Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2275887-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2275887-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Bar e Mercearia Dinaldo Ltda - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A nos autos da ação ajuizada por BAR E MERCEARIA DINALDO LTDA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, pela qual a exequente BAR E MERCEARIA DINALDO LTDA. pleiteou da executada SUL AMÉRICA CIA SEGURO SAÚDE o recebimento de R$ 144.608,25, correspondente à diferença entre o valor do prêmio que pagou e àquele efetivamente devido, a partir de julho de 2018. Intimada (folhas 36) e garantido o Juízo (folhas 61), apresentou a executada impugnação de folhas 39/49, sob a alegação de que, embora tenha cumprido a obrigação de fazer, consistente na emissão do boleto no valor apontado pela exequente, não concorda com o valor apontado, na medida em que a exequente deixou de contemplar os reajustes por faixa etária e que não são objeto desta demanda, de modo que o valor efetivamente do prêmio mensal é de R$ 4.566,17. Também alega ser excessivo o valor pretendido pela exequente correspondente à restituição dos valores pagos a maior, vez que utilizou indevidamente o índice IPC para a correção monetária, além de ter computado juros acumulados, de modo que o valor devido perfaz o montante de R$ 149.116,09. Manifestação sobre a impugnação às folhas 72/75. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho em parte a impugnação. Isso porque, conforme afirmado pela própria executada, o objeto da ação são os reajustes anuais incidentes sobre a mensalidade do plano de saúde da executada, não havendo discussão acerca dos reajustes por faixa etária e, por isso, fogem do âmbito desta demanda e não era mesmo o caso de contemplá-los no cálculo para apuração do valor das mensalidades. Nesse sentido, o título judicial consignou expressamente que “(...) o plano de saúde deve ser regido de acordo com os índices publicados pela ANS para planos individuais e familiares.” (folhas 602 dos autos principais). Assim, correto está o valor de R$ 4.432, 57 apontado pela exequente às folhas 33, que utilizou o índice utilizado pela ANS desde julho de 2008, conforme consignado no título judicial, ao determinar que “devem-se aplicar os índices de reajuste da ANS desde o ano de 2008 para o cálculo adequado do prêmio.” (folhas 604 dos autos principais). Por outro lado, tem razão a executada quanto à incorreção da atualização monetária do valor a ser restituído à exequente, vez que, embora o título judicial tenha sido omisso quanto à correção monetária e os juros de mora, ela utilizou o índice de correção monetária INPC e de forma acumulada, assim como os juros de mora, o que enseja a cobrança em duplicidade. De todo modo, de acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, é “possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública.” (STJ/AgInt no AREsp 856.426/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/08/2016). Dessa forma, em complemento ao que constou no título judicial, o valor a ser restituído à exequente deverá ser corrigido pela tabela do E. TJSP, desde julho de 2018 e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Assim sendo, corretos estão os cálculos apresentados pela executada às folhas 50/61, que utilizou os índices anuais aplicados pela ANS, desde julho de 2018 e os encargos moratórios conforme os parâmetros acima fixados, tendo apurado como devido o valor de R$ 149.116,09, válido para setembro de 2021. Posto isso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada para fixar como devido o valor da mensalidade do plano de saúde da exequente no montante de R$ 4.432,57, e o valor de restituição à exequente, no montante de R$ 149.116,09, válido para setembro de 2021. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para oportuno levantamento, pela exequente, do valor depositado às folhas 61. No mais, de acordo com julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.134.186/RS), foi sedimentada a tese de que em casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários advocatícios em benefício do executado. Por isso, em consequência da sucumbência nesta fase por ela iniciada, arcará a exequente com os honorários dos advogados da executada, fixados em R$ 500,00. Embargos declaratórios com o fito de rediscussão do quanto decidido estarão sujeitos às sanções previstas pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Int.” Alega a seguradora agravante, em síntese, que não está descumprindo a decisão judicial, porque o montante indicado como valor devido de mensalidades fora calculado mediante exclusão de reajustes Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1052 por mudança de faixa etária que não estão sendo discutidos através da presente demanda e, portanto, devem ser integralmente mantidos (p. 9). Observa que as contas apresentadas pela parte contrária não consideram a incidência de qualquer reajuste por mudança de faixa etária, incidente também em contratos individuais e familiares, com simples aplicação dos índices da ANS. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/11, pede ao final o provimento de seu recurso. 2. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada Assim procedo porque a leitura do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1012228-59.2020.8.26.0011 não deixa margem a dúvidas no sentido de que o objeto da ação ficou restrito aos reajustes anuais incidentes sobre a mensalidade do plano de saúde, sendo certo que a discussão a respeito dos índices por faixa etária foge do âmbito da demanda. Na realidade, o que se discutiu na fase de conhecimento foi a qualificação jurídica do plano de saúde, de coletivo empresarial ou se familiar (falso coletivo), em razão da causa e da operação econômica ajustada entre as partes. Conforme decidido pela C. Turma Julgadora: Segundo a inicial e documentos que a instruem, em2007 a autora contratou com a ré seguro de saúde coletivo empresarial, o qual, desde então, vem sofrendo sucessivos reajustes, superiores aos aumentos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Relata a autora que os beneficiários do plano de saúde já eram segurados da ré desde 1998 em contrato de plano de saúde familiar, e, em 2007, o corretor que lhes atendia sugeriu a migração para o plano coletivo. Explicam que o seguro continuou a beneficiar 04 vidas, ocorrendo apenas a substituição do beneficiário Ricardo pela beneficiária Cláudia, irmã daquele. Pleiteou a requerente o reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, e a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior. (...) Em termos mais simples, devem-se aplicar os índices de reajuste da ANS desde o ano de 2008 tão somente para o cálculo adequado do prêmio referente ao período não prescrito. (...). Em termos diversos, o que alterou o Acórdão proferido na fase de conhecimento foi o regime jurídico do contrato, que migrou de plano coletivo empresarial para plano familiar. A sinistralidade, critério de reajuste típico dos planos coletivos, foi afastada, pois não aplicável ao novo regime de plano familiar. Nada se disse porque não objeto da lide se o novo regime jurídico de plano familiar do contrato sofreria o reajuste por alteração de faixa etária. A resposta a tal indagação é positiva. Isso porque, caso fosse aplicado pura e simplesmente os índices da ANS desprezando o critério de reajuste por mudança de faixa etária, o contrato teria um regime mais benéfico do que um contrato familiar. Diante da verdade desses fatos, forçoso concluir que a cláusula contratual firmada entre as partes que estabelece critérios de reajuste por faixa etária ainda permanece íntegra, sujeita, ao precedente normativo do STJ a respeito do tema, motivo pelo qual não há razão para deixar de aplicá-la no cumprimento de sentença. Contém o precedente normativo, aplicável aos planos individuais e familiares, nova qualificação atribuída ao contrato em exame: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1053 na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de “cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Em assim sendo, fácil verificar que as contas apresentadas pela autora apenas aplicaram os índices da ANS, conforme constou da sentença e do Acórdão, mas sem a incidência do reajuste pela alteração de faixa etária, ínsita aos contratos individuais e familiares. Nesse ponto, as contas ofertadas pela ré, que levam em consideração essas características pessoais dos beneficiários é que se apresentam correta, devendo prevalecer para fixação do valor da mensalidade e seus reflexos na devolução dos valores devidos e os vincendos, uma vez que não foram impugnadas especificamente pela parte contrária. Note- se que a exequente agravada impugnou apenas o critério de aplicação de reajuste por alteração de faixa etária, pois entendeu que violaria o comando do Acórdão proferido na fase de conhecimento, mas não o percentual aplicado. Em outras palavras, entendeu a exequente, de modo equivocado, que nenhum reajuste por faixa etária era devido. Deixou de impugnar, porém, os reajustes concretos aplicados, caso devidos, como, de resto, ocorre em todos os planos individuais e familiares. Defiro a liminar. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso intimação dos agravados, ainda não citados. 5. Aguarde-se decurso de prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno Peçanha dos Santos (OAB: 392462/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2270238-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2270238-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mm Velasco Fuse (Sou Rock) - Agravado: Iron Maiden Holdings Ltda - Interessado: Marcelo Oliveira Orgiarini (Rockway Store) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2270238-94.2021.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi Agravante:MM Velasco Fuse (Sou Rock) Agravada:Iron Maiden Holdings Ltd. Interessado: Marcelo Oliveira Forgiarini (Rockway Store) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cominatória (abstenção de uso de marca Iron Maiden) ajuizada por Iron Maiden Holdings Ltd. contra Marcelo Oliveira Forgiarini (Rockway Store) e MM Velasco Fuse (Sou Rock), deferiu tutela de urgência à autora inaudita altera parte, verbis: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por IRON MAIDEN HOLDINGS LTD. contra MARCELO OLIVEIRA FORGIARINI (‘ROCKWAY STORE’) e MM VELASCO FUSE (‘SOU ROCK’). Sustenta a parte autora ser empresa que possui como atividade a criação, a exploração e a gestão de direitos de propriedade intelectual referente à afamada banda musical britânica ‘IRON MAIDEN’, sendo titular dos registros das marcas nominativa e figurativa [processos INPI nº 829718095 e 829718010]. Afirma que a parte ré está fabricando, anunciando e comercializando camisetas contrafeitas, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar que ‘a RÉ seja obrigada a se abster, de imediato, de comercializar, fabricar, importar, manter em estoque, distribuir e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, de todo e qualquer produto que imite e/ou reproduza ilicitamente as marcas referentes à banda musical ‘IRON MAIDEN’, de propriedade exclusiva da AUTORA, ainda que com variações e acréscimos’. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela. (...) A probabilidade do direito encontra respaldo no artigo 130, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial, que assim dispõe: Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: III - zelar pela sua integridade material ou reputação. A parte autora, por meio dos documentos juntados a fls. 25/27, comprovou ser titular do registro das marcas reproduzidas. E pelas imagens dos produtos comercializados pela parte requerida [fls. 28/30], verificam-se indícios claros de contrafação. O risco de dano, por sua vez, é evidente diante do prejuízo financeiro que pode ser causado pela comercialização dos produtos, que certamente diminuem o prestígio das marcas junto ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial do TJSP: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Contrafação. Liminar de busca e apreensão de produtos falsificados com as marcas das autoras. Cabimento. Provas existentes nos autos aptas a demonstrar a existência de comercialização de produtos contrafeitos pelas rés. Transcurso do tempo sem que sejam tomadas medidas a fim de impedir que os réus comercializem produtos falsificados com a marca das autoras certamente contribuirá para que sua imagem seja denegrida junto ao público consumidor. Requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora no provimento judicial presentes. Recurso provido. (AI n. 2274085- 17.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10.3.2016). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se imediatamente de comercializar, fabricar, importar, manter em estoque, distribuir e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, todo e qualquer produto que imite e/ou reproduza, no todo ou em parte, as marcas referentes à banda musical ‘IRON MAIDEN’, de propriedade exclusiva da AUTORA, sob pena de aplicação de sanções processuais. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art.536, §1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. (...) Cumpra- se. Intimem-se. (fls. 43/46, na numeração dos autos de origem). Agrava de instrumento o corréu MM Velasco Fuse (nome de fantasia: Sou Rock), argumentando, em resumo, que (a) não há prova de que tenha fabricado a camiseta dita contrafeita, dado que a imagem da camiseta e a impressão contendo o nome do fabricante estão em fotos separadas, podendo ter sido tiradas de produtos diferentes; (b) a autora ajuizou inúmeras demandas como esta com o único objetivo de enriquecer com o pagamento de indenizações, sem observar as particularidades de cada caso concreto e deixando de comprovar suas alegações; (c) a autora é empresa sediada no Reino Unido, porém não prestou caução para ajuizamento da ação, como determina o art. 83 do CPC; (d) razoável que o valor mínimo de caução a ser prestada pela autora seja de R$20.000,00. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a tutela de urgência deferida à autora. Contra a mesma decisão agravada foi interposto o AI 2270166-10.2021.8.26.0000 por Marcelo Oliveira Forgiarini (nome fantasia: Rockway Store), também distribuído a este relator. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Anoto, inicialmente, que a ausência de prestação de caução pela autora (art. 83 do CPC) não foi matéria abordada na decisão agravada, devendo o agravante, se entender necessário, submetê-la à análise do MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Prosseguindo, apresentou a autora fotos de camiseta contendo estampa da banda Iron Maiden, acompanhadas de comprovante de pagamento por meio de cartão no valor de R$55,00 (fls. 29/30, na numeração dos autos de origem). Em uma das fotos, no que se supõe ser o verso da camiseta, vê-se tecido preto em que está impresso o nome fantasia do corréu agravante, Sou Rock, e seu CNPJ, identificando-o como fabricante. No comprovante de pagamento de R$55,00, está o CNPJ do outro corréu e seu nome fantasia, Rockway Store. Pois bem. Limitou-se o corréu agravante a alegar que a autora, de má-fé, trouxe aos autos, em fotos diferentes: a camiseta contendo a marca Iron Maiden e a impressão em tecido contendo o nome fantasia Sou Rock. Conclui que não há prova de que a impressão de fabricante retratada pertença à camiseta e que a autora pode ter manipulado as imagens para enriquecer ilicitamente. Não seria prudente, neste momento processual, suspender os efeitos da tutela deferida pelo Juízo com base em tal acusação, em que pese sua inegável gravidade, que, todavia, será mais bem analisada com a vinda da contraminuta, em julgamento colegiado. Por isso, como dito, o agravo de instrumento se processará sem efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Guimarães Pieri (OAB: 73084/ PR) - Marcel Rogerio Machado (OAB: 258776/SP) - Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Marcel Rogerio Machado (OAB: 46960/PR) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2273770-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2273770-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yamaguiti Comercio de Artigos Esportivos Ltda. - Agravado: L&r Borges Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Artigos Esportivos e Ortopédicos Ltda. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2273770-76.2021.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ MM. Juíza de Direito Dra. Andréa Galhardo Palma Agravante:Yamaguti Comércio de Artigos Esportivos Ltda. Agravada:Hidrolight do Brasil S. A. Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória (abstenção de uso de marca Hidrolight), cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por Hidrolight do Brasil S. A. contra Yamaguti Comércio de Artigos Esportivos Ltda., deferiu parcialmente tutela de urgência, verbis: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HIDROLIGHT DO BRASIL S.A contra YAMAGUITI COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Em síntese, alega a autora que detém os direitos de produção e distribuição da marca ‘HIDROLIGHT’. Aduz a parte autora ter tomado conhecimento da existência em seu segmento de atuação comercial do produto, comercializado pela Ré, que viola o seu direito marcário. Afirma que a Ré produz e distribui ‘sapatilha hidrolight’, esta que não possui qualquer relação com a marca detida pela Hidrolight do Brasil. Deste modo, requer a tutela de urgência a fim de que as partes requeridas: ‘a) O recebimento e o processamento da presente ação de abstenção de uso de marca c/c indenizatória por danos morais e materiais; b) Seja concedida a medida liminar requerida, inaudita altera pars, a fim de que seja: i. Determinada a imediata abstenção do uso do termo ‘HIDROLIGHT’ na denominação da linha de produtos, com a consequente retirada do termo do sítio eletrônico e dos materiais publicitários da fabricante, sejam eles físicos ou eletrônicos; ii. Realização de busca e apreensão na sede da empresa demandada e o rastreamento e a apreensão dos exemplares que já tenham sido repassados a representantes comerciais e lojas, a fim de retirar de circulação todos os 4 mil exemplares noticiados, determinando-se que os representantes comerciais e lojas igualmente retirem o produto e o termo de seus respectivos sítios eletrônicos e materiais publicitários; c) A citação da demandada para que, querendo, conteste a ação, nos termos do art. 335 do CPC; d) A utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental; e) Sejam os pedidos aduzidos na presente peça inaugural julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, para condenar a ré à: i. Total abstenção do uso do uso da marca registrada ‘HIDROLIGHT’ em seus produtos, materiais publicitários, embalagens, e sítio eletrônico; ii. Ao pagamento dos danos materiais causados pelo uso indevido da marca, em montante a ser posteriormente definido em liquidação; iii. Ao Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1106 pagamento dos danos morais causados pelo uso indevido da marca, na monta de R$ 20.000,00. f) A condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios’. Juntou documentos de fls. 21/67. DECIDO. Para a concessão da Tutela de Urgência faz-se necessário a ocorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observando-se o perigo de irreversibilidade da medida, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As alegações do requerente sobre o pedido de Tutela de Urgência são procedentes. No presente caso, o que se nota no caso é que o requerente invoca em seu favor direitos marcários decorrentes da propriedade dos direitos autorais das marcas ‘HIDROLIGHT’, conforme documentos fls. 50/55. Os documentos juntados às fls. 56/67, evidenciam indícios de violação do direito de marca do requerente. Deste modo, a documentação juntada com a exordial demonstra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano financeiro por uso de direito da autora (periculum in mora), uma vez que que a requerida não possui a licença de uso das marcas descritas na petição inicial. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA com base nos art. 300, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré, de fabricação, comercialização, exposição à venda e a consequente retirada do termo do sítio eletrônico e dos materiais publicitários da fabricante, sejam eles físicos ou eletrônicos. Após cientificada desta decisão a requerida deve cumpri-la no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deverão os requerentes se encarregar da guarda dos produtos eventualmente apreendidos em local seguro e às suas expensas, até o julgamento de mérito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, com urgência, ficando já deferido reforço policial se necessário. (fls. 68/70, dos autos principais). Embargos de declaração opostos pela autora (fls.72/74), parcialmente acolhidos por decisão a fls. 78/79, sempre dos autos de origem, nos seguintes termos: Fls. 72/74: Recebo os Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento. Onde se lê ‘ausentes os requisitos legais’, leia-se ‘presentes os requisitos legais’, termo que põe coerência com a decisão de Tutela de Urgência deferida. Contudo, o art. 209 da Lei de 9279/96 é clara ao facultar ao Juiz a possibilidade de determinar a busca e apreensão de itens que violem os direitos marcários: ‘Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada’. A concessão da medida de busca e apreensão é de difícil reparação e contrasta com o procedimento da Tutela de Urgência, devendo apenas ser deferida em casos específicos. Sendo assim, esclareço e mantenho a decisão de deferir a Tutela de Urgência para que seja determinada a paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré, de fabricação, comercialização, exposição à venda e a consequente retirada do termo do sítio eletrônico e dos materiais publicitários da fabricante, sejam eles físicos ou eletrônicos. Int. e Dil. (fls. 68/70, na numeração dos autos de origem). Em resumo, a ré, ora agravante, argumenta que (a) recebeu da autora notificação extrajudicial 30/8/2021; (b) contranotificou-a em 3/9/2021, indicando que procederia à abstenção de uso de marca, além de que se tratou de pequeno deslize na hora de grafar seu produto com a marca Hidrolight (fl. 7); (c) iniciou diálogo com os patronos da autora para que negociassem acordo, pendendo de fechamento apenas o prazo, pois a autora exigiu 90 dias para cessação do uso da marca, enquanto ela, ré, requeria 180 dias; (d) em meio à negociação, foi surpreendida com o ajuizamento desta ação, tendo a autora procedido de má-fé, já que o prazo de 90 dias que ela mesma havia sugerido encerrava-se apenas em dezembro; (e) a autora comercializa artigos esportivos e ortopédicos de Neoprene; (f) já ela, ré, grafou com a marca ‘hidrolight’ única e exclusivamente um pequeno lote de sapatilhas aderentes para pesca (fl. 10); (g) inexiste risco de confusão do consumidor que, ao procurar artigos ortopédicos da autora, não adquiriria acidentalmente um produto para pesca; (h) não houve dano à autora, já que cessou imediatamente o uso da marca após ser intimada da tutela de urgência deferida; (i) como consta do auto da busca e apreensão realizada, sequer foram localizados produtos contendo a marca em sua sede; (j) deve a autora ser condenada por sua má-fé. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a tutela deferida pelo MM. Juízo. Contra a mesma decisão, foi interposto recurso pela autora (AI 2236836-22.2021.8.26.0000, de minha relatoria), em que deferi, liminarmente, tutela à autora, determinando a realização de busca e apreensão no estabelecimento da ré. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Como constatei ao decidir monocraticamente no AI2236836-22.2021.8.26.0000, a autora é empresa aparentemente reconhecida no mercado em que atua e é titular da marca Hidrolight na classe de vestuário, calçados e chapelaria, sendo incontroverso que a ré comercializou em seu site sapatilhas Hidroligh, adotando indevidamente a marca registrada da autora. Ademais, data venia, a existência de tratativas para que cessasse o uso da marca, com confissão de contrafação pela ré, mas sem que tenham as partes efetivamente chegado a um acordo, não é, a princípio, suficiente para inibir o direito de acesso à Justiça da autora. De resto, anoto também não ver periculum in mora que justifique o deferimento de tutela de urgência, uma vez que a própria ré indica que já tomou as medidas necessárias para abster-se do uso da marca e que já foi realizada busca e apreensão em sua sede. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Anote-se que este feito será julgado conjuntamente com o outro referido recurso (AI 2236836-22.2021.8.26.0000). Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - César Ricardo Ribeiro Moccelin Júnior (OAB: 28661/SC) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2251931-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2251931-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Alexandra Herrmann Gil - Agravado: Helsio Biscaro - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra r. sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas movida pelo cessionário do compromisso de compra e venda de imóveis rurais, referente aos valores recebidos pelos cedentes em decorrência das parcerias agrícolas celebradas com terceiros. Insurgem-se os Réus alegando cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois pretendiam produzir prova oral. Ressaltam que o rito da Ação de Exigir Contas é incompatível com o pedido de obrigação de fazer. Sustentam que a relação jurídica não ensejava administração de bens do Autor e, subsidiariamente, invocam a exceção do contrato não cumprido. No caso em tela, o Culto Magistrado entendeu desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto probatório já colacionado aos autos, para o julgamento da demanda. As alegações do recurso de que a relação jurídica não ensejara a administração de bens do Autor e de que ocorreu a exceção do contrato não cumprido não poderão ser aqui, neste momento, apreciados. Por fim, não há impedimento legal ou processual para que a Ação de Prestação de Contas seja cumulada com pedido de Obrigação de Fazer. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Dispensando-se as informações, intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art. 1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alexandre Pinheiro Machado de A. Bertolai (OAB: 166092/SP) - Adriana Pais de Camargo Giglioti (OAB: 135538/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2265390-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2265390-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Cicero Ferreira de Lima - Recorrido: Roberto Haddad Nassour - Recorrido: Luiz Carlos Maio Pompeu - Trata-se de ação rescisória proposta contra sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Alega o autor: a) a carta de intimação para dar andamento ao feito foi expedida para endereço diverso daquele onde reside; b) não possui comprovantes de conta de consumo, porque reside em um condomínio de baixo padrão, onde todas as contas de consumo são rateadas na cota condominial; c) desconhece completamente a pessoa que recebeu a carta de intimação; e d) somente teve ciência da sentença de extinção após ser informado da renúncia de seu procurador. O autor pretende rescindir a sentença que extinguiu o processo por ele proposto em razão da ausência de manifestação, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Estabelece o art. 966, caput, do mesmo diploma processual: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: E o parágrafo § 2º, juntamente com o inciso I, do art. 966: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou (...) A ação rescisória proposta pelo autor não comporta admissibilidade, porque a decisão atacada não resolveu o mérito da pretensão proposta, tampouco, por sua natureza, obsta que a parte proponha novamente a ação (art. 486, caput, CPC). A ação rescisória não constitui nova modalidade de recurso e o mero inconformismo com a decisão que se pretende ver rescindida não motiva sua admissibilidade. Por fim, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1185 INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Paulo Rogério Stecanelli Jordão (OAB: 243755/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1027527-06.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1027527-06.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelado: Welington Soares Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1188 MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1027527-06.2020.8.26.0196 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A Apelado: Welington Soares Ferreira Foro: Franca (4ª Vara Cível) Juiz de Direito: Paulo Sérgio Jorge Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.743 Vistos. Trata-se de apelação interposta por MRV Engenharia e Participações S/A contra a r. sentença de fls. 189/196, que, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Welington Soares Ferreira, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e o faço para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia efetivamente por ele paga a título taxa de administração de contrato (R$190,00, fls. 29) e taxa de assessoria (R$650,00 - fls. 30 e 31/48), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, a partir de cada pagamento e acrescido de juros legais de 1% a contar da citação. (...) (destaques originais). Inconformada, sustenta a recorrente que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, haja vista o que dispõe o art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. Na sequência, a apelante discorre sobre a suposta diferença entre a taxa de despachante e a SATI, bem como sobre a legalidade da taxa de administração, pugnando, assim, pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que os pedidos deduzidos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e preparado (fls. 222/224), tendo a parte adversa apresentado contrarrazões às fls. 237/255. Às fls. 263/265, em 04 de novembro de 2021, foi protocolizado pedido de homologação de acordo celebrado pelos litigantes. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Diante do que consta, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o referido acordo foi assinado pelo advogado do apelado e protocolizado pela advogada da recorrente, sendo certo que ambos os patronos possuem poderes específicos para transigir. Desta feita, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a renúncia ao prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. E, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int.. São Paulo, 26 de novembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Valdecy Costa (OAB: 412943/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2245737-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2245737-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Natalia Xavier Gandra - Agravo de instrumento nº 2245737-76.2021.8.26.0000 Comarca de Araçatuba 3ª Vara Cível Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Agravada: Natalia Xavier Gandra V. nº 37466 Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais - Autenticidade de assinatura no contrato Deferimento da perícia grafotécnica às expensas do agravante - Hipótese não prevista no art. 1015 do CPC Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 109/111 (dos autos 1008841-36.2021.8.26.0032), de deferimento da prova pericial grafotécnica, atribuindo-lhe o adiantamento dos honorários do perito judicial. Alegou o agravante não ter requerido a realização da perícia, não podendo ser compelido a arcar com esse ônus. Falou dos artigos 95 e 429 do CPC. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Natalia Xavier Gandra promoveu ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c com indenização por danos morais e materiais em face de Banco Itaú BMG Consignado S/A (em 24/05/2021 fls. 1/21 dos autos 1008841- 36.2021.8.26.0032) sobrevindo a r.decisão de saneamento do feito (em 22/09/2021 fls. 109/111 dos autos 1008841- 36.2021.8.26.0032), na qual foi deferida a perícia grafotécnica, nos seguintes termos: Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação em razão de ter sido incluído no seu benefício o empréstimo n° 626941399, contudo, jamais fez contratação ou solicitação de empréstimos ou autorizou os descontos das parcelas em sua conta de aposentadoria. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, acompanhada de documentos. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Juntou o contrato as fls.49/50. Houve replica e, especificando provas, a autora requereu a perícia grafotécnica e prova pericial documentoscópica. O banco réu requereu prova oral. DECIDO, em sede de saneador. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo, pois o autor não estava obrigado a esgotar, previamente, a via administrativa para ingressar com esta demanda. A eventual falta de pedido administrativo junto à ré não afasta o direito de a parte recorrer ao Poder Judiciário, pleiteando declaração de inexistência do débito pretendida. O direito público subjetivo de ação é garantido constitucionalmente, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para que seja possível a propositura da demanda. Com efeito, é direito inafastável e incondicional da parte a prestaçãojurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que se sobrepõe a qualquer regramentoadministrativo.No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito a celebração do contrato de de empréstimo descrito na inicial e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em sua conta de aposentadoria. Para dirimir a controvérsia, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.Em razão disso, nomeio perita judicial a Sra. ADRIANA GARCIA TEDESCHI, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação,caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico). Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp. jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1266 de 5 dias. QUESITOS DO JUÍZO:1. A Sra. Perita deverá aferir se a assinatura questionada, lançada no contrato acimamencionados, proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo.2. Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique a Sra.Perita os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade.3. Poderá a Perita solicitar e examinar outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (oudecurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sobpena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dosautos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, a Sra. Perita deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, desde logo,caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. Não havendo juntada do documento original, a Sra. Perita deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, desde logo, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais.O laudo deverá ser entregue pela Sra. Perita, nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. A necessidade de prova oral será deliberada após a realização da peridia. Intimem-se. Este agravo é manifestamente inadmissível. O agravante disse do cabimento deste recurso em razão do disposto no art. 1.015, inc. XI, do CPC, alegando que a decisão recorrida trata de redistribuição do ônus da prova, pois deferida a prova pericial grafotécnica, requerida pela autora, com determinação para que providenciasse o depósito dos honorários periciais. Como visto, constou da r.decisão agravada a determinação da realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pelo banco réu. Consoante se verifica da r.decisão, o caso não é de inversão do ônus da prova, mas de incidência do disposto no art. 429, inc. II, do CPC. Não se conclui tenha havido inversão do ônus da prova, uma vez que o art. 429, inc. II, do CPC, preceitua que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, logo, tendo em vista que o documento foi produzido pelo réu, apenas se deve seguir a indicação do ônus nos termos da lei processual. De notar que o art. 1.015, inc. XI, do CPC, permite a interposição de agravo quando houver redistribuição do ônus da prova, mediante atribuição pelo juiz do ônus de modo diverso ao previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa. O caso dos autos é diferente. Na prática, conforme explanado, não se trata de redistribuição do ônus da prova. Assim, incabível este recurso, por não se enquadrar dentre as hipóteses do art. 1.015, do CPC, nem mesmo com interpretação nos moldes propugnados pelo C. STJ. Ante o exposto não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alex Borges Lacerda (OAB: 412341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0004733-68.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 0004733-68.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: B. B. S/A - Apelada: F. de J. S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 46/47, cujo relatório se adota, que, em incidente de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser anulada para que o processo possa ter prosseguimento até que seja proferida sentença de mérito. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 56/57). Bem por isso, foi concedida ao recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 65), mas não adotou ele a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 67), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Int.. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004179-04.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1004179-04.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. S/A - Apelado: R. C. LTDA - Apelado: A. M. N. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente contra a r. sentença de fls. 106, cujo relatório se adota, que acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinto o processo, pronunciando a prescrição da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, a exequente foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o exequente a fls. 108/114. Sustenta, em síntese, que sua pretensão não está prescrita, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020 que determinou a suspensão geral dos prazos prescricionais, no período de 20/03/2020 até 30/10/2020. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida, com regular prosseguimento do feito executivo. Recurso intempestivo. A executada apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 120/126), apontando, ainda, a intempestividade do recurso de apelação. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. Depreende-se dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 16 de julho de 2021 (sexta-feira), considerando-se publicada em 19 de julho de 2021 (segunda-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 20 de julho de 2021 (terça-feira). Assim, considerando que não houve suspensão do prazo processual no período em questão, o termo final para o protocolo do recurso se deu no dia 09/08/2021 (segunda-feira), antes, portanto, da interposição, que ocorreu no dia 13 de agosto de 2021, ou seja, a protocolização do recurso se deu quatro dias depois do prazo legal. Assim, é forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto pelo exequente é intempestivo. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Mônica Gomes de Andrade (OAB: 157906/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006460-02.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1006460-02.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Sueli Antonio (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 33.226 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 22% AO MÊS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO, À FALTA DE DOLO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. TAXAS ABUSIVAS CONTRATADAS, ORA REVISTAS EM JUÍZO, SEM FERIR A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 99/105 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora SUELI ANTONIO não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, condenando-se a instituição financeira a repetir o indébito, em dobro, na forma da lei de proteção ao consumidor. Por fim, deverá ser deferida a indenização dos danos morais, em homenagem à sua tríplice função (compensatória, reparatória e punitiva), estimando como valor reparatório adequado R$ 15.000,00, invertendo-se a sucumbência (fls. 104/123). Recurso bem processado, encontrando- se as contrarrazões a fls. 132/148. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, deve ser reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Uma vez constatado excesso na taxa praticada Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1369 contratual de 22% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 22%, o que corresponde a uma taxa anual superior a mil por cento. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/ STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/ MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tãosomente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, portanto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, conforme ora fica determinado. Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou máfé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram à autora transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de responsabilidade civil, 7ª edição, São Paulo, Malheiros, p. 80: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383- 49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). 4) Como consequência do parcial êxito recursal, tenho por caracterizado o decaimento recíproco das partes, que recolherão, pela metade, as custas do processo. Cada parte pagará ao patrono ex adverso honorários arbitrados em 12% do valor da causa, ressalvada a gratuidade com que litiga a autora. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da autora, para determinar a observância da taxa média de mercado, restituindo a ré o excesso pago pela autora, corrigido do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor em aberto, com nova disciplina da sucumbência. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 30 de novembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2278468-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2278468-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Brasil Eireli - Agravante: Carlos Roberto da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA QUE OS AUTORES ALEGAM DESCONHECER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL, EM LITISCONSÓRCIO ATIVO. NÃO PRODUZIDA A PROVA CABAL DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ AUSÊNCIA DOS BALANCETES QUE NÃO PODERIA SER SUPRIDA APENAS PELA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. NO PERTINENTE À PESSOA NATURAL, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS TAMBÉM NÃO ESTÃO EM SINTONIA COM A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA O POSTULANTE ADQUIRIU RECENTEMENTE A PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA INTEGRAL DA EMPRESA DEVEDORA, E, PORTANTO, DEVERIA TER PRODUZIDO A PROVA SUFICIENTE E ADEQUADA DA SITUAÇÃO DE POBREZA, O QUE NÃO OCORREU. PRESUNÇÃO ELIDIDA. - RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, dispensado da antecipação do preparo (art. 101, § 1º do CPC), interposto contra a r. decisão de fls. 62/63, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelos autores. Inconformados, recorrem os agravantes para obter a reforma da decisão. Aduzem que não reúnem condições de arcar com as custas do processo, sendo certo que a decisão de indeferimento da gratuidade destoa totalmente da realidade fática demonstrada pelos documentos juntados a fls. 18/25 e 39/44 dos autos de origem. Especificamente sob o prisma da pessoa física, afirmou perceber renda pouco superior a um salário mínimo, condição que o dispensa de declarar suas rendas e bens à Receita Federal, não se colhendo dos extratos bancários movimentação financeira expressiva. Sustentam, mais, que a contração de advogado particular não inibe a concessão da gratuidade, sobretudo no caso em exame, em que os honorários foram pactuados na modalidade ad exitum. Por fim, alegam que o valor da causa é baixo, incapaz de elidir a presunção de pobreza que lhes favorece, estando, pois, reunidos, todos os pressupostos necessários à concessão da isenção pretendida, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito constitucional de ação. É o relatório. Decido. 2. Admito o recurso, pois, não fosse o preenchimento dos seus requisitos formais, a decisão combatida está prevista no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, recorrível, de imediato e em separado, pela via do agravo de instrumento. 3. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CONSTRUTORA BRASIL EIRELI e CARLOS ROBERTO DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., uma vez que, ao tentar contratar crédito para fomento de suas atividades, constataram a negativação de seus nomes por dívida cuja existência desconheciam. Não convencido da situação de hipossuficiência invocada na inicial, o Juízo a quo conferiu aos autores a possibilidade de apresentarem elementos capazes de corrobora a afirmada carência de recursos (art. 99, § 2º, CPC), sobrevindo, então, a apresentação dos documentos de fls. 55/61; ainda assim, a benesse foi indeferida, ensejando a interposição do presente recurso. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família. Nesse sentido, dispõe o artigo 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Inaplicáveis, contudo, à pessoa jurídica, no que toca à concessão da gratuidade de justiça, as mesmas regras relativas às pessoas naturais, especificamente a presunção de pobreza a partir de simples declaração de hipossuficiência. Consoante orientação que foi sedimentada com a edição da Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça, somente contra a prova suficiente da ausência de capacidade financeira para suportar os encargos do processo é que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal entendimento veio ao encontro do art. 99, §3º, do CPC, na medida em que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência favorece apenas a pessoa natural. Como se vê, portanto, constitui condição sine qua non ao deferimento do benefício a existência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, de modo que as empresas postulantes tinham o ônus de comprovar a incapacidade financeira alegada, não lhe socorrendo a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada nesse sentido. Isso assentado, cumpre registrar que, no pertinente à agravante CONSTRUTORA BRASIL EIRELI, descumprido o ônus que lhe cabia de provar, desde logo, na interposição do recurso, o atual estado das condições financeiras, o que não pode ser aferido apenas do extrato de fls. 55 e da cópia da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF (fls. 57/60), documentos que não suprem a ausência dos demonstrativos financeiros ou balancetes da empresa, o que impede que se conheça a real extensão do seu patrimônio imobilizado, ativo circulante ou disponibilidade de caixa, assim como do seu passivo no presente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1371 exercício fiscal. Demais disso, consta da ficha cadastral na JUCESP o amplo objeto social, a incorporar diversas atividades, que exigem significativo grau de investimento, o que vai de encontro à alegada pobreza econômica. Não há como afirmar, por isso, o risco de interrupção das atividades da empresa agravante frente ao recolhimento das taxas judiciárias devidas, lembrando-se, ainda, que, diante do litisconsórcio ativo estabelecido, ambas poderão contribuir para o recolhimento das custas judiciais, sem que haja desmedido sacrifício para qualquer delas. De outra parte, quanto ao pleito formulado pelo agravante CARLOS ROBERTO DA SILVA, é certo que, tendo adquirido em abril de 2021, em meio ao auge da crise sanitária provocada pela Covid- 19, a integralidade da participação acionária de empresa com capital social subscrito no valor de R$ 180.000,00, ficou naturalmente elidida a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza por ela firmada nos autos, circunstância que, inclusive, destoa da comprovada ausência de declarações de renda e bens para os três últimos exercícios, pois com a afirmada renda de um salário mínimo, cuja origem tampouco foi esclarecida, dificilmente reuniria o montante hábil à aquisição da sociedade coautora. Assim, há sinais que recomendam o seu indeferimento também ao sócio administrador da empresa agravante, lembrando-se que, uma vez indeferida a benesse em primeiro grau, cabia aos recorrentes instruírem, desde logo, as razões do recurso com elementos concretos a demonstrar seu cabimento, o que não ocorreu. Nesse cenário, reputa-se corretamente negada a gratuidade pelo Juízo a quo, por fundamentos ora adotados. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso cabendo aos agravantes, em face do resultado do presente julgamento, recolher também a taxa judiciária devida pela interposição do agravo de instrumento, o que será feito em 1º grau. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Jorge Luiz do Nascimento Junior (OAB: 250045/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 2278696-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2278696-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: João Vitor Aparecido Prado (Justiça Gratuita) - Agravado: Edsom Rogerio Aguiar da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 29.11.2021, tirado de ação de reintegração de posse c.c. obrigação de fazer com pedido liminar, em face da r. decisão publicada em 22.11.2020, que indeferiu o pedido de reintegração de posse liminar formulados pelo autor, ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda com o réu, ora agravado, relativo à metade do terreno matriculado sob o n° 24.424 junto ao CRI de Penápolis/SP, tendo pago a quantia de R$140.301,63. Narra que, após o pagamento, foi iniciado o processo de desmembramento do aludido terreno, tendo o ora recorrido, contudo, se recusado a assinar a documentação necessária. A par disto, em 28.06.2021, verificou o recorrente que o ora agravado estava cercando o local adquirido e sem o seu consentimento, impedindo o ingresso do agravante no local. Informa o agravante ter, então, registrado a ocorrência do fato em delegacia. Afirma ter a posse da metade do terreno em comento, a qual foi esbulhada pelo requerido no dia 28.06.2021. Requer, caso entenda-se pela necessidade de produção de prova, a designação de audiência de justificação prévia. Requer a concessão da liminar pleiteada para reintegração de posse do imóvel e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Presente a parcial relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 562 do NCPC, concedo efeito ativo ao presente recurso, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, por outros fundamentos, quais sejam, apenas para que seja designada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562, do NCPC. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Ausente citação da parte contrária e não sobrevindo oposição da parte, remetam-se os autos imediatamente ao julgamento virtual. Voto nº 40134 Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Luis Felipe de Oliveira Martins (OAB: 442050/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0036264-51.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samplas Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Embargda: Cielo S.A. - Interessado: Yolanda Cristina Barbosa Sampaio - Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por SAMPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra CIELO S/A. Alega a autora, em síntese, que: (i) se credenciou perante a demandada para receber valores referentes às vendas de seus produtos, concretizadas mediante o uso de cartões de débito e crédito; (ii) de forma abusiva e unilateral, foi descredenciada sob a justificativa de que teria ocorrido fraude nas transações efetuadas nos dias 12, 14, 19, 23, 26, 27 e 30 de maio de 2014, as quais não foram reconhecidas pelos titulares dos cartões; (iii) em virtude de seu desligamento, não lhe foi repassada a quantia de R$ 128.080,57; (iv) apenas após a autorização da ré para as operações, os produtos vendidos foram entregues aos clientes, conforme notas fiscais e comprovantes de fls. 40/89; (v) adotou todos os procedimentos necessários para evitar fraudes, como, por exemplo, fotografar o cartão de crédito e o documento pessoal do indivíduo que se utiliza da tarjeta (fls. 25/35); (vi) é abusiva a cláusula contratual que possibilita, em caso de suspeita de fraude, a retenção de quantias oriundas da transação comercial mesmo depois de efetivamente aprovada pela operadora. Constrangida com o prejuízo sofrido, almeja ser indenizada em R$ 128.080,57 pelos danos materiais e em R$ 10.000,00 pelos danos extrapatrimoniais. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 199/201, que julgou o pedido parcialmente procedente. Para tanto, a douta Juíza de Primeiro Grau declarou a nulidade da cláusula 21ª do contrato celebrado entre as partes e condenou a demandada ao pagamento de R$ 128.080,57 buscado na exordial. Afastou, porém, os danos morais pretendidos pela postulante. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu igualitariamente as despesas processuais e compensou os honorários advocatícios que seriam destinados aos patronos das partes. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação às fls. 209/246, pugnando pela integral improcedência da demanda, bem como pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 252. Esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, em acórdão prolatado às fls. 376/384, deu parcial provimento ao apelo, reformando em parte a r. sentença hostilizada para fixar os honorários advocatícios devidos aos causídicos de ambas as partes em 10% sobre o valor da causa. Às fls. 386, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado do aresto combatido em 09.02.2021. A demandante opõe embargos de declaração sustentando a ocorrência de erro material e contradição no julgado. Alega que a adoção do valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária sucumbencial se revela indevida, ante a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/15. Pugna, ao fim, pelo arbitramento de tal montante sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. Pois bem. Diante da aparente postagem do recurso via correio em 21.01.2021 e da anotação de protocolo à margem da peça de interposição, que indica o peticionamento físico somente em 04.03.2021, às 17h45min, de rigor a intimação da parte embargante para esclarecer a forma de interposição e a tempestividade recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento destes embargos (arts. 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC/15). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB: 11287/AL) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Anderson Ricardo Vieira de Andrade (OAB: 11456/AL) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0226802-50.1997.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elimar Indústria e Comércio ltda - Apelante: Paulino Donaire Filho - Apelante: Paulino Donaire - Apelante: Elisabete Cristina Silva Donaire - Apelante: Ralfo Donaire - Apelante: Josefá Ramalho Sandes Donaire - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., PAULINO DONAIRE, Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1384 PAULINO DANAIRE FILHO, ELISABETE CRISTINA SILVA DONAIRE, RALFO DONAIRE e JOSEFA RAMALHO SANDES DONAIRE, perseguindo o montante de R$ 2.794.915,80. Sobreveio a r. sentença de fls. 568/572, que reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinta a ação, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Irresignado, apelou o exequente (fls. 592/612), sustentando a falta de prévia intimação pessoal, necessária à caracterização de sua desídia. Foi proferido o v. acórdão de fls. 636/645 por esta Colenda Câmara, que anulou o r. decisum e afastou a alegada prescrição da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à Primeira instância para que fosse dado prosseguimento ao feito com a análise dos atos subsequentes necessários ao seu devido trâmite. Os executados interpuseram recurso especial (fls. 648/660), ao qual foi dado parcial provimento para determinar, quanto ao retorno dos autos à origem, a necessidade de intimação da parte exequente tão-somente para alegar eventual causa impeditiva do transcurso do prazo (fls. 721/724). Nesta seara, as partes requereram o prosseguimento do feito, oportunidade na qual foi prolatada a r. sentença de fls. 755/760, que extinguiu o feito pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, a teor do disposto no art. 924, V, do CPC/2015. Inconformado, apela o patrono, responsável por representar o interesse dos executados (fls. 769/776), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum para condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 788/793. Instado a fazer prova da hipossuficiência que o impede de recolher o preparo (fls. 803/805), o apelante deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 807). De pronto, é necessário destacar que o juiz não está vinculado à simples declaração de pobreza, pois tal afirmação, por si só, não implica certeza quanto à propalada incapacidade de arcar com as despesas do processo. A fim de formar seu convencimento, cabe ao magistrado facultar a exibição de documentos que comprovem a atual situação financeira do suplicante. Não obstante conferida a oportunidade, o interessado nada juntou ao feito, optando pela inércia. Por conseguinte, a hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do recorrente. Esta Corte, em situações análogas, tem adotado entendimento semelhante: Assistência judiciária. Presume-se relativamente a pobreza pela afirmação da falta de condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, circunstância que permite prova em contrário para o indeferimento. Extrato de conta corrente que é insuficiente para comprovar a situação de pobreza. Comprovante de regularidade de cadastro perante a Receita Federal que também não é prova contundente a demonstrar que o autor é isento de declaração de Imposto de Renda. Gratuidade judiciária bem indeferida. Plano de saúde. Tutela antecipada para compelir a Sul América a cobrir o exame de “Vitamina D-25 Hidroxi”, prescrito pelo médico competente. Concessão que só pode ocorrer excepcionalmente. Ausência de verossimilhança das alegações, tendo em vista que o agravante não comprovou a cobertura contratual, e de prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da inexistência de indicação da urgência do exame. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2224000-27.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 20/11/2015); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Requisitos Extratos bancários Elementos insuficientes a atestar situação condizente com a de pessoa que necessita do benefício - Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Indeferimento mantido Questão que pode ser reapreciada a qualquer tempo, diante de novos elementos de convicção - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2062524-14.2014.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 22/05/2014); Agravo de instrumento Embargos à execução Assistência judiciária gratuita pessoa jurídica Pedido instruído com declaração de hipossuficiência e extratos bancários Insuficiência Necessidade de prova mais robusta Ausência de comprovação a respeito de sua situação financeira atual Circunstância que leva à não concessão do benefício Recurso desprovido. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da execução Descabimento Falta de demonstração sobre a impossibilidade presente de recolhimento das custas Necessidade quanto à produção de prova idônea sobre a situação econômica do recorrente ao benefício expressamente previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2075078-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015). Portanto, uma vez não evidenciada a impossibilidade de o apelante suportar as despesas do processo, indefiro o benefício. Em 5 (cinco) dias, comprove o recorrente o recolhimento da taxa judiciária pertinente (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Pedro Orlando Piraino (OAB: 26599/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1010788-05.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1010788-05.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Washington Cerqueria da Cruz - Apelado: PAGSEGURO INTERNET S.A. (Pag Seguro) - Vistos. Em 01/09/2021, fui designado pela Presidência de Direito Privado para integrar a 24ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 01/09/2021, Caderno Administrativo, página 36) e, em 03/09/2021, foi-me atribuída a relatoria do presente recurso (fl. 400). Nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 15.000,00 (fl. 14) e a r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor nos ônus de sucumbência. O autor, então, interpôs o presente recurso (fls. 336/345), com o escopo de que seja reformada “integralmente a r. sentença recorrida, para julgar a presente ação totalmente procedente” (sic, fl. 345). Contudo, no tocante ao preparo recursal, o recorrente acostou aos autos comprovante no valor de R$ 609,00 (fls. 346/347), calculado sobre o valor histórico da causa. No caso dos autos, a alíquota de 4% deve incidir sobre todo o proveito econômico pretendido com o recurso, que, nesse caso, é representado pelo valor atualizado da causa. Neste sentido é o entendimento firmado por este E. Sodalício: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - Recurso interposto contra r. despacho que determinou que o ora agravante complementasse o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Entendimento pacífico dessa C. Câmara de Direito Privado - Custas judiciais - Natureza tributária Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1015880-19.2017.8.26.0002; Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão. 12ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL - Determinação de complementação do preparo relativo a recurso de apelação - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Decisão mantida - Agravo que não ostenta efeito suspensivo - Recurso improvido, com deserção da apelação.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1001580-29.2018.8.26.0451. Rel. Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/02/2020). “APELAÇÃO - Prestação de serviços educacionais UNIESP - paga Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Preparo recursal -Insuficiência - Determinação em sede de admissibilidade do recurso de apelação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo - Hipótese em que a insurgência recursal se volta ao acolhimento integral da pretensão da autora, com pedido de imposição de obrigação de quitar o débito decorrente de contrato de financiamento estudantil perante a instituição financeira, bem como do pleito indenizatório, sendo esse o proveito econômico que pretende obter em sede recursal - Preparo a ser calculado conforme a regra constante do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015 - Recolhimento do preparo que levou em conta apenas o valor da indenização por dano moral - Recorrente que não realizou o recolhimento da diferença do preparo na forma determinada, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido.” (TJ/SP. Apelação 1002314-44.2019.8.26.0483. Rel. Jayme de Oliveira. 29ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/08/2020). Desta feita, determino que o recorrente complemente o preparo recursal, considerando o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ricardo Pereira da Silva de Matos (OAB: 272490/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Oscar Eduardo Rodriguez (OAB: 71719/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007559-43.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1007559-43.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Michele Miranda dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Valência - VOTO N° 15.118 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 114/115, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, apela a autora a fls. 118/130. Sustenta que a ré lhe causou prejuízos morais diante das ofensas lançadas publicamente. Alega que o condomínio registrou 13 ocorrências entre os meses de abril a setembro de 2020; proferiu diretamente contra ela, demandante, acusações injuriosas; expôs sua intimidade e honra a todos que estavam presentes na assembleia condominial. Aduz que o fato que originou da relação turbulenta entre as partes foi a ocorrência registrada na delegacia de polícia, o que jamais poderia justificar tal conduta. Afirma que a essa situação lhe causa profundo constrangimento, dor e humilhação, afetando diretamente sua honra, sua imagem e sua dignidade, razão pela qual faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Diante do exposto, requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 143/148. É o relatório. A autora pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de indenização por dano moral, em razão das alegadas ofensas à sua honra e à sua imagem. Ora, o presente processo não se insere na competência recursal desta Colenda Subseção de Direito Privado III, diante dos termos da Resolução nº 623/2013, visto que esta é competente para apreciar as Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Na hipótese, a lide não versa sobre a cobrança de despesas devidas ao condomínio, mas sim é relativa à indenização por dano moral em razão de supostas ofensas morais sofridas pela condômina, causa que é afeta à competência da Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos à Colenda Subseção de Direito Privado I, com nossas homenagens. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fulvia Regina Dalino (OAB: 103365/SP) - Licurgo Teixeira Lopes (OAB: 263444/SP)



Processo: 2273331-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2273331-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Renilda da Silva Vilas Boas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de liminar, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 67 da origem, que determinou que a autora emende a petição inicial para comprovar a constituição da parte ré em mora. A agravante alega, em síntese, que: a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato e retornou sem recebimento; o devedor deveria ter informado corretamente o seu endereço no momento da contratação, à luz da boa-fé; a notificação é válida e eficaz. Pugna pelo provimento do recurso para que se considere regular a notificação extrajudicial e se defira a liminar de busca e apreensão. Recurso tempestivo (fls. 69 da origem) e preparado (fls. 13/14). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço R APARECIDA TABOADO 00202, JARDIM PAULISTA - SAO PAULO SP, CEP 02814-000, e os Correios informaram número inexistente como o motivo do insucesso da entrega (fls. 58/60 da origem). Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, a constituição em mora depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço da devedora, ainda que recebida por terceiro. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifos nossos). Tem-se, portanto, que a comprovação da mora deve se dar por aviso de recebimento assinado, ainda que por terceira pessoa. No caso dos autos, entretanto, não foi juntado aviso de recebimento assinado. Importante destacar que o motivo do não recebimento da notificação não foi porque o destinatário se mudou, mas porque o endereço informado é inexistente. Apesar da resposta dos Correios de que o número é inexistente, o banco indicou o mesmo endereço na petição inicial para a citação do réu e para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, diligência que seria inócua, pois o mandado de busca e apreensão retornaria com a mesma resposta, ou seja, de que o número não foi encontrado naquela rua. Existe nos autos apenas o endereço indicado no contrato, reproduzido pelo próprio banco na petição inicial. Em princípio, no ato da contratação, cabe ao banco conferir, no mínimo, a existência do endereço informado, não se presumindo a má-fé do devedor fiduciante. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Dispenso informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada. Além disso, tratando-se de liminar em ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária em garantia, a questão deve ser resolvida anteriormente ao ato citatório. Ao julgamento virtual - Voto nº 21964. Anote-se que a realização de julgamento virtual se justifica pelo descabimento de sustentação oral nesse caso, pela suspensão das sessões presenciais de julgamento no Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau determinado pelo Conselho Superior da Magistratura paulista em razão do alto risco de disseminação do novo coronavírus, nos termos do Provimento nº 2.550/2020, e pela inexistência de nulidade sem prejuízo. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)



Processo: 2126053-60.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2126053-60.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Energy Comércio e Serviços de Energia Ltda. - Agravado: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Agravado: Glow Comercializadora de Energia Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno nº 2126053-60.2021.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Agravante: Energy Comércio e Serviços de Energia Ltda. Agravados: Glow Comercializadora de Energia Ltda. e Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento Pedido de desistência recursal Homologação de rigor Desinteresse recursal superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de agravo interno interposto por ENERGY COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA. contra a decisão monocrática de fls. 918/920, que concedeu o efeito suspensivo postulado pelos agravados, para revogar a tutela cautelar concedida, autorizando a realização das obras de expansão do estacionamento com início programado para 13/06/2021. Houve a reconsideração da decisão mencionada, para revogar o efeito suspensivo concedido, mantendo-se a determinação de proibição da realização das obras até o julgamento do presente recurso (fls. 57/58). II - Dada a desistência do recurso (fl. 906), tornou-se todo superado o objeto em discussão no presente agravo de istrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Assim, passou o agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2269950-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2269950-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Agropecuária São José Tanabi-Ltda-EPP - Agravante: Flávio José Sauro Pires - Agravante: Eduardo José Sauro Pires - Agravado: Joaquim Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1542 Antônio Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2269950-49.2021.8.26.0000 Relator(a): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 43319 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2269950-49.2021.8.26.0000 COMARCA: TANABI AGVTES. : AGROPECUÁRIA SÃO JOSÉ TANABI-LTDA-EPP (E OUTROS) AGVDO. : JOAQUIM ANTÔNIO RODRIGUES VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Agropecuária São José Tanabi-Ltda-EPP, representada pelos sócios diretores Srs. Flávio José Sauro Pires e Eduardo José Sauro Pires contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita da agravante- pessoa jurídica, bem como contra o deferimento da execução provisória independente de caução (determinou à notificação para desocupar o imóvel), proferida pelo d. Magistrado a quo na r. sentença de págs. 107/110, na origem, na ação de despejo por falta de pagamento-cumprimento que lhes foi ajuizada por Joaquim Antônio Rodrigues, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que providenciou a juntada nos autos da alegada hipossuficiência financeira, requerendo a reforma do indeferimento da benesse proferida à fl. 15 da r. sentença prolatada nos autos de origem, ressaltando, ainda, que muito embora tenha sido ajuizado recurso de apelação, a r. decisão atacada deferiu a execução provisória independente de caução, expediente que trará ainda mais prejuízo, insistindo na possibilidade de apresentação de proposta de acordo. 3. Não conheço do recurso. Isto porque, a decisão atacada se trata de sentença final do processo, que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, tendo indeferido o pedido da corré (pessoa jurídica) de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora agravante (págs. 99/105, na origem). Logo, consoante a regra dos artigos 1.009 a 1.014, do CPC, o recurso adequado seria a apelação e não o agravo interposto. No recurso de apelação, poderá ser submetida a reexame a questão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da Justiça Gratuita. Indeferimento em sentença do processo. Recurso interposto contra tal decisão. Inadequação. Rejeição liminar. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2028875-87.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2016; Data de Registro: 17/02/2016) E, Agravo de instrumento Recurso interposto contra sentença que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido Inadequação da via recursal Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Ausência de dúvida objetiva diante da clareza da lei Erro grosseiro Hipótese em que o recurso cabível é o de apelação, conforme a regra preconizada pelo artigo 513, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207217-91.2014.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2014; Data de Registro: 27/11/2014). Aliás, ressalte-se que a agravante já interpôs recurso de apelação, já distribuído, inclusive, para esta Relatora. Por fim, no que tange ao pedido de reforma quanto ao deferimento de execução provisória do julgado independente de caução, vislumbro não ter havido enfrentamento da questão na primeira instância. Sendo assim, impossível o enfrentamento da questão diretamente por esta Relatora, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2021. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Desembargadora - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Jose Domingos Ferraroni (OAB: 130158/ SP) - Edmundo Maia dos Santos Junior (OAB: 124549/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 3007502-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 3007502-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Flavio de Rosa - Agravado: Fernanda Ederli - Agravado: Luís Eduardo Botta - Agravado: Sergio Antonio da Silva - Agravado: Sergio Ribeiro - Agravado: Alceu Barreto Nobre - Agravado: Gilmar Zacarias - Agravado: Felicio Constantino Maino Marques - Agravado: Antonio Virgulino Filho - Agravado: ROBERTO DO NASCIMENTO FARIA - Agravado: Nilson Cardozo de Oliveira - Agravado: Valdir Alves da Silva - Agravado: Daniel Vergílio - Agravado: Edson Moreira da Silva - Agravado: Luiz da Silva - Agravado: Carlos Henrique Bircol - Agravado: José Luiz de Lima Nascimento - Agravado: Elli Ribeiro - Agravado: Kleiber José S. Bortoleto - Agravado: Manoel Claiton da Silva - Agravado: Wilson Medeiros - Agravado: Renato Mancilla Ribeiro - Agravado: Mauricio Comitre da Silva - Agravado: Rubens Corneto - Agravado: José de Souza Correia Sobrinho - Agravado: Cesar Rodrigues de Oliveira - Agravado: Cláudio Godoy Meidas - Agravado: Waldomiro da Rocha Silva - Agravado: Carlos Cesar Rocha - Agravado: Luiz Carlos Cavaletti Sudatti - Agravado: Valter Luis Calori da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007502-07.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MANOEL CLAITON DA SILVA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, no bojo das Requisições de Pequeno Valor nº 0016908-71.2003.8.26.0053/43, nº 0016908-71.2003.8.26.0053/44, 0016908- 71.2003.8.26.0053/45, 0016908-71.2003.8.26.0053/46, 0016908-71.2003.8.26.0053/47, 0016908-71.2003.8.26.0053/48, indeferiu a pretensão da Fazenda Estadual, consignando que deve ser observado, para fins de RPV, o valor estabelecido anteriormente à vigência da Lei nº 17.205, de 7 de novembro de 2019. Narra o agravante, em síntese, que se trata de Requisições de Pequeno Valor, em que que o Juízo a quo considerou que o título judicial trânsito em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/19, e asseverou que, para fins de RPV, deve ser observado o valor estabelecido anteriormente à entrada em vigor da Lei n º 17.205/19, com o que não concorda. Aduz que a decisão recorrida dispensou os exequentes de apresentar termo de renúncia aos valores excedentes ao limite máximo de 1.135,2885 UFESPs para recebimento via ofício requisitório de pequeno valor OPV, e que o valor de cada UFESPs deve ser aquele vigente na data-base da conta homologada. Aduz que os agravados pretendem o recebimento de valores que, para a data-base de fevereiro de 2011, superam o limite legal equivalente a R$ 19.810,78 (dezenove mil, oitocentos e dez erais, e setenta e oito centavos), estabelecido pela Lei Estadual nº 11.377/03. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para determinar aos exequentes/agravados a juntada do termo de renúncia para os valores que superem o limite máximo de 1.135,2885 UFESPs (2011 R$ 19.810,78), nos termos da Lei Estadual nº 11.377/03. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1619 grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, caso dos autos, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Assim, afastada a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, não há que se falar em renúncia aos valores que superam os limites nela estabelecidos. Nesta linha, em caso análogo, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 646.313/PI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.11.14) (negritei) Neste sentido, inclusive, já decidiu quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3004379- 69.2019.8.26.0000. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução contra a Fazenda Pública - Obrigação de pequeno de valor - Limite legal - O enquadramento do crédito como de pequeno valor se dá na data do trânsito em julgado do título executivo e não da expedição do ofício requisitório - A Lei Estadual nº 17.205/19, que alterou o valor máximo para pagamento mediante RPV, é posterior ao trânsito em julgado do título executivo, portanto, os créditos individuais apresentados por cada credor devem ser considerados como de pequeno valor - Precedentes - Afastamento da Lei Estadual nº 17.205/19 mantida, alterada a fundamentação da r. decisão agravada - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 3000057-69.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 21.2.20) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública - Fase de expedição de ofício requisitório - Superveniência da Lei Estadual nº 17.205/2019, que altera o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor - Decisão recorrida que não a aplica à presente execução em curso - Admissibilidade - Orientação jurisprudencial que impede a aplicação retroativa de leis de entes federativos que alteram o limite constitucional das obrigações de pequeno valor, aos processos que já tiveram título executivo transitado em jugado, fundamentada no princípio da irretroatividade dos efeitos legais - Repercussão geral na matéria reconhecida no STF, pendente de julgamento - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento mº 2008714-17.2020.8.26.0000, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2020) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALOR - Pretensão da executada de fazer incidir Lei Estadual nº 17.205/2019 que reduziu o valor das requisições de pequeno valor para R$11.678,90 - Decisão que indeferiu pretensão que deve ser mantida - Trânsito em julgado do titulo executivo que ocorreu em data anterior - Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que há violação à segurança jurídica aplicável de regime de execução distinto do vigente da prolação da decisão exequente - Decisão que determinou expedição de OPV proferida, ademais, em data anterior à vigência da lei - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade, remetendo-se a questão de sucessão de leis no tempo que dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e artigo 97 da Constituição Federal - Inexistência de determinação de suspensão dos processos sob abrigo do tema nº 792 do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2288875-64.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 13.2.20) (negritei) Não se pode perder de vista que o acréscimo de juros e de correção monetária pode ultrapassar o limite legal estabelecido na Lei Estadual nº 11.377/03 para a classificação da obrigação de pequeno valor, na linha do entendimento exposto pela Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 904.095.5/1, no sentido de que a separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição (Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 02/10/2009). Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. Montante a ser requisitado que deve ter por base o patamar assim considerado pela lei vigente à época em que o título executivo transitou em julgado. Princípio tempus regit actum referendado no Tema 792/STF. Parâmetros da legislação de regência que levam em conta o total apurado em conta de liquidação. Artigo 1º, §1º, da Lei Estadual nº 11.377/03 e artigo 1º, da Lei Estadual nº 17.205/2019. Nova legislação modificativa do teto legal posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento e à apresentação da conta de liquidação. Impossibilidade de produção, por lei nova, de efeitos retroativos. Classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. Irrelevância do momento em que se verifica a renúncia ao limite legal. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003510- 38.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Desta forma, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1017449-57.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1017449-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sin - Sistema de Implante Nacional S/A - Recorrido: Sin - Sistema de Implante Nacional S.a - Interessado: Estado de São Paulo - REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes jurisprudenciais Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIN - Sistema de Implante Nacional S/A e outro contra ato do Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, objetivando afastar o ato coator ora combatido, relativo à cobrança do ICMS decorrente das transferências de mercadorias destinadas a ou provenientes de estabelecimentos de sua própria titularidade, sejam eles situados em outras unidades da federação ou no próprio Estado de São Paulo, tanto em relação às prestações vincendas, quanto a eventuais prestações já vencidas, obstando a prática de qualquer ato da I. Autoridade Coatora tendente a exigir tais gravames ou, ainda, impedir a saída de referidas mercadorias nas barreiras fiscais deste Estado, impor-lhes outras penalidades, tais como multas, óbices à emissão de documentos fiscais ou certidões de regularidade fiscal. A r. sentença de fls. 2045/2054 CONCEDEU A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar deferida, para determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir o destaque do ICMS na transferência, mesmo interestadual, entre filiais e destas para a matriz, seja o Estado de São Paulo o destino ou a origem do transporte bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal. Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Determinado o reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. RELATADO, DECIDO. Considera-se interposto o reexame necessário, cumprindo o duplo grau de jurisdição determinado pelo artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, pois houve a concessão da ordem. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1707 decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. Conforme o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte do ICMS não constitui ato de comércio, sujeito à incidência do tributo, pois não há circulação de mercadorias, operação que é considerada fato gerador do imposto e se caracteriza pela mudança de titularidade do bem. Tanto é assim que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento supra mediante a Súmula nº 166, que apresenta o seguinte teor: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL- 02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, Dje 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). 2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP Rel. Min. LUIZ FUX j. 25/08/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO SOB O REGIME DOS REPETITIVOS (RESP. 1.125.133/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE. 10.09.2010). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. A remoção de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume na hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível pertinente a esse tributo é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, ou seja, a transferência de sua propriedade, de um para outro titular. Esse entendimento foi consolidado nesta Corte, em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp. 1.125.133/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 10.09.2010). 2. A interpretação da lei tributária - e nem mesmo a própria lei tributária - tem a força de transmudar a realidade objetivada nas relações da vida social, ou seja, embora possam muito, uma e outra, contudo, não podem tudo, pois não podem, por exemplo, erigir em fato gerador de tributo um evento que, claramente, se exaure em simples alteração do lugar de armazenamento de mercadorias, qual o que apenas remove, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, um determinado estoque de produtos. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1303176 / GO Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO j. 20/06/2013) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias entre a filial e a sede da mesma empresa Simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS Incidência da Súmula nº 166 do C. STJ Não ocorrência de circulação de mercadorias, mas apenas circulação física Comprovação por meio de notas fiscais de saída Suficiência Sentença que denegou a segurança Reforma de rigor Recurso provido. (Ap. nº 1041671-02.2015.8.26.0053 8ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Antonio Celso Faria j. 20/7/2016) AÇÃO ANULATÓRIA ICMS - Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em decorrência de operação considerada como não tributada - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência do ICMS no caso de simples transferência de mercadorias do estabelecimento matriz para a filial da mesma empresa - Operação que não possui natureza mercantil - Ação julgada procedente na 1ª Instância - Sentença mantida Recurso improvido. (Ap. nº 0011449-10.2011.8.26.0053 - 6ª Câmara de Direito Público - rel. Des. Leme de Campos j. 23/9/2013) Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, cumprido o duplo grau de jurisdição determinado pela Lei 12.016/2009, art. 14, §1º. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1708 DESPACHO



Processo: 2277775-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2277775-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Danilo Valério Leite - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Valério Leite contra decisão que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinou que o autor informasse e comprovasse o prévio requerimento administrativo atual, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (folhas 116/117 dos autos de origem). Sustenta, em síntese, a desnecessidade de requerimento, considerando o prévio recebimento de auxílio-doença, em 2004 e 2006. Afirma a existência de sequelas desde o seu retorno ao trabalho. Invoca o laudo médico produzido em reclamação trabalhista, bem como o do próprio INSS, estando consignada a necessidade de readaptação em função compatível com suas limitações. Nessa medida, considera que a pretensão resistida e o interesse processual estão configurados desde a cessação do último auxílio-doença, em 31 de janeiro de 2006. Requer, assim, a reforma da decisão, para que seja determinada a continuidade do feito. Processe-se o recurso. Manifeste-se a parte agravada para os termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Luciano Goncalves Toledo (OAB: 99399/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0001710-26.2008.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jorma Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda - (MASSA FALIDA) - Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 143-68. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002742-20.2007.8.26.0271/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Beatriz da Conceição - Verifico, nesta oportunidade, a existência de outro tema constitucional debatido nos autos, além daquele submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Assim, afetada a questão tratada nos autos à proposta de Revisão de Tese acerca de Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - paradigma REsp 1.401.560/MT, Tema nº 692/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Rosangela Conceicao Costa (OAB: 108307/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002869-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Duruto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelação nº 0002869-73.2012.8.26.0564 Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público Comarca: São Bernardo do Campo À douta Presidência da E. Seção de Direito Público, tendo em vista a decisão normativa proferida pelo C. Órgão Especial quanto à análise de casos quejandos. São Paulo, 25 de Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1767 junho de 2018. DE PAULA SANTOS Desembargador da 13ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002869-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Duruto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Nos termos da representação de fl. 490 e, diante das decisões proferidas nos autos dos Conflitos de Competência nº 0012240-94.2018.8.26.0000 e nº 0013322- 63.2018.8.26.0000, redistribuam-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau ou Convocados na 17ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 31 de julho de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002869-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Duruto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 544/546: O Col.Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos pelo REsp nº 1.856.226, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, para aplicação do Tema nº 692 do STJ. Assim, afetada a questão tratada nos autos à proposta de Revisão de Tese acerca de Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - paradigma REsp 1.401.560/MT, Tema nº 692/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003640-48.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios - Equidade - Artigo 85 do CPC “ - Tema nº 1046, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor suspender o Recurso Especial de fls. 108-18. Ao par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário de fls. 131-56, reiterado às fls. 120-8, em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do referido diploma processual. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004948-74.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valmir Aparecido de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/ STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Dalva Torres Martinez (OAB: 171391/SP) - Cleide Falcão Puppa (OAB: 188071/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005249-17.2008.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Mendes dos Santos - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) - Simone Cecilia Biazi (OAB: 248937/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005249-17.2008.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Mendes dos Santos - Afetada a questão tratada nos autos à proposta de Revisão de Tese acerca de Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - paradigma REsp 1.401.560/MT, Tema nº 692/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 177/178. Int. São Paulo, 8 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) - Simone Cecilia Biazi (OAB: 248937/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005249-17.2008.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Mendes dos Santos - Vistos. Fls. 205/207: A competência desta Presidência limita-se a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, nada havendo o que deliberar nesta sede. Observa-se que o interessado persegue, verdadeiramente, a execução provisória do julgado, o que deve ser demandado em 1ª grau de Jurisdição, com a instrução das peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) - Simone Cecilia Biazi (OAB: 248937/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1768 Nº 0005249-17.2008.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Mendes dos Santos - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 209, prevalecendo a de fl. 210. Prossiga-se. São Paulo, 5 de novembro de 2021 MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) - Simone Cecilia Biazi (OAB: 248937/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007668-38.2009.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joselma Marques dos Santos (Assistência Judiciária) - Afetada a questão tratada nos autos à proposta de Revisão de Tese acerca de Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - paradigma REsp 1.401.560/MT, Tema nº 692/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 199- 209. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauricio Martines Chiado (OAB: 267926/SP) - Gabriel de Souza (OAB: 129090/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011753-69.2010.8.26.0400/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Helaine Mendes dos Santos (Justiça Gratuita) - Afetada a questão tratada nos autos à proposta de Revisão de Tese acerca de Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - paradigma REsp 1.401.560/MT, Tema nº 692/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Ao par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do mencionado Código. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Lucas Gaspar Munhoz (OAB: 258355/SP) (Procurador) - Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013596-72.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 3020-4: Requer Companhia Brasileira de Distribuição o desentranhamento das cartas de fiança, que garantem os débitos consubstanciados na CDA nº 1.064.987.989 e na CDA n° 1.076.808.894, tendo em vista a homologação pelo Col. Superior Tribunal de Justiça do pedido de renúncia parcial do direito em que se funda a ação, especificamente em relação a esses créditos tributários. Decido. Considerando a homologação da renúncia pelo Tribunal Superior, não seria lógico ou razoável a manutenção do ônus do custeio da garantia. Nesse esteio, demonstrado o interesse efetivo, defere-se as liberações das cartas de fiança nº 2.058.991-4 (fl. 783) e nº 2.058.988-4 (fl. 816), do Banco Bradesco S.A, cuja instrumentalização fica a cargo exclusivo das partes contratantes, mediante substituição por cópia. Certifique-se. No mais, mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário (fl. 2921). Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014694-29.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Benedicto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Doracy Martins Martini (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos Schmidt (Justiça Gratuita) - Apelado: Waldemar Attillio Malavolta (Justiça Gratuita) - Apelado: Dirce Mnniz Chelles (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida Souza Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Deiza do Amaral Alcantara (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Roselli da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Humberto Antonio Martini (Justiça Gratuita) - Apelado: Mario Marques de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Albino Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelado: Izabel Cazarotti Pillon (Justiça Gratuita) - Apelado: Odette Fernandes Martinho (Justiça Gratuita) - Apelado: José Santos Silverio (Justiça Gratuita) - Apelado: Irma Cardia Holdship (Justiça Gratuita) - Apelado: Abel Teixeira Pedrozo - Apelado: Maria Nedog Caparrotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Erica Aparecida Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Guiomar Lopes Costilho (Justiça Gratuita) - Apelado: Jesuina Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Nair Cordebelli Iani (Justiça Gratuita) - Apelado: Dalila Moraes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilza Pupa Scali (Justiça Gratuita) - Apelado: José Lauro Bom de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Bueno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Lidia Melo Juste (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Barbieri de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Dalva Jesuina Adolpho (Justiça Gratuita) - Apelado: Mathilde Marques Simões Braga (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR (Tema nº 905/STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015709-43.2011.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelado: Município de Votuporanga - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo (Atual Denominação) - Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 1086-1115. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) (Procurador) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016239-43.2003.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Cesar Rosa Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1769 Aguiar - Embargte: Bibano Industria e Comercio de Calçados Ltda (Massa Falida) - Embargte: Joao Eufrasio Fiorotto - Embargte: Joao Eufrasio Fiorotto Junior - Embargdo: Prefeitura Municipal de Birigui - Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 286-299. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Diego Lopes de Souza Britto (OAB: 328456/SP) (Curador(a) Especial) - Glauco Peruzzo Goncalves (OAB: 137763/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025667-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Adolfo Pereira de Souza - Embargdo: Eunice Lima de Souza - Interessado: Zenia Claudina (Espólio) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ada Chaves de Oliveira (OAB: 134052/SP) - Adauto Clarindo dos Santos (OAB: 25568/RJ) - Adolpho Fortino (OAB: 50656/SP) - Victor de Oliveira (OAB: 56445/SP) - Julio Cesar de Oliveira (OAB: 252415/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025667-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Adolfo Pereira de Souza - Embargdo: Eunice Lima de Souza - Interessado: Zenia Claudina (Espólio) - Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 243-267), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Ada Chaves de Oliveira (OAB: 134052/SP) - Adauto Clarindo dos Santos (OAB: 25568/RJ) - Adolpho Fortino (OAB: 50656/ SP) - Victor de Oliveira (OAB: 56445/SP) - Julio Cesar de Oliveira (OAB: 252415/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026003-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Gomes Pedroni - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Robson Alberto Ramos (OAB: 58934/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026003-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Gomes Pedroni - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 96-123), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Robson Alberto Ramos (OAB: 58934/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028706-77.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Felix Moreira do Nascimento - Embargdo: Acyr Sigolo - Embargda: Adelaide dos Santos de Oliveira - Embargdo: agripina antonia gomes - Embargdo: Amelia Monteiro Fernandes - Embargdo: Ana Lúcia Albo Ferreira - Embargdo: Antonio Rodrigues - Embargdo: Antonio Rodrigues de Campos - Embargdo: ANTONIO TAVARES JARDIM - Embargda: Aparecida de Almeida Colimo - Embargdo: arlindo chagas - Embargdo: Armando Lencione - Embargdo: Cecilia Conceição Arias Leite - Embargda: Cezarina da Conceição Mol de Souza - Embargdo: cid pereira cabral - Embargdo: Deolinda dos Santos Pedro Miguel - Embargda: Dinorá Ropele Vitorino - Embargda: Dirce Santos do Prado - Embargdo: eunice dias verdade - Embargdo: Felipe Antonio das Chagas - Embargdo: izabel dias porras - Embargda: Isaura Checatto Mendes Amaro - Embargdo: Ivani Garrido - Embargdo: Jair Ferreira da Silva - Embargda: Janete Melo Ruivo - Embargdo: joão magnini de castilho - Embargdo: Joaquim Darbello - Embargdo: josé carlos da silva - Embargdo: José Carlos Moretti - Embargdo: juarez martins de camargo - Embargdo: Laercio Olivieri - Embargdo: Luiz Fernando Marson - Embargdo: Luzia de Oliveira Borges - Embargda: Maria Aparecida de Castilho - Embargda: Maria de Lourdes Garrido - Embargda: Maria Jose Brazão - Embargda: Maria Jose Miranda - Embargdo: Mario Henrique Lebre - Embargda: Mercedes Casal dos Santos - Embargda: Necir Leme de Souza - Embargdo: Nelson Bueno - Embargdo: nelson dionisio - Embargdo: Octavio Marques de Oliveira - Embargdo: odette aparecida pinto - Embargdo: oswaldo oliveira - Embargdo: Paulino Alves de Oliveira - Embargdo: Pedro Moretti - Embargdo: thereza ângela donadon - Embargda: Thereza de Paula Moraes Emiliano - Embargdo: Waldemar Garutti - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 307-316), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1770 Nº 0030701-62.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Jânio Corrêa de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Diogo Adelino Teruel Ajala (Justiça Gratuita) - Embargdo: Arnaldo Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Joi Coelho Nóbrega (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Pascoal Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Geraldo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sidnei Generoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Miras Melenchon (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz de França (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro de Oliveira Guassu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wilson Planello (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Jurandir Zambonato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito José Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Paes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Heraldo Luiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Onesio Vital dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Carlos Naboa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aurelio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jonas Diogo Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Manoel Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 154-168), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto (fls. 144-152), para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041865-58.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Heliana Mercandale - Agravado: Edna Grillo de Oliveira - Agravado: Célia Maria Estevam - Agravado: Maria da Penha Gemignani - Agravado: João Batista de Mattos - Agravado: Ernandes de Almeida Tavares - Agravado: Ana Rosa Maria Silva Vicente - Agravado: Ismael Trindade - Agravado: Sonia Maria do Nascimento - Agravado: José Theophilo Augusto de Souza - Agravado: Lidia Miralles Piqueras - Agravado: Suely de Simone - Agravado: Dulce Teresinha Viana Quintela - Agravado: José Barbosa Filho - Agravado: Yara da Fonseca Sallaro - Agravado: João Rikio Sakuda - Agravado: Tania Gimenez Lira da Silva - Agravado: Maria do Rosário de Souza Ferraz - Agravado: Adilson Esmerio de Oliveira - Agravado: Maria Helena Oliveira - Agravado: Luiz Lira da Silva - Agravado: Lourdes Cassimira de Assis Moze - Agravado: Luiz Donizetti de Almeida - Agravado: Railda do Carmo Volpato - Agravado: Áurea Alves Coelho Felipe - Agravado: Wirley Munhoz - Agravado: Angelina da Conceição Freire - Agravado: Joana D arc de Fátima Ferraz - Agravado: Marcos Nves dos Santos - Agravado: Cristina Theodoro Leão - Agravado: Elisabete Veiga de Oliveira da Silva - Agravado: Marli Lourenço Rodrigues - Agravado: José Domingis Menezes Santos - Agravado: Marisa Bermudes - Agravado: Maria Lucia dos Santos - Agravado: Nelma Cleonice de Paula Oliveira - Agravado: Miriam Gambette Brazão - Agravado: Isa Veiga de Oliveira - Agravado: Ana Laura Manzaro - Agravado: Augusto Rolim Loureiro Neto - Agravado: Maria Izilda de Queiroz - Agravado: Abilio Nunes de Andrade - Agravado: Ines Giaccone da Fonseca - Agravado: Alice do Carmo Gregorio Soliano - Agravado: Celir Tavares de Oliveira - Agravado: Pedro Amador Caetano - Agravado: Rosemeire Souza Gomes - Agravado: Joel Ramos Cintra - Agravado: Itamil Correa - Agravado: Luiz Gonzaga da Silveira Arruda Junior - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044759-56.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Marta Milan de Brito - Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 91-103), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto (fls. 105-116), para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Paulo Bernardes Silva (OAB: 200494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050774-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Margarida Monteiro Staub - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 174-83 e 185-96: Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1771 somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Adriane Maluf Souza (OAB: 199536/SP) - Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0100338-22.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO - Apelado: Município de São Paulo - diante da questão tratada nos autos Fisco Municípios Correção - Juros baseada em recursos representativos de controvérsia encaminhados por este Tribunal ao Col. Supremo Tribunal Federal (2192349-98.2020.8.26.0053 e 2060138-64.2021.8.26.0000), para os fins do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil e, com supedâneo no art. 1.030, III, do referido Diploma, de rigor o sobrestamento do Recurso Extraordinário de fls. 343-55. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0118332-54.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anita Tamarindo Mariano - Apelante: Sueli da Silva - Apelante: Vilma Luzia Garcia Jacinto - Apelante: Luzia Alves da Silva Rosa - Apelante: Aurea Candida Ferreira da Cruz Trindade - Apelante: Heloisa Beatriz de Oliveira - Apelante: Ana Aparecida Naves - Apelante: Sirlei Aparecida Martins Rocha - Apelante: Antonio Joaquim dos Santos - Apelante: Leonilda Aparecida Moraes Dela Coletta - Apelante: Cleusa Lourenço Sabatine - Apelante: Edvaldo Stefanin - Apelante: Eleni Mara Moda - Apelante: Elizabeth Solange Rodrigues da Silva - Apelante: Lea da Silva Filipini - Apelante: Nina Matika Yogi - Apelante: Rasali Lopes Leite - Apelante: Maria Jose Quini Bittencourt - Apelante: Maria Rita Oliveira de Souza - Apelante: Nairdel Bianco de Nadai - Apelante: Silvia Fernandes de Paula Rezende Costa - Apelante: Norma Aparecida Gonçalves da Conceição - Apelante: Sandra Aparecida Fernandes - Apelante: Rosileia Barbosa Ribeiro - Apelante: Sergio Lucon - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e do RE nº 870.947/ SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 619-629), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto (fls. 631-640), para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0409526-74.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Pedro - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 516-23, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto às fls. 507-14, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) - Luiz Paulo Viviani (OAB: 251630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500015-69.2011.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Prefeitura Municipal de Americana - Agravado: Velloza Advogados Associados - Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 972-80. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0543642-90.2011.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Prefeitura Municipal de Carapicuiba - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab Sp - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Imunidade - S.E.M - Construção - Moradia - Tema nº 1122 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 108-117), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, indefiro, porque ausentes os seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a concessão de pedido desta natureza dá-se em caráter excepcional, desde que haja a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. Ademais, de anotar que o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos. (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 28.12.2012). Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1772 No mesmo sentido: AC 3903 AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 28.09.2015 e Pet 7.049/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 05/04/2019. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Carla Daniela Pinto Barbosa (OAB: 371656/SP) - Pedro Jose Santiago (OAB: 106370/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000078-08.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mattos Filho - Embargte: Veiga Filho - Embargte: Marrey Jr. - Embargte: Quiroga Advogados - Embargdo: Município de São Paulo - Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 193- 207. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Mauri Cavalcante Viégas Junior (OAB: 375513/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000134-75.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Hurbano do Estado de São Paulo - CDHU - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Imunidade - S.E.M - Construção - Moradia - Tema nº 1122 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9002340-53.1999.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2278832-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2278832-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrado: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ - Impetrante: Ederson Mendes de Souza - Paciente: David Souza Santana - HABEAS CORPUS Nº 2278832-97.2021.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA/DEECRIM UR2 IMPETRANTE: EDERSON MENDES DE SOUZA PACIENTE: DAVID SOUZA SANTANA Vistos. O advogado EDERSON MENDES DE SOUZA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DAVID SOUZA SANTANA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 2 da Comarca de Araçatuba. Objetiva a progressão ao regime semiaberto de cumprimento da pena ou subsidiariamente o livramento condicional, alegando, em suma, o preenchimento dos requisitos para tal, além de falta de fundamentação da decisão, pois afirma que o paciente está cumprindo pena em regime fechado, depois de já ter cumprido mais de 1/6 de sua pena, que o lapso para a progressão ao regime aberto já ocorreu em 12/11/2021 e o exame criminológico ainda não foi juntado aos autos (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Nota- se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Ederson Mendes de Souza (OAB: 378446/SP) - 4º Andar Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1801



Processo: 2277782-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2277782-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Juliano César Machado da Silva - Impetrante: Luiz Carlos Pereira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Juliano César Machado da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é pai de família e possui residência fixa. Ainda aponta que a sua liberdade não colocaria em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiz Carlos Pereira (OAB: 393369/SP) - 10º Andar



Processo: 2279042-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2279042-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Anderson Santos Camargo - Paciente: Sara Santos da Fonseca - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor da paciente Sara Santos Fonseca em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva, então operada por imputação de coautoria do crime de tortura. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que não há indícios suficientes da coautoria de Sara nos crimes praticados pelo corréu Dione, uma vez que ela sequer estava em casa no momento dos fatos que culminaram na morte da vítima Carlos, seu filho. Defende que a liberdade da paciente não é um risco, uma vez que é primária, possui ocupação lícita e não manterá contato com seu outro filho, uma vez que ele vive com o pai em outra cidade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar da paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Anderson Santos Camargo (OAB: 431398/SP) - 10º Andar



