Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2091870-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2091870-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Etólia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Felipe Augusto Perri - Agravada: Isabella Florence Duarte Nogueira Perri - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução Etolia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (fls. 466/469 do proc. nº 0006155-70.2020.8.26.0114). Sustenta-se, em síntese, que os agravados buscam receber, em sede de cumprimento de sentença, crédito oriundo da condenação no importe de R$ 24.667,03, atualizada até junho/2019, a título de indenização por dano moral e material. Alega-se que não se trata de grupo econômico, sendo indevida a inclusão no polo passivo da execução. Requer-se a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls. 31); com contraminuta (fls. 34/40) e custas recolhidas (fls. 23/24). Às fls. 42 e 44, o agravante noticia que as partes se compuseram nos autos de origem proc. nº 0022817- 46.2019.8.26.0114, restando a obrigação integralmente satisfeita (fls. 102/103 dos autos de origem). DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifico que em 1º/07/2021 o juízo de primeiro grau homologou acordo entabulado pelas partes às fls. 102/103 dos autos da execução (proc. nº 0022817-46.2019.8.26.0114), em que as rés se comprometeram a pagar o montante devido em sete parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 4.426,87, a iniciar-se em agosto/2021 e, na sequencia, o magistrado suspendeu processo até efetivo cumprimento da obrigação. Ora com a notícia de que houve acordo na execução, inclusive com a participação da agravante, a questão debatida neste recurso, que é a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão no polo passivo da execução, fica prejudicada. Assim, com a homologação do acordo nos autos da execução (proc. nº 0022817-46.2019.8.26.0114), o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida, ato que é incompatível com a vontade de recorrer. Por tais razões, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rafael Zanini França (OAB: 247504/ SP) - Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2190217-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2190217-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a. - Agravada: Daniela Abelhaneda Travensolo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 341/342, aclarada às fls. 347 (processo nº 0011769-30.2019.8.26.0037) que, nos autos do cumprimento de sentença determinou que a agravante comprovasse a liquidação da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar multa diária que ora é elevada para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta, em síntese, que o valor da multa é elevado, caracterizando enriquecimento indevido da agravada. Salienta que não houve o descumprimento da obrigação de fazer imposta a justificar a incidência de multa. Diz que a quitação parcial do contrato está condicionada à decisão que se encontra sub judice, na fase recursal. Busca a reforma da decisão, com o afastamento ou minoração da multa, e, ainda, seja imposto um limitador. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 23) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 81). Contraminuta às fls. 87/93. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos da origem, verifico que o MM. Juiz a quo revogou a decisão que majorou a multa para R$ 2.000,00 por dia, diante da impossibilidade de cumprimento, pela seguradora, da obrigação de fazer a ela imposta, enquanto perdurar a consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco Santander, cujo cancelamento depende do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, que ainda está por vir, reconsiderando, desta forma, a decisão agravada (processo nº 0011769-30.2019.8.26.0037 - fls. 470). Isto posto e diante da reconsideração da decisão agravada, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/ SP) - Lígia Barros de Freitas (OAB: 168049/SP) - Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001021-74.2020.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001021-74.2020.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Industria e Comercio de Madeira Jr Eireli - Em Recuperação Judicial - Apelado: Alfer Service Eireli-epp - Apelado: Luis Fernando Miguel - Vistos. Fls. 350/353: Com razão, em parte, os apelados, quanto à insuficiência do preparo recursal. O preparo de apelação, conforme a Lei 11.608/2003, deve ser recolhido da seguinte forma: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...)II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso sob análise, observa-se que a autora/ apelante busca a reforma de sentença que julgou extinta a ação condenatória em obrigação de pagar com tutela de urgência, reconhecendo a ocorrência de decadência, mas recolheu as custas com base em condenação de sucumbência, fixada em 10% do valor da causa. Como pretende a reforma total do julgado e não se insurge apenas quanto a condenação de honorários sucumbenciais, deverá a apelante recolher o preparo com base no valor da causa, de forma a refletir o proveito econômico que almeja. Nesse sentido entende este TJSP: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, EM DOBRO, DEVENDO CORRESPONDER A 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 4º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO C/C COBRANÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO VERSA, APENAS, SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROTOCOLO DA APELAÇÃO, ADEMAIS, SEM COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 831 ART. 1.007, §§2º E 4º, NCPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (Agravo Interno nº 1002441-63.2019.8.26.0650/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 16/03/2021, g.n.) Agravo interno. Decisão que determinou a intimação da apelante para realizar o complemento do preparo. Sentença ilíquida. Cálculo do preparo que deve ter como base o valor atualizado da causa (art. 4º, § 2º, inc. III, do CPC). Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (Agravo Interno nº 1007523-07.2018.8.26.0005/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauricio Campos da Silva Velho, j. em 29/06/2021) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe-se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo (Agravo Interno nº 1013956-91.2019.8.26.0037/50000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. em 16/03/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora - Pressupostos de Admissibilidade - Preparo - Oportunidade ao recolhimento da diferença, com base no valor atualizado da causa, sob pena de não se conhecer do recurso por deserção - Artigo 1.007, § 2º, do CPC - Não atendimento - Impossibilidade de concessão de novo prazo para complementação - Inteligência do §5º do artigo 1.007 do CPC - Deserção configurada - Recurso não conhecido (Apelação nº 1007264-10.2017.8.26.0405, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, j. em 24/03/2021) Entretanto, ao contrário do que postulam os apelados, o recolhimento deverá se dar de forma a complementar o valor simples do preparo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC, no prazo de cinco dias. Isso posto, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 dias, providencie a complementação do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% do valor atualizado da causa, sob pena de deserção. São Paulo, 25 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Antonio Tonelli Junior (OAB: 171197/SP) - José Roberto Spoldari (OAB: 166136/SP) - João Carlos Corrêa Alvarenga (OAB: 165175/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2116977-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2116977-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B3 S.a. - Brasil, Bolsa, Balcão - Agravante: Eduardo Blank Gonçalves - Agravado: Marcos Leandro Teixeira Peres - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2116977-12.2021.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem MM. Juíza de Direito Dra. Renata Mota Maciel Agravantes:B3 S.A. Brasil, Bolsa e Balcão e Espólio de Eduardo Blank Gonçalves Agravado:Marcos Leandro Teixeira Peres DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 23.989) Trata-se de ação de revisão contratual, ajuizada por Marcos Leandro Teixeira Peres contra B3 S.A. Brasil, Bolsa e Balcão e Espólio de Eduardo Blank Gonçalves. Ao acolher impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus, o MM. Juízo de origem determinou a complementação das custas iniciais (fls. 493/494, dos autos de origem). O autor, por sua vez, requereu gratuidade de justiça, o que foi indeferido a fls. 548, sempre dos autos principais. Contra essa decisão, interpôs o autor agravo de instrumento (AI 2192420-03.2020.8.26.0000, de minha relatoria), ao qual foi negado provimento. O Juízo de origem, então, determinou ao autor, novamente, o recolhimento da complementação das custas iniciais (fl. 590). Este, todavia, peticionou informando que havia interposto recurso especial contra o acórdão lavrado no julgamento do referido agravo de instrumento e, por essa razão, deveria ser aguardado seu trânsito em julgado. Foi proferida, então, a decisão ora recorrida, que suspendeu a tramitação do processo por sessenta dias, até julgamento definitivo do recurso especial (fl. 601). É o relatório. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifico que consta do andamento de ação a superveniência de sentença de extinção sem resolução de mérito (fls. 652/653, na numeração dos autos de origem), proferida em 4/11/2021, o que torna prejudicado o presente recurso. Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alexandre Abby (OAB: 303656/SP) - Pedro Luís Ferreira da Silva Corrêa E Castro (OAB: 396169/SP) - Camila Aguileira Coelho (OAB: 308563/SP) - Denise Britto Amaral (OAB: 328141/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0044062-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 0044062-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Certbank – Certificação e Soluções Empresariais Ltda - Apelado: Camargo e Azevedo Consultoria Empresarial Ltda - VOTO Nº 34749 Vistos. 1. Trata- se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual c.c. indenizatória por danos materiais, proposta por Camargo e Azevedo Consultoria Empresarial Ltda. contra Certbank - Certificação e Soluções Empresariais Ltda., julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a ré a ressarcir à autora R$ 30.000,00, bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré (fls. 1197/1201). Inconformada, recorre a ré (fls. 1203/1267), aduzindo, em síntese, que deixou de cumprir com parte do Contrato de Parceria para Prestação de Serviços de Certificação Digital de Autoridade de Registro - AR (fls. 116/149) celebrado entre as partes, em razão de fato de terceiro; que a autora rescindiu unilateralmente o contrato em meio aos procedimentos adotados pela ré para conclusão da fase final da avença; aduz que o cumprimento do contrato depende de autorização de órgão regulamentador, in casu, o Instituto Nacional da Tecnologia da Informação, que suspendeu a habilitação e transferência de pontos de atendimento, impossibilitando, temporariamente, a execução do contrato; quanto ao pedido reconvencional, pleiteia a reforma da r. sentença para reconhecimento de que o inadimplemento contratual se deu por culpa da autora, de forma a incidir a multa prevista na cláusula 3.2, item III, alínea ‘e’, da avença; sustenta que não há que se falar em responsabilidade da ré pelos prejuízos apontados pela autora, posto que, considerando que a execução do contrato foi suspensa por fato de terceiro, os prejuízos devem ser compartilhados pelas partes contratantes, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da autora. Contrarrazões a fls. 1276/1283. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso, o pedido inicial é para que seja rescindido o contrato fimado entre as partes, por culpa da apelante, com a consequente condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes a favor da apelada. Por sua vez, a avença celebrada entre as partes trata-se de Contrato de Parceria para Prestação de Serviços de Certificação Digital de Autoridade de Registro - AR (fls. 116/149), segundo o qual resolveram as partes “[...] estabelecer os termos e condições da parceria [...]” (fls. 117), tendo por objeto “[...] aliança estratégica entre as partes para montagem de operação baseada na tecnologia de certificação digital, capacitando a PARCEIRA para atuar como Autoridade de Registro - AR [...]” (fls. 121 - grifos no original). Diante disso, verifica-se que a discussão travada nos autos não se inclui entre as competências das C. CRDE’s, deste E. TJSP, as quais, nos termos do art. 6º, da Resolução n. 623/2013, compreendem “[...] excluídos os feitos de natureza penal [...] os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).”. De outro lado, os feitos que discutem contratos de parceria empresarial, por não constarem entre as competências específicas das Subseções de Direito Privado, deste E. Tribunal, devem seguir a regra de competência residual do art. 5º, § 3º, da Resolução n. 623/2013, de forma que seu julgamento compete a uma das C. Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado. A respeito, confira-se a jurisprudência do C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de ressarcimento por descumprimento contratual. Contrato de parceria empresarial. Competência residual. Aplicação o artigo 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013. Precedentes deste C. Grupo Especial. Reconhecimento da competência da 36ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso. Conflito procedente.” (CC 0020804-57.2021.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, j. 22.07.2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARATÓRIA - DEMANDA QUE VERSA SOBRE PARCERIA EMPRESARIAL - CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO ENVOLVE QUESTÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL E NÃO EMPRESARIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA.” (CC 0011318-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 30.04.2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Contrato de Parceria - Matéria residual - Ausência de discussão a respeito das matérias previstas no art. 6º da Resolução 623/13 - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (CC 0023040-16.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godói, j. 25.08.2020) Em conclusão, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado, deste E. Tribunal. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, § 3º, da Resolução n° 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Josue Eliseu Antoniassi (OAB: 253903/SP) - Camila Santiago Antoniassi (OAB: 275436/SP) - Alexandre Postiglione Buhrer (OAB: 25633/PR) - Lucas Buhrer Samra (OAB: 85909/PR)



Processo: 2062751-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2062751-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G8 Colchoes Eireli - Agravado: Illitex Indústria e Comércio de Travesseiros Ltda. (Travesseiros L’amur) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G8 COLCHÕES EIRELI contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, para que a ré seja impedida de utilizar a marca SONO QUALITY, por qualquer meio ou processo, sob pena de multa diária. A recorrente sustenta, em resumo, que a ré está utilizando indevidamente a marca da autora, praticando atos de concorrência desleal. Assevera que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 83/84), não houve resposta recursal, nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização ajuizada pela autora G8 COLCHÕES EIRELI (detentora da marca mista SONO QUALITY), contra ILITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRAVESSEIROS LTDA. (TRAVESSEIROS LAMUR), na qual alega, em síntese, que a ré vem se utilizando do prestígio e da credibilidade de sua marca para divulgar os seus produtos, o que caracteriza aproveitamento parasitário e concorrência desleal. Ajuizou, então, ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, visando cessar os ilícitos narrados, bem como que a ré seja condenada ao pagamento da indenização pelas perdas e danos, nos termos da Lei n° 9.279/1996. Requereu tutela de urgência para determinar que a ré: (...) abstenha-se imediatamente de qualquer tipo de uso, em especial marca e nome de domínio da anterior marca registrada ‘SONO QUALITY’, retirando de circulação todo e qualquer produto indevidamente assinalado com a marca da Autora ou qualquer outra que imite e reproduza as principais características, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (fls. 01/36). O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (fls. 72/74, dos autos de origem). O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, em 18/11/2021, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: Em cumprimento ao contido na decisão de fls. 72/74, a autora foi intimada (fls. 146/147) a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, contudo, quedou-se inerte (certidão de fls. 150). A inércia da autora, por sua vez, impede o prosseguimento do feito, por nítida ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação constitui um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, tanto do processo de conhecimento como do de execução (art. 267, IV, CPC/1973; art. 485, IV, CPC/2015), caso em que a prévia intimação pessoal da parte autora não é requisito para a extinção do feito. Não efetuada a citação, portanto, ato de atribuição exclusiva da parte autora, deixa-se de angularizar a relação jurídica processual, tendo-se como consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, in8cisos III e IV, do Código de Processo Civil. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 151/152 dos autos de origem). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.018, § 1º, CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP)



Processo: 2067191-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2067191-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos Ltda. - Agravante: Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda. - Agravante: Sociedade Esportiva Palmeiras - Agravado: Eliara Andrade de Jesus 39943738839 Me (Eliana Colucci Calçados) - Agravado: Nelson de Oliveira Cardoso Me (Tecidos e Malhas Emporio da Moda) - Agravado: Central Aracatuba de Malhas Ltda Me - Agravado: Carlos Eduardo da Silva (Mara Calçados) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTROS contra a r. decisão que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, deferiu seu pedido de tutela de urgência, mediante a prestação de caução. Além disso, nomeou perito para análise das mercadorias que venham a ser apreendidas. Os autores, ora recorrentes, sustentam, em resumo, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que as provas e documentos colacionados à inicial permitem concluir que os réus estão comercializando produtos contrafeitos que ostentam suas marcas, sendo desnecessária a prestação de contracautela, bem como a realização de perícia nesta fase processual. Deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 14/15 e 26), não sobreveio resposta recursal nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Do que se extrai dos autos, as autoras são empresas que atuam no ramo de comercialização de produtos esportivos, sendo detentoras das seguintes marcas, cujos nomes e variações figurativas encontram-se devidamente registradas no INPI: FILA e PALMEIRAS. Alegam que ambas as marcas possuem alto prestígio e renome no mercado consumidor, no Brasil e no exterior, e que vêm sofrendo prejuízo de grande vulto em razão da prática de contrafação de seus produtos (bonés, tênis, camisetas, dentre outros). No caso dos autos, constataram as autoras a prática de contrafação e comercialização indevida de produtos, por parte dos réus, ora agravados, ELIARA ANDRADE DE JESUS (ELIANA COLUCCI CALÇADOS), NELSON DE OLIVEIRA CARDOS ME (TECIDOS E MALHAS EMPÓRIO DA MODA), CENTRAL ARAÇATUBA DE MALHAS LTDA. ME e CARLOS EDUARDO DA SILVA (MARA CALÇADOS), tais como artigos de confecção, tênis e outros produtos falsificados que ostentam indevidamente as marcas registradas de sua titularidade no Brasil. Assim, ajuizaram ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, objetivando que as rés se abstenham de utilizar e comercializar indevidamente as suas marcas, sob pena de multa, bem como sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão dos prejuízos experimentados e da prática de concorrência desleal. Formularam pedido de tutela de urgência, requerendo a busca e apreensão dos produtos que indevidamente ostentem suas marcas, bem como a imediata proibição de utilização e comercialização das mesmas (fls. 01/23 dos autos de origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, todavia determinou que: Para melhor eficiência do cumprimento da medida liminar deferida, afigura-se necessária a nomeação do expert para análise das mercadorias que venham a ser apreendidas no cumprimento da tutela provisória de urgência. Diante disto, para acompanhar a diligência nomeio o Perito Judicial Senhor Paulo Furtado Luvisari, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Outrossim, uma vez que as empresas rés não exercerão o contraditório prévio, reputo necessário assegurar que serão indenizadas pelo cumprimento provisório da decisão se, ao final do processo, o pedido for julgado improcedente (art. 519, 520, inciso I e § 5º, ambos do CPC/15 e art. 209, § 1º, da Lei 9.279/96). Assim, diante da urgência da medida, fixo os honorários provisórios do perito judicial no valor de R$ 600,00 e arbitro caução no valor de R$ 10.000,00, a ser depositado pela parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fls.189 dos autos de origem). Contra referida decisão, insurge-se as autoras, por meio do presente agravo de instrumento, requerendo que a tutela de urgência seja cumprida independentemente da prestação de caução, bem como que não é necessária a realização da perícia neste momento processual. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, em 13/10/2021, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência, com a seguinte conclusão: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A, DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, em face de NELSON DE OLIVEIRA Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 880 CARDOSO ME, para condenar o réu: a) a abster-se da prática de atos que violem o sinal, símbolo mascote ou emblemas das autoras, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) a pagar às autoras indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, confirmo a liminar deferida na decisão de fls. 187/189. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte do pedido, o réu arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 20% do valor atualizado da condenação. P.I.C.” Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.018, § 1º, CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - Fabio Emanuel Iser de Meirelles (OAB: 14430/SC) - Felipe Luis Iser de Meirelles (OAB: 55494/RS) - Flavio Augusto Nunes de Meirelles (OAB: 33603/RS)



Processo: 2203764-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2203764-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Carlos Sampaio da Silva - Agravado: Rodoviário Ramos - Interessado: Kpmg Consultoria Lta - VOTO Nº 34765 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de habilitação de crédito instaurado por Luis Carlos Sampaio da Silva, nos autos da falência de Rodoviário Ramos Ltda. - Massa Falida, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Inconformado, recorre o habilitante, aduzindo que a r. decisão agravada é incoerente com anterior decisão que, em habilitação de crédito trabalhista juntamente com o crédito de honorários advocatícios do ora habilitante, determinou a instauração de incidente autônomo, o que foi devidamente providenciado, de forma que não pode agora o Juízo de primeira instância julgar improcedente a habilitação por falta de interesse processual. Afirma, também, que a r. decisão agravada carece de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. O recurso foi processado (fls. 66/68). A contraminuta foi juntada a fls. 71/74, oportunidade na qual a administradora judicial remeteu a discussão travada nos autos à manifestação que apresentou no bojo do AI 2201050-14.2021.8.26.0000, que trata da perda do objeto do recurso, aduzindo que o presente recurso foi interposto em duplicidade, de forma que pugna pelo “[...] não conhecimento e não procedência do presente recurso em razão da litispendência.” (fls. 74). A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 60/61 e 62. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 60/61). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 354/358). Instado a manifestar interesse no julgamento do recurso (fls. 360), o habilitante quedou-se inerte (fls. 362). É o relatório do necessário. 2. O presente recurso foi direcionado a esta Relatoria, por prevenção ao AI n. 2201050- 14.2021.8.26.0000 (fls. 65). As razões materializadas neste agravo, foram apresentadas no peticionamento eletrônico que deu azo à prevenção desta Relatoria, protocolado quatro dias antes deste recurso. Assim, diante da renovação do inconformismo, impõe-se o não conhecimento deste agravo, com determinação da juntada desta r. decisão nos autos do pretérito e idêntico recurso, onde se prosseguirá o exame da irresignação. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, com determinação. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luis Carlos Sampaio da Silva (OAB: 6234/PI) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 2203992-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2203992-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Martins Bomfim Filho - Agravado: Rodoviário Ramos Ltda - Agravado: Kpmg Consultoria Ltda. (Adminstradora Judicial) - VOTO Nº 34766 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de habilitação de crédito instaurado por Luiz Martins Bomfim Filho, nos autos da falência de Rodoviário Ramos Ltda. - Massa Falida, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Inconformado, recorre o habilitante, aduzindo que a r. decisão agravada é incoerente com anterior decisão que, em habilitação de crédito trabalhista juntamente com o crédito de honorários advocatícios do ora habilitante, determinou a instauração de incidente autônomo, o que foi devidamente providenciado, de forma que não pode agora o Juízo de primeira instância julgar improcedente a habilitação por falta de interesse processual. Afirma, também, que a r. decisão agravada carece de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. O recurso foi processado (fls. 48/50). A contraminuta foi juntada a fls. 53/59, oportunidade na qual a administradora judicial informou a inclusão do crédito do habilitante na relação de credores da falida, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto, e, subsidiariamente, por seu desprovimento. Outrossim, a administradora judicial observou que, como o habilitante atua em conjunto com outros advogados, alguns créditos foram unificados na relação de credores apresentada. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 41/42 e 43. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 41/42). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso, caso superada a preliminar de perda do objeto recursal (fls. 311/316). Instado a manifestar interesse no julgamento do recurso (fls. 318), o habilitante quedou-se inerte (fls. 320). É o relatório do necessário. 2. Em razão da manifestação da administradora judicial, no sentido de que o crédito do agravante foi incluído, extrajudicialmente, na relação de credores da falida, bem como do parecer do Parquet, aduzindo preliminar de perda de objeto do recurso, e, ainda, considerando a inércia do agravante em informar se ainda possui interesse no julgamento do agravo, tem-se que o presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, posto que prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luis Carlos Sampaio da Silva (OAB: 6234/PI) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 1000072-57.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000072-57.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Maria José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: José Augusto de Souza Rodrigues - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 895 Ordenou-se à parte autora a emenda à inicial na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, para correção e substanciação correta da causa de pedir, sob pena de indeferimento e extinção do feito, com o fito de viabilizar o prosseguimento da demanda (fl. 136). Como cediço, a causa de pedir se evidencia por meio dos pressupostos fáticos suficientes para a realização do efeito jurídico pretendido com a propositura da demanda (teoria da substanciação), acrescidos pela demonstração pormenorizada da forma como se ajustam perante o ordenamento jurídico para tornar possível o acolhimento do pedido (fundamento jurídico). Regularmente intimado, via imprensa oficial (fls. 137), o autor deixou de emendar a inicial, apenas interpôs recurso da decisão (fls. 175/176), que sequer veio a ser conhecido (fls. 184/187). Assim, descumprida a determinação de emenda da inicial (correção e substanciação correta da causa de pedir), o indeferimento desta é medida que se impõe, independente de intimação pessoal. Neste sentido: (...) Ademais, cabe ressaltar que apenas a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tem o cunho de impedir o prosseguimento do feito originário até a prolação da decisão final em segunda instância sobre o recurso, o que não é o caso dos autos. A propósito, confira-se: (...) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (v. fls. 188/189). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que no auto de imissão na posse emitido em 30/11/2015 há a informação expressa: A área foi imitida aos autores, sem qualquer tipo de resistência do requerido ou de terceiros (v. fls. fls. 37). Ora, a autora não nega a autenticidade da assinatura do seu então advogado e proprietário de 1/3 do imóvel em questão. Confira-se: Ocorre Excelência, que à época, o imóvel foi dividido amigavelmente e restara 1/3 da área ao patrono da autora Dr. Heitor de Oliveira Orlando, que por sua vez, ao acompanhar o cumprimento do mandado de imissão na posse, nos autos supramencionados, relatou que os ocupantes não resistiram em deixar as terras e que não haveria problemas na manutenção da posse, pela autora. No entanto, não é o que acontece, uma vez que o Requerido, sempre que procurado pela autora, relata que exerce atividade agrícola nas terras, com a autorização do Dr. Heitor, que é possuidor somente de 1/3 das terras, deixando a autora e sua família em total prejuízo (v. fls. 3). E a presente demanda foi proposta tão somente em 19/1/2021, de sorte que ocorrida a imissão em 2015 os proprietários permitiram que o réu permanecesse na posse direta do bem. Assim, correta a r. decisão que determinou a emenda da inicial. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Karina Ribeiro Arakaki (OAB: 417137/SP) - José Augusto de Souza Rodrigues (OAB: 278092/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2249463-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2249463-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Da Glória Bellizzi - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão que deferiu a tutela provisória, determinando que a ré custeie o tratamento da autora (AntiVEGF intra-vítreo) no hospital em que ela já o faz, localizado na sua cidade (São Caetano do Sul/SP), tendo em vista que não se mostra justificável que o tratamento ocorra em cidade limítrofe (São Paulo/SP), até porque o hospital em que a autora frequenta é credenciado no plano de saúde réu. Inconformado, o plano de saúde/agravante sustenta que autorizou o tratamento em sua rede credenciada no município limítrofe, situação que está prevista e autorizada na Resolução Normativa RN Nº 259, de 2011, da ANS. Requer a reforma da r. decisão, para que o tratamento ocorra na clínica indicada por ela. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 20/21). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Conforme informado nestes autos pela parte agravada (fls. 25/31), foi proferida sentença na demanda principal, nestes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 51/52), condenar a requerida ao custeio do tratamento prescrito as fls. 43/44 (Anti VEGF intravítreo), na clínica credenciada de preferência da requerente, bem como para condenar a ré a pagar à requerente a importância de R$11.200,00, relativa ao reembolso integral das lentes intraoculares implantadas, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, e juros de 1% ao mês, desde a citação. Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Rosangela Maria Negrao (OAB: 84879/SP) - Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1123854-44.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1123854-44.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida dos Santos - Apelante: Oliveira Miguel dos Santos - Apelado: Sei Tuiuti Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, permitida a revenda do bem após o depósito judicial de 50% do valor total quitado pelos réus, conforme cláusula 6.7. Os réus foram condenados a pagar a sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Apelam os réus pleiteando inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não possuem veículos registrados Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 917 em seus nomes. Os rendimentos auferidos são insuficientes para pagar as despesas diárias e comprar mantimentos para dois netos. É o relatório. 2. Esta Câmara tem entendido que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta mera afirmação da parte de que não está em condição de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família. De acordo com a Constituição Federal, a assistência gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). A propósito: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”. Os autores se qualificaram como comerciante e empresário. Nada informaram a respeito de seus ganhos, tampouco de suas responsabilidades financeiras. O que se sabe é que adquiriram imóvel de luxo, de mais de um milhão e trezentos mil reais. As declarações de impostos de renda, extratos de cartão de crédito, extratos bancários e de aplicações financeiras dos últimos seis meses não foram juntadas aos autos. Não convence a alegação de que não têm condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Pobreza, como se sabe, não se presume. 3. Assim, em razão da falta de elementos que indiquem condição de pobreza, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO o recolhimento das custas em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção). São Paulo, 25 de novembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Ricardo Alexandre Pereira da Silva (OAB: 285800/SP) - Fabio Abrigo de Andrade (OAB: 217957/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2276975-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2276975-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 946 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: M. N. C. - Agravado: F. F. C. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença no qual se indigna a ora parte agravante contra decisão interlocutória que, ao invés de decretar a prisão civil do alimentante impôs a suspensão de sua CNH. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, alegando que a decisão agravada não deve prevalecer, pois inócua ao fim pretendido, competindo ser decretada, LIMINARMENTE, a prisão civil do agravado, alimentante. Pleiteia, liminarmente, a concessão de EFEITO ATIVO ao agravo e, no mérito, a reforma de decisão agravada. É o necessário. Recurso tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita). À vista do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a principio, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. No entanto, o pedido de liminar não comporta acolhimento, uma vez ausentes os requisitos necessários à sua concessão. É dizer que, por se tratar de medida restritiva da liberdade (que já passou pelo crivo da origem), descabida, ao menos neste momento processual, sua decretação sem o devido contraditório. SEM PREJUÍZO, FICA ESCLARECIDO AO AGRAVADO (SR. FÁBIO), QUE: I) ENTENDIMENTO CONTRÁRIO (PELA SUA “PRISÃO”) “PODERÁ” ADVIR DO VINDOURO ACÓRDÃO DE AGRAVO; II) DEVERÁ PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO AO TEOR DE FLS. 06 NO BOJO DE SUA CONTRAMINUTA (DE FORMA OBJETIVA/ SEM RODEIOS); III) NADA IMPEDE QUE ACUSE EM SUA RESPOSTA O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS EM ABERTO (NO MÍNIMO REFERENTE AOS ÚLTIMOS 3 MESES). Por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão da medida, pelo que, indefiro a tutela antecipada postulada, por tratar-se de matéria de natureza satistfativa a ser analisada pela Colenda Câmara, não podendo ser solucionada em sede de cognição sumária. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Clarice do Nascimento Couto - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0000438-39.2010.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: José Marçal Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Jucimar Vilanova (Justiça Gratuita) - Apelado: Donizete Angelo de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0000438-39.2010.8.26.0337 Comarca: Mairinque (1ª Vara Cível) Apelante: José Marçal Domingues Apelados: Jucimar Vilanova e outros Decisão Monocrática nº 22.061 APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FRUSTRADA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Apelação. Ausência de capacidade postulatória do recorrente. Frustrada tentativa de intimação da parte para constituição de novo patrono. Mudança de endereço não informada nos autos. Não conhecimento do recurso. A sentença de fls. 142/144, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e contra ela voltou-se o autor, pedindo sua reforma. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O autor recorreu da sentença, porém seu patrono, dativo, deixou justificadamente o patrocínio da causa. Não se logrou êxito em contactar a Ordem dos Advogados do Brasil, para a nomeação de outro patrono dativo, de modo que se determinou a intimação pessoal do apelante, com o fim de constituir novo advogado. Foram providenciadas duas tentativas: intimação pelo Correio e por intermédio de Oficial de Justiça, oportunidade em que o serventuário certificou a mudança de endereço do autor (fls. 270). É ônus da parte informar nos autos a mudança de domicílio e na hipótese de assim não proceder, tem-se como intimado no endereço constante no processo. A regra está insculpida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, restando impossibilitada a supressão da falta de capacidade postulatória do recorrente, situação que decorreu de sua própria inércia, seu apelo não pode ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elaine Cristina dos Santos (OAB: 199357/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Carlos de Paula Tessilla (OAB: 259034/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0003638-54.2010.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: José Marçal Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Aleli Azevedo Moreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0003638-54.2010.8.26.0337 Comarca: Mairinque (1ª Vara Cível) Apelante: José Marçal Domingues Apelados: Aleli Azevedo Moreira Decisão Monocrática nº 22.062 APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FRUSTRADA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. APELANTE DESCONHECIDO NA REGIÃO INFORMADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Apelação. Ausência de capacidade postulatória do recorrente. Frustrada tentativa de intimação da parte para constituição de novo patrono. Apelante desconhecido na região informada nos autos. Não conhecimento do recurso. A sentença de fls. 147/149, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e contra ela voltou-se o autor, pedindo sua reforma. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O autor recorreu da sentença, porém seu patrono, dativo, deixou justificadamente o patrocínio da causa. Não se logrou êxito em contactar a Ordem dos Advogados do Brasil, para a nomeação de outro patrono dativo, de modo que se determinou a intimação pessoal do apelante, com o fim de constituir novo advogado. Foram providenciadas duas tentativas: intimação pelo Correio e por intermédio de Oficial de Justiça, oportunidade em que o serventuário certificou ser o apelante desconhecido no local (fls. 244). É ônus da parte informar nos autos seu correto endereço e também eventual mudança de domicílio e na hipótese de assim não proceder, tem-se como intimado no endereço constante no processo. A regra está insculpida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, restando impossibilitada a supressão da falta de capacidade postulatória do recorrente, situação que decorreu de sua própria inércia, seu apelo não pode ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Joao Ideval Comodo (OAB: 55241/SP) - Mauricio Andre Comodo (OAB: 281442/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 947 Nº 0006296-16.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: K. C. R. de S. - Apelado: A. B. S. (Inventariante) - Apelado: H. I. B. M. - Apelado: A. A. B. - Apelado: A. B. - Vistos. Na ação de inventário, o valor da causa deve corresponder ao monte-mor, regra desconsiderada na petição inicial. Retifico de ofício o valor da causa, com base no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitrando-o em R$ 101.068,35, montante equivalente aos bens e valores partilhados entre os herdeiros, consignando que a partilha dos bens amealhados na constância do matrimônio se deu na ação ajuizada pela mulher. Providencie a Serventia o cálculo do preparo recursal, intimando a apelante para complementação, no prazo de cinco dias, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Andressa Regina Martins (OAB: 264854/SP) - Bráulio Jair Pagotto (OAB: 167714/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002328-53.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1002328-53.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Sebastião da Silva Castro (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 181/8 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos impugnados, registrados em 13/11/2019, cabendo ao réu adotar as providências administrativas necessárias ao cancelamento, bem como abster-se de qualquer medida de cobrança e/ou restrição de crédito; diante da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor (fls. 48). Foram opostos embargos de declaração (fls. 195/8 e 203/9), rejeitados pelas decisões de fls. 200/1 e 212. Apelam as partes. O réu (fls. 215/34) sustenta, em síntese, (a) a ocorrência de cerceamento de defesa; (b) a ausência de nexo causal, porquanto caracterizadas as excludentes de responsabilidade contidas no artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC; (c) a inexistência de defeito na prestação de serviços, e culpa exclusiva da vítima; (d) a inobservância pelo recorrido do dever contratual de guarda do cartão e sigilo da senha; (e) a inaplicabilidade da Súmula 479/ STJ no caso dos autos, vez que o golpe ocorrera fora do estabelecimento bancário e se deu por conduta própria do apelado, em ação absolutamente estranha à atividade do recorrente; (f) a inexistência de prova quanto à alegação de vazamento de dados sigilosos; (g) a impossibilidade de inversão do ônus probatório, por ausência de verossimilhança; (h) e a inviabilidade de análise do perfil das transações, considerando que realizadas presencialmente, e com a utilização de cartão original. O autor (fls. 237/45) pretende, por sua vez, (a) a correção de suposto erro material contido na sentença, quanto aos débitos declarados inexigíveis; (b) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, considerando, sobretudo, a negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito; (c) e a readequação dos honorários advocatícios arbitrados. Processados e respondidos os recursos (fls. 251/4 e 256/61), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB: 390441/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003100-15.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1003100-15.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. D. S. P. S/A - Apelado: B. S. L. S/A - Apelado: B. S. L. S/A - F. H. - Apelado: B. S. L. S/A - F. I. - Apelado: B. S. L. S/A - F. J. - Apelado: B. S. L. S/A - F. T. - Apelado: C. de S. B. do E. de S. P. S. - Apelado: B. S. L. S/A - F. C. B. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 981/986 que nos autos de ação de tutela antecipada antecedente, julgou parcialmente procedente o pedido, para, tornando definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 225/226, determinar às rés o fornecimento de água e energia elétrica às unidades das autoras listadas às fls. 13/15, sem que ocorra interrupção, até a data de publicação da presente decisão, sob pena de incidência da multa já estabelecida pelo juízo. Em razão da sucumbência mínima da requerente, condenou as requeridas ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a correquerida Enel Distribuição São Paulo (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo (fls. 989/996), sustentando que foi condenada na obrigação de fazer no sentido de fornecer energia elétrica ao imóvel sem que ocorra interrupção, sem, contudo, fixar um tempo limite para cumprimento desta (fl. 991). Aduz que a parte apelada requereu o fornecimento da energia sem interrupção enquanto perdurar a pandemia pelo COVID 19, entretanto o magistrado ao proferir a sentença não limitou a obrigação imposta, sendo imperioso a reforma desta. Assim, resta notório, que a ausência de limitação da obrigação imposta esbarra no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a sentença ser reformada neste sentido, para que a obrigação imposta seja limitada (fl. 991). Alega que a apelada ingressou com a presente demanda visando a manutenção do fornecimento de energia elétrica mesmo estando inadimplente com as faturas de energia elétrica. Desse modo, a inadimplência com as faturas de energia, possibilita a suspensão do fornecimento de energia elétrica (fl. 991). Argumenta que mesmo sendo serviço essencial, a apelante pode suspender o fornecimento de energia elétrica (fl. 992) invocando, nessa seara, a incidência do artigo 172, inciso I, da Resolução 414/2010 da Aneel, isto porque, a apelante não pode ser compelida a prestar serviços de modo gratuito, ainda mais na proporção em que serve o estabelecimento da apelada (fl. 992). Portanto, o que se denota é que a apelada tenta se beneficiar com a própria torpeza, exigindo a manutenção do fornecimento de energia elétrica sem adimplir as faturas de consumo regular (fl. 992). Argumenta que a apelada não demonstrou nos autos que a sua receita sofreu queda no importe de R$ 433.455,00 (quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco mil), isto porque, nos autos não foram juntadas as notas fiscais emitidas, as Darf’s e fluxo de caixa da empresa, documentos estes imprescindíveis para comprovar a perca de faturamento e a origem da receita da apelada. Desta forma, não há que se falar em suspensão das cobranças e abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente da inadimplência com as faturas de energia elétrica, isto porque, a apelada de fato consumiu os KWH correspondentes ao montante cobrado nas faturas de energia elétrica (fl. 992). Desta forma, a apelante cobrou o que é seu de direito, tendo em vista que houve consumo de energia elétrica na instalação da apelada. Desse modo, como a apelada não está com a sua atividade paralisada e está faturando, não há que se falar na suspensão das cobranças, já que possui recursos financeiros para arcar com o pagamento Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1077 das faturas de consumo regular (fl. 993). Imputa a culpa exclusiva da parte autora pelos supostos transtornos alegados (fl. 994), afastando a ocorrência de falha na prestação de seus serviços. Busca a redução da sucumbência, alegando que diante do pleito inicial e da análise dos fatos impeditivos, modificativos do direito do apelado, o sucumbente será a Parte Apelada, pois obteve provimento parcial, e ainda, rogando-se pela reforma, desta d. sentença, restará na improcedência dos seus pedidos. Assim, pugna pela reforma da r. sentença, para que aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, reconhecendo que o litigante, decaiu de parte de seu pedido, e por este motivo deverá arcar com os honorários advocatícios arbitrados (fl. 995). Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. O recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Contrarrazões pela autora, pugnando pelo desprovimento do apelo, fls. 1.042/1,054). É o relatório. Intime-se a apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 997/998 (4% sobre o valor da causa devidamente corrigido conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), que corresponde a uma diferença de R$ 6.671,62, conforme a planilha de cálculo de fl. 1.088, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/ SP) - Eduardo Borges Leal da Silva (OAB: 256890/SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2215843-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2215843-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Andrade & Latorre Participações S.A. - Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão que arbitrou honorários advocatícios em favor da instituição financeira. Alega a agravante que o aludido arbitramento é descabido. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 67/86. É o Relatório. O recurso perdeu seu objeto. Isto porque, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2216293-95.2021.8.26.0000, interposto pela instituição financeira, houve o reconhecimento do cerceamento da defesa, com a anulação do r. decisum recorrido, nos seguintes termos: A despeito da aludida anulação, o Juízo a quo mais uma vez se absteve de intimar a instituição financeira para apreciar e se manifestar sobre os cálculos elaborados pela exequente, e proferiu a decisão que autorizou o levantamento dos valores pela credora, bem como fixou os honorários advocatícios por equidade. Como se sabe, a sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil veda Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1081 a prolação de decisões surpresa, ainda que versem sobre matérias de ordem pública. (...) Assim, equivocou-se novamente o Magistrado ao autorizar o aludido levantamento dos valores, sem antes oportunizar a manifestação do Banco acerca dos cálculos elaborados pela credora, em patente afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (...) PELO EXPOSTO, dá-se provimento ao recurso, para os fins de anular a r. decisão recorrida. (grifamos) Em virtude da referida anulação, o presente recurso restou prejudicado, em virtude da perda do objeto. ISTO POSTO, julgo prejudicado o recurso, consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2159526-71.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2159526-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. M. - Agravado: F. T. e C. E. - me - Agravado: C. B. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDEMIR APARECIDO MACHADO contra r. decisão interlocutória (fls. 39/40 do processo, digitalizada a fls. 15/16) que, em ação de procedimento comum, indeferiu os pedidos de justiça gratuita e o diferimento das custas ao final, uma vez que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, recolhendo-se as custas devidas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, além de indeferir pedido de tutela de urgência, na qual se pretende a quebra de sigilo bancário dos réus. Inconformado, recorre o autor, aduzindo, em resumo, que pleiteia indenização de grande monta (R$ 354.500,00), razão pela qual requereu o diferimento do recolhimento das custas processuais, bem como a concessão da medida cautelar, para que seja determinada a quebra do sigilo bancário de titularidades dos requeridos, a fim de arrestar valores existentes, de modo a garantir a satisfação do direito de indenização do recorrente. Narra o agravante que os agravados agiram de modo a captar quantia expressiva em dinheiro, sob a promessa de repasse de altos rendimentos mensais, enganando inúmeras pessoas, pois, embora em um primeiro momento os repasses tenham sido efetuados, as vítimas dessas manobras acabavam por celebrar novos contratos e a fazer novos custeios. Assim, após determinado tempo, os recorridos interromperam os repasses dos rendimentos àquelas que celebraram os contratos e, nada obstante, quando solicitados a restituir as quantias inicialmente disponibilizadas quedaram-se inertes. Afirma o recorrente que há um inquérito policial instaurado (nº 2266656-36.2019.010356 CNJ Nº 1528230-61.2019.8.26.0050) com a finalidade de apurar eventual conduta criminosa por parte dos agravados. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência requerida, vez que a probabilidade do direito restou caracterizada, diante da demonstração de que a quantia de R$ 250.000,00 foi disponibilizada aos agravados (fls. 35 do feito). Por sua vez o risco da demora também restou evidente, pois os recorridos estão dilapidando seu patrimônio, em vias de se tornarem insolventes, sendo necessária a concessão da tutela de urgência, a fim de apurar o atual titular dos valores obtidos pela Fasttur. Menciona, ainda o recorrente, a existência de casos idênticos e nos quais a pretensão aqui deduzida foi deferida. Insurge-se o agravante, ainda, face ao indeferimento do diferimento das custas processuais ao final, alegando que, não obstante seus rendimentos sejam superiores à média obtida pelos trabalhadores, o fato é que, no momento, não pode arcar com as custas processuais, porque embora seus ganhos sejam superiores ao patamar exigido pela lei, comprovadamente possui despesas maiores aos ganhos. Assim, se evidenciada a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais, o recolhimento das custas deve ser deferido ao final do processo por garantia ao direito constitucional de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF. Concedido o efeito suspensivo ao recurso tão somente para evitar o cancelamento da distribuição enquanto não julgado o recurso (fls. 58/60). Determinada a vinda de documentos, no prazo de 10 dias, a fim de se apreciar o pedido de gratuidade da justiça e o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo (fls. 73), tendo o agravante deixado transcorrer in albis o prazo, sem cumprir a determinação (certidão de fls. 76). Decido. O agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, além da tutela de urgência, na qual se pretende a quebra de sigilo bancário dos réus, tendo sido suas pretensões negadas em 1º grau. Aprecio os dois primeiros pedidos, por ora. Diante da ausência de documentação hábil a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indeferiu o magistrado de 1º grau as duas pretensões, quais sejam, a gratuidade da justiça e o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Analisando o processo, verifico que, de fato, o recorrente não juntou quaisquer documentos a demonstrar a hipossuficiência alegada, tampouco o fez quando instado a fazê-lo nesse recurso, conforme se verifica da certidão de fls. 76 destes. Portanto, quanto à gratuidade decidiu com acerto o MM. Juízo a quo. Vale lembrar que a Lei nº 1060/50 e Código de Processo Civil, que dispensam a demonstração da efetiva necessidade, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal, que exige tal comprovação. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) O recorrente deveria trazer ao MM. Juízo a quo os documentos necessários a demonstrar ser merecedor da excepcional isenção tributária que a gratuidade da justiça proporciona, em detrimento do erário. No presente caso, diante da falta de documentação foi determinado a fls. 73 que juntasse os três últimos extratos bancários de todas as contas, investimentos e aplicações, bem como as declarações de renda e bens dos três últimos exercícios, a fim de possibilitar a apreciação dos pedidos. Todavia, o demandante, quedou-se inerte. Assim, não faz jus ao benefício da gratuidade, uma vez que seus argumentos não estão corroborados pelos documentos trazidos ao processo. Já acerca da possibilidade de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.608/03, in verbis: Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - Nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - Nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - Na declaratória incidental; IV - Nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Assim, incabível o deferimento do pedido de diferimento de custas em ação de procedimento comum, caso dos autos, porque não se enquadra em hipótese prevista no taxativo rol do art. 5º da LE nº 11.608/2003, em que é admissível o diferimento em questão. Assim, concedo-lhe o prazo de dez dias para recolhimento do valor das despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil. Esgotado o prazo, tornem o feito conclusos a este relator. São Paulo, 30 de novembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2057908-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2057908-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Proelt Engenharia Ltda. - Agravado: Abb ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24145 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Proelt Engenharia Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 1015/1016 da origem) que, em execução de título extrajudicial movida por ABB Ltda., indeferiu os pedidos da executada de suspensão da penhora do faturamento em razão da pendência do julgamento do Tema nº 769 do STJ, bem como de concessão de tutela de urgência incidental para afastar a penhora sobre o faturamento ou minorar o seu percentual. Inconformada, recorre a executada, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) a decisão que deferiu a penhora de faturamento deve ser imediatamente SUSPENSA, eis que há determinação do E. STJ para suspensão de todas as ações/recursos que tratem sobre penhora de faturamento e ausência de esgotamento de diligências prévias (exatamente como no caso em tela), segundo o Tema nº 769 (fls. 06); (B) o Tema é aplicável a todas as execuções e não somente à Execução Fiscal (fls. 06); (C) o STJ firmou entendimento, há muito tempo, sobre a necessidade de elaboração prévia de um plano de administração dos valores, o que não foi feito no presente caso (fls. 08); (D) não houve análise prévia do faturamento Agravante para que as partes pudessem se manifestar sobre o quantum passível de faturamento mensal. Dessa forma, Excelências, sem a elaboração do plano, não é possível prosseguir com a penhora de faturamento, sob pena de grave prejuízo às partes (fls. 08); (E) se encontra em crise financeira, precisando arcar com o salário de sessenta e um empregados e que possui um passivo acumulado de R$ 7.325.856,64; (F) do exercício de 2019 não auferiu qualquer lucro; (G) recebeu recentemente outros três mandados judiciais oriundos de outros processos, determinando também penhora de percentual do seu faturamento, que somadas, desviariam 37% do baixo faturamento da Agravante (fls. 10); (H) É evidente que a soma das penhoras extrapola o limite razoável e impede a continuidade das suas atividades. AFINAL, NÃO HÁ EMPRESA QUE SOBREVIVA COM 37% DO SEU FATURAMENTO PENHORADO (fls. 10); (I) interpôs recursos nas outras ações mencionadas, visando a reforma das decisões que determinaram a penhora de faturamento, tendo obtido decisões liminares favoráveis. Isso não significa, porém, que a situação da empresa é confortável, visto que se tratam, frise-se, de decisões liminares que podem ser revistas a qualquer tempo pelos i. Desembargadores (fls. 11); (J) deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade em prol da Agravante/Executada, para que todas as demandas e credores sejam devidamente atendidos (fls. 11); e (K) é possível identificar que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris está na comprovação de que foram penhorados 37% do faturamento da Agravante, bem como na demonstração clara de que 61 funcionários dependem da empresa para manutenção de suas famílias. Já o periculum in mora está caracterizado pela iminente perspectiva de inviabilidade de continuação dos serviços da Agravante, visto que 37% do seu faturamento está penhorado (fls. 13). Deste modo, a executada- agravante REQUER: a) ao Exmo. Des. Relator, seja deferida a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para, nesse momento, suspender a penhora sobre o faturamento, conforme exposto acima; b) ao final, após o devido processamento, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, para (sic) suspender, ou ao menos diminuir o percentual da penhora do faturamento da Agravante, sob pena de inviabilizar a continuidade de exercício da empresa e demissões em massa (fls. 14). Em sede de cognição sumária foi deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal, para diminuir o percentual, de 7% para 3% do faturamento da executada, até decisão deste agravo (fls. 52/54). Contraminuta da parte agravada (fls. 60/70) com documento (fls. 71/72). O recurso foi suspenso por 10 dias, em razão da possibilidade de acordo entre as partes manifestada em 1º grau a fls. 1104 do feito (fls. 73/75), tendo, a seguir, a agravante deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto ao interesse em seu prosseguimento (certidão de fls. 77). Decido. Consultando o processo na origem, verifico que as partes chegaram a um consenso visando a quitação do débito (fls. 1108/1116), que foi homologado pelo MM. Juízo a quo (fls. 1117/1118). Assim, há perda superveniente do objeto deste recurso. Deste modo, tem-se ele por prejudicado. Diante do exposto, dou por prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 30 de novembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lia Gomes Valente (OAB: 6503/SC) - Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000064-73.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000064-73.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Elianai Ribeiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paraná PR/SP - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC para: a) DETERMINAR como limite máximo dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, devendo cada uma das rés efetuar a dedução no patamar de 15% para a satisfação do crédito; b) DETERMINAR que as rés abstenham- se de realizar descontos na conta corrente da autora para amortização do saldo devedor. Manteve a multa cominatória pelo descumprimento em R$ 1.000,00 (mil reais). Sucumbentes, condenou as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Aduz o banco para a reforma do julgado que tendo o autor entabulado contrato junto à requerida, trata-se de exercício regular de direito do Banco réu proceder aos descontos regularmente avençados, e contratualmente previstos, consoante dispõe artigo 188 do Código Civil. Sustenta que tendo em conta que a margem consignável, por óbvio, diante da situação retratada, não restara ultrapassada na data da formalização do contrato, deve o banco réu ter direito de preferência em relação aos demais. Alega ausência de limitação pela multiplicidade de instituições financeiras. Ressalta que não há que se falar em limitação dos descontos a 30%, visto que inexiste ato ilícito e que a Autora concordou de forma espontânea com os descontos. Pugna para que seja afastada a multa e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor fixado. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Marcelo Alves Feitosa (OAB: 432421/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000770-12.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000770-12.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Thainá Fernanda Silva Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda - Apelado: Anjos Formacao Profissional Iv Ltda Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/171, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial (art. 485, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado que, apesar de não ter havido pronunciamento judicial sobre, a apelada Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda é parte legitima no processo, bem como possui responsabilidade solidária; a ilegitimidade da apelada Anjos Formação Profissional IV não deve ser considerada, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1116 uma vez que ambas as empresas eram conexas, e apesar do contrato não possuir informações quanto à sociedade, a empresa Anjos Formação Profissional IV, estabelecida na cidade de Pedreira/SP, era a responsável por fornecer informações e esclarecer dúvidas dos alunos referentes ao curso contratado; a petição e documentos de fls. 136/167 não deixam dúvidas quanto ao grupo econômico existente entre as empresas Anjos Formação Profissional IV, Anjos Formação Profissional, Anjos Formação Profissional II e Anjos Formação Profissional III, petição a qual deixou de ser apreciada pelo d. Juízo a quo; o termo inicial da prescrição do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão das suas consequências, que no caso ocorreu apenas no início do ano de 2020, quando a recorrente passou a reunir todos os documentos necessários para o ingresso em curso superior, e em meio ao trâmite da junção dos documentos, obteve conhecimento de que o certificado de conclusão da Educação de Jovens e Adultos EJA não possuía validade através de um e-mail recebido do Ministério da Educação; apesar de constar no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes que o curso contratado se tratava apenas de modalidade preparatória, as recorridas garantiram à apelante e colegas de classe que possuíam autorização do MEC para aplicação de exame de avaliação após a conclusão do curso, e que aprovados, receberiam Histórico Escolar e Certificado de Conclusão da Educação de Jovens e Adultos EJA; desconhece e jamais teve qualquer tipo de contato com a Instituição de Ensino São Francisco de Assim no Estado de Minas Gerais, bem como nunca esteve na Cidade de Cataguenses/MG, sendo impossível que a recorrente tenha recebido qualquer documento da referida Instituição; não restam dúvidas quanto aos danos morais sofridos pela apelante, a qual acreditou por muito tempo ter concluído o ensino médio, entretanto, descobriu de forma dolorosa que o Certificado de Conclusão da Educação de Jovens e Adultos EJA não teria validade alguma. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Caroline Aparecida dos Santos Crepaldi (OAB: 437563/SP) - Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1010047-12.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1010047-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mercado Jhe Itupeva Ltda, Porte Epp - Apdo/Apte: Companhia Ultragaz S.a. - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- MERCADO JHE ITUPEVA LTDA. EPP ajuizou ação declaratória de nulidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A que, por sua vez, ofertou reconvenção. A ilustre Magistrada a quo pela respeitável sentença de fls. 144/154, declarada às fls. 170/171, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MERCADO JHE ITUPEVA LTDA. em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de DECLARAR (i) rescindidos o contrato e adendos firmados entre as partes e (ii) inexigíveis as indenizações previstas pela cláusula 9.1 (fls. 28) do contrato inicialmente firmado entre as partes, datado de 15 de julho de 2005, e pela cláusula I, item 9.1 (fls. 31), do adendo contratual datado de 24 de abril de 2006. Sem prejuízo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção e CONDENOU o autor a pagar à requerida os valores concernentes à cláusula penal contida no adendo contratual firmado em 30/03/2017 (fls. 33/34), consistente na quantia correspondente à soma dos valores constantes nas últimas 6 (seis) notas fiscais emitidas pela requerida ao requerente ou o valor correspondente a 6/12 (seis doze avos) do volume anual contratado, prevalecendo o que for maior, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. A consolidação aritmética dos valores da condenação deverá ser realizada por ocasião de competente cumprimento de sentença. Quanto a ação principal, em razão da sucumbência recíproca das partes, e por força do disposto nos arts. 82, § 2º, 84 e 85, §8°, todos do CPC, cada qual arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à reconvenção, pela sucumbência recíproca das partes, e por força do disposto nos arts. 82, § 2º, 84 e 85, §8°, todos do CPC, cada qual arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, apelam ambos os polos contendores. A autora-reconvinda sustentou ser necessária aplicação do artigo 413 do Código Civil (CC), com redução proporcional da penalidade prevista na cláusula penal instituída no adendo firmado em 30/03/2017. A obrigação foi cumprida em razoável parte pelo autor, conquanto o montante da penalidade ser manifestamente excessivo, por se tratar de compra e venda periódica de substancial quantidade de gás. Não se trata de simples faculdade atribuída ao juiz, mas de efetiva imposição de ordem pública, que não pode deixar de ser observada. O Magistrado afastou a aplicação da multa prevista na cláusula penal instituída no contrato originário firmado em 15/07/2005 e no adendo de 24/04/2006, ao argumento de bis in idem. Todavia, aplicou a multa prevista na cláusula penal instituída no último adendo firmado em 30/03/2017, que prevê penalidade excessiva, sem realizar qualquer redução. Deve ser considerado que o contrato firmado em 30/03/2017 e encerrado apenas em meados de novembro/2019, não por espontânea vontade, mas por questão de ordem técnica. Requer a redução da multa prevista na cláusula penal instituída no adendo firmado em 30/03/2017, com aplicação da parte inicial o equivalente à soma das 6 (seis) últimas notas fiscais emitidas. Alternativamente, requer seja aplicada a parte final da referida cláusula, a qual prevê multa o equivalente a 6/12 avos do volume anual contratado, porém com redução de 50% do valor, por medida de ordem e justiça (fls. 173/185). Em seu recurso, a ré-reconvinte argumentou que, em nenhum momento, efetuou cobrança relacionada aos valores indicados no contrato inicial (fls. 25/29) ou no adendo firmado em 2006 (fls. 30/32), pois ambas as multas foram substituídas pela penalidade prevista no segundo e último adendo firmado em 30/03/2017. Desse modo, mantida a sentença tal como proferida, torna-se evidente que a apelante arcará com o pagamento de custas e despesas processuais sob as quais não deu qualquer causa, o que não pode ser admitido, pois não efetuou qualquer cobrança além do quanto definido em contrato. Por isso, a reconvenção deve ser julgada totalmente procedente, bem como com reforma do quanto arbitrado a título de honorários sucumbenciais (fls. 188/201). Nas suas contrarrazões, a autora-reconvinda aduziu que, no contrato firmado em 30/03/2017, não há qualquer referência em relação às penalidades anteriores, o que se deduz que as mesmas continuam inalteradas, ou seja, totalmente vigentes. Neste sentido, ainda que a apelante venha mencionar que elas não fazem parte da notificação extrajudicial, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1259 continuam válidas sua previsão e aplicação, mesmo que de modo intrínseco. Por tal razão, agiu acertadamente o Magistrado ao afastar a aplicação da referida multa e, consequentemente, condenado a ré-reconvinte em sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da presente demanda, o que deve ser mantido por questão de ordem e justiça (fls. 206/212). De outra sorte, a ré-reconvinte também apresentou contrariedade ao recurso da autora-reconvinda alegando que esta descumpriu com o quanto determinado no contrato, o que autoriza a incidência da multa. A recorrente pode, perfeitamente, notificar esta recorrida quanto a sua intenção em não renovar o contrato, com prazo de pelo menos 60 (sessenta) dias do seu vencimento, mas não a desobriga do pagamento da multa, já que não cumpriu o prazo estipulado no instrumento. Não houve cobrança de duas cláusulas penais distintas. Não se aplica no presente caso o dispositivo do art. 413 do CC. Isto porque as partes pactuaram livremente todos os instrumentos nos moldes dispostos pelos arts. 421 e 422 do CC, tendo a plena ciência das consequências em caso de eventual rescisão antecipada do termo pactuado. Muito ao revés do sustentado pela recorrente, não há nada de exorbitante na multa que está sendo exigida no importe de R$ 33.345,00. Considerado a vulto do negócio jurídico, é um valor absolutamente plausível. (fls. 213/225). 3.- Voto nº 35.063. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cicero Honório Alves (OAB: 295000/SP) - Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1043296-15.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1043296-15.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: BM1 DIGITAL COMÉRCIO DE BANNER LTDA ME - Apelado: Área Comunicação Visual - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ÁREA COMUNICAÇÃO VISUAL ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer em face de BM1 DIGITAL COMÉRCIO DE BANNER LTDA. ME. O ilustre Magistrado a quo, por r. sentença de fls. 244/251, cujo relatório adoto, julgou procedente a demanda para o fim de converter a obrigação de fazer em perdas e danos e condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao preço da aquisição produto pela parte autora, que perfaz o valor de R$ 59.500,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento desta demanda até o efetivo pagamento. Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários periciais já fixados e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a inexistência da relação de consumo entre as partes. Nega qualquer responsabilidade pelo mau funcionamento da máquina descrita na petição inicial, imputando à autora a culpa exclusiva a propósito. Afirma que a autora não observou os cuidados e as diretrizes técnicas para utilização do referido maquinário. Lembra que este ficou inativo por dois (2) anos, o que prejudicou, em muito, seu desempenho, bem como sua preservação. Subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, pleiteia a devolução e a redução da indenização em razão da depreciação do equipamento (fls. 254/268). Recurso tempestivo e preparado (fls. 269/271). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a prova pericial lhe é favorável, além do que a ré não trouxe qualquer documento que comprovasse que os defeitos crônicos no maquinário em discussão se deram por inabilidade de prepostos da apelada. Lembra ter notificado a ré sobre todo o ocorrido e somente em Juízo é que a apelante veio se manifestar. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 274/281). 3.- Voto nº 35.067 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: James Silva Zagato (OAB: 274635/SP) - Milton Novoa Vaz (OAB: 279855/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2275669-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2275669-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Carlos Roberto Edico (Justiça Gratuita) - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2275669-12.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO EDICO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000708-39.2021.8.26.0344, declinou da competência, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Marília/ SP. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com Tutela Antecipada Antecedente em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP visando a suspender o procedimento administrativo instaurado em seu desfavor voltado à suspensão do seu direito de dirigir, em que o julgador de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada. Relata que a autarquia estadual ofereceu contestação, arguindo preliminar de inadequação do rito processual, que foi acolhida pelo juízo a quo, e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, com o que não concorda. Alega que o Enunciado nº 163 do Fórum Nacional do Juizado Especial Cível - FONAJE estabelece que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente são incompatíveis com o sistema dos juizados especiais, de modo que não se justifica a determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Marília. Requer a antecipação da tutela recursal para o prosseguimento da ação nos termos em que proposta, ou subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O autor ingressou com Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face do DETRAN/SP visando à suspensão dos efeitos jurídicos decorrentes da instauração do Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1228-2/2017, e, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela antecipada foi indeferida pelo juízo a quo (fls. 37/38), que determinou, ainda, a emenda da inicial para adequação aos fins do artigo 303 do Código de Processo Civil, o que foi feito às fls. 39/42, e recebida pelo julgador de primeiro grau, o que determinou a alteração da classe processual para constar como Procedimento Comum. (fl. 45 autos originários). O DETRAN ofereceu contestação em que arguiu, preliminarmente, inadequação do rito processual (fl. 53 autos originários), que foi acolhida pelo juízo a quo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Marília (fl. 121 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O artigo 2º, e seu § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09 prescreve que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Com efeito, na espécie, observo que o autor atribuiu à causa originária o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, considerando que se trata de matéria de direito, a princípio, agiu com acerto o julgador de primeiro grau, em razão da competência absoluta do juizado especial, ainda que a causa de origem tenha se iniciado como tutela antecipada em caráter antecedente. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela antecipada recursal, bem como o pedido subsidiário de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0012446-76.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 0012446-76.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Giuliano de Carvalho Rocha - Apelante: Paulo Sérgio Madona de Jesus - Apelante: Roberto Marcondes - Apelante: Jean Marcelo Reis - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0012446-76.2018.8.26.0625 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14906 APELAÇÃO Nº 0012446-76.2018.8.26.0625 COMARCA: TAUBATÉ APELANTES: GIULIANO DE CARVALHO ROCHA E OUTROS APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Apelação Cumprimento de sentença requerido com base em título executivo oriundo de ação de conhecimento julgada, em sede de apelação, pela c. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal Prevenção Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público desta Corte. Trata-se de apelação interposta por GIULIANO DE CARVALHO ROCHA E OUTROS contra a sentença de fls. 136/138, que julgou extinto cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, requerido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo a r. sentença de fls. 136/138, o título executivo judicial consubstanciado no v. acórdão de fls. 28/34, o qual reformou a r. sentença de fls. 18/22 julgou procedente o pedido formulado na ação de conhecimento consistente na condenação da ré na obrigação de efetuar a recontagem e a reclassificação dos autores ora exequentes em seu concurso, porém consignar qualquer condenação em pagamento de atrasados ou qualquer reflexo patrimonial. Em suas razões recursais (fls. 144/150), os apelantes argumentam, em suma, que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, pois, apesar de reclassificados conforme fls. 115, ainda assim a reclassificação não atende ao determinado no v. acórdão. Nesse sentido, destacam que o v. Acórdão é claro em determinar a retroação das promoções dos Apelantes, gerando com isso nova classificação no almanaque de promoção nos quadros de Sargento da Policia Militar, bem como efeitos retroativos referentes a nova classificação, importando inclusive, reflexos salariais consequentemente. Requerem, nesses termos, o provimento de seu recurso, para que seja determinada a referida reclassificação com consequentes efeitos salariais. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 158/160. O feito foi distribuído livremente a este relator (fl. 162). É o relatório. DECIDO. Emerge dos autos que GIULIANO DE CARVALHO ROCHA E OUTROS requereram cumprimento de sentença contra a FAZENDA ESTADUAL com base no título executivo judicial de fls. 28/34, consubstanciado no v. acórdão da c. 6ª Câmara de Direito Público nos autos de nº 0026479-81.2012.8.26.0625, com relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leme de Campos. Reconhece-se, nessas circunstâncias, a prevenção da c. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, segundo o qual: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Destaquei). Segundo Cândido Rangel Dinamarco, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649/650). Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à c. 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declinando competência para remeter os autos à 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Folter Rodrigues (OAB: 252737/SP) - Deniz Goulo Vecchio (OAB: 282069/SP) - Karina da Cruz (OAB: 261671/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1349



