada titular e dependente. (fls.303). No tocante aos limites da coparticipação de funcionários da ativa, esclarece a perita: O beneficiário titular coparticipará nas despesas realizadas por ele e seus dependentes/agregados, decorrentes de utilizações eletivas, como consultas, exames, terapias e pronto socorro em 30% (trinta por cento) do valor do procedimento, seja em rede credenciada ou mediante reembolso por livre escolha de prestadores e Para casos de internação para tratamento de transtornos psiquiátricos, haverá cobrança de coparticipação mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do evento a partir do 31º dia de internação.. A r. sentença de mérito aplicou o entendimento definido pelo C.STJ no Tema repetitivo 1034: a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade como modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” Conforme restou elucidado pela i. perita e pelos documentos juntados pela executada, os boletos de cobrança dizem respeito aos valores de 30% (mesma cota de participação dos funcionários da ativa), acrescido de 70%, que era o valor bancado pela empregadora, o que está em desacordo com o quanto determinado pela E. Segunda Instância do E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2076350-29.2022.8.26.0000:Ora, a pretensão do processo demandado pelo Agravado é a PARIDADE entre ativos e inativos, ou seja, não há como considerar válido que a Agravante antes mesmo de ser compelida a migrar definitivamente o Agravado ao mesmo plano dos ativos, já considere uma nova diferenciação agora em relação a coparticipação. A Lei é clara em determinar que o beneficiário inativo arque com a integralidade da CONTRIBUIÇÃO, que compreenderá a somatória do valor pago pelo funcionário enquanto ativo acrescido da cota parte paga pela ex-empregadora, uma vez que a coparticipação é fator moderador do contrato e compreende apenas a utilização do plano aplicada dentro dos limites contratuais estabelecidos. Assim, apesar do custeio integral da mensalidade (contribuição) competir ao agravado, a coparticipação referente à utilização de serviços, por se tratar de fator moderador, deve corresponder àquilo que é aplicado aos funcionários ativos (30%), levando em consideração a paridade entre os funcionários e a limitação contratual estabelecida. Desta feita, a manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Qualquer entendimento diverso implicaria em desrespeitar a ordem do E. TJSP, o que descabe, ante seu trânsito em julgado (fls.215). Destarte, determino à executada a reapresentação dos boletos pendentes, em dez dias, OBSERVANDO A COTA DE 30% de coparticipação sobre os serviços utilizados (exames, consultas, etc), para que a parte autora efetue pagamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Por sua vez, providencie a exequente, no mesmo prazo, valor líquido a ser executado, considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão, que implica na conversão deste cumprimento provisório em definitivo. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a r. decisão desrespeita o título judicial exequendo, argumentando que o agravado deve assumir o pagamento integral do plano, incluindo a sua cota-parte e a cota-parte da Enel. Fundamenta seu direito no artigo 31 da Lei nº 9.656 de 1998, na RN 279 da ANS, na Tese Repetitiva 1.034/STJ e em entendimento jurisprudencial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar a r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Tem-se como tormentosa a apreciação da matéria suscitada antes de se realizar o contraditório recursal, tendo em vista que a r. decisão agravada visa dar efetividade ao fornecimento de serviço relacionado ao direito à saúde. Ademais, eventual prejuízo imposto indevidamente à agravante poderá ser posteriormente discutido. Reserva- se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2049521-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2049521-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: R. G. de C. - Agravada: C. M. L. de C. (Representando Menor(es)) - Agravado: Z. M. L. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Acolho a manifestação do “Parquet” de fls. 311 e homologo o laudo pericial de fls. 285/291, porque em consonância com as provas e decisões dos autos, devendo o executado realizar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de bens. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários ao perito. Int. Vistos. A decisão embargada é suficientemente clara ao acolher o laudo pericial, porque em consonância com as provas e decisões dos autos, determinando ao executado o pagamento do débito apurado (fls. 312). Ainda assim, o executo opôs embargos de declaração alegando omissão porque a decisão não levou em consideração pagamentos realizados, discriminados às fls. 324/326.Alegou ainda que a genitora reconheceu os pagamentos mediante depósitos na sua conta bancária e com mensalidades escolares, totalizando R$ 31.500,00, deixando de considerar os depósitos na conta da filha (R$ 1.905,00), material escolar (R$ 1.084,99) e aquisição de sapatos, roupas e um “tablet” para filha (R$ 4.790,38), o que levariam à extinção da obrigação (fls. 327 e 331).Às fls. 341/356 apenas o “Parquet” manifestou-se pela rejeição dos embargos. Decido. O laudo pericial apontou uma diferença a pagar na ordem de R$ 8.512,64, atualizada até 31/07/2023 (fls. 288 e 291), não havendo qualquer inconsistência ou erro de cálculo na apuração desse montante após respondidos os quesitos e esclarecimentos das partes, sendo que o perito deixou expresso no seu trabalho que “quanto a eventuais pagamentos efetuados à margem do determinado no título executivo, entendo que a consideração ou não deles depende de decisão judicial, motivo pelo qual não foram considerados no trabalho pericial” (fls. 285).Pois bem. Consolidou- se o entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, de que “a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Entende-se que o pagamento de forma diferente da estipulada pelo juízo deve ser entendido como mera liberalidade. Todavia, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto, podendo ser flexibilizado para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes. Nesse contexto, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a compensação de despesas pagas in natura referentes à moradia, saúde e educação, por exemplo, com o débito oriundo de pensão alimentícia” (STJ, (AgInt no AREsp nº1.256.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, gn). No caso em questão, as faturas de fls. 129/130, 132/133, 135 e 138, por exemplo, não se prestam como provas cabais da compra de sapatos e/ou roupas destinados à menor. E mesmo que assim sejam consideradas, não se prestam como pagamento “in natura” dos alimentos devidos, à luz do entendimento acima citado, tratando-se mera liberalidade. O mesmo tenho a dizer acerca da compra do “tablet”, comprovada documentalmente às fls. 141, por se tratar de mera liberalidade, de um presente de pai para filha, não havendo prova de que a compra foi feita para atender a uma necessidade escolar da menor. Por fim, os depósitos na conta corrente da filha e as despesas com material escolar, que somam R$ 2.989,99, devem ser deduzidos do montante apurado pelo perito em 31/07/2023 (R$ 8.512,64), pelo que acolho, em parte, os embargos opostos, saindo o executado intimado a pagar a diferença (R$ 5.522,65), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, ambos contados de 1º/08/2023, com os mesmos índices aplicados pelo perito. Int. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que há excesso de execução no caso, sob os fundamentos de que não foram considerados corretamente os alimentos prestados in natura, e de que houve aplicação indevida de correção monetária e juros de mora. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores tido como controversos (R$ 4.790,38), em desfavor do agravante, até o julgamento final deste recurso. No mais, reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas à ocasião da deliberação da Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 1º de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Helaine Ferreira Arantes (OAB: 26268/GO) - Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000164-16.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1000164-16.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apdo: Domingues Vera Comércio e Construções Ltda - Apda/Apte: Luciana Maria dos Santos Altareijo - Apdo/Apte: Clézio Altareijo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1000164-16.2023.8.26.0236 COMARCA: IBITINGA APTES/APDOS.: DOMINGUES VERA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, LUCIANA MARIA DOS SANTOS ALTAREIJO E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: WELLINGTON BARIZON I - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas intentada por LUCIANA MARIA DOS SANTOS ALTAREIJO E OUTRO em face de DOMINGUES VERA COMÉRCIO. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: Trata-se de ação nominada “de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas” proposta por Luciana Maria dos Santos Altareijo e Clézio Altareijo em face de Domingues Vera Comércio e Construções Ltda. Emenda a fls. 59/63. Alegam que, em 12/09/17, firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto a aquisição do terreno de lote 4 na quadra A (Terras do Tietê), situado neste Município. No contrato, ficou estabelecido que pagariam pelo imóvel o valor de R$ 83.760,00, em 240 parcelas, com primeiro vencimento em 25/09/17 e correção anual pelo índice IGPM ou outro. Acrescenta que foram pagas 64 parcelas, totalizando R$ 28.453,80. No entanto, devido ao elevado aumento do IGPM e por conta da crise financeira causada pela pandemia, ficaram impossibilitados de dar continuidade ao negócio. Pretendem a rescisão do contrato, declarando a nulidade da “cláusula G”, a fim de limitar o direito de retenção a 10% dos valores pagos, com a restituição do remanescente em parcela única. Juntaram procurações e documentos (fls. 14/55). O pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa foi indeferido (fls. 64/65, item 3). Em contestação (fls. 77/92), a requerida pleiteia a revogação da gratuidade concedida aos autores. No mais, invocando as mudanças trazidas pela Lei nº 13.786/18, aduz que não há se falar em abusividade. Pretende a improcedência da ação e, lado outro, requer o recebimento de valores (fruição do imóvel, cláusula penal e despesas administrativas, encargos moratórios, débitos de impostos e outros, comissão de corretagem). Juntou procuração e documentos (fls. 93/100). Réplica a fls. 104/109. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida pugnou pela oitiva de testemunhas e os autores, pelo julgamento antecipado (fls. 110 e seguintes). Os autos vieram conclusos.. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para o fim de: (i) declarar rescindido o contrato relativo à aquisição do lote de terreno nº 04, quadra A, do empreendimento denominado “Terras do Tietê” (fls. 22/34); (ii) condenar a empresa requerida a restituir à parte autora, em parcela única (Súmula 2 do TJSP), 75% da totalidade das quantias pagas, desde que documentalmente comprovadas em fase de execução, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês do trânsito em julgado (Tema 1002 do STJ). Ônus de sucumbência atribuídos à ré. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 119/122). Dois recursos. II Nas razões recursais, a apelante DOMINGUES VERA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA pugnou o parcelamento do preparo recursal em seis vezes, sob a alegação de que vem enfrentando dificuldades financeiras e insuficiência de recursos (fl.125). No entanto, não apresentou documentos capazes de atestar a narrativa. Além disso, o apelo foi interposto no dia 20/09/2023 e até o presente momento apenas foi comprovado o pagamento de uma das seis parcelas pleiteadas (fl. 134). III Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento. A apelante fica intimada a complementar as custas de preparo (vide fl. 162), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 82 CPC, sob pena de deserção. IV - Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Marilia Natalia da Silva (OAB: 304183/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1010510-40.2023.8.26.0005/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1010510-40.2023.8.26.0005/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. A. G. da S. - Embargdo: M. D. D. O. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44305 EMB. DECL. Nº: 1010510-40.2023.8.26.0005/50001 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE. : L.A.G.S. EMBDO. : M.D.D.O. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição em triplicidade pelo recorrente. Preclusão consumativa operada por ocasião da interposição dos primeiros embargos de declaração. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso manifestamente inadmissível. Art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44305). I Cuida-se de embargos de declaração opostos por L.A.G.S. (fls. 01/05 subprocesso 50001), em face do acórdão de fls. 355/359, cuja ementa ficou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido. Não acolhimento, na parte conhecida. Alegações a respeito de terceira, estranha à lide, que não comportam conhecimento. Ausente prova acerca da alegada agressão física. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Improcedência que era de rigor. Pedido de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, veiculado em contrarrazões, afastado. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. (v.44156). Os embargos de declaração apontam a existência de vícios consistentes em obscuridade e contradição, em razão da impossibilidade de juntar provas no momento oportuno. Tempestivos. II O recurso não é conhecido. O recorrente opôs os presentes Embargos de Declaração (nº 1010510- 40.2023.8.26.0005/50001) contra a mesma decisão por ele já impugnada por meio dos Embargos de Declaração nº 1010510- 40.2023.8.26.0005/50000 e 1010510-40.2023.8.26.0005/50002. Peloprincípio da unirrecorribilidade, incabível a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, de modo que este recurso, interposto posteriormente aoprimeiro, não deve ser conhecido, por força da preclusão consumativa.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OPOSIÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 93 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONCOMITANTEMENTE, PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. (...) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 destaque não original) III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Augusto Gonçalves da Silva (OAB: 429737/SP) (Causa própria) - Luiz Augusto Gonçalves da Silva Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 31549/ SP) - Aurenice Alves Belchior (OAB: 200567/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2289976-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2289976-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda (Atual Denominação) - Agravada: Renata de Castro Diniz Barros - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44289 AGRAVO Nº: 2289976-97.2023.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGTE.: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGDA.: RENATA DE CASTRO DINIZ BARROS JUIZ DE ORIGEM: LUIZ GUSTAVO ROSA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada. Decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para compelir a agravante a custear os tratamentos médicos prescritos à autora. Inconformismo da ré. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou parcialmente procedente a ação. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44289). I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer e danos morais com pedido de tutela de urgência (processo nº 1031121-75.2023.8.26.0405), ajuizada por RENATA DE CASTRO DINIZ BARROS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela requerente, obrigando a requerida a custear a internação hospitalar prescrita à autora para tratamento de angina pectoris (fls. 51/52 de origem). A agravante alega que a negativa do custeio da internação postulada pela autora seria legítima, uma vez que vigente prazo de carência contratual. Aduz que a autora ingressou na condição de beneficiária do plano de saúde em questão em 19/07/2023, Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 97 havendo previsão de carência contratual de 180 dias para tal modalidade de atendimento. Afirma que muito embora o pedido médico traga apontamento de urgência, a situação em tela não se amoldaria às hipóteses do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, uma vez que ausente imediato risco de vida à autora. Por tais condições pede a reforma da decisão e a revogação da tutela de urgência. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 105/106). A distribuição se deu de forma livre. A decisão de fls. 108/110, proferida por este relator, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A agravante foi intimada da interposição do presente recurso e apresentou contraminuta (fls. 112/113), onde noticiou a prolação de sentença nos autos de origem. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida na obrigação de fazer consistente em custear o procedimento cirúrgico prescrito à autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 205/210 de origem). A sentença de mérito substitui a decisão agravada, que havia deferido a tutela de urgência requerida em sede liminar. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/ SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB: 213532/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2054053-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2054053-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Agravado: Powertec Solucoes Em Energia Ltda - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por LDA Indústria e Comércio Ltda., recuperanda, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES, que julgou improcedente impugnação que apresentou ao crédito de Powertec Soluções em Energia Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta por LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, por sua representante FK CONSULTING.PRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em face de POWERTEC SOLUCOES EM ENERGIA LTDA, todos qualificados. Insurge-se contra crédito de R$ 5.081,27, listado na relação de credores nos autos da Recuperação Judicial (1003376-13.2020.8.26.0604), sob o argumento de que a dívida já foi quitada, daí porque requer sua exclusão. Juntou documentos (fls. 03/80). O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por irregularidade no cadastramento da demanda e na procuração, e falta de recolhimento das custas (fls. 81/82). Opostos embargos de declaração (fls. 85/92), acolhidos com efeito modificativo, anulando a sentença (fl. 102). A impugnada foi devidamente intimada (fls. 131), e deixou decorrer o prazo sem se manifestar (fls. 132). O Administrador Judicial manifestou-se discordando do pedido (fls. 105/112). Já o Ministério Público declinou da atuação (fls.140/141). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra. Em que pese o esforço da impugnante, à vista de todo o processado, observa-se que não há nos autos nenhum elemento de convicção a indicara alegada quitação do crédito. Cabia à impugnante a prova, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 319 do CC). O documento de fls. 80, denominado ‘Termo de Quitação de Dívida’ não preenche os requisitos do artigo 320 do Código Civil, pois não traz a qualificação mínima do representante do credor, tampouco elementos que comprovem que foi realizado por pessoa que detinha poderes para tal, como o contrato social ou estatuto. Tal documento está desacompanhado de elementos que lhe conferira maior robustez probatória, como recibos ou comprovantes de operação(ões) bancária(s), não sendo suficiente para comprovação da quitação. Nesse sentido, aliás, o administrador judicial bem destacou que ‘aRecuperanda alega que realizou o pagamento do crédito em apreço, porém, nãotrouxe aos autos os respectivos comprovantes, assim como não os apresentou na fase administrativa de apuração de créditos, razão pela qual considera-se a integralidade do inadimplemento em relação aos boletos supramencionados’ (fl. 110). Não bastasse, ainda discriminou o débito de acordo com as notas fiscais, justificando-o com a relação de boletos emitidos (fl.110). Demonstrada, ainda, a atualização dos valores até a data do pedido recuperacional, em03/06/2020 (art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/057), conforme fl. 111. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da manifestação da Administradora Judicial. Ademais, os efeitos materiais da revelia não determinam automático reconhecimento ou procedência do pedido, tendo em vista a análise do conjunto probatório, máxime ante a inteligência do art. 345, IV, do CPC. Assim, considerando que os documentos que instruíram o pedido da impugnante não comprovam o alegado adimplemento, tampouco conferem verossimilhança à narrativa de quitação da dívida constante na relação de credores, a improcedência é medida de rigor. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito Inconformismo das recuperandas - Pedido de exclusão de crédito Ausência de elementos que comprovem a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores Efeitos da revelia afastados em razão do conjunto probatório dos autos (CPC, art. 345, IV) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099586- 44.2021.8.26.0000; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Araras - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.’Osefeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de16/10/2023). 2.OTribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da Recuperação Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publica-se. Intima- se. Cumpra-se. (fls. 143/145 dos autos de origem). Opostos embargos declaratórios pela agravante (fls. 148/151), foram rejeitados (fl. 152). Argumenta a agravante que (a) o crédito da agravada já foi pago, de modo que requereu sua citação para que confirmasse nos autos a quitação; (b) embora citada, a agravada deixou de se manifestar; (c) o Juízo a quo, contudo, julgou o feito sem oitiva da parte contrária, considerando apenas a manifestação da administradora judicial e que não haveria documentação comprobatória do pagamento; (d) houve violação ao contraditório, por não ter a agravada integrado o polo passivo para confirmar o pagamento; (e) juntou comprovante de quitação devidamente assinado à fl. 80 dos autos de origem; e (f) diversos outros incidentes de impugnação de crédito que ajuizou, em situações análogas, foram julgados procedentes. Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a revelia da agravada, julgando-se procedente a impugnação de crédito. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 117 P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2024.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/ SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001094-33.2023.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1001094-33.2023.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: F. A. de P. V. (Representando Menor(es)) - Apelante: V. de P. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. de P. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. F. D. V. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 359/361, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente a ação de alimentos movida por V. de P. V. e A. P. V., menores representados pela genitora F. A. de P. V. em face de J. F. D. V.. Os autores apelam, pelas razões apresentadas às fls. 367/374. Recurso respondido (fls. 379/384) e isento de preparo por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 419/421). É o relatório. Acolho a preliminar de intempestividade do recurso arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e pela d. Procuradoria de Justiça. Foi proferida a sentença às fls. 359/361, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/10/2023 (segunda-feira) fls. 366, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 17/10/2023 (terça-feira). A contagem do prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação iniciou em 18/10/2023 (quarta-feira). Cerificou a Serventia às fls. 375: Certifico e dou fé que a apelação fora interposta fora do prazo legal. Cerifico, ainda que o prazo encerrou dia 13.11.2023, diante da suspensão de prazos processuais nos dias 6 e 7.11.2023, conforme Comunicado nº 435/2023. Certifico, mais, que, referente a indisponibilidade de sistema no período do prazo recursal, nos termos do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e artigo 3º do provimento CG nº 26/2013, há prorrogação para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, para os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade. Nada Mais.- grifamos De fato, houve o feriado de Finados (02/11/2023 quinta-feira) e a suspensão de expediente no dia 03/11/2023 (sexta-feira), nos termos do Provimento CSM 2678/2022; a suspensão dos prazos processuais nos dias 06/11/2023 (segunda-feira) e 07/11/2023 (terça-feira), conforme Comunicado nº 435/2023 e a indisponibilidade do peticionamento eletrônico inicial e intermediária de 1º e 2º Grau e do Colégio Recurso comunicada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) ocorrida em 08/11/2023, nos seguintes termos: Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2022, artigo 3º do provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, o serviço de Peticionamento Eletrônico Inicial e Intermediária de 1º e 2º Grau e do Colégio Recursal do portal e-SAJ apresentou indisponibilidade (ERRO CMS, TSP.72) por tempo superior a 60 minutos em 08/11/2023, com início aproximado às 14h57m e término aproximado às 15h09m. Porém, como o prazo processual para a interposição do presente recurso não vencia no dia 08/11/2023 (dia que ocorreu a indisponibilidade do sistema), mas sim no dia 13/11/2023 (segunda-feira), e tendo em vista que o recurso de apelação foi protocolizado no dia 14/11/2023 (terça-feira), verificamos sua intempestividade. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 7 de março de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Luciana Oliveira de Araujo (OAB: 434756/SP) - Michele Cristina Ramponi Pereira (OAB: 244979/SP) - Aline Correa (OAB: 331204/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2050445-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2050445-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: J. N. N. - Agravada: M. F. de M. (Representando Menor(es)) - Agravado: K. K. F. N. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe revogar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi revogada pelo juízo de origem, analisa-se o pedido de efeito suspensivo, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 112.882,27, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal (fls. 59/67). ]De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe revogar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Giovani Milani Guidolin (OAB: 496220/ SP) - Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - Gabriel Silva Aranjues (OAB: 376632/SP) - Diego Roberto de Souza (OAB: 413211/SP) - Joel Antonio Filho (OAB: 67027/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2054537-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2054537-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Keiko Kawanago - Agravada: Carla Regina de Souza Kawanago - Agravado: Luiz Claudio de Souza Kawanago - Agravado: Gustavo Neves da Silva - Agravada: Bianca Neves Pereira - Agravada: Anita de Jesus Neves - Agravado: Roberto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2054537-72.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em razão de decisão copiada a fls. 124/127 dos autos de reintegração de posse com pedido liminar promovida por Keiko Kawanago em face de Carla Regina de Souza Kawanago, Luiz Claudio de Souza Kawanago, Gustavo Neves da Silva, Bianca Neves Pereira, Anita de Jesus Neves e Roberto (único nome indicado), na qual o juízo da origem indeferiu o pedido liminar sob a seguinte fundamentação: O caso em tela não se amolda à hipótese passível de tramitação sob o rito especial, no qual a concessão da medida liminar de reintegração de posse, em tese, mostra-se possível. Justifico: Da analise da petição inicial, consta que a posse direta do imóvel, por parte dos réus CARLA REGINA DE SOUZA KAWANAGO e LUIZ CLAUDIO DE SOUZA KAWANAGO, é longeva, pois teve inicio em data anterior ao ano de 2.005, visto que o contrato verbal de comodato, firmado com os genitores do corré Luiz, deu-se, anteriormente, ao óbito do sr. TÔMIO KAWANAGO, marido da autora, ocasião em que foi autorizada a moradia pelo grupo familiar. Consta, ainda, que a primeira notificação extrajudicial para devolução do imóvel deu-se em 20/06/2016 (fls. 02), da mesma forma, em data superior ao prazo de 01 ano, anterior à data do ajuizamento da ação, indicado no referido preceito legal. Nesse contexto, a presente ação deve tramitar sob o rito comum, sem possibilidade de diferimento do contraditório, em virtude a situação fática consolidada há muitos anos. Por essas razões, indefiro a medida liminar (...) Sustenta a agravante que invadiram de forma clandestina o seu imóvel localizado na cidade e comarca de Diadema/SP e que a impedem de qualquer tentativa de aproximação. Vale aqui também consignar que alugaram o imóvel para uma pessoa desconhecida sem nenhuma autorização ou prestação à agravante. Pretende a reforma da decisão para que seja deferida a reintegração de posse de seu imóvel, visto que foram preenchidos os requisitos necessários para tanto. Sustenta que o imóvel é de sua propriedade e de seu falecido esposo, que emprestou o imóvel através de comodato verbal para o seu irmão Luiz e sua então esposa Rilza, não tendo a agravante qualquer contato com seus familiares. Ocorre que, após o falecimento de seu esposo. Sr. Tomio,e devido à sua idade avançada de 63 anos, a agravante não sabia dos seus direitos e deixou que a Sra. Rilza continuasse a morar em sua propriedade. Alega que, em 2016, estando com 74 anos, a agravante não manteve mais interesse em manter o negócio feito pelo seu falecido esposo, requerendo, então, através de notificação extrajudicial via cartório, a devolução do bem. A notificação foi enviada e recebida em 20/06/2016 pela Srª Rilza. Contudo, esta se manteve inerte. Logo depois, houve o período pandêmico, ficando a agravante de mãos atadas em relação ao prosseguimento das medidas para reaver o bem de sua propriedade. Informa que, posteriormente, ficou sabendo que a Srª Rilza construiu uma outra residência na propriedade da agravante sem qualquer consentimento ou autorização, construção essa totalmente ilegal, sem autorização da prefeitura e alteração da planta. Nem sequer havia a devida averbação na matrícula do imóvel referente a essa construção. Diante da inércia da Srª Rilza, sem alternativas, a agravante novamente por duas vezes encaminhou notificações extrajudiciais, conforme fls. 31/38, as quais foram recebidas pelo invasor, Sr. Luís Cláudio de Souza. Novamente, a agravante não teve nenhum retorno. Informa que durante todo o período em que o imóvel foi emprestado na forma de comodato verbal para a falecida Srª Rilza, a agravante sempre efetuou o pagamento do IPTU e também realizou todos os serviços e os tratamentos no imóvel para sua manutenção e preservação, pois a agravante por diversas vezes recebera reclamações dos vizinhos, solicitando o corte do mato que tem no quintal, de infiltrações na casa vizinha. A Srª Rilza e os invasores nada faziam e, ainda, a agravante sofreu prejuízos junto à Secretaria do Meio Ambiente por existir uma árvore que deveria ser extraída. A agravante arcou com todos os custos da extração da árvore, sendo que o ocupante do imóvel é quem tem a obrigação a zelar pela sua manutenção e preservação. Sustenta que, no dia 01/10/2023, dirigiu-se ao imóvel para ver sua situação e verificar se necessitava de reparos e manutenção. A agravante foi acompanhada pelo Sr. Silvestre, funcionário que presta serviços para a agravante e que realiza o corte do mato no imóvel e outras manutenções para a preservação e conservação do bem. A agravante foi também ao imóvel para composição amigável, para a Srª Rilza desocupá-lo, o que já tinha sido pedido por diversas vezes. Foi nesse momento que a agravante tomou ciência do falecimento da Srª Rilza e de que seus filhos, ora invasores, estavam residindo em sua propriedade. A agravante não sabe o paradeiro do Sr. Luiz Kawanago irmão de seu falecido esposo, e, com o falecimento da Srª Rilza, o imóvel em questão vem sendo utilizado indevidamente pelos seus filhos sem qualquer contraprestação. A agravante hoje está com 81 anos, tem problemas de saúde, necessita ter de volta seu imóvel para que consiga ter uma nova fonte de renda para sua subsistência e ajudá-la na compra de seus remédios. Por fim, sustenta que a perda da posse está comprovada pela recusa dos invasores em restituí-la, mesmo após serem notificados e avisados Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 271 presencialmente no dia 01/10/2023. Assim, diante do esbulho e estando devidamente instruída a inicial com documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos pelo CPC, deve ser expedido o mandado liminar de reintegração de posse. Sendo assim, pleiteia a reforma da decisão recorrida e a concessão de liminar devolvendo a posse do imóvel a agravante. Esse é o relatório. Decido. Quanto à tempestividade, a decisão agravada foi publicada na data de 14/2/2024 (certidão de publicação a fls. 115 dos autos de origem) e o presente recurso foi protocolado na data de 04/3/2024. O agravo, desse modo, é tempestivo. O preparo foi recolhido corretamente (fls. 130/131) e o agravo tem cabimento nos termos do art. 1.015, I, do CPC (tutela provisória em sentido amplo). Cuidando-se de comodato por tempo indeterminado, o esbulho se caracteriza com a não desocupação do imóvel dentro do prazo fixado na notificação de desocupação, que, no caso, deu-se em 20/06/2016. Por sua vez, a posição de membros da família da comodatária, hoje falecida, que teriam “invadido” o imóvel, deverá ser apurada em instrução regular. Portanto, cuidando-se de esbulho de mais de ano e dia, o procedimento será comum, desde o início, “não perdendo, contudo, o caráter possessório”, conforme art. 558, parágrafo único, do CPC. Indefiro, pois, o requerimento de antecipação da tutela recursal. Considerando que os réus ainda não foram citados, publicado este despacho, nova conclusão para voto. São Paulo, 12 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Viviane Lopes Guedes (OAB: 403575/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2177526-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2177526-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centurylink Comunicações do Brasil Ltda. - Agravado: Gmsnet Telecomunicações Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de rescisão contratual ajuizada pela agravada contra a agravante. A insurgência diz respeito à decisão de fls. 74/77 do instrumento, pela qual, em sede de saneamento do processo, o i. magistrado de 1º grau carreou à agravante o ônus de produção de provas. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta conhecimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. Conforme se verifica nos autos de origem, foi prolatada sentença de procedência parcial da ação, bem como da reconvenção, nos seguintes termos: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora apenas para declarar a rescisão do contrato celebrado pelas partes e a inexigibilidade do montante de R$ 28.225,81 (vinte e oito mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Tendo em vista que a ré sucumbiu em parte mínima dos pedidos da autora, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar a autora-reconvinte ao pagamento dos valores em aberto R$ 181.168,11, dos quais deverão ser abatidos o montante de R$ 28.225,81 devidamente atualizados desde a data de emissão da fatura até a data do cálculo, bem como os juros respectivos. O valor resultante do abatimento deverá ser atualizado pela Tabela Prática de Débitos do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do cálculo (maio de 2022 fls. 489).. Naturalmente, com a prolação de decisão definitiva a respeito da questão em 1º grau, houve a perda superveniente do objeto deste recurso que versa sobre decisão provisória. Corolário, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque prejudicado. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Intimem-se - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Leandro de Ciccio Godoy (OAB: 203521/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2059416-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2059416-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Ruiz Freire - Agravado: Leonardo Hiroaki Yoshikawa - Agravado: Buffet Colonial Assesoria Em Eventos Ltda - Agravada: Teresa Tomoco Yoshikawa - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Ruiz Freire nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial c/c tutela de urgência mediante arresto (incidental), contra Leonardo Hiroaki Yoshikawa e outros, em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade fls. 639/643 declarada às fls. 655/658 (da origem), reconhecendo a ilegitimidade passiva do requerido LEONARDO HIROAKI YOSHIKAWA, nos seguintes termos: Pesem os argumentos do exequente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente, por outro lado, comprova que a alteração do tipo societário de empresa de pequeno porte (EPP) para sociedade limitada unipessoal se deu de forma regular, com o efetivo registro da alteração junto à JUCESP (fls. 618/619), bem como que a empresa continua a operar, devendo responder pelas obrigações contraídas. Assim, diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido LEONARDO HIROAKI YOSHIKAWA. JULGO EXTINTO o feito em relação ao requerido LEONARDO HIROAKI YOSHIKAWA, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade passiva, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, reputo prejudicada a análise de impugnação à avaliação do imóvel, uma vez que como reconhecimento da ilegitimidade da parte, não devem persistir quaisquer restrições sobre seus bens. Com o decurso do prazo recursal, venham conclusos para levantamento da penhora do imóvel. P. R. I 2. Requer o agravante seja conferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, para fins de determinar a suspensão da sentença com a finalidade de apenas assegurar o resultado útil da ação de execução que deu origem a esse recurso de agravo de instrumento, com fundamento legal no artigo 1.019, inciso I do CPC. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido. 4. Comunique-se o Juízo a quo. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Henrique Diniz Pépice (OAB: 390966/SP) - Marcio Flávio de Azevedo (OAB: 179999/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1003462-32.2016.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1003462-32.2016.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sarri Holding Administração de Bens e Imóveis Ltda. - Embargdo: Trapezio Construtora e Engenharia Ltda - Inicialmente, destaque- se que a matéria foi devidamente exposta (fls. 898/900), restando claro o entendimento desta Relatoria acerca da deserção do recurso de apelação, uma vez que a complementação do preparo foi realizada em quantia inferior à devida. Não há que se cogitar em qualquer vício do julgado quanto ao alegado equívoco dos cálculos elaborados pela Serventia Judicial às fls. 880. Isto porque este não apresenta qualquer erro. Com efeito, nos termos do art. 4º,II e §2 º da Lei Estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (...) §2° -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido (...). Na espécie, a r. sentença guerreada julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 em favor da autora, atualizados desde a data da celebração do contrato e acrescidos de juros de mora legais contados da citação (fls. 680). A esse passo, a planilha de fls. 880 observou o valor fixado pela sentença à medida que atualizou o valor nominal a partir de 20 de dezembro de 2012, data correspondente à celebração do contrato (fls. 20). Ademais, não obstante a recente alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 17.785/23, o entendimento de que a base de cálculo da taxa judiciária deve ser atualizada já era assente na jurisprudência. A respeito: APELAÇÃO - Recolhimento dopreparoa menor - Determinação de complementação, sob pena de deserção - Parte que recolheu o valor em descompasso com a determinação judicial, sem considerar aatualizaçãomonetáriados valores objeto dabasedecálculo- Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido - Deserção de rigor - Recurso não conhecido (TJSP, Apelação Cível nº 1000784-34.2020, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, 34ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 01/08/22). Na mesma linha: TJSP, Agravo Interno Cível nº 1033762-60.2017.8.26.0562, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 15/08/22. Verifica-se, ainda, que não se pode admitir a complementação do preparo nesta sede recursal, porquanto extemporânea, sendo de rigor a pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, é de se lembrar que, consoante bem destacado pelo Desembargador Viana Santos, no julgamento dos embargos de declaração opostos a apelação nº 48.372.5-8, o Juiz não está obrigado a citar dispositivos legais em suas decisões, embora lance mão dos seus regramentos. O Magistrado está obrigado a fundamentar suas decisões, mas não legalmente, ou seja, citando artigos de Lei. Isto posto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Jose Edeuzo Paulino (OAB: 88375/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1017371-29.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1017371-29.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Selma Aparecida Locatel - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 49624 APELAÇÃO N. 1017371-29.2022.8.26.0344 COMARCA: MARÍLIA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GILBERTO FERREIRA DA ROCHA APELANTE: SELMA APARECIDA LOCATEL APELADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/191 e 198/199, de relatório adotado, que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial. Requer a recorrente, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega nulidade da r. sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa, tendo em vista que cabia à parte ativa apresentar toda cadeia dos contratos para possibilitar a análise técnica da relação contratual. Assevera que o título não se reveste dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não tendo efetuado o pagamento do preparo (fls. 202/209); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 233). Entretanto, os documentos exibidos pela apelante (fls. 237/242) não se mostraram hábeis a comprovar a alteração de sua situação econômica ou sua precariedade financeira, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 243/244). Contudo, a recorrente não cumpriu a determinação, transcorrendo o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 246), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pela recorrente ao patrono da parte ativa para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 08 de março de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Pedro Rossi Lopes (OAB: 378874/SP) - Guilherme Róseo Fernandes (OAB: 383031/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2054675-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2054675-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Peregrino & Paulino Sonorizacao Ltda - Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Reginaldo Aparecido Peregrino - Agravante: Raquel Aparecida da Nobrega - Agravante: Alexandre Paulino - Agravante: Rosemary Aparecida Soler Flores - Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEREGRINO PAULINO SONORIZAÇÃO LTDA ME E OUTROS contra a r. decisão interlocutória (fls. 337 do processo, digitalizada a fls. 143) que, em execução de título extrajudicial, afastou a hipótese de prescrição intercorrente, pois não houve despacho publicado sobre o arquivamento do feito. Irresignados, recorrem os executados, pretendendo a reforma da decisão, aduzindo, em resumo, que não há necessidade de intimação pessoal do exequente, conforme entendimento revisado pelo STJ, o qual fixou a tese de que é prescindível a intimação pessoal prévia do exequente, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório (AgInt. no REsp 1615303/PR, Rel. Min. Marco Aurelio Belizze, 3ª Turma, j. 25/04/2017). Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a possibilidade de prescrição intercorrente; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 7 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Zilda Pereira Simão (OAB: 264082/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2057473-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2057473-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Fernando Rodrigo Custodio - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29702 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda e Leonardo Pereira de Menezes em face da r. decisão interlocutória a fls. 1278/1288 do processo que, em cumprimento de sentença instaurado por Fernando Rodrigo Custodio, homologou a avaliação do imóvel extraída dos autos 0003520-17.2022.8.26.0189. Irresignado, aduzem os executados que: (A) Contudo, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça não exprime a real cotação imobiliária do imóvel em questão, de modo que, sem faltar com o respeito para com o trabalho desempenhado (até mesmo porque a avaliação não é sua especialidade, embora englobe sua função), conclui-se que a avaliação de fl. 1198 foi realizada sem qualquer metodologia técnica, uma vez que o valor apontado é incompatível com o valor de mercado (...) Não se pode, portanto, aceitar a avaliação realizada pelo I. Oficial de Justiça, notadamente por não estar acompanhada de documentos embasadores ao valor indicado (R$ 4.550.000,00); (B) Não se pode, portanto, aceitar a avaliação realizada pelo I. Oficial de Justiça, notadamente por não estar acompanhada de documentos embasadores ao valor indicado (R$ 4.550.000,00). A parte agravada se manifestou, deduzindo argumentos e juntando documentos, concluindo estar aguardando ser initimada para contraminutar o recurso. Relatado. DECIDO. A parte agravada já se mostrou ciente do presente recurso, deduzindo argumentos e juntando documentos. Assim, totalmente incabível estar aguardando ser initimada para contraminutar o recurso. Não se intima quem já tem ciência e veio a juízo trazendo argumentos e documentos sobre o recurso. No mais, observo que o cumprimento de sentença da origem tramita em segredo de justiça por decisão ex ofício do MM. Juízo a quo prolatada a fls. 678. Referida decisão fundamentou o determinado no REsp nº 1.349.363/SP (Tema Repetitivo nº 590). Contudo, tal determinação deve ser reformada, ex officio, por esta instância, pois não constatada nenhuma hipótese do artigo 189 do CPC, uma vez que não se verifica qualquer interesse público no sigilo, tampouco dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Portanto, não se tratando do rol do artigo supramencionado, aplica-se o princípio da publicidade. No presente caso, não se aplica a tese vinculante referida (Tema Repetitivo nº 590 do C. STJ), uma vez que os leading cases em julgamento tratavam de processos físicos em que se discutia a possibilidade ou não de se criar pasta própria fora dos autos para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo, concluindo aquela Corte Superior pela impossibilidade, posto que não há no código de processo civil nenhuma previsão para a providência. Assim, como consequência disso, todo o processo deveria passar a tramitar em segredo de justiça. Confira-se a tese firmada: Tema 509 do C. STJ - As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Porém, sendo processo que tramita no formato eletrônico e havendo a possibilidade de atribuir a característica de sigilo somente a um documento específico (protocolado como documento sigiloso) o que impede o acesso a essa específica peça processual por terceiros que eventualmente consultem os autos -, não se justifica mais que todo o incidente tramite em segredo de justiça, já que a providência anteriormente adotada criação de pasta própria fora dos autos para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo não é mais necessária para garantir o sigilo de um documento específico diante da evolução tecnológica. Assim, determino de ofício a revogação do segredo de justiça, determinando a retirada da restrição. Quanto ao mérito, é o caso de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. A r. decisão vergastada não homologou a avaliação feita pelo oficial de justiça, mas sim a avaliação feita por profissional nos autos 0003520- 17.2022.8.26.0189 como verdadeira prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC. Confira-se: Depreende-se dos autos do cumprimento de sentença de fls.0003520-17.2022.8.26.0189 que a mesma propriedade foi avaliada por corretor de imóveis nomeado por este juízo, tendo o perito estimado o seu valor em R$ 4.677.000,00, denotando que o trabalho do Oficial de Justiça não destoa em muito daquele realizado por profissional específico da área. Sendo assim, é descabida a alegação de o laudo é inválido exclusivamente pelo fato de não ter sido realizado por profissional da área e não dotado de conhecimentos especializados. No entanto, a fim de se evitar maiores questionamentos a respeito da avaliação do bem, bem assim diante da ínfima diferença entre o trabalho do Oficial de Justiça e do Corretor de Imóveis nos autos n. 0003520-17.2022.8.26.0189, ei de homologar a avaliação de maior valor (R$4.677.000,00). Nestas razões recursais, contudo, os agravantes não impugnam a homologação da avaliação do laudo emprestado dos autos 0003520-17.2022.8.26.0189 no valor de R$ 4.677.000,00, mas sim uma inexistente homologação da avaliação do oficial de justiça no valor de R$ 4.550.000,00. Dessa maneira, os agravantes não impugnaram especificamente a r. decisão recorrida, já que se irresignam em face de uma homologação que não ocorreu, tendo como argumento principal, considerar a avaliação feita por pessoa sem conhecimento técnico da matéria, desacompanhada da descrição mínima do imóvel avaliado e sem a apresentação de avaliações comparativas. Assim, como as razões recursais dos agravantes dissociaram-se da fundamentação posta na r. decisão, não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como impõe o artigo 932, III do CPC, não cumprindo com a dialeticidade inerente aos recursos. Confira- se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifo no original) Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, com determinação. São Paulo, 12 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1008853-79.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1008853-79.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Aparecida Vieira Camargo da Silva - Apelado: Amilton Rodrigues da Silva - Apelada: Magda Marcondes Rodrigues da Silva - Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença, que, em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos com pedido liminar, julgou-a extinta, com base nos artigos 321, caput e parágrafo único e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios (fls. 85/86). A apelante, não conformada com a decisão, apela (fls. 89/95). Alega que propôs a presente demanda em razão de ser possuidora e proprietária de uma área de terras no município de Suzano, que foi invadida em parte pelos apelados. Salienta que, conforme restou provado nos autos, é pessoa idosa, que possui renda mensal líquida no valor de R$ 1.466,30 e não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme documentos juntados a fls. 77/83. Ressalta que, quanto à determinação de emenda da inicial, a decisão merece reforma porque ainda que não observado o prazo concedido pelo MM. Juízo a quo, deu prosseguimento a demanda. Argumenta que deve ser prestigiado o princípio da economia processual, com a determinação de afastamento da extinção. Pede que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, bem como que o recurso seja provido para reformar a respeitável sentença. Sem contrarrazões (fls. 129). O recurso é tempestivo. É o relatório. Extrai-se da instrução dos autos que a autora postulou a concessão da benesse da gratuidade judiciária no primeiro momento em que ingressou nos autos. Todavia, sobreveio a sentença de extinção, nos termos dos artigos 321, caput e parágrafo único e 485, I e IV, do CPC, uma vez que não houve emenda da inicial com a determinação de recolhimento das custas iniciais. Com a interposição do presente recurso de apelação, a autora formulou novo pedido de justiça gratuita, porém, sem trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Pois, mesmo após ser intimada para tal (fl. 132), não o fez, conforme certidão de fl. 134. Nesse contexto, cabe a este Relator, filtrando a admissibilidade do presente recurso de apelação, observar as circunstâncias fáticas dos autos e decidir sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deduzido com o recurso de apelação, na forma do artigo 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, independentemente do recolhimento das custas recursais, uma vez que se trata de matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal. Contudo, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. Como se sabe, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Realmente, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece o direito à assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Porém, é fato que a presunção de hipossuficiência, por mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Estabelecidas tais premissas, força reconhecer, à falta de provas pertinentes à comprovação de sua hipossuficiência, já observada acima, é impossível traçar um perfil da condição pessoal da agravante condizente com a alegada dificuldade financeira. Tendo isto em conta, forma-se entendimento de que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Portanto, à apelante se impõe o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não haver o conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Igor Fellner Ferreira (OAB: 324915/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1039089-30.