Processo: 2285710-72.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2285710-72.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mesa da Câmara Municipal de Guarulhos - Embargdo: Prefeito do Município de Guarulhos - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2285710-72.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Embargante: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS Embargado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/05 do incidente) opostos contra o v. acórdão de fls. 107/125 que, por v.u., julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 3.930, de 09 de outubro de 1991, na redação dada pela Lei nº 4.668 de 21 de novembro de 1994, ambas do Município de Guarulhos, que instituem pensão especial às viúvas de ex-Prefeitos, ex-Vice Prefeitos e ex-Vereadores. com efeito ex tunc, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento desta ação. Aduz o embargante, em síntese, que não obstante a data do julgamento ter ocorrido em 13/10/2021, a publicação do acórdão, no qual se teve ciência formal da decisão, somente ocorreu em 20/10/2021. Entende haver contradição no v. acórdão ao estabelecer a ressalva quanto aos valores já recebidos até a data do julgamento, eis que somente com a publicação do v. acórdão se teve ciência da decisão. Pretende a reforma do v. acórdão para que a sua modulação seja reconhecida até a data da publicação da decisão, até mesmo porque no dia 15/10/2021 houve pagamento referente ao adiantamento da pensão, conforme informado por servidor da Diretoria Executiva de Administração de Pessoal da Câmara Municipal de Guarulhos (fls. 07). Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no que tange à modulação dos efeitos do julgado, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos doart. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 29 de novembro de 2021. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Jefferson Correia Lima (OAB: 156560/ SP) - Reynaldo Marques de Souza Junior (OAB: 307982/SP) - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1123610-52.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1123610-52.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mário Manuel Francisco Moreira e outro - Apelada: Luiza Gonzaga Barchetta Sofia - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, MOVIDA POR LUIZA GONZAGA BARCHETA SOFIA, EM FACE DE MÁRIO MANUEL FRANCISCO MOREIRA E LUIZ FERNANDO PONZINI, PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 89.998,22, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DOS RÉUS - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUTORA QUE PRETENDE COM A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA A CONDENAÇÃO DO APELANTES AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 89.998,22, EM RAZÃO DA OBRIGAÇÃO POR ELES ASSUMIDA EM “CONTRATO PARTICULAR DE RESPONSABILIDADES” - POR FORÇA DO MENCIONADO CONTRATO, RESTOU ESTABELECIDO, TÃO-SOMENTE, QUE OS RÉUS, A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO, RECEBERIAM ”TODO ATIVO E PASSIVO E POR ESSA RAZÃO ASSUMEM TODA A RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PARA COM O INSS, TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, SENDO RESPONSÁVEIS TAMBÉM PELOS TRIBUTOS ANTERIORES À DATA DA ASSINATURA DESTE” - CONTRATO EM QUESTÃO EM QUE NÃO RESTOU ESTABELECIDA QUALQUER OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR PARTE DOS RÉUS A FAVOR DA AUTORA - RÉUS QUE ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DISCRIMINADO NO CONTRATO, O QUE NÃO GERA, PER SE, À AUTORA UM DIREITO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO A TAIS VALORES - FALAR-SE-IA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FAVOR DA AUTORA (E, POR CONSEGUINTE, JUSTIFICAR A AÇÃO DE COBRANÇA), SE ELA TIVESSE ADIMPLIDO OS VALORES COBRADOS PELO FISCO NA MENCIONADA EXECUÇÃO FISCAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A AUTORA RECONHECE QUE O DÉBITO COBRADO NÃO FOI POR ELA ADIMPLIDO - AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELOS RÉUS NO CONTRATO, A DEMONSTRAR A INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA PELA AUTORA, O QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2109 SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SOLUÇÃO ADOTADA QUE NÃO IMPLICA DIZER QUE OS RÉUS NÃO DEVEM CUMPRIR COM O PACTUADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Ciro Gecys de Sá (OAB: 213381/SP) - Douglas Antonio da Silva (OAB: 121221/SP) - Floriano Ferreira Neto (OAB: 152982/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 2206394-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2206394-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Augusto Fauvel de Moraes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DO JUÍZO “A QUO” (FLS. 101/102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA): “VISTOS. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO OPÔS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO POR AUGUSTO FAUVEL MORAES, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A NÃO OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTIMADO, O CREDOR REBATEU AS ALEGAÇÕES, POSTULANDO PELA HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. NÃO ASSISTE RAZÃO NAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA IMPUGNANTE, SENÃO VEJAMOS. COM EFEITO, A SENTENÇA FIXOU O MONTANTE DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DEDUZIDO DO DÉBITO. APÓS, HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR AMBAS AS PARTES, NÃO TENDO A REQUERIDA LEVADO AO REEXAME A DISCUSSÃO ACERCA DO CRITÉRIO UTILIZADO POR ESTE MAGISTRADO PARA DETERMINAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA. NESTE PASSO, DE RIGOR REJEITAR A IMPUGNAÇÃO EM QUESTÃO. QUANTO AO VALOR DEDUZIDO DO TRIBUTO, BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÓRIOS, NÃO HOUVE QUALQUER RESISTÊNCIA PELA DEVEDORA, DE MODO QUE, AFASTADOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NESTE INCIDENTE, REJEITO A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO O VALOR APRESENTADO A FLS. 02. AUSENTE SUCUMBÊNCIA EM VISTA DO PROIBITIVO DA SUMULA 519 DO STJ. INTIME- SE. RIO CLARO, 15 DE JUNHO DE 2021.” - INCONFORMISMO DA FESP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA - FASE DE CONHECIMENTO (FLS. 4/13 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) V. ACÓRDÃO (FLS. 19/41) TRANSITOU EM JULGADO EM 30/09/2019 (FLS. 52) - COISA JULGADA MATERIAL EXEGESE DO ARTIGO 502 E 507, DO CPC - PREVALECE, POIS, A R. SENTENÇA E O V. ACÓRDÃO (TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS) EM RESPEITO À “RES JUDICATA” (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).CONSIDERANDO QUE COM O RECÁLCULO DO DÉBITO FISCAL HOUVE A REDUÇÃO DE R$ 2.185.907,85 (DOIS MILHÕES CENTO E OITENTA E CINCO MIL NOVECENTOS E SETE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS - FLS. 4.157/4.158 - PROC. 1005051-07.2017.8.26.0510) DO MONTANTE DEVIDO; TEMOS QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS EQUIVALE A 10% DESTE VALOR, QUE É R$ 218.590,78 (DUZENTOS E DEZOITO MIL QUINHENTOS E NOVENTA REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS).DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Michelle de Carvalho Casale Fauvel (OAB: 273650/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2207084-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2207084-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Green Smart Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “VISTOS. A SENTENÇA CONDENOU A FESP AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, RELEGANDO A FIXAÇÃO PARA MOMENTO OPORTUNO (LIQUIDAÇÃO). DETERMINOU, AINDA, O RECÁLCULO DO DÉBITO PELA SELIC. O V. ACÓRDÃO, POR SEU TURNO, MANTEVE A SENTENÇA E MAJOROU EM 5% OS HONORÁRIOS SOBRE O PERCENTUAL A SER DEFINIDO. INICIADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, O EXEQUENTE PLEITEOU A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO, QUE INDICOU EM R$ 727.364,31. O JUÍZO REJEITOU O PEDIDO E DETERMINOU A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (FLS. 22/23). O EXEQUENTE, UTILIZANDO OS VALORES APONTADOS NO LAUDO PERICIAL ELABORADO NO PROCESSO PRINCIPAL, INDICOU O VALOR DE R$ 29.588,62 COMO PROVEITO ECONÔMICO E APONTOU A DATA DA SENTENÇA COMO BASE (09/2019) FLS. 32/34 ALCANÇANDO O PROVEITO DE R$ 33.297,30 PARA 03/06/2020. A FLS. 40 FOI FIXADO O PERCENTUAL DE 15% PARA A VERBA HONORÁRIA, JÁ CONSIDERADA A MAJORAÇÃO DECORRENTE DO RECURSO. A FAZENDA IMPUGNOU O PEDIDO E APONTOU COMO PROVEITO ECONÔMICO O MONTANTE DE R$ 10.724,39 PARA A MESMA DATA BASE (06/2020). APÓS IDAS E VINDAS ENTRE AS PARTES, O JUÍZO A FLS. 105/106 REJEITOU O MONTANTE APONTADO PELA FAZENDA, ADUZINDO QUE A “PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA JÁ FOI ILIDIDA EM SENTENÇA”, DETERMINANDO A APURAÇÃO PELO PERITO QUE CONFECCIONOU O LAUDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. APÓS OUTRAS TANTAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, O JUÍZO DETERMINOU AO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO, CONSIDERANDO O PERCENTUAL FIXADO (15%), O QUE FOI CUMPRIDO A FLS. 149/151, APONTANDO-SE O MONTANTE DE R$ 10.680,38 PARA 04/03/2020, COM A RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A FAZENDA, POR EVIDENTE, IMPUGNOU O CÁLCULO, O QUE MOTIVOU A DESIGNAÇÃO DE PERITO. O LAUDO FOI APRESENTADO A FLS. 220/225, COM MANIFESTAÇÕES DAS PARTES. ESCLARECIMENTOS VIERAM A FLS. 251/254, SEGUIDOS DE NOVAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES. É A SÍNTESE. DECIDO. A FESP INSISTE NO ARGUMENTO, RECHAÇADO PELO JUÍZO, NO SENTIDO QUE HÁ QUE PREVALECER O VALOR APONTADO PELA ADMINISTRAÇÃO, EIS QUE O EXEQUENTE NÃO O TERIA IMPUGNADO E PREVALECE O ATO ADMINISTRATIVO, ANTE AS PRESUNÇÕES LEGAIS QUE OS CERCAM. BEIRA A MÁ-FÉ A INSISTÊNCIA DESSA TESE, AFINAL, VEZ OUTRA, ESSE ARGUMENTO JÁ FOI AFASTADO PELO JUÍZO A FLS. 105/106, 123 E 158. QUANTO À BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO PERITO (R$ 29.588,72), O MONTANTE FOI POR ELE APONTADO NO LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO HÁ SENTIDO ALGUM DETERMINAR QUE SE REFAÇAM OS CÁLCULOS POR ELE MESMO ELABORADOS E COM BASE NAQUILO QUE SE DISCUTIU NOS AUTOS PRINCIPAIS. EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE (FLS. 149/151), ELES ESTÃO ERRADOS, AFINAL, SOMOU O VALOR A MAIOR APONTADO PELO PERITO PARA 07/2018 (R$ 29.588,62) E PARA 04/2019 (R$ 35.664,77), SENDO QUE NÃO SÃO DOIS VALORES DIVERSOS, SENÃO A ATUALIZAÇÃO DO MESMO VALOR UTILIZANDO DATAS BASES DIVERSAS. E O VALOR A SER CONSIDERADO É AQUELE APONTADO PELO PERITO, QUAL SEJA, R$29.588,62, AFINAL, ESSE O MONTANTE À ÉPOCA DO TERMO DE ACEITE (FLS. 350 DOS AUTOS PRINCIPAIS), QUANDO EFETIVADA A COBRANÇA A MAIOR PELO ESTADO. ENTÃO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS, FIXANDO O VALOR DA EXECUÇÃO EM R$ 5.556,53 PARA MAIO DE 2021. INT.”INSURGÊNCIA DA EMPRESA/ AGRAVANTE ACERCA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO POR PERITO JUDICIAL CONTÁBIL ÀS FLS. 220/225 (AUTOS PRINCIPAIS) - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2766 SUFICIENTES PRODUZIDOS PARA APRECIAÇÃO E CONVICÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU - HIPÓTESE DE EVENTUAL APLICABILIDADE DO ARTIGO 477, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Muniz Pires (OAB: 330309/SP) - Francisco Borges de Abreu Filho (OAB: 343512/ SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2243570-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2243570-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelino dos Santos Claudino - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 159/162): “VISTOS. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL QUE TEM POR OBJETO DÉBITOS DE ICMS. CITADA, A PARTE EXECUTADA OFERECEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE DISTRATO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2773 ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NULIDADE DA CDA, DECADÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.918/09 EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. A FESP PEDIU A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO E REQUEREU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM INDICAR, CONTUDO, QUAL SÓCIO PRETENDE SEJA INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. RELATADO O ESSENCIAL, DECIDO. QUANTO À ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO, A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL TEM POR OBJETO ICMS EXIGIDO POR MEIO DO AIIM DE Nº 41323257. O ARTIGO 173, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVÊ QUE O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS CINCO ANOS CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. OS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO TÊM SUA ORIGEM EM ICMS DE REFERÊNCIA ENTRE 31/01/2015 E 31/12/2015 E A AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO OCORREU EM 03/03/2020, COM A NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA EM 16/03/2020 (FLS. 02). ASSIM, NÃO HOUVE DECADÊNCIA, POIS NÃO HOUVE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE OS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. EM CASO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO, PARA FINS DE PRESCRIÇÃO, ENTENDE-SE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO SE DÁ COM O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. O TRÂNSITO EM JULGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA OCORREU EM 17/04/2020 (FLS. 02) E A DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO NESTA EXECUÇÃO OCORREU EM 10/06/2021 (FLS. 12), ANTES, PORTANTO, DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. VALE LEMBRAR QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DESTA EXECUÇÃO, JÁ ESTAVA EM VIGOR O ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005, QUE PREVÊ QUE O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO COM RETROATIVIDADE À DATA DO AJUIZAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 240, § 1º DO CPC, APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS CONFORME JÁ DECIDIU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.295-SP. QUANTO À NULIDADE DA CDA, TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO ORIUNDO DO AIIM 41323257 REFERENTE A ICMS, E, ANALISANDO OS AUTOS, NÃO VISLUMBRO QUALQUER NULIDADE OU INCERTEZA DO TÍTULO, ESTANDO A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FORMALMENTE EM ORDEM, COM TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS POR LEI. A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA E FORMALMENTE EM ORDEM GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEF), TENDO, INCLUSIVE, O EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NO MAIS, QUANTO À ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TEM COMO OBJETIVO APONTAR CAUSA QUE, PODENDO SER CONHECIDA SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, MACULE O TÍTULO EXECUTIVO DE TAL FORMA QUE A EXECUÇÃO NÃO POSSA PROSSEGUIR. O QUE FOGE A ESTE ALCANCE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOBRE OS JUROS DE MORA, A CDA DESTES AUTOS TEM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA PELA LEI 13.918/09 E TAIS ÍNDICES DE JUROS JÁ FORAM RECONHECIDOS INCONSTITUCIONAIS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000, REL. DES. PAULO DIMAS MASCARETTI, J. 27/02/2013). DESNECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POIS EVENTUAL EXCESSO NÃO CONDUZ À NULIDADE DO TÍTULO. O EXPURGO DO EXCESSO DE JUROS PODE SER PROCEDIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO PARA CONSOLIDAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. “É POSSÍVEL PROSSEGUIR A EXECUÇÃO DA PARTE VÁLIDA DA CDA SE, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, FOR POSSÍVEL AFERIR OS VALORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30/11/2010, ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.” (STJ, AGRG NO RESP 1.216.672-SC, 2ª TURMA, J. 19.06.2012, REL. O MIN. CASTRO MEIRA). QUANTO À MULTA, A PARTE EXECUTADA ALEGA QUE A PENALIDADE ESTÁ DESPROPORCIONAL, CARATERIZANDO NATUREZA CONFISCATÓRIA, DEVENDO SER REDUZIDA. OCORRE QUE, NO CASO DOS AUTOS, O TÍTULO EXECUTIVO ENGLOBA TAMBÉM PENALIDADE ESPECÍFICA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, OU SEJA, TRATA-SE DE “MULTA ISOLADA”, SEM TRIBUTO CORRESPONDENTE, PELO QUE, NÃO SE APLICA À HIPÓTESE A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE ESTIPULA SEJA A MULTA LIMITADA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. NESSA DIREÇÃO, PRECEDENTES DO E. TJ-SP: AP Nº 1014425-94.2016.8.26.0053, J. 25/07/2017 E AP Nº 0001426-55.2015.8.26.0588, J. 27/11/2018, ONDE SE DECIDIU EXPRESSAMENTE: “POR SE TRATAR DE MULTA ISOLADA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DEIXA DE HAVER REFERÊNCIA AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.” POR FIM, QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, ALEGA A AUTORA A BAIXA DO REGISTRO NOS ÓRGÃOS OFICIAIS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVANDO OS DOCUMENTOS DE FLS. 34/36, VERIFICO QUE A PARTE EXECUTADA ARQUIVOU DISTRATO EM 17/06/2019. O DISTRATO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS DA PREVISÃO DOS ARTIGOS 51, CAPUT E §3º E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL. DEIXO, POR ORA, DE ANALISAR O PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO, POIS A FESP NÃO INDICOU NENHUM SÓCIO A OCUPAR ESSA POSIÇÃO. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR À FESP QUE ATUALIZE O VALOR DO DÉBITO, EXCLUINDO-SE A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.918/09, APLICANDO-SE A SELIC PARA TODO O PERÍODO. A FESP DEVERÁ APRESENTAR O RECÁLCULO NOS TERMOS DESTA DECISÃO, NO PRAZO DE 90 DIAS. COM A APRESENTAÇÃO DO RECÁLCULO, FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA A TOMAR CIÊNCIA. QUANTO AOS HONORÁRIOS, A FIM DE ME CURVAR AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, MODIFIQUEI O ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO DEFENDIDO NO SENTIDO DE NÃO SEREM DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE QUANDO ESTA NÃO EXTINGUE A DEMANDA EXECUTÓRIA. ASSIM, CONSIGNO OS SEGUINTES JULGADOS PROFERIDOS PELO C. STJ E, TAMBÉM, PELO E. TJ-SP: “SEGUNDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO EXEQUENTE QUANDO ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIALMENTE.” (AGRG NO RESP 1192233/GO - 3ª TURMA RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE JULGADO EM 16.02.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO DÉBITO, APLICANDO-SE TAXA DE JUROS NÃO SUPERIOR ÀQUELA COBRADA NOS TRIBUTOS FEDERAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2120700-10.2019.8.26.0000; RELATOR: JARBAS GOMES; 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; DATA DO JULGAMENTO: 15/06/2019; DATA DE REGISTRO: 15/06/2019). DE TODA FORMA, CONSIDERANDO-SE QUE TRATA-SE DE PEDIDO EXTREMAMENTE SIMPLES, MUITAS VEZES ANALISADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO E DECORRENTE DA MERA APLICAÇÃO DE TESES JÁ CONSOLIDADAS NA JURISPRUDÊNCIA (JUROS QUE ULTRAPASSAM A TAXA SELIC E/OU MULTA PUNITIVA QUE EXCEDE A INTEGRALIDADE DO IMPOSTO), MOSTRA-SE NECESSÁRIO QUE O ARBITRAMENTO SEJA FEITO POR EQUIDADE. NÃO SE DESMERECE, DE FORMA ALGUMA, O TRABALHO E O ZELO DESEMPENHADOS PELO EXCIPIENTE, MAS A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DE FORMA COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO NO CURSO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2774 DO PROCESSO. ASSIM, POR EQUIDADE, FIXO EM R$ 1.000,00 OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FESP À PARTE EXCIPIENTE. INTIME-SE. SÃO PAULO, 21 DE SETEMBRO DE 2021.” - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE - INADMISSIBILIDADE - SOMENTE CABERIA À INSTÂNCIA SUPERIOR, A REVISÃO QUANDO HOUVER EVENTUAL ILEGALIDADE NA MEDIDA OU ABUSO DE PODER, HIPÓTESES QUE NÃO SE VISLUMBRAM NO CASO “SUB JUDICE”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Adriano Brasca Assunção (OAB: 299772/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 9193245-42.2008.8.26.0000(994.08.101627-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 9193245-42.2008.8.26.0000 (994.08.101627-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Osvaldo Ferreira dos Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Osvaldo Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Deram parcial provimento ao recurso do obreiro e negaram provimento ao da autarquia. V.U. - EMENTAACIDENTÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DESERÇÃO AFASTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DO RECURSO DA AUTARQUIA, BEM COMO REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DO OBREIRO MÉRITO JUROS MORATÓRIOS PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO S.T.F. E PRECEDENTES INCIDÊNCIA, TODAVIA, ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A INSCRIÇÃO, BEM COMO APÓS O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE E O EFETIVO PAGAMENTO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. - Advs: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Gilson Roberto Nobrega (OAB: 80946/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0000251-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2833 Social - Inss - Apelado: Francisco Ozion dos Reis da Silva - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “mantiveram o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0001155-49.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Vera Lúcia de Freitas Druzian - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Mantiveram a decisão colegiada anterior. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810/STF), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE E. TRIBUNAL QUE AFASTA O EMPREGO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Advs: Vilma Dourado Bandeca (OAB: 306995/SP) - Fabiano Bandeca (OAB: 191632/SP) - Tiago Brigite (OAB: TB) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0001495-70.2011.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Paulo de Faria - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Julielton da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram parcialmente o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE: (I) AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, ÍNDICE QUE, ATUALMENTE, REFLETE O FENÔMENO INFLACIONÁRIO OCORRIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE; E (II) O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ENUNCIADO (ITEM II) EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL DO V. ACORDÃO PROFERIDO À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Adeval Veiga dos Santos (OAB: 153202/SP) (Procurador) - Juliano Luiz Pozeti (OAB: 164205/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0002849-64.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Gabriel de Barros Marinho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram parcialmente o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE, ATUALMENTE, AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, BEM COMO DE QUE O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER ADOTADA EM HARMONIA COM A TESE DO C. STF, EXARADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC, EM VIGOR ADEQUAÇÃO DO V. ACORDÃO PARA ESTABELECER A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES, NOS CITADOS PRECEDENTES - MANTIDA A INAPLICABILIDADE DA TR (LEI Nº 11.960/09).JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0005939-50.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jorge Silva de Brito - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAACIDENTÁRIA - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA:“REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE O PEDIDO DO AUTOR E CONCEDEU O BENEFICIO DO AUXILIO-ACIDENTE, MAIS O PAGAMENTO DO ABONO ANUAL E AS PARCELAS VENCIDAS COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM TERMO INICIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ALTA INDEVIDA (DCB 30.01.2009). MANUTENÇÃO. VALORES ATRASADOS: (I) DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO TERMO INICIAL (31.01.2009) PELO IGP-DI, ATÉ A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR O IPCA-E; E, (II) JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ENTRE O TERMO INICIAL E A CITAÇÃO, E, APÓS DE MODO DECRESCENTE MÊS A MÊS, OBSERVANDO-SE A LEI 11960/09, ART. 5º, E NO QUE COUBER A DECISÃO DA ADI 4357 PELO STF. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/ SE (TEMA Nº 810) E RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) - ÍNDICE DA POUPANÇA APLICÁVEL PARA OS JUROS MORATÓRIOS, MAS NÃO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO, APLICANDO-SE O INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/2006 E O IPCA-E A PARTIR DA LEI Nº 11.960/09 AO INVÉS DO IGP-DI - ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Tatiana Campanhã Beserra (OAB: 215934/SP) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0006140-08.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Alves do Nascimento - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram parcialmente o juízo de retratação, Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2834 mantido o resultado do acórdão. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE: (I) AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, ÍNDICE QUE, ATUALMENTE, REFLETE O FENÔMENO INFLACIONÁRIO OCORRIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE; E (II) O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ENUNCIADO (ITEM II) EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL DO V. ACORDÃO PROFERIDO À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Jari Fernandes (OAB: 152694/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008130-68.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Manoel Alves do Vale Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “mantiveram o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0009311-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Levi Nascimento Paiva - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram parcialmente o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE: (I) AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, ÍNDICE QUE, ATUALMENTE, REFLETE O FENÔMENO INFLACIONÁRIO OCORRIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE; E (II) O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ENUNCIADO (ITEM II) EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL DO V. ACORDÃO PROFERIDO À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) - Graziela Lopes de Sousa Cardoso (OAB: 164021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0009946-18.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Antonio Benicio Alves do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram parcialmente o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE, ATUALMENTE, AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, BEM COMO DE QUE O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER ADOTADA EM HARMONIA COM A TESE DO C. STF, EXARADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC, EM VIGOR ADEQUAÇÃO DO V. ACORDÃO PARA ESTABELECER A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES, NOS CITADOS PRECEDENTES - MANTIDA A INAPLICABILIDADE DA TR (LEI Nº 11.960/09).JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Eron da Silva Pereira (OAB: 208091/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano (OAB: 218171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0010066-12.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Eliana Maria Baldi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “mantiveram o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Bruno Guilherme Vargas Fernandes (OAB: 258648/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0010644-53.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Gercivaldo Queiroz da Silva - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram parcialmente o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE, ATUALMENTE, AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, BEM COMO DE QUE O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER ADOTADA EM HARMONIA COM A TESE DO C. STF, EXARADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2835 INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC, EM VIGOR ADEQUAÇÃO DO V. ACORDÃO PARA ESTABELECER A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES, NOS CITADOS PRECEDENTES - MANTIDA A INAPLICABILIDADE DA TR (LEI Nº 11.960/09).JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) - Arnaldo Aparecido Oliveira (OAB: 117426/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0017150-85.2007.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Maria Elizete Carlos da Silva Herdina (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - NO CASO CONCRETO IGP-DI ATÉ JUNHO DE 2009, DAÍ EM DIANTE IPCA-E, CONFORME ORIENTAÇÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810). - Advs: Gustavo de Salvi Campelo (OAB: 288255/SP) - Júlia de Carvalho Barbosa (OAB: 21654/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0018360-86.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Luciano Severino da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram parcialmente o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão, com observação. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO APURAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, EMBORA NÃO SEJA POSSÍVEL A FIXAÇÃO APRIORÍSTICA DA TAXA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ATUALMENTE, AS CONDENAÇÕES JUDICIÁRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, POR REFLETIR, REFERIDO ÍNDICE, A CORREÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO CORRESPONDENTE CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO DO E. STJ APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.ACIDENTE DE TRABALHO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810/STF), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE E. TRIBUNAL QUE AFASTA O EMPREGO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0019034-04.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Sergio Williams da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram parcialmente o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão, com observação. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO APURAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, EMBORA NÃO SEJA POSSÍVEL A FIXAÇÃO APRIORÍSTICA DA TAXA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ATUALMENTE, AS CONDENAÇÕES JUDICIÁRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, POR REFLETIR, REFERIDO ÍNDICE, A CORREÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO CORRESPONDENTE CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO DO E. STJ APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.ACIDENTE DE TRABALHO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810/STF), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE E. TRIBUNAL QUE AFASTA O EMPREGO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Fernando Campos dos Santos (OAB: 263017/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0019224-13.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Almir dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “mantiveram o Acórdão. V. U.” - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0021681-22.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudemir Francisco Heck - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram em parte o juízo de retratação.V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE, ATUALMENTE, AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, BEM COMO DE QUE O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER ADOTADA EM HARMONIA COM A TESE DO C. STF, EXARADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC, EM VIGOR ADEQUAÇÃO DO V. ACORDÃO PARA ESTABELECER A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES, NOS CITADOS PRECEDENTES - MANTIDA A INAPLICABILIDADE DA TR (LEI Nº 11.960/09). Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2836 JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Renata Augusta Re Bollis (OAB: 224033/SP) - Rodrigo Satolo Batagello (OAB: 212340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0023486-70.2001.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Elisabete Volturi de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAACIDENTÁRIA EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA:“AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - CONTINUIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA, ATÉ A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. DETERMINAÇÃO, TODAVIA, DA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO PARA QUE A TURMA JULGADORA SE MANIFESTE SOBRE PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE) - MATÉRIA ATINENTE À CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -. QUESTÃO SEQUER DISCUTIDA NOS AUTOS. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO ANTERIOR MANTIDA.”INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO. ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810) E RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/ PR (TEMA 905) CASO DOS AUTOS QUE TRATA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DO PRECATÓRIO, A ELE NÃO SE APLICANDO, S.M.J., O QUANTO DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO S.T.F. E 905 DO S.T.J. - ACÓRDÃO MANTIDO. - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Cristiane Cabral de Queiroz (OAB: 12446/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0027725-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fernando Rodrigues do Rego - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram parcialmente o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão, com observação. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO APURAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, EMBORA NÃO SEJA POSSÍVEL A FIXAÇÃO APRIORÍSTICA DA TAXA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ATUALMENTE, AS CONDENAÇÕES JUDICIÁRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, POR REFLETIR, REFERIDO ÍNDICE, A CORREÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO CORRESPONDENTE CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO DO E. STJ APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.ACIDENTE DE TRABALHO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810/STF), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE E. TRIBUNAL QUE AFASTA O EMPREGO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Marcia Cunha Ferreira da Silva (OAB: 85541/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0030654-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Josefa de Melo Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram em parte o juízo de retratação.V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE, ATUALMENTE, AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, BEM COMO DE QUE O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER ADOTADA EM HARMONIA COM A TESE DO C. STF, EXARADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC, EM VIGOR ADEQUAÇÃO DO V. ACORDÃO PARA ESTABELECER A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES, NOS CITADOS PRECEDENTES - MANTIDA A INAPLICABILIDADE DA TR (LEI Nº 11.960/09). JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Nivea Martins dos Santos (OAB: 275927/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0036492-46.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Isac Castro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0049930-10.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ariovaldo Domingos Machado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “mantiveram o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Lidia Natalia Vilanova Monteiro Benatti Moda (OAB: 285069/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0281975-08.2005.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eduardo Aparecido Lima - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2837 U.” - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Loris Baena Cunha Neto (OAB: 17686/SC) - Valdirene Sartori Medina Guido (OAB: 142143/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2278346-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2278346-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: E. V. R. D. - Agravada: A. R. M. - Agravado: G. M. M. D. - DECISÃO PARCIALMENTE CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão copiada às fls. 21/23, que revogou o benefício da justiça gratuita ao réu, bem como determinou a quebra do sigilo bancário, nos seguintes termos: Homologo o acordo parcial formulado pelas partes para que produza seus regulares efeitos, bem como a desistência ao prazo de recurso, e JULGO EXTINTO o processo em relação a guarda e visitas, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Publicada em audiência. O feito prosseguirá em relação aos alimentos devidos ao filho. O autor, menor, requer a condenação do réu, seu pai, a pagar alimentos em seu favor, no valor de 30% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício e, em caso de desemprego 1 salário mínimo e meio. O réu alega que não tem condições financeiras para suportar o valor pedido, e que possui outra filha menor. A capacidade financeira do pai é o ponto controvertido, observando-se que as necessidades do filho menor são presumidas. A prova documental é suficiente para esclarecer a questão, sendo desnecessária a produção de prova oral. O IR do genitor foi juntado às fls 17/18 e fls 48 (ano-base de 2019 e 2020). De acordo com os documentos de fls 256, 261, 264, há notícia de que ele não informou a propriedade de imóvel na declaração de IR, o que se conclui que a referida declaração não retrata a real condição financeira do réu. A alegação de “desemprego” apenas corresponde ao fato de que ele não possui vínculo empregatício. O réu também é comerciante (fls 256) e no ano de 2021, ele teria adquirido imóvel no valor de R$ 235.000,00, além de contratar serviços para a realização de obras em seu imóvel (o qual é objeto de locação fls 18), em que pagou o valor de R$ 34.800,00 (fls 261). Ademais, está recebendo parcelas mensais de um crédito no valor de R$ 65.000,00 (fls 264). Diante disso, revogo os benefícios da Justiça Gratuita que foi concedida ao réu. Anote-se. Pelo mesmo motivo, mantenho o valor dos alimentos provisórios. Quanto à capacidade econômica da genitora, a alegação de “desemprego” também representa apenas que ela não possui vínculo empregatício com terceiros, havendo notícia de que ela atua no ramo de informática, e, segundo o réu, ela reside em um condomínio de alto padrão. Assim, para a análise da impugnação à Justiça Gratuita conferida à parte autora, esta deverá apresentar a sua declaração de IR dos últimos dois anos, além de extratos de sua conta bancária (todas as contas bancárias, incluindo as aplicações financeiras) dos últimos 6 meses. Prazo: 10 dias, sob pena de revogação do benefício. Por fim, para esclarecer a possibilidade do alimentante, defiro a quebra do sigilo bancário do réu. Providencie a Z.Serventia: a) pelo sistema SISBAUD, o histórico de movimentações financeiras, inclusive de eventuais contas encerradas, desde o ajuizamento da ação até o presente; b) pelo sistema RENAJUD, a consulta de titularidade de veículos automotores. Com a juntada de todos os documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, se assim desejarem (prazo comum de 5 dias) e abra-se vista ao Ministério Público para parecer, tornando conclusos para a sentença. A gravação da audiência será armazenada no sistema informatizado SAJ-PG5. Inconformado, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, 1) o imóvel não foi informado em sua declaração de imposto de renda (ano-base 2019), porque não era seu, tendo sido devidamente declarado no ano seguinte; 2) o réu é estagiário de direito, não exercendo a profissão de comerciante; 3) é de conhecimento da Agravada que a sra. Cirlei era fiadora do Agravante e por conta da inadimplência do Agravante, aquela teve imóvel penhorado e levado à leilão. Após, o Agravante e a sra. Cirlei entraram em acordo para permuta de imóvel; 4) o imóvel é objeto de diversas execuções judiciais e encontra-se em estado precário; 5) a reforma foi paga com a participação dos honorários que recebeu de escritório de Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1077 advocacia que trabalha à época; 6) o valor de R$ 65.000,00 refere-se a venda de seu comércio e será pago em 120 parcelas; 7) o Agravante adquiriu um veículo financiado para trabalhar como motorista de aplicativo, mas foi impossibilitado pela plataforma, estando atualmente desempregado; 8) a quebra do sigilo bancário do Agravante é medida desproporcional, pois não houve qualquer recusa na apresentação dos documentos. Requereu, em decorrência, Seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, oficiando com urgência o juízo de primeiro grau até o seu julgamento e no mérito, seja caçada a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita concedida ao agravante, concedendo os benefícios da justiça gratuita, bem como a decisão que decretou a quebra se sigilo bancário e fiscal, como forma de justiça. Presente perigo de dano, defiro a liminar, tão somente para suspender os efeitos da revogação do benefício da justiça gratuita. Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na determinação de quebra do sigilo bancário do Agravante, uma vez que busca aferir a real capacidade financeiro Agravante para fixação dos alimentos em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão. À contraminuta. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB: 119550/SP) - Wilton Madureira (OAB: 375419/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003307-14.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1003307-14.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. da S. - Apelado: R. M. P. - Vistos. O apelante, que não havia requerido a gratuidade da justiça perante o MM. Juízo a quo, vem pleitear tal benesse agora em sede de apelação, aduzindo que o valor do preparo é elevado e que seu recolhimento implica em prejuízo de seu sustento. Diz que é professor da Universidade de São Paulo auferindo rendimentos líquidos de R$9.604,26. Pugna, de forma alternativa, pelo diferimento do recolhimento das custas ao final. Decido. O apelante, professor universitário, com rendimentos líquidos em torno de R$9.000,00, verificando-se pelo extrato de sua conta corrente movimentações bancárias de significativos valores, inclusive com crédito de R$3.115,76, além de pagamento do valor de R$763,43 por serviços de internet, verificando-se também pagamentos de cartões de crédito na categoria Platinum e da existência dos bens descritos na inicial, não se enquadra como pobre na acepção jurídica do termo, pois possui perfil distinto da maioria dos postulantes que são verdadeiramente destinatários da gratuidade da justiça. Esse perfil diferenciado rompe a presunção de miserabilidade. Assim, indefiro a gratuidade da justiça e o diferimento do pagamento das custas para o final do processo visto que o atual posicionamento desta Quarta Câmara de Direito Privado é no sentido de que o rol do art. 5º da Lei Estadual 11.608/03 é taxativo. Portanto, deve o apelante, em cinco dias, efetivar o recolhimento do preparo, observando o valor da causa atualizado até a data da interposição do recurso, cf. item 7 do COMUNICADO CG nº 1530/2021, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Observa-se a orientação e determinação desta Corte, dando conta da responsabilidade pela fiscalização do recolhimento das custas, conforme publicado no Portal deste Tribunal de Justiça. Inobstante a determinação acima e a manifestação do apelado no sentido de não possuir interesse em participar de sessão de conciliação, considerando-se a ciência que cada parte possui sobre o que vivenciaram, reflitam com racionalidade e serenidade quanto à possibilidade de realização de acordo e eventual participação de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em segundo grau. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB: 173292/ SP) - Ivanete Oliveira Souza (OAB: 344026/SP) - Ana Amélia Broccanello Coutinho (OAB: 176438/SP) - Tamires Brandao Pedrini (OAB: 409420/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2269572-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2269572-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C.t.a. Administração e Participações Ltda - Agravante: Cipapel Comércio e Indústria de Papel Eireli - Agravante: Donnoplast Manufaturados de Papeis e Plásticos Ltda - Agravante: Transdonno Rent A Truck Ltda - Agravante: Antonio de Donno - Agravante: Célia Greczuk de Donno - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, na recuperação judicial de CIPAPEL Comércio e Indústria de papel Eireli e outros, julgou procedente impugnação de crédito instaurada pela Caixa Econômica Federal, verbis: Vistos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº00.360.305/0001-04, apresentou IMPUGNAÇÃO à relação de credores informada pela Administradora Judicial nos autos da Recuperação Judicial de nº1000413-94.2020 de C.T.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CIPAPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL EIRELLI, DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA., Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1099 TRANSDONNO RENT A TRUCK LTDA., ANTÔNIO DE DONNO e CÉLIA GRECZUK DE DONNO, alegando que foi listada erroneamente como credora das recuperandas no valor de R$4.278.045,84, na Classe III Quirografários, eis que além de se tratar de crédito extraconcursal, possui valor superior. Assevera que seu crédito decorre de inadimplência do contrato de nº14- 0369-737-0000006-43 firmado entre a impugnante e a empresa CIPAPEL, no montante inicial de R$1.040.000,00, com garantia de alienação fiduciária de máquinas/equipamentos, além de cessão fiduciária de direitos creditórios, asseverando que na data do pedido de recuperação judicial o débito importava em R$2.293.353,52. Ainda, informa que seu crédito decorre da inadimplência do contrato de nº14-0369-737-0000008-05 firmado entre a impugnante e a empresa DONNOPLAST, no montante inicial de R$ 1.340.481,88, com garantia de alienação fiduciária de máquinas/equipamentos e de cessão fiduciária de direitos creditórios, cujo débito posicionado na data do pedido de recuperação judicial importava em R$2.923.366,77. Assinala que as garantias prescritas nos contratos foram regularmente constituídas, bem como que a existência de alienação fiduciária provoca a exclusão da integralidade dos créditos garantidos, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, invocando a aplicação do art. 49, §3º da Lei nº11.101/05. Requereu, pois, a procedência da impugnação para que seja retificado o quadro de credores apresentado, reconhecendo-se a extraconcursalidade do montante de R$5.216.720,29 (fls. 1/6). Juntou procuração e os documentos de fls. 7/119. As recuperandas foram intimadas e se manifestaram às fls. 122/131, assinalando que conforme estabelece o art. 42 da Lei nº10.931/04 na cessão fiduciária é dispensado o registro para que o negócio fiduciário tenha validade entre as partes, revelando-se indispensável apenas para que tenha eficácia perante terceiros. Aduziu que em razão da ausência de identificação do equipamento ofertado pelas recuperandas em alienação fiduciária a propriedade fiduciária não restou regularmente constituída, de modo que não se enquadra na incidência da exceção prevista no art. 49, §3º da Lei nº11.101/05. Juntou documentos de fls. 132/215. A Administradora Judicial opinou pela exclusão do saldo devedor em favor da impugnante, eis que legítimas as garantias fiduciárias pretendidas e constituídas em seu favor, devendo referida monta ser requerida de forma autônoma aos autos recuperacionais (fls. 222/226). Sobreveio impugnação das recuperandas às fls. 229/234. A Administradora Judicial novamente se manifestou às fls. 242/248, assinalando que superada a questão da validade e forma da garantia constituída, porquanto os contratos se encontram devidamente registrados no domicílio do devedor e indicam com clareza os bens vinculados a cada operação. Ainda, no que compete à essencialidade dos bens indicados nos contratos, cedidos em garantia às operações pactuadas, evidenciou que a retirada dos mesmos das instalações das devedoras prejudicaria de forma expressiva o fomento de sua atividade essencial e, em caso de deferimento da essencialidade, requereu que o crédito detido pelo impugnante, na monta de R$5.216.720,29 seja incluído pela devedora ao plano de recuperação judicial e/ou seja por ela indicada forma de composição com o banco a fim de que seja efetivamente cumprido o que de direito em relação às partes envolvidas. Sobreveio manifestação do impugnante às fls. 251/254 ressaltando que não restou demonstrada a essencialidade dos bens dados em garantia à continuidade das atividades empresariais, bem como que já transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º da Lei nº11.101/05, inexistindo óbice à excussão da garantia pelo credor fiduciário. Requereu seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito e a não essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária. Não houve manifestação das recuperandas conforme certificado às fls. 254. É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O credor pretende seja reconhecida a extraconcursalidade de seu crédito que decorre da inadimplência dos contratos de nº14-0369-737-0000006-43 firmado entre a impugnante e a empresa CIPAPEL, no montante inicial de R$1.040.000,00, com garantia de alienação fiduciária de máquinas/ equipamentos, além de cessão fiduciária de direitos creditórios e de nº14-0369-737-0000008-05 firmado entre a impugnante e a empresa DONNOPLAST, no montante inicial de R$ 1.340.481,88, com garantia de alienação fiduciária de máquinas/equipamentos e de cessão fiduciária de direitos creditórios. Pugna, ainda, seja reconhecido o montante de R$5.216.720,29. Com efeito, não se desconhece que a Lei 11.101/2005 estabelece em seu art. 49, caput, que estão sujeitos ao procedimento recuperacional todos os créditos existentes na data da distribuição do pedido, ainda que não estejam vencidos. Todavia, o legislador apontou algumas hipóteses em que, mesmo que o crédito exista na oportunidade de distribuição da Recuperação Judicial, os créditos não estarão submetidos ao procedimento, dada a natureza extraconcursal que lhe foi atribuída. As exceções de sujeição dos créditos foram elencados no artigo 49, § 3.º da Lei 11.101/2005, em que apontou quais serão os credores da recuperanda que não precisarão aguardar todo o procedimento, que se inicia com a distribuição do pedido, passa pela verificação de créditos, pela apresentação do plano e objeção, convocação de Assembleia Geral de Credores, votação da proposta de pagamento, homologação da decisão assemblear e, em caso de aprovação do plano, concessão do benefício recuperacional, início dos pagamentos do créditos e, se finaliza com o cumprimento das obrigações que se e se encerra com a decisão que encerra a Recuperação Judicial, na ocasião de cumprimento das obrigações assumidas no Plano aprovado, que se vencerem no prazo de 02 anos da concessão. Pois bem, a cessão fiduciária de créditos constitui negócio jurídico para garantia, que se divide em duas naturezas, uma obrigacional, que consiste no dever de pagamento do crédito obtido por meio de mútuo, outra real, que consiste na cessão/transferência do direito de crédito em favor do credor fiduciário, que ostenta a posição de proprietário até que durante o período de adimplemento do contrato firmado entre as partes, vez que ocorrido o inadimplemento, o direito cedido consolida-se em favor do referido credor. Analisando esta garantia no âmbito da Lei nº11.101/2005, verifica-se que este instrumento já foi objeto de questionamento acerca da sua sujeição ou não ao procedimento recuperacional. Houve doutrinadores que defenderam a sua extraconsursalidade, argumentando que o direito objeto da cessão tem características de bem móvel, atribuída pelo art. 83 da Lei nº11.101/2005 e, ainda, que o art. 49, § 3.º do mesmo diploma legal expressamente excluiu dos efeitos da Recuperação Judicial qualquer espécie de propriedade fiduciária, ao não especificar a espécie a que pretendia a exclusão. Assim, o credor teria o direito ao percebimento integral do seu crédito, consubstanciado no direito cedido: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” (destaquei). Outro argumento que se usou para defender a extraconsursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária, é que na hipótese de falência da sociedade empresária, o credor fiduciário poderá efetivamente aplicar o produto recebido dos títulos para liquidação da dívida e, se houver saldo, o devolverá para a massa falida. Desse modo, o credor não se sujeita ao procedimento falimentar para recebimento do seu direito creditício. Para excluir qualquer dúvida acerca da extraconcursalidade do crédito garantido pela cessão fiduciária, oportuno destacar que o art. 66-B, § 3.º da Lei Federal nº 4728/95 (introduzido pela Lei Federal n.º 10.931/2004) admitiu como garantia fiduciária as espécies alienação e cessão ao referir-se à elas genericamente como propriedade fiduciária. Assim, se a legislação especial estabelece a existência e pertinência das referidas espécies, não há como ignorar que a Lei nº 11.101/2005 também as Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1100 contempla em seu art. 49, § 3º. Na oportunidade em que se discutiu a sujeição ou não da cessão fiduciária no âmbito da Recuperação Judicial, os Tribunais de Justiça se posicionaram de formas distintas, qual seja: (i) exclui-la do procedimento recuperacional e (ii) comparando-a ao penhor mercantil, sujeitar o crédito ao procedimento recuperacional. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o crédito que ostente a garantia fiduciária sobre cessão fiduciária não se submete ao procedimento recuperacional, conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1263510/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS RESULTANTES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO. Interpretando o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária inclusive os resultantes de cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1181533/ MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013). De outra parte, considerando que a Lei nº11.101/2005 não apresenta os requisitos necessários para a aplicação da regra excepcional do art. 49, § 3º, houve a necessidade de se recorrer à legislação específica que trata sobre o tema para identificá-los, de forma a reconhecer se o crédito estará sujeito ou não ao procedimento recuperacional. Oportuno destacar que o tratamento dispensado ao crédito garantido por cessão fiduciária distingue-se daquele aplicado à alienação fiduciária, e isto porque na cessão fiduciária a constituição da garantia opera-se na contratação da operação financeira, dispensando-se, portanto, o registro, para que o negócio fiduciário tenha validade entre as partes, conforme estabelece o art. 42 da Lei 10.931/2004: Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de egistro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstas na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei. Com efeito, a E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que o registro do Contrato de Cessão de crédito é dispensável e não figura como requisito de existência, validade ou eficácia, mas apenas confere publicidade à terceiros, senão vejamos: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CRÉDITO EXTRACONCURSAL Decisão judicial que julgou improcedente a impugnação Alegação de que o art. 49, § 3º da lei n. 11.101/05 não exige que o imóvel alienado fiduciariamente seja de propriedade da recuperanda para que os créditos garantidos sejam excluídos da recuperação judicial Descabimento Contrato CCB 1209116 em que a garantia foi prestada por terceiros, empresas do mesmo grupo econômico da recuperanda Hipótese em que não há como atingir o patrimônio da empresa, de modo que o crédito em questão deve ser tido de natureza comum, e por isso incluído na classe dos créditos quirografários Decisão mantida Agravo não provido neste IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CRÉDITO EXTRACONCURSAL tocante. Contratos CCBs 1210100 e 1210103 firmados com garantia fiduciária sobre imóvel da própria recuperanda, com registro regular no momento da constituição, mas sem averbação da cessão ocorrida à agravante Entendimento judicial de que não teria ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária ao impugnante Impropriedade Direitos do cessionário idênticos ao do cedente Averbação da cessão no Cartório de Registro Imobiliário a qualquer tempo para exercício dos direitos do cessionário, visando consolidar a propriedade fiduciária em seu nome, legitimar-se à cobrança e implementar ação de reintegração de posse Crédito que não perde a natureza de extraconcursal na recuperação judicial Recurso provido neste capítulo recursal. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2094856-92.2018.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara; Data do Julgamento: 30/10/2018) Oportuno destacar o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. “TRAVA BANCÁRIA”. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1202918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013) (grifei). Some-se, ademais, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.797.196, firmou entendimento de que a mera indicação no contrato de que os títulos de créditos cedidos são representados pelos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica, é suficiente para a individualização da garantia fiduciária e sua classificação como extraconcursal nos autos da recuperação judicial, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATAS VIRTUAIS) NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar, de maneira precisa, os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente. 2. Dos termos do art. 18, IV, e 19, I, da Lei n. Lei n. 9.514/1997, ressai absolutamente claro que a cessão fiduciária sobre títulos de créditos opera a transferência da titularidade dos créditos cedidos. Ou seja, o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que hão de estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não o título, o qual apenas os representa. 3. Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede “seus recebíveis” à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (“trava bancária”) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Por consectário, em atenção à própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária bem incorpóreo e fungível, por excelência , sua identificação no respectivo contrato, naturalmente, referir-se-á à mensuração do valor constante da conta vinculada ou dos “recebíveis”, cedidos em garantia ao débito proveniente do mútuo bancário e representados por títulos de crédito. 4. A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigurase absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 5. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n. 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido). 6. Na hipótese dos autos, as Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1101 disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 7. A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. 8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. 9. Recurso especial provido.” Desta feita, analisados os autos e realizados os confrontos necessários nos ditames dos artigos 9º, II e III, e 49, §3º, ambos da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, apurou o Sr. Perito Contador a legitimidade das garantias fiduciárias pretendidas e constituídas em favor do Banco impugnante, através de equipamentos e maquinários das empresas recuperandas, cujos contratos foram devidamente registrados no domicílio do devedor, inclusive com a individualização dos bens objeto da garantia. Logo, é o caso de procedência da impugnação ofertada, para reconhecimento do crédito do impugnante no montante de R$5.216.720,29 e de sua extraconcursalidade, retificando-se o quadro de credores apresentados para sua exclusão. Outrossim, em que pese os bens indicados nos contratos sejam necessários ao desempenho das atividades das recuperandas, assinalo não ser possível a aplicação do disposto na parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº11.101/05, porquanto já superado o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º do mencionado diploma legal, eis que deferido o processamento da recuperação judicial em 19/01/2021, não se verificando nos autos principais a prorrogação do stay period. Foi o bastante, a meu ver. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº00.360.305/0001- 04, e o faço para reconhecer o crédito do impugnante no montante de R$5.216.720,29 e declarar sua extraconcursalidade, retificando-se o quadro de credores apresentados para sua exclusão nos autos da Recuperação Judicial de nº1000413-94.2020 de C.T.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CIPAPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL EIRELLI, DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA., TRANSDONNO RENT A TRUCK LTDA., ANTÔNIO DE DONNO e CÉLIA GRECZUK DE DONNO, assinalando a impossibilidade de aplicação do disposto na parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº11.101/05, porquanto já superado o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º do mencionado diploma legal. Custas são indevidas na espécie. Condeno, outrossim, as devedoras impugnadas ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados do credor impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o benefício econômico obtido, ou seja, sobre a diferença do crédito ora reconhecida, fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. (fls. 47/55; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a)concordaram com a manifestação do administrador judicial de fls.222/223 e parecer contábil de fls. 222/226, que ao analisarem com rigor os documentos e os autos legitimaram as garantias pretendidas pelo Agravado [a Caixa Econômica Federal, credora por financiamento garantido por alienação fiduciária de maquinários e cessão fiduciária de direitos creditórios], opinando assim pela sua exclusão do saldo devedor, devendo assim, requerer seu crédito (R$ 5.216.720,29) de forma autônoma aos autos da Ação Recuperacional (fl. 7); (b)deve ser observada a parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, que impede constrição sobre bens de capital essenciais, como o são os bens transferidos fiduciariamente para a CEF em garantia; (c) a decisão agravada deveria ter determinado que o pagamento do crédito devido à CEF se desse na forma prevista no plano de recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial; (d) o crédito em questão é concursal, tendo sido devidamente arrolado no processo e recuperação judicial, tendo em vista que sua satisfação deve ocorrer nos termos e condições do plano de recuperação judicial, sob pena de colocar em risco a consecução de seu plano de recuperação, daí porque de rigor o provimento do presente recurso. (fls. 11/12). Requerem a suspensão dos efeitos da ordem de penhora até o julgamento final do presente recurso e, a final, o provimento do recurso para reconhecer-se a concursalidade do crédito. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. A narrativa das recuperandas é contraditória. Num primeiro momento, sustentam que concordaram com a manifestação do administrador judicial de fls.222/223 e parecer contábil de fls. 222/226 (...) pela sua exclusão do saldo devedor, devendo assim, requerer seu crédito (R$ 5.216.720,29) de forma autônoma aos autos da Ação Recuperacional (fl. 7; grifei e destaquei em negrito), ou seja, que reconheceram a extraconcursalidade do crédito. No entanto, logo em seguida, afirmam que o crédito em questão é concursal, tendo sido devidamente arrolado no processo e recuperação judicial, tendo em vista que sua satisfação deve ocorrer nos termos e condições do plano de recuperação judicial, sob pena de colocar em risco a consecução de seu plano de recuperação, daí porque de rigor o provimento do presente recurso. (fl. 12). Pela narrativa contraditória, ao que parece, as recuperandas não se conformam com a consequência natural de eventual extraconcursalidade do crédito da CEF: a possibilidade de prosseguimento de ações para satisfazê-lo, notadamente mediante constrição de maquinários e direitos creditórios transferidos para a CEF em garantia a financiamento. Aliás, é a garantia fiduciária sobre tais bens que, tudo indica, torna o crédito da CEF extraconcursal. Para obstar a constrição, as recuperandas acabam por defender, ainda que em contradição ao início de sua argumentação, a concursalidade do crédito da CEF a partir das limitações impostas a titular de crédito extraconcursal pela parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, qual seja, a vedação de constrição, durante stay period, de bens essenciais de capital que garantem crédito. Segundo raciocinam, se não é possível obter a constrição de bens, então o crédito seria concursal. Não tem razão. Enquanto a concursalidade implica a impossibilidade de satisfação de crédito fora dos termos de plano de recuperação judicial (art. 172 da Lei 11.101/2005, que criminaliza o favorecimento de credores), desde que a respectiva classe tenha sido incluída na avença (§ 1º do art. 49), a extraconcursalidade exime credor de submeter-se ao concurso, sendo limitada apenas pela impossibilidade de constrição de bens de capital essenciais dentro do prazo de suspensão de ações e execuções. A impossibilidade de constrição de bens de capital essenciais durante stay period, portanto, é efeito de extraconcursalidade, e não determinante de concursalidade. Na hipótese, há fortes indícios de extraconcursalidade do crédito, pois, como bem pontuou o MM. Juízo a quo, apurou o Sr. Perito Contador a legitimidade das garantias fiduciárias pretendidas e constituídas em favor do Banco impugnante, através de equipamentos e maquinários das empresas recuperandas, cujos contratos foram devidamente registrados no domicílio do devedor, inclusive com a individualização dos bens objeto da garantia. Já quanto à possibilidade de constrições, consignou que, em que pese os bens indicados nos contratos sejam necessários ao desempenho das atividades das recuperandas, não é possível a aplicação do disposto na parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº11.101/05, porquanto já superado o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º do mencionado diploma legal, eis que deferido o processamento da recuperação judicial em 19/01/2021, não se verificando nos autos principais a prorrogação do stay period. (fl. 55), fato não impugnado pelas recuperandas. Não parece haver, pela própria narrativa das recuperandas, fato que torne o crédito da CEF Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1102 concursal ou que impeça a constrição dos bens transferidos fiduciariamente em garantia a financiamentos por ela concedidos às recuperandas. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Cecilia Schleweiss Mesquita Valarelli (OAB: 449852/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1045752-35.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1045752-35.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Marcio Jose Brunca (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. 1) Fls. 159: Anote-se 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Marcio Jose Brunca qualificado(a)(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível, em face de B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em resumo, ter constatado a existência de veículo financiado em seu nome indevidamente. Ingressou com a respectiva ação obtendo ganho de causa. No entanto, pelo mesmo contrato ainda em seu nome, teve seu nome protestado, a despeito de ter sido reconhecida a inexistência do negócio jurídico entre as partes por meio da ação adequada. Tudo por conta do extravio/roubo de seus documentos que foram utilizados por terceiros fraudadores. Tentou, sem êxito, solucionar a pendência administrativamente. Pretende que a requerida providencie o pagamento do título objeto de protesto, além da baixa do prontuário do veículo de seu nome, além da indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00. Pedido de tutela de urgência acolhido (fls. 58/59). Citada, a requerida contestou a ação (fls. 68/72), aduzindo, em apertada síntese, ser parte ilegítima para responder aos termos da ação. Cabe ao próprio devedor providenciar a retirada/baixa do protesto. Inexistência de danos morais, pois cuida-se de mero aborrecimento, ou que seja moderadamente fixado. Inviável a transferência do bem sem prévia vistoria. Enfim, pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. A preliminar da instituição confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. É dos autos que o autor obteve êxito em ação antecedente pela qual foi reconhecida a inexistência de débitos apontados pela requerida (lá também assim figurou), mediante cancelamento definitivo da negativação, além da indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos (fls. 46/49). Aludida decisão restou mantida em grau de recurso (fls. 51/53. Constata-se, de pronto, que naquela ação, ao contrário do que sustenta a parte autora, não foi reconhecida a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes. Julgar pela decisão proferida no processo anterior o autor pleiteou, e obteve, apenas a declaração de inexistência do débito negativado e respectiva indenização. Não há informação de que o contrato em tela tenha sido alvo de questionamento naquele feito. Pelo menos não consta dos documentos apresentados e de lá extraídos. De todo modo, a instituição deveria acautelar sobre as consequências na adoção de novas medidas administrativas, a exemplo do protesto de dívida já questionada e reconhecida indevida em juízo. Ora, a própria inexistência da relação jurídica contratual entre as partes restou evidente quando reconhecida a inexigibilidade daquele débito emitido em nome da parte autora. Releva observar, a propósito, que a certidão de fls. 26/27 atesta que o protesto foi tirado a mando da Procuradoria Geral do Estado em decorrência do inadimplemento do IPVA (fls. 30/31) vinculado ao veículo objeto de contrato de financiamento liberado pela ora requerida e questionado pelo autor como indevido, porquanto firmado em seu nome, mas por ato fraudulento de terceiros. Note-se que os documentos relativos ao veículo fazem referência à cidade e comarca de Jacareí-SP, numa demonstração inequívoca de que os documentos do autor (extraviados/ roubados fls. 37/38) foram utilizados pelos fraudadores. Veja-se a respeito o próprio contrato reproduzido a fls. 41/42 no qual consta endereço daquela urbe como sendo do autor, o que não corresponde à realidade, uma vez que o autor reside nesta cidade e comarca. Dessa forma, cabe à instituição requerida providenciar o pagamento ou baixa/cancelamento não só do próprio contrato como também de seus reflexos a exemplo do protesto e do próprio imposto devido à Fazenda Estadual. Ora, nega a parte autora a existência de relação jurídica contratual a requerida. Ademais, aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6.º do Código de defesa do Consumidor. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo 6°, VIII). Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A hipossuficiência, no caso vertente, é técnica e decorre da dificuldade ou até mesmo da impossibilidade da parte autora em identificar a origem do contrato em seu nome firmado. Ademais, de se ter em conta, no caso, a vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico da parte mais forte na relação jurídica (CDC, art. 4.º, I). A requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade na emissão do contrato ou do próprio débito indicado nos autos não se encarregando dessa prova. Assim sendo estão presentes os requisitos legais para a desconsideração do débito, até porque, a requerida não se dignou em apresentar prova concreta da existência e da legitimidade da dívida. No caso, como anotado e comprovado nos autos, os documentos do autor foram utilizados como instrumentos para a concretização do negócio jurídico (fraude) que ensejou a dívida, o que afastaria, em tese, sua responsabilidade pelos danos eventualmente acarretados ao consumidor, diante da existência de fato de terceiro. No entanto, não é isso o que deve acontecer, de modo que além da presença dos requisitos legais para a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato e à dívida também se encontram presentes os requisitos para a pretendida indenização. De fato. Não se há, no caso, de se aplicar pura e simplesmente o fato de terceiro como excludente dessa responsabilidade. Enfim, a requerida não fez prova da legitimidade da contratação. Ao contrário, há prova concreta de não ter sido a parte autora a contratante, mas terceiros fraudadores. Então, esse negócio jurídico firmado com base nesses mesmos documentos por terceiros desconhecidos, em ato fraudulento, do qual a parte autora não participara, sendo dele vítima, foi montado contra a própria instituição e, sendo assim, a ela cabe suportar os prejuízos acarretados ao ofendido. Houve falha na prestação dos serviços. O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1140 decorrente de sua violação. O inciso XXXII remete ao legislador ordinário a proteção do consumidor, o que veio por intermédio da Lei nº 8.078/90, prevendo no artigo 6º, inciso VI, a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Não resta dúvida que as empresas fornecedoras de produtos e serviços, de uma forma geral, devem precaver-se o quanto possível para evitar danos ao consumidor ou a terceiros. Destarte, a parte vulnerável na relação de consumo está protegida pela legislação específica, que adotou como direitos básicos aqueles de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, admitido, por outro lado, o princípio da inversão do ônus da prova também em prol do consumidor. Os danos morais, assim, são devidos espécie. É certo que em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. É da lição de AGUIAR DIAS que o abalo de crédito é a diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se se desenvolvem no comércio (Repertório enciclopédico do Direito brasileiro, I/1). Nesse sentido, assegura Sérgio Cavalieri Filho “que o dano moral existe em re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (Programa de responsabilidade civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 80). A prova, portanto, é a própria ofensa. À míngua de critérios objetivos recomenda-se que a fixação seja feita de acordo com o prudente arbítrio judicial, tendo sempre como norte a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, sem se esquecer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O fato deve ser indenizado, mas de forma a evitar abusos e arbitrariedades, com prudência e bom senso, sob pena de se banalizar o dano moral tornando-o injusto e insuportável. No caso em apreço, tem-se como razoável o valor de R$ 10.000,00, até porque o autor já recebera indenização decorrente do mesmo fato. Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim de determinar à requerida que providencie o pagamento dos impostos e demais obrigações inerentes à coisa, bem como a baixa/retirada do prontuário do veículo placas EPY-8034 do nome do autor e, ainda, ACOLHER, em parte, o pedido indenizatório para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00, com atualização monetária da publicação desta, contados os juros da mora da data do evento danoso data do protesto - (CC, art. 398; Súmula 54 do CSTJ). Torno definitiva a decisão concessiva da tutela de urgência, determinando, inclusive o cancelamento definitivo do protesto. Providência a cargo da requerida que responderá, inclusive, por eventuais emolumentos. A fim de assegurar o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta arbitro em R$ 300,00, a pena cominatória diária, limitada a R$ 10.000,00, o que faço com supedâneo no artigo 536 do NCPC, a ser exigida, se o caso, em regular liquidação de sentença. Pagará a requerida, parte vencida em maior extensão, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação (...). E mais, a irregularidade do protesto em razão de dívida judicialmente declarada inexigível (v. processo n. 4005411-23.2013.8.26.0576) é circunstância que justifica a obrigação imposta à ré, ora apelante, como também gera grande abalo moral passível de indenização. Não há prova de que o Detran tenha obstado a concretização das obrigações impostas à apelante, amparadas em pronunciamento judicial. Não bastasse isso, a presente fase de conhecimento não é o momento adequado para discussão do alcance do cumprimento da obrigação. O valor fixado de dano moral (R$ 10.000,00), por sua vez, mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que a condenação anterior não foi suficiente para inibir a prática futura de ilicitudes. No mais, a multa arbitrada encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, devendo ser mantida, nos termos fixados. Nada impede, todavia, que futuramente seja modificada caso se torne insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- sea majoraçãodos honorários advocatícios de 15% para 20% do valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Adriano da Trindade (OAB: 274520/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0089530-92.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Dias Oliveira (Espólio) - Apdo/Apte: Aldaci Madalena Almeida - Apelado: Aldaiza Madalena Oliveira - Apelado: Hermes Dias Oliveira Sobrinho - Interessado: Thais Dias Oliveira (Inventariante) - Interessado: Sandro Dias Oliveira (Herdeiro) - Interessado: Aline Dias Oliveira (Herdeiro) - Apelação nº: 0089530-92.2012.8.26.0002 Comarca: São Paulo Apelantes: Aldaci Madelena Almeida e outros Apelado: Espólio de Antônio Dias Oliveira MONOCRÁTICA VOTO Nº 30806 Apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 193- 199, relatório adotado, que, em ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueis, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a extinção do condomínio em relação ao imóvel indicado, determinando que se proceda à venda do bem em hasta pública, nos termos ali lançados. Condenou os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. Apela o autor (fls. 207-210vs). Alega que o valor apurado pela perícia referiu-se à parte do terreno possuída por Antonio e Aldaci (125 m²), ao passo que a sentença determinou a venda do imóvel inteiro pelo mesmo valor. Sustenta ser cabível a condenação da ré ao pagamento de alugueis. Pugna pela reforma da sentença ou pela determinação de nova perícia. Apela a ré Aldaci (fls. 213-219). Requer que o imóvel não seja vendido em hasta pública, mas de forma particular. Recursos preparados. Contrarrazões às fls. 228-231 e 233-242. O julgamento foi convertido em diligência, para realização de nova perícia (fls. 251-252). É o relatório. Há nos autos petição das partes requerendo a desistência dos recursos interpostos (fls. 348 e 352). Pelo exposto, homologo a desistência dos recursos, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Arianne Kwon Ieiri (OAB: 348283/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Ana Maria Raimundo Inocente (OAB: 188422/SP) - Nilson Ribeiro Nunes (OAB: 357394/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2270450-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2270450-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Edificio Sylvino de Godoy - Agravada: Maria Ignez Falson Pinheiro Machado - Agravado: Thais Fernanda Rovigati de Campos-me (Real Administração de Condominio e Imóveis Ltda) - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 562/564 dos autos de origem, complementada em embargos de declaração às fls. 579/580 e 596/598 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de exigir contas para determinar às requeridas que apresentem as contas postuladas pelo autor. O agravante pleiteia a reforma da decisão pelos motivos elencados nas razões de fls. 1/15. É o sucinto relatório. Tendo em vista que a delimitação da competência recursal é firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno do TJSP), inviável o conhecimento do recurso, em razão da incompetência desta Oitava Câmara de Direito Privado, da Subseção I da Seção de Direito Privado, para julgar a causa. No caso dos autos, o condomínio autor/agravante ajuizou ação de exigir contas a fim de apurar eventuais irregularidades na gestão da antiga síndica. Como se verifica, a ação envolve assunto relacionado a condomínio edilício, cuja matéria é de competência preferencial de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, conforme o inciso III.1, do art. 5º da Resolução nº 623/2013, com a seguinte redação: Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.1 - Ações relativas a condomínio edilício; Diante da incompetência desta Oitava Câmara de Direito Privado, inviável o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras 25ª à 36ª, da Subseção III, da Seção de Direito Privado. P. e Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Desembargador - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandra Morais Bravo (OAB: 307517/SP) - Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) - Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2253453-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2253453-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiana Perim Agnesi - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - EMENTA: Recurso de agravo de instrumento. Inadequação. Extinção do cumprimento de sentença. Hipótese de apelação. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado da decisão que nos termos do laudo pericial ofertado reconheceu a satisfação da obrigação e julgou extinto o processo na fase de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a decisão é nula por vício de fundamentação e que deve ser reformada porque assentada em laudo que se desvia do título executivo e prestigia a má-fé do devedor. O recurso foi processado sem efeito ativo e foi respondido. É o relatório. A decisão agravada extinguiu o processo na fase de cumprimento de sentença, de modo que à luz da regra do art. 203, §1º, do CPC se reveste do conteúdo de sentença suscetível de impugnação pelo recurso de apelação. Pacífica a orientação da Segunda Seção do STJ no sentido de que a interposição do recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro insuscetível de correção e que impede o conhecimento do recurso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1736435/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1309 PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1868808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021) Deste modo, é forçoso reconhecer que o requisito de admissibilidade consistente na adequação não se evidencia, o que impede o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Guilherme Esteves Cardozo de Mello (OAB: 367952/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2277320-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2277320-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: W.A.C Comércio de Madeiras Ltda - ME - Agravado: Madeireira Mil Madeiras Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE PERMITIU A PENHORA DE FATURAMENTO DE 30% - RECURSO - EXAME CONJUNTO DOS AGRAVOS - TOTALIZAÇÃO DE 10% DA CONSTRIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão reportada que indeferiu impugnação da penhora de faturamento, cuja recorrente alega dificuldade econômico- financeira agravada pela pandemia, busca efeito suspensivo, no mérito provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 17). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/336). 4 - DECIDO. Foram manejados duplos agravos visando combater a decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve o teto de 30%. Como alinhado na síntese do pensamento, não se concede, na atual conjuntura e por se tratar de microempresa, a cons-trição no teto de 30%, razão pela qual deverá ser reduzida para 10%, sem prejuízo de alteração mediante dados contábeis ou perícia judicial. De fato, todos os ramos, na sua maioria, foram atingidos pela pandemia, e a devedora se classifica como microempresa, não podendo suportar, na oportunidade, uma constrição de 30% reportada aos procedimentos judiciais em tramitação. Confluente com o raciocínio, a preservação da empresa mostra-se de rigor e a constrição de 30% poderá gerar estado de crise e acarretar a sua própria insolvência. Não há qualquer prequestionamento, feitas as advertências de praxe a respeito de recursos infundados ou manifestamente improcedentes. Por ser esse o entendimento da Câmara, lança-se decisão monocrática para se harmonizar com o princípio do resultado útil do processo. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar ao teto de 10% a penhora do faturamento líquido, podendo ser modificado em razão de dados contábeis - prova documental - ou mediante perícia a cargo do juízo, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1310



Processo: 1008564-10.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1008564-10.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1349 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucilene Faustino de Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Voto 25802 Trata-se de recurso de apelação (fls. 205/212) interposto por ENEL Distribuição São Paulo, em face da r. sentença de fls. 183/186, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de consumo de energia c.c. reparação por danos morais movida por Lucilene Faustino de Araújo. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, na hipótese dos autos, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado do proveito econômico perseguido (fl. 297), situação não observada pela apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). In casu, a recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 211/212), tendo sido determinada a necessária complementação (fl. 297), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 301/302). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela recorrente Enel, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do apelo interposto pela recorrente Lucilene, às fls. 189/201 (grifei). - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Leonardo Alves Bezerra (OAB: 422589/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008336-69.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1008336-69.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrick Fabiano Alves Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1358 Nobrega Luz - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1008336-69.2020.8.26.0003 -PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Patrick Fabiano Alves Nobrega Luz Apelado: Itaú Unibanco S/A Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 381 que o autor-apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial (fl. 365). Assim, o proveito econômico discutido, no caso, corresponde ao valor atribuído à causa (fl. 18), que, devidamente atualizado mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, atinge R$ 357.406,92 e gera o preparo recursal no valor de R$ 14.296,27. No entanto, foram recolhidos R$ 13.470,50 (fls. 382/383), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 825,77. 2. Providencie, pois, o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 825,77, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Priscila Correa (OAB: 214946/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2273990-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2273990-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Francenildo Pereira Ferreira - Agravado: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, processada sob o nº 1019714- 43.2021.8.26.0405, contra decisão proferida a fls. 45/46 pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Osasco, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. O autor Francenildo Pereira Ferreira, ora agravante, requer a antecipação da pretensão recursal a fim de que a agravada Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo envie carta de anuência eletrônica ao Tabelião de Protesto para autorizar o cancelamento do protesto de dívida paga em novembro de 2020 e vencida em abril de 2020. O recurso é tempestivo e dispensado do recolhimento de preparo. É o relatório. Decido. Indefere-se o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1361 antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste juízo sumário, parece não haver dúvida sobre a extinção da dívida e a controvérsia está na responsabilidade pelas obrigações instrumentais à baixa do protesto. Contudo, não se verifica presente a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, pois não é possível concluir que houve solicitação administrativa recusada pela agravada. Desse modo, por ora, fica mantida a decisão agravada, até decisão da Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo de Primeira Instância. Após, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Rodrigo Rodrigues de Castro (OAB: 231812/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1061414-51.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1061414-51.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1480 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nestlé Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Arvato Serviços, Comércio e Indústria Gráfica Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 517/523, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação para seus próprios causídicos. Recurso regularmente processado (fls. 578/608), recolhido o preparo (fls. 609/611) e com contrarrazões (fls. 620/676), com preliminar de intempestividade. A parte se manifestou às fls. 709/747 e 749/765. Com oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de recurso intempestivo, já que interposto somente em 30/06/2020, cujo prazo inicial se deu com a publicação da decisão que desproveu os embargos de declaração, disponibilizada em 05.06.2020 (sexta-feira), publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 08.06.2020 (segunda-feira), iniciando- se o prazo recursal em 09.06.2020 (terça-feira), nos termos dos artigos 1003 caput e §5º, do Código de Processo Civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Desse modo, o prazo para interposição do recurso encerrou-se dia 29.06.2020 (segunda-feira), sustentando a parte apelante que os prazos que se vencerem quando da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada do funcionamento e, devido a um erro inesperado durante a validação da assinatura digital, que ocorreu às 23h:40min., do dia 29.06.2020, somente ocorreu o protocolo do recurso às 00h:17min., do dia 30.06.2020. Todavia, não há no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo qualquer menção à indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia 29.06.2020, prazo final do recurso, nem houve feriado local ou suspensão do expediente forense durante o decurso do prazo recursal. Ademais, correu o risco o peticionante de se ver impelido por problemas técnicos atinentes ao seu próprio certificado digital ou equipamento de informática ao realizar o protocolo às 23 horas, no último dia do prazo. Dessa forma, o recurso carece de um dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade, razão pela qual não pode ser admitido. Diante do exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Regina Celia Dantas Pereira (OAB: 143812/SP)



Processo: 2274643-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2274643-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTONIO CARLOS MANTOVAN LTDA. - Agravado: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Antonio Carlos Mantovan Ltda. em razão da r. decisão de fls. 107/108 da origem, que indeferiu o requerimento de tutela provisória de formulado pela parte autora, ora agravante. A agravante requer a antecipação da tutela recursal para para ordenar a IMEDIATA fixação do Aluguel Provisório, no importe de R$ 24.112,68, quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor atualmente pago (conforme cálculo efetuado na inicial, nos termos do inciso II, b do art. 68 da Lei 8.245/91). Recurso tempestivo (fls. 119 da origem) e preparado (fls. 124/125). É o relatório. Decido. Em princípio, tratando-se de locação de loja em shopping center, a alegada incompatibilidade entre o valor da locação e o valor praticado no mercado não é razão para revisão contratual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. ALUGUEL. VALOR MÍNIMO. PERÍCIA. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer. Precedentes. 2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1611717/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 09/12/2020) A questão demanda análise mais aprofundada, mediante contraditório e eventual dilação probatória. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o requerimento de liminar. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Felipe Barra Freitas de Vilhena (OAB: 249671/SP) DESPACHO



Processo: 2274892-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2274892-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Osmarino Vitti - Agravante: Margarete Cristina Vitti - Agravante: Maria Virginia Vitti - Agravante: Dalvo Junior Vitti - Agravado: Rute Felisberto Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Israel Batista de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Osmarino Vitti e outros em razão da r. decisão de fls. 172/173, integrada pela de fls. 186/187, que afastou a arguição de prescrição da pretensão. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fls. 189 de origem) e preparado (fls. 17/18). É o relatório. Decido. O recuso é cabível, pois a r. decisão versa sobre o mérito, nos termos dos arts. 1.015, II e 356, § 5º, do CPC. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO. 1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1490 26/09/2017 e atribuído à Relatora em 08/05/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. 3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação. 4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente. 5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da questão sob a ótica da divergência jurisprudencial. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1738756/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) No entanto, quanto aos pontos controvertidos da lide, o agravo de instrumento não é cabível. não é recorrível por meio de agravo de instrumento, porque não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso elencadas pelo Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o rol constante do artigo 1.015 do CPC é taxativo, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, circunstância de excepcional prejuízo processual capaz de ensejar a interpretação mitigada do referido dispositivo. Destarte, o não conhecimento do recurso nessa parte é medida que se impõe. Quanto à parte conhecida (prescrição), embora se trate de questão de ordem pública, é necessária a prévia manifestação da parte contrária, a teor do art. 10 do CPC, e também porque o imediato afastamento ou acolhimento da arguição esgotaria o objeto do recurso. Deste modo, na parte conhecida, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Dispenso informações judiciais. Intime-se a parte agravada, pelo DJE, por seu advogado, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Riad Georges Hilal (OAB: 271833/SP)



Processo: 2270877-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2270877-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Município de Itápolis - Agravada: Solange Buique Aparicio - Interessado: Lucas Buique Aparicio - Interessada: Ana Cecília Aparício - Interessado: Luis Gustavo Aparício - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ÍTAPOLIS representado por seu prefeito sr. VLADIMIR DO CARMO REGGIANI em face de SOLANGE BUIQUE APARICIO contra r. decisão de fls. 112/114, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Indenização por Dano Material, sendo que foi julgado improcedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença de excesso de execução, correção monetária e juros de mora. Proferida a r. Decisão cujo dispositivo colaciona a seguir: 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença.2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula n.º 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios).3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, manifeste-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proferida a r. Sentença no processo principal, cujo dispositivo se colaciona a seguir: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE BUÍQUE APARÍCIO, LUCAS BUÍQUE APARICIO, ANA CECÍLIAAPARICIO e LUIS GUSTAVO APARICIO contra o MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, para o fim de condená-lo de forma exclusiva a: A) pagar pensão mensal no valor de 20 % (vinte porcento) do salário-mínimo nacional vigente, para cada um dos requerentes, todas com termo inicial na data do óbito. Quanto ao termo final das pensões, a pensão dos filhos da vítima falecida perdurará até que eles completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, ao passo que a da esposa da vítima perdurará até a data em que o falecido atingiria a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. As pensões mensais sofrerão os reajustes anuais do salário mínimo ao longo dos anos e as prestações vencidas deverão ser pagas em uma única parcela; B) pagar aos autores a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização dos danos morais, na proporção de (um quarto) para cada um dos requerentes; Sobre os valores mencionados nos itens “A” e “B” supra incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir do fato ilícito, “ex vi” do disposto no enunciado da Súmula 54 do STJ e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que é impossível a fixação da taxa de correção monetária estipulada, nesse contexto, em relações futuras a aplicação dos índices em comento o INPC e o IPCA-E, é legitimo enquanto tais índices são capazes de captar a inflação, ademais, o trânsito em julgado da r. decisão se deu em 25/10/2019 (fls. 78 certidão), período que já havia transitado em julgado o quanto assentado no Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do E. Superior Tribunal de Justiça. Aduz, que a correção monetária e os juros de mora por se tratar de matéria de ordem pública não havendo que se falar em ofensa a coisa julgada, pois, a inadequação dos cálculos, acarretará maiores prejuízos ao já combalido erário Municipal, o que não deve ser admitido em razão da indisponibilidade do interesse público. Pugna, para que seja deferido liminarmente o pedido de efeito suspensivo, ao final, que seja provido o presente recurso, confirmando-se a liminar, para determinar-se a adequação dos cálculos de liquidação (fls. 1/11). Recurso tempestivo, isento de preparo. Não houve oposição ao julgamento virtual. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme os artigos 485 §3, 502, 507, 508, ambos do Código de Processo Civil e artigo 5º inciso XXXVI da Constituição Federal. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/SP) - Fábio Rodrigo Campopiano (OAB: 154954/SP) - Conselheiro Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1494 Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1001981-86.2017.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1001981-86.2017.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: A. A. S. S. - Apelante: J. G. S. - Apelada: A. C. M. da S. R. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 242/248 e 250/254) interpostos nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico e reconhecimento de propriedade contra a r. sentença de fls. 227/233, que julgou procedente o pedido autoral. Procedendo ao juízo de admissibilidade dos apelos, destaco que a corré Augusta, em suas razões recursais, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixando de recolher valores referentes ao preparo exigido. Anote-se que a benesse não foi pleiteada em momento pretérito. Tratando-se, pois, de pedido formulado no curso da demanda, necessário que a parte que pretende o deferimento do benefício comprove, de forma efetiva, que houve alteração de sua condição financeira no decorrer da lide, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência apresentada. Nesses termos, intime-se a mencionada corré para que traga aos autos documentos hábeis a propiciar a averiguação de sua situação financeira atual ou para que recolha o valor do preparo (4% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de deserção. Prazo: 10 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1505 (dez) dias. No que tange ao outro apelo, verifico que o corréu João Gilberto, apesar de não ser beneficiário da gratuidade, não recolheu, no ato da interposição de seu recurso, o preparo indispensável para o recebimento de suas razões de inconformismo (4% sobre o valor atualizado da causa). Intime-se, portanto, o correquerido para que, no prazo de cinco dias, recolha em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do que preceitua o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil vigente. Decorridos os prazos, tornem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Joao Luiz Brito da Silva (OAB: 121329/SP) - Áureo Fernando de Almeida (OAB: 191848/SP) - Cesar Augusto Henriques (OAB: 172470/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1069302-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1069302-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: ERLANIO JOSE VITAL (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: MONSENHOR DA MADRUGADA ESPAÇOS E STANDS COMERCIAIS LTDA - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de locação, movida por Erlanio José Vital em face de Monsenhor da Madrugada Espaços e Stands Comerciais Ltda, que a sentença de fls. 263/267, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para determinar a revisão do valor dos alugueis do stands 20,21 e 22, reduzindo o aluguel para R$ 2.646,72 nos meses de março a junho de 2020, e para o mês de julho em diante o aluguel deverá ser reduzido proporcionalmente ao número de horas em que foi permitida a abertura do comércio ao público, a saber, 4 horas, 6 horas e 8 horas, restabelecendo-se o valor integral de R$ 7.500,00 a partir da abertura integral do horário do comercio (período de 12 horas). Por fim, condenou cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais, e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O autor opôs embargos declaratórios (fls. 272/275), que foram rejeitados pela decisão de fls. 279. O autor apela (fls. 286/293), pleiteando, preliminarmente, o benefício da gratuidade processual, aduzindo que não tem condições de arcar com as custas processuais. No mais, aponta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, eis que era necessária a produção de prova oral para comprovar que a ré impediu o acesso dos lojistas às lojas físicas. A ré também apela (fls. 294/309), apontando que a ação revisional não cumpriu todos os requisitos legais, pois o artigo 19 da Lei nº 8.245/91 prevê que a ação revisional só pode ser intentada pelas partes do contrato de locação após decorridos 03 anos do início do contrato. Tal exigência não foi obedecida pelo apelado, uma vez que o contrato que fundamenta esta ação contava com menos de um ano na data da distribuição do feito, haja visto que foi firmado em 06/03/2020. Ressalta que o valor do aluguel deve ser mantido, não havendo motivo para alterar o equilíbrio econômico-financeiro da relação locatícia, já que se trata de caso fortuito que não foi causado pela apelante. Aponta que não é possível a redução do aluguel com base no número de horas que o estabelecimento poderia ficar aberto, eis que não foi impedida a atividade do apelado e os espaços eram usados durante todo o mês, não apenas em horário comercial, inclusive, é de se destacar que na época do ajuizamento da ação de revisional a restrição de atendimento ao público do Poder Público não era mais de 4 horas, mas já de 6 horas, razões pelas quais merece ser reformada a r. sentença. A sentença guerreada revogou a gratuidade processual concedida anteriormente ao autor, pois com base no imposto de renda juntado na ação de despejo 1068505-22.2020.8.26.0100, fls. 284 e 287, e no mesmo sentido do v. Acórdão proferido no agravo de instrumento º 2247380- 06.2020.8.26.0000, não se justifica os ganhos do autor em R$ 11.976,00, sendo que adquiriu mercadorias no montante de R$ 305.437,50, assim, revogo a justiça gratuita.. E, realmente, a gratuidade processual já foi indeferida por esta 32ª Câmara de Direito Privado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2247380-06.2020.8.26.0000, interposto nos autos da Ação de Despejo nº 1068505-22.2020.8.26.0100, ajuizada com base no mesmo contrato de locação. Neste sentido, considerando que o pedido formulado pelo autor é genérico, sem qualquer impugnação aos fundamentos da sentença guerreada, de rigor a manutenção da revogação da gratuidade processual. Bem por isso, providencie o autor-apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Rodrigo Salvador de Souza (OAB: 255561/SP) - Edson Luiz Noronha (OAB: 97551/SP) - Bruno de Barros (OAB: 59098/PR) - Francielli Oliveira Carvalho (OAB: 439545/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002813-49.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1002813-49.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Gustavo Valdemar Batista de Almeida - Apelado: Tiago da Rocha Menezes - A r. sentença de fls. 105/117 julgou procedentes de embargos de terceiro para antecipar os efeitos da tutela a fim de que o Embargado/Exequente proceda à devolução do veículo ao Embargante, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo sobre o veículo objeto da demanda. O Embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de R$ 4.500,00, em razão do princípio da causalidade. Apela o vencido (fl. 154) pugnando pela inversão do julgado. Contrarrazões às fls. 167/170. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi noticiada a realização de acordo entre as partes. É o relatório. Às fls. 175/176 verifica-se que houve a celebração de acordo, o qual foi assinado pelas partes e seus patronos. Nos termos do avençado, os patronos do Embargado deram por quitados os honorários sucumbenciais. Além disso, com o trânsito em julgado da decisão, a restrição de transferência que recaiu sobre o veículo objeto da demanda, deverá ser retirada. Foi requerida a homologação da transação e a retirada da restrição que recaiu sobre o veículo. Conforme o disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologa-se o acordo de fls. 175/176, nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se à Vara de origem para as devidas providências. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Bruno Batista (OAB: 405781/SP) - Cláudio Miguel (OAB: 432941/SP) - Luis Augusto Martinez (OAB: 432946/SP) - José Carlos Madrona (OAB: 219355/SP) - Matheus Marinho Madrona (OAB: 440149/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1006757-76.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1006757-76.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Antonio Dutra da Silva - Apelado: Edson Duarte - Vistos. 1.- A sentença de fls. 72/73, disponibilizada no DJE em 14.05.2021, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo sem análise de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Recorreu o embargante a fls. 76/106, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que juntou toda a documentação necessária para comprovar sua hipossuficiência, reiterando o referido pedido nas fls. 23/25. Argumenta que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Aduz que a sua empresa passa por dificuldades financeiras, diante da crise que assola o nosso país, teve que mandar os funcionários embora e inclusive está sem realizar qualquer tipo de serviço, conforme podemos verificar no extrato dos seus últimos faturamentos. Pontua que está vivendo somente de sua aposentadoria e que ele possui vários processos contra a empresa, o que demonstra a sua insolvência. Informa que em outra ação judicial promovida contra o Banco Bradesco (Processo nº 1024935-10.2020) que tramita nesta mesma comarca lhe foi concedido o benefício da gratuidade. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 110/119). As partes apresentaram manifestação e juntaram documentos (fls. 125/161, fls. 166/181, fls. 186/191 e fls. 196/199). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC/2015. Cuida-se de embargos à execução, no qual foi requerido pelo embargante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O juízo a quo julgou extinto o processo sem análise de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pontuando que o autor deixou de apresentar a documentação necessária à propositura da ação, como lhe foi determinado, entendendo que não era viável o acolhimento do pedido. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, a sentença comporta reforma. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça, prevê em seu art. 99, §3º que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, a presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o art. 99, §2º da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica. A esse propósito, escrevem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria De Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício. Nessa linha de entendimento vem se orientando a jurisprudência desta Egrégia Corte, sinalizando que, em cada caso, possível em tese ao julgador denegar eventualmente o benefício em tela, se de subsídios constantes dos próprios autos puder concluir que ele, na espécie, não se justifica, apesar da declaração em sentido oposto exibida pelo postulante. Na situação dos autos, todavia, respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, não se vislumbra ostente o apelante uma situação econômico- financeira incompatível com a insuficiência afirmada. Registre-se que o apelante é uma pessoa idosa e ele comprovou ser aposentado, demonstrando que tem um rendimento bruto de R$ 3.589,21, mas possui um total de descontos de R$ 1.426,44, ou seja, recebendo líquido o valor atual de R$ 2.162,77 (fl. 153). Informou que está vivendo somente de sua aposentadoria e que ele possui vários processos contra a empresa que possui, afirmando que passa por dificuldades financeiras, diante da crise que assola o nosso país, teve que mandar os funcionários embora e inclusive está sem realizar qualquer tipo de serviço, conforme podemos verificar no extrato dos seus últimos faturamentos (fl.126), o que demonstra sua insolvência (fls. 150/153). Informou ainda que em outra ação judicial promovida contra o Banco Bradesco (Processo nº 1024935-10.2020) que tramita nesta mesma comarca, lhe foi concedido o benefício da gratuidade. Pela sua manifestação de fls. 186/191 comprovou que a sua empresa se encontra em inatividade e que os veículos que possuía não são mais de sua propriedade. Essas circunstâncias demonstram, em princípio, que o embargante-apelante não tem rendimentos suficientes para o custeio do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Merece, portanto, a sentença ser anulada, para o fim de conceder a gratuidade de justiça pleiteada, determinar o retorno dos autos à origem, onde o processo retomará seu regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, b do CPC/2015 dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. P.R.I. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Julio Cesar Siqueira Souza Godoi (OAB: 263076/SP) - Mariana Panariello Paulenas (OAB: 259458/SP) - Mariana Marco Aldrighi (OAB: 268990/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1027633-72.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1027633-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Herick Paes Tonhão - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16320 (decisão monocrática) Apelação 1027633- 72.2021.8.26.0053 DC (digital) Origem 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central Capital Apelante Herick Paes Tonhão Apelado Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Cynthia Thomé Decisão/Sentença 30/9/2021 APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM DE 2ª CLASSE. REPROVAÇÃO NOS EXAMES PSICOLÓGICOS. Pretensão à anulação de ato administrativo que o excluiu, em fase de avaliação psicológica, de concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe. Valor da causa atribuído de forma aleatória. Sentença que acolheu impugnação ao valor da causa e o alterou para R$ 1.000,00 (mil reais). Novo valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por HERICK PAES TONHÃO contra a r. sentença de fls. 212/21 que, em ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a impugnação ao valor da causa para corrigir de ofício para R$ 1.000,00, e julgou improcedente o pedido pelo qual buscava anular o ato administrativo o excluiu, em fase de avaliação psicológica, de concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor prestou concurso público para o preenchimento de cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital DP-3/321/19) e foi considerado inapto em fase de avaliação psicológica. Sustenta que o ato de reprovação no concurso é arbitrário, injusto e ilegal, pois sequer teve oportunidade de conhecer os critérios de avaliação utilizados bem como de recorrer e continuar nas demais etapas do concurso. Para o deslinde da causa, desnecessária a realização de perícia. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.000,00, fls. 12. Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Não se admite o lançamento de valor aleatório, salvo nas hipóteses em que não há conteúdo econômico ou em que é impossível qualquer antecipação. A parte justificou o valor atribuído à causa ao Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1670 afirmar que seria correspondente ao valor recebido durante 36 meses de Estágio Probatório no cargo almejado. O MM. Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa para corrigi-lo, de ofício, para R$ 1.000,00, fls. 213. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Reexame nº 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação nº 3000115-98.2013.8.26.0394 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Nova Odessa Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2019 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fármaco. Incompetência. Ação de procedimento comum. Valor da causa que é inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/14 do CSM. Desnecessidade de anulação da r. sentença. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2271617-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2271617-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Alexandre Malleiro Filho - Agravante: Claudia Tobolatto - Agravante: Marcelo de Afonseca Silva - Agravante: Luciane Stangler - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Jardim Jesuíno Empreedimento Imobiliário SPE Ltda. - Agravado: Ricardo Luis Reis Nunes - Agravado: Fernando Barrancos Chucre - Agravado: Cesar Angel Boffa de Azevedo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SÉRGIO ALEXANDRE MALLEIRO FILHO e OUTROS contra a r. decisão de fls. 129/32, dos autos de origem, que, em ação popular ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e OUTROS, indeferiu a liminar. Os agravantes reiteram, em síntese, os termos da petição inicial. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Os agravantes pleiteiam o embargo da obra de um edifício, que está sendo construído no meio de um quarteirão (...), localizada na Rua Jesuíno Arruda, nº 196, Itaim, São Paulo SP. Segundo a inicial da ação popular (fls. 2/3): (i) inexiste no projeto recuo mínimo lateral, hipótese violadora das disposições contidas no artigo 65 e anexos da Lei municipal nº 16.402/16, disciplinadora do parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de São Paulo; (ii) no projeto, de acordo com as plantas, é perceptível a inexistência de entrada no prédio, com acesso possível à viatura do Corpo de Bombeiros em caso de incêndio, portanto, a continuidade das obras representa verdadeiro risco à vida e ao meio ambiente urbano, assim, o ato administrativo impugnado, além de lesivo ao patrimônio público material, revela afronta à moralidade administrativa. Pois bem. Em repercussão geral (ARE 824.781, Tema 836), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. Por diversas vezes, este e. Tribunal já decidiu que cabe ação popular para defesa da ordem urbanística, notadamente quando houver violação ao plano diretor do município: Agravo de Instrumento nº 2121408-60.2019.8.26.0000 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Jardinópolis Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/11/2019 Ementa: Agravo de instrumento Ação popular Município de Jardinópolis Autores que questionam certidão de diretrizes urbanísticas relativa a projeto de loteamento em área próxima a área de desenvolvimento industrial da Cidade, contrariando o plano diretor municipal, que veda a instalação de indústrias de alto risco ambiental a menos de mil metros de distância de áreas residenciais Tutela provisória deferida pelo d. Juízo para o fim de determinar que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos inerentes ao início ou prosseguimento do referido empreendimento até ulterior decisão judicial Decisão escorreita Probabilidade do direito configurada, ante a aparente proximidade do empreendimento com o distrito industrial, contrariando o plano diretor Risco de dano patente, pois mesmo que não estejam atualmente instaladas indústrias com alto risco ambiental na área, a implementação do loteamento irá tolher a possibilidade de instalação desse tipo de indústria no distrito industrial, prejudicando sua vocação Tutela provisória confirmada, o que não exclui o prosseguimento da análise do projeto pelos órgãos técnicos, sobretudo ambientais, para melhor esclarecimento da controvérsia, e sem prejuízo da regular instrução do feito, inclusive facultando produção de prova pericial Recurso desprovido, com observação. Remessa Necessária nº 4002835-49.2013.8.26.0223 Relator(a): Souza Meirelles Comarca: Guarujá Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/05/2015 Ementa: Ação popular via instrumental que não se confina à proteção do patrimônio público em seu sentido estritamente monetizável possibilidade de tutela de interesse urbanístico indeferimento prematuro da petição inicial Extinção do processo que, entretanto, se mantém, por fundamento outro, a superveniente perda de objeto reexame mandatório desprovido. Agravo de Instrumento nº 0171840-06.2008.8.26.0000 Classe/Assunto: / Habitação Relator(a): Prado Pereira Comarca: Campinas Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/03/2009 Outros números: 8551765000 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO _ AÇÃO POPULAR - Projeto de ocupação planejada da Área do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas (CIATEC) - Alteração do desenho e do zoneamento da região - Permissão do uso habitacional familiar vertical - Modificação do perímetro e diretrizes do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas - Alegação de ilegalidade e lesividade do projeto - Necessidade de avaliação da validade e legitimidade dos impactos do projeto inicial, sob a ótica ambiental e urbanística, mediante supervisão dos órgãos competentes - Suspensão da expedição de alvarás de execução para a instalação de unidades residenciais, sob pena de conferir irreversibilidade ao projeto implementado, caso reconhecida a ilegalidade da atuação administrativa - Concessão de liminar - Possibilidade - Presença dos requisitos legais ensejadores da medida de urgência - Adequação da causa popular ao fim almejado pelo cidadão - Inteligência do artigo 1o da Lei n°. 4.717/65, combinado com o artigo 5o, inciso LXXIII, da Constituição Federal - Efeitos individuais da norma impugnada, no plano específico da legalidade, que podem ser contestados por intermédio de ação popular - Confirmação integral do r. ato decisório atacado _ Improvimento. Agravo de Instrumento nº 2021949-95.2013.8.26.0000 Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez Comarca: Americana Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data de julgamento: 13/12/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Popular - Agravante que sustenta a ocorrência desrespeito às restrições convencionais instituídas para edificação no loteamento “Jardim Terramérica (fases I, II, III)” e inconstitucionalidade das Leis Municipais que regularizaram a questão - Alegação de que as limitações urbanísticas impostas afirmam a função social da propriedade - Tutela antecipada requerida para evitar a consolidação da situação fática que poderia torná-la irreversível - Ausência dos requisitos para o provimento pleiteado - Decisão mantida - Recurso não provido. Apelação nº 9026981-21.1997.8.26.0000 Relator(a): Jovino de Sylos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data de julgamento: 26/03/2001 Outros números: 448205200 Ementa: Ação popular - anulação de autorização urbanística da CNLU - edificação de complexo imobiliário na área da Operação Urbana Faria Lima - construção de torre de 25 andares - inadequação do gabarito (altura máxima da edificação) à Lei 11.732/95 - demanda parcialmente procedente - sucumbência dentro dos parâmetros legais - recursos improvidos. Caracterizado o interesse de agir. A matéria, de todo modo, não foi arguida em contestação. Quanto ao mérito, estabelece a Lei 16.402/16, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com o a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1681 (PDE): Art. 65. São recuos mínimos da edificação em relação ao perímetro do lote: I - recuo de frente; II - recuos laterais; III - recuo de fundo. Art. 66. Os recuos laterais e de fundo ficam dispensados: I - quando a altura da edificação for menor ou igual a 10m (dez metros) medida em relação ao perfil natural do terreno, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município, exceto em ZDE-2, ZPI-1 e ZPI-2; Segundo o Alvará de aprovação e execução de edificação nova, o terreno tem área de 605,00 m2 e está localizado em Zona de Centralidade (ZC). A área total de construção será de 2.363,12 m2. O prédio terá 11 andares (50 unidades), 2 mezaninos e altura de 46,10 metros (fls. 25). Não há, nos autos, as plantas do empreendimento. Porém, aparentemente, a edificação não está dispensada dos recuos laterais e de fundo, pois é superior a dez metros em relação ao perfil natural do terreno. Além disso, o Decreto Estadual 63.911/18, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios e áreas de risco no Estado de São Paulo, dispõe (fls. 41/2): CAPÍTULO IX Do Cumprimento das Medidas de Segurança Contra Incêndios Artigo 22 - Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas e risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na ‘Classificação das edificações e tabelas de exigências’ - Anexo A deste Regulamento. § 1º - Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com X nas tabelas de exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas. Dentre as medidas de segurança contra incêndio previstas para o Grupo A Residencial, na Tabela 6A (Edificações do grupo A com área superior a 750 m2 ou altura superior a 12,00m), consta a obrigatoriedade de acesso de viatura do Corpo de Bombeiros na edificação, independentemente da altura (fls. 50/1). A Instrução Técnica 6/2019, do Corpo de Bombeiros, que dispõe sobre o acesso de viatura na edificação e áreas de risco, prevê (fls. 82/5): 5 PROCEDIMENTOS 5.1 Via de acesso para viaturas 5.1.1 Características mínimas da via de acesso: 5.1.1.1 Largura mínima de 6 m (Figura 1). 5.1.1.2 Suportar viaturas com peso de 25 toneladas distribuídas em dois eixos. 5.1.1.3 Altura livre mínima de 4,5 m. 5.1.1.4 O portão de acesso (quando houver) deve ter as seguintes dimensões mínimas (ver Figura 2): a. largura: 4,0 m; b. altura: 4,5 m. Pelas fotografias de fls. 16/7, verifica-se que, aparentemente, a edificação também não atende ao disposto no regulamento do Corpo de Bombeiros, e nem se tem notícias de eventual dispensa ou autorização por parte da Corporação. DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão das obras do empreendimento imobiliário localizado na Rua Jesuíno Arruda, 196, Itaim Bibi, São Paulo/SP. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de novembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mário José Corteze (OAB: 186837/SP) - Paula de Godoy Camargo (OAB: 394511/SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2262593-18.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2262593-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata Ribeiro Batelli Ladeira - Agravante: Thais Calazans Camello - Embargte: Ricardo Calazans Batelli Ladeira - Agravante: Thais Calazans Camello - Embargte: Thais Calazans Camello - Agravante: Thais Calazans Camello - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 43.992 Embargos de Declaração nº 2262593-18.2021.8.26.0000/50000 SÃO PAULO Embargantes: THAIS CALAZANS CAMELLO E OUTROS Embargado: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegadas omissão e contradição sobre o periculum in mora, no que concerne à concessão de tutela para suspender a cobrança a maior do ITCMD. Matéria decidida em agravo de instrumento julgado posteriormente à interposição deste recurso. Perda superveniente do objeto recursal. Embargos prejudicados. Embargos de declaração opostos contra a decisão de f. 78/9, indigitada omissa e contraditória sobre uma das teses de periculum in mora levantadas no agravo, qual seja, a do risco (iminente) de inscrição em dívida ativa, quando os embargantes, com efeito, apresentaram dois argumentos, tendo o segundo importância curial: sem a concessão de tutela para suspender a cobrança a maior (e indevida) do ITCMD, e, corolário, sem a homologação da declaração de ITCMD pelo Fisco de acordo com os valores legalmente pagos, não conseguirão obter o formal de partilha e vender os bens do de cujus, que estão há meses inutilizados. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que, suprindo-lhe omissão e a contradição, sejam reconhecidos os pressupostos para a concessão da Tutela requerida [para reconhecer o recolhimento efetuado do ITCMD, com base no valor venal para fins do IPTU dos imóveis que compõem o espólio dos bens deixados em razão do falecimento do genitor dos Agravantes e, com isso, determinar a suspensão da cobrança efetuada pela Fazenda Estadual, bem como o prosseguimento do Arrolamento, com a expedição do Formal de Partilha. É o relatório. Houve a perda do interesse recursal. Isto porque o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2262593-18.2021.8.26.0000, julgado após à interposição destes aclaratórios, deu solução à questão suscitada, nos seguintes termos: ... a autoridade impetrada tomou por base de cálculo do ITCMD o valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município à data da ocorrência do fato gerador (art. 16, § único do Decreto Estadual nº 46.552/02, com a redação que lhe deu o Decreto Estadual nº 55.002/09), critério estabelecido em ato infralegal que, em tese, desborda do previsto na lei instituidora do tributo. Logo, ainda que se analise a hipótese em sede de cognição sumária, própria da espécie recursal, não se identifica, primo ictu oculi, ser possível aumento de base de cálculo de imposto por decreto, por implicar majoração do próprio tributo, de modo a incidir o princípio da reserva legal. E, segundo Hely Lopes Meirelles, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Portanto, aguardar emissão do juízo exauriente, na hipótese dos autos, pode acarretar prejuízo de duvidosa reparabilidade, diante da conhecida e reconhecida rebeldia do estado no adimplir as obrigações resultantes de sentença. Mostram-se presentes, pois, as condições autorizantes da emissão da tutela de urgência, franco de caução, observados os arts. 38, 97 e 99 do CTN, associados a seu art. 151, V, e 300 do CPC. Tutela esta que, diga-se, não é satisfativa, por ser perfeitamente possível o recolhimento, em data posterior, do saldo eventualmente devido acaso a pretensão dos contribuintes seja rechaçada. (grifei) Perecido o objeto, jungido à tutela de urgência, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1017740-96.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1017740-96.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Dante Navarro Soave - Apdo/Apte: Jonil Cardoso Leite Filho - Apelado: Filipe Marinho Cardoso Leite - Apelado: Marcos Marinho Bernardini - Apelada: Lyz Suyenne Zanovello Netto - Apelado: Luiz Carlos Bresser Gonçalves Pereira - Apelado: Sergio Luiz Gonçalves Pereira - Apelado: Sylvio Luiz Bresser Gonçalves Pereira (Falecido) - Apelada: Maria Heloísa Lopes Moreno - Apelada: Zuleika Maria Cardoso Leite - Apdo/Apte: Alcides Navarro Soave - Apdo/Apte: Dercides Ramos Soave - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Vistos, 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Dante Navarro Soaves, Alcides Navarro Soave, Lyz Suyenne Zanovello Netto, Jonil Cardoso Leite Filho, Zuleika Maria Cardoso Leite, Filipe Marinho Cardoso Leite, Sylvio Pereira, Marcos Marinho Bernardini e Maria Heloísa Lopes Moreno, visando ao recebimento de valor pago a maior em ação expropriatória. A r. sentença de fls. 403/408 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à corré Lyz Suyenne Zanovvelo Neto, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor cobrado; e procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os requeridos a efetuarem o pagamento das importâncias de R$ 127.230,22 (Dante Navarro Soave), R$ 127.230,22 (Alcides Navarro Soave), R$ 1.697,62 (Jonil Cardoso Leite Filho), R$ 1.697,62 (Zuleika Maria Cardoso Leite), R$ 4.244,06 (Filipe Marinho Cardoso Leite), R$ 2.546,43 (Marcos Marinho Bernardini), R$ 5.092,87 (Maria Heloisa Lopes Moreno), bem como o valor R$ 5.092,87 (Sylvio Pereira), descontando-se o valor já pago por conta de acordo feito nos autos, de R$ 1.871,21 (fls. 320). Os juros de mora serão computados a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde o vencimento. Os requeridos foram, ainda, condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, recorrem as partes. A Municipalidade de São Paulo insurge-se contra o reconhecimento da ilegitimidade de parte de Lyz Suyenne Zanovvelo Neto (fls. 412/415). Os requeridos Alcides Navarro Soave (e outra) aduzem a ausência de fundamentação do julgado, inadequação da via eleita, ocorrência de prescrição, visto que o último depósito realizado nos autos ocorreu em 1998 e o ajuizamento da presente demanda somente se deu em 2017, e que houve má-fé por parte do município em pleitear recebimento de valor prescrito. Requerem a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 436/454). O requerido Dante Navarro Soave sustenta a ocorrência da prescrição e inexistência do débito, bem assim pugna para que o recolhimento do preparo seja consubstanciado no proveito econômico pretendido com o recurso (fls. 462/473). Contrarrazões a fls. 509/518 e 525/530. Às fls. 548 sobreveio decisão julgando extinta a execução em relação aos herdeiros de Sylvio Luiz Gonçalves Pereira; e às fls. 578/579, em relação aos corréus Felipe Marinho Cardoso, Zuleika Maria Cardoso, Jonil Leite Filho e Marcos Marinho Bernardini, ambas com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. A certidão de fls. 596 esclarece que decorreu o prazo para contrarrazões sem manifestação dos requeridos Lyz Suyenne Zanovello Netto, Maria Heloisa Lopes Moreno, Dante Navarro Soave e Alcides Navarro Soave. É o relatório. 1. Dê prêmio, em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Alcides Navarro Soave e Dercides Ramos Soave, em que pese a declaração de hipossuficiência juntada Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1716 às fls. 456/457 e o extrato bancário de fls. 458, importante assinalar que o pleito não foi instruído com documentos bastantes para demonstar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas da presente ação. Desse modo, providenciem os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do estado de miserabilidade a fim de que seja analisado e concedido o pedido de assistência judiciária gratuita, mediante, por exemplo, cópia de holerite ou da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade e aplicação do art. 968, inciso II, § 3º, do CPC. 2. No que tange à pretensão de Dante Navarro Soave acerca do recolhimento do preparo, é certo que a Lei Estadual nº 11.608/03, em seu artigo 4º, § 2º, é clara ao determinar que, em ações de natureza condenatória, o valor do preparo deverá ser calculado com base no valor da condenação fixado em sentença. Contudo, referida norma deve ser interpretada e aplicada de forma extensiva, de modo a garantir, sempre que possível, que o valor do preparo recursal corresponda ao valor econômico pretendido no apelo. Considerando, na espécie, que o apelante foi condenado ao pagamento da importância de R$ 127.230,22, sobre tal montante é que deverá ser calculado o valor do preparo recursal e não aquele constante da certidão de fls. 604. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO DESERÇÃO Oportunidade para recolhimento do complemento do preparo, em segundo grau, sem atendimento Art. 1.007, § 2º, do CPC Demais, base de cálculo do preparo que é o proveito econômico almejado no recurso Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno 1022565-68.2019.8.26.0003/50000, Rel. VICENTINI BARROSO, j. em 12/03/2021). AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO PREPARO DE APELAÇÃO Sucumbência parcial Recolhimento de custas com base no benefício econômico visado no feito recursal Determinação para complementação Preparo calculado com base no valor da causa Descabimento Interpretação sistemática e teleológica do disposto pelo artigo 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003 Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Regularidade do montante recolhido Recurso provido. (Agravo de Instrumento n°: 0149343-90.2011.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, j. em 14/09/2011). Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o apelante o recolhimento do respetivo preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1007, caput, do CPC. 3. Após o decurso do prazo para o cumprimento aos itens 1 e 2 acima, tornem conclusos aos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Jonil Cardoso Leite Filho (OAB: 71219/SP) (Causa própria) - André Augusto Ferreira de Moraes (OAB: 177644/SP) - Juliane Garcia de Moraes (OAB: 291416/SP) - José Lourenço de Almeida Prado Sampaio (OAB: 154682/SP) - Sebastiao Valter Baceto (OAB: 109322/SP) - Beatriz Tognato Portugal Gouvea (OAB: 257308/SP) - Rochelle Siqueira Portugal Gouvêa (OAB: 112584/SP) - Érica Bordini Duarte (OAB: 282567/SP) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2274973-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2274973-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação anulatória julgada parcialmente procedente, acolheu parcialmente a impugnação da executada para reconhecer a limitação de percentual por ela indicada, muito embora tenha reconhecido a preclusão aos valores apontados pelo laudo pericial a fl. 158, dada a fundamentação em sentença reconhecendo-os como devidos (fl. 163), o que foi mantida em sede recursal (fls. 171 e 174), sequer objeto de impugnação pela instituição financeira à época (conforme breve relatório de fl. 168). Sustenta a agravante, em síntese, que, apesar do afastamento da alíquota de 10% sobre o ISSQN dos meses janeiro a julho de 2003, os cálculos do perito estão equivocados, pois não consideraram a alíquota correta reconhecida em sentença, de 5%. Nesse sentido, a cobrança desconsiderou o valor recolhido a mais nesse período para fins de abatimento da dívida, o que constitui ofensa à coisa julgada e erro material, apto a ser sanado a qualquer momento. Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que sejam aplicados nos cálculos de liquidação as alíquotas previstas na decisão, abatendo-se os recolhimentos a maior realizados pelo agravante nos primeiros sete meses do ano de 2003, e atualizando os valores devidos conforme define a regra tributária daquele Município Exequente, sendo correto o importe devedor de R$ 169.248,78 (cento e sessenta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) posicionado em 30/09/2009. Com efeito, muito embora os cálculos do perito tenham sido admitidos na sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, restou expressamente consignada a ilegalidade da alíquota de 10% no período de janeiro a julho de 2003. Assim, tendo em vista os efeitos da coisa julgada, e diante da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação à agravante, defiro o efeito suspensivo até o julgamento deste agravo, comunicando-se (CPC: art. 1.019, inc. I). Intime-se para contraminuta, a ser apresentada em 15 (quinze) dias (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Renata de Albuquerque Salazar Ring (OAB: 226736/SP) - Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB: 209115/ SP) - Maria Valéria Dabus (OAB: 153642/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0004453-30.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e S/m Luiza Miranda G Pereira e Outro - Apelado: Planalto Empreendimentos Associados Ltda - Apelação Cível nº 0004453-30.2003.8.26.0197 Vistos. Manifeste-se o apelante, no prazo de 10 (dez) dias, em obediência ao disposto no art. 10 do NCPC, acerca dos atos processuais praticados no âmbito do processo de nº 3488/10, diante do apensamento destes autos, nos termos da certidão da serventia datada de 22/11/2011 (fls. 16), com cópias para fins de apreciação da questão voltada a reforma da sentença, uma vez que ocorreu a expedição do edital de citação, sem determinação judicial para este fim, conforme certidão de publicação de fls. 17. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2021. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042662-68.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Valéria Alves Bueno - Apelado: Olocio Bueno Filho - Apelado: Maria Isabel Bueno Pereira - Apelado: Silvia Alves Bueno Pereira - Vistos. Em obediência ao disposto no art. 10 do NCPC, manifeste-se o Município de São Bernardo do Campo, no prazo de 05 dias, sobre eventual ilegitimidade de parte decorrente da alteração no polo passivo ocorrida no feito. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2021. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500142-75.2019.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1500142-75.2019.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Brodowski - Apelante: Juliana Marques Teodoro de Oliveira - Apelado: Carlos Daniel Bercheli - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão monocrática nº 48.938 Vistos. 1. Ao relatório de fls. 271/272, acrescenta-se que, em sessão permanente e virtual de 3 de junho de 2020, esta col. 12ª Câmara de Direito Criminal, julgando os recursos interpostos, proferiu a seguinte decisão: por maioria de votos, negaram provimento ao recurso ministerial; deram parcial provimento ao recurso da acusada Juliana, para reduzir suas penas a cinco anos e dez meses de reclusão e 583 dias-multa, e, em relação a Carlos Daniel Bercheli, converte- se o julgamento em diligência para eventual proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, vencido parcialmente o Des. Paulo Rossi, que dava provimento em menor extensão Em 08 de julho de 2020, o Acórdão transitou em julgado para o Ministério Público (fls. 332) em 30 de setembro de 2020 para a acusada Juliana Marques Teodoro de Oliveira (fls. 342). O douto Promotor de Justiça, em sua manifestação de fls. 369/375, deixou de propor ao acusado Carlos Daniel Bercheli a proposta de acordo de não persecução penal. Os autos retornaram a esta e. Corte e este Relator determinou a intimação da defesa de Carlos para ciência da manifestação ministerial (fls. 337). É o relatório. Os apelos do Ministério Público e da defesa de Juliana Marques Teodoro de Oliveira foram integralmente analisados e julgados, tendo a diligência determinada sido regularmente cumprida. Até a presente data, a defesa do acusado Carlos, intimada pelo DJe (fls. 338), não se manifestou pela remessa dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP), do que se conclui pela concordância tácita em relação à recusa ministerial. Assim, nada há mais para ser decido pela col. Câmara. Feitas as publicações e intimações de praxe, retornem os presentes autos à Vara de origem. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Antonio Marcos Rufato Bagio (OAB: 181026/SP) (Defensor Dativo) - Caio Malaguti Janoni (OAB: 359809/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar



Processo: 0041879-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 0041879-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Ary Brandi do Carmo Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 0041879-55.2021.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 45639 COMARCA...........: ARAÇATUBA (DEECRIM UR2) impetrante......: ARY BRANDI DO CARMO ALVES PACIENTE...........: O IMPETRANTE Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo paciente Ary Brandi do Carmo Alves, alegando sofrer constrangimento ilegal decorrente da sua prisão em local distante de sua família. O writ foi impetrado no E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declinou competência para apreciá-lo em razão da transferência do paciente para unidade prisional situada na cidade de Sorocaba, em São Paulo (Execução nº 0057561-04.2018.8.13.0134). Sustenta que seria a única pessoa responsável pelo sustento da filha de seis anos de idade, sendo imprescindível sua proximidade para o desenvolvimento da infante. A liminar foi indeferida (fls. 57/58). As informações foram prestadas (fl. 66). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja declinada a competência para o E. TJMG e, no mérito, a denegação da ordem. É o relatório. A impetração está prejudicada. O impetrante apontou como autoridade coatora o Juízo das Execuções Penais de Sorocaba (DEECRIM UR2), então competente por zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (art. 66, inciso VI, da LEP). Sobreveio a transferência do paciente à Penitenciária Denio Moreira de Carvalho de Ipaba-MG, conforme informou a d. autoridade impetrada. Logo, não mais persiste a competência da d. autoridade impetrada pelo cumprimento da pena do paciente, a impetração está prejudicada, respeitado o zelo e a convicção do d. Procurador Geral de Justiça. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 30 de novembro de 2021. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - 9º Andar



