Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1043137-71.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1043137-71.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cooperativa Habitacional Inter-north - Apelada: Adalena dos Santos Agard - Compromisso de compra e venda. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Inexistência de prova concreta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Preparo não recolhido. Pedidos de redução e/ou parcelamento das custas que não renovam o prazo para recolhimento do preparo. Total desatendimento à Súmula nº 481 do STJ que também justifica o indeferimento dos pedidos subsidiários. Precedente desta C. Câmara. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 161/167, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Adalena dos Santos Agard em face de Cooperativa Habitacional Inter-North, obrigando a ré a entregar imóvel pronto à autora, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 80.000,00, com entrega definitiva logo após o pagamento da parcela final pela autora, bem como transferência da propriedade, com os custos de transferência sendo arcados segundo responsabilidades definidas no contrato, e condenando-a ao pagamento (i) de indenização por lucros cessantes de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, no período Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 825 compreendido entre 11/09/2009 e a entrega das chaves, com correção monetária e juros de mora a partir dos respectivos vencimentos; (ii) de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento; e (iii) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que a sentença é nula, pois carece de fundamentação e não apreciou todas as teses defensivas. Afirma que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso concreto, de modo que é descabida a determinação de entrega do imóvel, cujo cumprimento é impossível, dada a relação de cunho associativo. Nega ter incorrido em mora. Salienta que não há prazo para a conclusão da unidade e a forma de distribuição é prevista em normas internas, oponíveis a todos os cooperados. Ressalta que a autora não quitou o imóvel, pois os valores pagos por ela correspondem ao custo estimado e não ao custo real da unidade. Insurge-se contra o pagamento de indenizações a título de lucros cessantes e danos morais, e também contra a compensação determinada na sentença. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 199/221). Contrarrazões a fls. 224/236. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A Súmula nº 481 do STJ dispõe expressamente que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos a ré não fez prova concreta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, em que pesem as alegações da apelação e da petição de fls. 244/246, as quais, isoladamente, não justificam o deferimento do pedido. Além disso, esta C. Câmara já indeferiu o benefício da justiça gratuita à ré em outra ocasião: RECURSO Apelação Deserção Pedido de justiça gratuita por cooperativa habitacional, em grau de recurso Insuficiência de recursos não comprovada Inteligência da Súmula 481, STJ Falta de recolhimento do preparo no prazo fixado Deserção configurada (art. 99, § 7º c/c art. 1.007, “caput”, CPC) Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1001508-18.2016.8.26.0126, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 03/10/2018). Outrossim, indeferido o benefício da justiça gratuita, e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 241), quedou-se inerte a ré, limitando-se a reiterar o pedido negado e a pleitear redução e/ou parcelamento do preparo recursal, pedidos que de forma alguma renovam o prazo para recolhimento. Por fim, o total desatendimento ao comando contido na Súmula nº 481 do STJ também justifica o indeferimento dos pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das custas. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rodolfo Rapchan Secchiero (OAB: 350552/SP) - Pedro Aparecido Marquezi da Silva (OAB: 390747/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0323272-38.2009.8.26.0000(994.09.323272-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 0323272-38.2009.8.26.0000 (994.09.323272-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Faraj Dib Bichara - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 37636 APELAÇÃO Nº : 0323272-38.2009.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: HSBC BANK BRASIL S/A (CONTROLADA POR BANCO BRADESCO S/A) APDO.: JOSÉ FARAJ BIB BICHARA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO GONÇALVES PAES LEME 1 - Às fls. 109/115 o BANCO BRADESCO S/A peticionounoticiando composição e pugnando pela homologação de acordo. A composição é resultado de adesão a instrumento de acordo coletivo e os termos de adesão ao acordo (fls. 113/115) estão assinados pelo procurador do autor, que possui poderes para transigir (fls. 7). 2 - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I do CPC/2015, e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso III, b, do mesmo diploma. 3- Regularizados, remetam-se os autos à vara de origem. 4- Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0000723-50.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Fernando Fogali (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Ricardo Gazzano (OAB: 267652/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2270509-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2270509-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Jose Carlos Demetrio - Agravado: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Vivo S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso tirado contra a decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de comprovação de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Não provimento. Vistos. Decido de forma monocrática, até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, determinando seu retorno ao arquivo. A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica. O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido, não sendo juntado documento comprobatório nesse sentido. O primeiro pedido de suspensão ocorreu em maio/2021 (fls. 341 dos autos principais) e, após o pedido ser deferido (fls. 342), novo pedido no mesmo sentido foi apresentado no mês de julho/2021 (fls. 345), sendo esse pedido acolhido (fls. 346). Novo pedido no mesmo sentido se seguiu (outubro/2021, fls. 350), sendo este indeferido, o que deu origem ao recurso em análise. Trata-se, assim, de sucessivos pedidos de suspensão e, em todos os casos, não houve nem mesmo a exibição de qualquer demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação. Nestes autos também não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a avença, embora a agravante tenha afirmado que as partes já se compuseram (fls. 04 destes autos), sendo essa informação incompatível com o informado a fls. 350 dos autos principais. Os documentos apresentados a fls. 08/13 referem-se a pessoas estranhas a estes autos, razão pela qual não será considerado. Não cabe suspender absolutamente nada. Ante o exposto, nega-se provimento. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Silvana Mara Canaver (OAB: 93933/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2273850-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2273850-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Irene de Jesus Subitoni - Agravado: Telefonica Brasil S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso tirado contra a decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de comprovação de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Não provimento. Vistos. Decido de forma monocrática, até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, determinando seu retorno ao arquivo. A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica. O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido, não sendo juntado documento comprobatório nesse sentido. O primeiro pedido de suspensão ocorreu em dezembro/2020 (fls. 372 dos autos principais) e, após o pedido ser deferido (fls. 373), novo pedido no mesmo sentido foi apresentado no mês de março/2021 (fls. 376), sendo esse pedido acolhido (fls. 377). Novos pedidos no mesmo sentido se seguiram (maio/2021, fls. 380; julho/2021, fls. 385; outubro/2021, fls. 395). Trata-se, assim, de sucessivos pedidos de suspensão e, em todos os casos, não houve nem mesmo a exibição de qualquer demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação. Nestes autos também não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a avença, embora a agravante tenha afirmado que as partes já se compuseram (fls. 04 destes autos), sendo essa informação incompatível com o informado a fls. 395 dos autos principais. Os documentos apresentados a fls. 08/13 referem- se a pessoas estranhas a estes autos, razão pela qual não será considerado. Não cabe suspender absolutamente nada. Ante o exposto, nega-se provimento. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2280391-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280391-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Maxima S/A - Agravado: Prover Promoção de Vendas Ltda. - Agravado: Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignação Ltda. - Em TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, a r. decisão recorrida deferiu em parte a tutela para determinar que PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., no prazo de 05 dias, se abstenha do uso e fornecimento do Cartão Avancard com a operação de financiamento/empréstimo e de veicular qualquer tipo de publicidade envolvendo esta operação, até ulterior decisão do Tribunal Arbitral, sob pena de multa. Recorre o autor a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida merece parcial reforma; que a relação contratual entre as partes teve início em julho de 2019, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Exploração do Cartão Avancard e Outras Avenças firmado com a sociedade Moussaieff Red Empreendimentos e Participações Ltda., por meio do qual a Prover cedeu a totalidade dos direitos de exploração comercial do Cartão Avancard à Moussaieff; que, posteriormente, o autor e a Prover Promoção de Vendas Ltda. celebraram o Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Cartão Avancard e Outras Avenças, com interveniência e anuência de Terra Firme, Moussaieff e Fenixsoft e, por meio desse instrumento, a Moussaieff, com expressa anuência da Prover, concedeu-lhe a licença Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 875 exclusiva dos direitos cedidos por meio do Instrumento de Cessão; que também foi firmado o Contrato de Sublicenciamento de Uso do Cartão Avancard entre ele e a Moussaieff, com interveniência e anuência da Prover, ajustando-se que a Moussaieff lhe concedia licença para exploração de contratação de serviços relacionados a crédito, financiamentos e seguros pelo Cartão Avancard; que em outubro de 2020 houve o aditamento do Contrato de Licenciamento; que, ao mesmo tempo, celebrou com a Fenixsoft o Contrato de Disponibilização via Internet na Modalidade ASP.NET de Sistema Eletrônico de Consignação Facultativas em Folha de Pagamento denominado NCONSIG, com a finalidade de viabilizar o processamento e lançamento de dados de consignação dos servidores do Governo do Tocantins, do Governo do Acre, do Governo do Amazonas, da Prefeitura de Manaus, Prefeitura de Coari e da Prefeitura de Manacapuru; que depende do sistema gerido pela corré Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignação Ltda. para dar prosseguimento aos contratos do Cartão Avancard financeirizado, porém possui de forma limitada o acesso ao sistema, o que o impede de realizar qualquer tipo de alteração nas informações passadas ao Poder Público com relação aos descontos realizados; que sem as informações e exercício da obrigação de envio tempestivo de informações ao Poder Público, sua imagem está em risco e pode ser prejudicada, além de outros danos que poderão ocorrer caso ocorra atraso no cumprimento de decisões judiciais que determinam a limitação ou exclusão de desconto de valores objeto de operação de crédito consignado realizados pelo órgão pagador ao consumidor do cartão; que as rés formam uma única sociedade em comum, sendo que a Prover pratica concorrência desleal e atua para prejudica-lo e a Fenixsoft compactua da mesma estratégia, o que justifica a medida cominatória para evitar o atraso e o envio de informações e documentos vinculados à sua área de back office que, por isso, viabilizaria o cumprimento tempestivo de ordens judiciais; que desde a celebração do Contrato de Licenciamento, nas hipóteses em que movidas ações judiciais contra a Prover, ela alega ser parte ilegítima e pede o redirecionamento da ação contra ele; que por disposição contratual a Fenixsoft está obrigada a responder prontamente à suas instruções referentes ao Cartão Avancard e repassar ao Estado, porém ela não cumpre adequadamente suas obrigações contratuais, principalmente pelo fato de a Prover ter noticiado seu interesse em rescindir o contrato; que somente após ter havido a judicialização da relação contratual entre as partes é que as rés passaram a responder suas notificações; que não tem recebido os arquivos de retorno e as rés têm atuado em conjunto para prejudica-lo e, por isso, é imperioso que lhe seja permitido o acesso integral a todos os sistemas utilizados pelas rés para manutenção e alteração das operações do cartão para que possa corrigir eventuais erros nas operações e ter acesso a toda documentação necessária para o bom funcionamento do produto e preservação dos interesses do consumidor; que estão presentes os pressuposto para o deferimento integral da tutela. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr André Salomon Tudisco, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cautelar pré-arbitral ajuizada por Banco Máster S.A, atual denominação de Banco Máxima S.A., contra Prover Promoção de Vendas S.A e Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignação LTDA. Aduz, em síntese, em 29 de julho de 2019, a ré Prover cedeu à M oussaieff Red Empreendimentos e Participações S.A. os direitos de exploração do Cartão Avancard. Diz que, em 01 de agosto de 2019, celebrou com a Moussaieff o contrato de sub-licenciamento, sendo que, no mesmo dia, celebrou com a ré Prover contrato de licenciamento de direitos de exploração do Cartão Avancard e outras avenças, com interveniência e anuência da Moussaieff, Fenixsoft e uma terceira, Terra Firme da Bahia Ltda. Alega que a cláusula 1.1 do Contrato de Licenciamento firmado entre as partes é peremptória ao estabelecer quem é que concede a licença para exploração comercial do Cartão Avancard. Assim, no contrato de licenciamento, celebrado no dia 01 de agosto de 2019, foi mais uma vez ratificada a concessão ao Banco Máster de uma licença exclusiva. Ressalta que, em 06 de outubro de 2020, as partes celebraram aditivo ao contrato. Defende que, por força do contrato e respectivo aditivo assinado, a autora detém a autorização exclusiva para o uso e fornecimento do Cartão Avancard. Diz que há controvérsias sobre a rescisão do contrato e que a requerida Prover está negociando o Cartão Avancard com terceiros, praticando concorrência desleal. Disse, também, que a requerida não vem cumprindo obrigação contratual relativa à prestação de informações, causando prejuízos à requente por não conseguir cumprir ordens judiciais. Requer a tutela cautelar de urgência para que a ré seja obrigada da fornecer à autora todas as informações e todos os acessos necessários ao sistema, para o correto cumprimento das obrigações relativas à operação, inclusive quanto a descontos, abatimentos e ordens judiciais. Requerem, no mais, que as rés se abstenham de usar e fornecer o Cartão Avancard para novas contratações, até que ocorra o julgamento do procedimento arbitral, bem como para que não realizem qualquer propaganda e veiculação do Cartão Avancard. A requerida, devidamente intimada, apresentou manifestação sobre a tutela de urgência (fls. 322/ 359). Alegou, em breve síntese, que há inadimplemento contratual por parte da requerente, que não há pratica de concorrência desleal, pois apenas cedeu a “operação de empréstimo” do Cartão Avancard, permanecendo com os direitos relativos à “antecipação salarial”, e que há perigo de dano reverso. Juntou documentos de fls. 360/ 681. Manifestação da requerente (fls. 690/ 725), com documentos de fls. 726/ 1062. As requeridas apresentaram contestação (fls. 1071/ 1113). Alegaram, preliminarmente, incompetência do juízo e perda do objeto. No mérito, repisando os argumentos da manifestação de fls. 322/ 359, defendem que não há probabilidade do direito e que há perigo de dano reverso. Juntaram documentos de fls. 1114/ 1435. Nova manifestação das requeridas, indicando que foi iniciado o procedimento para instalação do Tribunal Arbitral (fls. 1436/ 1471) É o relatório. Fundamento e DECIDO. (...) No que diz respeito ao fornecimento de informações e acesso ao sistema das requeridas, razão não assiste ao requerente. Conforme contratos de disponibilização, é obrigação da correquerida FENIXSOFT “gerar arquivo de retorno ao BANCO MÁXIMA contendo as informações sobre os descontos realizados e a crítica dos descontos não efetuados” (cláusula oitava, alínea “e” - fls. 169). Outrossim, como bem ressaltado pelas requeridas, é de responsabilidade do requerente o envio do “ARQUIVO PARA DESCONTO” ou “RELATÓRIO PARA SAQUE”, “a única fonte de informações que determinará os valores que serão descontados dos salários dos servidores” (fls. 340). Aliás, não podia ser diferente, pois nos termos das cláusulas 1.2, 1.2.1 e 1.5 do contrato de licenciamento, a “análise e concessão de crédito”, “a condição das operações” e “a formalização de todos e quaisquer documentos necessários para a contratação e implementação das Operações junto aos clientes” são de responsabilidade do requerente. Desta maneira, constata-se que o procedimento referente à troca informações entre as partes é o seguinte: a requerente envia os dados sobres as operações contratadas (“ARQUIVO PARA DESCONTO” ou “RELATÓRIO PARA SAQUE”) às requeridas, estas providenciam as anotações e inclusões necessárias e geram o denominado “ARQUIVO DE RETORNO” à instituição financeira, informando os descontos realizados ou justificando aqueles que não foram efetivados. Considerando-se tais premissas, não é possível verificar a verossimilhança do direito alegado e perigo de dano irreparável. Os documentos de fls. 1126/ 1135 indicam que os “arquivos de retorno” ficam disponibilizados no sistema Fenixsoft e podem ser acessados pelo requerente, afastando as alegações do requerente contidas nas notificações enviadas. Outrossim, as trocas de correspondências eletrônicas indicam que as solicitações feitas pelo requerente foram respondidas e cumpridas pelos “prepostos” das requeridas, não sendo possível retirar qualquer inadimplemento contratual. Com efeito, não há qualquer prova indicando que a omissão das requeridas impossibilitaram a apresentação de defesa em ação ajuizada pelos consumidores, o cumprimento de ordem judicial ou a solução extrajudicial de casos. Portanto, em cognição sumária, não é possível verificar a probabilidade do direito do requerente, nem perigo de dano irreparável, razão pela qual a tutela de urgência, no que diz respeito ao fornecimento de informações e acesso ao sistema das requeridas, deve ser indeferida. Diante do exposto, CONCEDO Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 876 PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que PROVER PROM OÇÃO DE VENDAS LTDA., no prazo de 05 dias, se abstenha do uso e fornecimento do Cartão Avancard com a operação de financiamento/empréstimo e de veicular qualquer tipo de publicidade envolvendo esta operação, até ulterior decisão do Tribunal Arbitral, sob pena de multa. 2. Noticiado o início do procedimento para instalação do painel arbitral, aguarde-se manifestação das partes. Intimem-se. (fls. 52/66) Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão da tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Não se evidencia, neste momento, a presença do fumus boni iuris, a corroborar a assertiva do agravante. Como bem exposto na r. decisão recorrida, os ‘arquivos de retorno’ ficam disponibilizados no sistema Fenixsoft e podem ser acessados pelo requerente, afastando as alegações do requerente contidas nas notificações enviadas. Outrossim, as trocas de correspondências eletrônicas indicam que as solicitações feitas pelo requerente foram respondidas e cumpridas pelos “prepostos” das requeridas, não sendo possível retirar qualquer inadimplemento contratual. Com efeito, não há qualquer prova indicando que a omissão das requeridas impossibilitaram a apresentação de defesa em ação ajuizada pelos consumidores, o cumprimento de ordem judicial ou a solução extrajudicial de casos. (fls. 66) Ademais, eventual responsabilidade contratual das rés ou ato por elas praticado que cause dano à imagem do agravante poderá ser resolvida em perdas e danos. Sem informações, intimem-se os agravados para responderem no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Julia Grabowsky Fernandes Basto (OAB: 389032/SP)



Processo: 2158332-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2158332-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orlei da Silva Santos - Agravante: Ivone da Silva Santos - Agravante: Oldirlei da Silva Santos - Agravante: Aleide da Silva Santos - Agravado: A. Araújo S/A - Engenharia e Montagens (falida) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 52.232 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2158332-02.2021.8.26.0000 RELATOR:DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI AGRAVANTES:ORLEI DA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADA:A. ARAUJO S/A ENGENHARIA E MONTAGENS (falida) COMARCA:SÃO PAULO / CENTRAL 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Vistos. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento, tempestivo e bem processado, interposto contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito em falência e determinou a inclusão do valor de R$ 128.928,59, em favor dos requerentes, no quadro geral de credores, na classe quirografária. Os agravantes alegam que seu crédito tem natureza privilegiada trabalhista, por se tratar de indenização obtida por herdeiros de empregado da falida, decorrente de acidente de trabalho, do qual resultou o seu falecimento. Processado o recurso, sobreveio a contraminuta (fls. 31/35). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu provimento (fls. 47/50). É o relatório. 2. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, tempestivo e bem processado, interposto contra decisão que, como relatado, julgou procedente habilitação de crédito em falência e determinou a inclusão, em favor dos requerentes, do valor no quadro geral de credores, na classe quirografária. O recurso não pode, porém, ser conhecido. É que tendo por alvo decisão com natureza de sentença terminativa, resta que ela desafiava, em verdade, o recurso de apelação, razão pela qual este recurso não pode ser conhecido, pois inadmissível. Escusa lembrar-se que, nos termos do artigo 97 do Decreto-lei n. 7.661/45, que ainda rege o presente processo, nos exatos termos do artigo 192 da Lei n. 11.101/05, Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante. Como já se decidiu: Habilitação de crédito. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inclusão de crédito do Município de São Paulo. Interposição de agravo de instrumento. Falência regida pelo Decreto-lei 7.661/45. Previsão expressa na lei de que o recurso cabível é a apelação. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal inaplicável. Recurso não conhecido (TJSP Ag. Inst. n. 2023185-38.2020.8.26.0000 - São Paulo 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Rui Cascaldi j. 19.05.20). Daí que, tendo os agravantes incorrido em erro inescusável, não se pode conhecer do recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. 4.Nestes termos, não conheço do recurso. P. R. Intime-se. São Paulo, 19 de novembro de 2021. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Carlos Eduardo Principe (OAB: 65609/SP) - Rafael Augusto Celini (OAB: 230011/SP) - Rui Manuel Principe (OAB: 176806/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Guilherme Boyadjian (OAB: 162610/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2238329-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2238329-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Cláudia Rodrigues da Silva - Réu: Santos Construtora Ltda - Vistos. 1.Ação rescisória que busca desconstituir sentença, proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital - Foro Regional de Santana, que julgou procedente ação de obrigação de fazer relativa a vícios construtivos em bem imóvel ajuizada por Cláudia Rodrigues da Silva em face de Santos Construtora S.A. A demandante alega, em resumo, que a sentença rescindenda, apesar de, formalmente, a ela favorável, haveria resultado, ao fim e ao cabo, ineficaz, uma vez que, embora condenando a requerida à reparação do imóvel adquirido pela requerente, igualmente homologou as obras de reparo tal como empreendidas pela ré. Alega, contudo, que referidos reparos haveriam sido incompletos, pois as obras executadas pela requerida na fundação da casa da autora foram referentes a apenas 5 (cinco) estacas, conforme documenta o parecer do perito judicial às fls. 1.026 dos autos, e não às 21 (vinte e uma) estacas necessárias na espécie. Atribui a incorreção dos reparos realizados à conduta de seus próprios advogados, que haveriam agido de má-fé, deixando de instruir a demanda com especificações técnicas dos reparos que seriam devidos. Vislumbra, assim, a conivência, não só dos advogados da autora que prepararam a ação originária, mas do próprio juízo e do perito judicial na análise do mérito e na entrega do produto na mesma condição ilícita em que foram entregues as chaves. Alude ao artigo 966, inciso III do Código de Processo Civil, que estabelece o cabimento da ação rescisória quando a decisão de mérito resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Pede, pois, a procedência da ação, para que se desconstitua a sentença rescindenda e se rejulgue a causa, conforme as disposições técnicas da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas. Determinou-se, à fl. 470, a emenda da petição inicial, atribuindo-se correto valor à causa (fl. 470). A autora, contudo, quedou inerte (fl. 471). É o relatório. 2.A inicial da ação rescisória está a merecer pronto indeferimento. É que, uma vez determinado à requerente que emendasse a peça exordial, adequando o valor da causa ao pedido formulado (fl. 470), quedou ela inerte, consoante a certidão de fl. 471. E, não cumprida a determinação, é caso de extinção da ação, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem honorária, face à ausência de citação. 3.Nestes termos, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. P. R. I. C. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Cláudia Rodrigues da Silva (OAB: 415994/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2274727-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2274727-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Eneias Medeiros da Silva - Agravada: Sheila Rosana Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação condenatória, indeferiu ao requerido/agravante ENÉIAS MEDEIROS DA SILVA, os benefícios da justiça. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 149/151 dos autos originários), que em ação condenatória, indeferiu ao requerido/agravante ENÉIAS MEDEIROS DA SILVA, os benefícios da justiça. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especificando tais elementos fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante ausência de especificação dos elementos que seriam aptos a infirmar a alegação de hipossuficiência, bem como da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento dos benefícios da gratuidade ao requerido/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Weridiana Serzedelo de Oliveira (OAB: 263549/SP) - Maria Nazare Artioli (OAB: 93154/SP) - Andrea Nigro Cardia Bortoloti (OAB: 126694/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 1007120-19.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1007120-19.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Daniella Salles Andrighetto de Paula - Apelante: Marcelo Augusto de Paula - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Interessada: Denise Colucci Marins - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 124/127, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora e imiti-la na posse, tornando definitiva a liminar de fls. 69/71. Em consequência, extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O prazo para desocupação será de 15 (quinze) dias a partir da publicação da sentença, ficando autorizado reforço policial e arrombamento, se estritamente necessário, observando-se o que dispõe o art. 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados, a cada requerido, em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Inconformados, postulam, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade, haja vista que embora postulado em sede de embargos de declaração, o juízo a quo deixou de apreciar o pedido, não obstante tenham juntado documentação comprovando a hipossuficiência financeira, insistindo na necessidade de concessão da benesse, porquanto se tratam de pessoas pobres na acepção jurídica do termo. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 195 e seguintes, não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta feita, não obstante a documentação colacionada, a fim de melhor examinar a questão, juntem os postulantes, em cinco dias, cópias das respectivas declarações de imposto de renda referente ao último exercício (2021), cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, bem como informe se são proprietários de bens móveis e imóveis, juntando a respectiva documentação, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefiram, recolham as das custas de preparo pertinente. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: André Gentil (OAB: 282488/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1006646-54.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1006646-54.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Devid Charley Barreto dos Santos - Apelado: Cosmos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos à execução. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Por meio dos presentes embargos o embargante pretende desconstituir a penhora que recaiu sobre os direitos que ele possui com relação ao imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda garantido com alienação fiduciária. Por meio de Curador Especial, defendeu a aplicação da Lei 9.514/97, que seria meio menos gravoso para o devedor, em observância ao que dispõe o art. 805, do CPC. Afirmou que após a avaliação será demonstrado o excesso de penhora e requereu o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução. Os embargos foram recebidos e em impugnação alegou a embargada que o próprio executado ofereceu o bem à penhora e que não se trata de rescisão de contrato, mas de ação executiva; além disso, o executado não registrou o contrato, de modo que, não se fala em optar por outro meio de execução. Requereu a improcedência dos embargos (fls. 105/106). Réplica a fls. 111/112. Relatei (fls.116/117). A r. decisão julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: Portanto, a execução deve seguir, como proposta, sendo incabível, por ora, apreciar fato futuro e incerto, como o alegado excesso de execução, que se dará após a avaliação do bem. Posto isto julgo improcedentes os embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. P. I. C. (fls. 119). Apela o embargante, sustentando que não cumprida a obrigação pelo responsável do registro da alienação fiduciária, fato é que pretendendo a exequente a rescisão direta e unilateral do pactuado pela inadimplência do comprador, ainda se faz necessária a consolidação da propriedade para a vendedora. Sustenta o apelante, ainda, que a garantia é real, ou seja, é um bônus para o credor, por ser garantia forte e robusta, e que no caso do saldo devedor ser maior que o valor do imóvel o credor arcará com este ônus, mas não poderá expropriar o devedor em valor maior que o imóvel dado em garantia, porque, os contrato sujeitos à Lei nº 9.514/97 só estarão rescindidos com a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a restituição dos valores pagos pelo devedor com a venda do imóvel em leilão. Afirma que os embargos demonstram o excesso de penhora uma vez que o título originário é de alienação fiduciária em que a garantia, o próprio imóvel, permanece com o credor fiduciário, livre das restrições características da resolubilidade, considerando-se, em contrapartida, a dívida extinta, outorgando-se ao devedor quitação do débito, mediante termo próprio, consoante o § 6º do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997 (fls. 121/126). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 130/132). É o relatório. 2:- Trata-se de execução por vencimento antecipado do contrato, em que alienado fiduciariamente lote de terreno, e na qual a empresa credora fiduciária aponta a dívida no montante de R$ 339.968,89, nos termos da planilha de fls. 145/147, e declaração da petição de fls. 144. Em suma, trata-se de contrato regido pelos termos das Leis Federais 6.766/79 e 9.514/97, cláusula XII, Das Condições Gerais, inciso 12.13 (fls. 39). É, pois, matéria estranha a esta Subseção e está inserta na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, 25ª a 36ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso III, subitem III.14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia Nesse sentido, entendimentos desta Corte, que incluem o desta Câmara: APELAÇÃO - AÇÃO VISANDO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VENDA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL - DEBATE CIRCUNSCRITO A ATOS PRATICADOS COM BASE EM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E A COROLÁRIOS DA EXCUSSÃO DA GARANTIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SEGUNDO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM III.3, DA RESOLUÇÃO TJSP nº 623/2013 - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(Voto n° 913 - Apelação n° 1015801-97.2014.8.26.0114, Rel. CARLOS GOLDMAN, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 26/6/2018). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de tutela antecipada. Decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, bem como do pedido de tutela de urgência para que a ré seja impedida de levar o bem a leilão em expropriação extrajudicial, por vício do procedimento previsto na Lei 9.514/97. Inconformismo da autora. Competência da E. Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.3. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição. (Voto n° 13073 AI nº 2128117-48.2018.8.26.0000, Rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 7/5/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Discussão sobre a validade da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário, por violação ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Item III.3 da Resolução 623/2013, com modificações da Resolução 693/2015. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado e do C. Órgão Especial. . (Apelação nº1011495-63.2017.8.26.0152, Rel. Tasso Duarte de Melo, 3ª Câmara de Direito Privado, j.29/6/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) - Alegação de nulidade por ausência de intimação para purgar a mora, bem como da consolidação da propriedade - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com a determinação de remessa (Voto n° 28800 - Apelação n° 0010871-56.2013.8.26.0189, Rel. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 3/7/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL. Pedido de anulação de leilão extrajudicial fundamentado na inobservância da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre sistema de financiamento e institui alienação fiduciária de bem imóvel. Discussão sobre o procedimento utilizado para a expropriação da garantia. Competência preferencial de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso III.3, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. Ante o exposto, não se conhece do recurso e se determina a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 25ª e a 36ª. 3:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Moira Kian Razaboni Zaatar (OAB: 168526/SP) (Curador(a) Especial) - Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 4019399-42.2013.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 4019399-42.2013.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Dbm System Comércio Digital Ltda - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 750/754, cujo relatório é adotado, que em segunda fase da ação de exigir contas, julgou boas aquelas apresentadas pela instituição financeira, declarando saldo credor a favor do réu no montante de R$ 924.320,68, com atualização a partir do laudo pericial, ficando constituído o título executivo judicial. Condenada a autora a arcar com os ônus de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 20.000,00. Irresignada, aduz que os documentos apresentados pelo réu não justificam ou demonstram a autorização de débito de vários lançados levados a efeito a sua conta corrente. Afirma que, embora os contratos prevejam a possibilidade de cobranças, operações como pagamentos autorizados, transferência e saques, devem ser autorizadas individualmente, circunstância não comprovada. Pugna pela decretação da nulidade da r. sentença, com o refazimento da prova pericial. Recurso tempestivo e respondido, os autos subiram para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. Não se conhece do apelo interposto. Dispõe o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, embora instada a complementar o preparo insuficiente, a recorrente quedou-se inerte (fls. 796 e 803). Desse modo, na ausência da devida complementação, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Derradeiramente, ante o não conhecimento da irresignação manifestada pela autora, de rigor a imposição dos honorários recursais, majorando-se a verba arbitrada para R$ 22.000,00, nos termos do art. 85, §11 do CPC. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/ SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO



Processo: 2220723-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2220723-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Agnaldo Belchior Vito - Agravante: Adriana Titarelli Serrani Belchior Vito - Agravado: Alto do Morumbi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Banco Ribeirão Preto S/A - DECISÃO Nº: 46637 AGRV. Nº: 2220723-90.2021.8.26.0000 COMARCA: SANTA ROSA DE VITERBO VARA ÚNICA AGTES.: AGNALDO BELCHIOR VITO ADRIANA TITARELLI SERRANI BELCHIOR VITO AGDO.: BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 22/23, proferida pelo MM. Juiz de Direito Alexandre Cesar Ribeiro, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, denegando, ainda, o pedido de tutela de urgência formulado. Sustentam os agravantes, em síntese, que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Aduzem que a documentação juntada comprova a necessidade afirmada. Discorrem sobre a necessidade de concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial da ação proposta, afirmando que a decisão agravada, ao deixar de concede-la, contraria frontalmente o que foi exposto nos autos, e o que determina a lei e a jurisprudência. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Denegada a gratuidade judiciária pela decisão de fls. 134/135, foi interposto agravo interno contra essa decisão. Negado provimento ao agravo interno (fls. 149/153), o recorrente se manifestou pela desistência do recurso (fls. 156). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 156. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luiz Arthur Teixeira Quartim Bitar (OAB: 230748/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014415-33.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1014415-33.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cocaia Center Modas Ltda Epp - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta pela empresa ré contra a sentença de fls. 109/110, que julgou procedente a ação de cobrança, relativa a contrato de renegociação de dívidas bancárias. Condenou-se a ré ao pagamento da quantia de R$ 168.425,29, com correção monetária e juros de mora a partir da última atualização em 25/02/2021. Sucumbente, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A apelante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo de rigor seu indeferimento e a extinção do feito. Arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo necessária a realização de perícia contábil. Quanto ao mérito, argumentou ser abusiva a capitalização dos juros e a correção monetária pelo índice IGP-M, para se reconhecer excesso de R$ 1.910,09 na cobrança, conforme parecer técnico que produziu. Tempestivo e respondido, o recurso não acompanhou preparo, pelo requerimento de gratuidade da justiça pela apelante. Durante a análise do pedido, no entanto, sobreveio petição assinada pelo patrono de ambas as partes, noticiando a realização de acordo e requerendo sua homologação, mediante expressa renúncia, pela parte ré, dos direitos em que se fundam todas as ações contra a instituição financeira (fls. 328/334). É o relatório. Desistindo a apelante da apreciação do recurso, resta prejudicado o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal, devolvendo-se os autos à origem para a homologação do acordo e eventual discussão acerca da execução do título judicial. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cristiano Padial Fogaça Pereira (OAB: 206640/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2252947-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2252947-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: Mileide Mariana Malaman - Agravado: Réus Desconhecidos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 129, complementada pela de fls. 161, dos autos da ação de reintegração de posse, que indeferiu o pedido de reconsideração de fls. 141/149, mantendo a decisão de fls. 129, que suspendeu a eficácia da medida liminar pelo prazo de 90 dias, determinando a intimação do município de Ferraz de Vasconcelos, via secretarias de habitação e assistência social, para que apresente, no prazo de 30 dias, plano de referenciamento e encaminhamento das famílias estabelecidas no local, apontando ainda a disponibilidade de abrigos públicos para realocação e outros programas de auxílio disponíveis no município. Alega o agravante que permitir o enraizamento da invasão com a demora no cumprimento da ordem de desocupação implicará violação ao que foi decidido na ADPF Nº 828/DF, do STF. Sustenta que a ocupação é recente (07/09/2021) e, portanto, posterior ao início da pandemia, sendo a teleologia da medida cautelar evitar a consolidação para que depois não seja necessário o desalojamento de pessoas. Aduz que o prazo de suspensão de 30 dias é muito extenso, possibilitando a reunião de novos invasores, o que seria muito comum nessas situações, razão pela qual requer, subsidiariamente, a suspensão pelo prazo máximo de 10 dias. Entende desnecessária nova citação para informar a respeito da suspensão do referido prazo. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a r. decisão agravada e autorizar o imediato comprimento da r. decisão de fls. 90/91, que havia deferido a imediata reintegração de posse ao agravante sob o risco de consolidação da ocupação em fase de instalação no imóvel objeto da medida possessória, o que deve ser evitado nos moldes do entendimento adotado na ADPF Nº 828/DF do STF. Ainda que não seja o entendimento de vossa excelência, requer, no mínimo, a antecipação da tutela recursal para reduzir o prazo estabelecido na r. decisão agravada ao limite de trinta dias, determinando-se que o Município de Ferraz de Vasconcelos seja intimado a apresentar o projeto de realocação dos atuais ocupantes da área em no máximo 10 dias sob pena de agravamento social da situação verificada no local. Ademais, também requer a antecipação da tutela recursal, para determinar a não renovação do ato citatório determinada às folhas 161, que é válido, com o normal prosseguimento da ação. Ao final, pede o provimento do recurso, conservando-se as medidas liminares aqui requeridas e reformar a r. decisão agravada pelas razões expostas anteriormente. Recurso tempestivo e preparado. Indeferidos os pedidos de tutela antecipada recursal e de efeito suspensivo às fls. 199/201. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta e manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. É o relatório. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Banco Safra S/A em face de Mileide Mariana Malan e outros desconhecidos. Alega o autor que a ré e outros integrantes de um grupo indeterminado de pessoas (aproximadamente 60 pessoas) invadiram e estão ocupando ilegalmente seu imóvel, localizado na Rua São João, 825, Bairro Jardim Soeiro, Ferraz de Vasconcelos/SP, matrícula de nº 41.990, do Cartório de Registro de Imóveis de Poá/SP, desde 07/09/2021. Requereu a medida liminar de reintegração na posse, tendo sido proferida a seguinte decisão: Vistos. Tendo em vista o impacto social da medida requerida, bem como o número de invasores e o elevado grau de vulnerabilidade dos envolvidos, abra-se vista dos autos ao D. Ministério Público. Na sequência, tornem conclusos com urgência para deliberação. Int. Após a manifestação do Ministério Público, o pedido liminar foi deferido nos seguintes termos: Vistos. O Boletim de Ocorrência juntado ao processo demonstra a invasão do imóvel do banco autor. As imagens acostadas revelam ainda que a ocupação se deu há poucos dias, tendo em vista o caráter precário das construções erigidas, mas que o imóvel vem sendo depredado para construção de moradias improvisadas, havendo ainda risco iminente advindo de instalações elétricas informais e não supervisionadas pela autoridade técnica competente. Há, assim, elementos ensejadores para a concessão, no presente momento, da reintegração liminar do imóvel, evitando que a consolidação do ato de ocupação ao longo do tempo inviabilize a posterior retomada do terreno. Assim, diante da comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, Defiro a Liminar, para reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto dos autos, bem como, para que os réus se abstenham de turbar ou esbulhar a posse da parte autora no imóvel objeto desta lide, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para a desocupação voluntária no prazo de 10 dias, sob pena de reintegração coercitiva, e para que o Oficial de Justiça identifique, intime e cite os eventuais invasores para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, com as advertências legais. Caberá a parte autora providenciar os meios necessários para o cumprimento da ordem. A viabilidade de audiência será aferida após a apresentação de eventual contestação. Recolha a parte autora a diligência do Oficial de Justiça, uma vez que necessário o cumprimento por Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e revogação da liminar. Intime-se. Realizada a citação e após manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, houve a determinação de suspensão da liminar de reintegração por 90 dias, conforme decisão fundamentada: Vistos. Fls. 115/128: Com razão a peticionante. Conforme bem apontou a D. Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, nos autos da ADPF 828, pressuposto objetivo para a concretização de reintegração de posse em ocupações urbanas ocorridas após 20 de março de 2020. Nesse sentido, estipulou que o ato poderá ocorrer “desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada;” Desta feita, para atender corretamente aos parâmetros fixados pela Superior Instância e assegurar o resguardo dos direitos fundamentais envolvidos no litígio, suspendo a eficácia da medida liminar pelo prazo de 90 dias. Intime-se o Município de Ferraz de Vasconcelos, via secretarias de habitação e assistência social, para que apresente, no prazo de 30 dias, plano de referenciamento Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1080 e encaminhamento das famílias estabelecidas no local, apontando ainda a disponibilidade de abrigos públicos para realocação e outros programas de auxílio disponíveis no Município. Após a vinda do documento, será analisada a pertinência de audiência de mediação. No mais, aguarde-se o cumprimento do ato citatório e oferecimento de contestação. Int. (fls. 129 dos autos de origem). O pedido de reconsideração formulado pelo Banco autor foi indeferido nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 141/149. A decisão que suspendeu os efeitos da reintegração de posse anteriormente decretada foi extremamente prudente, pois considerou o já determinado nos autos da ADPF 828. Observo que na decisão deferida pelo Ministro Roberto Barroso há menção explícita de que no caso de ocupações posteriores à pandemia os agentes estatais poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. Tudo deve ser feito com o cuidado necessário para o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social (grifei). Há, portanto, condição para a realização da reintegração de posse, bem analisada pelo magistrado que proferiu a decisão ora atacada. O prazo de 90 dias se demonstra adequado para que o Município de Ferraz de Vasconcelos possa elaborar plano para a relocação das pessoas a serem removidas do local. Fls. 157/158: Defiro. Renove-se a citação, devendo o mandado acompanhar intimação das partes a respeito da suspensão da reintegração nos termos anteriormente decididos. Encaminhe-se à Central de Mandados para cumprimento com urgência. Intimem-se. (fls. 161). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereu o agravante às fls. 204 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interess Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Juliana Akel Diniz (OAB: 241136/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002928-63.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1002928-63.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gersiano Procópio Menezes - Me - Embargda: Adriana de Almeida Barreiros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gersiano Procópio Menezes - Me contra a r. Decisão Monocrática de fls. 70/72, que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita, sem, no entanto, majorar a verba honorária sucumbencial em grau de recurso. O embargante alega, em suma, que a r. Decisão Monocrática foi contraditória, porque ao deixar de majorar a honorária sucumbencial em grau de recurso contrariou entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja majorada a honorária sucumbencial fixada em Primeiro Grau. É o relatório. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, porém, a hipótese é de rejeição. Inicialmente, consigna-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante não apontou nenhuma verdadeira contradição. Como cediço, a contradição prevista pelo legislador para o manejo dos embargos de declaração, refere-se àquela constante do texto decisório, e não à interpretação dada pelo julgador às disposições legais. Nesse sentido o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, Quarta Turma, REsp 218.528-EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 07/02/2002). Assim, os presentes embargos têm nítido caráter infringente, porquanto os embargantes buscam, de fato, a reforma da decisão judicial, fim para o qual os embargos de declaração não são a via adequada. No mais, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fellipe Moreira Matos (OAB: 345432/SP) - Felipe de Brito Almeida (OAB: 338615/SP) - Rosana Ferreira Altafin (OAB: 211142/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1051100-73.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1051100-73.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitapães Indústria e Comércio de Pães Eireli - Apelante: Durfina Levada Martins - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 39229 Apelação Cível nº 1051100-73.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo 6ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Vitapães Indústria e Comércio de Pães Eirelli e Outra Apelado: Itaú Unibanco S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte embargante Vitapães Indústria e Comércio de Pães Eirelli e Durfina Levada Martins (fls. 257/269) contra r. sentença (fls. 250/254), que julgou a presente ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Vitapães Indústria e Comércio de Pães Eireli e Durfina Levada Martins em face de Itaú Unibanco S.A.; resolvendo o mérito da demanda e julgando extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85,§ 8ª, CPC. Traslade-se cópia da presente aos autos da execução de origem (nº 1043774-62.2020.8.26.0002). Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 275/287). 2. A parte embargante apelante, através da petição de fls. 290, instruída com os documentos de fls. 291/294 e das petições de fls. 295/296, informou que as partes se compuseram e que houve quitação do acordo, requerendo A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito (art. 924, inciso III, do NCPC), arquivando-se oportunamente os autos com as baixas de estilo, bem como sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Jorge Donizeti Sanchez OAB/SP 73.055, no endereço sito à Avenida Antônio Diederischen, nº 400, 7º andar, salas 701/710, Jardim América, Ribeirão Preto/SP. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 290/296, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção deste processo nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Antonio Sergio da Silveira (OAB: 111074/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1021844-48.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1021844-48.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Apelado: Antônio Marquetti (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação, para o fim de determinar a exclusão da forma capitalizada de imposição de juros, com a repetição simples dos valores a maior pagos pelo autor, compensando-se com eventuais débitos pendentes. Será observada a cláusula de nº 10.4.2.4 do instrumento contratual em p. 15, no sentido de que os encargos decorrentes do parcelamento deverão se manter em patamar inferior àqueles do crédito rotativo. Incumbirá à instituição financeira o ônus de apresentação de planilha com tal escopo ao ser intimada em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ser compelida a arcar com perícia contábil para tal finalidade. Em razão da sucumbência em maior parte da pretensão, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (p. 35) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. Aduz a apelante para a reforma do julgado que a recorrida não pode alegar que a cobrança dos encargos contratuais é indevida, pois as partes celebraram o Contrato mencionado, em que esta anuiu com todas as cláusulas e condições ali estabelecidas, recebendo uma cópia do contrato, e tendo, ainda a opção de pagamento em outras modalidades com diferentes encargos, ou ainda, pagamento à vista sem qualquer encargo. Sustenta que em todas as faturas do Cartão, consta a descrição de cobrança dos encargos contratuais (juros, multa e serviço de cobrança), incidentes em caso de atraso no pagamento das faturas do cartão, assim como, em caso de parcelamento, conforme determina o artigo 46 do Código de Defesa Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1098 do Consumidor. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença julgou a ação procedente em parte, afastando a capitalização e determinando que a cláusula 10.4.2.4 do contrato (fls. 15), deverá ser observada, no sentido de que os encargos decorrentes do parcelamento deverão se manter em patamar inferior àqueles do crédito Em suas razões recursais, porém, o apelante sequer ataca a fundamentação supra, tecendo considerações sobre a ciência do apelado sobre a cobrança dos encargos contratuais (juros, multa e serviço de cobrança), incidentes em caso de atraso no pagamento das faturas do cartão, assim como, em caso de parcelamento. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Michele Lima da Silva Medeiros (OAB: 304767/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1008752-26.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1008752-26.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Cardoso de Rezende (Interdito(a)) - Apelada: Concima Empreendimentos e Construção Ltda. - Apelado: Consima Incorporadora Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 454/457, complementada à fl. 462, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$44.558,09, monetariamente corrigida desde março de 2016 (data em que foi apurado o saldo em aberto, conforme tabela de fl. 425), de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da sobredita data (por se tratar de dívida líquida). Do valor obtido deve ser abatida a quantia de R$8.552,30, monetariamente corrigida desde abril de 2019, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1103 acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (momento em que a parte ré tomou conhecimento da existência da despesa). Outrossim, declarou inexigível eventual valor a maior que esteja sendo cobrado pelas rés, bem como declarou nula a duplicata sacada, confirmando a liminar. Em razão da sucumbência recíproca, considerando tanto a ação principal quanto a reconvenção, as despesas processuais serão rateadas entre as partes, devendo cada uma delas arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 1.500,00. Apela o autor e aduz para a reforma do julgado que as rés não apresentaram os documentos solicitados pelo perito e o laudo foi elaborado com base nos documentos juntados nos autos; houve erro de julgamento; a falta de autorização para a contratação e pagamento de terceiros restou esclarecida na resposta ao quesito nº 02 das recorridas; as apeladas não impugnaram os recibos de fls. 88/128, seus valores e sua forma; a conclusão da perícia não pode ser levada em conta; não se poderia deixar de compelir as apeladas a trazer aos autos os documentos solicitados; o perito errou nas contas e há forte indício de que um ou alguns dos recibos sem firma reconhecida foram aceitos pelas apeladas; é incontroverso que pagou a quantia de R$ 268.340,51, entre março a novembro de 2015, ao fornecedor JS Limpeza e Pinturas; eventualmente, que a correção monetária e juros só devem ser contabilizados a partir da data da entrega das chaves; os honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos. Recurso tempestivo, preparado e não contrariado. Parecer da PGJ às fls. 500/503. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ronaldo Dattilio (OAB: 149910/SP) - Yasmin de Oliveira Rezende - Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 0056380-34.2009.8.26.0000(991.09.056380-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 0056380-34.2009.8.26.0000 (991.09.056380-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mario de Almeida Tavares Filho - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 152/163), julgo prejudicado o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) - Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0057983-55.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alessandra Faria Dias (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Davi Bastos Barbosa (OAB: 269188/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0126510-10.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Cesar Cotrin Trefiglio - Embargdo: Adenir de Souza - Embargdo: Dioraci Von Ancken - Embargdo: Yoshio Nakao - Embargdo: Bartholomeu Rodrigues Sanches - Embargdo: Laércio Cagnim - Embargdo: Célia Antonia Marsari - Embargdo: João Márcio Cagnin - Embargdo: José Amil Curi - 1. Comunicado pelo juízo de origem a extinção do feito principal em razão da homologação de acordo firmado entre as partes, ficam prejudicados os recursos excepcionais interpostos nos autos do presente agravo de instrumento. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1187 Nº 0158160-03.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Embargdo: Anna Maria Villamarim Gonçalves - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Gizele Franciane Diniz (OAB: 107548/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0220635-04.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Geralda Maria Gonçalves Rivas - 1. Comunicado pelo juízo de origem a extinção do feito principal em razão da homologação de acordo firmado entre as partes, ficam prejudicados os recursos excepcionais interpostos nos autos do presente agravo de instrumento. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000762-92.2013.8.26.0168/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargte: Maria de Fatima Chicale - Embargdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1008250-37.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1008250-37.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: José Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Daitan Comercio de Veículos Ltda - Apelada: Honda Automóveis do Brasil Ltda - Apelada: Norte - Vel Distribuidora de Veículos LTDA - Vistos. O autor e a corré Daitan Comércio de Veículos Ltda. recorrem da sentença proferida a fls. 740/743, que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar as corrés Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Norte-Vel Distribuidora de Veículos Ltda. a ressarcir o autor os valores gastos com a troca das velas de ignição, e tornou definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 84, bem como condenou as corrés Honda e Daitan a restituir ao autor os valores gastos com o conserto do automóvel por ocasião de sua parada rodovia, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sentença condenou as corrés também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora legais, a contar da citação, e impôs às demandadas o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, o apelante deixou de recolher as custas do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 76). Todavia, as impugnações à gratuidade processual oferecidas pelas corrés Norte-Vel e Daitan não foram decididas pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual foi determinado, a fls. 853/854, que o autor/recorrente comprovasse a alegação de insuficiência de recursos, o que foi cumprido parcialmente a fls. 857/876. Pois bem. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido dispositivo constitucional estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O magistrado ou o Tribunal ad quem não está obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo. Quanto ao autor/apelante, sua insuficiência de recursos não ficou cabalmente demonstrada, porquanto o beneficiário deixou de cumprir adequadamente a determinação de fls. 853/854. Não foram apresentadas as declarações completas do imposto de renda dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e os recibos de entrega de tais declarações de fls. 871/875 contém informações incompatíveis com a renda de uma pessoa que teve plenas condições financeiras de adquirir veículo zero quilômetro pelo valor, em novembro de 2014, de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A origem desse recurso também não ficou demonstrada. Por sua vez, os extratos bancários de fls. 858/870 demonstram que o demandante possui aplicações e investimentos financeiros, mas não foram exibidos em juízo as movimentações dos depósitos e resgastes dos valores, acompanhados dos respectivos saldos atualizados. Desse modo, o que se vê é a absoluta falta de provas a respeito da atual incapacidade econômico-financeira do recorrente para arcar com as custas processuais, sendo de rigor, portanto, ACOLHER as impugnações oferecidas nas contestações e REVOGAR a gratuidade da justiça concedida ao autor ao início do processo. Deverá o apelante José Pereira da Silva, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, comprovar o recolhimento do preparo recursal, com base no valor atualizado do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supramencionado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Joao Marcos Prado Garcia (OAB: 130489/SP) - Luciane Cristine de Menezes Chad (OAB: 130591/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Roberta Almeida dos Santos (OAB: 264020/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Claudia Regina da Costa (OAB: 240244/SP)



Processo: 2245373-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2245373-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravado: Claudio Rodolpho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 77/78 que, nos autos da ação de resolução contratual c.c. Cobrança nº 1022640-94.2021.8.26.0405, deferiu o pedido de arresto de ativos financeiros em nome da ré pelo sistema Sisbajud, até o limite de R$239.500,00. Eis o teor da decisão agravada: “Trata-se de ação de rescisão contratual movida por Cláudio Rodolpho contra Skyline Investimentos financeiros SA., alegando que solicitou a devolução do valor pago e houve negativa por parte da ré, cujo sócio encontra-se detido e com evidências de fraude contra consumidores. Requer Tutela de Urgência consistente em ser bloqueado valores pelo sisbajud, Renajude infojudÉ o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos na inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que o réu não garantirá a dívida. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em possível dissipação de bens. Diante do exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória e indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome da parte requerida junto aos sistemas Infojud e Renajud em razão da ausência de citação e, indefiro o pedido de pesquisa de bens via Arisp por se tratar de medida cabível apenas a beneficiários da justiça gratuita, o que não é a hipótese dos autos. Assim, pelo poder geral de cautela DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, apenas para deferir o pedido de arresto de ativos financeiros em nome da requerida via sistema Sisbajud, até o limite de R$ 239.500,00.Cite-se o réu para oferecimento de defesa, em 15 dias.(art. 335, inciso III do CPC. )Int.. Sustenta o agravante, em linhas gerais, a ausência dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, uma vez que, além de as investigações criminais em andamento contra seu sócio, as quais tem por base acusações de pirâmide financeira, não significarem juízo condenatório, tem mais de dois mil clientes em sua carteira, e cinquenta e seis funcionários, o que poderá comprometer seu próprio funcionamento caso mantida a decisão recorrida, especialmente porque abrirá um perigoso precedente. Afirma a possibilidade de ocorrência de fuga de capitais. Diante de todo o exposto, pretende a reforma da decisão interlocutória, assim como a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Antes do julgamento do mérito recursal, e considerando que qualquer decisão tomada nos presentes autos poderá impactar negativamente tanto as investigações criminais em andamento quanto o recebimento de valores por quem firmou contrato com a agravante, e até mesmo atingir os funcionários recorrente, abra-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC. Sem prejuízo, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, para a apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, traga a agravante aos autos declaração de informações econômico- Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1301 fiscais entregues à Receita Federal, nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, bem como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do mencionado período, no prazo improrrogável de dez (10) dias. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP)



Processo: 2248972-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2248972-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravada: Maria Alice Garcia Ferro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 77/79 que, nos autos da ação de resolução contratual c.c. Cobrança nº 1022852-18.2021.8.26.0405, deferiu o pedido de arresto de ativos financeiros em nome da ré pelo sistema Sisbajud, até o limite de R$62.000,00. Eis o teor da decisão agravada: “Vistos .Trata-se de ação de resolução contratual com cobrança, com pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por Maria Alice Garcia Ferro em face de Skyline Securitizadora S.a.. Alega a parte autora, em síntese, que por intermédio de contratos de investimentos, promoveu investimento de capital junto à parte ré, para aplicação em ativos do mercado financeiro. Assinala ter tomado conhecimento da existência de apuração realizada pelas autoridades competentes porquanto a parte ré vinha efetivando captação irregular de clientes para a efetivação de operações denominadas “Pirâmides Financeiras”, restando, ainda, noticiado pelos veículos de comunicação a realização de investigações iniciadas pelas autoridades competentes (MP e Polícia Judiciária). Em razão da paralisação das atividades das rés, com a desconstituição dos contratos, ajuizamento de diversas ações contra elas e aparente existência da prática de crimes financeiros, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte ré, no valor de R$ 62.000,00, equivalente aos valores aportados, devidamente corrigidos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, os documentos de fls. 14 a 16 dão conta de que a parte autora aportou o total de R$ 62.000,00 junto à ré, com promessa de aplicação em ativos do mercado financeiro para pagamentos mensais a título de juros compensatórios à taxa de 5% bruta ao mês, aplicado sobre o saldo devedor mutuado. De outro lado, os documentos acostados aos autos apontam fortes indícios de que tais contratos, na verdade, eram parte de esquema de pirâmide financeira supostamente praticado pela parte ré, seus sócios e demais sociedades integrantes, incluídos no polo passivo da ação, de modo que é considerável o risco de que, ao final do presente processo, já tenham os réus dilapidado todo o seu patrimônio. Vislumbro, assim, presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar o arresto de bens em nome da parte ré. Providencie a serventia o bloqueio de ativos financeiros em nome dos réus, no valor de R$ 62.000,00, via SisbaJud, sem ciência à parte contrária. Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248,§ 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se.. Sustenta o agravante, em linhas gerais, a ausência dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, uma vez que, além de as investigações criminais em andamento contra seu sócio, as quais tem por base acusações de pirâmide financeira, não significarem juízo condenatório, existem mais de dois mil clientes em sua carteira, e cinquenta e seis funcionários, o que poderá comprometer seu próprio funcionamento, caso mantida a decisão recorrida, especialmente porque abrirá um perigoso precedente. Acrescenta que existe, também, a possibilidade da ocorrência de fuga de capitais, motivos pelos quais pretende a reforma da decisão interlocutória, assim como a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Antes do julgamento do mérito do recurso, e considerando que qualquer decisão tomada nos presentes autos poderá impactar tanto as investigações criminais em andamento quanto o recebimento de valores por quem firmou contrato com a agravante, e até mesmo a situação dos funcionários da agravante, abra-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC. Sem prejuízo, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, para a apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, traga a agravante aos autos declaração de informações econômico-fiscais entregues à Receita Federal, nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, bem como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do mencionado período, no prazo improrrogável de dez (10) dias. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP)