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1039089-30.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Valqueni Vieira da Silva - Me - Apelado: Somek Engenharia Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida por VALQUENI VIEIRA DA SILVA -ME em face de SOMEK ENGENHARIA LTDA.. Recorre a parte autora (fls. 1055/1083), sustentando, em suma, que as obras subcontratadas pela requerida para a requerente não foram regularmente quitadas; que eram realizados pagamentos espaçados que não abrangiam todos os débitos existentes até que os pagamentos foram paralisados; que provou as obras realizadas e contas a receber; que a apelada não comprovou o pagamento de todas as notas ficais. Requer seja reformada a sentença para que seja julgada procedente a demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 1087/1093. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e encontra-se respondido, devendo ser processado. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança movida por VALQUENI VIEIRA DA SILVA-ME em face de SOMEK ENGENHARIA LTDA.. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil. Houve indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteado, com determinação para recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção (fl. 1102), todavia, limitou-se a parte apelante a pleitear a reconsideração da decisão proferida e o parcelamento do preparo recursal. O pedido de reconsideração da decisão proferida, não interrompe, nem suspende o prazo para cumprimento da determinação. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil ao estabelecer a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, o fez em favor daqueles que obtiveram o deferimento apenas parcial da justiça gratuita, o que não é o caso da requerida. Note-se que o §6º do artigo 98 traz claramente o termo beneficiário ao referir-se a quem o parcelamento poderá ser deferido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) A concessão do parcelamento em favor de quem não é beneficiário da justiça gratuita deferida em parte configuraria mero retardamento da análise do feito em benefício exclusivo da parte recorrente que sequer se mostrou hipossuficiente, o que não deve prevalecer. Portanto, indeferida a gratuidade de justiça, não há que se falar em parcelamento do preparo recursal. Desta forma, deixando a ré parte apelante de recolher o devido preparo tempestivamente, o recurso não merece ser conhecido. Assim, tendo a parte apelante deixado recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 11 de março de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Caio Gracco Bizatto de Campos (OAB: 235971/SP) - Giovanni Noronha Locatelli (OAB: 166533/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0008186-94.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 0008186-94.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adailton Sirino de Almeida (Espólio) - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO N.º 22.518 Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão, envolvendo alienação fiduciária de veículo automotor, em fase de cumprimento de sentença (astreintes), cujo desfecho foi a extinção do incidente pela sentença de fls. 42/43. Apela o espólio do réu (fls. 46/51) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cabimento do deferimento da gratuidade de justiça; b) o veículo se encontrava em Caçapava, de modo que é cabível a multa em R$ 3.000,00. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões a fls. 58/63. Recebe-se o apelo em seus efeitos legais. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, fica deferida a gratuidade de justiça ao espólio do apelante. Sem razão o apelante, contudo, com relação ao pedido de reforma da sentença de fls. 42/43, que assim decidiu o pedido veiculado no incidente: “ Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Banco Itaucard S/A em relação ao cumprimento de sentença ajuizado por Adailton Sirino de Almeida, que pretende a execução da multa no valor de R$3.000,00. Sustenta que não houve intimação pessoal. Houve resposta do exequente. Decido. Analisando os autos principais, verifico que a sentença assim dispôs: Ante o exposto, JULGO purgada a mora e, por consequência, extinto o processo, sem exame de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em consequência, revogo a liminar concedida, devendo o bem ser restituído ao(à) requerido(a). Fica deferida a expedição de mandado de restituição, cabendo à parte autora a indicação da localização do bem no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00.” (destaquei) Em seguida, a requerida/exequente peticionou nos autos informando que “de acordo com o Auto de Penhora anexo às fls. 113, o Ilustre oficial de justiça informa que o veículo, objeto da ação, foi encaminhado para a Sodré Santoro, junto a Rodovia Presidente Dutra, KM 224.” e requereu a expedição de mandado de restituição, já pleiteando pela imposição da multa. Ainda em seguida, sobreveio a notícia de entrega do veículo. Veja que a própria demandada indicou a localização do bem, de modo que não houve necessidade de impor tal obrigação à requerida e, assim, não há que se falar em imposição de multa. A obrigação a que se refere a multa, ressalto, era apenas para indicar a localização do bem e não houve necessidade de sua intervenção nesse sentido, pois a própria demandada providenciou a indicação. De início, constata-se, como admitido pelo apelante a fls. 33, que não houve intimação pessoal da ré para cumprimento da sentença, em violação ao enunciado da Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Não houve revogação da Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser observada pelos Tribunais, nos termos do art. 927, IV, do CPC/2015. No mais, como bem destacado pelo r. Juízo de primeiro grau, houve cumprimento espontâneo da sentença pela ré, não sendo o caso de condenação pelo pagamento de astreintes. Houve indicação da localização do bem, não se justificando o pagamento da multa. Fica majorada a verba honorária em 20%, observada a gratuidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea a, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). São Paulo, 7 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Adriana Maria Gomes (OAB: 346854/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1056662-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1056662-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo de Andrade Ceravolo - Apelado: Jocenir dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 22.505 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 309/325) contra sentença (fls. 298/306) que julgou improcedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis (fls. 01/07) ajuizada por EDUARDO DE ANDRADE CERAVOLO contra JOCENIR DOS SANTOS, para condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. O Apelante recolheu valor insuficiente a título de custas recursais. É O RELATÓRIO. Constatado o recolhimento de valor insuficiente a título de preparo, determinou-se que o apelante recolhesse o valor da diferença, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias (fls. 355/357). O autor, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação (fls. 359). Depois, apresentou petição nos autos (fls. 362/363), afirmando que Em decorrência de um equívoco do serviço de recortes/publicação, esta subscritora não recebeu a intimação do despacho de fls. 355/357. Assim, efetuou o recolhimento dos valores determinados (fls. 364/365). Este juízo acolheu a justificativa e considerou o recurso preparado (fls. 366). Acontece que o réu apresentou petição (fls. 369/375), demonstrando que tanto a publicação judicial da r. decisão que determinou o complemento do preparo quanto sua publicação nos ditos recortes de intimações judiciais dos órgãos de classe foram efetivadas corretamente, inclusive com o nome e o número de OAB corretos da advogado do autor, dr. Rosangela Kayayan Montagnini (fls. 371/372). Diante disso, determinou-se a manifestação do autor (fls. 377), que, ignorando as provas apresentadas pelo réu, limitou-se a afirmar que se lhe exigia prova de fato negativo (fls. 380/383). Ora, efetivamente se observa que a publicação da r. decisão que determinou a complementação do valor do preparo foi corretamente expedida com a inclusão expressa da advogada do autor (fls. 358). Além disso, comprovou o réu que o recorte de intimações da AASP Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 500 também