Processo: 2278681-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2278681-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Paciente: Moises Elesbão Bueno - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Rafael Luiz Santos Pio Junior impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MOISES ELESBÃO BUENO, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Porto Feliz, nos autos da ação penal nº 0003014-78.2016.8.26.0471. Alega o impetrante que o Paciente fora condenado à exorbitante pena de 5 anos, como incurso no delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, sendo a r. Sentença confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONTUDO, TANTO A R. SENTENÇA QUANTO O V. ACÓRDÃO, SUPRIMIRAM A APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, EM QUE PESE A PRIMARIEDADE DO PACIENTE, SEUS BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA (sic) (fl. 02). Procura demonstrar que o paciente faz jus ao aludido redutor, mormente porque não há provas de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, senão a mera presunção do julgador, urgida a partir da quantidade de drogas (fl. 07). Pede seja concedido liminarmente o writ of habeas corpus, com esteio no art. 660, § 2.º, do Código de Processo Penal, colocando o Paciente em liberdade até a cognição exauriente do presente remédio constitucional, haja vista a que a discussão tange, estritamente, à matéria de direito, e que, consubstanciada nos fatos apresentados, demonstram que o Paciente preenche os requisitos legais para a concessão do pleito, concedendo-se, ao final, e em definitivo, a presente ordem, ouvindo-se, em tudo, o Douto Procurador do Estado, para que contribua com seu imprescindível parecer (sic) (fl. 08). É o relatório. O presente writ não comporta conhecimento. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como bem ponderado pelo ilustre Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC 198.540, sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal (STJ, 5ª Turma, j. em 19/05/2011). A questão trazida neste writ é exemplar, pois cuida de impetração que busca, em sede de execução definitiva de pena, a alteração da reprimenda e do regime de cumprimento fixados em sentença condenatória contra a qual, diferentemente do quanto informado pelo impetrante, NÃO foi interposto recurso, tendo transitado em julgado para o réu, defesa e acusação no dia 11/08/2017 ou seja, há mais de 04 (quatro) anos! (vide fl. 210 dos autos nº 0003014- 78.2016.8.26.0471). Salvo melhor juízo, o acórdão que o impetrante afirma ter mantido a r. sentença condenatória proferida pela primeira instância, em tese, sem justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado é aquele juntado a fls. 209/225 dos autos da execução penal unificada nº 0005747-27.2017.8.26.0521, o qual foi proferido no dia 28/05/2021 pela Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, sob a relatoria do ilustre Desembargador Lauro Mens de Mello, e que diz respeito a ação penal distinta, autuada sob o nº 1500602-92.2019.8.26.0569, a qual também versa sobre tráfico de drogas. O impetrante pretende, pela via inadequada e em momento inoportuno (até porque o paciente sempre esteve devidamente acompanhado e representado por advogado), discutir questões de mérito que já foram devidamente apreciadas pelo Juízo de conhecimento. Na verdade, ele optou pela via que, no seu ponto de vista, era mais rápida ou uma maneira de obter a prestação jurisdicional reclamada, mas o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, tampouco constitui panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, o que não restou minimamente demonstrado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1819 Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. No caso, a pena-base foi aplicada acima do mínimo, diante da presença dos maus antecedentes do paciente, o que justifica, adequadamente, a exasperação da reprimenda. 5. Em razão da quantidade de pena definitiva aplicada ao réu 7 anos de reclusão -, caberia a imposição do regime inicial semiaberto. No entanto, tendo em vista que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, não se verifica a ilegalidade na manutenção do regime prisional fechado. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 594.695/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 20/10/2020) grifei. Do Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. 1. A dosimetria da pena bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013; RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013; HC 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013; e RHC 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 2. O tráfico privilegiado, para ser reconhecido, imprescinde do preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 129.360, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4/2/2016; e HC 123.430, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/11/2014. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida legitimam a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. Precedentes: HC 133.308, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016; RHC 136.511, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/10/2016; HC 137.309-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/3/2017. 4. In casu, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Foram apreendidos ‘1623,5g de cocaína, 21,5g de crack e 2,1g de maconha’. 5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 6. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo regimental desprovido (HC 188330 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 08/09/2020) grifei. E este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa: Habeas Corpus. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O writ não é adequado para o apressamento de processo ou de incidente processual Instituto que, desde a origem na Magna Carta, tem por escopo garantir a liberdade de locomoção. Impropriedade da dispensa legal de advogado para a impetração do habeas corpus e da atribuição do jus postulandi ao leigo. Hipótese de não conhecimento do writ (Habeas Corpus Criminal nº 0009661- 08.2020.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. em 05/03/2020). Em suma, não há constrangimento manifestamente ilegal sanável pela estreita via eleita. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2289882-57.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2289882-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Condomínio Residencial Ecopark Ltda - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda - Reclamado: Colenda Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Fica aberta vista destes autos ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s), no prazo legal. - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Samira Rodrigues da Silva (OAB: 384643/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial na plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZAR-SE-Á A SESSÃO DE JULGAMENTO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TELEPRESENCIALMENTE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021, COM INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, OU COMO MEROS OUVINTES DOS CASOS EM QUE PARTICIPEM, MEDIANTE PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES. DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL OU PEDIREM PREFERÊNCIA SIMPLES, DEVERÃO REALIZAR A INSCRIÇÃO OBRIGATORIAMENTE ATRAVÉS DE MENSAGEM AO E-MAIL SJ3.1.1@TJSP.JUS.BR, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO - OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE ANTECEDE A DATA E O HORÁRIO DESIGNADOS PARA A SESSÃO (CPC, ART. 937, §4º) -, DEVENDO INSERIR NO CAMPO “ASSUNTO” – “1ª CÂM. - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL” OU “1ª CÂM. - PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES ”; BEM COMO, NO CORPO DO E-MAIL, AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (Nº DO PROCESSO, Nº DA PAUTA, ÓRGÃO JULGADOR, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR E SUA RESPECTIVA OAB). AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO, SALVO DETERMINAÇÃO CONTRÁRIA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ESTARÁ DISPENSADO O USO DA TOGA E DA BECA DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL, MAS, ADVOGADOS E MAGISTRADOS DEVERÃO USAR TRAJE SOCIAL COMPLETO. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO E NO JULGAMENTO IMEDIATO DO CASO. ORIENTAÇÕES QUANTO AO INGRESSO NA SESSÃO REMOTA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/DOWNLOAD/CAPACITACAOSISTEMAS/ PARTICIPARDEUMASESSAODEJULGAMENTOREMOTA.PDF . MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS SOMENTE PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP. JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. PROCESSOS NÃO JULGADOS POR CAUSA DA LIMITAÇÃO DE TEMPO FICARÃO COMO SOBRAS PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ASSIM COMO OS ADIADOS, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. 32 - 0001913-89.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Alexandre Marcondes - Apelante: C. J. V. - Apelado: N. S. de S. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. V. S. (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Sandro Notaroberto (OAB: 186502/SP) (Fls: 178) - Advogado: Mauro da Silva Cabral (OAB: 311505/SP) (Fls: 162) - Advogada: Fernanda Nunes Cabral (OAB: 366460/SP) (Fls: 162) 33 - 0006746-46.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Augusto Rezende - Apelante: I. P. da C. - Apelado: J. C. L. da S. - Advogada: Luciane Oliveira Dummer (OAB: 48314B/SC) - Advogada: Laura Barbosa Rossi (OAB: 391092/SP) (Fls: 118) 34 - 0018907-19.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Alexandre Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1960 Marcondes - Apelante: C. J. V. - Apelado: N. S. de S. - Advogada: Catia Tirolli Savoldi (OAB: 243341/SP) (Fls: 696) - Advogado: Mauro da Silva Cabral (OAB: 311505/SP) (Fls: 14) - Advogada: Fernanda Nunes Cabral (OAB: 366460/SP) (Fls: 14) 35 - 0024869-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Marcondes - Apelante: Omint Serviços de Saude Ltda - Apelada: Fortune Attie Horn - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 17) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) (Fls: 14) 7 - 1000034-68.2016.8.26.0366/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Relator Alexandre Marcondes - Embargte: Maria Gil Primo e outro - Embargdo: Savoy Imobiliária Construtora Ltda. - Advogado: Antonio Carlos Alves de Lira (OAB: 259369/SP) - Advogado: Ricardo Manissadjian Balukian (OAB: 297665/SP) - Soc. Advogados: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) 36 - 1000492-37.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Rui Cascaldi - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Cristiano Pereira Santana - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 108) - Advogado: Herquilino Wandke Soares (OAB: 326797/SP) (Fls: 16) 37 - 1000871-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Loureiro - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apte/Apdo: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Apdo/Apte: Alcaçuz Indústria e Comércio de Roupas Me e outro - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 253/794) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 253/794) - Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 349169/SP) (Fls: 526/744) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 16/26) 38 - 1000934-84.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Alexandre Marcondes - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Ricardo Trajano de Campos (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 169) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 169) - Advogado: Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) (Fls: 15) - Advogado: Deivid Veiga Mingroni (OAB: 386625/SP) (Fls: 15) 39 - 1000969-82.2018.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Relator Rui Cascaldi - Apelante: Sirlene Borges Mendonça e outros - Apelado: Unimed Norte Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Miguelópolis - Apelado: Município de Miguelópolis - Advogado: Rafael Mendonça Santos (OAB: 345868/SP) - Advogado: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Advogada: Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - Advogado: Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) 8 - 1001349-48.2019.8.26.0101/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Relator Alexandre Marcondes - Embargte: Wesley Dutra da Costa - Embargdo: Edson Nogueira - Advogada: Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB: 344517/SP) - Advogada: Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB: 414334/SP) - Advogada: Patricia Helena Leite Grillo (OAB: 141681/SP) - Advogada: Carolina Grillo Domingues de Castro (OAB: 368098/SP) 40 - 1003647-07.2020.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator Rui Cascaldi - Apte/Apdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apda/Apte: Carla Angela Terossi (Justiça Gratuita) - Advogado: Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) (Fls: 990) - Advogado: Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) (Fls: 990) - Advogada: Isabella Duarte Oliveira Carvalho (OAB: 444521/SP) (Fls: 16) - Advogada: Lais Liotti Azevedo (OAB: 444085/ SP) (Fls: 16) 41 - 1003887-87.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Francisco Loureiro - Apelante: G. O. F. - Apelado: M. A. S. C. - Advogada: Áurea Cristina Suzane Marques de Carvalho (OAB: 365681/SP) (Fls: 10) - Advogada: Suelen Almeida da Costa (OAB: 420226/SP) (Fls: 84) 42 - 1004446-80.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Augusto Rezende - Apelante: Carlos Eduardo Motta (Justiça Gratuita) - Apelado: José Arquelino dos Santos - Apelado: ANDERSON DE ALMEIDA e outros - Apelado: Manuel Humberto dos Santos e outros - Advogado: Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) (Fls: 19) - Advogado: Carlos Bressan (OAB: 217714/SP) (Fls: 388) - Advogado: Welinton Balderrama dos Reis (OAB: 209416/ SP) (Fls: 388) - Advogada: Juliana Botelho Yamashita (OAB: 390278/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 481) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 43 - 1005843-15.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Rui Cascaldi - Apelante: Maria Luiza Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Setcorp 163 Urbanizadora Ltda - Advogado: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) (Fls: 11) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 68) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 68) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1961 44 - 1007749-12.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Rui Cascaldi - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelado: João Daniel de Rossi - Interessado: Hapvida Participações e Investimentos S.a. - Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) (Fls: 154) - Advogado: Andre Mattos de Carvalho (OAB: 294602/SP) (Fls: 154) - Advogado: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) (Fls: 22) 45 - 1011093-55.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Francisco Loureiro - Apte/ Apdo: A. A. S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: V. P. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogada: Elaine Medeiros Coelho de Oliveira (OAB: 241020/SP) (Fls: 18) - Advogado: Lamartine Antonio Batistela Filho (OAB: 280023/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Mayara Yoshida (OAB: 369177/SP) (Fls: 18) - Advogada: Audrey Liss Giorgetti (OAB: 259038/SP) (Fls: 18) - Advogada: Juliana Nascimento Silva Fonseca dos Santos (OAB: 223441/SP) (Fls: 164) 9 - 1011514-38.2018.8.26.0248/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator Francisco Loureiro - Embargte: Espólio de Ophelia Villanova - Representado Por Elaine Gomes Teixeira Lui (Espólio) e outro - Embargdo: Alfredo Villanova Filho (Inventariante) - Interessada: Maria Angelina Villanova Gomes - Advogado: Carlos Eduardo Almeida de Aguiar (OAB: 237468/SP) - Advogado: Carlos Alberto Correa Falleiros (OAB: 92723/SP) - Advogada: Angélica Gonzalez Strufaldi (OAB: 165400/SP) - Advogado: Marco Antonio Ferreira Damasceno (OAB: 278966/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Almeida de Aguiar (OAB: 237468/SP) 46 - 1012902-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rui Cascaldi - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Emília Gonçalves Cortella e outro - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 146) - Advogado: Artur Luiz Godoy Fernandes (OAB: 207654/SP) (Fls: 46) 47 - 1013153-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Marcondes - Apelante: Felipe Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 65) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 329) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) (Fls: 276) 48 - 1014957-25.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rui Cascaldi - Apelante: Carlos Augusto Rodrigues Lamelas e outro - Apelada: Marilis Fátima Favaro Lamelas - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) (Fls: 364) - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) (Fls: 364) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 13/15) - Advogado: Adriano José Borges Silva (OAB: 17025/BA) 10 - 1016207-25.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Francisco Loureiro - Embargte: Sul América Seguro Saúde S.A. - Embargdo: M. F. Faria Processos Me - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) 49 - 1016976-55.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Marcondes - Apelante: Fernando Luís Alves Bandeira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Jd Ii Vendas e Planejamento Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Advogada: Rosana Pereira Thenorio Bandeira (OAB: 273048/SP) (Fls: 22) - Advogado: Carlos Eduardo Alves Bandeira (OAB: 257318/SP) (Fls: 22) - Advogada: Cibeli da Silva Bortolotto (OAB: 251906/SP) (Fls: 222) 3 - 1018492-30.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Francisco Loureiro - Apelante: Patricia Nelcy de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Portugues de Beneficência - Apelado: Roni Victoria Pinto - Advogado: Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) (Fls: 12) - Advogado: Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) (Fls: 105) - Advogado: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) (Fls: 105) - Advogada: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) (Fls: 105) - Advogado: Diego Dias Ruivo (OAB: 157177/SP) (Fls: 248) - Advogado: Nivaldo Ruivo (OAB: 81313/SP) (Fls: 248) 11 - 1018801-06.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Loureiro - Embargte: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Embargda: Sandra Regina Audi Barbosa - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Advogado: Lucas Audi Barbosa (OAB: 380509/SP) 12 - 1023343-07.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Loureiro - Embargte: C. V. de A. A. (Menor) e outro - Embargdo: E. A. A. - Advogada: Gabriella Fregni (OAB: 146721/SP) - Advogada: Isabela Chaib Montoro (OAB: 236577/SP) - Advogado: Ricardo Leme Menin (OAB: 196919/SP) - Advogado: João Guilherme Perroni La Terza (OAB: 242609/SP) 50 - 1023359-82.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Rui Cascaldi - Apelante: Damha Santa Mônica Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Associação Enseada Santa Mônica - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) (Fls: 243) - Advogado: Thiago Cunha Bahia (OAB: 373160/SP) (Fls: 243) - Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB: 445700/SP) (Fls: 292) - Advogado: Adriano da Trindade (OAB: 274520/SP) (Fls: 5) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1962 13 - 1025805-94.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Loureiro - Embargte: MARIA CELESTE FRANCO DE SIQUEIRA e outro - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 14 - 1025807-70.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Francisco Loureiro - Embargte: Mario Lopes da Cruz - Embargdo: Armando Lopes - Soc. Advogados: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB: 85169/SP) - Advogado: Leonardo da Silva Santos (OAB: 247207/SP) 51 - 1027025-49.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Rui Cascaldi - Apelante: Alice de Almeida Ambrosio (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital São Paulo de Clínicas Especializadas Ltda - Apelado: Eduardo Luiz Bin - Advogada: Mônica Maria Bettiol Orteiro (OAB: 313356/SP) (Fls: 301) - Advogado: Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) (Fls: 559) - Advogado: Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) (Fls: 559) - Advogada: Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB: 213711/SP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 271) - Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) (Fls: 271) 15 - 1038377-82.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Loureiro - Embargte: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Embargdo: João Jose Marcondes - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Advogado: Eduardo Arlindo Ziliotto (OAB: 49130/PR) 16 - 1040954-47.2019.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Alexandre Marcondes - Embargte: D. S. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargdo: R. F. D. - Advogada: Elis Cristina Prisco (OAB: 337782/SP) 52 - 1056372-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rui Cascaldi - Apte/ Apda: Elisabeth Moraes Braga - Apdo/Apte: Fundação Saude Itau - Advogada: Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) (Fls: 14/15) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 154/417) 53 - 1058289-36.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rui Cascaldi - Apelante: L. F. R. L. - Apelado: L. R. R. L. e outro - Apelada: M. F. F. L. - Interessado: C. C. L. LTDA - Advogada: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) (Fls: 486) - Advogado: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) (Fls: 486) - Advogada: Carmen Ligia Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 281766/SP) (Fls: 486) - Advogado: Guilherme Augusto Toniette (OAB: 390593/ SP) - Advogado: Henrique Pivato Bortali (OAB: 408310/SP) - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/ SP) (Fls: 58) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 72) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) (Fls: 72) - Advogado: Adriano José Borges Silva (OAB: 17025/BA) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 5 - 1063753-44.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator Rui Cascaldi - Agravante: F. N. e S. - Agravada: I. C. L. G. N. e S. e outros - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/ SP) - Advogada: Talita de Menezes Franco (OAB: 368757/SP) 54 - 1063753-44.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rui Cascaldi - Apte/ Apdo: F. N. e S. - Apda/Apte: I. C. L. G. N. e S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 327) - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) (Fls: 327) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Advogada: Talita de Menezes Franco (OAB: 368757/SP) 55 - 1071767-48.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Marcondes - Apelante: Sindicato dos Auditores-fiscais Tributários do Município de São Paulo - Sindaf - Apelado: Sérgio Giovanetti Lazzarini - Advogado: Cláudio Renato do Canto Farag (OAB: 14005/DF) (Fls: 28) - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 99) 56 - 1082876-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rui Cascaldi - Apelante: Mayara Jatobá Bello - Apelado: Eduardo Nantes Bolsonaro - Apelado: Gildevanio Ilso dos Santos Diniz - Apelado: Douglas Garcia Bispo dos Santos - Advogado: Matheus Augusto Souza Santos (OAB: 428890/SP) (Fls: 17) - Advogada: Karina de Paula Kufa (OAB: 245404/SP) (Fls: 1060) - Advogada: Maria Julia Lacerda Servo (OAB: 312253/SP) (Fls: 1076) - Advogado: Victor Sousa do Nascimento (OAB: 401491/SP) (Fls: 1076) - Advogado: Wellington Silva dos Santos (OAB: 430507/SP) 17 - 1123256-56.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Loureiro - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargdo: Sheila Cristina de Oliveira Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1963 Bezerra Calixto - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) - Advogado: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) 24 - 2119463-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rui Cascaldi - Agravante: W. R. de M. - Agravado: R. M. dos S. R. da C. e outros - Advogado: Roberval Mela Junior (OAB: 99834/SP) (Fls: 44) - Advogada: Irene Gomes Dias Monteiro dos Santos (OAB: 99053/SP) (Fls: 44) - Advogada: Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) (Fls: 46) 25 - 2135068-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Rui Cascaldi - Agravante: A. E. N. - Agravado: R. V. E. - Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 355061/SP) - Advogado: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Advogado: Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) 18 - 2172870-85.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Relator Claudio Godoy - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargdo: Davy Pereira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Neuci Cirilo da Silva (OAB: 106508/SP) 1 - 2185502-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Francisco Loureiro - Agravante: D. L. P. - Agravada: J. C. D. F. - Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) - Advogado: Augusto Cesar Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) - Advogada: Fernanda Mara dos Santos (OAB: 190209/SP) 2 - 2185502-46.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Relator Francisco Loureiro - Agravante: D. L. P. - Agravada: J. C. D. F. - Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) - Advogado: Augusto Cesar Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) - Advogada: Fernanda Mara dos Santos (OAB: 190209/SP) 26 - 2200658-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rui Cascaldi - Agravante: T. F. F. M. - Agravante: T. M. F. e outro - Agravado: T. M. - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - RepreLeg: Thabata Frazão Figueiredo Mattar - Advogado: Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) 19 - 2214611-08.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alexandre Marcondes - Embargte: A. L. F. - Embargdo: A. F. - Advogada: Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) - Advogada: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) 20 - 2215284-98.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Claudio Godoy - Embargte: Dayse Balderrama Machado e outro - Embargdo: Construtora Itapua Ltda e outros - Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Advogado: Antônio Augusto de Andrade Abreu (OAB: 451851/SP) - Advogado: Roberto Faleck (OAB: 29534/SP) - Advogado: Samuel Henrique Cardoso (OAB: 230127/SP) 21 - 2217322-83.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alexandre Marcondes - Embargte: Tereza Barbosa da Silva - Embargda: Leticia Golinelli (Espólio) - Advogado: Rodrigo Prates (OAB: 330554/SP) - Advogado: Gabriel Arthur Bauer Monteiro (OAB: 409760/SP) 22 - 2226936-15.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator Francisco Loureiro - Embargte: W. P. dos S. e outro - Embargdo: N. S. dos S. - Advogada: Maria de Lourdes Spagnol Sechinato (OAB: 126331/SP) - Advogada: Milene Spagnol Sechinato (OAB: 288829/SP) - Advogado: Luiz Fernando de Araujo Bortoletto (OAB: 268976/SP) 27 - 2227802-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Rui Cascaldi - Agravante: Túlio Souza Lima e outro - Agravado: Vila Di Capri- Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Nova America Franca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) 4 - 2247084-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Botucatu - Relator Rui Cascaldi - Impetrante: A. L. L. R. - Paciente: R. S. L. de S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. do F. de B. - Interessado: J. M. de S. (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Alfredo Luis Luvizuto Ramasini (OAB: 314948/SP) - Advogado: Yves Patrick Pescatori Galendi (OAB: 316599/SP) 28 - 2247423-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Claudio Godoy - Agravante: Brunetti Ortopedia Ss - Agravado: Alex Almeida de Souza - Advogado: Palova Amisses Parreiras (OAB: 55542/MG) - Advogado: Thomas Kafka de Matos (OAB: 404878/SP) - Advogada: Viviane Oliveira Costa de Albuquerque (OAB: 395613/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1964 6 - 2263037-85.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Enéas Costa Garcia - Agravante: T. R. C. - Agravada: A. C. de F. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Advogada: Ana Carolina Motta Paes (OAB: 107219/MG) - Advogada: Juliane Fusco Conforto (OAB: 367217/SP) - Advogado: Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) 29 - 2263037-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Enéas Costa Garcia - Agravante: T. R. C. - Agravada: A. C. de F. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Advogada: Ana Carolina Motta Paes (OAB: 107219/MG) - Advogada: Juliane Fusco Conforto (OAB: 367217/SP) - Advogado: Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) 30 - 2270751-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Augusto Rezende - Agravante: Perla Ardito Strina - Agravado: Maurício Strina - Advogada: Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/ SP) - Advogada: Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Advogada: Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/SP) - Advogado: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Advogado: Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) 31 - 2272836-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Claudio Godoy - Agravante: B. S. S/A - Agravado: D. D. B. L. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Luiz Claudio Herculano de Paula Santos (OAB: 307328/SP) (Fls: 11) - Advogado: Francisco de Assis Lemos de Paula Santos (OAB: 376039/SP) 23 - 3000514-70.2013.8.26.0025/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Relator Augusto Rezende - Embargte: Djalma Fernando Poziteli - Embargdo: Jorge Luciano de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Réus ausentes, incertos e desconhecidos (Por curador) - Advogada: Marcia Regina Rodrigues (OAB: 75616/SP) (Fls: 102) - Advogado: Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Advogado: Jose Marcio Basile (OAB: 32625/SP) (Fls: 8) - Advogado: Marcelo André Viegas Pavoni (OAB: 173914/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 596) Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 3ª Câmara de Direito Privado - ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA , COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITISSEM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 14.12.2021, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO E-MAIL 3CAMARASUSTORALDP1@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UM VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ASSINALE-SE QUE, PARA POSSIBILITAR UMA ADEQUADA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS, NÃO SERÃO ADMITIDOS PEDIDOS PARA ENCAMINHAMENTO DE CONVITE PARA PARTICIPAR OU ACOMPANHAR A SESSÃO FORMULADOS ALÉM DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A PRÓPRIA PRETENSÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA, E O PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NÃO SERÁ SUBSTITUÍDO PELO PETICIONAMENTO NO PROCESSO, QUE, PORTANTO, NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA SE ENTENDER COMO EFETIVADA A INSCRIÇÃO, SEJA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, SEJA PARA PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO VOLUME DE INSCRIÇÕES, SERÃO ADMITIDAS NO MÁXIMO A INDICAÇÃO DE DOIS E-MAILS POR ESCRITÓRIO, PARA O ENCAMINHAMENTO DO CONVITE PARA PARTICIPAÇÃO DA SESSÃO. SEGUEM OS DADOS DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO QUAL SE TEM INTERESSE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL: 1 - TIPO DE PEDIDO: (SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA) 2 - DATA DA SESSÃO: 3 - N. DO PROCESSO: 4 - PARTE REPRESENTADA: 5 - NOME DO ADV: 6 - ENDEREÇO DE E-MAIL: 7 - TEL. CONTATOORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1965 TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 1095486-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Pazine Neto - Apelante: Gabriela Noronha Portella - Apelado: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) (Fls: 13) - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 96) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 96) 2 - 1013526-35.2015.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Relator Viviani Nicolau - Agravante: A. C. M. de M. e outro - Agravada: R. de A. G. - Agravado: B. da S. L. dos S. e outros - Advogada: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) (Fls: 237, 252) - Advogado: Fabricio de Meneses (OAB: 278928/SP) (Fls: 237, 252) - Advogada: Fabiana Gonçalves Costa (OAB: 351124/SP) (Fls: 05) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 3 - 1000411-15.2013.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Embargte: P. C. G. dos S. J. (Justiça Gratuita) - Embargte: T. C. B. dos S. (Revel) - Embargte: L. dos S. B. (Revel) - Embargte: G. V. B. dos S. (Revel) - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP) - Advogada: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Advogada: Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) 4 - 1004589-69.2020.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Viviani Nicolau - Embargte: R. Y. B. F. - Embargdo: M. B. R. e outros - Embargdo: I. B. - Embargdo: A. M. G. C. e outro - Advogado: Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogada: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Advogado: Eduardo Roberto Lima Junior (OAB: 135923/SP) - Advogado: Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) - Advogado: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) 5 - 1008142-93.2020.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator Viviani Nicolau - Embargte: Rieser Campos Carvalho e outro - Embargdo: Independência Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Advogada: Flavia Rosa de Almeida Prado (OAB: 57959/SP) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) 6 - 1009562-24.2019.8.26.0269/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Relator Viviani Nicolau - Embargte: E. J. de A. - Embargte: A. J. da C. - Embargte: N. V. dos S. C. - Embargda: P. T. da C. A. - Advogado: Edson José de Arruda (OAB: 187124/SP) (Causa própria) - Advogado: Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Advogada: Bethânia Monteiro Tamassia (OAB: 255367/SP) 7 - 1009562-24.2019.8.26.0269/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Relator Viviani Nicolau - Embargte: N. V. dos S. C. (Inventariante) - Embargte: A. J. da C. - Apelado: Edson José de Arruda - Embargda: P. T. da C. A. - Embargdo: E. J. de A. - Advogado: Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Advogada: Bethânia Monteiro Tamassia (OAB: 255367/SP) 8 - 1040895-12.2002.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Embgte/Embgdo: Banfort - Banco Fortaleza S/A (Massa Falida) - Embgte/Embgdo: José Afonso Sancho (Espólio) - Embgte/Embgdo: Banco Central do Brasil - Embgte/Embgdo: Pedro Rezende Marinho Nunes - Interessado: Fundação Edson Queiroz (Assistente do autor) e outros - Advogado: Olyntho de Rizzo Filho (OAB: 81210/SP) (Síndico Dativo) - Advogado: Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - Advogado: Estêvão Prado de Oliveira Carvalho (OAB: 186670/SP) - Advogada: Angela Leal Saboia de Castro (OAB: 121079/SP) - Advogada: Livia Martins Benaion (OAB: 150724/RJ) (Fls: 518) - Advogado: Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB: 221981/SP) - Advogado: Guilherme de Oliveira de Barros (OAB: 335750/SP) - Advogado: Sanzio Teixeira de Paula (OAB: 11683/CE) (Fls: 810) 9 - 2114642-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Agravante: Bsi S.a. - Agravado: Banco Fortaleza SA Massa Falida - Interessado: Banco Central do Brasil - Advogado: Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Advogado: Olyntho de Rizzo Filho (OAB: 81210/SP) (Síndico) - Advogada: Marcela Pricoli (OAB: 286234/SP) 10 - 2146674-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Viviani Nicolau - Agravante: Marcelo Borges Ribeiro e outros - Agravado: Alexandra Maria Goretti Cantusio - Interessado: Hb Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Ilario Bocaletto e outro - Advogada: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Advogado: Felipe Augusto Damaceno de Oliveira (OAB: 59848/DF) - Advogado: Narciso Fernandes Barbosa (OAB: 48288/ DF) - Advogado: Márcio Lopes de Freitas Filho (OAB: 29181/DF) - Advogada: Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/ DF) - Advogado: RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB: 35464/DF) - Advogado: Caroline Maria Vieira Lacerda (OAB: 42238/DF) - Advogado: Lucas Takamatsu Galli (OAB: 61880/DF) - Advogado: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/ SP) - Advogada: Ana Cristina Wright Welsh (OAB: 180368/SP) - Advogado: Eduardo Roberto Lima Junior (OAB: 135923/SP) - Advogado: Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1966 11 - 2146771-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Viviani Nicolau - Agravante: Rafael Yahn Batista Ferreira e outro - Agravado: Carlos Araújo Pimentel Neto e outro - Advogado: Rafael Yahn Batista Ferreira (OAB: 301376/SP) (Causa própria) - Advogado: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) 12 - 2151056-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Agravante: Pedro Rezende Marinho Nunes - Agravado: Banfort Banco Fortaleza S/A - massa falida - Agravado: Banco Central do Brasil S/A - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Olyntho de Rizzo Filho (OAB: 81210/SP) 13 - 2158411-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Agravante: D. V. G. - Agravado: A. M. D. - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) 14 - 2174932-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Beretta da Silveira - Agravante: Francisco André Gonçalves Junior - Agravada: Fundação Cesp - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 17/18 1g) - Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/ SP) (Fls: 17/18 1g) - Advogada: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) (Fls: PP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) (Fls: PP) - Advogada: Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) (Fls: 30) 15 - 2186920-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (272.01.2012.004849) - Agravo de Instrumento - Itapira - Relator Beretta da Silveira - Agravante: Associação Amigos do Recanto União - Agravado: Dimatel Construções e Comércio Ltda - Advogada: Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) 16 - 2220539-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Agravante: ESMERALDA GARCIA PISCOPO - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Advogado: Leonardo Matrone (OAB: 242165/SP) - Advogado: Reinaldo Piscopo (OAB: 181293/SP) - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) 17 - 2221770-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Donegá Morandini - Agravante: A. V. da S. - Agravada: T. L. de A. - Advogado: Dulcidio Fabro Neto (OAB: 423003/SP) (Fls: 83) - Advogada: Silvana Elias Moreira (OAB: 139005/SP) (Fls: 173) - Advogada: Esperanca Aparecida Vasco de Faria (OAB: 129510/SP) (Fls: 173) 18 - 2226292-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Beretta da Silveira - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Carolina Camargo Ticoulat, - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 13/14 (1g)) 19 - 2228953-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Alberto de Salles - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Ivete Ciciliano Chiaranda - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Selma Joao Frias Vieira (OAB: 261803/SP) 20 - 2233009-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Beretta da Silveira - Agravante: E. I. - Agravada: V. P. - Agravado: E. P. I. (Interditando(a)) - Advogado: Paschoal Caruso Junior (OAB: 184184/SP) - Advogado: Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Advogada: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Curadora: Vanessa Piovesan 21 - 2238988-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Alberto de Salles - Agravante: Sueli Alves dos Santos Guimaraes (Herdeiro) - Agravado: Paulo Sérgio Lopes (Inventariante) e outros - Advogada: Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Advogada: Maria Aparecida Gonçalvis Stival Ichiura (OAB: 282658/SP) - Advogado: William Marinho de Faria (OAB: 35876/SP) - Advogada: Regina Laura de Morais Santos E Marinho de Faria (OAB: 411703/SP) 22 - 2242246-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Donegá Morandini - Agravante: P. R. S. F. - Agravada: L. A. M. - Advogado: Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP) - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) 23 - 2248460-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Alberto de Salles - Agravante: Rocha e Barcellos Advogados e outros - Agravado: Kelson Mota Cavalcante - Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - Advogado: Thomaz Moreno Altino (OAB: 279024/SP) 24 - 2258511-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Donegá Morandini - Agravante: Wellington da Silva Carvalho - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Advogado: João Batista Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1967 Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) 25 - 2261132-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Pazine Neto - Agravante: Laura Correia Osse - Agravado: Francisco José Osse - Advogada: Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus (OAB: 324080/SP) 26 - 2261289-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Donegá Morandini - Agravante: ARTHUR TCHALEKIAN e outro - Agravada: ARCHALUS TCHALEKIAN ISRAELIAN - Advogado: Aran Hatchikian Neto (OAB: 32223/SP) - Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Advogada: Daniela Rocegalli Rebelato (OAB: 207532/SP) 27 - 2262936-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Relator João Pazine Neto - Agravante: G. B. de C. K. - Requerida: Giovanna Bruna de Castro Kodama - Agravado: E. C. V. J. - Advogado: Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Advogado: Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) 28 - 0340360-75.2007.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (577.07.340360-9) - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Carlos Alberto de Salles - Apelante: ASSOCIAÇÃO DESPOSTIVA CLASSISTA ENGESA - Apelado: Gilberto Carlos dos Santos Pinto (Justiça Gratuita) - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metelúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí - Interessado: V P D Empreendimentos Ltda - Interessado: Francisco de Assis do Vale Costa Reis - Advogado: Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) (Fls: 1030) - Advogado: Oldemar Guimaraes Delgado (OAB: 91462/SP) (Fls: 1169) - Advogado: Marcelo Menezes (OAB: 157831/SP) (Fls: 668) - Advogado: Paulo Thiago Borges Palma (OAB: 206276/SP) (Fls: 711) - Advogado: Vicente de Paulo Domiciano (OAB: 89627/SP) (Causa própria) (Fls: 626) - Advogado: Rubens Monteiro de Barros Neto (OAB: 92262/MG) (Fls: 1221) - Advogado: Sebastião Sutti Lopes Costa Reis (OAB: 107484/ MG) (Fls: 1221) 29 - 1000064-38.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator João Pazine Neto - Apelante: R. dos S. R. B. ( P. T. H. dos S. B. (Espólio) e outro - Apelado: L. A. P. e C. L. - Apelado: U. S. P. S/A - Advogado: Marcos Augusto Gonçalves (OAB: 154967/SP) (Fls: 7) - Advogado: João Vitor Kunyoshi Karimata (OAB: 405406/SP) (Fls: 7) - Advogado: Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) (Fls: 59) - Advogado: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) (Fls: 59) - Advogado: Helio Martinez (OAB: 78123/SP) (Fls: 59) - Advogado: Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) (Fls: 227) - Advogado: Zílio Advogados Associados (OAB: 4368/SP) 30 - 1000069-52.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Carlos Alberto de Salles - Apelante: Luigi Chiovetto Correa Lima (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Marcela Barbosa Lima Correa (Representando Menor(es)) - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Advogada: Martha Negro de Carvalho (OAB: 334655/SP) (Fls: 09) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 93) 31 - 1000217-12.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Viviani Nicolau - Apelante: V. A. R. S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. A. C. - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Advogado: Fausto Agrelli (OAB: 128044/SP) (Fls: 09) 32 - 1000327-79.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Viviani Nicolau - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A e outro - Apelado: Diego Maylon de Campos Pereira (Justiça Gratuita) - Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) (Fls: 64) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) (Fls: 64) - Advogado: Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) (Fls: 13) 33 - 1000362-34.2020.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Relator Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: SIMONE SILVIA PAULO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - Advogado: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) (Fls: 25) - Advogada: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) (Fls: 69) 34 - 1001144-19.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Relator João Pazine Neto - Apelante: Maria Silva Carvalho - Apelado: Associaçao de Contribuintes do Regime Geral de Previdencia Social e dos Regimes Proprios e de Previdencia Complementar - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 9) - Advogado: Réu Revel (OAB: A/ RR) 35 - 1001586-52.2020.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Relator Carlos Alberto de Salles - Apelante: Maria Aparecida Faviano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: VALÉRIA APARECIDA MARAN (Justiça Gratuita) - Advogado: Ademir Barrueco Junior (OAB: 226471/SP) (Fls: 73) - Advogada: Jéssica Jundi Barrueco (OAB: 400188/SP) (Fls: 73) - Advogado: Igor Terraz Pinto (OAB: 163536/SP) (Fls: 05) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1968 36 - 1001880-11.2019.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Relator João Pazine Neto - Apelante: Luiz Eugênio de Azevedo e outro - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Advogado: Marcos Antonio Chaves (OAB: 62413/SP) (Fls: 73) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 29) - Advogado: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) (Fls: 29) 37 - 1002111-62.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Carlos Alberto de Salles - Apelante: José Gabriel Nelson (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: LUIZ FELIPE GOMES NELSON e outro - Advogado: Enzo Alex Velasquez Farias (OAB: 190193/SP) (Fls: 257, 260) - Advogado: Delfim José de Oliveira Junior (OAB: 371759/SP) (Fls: 06/07) 38 - 1002703-28.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator João Pazine Neto - Apelante: Renata Maria Esmireli Pinto - Apelado: Spazio Ouro Verde Empreendimentos e Participações S.a. - Advogado: Paulo Joaquim Martins Ferraz (OAB: 27722/SP) (Fls: 8) - Advogado: Denis Paulo Rocha Ferraz (OAB: 162995/SP) (Fls: 8) - Soc. Advogados: Guilherme José Pereira (OAB: 202356/RJ) - Soc. Advogados: Guilherme Jose Pereira (OAB: 202356/RJ) (Fls: 44) 39 - 1002982-05.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Apelante: Sul America Seguro Saude S.a. - Apelado: Paula Vasconcellos Junqueira Comunicação - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 334) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 15) 40 - 1003538-12.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Beretta da Silveira - Apelante: Mauro Portes Viana - Apelada: Maria Helena Fernandes Fiore - Advogado: Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) (Fls: 76) - Advogada: Patricia Marques da Silva (OAB: 297382/SP) (Fls: 18) 41 - 1004053-23.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Beretta da Silveira - Apelante: Leonice Aparecida Candeu - Apelado: Lucivaldo Ribeiro de Sousa - Advogado: Rafael Polidoro Acher (OAB: 295177/ SP) (Fls: 59) - Advogado: Carlos Alberto Pansani Junior (OAB: 332970/SP) (Fls: 10) 42 - 1005793-88.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator João Pazine Neto - Apelante: Marcos Antonio de Jesus Santos - Apelado: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 6) - Advogada: Adriana Galhardo Antonietto (OAB: 104360/SP) - Advogado: Guilherme Galhardo Antonietto (OAB: 390224/SP) 43 - 1006238-54.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Beretta da Silveira - Apelante: Jelres Rodrigues de Freitas - Apelado: O Estado de São Paulo S/A - Advogada: Leiviane Meira de Souza (OAB: 413847/SP) (Fls: 18) - Advogado: Jelres Rodrigues de Freitas (OAB: 430466/SP) (Causa própria) - Advogado: Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) (Fls: 87) - Advogado: Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) (Fls: 87) 44 - 1006362-36.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Pazine Neto - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelado: Ricardo Fernando Ferreira Lessa - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 90) - Advogado: Gabriel Massote Pereira (OAB: 113869/MG) (Fls: 18) 45 - 1009066-51.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Donegá Morandini - Apelante: José Ribamar Lima Torres - Apelada: Luciana de Castro Baptista Alhadeff e outro - Advogado: Sergio Quintela de Miranda (OAB: 78826/SP) (Fls: 707) - Advogada: Natalia Amanda Aviz Martinez (OAB: 376829/SP) (Fls: 707) - Advogado: Walter Guimaraes Torelli (OAB: 97044/SP) (Fls: 13) 46 - 1009319-27.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Viviani Nicolau - Apte/Apdo: A. M. K. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: S. V. C. K. (Justiça Gratuita) - Advogada: Carolina Padovani Dias (OAB: 242192/SP) (Fls: 62) - Advogada: Sandra Passos Garcia (OAB: 122115/SP) (Fls: 13) 47 - 1011551-39.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Viviani Nicolau - Apelante: Maria Aparecida Vasconcellos de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Celso de Camargo Filho - Advogada: Sueli Aparecida Flaibam (OAB: 210979/SP) (Fls: 155) - Advogado: Mauro de Aguiar (OAB: 91090/SP) (Fls: 43) 48 - 1012460-27.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Donegá Morandini - Apelante: J & R Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Wladmir Erasmo de Oliveira Junior e outro - Advogado: Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) (Fls: 100) - Advogado: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) (Fls: 100) - Advogado: Julio Cesar Couto (OAB: 220160/SP) (Fls: 10) - Advogado: Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) (Fls: 10) 49 - 1014604-71.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1969 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator João Pazine Neto - Apelante: C. B. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. G. - Advogada: Viviane Regina Voltani (OAB: 185704/SP) (Fls: 82) - Advogada: Andrezza Peres Bosche (OAB: 211171/SP) (Fls: 9) 50 - 1019793-38.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Alberto de Salles - Apte/Apda: G. R. da S. F. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. R. G. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: D. R. da S. F. (Menor) - Advogado: Waldemar Ribeiro Chaves Neto (OAB: 311047/SP) (Fls: 108) - Advogado: Cesar Henrique Santos Feriance (OAB: 310597/SP) (Fls: 108) - Advogado: Lauro César Chinellato (OAB: 177789/SP) (Fls: 15) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 51 - 1025114-07.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Beretta da Silveira - Apelante: H. Q. N. e outro - Apelado: V. C. Q. (Justiça Gratuita) - Advogada: Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) (Fls: 55) - Advogado: Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) (Fls: 55) - Advogado: Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) (Fls: 66) 52 - 1025844-20.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Beretta da Silveira - Apte/Apdo: Josefa do Nascimento Saraiva e outro - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Novolar Incoporaçãoes e Construções Ltda - Advogado: Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB: 437512/SP) (Fls: 27) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 785/792) - Advogada: Edinete Freires da Silva (OAB: 272524/SP) (Fls: 802) 53 - 1031182-96.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator João Pazine Neto - Apelante: Hospital Bom Clima S/c Ltda e outro - Apelado: Pasquale Guarino - Advogado: Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) (Fls: 457) - Advogada: Monica Gonçalves da Silva (OAB: 359944/SP) (Fls: 457) - Advogado: Amir Mourad Naddi (OAB: 318496/SP) (Fls: 18) - Advogado: Gustavo Piovezan Fernandes Assis (OAB: 444501/SP) (Fls: 578) 54 - 1034910-59.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Donegá Morandini - Apelante: Vitor Fernandes Imba (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Advogado: Felipe Augusto Sanches Pinto (OAB: 391932/SP) (Fls: 15) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) (Fls: 246) 55 - 1038433-68.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Viviani Nicolau - Apelante: Home Upgrade S/A - Apelado: José Fernando Cavalcanti Silva e outro - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) (Fls: 28/30) - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 28/30) - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 56 - 1043144-58.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator João Pazine Neto - Apelante: Eduardo Shirakawa - Apelado: Dario Jorge Giolo Saadi - Advogado: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) (Fls: 14/29) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 67/68) 57 - 1046674-70.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carlos Alberto de Salles - Apelante: Queiroz Galvão Paulista 15 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Apelada: Leticia Salles Balthazar Cinesi e outro - Advogado: Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) (Fls: 132) - Advogada: Juliana Regina Cappelli Rodrigues (OAB: 272122/SP) (Fls: 10) 58 - 1059179-72.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Alberto de Salles - Apelante: João Batista de Vasconcelos Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Igreja Universal do Reino de Deus - Advogado: João Vitor Pinto Matias (OAB: 347328/SP) (Fls: 17) - Advogada: Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) (Fls: 231) - Advogado: Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB: 166422/SP) (Fls: 231) - Advogada: Monica Duran Inglez Campello (OAB: 172943/SP) (Fls: 231) 59 - 1069925-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Beretta da Silveira - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Sergio de Bona - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 165) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 16/17) 60 - 1075842-62.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Apte/ Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Apdo/Apte: Joseba Andoni de Negreiros Echevarria - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 233) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 15) 61 - 1086336-93.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Apelante: Maria Isabel Lopes Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Reginaldo Costa Moura - Advogado: Fernando Luís Meneses Favett (OAB: 254184/SP) (Fls: 27) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) (Fls: 106) - Advogado: Rodolfo Gonçalves Nicastro (OAB: 234111/SP) (Fls: 106) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1970 62 - 1089099-28.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Alberto de Salles - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Rafael Fonseca Junior - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 954) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 20) 63 - 1090813-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Beretta da Silveira - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apdo/Apte: Luís Fernando Giarrili Cezario e outros - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 346) - Advogado: Lucas Martins Sobrinho (OAB: 406890/SP) (Fls: 25) 64 - 1113567-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Apelante: Lourdes Marlene Lavras Unterpertinger - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 24) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 132) 65 - 1115771-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Beretta da Silveira - Apelante: Mikail Reimberg Rocha - Apelada: Rádio e Televisão Record S.a. - Advogada: Marilucia Pereira Rocha (OAB: 276941/ SP) (Fls: 112) - Advogado: Renato Zenker (OAB: 196916/SP) (Fls: 137) Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) A SESSÃO DE JULGAMENTO SE REALIZARÁ MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS. OS ADVOGADOS QUE PRETENDEM SUSTENTAR SUAS RAZÕES ORALMENTE OU APENAS ASSISTIR AO JULGAMENTO, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, OU SEJA, ATÉ ÀS 10 HORAS DO DIA 13/12/2021, ENVIAR SEU PEDIDO PARA O CORREIO ELETRÔNICO DO CARTÓRIO (SJ3.1.6.2@TJSP.JUS.BR) (GRAFADO EM LETRAS MINÍSCULAS) COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES: ASSUNTO – SESSÃO DE JULGAMENTO DE 14/12/2021. NO TEOR DA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O TIPO DE SOLICITAÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA; O NÚMERO DE ORDEM DO PROCESSO NA PAUTA (QUE CONSTA ANTES DO NÚMERO DO PROCESSO); NÚMERO DO PROCESSO; NOME E OAB DO PROFISSIONAL QUE REALIZARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL E O NOME E POLO DA PARTE QUE REPRESENTA. O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK DE ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO DE INÍCIO E AGUARDARÁ, EM LOBBY (SALA DE ESPERA), A ABERTURA DA SESSÃO, SENDO QUE A AUSÊNCIA IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. RECOMENDAMOS O USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTPS://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1003675-57.2018.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Araldo Telles - Apelante: Márcio Espadas de Araújo - Apelado: Vitor Rodrigo Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) (Fls: 63) - Advogado: Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) (Fls: 7) - Advogado: Roberto Sundberg Guimaraes Filho (OAB: 115095/SP) 2 - 0007054-19.2012.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Relator Ricardo Negrão - Embargte: Antônio Francisco Rego Júnior - Embargdo: Carlos Simarelli (Falecido) e outros - Embargdo: Carlos Fernando Marchi - Advogado: Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) (Fls: 588) - Advogado: Andre Marcos Campedelli (OAB: 99191/ SP) (Fls: 588) - Advogado: Pedro de Castro Junior (OAB: 18426/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcelo Fonseca de Castro (OAB: 106888/SP) (Fls: 12) - Advogado: Silvio Jose Favaro (OAB: 109243/SP) (Fls: 12) - Advogada: Carla Christina Waittz Simarelli (OAB: 129426/SP) (Fls: 68) - Advogado: Ricardo Aurelio Donadel (OAB: 300532/SP) (Fls: 620, 1036) - Advogada: Amanda Simarelli Marchi (OAB: 300207/SP) (Fls: 620, 1036) 3 - 2145806-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santo André - Relator Araldo Telles - Impetrante: C. E. G. de L. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de S. A. - Interessado: O. N. de S. L. - Advogado: Cicero Luiz Botelho da Cunha (OAB: 103579/SP) (Fls: 10) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) 4 - 2293750-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santo André - Relator Araldo Telles - Impetrante: Arlete Ferreira Salgado de Lima - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Santo Andre - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Advogado: Cicero Luiz Botelho da Cunha (OAB: 103579/SP) - Advogado: Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1971 Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) 5 - 0009510-55.2012.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator Maurício Pessoa - Embargte: Train Tech Tecnologia Em Processos Industriais Ltda e outros - Embargdo: Schuf Chemieventile Vertriebs Gmbh & Co Kg e outro - Embargdo: schuf Fetterolf do Brasil Comercio e Industria de Valvulas Ltda e outro - Embargdo: Paula Renata da Silva Cunha - Advogada: Adriana Montilha (OAB: 174951/SP) - Advogada: Cristiane Maria Campos Conti (OAB: 209171/SP) - Advogado: Claudio Alberto Merenciano (OAB: 103443/SP) - Advogada: Fernanda Hangybell Ormo Crenonini (OAB: 133877/SP) 6 - 1094501-56.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Maurício Pessoa - Embargte: Fazenda Maria Amélia S.a. - Embargdo: São Eutiquiano Participações S/A - Advogado: Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/SP) - Advogado: Pompeu do Prado Rossi (OAB: 67827/SP) - Advogado: Rodrigo Ribeiro de Araujo (OAB: 358825/SP) - Advogado: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Advogado: Osmar Simoes (OAB: 107966/SP) - Advogada: Claudia Gottsfritz (OAB: 98737/SP) 7 - 2084565-62.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Ricardo Negrão - Embargte: Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. e outros - Embargdo: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) - Advogado: Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/ SP) (Administrador Judicial) - Advogado: Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Advogada: Ione Maria Barreto Leão (OAB: 224395/SP) - Advogado: Ulysses Moreira Formiga (OAB: 270599/SP) - Advogado: Dario Miranda Carneiro (OAB: 290959/SP) - Advogada: Ana Rosa Tenorio de Amorim (OAB: 332079/SP) 8 - 2102771-90.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Grava Brazil - Embargte: Balk Odontologia Eireli e outros - Embargdo: Dso Dental Service Office Franquias - Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Advogada: Catharina Ferreira Carvalho (OAB: 404970/SP) - Advogado: Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) 9 - 2168105-71.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Grava Brazil - Embargte: Balk Odontologia Eireli e outros - Embargdo: Dso Dental Service Office Franquias - Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Advogada: Catharina Ferreira Carvalho (OAB: 404970/SP) - Advogado: Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) 10 - 2024686-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Agravante: Soroice Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda. - Agravante: Gustavo Santos Flumignan e outro - Agravado: Unilever Brasil Ltda. - Agravado: Unilever Brasil Gelados Ltda - Agravado: Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Advogado: Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Advogado: Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias (OAB: 209216/SP) - Advogado: Cristiano Rodrigo Del Debbio (OAB: 173605/SP) 11 - 2054208-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Ridolfinvest Assessoria Empresarial Eirelli - Advogado: Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Advogada: Raphaela Pereira de Paula Ferreira (OAB: 262743/SP) 12 - 2100741-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Agravante: Marcello Magalhaes Fornecedor de Alimentos e outro - Agravado: Ambev S/A - Advogado: Rodrigo Fernandes Martins (OAB: 156732/RJ) (Fls: 47) - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) 13 - 2107483-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maurício Pessoa - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Advogado: Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Advogada: Patrícia Fernandes da Silva (OAB: 370995/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) 14 - 2142396-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Ricardo Negrão - Agravante: Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda (Em Rec Judic) e outros - Agravado: Adeildo Soares do Nascimento - Interessado: Fernando José Ramos Borges (Administrador Judicial) - Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Advogado: Edson Fernando Peixoto (OAB: 268231/SP) - Advogado: Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/ SP) 15 - 2143035-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Grava Brazil - Agravante: Washington José de Azevedo Mota - Agravado: Corretor On - Inteligencia Imobiliaria Eireli - Agravado: Helbor Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1972 Empreendimentos S/A - Agravado: Diego de Brito Sanchez Palencia - Advogado: Thiago Sei Waiser (OAB: 310268/SP) - Advogado: Bruno de Almeida Alves (OAB: 394735/SP) - Advogado: Francisco de Assis Arrais (OAB: 142114/SP) 16 - 2152772-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator Araldo Telles - Agravante: Adilson Fernandes Prestes - Agravado: Fba Fundição Brasileira de Alumínio Limitada - Em Recuperação Judicial - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda - Advogado: Rodrigo Hernandes Moreno (OAB: 201124/SP) (Fls: 7) - Advogado: Antonio Hernandes Moreno (OAB: 14884/SP) - Advogado: Rodrigo Rodolpho Tavares Alves (OAB: 148003/SP) - Advogado: Marcio Molina Mateus (OAB: 148169/SP) - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) 17 - 2160948-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator Maurício Pessoa - Agravante: Ézio Ferreira de Almeida - Agravado: Gulliver Manufatura de Brinquedos Ltda. - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Advogada: Giseli Aparecida Salaro Moretto Belmonte (OAB: 115481/SP) - Advogado: Guilherme Camara Moreira Marcondes Machado (OAB: 297945/SP) - Advogado: Nelson Marcondes Machado (OAB: 75818/SP) - Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) 18 - 2164725-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Grava Brazil - Agravante: Marcelo Bermelho Moreira e outro - Agravada: Leonilda Rosalina de Oliveira - Interessado: Honor Ferreira Filho e outros - Advogada: Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB: 141323/SP) - Advogada: Luciana Carrasco (OAB: 353340/SP) - Advogado: Fabio Bernardo Garces (OAB: 344448/SP) 19 - 2165162-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Grava Brazil - Agravante: Biofast Medicina e Saúde Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: o juizo - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Interessado: Ebram Produtos Laboratoriais Ltda - Advogada: Déborah Joia (OAB: 435702/SP) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Advogado: Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) 20 - 2171623-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Grava Brazil - Agravante: Diasorin Ltda. - Agravado: Biofast Medicina e Saúde Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Advogado: Guilherme José Braz de Oliveira (OAB: 206753/SP) - Advogada: Bruna Hayar Fuscella (OAB: 329198/SP) - Advogado: Plínio Salles Guazzone (OAB: 406976/SP) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Advogado: Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) 21 - 2136175-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Grava Brazil - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Biofast Medicina e Saúde Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Advogado: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) 22 - 2181907-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Relator Araldo Telles - Agravante: Eduardo Henrique Harger Moreira e outros - Agravado: Franquia Show Assessoria Em Negocios Ltda. e outro - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Andre Boschetti Oliva (OAB: 149247/SP) 23 - 2191242-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Relator Ricardo Negrão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rede Recapex Pneus Ltda - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/s Ltda,(administrador judicial) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) (Fls: 26) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 29) - Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) 24 - 2207000-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Araldo Telles - Agravante: Ms-indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e outro - Agravada: Ivana Antenucci Monção e outro - Advogado: Luiz Ricardo Marinello (OAB: 154292/SP) - Advogada: Barbara Anne de Sandre Veiga (OAB: 355017/SP) - Advogado: Bruno Hideki Masatoshi Akagi Matsubara (OAB: 431431/SP) - Advogada: Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Advogado: Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB: 101103/SP) 25 - 2226619-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maurício Pessoa - Agravante: I9 Participações Societárias Ltda e outro - Agravado: Matluc Participações Societárias Ltda. e outro - Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Advogado: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) 26 - 2226619-17.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Maurício Pessoa - Agravante: I9 Participações Societárias Ltda e outro - Agravado: Matluc Participações Societárias Ltda. e outro - Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Advogado: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1973 27 - 2227962-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maurício Pessoa - Agravante: Diageo Brasil Ltda - Agravado: Swedish Taste Importação e Exportação Eireli - Advogada: Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) (Fls: 38 (1g)) - Advogado: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) (Fls: 38 (1g)) 28 - 2235397-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Maurício Pessoa - Agravante: Marino Luiz Postiglione e outro - Agravado: João Luis Raiza e outros - Advogado: Marino Luiz Postiglione (OAB: 82431/SP) - Advogado: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) 29 - 2238681-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator Maurício Pessoa - Agravante: Alvaro Pacoal Bernardinetti e outro - Agravado: Viação Guaianazes de Transportes Ltda - Advogado: Francisco Carlos Tireli de Campos (OAB: 121908/SP) - Advogada: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) 30 - 2264989-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Negrão - Agravante: Atlantica Hotels International Brasil Ltda. - Agravado: Shopping Estação Goiânia Empreendimentos e Eventos - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) (Fls: 30/56 (1g)) - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) (Fls: 30/56 (1g)) 31 - 0014344-92.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Ricardo Negrão - Apelante: fábio da silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelante: adriana cristina baliega e outros - Apelante: vanderlei dos santos oliveira e outro - Apelante: Caio Cezar Irani - Apelante: Licio Aparecido Roveran e outros - Apelante: Jose Roberto Caseri (e outros) (Justiça Gratuita) - Apelante: Valéria Aparecida Augusto (Justiça Gratuita) e outros - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Luciano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: valdir Grifi (Justiça Gratuita) - Apelante: Andre Luiz de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Apelante: Frederico Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Nevton Rodrigues de Castro (Justiça Gratuita) e outros - Apelante: Frigorífico Rainha da Paz - Apelante: Ifc International Food Company Industria de Alimentos S/A (massa falida) e outro - Apelante: Biocamp Laboratorios Ltda - Apelante: Giuliano Vitorino da Silva - Apelado: Arantes Alimentos Ltda. (Em Recup Judicial) e outros - Apelado: Premium Foods Brasil SA (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (Administrador Judicial) - Interessado: Express Charge Serviços Fiscais Ltda - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Interessado: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - Interessado: Bunge Fertilizantes S/A - Interessado: Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda - Advogado: Ricardo Alexandre Janjopi (OAB: 218143/SP) - Advogado: Demi Dalben (OAB: 372613/SP) - Advogada: Fatima Ana dos Reis Bueno (OAB: 96208/SP) - Advogado: Alicio Mascarenhas de Souza (OAB: 181582/SP) - Advogada: Marcela Beatriz Bueno Bombarda (OAB: 405491/SP) - Advogado: Cassiano de Oliveira Trindade (OAB: 388300/SP) - Advogado: José de Jesus Rosseto (OAB: 268953/SP) - Advogado: Márcio Neidson Barrionuevo da Silva (OAB: 185933/SP) - Advogado: Elizelton Reis Almeida (OAB: 254276/SP) - Advogado: Samuel Viana Remundino (OAB: 277537/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Advogado: Sandro de Santi Simon (OAB: 189686/SP) - Advogado: Francisco Cassiano Teixeira (OAB: 70309/SP) - Advogado: Rafael de Alexandre (OAB: 250592/SP) - Advogada: Daniela Cristina da Silva Souza (OAB: 219316/SP) - Advogado: Fábio dos Santos Pezzotti (OAB: 199967/SP) - Advogado: João Ricardo de Martin dos Reis (OAB: 212762/SP) - Advogado: Joaquim Rodrigues de Paula (OAB: 2821/MS) - Advogado: Michel dos Santos (OAB: 309587/SP) - Advogado: Marcos Dauber (OAB: 31278/PR) - Advogado: Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) (Fls: 71474) - Advogado: Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - Advogado: Nicholas Guedes Coppi (OAB: 351637/SP) - Advogado: Rui Estrada Chiquito (OAB: 189347/SP) - Advogado: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Advogada: Gaby Catana (OAB: 202347/SP) - Advogada: Maria Cecília Cavalli de Oliveira Travain (OAB: 162838/SP) - Advogado: André Luiz Peres Arantes (OAB: 64097/PR) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Administrador Judicial) - Advogada: Karina Catherine Espina Ribeiro (OAB: 261512/SP) - Advogado: Jose Antonio Khattar (OAB: 122144/SP) - Advogada: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Advogado: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Advogado: Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - Advogado: Jose Antonio Khattar (OAB: 122144/SP) 32 - 0157779-63.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Araldo Telles - Apte/Apdo: Karvia do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Lima & Perghe Indústria Comércio e Representações Ltda Epp - Advogada: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) (Fls: 892) - Advogado: Sonia Carlos Antonio (OAB: 2538/RJ) (Fls: 892) - Advogado: Adilson Buchini (OAB: 163543/SP) (Fls: 16) - Advogado: Milton Isejima Lima (OAB: 1996/RJ) (Fls: 16) - Advogado: fábio isaac de oliveira (OAB: 96643/ MG) (Fls: 176) - Advogado: marcos pereira de oliveira (OAB: 94485/MG) (Fls: 176) - Advogado: Marlen Pereira de Oliveira (OAB: 53261/MG) (Fls: 176) - Advogado: Paulo Delleva Chagas Junior (OAB: 94850/MG) (Fls: 845) 33 - 0202406-84.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Negrão - Apelante: Brookfield Brasil Higienopolis Ltda - Apelante: Brookfield Brasil Shopping Centers Ltda - Apelado: Condomínio Comercial Shopping Pátio Higienópolis - Apelado: Agropart - Administração e Participação Ltda - Apelado: Artwalk Administradora de Bens Ltda e outros - Advogado: Roberto Sardinha Junior (OAB: 310322/SP) (Fls: 38) - Advogado: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) (Fls: 38) - Advogado: Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) (Fls: 38) - Advogado: Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) (Fls: 313) - Advogada: Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) (Fls: 313) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) (Fls: 347) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) (Fls: 334) 34 - 1000291-65.2020.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Relator Maurício Pessoa - Apelante: Harpia Asset Assessoria Na Gestão de Contas A Pagar e Receber Ltda - Apelado: Banco Fibra S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB: 316080/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 35 - 1000337-93.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Grava Brazil - Apte/ Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1974 Apda: Jaqueline dos Santos Fantussi e outros - Apte/Apda: Nataly Olinto Pereira - Apda/Apte: Andrea Bico (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Alessio Victor Prado (OAB: 222435/SP) - Advogada: Raquel Travassos Accacio (OAB: 253127/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rodrigo Jose Accacio (OAB: 239813/SP) (Fls: 12) - Advogado: Dionísio Ferreira de Oliveira (OAB: 306759/SP) (Fls: 12) 36 - 1001477-07.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Araldo Telles - Apelante: Juliana Ferreira Murad - Apelado: Jose Andre Maria Murad - Advogado: Eduardo Nieves Barreira (OAB: 223696/SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Moreira Laurenti (OAB: 174086/SP) 37 - 1001992-47.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Grava Brazil - Apelante: Banco Econômico S.A. - Apelante: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Francisco Picciuto e outro - Interessado: Banco Bradesco S/A - Advogado: André Linhares Pereira (OAB: 163200/SP) (Fls: 436) - Advogado: Douglas Lopes de Matos (OAB: 355779/SP) (Fls: 241) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) (Fls: 286) - Advogado: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 67987/RJ) (Fls: 345) - Advogado: Wilson Silva Waise Filho (OAB: 90688/RJ) (Fls: 345) 38 - 1002841-83.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Grava Brazil - Apte/ Apdo: José Molina Netto (Espólio) e outro - Apdo/Apte: MANUEL ANTONIO ESCALHÃO e outro - Advogado: Roberto Veloce Junior (OAB: 155223/SP) (Fls: 96) - Advogado: Sergio Ricardo Siaudzionis (OAB: 180439/SP) (Fls: 96) - Advogada: Katia Masotti (OAB: 257916/SP) (Fls: 175) 39 - 1002878-47.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Negrão - Apelante: O. LTDA. e outro - Apelado: R. V. C. da S. e outros - Apelado: J. L. de M. A. - Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) (Fls: 56) - Advogado: Caio Rigon Ortega (OAB: 389519/SP) (Fls: 56) - Advogado: João Vicente Pereira de Assis (OAB: 387865/SP) (Fls: 56) - Advogado: Hermes Marcelo Huck (OAB: 17894/SP) (Fls: 1782) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) (Fls: 1782) - Advogado: Guilherme Montebugnoli Zilio (OAB: 278167/SP) (Fls: 1782) - Advogada: Mônica Naomi Murayama (OAB: 356221/SP) (Fls: 1782) - Advogada: Camila de Figueiredo Pinho (OAB: 385137/SP) 40 - 1004255-13.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Maurício Pessoa - Apelante: Adelson Ferreira Passos - Apelado: Supermercado Mini Preço de Humaita Ltda e outros - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) (Fls: 134) - Advogado: Jefferson Maurício Ribeiro de Pinho (OAB: 250820/SP) (Fls: 134) - Advogado: Carlos Alberto Comesana Lago (OAB: 223306/SP) (Fls: 134) - Advogada: Renata Travassos dos Santos (OAB: 179677/SP) 41 - 1009913-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Grava Brazil - Apelante: Promob Softwares S/A - Apelada: Ebazar.com.br LTDA - ME - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215A/SP) (Fls: 13) - Advogado: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) (Fls: 293) - Advogado: Thiago Silveira Antunes (OAB: 271298/SP) (Fls: 293) 42 - 1010528-96.2014.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Sérgio Shimura - Apelante: V.S. PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outros - Apelante: INGEBORG SIGRUM DE FARO PASSOS - Apelado: Giúlia Galdi Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Danilo Galdi Passos (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Ricardo Aparecido Conessa (OAB: 23903/SP) - Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Advogada: Patricia Passarelli Joyce Moccia (OAB: 131913/SP) - Advogado: Vanderci Alvares (OAB: 27164/SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Valsechi Conessa (OAB: 292847/SP) - Advogado: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - RepreLeg: Christiane Alessandra Galdi Passos 43 - 1011573-19.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Araldo Telles - Apte/Apdo: Antonio Viesti Junior - Apte/Apda: Camila Cunha Viesti Garbellini - Apte/Apdo: Renato Viesti Neto - Apdo/Apte: R.p. Romani Administração - Eireli e outro - Advogada: Rita de Cassia Santiago da Silva Velho (OAB: 76101/SP) (Fls: 2116) - Advogada: Maria da Gloria Pereira Coutinho (OAB: 64390/SP) (Fls: 2116) - Advogado: Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP) (Fls: 30) - Advogada: Marcia Bacchin Barros (OAB: 129618/SP) 44 - 1016882-51.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Araldo Telles - Apelante: SA Turismo Ltda - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A - Advogado: Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) (Fls: 18) - Advogado: José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) (Fls: 316) - Advogado: Márcio de Oliveira Junqueira Leite (OAB: 187848/SP) (Fls: 316) 45 - 1022428-57.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Grava Brazil - Apelante: Paulo Roberto Rodrigues D Avila e outro - Apelado: Marco Tulio Geiger França Correa e outro - Interessado: PLM2 Bem Estar e Qualidade de Vida Ltda - Advogado: Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP) (Fls: 144) - Advogado: Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB: 330584/SP) (Fls: 144) - Advogada: Lucyla Tellez Merino (OAB: 160546/SP) (Fls: 57) - Advogado: Marco Antonio Geiger Franca Correa (OAB: 305758/SP) (Fls: 57) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 46 - 1023153-18.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1975 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Araldo Telles - Apelante: Nelson Sercheli e outro - Apelado: Virgílio Fernando Cancela - Interessado: Auto Posto Portal da Vila Guilherme Ltda - Advogado: Fabrício Henrique de Souza (OAB: 129374/SP) (Fls: 425) - Advogado: Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) (Fls: 425) - Advogado: Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/SP) (Fls: 12) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) 47 - 1028011-57.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Araldo Telles - Apte/ Apdo: Priscila Palazzo Franchise Ltda - Apdo/Apte: Allcorpore Administração de Negócios Ltda. - Interessada: Fábia Maria Dalla Nora e outro - Advogado: Bruno Fontes Correa (OAB: 77240/RS) - Advogado: Antônio Augusto Bonatto Barcellos (OAB: 77245/ RS) - Advogada: Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - Advogada: Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) 48 - 1098530-86.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Araldo Telles - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelado: Samp Espírito Santo Assistência Médica Ltda. - Advogado: Raphael Nehin Correa (OAB: 122585/SP) (Fls: 20) - Advogado: Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcio Araujo Opromolla (OAB: 194037/SP) (Fls: 20) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/ SP) (Fls: 188) Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5º Grupo de Direito Privado - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5º GRUPO DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR- SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO PODERÃO SER INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SER FEITOS POR E-MAIL E APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.1.5.2@TJSP.JUS.BR, CONFORME OBSERVAÇÃO NO COMUNICADO CSM Nº 107/2020, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ E DELIBERAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE INTEGRAM O 5º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS PODERÃO SEGUIR PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. É FACULTADO O ADIAMENTO DO JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, POR DECISÃO DO RELATOR, POR UMA SESSÃO, MEDIANTE JUSTIFICATIVA COMPROVADA, A SER DEDUZIDA ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. NOS CASOS EM QUE REALIZADA A INSCRIÇÃO PRÉVIA POR MEIO VIRTUAL, O IMPEDIMENTO HAVERÁ DE SER NECESSARIAMENTE SUPERVENIENTE A ELA. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. SEGUE LINK PARA ACESSO À SESSÃO:HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/19%3AMEETING_MMUWMTI5ZDETMTA3MY00MGI3LWI1M DQTZGE4ZJBMMJY2ZGYW%40THREAD.V2/0?CONTEXT=%7B%22TID%22%3A%223590422D-8E59-4036-9245-D6EDD8CC 0F7A%22%2C%22OID%22%3A%22F8CD4E0A-60D3- 498D-BD9A-4C59B9D57108%22%7D 1 - 0028207-19.2017.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Elcio Trujillo - Embargte: Tv Ômega Ltda. (Rede Tv!) - Embargdo: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA - Advogado: Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - Advogado: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) 2 - 2122714-98.2018.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Elcio Trujillo - Embargte: Dagoberto Fernando dos Santos - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargda: Luci Rosane Gimenes de Faria - Advogado: Cândido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Advogado: Daniel Raichelis Degenszajn (OAB: 248678/ SP) - Advogado: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Advogado: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Advogado: Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues (OAB: 247263/SP) 3 - 2182159-76.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator João Carlos Saletti - Embargte: Raimundo Nonato da Costa - Embargdo: Antonio Aguiar Tabosa - Embargdo: Joao Aguiar Tabosa - Embargda: Rosana Aparecida dos Santos Tabosa - Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) 4 - 2186592-31.2017.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Relator José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Condomínio Edifício Larissa - Embargdo: Homero Casonato e outro - Embargdo: Véscio Barrufi e outro - Advogado: Luis Bitetti da Silva (OAB: 84009/SP) - Advogado: Irmo Zuccato Filho (OAB: 28638/SP) - Advogado: Guztavo Henrique Zuccato (OAB: 162456/SP) - Advogado: Irmo Zuccato Neto (OAB: 136198/SP) - Advogado: Daniel Jorge Moraes (OAB: 273497/SP) 5 - 2260347-83.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1976 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Edson Luiz de Queiroz - Embargte: A. M. B. F. - Embargda: M. C. M. - Advogado: Marcello Augusto Lima Vieira de Mello (OAB: 80922/ MG) - Advogado: Leonardo Guimarães (OAB: 70020/SP) - Advogado: Diego Aguilera Martinez (OAB: 248720/SP) 6 - 2036160-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Relator César Peixoto - Recorrente: Brito Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda - Me - Recorrido: Fabiano Grigio Mattos e outro - Advogado: Helton Moreira Gonçalves (OAB: 369490/SP) - Advogado: Ricardo Jose Raimundo da Costa (OAB: 330280/SP) 7 - 2046825-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator César Peixoto - Autor: Heyde de Lima - Réu: Ronaldo João Roth - Advogado: Dauber Silva (OAB: 260472/SP) (Fls: 32) - Advogado: Jose Barbosa Galvao Cesar (OAB: 124732/SP) (Fls: 1823) - Advogado: João Francisco Pimentel Marques (OAB: 175171/SP) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 10ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 11:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO PODERÃO SER INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SER FEITOS POR E-MAIL E APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.1.5.2@TJSP.JUS.BR, CONFORME OBSERVAÇÃO NO COMUNICADO CSM Nº 107/2020, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ E DELIBERAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE INTEGRAM A 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS PODERÃO SEGUIR PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. É FACULTADO O ADIAMENTO DO JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, POR DECISÃO DO RELATOR, POR UMA SESSÃO, MEDIANTE JUSTIFICATIVA COMPROVADA, A SER DEDUZIDA ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. NOS CASOS EM QUE REALIZADA A INSCRIÇÃO PRÉVIA POR MEIO VIRTUAL, O IMPEDIMENTO HAVERÁ DE SER NECESSARIAMENTE SUPERVENIENTE A ELA. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0152508-05.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvia Maria Facchina Espósito Martinez - Apte/Apdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apelado: Valeria Camargo de Freitas Diniz - Apdo/Apte: nova gaule comercio e participaões s/a - Advogada: Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) (Fls: 388) - Advogado: Jose Damiati Neto (OAB: 88241/SP) (Fls: 19) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Advogado: Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) (Fls: 440) 2 - 0156920-86.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Coelho Mendes - Apelante: Hg Beta Fundo de Investimento Em Ações e outros - Apelado: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - Interessado: Telefônica Data Brasil Holding S/A - Advogado: Julian Fonseca Peña Chediak (OAB: 166724/SP) (Fls: 37) - Advogado: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) (Fls: 37) - Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB: 299023/SP) (Fls: 873) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) 3 - 1000530-73.2020.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Relator Jair de Souza - Apelante: Associação de Moradores do Residencial Vale Florido - Apelado: Clauber Barbosa Andrade e outro - Advogado: Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luiz Alberto Nogueira Junior (OAB: 319317/SP) - Advogado: Rodrigo Perroni El Saman (OAB: 290977/SP) - Advogada: Eliza Maria Nogueira (OAB: 354833/SP) 4 - 1047143-32.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Coelho Mendes - Apelante: Sylvia Benedek Klein e outro - Apelado: Zidane Distribuidora Comercial e Administradora Ltda. - Apelado: Ezra Moas e outro - Advogado: Luiz Fernando Fraga (OAB: 158909/SP) - Advogado: Mario Felippe de Lemos Gelli (OAB: 298655/SP) - Advogado: Gustavo dos Reis Leitão (OAB: 344763/SP) - Advogado: Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra (OAB: 129792/SP) (Fls: 563) - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) (Fls: 419) - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) (Fls: 419) 5 - 1078940-26.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Coelho Mendes - Apte/ Apdo: Alexandre Roberto Benedek - Apte/Apdo: Ezra Moas e outro - Apda/Apte: Sylvia Benedek Klein e outro - Advogado: Natan Baril (OAB: 352390/SP) (Fls: 574) - Advogada: Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Advogado: Rodrigo Milano Alberto (OAB: 305632/SP) - Advogado: Mario Felippe de Lemos Gelli (OAB: 298655/SP) (Fls: 805) - Advogado: Luiz Fernando Fraga (OAB: 158909/SP) (Fls: 805) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1977 6 - 1127752-02.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Coelho Mendes - Apelante: Roberto Beck - Apelada: Siemens Ltda - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 20) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) (Fls: 296) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 142) 7 - 9244269-17.2005.8.26.0000 - Processo Físico (994.05.012800-0) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Apelante: Arline Villela Negrini (Espólio) - Apelante: Fabio Eduardo Escorel Filho e outro - Apelado: Banco Bradesco S A - Advogado: Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Advogado: Joao Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Advogada: Betina Cristina Santos Homem (OAB: 428993/SP) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Neto (OAB: 12363/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) 8 - 2119817-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Coelho Mendes - Agravante: T. E. e P. LTDA. - Agravado: M. F. de F. R. B. G. S/A - Advogado: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/ SP) 9 - 0017399-35.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Dimitrios Zarvos Varellis - Apelante: Alexandre dos Santos Veiga (Justiça Gratuita) - Apelante: Aeci Confecções Ltda (Massa Falida) - Apelado: Rafael Hossni Ribeiro de Mendonça e outro - Interessado: Maria Cristina Veiga Rinkieviej e outro - Advogado: Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/SP) - Advogado: Massaru Saito (OAB: 85237/SP) (Síndico Dativo) (Fls: 272) - Advogada: Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) (Fls: 15) - Advogado: Daniel Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 249948/SP) (Fls: 331) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) 10 - 1085516-74.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Coelho Mendes - Apelante: Joao Antonio Franciosi e outros - Apelante: GF Holding de Investimento e Participações Ltda. - Apelado: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (Massa Falida) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogado: Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) - Advogada: Carina Bullara de Andrade (OAB: 406725/SP) - Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB: 17710/ BA) (Fls: 417) - Advogado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) (Fls: 2) 11 - 2192563-55.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Relator Elcio Trujillo - Agravante: A. C. O. - Agravado: I. B. O. - Agravada: L. B. da S. O. - Advogada: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Advogada: Isabela Gamoski Smirne (OAB: 452731/SP) - Advogada: Débora Pereira da Silva (OAB: 361594/SP) - Advogada: Rafaela Aparecida Pimentel Oia (OAB: 388951/SP) 12 - 2265000-94.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: S. M. G. C. C. - Agravado: F. C. (Interdito(a)) - Advogada: Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) 13 - 1000450-10.2020.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Relator Elcio Trujillo - Embargte: Rio Douro Desenvolvimento Imobiliário e Participações Ltda - Embargdo: DENIS FONSECA e outro - Advogado: Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP) (Fls: 139) - Advogada: Luciana Alice Valente Gasparoti (OAB: 311495/SP) (Fls: 19) 14 - 1002604-07.2021.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Elcio Trujillo - Embargte: Eduardo Paulo de Souza - Embargdo: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Embargdo: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) 15 - 1003563-57.2020.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Elcio Trujillo - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargdo: Bernardo Costa Rabelo de Morais (Menor) - Interessada: Cristiane Costa (Representando Menor(es)) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Lucas Vinicius Salome (OAB: 228372/SP) 16 - 2123179-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Elcio Trujillo - Agravante: Rodolpho Pires de Camargo - Agravada: Maria Beatriz Pires de Camargo e outros - Advogado: Marcelo Delmanto Bouchabki (OAB: 146774/SP) (Fls: 52 (1g)) - Advogado: Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) (Fls: 08 (1g)) - Advogada: Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) (Fls: 08 (1g)) 17 - 2150025-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Relator Elcio Trujillo - Agravante: José Antonio Beccari - Agravada: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Advogado: Helio Vieira Malheiros Junior (OAB: 197748/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) 18 - 2166597-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1978 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator Elcio Trujillo - Agravante: W. C. da C. - Agravada: L. V. da C. - Advogado: Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) (Fls: 10) - Advogada: Larissa Gomes de Araujo (OAB: 442017/SP) (Fls: 10) - Advogado: Marco Cesar Longo (OAB: 341875/SP) (Fls: 27 1g) 19 - 2177885-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Elcio Trujillo - Agravante: Fundação Saude Itau - Agravado: Vinicius Carlos da Silva Colontonio - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 32) - Advogada: Kenia de Oliveira Fogaca (OAB: 57412/GO) (Fls: 42) 20 - 2192563-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Elcio Trujillo - Agravante: A. C. O. - Agravada: L. B. da S. O. - Advogada: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Advogada: Isabela Gamoski Smirne (OAB: 452731/SP) - Advogada: Débora Pereira da Silva (OAB: 361594/SP) - Advogada: Rafaela Aparecida Pimentel Oia (OAB: 388951/SP) 21 - 2256531-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: R. C. de P., - Agravado: U. C. C. de T. M. - Advogada: Solange Fernandes Curitiba Correa (OAB: 303812/SP) 22 - 2265000-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: S. M. G. C. C. - Agravado: F. C. (Interdito(a)) - Advogada: Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) (Fls: 12) 23 - 0000369-22.2011.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Relator J.B. Paula Lima - Apte/Apdo: Elves Pinto Silva e outro - Apdo/Apte: Associação dos Proprietarios Em Reserva da Boa Vista - Advogado: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) (Fls: 256 e 307) - Advogada: Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) (Fls: 307) - Advogado: Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP) (Fls: 07) - Advogado: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/ SP) - Advogado: Thiago Groppo Nunes (OAB: 209795/SP) 24 - 0002127-08.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Vanessa de Souza Bragaia (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Advogado: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) (Fls: 13) - Advogado: Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) (Fls: 13) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 217) - Advogado: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) (Fls: 218) 25 - 0005806-30.2010.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Gizela de Lima Farrenkopf - Apelado: denise reis longhi e outro - Advogado: Bras Gerdal de Freitas (OAB: 87280/SP) - Advogado: Walter Aroca Silvestre (OAB: 16785/SP) - Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) 26 - 0009492-51.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Hélio da Silva Reis (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi Ltda - Advogado: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) (Fls: 16) - Advogada: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) (Fls: 216) 27 - 0176321-32.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Yara Nürmberger - Apelado: Enzo Hirata e outro - Apelada: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Ismael Corte Inacio (OAB: 26623/SP) (Fls: 13) - Advogada: Antonieta Aparecida Crisafulli (OAB: 104405/SP) (Fls: 264) - Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) (Fls: 727) 28 - 1000268-19.2016.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator Elcio Trujillo - Apelante: M. A. S. de O. - Apelado: G. D. de O. (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Pinho Monteiro de Castro (OAB: 122556/SP) (Fls: 59) - Advogado: Valmir dos Santos (OAB: 247281/SP) (Fls: 59) - Advogada: Iakira Christina Paradela (OAB: 185899/SP) 29 - 1000270-37.2014.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator J.B. Paula Lima - Apelante: A. T. T. e outro - Apelada: M. K. T. T. e outro - Advogado: Sebastião Luiz Neves Junior (OAB: 289413/SP) - Reprtate: Catarina Satiko Tadayozzi - Advogada: Angela Maria Inocente Takai (OAB: 244574/SP) - Reprtate: Luiz Makoto Tomitsuka 30 - 1000301-62.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jair de Souza - Apelante: Felipe Mendes Castanhari - Apelado: Marcius Vinicius de Assis Melhem - Advogado: Suzana Santi Cremasco (OAB: 100099/MG) (Fls: 127/386) - Advogada: Daniela Rocha Araújo (OAB: 186811/MG) (Fls: 127/386) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) (Fls: 28/30) 31 - 1000370-61.2018.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Relator Jair de Souza - Apelante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Apelado: José Henrique de Paula Campos e outro - Advogado: João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) (Fls: 76) - Advogada: Veridiana Scatolin (OAB: 281566/SP) (Fls: 76) - Advogada: Veronica Caminoto Chehoud (OAB: 303827/SP) (Fls: 76) - Advogado: Lucas Miguel Carvalho (OAB: 376760/SP) (Fls: 23) 32 - 1000629-69.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Márcio Boscaro - Apelante: Evandro José Martinussi - Apelada: Álida Lúcia Cardoso - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Flavio Eduardo Segantini Alves - Advogado: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) (Fls: 352) - Advogado: Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP) - Advogado: MARIA NUBIA BOTELHO (OAB: 92227/MG) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1979 dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Flavio Eduardo Segantini Alves (OAB: 128028/MG) 33 - 1000852-97.2019.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Relator Márcio Boscaro - Apte/Apda: L. M. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. da S. C. - Advogado: Rafael Cezero Paes (OAB: 342243/SP) (Fls: 08) - Advogado: Henrique Gomes Santos (OAB: 420625/SP) 34 - 1009358-31.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jair de Souza - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Apelada: Gleicy Mendes Barbosa Romano - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 343) - Advogada: Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) (Fls: 30) 35 - 1012528-35.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Jair de Souza - Apelante: Beatriz Correa dos Santos Oliveira - Apelado: Hospital Ana Costa S.a. - Advogada: Erica Neves Rodrigues (OAB: 307268/SP) (Fls: 23) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 5151) - Advogada: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) 36 - 1017112-68.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Jair de Souza - Apelante: M. P. F. G. G. e outros - Apelado: M. A. de J. (Inventariante) - Advogada: Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) (Fls: 604) - Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) (Fls: 647) - Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/ SP) - Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) 37 - 1040244-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Márcio Boscaro - Apte/ Apdo: Cassi Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apda/Apte: Mariana de Souza Soriano (Incapaz) e outro - Advogado: José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) (Fls: 216) - Advogada: Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/ SP) (Fls: 216) - Advogada: Adriana de Souza Soriano (OAB: 151258/SP) (Fls: 24) 38 - 1053770-60.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Apelante: Nubia Pereia do Nascimento Moureira (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda (habib’s) - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) (Fls: 7) - Advogada: Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) (Fls: 78) Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207/209 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7º Grupo de Direito Privado - PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7º GRUPO DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 08:45 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. TODOS OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS APÓS ESTA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.2.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O INTERESSADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. SOLICITA-SE AOS ILUSTRES ADVOGADOS INSCRITOS PARA REALIZAREM SUSTENTAÇÃO ORAL, A OBSERVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE VESTIMENTA ADEQUADA À TRADIÇÃO FORENSE. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2243670-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Relator Francisco Giaquinto - Autor: Eraldo Zamai de Godoy - Réu: 4 A Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Luiz Carlos de Andrade Junior (OAB: 258521/SP) (Fls: 18) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1980 2 - 2256419-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Relator Penna Machado - Autor: Rubens Alves Rodrigues Filho e outro - Réu: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/SP) (Fls: 25) - Advogado: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Privado - PLataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. TODOS OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS APÓS ESTA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.2.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O INTERESSADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. SOLICITA-SE AOS ILUSTRES ADVOGADOS INSCRITOS PARA REALIZAREM SUSTENTAÇÃO ORAL, A OBSERVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE VESTIMENTA ADEQUADA À TRADIÇÃO FORENSE. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2189452-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: B. H. S. - Agravado: B. S. ( S/A - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogada: Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB: 246400/SP) - Advogado: Renan Guidugli Zing (OAB: 347381/SP) 2 - 1000302-83.2020.8.26.0075/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Relator Nelson Jorge Júnior - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 361) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 21) 3 - 1001849-59.2020.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Relator Nelson Jorge Júnior - Embargte: Banco Investcred Unibanco Sa - Embargda: Karina Kelly Henrique Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 158) - Advogado: Vanderlei de Freitas Nascimento Junior (OAB: 264069/ SP) (Fls: 20) 4 - 1012939-71.2019.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: Varotti - Comércio de Compensados e Ferragens Ltda - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Advogado: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/ SP) - Advogado: Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) 5 - 1035944-11.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Embargte: Romatel Indústria e Comércio de Equipamento Eletrônicos Ltda - Embargdo: Banco Luso Brasileiro S/A - Advogado: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 6 - 1043586-03.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Embargte: Bunge Alimentos S/A - Embargdo: Sementes Gazola Ltda - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Advogada: Geisa Freire Barbosa (OAB: 41429/BA) 7 - 2171406-26.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1981 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Embargte: Ana Carla Silva de Carvalho - Embargdo: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 8 - 2180502-65.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Relator Nelson Jorge Júnior - Embargte: Raízen Combustíveis S.a. - Embargdo: Auto Posto Schut Ltda. - Embargda: Norma Regina Marques de Olveira Sch - Embargdo: Mário Luis Furtado de Morais - Embargdo: Marcelo Cristiano Schut - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Advogado: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) 9 - 2201603-61.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Matias Administradora de Imóveis Ltda. e outro - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Xpcecrédito Middle - Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP) - Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/ SP) 10 - 2211461-19.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator Francisco Giaquinto - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: José Sergio Pegorer e outros - Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) 11 - 2211461-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator Francisco Giaquinto - Agravante: José Sergio Pegorer e outros - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) 12 - 2164639-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Agravante: Grg Comércio Importadora e Exportadora de Equipamentos Reprograficos Sociedade Limitada e outro - Agravado: Hk Investimentos e Participações Eireli - Agravado: Facito Sociedade de Crédito S.a. - Agravado: Prima Insurance Serviços de Seguro Ltda. - Agravado: Original Hk Fomento e Participações Ltda - Agravado: Icbc-hk Holding Ltda - Agravado: Maurice Chang Neto - Agravado: Jorge Luis Oliveira Rodrigues - Advogado: Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) 13 - 2165321-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Agravante: Mega Vest Casa Ltda. - Agravado: Solar Moveis Eireli - Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Advogado: Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB: 368444/SP) 14 - 2175258-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator Cauduro Padin - Agravante: Google Brasil Internet Ltda e outro - Agravado: Nsf Indústria e Comércio de Equipamentos para Instalações Comerciais Ltda - Agravado: Bragatto Terraplanagem São Carlos Ltda - Epp - Advogado: Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) (Fls: 48) - Advogado: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) (Fls: 188) - Advogado: Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) - Advogado: Reginaldo da Silveira (OAB: 152425/SP) (Fls: 190) 15 - 2180853-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Relator Cauduro Padin - Agravante: Janice Maria Olher - Agravado: Biva Serviços Financeiros S.a - Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) 16 - 2181163-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Leonardo Camilo Curioni e outro - Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) (Fls: 25) - Advogado: Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Advogado: Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) (Fls: 36) - Advogada: Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Advogada: Milena Dalmolin (OAB: 441745/SP) 17 - 2182558-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Construtora Queiroz Galvão S.a. - Advogado: Germano Rego Pires da Costa (OAB: 204394/RJ) - Advogado: Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Advogado: Andre Chateaubriand Pereira Diniz Martins (OAB: 360017/SP) - Advogado: Rodrigo Jansen (OAB: 111830/RJ) (Fls: 35) 18 - 2185412-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Relator Cauduro Padin - Agravante: Anderson Carlos Pimentel - Agravado: Comercial Fuso Forte de Ferragens, Parafusos e Ferramentas Ltda - Advogado: Lucio Claudio de Sousa Lima (OAB: 337645/SP) - Advogado: Matheus Souza Baço (OAB: 350845/SP) 19 - 2201025-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: Rodrigo Lambert Dias - Agravado: Elias Castro Pimenta e outros - Agravada: Juliana Parzewski Gumaraes Barini - Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1982 Advogado: Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) (Fls: 26) - Advogado: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) (Fls: 27/31) - Advogado: Carlos Ernani Constantino (OAB: 112000/SP) - Advogado: Rafael Vitor Constantino (OAB: 391745/SP) 20 - 2206161-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Agravado: Marcelo Balerini de Carvalho e outro - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) (Fls: 65) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) 21 - 2218348-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: Mineraçao Buritirama S/A e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogada: Isabella de Carvalho Ramos Bortoletto (OAB: 454145/SP) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) (Fls: 31) - Advogada: Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB: 246400/SP) 22 - 2220534-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Agravante: Technetium Brasil Participações e Assessoria Ltda - Agravado: Paollo Marcucci - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Advogada: Luciana Dany (OAB: 263645/SP) 23 - 2221166-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: Mariana Aparecida Posso e outro - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Pedro Lopes Arná - Epp - Agravado: Legacy Incorpordadora Ltda - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) 24 - 2232551-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: VERONICA ALBUQUERQUE ALONSO e outros - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Internacional Marítima Ltda - Advogada: Érica Fabricia B Arantes Pereira Gianfroni (OAB: 156437/ SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Rodrigo Luiz Zanethi (OAB: 155859/ SP) - Advogado: Alexandre Siqueira Salamoni (OAB: 237433/SP) 25 - 2237839-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Evaldo de Souza Coelho - Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) (Fls: 367) - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) 26 - 2238064-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Evaldo de Souza Coelho - Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) 27 - 2239242-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Agravante: Vinicius Barbosa Oliveira - Agravado: DIOGO CASSOLATO (Justiça Gratuita) - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 27) - Advogado: Rodrigo Estrada (OAB: 311255/SP) (Fls: 105) - Advogado: Jonathan’s de Jesus Silva (OAB: 391304/SP) (Fls: 105) 28 - 2243456-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: Nn Serviços Em Limpeza e Jardinagem Ltda. - Agravado: Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) (Fls: 41) - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/ SP) 29 - 0008675-43.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leandro Gaspar Cassola - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) (Fls: 707) - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) (Fls: 703) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 851) - Advogado: Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - Advogado: José Roberto Ramalho (OAB: 36955/SP) 30 - 0017957-17.1999.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator Cauduro Padin - Apelante: Transcontinental Empreendimentos Imobiliarios e Adm Creditos Ltda - Apelado: Jose Carlos dos Santos - Apelado: Idalina Lucelia Monte Alegre dos Santos - Advogada: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) (Fls: 06/102) - Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) (Fls: 102) - Advogado: Mohamed Charanek (OAB: 287621/SP) (Fls: 96) 31 - 1000053-33.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Apelante: Roberto Gonçalves de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: André Jorgetto de Almeida (OAB: 376949/SP) (Fls: 151) - Advogado: Pedro Henrique Viana Martinez (OAB: 374207/SP) (Fls: 151) - Advogada: Alessandra Guarniero (OAB: 204389/SP) (Fls: 8) - Advogada: Marila Santos de Carvalho Bressane (OAB: 226194/SP) (Fls: 8) - Advogado: Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) (Fls: 9) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1983 32 - 1000075-32.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 141) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 32) 33 - 1000302-98.2020.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Relator Cauduro Padin - Apelante: Nestor Duarte e Outro - Apelado: Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Advogada: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) (Fls: 84) - Advogado: Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) (Fls: 13) 34 - 1000593-09.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Relator Francisco Giaquinto - Apte/Apdo: Joaquim Ribeiro de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apdo/Apte: Serasa S.a. - Advogado: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) (Fls: 30) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) (Fls: 143) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 106) 35 - 1000642-74.2019.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Cauduro Padin - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: SUELY APARECIDA GUEDES (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Eliana da Silva Domingos (OAB: 229076/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 14) 36 - 1000875-08.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Via Varejo S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Isabel Aparecida Orlando Giuntini (Justiça Gratuita) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 204) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 218) - Advogado: Jamil Jesus de Lima (OAB: 161006/SP) (Fls: 19) 37 - 1001314-42.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Paulo Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Advogado: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) (Fls: 9; 34) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 56) 38 - 1001823-95.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Danielle Cristine da Costa Ribeiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Advogado: Mario Henrique Bernardes Pereira (OAB: 296866/SP) (Fls: 9) 39 - 1001843-13.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Aparecido Palini e outro - Advogado: Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/ SP) (Fls: 117) - Advogada: Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) (Fls: 117) - Advogado: Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) (Fls: 117) - Advogado: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) (Fls: 117) - Advogado: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) (Fls: 71) 40 - 1002567-02.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Cicera de Campos Domingos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Marcelo Freitas Queiroz (OAB: 101461/MG) (Fls: 19) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 70) 41 - 1003356-30.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 331) - Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Advogado: Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) (Fls: 44) 42 - 1003368-31.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Marcos Antonio Lazaro Cestari (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 100) - Advogado: Murillo Seidy Kaku da Silva (OAB: 423255/SP) (Fls: 19) 43 - 1003691-63.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Cauduro Padin - Apelante: Marco Aurelio da Costa Machado e outro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Advogado: Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 75) 44 - 1004021-39.2014.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apte/Apda: Érica Cristina Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/ Apte: Concessionaria da Linha 4 do Metro de Sao Paulo S.a. - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) (Fls: 21) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) (Fls: 101) - Advogada: Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) (Fls: 101) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 204) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 204) 45 - 1006435-44.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1984 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Consultnet Brasil - Eireli - Apelada: Isabelle Cristinne Vacilotto (Justiça Gratuita) - Advogada: Maria das Dores de Melo (OAB: 312768/SP) (Fls: 116) - Advogada: Mayara Carlos Maria Neto (OAB: 422803/SP) (Fls: 9) 46 - 1006532-03.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Aparecida de Jesus Medeiros Rascaglia (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) (Fls: 31) - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 31) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Fls: 31) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 179) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 179) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 236) 47 - 1008993-84.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Heraldo de Oliveira - Apte/ Apda: Caroline Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Advogado: André Luiz Tirolo (OAB: 410440/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 94) 48 - 1009308-96.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Tiago Costa de Almeida (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 80) - Advogado: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) (Fls: 11) 49 - 1010199-26.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Sancor Seguros do Brasil S.a - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 47) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 202) 50 - 1010667-43.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Cauduro Padin - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Darlan Oliveira Tavares dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 90; 142) - Advogado: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) (Fls: 14) - Advogado: Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) (Fls: 14) 51 - 1011344-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Andréa Vieira Canafistula Posso (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogada: Fabres Lene de Aquino Delmondes (OAB: 267139/SP) (Fls: 106) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 65) 52 - 1011352-60.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Rodrigo Antonio Coxe Garcia - Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) (Fls: 161) - Advogada: Marina Faria (OAB: 389992/SP) (Fls: 20) 53 - 1012738-62.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Andréa Marques de Maria e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Advogado: Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) (Fls: 20) - Advogada: Débora Sipolatti Pasolini (OAB: 28572/ES) (Fls: 22) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 179) 54 - 1013034-54.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Cauduro Padin - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Denise Marques Gomes - Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) (Fls: 85) - Advogada: Andrea Ribeiro Ferreira Ramos (OAB: 268867/SP) (Fls: 16) - Advogado: Alexandro de Fatima de Almeida (OAB: 398964/SP) (Fls: 16) 55 - 1013443-40.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Clóvis Almeida de Souza - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 84) 56 - 1017348-38.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Daniela Teles Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) (Fls: 15) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 94) 57 - 1018438-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Apte/ Apdo: Wtorre S/A e outro - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Imobiliário Exclusivo Infra Patrimonial Ii - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) (Fls: 225, 229) - Soc. Advogados: Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB: 203712/ DF) - Advogado: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF) 58 - 1018941-32.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1985 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Marcos Cesar Spina (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) (Fls: 128) - Advogado: Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) (Fls: 128) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 266) 59 - 1024721-58.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Maria Gordolina do Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 22) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 60 - 1028932-98.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Francisco Giaquinto - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Deonise de Melo (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Luciene de Souza Silva (OAB: 364766/SP) (Fls: 11) 61 - 1030500-71.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Susane Cristine da Costa - Apelado: Whatsapp Inc - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) (Fls: 67) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 270) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 331) 62 - 1036700-09.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Cauduro Padin - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Joslaine Pinotti Jorge Salazar - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 231) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 249) - Advogado: Jose Carlos Manoel (OAB: 82560/SP) (Fls: 25) 63 - 1042812-50.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Agrosystem Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelado: Revistas Dirigidas e Publicidade Ltda - Advogado: Andre Marcos Campedelli (OAB: 99191/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Cassio Nicolellis (OAB: 106369/SP) - Advogado: Antonio Donizeti Pereira (OAB: 234326/SP) (Fls: 83) - Advogado: Guilherme de Almeida Pereira (OAB: 387790/SP) 64 - 1048108-66.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Cauduro Padin - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Antonio Thomaz da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Luciana Lilian Calçavara (OAB: 155351/SP) (Fls: 10) - Advogada: Jéssica Ellen Ronda (OAB: 382105/SP) (Fls: 10) 65 - 1052831-07.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Cicero dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 75) - Advogada: Solange Alves de Jesus Felix (OAB: 442767/SP) (Fls: 18) 66 - 1055103-08.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Apelante: Catálise Comércio de Equipamentos Desincrustantes Ltda e outro - Apelado: Physical Catalyst Industria e Comercio Ltda - Advogada: Eloah da Silva Rampinelli (OAB: 331786/SP) (Fls: 12) - Advogado: Lucas Lança Damasceno (OAB: 82067/MG) (Fls: 12) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) (Fls: 159) - Advogada: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) (Fls: 159) - Advogada: Maria Clara Mahfud Azevedo E Silva (OAB: 406922/SP) (Fls: 159) 67 - 1058896-18.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Apelante: Dilse Catarina de Lima Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Oi Movel Sa - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 24) - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) (Fls: 288) 68 - 1095248-74.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Tetrabase Engenharia e Construções Ltda - Apelado: Bass Elevadores Ltda. - Advogada: Suseli de Castro (OAB: 61290/SP) (Fls: 10) - Advogado: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) (Fls: 53) Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 15ª Câmara de Direito Privado - Sessão telepresencial através da plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1986 A 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REALIZARÁ SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE PREFERÊNCIAS SIMPLES. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INICIO DOS TRABALHOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, ENCAMINHAR AO E-MAIL SJ3.2.3.1@TJSP.JUS.BR (TUDO EM MINÚSCULO), MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÃO CONSTAR AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME COMPLETO DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL (OU ACOMPANHARÁ A SESSÃO NA PREFERÊNCIA SIMPLES) E RESPECTIVO ENDEREÇO DE E-MAIL, PARA O QUAL SERÁ ENVIADO O LINK PARA ACESSO À SESSÃO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ O LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL. DEVE SER OBSERVADO AINDA O DETERMINADO PELO CNJ NA RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19/11/2020, ART. 7º, INC. VI: A PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA EXIGE QUE AS PARTES E DEMAIS PARTICIPANTES SIGAM A MESMA LITURGIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRESENCIAIS, INCLUSIVE QUANTO ÀS VESTIMENTAS. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DISPONÍVEIS NO ENDEREÇOHTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAISORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODERÃO SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTANDO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS AUTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2212578-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Mendes Pereira - Agravante: Lanchonete e Padaria Flor de Ype Ltda Ep - Agravada: Maria Aparecida Pereira de Azevedo - Advogada: Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Advogado: Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Advogado: Wesley Batista de Souza (OAB: 420775/SP) 2 - 1052921-20.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vicentini Barroso - Apelante: All-in Comércio de Equipamentos para Telefonia e Comunicação Ltda. Epp - Apelado: Tim Celular S/A - Advogada: Cristhiane Montez Longhi (OAB: 298127/SP) (Fls: 41) - Advogado: Roberto Majó de Oliveira (OAB: 414094/SP) (Fls: 40) - Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) (Fls: 1194) 3 - 2188120-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Stavros Panagiotis Xanthopoylos - Advogado: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Advogada: Carla Sursock de Maatalani (OAB: 110410/SP) - Advogada: Katia Cristina Gante (OAB: 121817/SP) 4 - 1007272-19.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Polirad Tecnologia Em Revestimento Ltda - Me - Apelado: Zircon Incorporadora Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Advogado: Iran Carlos Ribeiro (OAB: 159692/SP) (Fls: 190) - Advogada: Juliana Fiochi Nemer (OAB: 278096/SP) (Fls: 22) - Advogado: Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) (Fls: 132) 5 - 1016280-39.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Rosa Maria Gianini (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Guilherme Corte Kammer (OAB: 334196/SP) (Fls: 13) 6 - 1027697-94.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Apelante: Benedito Pereira da Silva (Assistência Judiciária) e outros - Apelada: Regiane Monteiro e outro - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Marcelo Bonilha Campos (OAB: 335399/SP) (Defensor Público) (Fls: 372) - Advogado: Valdeci Ferreira da Rocha (OAB: 292351/SP) (Fls: 07) 7 - 1076056-58.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Kofar Produtos Metalurgicos Ltda e outros - Apelado: Azevinho Participações S.a. - Interessado: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Advogado: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) (Fls: 759) - Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) (Fls: 776) - Advogada: Patricia Giorgetti Lamanna de Siqueira (OAB: 249871/SP) (Fls: 504) 8 - 1083521-55.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: Universo Online S.a. - Apelado: Partners Consultoria e Serviços de Call Center Ltda - Advogado: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) (Fls: 1552) - Advogado: Diogo Antonio Correa dos Santos (OAB: 18955/SC) (Fls: 1249) - Advogada: Aline Zaia Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1987 (OAB: 38620/SC) 9 - 1112600-79.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: Universo Online S.a. - Apelado: R L O Contact Center e Consultoria Eireli - Advogado: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/ SP) - Advogado: Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) (Fls: 1061-Exec) - Advogado: Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/ SP) (Fls: 1061-Exec) 10 - 1118280-06.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 174) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 28) 11 - 1132772-76.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: Universo Online S.a. - Apelado: RLO CONTACT CENTER E CONSULTORIA EIRELI - Advogado: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Advogado: Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Advogado: Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP) 12 - 2084137-46.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Embargte: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Embargdo: Eit Engenharia S.a - Em Recuperação Judicial - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Interessado: Geraldo Cabral Rola Filho - Advogado: Manuel Luís da Rocha Neto (OAB: 7479/CE) - Advogado: Hélio Lucas de Figueiredo Correia Morais (OAB: 22121/CE) - Advogada: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB: 32111/CE) - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Advogada: Renata Carvalho Freire (OAB: 27057/CE) 13 - 2084137-46.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Embargte: Eit Engenharia S.a - Em Recuperação Judicial - Embargdo: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Interessado: Geraldo Cabral Rola Filho - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogado: Manuel Luís da Rocha Neto (OAB: 7479/CE) - Advogado: Hélio Lucas de Figueiredo Correia Morais (OAB: 22121/CE) - Advogada: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB: 32111/CE) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Advogada: Renata Carvalho Freire (OAB: 27057/CE) 14 - 2188120-61.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Embargte: Uniesp S/A - Embargdo: Stavros Panagiotis Xanthopoylos - Advogado: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Advogada: Carla Sursock de Maatalani (OAB: 110410/SP) - Advogada: Katia Cristina Gante (OAB: 121817/SP) 15 - 2059040-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Mendes Pereira - Agravante: G5 SOLUÇÕES LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - Agravado: Argo Seguros Brasil S.a. - Advogado: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) 16 - 2089674-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Relator Elói Estevão Troly - Agravante: Augusto Taliberti Filho e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 17 - 2091217-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Relator Elói Estevão Troly - Agravante: Lorival Bergamaschi e outros - Agravado: Nelson Junqueira Arantes e outro - Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) - Advogado: Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - Advogado: Edson Roberto Stefanuto (OAB: 17265/PR) 18 - 2116795-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Pio Jose Barreira (Justiça Gratuita) - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) (Fls: 126) - Advogado: Thiago Paulo de Araujo (OAB: 376293/SP) (Fls: 52) 19 - 2137041-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Elói Estevão Troly - Agravante: Adw5 Empreendimentos Spe Ltda - Agravada: Tatiana Antonini - Advogado: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/ SP) - Advogada: Elisa Lotufo Cintra Ferreira (OAB: 396426/SP) - Advogado: Vanderlei Ciliato Rosso (OAB: 242896/SP) 20 - 2149563-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Elói Estevão Troly - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravada: Maria Rita Varis Louzada e outro - Advogado: Felipe Marino Daudt (OAB: 169860/RJ) - Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1988 21 - 2151995-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Elói Estevão Troly - Agravante: Damha Agronegócios Ltda - Agravado: Banco Bocom Bbm S/A - Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Advogado: Gustavo Rebello Horta (OAB: 103649/ RJ) - Advogado: Julio Rebello Horta (OAB: 60937/RJ) 22 - 2161795-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Elói Estevão Troly - Agravante: José Carlos Deluca Magalhães - Agravado: Nelson Nogueira Pinheiro - Agravado: Brickell Participações S/A - Advogado: Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/SP) (Fls: 59) - Advogado: Tiago Canto Porto (OAB: 384670/SP) 23 - 2162944-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator Mendes Pereira - Agravante: Ubatuba Serviços Automotivos Ltda. - Me - Agravado: Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Advogado: Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) 24 - 2201662-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Mendes Pereira - Agravante: Auto Posto Barcelona da Autonomista Ltda e outros - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Advogado: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) (Fls: 11) - Advogada: Andreia Sartori Falcão (OAB: 375189/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 22) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) 25 - 2245151-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Mendes Pereira - Agravante: CLAYTON JOSE RIGO JUNIOR e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Ricardo da Silva Alves (OAB: 147316/SP) - Advogado: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) 26 - 2246122-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Mendes Pereira - Agravante: Luucas Baptista Klefens (Justiça Gratuita) - Agravado: Motta Oliveira Serviços de Cobrança Eireli - Advogado: Gustavo Fontanini Sanches (OAB: 147803/SP) (Fls: 113) - Advogado: Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/SP) (Fls: 12) 27 - 2250157-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Vicentini Barroso - Agravante: Amonex do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Almeida & Caetano Contadores - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) 28 - 2250572-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Agravante: Matiz Assessoria Contábil - Agravado: M.10 Incorporações e Construções Ltda - Advogado: Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/SP) 29 - 0011871-13.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Maria Aparecida de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB: 274683/SP) (Fls: 06) - Advogado: Josmar Santiago Costa (OAB: 278786/SP) (Fls: 06) - Advogado: Roberto Guenda (OAB: 101856/SP) (Fls: 67) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) 30 - 0216466-33.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Elói Estevão Troly - Apte/Apdo: Ft Automação Industrial Ltda - Apdo/Apte: Metropolitan Transports S/A - Advogado: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) (Fls: 44) - Advogado: Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) (Fls: 230) 31 - 1000289-86.2021.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Relator Vicentini Barroso - Apte/ Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apda/Apte: Eva Aparecida Raymundo dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Advogado: Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) (Fls: 17) 32 - 1000704-06.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Apelada: Alanilde Costa de Jesus (Justiça Gratuita) - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Advogado: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) (Fls: 11) 33 - 1000740-61.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Relator Vicentini Barroso - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Sebastião Gustavo Teixeira (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Eliziára Severino Duarte (OAB: 405160/SP) (Fls: 19) 34 - 1001121-38.2019.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Achile Alesina - Apelante: Julinho Davi Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Alcazar - Apelado: Carlos Pereira de Melo - Advogado: Bruno Pinheiro de Araujo (OAB: 389852/SP) (Fls: 14) - Advogado: Julio Afonso Giugliano (OAB: 106832/SP) - Advogada: Maria Izabel Sahyão (OAB: 190728/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1989 35 - 1001308-26.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Ramon Mateo Júnior - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Marco Antônio Poura Micro Empresa Me (Bar Marechal) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 337) - Advogada: Lara Francine Nogueira (OAB: 345039/SP) (Fls: 412) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 412) - Advogado: Lucas Fortin Braidoti (OAB: 345523/SP) (Fls: 21) 36 - 1001319-06.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator Vicentini Barroso - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Edson Pereira Rodrigues - Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/ MG) (Fls: 159) - Advogado: Sanny Médik Lúcio (OAB: 378334/SP) (Fls: 18) - Advogada: Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) 37 - 1001334-17.2020.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Maria Socorro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Célio Paranhos Santana (OAB: 179123/SP) (Fls: 15) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 56) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 182) 38 - 1001379-44.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Mendes Pereira - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Rafael Parton Silva - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Sônia Regina de Freitas dos Anjos (OAB: 439932/SP) (Fls: 16) 39 - 1001539-98.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Vicentini Barroso - Apelante: Mayara Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Franklin Bezerra da Silva (OAB: 365737/ SP) (Fls: 10) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) 40 - 1001990-34.2020.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Wesley Menezes Matias (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 74) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Advogada: Amanda Alcantara Parejo (OAB: 407136/SP) (Fls: 15) 41 - 1002032-58.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Achile Alesina - Apelante: Patrricia Pereira Silva da Costa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 67) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 314) - Advogado: André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) (Fls: 436) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) (Fls: 390) 42 - 1002404-66.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: Luiz Otávio Anacleto Leandro e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Advogado: Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) (Fls: 20) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 43 - 1002700-73.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apte/ Apda: Decolar. Com Ltda - Apdo/Apte: Francisco Marcelândio Sousa Santos e outro - Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) (Fls: 146) - Advogado: Arnaldo Alves da Silva Moura (OAB: 316648/SP) (Fls: 38) - Advogado: Paulo Henrique Fidelis Ribeiro (OAB: 329639/SP) (Fls: 38) 44 - 1002703-07.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: E. A. D. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. C. C. S/A - Advogada: Raquel Bunholi (OAB: 315114/SP) (Fls: 26) - Advogada: Silvia Aparecida Pereira André (OAB: 118534/SP) (Fls: 26) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 122) 45 - 1002803-14.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: Jose Maria Alves Praxedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Visa do Brasil Empreendimentos ltda - Advogado: Dirceu Mascarenhas (OAB: 55472/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB: 169233/SP) (Fls: 12) - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) (Fls: 66) - Advogada: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) (Fls: 115) - Advogado: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) (Fls: 115) 46 - 1003265-43.2018.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 115) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 115) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 29) 47 - 1004435-84.2016.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: São Pedro Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Apelado: O.p. dos Santos Construções Epp - Advogado: Rui Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1990 Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) (Fls: 418) - Advogado: Claudio Luiz Bonaldo (OAB: 332575/SP) (Fls: 12) - Advogada: Karen Rodrigues da Conceição (OAB: 333961/SP) (Fls: 12) 48 - 1005321-58.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Sancor Seguros do Brasil S.a - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 51) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 194) 49 - 1005492-69.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Achile Alesina - Apelante: Sawary Jeans Confecções Ltda - Apelado: Alinutri Refeições Industriais Ltda. - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) (Fls: 161) - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) (Fls: 192) 50 - 1005932-11.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Vicentini Barroso - Apelante: H. V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. S/A - Advogado: Rodrigo Celestino Bezerra (OAB: 429962/SP) (Fls: 28) - Advogada: Stefanie Munhoz dos Santos (OAB: 436405/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 402) 51 - 1006247-10.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria José dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 73) - Advogado: Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB: 67030/PR) 52 - 1006581-76.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Achile Alesina - Apelante: B. B. S/A - Apelado: C. C. LTDA (Justiça Gratuita) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 87) - Advogado: Jose Flavio Garcia de Oliveira (OAB: 255758/SP) (Fls: 13) 53 - 1007567-30.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Vicentini Barroso - Apelante: Henrique Guilherme Klinkerfuss e outro - Apelado: José Roberto Pasquarelli Penteado Junior - Advogado: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - Advogado: Fabio Guerreiro Martins (OAB: 183552/SP) (Fls: 19) 54 - 1007890-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - Apelada: Martha Coutinho de Faria Alves - Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Advogado: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) (Fls: 10) 55 - 1008363-23.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Vicentini Barroso - Apte/ Apdo: Antonio Marcos Lemos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza (OAB: 422364/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) (Fls: 282) - Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) (Fls: 282) 56 - 1013638-48.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Cintia Mayra Melo Fuga (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 132) 57 - 1017614-77.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Auto Posto Mangueira 120 Ltda e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/ SP) (Fls: 42) - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) (Fls: 54) 58 - 1024294-71.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: S. S/A I. e C. - Apelado: M. C. C. E. LTDA. - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) (Fls: 399) - Advogada: Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 13) 59 - 1025140-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria José Ferreira Gomes Luna - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 152) - Advogado: Paulo Magalhães Nasser (OAB: 248597/SP) (Fls: 35) - Advogada: Camila Rezende Martins (OAB: 247936/SP) (Fls: 35) 60 - 1028154-80.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: Transleite São Sebastião Ltda Epp - Apelado: Brf - Brasil Foods S/A - Advogado: Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB: 87936/ SP) - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Advogado: Julio Cesar Fernandes (OAB: 258949/SP) 61 - 1042135-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vicentini Barroso - Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1991 Apelante: João Aparecido do Espirito Santo - Apelada: Marilda Watanabe Mazzocchi - Advogado: João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) (Causa própria) - Advogado: Antonio Rodrigues Ramos Filho (OAB: 106392/SP) (Fls: 6) 62 - 1044931-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: R. S. E. e P. LTDA. - Apelado: t & t N. e P. LTDA. - Advogado: Ricardo Fernandez Nogueira (OAB: 96574/SP) (Fls: 45) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) 63 - 1054715-03.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Elói Estevão Troly - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Antonio Segala (Justiça Gratuita) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) (Fls: 53) - Advogado: Diego Rodrigues da Cruz (OAB: 389885/SP) (Fls: 17) 64 - 1107420-77.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vicentini Barroso - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Cleber Silva Gonçalves (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 45) - Advogado: Danilo Caceres de Souza (OAB: 362502/SP) (Fls: 13) - Advogada: Natália Fernandes de Carvalho (OAB: 362355/SP) (Fls: 13) 65 - 1117885-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 172) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 27ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS ESTA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE DE HOJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.2.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR RELATOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO COM Nº DA OAB). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1010273-46.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 28) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 2 - 1018512-97.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 171) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 173) - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 20) 3 - 1019438-62.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Rudge Masiero de Aquino - Apelado: Upeople Serviços de Informática Ltda. - Advogado: Tarik Ferrari Negromonte (OAB: 295463/SP) (Fls: 242) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 28) 4 - 2093958-74.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Angela Lopes - Embargte: Mario Borrielo - Embargdo: EDVALDO DE SOUZA MELLO e outro - Interessado: ADAH Industria e Comercio de Instrumentos Musicais Ltda - Advogado: Joao Eduardo Pinto (OAB: 146741/SP) - Advogado: João Tadeu Vasconcelos Silva (OAB: 182457/SP) 5 - 2270525-91.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Angela Lopes - Embargte: Centromac Máquinas Operatrizes Ltda e outro - Embargdo: Corema S/a - Empresa de Comércio e Exportação - Embargdo: Carlos Alberto Bernal - Embargdo: WV Soluções Logísticas LTDA - Advogado: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Advogado: Joao Roberto Guimaraes Erhardt (OAB: 289476/SP) - Advogada: Lourdes Meni Matsen (OAB: 274794/ Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1992 SP) - Advogada: Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) 6 - 2023007-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Angela Lopes - Agravante: Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. e outro - Advogado: Edemar Soratto (OAB: 19227/SC) - Advogado: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) (Fls: 1º G) - Advogado: Eduardo Aguirre Gigante (OAB: 357596/SP) (Fls: 1º g) 7 - 2147208-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Los Álamos Comercial Eireli - Agravado: Luis Jimenez Pozo - Agravado: Antonio Garcia Gimenez - Agravada: Rita de Cássia Garcia Jimenez - Agravada: Encarnacion Gonzalez Jimenez - Agravada: Laurirose Gonzalez Jimenez Gomes - Agravado: Isabel Jimenez Quelhas - Advogada: Soraia Coluço Moussa (OAB: 166801/SP) (Fls: 42) - Advogado: Cesar Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) (Fls: 72) 8 - 2165684-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Benedito José Domingues - Agravado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Advogado: Luis Renato Domingues (OAB: 157802/SP) - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) 9 - 2170600-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Amelia Noemia Breda e outros - Agravado: Marcio Brasilino de Souza - Advogado: Gabriel Furlani Kassouf (OAB: 442983/SP) - Advogado: Rafael Brasilino de Souza (OAB: 443703/SP) 10 - 2177092-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss - Agravado: Holding Marum Administração de Bens Proprios - Advogado: Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Advogado: Marcelo Gayer Diniz (OAB: 219205/SP) 11 - 2180535-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Campos do Conde Private Administração SPE Ltda - Agravado: OCTAVIANO DUARTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Advogado: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Advogado: Willian Kelvin Vilas Boas Nogueira (OAB: 306366/ SP) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) 12 - 2186973-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Somague MPH Construções S/A. - Agravado: Rec Gravataí S.a. - Advogada: Camila Fernandes Lastra (OAB: 272518/SP) - Advogado: Ariovaldo Barbosa Pires Junior (OAB: 214089/SP) - Advogado: Mauricio Boudakian Moysés (OAB: 221705/SP) - Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Advogado: Victor Madeira Filho (OAB: 196979/SP) 13 - 2225554-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Relator Angela Lopes - Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Agravado: PAULO ROGERIO LOURENCO - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogada: Helen Agda Rocha de Morais Guiral (OAB: 243929/SP) - Advogado: Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) 14 - 1000123-37.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apte/Apdo: Cin Comunicação Integrada Limitada - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apdo/Apte: Segmenta Consultoria e Serviços de Comunicação Ltda - Advogado: Durval Amaral Santos Pace (OAB: 107437/SP) (Fls: 397) - Advogado: Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) (Fls: 739) - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) (Fls: 739) - Advogada: Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB: 305056/SP) (Procurador) (Fls: 496) - Advogado: Thiago Parente Camara (OAB: 27631/CE) (Fls: 17) - Advogado: Guilherme Porto Camarão (OAB: 27489/CE) (Fls: 17) 15 - 1000962-25.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Relator Angela Lopes - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 45) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 166) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 166) 16 - 1001119-36.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Aparecida Theodoro de Souza e outro - Apte/Apda: Rosangela Maria dos Anjos - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Advogado: Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/ SP) (Fls: 200) - Advogado: Pedro Alberto Grael Buttros (OAB: 435256/SP) (Fls: 156) - Advogado: Artidi Fernandes da Costa (OAB: 152873/SP) (Fls: 155) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 27) - Advogado: Matheus Bortoletto da Silva (OAB: 370201/SP) (Fls: 27) 17 - 1004715-15.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1993 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 254) - Advogado: Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) (Fls: 7) 18 - 1005032-22.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Rapido Luxo Campinas Ltda - Apelada: Lilian Piovesan Justi (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) (Fls: 67) - Advogada: Daniela Soubihe Breternitz (OAB: 186048/SP) (Fls: 11) 19 - 1008183-67.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Distribuidora Sulamericana Importação e Exportação Ltda - Apelada: Patrícia Pagano Alpiste e outros - Apelado: Newpart Participações e Investimentos Ltda e outros - Advogado: Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) (Fls: 12) - Advogado: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) (Fls: 84) - Advogado: Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) (Fls: 84) - Advogado: Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) (Fls: 112) - Advogada: Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) (Fls: 112) 20 - 1008554-08.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: CONDOMINIO DESIGN OFFICES TOWER - Apelado: STXROCK 10 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A - Advogado: Rogerio Tadeu Rocha (OAB: 204860/SP) (Fls: 73) - Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/ SP) (Fls: 1091) 21 - 1009324-44.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Angela Lopes - Apelante: Nextel Telecomunicações Ltda - Apelada: Rosana Nogueira Virgens (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 48) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 22) 22 - 1009486-82.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Alfredo Attié - Apte/Apdo: Valdir Zuccoli Junior - Apdo/Apte: Glaucio Domingues - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/ SP) (Fls: 11) - Advogado: Glaucio Domingues (OAB: 202104/SP) (Causa própria) (Fls: 219) 23 - 1013799-06.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Felícia Segura Fernandes (Espólio) e outro - Apelado: Farmácia e Drogaria Nissei S/A - Interessado: Marilda Martucci Gonçalves e outros - Advogado: Ricardo Rui Giuntini (OAB: 145025/SP) (Fls: 295) - Advogado: Lucas Fernando de Castro (OAB: 43132/PR) (Fls: 9) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 24 - 1016555-19.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Gilberto dos Santos Georgeto - Apelado: Renault do Brasil S.a - Advogada: Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) (Fls: 15) - Advogado: Wallace Almeida de Freitas (OAB: 422378/SP) (Fls: 15) - Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) (Fls: 259) 25 - 1018017-45.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Amauri Bastos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Rodrigues dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. - Advogado: Paulo Jose Bastos Mendes Pereira (OAB: 273940/SP) (Fls: 7) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Cecília Nascimento Ferreira (OAB: C/NF) (Defensor Público) (Fls: 340) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 102) 26 - 1023856-33.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Antonio Carlos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogado: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) (Fls: 54) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 232) 27 - 1024243-74.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apte/Apdo: Gerson Aparecido Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apdo/Apte: Serasa Experian S/A - Advogado: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) (Fls: 12) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) (Fls: 69) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) (Fls: 69) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 96) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 96) 28 - 1026813-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Angela Lopes - Apelante: Learning Escola de Idiomas Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Ana Paula Lupino (OAB: 173103/SP) - Advogado: Armando Guinezi (OAB: 113588/SP) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) 29 - 1030513-70.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Richard Fernandes Neves (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Vinicius Barbosa Dias e outro - Advogada: Juliana Neves Esposto Paro (OAB: 158882/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 30 - 1033158-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1994 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apte/Apdo: MARMORARIA PEDRA DE ESQUINA LTDA. - Apelado: Pde Mármores e Compostos Eireli - Apdo/Apte: Christopher Marini - Advogado: Eduardo Maximo Patricio (OAB: 174403/SP) (Fls: 154) - Advogada: Tatiane Cardoso Gonini Paço (OAB: 208442/SP) (Fls: 276) - Advogado: Christopher Marini (OAB: 330230/SP) (Causa própria) 31 - 1044961-73.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Pryor Locatelli Consultores Ltda - Apelado: Spkn Assistência Virtual Ltda. - Advogado: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) (Fls: 18) - Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) 32 - 1061176-90.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Fast Shop S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Daniel Menegassi Zotareli (OAB: 356159/SP) - Advogado: Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Advogado: Cândido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) (Fls: 33) 33 - 1064045-02.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Condomínio Edifício São Marcelo - Advogada: Bruna Crystie Gregio Dias (OAB: 384041/SP) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/ SP) (Fls: 213) 34 - 1103845-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alfredo Attié - Apelante: Genesio Finger Advocacia - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. - Advogado: Leandro de Quadros (OAB: 31857/PR) (Fls: 61) - Advogado: Juliano Ricardo Tolentino (OAB: 33142/PR) (Fls: 61) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) (Fls: 16042) Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 31ª Câmara de Direito Privado - sala 510 - 5º andar - Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA SALA 510 - 5º ANDAR - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITISSEM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, ESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.3.4@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UM VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 1008485-54.2018.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: Activit Tecnologia Ltda Me - Embargdo: Unimed de Presidente Prudente – Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Bruno Staffuzza Carricondo (OAB: 294339/SP) - Advogado: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/SP) - Advogado: Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) 2 - 1010072-35.2019.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Rosana Helbe Gomes - Embargdo: Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda - Advogada: Tábitha Juliana Gomes (OAB: 393462/SP) - Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhauer (OAB: 109055/RJ) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1995 3 - 1024902-23.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: Karolina Helena Mallouk de Paula Eduardo (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S.a. - Advogado: Felipe Sousa de Alcantara (OAB: 343299/SP) - Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) 4 - 1065332-87.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: Paulo Oliver - Embargda: Anadir Sanzovo Santiago - Advogado: Paulo Oliver (OAB: 33896/SP) (Causa própria) - Advogada: Cristina da Purificação Braz (OAB: 206643/SP) 5 - 1096095-71.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Condomínio Edifício Flórida - Embargdo: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Advogada: Paula Giannoni Lucchesi (OAB: 163318/SP) - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) 6 - 1096095-71.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Embargdo: Condomínio Edifício Flórida - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Advogada: Paula Giannoni Lucchesi (OAB: 163318/SP) 7 - 2209950-83.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Adilson de Araujo - Embargte: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados - Embargdo: Banco Ribeirão Preto S/A - Interessado: Invivo Trading S.A. - Advogado: Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Advogado: Armando Coltro Évola (OAB: 391860/SP) - Advogado: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Advogado: Renato Macedo Buranello (OAB: 125301/SP) - Advogado: Marcelo Franchi Winter (OAB: 237361/SP) 8 - 2214308-91.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Casconi - Embargte: Renato Rubin Boutique Eireli Epp - Embargdo: Brascadm Gestão Ltda. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) 9 - 2245944-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Antonio Augusto de Souza Coelho - Agravante: Patrícia Davis Ribeiro da Silva (inventariante) - Agravado: Jorge Chammas Neto - Interessado: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Interessado: Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial - Interessado: Kuntz Sociedade de Advogados - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/ SP) - Advogado: Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) - Advogado: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Advogado: Paulo Henrique Ferreira Boin (OAB: 287207/SP) - Advogado: Alan Nardotto de Freitas Pereira (OAB: 413114/SP) - Advogado: Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) - Advogado: Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) 10 - 2249306-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator Paulo Ayrosa - Agravante: Sappada Participações S/A e outros - Agravado: Construcrespi Construções e Administrações Ltda. - Advogada: Vanessa Fagundes Cavalcante (OAB: 444315/SP) - Advogado: Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Ramos de Araujo Penna (OAB: 175414/SP) - Advogada: Carolina Rinaldi da Silva (OAB: 385673/SP) - Advogado: David Joseph (OAB: 256878/SP) 11 - 2255446-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Denise Kobashi Silva - Agravado: CYRO GEMA BARBOSA - Agravado: MARIA HELENA BARBOSA - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 52) 12 - 2257622-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator Paulo Ayrosa - Agravante: Andrado Moreira Prates - Agravado: Condomínio Residencial Sumaré Iv - Porto Feliz Residencial Clube - Advogada: Eliane Ferreira Dutra (OAB: 129596/SP) - Advogada: Bianca Fantagucci Gonçalves Meneguesso (OAB: 296125/SP) - Advogado: Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) 13 - 2259481-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Francisco Casconi - Agravante: Almir de Carvalho Xavier - Agravado: Decol Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Advogada: Wendy Garcia Alves Caruso (OAB: 330900/SP) - Advogado: Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) 14 - 2262160-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Francisco Casconi - Agravante: Vul Administradora e Incorporadora Ltda - Agravado: Ljp - Viagens e Turismo Ltda - Epp - (cvc) - Advogada: Karen Cristina Cassalho (OAB: 353193/SP) (Fls: 83) - Advogada: Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB: 166008/SP) (Fls: 83) - Advogada: Pricila Moreira (OAB: 44361/SC) (Fls: 37) - Advogado: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) (Fls: 37) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1996 15 - 2263695-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Kayo Cesar Morgado Zuzarte - Agravado: Gabriela Domiciano de Oliveira - Advogada: Giovanna Vanny de Oliveira Trevisan (OAB: 349642/SP) - Advogado: Rennan Guglielmi Adami (OAB: 247853/SP) 16 - 2269226-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Lourdes Aparecida Pereira Ferreira - Agravado: EVALDO RIBEIRO LINGUITTE e outro - Agravada: IZILDA APARECIDA RIBEIRO LINGUITTE - Advogado: Marcos Popielysrko (OAB: 227912/SP) (Fls: 21) - Advogada: Thais Oliveira Nascimento Popielysrko (OAB: 235354/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fabrício Luiz de Oliveira (OAB: 263008/SP) 17 - 0007947-62.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Antonio Rigolin - Apte/Apdo: Marcos Alexandre dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Walter Luiz da Silva Motta - Apdo/Apte: Viacao Piracicabana Ltda - Advogado: Luiz Antonio Nunes Mendes (OAB: 124070/SP) (Fls: 11) - Advogado: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) (Fls: 114) - Advogado: Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) (Fls: 271) - Advogado: Fernando Antônio de Figueiredo Guedes Júnior (OAB: 206075/SP) (Fls: 271) 18 - 1000148-56.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Baptista & Silva Granada Ltda - Me - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 254) - Advogado: Rodrigo Calixto Gumiero (OAB: 224466/SP) (Fls: 89) 19 - 1002483-26.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Rosimeire Cavalcante Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Midea do Brasil - Ar Condicionado S/A. - Advogado: Antonio Fernando Barbosa de Souza (OAB: 320238/SP) (Fls: 27) - Advogado: Luis Gustavo de Paiva Leão (OAB: 135079/RJ) (Fls: 87) - Soc. Advogados: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) 20 - 1003338-70.2018.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator Rosangela Telles - Apte/Apdo: Am Malheiros dos Santos (Curador Especial) e outro - Apelado: Ildo de Paula Barbosa e outro - Apelado: Jarrinha Veiculos Ltda Me e outro - Apelado: Vanderlei Angelo de Souza e outro - Apdo/Apte: Julio Cesar Teixeira e outro - Advogado: Emerson Sakoda (OAB: 306455/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 520) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) (Fls: 188) - Advogado: Jose Angelo Zaia (OAB: 99332/SP) (Fls: 331) - Advogado: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) (Fls: 14) - Advogado: Mauricio Caetano Velo (OAB: 290639/SP) (Fls: 14) 21 - 1006402-63.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Roberto Martins - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) (Fls: 584) - Advogado: Rutinaldo da Silva Bastos (OAB: 210971/SP) (Fls: 17) 22 - 1011041-78.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Rosangela Telles - Apelante: ONIVALDO FRANCISCO ALVES (Justiça Gratuita) - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 64) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 326) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) (Fls: 274) 23 - 1013486-55.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Antonio Rigolin - Apelante: GRE Organização de Eventos Ltda Me - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) (Fls: 17) - Advogado: Edson Higino da Silva (OAB: 123826/SP) (Fls: 75/242) - Advogado: Olavo Aparecido de Arruda Câmara (OAB: 40519/SP) (Fls: 76/242) 24 - 1017117-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rosangela Telles - Apte/Apda: Gislene Ferreira das Chagas Matheus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lojas Colombo S/A - Comércio de Utilidades Domésticas S/A - Advogada: Nadjane Moreira dos Reis (OAB: 355389/SP) (Fls: 22) - Advogado: Mario Fernando Valente Colombo (OAB: 89949/RJ) (Fls: 117) 25 - 1017315-25.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Grupo Auto Prime Comércio de Veículos Ltda. - Apelada: Denise Aparecida Barreira Cortes - Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Advogado: Leandro Saad (OAB: 139386/SP) (Fls: 98) - Advogado: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) (Fls: 11) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 58) 26 - 1028938-11.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Paulo Ayrosa - Apte/Apdo: Claudinei Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apdo/Apte: Serasa S.a. - Advogado: Daniel Galter Vieira (OAB: 380260/SP) (Fls: 19) - Advogada: Angelica Maria Ferreira Gonçalves (OAB: 411292/SP) (Fls: 19) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 352) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 179) 27 - 1038500-85.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1997 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Amaury Rosenberg e outro - Apelado: Condomínio Edifício Stanford - Advogado: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) (Fls: 108) - Advogada: Silmara Mary Viotto Halla (OAB: 221484/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jose Virgilio Queiroz Reboucas (OAB: 17935/SP) (Fls: 16) 28 - 1042562-37.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: Studio W Analia Franco Cabeleireiros Ltda e outros - Apelado: Alsco Toalheiro Brasil Ltda - Advogado: Leandro Marcantonio (OAB: 180586/SP) (Fls: 713/715) - Advogado: Frederico Figueiredo Azevedo (OAB: 109963/RJ) (Fls: 14) 29 - 1046068-42.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Rosangela Telles - Apelante: Coletivos Padova Ltda - Apelado: B.y.d do Brasil Ltda - Advogado: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) (Fls: 124) - Advogado: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) (Fls: 23) 30 - 1063499-37.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rosangela Telles - Apelante: Fábio Silva Cerqueira - Apelado: Lilly Prev Sociedade de Previdencia Privada - Advogado: Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) (Fls: 16) - Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB: 430423/SP) (Fls: 16) - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 61) 31 - 1073126-96.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Hs Open Glass Comércio e Montagem de Esquadrias Ltda Me - Apelado: Alex Anacleto de Souza - Advogado: Leandro da Silva dos Prazeres (OAB: 228366/SP) (Fls: 109) - Advogada: Silmara Mary Viotto Halla (OAB: 221484/SP) (Fls: 31) 32 - 1091329-43.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA - Apelado: Val Du Lion Veículos Ltda. - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) (Fls: 647) - Advogado: Francisco Aranda Gabilan (OAB: 21494/SP) (Fls: 38) - Advogado: Marcelo Fortunato (OAB: 173338/SP) (Fls: 38) Processamento 28ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 315 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - Palacio da Justiça, 5º andar, sala 509 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA(O) 28ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 9 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUINTA-FEIRA), NA PALACIO DA JUSTIÇA, 5º ANDAR, SALA 509, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. A 28ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), REALIZARÁ, NO DIA 09.12.2021, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS.ESSA 28ª CÂMARA, ADOTA PARA OS SEUS JULGAMENTOS, O SISTEMA DE INSCRIÇÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 314 DO CNJ, ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DEVENDO O PEDIDO DE INSCRIÇÃO SER FORMULADO EXCLUSIVAMENTE PELO E-MAIL INSTITUCIONAL 4CAMARASUSTORALDP1@ TJSP. JUS.BROS PEDIDOS DEVEM SER FORMULADOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SE ADMITINDO SUSTENTAÇÃO ORAL NOS JULGAMENTOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOSAS INSCRIÇÕES DEVEM OBSERVAR O SEGUINTE MODELO:SUSTENTAÇÃO ORAL – 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO I SESSÃO DO DIA:RECURSO N.:NÚMERO DA PAUTA:POLO DA PARTE REPRESENTADA:ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, DR(A) OAB/ N.:E-MAIL PARA CONVITE:ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA PREFERÊNCIA.O PRAZO PARA OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO, MENCIONADO ACIMA, EXPIRA-SE ÀS 13 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1 - 0181185-16.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mauro Conti Machado - Embargte: João Batista Pinheiro Sampaio Meirelles - Embargdo: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Eisntein - Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) (Fls: 14) - Advogado: José Diogo Bastos Neto (OAB: 84209/SP) (Fls: 14) - Advogada: Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) (Fls: 676) Seção de Direito Público Processamento da Turma Especial de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1998 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Turma Especial - Publico - Sessão de Julgamento Remota Microsoft Teams - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TURMA ESPECIAL - PUBLICO A REALIZAR- SE EM 10 DE DEZEMBRO DE 2021 (SEXTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS - TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. FICA TORNADA SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO, QUE OCORRERIA EM 10 DE DEZEMBRO DE 2021, ÀS 9:00 HORAS, PUBLICADA NO DJE DE 29/11/2021 (CADERNO 2 - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA, PÁG. 1376). 1 - 2251452-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator Raul De Felice - Suscitante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Suscitado: Colenda 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: Colenda 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Gustavo Jose Rossignoli - Advogada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) - Advogada: Giovana Milanez (OAB: 413022/SP) 2 - 0018264-70.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Relator Torres de Carvalho - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jeferson Luiz Melo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Valdir Oliveira dos Santos (OAB: 403025/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) 3 - 0018264-70.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Relator Torres de Carvalho - Embargte: Jeferson Luiz Melo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Valdir Oliveira dos Santos (OAB: 403025/SP) - Advogado: Daniel Donegá Antunes (OAB: 383488/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) 4 - 0018264-70.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Relator Torres de Carvalho - Embargte: André Luiz de Carvalho - Interessado: Jeferson Luiz Melo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Valdir Oliveira dos Santos (OAB: 403025/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) 5 - 0018264-70.2020.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Relator Torres de Carvalho - Embargte: Weinny Alves Oliveira - Interessado: Jeferson Luiz Melo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Alex Henrique de Oliveira e outros - Interessado: Lucas Ortolani Cripa - Interessado: Rodrigo Fernandes Campos - Interessado: Antônio José Almeida da Silva - Interessado: Eduardo da Silva Fonseca - Advogado: Paulo Cesar dos Santos (OAB: 373393/SP) - Advogado: Valdir Oliveira dos Santos (OAB: 403025/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) - Advogado: Vinicius Lobato Couto (OAB: 279872/SP) - Advogado: Carlos Alberto de Arruda Silveira (OAB: 270141/SP) - Advogado: Cesar Augusto Toselli (OAB: 343257/SP) - Advogado: Fabio Ribeiro Dib (OAB: 132931/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Longo (OAB: 392866/SP) 6 - 0018264-70.2020.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Relator Torres de Carvalho - Embargte: Fabricio Fagotti Ferreira - Interessado: Lucas Fernando Borges e outros - Interessado: Lucas Ortolani Cripa - Interessado: Jeferson Luiz Melo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Rodrigo Fernandes Campos - Interessado: Antônio José Almeida da Silva - Interessado: Eduardo da Silva Fonseca - Interessado: Weinny Alves de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Adão de Souza Dias (OAB: 401080/SP) - Advogado: Vinicius Lobato Couto (OAB: 279872/ SP) - Advogado: Carlos Alberto de Arruda Silveira (OAB: 270141/SP) - Advogado: Valdir Oliveira dos Santos (OAB: 403025/ SP) - Advogado: Cesar Augusto Toselli (OAB: 343257/SP) - Advogado: Fabio Ribeiro Dib (OAB: 132931/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Longo (OAB: 392866/SP) - Advogado: Paulo Cesar dos Santos (OAB: 373393/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) 7 - 2257798-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tupã - Relator Fermino Magnani Filho - Requerente: Robson Peter de Cena Santos - Requerido: Estado de São Paulo - Advogado: Guilherme Bonfim Ciaramicoli (OAB: 430654/SP) (Fls: 12/13) - Advogada: Carla Cristina Pobikrovski Sanchez Bigeschi (OAB: 143519/SP) - Advogado: Fernando Marcos Bigeschi (OAB: 391941/SP) - Advogado: Jean Vitor de Angelo (OAB: 432360/SP) - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) 8 - 2224670-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Jaboticabal - Relator Torres de Carvalho - Reclamante: Estado de São Paulo - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Ccolendo Colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal - Interessado: Bruno de Jesus Molina - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Advogado: Reinaldo Ailton Frediani (OAB: 407051/SP) 9 - 2224714-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1999 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Jaboticabal - Relator Torres de Carvalho - Reclamante: Estado de São Paulo - Reclamado: Colendo Colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal - Interessado: Guilherme Brunini Martinez, - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Advogado: Reinaldo Ailton Frediani (OAB: 407051/SP) (Fls: 20) Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.1.1@TJSP.JUS.BR , PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB). PEDIDOS DE CONVITE PARA ASSISTIR À SESSÃO POR MEIO TELEPRESENCIAL DEVEM SER REQUERIDOS NO MESMO PRAZO E ENDEREÇO ELETRÔNICO. A SESSÃO TELEPRESENCIAL DEVE OBSERVAR LIMITE DE TEMPO, RAZÃO PELA QUAL, EM CASO DE ELEVADO NÚMERO DE AGENDAMENTOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, OS JULGAMENTOS QUE EXCEDEREM O TEMPO PREVISTO SERÃO ADIADOS E SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES,DISPONÍVEIS NO ENDEREÇOELETRÔNICOHTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2252979-86.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caconde - Relator Luís Francisco Aguilar Cortez - Agravante: Adalardo Silva Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Advogado: Arthur Mendes Lobo (OAB: 46828/PR) - Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) 2 - 2187195-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Consórcio Encalso S.a Paulista - Interessada: Regina de Fátima Martins de Moura - Interessado: Concessionária Tamoios - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogada: Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Advogado: Ricardo Finck (OAB: 169621/SP) - Advogado: André Vinícius de Moraes Sampaio (OAB: 200966/SP) - Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) 3 - 2232774-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Odemir Lima da Silva e outro - Agravado: Concessionária Linha Universidade S/A - Advogado: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Advogado: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Advogada: Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) 4 - 2233252-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: BRF S.A - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 100) 5 - 2252979-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Relator Luís Francisco Aguilar Cortez - Agravante: Adalardo Silva Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Advogado: Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Advogado: Arthur Mendes Lobo (OAB: 46828/PR) - Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) 6 - 2257429-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Relator Vicente de Abreu Amadei - Agravante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Agravado: Renovias Concessionárias S/A - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogado: Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) 7 - 3005686-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Fernanda Marques Teixeira - Advogado: Daniel Girardi Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2000 Vieira (OAB: 213150/SP) - Advogado: Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) 8 - 3005758-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Relator Aliende Ribeiro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) 9 - 3006193-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Karolini Rodrigues Porfirio dos Santos - Advogada: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Advogada: Nathalia Rodrigues de Lima (OAB: 408751/SP) 10 - 0000496-94.2014.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: João Vicente Junior (Espólio) - Apelante: Luísa Munari Vicente (Inventariante) - Apelado: Gas Natural São Paulo Sul S.A. - Advogado: Heroi Joao Paulo Vicente (OAB: 129673/SP) (Fls: 302) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogada: Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Advogado: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) 11 - 0048505-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Distribuidora Nebraska Limitada - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB: 119083/SP) - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) 12 - 0132868-50.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Advogado: Marcos Vieira Mendes (OAB: 56777/DF) - Advogada: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) 13 - 1000228-43.2020.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Estre Ambiental S/A - Advogado: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) (Fls: 569) - Advogada: Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) (Fls: 569) - Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) (Fls: 36) - Advogado: Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/ BA) (Fls: 36) 14 - 1000280-48.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Apte/Apdo: Tim Celular S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogada: Ana Luiza Impellizieri de Souza Martins (OAB: 302176/SP) - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) (Fls: 4837) 15 - 1002761-49.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: L. de S. - Apelado: I. de P. E. de S. P. - I. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Antonio Pedro Placona (OAB: 130437/SP) - Advogado: Jose Edilson Ferreira de Almeida (OAB: 140797/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) 16 - 1035994-78.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Herickson Santos Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) 17 - 1036051-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Roberto Pinheiro Martins - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) (Fls: 13) - Advogada: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) (Fls: 164) 18 - 1040706-19.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Aliende Ribeiro - Apelante: M. M. G. - Apelado: E. de S. P. - Advogada: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB: 169147/SP) - Advogado: Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) (Fls: 2245) 19 - 1047253-46.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Engeform Construções e Comércio Ltda. e outro - Apelado: Aba Motos Comércio e Importação de Motocicletas Peças Produtos e Serviços Ltda - Apelado: Silvo Santos Participacoes Ltda - Advogada: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Advogada: Renata Fraga Briso (OAB: 145131/SP) (Fls: 323) - Advogada: Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP) - Advogado: José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - AssistAcus: Silvo Santos Participacoes Ltda 20 - 1056698-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Pirelli Pneus Ltda e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) (Fls: 2727) - Advogado: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) (Fls: 2727) - Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) (Fls: 2727) - Advogado: Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) (Fls: Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2001 2727) - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) (Fls: 2748) Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 3ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.1.3@TJSP.JUS.BR , PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). PEDIDOS DE CONVITE PARA ASSISTIR À SESSÃO POR MEIO TELEPRESENCIAL DEVEM SER REQUERIDOS NO MESMO PRAZO E ENDEREÇO ELETRÔNICO. A SESSÃO TELEPRESENCIAL DEVE OBSERVAR LIMITE DE TEMPO, RAZÃO PELA QUAL, EM CASO DE ELEVADO NÚMERO DE AGENDAMENTOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, OS JULGAMENTOS QUE EXCEDEREM O TEMPO PREVISTO SERÃO ADIADOS E SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1039329-35.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Camargo Pereira - Apelante: AUTOVIAS S/A - Apelado: Transportadora Faleiros Ltda - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) (Fls: 218) - Advogado: Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) (Fls: 218) - Advogado: Carlos Roberto Faleiros Junior (OAB: 322338/ SP) (Fls: 16) 2 - 2153814-66.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator Kleber Leyser de Aquino - Agravante: Medseg Segurança Eletrônica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) 3 - 2074680-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Relator Encinas Manfré - Agravante: Maximiliano Oliveira Alves e outro - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 56) - Advogado: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Fls: 116) 4 - 2153814-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Kleber Leyser de Aquino - Agravante: Medseg Segurança Eletrônica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) 5 - 0000304-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Valdeir Mendes Moreira - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Diego Pereira Bonfim (OAB: 331308/SP) - Advogado: Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) (Procurador) - Advogado: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) (Fls: 44) 6 - 1000790-12.2020.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Município de Socorro - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Alexandre Paiva Marques (OAB: 150102/SP) (Procurador) (Fls: 489) - Advogado: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/ SP) - Advogada: Bruna Crystie Gregio Dias (OAB: 384041/SP) - Advogada: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) 7 - 1000898-95.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Advogada: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) (Fls: 1785) - Advogada: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 1802) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 1802) 8 - 1001216-19.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marrey Uint - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Eliane de Fatima Figliolo Alhadas - Advogado: Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - Advogado: Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) 9 - 1002082-62.2014.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator José Luiz Gavião de Almeida Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2002 - Apelante: A. L. da C. M. - Apelado: H. S. F. LTDA - Apelado: E. de S. P. - Advogada: Marcela Luzia Soriano Marmora (OAB: 257458/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Marcos Antonio Januário (OAB: 178900/SP) (Fls: 6) - Advogada: Leia Lima de Souza (OAB: 367717/SP) - Advogada: Alinne Pereira dos Santos Sayão de Moraes (OAB: 364413/SP) (Fls: 2152) - Advogado: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - Advogada: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) 10 - 1002192-64.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Paola Lorena - Apelante: Janete Reis Carvalho de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de São Vicente - Apelado: Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente - Advogada: Alessandra Araújo de Simone (OAB: 184267/SP) (Fls: 181) - Advogado: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) (Fls: 94) 11 - 1002446-07.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Apelado: Edileuza Serafim Sousa - Advogada: Sueli Aparecida Gazone Vasques da Graça (OAB: 123601/SP) (Procurador) - Advogada: Elisângela Batista Viudes (OAB: 251263/SP) (Fls: 12) - Advogado: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) (Fls: 10) 12 - 1002505-57.2016.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Relator Paola Lorena - Apelante: Emily Nadiely Passos e Paz - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Raimundo de Souza Gomes (OAB: 323124/SP) (Fls: 42) - Advogado: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) (Fls: 414) 13 - 1002575-17.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Marcelo Bittencourt - Apelado: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Publicos do Municipio de Votorantim - Apelado: Município de Votorantim - Advogado: Rodrigo Roberto Steganha (OAB: 293174/SP) - Advogado: Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Advogada: Debora Daniela Barbosa Fagundes (OAB: 320266/SP) (Fls: 269) 14 - 1002630-21.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Paola Lorena - Apelante: Jose Aparecido da Rocha - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) (Fls: 17) - Advogada: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) (Fls: 164) 15 - 1002808-05.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: José Divino dos Santos Bussulo - Apelado: Município de Artur Nogueira - Advogado: Alexandre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) (Fls: 11) - Advogada: Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Advogada: Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) 16 - 1002905-22.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Paola Lorena - Apelante: Prefeitura Municipal de Caçapava - Apelada: Silvia Maria Pereira da Silva - Advogado: Wagner Rodolfo Faria Nogueira (OAB: 125486/SP) (Procurador) (Fls: 56) - Advogado: Osvaldo Marcondes Damasio (OAB: 56553/SP) (Fls: 09) 17 - 1003919-07.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: A. S. H. Y. - Apelado: A. E. G. de S. P. - Advogado: Vinicíus Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) - RepreLeg: Myong Hyon Yoo - RepreLeg: Soo Ja Cha - Advogado: Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) 18 - 1004391-69.2018.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Camargo Pereira - Apelante: Ailton Nossa Mendonça - Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Fernandopolis/sp - Apelado: Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Advogado: Luciano Pomaro Vicente (OAB: 388156/SP) (Fls: 34) - Advogado: Ailton Nossa Mendonça (OAB: 159835/SP) (Causa própria) - Advogada: Vanessa Ruy Orati Mazeti (OAB: 214014/SP) (Procurador) (Fls: 5160) - Advogada: Sara Cristina Freitas de Souza Ramos (OAB: 332777/SP) (Procurador) (Fls: 5142) 19 - 1004635-14.2017.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Camargo Pereira - Apelante: Fernando Cesar Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura do Município de Jacareí - Advogada: Thais Cristine de Lacerda (OAB: 302287/SP) (Fls: 291) - Advogado: Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) (Procurador) (Fls: 69) 20 - 1004635-55.2018.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator Paola Lorena - Apelante: Vanusa Inacio Machado - Apelada: Maria Luíza A. Zambom - Apelado: Prefeitura Municipal de Avare - Advogada: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Causa própria) - Advogado: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Fls: 156) - Advogado: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) 21 - 1004936-48.2016.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Camargo Pereira - Apelante: Marcio Alexandre Braggion - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Marcio Alexandre Braggion (OAB: 265908/SP) - Advogado: Elson de Araujo Capeto (OAB: 129836/SP) - Advogado: Bruno Fonseca de Andrade (OAB: 430714/SP) (Procurador) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2003 22 - 1005659-90.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Paola Lorena - Apelante: Brk Ambiental - Limeira S.a. - Apelada: MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Advogado: Cláudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) (Fls: 94) - Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) (Fls: 94) - Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Advogada: Telma Sofia Machado da Silva (OAB: 200520/SP) (Fls: 18) 23 - 1006161-73.2015.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Nestle Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual) - Advogado: Flavio Basile (OAB: 344217/SP) - Advogado: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Advogada: Regina Marta Cereda Lima (OAB: 112018/SP) - Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) 24 - 1006874-04.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Paola Lorena - Apelante: Claudia Aparecida da Conceição e outro - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES - Advogado: Nilson Antonio dos Santos (OAB: 339125/SP) (Fls: 11) - Advogado: Diego Lucio Gomes (OAB: 344429/SP) (Procurador) (Fls: 66) 25 - 1007219-88.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Paola Lorena - Apelante: Marcelino Gomes da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Diadema - Advogada: Tairis Maria da Silva (OAB: 402231/SP) (Fls: 13) - Advogado: Mateus Neves Marques de Souza Ruzzante (OAB: 361206/SP) (Procurador) 26 - 1009333-18.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Capiuba Importadora, Exportadora e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) 27 - 1010001-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Gilberto de Castro Oliveira - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogada: Mônica Bertholdo (OAB: 410379/SP) (Fls: 16) - Advogada: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) 28 - 1011203-79.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Apelante: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Advogado: Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) 29 - 1011323-88.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Mega Group International Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda (Antiga denominação) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) (Fls: 37) - Advogada: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) (Fls: 37) - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) 30 - 1012007-76.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Apdo/Apte: Galvão Engenharia S/A - Advogado: Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Advogado: Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Advogada: Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - Advogado: Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Advogada: Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) 31 - 1013655-28.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Viação Gato Preto LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Andréa Vianna Nogueira (OAB: 183299/SP) - Advogado: Leonardo Bernardes de Mello Coimbra (OAB: 354147/SP) - Advogado: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) (Fls: 1166) 32 - 1014317-09.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Paola Lorena - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Setpar Grupofort Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Advogado: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) 33 - 1015303-77.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: B. da S. M. - Apelado: D. - D. E. de T. - S. P. - Advogado: Ronaldo Rodrigues Moura (OAB: 367822/SP) (Fls: 30) - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) 34 - 1016818-92.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Apelada: Ivanete Giraldes Costa (Justiça Gratuita) - Advogada: Alessandra Ercilia Roque (OAB: 165910/SP) (Procurador) - Advogado: Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/ SP) (Fls: 210) - Advogado: Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/SP) (Fls: 210) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2004 35 - 1019713-22.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Camargo Pereira - Apelante: Dirceu Alves da Silva - Apelado: Câmara Municipal dos Vereadores de Piracicaba - Advogado: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Maria Ometto Wrege (OAB: 120572/SP) - Advogada: Laura Margoni Checoli (OAB: 255179/SP) - Advogada: Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) 36 - 1025018-22.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Construtora Croma Eireli - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Advogada: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogada: Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) 37 - 1025137-66.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Paola Lorena - Apte/ Apdo: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo José Altafin - Apdo/Apte: Henrique Santana Pizzarro - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Advogado: Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/SP) - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) 38 - 1029266-40.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Paola Lorena - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cargolift Logística S.a. - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Advogado: Felipe Cordella Ribeiro (OAB: 41289/PR) (Fls: 25) 39 - 1031067-74.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Coordenação Regional das Obras de Promoção Humana - Croph - Advogado: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) (Fls: 07) - Advogada: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) (Procurador) (Fls: 92) - Advogado: Leonardo Horvath Mendes (OAB: 189284/SP) (Fls: 61) - Advogado: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) (Fls: 61) 40 - 1034805-65.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Jhonathan Ribeiro da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) (Fls: 12) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) 41 - 1050420-37.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Maf Lopes Farmácia de Manipulação Ltda - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Livia Maria Miled Thomé (OAB: 224249/SP) (Fls: 22) - Advogado: Sergio Miled Thome (OAB: 57944/SP) (Fls: 22) - Advogada: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) 42 - 1051576-89.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) (Fls: 392) - Advogado: Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) 43 - 1054753-66.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 33) 44 - 1057436-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Amaury Zatorre Amaral e outros - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Advogado: Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) (Fls: 236) 45 - 1057633-89.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Vinicius Nogueira Roza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) 46 - 1072287-18.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Vianorte S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Fernando Vernalha Guimaraes (OAB: 20738/PR) (Fls: 661) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) 47 - 1006186-39.2017.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Carapicuíba - Relator Camargo Pereira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Sonia Maria Esteves dos Santos Souza - Apda/Apte: Renata Meira Primolan Yaki - Interessado: Prefeitura Municipal de Carapicuíba - Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2005 Advogado: Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB: 316821/SP) (Fls: 428) - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) (Fls: 296) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) (Fls: 296) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) (Fls: 296) - Advogado: Herlon Marques Vieira Branco (OAB: 367195/SP) (Procurador) (Fls: 347) 48 - 1024909-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel - Funap - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: DEGRECCI & MARTINEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Advogada: Jacqueline Dias da Silva (OAB: 444990/SP) - Advogado: Altemir José Teixeira (OAB: 200134/SP) (Procurador) (Fls: 252) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) (Fls: 232) - Advogado: Edson Luis Colucci Vicentini (OAB: 312830/SP) (Fls: 20) - Advogado: Alcir Ferraz Junior (OAB: 339326/SP) (Fls: 252) 49 - 1032336-21.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator Paola Lorena - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Casa e Construção - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) (Fls: 1113) - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) (Fls: 1129) - Advogado: André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) (Fls: 33) 50 - 1032484-91.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lmg Lasers - Comércio, Importação e Exportação Ltda - Advogado: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Advogado: Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4º Grupo de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR- SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.4@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, ATÉ ÀS 18:00H DO DIA 13/12/2021 (SEGUNDA-FEIRA), OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). CASO NÃO RECEBA E-MAIL COM CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO, ENTRAR EM CONTATO COM O CARTÓRIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 2111866-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araraquara - Relator José Maria Câmara Junior - Autor: Ademir Aparecido Palhares - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ronaldo Napeloso e outro - Interessada: Maria Helena Scuoppo Massi - Interessado: Município de Araraquara - Advogado: Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) (Fls: 17) - Advogado: José Luiz Passos (OAB: 232472/SP) - Advogada: Elaine Rodrigues de Albuquerque (OAB: 268918/SP) - Advogado: Alexandre Goncalves (OAB: 114196/SP) (Procurador) 2 - 2120118-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapetininga - Relator Antonio Celso Faria - Autor: Roberto Ramalho Tavares - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Roque Luiz Lopes de Andrades e outros - Interessado: Provence Construtora Ltda - Advogado: Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rene Vieira da Silva Junior (OAB: 133807/SP) - Advogado: Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - Advogado: Danilo Marques Pardi (OAB: 384895/SP) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Público - Sessão de julgamento remota Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2006 NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.4@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, ATÉ ÀS 18:00H DO DIA 13/12/2021 (SEGUNDA-FEIRA), OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). CASO NÃO RECEBA E-MAIL COM CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO, ENTRAR EM CONTATO COM O CARTÓRIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 2184652-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Antonio Celso Faria - Agravante: Lusinete Martins dos Santos e outros - Agravado: Município de Guarujá - Advogada: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) (Fls: 95) - Advogado: Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) (Fls: 95) - Advogada: Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB: 198868/SP) (Fls: 95) - Advogado: Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) (Fls: 95) - Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) 2 - 2171805-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Relator Antonio Celso Faria - Agravante: Município de Mongaguá - Agravado: Tmk Engenharia S.A. - Advogada: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/ SP) - Advogada: Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Advogada: Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) (Fls: 139) - Advogado: Daniel Marcos Pastorin (OAB: 258675/SP) (Fls: 139) 3 - 1029705-66.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Antonio Celso Faria - Agravante: Vandira Fernandes Scatena - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Advogado: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) (Fls: 14) - Advogada: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) (Fls: 567) 4 - 2225734-03.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Antonio Celso Faria - Agravante: Fundação Armando Alvares Penteado - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Juliana Ferretti Lomba (OAB: 358170/SP) (Fls: 34) - Advogado: Alexandre Naoki Nishioka (OAB: 138909/SP) - Advogada: Giulia Ramos (OAB: 407580/ SP) - Advogada: Tatyana Chiari Paravela (OAB: 432871/SP) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) 5 - 1013800-95.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Antonio Celso Faria - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Elisabete Aparecida Campos (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogada: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) (Fls: 20) - Advogada: Samara dos Santos Motta (OAB: 316935/SP) 6 - 1015099-67.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Celso Faria - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Amaral Brito - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Advogado: Marco Antonio de Carvalho Lauro (OAB: 411200/SP) (Fls: 16) - Advogada: Leda Kaoru Haraguchi (OAB: 374905/SP) (Fls: 227) 7 - 1030662-53.2019.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Antonio Celso Faria - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Moinho Canuelas Ltda - Advogada: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Advogada: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) 8 - 2036227-23.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Celso Faria - Embargte: Camargo Silva, Dias de Souza Advogados - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda / Schincariol Logistica e Distribuição Ltda - Advogado: Marcelo Betti Viana de Carvalho (OAB: 341643/SP) - Advogado: Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - Advogada: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Advogada: Ana Paula Pescatori Bismara Gomes (OAB: 215234/SP) 9 - 2154161-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator José Maria Câmara Junior - Agravante: Viação Luwasa Ltda - Agravado: Empresa Municipal de Urbanismo de São Jose do Rio Preto Emurb - Advogado: João Batista Capputti (OAB: 168921/SP) (Fls: 114) - Advogado: José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) (Fls: 23) 10 - 2163488-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Relator José Maria Câmara Junior - Agravante: Município de Araras - Agravado: Edson Henrique da Silva - Advogado: Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) - Advogada: Natália Cristiane da Silva Bergamasco (OAB: 361827/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2007 11 - 2163982-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Percival Nogueira - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Comexim Matérias Primas Industria e Comércio Ltda - Advogado: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Advogado: Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP) - Advogado: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) 12 - 2191342-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Celso Faria - Agravante: General Motors do Brasil Ltda - Agravado: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência e Dados e Atendimento e Secretário da Fazenda e Plan - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) 13 - 2192370-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Percival Nogueira - Agravante: Aleksandra Filipoff - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessado: Paulo Vieira de Souza - Interessado: Alfredo Scaff Filho - Interessado: Jose Luiz Montiani Palma - Interessada: Aleksandra Filipoff - Advogada: Juliana Oide Pestana (OAB: 284581/SP) - Advogado: Alexsander Fernandes de Andrade (OAB: 238408/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Raquel Botelho Sontoro (OAB: 28868/DF) - Advogada: Karida Coelho Monteiro (OAB: 30484/DF) - Advogado: Jose Marcelo Cintra de Campos (OAB: 75178/SP) - Advogado: Alfredo Scaff Filho (OAB: 169548/SP) - Advogado: Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Advogado: Fernão Justen de Oliveira (OAB: 198031/ SP) - Advogado: Paulo Osternack Amaral (OAB: 38234/PR) - Advogada: Taysa Soto Ferreira (OAB: 300713/SP) 14 - 2200207-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator Bandeira Lins - Agravante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Agravado: Alex Kiyai - Agravado: Sociedade Civil Imobiliária e Incorporadora São Caetano Di Thiene - Interessado: José João Ramalho e outros - Interessado: Lindomar Viana Caetano de Moraes e outros - Interessado: Emily Felix dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Enzo Muniz de Andrade (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Angelo Mori Neto e outro - Advogada: Suelly Reis Rulli (OAB: 27833/SP) - Advogada: Ana Maria Giorni Caffaro (OAB: 31714/SP) - Advogada: Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB: 305056/SP) - Advogado: Luis de Almeida (OAB: 105696/SP) - Advogado: Alexandre Marques Frias (OAB: 272552/SP) - Advogado: Alexandre Tadeu Nogueira (OAB: 266696/SP) - Advogado: Claudio Augusto Leonor (OAB: 409006/SP) - RepreLeg: Janecler Felix Ribeiro - RepreLeg: Rosilda Maria de Andrade - Advogada: Cibele Teresinha Russo (OAB: 64280/SP) 15 - 2203854-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Celso Faria - Agravante: Martini Mariano Confeccoes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Zucker (OAB: 307126/SP) - Advogada: Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Advogada: Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) 16 - 2211025-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Relator Antonio Celso Faria - Agravante: Irmãos Carvalho Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) 17 - 2238761-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Maria Câmara Junior - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Votorantim S/A - Agravado: AMALU - Associação de Moradores de Aldeia Ururai - Advogada: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - Advogado: Fernando Botelho Penteado de Castro (OAB: 138343/SP) - Advogado: Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) 18 - 3007028-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator José Maria Câmara Junior - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Zoneide Ferreira e outros - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogada: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) 19 - 3007559-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Relator José Maria Câmara Junior - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Milton César de Souza Oliveira - Advogada: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Advogado: Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) 20 - 1001720-25.2016.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator Antonio Celso Faria - Apelante: Lincoln Gabriel de Paula Bertim - Apelante: Genivaldo de Brito Chaves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Sales - Advogado: Fabio Cesar de Alessio (OAB: 83434/SP) (Fls: 741) - Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Advogado: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) 21 - 1001914-58.2018.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Relator José Maria Câmara Junior - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e outro - Apelado: RONALDO RAMOS FERNANDES - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA - Advogado: Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) (Fls: 137) - Advogado: Carlos Eduardo Salem (OAB: 133913/SP) (Fls: 119) - Advogado: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) (Procurador) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2008 22 - 1002137-63.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator José Maria Câmara Junior - Apelante: Andrade Britta - Construtora e Pavimentadora Arusp Ltda - Apelado: Município de Pindamonhangaba - Advogada: Tatiane do Nascimento (OAB: 410041/SP) - Advogado: Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) (Procurador) 23 - 1002878-43.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Percival Nogueira - Apelante: Odete Condini Grezzani (E seu marido) e outro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Eduardo Alecrim da Silva (OAB: 296415/SP) (Fls: 15) - Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Advogado: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) 24 - 1003084-29.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator Percival Nogueira - Apelante: Município de Itapetininga - Apelado: Tania Aparecida Soares Cardoso - Advogado: João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) (Procurador) (Fls: 307) - Advogado: Eliel Ramos Maurício Filho (OAB: 213166/SP) (Fls: 22) 25 - 1003223-65.2020.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Relator Antonio Celso Faria - Apte/Apdo: Luiz Fernando de Andrade Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Euripedes Isamel de Mori - Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) (Fls: 13) - Advogado: Valmir Rodrigues Brandão (OAB: 393092/SP) (Fls: 13) - Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) (Fls: 13) - Advogado: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) (Procurador) (Fls: 481) - Advogado: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) (Fls: 314) - Advogado: Paulo Cezar Vilches de Almeida (OAB: 88802/SP) (Fls: 225) - Advogado: Cloves Marcio Vilches de Almeida (OAB: 122588/SP) (Fls: 225) 26 - 1004462-62.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Celso Faria - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Hermivaldo Antonio de Matos e outros - Advogada: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Cesar dos Santos (OAB: 373393/SP) 27 - 1011813-13.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Celso Faria - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Maria do Socorro da Silva Galindo - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) (Fls: 125) - Advogado: Everton Bispo (OAB: 362142/SP) (Fls: 25) - Advogado: Rafael Atanázio (OAB: 364815/SP) (Fls: 25) - Advogado: Renan Figueiredo Fernandes (OAB: 378299/SP) (Fls: 25) 28 - 1012310-72.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Percival Nogueira - Apte/ Apdo: Apetece Sistemas de Alimentação S/A - Apdo/Apte: Município de Osasco - Advogado: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) (Fls: 19) - Advogada: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) (Fls: 19) - Advogada: Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) (Procurador) 29 - 1027750-34.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Maria Câmara Junior - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP e outro - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) (Fls: 808) - Advogado: Guilherme Bueno de Camargo (OAB: 188975/SP) (Procurador) - Advogado: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Advogado: Julio Bonafonte (OAB: 123871/SP) (Fls: 565) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) (Fls: 565) 30 - 1031702-84.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Percival Nogueira - Apelante: C. B. de A. - Apelado: E. de S. P. - Advogado: Guilherme Cezaroti (OAB: 163256/SP) - Advogado: Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Advogado: Humberto Lucas Marini (OAB: 114123/RJ) - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) (Fls: 335) 31 - 1052805-60.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Maria Câmara Junior - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Biosev S.a. - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/ SP) (Procurador) - Advogado: Leonardo Vinicius Correia de Melo (OAB: 137721/RJ) - Advogado: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) 32 - 1059850-76.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Bandeira Lins - Apelante: Maridirce Aparecida de Medeiros Cardoso - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Gilberto Antonio Medeiros (OAB: 130571/SP) (Fls: 12) - Advogada: Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) (Procurador) 33 - 1009961-51.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Antonio Celso Faria - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Arcor do Brasil Ltda - Advogada: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Advogado: Jorge Luiz de Brito Junior (OAB: 271556/SP) 34 - 1029279-25.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2009 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Percival Nogueira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Advogada: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Advogado: Marcos Roberto Fuchs (OAB: 101663/SP) 35 - 1034257-79.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Antonio Celso Faria - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria LTDA e outro - Advogado: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) (Fls: 1908) - Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) 36 - 1057931-81.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator José Maria Câmara Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antônio Bernardino Gomes - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) (Fls: 17) 37 - 1504413-47.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Percival Nogueira - Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Advogado: Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) - Advogada: Fernanda Ramos Pazello (OAB: 195745/SP) - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 9ª Câmara de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.4.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, ATÉ ÀS 18:00H DO DIA 13/12/2021 (SEGUNDA-FEIRA), OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). CASO NÃO RECEBA E-MAIL COM CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO, ENTRAR EM CONTATO COM O CARTÓRIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1000127-76.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Ponte Neto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Saldão Informática Ltda - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/ SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Viana Salomao (OAB: 118623/SP) - Advogado: Gabriel Magalhães Borges Prata (OAB: 229234/SP) 2 - 1000396-34.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Carlos Eduardo Pachi - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marco Antonio Nunes Cabral - Advogada: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) (Fls: 305) - Advogado: Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB: 429908/SP) (Fls: 250) - Advogado: Marcelo Brunella Aziz Jorge (OAB: 409259/SP) (Fls: 282) 3 - 1089896-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ponte Neto - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Concessionária Autopista Fernão Dias S/A - Advogado: Leonardo Mobarak Andrade Gomes (OAB: 294699/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) 4 - 0022120-24.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Décio Notarangeli - Embargte: Elcio Fiori Henriques e outro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Ksk Participações Ltda - Advogado: Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Advogado: Marcelo Reina Filho (OAB: 235049/SP) - Advogada: Renata Lane (OAB: 289214/SP) 5 - 2249048-75.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Moreira de Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2010 Carvalho - Agravante: Canada Industria e Comercio de Metais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Braganca Retto (OAB: 17661/SP) - Advogado: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) 6 - 0003468-51.2013.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Relator Décio Notarangeli - Embargte: Armando Lamberti Junior e outro - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Interessado: Maria Antonia Aragon Lamberti e outros - Interessado: Armando Lamberti (Espólio) e outros - Advogado: Marshall Mauad Rocha (OAB: 135564/SP) - Advogado: Swami de Paula Rocha (OAB: 21072/SP) - Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Advogado: Marco Penteado Cartolano (OAB: 236428/SP) - Advogada: Helen Agda Rocha de Morais Guiral (OAB: 243929/SP) - Advogado: Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Advogada: Ana Maria Casteli (OAB: 107806/SP) 7 - 0003468-51.2013.8.26.0572/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Relator Décio Notarangeli - Embargte: Maria Antonia Aragon Lamberti - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Interessado: Rosangela Isolina Lamberti Santana e outros - Interessado: Armando Lamberti (Espólio) e outros - Interessado: Armando Lamberti Junior e outro - Advogada: Helen Agda Rocha de Morais Guiral (OAB: 243929/SP) - Advogado: Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Advogado: Marco Penteado Cartolano (OAB: 236428/SP) - Advogada: Ana Maria Casteli (OAB: 107806/SP) - Advogado: Marshall Mauad Rocha (OAB: 135564/SP) - Advogado: Swami de Paula Rocha (OAB: 21072/SP) 8 - 0007151-69.2015.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Relator Décio Notarangeli - Embargte: Rodoviárias Tietê S.a. - Embargdo: Werther Annicchino e outros - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/ SP) (Fls: 633) - Advogada: Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) (Fls: 633) - Advogado: Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) 9 - 0022120-24.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Décio Notarangeli - Embargte: Elcio Fiori Henriques e outros - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Advogado: Marcelo Reina Filho (OAB: 235049/SP) - Advogada: Renata Lane (OAB: 289214/SP) 10 - 1000934-21.2015.8.26.0161/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator Décio Notarangeli - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Francisco Sales Ferreira de Oliveira - Interessado: Município de Diadema - Advogado: Fausto Pagetti Neto (OAB: 119154/SP) (Fls: 76) - Advogado: Tatiana Sayegh Tauro (OAB: 183497/SP) (Fls: 76) - Advogada: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) (Fls: 18) - Advogado: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) (Fls: 579) 11 - 1000940-42.2019.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Embargte: Paulo Henrique Ribeiro Conrado Junior - Embargte: Pdhg Serviços Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Alfredo Ricardo Abdalla e outros - Interessada: Denise Abdalla Conrado e outro - Interessado: Tropical Refrigeração Eireli Epp - Interessado: Maxuni Apoio Administrativo Eireli - Interessado: Icobi Empreendimentos e Participações Ltda. e outros - Interessado: João do Couto Rosa Neto - Advogado: José Carlos Moura Doncsecz Foryan (OAB: 260393/SP) - Advogada: Millena de Lima e Silva Melo (OAB: 260293/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Advogado: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Advogado: Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Advogada: Carolina Martins Hadad (OAB: 418048/SP) - Advogada: Fernanda Furtado Hadad (OAB: 422129/ SP) - Advogada: Giodanna Salgado dos Santos (OAB: 311794/SP) - Advogado: Cristiane Aparecida Albano de Lima (OAB: 354750/SP) - Advogada: Elessandra Abreu Lira (OAB: 372859/SP) - Advogada: Ana Teresa de Lima Gambi Barbosa Faria (OAB: 224101/SP) - Advogada: Ana Larissa Mileo Salles Ferreira (OAB: 423753/SP) 12 - 1000940-42.2019.8.26.0014/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Embargte: Maxuni Apoio Administrativo Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Alfredo Ricardo Abdalla e outros - Interessada: Denise Abdalla Conrado e outro - Interessado: Paulo Henrique Ribeiro Conrado Junior - Interessado: Tropical Refrigeração Eireli Epp - Interessado: Icobi Empreendimentos e Participações Ltda. e outros - Interessado: Pdhg Serviços Eireli - Interessado: João do Couto Rosa Neto - Advogada: Elessandra Abreu Lira (OAB: 372859/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Advogado: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Advogado: Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Advogada: Carolina Martins Hadad (OAB: 418048/SP) - Advogada: Fernanda Furtado Hadad (OAB: 422129/SP) - Advogada: Giodanna Salgado dos Santos (OAB: 311794/SP) - Advogado: José Carlos Moura Doncsecz Foryan (OAB: 260393/SP) - Advogado: Cristiane Aparecida Albano de Lima (OAB: 354750/SP) - Advogada: Ana Teresa de Lima Gambi Barbosa Faria (OAB: 224101/SP) - Advogada: Millena de Lima e Silva Melo (OAB: 260293/SP) - Advogada: Ana Larissa Mileo Salles Ferreira (OAB: 423753/SP) 13 - 1000940-42.2019.8.26.0014/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Embargte: Icobi Empreendimentos e Participações Ltda. e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Alfredo Ricardo Abdalla e outros - Interessada: Denise Abdalla Conrado e outro - Interessado: Paulo Henrique Ribeiro Conrado Junior - Interessado: Tropical Refrigeração Eireli Epp - Interessado: Maxuni Apoio Administrativo Eireli - Interessado: Pdhg Serviços Eireli - Interessado: João do Couto Rosa Neto - Advogada: Ana Teresa de Lima Gambi Barbosa Faria (OAB: 224101/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Advogado: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Advogado: Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Advogada: Carolina Martins Hadad (OAB: 418048/SP) - Advogada: Fernanda Furtado Hadad (OAB: 422129/SP) - Advogada: Giodanna Salgado dos Santos (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2011 311794/SP) - Advogado: José Carlos Moura Doncsecz Foryan (OAB: 260393/SP) - Advogado: Cristiane Aparecida Albano de Lima (OAB: 354750/SP) - Advogada: Elessandra Abreu Lira (OAB: 372859/SP) - Advogada: Millena de Lima e Silva Melo (OAB: 260293/SP) - Advogada: Ana Larissa Mileo Salles Ferreira (OAB: 423753/SP) 14 - 1000940-42.2019.8.26.0014/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Embargte: Alfredo Ricardo Abdalla e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessada: Denise Abdalla Conrado e outro - Interessado: Paulo Henrique Ribeiro Conrado Junior - Interessado: Tropical Refrigeração Eireli Epp - Interessado: Maxuni Apoio Administrativo Eireli - Interessado: Icobi Empreendimentos e Participações Ltda. e outros - Interessado: Pdhg Serviços Eireli - Interessado: João do Couto Rosa Neto - Advogado: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Advogado: Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Advogada: Carolina Martins Hadad (OAB: 418048/SP) - Advogada: Fernanda Furtado Hadad (OAB: 422129/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/ SP) - Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Advogada: Giodanna Salgado dos Santos (OAB: 311794/SP) - Advogado: José Carlos Moura Doncsecz Foryan (OAB: 260393/ SP) - Advogado: Cristiane Aparecida Albano de Lima (OAB: 354750/SP) - Advogada: Elessandra Abreu Lira (OAB: 372859/ SP) - Advogada: Ana Teresa de Lima Gambi Barbosa Faria (OAB: 224101/SP) - Advogada: Millena de Lima e Silva Melo (OAB: 260293/SP) - Advogada: Ana Larissa Mileo Salles Ferreira (OAB: 423753/SP) 15 - 1000973-88.2015.8.26.0073/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Relator Moreira de Carvalho - Embargte: Rogélio Barchetti Urrêa - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Aldrio Machado de Moura Leite - Interessado: Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento Social - Interessado: Herminio Cabral de Rezende Junior - Interessado: José Américo Pessato - Interessado: Rodrigo Macarielli Correa - Advogado: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) (Fls: 1482) - Advogado: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) (Fls: 1482) - Advogado: Jose Silvio Bejega (OAB: 120417/SP) (Fls: 1584) - Advogado: Rafael Cavalcanti de Oliveira (OAB: 320197/SP) (Fls: 1555) - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Advogado: Marcelo Piacitelli (OAB: 234484/SP) 16 - 1001680-33.2020.8.26.0218/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Relator Moreira de Carvalho - Embargte: Centro de Ensino Superior de Guararapes - Embargdo: Município de Guararapes - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - RepreLeg: JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA - Advogada: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Advogada: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) 17 - 1003631-34.2019.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Carlos Eduardo Pachi - Embargte: Braskem S. A. - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Letícia dos Santos Martins (OAB: 374980/SP) - Advogado: Rodrigo Veiga Freire e Freire (OAB: 20863/BA) - Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB: 21078/BA) (Fls: 33) - Advogado: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) 18 - 1004996-67.2019.8.26.0322/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Relator Moreira de Carvalho - Embargte: Jbs S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) (Fls: 59) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) (Fls: 1667) 19 - 1005856-31.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carlos Eduardo Pachi - Embargte: Luiza Leticia dos Santos Superbia e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - Advogada: Sandra Maria Goncalves (OAB: 116204/SP) - Advogada: Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) (Fls: 261) - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/ SP) - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) 20 - 1006731-98.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Embargte: Ricardo Ernandes - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital – Drtc 1 - Advogado: Marcos Antonio da Silva (OAB: 328777/SP) - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) 21 - 1016097-98.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Embargte: George Aloysius Medea Paoliello - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Renato Cordeiro Paoliello (OAB: 317382/SP) - Advogado: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) 22 - 1023291-29.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Carlos Eduardo Pachi - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Weber Alimentos Eireli - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Advogado: Helber Duarte Pessoa (OAB: 307926/SP) 23 - 1036124-68.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carlos Eduardo Pachi - Embargte: Vilma Maria Hertel Dutra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: FUNDAÇÃO CESP (FUNCESP) - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Advogada: Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Guilherme Fugagnoli Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2012 (OAB: 400185/SP) (Fls: 270) - Advogada: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Advogada: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) 24 - 2177035-78.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carlos Eduardo Pachi - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ns2.com Internet S.a (netshoes) e outros - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogado: Gabriel Laredo Cuentas (OAB: 356927/SP) (Fls: 209) 25 - 2187623-47.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carlos Eduardo Pachi - Embargte: Bencafil Comércio de Exportação e Importação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) 26 - 2196250-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator Moreira de Carvalho - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) (Fls: 108) 27 - 2216949-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ponte Neto - Agravante: Breda Transportes Serviços S/A - Agravado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Viação Cidade Tiradentes Ltda. - Advogada: Sissiana Rolim Caracante Zwecker (OAB: 237181/SP) - Advogado: Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - Advogado: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Advogado: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) 28 - 2216971-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ponte Neto - Agravante: Viação Cidade Tiradentes Ltda. - Agravado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Breda Transportes Serviços S/A - Advogado: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Advogada: Simone Busch (OAB: 144990/SP) - Advogado: Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - Advogado: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Advogada: Sissiana Rolim Caracante Zwecker (OAB: 237181/SP) 29 - 2225843-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Eduardo Pachi - Agravante: Orange Business Services Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária (Cat/sp) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Advogado: Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB: 304471/SP) - Advogada: Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - Advogado: Bruno Mendes de Moraes Renaux (OAB: 140909/RJ) - Advogada: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) 30 - 2233990-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Relator Moreira de Carvalho - Agravante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravado: Rogério carvalho dos Santos - Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Advogado: Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/SP) - Advogado: Bruno Ceren Lima (OAB: 305008/SP) 31 - 2239308-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator Moreira de Carvalho - Agravante: Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Advogada: Jessica Garcia Batista (OAB: 211608/SP) 32 - 2243560-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Agravante: Golden Imex Eireli - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Advogado: João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) 33 - 2246355-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Agravante: Tim S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Advogada: Priscila Antonucci Faria (OAB: 255348/SP) - Advogada: Patricia Dantas Gaia (OAB: 312151/SP) - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) 34 - 2250337-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Relator Moreira de Carvalho - Agravante: Guaçu S/A Papéis e Embalagens - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Renata Don Pedro Trevisan (OAB: 241828/SP) - Advogada: Renata Soares Leal Ferrarezi (OAB: 101215/SP) - Advogada: Bianca Caroline Pimenta de Jesus (OAB: 416615/SP) - Advogada: Elaine do Nascimento Brandão (OAB: 412619/SP) - Advogada: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) 35 - 0127001-76.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Décio Notarangeli - Apelante: Makro Atacadista S A - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Advogada: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Advogada: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2013 36 - 1001675-34.2019.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Ponte Neto - Apelante: Luiz Carlos Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/SP) (Fls: 09) - Advogada: Helen dos Santos Bueno (OAB: 170943/SP) (Fls: 09) - Advogado: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) (Fls: 72) 37 - 1001919-95.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Oswaldo Luiz Palu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pepsico do Brasil Ltda - Advogada: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Advogado: Aldo de Paula Junior (OAB: 174480/SP) (Fls: 17) - Advogado: Hugo Barreto Sodré Leal (OAB: 195640/SP) 38 - 1002691-76.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Moreira de Carvalho - Apelante: Oswaldo Brambilla Transporte Coletivo Ltda - Apelado: Municipio de Lins - Advogada: Adriana Pais de Camargo Giglioti (OAB: 135538/SP) - Advogada: Jaqueline Garcia (OAB: 142762/SP) (Procurador) - Advogado: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Advogado: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) 39 - 1003179-38.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Oswaldo Luiz Palu - Apte/ Apdo: Mara Silvia Pezinato-epp - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Paulínia - Advogada: Camila de Andrade Alves Lima (OAB: 310660/SP) - Advogado: Nicolas Jose Rossi da Silva (OAB: 351270/SP) - Advogada: Ana Glória Douetts Diniz (OAB: 448480/ SP) - Advogado: Renato da Cunha Canto (OAB: 319816/SP) - Advogada: Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) 40 - 1010256-88.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Oswaldo Luiz Palu - Apelante: Brasil Plural S/A Banco Multiplo Plural e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Banco Fator S/A - Advogado: Diego Lange Ruiz (OAB: 305296/SP) (Fls: 24) - Advogado: Jose Carlos Wahle (OAB: 120025/SP) - Advogada: Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB: 215582/SP) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Advogada: Marianne Albers (OAB: 270436/SP) (Fls: 1981) - Advogado: Guilherme Afonso Dourado (OAB: 401533/SP) 41 - 1016956-16.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Oswaldo Luiz Palu - Apelante: Takachi Moriya - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Advogada: Camila Fernandes (OAB: 309434/SP) (Fls: 19) - Advogado: Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) (Procurador) (Fls: 293) - Advogado: João Marcos Vanzella de Jesus (OAB: 175293/SP) (Procurador) (Fls: 293) 42 - 1016986-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Oswaldo Luiz Palu - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Advogado: Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) (Fls: 433) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) (Fls: 433) - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) (Fls: 2230) 43 - 1017536-58.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carlos Eduardo Pachi - Apelante: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: Município de Campinas - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) (Fls: 98) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 98) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 98) - Advogada: Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) (Fls: 98) - Advogada: Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) (Fls: 821) - Advogado: Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) (Fls: 486) 44 - 1017542-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Oswaldo Luiz Palu - Apelante: Diana Maria Nunes da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Autarquia Hospitalar Municipal - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) (Fls: 571) - Advogada: Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) (Fls: 571) - Advogado: Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) (Fls: 574) 45 - 1022162-87.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Eduardo Pachi - Apelante: Denise de Medeiros Abbud - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Pet Shop Camasi - Advogado: Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB: 229593/SP) - Advogada: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) 46 - 1033309-35.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Oswaldo Luiz Palu - Apelante: Valdir Martins Castanho - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) (Fls: 14) - Advogada: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) (Fls: 660) 47 - 1036499-40.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Apelante: Marcelo Henrique Vieira da Silva - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Emerson Vieira Muniz (OAB: 172562/SP) - Advogado: Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) 48 - 1039622-12.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2014 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Apelante: HS Mooca 2011 Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB: 426220/ SP) (Fls: 49) - Advogado: Fadi Georges Assy (OAB: 316139/SP) (Fls: 49) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) (Fls: 191) 49 - 1043670-77.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Oswaldo Luiz Palu - Apelante: Ualerson Ricardo Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 07) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) 50 - 1000584-13.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Moreira de Carvalho - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) (Fls: 936) - Advogada: Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) (Fls: 873) - Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) (Fls: 942) Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Sessão de Julgamento Remota Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE A REALIZAR-SE EM 9 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. 1 - 2167120-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Relator Miguel Petroni Neto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: A.G.X. Incorporadora Barra do Sahy Ltda. - Agravado: C2j Construtora e Desenvolvimento Urbano S/c Ltda - Agravado: Município de São Sebastião - Advogada: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Advogado: Renato Ramos (OAB: 59220/SP) - Advogada: Helaine Mari Ballini Miani (OAB: 66507/SP) - Advogada: Patricia Scatena Bresser Ribeiro (OAB: 158320/SP) - Advogado: Danillo Fabricio Ballini Miani (OAB: 257800/SP) - Advogado: Daniel Fabiano Ballini Miani (OAB: 333363/SP) - Advogado: Rodrigo Jorge Moraes (OAB: 168164/SP) - Advogada: Mariangela Garcia Azevedo Moraes (OAB: 156285/SP) - Advogada: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) 2 - 1001016-36.2018.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Relator Miguel Petroni Neto - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Danielle da Silva Ribeiro e outros - Advogado: Herik Chaves (OAB: 302711/SP) 3 - 2191408-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Relator Paulo Alcides - Agravante: Juliano Bortoloti - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Virálcool Açúcar e Álcool Ltda - Advogado: Diego Henrique Rossaneis (OAB: 346929/SP) - Advogado: Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Advogado: Rafael da Costa Silva (OAB: 444238/SP) - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Advogado: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Advogado: Leonardo Franco Vanzela (OAB: 217762/SP) 4 - 2239622-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator Paulo Alcides - Agravante: Hilton Everaldo de Araújo - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Rosana dos Santos Oliveira (OAB: 354688/ SP) - Advogada: Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) 5 - 2300662-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Relator Paulo Alcides - Agravante: Mauro de Oliveira Pinto e outros - Agravado: Município de Ilhabela - Advogado: Edward Boehringer (OAB: 294033/ SP) - Advogada: Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) (Procurador) 6 - 1000442-13.2018.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Relator Paulo Alcides - Apelante: Wilson Pires Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Monica Aparecida Ferreira de Oliveira Fogaça (OAB: 341323/SP) - Advogado: Sileno Fogaca (OAB: 139108/SP) 7 - 1000482-29.2017.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Relator Paulo Alcides - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Santo Odair Miola (E outros(as)) e outro - Advogado: Marcelo Coelho Alves (OAB: 39456/PR) (Fls: 222) - Advogada: Amanda Gimenes Coutinho (OAB: 33007/PR) (Fls: 222) 8 - 1000949-04.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Alcides - Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2015 Estado de São Paulo - Apelado: Roberto de Rezende Junqueira - Advogada: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Advogado: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) 9 - 1001574-80.2017.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Relator Paulo Alcides - Apelante: João Odmur Martins de Oliveira Costa e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/SP) - Advogado: Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Advogado: Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP) 10 - 1005683-70.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Alcides - Apelante: Orlando Marganelli - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A (ENEL) - Advogada: Dulcileide Adriana da Silva (OAB: 272636/SP) (Fls: 11) - Advogado: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) (Procurador) (Fls: 311) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) 11 - 2026510-84.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Relator Roberto Maia - Embargte: Agropecuária Iracema Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Hamilton Gonçalves dos Santos - Advogada: Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Advogado: Ricardo Bueno de Pádua (OAB: 268684/SP) - Advogado: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) 12 - 2053244-72.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Relator Roberto Maia - Embargte: Agropecuária Iracema Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Advogado: Ricardo Bueno de Pádua (OAB: 268684/SP) 13 - 2160054-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator Miguel Petroni Neto - Agravante: Alamy Candido de Paula (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Advogado: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) 14 - 2183173-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Relator Roberto Maia - Agravante: Agropecuária Iracema Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: João Pedro Ursino - Advogado: Ricardo Bueno de Pádua (OAB: 268684/SP) - Advogada: Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Advogado: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) 15 - 2187260-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Roberto Maia - Agravante: Lorenzo Nocito (Espólio) - Agravado: Município de Guarulhos - Advogado: Osvaldo Estrela Viegaz (OAB: 357678/ SP) (Fls: 44) - Advogado: Antonio Renato de Lima E Silva Filho (OAB: 96945/SP) (Fls: 44) - Invtante: Leticia Francisca Nocito - Advogado: Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) - Advogada: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - Advogada: Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) 16 - 2221240-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Relator Miguel Petroni Neto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Hélio Cândido de Souza Dias (Espólio) - RepreLeg: Maria Amelia de Souza Dias - Advogado: Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Advogado: Lucas Gonçalves Mesquita (OAB: 268095/SP) 17 - 2242684-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Relator Paulo Alcides - Agravante: Huber Andrade Cossi - Agravado: Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de Sao Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) 18 - 0000942-48.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Relator Paulo Alcides - Apte/Apdo: Autonomy Cajamar Logística Ltda. - Apte/Apdo: Pillar Empreendimentos Ltda (e outro) e outro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) (Fls: 1445) - Advogado: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) (Fls: 1448) - Advogada: Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) (Fls: 1447) - Advogada: Clara Pacce Pinto Serva (OAB: 345233/SP) (Fls: 1445) - Advogada: Yumi Sato Alves (OAB: 390864/SP) (Fls: 1447) - Advogada: Carmen Ligia Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 281766/SP) (Fls: 1448) - Advogado: Georges Abboud (OAB: 290069/SP) (Fls: 1448) - Advogada: Rosana de Cassia Faro e Mello Ferreira (OAB: 79778/SP) (Fls: 621) 19 - 1000390-02.2020.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Relator Miguel Petroni Neto - Apelante: Elidio Beserra do Nascimento - Apelado: Elektro Rede S.A - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP) - Advogada: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 423) - Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) (Fls: 297) - Advogado: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/ SP) (Procurador) (Fls: 455) 20 - 1003137-79.2019.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator Roberto Maia - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Salvador Eleutério de Souza e outros - Advogado: Sileno Fogaca (OAB: 139108/SP) - Advogada: Monica Aparecida Ferreira de Oliveira Fogaça (OAB: 341323/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2016 21 - 1062037-05.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Roberto Maia - Apelante: RICARDO IADEROZZA GRACIOLI - Apelante: Pedro Carlos de Oliveira Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Nelson Figueiredo Gonçalves (OAB: 155207/SP) - Advogada: Camile Gimenez Figueiredo (OAB: 163562/SP) - Advogado: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Advogado: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/ SP) (Fls: n/c) 22 - 0002666-24.2014.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Relator Roberto Maia - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Condomínio Residencial Garden Park - Advogado: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) (Fls: 159) - Advogado: Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) (Procurador) (Fls: 225) - Advogado: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Advogada: Sueli Regina de Aragão Gradim (OAB: 270352/SP) (Fls: 15) - Advogado: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8º Grupo de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR- SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL BEM COMO DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.8@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ. A REFERIDA SOLICITAÇÃO DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE COMPARECERÁ À SESSÃO) E A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2159993-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Relator Aldemar Silva - Autor: Antonio Marcos de Souza - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Elizeu Antonio da Silveira Rosa (OAB: 278479/SP) (Fls: 7) - Advogado: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) 2 - 2225020-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Indaiatuba - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Reclamante: Aikel Mansour Filho - Reclamado: Colenda 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Rafael de Avila Maringolo (OAB: 271598/ SP) - Advogado: Walter Ribeiro Junior (OAB: 152532/SP) - Advogado: Pedro Prudente Albuquerque de Barros Corrêa (OAB: 299981/SP) - Advogada: Lucia Albuquerque de Barros (OAB: 36734/SP) - Advogado: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL BEM COMO DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.8.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ. A REFERIDA SOLICITAÇÃO DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE COMPARECERÁ À SESSÃO) E A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2017 EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2167689-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Cyro Bonilha - Agravante: Wendel Gomes de Sousa - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) 2 - 2165774-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Relator João Negrini Filho - Agravante: Claudia Capra Stivale - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Jander Carlos Ramos (OAB: 289766/SP) - Advogado: Diego Antequera Fernandes (OAB: 285611/SP) 3 - 0000157-50.2006.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Luiz De Lorenzi - Apelante: Shirlenia Vieira Santos de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Milene Amorim de Matos (OAB: 223246/SP) (Fls: 302) - Advogado: Augusto Rocha Coelho (OAB: 96430/SP) - Advogado: Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) (Procurador) (Fls: 224) 4 - 0001470-13.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator João Negrini Filho - Apelante: Badaias Santana Borges - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Ederson Ricardo Teixeira (OAB: 152197/SP) (Fls: 271) - Advogada: Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/SP) (Fls: 271) - Advogado: Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) (Procurador) (Fls: 261) 5 - 0004014-93.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Relator João Negrini Filho - Apelante: Erika Franco de Paula - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Advogada: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) 6 - 0009430-72.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Luiz De Lorenzi - Apelante: Shirlenia Vieira Santos de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Milene Amorim de Matos (OAB: 223246/SP) (Fls: 390) - Advogado: Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) (Procurador) (Fls: 367) 7 - 1001416-56.2018.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Apelante: Josias Miguel dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Claudio Lucas Rodrigues Plácido (OAB: 224718/SP) (Fls: 236) - Advogado: Gustavo Aurélio Faustino (OAB: 264663/SP) (Procurador) (Fls: 113) 8 - 1001892-37.2015.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Apelante: Maria Emilia de Camargo Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) (Fls: 310) - Advogado: Letícia Aroni Zeber Marques (OAB: L/AZ) (Procurador) (Fls: 92) 9 - 1001990-70.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator João Negrini Filho - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Diego Santiago dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Advogada: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) 10 - 1002038-32.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Cyro Bonilha - Apelante: Erivaldo José dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Vanderley Santos da Costa (OAB: 217805/SP) - Advogado: Tadeu Iannaccaro (OAB: 95488/SP) - Advogado: Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) (Procurador) 11 - 1002586-25.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Apelante: Terezinha Luiza de Paula Inácio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 406) - Advogada: Jana Bastos Metzger (OAB: 442515/SP) (Procurador) (Fls: 153) 12 - 1006009-83.2014.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Rodrigo Gonçalves de Arruda - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Érika Guerra de Lima (OAB: 193361/SP) (Fls: 259) - Advogado: Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) (Fls: 28) 13 - 1006174-90.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator João Negrini Filho - Apelante: Rosemary da Silva - Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) (Fls: 144) - Advogada: Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/SP) (Procurador) (Fls: 134) 14 - 1011758-87.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Nazir David Milano Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2018 Filho - Apte/Apdo: Sandro Santa Cruz - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Melissa Tonin (OAB: 167376/SP) (Fls: 12) - Advogada: Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) (Fls: 12) - Advogado: Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) (Fls: 302) 15 - 1021424-73.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator João Antunes dos Santos Neto - Apelante: Juliana Pires de Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Laerte Assumpção (OAB: 238670/SP) (Fls: 223) - Advogado: Rodrigo Pereira Checa (OAB: 186872/SP) (Procurador) (Fls: 142) 16 - 1023450-14.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Luiz Felipe Nogueira - Apelante: Diego Alves Dias - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) (Fls: 18) - Advogado: Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) (Fls: 317) 17 - 1013901-43.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator Luiz Felipe Nogueira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Lucimauro Theodoro de Souza - Advogada: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - Advogado: Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) 18 - 1024680-91.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Relator João Antunes dos Santos Neto - Apte/Apdo: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Claudimar da Silva Morais - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) (Fls: 817) - Advogada: Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) (Fls: 332) - Advogado: Francisco Neuton Gomes de Almeida (OAB: 140581/SP) (Fls: 843) - Advogado: Carlos Fernando de Oliveira Morena (OAB: 143393/SP) (Fls: 843) 19 - 1035732-02.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Nazir David Milano Filho - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Maria Aparecida Santana Carmo - Advogada: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) (Fls: 252) - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) (Fls: 277) - Advogado: Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/RS) (Fls: 277) 20 - 3001303-39.2013.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Lucélia - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Susineyre Cavalarode Almeida Paula Leopize - Advogada: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Fls: 300) - Advogado: Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) (Fls: 18) Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL BEM COMO DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.8.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ÚTEIS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ. A REFERIDA SOLICITAÇÃO DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE COMPARECERÁ À SESSÃO) E A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1001098-28.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Francisco Shintate - Apelante: José Arnaldo de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Juscelina Assis Santos da Silva (OAB: 341842/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) (Fls: 283) 2 - 1002939-26.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Ricardo Graccho - Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2019 Apelante: Anderson Moscatelli Faria - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Fls: 04) - Advogada: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) (Fls: 79) 3 - 1006782-02.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Alberto Gentil - Apelante: JOSÉ ROMEU ANTUNES LIMA (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) - Advogado: Marcel Albery Bueno (OAB: 293436/SP) (Procurador) 4 - 2157840-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator Afonso Celso da Silva - Agravante: Joseli de Oliveira Faria - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Paulo Maurício Rampazo (OAB: 159427/SP) 5 - 2244823-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Afonso Celso da Silva - Agravante: Robson Damião da Rocha - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) (Fls: 13) - Advogada: Liana Maria Matos Fernandes (OAB: 3298/PI) 6 - 2264853-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Ricardo Graccho - Agravante: Neuza Maria Pontes Sampaio - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Camila Marques Gilberto (OAB: 224695/SP) - Advogada: Adriana Barreto dos Santos (OAB: 187225/SP) 7 - 0003277-90.2015.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Afonso Celso da Silva - Apte/Apdo: RICARDO OLIVEIRA CAMARGO - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Advogada: Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) (Procurador) - Advogada: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) (Fls: 261) 8 - 0003570-60.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Carlos Alberto dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 22) - Advogada: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) (Fls: 291-v) 9 - 0012232-25.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Carlos Monnerat - Apelante: Tatiane Carvalho de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Joseli Aparecida Guimarães (OAB: 320681/SP) (Fls: 29) - Advogado: Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB: 146556/SP) - Advogado: Gustavo Aurélio Faustino (OAB: 264663/SP) (Procurador) 10 - 1000217-47.2016.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Iranildo Soares da Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Honda Automóveis do Brasil Ltda - Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) (Fls: 11) - Advogada: Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) (Fls: 11) - Advogada: Ana Paula Ferreira Serra Specie (OAB: 130773/SP) (Procurador) (Fls: 102) - Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) (Fls: 256) 11 - 1000440-82.2019.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Relator Afonso Celso da Silva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Luzinete Raimunda Rodrigues Zanata - Advogada: Andrea Terlizzi Silveira (OAB: 194936/SP) (Procurador) (Fls: 57) - Advogado: Mauricio Signorini Prado de Almeida (OAB: 225013/ SP) (Procurador) (Fls: 177) - Advogado: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) (Fls: 15) - Advogada: Graziela Barbacovi Marcondes de Moura (OAB: 243926/SP) (Fls: 15) 12 - 1000633-81.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Marcelo Jefferson Semolini - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) (Fls: 13) - Advogada: Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) (Fls: 13) - Advogada: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) (Fls: 92) 13 - 1000870-94.2015.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Francisco Shintate - Apelante: Rildo Aparecido Garcia - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 428) - Advogada: Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) (Procurador) (Fls: 195) 14 - 1001554-60.2017.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Relator Francisco Shintate - Apelante: Antonio Joaquim Dias Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Viviane Turrini Stefen Nunes (OAB: 307838/SP) (Fls: 202) - Advogada: Andrea Terlizzi Silveira (OAB: 194936/SP) (Procurador) (Fls: 122) 15 - 1001921-47.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Simone Marciel Moreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2020 (OAB: 249048/SP) (Fls: 11) - Advogada: Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) (Fls: 11) - Advogada: Vanessa Marnie de Carvalho Pegolo (OAB: 110045/SP) (Procurador) (Fls: 59) 16 - 1003410-26.2016.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator Aldemar Silva - Apelante: José Aparecido dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Fernando Eduardo Gouveia (OAB: 243912/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) (Procurador) (Fls: 68) 17 - 1003803-96.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Afonso Celso da Silva - Apelante: Paulo Renne de Brito - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Gilberto Orsolan Jaques (OAB: 216898/SP) (Fls: 14) - Advogado: Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) (Fls: 274) 18 - 1004041-21.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Marciano Vieira dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Ana Cláudia Guidolin Bianchin (OAB: 198672/SP) (Fls: 252) - Advogado: Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) (Procurador) (Fls: 136) 19 - 1004312-09.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Carlos Monnerat - Apelante: Maria Sueli da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Ana Paula Silva Oliveira (OAB: 259024/SP) (Fls: 23) - Advogada: Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) (Procurador) (Fls: 114) - Advogada: Vanessa Marnie de Carvalho Pegolo (OAB: 110045/SP) (Procurador) (Fls: 70) 20 - 1004583-57.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Carlos Monnerat - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Ferreira Barreto - Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) (Fls: 244) - Advogada: Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB: 163675/SP) (Fls: 17) - Advogado: Fabiano Lucio Viana (OAB: 302754/SP) (Fls: 17) 21 - 1005064-33.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Afonso Celso da Silva - Apelante: Geraldo Antonio da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Advogado: Gabriel Motta Pinto Coelho (OAB: G/PC) (Procurador) 22 - 1006144-04.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Francisco Shintate - Apelante: Reginaldo Ferreira Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) (Fls: 12) - Advogado: Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) (Fls: 12) - Advogada: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) (Fls: 77) 23 - 1006591-57.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Alberto Gentil - Apelante: Alessandra Cristina da Silva Ferro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Vitor Hugo de França (OAB: 309944/SP) (Fls: 553) - Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) (Fls: 180) 24 - 1006909-66.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Geraldo Soares da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Danilo Perez Garcia (OAB: 195512/SP) (Fls: 172) - Advogada: Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) (Fls: 131) 25 - 1008885-90.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Aldemar Silva - Apelante: Pamela Pereira Turibo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Gilberto Orsolan Jaques (OAB: 216898/ SP) (Fls: 12) - Advogada: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) (Fls: 167) 26 - 1008940-41.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Afonso Celso da Silva - Apelante: Willian Fernandes dos Reis - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) (Fls: 08) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) (Fls: 08) - Advogada: Danielle Monteiro Prezia Aniceto (OAB: 164988/SP) (Procurador) (Fls: 65) 27 - 1010592-33.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Aldemar Silva - Apelante: Josefa Albina da Silva Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Cristiane Maria Tardelli da Silva (OAB: 192877/SP) (Fls: 577) - Advogado: Edelton Carbinatto (OAB: 327375/SP) (Procurador) (Fls: 173) 28 - 1012875-55.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Edinaldo Botelho de Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) (Fls: 18) - Advogada: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) 29 - 1018497-93.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2021 Carlos Roberto da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) (Fls: 624) - Advogado: Ygor Raphael Narciso Gomes (OAB: 416526/SP) (Fls: 624) - Advogada: Raquel Carrara Miranda de Almeida Prado (OAB: 171339/SP) (Procurador) (Fls: 67) 30 - 1019782-69.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Francisco Shintate - Apelante: Miriam do Carmo Tavares - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) (Fls: 571) - Advogado: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) (Fls: 487) 31 - 1023894-47.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Aldemar Silva - Apelante: Veni Amélia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) (Fls: 246) - Advogado: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) (Fls: 121) 32 - 1029489-27.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Marco Pelegrini - Apelante: José Agostinho da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Juscelina Assis Santos da Silva (OAB: 341842/SP) (Fls: 11) - Advogada: Anna Claudia Pellicano Afonso (OAB: 129592/SP) 33 - 1044630-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Eduardo Barbosa Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) (Fls: 08) - Advogado: Pedro Ferreira de Souza Passos (OAB: 58705/BA) (Fls: 08) - Advogada: Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/SP) (Procurador) (Fls: 103) 34 - 1046804-49.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alberto Gentil - Apelante: Claudio de Sousa Neves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Mauro Sergio Alves Martins (OAB: 357372/SP) (Fls: 185) - Advogado: Allan Natalino da Silva (OAB: 419397/SP) (Fls: 185) - Advogado: Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) (Fls: 149) 35 - 1053701-98.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Francisco Shintate - Apelante: Jason Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Simone Souza Fontes (OAB: 255564/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) (Procurador) (Fls: 155) 36 - 1011388-20.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Francisco Shintate - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Aldene Jose Lemos da Silva - Advogada: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) (Fls: 332) - Advogado: Marcio Fernando do Nascimento (OAB: 291457/SP) (Fls: 367) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 6 DE DEZEMBRO DE 2021 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR OU RBRISOLLA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO E-MAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 13 - 2245975-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Relator André Carvalho e Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2022 Silva de Almeida - Impetrante: D. A. T. - Paciente: M. A. M. - Advogado: Décio Alexandre Taveira (OAB: 385365/SP) 14 - 2223305-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Impetrante: Salvador Scarpelli Neto - Paciente: Wellington Braz - Impetrado: Mmjd da Vara Plantão - Itapec. da Serra - Advogado: Salvador Scarpelli Neto (OAB: 429489/SP) Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2º Grupo de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL.EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 0038669-30.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Álvaro Castello - Revisor Roberto Porto - Peticionário: Mario Sérgio Ferreira - Advogado: Jose Sierra Nogueira (OAB: 82041/SP) - Advogada: Cibele Cristino Sierra Vallino (OAB: 215722/SP) - Advogado: Diogo Cristino Sierra (OAB: 146703/SP) 2 - 0019898-67.2021.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Limeira - Relator Euvaldo Chaib - Embargte: E. A. S. - Embargdo: C. S. G. de C. C. - Advogado: Yan Pessôa Batista (OAB: 425889/SP) 3 - 2002373-38.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - Itapira - Relator Cesar Mecchi Morales - Agravante: GABRIEL MARIANO GOUVEIA - Agravado: 2º grupo de Câmaras criminais - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) (Fls: 16) - Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) (Fls: 16) 4 - 2106029-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - Taubaté - Relator Cesar Mecchi Morales - Peticionário: RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA - Advogado: Luis Antonio Gil (OAB: 144478/SP) (FUNAP) 5 - 2121108-30.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - Adamantina - Relator Camilo Léllis - Peticionário: Leonardo Ataide de Lima - Agravado: colendo segundo grupo criminal - Advogado: Rafael Nonaka da Silva (OAB: 377457/SP) - Advogado: Bruno Félix de Paula (OAB: 375946/SP) 6 - 2181510-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Embargte: Vicente Oliveira Miranda - Embargdo: colendo segundo grupo criminal - Advogado: Christian da Silva Bonfim (OAB: 387911/SP) - Advogada: Karina Santiago da Silva (OAB: 442004/SP) - Advogada: Ingryd Mayara Ferreira Morais (OAB: 442266/SP) - Advogado: João Marcos Gonçalves Araujo (OAB: 401664/SP) - Advogado: Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) 7 - 2204912-90.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - São Paulo - Relator Roberto Porto - Agravante: Diego Santos de Lima - Agravado: segundo grupo de câmaras criminais - Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) 8 - 2178423-16.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - Novo Horizonte - Relator Roberto Porto - Agravante: E. M. C. - Agravado: C. S. G. C. - Advogado: Glayson Guimarães dos Santos (OAB: 238651/SP) Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 3ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2023 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL. EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS 4) A SESSÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL TERÁ INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO JULGAMENTO DO COLENDO 2º GRUPO. OS ADVOGADOS DEVERÃO, ASSIM, AGUARDAR NO LOBBY ATÉ SEREM ADMITIDOS. 1 - 0001322-46.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: Rubens Andrade Vizeu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Roberto Adati (OAB: 295737/SP) (Fls: 182) - Advogada: Grazielle Caroline de Arantes (OAB: 442621/SP) (Fls: 182) 2 - 1504469-32.2018.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: MÁRIO RUAN PEREIRA DE CHAGAS e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) (Fls: 86) 3 - 2219306-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Relator Luiz Antonio Cardoso - Impetrante: N. G. G. J. - Impetrante: A. V. S. N. - Impetrante: R. A. S. - Impetrante: G. R. da S. - Impetrante: G. C. R. A. - Impetrante: G. C. F. - Paciente: C. A. C. F. - Advogado: Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Advogado: Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud (OAB: 405889/SP) - Advogado: Neiton Geraldo Gouvêa Júnior (OAB: 440918/SP) - Advogado: Giuseppe Cammilleri Falco (OAB: 406797/SP) 4 - 2257959-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Luiz Antonio Cardoso - Impetrante: Marcio Otavio Cavicchioli - Paciente: Claudio Marmo Tiedoso - Impetrado: Mmjd da Vara das Execuções Criminais - Foro Central Criminal Barra Funda - Advogado: Marcio Otavio Cavicchioli (OAB: 325428/SP) 5 - 0002954-55.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Catanduva - Relator Toloza Neto - Revisor Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Carlos Gomes Moreira Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Henrique Ferraz (OAB: 240940/SP) (Fls: 431) - Advogado: Lucimara Aparecida Mantovaneli Ferraz (OAB: 153049/SP) (Fls: 431) 6 - 1501165-04.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Botucatu - Relator Toloza Neto - Revisor Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Julia Gabriela Maciel - Apelante: Michel Vinicius de Oliveira - Apelante: Anderson Adilson Aguillar Franca - Apelante: Arnaldo Francisco Alves - Apelante: Demetrio Castilho Kravszenko - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Julio Aparecido Fogaca (OAB: 140610/SP) (Fls: 6 - Apenso) - Advogada: Leticia Mayumi Hokama Fogaça (OAB: 382812/SP) (Fls: 6 - Apenso) - Advogada: Mariane Nunes Torres Alves (OAB: 368281/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 267) - Advogado: Ricardo Augusto Prado da Silva (OAB: 395797/SP) - Advogada: Ana Paula Aparecida França (OAB: 414512/SP) (Fls: 537) - Advogado: Luis Carlos Medina (OAB: 347560/SP) (Fls: 973) - Advogada: Mariana Borges de Araujo (OAB: 366571/SP) (Fls: 457) - Advogada: Paula Pacheco Witzler (OAB: 350860/SP) (Fls: 457) 7 - 0000286-57.2017.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votuporanga - Relator Toloza Neto - Apte/ Apdo: ALEXANDRE FRANCISCO MARQUES - Apte/Apdo: JESSICA APARECIDA BRAMBILA BARRO - Apelado: GILBERTO APARECIDO ROSSI - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose Luis Cabral de Melo (OAB: 84662/SP) (Fls: 126) - Advogada: Natalia Oliveira Tozo (OAB: 313118/SP) (Fls: 126) - Advogado: Eduardo Okumura de Vilhena (OAB: 396424/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 1082) - Advogado: Alex Blaschke Romitto de Almeida (OAB: 20149/SC) (Fls: 139) 8 - 2232885-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Maracaí - Relator Toloza Neto - Paciente: Cleiton Cortes Real - Advogado: Fernando Henrique Oliveira (OAB: 40040/PR) 9 - 2233158-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Relator Toloza Neto - Impetrante: Fabiana Cristina de Macedo Cayres - Impetrante: Mauro Otavio Nacif - Paciente: Marcelo Penteado - Advogada: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 216357/SP) - Advogado: Mauro Otavio Nacif (OAB: 23477/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2024 10 - 0001101-42.2017.8.26.0466/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Pontal - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Revisor Toloza Neto - Embargte: Jose Antonio Guidugli Junior - Embargdo: 3ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Leonardo Resende Borges (OAB: 187200/SP) - Advogado: Frederico Resende Borges (OAB: 231919/SP) - Advogada: Tamara Segal (OAB: 257157/SP) 11 - 0099874-22.2011.8.26.0050/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Embargte: A. D. de O. - Embargte: A. D. de O. e outro - Embargte: C. dos S. R. - Embargte: N. F. - Embargte: O. F. - Interessado: R. D. de O. - Embargdo: 3 C. de D. C. - Advogado: Wellington Vieira Martins Júnior (OAB: 177918/ SP) (Fls: 536) - Advogada: Marcia Regina Ribeiro Toledo (OAB: 320870/SP) (Fls: 536) - Advogado: Jair Vilas Boas Porfirio (OAB: 177149/SP) (Fls: 749) - Advogado: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) (Fls: 327) - Advogada: Renata Namura Sobral (OAB: 406994/SP) (Fls: 2066) - Advogada: Clara Moura Masiero (OAB: 414831/SP) (Fls: 2571) - Advogado: Aparecido Jose de Lira (OAB: 141174/SP) (Fls: 284) - Advogado: Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP) (Fls: 284) - Advogado: Thadeu Gopfert Weselowski (OAB: 293196/SP) (Fls: 284) - Advogado: Paulo Cesar Carmo de Oliveira (OAB: 163319/SP) (Fls: 2646) 12 - 2193166-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Cesar Mecchi Morales - Impetrante: A. C. de A. C. - Impetrante: R. C. R. de C. Q. - Impetrante: M. T. F. - Impetrante: L. de C. G. - Impetrante: Á G. de O. C. - Impetrante: A. F. de A. - Impetrante: C. A. C. G. - Paciente: P. H. B. - Advogado: Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves (OAB: 44588/DF) - Advogado: Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB: 305292/SP) - Advogada: Ananda França de Almeida (OAB: 59102/DF) - Advogado: Antonio Carlos de Almeida Castro (OAB: 4107/DF) - Advogada: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz (OAB: 11305/DF) - Advogado: Marcelo Turbay Freiria (OAB: 22956/DF) - Advogada: Liliane de Carvalho Gabriel (OAB: 31335/DF) 13 - 2264013-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Relator Cesar Mecchi Morales - Impetrante: Pedro Medeiros Muniz - Impetrante: Nayara Chioma Coghi Uzoukwu - Impetrante: Vinicius Rogerio Gonçalves Costa - Paciente: Fabio Hiroki Yoshizaki - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Bauru/deecrim Ur3 - Advogado: Pedro Medeiros Muniz (OAB: 392340/SP) - Advogado: Vinicius Rogerio Gonçalves Costa (OAB: 351697/SP) - Advogada: Nayara Chioma Coghi Uzoukwu (OAB: 427936/SP) 14 - 2258099-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Relator Cesar Mecchi Morales - Impetrante: Rodrigo Moraes Santos - Paciente: Luis Leandro de Souza Goes - Advogado: Rodrigo Moraes Santos (OAB: 455980/SP) 15 - 2245142-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Cesar Mecchi Morales - Impetrante: Antonio Fernandes Ruiz Filho - Impetrante: Mariana Motta da Costa e Souza - Paciente: Silvana Abramovay Marmonti - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Advogado: Antonio Fernandes Ruiz Filho (OAB: 80425/SP) - Advogada: Mariana Motta da Costa e Souza (OAB: 285881/SP) 16 - 1501134-67.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osvaldo Cruz - Relator Álvaro Castello - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) (Fls: 189) 17 - 1524840-34.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Álvaro Castello - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apelante: LEANDRO ALVES DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Sandra Campos Vieira (OAB: 203740/SP) 18 - 1514428-59.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Álvaro Castello - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apelante: Renato Martins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcos Akira Rodrigues Teixeira (OAB: 395008/SP) (Fls: 81) - Advogado: Rafael Carlos Rebollo Ragate (OAB: 377454/SP) (Fls: 81) 19 - 1502271-63.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Relator Álvaro Castello - Apte/ Apdo: Fabio Augusto Rodrigues Ribeiro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Maria Angelica Lacerda Marin Dassi (OAB: 318728/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 115) 20 - 0005318-29.2012.8.26.0297/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes e de Nulidade - Jales - Relator Álvaro Castello - Revisor Cesar Mecchi Morales - Embargte: Alessandra Orlandi Barbosa Machado e outro - Embargdo: 3ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Roberto Delmanto (OAB: 19014/SP) - Advogado: Marco Aurelio Germano de Lemos (OAB: 80837/SP) - Advogado: Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Advogado: Fabio Suardi D Elia (OAB: 249995/SP) - Advogado: Leandro Dal Santo Giacomelli Stel (OAB: 286207/SP) - Advogado: Renato Guimarães Carvalho (OAB: 326680/ SP) - Advogado: Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa (OAB: 297393/SP) - Advogado: Roberto Delmanto Junior (OAB: 118848/SP) 21 - 2254901-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2025 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Relator Álvaro Castello - Impetrante: Pedro Pelegrini - Paciente: Cícero Carlos da Silva - Advogado: Pedro Pelegrini (OAB: 443301/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10) 22 - 1511885-68.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Jayme Walmer de Freitas - Revisor Toloza Neto - Apelante: A. A. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Matias Rodrigues de Brito (OAB: 258799/SP) (Fls: 104) 23 - 1503001-17.2019.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Relator Jayme Walmer de Freitas - Revisor Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: ANTONIO CARLOS DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Elisvane Vaz dos Santos (OAB: 352742/SP) (Fls: 93) 24 - 0035969-41.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Jayme Walmer de Freitas - Revisor Álvaro Castello - Apelante: EDUARDO SILVA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) (Fls: 334) 25 - 0003137-90.2014.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Jayme Walmer de Freitas - Apelante: Durval Garms Junior e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Advogado: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) (Fls: 260) - Advogada: Jocelia de Almeida Castilho (OAB: 78988/SP) (Fls: 307) - Advogado: Gustavo Ferraz de Campos Monaco (OAB: 270454/SP) (Fls: 307) 26 - 2253699-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Relator Jayme Walmer de Freitas - Impetrante: Pamela Mendes Alves - Impetrante: Tércio Neves Almeida - Paciente: Nichollas Alves Rosete Abud Guedes - Advogada: Pamela Mendes Alves (OAB: 418576/SP) - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) 27 - 1506745-82.2021.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Jayme Walmer de Freitas - Embargte: Lucas Thiago de Souza Barros - Embargdo: 3ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL.EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 4) A SESSÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL TERÁ INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO JULGAMENTO DO COLENDO 2º GRUPO. OS ADVOGADOS DEVERÃO, ASSIM, AGUARDAR NO LOBBY ATÉ SEREM ADMITIDOS. 1 - 0006117-43.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Hortolândia - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apelante: Alexandre Bueno da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Renato César Pereira Vicente (OAB: 215982/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 118) 2 - 0011669-71.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apelante: WILLIAN TOSHIRO SETOGUCHI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Sergio de Oliveira (OAB: 121461/SP) (Fls: 782) 3 - 1500695-91.2021.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2026 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: ANA CANDIDA PISANI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Adilson Dauri Lopes (OAB: 241666/SP) (Fls: 211) 4 - 1500336-81.2020.8.26.0598 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaú - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: PIETRO JARDIM FADINI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Márcio Ázar (OAB: 171942/SP) (Fls: 301) 5 - 1500412-39.2020.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Patrocínio Paulista - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: JOSE HAMILTON DE PAULA - Advogada: Neria Lucio Buzatto (OAB: 327122/SP) (Fls: 92) - Advogado: Alcides da Silva Souza (OAB: 436188/SP) (Fls: 92) 6 - 1500062-20.2019.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fernandópolis - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: M. G. A. - Apelante: J. L. da S. - Apelante: M. H. C. M. R. - Apelante: L. F. M. M. - Apelante: P. L. K. G. - Apelante: L. de S. A. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. E. de V. - Advogado: Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB: 356932/SP) (Fls: 99) - Advogado: Maurilio Saves (OAB: 73691/SP) (Fls: 97) - Advogado: Caio Mendonça Ribeiro Favaretto (OAB: 391504/SP) (Fls: 99) - Advogado: Roberto Delmanto Junior (OAB: 118848/SP) (Fls: 2998) - Advogada: Marina Helena de Aguiar Gomes (OAB: 359250/SP) (Fls: 99) - Advogado: Darci Costa Junior (OAB: 221174/SP) (Fls: 91) - Advogado: Emerson Pagliuso Mota Ramos (OAB: 132375/SP) (Fls: 735) - Advogado: Djalma de Carvalho Messias (OAB: 323698/SP) (Fls: 735) - Advogado: Tales Mauricio da Silva Alves (OAB: 415495/SP) (Fls: 3033) - Advogado: André Leonardo Prado Coura (OAB: 130306/MG) (Fls: 2854) - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) (Fls: 1657) - Advogado: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) (Fls: 2656) - Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) (Fls: 2194) - Advogado: Adriano Jose Carrijo (OAB: 136725/SP) (Fls: 1930) - Advogada: Marcia Aliria Durigan (OAB: 127513/SP) (Fls: 1930) 7 - 1501603-36.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jacareí - Relator Roberto Porto - Revisor Euvaldo Chaib - Apelante: WENDELL MELO PIMENTEL - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Mario Loureiro Pereira (OAB: 338704/SP) (Fls: 195) - Advogada: Bruna Galeas Tineo (OAB: 338544/SP) (Fls: 195) 8 - 2267619-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Bauru - Relator Roberto Porto - Impetrante: G. B. I. LTDA e outro - Impetrado: M. J. da 2 V. C. da C. de B. - Advogado: Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Advogado: Victor Pavarin Tavares (OAB: 454541/SP) - Advogada: Jacqueline de Souza Abreu (OAB: 356941/SP) - Advogado: Felipe Mendonça Terra (OAB: 179757/RJ) 9 - 2171346-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Relator Adilson Paukoski Simoni - Impetrante: Guilherme Eduardo de Castro Padilha - Paciente: Rogério Soares - Advogado: Guilherme Eduardo de Castro Padilha (OAB: 355343/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5ª Câmara de Direito Criminal - sessão telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:30 HORAS. NOTAS: (A) OS ADIADOS E SOBRAS DA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, FICANDO RESSALVADO QUE, NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA 5ª CÂMARA CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A NOVA SESSÃO; (B) OS PEDIDOS PREFERÊNCIA E OS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, OBSERVADO O REGRAMENTO DO ART. 146, § 4º, DO RITJSP, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENVIADO PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO SJ5.3@TJSP. JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO, OBEDECIDO O LIMITE MÍNIMO DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314/2020, E DO COMUNICADO CONJUNTO CSM Nº 107/2020, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO. O E-MAIL DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR E SEU E-MAIL, PARA ENVIO DO LINK DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO À SESSÃO). (C) OS PEDIDOS DE ADIAMENTO, A SEREM SUBMETIDOS ÀS RESPECTIVAS RELATORIAS, NÃO PODEM SER ENCAMINHADOS POR E-MAIL E DEVEM SER FORMALIZADOS POR PETIÇÃO, PROTOCOLIZADA NO MÍNIMO COM 24 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2027 HORAS ANTES DO INÍCIO DO HORÁRIO MARCADO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL. EM CASO DE DEFERIMENTO, A SUSTENTAÇÃO ORAL PARA A PRÓXIMA SESSÃO NÃO É AUTOMÁTICA E A ILUSTRADA DEFESA DEVE RENOVAR A POSTULAÇÃO, SEGUINDO OS CRITÉRIOS DE VALIDAÇÃO PARA A ALMEJADA INSCRIÇÃO, NA FORMA COMO DESCRITA NO ITEM ANTERIOR. (D) RECOMENDA-SE A OBSERVÂNCIA DO ART. 151, DO RITJSP, E ALERTA-SE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO EM TEMPO OPORTUNO À REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL TORNARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADA A INSCRIÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. (E) EM CASO DE EXCESSO DE AGENDAMENTOS PARA SUSTENÇÃO ORAL, OS JULGAMENTOS PODERÃO FICAR COMO SOBRA PARA A PRÓXIMA SESSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, PRESERVADA A PRIORIDADE SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE E ATENDIDAS AS PREFERÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. (F) EVENTUAIS MEMORIAIS PODERÃO SER DIRETAMENTE TRANSMITIDOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS, PREFERENCIALMENTE 48 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO. (G) A FIM DE PRESERVAR A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, A SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL SERÁ GRAVADA E SEU CONTEÚDO PODERÁ SER POSTERIORMENTE ACESSADO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO JUSTIFICADA. 1 - 1501021-53.2020.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jarinu - Relator Tristão Ribeiro - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: Joseph da Silva Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Juliana Paula Chil (OAB: 417350/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 146) 2 - 0005091-49.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Tristão Ribeiro - Recorrente: Marcondes Bezerra Monteiro - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Wesley Costa da Silva (OAB: 222681/SP) (Fls: 796) - Advogado: Cleber Ribeiro Graton (OAB: 260953/SP) (Fls: 796) 3 - 0009426-26.2021.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Relator Tristão Ribeiro - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Wendel Luiz Santana Cunha - Advogado: Adolpho Luiz Cassandre (OAB: 423728/SP) 4 - 1500712-83.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Tristão Ribeiro - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Diego Nascimento de Oliveira - Advogado: Raul Carvalho Nin Ferreira (OAB: 267262/SP) (Defensor Público) (Fls: 198) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 198) 5 - 2166978-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Impetrante: Henrique Martins de Lucca - Paciente: Kaue Roberto Limeira dos Santos - Advogado: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) 6 - 1502465-33.2020.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Revisor Damião Cogan - Apelante: Lincon Ricardo Barbosa do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcus Vinicius Aparecido Borges (OAB: 315078/SP) (Fls: 75) 7 - 2240123-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Araçatuba - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Impetrante: João Valencio - Impetrado: MMJD da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba - Advogada: Milena Tamara Pereira (OAB: 328426/SP) - Advogada: Francisca Rodrigues Barbosa Britto (OAB: 366868/SP) - Advogado: Diego Lopes de Souza Britto (OAB: 328456/SP) 8 - 0000036-05.2017.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Igarapava - Relator Geraldo Wohlers - Revisor Claudia Fonseca Fanucchi - Apte/Apda: Nilcinéia Aparecida Rafachine Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Vilson Rosa de Oliveira (OAB: 95116/SP) (Fls: 46) 9 - 1500207-82.2021.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jacareí - Relator Geraldo Wohlers - Revisor Claudia Fonseca Fanucchi - Apelante: JHONATAN DE ASSIS PAULO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Helena de Lacerda Rodrigues Lage (OAB: 98662/RJ) (Defensor Público) (Fls: 168) 10 - 1500339-36.2020.8.26.0598 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barra Bonita - Relator Damião Cogan - Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2028 Revisor Tristão Ribeiro - Apelante: LUCAS HENRIQUE OVIDIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 268) 11 - 1500105-92.2018.8.26.0608 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Revisor Tristão Ribeiro - Apte/Apdo: Fabio Henrique Gomes de Souza - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Clelioleno Jose Pereira da Costa (OAB: 326917/SP) (Fls: 42) 12 - 2140470-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Impetrante: A. S. O. - Impetrante: R. de L. C. - Paciente: A. D. A. da S. e outros - Advogado: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Advogado: Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) 13 - 1500037-31.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caraguatatuba - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Revisor Damião Cogan - Apelante: Douglas Esteves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Maria Camila Azevedo Barros (OAB: M/AC) (Defensor Público) (Fls: 178) 14 - 0010181-57.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Apelante: Renato Cappatti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Claudia Aparecida Machado - Advogada: Shirlei Domenice (OAB: 211877/SP) (Fls: 152) - Advogado: Valter Roberto Garcia (OAB: 30681/SP) (Fls: 152) - Advogado: André Piacitelli (OAB: 292372/SP) (Fls: 190) 15 - 1501286-13.2020.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: ALISSON DOS SANTOS RODRIGUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) (Fls: 78) 16 - 1506013-04.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Revisor Damião Cogan - Apelante: CARLOS HENRIQUE SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 186) - Advogado: Fernanda Tatari Frazão de Vasconcelos (OAB: 232510/SP) (Defensor Público) (Fls: 192) 17 - 2262087-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Impetrante: Carlos Alberto Palmieri Costa - Impetrante: Jairo Corrêa Ferreira Júnior - Paciente: Matheus Hidalgo Piedade - Advogado: Carlos Alberto Palmeiri Costa (OAB: 254014/SP) - Advogado: Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) 18 - 0000247-84.2016.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Colina - Relator Tristão Ribeiro - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: Pasqual Natalino Lourenço da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP) (Fls: 37) 19 - 2277639-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Relator Geraldo Wohlers - Impetrante: Cecilia Sefora Alves Beserra - Paciente: Ricardo Petronio Alves Beserra - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Itaquaquecetuba - Advogada: Cecilia Sefora Alves Beserra (OAB: 150889/SP) Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 6º Grupo de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DO 6º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021 (16/12/2021), COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS, PELA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO 6º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR O JULGAMENTO, DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.6@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2029 INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO, TELEFONE DE CONTATO E E-MAIL PARA ENCAMINHAR O LINK DE ACESSO). OS PROCESSOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA TERÃO PRIORIDADE E SERÃO JULGADOS SÓ COM A PRESENÇA DO ADVOGADO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0015329-91.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator João Morenghi - Revisor Maria Tereza do Amaral - Peticionário: Joadson de Jesus Sousa - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 2 - 0036941-51.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Maria Tereza do Amaral - Revisor Xavier de Souza - Peticionário: Wellington José de Almeida - Advogada: Veronica de Lourdes do Nascimento (OAB: 223228/SP) 3 - 2165108-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Relator Paulo Rossi - Revisor Amable Lopez Soto - Peticionário: G. T. F. - Advogado: Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) (Fls: 18) 4 - 0044356-85.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Paulo Rossi - Revisor Amable Lopez Soto - Peticionário: E. F. do A. - Advogada: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) 5 - 2188914-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Paulo Rossi - Revisor Amable Lopez Soto - Peticionário: E. M. dos S. - Advogada: Maria Cristina de Souza Rachado (OAB: 95701/SP) (Fls: 40) - Advogada: Mariana Meimei Souza de Lima (OAB: 388703/SP) (Fls: 40) 6 - 0044913-09.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Botucatu - Relator Tetsuzo Namba - Revisor Maria Tereza do Amaral - Peticionário: Lilian Fernandes de Arruda - Advogado: Mario Henrique Bernardes Pereira (OAB: 296866/SP) 7 - 0041037-46.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cajamar - Relator João Morenghi - Revisor Maria Tereza do Amaral - Peticionário: Leone Lacerda Mota - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) 8 - 2153882-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itararé - Relator Paiva Coutinho - Revisor Paulo Rossi - Peticionário: João Silvio Machado Antunes - Advogado: Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) (Fls: 24) Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 11ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021 (15/12/2021), COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS, PELA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR O JULGAMENTO, DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.6.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO, TELEFONE DE CONTATO E E-MAIL PARA ENCAMINHAR O LINK DE ACESSO). OS PROCESSOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA TERÃO PRIORIDADE E SERÃO JULGADOS SÓ COM A PRESENÇA DO ADVOGADO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1503017-53.2019.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Alexandre Almeida - Revisor Maria Tereza do Amaral - Apelante: CLEIDIANE DAMASCENO DE OLIVEIRA e outro - Apelado: Ministério Público do Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2030 Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Cabral (OAB: 240413/SP) (Fls: 163) - Advogada: Camila Pivetti Jaloreto Tarasevicius (OAB: 371649/SP) (Fls: 163) 2 - 1500079-55.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaguariúna - Relator Alexandre Almeida - Revisor Maria Tereza do Amaral - Apelante: DOUGLAS DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Rosa Maia (OAB: 441623/SP) (Fls: 135) - Advogado: Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) (Fls: 135) 3 - 1501281-11.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Hortolândia - Relator Alexandre Almeida - Revisor Maria Tereza do Amaral - Apelante: Jonatas Weslei Silvestre - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) (Fls: 363) 4 - 0075365-87.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Maria Tereza do Amaral - Revisor Xavier de Souza - Apte/Apdo: Cristiane Ribeiro Sodré - Apte/Apdo: Marcelo Augusto Canesin - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Edison Luis Guimarães dos Santos (OAB: 294228/SP) (Fls: 434) - Advogado: Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) (Fls: 277) - Advogada: Caroline de Sá Verçosa (OAB: 352729/SP) (Fls: 277) - Advogada: Flavia dos Reis Alves (OAB: 191634/SP) (Fls: 277) 5 - 2240273-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Relator Paiva Coutinho - Impetrante: Marcelo Gimenez Bernardes da Silva - Paciente: Fernando Francisco Bezerra de Araujo - Advogado: Marcelo Gimenez Bernardes da Silva (OAB: 437137/SP) 6 - 0000064-38.2016.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Relator Paiva Coutinho - Revisor Alexandre Almeida - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Edgar Pironi Torres Pereira - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 7 - 2257226-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Relator Tetsuzo Namba - Impetrante: Luiz Gustavo Guazzelli Braga de Siqueira - Paciente: Carlos Alberto Gonçalves Gomes - Impetrado: Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santos - Advogado: Luiz Gustavo Guazzelli Braga de Siqueira (OAB: 290801/SP) 8 - 1500201-15.2021.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Caetano do Sul - Relator Tetsuzo Namba - Revisor Maria Tereza do Amaral - Apelante: LUCAS TOGNOLO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Lilian Gasques (OAB: 399811/SP) (Fls: 85) - Advogada: Priscila Kogan (OAB: 215658/SP) (Fls: 85) 9 - 0000057-09.2016.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Tetsuzo Namba - Revisor Maria Tereza do Amaral - Apelante: M. de S. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Adriano Galvão Dias Resende (OAB: 291833/SP) (Fls: 848) - Advogado: Marcelo Vargas Pinto (OAB: 42586/SC) (Fls: 848) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 10 - 2245655-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Relator Xavier de Souza - Impetrante: Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna - Paciente: Marcelo Gomes da Silva - Impetrado: Juízo da Vara do Júri da Comarca de Santos - SP - Advogado: Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (14/12/2021), COM INÍCIO ÀS 13:00 HORAS, PELA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR O JULGAMENTO, DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.6.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2031 JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO, TELEFONE DE CONTATO E E-MAIL PARA ENCAMINHAR O LINK DE ACESSO). OS PROCESSOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA TERÃO PRIORIDADE E SERÃO JULGADOS SÓ COM A PRESENÇA DO ADVOGADO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 13 - 0003451-19.2015.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barra Bonita - Relator João Morenghi - Revisor Paulo Rossi - Apelante: Lucas Moises Rosa Alves Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) (Fls: 350) - Advogado: Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) 14 - 0003332-15.2014.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Relator João Morenghi - Revisor Paulo Rossi - Apelante: Alessandra Marcelino da Gama Ramalho - Apelante: Anderson Marcelino da Gama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Wagner Cavalcante dos Santos (OAB: 231416/SP) (Fls: 296) - Advogado: Carlos Eduardo Costa Tome Junior (OAB: 272611/SP) (Fls: 140) 15 - 0039939-07.2018.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - São Paulo - Relator Paulo Rossi - Agravante: O. de A. N. - Agravado: C. 1 C. de D. C. - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/ SP) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) 16 - 0039939-07.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Paulo Rossi - Revisor Amable Lopez Soto - Apte/Apdo: O. de A. N. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 909) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 909) 17 - 2261960-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Relator Heitor Donizete de Oliveira - Impetrante: Cristiane Trindade Silva - Impetrante: Sabrina de Mello Bicalho - Paciente: Denis Franco de Oliveira - Impetrado: Vara do Juri de Sorocaba - Advogada: Cristiane Trindade Silva (OAB: 442313/SP) - Advogada: Sabrina de Mello Bicalho (OAB: 447857/SP) Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 15ª Câmara de Direito Criminal - MODALIDADE TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021 (QUINTA-FEIRA), NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS/REITERADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.8.1@TJSP.JUS.BR, ROBSONBARBOSA@TJSP.JUS.BR E RPENA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO).AS SUSTENTAÇÕES ORAIS E PREFERÊNCIAS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NOS E-MAILS INDICADOS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 144 DO RITJSP, OU, AINDA, NA FORMA QUE FOR DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA POR OCASIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL. OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA SUBSEQUENTEEM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 0000131-58.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apte/Apdo: Nathan Silva Abreu - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 320) - Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) (Fls: 325) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2032 0007985-46.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Criminal - Marília - Relator Poças Leitão - Revisor Willian Campos - Apelante: E. M. L. - Apte/Apdo: W. W. G. - Apte/Apdo: J. M. de C. - Apte/Apdo: F. N. G. de C. - Apte/Apdo: P. C. R. - Apte/Apdo: L. H. G. S. - Apte/Apdo: D. A. P. - Apte/Apdo: I. A. M. L. - Apte/Apdo: F. M. - Apte/Apdo: M. P. - Apte/Apdo: G. G. de O. - Apdo/ Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB: 141567/SP) (Fls: 6149) - Advogado: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) (Fls: 6149) - Advogado: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Advogada: Renata Cestari Ferreira (OAB: 248617/SP) - Advogado: Gilberto Alves Junior (OAB: 258482/SP) - Advogado: Pedro Luís de Almeida Camargo (OAB: 390349/SP) - Advogada: Janaina Chelotti (OAB: 392278/SP) - Advogado: Victor Labate (OAB: 404892/SP) - Advogada: Beatriz Massetto Trevisan (OAB: 407521/SP) - Advogada: Bruna Zolfan Vizzone (OAB: 407789/SP) - Advogada: Eloisa Yang (OAB: 422564/SP) - Advogada: Manuella Cristina Navarro Lippel (OAB: 425356/SP) - Advogada: PAULA BEATRIZ MARIN (OAB: 423273/SP) - Advogado: Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB: 374617/SP) - Advogada: Beatrice Vieira Peli (OAB: 439590/ SP) - Advogada: Luisa Trucolo Pereira (OAB: 445627/SP) - Advogada: Aline Antoniazzi Vicentini Bevilacqua (OAB: 167598/SP) (Fls: 6248) - Advogado: Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) (Fls: 6211) - Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) (Fls: 6210) - Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) (Fls: 6210) - Advogado: José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Advogada: Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Advogado: Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Advogada: Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Advogado: Giuseppe Cammilleri Falco (OAB: 406797/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Thome (OAB: 266255/SP) (Fls: 5091) - Advogado: Jose Mario de Oliveira (OAB: 152011/SP) (Fls: 5091) - Advogado: Juliano Candeloro Herminio (OAB: 231942/SP) (Fls: 1304) - Advogado: Jose Claudio Bravos (OAB: 38382/SP) (Fls: 1309) - Advogado: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) (Fls: 1867) - Advogado: Walter Pires Ramos Junior (OAB: 98579/SP) (Fls: 1867) - Advogado: Vitor Tédde de Carvalho (OAB: 245678/SP) (Fls: 1602) - Advogado: Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) (Fls: 6679) - Advogada: Mayara Cardoso das Neves (OAB: 369759/ SP) (Fls: 6407) - Advogado: Leonardo Sica (OAB: 146104/SP) (Fls: 1870) - Advogado: Bruno Macellaro (OAB: 283256/SP) (Fls: 3820) - Advogada: Luisa Cassula Piasentini (OAB: 410879/SP) - Advogada: Marina Brecht Fernandes (OAB: 433795/SP) - Advogado: Leandro Alberto Casagrande (OAB: 221673/SP) - Advogado: Daniel Alberto Casagrande (OAB: 172733/SP) (Fls: 1558) - Advogado: Fernando de Oliveira Zonta (OAB: 375263/SP) 0016368-28.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Revisor Bueno de Camargo - Apelante: Emilio Soares de Miranda - Apte/Apdo: Roberto Luque - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) (Fls: 4655) - Advogado: Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) (Fls: 5279) - Advogada: Gabriela de Castro Ianni (OAB: 214122/SP) (Fls: 4770) - Advogada: Luzia Cristina Mendes (OAB: 223123/SP) (Fls: 4770) 0058411-37.2010.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (1417/2016) - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Willian Campos - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apelante: PERSIVAL MARIANO - Apelante: Josenaldo Amorim Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Rosana Ferrete (OAB: 286758/SP) (Fls: 554) - Advogado: Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/SP) (Fls: 554) - Advogado: Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) (Fls: 574) - Advogado: Ricardo Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) (Fls: 574) 1013059-19.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Relator Poças Leitão - Revisor Willian Campos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo César Porto e outros - Apelado: Deivid Santos Sotos - Apelado: Euller Denis Teodoro Moreira - Apelado: Anderson Luís da Silva Magalhães e outro - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 1652) - Advogada: Liliane Mageste Barbosa (OAB: 149320/ MG) (Defensor Público) (Fls: 1652) - Advogado: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto (OAB: 250160/SP) (Fls: 699) - Advogado: Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) (Fls: 533) - Advogado: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) (Fls: 533) - Advogado: Wesley Cesar Sabino Braga (OAB: 310086/SP) (Fls: 1203) 1500152-38.2019.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Palestina - Relator Willian Campos - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apelante: SIDERLEI CAMPAGNA VIEGAS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Pedro Divino do Nascimento (OAB: 174626/MG) (Fls: 150) - Advogado: Rodrigo Mazetti Spolon (OAB: 147140/SP) (Fls: 150) 1500199-94.2020.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Bueno de Camargo - Revisor Poças Leitão - Apelante: Maria Aparecida de Souza Silva - Apelante: Jose Adilson da Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jonas Pereira Alves (OAB: 147812/SP) (Fls: 202) - Advogado: Lincoln Queiroz (OAB: 356452/SP) (Fls: 118) 1500494-76.2020.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Relator Willian Campos - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apelante: Wallace dos Santos Lopes - Apelante: Maicon Douglas Ferreira Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Aelson da Silva Nunes de Gois (OAB: 333892/SP) (Fls: 155) - Advogado: Fernando Rodrigues Monte Mor (OAB: 387285/SP) (Fls: 248) 1500758-87.2021.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Relator Gilda Alves Barbosa Diodatti - Revisor Bueno de Camargo - Apelante: Thiago Serafim de Oliveira - Apelante: Thales Henrique Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Ana Francisca Gomes Peretti (OAB: 419606/SP) (Fls: 622) - Advogado: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) (Fls: 622) - Advogado: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/SP) (Fls: 227) 1501056-47.2019.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Relator Gilberto Ferreira da Cruz Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2033 - Revisor Poças Leitão - Apelante: Matheus Henrique Reis Souza - Apelante: Mateus de Souza Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alcino Teles da Rocha Junior (OAB: 364410/SP) (Defensor Dativo) - Advogado: Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP) (Fls: 157) - Advogado: Sandro Henrique Audi de Oliveira (OAB: 145028/SP) 1501199-52.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaú - Relator Bueno de Camargo - Revisor Poças Leitão - Apelante: Jonatas Luiz Dorico - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Tatiana Mendes Soares Bachega (OAB: 280839/SP) (Defensor Público) (Fls: 258) 1503560-56.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Poças Leitão - Apelante: S. H. F. H. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Marta Cristina Cury Saad Gimenes (OAB: 155546/SP) (Fls: 3) - Advogado: André Augusto Mendes Machado (OAB: 200553/SP) (Fls: 3) - Advogada: Luciana Zanella Louzado (OAB: 155560/SP) (Fls: 3) 1527798-56.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Willian Campos - Revisor Ricardo Sale Júnior - Apelante: CARLOS ALBERTO ROGERIO SANTOS OLIVEIRA - Apelante: GILMARIO GOMES DA COSTA FILHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Juliana do Val Ribeiro (OAB: 291690/SP) (Defensor Público) (Fls: 266) - Advogada: Nailsa Carlos Rocha (OAB: 436125/SP) (Fls: 134) - Advogada: Luciana Novaes de Barros Nascimento (OAB: 434545/SP) (Fls: 134) 2227383-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Relator Ricardo Sale Júnior - Impetrante: Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna - Paciente: Dennis Ramos da Conceição - Advogado: Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) 2256846-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Relator Poças Leitão - Impetrante: Vitória Regina Colli - Impetrante: Guilherme Luis Martins - Paciente: Wellington Leal da Silva - Advogado: Guilherme Luis Martins (OAB: 334558/SP) - Advogada: Vitória Regina Colli (OAB: 455744/SP) 2266347-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Impetrante: Luciana Barros Duarte - Impetrante: Roseli Almeida da Silva - Paciente: Stephanie Silva Bonilha - Advogada: Luciana Barros Duarte (OAB: 222573/SP) - Advogada: Roseli Almeida da Silva (OAB: 387839/SP) 2266354-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Impetrante: Luciana Barros Duarte - Impetrante: Roseli Almeida da Silva - Paciente: Talita Lima da Silva - Interessada: Stephanie Silva Bonilha - Interessado: Deangilis José Gustavo Tavares - Interessado: Bruno Cuba de Jesus - Advogada: Luciana Barros Duarte (OAB: 222573/SP) - Advogada: Roseli Almeida da Silva (OAB: 387839/SP) 2266685-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Impetrante: R. L. A. C. - Impetrante: D. M. S. C. - Impetrante: N. C. A. - Impetrante: P. C. R. F. - Paciente: E. B. M. - Advogado: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Advogada: Daniela Marinho Scabbia Cury (OAB: 238821/SP) - Advogada: Nicole Chacon Amâncio (OAB: 381697/SP) - Advogada: Paula Castelobranco Roxo Froner (OAB: 281095/SP) RETIFICAÇÃO 1500691-39.2020.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Martinópolis - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Revisor Poças Leitão - Apte/Apdo: ANDRÉ SANTOS DE CAMPOS - Apte/Apdo: GUSTAVO RICARDO DOS PASSOS - Apelado: GIOVANE SANTOS DE JESUS - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Lucas Gonçalves Catharino (OAB: 394926/SP) (Fls: 124) - Advogado: João Vicente Camacho Ferrairo (OAB: 373935/SP) (Fls: 301) - Advogado: Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) (Fls: 506) 1501514-28.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Poças Leitão - Revisor Willian Campos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Caio Henrique de Goes Braga - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Artur Rega Lauandos (OAB: 258431/SP) (Defensor Público) (Fls: 92) 1502519-20.2020.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Gilberto Ferreira da Cruz - Revisor Poças Leitão - Apelante: RAFAEL ALMEIDA BARBOSA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró (OAB: 408539/SP) (Fls: 188) 2237601-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Relator Poças Leitão - Impetrante: N. do P. Z. - Paciente: V. F. P. - Impetrado: M. da 1 V. do J. e das E. C. da C. de R. P. - Advogado: Natan do Prado Zabotto (OAB: 393846/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2034 2246210-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Relator Poças Leitão - Impetrante: Adelmo Jose da Silva - Impetrante: Rosemary Almeida de Farias Ferreira - Paciente: Allan de França Queiroz - Advogado: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Advogada: Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Criminal - FORMA TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL OU SOLICITAR A PREFERÊNCIA (LEITURA DO VOTO), DEVERÃO SE INSCREVER MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXPRESSAMENTE POR VIA E-MAILS SJ5.8.2@TJSP.JUS.BR, SCHMUZIGER.MARIA@GMAIL.COM E RPENA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM (ATÉ AS 13H30M DO DIA 13/12/2021), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO).AS PREFERÊNCIAS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NOS E-MAILS INDICADOS OU NA FORMA QUE FOR DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA POR OCASIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE.OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA SUBSEQUENTEEM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 0000290-62.2021.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Simão - Relator Leme Garcia - Agravante: José Maria Euzebio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) 0000836-77.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Criminal - Hortolândia - Relator Newton Neves - Revisor Otávio de Almeida Toledo - Apelante: Renato Cesar Marques de Godoy - Apelante: Jefferson Vitor da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - Advogado: Samuel de Souza Rosa (OAB: 341920/SP) 0000851-89.2018.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Américo Brasiliense - Relator Osni Pereira - Revisor Guilherme de Souza Nucci - Apelante: Tiago Henrique Aniceto - Apelante: Diogner Luiz Crivelari - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo da Silva Bandini (OAB: 395800/SP) (Fls: 755) - Advogado: Luis Gustavo de Britto (OAB: 245866/SP) (Fls: 1324) - Advogado: Bruno Marchese Braz (OAB: 432134/SP) (Fls: 1324) 0007012-14.2011.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Criminal - Matão - Relator Osni Pereira - Revisor Leme Garcia - Apelante: Terezinha Jesus de Paula - Apelante: Jose Carlos Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Ana Carolina Garcia Bliza de Oliveira (OAB: 197576/SP) (Fls: 556; 587) - Advogada: Valeria Costa Paunovic de Lima (OAB: 154742/SP) (Fls: 494) - Advogada: Vivian Cristina Batistela (OAB: 177907/SP) (Fls: 494) 0008386-59.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Leme Garcia - Apte/Apdo: Alexandre Haddad Astolfi - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo Alvares Cruz (OAB: 386305/SP) (Fls: 90) - Advogado: Luis Felipe D’aloia (OAB: 336319/SP) (Fls: 90) - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) (Fls: 90) 0009559-68.2021.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Relator Leme Garcia - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Kaique Conrado Migotto - Advogada: Fernanda de Souza Martins (OAB: 361002/SP) - Advogado: Evandro Luis Desiderio da Rocha (OAB: 417586/SP) 0023176-23.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Newton Neves Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2035 - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: F. E. Z. - Advogado: Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB: 107106/SP) - Advogada: Ana Carolina de Oliveira Piovesana (OAB: 234928/SP) 1004070-89.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Itanhaém - Relator Guilherme de Souza Nucci - Recte/Qte: R. de C. V. dos S. (Representando Menor(es)) - Querelado: L. V. dos S. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Renata Cristina Marques Ferreira (OAB: 235138/SP) - Advogada: Bruna Lima dos Santos (OAB: 365688/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1021684-08.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Relator Osni Pereira - Revisor Leme Garcia - Apelante: Rafael Deo Queiroz - Apelante: Alisson Silva de Sousa - Apelante: Helton Luciano do Prado - Apelante: Marcelo Barbieri - Apelante: José Eduardo Luiz de Souza - Apelante: Rafael Henrique Pavaneli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Willians Francisco de Arruda (OAB: 432204/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Rafael Alvarez Moreno (OAB: 323932/SP) (Defensor Público) (Fls: 2043) - Advogado: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto (OAB: 250160/SP) (Fls: 1707, 1712) - Advogada: Juliana Fernandes Rocha de Oliveira (OAB: 255760/SP) (Fls: 1263) - Advogado: Rafael de Azevedo (OAB: 436932/SP) (Fls: 1266, 1710) - Advogado: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) (Fls: 1492) - Advogado: Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) (Fls: 1492) 1500204-82.2021.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: Wendell Sousa Lacerda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) (Fls: 144) 1500314-29.2021.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Osni Pereira - Revisor Leme Garcia - Apelante: Luiz Roberto Candido Rosa e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Cláudia Maria Lemes Costa Marques (OAB: 116691/SP) (Fls: 236) - Advogada: Livia Soares Guedes (OAB: 396279/ SP) (Fls: 236) 1500382-10.2020.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Relator Osni Pereira - Revisor Leme Garcia - Apelante: Edgard Segura de Oliveira - Apelante: Ellen Segura Oliveira e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) - Advogada: Tainá Suila da Silva (OAB: 375399/SP) (Fls: 152) 1500748-55.2020.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Mogi das Cruzes - Relator Osni Pereira - Recorrente: J. A. - Recorrente: D. M. C. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Marcelo Campos Palmeira (OAB: 391332/SP) (Fls: 134) - Advogado: Carlos Alexandre Gonçalves (OAB: 380435/SP) (Fls: 237) - Advogada: Wélida Madaleno da Silva (OAB: 445261/SP) 1500773-58.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Carlos - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: DIEGO GOMES DE ANDRADE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Pedro Naves Magalhães (OAB: 305727/SP) (Defensor Público) (Fls: 171) 1501335-96.2019.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guaratinguetá - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Newton Neves - Apte/Apdo: Jose Ricardo Dias Freire - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Evander Vieira Henriques (OAB: 343722/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 109) 1501663-22.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Leme Garcia - Apte/Apdo: A. B. J. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 346) - Advogada: Flavia Stringari Machado (OAB: F/ST) (Defensor Público) (Fls: 353) 1502137-12.2019.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Relator Osni Pereira - Revisor Guilherme de Souza Nucci - Apelante: ROBSON LIMA DE FIGUEIREDO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) (Fls: 161) - Advogado: Ricardo Ibelli (OAB: 139227/SP) (Fls: 161) 1502253-23.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Leme Garcia - Apelante: MARCOS VINICIUS DA SILVA PEDRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Gabriela Helena Pereira Rodrigues (OAB: 405897/SP) (Fls: 69) 1503301-54.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Salto - Relator Guilherme de Souza Nucci - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: Marcelo Aguiar de Barros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) (Fls: 52) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2036 1506276-32.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Botucatu - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: ERISMUNDO COSTA OLIVEIRA NETO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) (Fls: 135) 1515438-89.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Camargo Aranha Filho - Revisor Leme Garcia - Apelante: José Ledesma Freitas - Apelante: Danilo Brito da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose Luiz Sotero dos Santos (OAB: 143664/SP) (Fls: 99) - Advogado: Alexandre de Jesus Figueiredo (OAB: 196168/SP) (Fls: 99) - Advogada: Elenice Melego Julio (OAB: 155438/SP) (Fls: 99) - Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) (Fls: 280) 2134950-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Impetrante: Otacilio Guimarães de Paula - Paciente: Cicero Torres Terto - Advogado: Otacilio Guimarães de Paula (OAB: 183188/SP) 2244007-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Leme Garcia - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Paciente: Alessandra Aparecida da Silva - Advogado: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) 2245450-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Relator Otávio de Almeida Toledo - Impetrante: Paulo Giovanni de Carvalho - Paciente: VINICIOS DE MORAES e outro - Advogado: Paulo Giovanni de Carvalho (OAB: 338731/SP) 2247331-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Relator Camargo Aranha Filho - Impetrante: Claudia Fiusa Cancian - Impetrante: Bianca Moraes Gonçalves - Paciente: Edevanil Silveira de Rezende - Advogada: Claudia Fiusa Cancian (OAB: 230716/SP) - Advogada: Bianca Moraes Gonçalves (OAB: 391874/SP) 2247338-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Relator Camargo Aranha Filho - Impetrante: Leandro Tavella - Impetrante: Bruno César Baptista de Siqueira - Paciente: Rodrigo Fernando de Azevedo - Advogado: Leandro Tavella (OAB: 446801/SP) - Advogado: Bruno César Baptista de Siqueira (OAB: 455360/SP) 2255246-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Osni Pereira - Impetrante: Luciano Oliveira de Jesus - Paciente: Anderson Viana de Paula - Advogado: Luciano Oliveira de Jesus (OAB: 207164/SP) 2255797-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Relator Osni Pereira - Impetrante: Alfredo Ermirio de Araujo Andrade - Impetrante: Marco Antônio Riechelmann Júnior - Impetrante: Luis Henrique Pichini Santos - Impetrante: Lucas Bortolozzo Clemente - Impetrante: Matheus Rodrigues Correa da Silva - Paciente: Tarcizio Renan dos Anjos Silva - Advogado: Alfredo Ermirio de Araujo Andrade (OAB: 390453/SP) - Advogado: Marco Antônio Riechelmann Júnior (OAB: 439500/SP) - Advogado: Luis Henrique Pichini Santos (OAB: 401945/SP) - Advogado: Lucas Bortolozzo Clemente (OAB: 435248/SP) - Advogado: Matheus Rodrigues Correa da Silva (OAB: 439506/SP) 2255965-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Otávio de Almeida Toledo - Impetrante: Tauane Rosa Borges - Impetrante: Sérgio Luiz Gonçalves Sandin - Paciente: Paulo Figueiredo Costa - Advogada: Tuane Rosa Borges (OAB: 422277/SP) - Advogado: Sérgio Luiz Gonçalves Sandin (OAB: 126398/MG) 2258407-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Orlândia - Relator Guilherme de Souza Nucci - Impetrante: Vinícius Magalhães Guilherme - Paciente: BRUNO CESAR DA SILVA - Advogado: Vinícius Magalhães Guilherme (OAB: 418358/SP) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Criminal - Pça da Sé, s/nº - sala 609 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA PÇA DA SÉ, S/Nº - SALA 609, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL OU SOLICITAR A PREFERÊNCIA (LEITURA DO VOTO), DEVERÃO SE INSCREVER MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXPRESSAMENTE POR VIA E-MAILS SJ5.8.2@TJSP.JUS.BR, SCHMUZIGER.MARIA@GMAIL.COM E RPENA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM (ATÉ AS 13H30M DO DIA 13/12/2021), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2037 SUSTENTAÇÃO).AS PREFERÊNCIAS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NOS E-MAILS INDICADOS OU NA FORMA QUE FOR DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA POR OCASIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE.OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA SUBSEQUENTEEM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1500374-44.2021.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Relator Newton Neves - Revisor Otávio de Almeida Toledo - Apelante: Renan Souza Lima - Apelante: Isabela Monteiro Souza e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) (Fls: 161) - Advogado: Milton Walsinir de Lima (OAB: 368298/SP) (Fls: 588) - Advogada: Nathaly Fernanda de Lima (OAB: 377434/SP) (Fls: 588) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Criminal - Pça da Sé, s/nº - sala 609 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA PÇA DA SÉ, S/Nº - SALA 609, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2249530-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Relator Guilherme de Souza Nucci - Impetrante: A. P. de C. M. B. - Paciente: M. A. dos S. C. - Advogada: Ana Paula de Castro Martini Barbosa (OAB: 135981/SP) - Advogado: José Mauricio Martini (OAB: 152801/SP) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Criminal - Pça da Sé, s/nº - sala 609 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (TERÇA-FEIRA), NA PÇA DA SÉ, S/Nº - SALA 609, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL OU SOLICITAR A PREFERÊNCIA (LEITURA DO VOTO), DEVERÃO SE INSCREVER MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXPRESSAMENTE POR VIA E-MAILS SJ5.8.2@TJSP.JUS.BR, SCHMUZIGER.MARIA@GMAIL.COM E RPENA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM (ATÉ AS 13H30M DO DIA 13/12/2021), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO).AS PREFERÊNCIAS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NOS E-MAILS INDICADOS OU NA FORMA QUE FOR DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA POR OCASIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE.OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA SUBSEQUENTEEM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. RETIFICAÇÃO 2249530-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Relator Guilherme de Souza Nucci - Impetrante: A. P. de C. M. B. - Paciente: M. A. dos S. C. - Advogada: Ana Paula de Castro Martini Barbosa (OAB: 135981/SP) - Advogado: José Mauricio Martini (OAB: 152801/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2038 Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOÃO PAZINE NETO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDRÉIA PALMIERI QUINTINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DONEGÁ MORANDINI, BERETTA DA SILVEIRA, VIVIANI NICOLAU, CARLOS ALBERTO DE SALLES. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) MARCIA DALLA DÉA BARONE. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). WANDERLEYA LENCI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. #N##N#OCORRÊNCIA:#N#POR ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE, FORAM PROFERIDOS VOTOS DE#N#PESAR PELO FALECIMENTO DA SRA. ELZA NEGRÃO NOGUEIRA, MÃE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA, OCORRIDO EM 12/11.#N##N#SENHORES DESEMBARGADORES, SENHORA PROCURADORA DE JUSTIÇA, SENHORES ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DOS TRABALHOS DESTA TARDE, SENHORA FUNCIONÁRIA QUE DARÁ SUPORTE TÉCNICO A ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, OS MEUS CUMPRIMENTOS.#N#COM A LICENÇA DE TODOS OS PRESENTES, IMPERIOSO QUE SE FAÇA UM REGISTRO NA ATA DOS TRABALHOS DE UM ACONTECIMENTO RELEVANTE OCORRIDO NO ÚLTIMO DIA 10 P.P.#N#NA REFERIDA DATA, UM EMINENTE INTEGRANTE DESTA CÂMARA, O DESEMBARGADOR BERETTA DA SILVEIRA, FOI ESCOLHIDO PELOS SEUS PARES, NOS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO, COMO O NOVO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL.#N#PARA NÓS DESTA CÂMARA, ESSA ELEIÇÃO É MOTIVO DE JUBILO E MUITO NOS ORGULHAMOS DA CONQUISTA DO DES. BERETTA DA SILVEIRA.#N#ELE, A PARTIR JANEIRO VINDOURO, IRÁ COMANDAR A MAIOR SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL POR 60% DO MOVIMENTO DA CORTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, ALÉM DE INTEGRAR O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.#N#UM DESAFIO À ALTURA DO EMINENTE DESEMBARGADOR BERETTA DA SILVEIRA, CUJO CURRÍCULO DE SUA EXCELÊNCIA O CAPACITA, COM SOBRAS, PARA TÃO RELEVANTE MISSÃO.#N#FICA AQUI O REGISTRO DESSA CONQUISTA DO NOSSO QUERIDO DESEMBARGADOR BERETTA DA SILVA, HÁ ANOS PONTIFICANDO NESTA 3ª CÂMARA E QUE, DORAVANTE, NA CONDIÇÃO DE PRIMEIRO MAGISTRADO CÍVEL DO ESTADO, COMANDARÁ COM COMPETÊNCIA E SABEDORIA A NOSSA SEÇÃO.#N#PERDEREMOS, É CERTO, O DESEMBARGADOR BERETTA DA SILVEIRA PELO BIÊNIO QUE FICARÁ À FRENTE DA SEÇÃO. SENTIREMOS A FALTA DA SUA LUZ NAS SESSÕES DE JULGAMENTO. MAS AGORA A MISSÃO É EM OUTRO PATAMAR, O QUE ALIVIA A SAUDADE QUE JÁ COMEÇAMOS A SENTIR.#N#VOSSA EXCELÊNCIA, DES. BERETTA DA SILVEIRA, COMO NOSSO COMANDANTE, AGORA APONTA O CAMINHO. RECEBA O NOSSO ABRAÇO. ESSE ERA O REGISTRO QUE PRETENDIA FAZER, MUITO OBRIGADO.#N#SÃO PAULO, 23 DE NOVEMBRO DE 2021.#N#DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI#N##N#A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS EM SESSÃO TELPRESENCIAL: 0000860-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Madalena Vieira do Nascimento - Apelado: Fundação Saude Itau - Negaram provimento ao apelo, na parte conhecida. V.U. - Advogada: Alessandra Helena Barbosa (OAB: 283989/SP) - Advogada: Camila Medim Abreu França (OAB: 262585/SP) (Fls: 292) - Soc. Advogados: Helena Sposito (OAB: 15254/SP) (Fls: 292) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/ RJ) 0000901-61.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Fundação Saude Itau - Apelada: Rosanilda Teresa da Silva Rocha - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 568) - Soc. Advogados: Helena Sposito (OAB: 15254/SP) (Fls: 568) - Advogada: Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) 0005805-26.2001.8.26.0348/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embgte/Embgdo: Almir Dias da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Embgte/Embgdo: Hospital e Maternidade Central Ltda - Embargdo: Luiz Fernando dos Santos Calderán - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB: 125868/SP) (Fls: 19) - Advogado: Haroldo de Azevedo Carvalho (OAB: 239082/SP) - Advogado: Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Advogado: Jose Maria de Castro Bernils (OAB: 11543/SP) (Fls: 175) 0008898-53.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Beretta da Silveira - Apte/Apda: Otilia Aparecida Baron Medeiros - Apdo/Apte: Pedro Baron e outro - Deram provimento, em parte, ao recurso da autora e não conheceram do recurso dos réus. V. U. - Advogada: Ester Comodaro Cardoso (OAB: 310283/SP) (Fls: 4) - Advogado: Lucas Rodrigues Oliveira (OAB: 377690/SP) (Fls: 19) 0010240-75.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Rafael Meireles Yoshioka e outros - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) (Fls: 155) - Advogada: Adriana Santana de Sena (OAB: 223630/SP) (Fls: 155) - Advogada: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) (Fls: 165) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2039 0031166-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: C. C. M. de C. - Apelado: G. B. I. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Julio Cesar Gorrasi (OAB: 338430/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 86/268) 1000049-24.2021.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Beretta da Silveira - Apelante: Raul Alves Feitosa (Espólio) e outros - Apelado: Santa Helena Assistência Médica S.a. e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) 1000110-69.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Iracildo Martins (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcia Bandeira Penariol e outros - Interessado: Maucyr Florentino Martins (Falecido) - Rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Lyuji Tanaka (OAB: 167045/SP) (Fls: 193 a 204) - Advogado: Guilherme Medina Garé (OAB: 409789/SP) (Fls: 193 a 204) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1000118-20.2016.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apte/Apdo: C. T. B. de A. - Apdo/Apte: B. E. B. da S. (Representando Menor(es)) e outro - Julgaram prejudicado o recurso do réu e negaram provimento ao apelo da autora. V.U. - Advogada: Vera Maria Ribeiro dos Santos (OAB: 110047/SP) (Fls: 35) - Advogado: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB: 316550/SP) (Fls: 07) 1000680-92.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Igor Rodrigues da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 122) - Advogado: Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) (Fls: 16) 1000794-35.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator: Des.: Beretta da Silveira - Apte/Apda: M. H. H. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: U. C. C. de T. M. - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) (Fls: 373) - Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) (Fls: 189) 1000919-15.2020.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apte/Apda: Maria Deuzilma dos Santos Oliveira e outro - Apdo/Apte: Stéfani Nogueira Engenharia Ltda. e outro - Rejeitaram as matérias preliminares e deram parcial provimento aos recursos. V.U. - Advogada: Bruna da Conceição Ribeiro (OAB: 365382/ SP) (Fls: 18) - Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) (Fls: 205) 1001660-93.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Relator: Des.: Beretta da Silveira - Apelante: Rita Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Michele Cristina Aprígio de Souza e outro - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: José Luiz da Silva (OAB: 348607/SP) (Fls: 15) - Advogado: Nilson Manoel da Silva (OAB: 401729/SP) (Fls: 15) - Advogado: Lucas Penha da Silva (OAB: 387631/SP) (Fls: 147) 1002338-62.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: Aripa Artefatos de Arames Ltda Epp - Apdo/Apte: Allianz Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso da seguradora e deram provimento ao recurso da empresa autora. V. U. - Advogado: Wendel Ferreira da Silva (OAB: 323258/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) (Fls: 173) - Advogado: Gustavo Maranezi Sipan (OAB: 408639/ SP) (Fls: 173) 1002382-52.2019.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: Incorporadora Bela Vista Taboão Spe Ltda. - Embargdo: Douglas Ortega Cezario dos Santos e outro - Interessado: Papadopoli Assessoria de Vendas Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) (Fls: 190) - Advogado: Eduardo Saul Pajuelo Vera (OAB: 363153/SP) (Fls: 18) - Advogado: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) (Fls: 18) - Advogado: Renato Justino da Silva (OAB: 261447/SP) (Fls: 229) 1002399-05.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: S. F. V. - Apelado: M. N. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Deram provimento parcial ao apelo da ré e negaram provimento ao recurso adesivo do autor. V.U. - Advogada: Jaqueline Fernandes Nunes (OAB: 418391/SP) (Fls: 496/497) - Advogado: Machel de Paula Santos (OAB: 269532/SP) (Fls: 9) 1002408-56.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Lucas Reinaldo Marcondes Baptista - Apelado: Associação dos Amigos das Terras do Madeira - Negaram provimento ao recurso, com declaração de voto convergente pelo 3º Juiz.. V. U. - Advogado: Marcos Antonio Monteiro de Almeida (OAB: 179170/SP) (Fls: 141) - Advogado: Cesar Augusto Garcia Filho (OAB: 203479/SP) (Fls: 230) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2040 1003199-62.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apte/Apdo: Ary dos Santos Pinto - Apdo/Apte: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Spe Spe Ltda - Não conheceram do recurso adesivo da Ré e deram parcial provimento ao recurso principal do Autor. V.U. - Advogado: Rafael dos Santos Pinto (OAB: 83874/PR) (Fls: 32) - Advogada: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) (Fls: 797) - Soc. Advogados: Coletto Sociedade de Advogados (OAB: 12663/SP) (Fls: 797) - Advogado: Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) (Fls: 797) 1003319-25.2018.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Empreendimentos Imobiliários Setpar Golden Park Ii Spe Ltda - Apelado: Carlos Roberto Brandi da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 83/293) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 83/293) - Advogado: Luis Fernando de Biasi Filho (OAB: 369152/SP) (Fls: 16) 1003902-44.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Lero Administração de Bens Spe Ltda. - Apelado: Roberto Carlos Aleixo e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) (Fls: 91 e 235) - Advogada: Giseli da Cruz Padilha Ribeiro (OAB: 226572/SP) (Fls: 15) 1004869-38.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Beretta da Silveira - Apelante: Odontomazza Clinica Odontologica Ltda - Apelada: Gisele Aparecida Isaac Danjiger - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Patricia Avila Simões Bezerra (OAB: 221717/SP) (Fls: 99) - Advogada: Agata Silva Lacerda (OAB: 273050/SP) (Fls: 99) - Advogado: Rodrigo Carrara Oliveira (OAB: 237166/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 333) 1005194-05.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: E. M. F. - Apelado: H. P. e S. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Antonio Pires (OAB: 33073/ SP) (Fls: 14) - Advogado: Armando Fernandes (OAB: 33045/SP) (Fls: 14) - Advogado: Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) (Fls: 188) - Advogada: Julia Prado Affonso Moreira (OAB: 331421/SP) (Fls: 188) 1005457-94.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: F. A. de M. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. F. de S. S. M. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sidiney Fernando Pereira (OAB: 239284/SP) (Fls: 118) - Advogada: Rosangela Paiva Spagnol (OAB: 92919/SP) (Fls: 33) 1005462-53.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Silvia Maria Wichmann Raposo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 89) - Advogado: Adriano de Almada Messias (OAB: 234918/SP) (Fls: 12) 1005726-70.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Claudio Joseph Kallas - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) (Fls: 95) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) (Fls: 18) 1006616-39.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Pedro Henrique Fernandes Silva Bonfim - Apelada: Ingrid Lana Hernandes Bonfim e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Advogado: Alessandro Franzoi (OAB: 139570/SP) 1007559-37.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: A. R. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. S. de L. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila Rodrigues Carnier de Almeida (OAB: 244432/SP) (Fls: 12) - Advogada: Tatiana Adoglio Moratelli (OAB: 187167/SP) (Fls: 96) - Advogada: Claudia Gonçalves Junqueira (OAB: 172718/SP) (Fls: 96) 1008316-37.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Marcos Elias Valverde da Neiva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) (Fls: 90) - Advogado: Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) (Fls: 90) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 170/171) 1010949-81.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: D. C. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. C. C. A. (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Rodrigues da Silva (OAB: 374084/SP) (Fls: 9) - Advogada: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) (Fls: 41) 1012293-95.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2041 Neto - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apelada: Arlete Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 69) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 69) - Advogada: Fernanda Cristina dos Reis (OAB: 322154/SP) (Fls: 165) - Advogada: Rafaela Fioque de Sousa (OAB: 455920/SP) (Fls: 273) 1013686-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Raquel Pilnik - Apelada: Itaúseg Saúde S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 363) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 277) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 277) 1013824-04.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Letícia Zavataro Kishi (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Guilherme Kenzo Kishi (Representando Menor(es)) - Apelado: Omint Serviços de Saude Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) (Fls: 19/21) - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) (Fls: 19/21) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) (Fls: 19/21) - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 122/138) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 122/138) 1015507-03.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: SJF Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Apelante: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Apelado: Antonio Luiz Mello - Apelada: Marcia Dutra dos Anjos Mello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 351) - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) (Fls: 481) - Advogada: Anna Maria Harger (OAB: 387236/SP) - Advogado: Fabrício de Oliveira Klébis (OAB: 183854/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) (Fls: 19) - Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB: 115567/SP) (Fls: 19) 1015660-03.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: José Dimas Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Helenice Aparecida Machado e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Henrique Goulart (OAB: 449183/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Roberto Isaac Ferreira (OAB: 335483/SP) (Fls: 14) - Advogada: Bianca Barboza Eberle de Castro (OAB: 327825/SP) (Fls: 291/301) 1019190-93.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Zzv Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Construtora Argon Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Condomínio Residencial Parque Cidade de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) (Fls: 373) - Advogada: Silvia Regina Ortega Casatti (OAB: 195472/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Síndico Dativo) - Advogado: Chauki Haddad (OAB: 78589/SP) (Fls: 214) - Advogada: Fernanda de Holanda Cavalcante Haddad Santos (OAB: 149406/SP) (Fls: 214) 1021116-59.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Peruque Participações Ltda. e outro - Apelado: Jesus Anaeudes da Silva Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) (Fls: 68) - Advogada: Maria do Socorro da Conceição Oliveira (OAB: 101586/PR) 1023358-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Beretta da Silveira - Apelante: Sidney Carlos Lilla - Apelado: Hbo Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) (Fls: 10) - Advogada: Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) (Fls: 290) 1023918-08.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Eduardo Jacome Fernandes dos Santos - Apelada: Helena Regina Jacome dos Santos e outros - Apelada: Eliane Jacome Fernandes dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) (Fls: 26) - Advogada: Nattasha Queiroz Lacerda de Campos (OAB: 372303/SP) (Fls: 184/185, 197) - Advogado: Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB: 138052/SP) (Fls: 138) - Advogada: Maria de Fatima Diniz Nunes (OAB: 149651/SP) (Fls: 138) 1027205-38.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: E. L. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelante: F. A. P. da S. D. e outros - Apelante: F. A. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. A. C. e outro - Interessado: A. V. da S. - Acolheram parcialmente o apelo dos corréus (Fábio e Edileuza) e não conheceram do recurso de Rafaela, Fabiana e Tatiana. V.U. - Advogada: Edna de Souza (OAB: 252126/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 343) - Advogado: Cleber Mendes Camurça Araújo (OAB: 373530/SP) (Fls: 481/485) - Advogado: Alexandre Fernandes de Oliveira (OAB: 232740/SP) (Fls: 433) - Advogada: Tania Vieira Dantas (OAB: 141380/SP) (Fls: 433) - Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) (Fls: 492) - Advogado: Julio Clemente Junior (OAB: 344264/SP) (Fls: 516) - Advogado: Murilo Napier Puga (OAB: 345299/SP) (Fls: 516) 1029052-23.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: W. E. e P. S.A. - Apelada: E. C. P. A. - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. V.U. - Advogado: Romildo Andrade de Souza Junior (OAB: 146539/SP) (Fls: 40) - Advogada: Estela Regina Mazzuco (OAB: 210897/ Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2042 SP) (Fls: 40) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) (Fls: 473) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) (Fls: 473) 1029937-40.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Beretta da Silveira - Apelante: M. M. L. - Apelada: S. P. de A. L. - Negaram provimento ao recursao. V.U. - Advogado: Ivan Martins Medeiros (OAB: 268261/SP) (Fls: 289) - Advogado: Lineu dos Santos Lauria (OAB: 149040/SP) (Fls: 46) - Advogada: Katia da Conceicao Moreira (OAB: 62827/SP) (Fls: 46) 1031769-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: Marcelo Augusto Lins de Souza - Apdo/Apte: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Negaram provimento ao recurso das rés e deram provimento ao recurso do autor. V. U. - Advogado: Marcelo Augusto Lins de Souza (OAB: 446750/SP) (Causa própria) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 1034236-93.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Rossana Schenker Guimaraes - Apelada: Sul América Seguro Saúde S.A. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexander Brener (OAB: 249901/SP) (Fls: 09) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) (Fls: 145) 1037519-88.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: A. E. L. J. - Apelada: B. M. L. e outro - Deram provimento parcial ao apelo principal e não conheceram do recurso adesivo. V.U. - Advogada: Fernanda Dal Sasso de Resende (OAB: 318961/SP) (Fls: 14) - Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) 1079777-18.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Maria Benedetti Della Colleta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Flavia Della Colleta Reple Tanaka (OAB: 287019/SP) (Fls: 17) 1094800-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Tucci Advogados Associados e outros - Apelado: Leandro Perfecto de Lavor - Adiado. Adiado a pedido do 2º Juiz, com vista sucessiva ao 3º juiz. - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) (Fls: 110) - Advogado: Claudio Carfaro dos Santos (OAB: 271514/SP) (Fls: 17) 1122295-28.2014.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: Acer Consultores Em Imóveis Ltda (Frema Consultoria Imobiliária Ltda) - Embargdo: Celso Pedroso da Silva e outro - Interessado: Crediserv Documentos Ltda - Interessado: Castelblanco Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Interessado: Trisul S/A - Acolheram os embargos. V. U. - Advogada: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Advogado: Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Advogado: Marcelo Cipresso Borges (OAB: 301154/SP) - Advogado: Davidson Cerqueira de Oliveira (OAB: 268899/SP) - Advogado: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/ SP) - Advogado: Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Advogado: Jose Carlos Mascarenhas Neves (OAB: 100821/SP) 1128216-94.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: Mare Clausum Publicações Ltda. e outro - Embargdo: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves - Interessado: Alberto Junio da Silva e outros - Interessado: Cassio Camargo Fioravante - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Nereu Fontes Ferreira (OAB: 159793/SP) - Advogado: Lourival Jose dos Santos (OAB: 33507/SP) - Advogado: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Advogado: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Advogado: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Advogado: Taynon Soffener Berlanga (OAB: 11980/SP) - Advogado: Felipe Bidóia Berlanga (OAB: 350089/SP) 2086681-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Agravante: G. L. C. - Agravada: A. C. O. A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB: 130790/SP) - Advogada: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Advogada: Geovana Paula Miguel de Camargo (OAB: 312222/SP) - Advogado: Jaime Maloste Carribeiro (OAB: 414899/SP) 2104256-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. e outro - Agravado: Elias Gomes da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogada: Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Advogado: Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) 2109804-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Roberto Nunes Machado e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Advogado: Antonio Romão Junior (OAB: 310406/SP) (Fls: 35) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2043 2117977-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Equipesca Equipamentos de Pesca Ltda - Agravado: Massa Falida de Cobrás Soldas Especiais Ltda - Agravado: João Luiz Nogueira de Macedo (Administrador Judicial) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Advogado: Odeismar de Brito (OAB: 93360/SP) 2170261-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Maria Elisabete Sampaio da Silva - Agravado: Fay Participação e Empreendimentos S/S LTDA - Agravado: Cobange Construções Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Calamante (OAB: 125853/SP) - Advogada: Renata Aparecida Calamante (OAB: 277525/SP) - Advogado: Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Advogada: Roseli Rodrigues (OAB: 228193/SP) - Advogado: Jorge Nayef Mezawak (OAB: 221050/SP) 2171488-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: B. F. L. - Agravante: A. F. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. F. C. L. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Advogado: Gustavo Miranda Piffer (OAB: 279113/SP) 2181664-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: A. M. D. - Agravada: D. V. G. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32344/SP) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Advogada: Lilian Sayuri Fukushigue Kawagoe (OAB: 221416/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) 2190036-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Mzr Arquitetura e Construçoes Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 40) - Advogada: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) 2193367-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Relator: Des.: Donegá Morandini - Agravante: A. D. J. - Agravada: P. S. D. e outro - Deram provimento parcial ao recurso, na parte conhecida. V.U. - Advogado: Wilson Germano Junior (OAB: 239321/SP) (Fls: 16/17) - Advogado: Paulo Henrique Germano (OAB: 225035/SP) (Fls: 16/17) - Advogado: Ellon Rodrigo Germano (OAB: 224897/SP) (Fls: 16/17) - Advogado: Flavio Augusto Antunes (OAB: 172627/SP) (Fls: 18/24) - Advogado: Eduard Topic Junior (OAB: 321398/SP) (Fls: 18/24) 2195584-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Elaine Cristina Xavier Teixeira Corazza e outros - Agravada: Suely Yuri Harada Teixeira (Inventariante) e outros - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Natalia Vidigal Ferreira Cazerta (OAB: 303784/SP) - Advogada: Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) 2199195-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Ricardo de Barros Saad (Inventariante) - Agravada: Maria Leonor de Barros Saad (Herdeiro) e outro - Interesdo.: João Carlos Saad (Herdeiro) - Interessado: João Jorge Saad (Espólio) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Marcela Baldiotti Ponce (OAB: 119308/MG) (Fls: 60) - Advogado: Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/SP) - Advogado: Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Advogado: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) (Fls: 61) - Advogado: Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Advogado: Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) (Fls: 63) 2207875-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: S. M. A. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: M. A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/ SP) - Advogado: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) 2210799-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: E. C. V. J. - Agravada: G. B. de C. K. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) (Fls: 10) - Advogada: Giovanna Bruna de Castro Kodama (OAB: 354846/SP) - Advogado: Lauro Victor Moreira de Lima (OAB: 372996/SP) - Advogado: Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) 2216466-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Beretta da Silveira - Agravante: Wagner Rubin e outros - Agravada: Rosa Maria Gomes Rubini e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) (Fls: 04 (1g)) - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/ SP) 2222340-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2044 Morandini - Agravante: Monique Czerkes Santana - Agravado: Antonio Tohá Farré - Agravado: fanny janowsi czerkes - Agravado: Mordcha Czerkes (Espólio) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Advogado: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Advogado: Renato Mazaro Santos (OAB: 234491/SP) - Advogado: Eduardo Mazaro Santos (OAB: 259696/SP) 2223073-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: C. A. L. A. - Agravada: T. S. A. - Conheceram em parte do recurso e a ele deram parcial provimento na parte conhecida. V. U. - Advogada: Fabiana Domingues Cardoso (OAB: 189403/SP) - Advogado: Francisco Jose Cahali (OAB: 85991/ SP) - Advogada: Carolina Eichemberger Rius (OAB: 406651/SP) - Advogada: Marcia Stella Santi (OAB: 205171/SP) - Advogada: Mara Silvia Lopes Clemente (OAB: 193935/SP) 2223678-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Parperfeito Comunicação Sa - Agravada: Débora de Andrade Neiva Bettoni - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Beatriz Toratti (OAB: 434015/SP) - Advogado: Fábio Floriano Melo Martins (OAB: 247545/SP) - Advogado: Maurício Vedovato (OAB: 162414/SP) - Advogado: Plinio Kentaro de Britto Costa Higasi (OAB: 302684/SP) - Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Advogado: Daniel Veisid (OAB: 386842/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 2229537-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: F. de M. C. - Agravado: L. N. C. (Menor(es) representado(s)) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Luiz Felipe Rangel Aulicino (OAB: 211329/SP) - Advogado: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) 2241028-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Leonides da Cruz Soares e outros - Agravado: Hospital Vera Cruz Sociedade Simples Ltda. - Agravado: Carlos Von Krakauer Hubner - Agravada: Cristina Alves Lima Soller Haddad - Agravado: Dario Doretto e outros - Agravado: David Kaloglian Filho e outros - Agravada: Espólio de DIVA VON KRAKAUER HUBNER e outro - Agravado: Florisvaldo Zacharias - Agravado: José Mussi Junior e outros - Agravada: Karina Kaloglian de Moura Silveira - Agravado: Marcio Alves Lima Soller - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Barsalini (OAB: 222195/SP) - Advogado: Reginaldo de Jesus Pinto (OAB: 131776/SP) - Invtante: Carlos Von Krakauer Hubner - Advogada: Maria Luiza de Oliveira Teixeira (OAB: 404523/SP) - Advogada: Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Advogado: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Advogado: Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Advogada: Laiz de Moraes Parra (OAB: 358201/SP) - Advogado: Michel Edmon Saboya de Albuquerque (OAB: 232361/SP) 2242982-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Riviera da Barra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Associação de Proprietários do Loteamento do Riviera da Barra e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Viviane Cervantes Lima (OAB: 406536/SP) - Advogado: Rogério Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) - Advogado: Luís Gustavo Ruccini Floriano (OAB: 288806/SP) - Advogado: Odair José Gomes (OAB: 251348/SP) - Advogado: Thiago Cicero Salles Coelho (OAB: 251383/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 26 DE NOVEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) DÉBORA FANTINI RODRIGUES OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. A.C.MATHIAS COLTRO, J.L. MÔNACO DA SILVA, JAMES SIANO, MOREIRA VIEGAS, FERNANDA GOMES CAMACHO e RODOLFO PELLIZARI. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). OTÁVIO JOSÉ CALLEJÃO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:#N#OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS O PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DESTA COLENDA CÂMARA PROPÔS QUE SE CONSIGNASSE EM ATA, NOTAS DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA. ALÉM DISSO FICOU CONSIGNADA CONGRATULAÇÕES À INTEGRALIDADE DA CHAPA VENCEDORA DA OAB PRESIDIDA PELA DRA. PATRICIA VANZOLINI, BEM COM CONGRATULAÇÕES AO ELEITO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO DES. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO. TODOS OS PRESENTES ADERIRAM, EXPRESSAMENTE, ÀS HOMENAGENS. 0036250-98.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: James Siano - Apelante: Luciana Correzola Villani - Apelada: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB: 189340/SP) - Advogado: Leandro Augusto Colaneri (OAB: 209275/ SP) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) 1002641-96.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: José Eduardo Barco (Justiça Gratuita) - Apelado: Vlamir Marcheto e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Mário Sergio Macedo. - Advogado: Mario Sergio Macedo (OAB: 179045/SP) (Fls: 34) - Advogada: Juliana de Godoy (OAB: 218751/SP) (Fls: 217) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2045 1003050-79.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Renato Akira Yasiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Elis Noemia Santos Yasiro (Justiça Gratuita) - Apelado: .A.r. Manchester Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Matheus Colacino. - Advogada: Katia Macedo Couto (OAB: 387804/SP) (Fls: 13) - Advogado: Edson Procopio da Silva (OAB: 387773/SP) (Fls: 13) - Advogado: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) (Fls: 82) - Advogado: Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) (Fls: 82) 1007683-28.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Marisa Aparecida Ortolan Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Operária Humanitária” e outros - Apelado: George Julio Lima - Apelado: Paulo Masahiro Kanashiro e outro - Apelado: Cleber Eduardo Henrique - Apelado: Paulo Sergio Hansen Matins - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Estava presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. Antônio Ramos Lopes. - Advogada: Valdete Denise Koppe (OAB: 178303/SP) (Fls: 23) - Advogado: Evandro Chinellato (OAB: 421165/SP) - Advogado: Ivanildo Aparecido M Siqueira (OAB: 92354/SP) (Fls: 437, 485,489) - Advogado: Rodrigo Arantes de Souza (OAB: 343886/SP) (Fls: 583) - Advogado: Edson Luis Tomoda (OAB: 366029/SP) (Fls: 583) - Advogado: José Aparecido Garcia (OAB: 254915/SP) (Fls: 538) - Advogada: Ana Cláudia Garcia Pixioline (OAB: 361515/ SP) (Fls: 538) - Advogado: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) (Fls: 377) - Advogada: Daniela Cristina Ito (OAB: 196763/SP) (Fls: 377) - Advogada: Deborah Regina Zamoner (OAB: 393215/SP) (Fls: 715) 1007791-98.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Interessado: Unimed Cascavel - Apelado: Lapa - Assistência Médica Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) (Fls: 732) - Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) (Fls: 732) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Camila Gattozzi Henriques Alves (OAB: 174096/SP) (Fls: 23) 1008136-77.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: José Eduardo Borges dos Santos - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sidney Costa de Arruda (OAB: 285480/SP) (Fls: 16/18) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/ RJ) (Fls: 78/81) 1008687-86.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Rodolfo Pellizari - Apelante: Silenzio Esmeralda Incopordora de Imoveis Spe Ltda - Apelado: Maico Simão Bonfante e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) (Fls: 236) - Advogada: Keythian Fernandes Dias Pinheiro (OAB: 234886/SP) (Fls: 26/29) - Advogado: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) (Fls: 26/29) - Advogada: Gislene Donizetti Gerônimo (OAB: 171155/SP) (Fls: 26/29) - Advogado: Luiz Francisco Correa de Castro (OAB: 241857/SP) (Fls: 26/29) 1012847-95.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Apelante: Maria Amélia Rodrigues Rachid - Apelada: Sul América Seguro Saúde S.A. e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Natália Campos. - Advogada: Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB: 109276/SP) (Fls: 147) - Advogada: Edilene Meire Lopes (OAB: 294571/SP) (Fls: 147) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 212) 1017250-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Apelante: Hebert Ernst Wepfer (Espólio) - Apelante: Tereza Cristina de Moraes Wepfer (Inventariante) - Apelada: Maria do Socorro Ferreira - Interessado: Ernest Wepfer e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Block Stefanelli (OAB: 300244/SP) (Fls: 13) - Advogado: Helenildo Barbosa de Lima (OAB: 341539/SP) (Fls: 13) - Advogado: Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Advogado: Danilo Pereira Lima (OAB: 214997/SP) (Fls: 585) - Advogada: Amanda Balieiro Aleixo (OAB: 430904/SP) (Fls: 585) 1020803-69.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Macerata Administração e Participação Ltda. e outro - Apelado: Bela Casa Negócios Empresariais e Participações Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) (Fls: 717) - Advogada: Luzia Aparecida Tripiquia (OAB: 327558/SP) (Fls: 654) 1022487-64.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: L. H. dos S. - Apelada: T. F. C. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: L. A. S. de C. - Apelado: H. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Luiz Felipe Miragaia Rabelo (OAB: 318375/SP) (Fls: 11) - Advogada: Gabriela dos Santos Moreira de Castro (OAB: 332190/SP) (Fls: 219/220) - Advogado: Luis Gustavo Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 165569/SP) (Fls: 113) - Advogado: Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 226497/SP) (Fls: 113) 1029805-80.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Stx Desenvolvimento Imobiliario Sa - Apelado: Paes & Almeida Holding Ltda - Adiado. Após a relatora negar provimento ao recurso, com observação pediu vista o 2º juiz. - Advogada: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) (Fls: 301) - Advogada: Karla Ingrid Santana Vieira Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2046 (OAB: 398221/SP) (Fls: 301) 1089637-09.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Myrian de Castro - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Adiado. Após a relatora dar provimento em parte ao recurso pediu vista o 2º juiz. - Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) (Fls: 23) - Advogado: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) (Fls: 23) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 85) 1112460-06.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apte/Apdo: Edmar Ferreira Pacheco (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Sofia Carolina. - Advogado: Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) (Fls: 29) - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) (Fls: 158) - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) (Fls: 158) 2143235-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Paulo de Tarso Liberalesso Filho e outro - Agravado: Rha Engenharia e Consultoria SS LTDA. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) 2217939-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: Rodolfo Pellizari - Agravante: José Marcio Passagem Sanches - Agravado: Vila Di Capri- Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Nova America Franca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Advogada: Ana Laura Murari (OAB: 428317/SP) 2233721-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: J. R. F. - Agravada: D. P. de C. L. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Gabriela Aliotti De Palermo. - Advogada: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Advogado: Rolf Hanssen Madaleno (OAB: 11397/RS) - Advogado: Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Advogado: Renato Vilela (OAB: 338940/SP) 2235129-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Augusto Cesar Patricio de Azambuja Filho e outros - Agravada: Vera Marina de Moraes Sampaio Behrens e outro - Interesdo.: Imd2 Participações Ltda - Interesdo.: Moraes Sampaio Construtora Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Advogado: Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Advogado: Ronaldo Esposel (OAB: 19805/RJ) - Advogado: Antonio Deolindo de Souza (OAB: 89424/SP) - Advogada: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB: 83203/SP) 2236219-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Sônia Maria C. Neder Junqueira (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Foi indeferido o pedido de sustentação oral. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 43) - Advogado: Joao Emilio Galinari Bertolucci (OAB: 99967/SP) (Fls: 44) - Advogada: Adriana Aparecida Giori de Barros (OAB: 121688/SP) 2237724-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: C. G. - Agravada: M. H. S. G. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 11) - Advogado: Marcelo Henrique Lapolla Aguiar Andrade (OAB: 235868/SP) (Fls: 11) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) (Fls: 12) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) (Fls: 12) 2238271-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: C. R. N. R. - Agravado: R. F. N. R. (Menor(es) representado(s)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) - Advogada: Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) - Advogado: Jose de Avila Cruz (OAB: 20582/SP) 2245049-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cananéia - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Inter Participações e Empreendimentos Imoiliários Sc Ltda - Agravado: Henrique Augusto Soares dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Advogada: Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Advogado: Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) 2245188-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Sônia Maria Campos Neder Junqueira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Aparecida Giori de Barros (OAB: 121688/SP) (Fls: 40) - Advogado: Joao Emilio Galinari Bertolucci (OAB: 99967/SP) (Fls: 40) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 50/55) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2047 2246816-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Comercial Delta Ponto Certo - Agravado: Associação Mais Saúde Santa Casa de São João da Boa Vista - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Advogada: Patricia Maria Magalhães T Nogueira Mollo (OAB: 94265/SP) (Fls: 22) - Advogada: Ana Carolina Bernardi de Oliveira Neves (OAB: 379392/SP) (Fls: 22) 3001607-47.2013.8.26.0420/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paranapanema - Relator: Des.: Moreira Viegas - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Cornelio Domingues Antunes (Justiça Gratuita) e outros - Mantiveram o acórdão anteriormente proferido, v.u. - Advogada: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/ SP) (Fls: 1050) - Advogada: Graziella Fernanda Molina Pellison (OAB: 248151/SP) - Advogada: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Advogado: Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP) - Advogada: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MAURÍCIO ABLAS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SÁ DUARTE, LUIZ EURICO, MARIO A. SILVEIRA, SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0004009-16.2016.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apte/ Apdo: Luiz Carlos Gustavo de Souza e outro - Apda/Apte: Nextel Telecomunicações LTDA - Negaram provimento ao recurso de apelação e não conheceram do recurso adesivo. V. U. - Advogado: Cassio Alcantara Cardoso (OAB: 184300/SP) (Fls: 17, 345) - Advogada: Carolina Vinagre Carpes Cardoso (OAB: 279926/SP) (Fls: 345) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 173, 426) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) 0040306-15.2017.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Embargte: Philips Medical Systems Ltda - Embargdo: Status Cor Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 436) - Advogado: Vinícius Ideses (OAB: 98749/RJ) (Fls: 375) 0048407-77.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Fundação Cesp - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Hugo Takeshi Sigaki (Espólio) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) (Fls: 419) - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Advogado: Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) (Fls: 395) 1000154-60.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Jorge Augusto Scarpi (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Moises Marques Valeriano Serviços Administrativos e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB: 130295/SP) (Fls: 20) - Advogada: Maria Anunciada Marques Brito de Sousa (OAB: 297961/SP) (Fls: 257) 1000435-50.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Elidia Ferreira Tavares dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Adiado. Após a sustentação oral e o voto do Relator dando parcial provimento ao recurso, vista ao 2º juiz, - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 32) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Fls: 32) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 159) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 111) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 111) 1000641-85.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Valdomiro Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 1000986-91.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apte/Apdo: Pedro Henrique Pereira de Almeida e outro - Apdo/Apte: Marcelo Fernando de Carvalho e outro - Negaram provimento aos recursos V.U - Advogado: Vinicius de Oliveira Soares (OAB: 307832/SP) (Fls: 252; 253) - Advogado: Adib Cheiddi Netto (OAB: 405690/SP) (Fls: 22) - Advogado: Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP) (Fls: 22) 1001163-17.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Negaram Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2048 provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 34) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 168) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 168) 1001344-09.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Francisco Omir Pagotto e outro - Apelado: Osmair Ubices - Deram parcial provimento ao recurso do réu, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor. V.U. - Advogado: Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) (Fls: 28) - Advogada: Michelle Carvalho Esteves dos Santos (OAB: 204837/SP) (Fls: 28) - Advogado: Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) (Fls: 56) - Advogado: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) (Fls: 56) 1001517-48.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 175) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 45) 1003210-43.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Sá Duarte - Apdo/ Apte: Marcos Polotto - Apda/Apte: Aparecida Helena Bachelli Arantes e outro - Deram provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogado: Marcos Polotto (OAB: 112093/SP) (Causa própria) - Advogado: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) (Fls: 22) - Advogada: Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) (Fls: 22) 1003223-12.2019.8.26.0443/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piedade - Relator: Des.: Sá Duarte - Embargte: Comercial Jimenez Ltda - Embargdo: Alexandre Garcia Cunha - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Irene Romeiro Lara (OAB: 57376/SP) (Fls: 86) - Advogado: Álvaro Matheus de Castro Lara (OAB: 199150/SP) - Advogada: Fernanda Proença Borges (OAB: 311097/SP) (Fls: 9) - Advogada: Layla Palmyra Boy Rodrigues (OAB: 301320/SP) 1003975-03.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Maria Benedita Pinto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S.A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 12) - Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) (Fls: 134) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 106) 1004886-69.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso V.U - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 17/18) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 261; 295) 1005376-26.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Azevedo e Travassos Engenharia Ltda - Apelado: Poliend - Soldagem Treinamento e Inspeções Em End. Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Advogado: Lucas Marcos Granado (OAB: 305052/SP) (Fls: 05) 1006272-58.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Alexandre Martins Leal Comércio de Divisórias - Eireli - Apelada: Motoko Yanagisawa - Apelado: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nilson de Oliveira Moraes (OAB: 98155/SP) (Fls: 11) - Advogada: Esmeralda Leite Ferreira Murano (OAB: 87159/SP) (Fls: 134) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 191) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) 1006348-32.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Eurodealer Comércio de Veículos Ltda. - Apelante: Audi Brasil Distribuidora de Veículos Ltda. - Apelada: Camila Jie Ru Seun - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/ SP) (Fls: 84) - Advogado: Rodrigo Augusto Oliveira Rocci (OAB: 287685/SP) (Fls: 132) - Advogado: Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) (Fls: 132) - Advogado: Anderson Roberto Chelli (OAB: 264132/SP) (Fls: 57) 1007527-44.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Nadir Santos Custódio (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Seguros Previdência do Sul - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) (Fls: 91) 1007902-45.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Adão Rodrigues Amaral - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) (Fls: 105) 1007964-23.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Embargte: Esser New York Empreendimento Imobiliario SPE Ltda. - Embargdo: Jose Rogerio Cruz E Tucci - Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2049 Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) (Fls: 144) - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) (Fls: 144) - Advogado: Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) (Fls: 41) 1008420-65.2020.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator: Des.: Sá Duarte - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Claudio Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Andre Ricardo Minghin (OAB: 238932/SP) (Fls: 16) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 185) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 185) 1008850-41.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Sybele Schvartz Miltzman e outros - Apelado: Condomínio Edifício Astúrias - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB: 195544/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) (Fls: 114) - Advogado: Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) (Fls: 114) 1008929-40.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Sá Duarte - Apda/Apte: Aparecida Helena Bachelli Arantes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcos Polotto - Deram provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogado: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) (Fls: 462) - Advogada: Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) (Fls: 22 apenso) - Advogado: Marcos Polotto (OAB: 112093/SP) 1009928-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Lv Guzzo Sociedade de Advogados - Apelado: Sompo Seguros S.a - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) (Fls: 171) - Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) (Fls: 202) 1010807-38.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Elane Peçanha Viana - Apelada: Ana Carolina de Oliveira Mamede Abdala e outros - Conheceram do recurso e negaram provimento. V. U. - Advogado: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) (Fls: 5) - Advogado: Danilo Andre Davoglio (OAB: 314585/SP) (Fls: 5) - Advogado: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) (Fls: 138) 1010823-75.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Embargte: Edson Asarias Silva - Embargdo: Intrader Distribuidora de Título e Valores Imobiliários Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) (Fls: 490) - Advogado: Marco Folla de Renzis (OAB: 267494/SP) (Fls: 490) - Advogada: Ariane Costa Augusto (OAB: 296044/SP) (Fls: 57) 1012720-69.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Associação Protetora de Veiculos Automotores - Proauto - Apelado: Top Mix Industria e Comercio de Cremes Alimenticios Ltda e outros - Apelado: Carlos Antonio de Vieira de Andrade - Apelado: Fm Restaurante Ltda Epp - Apelado: Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A (SASAM) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tatiana Tavares Fonseca Lopes (OAB: 166976/MG) (Fls: 232) - Advogado: Klaus Luiz Piacentini Sereno (OAB: 372084/SP) (Fls: 124) - Advogado: Jose Fernando Bueno de Moraes (OAB: 84344/SP) (Fls: 198) - Advogado: Leonardo Mariani Verginelli (OAB: 317544/SP) (Fls: 198) - Advogado: Ricardo Luis Aparicio Gonzalez (OAB: 130855/SP) (Fls: 384) - Advogado: Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP) (Fls: 384) - Advogado: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) (Fls: 246) 1014449-16.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Décio de Barros Junior - Apelado: Mauricio Leite e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marco Aurélio Botelho (OAB: 201070/SP) (Fls: 255) 1014800-85.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apte/ Apdo: Russo, Maruyama, Okada Advogados Associados - Apdo/Apte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A - Adiado. Após o voto do Relator que anulava o processo, a parir da fase decisória para realização de perícia com arbitramento da remuneração devida ao autor, vista aos 2º e 3º juizes. - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogado: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Advogada: Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) 1015980-62.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Consorcio Rodo Avare e outros - Apelado: Talude Construções S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) (Fls: 355) - Advogado: Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) (Fls: 355) - Advogado: Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) (Fls: 13) 1016861-84.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apte/Apdo: JOSÉ AUGUSTO VELLUCI (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONTRIBUINTE - ABDC-SP - Apdo/Apte: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas e outros - Não conheceram dos recursos interpostos pelos réus e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - Advogada: Helenize Marques Santos (OAB: 303865/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2050 (Fls: 10) - Advogado: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Advogado: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) (Causa própria) 1020080-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Mauro Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença recorrida a fim de determinar a abertura da fase instrutória. V.U. - Advogada: Julia Araujo Miura (OAB: 183115/SP) (Fls: 7) - Advogado: Claudio Rodrigues Lima (OAB: 217717/SP) (Fls: 7) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 120) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 121) 1023042-53.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelado: Anna Esmeralda Ribeiro (Justiça Gratuita) - Adiado. Após a sustentação oral e o voto do Relator negando provimento ao recurso da ré e dando provimento ao recurso da autora, vista ao 2º juiz. - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 120) - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 17) 1026597-79.2016.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Luiz Eurico - Embgte/Embgdo: Lemos e Associados Advocacia - Embgdo/Embgte: Guarani Futebol Clube - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Advogado: Davi Piorowicz Romualdo Faleck (OAB: 376960/SP) - Advogado: Rogerio Nanni Blini (OAB: 140335/SP) - Advogado: Rodrigo Ventanilha Devisate (OAB: 253017/SP) 1031681-64.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Embgte/Embgdo: Tm Engenharia Ltda - Embgdo/Embgte: Racional Engenharia S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: DANIEL GONCALVES SANNA (OAB: 134713/MG) (Fls: 485) - Advogada: Adriana Regina Sarra de Deus (OAB: 356880/SP) (Fls: 1008) - Advogado: João Marcos Neto de Carvalho (OAB: 289543/SP) (Fls: 1008) 1034113-90.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. - Apelado: Empage Construções, Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. - Apelado: JMN Empreendimentos e Participações Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Advogado: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) (Fls: 25) - Advogado: Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) (Fls: 487) - Advogado: Antonio Fernando de Moura Filho (OAB: 306584/SP) (Fls: 487) 1034272-21.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Pedro Augusto Delgado Franceschini - Apelado: Tempo Inteiro Produções Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) (Fls: 376) - Advogada: Isabel Moraes Barros Thompson (OAB: 179570/SP) (Fls: 26) - Advogada: Maria Luisa Vaz de Almeida Andrade (OAB: 97702/SP) (Fls: 26) 1044761-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Gilberto Rolim Teixeira - Apelado: Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S/A - Interessado: Elo Sistemas Eletrônicos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Nogueira Machado (OAB: 55250/RS) (Fls: 62) - Advogada: Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB: 73906/SP) (Fls: 314) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 1077025-39.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Embargte: Thereza Cristina Pignataro Ramos da Silva - Embargdo: Murillo Leite Ferreira - Acolheram os embargos de declaração, sem modificação do resultado V.U - Advogado: Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB: 171273/SP) (Fls: 295) - Advogada: Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB: 182991/SP) - Advogado: Murillo Leite Ferreira (OAB: 302552/SP) (Causa própria) 1105546-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Camille Cambria Rodrigues - Apelado: Fundação Getúlio Vargas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) (Fls: 14) - Advogada: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) (Fls: 179) - Advogado: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) (Fls: 179) 1123964-43.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Embargte: Jose Flavio Braga Nascimento Filho - Embargdo: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) (Fls: 12) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) (Fls: 126) - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) (Fls: 126) 2173122-88.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Embargte: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Embargdo: C. G. e T. S/A e outro - Embargdo: L. E. S.A. e outros - Interessado: C. E. S. S. S.A. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Natália Yazbek Orsovay (OAB: 345301/ SP) - Advogado: Eduardo Guimaraes Wanderley (OAB: 285314/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Andre Chateaubriand Pereira Diniz Martins (OAB: 360017/SP) - Advogada: Nathalia Beschizza (OAB: 367999/SP) (Fls: 197/199) - Advogada: Mariana Leoni Beserra (OAB: 443636/SP) (Fls: 197/199) - Advogado: Gabriel Rocha Barreto (OAB: 294457/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2051 2185399-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Luiz Eurico - Agravante: Cooperativa Nacional Agro Industrial - Coonai e outro - Agravado: Cooperativa de Laticinios da Região de São José do Rio Preto – Colar – Em Liquidação Extrajudicial - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Advogada: Carina da Silva Araujo (OAB: 232174/SP) 2195074-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Agravante: A.D. Moreira Comércio, Importação e Exportação S/A., Massa Falida - Agravado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) (Fls: 17 - 1o.g) - Advogado: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) (Fls: 23 - 1o.g) - Advogada: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) 2223751-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Agravante: PAU RAINHA GERAÇÃO E COMÉRCIO DE ENERGIA SPE S.A. e outros - Agravado: MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: MARIA PROENÇA MARINHO (OAB: 185817/RJ) - Advogado: Daniel Maia de Barros E Silva (OAB: 26741D/PE) - Advogado: Frederico Feitosa da Rosa (OAB: 456552/SP) - Advogado: Rafael Lemos da Costa (OAB: 42104/PE) 2234333-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Geraldo Miranda Costa e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) (Fls: 12 - 1o.g) 2241422-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Agravante: Sandra Regina Comi - Agravado: Fábio Bahjet Fares - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) (Fls: 20) - Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Advogado: Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Advogado: Leandro Raca (OAB: 407616/SP) (Fls: 22) - Advogada: Danyelle da Silva Galvão (OAB: 340931/SP) (Fls: 22) 2241452-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Luiz Eurico - Agravante: Alexandre Gossn Barreto - Agravado: Luciano Velozo Bertolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB: 288092/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Advogado: Francisco de Pennaforte M de A Pontes Jr (OAB: 61186/SP) (Fls: 26) 2251546-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Agravante: ALANNAH SAMANTHA OLIVASTRO PAGANI (Justiça Gratuita) - Agravado: Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Interessada: Alateia Tábata Moraes - Retirado de pauta. - Advogado: Gustavo Tulio Pagani (OAB: 27199/PR) (Fls: 22) - Advogado: Roseny Soares da Silva Costa (OAB: 184214/SP) - Advogado: Gabriel Alfredo Volpe Navarro (OAB: 15825/MT) (Fls: 712 - 1o.g) 2251614-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Agravante: Estevan Faustino Zibordi (Justiça Gratuita) - Agravado: Victor Fernando da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) (Causa própria) 2252115-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Guilherme Luiz Domingos Martins Antonio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) (Fls: 13) - Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Advogada: Vanessa Cardoso Onofre (OAB: 371265/SP) (Fls: 150 - 1o.g) 2253671-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: Jeracina Oliveira dos Santos e outro - Agravado: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Pedro Lopes Arná - Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 114 (1g)) 2253831-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Daniele da Silva Barbosa - Agravado: Tim Celular S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Geraldo Barbosa (OAB: 431402/SP) (Fls: 10) 2254400-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Lucas Nogueira Marçal Ventura do Rosario e Silva - Agravado: Condomínio Spazio Club Barueri - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Hêlye Nogueira Marçal Teixeira (OAB: 342086/SP) (Fls: 131 - 1o.g) - Advogada: Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) (Fls: 5 - 1o.g) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2052 2255297-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Josué José de Lima - Agravada: Edilaine Cristina de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Fabiano Cidrão (OAB: 162494/SP) (Fls: 21) - Advogado: Bento Ornelas Sobrinho (OAB: 58986/SP) (Fls: 22) - Advogado: Luis Augusto Gomes Bugni (OAB: 325631/SP) (Fls: 22) 2258517-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Agravante: Maria de Lourdes Vessoni Rodrigues - Agravada: Fábia Fernanda Irihoshi e outros - Interessado: Ricardo Jose Irihoshi - Interessado: Luiz Augusto Monteiro Lobato - Interessado: Mafer Marília Comércio e Representações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ribamar de Souza Batista (OAB: 57451/SP) (Fls: 73 - 1o.g) - Advogado: Joao Simao Neto (OAB: 47401/SP) (Fls: 71 - 1o.g) - Advogado: João Batista da Costa Neto (OAB: 213714/SP) (Curador(a) Especial) - Advogado: Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Advogado: Marcus Alberto Rodrigues (OAB: 300443/SP) 2262032-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Agravante: HORION NORBERTO DA SILVA e outros - Agravado: Autopinda 2 – Administração, Participações e Serviços Automotivos Ltda. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Advogado: Daniel Carlos Corrêa Morgado (OAB: 183825/SP) (Fls: 30) Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. CRISTINA ZUCCHI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ETELVINA MARIA GAMA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GOMES VARJÃO, LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, L. G. COSTA WAGNER, DJALMA LOFRANO FILHO e TERCIO PIRES. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0208863-40.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Pollet Advogados Associados - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Mirim (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) (Fls: 2953) - Advogado: Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) (Fls: 2953) - Advogado: Luís Rodolpho Furigo (OAB: 277934/SP) (Fls: 3539) - Advogado: José Carlos Furigo (OAB: 120220/SP) (Fls: 3539) 1000331-59.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: A. R. da S. e outros - Apelado: A. E. P. S/A - não conheceram do recurso, com observação; VU - Advogado: Laercio Arcanjo Pereira Junior (OAB: 255178/SP) (Fls: 17) - Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) (Fls: 71) 1000852-42.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Condomínio Edifício Mosaico - Apelado: Mateus da Silva Posca - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) (Fls: 130) - Soc. Advogados: Ronaldo Rebello de Britto Poletti (OAB: 19445/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) (Fls: 13) 1001474-94.2017.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: M. C. C. - Apelada: E. G. P. de S. (Justiça Gratuita) - Interessado: I. C. LTDA - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) (Fls: 374) - Advogado: Sergio Mazoni (OAB: 258846/SP) (Fls: 24) 1001813-40.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 400) 1002245-17.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Rachel Josephina Gerlinger e outro - Apelado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro e outro - Apelado: Banco Inter S A - Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. V. U. - Advogado: Romualdo Devito (OAB: 83493/SP) (Fls: 17) - Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) (Causa própria) - Advogado: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 361413/SP) (Fls: 228) - Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) (Fls: 228) 1002275-69.2016.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/Apdo: Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind Met Mec e de Material Eletr de Pindamonhangaba - Apda/Apte: Nilza Maria Hinz (Espólio) e outro - Provido o recurso do requerido, e provida a parte conhecida do recurso do autor. V. U. - Advogado: Alison Montoani Fonseca (OAB: 269160/SP) (Fls: 127) - Advogado: Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB: 172927/SP) (Fls: 335) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2053 - Advogado: Gustavo Souraty Hinz (OAB: 262383/SP) (Fls: 21) 1002506-83.2019.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Central de Negocios Imobiliarios Fernandopolis Ltda - Apelado: Adriano Nogueira Junqueira Franco e outro - Adiado. adiado para 06-12-2021 - Advogado: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) (Fls: 333/334) - Advogada: Maria Fernanda da Silva Ratêro (OAB: 427537/SP) (Fls: 333/334) - Advogado: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) (Fls: n/c) 1002920-38.2017.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Marcelo Curty de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Vida S/A - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Adiado. adiado para 06-12-2021 - Advogado: Jorge Alexandre Germano Borges (OAB: 199721/RJ) (Fls: 7) - Advogado: Willian Otero da Presa Machado (OAB: 171124/RJ) (Fls: 7) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) (Fls: 224) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 1177) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 1177) 1003095-49.2020.8.26.0445/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Dirce Duran Ferrite - Embargdo: Müller e Müller Advogados Associados - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Karen Nemetala Fogaça (OAB: 170962/SP) - Advogado: Adriano Migli de Faria Rosa (OAB: 314942/SP) - Advogado: Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Advogada: Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/SP) - Advogado: Alexandre Rodrigues Rodrigues (OAB: 184007/SP) 1003148-71.2019.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apte/ Apdo: Rapido Luxo Campinas Ltda e outro - Apda/Apte: Claudia Rodrigues Lima (Justiça Gratuita) e outros - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) (Fls: 1726) - Advogada: Claudia Arlete Samora (OAB: 286946/SP) (Fls: 44) 1003164-43.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Clóvis Perrone Mutran (Justiça Gratuita) - Apelado: Ghermann Participações S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Eduardo Corrêa (OAB: 163449/SP) (Fls: 72) - Advogado: Carlos Eduardo Duarte (OAB: 285052/SP) (Fls: 106) 1005681-71.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Lucielena Pereira Machado - Apelado: Joaquim Cirino de Souza (Justiça Gratuita) - Adiado. adiado para 06-12-2021 - Advogado: Luciano Santel Tadeu da Silva (OAB: 377693/SP) (Fls: 20) - Advogado: Carlos Eduardo Pereira Alves (OAB: 392867/ SP) (Fls: 91) 1005836-61.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Eea Empresa de Engenharia Ambiental Ltda. - Apelado: Ramon Aguilera Participações e Empreendimentos Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre de Faria Brino (OAB: 122962/SP) (Fls: 51) - Advogado: Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) (Fls: 7) 1006523-17.2019.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Relator: Des.: Tercio Pires - Embargte: Marcia Maria de Lucio Monterosso (Justiça Gratuita) - Embargda: Tokio Marine Seguradora S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Gustavo Franzon (OAB: 389899/SP) - Advogada: Elaine Colombini (OAB: 237505/SP) 1006995-96.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Dubem Paul Ononye - Apelado: Banco Volkswagen S/A - não conheceram do recurso. VU - Advogado: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) (Fls: 68) - Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) (Fls: 14) 1007236-55.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Tercio Pires - Apelante: K. R. C. C. - Apelado: B. M. C. H. - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Bruno Loureiro da Luz (OAB: 268009/SP) (Fls: 32) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1007814-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Pradella Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Sonolayer Centro de Diagnósticos Ltda. - Não conheceram o recurso V,U. - Advogado: Bruno Bianchi Lozato Pradella (OAB: 350692/SP) (Fls: 100) - Advogado: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) (Fls: 18) 1008284-68.2015.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: SPE ALZANI E MEDEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/ Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2054 SP) (Fls: 1819) - Advogado: José Antenor Nogueira da Rocha (OAB: 173773/SP) (Fls: 1940) - Advogado: Diego Bridi (OAB: 236017/SP) (Fls: 1940) 1009521-51.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: CANTINA BIAGGIO LTDA EPP - Apdo/Apte: Q4 Empreendimentos e Participações Ltda - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o recurso da autora. VU - Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) (Fls: 30) - Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) (Fls: 154) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) (Fls: 154) 1009769-25.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Confidence Corretora de Câmbio S.A. - Apelado: Valter Montani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) (Fls: 113) - Advogada: Louise Abdala Barbosa (OAB: 421449/SP) (Fls: 13) 1009968-74.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 107) - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/ MG) 1010549-83.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Associaçao de Proteção Aos Caminhoneiros (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Adiado. adiado para 06-12-2021 - Advogado: Roberto Aparecido Nunes (OAB: 217397/SP) (Fls: 18) - Advogado: Valdir Nahora da Silva (OAB: 421786/SP) (Fls: 18) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 117) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 178) - Advogado: Sebastião Alves Pereira (OAB: 156904/RJ) (Fls: 178) - Advogado: Emerson da Rocha Dias (OAB: 137794/RJ) (Fls: 178) 1010768-53.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Telemont Engenharia de Telecomunicacoes S/A - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Simone Almeida Maciel (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) (Fls: 268) - Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) (Fls: 195) - Advogado: Andre Amin Teixeira Pinto (OAB: 152868/SP) (Fls: 19) 1012335-40.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Ana Paola Caltabiano dos Santos Diniz - Apelada: Leonor Ricci - Adiado. adiado para 06-12-2021 - Advogada: Melissa Stefanie Sígolo Ferraz (OAB: 423621/SP) (Fls: 157) - Soc. Advogados: Dc Freitas Sociedade de Advogados (OAB: 26028/SP) - Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) (Fls: 21) 1012754-69.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Izaira Herrera de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Willians Fernandez Bolognesi (Assistência Judiciária) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alex Rodrigo Martins Quirino (OAB: 360806/SP) (Fls: 12) - Advogada: Tatiane Aparecida Ratine Frigo Venturini (OAB: 201633/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 85) 1013336-58.2017.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Paissandu Offices Incorporação e Construção Ltda - Embargdo: Liberty Seguros S/A - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Júlia Normande Lins (OAB: 360720/SP) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) 1014397-13.2018.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Des.: Tercio Pires - Embargte: BRC AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL LTDA - Embargdo: Eleleonito Assan Zordan - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gilson Goulart Júnior (OAB: 36950/PR) - Advogada: Ellen Stefany Gonçalves Gomes (OAB: 331320/SP) 1018536-78.2019.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Embargte: Claro Nxt Telecomunicações Ltda - Embargdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e outro - Embargdo: R Moreno Pneus Ltda - Me (Ativo) - Rejeitaram os Embargos. VU - Advogado: Juliana Vieira Barbosa Buss (OAB: 45151/DF) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Advogado: Everaldo Mizobe Nakae (OAB: 244784/SP) 1020464-76.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Tercio Pires - Apte/Apdo: Libertino Francisco Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Athia Planos de Benefícios Ltda. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) 1022260-55.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2055 Filho - Apelante: Tiago de Oliveira Domingues - Apelada: Associação Santa Marcelina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) (Fls: 138) - Advogado: Matheus de Oliveira (OAB: 443653/SP) (Fls: 138) - Advogado: Cássio Mota e Silva (OAB: 8342/MA) 1023014-61.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apte/Apdo: Rodrigo de Assis da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Joana da Encarnação Ferreira dos Santos - Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. V.U. - Advogada: Kauanny Christine Matias (OAB: 384856/SP) (Fls: 32) - Advogado: Fabbio Rodrigues Aires (OAB: 321051/SP) (Fls: 270) - Advogada: Angela Cardoso Ornelas Aires (OAB: 378984/SP) (Fls: 270) 1023031-34.2019.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: J. de O. P. (Justiça Gratuita) - Embargte: N. R. B. (Justiça Gratuita) - Embargdo: J. M. F. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. - Advogado: Wagner Bernardes Vieira (OAB: 222204/SP) - Advogada: Valéria Bernardes Vieira (OAB: 236990/SP) - Testemunha: Edson Rodrigues do Amaral - Testemunha: Antonio Marcos do Nascimento - Advogado: Nivaldo Peres Malantrucco (OAB: 146978/SP) 1024929-58.2015.8.26.0001/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Icatu Seguradora S/A - Embargdo: Walter Bosco da Silva Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Advogada: Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) - Advogado: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) 1025034-02.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Rafael Neves Palermo - Apelado: Condomínio Altos do Campolim - negaram provimento ao recurso VU. - Advogado: Hugo Leonardo Barbosa Ferreira da Silva (OAB: 348599/SP) (Fls: 9) - Advogada: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/ SP) (Fls: 99) - Advogado: Igor Rodrigues Martins (OAB: 454828/SP) 1025480-80.2019.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator: Des.: Tercio Pires - Embargte: Fernando Jacob Netto - Embargte: Hotelaria Accor Brasil S/A - Embargdo: Roberto Pagliaricci - Embargdo: Versacce Incorporadora e Construtora Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/ RJ) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1025637-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Fun Home Administração e Participações Ltda. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 104) - Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) (Fls: 21) 1027035-03.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Elizia Alves Barros Simionato - Apelado: Osorio Augusto Conceição Alves (Espólio) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Mauricio Costa de Almeida (OAB: 125445/SP) (Fls: 10) - Advogada: Graziela Barreto Luchetti (OAB: 171313/SP) (Fls: 52) 1030092-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Luiz Tadayuki Fukuoka e outro - Apelado: Igreja Universal do Reino de Deus - Interessado: João de Oliveira Santos e outro - Adiado. adiado para 06-12-2021 - Advogado: Levy Alexandre Malara (OAB: 151972/SP) (Fls: 13) - Advogada: Monica Duran Inglez Campello (OAB: 172943/SP) (Fls: 109) - Advogada: Roseli Pereira Martins (OAB: 372442/SP) (Fls: 109) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1034432-04.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Kelly Cristiny Gomes da Silva - Apelado: Residencial Campos do Jordão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Yuri Alexieivig Mendes de Almeida (OAB: 309524/SP) (Fls: 20) - Advogado: Wilson Michel Jensen (OAB: 384921/SP) (Fls: 04-ap) 1042285-14.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Boa Vista Serviços S/A - Apelado: Gleber Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) (Fls: 53) - Advogado: Pedro Rodolpho Gonçalves Matos (OAB: 291345/SP) (Fls: 12) - Advogado: Guilherme Cassiolato da Silva (OAB: 255146/SP) (Fls: 12) 1054866-37.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Francisco Sales D Almeida e outro - Apelada: Janaina Estima Zanaga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rachkorsky (OAB: 141992/SP) (Fls: 177) - Advogada: Thaís D’amado Vergamini (OAB: 421854/SP) - Advogada: Cristiane Borges de Albuquerque (OAB: 303329/SP) (Fls: 17) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2056 1070883-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: L Priori Projeto 35 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Elevadores Atlas Schindler S.a - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Eliza Medeiros Souto Maior (OAB: 32300/PE) - Advogada: Ana Júlia Pires de Almeida Moraes (OAB: 186122/SP) (Fls: 151) 1081725-97.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Totvs S/A - Apelado: GSN BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 468) - Advogado: Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) (Fls: 468) - Advogado: Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) (Fls: 888) 2124095-39.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: HI Transportes Ltda (em recuperação judicial) (Em recuperação judicial) - Embargdo: F & A - Fonseca e Augusto Corretora de Seguros Ltda - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Advogado: Guilherme Modes Lopes (OAB: 401647/SP) 2124227-96.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Condomínio Edifício Maison Grand Palais - Embargdo: Minval Empreendimentos e Participações Ltda. - Rejeitaram os embargos de declaração. V. U. - Advogada: Renata Teixeira (OAB: 196352/SP) - Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Advogado: Celso Antonio Vieira Santos (OAB: 135691/SP) 2162882-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Sônia Maria Gonçalves e outro - Agravado: Jmf Administradora de Bens e Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Osmar Cezar Junior (OAB: 80678/SP) - Advogada: Vera Lucia Gomes (OAB: 152935/ SP) 2181679-64.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapetininga - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Agravante: BRUNO CESAR FERREIRA RICARDO - Agravado: CREDITCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Agravado: CREDEX INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA - negaram provimento ao recurso VU - Advogado: Renato Hellmeister (OAB: 378887/SP) 2186308-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Tercio Pires - Agravante: Ricardo Franklin Ouchana - Agravado: SISTEER LATAM PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Assistente lit: ANA CAROLINA CIFUENTES FOLHE MARTINS - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) (Fls: 36) - Advogada: Iane Pontes Vieira (OAB: 332049/SP) (Fls: 38) - Advogado: Iure Pontes Vieira (OAB: 308937/SP) (Fls: 38) 2186875-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Martucci Melillo Advogados Associados - Agravante: Rahal Melillo Sociedade Individual de Advocacia e outro - Agravado: Jamil Challita Nouhra - Interessado: Advogados Associados Rahal Mellilo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Advogado: Alexsandro Menezes Farineli (OAB: 208949/SP) - Advogado: José Cristóbal Aguirre Lobato (OAB: 208395/SP) - Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Advogado: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) 2195435-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Construtora Oas Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Engenharia e Construtora Franco Dumont Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Advogado: Heitor Baptista de Almeida Castro (OAB: 41717/BA) - Advogada: Suelen Beber Gualda (OAB: 243659/SP) 2221568-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Gdlog Dormentes Eireli - Epp - Interessado: João Luis Grillo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogado: Celso Corrêa de Moura (OAB: 176341/SP) - Advogado: Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Advogada: Patricia de Almeida Pessoa (OAB: 231662/SP) 2222898-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Agravante: Auto Posto da Torre Ltda - Agravado: Petrobrás Distribuidora S.a - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Cleide Rodrigues Agostinho (OAB: 121266/SP) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) 2224150-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Giorgio Pignalosa - Agravado: Cooper 100 Participações e Empreendimentos Eireli e outro - Agravado: Antonio Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2057 Galinskas - Interessado: Pignalosa Advogados - Interessado: Hollanda e Salles Advogados - Negaram provimento ao recurso. VU - Advogado: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) (Causa própria) - Advogado: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) - Advogado: Antonio Galinskas (OAB: 86882/SP) (Causa própria) - Advogado: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) 2247052-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Pignalosa Advogados - ME e outros - Agravado: Cooper 100 Participações e Empreendimentos Eireli e outro - Agravado: Antonio Galinskas - Interessado: Hollanda e Salles Advogados - Interessada: Denise Finocchiaro Pignalosa - Interessada: Andrea Ribeiro Ramos Pereira - negaram provimento ao recurso. VU - Advogado: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/ SP) (Fls: 27) - Advogado: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Fls: 28) - Advogado: Antonio Galinskas (OAB: 86882/SP) (Causa própria) - Advogado: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Advogado: Daniel Ramos Maprelian (OAB: 395895/ SP) - Advogada: Andrea Ribeiro Ramos Pereira (OAB: 250103/SP) 2249539-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Hollanda e Salles Advogados - Agravado: Cooper 100 Participações e Empreendimentos Eireli e outros - Agravado: Pignalosa Advogados - ME - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) (Fls: 9) - Advogado: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Fls: 21) - Advogado: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) (Fls: 23) Seção de Direito Público Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. COIMBRA SCHMIDT, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDREA TAVORA MIYATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MOACIR PERES, EDUARDO GOUVÊA, LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA e FERNÃO BORBA FRANCO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). EDGARD MOREIRA DA SILVA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA (APOSENTADO), PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NO BIÊNIO 2004-2005 E IRMÃO DO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR PAULO GERVÁSIO TÂMBARA, PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (APOSENTADO), OCORRIDO NO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021. A SEGUIR, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001884-18.2013.8.26.0646/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Urânia - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Erminia Trevisan (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) (Fls: 92) - Advogada: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Advogado: Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) (Fls: 15) 0003465-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Liomar Faria Ribeiro e outros - Adequaram o v. Acórdão, dando provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Advogada: Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) 0004399-19.2011.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Praia Grande - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Embargdo: Christiane Ceccarelli Moreira - Adequaram o v. Acórdão no que diz respeito à correção monetária. V. U. - Advogada: Patricia Mendes Pedrosa Luca (OAB: 342750/SP) (Procurador) - Advogado: Ramon Emidio Monteiro (OAB: 86623/SP) (Fls: 11) 0005882-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Humberto Salomone (Espólio) - Apelante: Hugo Eneas Salomone (Inventariante) - Apelado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso de apelação dos expropriados e deram parcial provimento ao recurso do expropriante. V.U. - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) (Fls: 501) - Advogado: Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) (Fls: 501) - Advogada: Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) (Procurador) (Fls: 515) 0007102-60.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Soares Pereira Sobrinho - Adequaram o v. Acórdão, dando provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Advogado: Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) - Advogado: Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) (Fls: 19) 0009844-58.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: São Paulo Previdencia-SPPREV - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Jefferson Luiz Fransozo de Oliveira e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Advogado: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2058 0026627-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Claudemir Jose Alves de Moura e outros - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, com determinação. V.U. - Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/ SP) (Procurador) (Fls: 150) - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) 0026632-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Luciano Cassu de Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Adequaram o v. Acórdão no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora. V. U. - Advogado: Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Advogada: Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) 0029408-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: David Wildemann da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Adequaram o v. Acórdão, dando provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) (Fls: 290) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) 0032257-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Donizete Ferreira Carlos e outro - Apelado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Roberto Cerveira (OAB: 35208/SP) (Fls: 83) - Advogado: Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) (Procurador) (Fls: 281) - Advogada: Beatriz D´abreu Gama (OAB: 119579/SP) 0058645-39.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: Condominio Edificio Cortina D´ampezzo - Agravado: Samorcc - Sociedade dos Amigos, Moradores e Empreendedores do Bairro Cerqueira Cesar - Agravado: Ricardo Chahin e outros - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/ SP) - Advogado: Francisco Pereira Machado Neto (OAB: 405662/SP) - Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) (Fls: 39) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 39) - Advogada: Ana Lara Torres Colomar Tome (OAB: 135002/SP) - Advogada: Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) (Procurador) - Advogada: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) 0129420-21.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Carlos Pereira - Retificaram parcialmente o v.Acórdão, em julgamento estendido, vencido o Terceiro Juiz, que declarará. - Advogada: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/ SP) - Advogado: Carlos Augusto de Mello Araujo (OAB: 172033/SP) 0129597-33.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Makro Atacadista S.a - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento à apelação e julgaram prejudicado o reexame necessário V.U. Sustentou oralmente a Dra. Bruna Ferreira Costa. Acórdão com o Segundo Juiz. - Advogado: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Advogada: Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) (Fls: 579) 0135124-83.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Construtora Oas Ltda (e Outro) - Apelante: Enterpa Engenharia Ltda - Apelante: Juizo Ex-offício - Apelante: FLF- Fundo de Liquidação Financeira - Cessionário - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica Daee - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Indeferiram o pedido de sustentação oral por se tratar de juízo de retratação. Adequaram o v. Acórdão V.U. - Advogado: Diego Sales Seoane (OAB: 227229/SP) - Advogada: Juliana Gomes Varjão (OAB: 40089/BA) - Advogado: Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/ SP) - Advogado: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) 0193549-29.2010.8.26.0000 (990.10.193549-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Aristeu Jose Turci (E outros(as)) - Apelante: Ulisses Joao Bertoncini e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, com determinação. V.U. - Advogada: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Advogada: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Advogada: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Advogado: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) 0427080-25.2010.8.26.0000 (990.10.427080-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Rob Vic Veiculos Ltda (micro Empresa) - Apdo/Apte: Luis Carlos de Melo Santos - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado. V.U. - Advogado: Carlos Alexandre Ikeda (OAB: 208200/SP) 0606964-20.2008.8.26.0053 (990.10.436905-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Vera Ribeiro Pontes Mieli - Apelante: Aecio Salviano Tenorio da Rocha e outros - Apelante: Carlos Alberto dos Santos - Apelante: Juízo Ex-officio - Apelada: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Adequaram o v. Acórdão no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora. V. U. - Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Advogado: Luciano Montagnoli Pereira (OAB: 194856/SP) - Advogado: Aparecido Inacio (OAB: 97635/SP) - Advogada: Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) 1000143-56.2016.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Bras de Sarro - Apelante: Carla Cristina Padovan Zanarelli - Apelante: Carla Cristina Padovan Zanarelli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Maria Luiza Vanzato Carrareto - Interessado: Silvia Helena Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2059 Fancio - Retirado de pauta. - Advogado: Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) (Fls: 839) - Advogado: Danilo Marciel de Sarro (OAB: 268897/SP) (Fls: 767) - Advogada: Maria Julia Trombini Padovani (OAB: 356776/SP) - Advogado: Andre Gustavo Hernandes (OAB: 243840/SP) (Fls: 604) - Advogado: Pedro Paulo Vicente Vitor (OAB: 350190/SP) (Fls: 707) 1000379-61.2017.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Jose Tadeu Braga - Apelado: Município de Itatiba - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) (Fls: 442) - Advogado: Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) (Fls: 442) - Advogado: Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) (Fls: 334) 1000400-36.2018.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Cynthia Penteado Scudeller Sakamoto e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Anularam a r. sentença para que outra seja proferida, após exame do pedido de provas por parte do digno magistrado. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Fernando Cezar Silva Júnior e fez o uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Edgard Moreira da Silva. - Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) 1001005-72.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: João Luiz Zaine (Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia Thomazella Rubini Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente o Dr. William Nagib Filho e fez o uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Edgard Moreira da Silva. - Advogado: William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Advogado: Roberto Tadeu Rubini (OAB: 131876/SP) (Fls: 233) 1001082-06.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Anderson Veríssimo (Justiça Gratuita) - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dalison Ricardo Pazello dos Santos (OAB: 422103/SP) 1001375-52.2019.8.26.0681/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Louveira - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Vetnil Indústria e Comércio de Produtos Veterinários Ltda Me - Interessado: Juízo Ex Officio (Procurador) - Embargdo: Estado de São Paulo - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Leandro Lucon (OAB: 289360/ SP) - Advogado: Rodrigo da Cunha Ferreira (OAB: 300540/SP) - Advogado: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) 1001855-28.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Olavo Ribeiro da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Por maioria de votos, deram provimento à apelação, prejudicado o reexame necessário, vencidos os Segundo e Quarto Juízes. Declarará voto o Segundo Juiz. - Advogado: Victor Fonseca Silva (OAB: 422033/SP) 1002589-91.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: R. D. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. do 2 B. da P. M. - Apelado: E. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Angela Mendes Dalla. - Advogada: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) (Fls: 388) 1002780-62.2020.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Richard Montovanelli - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcos Jose Thebaldi (OAB: 142737/SP) - Advogado: Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) - Advogado: Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) 1003318-94.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Dino Aleixo Merlin Filho - Apelado: Município de Sertãozinho - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Marina Gouveia de Azevedo Viel. - Advogada: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) (Fls: 100) - Advogada: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) (Fls: 100) - Advogado: Antonio Cesar Bianco Tedeschi (OAB: 113646/SP) (Procurador) (Fls: 324) 1005608-43.2014.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Gabriel Ribeiro Raggio da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Retrataram-se do que foi julgado, para negar provimento ao recurso do autor, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação. V.U. - Advogada: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Advogado: Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - Advogada: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) 1005890-72.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: G Costa Restaurante Me - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) (Fls: 211) - Advogado: Fernando Cesar dos Santos Abib (OAB: 325603/SP) (Fls: 28) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2060 1006855-59.2014.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Celso Antônio Alves - Apelado: Estado de São Paulo - Retrataram-se do que foi julgado para dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, desconstituindo a r. sentença de extinção, e para, no mérito, julgar improcedente da ação. V.U. - Advogada: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Advogado: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) 1007165-95.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vera Lucia de Oliveira Lopes - Por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencidos os Segundo e Quarto Juízes, que os acolhiam parcialmente. Declarará voto o Segundo Juiz. - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Advogado: Adriano Dumont Cecchettini (OAB: 386166/SP) 1007671-44.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apelante: Kozo Taira (Espólio) e outro - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - Advogado: Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) (Fls: 83) - Advogado: Renato Pignataro Bastos (OAB: 89658/SP) (Fls: 83) - Advogado: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) 1009448-64.2013.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: David Fernando Nunes - Embargdo: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Estado de São Paulo - Retrataram-se do que foi julgado, para rejeitar os Embargos Infringentes opostos. V.U. - Advogado: Miguel Gonzalez Espada (OAB: 303632/SP) - Advogado: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) 1018930-42.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Apelado: Silvio Cesar de Souza Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Soc. Advogados: Tiberany Ferraz dos Santos (OAB: 21179/SP) - Advogado: Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) - Advogada: Winsleigh Cabrera Machado Alves D´avila (OAB: 133903/ SP) 1021050-18.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Victor Augusto Del Nero (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Retrataram-se do que foi julgado, para rejeitar os Embargos Infringentes opostos. V.U. - Advogada: Andreia de Paulo Lima (OAB: 320090/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) (Fls: 48) 1022704-93.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apelante: Carlos Eduardo Ribeiro dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Giovanna Giordano Di Burlina. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) (Fls: 150) 1024580-83.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Rafael de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) (Fls: 36) - Advogada: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/ SP) (Procurador) 1025356-05.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Relator: Des.: Moacir Peres - Apte/Apdo: Wal-mart Brasil Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso de apelação da embargante e deram provimento ao recurso adesivo da Fazenda Estadual. V.U. - Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) (Fls: 61) - Advogado: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) (Fls: 1829) 1025851-44.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: E. de S. P. - Apelada: C. S. G. L. - Deram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Fernanda Cabello da Silva Magalhães. - Advogada: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) (Fls: 246) - Advogado: Paulo Henrique da Rocha Lopes (OAB: 417187/SP) (Fls: 20) - Advogada: Fernanda Cabello da Silva Magalhães (OAB: 156216/SP) (Fls: 20) 1036728-05.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Franklim Alves de Sousa - Apelado: Estado de São Paulo - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) (Fls: 8) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/ SP) (Fls: 8) - Advogada: Maira Nunes Rocha Soares (OAB: 362967/SP) (Fls: 8) - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) (Fls: 8) - Advogada: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) (Fls: 166) 1056080-07.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2061 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Marcio Guerrero - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Segundo Juiz, que declarará. - Advogado: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) (Fls: 9) 1061247-05.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apte/Apdo: Glenmark Farmaceutica Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Negaram provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente o Dr. João Vicente Saraceni Correa e fez o uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Edgard Moreira da Silva. - Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Advogada: Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) 2000087-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Aparecida Camargo Dias e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) (Fls: 392) - Advogada: Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) (Procurador) (Fls: 321) - Advogado: Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) (Fls: 04) - Advogado: Everaldo Felipe Serra (OAB: 126017/SP) (Fls: 04) 2070413-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Agravante: Stamp Spumas Industria e Comercio de Fitas e Pecas Tecnicas de Espumas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso, vencido o Terceiro, que o acolhia em maior extensão. Declarará voto o Terceiro Juiz. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogada: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) 2119496-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Agravante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravado: Transportes Lcm Ltda - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Deram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. José Alexandre Ferreira Sanches. - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogado: Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB: 234707/SP) - Advogado: Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB: 210077/SP) - Advogada: Carolina Jaen Saad (OAB: 422974/SP) - Advogado: Pedro Paulo Azzini da Fonseca Filho (OAB: 274173/SP) - Advogado: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) 2186877-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Impetrante: Estado de São Paulo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis - Litisconsorte: Priscilla Midori Hamakawa - Denegaram a segurança, vencidos os Segundo e Terceiro Juízes. Declarará voto divergente o Segundo Juiz. - Advogado: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Advogada: Naila Saran Cestari (OAB: 307776/SP) 3006864-71.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Benedicto Machado - Interessada: Iracema Clabonde de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) 9000096-39.2008.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Eduardo Gonzalez - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Julian Marcuir Indústria e Comércio Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/ AC) (Causa própria) - Advogado: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) (Fls: 74) 9003288-34.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Ricardo Rangel e Cia Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Gaspar da Silva (OAB: 405804/SP) - Advogada: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ANTONIO CARLOS VILLEN, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JULIANA GUEDES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, TORRES DE CARVALHO, TERESA RAMOS MARQUES, PAULO GALIZIA e JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). NATÁLIA FERNANDES ALIENDE DA MATTA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA (APOSENTADO), PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NO BIÊNIO 2004-2005 E IRMÃO DO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR PAULO GERVÁSIO TÂMBARA, PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (APOSENTADO). A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000282-88.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Maria Virginia Abbud Hajjar - Apelado: Município de São Paulo - Mantiveram o acórdão. v.u. - Advogado: Edgar Roberto Russo Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2062 (OAB: 218581/SP) (Fls: 18) - Advogado: Sergio Jabur Maluf Filho (OAB: 220969/SP) - Advogada: Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) (Procurador) - Advogado: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) 0000788-31.2014.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Veronica Ferreira de Oliveira - Interessado: Sociedade Paulista P Desenvolvimento da Medicina Spdm - Interessado: Município de Diadema - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o 2º Juiz que provia em maior extensão. Acórdão com relator. Declarará voto o 2º Juiz. - Advogada: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Duscevi Nunes Feitosa (OAB: 138806/SP) - Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Advogada: Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) (Procurador) 0000935-20.2015.8.26.0356/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Embargte: Maria Aparecida de Deus Cornacinni - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Acolheram os embargos para sanar omissão, sem alteração do resultado. V. U. - Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) (Fls: 690) - Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) (Fls: 608) 0002276-89.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Eliana Almeida Souza - Apelado: Município de Caieiras - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Fernando Bertassolli (OAB: 224004/SP) (Fls: 09) - Advogada: Emileni Cristina da Silveira Bergantin (OAB: 252619/SP) - Advogado: Hermano Almeida Leitao (OAB: 91910/SP) (Procurador) - Advogada: Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) 0002583-93.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Adiado pela Relatora por uma sessão. - Advogado: André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Advogado: Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - Advogado: Filipe Casellato Scabora (OAB: 315006/SP) - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Henrique Neme (OAB: 55341/SP) (Procurador) 0005548-75.2011.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usina Acucareira Guaira Ltda - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Readequaram o Acórdão ,com observação. - Advogada: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) (Fls: 352) - Advogado: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Advogado: Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/SP) - Advogada: Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Advogado: Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) 0008886-72.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Lopes Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. Mantiveram o Acórdão, com observação. - Advogado: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Advogado: Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) 0010942-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: José Roberto Custódio de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo - Nego provimento ao recurso. v.u. - Advogado: Fábio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/SP) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) 0014548-13.2009.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Apelante: Imobiliária Oliveira S/c Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Catanduva - Interessado: Davi Glaucio Quinelato e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Carlos Biscola (OAB: 202476/SP) (Fls: 273) - Advogado: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Advogado: Denis Peeter Quinelato (OAB: 202067/SP) (Causa própria) - Advogado: Davis Glaucio Quinelato (OAB: 219324/SP) (Causa própria) 0016633-15.2012.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Relator: Des.: Paulo Galizia - Embargte: Aracy Alves de Oliveira Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação de Saúde do Município de de Americana - Hospital Municipal Waldemar Tebaldi - Acolheram os embargos sem alteraçao da parte dispositiva, V.U. - Advogado: Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) (Fls: 57) - Advogado: Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP) 0019959-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santina Camargo de Toledo (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Mantiveram o Acórdão. - Advogada: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Advogado: Luis Felipe Savio Pires (OAB: 185300/SP) 0021191-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Revisor: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: Jose Marques da Silva (E outros(as)) e outros - Apelado: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Readequaram em parte o Acórdão. - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogada: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Advogada: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) 0026055-53.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: Maria Angélica Rollemberg Martins e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Perito: Superintendente Caixa Beneficente Policia Militar Estado São Paulo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Advogado: Marco Aurelio Vieira de Faria (OAB: 71319/SP) - Advogado: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Advogado: Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) (Procurador) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2063 0032202-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Olivia Calazans Dutra - Apelado: Diretora da Divisao Seccional de Despesa de Pessoal da Coordenadoria de Administraçao Financeira da Fazenda do Estado - Deram provimento ao recurso da autora para conceder a ordem. Readequaram em parte o Acórdão. V. U. - Advogada: Elaine de Cassia Colicigno (OAB: 234127/SP) (Fls: 20) - Advogada: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) 0051283-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Cilene de Avila Bernardes Martins e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Advogado: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Advogado: Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) (Fls: 30) 0064991-10.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Diprofar Comercial Ltda - Deram provimento em parte ao recurso do Município. Mantiveram o Acórdão. v.u. - Advogado: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogado: Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) 0104776-55.2009.8.26.0222/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Relator: Des.: Paulo Galizia - Embargte: Cooperativa de Produtores de Cana- de - Açucar e Alcool do Estado de Sao Paulo - Copersucar - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Camila Alonso Lotito (OAB: 257314/SP) - Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Advogada: Regina Maria de Paiva Pellicer Facine (OAB: 263418/SP) - Advogada: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) 0136841-96.2007.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda - Embargdo: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de São Paulo Prodam Sp S A - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Advogado: Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Advogada: Samara Lopes Barbosa de Souza Monaco (OAB: 235197/SP) - Advogado: Luciano Domingues Leão Rêgo (OAB: 154311/SP) 0160099-03.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Embargte: Haroldo Ferreira - Embargdo: Ministerio Publico - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Perito: Joao Capezutti Netto - Interessado: Álvaro Luz Franco Pinto - Interessado: Consesp - Construções Especiais Ltda - Interessado: B e Z Construções e Informatica Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Rodrigo Stuart Lopes - Interessado: Reginaldo Passoa - Interessado: Luiz Paulo Braga Braum (Espólio) - Interessado: Lourdes Breseghelo Braun (Herdeiro) e outro - Rejeitaram os embargos. v.u. - Advogado: Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Advogado: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Advogado: Mario Mello Freire (OAB: 2323/SP) - Advogado: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Advogado: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Advogado: Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP) - Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Advogado: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Advogado: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Advogado: Rogerio Lauria Tucci (OAB: 7458/SP) - Advogado: Maira Lira Oliveira (OAB: 222333/SP) - Advogado: Paulo Esteves (OAB: 15193/SP) - Advogado: Sergio Toledo (OAB: 123163/SP) - Advogado: Luis Fernando Bardari Ferreira (OAB: 364768/SP) - Advogado: Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) - Advogada: Venessa Pereira Teixeira Nascimento (OAB: 288455/SP) 0282195-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Embargte: Laura Esperança (E outros(as)) - Embargte: Elza Maria Palma Sanchez - Embargte: Irma Nmascimento Pelizzon - Embargte: Edna Amaral Silva - Embargte: Gerta Smodic Carvalho - Embargte: Maria Antonieta de Andrade - Embargte: Lelia Marcon Gouveia - Embargte: Helena Duarte Vallim Fischer - Embargte: Lourdes Ojeda - Embargte: Genny Guglielmetti Fernandes - Embargte: Lucia Pinto Morais Pereira - Embargte: Letizia Dias Alves Borges - Embargte: Maria Angela Alferes - Embargte: Elza Lemes Pinto - Embargte: Maria Adélia Costa Del Grossi - Embargte: Lourdes Macedo - Embargte: Helena Hack de Almeida - Embargte: Irene Reco Alves - Embargte: Heleni Amelia Soares Bergonso - Embargte: Irena Alksninhcs Barbosa - Embargte: Helena Siqueira Toloto - Embargte: Ivone Maluf Gomes - Embargte: Elenir Apparecida Silvério Sampaio - Embargte: Edyr Baptista Gomes - Embargte: Hirma Strunk Boleratzki - Embargte: Geraldo Benedito Pimentel - Embargte: Guiomar Gomes Burali - Embargte: Luiza Szucs dos Santos - Embargte: Maria Angelica Nogueira Pimentel Fonseca - Embargte: Gailde Marquezini - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Deram provimento ao recurso. V. U. Mantiveram o Acórdão. - Advogada: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Advogado: Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) 0361154-34.2009.8.26.0000 (994.09.361154-7) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Filtros Salus Industria e Comercio Ltda Massa Falida - Deram provimento ao recurso. V. U. Readequaram o Acórdão. - Advogado: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Advogado: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Advogado: Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/ SP) 0811448-27.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Apelante: Raul Villaboim de Carvalho e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) 1000881-84.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: José Eduardo Marcondes Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2064 Machado - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Whirlpool S.a. - Adiado. Adiado por uma sessão pelo Relator. (Sustentou oralmente o(a) Dr(a) Giovanna Troccoli Lopes, inscrita na OAB/RJ 230.598) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Advogado: Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB: 304471/SP) 1001106-11.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Tatiane Ribeiro de Azevedo - Deram parcial provimento aos recursos. v.u. - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) (Fls: 232) - Advogado: Marcos Antonio da Silva (OAB: 328777/SP) (Fls: 27) 1003043-67.2017.8.26.0248/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: C. I. LTDA. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: R. N. L. C. - Interessado: R. S. da S. e outro - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: T. B. LTDA - Interessado: N. A. G. - Retirado de pauta. - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 1342) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 1342) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) (Fls: 1103) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 1192) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/ SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/ SP) (Fls: 2832) - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/SP) (Fls: 2220) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) (Fls: 2146) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 788) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) (Fls: 3338) 1003043-67.2017.8.26.0248/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: R. N. L. C. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. I. LTDA. - Interessado: R. S. da S. e outro - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: T. B. LTDA - Interessado: N. A. G. - Retirado de pauta. - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 1103) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) (Fls: 1103) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 1342) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 1192) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) (Fls: 2832) - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/ SP) (Fls: 2220) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) (Fls: 2146) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 788) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) (Fls: 3338) 1003043-67.2017.8.26.0248/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: R. S. da S. - Embargte: B. V. I. E. I. E. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. I. LTDA. - Interessado: R. N. L. C. - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: T. B. LTDA - Interessado: N. A. G. - Retirado de pauta. - Advogada: Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 1192) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Andre Ribeiro Dantas (OAB: 305268/SP) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 1342) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 1342) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) (Fls: 1103) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) (Fls: 2832) - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/SP) (Fls: 2220) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) (Fls: 2146) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 788) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) (Fls: 3338) 1003043-67.2017.8.26.0248/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: T. B. LTDA - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. I. LTDA. - Interessado: R. N. L. C. - Interessado: R. S. da S. e outro - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: N. A. G. - Retirado de pauta. - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/SP) (Fls: 2220) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) (Fls: 2146) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 1342) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 1342) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) (Fls: 1103) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/ SP) (Fls: 1192) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) (Fls: 2832) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 788) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) (Fls: 3338) 1003043-67.2017.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: N. A. G. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. I. LTDA. - Interessado: R. N. L. C. - Interessado: R. S. da S. e outro - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: T. B. LTDA - Retirado de pauta. - Advogado: João Vítor de Oliveira Silva (OAB: 445764/SP) - Advogado: Mágino Alves Barbosa Filho (OAB: 69943/SP) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 788) - Advogado: Alexandre Barci de Moraes (OAB: 444347/SP) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) (Fls: 3338) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 1342) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) (Fls: 1342) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) (Fls: 1103) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 1192) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) (Fls: 2832) - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/ SP) (Fls: 2220) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) (Fls: 2146) 1007118-95.2019.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: Lenita Noguerol Martins - Embargdo: Instituto de Previdencia dos Funcionários Públicos do Municipio de Paulinia - Pauliprev - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogado: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB: 428931/ Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2065 SP) - Advogada: Paula Ferreira dos Santos (OAB: 432210/SP) 1007785-65.2018.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mariol Industrial Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Antonio Russo (OAB: 126185/SP) (Fls: 44) - Advogado: Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) (Fls: 44) 1011526-48.2019.8.26.0529/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: C. de P. e A. dos S. M. de S. de P. - Embargdo: W. C. G. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Mariane Maturano Rodrigues Fuhrman (OAB: 309867/SP) - Advogada: Cláudia Alves de Souza (OAB: 209733/SP) 1022690-17.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Nextel Telecomunicações LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após voto do relator que dava parcial provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz. (Sustentou oralmente o(a) Dr(a) Daniela Silveira Lara, OAB/SP 309.076) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) 1026844-15.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Galizia - Apte/Apdo: Clealco Açucar e Alcool S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - Advogada: Lígia Regini da Silveira (OAB: 174328/SP) (Fls: 48) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) (Fls: 7845) - Advogado: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) (Fls: 7874) 1029294-57.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apte/Apdo: M. de S. P. - Apdo/Apte: J. C. C. P. - Retirado de pauta. - Advogada: Laura Mendes Amando de Barros (OAB: 183413/SP) (Procurador) (Fls: 2312) - Advogado: Claudio Renato do Canto Farag (OAB: 389410/SP) 1045229-06.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim e outros - Apelada: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Apelado: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Negaram provimento ao recurso. v.u. (Sustentaram oralmente o Dr Alípio Tadeu Teixeira Filho, OAB/SP 310.811 e o Dr César Rossi Machado) - Advogado: Alipio Tadeu Teixeira Filho (OAB: 310811/SP) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Advogado: Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP) - Advogado: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) 1054129-75.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rio Vermelho Distribuição de Alimentos Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o(a) Dr(a) Saulo Vinícius de Alcântara, OAB/SP nº 215.228) - Advogada: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) (Fls: 579) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) (Fls: 30) - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) (Fls: 30) 2054263-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: José Eduardo Marcondes Machado - Agravante: Fundacao Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnostico por Imagem - FIDI - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB: 406615/SP) (Fls: 206) - Advogado: Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) (Fls: 206) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) (Fls: 206) 2204620-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pinhalzinho - Relator: Des.: Paulo Galizia - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Sebastião Zanardi - Interessado: Município de Pinhalzinho - Interessado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Marigliani (OAB: 283361/SP) - Advogado: Ivan Nunes de Oliveira (OAB: 363574/SP) - Advogado: Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) 2212203-44.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Potirendaba - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embargte: Município de Potirendaba - Embargda: Irene Augat Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) - Advogado: Carmo Augusto Rosin (OAB: 103324/SP) - Advogada: Tamiris Fernanda Rosin (OAB: 363857/SP) - Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) 2236984-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Agravante: Calhaforte Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o(a) Dr(a) Érico Süssekind) - Advogado: Andre Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Advogado: Hugo Barreto Sodré Leal (OAB: 195640/SP) - Advogado: Érico França Barbeito de Vasconcellos Süssekind (OAB: 163050/RJ) - Advogado: Marcio Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2066 Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) 2253203-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Agravante: Eliza Conte Kube de Abreu - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Advogado: Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) 3000835-45.2013.8.26.0627/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Embgte/Embgdo: Caldeira e Barbosa - Motores e Bombas - EPP - Embargdo: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista - Embgdo/Embgte: Ediberto Aparecido Zaupa - Interessado: José Aparecido Francisco Alves e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Diorginne Pessoa Stecca (OAB: 282072/SP) (Fls: 151) - Advogado: Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB: 355970/SP) (Procurador) (Fls: 394) - Advogado: Claudio Rogerio Malacrida (OAB: 150890/SP) (Fls: 211) 3001576-16.2013.8.26.0262/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaberá - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Embargte: Oliveira Miguel Sociedade de Advogados (ME)(e outro) e outro - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itaberá - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Walter Sergio de Souza Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Antonio Malaguetta Merenda (OAB: 104613/SP) (Fls: 860) - Advogado: Leonardo Euler dos Reis (OAB: 268355/SP) (Fls: 861) - Advogado: Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Advogado: Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Advogado: Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Advogada: Thaís Helena Wagner Cerdeira (OAB: 378915/SP) (Procurador) - Advogado: Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/SP) (Procurador) (Fls: 32) - Advogado: Fernando Jammal Makhoul (OAB: 272877/SP) (Fls: 1852) 3001838-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rubi S A Comercio Industria e Agricultura - Mantenho o decidido. v.u. - Advogado: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) 3005026-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Advogado: César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) - Advogada: Caroline Olmedija Lopes dos Santos (OAB: 422705/SP) 3006360-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Apejota Industria e Comercio Eireli - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz. - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Advogada: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) 9005624-74.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lucari Ind Com de Materiais Gráficos Ltda - Reexame necessário e apelação não providos. v.u. - Advogado: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Advogada: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) 9158616-13.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Embargte: Wagner Jorge Longano Galeskas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. v.u. - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Advogado: Maria Cristina Cavalheiro Steola (OAB: 193174/SP) - Advogado: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer (OAB: 97583/SP) - Advogado: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Advogado: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) ÓRGÃO ESPECIAL, REALIZADA EM 24 DE NOVEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. PINHEIRO FRANCO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) SULIENE CALEFE DOS SANTOS CHICONELLI. À HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DES. LUIS SOARES DE MELLO, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, EVARISTO DOS SANTOS, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, CRISTINA ZUCCHI, JACOB VALENTE, JAMES SIANO, CLÁUDIO GODOY, MOREIRA VIEGAS, COSTABILE E SOLIMENE, TORRES DE CARVALHO, LUCIANA BRESCIANI, ELCIO TRUJILLO, DÉCIO NOTARANGELI, FÁBIO GOUVÊA E RUY COPPOLA. COMPARECEU COMO CONVOCADO O EXMO. SR. DES. MATHEUS FONTES. PRESENTES, AINDA, OS EXMOS. SRS. DRS. WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR E MÁRIO ANTONIO DE CAMPOS TEBET, SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE POLÍTICAS CRIMINAIS E INSTITUCIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXMO. SR. DES. PINHEIRO FRANCO CUMPRIMENTOU O EXMO. SR. DES. VIANNA COTRIM QUE PARTICIPA DA SESSÃO, PELA PRIMEIRA VEZ, COMO MEMBRO EFETIVO DO COLEGIADO, DESEJANDO-LHE BOAS-VINDAS AO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. O EXMO. SR. DES. VIANNA COTRIM AGRADECEU OS CUMPRIMENTOS. O EXMO. SR. DES. PRESIDENTE PROPÔS VOTOS DE CUMPRIMENTOS AO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI, PRESTANDO-LHE HOMENAGENS PELA PUBLICAÇÃO DA OBRA ‘ANOS JUDICIÁRIOS’, QUE TRAZ UM POUCO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2067 DA HISTÓRIA DO TRIBUNAL BANDEIRANTE COM A COMPILAÇÃO DAS SOLENIDADES DE ABERTURA DOS ÚLTIMOS SESSENTA ANOS JUDICIÁRIOS: “A HISTÓRIA DE UMA INSTITUIÇÃO REPRESENTA A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE SUA TRAJETÓRIA E SUA ATUAÇÃO NO TEMPO POR INTERMÉDIO DE REGISTROS DE SEU PASSADO. O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CORTE QUASE SESQUICENTENÁRIA, PRESTA SUA JURISDIÇÃO AO CIDADÃO ININTERRUPTAMENTE E A SOLENIDADE DE ABERTURA DO ANO JUDICIÁRIO, QUE É DE FORMA FICTA, REPRESENTA A RETOMADA DOS TRABALHOS ANUAIS RETRATANDO RESPEITO A SOCIEDADE, A QUEM PRESTA CONTAS DE SUA ATUAÇÃO. SOLENIDADE TRADICIONAL DE UNIÃO INTERNA E PROXIMIDADE COM OS DEMAIS PODERES DO ESTADO, NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O MINISTRO SIDNEI BENETI, GLÓRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, QUE DISPENSA APRESENTAÇÕES E QUE É RECONHECIDO PELO JUDICIÁRIO NACIONAL PELO SEU TALENTO, PELA SUA SENSIBILIDADE E CULTURA NOS TRAZ, COM A NOTÁVEL COMPILAÇÃO, PARTE IMPORTANTE DA HISTÓRIA DA CORTE BANDEIRANTE, REGISTRANDO MOMENTOS ÚNICOS DE ACONTECIMENTOS PASSADOS QUE INFLUENCIAM O DIA DE HOJE E REPERCURTIRÃO SEMPRE NO FUTURO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PERPETUA A MEMÓRIA E REVELA REFLEXÕES, PENSAMENTOS, ENSINAMENTOS QUE NOS FAZEM TER ORGULHO DA CORTE E QUE NOS DÃO, EM CONJUNTO, A CERTEZA DE TRILHARMOS O BOM CAMINHO, PALAVRAS DE VULTOS DA MAGISTRATURA, QUE DIGNIFICARAM A MAGISTRATURA BANDEIRANTE, E DEVEMOS REVERENCIAR A CADA DIA. SOLENIDADES INICIADAS JÁ SE VÃO SESSENTA ANOS, NA GESTÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DESEMBARGADOR PEDRO CHAVES, DEPOIS MINISTRO DA CORTE SUPREMA, CELEBRIDADE IMPERECÍVEL NA MAGISTRATURA. A OBRA REVIGORA A TRADIÇÃO DE CULTUAR A HISTÓRIA DO JUDICIÁRIO BANDEIRANTE E MERECE OS MELHORES APLAUSOS PELA SUA IMPORTÂNCIA E PELO ESPECIAL E NOTÁVEL TRABALHO DE PESQUISA DE UM DOS EXEMPLOS DE MAGISTRADO E, NUNCA E DEMAIS REPETIR, MINISTRO SIDNEI BENETI. PASSAREMOS TODOS, HORAS MERGULHADOS EM LEMBRANÇAS E MOMENTOS DE APRENDIZADO DE DEMONSTRAÇÃO DE HUMILDADE E DE TALENTO, DE AMOR AO JUDICIÁRIO E DE PREOCUPAÇÃO COM O PRÓXIMO, RAZÃO MAIOR DA JURISDIÇÃO”, A EXMA. SRA. DESA. LUCIANA BRESCIANI E OS DEMAIS MEMBROS DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL ADERIRAM AS HOMENAGENS PRESTADAS. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001639-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Wilson Roberto Garcia - Interessado: Estado de São Paulo - INDEFERIRAM O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL; AFASTARAM AS PRELIMINARES E REJEITARAM A ARGUIÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. MOACIR PERES. - Advogada: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Advogada: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Advogado: Wilson Roberto Garcia (OAB: 71692/SP) (Causa própria) - Advogada: Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) 0011416-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Impetrante: G. F. Ariano Consultoria Tributária - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo (Sr. BRUNO COVAS) - Interessado: Município de São Paulo - REJEITARAM AS PRELIMINARES E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Rafael Augusto Araujo Rodrigues (OAB: 376233/SP) - Advogado: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) 0019644-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Campos Mello - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 19ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Universidade Brasil - Interessada: Daymoddara Bastos Teixeira - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. MOACIR PERES. - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Advogado: Edimar Ferreira da Rocha (OAB: 40795/RJ) 0025636-36.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pinheiro Franco - Agravante: Alfredo dos Santos Neto (E outros(as)) - Agravado: Municipalidade de Sao Paulo-jud - NÃO CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO. V.U. - Advogada: Selma Moreira Santos Abreu Felix (OAB: 66054/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Advogada: Marcia Cristina Almada Barbosa (OAB: 84744/SP) 0025647-65.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pinheiro Franco - Agravante: Aldo Barca (E outros(as)) - Agravado: Municipalidade de São Paulo - NÃO CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO. V.U. - Advogada: Selma Moreira Santos Abreu Felix (OAB: 66054/SP) - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/ SP) - Advogado: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) 0029818-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Excipiente: Moisés Viana dos Santos - Excepto: Geraldo Francisco Pinheiro Franco (Desembargador) - DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DO INCIDENTE. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. PINHEIRO FRANCO. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUIS SOARES DE MELLO. - Advogada: Michele Santana de Andrade (OAB: 396510/SP) 0030249-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Suscitante: 14ª Câmara de Direito Criminal do Estado de São Paulo - Interessada: Nayara Martins Zambotti - Amicus curiae: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Adiado. ADIADO A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. COSTABILE E SOLIMENE E TORRES DE CARVALHO, APÓS, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, INDEFERIREM OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL; DEFERIREM O INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; E CONHECEREM DA ARGUIÇÃO; E, APÓS OS VOTOS DO RELATOR E DO EXMO. SR. DES. DAMIÃO COGAN JULGANDO A ARGUIÇÃO PROCEDENTE; E DO EXMO. SR. DES. CAMPOS MELLO REJEITANDO A ARGUIÇÃO. - Advogada: Patricia Flora Salviano da Costa (OAB: 271068/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2068 São Paulo (OAB: 99999/DP) 0030547-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Impetrante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) (Fls: 91) - Advogado: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Fls: 113) 0032072-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Ubatuba - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Suscitante: C. E. do T. de J. do E. de S. P. - Suscitado: 1 C. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. - Interessado: C. A. U. - Interessado: C. M. T. ( G. (Menor) - Adiado. ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. TORRES DE CARVALHO. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUIS SOARES DE MELLO E XAVIER DE AQUINO. - Advogado: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB: 209009/SP) - Advogada: Ana Louise Holanda de Medeiros (OAB: 277012/SP) 0033490-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Suscitante: 6ª Turma Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital - Interessado: Nickolas Moura Pontes (Representado(a) por seus pais) - Interessado: Município de São Paulo - Suscitado: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. V.U. IMPEDIDA A EXMA. SRA. DES. LUCIANA BRESCIANI. - Advogada: Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) 0033590-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - São Paulo - Relator: Des.: Xavier de Aquino - Suscitante: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Paulo de Mattos Donadelli - Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - INDEFERIRAM O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL; AFASTARAM AS PRELIMINARES E REJEITARAM A ARGUIÇÃO. V.U. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. PINHEIRO FRANCO. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. TORRES DE CARVALHO. - Advogado: Antonio Paulo de Mattos Donadelli (OAB: 235964/SP) - Advogado: René Luiz Moda (OAB: 142138/SP) - Advogado: Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Advogado: Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Advogada: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) 0035879-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Relator: Des.: Matheus Fontes - Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Assupero Ensino Superior Ltda, entidade mantenedora da Universidade Paulista-UNIP - Interessado: Elias Gomes de Mendonça - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. JOÃO CARLOS SALETTI, JACOB VALENTE E DÉCIO NOTARANGELI. - Advogada: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Advogada: Andréia Aparecida Batista de Araujo Mendes (OAB: 278173/SP) - Advogada: Sueli Aparecida Araujo (OAB: 106615/SP) - Advogado: Dorival Araujo Junior (OAB: 364470/SP) 0036379-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Maria das Dores dos Santos Miranda - Interessado: Diretor de Benefícios de Servidores Públicos da São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - NÃO CONHECERAM DA ARGUIÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. DAMIÃO COGAN. - Advogada: Fabiana Ferraresi Puglia (OAB: 234362/SP) - Advogado: Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB: 20955/SP) 0037524-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Conchas - Relator: Des.: Ademir Benedito - Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 12ª Câmara de Direito Privado - Interessada: Tereza de Oliveira Rocha - Interessado: Elektro Redes S/A - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. DAMIÃO COGAN E JACOB VALENTE. - Advogado: Randal Luis Giusti (OAB: 287215/SP) - Advogado: Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB: 274904/SP) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) 0038220-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Lins - Relator: Des.: Moreira Viegas - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Rodrigo Guimaraes Nogueira - Interessado: Município de Lins - Interessado: Edgar de Souza - REJEITARAM A ARGUIÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. FERREIRA RODRIGUES. - Advogado: Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - Advogada: Jaqueline Garcia (OAB: 142762/SP) - Advogado: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) - Advogado: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) 0039416-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Relator: Des.: Matheus Fontes - Suscitante: 6ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital - Interessado: Silvio Pan - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Suscitado: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. V.U. - Advogada: Bruna de Oliveira Silva Boldo (OAB: 331736/SP) - Advogada: SOLANGE FERREIRA LEITE (OAB: 120557/SP) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2069 2001347-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Autor: Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo - INTERURBANO - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Réu: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX TUNC”. V.U. - Advogado: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Advogado: Mario Alvares Lobo (OAB: 14860/SP) - Advogado: Matheus Olavo Machado de Melo (OAB: 187879/SP) - Advogado: Ailton Angelo Bertoni (OAB: 134875/SP) (Fls: 244) - Advogada: Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) (Fls: 244) - Advogado: Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/SP) (Fls: 268/269) - Advogado: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/ SP) (Fls: 268/269) 2003851-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Damião Cogan - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santa Fé do Sul - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Fé do Sul - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO. V.U. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DES. LUCIANA BRESCIANI. - Advogado: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) - Advogado: Amilton Rosa (OAB: 73125/SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) 2018259-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: João Carlos Saletti - Autor: Governador do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Mauá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mauá - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U. - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Advogado: Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) - Advogado: Matheus Martins Sant Anna (OAB: 345099/SP) - Advogado: Rene Reis Marques (OAB: 318799/SP) 2025258-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Impetrante: Tatiana Miyano Balduino e outros - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. PINHEIRO FRANCO. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUIS SOARES DE MELLO. - Advogada: Rebeca Negrao Cardoso Braga Boaventura (OAB: 332400/SP) - Advogada: Andrea Christina Moreira Ramos dos Santos (OAB: 248035/SP) - Advogada: Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) (Fls: 427) 2025560-75.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jacob Valente - Embargte: Câmara Municipal de Brodowski - Embargdo: Prefeito do Município de Brodowski - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogada: Tania de Souza Piccolo (OAB: 251378/SP) - Advogada: Paola Borges Bittencourt (OAB: 396834/SP) (Procurador) 2039401-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Autor: Prefeito do Município de Sorocaba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX TUNC”. V.U. - Advogada: Juliana de Souza (OAB: 274326/SP) (Procurador) - Advogado: Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/ SP) (Procurador) - Advogado: Almir Ismael Barbosa (OAB: 263566/SP) 2049473-86.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Pinheiro Franco - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - Advogado: Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) 2054544-69.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Costabile e Solimene - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: CLEIDEMAR GOMES MARCOLIN - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogada: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Advogada: Maria Roberta do Carmo (OAB: 448285/SP) 2055411-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: João Carlos Saletti - Autor: Governador do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, NA PARTE NÃO EXTINTA. V.U. - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Advogado: Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB: 126496/SP) - Advogado: Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) 2056686-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Autor: M. P. do E. de S. P. - Réu: L. G. B. (Promotor de Justiça) - Retirado de pauta. - Advogado: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) (Fls: 335) - Advogado: José Luiz Freitas Oliveira (OAB: 304168/SP) (Fls: 335) 2059423-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Impetrante: Ruffo Sociedade de Advogados - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - REJEITARAM A PRELIMINAR E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Sergio Lucio Ruffo Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2070 (OAB: 82391/SP) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) 2059806-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Autor: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente da Camara Municipal de Sao Jose do Rio Preto - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX TUNC” E RESSALVA. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. LEONARDO FERNANDES TEIXEIRA. - Advogado: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - Advogado: Ailton Angelo Bertoni (OAB: 134875/SP) - Advogada: Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) 2062329-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Carlos Saletti - Impetrante: MONA SALEH RIMAN COSMETICOS E ACESSÓRIOS - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - REJEITARAM AS PRELIMINARES E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. - Advogada: Marcia Mirtes Alvarenga Ribeiro (OAB: 244190/SP) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Fls: 71) 2066070-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Impetrante: NEW GRILL CHURRASCARIA E CHOPERIA EIRELI - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO- SE A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Kaique Parente de Oliveira (OAB: 391307/SP) - Advogado: Raphael Blaselbauer (OAB: 390024/SP) - Advogado: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) 2066210-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Impetrante: BEBE MANIA EIRELI - EPP - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - REJEITARAM AS PRELIMINARES E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Munir Selmen Younes (OAB: 188560/SP) - Advogado: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) 2072182-52.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - Embargdo: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM - Interessado: Frente Nacional dos Prefeitos – FNP - Interessado: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - Advogado: Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB: 167008/SP) - Advogada: MONICA DE CASSIA DOS SANTOS LOPES (OAB: 23493/MS) - Advogado: Hamilton machado Valeriote Jínior (OAB: 143465/RJ) - Advogado: Marcelo Montalvão Machado (OAB: 357553/SP) - Advogada: Leticia de Cássia Salvador Albanesi (OAB: 249501/SP) 2082196-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Impetrante: Guarafit LTDA ME - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - REJEITARAM AS PRELIMINARES E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. - Advogada: Patricia Helene de Oliveira (OAB: 290653/SP) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Fls: 78) 2085782-09.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Xavier de Aquino - Embargte: Prefeito do Município de Lindoia - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Lindoia - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) (Procurador) - Advogado: Johnny Edson Souza Vieira de Jesus (OAB: 439286/SP) 2087767-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Coletivo - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Impetrante: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrasel/ Sp - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Sind. dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Flats, Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Simil. de São Paulo e Região - Interessado: Fed. Inter. dos Trab. no Com. e Serv. de Hosp., Aliment. Prep. e Bebidas a Varejo nos Est. de SP e MS - FETRHOTEL SP/MS - DEFERIRAM O INGRESSO DAS ASSISTENTES E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Advogado: Alan de Carvalho (OAB: 296645/SP) (Fls: 85) - Advogado: Antonio Carlos Nobre Lacerda (OAB: 114565/SP) (Fls: 85) - Advogada: Thatiane Mesquita (OAB: 414809/SP) (Fls: 154) 2089361-62.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Agravante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Agravado: Prefeito do Município de Cardoso - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Cardoso - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. V.U. - Advogado: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) 2089361-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Cardoso - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cardoso - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogado: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) (Fls: 101) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2071 2096988-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Impetrante: Wellington Roosevelt Wanderley de Miranda - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Wellington Roosevelt Wanderley de Miranda (OAB: 204872/SP) (Causa própria) - Advogado: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) 2102849-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Impetrante: PAULO VINICIUS CABRAL - Impetrado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA, EM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO; E NÃO CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO, EM RELAÇÃO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM DETERMINAÇÃO. V.U. - Advogada: Elisabeth Alves dos Santos (OAB: 364702/SP) - Advogado: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) (Fls: 37) - Advogada: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) 2108489-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jacob Valente - Impetrante: Raimundo Batista e outro - Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Procuradoria do Município de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Diógenes Pires da Silva (OAB: 192067/SP) - Advogada: Ana Paula Sabadin dos Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) (Fls: 186) - Advogada: Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/SP) (Fls: 186) - Advogada: Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP) (Fls: 186) 2108489-68.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jacob Valente - Agravante: Raimundo Batista e outro - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Diógenes Pires da Silva (OAB: 192067/SP) - Advogada: Ana Paula Sabadin dos Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) - Advogada: Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/SP) - Advogada: Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/ SP) 2112707-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Autor: Prefeita do Município de Poá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Poá - Adiado. ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. EVARISTO DOS SANTOS. - Advogado: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Advogado: Marcel Eric Ambrosio (OAB: 168935/SP) (Fls: 35) 2113457-44.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Luciana Bresciani - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de Serrana - Embargdo: Prefeito do Município de Serrana - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogada: Caroline Colmanetti Silva (OAB: 348818/SP) - Advogado: Juliano Buzone (OAB: 154858/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Augusto Bessa (OAB: 366484/SP) (Procurador) - Advogada: Paola Donata Celino Paiola Restini (OAB: 283113/SP) (Procurador) 2118003-45.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ibaté - Relator: Des.: Pinheiro Franco - Agravante: M. de I. - Agravada: E. S. de J. (Menor) - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - Advogada: Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) - Advogado: Clayton Cavalcante (OAB: 422101/SP) 2118092-68.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Poá - Relator: Des.: Pinheiro Franco - Agravante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Agravado: Sandra Regina Oliveira e outros - Agravada: Ana Maria Costa Rodrigues Salmeron e outros - Agravado: Rosangela Maria de Faria - Agravada: Nivalda da Sailva Nunes - Agravada: Rosemary Moura Magro Silva - Agravada: Shirley Motta - Agravada: Edilamar Rasquinho da Costa Valeriano - Agravado: Wagner Ribeiro - Agravado: Aparecido Godoi Bueno - Agravada: Elen de Souza de Oliveira Mondinger - Agravado: Vera Lucia Nunes - Agravado: João Feres da Silva - Agravado: Lazaro Aparecido da Silva - Agravada: Vera Keiko dos Santos - Agravado: Ademir Bergamini - Agravado: Augusto Cruz Porangaba - Agravada: Maria Aparecida de Marchi da Silva - Agravada: Maria José Vieira da Silva - Agravada: Lucia Barboza dos Santos - Agravada: Regina de Lourdes Marini - Agravada: Rita Aparecida Santos - Agravada: Sandra Cristina do Nascimento Silva - Agravado: Carmen Aparecida Mariano Dias - Agravada: Elisabeth da Silva - Agravada: Ilda Bergamo Moreira de Souz - Agravada: Geralda Aparecida Pereira - Agravado: Rosemary Ferreira Gonçalves - Agravada: Gislene Borsari - Agravada: Christina Camila Obenauf Inacio - Agravada: Eloisa Helena Reis Netto Pacheco - Agravada: Gislaine Arantes - Agravada: Severina Roque da Silva - Agravada: Odalia Barbosa da Cruz - Agravada: Elizabete de Fatima Carolin - Agravada: Vilma de Campos Broges - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - Advogado: Guido Pulice Boni (OAB: 317863/SP) - Advogado: Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Advogado: Adilson Ribeiro (OAB: 323292/SP) - Advogada: Micaela Caroline Machado (OAB: 408742/SP) 2120659-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Autor: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO CHAPÉU - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA. V.U. - Advogado: Vanderlei Rafael de Almeida (OAB: 261967/SP) (Fls: 90) 2120721-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Autor: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2072 DE FRANCA - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA - POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX TUNC” E RESSALVA. VENCIDOS O EXMO. SR. DES. TORRES DE CARVALHO (COM DECLARAÇÃO); E, QUANTO À MODULAÇÃO, OS EXMOS. SRS. DES. LUCIANA BRESCIANI E MOREIRA VIEGAS. - Advogado: Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) (Fls: 296) - Advogada: Maria Fernanda Bordini Novato (OAB: 215054/SP) (Fls: 1407) - Advogada: Taysa Mara Thomazini (OAB: 196722/SP) (Fls: 1407) 2122091-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Damião Cogan - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Campinas - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Campinas - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogado: Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) - Advogado: João Roberto Castro Feliciano (OAB: 309821/SP) (Fls: 104) - Advogada: Yasmin Alencar Lopes (OAB: 308683/SP) - Advogado: Robert Wallace Anjos Santos (OAB: 264612/SP) (Fls: 104) 2122299-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Pinheiro Franco - Agravante: Supermercado Mialich Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Novadis Distribuidora Automotiva Ltda Epp - Interessado: Posto Forum Ribeirão Preto Ltda - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - Advogado: José Henrique Donisete Garcia de Campos (OAB: 155640/SP) - Advogada: Elvia de Andrade Lima (OAB: 244810/SP) - Advogado: Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) - Advogado: Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Advogado: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/ SP) - Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) 2130816-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Xavier de Aquino - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Guarantã - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarantã - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Fls: 138) 2163627-54.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Relator: Des.: Pinheiro Franco - Embargte: Idilio Nucci e outro - Embargdo: Dimas Rubens Fonseca (Desembargador) - Embargdo: Luis Soares de Mello (Desembargador) - Embargdo: Ruy Coppola (Desembargador) - Embargdo: Rodrigo Carlos Alves de Melo (Desembargador) - Embargdo: Sulaiman Miguel - Interessado: Elaine Aparecida Bissoli (E outros(as)) - Interessado: Município de Torrinha - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUIS SOARES DE MELLO E RUY COPPOLA. - Advogado: Mauricio Nucci (OAB: 189310/SP) - Advogado: Marcos Antonio Campanati (OAB: 97700/SP) - Advogado: Fernando Pace Ordine (OAB: 179400/SP) 2175650-95.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Jacob Valente - Reclamante: RENDEIRO COMÉRCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. EPP - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Carlos de Souza Lino - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Nilton Torres Almeida Junior (OAB: 300487/SP) - Advogado: Adilson Teodosio Gomes (OAB: 125143/SP) 2179199-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Taboão da Serra - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Requerente: VALDEMIR VIANA DOS SANTOS - Requerido: VEPE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - NÃO ADMITIRAM O INCIDENTE. V.U. - Advogado: Eliseu Santos de Souza (OAB: 271531/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 08) - Advogado: Marcelo de Rezende Amado (OAB: 242831/SP) 2180487-96.2021.8.26.0000 (244.01.1992.000151) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Iguape - Relator: Des.: Ademir Benedito - Impetrante: Marilda da Rocha Kaiser (E outros(as)) - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Silvestre de Lima Neto (OAB: 29234/SP) - Advogado: Maurício Rodrigues da Costa (OAB: 196327/SP) - Advogado: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Fls: 112) - Advogado: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Advogada: Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) 2180509-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Luiz do Paraitinga - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Impetrante: Serraria Taubaté Ltda. - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Adiado. ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. EVARISTO DOS SANTOS, APÓS O VOTO DA RELATORA DENEGANDO A SEGURANÇA. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. PINHEIRO FRANCO. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUIS SOARES DE MELLO. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. MAURÍCIO RODRIGUES DA COSTA. - Advogado: Silvestre de Lima Neto (OAB: 29234/SP) - Advogado: Maurício Rodrigues da Costa (OAB: 196327/SP) - Advogado: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Advogada: Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) 2180513-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Luiz do Paraitinga - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Impetrante: Serraria Taubaté Ltda. - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Adiado. ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. EVARISTO DOS SANTOS, APÓS O VOTO DA RELATORA DENEGANDO A SEGURANÇA. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. PINHEIRO FRANCO. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUIS SOARES DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2073 MELLO. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. MAURÍCIO RODRIGUES DA COSTA. - Advogado: Silvestre de Lima Neto (OAB: 29234/SP) - Advogado: Edmo Joao Gela (OAB: 17811/SP) - Advogado: Maurício Rodrigues da Costa (OAB: 196327/SP) - Advogado: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Advogada: Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) 2191992-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Impetrante: Associação Brasileira de Pirotecnia Assobrapi - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - HOMOLOGARAM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Wilber Tavares de Farias (OAB: 243329/ SP) - Advogado: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) 2197682-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Xavier de Aquino - Autor: Prefeito do Município de Mairiporã - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Edison Pavão Junior (OAB: 242307/SP) (Fls: 66) - Advogada: Elizabeth Aparecida dos Santos Silva (OAB: 429685/SP) (Fls: 37) 2205133-10.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Pinheiro Franco - Embargte: Elizabete Pons Garcia - Embargdo: ANTONIO BENEDITO DO NASCIMENTO (Desembargador) - Interessado: Generali Seguros Brasil S A - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. V.U. - Advogada: Aline de Cassia Antunes Pires (OAB: 283690/SP) - Advogado: Antonio Silvio Antunes Pires (OAB: 54810/SP) - Advogada: Maria Carolina Leão Diogenes Melo (OAB: 403065/SP) 2215765-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS (Deputado Estadual) - DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. V.U. 2219852-94.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Embargte: AUTCOBS - Associação dos Usuários de Transportes Coletivos da Baixada Santista - Embargdo: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO - Embargdo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. PINHEIRO FRANCO. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUIS SOARES DE MELLO. - Advogado: Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/ SP) - Advogado: Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - Advogada: Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB: 244934/SP) - Advogado: Allan Vinicius de Moura (OAB: 294489/SP) - Advogado: Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) (Procurador) 2234619-40.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Pinheiro Franco - Agravante: Carlos Roberto Bergamo - Agravado: José Rubens Queiroz Gomes (Desembargador) - Agravado: Mary Grün (Desembargador) - Agravado: Luis Antonio Costa (Desembargador) - Agravado: Miguel Brandi (Desembargador) - Agravado: Silvério da Silva (Desembargador) - Agravado: Theodureto Camargo (Desembargador) - Agravado: Rômulo Russo (Desembargador) - Agravado: Salles Rossi (Desembargador) - Agravado: Luis Mario Galbetti (Desembargador) - Interessado: Araçatuba Clube - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - Advogado: Carlos Roberto Bergamo (OAB: 76557/ SP) - Advogado: Pedro Berti Neto (OAB: 73151/SP) 2237840-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Jacob Valente - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Roque - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Roque - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogada: Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) (Fls: 167) 2237840-31.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jacob Valente - Agravante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Agravado: Prefeito do Município de São Roque - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de São Roque - JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. V.U. 2238083-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Autor: ABCON - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - Réu: Prefeito do Município de Sumaré - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Sumaré - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, REVOGADA A LIMINAR. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO. - Advogado: Gustavo Alexandre Magalhães (OAB: 88124/MG) - Advogado: Erico Andrade (OAB: 323991/SP) - Advogado: Breno Vaz de Mello Ribeiro (OAB: 114306/MG) - Advogado: ROCINIO OLIVEIRA FRAGOSO NETO (OAB: 207112/ RJ) (Fls: 232) 2250831-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: MARIA PIA WOELZ PRANDINI (Promotor de Justiça) - Interessado: THIAGO DA FONSECA GOUVEIA - DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. V.U. - Advogado: Thiago da Fonseca Gouveia (OAB: 378541/SP) (Causa própria) Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2074 2259361-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Autor: Prefeito do Município de Mairiporã - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã - Retirado de pauta. - Advogado: Edison Pavão Junior (OAB: 242307/SP) (Fls: 95) - Advogada: Elizabeth Aparecida dos Santos Silva (OAB: 429685/ SP) (Fls: 76) 2259407-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Xavier de Aquino - Autor: Prefeito do Município de Mairiporã - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Edison Pavão Junior (OAB: 242307/SP) - Advogada: Elizabeth Aparecida dos Santos Silva (OAB: 429685/SP) (Fls: 37) 2267510-17.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Damião Cogan - Embargte: Prefeito do Município de São Pedro do Turvo - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Turvo - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Advogado: Joao Marcelo de Castro Dias (OAB: 219354/SP) 2267573-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Anhembi - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Anhembi - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Rogerio Nogueira (OAB: 167772/SP) 2302293-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Autor: Prefeito do Município de Pratânia - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Pratânia - Adiado. ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. TORRES DE CARVALHO. - Advogado: Carlos Alberto Ferreira Junior (OAB: 318925/ SP) (Procurador) (Fls: 84) - Advogado: Douglas de Souza Ribeiro Massarico (OAB: 337581/SP) (Fls: 89) 2304576-31.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Embargte: Mesa da Câmara Municipal de Sumaré - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Sumaré - Adiado. ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. EVARISTO DOS SANTOS, APÓS O VOTO DO RELATOR ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATERAÇÃO NO RESULTADO. - Advogado: Daniel Eduardo Pires Micali (OAB: 345739/SP) - Advogado: ROCINIO OLIVEIRA FRAGOSO NETO (OAB: 207112/RJ) - Advogado: Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 311/315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 4000116-39.2013.8.26.0597/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 4000116-39.2013.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Sergio Antonio Vanzella - Embargdo: Equipalcool Sistemas Ltda e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA PRETENSÃO AO MERO REEXAME DA MATÉRIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS DISPOSITIVO: REJEITAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Machado Vaz (OAB: 392105/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Yara Mauri da Silva (OAB: 360793/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0112067-90.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Flora Regina Moura Messias e outro - Apelada: Simone Aparecida Messias (Justiça Gratuita) e outros - Apda/Apte: Raimunda da Silva Messias (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Araldo Telles - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES POR ARRENDAMENTO DE IMÓVEL COMERCIAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA FALTA DE DEVOLUÇÃO DOS MÓVEIS PERTENCENTES À SOCIEDADE E DE VALORES QUITADOS EXCLUSIVAMENTE PELAS AUTORAS RELATIVAMENTE AO BEM IMÓVEL, A QUE SE OBRIGARAM OS ARRENDATÁRIOS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO, ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS, FATO NÃO OBSERVADO PELA JUÍZA SENTENCIANTE. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR OS RÉUS NO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, CUJO MONTANTE SERÁ LIQUIDADO NA FASE SEGUINTE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM ESTACIONAMENTO, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUSTE NESTES TERMOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloi Elio Peixe (OAB: 89217/SP) - Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Fernando Mangianelli Bezzi (OAB: 299878/SP) - Eduardo Rodrigues Gonçalves (OAB: 257244/SP) (Defensor Dativo) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0152251-82.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catarina Romi Zanaga - Apelado: BGH S.A. - Brazil Hospitality Group - Magistrado(a) Jorge Tosta - Não conheceram do recurso. Conflito negativo de competência suscitado com determinação de remessa dos autos à C. Turma Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTES DE ENTRAR EM VIGOR A RESOLUÇÃO N. 538/2011, A QUAL INSTITUIU AS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO TJSP E DO ART. 105 DO RITJSP - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Batuira Rogerio Meneghesso Lino (OAB: 28822/SP) - Pedro Bruning do Val (OAB: 235108/SP) - Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0189436-86.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Empresa Brasileira de Soluções de Mobilidade Ltda Movix - Agravado: Roy J. O’Donnell CO Inc. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO DE QUE APELANTE ESTÁ ATIVA E POSSUI CONDIÇÕES DE PAGAR O PREPARO AGRAVO INTERNO DESPROVIDODISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2118 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Sampaio Ferraz Coelho (OAB: 24544/PR) - Rachel Ferreira Araújo Tucunduva Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Claudia Basacchi (OAB: 120283/SP) RETIFICAÇÃO Nº 0002808-32.2014.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcos Nilton de Oliveira Outeiro Pinto e outro - Apelado: Lilian Ferreira Eloi da Costa - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA - PROCEDÊNCIA EM PARTE - INCONFORMISMO DOS RÉUS - ACOLHIMENTO EM PARTE - RÉUS QUE, APÓS TOMAREM POSSE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OBJETO DO CONTRATO, REALIZARAM DIVERSAS COMPRAS EM NOME DA AUTORA, DEIXANDO DE ADIMPLI- LAS, O QUE RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA ATITUDE DOS RÉUS - DANOS MORAIS BEM RECONHECIDOS - VALOR FIXADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANOS MORAIS (20 SALÁRIOS MÍNIMOS) QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO-SE A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, A EXTENSÃO DO DANO E O ILÍCITO PERPETRADO - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00 - DANOS MATERIAIS TAMBÉM CARACTERIZADOS - RÉUS QUE DEIXARAM DIVERSAS DÍVIDAS EM NOME DA AUTORA, SENDO IMPERIOSO RECONHECER QUE ESTES DÉBITOS DEVEM SER ARCADOS PELOS RÉUS, POIS FORAM ELES QUE ASSUMIRAM TAIS COMPROMISSOS - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 509, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José de Araújo (OAB: 212765/SP) - Roberto Stellati Pereira (OAB: 216947/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006158-44.2012.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Cleber da Cunha Soares e outro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ivan Jorge e outro - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado e deram provimento em parte ao recurso dos réus José Carlos Teixeira de Godoi e Cleber da Cunha Soares. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CESSÃO DAS QUOTAS DA EMPRESA À AUTORA MARIA APARECIDA CELESTINO - INCONFORMISMO DOS RÉUS JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE GODOI E CLEBER DA CUNHA SOARES E DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR AMBOS OS APELANTES - ALTERAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA QUE FOI REALIZADA EM MOMENTO QUE A JUCESP NÃO DETINHA PERSONALIDADE JURÍDICA E AINDA ERA SUBORDINADA À SECRETARIA ESTADUAL DA JUSTIÇA, SENDO FORÇOSO RECONHECER A LEGITIMIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA RESPONDER PELOS ATOS DA JUNTA COMERCIAL À ÉPOCA DOS FATOS - PRECEDENTES DESTA 2ª CRDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AFASTADA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DISCUTIDA NESTES AUTOS QUE ENVOLVE, JUSTAMENTE, O INGRESSOS DOS APELADOS E A RETIRADA DOS APELANTES DA SOCIEDADE EM QUESTÃO - TENDO OS APELANTES PARTICIPADO DO NEGÓCIO JURÍDICO DO QUAL SE BUSCA A NULIDADE, FORÇOSO RECONHECER A LEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - NO MÉRITO, É IRREPREENSÍVEL A SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - FALSIDADE DA ASSINATURA DA APELADA MARIA APARECIDA QUE FOI RECONHECIDA PELO PERITO, SENDO DE RIGOR RECONHECER QUE, EM RELAÇÃO A ELA, A ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE CULMINOU EM SEU INGRESSO NA SOCIEDADE É NULA - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO APELADO IVAN JORGE, HAJA VISTO QUE RESTOU COMPROVADO QUE SUA ASSINATURA APOSTA NA REFERIDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL ERA VERDADEIRA - R. SENTENÇA QUE BEM AFASTOU OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERIDOS PELOS APELADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RETIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA ADEQUÁ-LA AO QUANTO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 85, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELADO IVAN JORGE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 80, II, DO CPC - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO E RECURSO DOS RÉUS JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE GODOI E CLEBER DA CUNHA SOARES PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA E CONDENAR O APELADO IVAN JORGE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailson de Souza (OAB: 261980/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Ronaldo Carlos Pavão (OAB: 213986/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0038799-38.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Navbel Transportadora Comercial e Exportadora Ltda - Apelada: Maria Claudia Beldi e outro - Apelado: Maria Heloisa Beldi - Apelado: antonio roberto beldi - Apelada: Maria Inês Beldi e outro - Apelado: Alexandre Beldi Netto (Espólio) e outros - Apdo/Apte: Antônio Fábio Beldi - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE RECURSO PRINCIPAL MÉRITO PREJUDICIAIS EXTERNAS PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ QUE SE FINDE PROCESSO DE INVENTÁRIO - ARGUMENTO COM BASE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2119 EM CURSO COM PEDIDO DE APURAÇÃO E EXTENSÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO FALECIDO NAS EMPRESAS EM PARTILHA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EVENTUAL VALOR APURADO QUE DEVERÁ SER REMETIDO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO DIREITO POTESTATIVO À RETIRADA PRELIMINAR AFASTADA JUROS MORATÓRIOS PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARIR DO DECURSO DO PRAZO NONAGESIMAL IMPOSSIBILIDADE DÍVIDA ILÍQUIDA APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC E 2019 DO CPC PRECEDENTES DO STJ E DA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL INAPLICABILIDADE DO ART. 1.031, § 2º DO CC PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL PARADIGMA QUE SE REFERE A CASO EM QUE A LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES OCORRE SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO É O CASO EM EXAME SENTENÇA DE ACERTO MANTIDA RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.APELAÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE RECURSO ADESIVO MÉRITO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO AO PERCENTUAL DE 10% A 20% HIPÓTESE QUE RECLAMA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PRECEDENTE DO STJ FIXAÇÃO INCLUSIVE MAIS BENÉFICA AO APELANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS (PRINCIPAL E ADESIVO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Lima Amaral (OAB: 137642/ SP) - Fernando Canavezi (OAB: 286146/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Camila Rozzo Maruyama (OAB: 307626/ SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Caroline Cristina Sahade Brunatti Santos Aoki (OAB: 329959/SP) - Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) - Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP) - Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) - Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) - Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/SP) RETIFICAÇÃO