Processo: 1020262-74.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1020262-74.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mogi Motors Veículos Eirelli - Apelada: Sara Prieto Alonso - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 111/117, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, a fim de declarar resolvido o contrato de locação havido entre as partes, bem como imitir a autora na posse do bem. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas e honorários fixados em R$ 1.500,00. Inconformadas, a parte ré apelou. Requereu, de início, a concessão da gratuidade. No mérito, sustenta, em síntese, que há nulidade da r. sentença em virtude de cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de produção de prova testemunhal. No mais, requereu o provimento do recurso reformando a sentença, reconhecendo a falta de mora do apelante e a improcedência da ação de despejo. Recurso regularmente processado, sem preparo por ter sido objeto de pedido recursal e com contrarrazões (fls. 153/158). Às fls. 161 foi determinada a juntada de documentos comprovatórios da hipossuficiência ou, alternativamente, determinado o recolhimento do preparo recursal, tendo sido acostados os documentos de fls. 164/168. Decisão às fls. 170 indeferindo a benesse legal e determinando o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo sido opostos embargos de declaração (fls. 172/173). Esta C. Câmara rejeitou os embargos opostos (fls. 188/195) mantendo a decisão recorrida, tendo transitado em julgado a decisão em 12 de agosto de 2021 (fls. 197). É o relatório. Em razão do não recolhimento do preparo e da decisão de fls. 188/195 desta C. Câmara que manteve o indeferimento da benesse com a ordem de recolhimento do preparo, sem interposição de qualquer recurso ou efetivo recolhimento do montante, não há outra solução senão o não conhecimento do presente recurso. Diante do exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Fernando Henrique Ortiz Serra (OAB: 310445/SP) - Terezinha Nazely de Lima Silva (OAB: 50136/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2124303-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2124303-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1315 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Francis Mike Quiles - Agravante: Sérgio de Oliveira Silva Júnior - Agravante: Vanessa Vieira Quiles - Agravado: CAROLINE MENDES DE AZEVEDO 42082697827 - Interessado: MDA SOLUÇOES TECNOLOGICAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTSA - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de cobrança referente à locação de licença de uso de software, manutenção e assistência técnica, indeferiu o pedido formulado pelos antigos advogados da parte autora, de reserva de honorários de sucumbência proporcionais. Sustentam os agravantes em síntese, que por se tratar de renúncia de poderes, e não de revogação, têm direito à reserva de honorários nos próprios autos. Colacionam jurisprudência nesse sentido e, ao final, postulam a reforma da decisão. Recurso processado, não houve pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. Não houve contraminuta da agravada. É o relatório. Consoante consulta aos autos de origem, verifica-se que houve a prolação da sentença, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC (fl. 189 da oigem). A r. sentença transitou em julgado em 28/10/2021. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Claudia Penteado Bueno Fernandes (OAB: 375970/SP) - Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB: 204364/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/SP) - Simone Angélica Grégios (OAB: 212349/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1010421-93.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1010421-93.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Losango S.a - Apelada: Renata Sarralheiro Wada Yata - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais, em razão da indevida negativação dos dados da autora nos órgãos de controle de crédito, por apontamento no valor de R$ 15.000,00. A sentença a p. 198/210, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: a) declarar rescisão do contrato por culpa dos fornecedores; 2) condenar os réus, solidariamente, à devolução do valor de R$ 12.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e incidência de juros de mora, fixados em 1% ao mês, a contar da citação; c) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 19.996,00, mais correção monetária, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do mesmo termo. Em razão da sucumbência a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação. E, a autora arcará com os honorários fixados em 10% sobre o pedido rejeitado. A ré, nas razoes recursais, sustenta, em resumo que a situação dos autos não enseja danos moral passível de indenização, pois, na condição de agente financeiro da operação da autora celebrada com terceiros, não está caracterizada a cadeia de fornecimento de serviços. Diz que o lojista tem a atribuição de comunicação do cancelamento da venda, sendo legítima a cobrança da parcela do contrato de financiamento celebrado com a autora, por por ausência dessa informação. Pede o afastamento da condenação solidária e, alternativamente, pela redução do montante indenizatório, para melhor atender à proporcionalidade com o evento. Contrarrazões a p. 239/242. II - Recurso apto a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 4 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Wilson Guilherme Barbosa Garcia Vargas (OAB: 318871/SP) - Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1029701-40.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1029701-40.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: GJP Administradora de Hotéis Ltda. (Linx Confins By Gjp) - Apelado: Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S.A - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito, fundamentada em contrato de comodato de duas máquinas de café e fornecimento de cápsulas celebrado entre as litigantes. A sentença a p. 179/181 julgou parcialmente procedente ação para declarar rescindido o contrato em 06/06/2018 e a inexigibilidade do valor de R$ 4.680,00, mantida a multa contratual, por ausência de abusividade da cláusula contratual, com a determinação para a devolução das máquinas à ré. Em razão da sucumbência mínima do requerido, o autor foi condenado, com exclusividade, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor declarado inexigível, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração a p. 183/203 foram rejeitados pela decisão a p. 209. Nas razões de apelação, a autora postula a reforma da sentença, em resumo, para ser reconhecida a rescisão contratual na data de abril/2018, reiterando os argumentos relacionados à abusividade da cláusula da multa contratual, razão pela qual requereu, ainda a atribuição dos ônus de sucumbência exclusivamente à apelada, de acordo com o Princípio da Causalidade. Contrarrazões a p. 237/245. É o relatório. II - Recurso apto a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 11 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1049633-59.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1049633-59.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silos Medicina S/s Ltda - Apelante: Diego Solis Checa - Apelante: Victor Hugo Soliz Checa - Apelada: Lilia Rosa Oliveira Vianna - Apelada: Telma de Oliveira Vianna Neveu - Apelado: Marco Aurelio de Oliveira Vianna - Apelado: Ivan de Oliveira Vianna - Apelada: Leila de Oliveira Vianna Miranda - 29ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1049633-59.2020.8.26.0002 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelantes: Silos Medicina S/S Ltda., Victor Hugo Soliz Checa e Diego Solis Checa Apelados: Lilia Rosa Oliveira Vianna, Leila de Oliveira Vianna Miranda, Telma de Oliveira Vianna Neveu, Marco Aurélio de Oliveira Vianna e Ivan de Oliveira Vianna Juíza de 1ª Instância: Claudia Carneiro Calbucci Renaux Decisão nº 34072. Réus em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel e acessórios insurgem-se contra a r. sentença de fls. 317/319, integrada pela r. decisão de fl. 333, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindida a locação, ordenar o despejo e condená- los ao pagamento dos aluguéis, e demais encargos, discriminados na petição inicial acrescidos daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação, tudo acrescido - a partir de cada vencimento - de juros de mora (1% ao mês), correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP) e multa de 10% (dez por cento), além das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência a favor dos autores reconvindos, de 10% do valor da condenação e, na mesma proporção, do valor da reconvenção. Com as razões do recurso, os réus juntaram guia de custas de preparo no valor de R$7.575,28 (fls. 351/352). O valor do preparo, porém, é insuficiente e foi determinada a sua complementação (fl. 370), diante da pretensão dos apelantes à declaração de nulidade da sentença, para produção de prova dos fatos alegados na contestação e dos danos suportados, a ensejar a indenização objeto da reconvenção, cujo valor correspondia à diferença entre o valor recolhido e o valor resultado da soma entre o valor da causa principal e o da reconvenção. Referida determinação fixou o prazo de cinco dias para os apelantes comprovarem o recolhimento da diferença do preparo recursal, sob pena de deserção, mas o recolhimento não veio aos autos. Como não houve complementação do recolhimento do preparo, mesmo após ter sido dada oportunidade aos apelantes para fazê-lo, há deserção e, por isso, o recurso é inadmissível. Fica prejudicado o exame da petição de remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo (fls. 373), que se traduz na desistência do recurso, porque não foi feita pelos advogados dos apelantes (fls. 342/350) e porque o acordo assinado por eles está ilegível (fls. 374/377), sendo que o sem assinatura a nada se presta (fls. 378/381). Diante do exposto e da inadmissibilidade do apelo, dele não conheço. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Andre Batista do Nascimento (OAB: 304866/SP) - Guilherme Feldmann (OAB: 254767/SP) - João Martins Costa Neto (OAB: 203918/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1047292-94.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1047292-94.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda - Apelante: Clo Participações e Investimentos S/A - Apelante: Bitcurrency Moedas Digitais Sa - Apelado: Bruno Nogueira Pinheiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1047292- 94.2019.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39327 Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelas rés Bitcurrency Moedas Digitais S/A, Negociecoins Intermediações e Serviços On Line Ltda e CLO Participações e Investimentos S/A contra o teor da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos que contra elas foi ajuizada. No curso do processado do recurso, sobreveio petição de seus advogados noticiando a renúncia ao mandato outorgado (fls. 773/778). Em razão disso, foi proferida a decisão de fl. 1.015, com o seguinte teor: Tendo em vista a renúncia manifestada pelo advogado Nelson Kaminski Júnior às fls. 773/778 dos autos, intime- se as apelantes Bitcurrency Moedas Digitais S/A, Negociecoins Intermediação e Serviços On Line Ltda e CLO Participações e Investimentos S/A para providenciarem, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da representação processual, sob pena do não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 76, caput e § 2º, I, do CPC. Tal intimação deverá ser realizada mediante carta com aviso de recebimento, a ser encaminhada para o seguinte endereço das apelantes constante dos autos: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431, conjunto 3.001, CEP 80410-180, Centro, Curitiba/Paraná. Ocorre que, não obstante efetivadas as referidas intimações, as apelantes não se manifestaram, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem que a providência fosse cumprida, restando pendente de regularização, por conseguinte, suas representações processuais. Nesse contexto, há de incidir na espécie o disposto no artigo 76, § 2º, inc. I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando não sanada em segundo grau a irregularidade da representação da parte recorrente. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Flavio Paschoa Junior (OAB: 332620/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2280249-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280249-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Decio Moreira Pires Junior - Agravado: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de ação ordinária de cobrança movida por Décio Moreira Pires Junior Contra Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, em sentença parcial de mérito, acolheu a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido de recebimento do valor atualizado sobre R$ 5.889,44 em 7/11/2013 (data do MLI 879/2013, sobre o qual o autor calcula 50% sobre o valor retido pelo réu em relação ao valor desse levantamento a título de honorários advocatícios - fls.13/14). Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor de R$5.889,44 (fls. 110/111 e fls. 142/143). O autor requer seja afastada a compreensão pela aplicação do prazo quinquenal à espécie. Argumenta, sobre o tema, que a demanda se refere ao Instrumento Particular firmado verbalmente entre as partes, motivo pelo qual o substrato da pretensão está atrelado à responsabilidade civil contratual ou extracontratual, a atrair a incidência do prazo decenal, conforme estabelece o artigo 205 do Código Civil. Pontua que a aplicabilidade do prazo quinquenal se dá quanto o instrumento contempla liquidez, mas necessita de mero cálculo para atualização da dívida (como ocorre nos casos de necessidade de correção monetária, aplicação de juros, abatimento de valores, mas com liquidez em contrato), e que o fato de não se ter liquidez no instrumento particular que lastreia o feito de origem afasta o prazo estabelecido no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Por fim, sustenta que a r. decisão contraria precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1931103-SP), que afastou a prescrição quinquenal em caso similar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o seu provimento, para reformar as r. decisões, afastando a prescrição, eis que, ao caso, aplica-se o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil (fls. 1/14). Em sede de cognição sumária, vislumbra-se fundamentação relevante, bem como a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses do agravante. Dessa forma, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da r. decisão, até decisão final do presente recurso. Oficie-se, para comunicação, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime- se o agravado a apresentar sua resposta. Cumpridas as determinações, e apresentada, ou não, a resposta, tornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2279703-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2279703-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo - Sicoob Coopercredi - Sp - Decisão nº 31001. Agravo de instrumento n° 2279703-30.2021.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Telefônica Brasil S.A. Agravada: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Coopercredi SP. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do despacho de fls. 46 dos autos do processo de origem, que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação da executada, ora agravante, para, conforme o artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito e, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, sob pena de multa. Sustenta a agravante, em síntese, que deve ser desobrigada da obrigação imposta pela decisão agravada; que a agravada que já solicitou o cancelamento dos serviços e mesmo assim continua a peticionar nos autos de cumprimento de sentença requerendo a limitação do valor da fatura a R$1.199,37; que a parte agravada induziu em erro o Juízo da causa para o fim de auferir vantagem pecuniária com as astreintes, que devem ser excluídas; e que a atitude da agravada tornou impossível o cumprimento da obrigação de fazer, o que certamente ensejará o enriquecimento ilícito da agravada. Requer a reforma da decisão para desobrigar a parte da emissão de faturas no valor de R$1.199,37. É o relatório. O agravo não é de ser conhecido. A agravada moveu demanda em face da agravante, em que a respeitável sentença julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção a contar da presente data e juros de mora a partir da citação, bem como à restituição simples dos valores pagos acima do contratado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e determinar que as futura faturas sejam emitidas de acordo com valor contratado, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, além das verbas sucumbenciais. Em sede recursal, esta Colenda Câmara acolheu em parte o apelo da agravante apenas para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a respeitável sentença, em acórdãos assim ementados: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cobrança de valores superiores aos contratados. Inobservância, pela ré, do ônus da prova que lhe cabia quanto à demonstração de que as cobranças foram regulares. Falha na prestação de serviços configurada. Obrigação de fazer que determina a cobrança nos moldes contratados. Dano moral não configurado. Pessoa jurídica. Ausência de prova da repercussão do fato na imagem e negócios da autora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1063138-17.2020.8.26.0100; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1418 Direito Privado; j. 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. Dano moral não configurado. Pessoa jurídica. Ausência de prova da repercussão do fato na imagem e negócios da autora. Inexistência de contradições no acórdão. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1063138-17.2020.8.26.0100; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Telefonia. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Apelo da ré parcialmente provido para excluir a condenação referente à indenização por danos morais. Alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de declaração de rescisão do contrato. Descabimento. Inovação recursal. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos desprovidos. (TJSP;Embargos 1063138-17.2020.8.26.0100; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2021) Em seguida, a agravada deu início ao cumprimento de sentença, objetivando o pagamento do débito e a satisfação da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. O Juízo a quo, então, determinou a intimação da agravante, na pessoa do patrono constituído, para, conforme o artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor da dívida e honorários advocatícios também de dez por cento. No mesmo prazo do pagamento, comprove a executada a emissão das faturas de acordo com o valor contratado, em cinco duas, sob pena de multa de R$2.000,00 por ato de violação. (fls. 46 dos autos de origem). Em que pese o inconformismo manifestado, porém, o agravo não é de ser conhecido. O pronunciamento ora impugnado não possui conteúdo decisório e não gera prejuízos para a agravante, na medida em que, por meio dele, o Magistrado a quo se limitou a determinar a intimação da executada para o início da fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de despacho (artigo 203, §3º, do Código de Processo Civil), proferido com a única finalidade de dar andamento ao processo. E, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, Dos despachos não cabe recurso. Além disso, a matéria deduzida no presente agravo se insere entre aquelas que podem ser alegadas na forma do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, que é o meio de defesa adequado para se insurgir contra o cumprimento de sentença e no qual a agravante poderá, inclusive, requerer a suspensão dos atos executivos, na forma disciplinada pelo §6º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que considerando que a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial, os pedidos da agravante não podem ser apreciados neste momento processual, sob pena inclusive de supressão de instância. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento. Despacho impugnado que se limitou a determinar a intimação do agravante para o início da fase de cumprimento de sentença. Ausência de carga decisória. Despacho de mero expediente que apenas impulsionou o processo. Ausência de prejuízo ao agravante, que poderá apresentar suas alegações perante o Juízo da causa. Apreciação que configuraria supressão de instância. Precedentes. Razões inconsistentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2174194-13.2021.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 25/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 523, NCPC, E PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2142661-36.2021.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 17/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Decisão recorrida que determina a intimação da agravante para pagamento da dívida (CPC, arts. 513, §2º, I e 523) Despacho de mero expediente que apenas impulsiona o processo Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2065730- 89.2021.8.26.0000; Rel. Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 02/06/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de cobrança de honorários proposta por sociedade de advogados julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento provisório de sentença - Decisão de primeiro grau que, na forma do artigo 520 do Código de Processo Civil, determina a intimação da executada para pagamento - Agravo interposto pela executada - Ato judicial de simples impulso processual e sem conteúdo decisório - Pretensão recursal manifestamente inadequada - Controvérsias típicas de impugnação (artigo 520, § 1º, do Código de Processo Civil) - Agravo não conhecido(TJSP; Agravo de Instrumento 2156071-98.2020.8.26.0000; Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2020) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença provisório Determinação de processamento do incidente, com intimação do executado nos termos do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil Matéria que não comporta conhecimento, por ausência de conteúdo decisório, a torná-la irrecorrível Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2189628-76.2020.8.26.0000; Rel. Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 21/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimento de sentença Intimação para pagamento, nos termos do art. 513, §2º e art. 523 do CPC Despacho de mero expediente Insurgência Matéria a ser alegada em impugnação Pena de supressão de instância Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2028800-09.2020.8.26.0000; Rel. Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 06/05/2020) RECURSO Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Intimação da executada para pagamento de débito, na forma do art. 513, §2º, do CPC - Ato atacado que está desprovido de conteúdo decisório Preliminar acolhida - Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2145403-05.2019.8.26.0000; Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 03/12/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina a intimação do executado para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário do crédito, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Singelo despacho que determina a intimação do devedor para pagar o débito é de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, a impedir o conhecimento deste recurso. Inteligência do art. 1.001 do CPC/2015. Oferta de impugnação, na origem, com fundamentos praticamente idênticos à insurgência recursal. [...] Agravo de Instrumento não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2064569- 15.2019.8.26.0000; Rel. Francisco Loureiro Órgão; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2019) Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Agravado deu início à fase de cumprimento de sentença. Juízo a quo proferiu despacho com o intuito de impulsionar o processo, determinando a intimação da agravante, na pessoa de seus advogados, para cumprimento da obrigação imposta em sentença, sob pena de multa. Tal decisão, em verdade, não passa de despacho, nos termos em que postos no art. 203, § 3º., do CPC, desprovida de cunho decisório, que não ensejou qualquer prejuízo à agravante, que oportunamente, deverá apresentar impugnação, nos termos em que postos na legislação processual. Destarte, tendo a decisão objeto de recurso apenas alavancado a fase de cumprimento de sentença iniciada pelo exequente, forçoso convir que é irrecorrível, ex vi do que dispõe o art. 1.001 do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2110029- 59.2018.8.26.0000; Rel.Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 02/10/2018) Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1419 do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0011169-92.2006.8.26.0189 (189.01.2006.011169-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Coelho e Cavalheiro Ltda Me - Apelado: João Rodrigues Cavalheiro - Apelado: Elis Regina Coelho Cavalheiro - Recolha o exequente-apelante, em dobro, o valor da taxa judiciária do preparo recursal, fixado prazo de 05 dias, pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marco Antonio Colmati Lalo (OAB: 157895/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3007692-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 3007692-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rubens Kneubuhl - Agravado: Valter Kneubuhl (Herdeiro) - Agravado: Neusa Maria Kneubuhl (Herdeiro) - Agravado: Denise Kneubuhl (Herdeiro) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007692-67.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: RUBENS KNEUBUHL Julgador de Primeiro Grau: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0008859-50.2017.8.26.0053/05, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, determinando-se a complementação do depósito prioritário. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, e determinou a complementação do depósito prioritário, com o que não concorda. Alega que o caso dos autos não se amolda à tese fixada no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, e na ADI 5100, já que a questão envolve a lei aplicável ao cálculo do depósito prioritário, na forma do artigo 100, § 2º, da Constituição da República c. c. artigo 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência, aplicando-se aos casos de depósito prioritário. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1450 NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2263326-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2263326-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Vanderlei Rodrigues de Almeida - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlei Rodrigues de Almeida contra r. decisão proferida às fls. 402/406 dos autos de origem, que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública local. In verbis: (...) É caso incompetência do juízo.Conforme relatado, a pretensão autoral visa a condenação da ré à implantação de adicional de insalubridade sobre remuneração de servidor público municipal. Apesar haverprocessado e julgado demandas análogas, curvo-me ao entendimento majoritário dos TribunaisSuperiores a fim de rever o posicionamento anterior e reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da matéria, pelos motivos que passo a expor.De acordo com o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, é de competência dosJuizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dosEstados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)salários mínimos. Já o § 4º do mesmo dispositivo dispõe que no foro onde estiver instaladoJuizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Pela exegese do artigo mencionado acima, é possível concluir que, sendo o valorda causa inferior ao teto de sessenta salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve prevalecer, ainda que a resolução do mérito dependa da produção de prova pericial. Isto porque, ao contrário do que ocorre com a Lei nº 9.099/1995, a legislação instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não traz qualquer limitação de competência relativa à complexidade da matéria, adotando como único critério balizador justamente o valor da causa. Na mesma esteira de raciocínio, o STJ entende que o valor dado à causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Mn. Mauro Campbell Marques, j. em 1.10.2013). Consequentemente, a necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais sob o argumento de complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572051/ RS, 1ª Truma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJe 26/03/2019), confira-se: (...) Destarte, tendo em vista que no caso dos autos o valor atribuído à causa não supera o teto estabelecido no caput artigo 2º da Lei 12.153/09, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da lide. Ante todo exposto, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta comarca, consoante determina o art. 64, § 3º, do CPC. Caso haja advogado dativo, ARBITRO seus honorários pelo convênio Defensoria/OAB, observando-se o respectivo código (Atuação parcial - Tipo de sentença 5- Outros: Autos remetidos a outra Comarca/incompetência do juízo). Decorrido o prazo recursal, providencie-se o necessário junto ao Cartório Distribuidor para o encaminhamento do feito. Int. Em suas razões recursais, a agravante afirma, em síntese, que, como o objeto principal da ação de origem é a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, exige-se, para a comprovação do direito, a imprescindível produção da prova pericial complexa, o que se mostra incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Pleiteou ainda o processamento do recurso no efeito suspensivo e a concessão da gratuidade de justiça. É a síntese do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, para e determinar o prosseguimento do feito perante a 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio até o julgamento final deste agravo, e ratifico o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a fls. 122/123 da origem, para os fins recursais. Tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Andre Araujo de Siqueira (OAB: 351794/SP) - Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3006446-36.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 3006446-36.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargda: Milton Eduardo Lentini (Procurador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 3006446- 36.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 3006446-36.2021.8.26.0000/50001 Embargante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargado: MILTON EDUARDO LENTINI Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 18.365- R* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1479 FINAL 50001 Interposição de recurso em duplicidade Preclusão consumativa Recurso não conhecido. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 31/41 que negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo a r. decisão que afastou a aplicação da Lei 17.205/19 para fins de limite do depósito de prioridade. Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, uma vez que a tese firmada pelo STF no Tema 792 não engloba o depósito de prioridade, pois se trata de momento processual diverso. Assim, roga pelo seu acolhimento, prequestionando os dispositivos legais e constitucionais invocados. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a embargante recorreu da mesma decisão, por meio dos Embargos de Declaração n.º 3006446-36.2021.8.26.0000/50000. Assim, tratando-se de dupla interposição, o presente recurso, de final 50001, não pode ser conhecido, pois há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, que não admite a interposição de dois recursos contra o mesmo decisum. Ademais, há que se notar que, no momento da interposição dos primeiros embargos de declaração, ocorreu a preclusão consumativa. Nesse sentido, é o posicionamento já externado por este C. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DECLARATORIA - FORÇA E LUZ Dupla interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão - Preclusão consumativa - A sistemática processual civil vigente faculta a interposição de apenas um recurso para cada provimento jurisdicional que traga gravame ao recorrente. Exceção à regra é verificável com a possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, nas hipóteses legalmente previstas. Diante do princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade o agravo não reúne condições de admissibilidade. Recurso não conhecido. (g.m.) (Agravo de Instrumento nº 7133442-8, 24ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 29.03.2007) Agravo interno contra decisão monocrática tomada com fundamento no art. 557, caput, do CPC, que não conheceu de agravo de instrumento por repetir interposição similar feita anteriormente, não conhecida por falta de peça essencial. Princípio da unirecorribilidade recursal. Preclusão consumativa decorrente do primeiro recurso. Decisão ora agravada que, por igual, impôs à recorrente penalidades por litigância de má fé por ter omitido, no segundo agravo, a existência do primeiro. Agravo interno provido em parte, para exclusão das penalidades, aceitas as explicações da agravante para a dupla interposição recursal. (g.m.) (Agravo Regimental nº 2048391-98.2013.8.26.00/5000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CESAR CIAMPOLINI, j. 17.12.13) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, não conheço dos presentes embargos declaratórios, em virtude de inadmissibilidade. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 0001541-73.1995.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Mineracao Alto Paraiba Ltda - Apelado: Nelson Calil Jorge - Interessado: Areia do Vale Ext e Com Ltda - Interessado: COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES S/A - Interessado: Hermenegildo Giovanelli Neto - Interessado: Bernardo Zanin - Interessado: Joaquim Eugenio - Interessado: LOURDES RONCONI SANTOS MACHADO - Vistos, etc. Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leroy Teixeira de Moura (OAB: 131317/SP) - Roberto de Divitiis (OAB: 26079/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - Adherbal Ribeiro Ávila (OAB: 15710/SP) - Marco Antonio Ribeiro Nunes (OAB: 106529/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0013730-76.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mario Jonas Schwarzeberg - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 43.985 APELAÇÃO nº 0013730-76.2009.8.26.0224 GUARULHOS Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: MARIO JONAS SCHWARZEBERG Interessada: CONFECÇÕES E MALHARIA EMOCIONANTE LTDA. MM. Juiz de Direito: Dr. Rafael Tocantins Maltez EMBARGOS DE TERCEIRO. Pretensão ao levantamento de constrição que recaiu sobre veículo adquirido antes do ajuizamento da execução fiscal, sem a transferência do respectivo registro. Admissibilidade. Negócio anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN. Hipótese versada no Tema nº 290 do STJ (REsp nº 1.141.990/PR). Transferência da propriedade do bem móvel (semovente, no caso) que se aperfeiçoa com a tradição, na forma do art. 1.267 do Código Civil. Recurso não provido. Embargos de terceiro acolhidos pela sentença de f. 157/60, cujo relatório adoto, por meio do qual se busca afastar constrição judicial que recaiu sobre o automóvel Volkswagen Gol 16v de placa CYY-8182, no bojo de execução fiscal proposta contra a antiga proprietária, que ainda constava como tal no registro. Apela a Fazenda Estadual, alegando que o embargante não figurava como proprietário à época, a par do que, presumir-se-ia fraudulento o negócio havido posteriormente à inscrição na dívida ativa e ao ajuizamento do executivo fiscal, a teor do que dispõem o art. 185 do CTN e a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, afeto ao Tema nº 290/STJ (f. 165/71). Contrarrazões a f. 175/81. E o relatório. Narra o embargante que, no dia 14 de agosto de 2002, adquiriu de Confecções e Malharia Emocionante Ltda. o veículo descrito na inicial, e desde então encontra-se na posse direta do bem, de forma exclusiva, em que pese não tenha sido o negócio levado a registro perante o órgão de trânsito. A embasar o alegado, apresentou cópia autenticada do respectivo DUT preenchido, apontando-o como comprador, subscrito pelo representante legal da vendedora, cuja firma foi reconhecida em cartório na data indicada (f. 21). A tal sobreveio a distribuição da Execução Fiscal nº 224.01.2003.027098-9, em 2 de julho de 2003 (f. 26). Desde a vigência da Lei Complementar nº 118 de 2005, preceitua o art. 185 do Código Tributário Nacional que presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A propósito, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, afetado ao Tema nº 290 dos recursos repetitivos, dispôs o Superior Tribunal de Justiça que se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. Naquela assentada, anotou-se ainda que, consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor (...), vez que, em sua redação original, a norma atribuía a presunção legal do consilium fraudis aos negócios celebrados na existência de crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. De outra banda, transmite-se a propriedade dos bens móveis no caso, um semovente a tal equiparado - pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, logo não há de se falar na ineficácia do negócio pelo simples fato de não ter sido regularizado o registro do veículo, na medida em que a lei não exige tal formalidade ao ato. Foi demonstrada pelo embargante a realização do negócio em 14 de agosto de 2002, data anterior ao ajuizamento da execução fiscal dirigida contra a antiga proprietária, bem como à Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1480 entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, tornando irrelevante ao desiderato o marco da inscrição do débito na dívida ativa. De tal sorte, prevalece o enunciado da Súmula nº 375 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, razão pela qual a procedência dos embargos de terceiro se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Alienação de imóvel. Negócio jurídico aperfeiçoado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, que deu nova redação ao artigo 185 do CTN. Prevalência da Tese 290 do STJ. Presunção relativa de fraude a execução. Possibilidade de comprovação da boa-fé do adquirente. Alienação realizada pela esposa do devedor para as coproprietárias e antes do ajuizamento da execução fiscal. Não configuração da fraude à execução. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte que sucumbiu deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Aplicação da regra do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Fixação em 11% do valor da causa, já considerando a verba devida em segundo grau de jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO; APELAÇÃO CÍVEL Embargos de terceiros Município de Jundiaí Insurgência contra sentença que julgou procedentes os embargos e condenou a Municipalidade nas verbas de sucumbência Alegação de que o imóvel já não mais pertencia à empresa executada na data do ajuizamento do executivo fiscal Execução fiscal ajuizada em 2007 Imóvel compromissado pela embargante em 1998 e quitado em 2002 Embargante que juntou aos autos provas documentais de aquisição e quitação dos pagamentos Adquirente de boa-fé Negócio jurídico perfeito Interposição de recurso especial pelo município - Decisão do STJ no REsp nº 1.141.990/PR, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 290) - Recurso devolvido à Turma Julgadora para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 Impossibilidade de retroação da Lei Presença dos requisitos para exclusão da penhora sobre o imóvel Não ocorrência de fraude à execução fiscal Inaplicabilidade dos artigos 185 do CTN na redação original, antes da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005 e 792 do CPC/2015 Manutenção da conclusão do julgamento anterior. Agregados os fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso (art. 932, IV, ‘b’, do CPC). Sem honorários, por ser a sentença anterior ao vigente código de processo civil, de modo a incidir a teoria do isolamento dos atos. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Victor Libanio Pereira (OAB: 228942/SP) - Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0402479-15.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Elias Cury - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Votorantim S.A. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0402479-15.1995.8.26.0053 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público APELANTE: ROBERTO ELIAS CURY APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Interessada: Votorantim S/A Vistos. 1. Fls. 651/652: Considerando os documentos de fls. 628/634, defiro a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões, com disponibilidade dos autos na Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público. 2. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 3. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) (Causa própria) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9000501-80.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Plasticos Mueller S/A Industria e Comércio - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.466 APELAÇÃO CÍVEL Nº 9000501-80.2005.8.26.0014 de São Paulo RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDO: PLÁSTICOS MUELLER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO INTERESSADA: ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZA SENTENCIANTE: ANA MARIA BRUGIN EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Rompimento de acordo de parcelamento. Inexistência de prosseguimento dos autos. Ocorre a prescrição intercorrente quando a ação de execução fiscal permanecer paralisada por mais de cinco anos, por culpa da Fazenda Pública, o que se verifica no caso. Remessa necessária improvida. 1. A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação de execução fiscal contra Plásticos Mueller S/A Indústria e Comércio, objetivando o recebimento de crédito proveniente de ICMS (fls. 02/03). 2. A MMª. Juíza de primeiro grau julgou extinta a execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, c.c com os artigos 154, V e 174 do Código Tributário Nacional (fls. 102). 3. Ausente o recurso voluntário, sobreveio a remessa necessária. 4. Observa-se, inicialmente, que a dívida foi inscrita em 15.07.2005 e a execução fiscal proposta em 29.07.2005 (fls. 02). Houve sobrestamento do feito em 15.10.2014, em razão de parcelamento da dívida (fls. 101). 5. Em 07 de janeiro de 2019, certificou o Cartório que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 01/19, da Seção de Processamento III, conforme autoriza os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do Juiz de Direito, Dra. ANA MARIA BRUGIN, recebeu a decisão a seguir transcrita: ‘Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processo da relação retro, após o registro de sentença. Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que todos encontram-se com o acordo rompido e prescrito... (fls. 102). 6. A MMª. Juíza de Direito da causa, com base nos artigos 487, II do Código de Processo Civil e 156, V e 174, do Código Tributário Nacional, reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário e julgou extinta a execução (fls. 102). 7. Sobre a questão, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça: Execução fiscal ICMS Reexame necessário Extinção do feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 156, V e 174 do CTN Autos que permaneceram sem movimentação, por mais de cinco anos após o rompimento do acordo de parcelamento do débito tributário Prescrição intercorrente ante a inércia da exequente Sentença confirmada Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 9001268-84.2006.8.26.0014; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021). 8. Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária, para que subsista a r. sentença. São Paulo, 23 de novembro de 2021. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Milton Fontes (OAB: 132617/SP) - Gabriel Neder de Donato (OAB: 273119/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2276550-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2276550-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Serviço Social da Indústria - SESI - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2276550-86.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:TIM S/A AGRAVADA:SERVIÇO SOCIAL DA INSDÚSTRIA - SESI Juíza prolatora da decisão recorrida: Melissa Bertolucci Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença no qual foi apresentada Exceção de Pré-Executividade. É exequente/excepto SERVIÇO SOCIAL DA INSDÚSTRIA SESI, ora agravado, e executado/excipiente TIM S/A, ora agravante Por decisão juntada às fls. 220 dos autos originários foi rejeitada a exceção de pré executividade interposta, nos seguintes termos Vistos. 1. Fls. 203/205: Cuida de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o fundamento de que o processo deve ser suspenso, pois o assunto em tela foi incluído na sistemática de recursos repetitivos do STJ, que versa sobre a limitação a 20 salários mínimos sobre a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros; que a presente controvérsia se aplica ao caso dos autos. O excepto se manifestou às fls. 208/219. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o referido tema busca delimitar sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e está suspenso perante o STJ, como demonstrado pelo excipiente (Lei nº 6950/81 e Decreto-lei nº 2318/86). Todavia, o mencionado recurso não se enquadra ao caso em tela, que trata da cobrança da contribuição mensal compulsória/social devida ao SESI, estabelecendo a contribuição de 2% sobre o montante sobre a remuneração paga pelos estabelecimentos comerciais a seus empregados, ou seja, sobre o salário de contribuição (Lei nº 8212/91). Isto posto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, acostando memória de cálculo atualizada, indicando bens à penhora com fins à satisfação da execução. Prazo: 15 dias. Na inércia, ao arquivo (artigo 921, III, do CPC). Intime-se. Recorre a parte Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1485 executada/excipiente. Sustenta a agravante, em síntese, que a demanda versa sobre valores devidos em razão da ausência de repasse da contribuição previdenciária ao sistema S. Aduz que a execução deveria ser suspensa porque o assunto foi incluído na sistemática de recursos repetitivos pelo STJ. Alega que a demanda versa sobre a limitação a 20 salários-mínimos sobre a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Argumenta que o STJ determinou a suspensão das demandas sobre o tema. Assevera que, diferentemente do que constou na decisão recorrida, o caso não trata apenas da contribuição de 2% sobre o montante pago a título de remuneração, mas também a cobranças sobre valores pagos em demandas trabalhistas de natureza indenizatória e eventual. Nesses termos, requer em caráter liminar a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a determinação suspensão do feito. Recurso tempestivo e preparado às fls. 680/681. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro a probabilidade do direito que sustente o provimento liminar imediato. Assim,INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/ SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2278272-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2278272-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Alibey Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1487 interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade tão somente para determinar a realização de novo cálculo do débito tributário constante na CDA objeto da execução fiscal, condenando a excepta no pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 8.000,00. A excipiente, ora agravante, interpõe o presente agravo de instrumento, alegando nulidade da CDA, ante a inexistência de certeza e liquidez da dívida ativa inscrita. Sustenta que, com o valor incorreto, calculado ao revés da disposição legal, a CDA em comento não satisfaz os requisitos legais exigidos para a sua validade, sendo inválido o título executivo e, por conseguinte, ilegítima a cobrança que lhe tomou como suporte. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo, preparado e não instruído. Relatado, decido. A despeito da notória inconstitucionalidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, tal excesso de juros, não implica invalidação total do título (que continua líquido após decote da parcela exigida em excesso). A correção da taxa de juros pode ser realizada por meio de operações aritméticas, de modo que a modificação desta taxa não acarreta a nulidade do título, mas tão somente demanda a adequação do seu valor, por meio de mera retificação da CDA, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3002803-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 3002803-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Inacio Venancio - Insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo contra r. decisão que deferiu liminar para determinar a manutenção dos vencimentos de Inacio Venancio, inclusive nos períodos em aberto, ficando a autoridade coatora impedida de instaurar procedimento administrativo em razão de tais faltas, até o julgamento do presente writ.” (fls. 58/59). Esclarece que a questão versa sobre faltas anotadas em razão da participação em greve contra o retorno das atividades presenciais, determinado no Decreto n.º 65.384/2020; aduz que a anotação de descontos é o principal instrumento de convencimento para determinar o retorno às aulas presenciais e que inexiste direito à contagem do tempo de greve como de efetivo serviço para fins de recebimento de salário; e refere a legalidade da retomada parcial das aulas, pautada na discricionariedade da Administração, a sua necessidade, em razão dos graves prejuízos que o afastamento duradouro vem causando aos alunos e ao processo de educação; bem como os cuidados que vêm sendo tomados para sua implantação, convocando-se apenas os professores que não pertencem aos grupos de risco e adotando-se os protocolos sanitários vigentes. Postula, por tais motivos a concessão de efeito suspensivo ao recurso requerendo que ao cabo se reforme o r. decisum agravado. Indeferido o efeito almejado (fls. 16/17), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta ao agravo (cf. certidão de fl. 22). É o relatório. A r. decisão agravada não mais subsiste: como se vê a fls. 107/111 dos autos de origem, o feito já foi sentenciado e a segurança denegada, tornando írritos os efeitos da decisão liminar acarretando o esvaziamento do pedido contido no recurso e o interesse no exame de seu mérito. Isto posto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Meire Ana de Oliveira (OAB: 160406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1035384-53.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1035384-53.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação interposto por HIDROVOLT ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 70/77) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 62 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito. Sustenta, em suma, que de forma equivocada, a sentença considerou o imóvel objeto da presente ação como sendo de uso comercial, e deixou de aplicar, por conseguinte, os efeitos advindos do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 185.741.0/2. Alega que o artigo 15 da Lei Municipal exige a existência de melhoramentos para que a cobrança do IPTU numa alíquota do 3,5% sobre o valor venal do imóvel seja legítima, cobrança esta que foi fulminada por meio do julgamento do mencionado Incidente de Inconstitucionalidade nº 185.741.0/2. Além disso, sustenta que a ausência da publicação da Planta Genérica de Valores pela ora apelada culminou no reconhecimento da nulidade dos lançamentos de IPTU até a edição da Lei 7.166/2013, pois todos eles são anteriores a 2013, daí porque pugna pela inversão do julgado. Alternativamente, entende que deve ser adotada a alíquota mínima de 1,5%. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. As razões recursais apresentadas pela apelante não atacam o quanto decidido na sentença, pois, ao contrário do disposto no recurso, a sentença indeferiu a inicial, pois a apelante deixou de cumprir a determinação do despacho de fls. 60, consistente na apresentação de cópia da inicial, cópia da CDA e cópia do auto de penhora ou depósito bancário, seguro garantia ou fiança bancária e julgou extinto o feito, não chegando a adentrar nas questões de mérito. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2280661-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280661-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Bar Cheiro de Mato Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2280661-16.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de fl. 21 (deste instrumento), mantida às fls. 22/23 (idem), a qual julgou extinta a pretensão executória originária, nos termos do artigo 487, inciso II c/c 156, V e 174, ambos do CTN e 40, § 4º, da Lei nº 9.830/80, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma daquele decisório, em suma, alegando que não se operou a prescrição intercorrente, alegando ainda que, conforme entendimento pacificado pelo STF, não é possível a decretação da prescrição intercorrente sem antes intimar a Fazenda a dar andamento ao executivo fiscal, e neste caso, não houve inércia do ente municipal, citando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/14). O presente recurso não pode ser conhecido. Assim é, pois resta insofismável que o processo foi extinto por completo, com resolução do mérito, ante a verificada configuração da prescrição intercorrente. Portanto, forçoso reconhecer o caráter definitivo da decisão ora impugnada, por se vislumbrar a extinção simultânea do processo e da relação jurídica processual entre a exequente e o executado. Desta forma, a r. decisão recorrida é sentença, pois colocou fim ao processo, o qual, por ela, se extinguiu, assim sendo terminativa do feito, de sorte que o recurso dela cabível não era o de Agravo de Instrumento, mas sim, o de Apelação (artigo 1.009, do CPC). Portanto, não há falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade recursal - aliás sequer previsto no ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - pois se trata de equívoco inaproveitável, ante as sobreditas disposições legais. Veja-se, então, que a decisão agravável deve estar prevista no rol do artigo 1015, do CPC, do que não se cuida na espécie, como se viu. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que por fim a execução é impugnável por meio do Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1537 recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a qual se nega provimento (AgRg no AREsp 786.380/AL - TERCEIRA TURMA - j. 16.02.2016 - DJe 22.02.2016 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - aqui destacado -. De tal modo, a inadmissibilidade do agravo indevidamente interposto deve ser decretada, nos termos do comando normativo do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001656-58.2017.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1001656-58.2017.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Edneia Mendes (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 121/124, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação acidentária proposta por EDNEIA MENDES para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde a data do requerimento administrativo (31/08/2017), acrescido dos demais consectários legais. Pretende o INSS, em preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, aduzindo litispendência, ante a anterior interposição de ação acidentária idêntica (Processo 0001903-03.2010.8.26.0493), atualmente em juízo de admissibilidade de Recurso Especial, ou, subsidiariamente, a reunião das demandas, por conexão. Pois bem. Verifico que a autora ajuizou, em função do mesmo fato gerador, ação acidentária anterior (Processo 0001903-03.2010.8.26.0493), julgada procedente para conceder benefício de auxílio-acidente, a partir da juntada do laudo pericial (29/03/2013), tendo a autarquia apresentado recurso de apelação, não conhecido por deserção, e a demanda submetida à reexame necessário, parcialmente provido pela Colenda 16ª Câmara de Direito Público (fls. 137/168), por acórdão de relatoria da eminente Desembargadora Flora Maria Nessi Tosi Silva, à época auxiliando o Desembargador Luiz Felipe Nogueira Júnior. Nesse sentido, dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal que “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta forma, remetam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, para apreciação da questão. São Paulo, 29 de novembro de 2021 CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) (Procurador) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2280873-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280873-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Getulina - Agravante: GUILHERME DE SOUZA ROSA DE JESUS - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Guilherme de Souza Rosa de Jesus interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Getulina/SP, que, nos autos do processo nº 1500238-56.2021.8.26.0600, recebeu a denúncia e indeferiu pedido de liberdade provisória em desfavor do recorrente. DECIDO. Verifica-se, de plano, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB: 405291/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2281178-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2281178-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucia Costa Flor - Impetrante: Wesley Costa da Silva - Vistos. O advogado Wesley Costa da Silva impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LÚCIA COSTA FLOR, por entrever constrangimento ilegal por parte da MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da comarca de São Paulo. Sustenta, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante, em 19 de novembro de 2020, pela suposta prática de crime de feminicídio, por ter tirado a vida de sua própria genitora, e que foi instaurado incidente de sanidade mental, em 24 de março de 2021. Alega, no entanto, a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que até a presente data não foi agendada a realização da perícia. Afirma, ainda, que foi requerido o relaxamento da prisão, diante da demora injustificada na efetivação do exame, mas o pleito foi indeferido. Ressalta, ademais, que a paciente conta com 60 anos de idade e não ostenta qualquer anotação criminal que a impeça de responder ao processo em liberdade. Assegura, também, que a acusada possui residência fixa e que a imposição de medidas cautelares, alternativas ao cárcere, se mostram suficientes. Requer, assim e em caráter liminar, seja deferida a liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. O alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária desta Relatoria. Anoto, por necessário, que em consulta ao aludido incidente na origem, é possível verificar que foi designado o dia 10 de dezembro próximo, para a realização da perícia (fls. 246, incidente de sanidade mental nº 0000322-29.2021.8.26.0052). A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço é considerado hediondo e está no rol daqueles passíveis de prisão preventiva, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 313, I, do Código de Processo Penal). Além disso, eventual concessão da liberdade provisória exige exame interpretativo das condições pessoais da paciente, a fim de que seja sopesado se em liberdade não colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal ou, ainda, a aplicação da lei penal, procedimento que se mostra no mínimo prematuro nesta fase in limine litis. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da D. Autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Wesley Costa da Silva (OAB: 222681/SP) - 10º Andar



Processo: 2155806-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2155806-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Condomínio Residencial Ecopark Ltda - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda - Reclamado: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessada: Estela Rodrigues Mendes - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2155806-62.2021.8.26.0000 Recorrentes: Condomínio Residencial Ecopark e Construtora Alavanca Ltda Recorrida: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo I - Inconformados com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, o Condomínio Residencial Ecopark Ltda e a Construtora Alavanca Ltda oferecem recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1801 Federal. Pedem que ao recurso seja agregado efeito suspensivo. II - Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável em ambiente de recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do chamado fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes no caso sub examine. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes seja encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. III - Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Estela Rodrigues Mendes (OAB: 423479/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1095790-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1095790-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson de Aguiar Junior Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2270 (Justiça Gratuita) - Apelado: Willian Tanios Boueiri (Espólio) e outros - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DO RÉU INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A CÁRTULA FOI APRESENTADA AO BANCO PARA COMPENSAÇÃO E NEM AO MENOS QUE HOUVE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO CHEQUE RÉU QUE ALEGA QUE O CHEQUE FOI EMITIDO COMO CONDIÇÃO PARA A CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO RESTAURANTE INSTALADO NO IMÓVEL DO APELADO, NO ENTANTO, O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONCRETIZOU, NÃO MAIS REMANESCENDO A CAUSA SUBJACENTE PARA A COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA PELA CÁRTULA AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO DA CÁRTULA A COMPROVAR QUE ESSA OBRIGAÇÃO SOMENTE SERIA PAGA, SE HOUVESSE ÊXITO NA CESSÃO DA LOCAÇÃO PELO RECORRENTE ÔNUS QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU ARTIGO 373, II DO CPC - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO RECORRENTE PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA E. CÂMARA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Henrique Segura (OAB: 195020/SP) - Rifka Mamlouk (OAB: 254123/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1018106-86.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1018106-86.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cgr Elismol Indústria Metalúrgica Ltda - Apelada: Verginia Silveira e Athayde e outros - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL NO CONTRATO ‘SUB JUDICE’, JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS, DADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO PRÓPRIAS DOS EMBARGOS, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL QUE NÃO AFASTA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DADO SEU MONOPÓLIO NO PODER EXECUTÓRIO. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CLÁUSULA ARBITRAL QUE SE MOSTRA INCABÍVEL. EXECUÇÃO QUE SE FUNDA EM TÍTULO FIRMADO ENTRE A COMPTOIR GENERAL DU RESSORT CGR E A PARTE EXEQUENTE, TENDO POR OBJETO A ALIENAÇÃO DAS QUOTAS DA SOCIEDADE ELISMOL INDÚSTRIA METALÚRGICA, CONTRA A QUAL FOI AJUIZADA A AÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE, NÃO TENDO FIRMADO O TÍTULO EXECUTIVO, É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O FATO DE A COMPTOIR GENERAL SER DETENTORA DE QUOTAS SOCIAIS DA ELISMOL (ATUALMENTE DENOMINADA CGR ELISMOL) NÃO AUTORIZA QUE A EXECUÇÃO DE TÍTULO FIRMADO POR AQUELA SEJA DIRECIONADA A ESTA, EM SEU LUGAR. INTELIGÊNCIA DO ART.779, CPC. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS, PARA O FIM DE JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, CONDENANDO-SE A PARTE EXEQUENTE EMBARGADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS EM R$5.000,00, JÁ INCLUÍDOS OS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1033925-95.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1033925-95.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Willian Carlos Chierotti de Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Conebel Comercial Neves de Bebidas Ltda e outro - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros de Saúde S.a - Apda/Apte: Ilma Justino Neto (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES PELOS RÉUS E DE APELAÇÃO ADESIVA PELOS AUTORES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU WILLIAN. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU WILLIAN NA ESFERA CRIMINAL FOI FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONFORME O ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP, DE MODO QUE NÃO IMPEDE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO NESTA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DO OBJETO DA LIDE, O QUAL DECORREU DE COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA MAYKON SILVA E O CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU WILLIAN, QUE ESTAVA A SERVIÇO DA RÉ CONEBEL E CONDUZIA VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ MALAGA. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO, ORA RÉU WILLIAN, E DA VÍTIMA MAYKON SILVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE OS AUTORES SOFRERAM EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186, 927 E 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL E A TEORIA DA GUARDA. RECONHECIMENTO DE CULPAS CONCORRENTE REFLETE NA FIXAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS PELOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA SOBRE O CABIMENTO E OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE OCASIONARAM A MORTE DA VÍTIMA MAYKON SILVA. FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO, A SABER, O FILHO/COMPANHEIRO/ Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2461 IRMÃO DOS AUTORES, DE FORMA TRÁGICA E PREMATURA COMO OCORREU NO CASO CONCRETO, É SITUAÇÃO APTA A CAUSAR GRAVE ABALO PSICOLÓGICO, ENSEJANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SOFRIMENTO SUPORTADO, POR SER PRESUMIDO (IN RE IPSA). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA GENITORA E COMPANHEIRA DA VÍTIMA, NO IMPORTE DE R$ 50.000,00 PARA CADA UMA, E EM FAVOR DOS IRMÃOS DA VÍTIMA, NO IMPORTE DE R$ 25.000,00 PARA CADA UM. REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS MONTANTES INDENIZATÓRIOS. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS MEDIANTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E. REJEIÇÃO. CONDENAÇÕES PROFERIDAS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA, A QUAL ADOTA O ÍNDICE INPC DESDE AGOSTO DE 1995, SALVO AS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NAS QUAIS É ADOTADO O ÍNDICE IPCA-E, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, CONFORME A SÚMULA Nº 362 DO C. STJ. PRETENSÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA Nº 54 DO C. STJ. ABATIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JÁ FOI DETERMINADO PELO JUIZ A QUO, CONFORME A SÚMULA Nº 246 DO C. STJ, NÃO HAVENDO INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE A ESSE ASPECTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS AUTORES. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Domingos da Silva (OAB: 74221/ SP) - Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB: 264953/SP) - Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) - Nelson Marcelo de Carvalho Fagundes (OAB: 208905/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Dimilly de Andrade Ferreira Fernandes (OAB: 229427/SP) - Paulo Jose Fernandes Junior (OAB: 215066/SP)



Processo: 1036847-30.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1036847-30.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Juliana Salvador Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Felismina Nunes - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ RECONVINTE. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE AS PARTES TENHAM AJUSTADO O PAGAMENTO ANTECIPADO DOS ALUGUÉIS DE CADA MÊS, TAL COMO FOI AVENTADO EM CONTESTAÇÃO. PREVALECIMENTO DA DISPOSIÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO SEGUNDO A QUAL O VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL SE DAVA NO DIA 10 DO MÊS SUBSEQUENTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO NO DIA 06.05.2019 NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR A RÉ RECONVINTE DO PAGAMENTO DO ALUGUEL E ENCARGOS VENCIDOS NO DIA 10.05.2019, POIS A REFERIDA CONTRAPRESTAÇÃO SE REFERE À OCUPAÇÃO DO BEM EM ABRIL DE 2019. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL E DOS ENCARGOS VENCIDOS NO DIA 10.04.2019. ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS NOS DIAS 10.04.2019 E 10.05.2019 SÃO MESMO EXIGÍVEIS PERANTE A RÉ RECONVINTE. REGULARIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO DE COBRANÇA DO ALUGUEL E ENCARGOS VENCIDOS NO DIA 10.04.2019. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO PRAZO DE 36 MESES, COM INÍCIO NO DIA 10.10.2017 E TÉRMINO PREVISTO PARA O DIA 09.07.2020. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO NO DIA 06.05.2019 QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA RECONVINDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM VIRTUDE DA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO MEDIDO DE ENERGIA. SITUAÇÃO QUE FOI TOLERADA AO LONGO DA RELAÇÃO E, POR ISSO, NÃO PODE SUSCITAR A ESTA ALTURA DOS FATOS PARA JUSTIFICAR O DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, TAMPOUCO PARA FUNDAMENTAR PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS EM EXCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA- FÉ E DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. MULTA COMPENSATÓRIA PELA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA, COM REDUÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO RESTANTE DO CONTRATO, É EXIGÍVEL PERANTE A RÉ RECONVINTE, CONFORME A CLÁUSULA 16 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E O ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.245/1991. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE REFERIDA SANÇÃO À AUTORA RECONVINDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR. COBRANÇA DE R$ 860,87, A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA PELA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA, ERA MESMO CABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM LAUDOS DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA DO IMÓVEL LOCADO, ELABORADOS COM PARTICIPAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. AUSÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2462 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR ESTIMADO PARA CUSTEAR A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO ORIGINAL. COBRANÇA DO RESSARCIMENTO DE R$ 780,36, A TÍTULO DE REPAROS NO IMÓVEL, ERA MESMO CABÍVEL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA DE TRÊS ALUGUÉIS POR DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREJUÍZO QUE JÁ FOI INDENIZADO PELO VALOR QUE A RÉ RECONVINTE FOI CONDENADA A PAGAR A TÍTULO DE REPAROS NO IMÓVEL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% PREVISTOS NA CLÁUSULA 5 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. VERBA QUE SOMENTE SERIA EXIGÍVEL NA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE DESPEJO, NA FORMA DO ARTIGO 62, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/91, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA. DEPÓSITO CAUÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO SEGUNDO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ANTES DE SER ABATIDO DO MONTANTE DEVIDO PELA LOCATÁRIA, ORA RÉ RECONVINTE, CONFORME O ARTIGO 37, §, 2º, DA LEI Nº 8.245/1991. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charlene Alves Antonio (OAB: 375602/ SP) - João Bosco de Miranda Pimentel (OAB: 353621/SP)