Processo: 2091626-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2091626-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sophia Petrucci Rangel de Azevedo (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Reitor da Universidade de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2091626-37.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público N° 14922 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SOPHIA PETRUCCI RANGEL DE AZEVEDO AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento, indeferiu a tutela antecipada recursal Julgamento do agravo de instrumento RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática do relator que, no agravo de instrumento de nº 2091626-37.2021.8.26.0000, indeferiu a tutela antecipada recursal (fls. 44/49). Narra a agravante, em síntese, que foi aprovada no vestibular da Universidade de São Paulo para o curso de graduação em Filosofia, mas que a matrícula não foi confirmada ante a pendência na apresentação do Certificado de Conclusão e de Histórico Escolar do Ensino Médio, com fim previsto para julho de 2021. Revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para garantir o direito de matrícula no aludido curso de graduação, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que está a poucas semanas de concluir o ensino médio, de modo que não se mostra razoável a negativa de matrícula. Aduz que o impedimento à matrícula na universidade vai de encontro à obrigação do Estado de garantir educação, conforme disposição da Constituição da República. Houve o julgamento do referido agravo de instrumento (fls. 75/81). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer requerendo que seja julgado prejudicado o presente recurso (fl.177/178). É o relatório. DECIDO. Ante o julgamento do agravo de instrumento, este agravo interno está prejudicado, pois uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre outra de caráter definitivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - Liminar. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, o agravo de regimental interposto contra a r. decisão que deferiu o pleito de liminar encontra-se prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Regimental nº 2273407- 02.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29.3.16. v.u.) AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Agravo de instrumento, no entanto, já julgado, desacolhendo-se a pretensão do recorrente. Circunstância que prejudica a análise de questão antecedente (pedido de liminar). RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Regimental nº 2095385-82.2016.8.26.0000/50000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 01/7/16) Ante o exposto, julgo PREJUDICADO este recurso. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Anna Paula Conceição do Nascimento (OAB: 201425/RJ) - Maria Helena Petrucci Rangel de Azevedo D - Aloysio Vilarino dos Santos (OAB: 126060/SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 3007460-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 3007460-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Aparecida Vieira de Brito - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000381-98.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000381-98.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Valdelicio da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Artur Nogueira - Vistos. A sentença de fls. 297/299 julgou improcedente o pedido formulado por VALDELICIO DA SILVA BARBOSA na ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, condenando o autor a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Verifica-se que após indeferimento do pedido de gratuidade pelo Juízo a quo (fls. 38), as custas iniciais foram recolhidas (fls. 44/48). Em preliminar do recurso interposto, o autor/apelante pugna novamente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, sem comprometer a própria subsistência e de sua família. Contudo, anexou a mesma declaração de imposto de renda apresentada anteriormente (exercício 2020, ano-calendário 2019, fls. 19/29, fls. 334/344), deixando de trazer aos autos qualquer documento a título de comprovação da alteração de sua condição financeira. Pois bem. Dispõem os arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ainda que o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, no próprio pedido, de que não está em condições de pagar as despesas e os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, a presunção legal é de natureza juris tantum e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício pelo magistrado se, de subsídios constantes dos autos, puder concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza do declarante. Este é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.03.16, DJe 28.03.16). Em casos semelhantes já se manifestou esta C. 11ª Câmara de Direito Público: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que deferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita - Presunção juris tantum que não tem caráter absoluto - Ausência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar - Aplicação dos artigos 98, caput, e 99, § 2°, do Novo CPC - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2094754-70.2018.8.26.0000; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; j. 06.08.18) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Decisão de Primeiro Grau que acolheu o pedido de revogação dos benefícios concedidos ao agravante Reforma Em que pese a legislação vigente permitir que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade, mediante singela afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, artigo 4º), ressalva-se ao juiz a analise detalhada dos documentos que instruem a inicial da ação, especialmente porque referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, nos termos do que dispõe o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 - Conjunto probatório que afasta a presunção de impossibilidade do autor suportar as despesas do processo sem se privar do necessário ao sustento próprio e de sua família - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2005153-87.2017.8.26.0000; Rel. Des. Jarbas Gomes; j. 21.02.17) In casu, à vista da declaração de ajuste anual de fls. 334/344 e, notadamente, da disponibilidade financeira declarada a fls. 339, verifica-se que não há comprovação satisfatória acerca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, o pedido de gratuidade apresentado pelo apelante não comporta acolhimento. Anote-se que cumpria ao interessado fazer prova conclusiva a propósito da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e, no entanto, não foram trazidos aos autos elementos hábeis a comprovar que sua situação financeira o impossibilita de efetuar o recolhimento. Portanto, pelo exposto, determino o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Alex Gonçalves (OAB: 214967/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1005616-91.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1005616-91.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Manoel Renato Serafim - 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a respeitável sentença de fls. 96/98 que julgou procedente “ação para ingressar com pedido de concessão de auxílio doença cumulado com aposentadoria por invalidez” ajuizada por Manoel Renato Serafim “para condenar a ré a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, e abono anual (art. 40 da Lei 8.213/91) do salário de benefício do segurado, com incidência do adicional e 25% (vinte e cinco por cento), nos termos da Lei 8.213/91, desde a data da suspensão do beneficio anteriormente recebido. No mais, por se tratar de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do CPC, possível a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício”, com observância da prescrição Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1473 quinquenal contada da data do vencimento de cada benefício, devendo os valores atrasados ser pagos de uma só vez, e, “para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se as seguintes regras: a) até a vigência da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, b) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,quais sejam, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E”, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados em 10 % sobre o total da condenação, devidamente atualizado com juros e correção monetária, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Alega, em síntese, que: a) a pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição; b) a parte autora não faz jus à outorga de benefício por incapacidade da Previdência Social nos termos dos arts. 42, § 2º e 59, § único da Lei 8.213/91: c) como um sistema de caráter contributivo tendente à cobertura de riscos sociais, não poderia, evidentemente, permitir que o fato gerador do benefício tenha ocorrido anteriormente ao próprio ingresso ou reingresso no sistema previdenciário; d) a “cobertura” só ocorre após a filiação para fatos posteriores, sob pena de desequilíbrio financeiro e atuarial do próprio sistema, tendente à manutenção do sistema para as gerações futuras; e) o agravamento ou progressão está relacionado a uma situação de mera existência de moléstia para a situação de incapacidade, a qual só pode ter surgido após a filiação ou refiliação ao sistema, visto que esta última incapacidade laboral é que constitui o risco social coberto; f) no presente caso, o segurado verteu somente 5 (cinco) contribuições a partir da refiliação, em 01.05.2018, restando pois insuficientes tai contribuições para a carência exigida que, à luz do art. 27-A, exige ao menos 6 (seis) contribuições; g) pelo aspecto da preexistência da doença, quer pela ausência de carência, no presente caso, não é possível a concessão de benefício por incapacidade, sendo de rigor a reforma da r. Sentença; h) tendo em vista a concessão da tutela antecipada no presente caso, há inequívoco prejuízo indevido aos cofres públicos, sobretudo caracterizado pela virtual impossibilidade fática de a Administração reaver os valores pagos, ainda que seja possível pleitear a cobrança desses valores, conforme entendimento Jurisprudencial. Pretende, preliminarmente, a cassação da tutela deferida na r. Sentença e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso nos termos acima formulados. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 116/121. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento por esta Corte. Manoel Renato Serafi, nascido em 10/12/1951 (fls. 12) propôs “ação para ingressar com pedido de concessão de auxílio doença cumulado com aposentadoria por invalidez” em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. O autor alegou ter trabalhado como pedreiro, e requerido auxílio-doença (espécie 31 - auxilio doença previdenciário) em 13/08/2018, referente a “AVC (acidente vascular cerebral) isquêmico e anemia crônica CID D649, que foi indeferido diante do parecer contrário da perícia médica, conforme documento de fls. 16 que registra “não constatação de incapacidade laborativa”. Afirmou postular a concessão do auxílio-doença por estar sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual e que diante das graves patologias que o acometem e das árduas e cansativas funções exercidas pela sua profissão, encontra-se incapacitado para o trabalho. Requereu a procedência da ação para, dentre outros pedidos: “...6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 6.1.2) Conceder o benefício de auxílio-doença à parte Autora, desde a data do pedido administrativo qual seja 13/08/2018; 6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação Profissional...” Durante a instrução processual, foi nomeado perito de confiança do juízo. Realizados os trabalhos técnicos, sobreveio o laudo médico de fls. 77/88. Em resposta a quesitos apresentados pelo INSS, o vistor esclareceu às fls. 84: “... 4. O periciando é/foi portador de doença ou lesão? Qual? Se sim, trata-se de doença profissional? R- Sim. Acidente Vascular Cerebral. Não é doença profissional. 5. Em caso afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho? R-Sim incapacitam para o trabalho. 6. A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho? R.: Não.” A concessão do benefício acidentário depende necessariamenteda comprovação do nexo causal entre a moléstia (ou lesão) e o trabalho e da efetiva incapacidade profissional dela resultante. A falta de qualquer um desses requisitos inviabiliza a reparação no âmbito da legislação infortunística. Cumpre destacar que, em infortunística o que se repara é a incapacidade resultante do acidente ouda doença profissional enão a lesão. Importante ressaltar que a definição da competência para apreciação e julgamento de uma demanda é a sua causa de pedir, conforme entendimento firmado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Na hipótese em exame, a controvérsia, tal como posta na petição inicial, tem causa de pedir fundada na ocorrência de acidente de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou, ainda, a revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, a este equiparada a incapacidade resultante de doença ocupacional. (CC 137968/SP STJ, Ministro HERMAN BENJAMIN. Dj. 11.02.2015) Além disso, o processo foi cadastrado na “classe - assunto”, como “Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário”. Dispõe o artigo 109, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Assim, não dispondo a comarca de Vara Federal, a competência em primeiro grau é da Justiça Estadual (por delegação constitucional), mas com recurso para o Tribunal Regional Federal. Registre-se que, o próprio juízo a quo, no exercício da competência delegada (art. 109, § 3º da CF), tratou a demanda como previdenciária ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, sem analisar o nexo de causalidade. Em casos assemelhados, esta C. 17ª Câmara de Direito Público decidiu nos termos das ementas a seguir copiadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária de benefício previdenciário - Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça a obreiro portador de diabetes, hipertensão essencial e arterial, dislipidemia, cisto renal, nefromegalia bilateral, ateromatose aórtica, dormência nas pernas, braços, pulsos e mãos e sequela de AVC com perda de visão, determinando a ele recolher as custas do processo, despesas para citação e taxa da OAB, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo - Matéria que foge à atribuição das Câmaras Especializadas de acidente de trabalho - Competência da Justiça Federal - Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1474 Federal - Precedentes - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044291-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA. Ação previdenciária proposta na Justiça Estadual. Exercício de competência federal em primeiro grau de jurisdição. Competência do TRF para apreciação de recursos, nos termos do art. 109, §4º, da CF. Apelo não conhecido, determinada a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.(TJSP; Apelação Cível 1000755-09.2019.8.26.0077; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020) No v. aresto retro mencionado ficou consignado: “... Não houve na petição inicial qualquer menção à existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o AVC sofrido; ademais, vê-se dos autos que tampouco houve reconhecimento da etiologia acidentária pelo INSS, que somente lhe concedeu benefício de natureza previdenciária. Da mesma forma, o laudo pericial tampouco abordou o tema do nexo de causalidade, até porque em momento algum havia sido sequer aventado pelas partes. No mesmo sentido a sentença não estabeleceu liame entre o AVC e o exercício do trabalho, tratando da sequela a todo momento como sendo decorrente de acidente de qualquer natureza, não de acidente do trabalho. (...) Trata-se, portanto, a toda evidência, de ação previdenciária regularmente processada em primeiro grau na Justiça Estadual, dada a ausência de vara federal na cidade de Birigui, de modo que a competência para o julgamento de qualquer recurso advindo do presente processo será de competência do Tribunal Regional Federal, nos termos do § 4º do art. 109 da Constituição Federal...” No mesmo sentido, recurso apreciado pela C. 16ª Câmara de Direito Público:: AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - NÃO CONFIGURADA A COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. Sentença anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de reexame necessário. (TJSP; Apelação Cível 1000281-27.2018.8.26.0577; Relator (a):Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Registre-se, por fim, que a incompetência recursal em discussão é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício. 3. Em face do exposto, reconhecida a incompetência desta Corte, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Hugolino Nunes de Figueiredo Neto (OAB: 145410/SP) (Procurador) - Rejane Gomes Sobrinho Portugal de Marco (OAB: 235659/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2271913-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2271913-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: VICTOR ALEXANDRE SIMOES PEIXOTO - Registro: 2021.0000971853 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2271913-92.2021.8.26.0000 Origem: VEC/ Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrada: Dra. Renata Biagioni Belam Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: VICTOR ALEXANDRE SIMOES PEIXOTO Voto nº 43376 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/07). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1494 motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar



Processo: 2277707-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277707-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Erickson Kennedy Lucena de Oliveira - Impetrante: Jose Augusto Sant Anna - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277707- 94.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o Advogado JOSÉ AUGUSTO SANTANNA contra r. decisão, proferida, em audiência de custódia, pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Jundiaí/SP, que decretou a prisão preventiva de ERICKSON KENNEDY LUCENA DE OLIVEIRA, preso inicialmente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (Inquérito Policial nº 1502900-64.2021.8.26.0544). Sustenta, resumidamente, o cabimento da liberdade provisória, quer pela ausência dos requisitos da custódia cautelar, quer ainda porque, caso venha a ser condenado, o paciente provavelmente será sancionado com regime menos severo. Pede a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que seu assistido seja posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Pese a relevância dos argumentos postos em julgamento, não se divisa, ao menos por ora, qualquer ilegalidade manifesta que pudesse ser objeto de correção imediata. A respeitável decisão que decretou a prisão preventiva (por força de conversão da prisão em flagrante) emerge devidamente fundamentada, explicitando a necessidade da custódia cautelar como forma de preservação da paz pública. Com efeito, em plena via pública, o paciente e o comparsa LUCAS foram observados à distância praticando o comércio nefasto e, na abordagem, os policiais lograram apreender significativa quantidade de drogas (16 porções de maconha, 24 de crack, 28 de cocaína e 14 frascos de lança perfume), além de numerário em notas miúdas, a denotar estruturação nessa atividade criminosa. Ademais, em que pese a primariedade, o paciente ostenta condenação em primeiro grau relativa ao tráfico de drogas (fls. 52/53 e 58/59), evidenciando, assim, maior envolvimento nessa atividade delituosa. No mais, a avaliação dos indícios incriminadores é tarefa para o julgamento de mérito da impetração (mesmo assim, com limitações), sendo defeso fazê-lo neste estágio de restrita cognição. Nesse contexto, ausente constrangimento manifesto que pudesse reclamar pronta intervenção desta Corte de Justiça, indefiro a liminar. Processe-se a ordem. São Paulo, 27 de novembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - 10º Andar



Processo: 2277682-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277682-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: Endrel Gabriel Oliveira dos Santos - Impetrante: Victor Luiz Souza da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277682- 81.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ENDREL GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (preso, atualmente, no CDP de Itapecerica da Serra), apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Itapevi. Segundo consta, ENDREL foi processado e ao final condenado, por sentença recorrível, a uma pena corporal de cinco anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, assinalando estarem ausentes os seus requisitos legais, o que proporcionaria ao paciente acompanhar em liberdade o desfecho da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Pesem os judiciosos argumentos aqui apresentados pelo combativo impetrante, não vejo, por ora, ilegalidade capaz de ensejar a imediata revogação da prisão preventiva. Com efeito, a r. Sentença condenatória surge devidamente fundamentada, em especial quando fixou o regime fechado e manteve a prisão preventiva. Dessa forma, nada há Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1610 a corrigir neste momento. Os demais aspectos da impetração serão analisados, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 30 de novembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - 10º Andar



Processo: 0015330-04.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 0015330-04.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Nogueira Lopes Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bva S.a (Massa Falida) - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Nos termos do artigo 942 do CPC , deram provimento em parte ao recurso, vencidos o relator sorteado e 3ª juíza que os improviam. Sustentou o dr. José Carlos Faria da Costa OAB/SP 319628. Acórdão com o relator, com observação. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORA EXECUTADO. CONVERSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE VISOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS, E NÃO SOMENTE A APRESENTAÇÃO DE GARANTIA. CORRETA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO A MANIFESTAR-SE. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, §8º, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1856 ADVOCATÍCIOS COM BASE NOS PARÂMETROS PREVISTOS NO §2º ARTIGO 85, DO CPC IMPORIA AO SUCUMBENTE VALOR EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DO APELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1021175-17.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1021175-17.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Açobras Aços Brasileiro Ltda - Apelado: Industrial Gradesteel Ltda. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FALÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. PEDIDO DE FALÊNCIA ESCUDADO EM DUPLICATA MERCANTIL MANIFESTAMENTE INEXIGÍVEL. DUPLICATAS MERCANTIS QUE SE ENCONTRAM DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. RECEBIMENTO DOS PRODUTOS REALIZADO POR TERCEIRA EMPRESA ALHEIA AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM QUALQUER CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA À ESPÉCIE. MERCADORIAS ENTREGUES A EMPRESA COMPLETAMENTE DÍSPAR DA SUPOSTA COMPRADORA, SEDIADA A MAIS DE QUARENTA QUILÔMETROS DE DISTÂNCIA DA SEDE DESTA, SEM QUE HAJA QUALQUER INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AMBAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA, A PROTEÇÃO AO COMPORTAMENTO DA AUTORA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Paiva Chiarella (OAB: 333378/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Yasmim Cerqueira Pedro (OAB: 363149/SP) - Gabriel Salles Vaccari (OAB: 358038/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1089242-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1089242-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. S. O. do B. LTDA - Apelante: C. S/A - Apelado: P. C. e E. LTDA - Magistrado(a) Jorge Tosta - Negaram provimento ao recurso da corré Claro S/A e deram provimento ao recurso da corré GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE MOVIDA EM FACE DE PROVEDOR DE INTERNET E EMPRESA DE TELEFONIA QUE FORNECE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DOMÍNIO E FORNECIMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS QUE SUPOSTAMENTE UTILIZAM SUA MARCA DE ALTO RENOME (POLISHOP) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS RÉS CLARO S/A E GODADDY BRASIL.APELO DA PROVEDORA DE CONEXÃO (CLARO S/A) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FAZ HOSPEDAGEM EM SITES, MAS APENAS CONCEDE ACESSO À INTERNET, ALÉM DE QUE O FORNECIMENTO DOS DADOS SOLICITADOS DEPENDEM DA APRESENTAÇÃO DE PORTA LÓGICA DE ORIGEM PELA AUTORA/APELADA DESCABIMENTO GUARDA E FORNECIMENTO DAS PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM QUE É DEVER TANTO DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO COMO DOS PROVEDORES DE CONEXÃO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO C. STJ RECURSO IMPROVIDO.APELO DA PROVEDORA DE HOSPEDAGEM (GODADDY BRASIL) PRETENSÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NA PARTE “ULTRA PETITA” DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU NOS LIMITES DA LIDE POSTULAÇÃO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE REGISTRAR DOMÍNIOS COM AS VARIAÇÕES “PPOLLYSHOP(S)”, “POLYSHOP(S)”, “POLLYSHOP(S)”, “POLISHOP(S)” E “POLLISHOP(S,SS)”, BEM COMO DE SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A APELANTE A FISCALIZAR DE FORMA PRÉVIA TODOS OS DOMÍNIOS REGISTRADOS NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA URL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 19, “CAPUT” E §1º DO MARCO CIVIL DA INTERNET VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA CORRÉ QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, ALÉM DE NÃO SE OPOR À EXCLUSÃO DOS DOMÍNIOS INDICADOS E AO FORNECIMENTO DE DADOS, OS QUAIS DEPENDEM DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Eduardo Luiz Rodrigues (OAB: 141963/SP) - Thierry Britto Derzevic (OAB: 355902/SP)



Processo: 1000916-28.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000916-28.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: N. C. A. M. B. - Apelado: S. L. S. S/A - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPERTINÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM VIRTUDE DE ESTE NÃO TER SIDO ATIVADO, BEM COMO PELA NÃO PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CONTRATADO. DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO ATO DE ASSINATURA. CARTA DE ORIENTAÇÃO AO BENEFICIÁRIO ASSINADA E DECLARAÇÕES DE SAÚDE ENTREGUES E ASSINADAS PELA CONTRATANTE. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SEGUINTES. LIGAÇÃO TELEFÔNICA COM FUNCIONÁRIA DA OPERADORA NÃO CONCLUÍDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A PRETENSÃO DA AUTORA. TRECHO DA LIGAÇÃO EM QUE É INFORMADO EXPRESSAMENTE A ATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAQUELA DATA E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE A COBERTURA E FORMA DE AGENDAMENTO DE CONSULTA. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE PODERIAM SER SANADAS PELA BENEFICIÁRIA AO ACESSAR O SITE INFORMADO PELA ATENDENTE.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josmar Martins (OAB: 417486/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1110550-51.2014.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1110550-51.2014.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. da S. N. e outros - Embargdo: O. de S. A. e outros - Embargdo: C. N. de B. do B. - C. - Embargdo: C. R. R. M. e outro - Embargdo: F. C. de P. - Embargdo: J. F. B. M. - Magistrado(a) Jair de Souza - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gianfrancesco Genoso (OAB: 96954/ SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB: 297657/SP) - Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (OAB: 191392/SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - José Manssur (OAB: 28443/SP) - Michel Moyses Izaac Filho (OAB: 330814/SP) - Adriana Valeria Pugliesi (OAB: 110730/SP) - Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB: 16319/DF) - Lucas Furtado de Vasconcelos Maia (OAB: 35229/DF) - Sarubbi Cysneiros Advogados Associados (OAB: 2528/DF) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Marcos da Costa (OAB: 90282/ Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1970 SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB: 95689/SP) - Paulo Lucena de Menezes (OAB: 100008/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008180-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1008180-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MAGNO VIEIRA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento à parte conhecida do recurso. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ COBRANÇAS A TAIS TÍTULOS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇO DE TERCEIRO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA ESPECIFICADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ADEMAIS, O CONTRATO ESPECIFICOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE DESPACHANTE, PRESTADO POR TERCEIRO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1109098-93.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1109098-93.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. C. do N. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. N. T. LTDA - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Juliana Vieira. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO PELO ATO ILÍCITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES QUE ESTAVAM ATIVAS NO MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS NEGATIVAÇÕES IMPUGNADAS SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO IMPUGNANDO AS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR SUA EFETIVA ILEGITIMIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ ADOÇÃO DA TESE CONTIDA NO RESP Nº 1.386.424/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DA APELADA MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006902-47.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1006902-47.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Humberto Ortolan - Apda/Apte: Maria Angêlica Ortolan Biazoli (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso do réu. Deram parcial provimento ao recurso dos autores. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. QUESTÕES ATINENTES À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES, INDEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU E ILEGITIMIDADE PASSIVA TODAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO EM RAZÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE, CORROBORADA POR V. ACÓRDÃO DESTA ULTERIOR INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RÉU QUE PERDEU O PRAZO PARA APRESENTAR SUAS CONTAS NOS AUTOS E, DESSA FORMA, FEZ, POR SUA PRÓPRIA DESÍDIA, QUE INCIDISSE A NORMA EXPRESSA DO ART. 550, § 5º, CPC, OU SEJA, SEM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE PROMOVER TAL IMPUGNAÇÃO AGORA, EM SEDE RECURSAL, NEM RECLAMAR CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS COMO DEVIDOS QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI PROCESSUAL (ART. 552, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, DIANTE DO VULTOSO VALOR DA CAUSA E DA CONCRETUDE DOS AUTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECUSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Fábio Luís Barros Sahion (OAB: 229798/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1012133-22.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1012133-22.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aparecido Mendes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RMC. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, DIANTE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, XXXIV, “A”, DA CF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE POSSUI O DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. CONTUDO, TAL CANCELAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER, QUITAR OU EXTINGUIR DÉBITOS A ELE RELATIVOS, E NEM A MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ LIQUIDAÇÃO TOTAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR OUTRO LADO, INDEVIDA. ILÍCITO NÃO VERIFICADO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO CLARO EM SEUS TERMOS E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000575-62.2016.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000575-62.2016.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Alegre & Vieira Transportes Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIMENTO DE RIGOR CDA QUE SE REVESTE DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA REGULARIDADE E PERMITE AO CONTRIBUINTE O CONHECIMENTO DE SEU TEOR E EXERCÍCIO DE EVENTUAL DEFESA CONTRA A EXAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CTN PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA MULTA QUE NÃO TEM CARÁTER CONFISCATÓRIO, SENDO PENALIDADE DERIVADA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2532 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Delevedove (OAB: 128843/ SP) - Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/SP) - Paula de Quadros Moreno Felicio (OAB: 126028/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002884-68.2017.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1002884-68.2017.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o 3º juiz, que declara. - APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CUJA NECESSIDADE É VERIFICADA PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO QUE A APURAÇÃO DO ICMS SEJA FEITA PELO CONTRIBUINTE E NÃO POR ESTABELECIMENTO E DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA RECONHECER O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA E LIMITÁ-LA A 100% SOBRE O VALOR DE CRÉDITO DEVIDO, BEM COMO, PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS FIXADOS PELA LEI ESTADUAL 13.918/2009 EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DA EMBARGANTE DESCRITOS NA EXORDIAL, LIMITANDO-OS À TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DESSES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA. PRETENSÃO À REFORMA DO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA, QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAIS, PEDIDO PELAS DUAS PARTES, ORA RECORRENTES. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS FAIXAS PREVISTAS NOS INCISOS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE REVELA VULTOSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP. RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA ALTERAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1035548-63.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1035548-63.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ATOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO DE RITO COMUM - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O RÉU SE ABSTENHA DE IMPOR AS PENALIDADES E OBRIGAÇÕES PREVISTAS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8.973/03 E 11.379/13, BEM COMO SE RECONHEÇA A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DELAS, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PENALIDADES CONTRA IMPOSTAS PRELIMINARES REJEITADAS IMPUTAÇÃO DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS TERRENOS ONDE A CONCESSIONÁRIA INSTALOU SUAS TORRES/EQUIPAMENTOS QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS LOCAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 30, INCISO I, DA CF DEVER DA AUTORA DE PRESTAR SEUS SERVIÇOS DE FORMA ADEQUADA E SEGURA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027360-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Germed Farmaceutica Ltda - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eli Lilly do Brasil Ltda - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Homologaram o pedido de desistência da apelação formulado por GERMED FARMACÊUTICA LTDA. e negaram provimento ao reexame necessário e à apelação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. IMPETRANTE QUE BUSCA A ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CANCELOU O ITEM 06, DO EDITAL Nº 01/2011, COM O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMPRESA IMPEDIDA TEMPORARIAMENTE DE LICITAR QUE VEIO A PARTICIPAR DO CERTAME POR SUBSIDIÁRIA QUE SE SAGROU VENCEDORA APÓS DESISTIREM DO PREGÃO OUTRAS TRÊS EMPRESAS REVENDEDORAS DOS MESMOS PRODUTOS. CONLUIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE GERMED FARMACÊUTICA LTDA. E IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Massami Uyeda Junior (OAB: 116045/ SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) - Gustavo de Freitas Morais (OAB: 158301/SP) - Lucas Hernandes Corrêa (OAB: 284685/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0048691-37.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Denimex Suprimentos para Impressão e Automação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENTE VÍCIO AUTORIZADOR DA INSURGÊNCIA, CERTO DE QUE O JULGADO SE ENCONTRA FUNDAMENTADO E EM PERFEITA HARMONIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Raquel Garcia Martins Conde de Oliveira (OAB: 286721/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9003748-59.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE ICMS APELAÇÃO QUE VERSA ESPECIFICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE CUSTAS DE PREPARO DESERÇÃO RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2620 Nº 0004859-77.2011.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valdeci Partezani (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Determinaram a adequação do julgado ao quanto decidido pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral (R.E. 870.947-SE) e pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.492.221-PR (Tema 905). V.U. - RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA PRESA EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS, DEPOIS DE TER SIDO EXPEDIDO CONTRAMANDADO DE PRISÃO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NO TEMA DE 810 DE REPERCUSSÃO GERAL (R.E. 870.947-SE) E PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.492.221-PR (TEMA 905). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0016919-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Caritas Relva Basso - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO - TEMA Nº 905 DO STJ - TEMA Nº 810 DO STF TETO CONSTITUCIONAL/REDUTOR SALARIAL PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO QUE, AO MESMO TEMPO, RECEBE APOSENTADORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO REDUTOR SALARIAL QUE INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL DA PENSÃO POR MORTE E DA APOSENTADORIA PERCEBIDAS PELA IMPETRANTE - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA SPPREV, MANTIDA A R. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, COM A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 6% AO ANO, OBEDECENDO-SE O ANTIGO COMANDO DA LEI Nº 9.494/97, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, IPCA-E - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF E STJ SOBRE A MATÉRIA - ADMISSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC PARA FINS DE APLICAÇÃO DO QUANTO JULGADO NO TEMA Nº 905 - STJ E TEMA Nº 810 STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0035205-84.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Ana Maria Almeida de Paula Rocha - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO - TEMA Nº 905 DO STJ - TEMA Nº 810 DO STF EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PRETENSÃO DE QUE SE OBSERVE O DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09 NO PERÍODO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09 - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER O CRÉDITO DE R$ 14.792,36, ATUALIZADO ATÉ 06/03/2011, COM A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 6% AO ANO, OBEDECENDO-SE O ANTIGO COMANDO DA LEI Nº 9.494/97, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, IPCA-E - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF E STJ SOBRE A MATÉRIA - ADMISSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC PARA FINS DE APLICAÇÃO DO QUANTO JULGADO NO TEMA Nº 905 - STJ E TEMA Nº 810 STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0040910-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ciaf) - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO - TEMA Nº 905 DO STJ - TEMA Nº 810 DO STF ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF E STJ SOBRE A MATÉRIA - ADMISSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC PARA FINS DE APLICAÇÃO DO QUANTO JULGADO NO TEMA Nº 905 - STJ E TEMA Nº 810 STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2621 br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Vieira Costa Junior (OAB: 263145/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1010371-51.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1010371-51.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ccdi 03 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento aos Recursos Oficial e Voluntário da Municipalidade, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA LIMINAR DEFERIDA EMENDA DA INICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016, EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DOS LOTES E CONTRIBUINTES ORIGINÁRIOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA QUE, DO VALOR COBRADO, SEJAM ABATIDAS AS QUANTIAS JÁ RECOLHIDAS, INDIVIDUALMENTE, PARA CADA LOTE, ANTES DA UNIFICAÇÃO, BEM COMO PARA QUE SEJA OBSERVADO O DESCONTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 10.365/87, PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO IPTU COM O ABATIMENTO DO MONTANTE RECOLHIDO ANTERIORMENTE E COM OBSERVÂNCIA AO DESCONTO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.365/87 REFORMA DO R. DECISÓRIO NÃO CABIMENTO DO APROVEITAMENTO/ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE, ATINENTES AOS NºS DE CONTRIBUINTE ORIGINÁRIOS RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DISPONIBILIZADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO FISCO NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE REQUERIMENTO ANUAL PARA A OBTENÇÃO DO DESCONTO DE QUE TRATA O ART. 17 DA LEI MUNICIPAL 10.365/87, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO SUCUMBÊNCIA DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ANTE O ELEVADO VALOR DA CAUSA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC, OBSERVADOS, EM ESPECIAL, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) - Alcides Merikoffer Lacreta (OAB: 19077/SP) - Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501089-03.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1501089-03.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valdirene Rocha de Almeida - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCENDIO/BOMBEIRO EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, FIXANDO VERBA HONORÁRIA APELO DA ADVOGADA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 250,00 PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Joelma Leite Bravo (OAB: 332267/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) (Procurador) - Luciane Fidalgo Marcondes Silva (OAB: 128393/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006571-58.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1006571-58.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelado: Jorgina do Espirito Santo Trindade - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ADMINISTRATIVA. LIMPEZA DE TERRENO. EXECUÇÃO FISCAL N. 1521203-66.2019.8.26.0037. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N. 1012537-36.2019.8.26.0037. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO EM SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00, ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E E COM JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, A CONTAR DA DATA DA PROLAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA 362 DO STJ). PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INDEVIDO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. MONTANTE FIXADO PELA R. SENTENÇA RECORRIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2724 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1022050-28.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1022050-28.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Efésio Padovan Peres (Justiça Gratuita) - Apelado: Mercia Aparecida de Carvalho - Apelado: Servio Tulio Dias de Carvalho - VOTO Nº: 50781 APEL. Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 774 Nº: 1022050-28.2016.8.26.0071 COMARCA: BAURU APTE. : EFÉSIO PADOVAN PERES APDO. : MILTON DE CARVALHO JUIZ : JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto, sem resolução de mérito, embargos de terceiro opostos por Efésio Padovan Peres contra Milton de Carvalho. Inconformado, recorre o embargante a pugnar pela reforma do julgado com o fito seja a r. sentença de fls. 309-313 anulada, para continuidade do processo, com a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para devolução da posse em favor do apelante em razão do ato nulo de reintegração, em razão do óbito do apelado e, no mérito, seja deferida a citação dos herdeiros do apelado, com a continuidade da ação através da produção de outras provas que se façam necessárias, para, ao final, seja proferida nova sentença, com análise do mérito. Recurso processado sem resposta. É o relatório. Cuida-se de embargos de terceiro, extintos sem resolução de mérito pelo juízo originário, em razão do indeferimento da inicial. Sobreveio, então, o recurso de apelação ora em apreço o qual não deve por esta câmara ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de embargos de terceiro com pedido de distribuição por dependência aos processos n. 456/97 (“ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse”) e n. 727/97 (oposição) - cuja relatoria pertence ao Des. Maurício Vidigal, da 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 292/294). Isto posto, DETERMINO a redistribuição do presente recurso de apelação ao Des. Maurício Vidigal ou a quem o tiver substituído em sua cadeira, com assento na 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marcelo Maitan Rodrigues (OAB: 224981/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2277290-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277290-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: O Bastidor - Agencia de Noticias Ltda - Requerido: José Seripieri Filho - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de r. sentença que, julgando procedente a ação, determinou a veiculação de direito de resposta, nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ SERIPIERI FILHO em face de O BASTIDOR AGÊNCIA DE NOTÍCIAS para determinar que a requerida realize a veiculação da resposta de fls. 22 em seu sítio eletrônico, em novo link com data atual, com mesmo destaque, periodicidade (lapso temporal) e dimensão utilizados para a notícia no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser arbitrada em cumprimento de sentença. Em consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 em conformidade ao artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.. Aduz a requerente, em suma, a probabilidade do provimento do recurso de apelação , uma vez que a r. sentença padeceu de sensível equívoco, ao conceder direito de resposta, sem antes constatar a ocorrência ou não de agravo por ela cometido. Alega que a matéria além de ser lícita, apenas narra fatos relativos a investigações públicas e não possui conteúdo que enseje o direito de resposta, tal qual descrito no art. art. 2º da Lei 13.188/15. Aponta a urgência na suspensão da r. sentença de piso que concedeu o exíguo prazo de 10 dias para publicação da resposta e não considerou que já houve cumprimento parcial de ordem através da publicação da resposta no bojo da matéria original. Requer que seu recurso de apelação seja recebido com os efeitos devolutivo e suspensivo. Pois bem. A priori, não se verifica o perigo de dano, uma vez que a requerente, ainda que de modo diverso do determinado pela r. sentença, confessa já haver publicado em seu site a resposta do requerido. Ainda que se considere presente o risco de dano, haja vista que a apelante deverá veicular a resposta do apelado em dez dias, não se verifica, a priori, o requisito cumulativo da relevância da fundamentação ou mesmo o da probabilidade de provimento do recurso (art. 1.012, § 4º do CPC). Isso porque, conforme asseverado pelo i. Juízo de origem, independentemente da veracidade das informações veiculadas ou dos limites da liberdade de imprensa face os direitos da personalidade, é o caso de cabimento do direito de resposta que, conforme, art. 2º, §1º, da Lei 13.188/15, existe sempre que o conteúdo impugnado atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. Deste modo, adotados os fundamentos da r. sentença, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se. Oportunamente, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Eliandro Gomes Rodrigues (OAB: 61464/DF) - José Flávio Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 798 Rodrigues Barros (OAB: 59389/DF) - Raul Leite Cardoso (OAB: 420431/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2276255-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2276255-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Leandro Ferreira de Azevedo - Agravado: Soroaço Comercio de Metais Ltda - Vistos. 1) Providencie o cartório a retificação dos registros para constar que a agravada Soroaco Comércio de Metais Ltda. é massa falida. 1.1) A falência foi decretada em 26/5/2015 (sentença copiadas às fls. 16/20). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, após o contraditório, desconsiderou a personalidade jurídica da falida, para alcançar o patrimônio dos sócios Leandro Ferreira de Azevedo e Silvana Santana de Azevedo, com determinação de sua inclusão no polo passivo (fls. 306/308), que tem o seguinte fundamento: (...) DECIDO. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, por não ter o administrador comprovado que o sócio não faz jus ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, Cód. De Processo Civil). Rejeito a preliminar de nulidade da citação, haja vista que a citação válida do sócio supre eventual irregularidade, mormente por não haver prejuízo para as partes. No mérito, a desconsideração é procedente. O administrador judicial juntou aos autos principais o laudo pericial que concluiu que não houve a escrituração dos livros e documentos contábeis da massa falida entre os períodos de 2010 a 2015 (fls. 324). Nos termos do art. 1.179 do Código Civil “ O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Dessa forma, há fundados indícios da existência de confusão patrimonial/desvio de finalidade, a ensejar a desconsideração. Quanto aos pleitos da massa falida para parcelamento do débito e da sócia Silvia quanto ao acordo celebrado por seu ex-marido em relação ao imóvel e de que o imóvel é bem de família são questões que fogem do alcance deste incidente, cuja instauração visa apenas verificar se estão os preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Posto isso, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam incluídos no polo passivo Leandro Ferreira de Azevedo e Silvana Santana de Azevedo, Anote-se e prossiga-se. Int. Sorocaba, 09 de novembro de 2021. 3) Sustenta, em síntese, que não há, diante da robusta prova existente, qualquer motivo para a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual pede o efeito suspensiva, desde logo, e que, ao final, seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica, em face da inexistência dos seus requisitos necessários. 4) Conforme apontado pela r. decisão, diante da inexistência de registros contábeis, e outros elementos, há os indícios que levam a conclusão da existência de confusão patrimonial/desvio patrimonial com a empresa, agora massa falida. Interessante a certidão do oficial de justiça (fls. 14; ou fls. 322 dos autos de origem), no sentido de que não lacrou a empresa, pois encontrou o local fechado, portão e muro alto, sem ninguém ao interior e que os vizinhos disseram que há tempo o local está desocupado. Ora, entre a data da quebra (26/5/2015) e da decisão de desconsideração da personalidade jurídica (09/11/2021) passou-se mais de 6 anos, sem que as obrigações da massa falida fossem cumpridas. 4.1) Não há como se deferir o efeito suspensivo, portanto, na extensão pretendida. Isso pelo fato de que se os próprios sócios não providenciaram o pagamento das dívidas, pode decorrer de vários fatores. Um é a ausência de patrimônio pessoal, pois, caso contrário, sendo pessoas de boa-fé, pagariam; outra é que diante da insurgência em face da desconsideração, é a possibilidade de, tendo patrimônio pessoal, não querem arcar com as despesas, hipótese objeto da presente desconsideração. 4.2) Por isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para, e tão somente, determinar que, uma vez penhorado bens do agravante, os mesmos Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 843 não sejam alienados ou transferidos para terceiros. 5) À contraminuta, intimando-se a nova administradora judicial. 6) Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. 7) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fábio Dezzotti D´elboux (OAB: 165618/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) (Administrador Judicial) - David Lopes da Silveira (OAB: 262034/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001848-61.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001848-61.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Suellen dos Santos da Silva - Apelado: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1001848-61.2021.8.26.0101 Comarca:Caçapava 1ª Vara MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi Apelante:Suellen dos Santos da Silva Apelada:Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.012) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte habilitação de crédito apresentada por Suellen dos Santos da Silva na recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. (fl. 49). Apela a habilitante (fls. 67/72) aduzindo, em síntese, que: (a) o valor devido pela recuperanda é diverso do apontado pela administradora judicial; (b) seu crédito é, portanto, o montante total que consta na certidão da Justiça Trabalhista. Contrarrazões a fls. 76/83, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso em razão de inadequação da via eleita. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição deste recurso, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133-58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Advirto a recorrente, em caso de interposição de agravo interno, a respeito do disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Amanda Oliveira Arantes (OAB: 282968/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1005255-84.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1005255-84.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 877 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luigi Brollo - Apelado: Bkr Clinica Odontologica Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIGI BROLLO contra r. sentença que julgou improcedente seus embargos à execução, revogando a decisão de fls. 1.619, para decretar a extinção do processo de execução Nº 1000247-29/21 em face do pagamento realizado pela embargante às fls. 1.607, cujo levantamento poderá ser feito pelo embargado ao trânsito em julgado desta sentença (fls. 1630/1637). Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa à execução fundada em título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Ressalta-se que pouco importa a operação que deu ensejo à emissão dos títulos que lastreiam a execução, vez que a competência para julgamento de execução fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de um de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Nesse rumo são os precedentes recentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Apelação manejada pela embargada contra r. sentença de procedência em parte - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado que dele não conheceu entendo ser competente uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contratos de “investimento”/mútuo feneratício assinado pelos devedores e duas testemunhas) Irrelevância da discussão acerca da causa subjacente à emissão dos títulos que lastreiam a execução - Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 18ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de competência cível 0014571-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 04/08/2021); CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CRÉDITO ROTATIVO) INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA EMBARGOS À EXECUÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL (DISCUSSÃO SOBRE COF E CONTRATO DE FRANQUIA) - APENSAMENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (REFORÇO DE PENHORA) - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, II, ITEM II.3 RESOLUÇÃO 623/2013 TJ/SP. A competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (Conflito de competência cível 0015616-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2021); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Apelação manejada pelos embargantes contra r. sentença de improcedência - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (cheques representativos de parcela de preço de aquisição de estabelecimento empresarial) Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de competência cível 0020822-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 23/10/2020). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária. Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta. Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) - Competência genérica da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519- 83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência n° 0010909-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/08/2018). No corpo do v. acórdão lê-se: Embora não se ignore o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 que dispõe sobre a competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 878 acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’, referido dispositivo legal não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados, sendo forçoso concluir pela competência genérica da Subseção II de Direito Privado para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/12/18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa- se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/12/18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/11/18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774-52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/11/18). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rogerio Antonio Nunes dos Santos (OAB: 281926/SP) - Rodrigo Antonio Nunes dos Santos (OAB: 220342/SP) - Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB: 388216/SP) - Regiane Pereira Costa (OAB: 318145/SP) - Karina dos Santos Bertini (OAB: 236401/SP)



Processo: 2203911-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2203911-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Carlos Sampaio da Silva - Agravado: Rodoviário Ramos - Interessado: Kpmg Consultoria Ltda. (Adminstradora Judicial) - VOTO Nº 34764 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de habilitação de crédito instaurado por Luis Carlos Sampaio da Silva, nos autos da falência de Rodoviário Ramos Ltda. - Massa Falida, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Inconformado, recorre o habilitante, aduzindo que a r. decisão agravada é incoerente com anterior decisão que, em habilitação de crédito trabalhista juntamente com o crédito de honorários advocatícios do ora habilitante, determinou a instauração de incidente autônomo, o que foi devidamente providenciado, de forma que não pode agora o Juízo de primeira instância julgar improcedente a habilitação por falta de interesse processual. Afirma, também, que a r. decisão agravada carece de fundamentação, em violação ao art. 485, § 1º, do CPC. O recurso foi processado (fls. 129/131). A contraminuta foi juntada a fls. 134/140, oportunidade na qual a administradora judicial informou a inclusão do crédito do habilitante na relação de credores da falida, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto, e, subsidiariamente, por seu desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 123/124 e 125. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 123/124). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso, caso superada a preliminar de perda do objeto recursal (fls. 392/399). Instado a manifestar interesse no julgamento do recurso (fls. 400), o habilitante quedou-se inerte (fls. 404). É o relatório do necessário. 2. Em razão da manifestação da administradora judicial, no sentido de que o crédito do agravante foi incluído, extrajudicialmente, na relação de credores da falida, bem como do parecer do Parquet, aduzindo preliminar de perda de objeto do recurso, e, ainda, considerando a inércia do agravante em informar se ainda possui interesse no julgamento do agravo, tem-se que o presente recurso está Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 885 prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, posto que prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luis Carlos Sampaio da Silva (OAB: 6234/PI) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 1000462-80.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000462-80.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: M. P. L. - Apelado: M. B. P. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. B. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Reconhecimento e dissolução de união estável cc partilha, guarda e manutenção de posse ajuizada por M.B.P.L. e D.B. da S., a primeira representada pela segunda requerida, em face de M.P.L. (...) Trata-se de Reconhecimento e dissolução de união estável cc partilha, guarda e manutenção de posse ajuizada por M.B.P.L. e D.B. da S., a primeira representada pela segunda requerida, em face de M.P.L. Em sendo assim presente a necessidade da parte autora e a possibilidade do réu, o enfoque se centraliza no quantum a ser fixado a título de alimentos, proporcionalmente as possibilidades do réu. Como visto, mesmo em situação de emprego informal, o requerido vem arcando com as despesas escolares da menor. Contudo, afirma não ter condições de, além dessas despesas, ainda efetuar pagamento de valores à autora. É cediço que a obrigação alimentar é responsabilidade de ambos os genitores, logo, fixada a guarda de forma compartilhada alternando-se semanalmente a convivência, há que se considerar que o genitor também possuiu outras despesas com a menor. Além disso, a genitora da menor, também aufere renda como autônoma, a se presumir que possui meios para suprir as necessidades básicas da criança em igual proporção. Dessa forma, considerando os critérios previstos no artigo 1.694 e respectivos parágrafos, do Código Civil de 2002, fixo a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor à filha no importe de 25% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal, além da obrigação de pagar a mensalidade escolar e as apostilas da menor, hoje no valor de R$ 634,47 equivalente a 57,67% do salário mínimo. Para o caso de emprego formal, fixo a obrigação em 25% dos seus vencimentos líquidos, com incidência sobre o 13º salário, mantendo-se a obrigação de pagar a mensalidade escolar e as apostilas da menor. (...) Dessa forma, de rigor a parcial procedência da demanda. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) RECONHECER a união estável havida entre as partes no período de entre março de 2013 a março de 2020; b) DETERMINAR a partilha: i) do veículo FIAT/SIENA FIRE, ANO 2003, COR PRATA, PLACAS DLL2802, na proporção de 50% para cada parte de acordo devendo eventuais débitos relativos ao IPVA 2020 E 2021, multas e taxa de licenciamento, ficar a cargo exclusivo da autora; ii) das dívidas junto ao comércio em geral e referente a cartão de crédito em nome da autora, no total de R$ 5.825,09, em Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 897 50% para cada parte; c) FIXAR a guarda compartilhada da menor M.B.P.L., estabelecendo o regime de convivência e as visitas nos termos da fundamentação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à filha no importe de 25% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal, além da obrigação de pagar a mensalidade escolar e as apostilas da menor, hoje no valor de R$ 634,47, equivalente a 57,67% do salário mínimo. Para o caso de emprego formal, fixo a obrigação em 25% dos seus vencimentos liquidos, com incidência sobre o 13º salário, mantendo-se a obrigação de pagar a mensalidade escolar e as apostilas da menor; e e) REJEITAR os demais pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, devem cada uma das partes arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios devidos aos respectivos patronos, a teor do artigo 86 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiários da assistência judiciária gratuita (v. fls. 136/144). E mais, o apelante trabalha na área de informática, ramo de atividade que, como é de conhecimento público e notório, cresceu significativamente durante a pandemia. Ou seja, o exercício de trabalho informal pelo alimentante não pode justificar sua pretensão de pagar irrisórios 20% do salário mínimo e apenas metade das despesas escolares da filha, uma vez que traria uma sobrecarga de responsabilidade à representante da menor que, ademais, tem de arcar com o pagamento de aluguel de R$ 650,00 (v. fls. 4), já que o apelante não nega que tenha deixado de pagar o aluguel da moradia da alimentanda em abril/2020, ao contrário, junta cópia da quitação dos locativos e saída do imóvel em 11/5/2020 (v. fls. 52/60). Da mesma forma, nada justifica a fixação dos alimentos em apenas 20% dos rendimentos líquidos no caso de trabalho formal, considerando que o apelante não comprovou nenhuma despesa extraordinária e não tem outros filhos menores. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) - Eduardo Luiz (OAB: 359842/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0130156-33.2010.8.26.0000(990.10.130156-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 0130156-33.2010.8.26.0000 (990.10.130156-3) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Editora Abril S A - Réu: Mauro Sergio Salles Abdo - Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador, a comprovar via peticionamento eletrônico, o recolhimento de uma diligência para cada réu a ser intimado via Oficial de Justiça, fornecendo, se o caso, o endereço atualizado de cada parte. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0006523-96.2006.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Interessado: M. Trivia Distribuidora de Água Mineral Ltda Me - Embargte: Isnard Capecci de Noronha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Capecci - Fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias. Nada mais. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/SP) - Ângela Vendrametto Quartucci (OAB: 386201/SP) - Jose Quartucci (OAB: 20563/SP) - Manuela Capecci de Noronha (OAB: 336104/SP) - Jose Quartucci (OAB: 20563/SP) - Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0008225-51.2006.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Manuel Joao Correia - Apelante: Eduardo João Correia - Apelado: Ana Carolina Lopes Rodrigues - Apelado: Aguinaldo Rodrigues - Vistos 1) Depreende-se dos autos que os benefícios da gratuidade da justiça somente foram deferidos ao apelante EDUARDO JOÃO CORREIA (cfr. fls. 659), o que torna obrigatório o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos pelo coapelante MANUEL JOSÉ CORREIA. 2) Por conseguinte, considerando que o apelante MANUEL JOSÉ CORREIA, quando da interposição do recurso de apelação de fls. 991/1.002, não comprovou o recolhimento do respectivo preparo, como determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para epigrafado recolhimento, que deverá ser realizado em dobro, além do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, tudo consoante prevê o parágrafo 4º de precitado artigo. 3) Realizado o recolhimento ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Ronaldo Domingos das Neves (OAB: 110507/SP) - Jose Waldemir Pires de Santana (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 936 109018/SP) - Mabel Fernandes Barbosa Guedes (OAB: 265139/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607 Nº 0126479-54.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em Liquidação Extrajudicial) - Apte/Apdo: Ricardo Zanetti Giunta - Apte/Apdo: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Apdo/Apte: Roberta Penteado Bigliete Pereira (Justiça Gratuita) - Decido. Em que pese o apelante Ricardo Zanetti Giunta teve informado em sua apelação que Acosta o preparo e porte de remessa e retorno, tais comprovantes de recolhimento de taxa judiciária não foram juntados. Em decorrência disso, intime-se o apelante Ricardo Zanetti Giunta, com fundamento no artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, observando-se o valor de preparo apurado a fls. 1272. Ainda, intime-se a apelante Pro Matre Paulista, com fundamento no artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, para realizar o complemento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, também observando o valor de preparo apurado a fls. 1272. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB: 182951/RJ) - Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB: 129395/SP) - Ana Paula Carneiro da Costa (OAB: 275625/SP) - Tabata Ferraz Branco Martins (OAB: 272502/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Paula Cristina Aciron Loureiro (OAB: 153772/SP) - Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0000268-79.2011.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Ivanildo Aparecido Martins (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Menino do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Rodrigues do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: União - Interessado: Caixa Economica Federal - Vistos. 1. Por decisão de fls. 720/723, a Douta Presidência de Direito Privado desta Corte, examinando o reclamo interposto, determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1030, inciso II, do CPC. Consoante entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/ PR (tema 1011), da relatoria do ministro Gilmar Mendes, publicada no DJe em 21/08/20, cabível o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas que envolvam contratos de seguro de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH onde houver potencial comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais FCVS. Com efeito, a respeito merece destaque trecho da ementa proferida no citado Recurso Extraordinário: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. Sendo assim, considerando-se a manifestação da CEF (fls. 147/164), informando que, com relação ao autor José Menino do Nascimento, há vínculo à apólice pública ramo 66, havendo, portanto, interesse da CAIXA na lide, a competência para julgar a ação em relação a mencionado autor é da Justiça Federal, ante a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal. Por esse motivo, necessário o desmembramento da ação para que, em relação ao autor José Menino do Nascimento, seja o feito encaminhado à Justiça Federal para julgamento, cabendo ao patrono deste requerente as providências cabíveis para tanto. 2. Quanto ao autor Ivanildo Aparecido Martins, ausente interesse da CEF para intervir no feito e, em razão da afetação pelo STJ do Tema 1.039, torno suspenso o julgamento. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Paulo Cesar Pagamissi de Souza (OAB: 144663/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Lauro Francisco Máximo Nogueira (OAB: 171345/SP) (Procurador) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0000804-61.2014.8.26.0653/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Tiago Mesquita Moreira - Fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Carolina Correa Rodrigues (OAB: 300757/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0111620-04.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manuel Antonio Arraiagada Riquelme - Apelante: Lenaque Bianciotto Janas Arrigada - Apelado: Siscoop - Sistema Cooperativo da Construção - Vistos. 1. Analisados os autos, verifica-se que os apelantes Manuel Antonio Arraiagada e outra, recolheram a título de preparo recursal, valor insuficiente, conforme apurou o cálculo do contador de fls. 607/608. Assim, deverá o apelante complementar o valor do preparo, conforme fls. 607/608, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, Código de Processo Civil. 2. Intime-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Elaine Antonio de Freitas (OAB: 126098/SP) - Carlos Demetrio Francisco (OAB: 58701/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2274006-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2274006-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Edna de Camargo Andrade - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra a decisão interlocutória (fls. 120/121 do processo) que, em ação de procedimento comum, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela demandante e nomeou perito, asseverando que o custeio da prova pericial deverá ser feito pelo requerido, à luz do art. 429, II, do CPC. Irresignado, sustenta o banco réu, em resumo, que o magistrado a quo, ao determinar a realização da perícia grafotécnica, impôs ao agravante o ônus dessa prova, sendo certo que esta foi requerida apenas pela parte autora. Logo, deve-se aplicar os ditames do artigo 95 do CPC. Assim, inadequado que o recorrente se responsabilize pelo ônus financeiro decorrente da prova pericial determinada. Portanto, de rigor que a parte autora ou o Estado arquem com os honorários periciais e não o banco recorrente. Cita a regra estampada no art. 429, I do CPC. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que, em relação aos honorários do perito, aplicam-se as regras dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009844-16.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1009844-16.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1114 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Leite Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado que ocorreu cerceamento de defesa, pois não produzida a prova pericial contábil; há exigência indevida de juros excessivos; imprópria a cobrança da tarifa de avaliação do bem, porquanto não foi acostado o respectivo laudo. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o apelado impugna o benefício da assistência judiciária concedido ao apelante, requerendo a sua revogação. Todavia, a alegação de que o recorrente não demonstrou a condição de juridicamente pobre é insuficiente para revogação do benefício, sendo necessário que o apelado comprove a sua condição de financiar a lide sem prejuízo de sua subsistência. Desta forma, como não demonstrado que o apelante tem condições de financiar a lide, rejeita-se a preliminar arguida. Outrossim, o apelado afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Do mesmo modo, rejeita-se tal preliminar. Descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). Acresça-se que é desnecessária a realização da prova pericial contábil diante dos elementos do contrato. Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 23 de agosto de 2019, no valor total de R$ 37.821,79 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.260,46 (fls. 41). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 41, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando- se a cobrança capitalizada dos juros. De outro lado, a face do contrato estampa a exigência de tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00) e no que concerne à possibilidade da sua cobrança, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de avaliação do veículo foi encartado a fls. 85. Logo, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1032997-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1032997-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rodolfo Teogenes Sales da Costa - Apdo/Apte: Banco Rci Brasil S/A - Decisão Monocrática Nº 33.213 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO ZERO KM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Licitude da cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, cumulada com juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. Reforma da sentença, no ponto. 3) Licitude da contratação de tarifa de cadastro. Súmula 566/STJ. 4) Licitude do seguro prestamista. Liberdade assegurada ao devedor fiduciante. Cia de seguros estranha ao grupo econômico da credora fiduciária. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. 1) Trata-se de recursos tempestivos, interpostos contra a sentença (fls. 113/116), não declarada (fls. 142), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a acolher em parte a pretensão revisional, para expurgar do período patológica da mora os juros remuneratórios, com disciplina do decaimento substancial do autor, que pagará as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos. O seguro foi fruto de venda casada e não se justifica a cobrança de tarifa de cadastro, conforme pacífica jurisprudência. Pede o recálculo das prestações, alterado o CET. Reitera, portanto, os pedidos iniciais (fls. 124/139). A ré também apelou, mediante as tempestivas e preparadas razões de fls. 144/147. Em suma, pede o restabelecimento da cláusula que trata dos encargos moratórios, que é legal e aceita pela jurisprudência. O recursos foram regularmente processados pelo Juízo a quo. No Tribunal, as partes foram instadas a falar sobre o tema da competência, verificando-se que somente a ré o fez. É o relatório. 2) Instadas a justificar a competência, a ré concordou com a escolha do autor, que optou pelo Foro de São Paulo, ignorando o de seu domicílio (Fortaleza) e o do contrato (Curitiba). Tendo em vista que a ré possui filial em São Paulo, não há como declinar, de ofício, da escolha. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 37.870,00, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula 1ª, fls. 92), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo zero KM - 1,23% ao mês, 15,77% ao ano, custo efetivo total mensal de 1,57% e de 20,98% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. O custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento. Nessa conformidade, no ponto, entendo que o réu/apelante não agiu de modo ilícito ao cobrar os juros contratados, dentro do limite do Cet. . 4) Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade. No ponto, fica provido o recurso da instituição financeira, declarando-se a licitude da cláusula que trata dos encargos moratórios. 5) Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 699,00, não se verificando abusividade a ser coibida. 6) Ainda no âmbito da pretensão recursal deduzida pelo devedor fiduciante, cabe proceder ao exame da contratação de seguro de proteção financeira, com o escopo de propiciar cobertura para a hipótese de morte, invalidez permanente, ou desemprego do devedor, tendo sido cobrado o prêmio de R$ 1.1.587,28. Cumpre transcrever a cláusula 6 da cédula, juntada aos autos a fls. 90: Valor Seguro Proteção Financeira [x] Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1123 Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. O devedor fiduciante não alegou que a seguradora emitente da apólice (Cardif do Brasil) compõe o grupo da credora fiduciária, de tal modo que não se presume na espécie a venda casada. A respeito manifestou-se a egrégia Corte Superior, assentando a licitude da prática, na hipótese em que o consumidor teve liberdade de contratar, ou não, o seguro (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Descabe, pois, a devolução do prêmio do seguro, livremente contratado, e que assegurou a cobertura prevista na apólice, no curso de sua vigência. 7) Tendo em vista o resultado ora reconhecido, verifica- se a sucumbência integral do autor, que arcará com as custas e honorários advocatícios de 11% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11), ressalvada a gratuidade com que litiga. Ante o exposto, desprovejo o recurso do autor e provejo o da ré, para rejeitar integralmente a pretensão revisional, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 29 de novembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1028681-36.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1028681-36.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Conectcar Monitoramento e Participações - Apelado: Jeferson dos Santos - Apelada: Viviane Aparecida Zanon dos Santos - Trata-se de sentença (fls. 194/200), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Jeferson dos Santos e Viviane Aparecida Zanon dos Santos em face de Conectcar Monitoramento e Participações, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando as partes ao pagamento de despesas processuais, bem como em honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa. Irresignada, recorreu a ré (fls. 202/214), aduzindo, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço. Argumenta que, se houve o bloqueio temporário do adesivo enquanto os autores trafegavam pela praça de pedágio de São Simão, não deve ser responsabilizada pelo erro na manobra do motorista que danificou o veículo. Afirma que os danos do veículo não foram comprovados pela parte autora. Observa que o veículo dos autores tinha características que poderiam afetar o correto funcionamento do adesivo. Aduz que, apesar de informados, os autores não seguiram as instruções de uso da empresa. Por essas razões, propugna pela reforma da sentença. O recurso é tempestivo e carece de preparo (fl. 228). A autora apresentou contrarrazões (fls. 961/967). Em 01/09/2021, fui designado pela Presidência de Direito Privado para integrar a 24ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 01/09/2021, Caderno Administrativo, página 36) e, em 05/10/2021, foi-me atribuída a relatoria do presente recurso (fl. 229). É o relatório. Após a interposição do recurso de apelação, a parte apelante requereu a desistência do recurso (fl. 230) e noticiou a celebração de acordo com a ré, requerendo sua homologação, o que evidencia desinteresse da requerida no prosseguimento do recurso (fls. 234/236). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo celebrado entre as partes. Outrossim, tendo em vista a não comprovação do recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso, realize a apelante o recolhimento das despesas processuais em dobro, em 5 dias úteis, nos termos dos artigos 90 e 1007, §4º do Código de Processo Civil. Intime- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Sildeni Batista Marçal de Andrade Giostri (OAB: 180824/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2064952-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2064952-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Exata Distribuidora Hospitalar Ltda - Agravante: Augusto Cesar Benvindo Caldas - Agravante: João Bosco Azevedo Caldas - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença de mérito proferida em 1ª instância - Inobstante a concessão de efeito suspensivo por este E.TJSP, o que ensejaria, em regra, a aplicação da Teoria da Hierarquia, há de se predominar, in casu, da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Efeito suspensivo revogado - Recurso não conhecido de forma monocrática, prejudicado o agravo interno. Agravo de instrumento interposto em 24.03.2021, tirado de embargos à execução, em face da r. decisão publicada em 12.03.2021, a qual recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Sustentam os agravantes, em síntese, estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sustentam a existência de defeito na representação do banco agravado, a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada, a ausência de documentos indispensáveis à inicial, violação ao princípio da cartularidade, nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, além do excesso de execução. Afirmam estar a execução garantida. Afirmam que, ao contrário do que constou da r. decisão agravada, o imóvel dado em garantia ao débito exequendo não se encontra penhorado em outro feito (n° 1003625-21.2020.8.26.0100), haja vista que a prenotação anteriormente feita na matrícula bem foi cancelada, inexistindo, pois, o mencionado ônus. Outrossim, aduzem que o imóvel em comento tem valor de R$1.350.000,00, valor este muito superior ao da execução, conforme se verifica por meio da avaliação realizada em outro processo (n° 1003625- 21.2020.8.26.0100). Requerem a revogação da r. decisão agravada ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se efeito suspensivo aos embargos à execução (fls. 01/12). Recurso processado com suspensividade (fls. 428/431). Petição dos agravantes, às fls. 435/436, requerendo o chamamento do feito à ordem, para reconhecimento de que o valor de avaliação do imóvel ofertado, relativo à matrícula n. 14.703, é de R$1.350.000,00. Petição dos agravantes se opondo expressamente ao julgamento virtual (fl. 439), visto que pretendem sustentar oralmente. Agravo interno do agravado, em face da r. decisão monocrática de fls. 428/431, pugnando para que seja revogada a tutela concedida em sede recursal, comunicando ao Juízo de primeiro grau e possibilitando ao credor o prosseguimento com a demanda executiva (fls. 440/449). Juntada de documentos às fls. 450/454. Contraminuta do agravado, às fls. 456/470, pugnando Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1143 pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pela MM. Juíza a quo, aos 11.06.2021. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida (fls. 387/391 dos autos principais): (...) Do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do embargado no importe de 10% sobre o valor da causa, o que faço em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado, ainda, o § 13º do mesmo artigo (As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se o resultado dos embargos junto aos autos da execução e arquivem-se definitivamente estes autos com as formalidades de praxe. Importante destacar que não obstante a concessão de efeito suspensivo nos autos deste agravo de instrumento (fls. 428/431), o que em regra, ensejaria a aplicação da Teoria da Hierarquia, verifica-se que com a sentença de mérito há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, relativas apenas ao efeito suspensivo dos embargos, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a extinção do processo com resolução de mérito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando expressamente revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido e prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1017790-45.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1017790-45.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Construtora Santa Rosa Ltda – Epp - Apelado: Condomínio Centro Comercial da Vila - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 768/772, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processais e honorários advocatícios, os últimos, em 10% do valor do débito. Inconformada, aduz a ora recorrente, em síntese, que lhe são exigidos os valores devidos a título de contribuição condominial, todavia, que seu inconformismo com a cobrança se refere a problemas na administração da coisa comum. Atualmente, o edifício se encontra sem um síndico legitimamente eleito e há vício na procuração conferida nesta lide, uma vez que assinada por síndico com mandato já extinto. Ventila, ainda, ausência de convocação da assembleia de 2019 para prestação de contas e existência de outros processos, inclusive um criminal, atinente à gestão da coisa comum. Busca a reforma da r.sentença. Por ora, no que toca à tese de vício de representação, verifica-se que a procuração conferida pelo condomínio, ora apelado, a fls. 05 do processo de execução, foi assinada por Thiago Matzner. Ele seria o titular da maioria das unidades condominiais, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1260 que exerceu a função de síndico no período de julho de 2016 a junho de 2019 (fls. 874). Com a finalidade de se verificar a regularidade processual, deverá o apelado trazer cópia da ata da assembleia em que foi eleito o síndico Thiago Matzner para o período atual, regularizando-se, eventualmente, o necessário para a escorreita tramitação processual, no prazo de 05 dias, sob os consectários do art. 76 do CPC. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Julio César Carvalho Oliveira (OAB: 272919/ SP) - Davi Jose Peres Figueira (OAB: 150735/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2277526-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277526-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Mozar Lopes de Lira Tgd Medics - Agravado: Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (Associação Beneficente de Bilac) - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 474/476 dos autos originários que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela ora recorrente, converteu o arresto outrora determinado em penhora e determinou a suspensão do feito até o julgamento dos embargos opostos pela executada. Alega a agravante que os embargos não foram sequer recebidos, na medida em que a gratuidade de justiça requerida pela executada/embargante foi indeferida e ela não recolheu as custas processuais. O prazo para a regularização já transcorreu in albis, de modo que aquele feito invariavelmente será extinto sem resolução do mérito. Não há óbices ao levantamento do montante penhorado. Se não há efeito suspensivo deferido, não poderia o D. Juízo, de ofício, ter ordenado a suspensão da execução. Busca a reforma da r. decisão. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Da narrativa apresentada pela agravante, não há possibilidade de dano imediato que justifique a adoção de providências monocraticamente por esta Relatora. Os valores que se pretende levantar estão depositados em conta vinculada ao Juízo. Ademais, ainda que, em princípio, descabida a ordem de suspensão da execução de ofício, a fim de se evitar prejuízos de difícil reparação e a prática de atos inúteis, revela-se prudente postergar a apreciação do pedido de levantamento de valores para depois do juízo de admissibilidade dos embargos à execução e da análise do pedido de efeito suspensivo, o que ainda não ocorreu. Diante disso, INDEFIRO a antecipação de tutela. Dispensadas as informações. Caberá à agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual reconsideração proferida. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) - William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) - Eduardo Horita Alonso (OAB: 349040/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 0000357-88.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelada: Danyela Vieira de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Seguros S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33018 Apelação nº 0000357-88.2013.8.26.0045 Comarca: Arujá 2ª Vara Apelante: Itaú Vida e Previdência S.A. Apelada: Danyela Vieira de Moraes Juiz 1ª Inst.: Dr. Ricardo Venturini Brosco 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA Notícia de acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação e desistência do recurso interposto Homologação de rigor Inteligência do artigo 932, I, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Itaú Vida e Previdência S.A. contra a respeitável sentença de fls. 241/243 que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida, que lhe move danyela vieira de moraes, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de 15% do valor da garantia contratada, em relação à indenização prevista para invalidez (seguro de vida) e 10% do valor da garantia contratada, em relação à indenização prevista para a lesão (seguro de acidentes pessoais), acrescida de correção monetária desde a data do sinistro e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$.800,00. Irresignado, apela o réu (fls. 257/265), aduzindo, em síntese, que os seguros contratados pela autora cobrem os casos de invalidez total ou parcial advindas de acidentes, que devem ser calculadas conforme percentual de incapacidade observada após os eventos danosos. Afirma que o cálculo realizado pela seguradora se afigura correto, não havendo razão para qualquer complementação dos valores já pagos. Pugna pela reforma integral da r. sentença combatida, para que seja decretada a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que o valor da indenização seja limitado a apenas 10% dos valores previstos contratualmente. Ainda, postula que a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Houve contrariedade ao apelo (fls. 273/276). Os litigantes, em petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo (fls. 281/283), requerendo sua homologação e manifestando a desistência do presente recurso. II Como se vê, foi noticiada transação acerca do objeto da lide (fls. 281/283), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 06 e 64/65). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e o pedido de desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Cristiano de Lima (OAB: 244507/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO



Processo: 2217603-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2217603-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Marcos Alexandre de Moraes - Agravante: Sandra Spiewakowski de Moraes - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com reajuste contratual. Indeferimento da tutela de urgência consistente em proibir a realização de atos constritivos até o julgamento do feito. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ante o julgamento antecipado da demanda originária. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Alexandre de Moraes e outro contra a decisão de fls. 114/115 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c./c. reajuste contratual, indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar que o requerido, ora agravado, se abstenha de promover qualquer ato executório com relação ao contrato de financiamento, sob o argumento de que a pandemia do Covid-19 teve impacto nos seus rendimentos. O agravo foi recebido sem a concessão da tutela de urgência, na medida em que não ficou demonstrada superveniente onerosidade excessiva decorrente da pandemia que impossibilitasse os autores de arcar com o que fora contratado.. Intimado, o Agravado apresentou sua contraminuta, na qual sustenta a manutenção da decisão originária. O recurso é tempestivo e devidamente preparado. Ato contínuo, verificou-se o sentenciamento do feito na origem com a improcedência do pedido dos Autores. É o relatório. II- Fundamentos O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Conforme verificado nos autos originários, é mister reconhecer que com a prolação de sentença de fls. 230/233 houve a perda superveniente do objeto do presente recurso que visava apenas a concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Assim, dado o julgamento antecipado da demanda com a improcedência do pedido, é imperioso reconhecer que a decisão levou ao esvaziamento do presente recurso que não comporta conhecimento. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eliel Santos Jacintho (OAB: 59663/RJ) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2273080-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2273080-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Rita Felix Garcia (Justiça Gratuita) - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28921 REQUERIMENTO Nº 2273080-47.2021.8.26.0000 COMARCA: Capital REQUERENTE: Rita Felix Garcia (Justiça Gratuita) REQUERIDA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de requerimento, apresentado pela parte autora, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que julgou improcedente a ação de procedimento comum. A parte autora, requerente, sustentou, em resumo, o seguinte: a) nulidade da r. sentença recorrida, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; b) imprescindibilidade do tratamento médico, demonstrada; c) concessão da tutela antecipada, em sede de agravo de instrumento, conforme o v. acórdão de fls. 234/248, dos autos principais. É o relatório. O requerimento, apresentado pela parte autora, tendente à antecipação dos efeitos da tutela recursal, comporta acolhimento. Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o fornecimento do medicamento indicado na petição inicial (Nintedanibe 150 mg), em favor da parte autora, hipossuficiente, para o tratamento da respectiva moléstia (Fibrose Pulmonar Idiopática). Pois bem. O artigo 1.012 do CPC/15, que dispõe a respeito dos efeitos do recurso de apelação, estabelece o seguinte: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” É certo que o recurso de apelação, em tramitação e processamento perante o Digno Juízo de origem, já ostenta o efeito suspensivo. Afinal, a matéria jurídica analisada e decidida não guarda correspondência às hipóteses previstas no respectivo § 1º do dispositivo legal acima mencionado (artigo 1.012 do CPC/15). Entretanto, revendo, por ora, o posicionamento anterior, tem-se que a hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a adoção do entendimento majoritário da doutrina. Daí porque, o artigo 1.012 do CPC/15, permite, também, a atribuição do efeito ativo, ou então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Confira-se, por oportuno, a lição do Ilustre Doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, nos seguintes termos: “Mas a antecipação da tutela recursal é admitida com a previsão do dever-poder geral da concessão de tutelas provisórias do relator, em apreciação monocrática, nos recursos e processos de competência originária (art. 932, II) solução que defendíamos, com veemência, desde o ano de 1999, no Tutela antecipada no âmbito recursal. (...) Neste momento o que cabe apontar é não se admissível sustentar que uma parte tem o veículo célere e econômico para ‘suspender’ a eficácia de uma decisão judicial e a outra não ter o mesmo instrumento para obter a tutela negada na instância inferior. Esse tratamento e incompatível com as linhas mestras do CPC/2015, de tratamento paritário, tão insistentemente destacado nos primeiros dispositivos, bem como incompatível com a Constituição Federal, que assegura isonomia (art. 5º, caput), de modo que no processo não possível para situações jurídicas idênticas, diferenciadas apenas pelo polo da relação processual, terem tratamento diferentes, motivo pelo qual onde há o cabimento do pedido de concessão de efeito suspensivo se admite também, a concessão da antecipação da tutela recursal mediante os mesmos requisitos e graus de exigência.” (Comentários ao Código de Processo Civil; artigos 926 a 1.072; Parte Especial; Editora Saraiva; 2017; pgs. 438/439) De outra parte, é possível vislumbrar, na hipótese em exame, a possibilidade de antecipação da tutela recursal, tendo em vista que o objeto da lide está relacionado ao direito fundamental à saúde, garantido na Constituição Federal. Com efeito. A jurisprudência do C. STJ (Tema nº 106) é no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.” Ademais, a parte autora comprovou, inclusive, mediante a apresentação de laudo médico fundamentado (fls. 20 e 21, dos autos originários), o seguinte: a) ineficácia dos medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS, para a respectiva moléstia (Fibrose Pulmonar Idiopática); b) necessidade do fármaco postulado (Nintedanibe 150 mg), para o tratamento da referida doença. Finalmente, o custo mensal para a aquisição da medicação pretendida é de, aproximadamente, R$ 19.395,00 (https://consultaremedios.com.br/esilato-de-nintedanibe/pa). Portanto, o deferimento do requerimento da parte autora, tendente à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, ACOLHE-SE o requerimento, apresentado pela parte autora, para os fins acima especificados. Outrossim, encaminhe-se cópia desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2.021. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/ Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1371 SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3007534-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 3007534-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1410 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Dulce Testa Sulla Lupinacci - Interessado: Vera Lucia Vilar da Silva - Interessado: Alvaro Alves de Araujo - Interessada: Ana Maria Diniz Soares - Interessada: Andreia Nogueira - Interessado: Antonio Carlos de Almeida - Interessado: Carlos Alberto Ricardo - Interessado: Clarice Mathias Franco - Interessado: Eliene Almeida da Rocha - Interessada: Eloisa Pereira Santos Teixeira - Interessado: Guilherme Grandizoli - Interessada: Helena dos Santos Brito Reis - Interessado: Ivone Rodrigues da Silva - Interessado: Marcia Regina Welba Corrêa - Interessado: Maria Aparecida Vieira - Interessada: Maria Cristina Santos de Oliveira - Interessada: Maria Elci da Cunha - Interessada: Maria Izabel Vicente da Silva - Interessada: Maria Regina Cardoso de Souza - Interessada: Maria Regina Urchei - Interessada: Neusa dos Santos Monteiro - Interessado: Paulo Adriano Terribili - Interessada: Regina Cerqueira - Interessada: Rosana Maria Tamelini - Interessado: Rosana Raganicchi Santos - Interessada: Sandra Cassia de Mello Gonçalves - Interessada: Sandra Maria Lima - Interessada: Tania Maria Kafka Caixeta - Interessada: Wanderli Campos Fazan - Interessado: William Jeronimo Ferreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3007534- 12.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:VERA LUCIA VILAR DA SILVA E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Precatório, no qual são exequentes VERA LUCIA VILAR DA SILVA E OUTROS, ora agravados, e executado ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 184/187 dos autos originários foi determinada (...) a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Recorre a parte devedora. Sustenta o agravante, em síntese, que, preliminarmente, que não se aplica ao caso o decidido pelo STF no Tema 792, porque é sobre a lei aplicável ao cálculo do depósito prioritário que trata o recurso, normatizado pelo artigo 102, §2º, da Constituição Federal e artigo 102, §2º, do ADCT. Aduz que o marco legal para a incidência do novo limite, estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019, equivalente a 440,214851 UFESPs, deve ser o momento do depósito. Alega que o processo versa sobre o valor do pagamento prioritário e não sobre a forma de requisição, que já teria sido estabelecida e realizada por meio de precatório. Argumenta que a pretensão de se aplicar sempre a lei vigente à época do trânsito em julgado esvazia a tentativa de redução no curto e médio prazo das despesas com requisitórios, comprometendo as finanças públicas. Assevera, subsidiariamente, que se prevalecente a orientação de que deve ser respeitada a legislação anterior, também deveriam ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes à época do trânsito em julgado, especialmente o limite para pagamentos do triplo do valor considerado por lei como OPV, já que o limite do quíntuplo só surgiu com a EC 99 de 14/12/2017, data posterior ao trânsito em julgado. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida para que seja aplicado como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatórios o valor do teto da OPV na data do depósito; subsidiariamente, requer a reforma da decisão recorrida para que se utilize o triplo do valor considerado por lei como OPV para pagamento de depósitos prioritários, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro a probabilidade do direito que sustente o provimento liminar imediato. Assim,INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2277720-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277720-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente: Marcos Alves Cabral - Impetrante: Claudemir Jose da Costa Junior - Vistos. O advogado Claudemir José da Costa Júnior impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCOS ALVES CABRAL, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Pindamonhangaba. Sustenta, em síntese, que em razão de pretensa participação em crime de homicídio tentado, ocorrido no dia 26 de setembro transato, foi decretada a prisão temporária do paciente, estando ele recolhido desde 07/10/2021. Alega, no entanto, que a r. decisão carece de fundamentação Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1590 idônea, porquanto desprovida de motivação suficiente para a segregação, em afronta ao disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 7.960/89. Afiança, ainda, que não há nos autos indicação de como os policiais, civis e militares, identificaram a participação do paciente nos fatos, inexistindo menção ao seu nome nos relatos das testemunhas. Ressalta, ademais, que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa. Assegura, também, que o uso do instituto da prisão temporária apenas para ‘interrogatório’ é prática que jamais pode ser permitida pelo Poder Judiciário que, nessa circunstância, acaba se tornando coadjuvante da acusação, e dando aval à cômoda e perigosa forma de investigação que parte do suspeito para esclarecimento do fato, e não do fato para a determinação da autoria. Garante, assim, que não há demonstração da imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações, não se olvidando dos requisitos dos incisos I, II e III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89. Requer, desta feita, a revogação da prisão temporária. Decido. Verifico que a liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA, presente ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, no dia 27 de novembro transato (fls. 242/243), não merecendo qualquer ressalva. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 10º Andar



Processo: 2277861-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277861-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rubem Fernando Sousa Celestino - Paciente: Agnaldo de Jesus Mota - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rubem Fernando Sousa Celestino em favor de Agnaldo de Jesus Mota, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 00ª CJ Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1528712- 86.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 26 de novembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas. Aduz que, não obstante seja o paciente primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, além de possuir família constituída (convive em união estável e é genitor de filhos menores), a d. autoridade apontada como coatora converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva. Destaca que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diz, ainda, que os indícios de autoria são frágeis. Relata que houve violação de domicílio pelos policiais os quais adentraram no apartamento sem mandado judicial, com autorização do síndico. Diante disso requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual; todavia, in casu, a certidão judicial de fls. 54/55 evidencia ser o paciente reincidente, eis que estava em sursis pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Estatuto Repressor (autos nº 0000207- 66.2018.8.26.0002, com trânsito em julgado para a Defesa em 08 de março de 2021). Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 62/66 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rubem Fernando Sousa Celestino (OAB: 319153/SP) - 10º Andar



Processo: 2276861-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2276861-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Mariana de Oliveira Camargo - Paciente: Marcus Vinicius Borges de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Mariana de Oliveira Camargo, em favor de Marcus Vinicius Borges de Souza, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Campinas, que determinou a elaboração do exame criminológico (fls 211/212). Alega, em síntese: (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame e (ii) excesso de prazo para a correspondente elaboração. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja afastada a elaboração do exame criminológico, bem como seja concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Tampouco vislumbro o propalado excesso de prazo, considerando-se que o MM. Juízo reiterou a ordem para a elaboração do aludido exame às fls 233, sem prejuízo de ulterior deliberação do órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mariana de Oliveira Camargo (OAB: 76315/RS) - 10º Andar



Processo: 2277728-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277728-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Flavio Julio Alves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277728- 70.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra r. decisão, proferida, em audiência de custódia, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Campinas/SP, que decretou a prisão preventiva de FLÁVIO JULIO ALVES, preso inicialmente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (IP nº 1503754-46.2021.8.26.0548). Sustenta, resumidamente, o cabimento da liberdade provisória, quer pela ausência dos requisitos da custódia cautelar, quer ainda porque, caso venha a ser condenado, o paciente provavelmente será sancionado com regime menos severo. Pede a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o assistido seja posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Pese a relevância dos argumentos postos em julgamento, não se divisa, ao menos por ora, qualquer ilegalidade manifesta que pudesse ser objeto de correção imediata. A respeitável decisão que decretou a prisão preventiva (por força de conversão da prisão em flagrante) emerge devidamente fundamentada, explicitando a necessidade da custódia cautelar como forma de preservação da paz pública. Com efeito, em plena via pública e à luz do dia, o paciente foi surpreendido trazendo consigo significativa quantidade de drogas (15 invólucros de crack e 01 porção de maconha), além de numerário em notas diversas, a denotar estruturação nessa atividade criminosa. Ademais, o próprio paciente confessou estar no local dos fatos praticando a traficância, enfatizando que, momentos antes da abordagem policial, havia acabado de vender para um desconhecido uma porção de crack. Soma-se a isso a reincidência específica, já que ostenta recente condenação pela prática do mesmo delito em comento (fls. 48/52). No mais, a avaliação dos indícios incriminadores é tarefa para o julgamento de mérito da impetração (mesmo assim, com limitações), sendo defeso fazê-lo neste estágio de restrita cognição. Nesse contexto, ausente constrangimento manifesto que pudesse reclamar pronta intervenção desta Corte de Justiça, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1611 indefiro a liminar. Processe-se a ordem, como de praxe. São Paulo, 27 de novembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1007141-98.2015.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1007141-98.2015.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Sushistation Serviços Alimenticios Eirele-me - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Em quórum de três julgadores, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º juiz, vencido em parte o relator que o provia em menor extensão. Ampliado o julgamento, o 4º e o 5º juízes acompanharam o relator. Portanto, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Declara voto vencido o 2º juiz. Declara voto vencedor o 4º juiz. Presente o dr. Paulo Bezerra de Menezes Reiff OAB/SP 121.729 e o Dr. Francisco Augusto Melo De Freitas - OAB/ PE 29.426 - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DE R$1.200.000,00 PARA R$200.000,00. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. AUTORA IMPOSSIBILITADA DE RETIRAR OS QUIOSQUES E TODOS OS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM O VALOR DISPENDIDO PARA INSTALAÇÃO. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONTRATANTE/APELANTE.2. PRELIMINARES AFASTADAS, TENDO EM VISTA QUE: (I) TODOS OS PRINCÍPIOS FORAM OBSERVADOS PELO MM JUÍZO; (II) A PROVA ORAL FOI DEVIDAMENTE VALORADA; E (III) A RESPONSABILIDADE DOS QUIOSQUES SEMPRE FOI DA CONTRATADA/APELADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SUBCONTRATADOS.3. OS LUCROS CESSANTES DE CADA UMA DAS 11 UNIDADES INSTALADAS, PELO PERÍODO RESTANTE PREVISTO NO CONTRATO, DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABENDO À AUTORA 73% DO FATURAMENTO LÍQUIDO, CONSIDERANDO A MÉDIA OBTIDA DURANTE O FUNCIONAMENTO DAS MESMAS.4. A PROBABILIDADE DE LUCRO ESTÁ CARACTERIZADA, FAZENDO A APELADA JUS AO PAGAMENTO DE LUCROS Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1857 CESSANTES PELAS 32 LOJAS NÃO INAUGURADAS, PELO PERÍODO PREVISTO NO CONTRATO (24 MESES), CABENDO À AUTORA 73% DO FATURAMENTO LÍQUIDO, CONSIDERANDO A MÉDIA OBTIDA DURANTE O FUNCIONAMENTO DOS QUIOSQUES INAUGURADOS.5. APÓS ALGUNS DIAS DA NOTIFICAÇÃO SOBRE A RESCISÃO CONTRATUAL, A APELADA FOI IMPEDIDA DE ENTRAR NAS LOJAS DO CARREFOUR. ASSIM, A APELANTE DEVE RESPONDER PELAS PERDAS E DANOS SOFRIDOS PELA APELADA COM O EXTRAVIO DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NOS QUIOSQUES, NO VALOR DE R$101.120,00 PARA CADA UNIDADE, QUANTIA GASTA PELA CONTRATADA PARA SUA INSTALAÇÃO.6. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR DE R$1.200.000,00 PARA R$200.000,00, A FIM DE ADEQUA- LO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO ETJSP.7. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MULTA A QUALQUER TEMPO. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PARA R$ 125.000,00.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO.9. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Paulo Bezerra de Menezes Reiff (OAB: 121729/SP) - LUCAS FERNANDES NUNES CALADO (OAB: 8819/RN) - Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001102-61.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001102-61.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Gonzaga da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Ronaldo Guedes da Silva (Espólio) e outro - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento em parte ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2234 APELAÇÃO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SP REJEITADA POR DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DA QUESTÃO NO APELO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O CORRÉU RONALDO (FALECIDO) CONDUZIA VEÍCULO PARTICULAR ENVOLVIDO NO FATÍDICO ACIDENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGAR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO § 6º, DO ART. 37 DO CF. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL QUE DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO CRIMINAL, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ENTÃO INVESTIGADO RONALDO, EM RAZÃO DO SEU FALECIMENTO, OCORRIDO EM 17/11/2015. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 10/07/2017 E AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM 07/02/2019. ESPÓLIO CORRÉU QUE NEGA A CULPA PELO ACIDENTE NA CONTESTAÇÃO. APLICABILIDADE DA HIPÓTESE SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 200 DO CC AO CASO EM QUESTÃO. PRECEDENTES DESTE E.TJSP. ALÉM DISSO, DEVERIA TER SIDO OBSERVADA A CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 198, I, DO CC, EM RELAÇÃO À COAUTORA SUZANA. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONSUMADA. SENTENÇA ANULADA PARA INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Fernando Attenhofer de Souza (OAB: 217864/SP) - Aline Rozante (OAB: 217936/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pedro Luiz Zarantonelli (OAB: 128130/SP) - Patricia Leonel da Silva Oliveira (OAB: 128757/SP)



Processo: 1006111-87.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1006111-87.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Viação Santo Ignácio Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PEDIDO INICIAL PARA QUE A RÉ SEJA CONDENADA AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA PELA AUTORA COM A RECONSTRUÇÃO DE MURO DE SUA PROPRIEDADE ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, OU SEJA, DO MOTORISTA QUE CONDUZIA O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ARENDAL RJ LOCADORA LTDA. QUE, NÃO RESPEITANDO A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA FAVORÁVEL AO COLETIVO DA RÉ, ESTE ACABOU ATINGINDO O MURO DE PROPRIEDADE DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POIS “NÃO HOUVE CULPA DO VEÍCULO DA RÉ, AINDA QUE SEU VEÍCULO TENHA COLIDIDO COM MURO DE PROTEÇÃO” APELAÇÃO DA AUTORA - ACOLHIMENTO - AINDA QUE O ACIDENTE TENHA SIDO CAUSADO POR TERCEIRO, FOI O ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ QUEM COLIDIU CONTRA O MURO DE PROPRIEDADE DA AUTORA E CAUSOU OS DANOS - COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ FOI O CAUSADOR DIRETO DO DANO E TEM O DEVER DE RESSARCIR A AUTORA DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À RÉ EM FACE DE TERCEIRO QUE EVENTUALMENTE TENHA DADO ORIGEM À MANOBRA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 930 DO CÓDIGO CIVIL DEVER DE A RÉ RESSARCIR A AUTORA DOS VALORES DESPENDIDOS COM A RECONSTRUÇÃO DO MURO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2118823-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2118823-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Nicholas Capistrano Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Sinval de Freitas Junior - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NOMEADA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA. AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDEU O ILUSTRE MAGISTRADO EM PRIMEIRO GRAU, NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, MAS MERA PETIÇÃO INFORMATIVA ACERCA DE TRANSAÇÃO HAVIDA SOBRE OS DIREITOS CUJA PENHORA HAVIA SIDO REQUERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 676, CPC. DECISÃO QUE NEM AO MENOS FUNDAMENTOU O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. ANULAÇÃO DE RIGOR. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL QUE FORAM OBJETO DE ACORDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 02, SOBREVINDO SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO JÁ Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2419 TRANSITADA EM JULGADO. AUSENTE HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Aldenizio Capistrano de Almeida (OAB: 268211/SP) - Fernando Antonio Lobato da Silva (OAB: 274970/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2262485-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2262485-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Miguel da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: NOVA GIUGLIANI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Agravado: VALDINEI DA SILVA SANTOS - Agravado: WALTER GOMES JORDAO DE ALBUQUERQUE - Agravado: Borim Gasques Ltda - Car Rio - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO POR VÍCIO NO SERVIÇO . INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU APENAS PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO O BLOQUEIO DO BEM. AUSENTES OS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO TOTAL DA TUTELA, NA FORMA PLEITEADA. AUTOR QUE EMPRESTOU SEU NOME A TERCEIROS PARA REALIZAR FINANCIAMENTO, ASSUMINDO, ASSIM O RISCO DE SER COBRADO PELO AGENTE FINANCEIRO, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DESTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS DE COBRANÇA. NOTÍCIA DE INADIMPLEMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE OBSTA DETERMINAR A TRANSMISSÃO DA POSSE AO AUTOR, ORA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB: 296456/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012771-74.2011.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: T. T. e M. A. LTDA - Apelado: A. do B. C. e I. LTDA. - Apdo/Apte: L. C. M. - Magistrado(a) Sá Duarte - negaram provimento ao recurso do autor, e não conheceram do recurso da Tratomag. V. U. - COMPRA E VENDA TRATOR PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO JULGADA PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AMBAS DEDUZIDAS EM FACE DA VENDEDORA - PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EM FACE DA FABRICANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE CORRETAMENTE RECONHECIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA, NÃO CONHECIDA A DA VENDEDORA, EIS QUE DESERTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Patricia Altieri Menezes (OAB: 62522/RS) - Fausto Alves Lélis Neto (OAB: 29684/RS) - Jose Renato de Freitas (OAB: 250765/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0037367-30.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Luiz Bahia - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de sao Paulo S/A - Apelada: Fundação Cesp - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO E RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE AÇÃO TRABALHISTA QUE RECONHECEU VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS AO AUTOR. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NOS RESP 1.312.736/ RS, 1.740.397/RS E 1.778.938/SP JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS QUANTO AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO REFERENTE ÀS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA E SEUS REFLEXOS. OBSERVADA A RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS A SER DEFINIDA EM ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A FIM DE APURAR O APORTE DE CADA UMA DAS PARTES. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA CONCERNENTE À RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Thais Sanches Zanforlin (OAB: 290892/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004707-06.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1004707-06.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Vci Construtora e Incorporadora Ltda (vegus) e outro - Apdo/Apte: Rogério Asseiro (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE PRINCIPAL E NA LIDE RECONVENCIONAL. APELO DE AMBAS AS PARTES.RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. DIREITO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ABATIMENTO PARA COBRIR OS GASTOS DE ADMINISTRAÇÃO E PROPAGANDA FEITOS PELO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR. SÚMULA 543 DO STJ E SÚMULA 1 DESTE EG. TRIBUNAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DESSE MONTANTE. FIXAÇÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA E QUE ENGLOBA TODAS AS INDENIZAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS AO COMPROMITENTE VENDEDOR PELA RUPTURA DO CONTRATO POR CULPA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, INCLUSIVE, A TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A SEREM DEVOLVIDOS QUE DEVE SER COMPUTADA DESDE A DATA DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP, JULGADO EM SISTEMA DE RECURSO REPETITIVO, DE QUE “NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES À LEI N. 13.786/2018, EM QUE É PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR DE FORMA DIVERSA DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.”BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. MÓVEIS PLANEJADOS QUE PODEM SER REMOVIDOS E DEMAIS MELHORIAS (GRANITO, GESSO, REDE DE PROTEÇÃO, INSULFILM) QUE SÃO CONSIDERADAS VOLUPTUÁRIAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/ SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Henrique Oliveira de Macena (OAB: 340874/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1036374-49.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1036374-49.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Demetrio Pereira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA CIVIL FATOR DE DIVISOR REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO (12X36).1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CONDENATÓRIA, POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO JULGOU Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2517 IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECÁLCULO DO DIVISOR DAS HORAS TRABALHADAS COM CARGA MÁXIMA DE 180 HORAS POR MÊS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OUTUBRO DE 2015 E SETEMBRO DE 2020. 2. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO DIVISOR DE HORAS TRABALHADAS DE 180 HORAS MENSAIS COMO BASE PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 12.986/2007. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO RECÁLCULO PELO DIVISOR DE 180 HORAS, E PAGAMENTO DOS REFLEXOS PECUNIÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 3. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, INCIDÊNCIA DO REGIME DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E ÍNDICES DEFINIDOS NAS TESES FIRMADAS PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz de Oliveira (OAB: 255688/SP) - André Luiz Fortuna (OAB: 230922/SP) - Samuel Benevides Filho (OAB: 87915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2060810-53.2013.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2060810-53.2013.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: DEBURRLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOINADMISSÍVEIS, SOB FUNDAMENTO DE OMISSÃO, QUANDO O ARESTO NÃO CONTÉM ESSA FALHA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO JULGADO REVELA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/ SP) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0000002-94.1982.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Haroldo Lauro Lippe - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) NO QUAL O STJ ENTENDEU QUE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810), NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS, RAZÃO POR QUE PREVALECE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905 ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, REVELOU-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS, PELO QUE FICA MANTIDO RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Serra Negra (OAB: 50241/SP) - Tito de Oliveira Hesketh (OAB: 72780/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0000202-54.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Libera Belotti Franco - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) NO QUAL O STJ ENTENDEU QUE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810), NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS, RAZÃO POR QUE PREVALECE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905 ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVELOU-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS, PELO QUE FICA MANTIDO RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001239-65.1996.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Indústria Cerâmica Cerlajo Ltda - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) NO QUAL O STJ ENTENDEU QUE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810), NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS, RAZÃO POR QUE PREVALECE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905 ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, REVELOU-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS, PELO QUE FICA MANTIDO RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2558 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Gildo Vendramini Junior (OAB: 37668/SP) - Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0002560-55.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Francisco Okada (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) NO QUAL O STJ ENTENDEU QUE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810), NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS, RAZÃO POR QUE PREVALECE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905 ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, REVELOU-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS, PELO QUE FICA MANTIDO RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004026-02.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Adislaine Mendes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, mantiveram o v. acórdão, com o provimento do recurso da parte autora, desprovimento do apelo do Estado e parcial provimento à remessa necessária. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA - RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIOS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ATIVA PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE PAGAMENTO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS E NÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO BASE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO TOCANTE AO PEDIDO DA SEXTA-PARTE, POR NÃO FAZER JUS AINDA A REQUERENTE A TAL BENEFÍCIO E PROCEDENTE NO TOCANTE AOS QUINQUÊNIOS, RESSALVADAS AS VERBAS EVENTUAIS RECURSO DA AUTORA SOMENTE VISANDO A APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA NA VERBA ATRASADA APELO DA FAZENDA APENAS PARA PLEITEAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA V. ACÓRDÃO QUE DECIDIU SER A SENTENÇA ESCORREITA NO QUE SE REFERE AOS ADICIONAIS DE QUINQUÊNIOS, DESDE QUE NÃO SE CUMULE E NÃO SE ADMITA INCIDÊNCIA DE OUTRAS VANTAGENS SOBRE A MESMA BASE APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 193.485- 1/6-3 E DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER APLICADA DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NOS TERMOS DAS LEIS 9.494/97 E 11.960/09, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 12.703/12 - AUTOS DEVOLVIDOS A ESTA TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO E ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ RE 870.947/ SE E RESP 1.492.221/PR DECISÃO MANTIDA, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ DECISÃO MANTIDARECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDORECURSO DA FAZENDA DESPROVIDORECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004502-12.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marianne Cristina Alvaro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequaram o v. Acórdão, dando provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.231.242/SP (TEMA 1114) QUE SE REVELA COMO PARADIGMA DO ENTENDIMENTO DE QUE “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM” ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STF RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - Ana Carolina Izidorio Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2559 Davies (OAB: 202574/SP) - Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0020681-46.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ronnie Herbert Barros Soares - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1040, II, DO CPC JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810 DO STF), TANTO QUANTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1492221/PR (TEMA 905 DO STJ) O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXOU A MANEIRA COMO SE DARIA A CORREÇÃO MONETÁRIA E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, HAVENDO DE SE PRESERVAR A COISA JULGADA RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0020853-56.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Yang Bing Hong (E sua mulher) e outros - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) NO QUAL O STJ ENTENDEU QUE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810), NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS, RAZÃO POR QUE PREVALECE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905 ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, REVELOU-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS, PELO QUE FICA MANTIDO RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - Daniele Lopes Granado Malek (OAB: 225417/SP) - Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0029431-47.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silene Maretti - Apelante: Afonso Garregari Martins e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, mantiveram o v. acórdão que negou provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL LEVANTAMENTO DE RPV PROVENIENTE DE “BÔNUS GESTÃO” DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 794, I DO CPC RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES, POIS A FAZENDA ESTADUAL CALCULOU A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009 V. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810/STF HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RPVS PAGOS E LIQUIDADOS ANTES DE 2011. OBSERVÂNCIA DOS JULGADOS DAS ADI 4357 E 4425. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO NCPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1012416-86.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1012416-86.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa de Cimentos Liz S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA A AFASTAR A EXIGÊNCIA DO DIFAL DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS REMETIDAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA, SEXTA E NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015, FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019 E DA ADI 5469 (TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL). MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE EXCEPCIONOU OS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES E AS DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO (24.02.2021). AÇÃO AJUIZADA EM 02.03.2021. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF AO CASO CONCRETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 QUE, AO ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 155, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO MODIFICOU A REGRA MATRIZ TRIBUTÁRIA, MAS LIMITOU-SE A EQUIPARAR OS DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS AOS DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES, ESTABELECENDO A ADOÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL PARA AMBOS NAS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NORMAS GERAIS RELATIVAS AO ICMS JÁ ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. ALÍQUOTA INTERESTADUAL FIXADA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22/1989. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 146, III E 155, § 2º, XII DA CF. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Damasio de Moura (OAB: 278728/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1518092-50.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1518092-50.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Carlos de Oliveira - Apelada: Fatima Dejanira Vieira da Silva de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - A MATÉRIA IMPUGNADA SERÁ DEVOLVIDA E OS FUNDAMENTOS DA DEFESA SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL ENTENDIMENTO DO ART. 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2675 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2268274-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2268274-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Derly Camargo Alvariza - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2268274-66.2021.8.26.0000 COMARCA: NHANDEARA AGTE.: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA AOS SERVIDORES PÚBLICOS AGDO.: DERLY CAMARGO ALVARIZ JUIZ DE ORIGEM: CAMILO RESEGUE NETO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0000446-86.2021.8.26.0383), proposto por DERLY CAMARGO ALVARIZ em face de AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS E OUTROS, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa indicada, promovendo a inclusão das demais integrantes do grupo econômico (fls. 268/270 de origem). A agravante AMASEP alega, em síntese: ser associação sem fins lucrativos portanto sua natureza jurídica é totalmente diversa das sociedades empresariais, não podendo ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica; não é integrante de qualquer grupo econômico, também não tem qualquer vínculo com a executada ABAMSP; não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 50 do CC. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e indeferir a desconsideração da personalidade jurídica. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 16/11/2021 (fls. 273 de origem). Recurso interposto no dia 17/11/2021. O preparo foi recolhido (fls. 23/24). Prevenção pelo processo nº 1000417-87.2019.8.26.0383. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. De plano, não se vislumbra falha na decisão recorrida. Tratando-se de relação de consumo entre a exequente e a executada, cabível a aplicação Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 816 no feito da regra do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor. Ainda se assim não fosse, há evidente grupo formado entre a agravante e a executada, como apontado pela decisão recorrida (fls. 270). Ademais, tal entendimento é reiteradamente adotado por esta 3ª Câmara de Direito Privado em casos envolvendo a agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. “TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO” QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA QUE BASTA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142866-65.2021.8.26.0000; Relator (a):MARIA DO CARMO HONORIO; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. Decisão que reconheceu a configuração de grupo econômico em relação à ABAMSP (Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor), determinando a inclusão da ré no polo passivo do cumprimento de sentença. Irresignação. Afastamento. II. Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Suficiência da demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sendo despicienda a prova de abuso ou fraude, tampouco de confusão patrimonial. Precedente do E. STJ. Insolvência demonstrada no caso. III. Configuração de grupo econômico. Empresas sediadas no mesmo prédio e identidade de sócio entre elas. Precedentes deste Tribunal. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079334-20.2021.8.26.0000; Relator (a):DONEGÁ MORANDINI; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente. Incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consagrada no art. 28, §5º, do CDC. Notoriedade dos obstáculos criados pela executada para a reparação do consumidor. Insolvência e ausência de bens penhoráveis capazes de pôr fim ao processo. Formação de grupo econômico evidenciando o liame empresarial, independentemente do tipo societário adotado. Identidade de endereços, similitude de objeto social e Rafael Luiz Moreira de Oliveira que ora atuou como sócio, ora como administrador e ora como presidente das pessoas envolvidas no arcabouço empresarial ao longo do tempo que deixam claro que a relação entre elas não era eventual nem aleatória, mas constante e sistemática. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça envolvendo as mesmas pessoas jurídicas. Viabilidade da desconsideração em face do administrador da entidade no momento em que a fraude veio à tona. Decisão acertada. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046439-06.2021.8.26.0000; Relator (a):BERETTA DA SILVEIRA; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021). IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V - Anote- se julgamento conjunto com os agravos de instrumento de n. 2268345-68.2021.8.26.0000 e 2268353-45.2021.8.26.0000. VI A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1015288-45.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1015288-45.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Onclick Sistemas de Informação Ltda - Apelado: Mauro Sérgio Mansano - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília, que julgou improcedente ação de cobrança, condenada a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 457/461). A autora recorre, almejando a inversão do julgado para que seja julgada procedente a ação. Sustenta, preliminarmente, estar concretizado o cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença. Argumenta, quanto ao mérito, que o réu cometeu infrações contratuais, tendo sido descumpridas as cláusulas que contemplam o dever de confidencialidade e não concorrência. Pede seja anulada ou reformada a sentença (fls. 482/512). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 520/542), nas quais o recorrido requer a manutenção da sentença. A recorrente recolheu as custas de preparo recursal no valor de R$ 9.884,66 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) (fls. 515/516). Verifica-se, no entanto, a teor do cálculo de custas de preparo recursal elaborado pela serventia judicial (fls. 546), que o preparo do apelo interposto é insuficiente. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 86,16 (oitenta e seis reais e dezesseis centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 515/516), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB: 389680/SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2273756-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2273756-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Artes Gráficas e Editora Sesil Ltda. - Vistos. 1) Providencia o cartório a retificação quanto a agravada, para constar que é massa falida. 2) Distribuição por prevenção em razão do A.I. n. 2134997-95.2014.8.26.0000 (j. 09/12/2014, rel. Des. Francisco Loureiro) 3) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, tendo em vista a r. decisão, datada de 05/11/2021, às fls. 306/307 (dos autos de origem, pois a agravante, embora tenha juntado dezenas de documentos, não juntou no agravo, a decisão agravada!) que extinguiu a sua habilitação de crédito na falência da agravada, em razão de prescrição e condenou a União no pagamento de honorários advocatícios: Trata-se de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Nacional. O Administrador Judicial e o Ministério Publico pugnaram extinção do feito em razão de prescrição. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve a prescrição. Conforme o princípio geral da prescrição tributária, esculpido no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco)anos, contados da data da sua constituição definitiva e se interrompe com o despacho citatório. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente, o que enseja a propositura da competente Execução Fiscal por parte da Fazenda Nacional. Segundo se depreende dos próprios autos, na Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 837 CDA 80205 020 990-36, acusa créditos com o vencimento nas seguintes datas 07/04/1999, 04/11/1999 e 22/12/1999. Ocorre que o ajuizamento da Execução Fiscal se deu apenas em 09/06/2005 ou seja, passados mais de 5 (cinco) anos da data dos vencimentos dos débitos tributários. Intercorrendo assim, o fenômeno da prescrição dos créditos perseguidos na Execução Fiscal e na presente Habilitação de Crédito. Nesses termos, está extinta esta habilitação, em razão da prescrição. Ciência ao Administrador Judicial, ao MP e à Fazenda Nacional. Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito pleiteado. Intime-se. Guarulhos, 05 de novembro de 2021. 4) Afirma que a prescrição não ocorreu, inclusive destacando que em relação a inscrição CDA 80205 020 990-36, acusa créditos com o vencimento nas seguintes datas 07/04/1999, 04/11/1999 e 22/12/1999, porém, sem intimar a União para esclarecer sobre as datas de vencimento e constituição do crédito, decidiu julgar sem ter todo conhecimento sobre a constituição dos créditos embora o processo administrativo esteja juntado aos autos. Pede que seja afastada a prescrição, bem como a condenação na verba honorária. 5) Embora não arguida, tem-se, como fundamento para concessão do efeito suspensivo, a questão da competência funcional para reconhecer a prescrição, em face da atual legislação. A questão da competência para declarar a prescrição e/ou decadência sofreu alteração à luz da Lei n. 14.112/2020, já vigente na época da prolação da r. decisão. Assim, incluído o art. 7º-A na Lei n. 11.101/05, que passa a ter a seguinte redação (na parte que interessa ao caso): Art. 7º-A.Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (...) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; (...). (destaquei em itálico) Verifica-se, portanto, que com a nova normatização do assunto, a competência para o reconhecimento da existência, exigibilidade e do valor do crédito fiscal, e, portanto, a decisão sobre a prescrição e/ou decadência, está estabelecida, expressamente, ao juízo da execução fiscal. Veja- se, a respeito, as considerações de Marcelo Barbosa Sacramone (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., Ed. SaraivaJur, 2021, p. 121). 6) Portanto, é hipótese de se deferir a tutela de urgência requerida pela União Federal, até que se resolva a questão da competência, porém, mantendo-se o valor que eventualmente lhe seja destinado, reservado, sem que seja levantado, até que se resolva o presente agravo ou determinação em contrário. 7) À contraminuta. 8) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 9) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) (Procurador) - Livia Ponso Fae Vallejo (OAB: 84586/SP) - Vanessa Stringher (OAB: 164508/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2276468-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2276468-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rohto Mentholatum do Brasil Comercio de Produtos para Saude Ltda - Agravada: Catharine Sousa Leal - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interporsto contra decisão, proferida pela juíza de direito Dra. Renata Mota Maciel, que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais, indeferiu o pedido de liminar, fundamentando que inexiste, até aquele momento, comprovação de que se trate de importação paralela e comercialização indevida dos produtos que exibem as marcas SKIN AQUA e HADA LABO. Contra essa decisão é que se insurgiu a parte autora. Argumentou em síntese que a agravada continuou a comercialização das marcas HADA LABO, SKIN AQUA E MELANO CC, adquirindo produtos no exterior e vendendo-os no Brasil por preços abaixo daqueles praticados pela agravante. Admoestou estarem presentes os elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que autorizam a concessão da medida, se tratando de prova documental capaz de comprovar a existência de importação paralela e não necessitando da dilação probatória. Defendeu existir iminente possibilidade de lesão grave à agravante. Requereu, portanto, o provimento do recurso para determinar que a agravada cesse a comercialização dos produtos vinculados às marcas da agravante no Brasil, bem como remova, de imediato, todas as postagens, publicações e comentários relacionados de forma direta ou indireta à agravante, seus produtos e marcas, em qualquer meio, seja ele físico ou virtual, sob pena de multa punitiva em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ato de descumprimento. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que, apesar de ter demonstrado possuir a exclusividade para vender os produtos da marca SKIN AQUA e HADA LOBO no Brasil, inexiste Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 844 comprovação inequívoca de que os produtos vendidos pela agravada sejam, de fato, importação paralela com consequente comercialização indevida, podendo, de fato, em uma cognição sumária, como adiantado pela Douta Juíza de Primeiro Grau, se tratar de esgotamento da marca, com a redistribuição dos referidos produtos em território nacional. Em diferentes oportunidades já decidiu esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial neste sentido: Ação cominatória. Propriedade industrial. Autora que visa impedir a comercialização de produtos em “website” de intermediação de vendas, buscando, ainda, reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Recorrente que não titula direito marcário, mas apenas acordo de exclusividade de comercialização dos produtos em discussão. Pretensão limitada pelo disposto no art. 132, III, da Lei de Propriedade Industrial. Princípio do exaurimento da marca. Impossibilidade de terceiro impedir a circulação do produto após sua regular introdução no mercado nacional. Anúncios que não contêm produtos contrafeitos, mas apenas artigos que violariam o direito de distribuição exclusiva. Precedentes deste TJSP e do STJ. Manutenção da sentença recorrida. Apelação desprovida. (grifei) Ademais, é evidente que a medida pretendida importa em grande possibilidade de dano reverso, com a imposição de multa em elevado patamar. De todo modo, o aperfeiçoamento do contraditório se faz necessário para que se tenha uma melhor visão sobre o litígio envolvendo as partes e a pertinência ou não da concessão da tutela aqui requerida. Assim, convencida a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, já que toda a matéria aqui decidida será objeto de reanálise por ocasião do meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r.despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 24,84 (vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, naguia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Murilo Cleve Machado (OAB: 14078/PR) - Ricardo Miara Schuarts (OAB: 55039/PR) - Tiago Hodecker Tomasczeski (OAB: 323814/SP) - Juliana Goetzke de Almeida (OAB: 63700/PR) - Larissa dos Santos Nascimento (OAB: 445863/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2266949-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2266949-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Baptista Aranha - Agravada: Natalia Melanas Passerine Aranha - Agravado: Geoflorestas Internacional Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2266949-56.2021.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi Agravante:Leandro Baptista Aranha Agravada:Natália Melanas Passerine Aranha Interessadas: Geoflorestas Internacional Ltda., Geoflorestas Soluções Ambientais S. S., Geotecnologia da Informação, Consultoria e Serviços Ltda., LBA Participações Ltda. e Geoflorestas North America Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação anulatória de ato societário (ata de assembleia de sócios de Geoflorestas Internacional Ltda., em que deliberada distribuição de lucros no valor de R$5.800.000,00, datada de 19/9/2018), com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por Natália Melanas Passerine Aranha (sócia com participação de 90% do capital) contra Leandro Baptista Aranha (proprietário de 10% do capital). A decisão agravada indeferiu pedido do réu, que requereu a revogação de arresto acautelatório deferido a seu desfavor por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no AI2295037-41.2020.8.26.0000 (de minha relatoria) e que, posteriormente, foi estendido pelo MM. Juízo a empresas nas quais tem o réu participação societária (decisão a fls. 475/477, numeração dos autos de origem, que admitiu o processamento de pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa), verbis: Vistos. Fls. 495/532: Petição do requerido LEANDRO BAPTISTA ARANHA, na qual requer a revogação das ordens de bloqueio e de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Fls. 635/654: Contestação ofertada por LEANDRO BAPTISTA ARANHA. Fls. 869/885: Manifestação da autora NATÁLIA MELANAS PASSERINE DA SILVA. Fls. 933/845: Nova manifestação do requerido LEANDRO BAPTISTA ARANHA. DECIDO. 1) Não é possível que o Juízo, neste momento processual, sem cognição exauriente, efetivo contraditório e prova pericial grafotécnica, revogue a ordem de bloqueio de valores concedida pela E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em sede do Agravo de Instrumento nº2295037-41.2020.8.26.0000, cujo v. Acórdão transitou em julgado. Da mesma forma, fica mantido o processamento dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, já que houve suficiente descrição de fatos que se caracterizariam como abuso. Ressalte-se, ainda, que o requerido não demonstrou nos autos a urgência para revogação da liminar. 2) À réplica, em quinze dias. Manifeste-se a parte autora, em especial, acerca da impugnação à gratuidade da justiça, da irregularidade de representação processual e em termos de prosseguimento [citação das demais requeridas]. Int. (fls. 42/43; fls. 970/971 dos principais). Referiu-se S. Exa. a acórdão assim ementado: Ação anulatória de ato societário ajuizada por sócia majoritária contra minoritário, seu ex-cônjuge. Decisão indeferindo tutela de urgência requerida para arresto de bens do réu. Agravo de instrumento. Fortes indícios de que a assinatura da sócia majoritária foi falsificada em deliberação societária de distribuição de lucros de montante expressivo, da ordem de milhões de reais, exclusivamente ao réu, detentor de apenas 10% do capital social. A casuística, o dia a dia dos julgamentos das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, indicam que, infelizmente, esses casos de falsificação da assinatura de sócio, de fato, ocorrem. Presente, ademais, risco de dissipação de bens. Comprovou-se que, em execução de alimentos que deve aos filhos, sendo determinado, pelo Juízo da Família, o bloqueio de contas do réu pelo sistema Bacenjud, em que pese ter sacado da empresa milionária quantia antes referida, apenas quantia irrisória foi encontrada. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (AI2295037- 41.2020.8.26.0000, de minha relatoria). Em resumo, o réu, ora agravante, argumenta que (a) em 2018 ele e a autora, sua ex- esposa, pretendiam emigrar com sua família para os Estados Unidos; (b) desde então a autora tinha conhecimento e anuiu com a distribuição de lucros de R$5.800.000,00 da empresa Geoflorestas Internacional Ltda., pois ambos pretendiam investir esse dinheiro no procedimento de obtenção de visto para residência no país estrangeiro; (c) a autora também tinha conhecimento de que ele não tem mais acesso a esse montante, pois o utilizou para comprar imóvel residencial nos Estados Unidos; (d) na ação de alimentos em que contendem os ex-cônjuges (processo 1030845-91.2020.8.26.0100, 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo), em 19/3/2021, a autora teve acesso a todos os seus extratos bancários, gastos com cartão de crédito, declaração de imposto de renda, além de documentos contábeis, fiscais e bancários de suas empresas aptos a afastar quaisquer suspeitas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (e) buscando beneficiar-se de sua própria torpeza, porém, a ex-esposa omitiu todas essas informações nesta demanda; (f) não fosse isso suficiente, de má-fé a autora impediu sua citação nestes autos, indicando endereço que sabia incorreto, pois fora notificada, ao menos desde 30/1/2021 (autos da ação de Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 857 alimentos a fls.535/537), de que ele havia se mudado para os Estados Unidos; (g)meses depois, em 12/5/2021, maliciosamente a autora requereu, nestes autos, desconsideração inversa de personalidade jurídica de suas empresas, alegando que ele, réu, havia desaparecido sem deixar endereço, insistindo em omitir seu endereço correto; (h) para convencer este Tribunal a deferir o arresto de bens, ademais, a autora afirmou que ele não estava pagando a pensão devida a seus filhos sem, contudo, aclarar (...) que o Agravante Leandro discutia o valor executado e, tão logo a juíza não acolheu sua defesa, realizou o pagamento da pensão devidamente atualizada, diretamente da sua conta bancária (fls. 548 - 549) (fl.27); (i)aargumentação da autora nestes autos é completamente contraditória com aquela que adota em suas disputas judiciais familiares; (j) naqueles autos, a autora confessa que apesar de ser sócio minoritário, é ele, Leandro, o real administrador e controlador de Geoflorestas Internacional Ltda., da qual ela se tornou sócia apenas para complementação do quadro societário; (l) naqueles autos, além disso, a autora confessa que estava ciente da distribuição de lucros de R$5.800.000,00; (m) com o bloqueio de sua conta bancária, bem como das contas de suas empresas, recentemente não conseguiu pagar a pensão de seus filhos e, em consequência, novamente de má-fé, a autora requereu sua prisão no âmbito da ação de alimentos, que foi deferida pelo Juízo de Família; (n) não está comprovado que ele teria falsificado a assinatura da autora no ato societário em que deliberada a distribuição de lucros de R$5.800.000,00; (o) a liminar de arresto foi deferida por este Tribunal a partir de laudo grafotécnico apresentado pela autora, reconhecendo-se que se tratava de prova unilateral; (p) ao ingressar nos autos, comprovou que a autora possui diversas assinaturas e, mesmo, determina a terceiros que assinem documentos em seu lugar; (q) a assinatura da autora diverge desde 2013 quando assinou seu próprio RG documento de fé-pública (fls. 576), passando para sua CNH - documento de fé-pública (fls. 577) que, inclusive, diverge totalmente da assinatura que diz ser a única que assina e de seu próprio punho! (fl. 11); (r) apresenta imagens das diferentes assinaturas da autora a fls. 12/18 da minuta de agravo, em documentos públicos e privados; (s) tampouco há prova de confusão patrimonial entre si e suas empresas, dado que todos os seus pagamentos pessoais são feitos de sua própria conta bancária e não das de terceiros: todas as pensões são pagas diretamente pelo Leandro, da sua conta bancária pessoal (fls. 550 - 568) (...). Ainda, além da pensão, verifica-se nos documentos juntados no às fls. 550 - 568 que Leandro faz uso de sua conta bancária corrente para fazer pagamento de suas obrigações aqui no Brasil (pagamentos atuais) (fl. 28); (t) o montante bloqueado na origem, R$200.000,00 é o fluxo de caixa de suas empresas, não investimento ou reserva de patrimônio; (u)otutela provisória deferida à autora o impede de pagar os salários e demais verbas trabalhistas de seus funcionários, fornecedores, plano de saúde e pensão de seus filhos. Requer tutela antecipada, determinando-se a suspensão da liminar de bloqueio de contas até o valor de R$5.800.000,00 e, a final, o provimento do recurso, revogando-se definitivamente a tutela concedida à autora. Opôs-se o agravante ao julgamento virtual (fl.166). A fls. 168/171 o agravante reitera seu pedido de tutela antecipada. É o relatório. Com o comparecimento espontâneo do réu aos autos, começa a ser ilustrado cenário de grande complexidade. Os ex-cônjuges já contendem em diversas demandas de natureza familiar e, passam, agora, a demandar na esfera empresarial. Ambas as partes litigam de má-fé e suas condutas serão abordadas em sede colegiada, quando se avaliará também a aplicação de penas processuais e o que mais se impuser. A autora, Natália, em 5/3/2021, afirmou expressamente nestes autos: No que toca à tentativa de citação do requerido por diligência de oficial de justiça, infelizmente restou infrutífero o ato, dada a ausência do Requerido no local, estando desconhecido seu paradeiro ante a ausência de uma residência fixa seja no Brasil, ou nos Estados Unidos, onde pretende se estabelecer (fls. 212, na numeração dos autos de origem). Entretanto, a realidade é que mais de um mês antes, em 30/1/2021, o réu havia juntado petição nos autos de ação de alimentos, informando seu novo endereço fixo no exterior (fls. 1.086/1.087, dos autos do processo 1030845-91.2020.8.26.0100). Ao menos desde então, portanto, teria a autora faltado com a verdade (art. 77, I, do CPC), com o aparente intuito de retardar a citação do réu, seu ex-marido, enquanto persistia na busca de liminar de indisponibilidade de bens. Considere-se também que, aparentemente, à época em que realizada a distribuição de lucros de R$5.800.000,00, o casal planejava mudança da família para os Estados Unidos, o que foi omitido pela autora. Vejam-se, a respeito, mensagens trocadas via WhatsApp, datadas de 19/7/2018 e 24/7/2019, em que, então casados, marido e mulher conversam sobre requerimento de visto e compra de imóvel nos E.U.A. (fl.31 da minuta de agravo) Nesse contexto, argumenta o réu que a distribuição de lucros de R$5.800.000,00 era de conhecimento da autora e serviria ao propósito comum do casal, viabilizando a compra de imóvel nos Estados Unidos para obtenção de visto para imigração. Anote-se ainda o seguinte, que pesa contra o réu. Foi alegado ter, em fraude, constituído a sociedade Geoflorestas North America Ltda., pondo-a em nome de sua irmã, médica (fls. 417/426 na numeração de origem, assim como as demais páginas referidas a seguir) e passando, por meio dela, a operar dissimuladamente. A personalidade da North America também foi inversamente desconsiderada pela decisão de fls. 475/477. A respeito, a fls. 936 afirmou o réu não conhecer a tal North America que não pertence à sua irmã, diga-se de passagem. Acrescentou ainda que ele, réu, não tem legitimidade para apresentar defesa em nome das referidas empresas e, por conta disso, não o fez e não o fará .... Ora, não só as empresas em nome das partes, representadas pelo réu e, processualmente, por seus próprios advogados, vieram a contestar a ação, como também o fez a própria North América (fls.1.109/1.125), que não seria dele, réu, nem de sua irmã, nem do grupo Geoflorestas... Má-fé! Sendo esse o quadro à vista do qual se há de prover liminarmente, não me animo a revogar a liminar agravada, mormente por não estarem claras as circunstâncias da alegada anuência da autora à realização da distribuição leonina, em benefício exclusivo do ex-marido, ora agravante. Serão necessárias maiores explicações a respeito, até porque as partes sequer poderiam constituir sociedade, pois casados sob o regime de separação total de bens (art. 977 do Código Civil). Confessa a autora, realmente, que: Como melhor se demonstrará adiante, não obstante a mãe do menor figure como titular da maior parte das cotas de emissão das referidas sociedades nos seus respectivos atos constitutivos, o réu que é o titular do controle societário das Sociedades, pois é quem, de fato, determina as deliberações sociais, e também é o beneficiário final das Sociedades, porque é quem, efetivamente, vem auferindo, com exclusividade, as rendas provenientes das atividades empresariais desenvolvidas pelas Sociedades. Tanto é assim que, mesmo após a constituição das sociedades, a mãe continuou sendo dependente do marido na declaração de imposto de renda. (excerto de petição apresentada nos autos da ação de alimentos, cópia à fl. 835, na numeração dos autos de origem). Tal confissão embora ilustrativa da dinâmica distorcida do relacionamento das partes , contudo, não seria, a princípio, suficiente para justificar a destinação dos lucros apenas ao réu. A esta altura, nos autos de origem, já há contraditório estabelecido sobre todos os pontos da lide, inclusive sobre a fundamental questão das assinaturas da autora, que, segundo o réu, as lançaria cada vez de um modo. Prevalecem, então, por ora, os fundamentos adotados quando julgado o AI 2295037-41.2020.8.26.0000 à vista de parecer trazido pela autora, elaborado por especialista grafotécnica. Neste conturbado e extremamente conflituoso contexto processual, em que as partes se mostram desleais litigantes e absolutamente desatentas ao dever de cooperação que lhes decorre do art.6o do CPC, omitindo fatos que agora saltam aos olhos até mesmo em audiências telepresenciais com esta relatoria, sendo este o quadro processual, muito difícil prover plenamente acerca dos pedidos liminares recursais. Duas circunstâncias impõem, todavia que algo se defira ao agravante. Uma ligada às pensões alimentícias devidas pelo réu aos filhos; outra ao dia a dia das empresas, cuja sobrevivência, é razoável prever-se, está em risco. Verifico que foram penhoradas das empresas as seguintes quantias (numeração sempre relativa aos autos de origem): (a)Geoflorestas Soluções Ambientais S. S. Ltda., R$5.243,34 (fls.963/969); (b) Geoflorestas Internacional Ltda., R$300,01 e R$10.323,50 (fls. 963/969 e 1.095/1.106); Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 858 (c) Geoflorestas Geotecnologias da Informação, Consultoria e Serviço Ltda., R$41,14 (fls. 963/969); (d)Geoflorestas North America Ltda., R$194.358,51 e R$109,93 (fls.963/969 e 1.095/1.106). Defiro parcial liminar, destarte: a) para que o MM. Juízo a quo, caso a caso, mediante comprovação idônea da existência de créditos devidos de natureza tributária, trabalhista e previdenciária, libere às sociedades as quantias necessárias para realização de seu pagamento. No que toca à North America, deverá ela, querendo, comparecer aos autos representada na forma de seu contrato social registrado na Junta; b) relativamente às pensões alimentícias, verifico que não foram encontradas quantias em nome da pessoa física de Leandro. Considerando, porém, que a penhora vem sendo automaticamente renovada mediante uso da chamada teimosinha, defiro parcial antecipação de tutela para que o MM. Juízo a quo coloque à disposição do MM. Juízo da Família eventuais montantes que venham a ser bloqueados, observado o limite necessário para pagamento das pensões devidas. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2247807-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2247807-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 881 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jhsf Malls S/A - Agravado: Seed Construcoes e Intermediacao Imobiliaria Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JHSF MALLS S/A contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência. A autora sustenta, em resumo, que é titular das seguintes marcas mistas: 1) SHOPPING CIDADE JARDIM; 2) CJ FOOD; 3) CJ SHOPPS; e 4) CJ SHOPS JARDINS. Argumenta que desenvolveu o maior empreendimento da história do mercado imobiliário em São Paulo, conhecido como Parque Cidade Jardim, composto por: 1) Shopping Cidade Jardim; 2) Cidade Jardim Corporate Center; e 3) Condomínio Parque Cidade Jardim. Diz que constatou que a ré SEED CONSTRUÇÕES vem se valendo da expressão CJ CASA JARDIM, para anunciar lançamentos de vendas de casas de alto padrão, reproduzindo integral e parcialmente as suas marcas, aproveitando-se do seu sucesso e visando atingir o mesmo mercado consumidor (segmento imobiliário de luxo, com oferecimento de serviços e produtos afins ao respectivo público-alvo). De conseguinte, tem direito de zelar pela integridade e reputação de suas marcas (art. 130, LPI). Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 85/89). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque as partes celebraram acordo, o que foi devidamente homologado por sentença de 23/11/2021 (fls. 161 dos autos de origem). Dessa forma, a análise do presente agravo de instrumento fica prejudicada, nos termos do art. 932, III, c.c. art. 1.018, § 1º, CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Jacques Labrunie (OAB: 112649/ SP) - Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB: 234781/SP)