Processo: 1039004-37.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1039004-37.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Spe - Reserva Iguatemi Empreendimento Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À CORRÉ PROMITENTE VENDEDORA, PARA CONDENÁ-LA A OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL À AUTORA CESSIONÁRIA, ALÉM CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PLEITO RECURSAL EXCLUSIVO PARA AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, AINDA COM OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA EQUIDADE; VALOR QUE SE REVELA RAZOÁVEL, REMUNERA O TRABALHO REALIZADO SEM EXCESSOS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA E O VALOR DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2273632-22.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2273632-22.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: Angelino Aguiar Bontempi (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE A INTERPOSIÇÃO PELO AGRAVANTE DE RECURSO ANTECEDENTE IDÊNTICO A ESTE, EM FACE DA MESMA DECISÃO AGRAVADA, E QUE JÁ TERIA INCLUSIVE TRANSITADO EM JULGADO - NOVO JULGAMENTO DANDO-SE POR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - NECESSIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2374 EXISTÊNCIA DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO IGUAL, ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO JULGAMENTO QUE JÁ FOI PROFERIDO À ANÁLISE DAQUELE PRIMEIRO RECURSO, COM RESULTADO DE PARCIAL PROVIMENTO DO INCONFORMISMO AQUI IGUALMENTE REPRODUZIDO IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS TEMAS RECORRIDOS. AGRAVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Aparecida Ilza Bontempi (OAB: 115336/SP) - JOSE LUIS BONTEMPI (OAB: 15050/PB) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006617-77.2019.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1006617-77.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: C. D. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. de V. - Apelado: B. B. S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONSOLIDAÇÃO, EM FAVOR DO AUTOR, DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INSURGÊNCIA DO RÉU PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE QUE DEVE SER REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §§1º, 2º E 4º DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931 DE 2004, E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593- MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DEPÓSITO DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA INOCUIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO, POSTO QUE REALIZADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Gomes Alcamim (OAB: 381641/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002241-89.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1002241-89.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bragança Paulista - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. V. B. da S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, apenas para reformar parcialmente a sentença da origem, a fim de adequar o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbências ora fixado em R$ 700,00 e limitar a incidência das astreintes ao teto de R$ 25.000,00, em caso de descumprimento da obrigação, nos termos do v. acórdão. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EDUCAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL - ECA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANUTENÇÃO DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO DEMONSTRADAS ATRAVÉS DE LAUDOS MÉDICOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS QUE ACOMPANHA O QUADRO DA MENOR ALUNA ACOMETIDA POR PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA, NÍVEL FUNCIONAL GMFCS III (CIDS. P07, P91, P94.9 E Q24) DESCABIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA OFERTA DE PROFISSIONAIS ANTERIORMENTE DISPONIBILIZADOS À AUTORA - INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCLUSÃO ESCOLAR IMPLEMENTADA PELA ACIONADA PARA ATENDER O DÉFICIT DA ALUNA DEVER DO PODER PÚBLICO RECONHECIDO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O ESTADO POSSA COMPARTILHAR REFERIDOS PROFISSIONAIS QUE SERÃO DISPONIBILIZADOS À INFANTE COM OUTROS ALUNOS QUE TAMBÉM NECESSITEM DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ESPECIFICADO NO JULGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEMANDAM ADEQUAÇÃO MITIGAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA VALOR DE R$ 700,00 MAIS ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º, DO CPC E HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 500,00 MANUTENÇÃO VALOR QUE ATENDE AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NECESSIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DE LIMITE DE CUMULAÇÃO DO MONTANTE, PARA QUE NÃO PERSISTA AD AETERNUM VALOR LIMITADO EM R$ 25.000,00 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Juliana Scotti Santos (OAB: 416779/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2999