Processo: 1002825-10.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1002825-10.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Juliana Alves Ferreira Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Gustavo Nalesso - Me - Apelado: Vinocur Magnifique Incorporação Imobiliária Spe Ltda. - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM C.C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU DISTRATO CELEBRADO ENTRE AUTORA E CORRÉ E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FORMULADOS EM FACE DO CORRÉU. APELO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS APTAS A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DE SEGUNDO CONTRATO. DOCUMENTO COLACIONADO QUE SE LIMITA A UMA TABELA COM VALORES, SEM ASSINATURA DE QUALQUER DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE SE VERIFICAR SE DE FATO HOUVE DOIS CONTRATOS. MOTIVO DO DISTRATO QUE, DE ACORDO COM O DOCUMENTO, SE DEU POR IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA ORIUNDA DE “MOTIVOS FORTUITOS E ALHEIOS”, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO À SUPOSTA MÁ-FÉ OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO POR PARTE DA IMOBILIÁRIA. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DOS ARTS. 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 938, DEFINIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS RESPS 1.559.511/ SP E 1.551.956/SP. UMA VEZ DEVIDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILÍCITO; PORTANTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DE EVENTUAIS DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pâmela Delsent de Oliveira (OAB: 410402/SP) - Eduardo Cancissú Trindade (OAB: 162445/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3007351-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 3007351-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Agravado: Emerson de Jesus Veloso - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO MANUTENÇÃO ARGUMENTOS FAZENDÁRIOS QUE SÃO GENÉRICOS, DESPROVIDOS DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DA EXECUÇÃO, NOTADAMENTE NO QUE TOCA À INCIDÊNCIA DE JUROS. R. DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0040217-09.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ailson Moreira de Jesus e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANTO AO TEMA 810, E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO TEMA 905, RELACIONADOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DE ERRO MATERIAL.RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2784 Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0097710-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Irene Serra Ribeiro (E outros(as)) - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO C. STJ, BEM COMO AO TEMA Nº 810 DO E. STF ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO INOCORRÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0487011-56.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Faustina Arias Lago (E outros(as)) e outros - Embargdo: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO C. STJ, BEM COMO AO TEMA Nº 810 DO E. STF ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO INOCORRÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3001852-38.2013.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: LUCAS FAGUNDES DE VERGENNES - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO C. STJ, E AO TEMA Nº 810 DO E. STF ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ANTE A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES VINCULANTES FIXADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS NºS 551 E 1114 DO E. STF DESCABIMENTO MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Jacqueline Angele Didier (OAB: 83397/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0011977-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ana Paula Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 142/149 verso e 156/158 verso. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. V.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO E ALTEROU O FUNDAMENTO JURÍDICO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI 11.960/09. 2. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2785 DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/ SP) (Procurador) - Carlos Borges Torres (OAB: 233991/SP) - Francisco Antonio Alves (OAB: 328568/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2087484-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2087484-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pontal - Autor: Município de Pontal - Ré: Angela Conceição Tomazini - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE PONTAL. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE EM PORTARIA EXONERATÓRIA DO SERVIÇO PÚBLICO (PORTARIA Nº 48/2016), CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. ERRO DE FATO. ART. 966, INCISO VIII E §1º, DO CPC. OCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO ANTERIOR DA SERVIDORA, A PEDIDO (PORTARIA Nº 108/2015). PORTARIA DE 2016 QUE EXONEROU OS SERVIDORES NELA RELACIONADOS, DENTRE ELES A ORA RÉ, APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO EIVADO DE IRREGULARIDADES. ATO QUE NÃO PRODUZ NENHUM EFEITO EM RELAÇÃO À ORA RÉ, CUJO VÍNCULO FUNCIONAL COM O MUNICÍPIO JÁ FORA EXTINTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ORIGINÁRIA FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA DESTOANTE DA REALIDADE MATERIAL E SOBRE A QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. RESCISÓRIA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2792 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Oliveira de Melo Filho (OAB: 408716/SP) - Eduardo Bruno Bombonato (OAB: 114182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2195014-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2195014-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Adão Carlos Rodrigues e outros - Agravado: Município de Itaí - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES - AÇÃO DECLARATÓRIA/INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIO, HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU: “VISTOS. ADÃO CARLOS RODRIGUES, ADEMIR APARECIDO XAVIER, ANTONIO CARLOS VIEIRA, ANTONIO TADEU DE OLIVEIRA, JOEL MACHADO LEAL, JOSÉ CARLOS LOPES, JOSÉ APARECIDO DA SILVA PEREIRA, REINALDO CAMARGO CALORINDO E VLADIMIR TEIXEIRA DE ARAÚJO AJUIZARAM A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIO, HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ. ALEGARAM QUE SÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E ATIVOS NO MUNICÍPIO DE ITAÍ, TRABALHANDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO COMO MOTORISTA DO TRANSPORTE ESCOLAR. AFIRMARAM QUE VEM SOFRENDO PREJUÍZOS ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA EM NÃO REALIZAR O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE REALIZADAS E SEUS REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIOS E FÉRIAS, BEM COMO O QUINQUÊNIO EM VALOR MENOR QUE O CORRETO. REQUERERAM A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA (FLS. 01/17). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS (FLS. 18/731). DECISÃO DE FL. 732 DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. A REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 737/745. ALEGOU, PRELIMINARMENTE, A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO (NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO ANTE A NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA UM DELES); LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS DE Nº 1001551-24.2019.8.26.0263 E Nº 1001507-05.2019.8.26.0263; IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NO MÉRITO, ALEGOU QUE O PAGAMENTO DOS QUINQUÊNIOS AOS SERVIDORES ESTÁ DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO E COM A LEGISLAÇÃO, NÃO HAVENDO DIFERENÇAS A SEREM PAGAS, SENDO TAMBÉM INDEVIDAS AS HORAS EXTRAS PLEITEADAS E SEUS REFLEXOS. DOCUMENTOS ÀS FLS. 745/802. RÉPLICA ÀS FLS. 805/821. INSTADAS A ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR (FL. 822), AS PARTES SE MANIFESTARAM ÀS FLS. 827/828 E 829, POSTULANDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. É O RELATÓRIO. ANTES DE MAIS NADA, E CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, SALIENTO QUE SE APLICA À HIPÓTESE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUINQUENAL. 1- DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMITE O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUANDO “OCORRER AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO” (ART. 113, III, DO CPC). ACERCA DO ALUDIDO DISPOSITIVO, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIRA QUE, VERBIS: “... ENQUANTO NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA É ÚNICA, ESTANDO TODOS OS LITISCONSORTES UNIDOS POR UM LIAME FÁTICO-JURÍDICO INSEPARÁVEL, NA ESPÉCIE FACULTATIVA, OCORRE ENTRE OS LITISCONSORTES APENAS UMA AFINIDADE POR UM PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO, PODENDO, ASSIM, HAVER UNIÃO ENTRE ELES OU NÃO, MESMO PORQUE A DECISÃO ALCANÇARÁ OS LITISCONSORTES DE MANEIRA PECULIAR A CADA UM” (AGRG NA PET NO RMS 16.489/PR, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA). NESSE PERCURSO, CABE FIXAR QUE HÁ AFINIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR ARTICULADAS POR CADA UM DOS AUTORES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UM PONTO COMUM DE DIREITO, NÃO HAVENDO PREJUÍZO NA PERMANÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FORMADO POR NOVE SERVIDORES. COM EFEITO, CADA UM DOS AUTORES PERSEGUE CRÉDITO TEORICAMENTE DEVIDO. ANTE TAL PECULIARIDADE, A SINGELEZA DO PLEITO NÃO INDICA QUE O LITISCONSÓRCIO POSSA “COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA” (ART. 113, §1º, Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2812 DO CPC). NÃO SE JUSTIFICA, POIS, IMPOR O AJUIZAMENTO AUTÔNOMO DE PRETENSÕES QUE SÃO LEGALMENTE PASSÍVEIS DE REUNIÃO PELO LITISCONSÓRCIO. IMPERATIVO, PORTANTO, O PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL TAL QUAL FORMULADA, PELO QUE INDEFIRO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. 2 - DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AUTORES ADEMIR APARECIDO XAVIER E JOEL MACHADO LEAL. COM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, MERECE DESTAQUE QUE HÁ APENAS IDENTIDADE DE PARTES. NO QUE TANGE À CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS, ESTE PROCESSO, EMBORA REPRODUZINDO-OS PARCIALMENTE, POSSUI MAIOR ABRANGÊNCIA. EM VERDADE, EM RELAÇÃO A TAIS PROCESSOS E AUTORES, A PRESENTE DEMANDA SOMENTE DEVE PROSSEGUIR SOBRE A COBRANÇA DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS, OBJETO DE PEDIDO INICIAL. SOBRE O PEDIDO DE QUE O PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, SEJAM CALCULADOS SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS SOMAS DOS SALÁRIOS BASE MAIS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE DESENVOLVIDAS, OU SEJA, PELA GLOBALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO, FICA EXTINTO PARCIALMENTE ESTE PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AUTORES ADEMIR APARECIDO XAVIER E JOEL MACHADO LEAL, CONSIDERANDO, RESPECTIVAMENTE, OS PROCESSOS 1001551- 24.2019.8.26.0263 E 1001507-05.2019.8.26.0263, NO BOJO DOS QUAIS A PRETENSÃO FORA VENTILADA. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO EM RELAÇÃO A TAIS AUTORES, NA FORMA DO ART. 485, V DO CPC. AS CUSTAS E HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS AO FINAL DO PROCESSO, A FIM DE SE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. ANOTE-SE. 3 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, VERIFICA-SE QUE A AÇÃO NÃO TEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL (ARTIGO 291 DO CPC/2015), DAÍ PORQUE DESNECESSÁRIO QUE RETRATE O VALOR EXATO DA PRETENSÃO, COMO PRETENDE O MUNICÍPIO IMPUGNANTE. [...]. E O VALOR CERTO DA CONDENAÇÃO DEVIDA AOS AUTORES, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, SÓ SERÁ AFERIDO EM FASE DE EXECUÇÃO. PORTANTO, COMO A PRETENSÃO INICIAL ENVOLVE VALORES QUE DEPENDEM DE ULTERIOR DECISÃO, O VALOR DA CAUSA É MERAMENTE ESTIMATIVO, IMPOSSIBILITADA, NA FASE INICIAL DA AÇÃO, O SEU CORRETO CÁLCULO. E AINDA, NO CASO DOS AUTOS VERIFICA-SE POSSÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, JÁ QUE DEPENDENTE DE ATO A SER PRATICADO PELA PARTE CONTRÁRIA. DESTARTE, CONCLUI-SE QUE É DESCABIDA A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO, BEM COMO DO EXATO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, COM VISTA A SE FIXAR O QUANTUM ATRIBUÍDO À CAUSA, SENDO DE RIGOR O AFASTAMENTO DA IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 4 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANTO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SABE-SE QUE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA LEVA EM CONTA, PRIMORDIALMENTE, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE REQUERENTE, DEVENDO ESTA BENESSE SER CONCEDIDA ÀQUELES QUE NÃO PODEM PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA (ARTIGO 98 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ENTRETANTO, COMO SE SABE, PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO BASTA A APRESENTAÇÃO DE SINGELA DECLARAÇÃO, SENDO CERTO QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE QUE DELA EMANA PODE CEDER DIANTE DE ELEMENTOS OBJETIVOS DIVERSOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, COMO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE, A NATUREZA E O VULTO DA DEMANDA, OU, MESMO, OS FATOS RELATADOS NA CAUSA DE PEDIR (NESTE SENTIDO: STJ, AGRG NOS EDCL NA MC 5942 / SP). EM OUTRAS PALAVRAS: A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É AMPLA E ABSOLUTA, MAS RELATIVA, PODENDO O JUIZ AFASTÁ-LA, DESDE QUE JUSTIFIQUE, DE MODO OBJETIVO, AS SUAS RAZÕES. NO CASO CONCRETO, VERIFICO QUE OS AUTORES SOMENTE ACOSTARAM AOS AUTOS HOLERITES RELATIVAMENTE RECENTES AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA, VISTO SER NECESSÁRIA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, CÓPIA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, SE EXISTENTES, INCLUSIVE DOS CÔNJUGES. POR OUTRO LADO, REPUTO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS, CONSIDERANDO QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, OS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO REVELAM A CAPACIDADE DOS AUTORES DE FAZEREM FRENTE ÀS CUSTAS, MORMENTE PORQUE SERÁ REALIZADO O RATEIO ENTRE ELES NO CASO, CONSIDERANDO O LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NOTE-SE, NESSA SENDA, QUE OS HOLERITES DEMONSTRAM, À ÉPOCA DE 04/2020, RECEBIMENTOS EM EM TORNO DE R$ 22.500,00 BRUTOS, O QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM FACE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NESSE SENTIDO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - NECESSIDADE. O JUIZ PODE NEGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO. DECISÃO QUE NEGA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE A PARTE DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. AUTORES QUE DEMANDAM EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, SENDO QUE O RATEIO DAS CUSTAS NÃO IMPLICARÁ EXCESSIVO ÔNUS A CADA UM, INDIVIDUALMENTE. ADEMAIS, OS AUTORES NÃO CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO AUFEREM MENSALMENTE RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (2015092-52.2021.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATOR(A): MARCELO SEMER COMARCA: SÃO PAULO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DATA DO JULGAMENTO: 26/02/2021). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE É RELATIVA E CEDE FRENTE À SITUAÇÃO DOS RECORRENTES, QUE NÃO PODEM SER TIDOS COMO NECESSITADOS - RATEIO DAS CUSTAS QUE IMPORTA EM PEQUENO VALOR PARA CADA UM - INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA NÃO DEMONSTRADA. R. DECISÃO MANTIDA. PROCESSO CIVIL - DIFERENÇAS SALARIAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A NÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAIS TEMPORAIS - POSSIBILIDADE DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO - E NO MOMENTO NÃO HÁ COMO SE AFERIR QUAL SERÁ O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - INCIDÊNCIA DO ART. 291, DO CPC/2015 - R. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (1005426-21.2017.8.26.0053 APELAÇÃO CÍVEL RELATOR(A): CARLOS EDUARDO PACHI COMARCA: SÃO PAULO ÓRGÃO JULGADOR: 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DATA DO JULGAMENTO: 13/08/2018). ASSIM, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REVOGANDO O BENEFÍCIO OUTRORA CONCEDIDO AOS AUTORES. ANTES DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA, NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROMOVAM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMEM-SE. ITAI, 26 DE JULHO DE 2021.” - INCONFORMISMO DOS AUTORES/AGRAVANTES - INADMISSIBILIDADE - SOMENTE CABERIA À INSTÂNCIA SUPERIOR, A REVISÃO QUANDO HOUVER EVENTUAL ILEGALIDADE NA MEDIDA OU ABUSO DE PODER, HIPÓTESES QUE NÃO SE VISLUMBRAM NO CASO “SUB JUDICE”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2813 SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eurico Fernando Braz (OAB: 275252/SP) - Marcio Tavares da Silva Lira (OAB: 414923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1016682-74.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1016682-74.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Elizeu Nunes Folgado - Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento à remessa necessária e deram provimento ao recurso do autor, vencido o 3º juiz que declara. Sustentou oralmente o dr. Eduardo Tadeu Baracat Filho OAB/SP 318579. - EMENTAAPELAÇÃO DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, POR FORÇA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO IPTU E TAXA DO LIXO PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PERÍODO DE MAIO DE 2010 A MAIO DE 2014) IMÓVEL LOCADO PARA USO DA MUNICIPALIDADE (POSTO DE SAÚDE) INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA UNICAMENTE COM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO DANO MORAL CABIMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL DA ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 13.209/2007 - ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE IPTU POR ATO ADMINISTRATIVO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS PARA O PERÍODO DA LOCAÇÃO AUTOR QUE TEVE O NOME NEGATIVADO, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO, EM RAZÃO DOS PROTESTOS INDEVIDOS DAS CDA’S POR PARTE DA MUNICIPALIDADE QUE SIMPLESMENTE IGNOROU A ISENÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA AO AUTOR - DANO MORAL “IN RE IPSA”, A DISPENSAR MAIOR PROVA DE PREJUÍZO, DIANTE DO PROTESTO INDEVIDO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A UM DESESTÍMULO, A FIM DE INIBIR OU PREVENIR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTINUE A PERMITIR SITUAÇÕES COMO ESSAS, EVITANDO FUTUROS CONSTRANGIMENTOS PARA QUEM NADA TEM A VER COM AS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E QUE VELAM PELO BOM NOME E CRÉDITO NA PRAÇA, SEM A PECHA DE INADIMPLENTE PREJUÍZO PRESUMIDO PELO TEMPO EM QUE O NOME DO AUTOR FICOU NEGATIVADO- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR O MUNÍCIPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE PEDE A DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE OS DOIS IMÓVEIS, LOTES 23H E 24H, SITUADOS NA RUA CAIUÁ, 218 E 228 RESPECTIVAMENTE ONDE INSTALOU-SE O POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL, PELO PERÍODO DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA COM A MUNICIPALIDADE, PORQUE NÃO CONSTA DOS PEDIDOS DISCRIMINADOS NA INICIAL E NEM NA PETIÇÃO DE EMENDA, SENDO VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Tadeu Baracat Filho (OAB: 318579/SP) - Roberto Marciano Junior (OAB: 298260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1030263-25.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1030263-25.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hm 13 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - O ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO EXCLUI A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ASPECTOS JURÍDICOS E FÁTICOS DA COBRANÇA DO CRÉDITO - TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS É IRRESTRITA, MAS DOS FÁTICOS DEPENDE DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE “DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO” - PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O QUE SE DISCUTE É QUESTÃO JURÍDICA CONCERNENTE À POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A COBRANÇA DE IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL INSCRITO NO CÓDIGO CARTOGRÁFICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP SOB O Nº 3361.22.01.0001.00000 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES VIGENTE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2015, TENDO SIDO EMBASADO O LANÇAMENTO NO ART. 16, §4º DA LEI MUNICIPAL Nº 11.111/01 NULIDADE DOS LANÇAMENTOS RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 100.000,00) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 12.252,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DADO À CAUSA VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 13.477,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1509067-58.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1509067-58.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Don Alvaro Andreis Pinto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPCIENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO IMÓVEL QUE FOI ALIENADO PARA TERCEIROS, EM 11.11.2010 TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM EXECUTADO QUE, NÃO SENDO MAIS O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, NÃO PODE RESPONDER PELO SEU PAGAMENTO SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CDA NO QUE DIZ RESPEITO AO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO AUTORIZANDO A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO INDICADO NA CDA PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CARREADOS À MUNICIPALIDADE, SEJA PELO PRINCÍPIO DA CASUALIDADE, SEJA PELO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - João Paulo Braga Alvarez (OAB: 386337/SP) - Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2276413-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2276413-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL WILSON PRESOTTO - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL WILSON PRESOTTO contra r. decisão de fls. 180/183, que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas de Condominiais, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Proferida a r. Decisão cujo se colaciona a seguir: Vistos. Trata-se de exceção de Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1323 pré executividade promovida pela CDHU alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, conquanto a execução deveria ser dirigida a compromissária compradora. A Excepta se manifestou em impugnação (fls. 215/219). É o relatório. Fundamento e Decido. Cabível a medida oposta pelos Excipientes, visto que a matéria veiculada na Exceção se refere à legitimidade passiva, admitindo a apreciação de ofício pelo Juiz. A excipiente tem o dever de responder pela dívida condominial, vez que pela sua natureza vinculada à coisa obriga seus proprietários. Isso significa dizer que a cobrança de despesas condominiais constitui obrigação propter rem, de forma que, figurando a CDHU como proprietária do imóvel é parte legítima para compor o polo passivo da ação, apesar da existência do compromisso de compra e venda. A propósito seria possível, inclusive, a inclusão da cessionária no polo passivo da execução, entretanto, isso não exclui a legitimidade do titular do domínio, salvo em situações especiais em que o condomínio tivesse sido formalmente informado do compromisso, o que não restou comprovado no caso em tela. No mesmo sentido caminha o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE COBRANÇA. Rateio condominial vencido no período de setembro de 2007 a junho de 2011. SENTENÇA de procedência para condenar a ré a pagar para o Condomínio autor o débito indicado na inicial, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das despesas vencidas e não pagas no curso da lide, com correção monetária e juros de mora contados do vencimento, além da multa moratória, arcando a ré com as custas e despesas processuais, além da honorária arbitrada por equidade em R$ 2.000,00. APELAÇÃO da ré que insiste extinção do processo sem o julgamento do mérito a pretexto de ilegitimidade passiva, bem ainda de carência de ação em razão da não comprovação de tentativa de cobrança do débito da cessionária da unidade habitacional, sustentando no mérito a inexigibilidade do débito ante a ausência de comprovação regular da dívida exigida. APELAÇÃO do Condomínio autor que pede a incidência da correção monetária e dos juros de mora a contar do vencimento de cada rateio mensal. EXAME DOS RECURSOS. Cobrança promovida contra a proprietária, que não comprovou a cientificação da alienação do imóvel para terceiro ao Condomínio autor. Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental que era suficiente para a demonstração do débito condominial cobrado e da responsabilidade da demandada pelo pagamento no tocante. Memória descritiva do débito que está de acordo com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Ausência de comprovação de pagamento do rateio cobrado. Correção monetária e juros moratórios que devem ter incidência a contar de cada vencimento. Inteligência dos artigos 394 e 397 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 0950780-36.2012.8.26.0506; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 19/12/2017) Ação de execução despesas condominiais decisão que rejeitou exceção de pré-executividade legitimidade passiva do réu, proprietário constante no registro imobiliário contrato de promessa de compra e venda não levado a registro ciência do condomínio da transmissão da posse e propriedade não demonstrada julgamento do recurso especial nº 1.345.331, sob o rito do artigo 543-C do CPC 1973 agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216555- 84.2017.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade oposta e determino o prosseguimento da execução. Intime-se. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão guerreada, alegando em síntese, que com a comercialização do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, bem como de outras taxas são de responsabilidade dos mutuários, logo, referida obrigação não encontra causa na titularidade da propriedade, mas na titularidade do domínio útil do imóvel, no caso dos possuidores. Afirma, que desde o ano de 2017, o agravado tinha ciência do contrato de compra e venda firmado entre a CDHU e a sra. CLEODETE EURIPA ALVES. Pugna para: que seja recebido o presente recurso e concedido o efeito suspensivo; caso não acolhida, pelo conhecimento da tese de mérito, sendo extinta a Execução, em função da inexistência de crédito; condenando o agravado, ao final, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados (fls. 1/19). Recurso tempestivo e com preparo (fls. 20/21). Não houve oposição ao julgamento virtual. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiverem procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos para julgamento. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1020246-65.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1020246-65.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jayme de Oliveira Filho - Apelante: Vera Cecilia Kratzl de Oliveira - Apelado: Residencial Manhattan - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c.c pedido de multa cominatória objetivando a instituição de manobrista para acomodação de veículos nas vagas de garagem do condomínio réu, conforme inicial e emenda a p. 103/104, em observância ao que dispõe a convenção de condomínio. A sentença de p. 214/222 julgou improcedente a ação, ao fundamento de decisões assembleares que não aprovaram a contratação do funcionário, por restrição orçamentária. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Os embargos de declaração de p. 229/2231 foram rejeitados pela decisão de p. 233/235. Nas razões recursais, os autores reiteram a pretensão inicial, afirmando a inobservância da convenção do condomínio, que prevê o serviço de manobrista para a acomodação dos veículos nas vagas indeterminadas. Diz que o regulamento necessário se refere à forma de operação do serviço de manobrista e não quanto à instalação da comodidade por funcionário contratado, o que já se encontra disciplinado. Invoca os art. 1.334, II e 1.348, IV, ambos, do Código civil para compelir a administração condominial nos termos da respectiva convenção, que disciplina o uso das vagas de garagem. Afirmam a falta de quórum legal para as deliberações nas assembleias sobre o tema. Postulam, por fim, a procedência da ação. Recurso tempestivo, recebido nos regulares efeitos, anotado o preparo. Contrarrazões a p. 249/258, postulando a aplicação da pena por ato atentatório à dignidade da justiça, multa por litigância de má-fé e majoração da verba honorária. É o relatório. II - Recurso apto a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Andre da Silva Reis (OAB: 232559/SP) - Daniela Porto Vieira (OAB: 189510/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1071904-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1071904-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sociedade Educacional das Américas LTDA - Apdo/Apte: João Marcos Oliveira do Amaral Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c.c declaração de inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela, relativo a mensalidade de curso de ensino superior, na qual deduzido com pedido reconvencional para o adimplemento de parcelas em atraso. A sentença de p. 414/418 julgou procedente a ação para o fim de: a) declarar que o autor tem direito a rematrícula Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1341 no 5º semestre da graduação do curso de medicina na FAM”; b) ) declarar a inexigibilidade de 50% das mensalidades que deveriam ter sido pagos pelo programa Federal ProUni; c) determinar que as mensalidades vincendas já venham corrigidas com esse desconto de 50% que deverá ser pago pelo ProUni d) julgar procedente a reconvenção, para condenar o autor reconvindo a pagar as mensalidades inadimplidas, mas com o abatimento de 50%, mais atualização correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos, a contar do inadimplemento de cada parcela. Em razão da sucumbência na ação principal, a ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o autor (reconvindo) a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Os embargos de declaração a p. 420/426 e p. 427/429 foram rejeitados pela decisão a p. Nas razões de apelação a ré arguiu, preliminarmente: a) a incompetência da Justiça Estadual, postulando a remessa do feito à justiça Federal; b) a extinção do feito pois, revogado o benefício da gratuidade na sentença, o autor não recolheu as custas com a distribuição da ação; c) nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para a o depoimento pessoal do autor e expedição de ofício à Faculdade de origem, para informar se recebeu pedido de transferência do autor e a situação do aluno no Programa ProUni. No mérito diz que o autor não comprovou que a faculdade de origem, na qual estudava antes da transferência para a apelante, tenha expedido o Termo de Transferência do ProUni, sendo, ainda, beneficiado bom a bolsa de 50% sobre a mensalidade do curso de medicina, além de que a instituição e o respectivo curso estivessem regularmente credenciados no referido Programa. No mais, diz que ao autor celebrou contrato de prestação serviços educacionais, assumindo o pagamento das mensalidades do curso, sem a informação ou solicitação da inscrição no referido programa ou providência de obtenção do Termo de Transferência. Aduz que a transferência do programa para outra instituição de ensino não é automática e deve ser providenciada e informado pelo aluno, além de condicionada a aceitação pela faculdade de destino. A rematrícula deixa de se tornar obrigatória, frente ao inadimplemento, devendo o aluno arcar com a integralidade do montante relativo a 100% do valor da mensalidade. Por fim, postula a improcedência da ação. O autor, no recurso adesivo, postula a reforma parcial da sentença, apenas no tocante à revogação do benefício da gratuidade de justiça, concedida no curso da lide. Diz que não tem condições de arcar com as despesas processuais, conforme documentos apresentados e que a inscrição no programa federal ProUni é destinado a pessoas carentes, de baixa renda, com a finalidade de promoção de ensino superior. Contrarrazões do autor a p. 478/496 e da ré, p. 508/512. É o relatório. II - Recursos aptos a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 19 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Diego Bedotti Serra (OAB: 276645/SP) - Luiz Rafael Néry Piedade (OAB: 207184/SP) - Stephani Sussulino Silva (OAB: 443263/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2285383-30.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2285383-30.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Telefonica Brasil S.a. - Embargdo: Rodrigo Fernandes da Silva Almeida - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de erro material quanto ao reconhecimento dos efeitos da sentença homologatória de desistência da ação em relação ao litisconsorte Ocorrência - Hipótese em que o pedido de desistência da ação foi formulado pelo autor, sem, contudo, haver especificação em relação de quaisquer dos demandados Sentença homologatória já transitada em julgado, sem manifestação das partes ou interposição de recurso Superveniência composição entre o autor e a ora embargante, com requerimento expresso de desistência da ação, a ensejar o reconhecimento de perda de interesse recursal do agravo de instrumento, especificamente em relação Telefônica Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1353 Brasil S/A - Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela embargante. Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S/A contra a decisão monocrática desta relatoria (fls. 541/544) que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela embargante, tendo em vista a perda do interesse recursal. Alega a embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão monocrática, pois a celebração do acordo entre o autor e a corré Microsoft não produz efeitos em relação à ora embargante. Aduz tratar-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, razão pela qual deve incidir o disposto no artigo 117, do CPC. Pugna pelo acolhimento dos embargos, determinando-se o regular prosseguimento do recurso em relação à embargante. O recurso é tempestivo. Houve a intimação da parte contrária que, conforme certificado à fl. 12, deixou de se manifestar. É o relatório. Com efeito, reconheceu-se no caso em exame a perda do interesse recursal, tendo em vista a superveniência de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento do pedido de desistência da ação formulado pelo autor, ora embargado. Nada obstante, argumentou a embargante que a extinção não lhe atingiu, porque não fez acordo com a parte. De fato, na data da decisão inexistia petição de acordo a Telefônica Brasil S/A, a despeito da r. sentença homologatória não ter feitok qualquer distinção entre os demandados. Com isso, fato superveniente corrobora a decisão anterior que julgou prejudicado o recurso, razão pela qual, com tais observações, rejeitam-se os embargos de declaração para manter a decisão proferida, em razão do fato superveniente. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com observação. São Paulo, 26 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/ SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Pâmella Mizuno Mela (OAB: 419900/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1005802-03.2017.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1005802-03.2017.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Maria Balbina Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Educacional Americanense - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.279 Apelação Cível Processo nº 1005802-03.2017.8.26.0604 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de indenização ajuizada por Maria Balbina Soares em face de Associação Educacional Americanense foi julgada improcedente, nos termos da r. sentença de fls.198/203. A propósito, confira-se o teor da r. sentença: Os pedidos iniciais são improcedentes. Anoto, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica traçada entre as partes, já que a requerente é destinatária final de serviços educacionais prestados pela requerida, de maneira profissional e com fins lucrativos. É incontroverso que as partes celebraram o contrato de fls. 15/19, figurando, a requerente, como representante legal da filha Gleici Keli, que usufruiu diretamente dos serviços educacionais da requerida, tendo frequentado as aulas do curso de administração comércio exterior por um semestre, consoante afirmado na exordial. A questão cinge-se à validade de respectiva contratação, porquanto a requerente afirma, em síntese, não ter sido observada a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, IV e V, do CC, tendo em vista que por ser pessoa analfabeta, o negócio jurídico exigia procuração ou instrumento públicos, ou, ainda, a assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas (art. 595, CC). Ainda, que há vício de consentimento, pois foi induzida a acreditar que se tratava de uma bolsa de estudos e não pagaria, portanto, as mensalidades da graduação de sua filha. Nesse contexto, vale frisar que, para ser válido, o contrato deve se revestir dos requisitos exigíveis para todo e qualquer negócio jurídico, como agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art.104 do Código Civil. Na ausência de algum de seus elementos nucleares, como por exemplo, vontade manifestada diretamente pelo absolutamente incapaz, ou pelo relativamente incapaz, sem a presença do assistente, ou eivada de vício invalidante, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou, ainda, seu objeto ser ilícito ou impossível, o contrato será inválido. Ocorre que, da análise dos autos verifica-se que o contrato em comento não padece de nenhum vício capaz de torná-lo nulo, primeiro porque a condição de analfabeta da requerente, por si só, não retira a sua validade, na medida em que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, e, especialmente, por ter sido demonstrado que o analfabetismo da requerente não prejudicou sua autoafirmação, tampouco viciou sua declaração de vontade. Vale dizer, para Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1354 além do analfabetismo em si, para o reconhecimento da invalidade da avença é necessária a demonstração da vulnerabilidade da qual pudesse a ré ter se valido para a contratação do quanto não desejado ou anuído. Com efeito, não se pode confundir a escolarização com a capacidade como requisito de validade do negócio jurídico, de maneira que, repisando, a condição de analfabeta de uma das partes não enseja incapacidade jurídica hábil a provocar a rescisão do negócio celebrado. Ademais, ao contrário da narrativa tecida na peça inaugural, não há nenhum elemento nos autos que leve à conclusão de que a requerente não tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais de forma espontânea, destacando, nesse diapasão, que compareceu com a sua filha na instituição de ensino ré munida de todos os documentos necessários para a matrícula, colacionados pela ré às fls. 54/57, o que já esvazia seu argumento de que fora compelida a efetivar a inscrição da graduação para a sua filha. Outrossim, notório que a requerente rubricou todas as páginas do contrato (fls. 15/19) e, em todas elas, com idêntica grafia, revelando se tratar de verdadeira rubrica e não um desenho ou rabisco como alega, assim como esclarece em sua própria inicial que sua filha, que à época da contratação contava com 17 anos e 10 meses de idade, alfabetizada, ou seja, podendo ler e compreender todo o contrato, a acompanhou em toda a tratativa. A requerente rubricou não apenas todas as páginas do contrato (fls. 15/19), mas também o requerimento de matrícula (fls. 20) e as cinco notas promissórias referentes às mensalidades do primeiro semestre da graduação (fls. 21/22), igualmente com a mesma ortografia. A análise das notas promissórias, em especial, não deixa dúvidas acerca da ciência da requerente no tocante às implicações da contratação. São documentos confeccionados com datas e valores com números grandes e em negrito, de fácil compreensão e que, de fato, não demandam uma educação formal para assimilação. Nessa senda, não há como se olvidar, também, a prática de outros atos da vida civil pela requerente, consoante se depreende de contratação, em seu nome, de serviços de energia elétrica (fls. 14) e telefonia (fls. 57). O contrato em comento foi, ainda, assinado por duas testemunhas, Ione Uetuki Benazzi e Alice NG, corroborando o que disciplina o art. 595, do CC. Aludidas testemunhas foram arroladas pela requerente para serem ouvidas em Juízo (fls. 121 e 175) e, colhidos os respectivos depoimentos, nenhum indicativo de coação, de ordem física ou moral, que a forçasse a a celebrar referido instrumento foi constatado. A testemunha Ione Uetuki (fls. 175), inclusive, ex-funcionária da requerida, elucidou que os alunos que tinham interesse em adquirir uma bolsa de estudos tinham que procurar a assistente social, o que se revela bastante verossímil dada a necessidade de avaliação social de cada aluno para concessão do benefício. Por outro lado, ainda nessa senda merece destaque que, de maneira contraditória à alegação de que acreditava ter sido contemplada com a isenção do pagamento das mensalidades da graduação da filha, a requerente afirma ter pago a taxa de matrícula em valor correspondente ao da mensalidade, de R$ 560,00, fundamento de seu pedido de dano material. Com essa análise, já se tem suficientemente demonstrado que a contratação entabulada entre a requerente e a requerida ocorreu sem qualquer vício de consentimento, salientando que a despeito de ser pessoa analfabeta, a requerente pode compreender o conteúdo e extensão do contrato de prestação de serviços educacionais. Desse modo, sendo o contrato válido, não há que se falar em impedir seus efeitos, ficando afastados, por corolário, os pedidos de reparação por dano material e moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e EXTINGO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente a requerente, arcará com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, anotados, contudo, os benefícios da justiça gratuita deferidos. P.I.C. Irresignada, a autora apelou a fls. 205/211. Relata que, no final do ano de 2008, acompanhou sua filha até a sede da apelada, para se informar sobre o processo seletivo do vestibular. Assevera que, no mesmo dia, sua filha realizou o exame, foi aprovada e, assim, a apelante foi instada a promover a matrícula. Ressalta a apelante que é analfabeta, pessoa humilde, de poucos conhecimentos e recursos financeiros, e não tinha como arcar com as mensalidades do curso. Contudo, sob a promessa deste funcionário de que sua filha seria agraciada com bolsa de estudos que cobriria a totalidade das mensalidades, acatou a orientação da Recorrida e acabou por desenhar no contrato, bem como nos demais documentos que seriam necessários para a contratação (sic fl. 207). Assevera, entretanto, que a filha não foi agraciada com bolsa de estudos, e logo após o primeiro semestre, abandonou o curso, fato que lhe ensejou prejuízos de ordem moral (fl. 207). Sustenta a apelante que o negócio jurídico entabulado não é valido, porque não preenche os requisitos legais, previstos nos artigos 104 e 595, do Código Civil (fl. 207). Alega, assim, que O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas se exige, na contratação em que uma das partes esteja sob tal condição, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código de Defesa do Consumidor. (sic fl. 208). Argumenta, ainda, que o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado e seus riscos (art. 6º III do CDC); além do dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos (fl. 208). Acrescenta que, anulado o contrato, deve o consumidor ser restituído ao estado anterior (art. 182 do CC) desconstituindo-se o negócio jurídico (fl. 210). Bem por isso, conclui a apelante que os artigos 186 e 187, do Código Civil foram desrespeitados pela apelada, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com pessoa analfabeta, o que é ilegal e deve ser declarado nulo de pleno direito (fl. 211). Finaliza, batendo-se pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo (fl.24). Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões às fls. 214/217, pelo desprovimento do recurso. Consigne-se, por fim, que a apelação fora, inicialmente, distribuída livremente à esta C. Câmara, à relatoria da Em. Desembargadora Silvia Rocha (fl. 219). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação levada a efeito no DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 04/08/2021 (fl. 223). É a síntese do necessário. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). A análise dos autos, especialmente da petição de fls. 26/27 e documentos de fls. 48/52, dá conta de Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1355 que, anteriormente à propositura desta ação, a empresa apelada ajuizou execução de título extrajudicial em face da apelante. A propósito, a ação de execução nº 0008633-51.2011.8.26.0604 também tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré. Naqueles autos da execução, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento, nº 2233244-09.2017.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, de plano, pela C. 33ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Em. Des. Eros Piceli. A propósito, veja- se: Vistos. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, contrato de prestação de serviços educacionais, e que afastou arguição de nulidade do título. Argumenta com a necessidade de assinatura de duas testemunhas no contrato, nos termos dos artigos 104 e 595 do Código Civil, porque é analfabeta. Neste caso, o negócio jurídico deve ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído desta forma. Pede a concessão da justiça gratuita, sustentando que o contrato é nulo e a execução deve ser extinta. É o relatório. O recurso comporta julgamento de plano. Quanto à concessão da justiça gratuita, considerando que o processo é físico e não há prova do requerimento do benefício ao Juízo de primeiro grau, concede-se o benefício para o presente ato, nos termos do artigo 98 § 5º do CPC, sob pena de supressão de grau de jurisdição. O artigo 738 do CPC 1973, vigente à época da citação da agravante, previa o prazo de 15 dias para a oposição de embargos à execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. E o artigo 736 do mesmo diploma processual autorizava a oposição dos embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. No caso dos autos, a agravante foi citada há cinco anos. O mandado de citação foi juntado em 8.11.2012, fls. 56. Desta forma, tratando-se de arguição relativa a negócio jurídico anulável, praticado por pessoa analfabeta, correta a decisão agravada que reconheceu a preclusão consumativa. Do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. O julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento, nos autos execução de título extrajudicial que tem por objeto o mesmo contrato de prestação de serviços, acarreta a prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste novo recurso de apelação. Assim, em virtude do liame jurídico existente entre as demandas, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 33ª. Câmara de Direito Privado para apreciação deste recurso, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. De rigor anotar, outrossim, que a C. 33ª Câmara de Direito Privado também possui competência para análise das demandas envolvendo prestação de serviços. Veja-se, a propósito, o disposto no §1º, do artigo 5º, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 33ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de apelação por esta C. Câmara, é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristiano Julio Fonseca (OAB: 266640/SP) - Renato Azenha Defavari (OAB: 337331/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1009249-05.2017.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1009249-05.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Aguiar Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Apelado: José Fernando Pinto da Costa - Apelado: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Apelado: Banco do Brasil - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 11.301 Apelação Cível Processo nº 1009249-05.2017.8.26.0020 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada por Aline Aguiar Carvalho em face de Uniesp S/A e outros foi julgada improcedente, nos termos da r. sentença de fls. 1353/1361. Confira-se excerto da r. sentença, relativamente ao mérito da ação: 5. Superadas as preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito. A ação é improcedente. De início, cumpre reconhecer que se está diante de uma relação de consumo, na medida em que as partes se ajustam ao conceito legal de consumidor e de fornecedor, segundo os critérios adotados pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. Tratando-se, pois, de relação de consumo, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 6. A autora pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento do seu financiamento estudantil - FIES, sob alegação de que cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos no contrato firmado com a corré UNIESP, a qual assumiu a responsabilidade de ser fiadora das despesas relativas ao programa do Governo Federal, após o termino da graduação. Ocorre que a corré UNIESP alega não ter efetuado o pagamento do financiamento contratado, porque a autora descumpriu as condições estabelecidas no contrato, dando azo à aplicação da exceção do contrato não cumprido. O corréu Banco do Brasil, por sua vez, afirma que atuou na presente relação apenas como agente financeiro; que todos os procedimentos com referência ao FIES são feitos pelo estudante ou pela instituição de ensino e que em momento algum agiu com ilegalidade. 7. Não há, portanto, controvérsia entre as partes acerca da celebração do contrato e da recusa da corré UNIESP em efetuar o pagamento das parcelas do FIES, remanescendo celeuma apenas quanto ao eventual descumprimento do contrato. Pois bem. Nenhuma das partes trouxe aos autos o contrato de financiamento estudantil sobre o qual recai a controvérsia. Os documentos juntados às fls.74/95 deixam claro, no entanto, que a corré UNIESP oferece a concessão do benefício de isenção para os alunos com adesão ao Você na Faculdade Uniesp Paga, que se trata de um programa social em que o estabelecimento de ensino se compromete a arcar com o pagamento do Financiamento Estudantil (FIES) realizado pelo aluno junto à instituição bancária, desde que atendidos determinados requisitos. 8. De acordo com o termo de garantia do programa (fls.128), destacam-se as seguintes condições que deveriam ser cumpridas pelos alunos, a saber : (...) 2) mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior Escolhido; ser disciplinado e colaborar da IES em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais; 3) realizar 6 (seis)horas semanais de trabalhos voluntários, comprovadas por meio de documento emitido pela entidade que recebê-los e por meio de Relatórios de Trabalhos Sociais mensais, entregues no Setor de Projetos Sociais da Faculdade até o dia 12 de cada mês; 4) ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (hum) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação. (destaques inseridos) 9. Em contrapartida, ainda conforme o documento, seria de responsabilidade da corré UNIESP, desde que cumpridos os requisitos pelo aluno, (...) 4) efetuar o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil Fies do aluno beneficiado, um ano e meio após a conclusão do curso, em prazo de 3 vezes o tempo de duração desse Curso e com juros de 3,4% ao ano... (destaques inseridos). No caso dos autos, de acordo com a documentação apresentada na inicial, especialmente o histórico escolar de fls. 271/273, verifica-se que a autora ingressou no quadro de discentes da instituição ré no ano de 2012 para cursar Pedagogia. Alega, porém, não ter tido prévio conhecimento dos requisitos do programa antes da assinatura do contrato do FIES. 10. Razão, todavia, não lhe assiste. O documento de fls.274/276 (Aditamento de Transferência Integral) comprova que a autora firmou contrato de financiamento com a ré em 23.02.2012 sob o número 300801985. O termo de garantia emitido pela corré UNIESP, por outro lado, demonstra que as exigências do programa Você na Faculdade Uniesp Paga impugnadas pela autora foram objeto de prenotação em 22.05.2012 perante o 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, ganhando, assim, publicidade (fls.128). 11. Portanto, ainda que não tenha ficado ciente dos requisitos do programa antes da assinatura do contrato de financiamento estudantil, não é crível que a autora, ao longo dos oito semestres em que frequentou o curso, alegue total desconhecimento de tais exigências feitas pela ré, sobretudo porque programas desta natureza social são amplamente difundidos nas universidades inclusive pelos próprios alunos. É dizer que não é verossímil que a autora, em quatro anos de curso, não tenha tido ciência das responsabilidades contratuais com as quais se obrigou, vindo a alegar desconhecimento das cláusulas contratuais somente após a conclusão do curso quando notadamente descumpriu algumas exigências do programa. 12. É o que se extrai do histórico escolar de fls. 271/273, onde se verifica que a autora não logrou êxito acadêmico perante à instituição ré, pois apesar de ter ostentado notas finais acima da média 7,0, restou reprovada, no quinto período, na disciplina denominada “ Currículos e Programas” (fls.272). A exigência do trabalho social também não foi cumprida, pois também não há provas de que a requerente demonstrou ter realizado qualquer atividade neste sentido, já que comprovou ter entregue os relatórios pertinentes à tarefa no setor de Projetos Sociais da Faculdade conforme exigido pelo regulamento. 13. No que tange à obrigação do pagamento das parcelas de amortização dos juros, em que pese o alegado pela parte ré, tenho que a autora cumpriu com o estabelecido em contrato, conforme documento apresentado à fl. 264/270, demonstrando o pagamento das parcelas trimestrais. Quanto a ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, há que se ressaltar ser abusiva a exigência, tendo em vista que, conforme a estatística, as notas máximas da instituição de ensino no ENADE se situam próximo à média, e distante das máximas gerais (nacional, regional e estadual), o que revela a deficiência do serviço prestado pela requerida, e, também, a abusividade da exigência. 14. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Civil e processual. Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Aluno que participou do programa “A Uniesp Paga”. Pagamento do financiamento do FIES que não foi efetivado, tal como prometido em oferta. Não se pode exigir do aluno nota mínima de 3 (três) no ENADE, se sua pontuação está próxima das médias nacional, estadual, regional e é superior àquela da própria instituição educacional. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003582-87.2018.8.26.0348; Relator (a): Mourão Neto;Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019 (destaques inseridos) 15. Por tais fundamentos, não obstante a frustração da expectativa da autora pela recusa da ré em efetuar os pagamentos das prestações do FIES, incontroverso que não cumpriu integralmente os requisitos do programa em comento. Rememore-se que, ainda que se trate de relação de consumo, cabe ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor para aplicação da inversão do ônus da prova. Ademais, a inversão do ônus da prova não implica necessariamente na atribuição de responsabilidade da empresa requerida pela comprovação da não ocorrência dos fatos, já que em se tratando de prova negativa, impossível sua produção. 16. Em suma, não vislumbro a existência de propaganda enganosa. A ré é instituição de ensino de caráter privado, com fins lucrativos, restando evidente que não atua como entidade filantrópica e exigiria da autora contraprestação para financiamento dos estudos. Deste modo, exigir que a ré cumpra com sua obrigação, independentemente do cumprimento das obrigações do aluno, representaria nítida afronta ao ajuste negocial das partes, o que não pode ser levado a efeito pelo Judiciário. 17. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1359 ajuizada por ALINE AGUIAR CARVALHO contra UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS UNIESP S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO e BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, extinguo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora responderá pelas custas, despesas processuais e verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Anote-se ser beneficiária da assistência judiciária. Publique- se. Registre-se. Intime-se. (sic). Irresignada, a autora apelou a fls. 1.370/1.447, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença. Contrarrazões do Banco do Brasil às fls. 1.451/1.460. Contrarrazões da Uniesp S/A às fls. 1.462/1.473. Recebidos os autos neste E. Tribunal de Justiça, a autora, ora apelante, peticionou a fls. 1.493/1.497; 1.554; 1.556/1.565; 1.568/1.578; juntando documentos que entende relevantes ao julgamento do recurso. Pleiteou, outrossim, a suspensão do feito, ante a existência de ação coletiva tramitando em desfavor do estabelecimento de ensino réu, além da concessão de tutela recursal. Os pedidos foram indeferidos, como se vê a fls. 1.946/1.949, pelo Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan. Consigne-se, por fim, que a apelação foi, inicialmente, distribuída livremente à esta C. Câmara, à relatoria do Em. Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl. 1.482). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 1.953). É a síntese do necessário. 1) Fls. 1.484/1.491; Se em termos, proceda a z. serventia com a regularização da representação processual, certificando nos autos, inclusive na impossibilidade de cumprimento da ordem. 2) Proceda a z. serventia com a retirada deste recurso da pauta de julgamento, tendo em vista que o respectivo recurso de apelação não deve ser conhecido por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, como se verá. 3) Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). A situação ventilada em tal julgado é a dos autos. Com efeito, face à existência de outra ação envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre a universidade e a autora. O recurso interposto em tal ação foi julgado pela C. 30ª Câmara de Direito Privado, sob Relatoria do Eminente Des. Andrade Neto. Confira-se a ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMA UNIESP PAGA ASSUNÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA OBRIGAÇÃO DE DOAR AO ALUNO ADERENTE AO PROGRAMA DETERMINADO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO (NETBOOK, TABLET OU MICROCOMPUTADOR) DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA FATO INCONTROVERSO DEVER DE ENTREGAR UM DOS EQUIPAMENTOS RECONHECIMENTO CONDENAÇÃO MANTIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO INADIPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DISSOCIADAS DA CAUSA DE PEDIR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO SEM FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO PARA SUSCITAR A REFORMA DA DECISÃO RECONHECIMENTO REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 1.010, II, DO CPC RECURSO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1083648-56.2017.8.26.0100; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020). Veja-se, também, a fundamentação do v. julgado: Segundo se extrai, a estudante Aline Aguiar Carvalho deduziu a presente ação objetivando obrigar a instituição de ensino ré a cumprir o que lhe houvera prometido, consistente na entrega de um netbook, tablet ou microcomputador para utilização durante o curso de pedagogia frequentado e devidamente concluído na instituição. Requereu também uma indenização por danos morais em razão do inadimplemento do contrato traduzido na falta de entrega de um dos referidos equipamentos eletrônicos, fato que alega lhe ter colocado em situação de desvantagem perante os demais alunos do curso e, consequentemente, gerando um sentimento pessoal de inferioridade em relação a eles. Quanto à pretensão de receber o equipamento eletrônico, que fora prometido aos alunos inscritos no programa criado pela apelante denominado UNIESP PAGA, andou bem a sentença ao reconhecer o direito da autora. E o motivo dessa afirmação é bastante simples, recaindo sobre o fato de que a própria apelante reconhece expressamente a existência do dever contratual de doar aos seus alunos inscritos no aludido programa um daqueles equipamentos a fim de auxiliá-los no aprendizado do curso, o que no caso da autora restou incontroverso não ter se verificado. A justificativa da apelante de que deixou de entregar o equipamento em razão da falta de requerimento pela autora, ainda que se repute verdadeira, evidentemente que não constitui obstáculo para o acolhimento da pretensão. Além disso, diante da resistência oferecida à pretensão da autora, não se há falar em falta de interesse de agir por não ter solicitado previamente a autora a entrega do bem na esfera extrajudicial. Destarte, sendo esse o único argumento deduzido pela apelante, há que prevalecer a solução adotada em primeiro grau. Por outro lado, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, o recurso sequer pode ser conhecido. A sentença de primeiro grau reconheceu caracterizado o dano moral da autora em razão do inadimplemento contratual da ora apelante, traduzido na falta de entrega do indigitado aparelho eletrônico à aluna, sendo essa, ademais, a causa de pedir descrita na petição inicial. Contudo, uma simples leitura da apelação permite verificar que a ré passa completamente ao largo dessa discussão, abordando questão outra que nada tem a ver com a causa de pedir e pedidos deduzidos na petição inicial, assim como com os fundamentos adotados na sentença. É o que se constata pelo seguinte trecho que ora se reproduz: A conduta da parte ré encontra amparo nas Cláusulas 3.7 e 4.3 do contrato, de modo que a recusa em realizar o pagamento do financiamento estudantil decorreu exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil (fl. 163). Em suma, não há ao longo do apelo nenhuma impugnação à questão da falta de entrega do aparelho enquanto causa idônea da caracterização do dano moral indenizável. Ressoa evidente, por conseguinte, que as razões recursais em nada se prestam para impugnar os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença, a teor do que determina a norma do artigo 1.010 do CPC. O mesmo há de ser dito em relação à pretensão recursal para a redução do valor da indenização, chegando a apelante a se referir à condenação, por exemplo, como tendo sido fixada Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1360 em valor superior àquele que realmente o foi na sentença, ou seja, sete mil reais e não cinco mil. Como cediço, os recursos se submetem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve declinar as razões de seu pedido de reexame da decisão, expondo os fundamentos jurídicos que ensejam sua modificação ou anulação, ponderando-os e confrontando-os com os motivos da decisão judicial vergastada. Dito em outras palavras, as razões recursais devem ser deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, devendo o recorrente atacar, especificamente, os fundamentos da decisão que deseja rebater, sob pena de inviabilizar o julgamento a ser feito pelo tribunal. Em razão disso, o inciso terceiro do art. 932 do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A exigência, aliás, está prevista em todos os recursos, quais sejam apelação (art. 1.010, III); agravo de instrumento (art. 1.016, III); agravo interno (art. 1.021, § 1º); embargos de declaração (art. 1.023); recurso ordinário (art. 1.028); recursos especial e extraordinário (art. 1.029, III); agravos em recurso especial e extraordinário (art. 1.042, caput) e embargos de divergência (art. 1.043, incisos c/c § 4º). Sendo assim, a pretensão recursal deduzida não pode ser conhecida, uma vez que o apelante absolutamente nada deduziu contra o conteúdo decisório da sentença, não tendo exposto nenhum fundamento de fato ou de direito capaz de suscitar sua reforma, a teor da norma do art. 1.010, II, do NCPC, conforme, inclusive, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se os precedentes: 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 553.242BA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ de 09.02.2004). PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp nº 620.598/MG; Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/05/2005, DJ 20/06/2005). Destarte, impõe-se a manutenção da sentença. Isto posto, pelo meu voto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Ressalto, por oportuno, que o documento de identificação (RG nº 360497391 e CPF/MF sob n. º 414.867.548-80) é o mesmo apresentado em ambos processos, não se tratando de homonímia. Ora, o julgamento de anterior recurso, envolvendo as mesmas partes e relação jurídica, acarreta a prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste novo recurso de apelação. Em outras palavras, em virtude do liame jurídico existente entre as demandas, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 30ª. Câmara de Direito Privado para apreciar este recurso, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. De rigor anotar, outrossim, que a C. 30ª Câmara de Direito Privado também possui competência para análise das demandas envolvendo prestação des serviços de ensino. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C.30ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de apelação, é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/ SP) - Melke e Prado Sociedade de Advogados (OAB: 27592/SP) - Ana Wang Hsiao Yun Belchior (OAB: 257196/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2120044-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2120044-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARI SILVA SEGATT VICENTE - Agravante: JOÃO VICENTE FILHO - Agravante: Fabio Silva Vicente - Agravado: Edson Borges Bomfim - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.259 Agravo de Instrumento Processo nº 2120044-82.2021.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Silva Vicente; Mari Silva Segatt Vicente e outros contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Edson Borges Bonfim, ora agravado, que rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel. Confira-se: Vistos. Fls. 287/289: Os executados impugnaram a penhora de fls. 283/284, sustentando que o imóvel objeto da constrição seria bem de família, servindo para residência dos dois últimos executados. O exequente se manifestou a fls. 295/300, rechaçando os argumentos lançados pelos requeridos, apontando que o bem não seria impenhorável. Decido. Primeiramente, ressalto que o título executivo em cumprimento é o acordo firmado e homologado pelas partes. Em que pese a alegação da parte executada, não restou comprovado ser o imóvel bem de família. Isto porque a parte executada não provou que se trata do único bem imóvel dos requeridos, tampouco que residam no local. Conforme se depreende dos autos, a executada Mari foi citada em relação aos autos principais (fls. 59 daqueles) e intimada a respeito deste cumprimento de sentença (fls. 28) em endereço diverso da localização do bem objeto da constrição (Rua Palavras do Mar, 84). Além disso, na procuração juntada a fls. 34, os dois últimos requeridos declararam residir na Rua Palavras do Mar, 84. Também, destaco que, a fls. 74, foi certificado pelo sr. Oficial de Justiça a declaração do primeiro requerido, a respeito de ser o segundo executado proprietário e locador do imóvel localizado na Rua Palavras do Mar. Desse modo, é possível inferir que os últimos executados residem no bem localizado na Rua Palavras do Mar, além de haver indicativo de que sejam proprietários de, ao menos, dois imóveis. Em contrapartida, os executados trouxeram apenas dois comprovantes, um de energia e um de água, datados fevereiro de 2021, com anotação do nome dos requeridos, não sendo suficientes para afastar a penhora do imóvel diante da documentação e atos acima indicados. Ressalto que o ônus de comprovar o status de bem de família é da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DIRECIONADO AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO NO FEITO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA LEI 8.009/90 ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO, NO QUE TOCA A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE NESSE SENTIDO ACERTO DA R. DECISÃO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098464-35.2017.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017 grifo nosso). Assim, pelos motivos acima expostos, rejeito a impugnação, mantendo a penhora sobre o imóvel em discussão. Providencie a z. Serventia a averbação necessária. Int. (cf. fls. 302/304, autos de origem). A r. decisão foi mantida às fls. 340/341, autos de origem. Confira-se: Vistos. Fls. 306/310 e 338/339: A despeito da alegação dos executados, mantenho a decisão de fls. 302/303. Isto porque, independente de ser o imóvel constrito localizado na Rua Palácio Guanabara o mesmo indicado no endereço Rua Palavras do Mar, sua propriedade pertence aos dois últimos executados, fiadores no contrato de locação juntado a fls. 16 dos autos principais, objeto da ação de despejo movida pela exequente. Considerando que o acordo homologado, aqui executado, decorreu dessa relação locatícia e de fiança, não há como prosperar a pretendida proteção ao bem, tendo em vista a exceção legal prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: Processual. Ação de despejo por falta de pagamento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu apenas em parte as impugnações apresentadas. Pretensão à reforma manifestada pelos executados. Excesso de execução. Execução movida nos limites objetivos da lide e em respeito a acordo celebrado pelas partes e homologado judicialmente. Demonstrativo de débito preciso e detalhado. Alega repactuação não comprovada. Impenhorabilidade do imóvel do locatário. O conjunto probatório revela que o locatário reside no imóvel constrito, assim caracterizando-o como bem de família e, portanto, impenhorável. Legitimidade do fiador. A despeito do enunciado da Súmula n. 268 do C. STJ, o fiador reconheceu a dívida em instrumento de transação homologado judicialmente nesta demanda. Impenhorabilidade do imóvel do fiador. Inocorrência, à luz do disposto no art. 3º, VII, da Lei n. 8.099/1990). RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052378-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017) Assim, reitero a decisão de fls. 302/303 e rejeito a impugnação à penhora. Providencie a z. Serventia a averbação necessária. Int.” Essa a razão da insurgência. Alegam os agravantes que esclareceram a divergência de endereço, pois o endereço do imóvel estava cadastrado em duas ruas (fl.03). Afirmam, também, que o imóvel penhorado é bem de família (fl. 05). Asseveram, ainda, que houve novo pacto entre as partes, havendo a confissão da dívida. Contudo, os agravantes não figuram como fiadores, mas meros signatários. Logo, de acordo com o art. 784 do NCPC, o acordo extrajudicial é título executivo extrajudicial, isto porquanto o novo acordo representa título diverso do contrato (sic fl. 05). Pleiteiam, assim, liminarmente, o cancelamento da penhora, e ao final, o provimento do recurso, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 55.285 (fl. 05). Requerem também a concessão da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. Por proêmio, observo que este recurso foi interposto contra a r. decisão que manteve a penhora do bem imóvel indicado nos autos. Contudo, a sequência dos atos processuais, dá conta de que o recurso é intempestivo. Com efeito, releva anotar que a penhora do bem imóvel foi deferida a fls. 283/284 (autos de origem), o que ensejou a impugnação à fase de cumprimento de sentença, de fls. 287/289. A fls. 302/303, o d. juízo a quo rejeitou a impugnação e manteve a penhora do imóvel, sendo certo que a r. decisão foi disponibilizada no DJE em 25/03/2021 (cf. fl.305). Cientes da r. decisão que manteve a penhora do imóvel, os agravantes limitaram-se a postular reconsideração ao Juízo a quo, ocasião em que discorreram acerca da localização do bem. A propósito, veja-se a petição de fls. 306/310, autos de origem. Ora, este recurso só foi interposto em 26/05/2021, após a prolação de decisão que ratificou aquela anteriormente prolatada, rejeitando, por conseguinte, o pedido de reconsideração. Sucede, porém, que o pedido de reconsideração, como já assentado em iterativa jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impugnação da decisão que se pretende modificar. A decisão que supostamente causou prejuízo ao agravante (e, portanto, a que deveria ter sido objeto de recurso), foi aquela proferida a fls. 302/303 (autos de origem), disponibilizada no DJE de 25/03/2021, e não aquela que manteve o que fora anteriormente decidido (fls. 340/341). Destarte, outra conclusão não há senão a de que o recurso é intempestivo, posto que protocolado fora do prazo de quinze dias úteis, previstos na legislação processual para tanto. Nesse sentido, dispõe o artigo 1003, §5º do NCPC que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias. Nesse sentido, iterativa jurisprudência: “Agravo de instrumento. Interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça. Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão. Recurso manifestamente intempestivo. O pedido de reconsideração não prorroga o lapso temporal para a interposição de regular recurso, cuja fluência do prazo deve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame. Interlocutória coberta pela preclusão. Recurso não conhecido.” (AI nº 2016324-12.2015.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 26.02.2015) - g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Juiz que manteve a liminar anteriormente Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1363 concedida Pretensão de reforma Intempestividade Inteligência do art. 1.003, § 5º, do NCPC Aplicação do art. 932, inciso III, do NCPC - Recurso não conhecido (AI nº 2190570-50.2016.8.26.0000; Rel. Des. Silvia Meirelles; 6ª Câmara de Direito Público;J. 24/10/2016). “Agravo de Instrumento Arrolamento Justiça gratuita Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo para recurso - O pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento, mas isso não afasta as regras de preclusão Não se conhece de recurso intempestivo.” (AI nº 2200371-58.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, j. em 27/02/2015) - g.n. Isto posto, e não havendo dúvida acerca da intempestividade do recurso, posto que interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1003, §5º, do Novo Código de Processo Civil, o não conhecimento, é medida que se impõe. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso, em razão da intempestividade, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leandro Fernandes de Lira (OAB: 391314/SP) - Danilo Roberto da Silva (OAB: 238438/SP) - Eliseu Coutinho da Costa (OAB: 271645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2275624-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2275624-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Pozzi Advogados Associados - Agravado: Luiz Antonio Pozzi Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.322 Agravo de Instrumento Processo nº 2275624-08.2021.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de suspeição n. 0023513-56.2021.8.26.0100, que rejeitou a arguição de suspeição do perito judicial, Volnei Luiz Denardi. A propósito, veja-se: Vistos. Trata-se de incidente de suspeição interposto contra o I. Perito nomeado nos autos principais, de ação de arbitramento de honorários, para auxiliar na apuração dos honorários postulados. Alega o banco réu, ora arguente, que o Perito atua como advogado em São Paulo nas áreas cível e empresarial, com ênfase em direito bancário, de modo que já teria atuado em diversas demandas contra o Banco Santander e o entendimento consolidado na manifestação técnica viria a servir ao expert em futuras demandas em que atuar. Manifestou-se o Perito a fls. 85/95. Sobrevieram manifestações das partes a fls. 98/110 e 111/115. DECIDO. Sem razão o arguente. Primeiramente, cumpre apontar que a demanda principal, de arbitramento de honorários, foi ajuizada por escritório de advocacia que prestava serviços advocatícios ao banco réu. Assim, não há que se falar em aproveitamento pelo arguido de eventual entendimento firmado na sentença a ser prolatada, até porque, o próprio arguente lista apenas demandas em que o expert atua contra bancos, vale dizer, eventual entendimento com relação a arbitramento de honorários advocatícios contratuais em demandas na qual representa a parte contrária não lhe beneficiaria de qualquer modo. Assim, não se sustenta a tese do arguente. No mais, o artigo 148, §1º, do Código de Processo Civil prevê que A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Ora, o argumento trazido pelo banco réu já era de seu conhecimento quando da nomeação do Perito. Ressalte-se que a nomeação do expert ocorreu em 19 de abril de 2018. O laudo foi apresentado nos autos em trâmite sob o nº 1054449-86.2017.8.26.0100, em 04 de maio de 2020 e, após esclarecidos todos os pontos suscitados pelas partes, homologado em 23 de setembro de 2020, sendo posteriormente determinado o aguardo das perícias a serem realizadas nos demais autos apensados para julgamento conjunto. Apenas em 03 de junho de 2021 apresentou o requerido o presente incidente de suspeição. Assim, ainda que não fosse insustentável o pedido do arguente, a matéria já se encontra preclusa. Rejeito, pois, o pedido de suspeição. Decorrido o prazo para recorrer da presente decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo, com a anotação de extinção. Dê-se seguimento nos autos principais. Int.” (fls. 116/117,autos de origem). Tal decisão motivou a interposição deste recurso. Após sustentar o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, assevera o agravante que o profissional nomeado para exercer o encargo atua, na qualidade de advogado, em diversos processos contra o banco, situação que macula a sua imparcialidade e impõe a substituição do profissional (fl. 07). Esclarece também que a ação de arbitramento de honorários de origem foi apensada aos autos do processo n. 1054449-86.2017.8.26.0100, em razão da conexão, como forma de evitar decisões conflitantes, tendo em vista que o contrato de honorários que rege os processos é comum a todos eles (fl. 09). Afirma, contudo, que os processos reputados conexos possuem andamentos diversos, na medida em que se permitiu que se prosseguisse com a perícia realizada no processo n. 1054449-86.2017.8.26.0100, tendo como único objeto os processos cobrados naquela demanda, sem, na prática, abranger os processos apensos. (sic fl. 10). Argumenta também que tratam-se de processos autônomos (apesar de terem sido reunidos pela conexão e prevenção na mesma Vara Cível), sendo que a preclusão somente produz efeitos no processo em que houve a prática do ato processual, não podendo se estender aos outros processos (fl. 11). Alega, assim, que A R. decisão agravada, na realidade, pretende fazer com que a R. decisão que determinou a realização de perícia técnica no processo n. 1054449- 86.2017.8.26.0100 adquira status de coisa julgada material e, com isso, seja oponível também no presente caso, de modo que, por não ter se insurgido contra a nomeação do i. perito naqueles autos, a questão não poderia ser ora suscitada, neste processo (sic fl. 12). Conclui o agravante que o prazo para arguição de suspeição do profissional nomeado somente se inicia após a nomeação em cada processo, e o prazo somente passa a correr do conhecimento do fato, isto é, da nomeado do perito pelo Juízo, nos exatos termos do que dispõe os arts. 146, caput e 465, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil (fl. 14). Pontua que à época da nomeação do perito na primeira demanda, processo n. 1054449-86.2017.8.26.0100, ainda não se tinha ciência acerca de sua atuação como advogado contra o agravante em outras demandas, razão pela qual a suspeição não foi arguida naquele feito (fl. 14). Elenca a fls. 16, demandas ajuizadas contra o banco em que o perito figurou como advogado. Pretende, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento a fim de que seja reformada a R. decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de suspeição do perito judicial, em razão da flagrante parcialidade do profissional nomeado em primeiro grau, determinando-se a substituição do perito inicialmente nomeado (Sr. VOLNEI) por profissional que não tenha qualquer interesse na solução da lide. Subsidiariamente, pede a anulação da R. decisão agravada para os mesmos fins supra postulados. (sic fl. 19). Recurso tempestivo (fl. 118, autos de origem) e preparado. É a síntese do necessário. 1) Desnecessária Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1364 a intimação da parte contrária para manifestação em contraminuta, tendo em vista que o recurso não deve ser conhecido, em razão de vício insanável. Outrossim, não há que se cogitar de aplicação à espécie, do artigo 932, § único, do NCPC, pelo que afigura-se despicienda a intimação do recorrente, na medida em que o feito não pode ser regularizado. 2) Isso assentado, observo que o recurso não comporta seguimento em razão da preclusão. Com efeito, agravante insurge-se contra a r. decisão que rejeitou a arguição de suspeição do perito judicial. Ocorre que a matéria deduzida pelo banco, ora agravante, já foi objeto de deliberação judicial por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, em vários outros recursos de agravo de instrumento, todos tirados das ações conexas ao feito de nº 1054449-86.2017.8.26.0100. A propósito, confira-se: Agravo de instrumento. Mandato. Ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c nulidade de cláusulas contratuais. Decisão agravada determinou a realização de perícia, nomeando perito, para realização de laudo complementar àquele produzido no feito conexo. Insurgência da instituição financeira ré. A hipótese dos autos admite a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo.Com efeito, o teor da decisão agravada não deixa dúvida acerca da urgência de sua análise. De fato, caso não analisado o quanto alegado acerca da perícia e perito, configurada estará a inutilidade do julgamento da questão controvertida no recurso de apelação. Mérito - Não há que se falar em reforma da r. decisão agravada, para determinar ao Juízo a quo que delibere sobre questões preliminares arguidas em contestação. O dispositivo contido no art. 357, do CPC determina que não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, deverá o juiz sanear o feito. Logo, a rigor, a conclusão que se impõe é a de que o feito deve ser saneado quando não verificadas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 ou 487, incs. II e III, do CPC. In casu, não houve saneador. Outrossim, o exame das questões prejudiciais suscitadas em contestação, que se referem a hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, inc. II, do CPC foi relegado para ocasião do julgamento. E, de fato, tais questões, face ao que dispõe o art. 354, do CPC, deveriam, a rigor, ter sido examinadas. Sucede, porém, que tal fato em absoluto enseja nulidade, na medida em que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, ex vi do que dispõe o art. 282, § 1º., do CPC. In casu, não há que se cogitar de prejuízo à parte agravante, o fato do exame das questões prejudiciais ter sido relegado para a decisão conjunta, ou seja, para a sentença. Com efeito, caso acolhidas quaisquer das questões suscitadas, o Juízo a quo extinguirá o feito e carreará à parte contrária, qual seja, os agravados, a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, o que inclui, por óbvio, custas com perícia, e, ainda, honorários advocatícios. Mas não é só. Com efeito, na ocasião em que deliberado que os feitos seriam julgados em conjunto, a peça defensiva, na qual foram arguidas as preliminares referidas pelo agravante, já havia sido juntada aos autos. Logo, forçoso convir, que o teor da deliberação concernente ao julgamento conjunto, contra a qual, reitere-se, a parte agravante não se insurgiu, permite a conclusão de que as questões prejudicais seriam objeto de análise quando do julgamento, conjunto, frise-se. Portanto, o quanto alegado a respeito é inoportuno. Relativamente ao perito, consigne-se que já realizou perícia em autos apensados, reputados conexos a este. O laudo foi homologado judicialmente, sem insurgência por parte do banco agravante, na ocasião. Em absoluto se olvida que cada processo é único, possuindo cada qual, particularidades específicas, ainda que conexos entre si. Contudo, o perito designado em todos os processos conexos é o mesmo e nenhum dos feitos foi julgado. Segundo dispositivo contido no art. 465, do Código de Processo Civil, a arguição de impedimento ou suspeição do perito deve ser feita no prazo de 15 dias da intimação da sua nomeação. Lado outro, o art. 148, § 1º., do Estatuto Processual vigente, dispõe que a arguição de suspeição dos auxiliares de justiça (inc. II), deve ser suscitada pela parte interessada, “na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Nos autos conexos, apensados, o perito foi nomeado ainda em 2018, sem que tivesse havido qualquer insurgência por parte do banco agravante. Destarte, inadmissível a arguição tardia de suspeição deduzida neste feito, se a perícia realizada no processo conexo, envolvendo as mesmas partes e matérias, sequer foi impugnada. A alegação de que somente agora a agravante teve conhecimento suposto impedimento/suspeição do perito, não colhe êxito. Com efeito, a uma porque o CPC deixa claro que a suspeição deve ser arguida a partir do momento da designação do perito e não da ciência do fato. Lado outro, as ações indicadas pelo agravante, nas quais o perito teria atuado como causídico em desfavor do banco, são bem anteriores à data da designação da perícia no feito conexo. O critério para nomeação do perito, que é do Juízo, é exclusivamente do Magistrado. Quem preside as provas é o Juiz. Portanto não é lícito restringir sua liberdade na escolha do perito de sua confiança. Destarte, de rigor observar que a tentativa de controle da nomeação do perito, tal como feita pela agravante, significa depreciar a prerrogativa judicial, assumindo-lhe, de certa forma, sua esfera de jurisdição, o que não tem razão de ser. Argüir-se-á, é claro, como aliás fez a agravante, a potencialidade de dano. Todavia, tal arguição não colhe êxito, posto que trabalho do perito objetivar-se-á numa peça escrita, o laudo pericial, que será exposto à crítica dos litigantes, por força do contraditório. Portanto, por certo, a agravante poderá quando da apresentação do laudo, criticá-lo, pontuando, se o caso, dados que, eventualmente, desmereçam o trabalho e possam levar o Juízo a quo a não acolhê-lo, visto que segundo dispositivo contido no art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito aos laudos periciais, podendo valer-se, para formar sua convicção de outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive pareceres técnicos. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2144407-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021). Confira-se excerto do v. acórdão: No mais, não há que se cogitar de processamento da exceção de suspeição do perito designado no feito. Tampouco, no imediato acolhimento da arguição de suspeição. Realmente, tendo em vista que a matéria restou preclusa. Com efeito, como bem asseverado pelo d. juízo a quo, o Sr. Volnei Luiz Denardi realizou a perícia nos autos de nº 1054449-86.2017.8.26.0100. Outrossim, após o perito ter prestado esclarecimentos, o laudo foi homologado judicialmente, sem insurgência por parte do banco agravante, na ocasião. Em absoluto se olvida que cada processo é único, possuindo cada qual, particularidades específicas, ainda que conexos entre si. Contudo, o perito designado em todos os processos conexos é o mesmo e nenhum dos feitos foi julgado. Segundo dispositivo contido no art. 465, do Código de Processo Civil, a arguição de impedimento ou suspeição do perito deve ser feita no prazo de 15 dias da intimação da sua nomeação. Lado outro, o art. 148, § 1º., do Estatuto Processual vigente, dispõe que a arguição de suspeição dos auxiliares de justiça (inc. II), deve ser suscitada pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Como visto, nos autos de nº 1054449-86.2017.8.26.0100, o perito foi nomeado ainda em 2018, sem que tivesse havido qualquer insurgência por parte do banco agravante. Destarte, inadmissível a arguição tardia de suspeição deduzida neste feito, se a perícia realizada no processo conexo, envolvendo as mesmas partes e matérias, sequer foi impugnada. A alegação de que somente agora a agravante teve conhecimento suposto impedimento/suspeição do perito, não convence. Com efeito, a uma porque o CPC deixa claro que a suspeição deve ser arguida a partir do momento da designação do perito e não da ciência do fato. Lado outro, as ações indicadas pelo agravante, nas quais o perito teria atuado como causídico em desfavor do banco, são bem anteriores à data da designação da perícia no feito conexo. A propósito, confira-se fls.3.827/seguintes, autos de origem. Destarte, forçoso convir que a questão está preclusa. Nesse sentido, iterativa jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Veja- se: Processo civil. Despacho que rejeita arguição de suspeição do perito em face da preclusão lógica. Quadro que se confirma, já que a petição foi apresentada apenas da quarta manifestação nos autos. Artigo 148, § 1º do CPC. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2062993-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1365 Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Apelação. Bem móvel. Compra e venda de veículo novo. Alegação de vício redibitório. Laudo pericial conclusivo para afastar a existência de qualquer defeito. Suspeição do perito. Descabimento. Matéria não aventada no momento oportuno. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1026004-82.2016.8.26.0071; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019). Mas não é só. Com efeito, analisada a questão sob outro ângulo, consigno que o fato do perito ter atuado em demandas, bem anteriores, reitere-se, como causídico, em desfavor do banco agravante, não o torna, por si só, suspeito, ou, interessado no desfecho da demanda. Com o máximo respeito, de rigor a conclusão do quanto alegado acerca do perito, que a instituição financeira agravante a bem da verdade, tenta interferir na forma como a perícia será ou deverá ser realizada, discutindo a indicação do perito levada a efeito pelo Juízo a quo. Tal pretensão não tem fomento jurídico, posto que nunca é demais repetir que quem preside as provas é o Juiz. Em julgado publicado em RT - 587/106, o eminente e saudoso Des. Alves Braga, ressaltou que “o critério para nomeação do perito, que é do Juízo, é exclusivamente do Magistrado. Quem preside as provas é o Juiz. Portanto não é lícito restringir sua liberdade na escolha do perito de sua confiança. O fator confiança é pessoal e não se transfere de uma pessoa para outra. O subjetivismo, nesse caso, é da essência da liberdade da escolha”. Outrossim, em julgamento do Agravo de Instrumento no. 131.564-1, este Egrégio Tribunal de Justiça observa que “designa o juiz perito a fim de que sejam elucidados pontos controvertidos de natureza técnica ou científica, que desbordam da cognição ordinária. Trata-se, como visto, de atribuição privativa e indelegável. Destarte, forçoso convir que a tentativa de controle da nomeação, tal como feita pela agravante, significa, com a máxima vênia, depreciar a prerrogativa judicial, assumindo-lhe, de certa forma, sua esfera de jurisdição, o que não tem razão de ser. Argüir-se-á, é claro, como aliás fez a agravante, a potencialidade de dano. Todavia, tal arguição não colhe êxito, posto que trabalho do perito objetivar-se-á numa peça escrita, o laudo pericial, que será exposto à crítica dos litigantes, por força do contraditório. Portanto, por certo a agravante poderá quando da apresentação do laudo, representada pelos seus ilustres e mui combativos advogados criticá-lo, pontuando, se o caso, dados que, eventualmente, desmereçam o trabalho e possam levar o Juízo a quo a não acolhê-lo, posto que segundo dispositivo contido no art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito aos laudos periciais, podendo valer-se, para formar sua convicção de outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive pareceres técnicos. Ante todo o exposto, mais não precisa ser dito, para que se conclua que o improvimento do recurso, é medida que se impõe. A mesma fundamentação consta dos v. acórdãos que julgaram os agravos de instrumento nºs. 2144399-59.2021.8.26.0000; 2144390-97.2021.8.26.0000; 2144382-23.2021.8.26.0000; 2144382-23.2021.8.26.0000; 2144375-31.2021.8.26.0000. Ora, dispõe o art. 505 do NCPC que: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Paralelamente, o artigo 507, NCPC, também dispõe que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Em outras palavras, por força de lei, proferida decisão, veda-se o reexame daquilo que já ficou decidido. Destarte, e não havendo dúvida acerca da preclusão sobre a matéria objeto deste recurso, de rigor o não conhecimento do agravo, pelo que nega-se seguimento ao recurso. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) - Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2280144-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280144-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Ana Maria Moralez Salles Giannellini - Agravante: Luiz Fernando Salles Giannellini - Agravado: Hotel Bourbon de Foz do Iguaçu Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2280144-11.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: ANA MARIA MORALEZ SALLES GIANNELLINI e LUIZ FERNANDO SALLES GIANELLINI Agravado: HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA. Comarca: ATIBAIA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Adriana da Silva Frias Pereira (mlf) Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau que, apenas após a citação do réu, poderia ser avaliada à necessidade de apresentação das imagens e de identificação das pessoas envolvidas no incidente descrito no processo. Irresignados os agravantes pediram a reforma da r. decisão. Alegaram, em suma, que foram vítimas de agressões físicas e verbais por um grupo de hóspedes. Alegaram mais que, o grupo era composto por aproximadamente dez pessoas, sendo que foi possível a identificação, parcial, de apenas quatro pessoas, após a presença da polícia militar. Afirmaram que não receberam apoio dos administradores/gerentes do hotel, sendo que, apenas um pequeno grupo prestou auxílio no momento das agressões. Pediram a antecipação de tutela, a fim de que o hotel seja compelido a fornecer imagens do circuito interno do hotel, para que possam identificar em qual unidade os agressores estariam hospedados; informações completas dos agressores e demais integrantes do grupo; informações completas dos funcionários indicados a fls.12 da petição inicial, no item 26; expedição de ofício ao site RECLAME AQUI para fornecimento de identificação do autor na reclamação objeto da URL. Decido. Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal. A fim de ser deferido o pedido de antecipação da tutela, há necessidade de se aferir a necessidade da urgência (art. 301 do CPC). Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o Juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. No caso dos autos, os autores alegaram que sofreram agressões físicas e verbais nas dependências do hotel, ora agravado. Afirmaram que as agressões teriam sido praticadas por um grupo de dez pessoas, hóspedes do hotel. Alegaram ainda que houve recusa do hotel em fornecer a identificação completa dos agressores e dos funcionários que presenciaram o ato. Pretendem que seja deferida a antecipação de tutela, a fim de que o hotel forneça imagens do circuito interno, bem como, a identificação completa dos hóspedes agressores e dos funcionários que assistiram às agressões. Considerando a gravidade dos fatos narrados, especialmente a alegação de que sofreram agressões físicas, bem como, que não foi possível a identificação de todos os agressores, mesmo após a presença da polícia militar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a ré, no prazo de 10 dias, forneça a identificação completa dos hóspedes que praticaram as agressões contra os autores; as imagens do circuito interno do dia em que ocorreram os fatos; a identidades completa dos funcionários indicados na petição inicial e que teriam presenciado as agressões. Int.. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luiz Fernando Salles Giannellini (OAB: 207180/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1005895-36.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1005895-36.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Condomínio do Edifício Residencial Capri - Apelado: Elevadores Atlas Schindler S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1005895-36.2020.8.26.0482 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Condomínio do Edifício Residencial Capri Apelada: Elevadores Atlas Schindler S/A Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível Juiz prolator: Paulo Gimenes Alonso DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39326 Vistos. Prolatada a sentença que julgou improcedente a sua ação declaratória de inexigibilidade de multa contratual, o condomínio autor interpôs apelação requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de matéria sujeita à apreciação pelo órgão judicial destinatário do recurso,em juízo de admissibilidade recursal, indeferi o pedido econcedi ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Deixando o apelante transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Ressalto, por fim, não ter apresentado o apelante nenhum argumento suficientemente idôneo para justificar a reconsideração da decisão que indeferiu os pedidos. Isso porque, referido pedido veio embasado em alguns poucos extratos bancários inclusive com apontamento de saldo positivo e cópias de notas fiscais de despesas ordinárias do condomínio nos meses de fevereiro e março de 2021, além da mera declaração de pobreza, não permitindo tais documentos a formulação de juízo minimamente seguro a respeito da alegada insuficiência de recursos para custear o preparo da apelação (vide fls. 255/331). Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo para 15% do valor da causa os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 3006174-42.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 3006174-42.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Small Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos, etc... I Trata-se de embargos de declaração contra decisão deste relator, de fls. 61/62, que deferiu o efeito suspensivo pretendido no recurso, tirado nos autos de mandado de segurança, então inconformada a Fazenda do Estado com a r. decisão de primeiro grau que deferiu a liminar requerida na petição inicial, para o fim de permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em prol da ora agravada. Sustenta a embargante, resumidamente, a ocorrência de contradição e/ou erro material no r. decisum, na medida em que a Dazenda do Estado não teria exposto qual seria a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas capazes de afastar a medida acautelatória, ao arrepio da legislação de regência. II Os embargos, data venia, não merecem acolhimento. Inexiste, à evidência, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada no r. despacho embargado, que apreciou a matéria em discussão nos limites estabelecidos nos autos, com fundamentação adequada à solução da controvérsia. Com efeito, como restou consignado no decisum impugnado: (...) Compulsando-se os autos do presente Mandado de Segurança, bem como da Execução Fiscal nº 1502417-02.2016.8.26.0482 e da Ação Anulatória nº 1045801-98.2016.8.26.0053, verifica-se que não houve oferta de garantia pela empresa ora agravada, com vistas à suspensão da exigibilidade do respectivo crédito executado. Assim, considerando tal circunstância e, ainda, o fato de que a sentença que julgou a ação anulatória parcialmente procedente foi mantida por esta C. Câmara, defiro o efeito suspensivo pretendido no presente recurso, ao menos até o seu julgamento final (...). Conforme se pode depreender, verificou-se, em sede de cognição sumaríssima da causa, a inexistência da verossimilhança do direito da impetrante, pelo que, então, se faz possível o deferimento do efeito suspensivo, nos moldes em que requerido pela Fazenda do Estado, não havendo que se falar, portanto, em qualquer vício constante no r. decisum. Com efeito, pretende a ora embargante, em verdade, o mero reexame da decisão em questão, inadmissível em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, por decisão monocrática rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/ SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 1001060-07.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1001060-07.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Benedicta Apparecida de Souza Emílio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame - Apelado: Municipio de Americana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40523 Autos de processo n. 1001060- 07.2018.8.26.0019 Apelante: Benedicta Apparecida de Souza Emílio Apelada: Fundação de Saúde do Município de Americana (FUSAME) Juíza a quo: Fabiana Calil Canfour de Almeida Comarca de Americana 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVENÇÃO. Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público para a análise do presente recurso, em razão de ter conhecido e julgado o agravo de instrumento n. 2192608-64.2018.8.26.0000. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos para a 6ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Vistos, Trata-se de apelo interposto por BENEDICTA APPARECIDA DE SOUZA EMÍLIO em face da r. sentença de fls. 1536/1546, por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação indenizatória ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido da ação consistente em condenar a requerida FUSAME ao pagamento de danos morais. A parte recorrente, por meio das razões recursais de fls. 490/494, preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Aduz serem necessários esclarecimentos sobre a prova técnica produzida; no mérito, pugna pela reforma da r. sentença a fim de se reconhecer a responsabilidade da apelada no tocante à infecção que lhe resultou perda óssea, indenizando-a moralmente. Por sua vez, a parte apelada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões, defendendo, na íntegra, a manutenção da r. sentença (vide fls. 1565/1587). É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC. O presente recurso não comporta conhecimento por esta 5ª Câmara de Direito Público, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos (vide manifestação de fls. 1445/1448) e do Sistema de Automação da Justiça SAJ, a 6ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça julgou o agravo de instrumento n. 2192608-64.2018.8.26.0000, feito diretamente relacionado ao presente, tanto que o ajuizamento da ação de obrigação de fazer ensejou a desistência de um dos pedidos desta demanda (vide fls. 1445/1448): Já a ação de número 1007764-36.2018.8.26.0019 em trâmite na 2.ª Vara Cível tem como pedido exclusivo a realização do tratamento à Requerente que durante esta demanda teve uma piora significativa e não pôde aguardar o deslinde desse processo, portanto, uma obrigação de fazer, que aliás, foi concedida em caráter liminar em 26 de julho de 2.018 (...) Ocorre que em final de dezembro de 2.018, a Requerente iniciou o tratamento no hospital administrado pela Requerida em relação a contenção e avanço das bactérias como determinado na liminar de fls. 21 constante no processo de n.º 1007764-36.2018.8.26.0019. A segunda fase do procedimento Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1473 (endoprótese) também foi determinada naquele processo, sendo necessária a liberação da Requerente pela equipe médica para início. Nesse cenário, verifica-se que o dano material requerido nesta demanda perdeu o objeto, ante ao início do tratamento da Requerente naquela demanda. Sendo assim, requer a desistência do pedido de pagamento de dano material contido na petição inicial no valor de R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais) referente ao tratamento particular encartado às fls. 20/21 (vide fls. 1446/1448). Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da 6ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu (vide fl. 1593). Posto isso, não conheço deste recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à Colenda 6ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Wilson Roberto Infante Junior (OAB: 320501/SP) - Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) (Procurador) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1022755-07.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1022755-07.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Rodrigo Soares Brocco - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022755-07.2021.8.26.0053 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40674 Processo: 1022755-07.2021.8.26.0053 Apelante: Wellington Rodrigo Soares Brocco Apelado: Departamento Estadual de Trânsito Detran Interessado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN Comarca de São Paulo Juiz Prolator: Fausto Dalmaschio Ferreira 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1474 HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de r. sentença denegatória por ausência de comprovação do direito líquido e certo. 2. Recurso da Municipalidade não conhecido. A impugnação genérica da sentença, sem a exposição fundamentada das razões do inconformismo, somente reiterando a defesa feita na contestação, não perfaz o pressuposto de admissibilidade recursal disciplinada pelo inciso II do artigo 1.010 do CPC . Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por WELLINGTON RODRIGO SOARES BROCCO, nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, em face da r. sentença de fls. 108/113 na qual o DD. Magistrado a quo denegou a segurança consistente no desbloqueio de sua CNH, por ausência de comprovação do direito líquido e certo. Em síntese, o apelante relata o pedido de concessão da segurança, o cabimento da ação mandamental e sustenta a incorreção da sentença, alegando de forma genérica à fl. 117 de suas razões recursais que a sentença hostilizada deixou em sua análise ausente os pressupostos caracterizadores e autorizadores que ensejaram a sentença ora recorrida (sic). Requer a reforma do decisum a quo com a concessão da segurança. O recurso encontra-se em ordem, bem processado e instruído com a contrariedade das razões adversas. É o relatório. Passo ao voto. O recurso de apelação não comporta conhecimento. Isto porque a parte apelante não impugnou especificadamente os fundamentos da sentença. A regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. Impossível, pois, a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente neste ponto, porquanto, conforme visto, o DD. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, considerando diversos pontos, nenhum deles impugnados pela recorrente. Vejamo-los: Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Revisando tudo que praticado nos autos, resgato a tutela provisória: “Em síntese, o impetrante alega ausência notificação de atos administrativos referentes à processo que cassou sua CNH. Primeiro, observe-se que o interessado não trouxe aos autos os documentos que confirmam o direito que alega ter. Ao acusar nulidade do processo administrativo, natural que o Juízo examine exatamente o processo administrativo no qual se evidencia a ilegalidade. Isso porque, sobretudo à luz do rito de mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito deduzido. Portanto, a apresentação do procedimento administrativo integral é condição para análise real e concreta das máculas que a causa de pedir acusa. Não for assim, impossível determinar o suposto direito líquido e certo. Nesse sentido: Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Pretensão a cancelamento de pontuação por multa que não teria sido regularmente notificada à impetrante. (...) 4. Superada tal questão, não há, nos autos, cópia integral do processo administrativo. Tal providência competia à parte, pois era seu o ônus da prova de demonstrar o direito líquido, certo e incontestável (MS n. 333/36, Rei. Min. Costa Manso) quanto à alegada ilegalidade da atuação administrativa, que, assim, presume-se legítima. 3. Recurso improvido. (TJSP. 9288570-44.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Veículos Relator(a): Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Comarca: Campinas Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público C Data do julgamento: 27/11/2009 Data de registro: 23/12/2009 Outros números: 7702465100). Ocorre que estes autos se ressentem da falta de cópia integral do processo administrativo. Em outros termos, o impetrante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que suponha que os documentos comprobatórios de seu direito estão em posse da Administração Pública, nem sequer diligência vista e cópia integral do procedimento administrativo para análise do Juízo. Era seu dever e, sobretudo, ônus comprovar suas alegações. Analiso, portanto, apenas o possível. No que toca à ausência de notificação, e, por consequência, violação do devido processo legal, de início, ressalto que a legislação de trânsito, ao contrário do que a argumentação do condutor implica, não exige a comprovação do recebimento da notificação expedida pelo órgão de trânsito, basta a demonstração de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço cadastrado. Trata-se de questão já sedimentada: APELAÇÃO CÍVEL - Multa de trânsito - Necessidade do envio da notificação da comunicação da infração. O órgão autuador deve demonstrar ter encaminhado a notificação, não sendo necessário que demonstre o seu recebimento pelo autuado - Municipalidade que cumpriu os requisitos legais - Infração que deve ser mantida - Recurso improvido (TJSP. 0008709-07.2009.8.26.0132 Apelação / Multas e demais Sanções Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Catanduva Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2010 Data de registro: 26/11/2010 Outros números: 990.10.339887-4)1. A conclusão pela desnecessidade de aviso de recebimento decorre da ausência de exigência legal. Ademais, não se pode perder de vista que o Código de Trânsito Brasileiro prevê justamente que a atualização de endereço do proprietário do veículo é ônus próprio do interessado. Assim, a expedição para o endereço de registro é suficiente, pois recebida ou não, presume-se recebida porque decorre das próprias obrigações do proprietário-condutor. Confira-se o artigo 123, § 2º e artigo 282, § 1º, ambos do CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. Também: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. A jurisprudência confirma: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que teve a CNH bloqueada por suspeita de fraude em sua obtenção Processo administrativo que, regularmente, determinou a citação do impetrante para apresentação de defesa Endereço desatualizado É dever do motorista manter os dados do DETRAN atualizados em relação ao endereço em que reside Inexistência de ato ilegal Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP. 1035942- 58.2016.8.26.0053 Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação. Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/03/2017 Data de registro: 23/03/2017). Aliás, nesse aspecto, vale dizer que não passa à margem que os documentos trazidos não comprovam que a comunicação processual está sendo encaminhada para endereço equivocado. De fato, não se sabe, pelo fato do impetrante não ter se desincumbido do ônus da prova, qual o endereço cadastrado nos sistemas do DETRAN/SP, pelo próprio interessado, para expedição de notificações. Não se sabe, inclusive, se houve mudança de endereço não comunicada ao DETRAN/SP. Por último, as infrações combatidas, que hipoteticamente não foram informadas ao condutor por meio de notificações, estão dispostas na certidão de pontos de fls. 22/23. Nesse sentido, vale destacar que não existem documentos que comprovem que o impetrante ofereceu resposta a tais autos de infração. Aliás, ainda que narre que efetivamente não ofereceu defesa pelo fato de nunca ter sido intimado, também não acolho a argumentação, porque infundada, isolada, sem documentos que a comprove e, por conseguinte, incapaz de rechaçar o ato administrativo. Desta feita, ao menos em cognição perfunctória e de acordo com os documentos protocolizados juntamente com a inicial, denota-se que o aludido processo já transitou em julgado e a aplicação da penalidade é medida que se impõe. É indubitável que os ditames do processo administrativo devem ser rigorosamente respeitados, não apenas neste, mas também nos procedimentos utilizados pelos órgãos de trânsito. Contudo, no caso ora analisado, o impetrante não logrou êxito em comprovar que o seu prontuário foi bloqueado erroneamente. O respectivo cenário, de mais a mais, permite a conclusão de que a penalidade ora aplicada deveras foi inclusa ao prontuário do impetrante de forma correta e tempestiva, isto é, após o Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1475 momento oportuno reconhecido por lei. Assim, INDEFIRO a liminar. “ Ponderadas as razões trazidas pela impetrada em suas informações que foram então somadas àquilo que originalmente se decidiu, vislumbro que descabe outro julgamento senão aquele proferido desde a cognição liminar. No mais, para não passar à margem, a adoção de decisão anterior como técnica suficiente de satisfação jurisdicional está em plena consonância com a celeridade processual pertinente, conforme já consagrado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768- PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 94.942- MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013). Logo, concluo que o exame inicial se mostrou oportunamente suficiente, pois de tudo que o confronto revelou, nenhuma outra razão adveio que se mostrasse juridicamente densa, legítima, e sobretudo jurídica para solucionar o impasse, senão aquele de origem. Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. (fls. 109/113) Sobre tais pontos, em nenhum momento se manifestou expressa e especificamente a parte apelante, apenas de forma genérica afirma à fl. 117 que a sentença hostilizada deixou em sua análise ausente os pressupostos caracterizadores e autorizadores que ensejaram a sentença ora recorrida (sic), e sequer seguiu invocando alguns pontos de sua petição inicial. Vale, nesse ínterim, citar jurisprudência extraída de arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: Processo civil. Agravo que não impugna a ratio juris da decisão agravada. Enquadramento fático que conduz a improcedência da pretensão manifestada. Agravo desprovido. I - as razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão recorrida, sendo inepta a petição de recurso que apenas se reporta aos argumentos já expendidos em irresignação anterior. (AgRg no ag 27840/rs, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 14.12.1992, dj 15.02.1993 p. 1690) Processual Civil. Recurso. Princípio da “dialeticidade”. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do princípio da “dialeticidade” (STJ, AgRg no ag 32.739/sp, rel. Min. Cláudio Santos, Terceira Turma, julgado em 21.06.1994, dj 08.05.1995 p. 12385) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. 3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. [...] (STJ, AgRg no Ag 1215526/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009) Enfim, não implementada exigência relativa ao pressuposto de admissibilidade recursal, impossível se torna a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente. E, apenas por mera suposição, mesmo que assim não fosse, seria o caso de desprovimento recursal, pois inexistem elementos hábeis a justificar a concessão da segurança pretendida, em face da ausência de prova do direito líquido e certo reclamado, uma vez que deve, em regra, ser comprovado de plano. Destaque-se que apenas nos casos em que se trate de prova de ato omissivo da autoridade impetrada, necessário a manifestação sua antes de proceder à denegação da segurança por ausência de comprovação de direito líquido e certo, por força do disposto no art. 6º, §1º da Lei federal nº 12.016/2009 o que foi perfeitamente respeitado no caso presente. Tem-se, portanto, razões recursais que não enfraqueceriam os elementos de convicção do DD. Magistrado de primeiro grau, acaso respeitado o princípio da dialeticidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não-conheço do recurso de apelação interposto, em razão da ausência de impugnação específica. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1019731-30.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1019731-30.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Santos - Cuida- se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) contra a r. sentença lançada a fls. 1.094/1.110, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública tendente à obtenção de ordem para suspensão do retorno das aulas nas escolas estaduais dentro da circunscrição territorial do Município de Santos, autorizado pelo Decreto Municipal n.º 9.067/2020. Irresignada, sustenta a recorrente (fls. 1.119/1.139), em síntese, que i) ‘’as políticas praticadas pelo município de Santos jamais podem atentar contra à saúde e à vida dos seus cidadãos, inclusive políticas pretensamente voltadas às questões educacionais, e aqui é dito pretensamente porque é de uma irresponsabilidade sem tamanho, em meio a uma crise pandêmica sem precedentes, permitir a volta às atividades presenciais nas escolas públicas estaduais, que sabidamente funcionam como um amplificador do vetor de contaminação da nossa população’’; ii) ‘’o ato ora combatido na presente ação, vai na contramão de todos os alertas da comunidade cientifica mundial, e desafiam o bom senso, porque a ré, ao permitir as atividades presenciais nas escolas públicas estaduais e municipais, faz com que professores e funcionários compareçam às escolas em pleno recrudescimento da pandemia’’; e iii) ‘’por todos os ângulos que se pretenda olhar a questão, é patente que estabelecer o retorno das atividades presenciais nas escolas de Santos, sejam elas privadas ou públicas, municipais ou estaduais, da forma em que está contida no Decreto ora combatido, é, antes de tudo, um ato irresponsável, e depois, e principalmente para os efeitos da presente ação, ato de todo ilegal, porque fere de morte todo o alfarrábio jurídico que que versa sobre o tema do combate à pandemia mundial’’. Oposição ao julgamento virtual manifestada a fls. 1.232 e 1.235. Em parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.239/1.242). A fls. 1.244/1.260, sem pertinência com esta ação, a APEOESP juntou petitório classificado no SAJ como ‘contestação’, mas com conteúdo de réplica à contestação apresentada em outra demanda, da qual se extrai de relevante ao desate deste processo que (a) ‘’Preliminarmente alega a ré litispendência com a presente ação e a ação que tramita sob nº 1019731-30.2020.8.26.0562’’; (b) ‘’Excelência, a ação nº 1019731-30.2020.8.26.0562, trata de combater o decreto nº 9.067 DE 09 DE SETEMBRO DE 2020’’; (c) ‘’Já a presente demanda existe para combater o decreto Nº 9.287 DE 04 DE ABRIL DE 2021’’; e (d) ‘’Dessa forma, com a revogação do decreto nº 9.067 de 09 de setembro de 2020 e a publicação do novo decreto existe nova causa de pedir, afastando assim a litispendência’’. Pois bem. A presente demanda foi ajuizada aos 13/10/2020 para, como se extrai da exordial, combater as disposições do Decreto Municipal n.º 9.067, de 9/9/2020, revogado, segundo se infere da petição de fls. 1.244/1.260 da APEOESP vide itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, acima , ainda antes da prolação da sentença de mérito (5/5/2021). O novo decreto editado pelo Município de Santos, por seu turno, seria objeto de impugnação pela parte em outra ação judicial, relativamente à qual a replica juntada por equívoco neste feito (fls. 1.244/1.260) é pertinente. Diante deste cenário, pois, aparentemente caracterizada a superveniente perda do objeto da demanda, já que o decreto questionado não mais subsiste na ordem jurídica e foi segundo consta da petição da própria recorrente substituído por outro. Adicionalmente, sem descurar que no Estado de São Paulo, ao que parece, todos os adolescentes e adultos que desejaram neles incluídos os professores representados pela apelante já puderam tomar as duas doses da vacina contra a COVID-19, e, portanto, encontram-se devidamente imunizados, o provimento jurisdicional almejado com o recurso interposto não seria necessário nem teria utilidade prática atualmente. Isto posto, a fim de dar concretude aos artigos 9º e 10, da Lei Processual Civil, concede-se prazo de cinco dias para que a APEOESP se manifeste sobre a tese da perda superveniente do objeto da ação diante da revogação do decreto questionado, facultado, no mesmo prazo, eventual pedido de desistência do apelo interposto (artigo 998, caput, do Código de Processo Civil), já que a discussão acerca da concreta violação ao direito à saúde e do risco à vida dos professores aparentemente encontra-se superada pelo rápido avanço e grande adesão que teve a campanha de vacinação no Estado de São Paulo. Decorrido o prazo assinado acima, tornem conclusos. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/ SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0097437-37.2006.8.26.0000(994.06.097437-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 0097437-37.2006.8.26.0000 (994.06.097437-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Rosalia Adalgiza da Silva - Vistos. Do que se verifica dos autos, Rosália Adalgiza da Silva ingressou contra o INSS, com ação objetivando a revisão de benefício acidentário. Após a regular tramitação do feito, houve sentenciamento em primeiro grau de jurisdição (fls. 55/57) julgando procedente a ação. Em sede recursal, esta C. Câmara julgou deserto o recurso autárquico em face da ausência de recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, bem como negou provimento ao recurso oficial, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau (fls. 97/102). O INSS então interpôs Recurso Extraordinário (fls. 107/121), cujo segmento não foi admitido (fls. 134/135). Diante disto, sobreveio a interposição de agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário (proc. 0784424-56.2008.8.265.0000 em apenso), o qual foi dado provimento para admitir o recurso extraordinário, observando-se quanto a este o artigo 543-B do Código de Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1614 Processo Civil de 1973, então vigente (fls. 158/159 do agravo). O D. Presidente da Seção de Direito Público determinou a devolução dos presentes autos a esta Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão que julgou deserta a apelação da autarquia (fls. 168 do agravo). É o sucinto relatório. Antes de dar cumprimento a r. determinação da C. Presidência da Seção de Direito Público, providencie o cartório o traslado das peças de fls. 158/159, 165/174 para estes autos e tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 15 de janeiro de 2020. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Carlos Alberto do Nascimento Camargo (OAB: 172429/SP) - Hermes Arrais Alencar - Mauro Padovan Junior (OAB: 104685/SP) - Leonardo Augusto Prada da Silva (OAB: 181264/SP) - Luciana Beatriz Giacomini (OAB: 121119/SP) - Ricardo Ferreira Ruas (OAB: 175547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1500206-36.2020.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1500206-36.2020.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Louveira - Apelante: CAIO LIMA LOPES - Apelante: Franciele Jesuino dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de representação do e. Desembargador Freitas Filho, com assento na 7ª Câmara de Direito Criminal, sustentando a prevenção da C. 15ª Câmara Criminal por força do julgamento da Apelação nº 1500969-60.2020.8.26.0544, pelo e. Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz (fls. 967). A secretaria prestou informações a fls. 969/971, juntando cópias de peças processuais a fls. 972/993. Pois bem. Pela análise das denúncias que deram início a esta ação penal e ao feito n° 1500969-60.2020.8.26.0544 (fls 975/976), apreende-se Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1707 a nítida conexão entre as ações, considerando que ambas se referem à apuração de condutas criminosas imputadas ao réu Caio Lima Lopes, entre outros, supostamente praticadas em 07/05/2020, originadas do mesmo inquérito policial. Note-se que a conexão não passou despercebida do Ministério Público e do juízo atuantes em Primeiro Grau de Jurisdição, conforme se constata do aditamento e recebimento da denúncia (fls 281/282 e 283/286, respectivamente). Na esteira do art. 105 do RITJSP, a prevenção fixa-se pela Câmara que primeiro conheceu da causa. E, de acordo com as informações prestadas pela secretaria, o primeiro habeas corpus tirado da ação penal conexa nº 1500969-60.2020.8.26.0544, HC nº 2099537-37.2020.8.26.0000, foi distribuído ao e. Relator Gilberto Ferreira da Cruz, na C. 15ª. Câmara, em 19/05/2020 (fls 970), a fixar a prevenção da C. 15ª Câmara. Acresce que inclusive o mérito da causa já foi enfrentado pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal, ao julgar a apelação no feito conexo, conforme se extrai de fls 970. Por fim, embora o habeas corpus nº 2091028-20.2020, tirado da ação penal nº 1500972-15.2020.8.26.0544, tenha sido distribuído em 12/05/2020 ao e. Desembargador Ricardo Tucunduva, na 6ª Câmara Criminal (fls. 970), a prevenção deve ser mantida na 15ª Câmara, em razão do anterior enfrentamento do mérito. Verifica-se, ademais, que a ação penal nº 1500972-15.2020.8.26.0544 foi extinta em Primeiro Grau, por litispendência (fls. 990/993), a corroborar a prevenção da 15ª Câmara de Direito Criminal, que já julgou a apelação. Assim, pelo exposto, acolho a representação e determino a redistribuição ao e. Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, na C. 15ª. Câmara de Direito Criminal, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Gabriela Moscatini Pinto (OAB: 410741/SP) (Defensor Dativo) - Aurea Moscatini (OAB: 101630/SP) - 5º Andar