Processo: 2157620-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2157620-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Narvaez Parada de Almeida - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessada: Ava Nicole Dranoff Borger - Interessado: Bension Segal - Interessada: Katia Helena Calçada Rodrigues - Interessado: Moyses Rappaport - Interessado: Paulina Stadzewski Rappaport - Interessado: Narciso Ortega Afonso - Interessado: Rapo Holding Ltda. - Interessada: Claudia Eid Jordão Freixo - Interessado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 34760 1 - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FERNANDO NARVAEZ PARADA DE ALMEIDA, em face de decisão proferida no incidente relativo à unidade 43, do Empreendimento Fidalga, comercializado pelo GRUPO ATLÂNTICA. A r. decisão agravada, em relação ao Fernando, julgou improcedente a pretensão de adjudicação da referida unidade; declarou a nulidade do contrato firmado entre Fernando e a Construtora falida; e reconheceu ele ter apenas direito de crédito quirografário em face da Massa Falida. Além disso, condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Massa Falida em 10% do valor atualizado de mercado da unidade discutida, e abriu vista ao Ministério Público para eventual promoção de denúncia crime (Confira-se fls. 41/42 e 51). Inconformado, Fernando requer: (i) a classificação de seu crédito como privilegiado; (ii) subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) em segundo grau de subsidiariedade, “o Agravante pede que este Tribunal reconheça que não existe a prova de qualquer crime que implique a necessidade da promoção de denúncia ao Ministério Público, cabendo a referido órgão a avaliação de como proceder no presente caso” (fls. 14). Em apertadíssima síntese, de início, alega cerceamento de defesa, em razão de não ter sido dada a oportunidade de comprovar a inexistência de simulação e a intenção de ser proprietário do imóvel, o que pretendia fazer por meio de prova testemunhal. Quanto à questão de fundo, sustenta a regularidade na contratação da referida unidade com a Construtora Atlântica, destacando que tinha a intenção de morar com sua família no imóvel, o que pode ser comprovado pela troca de e-mails com a falida. Alega que o fato de ter feito investimentos com a falida no passado não pode influenciar contratações futuras. Afirma que nunca recebeu qualquer quantia a título de juros por parte da falida. Destaca que “(i) o que FERNANDO fez no passado não o condena por operações futuras; (ii) FERNANDO efetivamente depositou mais de R$300.000,00 nas contas da ATLÂNTICA e utilizou o crédito dessa operação anterior que jamais foi quitada, justamente para adquirir um apartamento o que é perfeitamente válido, regular, e muito comum no mercado imobiliário” (fls. 10). Alega que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tal como feita na r. decisão agravada, é em valor exorbitante, prejudicando ainda mais os credores já vitimados pelos golpes da falida. Além disso, sustenta não ser razoável a fixação de honorários em cada incidente específico de unidade. No mais, sustenta que cabe ao próprio Ministério Público avaliar se é o caso de investigar e promover denúncia em face dos credores, de acordo com cada caso. O recurso foi processado sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal (fls. 1106). A contraminuta foi juntada a fls. 1109/1131. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 23/51, 53/60 e 61/63. O preparo foi recolhido (fls. 15/16). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1139/1142). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - Marta Helena Bianchi (OAB: 92294/SP) - Paulo Fernando Siro (OAB: 263197/SP) - Karen Sant´ Anna (OAB: 196813/SP) - Frederico Jose Cardoso Ramos (OAB: 145884/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP)



Processo: 1000244-92.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000244-92.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Aloisio Batista da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ALOÍSIO BATISTA DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, propôs ação de rescisão contratual e restituição de quantias pagas c/c pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes contra JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, também já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em 18/10/2017, celebrou com a ré compromisso de venda e compra para a aquisição de um imóvel, consistente no lote 15 da quadra I, do Loteamento Jardim Alvorada, pelo preço de R$ 94.950,00, que seria pago em 240 parcelas de R$ 832,62, com primeiro vencimento em 25/08/2018. Asseverou que foi informado de que poderia iniciar a construção da sua casa logo após a conclusão das obras de infraestrutura, que seria executada no prazo de 02 anos a contar da assinatura do contrato, e da emissão de termo de vistoria e conclusão de obra pela municipalidade. Ocorre que, transcorrido o prazo, as obras não foram concluídas e o loteamento não foi entregue, sem justificativa plausível apresentada pela ré. (...) No mérito, o pedido é parcialmente procedente e a reconvenção é improcedente. As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel, em 17/04/2018, tendo por objeto um terreno, com 200m² (Lote 15 quadra I), do loteamento Jardim Alvorada (fls. 10/24). O empreendimento seria entregue no prazo de 02 anos a contar da data da assinatura do instrumento particular de parceria para execução das obras de infraestrutura do loteamento “Jardim Alvorada”, firmado em 18/10/2017 entre a Imobiliária e Empreiteira Costa Ltda e P COZZI Empreendimentos Imobiliários EPP, conforme Cláusula IV, parágrafo terceiro do contrato firmado entre as partes (fls. 16). O preço ajustado pelo imóvel foi de R$ 94.905,00 (fls. 10), cujo pagamento seria feito por meio de 240 (duzentos e quarenta) prestações de R$ 832,62, reajustadas mensalmente pelo IGP-M, com primeiro vencimento em 25/08/2018. Segundo informações trazidas na inicial, o autor havia adimplido 21 das 240 parcelas, totalizando aproximadamente de R$ 19.000,00. Tal assertiva não foi impugnada pela corré Alvorada. Na data prevista para entrega do empreendimento, 18/10/2019, as obras não estavam finalizadas, tendo a corré Alvorada modificado unilateralmente a data da entrega para dezembro/2021. Portanto, inobstante o autor ter cumprido regularmente as obrigações assumidas por contrato, pagando o preço convencionado na forma pactuada no contrato, a ré não cumpriu com suas obrigações. As justificativas trazidas para o atraso não comportam acolhimento. O contrato de compra e venda em análise foi firmado entre as partes em 17/04/2018, portanto, após a publicação da Lei Complementar Municipal nº 27, de 30/06/2017. Portanto, na data da celebração do pacto, a necessidade de eventuais modificações de projeto em virtude de mudança legislativa já eram e conhecimento da ré. De outro lado, as dificuldades surgidas em virtude da pandemia do Coronavírus tiveram repercussão no cenário brasileiro apenas a partir da segunda quinzena do mês de março/2020, cerca de cinco meses após a data prevista no contrato para entrega do empreendimento. O autor honrou o pagamento das parcelas vencidas até maio/2020, momento em que se desinteressou em manter a relação jurídica diante do descumprimento contratual por parte da ré. Nesse cenário, a pretensão de rescisão contratual com reconhecimento da culpa exclusiva da parte ré deve ser acolhida. Desse modo, as partes devem retornar tanto quanto possível ao status quo ante. Logo, os valores pagos pelo autor devem lhe ser integralmente restituídos e de uma única vez, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 543, que dispõe: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Grifei). E ainda, conforme orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as Súmulas 2 e 3, editadas pela Seção de Direito Privado dispõe: “Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção”. (...) Por outro lado, diante do desinteresse na manutenção do negócio jurídico e da, consequente, restituição dos valores adimplidos, torna-se incompatível o pedido de indenização por lucros cessantes, sendo imperioso, portanto, a improcedência deste pedido. (...) Em relação ao dano moral, tenho que tal pretensão deve ser acolhida em parte. O atraso na entrega do imóvel Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 896 completou mais de dois anos, sem qualquer perspectiva de cumprimento do quanto avençado. A demora demasiada e injustificada da parte ré no cumprimento de suas obrigações acarreta um dano psíquico, pois incute no consumidor uma frustração ao projeto da casa própria, causando-lhe grande aflição e angústia. O dano moral caracteriza-se pela ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física enquanto indivíduo integrado à sociedade, de caráter extrapatrimonial, cerceando sua liberdade, ferindo sua imagem ou intimidade ou provocando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento. De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem a justificar a existência de dano moral reparável. (...) Na fixação do valor da indenização por dano moral, convergem-se duas situações: o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.1 De acordo com Brebbia, são elementos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito.2 Fixo a indenização por dano moral no valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o dano sofrido pelo autor, a capacidade da ré, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização. Em razão do acima fundamentado, a pretensão da demandada deduzida em sede de reconvenção deve ser afastada. Isso porque a ré/reconvinte não ajuizou nenhuma ação de cobrança/execução após o vencimento dos títulos que alega inadimplidos, permanecendo inerte até o ajuizamento desta ação, que se deu somente em janeiro/2021. Reconhecida a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual, a devolução dos valores pagos pelo autor deve ser integral, vedada qualquer pretensão de retenção. De outro lado, o contrato previa a entrega do objeto em data futura, sendo certo que o autor sequer chegou a ser imitido na posse do bem adquirido, uma vez que o empreendimento ainda não foi concluído. Assim, a pretensão de indenização pela “indisponibilidade” do bem não comporta acolhimento. Não tendo havido imissão na posse do bem, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é integralmente da demandada. (...) Ou seja, não só a propriedade é fato gerador do IPTU, como também o domínio útil ou a posse de bem imóvel. É fato incontroverso que o autor jamais obteve a posse do imóvel, portanto, não estava obrigada ao pagamento do IPTU. (...) DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para: 1 - DECLARAR RESCINDIDO o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado entre ALOÍSIO BATISTA DA SILVA FILHO e JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (fls. 10/24), em razão do inadimplemento da parte ré; 2 - CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor efetivamente pago em relação às prestações do contrato rescindido, que deverá ser atualizada pelo índice pactuado, qual seja, IGP-M, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e; 3 - CONDENAR a ré a pagar ao autor, pelos danos morais causados, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da publicação desta sentença. II JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em reconvenção. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação (v. fls. 150/161). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, destacando- se que: 1) a abusividade da previsão contratual da possibilidade da prorrogação do prazo por mais 2 anos, devendo ser considerado o prazo de 2 anos a contar do instrumento particular de parceria firmado em 18/10/2017 (v. fls. 16, IV - Das Cláusulas Especiais, Parágrafo Terceiro, primeira parte), findando-se, pois, em 18/10/2019; 2) o atraso patente na entrega das obras, tendo em vista que a própria ré apresenta em seu recurso de apelação interposto em 27/8/2021 fotografias do empreendimento em fase inicial de preparação do terreno (v. fls. 176/182); 3) a culpa da ré pela rescisão do contrato, sendo de rigor a devolução integral de todos os valores pagos pelos autores, incluindo comissão de corretagem, sinal e IPTU, a fim de que as partes retornem o status quo ante; 4) a pífia tese de indenização pela indisponibilidade do bem, pois patente e incontroversa a inexistência de entrega das chaves aos autores; 5) o acerto na fixação da correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e dos juros de mora a partir da citação; 6) os danos morais incontestes e bem quantificados em R$ 5.000,00. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado dos autores de 12% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Katia Diniz (OAB: 401926/SP) - Susley Fernanda Silva Rodrigues (OAB: 350223/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005868-83.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1005868-83.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Igor Oliveira Marchiori - Apelado: Edemir Matias Bená - Apelada: Maria Valdete de Oliveira Dorta - Despacho Apelação Cível Processo nº 1005868- 83.2019.8.26.0451 Relator: Des. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível - Digital Processo nº 1005868-83.2019.8.26.0451 Comarca: 4ª Vara Cível do Foro de Piracicaba Magistrado prolator: Dra. Miriana Maria Melhado Lima Maciel Apelante: Igor Oliveira Marchiori Apelado: Edemir Matias Bená e Maria Valdete de Oliveira Dorta Vistos. Trata-se de apelação interposta por Igor Oliveira Marchiori em face de Edemir Matias Bená e Maria Valdete de Oliveira Dorta, nos autos da ação civil ex delicto em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Piracicaba. Em primeiro grau, o magistrado a quo julgou a demanda PROCEDENTE, para condenar o requerido a pagar R$ 250.000,00, a título de danos morais, para cada genitor, com correção monetária desde a sentença (Súmula nº 362/STJ), acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do ilícito (Súmula nº 54/STJ). Preliminarmente, requer que seja lhe concedida a benesse da gratuidade de justiça, pois encontra-se preso para cumprimento da sua pena, como se comprova pela juntada do print do andamento processual da Execução de Pena, autos nº 0002946-30.2019.826.0502, não tendo condições de recolher o preparo que alcança a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que tange à questão de fundo, sustenta que a sentença carece de fundamentação, pois não há nexo de causalidade entre a condenação, a demonstração de possibilidade financeira do Apelante, tampouco os aspectos objetivos a justificar a condenação em montante máximo, em total desconformidade aos incisos I, II e III, do parágrafo 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil. Aponta que os Apelados não demonstraram que vivam como rico, andavam com carros novos ou possuíam terras, imóveis ou outros bens, salientando que não pode fazer prova negativa de riqueza. Acrescenta que a sentença apontou os documentos de fls. 15 a 17 para afastar a sua hipossuficiência, ou seja, uma Certidão Simplificada da JUCESP da empresa Viação Piracema de Transporte, onde os sócios são Fabio Luiz Marchiori Junior e Maria Elisabeth Azevedo de Oliveira, não tendo qualquer relação com a sua pessoa. Pede, assim, a reforma parcial da r. sentença, para que a condenação máxima não supere R$ 50.000,00, para cada Apelado, diante da total falta de comprovação de possibilidade financeira para arcar com valores superiores. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado às fls. 2413/2427. É o relatório. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, no caso concreto, além de o pedido ter sido desacompanhado de tal declaração de insuficiência, a própria análise dos documentos juntados pelo recorrente permite concluir que este qualificou-se como administrador de empresas, mesmo que atualmente recolhido junto ao Centro Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 908 de Ressocialização de Limeira (fls. 2267), do que se dessume que o fato de estar cumprindo pena não lhe impede de exercer atividade remunerada. Aliás, o apelante não se encontra mais preso em regime fechado, porque houve a progressão de sua pena para o regime semiaberto, na data de 05/10/2020, conforme decisão proferida nos autos do processo de execução da pena de n.º 0002946-30.2019.8.26.0502 (fls. 2491/2492). Malgrado a alegada hipossuficiência, o demandado não comprovou por qualquer meio de prova que esteja em situação econômica deficitária, o que poderia ser feito com a mera juntada de sua declaração de imposto de renda, o que não representa prova impossível ou diabólica, conforme afirma. De fato, a ficha da JUCESP contida no documentos de fls. 15/17 dos autos em apenso (processo nº 1005867-98.2019.8.26.0451), não contém o nome do réu na condição de sócio, mas sim a sua genitora, que é uma das duas sócias da empresa VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA., com valor de participação na sociedade de R$ 1.275.000.000,00. Ocorre que, embora não seja sócio da VIACAO PIRACEMA, a ficha da JUCESP de fls. 2473/2476 demonstra ser o recorrente sócio da empresa SANITUR SABES, com capital social superior a 33 milhões de reais ($ 33.488.520,00, fls. 2474). Com isso, vislumbra-se que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Rememore-se que, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários- mínimos federais. No caso, o réu não fez prova alguma de que não perceba qualquer valor atualmente, até mesmo porque afirmou trabalhar como administrador de empresas. Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira do apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição do pleiteante de arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Por fim, concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2021. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Osorio Silveira Bueno Neto (OAB: 259595/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001313-98.2019.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001313-98.2019.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: R. de S. - Apelada: R. A. T. de S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha dos bens e das dívidas e condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Seu inconformismo é em relação à sucumbência, indeferimento de realização de estudo social e condenação por litigância de má-fé. Em análise da admissibilidade do recurso, observou-se que não houve recolhimento do preparo, posto que o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido já havia sido indeferido nos seguintes termos: “[...]INDEFERIDO o pedido autoral de gratuidade judiciária (ainda não apreciado), em vista do patrimônio partível e da contratação de advogado particular para a defesa nesta e na causa em apenso”. Entendo ser necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem a necessidade do benefício. Assim, intime-se o apelante para que apresente aos autos comprovante de declaração de Imposto de Renda dos três ultimos anos, extrato bancário de todas as contas relativas ao seu CPF, inclusive as aplicações financeiras, e ainda três ultimos extratos de cartão de crédito, de todos que possuir. Entretanto, caso o apelante entenda que não mais necessite do benefício, poderá efetuar o pagamento do preparo em sua forma simples. O prazo para juntada dos documentos Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 924 ou demonstração do recolhimento do preparo é de cinco dias. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/SP) - Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) - Larissa Helena Tavares de Oliveira (OAB: 343789/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2276289-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2276289-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria do Carmo Azevedo Garcia Dias - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, porquanto a questão da caução e a oportunidade de sua apresentação já tenham sido decididas às fls. Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 930 375 dos autos principais, e deferiu a expedição de guia de levantamento do valor bloqueado em favor da exequente, no prazo de 15 dias da publicação do decisum. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a penhora se afigura precoce, uma vez que a discussão acerca da aplicação da multa por descumprimento siga em sede de Recurso Especial, encontrando-se pendente de julgamento o agravo a que alude o art. 1.042 do CPC2015; não transitou em julgado o decisum que reduzira as astreintes para R$ 300.000,00; a execução está garantida por apólice de seguro, que se equipara a dinheiro para fins de substituição da penhora; para poder levantar valores, com expedição do competente alvará, a recorrida deveria ter prestado caução, ex vi do art. 525, § 6º, do CPC2015; o importe penhorado deverá ser prontamente liberado. É a síntese do necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2027576-02.2021.8.26.0000, a que fora dado parcial provimento para reduzir o valor das astreintes a que a operadora de planos de saúde fora condenada a pagar, de R$ 1.000.000,00 para R$ 300.000,00, importância que deverá ser depositada pela ora agravante (j. 26.05.2021). Restou consignado que Maria do Carmo Azevedo Garcia Dias ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Sul América Companhia Nacional de Seguro Saúde pleiteando fosse a operadora de planos de saúde compelida a autorizar o tratamento em regime de home care prescrito por seumédico (fls. 01/10 dos autos principais). Deferida a liminar, a ora agravante, em sede de contestação, defendeu a inexistência de previsão contratual para a assistência domiciliar, bem como a inadequação do estado de saúde da recorrida para o serviço home care (fls. 37 e 40/50 dos autos principais). Por seu turno, a recorrente noticiou a falta de cumprimento da liminar, tendo sido produzida prova pericial e elaborado o laudo, com esclarecimentos do perito (fls. 112/114, 129, 134, 136, 137, 159/167 e 178 dos autos principais). Em minudente e precisa sentença, o MM. Juiz a quo entendeu que A pretensão da autora é procedente. Exibiu relatório médico que atestou quadro de Hemorragia Meningea espontânea (sem presença de aneurismas), Tromboembolisto Pulmonar, tratado, Hematoma medular espontâneo, drenado cirurgicamente (...) Necessita realização de Fisioterapia Motora e Respiratória e sondagem vesical de alívio contínua. (...) não consegue deambular, não consegue realizar atividades da vida diária como higiene pessoal e alimentação sem auxílio. Necessita de cuidados de Home-Care, visando a diminuição de complicações clínicas pelo longo período de internação hospitalar (fls. 26). Negativa do convênio consta de fls. 28 e 29. Consta, ainda, que, no período da internação hospitalar, a referida sondagem era feita às 5, 9, 13, 17, 21 e 24 horas (fls. 109) e que o plano terapêutico incluía os exercícios descritos a fls. 111 (fls. 31/36). De se observar que, Determinada a realização de perícia, o perito judicial concluiu (fls. 161): A periciada tem indicação de internação domiciliar sem necessidade de plantão de enfermagem presente. A sondagem vesical seriada, com frequência determinada pelo médico assistente, está corretamente indicada. A manutenção da fisioterapia motora e respiratória diária diminui a ocorrência de complicações como escaras, atrofia muscular e infecções respiratórias. Em resposta ao quesito 2, formulado pela autora, em referência à prescrição de fls. 26, assegurou (fls. 162): A periciada necessita de auxílio para higiene. Está apta a se alimentar, controlar a própria medicação e identificar agravos de saúde, comunicando-os a seus familiares. (...) Ao quesito 6, sobre o questionamento acerca de risco de infecção em caso do procedimento de sonda vesical urinária ser feito por profissional não habilitado, respondeu: Sim. No tocante ao quesito 8, esclareceu que a prescrição proposta a fls. 109, de 6 (seis) vezes ao dia, às 5, 9, 13, 17, 21 e 24 horas: se refere a sondagem vesical Ainda respondeu afirmativamente, ao quesito 17 (fls. 164), que, no momento da concessão da liminar, a autora necessitava dos tratamentos previstos às fls. 26 e 109: Sim, as fisioterapias respiratória e motora prescritas, bem como a sondagem vesical frequente estão corretamente indicadas. (...). Em resposta ao quesito 1 formulado pelo réu, a fls. 134, no tocante à patologia da segurada, assegurou: 1. sequelas de AVC (fls. 164). Quanto os cuidados que recebe e a habilitação para eles, questionados nos quesitos 4 e 6, esclareceu: 4. fisioterapia diária 6x/semana, sondagem vesical seriada 3x/dia” (fls. 164). 6. a periciada não recebe cuidados que necessitem de habilitação de nível superior (enfermagem) (fls. 164) (verbis). Nesses termos, com acerto, considerando o quadro clínico apresentado, conclui-se, em definitivo, que a autora necessita de prestação de serviço domiciliar, sem necessidade de plantão de enfermagem presente a fim de garantir-lhe o tratamento adequado, nos termos da prescrição do médico que a assiste. O fornecimento de tratamento médico em domicílio ou home care, antes de traduzir mera liberalidade da ré, caracteriza, isto sim, obrigação contratual e legal. É o que enuncia a Súmula 90 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar a medida liminar (fls. 37), ou seja, condenar a ré a adotar todas as providências para que a autora realize sessões diárias de fisioterapia em casa e a sondagem vesical seriada, tais como prescritas pelo médico assistente, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, que incidirá até a data do efetivo cumprimento da obrigação; b) condenar a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (verbis). Transitado em julgado o decisum, a agravada atravessou petição noticiando o descumprimento de seu teor. A recorrente comprometera-se apenas a fornecer os materiais necessários à sondagem vesical de alívio contínuo, mas não profissionais para sua execução. Os familiares da recorrida tiveram de despender R$ 143.055,30, consoante comprovantes de fls. 223/256 dos autos principais (fls. 263 e 271/272 dos autos principais). Assim, o i. Magistrado determinou a intimação da ré a providenciar a sondagem vesical seriada, nos termos da sentença e conforme a prescrição do médico assistente, em 10 dias, sob pena de aumento do valor da multa diária para R$ 2.000,00 - pela imprensa e por oficial de justiça. Consigno que a empresa responsável pelo home care, terceirizada pela ré, não poderia ter treinado cuidador para o procedimento, porque, conforme parecer do perito judicial, existiria risco de infecção (item 6, fls. 163). Dado o descumprimento da medida liminar e da sentença, aplico à ré a multa diária calculada pela exequente (fls. 222) e determino sua intimação para pagamento do valor apontado (R$ 1.000.000,00), em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10% (fls. 44/45). 2.- O r. pronunciamento merece parcial reparo. Os documentos médicos coligidos aos autos e a r. sentença esclareceram perfeitamente qual a metodologia do tratamento que deverá ser ministrado à recorrida, bem como sua periodicidade e riscos de eventual má execução. Em que pese despicienda a repetição de trechos do preciso pronunciamento, o expert aduzira que A sondagem vesical seriada, com frequência determinada pelo médico assistente, está corretamente indicada (fls. 109 dos autos principais). Asseverou o risco de infecção caso o procedimento de sonda vesical urinária fosse feito por profissional não habilitado, não necessariamente um enfermeiro. Destaque-se, por oportuno, que a operadora do plano de saúde descumpriu os comandos contidos tanto na liminar quanto na r. sentença, deixando de fornecer a Sondagem Vesical Seriada, recomendada pelo médico. No que diz respeito às astreintes, cediço que visam a compelir a parte ao cumprimento da ordem. Não podem se tornar motivo para enriquecimento sem causa, tampouco configurar penalidade. Na hipótese, em que pese descumprido o comando judicial, circunstância que exigiu o dispêndio da importância correspondente pelos familiares da agravada, o valor da multa cobrada atingiu o exagerado patamar de R$ 1.000.000,00, desproporcional mesmo diante da capacidade econômica da ora recorrente. Com efeito, é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC2015. Nesses termos, com vistas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros existentes na jurisprudência, afigura-se adequado reduzir as astreintes para R$ 286.110,60, correspondente ao dobro do montante despendido pela família da recorrida para custear os serviços não fornecidos, importância suficiente a Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 931 estimular o cumprimento das determinações judiciais, evitando que a operadora de planos de saúde reitere o discutido procedimento. Em hipótese análoga, em que foram arbitradas astreintes de R$ 976.697,76, entendeu a C. 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida em parte. Cobrança de multa diária arbitrada por ocasião de antecipação de tutela deferida para que plano de saúde arcasse com despesa de composto ósseo. Redução das astreintes para R$ 100.000,00 deve sobressair, pois, do contrário, caracterizaria enriquecimento sem causa ao agravante. Aspecto pedagógico se faz presente, para que a agravada não reitere o comportamento irregular. Razoabilidade e proporcionalidade observadas. Agravo desprovido (AI 2050832-76.2018.8.26.0000, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 24.05.2018). De se observar que, no mencionado caso, não fora gasta qualquer importância pelo paciente, razão pela qual se deu a acentuada redução da multa. Na hipótese, insista-se, a solicitação médica data de 10 de outubro de 2017 (fls. 26) e a medida liminar de 18 de outubro de2017 (fls. 37), confirmada pela r. sentença, só foi integralmente cumprida quase três anos mais tarde, depois que a multa foi majorada para R$ 1.000,00. Na verdade, não havia qualquer dificuldade fática ou jurídico para que a ré cumprisse imediatamente a determinação judicial. O único obstáculo foi, de fato, o descaso pela paciente e pela Justiça. A regra do art. 537 do CPC permite não só a majoração quanto a redução das astreintes, tudo dependendo do comportamento do devedor. Conforme observação acurada da C. 3ª Turma do STJ, A análise sobre o excesso ou não da multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação foi finalmente cumprida - procura razoabilidade, quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor (REsp 681.294, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.12.2008) (verbis). Face ao sobredito pronunciamento, a exequente atravessou petição postulando pagamento do débito minorado, ao que o MM. Juiz a quo observou que determinou-se a intimação da executada a pagar, em 15 dias, multa diária apontada em R$ 1.000.000,00, sob pena de penhora e multa de 10%. Em vez de cumprir voluntariamente a obrigação ou apresentar impugnação, a executada agravou e obteve a redução da multa para R$ 286.110,60 (fls. 325). Contudo, obtida a redução, em vez de depositar o valor no prazo acima estabelecido, conforme a lei, a executada apresentou indevidamente apólice de seguro como garantia, apesar de se tratar de execução definitiva de sentença. Ora, não cumprida a condenação no prazo legal, deve-se aplicar a multa de 10%. Nesses termos, fica deferida a inclusão solicitada pela exequente a fls. 374, item B. Proceda-se, assim, ao bloqueio de R$ 314.721,66 pelo SisBajud (fls. 367/375 dos autos principais). Por seu turno, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que a penhora se afigura precoce, uma vez que a discussão acerca da aplicação da multa por descumprimento siga em sede de Recurso Especial, encontrando-se pendente de julgamento o agravo a que alude o art. 1.042 do CPC2015. Não transitou em julgado o decisum que reduzira as astreintes para R$ 300.000,00. A execução está garantida por apólice de seguro, que se equipara a dinheiro para fins de substituição da penhora. Por fim, para poder levantar valores, com expedição do competente alvará, a recorrida deveria ter prestado caução, ex vi do art. 525, § 6º, do CPC2015 (fls. 411/417 dos autos principais). Após manifestação da recorrida, o i. Magistrado, com acerto, houve por bem rejeitar a impugnação, porque a questão da caução e oportunidade de apresentação desse meio de defesa já foi decidida afls. 375. Tratando de execução definitiva de sentença, defiro a expedição de guia de levantamento do valor bloqueado (fls. 406) para a exequente, decorridos 15 dias da publicação da presente decisão (fls. 421/431 dos autos principais e 15). Em hipótese análoga, entendeu a C. 37ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Cumprimento definitivo de sentença. Pretensão de levantamento de valores depositados nos autos a título de multa cominatória e de indenização por danos morais, sem a prestação de caução. ADMISSIBILIDADE: Por se tratar de cumprimento definitivo de sentença, é possível o levantamento de valores sem a prestação de caução. Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a limitação da multa que não é dotado de efeito suspensivo (art. 995 do CPC) e não impede o levantamento do valor incontroverso. Inaplicabilidade do art. 520, inciso IV do CPC. Decisão reformada. LEVANTAMENTO DE VALORES - Pretensão de afastamento da incidência de imposto de renda sobre os valores decorrentes de multa cominatória e de indenização por danos morais. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Incabível o afastamento da incidência de imposto de renda sobre astreintes, porque essa verba constitui acréscimo patrimonial da parte e fato gerador do tributo. Cabível o afastamento da incidência de imposto de renda sobre a indenização por danos morais, porque essa verba tem caráter indenizatório e seu recebimento não caracteriza acréscimo patrimonial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AI 2206272-65.2018.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador, j. 13.02.2019). No que se refere à impossibilidade de utilização do seguro garantia para cumprimento das astreintes, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado pontuou: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu o descumprimento de determinação judicial e reduziu o valor das astreintes para R$ 180.000,00. Inconformismo. Descabimento. Descumprimento de determinação judicial caracterizado. Art. 537 do Código de Processo Civil. Valor das astreintes não excessivo ou desproporcional. Oferecimento de seguro garantia judicial. Inexistência de equiparação a pagamento voluntário do débito. Seguro garantia equipara-se a dinheiro apenas para a finalidade de substituição da penhora. Incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido (AI 2165595-22.2020.8.26.0000, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 03.02.2021). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Joao Henrique Storopoli (OAB: 384439/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0060991-64.2008.8.26.0000(994.08.060991-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 0060991-64.2008.8.26.0000 (994.08.060991-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Sonia Lutzoff Benavides - Apelado: Roberto Benavides Galves Junior - Apelado: Robson Benavides Galves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0060991-64.2008.8.26.0000 Comarca: São Paulo (20ª Vara Cível Central da Capital) Apelante: Banco ABN Amro Real S/A Apelados: Sonia Lutzoff Benavides e outros Decisão Monocrática nº 22.059 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DA POUPANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Apelação. Superveniência de acordo. Homologação, nos termos do art. 932, inc. I, do novo CPC. Não conhecimento do recurso. A sentença de fls. 119/124, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido que versou sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança e contra ela voltou-se o réu, pedindo sua reforma. Contrarrazões da autora. Há notícias nos autos de que as partes transacionaram acerca do objeto da demanda. É o relatório. DECIDO. Informou-se nos autos que os autores aderiram ao acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), validado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e que versou sobre os planos econômicos Bresser de 1.987, Verão de 1.989 e Collor 2 de 1.991. Diante desse quadro, e nos termos do art. 932, inciso I, do atual Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado e, por consequência, extinto o processo, no termos do art. 487, inciso III, letra b, do mesmo Codex. Ademais, o acordo firmado e ora homologado importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo (art. 998, do Novo Código de Processo Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao juízo de origem, competente para dirimir eventuais pedidos referentes ao cumprimento do acordo. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Deyse Olivia Pedro Rodrigues do Prado (OAB: 198155/SP) - 6º andar sala 607 Nº 3002797-32.2013.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Edinan Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Proprietários Em Campos do Conde Bosque Sorocaba - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 206/207, com prévio pedido de gratuidade da justiça. Para a concessão da benesse processual, a mera declaração de pobreza prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não é suficiente, sob pena de banalização de tal facilitador processual. Nem tampouco pode servir para a concessão, a juntada apenas da declaração de rendimentos e bens e a ausência de registro na carteira de trabalho ou indicação de renda limítrofe, pois o apelante pode possuir outras fontes de renda e reservas financeiras não demonstradas, que infirmem a alegada incapacidade financeira. Referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, exigência também constante do artigo 99, § 2º, do CPC. Por isso, concedo ao apelante prazo de 05 dias para juntada de cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda que entregou à receita federal, além de cópia de extratos bancários, eventuais fintechs e intermediadores de pagamento de que faça uso, e de extratos de cartões de crédito, tudo referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Priscilla Aparecida de Santis E Silva (OAB: 342046/SP) - Patrícia Margotti Marochi (OAB: 157374/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2242466-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2242466-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mairinque - Autor: Geraldo Bispo da Silva - Ré: Denise de Stefani Max - Ação Rescisória nº 2242466-59.2021.8.26.0000 Comarca de Mairinque 1ª Vara Cível Autor: Geraldo Bispo da Silva Ré: Denise de Stefani Max V. nº 37446 Ação rescisória Impossibilidade jurídica do pedido Indeferimento da petição inicial. Pretensão de rescisão do V. Acórdão (fls. 164/167 dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337) julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP (em 24/02/2021), no qual foi negado provimento a apelação (fls.143/149 dos autos 1000243- 22.2019.8.26.0337), interposta da r.sentença de procedência da ação possessória (fls. 130/132 dos autos 1000243- 22.2019.8.26.0337) Na inicial desta rescisória, alegou o autor que na ação possessória, a ré Denise sustentou ser a legítima proprietária do imóvel, juntando, para tanto, certidão de matrícula expedida pelo CRI de Imóveis de Mairinque (fls 58/59), com base na qual foi reconhecida a sua propriedade sobre o bem. Alegou, mais, que citado, apresentou defesa, impugnando os fatos alegados, exceto a propriedade do imóvel que já havia sido reconhecida pelo MM. Juízo com base na certidão de matrícula apresentada por Denise. Alegou, também, que por ocasião da interposição de Recurso Especial, as partes fizeram acordo, no qual se comprometeu a desocupar o imóvel, tendo como contrapartida o recebimento de R$30.000,00, os quais seriam pagos mediante parcela inicial no valor de R$5.000,00 e o restante em 10 parcelas no valor de R$2.500,00, mas terminado o processo vieram aos autos petição e documentos protocolados por pessoa estranha ao processo, na qual foi demonstrado não ser a autora proprietária do imóvel desde a distribuição do feito. Disse que se o Juízo tivesse conhecimento da prova nova, outro seria o desfecho do processo. Acrescentou que a Construtora Carvalho Pereira se apresentou nos autos após finda a ação, identificando-se como legítima proprietária do imóvel, na medida em que apresentou o Instrumento Público de Compra e Venda, que atesta ter adquirido o imóvel de Denise em 25/01/2019, ou seja, antes mesmo da propositura da ação, que se deu em 13/02/2019. Anotou que teve notícia de que o procurador da autora já havia falecido em 15/05/2021, antes do acordo que foi firmado em 09/07/2021, logo, não bastasse a ilegitimidade absoluta da autora Denise para compor o pólo ativo da ação originária, o advogado sequer tinha poderes jurídicos para firmar acordo com o réu, tendo sido omisso quanto ao falecimento do procurador de Denise. Alegou, ainda, que deve Denise ser condenada por litigância de má-fé. Postulou pela concessão de liminar e pela procedência da ação rescisória. Eis o relatório. Denise de Stefani Max promoveu em face de Geraldo Bispo da Silva ação de interdito proibitório (em 11/02/2019 fls. 1/9 dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337) a qual foi julgada procedente para reintegrar a autora na posse do imóvel identificado como lote E3N, situado no Loteamento Porta do Sol, na cidade de Mairinque, consoante a r.sentença de 10/02/2020 (fls. 130/132 dos autos principais), da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento, consoante o V.Acórdão de 24/02/2021 julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel Exmo. Des. Tasso Duarte de Melo (fls. 164/167 dos autos principais). Do V.Acórdão foi interposto Recurso Especial, do qual desistiu o recorrente, diante do acordo entre as partes noticiado nos autos (fls. 189/194 dos autos principais), o qual foi homologado em primeira instância, consoante a r.decisão de 07/10/2021 (fls. 227 dos autos principais). Pela petição de 29/10/2021 (fls. 229/231 dos autos principais) a autora noticiou o descumprimento do acordo. Trata-se de ação rescisória do V. Acórdão (fls. 164/167 dos autos 1000243- 22.2019.8.26.0337) julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP (em 24/02/2021), no qual foi negado provimento a apelação (fls.143/149 dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337), interposta da r.sentença de procedência da ação possessória (fls. 130/132 dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337) O autor fundamentou seu pedido rescisório no art. 966, inciso VII do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando: VII. Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. É cediço que a ação rescisória deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Todavia, com a propositura desta demanda, o autor demonstra não se conformar com o manutenção da referida sentença de fls. 130/132 (dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337) pelo Órgão ad quem (fls. 146/149 dos autos 0007182-22.2017.8.26.0073), tentando transformar a presente ação em mais um recurso. Ocorre que a rescisória não é o meio hábil para tanto, não se enquadrando o fato suscitado nestes autos em qualquer das hipóteses legais. Com efeito, embora tenha a autora apresentado a certidão de matrícula do imóvel de fls. 13/16 (dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337), sobreveio a r. decisão de 06/03/2019 (fls. 30 dos autos da possessória), na qual foi consignado que embora tivesse a autora juntado documentos relativos a propriedade do bem, estes não indicavam a posse, para cuja demonstração foram designadas audiências, com a oitiva de testemunhas, sobrevindo a r.sentença de procedência da ação, com base no direito possessório da autora, conforme fundamento que vale transcrever: Como é cediço, as ações possessórias visam exclusivamente à proteção da posse, assim entendida como a conjugação de um elemento subjetivo, o animus domini, e de um elemento objetivo, a detenção material da coisa. O debate sobre o domínio da coisa litigiosa não está afeito à ação possessória, devendo se desenrolar em sede de ação própria. No caso dos autos, apurou-se que o requerido vem ocupando, de fato, o imóvel objeto do litígio.Todavia, em que pese ao alegado na contestação, o requerido não comprovou a licitude de sua posse, única hipótese que lhe garantia prevalência sobre o direito defendido pela requerente. De fato, já na justificação prévia, constatou-se que o requerido estaria no imóvel porque fora autorizado por um antigo namorado da requerente. Esse fato não foi impugnado pelo requerido, que, ademais, não trouxe aos autos nenhuma prova de causa jurídica lícita para o exercício da sua posse. Ressalte-se que sequer é o caso de se cogitar de inversão do animus da posse do réu, pois, desde o início da ocupação, tinha ele conhecimento de que o imóvel pertencia a terceiro. Por oportuno, observo que a testemunha arrolada pelo réu, Paulo César, ao referir-se ao imóvel, declarou que se trata da casa da Denise, evidenciando que a autora é considerada como proprietária do bem. Ainda, a testemunha informou que o réu reside no imóvel a mando da autora, ou seja, tem sobre o imóvel mera detenção. É conveniente ponderar, ainda, que o imóvel em questão está situado em loteamento fechado administrado por associação de moradores, que, inclusive, cobra pelamanutenção de serviços que beneficiam a coletividade de moradores. Houvesse por parte do requerido verdadeiro ânimo de assenhoramento sobre o imóvel, teria ele providenciado, ao seu cadastramento junto à referida associação, para que fosse reconhecido como um morador do loteamento. No entanto, os documentos de fls. 53/55 comprovam que a autora ainda é reconhecida pela associação de moradores como a responsável pelo imóvel. Não há nos autos, desta forma, qualquer prova do abandono do imóvel ou mesmo da alegada posse longeva por parte do requerido. Ao réu cabe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo, a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Não se desincumbindo desse ônus, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 993 a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reintegrar a autora na posse do imóvel identificado como lote E3N, situado no loteamento Porta do Sol, na cidade de Mairinque, decisão esta mantida em sede de apelação, com os mesmos fundamentos possessórios, sem qualquer menção à eventual direito de propriedade da autora, amparado na certidão de fls. 13/16 (dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337), ora impugnada nesta ação rescisória. A escritura de Venda e Compra de fls. 47/50 (deste agravo), embora indique a transferência de propriedade do bem, não tem o condão de infirmar a r.sentença e o V. Acórdão embasados no direito possessório da autora, não constituindo, portanto, documento novo para tal mister. A alegada ausência de procuração da autora para firmar o acordo de fls. 190/193 (dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337) configura matéria imprópria a ser suscitada nesta oportunidade, haja vista não ser a referida transação o objeto desta ação rescisória, mas sim, o V Acórdão de manutenção da r.sentença de procedência da ação possessória. Eventuais questionamentos acerca do acordo, cujo descumprimento foi noticiado a fls. 229/231 (dos autos 1000243-22.2019.8.26.0337), deverão ser apreciados pela via apropriada. Assim, o pedido deduzido nesta ação mostra-se desvinculado do objeto a que se destina o feito rescisório, ausente, portanto, a possibilidade jurídica da rescisão do V. Acórdão atacado. Não se enquadra esta ação em qualquer das hipóteses legais. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 e inciso I do art. 330, ambos do CPC. Concedo a gratuidade processual. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Edison Pedro de Oliveira (OAB: 286977/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1041750-16.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1041750-16.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Hamilton César Cordeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por HAMILTON CESAR CORDEIRO contra COMPANHIA PAULISTA DE Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1071 FORÇA E LUZ. Apela a CPFL sustentando ilegitimidade ativa e passiva, bem como descabimento do pedido de repetição de indébito formulado pelo autor. Busca a reforma do decisum. Da análise dos autos, constata-se que não se discute prestação de serviço decorrente da relação de consumo de energia elétrica, nem sobre a legalidade da cobrança de PIS e COFINS. O cerne da questão diz respeito à incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Assim sendo, trata-se de matéria afeta à Subseção de Direito Público, conforme se verifica de seus reiterados julgados sobre o tema: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Insurgência da empresa impetrante contra a inclusão de valores de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS - Denegação da segurança decretada em primeira instância - Irresignação da impetrante - Não acolhimento - Inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS compõe o valor do serviço prestado ao consumidor, consubstanciando mero repasse econômico - Art. 28-A, inc. I, da Lei Estadual nº 6.374/89 - Precedentes do C. STJ e desse E. Tribunal Paulista - Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Tema nº 69 pelo C. STF (RE nº 574.706/PR) - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006182-96.2021.8.26.0309; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração para o fim de autorizar apuração e o recolhimento de ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo - Inadmissibilidade - Contribuições sociais que apenas são repassadas ao consumidor final sob a forma econômico, posto que sua incidência se dará sobre a receita bruta em outro momento - Composição do valor da operação transfigurado no preço - Inaplicabilidade da tese fixada pelo STF no RE nº 574.706/PR (Tema nº 69) - Hipótese inversa - Precedentes jurisprudenciais - Apelação fazendária e remessa necessária providas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020664-41.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - Pretensão de exclusão dos valores do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS - Impossibilidade - Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça de que não há ilegalidade na inclusão de PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189854-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) Diante do exposto, reconhecendo-se a incompetência desta 17ª Câmara de Direito Privado, não conheço do recurso e determino a remessa para a Seção de Direito Público. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Marcio Madureira (OAB: 190279/SP) - Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2277370-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277370-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Aparecida Colombo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra a decisão interlocutória (fls. 118/119 do processo, digitalizada a fls. 125/126) que, em ação de procedimento comum, deferiu a produção de prova pericial de natureza grafotécnica pleiteada pela demandante e nomeou perito, asseverando que os honorários deverão ser suportados pela parte requerida. Irresignado, sustenta o banco réu, em resumo, que o magistrado a quo, ao determinar a realização da perícia grafotécnica, impôs ao agravante o ônus dessa prova, sendo certo que esta foi requerida apenas pela parte autora. Logo, deve-se aplicar os ditames do artigo 95 do CPC. Assim, inadequado para determinar que o recorrente se responsabilize pelo ônus financeiro decorrente da prova pericial determinada. Portanto, de rigor que a parte autora ou o Estado arquem com os honorários periciais e não o banco recorrente. Cita a regra estampada no art. 429, I do CPC. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que, em relação aos honorários do perito, aplicam-se as regras dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1104 suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Júlia Bento Colmanetti (OAB: 442652/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1081584-05.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1081584-05.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Skyrol Comércio de Rolamentos Eireli - Apte/Apda: Letícia Rodrigues Santos - Apte/Apdo: Silmara Cristina Rodrigues Santos - Apdo/Apte: Wwg4 Fomento Mercantil Ltda - EPP - Apelado: Roleva Comercial Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar solidariamente os requeridos Skyrol Comércio de Rolamentos Eireli EPP, Silmara Cristina e Letícia ao pagamento de R$ 21.908,24 (fls.195), a favor da parte autora. Conforme cálculo de débitos judiciais, tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento desta ação. Anote-se que a multa de 10% (dez por cento), já computada a fls. 195, incide uma única vez sobre o débito corrigido e declarar a inexigibilidade do débito em pauta em face da requerida Roleva Comercial Ltda. Diante da sucumbência ficam as requeridas Skyrol Comércio de Rolamentos Eireli EPP, Silmara Cristina e Letícia solidariamente condenadas ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação supra. De outro lado, fica a autora condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito tidas pela requerida Roleva, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono desta requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apelam SKYROL COMÉRCIO DE ROLAMENTOS EIRELLI, SILMARA CRISTINA RODRIGUES SANTOS e LETÍCIA RODRIGUES SANTOS, aduzindo em apertada síntese, cerceamento de defesa, vez que não se permitiu a realização da prova pericial contábil; no mérito discorre sobre irregularidades e abusos praticados pela WWG4 FOMENTO MERCANTIL LTDA EPP (apelada); contrato de factoring; aplicação do c.d.c. e nulidade de cláusulas contratuais e respectivas cobranças; direito à revisão da nulidade dos contratos; juros compostos MENSAIS; juros acima de 12% ao ano -afronta à lei de usura; não incidência de juros moratórios; cumulação indevida de juros; multa e comissão de permanência. Pede o provimento do recurso. Apela a requerente aduzindo, em apertada síntese, evidencia-se a responsabilidade solidária entre a Apelada Skyrol e a Apelada Roleva, haja vista que, enquanto uma (cedente / Apelada Skyrol) aceitou a devolução das mercadorias, é certo que a outra (sacado / Apelada Roleva) entendeu por bem ignorar a cessão do crédito com a qual anuiu expressamente. Recursos tempestivos, preparados e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Evandro Rafael Morales (OAB: 154225/SP) - Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Luiz Gustavo Santiago Vaz (OAB: 153652/SP) - Alessandro de Oliveira (OAB: 216962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000032-84.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000032-84.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Odail José Paes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- Trata-se de ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória, ajuizada por ODAIL JOSÉ PAES DE OLIVEIRA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A O ilustre Magistrado de primeiro grau, por sentença a fls. 243/249, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré restabeleça o normal funcionamento da linha telefônica móvel de titularidade do autor. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão de forma solidária com as custas processuais e despesas processuais, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 800,00, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus à indenização por dano moral, tal como pleiteado na petição inicial, haja vista o descaso da ré na solução do problema trazido a discussão. Pleiteia ainda a condenação da ré pela inteireza das verbas de sucumbência, com majoração da honorária advocatícia para 20% sobre valor da condenação (fls. 27/34). Recurso regularmente processado e isento de preparo (fls. 249). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há dano moral. Afirma que a simples cobrança ou mesmo o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral indenizável. Subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido autor, requer que o montante indenizatório seja fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sob pena de locupletamento ilícito, com juros moratórios a partir do seu arbitramento. Da mesma forma, pleiteia que eventual condenação em honorários advocatícios deve considerar o trabalho realizado no processo e não na forma requerida pelo autor (fls. 260/267). 3.- Voto nº 35.068 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004008-81.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1004008-81.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ailton Fagundes Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Jamef Transportes Ltda - Vistos. 1.- AILTON FAGUNDES ALVES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JAMEF TRANSPORTES LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 73/76, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexigíveis os débitos objeto da presente ação, ficando, com isso, vedada a adoção de medidas que visem forçar o autor ao pagamento, tais como cobranças extrajudiciais, o envio de e-mails, SMS, mensagens por aplicativos específicos de trocas de mensagens, ligações telefônicas, cartas etc. Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes reciprocamente, ficam repartidas as custas e as despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em R$500,00(quinhentos reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, respeitada eventual gratuidade de justiça. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que não contratou coma ré e que esta não comprovou a dívida com apresentação de contrato assinado por si com ela para comprovar sua exigibilidade. Como não existia negativação preexistente quando registrado indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e foi prejudicado seu score com referida anotação, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (fls. 78/89). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a inexistência do dano moral alegado, tendo em vista que ao autor é devedor contumaz com vários apontamentos negativos. Ademais, a demanda foi ajuizada após mais de quatro anos da exclusão do registro (fls. 93/97). 2.- Conquanto o apelante tenha ressaltado em suas razões recursais que não existia restrição preexistente quando lançada a discutida nesses autos (fl. 82), verifica-se em consulta realizada na página deste Egrégio Tribunal de Justiça a existência de diversas ações idênticas a esta. Em duas delas, apenas para exemplificar, constam anotações de negativações do nome do autor em datas anteriores à destes autos, a saber: nº 1004106-66.2021.8.26.0223 (fls. 25/26 daqueles autos) e nº 1004105-81.2021.8.26.0223 (fls. 26/27 daqueles autos). Em ambas, os extratos emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito foram juntados pelo próprio autor, mas na presente ação não constam, no extrato, os apontamentos anteriores registrados naqueles. Importante lembrar que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa- fé (art. 5º do CPC), constituindo deveres das partes e de seus procuradores expor os fatos em Juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e também não produzir provas Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1256 e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, I a III, do CPC). Estabelecidas essas premissas, conjugadas com as disposições do art. 80 do CPC,, e, considerando a possível omissão de fatos relevantes, determino que a zelosa Secretaria junte nestes autos o documento de fls. 26/27 constante nos autos nº 1004106- 66.2021.8.26.0223. Fls. 102 e seguintes: Anote-se no SAJ. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 10 do CPC. 3.- Sem prejuízo, verifica-se que as assinaturas apostas na procuração (fl. 16) e declaração de hipossuficiência (fl. 19) divergem daquelas constantes nos documentos pessoais juntados (fls. 17 e fl. 24). Não se olvide que o Poder Judiciário paulista tem sido mais rigoroso no que tange às condições da ação, notadamente naqueles casos que envolvem demandas repetitivas, o que culminou inclusive com a edição do Comunicado CG 02/2017, que assim dispõe: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Assim, por cautela, e com fundamento no art. 139 do CPC, considerando as visíveis divergências e a existência de diversas demandas semelhantes em seu nome, determino a regularização da representação processual do autor, mediante a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida em cartório. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 4.- Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Luis Filipe Rodrigues Ribeiro (OAB: 391328/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1019021-84.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1019021-84.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Denilson Martins de Oliveira - Voto 27965 A r. sentença proferida às f. 155/158 destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução das quantias pagas, ajuizada por DENILSON MARTINS DE OLIVEIRA, em relação a JJ SÃO BENTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; (b) condenar a ré à devolução de 80% dos valores pagos pelo autor, com juros de mora desde a citação (f. 270). Pela sucumbência recíproca, repartiu as custas processuais entre as partes e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa no valor correspondente a 10% do valor da causa. Apelou a ré (f. 205/247, complementada às f. 272/280) alegando, em suma, que: (a) não houve manifestação judicial em relação à alegação de não comprovação dos pagamentos; (b) o juízo não se manifestou sobre o direito de retenção Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1285 do sinal; (c) também não se manifestou sobre a indenização pela fruição do imóvel e pagamento das taxas associativas e impostos incidentes sobre bem até a futura reintegração de posse; (d) a cláusula 16ª do contrato estabelece claúsula penal sobre o valor total do contrato; (c) os juros de mora que, nos termos do precedente firmado pelo STJ devem ser contados a partir do trânsito em julgado. Já o autor, apelou (f. 298/302) alegando que a taxa de fruição deve ser afastada. A apelação da ré veio insuficientemente preparada e a do autor está isenta de preparo ser ele beneficiário da gratuidade processual. A ré recolheu preparo, aleatoriamente, no valor de R$ 447,90 (f. 248/250). O valor do preparo da ré, no entanto, deve corresponder a 4% do valor da condenação, atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data da interposição do recurso. Na hipótese, o autor alegou ter efetuado o pagamento de R$ 55.988,57 (f. 2) e a r. Sentença condenou a ré a devolver ao autor 80% dos valores pagos, acrescidos de juros de mora a partir da citação. Ou seja, o valor da condenação é de R$ 44.790,85, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Esta, portanto, deve ser a base de cálculo do preparo do recurso de apelação da ré. Observando tais parâmetros, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, que também deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/ SP) - Antonio Eduardo Prado Junior (OAB: 266834/SP) - Cesar Henrique Bossolani (OAB: 327901/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2276984-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2276984-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc4 Ltda. - Agravado: Alfredo Fadel dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 483/489 dos autos originários que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/executada Real Comércio, sob o fundamento de que o fato de a empresa estar desativada, ou mesmo ter sido dissolvida sem o pagamento de todo o passivo, não basta para se concluir que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inconformada, a agravante/exequente alega que a decisão agravada é nula por falta de fundamentação, já inexiste qualquer menção aos fundamentos que levaram a improcedência do pedido. Alega que o agravado premeditou a dissolução da empresa/executada, sem qualquer preocupação com os créditos em aberto, vez que tinha a nítida intenção de repassar bens e valores a outras empresas solventes no mercado, as quais foram registradas com objeto social similar. Afirma que localizou outras duas empresas de titularidade do agravado as quais são utilizadas em substituição a empresa Real Comércio que além de apresentar dívidas vultosas, foi declarada inapta pela Receita Federal. Destaca o ingresso do agravado nas empresas Pagserviços e Pagf ocorreu de forma obscura, já que que não fica claro o ativo/bem disponibilizado para que fossem integralizada as quotas sociais. Relata que na empresa PAGSERVIÇOS DO BRASIL LTDA, inscrita no CPNPJ 10.344530/0001-00, o agravado ingressou em 2019, ou seja, referido ingresso ocorreu após a Receita Federal declarar a empresa Real Comércio inapta (fls. 13). Argumenta que a participação do agravado na referida empresa é duvidosa, pois, enquanto a empresa executada Real Comércio encontrava-se inapta sem qualquer patrimônio, na empresa PAGSERVIÇOS, o mesmo ingressou com capital sócia de R$ 2.700.800,00. Já em relação à empresa PAG FRANCHISING LTDA (vide doc.04 de fls. 42/80) além de contar com o ingresso do agravado na qualidade de representante da empresa PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA, possui objeto social próximo ao da empresa executada Real Comércio, qual seja, de operação no comércio varejista em geral e prestação de serviços no ramo de informática, mantendo o desenvolvimento de programa de computador sob encomenda. Enfatiza que da leitura do objeto social da empresa PAG FRANCHISING LTDA, pode-se observar que o agravado jamais deixou de operar no comércio varejista ou no ramo de desenvolvimento de programas de computados, o que por si só dá azo ao entendimento de que foi premeditada a dissolução da empresa executada Real Comércio, já que o agravado começou a operar pela empresa PAG FRANCHISING LTDA. Relata que os documentos colacionados comprovam que o agravado em substituição a empresa falida e cheia de dívida, qual seja, Real Comércio, vem se valendo das PAGSERVIÇOES DO BRASIL LTDA e PAGF FRANCHISING LTDA, para operar no mesmo ramo da Real Comércio. Ressalta que houve o abuso da personalidade jurídica da executada, quando o agravado deixou a empresa executada pelo agravante, qual seja, Real Comércio, com vultosas dívidas e nenhum patrimônio, e o agravado começou a operar no mesmo ramo por interpostas pessoas, o que demonstra o claro abuso da personalidade jurídica em comento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o seu provimento para que seja reconhecida a nulidade da r. decisão recorrida, seja em razão da ausência de fundamentação. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a r. decisão recorrida, com o consequente acolhimento do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Ricardo Marangoni Filho (OAB: 306347/SP) - Thiago Imbernom (OAB: 243672/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2271582-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2271582-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Atem Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Municipal - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2271582-13.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADO: ATEM SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO MUNICIPAL Julgador de Primeiro Grau: Tatiana Pereira Viana Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1054462-73.2021.8.26.0576, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspenda os efeitos da Resolução nº 16/2021, que dispõe sobre o processo de remoção dos especialistas em educação da Rede Municipal de Ensino do Município de São José do Rio Preto, e providencie a imediata adequação da Resolução nº 16/2021, de acordo com o que prevê a LCM nº 138/2021. Narra o agravante, em síntese, que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal ATEM ingressou com demanda judicial em que alega que o Município de São José do Rio Preto editou a Resolução SME nº 16/2021, que regulamenta o processo de remoção por títulos dos Especialistas de Educação (Diretor de Escola/Coordenador Pedagógico), adotando critério de pontuação diferente entre o cargo, o emprego, e a função-atividade, em afronta à Lei Complementar Municipal - LCM nº 138/01, a qual estabelece pontuação igual para o tempo de serviço dos servidores, de mesmo vínculo empregatício. Relata que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, na forma acima transcrita, com o que não concorda a municipalidade, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que não foi instado a se manifestar antes do deferimento da tutela provisória de urgência, em afronta ao artigo 1.059 do Código de Processo Civil, e ao artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, que vedam a concessão de medidas liminares que esgotam no todo ou em parte o objeto da ação. Argui que o processo de remoção por títulos valoriza-se o tempo concursado no cargo, conforme disposição do artigo 25, da LCM nº 138/01, que é distinto do processo de distribuição de classes ou aulas, previsto no artigo 37, da aludida norma municipal, no tocante à contagem do tempo de serviço. Aduz, por fim, que o perigo de dano reside no fato de que a Resolução SME nº 16/2021 prever como prazo para publicação dos resultados da remoção, após recurso, o dia 30/11/2021. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, cassando-se a tutela provisória concedida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 1.059 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7, § 2º, da Lei nº 12.106, de 7 de agosto de 2009. A Lei nº 8.437/92, nos artigos 1º a 4º, estabelece que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Com efeito, tenho que a vedação legal à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não se aplica aos casos em que a postergação da prestação jurisdicional pode frustrar sua efetividade, caso dos autos, considerando a notícia de que a publicação dos resultados da remoção, após recurso, está prevista para o dia 30/11/2021. No mais, a Lei Complementar Municipal de São José do Rio Preto nº 138/01, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público do Município de São José do Rio Preto, estabelece, em seu artigo 37, III, b, e § 8º, que: Art. 37. Para fins de distribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem distribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência: (...) III Quanto ao tempo de serviço: (...) b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo, emprego ou função-atividade como docente no campo de atuação referente às aulas ou classes a serem distribuídas; (...) § 8º. Aplicam-se, no que couber, os dispositivos estabelecidos neste artigo para os casos de: I preenchimento de função-atividade previsto no artigo 16; II - substituição docente e de especialista de educação prevista no artigo 23; III concurso de remoção previsto no artigo 25. Lado outro, a Resolução SME nº 16/2021, que regulamenta o processo de remoção por títulos dos titulares de cargos ou empregos da classe de Especialistas de Educação da Rede Municipal de Ensino de São José do Rio Preto, prevê em seu artigo 8º que: Art. 8º. Os candidatos serão classificados observando-se a seguinte ordem: I Quanto ao tempo de serviço (tempo não concomitante): a) No cargo ou emprego no campo de atuação .....0,005 ponto por dia, até o máximo de 30,0 pontos; b) Na função de Especialista de Educação na Secretaria Municipal de São José do Rio Preto no campo de atuação ..... 0,003 ponto por dia, até o máximo de 10,0 pontos. Extrai-se da legislação municipal acima transcrita que a Resolução SME nº Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1340 16/2021, a princípio, extrapolou os limites da LCM 138/01 ao estabelecer pontuação diferenciada entre os ocupantes de cargo, emprego, ou função-atividade, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, tenho que agiu com acerto o juízo a quo ao deferir a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da resolução, e sua respectiva adequação. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) - Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007390-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 3007390-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Luisa Galdino - Decisão Monocrática nº 19.859 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3007390-38.2021.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Maria Luisa Galdino Juiz sentenciante: Darci Lopes Beraldo RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Agravante que sustenta a inexistência de título executivo, pois não houve dotação orçamentária na Lei Orçamentária e inaplicabilidade do título à situação específica da parte autora que ocupa o cargo de oficial de justiça dos quadros do TJSP. Decisão que julgou procedente a impugnação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inexistência de interesse recursal. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença n. 1006506-52.2021.8.26.0482, interposto contra a r. decisão de fls. 67/68, proferida pelo Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1372 MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente que julgou procedente a impugnação e extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu que os oficiais de justiça tem sindicato próprio, de modo que a sentença coletiva transitada em julgado excluiu as carreiras do Poder Judiciário não abrangidas pelo sindicato autor. Pela sucumbência, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil Reais). A Fazenda Pública interpôs o recurso sustentando, em síntese, que inexiste título executivo porque não houve dotação na Lei Orçamentária, aplicando-se, assim, o entendimento firmado no Tema nº 864 do STF e que os oficiais de justiça foram excluídos do escopo das carreiras do Poder Judiciário não abrangidas pelo sindicato autor. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão agravada julgou procedente a impugnação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pois entendeu que os oficiais de justiça têm sindicato próprio, de modo que a sentença coletiva transitada em julgado excluiu as carreiras do Poder Judiciário não abrangidas pelo sindicato autor e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, a Fazenda Pública não foi sucumbente, tendo em vista que a impugnação foi julgada procedente e o processo extinto. Todavia, em seu recurso, insurge-se a Fazenda Pública quanto à inexistência de título executivo e o fato da r. sentença coletiva transitada em julgado ter excluído as carreiras do Poder Judiciário não abrangidas pelo sindicato autor. Assim, ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública não comporta conhecimento o recurso por ausência de interesse recursal. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) - Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Roberta Bagli da Silva (OAB: 156160/SP) - Carla Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 1038159-40.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1038159-40.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alaide Rodrigues (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16156 (decisão monocrática) Apelação 1038159-40.2017.8.26.0053 LCA (digital) Origem 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelantes e Apelados Estado de São Paulo e Alaíde Rodrigues Juíza de Primeiro Grau Luiza Barros Rozas Decisão/Sentença 26/3/2021 APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROFESSOR. Pretensão de anulação de atos administrativos que indeferiram pedidos de licença médica, com regularização de frequência e de vencimentos, bem como correto enquadramento das licenças como acidente de trabalho. Proveito econômico inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e ALAÍDE RODRIGUES contra a r. sentença de fls. 305/308 que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a retificação e regularização dos registros de frequência da autora, devendo constar como licença para tratamento de saúde os períodos de 04/03/2016 a 08/03/2016; 27/06/2016 a 19/07/2016; 30/01/2017 a 19/02/2017; e 20/03/2017 a 02/04/2017, bem como para condenar a ré a pagar à requerente eventuais valores que porventura tenham sido indevidamente descontados de seus vencimentos, confirmando a tutela de urgência concedida.. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos não devem ser conhecidos. A autora, servidora pública, exerce o cargo de professora de Educação Básica II, junto à Secretaria de Educação do Estado. No dia 19 de agosto de 2015, por volta Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1381 das 13:50 hs, alega que estava indo até a secretaria da escola, quando escorregou no penúltimo degrau da escada, tendo caído em cima do pé e batido a cabeça. Em razão do acidente de trabalho, desenvolveu diversas enfermidades, tais como tendinites, artroses, osteoporose, dentre outras (fls. 5/6). Em razão dos problemas de saúde, solicitou diversas licenças médicas, mas somente no período de 19/08/2015 a 04/09/2015, as referidas licenças foram classificadas como Acidente de Trabalho. As licenças médicas concedidas a partir do dia 05/09/2015 foram classificadas como licença médica para tratamento de saúde. Afirma que alguns pedidos de licença saúde foram indeferidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), ou deferidos em períodos inferiores. Pleiteia a regularização das licenças médicas dos períodos de 04/03/2016 a 08/03/2016; 27/06/2016 a 19/07/2016; 30/01/2017 a 19/02/2017; e 20/03/2017 a 02/04/2017., bem como regularização da frequência e de seus vencimentos, bem como o enquadramento correto das licenças acima mencionados como acidente de trabalho;. Atribuiu- se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fls. 18. Pois bem. Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Não se admite o lançamento de valor aleatório, salvo nas hipóteses em que não há conteúdo econômico ou em que é impossível qualquer antecipação. A parte não justificou minimamente o valor atribuído à causa. Em posterior impugnação ao valor da causa, inclusive, esta foi fixada em R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), fls. 245. O período para o qual se pleiteia a regularização de licença médica é em torno de 60 dias. Basta verificar os demonstrativos de pagamento da autora para constatar que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de perícia simples (fls. 281/289). O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 06/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência nº 0042864- 92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/8/2019 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória. Ato Administrativo. Procedimento de suspensão do direito de dirigir. Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa. Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos. Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido códex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14. Competência plena do JEFAZ. Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018. Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo. Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1039379-78.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1039379-78.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelada: José Geraldo Kuhn Bonotti - Apelada: Ivete Fanganiello de Camargo Bonotti - Voto nº 54.550 (L) Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ em face de IVETE FANGANIELLO DE CAMARGO BONOTTI E OUTRO, em razão da r. sentença que julgou procedente a desapropriação e declarou incorporado ao patrimônio da autora o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento de indenização de R$789.616,31, base janeiro/2015, corrigida desde então pela tabela prática do TJSP. Sobre o valor retido nos autos previu-se a incidência de juros compensatórios de 6% desde a data da imissão na posse até o trânsito em julgado, bem como juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, sobre a diferença entre a oferta depositada e a indenização fixada. À autora incumbiu-se, ainda, o pagamento das custas processuais nos termos em evidência. Apela o Metrô alegando incorreção do laudo de avaliação oficial, devendo ser considerado o valor imobiliário sugerido pelo seu assistente técnico. Sobrevieram as contrarrazões, em que se apontou a insuficiência do preparo. Foi proferido despacho pela complementação e, desacolhida a justificativa da apelante, posteriormente deu-se última oportunidade ao recolhimento, sob pena de deserção. Enfim, a apelante protocolizou pedido de desistência recursal. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Face ao requerimento da apelante, homologo a desistência recursal, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, a judiciosa lição ministrada por Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca: [...] O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. (STJ-2ª T., REsp 433.290-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 1.4.03, DJU 16.6.03). Ou seja: ‘Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência’ (STJ-1ª Seção, ED no REsp 234.683-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 14.2.01, DJU 29.4.02). Enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso [...] (STF-1ª T., AI 773.754-4-AgRg-EDcl-AgRg, Min. Dias Toffoli, j. 10.4.12, DJ 21.5.12). Admitindo a desistência de recurso cujo julgamento já se tenha iniciado e se encontrava interrompido por pedido de vista (STF-Pleno, RE 113.682, Min. Ilmar Galvão, j. 30.8.01, DJU 11.10.01, seç. 1; STJ-4ª T., REsp 63.702, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.96, DJU 26.8.96; STJ-2º T., REsp 689.439, Min. Mauro Campbell, j. 4.3.10, DJ 22.3.10; STJ-1ª T., RMS 20.582, Min. Luiz Fux, j. 18.9.07, um voto vencido, DJU 18.10.07). Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) (Procurador) - Fabio Andreotti Del Grande (OAB: 126369/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1508723-56.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1508723-56.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelada: Logistica Eventos Rio Preto Ltda-me - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU (fls. 113/123) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 111/112 que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 485, VI, diante a nulidade da CDA. Sustenta, em suma, que a sentença não poderia ter reconhecido de ofício suposta falta de interesse processual sem ter ouvido previamente a apelante, nos termos do artigo 9º e 10º do CPC. Alega que não há que se falar em nulidade da CDA, uma vez que milita em seu favor a presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro interessado, mas não de ofício, como no caso concreto. Alega ainda desnecessidade de indicação do exato dispositivo da lei de regência. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a declaração de nulidade e, alternativamente, a possibilidade de correção da CDA. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 28 de março de 2016, para cobrança de multa por inadimplemento contratual do exercício de 2014. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN e parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, é plenamente possível a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, adotado o entendimento contido na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1450 passivo da execução. Como o caso não se encaixa na vedação prevista na Súmula acima transcrita, deve ser concedida à exequente a oportunidade de substituir ou emendar o título executivo, sob pena de extinção da execução, conforme preceitua o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido são as decisões dessa Câmara: Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de prevenção e extinção de incêndios e de coleta de lixo. Exercícios de 2011 e 2012. Preço público. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da cobrança e o termo inicial dos encargos incidentes sobre a dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de prevenção e extinção de incêndios. Exercícios de 2011 e 2012. Descabimento da exação. Serviços que beneficiam toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1513357-66.2019.8.26.0564, Rel. Desembargador Geraldo Xavier, j. em 11.05.2021). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e Taxas - Exercícios de 2014 e 2015 - Extinção do feito - Erro formal passível de emenda ou substituição - LEF, artigo 2º, § 8º e STJ, Súmula, 392 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - Validade da cobrança diante da modulação dos efeitos do RE nº 643.247/SP - Recurso parcialmente provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1519303-24.2016.8.26.0564, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 07.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Imposto Predial Urbano, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2016 e 2017 - Sentença extintiva do feito - Nulidade das CDA’s que instruíram a ação executiva por falta de fundamentação legal - Não cabimento - Impossibilidade de extinguir a ação sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua os títulos - Aplicação da Súmula nº 392 do STJ - Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração dos lançamentos tributários - Cobrança de taxa inconstitucional (Prevenção e Extinção de Incêndios) - Tema 16 do E. STF Exclusão de referido tributo das novas CDA’s - Sentença anulada - Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1503752-33.2018.8.26.0564, Rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. em 07.05.2021). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/ BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...)2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. Por sua vez, o princípio da não surpresa inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, não foi dada oportunidade à exequente para se manifestar sobre o quanto decidido na sentença. Dessa forma de rigor a reforma da sentença para que a apelante possa se manifestar sobre eventual emenda ou substituição da CDA. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, alíneas a e b do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para afastar a sentença de extinção da execução fiscal e oportunizar à exequente o direito de emendar ou substituir a CDA para evitar a decisão surpresa. São Paulo, 29 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2271899-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2271899-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Município de São Sebastião - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré - executividade oposta pela ora agravante, em razão de não ser a matéria deduzida permitida nesta via processual, devendo ser opostos embargos à execução. No mais, esclareceu que não se trata de taxa de limpeza pública, e sim de taxa de coleta de lixo oriundo de imóveis individualizados, ante a alteração legislativa que se verificou com o advento da Lei Complementar nº 02/2000, que em seu art. 16 revogou os incisos II e III do art. 159, da LC nº 1.317/98. Em razão do exposto, julgou extinta a exceção de pré- executividade, determinando o regular andamento da execução fiscal. Ante a sucumbência, condenou o excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do excepto, ora fixados em 10% sobre o valor do débito. Aduz em síntese que as CDAs são nulas ante a ausência de identificação completa do imóvel tributado e ainda em razão de a CDA não conter qualquer referência à Lei Complementar nº 02/2000, o que acaba por infringir também os artigos 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, inclusive o art. 202, do CTN. Por fim, alega que a Taxa de Lixo utiliza como parâmetro de definição o metro quadrado do imóvel. Requer a isenção das custas processuais, por estar em processo de liquidação extrajudicial, totalmente dependente do Estado de São Paulo, conforme o disposto na LOA Nº 17.309 - SLT 3 - DERSA e Decreto Estadual nº 65.474, de 15 de janeiro de 2021 e sem receitas operacionais em virtude da transferência de suas atividades relacionadas às travessas litorâneas ao Departamento Hidroviários, conforme determinado no Decreto Estadual nº 65.262/2020, perdendo a agravante sua única fonte de receita, aduzindo ainda que se porventura o pedido nos termos do art. 98, do CPC/2015 não for deferido, certamente as custas e despesas processuais serão suportadas pelo Estado de São Paulo, situação essa que violaria, de forma indireta, o artigo 1.007, §1º, do CPC, que dispensa de preparo os recursos interpostos pela Fazenda Pública. Indefiro os benefícios da gratuidade à agravante, eis que a autorização para liquidaçãoda empresa não altera o regime jurídico de direito privado a que está submetida, preservada sua personalidade jurídica, não havendo outros documentos nos autos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, devendo a mesma efetuar o recolhimento do preparo devido, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2277537-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277537-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Agravado: Município de São Joaquim da Barra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEM Empreendimentos Imobiliários - EIRELI contra a r. decisão que indeferiu tutela provisória nos autos da ação declaratória n. 1002943-71.2021.8.26.0572 (fls. 44 na origem). Sustenta a agravante que: a) pretende afastar a incidência de IPTU relativo aos imóveis inscritos no cadastro municipal sob n. 14.35.010.02 e n. 14.60.001.00, por força de restrição absoluta ao direito de propriedade; b) a área é de preservação permanente; c) atua no ramo imobiliário e está impedida de promover edificação no local; d) os bens de raiz não lhe servem, funcionando mais como equipamento urbano; e) solicitou cancelamento das cobranças na esfera administrativa, sem êxito; f) o Município não questiona o fato de os imóveis se acharem em “APP”; g) merecem lembrança o art. 156 (inc. I) da Carta Maior, o art. 110 do Código Tributário Nacional e o art. 1.228 do Código Civil; h) propriedade pressupõe exercício de todos os direitos a ela inerentes; i) esvaziada está a expressão econômica do direito de propriedade; j) conta com jurisprudência (fls. 1/12). Lição recente do Tribunal da Cidadania: A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, 2ª Turma, j. 29/03/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ênfase minha). Não discrepa a orientação das três Câmaras especializadas desta Corte de Apelação (os destaques são meus): APELAÇÃO Declaratória c.c. repetição de indébito IPTU Sentença de improcedência - Imóvel situado em área de preservação ambiental. Alegada ausência de fato gerador do imposto. Descabimento. Restrições administrativas que não acarretam perda da propriedade. Jurisprudência do STJ. Ausência de prova em sentido contrário. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1003132-34.2018.8.26. 0126, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2020, rel. JOÃO ALBERTO PEZARINI); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO IPTU MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. IPTU - As restrições ao exercício de propriedade, como no caso em que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, não retiram do contribuinte a condição de proprietário, mas apenas podem implicar a redução do valor venal do imóvel. No caso, contudo, laudo pericial atesta que, em razão das restrições, o imóvel teve a sua utilidade econômica reduzida Restrições incidentes sobre o imóvel que induzem a redução do seu valor de mercado Base de cálculo que deve levar em conta a área utilizável do imóvel Precedente deste E. Tribunal de Justiça Revisão do lançamento que se impõe Invertidos os ônus sucumbenciais. Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1008181-53.2018.8.26.0127, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/07/2021, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2013 e 2014. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava prejudicialidade externa e prescrição. Insurgência do excipiente. Desacolhimento. Prejudicialidade externa. Inocorrência. Existência de ação civil pública que poderá culminar com o reconhecimento de que o loteamento em que o imóvel do autor está situado insere-se em Área de Preservação Permanente. Limitação administrativa que, se reconhecida, por si só não interfere no fato imponível do Imposto Territorial. Precedentes do C. STJ e das Câmaras especializadas em tributos municipais do E. TJSP [...]. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2024127-36.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 17/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Reza o Código Tributário local: Art. 70. Constitui fato gerador do imposto predial, a propriedade, o domínio ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. [...] Art. 96.Da Incidência - Constitui fato gerador do imposto territorial urbano a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1461 não construído, localizado na zona urbana do Município. Na listagem de débitos emitida pelo Município de São Joaquim da Barra consta somente o imposto territorial urbano (fls. 23 e 25 na origem - Descrição: ITU). À primeira vista, a cobrança nada tem de irregular. É necessário aprofundamento de provas, sob a luz do contraditório, até mesmo para aferir-se a alegada restrição absoluta ao direito de propriedade (item 6 de fls. 2). Pelo exposto, indefiro a tutela recursal postulada no item 34 de fls. 11. 2] Renove-se a conclusão assim que decorrido o prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Se a CEM quiser antecipar-se e manifestar CONCORDÂNCIA, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora (desnecessário intimar o Município de São Joaquim da Barra para oferecimento de contraminuta, pois ele ainda não integra a relação jurídica processual). Int. - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2275496-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2275496-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS - Registro: 2021.0000971860 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2275496-85.2021.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrada: Dra. Renata Biagioni Belam Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS Voto nº 43380 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/07). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1499 necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar DESPACHO Nº 0005806-13.2011.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paulínia - Apelante: Alessandro Peres Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0005806-13.2011.8.26.0428 Relator(a): ROBERTO PORTO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Fls. 823 Determino a intimação de Alessandro Peres Pereira a fim de que se manifeste a respeito da informação prestada pela Procuradoria do Estado (fls. 818/821). Em seguida, abra-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 22 de novembro de 2021. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2275929-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2275929-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. R. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2275929- 89.2021.8.26.0000 BAURU/DEECRIM UR3 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: MARCOS ROGERIO DE BARROS VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de MARCOS ROGERIO DE BARROS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da do Deecrim UR3 da comarca de Bauru, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a progressão do paciente ao regime intermediário, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal, fundamentação inidônea da r. decisão, afirmando que o exame criminológico não é mais necessário para a obtenção da progressão de regime e que o paciente possui bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares (fls. 01/12). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de novembro de 2021. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar



Processo: 1004356-76.2014.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1004356-76.2014.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Edson Alves dos Santos e outro - Apdo/Apte: Jamil Borges da Costa - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso dos réus e julgaram prejudicado o recurso do autor. V.U - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONFERIDO À ESPÉCIE QUE NÃO SE COADUNA COM OS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES. DECRETAÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE ANTE SUPOSTA VEDAÇÃO LEGAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADES UNIPESSOAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INAUGUROU A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL EM TERRITÓRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS ÀS PARTES. DIREITO SUBJETIVO À PRODUÇÃO DE PROVAS ADVINDO DE SEU DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREMATURA PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE OBSTOU A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - André Ricardo Fogalli (OAB: 206393/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1022416-14.2015.8.26.0003/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1022416-14.2015.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Isaac Luiz Ribeiro - Embargdo: Lidio Henrique Del Col e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE, APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - HIPÓTESE EM QUE NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL FOI DEFERIDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - AGRAVO INTERNO QUE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, SENDO QUE O EMBARGANTE HÁ MUITO ESTAVA CIENTE DO SEU DEVER PROCESSUAL DE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO - DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - MANUTENÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - INCONFORMISMO REVELADOR DA NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREJUDICADO O PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO DEVIDO DA APELAÇÃO FORMULADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) - Fabricio Franco de Oliveira (OAB: 248855/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP)



Processo: 1015567-80.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1015567-80.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Bradescard S/A - Apda/Apte: Vania Ribeiro da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares arguidas pelo Réu, negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C. C. PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE PARTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU ADVOGADO LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU BEM CONFIGURADA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE A NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA FOI INSERIDA PELO BANCO RÉU BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A ORIGEM E LEGITIMIDADE DO DÉBITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE CAUSOU DANOS MORAIS “IN RE IPSA” INDENIZAÇÃO BEM FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2103 FIXADOS E MAJORADOS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU REJEITADAS RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/ SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001688-57.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001688-57.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: IVAN TAVARES TERRA - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO, ORIUNDO DA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE ENCONTRA RESPALDO NA LIVRE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA VIA PORTABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR SUA VEZ, SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE INCUMBIA, DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉPLICA À DEFESA EM QUE, ADEMAIS, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TAMPOUCO NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS “IN CASU”. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002263-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1002263-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonathan Henrique de Souza Amaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2194 PARCIAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA, NÃO LOGRANDO ÊXITO EM PROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL E EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DO ROL DOS MAUS PAGADORES QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Marília Alexandre Ziotti (OAB: 417380/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006882-63.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1006882-63.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wilma Apparecida Fornari Perin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) A 2,08% AO MÊS, EM ATENÇÃO AO PRESCRITO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. CONTRATAÇÃO EM 30/01/2020. TAXA PRATICADA DE 2,37%, OU SEJA, SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO. LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA A TAXA MÁXIMA PERMITIDA DE 2,08%, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES 28/2008, ALTERADO PELA PORTARIA INSS Nº 92, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 29/12/2017 ATÉ 23/03/2020, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO APURADA NOS VALORES DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO, DADA A AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELO RÉU.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, JULGANDO PROCEDENTE, TAMBÉM EM PARTE, A DEMANDA, LIMITAR A TAXA DE JUROS AO PATAMAR DE 2,08% AO MÊS, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003750-82.2019.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1003750-82.2019.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Dayse Lino Batista Franco (Assistência Judiciária) - Apelada: Estephany Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR OS RÉUS, PROPRIETÁRIA E CONDUTOR DO VEÍCULO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NOS REPAROS NO VEÍCULO DA AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, DE QUE NÃO CAUSOU DANO ALGUM À AUTORA E, PORTANTO, O DEVER DE INDENIZAR DEVERÁ RECAIR EXCLUSIVAMENTE A QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE, OU SEJA, O CORRÉU, CONDUTOR DO AUTOMÓVEL NÃO ACOLHIMENTO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O SEU CONDUTOR, PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AINDA QUE O MOTORISTA NÃO SEJA SEU EMPREGADO OU PREPOSTO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA OBSERVÂNCIA DO ART. 240 DO CPC SEGUNDO O QUAL É A CITAÇÃO VÁLIDA QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR LOGO, OS JUROS DE MORA NÃO PODERÃO INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO, COMO REQUER A CORRÉ - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Joaquim Gonçalves (OAB: 356628/SP) (Convênio A.J/OAB) - Robson Luiz Pereira (OAB: 181248/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2289



Processo: 1016981-13.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1016981-13.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ana Paula Moises da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Roberto da Silva - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES, PENSIONAMENTO, DESPESAS MÉDICAS FUTURAS) SENTENÇA QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES, COM DECLARAÇÃO DE AMPLA QUITAÇÃO COM RENÚNCIA EXPRESSA, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2295 PELA AUTORA, DE RECLAMAR CIVILMENTE QUALQUER RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO RELACIONADOS COM O ACIDENTE DISCUTIDO NOS PRESENTES AUTOS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INOBSTANTE O ACORDO EXTRAJUDICIAL, AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO PERMITEM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA RECEBIDA CURTO ESPAÇO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO ACIDENTE (06.01.2019) E A ASSINATURA DO TERMO DE ACORDO (01.04.2019) DESCONHECIMENTO DA PARTE AUTORA DO REAL DANO QUE O ACIDENTE LHE HAVIA CAUSADO - AUTORA QUE, NA DATA POSTERIOR À TRANSAÇÃO OCORRIDA, AINDA SE SUBMETIA A EXAMES PARA O CONTROLE DE FRATURA NO MEMBRO SUPERIOR E TAMBÉM REALIZAVA TRATAMENTO FISIOTERÁPICO EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES EM RAZÃO DE FRATURA DE FÊMUR E FRATURA DE ULNA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE SE REFERE APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR JÁ RECEBIDO (DANOS NA MOTOCICLETA) INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TERMOS DO ACORDO (ART. 834 CC) SENTENÇA ANULADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique (OAB: 131118/SP) - Robson Pedro de Toledo (OAB: 362418/SP) - Viviane Bellini Silva (OAB: 327929/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1020857-90.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1020857-90.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 13º SALÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ANTECIPADO. DECRETO ESTADUAL Nº 64.937/2020. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (APEOESP) EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MEDIDA ADMINISTRATIVA ADOTADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SUSPENDEU A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE 50% REFERENTE AO 13º SALÁRIO NO 5º DIA DO MÊS DE ANIVERSÁRIO DE SEUS ASSOCIADOS. 2. REVOGAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.937/2020, QUE HAVIA SUSPENDIDO O PAGAMENTO ANTECIPADO, PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.463/2021, COM A RETOMADA DO PAGAMENTO RELATIVO AO 13° SALÁRIO EM 8 DE JANEIRO DE 2021. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 0573523-42.2010.8.26.0000(990.10.573523-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 0573523-42.2010.8.26.0000 (990.10.573523-1) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Prefeitura Municipal de Santos - Agravado: Genesio Ciardullo (E outros(as)) - Agravado: Maria do Céu de Andrade - Agravado: Rosa Maria dos Santos - Agravado: Vanda Simone - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Julgaram prejudicado o recurso, com restituição à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG, NO QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2561 E EMPREGADOS PÚBLICOS SUJEITAM-SE AOS SEGUINTES ENCARGOS: ATÉ JULHO/2001, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DESTAQUE PARA O IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001; NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2001 A JUNHO DE 2009, JUROS DE MORA DE 0,5% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E; A PARTIR DE JULHO DE 2009, JUROS DE MORA DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO, COM RESTITUIÇÃO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) - Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0606385-72.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Duprat Cardoso (Espólio) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, mantiveram o v. acórdão, uma vez que procedeu à adequação parcial do julgado anterior, em consonância com os paradigmas. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO ART. 33 DO ADCT - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DECISÃO QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTES OS EMBARGOS - PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO REPERCUSSÃO GERAL - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA ACÓRDÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O RE N. 605.481/SP, TEMA 266/STF, DJE, 20/08/2010, NO QUAL A DECISÃO FOI MANTIDA, COM O PARCIALMENTE PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DO RECURSO DE APELAÇÃO NOVO RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RE 870.947/SE TEMA 810/STF E RESP 1.495.146/MG TEMA 905/STJ DECISÕES QUE FORAM PARCIALMENTE MANTIDAS MODIFICAÇÃO DO TEOR APENAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09, ADEQUANDO-SE AS DECISÕES AOS TEMAS ACIMA MENCIONADOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO DECISÃO QUE FOI PARCIALMENTE ADEQUADA, MAS COM A MANUTENÇÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DO AGRAVO RETIDO, MAS ACRESCIDOS OUTROS FUNDAMENTOS AUTOS DEVOLVIDOS A ESTA C. CORTE PARA REAPRECIAÇÃO E ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR DECISÃO MANTIDA, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ DECISÃO MANTIDARECURSOS DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/ SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0612457-75.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Fongaro e outros - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAPROPRIAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) NO QUAL O STJ ENTENDEU QUE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810), NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS, RAZÃO POR QUE PREVALECE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905 ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, REVELOU-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS NO CONCERNENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO QUE FICA MANTIDO RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/ SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Joao do Nascimento Fernandes (OAB: 43153/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3006226-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 3006226-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Oscarina Aparecida da Silva - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAMANDADO DE SEGURANÇAMAGISTÉRIO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/09 LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS LIMINAR POSSIBILIDADE: PRESENTE A RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E O PERIGO DA DEMORA A LIMINAR NÃO PODE SER NEGADA. A LICENÇA MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS BENEFICIA TODAS AS SERVIDORAS, INCLUSIVE AS CONTRATADAS A QUALQUER TÍTULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Rosimeire Santana de Araujo Crepaldi (OAB: 262299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002247-90.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Municipio de Mairiporã - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram parcial provimento ao recurso do Município e negaram provimento ao recurso do Estado, nos termos que constarão do acórdão, V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. ÁREA DE MANANCIAIS (ÁREA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS DO ALTO JUQUERY APRM-AJ). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE NÃO CONFIGURADA, DIANTE DA PREPONDERÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO URBANÍSTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. OCUPAÇÕES IRREGULARES QUE PROSSEGUIRAM POR ANOS, OPERANDO-SE A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE INDEVIDA, PRORROGANDO-SE O IMPLEMENTO DO MARCO PRESCRICIONAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES /OCUPANTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE É FACULTATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ E DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CARACTERIZADA. MUNICÍPIO QUE TEM O PODER-DEVER DE REGULARIZAR LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO NÃO AUTORIZADO (LEI Nº 6.766/79, ART. 40). LEI Nº 15.790/2015 QUE ATRIBUI AO ESTADO O DEVER DE REALIZAR A FISCALIZAÇÃO, A COMPENSAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS NA ÁREA DE MANANCIAIS DO ALTO JUQUERY. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO, RELATIVAMENTE AO LOTEADOR, QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS E À REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS POR ADQUIRENTES DE LOTES EVENTUALMENTE EXCLUÍDOS DO PARCELAMENTO EM RAZÃO DE ADAPTAÇÃO DO PROJETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA R. SENTENÇA QUE SE JUSTIFICA PELO RISCO DE PROSSEGUIMENTO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES E AUMENTO DOS DANOS AMBIENTAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MODIFICADA APENAS PARA AMPLIAR O PRAZO ESTABELECIDO PARA O MUNICÍPIO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE CADASTRO E NOTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES/ADQUIRENTES DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL DE 60 (SESSENTA) PARA 120 (CENTO E VINTE) DIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ PROVIDO EM PARTE, NÃO PROVIDO O APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/ SP) (Procurador) - Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/SP) (Procurador) - Ivan Bueno (OAB: 110081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0009575-77.2014.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Comercio de Bebidas Lumare (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOPREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE MULTA POSSIBILIDADE: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA MERO REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO TENDO CABIMENTO QUANDO A QUESTÃO FOI DECIDIDA NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0003546-66.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Roque - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Iolanda Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAPROCESSOADEQUAÇÃO TEMA 810 DO STF: PUBLICADO O JULGAMENTO PROFERIDO NOS EDCL INTERPOSTOS NO RE 870.947, CESSOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, IMPONDO-SE CUMPRIR O DECIDIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) - Carlos Eduardo Teixeira Justo (OAB: 299578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005481-57.2014.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: nivaldo adamo de rossi - Apelado: spprev são paulo previdencia - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Alteraram em parte o acórdão. V.U. - JUIZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062/08. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE E A PROVENTOS INTEGRAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO APENAS NO QUE TOCA AOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DE CÁLCULOS DE DÉBITOS JUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE?N.?870.947/SE E DO RESP N. 1.492.221/PR. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E, CONFORME O DECIDIDO NO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2608 E NO TEMA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnon Reche Fugihara (OAB: 193695/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0007972-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia (Spprev) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Elizabeth Caetano dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. O JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ, PACIFICOU A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PUBLICA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETARIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E). RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 905, DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0012083-75.1997.8.26.0609 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sp Borrachas e Plásticos Ltda e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Alteraram o acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESCOAMENTO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CITAÇÃO DA EMPRESA E PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ART. 174, I, DO CTN, NA REDAÇÃO DA LC 118/2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM FACE DO SÓCIO. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR APÓS CITAÇÃO POSITIVA DO DEVEDOR ORIGINAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Telma de Freitas Fontes (OAB: 142475/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0025187-02.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Antonia Aparecida Buquetti de Souza e outros - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Alteraram em parte o acórdão. V.U. - JUIZO DE RETRATAÇÃO. MAGISTÉRIO. INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 977, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005. VERBA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO OU DE SERVIÇO. EXTENSÃO AOS INATIVOS ASSEGURADA PELO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, E ART. 7º DA EC 41/03. AÇÃO PROCEDENTE. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29.06.2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, POR ARRASTAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 4357/DF. RECURSO ESPECIAL N. 1.270.439-PR. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. NOVO RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE E DO RESP N. 1.492.221/ PR. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E, CONFORME O DECIDIDO NO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Augusto Odizio (OAB: 45847/PR) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0036260-68.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Telemar Norte Leste S a - Apelado: Tnl Pcs S A e outro - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram provimento ao reexame necessário para declarar a sucumbência mínima do Município. V.U - EMENTALICITAÇÃOPREGÃO REGULARIDADE FISCAL PRAZO LIMINAR DEFERIMENTO CONTRATO CELEBRAÇÃO IMPROCEDÊNCIA PARCIAL PERDA PARCIAL DO OBJETO OCORRÊNCIA HONORÁRIOS MUNICÍPIO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CPC/73 POSSIBILIDADE: SE UM LITIGANTE DECAIR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O OUTRO RESPONDERÁ, POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2609 REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Patricia Maria Azevedo Sauerbronn (OAB: 291919/SP) - Julia Junqueira da Gama E Silva (OAB: 234470/SP) - Renata Lorenzi Iorio Stanley (OAB: 305377/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0038880-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apdo/Apte: Aline Sierra da Silva e outros - Apdo/Apte: Silvana Aparecida Camolesi - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CBPM. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRUZ AZUL. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29.06.2009. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTARQUIA, PARA DETERMINAR A IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 APENAS NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE CÁLCULOS DE DÉBITOS JUDICIAIS SEM “NORMAS ESPECÍFICAS ESTABELECIDAS POR LEI”. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RESP N. 1.496.146/MG. NOVO RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE E DO RESP N. 1.492.221/PR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DECIDIDO NO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0048076-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: André Américo (Assistência Judiciária) e outros - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ, NO TEMA Nº 905 - JUROS DE MORA CALCULADOS EM 0,5% AO MÊS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E, A PARTIR DE JULHO/2009, PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E).RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905, DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0050459-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Mota Lima - Apelado: Cristiane Aparecida de Oliveira e outros - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PUBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - RE N.º 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) - ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ, NO TEMA Nº 905 - JUROS DE MORA CALCULADOS EM 0,5% AO MÊS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E, A PARTIR DE JULHO/2009, PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) - RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905, DO STJ E AO TEMA Nº 810, DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0073172-76.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cláudio Correa Rodrigues - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PUBLICA - ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ, NO TEMA Nº 905 E PELO C. STF, NO TEMA Nº 810 - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09 NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) - JUROS DE MORA CALCULADOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2610 DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905, DO STJ E AO TEMA Nº 810, DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/ SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0084290-43.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Município de Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Roberto dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Alteraram em parte o acórdão. V.U. - JUIZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE GUARULHOS. INDENIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DECLARADA ILEGAL. CONDUTA ABUSIVA DOS GUARDAS CIVIS QUE A REALIZARAM. ILEGALIDADE QUE ATINGE TAMBÉM O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA CORRETAMENTE. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29.06.2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO REFERIDO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, POR ARRASTAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 4357/DF. RECURSO ESPECIAL N. 1.270.439-PR. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO APENAS NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE E DO RESP N. 1.492.221/PR. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E, CONFORME O DECIDIDO NO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Carolina Rocha Cavazani (OAB: 262957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0137530-43.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Posto de Serviços Confiança Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - readequaram o Acórdão. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AIIM. CONFISSÃO EM ADESÃO AO PPI. DISCUSSÃO QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AIIM QUE IMPUTOU CONDUTA DE SE BENEFICIAR DE CRÉDITO DE ICMS POR CONTA DE FATO GERADOR PRESUMIDO. CRÉDITO QUE NÃO FOI TRANSFERIDO. AIIM NULO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DO PPI QUE FORAM PAGAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM ARBITRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VISTA DO ART. 1040, II, DO CPC PARA ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF, NO SENTIDO DE QUE, OBSERVADA A REGRA ISONÔMICA E HAVENDO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE TRIBUTANTE (ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 10.175/98) É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, A PARTIR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Carlos Alberto Alves da Silva (OAB: 170138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1019263-87.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1019263-87.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Dorcelina Kimoto (E outros(as)) e outros - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR APELO DOS AUTORES.DA INAFASTABILIDADE Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2663 DA JURISDIÇÃO - O ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO EXCLUI A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ASPECTOS JURÍDICOS E FÁTICOS DA COBRANÇA DO CRÉDITO - TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS É IRRESTRITA, MAS DOS FÁTICOS DEPENDE DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE “DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO” - PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O QUE SE DISCUTE É QUESTÃO JURÍDICA CONCERNENTE À NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.IPTU OU ITR O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP. 1.112.646/ SP RECURSO REPETITIVO) APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE ESTE V. ACÓRDÃO CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES APENAS PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Siqueira de Moraes (OAB: 74755/SP) - Mitsumi Kimoto (OAB: 381682/SP) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1520126-95.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1520126-95.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2676 de São Bernardo do Campo - Apelado: Manoel de Souza Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - A MATÉRIA IMPUGNADA SERÁ DEVOLVIDA E OS FUNDAMENTOS DA DEFESA SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL ENTENDIMENTO DO ART. 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1529446-20.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1529446-20.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Mitra Diocesana de Osasco - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2678 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - Emilio Alexandre Paula de Zoppa (OAB: 371807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1053932-40.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1053932-40.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Associação Lar de Menores - Alarme - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CF, A QUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA DE QUE A ENTIDADE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS DA IMUNIDADE PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, CPC/1973 E 373, II, DO CPC/2015) EM PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. NORMA CONSTITUCIONAL QUE, EMBORA DE EFICÁCIA RESTRINGÍVEL, PROTEGE DIREITO FUNDAMENTAL E POR ISSO É DE APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, § 1º, DA CF/88). IMUNIDADE QUE, CONTUDO, RESTRINGE-SE AOS IMPOSTOS, DE MODO QUE A MULTA AUTÔNOMA COBRADA NO EXECUTIVO FISCAL E QUE NÃO FOI EMBARGADA DEVE SUBSISTIR. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIR A COBRANÇA EXECUTIVA EM FACE DOS CRÉDITOS DE IPTU (2003 A 2006), PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL QUANTO À MULTA DO EXERCÍCIO DE 2005. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DOS CRÉDITOS ANULADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1042792-26.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1042792-26.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Osmed Oliveira Serviços Em Saúde Ltda Eireli - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso e mantiveram o v. Aresto recorrido , nos termos dos artigos 1.040, II, e 1041, caput, do CPC/2015. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.733/SC (TEMA Nº 163 DO STJ), NO QUAL SE FIXOU TESE RELATIVA À CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ISS DOS EXERCÍCIOS 2014 A 2017. ALEGAÇÕES DA AUTORA DE QUE A SOCIEDADE FAZ JUS AO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO DESTINADO ÀS SUP’S (SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS NÃO EMPRESARIAIS) E DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LITÍGIO REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2014. RECURSO DA AUTORA, EM QUE PLEITEADO O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO AO GOZO DO REGIME DAS SUP’S, NÃO PROVIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE, EM QUE PLEITEADO O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA PELO DESENQUADRAMENTO E O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DECLARADA PELA SENTENÇA, PROVIDO EM PARTE, COM A MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA COMO DECIDIDO PELO JUÍZO PROLATOR DA R. SENTENÇA RECORRIDA. RECOLHIMENTO DE ISS, AINDA QUE SOBRE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DAQUELA QUE ENTENDE A MUNICIPALIDADE SER A CORRETA, QUE IMPÕE QUE SE CONSIDERE A DATA DO FATO GERADOR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. CONSTATAÇÃO DE QUE, COMO DECIDIU O JUÍZO SINGULAR, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO/2014 A JUNHO/2014 FOI ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.030, II, E 1041, CAPUT, DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2718



Processo: 1002414-66.2019.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1002414-66.2019.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 2018. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA, IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO.NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTATADA. CDA QUE PREENCHE, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO EXPLICITADO O ESPECÍFICO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE FUNDADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, FOI INDICADA A NATUREZA DO DÉBITO, BEM COMO OS AUTOS DE INFRAÇÃO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE APLICADA A MULTA ORA EXECUTADA. CONCLUSÃO DE QUE A CDA PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DOS Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2721 REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III E § 6º DA LEI N. 6.830/80, E NO ART. 202, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. PRECEDENTES DO STJ.ISENÇÃO E IMUNIDADE. APLICABILIDADE RESTRITA AOS TRIBUTOS. CRÉDITO EXEQUENDO QUE POSSUI NATUREZA SANCIONATÓRIA, DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO ASFÁLTICA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO QUE, ADEMAIS, NÃO DISPENSA A CONCESSIONÁRIA DO CUMPRIMENTO DE NORMAS GERAIS DE POSTURA QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTE TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/SP) - Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2162686-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2162686-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Greice de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Clarice Santos Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Henrique Pereira de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA 15013 Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu a concessão de tutela para afastamento do agravado do lar conjugal. Sustenta que as partes estão separadas de fato há um ano e que pela resistência do agravado em deixar o lar conjugal, decidiu residir na casa de parentes com a filha. Afirma que está em férias na casa de seu pai na Bahia e ao retornar quer voltar a residir no imóvel sem a presença do agravado e que é ameaçada por ele. Assevera que o agravado não contribui com o pagamento das despesas do imóvel. Requer a concessão de tutela recursal para tal fim. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade judiciária concedida a agravante (fls. 157), processado sem a concessão da tutela recursal (fls. 13), respondido (18/21) e com parecer pelo provimento (fls. 64/67). É o relatório. Compulsando-se os autos verifica-se que o recurso perdeu objeto, visto que em 15/09/2021 foi na origem deferido o afastamento do requerido do lar conjugal (fls. 327/330). Ainda na origem o agravado informa em 21.09.2021 ter se retirado do imóvel sem conseguir, contudo, levar seus pertences pessoais por obstáculos causados pela agravante, tendo o Juízo determinado a possibilidade mediante acompanhamento de Oficial de Justiça, se o caso (fls. 350 e 353 da origem). Dessa forma, esvaziado o interesse recursal, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil .Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Aressa de Souza da Silva (OAB: 392841/SP) - Janaina Rodrigues de Souza Zangrossi (OAB: 422147/SP) - Greice de Souza Santos - Lenice Juliani Fragoso Garcia (OAB: 216742/SP) - Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2276101-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2276101-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 779 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Valdecir de Souza Dias - Agravado: Matheus Furlan - Agravado: Rádio e Televisão Record S.A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 63 que, em ação indenizatória, indeferiu a oitiva de delegada de polícia, como postulado pelo autor ora agravante. Sustenta o agravante que foi tratado como culpado pelo réu e não como suspeito, demonstrando, assim, a necessidade de indenização por danos morais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento de união estável. Decisão limitou a oitiva de testemunhas a três por parte. Insurgência do requerido sob alegação de eventual cerceamento de defesa. Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2192691-12.2020.8.26.0000; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; j. 01/12/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divórcio litigioso. Despacho saneador que definiu os pontos controvertidos, designou audiência para oitiva de testemunhas e deu por plecluso o pedido das partes para produção de outras provas. Inconformismo do requerido. Decisão que não se encontra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do novo CPC. ( Agravo de Instrumento nº 2023361-80.2021.8.26.0000; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; j. 15/02/2021). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 9 - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Diego Lucas Maximo da Silva (OAB: 359836/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1015422-84.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1015422-84.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marco Antonio Palma Rodrigues da Cunha - Apelada: Claudia Haruio Nakamura Miguel - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1015422-84.2020.8.26.0361 Comarca:Mogi das Cruzes 4ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Eduardo Xavier Brito Apelante:Marco Antônio Palma Rodrigues da Cunha Apelada:Claudia Haruio Nakamura Miguel DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 23.988) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 146/157) interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória oriunda de contrato de trespasse, ajuizada por Claudia Haruio Nakamura Miguel contra Marco Antônio Palma Rodrigues da Cunha (fls. 125/130). Houve contrarrazões (fls. 162/174). É o relatório. No momento processual do art.932,III, doCPC, não conheçodo recurso. A sentença recorrida foi proferida nos autos de ação monitória, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013. O recurso, isto sim, deve ser julgado por uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tratando-se de competência decorrente do art. 5º, II.9, desta mesma Resolução, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 859 Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência 0028273- 62.2018.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap. 1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808- 38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). Destaco, ainda, precedente recente da douta Câmara Especial do Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante (Conflito de Competência 0010131-05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875- 50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+siste ma+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, não conheço do recurso. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Alberto Leite de Souza (OAB: 272610/SP) - Guilherme José Santana Ruiz (OAB: 301639/SP) - João Francisco da Silva (OAB: 245468/SP) - Felipe de Oliveira Silva (OAB: 389585/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1018738-49.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1018738-49.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. P. S.A. - Apelado: B. S. ( S/A - Apelado: P. S.A. - I. Cuida-se de recurso de apelação tirado contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação declaratória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada qual dos advogados contratados pelos réus (fls. 2545/2559). O apelante, em suma, pede seja dado provimento ao recurso a fim de que seja anulada parcialmente a SENTENÇA ARBITRAL, apenas nos itens 4 e 10 do dispositivo e parágrafos 173-209 da fundamentação, assim como nos parágrafos 20-38 e 46-109 da DECISÃO SOBRE OS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS, por ser manifestamente extra petita, isto é, extrapolar os limites da convenção de arbitragem, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, 32, inciso IV, e 33, §§ 1ºe 2º da LEI DE ARBITRAGEM. Caso assim não entenda, em caráter subsidiário, seja a r. SENTENÇA APELADA reformada, para o fim de declarar a nulidade dos mesmos trechos da SENTENÇA ARBITRAL e da DECISÃO SOBRE OS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS por força de sua prolação em violação ao princípio do contraditório, o que representa infração aos arts. 32, VIII e 21, §2º da Lei de Arbitragem e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Acolhido o pedido subsidiário, após a declaração de nulidade dos referidos trechos, remeter-se-á a questão à jurisdição arbitral para que seja decidida novamente, uma vez respeitado o contraditório entre as partes (fls. 2587/2629). II. Foi designada sessão de julgamento para o dia 24 de novembro de 2121, tendo o recorrente, agora, ajuizado petição e requerido a desistência do recurso de apelação (fls. 2903/2904). III. Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, homologo a desistência manifestada pelo apelante, retirado o processo da pauta da sessão de julgamento designada, ficando determinada a baixa dos autos e seu envio à primeira instância, observadas as cautelas de praxe, prejudicado o prosseguimento do processamento da apelação. P.R.I.C. São Paulo, 22 de novembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Natalia Mizrahi Lamas (OAB: 129623/RJ) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 860 181070/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2275304-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2275304-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Michel Hadad Junior - Agravada: Terezinha Nunes Martins - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, contra decisão proferida a fls. 314/316 dos autos de origem, copiada a fls. 22/23 deste agravo, a qual declarou a preclusão da prova pericial, em face da omissão da agravada em depositar sua quota parte devida a título de honorários periciais. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para que i) seja reconhecida a imprescindibilidade da prova pericial e a concomitante impossibilidade do autor/ agravante apresentar contas, sem a prévia juntada dos documentos essenciais; ii) seja provido o pedido de determinação de bloqueio de R$. 9.900,00 em contas e aplicações das requeridas/agravadas, para fazer frente a sua obrigação processual, através do SisBacenJud, liberando-se o valor ao senhor perito e possibilitando a regular tramitação do feito, observado que o pagamento de custas que tais é obrigação parte; iii) seja, alternativamente ao item antecedente, diferido o pagamento do valor das custas de responsabilidade das requeridas/agravadas, para quitação ao final da demanda, constituindo-se crédito em favor do vistor judicial; iv) seja, desde já, apreciada a necessidade de o Sr. Perito, na qualidade de auxiliar do Juízo, ser municiado com todos os instrumentos necessários a obtenção das informações contábeis e fiscais da empresa, junto aos órgãos da administração Pública, especialmente a Delegacia da Receita Federal, Delegacia da Receita Estadual, Órgãos Fiscais da administração Municipal e perante o Banco Central do Brasil, autorizando-o a realização de busca e apreensão de documentos que estejam em posse das requeridas/agravadas, com autorização para requisição de reforço policial, no caso de resistência; v) em última análise, caso seja entendida a impossibilidade de forçar a parte a cumprir obrigação processual de recolher custas, que seja dada a oportunidade ao autor/agravante de assumir a integralidade do custo da prova, como forma de propiciar a sua realização; vi) seja, alternativamente, e na hipótese de manutenção da parte da decisão que julgou preclusa a prova pericial, dado provimento ao agravo para o fim de restar determinada a busca e apreensão dos documentos e quebra de sigilo perante órgãos fiscais, com o fito de possibilitar a apresentação de contas unilaterais pelo autor/agravante, que depende da atuação estatal para cumprir o despacho agravado. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. A solução legal encontrada pelo douto Juízo a quo está amparada em lei (art. 550, §5º, do CPC). Ou seja, não tendo a ré/agravada depositado a sua quota parte devida a título de honorários periciais, tal equivale à recusa em prestar contas. Logo, abre-se ao autor/agravante a possibilidade de apresentá-las, não sendo mais permitido à ré/agravada impugná-las. E o próprio Juízo esclareceu que as contas relativas ao eventual saldo devedor da ré deveriam ser apresentadas com base no contrato social e levando-se e conta os saques impugnados realizados pela requerida (fls. 216 dos autos de origem) e demais documentos acostados (fls. 24). Não parece haver dificuldade quanto ao isso, o que, é bom que se diga, constitui medida até mesmo favorável ao autor/agravante e que pode ser realizada, se o caso, com auxílio de contador contratado pelo próprio agravante. E nem se há argumentar sobre a ausência coercitibilidade para que a ré/agravada exiba eventuais documentos necessários. Se já não o fez até agora, não o fará depois. Ademais, como já ressaltado, a sanção legal aquele que se recusa a prestar contas é não poder impugnar as que a outra parte apresentar, ainda que de forma superficial. Por fim, deve ser registrado que se o agravante entende imprescindível a realização de prova pericial, apesar da solução legal prevista e adotada pelo Juízo a quo, deveria ter recolhido a quota parte devida pela ré/agravada, e posteriormente dela cobrar o valor que teve de recolher. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Marcelo Fonseca de Castro (OAB: 106888/SP) - Angélica de Almeida (OAB: 273470/SP)



Processo: 2150271-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2150271-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCRESERV CONCRETO SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra r. decisão que, em incidente de impugnação de crédito, julgou improcedente o pedido, deixando, no entanto, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, a recuperanda vem recorrer, sustentando, em resumo, que a fixação de honorários está prevista no art. 85 do CPC e é inequívoca nos casos de incidente processual em que se instaura a litigiosidade, como é o caso dos autos, inclusive com base em entendimento consolidado no STJ. Requer a fixação de honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Processado o recurso, vieram manifestação do Administrador Judicial (fls. 17/19) e resposta recursal (fls. 21/29). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 38/39). O agravado BANCO ABC BRASIL S/A comunicou nos autos a cessão de crédito celebrada com BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo sua substituição processual para o MIRUNA, passando este a figurar, isoladamente, na condição de agravado neste feito (fls. 41/42). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 15). É o relatório. A fls. 143, a agravante informou que desiste do recurso. Conforme preceitua o art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. Sendo assim, homologa-se a desistência do presente agravo de instrumento, e, por conseguinte, não se conhece do recurso, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, homologa-se a desistência do presente recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP)