Processo: 2276679-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2276679-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ian Miguel Giardini de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Amil Assistência MédicaInternacional S.A., alegando, em síntese, que a exequente não instruiu o pleito com todas as notas fiscais, recibos ou comprovantes de desembolso dos valores inseridos na planilha de débito de fls. 03. Pugna pelo acolhimento da impugnação. Manifestação sobre a impugnação às fls. 124/126, a qual a exequente alega intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, e o prosseguimento da execução porquanto determinado em sentença o reembolso dos serviços médicos indicados às fls. 11, corrigidos e acrescidos de juros desde o desembolso, sendo inexigível a comprovação dos gastos nesta fase processual. Manifestação do Ministério Público às fls. 138/140, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Afasto a alegação de preclusão temporal da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada porquanto tempestiva, conforme bem observado pelo representante do Ministério Público, nos termos dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há que se alegar excesso de execução pela falta dos comprovantes, visto que o valor exequível foi determinado em Sentença transitada em julgado, em fase preliminar (fls. 477/479 dos autos nº 1002606-29.2017.8.26.0441), onde a parte não manifestou seu inconformismo através de recurso no momento oportuno. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1069 ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/ MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.. Aduz a agravante, em suma, a necessidade de acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, diante da nulidade da execução. Alega que o título é inexigível, pois a parte agravada não juntou os devidos comprovantes de custeio, a fim de justificar o montante de dívida exequenda. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. 6 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Renata Jeni Giardini (OAB: 323594/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0273795-46.2009.8.26.0000(994.09.273795-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 0273795-46.2009.8.26.0000 (994.09.273795-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Marileide Virginia Marino Inaimo - Apelado: Marileide Virginia Marino Inaimo - Apelado: Joao Domingos Inaimo - Apelado: Elaine Virginia Inaimo - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Itaú Unibanco S/A (fls. 201/220) e Marileide Virgínia Marino Inaimo (e outro) e Elaine Virgínia Inaimo (fls. 223/230) contra a r. sentença de fls. 183/189, que julgou procedente a ação de cobrança (expurgos inflacionários - Plano Verão) que lhe moveu Marileide Virgínia Marino Inaimo e outros para condenar o banco réu a pagar aos autores a quantia a ser apurada em liquidação por cálculos do credor, correspondente à diferença de correção monetária pelo IPC do mês de janeiro de 1989, de 42,72% e, ainda pelo IPC do mês de fevereiro de 1989 e, pelo índice residual de 10,14%, bem como as diferenças consequentes da aplicação desses índices de atualização monetária, em caráter cumulativo, descontando-se os eventuais valores pagos, com juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a propositura da ação, até o efetivo pagamento. Condenado o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Veio para os autos petição (fls. 275/282) noticiando a realização de transação com adesão do banco réu e Marileide Virgínia Marino Inaimo, e seu co-titular da conta João Domingos Inaimo, ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, tendo apresentado os termos de acordo e seus respectivos comprovantes de pagamento. Requereram a homologação da transação. Assim, diante do peticionado, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram entre o banco réu e APENAS em relação à Marileide Virgínia Marino Inalmo, tendo em vista que tal acordo não abrangeu a co autora Elaine Virgínia Inaimo, aguardando-se a fluência do prazo para que se dê o trânsito em julgado da presente decisão e baixa dos autos à vara de origem, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Eduardo Augusto Pereira de Queiroz Rocha Filho (OAB: 61118/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1048058-11.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1048058-11.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: D. E. O. Comunicação Ltda Me - Apelante: DQ Calçados Ltda - Apelante: Debora Quirino - Apelado: Forte Ar2 Franchising Ltda - Em ação de revisão contratual c/c rescisão contratual c/c indenização por inadimplemento contratual, a r. sentença (fls. 690/700), de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de franquia celebrado pelas partes, sem pagamento de multa ou outras indenizações, pela culpa recíproca na quebra do contrato. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes em igual proporção com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, diante da média complexidade do feito, devidamente atualizados. Apelaram as rés com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, razão pela qual o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo correspondente (fls. 710/723). Recurso respondido (fls. 736/762). As apelantes foram instadas a comprovar que faziam jus ao benefício pleiteado (fls. 767/768). Foi, então, concedido às apelantes prazo de 5 (cinco) dias. Caso não produzida a prova, no mesmo prazo, foi determinado que as apelantes recolhessem o valor do preparo, sob pena de deserção. Não atendimento (certidão de fls. 770). O processo foi retirado do julgamento virtual por este Relator (fls. 775/780). Manifestação das apelantes no sentido de não terem documentação complementar para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, além daquelas já colacionadas nos autos (fls. 782). O pedido de gratuidade processual passa a ser apreciado por este Relator (CPC, art. 99, § 7º). A alegação de insuficiência para a concessão do benefício prevista, agora, no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos outros que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. É certo, então, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais era e continua a ser relativa. E, no caso em tela, a apelante Debora Quirino não comprovou a sua hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal, condição imprescindível para fazer jus à benesse. Ressalta-se que dificuldades econômicas não eximem a apelante de custear as despesas processuais. A assunção de obrigações além de suposta capacidade econômico-financeira não justifica a concessão da gratuidade judiciária. A pretensão onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o. Assim, permitir que o apelante litigue sob os auspícios da gratuidade, benefício excepcional destinado aos comprovadamente carentes, importa em injustificada e ilegal transferência para o Estado do custeio das despesas por ele devidas, as quais ele reúne, sim, condições de adimplir. O instituto da gratuidade deve ser preservado, afastadas as pretensões injustificadas e descabidas, como no caso. Com relação às apelantes D. E. O. Comunicação Ltda Me e DQ Calçados Ltda, também não se verifica o direito ao pretendido benefício. Somente a pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da justiça gratuita (Súmula 481/STJ e CPC, art. 98). A despeito das alegações expostas, as apelantes não têm como ser consideradas hipossuficientes e incapazes de arcar com o pagamento do preparo do recurso. Isto porque, não há Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1119 nenhum balancete de despesas e receitas, balanço patrimoniais e de resultados idôneos, exposição circunstanciada, detalhada e convincente das causas que as impeçam de custear o processo, sem prejuízo das atividades, restando inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação ao necessitado legal. Carentes não são e tampouco podem ser consideradas as sociedades apelantes, haja vista a ausência de prova contundente a respeito. O instituto da gratuidade não admite banalização, sob pena de ser desnaturado, e tampouco deve servir a transferência do ônus do processo ao Estado que não tem por que custeá-lo em favor das apelantes. Assim, a toda evidência, as apelantes não fazem jus à benesse pretendida, até porque se trata de pretensão casuística e voltada ao não recolhimento do preparo recursal. Indefere-se, pois, a gratuidade judiciária requerida, devendo as apelantes providenciarem o recolhimento do preparo recursal em 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Felipe Monteiro (OAB: 288549/SP) - Thiago Ferreira Jota (OAB: 287710/SP) - Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP)