Processo: 2279374-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2279374-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Renan de Lima Claro - Impetrante: Alex Sandro Ochsendorf - Paciente: Farani Salvador Rocha Freitas Junior - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2279374-18.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados ALEX SANDRO OCHSENDORF e RENAN DE LIMA CLARO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1765 favor de FARANI SALVADOR FREITAS ROCHA JÚNIOR, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Capital. Segundo consta, o paciente foi pronunciado pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Há Plenário designado para o dia 27 de janeiro vindouro. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da quebra de sigilo dos dados constantes do telefone celular da vítima fatal, providência que lhes foi negada em primeiro grau, ao argumento de que isso implicaria em indevida exposição da intimidade e da privacidade do falecido. Entendem os impetrantes que, com isso, o douto Magistrado de origem cerceou o mais amplo exercício da defesa do paciente, razão pela qual pedem que esta Corte lhes autorize a realização da referida prova. Pedem que a ordem seja concedida em caráter liminar, ante a proximidade da realização do julgamento em Plenário. Esta, a suma da impetração. Decido. Em princípio, e porque devidamente fundamentada a r. Decisão impugnada, não vislumbro ilegalidade manifesta que possa ensejar a imediata concessão da pretendida liminar, ainda que o Plenário se avizinhe. Ademais, as consequências do deferimento sumário da referida quebra de sigilo seriam irreversíveis caso a douta Turma Julgadora viesse a dispor em sentido oposto. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator. - Magistrado(a) - Advs: Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - 10º Andar



Processo: 2279690-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2279690-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Agudos - Paciente: AMANDA DA SILVA MARQUES DE ANDRADE - Impetrante: Karina Cristine da Conceição Carmo - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2279690-31.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de AMANDA DA SILVA MARQUES DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Agudos (ação penal nº 0001142-13.2017.8.26.0594). Segundo consta, a paciente foi processada e irrecorrivelmente condenada a uma pena corporal de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas (“privilegiado”). Nada obstante fixado o regime aberto, foi expedido mandado de prisão, estando a Polícia em busca da paciente para cumprimento da ordem judicial. A Defesa da paciente, diante disso, postulou perante o douto Juízo de primeiro grau a expedição de contramandado, a fim de que o regime aberto fosse efetivado em audiência admonitória, evitando-se qualquer tipo de constrangimento. O pedido foi, contudo, indeferido pelo nobre Magistrado (fls. 22 destes autos). Vem a impetrante, agora, em busca do acolhimento de seu pedido, a fim de que a paciente, condenada em regime aberto, não fique indevidamente encarcerada. Esta, a suma da impetração. Decido. Respeitado o entendimento do nobre Magistrado de primeiro grau, não há necessidade alguma do prévio encarceramento da paciente para a efetivação do regime aberto, ainda que as Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça disponham em sentido contrário. Com efeito, se a paciente deve, necessariamente, permanecer em regime aberto, não seria razoável mantê-la previamente encarcerada, em regime celular (equiparado ao fechado), por período que não se pode determinar. Não se pode ignorar que a paciente poderá ficar presa - desnecessariamente, repito - por vários dias até que o Juízo seja comunicado da prisão e instale a audiência admonitória. Nesse contexto, o mandado de prisão deverá ser cumprido em audiência admonitória, expedindo-se, a partir daí, a Guia de Recolhimento. Eventual dispensa do comparecimento periódico deverá ser avaliada pelo Juízo de primeiro grau. Para tais fins, concedo a liminar, expedindo-se o respectivo contramandado de prisão. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA (na ausência, eventual, do Relator). - Magistrado(a) - Advs: Karina Cristine da Conceição Carmo (OAB: 391637/SP) - 10º Andar