Processo: 1002974-76.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1002974-76.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: G. M. B. - Apelado: P. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões. Com efeito, a ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na petição inicial. Ou seja, atacou a decisão, notadamente ao afirmar a inocorrência de fato novo capaz de ensejar a exoneração pretendida. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de “AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS/REVISÃO DE ALIMENTOS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por P. B. em face de sua filha G. M. B. O autor alega que a requerida é maior de idade e já teria concluído curso superior. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação impugnando a pretensão inicial. Houve réplica. (...) Pois bem, a requerida já possui 43 anos de idade (fls. 29/31), de modo que a extensão do pagamento da pensão alimentícia deve ser justificada pela necessidade, conforme delineado alhures. Outrossim, a ré já concluiu a faculdade de Administração de Empresas (fl. 292). Por outro lado, não foi comprovado que a ré possua limitação de qualquer natureza para o exercício de atividade remunerada. Destarte, a requerida não logrou êxito em demonstrar a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia (art. 373, II, do CPC). Logo, ante a capacidade civil, física e psicológica da ré, além da qualificação suficiente para o desempenho de atividade remunerada, não há de se falar em manutenção da pensão alimentícia, sendo a exoneração do autor medida que se impõe. (...) Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por P. B. em face de sua filha G. M. B., e o faço para exonerar o requerente da obrigação alimentar em face da requerida. Dou por resolvido o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC) (v. fls. 341/342). E mais, a apelante não juntou nenhum documento comprobatório da alegada incapacidade para o exercício de atividade profissional remunerada para prover o próprio sustento. Meras alegações, desprovidas de provas consistentes, não são suficientes para impedir a exoneração deferida. Ora, o apelado já conta com 72 anos de idade (v. fls. 13), ao passo que a apelante tem 43 anos de idade (v. fls. 29) e não juntou comprovação documental contemporânea da alegada incapacidade laborativa. Ou seja, a pretensão de continuar recebimento alimentos é manifestamente descabida. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcia Cristina Pontes Chinaglia de Oliveira (OAB: 119939/SP) - Rodolfo Sorato de Abreu (OAB: 439921/SP) - Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) - Gustavo Padilha Peres (OAB: 251812/SP) - Marlon Carlos Matioli Santana (OAB: 227139/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008746-06.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1008746-06.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Yvone Godoy Bottini - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência movida por YVONE GODOY BOTTINI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. A autora, segurada em plano de categoria coletiva da ré, alega que a requerida teria aplicado reajuste por sinistralidade abusivo sobre a mensalidade do plano de saúde de 65% em agosto de 2020. Sustenta a autora a nulidade da cláusula contratual, a qual prevê o reajuste em decorrência da sinistralidade. Entende a autora que devem ser aplicados os índices fixados pela ANS para os contratos individuais e/ou familiares. Pede a autora a concessão de tutela de urgência e posterior procedência da ação a fim de que a ré afaste o reajuste por sinistralidade de 65% até que a ANS disponibilize o índice a ser aplicado aos contratos individuais e/ou familiares. Requer a autora a declaração de abusividade da clausula 28, tornando nulo o reajuste de 65% até que a ANS disponibilize o índice a ser aplicado para o ano corrente, bem como condenação da ré a devolução dos valores pagos à partir de agosto de 2020. (...) Por ocasião da decisão sanedora, ficou decidido que: “Cumpre salientar que, tratando-se de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas lições de Cláudia Lima Marques (in “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4a edição, página 399): “(...) apesar da L.9656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: ‘Dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde. A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviço ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor. O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código...). (...) Assim, a controvérsia surge no tocante aos índices aplicados pela ré à titulo de sinistralidade de 65% e o valor pago à maior pela autora à titulo de referido reajuste à partir de agosto de 2020; bem como do valor da mensalidade para a hipótese de reconhecimento da ilegalidade do reajustes aplicado. Como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1. Da legalidade do reajuste por sinistralidade e/ou VCMH aplicado; 2. Do valor da mensalidade para a hipótese de reconhecimento da ilegalidade do reajuste; 3. Qual o valor eventualmente pago à maior pela autora devidamente atualizado pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decorrente de reajuste anual à partir de agosto de 2020?”. Não foi interposto qualquer recurso em face da decisão em questão. Anoto que o contrato foi firmado entre as partes em 2003, sendo aplicável, portanto, a Lei 9.656/98. Para dirimir os pontos controvertidos fixados, foi deferida a produção de prova pericial atuarial para se comprovar a legalidade dos reajustes técnico financeiros (VCMH) e/ou sinistralidade de 65% aplicado em agosto de 2020. Cabia a ré comprovar que os cálculos atuariais justificassem os reajustes técnico financeiros (VCMH) e/ou sinistralidade de 65% em agosto de 2020. Todavia, dada a oportunidade para a produção de tal prova, a ré deixou de juntar a documentação necessária para a realização da perícia, embora tenha sido regularmente intimada para tanto às fls. 258/267, 361/362, 365/366, 383/384, 414/415 levando a preclusão de tal prova. Em razão de sua inércia, deverá arcar com o ônus da Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 900 ausência de tal prova. Assim, entendo pela inexistência de base atuarial do reajuste técnico financeiro (VCMH) e/ou sinistralidade de 65% aplicado em agosto de 2020, razão pela qual necessário se faz afastar referido índice com substituição pelo índice ditado pela ANS em 2020 de 8,14%. Verifico que devido ao reajuste abusivo praticado pela ré, houve sensível diferença entre o valores pagos e o valores devidos pela autora. Assim, a devolução do valor pago a maior é medida que se impõe. Tem a ré a obrigação de restituir ao autor o valor pago a maior à partir de 01 de agosto de 2020, equivalente a diferença entre o reajuste técnico financeiro (VCMH) e/ou sinistralidade aplicado pela ré de 65% em agosto de 2020 e os reajuste ditado pela ANS de 8,14% em 2020, objeto da presente ação, o qual deverá ser aplicado atualização monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso, bem como juros de mora simples de 1% ao mês, a contar à partir da data da citação (15/10/2020), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, caso os valores tenham sido pagos até citação da ré. Os valores à maior após a citação da ré deverão ser reembolsados pela ré atualizados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desembolso. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a excluir, do prêmio cobrado da autora, o reajuste técnico financeiro e/ou sinistralidade de 65%, aplicado pela ré à mensalidade da autora em agosto de 2020, aplicando- se em substituição aquele fixado pela ANS de 8,14% em 2020. Condeno a ré a restituí o valor pago a maior à partir de 01 de agosto de 2020, equivalente a diferença entre o reajuste técnico financeiros (VCMH) e/ou sinistralidade aplicado de 65% pela ré em agosto de 2020 e o reajuste ditado pela ANS para contratos individuais e/ou familiares para o ano de 2020 de 8,14%, objeto da presente ação, o qual deverá ser aplicado atualização monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso, bem como juros de mora simples de 1% ao mês, a contar à partir da data da citação das rés (15/10/2020), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, caso os valores tenham sido pagos até citação da ré. Os valores pagos a maior pelo autor após a citação da ré (15/10/2020), deverão ser reembolsados pela ré atualizados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desembolso. Em face da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação (v. fls. 461/468). E mais, à evidência, o documento juntado a fls. 373 (extrato pormenorizado - apólice 42263) não supre o dever de informação nem pode substituir a indispensável realização da prova técnica determinada na decisão saneadora. Ou seja, a apelante não comprovou a incidência dos alegados reajustes por sinistralidade e Variação de Custos Médicos-Hospitalares (VCMH) em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares. É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Desta forma, diante da inexistência de comprovação da legitimidade dos reajustes discutidos, é imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices nem sequer justificados deve ser afastada, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Por outro lado, há de se reconhecer que os reajustes por sinistralidade e/ ou VCMH não são ilegais, podendo, pois, ser aplicados desde que a ré faça a comprovação do porcentual exigido. Assim, nada impede a aplicação de tais reajustes no futuro se houver a devida comprovação dos porcentuais exigidos. Sem majoração dos honorários advocatícios fixados no teto legal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Soares Costa (OAB: 299530/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1024400-88.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1024400-88.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: P. R. de O. L. (Justiça Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 902 Gratuita) - Apelado: R. M. dos S. (Interditando(a)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Paula Regina de Oliveira Lopes requereu a interdição de Robinson Milan dos Santos, alegando que o interditando é seu marido e não possui condições de gerir a própria vida. Juntou documentos às fls. 07/18. O requerido foi citado à fl. 109. Colheu-se informação técnica, cujos laudos estão acostados às fls. 128/148 e 159/162. Foi nomeado curador especial que ofertou contestação às fls. 172/176 e o Ministério Público ofertou parecer às fls. 166/169. Eis o relatório. Fundamento e decido. A improcedência do pedido deve ser decretada. Com efeito, embora o requerido apresente diagnóstico de quadro depressivo, a doença psíquica constatada não lhe retira a capacidade civil, sendo passível de melhora com tratamento medicamentoso e psicoterapêutico. Conforme relata o Sr. Perito, o interditando sofreu prejuízo em suas funções laborativas como motorista profissional e possui restrições de grau leve de ordem emocional, entretanto, não apresenta sinais de desorganização psíquica, consegue expressar desejos e necessidades com crítica e juízo adequado, sem dependência física de terceiros. Como se vê, o interditando possui plena autonomia para os atos da vida civil. Considerando, ainda, que a questão envolve apenas análise técnica, não há provas a serem produzidas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de interdição de Robinson Milan dos Santos. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no inciso do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas ante a concessão da gratuidade (...). E mais. Embora a autora insista na incapacidade do réu, enfatizando que os relatórios médicos que instruíram a inicial (v. fls. 13/18 e 193) são suficientes para a procedência do pedido, o certo é que os demais elementos dos autos, notadamente as conclusões pericias, evidenciam exatamente o contrário (v. fls. 141), sendo imperiosa a conclusão de que não há prova da incapacidade alegada, motivo pelo qual a interdição é descabida. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alessandra Regina Januario Cintra (OAB: A/RJ) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1016620-80.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1016620-80.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Raquel Barbosa - Apda/Apte: Talma Bastos de Barros - Apda/Apte: Tharsis Bastos de Barros - Apdo/Apte: Tales Bastos de Barros - Apda/ Apte: Tessa Bastos de Barros - Despacho Apelação Cível Processo nº 1016620-80.2018.8.26.0506 Magistrado prolator: Dr Heber Mendes Batista Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 486/493, a qual julgou PROCEDENTE a presente ação de imissão na posse. Irresignada, apela a autora Raquel Barbosa (fls. 525/537), bem como a ré Talma Bastos de Barros e outros (fls. 564/582). Recursos tempestivos, bem processados e contrariados às fls. 599/614 e 615/626. É o relatório. Ab initio, verifico que, em sede de contrarrazões, a parte autora apontou a insuficiência do preparo recolhido pela ré (fls. 599/614). De fato, em exame de admissibilidade recursal, observo que a recorrente juntou preparo no ínfimo valor de R$ 138,05, o qual não corresponde a 4% do valor da causa, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais, fls. 13). Como cediço, a Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 especifica que a taxa judiciária da apelação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do seu artigo 4º, inciso II ou, nas hipóteses de pedido condenatório, como no caso, este percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença (§ 2º), se líquido. Observo que, neste caso, a sentença não possui liquidez. Assim, defiro o prazo de 05 dias, para que a ré apelante providencie o recolhimento do preparo, de 4% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2021. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Berta Isabel Rojas Fonseca (OAB: 65205/MG) - Talma Bastos de Barros (OAB: 42800/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2192847-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2192847-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Bruno Brozinga de Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Carla Brozinga de Souza - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em cumprimento de sentença que lhe promove BRUNO BROZINGA DE SOUZA E OUTRO, contra a r. decisão copiada às fls. 102/104, de seguinte redação: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A impugnou a cobrança de multa fixada por este juízo em face de não ter cumprido a tempo com a obrigação de adequar os valores referentes ao plano de saúde do autor da ação. Em síntese, argumenta o próprio cumprimento da citada obrigação de fazer. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, é de se observar que se trata de execução definitiva, tendo o caução ofertada pela executada o condão somente de evitar eventual incidência de multa e demais encargos decorrentes da inadimplência. Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de dano irreversível, pois cuida-se somente de incidência ou não da multa cominada. Observo que, na hipótese, restou incontroverso que a executada não logrou encontrar ou juntar aos autos comprovação da emissão dos boletos com os respectivos valores determinado em sentença, ao passo que o autor veio a juízo reafirmar o descumprimento, com o que mostra pelos documentos que ora junta. Chama atenção a cópia da manifestação do Ministério Público a fls. 114-115, todavia datado de quase um ano, o que infirma, em parte, as alegações do autor. Com efeito, ainda que exigível a penalidade, cumpre observar que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Resp 1.333.988, Min. Paulo Sanseverinmo, DJe 11.4.14), de modo a ser possível a revisão dos valores, assim também a limitação da multa, a qualquer momento, mesmo na execução. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nesse sentido, compreende-se que o arbitramento da multa há de observar o valor da obrigação principal e as circunstâncias de cada caso, sendo inaceitável que seu valor seja desproporcional a ponto de se transformar em fonte de enriquecimento sem causa do credor. Este o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a multa não é um em si um bem jurídico perseguido em Juízo: AgRg no Ag 1133970/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010 AgRg no REsp 1138150/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011. No caso dos autos, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) representa excesso na cominação da penalidade civil, sobretudo em se considerando a finalidade da multa e o tempo decorrido desde então. Desta feita, considerando o conteúdo econômico da demanda, com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a redução das astreintes para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizável desde a presente data, afastada a incidência de juros de mora, sob pena de bis in idem (REsp 1.327.199/RJ, Rel. Nancy Andrighi, j. 22.04.2014). Diante do exposto, de rigor que se acolha parcialmente a impugnação, para minorar o saldo apurado de multa cominatória, devido pela executada a exequente, para o importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde o decisório. Neste passo, condeno Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 913 o exequente a pagar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), que fixo por equidade. Intime-se. Alega a agravante ter cumprido a tutela cominatória mediante readequação das mensalidades, em total obediência ao disposto na decisão, razão pela qual não há que se falar em descumprimento ou imposição de multa, ao menos em face da Operadora. Assevera que o agravado afirma ter havido descumprimento, e efetivo prejuízo a justificar imposição de multa, contudo, não apresenta qualquer documento que corrobore com as suas alegações. Tece comentários quanto à possibilidade de revisão da sanção processual a qualquer tempo e salienta a ausência de razoabilidade da quantia fixada em primeiro grau. Preparado (fls. 70/71), o recurso foi recebido no efeito suspensivo (fls. 108/111), com resposta às fls. 116/121. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que à agravante foi imposta multa cominatória diária de R$250,00 em sede de tutela de urgência, com a finalidade de providenciar a emissão de boletos conforme reajustes fixados pela ANS, observado o limite de R$ 15.000,00 (fls. 22/25). Destarte, posteriormente a multa foi majorada para R$1.000,00 ao dia, observado o teto de R$30.000,00 (fls. 31). Pretende-se, diante do descumprimento da segunda ordem cominatória, a cobrança de multa total, no valor de R$45.000,00. Determinada a cobrança na forma do art. 523, CPC, mediante a intimação na forma do art. 513, §2º, I, CPC, (fls. 41, dos autos principais), foi apresentada impugnação (fls. 43/55), julgada de forma a afastar as teses defensivas relacionadas ao cumprimento da ordem cominatória, com redução da multa correspondente para a quantia de R$10.000,00. Tecidas as ponderações necessárias, constata-se que ambas as partes agravaram de referido “decisum”, sendo certo que a insurgência veiculada pelo exequente foi decidida no agravo de instrumento nº 2206034-41.2021.8.26.0000. Por outro lado, a pretensão recursal ora manejada pela executada já foi objeto de conhecimento no agravo de instrumento nº 2221982-23.2021.8.26.0000. Na referida decisão, consignou-se que a r. decisão agravada se funda no fato de que o descumprimento da tutela cominatória foi reconhecido por este colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2289736-16.2020, sendo certo que a agravante insiste em defender a licitude dos índices aplicados sem discorrer sobre o fundamento da rejeição de sua impugnação, em clara afronta manifesta ao princípio da dialeticidade (art. 1016, III, CPC). De qualquer forma, nada obstante este recurso tenha sido interposto em face da mesma r. decisão de primeiro grau em data anterior ao de nº 2221982-23.2021.8.26.0000, por certo é que a presente pretensão recursal, em face de decisão definitiva já proferida pelo colegiado, perdeu seu objeto, sendo caso de tomar o recurso como prejudicado, com revogação do efeito suspensivo concedido initio litis. Advertem-se as partes que recursos protelatórios haverão de ser sancionados doravante na forma da lei processual. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Carla Brozinga de Souza - Marcelo Ayres Duarte (OAB: 180594/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008689-91.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1008689-91.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Dores do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 35283 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Art. 998 do NCPC. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Maria das Dores do Nascimento (fls. 137/153) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca da Capital, Dra. Fabiana Pereira Ragazzi (fls. 126/134), que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada pela Apelante em face de Banco Pan S/A. O recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 157/174. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo, requerendo a sua homologação (fls. 181/184). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 181/184, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1005 extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000723-27.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000723-27.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Re - Sic Acessórios para Veículos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 47.941 COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO APTE.: RE SIC ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. APDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A A r. sentença (fls. 132/133), proferida pelo douto Magistrado Leonardo Fernando de Souza Almeida, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de RE SIC ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA., para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 299.996,60, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da propositura da demanda. A ré foi condenada, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Irresignada, apela a ré requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, argui preliminar de cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução processual. Diz que por se tratar de relação de consumo, somente com a devida instrução processual será possível demonstrar as abusividades cometidas pelo banco nos cálculos de evolução da dívida. Afirma ser devedor de R$ 89.000,00. Invoca a aplicação da Súmula 297 do STJ. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 135/140). Recurso tempestivo, processado e respondido (fls. 145/154). É o relatório. Verifica-se, inicialmente, que a apelante quando da interposição de seu recurso requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi-lhe, então, determinada a demonstração, por meio de prova documental, de que preencheria os requisitos necessários ao aludido benefício (fls.163). Entretanto, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (fls. 165). Desse modo, não tendo a requerida cumprido a determinação que lhe foi imposta ou providenciado o recolhimento do preparo, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC, a deserção do apelo interposto pela Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1018 ré, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso da ré. São Paulo, 29 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Mauro da Silva Cabral (OAB: 311505/SP) - Fernanda Nunes Cabral (OAB: 366460/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2262776-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2262776-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: HENRIQUE PEREIRA DE QUEIROZ - Agravado: Companhia de Habitação da Baixada Santista - Cohab-ST - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Pereira de Queiroz contra a r. decisão de fls. 106 do processo (digitalizada a fls. 36) que, em ação de reintegração de posse, concedeu medida liminar para determinar ao réu que desocupe o imóvel litigioso no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração forçada da autora na posse do bem. Irresignado, o demandado, em resumo, aduz que não foi verificado o pedido para designação de audiência para tentativa de conciliação, posto, que a decisão liminar acarretará ao Agravante a situação de morador de rua, vez que seu direito constitucional de moradia não foi observando. (fls. 06). Sustenta que a Requerente tem a função social de construção de moradias para os cidadãos que mais necessitam, posto ser destinada à programa habitacional de imóveis para pessoas de baixa renda, com atendimento a interesse existencial, econômico ou social, logo, em total desacordo com a função social que está obrigada. Omite, entretanto, Excelência a Agravada, além de abandonar construções, não disponibilizar imóveis que contemplem a situação de risco e essencial à moradia de milhões de cidadãos não estava na posse fática do bem imóvel. (fls. 07). Narra que diante da sua NECESSIDADE de moradia o requerido adentrou no imóvel, e NÃO INVADIU como alega a autora, uma vez que o imóvel estava desprovido de qualquer aparato de trancamento, cadeados, correntes ou assemelhados. Adentrou no imóvel no mês de outubro de 2020, pico da pandemia, sem dinheiro vislumbrando a possibilidade de ao menos conseguir se inscrever no programa habitacional o qual essa possibilidade é muito remota, ante o atendimento dispensado aqueles que procuram a Agravada para realizar o cadastramento administrativo para aquisição do financiamento da casa própria. (fls. 07). Pugnou, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, observo que o pedido de liminar restou postergado para depois da resposta do ora agravante. Deste modo, diante dos fatos narrados em sede de contestação, o douto juízo a quo houve por bem destacar que o réu passou a ocupar o imóvel porque, além de precisar, sabia que estava vazio, invocando a função social da propriedade. Ocorre que, não obstante o argumento relacionado ao direito social à moradia, é evidente que referido direito não pode ser exercido como autotutela pelo recorrente, em detrimento aos direitos de terceiros, principalmente quando considerado o escopo social da parte autora, ora agravada (COHAB). Diante do exposto, ante a demonstração de invasão do imóvel e a existência de documentos evidenciando que o imóvel em discussão não se encontrava abandonado (fls. 39/40), denego a medida antecipatória. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a natureza da demanda, fica desde já deferido. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriana Katia de Abreu (OAB: 381841/SP) - Isa Lucia Solitrenick (OAB: 37206/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2168764-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2168764-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Maria Aparecida Cardoso dos Santos Ferreira - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24641 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Cardoso dos Santos Ferreira, contra a r. decisão (fls. 31/33 do processo, digitaliza a fls. 16/18) que, em procedimento comum em fase de conhecimento, negou a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Irresignada, aduz a autora, ora agravante, em síntese, que indeferiu indevidamente o requerimento da agravante para que fosse concedida a tutela de urgência consistente na cessação dos descontos no valor de R$ 115,00 por mês, no benefício previdenciário da agravante, de número 148.869.391-6, referentes a um contato de empréstimo consignado de número 816912181, no valor total de R$ 4.672,38, supostamente contratado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora agravada. (fls. 04). Narra que preenche os requisitos para a concessão e deferimento dos efeitos da tutela de urgência, tendo em vista ter sido prejudicado pela recorrida, por supostamente ter celebrado contrato, que não solicitou, e com isso parcelas estão sendo descontadas mensalmente em seu benefício previdenciário. É inaceitável que o recorrente suporte tal ônus, visto que trata-se de aposentada que recebe apenas um salário mínimo. Como pressupostos necessários a concessão da tutela de urgência, contem-se a prova inequívoca capaz de gerar a verossimilhança das alegações e a irreparabilidade ou a difícil reparação do dano causado a agravante, onde tal prova encontra-se demonstrada nos autos, o qual atesta que foram descontadas UMA parcela no valor de R$ 115, no mês de julho do corrente ano, em seu benefício previdenciário, assim como consta em seu extrato de empréstimo consignado que o referido contrato está ativo. Importante destacar que o valor disponibilizado por meio de TED na conta da recorrente pelo Agravado, com a clara intenção de forçar a aceitação do empréstimo, foi depositado em juízo de maneira integral, demonstrando a intenção da autora de não permanecer vinculada a tal contratação fraudulenta, razão pela qual os descontos devem ser suspensos, pois não é aceitável que arque com parcelas mensais de um contrato não celebrado, descontadas diretamente de seu benéfico previdenciário, que consiste em apenas um salário mínimo mensal, sendo que depositou em juízo o valor originário de tal contrato logo na propositura da ação. Ora, a recorrente está pagando por um serviço que não contratou, descontos estão sendo realizados em seu benefício e acarretando Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1105 um comprometimento financeiro para sua sobrevivência e de sua família. (fls. 05/06). Em sede de cognição sumária foi deferido o efeito antecipatório recursal (fls. 27/29). Sem contraminuta da parte contrária, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 34). Relatado. Decido. Consultando o sítio de Internet do TJSP, verifico que no processo em primeiro grau (nº 1000442-35.2021.8.26.0673), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 14.09.2021, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (fls. 118/122), tendo, inclusive, seu trânsito em julgado certificado em 08/10/2021 (fls. 132). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 30 de novembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB: 286804/SP) - Amanda Rodrigues Milton de Carvalho (OAB: 451146/SP) - Bruna Helena Botelho Verdelone (OAB: 253571/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0002920-52.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelado: Neide Maria Cagnoto Mori (Justiça Gratuita) - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido apresentado nos autos, verifico que às fls. 180/182, foi juntada cópia do depósito judicial realizado pelo Banco Bradesco S/A, parte recorrente. Assim, forçoso reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Bettio (OAB: 248405/SP) - Renan Celestino do Espirito Santo (OAB: 238285/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0129120-52.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Zilda Henrique Alves - Apelado: Idamys Gloeden Wolf - Apelado: Carlos Alberto Ottaiano - Apelado: Edite Taiko Osada - Apelado: Patrícia Teresa Lucas Jorge - Apelado: Herton Gloeden - Apelado: Hiroko Tukahara - Apelado: Fabiola Yumi Tukahara Macena - Apelado: Hélcio Massami Inoue - Processo nº 0129120-52.2007.8.26.0002. Tendo em vista que o novo termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S.A. foi realizado apenas com a coautora Patrícia Teresa Lucas Jorge (fls. 283/289), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito (republicado por haver omitido o teor do r. despacho). São Paulo, 3 de novembro de 2021. DIMAS RUBENS FONSECA - PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno (OAB: 172669/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0129120-52.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Zilda Henrique Alves - Apelado: Idamys Gloeden Wolf - Apelado: Carlos Alberto Ottaiano - Apelado: Edite Taiko Osada - Apelado: Patrícia Teresa Lucas Jorge - Apelado: Herton Gloeden - Apelado: Hiroko Tukahara - Apelado: Fabiola Yumi Tukahara Macena - Apelado: Hélcio Massami Inoue - Processo nº 0129120-52.2007.8.26.0002. Tendo em vista que o novo termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S.A. foi realizado apenas com a coautora Patrícia Teresa Lucas Jorge (fls. 283/289), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito São Paulo, 3 de novembro de 2021. (republicado por haver omitido o teor do r. despacho). DIMAS RUBENS FONSECA - PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno (OAB: 172669/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 1001010-29.2021.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001010-29.2021.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Daniel Rodrigues de Souza - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Voto n. 41817. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 72/75, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante, julgando-o deserto. Sustenta o embargante que a r. decisão monocrática incorreu em omissão, pois julgou deserta a apelação sem antes apreciar o seu pedido de redução do preparo recursal, formulado às fls. 67/68 dos autos de origem. Recurso tempestivo. É o relatório. O v. acórdão embargado não contém qualquer vício. Diferente do aduzido pelo embargante, o v. acórdão não é omisso, porquanto explícito no conteúdo do decisum que o apelo não observou as regras do art. 1.007 do CPC. Manifestou-se esta C. Câmara, in verbis: O apelante foi instado promover o recolhimento da complementação do preparo (fls. 64) com reiteração (fls. 69). Por despacho disponibilizado no DJE de 02/09/2021 foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Manifestação à fl. 67/68, na qual a parte pleiteou redução do valor do preparo recursal no percentual de 70% do valor devido, deixando de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). (...) Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade.. Outrossim,oembargantese limitaa retomar matéria já discutida no decisum e, apesar de se referir à omissão, denota mera irresignação com o resultado, pois ausente qualquer vício. Por conseguinte, os embargos de declaração opostos são inadequados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar a decisão, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão destituídos. Ainda que se possa entender por eventuais efeitos infringentes dos embargos de declaração, estes devem decorrer do esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou da correção de erro material. A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO grifos do original). Acresça-se que os embargos de declaração não se prestam como meio de prequestionamento de matéria já apreciada na r. decisão monocrática. Isto posto, rejeitam-se os embargos de declaração, ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou interpostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001564-62.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001564-62.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CAROLINA ESTEPHANIA ESTEVEZ CUETO (Justiça Gratuita) - Apelada: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CAROLINA ESTEPHANIA ESTEVEZ CUETO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 182/184, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizada da causa, com juros moratórios a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou problemas internos de cunho administrativo da ré, que insistia no novo ciclo de matérias (reprovação indevida de disciplinas e acréscimo de matérias já cursadas), malgrado já tivesse sido dispensada. Teve dificuldades para ser direcionada para um orientador do seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No dia da cerimônia de colação de grau foi impedida participar, sob a alegação de não ter cursado determinada matéria. Ocorre que, quando houve a alteração do sistema presencial para o online, em nenhum momento a Apelante foi informada sobre a existência destas respectivas matérias, tão somente a existência de algumas adaptações (sem especificação)7, a qual já foram cursadas pela aluna.. Denunciou a prática abusiva, sem prévio aviso, acarretando prejuízo. Cursou todas as disciplinas com excelência, com a conclusão do TCC. Sem a baixa no sistema da ré, em virtude do vínculo de estágio, foi impedido de receber o auxílio emergencial (fls. 187/199). A ré não apresentou contrarrazões (fl. 202). É o relatório. 3.- Voto nº 35.078. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Kochman Jorge da Silva (OAB: 437947/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Lucilo Perondi Junior (OAB: 271571/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004272-06.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1004272-06.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: João Quirino Poli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOÃO QUIRINO POLI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 189/191, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para: a) determinar que a ré faça as devidas alterações na fatura do autor de modo que volte ao plano de “vivo pós 7 GB” com valor de R$99,99 e; b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde a data de prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que a migração do pacote promocional ocorreu dentro da legalidade, sem prejuízo para o apelado com o novo pacote promocional. Explicou o ciclo de atualização do portfólio, mas ressaltou os canais e as ferramentas disponíveis que o cliente pode consultar. Legítima a criação de novos pacotes promocionais, com previsão na Resolução nº 632/14 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Não há abusividade. A inversão do ônus da prova não pode ser acolhida. É irregular o instrumento de mandato de fl. 19. Não há dano moral. Há eficácia probatória das telas sistêmicas apresentadas. Honorários advocatícios devem ser reduzidos (fls. 193/208). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da r. sentença. Houve falha na prestação dos serviços. A alteração unilateral do plano de telefonia ocorreu em prazo inferior a 12 meses, sem qualquer autorização. Houve violação à regra do art. 3º, da Resolução nº 576/2011, da ANATEL. Foi surpreendido com as alterações de valores do plano, sem que houvesse solicitação ou anuência. Os danos morais devem ser mantidos. Quer o desprovimento do recurso (fls. 214/218). É o relatório. 3.- Voto nº 35.073. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/ SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Willian Indalécio de Oliveira (OAB: 453718/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1257



Processo: 1028285-96.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1028285-96.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ht1 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelante: Puente Imóveis - Apelado: Eduardo Constantino Soares (Justiça Gratuita) - Voto 27966 A r. sentença proferida às f. 276/283 destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução das quantias pagas, ajuizada por EDUARDO CONSTANTINO SOARES, em relação a HTI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - HABITEM E PUENTE IMÓVEIS, que julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa do autor; (b) condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo autor, no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, autorizando a retenção de 20% do total apurado, a título de compensação pelos gastos administrativos. Pela sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a corré Puente (f. 302/321) alegando, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois é mera intermediadora da venda e não responde pelo negócio firmado pelo autor e a construtora. Já a corré HT1 Empreendimento Imobiliário (f. 324/338) busca a improcedência da ação, alegando: (a) coisa julgada na ação nº 1008398-97.2016.8.26.0602; (b) carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida; (c) ausência dos comprovantes de pagamento; (d) a retenção de 20% dos valores pagos não é suficiente para indenizá-la pelas perdas e danos e nos termos da Lei 13.786/18 essa retenção pode ser de até 50% dos valores pagos; (e) inexiste abusividade na cláusula 9.8 do contrato; (f) nos termos do art. 418 do CC é possível reter os valores pagos à título de arras/sinal. As apelações vieram, no entanto, insuficientemente preparadas, pois não consideraram o valor atualizado da condenação. Como base de cálculo do preparo, as rés devem observar o valor da condenação, o valor a ser restituído ao autor (80% de R$ 20.000,00), devidamente corrigido desde a data do desembolso até a data da interposição do recurso e, a diferença das custas recursais deverá ser também corrigida monetariamente da interposição do recurso até a data do efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fabricio da Silva Lopes (OAB: 319993/SP) - Danilo Silva Freire (OAB: 314084/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 3007646-78.2021.8.26.0000(053.03.000567-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 3007646-78.2021.8.26.0000 (053.03.000567-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Dirce Maria Viola Aguilar - Interessado: José Luis Cherubini Aguilar - Interessada: Maria Cecilia Cherubini Aguilar - Interessada: Andrea Maria Cherubini Aguilar - Interessado: Jose Joaquim de Aguilar - Interessado: Diretora 13ª Divisão Seccional de Desp. Pessoal Sec. Faz. Est. Sp. - Agravado: José Francisco de Aguilar (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007646-78.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: DIRCE MARIA VIOLA AGUILAR e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Nathalia de Souza Gomes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Precatórios nº 0000567-67.2003.8.26.0053/07, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Alega que o caso dos autos não se amolda ao Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, já que a questão envolve a lei aplicável ao cálculo do depósito prioritário, na forma do artigo 100, § 2º, da Constituição da República c. c. artigo 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1346 Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Marcelo Montini (OAB: 92069/SP) - Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB: 351391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Anna Candida Alves Pinto Serrano (OAB: 107724/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007414-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 3007414-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alan Tavares dos Reis Frascolli - Agravado: Ricardo Jose Gasparoto - Agravado: Dirceu Srmukznc - Agravado: João Carlos Vilera - Agravado: Alberto Santos de Oliveira - Agravado: Marcos Jose Costa Bezerra - Agravado: Marcio Salvador da Silva - Agravado: Alexandre Reche - Agravado: Thiago de Oliveira Machado - Agravado: Marcio Luis dos Santos - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 241/242 dos autos de origem, que carreou ao agravante o pagamento dos honorários periciais, proferida nos seguintes termos: Vistos. O E. TJSP julgou procedente a ação para alguns autores, porém o fez à luz do que decidido foi pelo Excelso Pretório no RE 561.836/RN. Destarte, reputo mister fazer-se apuração pericial em verdadeira liquidação a fim de apura se há e qual seria o valor tido como devido, ficando para ela nomeado Félix Bona Júnior. Deveras, o próprio V. Acórdão proferido em segundo grau de jurisdição dispôs a fls. 157 dos autos principais que “quanto à fixação de novo padrão remuneratório pela Lei Complementar Estadual nº 8.989/1994 e pela Lei Complementar Estadual nº 823/1996, não resta evidente que a aventada reestruturação de carreira tenha absorvido o índice devido pela conversão dos salários em URV, de molde a assegurar que não haja ofensa ao princípio da irredutibilidade estipendial. Desse modo, (i) a questão deverá ser analisada concretamente na fase de liquidação, adotando-se eventual reestruturação como termo final da obrigação; e, (ii) entendendo-se pela ocorrência de reestruturação da carreira, deve ser verificado se ela absorveu o índice devido pela conversão dos salários em URV, de molde a assegurar que não haja ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme exigido pelo RE n. 561.836”. Formulem-se quesitos e indiquem-se assistentes técnicos em até 15 dias. Após, à perícia, devendo por ela apurar (i) se e quando houve reestruturação remuneratória, visto, inclusive, o teor da(s) lei(s)referida(s) na impugnação, (ii) se a partir dela remanesceu prejuízo pela conversão dos vencimentos em URVs e (iii) se, quando e em que termos este eventual prejuízo foi absorvido por reajustes ulteriores. Ou seja, a perícia deverá abordar a(s) lei(s) aludida(s) na impugnação da parte ré especificamente para Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1368 cada parte autora a cujo respeito se fez acolher a ação com trânsito em julgado, de modo a esclarecer se, à luz do julgado do STF no âmbito do 561.836/RN, houve superação do prejuízo referente à conversão em URVs e se foi, em caso positivo e face a aumentos ulteriores, absorvido por eles, como também se, havendo diferenças, estão com a prescrição quinquenal a abarcá-las. De outro lado, observo que, julgada procedente a ação, mas sendo mister prévia liquidação, cabe à parte sucumbente adiantar honorários. Com efeito e mutatis mutandis, “... ‘na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (‘in’ recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.274.466 - SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14.05.2014)” (STJ, REsp 1354760/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014). Logo, (i) determino que estime o perito seus honorários em até 5 dias após o que, por ato ordinatório, intimem- se as partes para que digam a respeito, porém (ii) caberá à ré adiantar tais honorários a serem fixados após manifestação do perito e das partes a seu respeito. Intime-se. (grifos originais) Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo argumenta que, em casos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, as despesas processuais devem ser custeadas com verbas do Fundo de Assistência Judiciária FAJ, criado para esse fim e administrado pela Defensoria Pública (art. 236 da Lei Complementar nº 988/06). Além disso, sustenta que não cabe a ela o ônus da produção da prova técnica que corrobore ou contraponha a prova técnica que já apresentou, salientando que a assistência judiciária aos hipossuficientes não é monopólio da Defensoria, mas sim uma obrigação do Estado. Prequestiona o art. 95 do CPC. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Decido. Considerando tratar-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de valores a título de honorários periciais, defiro o efeito suspensivo recursal. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1007497-06.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1007497-06.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Interessado: Estado de São Paulo - Apelado: Sebastião Rodrigues Sales - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16327 Apelação 1007497-06.2021.8.26.0554 RMF (digital) Origem 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santo André Apelante Município de Santo André Apelado Interessado Sebastião Rodrigues Sales Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Marcelo Franzin Paulo Sentença 12/8/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEOPLASIA MALIGNA NA GARGANTA E BOCA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BIOPSIA. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia. Incompetência do Tribunal para processamento e julgamento do recurso. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra a r. sentença de fls. 109/11, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ e do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedente o pedido para reconhecer, em definitivo, o direito do autor ao acompanhamento ininterrupto já dispensado pela requerida, com realização de todos os exames e tratamentos médicos prescritos, até eventual alta médica. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1376 conhecido. O autor apresenta suspeita de neoplasia maligna na garganta e boca, e, para manutenção de sua saúde, pleiteia a realização de procedimento cirúrgico de retirada de material para biopsia e posterior continuação do tratamento, fls. 15/22. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, fls. 9. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, III, do Provimento CSM 2.203/2014. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/08/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória - Ato Administrativo Procedimento de suspensão do direito de dirigir Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14. Competência plena do JEFAZ. Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018. Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo. Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação. Reexame 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação 3000115-98.2013.8.26.0394 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Nova Odessa Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2019 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fármaco. Incompetência. Ação de procedimento comum. Valor da causa que é inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/14 do CSM. Desnecessidade de anulação da r. sentença. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Adilson Furtado de Almeida (OAB: 336395/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1007823-16.2019.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1007823-16.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fabio Roberto Fogaça - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007823-16.2019.8.26.0269 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1007823-16.2019.8.26.0269 Apelante: FÁBIO ROBERTO FOGAÇA Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: Dra. VILMA TOMAZ LOURENÇO FERREIRA ZANINI Comarca: ITAPETININGA/SP Decisão monocrática n.º: 18.324 Jr* APELAÇÃO Ação indenizatória Policial militar que foi agredido em serviço, o que teria gerado sequelas permanentes - Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1377 Prevenção da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 1005569-73.2018.8.26.0053 - Feitos que versam sobre o mesmo fato (agressão ocorrida durante o labor, o que teria gerado sequelas) - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 241/246, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por entender que inexistiu qualquer prova ou indícios de que o acidente vivenciado pelo apelante tenha decorrido de culpa da Administração, cuidando-se de mera fatalidade decorrente do exercício da função. Houve a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, apelou o vencido (fls. 249/258), com contrarrazões a fls. 263/276. Subiram os autos livremente a esta Egrégia Câmara (fls. 279). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme se verifica de fls. 21/25, há prevenção da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 1005569-73.2021.8.26.0053, de relatoria do Desembargador Vicente de Abreu Amadei, cujo fato é conexo ao presente processo (agressão ocorrida durante o labor, o que teria gerado sequelas), sendo que, naquela ação, pediu-se o restabelecimento do Adicional de Local de Exercício e, nesta, a reparação moral em razão de tais sequelas. Assim sendo, considerando a prevenção estabelecida, mostra-se imprescindível a remessa dos presentes autos à Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para fins de evitar a prolação de decisões contraditórias, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Egrégia Câmara preventa, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, com homenagens e cautelas de praxe. P. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2237656-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2237656-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lojas Le Biscuit S/A - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazend A do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2237656-41.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA OLÍVIA ALVES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº. 33.788 Agravo de Instrumento nº 2237656-41.2021.8.26.0000 Agravante: Lojas Le Biscuit S/A Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazend A do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo Comarca: 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo Juíza: Drª. Renata Barros Souto Maior Baião Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lojas Le Biscuit S.A. contra r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, à fl. 169, completada à fl. 184 (autos de origem), por meio da qual foi determinado que se aguarde por até 60 dias o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093 STF), sob o fundamento de que tal julgamento pode influir na modulação dos efeitos da tese jurídica nele fixada. Sustenta a agravante, em síntese, que embora os referidos embargos estejam pendentes de julgamento, inexiste ordem de suspensão dos efeitos do quanto decidido no RE nº. 1.287.019/DF, acerca da cobrança de DIFAL-ICMS, em sede de repercussão geral, de modo que o entendimento nele fixado deve ser imediatamente aplicado aos autos. Alega que, em que pese a modulação de efeitos realizada no RE nº. 1.287.019/DF, tal decisão produz efeitos imediatos, a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, uma vez que o mérito já foi decido, não há que se aguardar o julgamento dos embargos de declaração. Ressalta, ainda, que o mandado de segurança foi impetrado anteriormente à data da publicação da ata de julgamento, e, assim, está ressalvado da modulação fixada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado o regular processamento do feito com a aplicação da tese fixada pelo Eg. STF no Tema 1.093 (fls. 01/11). O recurso foi processado sem outorga de efeito suspensivo (fls. 44/45) e respondido (fls. 53/59). É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso, que está prejudicado. O agravo de isntrumento foi interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, determinou a suspensão do feito, por 60 dias, no aguardo do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093 STF). Contudo, conforme consulta no andamento em primeiro grau, verifiquei que, em 16/09/2021, durante o processamento deste agravo, o MM. Juiz a quo revogou a decisão agravada e proferiu sentença, a denegar a ordem. Assim, está prejudicada a análise sobre a suspensão do processo de origem, pois tal determinação foi revogada e já foi proferida sentença, de forma que o agravante não tem mais interesse neste recurso. Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, II, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Rafael Machado Simões Pires (OAB: 101262/RS) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2016663-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2016663-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ariranha - Voto nº 37.714 Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela APEOESP - Recurso da autora Informação incidental de que o feito originário foi julgado perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté (ordem concedida) - Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da sentença prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pela APEOESP- Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo pretendendo a reforma da r. decisão que, nos autos da Ação Civil Pública proposta em face do Município de Ariranha, indeferiu a tutela de urgência pretendida. Pretende o agravante, por meio de minuta de fls. 01/14, a reforma da r. decisão para que seja concedida a liminar pleiteada em primeira instância integralmente, e não parcialmente, como o foi, posto demonstrado que o decreto 300/2020, se baseia em um Lei Federal para suprir os direitos dos servidores públicos municipais, e este não poderia realizar tais atos, posto que ele proceder nesta suspensão através de um ato que afronta o processo legislativo democrático, e dessa forma se deve a medida liminar ora requerida ser concedida em sua totalidade. Indeferido o efeito suspensivo requerido (fls. 23/24). Contraminuta apresentada pelo agravado (fls. 47/51). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque, da compulsa dos autos, constata-se que já fora prolatada sentença na ação originária em que vertido o presente agravo Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1382 de instrumento. Processo nº 1001344-60.2020.8.26.0531 - Vara Única da Comarca em Santa Adélia - (...) ACOLHO EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o MUNICÍPIO DE ARIRANHA a: (i) promover a continuidade do cômputo do tempo de serviço para a aquisição dos adicionais temporais e para fins de licença prêmio aos servidores da rede pública e oficial de ensino do Município de Ariranha, com o devido apostilamento (independentemente da nomenclatura dos cargos), relativamente ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021; e (ii) implementar em favor dos servidores substituídos pelo autor todas as vantagens por tempo de serviço que deixaram de lhes ser concedidas pelo não-cômputo do tempo de serviço do período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, com pagamento dos valores pretéritos, acrescidos de juros com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, desde a citação inicial, e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada competência. DEIXO de condenar qualquer das partes nas verbas de sucumbência, por isonomia, por se tratar o autor de Sindicato, que não pode ser condenado, quando vencido, em verba sucumbencial, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público para reexame necessário, diante da iliquidez da condenação, conforme artigo 496 do Código de Processo Civil. P. I. C. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdeu sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida, tendo em vista o julgamento de mérito da demanda. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007543-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 3007543-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria José Aparecida Salgado Queiroz - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3007543-71.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:MARIA JOSÉ APARECIDA SALGADO QUEIROZ Juíza prolatora da decisão recorrida: Patrícia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Precatório, no qual é exequente MARIA JOSÉ APARECIDA SALGADO QUEIROZ, ora agravada, e executado ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 219/221 dos autos originários foi determinada (...) a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Recorre a parte devedora. Sustenta o agravante, em síntese, que, preliminarmente, que não se aplica ao caso o decidido pelo STF no Tema 792, porque é sobre a lei aplicável ao cálculo do depósito prioritário que trata o recurso, normatizado pelo artigo 102, §2º, da Constituição Federal e artigo 102, §2º, do ADCT. Aduz que o marco legal para a incidência do novo limite, estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019, equivalente a 440,214851 UFESPs, deve ser o momento do depósito. Alega que o processo versa sobre o valor do pagamento prioritário e não sobre a forma de requisição, que já teria sido estabelecida e realizada por meio de precatório. Argumenta que a pretensão de se aplicar sempre a lei vigente à época do trânsito em julgado esvazia a tentativa de redução no curto e médio prazo das despesas com requisitórios, comprometendo as finanças públicas. Assevera, subsidiariamente, que se prevalecente a orientação de que deve ser respeitada a legislação anterior, também deveriam ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes à época do trânsito em julgado, especialmente o limite para pagamentos do triplo do valor considerado por lei como OPV, já que o limite do quíntuplo só surgiu com a EC 99 de 14/12/2017, data posterior ao trânsito em julgado. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida para que seja aplicado como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatórios o valor do teto da OPV na data do depósito; subsidiariamente, requer a reforma da decisão recorrida para que se utilize o triplo do valor considerado por lei como OPV para pagamento de depósitos prioritários, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro a probabilidade do direito que sustente o provimento liminar imediato. Assim,INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1010174-06.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1010174-06.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Francisco Carlos de Oliveira Martins - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Interessado: Manoel Bezerra de Melo (Espólio) - Interessado: Rede Grande São Paulo de Comunicação S/A - Voto nº 35.578 APELAÇÃO CÍVEL nº 1010174- 06.2021.8.26.0361 Comarca: MOGI DAS CRUZES Apelantes: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS (MM. Juiz de Primeiro Grau: Fabricio Henrique Canelas) PROTESTO JUDICIAL Procedimento de jurisdição voluntária que visa protestar título judicial visando compelir o devedor a cumprir a determinação plasmada em sentença Prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2225315-17.2020.8.26.0000 Relatoria do I. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO Prevenção configurada, nos termos do art. 105, §3º do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo requerente contra a r. sentença de fls. 24/25, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI c/c 330, III, ambos do CPC. Pelas razões de fls. 27/30, sustenta a sua legitimidade e seu interesse de agir. Apresentadas contrarrazões a fls. 74/77. Processados, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, julgada extinta em Primeiro Grau ante o indeferimento da inicial. Ocorre que a presente demanda tem conexão direta com feito já apreciado por esta C. Corte de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2225315-17.2020.8.26.0000, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Rebouças de Carvalho. No tocante à prevenção, dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. De sua parte o § 3º do mesmo dispositivo determina: § 3º - O Relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição Conclui-se subsumir o caso concreto à hipótese do art. 105 e seu § 3º, do Regimento Interno deste C. Tribunal, consoante os argumentos expostos nesta oportunidade. Consequentemente, não é o caso de distribuição a este Relator, mas sim ao I. Des REBOUÇAS DE CARVALHO, por conta da prevenção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a distribuição do feito ao I. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO ou quem o esteja substituindo. P.R.I. São Paulo, 29 de novembro de 2021. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/ SP) (Procurador) - Francisco Carlos de Oliveira Martins (OAB: 76969/SP) - Jerry Alves de Lima (OAB: 276789/SP) - Otávio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 204276E/SP) - Adelaide Cristina de Oliveira Favilla de Mendonca (OAB: 61669/DF) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2270801-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2270801-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapecerica da Serra - Requerente: Imobiliaria São Lourenço S/c Ltda - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Maria Soares Pereira - Interessado: Municipio de Juquitiba - Interessado: Sara Maria Amaral Pereira - Interessado: Edgard Carlos Luup - Interessado: Debora Gessener Luup - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24447 Trata-se de petição fundamentada no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, protocolada por Imobiliária São Lourenço S/C Ltda, visando uma antecipada concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação ainda não aportado neste tribunal. Sustenta o peticionário, em resumo, que: (A) AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS CORRÉUS, ensejando ao Requerente, conduta não realizada frente ao suposto loteamento irregular;; (B) CERCEAMENTO DE DEFESA, vez que antecipado o julgamento do feito sem a necessária dilação probatória a fim apurar a participação e a extensão da conduta de cada um dos Corréus e a existência fática de loteamento clandestino, parcelamento de solo ou desmembramento, levando em conta cada uma das matrículas relacionada nos autos e a ocorrência do evento em cada uma delas, além da comprovação inequívoca da existência de danos materiais e morais com nexo em eventual conduta ilícita praticada pelo Requerente;; (C) DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA PECUNIÁRIA FIXADA, para o caso de eventual descumprimento das multas impostas aos Apelantes na hipótese de descumprimento das obrigações elencadas na r. sentença, desprovida de critérios objetivos.; e, (D) Diante disto, a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO na forma pretendida se revela útil e necessária, vez que além de garantir a capacidade de subsistência e da empresa, preservará em si sua saúde financeira, inclusive para, caso reste mantida a integra do r. decisum de primeiro grau após o devido julgamento do Apelo apresentado, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, sua capacidade econômico financeiro para suportar todos os reflexos condenatórios, entre os quais: custeio de projeto para aprovação junto à CETESB, e, das obras necessárias para regularização do empreendimento, recuperação ambiental de áreas e ressarcimento de terceiros em perdas e danos. Não obstante a existência de risco grave e de difícil reparação, temos o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que caso não concedido o efeito suspensivo ao Apelo, são também refletidos nos riscos de se promover estrangulamento financeiro da Requerente e, na indesejável condição de falência e suspensão das atividades comerciais, sem qualquer condição de retorno após o trânsito em julgado da r. sentença, inclusive, com prejuízos a satisfação efetiva da tutela jurisdicional perseguida pelo Parquet Autor.. Relatado, decido. Postula a requerente seja sua apelação, ainda não recebida neste juízo ad quem, contemplada antecipadamente com efeito suspensiva. Pois bem. Na tutela urbanístico-ambiental, impera a responsabilidade civil objetiva e solidária, privilegiando-se o princípio da reparação integral e da máxima efetividade, conforme jurisprudência maciça dos tribunais superiores. Abrange-se transgressor direto e indireto, conforme teoria do risco integral. Desse modo, nessa via é despicienda a pormenorização de condutas dos corréus, o que pode ser feito em via regressiva entre cada qual. Por ora, impera a formação de título condenatório solidário pela reparação integral. Eventual delimitação vai em sentido contrário à celeridade e economia processual dirigidas para a máxima efetividade na proteção ambiental. Já a alegada tese de cerceamento de defesa demanda cognição recursal exauriente. Por seu turno, a multa diária poderá ser revista ou revogada caso o recurso receba provimento. Termos em que, indefiro o pedido formulado de suspensão dos efeitos da sentença, o que poderá ser revisto com a apreciação, por esta Câmara, da apelação vindoura. São Paulo, 30 de novembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Dias Junior (OAB: 122024/ SP) - Maria Aparecida Dias Rodrigues (OAB: 293913/SP) - Veruska dos Santos Freitas (OAB: 143439/SP) - Benedicto Hygino Manfredini Netto (OAB: 107948/SP) - Waldir Orlando Penteado (OAB: 325317/SP) - Iraina Godinho Macedo Tkaczuk (OAB: 236059/SP) - Tatiane Souza Moreira (OAB: 436412/SP) - Silas Devai (OAB: 77012/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2274158-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2274158-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Caiabu - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado contra decisão interlocutória (fls. 432/434 da origem) que, em execução de TAC movida contra o Município de Caiabu, indeferiu o pedido de interdição do aterro de resíduos. Recorre o Ministério Público do Estado, argumentando, em resumo, que: (A) a CETESB havia consignado expressamente em sua mais recente manifestação nos autos de origem [fls. 425], datada de 21.09.2021, que a administração vem operando em área ampliada, sem as devidas licenças ambientais, depositando os resíduos de forma irregular [sem grifo no original].; (B) Destarte, à vista das desconformidades acima discriminadas, e de todo o histórico de displicência do Agravado no trato das questões relacionadas à gestão de resíduos sólidos, de rigor a concessão do pedido de interdição do aterro. E mesmo que não houvesse prova da existência de danos ambientais no local, o simples fato de o Agravado estar dispondo resíduos em área não licenciada para tal fim já seria motivo suficiente para a interdição do aterro. Note-se, a licença ambiental configura instrumento emblemático de observância do princípio da prevenção, pois através dela o órgão ambiental impõe algumas exigências técnicas a serem cumpridas pelo licenciante para que seu empreendimento se instale e opere, evitando ou ao menos mitigando danos ambientais decorrentes da atividade. A Lei de Política Nacional de Meio ambiente prevê como um de seus instrumentos o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 6938/81.; (C) A licença de operação está a sujeita a prazos definidos e deve ser sempre renovada para a manutenção da regularidade ambiental do empreendimento poluidor, ou potencialmente poluidor [interpretação do artigo 18 da Resolução 237/97 do CONAMA]. Frise-se, a licença pode inclusive ser suspensa ou cancelada, nos termos do artigo 19 da norma infralegal mencionada. No caso específico dos autos aterro de resíduos cuja vida útil tenha sido esgotada , faz-se necessário o urgente licenciamento de novo local, ou a utilização de área já licenciada para tal fim.; (D) Todavia, o histórico narrado nesta peça demonstra que o Agravado insiste na disposição de resíduos em área desprovida de licença para esta finalidade, sendo que, mesmo após intimado para que comprovasse a juntada dos documentos faltantes relacionados ao pedido de Licença Prévia junto ao órgão ambiental, limitou-se a afirmar o seguinte [fls. 437] (...)Não obstante, o próprio extrato do pedido de Licença Prévia anexado pelo Agravado nos autos de origem [fls. 444/446] revela que não foram sanadas as pendências outrora verificadas, ou seja, ainda constam documentos faltantes que não foram anexados ao processo administrativo, seguidos da seguinte observação: a análise da presente solicitação terá início somente depois da apresentação do(s) documento(s) identificados, que deverão ser entregues no prazo máximo de 30 dias corridos, a contar da data deste protocolo [realizado em 20.09.2021].; e, (E) Frise-se, o Poder Público inclusive descumpriu o prazo judicia concedido na decisão anterior [fls. 387/392], porque ausente quaisquer medidas concretas para dar andamento ao licenciamento da área ampliada do aterro. Com efeito, a decisão atacada se limitou a prorrogar o prazo de 30 dias anteriormente concedido ao Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1418 Agravado, providência esta que obviamente já se mostrou insuficiente para o cumprimento da obrigação, além de ineficaz no sentido de coagir o gestor público a adotar medidas efetivas para a regularização da disposição de resíduos. Em suma, impõe-se a urgente interdição do aterro em comento, seja na área já esgotada, seja na área ampliada, de modo que, até que o Município de Caiabu obtenha o licenciamento da ampliação do aterro, deverá buscar soluções temporárias para a disposição dos resíduos em local licenciado para tanto.. Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, noto que, a par da manifestação da Cetesb, há complexidade e consequências a justificar o contraditório. Assim, denego a antecipação da tutela recursal. Determino que seja intimada a parte agravada por via postal (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo para resposta, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Angelica Molinari (OAB: 323166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1063009-72.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1063009-72.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por WAL MART BRASIL LTDA. em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR - PROCON. Aduz a embargante ter sido autuada pelo PROCON (Autos de infração nº 4552 e 25747) em virtude de não procedido ao registro eletrônico de notas fiscais aos consumidores, que resultou na inscrição do débito em dívida ativa (CDA nº 1.215.086.460 e 1.215.274.670). Sustenta a nulidade das autuações, dado que (i) o auto de infração está eivado de vícios formais que comprometem sua validade, (ii) a multa exigida não guarda qualquer relação com a infração cometida e com o prejuízo causado aos consumidores, violando a capacidade contributiva e a razoabilidade, e (iii) é manifestamente confiscatória, já que sobeja em muito o vulto do suposto ilícito praticado (o crédito que deixou de ser inscrito no sistema). Pugna pela desconstituição da integralidade da cobrança objeto da Execução Fiscal nº 1500556-18.2016.8.26.0114; ou, caso assim não seja entendido, seja afastada a multa aplicada em sua integralidade, eis o seu caráter confiscatório, ou, subsidiariamente, seja reduzido o seu percentual. Custas recolhidas as fls. 87/89. Apresentada impugnação aos embargos à execução as fls. 98/112. Manifestação à impugnação as fls. 115/124. Sobreveio r. sentença de fls. 252/256, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, prosseguindo-se a execução fiscal. Sucumbente, arcará a embargante com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 4º, III, do CPC. O valor dos honorários será corrigido de acordo com a Tabela Prática IPCA-E. Juros legais de mora serão incidentes a partir do esgotamento do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal. Certifique-se nos autos principais, prosseguindo-se. P.R.I. Apela o embargante, Wal Mart Brasil Ltda. (fls. 261/286), aduzindo, preliminarmente, que: a) deve ser reconhecida a nulidade da CDA em virtude de não haver o fundamento legal da infração; b) deve ser reconhecida a nulidade da infração, pois a intimação recebida não foi acompanhada pelos anexos obrigatórios (cópias das reclamações, denúncias e documentos fiscais). No mérito, sustenta em suma, que: c) a multa aplicada é desproporcional e não razoável, pois sua base de cálculo não mensura o fato gerador da multa, sendo calculada por UFESP e por documento; d) não há congruência entre a infração e apena aplicada; e) a sanção aplicada não atende ao binômio razoabilidade e capacidade contributiva; e) a multa aplicada tem caráter confiscatório; f) subsidiariamente, deve haver a redução do valor da multa aplicada, com a aplicação do art. 57 do CDC, que determina a aplicação da multa em seu grau mínimo; g) no tocante aos juros de mora, ainda que a autuação não possua natureza tributária, deve ser aplicado o posicionamento firmado pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do qual deve ser entendido como inconstitucional a incidência do índice IPCA-E às autuações, devendo ser aplicado os índices dispostos na Taxa SELIC. Pugna pela reforma integral da r. sentença, com o reconhecimento da nulidade dos AIIM’s e, subsidiariamente, pela redução da multa aplicada e pelo recálculo dos juros moratórios. Recurso tempestivo, com preparoparcialmente recolhido (fls. 287/288) e acompanhado de contrarrazões (fls. 292/306). É o relatório. Observo que conforme a Lei nº 11.608/2003 alterada pelas Leis nº 14.838/2012, 15.760/2015, 15.855/2015 e 16.897/2018, o valor do preparo da apelação é de 4% sobre o valor da causa (art. 4, inciso II da Lei nº 11.608/2003) ou, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, quando líquido; e, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juízo para tal finalidade, observado o disposto no § 1º do art. 4º (conforme Comunicado SPI nº 77/2015). No caso em tela, o valor do preparo do ora apelante deveria ter sido calculado sobre o valor da causa (que é de R$ 55.504,98 fl. 23 portanto, o preparo seria de R$ 2.220,20), não obstante, a apelante recolheu preparo no valor de R$ 1.554,30 (fls. 287/288), ou seja, menor do que o devido. Assim sendo, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015, complemente o apelante o recolhimento do preparo dos autos, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 29 de novembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1002721-16.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1002721-16.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Americana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Denise Abraham Duarte Delben - Interessado: Municipio de Americana - Cuida-se de remessa necessária tirada contra a r. sentença de fls. 164/168, que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Denise Abraham Duarte Delben, para reconhecer e declarar a ilegalidade da exigência formulada pelo impetrado de recolhimento do ITBI com base no valor de mercado do imóvel, determinado a efetivação do recolhimento mediante utilização com base de cálculo no valor de aquisição dos lotes indicados na inicial, com a execução do valor da construção erguida sobre esses mesmos lotes, para a transmissão dos bens indicados na petição inicial. (fl. 167). Como razões de decidir, o r. juízo a quo aduziu a impossibilidade de o município fixar, como base de cálculo do ITBI, valor prévio distinto do valor venal utilizado para fins de IPTU, fazendo referência ao entendimento consolidado neste Eg. Tribunal de Justiça quanto a legislação semelhante do Município de São Paulo. Não tendo sido interposto recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos de ofício a este E. Tribunal de Justiça, com base na previsão do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. É o relatório. De rigor a suspensão do feito, uma vez que o Col. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1937821/SP, proferiu a seguinte decisão: Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. E, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - ProAfR no REsp 1937821 (3001) Ante o exposto, determino a suspensão do processamento da presente remessa necessária, até que seja editada pelo Col. STJ a tese jurídica sobre a questão nela tratada. São Paulo, 26 de novembro de 2021. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2277244-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277244-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Luiz Paulo Santos de Oliveira - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Luiz Paulo Santos de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP, que, nos autos do processo nº 0003985-74.2021.8.26.0637, indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada na conta corrente do agravante. DECIDO. Verifica-se, de plano, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fl. 40 - g.n.). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jesus Antonio da Silva (OAB: 118515/SP) - Priscila Lima (OAB: 438021/SP)



Processo: 2271909-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2271909-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Alef Conceição da Silva - Registro: 2021.0000971850 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2271909-55.2021.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrada: Dra. Renata Biagioni Belam Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: ALEF CONCEIÇÃO DA SILVA Voto nº 43375 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/06). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1493 informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar



Processo: 2272055-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2272055-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: ELIELSON EMÍLIO SANTOS DA SILVA - Registro: 2021.0000971854 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2272055-96.2021.8.26.0000 Origem: VEC/ Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrado: Dr. José Augusto Franca Junior Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: ELIELSON EMILIO SANTOS DA SILVA Voto nº 43377 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/07). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1495 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar



Processo: 2222630-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2222630-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: C. R. S. - Paciente: L. C. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Cleber Ruy Salerno impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de L. C. F., alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campinas, que ratificou o recebimento da denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 1520088-70.2019.8.26.0114 e, dentre outras deliberações, rejeitou a tese preliminar arguida em sede de defesa prévia, qual seja, ausência de condição de procedibilidade para a referida demanda, e designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/11/2021, às 16h. Através de petição contendo 11 (onze) laudas, o impetrante alega, em suma, que a vítima convive com sua filha (S. A. B.) e o paciente L. C. F. hoje com 70 (setenta) anos, há mais de 17 (dezessete) anos. Tal convivência iniciou-se após o falecimento de seu marido, sendo a vítima uma pessoa além de seu tempo, com personalidade forte e controladora, principalmente quanto a atenção de sua filha S.. Inúmeras foram às vezes em que se tentou convencer a vítima a ir morar com outros filhos, sem sucesso, já que a vítima sempre se mostrou feliz e confortável na convivência com sua filha e genro, até os dias de hoje. O objetivo de levar a vítima para morar com os outros filhos, tinha como objetivo, aproximar a vítima de seus filhos, que nunca foi muito amistoso, como também, desconstituir um comportamento obsessivo por atenção da filha S., e de seus comentários e insinuações constantes, de que S., supostamente não daria a atenção devida a seu marido, Réu/L., causando enorme constrangimento ao casal, já que tal colocação era feita na presença do paciente em conversa com sua filha. Apesar de tal comportamento, tudo era relevado, sempre na busca de uma boa convivência por se tratar da mãe da S. e sogra do paciente/L.. Porém, com o passar do tempo, o comportamento da vítima passou a ser mais inusitado e constrangedor, tomando banho de porta aberta, trocando de roupa de porta aberta e transitando entre o banheiro e seu quarto totalmente nua, necessitando ser interpelada por sua filha, por seu comportamento inapropriado, já que tal comportamento sempre ocorria quando da presença do paciente em casa. Diante da interpelação da filha quanto ao seu comportamento/vítima, a resposta eram duas: 1- se você cuidar bem do seu marido, não precisa ter medo que ele não vai procurar nada fora; 2- somos todos adultos não precisa ficar com frescura. O tempo foi passando e todas às vezes em que Sueli saia para suas atividades sociais nos núcleos, chamava sua mãe, mesmo que fosse apenas para acompanha-la, para sair um pouco de casa e se socializar, o que era sempre recusado por sua mãe/vitima, afirmando que preferia ficar em casa, nunca se mostrando preocupada, temerosa, inquieta ou aflita em permanecer com seu marido/réu, já que na ausência dela/filha, permanecia obrigatoriamente na residência sua mãe e seu marido/paciente. Com o nascimento da neta de S., bisneta da vítima, S. teve que se ausentar de sua casa, passando maior tempo com sua filha no hospital, o que gerou um certo atrito entre S. e sua mãe, que cobrava sua presença em casa, não se conformando com a necessidade de S. ficar no hospital, comportamento egoísta e autoritário comum entre a vítima e S., que conforme acima narrado, a vítima tinha e tem uma compulsão pela atenção e companhia da filha S.. Para minimizar tal situação, era comum o paciente convidar e levar a vítima às atividades sociais, sempre com argumento de que sair de casa e se socializar traria benefícios positivos à vítima. Foi em uma dessas atividades, precisamente atividades físicas, foi que o paciente percebeu um certo burburinho, com olhares estranhos para si, de pessoas no recinto. Foi então, que tanto S. quanto o paciente, foram surpreendidos com a notícia que a vítima havia relatado aos agentes, a ocorrência de conjunção carnal entre ela o seu genro/paciente de forma involuntária. De conhecimento dos fatos, a senhora S. senta-se com sua mãe e com seu marido/paciente, quando ouve de ambos que realmente havia ocorrido a relação sexual, mas concedido, reconhecendo o erro de tal comportamento entre a vítima e o paciente. Diante da fala de ambos, questionada a vítima, quanto a seu comportamento de afirmar que a relação teria ocorrido de forma involuntária a terceiros, a mesma afirmou que não poderia afirmar que seria consensual, pois se assim o fosse, passaria de vítima para alguém repugnada, questionada moralmente por manter relações sexual com o genro, não causando o impacto de pretendia de chamar a atenção da filha, por sua ausência prolongada de casa, com os cuidados com a neta e bisneta, sem também, acreditar que tal colocação de fatos inverídicos pudessem causar alguma complicação extrafamiliar. Diante de tudo que foi narrado, diante dos pedidos de perdão e desculpa entre a vítima, genro/paciente e S., todos resolveram se perdoar, apagar o ocorrido e conviverem em paz, o que ocorre até os dias de hoje. Somente no início de 2020, aproximadamente 3 (três) anos dos fatos ocorridos, tanto S. como o Réu, perceberam que a vítima encontrava-se com falas desencontradas, confusa e desconexa, quando então, em consulta médica, foi constatado que a vítima encontrava-se acometida do mal de Alzheimer, o que permanece até os dias de hoje, levantando-se a suspeita de que a narrativa à terceiros de fatos incorretos e inverídicos, pudessem ser consequência de sua doença, já que em momentos afirma ter sido consensual, em outros, afirma ter ocorrido o ato sexual sem seu consentimento nos dias de hoje (sic) (fls. 01/04). Sustenta a necessidade do imediato trancamento da ação penal, por ausência de condição de procedibilidade, qual seja, a representação da vítima. Isso porque não se aplica à espécie o parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, vigente à época dos fatos, mas revogado pela Lei nº 13.718/2018, pois a vítima não era menor de 18 (dezoito) anos, tampouco vulnerável ou incapaz. Cita, em abono à sua tese, doutrina e precedentes jurisprudenciais. Pede, liminarmente, seja sobrestada a ação penal até final julgamento desta impetração. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal. Pela decisão proferida a fls. 20/25, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A douta Procuradoria- Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 36/42). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se que na audiência de instrução, debates e julgamento realizada ontem, dia 29/11/2021, o réu LUIZ CARLOS FERREIRA, ora paciente, foi absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, oportunidade na qual também foi certificado o trânsito em julgado para ambas as partes, considerando a expressa desistência recursal por elas manifestada (fls. 318/320 dos autos originários). Dessa forma, tendo em vista que a pretensão deduzida na presente impetração já foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Cleber Ruy Salerno (OAB: 272844/SP) - Lilian de Souza Garrido (OAB: 324609/SP) - 9º Andar DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1539