incluiu expressamente a referida causídica quando da publicação da intimação. Logo, cumpridas rigorosamente as determinações do art. 272, do CPC, quanto à regularidade das intimações dos atos processuais, tem-se que é inegável que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para recolher o valor da complementação do preparo recursal de seu apelo, ocorrendo, pois, preclusão temporal. A deserção, portanto, é medida que se impõe ao presente recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Rosangela Kayayan Montagnini (OAB: 124902/SP) - Renato Cristiam Domingos (OAB: 227713/SP) - Renato Pinheiro de Oliveira (OAB: 146227/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2319575-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 2319575-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Benicio Ferreira da Silva - Agravada: Sonia Aparecida de Souza - Agravado: Jean de Souza - O juízo de primeiro grau prolatou sentença Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 536 de procedência da ação, com o seguinte teor: Vistos. BENÍCIO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face de JEAN DE SOUZA e de SONIA APARECIDA DE SOUZA, também qualificados, ao argumento de que, em 25/08/2022, firmaram entre si contrato de locação residencial pelo prazo de 36 meses, pelo qual os réus teriam se comprometido a lhe pagar R$ 1.300,00 mensais, ficando eles inadimplentes, contudo, com os aluguéis, sendo que a garantia contratada tornou possível os pagamentos. Consignou, entretanto, que os réus deixaram de pagar o seguro- garantia, de modo que a empresa gestora requereu a exoneração da fiança, e os locatários não apresentaram nova garantia no prazo legal apesar de notificados. Requereu, assim, liminarmente, o imediato despejo dos réus e, finalmente, a ratificação da tutela de urgência, decretando-se a rescisão do contrato de locação, com o despejo dos réus. A petição inicial de fls. 01/19, foi instruída com a documentação de fls. 20/55 e emendada às fls. 59/65 para comprovação do recolhimento das custas iniciais. Em decisão de fls. 66/67, a medida liminar foi indeferida. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 74/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/104, aduzindo que arcaram com os aluguéis de maio e agosto de 2023 dentro do prazo, bem como que, relativamente aos meses de abril e setembro de 2023, acordaram com a empresa seguradora realizando os pagamentos em 02/10/2023, além de terem quitado o restante do débito em 08/12/2023, de modo que nada deveriam à parte autora, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Em réplica, acostada às fls. 108/116, a parte autora afirmou que, ainda que os réus tenham quitado o débito, a garantia contratual ainda permanece a descoberto, o que justifica a decretação do despejo. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito. A demanda é procedente. A relação locatícia instaurada entre a parte autora e os locatários encontra-se formalizada no contrato de fls. 23/31, firmado no dia 25/08/2022, pelo prazo de 12 meses, estabelecendo o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.300,00. Outrossim, a relação entre os locatários e empresa seguradora está estampada às fls. 32/44. Segundo a parte autora, os locatários deixaram de pagar os aluguéis, tendo a garantia sido acionada, arcando com os respectivos valores. Entretanto, os réus igualmente ficaram inadimplentes com a própria seguradora, que lhes comunicou quanto à rescisão do contrato de garantia em contrato de locação; ao passo que a locadora lhes notificou a respeito da necessidade de constituir nova garantia, sob pena de rescisão contratual (fls. 45/47) Embora de fato a notificação tenha sido encaminhada apenas por WhatsApp e com o aviso de recebimento assinado por pessoa diversa, sem maiores indicações de que os locatários a tenham recebido, o fato é que, em contestação, eles reconheceram que foram cientificados da situação, apenas consignando que não estão monetariamente inadimplentes, sem, entretanto, indicar que constituíram nova garantia para tanto. Nessa linha, fica estabelecido que os locatários deixaram de constituir garantia idônea para o contrato de locação. Pois bem. De acordo com o art. 40 e seu parágrafo único, da Lei 8.245/1991, o contrato de locação pode ser rescindido quando o locatário não apresentar nova garantia após o prazo de 30 dias, o que ocorre na espécie. Pouco importa que os locatários, para evitar a rescisão, estejam adimplentes financeiramente com o locador, pois, além de não ser objeto desta ação a cobrança de aluguéis, a legislação é clara quanto à necessidade de cobertura da garantia acordada, não se podendo obrigar o senhorio a manter o contrato sem a fiança. A propósito: APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À LOCATÁRIA - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS, INÉPCIA DA EXORDIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DEPOIS DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA CORRETA A RESCISÃO DO AJUSTE POR CULPA DA LOCATÁRIA, COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL EM SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS - ADEQUADA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER ESTENTIDA AO FIADOR, DE FORMA SOLIDÁRIA DE RIGOR A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE IMPÔS AOS CORRÉUS O DEVER DE ARCAREM COM OS CUSTOS DE EVENTUAL REFORMA DO IMÓVEL, CASO O BEM NÃO SEJA RESTITUÍDO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONDICIONALIDADE AFRONTA AO ARTIGO 492, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CPC/15 - DESPROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO FIADOR, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA LOCATÁRIA (APENAS PARA DEFERIR GRATUIDADE DA JUSTIÇA) E PROVIDO O RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA LOCADORA, ANULANDO-SE DE OFÍCIO PARTE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006560-43.2018.8.26.0152; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 08/09/2020). Ademais, de acordo com o art. 59, § 1°, VII, da Lei 8.245/1991, é autorizado o despejo liminar do locatário que não apresentar nova garantia após o prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 40 da mesma lei. Outrossim, em acórdão publicado em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, com a alteração do quadro epidemiológico da pandemia de Covid-19, voltou a autorizar a retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, por não enfrentar as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual, sem estabelecer, portanto, regime de transição. Daí a procedência da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BENÍCIO FERREIRA DA SILVA em face de JEAN DE SOUZA e de SONIA APARECIDA DE SOUZA para decretar a rescisão do contrato de locação entre as partes e determinar o despejo dos réus, decidindo, assim, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da causa. Expeça-se mandado de despejo para que os réus desocupem o imóvel no prazo de 15 dias, estando o feito garantido com o depósito de três aluguéis (fls. 63/65). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C À evidência, sobrevindo sentença que se sobrepõe à decisão ora agravada, esvaziando o conteúdo da discussão posta em sede de agravo, forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de março de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001708-78.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-13
Nº 1001708-78.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fernanda Cristina Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3925 551 Justino (Justiça Gratuita) - Apelante: Adão Mangueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rigiluca Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FERNANDA CRISTINA JUSTINO e ADÃO MANGUEIRA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas e pedido de tutela de urgência em face da RIGILUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Por respeitável sentença de fls. 126/133, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos formulados, aclarada pela decisão de fls. 151/153, para decretar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, celebrado entre as partes. A ré deverá providenciar imediatamente a devolução dos valores pagos pelos autores, de uma só vez, permitindo-se o desconto de 20% desse valor a título de cláusula penal, com correção monetária de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data dos respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pelos autores, em valor a ser apurado oportunamente mediante perícia, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, a ser corrigido de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da avaliação, com juros de 1% ao mês, desde a data da intimação do devedor acerca dos cálculos apresentados pelo credor, após a fixação do valor em liquidação de sentença. Foi decidido ainda que os compromissários compradores podem exercer o direito de retenção, enquanto não for paga a indenização, e ficam responsáve