Processo: 2172615-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2172615-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2136 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. da S. - Agravado: J. D. N. de S. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARTE DO MÉRITO PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA ENTRE AS PARTES; EXCLUIR DA PARTILHA DIREITOS DE POSSE DE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES E EXTINGUIR OS PEDIDOS DE GUARDA E DE VISITAS, DIANTE DA MAIORIDADE DO FILHO INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA DE BENS CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PROVAS, NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DOS FATOS NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO DEVE SER ANULADA EM PARTE, APENAS EM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS, DEVENDO HAVER A DEVIDA ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA AMPARAR A DECISÃO RECURSO PROVIDO.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Silvaney Batista Soares (OAB: 275236/SP) - Ilka de Jesus Lima Guimarães (OAB: 354088/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0031393-62.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 0031393-62.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelado: Antonio Jose da Silva - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E INAPLICABILIDADE DE MULTA E JUROS PREVISTAS NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE AS ASTREINTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 924, II DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 410, DO STJ. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 513, §2°, INCISO I, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL SOMENTE EXIGÍVEL PARA O CASO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE INICIAR APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARTIGO 513, §4°, CPC/2015. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS AUTOS.ASTREINTES COMPORTAM REDUÇÃO. ATINGIDO O MONTANTE DE R$ 30.000,00. RAZOÁVEL A FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00. MULTA COMINATÓRIA QUE TEM FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA, E NÃO CARÁTER COMPENSATÓRIO OU INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I, DO CPC.RESULTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Candido Medina (OAB: 129121/SP) - Fernanda Braga Felicio Passarelli (OAB: 283890/SP) - Alberto Felicio Junior (OAB: 52075/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1025099-06.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1025099-06.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Milena Baldassari Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELA APELANTE, ACOMPANHADA DE FATURAS DO CARTÃO QUE EVIDENCIAM SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO, COM REGISTRO DE COMPRAS E DE PAGAMENTOS PARCIAIS, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO (ART. 341 DO NCPC) - ALEGAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE FORMAÇÃO UNILATERAL, DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE E SEM ATAQUE ESPECÍFICO A SEU CONTEÚDO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - DEVIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AO AFIRMAR DESCONHECER O DÉBITO PELO QUAL SEU NOME FOI NEGATIVADO - MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$ 52.538,95, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2266 FICA SUSPENSA (ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011977-56.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1011977-56.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Economy Power Serviços Eletricos Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO DA AUTORA EM VER O DEMANDADO CONDENADO NA RESTITUIÇÃO DE R$ 47.350,00 INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO DE SUA CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ANTE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE SUSTENTANDO QUE NÃO PRATICARA QUALQUER ATO ILÍCITO - EMISSÃO E ASSINATURA DO CHEQUE NEGADA PELA AUTORA - RÉU QUE NÃO APRESENTOU A CÁRTULA E TAMPOUCO PUGNOU PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FICA NA POSSE DO CHEQUE APÓS SUA COMPENSAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CÁRTULA ERA DO REQUERIDO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ARTS. 373, II, E 429, II, DO NCPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEMANDADO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DO RÉU DE RESTITUIR O VALOR SUBTRAÍDO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 125 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Fabiana Kelly Pinheiro de Melo (OAB: 183080/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1025128-98.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1025128-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Eliza Pádua Souza Garcia e outros - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido em parte o 3° Desembargador (com declaração de voto) e vencido o 5° Desembargador (com declaração de voto) - RECURSO APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIO DE BAGAGEM “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO REXTRA Nº 636331 RJ, CADASTRADO SOB O TEMA 210 DO STF, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL APENAS EM RELAÇÃO AS INDENIZAÇÕES DE DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DA VIAGEM EM SI INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE DUAS BAGAGENS E DEFINITIVO DE UMA BAGAGEM NA VIAGEM DE RETORNO CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 734 DO CC E ARTIGO 14 “CAPUT” DO CDC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS BEM FIXADA, APENAS EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DA BAGAGEM DEFINITIVAMENTE EXTRAVIADA, NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 22, ALÍNEA 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL CONFIGURADA OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL ANTE O EXTRAVIO DEFINITIVO DE UMA BAGAGEM INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DA BAGAGEM EXTRAVIADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Silva Berto (OAB: 386687/SP) - Nina Cappello Marcondes (OAB: 365098/SP) - Lucas Mauricio Garcia Pimenta E Silva (OAB: 426285/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1052529-07.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1052529-07.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. L. dos S. A. (Representando Menor(es)) - Apelante: D. dos S. A. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. A. M. de A. (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação apresentado contra a r. sentença de folhas 325/326, que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça. Argumenta o apelante que o alimentante mente ao dizer que está desempregado, pois, na realidade, exerce atividade como autônomo. Alega que ele não tem vontade de proporcionar melhor qualidade de vida ao filho. Pondera que o próprio apelado afirmou seu potencial financeiro e que é possível alterar a forma de pagamento da pensão, o que evitaria a necessidade de alteração do percentual pago. Argumenta que sua genitora recebe um pequeno salário, com o qual é obrigada a custear todas as suas despesas básicas, as quais são presumidas, em função da idade. Sustenta que o apelado não cumpriu com o acordo celebrado entre as partes, razão pela qual requer a reforma da sentença com alteração da forma estabelecida para o pagamento dos alimentos, fls. 331/340. Há contrarrazões às folhas 343/358, com preliminar de intempestividade e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça no mesmo sentido, fls. 378/379. O despacho de folhas 386 determinou a manifestação do recorrente sobre a preliminar, sobrevindo certidão de decurso de prazo, fl. 388. É o relatório. De início, verifica-se que a r. sentença combatida foi publicada em 04 de setembro de 2019, conforme certidão de folhas 327. Ocorre que o autor apresentou seu apelo em 26.09.19, quando superado o prazo de quinze dias para a interposição do recurso (art. 1.003, §1º do CPC/15). Dessarte, o apelo é manifestação intempestivo. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando sua remessa ao Primeiro Grau de Jurisdição, após as formalidades legais, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Int. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Flavia Amaral dos Santos (OAB: 280550/SP) - Marcelo Truzzi Otero (OAB: 130600/SP) - Eduardo Alonso Gonçalves (OAB: 247641/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 9065152-27.2009.8.26.0000(994.09.273510-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 9065152-27.2009.8.26.0000 (994.09.273510-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Banco Itau S A - Apdo/Apte: Luiza Zago - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rogerio Garcia Cortegoso (OAB: 136012/SP) - Edson Jose Zapateiro (OAB: 143880/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0004492-46.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: F. R. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. S. da S. (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004492-46.2013.8.26.0045 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Arujá Apelante: F. R. d. S. Apelada: M. S. d. S. Juíza sentenciante: Naira Blanco Machado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 23939 MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Desistência do recurso (art. 998, CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 209/212, que julgou improcedente ação Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 841 de modificação de guarda, mantendo a guarda unilateral em favor da genitora e o regime de visitas fixado ao pai autor. Apelação do autor a fls. 217/227, alegando, em síntese, que teria havido cerceamento de defesa, pelo julgamento com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para a realização de prova testemunhal e expedição de mandado de constatação. Aduz que possuiria as melhores condições de exercer a guarda e atender às necessidades da menor, em observância ao artigo 1.612 do Código Civil, por já exercer a guarda de fato desde 02/10/2019. Recurso regularmente processado. Contrarrazões a fls. 230/233. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 239/240, sustentando a perda de objeto. Os autos encontram-se em termos de julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, por desistência do apelante. De fato, o apelante informa a fls. 234/235 sua desistência do recurso, ato que pode ser realizado a qualquer tempo antes do julgamento do recurso e independentemente de manifestação da parte contrária (art. 998, CPC). Diante do exposto, não se conhece do recurso, pela desistência do apelante. São Paulo, 11 de agosto de 2021. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Erica Shirley de Souza (OAB: 278749/SP) - Cristian Lima dos Santos Louback (OAB: 307465/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2038723-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2038723-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Rebeca Nogueira Pires (Representado(a) por sua Mãe) Andreá de Moraes Nogueira Pires - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que lhe move REBECA NOGUEIRA PIRES (menor representada por sua genitora), contra decisão de fls. 28, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a empresa ré a adoção das necessárias providências para a liberação do procedimento cirúrgico indicado às fls. 21/22 (autos principais), em 72 horas, sob pena de multa diária de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Insurge-se a Agravante alegando, em síntese, que a agravada pleiteia a realização de cirurgia, tendo em vista que a agravada foi diagnosticada com gigantomastia bilateral, sendo indicado o tratamento de correção de hipertrofia mamária bilateral. Afirma que o prazo fixado deve ser suficiente para evitar maiores danos àquele que pleiteia a liminar, bem como adequado ao correto cumprimento da obrigação, ainda mais quando há previsão de multa por descumprimento. Aponta, ainda, que o procedimento reclamado é considerado eletivo, que atualmente estão suspensos em decorrência da pandemia. Por este motivo, requer a reforma da r. decisão para que o prazo para cumprimento seja ampliado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi deferida (fls. 108/109). Porém, após a determinação de processamento do recurso, veio para os autos informações do douto Juízo a quo acenando que as partes se compuseram, restando o acordo devidamente homologado (fls. 120). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Andréa de Moraes Nogueira Pires, - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Claudia Vanessa Rosa Santos (OAB: 314779/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2280936-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280936-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Cristina Oliveira da Silva Santana - Agravado: Bradesco Saúde S/A - VOTO Nº 31.033 Agravante: Simone Cristina Oliveira da Silva Santana Agravada: Bradesco Saúde S/A Comarca: São Paulo Foro Regional da Lapa 1ª Vara Cível Juiz: Lucia Helena Bocchi Faibicher Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência Interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas manteve a decisão impugnada, a qual restou irrecorrida Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento Intempestividade configurada Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 283, mantida pela decisão de fls. 290, que em sede de ação de obrigação de fazer indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A agravante alega que houve aumento injustificado da mensalidade do plano de saúde ao qual permanece vinculada após a aposentadoria. Pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência para que seja imediatamente reduzido o valor da mensalidade conforme paradigma para a quantia de R$382,68 por vida. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento nos termos do Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, eis que manifestamente incabível. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de obrigação de fazer. Referida decisão foi proferida em 23 de setembro de 2021 (fls. 283) e publicada no DJe em 29 de setembro de 2021 (fls. 284), restando irrecorrida. A decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento manteve a decisão agravada (fls. 290). Nesse cenário, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado apenas em 01 de dezembro de 2021 uma vez que a agravante deveria ter impugnado mediante agravo de instrumento a primeira decisão que deliberou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória. Ademais, o pedido de reconsideração de fls. 286/288 não suspendeu nem interrompeu o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO FAMÍLIA ALIMENTOS Ação proposta em face de avó paterna Indeferimento do pleito liminar visando a fixação de alimentos provisórios Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal, por não consistir em meio processual adequado para reformar a decisão judicial causadora do gravame Intempestividade Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214969-07.2020.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que manteve decisão anterior, na qual já teria sido enunciada a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Não conhecimento. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091733- 18.2020.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Felipe Antonio Landim Ferreira (OAB: 270497/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2274109-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2274109-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: C. P. de L. - Agravado: E. S. de J. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 11/12 (na origem) que arbitrou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego. Alega o agravante que não ostenta condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que não pode arcar com a obrigação no importe fixado. Aduz trabalhar como barbeiro autônomo percebendo R$12.000,00 ao ano. Aduz ter já constituído nova família com a atual companheira, com o nascimento de nova filha em outubro de 2021. Acrescenta possuir gastos relativos à moradia, tais como cerca de R$ 800,00 com alimentação e higiene, R$ 100,00 de energia elétrica, R$ 45,00 de água, R$ 100,00 com gás, gastos com a filha recém-nascida de ao menos R$ 300,00 por mês, além das despesas que tem para manter o funcionamento da barbearia, sua única fonte de renda. Alega que a representante da autora nada ressaltou quanto à composição de seu novo núcleo familiar e a renda auferida mensalmente, presumivelmente suficiente para atender parte das necessidades da alimentanda, haja vista o considerável lapso temporal decorrido desde a separação de fato dos dois, ocorrida em 2013, até a data do ajuizamento do pedido de alimentos, o que demonstra a falta de urgência da autora em efetuar tal cobrança. Pleiteia, destarte, a minoração da obrigação para 30% do salário-mínimo vigente. Defere-se a gratuidade da justiça exclusivamente para fins deste recurso, devendo a questão ser decidida, em caráter geral, no juízo de origem, sob pena de supressão da primeira instância. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade possibilidade, ou seja, seu valor deve ser proporcional a necessidade dos alimentados e as possibilidades do alimentante. O alimentado, ora agravado, ainda não atingiu a maioridade, motivo pelo qual são presumidas as suas necessidades. Assim sendo, cabe ao alimentante demonstrar sua impossibilidade de arcar com a obrigação fixada. De fls. 22/26, tem-se que o agravante não possui emprego formal, narrando que trabalha como barbeiro autônomo, declarando perceber anualmente o importe de R$12.000,00. O agravante alega que não ostenta condições de arcar com a obrigação alimentar no patamar fixado, uma vez que possui outra filha, nascida no seio de seu novo núcleo familiar, como restou comprovado a fls. 68. Considerando que a existência de mais um filho enseja a alteração nas possibilidades do alimentante que deve suprir a subsistência de todos os seus descendentes, observando-se o princípio da paternidade responsável, restam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação. Destarte, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, reduzindo os alimentos provisórios para 25% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal ou 40% do salário mínimo. Intime-se a agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à E. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Por fim, tornem conclusos. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 910 Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eloisa Gomes (OAB: 126932/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0001104-23.2012.8.26.0320 (320.01.2012.001104) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: G. R. F. F. - Apelado: G. R. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 52.276 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001104-23.2012.8.26.0320 RELATOR:DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI APELANTE: GUILHERME REIS FUMAGALLI FILHO APELADO : GUILHERME REIS FUMAGALLI COMARCA: LIMEIRA - 3ª VARA CÍVEL Vistos. 1.Trata- se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação exequenda, execução de alimentos ajuizada por Guilherme Reis Fumagalli Filho em face de seu genitor Guilherme Reis Fumagalli. Inconformado, apela o exequente (fls. 422/423 fls. 416/417 dos autos físicos originais) pretendendo a reforma da decisão. Diz, no sentido, que o Juízo a quo interpretou erroneamente sua manifestação derradeira nos autos, já que declinara ter dado por liquidada a dívida apenas parcialmente, nos limites do montante depositado pelo executado em conta vinculada ao processo. Salienta, porém, que expressamente pugnara pelo prosseguimento do feito quanto ao restante do débito, cuja satisfação há ainda de ser obtida mediante a excussão de bem imóvel do devedor, que se acha penhorado. Pleiteia, pois, seja afastada a extinção do feito, prosseguindo-se com os atos expropriatórios cabíveis. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 424 fl. 418 dos autos originais), não houve contrariedade. Por petições apresentadas supervenientemente, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 442/443 fls. 436/437 dos autos de origem), e o recorrente manifestou sua desistência do recurso de apelação interposto (fl. 460 fl. 454 dos autos originais). É o relatório. 2. À vista da autocomposição noticiada, como também do expresso pedido de desistência do apelo interposto, não se tem mais interesse no prosseguimento do recurso. Nada mais resta a apreciar. 3.Nestes termos, homologo o acordo firmado entre as partes, com fulcro no artigo, 932, I, do Código de Processo Civil, prejudicado o exame do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. P.R. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Simone Beatriz Alves dos Santos Fumagalli (OAB: 316022/SP) - Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB: 325284/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1019277-65.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1019277-65.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliária e Construtora Continental Eireli. - Apelado: Raimundo dos Santos Rangel - Interessado: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - V O T O nº 01127 1. Trata-se de apelação que IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI interpõe nos autos de ação que lhe move RAIMUNDO DOS SANTOS RANGEL, contra r. sentença de fls. 137/142, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado, de dispositivo proferido nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a ação principal proposta por RAIMUNDO DOS SANTOS RANGEL contra IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. e BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTO LTDA., a fim de DECLARAR a inexistência do débito e CONDENAR as rés ao pagamento de indenização no valor de R$8.000,00 a título de danos morais. Tal valor deverá ser devidamente atualizado e devidamente corrigido pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido reconvencional proposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. e BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTO LTDA. contra RAIMUNDO DOS SANTOS RANGEL, condenando as rés reconvintes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do pedido reconvencional, nos termos do art. 85, §2, do Código de Processo Civil. P.R.I. Inconformada, recorre a requerida (fls. 150/169), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Foi determinado à apelante que comprovasse a hipossuficiência alegada (fls. 216/217). A apelante apresentou o comprovante do recolhimento do preparo recursal (fls. 233/235). É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido, por deserção decorrente de manifestação intempestiva. A decisão que determinou à apelante que comprovasse, em cinco dias, a alegada hipossuficiência foi publicada no DJe em 21 de setembro de 2021, findando-se o prazo em 28 de setembro de 2021. No entanto, a apelante deixou de atender à determinação, juntando aos autos comprovante de pagamento do preparo recursal, porém, somente no dia 29 de setembro de 2021. Assim, considerando-se que a parte apelante não obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita porque deixou de comprovar a hipossuficiência alegada, e considerando-se que o comprovante relativo ao preparo recursal foi protocolado fora do prazo assinalado impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, decorrente da intempestividade da manifestação relativa ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno estará sujeita ao disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Bruno Soares Ferreira (OAB: 349915/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2132575-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2132575-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Elio Guarnieri - Agravado: Parque Cidade Jardim Votup Spe Ltda - Agravado: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Decisão monocrática nº 21630 V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Ferreira Rocha, às fls. 96-97 dos autos de ação de rescisão de compromisso de compra e venda, que indeferiu tutela de urgência requerida para que fosse suspensa a exigibilidade das parcelas não pagas do preço avençado, bem como obstados atos de cobrança. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que seu pleito liminar está devidamente amparado pela legislação consumerista, assim como em entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça. Assevera não ter condições financeiras de continuar a arcar com as prestações do preço firmado. Requer seja deferida a tutela de urgência, reformando-se assim a decisão interlocutória recorrida. Está prejudicado o julgamento do presente recurso. Isso porque houve a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos principais, que julgou parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, evidente é que o presente agravo perdeu seu objeto, já que se debruça sobre decisão interlocutória, proferida em cognição sumária, nos autos de processo de conhecimento agora em fase recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Vanessa Cristina Guarniéri Borges (OAB: 238757/SP) - Alessandro de Oliveira Guarnieri (OAB: 149062/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2253169-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2253169-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mayra Bruno Gomes dos Santos - Agravante: Mayara Bruno da Silva Gomes - Agravada: Juliana Gama da Silva Gomes - Agravada: Elaine Bruno da Silva Gomes - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em autos de alvará dispondo que por não haver outros bens a serem inventariados, bem como sendo a autora a única pessoa dependente do falecido habilitada perante a previdência social, somente esta (cônjuge supérstite) deve figurar no polo desta ação como legitimada a requerer o levantamento dos valores existentes em nome do falecido, ficando afastados os genitores do de cujus. O pedido visando a concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento, diante dos fundamentos expendidos na r. decisão combatida, aqui inteiramente adotados. Anoto que não foi deferido o levantamento de qualquer valor, mas apenas consulta ao SISBAJUD acerca da existência de ativos financeiros em nome do falecido, solicitando saldos e extratos a partir do óbito. Intime-se a parte agravada, para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Natália Nascimento Correia (OAB: 444673/SP) - Nilza Novaes Silva (OAB: 423267/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0061327-86.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Breno Luis Araujo Costa (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Juliana Costa Santos (Representando Menor(es)) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Hospital Santa Cecília - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a respeitável sentença de fls. 1.011/1.013, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta pelo menor em face do plano de saúde e do hospital, sob o fundamento de que restou descaracterizada a responsabilidade civil da ré, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade de justiça. Pugna o autor pela reforma da r. sentença a fim de que a ação seja julgada procedente. Sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa diante da do indeferimento da realização de nova perícia médica com especialista em oncologia e hematologia, considerando que o próprio perito reconheceu não ter conhecimento específico nestas áreas, além da não realização do exame psicodiagnóstico e oitiva dos médicos que atenderam e acompanharam a recuperação do autor, ressaltando não ter condições financeiras para contratar assistente técnico. No mérito, defende que o juiz não está adstrito à conclusão da perícia, que foi realizada seis anos após o ocorrido e por médico não especialista, afirmando que os documentos juntados comprovam os fatos descritos. Sustenta que houve erro no diagnóstico, com prescrição de medicamentos que atrapalharam a investigação do problema de saúde, atrasando a descoberta da leucemia e o início do tratamento correto. Por fim, alega que não se trata de discutir a responsabilidade subjetiva do profissional, na medida em que cabe responsabilidade objetiva da operadora de saúde, impondo-se afastar a regra do art. 14 do CDC, bem como sustenta a ocorrência de evidente dano moral diante da violação ao direito à saúde do autor, além do desgaste emocional e material em razão dos diversos comparecimentos ao hospital e aquisição de medicamentos inúteis, sem que houvesse melhora no quadro de saúde do bebê. Requer, assim, anulação com retorno dos autos para as provas requeridas ou a procedência da demanda com condenação da ré a pagar danos morais de R$80.000,00. Foram apresentadas contrarrazões. Houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relatório. À mesa. Considerando, contudo, o sistema de retorno ao tralho presencial implantado pelo TJSP, provavelmente será grande a demora para o presente recurso ser pautado para julgamento presencial, razão pela qual nada impede a reavaliação da situação pela parte que se opôs ao julgamento virtual, o que poderá ser feito mediante simples petição, Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 957 diante da qual o recurso será enviado para julgamento virtual, normalmente realizado em poucos dias. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Stefanie Kornreich (OAB: SK) (Defensor Público) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0005388-39.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 0005388-39.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Apelado: Olam Agroindustria Eireli - Interessado: Lecca Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. A r. sentença de fls. 72/73, de relatório adotado, julgou extinto cumprimento de sentença em que se executava honorários sucumbenciais, derivado de ação referente a dívida protestada, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Foi, ainda, complementada pela r. decisão de fls. 88/90, que acolheu embargos de declaração, reconhecendo que o acordo homologado abrange os valores cobrados nos autos e determinando a devolução dos valores Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1005 penhorados em favor da executada. Apela o escritório de advocacia CARMONA MAYA MARTINS E MEDEIROS, basicamente sustentando que não teve participação no acordo homologado nem a ele anuiu, ressaltando que possui honorários a receber. Recurso preparado (fls. 99/100) e respondido por Olam Agromercantil EIRELI (fls. 110/117), que pugnou pelo não provimento do recurso, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante por alterar a verdade dos fatos. É o relatório. Após a interposição do recurso, o apelante peticionou manifestando-se pela desistência do recurso (fls. 123), o que impede o conhecimento das questões postas no apelo. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, motivo pelo qual dele não conheço. Intimem-se e arquivem-se os autos, oportunamente. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1012292-59.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1012292-59.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Stm Automação Industrial Ltda - Apelada: Maria Terezinha Battistini Alves Pereira - Apelada: Suellen Battistini Coletti - Apelada: Soraya Battistini Pereira Zanin - Apelada: Sarah Battistini Alves Pereira, - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1012292-59.2020.8.26.0564 Voto nº 31.359 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução opostos por SORAYA BATTISTINI PEREIRA ZANIN, SUELLEN BATTISTINI COLETTI, SARAH BATTISTINI ALVES PEREIRA e MARIA TERESINHA BATTISTINI ALVES PEREIRA contra STM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo a execução embargada (autos nº 102202991.2017.8.26.0564 (CPC, art. 487, II). Além disso, condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da execução (fls. 582/583). Recorre o embargado STM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Sustenta a inocorrência de prescrição quinquenal do instrumento de confissão de dívida. Afirma que a prescrição foi interrompida pelo protesto realizado em 13.08.2012. Insiste, ainda, que a propositura de outra ação (Processo nº 1013663-68.2014.8.26.0564) suspendeu a prescrição, até o trânsito em julgado ocorrido em 14.02.2017. Alega que o fiador faleceu em 28.05.2014, razão pela qual restou ultrapassado o prazo decadencial de 2 (dois) anos para que fosse alegada a anulabilidade da fiança por ausência de outorga uxória (CC, art. 1.649). Busca a reforma da r. sentença para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau (fls. 588/597). Recurso recebido e contrariado (fls. 603/630). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se observa dos autos, foi determinado que a apelante, STM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, recolhesse em dobro o valor do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos seguintes termos (fls. 635/636): “Vistos. 1. Verifica-se que o embargado, STM AUTOMOAÇÃO INDUSTRIAL LTDA , não comprovou o recolhimento do valor do preparo no momento da interposição do recurso de apelação. De fato, conforme narrado em sede de contrarrazões de apelação, em que pese o embargado tivesse interposto o recurso no último dia do prazo (isto é, em 10.08.2020), tem-se que somente foi apresentado Comprovante de agendamento de pagamento para o dia 09.09.2020 (fl. 599). Ademais, observa-se que a parte agendou o pagamento da quantia de apenas R$ 2.416,55, valor insuficiente, porquanto o preparo atingia cerca de R$ 5.446,20 (fl. 631). Assim, considerando que a juntada de comprovante de agendamento não é documento apto para comprovar o recolhimento do preparo, deve a parte recolher o dobro do valor do preparo nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: (...) Portanto, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, recolha o apelante o dobro do valor do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção. Salienta-se, por fim, que a quantia objeto do agendamento de pagamento somente poderá ser computada no valor a ser recolhido caso comprovado sua efetiva quitação. (...)” (g.n.) Todavia, apesar de intimado na pessoa de seu advogado, a recorrente permaneceu não procedeu ao devido recolhimento. Diferentemente, a apelante se limitou a alegar genericamente que que devido à pandemia, vem sofrendo com inúmeros infortúnios para realizar o levantamento dos valores recursais, haja vista que as empresas do ramo automobilístico, ao qual a Apelante é totalmente dependente, estão encarando severas paralizações, comprometendo assim, os lucros de todas as empresas de automação e afins, requerendo, por tal razão a devolução do prazo de 5 (cinco) dias para complementação dos valores recursais, caso contrário, seja concedido o prazo de 2 (dois) dias para quitação das mesmas (fl. 639). Ocorre que não foram apresentados documentos que demonstrassem os efeitos da pandemia na empresa autora, bem como a impossibilidade de recolhimento imediato do preparo recursal. Salienta-se que a apelante deixou de recolher o preparo de seu recurso no momento de sua interposição, sem justificativa alguma. Frise-se que a apelante apresentou apenas agendamento de pagamento para data futura e em valor inferior àquele do preparo. Assim, considerando a conduta da apelante no curso do processo, conclui-se que a parte reiteradamente deixou de recolher os valores devidos e, por fim, de dar cumprimento à determinação de custeio do preparo - em dobro - com base no valor atualizado da causa. Além disso, não foram apresentados elementos mínimos que justificassem a dilação do prazo de 5 (cinco) dias úteis concedido para recolhimento do dobro do valor preparo (CPC, art. 1.007, § 4º). Em caso análogo, assim já decidiu esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação de rescisão contratual. Sentença de procedência. Apelo da ré. Insuficiência no recolhimento do preparo. Interposição de Agravo interno da decisão que determinou a complementação. Alegação de que o valor do preparo deve ser calculado sobre o valor da condenação que contraria até mesmo o entendimento da ré no momento da interposição do apelo, ocasião em que recolheu o preparo com base no valor da causa, no entanto, desconsiderando a retificação decorrente da emenda da inicial. Não obstante, as razões do apelo também se insurgem contra a rescisão do contrato, inviabilizando o recolhimento do preparo calculado somente sobre o valor da condenação ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão, como alega a agravante. Agravo desprovido. Apelante que não complementou o valor do preparo nas duas ocasiões em que foi intimada, não justificando a concessão de nova oportunidade. Deserção do apelo decretada. Agravo interno desprovido, não conhecido o recurso de apelação.”(TJSP; Apelação 1119355-56.2015.8.26.0100; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) Assim, considerando que a insuficiência no valor do preparo não foi suprida no prazo concedido, apesar da intimação na pessoa do advogado da parte, impõe-se o reconhecimento da deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação da embargada, quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de 15% para 16% do valor atualizado da execução. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP) - Nadia Maria Rozon (OAB: 165037/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1007590-06.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1007590-06.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Marka Assessoria e Participações Eireli - Apelado: Cleartech Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora nos autos da ação declaratória em face da ré, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o relatório. A apelante interpôs o presente recurso e requereu a assistência judiciária no recurso de apelação, e em juízo de admissibilidade passo a apreciar o pedido. Muito embora haja divergência a respeito da possibilidade ou não da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária à pessoa jurídica, certo é que a Lei n.º 1060/50, não faz qualquer restrição expressa à pessoa jurídica, de forma que não cabe a interpretação de que a referida lei só trata das pessoas físicas, pois para isso deveria estar especificado nos artigos da legislação própria. Prevê a Lei n.º 1060/50 a concessão de assistência judiciária aos necessitados, que de acordo com o § único do artigo 2º da citada lei, ‘considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família’. Assim, deve-se levar em consideração que o termo necessitado não se refere apenas às pessoas físicas, podendo ser qualquer tipo de pessoa, desde que, momentaneamente não tenha condições de custear as despesas do processo, passando por uma situação econômica difícil, a ponto de que o dispêndio dessas despesas, poderá acarretar dificuldades na sua atividade. De forma que a melhor interpretação, é que não cabe a distinção para excluir as pessoas jurídicas, se a lei em momento algum fez essa exclusão ou destinação somente às pessoas físicas. Nesse sentido é a jurisprudência: “O acesso à ordem jurídica justa que a assistência judiciária gratuita permite não é um direito exclusivo das pessoas físicas, podendo ser reconhecido à sociedade comercial que, sem caixa e sem atividade, busca indenização securitária que destruiu completamente o seu parque industrial” (Agravo de instrumento n.º 50.101-4/7, Guarulhos, Rel. Des. Ênio Santarelli Julieni, em 05 de agosto de 1997, unânime). “Justiça gratuita. Pessoa jurídica. O prejuízo do sustento próprio, a que se refere o § único ao artigo 2º, da Lei n.º 1060/50, pode dizer também com a pessoa jurídica (Rec. Especial 122.129/RJ) O E. Superior Tribunal de Justiça se manifestou a esse respeito, conforme inúmeras decisões trazidas pela nota 2 ao artigo 1º, da Lei n.º 1060/50, no Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor do Theotonio Negrão, 35ª edição, página 1144, e conforme recente julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1447791/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª T., julgado em 10/06/14, DJe 14/08/14) Porém, no presente caso, de rigor o indeferimento do pedido, tendo em vista que a documentação juntada a fls.798/858 não demonstra o estado de pobreza que a lei visa proteger. A declaração de fls. 802 demonstra que a empresa teve faturamento de receita na ordem de R$ 254.741,64, nos primeiros dois meses deste ano de 2021 e, sendo assim, não configurada a situação de pobreza a dar ensejo a concessão da benesse. Vale assinalar também, que eventual prejuízo existente nas operações da empresa, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da situação de miserabilidade. Aliás, a hipótese de possuir passivo ou prejuízo não autoriza a concessão da gratuidade indistintamente, e deve ser analisado de forma ampla no momento da apreciação do pedido da concessão da justiça gratuita, pois a existência de prejuízo não significa a inviabilidade da empresa, ou a impossibilidade de saldar seus débitos, sendo cediço que em médias e grandes empresas, com alta movimentação financeira é até comum, a coexistência de elevados débitos sem comprometimento da plena capacidade financeira, ante a rotatividade de ativos financeiros. Nesse sentido encontramos recentes julgados deste E. Tribunal: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Medida Cautelar Inominada. Operadora de plano de saúde. Ausência Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1026 de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que só deve ser concedido em situações excepcionais. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Inteligência da Súmula 481 do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2232573-54.2015.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 01/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento da Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Não comprovação da impossibilidade financeira Não basta a simples afirmação da necessidade, cabendo ao Juiz proceder ao exame da existência dos requisitos legais Súmula 481 do STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2246549-31.2015.8.26.0000, Relatora Ana Catarina Strauch, j. 15/12/2015). Nesse sentido, indefiro a gratuidade de justiça requerida, concedendo o prazo de cinco dias para que a apelante providencie o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Rodolpho Oliveira Santos (OAB: 221100/SP) - Tiago Gonçalves de Oliveira Ricci (OAB: 235700/SP) - Felipe Siqueira de Queiroz Simões (OAB: 276486/SP) - Victor de Oliveira Pinheiro (OAB: 390384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1041066-05.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1041066-05.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Arnaldo Simão Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1041066-05.2021.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 165/174: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 151/158, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Caio Moscariello Rodrigues que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO ARNALDO SIMÃO MACIEL em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMERNTO S.A.. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, insiste o autor, preliminarmente ao mérito, na concessão da gratuidade processual, pedido indeferido na r. origem, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui- se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, anote-se que, intimado nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 204, apresentou o recorrente os documentos que reputa suficientes para tanto (fls. 207/215). Contudo, seu pedido não comporta acolhimento. Insiste o autor na concessão da benesse, afirmando, de modo genérico, não reunir condições financeiras para arcar com as custas de preparo posto toda sua renda mensal estar comprometida com as despesas domésticas de sua família. Contudo, sequer alega, por ora, modificação de sua situação financeira anteriormente explanada e já apreciada na origem, tendo, na ocasião, promovido o recolhimento das custas iniciais da ação. Conforme se infere dos autos, firmou com a ré contrato de empréstimo para aquisição de veículo POLO SEDAN/VW 1.6, com entrada de R$ 5.469,02 e valor a financiar superior à quantia de 22 mil reais (fls. 29/32), com parcelas mensais na quantia de R$ 790,12, sinalizando ter comprovado renda compatível para tanto. Ainda, os extratos bancários juntados aos autos apontam para transferências de valores para conta corrente de sua titularidade (fls. 208/210), além do salário que percebe como operador de maquinas. Também, como anteriormente destacado pelo juízo a quo a fls. 39, não justificou o porquê do ajuizamento da presente ação neste Foro da Capital, tão longe do local que declara como sendo o seu domicílio (CEARÁ). No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente, mesmo na insistente alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, deixando de demonstrar a alteração de sua capacidade econômica a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2277980-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2277980-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Polico Comercial de Alimentos Ltda. - Agravado: Lucas Roberto da Cruz - Agravado: CRUZ COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 421/423 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial, que julgou improcedente o pedido incidental, indeferindo a inclusão do sócio Lucas Roberto da Cruz no polo passivo da execução. Alega a exequente, ora agravante, que os documentos juntados aos autos (notas fiscais e extrato bancário) demonstram a confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Afirma que a conta corrente da empresa foi utilizada para pagamento de seguro de vida do sócio, e que não foi localizada a entrada de crédito em conta referente às receitas demonstradas com as notas fiscais colacionadas. Requer “a Vossas Excelências, se dignem em determinar o processamento do presente recurso, determinando, nos termos do art. 1.019 do CPC, em sede de antecipação da tutela recursal, preenchidos os requisitos, a suspensão do processamento do feito na 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. No mérito, requer a Vossas Excelências se dignem a dar integral provimento ao recurso, para reformar a r. decisão recorrida, determinando a inclusão no polo passivo da ação de execução, processo nº 1002753-38.2016.8.26.0070, do empresário que abusou do patrimônio da empresa devedora”. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a execução até o julgamento deste agravo por esta Câmara. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Aos agravados para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Henrique Torres Marino Rath (OAB: 221649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2226434-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2226434-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Colégio Apicys Educação Ensino Fundamental Ltda-me - Agravada: Camila Correa Marino - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 137 dos autos da ação de cobrança, que determinou a designação de audiência de conciliação/mediação e cientificou as partes de que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 21/03/2019, pág. 1/3), cujo valor inicial é de R$ 64,60. Alega o agravante que em duas ocasiões manifestou o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Afirma que muito embora a conciliação tem se mostrado eficaz, na solução dos litígios, porém, no caso em testilha, após as agravantes esgotarem todos os meios suasórios, para que a agravada, pagasse a dívida, assim entendem que não será agora por meio de uma audiência de conciliação, com todo respeito aos conciliadores do CEJUSC, que a agravada, ofertará proposta razoável, diante da proposta apresentada em sede de contestação. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 19/10/21, às 13h15. Ao final, pede o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela antecipada recursal às fls. 46/47. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta, informando a agravada a perda de objeto do recurso em razão da sentença proferida nos autos de origem (fls. 51). É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Colégio Apicys Educação Ensino Fundamental Ltda. - ME em face de Camila Correa Marino. Alega o autor a existência de um débito dos anos de 2019 e 2020, relativo às mensalidades escolares das duas filhas da requerida, que perfaz o montante atualizado até a propositura da ação de R$ 27.403,90. Citada, a ré apresentou contestação, não negando o débito, e solicitando a designação de audiência de conciliação. Consta dos autos que foi deferida audiência de conciliação, conforme decisão: Vistos. Determino a designação de audiência de conciliação/mediação, que poderá ser realizada por videoconferência, em decorrência da pandemia por COVID-19, em consonância com o Provimento CSM nº 2557/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020. Envie os autos ao CEJUSC para agendamento da data para a prévia cientificação das partes e respectivos advogados. A audiência de mediação acima designada será realizada em Sala Virtual pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone e os convites com os links de acesso à reunião virtual serão remetidos, oportunamente, aos e-mails fornecidos. Deverão, ainda, as partes testar previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e apresentar seus documentos de identificação no início da sessão. As partes ficam CIENTIFICADAS que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 21/03/2019, pág. 1/3), cujo valor inicial é de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução (DJE 21.06.2021, pág. 8), equivalente a, no mínimo, uma (01) hora, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1079 gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Intime-se (fls. 137 dos autos de origem). Referida audiência foi designada para o dia 19/10/2021 (fls. 140/141). Da decisão de fls. 137 recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, disponíveis para visualização desta instância recursal por serem digitais, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: (...). Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar CAMILA CORREA MARINO a pagar ao COLÉGIOÁPICYS LTDA - ME, o valor de R$ 27.403,90 (vinte e sete mil, quatrocentos e três reais e noventa centavos), devidamente corrigido conforme a tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora no valor de 1% ao mês, computados desde a distribuição da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C (fls. 172/173). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Éber de Oliveira (OAB: 68906/SP) - Willian Tapara de Oliveira (OAB: 177920/SP) - Damaris de Oliveira (OAB: 121290/SP) - Bruno Marcel Martins Lonel (OAB: 307886/SP) - Guilherme Garcia de Oliveira (OAB: 348596/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000531-68.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1000531-68.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Carlos Roberto Marion - Apelado: Rodrigo Nespólis Calderan - É apelação contra a sentença a fls. 83/88, que julgou improcedentes embargos a mandado monitório. Alega a apelante que a sentença não pode subsistir, pois nunca realizou negócio com o apelado. Argumenta que o cheque objeto da monitória foi emitido para pagamento de terceiro. Sustenta configurada litigância de má-fé. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, a decisão proferida a fls. 151, determinou o recolhimento da diferença do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no §2º do art. 1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que o recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo. Somente após o decurso é que foi alegado que o apelante estava internado e não podia se comunicar com seu patrono (cf. fls. 159). Todavia, ainda que a pena de deserção possa ser relevada em caso de justo impedimento, é necessário que disso haja prova nos autos (cf. art. 1.007, §6º, do C.P.C.). E no caso não há nenhum elemento nos autos que corrobore a situação descrita. É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para complementação do valor do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de complementação do preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Jaime Candido da Rocha (OAB: 129874/SP) - Luis Gustavo Maranho (OAB: 245222/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1006260-13.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1006260-13.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ferrassa Distribuidora de Cosméticos Ltda Epp - Apelante: Ana Paula Pires Amado Ferrassa, - Apelante: Flavio Ferrassa - Apelado: Coferly Cosmética Ltda. - É apelação contra a sentença a fls. 136/139, que julgou improcedentes embargos à execução. Alegam os apelantes que a sentença não pode subsistir, pois é caso de suspensão da cobrança, visto que configurada força maior. Argumentam que o título não reúne os requisitos necessários para a execução. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. Os recorrentes interpuseram o presente inconformismo e nele formularam pedido de gratuidade de justiça. Assim, instados a demonstrar a alteração de sua condição econômica a justificar a concessão da benesse (cf. decisão a fls. 172), os recorrentes não se desincumbiram desse ônus. Indeferida a gratuidade postulada, foi fixado prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal (cf. fls. 191/192). Ocorre, porém, que os recorrentes não efetuaram o recolhimento do preparo no prazo concedido. É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo aos apelantes, eles não efetuaram o recolhimento. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do agravo de instrumento interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro em 1% o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios devidos pelos apelantes. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do agravo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Andreia Santos Goncalves da Silva (OAB: 125244/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Gabriel Armando Spina (OAB: 410728/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1032134-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1032134-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio de Araujo Mozzato (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1117 Nº 33.229 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS E IOF: INICIAL OMISSA A RESPEITO, POIS O PEDIDO LIMITA-SE À REVISÃO DE JUROS, TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA E PACTUADA. LEI Nº 10.931/2004, ARTIGO 28. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r. sentença de fls. 137/153 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, declarando a sucumbência do autor, que foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios de mil reais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 156/161, o autor MARCOS ANTONIO DE ARAÚJO MOZZATO insiste no acolhimento da revisão do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, o IOF representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões fls. 166/183. É o relatório. 2) A pretensão recursal concerne aos juros, contados com capitalização inferior ao prazo anual, ao IOF e bem assim às tarifas, estas nem sequer especificadas. O recurso apresentado é tempestivo e conta com dispensa de preparo, por força da gratuidade deferida à autora. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 21 de dezembro de 2017, e renegociada por aditivo de 26 de novembo de 2018, cabendo anotar a plena compatibilidade da moderada taxa de juros com a média de mercado: 1,40% ao mês. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, com aplicação das Súmula 539 e 541 do STJ, cabendo colacionar o seguinte julgado: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie, pois é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, cuja capitalização é prevista na cédula de crédito bancário, com apoio na Lei nº 10.931/2004, artigo 28. 4) Ocorre que a inicial mostrou-se extremamente genérica a respeito das tarifas, dos seguros e do título de capitalização premiável, tendo invocado, de modo geral, a abusividade da cobrança, mas sem especificar a causa de pedir e tampouco o pedido. O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Assim, caberia à autora, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata- se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. No caso concreto, a causa de pedir muito genérica não permite o exame das pretensões correspondentes, mas, além disso, o exame do pedido revela que nada foi postulado no pertinente às tarifas, aos seguros e ao título de capitalização, e também no pertinente ao imposto federal IOF, senão quanto às tarifas TAC/TEC, conforme se colhe da leitura de fls. 15, item III, a seguir reproduzido: III Seja(m) expurgada(s) a(s) cobrança(s) da(s) TAC/TEC, além dos demais encargos de administração (emissão de carnê etc, evendo haver a devolução ou compensação de tais valores. Desse modo, é patente a incongruência entre os limites da demanda e a pretensão recursal, que não pode ser conhecida, na parte aos temas não tratados na peça inicial, que delimita o âmbito da lide. Quanto às tarifas TAC/TEC, é bem de ver que não foram contratadas, e nada foi cobrado pela emissão de carnê. Portanto, à vista do exposto, não vinga a pretensão recursal da autora. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 30 de novembro de 2021. EDGARD ROSA, Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1032399-64.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1032399-64.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Antonio Geraldo de Araujo Siqueira (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 33.232 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISION AL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 20% AO MÊS, 819% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO, À FALTA DE DOLO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 151/154 julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência, determinando a observância da taxa média de mercado - 5,26% ao mês -, com a restituição do excesso ao autor, de modo simples. O réu, nas razões recursais de fls. 156/164, alega que não se justifica a interferência em contrato livremente pactuado, sendo certo que a taxa algo superior à média do sistema bancário justifica-se por se tratar de empréstimo deferido às pessoas com dificuldades financeira. Assim, entende que devem ser mantidas todas as cláusulas contratadas. Protesta, de qualquer modo, por eventual compensação e, caso mantida a sentença, que ao menos se promova a redução dos honorários advocatícios, arbitrado no elevado valor de R$ 990,00. Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 169/174. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1118 mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 20% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa- se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 20%, o que corresponde a uma taxa anual de 819%. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista (5,26% ao mês), conforme bem determinado pelo Juízo a quo. Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. A compensação será apurada na fase de cumprimento, na forma deliberada na sentença. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento de R$ 990,00 é adequado para remunerar adequadamente o patrocínio, não sendo o caso de reduzir tal valor. A observância do art. 85, § 11, do CPC, autoriza, ao revés, a majoração, tendo em vista o trabalho adicional neste grau de jurisdição. Ante o exposto, desprovejo o recurso do réu e majoro os honorários advocatícios para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000205-79.2019.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1000205-79.2019.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Pit Stop Auto Posto de Adamantina Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessada: Sandra Maria de Oliveira - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação monitória. Embargos monitórios rejeitados. Irresignação da parte ré. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de gratuidade formulado no recurso de apelação que foi negado. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ‘ex adversa’ majorados para 11% sobre o valor da condenação. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos monitórios, constituindo como título executivo judicial o valor atualizado de R$ 66.609,01 (Sessenta e seis mil, seiscentos e nove reais e um centavo), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da citação e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da emissão até o efetivo pagamento. Em relação à sucumbência, restou determinado o seguinte: nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, condeno a embargante, com eventuais despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Razões do apelo a fls.155/159. Houve resposta, com arguição preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade. A decisão de fl.174 determinou à parte apelante que apresentasse documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Diante da inércia da parte recorrente (fl.176), os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos (decisão de fls.177/183), tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido prazo decorreu, porém, sem que houvesse a comprovação do pagamento do imprescindível preparo (certidão de fl.185). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A decisão de fl.174 concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência da parte apelante, que deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Seu pedido foi, em seguida, indeferido por esta Superior Instância, nos termos da decisão de fls.177/183, da qual constou a determinação de recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação (fl.185), descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso de apelação, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo - Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido - Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC - Não atendimento da determinação - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 do Código de Processo Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1132 recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal foi a de evitar recursos abusivos, majora-se a condenação da parte embargante em honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Mauro Roberto Bovolan Gimenes (OAB: 118116/SP) - Marcelo Zaneti Marques (OAB: 294808/SP) - Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008132-93.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1008132-93.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mk2 Consultoria, Intermediação de Negócios e Gestão de Projetos de Ti Ltda - Me - Apelante: Dmk3 Tecnologia Ltda - Apelado: Tim Celular S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fl. 710), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por MK2 Consultoria, Intermediação de Negócios e Gestão de Projetos de TI Ltda. - ME e DMK3 Tecnologia Ltda. em face de TIM Celular S/A, após homologação de acordo firmado entre as partes, julgou extinto o processo com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. Às fls. 731/735, as autoras interpuseram o presente recurso de apelação. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a sentença foi publicada no dia 10.03.2020 (fl. 711), de modo que o prazo de quinze dias para a irresignação recursal (art. 1.003, §5º, do CPC) terminou no dia 31.03.2020. Forte nessas premissas, conclui-se que o recurso de apelação manejado pelo autor é intempestivo, visto que foi interposto apenas no dia 14.05.2020. Sobreleva acrescentar, por oportuno, que o pedido de reconsideração de fl. 712/713, não tem o condão de interromper o prazo para a apresentação do recurso cabível, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutória que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento. 1.1. Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.711.593/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-11-2020, DJe 04-12-2020). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente intempestivo, negando-lhe seguimento. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Alberto Marinho Coco (OAB: 223257/SP) - Vanessa Rocha Kurata Coco (OAB: 225909/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2261938-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2261938-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: PATRICIA FERREIRA DA SILVA - Agravado: Fundação Educacional de Votuporanga - Interessado: Leandro Agostinho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA contra r. decisão de fls. 238 dos autos originários, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre a conta da coexecutada, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Rejeito a impugnação à penhora de fls. 160/164.Foi bloqueado o valor de R$ 412,64, na conta que a requerida Patrícia possui no Banco Mercantil em 17.08.2021 (fls. 141). A autora afirma que o valor refere-se à rifa para compra de medicamento da filha e em outra oportunidade diz que se refere a alimentos, todavia nada comprovou. Na manifestação de fls. 160/164, inclusive, afirma que o bloqueio foi de R$347,43 na conta poupança que mantém junto à Caixa Econômica Federal. Instada a comprovar que o valor bloqueado nestes autos se refere ao indicado às fls. 188 (fls. 229), nada comprovou (fls. 231/232). Assim, não havendo prova da impenhorabilidade do valor bloqueado, de rigor a rejeição da impugnação.. Inconformada, recorre a coexecutada, argumentando em síntese que a quantia é oriunda de pensão alimentícia depositada em sua conta poupança mensalmente, sendo, pois, impenhorável, haja vista tratar-se de quantia necessária para sua subsistência. Malgrado não constar da peça recursal pleito explícito de concessão liminar de efeito suspensivo, tem-se que o presente caso demanda a análise dos requisitos atinentes à aludida providência, a fim de se evitar a irreversibilidade e a própria perda do objeto do presente recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O perigo de dano mostra-se ínsito à continuidade de lide em que a agravante está sendo executada, mormente ante o bloqueio já efetuado. A verossimilhança do direito, contudo, depende de análise mais aprofundada de elementos probatórios, à luz do contraditório, a qual deve ser levada a efeito pelo colegiado. Dessa forma, apenas por cautela e para se evitar a irreversibilidade, defere-se, de ofício, parcialmente o efeito almejado somente para determinar que o montante bloqueado não seja liberado a nenhuma das partes, devendo, assim, permanecer constrito até o julgamento deste recurso. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 dias, apresentando a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Oportunamente, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcelo Lima Rodrigues (OAB: 243970/SP) - Adriano Jose Carrijo (OAB: 136725/SP) - Marcia Aliria Durigan (OAB: 127513/SP) - Marcos Alexandre Fogaça Salustiano (OAB: 392652/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000233-49.2014.8.26.0311 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Rafael dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nos 1639320/SP, 1639259/SP e 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000233-49.2014.8.26.0311 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Rafael dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001509-04.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gabriel Luiz Pinatti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001618-36.2012.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: NEUZA ROSA DA SILVA - Apelado: Jorge Luís Buzzi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1139 embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Jorge Marcussi (OAB: 17933/SP) - Daniela Balan Camelo da Costa (OAB: 167721/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001806-02.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antenor Cavichioli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002042-57.2015.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: North Bank Fomento Comercial Ltda - Embargdo: Twiltex Indústrias Texteis Ltda - Perito: Suprissan Informatica Ltda Me - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1213256/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002545-84.2014.8.26.0541/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Alcalde Cacere - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luis Henrique dos Santos Pereira (OAB: 323572/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003631-02.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Dirce Vargas da Silva (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº * 1578553/ SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eny Paula Martinuci Fernandes (OAB: 320143/SP) - Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003631-02.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Dirce Vargas da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eny Paula Martinuci Fernandes (OAB: 320143/SP) - Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003959-38.2014.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Jair Silva Vassão (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Marques de Andrade - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ivan Ribeiro da Costa (OAB: 292412/SP) - Emilio Freitas D´alessandro (OAB: 129894/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004469-82.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Henrique Cardoso de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Canelo Barbosa (OAB: 193316/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004480-14.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Luiz Lanza - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004831-69.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Fumes - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1140 III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sandra do Carmo Fumes Miranda (OAB: 247872/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004831-69.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Fumes - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sandra do Carmo Fumes Miranda (OAB: 247872/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005226-56.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Laudevita Maria de Jesus Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Magazine Luiza S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006911-48.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Dirce Calencio Reginato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007003-32.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Marcos Elidio Tiozetti Roda - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007050-63.2003.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Terezinha Maria Silveira Rocha - Embargdo: Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Sc Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cesar Rocha (OAB: 223838/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0008057-09.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Bruno Fernandes do Prado - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Karina Caron Medeiros Batista Francisco (OAB: 142125/SP) - Silvia Andreotti (OAB: 325128/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011369-64.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Elói Natal Scudeler - Apdo/Apte: Maria Luiza Brizzi Scudeler - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1141 Nº 0011369-64.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Elói Natal Scudeler - Apdo/Apte: Maria Luiza Brizzi Scudeler - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0034418-75.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Carlos Antonio Amaral Cardoso (Justiça Gratuita) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por CARLOS ANTONIO AMARAL CARDOSO, manifestada a fls. 234/235. Fica superada a determinação a fls. 223. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Tatiana Aline Advincola Roriz (OAB: 274883/SP) - Amanda Lopes Nascimento (OAB: 303927/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 2141420-03.2016.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2141420-03.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Embargdo: MILTON BARBOSA - 1ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 2141420-03.2016.8.26.0000/50000 Comarca: Cerqueira César Embargante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSESP Embargado: Milton Barbosa Decisão Monocrática nº 24.346 Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto ao fato do contrato de seguro ter se encerrado em 2006, ensejando a prescrição da pretensão inicial. Reexame da matéria determinada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. Ação de origem julgada improcedente por esta C. Câmara (Apelação nº 0001653-37.2011.8.26.0136), que analisou e novamente rejeitou a matéria arguida nestes embargos. Decisão final do processo que, além de favorável à embargante, já transitou em julgado. Embargos prejudicados. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 90/108, sustentando a embargante omissão quanto à aplicação dos artigos 206, § 1º, II, do Código Civil, 125 e ss., 354, 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Insiste que o contrato de seguro objeto da ação findou-se no ano de 2006 (e que, portanto, está consumada a prescrição), bem como que é necessária a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Requer o prequestionamento da matéria suscitada. Pelo v. acórdão de fls. 116/120, de relatoria da eminente Desembargadora Christine Santini, esta C.1ª Câmara de Direito Privado rejeitou os embargos de declaração interpostos pela recorrente. Interpostos recursos extraordinário (fls. 122/130) e especial (fls. 133/148), dos quais apenas ao segundo foi dado seguimento (fls. 153/154 e 155/156), os autos foram remetidos às instâncias superiores. Por decisão do Eg. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da excelentíssima Ministra Maria Isabel Gallotti, foi dado parcial provimento ao recurso especial da embargante para determinar a esta Corte a apreciação do [...] fato de que o contrato de seguro deixou de ser renovado em 31.12.2006, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (fls. 183/184). Intimado a se manifestar sobre os embargos, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado quedou-se inerte (fl. 17 destes embargos). É o relatório. Os embargos estão prejudicados. A decisão originalmente recorrida tratou de sanear a ação de indenização securitária movida pelo embargado, rejeitando o MM. Juiz de Direito a quo o pedido da embargante de denunciação da lide, bem como as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, e fixando os pontos controvertidos da demanda (fls. 24/27). Em 02 de setembro de 2016, sob a relatoria da eminente Desembargadora Christine Santini, esta C. 6ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da embargante, julgamento que tem a seguinte ementa oficial: Agravo de Instrumento. Ação de indenização securitária - Decisão saneadora do feito Inocorrência de prescrição - Descabida a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal - Competência da Justiça Estadual para julgamento do feito - Como já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a mera circunstância da apólice possuir natureza pública não faz presumir automático comprometimento Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 826 do FCVS - Nos autos a pretensão do agravado está pautada em apólice privada (Ramo 68) o que demonstra a desnecessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito - Descabida a denunciação da lide ao agente financeiro - Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso. (fls. 90/108). Ocorre que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 110/115), a ação securitária de origem seguiu seu trâmite regular e foi julgada procedente ainda em 25 de maio de 2017 para 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 20.478,18 (vinte mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) à parte autora, acrescidos de correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do laudo (11/11/2016), e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação sobre o valor atualizado da condenação total; 2) JULGAR EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Havendo sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré nas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) do total da condenação, atualizada até liquidação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.. Contra a referida sentença, a embargante interpôs o devido recurso de apelação no qual, diga-se de passagem, as alegações de falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e prescrição foram todas novamente suscitadas , ao qual esta C. Câmara, novamente sob a relatoria da eminente Desembargadora Christine Santini, deu provimento, julgando improcedente a ação. Esse novo julgamento, datado de 15 de março de 2018, possui a seguinte ementa oficial: Apelação Cível. Seguro habitacional Ação proposta por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação em face da seguradora, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos Sentença que julgou procedente a ação Recurso de apelação interposto pela ré Preliminares de falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo corretamente afastadas Alegados danos materiais em imóvel decorrentes de vícios na construção Causas internas Risco não coberto pelo contrato de seguro Seguradora que não é obrigada a indenizar danos resultantes de vícios intrínsecos da coisa segurada, em especial quando tal risco é expressamente excluído da apólice Recurso de apelação provido para julgar improcedente a ação. Dá-se provimento ao recurso de apelação.. A decisão colegiada desta C. Câmara transitou em julgado em 13 de abril de 2018, levando ao arquivamento definitivo dos autos de origem em 23 de outubro de 2018. Assim, seja pela reapreciação da matéria suscitada nos embargos no julgamento da apelação da embargante, seja pela improcedência da ação ou, ainda, pelo trânsito em julgado da decisão final do processo (favorável à embargante, anote-se), os presentes embargos estão prejudicados, não sendo necessária nova deliberação acerca do encerramento do contrato de seguro e da suposta prescrição da pretensão do embargado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2277082-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2277082-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. G. de M. - Agravante: R. G. de M. - Agravado: L. S. de M. - Agravo de Instrumento Processo nº 2277082-60.2021.8.26.0000 Relator(a): AUGUSTO REZENDE Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Agravante: R. G. de M e outro Agravado: L. S. de M. (menor) Comarca: São Paulo Voto nº 15028 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 1140/1141 que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada pelo agravado (processo principal nº 1016702- 34.2019.8.26.0100), ao sanear o feito, afirmou que a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será apreciada, descartando a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na hipótese. Inconformados, alegam os agravantes ser evidente a falta de interesse de agir do agravado, que não comprovou alteração de suas necessidades após a fixação dos alimentos. No mais, dizem ser de rigor que os avós maternos façam parte do polo passivo da ação, por uma questão de isonomia processual. Pugnam, assim, pela reforma da decisão guerreada. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 1140/1141 dos autos principais não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) De outro giro, a situação em tela não desafia a mitigação enunciada pelo Tema 988, em sede de Recurso Repetitivo, tampouco se confunde com a matéria que ensejou referido enunciado. Importante ressaltar que a pretensão deduzida pelos agravantes poderá ser suscitada, a seu critério, em preliminar, nas razões de apelação ou contrarrazões. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/ SP) - Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) - Romeu Tuma Junior (OAB: 342133/SP) - Diogo Francisco Sacramento de Oliveira (OAB: 287452/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2095518-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2095518-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarissa dos Santos Cantaria (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARISSA DOS SANTOS CANTARIA (menor representadA por seu genitor), nos autos ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela antecipada, pedido de danos morais e materiais movida em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra a r. decisão de fls. 165/166 (autos principais), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurge-se a Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo indicado o tratamento de psicologia com o método ABA, bem como fonoaudiologia com o método ABA, fisioterapia com método ABA, terapeuta ocupacional com método ABA com integração sensorial e psicopedagoga. Afirma que entrou em contato com a empresa agravada é obteve a negativa por telefone, bem como encaminhou carta registrada, mas não obteve retorno. Informa que iniciou as avaliações e terapias, porém por conta do alto custo do tratamento não está efetuando a quantidade de horas de que necessita. Salienta que conforme os relatórios médicos, o desenvolvimento da agravante depende da prática das terapias prescritas. Esclarece que as terapias pelo método ABA é o único método comprovado cientificamente, capaz de a auxiliar, possibilitando a sua vivência em sociedade e vida normal. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que a agravada disponibilize todas as terapias indicadas no relatório médico com especialistas em Analise do Comportamento Aplicada, ABA para a agravante ou efetue o respectivo reembolso, sob pena de fixação de multa diária. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Por fim requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi deferida (fls. 22/24). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 28. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso às 32/38. Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (609/612 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Juliana dos Santos Cantaria - Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2175935-88.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2175935-88.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Francis Ruys - Embargdo: Fianza Crédito e Caução S.a. - Embargdo: Luis Paulo Ribeiro da Silva - Voto n. 31.025 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que concedeu tutela recursal antecipada em agravo de instrumento. O embargante alega contradição em relação a um dos veículos cujo bloqueio foi deferido pela decisão embargada, assim como na apreciação do pedido de bloqueio de valores. É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do disposto no Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No que tange ao bloqueio de veículos acolhe-se a argumentação do embargante no sentido de que houve a substituição de um dos veículos dados como parte de pagamento Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 847 do negócio que se pretende anular, o que não restou observado pela decisão embargada. Assim, esclarece-se que o bloqueio liminar através do sistema RenaJud se dirige aos veículos: Ford placas CVO 6604 e Fiat/Strada placas ERC 7879 (fls. 151 do agravo de instrumento), devendo ser liberado o veículo Ford placas AOM 6967 que não fez parte do negócio. Comunique-se ao d. juiz da causa para as providências cabíveis. No que tange ao pedido de bloqueio de valores não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática embargada. A despeito das alegações do agravante não se verificou por ocasião da prolação da decisão embargada a presença dos requisitos legais para concessão de todas as medidas de urgência pleiteadas na inicial, não restando cabível, por ora, o pedido de bloqueio das contas bancárias dos requeridos, reputando-se oportuno o aguardo da manifestação dos agravados nesta sede. Desta forma, por decisão monocrática, Acolhem-se em parte os embargos de declaração, nos termos adrede mencionados. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Ítalo Borges Florêncio de Paula (OAB: 168542/MG) - André Silva de Souza (OAB: 37243/GO) - Marcio Martins Marano (OAB: 99816/MG) - Carolina Maia Soares Silva (OAB: 187427/MG) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1013861-65.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1013861-65.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Laerte Soares Sociedade de Advogados - Apelado: Claudio Miguel Gonçalves - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em ação de prestação de contas cumulada com condenação em caso de apuração de haveres, em face da r. Sentença, que julgou improcedente os pedidos, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao procurador do réu. Os embargos declaratórios do autor foram rejeitados. 2. Houve o pagamento a menor das custas de preparo por parte da apelante, no valor de R$ 5.627,44; em que pese a certidão da serventia de primeiro grau ter apurado o valor devido de R$ 7.500,75, o cálculo também se encontra equivocado porque não considerou a emenda da petição inicial, que retificou o valor atribuído à causa. Nos termos do artigo 4º, II, e § 2º, da lei estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela lei estadual nº 15.855/2015, o valor devido é 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo que deveria ter sido recolhido R$ 6.172,39 (seis mil, cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), restando pendente a diferença de R$ 544,95 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando ausência de oposição ao julgamento virtual, evitando-se as partes apelante e apelada novas manifestações que apenas tumultuem o recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Natalia de Vincenzo Soares Martins (OAB: 321153/SP) - Bárbara Eliane Pedroso (OAB: 226493/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1004768-54.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1004768-54.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: L. F. C. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. E. da S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação (fls. 77/81) interposta pelo requerido, L.F., contra a sentença de fls. 73/75, que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos movida pelo seu pai, J.E., o qual interpôs recurso adesivo (fls. 89/91). Pela sentença, o autor foi exonerado da obrigação quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao réu, que não foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária, contudo foi condenado em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. O réu apelou (fls. 77/81), alegando que a magistrada não observou o pedido do autor de sobrestamento do feito para tratativas de acordo, tendo as partes sido surpreendidas com a prolação da sentença. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e o processo torne à origem para regular prosseguimento em relação ao pedido de sobrestamento e composição das partes. Se não for este o entendimento, pede a reforma da sentença para que os alimentos sejam mantidos em 15% dos rendimentos líquidos do autor. Apelou adesivamente o autor (fls. 89/91) argumentando, em síntese, que a sentença deverá ser anulada e o processo devolvido à origem para prolação de uma nova decisão, uma vez que foi contrariada a pretensão de composição das partes, mormente o pedido expresso para sobrestamento do feito. Recursos não respondidos. Este processo chegou ao TJ em 03/11/2021, sendo a mim distribuído livremente no dia 09, com conclusão na mesma data (fl. 96). É o relatório. Em 21/05/2021, o autor expressamente requereu o sobrestamento do feito por 90 dias porque as partes estavam em composição (fls. 72). A magistrada proferiu sentença, sem analisar o pedido e antes de decorrido o prazo solicitado (fls. 73/75). Em face da induvidosa manifestação das partes em realizar composição amigável, expressamente requerida, e ante o disposto no art. 139, inciso V do CPC, determinei a intimação de ambas para, no prazo comum de dez dias, apresentarem proposta de acordo para homologação, ou indicarem a preferência pelo encaminhamento do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC em Segundo Grau (fls. 97/99) Às fls. 102/103, as partes, devidamente representadas por seus advogados, noticiaram a realização de acordo pelo qual será mantido o desconto de 15% na folha de pagamento do autor, conforme estava sendo feito. Para tanto, requerem a homologação do ajuste e a determinação de expedição de ofício para a SPPREV, para que inclua o desconto de 15% sobre o vencimento bruto na folha de pagamento do apelante. O acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ao relator cabe homologar o ajuste, conforme caput do art. 932 do CPC e caput do art. 165, do Regimento Interno deste Tribunal. HOMOLOGO o acordo anunciado e EXTINGO o processo (CPC, art. 487, III, “b”). Eventual liquidação/execução deverá se dar na origem. Quanto à expedição de ofício para a SPPREV, providencie a SERVENTIA. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Mateus da Cunha Silva (OAB: 438452/SP) - João Martins Neto (OAB: 213219/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2237588-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2237588-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 927 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Rosa Ruana da Costa Araújo (Representando Menor(es)) - Agravado: Caio Araujo Lima (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 21/46971 Agravo de Instrumento nº 2237588-91.2021.8.26.0000 Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda Agravados: Rosa Ruana da Costa Araújo e Caio Araujo Lima Juiz de 1º Instância: José Wilson Gonçalves Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer, pela qual deferida a tutela de urgência requerida pelo Agravado, para o fim de determinar que a Agravante lhe custeie o tratamento pelo método ABA. Recorre a Ré, buscando a revogação da tutela de urgência deferida. Sustenta, em resumo, a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris. Aduz que não há previsão legal ou contratual para a cobertura dos procedimentos pleiteados pelo Agravado, cujos limites também estão previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT), conforme a RN 428/2017. Assevera que deve ser observado o rol obrigatório previsto pela ANS. Questiona, ainda, a eficácia dos tratamentos indicados pelo médico assistente. Requer o efeito suspensivo. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 67/69). Contraminuta apresentada (fls. 74/76). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 81/87) É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 10/11/2021, foi prolatada sentença de mérito pela qual julgado procedente o pedido principal deduzido pelo Agravado na origem, para o fim de condenar a Agravante a custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado e prescrito ao autor, pela médica especialista, conforme relatório de fls. 24/25 (fls. 204/215 dos autos de origem). Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1016687-35.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1016687-35.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Joana Angela Aguilar - Apelante: Jose Fernandes Cassiano - Apelado: Vasthi Scheffer Gardenal (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 940 apelação interposto contra a r. sentença de fls. 342/343, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pleito inicial, condenando a parte autora de forma solidaria ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os Autores centrados nas razões recursais de fls. 386/405, postulando, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade, haja vista que com o advento da pandemia ficaram à mercê dos impactos financeiros causados tendo em vista que a atividade financeira exercida continua nesse município impedida, mantendo-se tão somente com os proventos da aposentadoria da apelante sem qualquer outro acréscimo financeiro de outra natureza, insistindo na concessão da benesse almejada. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 422 e seguintes, manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 446). É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No caso em apreço, embora não se ignore os comprovantes de rendimento e a declaração de imposto de renda anexada pela co-autora Joana (fls. 406 e seguintes), é de se ressaltar que nada fora juntado em relação ao co-apelante José Fernandes Cassiano. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte o referido postulante, em cinco dias, cópias das respectivas declarações de imposto de renda referente ao último exercício (2021), cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, bem como informe se é proprietário de bens móveis e imóveis, juntando a respectiva documentação, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Sem prejuízo, junte a co-apelante Joana Ângela Aguilar cópia dos três últimos comprovantes de renda. Caso prefiram, recolham as das custas de preparo pertinente. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Maria do Carmo de Oliveira Silva (OAB: 341880/SP) - Angelo Escórcio Filho (OAB: 167977/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Goldzveig (OAB: 286578/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2184020-63.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2184020-63.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. do C. V. B. - Embargdo: C. L. A. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2184020-63.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31797 Vistos. Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pela agravante contra V. Acórdão de fls. 1056/1059, sob alegação de omissão e contradição do julgado. Prequestiona a matéria (art. 1022, inciso II, do NCPC e no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República e 1.015, inciso II e parágrafo único) e pede a reforma. Concedida vista à parte contrária, em homenagem ao princípio do contraditório, houve apresentação de manifestação às fls. 17/24. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi proferida sentença, às fls. 929/932 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente Ação Revisional de Alimentos que C. L. A. B. move em face de M. do C. V., com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia essa que somente poderá ser exigida se e quando cessar sua eventual condição de beneficiário da Justiça Gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 962 qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ana Olimpia Dialina Maia Cardoso Zucarato (OAB: 137394/SP) - Sarima Carvalho Ribas (OAB: 291584/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000189-16.2018.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1000189-16.2018.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Denise Maria do Prado - Apelado: Sidney Marcos Francisco Guimaraes - Apelada: Virginia Maria de Jesus Ribeiro - VOTO Nº: 31.024 (MONOCRÁTICA) apel. Nº: 1000189-16.2018.8.26.0588 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA ORIGEM: VARA única JUíza DE 1ª INSTÂNCIA: Valéria Carvalho dos Santos ApTE.: DENISE MARIA DO PRADO apdos.: Sidney Marcos Francisco Guimarães e outra Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 243/246 que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DENISE MARIA DO PRADO em face de SIDNEY MARCOS FRANCISCO GUIMARÃES e VIRGÍNIA MARIA DE JESUS RIBEIRO para condenar os requeridos ao pagamento de indenização à autora, pela importância de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data da apuração pericial do respectivo valor e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, em iguais proporções, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação em favor da autora e em 15% sobre o valor atualizado da causa em favor dos réus, observada a gratuidade processual, se for o caso. Da decisão apelou a autora (fls. 248/253). Alega que a sentença se mostra parcialmente em parte porque também devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na demolição do muro e, além disso, edificá-lo no local correto. Ao realizar construções o proprietário é obrigado a respeitar os limites confrontantes, não invadindo as terras do outro, sob pena de responder pelos atos praticados, como no presente caso. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença a quo, obrigando os recorridos a procederem a demolição do muro e construção no local correto e demolição de parte do barracão para assentamento do muro, restando demarcados os limites de confrontações das terras dos litigantes. Pleiteia pela inversão do ônus da sucumbência. Recurso processado, tempestivo, apresentadas contrarrazões (fls. 259/262). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Às fls. 269 foi determinado à apelante: 1- Complemente a apelante, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil. Frise-se, por oportuno, que o recolhimento do preparo deverá corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ou da causa, na ausência daquele, conforme se verifica da certidão de fls. 263. 2- Int. Após, cls. Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da apelante, conforme certificado às fls. 271. Assim, entendo que o presente recurso está deserto e, por isso não comporta conhecimento. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Antonio Joao Chagas (OAB: 42279/SP) - Jose Luiz Molina (OAB: 29737/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2280832-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280832-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taubaté - Impetrante: M. de F. A. - Interessado: J. D. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de T. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.155 - ART. 70 § 1º R.I. Mandado de Segurança Cível Processo nº 2280832- 70.2021.8.26.0000 Relator(a): J. B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE INVERTEU A GUARDA DAS MENORES EM FAVOR DO GENITOR E CONDEDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DAS MENORES. WRIT NÃO CONHECIDO. Mandado de segurança. Modificação de guarda. Impetração contra sentença que julgou procedente o pedido, invertendo a guarda das menores em favor do genitor e concedendo liminar de busca e apreensão das crianças. Ação constitucional que não se presta à substituição de recurso previsto em lei. Inteligência da Súmula 267 do STF e art. 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09. Carência de ação por falta de interesse de agir. Writ não conhecido. Trata-se de mandado de segurança impetrado M. de F. A., em face de ato do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Taubaté, exigindo a suspensão de ato lesivo, qual seja a retirada das filhas de sua residência. Alega haver indícios de abuso sexual por parte do genitor, e que os laudos psicossociais são inconclusivos para se autorizar a mudança de guarda e a imediata retirada das meninas da residência da mãe, sem direito à visitação. Afirma ser inadmissível que, passados 6 anos desde a propositura da ação, a autoridade coatora retire da guarda da impetrante sem nenhum motivo justificável, sem direito ao recurso de apelação. Sustenta ainda ser descabida a expedição de mandado de busca e apreensão das menores, já que estas não correm nenhum perigo com a mãe. Tal fato, por si só, caracteriza abuso de autoridade. Declara ainda ter direito líquido e certo de manter a guarda das filhas. Assim, requer liminar para suspender a retirada das crianças pelo Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 968 menos até o julgamento do recurso de apelação a ser interposto pera ora impetrante. No fim, pede a concessão da segurança, a fim de ratificar a liminar deferida. É o relatório. Não é viável o mandado de segurança contra sentença que julgou procedente o feito para inverter a guarda das menores em favor do pai, concedendo medida liminar determinando a busca e apreensão das crianças, a fim de que sejam entregues ao genitor. De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O referido dispositivo é repetido no texto da Lei n° 12.016/09, que regulamenta o processo do Mandado de Segurança. Entretanto, o mesmo diploma, no artigo 5º, inciso II, assinala expressamente que não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial e se houver recurso com efeito suspensivo previsto nas leis processuais. A vetusta Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, confirma o entendimento da Corte Suprema, de idêntico teor: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Pois bem, a ordem acoimada de ilegal julgou procedente a ação de modificação de guarda ajuizada pelo genitor das menores em favor da ora impetrante, deferindo a liminar de busca e apreensão a fim de que as infantas sejam entregues ao guardião (fls. 262/275). Ocorre que contra a decisão temida pela impetrante cabe recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. De todo descabida a alegação de que retirar as filhas da guarda da impetrante SEM NENHUM MOTIVO plausível e SEM DIREITO AO RECURSO DE APELAÇÃO é ABUSAR DA AUTORIDADE demasiadamente. (fl. 8) A impetrante foi regularmente intimada da sentença por meio da imprensa oficial, disponibilizada em 01/12/2021 (fls. 276/277), sem que ao menos tenha iniciado o prazo para a interposição do recurso cabível. Ademais, inexiste impedimento para que a impetrante, caso entenda necessário, requeira o efeito suspensivo diretamente a este Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Forçoso concluir, por conseguinte, que à impetrante falece interesse de agir por inadequação da via eleita. Diante do exposto indefiro inicial por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO o mandado de segurança sem do mérito conhecer, com fundamento no artigo 5°, inciso II, c.c. artigo 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009, bem como no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. J. B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Avelino Alves Barbosa Junior (OAB: 127824/SP) - Antônio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB: 270733/SP) - Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 0040527-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 0040527-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: Marcelo Choinhet - Réu: Décio Pires de Camargo - A 9ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Décio Pires de Camargo. A empresa ré foi condenada ao pagamento das custas e despeças processuais (corrigidas do desembolso), além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Iniciado o cumprimento provisório de sentença, a ré ATUA Vila Prudente Empreendimentos Imobiliários Ltda foi intimada para efetuar o pagamento de R$ 12.588,61, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A empresa ré, por sua vez, apresentou impugnação alegando excesso de execução. Aduz que o valor devido é R$ 12.578,45. Depositou judicialmente a quantia que entende devida. O advogado exequente, ora impugnado, sustenta que a diferença apontada não pode ser considerada excesso de execução. Requer o levantamento da quantia. É o relatório. Decido. Diante da concordância do impugnado, acolho a impugnação apresentada por ATUA Vila Prudente Empreendimentos Imobiliários Ltda e homologo os cálculos por ela apresentados. Ante o depósito judicial realizado pela parte executada, considero que houve a integral satisfação do crédito pleiteado, razão pela qual extingo a presente ‘execução” de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ínfima diferença entre os valores em discussão (R$ 10,16), deixou de fixar a sucumbência excepcionalmente. Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do valor R$ 12.578,45, em favor do impugnado. Após, arquivem-se definitivamente. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Choinhet (OAB: 143416/SP) - Marcelo Choinhet (OAB: 143416/SP) - Willians Boter Grillo (OAB: 93936/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 1033430-82.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1033430-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1006 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabrielle Wogel de Oliveira - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de apelação contra sentença (fls. 64/65), cujo relatório se adota, que, em sede de ação revisional movida por Gabrielle Wogel de Oliveira em face de BANCO PAN S/A, indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil, e determinou que efetuasse o recolhimento das custas de distribuição, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Irresignada apela a exequente (fls. 81/83), aduzindo, em síntese, que foi intimada em 09/04/2021 para efetuar o pagamento das custas iniciais, tendo realizado o pagamento em 29/04/2021, dentro do prazo legal. Ocorre que, por motivos alheios à sua vontade, somente conseguiu enviar os comprovantes de pagamento em 17/05/2021, data em que a patrona os juntou aos autos. Desse modo, requereu a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Citada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 86/93). Compulsando-se os autos, verificou-se que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita e não comprovou o pagamento das custas referentes ao preparo recursal. Desse modo, a apelante foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Sucede que, transcorrido o prazo supra, o apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fl. 99. Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1006649-78.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1006649-78.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Apelado: Amilcar Marcolino Gonçalves - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 299/306 que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores de R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 das operações realizadas no cartão de crédito do autor, condenar os réus, solidariamente, a indenizarem por dano moral, o requerente, em R$ 5.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de um por cento ao mês a partir da prolação, bem como a arcarem com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios de quinze por cento sobre o valor da condenação pro rata. Processado o recurso do corréu Mastercard (fls. 308/320), com contrarrazões às fls. 341/357, antes que o feito viesse a este Tribunal, foi homologado acordo na Juízo a quo entre o autor e o corréu Banco do Brasil (fls. 339). Em razão disso, o apelante requereu, às fls. 361/364, o aproveitamento do acordo para si por este alterar a realidade dos autos em virtude da solidariedade, com o que o apelado aquiesceu às fls. 396. Sobreveio, então, a petição de fls. 399 por meio da qual o apelante requereu a desistência de seu recurso. Destarte, justifica-se dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática. Levar o julgamento para a sessão a fim de que fosse apreciado pelo colegiado não haveria resultado diferente. Dessa forma, privilegia-se a economia processual e a celeridade para os julgamentos. Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação (artigo 998 do CPC) e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/ SP) - Rosângela Seho Gonçalves (OAB: 387696/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1037



Processo: 1001645-98.2018.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1001645-98.2018.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apte/Apda: Vera Helena de Arruda Botelho - Apdo/Apte: Ronaldo Bernardo - Apdo/Apte: Diego William da Silva Alcantara - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenização por dano moral. Adotado o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. RONALDO BERNARDO e DIEGO WILLIAN DA SILVA ALCANTARA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação monitória em face de VERA HELENA DE ARRUDA BOTELHO. Asseveraram os autores, em síntese, que contrataram verbalmente com a requerida a construção de uma casa na zona rural e que esta deixou de pagar parte da prestação do serviço no valor de R$ 45.463,00. Requereram a citação da ré para pagamento do débito ou oferecimento de embargos (fls. 01/06). Com a inicial trouxeram documentos (fls. 07/20). Determinado aos autores a adequação do pedido, visto que ausente prova escrita sem eficácia de título executivo (fls. 54). Sobreveio emenda à inicial promovendo ação de cobrança em face da requerida. Em síntese. Alegaram que firmaram verbalmente com a requerida a construção de uma casa com área de 319, 92 metros quadrados pelo valor de R$ 400,00 o metro quadrado, perfazendo um total de R$ 125.568,00. Todavia, no decorrer da obra foram acrescidos outros serviços que, ao final, totalizaram R$ 138.463,00. Aduziram que, finalizada a obra, restou pendente de pagamento o valor de R$ 45.463,00. Pugnaram pela procedência do pedido para condenar a requerida no pagamento do saldo remanescente, além de indenização por danos morais, o quais quantificaram em vinte salários mínimos (fls. 57/68). Recebida a emenda a inicial. Deferida a gratuidade processual. Determinada a citação (fls. 69). Devidamente citada, a requerida ofertou “embargos monitórios” (fls. 77/90). Requereu a concessão da gratuidade processual. Impugnou a concessão de justiça gratuita aos autores. No mérito, em síntese., rebateu as assertivas autorais afirmando que contrato verbal não foi cumprido em sua integralidade pelos autores. Com a defesa, vieram documentos (fls. 92/132). Houve réplica com a juntada de documentos (fls. 136/162). Instados a especificarem provas (fls. 163), os autores pugnaram pela produção de prova oral e pericial (fls. 166/168). A requerida pugnou pela produção de prova oral (fls. 170/171). O processo foi saneado com a determinação de prova pericial. Indeferida a gratuidade processual a requerida (fls. 172/173). Da decisão que indeferiu a gratuidade processual, houve interposição de agravo de instrumento pela requerida. E, por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso para conceder a requerida os benefícios da gratuidade processual (fls. 235/238). Determinada a realização de audiência de instrução (fls. 286). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais dos autores, de três testemunhas por eles arroladas e uma testemunha arrolada pela requerida. Determinada a nomeação de profissional para realização de perícia técnica (fls. 296/297). Sobreveio o laudo pericial (fls. 341/350) sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 357/358 e 359/373). Encerrada a instrução e determinada as partes a apresentação de alegações finais (fls. 374). Alegações finais dos autores acostadas às fls. 377/378. Alegações finais dos autores acostadas às fls. 380/382. É o relatório (fls. 384/386). A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida no pagamento aos autores do valor de R$ 45.463,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais) que serão devidamente atualizados, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde quando devidos, acrescidos de juros de mora a partir da citação. Parcialmente sucumbentes, condeno os autores e a requerida no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento de honorários ao patrono da requerida que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado a causa. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários ao patrono dos autores que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado a causa, anotando-se a gratuidade processual de ambas as partes. P. I. C. (fls. 760/761). Apela a ré alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, a apelante sustenta a existência de relação de consumo, com a demonstrada hipossuficiência da apelante, sendo o caso de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º do CDC. Ratifica a tese de defesa, qual seja, que os problemas foram ocasionados pela má prestação dos serviços. Sustenta, ainda, que Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1046 as falhas foram todas comprovados pelo laudo, em virtude de os apelados, além de utilizarem pessimamente os materiais de primeira qualidade adquiridos para a obra, terem deixado serviços inacabados, o que compromete inclusive a segurança física da apelante e de suas 02 (duas) filhas menores. Pretende o reconhecimento de litigância de má fé e a improcedência da ação (fls. 398/412). Apelam os autores adesivamente pretendendo o acolhimento do pedido indenizatório (fls. 424/429). Os recursos foram recebidos e somente os autores apresentaram contrarrazões (fls.416/423). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Consoante se pode ver a fls. 235/238, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste feito em razão do Agravo de Instrumento nº2120884-63.2019.8.26.0000, interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária em favor da apelante. Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno desta Corte que disciplina sobre competência jurisdicional, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nem se alegue que agravo de instrumento não conhecido não gera a prevenção da Câmara para a distribuição do recurso de apelação. A controvérsia se encontra dirimida pela Súmula 158/2015 do TJ/SP: O conhecimento do recurso anterior não é pressuposto da prevenção - A dúvida de competência se agravo anterior não conhecido gera prevenção da Câmara resta superada com a recente edição da Súmula 158/2015 do TJSP, publicada no DJe 14.07.2015 - A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pedido da suscitante acolhido, declarando-se a competência por prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, suscitada 2113907- 94.2015.8.26.0000- Visualizar inteiro teor-Visualizar ementa sem formatação (37 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Conflito de competência / Transporte Terrestre Relator (a): Leonel Costa 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente feito à 28ª Câmara de Direito Privado. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcio Bertocco (OAB: 340944/SP) - Marcellus Abrão Fagotti (OAB: 339469/SP) - Joel Rodrigues Corrêa (OAB: 186390/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1022206-80.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1022206-80.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcela Gonçalves de Souza - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 92/100, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Apela a autora a fls. 92/100. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sob o argumento de falta de justificativa para cobrança das tarifas estipuladas no contrato, requer a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. A ré apresentou contrarrazões, impugnando a gratuidade de justiça e apontando inépcia recursal e, no mérito, requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 103/118). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 122). Ante a inércia da apelante em atender à determinação judicial (fl. 127), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 128). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fls. 130). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. DANIELA MENEGATTI MILANO Relator - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004479-56.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1004479-56.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Inez Aleixo Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 21.831 Vistos, Inez Aleixo Machado apela da r. sentença de fls. 96/100, que, nos autos da ação revisional, ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por INEZ ALEIXO MACHADO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade processual de que é beneficiária. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.e I. Inconformada, requer a apelante (fl. 103) a abertura de fase instrutória para a produção de prova pericial contábil [...] para comprovar a elevação das parcelas devido o aumento do custo efetivo total pela presença de tarifas/seguro contidas no custo efetivo, determinando a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 359 e na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 33) e respondido (fls. 107/118). É o relatório. Em que pese a autora tenha cadastrado a peça de fls. 103 como apelação no sistema informatizado oficial, trata-se de mero pedido de produção de provas, em relação ao qual não se extrai qualquer impugnação Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1115 específica dos fundamentos da r. sentença de fls. 96/100. Desse modo, incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (destaquei), conforme art. 932, III, CPC, que tem respaldo no princípio da dialeticidade. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos acima. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1002149-32.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1002149-32.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Elias Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelação Cível nº 1002149-32.2021.8.26.0481 Apelante: Elias Moreira Apelado: Banco Pan S/A Comarca: Presidente Epitácio JUÍZA DE 1º GRAU: MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI VOTO Nº 14.835 VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o banco a providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária estabelecida no contrato nº 084288090, relativo ao veículo COROLLA SEDAN-4P, placas DUI-4402, chassi 9BR53ZEC278658354, RENAVAM 898512557. Presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da presente decisão, determinando que o requerido providencie a baixa do gravame no prazo de 05 (cinco) dias), sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Atenta à causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. (fls. 222/228). O autor apelou (fls. 231/248) e o réu contrarrazoou (fls. 258/262). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer visando à baixa de gravame de veículo decorrente de alienação fiduciária (fls. 37). A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Nesse sentido, pronunciamento da Corte: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c danos materiais e morais. Baixa de gravame após quitação. Decisão de parcial procedência. Competência recursal. Discussão atinente à baixa de gravame, gerando dano moral e material, apesar de quitação do débito. Matéria de competência da Seção de Direito Privado III do E. TJSP (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004676- 18.2016.8.26.0291; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). Vale ainda observar que não incide a regra do art. 105 do Regimento Interno da Corte. Como se trata de incompetência em razão da matéria, não prevalece a prevenção pelo fato de pretérito julgamento de agravo de instrumento (fls. 251). Veja-se precedente em caso análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE RECURSO EM CAUSA CONEXA IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA - PRECEDENTES - ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (TJSP; Conflito de competência cível 0049256-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019). NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para a Terceira Subseção Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1124 de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Leticia da Silva (OAB: 402717/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0003264-96.2009.8.26.0038(990.09.370107-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 0003264-96.2009.8.26.0038 (990.09.370107-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Breda (Assistência Judiciária) - Fl. 78: defiro o pedido de vista. I. - Magistrado(a) Celso Pimentel - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Allan Rodrigues Berci (OAB: 201872/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003667-81.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA - Apelado: MARCIO TRAJANO BORGES TELLES - Vistos. Recebo a apelação de fls. 328/342, interposta contra a sentença de fls. 281/292, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, em ambos os efeitos, a teor do caput artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Cintia Bin Mombach (OAB: 441443/ SP) - Marcelo Martins de Castro Peres (OAB: 228239/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0005907-57.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Man Latin America Indústria e Comércio de Veiculos Ltda - Apelado: Laudemir de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Andreia Gomes de Mello (Justiça Gratuita) - Interessado: Valdomiro Guimarães Carreiro - Interessado: Transportes e Logística Transgil Ltda - Interessado: Col - Centro Oeste Logística Ltda - Vistos. Recebo a apelação de fls. 702/724, interposta contra a sentença de fls. 693/697, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, em ambos os efeitos, a teor do caput artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Leandra Cristina Soares Teixeira (OAB: 144329/SP) - Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB: 138681/SP) - Valerio Polotto (OAB: 130119/SP) - Leandro Marques (OAB: 128102/RJ) - Regiane da Silva Nascimento Barbosa (OAB: 253730/SP) - Jose Eduardo Eredia (OAB: 120222/ SP) - Anderson Rogerio Businaro (OAB: 161101/SP) - Thaisa Gimenes Branco Matiello (OAB: 282727/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006951-21.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: RESIDENCIAL SUNVILLE - Apelado: Alexsandro Leandro Rodrigues - Apelado: Claudia Regina Gandolfi Alonso - Vistos. Recebo a apelação de fls. 252/261, interposta contra a sentença de fls. 230/233, que julgou improcedente a ação de cobrança, em ambos os efeitos, a teor do caput artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Érick William da Silva (OAB: 428095/SP) - João Vinicius Mafuz (OAB: 249201/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0009819-85.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Walter Aparecido Dorigan - Apelado: Jf Citrus Agropecuaria Ltda - Vistos. Recebo a apelação de fls. 542/549, interposta contra a sentença de fls. 526/531, que julgou improcedente a ação cominatória c.c. modificação de cláusula contratual, em ambos os efeitos, a teor do caput artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0011709-98.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luis Roberto Castro - Apelado: Mantova Veiculos Ltda - Apelado: Banco J Safra S.a. - Vistos. Fls. 332: Nada a decidir. O pedido de sobrestamento foi protocolado em 01/09/2021, ou seja, após decorrido o prazo determinado no despacho de fls. 329 (termo final em 17/08/2021). Aguarde-se Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1328 o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Jairo de Matos Jardim (OAB: 244761/SP) - Arthur Luís Palombo (OAB: 214251/SP) - Fernanda Gilla dos Santos Velardez (OAB: 193587/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0045019-13.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Condomínio Arujazinho I, II e III - Apelado: Pedro Batista de Paula Barbosa - Interessada: Elza Maria da Costa - Interessado: Renato Faria de Paula - Vistos. Fls. 1.016/1.019: Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie o apelante, no prazo de cinco dias, a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante juntada de extratos de sua(s) conta(s) bancária(s) referentes aos últimos três meses, bem como de cópia de sua última prestação de contas. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2021. CESAR LACERDA Relator - Magistrado(a) Cesar Lacerda - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Fabiana Alves da Silva Matteo (OAB: 271118/SP) - Pedro Batista de Paula Barbosa (OAB: 16076/SP) (Causa própria) - Elza Maria da Costa (OAB: 221187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0048180-19.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apte/Apdo: Plano de Saúde Vivest - Apdo/ Apte: Milton Dias (Espólio) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. Para fins de conferência, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que o expert informe o valor do preparo a ser recolhido, considerando o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Sidney Ruiz Bernardo Junior (OAB: 255832/SP) - João Pedro Eyler Póvoa (OAB: 88922/RJ) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007171-11.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1007171-11.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jm Maquinas e Equipamentos Eireli - Apelante: Jm Balanceamento e Elevadores Automotivos Ltda Me - Apelado: Fundação Hélio Augusto de Souza - FUNDHAS - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.232 Apelação Cível Processo nº 1007171-11.2020.8.26.0577 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada em contrato administrativo, ajuizada por Fundação Hélio Augusto de Souza FUNDHAS em face de Jm Maquinas e Equipamentos Eireli e outro, julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls.205/211. A propósito, confira-se: Os pedidos procedem. O elevador automotivo, ao que se extrai da Solicitação de Compra de Material a fls. 39, destinava-se ao uso em um curso ministrado pela FUNDHAS a adolescentes, o curso de mecânica automotiva. A mesma informação consta a fls. 89, item III. Ou seja, sequer era para a comodidade dos servidores da fundação, mas sim, para o curso aos adolescentes. Esse fato, a meu ver, é bastante relevante para o deslinde deste feito. Pela troca de e-mails entre um servidor da FUNDHAS (Sr. Alexandre Miyazaki) e uma preposta da J. M. (Camila Lelis), percebe-se que realmente ficou acordado que a própria requerida J. M. deveria efetuar a instalação. O próprio orçamento enviado pela requerida J. M. Máquinas é explicito ao prever Frete a pagar: R$ 250,00 até 300kg [sic, a referência parece ser quilômetros]. Para maiores km (fazer cotação) Com Montagem (grifado, fls. 42). Além dessa referência já feito no orçamento inicial, a Srª. Camila informou que a montagem é realizada na entrega da máquina (fls. 98). Porém, após a entrega, o Sr. Alexandre pergunta a ela quando a montagem poderia ser realizada (fls. 98). Ainda, a autora notificou o requerido a fls. 101, no dia 24/01/2020, e ainda mandou um e-mail para a requerida (fls. 103) para que efetuassem a montagem. Mas não o fizeram. Depois, dia 28/01/2020, outra servidora da FUNHAS envia novamente e-mail à requerida, para que efetue a montagem, mas a requerida apenas disse que ... devido a distancia o deslocamento há toda uma programação de viagem, onde dependemos de carga para a sua região (fls. 104) O que implica no [sic] prazo que seria aproximadamente de 15 a 25 dias úteis (fls. 110), adicionando elementos externos para justificar o não cumprimento do acordado. Com essa informação, a autora pergunta à requerida se arcaria com os custos de instalação feita por um terceiro (fls. 105), sem obter resposta. Após, enviam notificação de advertência (fls. 106/107, com cópia de e-mail a fls. 108) e, com o aparente descaso por parte das requeridas, a multa foi aplicada dentro dos ditames previstos na Lei nº 8.666/93 (arts. 38, caput, 77, caput e 87, inciso II) e informada à parte contraria a fls. 126/127, inclusive via e-mail (fls. 130/131). Questionados sobre o pagamento da multa (fls. 134/135), também não responderam. Após, a Srª Camila apenas informou que seguia ... não compreendendo a mesma [notificação] (fls. 138), alegando que teria auxiliado a montar o equipamento, inclusive enviando um vídeo, via WhatsApp, da pretensa montagem o equipamento. Após, a fls. 144, diz que teria havido uma divergência de informação e que ... o departamento de compras não se atentou a importância da montagem (fls. 144). A requerida ainda apresentou recurso administrativo, que foi conhecido, mas não provido (fls. 148/153), e o indeferimento foi regularmente informado (fls. 154/155). O não pagamento da multa autorizou, conforme prevê o art. 86, §3º, da Lei nº 8.666/93, o desconto do pagamento ainda devido pelo aparelho, e tudo fora devidamente informado, inclusive via e-mail. Assim, ao contrário do quanto alegado pelas requeridas, a aplicação da multa não foi feita ... de maneira arbitrária e unilateral pela requerente sem qualquer chance de as requeridas se defenderem (fls. 202), mas sim de forma transparente, sempre notificando as requeridas para que tomassem ciência e, em tempo, harmonizassem o conflito. No entanto, as requeridas, mesmo com toda a transparência proporcionada pela autora FUNDHAS, procederam à inscrição do nome no SERASA, pelo valor global do contrato (fls. 168 e 174). A autora, então, efetuou o pagamento do valor remanescente (já descontado o importe da multa, o montante pago foi o de R$ 5.760,00, em 11/03/2020, fls. 169). Ainda, como se não bastasse, a requerida, por sua preposta Srª. Tatiane, enviou um boleto à FUNDHAS ... referente à diferença do valor que está faltando da nota fiscal 2714 (fls. 172). Assim, como se percebe, as requeridas comprometeram-se, desde a apresentação de seu orçamento inicial, a entregar e a montar o elevador automotivo; porém, Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1356 descumpriram o acordado e, ainda, comportaram-se de maneira divorciada à composição amigável do conflito que se instalava. As condutas da FUNDHAS foram transparentes, embasadas na lei federal e devem ser prestigiadas. Portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, no específico ponto da instalação do elevador automotivo, merece prosperar. Também, salvo melhor juízo, tenho que o contexto como um todo justifique a compensação por danos morais. A FUNDHAS é uma fundação pública (na finalidade) regida pelo direito privado, dotada de personalidade jurídica e integrante da Administração Indireta Municipal. Embora não tenha, por si mesma, direitos da personalidade, o próprio Código Civil prevê que se aplicam ... às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52). Essa extensão permitida pela lei tem aplicação aqui, para a autora. E a autora demonstrou que a inscrição indevida traz prejuízos tanto econômicos quanto para a própria consecução social de seus objetivos. Por um e-mail antigo (de outubro de 2017), soube-se que uma determinada empresa não forneceria grama à FUNDHAS em virtude de anotação pretérita dela em órgão de proteção ao crédito (fls. 182/185). Ou seja, há reflexos nas contrações. Ainda, há a informação de que A FUNDHAS realiza em média duas compras por dia, um volume considerado... apontamento ou registro nos órgãos como SERASA/SPC causam prejuízos financeiros significativos aos cofres públicos (fls. 181). Dessa forma, considerando desde que o elevador seria utilizado para ministrar um curso, bem como e principalmente os reflexos negativos que a inscrição traria nas inúmeras compras que a fundação realiza para atingir seu fim social, tenho que seja possível a compensação por danos morais aqui pleiteada. A compensação por lesões a direitos da personalidade, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima (aqui, não aplicável à FUNDHAS), a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. Aliás, na situação econômica do ofensor manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. Essas circunstâncias judiciais, que constituem importantes instrumentos para auxiliar o juiz na fundamentação da indenização por dano extrapatrimonial, apresentam um problema de ordem prática, que dificulta a sua utilização. Para nortear a solução desse problema, em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do C. STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de compensação por danos morais, que privilegia a valorização tanto de todas as circunstâncias apresentadas como do interesse jurídico lesado. Numa primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. Passo, assim, ao arbitramento equitativo da indenização, atendendo as circunstâncias do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), deve ser fixado em montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, há ingredientes adicionais que podem ser considerados: a fundação, a todo momento, procurou solucionar o problema, pois o equipamento foi adquirido para a ministração de curso a adolescentes; as requeridas não aparentaram muito empenho em resolver o problema administrativamente; ainda, quando da negativação, indicaram o valor global do contrato, sendo que a inexecução era delas; e a fundação autora tem nítida vocação social, o que torna mais reprovável a conduta das requeridas. Assim, algum aumento mostra-se aderente às peculiaridades do caso. E aqui, para utilizar valores do próprio caso concreto, e também para não se fixar um valor que se mostre divorciado da controvérsia, tenho que possa ser majorado o quantum para que represente economicamente o valor de mais uma peça contratada, de R$ 6.400,00. Assim, fixado com razoabilidade, dentro das peculiaridades apresentadas e sem destoar da jurisprudência. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FUNDAÇÃO HELIO AUGUSTO DE SOUZA FUNDHAS em face de J. M. BALANCEAMENTO E ELEVADORES AUTOMOTIVOS LTDA e J. M. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência: 1) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre partes no específico ponto referente à instalação do elevador automotivo comprado mediante a Contratação Direta Dispensa de Licitação nº 277/2019, Processo nº 309/2019, mantida a compra e a entrega da peça; e por consequência, DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito; 2) CONDENAR as requeridas em solidariedade ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pela tabela prática deste E. Tribunal desde a data da publicação desta sentença, momento em que a quantia passa a exigir recomposição (enunciado de súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde o evento danoso (dia 28/02/2020, data do comunicado da inscrição indevida, fls. 174, em conformidade com o enunciado de súmula n º 54 do STJ e art. 398 do CC), quando houve constituição em mora. A antecipação da tutela deferida a fls. 186/187 fica aqui ratificada. Sucumbentes, arcarão as requeridas solidariamente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da fundação no montante que aqui fixo equitativamente em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8º, do CPC), em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC). A fixação tendo como parâmetro o valor da condenação não remuneraria de forma aderente aos vetores previstos no Código de Processo Civil o trabalho dos patronos da fundação. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada, também pela tabela prática, a partir da data desta sentença (STJ, AI nº 550.490/RS, Rel. Min. Luiz Fux, dj. 02.09.2004) e acrescida de juros simples moratórios desde a data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16º, CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. P. I. C. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. (g.n.) Irresignada, a ré apelou s fls. 213/226, pretendendo, em suma, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Contrarrazões às fls. 232/242. Consigne-se, por fim, que a apelação foi, inicialmente, distribuída livremente à esta C. Câmara, à relatoria do Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl.249). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 254). É a síntese do necessário. 1) Por proêmio, se em termos, proceda a z. serventia com a alteração dos dados cadastrais do feito, relativamente à representação judicial da apelante, nos termos de fls.256/257, certificando nos autos, inclusive na impossibilidade de cumprimento da determinação. 2) No mais, observo, para que seja mantida linha coerente de raciocínio, que a competência deve ser fixada pela causa de pedir contida na petição inicial. Segundo a exordial, a autora firmou com a primeira Requerida autorização de fornecimento de elevador automotivo, conforme processo Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1357 de compra nº 309/2019, anexo à exordial. Consignou, outrossim, a suplicante, que a primeira requerida, apesar de entregar o produto na sede da Autora, deixou de realizar a instalação do elevador automotivo (fls. 82/83 do processo de compra), conforme previsto na referida autorização de fornecimento (sic fl. 02). Assevera também que, mesmo após a notificação e aplicação da multa contratual, a primeira Requerida não cumpriu com sua obrigação em montar o elevador e, como se não bastasse, enviou à Autora um boleto com o valor da referida multa, que obviamente não foi pago por esta Fundação, afinal trata-se de uma penalidade imposta para a descumpridora do contrato e a multa foi aplicada nos termos da Lei nº 8.666/93 (descumprimento parcial do contrato) sic fl.06. Afirma que seu nome foi inserido no rol dos inadimplentes. Bem por isso, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Destaque-se que a inicial foi instruída com as cotações de preço e orçamentos, além das autorizações de fornecimento e respectivas notas de empenho (fls.88/92). Pois bem. O art. 3º, inciso I.3, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, dispõe que é da competência das Câmaras da C. Seção de Direito Público julgar as ações relativas a licitações e contratos administrativos. In casu, a despeito de controvérsia cuidar de contrato de prestação de serviços, de rigor anotar que a relação jurídica havida entre as partes está embasada em normas de direito publico, destacando-se a Lei 8.666/93 (procedimento licitatório). Realmente, é o que se infere dos relatos da petição inicial. Não pode passar sem observação que a autora é fundação pública, que se submete às normas de licitação para contratação de serviços e aquisição de bens, além do controle e fiscalização pública. Destarte, forçoso convir que a controvérsia objeto deste recurso, que, indiscutivelmente, envolve matéria administrativa, deve, com a máxima vênia, ser julgada por uma das Eg. Câmaras da Seção de Direito Público, deste Eg. Tribunal. Nesse sentido, tem se posicionado esta Eg. Corte, ao tratar de questões relacionadas aos temas deste recurso. A propósito, veja-se: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE TRANSPORTE. Fundação Pública. Encargos em razão do atraso no pagamento. Sentença de parcial procedência. Pretensão das duas partes de reforma. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é de uma das E. Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Col. Tribunal de Justiça, art. 3º, inc. I.3 e I.13. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA (TJSP; Apelação Cível 1001974-04.2019.8.26.0224; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021). - Compra e venda Ação monitória - Ação relativa a contrato administrativo - Competência das Câmaras de números 1 a 13 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 3º, inciso I.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1001564- 60.2018.8.26.0068; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DEMANDADA QUE É FUNDAÇÃO PÚBLICA COM REGIME DE DIREITO PRIVADO. CONTRATAÇÃO QUE ESTÁ SUJEITA À LEI DE LICITAÇÃO E SE SUBMETE A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. MATÉRIA INERENTE À COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A demandada é fundação instituída pelo poder público e sujeita ao regime de direito privado. A contratação que realizou com a autora decorre de procedimento licitatório específico, sujeito a controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. A matéria trazida à discussão, portanto, insere-se no âmbito de competência da Seção de Direito Público deste Tribunal, falecendo competência a esta Câmara para julgamento do recurso. Daí a determinação de remessa para redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1014878-55.2017.8.26.0344; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019). APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por dano moral em razão do protesto de duplicata. Demanda promovida por fundação regida pelo direito público. Constata-se que a autora busca a declaração de inexigibilidade de duplicata mercantil vinculada a contrato administrativo, além da reparação por dano moral. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Apelo da fundação autora pleiteando a reforma da r. sentença. Em razão da matéria, não será aqui conhecido o recurso. Incompetência das Câmaras de Direito Privado. Os pleitos formulados na petição inicial estão preponderantemente relacionados ao adimplemento ou não do negócio jurídico administrativo travado entre as partes do que ao exame dos requisitos de validade e exigibilidade do referido título de crédito. O elo causal entre as partes é, pois, o negócio jurídico de direito público. Competência de uma das C. Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Resolução nº 623/2013, artigo 3º, inciso I, I.3. Competência das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. Recurso não conhecido aqui, com determinação de redistribuição do processo a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público (TJSP; Apelação Cível 1000324-77.2017.8.26.0292; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). gn CONFLITO DE COMPETÊNCIA “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais” movida pela Prefeitura Municipal de Bastos Relato da petição inicial de ter a proponente recebido da empresa requerida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou decorrente de sua emissão e que traz “Discriminação dos Serviços” consistentes na “Assessoria e Consultoria na captação de verbas e administração de convênios da Cidade de Bastos”, no valor apontado na propositura Supostos serviços teriam sido prestados ao Município, tendo como pressuposto, naturalmente, prévia contratação, o que o Município nega com veemência Inexistência ou não de relação jurídica, procedência ou não da ação, tocam ao mérito da causa a ser objeto do órgão colegiado competente Decidir a respeito é matéria que se insere dentre as de competência das Câmaras de Direito Público, de conformidade com o disposto no art. 3º, I, item I.3, da Resolução nº 623/2013 (“ações relativas a licitações e contratos administrativos”) Precedentes deste Órgão Especial. Conflito julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitada (5ª Câmara de Direito Público) (TJSP; Conflito de competência cível 0023655-40.2019.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À VEICULAÇÃO DE PROGRAMA EM GRADE DE TV - Subcontrato derivado de concessão de serviço público, submetido ao regime jurídico de direito público - Competência da Seção de Direito Público para apreciação de ações referentes a contratos administrativos, conforme Resolução nº 623/2013, artigo 3º, item I.3 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1031343-67.2017.8.26.0562; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 15/07/2019). Destarte, em virtude da competência da Seção de Direito Público para apreciar o recurso, de rigor, s.m.j, a sua redistribuição para uma das C. Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Com tais considerações, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 19 de novembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Nelson Jose Daher Cornetta (OAB: 45105/SP) - Paula Ramos Maciel (OAB: 260536/SP) - Andresa Ramos de Lima (OAB: 351800/SP) - Flavia Fernanda Neves Coppio (OAB: 264714/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1358