Processo: 2276327-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2276327-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Edson Carlos Soares de Lima - Impetrante: Victor Hugo Baraibar Margato - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Victor Hugo Baraibar Margato em favor de Edson Carlos Soares de Lima, contra ato da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, que, após prolação da sentença, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões (fls. 01/08), o impetrante alega, em síntese: (i) que não subsistem os motivos para decretação da prisão, pois o réu somente deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento porque não foi intimado; (ii) que o juízo poderia ter determinado a citação do réu por edital, como foi feito em outros atos processuais; (iii) que deveria ter sido fixado regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pois bem. Extrai-se dos autos de origem que, em 15/10/2021, sobreveio sentença que julgou procedente a ação penal nº 1502169-38.2020.8.26.0533, para condenar o réu, ora paciente, à pena de 05 meses de detenção, em regime semiaberto, por infração ao artigo 129, § 9°, do Código Penal, observado o disposto na Lei nº 11.340/06. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do réu, pelos seguintes motivos: O réu não poderá recorrer em liberdade, e nesta fase processual, decreto-lhe a prisão preventiva, pois presentes os requisitos legais, em especial para garantir a aplicação da lei penal. O réu não compareceu a nenhum ato processo, sendo-lhe decretada a revelia. A informação é que vive nas ruas. O risco de fuga é inerente à conduta do acusado comprovada neste processo. Por tais razões, decreto-lhe a prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, para garantir o cumprimento desta pena. (fls. 109 do processo nº 1502169-38.2020.8.26.0533) Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar. Com relação à fixação de regime inicial de cumprimento da pena, trata-se de matéria típica de recurso de apelação, sendo que inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, pois, ainda que a dimensão da pena (05 meses de detenção) autorizasse a fixação do regime aberto, o réu é reincidente, o que atrai a incidência do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal. E também não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, considerando que o art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal, e que o réu mudou-se de residência sem informar o endereço ao juízo, conforme certidões de fls. 94 e 98, não há que se falar, por ora, em manifesta ilegalidade. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações ao MM. Juízo a quo. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Victor Hugo Baraibar Margato (OAB: 447461/SP) - 10º Andar



Processo: 2276380-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2276380-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. D. V. C. do F. de P. G. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo i. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, suscitando violação de direito líquido e certo por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca da Praia Grande, que indeferiu a aplicação das medidas protetivas de urgência requeridas (fls 32). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) o Agressor convive há 18 anos com a Ofendida, tendo com esta uma filha de 8 anos de idade, (ii) o Agente é usuário de entorpecentes e ingere com frequência bebidas alcóolicas, apresentando comportamento violento e (iii) na data dos fatos, ameaçou de morte sua companheira (Vítima), por meio de duas facas. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que E. R. G. seja proibido de se aproximar de P. B. D. S., por no mínimo 500 metros, bem como de realizar contato com esta, por qualquer meio de comunicação e de frequentar a residência da Vítima. Relatados, Decido. Pois bem. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo prospera. Ao proferir a r. decisão atacada (fls 32), o MM. Juízo indeferiu a aplicação das medidas requeridas, sob o fundamento de inexistir qualquer prova acerca dos fatos narrados, mas mero boletim de ocorrência, que entende retratar declarações unilaterais da suposta Ofendida. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da Vítima possui relevante importância, considerando-se que grande parte das agressões não deixam vestígios ou lesões corporais, mas geram consequências emocionais, cujos impactos e dimensões não podem ser comprovados materialmente. Ressalte-se que constitui dever do Poder Público, do qual não se exime o Poder Judiciário, garantir os direitos humanos das mulheres, no sentido de resguardá-las de toda e qualquer forma de crueldade e opressão, na forma do artigo 3º, parágrafo 1º da Lei n. 11.340 de 2006, razão pela qual cabe ao Julgador um olhar mais atento às situações que lhe são apresentadas. Compulsando os autos, verifico que não só o Boletim de Ocorrência de fls 30, mas também o documento de fls 11/20 constituem representações da Vítima, no sentido de que as agressões sofridas não datam de hoje e consistem em enforcamento, sufocamento, estrangulamento, soco, chute, dentre outras condutas. Referidas alegações foram corroboradas Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1565 pelo depoimento da vizinha da Depoente, às fls 25, segundo o qual o Agressor jogou o carro contra a P. e por sorte não a atropelou. Ademais, afirmou que abrigou a Vítima em sua residência, diante do desespero por esta vivenciado, após ter presenciado o momento em que a Ofendida circulava por seu imóvel com as facas, possivelmente, utilizadas pelo Agressor. Desse modo, diante da presença de relevante fundamento, concluo pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR, para aplicar DE IMEDIATO a E. R. G. a proibição de se aproximar de P. B. D. S., por no mínimo 500 metros, bem como de ter contato com esta, por qualquer meio de comunicação, e de frequentar a residência da Ofendida, nos termos do artigo 22, incisos I e II, da Lei n. 11.340 de 2006. Requisitem-se informações ao MM. Juízo a quo, no prazo do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 sobre o alegado. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça com o prazo de 10 dias para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 29 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar



Processo: 2277044-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277044-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Luis Felipe Grecco Zanotti - Paciente: Patrick Ricardo Beloni de Souza - Impetrado: Mmjd da Vara Criminal do Foro de Olimppia - Vistos. Trata-se de representação formulada pelo E. Des. Luiz Fernando Vaggione, com assento na C. 2ª Câmara de Direito Criminal, em razão da distribuição do presente habeas corpus, impetrado em favor de Patrick Ricardo Beloni de Souza, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, em razão de ato praticado nos autos do processo nº 1500094-17.2021.8.26.0557. Aduz, em síntese, que o presente feito deve ser distribuído à Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, na medida em que se trata de impugnação de sentença que impôs medida socioeducativa de internação ao paciente adolescente. DECIDO. A representação deve ser acolhida. Com efeito, cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Luís Felipe Grecco Zanotti, com pedido de liminar, em favor de Patrick Ricardo Beloni de Souza, em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia que, nos autos do processo nº 1500094-17.2021.8.26.0557, acolheu a representação formulada pelo Ministério Público pela prática de ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e determinou o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação. Destarte, considerando que o objeto do presente writ versa sobre matéria relativa à Infância e Juventude, a competência para o processamento e conhecimento deste mandamus é, de fato, da C. Câmara Especial desta E. Corte, nos termos do art. 33, IV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento do presente Habeas Corpus à C. Câmara Especial, para redistribuição a um de seus membros. Cancele-se a distribuição e comunique-se ao e. Des. Representante. São Paulo, 29 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Luis Felipe Grecco Zanotti (OAB: 277680/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1584



Processo: 2203583-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2203583-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. H. E. da S. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 810 Habeas Corpus Cível Processo nº 2203583-43.2021.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Habeas Corpus nº 2203583-43.2021.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Pacientes: R. H. E. da S., A. N. F. de L. J., M. V. J. M. L. e K. C. R Impetrado: MM. Juiz da Vara da Infância e Juventude de Praia Grande Juiz(a): Natália Cristina Torres Antonio Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública, com pedido liminar, em favor dos adolescentes R. H. E. da S., A. N. F. de L. J., M. V. J. M. L. e K. C. R., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Infância e Juventude de Praia Grande (fls. 15/20), autoridade apontada como coatora, que decretou a internação provisória dos pacientes, em razão da representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 157, § 2º, II, do CP. Ocorre que, em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 27.09.2021 foi prolatada sentença que julgou procedente a representação dos adolescentes pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, do CP, e aplicou aos jovens a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, no limite máximo de três anos, com reavaliação semestral (fls. 172/188 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais de se falar em ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 4 de novembro de 2021. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001842-56.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001842-56.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rossi Residencial S/A e outro - Apelado: Ricardo Teixeira de Almeida - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORREQUERIDA ROSSI RESIDENCIAL S.A. CORRETAMENTE AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUE IMPÕE AMPLA SOLIDARIEDADE AOS PARTÍCIPES DA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, SOB PENA DE BIS IN IDEM. TESE FIXADA PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.635.428/SC (TEMA Nº 970) E DO RESP Nº 1.614.721/DF (TEMA Nº 971). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE DEMANDA O ARBITRAMENTO DE UMA ÚNICA INDENIZAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO, POR MÊS DE ATRASO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL, COMPUTADO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA, QUE NÃO FAZ CESSAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS TÃO-SOMENTE DOS JUROS E MULTA CONTRATUAL SOBRE O SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE É DE RIGOR. SUBSTITUIÇÃO DOS INDEXADORES SETORIAIS, QUE REFLETEM A VARIAÇÃO DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, POR OUTROS INDEXADORES GERAIS, SALVO QUANDO ESSES FOREM MAIS GRAVOSOS AO CONSUMIDOR. TEMA Nº 996, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DO C. STJ. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGP-M, NO PERÍODO DE MORA. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COMO PRETENDEM AS REQUERIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Adriana Montilha (OAB: 174951/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1051024-49.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1051024-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1997 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. da S. J. - Apelada: A. dos S. S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEMANTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, FIXANDO A GUARDA DA MENOR EM FAVOR DA MÃE, REGULAMENTANDO AS VISITAS PATERNAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE FOI CITADO PESSOALMENTE PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, DEIXANDO FLUIR O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO A AÇÃO. TODAVIA, EM RAZÃO DA NATUREZA DA AÇÃO, A REVELIA DEVE SER RELATIVIZADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECORRENTE ASSISTIDO POR PATRONO NOMEADO PELO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A DEFENSORIA DO ESTADO E A OAB-SP. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. JUÍZO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PSICOSSOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA NESSE PONTO. JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. APELO PREJUDICADO QUANTO AO MAIS. FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA MÃE E MANUTENÇÃO DO REGIME DE VISITAS PATERNO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stefanie Munhoz dos Santos (OAB: 436405/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alexei Hermann de Carvalho Kirchhoff (OAB: 227574/ SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607



Processo: 2114545-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2114545-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virtu Capital Soluções Empresariais Eirelli - Agravado: Brazcarnes Participações S.a - Agravado: Lucas Zanchetta Ribeiro - Agravado: Giovani Laste - Agravado: Brazal – Brasil Alimentos S.a. - Agravado: Vênus Capital e Participações S/A - Agravado: IVL Administração de Bens Próprios e Participações S.A. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, TERCEIRA INTERESSADA MANUTENÇÃO CABIMENTO DEMANDA EXECUTIVA EXTINTA POR SENTENÇA, FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC, A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, EM RAZÃO DE SEU DESINTERESSE NO RECEBIMENTO DO VALOR INICIALMENTE EXECUTADO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Renato Asamura Azevedo (OAB: 271284/SP) - Lais Salgado Cesario da Silva (OAB: 380387/SP) - Almir Rogério Gonçalves (OAB: 172373/SP) - Pedro Cardoso dos Santos (OAB: 208209/RJ) - José Anchieta da Silva (OAB: 23405/ MG) - Eduardo Augusto Franklin Rocha (OAB: 76601/MG) - KATIA GOBATTI CALÇA (OAB: 120854/RS) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/ SP) - José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Renata Silva Amancio Cremacio (OAB: 288413/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1013026-77.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1013026-77.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Gab Transportes Ltda - Apdo/Apte: Divena Comercial Ltda - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram parcial provimento ao recurso interposto pela autora-reconvinda, para o fim de anular a respeitável sentença recorrida; e, por conseguinte, julgaram prejudicado o recurso interposto pela ré-reconvinte. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. AUTORA-RECONVINDA QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COM O FITO DE MELHOR ESCLARECER AS QUESTÕES RELATIVAS ÀS PECULIARIDADES DO CONTRATO VERBAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA VISLUMBRADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA AUTORA-RECONVINDA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ-RECONVINTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2418 - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001165-94.2017.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001165-94.2017.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Moacir Alves Barbosa e outro - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PARTICULAR CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE RESCINDIR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS REQUERIDOS, BEM COMO PARA REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL, SEM, CONTUDO, APLICAR A MULTA CONTRATUAL DE 10%. 2. COMPETÊNCIA RECURSAL FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. LITÍGIO QUE ENCONTRA CERNE NO DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA RECURSAL FIXADA PELO ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 823/2019: “SERÃO DA COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO AÇÕES RELATIVAS A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CESSÃO, PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSOS E TODOS OS DEMAIS FEITOS QUE, REGIDOS PELO DIREITO PRIVADO, NÃO SEJAM DA COMPETÊNCIA RECURSAL DE OUTRAS SEÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliani Aparecida dos Santos Machado (OAB: 367731/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001486-47.2018.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001486-47.2018.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Edgard Meirelles de Siqueira Filho - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS PROCEDENTES EM PARTE, E IMPROCEDENTE O DE DANOS MORAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO SOMENTE DO RÉU. MUNICÍPIO QUE OBTEVE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A OCUPARAÇÃO TEMPORÁRIA DE PARTE DA FAZENDA DO AUTOR, PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO NA ESTRADA DE TERRA ADJACENTE. RESSALVA DE QUE OS DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS DEVERIAM SER INDENIZADOS. VERIFICAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DOS SEGUINTES DANOS MATERIAIS: RETIRADA E USO DE TERRA, REFAZIMENTO DE 400 METROS DE CERCA DE ARAME, NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO SOLO EM QUE SE VERIFICOU EROSÃO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - Gustavo Luiz Caceres Morandin (OAB: 239078/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1047060-08.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1047060-08.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Pietro Henrique Gonzaga dos Reis (Representado(a) por sua Mãe) e outros - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIANÇA DE UM ANO DE IDADE QUE SOFREU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU EM VIRTUDE DO DERRAMAMENTO DE FEIJÃO QUENTE ORIUNDO DE UMA PANELA EM SEU BRAÇO DIREITO, QUANDO ESTAVA NO REFEITÓRIO DE CEI CONVENIADA AO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS PELA ENTIDADE CONVENIADA OU CONTRATADA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AO MENOR NO VALOR TOTAL DE R$ 60.000,00 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 PARA CADA UM DE SEUS GENITORES. REFORMA. NECESSIDADE. DANOS MORAIS QUE COMPORTAM REDUÇÃO. JUROS DE MORA MODIFICADOS PARA INCIDIREM NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COM CORREÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2605 MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE IPCA-E. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO FIXADOS NA R. SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 326 DO E. STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) (Procurador) - Alex Zanco Teixeira (OAB: 209436/SP) - Leandro Bonvechio (OAB: 239142/ SP) - Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB: 243006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1016493-64.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1016493-64.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba - Apelado: Fazenda Velha Sc Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE, SOB O FUNDAMENTO DE INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL AUTOS DEVOLVIDOS À C. TURMA JULGADORA PARA SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES ARTICULADAS NOS DECLARATÓRIOS OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DE ALEGADA OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL ORA TRIBUTADO, BEM COMO NO QUE TANGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR SUPERIOR À TAXA SELIC.CERCEAMENTO DE Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2693 DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE EM RAZÃO DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR SUPERIOR À TAXA SELIC OCORRE QUE, NA INICIAL, A EMBARGANTE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE DEMONSTRAR QUE OS ENCARGOS COBRADOS PELO MUNICÍPIO SÃO SUPERIORES AOS ENCARGOS FEDERAIS, BEM COMO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL VISANDO A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL INSTADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, A EMBARGANTE REITEROU O INTERESSE NA PRODUÇÃO DAS REFERIDAS PROVAS O D. JUÍZO A QUO, PORÉM, DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DA EMBARGANTE E JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO CONTUDO, OBSERVA-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA EMBARGANTE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS SENTENÇA ANULADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1010973-03.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1010973-03.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Egisto Franceschi Neto - Apelado: Valdomiro Pedro - Apelado: Município de Jahu - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao apelo do patrono do autor e negaram provimento ao apelo fazendário, todavia, com observação, esta consubstanciada nos critérios relativos aos consectários legais, nos termos delineados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM REFERÊNCIA. CARÁTER ‘UTI UNIVERSI’ E NÃO “UTI SINGULI”. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSUMO INDIVIDUAL PELO CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE, EM CLARA AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN. A SENTENÇA JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA TAXA EM COMENTO, BEM COMO ASSEGUROU O DIREITO DO AUTOR À REPETIÇÃO DAS SOMAS PAGAS A ESSE PROPÓSITO E DEVE, EM SEU CERNE, SER MANTIDA. O VALOR DEVIDO SERÁ APURADO EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DO ADVOGADO DO AUTOR POR MEIO DO QUAL ALMEJOU A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PROFISSIONAL. ACOLHIMENTO. O MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA IMPLICARÁ EM SOMA BASTANTE DIMINUTA PARA A VERBA ADVOCATÍCIA, DE CERCA DE CINQUENTA REAIS. É IMPERIOSA, PORTANTO, A SUA MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), A FIM DE PRESTIGIAR O TRABALHO E DEDICAÇÃO DO PROFISSIONAL ADVOGADO NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DE SEU CLIENTE. QUANTIA QUE A UM SÓ TEMPO REMUNERA DE MANEIRA DIGNA O ATUAR ADVOCATÍCIO, SEM DESCONSIDERAR A CONDIÇÃO PÚBLICA DO ENTE MUNICIPAL SUCUMBENTE E A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVEU O PROCESSAMENTO DA LIDE. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO PATRONO DO AUTOR E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, TODAVIA, COM OBSERVAÇÃO, ESTA CONSUBSTANCIADA NOS CRITÉRIOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO MONTANTE A SER REPETIDO, NOS TERMOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Egisto Franceschi Neto (OAB: 229432/SP) (Causa própria) - Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000601-03.2021.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1000601-03.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apte/Apdo: M. de C. L. P. - Apda/Apte: S. S. L. P. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento em parte ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DEFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. EX-CÔNJUGE QUE ALEGA PROPRIEDADE EXCLUSIVA EM RAZÃO DE DIVÓRCIO FORMALIZADO ANTES DOS FATOS GERADORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A PENHORA, ATRIBUINDO À EMBARGANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2719 POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELAS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, AINDA QUE AUSENTE O REGISTRO DA PARTILHA DO BEM JUNTO AO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 84 DO STJ. PRECEDENTES.RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE, OBJETIVANDO AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATRIBUINDO TAL ÔNUS AO EMBARGADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CASO CONCRETO EM QUE ESTÃO PRESENTES AS DUAS HIPÓTESES QUE FUNDAMENTAM A TESE (TEMA REPETITIVO 872 DO STJ) DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1452840/SP, O QUE IMPÕE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS EVENTUALMENTE DESPENDIDAS, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS SEUS RESPECTIVOS PROCURADORES.RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Daniele dos Santos (OAB: 183976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1008503-13.2020.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1008503-13.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Vanderci Segato (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Fernandópolis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DO BEM COM BASE NA LEI 8.009/90, EXCESSO DE PENHORA E NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO À REFORMA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL E QUE HÁ EXCESSO DE PENHORA. DESACOLHIMENTO.IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DÉBITOS FISCAIS PROVENIENTES DO PRÓPRIO IMÓVEL. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA A EXCEÇÃO AUTORIZADORA DA PENHORA, PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI N. 8.009/90. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ABSOLUTA, ANTE A NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR COM A TUTELA EXECUTIVA DO CREDOR.EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADA. ARTIGO 907 DO CPC QUE TRAZ A Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2725 SOLUÇÃO PARA A HIPÓTESE DE REMANESCEREM VALORES APÓS A EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E A ENTREGA AO CREDOR DO MONTANTE CORRESPONDENTE AO SEU CRÉDITO.DEMAIS ASPECTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO APELANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLLUTUM QUANTUM APELLATUM.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alisson de Menezes Pagotto (OAB: 339584/SP) (Convênio A.J/OAB) - Camila Araujo Prates (OAB: 330404/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2155476-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2155476-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: F. S. B. - Agravado: F. S. T. - DECISÃO MONOCRÁTICA 15007 Trata-se de recurso contra decisão que determinou que os filhos das partes fiquem na companhia do pai, acompanhadas pelos avós paternos, entre 08 de julho a 23 de julho. Sustenta que o agravado é usuário de entorpecentes, foi sancionado pela prática de homicídio culposo e que embora determinado que os avós paternos acompanhem as visitas no final de semana retirou a filha de sete anos sem a presença dos avós, devolvendo-a as 21 horas. Diz que a decisão agravada abrange todo o período de férias do corrente mês e tinha se programado para viajar com os filhos na companhia dos avós. Requer que a retirada dos filhos pelo agravado ocorra as 17 horas e entrega até as 18 horas, que os avós paternos permaneçam presentes obrigatoriamente durante a convivência com o agravado e que a agravante possa permanecer com os filhos a partir do dia 17/07/2021. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da gratuidade judiciária concedida (fls. 81 da origem), processado com a concessão da tutela recursal e respondido (fls. 495/500). Parecer da Procuradoria de Justiça pela perda do objeto (fls. 507/509). É o relatório. A decisão agravada disciplinou o regime de visitas a divisão das férias escolares dos filhos das partes durante o mês de julho do corrente ano. Escoadas as férias e sem outra deliberação acerca de outras datas ou períodos correspondentes, esvaziou-se o objeto do recurso. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/ SP) - Mirela Ensinas Leonetti (OAB: 166087/SP) - Luiz Clemente Machado (OAB: 75946/SP) - Jefferson Sá Valença Clemente Machado (OAB: 194787/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2255865-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2255865-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: R. V. de S. - Réu: J. R. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2255865-58.2021.8.26.0000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 50538 COMARCA: GUARULHOS AUTORA : ROSEMEIRE VIEIRA DE SIQUEIRA RÉU : JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA VISTO. Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir sentença que decretou o divórcio das partes e determinou a partilha do veículo indicado na inicial, na proporção de 50% para cada uma delas, condenada a requerente, ré da ação principal, nas verbas sucumbenciais. Sustenta esta que a ação de divórcio foi julgada à revelia, uma vez que a advogada contratada para defendê-la naquele processo quedou-se inerte. Alega que a revelia motivou a partilha de bens em seu prejuízo, pois o autor omitiu os bens imóveis adquiridos durante a união estável entre as partes, ocorrida antes do casamento. Pleiteia a nulidade da sentença para que outra seja proferida, repartindo-se os bens imóveis indicados e condenando-se o requerido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da má-fé deste. Em que pese as alegações da autora, a presente demanda deve ser extinta de plano, pois ausente o seu interesse de agir, sendo ela carecedora da ação. A existência de bens a partilhar, supostamente omitidos pelo requerido quando da propositura da ação de divórcio, não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 966 do CPC, nem o juízo sentenciante cometeu qualquer equívoco ao decretar a revelia da ora requerente, pois ela não contestou o pedido. Ainda, o fato de ela ter contratado advogadas para defendê-la, não tendo as causídicas, por desídia, apresentado contestação também não consiste fundamento hábil a rescindir a sentença. Cabe à autora, nesse caso, buscar o reconhecimento da alegada união estável e a consequente partilha dos bens sonegados, pelas vias próprias. Dessa forma, a ação rescisória não constitui o instrumento processual adequado para combater a suposta nulidade. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Intime-se, arquivando-se, após. São Paulo, 30 de novembro de 2021. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Antonio Edson de Almeida Santos (OAB: 177700/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2273714-43.2021.8.26.0000(011.03.012438-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2273714-43.2021.8.26.0000 (011.03.012438-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Irma Anna Plasse - Réu: Eduardo Kiss - DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2273714-43.2021.8.26.0000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 50540 COMARCA: SÃO PAULO AUTORA : IRMA ANNA PLASSE RÉU : EDUARDO KISS INTERDO: JOSÉ KISS FILHO E OUTRA VISTO. Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir decisão que deferiu a penhora e adjudicação de imóvel que alega a autora ter recebido por doação da executada, conforme escritura ora exibida como documento novo. Em que pese as alegações da autora, a presente demanda deve ser extinta de plano, pois ausente o seu interesse de agir, sendo ela carecedora da ação. As decisões por ela indicadas não podem ser atacadas por ação rescisória, para a qual se exige sentença de mérito, transitada em julgado (Art. 966 do CPC). Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, segundo o que dispõe o art. 486 do CPC, de modo que para anular a penhora/adjudicação, a ação cabível, em tese, é a anulatória, e não a rescisória. Dessa forma, a ação rescisória não constitui o instrumento processual adequado para o caso. Registre-se, ainda, que não se aplica a fungibilidade entre a ação anulatória e ação rescisória, pois este Tribunal é incompetente para apreciar e julgar aquela ação, cuja competência pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência do ato processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Intime-se, arquivando-se, após. São Paulo, 30 de novembro de 2021. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: silvino de assis brandão neto (OAB: 16513/PR) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2235108-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2235108-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: L. F. de M. - Requerente: J. M. F. de M. - Requerida: A. D. B. - VOTO nº 42134 RELATÓRIO 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. 2.Os requerentes pretendem a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença digitalizada às fls. 2 dos autos originários, que julgou improcedente pedido de guarda ajuizado por genitor e avó paterna, visando o restabelecimento da tutela provisória outrora estabelecida e posteriormente revogada em virtude da improcedência da demanda de origem. 3.Esclarecem os autores, ora requerentes, que diante da improcedência do pedido inicial e consequente inversão da guarda da menor em favor da mãe, foi interposto recurso de apelação. Afirmam que cuidam da menor há 3 anos, desde que esta contava aproximadamente 2 anos, estando perfeitamente adaptada ao lar da avó paterna. Afirmam que nada há de desabonador na conduta dos autores que conforme o trabalho técnico realizado nos autos, detêm boa capacidade de permanecer cuidando da menor. De outro lado, afirmam que a genitora possui saúde frágil e vida desregrada, não proporcionando o melhor ambiente à menor. Por fim, trazem documento atestando que a genitora está vivenciando momento delicado da vida, ao enfrentar sérios problemas gerados pela agressividade de seu companheiro afetivo atual, tudo a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada com a finalidade de manter a menor sob os cuidados dos autores, pelo menos até o final exame das questões controvertidas pela segunda instância de jurisdição. 4. Foi deferida a liminar reclamada (fls. 17/20) em razão não só do fumus boni iuris, como também da constatação do perigo na demora. 5.A requerida não se manifestou sobre o pedido (fls. 24). FUNDAMENTOS. 6.O pedido comporta deferimento tendo em vista as relevantes razões expostas pelos requerentes. 7.Conforme se infere dos autos de origem, ambos os genitores possuem boas condições de cuidados com a menor. Contudo é certo que tais cuidados têm sido exercidos há longo tempo pelos autores, ora requerentes, não sendo aconselhável a mudança abrupta, principalmente porque tudo indica que realmente e infelizmente, a genitora está enfrentando dificuldades com sua saúde e com mudanças em seu núcleo familiar atual, fatos, que, pelo menos momentaneamente, têm o condão de abalar a serenidade do exercício da guarda em questão. 8.Assim, como foi feito em favor dos autores na sentença, nesta oportunidade também se fixa em favor da ré o regime de visitação livre, observando a rotina escolar da criança e mediante prévia comunicação e acordo entre as partes. Recomendando-se fortemente aos requerentes da presente medida que facilitem este relevante elo materno com a menor. 9.Assim, mantenho a decisão deferida liminarmente PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA, considerando o efetivo prejuízo que pode ocasionar a mudança da guarda conforme determinado pela sentença proferida e a ausência de efeito suspensivo nesse caso, tudo nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V do CPC/15. 10.Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação. 11.Certifique-se o ora decidido na apelação interposta pelos ora requerentes. 12.Intimem-se e, após, remeta-se os autos ao arquivo. São Paulo, 29 de novembro de 2021. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Relator - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Caio Henrique Martins de Souza (OAB: 391886/ SP) - Suzi Cristina Rocha do Amaral (OAB: 405613/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 311/315 DESPACHO Nº 2127242-73.2021.8.26.0000 (064.22.0130.004694) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ubatuba - Autor: M. L. C. (Justiça Gratuita) - Autor: E. L. C. (Justiça Gratuita) - Autor: J. E. C. da C. (Representando Menor(es)) - Ré: C. L. N. - AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2127242-73.2021.8.26.0000 COMARCA: UBATUBA AUTORES: M.L.C. E OUTRO RÉ: C.L.N. I Fls. 183/187: Os autores apresentam manifestação nos autos afirmando que não conseguem citar a requerida em outros processos, uma vez que ela se furta de informar eu real endereço. Alegam que seria inverídica a informação de que a requerida residiria em Taubaté, uma vez que seu contrato de trabalho indicaria prestação de serviços no município de Campinas. Afirmam, ainda, falsidade da declaração apresentada no processo, de responsabilidade do contador da empresa da qual é empregada. Por tais razões postulam a intimação do referido contador para informar o atual endereço da requerida, bem como a responsabilização deste pela prática de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal. II A alegação de crime praticado por terceiro estranho aos autos deve ser apresentada diretamente perante a autoridade responsável por sua apuração. III Conforme se vê do documento de fls. 201, a tentativa de citação postal da requerida restou malsucedida. Contudo, a carta citatória foi enviada a endereço localizado no município de Ubatuba/SP. Não houve, até o momento, tentativa de localização da ré em Taubaté (suposta residência) ou Campinas (suposto trabalho). IV O documento reproduzido às fls. 111 traz qualificação da requerida com endereço localizado em Vinhedo/SP, que não consta tenha sido objeto de diligência nas ações anteriores mencionadas pelos autores. Assim, expeça-se a carta de citação da requerida para tal localidade (Alameda Americana, nº 260 Condomínio Jardim Paulista, Bairro Centro, na cidade de Vinhedo, CEP 13280-000). V Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Letícia Bernardes de Almeida Gil (OAB: 259190/SP) - Paula Salete de Oliveira Santos (OAB: 366986/SP) - Laercio Antonio Coronato (OAB: 399052/SP) - Pátio do Colégio, salas 311/315 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO



Processo: 1002523-51.2018.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1002523-51.2018.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Madame Liss Comercio de Comesticos Ltda - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, condenada a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 375/382). A autora recorre, almejando a inversão do julgado para que seja julgada procedente a ação, no sentido de ser reabilitada no Sistema de Proteção da Propriedade Intelectual (PPPI) das rés, bem como sejam excluídos das plataformas mantidas por estas mesmas rés produtos contrafeitos anunciados com o uso de sua marca. Aduz, em síntese, que as demandadas possuem o dever de fiscalizar e monitorar o conteúdo dos anúncios feitos (fls. 384/398). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 404/418), nas quais as recorridas propõem a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária sucumbencial. A recorrente recolheu as custas de preparo recursal no valor de R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 399/400). Verifica-se, no entanto, que o preparo do apelo interposto é insuficiente. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 327,94 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 399/400), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/ SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1107720-39.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1107720-39.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Guedes da Silva - Apelado: Pró-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas S/s Ltda., (Administradora Judicial) - Interessado: Sustentare Serviços Ambientais S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da Sustentare Serviços Ambientais S/A, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrente, para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 9.509,98 (nove mil, quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), como privilegiado trabalhista (Classe I) (fls. 114/115 e 130). O apelante insiste na competência da Justiça Trabalhista para apuração e liquidação dos créditos trabalhistas. Pretende, então, seja homologado na habilitação de crédito o importe descrito na manifestação de fls. 120/121 dos autos, no importe de R$ 10.736,41 (Dez mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), uma vez que já representa importância sem a incidência de correção monetária e juros, tendo, ademais, se considerado o início do processamento da recuperação judicial, o que, na espécie, ocorreu em 14 de dezembro de 2011 (fls. 136/141). II. A apelada não apresentou contrarrazões (fls. 145). III. O Ministério Público, em seu parecer, depois de levantar preliminar de inadequação da via eleita, requer a manutenção da sentença (fls. 155/163). IV. Fica concedida oportunidade para que o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada no parecer ministerial, em respeito ao artigo 9º do CPC de 2015. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pedro Alves da Silva (OAB: 220207/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Camila de Jesus Santos (OAB: 426006/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2267419-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2267419-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Viação Castelo Central Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, na falência de Viação Castelo Central Ltda., classificou créditos relativos a FGTS como tributários e a respectivas multas como subquirografárias, verbis: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 569/573, corroborada pela cota ministerial de fls. 578, para determinar o valor do crédito da habilitante no valor de R$ 981.454,30, na classe tributária, e R$ 96.900,22, na classe subquirografária. (fl. 580 dos autos de origem). Em resumo, a agravante argumenta que (a) a decisão utilizou como fundamentação o parecer exarado pela administradora judicial às fls. 569/573 e Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 836 habilitou os créditos de FGTS como se tributários fossem; (b) nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.844/94, gozam eles dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas, pelo que devem ser incluído em sua totalidade na mesma classe; (c) a limitação imposta pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05 deve ser interpretada como um limite de 150 salários mínimos por trabalhador abrangido em cada certidão de dívida ativa (CDA); (d) não pode haver limitação global de 150 salários-mínimos para todo o valor de FGTS a ser incluído no quadro de credores, já que englobam o valor devido aos diversos trabalhadores da falida que deixaram de ter seu FGTS recolhido, e não a um só deles. Requer a concessão de tutela cautelar para que se determine a reserva dos créditos e, a final, o provimento do recurso para que sejam habilitados como trabalhistas (art. 83, I, da Lei 11.101/2005) sem a incidência da limitação de 150 salários-mínimos ao valor global de FGTS. É o relatório. Concedo tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão e determinar reserva de créditos nas classes e valores pleiteados pela União. A União tem legitimidade para requerer a habilitação de crédito relativo ao FGTS, posto que lhe cabe proceder a sua cobrança judicial e extrajudicial, nos termos do art. 2º da Lei 8.844/1994, verbis: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. (...) § 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. (...). Colaciono, neste sentido, precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia em relação à possibilidade de habilitação de crédito decorrente de FGTS pela União. Crédito de natureza híbrida (tributária e trabalhista). Competência da União para representação judicial e extrajudicial do FGTS. Inteligência do art. 2º, caput, da Lei n.º 8.844/94. Legitimidade da União para habilitação de crédito decorrente de FGTS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI 2281252- 46.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). E, de minha relatoria: Habilitação de crédito em falência apresentada pela União. Decisão de procedência do incidente, com classificação de crédito referente a FGTS como tributário. Agravo de instrumento da União. Legitimidade da União para cobrança judicial de contribuição de FGTS, por força de previsão do art. 2º, ‘caput’, da Lei 8.844/94. Natureza trabalhista da parcela do crédito referente ao FGTS, cuja cobrança pode ser realizada pelos entes legitimados, Caixa Econômica Federal e União, ou diretamente pelo trabalhador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 2231974-76.2019.8.26.0000). No mérito, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial vêm firmando entendimento pela prevalência da natureza trabalhista de tais créditos, seja em recuperação judicial, seja, como no caso, em falência: RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ‘EBF-VAZ’ HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (...) VALORES REFERENTES AO FGTS - Direito social pertencente ao trabalhador, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador - Precedentes do STJ e desta Corte - Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (...). AI 2007834-88.2021.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verbas relativas ao FGTS como crédito de natureza trabalhista em favor do credor. Verba de titularidade do trabalhador que ostenta natureza trabalhista. Possibilidade de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Pretensão de aplicação da limitação em 150 salários-mínimos dos créditos derivados da relação trabalhista. Impossibilidade. Aplicação somente aos processos de falência. Inteligência do artigo 83, I, da Lei n.º 11.101/05. Ausência de justificativa para aplicação nas recuperações judiciais. RECURSO DESPROVIDO. (AI 2164112-20.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI). E, de minha relatoria: Habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial. Decisão de improcedência. Agravo de instrumento da recuperanda. (...). Pretensão de exclusão de valores relativos a FGTS que não prospera. Verba que, em que pese o disposto no § 7º do art. 7-A, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, guarda caráter trabalhista, por não corresponder a atividade estatal, nem ter por objetivo o desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, em que pese o desconto compulsório dos salários dos empregados. Literalidade do art. 7º, III, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, na ARE 709.212, em novembro de 2014, firmou, com repercussão geral, contra dois votos vencidos, a mudança de orientação da Corte acerca da prescrição trintenária do FGTS, proclamando-a quinquenal. Ao fazê-lo, na fundamentação adotada, mostrou que a jurisprudência até então prevalente, no sentido da natureza tributária ou híbrida da contribuição, fundava-se na ordem constitucional anterior a 1988, o que passou a ser observado em todos os julgados da Corte desde então. Esta decisão tem orientado de modo geral a jurisprudência pátria a respeito do tema, na classificação de créditos trabalhistas em falências e em recuperações judiciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal paulista, de Tribunais de Justiça estaduais e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Inscrição, desta forma, do crédito da agravada, na classe I da recuperação judicial. ‘Par conditio creditorum’. Julgamento nesse sentido que é impositivo, posto que esta Câmara deste modo julgou outro recurso interposto pela recuperanda, em caso trabalhista idêntico (AI 2281123-07.2020.8.26.0000). Não se pode admitir tratamento não isonômico para credores da mesma categoria. Decisão recorrida parcialmente reformada, para que sejam incluídos no quadro geral de credores os valores cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, inclusive os relativos ao FGTS. Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para evitar-se a cobrança em duplicidade das contribuições em apreço. (AI 2156998-64.2020.8.26.0000). Posto isso, como dito, concedo tutela provisória. À contraminuta. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Joelmir Menezes (OAB: 135657/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2201050-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2201050-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Carlos Sampaio da Silva - Agravado: Rodoviário Ramos - Agravado: Kpmg Consultoria Lta - VOTO Nº 34762 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de habilitação de crédito instaurado por Luis Carlos Sampaio da Silva, nos autos da falência de Rodoviário Ramos Ltda. - Massa Falida, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Inconformado, recorre o habilitante, aduzindo que a r. decisão agravada é incoerente com anterior decisão que, em habilitação de crédito trabalhista juntamente com os créditos de honorários advocatícios do ora habilitante, determinou a instauração de incidente autônomo, o que foi devidamente providenciado, de forma que não pode agora o Juízo de primeira instância julgar improcedente a habilitação por falta de interesse processual. Afirma, também, que a r. decisão agravada carece de fundamentação, em violação ao art. 485, § 1º, do CPC. O recurso foi processado (fls. 18/19). A contraminuta foi juntada a fls. 22/27, oportunidade na qual a administradora judicial informou a inclusão do crédito do habilitante na relação de credores da falida, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto, e, subsidiariamente, por seu desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 15/16. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 15/16). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 279/281). Instado a manifestar interesse no julgamento do recurso (fls. 283), o habilitante quedou-se inerte (fls. 285). É o relatório do necessário. 2. Em razão da manifestação da administradora judicial, no sentido de que o crédito do agravante foi incluído, extrajudicialmente, na relação de credores da falida, bem como em vista da inércia do agravante em informar se ainda possui interesse no julgamento do agravo, tem-se que o presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, posto que prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luis Carlos Sampaio da Silva (OAB: 6234/PI) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 1004596-32.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1004596-32.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: M. de O. B. - Apelado: M. E. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. E. C. B. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) M. De O. B. ajuizou ação revisional de alimentos em face de M. E. B., representado por sua genitora L. E. C. B., em que narrou que em anterior ação de alimentos restou fixado o dever de arcar com o pagamento da pensão alimentícia em favor do requerido em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. Informou que o requerido e sua genitora permanecem a residir no imóvel que também pertence ao autor que, por seu turno, tem o ônus de pagar aluguel mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por moradia própria após o término do casamento, e que o requerido, apesar de perceber alimentos, passou a estudar em escola pública e sua genitora, por ser pessoa jovem com 31 (trinta e um) anos de idade também deve contribuir para a criação do filho. Asseverou que há dívidas da genitora do requerido relativas à partilha decorrente do divórcio, que superam R$ 100.000,00 (cem mil reais). O autor sustenta que esses motivos lastreiam o seu pleito de revisão dos alimentos para 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos ou, alternativamente, redução para 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos e o pagamento direto ao colégio de R$ 800,00 (oitocentos reais) para evitar que o filho permaneça em escola pública. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 08/39. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 44/45). A decisão foi agravada (fls. 49/56) porém teve negado seguimento pela Superior Instância. Designada audiência de tentativa de conciliação, o acordo restou infrutífero (fl. 60). O requerida apresentou contestação (fls. 61/65), sob a alegação que o autor ingressou com a ação não fundado em sua alteração econômica, posto que não trouxe indício de prova a respeito da sua alegada insuficiência de recursos econômicos. Afirmou, por seu turno, que tem diversas despesas para manter a criança, como a mensalidade escolar, no montante de R$ 1.113,00 (um mil, cento e treze reais), curso de informática e de inglês, transporte escolar e contas de Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 899 consumo.A genitora alegou estar a procura de recolocação profissional e que o autor tem boa condição financeira e que assim deve proporcionar ao seu filho uma vida melhor e mais confortável. Pleiteou a improcedência da ação. Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 66/74. Réplica às fls. 77/78. Nenhuma das partes requereu a produção de novas provas. Saneado o feito (fls. 103), o autor juntou documentos e informou que seu filho nãoo está mais estudando na escola indicada pela representante legal do requerido e ratificou os pleitos da inicial; a Advogada do requerido informou não conseguir contatar sua representante legal há meses (fl. 105). O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 127/130). É o relatório. Fundamento e Decido. É caso de julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. A ação é improcedente. Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. O autor não desincumbiu-se do ônus da prova que lhe cabia de mudança de sua situação financeira. Com efeito, os alimentos foram fixados em favor do requerido através de sentença proferida em agosto de 2016, ocasião em que o autor já era funcionário público, conforme se depreende dos documentos de fls. 113/116. A assunção de outras obrigações pelo requerente, em razão do divórcio com a mãe do requerido, também não constituiu motivo autorizador da revisão dos alimentos fixados, pois está na esfera da discricionariedade do genitor assentí-las, não podendo assumir obrigações, em detrimento do sustento de seu filho menor. De outra parte, o autor não comprovou que ocorreu uma mudança nas necessidades da menor, que são presumidas, tendo o requerido comprovado gastos com escola particular. Assim, ausente a prova da modificação exigida no art. 1.699 do Código Civil, impõe-se a rejeição do pedido. Por fim, para os fins do artigo 489, §1º, IV, do CPC, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esta julgadora, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. Com efeito, conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se certidão de honorários à Advogada dativa do réu no patamar máximo da tabela correspondente à ação no convênio firmado entre a DPE e a OAB/SP (...). E mais, o apelante não junta prova da modificação de sua situação financeira, pois não comprova a redução de sua renda e tampouco o incremento dos seus gastos, a justificar a redução pretendida. Por sua vez, as necessidades do alimentando, que conta com 13 anos de idade (v. fls. 9), são presumidas em razão da menoridade. Aliás, desde a fixação dos alimentos o menor já estudava em instituição pública de ensino (v. fls. 27, penúltimo parágrafo). É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 151). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Jaguszewski (OAB: 343029/SP) - Debora Martins (OAB: 369058/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008857-30.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1008857-30.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: S. P. G. da S. - Apelada: T. S. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. E. M. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Tamires Silva Moura e Sherlon Eduardo Moura Gomes representado por sua genitora Tamires Silva Moura ajuizaram ação de guarda cumulada com revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada, contra Sherlon Perteson Gomes da Silva, pretendendo a majoração do valor pensional, estabelecido em autos de ação de Alimentos no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos ou 40% do salário mínimo, sob o fundamento de que o requerido apresentou à época um registro em sua CTPS no valor de R$ 1.000,00, contudo melhor averiguando os fatos descobriu ser o requerido empresário do ramo de joalherias, de modo que o valor fixado é incompatível com a capacidade financeira do requerido. Aduziu ainda que a parte autora encontra- se em tratamento médico devido a um aneurisma cerebral, fazendo uso de medicamentos. Juntou documentos de fls. 13/42. (...) Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Com efeito, visto cuidar de relação jurídica continuativa, os alimentos são sempre suscetíveis de revisão, a qualquer tempo, desde que comprovada alteração na situação financeira das partes. In casu, conforme confessa o requerido, este é empresário, cuja empresa está localizada em endereço nobre da comarca em que reside e é capaz de contratar funcionários, comprometendo a folha de pagamento em mais de R$ 3.500,00. Outrossim, assume que investe em publicidade e, além da funcionária, conta com ajuda de sua esposa para manter o funcionamento da loja, indicando movimentação do estabelecimento comercial. Outrossim, fixado como ponto controvertido e atribuído ao requerido o ônus da prova quanto aos seus rendimentos mensais, bem assim quanto à sua real situação financeira, quedou-se inerte, não desincumbindo-se do seu ônus a teor do artigo 373 inciso II do Código de Processo Civil. De outro lado, verifica-se que a genitora do menor recebe modesta remuneração (fl. 17), e o menor encontra-se em acompanhamento médico devido a transtorno de Déficit de Atenção/ Hiperatividade (CID: F90) , fazendo uso de medicamento contínuo (fls. 22/28), a justificar uma prestação alimentícia superior ao anteriormente fixado. Desse modo, observando-se o binômio necessidade/possibilidade entendo por bem majorar os alimentos anteriormente fixados à um salário mínimo mensal a ser pago pelo requerido em qualquer hipótese. Outrossim, diante da ausência de resistência ao pedido de guarda unilateral realizado pela autora, bem assim considerando que a guarda fática vem sendo exercida a contento pela parte autora, e o parecer favorável do Ministério Público, de rigor a procedência do pedido formulado nesse sentido. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo Procedente a pretensão formulada por Tamires Silva Moura e Sherlon Eduardo Moura Gomes contra Sherlon Perteson Gomes da Silva, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a guarda definitiva do menor à sua genitora, ora requerente e majorar os alimentos fixados em favor do requerente na proporção de 1 salário mínimo em qualquer hipótese, a ser pago todo dia 10, mediante depósito em conta corrente da representante legal do requerente. Em decorrência da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como na verba honorária do nobre causídico da parte vencedora, arbitrada por equidade em R$ 1.000,00, anotando-se que indefiro os benefícios da gratuidade processual solicitada diante da ausência de apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência (v. fls. 139/142). E mais, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 901 em que pesem as teses recursais, nota-se que o réu se limita a alegar que é microempresário sem rendimento suficiente para o pagamento da pensão de 1 salário mínimo ao autor sem, contudo, informar efetivamente qual o seu rendimento mensal. Assim, tendo o alimentando comprovado a necessidade de tratamento médico contínuo com uso de medicamento (v. fls. 22/23) e sendo o alimentante empresário (v. fls. 38) sem mencionar o faturamento auferido, não merece censura a majoração da pensão e o indeferimento da gratuidade processual. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Silvana Marques da Silva (OAB: 4389/AL) - Janaina Yole de Oliveira (OAB: 437917/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004971-96.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1004971-96.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: José Robson de Jesus Santana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1004971-96.2020.8.26.0038 VOTO Nº 31.357 Após regular tramitação dos recursos, foi protocolizada petição noticiando que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, por isso, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (fl. 467 e fls. 468/469). Ressalta-se que consta expressamente do referido acordo que Requerem as partes a desistência do prazo recursal, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, considerando a composição levada a efeito, podendo os autos serem arquivados em definitivo (fl. 469). A propósito: A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes (Código de Processo Civil e Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 994 legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901). Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação dos recursos de apelação restou prejudicada (fls. 380/434 e fls. 438/447). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados os recursos. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 30 de novembro de 2021. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001439-91.2020.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001439-91.2020.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Edna Mara de Almeida Santana Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível nº 1001439-91.2020.8.26.0369 Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução opostos por EDNA MARIA DE ALMEIDA SANTANA SOUZA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça (fls. 277/278).A embargante EDNA MARIA DE ALMEIDA SANTANA SOUZA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) sustenta, em seu recurso, que o crédito perseguido pelo banco foi devidamente incluído no plano de recuperação judicial, o qual foi aprovado em 23.02.2021. Assevera que que tal aprovação importou novação, razão pela qual deve ser extinta a execução de origem. Alega, ainda, que o plano de recuperação judicial determinou a suspensão das garantias e avais durante seu cumprimento, o que impede igualmente o prosseguimento da execução (configurando hipótese de prejudicialidade externa). Insiste que o juízo recuperacional é o único capaz de verificar a regularidade da constrição de bens. Busca a reforma da r. sentença para que os embargos à execução sejam julgados procedentes. Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 298/323).Com efeito, observa- se que a execução ora embargada foi proposta em desfavor da pessoa física EDA MARIA DE ALMEIDA SANTANA (emitente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária Nr. 40/03155-1).Ocorre que se encontra pendente de julgamento agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de prosseguimento das execuções movidas em face dos produtores rurais pessoas físicas, cujos créditos foram submetidos à recuperação judicial (Agravo de Instrumento nº 2183867-30.2021.8.26.0000).A esse respeito, registre-se que foi concedida a liminar pleiteada no referido agravo de instrumento, conforme decisão do E. Des. Sérgio Shimura (fls. 90/91 dos autos do Agravo de Instrumento nº 2183867-30.2021.8.26.0000). (...) 2. Em exame preliminar, verifica-se que o MM. Juízo a quo concedeu a recuperação judicial às pessoas físicas de NILTONDE SOUZA e EDNA MARA DE ALMEIDA SANTANA SOUZA (fls.2367/2370 dos autos de origem). Sendo assim, defiro o pedido de tutela antecipada recursal no sentido de suspender a execuções propostas contra tais pessoas físicas (autos nºs 1001130-70.2020.0369 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Aprazível/SP; 1001215-56.2020.0369 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Aprazível/SP; 1001571-51.2020.0369 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Aprazível/SP; 1001122-93.2020.0369 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Aprazível/SP;1003057- 96.2019.0081 1ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP), nos termos do art. 6º, inciso II, e do art. 52, inciso III, Lei 11. 101/2005. (...) (g.n.) Nesse cenário, conclui-se que o devido exame da apelação interposta nos presentes embargos à execução depende do prévio julgamento do Agravo de Instrumento nº 2183867-30.2021.8.26.0000, pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, o que constitui hipótese de prejudicialidade externa, com a consequente necessidade de suspensão do presente feito (CPC, art. 313, V, a).Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2183867-30.2021.8.26.0000, pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, devendo as partes comunicar, por petição nos autos, acerca da realização do referido julgamento.2.Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2275515-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2275515-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Benedito Messias da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE - NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - VALOR DA CAUSA QUE IMPLICA EM CUSTAS INICIAIS MÍNIMAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 45 dos autos de origem, que indeferiu os benefícios da gratuidade processual, o autor alega receber parco benefício previdenciário, valor líquido inferior a um salário mínimo, ser suficiente a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício, montante dentro do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública, pede concessão de efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Documentos (fls. 11/17). 4- Peças essenciais consultadas na origem. 5 - DECIDO. O recurso não prospera. De forma acertada, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo agravante. O douto juízo determinou a apresentação da Declaração de Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1020 Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda entregue à Receita Federal ou, caso dispensado da apresentação, a juntada de declaração escrita e assinada afirmando tal condição, além dos últimos extratos bancários e faturas de cartão de crédito (fls. 30), a parte recorrente juntou apenas os documentos informando que na base de dados da Receita Federal não constam suas declarações (fls. 33/40). Nova oportunidade foi concedida ao agravante, sendo expressamente determinada a apresentação dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses sob pena de indeferimento do benefício almejado (fls. 41). O demandante deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 44), sobrevindo a decisão que indeferiu a gratuidade (fls. 45). E não bastam os extratos do INSS e a consulta de dados na Receita Federal para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Agravante reúne documentos que informam a existência de signos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Taxa judiciária na ordem de R$ 100,00 que não representa proporção considerável da renda familiar dos impetrantes. Ação ajuizada em regime de litisconsorte. Possibilidade de rateio das despesas. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2029541-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2021. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu às embargantes tanto o pedido de gratuidade judicial quanto eventual pedido de diferimento de custas ao final do processo, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento, sob pena de extinção. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante, pessoa natural, possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Pessoa jurídica. Súmula 481 do E. STJ. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Ausência de provas da necessidade financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2240168-31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/11/2020 Ressalta-se que nem mesmo quando da interposição do presente recurso o autor juntou seus extratos bancários e de cartão de crédito, presumindo-se não fazer jus à gratuidade pretendida. Em suma, não conseguiu o recorrente, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Ademais, o agravante optou por contratar advogado particular ao invés de recorrer à Defensoria Pública ou advogados conveniados, o que evidencia a falta de preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária. Também se nota que o valor da causa não é elevado a ponto de impedir que o agravante desembolse ao menos as custas iniciais, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas agravantes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertido o recorrente que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeito às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211/213 DESPACHO



Processo: 2277359-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277359-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Iris Florio - Agravada: Ana Lucia Paronetti dos Santos Costa - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão interlocutória copiada às fls. 19 (fls. 443 do feito originário), proferida nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que declarou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem observar obrigatoriamente a instauração de incidente cognitivo (art. 133, do CPC), sem conceder a suspensão do processo (art. 133, § 3º, do CPC) em que foi formulado o pedido, deixando a declaração de desconsideração de ser precedida do efetivo exercício, pela agravante, do seu direito constitucional do contraditório e de sua ampla defesa. 2. Em face das peculiaridades do caso, e para evitar eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, concedo o efeito meramente suspensivo pretendido, para que o decisum agravado não produza efeitos até o julgamento deste recurso. 3. Comunique-se ao MM. Juiz a quo, com urgência. 4. Solicite-se informações ao MM Juiz, bem como, intime-se a parte agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 5. Após, com ou sem resposta, mas certificando-se, tornem para julgamento. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Maria de Lourdes Seixas Florio (OAB: 65297/SP) - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0000645-14.2006.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marisa Lorente Ito - Apelado: Lauro Hideki Ito - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira autora contra a sentença de fls. 119/120, que extinguiu com julgamento de mérito a execução de título extrajudicial, pelo reconhecimento da Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1078 prescrição intercorrente. A apelante requer anulação do julgado, para que o feito executivo retome prosseguimento regular. A título de preparo recursal, no entanto, recolheu o valor de R$ 1.847,32, correspondente a 1,84% do valor atualizado da causa, calculado em R$ 100.265,57 (certidão às fls. 146/147). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência. Complemente a apelante o valor do preparo, calculado pela diferença entre 4% do valor atualizado da causa e o montante já recolhido, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Luiz Custódio da Silva Filho (OAB: 238152/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006101-31.2008.8.26.0242/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Igarapava - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Eduardo Alves Pereira - Embargdo: Maria Chavaglia Pereira - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 150/151, que homologou a desistência recursal do apelante e julgou prejudicado o recurso. Sustenta o embargante que a decisão colegiada padece de omissão, pois, houve apenas homologação da desistência do recurso, porém, as partes também almejam a homologação do acordo, tendo em vista, o cumprimento integral do acordo que ocasionou a ampla e geral quitação, para nada mais reclamarem uma da outra quanto ao objeto da presente ação (fl. 154 verso). Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de ser sanada a omissão indicada, pleiteando a homologação do acordo, bem como a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, e, artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 154/155). É o relatório. Os embargos não merecem acolhida. Segundo se constata às fls. 136/137, os litigantes Espólio de Eduardo Alves Pereira e Banco Bradesco S/A compuseram- se, razão pela qual a apelação perdeu seu objeto. Quanto ao acordo, deve ser objeto de eventual homologação em primeira instância. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/ SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - André Luiz Quirino (OAB: 186961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1084050-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1084050-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Regina do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 163/5 julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência dos débitos em questão e condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios legais a partir da data do trânsito em julgado; condenada a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1080 o valor da condenação. Apelam as partes. A autora (fls. 167/76) pretende o ajustamento da decisão, ... para majorar a indenização fixada a título de danos morais, tendo em vista o valor ínfimo fixado, bem como para que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso e com a condenação em honorários no importe de 20% sobre o valor reformado da condenação.. O réu (fls. 180/96), por sua vez, busca a reversão do julgado, reconhecida a improcedência dos pedidos, com a reversão dos ônus sucumbenciais, e subsidiariamente, ... caso não seja esse o entendimento, que seja afastada a condenação do ora recorrente ao pagamento de verba indenizatória moral, haja vista a ausência de comprovação de perturbação da esfera anímica do recorrido, ou que seja reduzida a verba indenizatória para um patamar condizente ao caso em tela, por ser medida de bom senso e de justiça.. Processados e respondidos os recursos (fls. 200/7 e 214/22), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Há petição informando acordo realizado entre as partes às fls. 223/4. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: ... 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, ... Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). No caso, tem-se por possível o reconhecimento da prejudicialidade perda de objeto , por não ofender ao princípio da colegialidade o julgamento monocrático feito pelo Relator, nas hipóteses em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC. Nos termos da petição de fls. 223/4, as partes, em conjunto, informaram que se compuseram de forma amigável relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos; e conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, p. 211/6). Formulado o pleito antes do julgamento dos recursos nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda de objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento dos recursos, e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento das apelações, tem-se por ocorrida a perda de objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, ... Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória. (in Teoria Geral do Direito Processual I, 53ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 822). Pelo exposto, não se conhece dos recursos, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2142636-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2142636-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme - Agravado: Corrente - Servicos Medicos Eireli - Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme contra a r. decisão interlocutória (fls. 138 do processo, digitalizada a fls. 114) declarada a fls. 148 do feito (aqui fls. 106) que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, rejeitou a impugnação apresentada pela impugnante nos seguintes termos: Vistos. Rejeito a impugnação apresentada, uma vez que a responsabilidade por eventual tributo deveria ter sido discutida na fase de conhecimento e não no cumprimento de sentença. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo autor e concedo o prazo de 05 dias para pagamento. No silêncio, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se (fls. 138 do cumprimento). Inconformada, aduz a devedora, ora agravante, em síntese, que (A) Trata-se de cumprimento de sentença, referente a Ação de Cobrança pautada nas Notas Fiscais 502, 522, 523, 536, 537, 545 e 546. Nos autos principais Ação de Cobrança a ora agravada apresentou sua inicial e respectiva planilha de cálculo de acordo com o valor líquido das Notas Fiscais, conforme abaixo: (...) Assim, em contestação não se fez necessário impugnar a competência de recolhimento dos tributos, haja vista a própria agravada reconheceu como sendo de sua responsabilidade, uma vez que passou a pleitear os valores líquidos das Notas Fiscais em sua inicial e planilha de cálculo. Após, sobreveio a seguinte sentença: (...) Conforme se observa, a sentença julgou procedente o pedido formulado pela ora agravada, que naquele momento foram pleiteados os valores líquidos das Notas Fiscais. Entretanto, em fase de cumprimento de sentença, a agravante passou a executar os valores Brutos das referidas Notas Fiscais, gerando assim excesso de execução (fls. 05/07); (B) o que se pode observar não é a ausência de impugnação específica no que tange a competência de recolhimento tributário em fase de conhecimento, mas sim a inovação da ora agravada em fase de cumprimento de sentença ao passar a lançar os valores Brutos das Notas Fiscais (fls. 08); (C) No que insta à competência do pagamento dos referidos impostos, importante ressaltar que estes somente serão de responsabilidade do credor, caso a empresa emitente esteja enquadrada no Simples Nacional, não sendo o caso da ora agravada, pois caso assim o fosse não teria esta lançado os impostos de PIS, COFINS e CSLL, assim como fez com o imposto de ISS que é de competência exclusiva do Município de Piracicaba SP (fls. 09); e (D) deve ser concedido o efeito suspensivo. Deste modo, a agravante, requer seja o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO devidamente recebido por este Egrégio Tribunal, com a concessão do EFEITO SUSPENSIVO pleiteado até decisão final que reconhecer pelo seu integral PROVIMENTO. Ao final, seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para, mantendo-se o efeito suspensivo anteriormente pleiteado, reformar integralmente a r. decisão guerreada, com o acolhimento da impugnação apresentada no cumprimento de sentença e respectivamente, seja conhecido o excesso de execução. Requer-se ainda a extensão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a gravidade de sua situação financeira, que é pública e notória, bem como o fato de se tratar de entidade de benemerência, sendo certo que não pode suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o normal funcionamento de suas atividades e consequente reflexo quanto à saúde da população local (fls. 14/15). Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 118/121). Contraminuta da parte agravada, juntando memória de cálculo com o quantum devido com base nos valores líquidos das notas fiscais, em convergência com os argumentos apresentados pela devedora nas razões deste agravo de instrumento e requerendo que o presente recurso seja julgado prejudicado (fls. 123/125). Pois bem. Ante o acima referido (fls. 124/1250), dê- se ciência à parte agravante do documento juntado com a contraminuta (art. 437, §1º do CPC), manifestando-se, em 05 dias, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1102 se insiste no prosseguimento deste recurso, fundamentando. O silêncio implicará em desinteresse. Indevida resistência poderá ser considerada litigância de má-fé. São Paulo, 30 de novembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Paula dos Santos (OAB: 317028/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Fabrício Moreira Gimenez (OAB: 199635/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1012903-67.2016.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1012903-67.2016.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mtm Glass Envidraçamento de Ambientes - Apelado: Delluc Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - [voto 50310] m. 1. Delluc Empreendimentos e Participações Ltda - Epp ajuizou ação de restituição de valores contra Mtm Glass Envidraçamento de Ambientes. A autora narrou, em síntese, que contratou o réu para fornecer e instalar guarda-corpo de vidro em obra Rua Philipp Lohbauer, 232, Jardim dos Estados, São Paulo/SP, pelo valor de R$ 13.500,00, o qual foi pago. A obra em questão foi embargada e, posteriormente, cancelada, devido à cassação do seu alvará de construção, ficando estabelecido entre as partes que os vidros ficariam armazenados em depósito da ré, sem custo, até que a autora decidisse a sua nova destinação. Quando solicitou os materiais à ré, a autora obteve a informação de que estes teriam sido descartados, sem sua autorização. Diante dos fatos, requereu a devolução dos valores pagos. A d. Magistrada ‘a quo’ julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 16.352,92, para 11/11/2016 [fls. 148/151]. Inconformada, apelou a réu. Preliminarmente, busca a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a improcedência da ação, alegando que a instalação dos vidros da obra da rua Rua Philipp Lohbauer, 232, foi devidamente concluída, conforme as fotos apresentadas. Aduz que os desenhos apresentados pela autora com a inicial se referem a outra obra, pois apresentaram variações geométricas que diferem dos vidros efetivamente instalados. Juntou novos documentos e declaração da dona da obra [fls. 209/210]. Contrarrazões às fls. 220/234, com preliminar de não conhecimento do recurso, impossibilidade de inovação recursal e impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2. Para a análise do pedido de justiça gratuita faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos da pessoa jurídica, em 05 dias, sob pena de indeferimento: (i) balanço contábil ou balancete dos últimos dois exercícios; (ii) extratos bancários e faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 meses; (iii) declaração de bens que pertencem ao seu patrimônio, como por exemplo, automóveis e imóveis que estão em seu nome, ainda que não constem em suas declarações de imposto de renda; (iv) cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Marcos Lombardi Sant’anna (OAB: 278607/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1132