Processo: 1005101-69.2015.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1005101-69.2015.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Adelco Sistemas de Energia Ltda. – Em Recuperação Judicial - Embargte: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: União Federal – Pru - Embargdo: Iii Fidc Np Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados (Procurador) - Embargdo: Estado do Rio Grande do Sul (RS) - Interessado: Mga Administração e Consultoria Ltda, - Interessado: Luiz Antonio Caldeira Miretti (Administrador Judicial) - Interessado: Sptrafo Indústria e Comércio de Eletro Eletronica Ltda, - Interessado: Banco Bradesco S/a - Interessado: Unicoba Indústria de Componentes Eletrônicos e Informática Ltda. - Interessado: Ccb Brasil – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Interessado: Banco Itaú S/A - Interessado: Totvs S.a., - Interessado: Lindiomar Casseano de Amorim - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e SPE ADELCO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de fls. 6776/6777, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em preliminar de recurso. As embargantes argumentam que a decisão é omissa, aduzindo que não foram apreciadas todas as questões suscitadas. É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1127 substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando os embargantes nada trazem de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição da embargante, não quer dizer que haja obscuridade ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. Ademais, cabe lembrar que, se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais, cabe ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). No caso vertente, é preciso sopesar a alegação de impossibilidade momentânea de arcar com os encargos financeiros do processo. Neste sentido, cumpre observar que até mesmo no caso de massa falida, o c. STJ ressaltou a importância da comprovação da hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.648.861-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.04.2017) (g/n). Logo, incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC). O fato de ser pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, desde que comprove que se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo. Este entendimento foi consolidado na Súmula 481-STJ, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g/n). Todavia, sucede que no caso vertente, não ficou demonstrado que as embargantes, no momento, não têm condições de arcar com os encargos financeiros do processo. Os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência. Neste sentido: Assistência judiciária. Pedido formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial. Indeferimento. Possibilidade de concessão de assistência judiciária à pessoa jurídica, mas condicionada à demonstração de impossibilidade material. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Não enquadramento da parte no conceito de pobreza (AI nº 2081367-27.2014.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Benefícios da Lei nº 1060/50. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial. Ausência de prova da insuficiência de recursos. Não basta alegar recuperação judicial. Situação excepcional não configurada. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido (AI nº 2094776-70.2014.8.26.0000, Rel. Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2014). Não tendo demonstrado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser negada a justiça gratuita. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB: 138478/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Marcos Fujinami Hamada (OAB: 207988/SP) (Procurador) - Matheus Mello Pereira (OAB: M/TP) (Procurador) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Fabio Rosas (OAB: 131524/ SP) - joão carlos sejanes fabres (OAB: 41990/RS) (Procurador) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB: 68911/SP) - Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/ SP) - Paula Freire Verissimo (OAB: 342645/SP) - Rogério José de Lima (OAB: 173071/SP) - Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB: 122124/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Ermelindo Nardeli Neto (OAB: 274046/SP)



Processo: 1012654-89.2015.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1012654-89.2015.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: C. N. U. - C. C. - Apelado: U. do E. de S. P. - F. E. das C. M. - Apdo/Apte: H. G. P. R. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: W. C. P. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: I. 2 - G. E. S. LTDA - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: HENZO GABRIEL PRIETO RESENDE repres. por sua genitora WANESSA CANTO PRIETO BONFIM propõe AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com DANOS MORAIS contra UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA, alegando que o autor apresenta quadro de déficit de atenção/hiperatividade, comprometendo a qualidade na sua aprendizagem e suas relações sociais; que apresenta desatenção e inquietude; que apresenta mal comportamento na escola com dificuldade na realização de atividades propostas pela professora. Afirma que necessita realizar sessões com psicopedagoga, mas a requerida negou a cobertura das sessões e o reembolso das sessões já pagas pela genitora do autor. Citou entendimentos jurisprudenciais. Afirma que faz jus a reparação pelo dano material e moral. Pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de que seja liberado as sessões de psicopedagogia. Requereu a procedência da ação para declarar nulidade da negativa das sessões de psicopedagogia. Requereu ainda a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelo dano moral e indenização pelo dano material no valor de R$9.640,00 (nove mil, seiscentos e quarenta reais), além da condenação da requerida no ônus de sucumbência. (...) O mérito comporta julgamento antecipado, porquanto a discussão é predominantemente de direito e não exige a produção de provas em audiência. A preliminares suscitadas pelas requeridas foram rejeitadas conforme decisão de fls. 262/263. A controvérsia diz respeito a validade da disposição contratual (plano de saúde) que segue rol de procedimentos editados pela ANS. Inquestionável, por primeiro, a necessidade das sessões de psicopedagogia indicadas ao autor, conforme se verifica dos relatórios médicos de fls. 49/52, e relatórios de desenvolvimento escolar (fls. 24/30, 32/37). A declaração médica (fls. 49) afirma que o autor tem quadro sugestivo de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade, com necessidade de tratamento especializado com Psicopedagoga. Inquestionável tratar-se de relação de consumo desenvolvida entre as partes e a submissão do contrato ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe às cláusulas restritivas de direito, tal como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, a interpretação mais benéfica ao consumidor (art. 47 CDC). Segundo a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” (Segunda Seção, em 24.11.2010). Sob este prisma, é que o próprio Rol de Procedimentos, editado pela ANS - Agência Nacional de Saúde, não é taxativo, porquanto, não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da Constituição da República, que prevê como dever do Estado promover medidas que reduzam o risco da doença e de outros agravos. Este é o posicionamento já pacificado junto a jurisprudência: “o rol dos procedimentos da ANS não é considerado um rol taxativo, mas tão somente uma “referência básica de cobertura obrigatória”. De qualquer forma, pela Resolução da ANS, é pacífico que o plano de saúde prevê cobertura com sessões com psicólogo, cobertura obrigatória de 40 consultas/sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: pacientes com diagnóstico de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F 20 a F 29); pacientes com diagnóstico de Transtornos da infância e adolescência (CID F 90 a F 98); e pacientes com diagnóstico de Transtornos do desenvolvimento psicológico (F80 a F89). Incontroverso também que o plano cobre sessões de psicoterapia, cobertura obrigatória de 24 sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: pacientes com diagnóstico de Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o stress e transtornos somatoformes (CID F40 a F48); pacientes com diagnóstico de Síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (F 50 a F 59); pacientes com diagnóstico de Transtornos do humor (CID F 30 a F 39); e Pacientes com diagnóstico de Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas (CID F 10 a F 19). A inserção desse procedimento operacionaliza a determinação da ANS de que a prestação de serviços em saúde seja multiprofissional, envolvendo promoção, prevenção e reabilitação. O atendimento psicológico engloba ações preventivas e reabilitadoras, desde que vinculadas a CIDs específicos. No caso em tela, os documentos médicos de fls. 49/52, confirmam que o autor é portador de patologia sob o CID F88 + F81 (transtorno de déficit de atenção fls. 51) e CID 90.0 (fls. 31), enquadrando-se, portanto, num dos casos previstos na Resolução da ANS, quanto as patologias diagnosticadas com Transtornos do desenvolvimento psicológico (F80 a F89) e pacientes com diagnóstico de Transtornos da infância e adolescência (CID F 90 a F 98), fazendo jus a cobertura prevista no plano de saúde, que segue a lista da ANS. É certo que a psicoterapia não se confunde com psicopedagogia. A primeira é muito mais complexa e lida com as dificuldades da existência em todas as formas que o sofrimento humano pode assumir como crises pessoais, conflitos conjugais e familiares, transtornos psicopatológicas, distúrbios psicossomáticos, crises existenciais e problemas nas transições entre as fases da vida, etc. A Psicopedagogia abrange dois conhecimentos - psicologia e pedagogia e é uma ciência que estuda o processo de aprendizagem humana, sendo o seu objeto de estudo o ser humano em processo de construção do conhecimento. De qualquer forma, a psicopedagogia, a psicomotricidade e a psiconeurologia, devem ser abordadas por profissional psicólogo e cobertas pelos planos de saúde com psicólogo, mediante cobertura prevista de até 40 consultas/sessões por ano de contrato. Não cabe o tratamento com psicopedagoga, sem formação em psicologia, mas plenamente admissível e cabível o mesmo tratamento com profissional com formação na área de psicologia. É o caso dos autos. A própria empresa requerida disponibiliza em site na Internet, manual em que destaca a importância de programas de Medicina Preventiva, como valores agregados aos serviços prestados pela operadora, para garantir a saúde de seus clientes. Na propaganda, a empresa ressalta que para viabilização dos projetos são disponibilizados, de acordo com a ação a ser realizada, médicos, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos, enfermeiros, dentistas, fonoaudiólogos, terapeutas e fisioterapeutas. Se há intenção de prevenir, nos casos específicos, com muito mais razão cabível o tratamento com psicólogo, em atividade de psicoterapia ou psicopedagogia, para menor de idade, visando propiciar formação digna e com saúde. Disso que se conclui ser admissível que Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1136 empresa requerida arque com os custos do tratamento a que se submete o autor, desde que junto a psicóloga, porquanto a patologia diagnosticada enquadra-se no rol prescrito pela ANS. Assim, é caso de procedência do pedido, quanto a obrigação de fazer, para reconhecer a hipótese fática sujeita a cobertura pelo plano de saúde da Unimed No que se refere as despesas suportadas pelo autor quanto as sessões a que se submeteu com a psicopedagoga, emitente do documento fiscal de fls. 44, o pedido não comporta acolhimento, considerando que a questão já foi objeto de decisão no processo em apenso n.º 1012916-73. Os danos morais são devidos, entretanto, a questão já foi objeto de decisão nos autos em apenso 1012916 73, já tendo sido equacionada. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para compelir a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS atualmente substituída por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA, a custearem o tratamento e disponibilizar psicólogo para o tratamento a que se submete o autor HENZO GABRIEL PRIETO RESENDE, pelo período recomendado por ordem médica. Concedo a tutela antecipada no que se refere a obrigação da Unimed em dar a cobertura e disponibilizar profissional habilitado ao tratamento a que se submete o autor. Outrossim, julgo prejudicado os demais pedidos do autor HENZO GABRIEL PRIETO RESENDE quanto ao reembolso e/ou restituição de valores e indenização por danos morais, considerando a decisão no processo em apenso 1012916 73, conexo a esta ação. O autor decaiu de parte do pedido. Todavia, em face o princípio da causalidade e considerando o § único do artigo 86 do Código de Processo Civil, as requeridas arcarão com a sucumbência. Responderão pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (v. fls. 405/410). E mais, em que pese a insistência da operadora-corré, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal não foi superada. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça referiu a não obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde de custearem tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, concluindo ser (...) inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (...) (REsp 1.733.013-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019), entendimento reprisado em recentíssimo julgado também da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.497.534-SP). Contudo, essa r. decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Quanto à insurgência dos autores, a r. sentença proferida no feito em apenso englobou os danos materiais perseguidos nos presentes autos, quais sejam, os gastos com as sessões de psicopedagoga desde dezembro de 2014. Confira- se: - recibo de fls. 44 dos presentes autos: emitido em 6/5/2015, relacionando as sessões realizadas entre dezembro/2014 e abril/2015 no valor total de R$ 2.520,00; - recibo de fls. 583 do apenso n. 1012916-73.2014.8.26.0482: emitido em 9/8/2016, incluindo as sessões desde dezembro/2014 até o momento no montante total de R$ 10.480,00. Tal recibo foi expressamente incluído na r .sentença de fls. 1117/1131 dos referidos autos (v. fls. 1129, terceiro parágrafo). Aliás, ambas as sentenças foram proferidas pelo mesmo D. Magistrado em 11/8/2020. Assim, ao contrário do que quer fazer crer o autor, as despesas comprovadas nos presentes autos (v. fls. 31 e 44) foram incluídas na condenação do processo em apenso (v. fls. 583 do processo n. 1012916- 73.2014.8.26.0482). O mesmo ocorre com a indenização por danos morais, que foi conjuntamente considerada e concedida nos autos em apenso, conforme expressamente consignado na r. sentença ora recorrida (v. fls. 409). Ora, se o próprio MM. Juiz a quo fundamentou que tal matéria foi tratada nos autos conexos, é pífia a tentativa do autor de concessão da indenização também nos presentes autos. Aliás, se a parte não concorda com o quantum indenizatório, a discussão deve ser dirimida naquele feito, o que já foi objeto de recurso da parte (v. fls. 1217/1230 do apenso). Já a questão acerca do ressarcimento dos valores despendidos pelo autor no curso das ações também já foi objeto do recurso interposto no feito em apenso (v. fls. 1229). No que concerne à obrigação de fazer, caso ainda não tenha sido devidamente cumprida pela parte ré, cabe ao autor promover o competente cumprimento de sentença e requerer a fixação de multa. As demais as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do autor de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Wanessa Canto Prieto Bonfim (OAB: 327617/SP) - Monica Basus Bispo (OAB: 113800/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2197302-71.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2197302-71.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: M. de S. C. M. - Agravado: L. P. B. - Vistos. Trata-se de agravo interno contra a decisão de minha relatoria, por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2197302-71.2021.8.26.0000. É O RELATÓRIO. O recurso está prejudicado. O agravo interno está prejudicado por conta do julgamento do recurso principal, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL POR SIMULAÇÃO. Decisão que julgou parcialmente o mérito para declarar a decadência do pedido de anulação/nulidade do contrato de união estável, após reconhecer que, na realidade, houve vício de consentimento, consistente no dolo. Inconformismo da autora. Preliminares de decisão ‘ultra petita’ e de cerceamento de defesa, afastadas. Decadência que deve ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o artigo 210 do CC. Autora que se manifestou sobre a decadência, sendo certo que não era necessária a produção de outras provas para a sua análise. Mérito. Simulação que de acordo com a doutrina pressupõe o conluio entre os pactuantes. Autora que afirma em sua inicial que o réu se beneficiou da sua situação de fragilidade naquele momento, fazendo-a assinar o acordo. Agravante que afirma que só percebeu que as cláusulas não condiziam com a verdade posteriormente. Situação que configura vício de vontade, decorrente do dolo. Artigo 178, II, do Código Civil que estipula o prazo de 04 anos para pleitear a nulidade do negócio jurídico nesse caso. Decadência que restou verificada, tendo em vista Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1153 que o contrato é datado de 28/10/2013. Decisão que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/ SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 9065305-60.2009.8.26.0000(994.09.301252-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 9065305-60.2009.8.26.0000 (994.09.301252-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marli dos Santos Godoy Pereira - Apelado: Banco Safra S A - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos: condenar o réu ao pagamento da quantia de: - NCz$ 458,84, resultante da diferença entre o índice de remuneração empregado para a conta poupança nº 01.0312837-4, para o mês de janeiro de 1989 e o índice de 42,72%; - NCz$ 119,25, resultante da diferença entre o índice de remuneração empregado para a conta poupança nº 01.000532-8, para o mês de janeiro de 1989 e o índice de 42,72%. O resultado deverá ser monetariamente atualizado pelo índice da poupança, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada. Sobre o valor total, incidirão, também, juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação. P.R.I. São Paulo, 23 de outubro de 2008. (Valor do preparo a recolher, em caso de apelação: R$ 73,82, sendo, R$ 74,40, o valor atualizado. Valor das despesas com porte de remessa e retorno, por volume: R$ 20,96) Às fls. 80, a autora Marli informa que as partes se auto compuseram em 25.11.2020, pleiteando a homologação do acordo. É o relatório. Conforme informado pela autora Marli, as partes celebraram acordo fls.80/84, abrangendo o objeto da presente ação, devidamente assinado pelo patrono da autora com poderes para tanto. Às fls. 80/81, a autora informa que a petição do aludido acordo foi protocolada erroneamente na 4ª Vara cível para homologação. Nesse quadro, nos termos do art.932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a sua análise por esta Câmara. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 28 de outubro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Dulmar Vicente Lavoura (OAB: 54614/SP) - Luis Eduardo Colombo de Azevedo Marques (OAB: 211503/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1157



Processo: 2273684-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2273684-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Espólio de Adão Francisco Frias - Agravado: Condominio Residencial Sargento Antero Ferreira - (Voto nº 31.495) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 31/32, que, no bojo de ação de prestação de contas (segunda fase), porquanto não verificando excesso, determinou ao requerido providenciasse o pagamento do valor apontado. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o condomínio deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contas sob a forma mercantil; Adão Francisco Frias sofrera um AVC em maio de 2012, momento a partir do qual perdeu o discernimento para reger sua vida; inexiste título executivo dotado de certeza e liquidez a alicerçar a cobrança feita pelo recorrido; tratando-se de ação de caráter personalíssimo, o feito deveria ter siso extinto por ocasião do falecimento de Adão, em 14 de maio de 2013; o perito contábil afirmou inexistirem elementos aptos a demonstrar se as contas apresentadas estão de acordo com o débito reclamado. É a síntese do necessário. 1.- Após detida análise dos autos, infere-se haver prevenção do i. Des. Salles Rossi, integrante desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso, distribuído à minha relatoria. O agravo de instrumento originou-se da ação de prestação de contas (primeira fase) 0095650-07.2005.8.26.0000, cuja procedência do pedido ensejou a interposição de recurso de apelação por parte de Adão Francisco Frias, distribuído à relatoria do mencionado i. Desembargador (j. 18.08.2010). Consoante o disposto no caput do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A par disso, o § 1º desse mesmo dispositivo dispõe que O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. A propósito, ensina JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI que, em segundo grau, a prevenção se dá geralmente pelo conhecimento de um incidente ou impugnação, sendo certo que a turma julgadora que conhecer de um recurso acerca de determinada demanda atrairá, para julgamento, outros que sejam eventualmente interpostos no mesmo processo. Justifica-se a prevenção pela racionalização do serviço judiciário, sobrelevando-se aqui também a economia processual e a coerência das decisões em causas conexas (apud FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA. Curso de direito processual civil. 7ª Ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2009, p. 516). Em hipótese análoga, entendeu a C. Turma Especial Privado 2 deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Sentença proferida em segunda fase de ação de prestação de contas Julgamento pela 17ª Câmara de Direito Privado de anterior recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas Prevenção verificada - CONFLITO PROCEDENTE, para reconhecer a competência da Câmara suscitada (17ª Câmara de Direito Privado) (Conflito de competência cível 0049305-26.2018.8.26.0000, rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 13.05.2019). Por fim, fica o agravante liberado do pagamento do importe reclamado pelo recorrido, ad referendum do i. Desembargador a que o presente recurso é ora encaminhado. Nesses termos, forçoso é convir que a competência para apreciar e julgar o presente agravo de instrumento é do i. Des. Salles Rossi, integrante desta C. 8ª Câmara de Direito Privado. 2.- CONCLUSÃO Daí por que, nos termos do art. 182 do Regimento Interno desta Corte, cabe-me REPRESENTAR pelo exame e equacionamento da distribuição, mediante reconhecimento da minha incompetência para julgar o presente recurso, ficando o agravante liberado do pagamento do importe reclamado pelo recorrido, ad referendum do i. Desembargador a que o presente recurso é ora encaminhado. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Regina Helena Mingorance Ribeiro (OAB: 69236/SP) - Edna Maria Martins (OAB: 110191/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2277246-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2277246-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Everton Luis Paes de Camargo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO - MATÉRIA CONSOLIDADA PERANTE A CÂMARA PREVENTA - TESES REQUENTADAS E REPELIDAS PELO PRÓPRIO STJ - ADVERTÊNCIA - FATO GERADOR QUE DATA DE MAIS DE 30 ANOS - CONDUTA DA CASA BANCÁRIA TEMERÁRIA - APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão a qual acolheu em parte a impugnação e determinou a produção de prova pericial, consoante fls. 520/524 dos autos originais digitais, não se conforma a casa bancária, repete teses requentadas e surradas para concessão do almejado efeito suspensivo e, no mérito, articula provimento (fls. 01/21). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 79/80). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 81/206). 4 - DECIDO. Conforme entendimento da Câmara preventa, à luz do decidido pelo STJ e também pelo STF, pacificada a matéria na jurisprudência, faz-se plausível decisão monocrática. O recurso não prospera. Depois de milhares de recursos apresentados envolvendo a mesma matéria, ainda temerariamente insiste a casa bancária para desconsolidar a jurisprudência da Câmara preventa e assim mutilar o desenvolvimento regular da demanda de liquidação provisória de título executivo judicial. A inicial não é inepta, não se cogita de quitação tácita, muito menos de prescrição, inclusive de juros, na medida em que sequer transitou em julgado a ação coletiva. Os juros moratórios fluem da primeva citação na ação civil pública, de 0,5%, e a partir da vigência do Código Civil atual, de 1% ao mês. Não são devidos juros remuneratórios, conforme decidido às fls. 144 do instrumento, de tal sorte que a atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal e todas as demais questões exigem dilação probatória e o próprio banco já impugnou o valor pleiteado pelo vistor judicial demonstrando, assim, o seu intuito de arrastar o feito, quando na realidade deveria até de plano adimplir o valor incontroverso. O valor da causa mostra-se irrisório, matéria de ordem pública, devendo ser majorado para R$ 50.000,00, e caberá ao banco, se o caso, exibir os slips XER712 para fins da análise da incidência da Lei nº 8.088/90 e o pagamento do seguro rural Proagro/PESA. Eventuais recursos manifestamente contrários à juris-prudência do STJ e do entendimento pacífico da Câmara preventa esta-rão sujeitos às sanções processuais correlatas, não se tratando de exau-rimento de jurisdição, inclusive fixação de verba honorária recursal. Isto posto, conforme entendimento consolidado pela Câmara preventa, NEGO PROVIMENTO ao recurso, majoro o valor da causa para R$ 50.000,00, exibindo-se os extratos slips XER712 para fins da Lei nº 8.088/90 e pagamento, se o caso, do seguro rural Proagro/PESA, conforme Súmula nº 568 do STJ e artigo 932 do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2278552-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2278552-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Montarte Rental Ltda - Me - 1. Trata-se de agravo de instrumento distribuído por prevenção (agravo 2098230-48.2020), com pedido de antecipação da tutela, aviado por BANCO BRADESCO S/A, réu em ação de prestação de contas promovida por MONTARTE RENTAL LTDA, em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão de fls. 1405/1408 dos autos de origem (fls. 1468/1471 do agravo), que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. In verbis: O tema dos autos é a análise da impugnação ofertada por Banco Bradesco. Em primeiro lugar, analiso a tese referente à nulidade dos atos processuais devido à falta de intimação do Banco Bradesco. Tal argumento não deve prosperar. Nos autos do cumprimento de sentença número 0039175.14.2018.8.26.0224, Banco Bradesco teria tomado ciência dos autos principais. Nesses termos, Banco Bradesco estava ciente de que havia ação de prestação de contas (por meio dos autos número 1034762-42.2017.8.26.0224). Assim, não há de se falar em nulidade dos atos processuais. Os demais temas suscitados por Banco Bradesco (inexequibilidade do título; excesso de execução; enriquecimento sem causa), já estão acobertados pela coisa julgada. Com relação à necessidade de realização de prova pericial contábil, não vislumbro que Banco Bradesco tenha apresentado memória atualizada do valor que entenderia como correto. Sendo certo que, não é cabível, neste cumprimento de sentença a prestação de contas ilustrada a fls. 173/1320. Nesses termos, rejeito a impugnação ofertada. No mais, observo que Montarte estaria em recuperação judicial. Nesses termos, Montarte deverá informar os dados do administrador judicial da recuperação judicial em voga, para que atue no feito. Intime-se. (Grifei). 2. A título de tutela antecipada pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da ausência de trânsito em julgado do quanto está sendo discutido, bem como por conta das questões de ordem pública tratadas, as quais podem resultar na realização de novos cálculos para adequação a coisa julgada, evitando-se, assim, pedido da parte agravada de levantamento de valores. 3. Sintetizando as 59 laudas do recurso, o agravante revolve a rigor os argumentos da impugnação e do agravo precedente. Nessa toada, alega a nulidade da intimação e ausência de nova citação (art. 525, §1º, I do CPC); necessidade de intimação pessoal da segunda fase da ação de prestação de contas e do cumprimento de sentença ante a revelia ocorrida, tratando-se de ordem pública que deve ser analisada por este E. TRIBUNAL. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, esteira na qual defende a realização de perícia para verificação dos lançamentos ocorridos, os beneficiários e se os valores se reverteram em favor da agravada, tudo mediante flexibilização do prazo para prestação de contas do art. 550 do CPC. Neste contexto, alega a inexequibilidade do título ante a necessidade de que sejam verificadas as contas apresentadas pela autora. Aduz que não pode concordar com a invalidade de lançamentos que geraram proveito econômico em favor da agravada. Noutras palavras, aponta que os valores utilizados ou revertidos em benefício da agravada e não podem ser consideradas totalmente indevidos. Discorre sobre os demonstrativos de lançamento, encargos debitados em conta e tarifas e serviços bancários. De igual sorte, discorre sobre os contratos de arrendamento mercantil, no sentido de que a maioria dos valores cobrados no incidente são provenientes dos lançamentos na conta corrente da agravada para quitar os contratos de arrendamentos. Com efeito, aduz que o incidente está maculado de erro de cálculo. Destarte, discorre de maneira aprofundada sobre os lançamentos de parcelas de contratos contestados (arrendamento mercantil; FINAME; encargos: conta garantida, DESCOBERTO C/C, SOBRE SALDO VINCULADO; tarifas: leasing, operação de crédito; adiantamento a depositante; manutenção conta corrente; bancária; registro de cobrança; manutenção de cadastro; microfilme; DOC/TED; recibo de retirada. Ademais, diz que a agravada cobra valores pendentes de liquidação, o que não se poderia admitir. Por fim, aduz que o Juízo a quo deixou de verificar o excesso de execução em razão da aplicação do INPC + 1% ao mês, quando deveria incidir a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária. Reitera o pedido de efeito suspensivo, pois do contrário a agravada certamente vai requerer a alteração da garantia apresentada pela agravante. Ou seja, o seguro garantia que é totalmente liquido e poderá resguardar o cumprimento de sentença poderá ser substituído por dinheiro, e ainda, há um risco de que a quantia possa vir a ser levantada antes do julgamento do presente recurso, com a apresentação de caução, que pode vir a ter que ser devolvida em caso de provimento do presente recurso. Ao final, pede seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação apresentada pelo recorrente, afastando-se a obrigação de pagamento do montante de R$ 8.830.819,18, mediante acolhimento da tese de nulidade dos atos processuais (matéria de ordem pública), para reiniciar a segunda fase da ação de prestação de contas, determinando que o agravante as apresente. Subsidiariamente, visando evitar o enriquecimento ilícito da autora, seja acolhida a impugnação para oportunizar ao agravante a apresentação de contas, autorizando-se ainda a realização de perícia contábil. Alternativamente, seja reconhecida a inexigibilidade do título e a existência de excesso de execução. 4. Indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar de plano o desacerto da decisão agravada (bem relatada e lançada), visto que a princípio o agravante revolve os argumentos da impugnação e do agravo precedente, não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o eventual levantamento de valores está condicionado à prestação de caução, conforme outrora determinado no julgamento do agravo da parte autora (2067322- 71.2021), também precedente. Salta aos olhos a falta de apontamento do valor entendido como correto. 5. Comunique-se. 6. Intime-se para resposta. São Paulo, 30 de novembro de 2021. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Luis Felipe Cimino Pennacchi (OAB: 305349/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2278775-79.2021.8.26.0000 (583.00.1996.827713) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Cesar Benaglia - Agravante: Lenina Pedroso Ribeiro - Agravado: M Bigucci Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada nas fls. 859/860 do recurso que julgou liquidado o julgado reconhecendo crédito em favor da agravada de R$ 11.425,60 conforme apurado no laudo pericial de fls. 773/803, cujas conclusões foram acolhidas. Ao decidir os embargos, entendeu preclusa tal diligência. Aduzem os recorrentes que após divulgação das conclusões do laudo pericial pediram dez dias para nomear assistente técnico e se pronunciar sobre este. Haveria nulidade e irregularidade processual. De se ver que mesmo a esta altura os recorrentes não se dignaram a apontar qualquer erro no laudo pericial ou nas conclusões em que se escoram a decisão recorrida, argumentando apenas em face de alegada irregularidade e nulidade. Sem embargo das alegações neste sentido, é certo que se trata de autos físicos, sem condição de conferência diretamente pelo relator e não veio esclarecimento sobre o motivo da não indicação de assistente técnico quando da designação da perícia e agora, após seu término, vêm os agravantes bater-se sem qualquer fundamento que pudesse indicar Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1316 erro no laudo ou qual a importância que entendem devida ou exigida em desacordo. Mesmo que assim não fosse, concedido prazo (páginas 852), já deveriam ter apresentado os motivos da discordância, tampouco indicando assistente técnico em tal oportunidade. Logo, indefiro o efeito suspensivo. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Vanessa Padilha Aroni (OAB: 202007/ SP) - Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Sandra Gestinari Vilella Santin (OAB: 145661/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1064205-51.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1064205-51.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jozelhane Pereira Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1388 Machado - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 36.122,30 (fl. 16) e a r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora nos ônus de sucumbência. A autora, então, interpôs o presente recurso (fls. 642/659), com o escopo de que seja reformada a sentença, para: “a) Declarar nulo o instrumento de rescisão do contrato em razão de ser totalmente abusivo, por se tratar de matéria de ordem pública, onde sua nulidade pode ser requerida a qualquer momento, bem como declarar a nulidade da Cláusula 12.1 do contrato de compra e venda firmando entre as partes; b) Declarar Rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a Apelada à restituição de 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação até o efetivo pagamento, em razão de ser a pretensão autoral em rescindir o contrato particular de promessa de compra e venda, direito assegurado não apenas pelo CDC, mas também pelas súmulas 1, 2 e 3 do E. TJSP e 543 do STJ. c) Condenar a Apelada a restituição dos valores desembolsados a título de benfeitorias úteis (Taxa de Melhoramento), devidamente atualizada desde cada desembolso e com juros de mora desde a citação; d) Afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que inexiste dolo na omissão quanto a existência do documento de fls. 90/94, sendo que ainda, para a condenação em litigância de má-fé deve-se comprovar cabalmente que a atitude foi com dolo e com intenção de prejudicar a outra parte, o que de fato não ocorreu, pois o referido documento é abusivo e com o reconhecimento da abusividade a consequência seria o pedido de rescisão do contrato com restituição de valores o que se objetiva com a presente demanda, determinando, ainda, o imediato cancelamento da expedição de Ofício determinada às fls. 639, caso não seja este o entendimento, requer que seja minorada a condenação no percentual de 1%; e) Condenar a Apelada ao pagamento integral das verbas sucumbenciais nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, § 2º, do CPC, respeitando, assim, ao disposto no parágrafo único, do art. 86, do CPC.” (fls. 658/659) Contudo, no tocante ao preparo recursal, a recorrente acostou aos autos comprovante no valor de R$ 1.444,89 (fls. 660/661), calculado sobre o valor histórico da causa. No caso dos autos, a alíquota de 4% deve incidir sobre todo o proveito econômico pretendido com o recurso, que, nesse caso, é representado pelo valor atualizado da causa. Neste sentido é o entendimento firmado por este E. Sodalício: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - Recurso interposto contra r. despacho que determinou que o ora agravante complementasse o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Entendimento pacífico dessa C. Câmara de Direito Privado - Custas judiciais - Natureza tributária Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1015880-19.2017.8.26.0002; Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão. 12ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL - Determinação de complementação do preparo relativo a recurso de apelação - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Decisão mantida - Agravo que não ostenta efeito suspensivo - Recurso improvido, com deserção da apelação.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1001580-29.2018.8.26.0451. Rel. Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/02/2020). “APELAÇÃO - Prestação de serviços educacionais UNIESP - paga Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Preparo recursal -Insuficiência - Determinação em sede de admissibilidade do recurso de apelação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo - Hipótese em que a insurgência recursal se volta ao acolhimento integral da pretensão da autora, com pedido de imposição de obrigação de quitar o débito decorrente de contrato de financiamento estudantil perante a instituição financeira, bem como do pleito indenizatório, sendo esse o proveito econômico que pretende obter em sede recursal - Preparo a ser calculado conforme a regra constante do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015 - Recolhimento do preparo que levou em conta apenas o valor da indenização por dano moral - Recorrente que não realizou o recolhimento da diferença do preparo na forma determinada, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido.” (TJ/SP. Apelação 1002314-44.2019.8.26.0483. Rel. Jayme de Oliveira. 29ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/08/2020). Desta feita, determino que a recorrente complemente o preparo recursal, considerando o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005394-84.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1005394-84.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Jorge Rodrigo Silvério Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1479 de Pierri - Apelante: Valdeci Ferrari - Apelante: Maria Clara Thomaz Ferrari - Apelante: Alana Cibeli Ferrari de Pierri - Apelado: Ivan Luiz Albuquerque da Silva - VOTO N° 15.444 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 120/122, que julgou procedentes em parte os embargos opostos à execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação de imóvel para fins residenciais, para determinar a retificação da planilha de débito elaborada pelo exequente para optar pela cobrança da multa rescisória da cláusula 9ª ou cobrança de alugueres e encargos, mais multa moratória da cláusula 18ª, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na execução, sob pena de extinção do processo executivo. Diante do acolhimento parcial dos embargos, o embargado foi condenado ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução a ser apurado após a opção a cargo do embargado. Inconformados, os embargantes apelam (fls. 158/162). Alegam os recorrentes, em suma, a nulidade da sentença sob o argumento de que não foi proferida condenação certa, mas sim, alternativa, visto que deixou do credor a opção de escolher os valores que pretende continuar cobrando na execução, em flagrante violação ao disposto no parágrafo único, do artigo 492 do Código de Processo Civil. Aduzem que o valor dos honorários advocatícios previsto no contrato de locação, no caso de situação de inadimplência, deve ser excluído da execução, visto que tal verba deve ser fixada exclusivamente pelo magistrado no processo de execução. Por tais motivos, requerem a reforma da sentença. Recurso tempestivo, isento do recolhimento do preparo, e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que os embargantes interpuseram sua apelação. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 177/178, de modo a por fim ao litígio em discussão. Não obstante os autos se encontrarem sob análise desta Corte de Justiça, o juízo de primeiro grau já homologou a avença, conforme se verifica a fls. 179. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Pedro Luiz Robelo Filho (OAB: 366604/SP) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Luiz Thiago Ribeiro Butignolli (OAB: 226175/SP) (Causa própria)



Processo: 2256020-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2256020-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Arco Íris - Agravado: Wt Negócios Imobiliários Ltda - VOTO Nº 15.195 - DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 33/34, proferida nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer nº 1113868-95.2021.8.26.0100, fundada em questões relacionadas a condomínio edilício, relativo ao indeferimento da tutela de urgência ao agravante. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o condomínio autor informa ser um condomínio residencial com 52 unidades autônomas, existindo, ainda, uma loja comercial na parte externa de frente para a rua, a qual pertence ao réu. Alega que, no processo nº 0104001- 86.2007 ajuizado pelo réu, e que transcorreu perante a 31ª Vara Cível deste Foro Central, o condomínio autor foi obrigado a retirar a floreira e a grade que ficam em frente à loja comercial de propriedade do réu. Diz que essa obrigação foi cumprida em 2012, mas o réu não realiza a manutenção, limpeza e proteção da frente de sua unidade, permitindo que pessoas em situação de rua ali durmam e façam suas necessidades, perturbando a saúde, o sossego e a segurança dos moradores das unidades. Requer, em tutela de urgência, que o réu seja obrigado a fazer os reparos necessários no imóvel para cessação dos danos. De acordo com o artigo 300 do CPC, o requisito do perigo da demora ao resultado útil do processo não está presente. Isso porque o condomínio autor confessa que desde 2012 foi retirada a floreira e a grade de frente da loja comercial, e a notificação enviada ao réu está datada de 08/2020, de modo que a situação relatada ocorre há muito tempo, fazendo cessar o requisito da urgência a justificar a sua concessão sem o contraditório. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência. [...]. Sustenta a recorrente, em suma, que os requisitos legais para deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, estão preenchidos. Isso porque se trata de obrigação imposta à parte agravada decorrente de questão que já foi definitivamente decidida nos autos nº 0104001-86.2007.8.26.0100. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e preparado. É o relatório. Primeiramente, cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Analisando os autos de origem, depreende-se da narrativa da inicial que há prevenção da Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou a apelação interposta nos autos nº 0104001-86.2007.8.26.0100, de relatoria do Eminente Desembargador Pereira Calças (fls. 70/79). Nota-se que a nova controvérsia instaurada entre as partes é conexa à causa de pedir remota do processo supramencionado, porquanto o condomínio agravante afirma que a parte agravada deixou de cumprir a obrigação que lhe foi imposta pelo juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, a qual foi confirmada pela C. 29ª Câmara: [...] 5. Na mesma decisão proferida pelo M.M. Juiz da 31ª Vara Cível do Foro Central, nos autos da ação nº 0104001- 86.2007.8.26.0100, que encontra-se transitada em julgado, foi determinado que, o Agravado é responsável por zelar pela manutenção da limpeza na área à frente da sua unidade, bem como por impedir que estranhos permaneçam no local durante a noite, impedir que haja perturbação aos condôminos em qualquer hora do dia, para tanto, realizando a instalação de gradis, sob seu controle, a serem fechados nos período sempre que não houver necessidade do acesso pela frente da loja: A segurança dos demais condôminos será adequadamente resguardada pelo controle, pela portaria do Condomínio, da entrada da garagem interna do edifício, e pela colocação de grades que, acompanhando o alinhamento da testada da loja (linha tracejada no croquis de fls. 334), criem uma portaria exclusiva, controlada pelo Condomínio, para a entrada de pedestres. ... Trata-se de solução tão evidente que foi aceita pelo Condomínio até mesmo no acordo celebrado com o proprietário anterior da loja (fls. 230/235). Por outro lado, referido acordo, no que tange ao reconhecimento, pelo antecessor da autora, de que a área em frente à loja seria de uso comum do Condomínio, não vincula a autora, pois não se trata de ato de disposição que tenha sido registrado na matrícula do imóvel, com o que não pode ser oposto a quem adquiriu o imóvel a título originário (por arrematação judicial). O condômino proprietário da loja é responsável por zelar pela manutenção da limpeza na área à frente da sua unidade, bem como por impedir que estranhos permaneçam no local durante a noite, ou mesmo que haja perturbação aos condôminos em qualquer hora do dia, instalando para tanto gradis, sob seu controle, a serem fechados nos períodos em que não houver necessidade do acesso pela frente da loja. (g.n) [...]. Nesse diapasão, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, parece-me equivocada a livre distribuição deste recurso a esta D. Relatora, uma vez que, salvo melhor juízo, está preventa 29ª Câmara de Direito Privado, para conhecer e apreciar as questões suscitadas neste agravo. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a redistribuição dos autos à 29ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eliane Andrade Gottardi (OAB: 127580/SP)



Processo: 2272016-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2272016-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Lucimara de Fatima Passos Scarpinelli - Agravante: L. de F. Passos Scarpinelli Epp - Agravado: Banco Itauleasing S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. DE F. PASSOS SCARPINELLI EPP e LUCIMARA DE FATIMA PASSOS SCARPINELLI representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (curador especial) em face do BANCO ITAU LEASING S/A contra r. decisão de fls. 361/363, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que julgou improcedente a exceção de pre-executividade, determinando o prosseguimento da execução e condenando as agravadas em custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor da dívida. Proferida a r. Decisão cujo dispositivo colaciona a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a exceção de pré executividade de fls. 320/322, determinando o prosseguimento da execução. Condeno as excipientes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Anote-se que são defendidos pela Defensoria Pública. Inconformadas, as agravantes interpõem agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que a execução é oriunda de contrato de arrendamento mercantil, visando a condenação das agravantes ao pagamento do valor de R$ 750.557,42. Aduz, que a rejeição de exceção de pré-executividade, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois, somente é cabível a fixação dos honorários na hipótese de acolhimento da exceção e extinção da execução, o que não foi o caso. Pugna, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a r. decisão recorrida, para afastar a condenação em verba honorária (fls. 1/4). Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo em vista que as agravantes estão sendo representada pela defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 309). Não houve oposição ao julgamento virtual. Sem pedido de efeito suspensivo/ativo ou deferimento de tutela. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2108425-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2108425-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CCP Marfim Empreendimentos Imobiliários S.A - Agravado: Academia de Ginástica Tietê Plaza Ltda - Registro: 2021.0000967921 DECISÃO MONOCRÁTICA 17.797 Agravo de Instrumento Processo nº 2108425-58.2021.8.26.0000 Relator(a): CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Comarca de São Paulo 9ª Vara Cível Central Agravante: CCP Marfim Empreendimentos Imobiliários S.A Agravada: Academia de Ginástica Tietê Plaza Ltda TUTELA DE URGÊNCIA - Agravo de instrumento Interposição em função da decisão que deferiu, o pedido de tutela de urgência - Pressuposto de admissibilidade Interesse em recorrer Ausência Celebração de acordo pelas partes, durante a tramitação do recurso, homologado pelo juízo a quo Perda de objeto Recurso prejudicado Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 47/48, que em autos de ação revisional de aluguel ajuizada com fundamento nas consequências advindas das medidas adotadas para contenção da disseminação da Covid-19, deferiu tutela de urgência para autorizar a autora a pagar 60% do valor do custo operacional mensal ao réu, a contar da data de 03 de março de 2021. Agrava o réu, alegando, em suma, que ele próprio já autorizou descontos ao longo da relação contratual, e que, ademais, as academias do Estado de São Paulo reabriram desde 24.4.2021. Discorre sobre os efeitos da pandemia para ele, sustentando que em decorrência dela também amarga severos prejuízos. Requer o efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão agravada, autorizando-se a cobrança do valor integral do custo operacional da locação, ou, subsidiariamente, para limitar o desconto concedido na origem até o mês de abril de 2021, em razão da reabertura dos shoppings e academias naquela data. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão do efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 110/128. É o relatório. O presente recurso está prejudicado. Em consulta aos autos digitais na origem, consta que as partes entabularam acordo que foi homologado pelo juízo que, por sentença proferida em 13.09.2021, julgou extinto o processo, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Nesse contexto, ante a evidente ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer, não há como conhecer do agravo de instrumento, que ficou prejudicado, pela perda de objeto. Por tais razões, não conheço do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB: 274361/SP) - Marcelo de Avila Caiaffa (OAB: 17852/ES) - São Paulo - SP



Processo: 2279288-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2279288-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: VALDEMIR SOUZA DANTAS - Agravada: ZULMIRA MARIA DE MACEDO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/06) interposto por Valdemir Souza Dantas contra a decisão (fls. 20/21 e 28/30) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueis, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Zulmira Maria de Macedo contra ele, indeferiu o pedido de justiça gratuita e o pedido de suspensão da ordem de despejo. Inconformado, afirma que se encontra com sérias dificuldades financeiras, que sua empresa se encontra fechada e sem movimentação financeira, em razão da pandemia. Relata que é divorciado e com a guarda de seus filhos. Relativamente a ordem de despejo, aduz que a determinação contraria o disposto na Lei nº 14.216/2021. Defende que o valor do aluguel não impede a aplicação da lei em comento, diante da calamidade pública decretada. Postula a concessão de efeito suspensivo/ativo e a reforma da decisão. É a essência do relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo/ativo ao recurso. Voto nº 47280. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Israel Rejtman (OAB: 129244/SP) - Fabio Makoto Date (OAB: 320281/SP) - Lucimara da Costa Santos Bernardini (OAB: 382196/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0010092-78.2008.8.26.0318 (318.01.2008.010092) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Iliana Rodrigues (Assistência Judiciária) - Apelado: Wilson Rosa Gonçalves - Apelado: João Roberto da Silva Junior (Por curador) - Apelado: Luiz Carlos do Nascimento - Apelado: Maria Ilda Machado do Nascimento - Apelado: Calado e Nascimento Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Wilson Rosa Gonçalves - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 544/548) que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a autora. Defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega que a prova técnica não trouxe qualquer elemento de cognição capaz de afastar a pretensão da autora. Esclarece que a conclusão da perícia, no sentido de que o motor aparentemente está regular, não pode ser acolhida, haja vista as demais provas acostadas, bem como a conjuntura dos autos. Alega que a prova pericial não poderia ter sido interpretada isoladamente, sem que fosse considerado o arcabouço probatório como um todo. Diz, também, que a responsabilidade civil dos corréus pelos fatos narrados também restou devidamente demonstrada e evidenciada. Aponta a relação de natureza consumerista entabulada entre as partes, destacando-se os artigos 6º, e 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas, reformando-se a sentença recorrida (fls. 550/555). Não houve resposta (fls. 570). É o relatório. Esta Relatora é incompetente para julgamento deste recurso. Com efeito, o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, estabelece que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Ainda sobre o mesmo tema, a redação do § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1535 compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Fixadas tais premissas, verifica-se que a apelante interpôs agravo de instrumento (autos nº 0467790-87.2010.8.26.0000; número antigo: 990.10.467790-4) contra a decisão proferida às fls. 90 destes autos. O referido recurso foi distribuído livremente, em 15/10/2010, para o Eminente Desembargador Mário A. Silveira, membro desta Colenda 33ª Câmara de Direito Privado. Por meio de decisão colegiada, em 08 de novembro de 2010, deu-se provimento ao referido recurso. Tudo conforme fls. 142/154. Posteriormente, contra sentença proferida nestes autos, foi interposto o presente recurso de apelação. Não obstante, verifica-se que o termo de distribuição com conclusão do presente recurso evidencia que a distribuição a este órgão colegiado se deu de forma livre em 23/11/2021 (fl. 572). Portanto, impõe-se o reconhecimento da prevenção do E. Des. Mário A. Silveira, integrante desta Colenda 33ª Câmara de Direito Privado, haja vista que foi Relator do primeiro recurso protocolizado neste E. Tribunal e interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida no mesmo processo. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se ar redistribuição destes autos, haja vista a prevenção do Desembargador Mário A. Silveira, competente para processar e julgar este feito. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Benito Caccia Rosalem (OAB: 170345/SP) - Patricia da Cunha (OAB: 382306/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Joana Darc Perez Gutierrez (OAB: 296215/SP) - Ricardo Luis Orpineli (OAB: 178925/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2271562-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2271562-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lucia Sabadell da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2271562- 22.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ANA LUCIA SABADELL DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1062334-59.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ITCMD. Narra a agravante, em síntese, que é filha de Juan Sabadell Feller, falecido em 22/03/2012, de modo que foi aberto processo de inventário (Processo nº 0009840-11.2012.8.26.0003), ainda não concluído, em razão de divergência relativa à quantificação do ITCMD devido sobre a participação societária do falecido na empresa Comercial Benereli Ltda. Relata que o Balanço Patrimonial do exercício de 2011 não espelhou a realidade da sociedade empresarial naquele momento, pois omitiu dívidas fiscais capazes de alterar o valor patrimonial da participação societária do falecido, e, consequentemente, da base de cálculo do imposto. Revela que, em fevereiro de 2019, foi notificada pelo Fisco Paulista em decorrência dos referidos débitos fiscais de ITCMD, apresentando defesa, que não foi acolhida pela Administração Tributária, resultando na lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.113.401-27, com a consequente inclusão de seu nome no CADIN Estadual, pelo não recolhimento do tributo de acordo com a parte que lhe cabia na partilha. Assim, discorre que ingressou com ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não recebeu notificação da inscrição da Certidão de Dívida Ativa CDA, e que se operou a decadência do crédito tributário, uma vez que o lançamento ocorreu 09 (nove) anos depois do falecimento de seu genitor. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário em voga, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em regra, nos casos em que inexiste qualquer declaração ou pagamento por parte do contribuinte, o ITCMD é um imposto sujeito a lançamento por homologação, cujo prazo decadencial se inicia no primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador (em que o lançamento tributário poderia ter sido realizado). É o que prescreve o art. 173, inciso I, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Este entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 555 (Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa) e também é adotado por esta Corte na hipótese em que nenhum recolhimento é feito ao fisco, como se observa: Agravo de Instrumento ITCMD Decadência Inocorrência Tributo sujeito a lançamento por homologação Hipótese em que não houve pagamento nem apresentação da declaração de ITCMD O prazo decadencial, de cinco anos, é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado Inteligência do art. 173, I, do CTN decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297124-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) ANULATÓRIA. Lavratura de AIIM por falta de pagamento de ITCMD. Cerceamento de defesa na esfera administrativa não verificado. Correspondência encaminhada ao endereço indicado pela contribuinte em sua declaração de IRPF, cabendo a ela informar eventual alteração. Art. 34, I, da LE nº 10.177/98. Decadência não configurada. Art. 173, I, do CTN. Precedentes. Valor do bem indicado na declaração prestada à RFB que é mais de 5 vezes superior ao constante da declaração apresentada nos autos do inventário. Simulação que obsta a aplicação da regra do §4º do art. 150 do mesmo Codex. Regularidade da cobrança, devendo ser abatido o quanto já pago por ocasião da partilha. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1003157-13.2019.8.26.0320; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2021; Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1616 Data de Registro: 26/04/2021) Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, as alegações postas pela agravante demandam a oitiva da parte contrária, em respeito ao contraditório, uma vez que a documentação trazida ao feito não permite concluir pela decadência do crédito tributário, nem tampouco pela correta base de cálculo do tributo, motivo pelo qual, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) - Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP) - Vinicius Martins Cirilo (OAB: 341121/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002448-42.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1002448-42.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Tatiani de Souza Caçador Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 160/162, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra TATIANI DE SOUZA CAÇADOR SILVA, condenando a ré pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das sanções de pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida pela ré no cargo que ocupava, suspensão de direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público, pelo mesmo prazo. Não houve condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei da Ação Civil Pública, artigos 17 e 18). Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e pugnando, no mérito recursal, pela reforma da r. sentença ou, subsidiariamente, sua anulação, sustentando, em síntese, que: a) a inicial imputa à apelante, técnica de enfermagem à época dos fatos, o ato de simular a aplicação da vacina de SARS-CoV-2 em um idoso, conforme filmagem realizada por familiares, na ocasião; b) à fl. 159, requereu expressamente a produção de prova testemunhal, justificando-a e apontando as questões controversas; c) a r. sentença apelada afirma que não há prova de dano, de desvio da dose em proveito próprio ou de terceiro ou de reiteração da conduta, ou, ainda, de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário, tampouco de dano coletivo; d) se a própria r. sentença reconhece que não há dano, não está configurado o ato ímprobo; e) não está demonstrado o elemento volitivo da apelante, o dolo ou a má-fé, e também não houve violação dos princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade; f) a conduta descrita não se enquadra em nenhum dos tipos de improbidade administrativa; g) as sanções aplicadas devem ser afastadas, ou ao menos reduzidas, pois violam os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade; h) caso superadas as razões deduzidas, a r. sentença deve ser anulada por cerceamento de direito de defesa, pois a apelante pugnou expressamente pela produção de prova testemunhal, mas houve julgamento antecipado do mérito, sem que lhe fosse oportunizado afastar as imputações, com a comprovação de sua boa conduta profissional; i) a r. sentença sequer justificou o julgamento antecipado do mérito; j) na realidade, houve apenas um equívoco na manipulação da seringa e do êmbolo, sendo a apelante vítima de exaustão, em razão das condições de trabalho, em via pública, sem apoio de qualquer outro profissional. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões às fls. 182/188, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às fls. 194/200, opinando pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, observo, à fl. 54, que a apelante, à época em que exercia a função de Técnica de Enfermagem junto à Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga, recebia o salário de R$ 1.664,89 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), o que já permitiria reconhecer, por si só, a incapacidade de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência (CPC, art. 98). Uma vez citada, a apelante requereu a concessão da benesse à fl. 125, juntando a declaração de hipossuficiência à fl. 127. No entanto, compulsando os autos, não se encontra a apreciação do pedido, que foi retirado em se de contestação (fl. 145). Ao interpor o presente recurso, a apelante realizou novo pedido, a fim de ser dispensada da comprovação do preparo recursal. Tendo-se em vista que a apelante foi demitida da função que exercia à época dos fatos, quando já faria jus ao benefício, entendo estarem preenchidos os requisitos para a concessão do justiça gratuita, dispensando a apelante o recolhimento das custas de preparo. Ademais, aponto que não foi possível acessar o link disponibilizado pelo Parquet às fls. 9 e 185, de forma que há necessidade de juntada da mídia contendo o vídeo referido nos autos, para a devida apreciação da prova. Concedo ao Parquet o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001795-24.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1001795-24.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelado: Paulo Sergio Dorante - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - VOTO Nº 38789 APELAÇÃO Nº 1001795- 24.2018.8.26.0477 COMARCA: PRAIA GRANDE REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTRO APELADO: PAULO SÉRGIO DORANTE JUIZ DE 1º GRAU: Dra. Patricia Naha DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Aposentadoria especial. Policial Civil. Escrivão de 2ª Classe. Interposição de recurso extraordinário admitido com efeito suspensivo no IRDR (Tema nº 21 do E. TJ/SP). Aplicação do art. 987, §1º do CPC/2015. E. STF que afetou o RE nº 1.162.672 (Tema nº 1.019/STF) que trata sobre a aposentadoria especial com paridade e integralidade remuneratória, o que corrobora a determinação de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no mencionado IRDR, a fim de evitar que sejam concedidas aposentadorias que, posteriormente, podem vir a ser revogadas. Necessário o aguardo do trânsito em julgado. Recurso às Instâncias superiores que discute o próprio direito à revisão da aposentadoria. Determinação de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). I - Trata-se de ação ajuizada por PAULO SÉRGIO DORANTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando, em suma, que é ocupante do cargo de Escrivão de Polícia de 2º Classe, contando com mais de 30 anos de exercício, sendo 20 em carreira policial, recebendo abono permanência desde 23/10/2015, preenchendo, portanto, os requisitos para aposentadoria com proventos integrais e com paridade. Todavia, as rés não concedem aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade, mas sim com base no disposto na Lei Federal nº 10.887/04. Ainda, afirma que está em vias de promoção de nível, devendo ser a aposentadoria ser concedida com base no nível em que se encontrar, sem necessidade de observância do período de cinco anos de exercício no nível em que se aposentar. Requereu, assim, a condenação das rés à concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais e paritários, observando o nível do cargo em que estiver no momento da aposentadoria e, em caso de aposentadoria no curso da demanda, sejam as rés condenadas ao pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 81/86 julgou procedente a demanda declarando o direito do autor à integralidade de seus proventos e paridade com os servidores da ativa, devendo ser observada o nível ocupado quando da concessão da aposentadoria. Também condenou as rés ao pagamento de eventuais diferenças, no caso de concedida a aposentadoria de modo diverso, no curso da demanda, observando-se os valores devidos provenientes das diferenças desde a data da aposentadoria do demandante, com correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora a partir da aposentação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em R$ 1.500,00, por equidade. Irresignada, recorre a FESP, alegando, que o pleito do interessado de concessão de aposentadoria com proventos integrais não pode ser atendido, porque os proventos, a partir da EC 41/2003, devem ser calculados nos termos do artigo 40, §§ 3o e 17, da Constituição Federal e com base na Lei 10.887/2004. Pede o conhecimento do recurso para, reformando a sentença, julgar-se improcedente o pedido (fls. 89/93). Apresentação de resposta (fls. 104/111). O recurso foi distribuído livremente (fls. 113), transcorreu in albis o prazo da Resolução nº 772/17. É o relatório. II- Bem examinados os autos, em r. decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público, foi admitido recurso extraordinário representativo de controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, §1º, do CPC/2015: (o) cerne da controvérsia analisada neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consistiu em definir, com base no art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal, e das disposições normativas das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, se o servidor público (policial civil) que exerce atividade de risco e que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais. De fato, o Ministro Dias Toffoli, em 2.11.2018, entendeu por afetar o RE nº 1.162.672/SP - Tema 1019 ao rito da repercussão geral, e, por conta disso, houve o sobrestamento do RE de págs. 2207/2236, apresentado pela SPPrev e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não obstante, e melhor analisando a questão, impõe-se o prosseguimento do recurso extraordinário. Primeiro, por Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1634 disposição legal específica (art. 987, § 1º, do CPC), há presunção de repercussão geral do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em sede de IRDR, e, além disso, que há determinação de concessão de efeito suspensivo. Não haveria sentido a imposição de efeito suspensivo se o recurso tivesse que restar sobrestado nesta Instância, sem qualquer análise da Corte com competência originária para conhecimento. Segundo, o recurso afetado pelo Ministro Relator (RE nº 1.162.672/SP) é proveniente de julgamento realizado por Turma dos Juizados Especiais de Itanhaém, São Paulo, com exclusiva participação de juízes integrantes do Primeiro Grau de Jurisdição, sem abertura de debate com outros atores eventualmente afetados pela decisão, ou seja, sem a preferencial maturação da controvérsia, não obstante o notório conhecimento dos magistrados que analisaram a questão. De outro lado, o presente IRDR foi admitido em data anterior à da afetação do RE por essa Suprema Corte, foi julgado pela Turma Especial Público deste Tribunal de Justiça, com a participação de 13 Desembargadores, inúmeros sindicatos e associações de policiais civis admitidos como ‘amici curiae’, com sustentações orais, além da SPPrev e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a indicar discussão muito mais abrangente a recomendar, salvo melhor juízo, a substituição do RE originalmente afetado. Não por outra razão, dispõe o § 6º, do art. 1036, do CPC, que ‘somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida’. Por pertinente, registro: ‘A nosso ver, é salutar que, ao lado de requisitos quantitativos, a jurisprudência do STJ sedimente também requisitos qualitativos para a submissão de recursos ao rito dos repetitivos. Daí a ideia de exigir a maturidade da controvérsia. A submissão ao rito dos recursos repetitivos exige a prévia reflexão do tribunal sobre a matéria, para que todas as nuances estejam bem debatidas, sob pena de que pontos sensíveis da controvérsia escapem à análise da corte. A maturidade da controvérsia comporta feições objetivas e subjetivas. De um lado, como critério aferido de forma objetiva, há de se considerar a existência do exame qualificado mencionado pelo ministro Marco Buzzi: julgamentos presenciais com sustentações orais dos advogados das partes e, preferencialmente, a participação de entidades da sociedade civil, na qualidade de ‘amici curie’ (que, no novo CPC, não mais se limitam a participar de processos objetivos). De outro, também pressupõe um exame subjetivo, com base na profundidade das discussões sobre a matéria ocorridas na corte’ (André Cyrino e Mateus Dias, fontehttps://www.conjur. com.br/2020- nov-29/cyrino-dias-recursos-repetitivos-stj). Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento” (fls. 2262/2264 do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 - g.n.). Ademais, o C. STJ fixou entendimento no sentido de atribuir efeito suspensivo automático (ope legis) aos recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões proferidas em IRDR, determinando a manutenção do sobrestamento de todas as demandas afetadas, por interpretação dos arts. 982, §5º, e 987, §1º, do CPC. Nessa conformidade, mostra-se de rigor a suspensão do andamento deste feito, considerando que a questão tratada neste recurso deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse posicionamento os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema 21) pelo Pretório Excelso. Necessidade de manutenção da suspensão. Precedente dessa C. Corte Bandeirante. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226638-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/11/2021; Data de Registro: 20/11/2021). PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V. Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se de rigor a suspensão do andamento deste feito, considerando que a questão tratada neste recurso deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Colenda Corte Processo suspenso até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005780-75.2019.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021). Idem: Agravo Interno nº 1039050-61.2017.8.26.0053/50000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. BARCELLOS GATTI j. 08/10/2021), Agravo de Instrumento nº 3005711-03.2021.8.26.0000 10ª Câmara de Direito Público Rel. Des. TERESA RAMOS MARQUES j. 06/10/2021, Agravo de Instrumento nº 2167905-64.2021.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Público Rel. Des. MARCELO L. THEODÓSIO j. 21/09/2021, Agravo de Instrumento 2241682-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021. Ante o exposto, determina-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). São Paulo, 30 de novembro de 2021. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Anselmo Muniz Ferreira (OAB: 303933/ SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001371-59.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1001371-59.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Município de Ituverava - Apelada: Ana Cláudia da Silva e Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16375 (decisão monocrática) Apelação Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1664 1001371-59.2021.8.26.0288 RMF (digital) Origem 2ª Vara Judicial do Foro de Ituverava Apelante Município de Ituverava Apelada Ana Claudia da Silva e Silva Juiz de Primeiro Grau José Magno Loureiro Júnior Decisão/Sentença 3/11/2021 APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. Pretensão ao recebimento de diferença salarial em razão de ilegalidade nos cálculos do vencimento base, bem como das progressões funcionais. Aplicação da Lei Municipal n. 4.087/12. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Direito demonstrado de plano, por meros cálculos aritméticos. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUVERAVA contra a r. sentença de fls. 303/8, que, em ação condenatória ao pagamento de quantia certa ajuizada por ANA CLAUDIA DA SILVA E SILVA, julgou procedente o pedido para condenar a ré a aplicar à autora a Tabela da Vencimentos Quadro do Magistério, prevista no Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os Integrantes do Quadro do Magistério Público do Município, constante no Anexo II, conforme prevê a Lei Municipal n.º 4.087/2012 e o rol de atribuições legais do cargo. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação não deve ser conhecido. A autora é servidora pública do Município de Ituverava. Afirma que os professores estão abrangidos pelo Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os integrantes do Quadro de Magistério Público Municipal, nos moldes da Lei n. 4.087/12. Alega que a aplicação da Tabela de Vencimentos deveria suceder-se, sob pena de ilegalidade. Aduz que foi constatado que o vencimento base dos professores municipais, bem como as progressões funcionais estavam sendo calculadas de forma equivocada, em descompasso com a legislação de referência. Ajuizou a presente ação condenatória ao pagamento de quantia certa para o recebimento do valor de R$ 4.858,32 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), bem como os reflexos em sede de Décimo Terceiro Salário e Férias, o respectivo 1/3 (um terço) de Férias e nos proventos de aposentadoria. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.858,32 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), fls. 12. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517- 04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725- 79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Trata-se de cobrança por quantia certa. A autora tem ciência das verbas que considera devidas; logo, indicou, ainda que por estimativa, o proveito econômico pretendido, mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. O valor estimado é de R$ 4.858,32 , considerado o montante que pretende receber. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que, na ausência do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Ituverava, o trâmite se deu nos moldes do artigo 8º, III do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/08/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória - Ato Administrativo Procedimento de suspensão do direito de dirigir Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14 Competência plena do JEFAZ Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018 - Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo - Competência do Colégio Recursal Recurso não conhecido, com determinação. Apelação 1061257-20.2018.8.26.0053 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/08/2019 Ementa: SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Valor de 60 salários mínimos que deve ser considerado individualmente, para cada autor; sendo irrelevante se o valor total da causa superar tal teto. SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Matéria discutida que não necessita da produção de prova pericial complexa, possui proveito econômico inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, inclusive sentença, ante a celeridade e economia processual. Competência recursal do Colégio Recursal. Precedentes. Preliminar recursal acolhida. Recurso, no mais, não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Apelação 1001911-83.2016.8.26.0288 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Ituverava Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/02/2019 Ementa: ORDINÁRIA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Ituverava. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1665 Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002138-46.2019.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1002138-46.2019.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Município de Pirassununga - Apelado: Alessandro Henrique Schefer - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16380 (decisão monocrática) Apelação 1002138-46.2019.8.26.0457 ALB (digital) Origem 3ª Vara do Foro de Pirassununga Apelante Município de Pirassununga Apelado Alessandro Henrique Schefer Juíza de Primeiro Grau Rebeca Uematsu Teixeira Sentença 17/5/2021 e 29/6/2021 APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, devido a danos em veículo, decorrentes de acidente de trânsito causado por ônibus escolar da municipalidade. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata- se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA contra a r. sentença de fls. 167/70, integrada a fls. 188/9, que, em ação indenizatória ajuizada por ALESSANDRO HENRIQUE SCHEFER, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes valores: 1) R$17.901,90, com juros de mora nos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data do orçamento (10/02/2020 fls. 155); 2) R$785,00, com juros de mora nos índices da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso (15/05/2019 fls. 29). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Consta da inicial que, em 5 de dezembro de 2018, o autor, enquanto circulava com sua motocicleta, foi vítima de acidente de trânsito causado por ônibus escolar da municipalidade. Requer a procedência da ação para que o Município seja condenado ao pagamento da importância de R$ 18.703,99, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 5.000,00, para reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.703,99 (fls. 11). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de prova pericial (fls. 146/54). O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.703,99, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais e morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388- 37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1666 Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fábio Henrique Zan (OAB: 214302/SP) (Procurador) - Valter Tadeu Camargo de Castro (OAB: 83082/SP) (Procurador) - Daniele Regina de Carli (OAB: 238017/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2275810-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2275810-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eufrásio Rocha Nunes - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2275810-31.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:EUFRÁSIO ROCHA NUNES AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Lais Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Procedimento Comum, de autoria de EUFRÁSIO ROCHA NUNES, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora agravado, na qual o autor objetiva que seja determinado ao réu que se abstenha de realizar atos de demolição ou desfazimento de moradias ou infraestruturas da localidade denominada loteamento Guarapiranga, onde possui sua moradia no lote 7ª, quadra E. Por decisão juntada às fls. 60 dos autos originários foi deferida a gratuidade judicial ao autor e indeferida a tutela de urgência por ele pleiteada, nos seguintes termos: (...) Em primeiro lugar, observo que não é dado ao autor defender interesse de terceiros neste processo, pois não tem, para tanto, legitimação extraordinária. Cabe apenas a defesa de seu imóvel, no loteamento em questão. Não há elementos que indiquem a situação da área e eventuais determinações proferidas pelo poder público, concernentes a demolição, mas apenas o documento de fls. 58, que indica (sem pormenores) a existência de processo administrativo de regularização fundiária. Logo, há de prevalecer, por ora, a presunção de veracidade/legitimidade do ato administrativo, pelo que indefiro a liminar. No entanto, diante das alegações expendidas pelo autor, defiro o processamento do feito em caráter prioritário. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que é morador do Loteamento Guarapiranga, Lote 7ª, quadra E, localizado na Avenida Guarapiranga nº 2.611, São Paulo/SP. Aduz que em área próxima ao loteamento onde reside o Município de São Paulo demoliu moradias e infraestrutura daquele local lhe causando temor em que isso pudesse ocorrer com seu loteamento e residência. Alega que foi protocolado junto a Secretaria de Habitação municipal requerimento de Regularização Fundiária nº 6045.2021/00016546 e que as casas estão concluídas e ocupadas por famílias vulneráveis. Argumenta que os moradores do loteamento estão sendo ameaçados pela GCM e pela Polícia Militar de sofrerem multas e terem suas moradias demolidas. Assevera que não há procedimento administrativo junto ao Município para que possam exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Pondera a necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso para o deferimento liminar da proteção às moradias e a infraestrutura do local, sob pena de multa diária aplicada por cada ato de desfazimento no valor de R$ 50.000,00, havendo probabilidade do direito e perigo de dano. Pontua que o STF proibiu a demolição de moradias na Medida Cautelar deferida na ADPF nº 828. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a abstenção da demolição das moradias e infraestrutura do loteamento sem que haja prévio procedimento administrativo resguardando os princípios da ampla defesa e do contraditório ou autorização judicial prévia para o desfazimento, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para cada descumprimento e, no mérito, seja confirmada a medida liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade judicial concedida ao agravante. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que não foi comprovada nenhuma ameaça concreta ao loteamento ou a residência do autor. Ausente a perigo da demora. Além disso, há de se pressupor sempre que será respeitada a legalidade em toda atuação dos entes públicos e não a ilegalidade, como aduz o agravante. Assim, o prévio procedimento administrativo com o respeito, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório hão de ser observados pela Administração. Ausente também a probabilidade do direito. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Ribeiro de Araujo (OAB: 355182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3007717-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 3007717-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Felipe William Rodrigues da Cunha - Agravante: Município de Caçapava - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de não haver indicação de qualquer urgência na realização do procedimento cirúrgico, sendo apenas uma guia de referência para encaminhamento à especialidade cirurgia para avaliação e conduta e sua realização, de imediato, além de violar a legislação de regência, implica desrespeito aos direitos dos demais pacientes que estão na fila e que aguardam há mais tempo que ela e não há norma jurídica determinando o agendamento e realização imediata de cirurgia eletiva. É o relatório. Decido. Conquanto clara a regra do artigo 196 da Constituição Federal de ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, não restou comprovada, com a devida vênia, a alegada urgência na realização do procedimento cirúrgico, como se lê no documento de pág. 18 dos autos de origem, em que se aponta, ademais, necessidade de avaliação e conduta por cirurgião plástico. Observo, ainda, não poder o agravado se furtar à observância de ordem em fila de espera do Sistema Único de Saúde, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput). Observo, mais, agendamento de consulta com cirurgião plástico para avaliação do agravado na AME de Caraguatatuba em 10/12/21, consoante se colhe na pág. 5 destes. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da tutela de urgência deferida, comunicando-se. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Luciano Tadeu Gomes Vieira (OAB: 366545/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2272923-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2272923-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Marcos Evangelista Cadiz - Vistos. Trata-se de correição parcial, com reclamo liminar, apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de decisão Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1810 proferida pelo juízo de origem que determinou ao órgão ministerial que realize o traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução. Sustenta, em síntese, que, apesar da ausência de previsão legal de seu rito, consolidou-se o entendimento de que o agravo em execução seguirá as normas do recurso em sentido estrito. Assim, de rigor a observância do artigo 587 do Código de Processo Penal, competindo à parte a indicação das peças e ao escrivão o respectivo traslado. Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender a decisão ora impugnada. É o relatório. Decido. Não se vislumbra, nesta análise perfunctória e com o que se tem nos autos, o invencível prejuízo a ser experimentado e que justificaria o deferimento da medida de urgência para suspender os efeitos da decisão judicial emanada. Assim, de melhor alvitre que se enriqueça os autos, em especial com os informes de origem e com o parecer da Procuradoria de Justiça para que, então, se avalie com maior propriedade e subsídios a procedência da reclamação formulada. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas informações do Juízo da causa e, com elas, a subsequente remessa dos autos para apresentação de parecer pela douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 7º Andar



Processo: 2274980-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2274980-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: DIEGO FRANCISCO VASQUES - Vistos. Trata- se de correição parcial, com reclamo liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de decisão proferida pelo juízo de origem que determinou ao Ministério Público que realize o traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução interposto contra decisão que homologou a falta disciplinar de Diego Francisco Vasques como natureza média.. Sustenta o corrigente, em suma, que apesar da ausência de previsão legal de seu rito, consolidou-se o entendimento de que o agravo em execução seguirá as normas do recurso em sentido estrito. Assim, de rigor a observância do artigo 587, do Código de Processo Penal, competindo à parte a indicação das peças e ao escrivão o respectivo traslado. Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender a decisão ora impugnada, a fim de se evitar gravame maior, notadamente pelos inúmeros casos semelhantes que também serão impactados pelo tumulto processual acima demonstrado. É o relatório. Decido. Ante a documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a patente necessidade de suspensão dos autos, mesmo porque, não há, em tese, demonstração de evidente ilegalidade no trâmite dos autos principais. Outrossim, a matéria ventilada possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, determino que sejam solicitadas informações ao Juízo a quo. Após, sigam os autos com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2278017-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2278017-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Heitor Alves - Impetrante: Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin - Impetrante: Dayla Aimée Russafa Sarti - Impetrante: Giovana Palumbo Pieroni - Paciente: Richardi Jean Mendes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2278017-03.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Heitor Alves, Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin, Dayla Aimée Russafa Sarti e Giovana Palumbo Pieroni, em favor de RICHARDI JEAN MENDES, em face de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito do Plantão Criminal da Comarca de Rio Claro, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 26 de novembro em razão de suposto envolvimento em porte ilegal de arma de fogo, prisão esta convertida em preventiva. Sustenta que a autoridade judiciária não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Menciona o princípio da presunção de inocência e, nesse sentido, entende que o paciente pode responder ao processo em liberdade. Alega que a decisão impositiva da prisão preventiva baseou-se na existência de outra ação penal que o paciente responde em liberdade. Acrescenta que não foram expostos argumentos idôneos que justificassem a medida extrema. Destaca que o paciente é primário, registrando vínculo residencial e trabalho lícito. Assinala que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal caso obtenha a liberdade. Argumenta que inexistem elementos fáticos que indiquem o periculum libertatis. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar com a imposição de medidas cautelares (fls. 01/11). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu, Vinicius dos Santos da Silva, encontram-se presos desde o último dia 26 de novembro em razão de suposto envolvimento em porte ilegal de arma de fogo. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento avistaram o veículo Fiat/Uno ocupado por dois indivíduos. Com a aproximação da viatura, os ocupantes apresentaram atitudes suspeitas o que motivou abordagem. Em revista pessoal, os policiais encontraram com o paciente uma arma que aparentava ser uma caneta e, com o corréu Vinicius encontraram uma porção de maconha. Questionados se havia algo de ilícito, informaram que havia uma arma de fogo. Em buscas no veículo, os policiais localizaram uma pistola Taurus .38. Questionados, o paciente negou a propriedade das armas. Vinicius permaneceu em silêncio. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu as prisões, do paciente e do corréu, em preventiva. Por ora, aguarda-se a finalização do inquérito policial. A presente impetração está prejudicada. Os impetrantes, juntaram nesta data pedido de desistência do presente remédio heroico diante da concessão da liberdade provisória pela autoridade judiciária (fls. 134/318). Com efeito, pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais, no último dia 30 de novembro, a autoridade apontada como coatora concedeu ao paciente a liberdade Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1824 provisória cumulada com medidas alternativas. Por consequência, expediu-se o alvará de soltura, o qual ainda está pendente de cumprimento (fls. 120/125 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB: 340758/SP) - Dayla Aimée Russafa Sarti (OAB: 428481/SP) - Giovana Palumbo Pieroni (OAB: 446330/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2277783-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2277783-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luiz Felipe Pereira Lira - Impetrante: Luiz Carlos Pereira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luiz Felipe Pereira Lira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que tem bons antecedentes, possui trabalho lícito e residência fixa. Ainda aponta que a sua liberdade não colocaria em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1861 pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiz Carlos Pereira (OAB: 393369/SP) - 10º Andar



Processo: 2202234-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2202234-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adalto Varela e outros - Agravada: Maria Luiza de Souza Pontes e outro - Magistrado(a) Grava Brazil - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência. V. U. - COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO, DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS, ASSIM COMO OS QUESITOS DO JUÍZO - PRETENSÃO EXECUTIVA AMPARADA EM “CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ASSUNÇÃO SOLIDÁRIA DE OBRIGAÇÕES, PROMESSA DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇA” - IRRELEVÂNCIA DA CAUSA SUBJACENTE - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DE UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 5°, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO E DAS C. CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONFLITO SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clobson Fernandes (OAB: 210767/SP) - Deny Williams Cury Haddad (OAB: 231575/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001101-63.2014.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Aura Antonio de Lima e outros - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO HABITACIONAL CONTRATADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO A DANOS PROVENIENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONTRATO DE ADESÃO EXCLUDENTE QUE CONTRARIA O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA REPARAÇÃO DEVIDA - ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL DEVE ASSEGURAR A REPARAÇÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE E BENEFICIÁRIO DO SEGURO INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO MULTA DECENDIAL DEVIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AFASTADA RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Jorge Waltrick da Silva (OAB: 321752/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001574-44.2014.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Companhia Exelsior de Seguros - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Apelada: Maria Aparecida do Nascimento - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento aos recursos, com imposição de multa. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO HABITACIONAL RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2120 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/SP) - Verucia de Oliveira (OAB: 171763/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002140-13.2014.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. B. N. C. M. - Apelada: A. C. N. P. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS AO FILHO PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE REGIME FIXADO SE MOSTRA ADEQUADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - João Batista da Costa (OAB: 59750/MG) - Cássio Dias Godoy Mattos (OAB: 171641/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002250-31.2013.8.26.0590/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Daniel Rodrigues da Silva - Embargdo: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Embargdo: Sv Jacob Emerich Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargdo: LPS BRASIL-CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A e outro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APELAÇÃO) COMPRA E VENDA (TAXA SATI) - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002793-77.2014.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Joao Cardoso de Oliveira - Apelante: Maria Ferreira de Sousa Oliveira - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO HABITACIONAL VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NA LIDE E DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011) INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003534-31.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA - Apelado: HELADIO CAMELO MOREIRA e outro - Apelado: Figueiredo Imóveis Cajamar Ltda EPP e outro - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelado: Aes Eletropaulo S/A - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ IMOBILIÁRIA CASA NOVA EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO HIPÓTESE PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO EXEGESE DO ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA INADEQUADA - ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Rodrigues Brandão (OAB: 261682/SP) - Edmilson Pereira Lima (OAB: 234266/SP) - Denis Pereira Lima (OAB: 232405/ SP) - Clayton Lamente Soares (OAB: 256693/SP) - Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0027397-90.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. D. S. F. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2121 DE ALIMENTOS - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO EM FRAUDE À EXECUÇÃO - AVENÇA CELEBRADA ENTRE CREDORA E TERCEIRO PARA ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR COM O DESBLOQUEIO DO CAMINHÃO, QUE FOI VENDIDO PELO GENITOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 161 DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ALIMENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACORDO REALIZADO COM O TERCEIRO QUE É VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES, AINDA QUE NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, E DEVE SEGUIR A VIA PRÓPRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Cláudio das Neves (OAB: 199034/SP) - Fernando Artacho Carvalho Martins (OAB: 259990/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0057815-92.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edilson Carlos Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Ford Motor Company Brasil LTDA - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. EX-EMPREGADO. CONTRARIEDADE EM FACE DO VALOR DO PRÊMIO MENSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELA O RÉU SUSTENTANDO QUE A MÉDIA DOS CUSTOS DO PLANO COLETIVO, CONSIDERADAS SUA COTA-PARTE E DA EX-EMPREGADORA, REPRESENTARIA VALOR MENOR DO QUE AQUELE EXIGIDO.DESCABIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR APENAS A MÉDIA DOS CUSTOS DA EX-EMPREGADORA COM SEGURO SAÚDE PARA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO APOSENTADO. PRESENÇA NO CONTRATO DE TABELA POR FAIXA ETÁRIA INCIDENTE SOBRE TODOS OS BENEFICIÁRIOS, ATIVOS E INATIVOS. ESTIPULANTE PODE IMPOR MODIFICAÇÃO NO CONTRATO COLETIVO DESDE QUE SEJA APLICÁVEL AO CONJUNTO DOS ASSISTIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1034 (RESP 1818487/SP). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011680-48.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1011680-48.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Daiane Santos Ferreira da Silva - Apelado: Bluecard Assessoria e Administração Ltda - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO A AÇÃO, A PRETENSÃO DA APELANTE CONSISTE NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DISTINÇÃO ENTRE PROVA DOCUMENTAL E PROVA DOCUMENTADA CONSTATADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, QUE PODE SER PROCESSADA COMO “AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO” AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE HOUVE ENVIO DE REQUERIMENTO PARA A REQUERIDA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA ADOÇÃO DA TESE CONTIDA NO RESP Nº 1.349.453/MS, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC ESCORREITA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Carlos da Silva (OAB: 431345/SP) - Andrei Luiz de Paula Tancredi (OAB: 188893/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2375 RETIFICAÇÃO