Processo: 2028021-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2028021-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Agravante: Maria Emilce Villela Pastorello - Agravante: Breno Ortega Fernandez - Agravante: Milton Batista Nizato - Agravante: Luiz Antonio Cabañas - Agravado: Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Paulista de Tecnologia e Educação FPTE e Outros, contra r. decisão proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão que lhes foi promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. A propósito, veja-se: Vistos. (...) Resta a análise do pedido de fls. 416/421 feito pela autora, com relação à medida liminar de busca e apreensão. A decisão liminar proferida nos autos às fls. 110 foi suspensa pela decisão de fls. 209/210, em razão da omissão da inicial quanto à existência de um termo aditivo que poderia ter alterado os bens dados em garantia ao empréstimo. Existindo dúvida com relação à alienação fiduciária dos veículos e, diante da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano às atividades da principal devedora e inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), entendeu este Juízo por suspender a ordem de busca e apreensão. A decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o agravo de instrumento interposto pela requerente, tendo em vista que, “incompleto o documento que instituiu a garantia fiduciária, de rigor a suspensão da liminar” (fls. 427). Contudo, o aditivo foi anexado aos autos (fls. 184/195) e pela leitura de seus termos percebe-se que a intenção das partes foi de apenas modificar, com relação ao bem imóvel dado em garantia, o tipo de garantia pessoal dos requeridos, de aval para fiança com observância do benefício de ordem, permanecendo plenamente em vigor todas as cláusulas e condições ajustadas no contrato original, a teor da clausula quadragésima nona do referido aditivo (fls. 194). O termo aditivo assinado pelas partes em nada alterou a alienação fiduciária dos bens móveis (13 veículos fls. 58/59). Desta forma, e considerando ainda que os motivos da suspensão do processo pela decisão do recurso de agravo foram supridos, quais sejam, juntada do termo aditivo aos autos e decisão a respeito da legitimidade de parte da autora, de rigor que sejam restabelecidos os efeitos da decisão liminar de fls. 110, expedindo-se novo mandado de busca e apreensão para cumprimento, depositando-se os bens com a requerente ou na pessoa por ela indicada. Na eventualidade de não localização dos bens, deverá o credor manifestar se possui interesse na conversão em processo de execução. Intimem-se. A propósito, veja-se fls. 570/575 da ação de origem. A r. decisão agravada foi complementada, por força de embargos de declaração. Veja-se: Vistos. (...) Com relação aos embargos de declaração de fls. 603/618, conheço-os, por tempestivos, mas lhes nego provimento. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta a omissão apontada no recurso. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Ademais, de regra, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização como propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Inocorrente na hipótese a omissão aventada, não há como prosperar o inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1361 decisão embargada em sua integralidade. Intimem-se. (fls. 626/629 autos de origem). Alega a agravante, que a ação de origem foi interposta com a finalidade de busca e apreensão de 13 veículos dados, juntamente com outros bens, em garantia fiduciária à Cédula de Crédito nº 32916, do valor de R$ 5.279.026,65, firmada com a instituição financeira agravada. A liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida, porém a ordem foi suspensa, por decisão confirmada em Segundo Grau, pois a inicial daquela ação não foi instruída com aditivo pelo qual a Cédula de Crédito foi renegociada, contemplando novas regras, bem como benefício de ordem aos garantidores solidários. Por conta disso, os veículos foram restituídos. Dizem os agravantes que a agravada também ajuizou ação de execução, embasada na mesma Cédula de Crédito que instrui os autos de origem. Entendendo verificada hipótese de litispendência, protestaram pela extinção da ação de origem, matéria que foi rejeitada quando da prolação da r. decisão agravada. Enfatizam os agravantes que a Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - FPTE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que promove o desenvolvimento da educação e da assistência social e que é a mantenedora da Universidade de Lins (Unilins) e da Escola Técnica de Lins (ETL). Atualmente, passa por sérias dificuldades financeiras, agravadas pela situação de calamidade decorrente da pandemia, que causou drástico aumento da inadimplência, encerramento de matrículas e falta de repasse do FIES. A seu ver, a busca e apreensão deve permanecer suspensa face ao estado de calamidade, decretado pelo Governo Federal, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Assevera que as obrigações da fundação envolvem, dentre outras, o pagamento de salários, encargos trabalhistas, tributos, fornecedores, prestadores de serviços, etc., Destarte, a busca e apreensão dos veículos, essenciais ao bom andamento das atividades da fundação, causaria enorme prejuízo, máxime considerando que suas atividades estão suspensas desde o decreto da pandemia. Ademais, o CNJ e este E. Tribunal de Justiça, emitiram, respectivamente, a Resolução 313/2020 e Provimento 2549/2020, nas quais foi fixada a obrigatoriedade da comprovação da urgência do cumprimento das medidas de busca e apreensão, durante o período da pandemia, o que não foi cumprido, no caso dos autos de origem. Porém, caso mantida a determinação, pugnaram os agravantes para que os veículos sejam depositados em seu nome, de modo a preservar o exercício das atividades da Fundação. Alegam, ainda, que o Termo Aditivo modificou substancialmente a Cédula de Crédito inicialmente firmada. Com efeito, de início, o contrato era de confissão e renegociação de dívida e, por força do aditivo, passou a ser contrato de financiamento. Nesse diapasão indagam os agravantes, como firmar um Financiamento de imóveis com alienação fiduciária e manter também os veículos em garantia? (sic fls. 16) Ademais, o imóvel dado em garantia fiduciária é objeto de discussão nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processada sob nº 1002179-93.2020.8.26.0322. Portanto, face à substancial alteração do contrato originalmente firmado, entendem os agravantes que os veículos devem permanecer sob sua posse, até julgamento em definitivo desta ação, bem como da ação de execução referida no parágrafo imediatamente anterior. Pugnaram, pois, pelo recebimento deste recurso, com a concessão de tutela recursal de urgência, posto que, a seu ver, foram demonstrados a probabilidade do provimento deste recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, para que os veículos sejam mantidos em sua posse, mantida a suspensão da busca e apreensão até que seja declarado o fim da pandemia ou, caso assim não se entenda, até o julgamento final da ação de execução nº 1002179-93.2020.8.26.0322 e, ainda, para que seja determinada a abstenção de qualquer ato de constrição em bens dos agravantes. Alternativamente, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, até seu julgamento final. Ao final, protestaram pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinado à instituição financeira agravada que se abstenha da prática de atos executórios, em especial, a busca e apreensão dos veículos dados em garantia fiduciária, enquanto durar o estado de calamidade ou, até o julgamento da ação de origem e das ações de execução e embargos a ela opostos, referidos na inicial deste recurso. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo em conta que a Fundação coagravante é beneficiária da Justiça Gratuita. Recebido o agravo, foram indeferidos os pedidos de antecipação de tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 786/792). A fls. 794/796, os agravantes manifestaram-se novamente nos autos, batendo-se pela reconsideração do quanto decidido a fls. 786/792, protestando fossem eles nomeados depositários dos veículos objeto da ação de origem, face à essencialidade dos bens para o exercício de suas atividades, o que foi indeferido a fls. 798/799. Contraminuta a fls. 802/810. É o relatório. Cuidam os autos de origem de ação de busca e apreensão, promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., contra Fundação Paulista de Tecnologia e Educação, Luiz Antonio Cabanas, ,Maria Emilce Ferreira Villela Pastorello, Breno Ortega Fernandez e Milton Batista Nizato, visando a apreensão de 13 veículos dados em garantia fiduciária, em razão da falta de pagamento das parcelas convencionadas na Cédula de Crédito Bancário - Contrato CCB 32916. A liminar foi deferida a fls. 110, dos autos de origem. Os ora agravantes manifestaram-se espontaneamente nos autos de origem (fls. 116/141) e por conta da alegação de que a autora não teria legitimidade para propositura da ação e que a inicial não foi instruída com aditivo contratual, o I. Juízo de Primeiro Grau, a fls. 209/210, suspendeu a liminar inicialmente concedida, determinando a devolução à corré, dos veículos eventualmente apreendidos, bem como que a autora se abstivesse de incluir ou manter incluído o nome dos réus em órgãos de proteção ao crédito ou cadastros negativos, em relação à cédula de crédito bancário que instruiu a inicial. Contra tal decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2149323-84.2019.8.26.0000, que manteve a r. decisão agravada (fls. 422/428). Após regular processamento, a liminar inicialmente concedida foi restabelecida (fls. 570/575 autos de origem) e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 673). A fls. 692 dos autos de origem, certidão do Oficial de Justiça, dando conta da apreensão de um dos treze veículos referidos na inicial daquele feito. Por petição protocolada em 03/09/2021 (fls. 715/716), os ora agravantes manifestaram-se nos autos, requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em entrega amigável, bem como o abatimento do valor dos veículos do débito executado, considerando o valor da tabela FIPE. A fls. 736, certidão do Oficial de Justiça, lançada em 30 de agosto de 2021, dando conta da apreensão dos demais veículos referidos na inicial. Ora, da análise dos autos, a conclusão que se impõe é a de que este agravo perdeu seu objeto. Com efeito, como se depreende da inicial, este recurso foi interposto, visando a suspensão da ordem de busca e apreensão dos veículos dados em garantia fiduciária. Porém, como se vê da petição de fls. 715/716 dos autos de origem, protocolada após a apreensão dos veículos, os ora agravantes protestaram pela conversão do pedido de busca e apreensão em entrega amigável. Do exposto, como dito, forçoso convir que este recurso está prejudicado. De fato, da análise da inicial deste agravo, depreende que os agravantes pretendiam a suspensão da ordem de busca e apreensão dos veículos dados em garantia fiduciária, face à condição especial imposta pela Pandemia do Covid-19 e, ainda, em razão da imprescindibilidade dos veículos para o desenvolvimento de sua atividade. Portanto, face à apreensão efetivada e à manifesta intenção de promover a entrega voluntária dos bens dados em garantia fiduciária, dúvida não há de que este agravo perdeu seu objeto. Anote-se, por oportuno, que a discussão acerca do valor dos veículos, referida nas manifestações de fls. 715/716, 739 e 759/761, não é objeto deste agravo e tampouco foi objeto de análise por parte do I. Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Logo, como dito, o recurso está prejudicado, ex vi do que dispõe o art. 493, do CPC. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Diego Marques Viana (OAB: 319230/SP) - Maria Idalina Tamassia Betoni (OAB: 264559/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Rodnei Vieira Lasmar (OAB: 19114/GO) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1362



Processo: 1000901-96.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1000901-96.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Odirlei Aparecido do Nascimento - Apelado: Itaú Corretora de Seguros S/A - Apelação nº 1000901-96.2020.8.26.0309 2ª Vara Cível de Jundiaí Apelante: Odirlei Aparecido do Nascimento Apelada: Itaú Corretora de Seguros S/A Juíza de 1ª Instância: Maria Claudia Moutinho Ribeiro Decisão nº 33384. Insurge-se, o autor de ação de cobrança por inadimplemento de contrato de seguro, contra a r. sentença de fls. 34/35, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, sob o seguinte fundamento: Apesar de intimada acerca da decisão de fls. 29/30, a parte autora não comprovou a alegação de que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tampouco comprovou o recolhimento da taxa judiciária. Portanto, deve haver a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição, porque o processo não pode constituir-se e se desenvolver de forma válida e regular sem o recolhimento da taxa judiciária. (fl. 34) No apelo (fls. 38/49), o autor alegou ausência de intimação pessoal e insistiu na concessão da justiça gratuita, sem, contudo, demonstrar, documentalmente, sua alegada insuficiência econômica. Por isso, foi determinado (fl. 55) que o autor, novamente, regularizasse sua representação processual e comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessário à concessão da justiça gratuita pleiteada, tendo havido expressa determinação para ele apresentar cópia de sua declaração de renda dos três últimos anos, extratos bancários e de outros documentos que entendesse necessários à comprovação da necessidade, no prazo de cinco dias que decorreu, sem atendimento (fl. 57). Sobreveio pedido de concessão de prazo suplementar (fls. 60/61), o que foi indeferido (fls. 62/63) pela mesma decisão que, diante do decurso de prazo, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, diante da inércia do apelante em comprovar a alegada necessidade, e determinou que ele, no prazo de cinco dias, comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, mas ele não o fez. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível. É que a petição de fls. 70/71, com insistente pedido para que fosse concedido o benefício da justiça gratuita, considerando sua dificuldade financeira, em razão de seus problemas de saúde (fl.70), não é dotada de efeito suspensivo, pois se trata de mero pedido de reconsideração e não se fez acompanhar da correspondente e necessária prova da dificuldade financeira nem dos problemas de saúde. O autor voltou a apresentar apenas a declaração de pobreza (fl. 73) e em duplicidade (fl. 74), o mesmo documento já apresentado a fl. 27, relativo à comunicação de decisão de deferimento de pedido de auxílio-doença, datado de 16.08.2019, com informação de que o benefício cessaria em 30.05.2020, ultrapassado, portanto, sem nada a demonstrar sua atual situação financeira. Sendo assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo e sem prova da alegada necessidade, que incumbia ao apelante, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não conheço. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Nelson Picchi Junior (OAB: 149499/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004151-79.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1004151-79.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Votorantim - Apelante: Fabiano Oliveira Soares - Apelado: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Publicos do Municipio de Votorantim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1004151-79.2019.8.26.0663 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática n° 31.492 Apelação Cível nº 1004151-79.2019.8.26.0663 (2) Comarca: VOTORANTIM apelante: FABIANO OLIVEIRA SOARES apelada: FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM Juiz(a) prolator(a): Daiane Valiati Ballottin Ronsani APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADORIA ESPECIAL Cirurgião-dentista - Servidor que alega atuar em condições insalubres Pedido de concessão de aposentadoria especial fundada no artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal - Preparo não recolhido - Apelante intimada para recolhimento do preparo Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (artigo 932, III, CPC). Trata-se de ação proposta por FABIANO OLIVEIRA SOARES em face da FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, por meio da qual alega ser servidor público municipal no exercício do cargo de cirurgião-dentista, exposto a agentes prejudiciais à saúde, com exposição habitual a agentes químicos e biológicos insalubres, de forma que faz jus à concessão da aposentadoria na modalidade especial, com reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Subsidiariamente, requer a conversão do período de serviço especial incontroverso em comum. A r. sentença de fls. 216/225 julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar o direito do autor à averbação, à conversão e ao apostilamento do tempo de serviço prestado em condições insalubres, conforme relatório técnico e análise administrativa de fls. 29/33 (29.06.1994 a 05.03.1997), nos termos do art. 40, § 4º, da CF, aplicando-se ao caso as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 227/238 para afirmar, preliminarmente, cerceamento de defesa uma vez que a prova pericial requerida pelo autor foi dispensada pelo juízo a quo, sendo a preliminar acolhida pelo v. acórdão de fls. 269/277 e a r. sentença anulada para produção de prova pericial. Laudo pericial juntado às fls. 431/485. A r. sentença de fls. 518/529, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para determinar à ré que conceda e implemente a aposentadoria especial em favor do autor, com pagamento de abono desde a data em que cumpridos os requisitos legais para a aposentação, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E a partir das datas em que deveriam ter sido pagas as parcelas e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Em razão da sucumbência, o juízo a quo condenou a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00. O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 533/540 para afirmar que a não concessão do pagamento dos proventos em atraso não pode prosperar, uma vez que o caso é diferente da previsão legal que aparou a decisão. Alega que o autor somente permaneceu em serviço porque não conseguiu sua aposentadoria perante a Administração. Assevera que o decisum está em dissonância com o Tema 709 e com a Súmula Vinculante 33, ambos do Supremo Tribunal Federal. A ré não apresentou contrarrazões (fl. 549). Em suas razões recursais, o autor afirmou que [as] custas processuais já foram recolhidas nos autos (fls. 239,265,266) quando do primeiro recurso de apelação em razão da sentença de improcedência parcial, cujo respectivo acórdão anulou a r. decisão, baixando os autos à origem para dilação probatória (fl. 535) e diante de ausência legal para este caso em que oferece segunda apelação deixa de recolher novas custas. Subsidiariamente requer o diferimento do preparo. Os pedidos foram indeferidos pelo despacho de fls. 553/555, o qual determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção. O prazo do autor transcorreu in albis (fl. 557). É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, o apelante foi intimado a recolher o preparo, mas não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ele apresentado, após o indeferimento de aproveitamento de preparo anterior e de diferimento do preparo na forma exposta no despacho de fls. 553/555, contra o qual não se insurgiu. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, tal como alertado por meio do despacho de fls. 553/555. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Cristina Correa Kim (OAB: 256418/SP) - Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - Aline de Oliveira Lourenço (OAB: 311537/SP) - Aline Ismael Vismara (OAB: 339989/SP) - Norma Romao Gomes (OAB: 17192/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2231357-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2231357-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pro Marketing Estratégico Ltda - Agravado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pro Marketing Estratégico Ltda. contra a r. decisão copiada às p. 71/72 (43/44 dos autos principais), a qual, nos autos do Mandado de Segurança n. 1058404-33.2021.8.26.0053 que move em face de Município de São Paulo, indeferiu a liminar, pela qual pleiteada a suspensão da exigência de cadastramento na Secretaria Municipal da Fazenda Pública (CPOM), bem como para impedir a retenção do valor do ISSQN. Sustenta a agravante, preliminarmente, a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência, diante da probabilidade de provimento do recurso (extraível das razões recursais) e do perigo de dano de difícil reparação (decorrente do risco de sofrer bitributação e ter que percorrer longo processo judicial e aguardar o demorado e tortuoso rito dos precatórios para ser reembolsado). No mérito, alega, em síntese, que (I) é contribuinte de ISS no local da sede de seu estabelecimento (Belo Horizonte/MG) por força do que dispõe o artigo 3º da LC 116/2003; (II) presta serviços no Estado de São Paulo e, por conta das burocracias do Município, até o momento não conseguiu concluir a atualização do cadastro da atividade a respeito da qual precisa emitir nota fiscal; (III) em razão da ausência da atualização do cadastro está a sofrer risco gravíssimo de bitributação, em razão do disposto no artigo 9-A da Lei Municipal n. 13.701/2003 (já declarado inconstitucional), que prevê a necessidade de cadastramento de prestador de serviços estabelecido em território diverso do Município de São Paulo e a imposição ao tomador da retenção do ISSQN quando descumprida a obrigação de cadastramento. Requer a reforma da r. decisão recorrida, para determinar a suspensão da exigência do cadastramento da impetrante na secretaria municipal da fazenda do município de São Paulo e consequentemente impedindo a retenção do valor do ISSQN pelos seus tomadores de serviço que são lotados no município de São Paulo/SP, o artigo 9-A e seu parágrafo 2º são incompatíveis com a Constituição Federal. O feito foi distribuído para uma das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, sendo certo que o ilustre desembargador Ricardo Chimenti, em decisão liminar, entendeu que A matéria discutida no feito não está diretamente relacionada a tributos municipais (não há autos de infração lavrados) ou a execução fiscal de interesse de município, não possuindo esta Câmara, portanto, competência para o seu julgamento, nos termos do art. 3º, inciso II, da Resolução nª 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 22.08.2014, p. 4). (fl. 80), motivo pelo qual determinou a redistribuição do feito, mas apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal, e deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender a exigência de cadastramento da impetrante junto à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo e, consequentemente, afastar a retenção do valor do ISSQN, fundada na ausência do cadastro (que poderá acarretar bis in idem e impor à ora recorrente o ônus de buscar a repetição do indébito), pelos tomadores dos seus serviços localizados no município de São Paulo/SP, até decisão final deste recurso.. (fls. 81/82) Destarte, o processo foi distribuído livremente para este relator em 29/11/2021, às 12:03:30, conforme se verifica a fl. 86. RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 28.10.2021, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rachel Ribeiro Semiao Pimenta (OAB: 90947/MG) - Rayssa Toledo Balster de Castilho (OAB: 194538/MG) - Enio Cesar Goncalves Pimenta (OAB: 71720/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2271560-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2271560-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nc Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação, e Locação de Fitas e Máquinas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 200/201, proferida nos autos da execução fiscal n.º 0526873-25.0089.8.26.0014, promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de NC Games Arcades Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda., que recebeu a manifestação de fls. 195/199 como exceção de pré-executividade e a rejeitou, sob fundamento de que não há nos autos prova pré-constituída que permita reconhecer de plano a alegada não incidência de ICMS e, como em exceção de pré-exeutividade somente é possível analisar matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, não há como acolher a alegação da excipiente (fl. 201) porque a cobrança em tela refere-se a débito declarado de ICMS não pago, não havendo nos autos comprovação de que o imposto exigido refere- se exclusivamente a softwares, não sendo possível inferir se estão incluídos os produtos que dão o suporte material para a execução dos programas, como televisores, consoles de vídeo games, computadores e seus componentes ou periféricos (fl. 200). Irresignada, alega a agravante/executada, em síntese que i) conforme já explicado nos autos dos embargos à execução (processo n.º 1000309-40.2015.8.26.0014), a natureza dos games que importa e distribui no mercado interno é de software/ programa de computador; ii) a atividade consistente na distribuição de licença de uso de softwares não se submete à incidência de ICMS; iii) as alegações foram comprovadas por pareceres jurídicos, laudos técnicos e decisões a seu favor envolvendo o mesmo assunto; iv) deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 1.945 e 5.659, no sentido de que não incidirá ICMS sobre operações de software; no licenciamento e na cessão de direito do uso de programas de computador não se materializa a hipótese de incidência do ICMS; v) não previu que sua manifestação seria recebida como exceção de pré- executividade e culminaria rejeitada porque não comprovado que o imposto cobrado se referia apenas à incidência de ICMS sobre a comercialização de softwares; vi) não há dúvida quanto à ilegal e inconstitucional tributação de ICMS sobre softwares, e por isso, indevida a tributação de ICMS sobre jogos de videogame importados e distribuídos, ou sobre as licenças de softwares que adquire e sublicencia a seus clientes; vii) não se pode confundir licença de uso ou cessão de direito com comercialização de mercadorias. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a imediata aplicação do entendimento firmado pelo STF nas ADIs n.ºs 1.945 e 5.659, com a suspensão da exigibilidade dos valores perseguidos, ou alternativamente, seja decretada a nulidade da decisão combatida, com abertura de novo prazo, oportunizando-se à recorrente a instrução de sua manifestação com as provas imprescindíveis. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a apreciação da questão de mérito detalhadamente demonstrada nos autos dos embargos à execução n.º 1002253-14.2014.8.26.0014, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs nºs 1.945 e 5.659, que deve prevalecer no caso, com a decretação de nulidade da CDA que embasou a execução fiscal, com consequente extinção do feito executivo. Subsidiariamente, requer seja decretada a nulidade da decisão combatida e a determinação de reabertura de prazo para que possa instruir a manifestação que a ensejou, com as provas pré-constituídas que demonstram seu efetivo direito, para então ser novamente apreciada. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos depreende-se que a agravada promoveu execução fiscal em face da agravante com apoio na CDA n.º 1.002.483.180, para cobrança de supostos débitos de ICMS, em setembro de 2009, num total de R$ 607.990,19 (fls. 23/24). Há informação da recorrente de que apesar de os embargos à execução terem sido opostos em meados de 2014, estão suspensos e, portanto, ainda não analisado o seu mérito. Observo que se trata de processo físico que tramita desde 2009, em que pretende a agravante a aplicação do que foi decidido nas ADIs n.ºs 1.945 e 5.659, a fim de que seja extinta a execução, em razão da nulidade da CDA que a instruiu, ao fundamento de que sobre a comercialização de softwares não incide ICMS, Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1504 mas ISS e, para tanto, apresentou a manifestação de fls. 195/199, que ensejou a decisão combatida de fls. 200/201. Pois bem. Afirma a agravante haver noticiado fato novo ao juízo de origem, consistente na aplicação do entendimento sedimentado no julgamento das ADIs n.ºs 1.945 e 5.659, que guarda relação direta com o objeto da execução, vez que foi definido que sobre as operações de cessão ou licenciamento do direito de uso de softwares incide ISS e não ICMS. Sua manifestação ensejou a decisão agravada. Sucede que, como bem explicado na decisão recorrida, não obstante a notícia do que restou decidido nas ADIs n.ºs 1.945 e 5.659 e a possível aplicação do entendimento firmado ao objeto da execução fiscal, não há prova, indene de dúvida, de que a autuação da agravante teve por objeto tão-somente à incidência de ICMS sobre a comercialização dos mencionados softwares ou programas de computador, como se depreende do seguinte trecho da referida decisão: A cobrança em tela refere-se a débito declarado de ICMS não pago, não havendo nos autos comprovação de que o imposto exigido refere- se exclusivamente a softwares, não sendo possível inferir se estão incluídos os produtos que dão o suporte material para a execução dos programas, como televisores, consoles de video games, computadores e seus componentes ou periféricos (fl. 200). E como bem ressaltado no pronunciamento combatido, além de a via estrita da exceção de pré-executividade não permitir a produção de provas, a agravante não colacionou prova nenhuma dos direitos que alega possuir, tampouco demonstrou que a CDA, cuja nulidade pretende seja declarada, teve por objeto autuação em razão de não pagamento de ICMS sobre a comercialização única e exclusiva de softwares, sem qualquer incidência do imposto sobre outras mercadorias que ela possa comercializar e sobre as quais este imposto incidiria. É o que basta para o indeferimento da antecipação recursal pretendida, não se vislumbrando a probabilidade do direito tampouco o periculum in mora, visto que os embargos à execução correlatos, via adequada para a dedução da defesa e produção das provas necessárias, ainda não foram julgados. Cientifique-se o juízo a quo, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Rafael Elias da Silva Ferreira (OAB: 208153/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2271891-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2271891-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Alessandro Meira - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Alessandro Meira contra a decisão proferida a fls. 109/110 dos autos da ação anulatória de ato administrativo registrada sob o número 1065552-95.2021.8.26.0053, que indeferiu a tutela de urgência. Irresignado, sustenta em síntese, que i) foi reprovado na fase de exames psicológicos no concurso público para o cargo de aluno oficial da polícia militar do Estado de São Paulo; ii) o motivo da reprovação é desconhecido, o que viola o direito ao contraditório e ampla defesa; iv) o agravante é cabo PM e já fora aprovado anteriormente no exame psicológico da PMESP; v) a falta de informação sobre o motivo da reprovação impede a interposição de recurso administrativo; vi) a devolutiva dos documentos em que consta o motivo da reprovação só ocorre 30 dias após a requisição, o que impede a interposição de recurso no prazo de 3 dias; vii) requer a concessão de tutela de urgência para ser imediatamente realocado para prosseguir nas demais fases do concurso e provimento do recurso. Recurso tempestivo. Isenção de preparo em razão da gratuidade concedida. Eis a síntese do necessário. Decido. Pretende o agravante a concessão tutela de urgência para determinar a imediata realocação no concurso público de ingresso na carreira de aluno oficial da polícia militar do Estado de São Paulo. Consultando os autos de origem, colho que não houve juntada da publicação no diário oficial da reprovação na avaliação psicológica para o cargo de aluno-oficial PM. A fls. 106, consta o nome do agravante na publicação no diário oficial de 7/10/21 na lista dos aprovados no referido concurso na etapa de aptidão física dos candidatos reincluídos por meio de ação judicial. Consultando o sistema saj em razão da menção na referida publicação de “reincluídos por meio de ação judicial”, nota-se que o autor propôs ação sob o nº 1038517-63.2021.8.26.0053, que tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública, visando a anulação do ato administrativo em razão de sua exclusão do concurso porque sua autodeclaração como pardo não foi ratificada após entrevista com a banca de constatação/verificação de veracidade da autodeclaração de etnia. Na referida ação em segundo grau, por decisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Público, foi reincluído no certame (fls. 114/115). No presente caso, não há neste momento processual elementos que permitam a realocação do agravante no concurso público, pois presumem-se legítimos e verdadeiros os atos administrativos até que se demonstre o contrário. Os documentos que instruíram a ação anulatória não são suficientes para elidir a decisão que excluiu o agravante do concurso público, havendo necessidade de dilação probatória a fim de avaliar se houve ilegalidade -lembrando que o Poder Judiciário, regra geral, não pode analisar o mérito do ato administrativo. Somente, após a citação, contestação e produção de provas será possível aferir se houve ofensa ao princípio da legalidade, se na avaliação psicológica foram adotados critério objetivos, e ainda a alegada impossibilidade de o candidato prejudicado interpor recurso, nos termos dos precedentes do STJ e da 10ª Câmara de Direito Público: “É válida a realização do exame psicotécnico em concursos públicos desde que cumpridos os seguintes requisitos:a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. Se exame psicotécnico não adotou critérios objetivos ou não permitia a possibilidade de recurso, a providência correta não será a simples aprovação do candidato outrora reprovado, mas sim a realização de nova avaliação pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa. É incabível a providência de se determinar a posse candidato no cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso” (STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 51809/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018). Ação anulatória de ato administrativo. Concurso público para o cargo de Soldado PM de Segunda Classe. Candidato considerado inapto no exame psicológico. Insurgência contra o indeferimento da tutela de urgência. Decisão mantida. Ausência dos requisitos legais autorizadores da medida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247853-55.2021.8.26.0000; Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). CONCURSO PÚBLICO. Polícia Militar. Autor reprovado no exame psicológico. Avaliação cuja realização tem previsão na Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016. Edital que prevê a forma de realização dos testes psicológicos, além de descrever, em seu anexo, o perfil psicológico exigido para o cargo. Motivos da eliminação que são informados pessoalmente ao candidato que assim solicitar e não publicados com a divulgação do resultado, a fim de preservar a intimidade de cada um deles. Possibilidade de interposição de recurso contra a decisão de inaptidão prevista no edital. Ilegalidade não caracterizada. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023827-29.2021.8.26.0053; Relator: Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). Indefere-se, portanto, a antecipação da tutela recursal Comunique-se o juízo a quo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada para responder o recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1505 Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2280752-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280752-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Pedro Luiz Foradori - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2280752-09.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de fl. 19 (deste instrumento), mantida às fls. 20/21 (idem), a qual julgou extinta a pretensão executória originária, nos termos do artigo 487, inciso II c/c 156, V e 174, ambos do CTN e 40, § 4º, da Lei nº 9.830/80, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma daquele decisório, em suma, alegando que não se operou a prescrição intercorrente, alegando ainda que, conforme entendimento pacificado pelo STF, não é possível a decretação da prescrição intercorrente sem antes intimar a Fazenda a dar andamento ao executivo fiscal, e neste caso, não houve inércia do ente municipal, citando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/14). O presente recurso não pode ser conhecido. Assim é, pois resta insofismável que o processo foi extinto por completo, com resolução do mérito, ante a verificada configuração da prescrição intercorrente. Portanto, forçoso reconhecer o caráter definitivo da decisão ora impugnada, por se vislumbrar a extinção simultânea do processo e da relação jurídica processual entre a exequente e o executado. Desta forma, a r. decisão recorrida é sentença, pois colocou fim ao processo, o qual, por ela, se extinguiu, assim sendo terminativa do feito, de sorte que o recurso dela cabível não era o de Agravo de Instrumento, mas sim, o de Apelação (artigo 1.009, do CPC). Portanto, não há falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade recursal - aliás sequer previsto no ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - pois se trata de equívoco inaproveitável, ante as sobreditas disposições legais. Veja-se, então, que a decisão agravável deve estar prevista no rol do artigo 1015, do CPC, do que não se cuida na espécie, como se viu. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que por fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a qual se nega provimento (AgRg no AREsp 786.380/AL - TERCEIRA TURMA - j. 16.02.2016 - DJe 22.02.2016 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - aqui destacado -. De tal modo, a inadmissibilidade do agravo indevidamente interposto deve ser decretada, nos termos do comando normativo do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2253440-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2253440-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - José Bonifácio - Paciente: A. B. dos S. - Impetrante: R. R. de A. - Impetrante: N. C. de P. - Vistos. Os advogados Roberto Ribeiro de Almeida e Natalia Cola de Paula impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Aelson Barbosa dos Santos, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1501484-16.2021.8.26.0559, ao qual responde como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e artigo 150 do Código Penal, com trâmite perante o respeitável Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Preto. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, tendo em vista alegada ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como insuficiência fundamentação da r. decisão que a decretou, além de condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta atipicidade material da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Acena, ainda, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Aduz a desproporcionalidade da medida frente à pena em abstrato cominada. Aponta, por fim, recomendações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça para evitar o alastramento da pandemia de COVID-19 nos presídios. O pedido liminar foi indeferido (fls.94/95). Prestadas as Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1721 informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 99/102). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo parcial conhecimento da ordem e, na parte conhecida, por sua denegação (fls. 115/130). É o relatório. Em consulta aos autos originários, constatou-se que, por decisão datada de 24 de novembro de 2021 foi concedida liberdade provisória ao paciente, expedido alvará de soltura na mesma data (fls. 118/124). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Roberto Ribeiro de Almeida (OAB: 202702/SP) - Natalia Cola de Paula (OAB: 454372/SP) - 8º Andar



Processo: 2280330-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280330-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Granada - Impetrante: V. B. M. - Impetrado: M. da V. Ú do F. de N. G. - Paciente: C. B. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cassiano Brito dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Granada que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que os maus antecedentes e a reincidência não impedem, por si só, a concessão de liberdade provisória. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não foi juntado documento algum aos autos, então não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Vitor Borges Marques (OAB: 361388/SP) - 10º Andar



Processo: 2280771-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280771-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Rogério Sene Pizzo - Paciente: Gabriel Vasconcelos Lemes do Prado - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2280771- 15.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado ROGÉRIO SENE PIZZO impetra nova Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1784 ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GABRIEL VASCONCELOS LEMES DO PRADO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Franca. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado, por r. Sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena corporal de cinco anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade, mantida, portanto, a prisão preventiva (ação penal n º 1501682-75.2021.8.26.0196). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, aduzindo, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que GABRIEL possa acompanhar, agora em liberdade, o desfecho da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. A necessidade da prisão preventiva já foi reconhecida por esta colenda 1ª Câmara Criminal ao ensejo do julgamento do Habeas Corpus nº 2095372-10.2021.8.26.0000. Por outro lado, a r. Sentença surge devidamente fundamentada, em especial no tópico em que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada, aliás, do átrio da persecução. Dessa forma, não se vê ilegalidade alguma que possa justificar a imediata libertação do paciente, notadamente quando, em sentença condenatória recorrível, a imputação inicial se viu confirmada. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA (na ausência, eventual, do Relator). - Magistrado(a) - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/ SP) - 10º Andar



Processo: 2280948-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280948-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Laercio dos Santos Queiroz - Impetrado: M.M Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Da Comarca de Hortolândia/SP - Impetrante: Eder Pereira Bahia - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2280948-76.2021.8.26.0000 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O advogado EDER PEREIRA BAHIA impetra este HABEAS CORPUS em favor de LAERCIO DOS SANTOS QUEIROZ, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, Dr(a). CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS. Informa o impetrante que a i. autoridade impetrada condenou o paciente como incurso no art.33, caput, da Lei nº 11.343.06, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, em decisão que carece de fundamentação idônea. Alega que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, duas filhas menores e trabalho lícito. Invoca, ainda, a necessidade de adoção de medidas preventivas em razão da crise de saúde pública, diante da pandemia (Covid-19). Argumenta que, indevidamente, a quantidade de drogas embasou o indeferimento do apelo em liberdade, também acarretou o aumento da pena básica e o afastamento do redutor previsto no §4º Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1790 do art. 33 da Lei de Drogas. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja concedida liberdade provisória ao paciente, aplicando- se, se o caso, a prisão domiciliar, mesmo que mediante monitoramento eletrônico. Entretanto, na forma como deduzido o pedido de liminar não pode ser acolhido porque tem natureza satisfativa, e sua concessão ensejaria indevida antecipação do mérito do writ. Observo que, conforme cópia de acórdão acostado por este gabinete de trabalho à fls. 326/333, esta C. 3ª Câmara de Direito Criminal, em voto de relatoria do ora signatário, já julgou o HC nº 2143248-58.2021.8.26.0000, em 06/08/21, sendo que, por unanimidade, denegaram a ordem, mantendo a custódia cautelar do paciente, por considerar que medidas diversas seriam insuficientes. A necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente somente foi reforçada após a sentença condenatória, pois foi condenado por crime equiparado a hediondo, à longa pena e em regime fechado. Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, caberá à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Por conseguinte, INDEFIRO a alvitrada cautela. Dispensadas as informações da autoridade judiciária indigitada coatora. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) - 10º Andar