Processo: 1001419-98.2019.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001419-98.2019.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apte/Apdo: MARCOS Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1254 DAS NEVES - Apdo/Apte: Marcelo Maríngolo - Vistos. 1. Apelações manejadas para contraditar a r. sentença exibida a fls. 372/391 dos presentes autos de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, cujo relatório adoto, que, inicialmente, reconheceu a nulidade parcial da perícia, estabelecendo poderem ser aproveitados os esclarecimentos prestados quanto aos pontos controvertidos 1 e 2 de fls. 124/127, bem como repeliu de plano a possibilidade de exame da pretensão de instalação de tela de contenção, porque ventilada após ultrapassada a fase limite do inciso II do art. 359 do Código de Processo Civil. Relativamente ao mérito da demanda, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo autor, declarando o uso nocivo da propriedade do réu diante da omissão no dever de cuidado acerca dos tratos preventivos necessários na flora existente em seu imóvel a fim de não causar dano ao autor. Isto considerado, condenou-o a proceder à poda periódica no equinócio de outono (20/21 de março) e solstício de inverno (20/21 de junho) nas árvores de menor crescimento e menor porte e, nas árvores de maior porte e crescimento, trimestralmente, tal como indicado no laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em regular liquidação de sentença. Lado outro, repeliu o pleito condenatório de ressarcimento de honorários contratuais dispendidos pelo autor. De mais a mais, reconhecendo a recíproca sucumbência, carreou a réu e autor a responsabilidade de suportar, respectivamente, 80% e 20% das custas e despesas processuais, dentre as quais a remuneração pericial, bem como honorários em favor do patrono da parte adversária, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, devidos pelo primeiro, e em R$ 1.000,00, devidos pelo segundo. Primeiro a apelar, sustenta o requerente, em síntese, (i) a imperiosidade de fixação, desde já, de astreintes no importe de R$ 1.000,00 diários para eventual descumprimento, pela contraparte, da obrigação de realizar podas periódicas, bem como a (ii) necessidade de que a condenação abranja a obrigação de retirar as árvores e plantas existentes na divisa dos imóveis, a fim de afastar as causas dos problemas por si enfrentados e por sua família. Por fim, anseia que se reconheça (iii) o direito de ser indenizado pelo prejuízo de R$ 2.900,00 suportado com a contratação de advogado e (iv) que decaíra em parte mínima, a ensejar a responsabilização da parte adversária pelo pagamento da integralidade dos encargos sucumbenciais. Segundo a apelar, o requerido inaugura sua inconformidade aduzindo preliminar ao mérito de nulidade total da perícia e sua consequente imprestabilidade total, em razão da participação de pessoa que não fora qualificada nos autos e da atuação parcial do perito. No que atine ao mérito, defende, em resumo, que as conclusões expostas no laudo resultante da prova pericial produzida são imprecisas e inconclusivas quanto às causas dos danos afirmados pela parte contrária, inexistindo fundamento para que seja responsabilizado a repará-los. Assinala, ademais, que não promove interferência prejudicial à propriedade alheia. 2. Exercendo o juízo de prelibação, averíguo que o demandado se adstringira a recolher o preparo na importância mínima, perfazendo a singela cifra de R$ 145,45 (fls. 434/435). Entendendo-a manifestamente desproporcional à complexidade da causa e ao valor a ela atribuído e, outrossim, visando a conferir isonômico tratamento às partes, cumpre fixá-lo equitativamente em 4% do valor atualizado da causa, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, adotando-se, portanto, o parâmetro indicado no caput do mesmo dispositivo. Isto posto, oportunizo ao mencionado coapelante que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie seu suprimento, consoante preceitua o § 2º do art. 1.007 do estatuto instrumental, sob pena de deserção. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos conclusos. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Jose Luis Nobrega (OAB: 120885/SP) - Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001796-81.2021.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001796-81.2021.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Luiza Garcia (Justiça Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1255 Gratuita) - Apelado: MBM Previdencia Complementar - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUIZA GARCIA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 130/133, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIZA GARCIA em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para o fim de: (i) DECLARAR INEXISTENTE o contrato celebrado por via telefônica; (ii) CONDENAR o réu na devolução das parcelas descontadas, devidamente corrigida a partir do desembolso de cada parcela pela Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1% a contar de mesma data, por se tratar de ato ilícito extracontratual. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Ante a sucumbência do autor, este arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% em relação à importância pretendida a título de danos morais, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sucumbente o requerido no que tange aos demais pedidos, este arcará com o pagamento de honorários estabelecidos por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 16, CPC. P.I.C.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz que os descontos indevidos de prêmios de seguro privaram a autora, pessoa idosa, de parte de seus modestos benefícios previdenciários de aposentadoria, cuja contratação indevida e abusiva foi reconhecida na sentença. Dessa forma, passou por angústia e sofrimentos em decorrência do ato ilícito praticado pela parte requerida, os quais extrapolaram o mero dissabor da vida em sociedade, sendo de rigor a condenação a indenizar o dano moral em valor de R$5.000,00 (fls. 135/142). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação por telefone e dos descontos realizados, razão pela qual não há falar em ato ilícito. Ademais, os fatos narrados não caracterizam dano moral (fls. 146/153). É o relatório. 3.- Voto nº 35.071 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elder Ozaki de Melo (OAB: 308499/SP) - Lucas Borges de Paula (OAB: 391320/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - São Paulo - SP



Processo: 1007034-29.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1007034-29.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jaciara Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Arthur Marques Conte (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Gisela Alves da Paixão - Apelado: Unimed Salto Itu - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo pela ré, mas, isento de recolhimento dos corréus. 2.- UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MÉDICA ajuizou ação de cobrança em face de GISELA ALVES DA PAIXÃO e ESPÓLIO DE LUIZ GUSTAVO CONTE (representado por Jaciara Marques e Arthur Marques Conte) A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 316/322, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 24.664,20, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do vencimento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Anotou que a responsabilidade dos corréus Arthur Marques Contes e Jaciara Marques limitam-se às forças da herança recebida em virtude do falecimento de Luiz Gustavo Conte, nos termos do art. 1.792, do Código Civil (CC). Com o ônus da sucumbência, arcarão os réus, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixou em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida aos corréus Jacira e Arthur. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Em resumo, os corréus, ARTHUR e JACIARA, alegaram ilegitimidade passiva para integrar a ação. O negócio jurídico celebrado com a autora teve como responsável Gisela Alves da Paixão, ora ré e mãe de Luiz Gustavo Conte, que veio a óbito no período de internação quando ela assinou o termo particular obrigando-se a assumir todos os débitos hospitalares. Querem a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alegaram também cerceamento de defesa pelo reconhecimento de relatórios médicos como dívida solidária, afastando o estado de perigo do de cujus (fls. 327/336). Por sua vez, a ré GISELA, em resumo, alegou impugnou a concessão da gratuidade da justiça concedida aos corréus Arthur e Jaciara. Cumpre referir que desde o óbito do Sr. Luiz Gustavo Conte a genitora do menor Arthur não realiza qualquer tipo de trabalho, tanto que junta carteira de trabalho com anotação de saída da última contratação no dia 14 de junho de 2019 (fls.241), tendo os recorrentes sobrevivido até a presente data com o valor da pensão pós morte, que excede o valor máximo para concessão do benefício da justiça gratuita.. Afirmou que Luiz Gustavo faleceu em menos de 24 horas depois de encaminhado para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), dado o agravamento do quadro de saúde. Sem possibilidade de transferência para a rede pública, não restou alternativa senão autorizar a internação. Daí decorre o estado de perigo. Colacionou jurisprudência. Citou os arts. 156 e 166, do Código Civil (CC). O valor da cobrança é exorbitante, além do erro médico imputado ao diagnóstico realizado por profissional recém-formado. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 340/365]. Em contrarrazões, a corré invocou a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Os apelantes Arthur e Jaciara interpuseram recurso inominado, o que desafia a interposição de recurso no âmbito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95). Erro grosseiro. Houve vício de consentimento. Ratificou os mesmos argumentos apresentados no apelo. O ônus indenizatório deve recair sobre o espólio (fls. 371/381). Em contrarrazões, a autora alegou inadequação recursal do apelo dos corréus, bem como o afastamento do princípio da fungibilidade. Defendeu a legitimidade dos herdeiros (corréus) até o limite da herança. Forçoso relembrar que em pesquisa ao site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a autora encontrou a ação de expedição de alvará judicial, processo de nº 1005655-46.2019.8.26.0526, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP, onde constam as informações de levantamento de valores deixados pelo corréu na quantia de R$ 16.974,68, sendo informado por sua companheira legal, Jaciara Marques, que não foram deixados bens pelo corréu, tão somente os valores perquiridos.. Não houve abertura de inventário judicial.. Não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. A ré Gisela buscou atendimento médico particular para o filho Luiz em 06/10/2019. Na ocasião, informando vômito e náusea há dois dias e insônia, tendo sido devidamente atendido, medicado e orientado, com encaminhamento para psiquiatria e indicação de retorno, apresentava em BEG (Bom Estado Geral), contando com hipótese diagnóstica de náusea. Após a medicação intravenosa e reavaliação da médica assistente, o paciente apresentou melhora, estando assintomático, sobrevindo alta hospitalar. Referido atendimento foi devidamente liquidado pela Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1258 genitora que, como asseverado, buscou pelo atendimento médico em caráter particular. Depois disso, o paciente retornou para novo atendimento, sendo necessário interná-lo, o que foi assentido pela genitora Gisela (ré), conforme documentação de fls. 60/74. Não houve insurgência do responsável financeiro que estava ciente dos valores devidos. A entrada no hospital para atendimento particular não apresentava urgência. Legítima a cobrança efetuada. Quer o desprovimento dos apelos (fls. 382/392). Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verificou-se que o valor do preparo recursal comprovado pela coapelante GISELA ALVES DA PAIXÃO foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fls. 366 e 396/397), mas, intimada, a parte complementou a diferença. É o relatório. 3.- Voto nº 35.054. 4.- Decorrido prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanderlei Messias (OAB: 412811/SP) - Sabrina Taynara Silva Messias (OAB: 442479/SP) - Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Marcela Elias Romanelli (OAB: 193612/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1013713-27.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1013713-27.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nelson Jose Novaes (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NELSON JOSÉ NOVAES ajuizou ação ordinária de cobrança de seguro de vida c/c indenização por dano moral em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 234/236, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, julgo improcedente a ação proposta por NELSON JOSÉ NOVAES contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. Fica extinto o processo com fundamento no artigo 487 inciso I, do Código de Processo civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante do que dispõe o artigo 85 § 8º, do Código de Processo Civil; e, não com base no valor da causa, tendo em vista que não houve proveito econômico (o que equivale a inestimável ou irrisório, nas expressões do legislador), o que implica em arbitramento de honorários pelo critério de equidade, mas as exigibilidades ficam suspensas, diante do que dispõe o artigo 98 §§ 2º e 3º, do mesmo código. P.R.I.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter se aposentado por invalidez junto ao INSS, em razão de doença profissional que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Nesse contexto, com base nos pareceres dos peritos do INSS, entende fazer jus à cobertura securitária contratada para invalidez funcional por doença (fls. 239/247). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela inexistência de invalidez funcional, de modo que não há cobertura técnica (fls. 252/257). É o relatório. 3.- Voto nº 35.075 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/ SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1013707-13.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1013707-13.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Restaurante Nova Tocantins M&M Eireli (Samuel Gomes da Silva ME) - Apelado: It Coffee Italian Coffee Comércio e Serviços Ltda. - Assiste razão à ré ao alegar a nulidade de sua citação nestes autos. A presente ação foi ajuizada em 28/09/2020 e a carta citatória foi enviada para a Rua Jaraguá, 778, Bom Retiro, São Paulo/SP, e lá recebida (f. 41). Esse foi o endereço mencionado na inicial. A magistrada, para fins verificar o atual endereço da ré, determinou que a autora apresentasse nos autos o comprovante de inscrição e situação cadastral dessa empresa na Receita Federal e certidão simplificada da Jucesp (f. 50), o que foi observado (f. 58/61). Nesses documentos constou o endereço da empresa ré na rua Jaraguá, 778, Bom Retiro. Entretanto, eles revelam também que já havia sido dada baixa no CNPJ da ré em 30/04/2020, por motivo de incorporação, e que essa incorporação foi feita pela empresa de NIRE 35300482743, a saber, Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S/A, a qual já havia sido admitida como sócia desde março de 2020, com endereço na Rua José Manoel Veiga n. 58, 1º andar, Jardim Chapadão, Campinas/SP (f. 58/61). Nesse quadro, assiste razão à ré ao alegar a nulidade da sua citação, pois a carta citatória foi enviada e recebida em endereço que não mais era sua sede desde antes do ajuizamento da ação. Todavia, com o comparecimento espontâneo da ré nos autos, nesta oportunidade, tal nulidade ficou suprida, conforme previsto no art. 239, §1º, do CPC/15. E, ao contrário do que sustentou a ré, não há que se falar em devolução do prazo para oferecimento de defesa, pois, nos termos desse dispositivo legal, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Não se olvida que no CPC revogado, em seu art. 214, §2º, na hipótese de o réu comparecer nos autos apenas para arguir a nulidade de sua citação e sendo esta decretada, a citação se considerava feita na data em que o advogado fosse intimado dessa decisão. Tal preceito, entretanto, não foi repetido no atual CPC, que estabelece que, comparecendo o réu em juízo, alegando eventual nulidade da citação, deverá desde logo apresentar sua resposta à ação. A esse respeito, observa-se a lição de Humberto Theodoro Junior: O Código atual, como se vê, é implacável: comparecendo o réu, depois de uma citação nula, terá de produzir logo sua defesa, sob pena de, ultrapassado o prazo para tanto, ser havido como revel, nada obstante a nulidade ocorrida no ato citatório (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 60ª Ed, Forense, 2019, pg. 580). No mesmo sentido, tem-se o posicionamento de Araken de Assis: Depreende-se do art. 239, §1º, que a nulidade da citação pode ser sanada, e a inexistência da citação suprida, mediante o comparecimento espontâneo do réu e do executado (art. 239, caput). Entende-se por tal o ingresso voluntário do réu no processo. As duas hipóteses não se confundem. No primeiro caso, a citação, apesar do seu ingresso deficiente no mundo jurídico, produziu os efeitos que lhe são próprios, alcançando a finalidade precípua de chamar o réu a juízo; no segundo, é se tivesse ocorrido o que, na realidade, não ocorreu. Concebem-se três atitudes do réu neste ingresso no processo: (a) o réu comparece, espontaneamente, e somente alega a nulidade; (b) o réu comparece, alega a nulidade, preliminarmente (art. 337, I), e contesta; (c) o réu comparece, nada alega a respeito do vício verificado na citação, e contesta dentro do prazo originário. Nas duas primeiras situações, a segunda prevista no art. 337, I, o órgão judicial examinará a ocorrência, ou não, do vício, e do seu pronunciamento surgem dois termos de alternativa: (a) o juiz decreta o vício do chamamento; (b) o juiz rejeita o vício no chamamento. Reconhecendo a existência do vício, na hipótese (b) o assunto fica superado, pois o prazo de contestação flui da data do comparecimento. Não há a necessidade de renovar ou praticar o ato, propriamente, porque o réu compareceu, afinal, na verdade aplicando-se o art. 239, §1º. (in Processo Civil Brasileiro Volume II, Tomo I, 2ª Tiragem, RT, 2015, pg. 1593/1594). Menciono, nesse sentido, os seguintes precedentes do E. STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1289 supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1709915/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). NULIDADE DE CITAÇÃO Admissível a arguição de nulidade de citação na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 278, correspondente ao art. 245, CPC/1973) - Como, no caso dos autos, (a) a presunção de veracidade e legitimidade de que goza a certidão do oficial de justiça, exarada em 05.07.2015, relativamente à declaração de a parte agravante ficou ciente do teor do mandado, restou infirmada, porque não consta a nota de ciente atestada, nem justificativa para a não colheita de assinatura da parte ré, por meio de seu representante legal, exigência mínima prevista no inciso III, do art. 226, do CPC/1973 (correspondente ao art. 251, CPC/2015), para garantia da fé pública que o ato encerra, de rigor (b) o reconhecimento de nulidade da citação realizada, a teor do art. 247, do CPC/1973 (correspondente ao art. 280, CPC/2015), que contamina todo o processo - Reforma da r. decisão agravada, para acolher o pedido de declaração de nulidade do processo a partir da citação da agravante executada, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais, com a observação de que o simples comparecimento do integrante do polo passivo basta para suprir eventual nulidade ou falta de citação e para dar início à fluência do prazo para o oferecimento da defesa, nos termos do CPC/2015 (art. 239, § 1º), vigente quando da decretação da nulidade. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2128923-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AGRAVANTE QUE PERMANECEU NO AGUARDO DA DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECESSE A NULIDADE E CONFERISSE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. O NOVO CPC ADOTOU A CONCEPÇÃO DE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA ARGUIR A NULIDADE DA CITAÇÃO JÁ IMPLICA NO INÍCIO DO FLUXO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 239, DO CPC. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE SE INTERPRETAR RESTRITAMENTE A MATÉRIA DE DEFESA, CIRCUNSCREVENDO-A, EXCLUSIVAMENTE, PARA ‘CONTESTAÇÃO’ OU ‘EMBARGOS À EXECUÇÃO’. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2051222- 80.2017.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017). Ação de execução de título executivo extrajudicial. Decisão interlocutória que declara que fluiu integralmente o prazo para pagamento e/ou oposição de embargos à execução em razão do comparecimento espontâneo do executado. Agravo de instrumento. Comparecimento espontâneo do executado (art. 239, §1º, CPC/2015) que supre a citação. A ausência de poderes para receber citação na respectiva procuração em nada altera o panorama processual, porque o mero comparecimento espontâneo supre a necessidade da citação e flui, a partir daí, o prazo para a defesa ou oposição de embargos à execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214071- 28.2019.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019). Por tais motivos, não há que se falar em devolução de prazo para que a ré apresente resposta à ação, pois já decorrido esse prazo. Não tendo a ré veiculado qualquer matéria de defesa em sua manifestação, é mantido, em todos os seus termos, o acórdão que julgou a apelação da autora. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1004160-57.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1004160-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Laminarts Industria e Comércio de Fornos Ltda-me - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004160-57.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1004160- 57.2021.8.26.0053* Apelantes: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO E OUTRO Apelada: LAMINARTS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FORNOS LTDA-ME Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. GILSA ELENA RIOS Voto nº: 18.322 K Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória por danos morais Alienação de automóvel Comunicação da transferência - Ausência de vinculação dos débitos para a nova compradora - Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 21.021,91) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 103/104 (com embargos de declaração acolhidos a fls. 126/127), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributário entre a autora e as requeridas em relação ao veículo (Fiat Freemont Emotion, Ano/modelo 2012, cor preta, Tipo Caminhonete, Placa KPK 1848, Renavam 00393236900, Chassi 3C4BFAAB1CT175989), determinar a inexigibilidade dos créditos tributários, fiscais ou multas lançados nas CDA nº 1255947953, CDA nº 1286302332 e CDA nº 1269405857 ou futuros, determinar que a requerida não promova protestos ou cobranças relativos aos débitos discutidos nestes autos e proibir qualquer lançamento do nome da autora no Cadin Estadual, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A FESP e o Detran apelaram sob as razões expostas a fls. 130/134, com contrarrazões a fls. 168/171. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 21.021,91 (fls. 12), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1375 comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB: 378488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1010912-17.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1010912-17.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Patricia de Arruda Paes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010912-17.2021.8.26.0224 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1010912-17.2021.8.26.0224 Apelantes e reciprocamente apelados: MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS e PATRÍCIA DE ARRUDA PAES Comarca: GUARULHOS Juiz: Dr. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ Voto nº: 18.323 K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e de pagar Servidora pública municipal - Base de cálculo da sexta- parte Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 43.781,80) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 358/361, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por PATRICIA ARRUDA PAES em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e condeno o réu a recalcular a sexta parte paga à autora, a fim de fazer incidir na base de cálculo a verba denominada Gratificação de Produtividade Fiscal, bem como a pagar as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal até o efetivo apostilamento, com a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Ambas as partes apelaram (fls. 368/377 e 378/403), com contrarrazões a fls. 411/416 e 417/431. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 43.781,80 (quarenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos fls. 12 e 264), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1378 de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Guarulhos/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Edma dos Santos Silva (OAB: 320221/SP) (Procurador) - Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Henrique Fernandes da Rocha (OAB: 434700/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2236123-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2236123-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Katia Bondarenko Mei - Agravado: Prefeito do Município de Taubaté-sp - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de recolhimento das custas para intimação da parte agravada para oferecimento de contraminuta A ausência de recolhimento das custas para intimação da parte contrária impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo o regular desenvolvimento do processo. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interporto por Katia Bondarenko Mei contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava ordem para autorizar o funcionamento do estabelecimento comercial após às 22h00m, na modalidade delivery, conforme seus pares (LANCHONETES atividade secundária desenvolvida pela IMPETRANTE -, PIZZARIAS E RESTAURANTES fl. 19. Alega que exerce como atividade econômica principal no seguimento de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, porém, recebeu notificação para encerramento de suas atividades até as 22h, com base no Decreto Municipal n° 14.823/2020, que viola, expressamente, o disposto no Artigo 2° do Decreto Estadual n° 64.881/2020, e a despeito de cumprir rigorosamente as medidas de prevenção ao COVID-19. Aduz que o município de Taubaté-SP se encontra na Fase Verde do Plano São Paulo, não havendo como creditar aplicabilidade àquele Decreto que, expressamente, está sendo discricionário com a Agravante, eis que aos seus pares (bares, restaurantes, pizzarias e etc) tal norma não se aplica. Cita jurisprudência a favor. Requer a concessão da tutela recursal. Recurso tempestivo e preparado. Pela decisão de fls. 62/66 foi deferida a liminar pleiteada. Decorrido o prazo legal sem o recolhimento, por parte da agravante, das custas para fins de intimação da parte contrária, apesar de devidamente intimada, conforme certificado à fl. 72. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). A ausência de recolhimento das custas para intimação da parte contrária impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo o regular desenvolvimento do processo, implicando em não conhecimento do recurso, por deserção, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento contra indeferimento da tutela de urgência reclamada em ação anulatória de débito fiscal. Agravante que, intimada a providenciar o recolhimento da importância para expedição da carta intimatória para possibilitar a apresentação de contraminuta ao agravado, não o fez. Impossibilidade de prosseguimento do recurso. Decisão confirmada. Recurso não provido. (AgRg nº 2184960-04.2016.8.26.0000/50000 - Relatora: Heloísa Martins Mimessi - 5ª Câmara de Direito Público - j. 01.03.2017). AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática que não conheceu do recurso e revogou o efeito ativo. Ausência de recolhimento das custas para intimação da agravada para oferecimento de contraminuta. Inércia da agravante, embora intimada para efetuar o recolhimento. Decisão recorrida mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg nº 2258878-41.2016.8.26.0000/50000 - Relator: Antonio Celso Faria - 8ª Câmara de Direito Público - j. Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1413 23.03.2017). Ação cautelar de sustação de protesto. Pretensão de cancelamento de protesto cambial de Certidão de Dívida Ativa. Liminar deferida para determinar a sustação do protesto ou de seus efeitos, mediante depósito do valor do débito. Agravo de instrumento. Concessão de efeito suspensivo/ ativo mediante garantia idônea. Falta de recolhimento de custas de intimação da agravada. Descabimento de dilação sem justificativa da perda de prazo. Inadmissibilidade do processamento. Seguimento negado. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental 2038734-30.2016.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2016; Data de Registro: 03/06/2016) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Liminar Pretensão de obter afastamento de seus associados da aplicação do Decreto Municipal nº 8.086/2015 Agravante que, regularmente intimado, deixou de providenciar o recolhimento das custas necessárias para a intimação do agravado Necessidade de intimação do agravado para o exercício do contraditório e ampla defesa Falta que impede o regular processamento do recurso. Recurso não conhecido, cassada a liminar concedida. 11ª (Agravo de Instrumento 2199121-53.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2015; Data de Registro: 18/11/2015) Pelo exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0019190-38.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jandina Lara Costa - Embargte: Maria Jose Castro Fermino - Embargte: Maria Dolores Dorreia dos Santos - Embargte: Maria Celia Sartoreto - Embargte: Maria Aparecida dos Anjos - Embargte: João Roberto da Silva - Embargte: Maria Luiza de Lima - Embargte: Ivanete Reda da Silva Simonetti - Embargte: Enilde de Moura Silva - Embargte: Alfredo Nunes - Embargte: Adriano Augustinho de Oliveira - Embargte: Wanda Vaz Galhardo Sales - Embargte: Eliana Marcia Carmelo da Rocha - Embargte: Sueli Dias da Silva - Embargte: Zenite Fontes Athanasio - Embargte: Valterci Miranda Fonseca - Embargte: Terezinha Medeiros da Silva - Embargte: Tereza de Poli Alves - Embargte: Neia de Pontes Mendes Maehara - Embargte: Sueli Aparecida Gianini da Silva - Embargte: Rosana Aparecida de Oliveira - Embargte: Rosa Apparecida Rodrigues Bertoni - Embargte: Pedro Luiz Gomes - Embargte: Nelsinha Derlazaro Subtoni - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se almejam efeitos modificativos. Assim, intime-se a Fazenda para apresentar manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2250630-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2250630-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Mairiporã - Requerente: Cobrascal Indústria de Cal Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Cobrascal Indústria de Cal Ltda. visa a obter nesta Corte efeito ativo na Apelação que interpôs contra a r. sentença copiada que julgou improcedente sua pretensão à declaração da inexigibilidade das CDA’s ns. 1.274.045.798; 1.274.458/00; 1.274.458/10; 1.274.0458/21; 1.274.458/32; 1.274.458/43; 1.240.307.827; 1.242.195.109; 1.242.428.511; e 1.256.466.083, ao recálculo do débito com aplicação dos juros limitados à SELIC, e o consequente cancelamento em definitivo dos protestos (Apelação nº 1001351-49.2020.8.26.0338). Sustenta a empresa, em suma, que a exigibilidade dos débitos deve ser suspensa em razão dos juros inconstitucionais neles contidos, os quais tornam ilíquidas as CDAs, permitindo, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a restauração da tutela anteriormente concedida; e aduz, a título de periculum in mora, a necessidade da imediata retirada do apontamento desses débitos no CADIN Estadual, que vem impedindo a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos, imprescindível para que possa firmar o contrato na Licitação nº 02616/2021, em que se sagrou vencedora para o fornecimento de cal hidratada para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP. É o relatório. Consoante se infere dos autos de origem (fls. 168/198), a controvérsia versa sobre débitos cuja incidência de juros é posterior à entrada em vigor de disciplina de cobrança que revogou a mecânica da Lei nº 13.918/09 ( Lei nº 16.497 de 18 de julho de 2017), e nessa situação, milita em favor do Fisco a presunção de que os juros que o compõem foram fixados em consonância com as disposições da novel legislação. Ou seja, na ação não se discute apenas a constitucionalidade da Lei nº 13.918/2009, mas sua efetiva incidência na composição dos juros incidentes sobre o débito, no todo ou em parte demandando provas para desconstituir a presunção que, nos termos do art. 204, do Código Tributário Nacional, emana da dívida regularmente inscrita. Há de se ponderar, nesse sentido, que a fls. 272 dos autos de origem a empresa alvitrou a possibilidade de realização de prova técnica destinada a aferir se há juros excessivos no cálculo de seu débito para com o Fisco; e diante desse requerimento, cumpre examinar, na apreciação do mérito da apelação já apresentada, se haveria espaço, nos autos, para o julgamento antecipado da lide. Vale notar, contudo, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 291,a incorreção de valores devida a critérios de cálculo não invalida a exigibilidade do título originário; e que nos autos se trata de questão tributária, em que somente o depósito judicial integral tem potencial para acarretar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Para os fins mais limitados de sustação de protesto e expedição de certidão positiva, com efeitos de negativa, tem-se admitido, contudo, a apresentação de garantia equiparada a dinheiro, na forma do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil - conforme precedente de nossa relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Seguro garantia oferecido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Aceitação da garantia condicionada, pelo Fisco, a que o seguro corresponda ao valor do crédito, acrescido de 30%. Admissibilidade. Apenas se habilita a desencadear a suspensão da exigibilidade de crédito a garantia cuja oferta permita dar por ultrapassado o limite da simples probabilidade de que aquele seja satisfeito. A equivalência entre o dinheiro e o seguro, para esse fim, se estabelece na forma preconizada pelo §2º do art. 835 do Código de Processo Civil, voltada a evitar o risco lateral de a garantia distinta do dinheiro em espécie não chegar a satisfazer o objetivo primordial da execução - que é o pagamento ao credor. Precedentes. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091445-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Ante o periculum in mora envolvido na questão, cabe conceder o efeito suspensivo pretendido, condicionado, todavia, à apresentação ao Juízo, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação da presente decisão, de garantia que atenda aos requisitos da lei processual - sob pena de imediata revogação da tutela. Oficie-se o Juízo, com cópia d apresente decisão;. Intimem-se as partes. Publicada Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1414 esta decisão, apensem-se o presente expediente aos autos principais. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Emilson Nazario Ferreira (OAB: 138154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 0002418-50.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 0002418-50.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Município de Salto - Apelado: Eunice Martins Pereira - Vistos, Trata-se de ação ordinária (reclamação trabalhista), que EUNICE MARTINS PEREIRA move em face do MUNICÍPIO DE SALTO, visando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como diferenças relativas às horas extraordinárias. A ação foi inicialmente distribuída na Vara do Trabalho de Salto, que julgou parcialmente procedente a ação. Com a interposição de Recurso Ordinário, o feito foi encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (15ª Região), que conheceu e proveu em parte o recurso do Município de Salto. Posteriormente, a municipalidade de Salto interpôs Recurso de Revista, que teve o seguimento negado; todavia, com a interposição de Agravo de Instrumento, visando destrancar o referido recurso de revista, o feito foi encaminhado ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer o recurso de revista e dar-lhe provimento, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, mantendo-se a validade e eficácia dos atos decisórios praticados, conforme art. 64, §§ 3 e 4º, CPC. Ato contínuo, o juízo de 1º grau da Comarca de Salto, na decisão de fls. 324, determinou que, verbis: ...remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as cautelas legais e homenagens de estilo, para o reexame necessário. (g.n.) Com a devida vênia ao juízo a quo, entendo que: 1) a competência é da Seção de Direito Público, na medida em que se trata de demanda movida por servidor público municipal contra o respectivo ente público; e 2) não há se falar em reexame necessário, uma vez que, conforme dito alhures, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. Ademais, a própria sentença trabalhista de 1º grau consignou expressamente que: A presente ação não está sujeita à remessa de ofício (....) (fls. 161). Sendo assim, qualquer ato decisório, se o caso, deverá advir, primeiramente, do juízo competente em 1º grau, sob pena de supressão de instância. Portanto, tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, determino o retorno da presente demanda à Vara competente em 1º grau, para as providências cabíveis e decisões pertinentes e, somente após, em caso de eventual interposição de recurso(s), o encaminhamento do feito a esta Relatoria. Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Monica Venancio dos Santos (OAB: 227917/ SP) (Procurador) - Samuel Plínio Duarte Christofoletti (OAB: 224048/SP) - Edmilson Morais de Oliveira (OAB: 317784/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2272394-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2272394-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: VINICIUS PEDREIRA CAMARA - Registro: 2021.0000971857 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2272394-55.2021.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrado: Dr. José Augusto Franca Junior Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: VINICIUS PEDREIRA CAMARA Voto nº 43378 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/06). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1496 próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcelo Ghellardi (OAB: 339732/SP) - Eduardo Junqueira Martins Godoy Oliveira (OAB: 400902/SP) - 3º Andar



Processo: 2275493-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2275493-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: WILLIAN DE SOUZA LAMOGLIA - Registro: 2021.0000971859 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2275493-33.2021.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrado: Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: WILLIAN DE SOUZA LAMOGLIA Voto nº 43379 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1497 termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/07). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1498



Processo: 2266408-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2266408-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Impetrante: Nythalmar Dias Ferreira Filho - Paciente: Claudio Jose Lemos Junior - Impetrante: Newman Pereira Lopes - Impetrante: Maria Tereza Couto Magrini - Impetrante: Paula Hefzibá Magalhães Frade - Impetrante: Luis A. Correa do Nascimento - Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Paula Hefzibá Magalhães Frade, Newman Pereira Lopes, Maria Tereza Couto Magrini, Luis A. Correa do Nascimento, Nythalmar Dias Ferreira Filho em favor de CLÁUDIO JOSÉ LEMOS JÚNIOR, condenado nos autos da ação penal n. 00577-5.05.2016 pela prática de receptação. Descrevem os impetrantes que o paciente foi condenado por esta 12ª Câmara Criminal nos autos n. 00577-5.05.2016 por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto. Com o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão em 08 de novembro p. passado. Requer, liminarmente e no mérito, sua alocação em regime aberto até o surgimento de vaga em regime intermediário, nos termos da sumula 56/STF. Pois bem. Após análise do presente pedido, verifico que se trata de reiteração de outro também impetrado em favor do paciente (autos nº 2265194-94.2021.8.26.0000), já em trâmite nesta Instância, cujo pedido liminar foi devidamente analisado, por meio de decisão publicada em 14/11/2021. Assim, desnecessária a tramitação de habeas corpus com objetivo idêntico ao do precedente. Assim, configurada a litispendência, monocraticamente JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 16 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Newman Pereira Lopes (OAB: 7293/MT) - Nythalmar Dias Ferreira Filho (OAB: 168631/RJ) - Maria Tereza Couto Magrini (OAB: 142212/RJ) - Paula Hefzibá Magalhães Frade (OAB: 233275/RJ) - Luis A. Correa do Nascimento (OAB: 229974/RJ) - 7º Andar



Processo: 0078571-15.2012.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 0078571-15.2012.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: B. A. S. - Apelante: J. L. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Alega a defesa de João Lucas Silva, cerceamento da defesa, ocorrido nestes autos, deste o instante da juntada da procuração as fls. 903, em 02 de junho de 2018, até a data de hoje em nem um momento recebeu qualquer intimação dos atos do processo o que tornou impossível a correta defesa do réu conforme consta no artigo 5º inciso LV, a falta de intimação da defensora legalmente constitui dos atos processuais, cerceamento este provocado por esse Desembargado, alegando, que a falta de intimação na contagem do prazo para esta defensora acarretou no cerceamento de defesa uma vez que recursos outros haveriam de ser impetrados em favor do réu afim de provar sua inocência. Aduziu que em determinar o trânsito em julgado daquela decisão que ninguém teve ciência, com si o réu não tivesse advogados, o que, ainda que não o tivesse deveria ser intimado para constituir um novo defensor, se o advogado não toma ciência dos autos processuais o réu se torna indefeso. O Judiciário deve compreender que os Advogados necessitam da intimação haja visto possuírem outros processos em que são defensores. É se disso que tal auto praticado torna nulo o processo desde a juntado da procuração nos autos de acordo com que mostra a lei, (art. 5º, inciso LV da CF), requerendo assim, que lhe seja devolvido o prazo para interposição de recurso deve ser fim de sanar a nulidade provocada, alegou, ainda, que o nome desta subscritora foi cadastrado nestes autos somente no dia 26 de agosto de 2021 após comparecimento em Cartório, e mesmo assim não recebeu intimação dos últimos despachos, requer-se, por fim, apreciação do pedido e finalmente seja atendido por medida de direito (fls.1453/1454). Sem razão, no entanto. O Tribunal julgou a apelação e dia 06 de abril de 2018 (fls.833/864), foi interposto embargos de declaração o qual foi julgado em 29/06/2018 (fls.888/897), somente em 02/07/2019, foi juntado nos autos procuração constituindo a douta Dra. Renata Luiza da Silva (fls.903), sendo que essa causídica postulou reconsideração dos embargos de declaração (fls.905/918), o qual não foi recebido por ser manifestamente incabível tal pleito (fls.926), portanto, ciente estava de todo o processado, se não arguiu imediatamente a irregularidade ou com esta se conformou, ainda que tacitamente, aceitando os seus efeitos. Diante disso, considerando que já se passaram 03 (anos)anosdesde o julgamento do recurso e dotrânsitoemjulgado, esomenteagora há insurgência acerca da ausência de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, restou operada a preclusão, não sendo possível o reconhecimento da alegada nulidade. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. A saber: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (RHC 107.758, , Rel. Min. Luiz Fux). 2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração. 3. Preclusão da matéria com otrânsitoemjulgadoda apelação. 4. Habeas Corpus Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1540 extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida. (HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS DEDEFESA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA ARGUIDA MAIS DE SEISANOSAPÓSO SUPOSTO VÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EMJULGADO. INÉRCIA DADEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não obstante o longo período em que transcorreu o feito e as várias oportunidades em que adefesateve para se manifestar, a arguição de nulidade decorrente do condicionamento da oitiva das testemunhas dedefesaao recolhimento prévio de custas de diligência do oficial de justiça, foi suscitada pela primeira vez na impetração do mandamus na Corte de origem, ou seja, posteriormente aotrânsitoemjulgadoda condenação e, ainda, passados mais de 6anosdo indeferimento da produção da prova oral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, primando pela segurança jurídica e lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidade denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (HC n.344.693/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/2/2017). Logo, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso a serem remediados. Int. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Adiralvaro Amaral Evangelista (OAB: 9747/MS) - Nathalia Cristina Barros do Carmo (OAB: 229006E/SP) - Renata Luiza da Silva (OAB: 130945/SP) - 9° andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0002557-85.2014.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Criminal - Aparecida - Apelante: J. L. M. - Apelante: W. B. S. - Apelante: J. M. B. - Apelante: E. R. P. - Apelante: L. C. M. - Apelante: A. J. R. F. - Apelante: R. B. F. B. - Apelante: J. G. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Com a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para análise dos agravos interpostos (fls. 7009), nada mais há a ser providenciado por esta Presidência. Cumpra-se o comando de fls. 7006/7007, parte final. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - Luciene de Aquino (OAB: 82638/ SP) - Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - Anthero Mendes Pereira (OAB: 122720/SP) - Marcelino Sato Matsuda (OAB: 167886/SP) - Ivan Carlos de Campos Claro (OAB: 285413/SP) - Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) - Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - Jefferson Monteiro da Silva (OAB: 199407/SP) - Marcos Vinicius Rodrigues Cesar Doria (OAB: 178801/SP) - Jose Dimas Moreira da Silva (OAB: 185263/ SP) - José Fernando Magraner Paixão dos Santos (OAB: 328752/SP) - Liberdade DESPACHO



Processo: 2277780-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277780-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gustavo de Lima Barbosa - Impetrante: Luiz Carlos Pereira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gustavo de Lima Barbosa em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e profissão definida. Ainda aponta que a sua liberdade não colocaria em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Defende, também, a falta de indícios suficientes de autoria, uma vez que a vítima não reconheceu o paciente como um dos roubadores. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiz Carlos Pereira (OAB: 393369/SP) - 10º Andar



Processo: 2277841-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 2277841-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wellington Robson Augusto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Letícia Lopes Soares de Souza, em favor de Wellington Robson Augusto, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro da Comarca de Bauru, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 64/66). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) o Réu é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 15 e 19), o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4, incisos I e IV, do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de uma bolsa, contendo diversas ferramentas (2 maquitas e 2 furadeiras) e um rolo de cabo elétrico. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que o Agente não é primário, porquanto ostenta condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06, bem como histórico de envolvimento com a prática do crime de furto (fls 31/46), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1035552-89.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1035552-89.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rosa de Lima da Costa de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Iracema Souza da Silva - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. IMÓVEL COMPOSTO POR TRÊS RESIDÊNCIAS. RECORRENTE ALEGA USO EXCLUSIVO DA RECORRIDA, MAS NÃO ESTEVE NO IMÓVEL, APENAS SOUBE POR TERCEIROS DA SUPOSTA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA RECORRIDA E SEUS FAMILIARES OU LOCATÁRIOS. PROVA FOTOGRÁFICAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DEMAIS RESIDÊNCIAS ESTÃO DESOCUPADAS. NÃO HOUVE NEGATIVA QUE IMPOSSIBILITASSE A RECORRENTE DE UTILIZAR O IMÓVEL. UTILIZAÇÃO PELA RECORRIDA DE SOMENTE UMA DAS CASAS, ESTANDO AS OUTRAS DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO PELOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. PROVA JUNTADA EM FASE RECURSAL. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À DATA DE PRODUÇÃO DA PROVA QUE JUSTIFIQUE SUA JUNTADA POSTERIOR. FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO. PRODUÇÃO UNILATERAL. ÁUDIO DA RECORRENTE ENVIADO À SUA PATRONA. CONTEÚDO QUE PODE TER SIDO FEITO COMO CONVÉM AOS SEUS INTERESSES.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Helena de Oliveira Molizini (OAB: 347970/SP) - Liliana de Oliveira Calabrez (OAB: 350148/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 1015352-59.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1015352-59.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Silvanira Aparecida Dias Chiodi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do réu. V.U. Sustentou oralmente o advogado Bruno Armene de Moraes - RECURSOS - APELAÇÕES - “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL” - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO DA TAXA DE JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADAS - ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA 539 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO” - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP - CONTRATAÇÃO DE “TARIFA DE CADASTRO”, “SEGURO PRESTAMISTA” E “CAP. PARC. PREMIÁVEL” NÃO OBSERVADA - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1011013-08.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1011013-08.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Michelle Bastos (Justiça Gratuita) - Apelada: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: Fernandes Otero Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso.V.U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE INCIDIU SOBRE BEM IMÓVEL, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O D. MAGISTRADO APRECIOU A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2112 QUE POSTULOU TAMBÉM O CANCELAMENTO DA HIPOTECA CONFERIDA EM FAVOR DA EXEQUENTE PARA GARANTIR DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EXECUTADA. CONSIDERAÇÃO DE QUE A SÚMULA 308, DO STJ, DETERMINA A PERDA DE EFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE E NÃO SUA DESCONSTITUIÇÃO. ADEMAIS, OS EMBARGOS DE TERCEIRO CONSTITUEM MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO DE BENS E NÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO FORAM OPOSTOS COM BASE EM ALEGAÇÃO DE POSSE PROVENIENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO, DE MODO QUE A EMBARGANTE NÃO DETÉM DIREITO REAL SOBRE O BEM EM COTEJO, AFIGURANDO-SE DESCABIDO, TAMBÉM POR ESTE VÉRTICE, O PLEITO DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A EXECUTADA-EMBARGADA DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, PORQUANTO NÃO PAGOU O DÉBITO E A EMBARGANTE FOI IMPOSSIBILITADA DE REGULARIZAR O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO POR SUA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA EXECUTADA-EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA EXEQUENTE-EMBARGADA AO LEVANTAMENTO DA PENHORA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. 3. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.DISPOSITIVO: REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcele Mastrobuono (OAB: 299678/SP) - Rafael Pacheco Gobara (OAB: 308255/SP) - Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) - Desirree de Souza Franco (OAB: 353833/ SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - João Ricardo de Almeida Prado (OAB: 201409/SP) - Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - Flavio Luiz Dainezi (OAB: 292760/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1014284-26.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1014284-26.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Thiago Martins de Almeida - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - COMO (A) NOS TERMOS DO ART. 105, DO CPC/2015, O PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E SEM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2123 (B) DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM 29.08.2019, VERIFICA-SE QUE A PARTE RÉ NÃO OUTORGOU PODERES ESPECIAIS AOS SEUS PATRONOS PARA RECEBER CITAÇÃO, E (C) O AR DA CARTA DE CITAÇÃO TEM COMO DATA DE ENTREGA 10.09.2019, (D) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE: (D.1) O PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA FINDARIA EM 04.10.2019, DATA POSTERIOR À DA CERTIDÃO QUE EQUIVOCADAMENTE CONSTATOU O DECURSO DO PRAZO PARA DEFESA, E À DA R. SENTENÇA RECORRIDA, PROFERIDA EM 25.09.2019; E (D.2) A REVELIA DA PARTE RÉ NÃO SE CONSUMOU - SOLUÇÃO É O PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM BASE NOS EFEITOS DA REVELIA, A PARTIR DA PREMISSA EQUIVOCADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS TRÂMITES LEGAIS, REABRINDO-SE À PARTE RÉ APELANTE A OPORTUNIDADE PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE, NA PESSOA DO RESPECTIVO PATRONO, PARA CUMPRIMENTO DESTE JULGADO, APÓS BAIXA DOS AUTOS, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Fábio Marcos Cruz (OAB: 335935/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003302-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1003302-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Regência - Apelada: Leticia Francisca Nocito - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIREITO DE VIZINHANÇA CERCEAMENTO DE DEFESA AUTORA RECLAMA DIREITO À INSTALAÇÃO DE RELÓGIO DE FORÇA INDIVIDUALIZADO PARA UMA DE SUAS UNIDADES, DE Nº 15, A QUAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE ALUGADA E, PORTANTO, NECESSITA DE MEDIÇÃO AUTÔNOMA DE CONSUMO - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU, ANTECIPADAMENTE, O PEDIDO PROCEDENTE, CONSIGNANDO NÃO HAVER NENHUM ÓBICE LEGAL PARA A EXECUÇÃO DA OBRA, CERTO QUE “SE HÁ RISCO PARA OS DEMAIS CONDÔMINOS, CABE À RÉ PROCEDER À MODERNIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA O FIM DE AMPARAR A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DE CADA UM DOS CONDÔMINOS” RECURSO PROVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO RELEVANTES APONTAMENTOS DA DEFESA A RESPEITO DA IDADE DO EDIFÍCIO (QUASE CEM ANOS) E SUAS LIMITAÇÕES QUE NÃO FORAM RECHAÇADOS DE FORMA TÉCNICA, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, DETERMINAR-SE QUE A RÉ ‘MODERNIZE’ TODAS AS SUAS INSTALAÇÕES SEM SABER-SE SE TAL É, DE FATO, VIÁVEL, CONSIDERADO, AINDA, O FATO DE QUE, AO QUE CONSTA DOS AUTOS, TRATA-SE DE EDIFÍCIO COM TOMBAMENTO DE FACHADA E VOLUMETRIA - DESTARTE, A PROVA TÉCNICA, NO CASO DESTES AUTOS, É ESSENCIAL PARA O ADEQUADO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, PELO QUE COMPETIA FOSSE DETERMINADA AINDA QUE DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi (OAB: 86020/SP) - Antonio Renato de Lima E Silva Filho (OAB: 96945/ SP) - Osvaldo Estrela Viegaz (OAB: 357678/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007374-57.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1007374-57.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Rci Brasil S/A - Apelado: Gilberto da Silva Nepomuceno - Magistrado(a) Marcos Ramos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 330, 321 E 485, I E IV, DO CPC - FUNDAMENTO DE QUE A MORA NÃO RESTOU CONFIGURADA, PORQUANTO O AUTOR NÃO EMENDOU A INICIAL PARA COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU - ANULAÇÃO DO JULGADO CABIMENTO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR TRÊS VEZES REMETIDA, VIA CARTA COM AR, AO ÚNICO ENDEREÇO DE QUE DISPUNHA O CREDOR FIDUCIÁRIO DESTINATÁRIO SEMPRE AUSENTE, OU QUE DEIXOU DE ATENDER SUPERVENIÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO, REGULARMENTE PROVIDENCIADO VALIDADE PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2394 § 2º, DO DL Nº 911/69 - PRECEDENTES.APELO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB: 11703/ES) - Lígia Aparecida Gonçalves de Oliveira E Oliveira (OAB: 379688/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001454-31.2019.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1001454-31.2019.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Edmilson Duarte - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO AÇÃO DE REGRESSO ACIDENTE DE TRÂNSITO SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA NOS DIREITOS DA SEGURADA (MARIA HELENA PIRES MAFRA SQUIZATO) QUANTO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO “MITSUBISHI PAJERO”, PLACAS FHA-2494 CULPA DO DENUNCIADO (CONDUTOR DO VEÍCULO E SERVIDOR PÚBLICO DA REQUERIDA-DENUNCIANTE) PELO ACIDENTE RECONHECIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2432 NÚMERO 0003143-98.2017.8.26.0390 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA-DENUNCIANTE (NOS TERMOS DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) CABÍVEL O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À SEGURADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA-DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 7.316,15 (COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS “NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/94” DESDE A CITAÇÃO), E DE PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA, PARA CONDENAR O DENUNCIADO AO REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA REQUERIDA-DENUNCIANTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO PELO ACIDENTE NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA SENTENÇA CONTÉM OMISSÃO (QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E AO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) RECURSO DO DENUNCIADO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA QUANTO AO CAPÍTULO QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE IPCA-E DESDE OS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS DESDE 11 DE SETEMBRO DE 2019 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Luciana Cristofolo Lemos (OAB: 152622/SP) - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1049818-12.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1049818-12.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estre Ambiental S.A. e outro - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM QUE AS AUTORAS PRETENDIAM A CASSAÇÃO DE ATO ILEGAL QUE CONDICIONOU O LICENCIAMENTO DE SEUS VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITOS EMITIDAS PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL MEDIDA PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE, BEM COMO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DAS MULTAS LAVRADAS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2585 INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 2.249/2.256 QUE, EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM RELAÇÃO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Barros de Carvalho Miranda (OAB: 324104/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - André Gustavo Orthmann (OAB: 334328/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1007039-05.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1007039-05.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Deliberali Serviços e Construções Ltda Me - Apelado: Município de Itapetininga - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA CONTRATUAL INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, CUMPRINDO DISTINGUIR ENTRE A NULIDADE DA SENTENÇA POR “ERROR IN PROCEDENDO” E O MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO DO JULGAMENTO SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, IGNOROU EM NOME DA PRESUNÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA, A EXISTÊNCIA DE CULPA DA FAZENDA MUNICIPAL NA RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, A AFETAR O PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL, DESCONSIDERANDO POR COMPLETO A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE, AO CONDENAR A FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, RECONHECEU A PRÁTICA DO ILÍCITO CONTRATUAL AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DAQUELA AÇÃO INDENIZATÓRIA CULPA CONTRATUAL CONSTATADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA NAQUELES AUTOS E QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, SUFICIENTE PARA ACOLHÊ-LOS E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Emmanuel de Vasconcelos Agapito (OAB: 424405/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1007221-28.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1007221-28.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Conheceram parcialmente do recurso do Município, e na parte conhecida, negaram provimento. HOMOLOGARAM o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil de 2015. Despesas e honorários advocatícios já fixados na r. sentença de fls. 2.693/2.701 que devem mantidos, a teor do disposto no artigo 90 do mesmo diploma processual. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREVÊ QUE, NOS CASOS DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER PAGOS PELA PARTE QUE RENUNCIOU A SUCUMBÊNCIA ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES O FATO DE A PARTE ADERIR A ACORDO DE PARCELAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS CASOS DE RENÚNCIA DECORRENTE DE ADESÃO A ACORDO DE PARCELAMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JUGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (2.693/2.701) E A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE AMBAS AS PARTES (FLS. 2.729/2.734 E 2.737/2.760), A AUTORA REQUEREU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, RENUNCIANDO AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 17.557/2021, TENDO EM VISTA A ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PPI (FLS. 2.807) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CPC POSSIBILIDADE, ADEMAIS, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 17.557/2021, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2021 PPI 2021 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESISTÊNCIA E A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO RELATIVA DOS DÉBITOS, BEM COMO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS E ENCARGOS DEVIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 5.000,00 EMBORA O ADVOGADO TENHA SIDO ZELOSO, A COMARCA ONDE LITIGOU É UM LUGAR ADEQUADO, DOTADO INCLUSIVE DE INFORMAÇÕES VIA INTERNET E DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA, CORRETA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORARIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE NÃO POSSUEM NATUREZA VINCULANTE, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO ENTENDER DE FORMA DIVERSA - ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS LEGAIS E ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.ANTE A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO JÁ EFETUADO O RECOLHIMENTO DESTES PELA AUTORA (FLS. 2.826/2.828), HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2662 COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA DE FLS. 2.693/2.701 QUE DEVEM MANTIDOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 90 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo A S Bichara (OAB: 112310/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1047880-56.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1047880-56.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Empreendimentos Imobiliários Professor Sebastião - Apelado: Municipio de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - IPTU EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO AUTOR.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A COBRANÇA DE IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO CHÁCARA BELA VISTA - LOTEAMENTO NÃO SE ENCONTRAVA NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES VIGENTE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2015, TENDO SIDO EMBASADO O LANÇAMENTO NO ART. 16, §4º DA LEI MUNICIPAL Nº 11.111/01 NULIDADE DOS LANÇAMENTOS RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABIMENTO PAGAMENTO INDEVIDO EM SE TRATANDO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR QUE O DEVIDO, O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE SE LIMITA AOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS, SENDO POSSÍVEL SUA COMPROVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015 POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.DA CORREÇÃO MONETÁRIA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 (TEMA 810), ENTENDEU QUE O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, XXII), UMA VEZ QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA CRÉDITOS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DOS JUROS MORATÓRIOS O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 (TEMA 810), ENTENDEU QUE O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA OS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS A CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, É INCONSTITUCIONAL AO INCIDIR SOBRE DÉBITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, AOS QUAIS DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO QUE SE REFERE ÀS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, ENTENDEU O STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, PERMANECENDO HÍGIDO, PORTANTO, O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 NESSES CASOS OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS NA FORMA DA LEI, COMO PREVISTO NO ART. 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ALÉM DISSO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DECIDIU QUE “INCIDEM JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 579.431/RS, J. 19/04/2017, DJE. 30/06/2017) PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO NO CASO DOS AUTOS, O DÉBITO CUJO VALOR É OBJETO DE AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO É DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, DEVENDO SER OBSERVADAS AS ORIENTAÇÕES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A SUA RESTITUIÇÃO.JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO MONETÁRIA, ESTA É DEVIDA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO, CONFORME SÚMULA 162 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2665 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laerte Passariello Neto (OAB: 344515/SP) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501697-89.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1501697-89.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Quintino Facci (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO OCORRÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, A EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA OS HERDEIROS NESSA HIPÓTESE, PROPOSTA A EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO, NÃO É POSSÍVEL O SEU REDIRECIONAMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 12/07/2018 CONTRA O ESPÓLIO PARTILHA DE BENS QUE FOI HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA INVERTIDA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 143308/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1017972-97.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1017972-97.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Apelada: Sebastiana Marques - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2011 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO, SOB O FUNDAMENTO DE INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL AUTOS DEVOLVIDOS À C. TURMA JULGADORA PARA SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES ARTICULADAS NOS DECLARATÓRIOS OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, BEM COMO NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL ESTABELECIDO PELO RESP. 1.340.533/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO NA R. SENTENÇA OCORRÊNCIA JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL.CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 2694 SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.EXECUÇÕES FISCAIS Nº 0082071-16.2005.8.26.0477 E Nº 0523661-63.2009.8.26.0477 EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, LIMITANDO- SE A APRESENTAR CÓPIAS DOS EXTRATOS DAS EXECUÇÕES FISCAIS CÓPIAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS HÁBEIS PARA TAL ANÁLISE ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM ALEGA CABERIA À AUTORA A DEMONSTRAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.EXECUÇÃO FISCAL Nº 0569602-02.2010.8.26.0477 EXERCÍCIO DE 2005 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 01/01/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/12/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2005 PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO DOS AUTOS, APÓS O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PELO MM. JUIZ, NÃO HOUVE A EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA PELA Z. SERVENTIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.EXECUÇÃO FISCAL Nº 06250090-05.2011.8.26.0477 EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 01/01/2008, 01/01/2009 E EM 01/01/2010 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 05/12/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO DOS AUTOS, APÓS O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PELO MM. JUIZ, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O REFERIDO MANDADO DE CITAÇÃO TENHA SIDO EXPEDIDO PELA Z. SERVENTIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.EXECUÇÃO FISCAL Nº 1513696-97.2016.8.26.0477 EXERCÍCIO DE 2011 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 14/01/2011 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 15/12/2016 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES DO MESMO MODO, AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS TAMBÉM DEVEM SER REPARTIDAS EM PERCENTUAL QUE REFLITA O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Cristina Schüler Morello (OAB: 352808/SP) - Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007438-14.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-01

Nº 1007438-14.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: M. F. de S. - Apelado: M. de C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA, ENVOLVENDO A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA DA QUAL A APELANTE É SÓCIA, E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00, POR EQUIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. MÉRITO ANALISADO SOB A LUZ DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DAS PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO QUESTIONADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 NA ORIGEM. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM OBSERVAR AS FAIXAS MÍNIMAS PRESCRITAS PELO § 3º DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonildo Munhoz Alves (OAB: 337636/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405