Processo: 1002024-36.2019.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1002024-36.2019.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Edson de Moura Cordeiro - Apelado: Armando Gomes de Almeida - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE APELANTE TEM DIREITO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DO CPC/2015, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO, QUE PODE SER REVOGADA, DESDE QUE A PARTE CONTRÁRIA PROVE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 100, CPC/2015.CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, VISTO QUE: (A) A PROVA PERICIAL PRETENDIDA É DISPENSÁVEL PARA DIRIMIR QUESTÕES CONTROVERTIDAS, SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS; E (B) NÃO SE VISLUMBRA NEM HÁ ALEGAÇÃO NO APELO DE EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - A COBRANÇA, Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2402 VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MONITÓRIA, DE CHEQUES PRESCRITOS, EMITIDOS NA VIGÊNCIA DO CC/2002, ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ESTABELECIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, PARA “PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR”, E NÃO PELOS ARTS. 59 E 61, DA LF Nº 7.357/85, QUE DISCIPLINAM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES EXECUTIVAS E A DE ENRIQUECIMENTO, RESPECTIVAMENTE.MONITÓRIA - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA RÉ EMBARGANTE E AUSENTE PROVA DE FATO CONCRETO CAPAZ DE INFIRMAR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700, DO CPC, PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA EMBARGADA, SUFICIENTE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, PARA “CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENANDO-SE O RÉU AO PAGAMENTO DE R$10.314,35 (DEZ MIL TREZENTOS E QUATORZE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson de Moura Cordeiro (OAB: 341471/SP) (Causa própria) - Evandro Vieira Sobrinho (OAB: 299615/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003359-11.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1003359-11.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Vanessa Generoso Asahara Me - Apelado: CLARO S.A. e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA PROVA JUNTADA AOS AUTOS. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ, ALEGANDO, INCLUSIVE, FRAUDE A GERAR O BLOQUEIO DA ATIVIDADE DA PARTE AUTORA. CONTRATO ENTRE AS PARTES QUE Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2535 PREVÊ A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS AUTORIZAÇÃO FORMAL DA RÉ E RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PELA ÚLTIMA À PARTE AUTORA, O QUE NÃO FOI TRAZIDO AOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. EVIDÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 701, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Salim (OAB: 306387/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1027560-42.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1027560-42.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edvaldo Peres e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso de Edvaldo Peres e outro, com determinação, e julgaram prejudicada a análise do apelo do Estado de São Paulo. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AIIM ICMS ALEGAÇÃO DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA DE QUE ESTA FOI REGULARMENTE ENCERRADA ANTES DA AUTUAÇÃO PELO FISCO; DE JUROS INCONSTITUCIONAIS APLICADOS AO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ NÃO TER HAVIDO CITAÇÃO, EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE A AÇÃO COM O AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA INCONSTITUCIONAIS E APLICOU A TAXA SELIC OMISSÃO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MESMO SENDO INTERPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ADMISSIBILIDADE SENTENÇA CITRA PETITA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 489 E 490, AMBOS DO NCPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA PROCESSO QUE DEVE RETORNAR AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA, COM A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ACIMA MENCIONADOS - RECURSO DE EDVALDO PERES E OUTRO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃORECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bastos Rodrigues (OAB: 364303/SP) - Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1005608-43.2014.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1005608-43.2014.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Gabriel Ribeiro Raggio da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se do que foi julgado, para negar provimento ao recurso do autor, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLDADO PM TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAL Nº 10.029/00 E ESTADUAL Nº 11.064/02. ACÓRDÃO QUE HAVIA RECONHECIDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, VERBAS TRABALHISTAS E CONTAGEM DE TEMPO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROFERIDO APENAS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. NOVA ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA. RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.114. TESE FIRMADA NO RE Nº 1.231.242/SP NO SENTIDO DE RECONHECER QUE O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/00 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/02, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, MANTENDO A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2216096-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2216096-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Aparecido Donizeti Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] QUANTO A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ALEGOU QUE NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA CONCESSÃO OU NÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO E QUE ESTE DEIXOU DE INTERPOR QUALQUER RECURSO QUE PROVOCASSE O PRONUNCIAMENTO DO JUDICIAL A RESPEITO DO TEMA, NÃO PODENDO, ASSIM, PRESUMIR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. (FLS. 68/78). PARA A TERCEIRA TURMA DO STJ, PRESUME-SE ACEITO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANDO NÃO HOUVER INDEFERIMENTO EXPRESSO E JUSTIFICADO SOBRE ELE E DESDE QUE A PARTE NÃO TENHA PRATICADO QUALQUER ATO INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE. CONFIRA- SE: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. AÇÃO AJUIZADA EM 18/01/2012. RECURSO ESPECIAL ATRIBUÍDO AO GABINETE EM 26/08/2016. JULGAMENTO: CPC/73. 2. AÇÃO DE COBRANÇA, POR MEIO DA QUAL SE OBJETIVA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RELATIVA AO SEGURO DPVAT. 3. O PROPÓSITO RECURSAL - A FIM DE QUE SE POSSA CONCLUIR PELA DESERÇÃO OU NÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - É DEFINIR SE HOUVE A RENÚNCIA TÁCITA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO FATO DE O RECORRENTE TER PROCEDIDO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 4. PRESUME-SE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO EXPRESSAMENTE INDEFERIDO POR DECISÃO FUNDAMENTADA, INCLUSIVE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. 5. A AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO E FUNDAMENTADO ACERCA DO PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE SEU DEFERIMENTO TÁCITO, DESDE QUE, OBVIAMENTE, A PARTE NÃO TENHA PRATICADO QUALQUER ATO INCOMPATÍVEL COM O SEU PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 6. NA ESPÉCIE, O RECORRENTE, AO INVÉS DE JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JULGADOR, PREFERIU PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DE FORMA QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, PENSA-SE NA EFETIVA PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OCORRE QUE OS ATOS QUE SUCEDERAM AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PARTE DO RECORRENTE REVELAM INEGÁVEL PARTICULARIDADE A SER CONSIDERADA NO PRESENTE PROCESSO. 7. É QUE A DESPEITO DA ANTERIOR PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL DO RECORRENTE COM HOUVE POSTERIOR MENÇÃO, POR PARTE DO JULGADOR, DE QUE O AUTOR DA AÇÃO ESTARIA GOZANDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, DE FORMA QUE O RECORRENTE, AO INTERPOR O SEU RECURSO DE APELAÇÃO, AGIU SOB LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DEFERIMENTO DA BENESSE. 8. AGREGA-SE A ISSO O FATO DE QUE, EM NENHUM MOMENTO NOS AUTOS, HOUVE O INDEFERIMENTO EXPRESSO E FUNDAMENTADO DO PLEITO DO RECORRENTE, DE FORMA QUE NÃO HÁ COMO SE EXIGIR DO MESMO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2769 O RECOLHIMENTO DE PREPARO DA APELAÇÃO POSTERIORMENTE INTERPOSTA. A DESERÇÃO DE SEU RECURSO DEVE SER, PORTANTO, AFASTADA. 9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RESP 1721249/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0202537-5, MINISTRA NANCY ANDRIGHI J. 12/03/2019). NA HIPÓTESE DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE O PEDIDO DE GRATUIDADE FOI FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E REITERADO, COM JUNTADA DE DOCUMENTOS, A FLS. 41 E A FLS. 90/96, SEM QUE HOUVESSE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO E QUE, APÓS SER PROFERIDA A SENTENÇA, HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELO PELO RÉU, CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA NÃO TENHAM SIDO RECOLHIDAS AS CUSTAS DE PREPARO, CONFORME CERTIFICADO A FLS. 124. PORTANTO, O RÉU LITIGOU SOB OS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSIM, TRATANDO-SE DE INEXISTÊNCIA OU ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 525, III, DO CPC), ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, PROSSEGUINDO-SE O INCIDENTE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. EM FACE DO QUANTO ORA SE DECIDE, RESTA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCESSUAIS. REJEITO O ARGUMENTO RELATIVO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, PORQUANTO NÃO SE REALIZOU NENHUM ATO DE CONSTRIÇÃO NESTE FEITO E, ALÉM DISSO, NENHUMA PROVA FOI JUNTADA QUE COMPROVASSE TAL CIRCUNSTÂNCIA. RELATIVAMENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO EXECUTADO, COMPETE- LHE A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E NÃO AO EXEQUENTE. NESTES TERMOS E NÃO TENDO HAVIDO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, CONFORME AS NORMAS MUNICIPAIS), REJEITO A IMPUGNAÇÃO E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE, DEVENDO O EXEQUENTE REQUERER O QUE DE DIREITO. CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS AS FLS. 58/63, DEFIRO AO EXECUTADO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ESTE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [...]”.JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEFERIMENTO TÁCITO - POSSIBILIDADE -HONORÁRIOS FIXADOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ARTIGO 98 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1003534-41.2019.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1003534-41.2019.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Registro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015/2018 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POIS GOZA DE IMUNIDADE E, NO MÉRITO, INSISTE NA EXISTÊNCIA DE IMUNIDADE E ISENÇÃO PREVISTA EM CONTRATO INOCORRÊNCIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL ABERTO, COM AÇÕES EM BOLSA DE VALORES APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 508, SEGUNDO O QUAL “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSAS DE VALORES, E QUE, INEQUIVOCAMENTE, ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO, UNICAMENTE EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS” ISENÇÃO INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO EXISTINDO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVENDO A BENESSE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Luiz de Oliveira Netto (OAB: 313256/SP) - Raquel Dias de Souza Camargo (OAB: 176111/ SP) - Kátia Regina da Silva (OAB: 215036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2796



Processo: 2276801-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2276801-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Adriano Luís Pereira Berni - Agravada: Mercedes Campalle Schneeberger - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO LUÍS Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1128 PEREIRA BERNI contra a r. decisão que, em ação anulatória, deu por regularizado o polo passivo, determinando aos herdeiros que regularizem sua representação processual. O recorrente sustenta, em resumo, que não é herdeiro e sucessor da corré Ana, mas viúvo meeiro dela, motivo pelo qual não poderia ter sido citado e habilitado/incluído no polo passivo da ação a fim de substitui-la. Destaca a diferença entre meeiro e herdeiro - meeiro é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim pelo regime de bens adotado no casamento com a pessoa falecida -, postulando sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo sem julgamento do mérito com relação a ele, condenando a agravada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Cuida-se de ação ajuizada em 17/12/2015 pela agravada MERCEDES CAMPALLE SCHNEEBERGER contra ANA PAULA NASCIMENTO BERNI, SOLUTION CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA. E ANDERSON MATEUS TOLOVI, visando à anulação de contrato de trespasse fundada em erro, além de indenização por danos morais e materiais (fls. 1/34 do processo de origem). No curso do processo, a corré ANA PAULA faleceu fls. 290 do processo de origem -, sobrevindo petição da autora para inclusão no polo passivo dos herdeiros apontados na certidão de óbito (Adriano Luís Pereira Berni, marido, Stanley do Nascimento Vitoria e Stevan do Nascimento Vitoria, filhos), diante da não abertura de inventário (fls. 299/302 do processo de origem). Foi, então, determinada a substituição da corré ANA PAULA por seus herdeiros no polo passivo (fls. 309 do processo de origem). Citados, os filhos STANLEY e STEVAN e o viúvo ADRIANO se manifestaram nos autos, pedindo sua exclusão do polo passivo (fls. 342/344 do processo de origem), sobrevindo a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: De início, sem razão os herdeiros ora habilitados. Verifica-se nos autos que o processo fora inicialmente suspenso às fls. 291 sem qualquer delimitação de prazo com a única e exclusiva finalidade de regularização do polo passivo, ante o falecimento da corré Ana Paula. Dessa forma, tenho que o tempo utilizado para busca e requerimento de citação dos herdeiros fora razoável, nos termos do artigo 76 do CPC. Na mesma esteira, a parte autora demonstrou às fls. 301/302 que houve a tentativa de busca de processo de inventário, porém sem sucesso, optando pela inclusão dos herdeiros indicados na certidão de óbito de fls. 290 para prosseguimento do feito, regularizando, assim, o polo passivo da presente (...) Portanto, pelo acima fundamentado, dou o polo passivo dos autos como regularizado, devendo os mencionados herdeiros regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias (fls. 350/352 do processo de origem). Nesse contexto, o recurso não pode ser conhecido. O rol do art. 1.015, CPC, é taxativo, de modo que, caso a decisão recorrida não verse sobre alguma das hipóteses expressamente previstas nesse dispositivo, não cabe agravo de instrumento. E da leitura do art. 1.015, CPC, não se consegue detectar hipótese que albergue a situação ora debatida. Sobre o cabimento restrito do agravo de instrumento (taxatividade), HUMBERTO THEODORO JUNIOR salienta que A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 2017, p. 1.052, n. 784). CASSIO SCARPINELLA BUENO também escreve que: Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas é a tarifação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão interlocutória proferida na primeira instância ao longo do processo. O objetivo expresso, desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto, é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 2015, p. 622). Sendo assim, tendo em vista que o objeto deste agravo regularização do polo passivo, rejeitando o pedido do agravante de exclusão do polo passivo da demanda - não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento, o presente recurso não deve ser conhecido por inadequação da espécie recursal. É importante destacar que não é o caso de se aplicar a taxatividade mitigada, conforme decidido no REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, pois no caso não está presente o periculum in mora causado pelos efeitos da decisão proferida em primeiro grau, apto a tornar inútil a apreciação do tema que, em tese, não poderia ser impugnado de imediato, mas somente em preliminar de apelação. Nesse sentido, são os precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desse Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção. Decisão não recorrível em relação à ilegitimidade passiva. Inteligência do art. 1.015 do NCPC. Precedentes. Cancelamento da distribuição. Decisão escorreita. Custas não recolhidas, mesmo após concessão de prazo. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (g/n) (A.I. nº 2098308-76.2019.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/09/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto pelos réus contra decisão que afastou preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, indeferiu pedido de desentranhamento de provas e postergou o exame das preliminares de prova ilícita e de falta de interesse de agir, para serem analisadas juntamente com o mérito. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e ausência de conteúdo decisório. Agravo não conhecido (g/n) (A.I. nº 2183964-69.2017.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/10/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c. dissolução de sociedade e apuração de haveres. Decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal. Decisão que não extinguiu parcialmente o processo, seja com fundamento no artigo 485 ou no artigo 487, II e III, ambos do CPC/15. Decisão que não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 354 do CPC/15, nem no rol taxativo do art. 1.015. Inadmissibilidade da interposição de agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (g/n) (A.I. nº 2177076-21.2016.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/11/2016). O Colendo STJ já decidiu sobre o não cabimento de agravo de instrumento no presente caso: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. (...) 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. (...) 7- Recurso especial conhecido e desprovido (Resp. 1.725.018 SP, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 19.03.2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Andre Luis Firmino Cardoso (OAB: 157808/SP) - Adilson Almeida de Vasconcelos (OAB: 146989/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) DESPACHO Nº 0169327-85.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Q. L. - me - Apte/Apdo: Q. Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1129 L. - Apdo/Apte: V. V. R. LTDA. - Apelado: F. B. dos S. - me - Apelado: F. B. dos S. - Vistos. VOTO Nº 34682 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de não fazer c.c perdas e danos morais e materiais, movida por V. V. R. LTDA. em face de Q. L. - ME e F. B. DOS S. - ME, para condenar as requeridas na obrigação de se abster em definitivo de fabricar, vender, expor à venda e manter em estoque, artigos contrafeitos com a marca “Brooksfield”, sob pena de multa diária de R$10.000,00 e para condená-las no pagamento dos prejuízos patrimoniais correspondentes a três mil exemplares dos produtos oficiais correspondentes ao apreendido, com correção monetária desde a atribuição do valor e juros de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Arcarão as requeridas com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da respectiva condenação. Arcará a autora com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00, equivalente a 10% do valor pleiteado a título de danos morais, para rateio entre as equipes de patronos das requeridas, conforme estabelece o art. 85, §§ 2º e 14 do Código de Processo Civil. Confira-se fls. 317/322. Inconformadas, ambas as partes recorrem. A ré Q. L. ME a sustentar, em síntese, que nunca comercializou produtos com a marca da empresa autora; que inexistem provas nos autos de que, nas dependências de sua loja, houvesse alguma mercadoria contrafeita; que a condenação ao pagamento de prejuízos patrimoniais correspondentes a três mil exemplares dos produtos oficiais, correspondentes ao apreendido, mostra-se excessivamente gravosa e desproporcional. Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da condenação a título de danos materiais (fls. 333/336) A autora, por sua vez, alega que a r. sentença foi omissa quanto ao pedido para que as rés fossem responsáveis pelo pagamento da destruição dos produtos apreendidos; que os ilícitos perpetrados pelas rés foram devidamente comprovados, sendo imperioso reconhecer os danos morais sofridos que, no caso, caracteriza dano in re ipsa. Requer o provimento do recurso para que as rés sejam condenados a pagar indenização pelos danos morais sofridos, assim como, sejam elas responsabilizadas pelo pagamento das despesas inerentes à destruição dos produtos apreendidos. (fls. 355/368) O preparo foi recolhido (fls. 337/340 e 371/373), sendo apresentadas contrarrazões pela autora, oportunidade em que se requereu a condenação da ré Q. L. - ME às penas de litigância de má-fé (fls. 344/352). Inicialmente, o recurso foi distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 383) que determinou a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 384/388). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre da Silva Sartori (OAB: 241639/SP) - Igor Donato de Araujo (OAB: 242346/SP) - Beatriz Fernandes Genaro (OAB: 247172/SP) - Raquel Correa Barros (OAB: 286719/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) DESPACHO



Processo: 1005379-87.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1005379-87.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Apelado: K. A. G. da S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 827/833, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para (i) condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no custeio e cobertura integral dos procedimentos médicos indicados na inicial, descritos nos relatórios médicos às fls. 16/17, a serem realizados em hospital da rede credenciada, devendo expedir a autorização para os procedimentos em 15 dias, sob pena de custeio em rede particular de escolha da autora e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação pecuniária (CPC, art. 85). A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais aduzindo, em síntese, que é usuária do plano de saúde da ré, sendo que se submeteu a cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de 60 quilos. Relata que, após o procedimento passou a apresentar flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além de dermatites, dificuldade de higienização e assaduras, causando incômodos e desconfortos físicos. Aduz que foi indicada a realização de cirurgias plásticas reparadoras (funcionais), consistentes nos procedimentos de dermolipectomia abdominal com correção de diástase de músculo retoabdominais; mamoplastia redutora não estética com inclusão de prótese; braquioplastia e coxoplastia e correção de lipodistrofia de glúteos e região de dorso, entretanto, ao solicitar a realização das cirurgias reparadoras ao seu plano de saúde, foi surpreendida com a negativa da ré. Requer a procedência dos pedidos, com a condenação da ré Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1143 a custear os tratamentos e a pagar indenização por dano moral. Irresignada com a sentença de procedência, a ré apelou (fls. 843/865), reiterando os termos da contestação, aduzindo, em síntese, que se trata de procedimento meramente estético e não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS. Aduz não ter se configurado dano moral indenizável, que, ademais, foi arbitrado em patamar exagerado. Pleiteia, destarte, a reforma da r. sentença para julgar a improcedente a demanda. O recurso foi processado, tendo a apelada juntado contrarrazões (Fls. 871/876). A controvérsia nos autos reside na discussão acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimentos plásticos após a cirurgia bariátrica. Tal questão foi afetada pelo STJ como tema nº 1.069 com o seguinte enunciado Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Foi determinada a suspensão de todos os feitos em curso que versem acerca de tal questão. Assim sendo, a presente demanda deve ser suspensa até que o julgamento do recurso repetitivo. São Paulo, 23 de novembro de 2021. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1031729-84.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1031729-84.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: GPX Rede Global de Postos de Combustíveis Ltda - Apelado: Transzenite Transportes Ltda. - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observadas as regras da justiça gratuita (fls. 11). Embargos de declaração opostos e rejeitados, fls. 263. Recorre a parte autora. Conta que foi surpreendida por fiscais tributários os quais a cientificaram sobre a suspensão e ulterior cassação de sua inscrição estadual. Diz que nada deve sendo frias as notas fiscais emitidas e que vários postos de gasolina foram alvos de investigação operação combustão. Alega que nunca comercializou o combustível Diesel que foi objeto da emissão das notas fiscais, e nunca teve autorização para comercializar tal produto e nem mesmo possui capacidade de armazenamento condizente com o vultuoso volume de litros de Diesel emitidos e constantes nas ditas notas fiscais. Informa que a recorrida deveria ter controle das notas fiscais dos produtos e que foi vítima de golpe. Assevera ter sofrido prejuízos em razão da divulgação na mídia da investigação realizada pelo Fisco. Além disso, sustenta que a nota fiscal objeto do procedimento administrativo NOTA FISCAL 2048- emitida em 321/12/2014, no valor de R$ 11.908,30, foi emitida em nome da requerida. Pleiteia a reforma da sentença e a condenação da ré em danos morais e materiais. A ré, por sua vez, assevera, em síntese, inexistir responsabilidade e que a própria autora falsificou a nota fiscal. Alega que a própria autora traz documento de que a Receita fiscalizou trinta e um postos de combustíveis, incluindo o próprio em que havia irregularidades praticados pelos próprios prepostos. Às fls. 278/284, vieram contrarrazões recursais. Às fls.298/308, manifestações das partes. É o relatório. Trata-se de ação de indenização proposta pela autora, ora recorrente, GPX REDE GLOBAL DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de TRANSZENITE TRANSPORTES EIRELI, alegando, em síntese, que procura amenizar o sofrimento moral e que ficou impedida de comprar e vender produtos do Posto de Combustível, em decorrência de emissão falsa de nota fiscal de compra e venda de mercadorias. Pleiteou o pagamento de dez mil reais a título de danos morais (fls. 01 a 12). Pela análise dos autos, o cerne da questão cinge-se a ocorrência de suposta fraude na compra e venda de bens moveis e emissão de nota fiscal e apuração dos danos consequentes. Assim, não é competência desta C. Câmara julgar a referida matéria atinente a indenização por compra e venda de bem móvel, nos temos do 5º, III. 14, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3(três) Subseções, assim distribuídas: (...) III Terceira Subseção, composta pela pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III. 14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Portanto, a competência preferencial para julgar os recursos oriundos da ação é da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, consoante a Resolução nº 623/2013. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 24 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Dijalma Pirillo Junior (OAB: 139691/SP) - Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005487-41.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1005487-41.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Francisco Giannetti - Apelado: Aluminovo Perfis de Alumínio Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 78/91, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória. O embargante apela a fls. 92/98 requerendo a gratuidade de justiça em sede recursal e a reforma da sentença. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando o CPC e a CF lhe conferem tratamento de exceção. Deferi-la, de modo ilimitado, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, distorce o benefício: ele só pode ser concedido a quem o necessita mediante prova. O pedido ou a simples declaração não asseguram as isenções legais, mas sim o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Confira-se: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Desse modo, para análise do pedido de gratuidade judicial, apresente o apelante, no prazo de cinco dias, declaração de imposto de renda da pessoa física dos últimos três exercícios, extratos de cartões de crédito e conta corrente dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Leandro Henrique Bossonario (OAB: 293836/SP) - João Gabriel Bertolini Coelho (OAB: 314628/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2279785-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2279785-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Marilda Paes - Agravada: ALLANA LARA RAMALHO - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que de ofício indeferiu a gratuidade processual e a denunciação da lide. A agravante expõe que o favor legal foi deferido anteriormente e não houve alteração das condições fáticas, tampouco prévia intimação para se manifestar em relação à revogação. Aduz que aufere renda inferior a três salários mínimos e que a denunciação da lide do engenheiro técnico responsável pela edificação do muro, que supostamente invadiu o imóvel da agravada, ampara-se no art. 125, II, do CPC. Caso vencida ao final do processo, o profissional arcará com os prejuízos decorrentes da obra. Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro parcialmente o efeito suspensivo quanto à gratuidade processual.Comunique-se o juízo. Dispensam-se as informações. Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Lucas Dantas (OAB: 377375/SP) - Flavia Nogueira Jordão (OAB: 149250/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0001230-06.2009.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Carlos Chiapina - Apelado: Claudio Antonio Dias das Neves - Despacho Apelação Cível Processo nº 0001230-06.2009.8.26.0538 Relator (A): HÉLIO NOGUEIRA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo. Para julgamento virtual com o Voto nº 23.282. São Paulo, 19 de novembro de 2021. HÉLIO NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Paulo Fernando Bonvicini (OAB: 161972/SP) - Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB: 108872/SP) - Tatiane Mara Rezende Pereira (OAB: 300559/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0003497-96.2014.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Angelo Cesar Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Batista de Souza - Apelado: Raimundo dos Santos - Apelada: Rosa Maria Souza e Silva - VISTOS. Manifestem-se os apelados (fls. 282/292). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB: 355970/SP) - Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Larissa Anne de Moraes Souza (OAB: 374898/SP) - Daniela da Silveira Antunes Romero (OAB: 244395/SP) - Lourival Casemiro Rodrigues (OAB: 121575/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0005138-07.2012.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Speed Cred Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda Me - Apelante: Lhk Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Apelado: Izaias Roberto Cavalcanti (Assistência Judiciária) - Interessado: Empreiteira de Construção Civil Renopinity S/C Ltda - VISTOS. Em cinco dias, junte a apelante cópia da ficha de breve relato da JUCESP, comprovando a atual denominação de Suprema Pizzaria para Speed Cred (fls. 212). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marcos Franco Toledo (OAB: 123977/ SP) - Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) - Carolina Gonçalves (OAB: 277848/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson Gomes de Oliveira (OAB: 260729/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0018214-19.1999.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Simone Ernesto da Silva de Oliveira Zahran - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Soft Makers Informática Ltda. - Apelação Cível nº 0018214- 19.1999.8.26.0602 Apelante: Simone Ernesto da Silva de Oliveira Zahran Apelado: Banco do Brasil S/A Interessados: Fabio Augusto Pires Almagro e Soft Makers Informática Ltda. Comarca: Sorocaba JUÍza DE 1º GRAU: ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA VOTO Nº 14.769 VISTOS. Trata-se de ação monitória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória, rejeitando tanto os Embargos apresentados pela Corré SOFT MAKERS INFORMÁTICA LTDA, como os Embargos apresentados pela Corré SIMONE ERNESTO DA SILVA DE OLIVEIRA ZAHRAN, constituindo-se de pleno direito o título executivo, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, observando-se, porém, quanto ao valor postulado, que deverá ser recalculado, afastando-se a cumulação de comissão de permanência com juros e multa, mantendo somente a comissão de permanência, a qual deve ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, limitada à taxa do contrato. O valor deverá ser recalculado até a data da propositura da ação pelos índices contratuais e, após, será atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em consequência, extingo a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno os requeridos, solidariamente, ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora e ao pagamento das porventura em aberto, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela Corré, SOFT MAKERS INFORMÁTICA LTDA. (fls. 153), defiro-lhe a oportunidade para que comprove nos autos sua hipossuficiência, em 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia de documentos contábeis/fiscais/bancários idôneos, que comprovem, de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada (notadamente, dos elementos apresentados à Delegacia da Receita Federal em relação ao último exercício, e, se em inatividade, do último exercício anterior ao que apontou sua inatividade, a ser instruído com os elementos indicados na declaração de inatividade); cópias de extratos bancários dos últimos três meses; facultando-lhe a juntada como documentos sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-la como sigilosa), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. (fls. 575/586). Os réus apelaram (fls. 597/622) e o autor contrarrazoou (fls.644/653). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 15ª Câmara Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1374 de Direito Privado julgou a apelação nº 1004126-6 em que se deu provimento ao apelo da ré, anulando a primeira sentença (fls. 179/182 e 254/258). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para a Colenda 15ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Andre Canhada Filho (OAB: 363679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0060306-33.2017.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Maximiano - Apelado: Banco Bradesco S/A - VISTOS. Ciência ao apelado (fls. 1004/1016 e 1021/1023). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006917-82.2017.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1006917-82.2017.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Magali Aparecida Goulart Wirtz - Me - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Vistos. Em 01/09/2021, fui designado pela Presidência de Direito Privado para integrar a 24ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 01/09/2021, Caderno Administrativo, página 36) e, em 08/09/2021, foi-me atribuída a relatoria do presente recurso (fl. 422). Nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00 (fl. 6) e a r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora nos ônus de sucumbência. A autora, então, interpôs o presente recurso (fls. 362/372), com o escopo de que “a) Seja reconhecida a ilegalidade da conduta da Apelada em desclassificar arbitrariamente o perfil da Apelante, em razão de um serviço que era prestado por ela mesma e ainda sem qualquer direito ao contraditório; b) seja a Apelada condenada a ressarcir os danos materiais e morais gerados à Apelante, nos moldes postulados na inicial”; por fim, seja a apelada condenada “ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado” (fl. 372). Contudo, no tocante ao preparo recursal, a recorrente acostou aos autos comprovante no valor de R$ 138,05 (fls. 373/374), calculado sobre o mínimo de 5 UFESPs para o ano de 2020 (R$ 27,61). No caso dos autos, a alíquota de 4% deve incidir sobre todo o proveito econômico pretendido com o recurso, que, nesse caso, é representado pelo valor atualizado da causa. Neste sentido é o entendimento firmado por este E. Sodalício: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - Recurso interposto contra r. despacho que determinou que o ora agravante complementasse o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Entendimento pacífico dessa C. Câmara de Direito Privado - Custas judiciais - Natureza tributária Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1015880-19.2017.8.26.0002; Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão. 12ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL - Determinação de complementação do preparo relativo a recurso de apelação - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Decisão mantida - Agravo que não ostenta efeito suspensivo - Recurso improvido, com deserção da apelação.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1001580- 29.2018.8.26.0451. Rel. Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/02/2020). “APELAÇÃO - Prestação de serviços educacionais UNIESP - paga Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Preparo recursal -Insuficiência - Determinação em sede de admissibilidade do recurso de apelação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo - Hipótese em que a insurgência recursal se volta ao acolhimento integral da pretensão da autora, com pedido de imposição de obrigação de quitar o débito decorrente de contrato de financiamento estudantil perante a instituição financeira, bem como do pleito indenizatório, sendo esse o proveito econômico que pretende obter em sede recursal - Preparo a ser calculado conforme a regra constante do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015 - Recolhimento do preparo que levou em conta apenas o valor da indenização por dano moral - Recorrente que não realizou o recolhimento da diferença do preparo na forma determinada, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido.” (TJ/SP. Apelação 1002314- 44.2019.8.26.0483. Rel. Jayme de Oliveira. 29ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/08/2020). Desta feita, determino que a recorrente complemente o preparo recursal, considerando o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vanessa Jardim Gonzalez Vieira (OAB: 233230/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1039123-55.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1039123-55.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Siqueira Mendes - Apelado: Moobie Soluções Em Mobilidade Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 222/224, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Apela, a parte autora, buscando a reforma da sentença para acolhimento da totalidade do pedido inicial, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. O recurso foi bem processado, com inobservância do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o breve relatório. Determinada a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, demonstrando a piora na sua situação financeira, ante o recolhimento das custas iniciais (fl. 269), limitou-se a parte apelante a juntar sua carteira de trabalho (fls. 273/276), comprovando que nunca laborou em trabalho formal. O pedido de gratuidade de justiça foi apreciado e indeferido, sendo determinado que a parte apelante fizesse o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 277/278). A parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo, tornando deserto o recurso. A insistência extemporânea no pedido de gratuidade, assumindo agora que trabalharia como microempreendedor individual (fls. 281/297), denota má-fé da parte apelante, que no momento oportuno para comprovação da situação de hipossuficiência, limitou-se a trazer a Juízo sua carteira de trabalho, a fim de passar-se por desempregado. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Gerson Cirilo de Lira (OAB: 293264/SP) - Ricardo Mendes Soares de Oliveira (OAB: 288054/SP) - Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP)



Processo: 2276271-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2276271-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GUTEMBERG DAMASCENO SANTOS - Agravada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Agravante ( s ): Gutemberg Damasceno Santos. Agravada ( s ): Azul Companhia de Seguros Gerais. Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em ação regressiva de reparação de danos, fundada em contrato de seguro de automóvel, contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido (agravante) ao pagamento da indenização pleiteada, bem como ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Insurge-se o agravante pretendendo a reforma da sentença quanto ao indeferimento de seu pedido de gratuidade processual e quanto à omissão no julgado acerca de sua arguição de incompetência relativa, sob os seguintes argumentos: (a) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, sendo suficiente a afirmação nesse sentido para a obtenção do benefício; (b) a ação deveria ter sido proposta no foro do domicílio do réu (agravante), nos termos do artigo 46 do CPC; (c) a competência para o julgamento do feito é dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista o valor atribuído à causa. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença nos pontos ora abordados e pelas razões ora expostas. Este é o relatório. O recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois foi interposto contra sentença (decisão terminativa que extinguiu o processo) e não contra decisão interlocutória, em afronta ao quanto disposto no artigo 1.015, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, cuidando-se Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1485 de decisão terminativa, o recurso a ser manejado era o de apelação, conforme expressa previsão contida no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Assim, havendo previsão legal expressa acerca do recurso a ser utilizado em casos tais, e, outrossim, ausência de dúvida fundada, objetiva, para dar azo à interposição do agravo de instrumento ao invés do recurso de apelação, não há como se conhecer do recurso interposto, porquanto inviável a aplicação do princípio da fungibilidade ante o erro grosseiro evidenciado. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: USUCAPIÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DECISÃO A SER ATACADA POR APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146341-63.2020.8.26.0000; Relator (a):GIFFONI FERREIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios Interposição de agravo contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pela municipalidade, reconhecendo o excesso de execução e determinou a redução do crédito exequendo, deixando de condenar o exequente em honorários - Decisão terminativa O cabimento do agravo de instrumento somente é possível em face de decisões interlocutórias O recurso cabível contra sentença é apelação (art. 1009, do CPC/2015) Erro grosseiro configurado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142296-16.2020.8.26.0000; Relator (a):RAUL DE FELICE; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020, g.n.) Honorários advocatícios sucumbenciais Cumprimento de sentença Decisão que julgou extinto o processo, fulcro no art. 924, III, do CPC - Recurso do exequente - Não conhecimento Decisão terminativa - Apelação Recurso cabível Inteligência ao art. 1009, do CPC - Erro grosseiro. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013605-18.2019.8.26.0000; Relator (a):MARCOS RAMOS; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019, g.n.) Portanto, resta prejudicado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de requisito de admissibilidade (cabimento do recurso, ou recorribilidade e adequação). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, ficando a parte recorrente alertada de que, em caso de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, será condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa (art. 1.021, § 5º, CPC). - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: JACKSON DA SILVA BRITO (OAB: 40122/BA) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2274097-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2274097-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cafe Del Plata Comercio de Alimentos Ltda - Agravado: Companhia Zaffari Comércio e Industria - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Cafe Del Plata Comercio de Alimentos Ltda em razão da r. decisão copiada a fls. 19 (fls. 210 da origem), que indeferiu o requerimento de tutela provisória de formulado pela parte autora, Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1489 ora agravante. A agravante requer a antecipação da tutela recursal [...] determinando-se que o Shopping Bourbon se abstenha de protestar a Agravante e seu fiador, Sr. Marcos Rothenberg, ou causar-lhe restrição ao crédito até que o mérito seja resolvido na ação, e, não comporte mais recursos, determinando ainda a exclusão dos apontamentos já realizados; (ii) bem como, para que se determine a substituição imediata do índice de reajuste de aluguel vigente no Contrato de Locação, aplicando-se o reajuste de IPCA, acumulado nos 12 (doze) meses, sobre o valor de mensal de locação anteriormente praticado (que, antes do reajuste contratual, ocorrido em abril/2021, era de R$ 22.800,97), até o termino da locação que se dará em 03/2023, com a compensação pelo Shopping Bourbon dos valores eventualmente já pagos a maior pela Agravante, desde abril/2021 (mês do último reajuste); (iii) permita a consignação dos valores atrasados nos autos, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor atual mensal de locação, e, alternativamente, caso não seja este o entendimento, permita a consignação dos valores locativos vencidos, com a redução de 20% (vinte por cento), nos mesmos moldes previstos na lei de locações, artigo 68, II, b. Recurso tempestivo (fls. 223/224 da origem) e preparado (fls. 284/285). É o relatório. Decido. A parte autora agravante ajuizou tutela provisória de urgência, narrando, em suma, que em razão da pandemia do vírus Covid-19 gerou uma crise econômica que ocasionou dificuldades financeiras e um aumento do índice IGP-M desproporcional em relação ao crescimento econômico, devendo ser reequilibrado o contrato de locação. É fato público e notório o estado de pandemia declarado pela OMS, decorrente da disseminação do vírus Covid-19. Daí surgiram diversas medidas administrativas impostas pelo Poder Executivo visando a conter a disseminação do vírus. Tais medidas afetaram não só os empresários que tiveram que manter fechados seus estabelecimentos, mas todos os agentes econômicos (produtores, fabricantes, importadores, exportadores, comerciantes, transportadores, consumidores, locadores, locatários) e membros da sociedade. Importante destacar, portanto, que a pandemia pode ser considerada motivo de força maior, mas o é para todas as partes, aliás, de amplitude planetária. Não se pode olvidar que a parte agravada também assumiu obrigações, na outra ponta. Nesse cenário excepcional, deve-se ponderar que a agravada-credora também é devedora, pois assume compromissos com outros agentes econômicos, que, por sua vez, obrigam-se perante seus credores, e assim sucessivamente. Essa complexidade inerente ao sistema econômico- financeiro não pode ser ignorada. Caso contrário, estar-se-ia atribuindo à agravada o encargo de arcar com a totalidade ou a maior parte dos custos extraordinários decorrentes da pandemia. Em outras palavras, prestigiar apenas uma das pontas da relação contratual poderia ocasionar onerosidade excessiva, pois todos sofrem as consequências dessa força maior (pandemia do Covid-19). Deve-se evitar, em última análise, o início, ou o fomento, de uma cadeia de insolvências ou de não cumprimento de obrigações assumidas, pois, nesse mercado complexo, os agentes ocupam lugares de credores e devedores, até mesmo com reflexos sociais diretos, pois são todos também empregadores. Melhor que se oportunize o contraditório. Em princípio, não há que se falar em imposição judicial em sede de cognição sumária de alteração da contraprestação e do índice de reajuste do aluguel livremente pactuados pelas partes, sem prejuízo da possibilidade de comum acordo. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o requerimento de liminar. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Esther Lilian Botecchia Ragusa Kodama (OAB: 285628/SP) - Sidney Saraiva Apocalypse (OAB: 42293/SP) - Patrícia Watanabe (OAB: 167895/SP)



Processo: 1014181-29.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1014181-29.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apda/Apte: Patrícia Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 412/425 e 455/458) interpostos nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra a r. sentença de fls. 398/403 que julgou parcialmente procedente a demanda para confirmar as tutelas provisórias de urgência outrora concedidas e condenar as rés, solidariamente, a: (i) adotarem as medidas que lhes competirem para a concessão de bolsa de estudo integral à autora através do programa Universidade para Todos (PROUNI) e, na impossibilidade de obtenção por qualquer motivo, a arcarem, às suas expensas, com o custeio do curso em voga abrangido pela referida benesse, abstendo- se de efetuarem cobranças das mensalidades, sob pena de pagamento de multa equivalente ao décuplo do valor de cada débito indevidamente lançado; (iii) efetivarem a renovação da matrícula da demandante neste mesmo curso no semestre aludido e, atendidos os requisitos correspondentes, nos demais até a respectiva conclusão, independentemente do pagamento de mensalidades, nos moldes definidos na decisão liminar, sob pena de multa diária outrora arbitrada; (iv) efetuarem o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 à título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação até o efetivo pagamento. A r. sentença ainda condenou a autora a arcar com 1/3 das custas e as requeridas com 2/3, cada qual respondendo pela metade de ambos os feitos, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa no importe de 15% do valor global da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Recebo os recursos interpostos no efeito devolutivo somente em relação às tutelas de urgência e no duplo efeito no que tange às demais questões, em observância do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/ MG) - Amanda Braga Santos Mantovani (OAB: 390087/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2208816-21.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2208816-21.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Embargdo: Brinks Global Services U.s.a. Inc. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33223 Embargos de Declaração nº 2208816-21.2021.8.26.0000/50000 Comarca: Guarulhos 1ª Vara Cível Embargante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. GRU AIRPORT Embargada: Brinks Global Services USA Inc. 32ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos opostos contra decisão que determinou o início do julgamento virtual Embargante que manifestou oposição expressa ao julgamento virtual do recurso Retificação da ordem, com remessa dos autos à sessão presencial de julgamento Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto dos embargos declaratórios RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I Trata-se de embargos de declaração opostos por Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. GRU AIRPORT contra a decisão de fls. 440 que indeferiu o efeito suspensivo/ativo postulado pela agravante e ordenou o início do julgamento virtual, por ausência de oposição expressa das partes. Alega, em síntese, erro material na decisão ao determinar o início do julgamento virtual, posto que se opôs expressamente a tal modalidade de julgamento. II Consoante se observa do despacho de fls. 442/443, após a publicação, em um primeiro momento, da decisão de fls. 440, com determinação de início do julgamento virtual do recurso, houve a retificação do ato, com a remessa do agravo de instrumento à mesa para apreciação na sessão presencial ocorrida em 11.11.2021, conforme tira de julgamento (fls. 444) e Acórdão (fls. 452/458). Nesse passo, tornou-se todo superado o objeto em discussão neste recurso, com manifesto desinteresse recursal superveniente, na medida em que o julgamento presencial realizado atende à pretensão da embargante. Assim, quanto ao presente recurso, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/ SP) - Luiz Eduardo Arena Alvarez (OAB: 102488/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2264184-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2264184-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Dronestore Comercial Ltda. - Requerido: OFC Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33279 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2264184-15.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível Foro Central Cível Requerente: Dronestore Comercial Ltda. Requerida: OFC Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. Juiz 1ª Inst.: Dr. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli 32ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. COBRANÇA LOCAÇÃO DE IMÓVEL REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente que ainda não interpôs recurso de apelação contra a sentença que decretou o despejo Impossibilidade de atribuição de efeito a recurso inexistente, em desacordo com a regra prevista no art. 1.012, § 3º, I e II, do CPC Ausentes ainda os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela PEDIDO INDEFERIDO. Vistos. I - Trata- se de requerimento de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação e antecipação dos efeitos da tutela interposto por DRONESTORE COMERCIAL LTDA. contra a respeitável sentença trasladada a fls. 57/61 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cobrança, que move em face de OFC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível 50% do montante que lhe é cobrado à título de reparos no imóvel. Em razão da sucumbência em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento integral das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito ativo postulado, vez que a requerida ajuizou ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento de mais de R$ 175.000,00, situação que impõe à peticionante risco de grave prejuízo do qual dificilmente poderá se recuperar. Frisa que houve descumprimento contratual por parte da requerida, que não observou sua obrigação de entregar um imóvel em condições de uso, deixando de garantir a utilização pacífica do bem, obrigação que compete ao locador, aplicando-se a exceção do contrato cumprido. Aduz que, ainda que se alegue que não efetuou o pagamento dos aluguéis a partir de dezembro/2020, o inadimplemento da ré remonta ao início da relação locatícia, ou ao menos ao mês de novembro/2019, quando notificada acerca dos vícios detectados no imóvel. Diz Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1529 que, mesmo com início das obras em janeiro de 2021, até o momento da entrega das chaves, os problemas estruturais não tinham sido resolvidos, razão pela qual jamais poderia a requerida cobrar os valores que entende devidos (especialmente a multa contratual), considerado o seu próprio descumprimento contratual. Pugna pela concessão efeito ativo à presente e ao recurso de apelação oportunamente interposto perante o MM. Juízo de origem, para fins de concessão da antecipação da tutela recursal, com a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela requerida. II - Nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC, podem ser suspensas pelo relator as sentenças cujos efeitos se produzem imediatamente após sua publicação se o requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, justificada na hipótese. Contudo, no caso concreto, verifica-se que a requerente ainda não interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida (que foi remetida ao DJE em 18/12/2019), o que inviabiliza a análise da probabilidade do provimento recursal (inexistente) ou da relevância de sua fundamentação. Veja-se, inclusive, que o art. 1.012, § 3º, do CPC estabelece que o requerimento deverá ser dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (inciso I) ou ao relator, se já distribuída a apelação (inciso II). Ambas as situações pressupõem a efetiva interposição do recurso de apelação pela parte interessada para a análise do pedido de concessão de efeito ativo, o que ainda não ocorreu na hipótese. Aliás, nota-se que ainda pende de apreciação os embargos declaratórios opostos pela ora requerente em face da r. sentença. III Ainda que assim não fosse, como observado pelo i. Juízo Singular, as infiltrações e demais vícios apontados não impediram a fruição do bem pela locatária no período em discussão, insurgindo-se a requerente apenas após o ajuizamento pela requerida de ação de execução extrajudicial, processo nº 1038469-60.2021.8.26.0100. Demais disto, a existência dos alegados vícios no imóvel, não impediu a autora de manifestar interesse pela continuidade da locação, conforme confessado. Nota-se, ainda, que não há cobrança na ação de execução dos gastos com reformas, o que justificaria eventual suspensão da exigibilidade de tais valores, se considerado o que foi decidido nesta ação, mas somente aluguéis inadimplidos e multa contratual. E, no que concerne à eventual inexigibilidade da multa contratual, esta deverá ser objeto de defesa a ser sustentada em sede da ação de execução, se o caso. IV- Ante o exposto, e pelo meu voto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo/antecipação de tutela. V - Comunique-se. VI - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - Carlos Eduardo Pereira da Silva (OAB: 230974/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2023519-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2023519-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Condominio Residencial São Vicente II - Agravado: SOUZA ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA ME - Agravo de instrumento. Embargos à execução. Recebimento sem efeito suspensivo. Interposição de recurso sob a alegação de existência de crédito a ser recebido da Embargada. Juízo a quo que após proferir a decisão agravada, deu nova decisão nos autos reconhecendo a existência de relação de prejudicialidade, suspendendo o feito até o julgamento da ação de exigir contas. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial São Vicente II, contra a decisão de fls. 43, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. O Agravante interpôs o presente recurso sob alegação de que apesar de ser devedor, existiria crédito em seu favor a ser pago pela Agravada, cuja discussão estaria sendo travada em ação de exigir contas, razão pela qual o feito deveria se suspenso. Ato contínuo à distribuição, foi possível constatar a existência de decisão que contempla o pedido realizado pelo Agravante. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado. Consultando os autos na origem, é possível verificar que às fls. 134 foi proferida nova decisão pelo MM. Juízo a quo, na qual ficou expressamente consignado que a embargada é ré em ação de prestação de contas, apontando para que a Exata tenha que pagar valores ao condomínio. Assim, é caso de compensação de dívidas, razão pela qual, reconhecendo a relação de prejudicialidade externa coma prestação de contas, determino a SUSPENSÃO deste feito até final decisão da citada prestação de contas. Assim, resta patente que o reconhecimento da prejudicialidade e a suspensão do feito até o julgamento final da ação de exigir contas levam à inequívoca perda superveniente do objeto do presente recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, a decisão de fls. 134 causou o esvaziamento do presente recurso, o qual não deve ser conhecido. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Simone de Almeida Mendes Alves (OAB: 247272/SP) - Cristiane Morgado (OAB: 121490/SP) - Clovis Simoni Morgado (OAB: 173603/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1004668-20.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1004668-20.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sebastião Aderison do Nascimento Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 104/109, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor, às fls. 112/123, requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, aduz cerceamento de defesa, pois não oportunizada a produção de prova pericial contábil. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios, pois superiores à taxa média de mercado, sua capitalização mensal e o método de amortização adotado (Tabela Price). Discorre sobre a ilegalidade da cobrança de tarifas, pois não comprovada a efetiva realização de tais despesas, bem como a ilegalidade da contratação de seguro, pela ocorrência de venda casada e restrição à escolha de seguradora. Alega ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos financeiros. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 127/156). É o relatório. 2.- Cumpre registrar que se trata de recurso interposto de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Preliminarmente, pontua-se que, no caso, a matéria é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Assim, a realização de prova pericial consistiria em desnecessária protelação do feito. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI, J. 18/08/2009, Fonte: DJe 27/08/2009). As alegações referentes às taxas e tarifas administrativas cobradas são excessivamente genéricas e não as impugnam de forma específica, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em tal ponto. Também não se se conhece dos pedidos atinentes à comissão de permanência. A insurgência contra a alegada cobrança não foi objeto do pedido inicial, sendo vedada a inovação em sede recursal, de modo que tal pedido não pode ser agora apreciado. No mais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, a teor do que dispõem o art. 3, § 2º, do CDC e a Súmula nº 297, do STJ. Tal diploma estabelece que o ônus da prova compete ao prestador de serviço ou ao fornecedor, conforme art. 6, VIII, e art. 14 e parágrafos. A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Sob esse prisma, a inversão do ônus da prova facilita a defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação deste ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Também o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. Ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1582 estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 92). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do sistema de amortização de juros da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade. Trata-se de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pedido autoriza não só a nulidade, como também a alteração das cláusulas contratuais, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes. Inocorrência de julgamento extra petita pela redução do percentual de retenção. Utilização de Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros. Consignação em pagamento, a vista disso, insuficiente para a quitação da dívida, não havendo que se falar tampouco em repetição de indébito. Aplicado quanto ao mais do art. 252 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pontue-se que não há documento com declaração de vontade do consumidor apto a provar que ele foi informado previamente acerca da possibilidade de contratar seguradora diversa. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 1.200,00, fl. 92), o qual deverá ser restituído ao autor. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedente em parte o pedido, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de seguro (R$ 1.200,00, fl. 92), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1583 advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso, na parte conhecida. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1022324-43.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1022324-43.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Antonio Carlos de Campos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 325/329, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação revisional de contratos, para determinar ao banco a readequação do saldo devedor, de acordo com a periodicidade de capitalização e taxa de juros aplicadas pelo perito, para R$ 367,67, em 07.04.2020. Apela o banco réu, a fls. 332/358, requerendo a reforma da sentença. Discorre sobre a validade do contrato firmado entre as partes, de nº 309980747-5; afirma que o laudo elaborado pelo perito do juízo está em desacordo com os termos do contrato; defende a legalidade da capitalização dos juros, dos encargos moratórios e dos juros remuneratórios pactuados. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 364/367. É o relatório. 2.- O presente recurso não há de ser conhecido, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, as partes firmaram dois contratos, que são objetos dos presentes autos, de números 309980747-5 e 313183398-4. Por ocasião da realização da perícia, o banco réu apresentou apenas o primeiro dos contratos supramencionados, deixando de apresentar o segundo. No caso do contrato apresentado (nº 309980747-5) os cálculos foram refeitos considerando as previsões pactuadas, conforme se extrai do laudo pericial (fls. 252). O recálculo adotando a Tabela Price e os juros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, para operações de crédito consignado, foi feito apenas com relação ao contrato não apresentado, qual seja, o de número 313183398-4. Desse modo, as razões do apelo, que discorrem sobre a legalidade do contrato apresentado, mas silenciam a respeito do contrato não apresentado, encontram-se dissociadas das razões de decidir expostas na sentença. Conforme preceitua o art. 1.010 do CPC, a apelação interposta por petição dirigida ao juiz conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o pedido de nova decisão. Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender- se. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, tese esta já pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, colacionam-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª Turma REsp. n. 553.242/BA - Rel. Min. Luiz Fux j. em 09.12.2003, DJ 09.02.2004 p. 133). Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. (STJ 2ª Turma - REsp. n. 686.724/RS - Rel. Min. Eliana Calmon j. em 13.09.2005, DJ 03.10.2005 p.203). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL - Financiamento bancário - Recurso de apelação que apresenta razões genéricas, sem enfrentar as questões decididas na sentença acerca do decreto de improcedência - Inadmissibilidade - Precedente do E. STJ - Não conhecimento. (TJSP, Apelação nº 1008155-15.2013.8.26.0100, Rel. Des. Sebastião Junqueira, j. 14.07.2014). APELAÇÃO CÍVEL - Razões do inconformismo que não guardam relação com a sentença recorrida - Não conhecimento do recurso: Não se conhece de apelação quando as razões do inconformismo não guardam relação com o teor da sentença recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação nº 0004445-60.2012.8.26.0125, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 27.11. 2014). Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficam majorados os honorários fixados na sentença, devidos pelo ora apelante ao patrono da parte apelada, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3007539-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 3007539-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Hildebranda Malta Scartezini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007539- 34.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM AGRAVADO: HILDEBRANDA MELTA SCARTEZINI Julgador de Primeiro Grau: Patricia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Precatórios nº 0002165-65.2017.8.26.0053/02 e 0002165-65.2017.8.26.0053/03, afastou a incidência da Lei Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1620 Estadual nº 17.205/19. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Alega que o caso dos autos não se amolda ao Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, já que a questão envolve a lei aplicável ao cálculo do depósito prioritário, na forma do artigo 100, § 2º, da Constituição da República c. c. artigo 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/ DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1621 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000547-65.2019.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1000547-65.2019.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Adriana Cristina Clementino Malacize - Apelado: Sanson Pavimento e Obras Ltda - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16369 (decisão monocrática) Apelação 1000547-65.2019.8.26.0581 DC (digital) Origem 1ª Vara Judicial do Foro de São Manuel Apelante Adriana Cristina Clementino Malacize Apelados Sanson Pavimento e Obras Ltda. e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER Juiz de Primeiro Grau Josias Martins de Almeida Junior Sentença 21/4/2021 APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.440,00, diante de acidente com veículo, devido a obras na rodovia e ausência de sinalização. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1660 Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ADRIANA CRISTINA CLEMENTINO MALACIZE contra a r. sentença de fls. 262/6, que, em ação indenizatória ajuizada em face de SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela autora. Afirma que, em 30/1/2019, transitava pela Rodovia Marechal Rondon quando chegou à via de acesso para a Rodovia João Melão, observou as placas de obras na via e foi ultrapassada por um veículo. Afirma que após concluir a ultrapassagem, o veículo saiu repentinamente para o acostamento, desviando do veículo que se encontrava parado na pista em razão das obras na via e que, em razão da falta visibilidade no local e da ausência de funcionários sinalizando a parada no trânsito, acabou colidindo com a traseira do veículo VW GOL, placas EVT 6637. Alega, ainda, que, em razão do acidente automobilístico, arcou com o pagamento da importância de R$ 2.900,00 referentes aos reparos de seu veículo, e R$ 3.540,00 referentes ao veículo VW Gol. Requer a procedência da ação com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da importância de R$ 6.440,00 a título de indenização por danos materiais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.440,00 (seis mil quatrocentos e quarenta reais), fls. 6. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de prova testemunhal, fls. 243/5. O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.440,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Douglas de Souza Ribeiro Massarico (OAB: 337581/SP) - Marcos Joao Cinto (OAB: 143419/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003035-75.2019.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1003035-75.2019.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Sebastião José Boscatto - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16370 (decisão monocrática) Apelação 1003035-75.2019.8.26.0198 fh (digital) Origem 1ª Vara Cível de Franco da Rocha Apelante São Paulo Previdência - SPPREV Apelado Sebastião José Boscatto Juiz de Primeiro Grau Raul Márcio Siqueira Junior Sentença 2/3/2021 CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia. Incompetência do Tribunal para processamento e julgamento do recurso. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a r. sentença de fls. 232/5 que, em ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ BOSCATTO, julgou procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor pleiteia a concessão de pensão por morte, que foi indeferida por motivo de não comprovação da constância do casamento à época do óbito. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.182,00 (fls. 12). O salário-mínimo em 2019 era de R$ 998,00. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, desnecessária a realização de perícia. A prova do casamento é, essencialmente, documental. Nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/8/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória - Ato Administrativo Procedimento de suspensão do direito de dirigir Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14 Competência plena do JEFAZ Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018 - Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo - Competência do Colégio Recursal Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Wilson Luiz de Oliveira Junior (OAB: 343098/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003485-45.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1003485-45.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Devanilda Miranda Pinto - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Vila Nova Veículos Multimarcas Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16379 (decisão monocrática) Apelação 1003485-45.2019.8.26.0286 ALB (digital) Origem 1ª Vara Cível do Foro de Itu Apelante Devanilda Miranda Pinto Apelados Vila Nova Veículos Multimarcas Ltda. e Departamento Estadual de Trânsito Juíza de Primeiro Grau Andrea Leme Luchini Sentença 14/12/2020 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Pretensão à transferência de pontos, relativos a multas por infração de trânsito, para a compradora/adquirente do veículo, bem como ao recebimento de indenização por danos morais, devido à suspensão do direito de dirigir da parte autora. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DEVANILDA MIRANDA PINTO contra a r. sentença de fls. 156/64 que, em ação indenizatória ajuizada em face de VILA NOVA VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1667 TRÂNSITO (DETRAN), julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a autoridade de trânsito proceda o cancelamento da suspensão/bloqueio do direito de dirigir da autora (Processo Administrativo 31409/2018), levantando-se eventual pena lá imposta, por conta das infrações de trânsito ocorridas após a tradição do veículo objeto da presente ação, assim como para condenar a corré Vila Nova Veículos ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, com correção monetária a partir desta data, e juros legais, de 1% ao mês, desde a citação, à título de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória ajuizada pela autora. Afirma que, em agosto de 2017, efetuou a compra do automóvel VW Gol, placas CYT-9414, da corré Vila Nova Veículos, e entregou o veículo Fiat Palio Fire, placas DUN-9487, como parte da operação. Afirma que o automóvel Fiat Palio foi transferido apenas em dezembro de 2018, após ser vendido para terceiro. Ocorre que, nesse intervalo, foi responsabilizada por 26 multas de trânsito. Aduz que a corré Vila Nova Veículos efetuou o pagamento das multas, porém, não realizou a transferência da pontuação. Requer a procedência da ação para que ocorra a transferência compulsória da pontuação, bem como para que a corré Vila Nova Veículos seja condenada ao pagamento da importância de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 5). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Moises Francisco Sanches (OAB: 58246/SP) - Sidnei Paschoal Braga (OAB: 182677/SP) (Procurador) - Edson Luiz Ramires (OAB: 340708/SP) - Celso Luiz de Oliveira Rizzo (OAB: 146362/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003958-82.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1003958-82.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelada: Nilda Rivabem Macorin (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16374 Apelação 1003958- 82.2018.8.26.0248 RMF (digital) Origem 3ª Vara Cível do Foro de Indaiatuba Apelante Município de Indaiatuba Apelada Nilda Rivabem Macorin Juiz de Primeiro Grau Thiago Mendes Leite do Canto Sentença 29/7/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PSORÍASE ARTROPÁTICA (CID-M070). STELARA 45 MG. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia. Incompetência do Tribunal para processamento e julgamento do recurso. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE INDAIATUBA contra a r. sentença de fls. 1158/62, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por NILVA RIVABEM MACORIN, julgou procedente o pedido para determinar que o requerido forneça ao autor o medicamento Stelara (Ustequinumabe) 45 mg/frasco, na proporção de 2 ampolas a cada 12 meses, necessário ao seu tratamento, até a respectiva alta médica, conforme prescrição médica de fls. 14/16. Na hipótese de descumprimento da obrigação a partir da prolação da presente sentença, fixo multa no valor de R$ 20.000,00, por cada mês em que a obrigação não seja cumprida. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora tem PSORÍASE ARTROPÁTICA, e, para manutenção de sua saúde, pleiteia o fornecimento do medicamento STELARA (USTEQUINUMABE) 45 MG, na proporção de 2 ampolas a cada 12 meses, 14/24. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.000,00, fls. 8. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1668 dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, III, do Provimento CSM 2.203/2014. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/08/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória - Ato Administrativo Procedimento de suspensão do direito de dirigir Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14. Competência plena do JEFAZ. Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018. Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo. Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação. Reexame 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação 3000115-98.2013.8.26.0394 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Nova Odessa Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2019 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fármaco. Incompetência. Ação de procedimento comum. Valor da causa que é inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/14 do CSM. Desnecessidade de anulação da r. sentença. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Thiago Eduardo Galvão (OAB: 241089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1028969-30.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1028969-30.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelado: Wilson José de Andrade - Apelante: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16371 (decisão monocrática) Apelação 1028969- 30.2018.8.26.0405 fh (digital) Origem 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco Apelante Estado de São Paulo Apelado Wilson José de Andrade Juiz de Primeiro Grau Olavo Sá Pereira da Silva Sentença 17/9/2021 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Concessão de aposentadoria por invalidez, indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 159/62 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por WILSON JOSÉ DE ANDRADE, julgou procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor, professor de educação básica, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (fls. 19). Nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve perícia simples (fls. 140/5). É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado em 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida, diante do valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864- 92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1671 Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ante o princípio da economia e celeridade processual e, considerado que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Remessa Necessária nº 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação nº 1061257-20.2018.8.26.0053 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/08/2019 Ementa: SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Valor de 60 salários mínimos que deve ser considerado individualmente, para cada autor; sendo irrelevante se o valor total da causa superar tal teto. SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Matéria discutida que não necessita da produção de prova pericial complexa, possui proveito econômico inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, inclusive sentença, ante a celeridade e economia processual. Competência recursal do Colégio Recursal. Precedentes. Preliminar recursal acolhida. Recurso, no mais, não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Apelação nº 1002486-76.2017.8.26.0411 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Pacaembu Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/10/2019 Ementa: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA INDEFERIDA Ação proposta objetivando o ressarcimento por danos morais e materiais, causados ao imóvel e ao trailer da autora, em razão da negligência da Municipalidade de Irapuru em proceder reparos no alambrado de proteção do campo de futebol em frente à residência da autora Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa igual a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Helena Maria de Andrade (OAB: 141871/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1035476-58.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1035476-58.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Entrevias Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Jose Mateus dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16323 (decisão monocrática) Apelação 1035476-58.2019.8.26.0506 DC (digital) Origem 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto Apelantes Entrevias Concessionária de Rodovias S/A Apelado Jose Mateus dos Santos Juíza de Primeiro Grau Roberta Luchiari Villela Sentença 26/8/2021 APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 12.258,00, decorrente de acidente de trânsito em razão de animal solto na pista. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra a r. sentença de fls. 287/91, que, em ação indenizatória ajuizada por JOSE MATEUS DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor: a) a importância de R$ 2.278,00, a ser devidamente corrigida a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação e; b) R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizado da data do arbitramento e acrescida de juros de 1,0% ao mês desde a citação.. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela autora. Afirma que em 1º/3/2019, conduzia seu veículo Fiat/Palio Week, placa EDY 7520, pela Rodovia SPA 325, no sentido de Ribeirão Preto a Sertãozinho, quando, na altura do quilômetro 04, por volta das 04h50min, colidiu com um animal silvestre (capivara) que circulava pelo leito carroçável. Pleiteia o recebimento indenização no valor de R$ 2.278,00 (dois mil duzentos e setenta e oito reais), desembolsado para o conserto do automóvel, bem como a quantia de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), a título de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.258,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e oito reais), fls. 7. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1672 Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984- 03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, desnecessária a produção de prova pericial. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.258,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais e materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862- 32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Eurípedes Barsanulfo Nunes (OAB: 288722/SP) - Mileni Solano Neme (OAB: 392103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2256905-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2256905-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Imep Indústria Mecânica Pompéia Ltda - Agravado: Delegado de Julgamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Unidade de Marília, Estado de São Paulo - Agravado: Procurador Geral da Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IMEP INDÚSTRIA MECÂNICA POMPEIA LTDA. contra a r. decisão de fls. 662/3, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DE JULGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIDADE DE MARÍLIA e o PROCURADOR GERAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante alega que, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 1014150-14.2017.8.26.0053, cancelaram-se a inscrição e o protesto da CDA 1.231.735.945, oriunda do AIIM 4.077.123-4, para reabrir o prazo para interposição de recurso no processo administrativo. Argui a prescrição, pois o fato gerador das obrigações tributárias ocorreu entre outubro de 2012 e dezembro de 2013, e a nova inscrição da CDA se deu apenas em 11 de agosto de 2021. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante foi autuada por deixar de escriturar documentos relativos a entradas de mercadorias e por deixar de pagar o ICMS, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013 (AIIM 4.077.123-4 - fls. 26/8, autos de origem). No mandado de segurança nº 1014150-14.2017.8.26.0053, concedeu-se a ordem para devolver à agravante o prazo para interposição de recurso administrativo e, consequentemente, cancelar a CDA 1.231.735.945 e o respectivo protesto. A r. sentença foi mantida por esta c. Câmara, com trânsito em julgado em 7/5/2018. Na origem, e neste agravo, a agravante argui a prescrição da pretensão da Fazenda, sob o argumento de que a nova inscrição da CDA ocorreu apenas em agosto p.p. Pois bem. Segundo o art. 151, III, do CTN, Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica (AgInt no REsp 1587540/PE). Nesse sentido: Apelação nº 0000604-33.2014.8.26.0272 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Itapira Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/10/2018 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AIIM. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. TAXA SELIC. MULTA PUNITIVA. 1. PRESCRIÇÃO. A constituição definitiva do crédito tributário, impugnado pela via administrativa, ocorre somente com a notificação do contribuinte do resultado final do recurso, quando começa a fluir o prazo prescricional quinquenal para a cobrança respectiva (art. 174 do CTN). Notificação do encerramento do procedimento administrativo em 27.10.2010 e ação ajuizada em 22.09.2011. 2. NULIDADE DA CDA. Inocorrência. Título extrajudicial que preenche os requisitos ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN. 3. JUROS DE MORA. Legítima a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora a partir de 01.01.1999, diante da previsão específica em lei local (Lei nº 10.175/98). Precedentes do STJ e desta Corte. 4. MULTA POR INFRAÇÃO. Percentual de 80%. Admissibilidade. Previsão legal, de caráter eminentemente punitivo. 5. Sentença que rejeitou os embargos à execução mantida. 6. Majoração da verba honorária, em observância aos critérios previstos no art. 20, § 3º e 4º do antigo CPC, vigente à época da prolação da sentença. 7. Recurso da embargante não provido e apelo da FESP provido em parte. Aparentemente, não está configurada a prescrição. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1680 Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Márcio de Sales Pamplona (OAB: 219381/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007700-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 3007700-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Anadil Abujabra Amorim - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 21/4, dos autos de origem, que, em incidente de precatório, instaurado por ANADIL ABUJABRA AMORIM, deferiu o pedido de complementação do pagamento da RPV. O agravante alega a inaplicabilidade da tese do Tema 792, do c. STF, pois se discute, no caso, qual a lei incidente no cálculo do pagamento/depósito prioritário, previsto no art. 100, § 2º, da CF, c.c. art. 102, § 2º, do ADCT. Assim, afirma que, enquanto vigorar o regime de pagamento da EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar terão preferência até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV. Sustenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata. Aduz que está correto o depósito prioritário efetuado pelo DEPRE, pois considerou o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso se refere ao incidente de final /01, do cumprimento de sentença nº 0021695-84.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019, mesmo ano em que foi deferida a expedição de ofício requisitório de pequeno valor (fls. 5/8, daqueles autos). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. O crédito do agravado era de R$ 184.869,40 (fls. 2/3). Em 30/9/2021, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 22), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1693 Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. No entanto, a totalidade dos créditos do agravado (R$ 184.869,40), quando da apresentação, NÃO se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. Assim, o pagamento do restante deverá se dar pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento de preferência, no valor de R$ 64.029,25. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2174478-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2174478-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nm Capital Estudos Economicos Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo - Agravado: Diretor da Divisão do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – DICAM da Secretaria Municipal da Fazenda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 43.909 Agravo de Instrumento nº 2174478-21.2021.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: NM CAPITAL ESTUDOS ECONÔMICOS LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Vistos. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma da decisão proferida a f. 68/9 dos principais, mandado de segurança via do qual colima afastar a necessidade de cadastramento da impetrante perante o CPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, devendo ser determinado à autoridade coatora que se abstenha da prática Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1696 de quaisquer atos de cobrança do ISS retido na fonte, previsto no art. 9º-A da Lei nº 13.701/03, dos seus tomadores de serviço localizados neste Município ou aplicação de qualquer penalidade por ausência de cadastramento da Impetrante no CPOM, por não vislumbrar, o MM. Juiz a quo, a alegada inconstitucionalidade, e por considerar necessário que se instaure o contraditório quando a autoridade impetrada deverá esclarecer melhor acerca da necessidade de inscrição no CPOM. Aduz, em síntese, que o periculum in mora advém do fato de que, na hipótese de não ser concedida a medida liminar requerida e a Agravante continue a prestar serviços a tomadores localizados em São Paulo/SP sem cadastro CPOM, os tomadores de serviço se verão obrigados a reter o ISS na fonte, para este Município a cada serviço faturado, de modo que a Agravante arcará com o encargo do ISS devido a dois Municípios sobre a mesma operação. É o relatório. O mandado de segurança foi sentenciado no dia 13 de agosto. Resulta haver-se esgotado o objeto do recurso como a própria agravante o admite -, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 9 de novembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Thiago Correa Vasques (OAB: 270914/SP) - Juan Manuel Calonge Mendez (OAB: 237342/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1530374-39.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1530374-39.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Igreja Primitiva Evangelica - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.17 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Igreja Primitiva Evangélica, cobrando IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$3.514,23, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.20/24) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1760 e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a executada não está representada nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.20/24. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$3.514,23 (cf. CDA’s de págs.04/06), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Exarado despacho citatório, a executada não foi localizada (conforme AR negativo à pág.09). À pág.10 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não procurado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 22/06/2018 (pág.11), com o transcurso do prazo de leitura à pág.12. O procurador municipal peticionou requerendo a expedição de mandado de citação e pediu juntada de extrato, ficha e planta quadra (págs.13/16). Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.17), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1761



Processo: 2279616-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2279616-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Thabhatha Marques Freire - Impetrante: João Carlos Pereira Filho - Impetrante: Rosemary da Penha Figueira Menezes - Paciente: Lavinia Barbosa da Silva - Impetrante: Rosemary da Penha Figueira Menezes - Impetrante: Joao Carlos Pereira Ignácio Gerin - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rosemary da Penha Figueira Menezes e João Carlos Pereira Filho em favor de Thabhatha Marques Freire e Lavinia Barbosa da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 34ª CJ Piracicaba. Alegam que as pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1501801- 88.2021.8.26.0599, esclarecendo que foram elas presas, em flagrante delito, aos 22 de novembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de furto qualificado. Asseveram que, não obstante não estejam presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual, foi decretada a prisão preventiva, em decisão desprovida de fundamentação idônea, porquanto generalizante. Asseveram ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora, enfatizando a possibilidade de monitoramento eletrônico. Destacam que, ao revés do alegado, as pacientes possuem endereço fixo; demais disso, a ausência de ocupação lícita não legitima a manutenção da segregação. Diante disso requerem, liminarmente, a suspensão cautelar do mandado de prisão até o julgamento do presente writ oportunidade em que pugnam pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP), até o deslinde dos autos originários. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 148/150 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar (libertação, seja a que título for), em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - Rosemary da Penha Figueira Menezes (OAB: 105527/SP) - Joao Carlos Pereira Ignácio Gerin (OAB: 249729/SP) - 10º Andar



Processo: 2141498-89.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2141498-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Pedro Francisco de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM CINCO MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOSAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Daniel de Caires (OAB: 89886/SP) - Luiz Carlos Julião (OAB: 274662/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2357



Processo: 1006087-69.2016.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1006087-69.2016.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonas Borges Romero (Assistência Judiciária) - Apelado: Conjunto Habitacional Teotonio Vilela I - São Roque - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROPOSTA CONTRA EX-SÍNDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO E CONDENOU O RÉU A PRESTAR CONTAS AO AUTOR. RECURSO DO RÉU. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO, APLICADO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINARES: I) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA, BASTANDO A JUNTADA DE CÓPIAS DAS ATAS QUE SÃO REGISTRADAS EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS, PROVA DOCUMENTAL NÃO PRODUZIDA; II) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ESFERA DE TERCEIRO, NO CASO, A ANTIGA ADMINISTRADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS ANUALMENTE À ASSEMBLEIA (ART. 1.348, VIII, DO CC), DE FORMA ADEQUADA, ESPECIFICANDO AS RECEITAS E OS DESTINOS DOS VALORES RECEBIDOS (ART. 551, “CAPUT”, DO CPC), INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO À EMPRESA QUE NOMEOU PARA ADMINISTRAR O CONDOMÍNIO, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MAIS R$ 300,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Digilio Martuci (OAB: 207924/SP) (Convênio A.J/OAB) - Emerson de Almeida Maiorini (OAB: 176708/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1009379-51.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1009379-51.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de M. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a apresentação semestral pela autora de relatório médico comprobatório da necessidade da continuidade do tratamento, bem como autorizar o Poder Público a fornecer produto desvinculado de marca específica. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 3001 OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA.3. INCUMBE AO JUIZ, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE FORMARÃO O SEU CONVENCIMENTO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAQUELAS QUE SE REVELEM PERTINENTES E NECESSÁRIAS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA SOBEJAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, DE MODO QUE ERA DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 5. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEVE SUA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DISCIPLINADAS POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA.6. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. TEMA Nº 1.161 DO E. STF QUE DEFINIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO PRESCRITO DEMONSTRADAS. 7. AUTORA QUE DEVERÁ FORNECER, SEMESTRALMENTE, DIRETAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.8. POSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO OFERTAR PRODUTO SEM VINCULAÇÃO À MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE PRESENTES AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, PROPRIEDADES E PRINCÍPIOS ATIVOS, BEM COMO COMPATIBILIDADE COM A NECESSIDADE DA INFANTE. 9. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000781-57.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1000781-57.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. Z. V. M. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a apresentação semestral pela autora de relatório médico comprobatório da necessidade da continuidade do tratamento, bem como reduzir o valor dos honorários advocatícios. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, COM QUADRO DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E TETRAPARESIA PREDOMÍNIO À ESQUERDA POR SEQUELA DE CITOMEGALOVIROSE CONGÊNITA, ACOMPANHADA DE EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEVE SUA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DISCIPLINADAS POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA.5. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. TEMA Nº 1.161 DO E. STF QUE DEFINIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO PRESCRITO DEMONSTRADAS. 6. AUTORA QUE DEVERÁ FORNECER, SEMESTRALMENTE, DIRETAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.7. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS). 8. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Alice Soares Leandro (OAB: 112042/RS) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2262475-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2262475-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: George Kenji Bezerra Ota - Agravada: Silvana Alves de Freitas - Vistos etc. Trata-se na origem de cumprimento de acórdão proferido em ação rescisória julgada procedente. Foi rescindido parcialmente acórdão decorrente de julgamento de ação de dissolução parcial de sociedade. O agravante havia formulado pedido reconvencional para condenação da agravada à restituição dos bens indevidamente retirados por ela do consultório que mantinham. O pleito foi originalmente afastado por sentença, por ausência de provas. Esse decisum foi posteriormente mantido por acórdão de relatoria do ilustre Desembargador FORTES BARBOSA. Em sede de ação rescisória, da qual fui relator, reconheceu-se que havia nos autos prova de que os bens haviam sido retirados pela agravada e ainda estavam em sua posse. Dessa forma, o acórdão foi rescindido nesse ponto, julgando-se parcialmente procedente a reconvenção apresentada, condenada a ora agravada ao pagamento do preço de avaliação dos bens, conforme proporção do capital social pertencente ao agravante. Agora, em sede de cumprimento do acórdão, as partes discutem o valor devido pela agravada. Nesse contexto foi proferida a decisão agravada, que fixou o valor exequendo com base no apurado pelo laudo pericial, verbis: Vistos. Fls. 143 e ss: Trata-se de impugnação ao cumprimento do V. Acórdão de ação rescisória (fls. 20). Junta depósito da parte liquidada e requer homologação dos cálculos dos valores dos materiais. Fls. 193 e ss: Manifestou-se o exequente. Não concorda com os valores apresentados e requer penhora on line. Afirma que os valores da sucumbência não foram atualizados. A decisão de fls. 200/201 determinou o levantamento do valor incontroverso e que as partes se manifestassem. A decisão de fls. 313, aclarada pela decisão de fls. 320 determinou a perícia. O laudo está a fls.397 e ss. Manifestaram-se as partes. A ré concordando como laudo (fls. 429) e o autor (fls. 430 e ss) impugnando a forma de avaliação, alegando que a depreciação não foi considerada; os objetos faltantes não tiveram seu valor estimados, assim como o lucro que o depositário teve ao usufruir dos bens. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 441 e ss) Manifestaram-se as partes. O autor requer bloqueio dos valores levantados pela ré e esta condenação do autor nas penas da litigância de má-fé. DECIDO O V. Acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória para julgar procedente a reconvenção deferindo ao autor indenização, a ser suportada pela ré, consistente no valor dos bens arrolados no auto de depósito mencionado (na proporção da participação do primeiro no capital social) correndo por conta desta, por igual, as custas processuais. Determinou a remessa são juízo originário para execução por arbitramento. O arrolamento de bens está a fls. 190. A execução abrange o valor dos bens arrolados, na proporção da participação do primeiro capital social (fls. 20), 50%. A perícia, como informou o perito, envolve a análise física dos bens e a estimativa de valor, bens que constam do arrolamento e não outros, referentes a anotaç [sic.]. O V. Acórdão não determinou fosse estimado eventual lucro que o depositário dos bens obteve, assim como os valores gastos com armazenamento também não são objeto da execução. ~ A fls. 396 o perito informou a metodologia de trabalho que consiste Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1096 na avaliação dos bens com similares no mesmo estado de conservação; informou que cadeiras azuis; de secretária e equipo (cadeira de dentista) não foram apresentados e não foram avaliados. A descrição dos bens e seu valor está no quadro de fls. 397 o valor remonta a R$ 2940,00 para julho de 2020. A seguir o perito ilustrou o laudo com fotografias. Os bens faltantes devem receber a mesma avaliação dos itens similares que estão no quadro de avaliação. Assim, no arrolamento de fls. 190 havia dois equipos; 5 cadeiras azuis e 2 mesas de secretária. Na avaliação só foi apresentado um equipo (valor de R$1.000,00), uma mesa (R$50,00) e duas cadeiras azuis (cada uma R$15,00). Reconsidero em parte a decisão retro. O valor dos bens deve ser o que tinham, em 2009 data do arrolamento. Contudo como a restituição do valor se fará nesta data, Prevalece a avaliação do perito. Indefiro a condenação nas penas da litigância de má-fé e do artigo 940 do CC, não vislumbro dolo ou má fé processual, as partes debatem teses jurídicas Posto isso, DECLARO o valor exequendo em R$ 4.000,00 valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do laudo de avaliação. Deposite a executada em 15 dias. Int.. (fls. 503/504, dos autos de origem). O agravante alega, em síntese, que (a) o acórdão que se executa previu que a agravada deveria pagar o que se apurasse como sendo justo valor dos bens arrolados; (b) indevidos R$ 4.000,00, considerando que gastou R$ 26.182,12 para reequiparar o consultório odontológico; (c) em 2009, despendeu R$ 4.200,00 com um equipo, R$ 5.600,00 com outro e R$ 4.113,00 com compressor; (d) a agravada deveria ter conservado os bens; (e) teve que despender de valores para reequipar; de custas processuais, pagamento de perícia, além aguarda a decisão deste cumprimento desde 2018; (f) deve ser considerado o valor gasto naquela época e corrigido para manter o poder de compra. Requer a reforma da decisão recorrida. Contraminuta a fls. 110/112, com pedido de condenação É o relatório. Ausente pedido liminar e já tendo sido apresentada contraminuta, desde logo, ao julgamento virtual (Voto n. 23.999). Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Solange Silva Braz (OAB: 230483/SP) - Rodrigo Jose Soares (OAB: 265568/SP) - Rodrigo Rabelo Reis (OAB: 244421/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2270166-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2270166-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Oliveira Orgiarini (Rockway Store) - Agravado: Iron Maiden Holdings Ltd. - Interessado: Mm Velasco Fuse (Sou Rock) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2270166-10.2021.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi Agravante:Marcelo Oliveira Forgiarini (Rockway Store) Agravada:Iron Maiden Holdings Ltd. Interessado: MM Velasco Fuse (Sou Rock) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cominatória (abstenção de uso da marca Iron Maiden) ajuizada por Iron Maiden Holdings Ltd. contra Marcelo Oliveira Forgiarini (Rockway Store) e MM Velasco Fuse (Sou Rock), deferiu tutela de urgência à autora inaudita altera parte, verbis: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por IRON MAIDEN HOLDINGS LTD. contra MARCELO OLIVEIRA FORGIARINI (‘ROCKWAY STORE’) e MM VELASCO FUSE (‘SOU ROCK’). Sustenta a parte autora ser empresa que possui como atividade a criação, a exploração e a gestão de direitos de propriedade intelectual referente à afamada banda musical britânica ‘IRON MAIDEN’, sendo titular dos registros das marcas nominativa e figurativa [processos INPI nº 829718095 e 829718010]. Afirma que a parte ré está fabricando, anunciando e comercializando camisetas contrafeitas, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar que ‘a RÉ seja obrigada a se abster, de imediato, de comercializar, fabricar, importar, manter em estoque, distribuir e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, de todo e qualquer produto que imite e/ou reproduza ilicitamente as marcas referentes à banda musical ‘IRON MAIDEN’, de propriedade exclusiva da AUTORA, ainda que com variações e acréscimos’. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela. (...) A probabilidade do direito encontra respaldo no artigo 130, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial, que assim dispõe: Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: III - zelar pela sua integridade material ou reputação. A parte autora, por meio dos documentos juntados a fls. 25/27, comprovou ser titular do registro das marcas reproduzidas. E pelas imagens dos produtos comercializados pela parte requerida [fls. 28/30], verificam-se indícios claros de contrafação. O risco de dano, por sua vez, é evidente diante do prejuízo financeiro que pode ser causado pela comercialização dos produtos, que certamente diminuem o prestígio das marcas junto ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial do TJSP: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Contrafação. Liminar de busca e apreensão de produtos falsificados com as marcas das autoras. Cabimento. Provas existentes nos autos aptas a demonstrar a existência de comercialização de produtos contrafeitos pelas rés. Transcurso do tempo sem que sejam tomadas medidas a fim de impedir que os réus comercializem produtos falsificados com a marca das autoras certamente contribuirá para que sua imagem seja denegrida junto ao público consumidor. Requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora no provimento judicial presentes. Recurso provido. (AI n. 2274085-17.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10.3.2016). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se imediatamente de comercializar, fabricar, importar, manter em estoque, distribuir e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, todo e qualquer produto que imite e/ou reproduza, no todo ou em parte, as marcas referentes à banda musical ‘IRON MAIDEN’, de propriedade exclusiva da AUTORA, sob pena de aplicação de sanções processuais. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art.536, §1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. (...) Cumpra-se. Intimem-se. (fls. 43/46, na numeração dos autos de origem). Agrava de instrumento o corréu Marcelo Oliveira Forgiarini, argumentando, em resumo, que (a) comercializa apenas produtos originais, fabricados pela própria autora ou por terceiras licenciadas; (b) não vendeu a camiseta apresentada como prova pela autora e não há provas de que tenha esse produto sido adquirido em sua loja; (c) na realidade, a camiseta pertencia ao estoque de terceira alheia a esta ação, Stamp Rockwear, facilmente reconhecida pelo representante legal da agravante, que laborou na referida empresa durante anos (fl. 7); (d) Stamp Rockwear tem ligação direta com a agravada, vez que é reconhecida como uma das empresas autorizadas para comercializar os produtos da marca de titularidade da agravada (fl.8); (e) além do fato da Agravante não comercializar tal produto, contendo a respectiva estampa, inexiste qualquer comprovante de compra realizada, tampouco o único documento apresentado pela Autora não aponta qualquer discriminação de produto que comprove que o montante de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) corresponda a uma camiseta (fl. 8); (f)é microempresário individual, dispensado da emissão de nota fiscal pelo art.160, I, da Resolução CGSN 140/2018; (g) os produtos que exibe à venda em redes sociais são licenciados; (h) trouxe aos autos notas fiscais de suas fornecedoras, Stamp Rockwear e Consulado do Rock, ambas licenciadas para uso da marca Iron Maiden; (i) a autora é empresa sediada no Reino Unido, porém não prestou caução para ajuizamento da ação, como determina o art. 83 do CPC; (j) razoável que o valor mínimo de caução a ser prestada pela autora seja de R$20.000,00. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a tutela de urgência deferida à autora. Segundo agravo de instrumento foi interposto contra a mesma decisão agravada pelo corréu MM Velasco Fuse (Sou Rock), numerado 2270238-94.2021.8.26.0000 e distribuído a este relator. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Anoto, inicialmente, que a ausência de prestação de caução pela autora (art. 83 do CPC) não foi matéria abordada na decisão agravada, devendo o agravante, se entender necessário, submetê-la à análise do MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Prosseguindo, apresentou a autora fotos de camiseta contendo estampa da banda Iron Maiden, acompanhadas de comprovante de pagamento em cartão no valor de R$55,00 (fls. 29/30, na numeração dos autos de origem). Em uma das fotos, no que se supõe ser o verso da camiseta, vê-se tecido preto em que está impresso o nome fantasia do segundo empresário corréu, Sou Rock, e seu CNPJ, identificando-o como fabricante. No comprovante de pagamento de R$55,00, está o CNPJ do primeiro corréu, ora agravante, e seu nome fantasia Rockway Store. Pois bem. Em análise perfunctória, a adequada neste momento processual, as alegações do corréu agravante não são suficientes para infirmar o fumus boni iuris da autora, reconhecido pelo Juízo. Em que pese a gravidade de alegação feita na minta recursal, de que a autora, de má-fé, apresentou comprovante de pagamento que não corresponde à compra da camiseta dita contrafeita, ainda assim é melhor aguardar a contraminuta para decidir-se acerca da liminar recursal. É certo que o réu trouxe aos autos notas fiscais emitidas por terceiras fornecedoras, de quem adquiriu produtos para revenda. Seriam elas, alega, licenciadas pela autora para uso da marca Iron Maiden (fls. 23/35). Não apresentou, porém, prova da existência desse licenciamento, de modo que, neste ponto, também se mostra prudente aguardar a manifestação da autora, ora agravada. Por tais fundamentos, como dito, o agravo de instrumento se processará sem efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Guimarães Pieri (OAB: 73084/PR) - Marcel Rogerio Machado (OAB: 258776/SP) - Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1103



Processo: 2274057-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2274057-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Waldemar Gimenez Neto - Agravado: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Interessado: Brasil Trustee Assessoria Econsultoria Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito instaurada por Waldemar Giminez Neto na recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A., verbis: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 298/305) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 326, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Waldemar Giminez Neto, majorando- se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$4.348,88, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1107 na forma da lei. (fls. 327 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) é credor trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, com a redação anterior à dada pela Lei 14.112/2020, em função de condenação da recuperanda ao pagamento de R$ 18.826,90 em reclamação trabalhista (proc. 0011126-75.2019.5.15.0119), que tramitou perante o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, valor atualizado até 7/12/2020; (b) o crédito decorre de sentença trabalhista transitada em julgado, pelo que irrelevante o fato de ter sido constituído após 14/6/2017, quando ajuizada a recuperação judicial; (c) o crédito deve ser habilitado pelo valor integral da condenação, ainda que de forma retardatária. Requer o provimento do recurso para afastar a cobrança de custas processuais, e determinar a habilitação do crédito no quadro geral de credores pelo valor total líquido de R$ 17.115,36 (dezessete mil, cento e quinze reais e trinta e seis centavos), corrigidos até 07 de dezembro de 2020 e a inclusão de seu patrono pelo valor total líquido de R$ 1.711,54 (mil reais, setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o importe bruto de R$ 18.826,90 (dezoito mil, oitocentos e vinte seis reais e noventa centavos), atualizado até 07/12/2020. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2274253-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2274253-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: MPartners Consultoria Ltda. - Agravado: Ifer Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Ifer da Amazônia Ltda (em recuperação judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MPartners Consultoria Ltda. contra decisão que, nos autos da recuperação judicial de Ifer Industrial Ltda., indeferiu pagamento de crédito, por pender trânsito em julgado da decisão que o julgou, verbis: Vistos. (...) Fls. 23895/23900 e 24898/24899: trata-se de pedidos de ‘imediato pagamento do crédito extraconcursal’, relativo a valor decorrente da cessão de crédito de honorários devidos ao Administrador Judicial substituído no curso do processo, formulado pela cessionária MPartners Consultoria LTDA. Considerando a manifestação das recuperandas as fls. 24734/24741, bem como do Ministério Público a fls. 25204/25208, as quais adoto como razão de decidir, os pedidos devem ser indeferidos. Com efeito, ainda pende discussão sobre os valores arbitrados, e a imediata determinação para pagamento do montante (que se mostra vultoso), neste momento, poderia trazer impactos maiores à atividade da recuperanda, em prejuízo ao cumprimento do plano, notadamente porque há aditivo pendente de deliberação. Neste contexto, INDEFIRO os pedidos de fls. 23895/23900 e24898/24899. (...). fls. 50/51. Em resumo, a agravante argumenta que (a)écessionária de crédito devido a administrador judicial que renunciou ao cargo como remuneração por serviços prestados à recuperação judicial; (b) o crédito tem natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-D, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, e foi, inicialmente, fixado em 2% do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial da agravada, mas reduzido a 1,5% por acórdão, de minha relatoria, que deu provimento ao AI 2022381-07.2019.8.26.0000; (c) pende de julgamento especial interposto contra o acórdão, o que não obsta o imediato pagamento, pois não recebido com efeito suspensivo; (d)a decisão agravada atribuiu, ex officio, efeito suspensivo ao especial, que sequer reúne condições de admissibilidade, tanto que inadmitido pela presidência deste Tribunal de Justiça; (e) há periculum in mora em função da impossibilidade prática que se impôs à Agravante de soerguer os recursos extraconcursais que lhe pertencem. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar- se o imediato pagamento do crédito e, a final, o provimento do recurso para confirmação da liminar. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. A agravante não fundamentou a existência de periculum in mora, limitando-se a afirmar que o ‘perigo de dano’ decorre da impossibilidade prática que se impôs à Agravante de soerguer os recursos extraconcursais que lhe pertencem. (fl. 17). De todo modo, difícil vislumbrar risco ao resultado útil do processo ou de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal pretendida. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/ SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2276384-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2276384-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Sete Ambiental Logística Reversa - Eireli - Agravado: Danilla Foods Brasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº24.031) Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação de cominatória, cumulada com indenizatória, ajuizada por Danilla Foods Brasil Ltda. contra Sete Ambiental Logística Reversa Eireli, fixou, em complemento a liminar antes concedida, multa cominatória em caso de novo descumprimento, verbis: Vistos. DANILLA FOODS BRASIL LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação cominatória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e tutela de urgência contra SETE AMBIENTAL LOGÍSTICA REVERSA EIRELI, igualmente qualificada, alegando que a ré pratica atos de concorrência desleal por violação ao trade dress de embalagens e formato de 02 (dois) dos produtos produzidos sob encomenda e comercializados pela autora das marcas DIP LOKO MONSTERS + NEON e DANCLETS. Aduziu que a requerida copiou o padrão visual das embalagens, disponibilizando no mercado o mesmo produto, inclusive com idêntica forma, um denominado POP LITO MONSTRINHOS e o outro, POPCLETS. Ponderou que a proximidade das embalagens confunde os consumidores, distribuidores e comerciantes, advindos danos à requerente. Sustentou que a conduta da ré em copiar de forma idêntica o display e embalagem unitária, bem como o formato dos produtos, a haste colorida e as mini gomas de mascar com o formato de cartela contendo 45 unidades cada uma, fabricados como atrativos para o público infantil, caracteriza ato ilícito. Diante disso, a autora postulou a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida, a fim de compelir a ré a se abster de utilizar, a qualquer título, as embalagens unitárias do pirulito POP LITO MONSTRINHOS, todos os sabores, e/ou qualquer outra que se confunda com as embalagens unitárias do pirulito da Autora DIP LOKO MONSTERS + NEON, bem como as embalagens (unitária e display) das mini gomas de mascar POPCLETS e/ou qualquer outra que se confunda com as embalagens (unitária e display) das mini gomas de mascar da Autora (DANCLETS), compelindo-a, ainda, a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento de todos os produtos comercializados do pirulito POP LITO MONSTRINHOS, todos os sabores, e das mini gomas de mascar POP CLETS, tudo sob pena de multa cominatória. A tutela provisória foi deferida por decisão de fls. 68/69. Ato contínuo, a requerente peticionou informando o descumprimento pela ré da medida liminar concedida, pleiteando a fixação de astreintes (fls.83/89), reiterando o pedido a fls.122/126 e a fls. 170. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, há elementos de convicção que indicam, prima facie, a utilização irregular do conjunto-imagem da parte autora pela requerida, denotando similitude entre os produtos fabricados e comercializados pela requerente e pela ré, emergindo o risco de prejuízo à marca diante da possibilidade erro ou de confusão na pessoa sobretudo do consumidor, destinatário final, razão pela qual foi concedida a antecipação de tutela para abstenção de utilização das embalagens e de display relativos aos produtos descritos na prefacial, bem como a retirada dos produtos que violam o trade dress da parte autora. A questão encontra-se submetida à apreciação pela Colenda 1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (autos do Agravo de Instrumento n.º 2227949- 49.2021.8.26.0000), sendo denegado o efeito suspensivo (fls. 127/136). A ré foi citada e intimada do deferimento da tutela de urgência em 26/08/2021 (fls. 76). Alegou em contestação, fundamentalmente, que ‘não comercializou qualquer produto constante da decisão liminar após a intimação da mesma, posto que as Notas Fiscais apresentadas pela requerente referem-se a produtos comercializados por terceiros, os quais, obviamente, a requerida não possui autonomia para influenciar ou decidir sobre a destinação de tais produtos.’ (fls. 107). Em outras letras, a parte autora instruiu os autos com documentos fiscais que indicam a permanência dos produtos objetos da lide no mercado (fls.90/91), ao passo que a ré, por seu turno, não demonstrou minimamente a adoção de providências concretas que evidenciassem ter agido para a retirada dos produtos por ela assim postos em circulação, tudo a indicar recalcitrância no cumprimento do mandado judicial. Nessa perspectiva, de rigor a imposição de multa cominatória a fim de dar efetividade ao comando judicial. Como é cediço, a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem por objetivo compelir alguém a praticar ou abster-se da prática de algum ato. É fixada para fazer com que a ré cumpra a obrigação imposta, de modo que a sua fixação deve ser suficiente a ponto de provocar uma ameaça de lesão considerável ao patrimônio da ré, fazendo com que ela cumpra efetivamente a determinação judicial. Portanto, acolho o pedido deduzido pela requerente par ao fim de DETERMINAR que a requerida cesse imediatamente a comercialização dos produtos POP LITO MONSTRINHOS e POP CLETS em embalagens (unitária e display) que reproduzam inteira ou parcialmente o conjunto-imagem dos produtos da autora, devendo providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, o respectivo recolhimento junto a seus distribuidores dos produtos objetos da lide postos em circulação no mercado, nos exatos termos da decisão de fls. 68/69, doravante sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1109 restabelecimento e majoração em caso de descumprimento injustificado. Intime-se a requerida por meio de carta com aviso de recebimento para os fins do disposto na Súmula n.º 410 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ad cautelam e por razões de economia processual, comunique-se o E. Tribunal de Justiça acerca do teor da presente decisão, a fim de instruir os autos do Agravo de Instrumento n.º 2227949-49.2021.8.26.0000, em trâmite perante a C. 1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 127/136). No mais, aguarde-se o decurso do prazo a que alude o despacho de fls.140. (fls.172/174 dos autos de origem). Em resumo, a agravante argumenta que (a) foi concedida tutela provisória em favor da autora-agravada (fls. 68/69 dos autos de origem), determinada a cessação de comercialização de produtos denominados Pop Lito Monstrinhos e Pop Clets, além da retirada de todas as unidades em circulação, por confusão com produtos da autora (Dip Loko Monster + Neon e Danclets); (b) referida decisão é objeto do AI2227949-49.2021.8.26.0000, de minha relatoria, ao qual neguei efeito suspensivo; (c) a autora noticiou descumprimento da liminar, pelo que foi proferida a decisão agravada, que concedeu novo prazo para retirada dos produtos em circulação e fixou multa cominatória; (d) a tutela provisória concedida é ilícita, pois imprescindíveis contraditório e prova pericial prévios para embasar o que restou decidido; (e) desenvolveu os produtos que, agora, se vê impedida de comercializar; (f) não mantém mais relação comercial com distribuidores em posse dos produtos, pelo que não é possível retirá- los de circulação; (g) a autora ajuizou ação muito tempo após inserção dos produtos no mercado, pelo que não há periculum in mora; (h) há risco de periculum in mora inverso; (i) subsidiariamente, a multa fixada deve ser reduzida, pois excessiva. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida ou, subsidiariamente, reduzir a multa cominatória para R$ 100,00 por dia de descumprimento. É o relatório. Não conheço em parte do recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. É que a decisão agravada (fls. 172/174 dos autos de origem) limitou-se a fixar multa cominatória por descumprimento de tutela provisória concedida por decisão anterior (fls. 68/69, sempre de origem), que já é objeto do AI 2227949-49.2021.8.26.0000, de minha relatoria. Confira-se o teor daquela decisão: Vistos. Danilla Foods Brasil Ltda ingressou com ação Cominatória - Concorrência desleal em face de Sete Ambiental Logística Reversa Eireli. Em síntese, alega a parte autora que que criou uma linha de produtos diferenciados e com marcas lideres no mercado nacional tais como DIP LOKO MONSTER + NEON e o outro DANCLETS, fabricados por encomenda e comercializados pela autora. Conforme detalhado na petição inicial, a ré de forma acintosa e indiscutível, o padrão visual da embalagem de 02 (dois) dos principais produtos vendidos pela autora, disponibilizando no mercado o mesmo produto idêntico até mesmo quanto à forma, um denominado de POP LITO Monstrinhos e o outro POPCLETS, conforme demostrado na petição inicial, caracterizando concorrência desleal por violação do trade dress. Importante deixar claro que a presente demanda versa sobre a identidade visual do produto unitário, o formato do pirulito, o formato das míni gomas de mascar como o display destes. Diante da grande proximidade entre as embalagens em conflito, é máxima e inevitável a possibilidade de confusão por parte dos consumidores, distribuidores e comerciante dos mesmos. Os danos à autora advêm, pois, não apenas diário desvio ilícito de sua clientela, mas também na diluição do poder distintivo e do ataque a reputação de seus produtos que vem a anos comercializando. A autora foi uma das pioneiras no Brasil com o desenvolvimento de embalagens bem coloridas, já que seu público consumidor na sua grande parte maioria crianças. Por isso, a arte gráfica das embalagens da autora é tão diferenciada no mercado já há anos, que chegou ao ponto de concorrentes, sem criatividade, como o caso da ré, em copiarem de forma idêntica não só seu invólucro (display e embalagem unitária), como também seu formato do pirulito com olhos esbugalhados e saltados com nervuras) e a haste colorida, e as míni gomas de mascar com o formato de cartela com 45 unidades. A ré vem se aproveitando, de forma desleal e parasitária do reconhecimento da autora Danilla Foods Brasil a da sua posição de liderança conquistada por esta com relação ao produto em discussão, por meio de nítida e indevida cópia de produto e embalagem. Requer a tutela de urgência consistente em determinar que a ré se abstenha, imediatamente, de utilizar, a qualquer título as embalagens unitárias dos pirulito POP LITO Monstrinhos, todos os sabores, objeto desta ação, e/ou qualquer que se confunda com as embalagens unitárias dos pirulitos da autora DIP LOKO MONSTER + NEON, as embalagens (unitária e display) das míni gomas de mascar POP CLETS, objeto desta ação, e/ou qualquer outra que se confunda com as embalagens (unitária e display) das míni gomas de mascar da autora o DANCLETS, e , promova no prazo de (30) trinta dias a contar do recebimento da ordem judicial, o recolhimento de todos os produtos comercializados do pirulito POP LITO MONSTRINHOS, todos os sabores, e as míni gomas de mascar POP CLETS, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 20.000,00, para cada um dos produtos, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. É o relatório. DECIDO. Os documentos e imagens na petição inicial, indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano, indicando, a principio a utilização do conjunto de imagem da autora pelas requeridas, com objetivo de desvio de clientela, destacando a semelhança das embalagens, escritos, o formato e as cores. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o réu se abstenha, imediatamente, de utilizar, a qualquer título as embalagens unitárias dos pirulito POP LITO Monstrinhos, todos os sabores, objeto desta ação, e/ou qualquer que se confunda com as embalagens unitárias dos pirulitos da autora DIP LOKO MONSTER + NEON, as embalagens (unitária e display) das míni gomas de mascar POP CLETS, objeto desta ação, e/ou qualquer outra que se confunda com as embalagens (unitária e display) das míni gomas de mascar da autora o DANCLETS, e , promova no prazo de (30) trinta dias a contar do recebimento da ordem judicial, o recolhimento de todos os produtos comercializados do pirulito POP LITO MONSTRINHOS, todos os sabores, e as míni gomas de mascar POP CLETS, até posterior deliberação deste Juízo. (...) Intime-se. (fls. 68/69 dos autos de origem; grifei). Ao apreciar pedido de antecipação de tutela recursal lá formulado, assim decidi: Vistos. (...) Alega a agravante, em síntese, que (a) a agravada não indica de forma precisa os registros supostamente violados, tampouco quais objetos devem ser recolhidos, causando, assim, tumulto processual, bem como prejuízo à apresentação de defesa objetiva; (b) não há similitude entre os produtos comercializados pelas partes; (c) há, apenas, a utilização pelas partes de imagens coloridas, assim como de termos genéricos como ‘monstros’, que objetivam atrair a atenção das crianças; (d) essa estratégia é utilizada no mercado há décadas; (e) jamais buscou obter qualquer vantagem ilícita na comercialização de seus produtos; (f) há entendimento consolidado no sentido de que a aferição de violação de trade dress deve ser feita por meio de prova pericial; (g) a agravada não comprovou exclusividade, tampouco anterioridade na comercialização dos produtos em âmbito nacional. Pleiteia efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Não estão presentes os requisitos para deferir-se o efeito suspensivo pretendido. Analisando-se as fotos que constam da petição inicial, verifica-se significativa semelhança entre as embalagens dos produtos produzidos pela agravante com aquelas comercializadas pela agravada, tanto no formato, quanto na utilização de cores. Levando-se em conta que a agravada é empresa tradicional no ramo alimentício, há indícios de aproveitamento parasitário do seu conjunto imagem, com risco de confusão entre os consumidores, o que justifica, a princípio, a tutela de urgência deferida pelo MM. Juízo de origem. Colho os seguintes precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal em casos semelhantes: ‘AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE CONJUNTO-IMAGEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Ré que, indevidamente, utilizou ‘trade dress’ muito semelhante ao da autora nas embalagens de seus produtos (fraldas descartáveis) Prática de concorrência desleal da requerida que, por meio da similitude de embalagens, promove desvio de clientela Concorrência parasitária configurada pela exploração indevida do prestígio alheio na promoção dos próprios produtos Vedação ao enriquecimento sem causa também torna ilícita a conduta da requerida Ocorrência de danos Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1110 materiais, apuráveis em liquidação Recurso improvido.’ (Ap. 1055302-37.2013.8.26.0100, FRANCISCO LOUREIRO; grifei). ‘PROPRIEDADE INDUSTRIAL Trade dress Marca de amido de milho ‘Maisena’ e produto capilar ‘Alisena’ Apresentação de produtos pela ré com mesmo padrão visual utilizado por empresa que explora conjunto-imagem bastante tradicional Hipótese em que os produtos se destinam a finalidades distintas, não estando descaracterizados, entretanto, o parasitismo e a deslealdade concorrencial Possibilidade de indevida associação entre os produtos não descartada, e manifesta apropriação indevida da demandada sobre o investimento da empresa mais tradicional na construção de sua marca Inibitória procedente Apelação provida. RESPONSABILIDADE CIVIL Lucros cessantes Trade Dress Direito de exclusividade violado pela ré Incontroversa produção e comercialização de produtos nas configurações consideradas violadoras Nexo causal evidenciado Apuração do quantum debeatur na fase de liquidação da sentença, mediante exame dos livros contábeis e notas fiscais da ré (LPI, art. 210, II), e com fixação de valor correspondente a 20% do faturamento com as vendas dos produtos irregulares Indenizatória procedente Apelação das autoras provida para este fim. DISPOSITIVO: Deram provimento ao apelo.’ (Ap. 1093251- 56.2017.8.26.0100, RICARDO NEGRÃO, grifei). Além disso, data venia do argumento trazido pela agravante, não é imprescindível haver exame pericial prévio, mormente neste momento inicial do processo. O juiz, em circunstâncias como a dos autos, pode bem decidir sozinho, como consumidor que é. Bem por isso, decidiu esta Câmara: ‘Ação cominatória, cumulada com pedidos de índole indenizatória, em tema de ‘trade dress’. ‘Maquininhas’ por meio das quais o consumidor final faz pagamentos com cartões de crédito. Ação julgada procedente, condenada a ré a deixar de fornecer a comerciantes produto reputado imitador do conjunto- imagem do dispositivo da autora. Pedidos indenizatórios, por igual, acolhidos. Apelação da ré. ‘Trade dress’, ou ‘get-up’, ou vestimenta comercial consiste no conjunto de cores, letras, dizeres, figuras, desenhos, disposições e demais características que compõem a apresentação geral ou o formato do produto ou de sua embalagem’, estando ‘numa zona fronteiriça, na qual o Direito de Marcas se entrelaça com outros direitos de propriedade intelectual, pois as formas tridimensionais do produto ou de sua embalagem podem ser protegidos’. (LÉLIO DENICOLI SCHMIDT). O juiz, ao perscrutar a similitude dos produtos deve buscar fazê-lo sob a ótica do ‘consumidor relevante’; noutras palavras, ‘deve-se verificar a semelhança ou diferença à luz do público a quem a marca é destinada, em sua função própria’ (DENIS BORGES BARBOSA). No caso dos autos, ao consumidor final (o comprador de produtos nos estabelecimentos comerciais), não importa qual a máquina que o comerciante usará para liquidação da fatura com seu cartão de crédito, Visa, Master, American Express ‘etc .’. Para a escolha desta, o comerciante não observa critérios de design, formato, plasticidade ‘etc.’, sendo mais importantes a remuneração exigida pela dona do produto, o relacionamento comercial com o banco que dela é dono, se o caso, assim como outros fatores ligados ao giro empresarial. Considerações que se fazem a partir de regras da experiência comum, decorrentes da observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). Ainda que assim não fosse, do exame da prova dos autos não resultaria semelhança reprovável entre as maquinetas de uma e outra parte. Apenas sua cor vermelha é igual. Cores, todavia, ‘ex vi’ do art. 124, VIII, da Lei 9.279/96, não são apropriáveis por quem quer que seja. Também no ponto, com fulcro no art. 375 cit., cabe o emprego das regras ditadas pela cultura ‘lato sensu’ do juiz, isto é, o ‘conjunto de conhecimentos empíricos, vindos da experiência ou da tradição que cada homem, que vive em sociedade, possui em consequência de sua participação a determinada esfera de pessoas’ (CALAMANDREI, ‘apud’ MOACYR AMAARAL SANTOS). O juiz, nestas questões de direito marcário se põe perante prova como um consumidor normal, que também é (WALDEMAR FERREIRA, CELSO DELMANTO). Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação provida para esse fim.’ (Ap. 1114158-52.2017.8.26.0100, de minha relatoria; grifei). No mais, a agravada juntou na origem comprovantes de registros das marcas de seus produtos (fls. 60/66), o que permite presumir, em tese, a anterioridade na comercialização, em relação aos produtos da agravante. Por fim, posto que é o que geralmente acontece (CPC, art. 375), não terá a agravada ajuizado a presente demanda senão após constatar evidências de violação da sua marca. É que, em caso de derrota judicial, estará sujeita, além das verbas da sucumbência, à cabal indenização dos prejuízos decorrentes desta antecipação de tutela recursal à outra parte. Recorde-se que o art. 302 do CPC e seu parágrafo único disciplinam de modo rigoroso o procedimento, que se dá nos próprios autos em que formulado o pedido cautelar, de responsabilização do requerente: ‘Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.’ A respeito, anotam THEOTONIO NEGRÃO e continuadores: ‘’O Código estabelece, expressamente, que responda pelos prejuízos que causar a parte que, de má-fé ou não, promove medida cautelar. Basta o prejuízo, se ocorrente qualquer das espécies do art. 811, I a IV, do CPC e, nesse tipo de responsabilidade objetiva processual, o pedido de liquidação é formulado nos próprios autos, com simples invocação de qualquer dos fundamentos do art. 811, do CPC’ (RSTJ 104/288). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 1.236.874, Min. Nancy Andrighi, j. 11.12.12, DJ 19.12.12; JTJ 344/290 (AP 991.03.062716-6). ‘Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC). Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.’ (STJ-2ª Seção, REsp 1.548.749, Min. Luis Felipe, j. 13.4.16, DJ 6.6.16). ‘A complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não exime a responsabilidade do autor pelo dano processual. Ao contrário, neste caso a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido deduzido’ (STJ-4ª T., REsp 1.191.262, Min. Luis Felipe, j. 25.9.12, DJ 16.10.12). (CPC, 50a ed., pág. 371). Portanto, indefiro, como dito, o efeito suspensivo. (fls. 21/30 do AI 2227949-49.2021.8.26.0000). Bem se vê que parte das questões suscitadas neste agravo são objeto do outro recurso, donde a impossibilidade de sua reapreciação neste agravo de instrumento, dado o princípio da unirrecorribilidade. No momento processual do art. 932, III, do CPC, pois, não conheço de tal capítulo recursal. Prosseguindo, indefiro efeito suspensivo. Quanto à ausência de fumus boni iuris, frise-se que, no que importa a este recurso, a ré não impugna a alegação de descumprimento da liminar concedida, mas apenas afirma que os produtos foram colocados no mercado há muito tempo e, por não ter mais relação comercial com os distribuidores que os receberam, é impossível retirá-los de circulação; ainda, afirma que multa cominatória fixada é excessiva. Em primeiro lugar, inverossímil a alegação de ser impossível retirar os bens de circulação. Ainda que verdadeira alegação de fim de relação Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1111 comercial com os distribuidores, a ré sabe quem são e, portanto, deve a eles se dirigir para, em cumprimento à decisão proferida, certificar-se de que cessem o repasse dos produtos a terceiros ou forneçam informações sobre a quem já os repassaram, prosseguindo-se com o rastreamento até localização dos bens. Em segundo lugar, são fortes os indícios de descumprimento da liminar, o que justificou a fixação de multa cominatória. O prazo para cumprimento de astreintes tem natureza de direito material, como já decidiu este Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Acolhimento parcial, com homologação de cálculos Insurgência Admissibilidade em parte Multa diária por descumprimento de tutela antecipada Prazo de direito material (direcionado à parte, para cumprimento fora do processo) Cômputo em dias corridos Inaplicabilidade do art. 219, parágrafo único, do CPC Honorários advocatícios sucumbenciais Base de cálculo Condenação indenizatória, exclusivamente Afastamento das astreintes, indevidamente consideradas Precedente do STJ Necessidade de recálculo das quantias executivas Incidência de multa e de honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC (apenas) em relação ao valor controverso Homologação afastada Recurso provido em parte, com determinação. (AI 2200223-03.2021.8.26.0000, VICENTINI BARROSO; grifei). MARCO CIVIL DA INTERNET. RETIRADA DE PÁGINAS E POSTAGENS INDEVIDAS. PRAZO DE CUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Sentença de procedência, sem imposição de sucumbência à ré e fixando multa cominatória de R$ 3.000,00 em face da ré. Irresignação da autora. Astreintes. Aplicação por decisão que deferiu tutela antecipada. Descumprimento da decisão por seis dias, excluindo o dia da data da informação do cumprimento, totalizando multa no valor de R$ 6.000,00. Contagem em dias corridos. Prazo, no caso, de direito material. Honorários sucumbenciais. Não incidência. Inexistente pretensão resistida injustificada da ré. Precedente. Reforma. Sentença reformada em parte, apenas para modificar o valor das astreintes, para R$ 6.000,00. Recurso parcialmente provido. (Ap. 1003656- 41.2020.8.26.0100, CARLOS ALBERTO DE SALLES; grifei). OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Conclusão do curso de Gastronomia Demora injustificada na entrega do diploma Cumprimento da obrigação após prazo fixado judicialmente em sede de tutela de urgência - Falha na prestação dos serviços - Responsabilidade pelos danos morais suportados Danos morais configurados Elevação do montante indenizatório para R$ 10.000,00 Recurso da Autora provido, em parte. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Conclusão do curso de Gastronomia Demora injustificada na entrega do diploma Cumprimento da obrigação após prazo fixado judicialmente em sede de tutela de urgência - Falha na prestação dos serviços - Responsabilidade pelos danos morais suportados Sentença de procedência Honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, ‘caput’, do Código de Processo Civil Sentença mantida neste ponto Recurso da Autora provido, em parte. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Conclusão do curso de Gastronomia - Demora injustificada na entrega do diploma - Falha na prestação dos serviços - Responsabilidade pelos danos morais suportados Danos morais configurados Cumprimento da obrigação após prazo fixado judicialmente em sede de tutela de urgência Astreintes devidas Prazo de direito material Inaplicabilidade da regra do art. 219, do Código de Processo Civil Contagem em dias corridos Precedentes Retificado termo ‘a quo’ para o cômputo da incidência da multa Recurso da Ré provido, em parte. (Ap. 1026451-33.2019.8.26.0114, MÁRIO DE OLIVEIRA; grifei). E prazos materiais são computados nos termos do art. 132 do Código Civil, verbis: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Na hipótese, a decisão de fls. 68/69, que concedeu tutela provisória em favor da autora, fixou 30 dias para que a ré retirasse os produtos Pop Lito Monstrinhos e Pop Clets de circulação. Referida decisão foi proferida em 16/8/2021, mas a ré dela tomou ciência apenas em 26/8/2021, conforme aviso de recebimento (fl. 76 dos autos de origem), de forma que o prazo para cumprimento espontâneo transcorreu em 25/9/2021. No entanto, os documentos de fls. 90 e 91 dos autos de origem, juntados pela autora, de fato, correspondem, respectivamente, a vendas ocorridas em 29/9/2021 e 30/9/2021. Tudo indica, portanto, que houve descumprimento da liminar fixada, sendo mesmo caso de fixar-se multa cominatória. Não há, ainda, periculum in mora. A decisão agravada não condenou a ré ao pagamento de quaisquer quantias, mas apenas fixou multa para descumprimento de liminar já concedida. Assim, salvo se a ré pretender comercializá-los ou se recursar a cumprir a liminar, não haverá risco de sofrer qualquer sanção. Ou seja, agindo de boa-fé, nada sofrerá. A decisão agravada concede ainda novo prazo de 20 dias para retirada dos produtos do mercado e foi publicada em 3/11/2021, de forma que o novo prazo para cumprimento espontâneo se finda em 23/12/2021. Ao todo, portanto, o prazo para cumprimento espontâneo será de 89 dias. Em exame perfunctório, próprio do momento recursal, referido prazo parece suficiente para evitar- se a cominação fixada pela douta Magistrada. Ademais, ainda que isto ocorresse, tratando-se de penalidade pecuniária, não haveria risco de irreversibilidade da medida. Por fim, não vislumbro abusividade nos valores da cominação (R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado o montante a R$ 30.000,00), notadamente porque foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00, indicando que a pretensão indenizatória do autor supera o máximo de penalidade que, neste momento, poderia ser imposta à ré. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Guimarães Pieri (OAB: 73084/PR) - Marcel Rogerio Machado (OAB: 258776/SP) - Cesar Soares Magnani (OAB: 138238/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2279055-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2279055-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: American Pizza Restaurantes Ltda - Agravante: ANDRÉ KAMIL FARES - Agravante: Daniel Kamil Fares - Agravado: Phsr Master Franquia Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de André Kamil Fares e Daniel Kamil Fares para figurar na reconvenção (processo eletrônico n.º 1063469-33.2019.8.26.0100). Recorrem os reconvindos a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida é nula, por inexistir fundamentos legais para o acolhimento de terceiros no polo passivo da reconvenção; que os signatários dos contratos de franquia foram os contratantes, pessoas jurídicas, que para a finalização do ato, devem ser representados, como prevê o art. 47 do Código Civil; que a inclusão dos signatários, apenas por serem os garantidores, sem a fundamentação legal, afronta o art. 93, IX da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, II do Código de Processo Civil, referente ao Princípio Constitucional da Fundamentação; que a justificativa de que os terceiros são signatários e garantidores, sem a explicação do motivo concreto ou embasamento legal, cerceia o seu direito de defesa; que são partes ilegítimas, visto estar demonstrado que houve uma confusão entre pessoas jurídicas e pessoas físicas e suas respectivas responsabilidades; que os terceiros incluídos na demanda são fiadores através do termo de garantia assinado para o contrato de franquia; que não há justificativa para a inclusão dos garantidores na presente demanda, haja vista não ser objeto da ação a discussão das supostas dívidas; que os devedores principais não estão se eximindo de suas responsabilidades, sendo impertinente a inclusão dos garantidores na discussão acerca das cláusulas contratuais; que não assinaram a manual de franquia, portanto, sem as respectivas anuências não há que se falar em responsabilidades que não foram previstas nos contratos, dentre elas, a multa rescisória; que é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade dos garantidores para compor a lide. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela de urgência ao presente recurso para que a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade fique suspensa até julgamento do presente recurso, haja vista a ilegalidade do prosseguimento da ação contra terceiros ilegítimos (sic fls. 20); ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Renata Mota Maciel, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. GOOD FOOD RESTAURANTES LTDA e AMERICAN PIZZA RESTAURANTES LTDA propuseram ação contra PHSR MASTER FRANQUIA LTDA. Narram que a requerida é franqueadora da marca Pizza Hut e que as requerentes foram constituídas para explorar unidades franqueadas da referida marca. Relatam que enviaram seus documentos em 02/09/2014 à Yum! Restaurantes do Brasil Ltda, à época franqueadora da marca, momento a partir do qual começaram a negociar a abertura de unidade franqueada da Pizza Hut na cidade de Cuiabá, sendo que em06/01/2015 receberam a carta de aprovação de franqueados, quando se iniciou a procura das partes por ponto comercial adequado para instalação das unidades franqueadas. Afirmam que as partes celebraram em 05/03/2015 contrato de desenvolvimento pelo qual a franqueadora teria se comprometido a auxiliar o desenvolvimento das lojas dos requerentes na região, que teriam direito de preferência em relação a qualquer nova loja na área de expansão de Cuiabá. Alegam que a franqueadora teria proposto que as autoras implantassem modelo experimental de loja focado em sistema de entrega, chamado Super Delco, bem como com sistema de slice bar, que seria o de venda de pizzas em fatias separadas, com bufê paraself-service, sem serviço de garçom. Aduzem que teriam inaugurado a loja no sistemas lice bar, que seria a primeira no Brasil, em modelo que não se assemelhava com aquele conhecido da marca, e que, por pressão da franqueadora, indisponibilidade de pontos comerciais em shoppings da cidade de Cuiabá e o contrato de expansão celebrado, decidiram inaugurar uma segunda unidade franqueada, no modeo experimental Super Delco. Sustentam que apenas em 24/08/2015 as partes celebraram contrato de franquia, quando iniciaram-se as providências para inauguração das lojas, sendo que a loja slicebar, da Good Food, teria sido inaugurada em 23/11/2015, e a loja delco, teria sido inaugurada de forma precária em 30/11/2015, por pressão da franqueadora, sem as condições necessárias, o que só foi resolvido em 15/12/2015. Afirmam que após o início das operações, perceberam que o modelo Delco era inviável, e que, apesar de a loja ser projetada para ter 70% de suas vendas por delivery, nos primeiros meses não conseguiram realizar nenhuma venda por telefone, pois não tinham sistema de entrega e não havia sido criado o software exigido pela franqueadora para o sistema de delivery, sendo que, mesmo após a entrega do programa, houve inúmeros problema sofridos pela loja Delco por mal funcionamento do sistema, até que foi alterado por um sistema local, diferente do da franqueadora. Alegam que a loja slice bar também teria enfrentado dificuldades com o sistema de compras na loja, e que faltava estrutura para atendimento dos clientes dentro das lojas, que também não tinham estacionamento, o que dificultava o atendimento ao público. Aduzem que teriam tentado se comunicar com a franqueadora sobre os problemas, masque em resposta, a franqueadora limitou-se a desculpar-se pelos desencontros na comunicação e se disponibilizou para resolver os problemas, o que não ocorreu. Sustentam que diante da inação da franqueadora, decidiram encerrar as operações do slice bar, e adotaram operação de slice bar noturno para minimizar prejuízos decorrentes da compra de equipamentos específicos. A franqueadora teria, então, proposto série de reformas nas lojas para alteração do negócio, mas em03/01/2017 as autoras comunicaram a franqueadora sobre seu interesse em vender as unidades franqueadas, mas que apesar de terem se comprometido as partes a encontrarem compradores, mas não obtiveram êxito. Em agosto de 2017 a American Pizza fechou sua loja de rua e transferiu para loja de shopping, mas que também não Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1125 foram obtidos os resultados esperados. Alegam que a franqueadora teria vendido as unidades franqueadas às requerentes sabendo da inviabilidade do negócio na cidade de Cuiabá, que era inadequada para seu desenvolvimento. Em 27/04/2018 foram noticiadas de que os direitos e responsabilidades sobre a franquia e a marca Pizza Hut teriam passado para a requerida, nova franqueadora, e que, apesar de ter sido informado o desejo de vender as operações das autoras, mas, apesar de inúmeras diminuições no valor pleiteado pelas requerentes, não obtiveram êxito. As autoras teriam solicitado a recompra dos equipamentos adquiridos para instalar a loja pela franqueadora, mas a requerida teria negado, sendo que, ao informarem seu interesse no fechamento das lojas, a franqueadora exigiu o pagamento de multa contratual de R$ 543.941,31 e não aceitou o fechamento, mas, no entanto, as lojas foram fechadas. Sustentam que foram utilizados como cobaias para implantação de modelo que não estava estabelecido ou testado pela franqueadora, que a franqueadora teria conhecimento de que o negócio não poderia prosperar e que não há base contratual para cobrança da multa cobrada. Afirmam que nunca receberam a circular de oferta de franquia, não lhes foi prestado o suporte necessário e que o pedido de rescisão do contrato foi realizado em 03/01/2017, formalizado em 18/06/2018, mas até o momento não foi solucionado seu problema. Requerem o deferimento de assistência judiciária gratuita. Requerem sejam rescindidos os contratos de franquia, sem necessidade de pagamento de qualquer multa, bem como seja condenada a requerida ao pagamento de penalidade pela rescisão, indenização por danos materiais referentes ao investimento realizado pelas autoras em importe a ser fixado em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 a cada autora. Indeferida a gratuidade de justiça (fl. 394). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 411/472). Preliminarmente, alegam que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais é genérico e impugnam o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que, em relação á loja Jardim das Américas, da autora American Pizza, em 05/03/2015 foi celebrado contrato de desenvolvimento entre a Yum e os representantes das autoras, Daniel Kamil Fares, André Kamil Fares e Fernando Nabarrette Trevisan; em 19/08/2015 foi entregue a circular de oferta de franquia; e em 24/08/2015 foi celebrado contrato internacional de franquia entre a Yum e a American Pizza; sendo que, em relação à loja Lava Pés, da autora Good Food, em 18/06/2015 foi entregue e a circular de oferta de franquia e em 24/8/2015 foi celebrado contrato internacional de franquia. Alega que as autoras não foram cobaias da franqueadora, e que a escolha e indicação da cidade e do ponto comercial são responsabilidade dos franqueados, o que posteriormente é apenas homologado pela franqueadora. Assim, se houve concorrência entre as lojas, tal fato se deu pela escolha das franqueadas, sendo que a cidade de Cuiabá não era considerada inadequada pela franqueadora e as autoras nunca reclamaram da região por elas escolhida. Aduz que a franqueadora sugeriu a implementação dos modelos slice e delco nas lojas das requerentes, que tinham ciência da forma operacional, método, público alvo, e que, com o interesse das autoras, a franqueadora ofereceu todo o suporte e treinamento para as franqueadas, e que, apesar de o treinamento inicial da franquia seja de 2 a 3 semanas, o sócio da autora permitiu que sua gerente de operações participasse apenas de 7 dias, motivo pelo qual foi prejudicado o treinamento inicial. Sustentam que fez mais de 25 auditorias nas unidades das autoras e que foram verificados resultados insatisfatórios, com irregularidades relacionadas à limpeza e conservação dos alimentos, o que teria dado ensejo à orientação da requerida para o fechamento das lojas, de forma que o insucesso do negócio se deu pela operação deficiente da franquia. Afirma que realiza inúmeros investimentos em publicidade em todo o território nacional e que não houve qualquer inadimplemento contratual pela franqueadora. Alega que as requerentes teria inadimplido débito com o fornecedor homologado pela requerida para fornecimento de queijo para produção de pizzas, o que levou à interrupção do fornecimento do material, motivo pelo qual a franqueadora negociou diretamente com o fornecedor a extensão do prazo para pagamento, para que não houvesse interrupção no pagamento. Afirma que não houve qualquer pressão ou coação exercida sob as autoras para celebrar os contratos de franquia nos termos celebrados, que eram conhecidos pelas requerentes, as quais sabiam de suas obrigações e, inclusive, pensaram em adquirir terceira loja e transferiram a unidade da American Pizza para um shopping. Aduz que em nenhum momento ludibriou as autoras induzindo-as a erro sobre os contratos celebrados, que o insucesso dos modelos slice bare delco era risco do negócio contratado pelas partes e que não é função da franqueadora administrar as lojas franqueadas, responsabilidade que recaía sobre as requerentes, de forma que eventuais prejuízos sofridos pelas autoras não podem ser atribuídos à franqueadora. Sustentam que a multa contratual está prevista em manual de procedimentos, que é parte integrante do contrato de franquia celebrado, que não há danos materiais ou morais indenizáveis. Requer a improcedência dos pedidos. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção contra as requerentes, André KamilFares e Daniel Kamil Fares. Afirma que não foram pagas as multas contratuais pelo encerramentoimotivado da unidade franqueada, que perfaz o valor atualizado de R$ 485.516,43. Alega, ainda, a existência de débitos de R$ 110.732,75 em aberto perante a franqueadora, referentes a obrigações contratuais não quitadas. Requer sejam condenados os reconvindos ao pagamento de multa contratual e débitos em aberto, no valor de R$ 596.249,18. Réplica (fls. 2307/2346). Na oportunidade, informaram a alienação da Good Food à Bandeira Comércio e Logística Ltda, requerendo a substituição da parte no polo ativo. Os reconvindos apresentaram contestação à reconvenção. Preliminarmente, alegam a ilegitimidade passiva de André Kamil Fares e Daniel Kamil Fares. No mérito, afirmam que nunca assinaram o manual mencionado pela reconvinte em que estaria prevista a multa contratual e que tais documentos nunca foram entregues aos reconvindos e poderia ser facilmente alterado de acordo com a vontade e conveniência pela franqueadora, sendo que não foram nem mesmo esclarecidos os métodos de cálculo. Alegam que não deram causa à rescisão do contrato, mas sim a reconvinte, e que não estavam previstas as multas cobradas na circular de oferta de franquia ou no contrato de franquia, que seriam nulos, pois não foram os primeiros documentos assinados. Aduzem que como não há previsão de multa nos contratos celebrados, há de prevalecer o teor dos referidos instrumentos e não do manual, sendo que, de acordo com o artigo 113, § 1º, incisos IV e V do Código Civil, devem ser interpretados os dispositivos do contrato de adesão da forma mais benéfica às franqueadas. Sustentam a impossibilidade de cobrança de débitos em aberto, na medida em que não foi especificada sua origem. Requerem a improcedência da reconvenção. Réplica da reconvenção (fls. 2394/2411). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 2441/2454 e 2455/2459). Manifestou-se a requerente (fls. 2465/2467). Diante do interesse manifestado pelas partes, foi realizada audiência de conciliação, que, no entanto, restou infrutífera (fls. 2493/2494). DECIDO. 1- A parte autora requer a declaração da rescisão dos contratos de franquia, sem incidência de multa contratual, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais que, no total, seria no valor de R$ 100.000,00. No entanto, atribui à causa o valor de R$ 200.000,00. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código. No caso do pedido de condenação por indenização por danos materiais, deve a parte autora esclarecer e determinar, desde o início, a amplitude dos prejuízos materiais que tenha sofrido. Contudo, a parte autora, porém, nada diz sobre os valores, nem mesmo estima qual seria a quantia a ser paga por indenização por danos materiais. Nem se diga que a existência de pedido de indenização por lucros cessantes dê ensejo à inviabilidade, ainda que parcial, de apuração do valor referente aos prejuízos supostamente havidos pelas autoras desde o início da ação, na medida em que, como mencionaram as requerentes, as unidades franqueadas estão fechadas desde 2019. Aliás, não assiste razão às autoras, ainda, no tocante à necessidade de produção de Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1126 prova pericial, porquanto, ao que parece, a apuração dos prejuízos materiais alegadamente sofridos pode ser realizada por meio de conta aritmética, porquanto, por óbvio, se despenderam dos valores, devem as requerentes comprovar tal fato documentalmente para que possam cobrar indenização em relação a eles. Assim, não verifico justificativa apta a ensejar a aplicação do artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, mencionado pelas requerentes, na medida em que não há, no caso, impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato. Ademais, apesar de ter atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00, superior ao pedido de indenização por danos morais, que perfaz o valor de R$ 100.000,00, ainda que se considerasse que o valor restante se refere à indenização por danos materiais, o que não é o caso, de todo modo haveria irregularidade no valor atribuído à causa. A requerente pleiteia, além das indenizações já mencionadas, a rescisão do contrato sem pagamento de multa, a qual, conforme menciona em sua inicial, perfaz o valor de R$ 543.941,31. O valor deve ser indicado de acordo com o proveito econômico buscado, que, na ação que possui pedidos cumulados, perfaz a somatória do valor de todos eles. Assim, o valor de R$543.941,31 deve ser considerado na atribuição ao valor da causa, na medida em que, caso seja declarada a procedência da pretensão da requerente, o valor da multa mencionada, que deixará de ser paga, por certo comporá o proveito econômico auferido ao final pela autora. No entanto, apesar da irregularidade no valor atribuído à causa, não é o caso de indeferira inicial, ao menos não neste momento, ao contrário do que pretende a parte requerida. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificada a ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 319 do mesmo diploma legal, de rigor seja oportunizado à parte a emenda para sanar o vício. Posto isso, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa e determino que a parte autora apresente emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo o correto valor à causa, nos termos já mencionados, observando-se, ainda, o disposto no artigo 292, incisos, II, V e VI, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Consequentemente, com a correção do valor atribuído à causa, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das devidas custas iniciais, sob pena de extinção. 2- No tocante à suposta ilegitimidade passiva de André Kamil Fares e Daniel Kamil Farespara figurar na reconvenção, não assiste razão aos reconvindos. Os reconvindos André e Daniel são signatários dos contratos de franquia celebrados entre as partes e, inclusive, neles figuram como garantidores (fl. 150 e 187), e, além disso, a discussão sobre a aplicabilidade ou não da multa prevista na cláusula 2.10.4 do Manual de Políticas de Franquia (fls. 688/689), tendo em vista as cláusulas 3.1 do contrato de franquia (fls. 127), é matéria de mérito que será discutida na oportunidade da análise de cognição exauriente, quando da prolação de sentença de mérito. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 3- No tocante ao pedido de retificação do polo ativo para que conste no lugar da Good Food Restaurantes Ltda a Bandeira Comércio e Logística Ltda, o contrato de compra e venda de quotas e outras avenças mencionado pela parte requerente não foi juntado aos autos. Além disso, a mudança do controle da referida sociedade, com a retirada dos seus antigos sócios e admissão da Bandeira não muda o fato de que a relação jurídica discutida nestes autos se dá entre as partes já constantes nos autos, sendo a referida sociedade, ao que parece, terceira em relação aos fatos ora em discussão, motivo pelo qual, aparentemente, não há que se falar em alteração do polo ativo. Nem se diga sobre a aplicação do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil ao caso, na medida em que a coisa ou direito litigioso no caso não é a própria sociedade Good Food restaurantes Ltda, que foi alienada, mas sim os direitos desta em relação ao contrato de franquia celebrado com a requerida. Posto isso, indefiro o pedido de substituição processual da Good Food Restaurantes Ltda pela Bandeira Comércio e Logística Ltda. 4- Ainda, apesar das alegações das autoras, observo que a reconvinte menciona, em sua reconvenção, apenas a condenação da American Pizza e de seus garantidores André Kamil Fares e Daniel Kamil Fares (fls. 464/470). Seu pedido é expressamente limitado às referidas partes: a citação de ANDRÉ KAMIL FARES e DANIEL KAMIL FARES para responder os termos da presente Reconvenção e, por conseguinte, a PROCEDÊNCIA da presente Reconvenção, a fim de que a AMERICAN PIZZA RESTAURANTES EIRELLI e os Terceiros indicados sejam condenados ao pagamento da multa e débitos pelo encerramento imotivado da loja franqueada, no importe de 596.249,18 (quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos)(fl. 471). Assim, defiro o pedido de exclusão da Good Food Restaurantes Ltda do polo passivo da reconvenção. Exclua-se a Good Food Restaurantes Ltda do polo passivo da reconvenção. 5- Por outro lado, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados com a réplica das autoras, na medida em que, além de ter sido dada oportunidade à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos documentos, a medida é inviável no processo digital. 6- Corrigidas as pendências mencionadas, em especial a indicada no item 1, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 7- Cumpra-se. 8- Intimem-se (sic fls. 2495/2502 dos autos de origem). Pois bem! Diferida a verificação dos pressupostos recursais (especialmente o cabimento do agravo de instrumento fora do rol do art. 1015 do CPC), em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal, até porque há possibilidade de ela gerar dano reverso. As razões expostas pelos agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e nem ao direito deles. Ademais, ao que parece, os garantidores assumiram a condição de devedores solidários, a justificar a permanência deles no polo passivo da reconvenção até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e sem informações, intimando-se as agravadas para oferecerem resposta no prazo legal. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) DESPACHO