Processo: 1003504-75.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1003504-75.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2243 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Nextel Telecomunicações Ltda - Apda/Apte: Aline Sousa dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso, prejudicado o exame do recurso adesivo da autora, vu. Sustentou oralmente a Dra. JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS. - APELAÇÃO LITISPENDÊNCIA PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA JULGADO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DÉBITO AQUI DISCUTIDO É DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO N. 1003199-91.2021.8.26.0223 LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO PRESCRIÇÃO PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA DE DÉBITO INSCRITO EM 2014 DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A CIÊNCIA DA AUTORA DA INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM NO SENTIDO DE QUE SUA CIÊNCIA OCORREU NA DATA DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA A AUTORA RECONHECIDA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO PATRONO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES APONTANDO PARA UMA ATUAÇÃO ABUSIVA DO PATRONO DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE CABIMENTO RÉ QUE COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1009383-83.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1009383-83.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Luiz Roberto Goncalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte o 3° Desembargador (com declaração de voto) e o 4° Desembargador e vencido o 5º Desembargador (com declaração de voto) - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES APELANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONTRATAÇÃO AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE FORAM DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE VALORES SUPERIORES ÀQUELES CONTRATADOS FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA” INDENIZAÇÃO QUE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEVE SER MANTIDA RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/ SP) - Murilo Orlandi Frigo (OAB: 431656/SP) - Orison Marden Jose de Oliveira (OAB: 89720/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003206-43.2016.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1003206-43.2016.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Apdo/Apte: Ivo Zarzur Administração e Participações Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso da Mata de Santa Genebra Transmissão S/A e negaram provimento ao apelo de Ivo Zarzur Administração e Participações Ltda. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUBESTAÇÃO FERNÃO DIAS E CIDADES DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO IMITINDO DEFINITIVAMENTE A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, CONDENANDO-A A PAGAR A DIFERENÇA APURADA NA PERÍCIA ACERCA DA INDENIZAÇÃO, COM CORREÇÃO E JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 69 E 70 DO STJ, DEVENDO SER ABERTA MATRICULA DO IMÓVEL PARA CONSTAR A SERVIDÃO DE PASSAGEM, CONFORME PARECER TÉCNICO, MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA APRESENTADOS NA INICIAL DETERMINOU QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO RÉU SERÁ FEITO CONFORME ART. 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41 DECISÃO ESCORREITA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E AOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA (DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO) E COMPENSATÓRIOS, APLICANDO AS SÚMULAS 69 E 70 DO STJ, UMA VEZ QUE O DISPOSTO NO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 APLICA-SE AOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS, CONTUDO A APELANTE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE PRECATÓRIOS MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 6% AO ANO JUROS COMPENSATÓRIOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE QUE DEVEM SER REFORMADOS DE 12% AO ANO PARA 6% AO ANO, DEVIDO À ADI (CF. ADI Nº 2332 PELO STF, PLENO, J. 17/05/2018) - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO OBEDECERAM AO CRITÉRIO DE MEIO ATÉ CINCO POR CENTO DO VALOR DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR OFERECIDO E O DETERMINADO NA SENTENÇA, EM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3365/41, ESTANDO INCORRETO O ARBITRAMENTO, O QUAL FICA FIXADO EM 5% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O VALOR DA OFERTA INICIAL POR FIM, OS JUROS COMPENSATÓRIOS, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA E 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO PELO ENTE PÚBLICO - RECURSO DA MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S/A PROVIDORECURSO DE IVO ZARZUR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB: 105465/MG) - Silvana Maria de Souza Pinto (OAB: 87058/PR) - Paulo André de Souza (OAB: 24516/PR) - Paulo Roberto dos Santos (OAB: 33243/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2220066-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2220066-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio Duarte Rodrigues e outros e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 509, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A GAM, GDAP E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TJSP. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Georgia Tolaine Massetto Trevisan (OAB: 98692/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 9094530-96.2007.8.26.0000(994.07.044711-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 9094530-96.2007.8.26.0000 (994.07.044711-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemari Jellmayer Fechio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 86/93. V.U. - RETRATAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIO. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL E CONSEQUENTE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. PLEITO ACOLHIDO. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI 11.960/09. 2. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Vera Helena P Vidigal Bucci (OAB: 69243/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003018-58.2015.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargdo: MAURO VICENTE POLENTINI - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025, DO NOVO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Julia Albiero Ferreira (OAB: 409532/SP) - Sergio Ricardo Penha (OAB: 95268/ SP) - Simone Scandalo de Morais (OAB: 214402/SP) - Rodrigo Franco de Oliveira (OAB: 259279/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0026075-68.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hola Projeo Residencial Itaim Paulista SPE Ltda (Atual Denominação) e outros - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Renato Pignataro Bastos (OAB: 89658/SP) - Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) (Procurador) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0045334-78.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Claudecyr Jose de Oliveira (Espólio) e outros - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram, estes embargos de declaração, porém, sem efeito modificativo, apenas para corrigir erro material no segundo parágrafo da ementa do v. acordão de fls. 499/518, como explicitado, v. u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO SEGUNDO PARÁGRAFO DA EMENTA DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 499/518, EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2786 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) - Fernanda Sabino Sicco (OAB: 213405/SP) - Marcelo dos Anjos Pinheiro (OAB: 196848/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0072793-61.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tony Equipamentos para Escritorio Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DO VERBETE DA SÚMULA Nº 314, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0005765-71.2009.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Química Amparo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 1768/1790. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. VENDA DE MERCADORIAS EFETIVADAS PELA EXECUTADA/EMBARGANTE À EMPRESA SEDIADA EM OUTRO ESTADO (MATO GROSSO DO SUL), SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DA MERCADORIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR.1. AUTOS DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO ARE Nº 1.216.078, CORRESPONDENTE AO TEMA 1.062, POR MEIO DO QUAL FIRMADA A SEGUINTE TESE: “OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS”. 2. V. ARESTO PROFERIDO QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062, DO C.STF. 3. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0038440-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sofia Calil de Lima (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. PENSIONISTAS DE AGENTE FISCAL DE RENDAS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITE INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/03, QUE LIMITOU A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES AO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR DO ESTADO, DADO PELA LEI Nº 10.176/98. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO TETO DAS VANTAGENS PESSOAIS RECEBIDAS ANTES DE 2003. 1. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 606.358/SP, QUE DECIDIU QUE SE COMPUTAM, PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMBÉM OS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 A TÍTULO DE VANTAGENS PESSOAIS PELO SERVIDOR PÚBLICO, JÁ QUE O ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO ALCANÇA VALORES EXCEDENTES AO LIMITE DEFINIDO CONSTITUCIONALMENTE. 2. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PREVISTO NO ARTIGO 101 DA CARTA DE 1988.3. RETRATAÇÃO EFETUADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017510-03.2019.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Lopes Cezario - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Não conheceram dos recursos, declinaram da competência, com determinação de remessa ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, v. u. - ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS URV TEMA 17/IRDR/TJSP - MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09) JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000, REL. DESIGNADA DESª. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, J. EM 26.04.2019, SEGUNDO O QUAL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, O VALOR DA CAUSA DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS TODOS OS LITISCONSORTE FACULTATIVOS VALOR DA CAUSA RELATIVO A CADA POSTULANTE INFERIOR A 60 Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2787 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS O DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.153/2009. INTELIGÊNCIA DO TEMA 17/IRDR/TJSP E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.321/2016 - PROVIMENTO CSM Nº 2.203/2014 E ENUNCIADO FONAJE Nº 9 PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0036596-04.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelado: Antonio Carlos Ceribelli Martelli - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. PRETENSA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDICIONANDO A PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO.1. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE DE FORMA HABITUAL, CONTÍNUA E PERMANENTE DESDE O INGRESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA, NOUTRAS PALAVRAS, HÁ MAIS DE 25 ANOS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ARTIGO 57, DA LEI N° 8.213/91, PARA EFICÁCIA DO ARTIGO 40, § 4º, III, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. 2. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE NÃO PREENCHE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A APOSENTADORIA NOS TERMOS POSTULADOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE CONDICIONADAS À DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS E.C. 41/2003 E E.C. 47/2005. PRECEDENTES. 3. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DAS REQUERIDAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. 4. APELOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000499-13.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRESENTAÇÃO DE MEIO DE DEFESA PELA EXECUTADA ACATADA PELO MM. JUÍZO A QUO NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PRECEDENTES - R. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001065-53.1987.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Vergara (Espólio) e outros - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO PADECERIA DE ERRO MATERIAL, ANTE A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DECIDIDO NAS ADIS NºS 4357 E 4425, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ATÉ MARÇO DE 2015, PREVISTA NA CITADA LEI Nº 11960/2009 INOCORRÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU EIVADA DE ERRO MATERIAL, A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/ SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005281-40.2014.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Neuma Tereza da Silva de Sa - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao apelo do Municipio de Francisco Morato, e acolheram em parte a remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MERENDEIRA. MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. SERVIDORA MUNICIPAL QUE NÃO RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO CABIMENTO NO ART. 180 Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2788 DA LEI MUNICIPAL N. 1.527/94. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. GRAU MÉDIO 20%. PRECEDENTES EM CASOS PARELHOS.2. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. SALÁRIO-MÍNIMO. DICÇÃO LEGAL DO ART. 12, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19, DE 23 DE MAIO DE 1994. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/ STF. FRACIONAMENTO NÃO PERMITIDO. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO DO SALÁRIO- MÍNIMO, AO MESMO PASSO EM QUE SE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PELO JUDICIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATÉ QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SE ADAPTE À NOVA ORDEM. PRECEDENTES DA C. CÂMARA E DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 3. LAUDO PERICIAL. TERMO ‘A QUO’. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO A CONTAR DA DATA DO LAUDO QUE ATESTOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA QUANTO À BASE DE CÁLCULO E AO TERMO ‘A QUO’ DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS.5. APELO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA EM PARTE, MANTIDO O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Marques Gizzi (OAB: 249757/SP) (Procurador) - Valdeselmo Fabio (OAB: 146247/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silva Junior (OAB: 161492/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0050486-10.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Aline Francisquini Ribeiro (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ENCARGOS DA MORA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 TEMAS Nº 810 STF E 905 STJ.CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA EM CONFORMIDADE COM O QUE FICOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810 STF E 905 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/ SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 RETIFICAÇÃO Nº 0012618-94.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cosan S/A Industria e Comercio - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U.Deram provimento em parte ao recurso da embargada e negaram provimento ao recurso oficial e da Fazenda. Mantiveram o Acórdão V. U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357- DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO EM PARTE. RECURSO OFICIAL E DA FAZENDA DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/ Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2789 SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2254563-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2254563-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Josevaldo Souza Costa - Agravada: Irenildes de Aragão Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 95/98 que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de divórcio consensual (processo nº 0014788-58.2020.8.26.0506) Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 828 julgou improcedente a impugnação apresentada. Recurso tempestivo e processado apenas no efeito devolutivo, determinando- se a intimação do agravante para que comprovasse o deferimento da gratuidade ou recolhesse o preparo, sob pena de deserção (fls. 126/127). Intimado, o agravante quedou-se inerte, não recolhendo o preparo determinado (fl. 128). DECIDO. Regularmente intimado a recolher o preparo ou comprovar o deferimento da benesse, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501-49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bárbara Salvato Piva (OAB: 456296/SP) - Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Ana Carolina de Sá Juzo (OAB: 405197/SP) - Anna Júlia Frota Queiroz (OAB: 446613/SP) - Camila Leão Cravo (OAB: 456934/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2277452-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2277452-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Marcia Phelippe - Agravada: Sabrina de Oliveira Martins - 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2277452-39.2021.8.26.0000 Comarca: Santa Isabel Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: Marcia Phelippe Juiz: Carlos Eduardo de Moraes Domingos Decisão Monocrática nº 24.354 Agravo de Instrumento. Decisão que condena a ré a pagar astreintes. Decisão agravada que julga embargos declaração opostos em face da sentença, sendo, portanto, parte integrante da sentença. Recurso cabível é o de apelação. Interposição de agravo de instrumento que configura erro grosseiro. Precedentes desta Corte. Agravo não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 382 dos autos de origem, que em sede de ação de obrigação de fazer movida por Sabrina de Oliveira Martins em face da agravante acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada e condenou a agravante ao pagamento de astreintes no valor de R$ 30.000,00. Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que não houve descumprimento da tutela concedida nos autos de origem, na medida em que autorizou o procedimento pleiteado pela autora. Além disso, alega que as astreintes não têm caráter indenizatório, requerendo sejam reduzidas, com vistas a evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. A decisão que aprecia embargos de declaração, integra a decisão embargada, passando ambas a compor uma só. Logo, a decisão ora agravada é parte integrante da r. sentença de fls. 337/339 dos autos de origem e assim deveria ter sido impugnada por meio de recurso de apelação, configurando erro grosseiro a interposição do presente agravo de instrumento. Nestas condições, já se reconheceu que ... a interposição do presente recurso pretendendo a reforma do comando que apreciou embargos de declaração opostos contra a sentença é de se considerar incorreta, eis que o referido comando integra a sentença prolatada, sendo de todo descabida a pretensão veiculada através de agravo de instrumento, cediço que o recurso adequado é o de apelação (Agravo de Instrumento nº 2025221-92.2016.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19/04/2016). Na mesma linha são os precedentes desta C. Câmara: Agravo de Instrumento Gratuidade Judiciária - Recurso interposto contra decisão exarada em embargos de declaração opostos da r. sentença - Inadmissibilidade - Inadequação da via eleita Erro grosseiro - Art. 101 do CPC Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2043123- 82.2021.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 29/03/2021). Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou o processo extinto, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil Cabimento de apelação Interposição de embargos de declaração que não altera a natureza do provimento jurisdicional impugnado, já que a decisão neles proferida em verdade integra a anterior decisão embargada Erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso. (Agravo de Instrumento nº 0131495-22.2013.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, j. 16/07/2013). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Juliana Siqueira Moreira (OAB: 244894/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2279070-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2279070-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Sebastião Lopes Sobrinho - Agravado: Roseli Lopes Sobrinho - Agravado: Rosemeia Lopes Sobrinho Freitas - Agravado: Elier Lopes Sobrinho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 147 que, em ação de alvará judicial, afastou a alegação de impossibilidade de cumprimento da r. decisão de fls. 122 dos autos originários (proc. nº 1003418- 23.2020.8.26.0229), por ser o autor pessoa idosa, uma vez que as diligências solicitadas podem ser cumpridas pelo patrono. Pugna-se pela reforma da r. decisão recorrida, uma vez que não se está cumprindo o acórdão de fls. 119/124. Alega-se que o autor não possui condições de suportar as despesas das diligências. Requer-se o provimento do presente recurso para que seja cumprido o acórdão de fls. 119/124. DECIDO. Nitidamente o agravante busca a revisão da decisão de fls. 122 dos autos originários que determinou a emenda da petição inicial para esclarecer se há ação de inventário/arrolamento dos bens deixados pela falecida DIVA APARECIDA LOPES, uma vez que consta na certidão de óbito (fls. 12) a informação de que a falecida deixou bens a inventariar. Ademais, considerando o regime de casamento comunhão universal de bens (fls.10), e que a falecida possui direitos de meação sobre os bens do casal, em especial o imóvel em que residia, que ensejará ação para partilhar tais bens com os herdeiros, esclareça o autor porque está manejando ação de alvará de forma autônoma, e não em ação de inventário/ arrolamento. Sem prejuízo, providencie o autor certidão de pesquisa de imóveis junto ao CRIde Sumaré em nome da de cujos e do cônjuge (autor), bem como certidão da matrícula de imóvel inscrição municipal nº 02.02.051.0301.001, Lote 20, Quadra 20, Vila Real, HortolândiaSP, CEP:13183-114, Rua: Orlando Cavalcanti, nº 201. Oficie-se o Município de Hortolândia para que junte aos autos extrato constando o nome do proprietário e endereço do imóvel inscrição municipal 02.02.051.0301.001, Lote 20,Quadra 20, Vila Real, HortolândiaSP, CEP: 13183-114, Rua: Orlando Cavalcanti, nº 201.Prazo de 15 dias (art 321 do CPC), sob pena de Indeferimento da Inicial e extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.(...). Observe-se que a decisão de fls. 122 dos autos de origem foi disponibilizada no Diário de Justiça do dia 06/08/2021, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 09/08/2021 (fls. 123 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 10/08/2021 e o término em 30/08/2021. O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 29/11/2021, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese. Acrescente-se a isso que o juízo de primeiro grau concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, de forma que todas as diligências podem ser cumpridas pelo patrono da parte sob a égide da gratuidade. Assim, nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Edson Fernando Peixoto (OAB: 268231/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001528-96.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1001528-96.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: T. C. A. S. (Representando Menor(es)) - Apelante: D. L. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. da S. dos S. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por T. C. A. S. e D. L. A. contra a r. sentença de fls. 132/137 que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, partilha de bens, fixação de alimentos em favor da filha menor, guarda e regulamentação de visitas que moveram em face de A. da S. dos S. para a (i) DECRETAR o divórcio entre as partes em epígrafe; (ii) DETERMINAR que a autora volte a usar seu nome de solteira; (iii) ATRIBUIR, em definitivo, a guarda da menor em favor da genitora; (iv) FIXAR o regime de visitas do genitor, na forma sugerida na contestação; (v) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho (autor) no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos para o caso de trabalho formal, e 1/2 (meio) salário mínimo na hipótese de desemprego. e improcedente o pedido de partilha. Foi apresentada pelas partes, perante o MM. Juízo a quo e protocolada em segundo grau, a petição informando que se compuseram quanto aos termos da demanda com requerimento de suspensão do feito com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil e homologação do acordo (fls. 181/182). Petição de fls. 184 apresentada pelo apelado, informando que concorda com os termos do acordo, requerendo a sua homologação. O acordo será homologado pelo MM. Juízo a quo, cabendo a este relator apenas a homologação da desistência do recurso, o que se faz nessa oportunidade. Assim, não conheço do recurso, julgando-o prejudicado com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando-se a devolução dos autos à vara de origem. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Daniele da Silva Costard (OAB: 340026/SP) - Karina Pereira Bessa (OAB: 441222/SP) - Cátia de Jesus Almeida (OAB: 441123/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2271385-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2271385-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elísio Cardoso Macambira (Espólio) - Agravado: Fepalo Federação Paulista de Luta Olímpica - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ELISIO CARDOSO MACAMBIRA, nos autos da nos autos da ação reparação de danos movida pela FEDERAÇÃO PAULISTA DE LUTA OLIMPICA - FEPALO, contra a r. decisão de fls. 18, que rejeitou os embargos de declaração. Insurge-se o Agravante sustentando, em síntese, que a ação de reparação de danos materiais foi ajuizada pela Sra. Fernanda Ascencio Peres, representante legal da Federação, ora agravada, aponta que é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista que a eleição para qual foi eleita, foi anulada. Afirma que a agravada não é parte da relação jurídica material existente, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva com a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da carência de ação. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa e litispendência com a extinção do processo, sem resolução de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC/2015. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o agravante teve conhecimento inequívoco da r. decisão que afastou eventual irregularidade de representação com a prolação da r. decisão de fls. 2642/2643, publicada no dia 30 de junho de 2021 (fls. 2644 autos principais). Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 01 de julho de 2021. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 19 de novembro de 2021 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Maria Fernanda Ribeiro dos Santos (OAB: 328004/SP) - Higor Marcelo Maffei Bellini (OAB: 188981/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2272481-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2272481-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Associação dos Adquirentes e Proprietários do Loteamento Sunset Garden - Agravado: Maville Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO SUNSET GARDEN em cumprimento de sentença que lhe promove MAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 907 contra a r. decisão de fls. 175, dos autos principais, de seguinte redação: Fls.171/174: Razão assiste a exequente. De fato, o pedido inicial não restringia-se as prestações vencidas, mas também abrangia as prestações vincendas, tanto é assim que a sentença monocrática condenou a requerida, ora exequente, ao pagamento de ambas as prestações. Todavia, o v. acórdão reformou o decisum, tendo reconhecido a não obrigatoriedade de pagamento das taxas associativas por não restar comprovado que a exequente aderiu voluntariamente aos quadros da executada, tendo transitado em julgado em 21/09/2021. Frise-se que no v. acórdão não há quaisquer ressalvas quanto a obrigatoriedade de pagamento das taxas associativas vencidas após 2017. Em assim sendo, intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, emita as certidões negativas de débitos, sem quaisquer ressalvas, sob pena de cobrança de multa cominatória fixada às fls.96. Alega a agravante que, embora o pedido de inclusão das parcelas vincendas seja um pedido implícito na demanda envolvendo obrigação de prestação continuadas, é imprescindível que a sentença condenatória preveja expressamente o pagamento das parcelas que vencerem no andamento do processo, o que significa tratar-se de uma obrigação positiva que implica em pagamento das cotas, mas não de uma obrigação negativa, que seria o não pagamento das cotas como se uma declaratória fosse em favor da requerida, sem data para a extinção da obrigação. Defende, pois, que a r. decisão agravada afronta o disposto no art. 323, CPC, o qual nada dispõe sobre as cotas vincendas em caso de falta de condenação e nada dispõe sobre o não pagamento. Assevera a improcedência da ação de cobrança não autoriza que a parte agravada requeira uma verdadeira medida declaratória com a intenção de não mais pagar as taxas condominiais. Ademais, a decisão interlocutória se chocaria com o entendimento, mesmo que provisório, do Supremo Tribunal Federal, que julgou cabível a cobrança das cotas associativas a partir de 2017 mesmo de quem não tenha se associado em virtude da legislação de parcelamento do solo e de legislações municipais aplicáveis. Preparado (fls. 6/7). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC) que, improcedente ação de cobrança de despesas associativas ajuizada pela parte agravante, iniciou a requerida cumprimento de sentença ao fundamento de que todas as vezes que a Exequente pretende negociar um de seus imóveis a Executada se recusa a emitir a certidão negativa com relação aos débitos das taxas associativas, impedindo dessa forma que a Exequente conclua sua venda, lhe gerando inestimáveis prejuízos. Requereu, pois, a intimação da Executada para que seja expedida a certidão negativa dos imóveis de propriedade da Exequente que constaram da inicial, juntando aos autos os documentos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) dando cumprimento dessa forma a decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como medida da mais lídima Justiça. Deferida a liminar (fls. 96), foi impugnada ao fundamento de que há tentativa de distorção do julgamento, pois pretende a exequente receber certidões negativas de todas as suas taxas condominiais e/ou associativas em aberto, o que não é abrangido pelo coisa julgada. Tecidas as ponderações necessárias, a hipótese autoriza a concessão de efeito suspensivo, pois o perigo de demora e a probabilidade do direito decorrem da existência de multa cominatória diária impelindo a associação agravante ao cumprimento de uma obrigação que não constaria expressamente do título judicial, que tratou tão somente de julgar improcedente a ação de cobrança de despesas associativas. De qualquer forma, ainda se conceba a existência de efeito declaratório implícito, por certo deve ser objeto de deliberação pelo colegiado qual sua extensão e se existe a possibilidade de manejo de pretensão em sede de cumprimento de sentença. 3. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Cassiano Cossermelli May (OAB: 197628/SP) - Sabrina Amorim Pantaleão (OAB: 237686/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014511-11.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1014511-11.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: F. O. C. M. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. F. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. da S. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 81/83 que julgou parcialmente procedente a ação de oferta de alimentos, movida por F.O.C.M. em desfavor de G.F.M.S. (menor representado por T.S.). O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para fixar a pensão alimentícia devida pelo autor em favor do réu na importância mensal de: i) 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, incluídas todas as verbas de natureza remuneratória (13º salário, férias, seu terço constitucional e horas-extras habituais), excluindo o PLR, desde que tal valor não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, caso em que esta importância deverá prevalecer; ou ii) 50% (cinquenta por cento) salário mínimo nacional, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Nesta hipótese, o pagamento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês. O valor da pensão alimentícia retroage à data da citação e deverá ser pago na conta bancária da genitora do réu (fls. 46). Diante da sucumbência parcial e em proporções semelhantes, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono adverso, fixados em 10% do valor da causa para cada patrono, nos termos do art. 85, §2°, e 86, ambos do CPC. Deverá, contudo, ser observada a gratuidade de justiça concedida, no que for pertinente. Oficie- se ao empregador do requerido para que proceda ao desconto dos alimentos nos moldes ora estabelecidos. Apela o autor (fls. 88/101), pleiteando a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que, antes de ajuizar a demanda, pagava o correspondente Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 916 a 29% dos seus rendimentos líquidos, afastados a PLR e as horas extras. Anota que o valor aproximado de R$600,00 era descontado de seu holerite e que nunca houve reclamação da representante legal do menor. Entende que não foi produzida prova das necessidades do menor. Argumenta que se o menor já vinha sendo sustentado regularmente, com suas necessidades completamente atendidas (e nada em sentido contrário foi provado pela parte ré nos autos) pelo acordo tácito firmado entre seus dois genitores adultos, então não há razão para onerar o alimentante além daquilo que já atende às necessidades de seu filho. (sic). Enfatiza que o réu apelado não demonstrou que sua necessidade excedia aquilo que já vinha sendo pago. Requer o arbitramento dos alimentos em 29% dos rendimentos líquidos mensais percebidos pela parte autora, excluindo-se PLR e horas extras.. Entende excessiva a fixação de alimentos para a hipótese de desemprego, tendo em vista seu baixo salário. Diz que a diferença seria de apenas R$50,00. Conclui que essa condenação deixa praticamente intacta a obrigação do apelante, como se ele fosse auferir praticamente a mesma renda caso perca seu emprego.. Argumenta que se vem pagando R$ 600,00 enquanto empregado, é muito difícil acreditar que conseguirá pagar R$ 550,00 quando desempregado. Pede a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da sentença, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Dada a oportunidade de contrariedade (fls. 102), o recurso foi contrarrazoado (fls. 104/109). Este processochegou ao TJ em 10/11/2021, sendo a mim distribuído em 16, comvista ao Ministério Público que opinou pelo parcial provimento da apelação para a exclusividade finalidade de reduzir o encargo alimentar para 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego (fls. 123/125). Nova conclusão em 30 (fls. 126). Termo de juntada automática e petição da recorrida pedindo a expedição do ofício referido na sentença (fls. 128/129). É o relatório. Em avaliação preliminar do caso, é preciso recordar que se admite que a PLR e as horas extras integrem a base de cálculo dos alimentos, conforme precedentes do STJ (REsp n.º 1.332.808/SC e REsp nº 1.098.585/SP). Outrossim, com relação aos alimentos fixados alternativamente para o caso de desemprego (objeto também da apelação), anote-se que o apelante não está desempregado, afastada qualquer urgência na questão. Logo, NEGO efeito suspensivo ao recurso. Expeça a Serventia, COM URGÊNCIA, o ofício mencionado no dispositivo da sentença. Após, torne concluso para estudo e voto. Intime- se e providencie-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Murilo de Melo Cepulveda (OAB: 382278/SP) - Inácia Monteiro (OAB: 210306/SP) - Angela Cristina Lopes da Silveira Lacerda (OAB: 188828/SP) - Adalberto Jacob Ferreira (OAB: 128398/SP) - Paula Aparecida Alves Andreotti (OAB: 276339/SP) - Tatiana Moreira Monteiro Reis (OAB: 195614/SP) - Ulysses Monteiro Molitor (OAB: 191087/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2168004-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2168004-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cst Companhia de Sintéticos e Termoplásticos - Agravado: Aecio Gomes de Souza - Agravada: Samara Taide Ferreira - Interessado: Sp 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual, ora em fase de cumprimento de sentença, do seguinte teor: Como bem ressaltam os exequentes, já se decidiu, por duas vezes, que a presente execução não é afetada pelo deferimento da recuperação judicial ao grupo Urbplan (fls. 61 e 376/377). As decisões restaram indenes de recurso. Assim, beira a litigância de má-fé a alegação da executada, no sentido de que “restou reconhecido que o crédito do Exequente se submete aos efeitos da Recuperação Judicial do Grupo Urbplan” (fl. 590). Advirto a executada quanto às penalidades dos arts. 80 e 774, parágrafo único do CPC, salientando que nova alegação nesse sentido será sancionada. Cumpra-se a decisão de fl. 588, com urgência, observando que os exequentes indicaram e-mail para recebimento do boleto ARISP à fl. 962. Admito o laudo de fls. 963/991, oriundo dos autos 0041796-35.2018.8.26.0100 como prova emprestada. Manifestem-se as partes sobre a avaliação. Para apreciação do pedido de fl. 992, junte, o interessado, a matrícula atualizada do imóvel. Alega a agravante que já teve um bem imóvel penhorado e arrematado para pagar a dívida. A cobrança prosseguiu para o pagamento do saldo remanescente. O magistrado deferiu nova penhora agora incidente sobre o imóvel de matrícula 80.233 do 1º CRI de São José dos Campos. Impugnou o ato, pois a execução não chegava a 1% do valor do bem. Pleiteou a substituição do bem, mas não obteve êxito, porque o magistrado determinou o cumprimento da decisão anterior, de fls. 588. Há excesso de penhora. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado. Pleiteia o reconhecimento do excesso de penhora e a substituição do imóvel pelo lote 02, quadra 04, do empreendimento Bella Vitta Monte Líbano. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Desembargadora Mary Grün. O agravante desistiu do pedido de substituição do bem penhorado (fls. 24) e posteriormente informou a realização de acordo (fls. 39/43). É o relatório. 2. O recurso está prejudicado, em razão do acordo firmado entre as partes, que deverá ser apreciado/homologado em primeiro grau (fls. 39/43). 3. Diante do exposto JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 25 de novembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005339-73.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1005339-73.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Vallor Urbano Ltda - Apelado: Tiago Augusto Baldasso - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 643/659) interposto por Vallor Urbano LTDA. contra a r. decisão prolatada às fls. 605/610 que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização e reparação de danos aparelhada por Tiago Augusto Baldasso, julgou parcialmente o mérito para dar procedência ao pedido de rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição integral dos valores que a parte autora pagou à ré, em parcela única, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe correspondente a R$ 13.000,00, com acréscimo de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, julgando improcedente, contudo, a pretensão do autor no tocante ao reembolso dos honorários advocatícios contratuais. Por fim, dada a sucumbência recíproca, coube ao autor arcar com o pagamento de 20%, e à ré com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, coube a cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, sendo estes arbitrados em R$ 4.000,00. Inconformada, apela a requerida. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo ser pessoa jurídica que se encontra inoperante há anos, sem qualquer movimentação financeira significativa, e que possui um enorme passivo e um elevado número de ações judiciais em seu desfavor. Defende, pois, que a Súmula n° 481 do E. Superior Tribunal de Justiça prescreve a gratuidade à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que se observaria na espécie. Refere, ademais, não mais ser responsável pelo empreendimento discutido na origem, inexistindo em seu poder recursos financeiros relacionados à aquisição de lotes por terceiros naquele local. Informa que, após composição assinada entre a recorrente e o Sr. Eduardo Pereira Pinto Costa, este se tornou responsável pela finalização e entrega do condomínio, momento em que, não somente as obras, mas também eventuais ações judiciais e/ou passivos deveriam ser suportados pelo Sr. Eduardo. No mérito, alega ter cumprido rigorosamente o acordo firmado com o Apelado, não havendo qualquer descumprimento quanto ao cronograma de execução das obras. Consigna ter apresentado provas robustas de suas alegações, como fotos que demonstram as vias abertas e com pavimentação, demarcação de lotes, guias, sarjetas etc. Informa que o objeto em questão se refere a compra e venda de lote de terreno em fase de obras de infraestrutura, cenário conhecido pelo Apelado. Além disto, destaca que o objeto principal da contenda está fundamentado exclusivamente na vontade unilateral do Apelado em desfazer o negócio, inexistindo qualquer alegação de descumprimento de cláusulas e condições contratuais, de modo que, ocorrendo a resilição contratual, deverão ser deduzidos da importância a ser restituída ao Apelado comissão de corretagem, taxa administrativa e de publicidade, impostos incidentes sobre o imóvel etc., bem como 50% (cinquenta por cento) da quantia total paga a título de pena convencional. No que toca ao pedido indenizatório, argumenta não haver comprovação de abalo moral experimentado pelo Apelado, sendo descabida a fixação de verba indenizatória para este fim. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando a reforma da r. sentença atacada, a fim de que seja determinada a improcedência total da ação ajuizada pelo Recorrido ou, subsidiariamente, que seja reformada a r. sentença para permitir a dedução citada no artigo 67-A da Lei nº 13.786/2018, tal qual de 50% (cinquenta por cento) do valor total pago a título de aquisição do bem imóvel, ou, se inviável ao caso tela, que o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) seja abatido em favor da apelante, em função da pena convencional, e que seja afastada a indenização por danos morais, ou a redução do valor arbitrado em primeira instância. Recurso tempestivo e sem preparo. Sem contraminuta (fls. 747). Determinada a comprovação da incapacidade financeira deduzida pela apelante (fls. 749/752), sobreveio a petição de fls. 755, colacionando documentos (fls. 756 e seguintes). É a síntese do necessário. Do exame das razões recursais observa-se que a Apelante postulou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, todavia, a pretensão não comporta acolhida. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De outro lado, a redação do art. 99, do mesmo Diploma, estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Na espécie, a documentação anexada, consubstanciada nos extratos bancários da conta corrente e a última escrituração contábil fiscal da empresa, não permite vislumbrar a alegada pobreza, porquanto embora demonstre a existência de saldo bancário negativo, não se divisa a inatividade da empresa (ao menos nada foi argumentado neste sentido), circunstância que infirma a hipossuficiência financeira alegada. Além disso, conquanto a contratação de advogado particular, por si só, não seja empecilho para o deferimento da benesse, igualmente serve de para refutar a cogitada ausência de condições financeiras, considerando a hipótese de patrocínio remunerado. Apreciando casos semelhantes (inclusive envolvendo a mesma postulante), este Egrégio Tribunal de Justiça também se pronunciou no sentido de indeferir a benesse almejada: IMÓVEL Compromisso de compra e venda Determinação para entrega do lote, sob pena de multa cominatória Embargo da obra em ação civil pública, até a apresentação de plano de desassoreamento dos cursos d’água, providência que cabe à própria apelante Obrigação de fazer mantida Comissão de corretagem Admissibilidade, desde que expressamente prevista em contrato Ausência de previsão Necessidade de devolução - Taxa de assessoria imobiliária Abusividade Afronta ao artigo 51, IV, do CDC Teses firmadas em julgamento de recurso repetitivo Responsabilidade da apelante como contratante Gratuidade afastada - Não conhecimento do recurso quanto à legitimidade, lucros cessantes e dano moral, por ofensa ao princípio da dialeticidade Na parte conhecida, Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 938 recurso não provido. Apelação Cível nº 0004236-53.2014.8.26.0115, Rel. Mônica de Carvalho, j. 27.03.2020. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido feito por pessoa jurídica Falta de demonstração da alegada necessidade Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida Agravo regimental improvido. Agravo Regimental nº 2088149-45.2017.8.26.0000/50000, Rel. José Tarciso Beraldo, j. 25/07/2017. Assim, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro a benesse almejada e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Thiago Domingues Biglia (OAB: 363876/SP) - Edson Eiji Nakamura (OAB: 180422/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1008170-53.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1008170-53.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Apelada: Zilda de Lima França Carvalho - Apelado: Wilson Cardoso França - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 129/131, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e despesas processuais pela autora, que fica condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a Recorrente centrada nas razões de fls. 179/197, postulando, preliminarmente, pela concessão da benesse da gratuidade, em razão da indisponibilidade de bens decretada pela Justiça (Ação Civil Pública sob nº 0049383- 42.2009.8.26.0224), discorre sobre a pandemia que se instalou no cenário mundial, acarretando substancial alteração de sua situação financeira. Acena com a suspensão de suas atividades (comercialização de imóveis), alvitrando, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das custas, colaciona documentação para demonstrar a incapacidade financeira alegada. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 244 e seguintes. É o relatório. De início, cabe ressaltar que em razão da juntada da documentação de fls. 226 e seguintes, dentre outras, revela-se despicienda a intimação da postulante do benefício da gratuidade para comprovação da hipossuficiência à luz do disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, conforme estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Na espécie, conquanto não ignore a atual conjuntura causada pela pandemia mundial em razão do Corona Vírus (COVID-19), bem como as inúmeras ações em que a postulante figura como parte, a documentação anexada ao recurso não permite divisar a cogitada incapacidade financeira, notadamente considerando a receita mensal bruta auferida pela empresa ao tempo da postulação da benesse (janeiro - R$ 880,360,39; fevereiro R$ 880.931,13; março R$ 818.109,72; abril R$ 497.881,33; maio R$ 433.028,16; junho R$ 427.691,89), conforme se verifica dos documentos de fls. 226/231. Apreciando casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma postulante, confira-se como decidiu este Colendo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA CORONAVÍRUS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 939 PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM A PROVA PERICIAL PROVA REQUERIDA PELA RÉ - IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO IGUALITÁRIO DAS DESPESAS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2139904-06.2020.8.26.0000, Rel. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, j. 10.07.2020. Portanto, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Pelas mesmas razões, não há como render ensejo ao pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas, haja vista que não demonstrada a incapacidade financeira momentânea, além disso, a presente ação (rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença) não se encontra no rol taxativo dos incisos do art. 5º, da Lei 11.608/2003. Desta feita, indefiro os pedidos de gratuidade e diferimento do recolhimento das custas, determinando o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Mirian Rosa Zampero (OAB: 190739/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0010521-59.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 0010521-59.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. D. J. - Apda/Apte: I. C. D. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: E. L. de C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. J., contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de alimentos movida por I. C. D., julgo parcialmente procedente o pedido, fixando alimentos mensais no patamar correspondente a três salários mínimos, bem como o pagamento do convênio médico à autora, devidos desde a citação. O apelante pede a reforma da r. decisão, sustentado, em síntese, que trabalha como autônomo no ramo de compra e venda de carros usados em consignação, e que na pandemia do COVID 19 viu-se sem qualquer renda, já que loja teve que fechar as portas. Dessa forma, não consegue adimplir com a pensão alimentícia fixada, por isso, requer a fixação dos alimentos no patamar do seu primogênito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Indeferida a gratuidade de justiça em primeiro grau e em sede liminar no âmbito recursal, decisão contra qual foi interposto recurso, e foi determinado que a agravante recolhesse o valor do preparo recursal. Decorrido o prazo, o agravante permaneceu inerte. Por conseguinte, compulsando os autos verifica-se petição da parte autora, requerendo que o recurso seja julgado deserto, haja vista do não cumprimento do despacho de fls. 346, devolvendo o processo para primeira instância, à fl. 349. É o breve relatório. O recurso de apelação não merece ser conhecido por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007, do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em que pese referido dispositivo legal determinar a comprovação do respectivo preparo, o apelante interpôs o presente recurso, sem efetuar o recolhimento das custas recursais, visto que o objeto recursal se cinge ao indeferimento da gratuidade de justiça. Ocorre que, a fls. 346, a gratuidade de justiça foi indeferida em sede liminar no âmbito recursal determinando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Entretanto, o recorrente permaneceu inerte. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo o agravante comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhes foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserto o agravo de instrumento interposto, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, ora declarado deserto. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Daniel Onezio (OAB: 187100/SP) - Bruna Aline Pace Moreno (OAB: 353483/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2214158-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2214158-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Vera Mara Pereira de Castro - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2214158-13.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31803 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada concedeu tutela antecipada para determinar que a requerida custeie o tratamento com o medicamento ARIMIDEX (anastrozol), associado ao tratamento quimioterápico da autora, nos moldes prescritos pelo médico que lhe assiste, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O recurso foi processado com concessão parcial do efeito suspensivo, reduzidas as astreintes para o montante diário de R$ 1.000,00, limitado a R$ 100.000,00 É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 16/11/2021, foi proferida sentença, às fls. 295/301 dos autos principais, conforme s/e confere a seguir: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, para condenar a ré no custeio do tratamento oncológico da autora pertinente ao medicamento ARIMIDEX (anastrozol), nos moldes prescritos pelo médico que lhe assiste; improcedentes os demais pedidos. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001437-42.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001437-42.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. S. R. da S. - Apelado: E. W. G. S. (Menor) - Apelada: S. G. de S. (Representando Menor(es)) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1001437-42.2021.8.26.0481 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Considerado o impedimento ocasional do Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. JOÃO CARLOS SALETTI, recebo os autos, provisoriamente, para fins de processamento do presente processo cumprindo, ao depois, completadas as etapas posteriores o retorno àquele. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal na apelação interposta nos autos do processo nº 1001437-42.2021.8.26.0481, contra a sentença de fls. 200/204, que julgou improcedente o pedido inicial. Referida ação objetivou, em síntese, a redução dos alimentos devidos pelo autor ao filho menor. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 68/70, contra a qual foi interposto o agravo de instrumento de nº 2130381-33.2021.8.26.0000, julgado prejudicado (fls. 103/104 daqueles autos). Sobreveio sentença de improcedência. Por fim, apelou o autor. O presente recurso foi distribuído ao ilustre Relator prevento, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com pedido de antecipação de tutela recursal, reduzindo-se os alimentos para 33% do salário mínimo (fls. 224/226). O recorrente aponta risco de dano grave ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos do apelo. Alega, em síntese, ter demonstrado que os alimentos aos quais está obrigado não mais condizem com a sua situação, posto seus rendimentos caíram. Declara pagar alimentos a outros dois filhos, sendo que a soma das pensões alcança R$ 1.962,90. Afirma ainda ter outras despesas, sobretudo com locomoção para visitar a prole e o pai idoso. Acrescenta ainda que a pandemia de Covid-19 contribuiu para a redução do poder aquisitivo. Postula, assim, a redução dos alimentos para 33% do salário mínimo mensal, até o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Prevê o art. 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, que a sentença poderá ter a eficácia suspensa caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pese a argumentação do requerente, o magistrado deve formar sua convicção a partir das provas produzidas. E, de acordo com a sentença, não houve prova cabal da redução da capacidade contributiva do alimentante. A redução pretendida no presente pedido, correspondente a 1/3 dos alimentos atualmente devidos, poderá acarretar riscos à subsistência do menor. Por outro lado, a mera alegação de que é responsável pelo sustento de duas outras crianças, além de ter gastos diversos como locomoção não tem o condão de, por si só, fundamentar o acolhimento do pedido. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, façam conclusos ao ilustre Relator prevento. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. J. B. PAULA LIMA (no impedimento do Relator prevento) - Magistrado(a) - Advs: Cinthia Maria Bueno Marturelli Mantovani (OAB: 320135/SP) - Caroline Azevedo Moura (OAB: 284095/SP) (Defensor Dativo) - 6º andar sala 607



Processo: 1011419-82.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1011419-82.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Arlindo Raminelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Izaura Vicentin Raminelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Palmira Raminelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Mariana Sampaio Raminelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Novagro Agropecuária Ltda - A presente apelação não pode ser conhecida. Contra a respeitável sentença proferida às fls. 129-132, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Arlindo Raminelli, Izaura Vicenti Raminelli e Mariana Sampaio Raminelli em face de Novagro Agropecuária Ltda., apelam os embargantes. Após a interposição do recurso, as partes requereram a suspensão da tramitação do recurso até que houvesse notícia do cumprimento integral do acordo firmado entre exequente e executado nos autos da execução 0014767-09.2010.8.26.0482, uma vez que, se tal acordo vier a ser cumprido, restará esvaziado o objeto destes embargos de terceiro (fls. 188-189). Às fls. 194-209 sobreveio informação dando conta da r. sentença proferida em 19.11.2021, que julgou extinta a execução 0014767-096.2010.8.26.0482, com fundamento no artigo 924, inciso II c.c. com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em conta o recebimento do crédito pelo credor. Vê-se, portanto, que a extinção da execução em razão do pagamento prejudica o julgamento do presente recurso. Houve a perda do interesse recursal com o cumprimento do acordo realizado na execução. Diante do exposto, não conheço do recurso, pela perda superveniente do interesse de recorrer. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Claudio Rogerio Malacrida (OAB: 150890/SP) - Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) - Daniel Paulo Fontana Bragagnollo (OAB: 346154/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2211531-36.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2211531-36.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Arlete Santos de Lima - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra o Acórdão proferido por esta 14ª Câmara de Direito Privado a fls. 32/38, dos autos de Agravo de Instrumento n. 2211531- 36.2021.8.26.000, que não conheceu do recurso interposto pela autora Arlete Santos de Lima, ante a ausência dos pressupostos de sua admissibilidade. Busca a agravante o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que a decisão colegiada seja reformada, seja reconsiderada integralmente a r. decisão, já que alega ter cumprido a determinação, carreando aos autos principais bem como no agravo de instrumento a procuração devidamente assinada, bem como seu substabelecimento. Recurso tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O presente Agravo Interno igualmente não suplanta o juízo de admissibilidade, não merecendo sequer seu conhecimento. Compulsando os autos digitais, verifica-se que trata-se de agravo interno interposto contra acórdão, que julgou recurso de agravo de instrumento. Nos termos do quanto preconizado pelo artigo Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1032 1.021, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo Interno é cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator do recurso, e não tirada contra acórdão, decisão colegiada pelo Órgão Julgador do recurso. Consequentemente, trata-se de recurso interposto de forma flagrantemente equivocada, não comportanto sequer seu recebimento. Por fim e em conclusão, “O reexame do julgamento demanda recurso próprio e adequado, para o órgão competente para o rejulgamento do mérito da ação, que não é nem este relator nem esta C. Câmara.” (Agravo Interno Cível n. 1001929-95.2020.8.26.0472, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2021, TSJP) 3. Pelo que, diante de tais circunstâncias, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1011602-52.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1011602-52.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Brl Empreendimentos e Incorporações Ltda. - Apelada: Maria Estela Caltabiano Barreiros Rosa - Apelado: Fernando José Rosa - Apelada: Fernanda Barreiros Rosa - Apelada: Julia Barreiros Rosa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 158/159, embargada e aclarada às fls. 171/172, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, do qual se insurge a instituição financeira apelante sob a fundamentação de que o fundamento correto para a extinção do processo seria o inciso III do mesmo artigo, juntando jurisprudência a seu favor, bem como de que a extinção foi excessivamente rigorosa, posto que a intimação prevista no parágrafo 1º, do referido artigo, é nula diante do errôneo endereçamento motivo pelo qual não se manifestou a apelante, com o que requer o provimento do recurso com o seu regular prosseguimento. Recurso tempestivo e preparado. É a suma do necessário. Preservado o entendimento do MM. Juízo de origem, o recurso comporta provimento. Isto porque é de se ter em conta que a extinção anômala do processo, nos casos em que a parte deixa de promover ao andamento do feito, assim deixando de praticar atos e diligências que lhe competiam, ou ainda, quando vem a abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, se mostra diretamente condicionada a sua prévia intimação pessoal, esta fundamental para que então se exija que dê andamento ao feito, observando para tanto o prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, tão-somente após o escoamento de tal prazo, é que estará o Juízo autorizado a proceder à extinção do processo sem resolução do mérito, observando para isso aos termos do artigo 485, inciso III, do CPC de 2015. Para a extinção do processo por abandono da causa é necessário que haja paralisação do processo por mais de 30 dias e que o autor seja intimado pessoalmente para supri-la em 5 dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do novo Código de Processo Civil. A desistência da ação não se presume e deve ser realizada de forma expressa. A intimação pessoal da parte autora, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 dias é imprescindível para autorizar a extinção do processo com fulcro no abandono da causa. Sequer a intimação do seu patrono tem condições de suprir a intimação pessoal, por envolver a medida um aspecto essencialmente subjetivo, qual seja, aquele que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa. O artigo 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre a extinção do processo, condicionou-a à intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias. A negligência não se opera por si e em razão pura e simples da paralisação, mas sim do desatendimento da oportunidade para a emenda da falta. Por fim, de se prover o recurso para afastar a extinção do processo com o consequente prosseguimento do feito. Posto isto, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2271864-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2271864-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Azelina de Oliveira Ribeiro Leonavicius - Impetrado: Mm. Juiza de Direito da 2. Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga - Comarca de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança interposto contra a proferida à fl. 428, dos autos principais digitais que acolheu o pedido para realização de nova hasta pública eletrônica do imóvel penhorado, do qual se insurge a agravante sob a fundamentação de que Sustenta que seu imóvel é bem de família, o qual aluga para contribuir na sua subsistência e foi penhorado para garantir a satisfação do crédito objeto da ação originária, o que reputa constituir ato ilegal praticado pela autoridade coatora. Alega o cabimento do presente Mandado de Segurança, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da CF, artigo 1º, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmula 486, do STJ, com pedido liminar de suspensão do leilão com fundamento no artigo 7º, inciso, III, da Lei nº 12.016, de 2009. É a suma do necessário. O mandado de segurança não pode ser conhecido, visto que o ato judicial deveria ser atacado por meio de recurso adequado. A Lei 12.016/09 diz: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Mandado de segurança é garantia constitucional para proteger direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus, contra ilegalidade ou abuso de poder, seja qual for a autoridade que os cometa. A Lei nº 12.016/2009 prestigiou a Súmula 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.) e reproduziu o preceito constitucional com implantação dos procedimentos, sempre como medida excepcional. No inc. II do art. 5º acima, estão fixados limites de cabimento contra ato judicial (Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo), caso dos autos. A r. decisão interlocutória não se mostra de plano teratológica para caracterizar a circunstância pacificada pela jurisprudência para admissão excepcional do mandado de segurança e, a questão da alegada impenhorabilidade, já foi resolvida em contornos definitivos pelo r. Juízo, bem como também em anterior recurso de Agravo de instrumento desta relatoria. De todo modo, a impetrante não possui direito líquido e certo que ampare o pedido de concessão de liminar, que claramente se traduz na própria suspensão do leilão. Inviável, assim, o uso do mandado de segurança como substitutivo do meio previsto em lei. Nesse sentido o entendimento da Jurisprudência deste Tribunal: O presente mandado de segurança foi impetrado como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, ante o esgotamento do prazo recursal, o que não se admite. Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso. Súm. 267 do STF, ratificada pelo art. 5º da Lei 12.016/2009. Petição inicial indeferida. MANDADO DE SEGURANÇA - ato judicial da Exma. Dra. Juíza da 5ª Vara Cível de Guarulhos que julgou procedente a ação ajuizada contra o impetrante e determinou a reintegração de posse - impetração de mandado de segurança contra ato judicial recorrível - sucedâneo recursal - Impossibilidade - decisão que transitou em julgado inadequação da via eleita - inteligência do art. 5º, incisos II e III da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 267 e 268 do S.T.F. - hipótese de indeferimento da inicial pela falta de interesse processual dos impetrantes, na modalidade adequação segurança denegada. Por outro lado, a suspensão do leilão para uma eventual investigação da alegação de impenhorabilidade do imóvel exigiria dilação probatória, o que não seria comportável pelo procedimento especial e, transcorrido o prazo do recurso Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1052 próprio nos autos originários, inviável o manejo do mandado de segurança para devolver ao Tribunal uma questão superada naquela instância pela inércia da própria interessada. A solução de indeferimento liminar da petição inicial é medida que se impõe. Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco como substitutivo de ação de cobrança, em face das Súmulas 267 e 269 do STF, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. (AgInt no AREsp 941.883/ DF STJ/1T Rel Min. GURGEL DE FARIA j. 07/02/2019) O mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A impetrante pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não provou efetiva ausência de meios para promover sua manutenção ou de sua família, de forma que o pagamento de taxas judiciárias, despesas processuais ou honorários de advogado lhe afete a subsistência. Apesar da alegada dificuldade não foram anexados documentos aptos a comprovar situação financeira precária nem a real necessidade do favor legal, razão pela qual fica indeferido o requerimento. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que para obtenção da gratuidade judiciária a parte deve comprovar a alegada hipossuficiência financeira, à vista do que dispõe o inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da Republica: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não é a Constituição da República que deve ser interpretada de acordo com a lei; esta é que precisa estar em consonância com aquela que, no particular, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. Percebe-se que o entendimento adotado pela impetrante não corresponde ao bom conceito técnico-jurídico de pobreza. A situação de indigência que integra a definição do necessitado da assistência judiciária gratuita, no caso, não pode ser invocada por extensão indevida da concepção, com desvirtuamento do direcionamento da lei. Nesse sentido, “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” Assim, os elementos de prova contidos nos autos não permitem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela impetrante, na forma da lei. São Paulo, 23 de novembro de 2021. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luiz Felipe Rodrigues da Rocha (OAB: 384883/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2253525-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2253525-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Cast Futura do Brasil Comercio e Industria de Componentes para Eletrodomesticos Ltda - DECISÃO Nº: 46636 AGRV. Nº: 2253525-44.2021.8.26.0000 COMARCA: VALINHOS 3ª VC AGTE.: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGDO.: CAST FUTURA DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA INTERDOS.: VIVO TELEFONICA BRASIL S/A; FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA BRUGNARO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão copiada a fls. 24/26, proferida pela MMª Juíza de Direito Marcia Yoshie Ishikawa, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada nos autos, impondo-lhe a multa prevista no art. 523 do CPC. Sustenta o agravante, em síntese, que não deve incidir no caso a multa prevista no art. 523, § 1º do Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1057 CPC, ante a tempestiva apresentação de seguro garantia. Aduz ter garantido o Juízo com apólice de seguro regularmente emitida no valor de R$ 130.761,88, já considerado o adicional legal de 30%. Alega, ainda, que embora o Juízo tenha fundamentado a rejeição da impugnação à falta de atendimento aos ditames legais, os cálculos apresentados pela agravada no incidente também não atendem aos critérios previstos no art. 524 do CPC. Afirma que não pode ser prejudicada pela utilização de critérios inespecíficos pela exequente, pois não pode comparar ou rebater cálculos sem que haja especificação de índices e parâmetros pertinentes. Alega que o cálculo apresentado pela recorrida deve ser reformulado nos termos da legislação em vigor. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 22/23). Denegado o efeito suspensivo (fls. 3504), a agravante se manifestou posteriormente pela desistência do recurso (fls. 3517). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 3517. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Fernanda Dantas de Oliveira Brugnaro (OAB: 243459/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1014842-46.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1014842-46.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo Abraao Mauad - Apelante: Rodrigo Abraao Mauad - Apelante: Ana Maria Martins Mauad - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 220/223 homologou os cálculos elaborados a págs. 213, declarando líquido o débito no valor total de R$5.733,01, atualizado para 22 de maio de 2017. No mais, considerando que o valor depositado à pág. 82 é suficiente para pagamento integral do débito, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II do CPC. Por fim, condenou os exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários da perita judicial, além de honorários do patrono do executado, fixados em 20% do valor da condenação, atualizados desde a data do julgado. Apelam os exequentes buscando o ajustamento do julgado, aduzindo para tanto acerca da impossibilidade de sua condenação no pagamento das despesas processuais, anotado o princípio da causalidade. Pleiteia o provimento do recurso, para que seja o executado condenado a arcar com todas as custas e despesas provenientes do processo, além de honorários da perita judicial e honorários em favor de seu patrono, no importe de 20%. Processado o recurso e com resposta (fls. 232/239), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Da verba honorária. No que diz respeito à verba honorária, nos termos da decisão do STJ, proferida nos autos do REsp n. 1.134.186/RS, para os efeitos do artigo 543-C do CPC, atual art. 1.036 do CPC tem-se que: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp n. 940.274/MS); 1.2. Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Justificando o cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, explicita o julgado que: O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico, de modo que, ...mostra-se consentânea com o princípio a fixação de honorários no cumprimento da sentença, porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos. E, justificando o não cabimento dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, explicita o julgado que, ...parece melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual... e que ...aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, por isso e como ...da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se clara a conclusão de que, exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais (1º), considerando-se como tais apenas as “custas dos atos do processo”, “indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico” (2º), mas não honorários. Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC.. . 4.5. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade - que é defesa endoprocessual - do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela inerentes para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento da sentença... Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto, impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso contra essa decisão será o de apelação. Assim, tem-se que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo Juízo, na fase de cumprimento de sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial, vale dizer, devem ser fixados tão logo seja despachada a inicial caso o magistrado possua elementos para o arbitramento sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos. E mais também que a Impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, que se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade que é defesa endoprocessual do que aos embargos à execução e que, por isso e por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Desse modo, como vinculante referida decisão superior, tem-se que: ...Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, como no caso o Juízo de Primeiro Grau não observou a regra do artigo 652-A, do CPC (atual art. 827 do CPC) Ao despachar a inicial, o juiz Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1082 fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado., não fixando o montante dessa verba quando despachada a inicial, tão só fazendo referência aos honorários advocatícios, mas deixando de fixar o valor devido a esse título em favor do credor, é de rigor o ajustamento dessa decisão pelo Tribunal mediante regra de interpretação, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), em cumprimento a regra do artigo 543-C do CPC, atual art. 1.036 do CPC, ficando mantidos os honorários advocatícios, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC (atual art. 827 do CPC), com fixação do valor respectivo em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC), reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade. Verba honorária - Fixação em benefício do executado - STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.036 do CPC). Observada a regra vinculante, e considerando que a parte credora exequente e ora recorrente decaiu de parte mínima do pedido, bem como o fato de que o devedor executado e ora recorrido é quem deu causa ao ajuizamento da demanda executória, não se justifica deva ela também arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência (CPC/15, artigo 86, § único), até porque vencedora na maior parte do seu pleito, não há que se falar em reciprocidade para o fim de imposição de sucumbência, observado o princípio da causalidade (vide: STJ REsp. 284926 MG e TJ/RS Ap Cível 70042560144 RS). Assim, acolhida a impugnação, por conta da sucumbência parcial, de rigor suportar o Impugnante as custas e despesas processuais e cada parte a verba honorária devida a seu patrono, ressalvados em favor do credor os honorários fixados, conforme razões acima expostas, de natureza remuneratória, em atenção à decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827 do CPC, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC/73), deixando de se fixar verba honorária de sucumbência em benefício do executado - STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC), por reconhecida a natureza de incidente processual da impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando se decide questão incidental. Superada essa questão, quanto ao custeio referente aos honorários da perita judicial, observada a natureza de ordem pública das questões objeto da lide, bem como o interesse de ambas as partes na apuração do valor devido, se entende que o custeio da prova pericial, pela regra do art. 95 do CPC, deve ser rateada entre as partes. Como se sabe, nos termos como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, tem-se que, no âmbito da ação civil coletiva, a condenação, nesses casos, “não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC” (AgRg no AREsp 333184/PR - 2013/0149011-5), de modo que, como é genérica a sentença judicial prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ela ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). Por decorrência, é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, de modo que o cumprimento individual de sentença coletiva, voltado à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe prévia apuração do quantum debeatur (valor devido) e também o reconhecimento da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Lembre-se quanto a isso que a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, apenas ‘fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados’ (art. 95 do CDC), o que significa a possibilidade do Juízo determinar mesmo que de oficio, a prova da condição, observada a natureza de ordem pública dessas questões referidas (interesse processual e legitimidade), a permitir individualizar-se o beneficiário e se ter ou não por configurado o objeto, a autorizar o cumprimento da sentença de procedência na ação coletiva, tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos. Anote-se, por relevante, no que diz respeito às condições da ação, especificamente o interesse processual, o que significa a prova da condição, como cabe ao autor como credor demandante referida prova, observada a regra dos artigos 319, 320 e 321, do CPC, bem como conjugada a interpretação da regra do §3º, do art. 485, do CPC com a dos artigos 7º e 10 do CPC, juntando aos autos o extrato da conta poupança relativo ao período objeto da demanda, se superando a regra do §3º, do art. 485, do CPC, que dispõe que a matéria acerca das condições da ação, quais sejam o interesse processual e a legitimidade das partes, observado para tanto o preceito do disposto no artigo 7º, CPC, se tem por interessado também o credor exequente na apuração do valor devido, sob pena da não superação da prova de fato constitutivo do seu direito. Assim, de rigor seja o custeio da prova pericial rateado entre as partes. Dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB: 320435/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Luiz Constantino Pedrazzi (OAB: 204328/ SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1005775-43.2019.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1005775-43.2019.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apda: Maria de Lourdes Martins Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centro de Assistência Ao Servidor - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 243/244, cujo relatório se adota, que com relação ao correquerido Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com relação ao correquerido Centro de Assistência ao Servidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato indicado na inicial; b) condenar o réu a devolver os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora em razão do contrato objeto do litígio, na forma simples, sobre os quais incidirão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, a autora e o réu dividirão em partes iguais as custas e despesas processuais; quanto aos honorários advocatícios, condenou as partes ao pagamento de R$ 300,00 ao patrono da parte adversa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Apela a autora e aduz para a reforma do julgado, em apertada síntese, a ocorrência de danos morais; que os descontos realizados são ilícitos e conforme previsão do art. 42 do CDC a restituição deve ser em dobro. Discorre sobre a responsabilidade da instituição financeira. Assevera que o importe dos honorários advocatícios se demonstra totalmente insuficiente. Recorre o réu Centro de Assistência ao Servidor e sustenta que não há dúvidas de que a própria autora tinha conhecimento, bem como autorizou o desconto das mensalidades no valor de R$16,90; não há ilegalidade na cobrança da mensalidade associativa, vez que a CF/88 prevê a livre associação; uma vez associado, torna-se obrigado a contribuir mensalmente com as mensalidades, nos termos do art. 54, III, do Código Civil, cumulado com o art. 5º, I, do Estatuto Social; o Estatuto também prevê a forma de demissão do associado, não podendo a autora se fazer de rogada e dizer que desconhece a origem dos valores, sendo que, em caso de não mais querer ser filiada ao réu e que cessassem as cobranças, bastaria procurar a associação e protocolizar pedido para a sua exclusão, que isso ocorreria imediatamente, nos termos do art. 8° do Estatuto Social; houve a celebração de cédula de crédito bancário por intermédio da apelante; não é cabível o ressarcimento em dobro, pois não houve cobrança indevida, tampouco má-fé do recorrente. Recursos tempestivos, dispensado o preparo à autora e preparado pelo réu, e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1031611-93.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1031611-93.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ronaldo Augusto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Decisão Monocrática Nº 33.233 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência, limitada aos juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. 3) Licitude da contratação de tarifa de cadastro. Súmula 566/STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls.175/186), interposta contra a sentença (fls. 165/172), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional, condenando o autor pagar as custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve cerceamento de defesa, porque é necessária a produção de prova pericial. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei, e bem assim a cobrança de tarifa de cadastro e a comissão de permanência. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões fls. 189/207. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 15.769,16, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros, cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado 2,22% ao mês, 30,15% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois foi prevista a cobrança de comissão de permanência, limitada aos juros remuneratórios, pela taxa do contrato (2,22% AM), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. Por fim, admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 16% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 30 de novembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1037154-97.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1037154-97.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Bastos da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática Nº 33.231 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Licitude da contratação de tarifa de cadastro. Súmula 566/STJ. 3) Licitude da contratação de tarifa de registro no Detran. Tema 958/STJ. 4) Seguro Auto RCF. Liberdade assegurada ao devedor fiduciante, na contratação. Exigibilidade do prêmio. Tema 972/STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e preparada (fls. 197/225), interposta contra a sentença (fls. 189/193), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 850,00. Inconformado, o autor RENATO BASTOS DA SILVA apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve a imposição de cláusulas de onerosidade excessiva. Impugna a cobrança das tarifas de registro e de cadastro. Além disso, não se justifica a cobrança de seguro Auto RCF, fruto de venda casada. Impugna, por fim a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei e não pactuada ostensivamente no contrato, como tem sido exigido pela atual jurisprudência. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões fls. 230/252. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 36.609,33, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 259), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 1,10% ao mês, ao ano, custo efetivo total mensal de 1,30% e de 17,07% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1119 critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Ademais, não se cogita de eventual inconstitucionalidade na Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, tornada definitiva pela Emenda 32/01, a qual aqui não incide. Cabe reconhecer que, a respeito, já se pronunciou o colendo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA M.P. 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-OS. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e urgência. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. Recurso extraordinário provido (Recurso Extraordinário nº 592377, com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 4/2/2015). 3) O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de cadastro e de registro do contrato no Detransão lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, no módico valor de R$ 168,67, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4) Por fim, cabe proceder ao exame da contratação de seguro Auto RCF, com o escopo de propiciar as coberturas especificadas na proposta de fls. 257, tendo sido cobrado o prêmio de R$ 751,66. Cumpre transcrever a cláusula B.6. do orçamento de operação, assinado pelo consumidor, juntado aos autos a fls. : Seguro(s) Financiado: [x] Sim [ ] Não Discriminação dos seguros: Seguro Auto RCF Como se verifica, a contratação do seguro de responsabilidade civil era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. O devedor fiduciante não alegou que a seguradora emitente da apólice (MAPFRE) compõe o grupo da credora fiduciária, de tal modo que não se presume na espécie a venda casada. A respeito manifestou-se a egrégia Corte Superior, assentando a licitude da prática, na hipótese em que o consumidor teve liberdade de contratar, ou não, o seguro (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Descabe, pois, a devolução do prêmio do seguro, livremente contratado, e que assegurou a cobertura prevista na apólice, no curso de sua vigência. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 30 de novembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Pamella Suellem Silva Passos Moreno (OAB: 391359/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2286366-29.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2286366-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Benedita Donizete da Luz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1215 Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jose Benedito Vieira (OAB: 65650/SP) - Sarita Pannunzio Torres (OAB: 248356/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000562-69.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Fernando Serra - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001641-28.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Miguel Santos Silva - Apelado: Helena Aparecida da Silva Goes (Herdeiro) - Apelado: José Santos da Silva (Herdeiro) - Apelado: Miguel Santos da Silva (Herdeiro) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1273643/PR, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001928-62.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Moacir Bonadio - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1361800/SP, 1370899/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003325-23.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Osmar Ferreira do Amaral - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004218-41.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Osmar Rizzo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 690819/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004218-41.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Osmar Rizzo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004471-84.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Expedito Aparecido Martins Miguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004508-29.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Bonfietti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005106-80.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos Zago - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006087-47.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eugenio Miliatti - Apelado: João Aparecido Bissolli - Apelado: Maria de Lourdes Moreli Mira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1216 Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/ SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006873-32.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Antonio Aldo de Lima Freitas (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Carlos Augusto Torres Soares (OAB: 100444/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006936-20.2014.8.26.0400/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Antonio Adao Alesse - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Manifeste-se a instituição financeira, em 10 (dez) dias, quanto à regularidade da habilitação do poupador ao acordo nacional das poupanças, demonstrada a fls. 562/563. No silêncio, tornem conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0009151-89.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josephina Sinotti Baldin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1273643/PR, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0009497-65.2014.8.26.0481/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: Jose Teotonio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonete Paula Weichold Buchwtz (OAB: 246030/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0010526-17.2009.8.26.0000/50001 (991.09.010526-6/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Marília - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Moreira Leite Filho - Agravado: Maria Neide Faria Leite - Agravado: Abilio Moreira Leite - Agravado: Jose Aparecido Moreira Leite - Agravado: Orlando Faria Leite - Agravado: Pedro Moreira Leite - Agravado: Creusa Maria Moreira Leite - Agravado: Maria Neuza Leite Colpani - Agravado: Joao Moreira Leite - Agravado: Francisco Moreira Leite (Espólio) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto pelo Banco, manifestada a fls. 222/224. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Salim Margi (OAB: 61238/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011902-87.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Roseli Porano de Barros Deak - Apelante: Ladeslau Deak Neto - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daércio Rodrigues Magaine (OAB: 262352/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0012877-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wanderley Braz Loureiro - 1.Verifico a fls. 766/767 que o feito principal foi extinto e transitou em julgado. Desse modo, forçoso reconhecer a perda de objeto do presente agravo de instrumento, motivo pelo qual julgo prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, ficando superada a decisão de fls. 734/736. 2. Certifique-se o trânsito em julgado do v. Acórdão. 3. Comunique-se ao Juízo de origem e, após, arquive-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1064018-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1064018-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: ROMEU MACIEL E SILVA - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de levantamento de gravame incidente sobre veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil nº 32323/98, objetivando o reconhecimento da prescrição do crédito da ré e a entrega do documento de transferência de titularidade sobre o bem. A sentença a p. 164/167 julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a ocorrência de prescrição do saldo em aberto relativo ao contrato celebrado entre as partes, rejeitadas as pretensões de declaração de quitação do contrato e condenação da ré à emissão do documento de transferência do veículo. Em razão da sucumbência recíproca, o autor foi compelido ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00, atualizado pela Tabela Prática e com juros a contar do trânsito em julgado. O réu foi condenado ao pagamento do remanescente das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária no valor de R$ 1.000,00, mais atualização e juros, como estipulado. Nas razões de apelação, o réu sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nega a prescrição do débito e afirma que referida declaração não alcança a possibilidade de cobrança do saldo do contrato, condição para a emissão do DUT. Postula, por fim, a improcedência da ação. Recurso tempestivo, recebido nos regulares efeitos, anotado o preparo. Contrarrazões a p. 183/191. É o relatório. II - Recurso apto a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Álvaro Silva Bomfim (OAB: 228269/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1012097-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1012097-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Rodrigo Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1366 Gonçalves - Apelado: Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda Epp - Apelação nº 1012097-74.2021.8.26.0100 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo Apelante: Marcos Rodrigo Gonçalves Juíza de 1ª Instância: Ana Laura Correa Rodrigues Decisão nº 31010. Autor de ação declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada interpôs recurso de apelação em 24.03.2021 (fl. 142) contra r. sentença, prolatada em 28.02.2021, que homologou seu pedido de desistência da ação, mas o condenou ao pagamento de eventuais custas em aberto, com determinação de expedição de certidão para inscrição de dívida pública das custas, considerando que o autor deu à causa o valor de R$50.000,00 (fl. 104). Consta dos autos que, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, na inicial, foi interposto o agravo de instrumento nº 2058295-64.2021.8.26.0000, em 17.03.2021 (fl. 113), ao qual foi concedido efeito ativo, em 23.03.2021 (fl.140), para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, o que foi confirmado no julgamento do agravo, em 30.3.2021, com trânsito em julgado em 5.5.2021. Tendo já sido decidido, de modo definitivo, por este Tribunal, que o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, após a prolação da sentença apelada, evidente que já foram revogadas as ordens contidas na sentença para o apelante recolher as custas e para que fosse expedida certidão para inscrição na dívida ativa das custas em aberto, que não têm razão de ser, diante da concessão do referido benefício. Já havendo concessão, pelo Tribunal, do benefício pretendido pelo apelante, julgo prejudicado o apelo. Fl. 167/168: Defiro, anote-se como requerido. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Sara Luiza Franco (OAB: 443734/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1072385-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1072385-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: OTÁVIO CÂMARA DE QUEIROZ - Apelado: Construtora Carmo Couri Ltda - Apelado: Carmo Couri Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Trata-se apelação em face da respeitável sentença de fls. 95/98, cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$19.929,07, acrescido dos encargos contratuais de mora, desde a data da distribuição da ação. Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o embargante sustentando que é possível presumir o deferimento tácito da gratuidade da justiça ou, caso não seja este o entendimento, deve ser concedido o pagamento do preparo final do processo; que houve cerceamento de defesa; que o magistrado deve oportunizar a especificação de provas, destacando a prova a ser produzida e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da lide, o que não ocorreu; que as consequências da pandemia de Covid-19 são de conhecimento comum, tendo sido afetados todos os setores de serviço e de comércio; que a situação é caracterizada como força maior; que os cartórios de notas que tiveram as suas atividades de balcão totalmente paralisadas e que a pandemia trouxe um aumento de gastos significativos com relação às questões trabalhistas; que é possível alterar a situação contratual de forma equitativa; que, com o desconto, ambas as partes serão beneficiadas; e que deve ser reconhecido o excesso de execução e atribuída redução razoável às duas únicas parcelas em atraso (fls. 101/115). Houve resposta, pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 122/131). É o relatório. No caso em exame, não há que se falar em reconhecimento de concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça. Isso porque a benesse restou expressamente indeferida pelo Juízo da causa: Intimado o requerido a juntar aos autos documentos que comprovassem a alegada situação de pobreza, esta quedou-se inerte. Ausente provas suficientes nos autos que corroborem sua alegação, indefiro o pedido de justiça gratuita (fls. 119). E, em sede recursal, o apelante não pleiteia a gratuidade da justiça, mas apenas requer que o pagamento do preparo seja realizado ao final do processo. De fato, o artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 autoriza o recolhimento diferido da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de quem o solicita. Entretanto, o diferimento só será admitido quando pedido nas ações mencionadas nos incisos do referido dispositivo legal, a saber: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Assim, considerando-se que a sentença recorrida foi proferida em ação monitória e que, segundo o entendimento pacífico desta Corte, o rol do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 é taxativo, de rigor o indeferimento da pretensão de que as custas sejam recolhidas apenas ao final do processo. Observa-se, ainda, que a análise do pedido depende da demonstração da momentânea impossibilidade financeira de antecipar as despesas processuais e não foram juntados quaisquer documentos nesse sentido. Na hipótese, o apelante é tabelião, delegatário do 14º Tabelionato de Notas de Salvador/BA, com faturamento de R$687.016,03 pelo período de 01/01/2021 até 30/06/2021 (fls. 125). Assim, a mera alegação genérica de que sofreu as consequências da pandemia de Covid- 19 não se mostra suficiente para deferir o pagamento das custas ao final. Ante o exposto, com base no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o diferimento do pagamento das custas, devendo o apelante recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Fernanda Netto Estanislau (OAB: 110599/MG) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Fernanda Hengler Dinhi (OAB: 198990/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000445-78.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1000445-78.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Município de Brodowski - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28966 APELAÇÃO Nº 1000445-78.2021.8.26.0094 COMARCA: Brodowski APELANTE: Prefeitura do Município de Brodowski APELADO: Ministério Público do Estado de São Paulo MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Carolina Nunes Vieira São Paulo, 1º de dezembro de 2.021. Senhor Desembargador Presidente Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 46/48, que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial, relacionado ao Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado com o Ministério Público do Estado de São Paulo. Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1476 sucumbência. Pois bem. Os elementos constantes dos autos demonstram que a C. 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça está com a competência preventa para conhecer, analisar e decidir a lide, em razão da distribuição anterior do recurso de apelação no 1000444-93.2021, em 8.11.21, às 9h51min.1s, Rel. o Eminente Des. Oscild de Lima Júnior, conforme a consulta realizada perante o Sistema de Automação da Justiça e o r. parecer emitido pela D. Procuradoria de Justiça (fls. 90). Na realidade, a matéria jurídica ora debatida é a mesma discutida naqueles autos, relacionada ao Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre as partes litigantes. Como se vê, tal situação autoriza, por si só, o reconhecimento da competência, por prevenção, da C. 11ª Câmara de Direito Público. Desta forma, é imperioso o reconhecimento da competência jurisdicional da C. 11ª Câmara de Direito Público, para conhecer e julgar o presente recurso, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, em homenagem, também, ao princípio da segurança jurídica. Confira-se: “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” (destaques acrescidos) Finalmente, a redistribuição do feito àquele C. Órgão Julgador é recomendável, inclusive, para evitar a ocorrência de decisões jurisdicionais conflitantes e que poderiam acarretar prejuízo ao direito reclamado pelas partes litigantes. Portanto, REPRESENTO a Vossa Excelência, respeitosamente, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça, a fim de que o referido feito seja redistribuído, observada a prevenção. Sem outro particular, renovo os protestos de elevada estima e distinta consideração. FRANCISCO BIANCO Desembargador - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 0192664-44.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Neuza Maria Salmeirao Sanches Diniz - Réu: Instituto de Previdencia do Municipio de Saa Paulo - Réu: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Natalia Verrone (OAB: 278530/SP) - Maria Estela Dutra (OAB: 106316/SP) - Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB: 136240/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 0000039-37.1988.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cubatão - Agravante: Vilmar Luiz Cordeiro (E outros(as)) - Agravante: Hidromar Produtos Quimicos Ltda - Agravante: Vilmar Luiz Cordeiro e Cia Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Cubatao - Vistos. Fls. 2292/2295 e 2346: Intime-se o agravado para manifestação sobre o agravo interno no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: José Nelson Lopes (OAB: 42004/ SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0000272-96.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Citrosuco S/A Agroindustria - Agravado: Município de Onda Verde - Agravado: Municipio de Nova Granada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática nº. 33.378 Agravo de Instrumento nº. 0000272-96.2020.8.26.0000 Agravante: Citrosuco S/A Agroindústria (Fischer S.A. Comércio Indústria e Agricultura) Agravados: Município de Onda Verde e Município de Nova Granada Comarca: Vara única de Nova Granada Juiz: Dr. Fabiano Rodrigues Crepaldi Vistos. Adotado o relatório de fls. 360/361, acrescenta-se que, nos termos do v. acórdão de fls. 359/365, de minha relatoria, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, com a observação de extração de cópia integral dos autos e remessa ao i. representante do Ministério Público que oficia perante a Comarca de Nova Granada, para análise quanto a eventual interesse na questão posta nos autos. Referido acórdão foi publicado em 30/10/2020 (cf. certidão de fl. 366). A agravante, então, interpôs recurso especial (fls. 434/452), que não foi respondido (fl. 477). Sobreveio notícia de composição amigável entre as partes e pedido de desistência do agravo de instrumento, formulado em 18/08/2021 (fl. 480). Por meio da decisão de fl. 486, o i. Presidente da Seção de Direito Público considerou prejudicado o recurso especial e determinou a baixa dos autos para apreciação do requerimento de desistência do agravo. É o relatório. De início, cumpre consignar que o pedido de desistência só é possível antes do julgamento do próprio recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento. 2. Pedido de desistência indeferido. (DESIS no REsp 1795534/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) Na hipótese dos autos, o pedido de desistência foi formulado em 18/08/2021, ou seja, muito após o julgamento do agravo de instrumento, publicado em 30/10/2020. Sendo assim, a hipótese é indeferimento do pedido de desistência desse recurso, tendo já cessado há muito tempo a prestação jurisdicional nesse particular. Não obstante, observo que o recurso especial que estava em processamento, por sua vez, foi considerado prejudicado, à vista da composição amigável entre as partes, por preclusão lógica, nos termos da decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público (fl. 486). Sendo assim, indefiro o pedido de desistência do agravo de instrumento e determino o encaminhamento dos autos ao cartório para as providências de praxe. São Paulo, . MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - Elaine Cristina Peruchi (OAB: 151275/SP) - Wanderson Wesley Paulon (OAB: 247906/SP) - Heitor Pereira Villaça Avoglio (OAB: 274315/SP) - Ricardo Santos Fragnan (OAB: 368353/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0000449-92.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Hl Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de reexame necessário da r. sentença Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1477 de fl. 83 que, em execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo em face de HI Brasil Indústria e Comércio Ltda., relativa a débitos de ICMS do exercício de 2001, no montante de R$ 41.934,00, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, com fundamento nos artigos 40 da LEF e 487, II, do CPC, sem condenação em verba honorária. Ante a ausência de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte para o reexame de ofício da sentença. Em 18/12/2019, o Estado informou o cancelamento administrativo da dívida (fl. 86). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O reexame necessário encontra-se prejudicado. De fato, após a prolação da sentença, o Estado informou o cancelamento administrativo do débito (fl. 86). Cancelada a dívida, tem-se por ausente qualquer interesse jurídico em ver apreciada a sentença de extinção da execução, não havendo, assim, mais qualquer utilidade, eficácia ou relevância prática em eventual reforma da decisão. De fato, seja qual for o resultado do julgamento, é impossível que se altere a situação fática, a evidenciar o esgotamento da utilidade do processo. Nas palavras do des. Vicente de Abreu Amadei, É a situação vulgarmente conhecida por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda do interesse de agir (ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., vol. I. São Paulo: RT, p. 265/266) e que vale, também, para a fase recursal (Apelação 1001545- 45.2020.8.26.0404, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/03/2021). Na mesma linha, a lição de José Carlos Barbosa Moreira: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Com isso, a conclusão é de que o recurso se encontra prejudicado. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, o que ora se decide pelo cabimento, não conheço do reexame necessário. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Victor Mauad (OAB: 128339/SP) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0003568-62.2009.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o recurso de apelação versa sobre a nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal nº 0000207-13.2004.8.26.0146, bem como que esta foi desapensada dos presentes embargos à execução fiscal, apresente a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da CDA e de outros documentos necessários para apreciação do feito. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Horácio Villen Neto (OAB: 196793/ SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0010345-57.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Município de Cruzeiro - Vistos. Considerando os cálculos elaborados pela Serventia a fls. 235, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a complementação do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Maria Eduarda Novaes Silva (OAB: 453765/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0011405-25.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Janjacomo - Embargte: Celso Aparecido Ramos dos Santos - Embargte: Marina Alves Maiolini - Embargte: Vilma Rodrigues dos Santos - Embargte: Katia Luzia Pereira de Almeida Herrera - Embargte: Joel Nunes de Brito - Embargte: Eunice de Jesus Morais - Embargte: Severina Marcina Nunes Stancov - Embargte: Ezequiel Oliveira da Silva - Embargte: Ivone Ferreira da Silva - Embargte: Wanda dos Santos Maria - Embargte: Ivone Teodora Nascimento - Embargte: Jose Pereira Sobrinho - Embargte: Arnaldo Jose Borges - Embargte: Maria Augusta da Silva - Embargte: Berenice Schott Oliveira Castro - Embargte: Antonio Piffer - Embargte: Aparecido Batista da Silva - Embargte: Elena Shrepel Delmutti - Embargte: Aurelina de Souza Corasini - Embargte: Maria Socorro do Nascimento Faria - Embargte: Evenize Maria de Toledo - Embargte: Cicero Moreira - Embargte: Deuzuita Barbosa dos Santos - Embargte: Eufrosino Valim Filho (E outros(as)) - Embargte: Marilene Rodrigues da Silva Nascimento - Embargte: Kimiko Kussaba - Embargte: Neli Virginia Cambraia Pereira - Embargte: Helena Severiano da Nova - Embargte: Maria Cecilia Nakamura Cordeiro - Embargte: Antonio Ludegero Lisboa Neto - Embargte: Sergio Tadeu Loureiro de Castro - Embargte: Senira Abigail Pires - Embargte: Jose Alexandre - Embargte: Sylvia Franceschini - Embargte: Valter Olimpio da Silva - Embargte: Waldemar Rufino Santos - Embargte: Maria Fernandes de Campos - Embargte: Rosangela Almeida de Souza - Embargte: Marli Rosa Moreira - Embargte: Jose Navarro Marin - Embargte: Ildomar Bomfim Mangabeira de Brito - Embargte: Margarida Maria Braga de Avila - Embargte: Marli Martins de Carvalho - Embargte: Sandra Correa Rangel - Embargte: Maria Carolina Neta - Embargte: Sueli de Paula Torres de Oliveira - Embargte: Paulo Antonio Faria - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Intime-se o embargado para oferecimento de manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0018229-31.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Rr Comercio de Produtos e Equipamentos de Limpeza Ltda Epp - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos, etc. 1.Fls. 391/396: À parte contrária (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2.Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2021. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0049557-73.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Janete Cassimiro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Intime-se a parte embargada para oferecimento de resposta, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/ SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0412250-17.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida da Silva Cassemiro Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1478 (E outros(as)) - Apelante: Sinhorinha Fernandes de Oliveira - Apelante: Maria Almeida Russo - Apelante: Zaira Maria de Moraes - Apelante: Maria Thereza Pini da Silva (Falecido) - Apelante: Maria Aparecida Thiago da Silva (Herdeiro) - Apelante: Odila Rovere (Herdeiro) - Apelante: Maria Aparecida Rovere de Barros - Apelante: Luiza Nunes de Moraes Silva - Apelante: Odila Batista Silva Grandini - Apelante: Iracema Fuin Antunes - Apelante: Amelia Camargo da Silva - Apelante: Carmelina Lemes de Assis Moraes - Apelante: Edith Ramos Rodrigues - Apelante: Helena Alves do Prado - Apelante: Josefina Infante de Camargo - Apelante: Lourdes Gasparini Bernardo - Apelante: Nair Roberto Santucci - Apelante: Palmira Augusta Javara Portella - Apelante: Herminia de Almeida Laurente - Apelante: Elza Russo Silva - Apelante: Ruth Gambini Bertoloni - Apelante: Ada Parenti Vaz - Apelante: Maria Aparecida Basso Celestino - Apelante: Nadyr Fantini Campanha - Apelante: Eliza Moraes Teixeira - Apelante: Rosa Victalina Scapol Bertola - Apelante: Dolores Mendes Casa - Apelante: Lourdes Prestes Pinto (Falecido) - Apelante: Paulo Pinto (Herdeiro) - Apelante: Roberto Pinto (Herdeiro) - Apelante: Alberto Pinto (Interdito(a)) - Apelante: Lenita Pinto Guimaraes (Curador do Interdito) - Apelante: Margarida Rodrigues da Silva - Apelante: Maria Alves Pinto - Apelante: Maria Batista Filha - Apelante: Maria Jose Gomes - Apelante: Rosa de Oliveira Amaral - Apelante: Virginia Correa de Assunçao - Apelante: Maria Dolores Martines Soller - Apelante: Maria dos Santos Rocha - Apelante: Benedita Maria da Conceiçao - Apelante: Regiane Martinho - Apelante: Maria Aparecida Machado Valerio - Apelante: Rose Helena Valerio - Apelante: Leobaldo Joao Pazini - Apelante: Dalva Ismael Ferreira Romanelli - Apelante: Maria Alice Frank - Apelante: Ignes Martins Carrara - Apelante: Isabel Natividade de Oliveira Fusco - Apelante: Ruth Adelaide Paiva Thomasi - Apelante: Nemesis Langone Bernardes - Apelante: Edith Ramos Rodrigues - Apelante: Cecilia Luiz Mendes Biaggioli - Apelante: Aparecida de Oliveira - Apelante: Maria Angelica Vieira de Souza Cruz - Apelante: Afifi Geradi Dabus (Falecido) - Apelante: Elizabeth Geradi Dabus (Herdeiro) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Observa-se que houve o recolhimento a menor do preparo recursal (R$ 132,65 - fls. 1.462), muito embora os apelantes tenham especificado o proveito econômico pretendido, com a indicação do valor de R$ 2.617,95 a ser recolhido (fls. 1.452/1.453). O art. 1.007, § 2º, do CPC, é expresso no sentido de que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Sendo assim, intime-se a parte apelante para efetuar a complementação das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. São Paulo, 16 de novembro de 2021. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/ SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2278726-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2278726-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Arca Combustíveis e Conveniencia Eireli - Agravante: Emerson Augusto Bueno de Miranda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2278726-38.2021.8.26.0000 Agravantes: Arca Combustíveis e Conveniência Eirelli e Outro Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de irregularidade e alteração cadastral decorrente de compra e venda de empresa revendedora de combustíveis (processo nº 1001929- 16.2021.8.26.0584) que indeferiu liminar para a sustação dos efeitos de sua inscrição estadual cassada, até a prolação da sentença, e indeferiu o levantamento dos lacres, permitindo o exercício de suas atividades. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de ação que visa a declaração de regularidade da alteração cadastral decorrente de compra e venda de empresa revendedora de combustíveis, na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos da cassação de sua inscrição estadual até prolação de sentença, bem como o levantamento da interdição e retirada dos lacres, permitindo o exercício de suas atividades comerciais. 2. A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pela parte requerente (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica). Na hipótese dos autos, a parte requerente alega, em síntese, que, sujeitando-se ao pedido de alteração do contrato social e do quadro societário da empresa ARCA COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIA EIRELLI à Portaria CAT 02/2011, foi instaurado o Procedimento Administrativo nº SFP-EXP-2020/131324 perante a DRT 5 de Campinas/SP. Aduz que, no entanto, o Inspetor Fiscal do Núcleo de Fiscalização 2 cassou a inscrição estadual da empresa, tornando-a inapta e determinando a lacração das bombas de combustível, o que ocorreu em 21/10/2021. Afirma que a autoridade competente para cassar a eficácia da inscrição estadual é o Delegado Regional Tributário, o qual sequer foi comunicado e tampouco determinou a cassação/lacração do estabelecimento. Deste modo, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da medida, com o restabelecimento da inscrição estadual da empresa junto ao SINTEGRA, permitindo-se a retirada dos lacres dos bicos das bombas de combustível e, via de consequência, a retomada da sua atividade comercial. Todavia, neste juízo, posto que, de acordo com a decisão de fls. 4/5, em que foi analisado o pedido de alteração cadastral realizado por meio do PGD SP 64.85.67.67, o Inspetor Fiscal vislumbrou que a revendedora de combustíveis incorreu nas hipóteses previstas no artigo 13, incisos IV, VI e X, da Portaria CAT 02/2011. Ademais, o indeferimento do pedido de alteração cadastral, com a consequente cassação da eficácia da inscrição estadual, se deu por decisão do Inspetor Fiscal da Delegacia Regional Tributária 5/NF 2, no uso da competência atribuída pelo artigo 10, I, da Portaria CAT 02/2011, no Ofício Circular DIGES nº 04/2019 e no Memorando DRT/5 nº 40/2019. Portanto, em princípio, a documentação juntada ao processo demonstra que o pedido deduzido pela parte requerente para alteração cadastral da empresa foi corretamente processado pela parte requerida, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado, e da Portaria CAT 02/2011, que dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis. Outrossim, o ato administrativo combatido se encontra, em tese, devidamente motivado, sendo certo que a medida preventiva de indeferimento do pedido de alteração cadastral e a superveniente suspensão da eficácia da inscrição estadual e a superveniente suspensão da eficácia da inscrição estadual destas decorre do poder de polícia da Administração Publica e a sua autoexecutoriedade autoriza a conduta. Ademais, o princípio da livre iniciativa não pode se sobrepor ao interesse público, de forma que, tendo sido constatada determinada (s) irregularidade (s) pelo (s) agente (s) fiscal (is), e sendo tal (is) irregularidade (s) previstas (s) como motivo autorizador da medida de suspensão preventiva da inscrição estadual, se revela, na hipótese, regular a conduta adotada pela parte requerida. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO CADASTRAL DE TITULARIDADE DE POSTO DE GASOLINA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. Decisão administrativa que indeferiu a pretendida alteração devidamente motivada (incoerências na evolução patrimonial do adquirente). Capacidade financeira do comprador constitui requisito previsto no artigo 17, da Lei Estadual nº 6.374/89 e artigo 13, VI, da Portaria CAT 02/2011. Ausência de documentos comprobatórios das transações realizadas pelo comprador e prova testemunhal insuficiente para comprovar a alegada capacidade financeira, predominando o decidido no âmbito administrativo. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1000003-88.2019.8.26.0545, Relator: Spoladore Dominguez, Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 30/08/2021; Data da Publicação: 30/08/2021). De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material o que não se revela evidente no caso em exame. Não bastasse, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação da parte requerida contribuirá para a consumação do dano que se busca evitar, sendo certo que até superveniente resolução, a incolumidade da medida deve ser preservada em razão do interesse público. Consigne-se que a tutela antecipada não se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pela parte requerente na inicial da demanda. Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, art. 300). 3. CITE-SE a parte requerida, via portal eletrônico (...) (fls. 03/06). A agravante entrou com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela. O d. magistrado a quo, proferiu a seguinte decisão: Vistos. Conforme relatório de fls. 150/152, que ora se adota, trata-se de ação que visa a declaração de regularidade da alteração societária da empresa requerente. Indeferida a tutela de urgência pretendida, os requerentes solicitam a reconsideração da decisão acima mencionada alegando, em síntese, que deve ser observada a hierarquia normativa (Pirâmide de Kelsen), razão pela qual teria atribuição para o ato administrativo combatido nos autos somente o Delegado Regional Tributário e não o Inspetor Fiscal que o Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1488 prolatou (fls. 160/164). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Em que pesem as alegações da parte autora, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. O ato administrativo é dotado de presunção relativa de legitimidade, razão pela qual é possível a sua declaração de invalidade caso demonstrado que resta afastada sua veracidade ou legalidade, notadamente quando evidenciada a falta ou violação dos elementos essenciais à sua constituição (Forma, finalidade, competência, objeto e motivo). Na hipótese dos autos, afirma a parte requerente faltar competência legal ao agente prolator da decisão copiada parcialmente às fls. 3/7 para o ato administrativo que cassou a inscrição estadual da empresa em vista de que, segundo alega, o artigo 10 da Portaria CAT nº02/2011 atribui tal ato ao Ilmo. Delegado Regional Tributário. Todavia, da leitura do artigo 10 da Portaria CAT n 02/2011 não se nota a impossibilidade de delegação da atribuição em vista de que não especificada de forma exclusiva, inclusive, admitindo disposições em sentido contrário. Dessa forma, como já mencionado às fls. 150/152, neste juízo preliminar, não é possível se atribuir ilegalidade ao Ofício Circular DIGES nº 04/2019 e Memorando DRT/5 nº 40/2019, que atribuíram competência ao agente prolator do ato administrativo. Isto é, neste juízo perfunctório, não se observa violação hierárquica das normas em vista de que o Ofício Circular e Memorando acima mencionados não modificaram ou revogaram o artigo 10 da Portaria CAT nº 02/2011, mas meramente delegaram competência, situação que é admitida pelo artigo 12, da Lei nº 9.784/99 em vista de que a legislação em comento não atribui a impedimento ao ato e admite disposições em contrário. Destaco, ainda, que o Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder, sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração. É caso, portanto, de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. Ante ao exposto, mantenho a decisão de fls. 150/152 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o prazo para contestação (fls. 165/167). Intime-se. (fls. 07/08). O recorrente alega que a decisão agravada deixou de analisar demais questões de direito e de natureza processual ventiladas na inicial da ação, atendo-se somente a questão de natureza formal/processual e referente a competência exclusiva do servidor público/Delegado Regional Tributário, autorizado por força do art. 10 da Portaria CAT 02/2011 a CASSAR a eficácia de Inscrição Estadual de contribuinte. (fls. 01). Argumenta, também, que o Juízo a quo, ignorou as DEMAIS FALHAS procedimentais ventiladas em sede de preliminares na inicial, como a relativa falta de encaminhamento das contrarrazões para fosse apreciada e conhecida pela autoridade/Delegado Regional Tributário da DRT/05-Campinas 9fls. 09/10 e fls. 104/107 da origem), antes de que fosse proferido o ato de Cassação/Lacração. Ora Excelência, os vícios de natureza formal estão comprovados e consubstanciados nos autos do procedimento administrativo em tela, onde também se vislumbra que após a apresentação das contrarrazões e farta documentação comprobatória que desconstrói todas as ilações de conjecturas do relatório circunstanciado produzido pelo AFR/ Agente fiscal de Renda, a regular a marcha procedimental regida pela Portaria CAT 02/2011 foi ceifada, foi o mesmo AFR/ Agente Fiscal de Rendas simplesmente ignorou todas as provas colacionadas com as contrarrazões, deixando de remeter tudo para a apreciação da autoridade/Delegado da DRT/05 Campinas; e ao arrepio da lei, o Ilmo. Agente Fiscal de Rendas/AFR simplesmente submeteu tudo à seu colega também AFR/no cargo de Inspetor, que de igual sorte sequer se deu ao trabalho de analisar as razões de fato de direito consubstanciadas nas contrarrazões e respectivas provas trazidas à baila, acolhendo injustificada e imotivadamente, na íntegra, todas as ilações e conjecturas tendenciosas do relatório circunstanciado de seu colega/AFR (fls. 09/10). - A agravante requer, liminarmente a suspensão dos efeitos da determinação administrativa proferida no Procedimento Administrativo nº SFP/EXP 2020/131324 e restaurar o status quo ante, e determinar a expedição de ofício para que a agravada reative a inscrição estadual da recorrente. É o relatório. Lidas as razões recursais, em cotejo com o que consta nos autos originários da ação declaratória de regularidade de alteração cadastral, aos quais tive acesso via sistema SAJ, não vislumbro possibilidade de concessão do efeito ativo requerido. Logo, não há que se falar em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, porquanto foi possível verificar que o processo administrativo seguiu seu regular rumo, sendo instaurado e movimentado com a ciência da agravante e com possibilidade de sua manifestação em defesa de seus interesses. É sabido que os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade ex vi do art. 37, caput, da CF, se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção juris tantum que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado, conforme o quanto preconizado pelo art. 373, I, do CPC. De outro lado, a legislação tributária atinente ao tema estabelece que a eficácia da inscrição estadual de contribuinte de ICMS pode ser cassada em razão da constatação de ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário por parte do contribuinte, através de procedimento administrativo fiscal em que assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido na Constituição da República. Sobreleva acrescentar, por outro lado, que o Poder Público tem o dever de zelar pela fiscalização de situação do contribuinte, não sendo o princípio da livre iniciativa violado com tais exigências, cujo descumprimento pode levar à cassação da inscrição estadual, nada havendo aí de conotação política, tão somente exercício do poder de polícia. Diante disso, e com os mesmos fundamentos expostos pelo MM. Juiz em sua decisão, não está demonstrada a probabilidade do direito invocado pela recorrente. Indefiro, portanto, o efeito ativo. Informe ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2109510-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2109510-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Agravado: Rosangela Maria de Faria - Insurge-se o Município da Estância Hidromineral de Poá contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por Rosangela Maria de Faria, determinando que se providencie a imediata reintegração da impetrante ao cargo que ocupa, cancelando a anotação de sua demissão, e para que retome o pagamento dos proventos devidos (fls. 54/55 dos autos de origem). Aduz a impossibilidade de concessão da liminar sem prévia oitiva do ente público, e assinala que se trata de servidora aposentada pelo RGPS, e assevera que sua aposentadoria seria causa da automática vacância do cargo, nos termos da Lei Municipal nº 3.999/18, e da cessão da estabilidade na forma da Lei Complementar n° 9/2021, que também permite a exoneração do servidor aposentado pelo Regime Geral, por razões de interesse público, o qual foi demonstrado pela Administração na decisão proferida no Processo Administrativo nº 5.753/2020, que não objeto de análise pelo Juízo porque não colacionado pela impetrante. Nesses termos, pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo; e, ao cabo, o seu provimento e a reforma da r. decisão interlocutória. Deferido o efeito suspensivo ao agravo (fls. 49/51), a parte agravada interpôs agravo interno (apenso) e apresentou contraminuta a fls. 26/42. É o relatório. Com a prolação de sentença a fls. 992/997 dos autos de origem, o presente agravo e o agravo interno manejado pela parte perderam objeto. Com efeito, a sentença decidiu o mérito da causa e reconheceu o direito da parte o que impede discutir, em agravo, se antes dela havia fumus do direito que ao cabo se reconheceu. Restam prejudicados, portanto, o pedido de revogação da liminar ou o da restauração de seus efeitos: substituída a decisão precária por provimento definitivo, a questão versada nos presentes autos se esgotou. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso e do agravo interno e determino traslade-se cópia da presente decisão para os autos desse último, anotando-se a respectiva baixa. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Sandra Maia Sampaio (OAB: 210103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0297145-63.2009.8.26.0000(994.09.297145-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 0297145-63.2009.8.26.0000 (994.09.297145-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Roberto Pereira - Apelante: Oswaldo Luiz Rocha - Apelante: Cletis Ribeiro da Silva - Apelante: Carmem Rosangela Garcia Trevizo - Apelante: Silvia Maria Sidnei Vieira de Almeida - Apelante: Maria Cristina Pasti Mioni - Apelante: Alicio Benedito Biazon - Apelante: Agnaldo de Mello Santos - Apelante: Suzana Teixeira da Costa Franzolin - Apelante: Rosemeire de Fatima Pontelli Manzoli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de novembro de 2021 MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0127680-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Lucia Ramos Paschoal (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, em face da informação prestada pela Secretaria do Tribunal. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0606018-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Nelson da Conceição - Apdo/ Apte: Jose Martins de Oliveira - Apdo/Apte: Antonio Wilson Montico - Apdo/Apte: Vandir Dantas da Silva - Apdo/Apte: Francisco Carmo da Silveira Pinto - Apdo/Apte: Antonio da Silva - Apdo/Apte: Jose Ribeiro de Farias - Apdo/Apte: Jurandir da Silva Girão - Apdo/Apte: Antonio Alves - Apdo/Apte: Valdir Geraldo dos Santos - Apdo/Apte: Israel Romponi - Apdo/Apte: Ercilio Antunes - Apdo/Apte: João dos Santos - Apdo/Apte: Juraci Aparecido da Silva - Apdo/Apte: Ivan Sebastiao Correa - Apdo/Apte: Álvaro José Simão - Apdo/Apte: Luiz Oscar de Souza - Apdo/Apte: Jose Carlos Lucino - Apdo/Apte: Cezário Antonio Palonio - Apdo/Apte: Francisco Machado de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Adenirso Pandin - Apdo/Apte: Gilmar Antonio Thome - Apdo/Apte: Wanderlei Ribeiro da Silva - Apdo/Apte: Wilson Pacifico de Miranda - Apdo/Apte: João Renato Borges de Moura - Apdo/Apte: Silas Alves - Apdo/Apte: Heleno Leite de Albuquerque - Apdo/Apte: Cidenei Alves - Apdo/Apte: José Ernandes Martins - Apdo/Apte: Iranei Pinto de Oliveira - Apdo/Apte: João Antonio Correa - Apdo/Apte: Vicente Ramos de Pontes - Apdo/Apte: Jose Carlos Lopes - Apdo/Apte: joao da silva moura (Falecido) - Apdo/Apte: Adevino Alves de Campos - Apdo/Apte: Jose Blanco de Miranda - Apdo/ Apte: Enio Luiz Rossetto - Apdo/Apte: Antonio Ezequiel - Apdo/Apte: Calil Jose Badin Vieira - Apdo/Apte: Julio César da Silveira - Apdo/Apte: Natal Benedito Correa - Apdo/Apte: João Jose dos Santos - Apdo/Apte: Anthonangelo Carlo Zorzi (Herdeiro) - Apdo/ Apte: antonio carlos zorzi (Falecido) - Apdo/Apte: Rita de Cassia Garcia Porto Moura (Herdeiro) - Apdo/Apte: Joao Renato Borges de Moura (Herdeiro) - Apdo/Apte: Anthonielli Cristyni Zorzi (Herdeiro) - Apdo/Apte: Paula Shelem Souto Moura (Herdeiro) - Apdo/Apte: Valeria Aparecida Rodrigues Souto Moura (Herdeiro) - Apdo/Apte: Luiz Brait - Apdo/Apte: João Candido da Silva - Apdo/Apte: Delfim Rodrigues Macedo - Apdo/Apte: Anisio Jose Pereira - Apdo/Apte: Oswaldo Doin - Apdo/Apte: Jair Rodrigues de Camargo - Apdo/Apte: Osvaldo Santiago - Apdo/Apte: Jonas Ribeiro Borges - Apdo/Apte: Wilson Alves - Apdo/Apte: Jose Severino de Oliveira Irmão - Apdo/Apte: Benedito Lopes Vieira - Apdo/Apte: Francisco Agapito Leme - Apdo/Apte: Decio Vieira Coelho - Apdo/Apte: Jose Carlos Negrão - Apdo/Apte: Jose Miguel Teixeira de Araujo - Apdo/Apte: Francisco Borges Neto - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Compulsando os autos, verifica-se que os particulares/recorrentes, José Carlos Lucino e outros, alegaram, por ocasião da interposição do recurso adesivo (fls. 171/183), serem beneficiários da Justiça Gratuita, razão pela qual deixa de apresentar o comprovante de preparo do recurso (fl. 171 sic). Entretanto, após determinação do E. Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO, para que apresentassem o despacho concessivo da gratuidade judiciária supostamente deferida no processo piloto ou indicarem o deferimento da mercê nos presentes autos (fl. 203), os mencionados recorrentes não cumpriram a referida determinação, procedendo, posteriormente, de forma espontânea, ao recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 145,45 (fls. 212/213). Intimados, por duas vezes consecutivas, para esclarecerem a quais autores, ora embargados, referem-se as custas recolhidas a fls. 212/213 (fls. 215vº e 219), os recorrentes quedaram-se inertes (certidão fl. 222). Pois bem. Estabelece o artigo 1.007, § 4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (d.n.) Como se vê, a parte recorrente que não comprovar, no ato de interposição recursal, o recolhimento do preparo, inclusive, do porte de remessa e de retorno, deverá ser intimado, na pessoa de seu patrono, para proceder ao recolhimento, em dobro, de tais despesas processuais, sob pena de deserção. E, na espécie, os autores, como visto, além de não gozarem ou requererem, oportunamente, a concessão da gratuidade recursal, não procederam ao recolhimento do preparo e do respectivo porte de remessa e de retorno, conforme lhes incumbia, por ocasião da interposição recursal (fls. 171/183). Assim, os autores deverão recolher, em dobro, o valor do preparo recursal, com base no proveito econômico pretendido (fl. 183), incluído o valor do porte de remessa e de retorno (1 volume), descontado, logicamente, o valor já recolhido, a título de preparo, posteriormente ao ato de interposição recursal (R$ 145,45 fls. 212/213), sob pena de deserção. Diante disso, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do CPC, providenciem os recorrentes (José Carlos Lucino e outros fls. 171/183), no prazo de cinco dias úteis, a comprovação do recolhimento, em dobro, do preparo recursal (taxa judiciária e porte de remessa e de retorno), descontado o valor recolhido após o ato de interposição recursal, nos termos acima, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Norton Augusto Ferreira de Moraes (OAB: 91966/SP) - Flora Marili Alves (OAB: 70078/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Raquel Damasceno Benini (OAB: 44140/SP) - Anilce Maria Zorzi do Nascimento (OAB: 154798/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1516 Nº 0000095-51.2001.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: José Luiz Scarelli (Espólio) - Apdo/Apte: Aparecida Gasparetto Scarelli - Apdo/Apte: Pedro Daniel Penha Sarti - Apdo/Apte: Rosângela Maria Scareli Sarti - Apdo/Apte: Rodrigo Luis Scareli - Apdo/Apte: Bruna Mota Baldine Scareli - Apdo/Apte: Maria Rosemary Scareli de Oliveira - Apdo/Apte: Charles Aparecido de Oliveira - Trata- se de recursos de apelação interpostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER (fls. 836/850) e pelo (i) Espólio de José Luiz Scarelli; (ii) Aparecida Gasparetto Scarelli; (iii) Pedro Daniel Penha Sarti; (iv) Rosângela Maria Scareli Sarti; (v) Maria Rosemary Scareli de Oliveira; (vi) Charles Aparecido de Oliveira; (vii) Rodrigo Luis Scareli; (viii) Bruna Mota Baldine Scareli; (ix) João Carlos Scarela e (x) Eneida Franco Scarela (fls. 854/866) contra a r. sentença de fls. 795/803, integrada às fls. 833/834, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de desapropriação indireta ajuizada, apenas, pelo Espólio de José Luiz Scarelli e por Aparecida Gasparetto Scarelli em face do DER, julgou procedentes os pedidos formulados por ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ SCARELLI e APARECIDA GASPARETTO SCARELLI em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 161.345,00 (cento e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de: a) juros compensatórios, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da ocupação (março/1983), excetuados o período entre 11/06/1997 até 13/09/2001, cujo percentual será de 6% (seis por cento) ao ano, restabelecendo-se novamente o percentual de 12% (doze por cento) até a data da expedição do precatório; b) correção monetária se dará pelo índice IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (24/05/2017) e; c) para o caso de não ocorrer o pagamento do precatório expedido no prazo constitucional, incidirão juros moratórios pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme a orientação atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos moldes da fundamentação. Em razão da sucumbência da requerida, arcará esta com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 5% (cinco por cento) a incidir, sobre do valor da indenização, com fundamento nos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil e 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, nos termos da fundamentação. Isentos de custas, conforme art. 6º da Lei nº 11.608/03 do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame obrigatório (artigo 496, § 3.º inciso II, do Código de Processo Civil). (fls. 801/802). Contrarrazões nos autos (fls. 870/882). O E. Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO determinou a suspensão processual, com base nos Temas nºs 126/STJ, 184/STJ, 280/STJ, 281/STJ, 282/STJ e 283/STJ, em razão da afetação do REsp nº 1.328.993/CE (fls. 886/vº). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 891). Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, por parte dos particulares/apelantes (fls. 854/866), foi determinado o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 903). Com isso, houve o recolhimento, a título de preparo, por parte dos particulares/apelantes, do valor de R$ 3.960,00 (fls. 910/911), com relação ao qual foi reconhecida a insuficiência do recolhimento, oportunizando-se, àqueles, a respectiva regularização, no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 913/vº). Na sequência, o Espólio de José Luiz Scarelli e outros requereram a suspensão processual, informando a quitação da guia de porte de remessa e retorno (R$ 258,00 fl. 923) e aduzindo que, quanto ao valor da diferença a título de PREPARO RECURSAL, que importa na monta de R$76.631,88, requerer a suspensão quanto ao processamento do feito ante o falecimento do saudoso litisconsorte-recorrente, querido João Carlos Scarela, conforme Certidão de Óbito já juntada (fl. 921 sic). Assim, postularam a Suspensão do Processo com vistas à Habilitação dos herdeiros do saudoso João, pessoa querida, designando-se na sequência a abertura de prazo para Habilitação dos sucessores legais e devolução do prazo remanescente para recolhimento do Preparo Recursal Remanescente (diferença entre o recolhido e o devido) eis que o recolhimento ocorrerá na pessoa dos sucessores-habilitados-filhos (fl. 922 sic). Nesse quadro, em razão do falecimento do apelante João Carlos Scarela, o E. Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO determinou, em 04.08.2021, a suspensão processual, pelo prazo de trinta dias, a fim de seja promovida a habilitação dos sucessores do falecido, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (art. 76, § 2º, inc. I c/c/ Artigo 313, § 2º, ambos do CPC). (fl. 926). Com as manifestações de Júlio Cesar Scarelli e Lourdes Aparecida Scarela (fl. 930), do Espólio de José Luiz Scarelli e outros litisconsortes (fl. 934), Espólio de Antônio Oswealdo Scarelli (fl. 937), Lourdes Aparecida Scarela (fl. 947), Espólio de João Carlos Scarela (fl. 953), Vera Maria Gullo Nobile, Edson Luiz Nobile, Lourdes de Fátima Gullo e Eliane Claudia Gullo, Espólio de José Luiz Scarelli e outros litisconsortes (fl. 958), Maria Aparecida Scarelli Fernandes (fl. 962), Júlio Cesar Scarelli (fl. 964), e, por fim, do Espólio de João Carlos Scarela, representado por Eneida Franco Scarela, Gisele Helena Scarela Mourani, João Gilberto Scarela e Carlos Henrique Scarela (fl. 990), os autos tornaram conclusos (fl. 993). Eis o breve relato. Estabelecem, sobre o procedimento de habilitação, os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. (d.n.) Assim, tendo em vista o falecimento, em 12.01.2021, do apelante João Carlos Scarela (certidão de óbito fl. 918), manifeste-se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER, no prazo de cinco dias, especificamente, sobre o pedido de habilitação de Eneida Franco Scarela, Gisele Helena Scarela Mourani, João Gilberto Scarela e Carlos Henrique Scarela (fls. 953/955 e 990/992), como sucessores do apelante João Carlos Scarela (fl. 854), nos termos dos artigos 688 e 689 do CPC. Após, tornem conclusos, para deliberação sobre o pedido de habilitação, nos termos do artigo 691 do CPC. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0004325-18.2009.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: M. T. M. - Apelante: M. E., I. e C. LTDA - Apelante: A. C. e E. LTDA - Apelante: C. C. C. e E. LTDA - Apelante: R. P. da R. M. de C. me - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: R. B. C. LTDA - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004325-18.2009.8.26.0288 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Considerando a petição de fls. 1.439, com o documento de fls. 1.440, informando o falecimento do corréu Mario Takayoshi Matsubara, dê-se ciência ao Ministério Público do Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1517 Estado de São Paulo, nos termos do que dispõe o art. 689 do CPC/15, para que apresente manifestação acerca da habilitação dos sucessores do corréu falecido. Após, tornem conclusos. São Paulo, 22 de novembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Manoel Leite Gomes Florentino (OAB: 222111/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP) - Lupercio Mattaraia Junior (OAB: 252927/SP) - Valerio Veloni (OAB: 31207/SP) - Renato Cesar Gomes Munduruca (OAB: 98767/SP) - José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB: 189584/SP) - Roberto Mirandola (OAB: 27829/SP) - Daniela Venturoso Galindo (OAB: 323532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0004547-55.2009.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Verifico que as custas recursais foram recolhidas por PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, (fls. 996/999), mas em valor de R$ 64.622,92, portanto, em importe menor do que o devido considerando a planilha da Secretaria de Primeira Instância de fls. 1.011/1.012 (valor a ser recolhido deveria ser R$ 65.897,90), faltando ser recolhido o valor de R$ 1.274,98 (em 22.09.2021). 2. Em assim sendo, considerando o preparo realizado a menor, determino, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, que o apelante providencie a complementação das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Considerando a abertura do 6º Volume, providencie o autor também a complementação do porte de remessa e retorno. 4. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. INT. São Paulo, 19 de novembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/ SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0010645-90.2008.8.26.0168/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Interessado: Luis Ricardo Sanches - Interessado: Fabiana Ferreira Pascoaloto - Embargte: Lucio Sacco - Interessado: Ana Paula Coser - Embargte: Elzio Stelato Junior - Interessado: Fundaçao Centro de Analise Pesquisa e Inovaçao Tecnologica FUCAPI - Interessado: Isa Assef dos Santos - Embargte: Douglas Manfre - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mario Caetano Filho (E outros(as)) - Interessado: MPC Informatica S/A - Interessado: Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos, Fls. 4642/43: trata-se de pedido de expedição de ofícios para a liberação parcial dos bens de Lúcio Sacco (corréu). Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de liberação de bens havia sido formulado originalmente nas razões da apelação de Lúcio (fls ), mas também reiterado às fls. 4263/4267, ou seja, como antecipação da tutela recursal. O autor da ação, Ministério Público do Estado de São Paulo, manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 4356/4360) e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da ordem de liberação indiscriminada dos bens (fls. 4365). A i. Turma Julgadora, ao apreciar a apelação do corréu e as demais apelações submetidas ao exame deste E. Tribunal (v. acórdão de fls. 4404/4430), entendeu pelo deferimento do pedido de liberação parcial dos bens de Lúcio Sacco, consignando que “o bloqueio deverá ser mantido apenas sobre o imóvel situado na Rua Euclides da Cunha, 501, Centro, Dracena-SP (matrícula n.º 10.288 RI), determinando-se a liberação de todos os demais bens de Lúcio Sacco relativamente à ordem de constrição prolatada neste feito” (fls. 4429). Após a interposição de embargos declaratórios por alguns dos corréus e do julgamento desses embargos (fls. 4454/4459; 4490/4495), houve a interposição de recursos para as E. Cortes Superiores, observando-se que o Ministério Público não se insurgiu contra o v. acórdão de julgamento das apelações nem dos embargos declaratórios. Por conseguinte, tem-se que o autor da ação, Ministério Público do Estado de São Paulo efetivamente não se opõe à liberação parcial dos bens do corréu Lúcio Sacco, na forma como decidida por esta C. Câmara. Assim, defiro o pedido de fls. 4642/4643, a fim de que se cumpra a antecipação da tutela recursal deferida no corpo do v. acórdão de fls. 4404/4430. Para tanto, a z. Serventia desta C. Câmara deverá expedir ofícios aos órgãos competentes, a fim de que, relativamente à ordem de constrição dos bens de Lúcio Sacco, prolatada neste feito, permaneça apenas o bloqueio sobre o imóvel situado na Rua Euclides da Cunha, 501, Centro, Dracena-SP (matrícula n.º 10.288 RI), ficando liberados todos os demais bens do corréu Lúcio Sacco. São Paulo, 16 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Margarete de Cassia Lopes (OAB: 104172/SP) - Jose Vialle (OAB: 63407/SP) - Jose Americo Lombardi (OAB: 107319/SP) - Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB: 351475/SP) - Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB: 120179/SP) - Irio Jose da Silva (OAB: 148683/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Gustavo Valadares (OAB: 18669/DF) - Ielton Carvalho Piancó (OAB: 47965/DF) - Brijender Nain (OAB: 57208/DF) - Helder Antonio Souza de Cursi (OAB: 115643/SP) - Fábio Alan de Souza Bento (OAB: 275673/SP) - Carlos Eduardo da Silva Previatello (OAB: 90035/ SP) - Ivani Gomes da Silva (OAB: 86833/SP) - Marcelo Orpheu Cabral (OAB: 165032/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0010645-90.2008.8.26.0168/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Interessado: Luis Ricardo Sanches - Interessado: Fabiana Ferreira Pascoaloto - Embargte: Lucio Sacco - Interessado: Ana Paula Coser - Embargte: Elzio Stelato Junior - Interessado: Fundaçao Centro de Analise Pesquisa e Inovaçao Tecnologica FUCAPI - Interessado: Isa Assef dos Santos - Embargte: Douglas Manfre - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mario Caetano Filho (E outros(as)) - Interessado: MPC Informatica S/A - Interessado: Prefeitura Municipal de Dracena - Consulta retro: Oficie-se ao juízo de origem para as providências necessárias para cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 4645/4646. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Margarete de Cassia Lopes (OAB: 104172/SP) - Jose Vialle (OAB: 63407/ SP) - Jose Americo Lombardi (OAB: 107319/SP) - Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB: 351475/SP) - Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB: 120179/SP) - Irio Jose da Silva (OAB: 148683/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Gustavo Valadares (OAB: 18669/DF) - Ielton Carvalho Piancó (OAB: 47965/DF) - Brijender Nain (OAB: 57208/DF) - Helder Antonio Souza de Cursi (OAB: 115643/SP) - Fábio Alan de Souza Bento (OAB: 275673/SP) - Carlos Eduardo da Silva Previatello (OAB: 90035/SP) - Ivani Gomes da Silva (OAB: 86833/SP) - Marcelo Orpheu Cabral (OAB: 165032/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1518