Processo: 0286330-07.2009.8.26.0000(994.09.286330-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 0286330-07.2009.8.26.0000 (994.09.286330-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco Santander S A - Apelado: Nelson Urssi - Apelação nº: 0286330-07.2009.8.26.0000 Comarca: Mogi Mirim Apelante: Banco Santader S.A. Apelado: Nelson Urssi MONOCRÁTICA VOTO Nº 30807 Apelação interposta contra a sentença de fls. 46-52, relatório adotado, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$3.918,02, atualizados pela tabela do TJ/SP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 54-66). Alega prescrição, decadência e ilegitimidade passiva, além de impossibilidade de capitalização dos juros contratuais e inaplicabilidade de juros de mora. Pugna pela reforma da sentença. Recurso processado, contrarrazões a fls. 80-93. É o relatório. Há nos autos petição das partes (fls. 98-101), informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1141 na lide. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise do recurso interposto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Alessandra Cristina Mouro (OAB: 161979/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Joao Antonio Brunialti (OAB: 96266/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0710097-88.1995.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michel Scuti de Aquino - Apelado: Fundação Cásper Líbero - Interessado: Vera Lucia Scuti de Aquino (Falecido) - Assim, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos à Vara de Origem. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Dalton Massaharu Suzuki Deziderio (OAB: 348340/ SP) - Daniele Remoaldo Pegoraro (OAB: 153887/SP) - Mauricio Rodolfo de Souza Cidin (OAB: 116556/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 9115121-11.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sati Shimada Yokode (Espólio) - Embargte: ROSE MARY SHIMADA BELEM (Inventariante) - Embargte: Nilo Shimada - Embargte: Neide Hidemi Ushiro - Embargdo: Banco Bradesco S/a. - Emb. de Declaração 9115121-11.2009.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Embargantes: Espólio de Sati Shimada Yokode Embargado: Banco Bradesco S.A. MONOCRÁTICA VOTO Nº 30813 Trata-se de embargos de declaração opostos de despacho de fls. 171. Alega o embargante que o r. despacho foi omisso, pois não se pronunciou acerca da nulidade dos atos praticados após a morte de Sati Shimada Yokode, incluindo o acordo e as renúncias de fls. 131-133 (fls. 174-176). É o relatório. Rejeitam-se os embargos. Não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a r. decisão de fls. 165 anulou todos os atos decisórios proferidos desde o falecimento da sra. Sati, em 2017, o que incluiu a homologação do acordo noticiado a fls. 131-133. Ressalte-se que, sem a homologação, o noticiado acordo não produz qualquer efeito, tampouco as renúncias ali contidas. Assim, conforme se verifica em simples leitura do despacho embargado, a controvérsia foi decidida sem que houvesse qualquer omissão a ser sanada pela via dos Embargos de Declaração, não estando presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, diante do nítido caráter infringente. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Elizabeth Benedita de Oliveira (OAB: 110737/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0026201-89.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Rodriguez Lezcano Silva - Apelante: Joaquim Carlos Dias da Silva - Apelado: Nova Barcelona Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Valter Luis da Silva - Interessado: Candida Maria Neta da Silva - Vistos, etc. I .Fls. 1309: ciência do ofício enviado da Justiça do Trabalho. II.O valor do preparo recolhido às fls. 1312/1313 não atende adequadamente ao determinado no artigo 4º, §2º, da Lei nº 11608/03, posto que não corresponde a 4% do valor atualizado da condenação (fls. 728/729 R$ 314.255,31 em dezembro/2011). Assim sendo, nos termos do artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil, providenciem os apelantes o recolhimento da complementação do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2021. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Paula Regina Rodrigues (OAB: 174125/SP) - Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Davi Jesus de Lírio (OAB: 399734/SP) - Joel Alves Barbosa (OAB: 82338/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000510-74.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1000510-74.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Lenir Helena da Silva - Apdo/Apte: Ribeirão Niteroi Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Apelado: Trisul S.a. - Vistos. Trata-se de apelações tiradas da r. sentença de fls. 255/259, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apela a autora defendendo a possibilidade de cumulação da multa penal com os lucros cessantes, alternativamente, que seja possível a escolha entre as duas penalidades. Refutou a aplicação da cláusula penal que prevê a possibilidade de atraso para entrega da obra em 180 dias. Em relação ao índice de correção monetária, disse que houve atraso da entrega das obras, de modo que o saldo devedor foi corrigido pelo INCC, havendo um acréscimo do saldo devedor por culpa da ré. Pleiteou pela devolução dos valores pagos a título de despesas condominiais cobrados antes da entrega das chaves. Por fim, argumentou que o atraso na entrega do imóvel enseja o dever de indenização pelos danos morais sofridos (fls. 261/266). A ré, em seu recurso, alegou que a expedição do Habite-se permite a conclusão de que o empreendimento estava pronto na ocasião, tendo sido expedido em dezembro/2012, defendendo a legalidade da cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de 180 dias, destacando que o prazo para conclusão da obra não se confunde com a obrigação de entrega de chaves. Argumentou que não deu causa ao atraso, vez que a obrigação pela quitação do saldo devedor desde a expedição do habite-se era de total responsabilidade da autora, do qual demorou mais de 9 meses para adimplir com sua obrigação. Asseverou que, conforme livremente pactuado entre as partes, os valores são corrigidos pelo índice INCC até a expedição do habite-se, após, aplica-se o IGP-M, acrescido de 12% ao ano, aplicando-se a Tabela Price. Quanto aos juros calculados pela r. Tabela, destacou que a conclusão da obra e expedição do habite-se, surge para o contratante a obrigação de adimplir o contrato, remunerando a contratada pela obra. Em relação aos débitos condominiais, disse que é de responsabilidade do adquirente, por ocasião da expedição do habite-se. Prequestionou toda a matéria constitucional e infraconstitucional (fls. 297/322). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não foi requerido pedido de gratuidade de justiça, quer seja na petição inicial, quer seja em sede de recurso. Porém, o recurso de apelação interposto pela parte autora veio desacompanhado do recolhimento do preparo recursal, em desacordo com a Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II, in verbis: “Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:(...)II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. Desse modo, providencie a autora apelante, em 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1007, § 4º, do CPC). Após, independente de cumprimento, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: André Renato Jeronimo (OAB: 185159/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001794-02.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1001794-02.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fernando Pereira - Apelado: Everton Inacio da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente ação para condenar o réu a pagar ao autor, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigida desde o arbitramento e acrescida de juros legais de mora de 1% a.m., a partir da citação (Súmulas 326 e 362 do STJ), com as custas e despesas processuais, além de honorários aos patronos do autor, ora, fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Recorre o réu. Assevera que a r. sentença se refere a caso diverso do tratado nos autos; o autor pleiteia vantagem financeira, uma vez que houve retratação pública na mesma rede social; não houve a demonstração do dano sofrido pelo autor e pretende, subsidiariamente a redução do valor da indenização (fls. 92/102). Por despacho deste relator, às fls. 129/130, ficou consignado que considerando o acolhimento na r. sentença da impugnação ao pedido de gratuidade apresentado pelo réu e que não houve recolhimento do preparo em primeiro grau, providencie o réu-apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4° do CPC. Às fls. 133, manifestação do réu pleiteando dilação do prazo ou concessão da gratuidade. Às fls. 135/136; 138/144, reitera o autor, ora apelado, o não conhecimento do recurso do recorrente ante a deserção e descumprimento do art. 1.007, do CPC. É o relatório. O recurso é deserto, não devendo ser conhecido. O recurso não reúne condições de conhecimento. Após detida análise dos autos, infere-se que após acolhida a impugnação a assistência judiciária outrora concedida ao recorrente, este, devidamente intimado ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, deixou de fazê-lo. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o prazo para recolhimento foi de 5 dias e a gratuidade já havia sido revogada. Feitas essas considerações, é imperioso reconhecer que o apelo é deserto, nos moldes do art. 1.007 do CPC 2015. Por conta da inércia no pagamento do preparo, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em razão da deserção. São Paulo, 23 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Decio de Souza (OAB: 368830/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004235-48.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1004235-48.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: D. H. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. de C. A. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. L. de C. A. (Menor) - Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 298/307, que julgou parcialmente procedente a ação para fixar a guarda unilateral da menor à genitora, regulamentando as visitas do requerido à filha e para condenar o réu a prestar alimentos definitivos à infante no valor corresponde a 20% dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, sem prejuízo do convênio médico que já vem sendo fornecido à infante. Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida. Irresignado, recorre o requerido (fls. 316/345), pugnando pela anulação da r. sentença em razão do cerceamento de defesa e por ser a sentença extra petita, pois o MM. Juiz fixou alimentos de 20% sobre os rendimentos líquidos, mais a obrigatoriedade de garantia do convênio médico, o que não foi pedido na inicial. No mérito, pugna pela fixação da guarda definitiva em favor do apelante, ou, no mínimo, seja fixada a guarda compartilhada. Em relação aos alimentos, pugna pela sua redução, para que sejam fixados em 20% dos rendimentos líquidos, sem que seja imposta a obrigação de manutenção do convênio médico. Pretende, também, que o valor dos alimentos seja destinado ao pagamento direto de uma escola particular para a menor. Contrarrazões às fls. 352/363, com impugnação aos benefícios da gratuidade. A d. Procuradoria Geral da Justiça foi pelo parcial provimento do recurso (fls. 383/386). Processo foi retirado de pauta em razão da notícia de acordo celebrado entre as partes (fls. 391). É o relatório. Consta, às fls. 392/395, petição em que as partes, por si e representadas por procuradores com múltiplos poderes, noticiam a celebração de acordo, com vistas à solução da lide debatida nestes autos - com expressa manifestação de desistência do recurso de apelação. Homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado o recurso e por fim julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Daí por que não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Kleber Aparecido Pinheiro da Silva (OAB: 408681/SP) - Alexandre dos Prazeres Maria (OAB: 221134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011047-26.2017.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1011047-26.2017.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Jose Carlos da Silva - Apelada: Vanessa Santos Souza - Apelado: Acledson Fagner Souza Santos - V O T O nº 01126 1. Trata-se de apelação que JOSE CARLOS DA SILVA interpõe contra a r. sentença de fls. 191/192, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos apelados, de dispositivo proferido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela anteriormente deferida, I) DETERMINAR a MANUTENÇÃO dos autores na posse do imóvel descrito na petição inicial, impedindo, assim, o réu de turbar a posse, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00; e II) AUTORIZAR definitivamente a consignação em Juízo do valor referente às parcelas devidas pela compra e venda pactuada entre as partes. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Inconformado, recorre o autor (fls. 194/201). Não sendo beneficiário da Justiça Gratuita e não tendo requerido o benefício como preliminar recursal, foi determinado Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1152 ao apelante o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 222/223). O preparo não foi recolhido (fls. 225). É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido, por deserção. O exame de admissibilidade do recurso de apelação é realizado pelo juízo ad quem, não pelo juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Dessa maneira, considerando que a parte apelante não obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não atendeu à determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos da lei vigente, é de se considerar deserto o presente recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno estará sujeita ao disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Joao Geraldo Paulino da Silveira (OAB: 118917/SP) - Emerson Valim Bezerra Esparrinha Lento (OAB: 263132/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2241811-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2241811-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Marcio Gusson dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 43/44 da origem, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a manutenção/ restabelecimento do plano de saúde em favor do autor e seus dependentes, no prazo de 48 horas, nos mesmos moldes daquele quando estava empregado, desde que arque, integralmente, com a parcela a ele cabente e a parcela da ex empregadora. Para tanto, deverá a ré emitir as novas carteirinhas e os boletos para pagamento. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão foi equivocada ao não aplicar ao caso o Tema 989 do STJ, salientando que o autor não comprovou que era contributário com o seguro, não havendo um documento sequer que comprove a suposta contribuição. Requer, então, a revogação da tutela. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 326/328). O agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 330. Este recurso chegou ao Tribunal em 14/10/2021, sendo a mim distribuído por prevenção ao processo nº 2217921- 22.2021.8.26.0000 no dia 15, com conclusão final, após tramitação, em 17/11 (fl. 330) É o relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 23/11 foi proferida sentença que julgou procedente em parte a ação proposta pelo agravado em face da agravante (fls. 315/318, na origem). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Lais Christiny Lima (OAB: 387953/SP) - Fernando Godoi Wanderley (OAB: 204929/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2270688-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2270688-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravado: D. W. F., - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1193 provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Ademais, o juiz seja o destinatário das provas, e cabe a ele decidir se há ou não provas suficientes para dirimir a questão em análise, claro está que para que seja admitido o agravo de instrumento para as decisões não contidas no rol do art. 1.015 do CPC, necessário que a questão irá prejudicar o julgamento da apelação, o que não ocorre no caso em concreto. De outra parte, não se pode esquecer que a perícia judicial deve recair em profissionais que gozem da confiança do Juízo. Há que se demonstrar incapacidade técnica ou de idoneidade para justificar o afastamento ou substituição do perito. A confiança, por sua vez, tem natureza intuitu personae, não podendo outro senão o próprio juiz determinar se aquele profissional goza ou não de bom conceito. Depende de um elemento intrínseco para que esta seja estabelecida ou abalada. Neste sentido: O perito judicial é um auxiliar do Juízo e não um servidor público. Logo, sua desconstituição dispensa a instauração de qualquer processo administrativo ou arguição por parte do magistrado que o nomeou, não lhe sendo facultado a ampla defesa ou o contraditório nestes casos, pois seu afastamento da função pode se dar ex officio e ad nutum, quando não houver mais o ele de confiança. Isto pode ocorrer em razão da precariedade do vínculo entre ele e o poder público, já que seu auxílio é eventual (STJ, 4ª T., RMS 12.963, Min. Jorge Scartezzini, j. 21.10.04, DJU 6.12.04). Às partes é facultada a indicação de um assistente técnico para, se entender cabível, apresentar críticas e questionamentos acerca do laudo apresentado (art. 433, parágrafo único, do CPC/73; atual artigo 477 do CPC/15). Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Adriana Jardim da Silva Tauyl (OAB: 213597/SP) - Emerson Lima Tauyl (OAB: 362139/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2270852-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2270852-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Renan Oliveira Ribeiro - Agravada: DEBORA GREGORIO SIMÕES - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 455/456 que, na ação de consignação em pagamento (financiamento imobiliário), em fase de cumprimento de sentença, movida por Renan Oliveira Ribeiro e Debora Gregorio Simão em face de Banco Bradesco S/A rejeitou a impugnação ofertada pelo banco. O banco agravante recorre. Em suas razões recursais requer seja afastada a multa. Subsidiariamente requer a sua redução. Recebido e bem processado o recurso, dispensada a contraminuta. É o relatório. Assim decidiu o MM. Juízo a quo, a saber: Vistos. Fls. 424/432: Trata-se de impugnação ao cumprimento de decisão judicial, com pedido de efeito suspensivo, ante o depósito do valor exequendo. Postula a revogação da multa imposta e ora executada, sob o argumento de impossibilidade de geração do boleto ante a existência de dívida em aberto. Subsidiariamente, requer a redução da multa em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aplicação do disposto nos artigos 412 do Código Civil e artigo 537 do Código de Processo Civil. A parte impugnada manifestou-se a fls. 437/440, opondo-se à concessão de efeito suspensivo. Refutou a tese de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, alegando que a discussão já foi superada. Repeliu o pedido de redução da multa e pugnou pelo levantamento dos valores depositados. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento, eis que a discussão sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial já se encontra superada, haja vista o contido no item 3 de fls. 390, decisão em face da qual não foi interposto o recurso apropriado. No que diz respeito ao pedido de revogação ou redução da multa aplicada, entendo que não comporta acolhimento, tendo em vista que a questão já foi analisada nos autos de agravo de instrumento de fls. 366/369, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, pela recalcitrância do impugnante no cumprimento da ordem, houve aplicação de nova multa com valores majorados a fls. 390. Ante o exposto REJEITO a impugnação oferta, indeferindo a concessão de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais. O agravo não pode ser conhecido em razão da preclusão sobre a matéria. A matéria discutida no agravo de instrumento é reiteração de recurso anterior, amplamente apreciado e julgado (agravo2080070-38.2021.8.26.0000). Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, em razão da preclusão. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Mario Afonso Broggio (OAB: 305064/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1044524-44.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1044524-44.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Educacional do Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1293 Estado de São Paulo - Iesp - Apte/Apdo: Universidade Brasil - Apte/Apdo: Uniesp S/A - Apte/Apdo: Fundação Uniesp Solidaria - Apda/Apte: Paloma Aparecida de Souza da Silva - Interessado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer/ conversão em perdas e danos c/c declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência julgada pela r. sentença de fls. 512/514, nos moldes do dispositivo que ora se transcreve: Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar as requeridas Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP (universidade Brasil), Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária ao pagamento de indenização, pelos danos morais causado à autora, arbitrada em R$10.000,00, com juros e corrigidos a partir da publicação do julgado, bem como a lhe ressarcir de tudo o que por ela vier a ser pago em vis do FIES contratado, corrigido e acrescido de juros desde o pagamento. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Brasil S/A e revogo a liminar concedida. Em vista da sucumbência, arcarão as requeridas sucumbentes com custas e despesas processuais, além de honorários que arbitro em R$1.000,00. Apelam, as corrés UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S/A E FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA (fls. 517/533, 564/580 e 611/627) e a autora (fls. 660/672). Às fls. 728, foi proferida a seguinte determinação, não atendida pelas corrés: Vistos. Manifestem- se as apelantes UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S/A E FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA sobre a preliminar lançada em contrarrazões pela autora (fls. 699/700). Informem, ainda, a apresentação de três recursos separados, com razões idênticas, em face da mesma sentença (fls. 517/533, 564/580 e 611/627), acompanhados de uma única guia de recolhimento das custas de preparo (DARE nº 210590022973269 - fls. 563, 610 e 657). Int. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, não são conhecidas as apelações interpostas às fls. 564/580 e 611/627, ademais não preparadas. O apelo apresentado pelas corrés às fls. 517/533 está devidamente acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (fls. 563). Desta forma, não se acolhe a alegação de deserção em razão do recolhimento intempestivo do preparo, visto que as apelações interpostas posteriormente sequer possuem condições de conhecimento, dado o princípio da unirrecorribilidade recursal. Ademais, a apresentação da guia de fls. 563 (DARE nº 210590022973269) só se vincula validamente ao primeiro recurso manejado às fls. 517/533. Com relação à insuficiência do valor recolhido, as corrés devem proceder à sua complementação, utilizando como base de cálculo o valor atualizado da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2166335-77.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2166335-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Francisco Sizenando Florindo Neto - Réu: Impacto Produções e Publicidades - A 16ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Francisco Sizenando Florindo Neto, com condenação da requerida nas despesas, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 518), o autor requer o levantamento do depósito prévio e o início do cumprimento de sentença. Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, deverá ser restituído ao autor, nos termos do art. 974 do CPC. Contudo, verifico que o depósito de fls. 21 foi, equivocadamente, vinculado ao juízo de origem. Assim, nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 2400116937320, do processo nº 10013326320198260084, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, à presente ação rescisória (nº 2166335-77.2020.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, tornem conclusos. 2-) Intime-se a ré Impacto Produções e Publicidades, ora executada, por carta, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 2.482,61, em agosto/2021), em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários de advogado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB: 21185/BA) - Ana Carolina Struffaldi de Vuono (OAB: 206539/SP) - Lize Schneider de Jesus (OAB: 265375/SP) - Gabriel Schneider de Jesus (OAB: 411352/SP) - Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001576-26.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1001576-26.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Mac Trade Comercio Importação e Exportação - Apelado: R E F U A EVENTOS LTDA - Interessado: Gilmar de Souza Santana - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001576-26.2020.8.26.0223 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. A apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 318/319). O valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o efetivo proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, pretende a recorrente a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, visto que o protesto e a cobrança são devidos, bem como para julgar procedente a reconvenção, condenando o apelado ao pagamento dos produtos que ficaram a venda em consignação e não foram devolvidos, nem pagos (fls. 316). De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença apresenta condenação ilíquida em relação à parcial procedência dos pedidos da ação principal (declara a inexigibilidade das duplicatas sacadas pela requerida a fls. 52 e ss, condena a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00, além do adimplemento do valor pecuniário da cota de patrocínio adstrita aos eventos relacionados ao Café de La Musique, descontados os eventos não realizados a partir de 25/03/2020), julgou improcedente o pedido reconvencional e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado sentenciante (fls. 275/283), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o total pretendido pela recorrente: valor dado à causa principal (R$-97.953,12 que, atualizado na data da interposição do recurso corresponde a R$110.523,09), acrescido do valor pretendido na reconvenção (R$20.000,00 fls. 145 que, atualizado para a mesma data, equivale a R$21.754,49), o que corresponde a R$132.277,58. Em razão da insuficiência no valor do preparo, a apelante deve comprovar, em cinco dias, a complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luana Cecilia dos Santos Altran (OAB: 348069/SP) - Marcio Alves da Costa (OAB: 280481/ SP) - Cristiane Bastos Felizardo (OAB: 146369/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1011005-24.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1011005-24.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fabio Kendy Osaki (Justiça Gratuita) - Apelada: Suely Shizuko Matsumoto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 359/362, cujo relatório se adota, que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel e condenar o réu a efetuar o pagamento de aluguel pela ocupação do imóvel, cujo montante será aferido em liquidação de sentença, desde a citação até a efetiva desocupação do bem. Por força da sucumbência, o réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao réu. Apela o réu a fls. 364/376. Sustenta, em síntese, que a autora pretende ser reintegrada na posse de imóvel sobre o qual jamais exerceu posse anteriormente. Alega que reside no imóvel desde que nasceu, sendo criado por sua avó paterna, tendo em vista que, quando ainda era criança, seus pais o abandonaram para morar no Japão. Ocorre que há oito anos sua avó morreu e desde então reside sozinho no aludido imóvel. Afirma ser o único responsável pela manutenção do imóvel. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pedido possessório. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida ao réu. A autora, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (fls. 383). As partes se manifestaram a fls. 435/436, noticiando a realização de acordo. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 81 e 402/406). É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 435/436, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ellen Fernandes Aranha (OAB: 337363/SP) - Tais Sobral Grave (OAB: 264057/SP) - Aurélio dos Santos Bandeira (OAB: 282504/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2251635-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2251635-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Simoncello Martins (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 8/9 (fls. 22/23 dos autos principais), que, no cumprimento de sentença, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00, e intimou a executada para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Inconformada, pelas razões de fls. 1/6, a exequente pede a reforma. Aduz que o valor arbitrado pelo MM. Juiz não condiz com a importância da linha telefônica transferida indevidamente pela agravada, pois a mantinha desde 2013, razão pela qual requer seja majorado o valor das perdas e danos para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso tempestivo e custas não recolhidas, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. É o relatório O recurso não pode ser conhecido. O recurso foi processado no efeito devolutivo e, compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença que julgou extinto o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, com a prolação de sentença de extinção da execução, houve o esvaziamento do objeto recursal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Medicamentos. Decisão que rejeitou a impugnação do Município e deferiu o pedido de expedição do alvará do valor bloqueado de R$ 175,47. Superveniente prolação de sentença extinguindo. Perda do interesse recursal caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2058231-59.2018.8.26.0000, m 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. 25/07/2018) Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado, restando superadas as decisões interlocutórias. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2235260-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2235260-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Julio Cesar Campos de Albuquerque - Agravante: Rosani Arantes Cardoso de Albuquerque - Agravado: Banco Inter Sa - Agravo de Instrumento nº 2235260-91.2021.8.26.0000 AgravanteS: júlio cesar campos de alburquerque e outro Agravado: banco inter s/a comarca: são bernardo do campo Juiz do 1º grau: rodrigo gorga campos VOTO Nº 14.863 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade processual e a tutela de urgência para a substituição de índice de correção. Os agravantes argumentam que não possuem condições de arcas com as custas e despesas da ação. Alegam que apesar de auferirem renda superior a R$ 6.000,00, há despesas que comprometem quase todo o valor, remanescendo apenas pouco mais de R$ 300,00. Expõem ainda que a contratação de advogado particular não obsta o direito. Exaltam o perigo de dano diante do alto valor das parcelas, decorrentes da aplicação do índice IGPM no contrato de financiamento. Postulam a substituição pelo índice IPCA a partir de junho de 2020. Deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo (fls. 163). Determinou-se o recolhimento do preparo (fls. 219). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional em que rejeitada tutela de urgência e indeferida a gratuidade processual, conforme decisão que se transcreve: Trata-se de ação revisional de contrato, na qual alegam os autores, em síntese: aos 30 de janeiro de 2015 contraíram financiamento para aquisição de bem imóvel, no valor de R$165.822,86; estabeleceram as partes o pagamento de 180 parcelas cujo valor atual atinge aproximadamente R$4.000,00, reajustadas pelo IGP-M e acrescidas de juros; o referido índice, porém, tem sofrido excessivo incremento decorrente da inflação, gerando desequilíbrio contratual; além disso, o requerido pratica capitalização dos juros em desconformidade com o contrato, que contém “venda casada” e tarifas abusivas. Pugnam pela revisão do contrato, para “afastar a incidência de juros compostos e determinar a alteração do índice de reajuste do contrato do IGPM para o IPCA, desde a celebração do contrato, com a incidência de juros simples e a conseqüente declaração de quitação do contrato em 07/09/2021, após os autores efetuarem o pagamento do saldo devedor de R$1.034,97 no dia 07/09/2021”. Requerem tutela de urgência para que se proceda à “alteração do índice de reajuste do contrato do IGPM para o IPCA para as parcelas vincendas do contrato, utilizando este último como novo índice de correção, sendo que o valor da próxima parcela a vencer, no dia 07/09/2021, será de R$3.949,06”. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). Nos limites da cognição restrita inerente à presente fase processual, não se verifica risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida sem a instauração do contraditório, pois a ciência da parte contrária não torna ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado. A discussão requer minuciosa análise e interpretação das disposições contratuais, em contrapartida com os valores cobrados pelo requerido, de forma a comprovar os alegados abusos. Por outro lado, é certo que o ajuizamento de ação revisional/declaratória, ato unilateral do devedor que se opõe à cobrança de valores pactuados, não afasta as consequências de eventual inadimplência, tal como dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Conquanto não se negue a relevância das alegações dos autores, sobretudo quanto às notórias dificuldades econômicas provocadas pela alta inflacionária recente, não se afigura evidente que a obrigação tenha se tornado desproporcional e excessiva, porquanto é necessário ponderar que “Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário” (artigo 7º da Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus covid-19). Nesses termos, não se afigurando evidente o alegado direito à redução das prestações, INDEFIRO a pretendida tutela de urgência. A natureza do negócio realizado pelas partes (venda e compra/financiamento de bem imóvel), o valor original do contrato celebrado em janeiro/2015 (R$214.320,82) e da primeira prestação mensal (R$2.028,56), e o fato de os requerentes não serem representados pela Defensoria pública, podem, em princípio, afastar a presunção de pobreza derivada das declarações de págs.27/28. Além disso, é certo que os documentos que instruem a petição inicial demonstram que os requerentes receberam em 2020 rendimentos no valor de R$142.621,73, de forma que possuem condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento. Nesses termos, INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça. Tornem-se sem efeito os documentos sigilosos de págs.29/47. Concedo aos autores prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1375 tornem conclusos para outras deliberações. Publique-se. (fls. 15/16). Sobre o preparo recursal, reza o art. 1007, § 4º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intimados a verter a quantia, os agravantes se mantiveram inertes (fls. 221). Está-se diante da ausência de pressuposto processual objetivo, motivador do não conhecimento do agravo de instrumento. Em situação similar, precedentes do Colegiado e da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO - Agravo de instrumento interposto sem o acompanhamento da guia de preparo recursal devidamente recolhida Agravante que não é beneficiária da gratuidade da Justiça, tendo a benesse sido indeferida em 1ª e 2ª instâncias Intimada para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, a agravante comprovou o recolhimento apenas das custas singelas Preparo em dobro não recolhido Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal- Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 1.007, §4°, 1.017, §3º e 932, parágrafo único, todos do NCPC - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932,III, do NCPC Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2080803-72.2019.8.26.0000; Rel. Des. Salles Vieira; j. 28.6.19). Agravo interno. Apelação. Preparo. Ausência de comprovação. Indeferimento de pedido de gratuidade formulado no recurso. Determinação de recolhimento em dobro. Aplicabilidade do art. 1007, § 4º, do CPC. Eventual benefício sem efeito retroativo. Abuso de direito. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno Cível nº 1027902-62.2019.8.26.0577/50001; Rel. Augusto Rezende; 1ª Câmara; j. 27.11.20). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Revogo o efeito suspensivo. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Monise de Azevedo Pustiglione (OAB: 394111/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2108779-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2108779-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Agropecuária Sete Barras Ltda. - Agravado: The Bank Of Nova Scotia - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACORDO SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância homologando acordo extrajudicial celebrado entre as partes Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Efeito suspensivo não concedido, de forma que nada obstava a celebração de acordo entre as partes Aplicação da teoria da cognição - Perda superveniente do interesse recursal Aplicação do disposto no art. 485, VI, 2ª figura, do NCPC - Inteligência do art. 932, III do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 13.05.2021, tirado de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face da r. decisão proferida em 20.04.2021, tendo a agravante comparecido espontaneamente nos autos em 13.05.2021 (fls. 792 dos autos principais) que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada, deferiu o arresto cautelar de valores de titularidade da agravante via sisbajud. Sustenta a agravante, inicialmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada. Aduz, em síntese, que houve o bloqueio de R$4.414.641,01 de suas contas bancárias sem o devido contraditório e com eventual disponibilidade de onze imóveis passíveis de sequestro, configurando-se medida extremamente gravosa. Alega inexistir abuso, tampouco conluio entre os executados, nem o preenchimento dos requisitos expostos no artigo 50 do Código Civil a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a execução encontra- se integralmente garantida. Argumenta que a parte agravada pretende em verdade, o reconhecimento de suposta fraude contra credores, o que só é possível mediante ação pauliana, cujo objetivo é desfazer atos realizados de má-fé visando o desvio de patrimônio do devedor para terceiro no intuito de frustrar uma dívida. Segundo a agravante, trata-se exatamente do que alegam os agravados, o que revela a impropriedade da via processual eleita. Alega, ainda, que, em relação aos atos praticados pela ora agravante Sete Barras, é ainda mais nítido o descabimento do incidente de desconsideração, eis que os atos questionados no incidente ocorreram antes da constituição da dívida, no ano de 2013. Afirma estarem ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para deferimento do arresto ocorrido, haja vista que todos os atos alegados como suspeitos pela parte agravada, como a transferência de cotas do coexecutado Francisco César em 2009, ocorreram muitos anos antes da constituição da dívida, o que só ocorreu no ano de 2013. Sustenta, por fim, que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso, razão pela qual, entendendo-se pela manutenção do arresto cautelar de bens das requeridas, entre elas a agravante, deve ele recair sobre os onze imóveis descritos na petição inicial do incidente de desconsideração, não sobre seus ativos financeiros, sob pena de prejudicar a continuidade das atividades da empresa recorrente. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, permitindo-se o levantamento dos valores bloqueados de titularidade da agravante, eis que o montante é necessário para a continuidade de suas atividades e representa menos de 1% do valor que os agravados pretendem lhe imputar como devido, qual seja, R$951.701.260,44. Subsidiariamente, requer seja determinada a substituição do arresto dos valores bloqueados em suas contas bancárias, pelo arresto dos imóveis relacionados às fls. 39/40 dos autos originais. Requer, ao final, o provimento do recurso (fls. 01/22). Petição dos agravados requerendo o recebimento do recurso sem a atribuição do pretendido efeito suspensivo e da tutela recursal requerida (fls. 781/790). Petição da agravante e dos agravados, se opondo expressamente ao julgamento virtual (fls. 851 e 853). Recurso processado sem suspensividade e com a concessão do efeito ativo pretendido, para que o arresto de ativos financeiros de propriedade da ora agravante, no valor de R$4.414.641,01, seja substituído pelo arresto dos onze imóveis indicados pela própria parte agravada, às fls. 39/40 dos autos principais, levantando-se, portanto, a quantia bloqueada em favor da ora agravante (fls. 854/858). Petição dos agravados, às fls. 862/863, pugnando por esclarecimentos acerca da expedição do MLE e do efetivo levantamento dos valores, o qual poderá ocorrer apenas em momento posterior à formalização dos arrestos sobre os imóveis. Juntada de documentos às fls. 864/875. Decisão monocrática esclarecendo que o levantamento de valores determinado às fls. 854/858 deverá ser realizado somente após o registro de arresto dos imóveis mencionados na citada decisão (fls. 876/877). Contraminuta dos agravados, às fls. 880/890, pugnando pelo improvimento do presente recurso. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção homologando acordo entre as partes, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do NCPC, pela MM. Juíza a quo, aos 29.11.2021. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida (fl. 1274 dos autos principais): Vistos. 1.Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Arquivem- se os autos. Importante destacar que não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 854/858), de forma que nada obstava o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença homologando composição amigável entre as partes. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognicao, pela qual na sentenca ha o conhecimento exauriente dos fatos e questoes processuais, razao pela qual a materia tratada na decisao interlocutoria recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisao que negou liminar em mandado de seguranca. Superveniente sentenca de improcedencia. Sobrevivencia do recurso de agravo. Inocorrencia. TEORIA DA COGNICAO. A sentenca de improcedencia, prolatada em exame exauriente da materia, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotetico e no ambito de cognicao sumaria nao exauriente. Prevalencia da denominada Teoria da Cognicao em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1377 RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): Jose Maria Camara Junior; Comarca: Sao Paulo; Orgao julgador: 9a Camara de Direito Publico; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APOS PROLACAO DE SENTENCA. PERDA DE OBJETO. OCORRENCIA. 1. A orientacao do STJ de que a superveniencia de sentenca de merito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situacoes, a utilidade do agravo mantem-se incolume mesmo apos a prolacao da sentenca. 2. Se o recurso especial interposto contra acordao proferido no julgamento do agravo de instrumento esta restrito a analise de questao relacionada a liminar e se ja foi decidido, por sentenca, o proprio merito da acao originaria, manifesta e a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a extinção do processo em razão de acordo amigável entre as partes, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada a apreciação do agravo de instrumento interposto, ante a perda do objeto, a vista do disposto no art. 485, VI, 2ª figura, do NCPC. Neste sentido, o julgado encontrado e Comentários ao código de processo civil, 1ª edição, 2015, pág 1851, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. E aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o nao conhecimento do recurso por ausencia de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissivel o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, determinada a remessa dos autos a MM. Juíza a quo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB: 118594/SP) - Gustavo Rossetto Mendes Batista (OAB: 361043/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003895-96.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1003895-96.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Italinea Indústria de Móveis Ltda. - Apelante: Ana Cecília da Silva Chaves Epp - Apelado: Hudson Carlos da Silva Cardoso - Apelado: Marina Cunha Martins Cardoso - Vistos. Trata-se de ação rescisória, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Hudson Carlos da Silva Cardoso e Maria Cunha Martins Cardoso em face de Italínea Indústria de Móveis Ltda e Ana Cecília da Silva Chaves EPP, que a sentença de fls. 310/317, cujo relatório se adota, julgou procedente para: i) rescindir o negócio jurídico realizado com a corré ANA CECILIA DA SILVA CHAVES EPP, condenando, solidariamente, as corrés à restituição dos valores devidos pelo contrato, inclusive as parcelas vincendas, devidamente atualizados e com juros desde cada desembolso, na forma do artigo 475 do Código Civil e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; ii) condenar as corrés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, corrigidos e com juros na forma supra indicada. Por fim, condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. A corré Italínea opôs embargos declaratórios (fls. 320/321), que foram rejeitados pela decisão de fls. 349/350. A corré Italínea Indústria de Móveis Ltda apela (fls. 332/348), apontando, preliminarmente, que não tem legitimidade passiva, eis que apenas fabrica os móveis, não tendo responsabilidade pela sua instalação, eis que sequer firmou contrato com os autores. Afirma que não foram constatados vício de fabricação nos produtos e que não pode ser solidariamente responsabilizada, eis que não recebeu valores diretamente dos consumidores. Por fim, aponta a inexistência de danos morais, pedindo a redução do montante arbitrado. A corré Ana Cecília da Silva Chaves EPP apela (fls. 351/363), pleiteando, preliminarmente, o benefício da gratuidade processual, aduzindo que não tem condições de arcar com as custas processuais. No mais, aponta que a corré Italínea é a responsável pela fabricação dos móveis, que foram entregues incompletos, tendo culpa exclusiva. Assim, pede a condenação exclusiva da corré Italínea. No mais, subsidiariamente, aponta que a fabricante tem responsabilidade solidária. O pedido de gratuidade formulado pela corré Ana Cecília da Silva Chaves EPP deve ser liminarmente indeferido, tratando-se de pedido que tangencia com a má-fé processual. Isto porque a gratuidade processual foi recentemente indeferida pela decisão de fls. 300, proferida em 01.07.2021, e contra esta decisão a requerente não interpôs recurso. Apenas após a prolação da sentença é que a corré Ana pede a gratuidade processual, já em grau recursal, mas sem demonstrar a alteração de sua situação financeira, apenas reiterando genericamente que a pandemia interferiu negativamente em sua atividade comercial. Destarte, mantenho o indeferimento da gratuidade processual. Bem por isso, providencie a corré Ana Cecília da Silva Chaves EPP, no prazo de cinco dias, o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção, aplicando-se o art. 1.007, §4º, CPC. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Joao Maria Miranda (OAB: 90722/SP) - Caroline Gonçalves Campanha (OAB: 353262/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2105201-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2105201-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravado: Anderson Rosa de Lima Souza - Agravada: Giliane da Silva Moura Souza - Interessado: Pedro Lopes Arná - Epp - Interessado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: 2021.0000967920 DECISÃO MONOCRÁTICA 17.796 Agravo de Instrumento Processo nº 2105201-15.2021.8.26.0000 Relator(a): CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Comarca de Jandira 2ª Vara Juíza de Direito: Juliana Moraes Corregiari Bei Agravante: Legacy Incorpordadora Ltda. Agravados: Anderson Rosa de Lima Souza e Giliane da Silva Moura Souza PROMESSA DE COMPRA E VENDA Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência - Sentenciamento do feito originário - Perda superveniente do interesse recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 273 dos autos de origem, que deferiu tutela de urgência para autorizar os depósitos judiciais dos valores incontroversos das parcelas do contrato e determinar que as rés se abstenham de exigir a diferença e de inserir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida. Recorre a corré Legacy Incorpordadora Ltda, alegando, em resumo, que não estão presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela pleiteada, nem mesmo para a consignação das parcelas pelo valor pretendido pelos agravados. Nega que existam cláusulas abusivas no contrato, sendo claras as disposições nelas contidas, notadamente no que diz respeito aos juros (não capitalizados) e à correção monetária incidentes nas parcelas. Sustenta que não há ilegalidade na adoção do IGP-DI como indexador das parcelas futuras do preço de imóvel prometido à venda, com pagamento diferido em 180 parcelas. Destaca que a legalidade do contrato firmado entre agravados e agravante já foi reconhecida por este Tribunal em diversos julgados, e até que se tenha uma decisão determinando a revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor, não sendo possível o deferimento de consignação de parcela pelo valor que os agravados entendem devido. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor dos agravados. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão do efeito suspensivo. Decorrido in albis o prazo para contraminuta. Este o relatório. O presente recurso ficou prejudicado. Isto porque, consta a fls. 490/496 dos autos de origem, sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito de onde se originou este recurso, estando assim redigida a sua parte dispositiva: ... Ante o exposto, EXTINGO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do Código de Processo Civil, os pedidos apresentados em face da corré CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; reconheço a prescrição em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem apresentado em face da corré PEDRO LOPES ARNÁ EPP (PLA IMÓVEIS), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos apresentados em face da corré LEGACY INCORPORADORA LTDA., somente para declarar a nulidade da cláusula primeira, I, a e b, do contrato de fls. 91/107 fls. 93, que estabelece vinculação automática dos adquirentes do imóvel à associação de moradores. Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno os requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Revogo a tutela de urgência de fls. 273. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento dos valores depositados às fls.462/464, 465/467, 469/471, 484/486 e 487/489 em favor da parte requerida (LEGACYINCORPORADORA LTDA.), que deverão ser abatidos do saldo devedor. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público por não vislumbrar, neste feito, demanda individual envolvendo direito patrimonial disponível, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Outrossim, é certo que os interessados podem noticiar diretamente ao Parquet fatos que entendam Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1528 relevantes para atuação ministerial, seja ela judicial ou extrajudicial... Assim, tratando-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, ultimado o julgado do feito com a resolução do mérito e expressa revogação da tutela de urgência, fica prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 29 de novembro de 2021. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2270171-66.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2270171-66.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: LUIS GUSTAVO CORRÊA - Embargdo: Rio Douro Desenvolvimento Imobiliário e Participações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33218 Embargos de Declaração nº 2270171-66.2020.8.26.0000/50000 Comarca: Nova Odessa 1ª Vara Judicial Embargante: Luís Gustavo Corrêa Embargado: Rio Douro Desenvolvimento Imobiliário e Participações Ltda. 32ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença proferida nos autos principais, com julgamento de procedência dos pedidos autorais Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto dos embargos declaratórios opostos pelo autor RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I Trata-se de embargos de declaração opostos por Luís Gustavo Corrêa contra o v. Acórdão de fls. 283/290 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais que move contra RIO DOURO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. Alega, em síntese, a ocorrência de erro material no v. Acórdão embargado, prolatado antes do esgotamento do prazo concedido para apresentação de contraminuta recursal. II Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a presente ação foi sentenciada, decretada a procedência dos pedidos do autor. Nesse passo, tornou-se todo superado o objeto em discussão neste recurso, com manifesto desinteresse recursal superveniente, na medida em que a sentença proferida posteriormente à decisão agravada a substitui. Assim, quanto ao presente recurso, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Luciana Alice Valente Gasparoti (OAB: 311495/SP) - Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001007-18.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1001007-18.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. B. A. – C. e M. - - Apelado: W. A. e P. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, impondo-lhe o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa ao inicialmente fixado em execução (fls. 566/568). A embargante, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou ainda o diferimento ou parcelamento das custas processuais, sob a alegação de que o pagamento integral do preparo da apelação se relevará oneroso, em especial pela situação excepcional de crise financeira instaurada pela pandemia da Covid-1 (fls. 570/592). A fim de viabilizar a adequada apreciação dos pedidos, determinou-se à apelante que, no prazo de cinco dias úteis, trouxesse aos autos cópia dos três últimos balanços, das três últimas declarações de imposto de renda, seis últimos extratos bancários e todas as suas contas correntes, e seus últimas faturas de todos os cartões de crédito. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita, determinou-se que, no mesmo prazo, trouxesse documentos que demonstrassem séria e concludentemente que após o ingresso na lide, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse (fls. 615/616). A apelante peticionou trazendo apenas parte da documentação determinada, consubstanciada em alguns extratos bancários e uma declaração de informações socioeconômicas e fiscais (fls. 623/632). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A única declaração de renda juntada aos autos indica que a apelante teve saldo em caixa/banco no final do período abrangido pela declaração no valor de R$ 199.301,26 (fls. 627/630). Os extratos bancários juntados apenas mostram movimentação da conta corrente, sem indicação de eventuais investimentos, saldos etc. Esclareça-se, ainda, que a apelante não trouxe aos autos cópias da maioria dos documentos cuja apresentação foi determinada (três últimas declarações de imposto de renda prestadas pela pessoa jurídica; seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes em nome da empresa; três últimos balanços; e faturas de cartão de crédito), nem tampouco justificou a impossibilidade de cumprir a tal ordem. Nota-se, de outro lado, que não houve demonstração séria e concludente que, após o ingresso em juízo houve piora considerável na sua situação financeira, como seria de rigor para concessão da benesse da assistência judiciária, ou ainda para o diferimento ou parcelamento das custas processuais. Diante disso, e considerando que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida, ao contrário, depende de eficaz comprovação (Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça) e, inexistindo nos autos tal prova, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, de diferimento e de parcelamento das custas processuais devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da apelante a impedir o pagamento do preparo Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB: 339281/SP) - Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB: 196923/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2221081-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2221081-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DIRETRIZ ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA - Agravado: ADVOCACIA OLIVEIRA LIMA S/C - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica aparelhado por Advocacia Oliveira Lima S/C em face de Diretriz Administração de Crédito e Cobrança Ltda.; insurge-se a executada contra o r. decisum copiado em folhas 69/72, verbis: Proferida decisão deferindo a desconsideração requerida, determinou o E. TJSP nova apreciação da questão debatida. É o relatório. Fundamento e decido. Tal como exposto na decisão anulada, a preliminar arguida na impugnação confunde-se com o mérito. Ser ou não ser parte ilegítima é o próprio pedido discutido. No mérito, esta decisão não inova em relação à anterior. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a presente demanda executória foi ajuizada há quase 8 anos, sem que, até hoje, o réu pagasse o devido. Verifico, outrossim, que a empresa inserida como requerida mantém relações comerciais com o réu que levam a uma verdadeira confusão patrimonial entre ambas, conforme narrado e documentado com a inicial. De fato, as empresas Nerone e Diretriz possuem sócios representantes em comum. Há também relações de parentesco ligando-os. Tem-se, além do mais, contrato de compra e venda envolvendo a empresa Nerone constando que o pagamento da avença fosse depositado em conta da Diretriz. Tudo isso é o que se infere especialmente dos documentos de fls. 29/311. Note-se que, ao contrário do que alega a impugnante, o fato desta ser titular de conta corrente que realiza movimentação financeira da empresa Nerone é, sim, indicativo de confusão patrimonial, que, diga-se de passagem, não é a única circunstância relevante trazidas aos autos. Na verdade,, trata-se de mais uma circunstância que se soma a outros elementos que levam à mesma conclusão. Verifica-se, pois, a existência da pessoa jurídica executada caracteriza desvio de finalidade, dificultando o recebimento de valores por parte de credores. Presente a situação prevista no artigo 50, do Código Civil, motivo pelo qual defiro a desconsideração requerida, procedendo-se às necessárias anotações, certificando-se nos autos principais e arquivando-se estes autos. Indefiro a perseguida concessão do efeito suspensivo; não se vislumbra probabilidade do direito e risco de prejuízo irreparável - artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo, dispensado o reclamo de informes. Intime-se a ex adversa à oferta de contraminuta. Encaminhem- se os autos, após, via cartório do distribuidor, a sua excelência o ilustre Desembargador Djalma Rubens Lofrano Filho, o atual titular da cadeira. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Prado de Souza (OAB: 288577/SP) - LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB: 15805/PR) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2272079-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2272079-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Boituva - Requerente: PAULO ROGERIO TASSINI - Requerente: Elis Regina Antunes Tassini - Requerido: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - I - Relatório Trata-se de petição autônoma protocolada por Paulo Rogerio Tassini e Elis Regina Antunes Tassini com fundamento no art. 1.012, §3º do Código de Processo Civil, requerendo seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelos Peticionantes. Consoante se observa dos autos, o Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil ingressou com ação de reintegração de posse em face de Paulo Rogerio Tassini e Elis Regina Antunes Tassini por inadimplemento em contrato de arrendamento mercantil, buscando reaver os bens objeto da negociação realizada entre as partes. Foram realizadas diversas tentativas de localização dos bens, todas infrutíferas, o que levou ao pedido de conversão do feito para execução de título extrajudicial. Após pesquisas de bens dos Executados, foi solicitada a penhora de imóvel, o que foi deferido pelo Juízo a quo sobre 20% dos imóveis com matrículas 26.517 e 26.518, do CRI de Boituva pertencente aos executados. Paralelamente, os Executados opuseram embargos à execução alegando a prescrição do débito, e, ao final, o MM. Juízo a quo houve por bem julgar improcedentes os embargos por considerar que o vencimento antecipado do contrato, por força do inadimplemento, não abrevia o prazo prescricional relativo a todas as prestações, nem altera o termo inicial da prescrição, já que a contagem do prazo prescricional segue sendo a partir do vencimento da última parcela contratada. Irresignados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação, o qual tramitará na origem para apresentação de contrarrazões e depois seguirá para este Tribunal de Justiça para distribuição e julgamento. Por terem os Recorrentes pressa na apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, peticionaram de forma independente diretamente neste Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.012, §3º do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Os Peticionantes pretendem a concessão de efeito suspensivo da referida sentença, sob a fundamentação de que a execução está garantida pela penhora de dois imóveis. Não obstante a argumentação apresentada, o valor da dívida apresentado na planilha de cálculos de fls. 162 dos autos da execução demonstra a existência de débito em aberto no valor de R$ 1.211.278,84 (um milhão, duzentos e onze mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até novembro de 2020. Por outro lado, segundo auto de avaliação dos imóveis de fls. 238 dos mesmos autos, juntos, os imóveis penhorados possuem valor de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais), sendo que só 20% pertencente aos Executados seria alvo de penhora. Dessa forma, resta patente que não há como sustentar que os valores objeto de execução estariam garantidos. Outrossim, não se verifica, in casu, a presença da plausibilidade do direito invocado, sobretudo, por não ter sido demonstrada qualquer fundamentação para a concessão de efeito suspensivo à Execução. Alegam os Peticionantes que: O suposto débito pertence apenas a embargante ELIS REGINA ANTUNES TASSINI e seu esposo, e a improcedência do pedido de embargos causou novamente atritos calorosos no seio familiar, ao ponto de procurarem assistência médica para acalmar os ânimos. O desgaste emocional tem sido enorme para eles e familiares necessitando de se utilizar de calmantes diariamente. Sem a concessão dos efeitos suspensivos a apelação, certamente os ânimos continuarão a flor da pele, o que gerará mais desentendimentos entre a família e mais ruína emocional aos requerentes. Por outro lado, com a concessão, terão oportunidade de raciocinar melhor, buscando saída para esse problema. Não soa razoável que os Peticionantes, devedores de valor milionário, aleguem que o Exequente deve ter seu direito de prosseguir seu crédito tolhido apenas com base no eventual conflito familiar instaurado com a demanda. Assim sendo, em sede de cognição sumária, própria desta fase, não há razão a desautorizar a decisão de primeiro grau. III - Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO em apreço nos termos constantes da decisão. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Paes de Camargo (OAB: 208695/SP) - Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1017499-73.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1017499-73.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Paulo Henrique Lopes Luz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 265/270 do apenso, que anulou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, afastando a cobrança de seguro. Pleiteia o agravante a reforma da decisão, com a apreciação da matéria pela Turma Julgadora. Sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança de seguro, não ocorrendo venda casada, tendo em vista que a adesão é opcional. Contraminuta às fls. 11/18, encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2.- O presente agravo interno foi interposto em duplicidade, pois reproduz aquele sob o número 1017499-73.2020.8.26.0100/50000, protocolado anteriormente, em 16.10.2020. Assim, consumou-se a preclusão, tornando impossível o conhecimento do presente, que não pode ser recebido, uma vez que o ato processual já se aperfeiçoou na primeira oportunidade em que a parte protocolou o agravo interno. Ademais, houve violação aos Princípios da Singularidade e da Unirrecorribilidade, segundo os quais para cada ato decisório caberá apenas um recurso. Neste sentido, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga: Recurso especial. Duplicidade de Agravo Regimental atacando a mesma Decisão. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa em relação ao segundo recurso. Análise do primeiro agravo regimental. Precedentes. A duplicidade de agravos regimentais, interpostos pela mesma parte contra uma só decisão, prejudica o recurso protocolizado por último. (preclusão consumativa). Interposto agravo regimental, não pode o agravante Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1584 ainda que por fundamentos e advogado diversos, manejar outro agravo regimental, por efeito da preclusão consumativa (AgRg no Resp 417.510; Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Segundo agravo regimental, fls. 88/90, não conhecido. Primeiro agravo regimental, fls. 82/87, improvido. (STJ, AgRg no Ag 682477 (2005/0086539-5), 3ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, P. 06/11/2007). Por se tratar a preclusão de vício insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932, do CPC. 3.- Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não se conhece dos presentes embargos de declaração. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/ SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3007601-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 3007601-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Lucia Gonçalves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007601-74.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CERQUILHO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANA LUCIA GONÇALVES Julgador de Primeiro Grau: Marília Vizzotto Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000049-41.2021.8.26.0599, deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar que o réu providencie a realização da biópsia e todos os demais tratamentos necessários decorrentes, conforme recomendação médica (fls. 33), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que deverá ser realizado preferencialmente em instituição pública ou, no caso de impossibilidade, em outro local indicado por orientação médica, custeado integralmente pelo réu, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Narra o agravante, em síntese, que a agravada está internada na Santa Casa de Tietê/SP, com diagnóstico de tumor de ovário, e com pedido médico para realização de biópsia, a qual não é realizada naquele nosocômio, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência visando a uma vaga no Hospital de Câncer em Jaú/SP, e a realização da biópsia, que foi deferida parcialmente pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que, segundo protocolo de atendimento da Rede Hebe Camargo de Combate ao Câncer, as demandas de oncologia de ginecologia não necessitam de biópsia para solicitação de regulação, apenas a imagem com laudo, de modo que não há que se falar em realização de biópsia. Aduz que o caso em voga não é de urgência, e, assim, deve passar sem privilégio sobre os demais pacientes, e argumenta que, em razão do atual contexto de pandemia da Covid-19, devem ser respeitados os critérios técnicos da política pública de regulação de vagas quanto à disponibilização de leitos de UTI. Argui que não há omissão do ente público na oferta de saúde, e, portanto não cabe a fixação de multa diária, motivo pelo qual ela deve ser revogada, ou reduzida. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, busca a redução da multa diária. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (art. 196 e 198, II, da Constituição Federal), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da Constituição Estadual, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente tumor de ovário tem o direito material de obter do Estado exame de saúde, no caso biópsia, necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. Há nos autos relatório de profissional da Medicina, indicando o uso do aparelho, o que é suficiente para a prova de sua necessidade pela agravante. Note-se que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. O atendimento do pretendido pela agravada não ofende o princípio da isonomia, porquanto atender a todos, de forma igualitária, é atender a cada qual dos pacientes, em suas peculiaridades. Lado outro, não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Deste modo, não há como afastar a multa diária fixada pelo descumprimento da ordem judicial. O valor da multa diária fixado pelo juízo a quo (R$ 500,00) revela-se razoável, todavia deve ser limitado a 30 (trinta) dias, o que ora faço, na linha da jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para que a multa diária fixada pelo juízo a quo fique limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Elvis Thiago Arariba dos Santos (OAB: 423011/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000721-22.2019.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1000721-22.2019.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Elizabete Vicente da Silva Pego - Apelado: Município de Monte Mor - 1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 123/126) de improcedência de ação (fls. 01/09) de servidora pública municipal pretendendo recálculo de adicional de insalubridade com incidência sobre a totalidade de seus vencimentos. Sustentou, em resumo, a reforma. Segundo Lei Complementar Municipal nº 04/06, art. 46, esse adicional incide sobre os vencimentos, e, não, sobre o valor do salário-mínimo. Alteração trazida pela Lei Complementar nº 12/08 deve Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1661 ser interpretado para apenas fixar os percentuais, tendo sido omisso quanto à base de cálculo. Não houve revogação pela norma posterior. Vedação da Súmula Vinculante nº 4, do STF. Citou precedentes e indicou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 12/08. Daí a reforma (fls. 129/147). Respondeu-se (fls. 151/159). É o relatório. 2. Não conheço do recurso. Trata-se de ação indenizatória julgada pela 2ª Vara da Comarca de Monte Mor (fls. 123/126). À causa deu-se o valor de R$ 4.014,49 (fl. 09), montante inferior a 60 salários-mínimos, a indicar dever ser processada segundo o rito dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09. De competência absoluta se trata: De fato, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pela Lei como absoluta. Instituída por razões de ordem pública não podem as partes modificá-la segundo sua vontade. Exatamente neste sentido, dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2010: no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (AC nº 0.022.195-68.2010.8.26.0053 v.u. j. de 31.01.11 Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO). Não se argumente a existência de perícia nos autos laudo laboral de baixa complexidade (fls. 104/111), prevalecendo, na hipótese, o critério objetivo de fixação valor da causa. Assim já julgado neste Eg. Tribunal: Procedimento Comum Cível A r. decisão de 1º grau declinou da competência determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local Valor inicial dado à causa de “R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, às fls.11 dos autos principais - Inteligência do parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 Competência de natureza absoluta do Juizado Especial para processar as ações que não ultrapassam 60 salários mínimos, que sejam contra o Estado, ou o Município Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014 - Alegação de possível perícia que não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E.Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso Improvido. (destaquei e grifei - AI nº 2.258.845-75.2021.8.26.0000 d.m. j. de 11.11.21 Rel. Des. MARCELO L THEODÓSIO). APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AJUDANTE GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (AC nº 1.001.088-19.2019.8.26.0575 d.m. j. de 20.10.21 Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR). E precedentes do C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública, em ação declaratória e indenizatória destinada a anular ato administrativo que indeferiu o pedido do autor, servidor público estadual, para obtenção de licença para tratamento de saúde. Interposto recurso, distribuído a 9ª Câmara de Direito Público, que se deu por incompetente e determinou a redistribuição. A 4ª Turma do Colégio Recursal, do Juizado Especial da Fazenda Pública Central da Capital, suscitou conflito negativo de competência, por considerar que a complexidade da matéria e a exigência de perícia, impediria o julgamento pelo Juizado Especial. A Câmara suscitada também negou a competência, porque o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. Hipótese de procedência do conflito e encaminhamento a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Critério objetivo na fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, qual seja, o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Complexidade da lide e necessidade de perícia não infirmam a competência. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e precedentes do STJ. Processo ao tramitar perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 2015 veio a ser sentenciado por Juízo absolutamente incompetente. Não cabe à Turma Recursal julgar o recurso de apelação interposto contra sentença proferida na vara comum. Inteligência dos art. 41 da Lei nº 9.099/95, art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 39, caput, do Provimento CSM nº 2203/2014. Necessário remeter os autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que o órgão que ostenta competência confirme as deliberações tomadas pelo Juízo incompetente ou profira nova decisão. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste Órgão Especial. Conflito procedente, para reconhecer a competência da 4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, mas com determinação de prévio encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para reexame da decisão de primeiro grau, podendo mantê-la ou reformá-la, se for o caso. (destaquei e grifei - CC nº 0.007.409-95.2021.8.26.0000 v.u. j. de 14.04.21 Rel. Des. JAMES SIANO). Conflito de competência. Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Primeiro julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Anulação pela e. Turma Recursal, por conta de suposta dificuldade na apuração do direito a exigir prova pericial. Nova edição de sentença, pelo mesmo MM Juiz, agora como titular de Vara singular. Interposição de apelos Recursos distribuídos à e. Seção de Direito Público. Suscitação do conflito de competência. Incidência do art. 200 do RITJESP. Conhecimento. Valor da causa inferior a 60 salários. Matéria realmente atinente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que afirma irrelevante a suposta complexidade pericial para afirmação da competência. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, cf. posto no art. 2º, §4º da lei 12.153, 22.12.2009. Magistrado que se acha investido das duas competências, como titular de vara cumulativa singular e dos Juizados, que, aliás, exarou duas sentenças. Desnecessidade de ratificação da última. Erro da Turma Recursal. Decisão alvo do recurso que é ratificação da anterior. Inexistência de risco de subtração de instância. Afirmação de competência da Turma Recursal suscitada. (destaquei e grifei - CC nº 0.024.592-16.2020.8.26.0000 p.m.v. j. de 16.09.20 Rel. Des. COSTABILE E SOLIMENE). Portanto, competia a uma das Varas do Juizado Especial considerando a inexistência do JEFAZ e de Vara da Fazenda Pública o julgamento da demanda. Nesses termos o Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. De tal modo, o processo em 1ª Instância foi apreciado por Juízo absolutamente incompetente - 2ª Vara -, na medida em que, quando proposta a ação, ainda que não instalado o JEFAZ ou Vara da Fazenda Pública, já estava operando a Vara do Juizado Especial, conforme prevê o art. 8º, inciso II do Provimento CSM nº 2.203/2014. Assim sendo, quanto à sentença proferida pelo juízo incompetente 2ª Vara da Comarca de Monte Mor , determinava-se que, em razão do princípio da hierarquia (desdobramento da competência jurisdicional), caberia somente a Câmara de Direito Público a sua anulação. Isto porque o antigo Código de Processo Civil previa a anulação (art. 113, § 2º do CPC/73) dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente, o que hoje não prevalece (art. 64, §4º, do Código de Processo Civil). Deste modo, não vislumbro a necessidade de anular a r. sentença proferida pelo Juízo incompetente para validação ou não da decisão, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar- se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (grifei). Atualmente, ... declarada a incompetência, seja ela absoluta ou relativa (...), serão conservados os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, salvo decisão judicial em sentido contrário (art. 64, § 4º, NCPC). Com esse dispositivo, ratifica o NCPC o instituto da ‘traslatio iudicii’... (grifei MARINA FRANÇA SANTO - A competência no Novo Código de Processo Civil in Parte Geral Coleção Novo CPC, Doutrina Selecionada 2ª Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1662 ed. Ed. JUS PODIVM p. 794 coordenado por FREDIE DIDIER JR., e organizado por LUCAS BURIL DE MACÊDO, RAVI PEIXOTO E ALEXANDRE FREIRE). Sobre a translatio iudicii ensina LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: Com fundamento no direito de acesso à Justiça e na garantia de que o processo deve ser justo e adequado, a Corte de Cassação italiana, em 22.02.2007, entendeu que, uma vez reconhecida a incompetência, o processo deve prosseguir perante o juízo competente. Nesse mesmo sentido, a Corte Constitucional da Itália, em 12.03.2007, proclamou a inconstitucionalidade do art. 30 da Legge 6 dicembre 1971, n. 1034, concluindo que a incompetência ou o ‘defeito de jurisdição’ não deveria mais ocasionar a extinção do processo, devendo, isto sim, ensejar a remessa dos autos ao juízo competente com continuação do procedimento, preservados os efeitos processuais e substanciais produzidos perante o juízo originário. Incorporando essa orientação jurisprudencial, a Legge 18 giugno 2009, n. 69, introduziu no ordenamento jurídico italiano disposição que prevê a chamada translatio iudicii, estabelecendo que o reconhecimento da incompetência ou do ‘defeito de jurisdição’ não implica extinção do processo, acarretando apenas a remessa dos autos ao juízo competente, com o aproveitamento de todos os atos até então praticados e a manutenção dos efeitos substanciais e processuais produzidos pela demanda ajuizada. (grifei Revista de Processo ano 37 vol. 208 junho/2012 Ed. Revista dos Tribunais p. 260/261). No mesmo sentido, LEONARDO GRECO: Revista de Processo ano 33 n. 166 dez/2008 Ed. Revista dos Tribunais p. 9/26. Esse o atual entendimento no direito processual brasileiro (O art. 64, § 4º, do Novo CPC unifica o tratamento dos atos praticados por juízo incompetente, independentemente de sua natureza. destaquei e grifei DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo 2ª ed. Ed. Jus PODVIM 2017 p. 109 e ainda, ... seja a incompetência absoluta, seja a incompetência relativa, no silêncio do juiz incompetente, os atos decisórios têm seus efeitos preservados até que o juiz considerado competente delibere a respeito. grifo no original - THEOTÔNIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Ed. Saraiva 2018 49ª ed. nota 13 ao art. 64 p. 155). Nesse sentido, recente entendimento deste Eg. Órgão Especial sobre a matéria: Com efeito, as Leis nºs 10.259/2001 (art. 3º, § 3º) e 12.153/2009 (art. 2º, § 4º) dispõem que, no foro (comarca) onde estiver instalado Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Logo, nos Juizados Especiais, o postulante não tem a opção pura e simples de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo, de tal arte que não é possível afastar a competência absoluta do Juizado Especial para conhecer do feito em razão do valor da causa. Nesse quadro, como na Comarca de Americana já haviam sido instaladas as Varas do Juizado Especial (Cf. fl. 38), a rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Ora, uma vez reconhecida a incompetência absoluta do Juízo comum (3ª Vara Cível de Americana), como consequência, tem-se a remessa dos autos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (Cf. artigo 64, § 4º, do Código de Processo). (...) Todavia, o artigo 64, § 4º, do atual Código de Processo Civil, prevê que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratifica-los ou não, com vistas ao princípio da translatio iudicii2. (...) Desta feita, consoante o disposto no § 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente não se consideram, desde logo, nulas. Seus efeitos são preservados até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente a respeito de sua conservação. (...) Por epítome, julgo procedente o conflito, determinando a redistribuição do processo originário a uma das Varas do Juizado Especial de Americana, reservando-se ao juízo de primeira instância competente, na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a revogação ou não dos atos decisórios até então praticados. (CC nº 0006662-82.2020.8.26.0000 p.m.v. de 06.05.20 Des. Rel. Designado RICARDO ANAFE). Da mesma forma já se pronunciou o Col. Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR DJe de 12.05.17 Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Portanto, para o exame da necessidade ou não de reformar, ou não, a r. sentença, é caso de redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial de Monte Mor para reapreciação do julgado proferido pela 2ª Vara. Daí a remessa à Eg. Presidência da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. 3. Não conheço do recurso, com determinação. P. R. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Rafael Lopes de Carvalho (OAB: 300838/SP) - Victor Franchi (OAB: 297534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001062-14.2019.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1001062-14.2019.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Cibele Cristina Juliana - Apelante: Orlando Schumacker Júnior - Apelante: Julieta Barbosa de Siqueira - Apelado: Municipio de Auriflama - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16368 (decisão monocrática) Apelação 1001062-14.2019.8.26.0060 DC (digital) Origem Vara Única do Foro de Auriflama Apelantes Cibele Cristina Juliana e Outros Apelada Município de Auriflama Juiz de Primeiro Grau Ricardo Palacin Pagliuso Sentença 5/8/2021 APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE AURIFLAMA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Pretensão à equiparação de vencimentos com os recebidos por outro servidor fisioterapeuta no município, assim como o pagamento das diferenças não prescritas, além de indenização por danos morais. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Valor da causa que deve ser considerado individualmente, para cada autor. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CIBELE CRISTINA JULIANA, JULIETA BARBOSA DE SIQUEIRA e ORLANDO SCHUMACKER JÚNIOR contra a r. sentença de fls. 177/81, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AURIFLAMA, julgou improcedente pedido pelo qual se buscava reconhecer a equiparação salarial entre eles e outro servidor que exerce a mesma função no município. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Os três autores exercem as funções de fisioterapeutas no Centro de Saúde de Auriflama e possuem uma carga de 06 horas por dia, com remuneração na ordem de R$ 2.225,58. Sentem-se prejudicados porque há colega de trabalho (Divaldo Ferreira Araujo) que exerce a mesma função, com carga de trabalho menor (04 horas) e com remuneração superior: R$ 2.336,58. Pleiteiam o pagamento das Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1663 diferenças salariais compreendidas em todo o curso de trabalho, limitando ao período quinquenal, incluindo férias, décimo terceiro e 1/3 das férias, os quais serão calculados em fase de execução. Bem como, buscam a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos requerentes. Atribuiu- se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fls. 7. Nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Exmo. Des. Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Assim, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. De acordo com o entendimento do e. STJ, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 salários mínimos (REsp 1658347/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017). No caso, atribuiu-se à causa o valor estimado de R$ 15.000,00, aparentemente considerada a soma do valor a títulos de danos morais que cada um pretende receber (R$ 5.000,00). Basta análise dos demonstrativos de pagamentos dos três requerentes (fls. 12/4, 17/20 e 23/5) para concluir que o proveito econômico pleiteado por cada um não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, no entanto, de anulação da r. sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 8/3/2017; Data de registro: 9/3/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000698-81.2019.8.26.0047 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Assis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/6/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Médico. Pretensão de concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade remuneratória, com fundamento no art. 57, da Lei n. 8.213/91. Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Assis/SP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis/SP. Apelação 1001072-39.2018.8.26.0595 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Serra Negra Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/08/2019 Ementa: Processual Servidores estaduais Recálculo de adicional de qualificação e pagamento desde o protocolo dos títulos junto ao Tribunal de Justiça Litisconsórcio ativo facultativo Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferido mediante simples cálculo aritmético Aplicação do quanto decidido no IRDR nº 0037860- 45.2017.8.26.0000 Reconhecimento, de ofício, da competência da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Serra Negra, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa ao juízo competente, prejudicado o recurso interposto. Reexame 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO- SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860- 45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gláucia Monica Ornelas Correa (OAB: 338173/SP) - Fernando Antonio Veschi (OAB: 85637/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1014801-28.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1014801-28.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Vinicius Omodei Kojima - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16376 (decisão monocrática) Apelação 1014801-28.2019.8.26.0004 RMF (digital) Origem 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante Recorrente Detran Departamento Estadual de Trânsito São Paulo Juízo Ex Officio Apelado Vinicius Omodei Kojima Juiz de Primeiro Grau Luis Manuel Fonseca Pires Sentença 23/9/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Pretensão ao cancelamento de infrações de trânsito por evasão de pedágio e o pagamento de indenização por dano moral. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) contra a r. sentença de fls. 100/1 que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1669 por VINICIUS OMODEI KOJIMA em face do apelante e de SEM PARAR, julgou parcialmente procedente o pedido para invalidar as infrações de trânsito indicadas na inicial, sendo excluídas do prontuário do autor. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais ajuizada por Vinicius Omodei Kojima em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran e de Sem Parar com pedido de cancelamento de infrações de trânsito por evasão de pedágio e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Afirma que sofreu multas por evasão de pedágio indevidas, pois estava com o sistema de livre passagem devidamente instalado e regularmente quitado. Requer a procedência da ação para invalidar as infrações de trânsito, bem como o pagamento de indenização por dano moral Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (fls. 5). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - Luce Mary Lombardi Silva (OAB: 53617/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2276398-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2276398-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravado: Mituo Takahasi (Prefeito do Município de Barrinha) - Agravado: Ronaldo da Silva Alves - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 71/72 que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em face de MITUO TAKAHASI (PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRINHA) E OUTRO, determinou que o parquet, com fundamento na nova Lei de Improbidade Administrativa, no prazo de 15 dias, tipifique com precisão os atos de improbidade administrativa que atribuídos aos réus, com a indicação de apenas um tipo dentre os previstos na lei. O agravante alega que após o aforamento da ação civil pela prática de ato de improbidade administrativa, os agravados foram notificados, apresentaram defesa preliminar e a petição inicial foi recebida. Além disso, eles foram citados e apresentaram contestação. No entanto, após tomar as providências preliminares, para sanear o processo e dar início à fase instrutória, o MM Juízo a quo proferiu a decisão (...) contra a qual o Ministério Público se insurge. Esclarece que a Lei federal nº 14.230/2021 trouxe substanciais alterações na Lei nº 8.429/1992, como frisou o MM. Juízo a quo em sua decisão. Contudo, deve-se respeitar o princípio da irretroatividade das Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1684 normas, em obediência ao arcabouço normativo existente, a saber: art. 5º, inciso XXXVI, da CF; o art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e o disposto no art. 14 do CPC. Defende que o fato superveniente a ser considerado pelo magistrado, no caso, a alteração legislativa, deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites objetivos da demanda fixados, após a estabilização da relação jurídico-processual. Afirma que postergar a análise do mérito desta ação, sob o fundamento de houve substanciais modificação na Lei de Improbidade Administrativa e, por isso, a inicial merece adaptação à nova lei, não se mostra compatível com a duração razoável do processo, nos termos do art. 493 do CPC. Conclui que não se aplicam os novos dispositivos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA alterados pela Lei 14.230/2021 a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, pois, sendo as regras originais parâmetros de garantia e efetividade da probidade, as novas condutas típicas, se retroagirem, promoverão retrocesso no sistema de improbidade, cujas bases são constitucionais (artigo 37 - §4º), (...). Requer a antecipação da tutela recursal e a final, a procedência do pedido para que a r. decisão seja suspensa e o processo siga seu regular andamento, com o início da fase instrutória. DECIDO. Em 2 de abril de 2018, o agravante propôs a presente ação de improbidade, em face de Mituo Takahasi e Ronaldo da Silva Alves, visto que foi contratado serviço para equipar a caminhonete modelo GM D-10, placas CJI 9046, cor azul, único veículo desse modelo constante do patrimônio municipal. No entanto, assim que pronta, a carroceria foi acoplada à caminhonete GM D-20, placas GNB 0471, de cor preta, que se encontrava na posse do ex-prefeito Mituo e era de propriedade de sua sogra. Afirma que o agravado, Ronaldo, a mando do então prefeito, Mituo, ofereceu a Luís Carlos, testemunha do caso, vantagem indevida, em troca do seu silêncio. Na inicial, o parquet requereu a condenação de: 6.1) MITUO TAKAHASI nas sanções do artigo 12, incisos I, II da Lei n 8.429/92, em sendo reconhecida a violação aos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92 ou, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, a aplicação das penas previstas no inciso III, do mesmo dispositivo, caso haja o entendimento a sanção mais adequada no caso de reconhecimento de violação apenas a normas principiológicas da Administração Pública; atualizados e corrigidos os valores; 6.2) e de RONALDO DA SILVA ALVES, nas sanções previstas no inciso III do artigo 12 da mesma lei, igualmente atualizados e corrigidos os valores até a data do efetivo pagamento. Após apresentação das contestações, em 17/11/2021, foi proferida a seguinte decisão pelo douto magistrado, da que ora se agrava: 1.- A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 LIA, sofreu alterações substanciais com a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Com a redação atual, ficou definitivamente assentado que a ação de improbidade administrativa não é uma espécie de ação civil pública, pois é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal instituídas em lei (LIA, art. 17-D, caput). Ficou estabelecido, também, que, ao sistema de improbidade administrativa, aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (LIA, art. 1º, § 4º). 2.- Entre as alterações importantes, destacam-se as seguintes: (i) a legitimidade ativa para a ação foi atribuída com exclusividade ao Ministério Público (LIA, art. 17, caput); (ii) a inicial deve tipificar, com precisão, o ato de improbidade administrativa imputável ao réu, com a indicação de apenas um tipo dentre os previstos na lei, pois ao juiz é vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo Ministério Público (LIA, arts. 17, § 6º, art. 17, §§ 10-C e 10-D); (iii) a abolição dos tipos culposos e a exigência de dolo específico (LIA, art. 1º, § 1º); (iv) a possibilidade de acordo de não persecução civil (LIA, art. 17-B); (v) a taxatividade do rol dos atos que configuram violação aos princípios da administração (LIA, art. 11). 3.- As alterações da LIA devem ser aplicadas às ações de improbidade administrativa em curso, seja porque a normas processuais devem ser imediatamente aplicadas, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC, art. 14), seja porque as normas do direito administrativo sancionador, quando mais benéfica e posterior ao ato, devem retroagir em proveito do acusado (CF, art. 5º, XL; LIA, art. 1º, § 4º). 4.- A petição inicial deste processo não está de acordo as novas disposições legais mencionadas acima. A capitulação não é precisa, pois a menciona tanto o art. 9º da LIA como o art. 10 da mesma lei. Na formulação do pedido, pede-se a condenação do réu Mituo Takahasi as sanções previstas nos três incisos do art. 12 da LIA, descurando-se do fato de que deve haver uma correlação entre a sanção e o tipo de improbidade. 5.- Ora, disso tudo resulta que Ministério Público deve, antes deste processo ser saneado, adaptar sua acusação as novas disposições da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, a fim de evitar futura nulidade. 6.- Posto isso, assino ao Ministério Público o prazo de 15 dias para que tipifique com precisão os atos de improbidade administrativa que atribuidos aos réus, com a indicação de apenas um tipo dentre os previstos na lei. Em seguida, intimem-se os réus para se manifestar. Pois bem. A ação de improbidade administrativa tem feição de verdadeira ação penal, processada e julgada na esfera cível. A lei traz a descrição de condutas e de penas de várias naturezas, tais como multa, perda de cargo público, proibição de contratar com o poder público, suspensão de direitos políticos. Só não há previsão de restrição de liberdade. Nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; E conforme dispõe o art. 1º, § 4º da Lei 14.230/2021, que alterou as disposições da Lei nº 8.429/92: § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Daí se depreende que tem aplicação imediata a nova lei. O art. 3º da Lei nº 14.230/2021 aponta que seus efeitos devem ser imediatos, ao dispor que o Ministério Público deve manifestar interesse no prosseguimento de ações em curso, que foram propostas pela Fazenda Pública. Vejamos: Art. 3º- No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Se, com o advento da nova lei, determinadas condutas deixaram de ser apenadas, necessário que as acusações sejam adaptadas às novas disposições. Correta, portanto, a r. decisão agravada. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/ SP) - Ivan Rafael Bueno (OAB: 232412/SP) - Jose Eduardo Marques Bordonal (OAB: 297264/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2279354-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2279354-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Andreá da Costa - Agravante: Mônica Regina Bocchi - Agravante: Maria das Dores da Silva - Agravante: Maria do Carmo Alves Celestino Moreno - Agravante: Maria Izabel Santos Rodrigues - Agravante: Maria Zildilene Fagundes de Jesus - Agravante: Marisa Aparecida Costa Augusto - Agravante: Marta Caetano de Souza - Agravante: Marha Maloni Tomaz Lima - Agravante: Neusa Maria dos Reis - Agravante: Patricia Carvalho de Paula - Agravante: Regina Celia Marcondes Nogueira - Agravante: Sandra Regina Silva Pasqualin - Agravante: Sirlene Oliveira de França - Agravante: Vanessa de Farias Pereira - Agravante: Vera Lucia Alves de Camargo - Agravante: Georgia Kerley da Silva - Agravante: Alaide Aparecida Jose - Agravante: Anai Aparecida Baria - Agravante: Aparecida Isabel da Costa Fonseca - Agravante: Cassia Balieiro de Oliveira - Agravante: Claudia Regina Julio Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1692 - Agravante: Cristiane Yuko Shiine Véspera - Agravante: Marcia Cristina Guarnieri - Agravante: Gilson Barbosa dos Santos - Agravante: Iraquitan Pinheiro de Mendonça - Agravante: Jose Eugenio Goncalves Garcia - Agravante: Josefa Aparecida Vitalino Santos - Agravante: Luciana de Freitas Batista da Silva - Agravante: Mara dos Santos Lyra - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÔNICA REGINA BOCCHI E OUTROS contra a r. decisão de fls. 189, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a intimação da Fazenda Pública e ressaltou que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Os agravantes requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007471-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 3007471-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Maria Nazare Feitosa Peixoto - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007471- 84.2021.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059- 12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Valderi da Silva (OAB: 287719/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000244-60.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1000244-60.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Município de Araras - Apelado: Melcon - Emprendimetos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória de lançamento c.c obrigação de fazer ajuizada por MELCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARARAS objetivando (i) anular os lançamentos dos tributos de 2013 a 2020 do IPTU incidente sobre a área de APP existente nos loteamentos denominados Jardim das Araras 1 e 2, (ii) condenar a Municipalidade na obrigação de se abster de efetuar novos lançamentos dos anos de 2021 em diante, e (iii) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em incorporar o bem imóvel remanescente do desmembramento de terras do denominado Jardim das Araras 2, desde a aprovação e mediante a lavratura da competente escritura de doação. A r. sentença de fls. 243/249 julgou procedente a ação, para declarar inexigíveis os lançamentos e condenar a Municipalidade à incorporar o bem imóvel mediante doação. Inconformada, a Municipalidade interpôs recurso de apelação (fls. 254/286). Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão-surpresa. No mérito, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, reforma dos honorários advocatícios. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, caso se entenda que não há efeito suspensivo automático na hipótese. Com efeito, a r. sentença de fls. 243/249, pelo fato de ter julgado procedente a ação e ter declarado a inexigibilidade da exação, confirmou a decisão anterior que havia suspendido a exigibilidade dos créditos, ou seja, confirmou a probabilidade do direito. Desta feita, o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Tendo em vista a presença de relevante fundamentação e evidenciado o perigo de dano, seja pelo imediato cancelamento dos débitos ou pela determinação de que o imóvel seja recebido em doação, atribuo efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, §4º do CPC, acolhendo pedido subsidiário da Municipalidade. Oficie-se ao juízo a quo. Publique-se. Após, tornem os autos conclusos. P. e Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Octavio Egydio Roggiero Neto (OAB: 273272/SP) (Procurador) - Suzana Pessoto Bueno Franzini (OAB: 305739/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2278365-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2278365-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Jayme Ronchi Junior - Paciente: Adilson Carlos Scapin - Impetrante: Júlio César Ronchi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Adilson Carlos Scapin, a seu favor, contra ato do MM Juízo da 1ª Vara do Foro de Casa Branca, nos autos da Ação Penal 1500520-23.2019.8.26.0129. Em síntese, argumenta que foi indevidamente indeferido seu requerimento para diligências voltada à localização de testemunhas e, assim, requer seja concedida LIMINAR para o fim de determinar a suspensão: i) da r. decisão que determinou que os endereços fossem fornecidos no prazo de cinco dias; e ii) do processo, até julgamento desta ação, porquanto, do contrário, o magistrado considerará preclusa a produção de prova oral [...] que causará cerceamento de defesa (fls 1/13). É o breve relato, Decido. Nada obstante os esforços do Impetrante, não vislumbro na espécie a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Pesa, primeiro, que o presente foi eleito como sucedâneo da Correição Parcial. Ademais, reporta-se a ato futuro e incerto, calcado na premissa do quanto será deliberado pelo MM Juízo a quo. Ademais, cabe ao Juiz, enquanto destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção. Entendendo desnecessária, deverá negar o requerimento de sua realização, em decisão fundamentada (arts. 184 e 400, § 1º, ambos do CPP), sem que seu indeferimento configure cerceamento de defesa: 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. 2. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador.3. O deferimento de provas submete- Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1847 se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. STJ: AgRg no HC 624654, 5ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.8.2021 (www.stj.jus.br) Assim, a priori, não se constata qualquer ilegalidade, anotando- se que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, não se revelando cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Em suma, o ato impugnado não apresenta teratologia evidente que desautorize a análise pelo Colegiado. Do exposto, não havendo ilegalidade que demande pronto saneamento, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações e instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 1º, § 2º, do Decreto- Lei n. 552/1969. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021 - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - 10º Andar



Processo: 2279554-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2279554-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: C. de S. T. - Paciente: F. A. J. - Paciente: F. de S. T. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Felipe Alves de Jesus e Felipe de Souza Torresi em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado tentado e, no caso de Felipe de Souza Torresi, também de falsa identidade. Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de indícios suficientes para manutenção da prisão preventiva dos pacientes e dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que são primários, ostentam bons antecedentes, possuem residência fixa, família constituída e trabalho lícito, além de serem os responsáveis pelo sustento de seus filhos. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes e, se entender necessário, fixar as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal . É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carolina de Souza Torresi (OAB: 451865/SP) - 10º Andar



Processo: 2276859-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2276859-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Diego Costa do Nascimento - Paciente: Agenor de Freitas - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/19), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Diego Costa do Nascimento Vanessa (Advogado), em benefício de AGENOR DE FREITAS. Em síntese, indicando o Juiz da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente é submetido a constrangimento ilegal por permanecer em regime mais gravoso, quando preenche todos os requisitos legais para regime aberto, sendo que o Juiz indicado como coator indeferiu o pedido em decisão sem fundamentação adequada, em desrespeito ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Pretende em favor do paciente a concessão da liminar, para determinar a imediata progressão de regime. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. Os autos vieram conclusos na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Execução (física) n. 285.658 Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado em favor do sentenciado AGENOR DE FREITAS (fls. 74/81), com reiteração (fls. 112/113). O Ministério Público manifestou-se às fls. 116 e os documentos essenciais ao julgamento foram juntados. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, esclareço que aprecio o presente pedido sem a análise dos autos físicos da execução penal do sentenciado, não apenas por conta do sistema de teletrabalho, mas, também, porque o processo físico está em fase de digitalização e migração. No mérito, sabe-se que a progressão de regime prisional está prevista no art. 33, § 2º, do Código Penal, nos arts. 110 e ss. da Lei n. 7.210/1984 e no art. 2º § 2º, da Lei n. 8.072/90, devendo o condenado progredir gradativamente, de um regime mais rigoroso para um mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, de ordem objetiva e subjetiva, a fim de estimular e possibilitar a ressocialização. O requisito objetivo está presente, porque preenchido os lapsos de 2/5 da pena do delito hediondo mais 1/6 da pena dos crimes comuns em 05/12/2020, conforme cálculos de fls. 53/54. A presença do requisito subjetivo, no entanto, ainda é no mínimo duvidosa. Com efeito, cuida-se de sentenciado reincidente múltiplo, já na 6a execução criminal, com longa pena para cumprir (TCP previsto para 07/02/2041 fls. 35), com histórico de idas e vindas do sistema carcerário desde o início da década de 1990, que, durante o cumprimento da pena, praticou 05 faltas disciplinares, sendo que 04 delas consistiram justamente em fuga quando ele cumpria a pena no regime semiaberto, chamando a atenção o fato de que as fugas ocorreram nos anos de 1993, 1995, 1998 e 2008 (fls. 65), ou seja: pelo menos durante 15 anos a vontade de fugir permaneceu na mente do sentenciado, e foi efetivamente por ele concretizada. Ora, se em todas as 4 vezes anteriores que o Poder Judiciário deferiu o regime semiaberto para o sentenciado ele fugiu, a cautela e a prudência agora recomendam, obviamente, um maior cuidado para que seja deferido, pela quinta vez, o mesmo benefício que ele quebrou em todas as 4 vezes anteriores, tendo permanecido foragido por mais de 6 anos, sendo que só foi novamente recapturado por conta de nova prisão em flagrante quando cometia outro crime. Pois bem. Realizado o exame criminológico, observou-se: (a) relatório social apontando que a progressão de regime seria benéfica para o processo de reintegração social do sentenciado, com a ressalva de que “poderá haver ou não modificação em condutas/escolhas posteriores/futuras subjugadas ao sujeito”, ou seja: esta última observação, na verdade, praticamente anula a opinião favorável existente no parágrafo anterior do relatório (fls. 107/108); (b) relatório psicológico que pautou-se pelo método descritivo em relação ao histórico do sentenciado, sem apresentar conclusão favorável ou desfavorável (fls. 109); (c) informação de que o sentenciado, mesmo tendo ensino fundamental incompleto, não desenvolveu atividade escolar no interior da Unidade Prisional e não participou de exames supletivos, realizando apenas um único módulo do curso Pet Funap “de olhar no futuro” (fls. 110); (d) a não realização de estudo psiquiátrico; (e) que objetivamente a favor do sentenciado, existe apenas a opinião dos diretores da Unidade Prisional (fls. 111). Ora, em um caso como o presente, no qual o sentenciado possui histórico criminal e prisional extremamente desfavorável, o mínimo necessário para o deferimento do mesmo benefício que ele quebrou nas 4 vezes anteriores seria um exame criminológico com conclusão amplamente favorável por parte de todos os profissionais envolvidos, mas isto não ocorreu. Por conta disso, a prudência e a cautela recomendam um período maior de encarceramento no regime fechado, com manutenção do bom comportamento, início de atividades de estudo e de trabalho no interior da Unidade Prisional, para aprofundamento da consciência sobre a disciplina, sobre a hierarquia, sobre as suas condutas criminosas e, principalmente, sobre o valor do patrimônio alheio, bem como para a assimilação de valores socialmente adequados e um maior desenvolvimento de mecanismos inibitórios de condutas antissociais, o que deverá ser aferido em novo estudo psicossocial no prazo de 180 dias, para ver se houve melhora no quadro comportamental e reflexivo do sentenciado. Com efeito, em um Estado Democrático de Direito, é imperioso que o Poder Judiciário, justamente por ser dotado de imparcialidade, adote o denominado garantismo penal integral, em detrimento da parcialidade que rege o chamado garantismo hiperbólico monocular. Deve-se sempre olhar tanto para os interesses do acusado como também para os interesses da sociedade. Somente assim estará sendo atendida a dupla face do princípio da proporcionalidade: de um lado, a proteção contra o excesso (garantismo negativo), e, do outro, o princípio da vedação da proteção insuficiente (garantismo positivo). Se de um lado não se pode punir mais, de outro lado também não se pode punir menos. Justamente por conta disso é que se diz que a soma do garantismo positivo com o negativo forma o garantismo integral, culminando, assim, a observância concreta do princípio constitucional da proporcionalidade. E a proporcionalidade, no presente caso, somente será observada com uma maior permanência do sentenciado no regime fechado. Ante o exposto, INDEFIRO a progressão ao regime semiaberto, por ainda não vislumbrar, no âmbito restrito deste peticionamento digital, a presença do requisito subjetivo, recomendando, desde logo, a realização de novo exame criminológico no prazo de Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 1880 180 dias, para verificação de melhora e análise do início do desenvolvimento de estudo e de trabalho no interior da Unidade Prisional, permitindo, com isso, a reapreciação do pedido. Junte-se cópia desta decisão no roteiro de penas, quando possível. Servirá a cópia da presente decisão como ofício e intimação do sentenciado. P.R.I.C. São Paulo, 14 de novembro de 2021 (fls. 52/54). Numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada, aliás, perfeita e meticulosamente fundamentada, não se entendendo o que se exigiria, mais, para admiti-la como idônea.), desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. Por outro lado, evidente que, em matéria de ação constitucional, não se poderia discutir acerto ou não de decisão passível de recurso próprio e que exigiria, ainda, profundo exame de prova. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações, pela questão dita abusiva já estar delimitada na própria decisão impugnada, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Diego Costa do Nascimento (OAB: 359033/SP) - 10º Andar



Processo: 2058757-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2058757-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Dorival Antonio Biella - Réu: João Carlos Ferreira - Réu: Otacílio dos Santos - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Julgaram improcedente o recurso, vu. Sustentaram oralmente a Dra. MARIA AUXILIADORA DE LAVECCHIA PAIVA ASCIONE e a Dra. FRANCINE DELFINO. - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZAMENTO COM FULCRO NO ART. 966, INCS. III E V DO CPC PRETENSÃO DO AUTOR DE DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO AUTOR, BEM COMO DO V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA A REFERIDA AÇÃO QUESTÕES SUSCITADAS PELO DEMANDANTE, NOTADAMENTE QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUE FORAM DIRIMIDAS NO JULGAMENTO DA DEMANDA POSSESSÓRIA, NÃO COMPORTANDO SER DISCUTIDA NOVAMENTE, NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO NÃO CONFIGURADO AÇÃO RESCISÓRIA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Auxiliadora de Lavecchia Paiva Ascione (OAB: 73416/SP) - Francine Delfino Gomes (OAB: 332621/SP) - Jomar de Jesus Gaspar Pompeu (OAB: 238839/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2276



Processo: 2280146-49.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2280146-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Augusto de Biaggi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM MAIS DE ONZE MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luciano José Nanzer (OAB: 304816/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 311554/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1030037-03.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1030037-03.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tonipar Indústria e Comércio EIRELI - Apelada: Telefonica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VOLTADO À RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS POR RESCISÃO ANTECIPADA, MANTENDO, PORÉM, EXIGÍVEL A COBRANÇA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS MESMO APÓS O PRAZO DE 24 MESES REFERIDO PELA AUTORA COMO ‘VENCIMENTO DOS CONTRATOS’ RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIDO PROVAS NOS AUTOS QUE REVELAM QUE MESMO APÓS OS 24 MESES DE VIGÊNCIA DE AMBOS OS CONTRATOS (DE INTERNET E DE LINHAS MÓVEIS), A DEMANDANTE PERMANECEU UTILIZANDO-SE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA OPERADORA RÉ, TENDO HAVIDO CONSUMO DE INTERNET E MANUTENÇÃO DE 7 DAS 19 LINHAS VINCULADAS À PRESTADORA, SENDO INCONTROVERSO QUE NÃO FORAM TODAS ELAS MIGRADAS PARA OUTRA OPERADORA PAGAMENTO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS QUE É DEVIDO SENTENÇA MANTIDA AUTORA QUE NÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DA VERBA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2445 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002789-34.2018.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1002789-34.2018.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Antonia da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação.V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO CRÉDITO REMANESCENTE APURADO INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS AUTOS QUE DECORRE DA IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA NOTA FISCAL DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO FINANCIADO PELA AUTORA E CUJA INADIMPLÊNCIA ENSEJOU A RETOMADA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUANTO À APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA NOTA FISCAL DO LEILÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES RÉU QUE NÃO ATENDEU À ORDEM JUDICIAL, IMPOSSIBILITANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MESMO ADVERTIDO QUANTO AOS EFEITOS DE SUA DESÍDIA E NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DOCUMENTO ESSENCIAL AO ESCLARECIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS INTELIGÊNCIA DO ART. 551, §1º, DO CPC ACOLHIMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA QUE SE IMPÕE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - William Zakevicius Alves (OAB: 322607/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004425-71.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 1004425-71.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Jundiá Transportadora Turística Ltda. - Apdo/Apte: Adilson Marcelino - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento aos recursos da parte ré e Negaram provimento ao recurso da parte autora.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO E A LIDE SECUNDÁRIA, CONDENANDO A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. “PACTA SUNT SERVANDA”. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA NA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TINHA CONSCIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ESTAVA CELEBRANDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU IGNORÂNCIA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA A JUSTIFICAR A REVISÃO DO PACTUADO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS AUTOS QUE ATESTA A RECUPERAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM OS PROBLEMAS PSÍQUICOS ENFRENTADOS PELA PARTE AUTORA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO JUSTIFICA A ANULAÇÃO DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSOS DA PARTE RÉ PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Ines Pereira Reis Pichiguelli (OAB: 111560/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - São Paulo - SP



Processo: 2234853-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-02

Nº 2234853-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Biosensor Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 78/82): “[...]. A EXECUTADA BIOSENSOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI OPÔS A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSCITANDO, EM SÍNTESE, A NULIDADE DAS CDAS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES NELAS CONTIDAS; A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 96 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, PARA EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA QUE EXCEDEM O PERCENTUAL FIXADO PARA A TAXA SELIC; A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ORA EXECUTADO. A FAZENDA ESTADUAL, EM SUA IMPUGNAÇÃO, DEFENDEU A LEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS; E ARGUMENTOU O NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. INICIALMENTE, IMPÕE-SE A ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO À MATÉRIA ALEGADA QUE TAMBÉM PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. AS CDAS PREENCHEM OS REQUISITOS FORMAIS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 6.830/80, ART. 2º, §§ 5º E 6º (ART. 202 DO CTN). VERIFICA-SE, CLARAMENTE, QUE ESTÁ CONSIGNADO O VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO, ESPECIFICANDO A NATUREZA DO DÉBITO (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS), BEM COMO OS TERMOS INICIAIS PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS, A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E OS ÍNDICES APLICÁVEIS. DESSE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DOS TÍTULOS, POIS AS CDAS GOZAM DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, SOMENTE PODENDO SER ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA (ART. 3º, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80). OS ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO OBJETIVAM SUA ATUALIZAÇÃO, DE FORMA QUE NÃO IMPLICAM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO, MAS MERA RECOMPOSIÇÃO DE SEU VALOR NOMINAL. CONTUDO, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER ADEQUADOS À TAXA SELIC, UMA VEZ QUE A FAZENDA ESTADUAL NÃO PODE ADOTAR ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIORES AOS FIXADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM, TENDO EM VISTA QUE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECONHECEU EM PARTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, COMO SEGUE: [...]. DE OUTRO LADO, O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NÃO PERMITE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ISSO PORQUE A COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COMPETE À LEI COMPLEMENTAR, NOS EXATOS TERMOS DO QUANTO PREVISTO NO ART. 155, §2º, XII, ALÍNEA ‘I’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRIBUINDO ÀQUELA NORMA O DEVER DE “FIXAR A BASE DE CÁLCULO, DE MODO QUE O MONTANTE DO IMPOSTO A INTEGRE, TAMBÉM NA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE BEM, MERCADORIA OU SERVIÇO.” A PARTIR DESTA ORIENTAÇÃO, O ART. 13, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, QUE REGULA O IMPOSTO EM COMENTO DISPÕE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SERÁ COMPOSTA PELO VALOR CORRESPONDENTE A: “A) SEGUROS, JUROS E DEMAIS IMPORTÂNCIAS PAGAS, RECEBIDAS OU DEBITADAS, BEM COMO DESCONTOS CONCEDIDOS SOB CONDIÇÃO; B) FRETE, CASO O TRANSPORTE SEJA EFETUADO PELO PRÓPRIO REMETENTE OU POR SUA CONTA E SEJA COBRADO EM SEPARADO.” PORTANTO, A INSERÇÃO DESTAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SE TRATA DE MERA TRANSFERÊNCIA DESTE CUSTO, QUE COMPÕE O VALOR DO PRODUTO VENDIDO AO CONSUMIDOR. [...]. A DESPEITO DO ACIMA EXPOSTO, BASTA QUE A FAZENDA ESTADUAL REFAÇA O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS ADEQUADO À TAXA SELIC (INCLUÍDA A CORREÇÃO MONETÁRIA), NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, SUBSTITUINDO AS CDAS. POSTO ISTO, ACOLHO EM Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3411 2772 PARTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APENAS PARA LIMITAR OS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO IMPOSTO À TAXA SELIC, DETERMINANDO QUE A FAZENDA ESTADUAL RETIFIQUE AS CDAS, SUBSTITUINDOAS. O TEMA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA (OU PARCIALMENTE ACOLHIDA) JÁ FOI ANALISADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMO SE VERIFICA DO JULGADO ABAIXO: RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. OS HONORÁRIOS FIXADOS NO INÍCIO OU EM MOMENTO POSTERIOR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM FAVOR DO EXEQUENTE, DEIXAM DE EXISTIR EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, OCASIÃO EM QUE SERÃO ARBITRADOS HONORÁRIOS ÚNICOS AO IMPUGNANTE. POR OUTRO LADO, EM CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOMENTE OS HONORÁRIOS FIXADOS NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO SUBSISTIRÃO. 2. POR ISSO, SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO OCORRE A EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO PROCESSO EXECUTÓRIO. 3. NO CASO CONCRETO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOI ACOLHIDA PARCIALMENTE, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A OITO, DOS DEZ CHEQUES COBRADOS, SENDO DEVIDA A VERBA HONORÁRIA PROPORCIONAL. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, RESP 664.078-SP, 4ª TURMA, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 05.04.2011). TODAVIA, NÃO É RAZOÁVEL QUE, EM UM INCIDENTE QUE EXCLUI PARTE DO DÉBITO, SEJA IMPOSTA UMA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM VALOR SUBSTANCIAL, DE FORMA TOTALMENTE DESPROPORCIONAL. A SUCUMBÊNCIA É RECÍPROCA. ASSIM, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E, AINDA, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO1, FIXO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DA SEGUINTE FORMA: R$ 2.500,00 PARA O PATRONO DA EXCIPIENTE E R$ 2.500,00 PARA O PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 85, PAR. 14, DO CPC). INT. AMERICANA, 30 DE AGOSTO DE 2021.” - INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE - INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 13.918/2009 - INCIDÊNCIA AFASTADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DE RELATORIA DO DES. PAULO DIMAS MASCARETTI NA ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000, J. EM 27/02/201 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL LIMITADA À TAXA SELIC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO E EM DINHEIRO - EXEGESE DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 112 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EVENTUAL SEGURO GARANTIA QUE NÃO LEVA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO PIS E COFINS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - EXEGESE DO ART. 13, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1999 (LEI KANDIR). PRECEDENTES DESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR (TEMA Nº 69 DE REPERCUSSÃO GERAL), ANTE A DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ALUDIDO PRECEDENTE VINCULANTE - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Bernardo (OAB: 306430/SP) - Eugênio Vieira Machado Almeida - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305