Processo: 0000423-51.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 0000423-51.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Município de Mauá - Apelada: Construtora Tenda S/A - Voto 50.097 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Construtora Tenda Sociedade Anônima contra o município de Mauá, fundado em título judicial produzido em execução fiscal. O ente político argui excesso de execução e requer seja este expurgado. Rejeitada a impugnação, determinou-se o prosseguimento da cobrança (folhas 68 a 70). Daí por que apela o município: reitera os argumentos antes expostos e requer inversão do resultado do julgamento. Recebido e processado, o recurso foi contrariado. Eis, sucinto, o relatório. O decisório contra o qual se volta o apelante não configura sentença, pois não extinguiu a execução (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Cuida-se de decisão interlocutória a ser impugnada por agravo de instrumento. Convém citar, por oportuno, o informativo de jurisprudência 630 do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Importa salientar, ainda, que, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (art. 771, NCPC). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, NCPC), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito. Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência é o agravo. (grifos inexistentes no original). Patenteada a inadequação da via impugnativa eleita pelo recorrente, cumpre ressaltar inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. Assim é porque caracterizado erro grosseiro, a inviabilizar o recebimento do apelo como se agravo fosse. Nesse sentido eis a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a aduzida ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do Município ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: ‘Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em princípio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer o recurso de apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição’ (fl. 225, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (recurso especial 1.804.906/SP, relator Ministro Herman Benjamin). Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Gabriela Alonso dos Santos (OAB: 383207/SP) (Procurador) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2263649-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2263649-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: General Electric do Brasil Ltda. - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de concessão da tutela recursal provisória requerido por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. ao recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 618/625 dos autos digitais nº 1033748-12.2012.8.26.0053, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A requerente alega ser tomadora de serviços prestados por empresas estrangeiras fora do território nacional, atividades que, no seu entender, não são passíveis de incidência do ISS. Alega, ademais, que sobre o débito principal a Municipalidade cobra encargos (correção monetária e juros de mora) em patamares (IPCA + 1% ao mês, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da LM 10.734/89, com a redação dada pela LM 13.275/02) que excedem o índice adotado pela União para os mesmos fins (SELIC), contrariando o entendimento recentemente sedimentado pelo STF (Tema 1062 da Repercussão Geral). Requer seja concedida a tutela recursal provisória, suspendendo-se a exigibilidade da parte dos encargos que excedem a SELIC e que não foram objeto de depósito judicial. Pois bem. Inicialmente, em relação à petição de fl. 672, ressalte-se que o pedido de concessão de tutela provisória ao recurso de apelação é decidido monocraticamente pelo relator, descabendo falar em oposição ao julgamento virtual ou pedido para a realização de sustentação oral. Caso assim deseje a requerente, o pedido deve ser reapresentado nos próprios autos da apelação. Enfim. Cinge-se à questão à constitucinonalidade dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados pela Municipalidade de São paulo aos seus débitos. Sobre o assunto, recentemente o STF julgou o mérito do ARE 1.216.078/RG, Tema 1062 da Repercussão Geral, firmando a seguinte tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Observe-se: Em nenhum momento o STF disse que os Estados e o Distrito Federal (e, por extensão, os Municípios) devem estabelecer índice conjunto de correção monetária e juros de mora limitado à SELIC, mas que os índices de correção monetária e juros de mora por eles definidos não podem exceder os índices de correção monetária e juros de mora definidos pela União. Por sua vez, o art. 30 da Lei 10.522/02 definiu que: Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Ou seja, apenas em relação aos juros de mora, Estados, Municípios e o Distrito Federal não podem estabelecer índices superiores à taxa SELIC (acumulada mensalmente + 1% no mês do pagamento). Correção monetária (e seu respectivo índice) é uma coisa; juros de mora (e sua respectiva taxa) são outra. Por sua vez, em relação aos índices de correção monetária aplicados pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, o seu limite é dado pelo IPCA, índice que melhor expressa a perda do poder de compra da moeda em virtude da inflação. Ainda neste ponto, contudo, observemos o seguinte: É verdade que o STJ definiu, no julgamento do REsp 879.844/MG, Tema Repetitivo 199, que: A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. De modo ainda mais explícito, confira-se a redação da Súmula 523, do mesmo STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Ou seja, segundo o STJ, a SELIC serviria, concomitantemente, como índice de correção monetária e de juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Esse entendimento, contudo, expressava o momento então vivido pela economia brasileira, de juros em ascensão, quando se considerou que a aplicação da SELIC era mais do suficiente para corrigir monetariamente os débitos fiscais e remunerar os juros sobre ele incidentes. Mais recentemente, com a mudança da situação econômica e após reduções sucessivas da SELIC , o entendimento anteriormente definido pelo STJ passou a ser relativizado. Nesse sentido, cite-se precedente desta Câmara: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2012. Agravo de Instrumento interposto contra duas decisões distintas. [...] Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Recurso não provido. Decisão mantida. [...] Sobre o tema, há que se destacar que no ano de 2000, época em que foi julgado o RE 183.907 e a ADI 442, que deram suporte a inúmeros outros julgados sobre o tema, a Selic variou entre 15,75% e 19%, enquanto a inflação anual registrou 5,97%. Já no mês de dezembro de 2019 a taxa Selic estava fixada em 5,0%, enquanto a inflação do ano perseguida pelo Banco Central era de 4,25%, tudo a demonstrar que a Taxa Selic já não pode ser imposta como fator capaz de, ao mesmo tempo, recompor o poder de compra da moeda e remunerar em favor do credor o capital indevidamente retido nas mãos do devedor. (Agravo de Instrumento nº 2248545-25.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. em 31/03/2020) (grifei) A bem da verdade, em nenhuma hipótese é adequado que o entendimento jurídico sobre a matéria fique variando cauisticamente conforme as oscilações da economia brasileira. O mais correto, portanto, é não subverter a finalidade da SELIC, que jamais se prestou, conceitualmente, como índice de correção monetária, mantendo a sua aplicabilidade apenas aos juros de mora. Seja como for, a redação do Tema 1062 da Repercussão Geral, mais atual (DJe de 26/09/2019) e cuja autoridade supera a dos precedentes do STJ supracitados, já contempla, ainda que implicitamente, a diferença entre índices de correção monetária e taxas de juros de mora, que devem, portanto, ser considerados separadamente. No caso, o Município de São Paulo adota como índice de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e fixou a sua taxa de juros de mora em 1% ao mês, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da LM 10.734/89, com a redação dada pela LM 13.275/02. Quanto à correção monetária, não são necessárias maiores discussões, pois a Municipalidade atrelou diretamente o seu índice ao IPCA. Quanto aos juros de mora, contudo, a taxa adotada pela Municipalidade excede a SELIC, na medida em que os juros, no âmbito do Município, são contabilizados em base mensal, enquanto que a SELIC tem incidência anual. Em outras palavras, 1% ao mês é maior que a SELIC de 7,75% ao ano (conforme última atualização do indicador pelo Comitê de Política Monetária, em 27/10/2021). Consequentemente, deve ser afastada a taxa de juros de mora estabelecida pelo Município de São Paulo. Como dito anteriormente, não é adequado penhorar o entendimento jurídico às oscilações da economia brasileira. A própria SELIC, na medida em que é utilizada pelo COPOM como instrumento (o principal instrumento) de controle da inflação, Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1548 está sujeita a oscilações frequentes, o que pode levar a que a taxa municipal de juros de mora que hoje é inconstitucional pode vir a se tornar, no futuro, constitucional, em virtude da simples elevação da SELIC. O melhor seria que as Municipalidades, a semelhança do que muitas já fazem com relação aos seus índices de correção monetária (vinculados ao IPCA), atrelassem as suas respectivas taxas de juros de mora à SELIC, encerrando, de uma vez por todas, a desídia jurisprudencial que já se arrasta há vários anos nos tribunais nacionais. Seja como for, em relação ao montante dos juros que excede a SELIC (na forma do art. 30 da Lei 10.522/02: acúmulo mensal + 1% no mês do pagamento), deve ser determinada a suspensão de sua exigibilidade, autorizando-se a requerente a complementar o depósito anteriormente realizado, relativamente à parcela não abrangida pelos efeitos desta decisão. Assim, CONCEDO EM PARTE A TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA, nos termos supra. São Paulo, 24 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Camila Marques de Azevedo (OAB: 375451/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2279939-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2279939-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Marco Antonio Arrais Serodio - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Marco Antonio Arrais Serodio interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP, que, nos autos do processo nº 1001832-38.2021.8.26.0318, deferiu o parcelamento do pagamento da multa penal imposta, nos termos propostos pelo Ministério Público, em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 462,05, com a primeira parcela a ser paga em setembro/21. DECIDO. Verifica-se, de plano, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andréa Cristina Conti (OAB: 390103/SP)



Processo: 2217622-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2217622-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fred Shum - Paciente: Weverton Sebastião Fortes dos Santos - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária - Capital - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Fred Shum impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WEVERTON SEBASTIÃO FORTES DOS SANTOS, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da Vara do Plantão do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (Barra Funda), que converteu em preventivas as prisões em flagrante dos autuados. Em petição contendo 06 (seis) laudas, alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 08/09/2021, e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de roubo duplamente majorado agravado pela situação de calamidade pública (artigo 157, § 2º, incisos II e III, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal), encontrando-se custodiado desde então. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata dos delitos, mormente porque o paciente é primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita. Ademais, ele não praticou o crime que lhe é imputado e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Pela decisão proferida a fls. 90/98, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 102/109). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se que na sessão de julgamento permanente e virtual realizada hoje, dia 1º/12/2021, esta Colenda Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem de habeas corpus impetrada pela advogada JACQUELINE BARROS DE SOUZA em prol de ALLAN DA SILVA MALINSKI, corréu na mesma ação penal ajuizada contra WEVERTON SEBASTIÃO FORTES DOS SANTOS, ora paciente, para substituir as prisões preventivas de ambos por medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos III, IV e V, do CPP. O v. aresto foi assim ementado: Habeas Corpus Roubo duplamente majorado e cultivo de ‘maconha’, ambos agravados pela situação de calamidade pública (artigo 157, § 2º, incisos II e II, do Código Penal e artigo 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, ambos c.c. o artigo 61, inciso II, alínea j, e na forma do artigo 69 do Código Penal) Decisão que converteu em preventivas as prisões em flagrante dos autuados Impetração defensiva em prol do coautuado ALLAN DA SILVA MALINSKI pleiteando a concessão de liberdade provisória ou, pelo menos, do benefício da prisão domiciliar, com fundamento (1) na ausência dos requisitos legais para decretação da custódia cautelar; (2) na Recomendação nº 62/2020 do CNJ; e (3) no artigo 318, inciso II, do CPP Cabimento do pleito principal Inexistência de elementos que, concretamente, justifiquem a segregação cautelar Muito embora não se desconheça nem se negue a gravidade dos delitos (mormente aquele cuja violência e/ou grave ameaça é elementar do tipo), não se pode deslembrar que o paciente é primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa, ocupação lícita, já foi citado e constituiu advogado, de modo que, caso ele não compareça à audiência de instrução, debates e julgamento a ser oportunamente designada, será decretada a sua revelia e ele sofrerá as consequências deste ato, ou seja, não há risco de o processo ser suspenso nos termos do artigo 366 do CPP Periculum libertatis não evidenciado Inexistência, em princípio, de investigação prévia ou ‘denúncia’ no sentido der que era praticado o crime de tráfico de drogas na residência do paciente, tampouco que lá ocorria o cultivo para consumo de terceiros, de modo que as 04 (quatro) plantas de maconha lá apreendidas foram encontradas tão somente porque os policiais militares ingressaram no recinto em busca da carga roubada objeto da diligência - Inexistência, prima facie, de qualquer indicativo no sentido de que se destinavam ao tráfico ou consumo por terceiros Audiência em continuação designada para ocorrer somente em 17/03/2022 Prognóstico de pena, em caso de condenação, que se revela desproporcional à medida cautelar extrema da prisão preventiva Precedentes desta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em casos análogos Constrangimento ilegal configurado Necessária extensão do benefício ao corréu WEVERTON SEBASTIÃO FORTES DOS SANTOS, nos termos dos artigos 580 e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, até porque ele nem sequer foi denunciado pelo cultivo de maconha Identidade de situação CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ALLAN DA SILVA MALINSKI E DO CORRÉU WEVERTON SEBASTIÃO FORTES DOS SANTOS PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, INCISOS III, IV E V, DO CPP grifei. Dessa forma, considerando que a pretensão formulada pelo impetrante já foi atendida por esta Colenda Câmara na impetração supracitada, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Fred Shum (OAB: 315894/SP) - 9º Andar



Processo: 2242965-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2242965-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirangi - Impetrante: L. A. G. da S. - Paciente: M. F. - Vistos. Trata-se de representação formulada pelo e. Desembargador Ivo de Almeida, com assento na 1ª Câmara de Direito Criminal, sustentando a prevenção da C. 3ª Câmara Criminal por força do julgamento da apelação nº 0000786- 94.2017.8.26.0698. Afirma que, não obstante tenha conhecido dos anteriores habeas corpus nº 2136451-37.2019.8.26.0000, 2199844-33.2019.8.26.0000 e 2055546-11.2020.8.26.0000, o presente HC trata de questões relativas à execução penal, a serem conhecidas pela C. 3ª Câmara, tendo em vista que o MM. Juiz Substituto em Segundo Grau Xisto Albarelli Rangel Neto julgou a apelação defensiva. A secretaria prestou informações a fls. 164. Pois bem. Com razão o e. Desembargador representante. Em que pese ter sido o primeiro a conhecer da causa, por força do Habeas Corpus nº 2136451-37.2019.8.26.0000, certo é que o julgamento da apelação nº 0000786-94.2017.8.26.0698 foi proferido pelo MM. Juiz Substituto em Segundo Grau Xisto Albarelli Rangel Neto, na cadeira do e. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Criminal, conforme informado a fls. 164. Tratando-se este habeas corpus do primeiro incidente tirado em fase de execução criminal, recomendável que seja julgado pelo órgão que se debruçou sobre a pena, ao apreciar o mérito da causa, com vistas a evitar decisões conflitantes. Destarte, sendo a prevenção da cadeira e não estando mais o magistrado relator na C. 3ª Câmara de Direito Criminal, a hipótese é de redistribuição ao e. Desembargador com assento na cadeira auxiliada. Assim, acolho a representação e determino a redistribuição do presente habeas corpus ao e. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, na C. 3ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção à apelação nº 0000786-94.2017.8.26.0698, com nossos cumprimentos e homenagens. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Leonel Augusto Gonçalves da Silva (OAB: 339092/SP) - 10º Andar



Processo: 2279082-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2279082-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Maria das Dores dos Santos Lalla - Paciente: Eliseu Aparecido dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Maria das Dores dos Santos Lalla, em favor de Eliseu Aparecido dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1761 ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Jaguariúna, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 49/52). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo prospera. Conforme se depreende dos autos, o Agente foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos no artigo 303, 304 e 305, todos da Lei n. 9.503/97, por ter sido surpreendido após ter, supostamente, atingido com seu veículo as vítimas identificadas às fls 02/05 do processo de origem, sendo que as Autoridades Policiais atestaram seu estado alcoolizado. A despeito da gravidade dos fatos narrados, é certo que o Paciente é primário (fls 22/23 do processo de origem), possui residência fixa e ocupação lícita (fls 13), motivo pelo qual não vislumbro a necessidade da sua segregação cautelar, ante a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, entendo que, in casu, a soltura do Suplicante constitui medida de rigor, sendo suficientes as medidas previstas no artigo 319, incisos II, V e VIII, todos do Estatuto Adjetivo Penal. Posto isso, defiro a liminar, para determinar a expedição do mandado de soltura em favor de Eliseu Aparecido dos Santos, mediante: (i) o pagamento de fiança, que arbitro em 2 salários mínimos, (ii) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, (iii) a imposição da proibição de frequentar lugares que forneçam bebidas alcoólicas, (iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, (v) a suspensão da sua carteira nacional de habilitação. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria das Dores dos Santos Lalla (OAB: 410900/ SP) - 10º Andar



Processo: 1001660-93.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1001660-93.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Rita Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Michele Cristina Aprígio de Souza e outro - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. INVENTÁRIO C.C. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ‘POST MORTEM’. CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. A TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO INVENTÁRIO COM O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL É POSSÍVEL, DESDE QUE NÃO HAJA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ART. 612 DO CPC). AUTORA ALEGA QUE A UNIÃO DUROU ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR DA SUCESSÃO. FILHAS EXCLUSIVAS DO DE CUJUS DIVERGEM QUANTO AO PERÍODO INDICADO. EXISTÊNCIA DE QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS QUE EXIGEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER DECIDIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE SE SOCORRA DAS VIAS ORDINÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. DOUTRINA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luiz da Silva (OAB: 348607/SP) - Nilson Manoel da Silva (OAB: 401729/SP) - Lucas Penha da Silva (OAB: 387631/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2241028-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2241028-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Leonides da Cruz Soares e outros - Agravado: Hospital Vera Cruz Sociedade Simples Ltda. - Agravado: Carlos Von Krakauer Hubner - Agravada: Cristina Alves Lima Soller Haddad - Agravado: Dario Doretto e outros - Agravado: David Kaloglian Filho e outros - Agravada: Espólio de DIVA VON KRAKAUER HUBNER e outro - Agravado: Florisvaldo Zacharias - Agravado: José Mussi Junior e outros - Agravada: Karina Kaloglian de Moura Silveira - Agravado: Marcio Alves Lima Soller - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, CONSIDERADO QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO JÁ AUTORIZAVAM O JULGAMENTO ANTECIPADO. MEDIDA QUE É EXCEPCIONAL, A SER DEFERIDA APENAS EM CASO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE PERMANECE EM FUNCIONAMENTO, A INDICAR QUE POSSUI PATRIMÔNIO PRÓPRIO, QUE DEVE SER PERSEGUIDO PELOS EXEQUENTES, POR MEIO DE NOVAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Barsalini (OAB: 222195/SP) - Reginaldo de Jesus Pinto (OAB: 131776/SP) - Carlos Von Krakauer Hubner - Maria Luiza de Oliveira Teixeira (OAB: 404523/SP) - Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Laiz de Moraes Parra (OAB: 358201/SP) - Michel Edmon Saboya de Albuquerque (OAB: 232361/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1111483-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1111483-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, deram Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2313 provimento ao recurso, vencido o 3° Desembargador (com declaração de voto) - RECURSO APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS EXTRAVIO DE BAGAGENS “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE MONTREAL INTELIGÊNCIA DO REXTRA Nº 636331, COM REPERCUSSÃO GERAL, QUE DEU ENSEJO AO TEMA 210 DO STF HIPÓTESE EM QUE OCORREU O EXTRAVIO DEFINITIVO DAS BAGAGENS DE ALGUNS SEGURADOS E O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS DE OUTRAS SEGURADAS, TODOS OCORRIDOS NAS VIAGENS DE IDA COMPANHIA AÉREA APELADA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO EXTRAVIO TEMPORÁRIO E DEFINITIVO DAS BAGAGENS, NA FORMA DOS ARTIGOS 749 E 756, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 18 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL COMPROVADO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, RELATIVAS AOS ITENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE QUE OS SEGURADOS TIVERAM QUE ADQUIRIR EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE SUAS BAGAGENS, QUANDO DO DESEMBARQUE EM PAÍS ESTRANGEIRO - SEGURADORA APELANTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 786 DO CC INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STF INDENIZAÇÕES COMPROVADAMENTE PAGAS, QUE NÃO SUPERAM O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 22, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001687-48.2019.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1001687-48.2019.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Edinaldo Manoel de Rezende (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Não conheeram do recurso de apelação de fls. 232/242 e negaram provimento ao recurso de fls. 219/229. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO CONTRA O RÉU BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, PARA COMPELI-LO “A LIMITAR OS DESCONTOS CONSIGNADOS CONTRATUAIS A R$320,79 [NO PERÍODO EM QUE HOUVER REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM 50%] E A R$133,34 NOS ÚLTIMOS SEIS MESES DE VIGÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ [QUANDO A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FOR DE 75%]” IRRESIGNAÇÃO DO RÉU BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSO DE FLS. 232/242 QUE NÃO PODE SER CONHECIDO MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE, ATUALMENTE, ULTRAPASSAM O PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR CABIMENTO DA LIMITAÇÃO PRESERVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE FLS. 232/242 NÃO CONHECIDO E RECURSO DE FLS. 219/229 DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Adeildo Heliodoro dos Santos (OAB: 184259/SP) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003061-16.2017.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1003061-16.2017.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A e outro - Apelado: Antonio Carlos Mendonça e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA C.C. COBRANÇA PROCEDÊNCIA RECURSO DAS PARTES VENCIDAS APONTANDO CERCEAMENTO PROBATÓRIO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR AÇÃO JULGADA COMO SE OS CONTRATOS APRESENTADOS FOSSEM DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO A PAGAR PELA CANA QUE FOI ENTREGUE Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2520 NO PERÍODO CONTRATUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS APRESENTADOS, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, POIS NO CURSO DO FEITO AS PARTES AJUSTARAM O DISTRATO COM FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - APELO PROVIDO PARA ANULAR A PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU O INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Diniz Ferrari (OAB: 213964/SP) - Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2239246-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2239246-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: BRUNO TIBURCIO PAGLIARINI - Agravado: JULIO SCHNEIDER NETO - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO SEM RESERVA DE PODERES PELA ANTIGA PATRONESSE DO RÉU NOS AUTOS PRINCIPAIS PUBLICAÇÃO DE DECISÃO NA FASE DE CONHECIMENTO SEM A ANOTAÇÃO DO NOVO PATRONO AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 272, § 5º, DO CPC E ART. 5º, LV, DA CF NULIDADE RECONHECIDA TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADO - REPUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A MANIFESTAÇÃO DO RÉU DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. CONSIDERANDO QUE HOUVE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AO NOVO PATRONO DO RÉU NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, E TENDO HAVIDO A PUBLICAÇÃO DE DECISÃO SOMENTE COM O NOME DA ANTIGA PATRONA, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO E DOS ATOS POSTERIORES, DEVENDO HAVER A REPUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO ATO PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 272, § 5º DO CPC E AO ART. 5º, LV, DA CF (PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO), A FIM DE POSSIBILITAR QUE O AGRAVANTE EXERÇA SEU DIREITO DE DEFESA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aclecio Rodrigues da Silva (OAB: 256676/SP) - Flavia Bravin Bertolo Perske (OAB: 167875/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3005041-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 3005041-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Secretária de Saúde do Município de Valinhos e outro - Agravada: Roseli Aparecida Roveri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA O FORNECIMENTO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DA BEXIGA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/ SP) (Procurador) - Valquiria Sperancin Mancebo (OAB: 119205/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000077-43.2014.8.26.0414 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Fátima Vilar (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE APARECIDA D’OESTE - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara Doeste - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO EM DIAGNÓSTICO REALIZADO EM PRONTO ATENDIMENTO ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO PROVA PERICIAL CONCLUSIVA ACERCA DA AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CORTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vania Zanon Fachini (OAB: 238731/SP) - Cristina Gomes Cruz (OAB: 220516/SP) - Paulo Cezar Vilches de Almeida (OAB: 88802/SP) - Cloves Marcio Vilches de Almeida (OAB: 122588/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0025863-18.2008.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2774 Nelio de Holanda Botti Epp (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AIIM DECORRENTE DE CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES REALIZADAS COM EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POSTERIORMENTE ÀS TRANSAÇÕES SÚMULA 509 DO STJ DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANUTENÇÃO QUANTO AO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA AUTORA QUE DEVE SER AJUSTADA PARA OS PERCENTUAIS MÍNIMOS, RESPEITADAS AS FAIXAS (ESCALONAMENTO) DO ART. 85, § 3º, DO CPC, REFORMANDO-SE A R. SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Gonçalves Floriano (OAB: 210507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000415-46.2004.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Breda S/A Empreendimentos e Participações - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE PREPARO FUNDAMENTOS DA DECISÃO NO SENTIDO DE QUE AS RECEITAS E PATRIMÔNIO SÃO INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA - AGRAVANTE QUE DEIXA DE TRAZER ARGUMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ATACAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000441-44.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO.APRECIAÇÃO, POR PARTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DE RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVENÇÃO ESTABELECIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0001839-90.2010.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Novo Horizonte - Apelante: Jesus Gilberto Marquesini (E outros(as)) - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Usina Santa Isabel S/A - Magistrado(a) Ponte Neto - Homologaram a desistência dos recursos. V. U. - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO - POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CPC/2015 - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRIDA COM OS PEDIDOS - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - RECUSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emiliane Pinotti Carrara Aviles (OAB: 168136/SP) - Fernanda Santos (OAB: 331004/SP) - Claudia Mara Arantes da Silva (OAB: 108904/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Sabrina de Oliveira Magalhães (OAB: 238306/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0029230-45.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Fabio Buchignani - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - REEXAME DE ACÓRDÃO FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETORNO À TURMA JULGADORA.AÇÃO ORDINÁRIA CONVERSÃO EM URV PERDAS SALARIAIS POLICIAL MILITAR PLEITO NO SENTIDO DE SE APLICAR A CORRETA CONVERSÃO DA URV, EM 1º DE MARÇO DE 1994, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 18 LF Nº 8.880/94, QUE INSTITUIU MODIFICAÇÕES NO SISTEMA ECONÔMICO NACIONAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DOS AUTORES.EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, VERIFICA-SE SER CASO DE RETRATAÇÃO E ADEQUAÇÃO COM O DECIDIDO NO RESP Nº 1.101.726/SP E RE 561.836/RN.TESE DO TEMA Nº 5 DO STF TESE FIXADA NO SENTIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL E FEDERAL QUE DISCIPLINE A CONVERSÃO Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2775 DA MOEDA CRUZEIRO REAL EM URV NO QUE TANGE À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94, E DE TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO NO MOMENTO DE RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994 PARA CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS, TENDO POR BASE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO E SENDO INCABÍVEL, EM REGRA, A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS REAJUSTES POSTERIORES, POR SE TRATAREM DE VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. EXCEÇÃO FEITA AOS CASOS EM QUE ESSES REAJUSTES POSTERIORES DECORRAM EXPRESSAMENTE DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA NAS REMUNERAÇÕES DAS CARREIRAS, EM CONFORMIDADE COM O RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN E QUE CONSTITUI LIMITE TEMPORAL. ACÓRDÃO ORA REEXAMINADO QUE, NESTE PONTO, CONTRARIA A ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO STF REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.REESTRUTURAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA, NOS TERMOS DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N.º 823/96, 830/97 E 1065/08. SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE SOFRERAM REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DIVERSAS VEZES E A PARTIR DE 1996, SUPERADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. PETIÇÃO INICIAL QUE SE LIMITA A REPETIR JULGADOS, MAS SEM A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA DESCONFORMIDADE NA CONVERSÃO EM URV E A RELAÇÃO COM A SUA SITUAÇÃO ESPECÍFICA.ACÓRDÃO READEQUADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) (Procurador) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0411751-67.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Tietê e outros - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - mantiveram o Acórdão V.U. - RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ARESTO SUBMETIDO A REEXAME PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DOS TEMAS 132 E 1.037 DO STF. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO NÃO NEGA VIGÊNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES DA CORTE SUPERIOR. ARESTO MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO PARA O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9218260-18.2005.8.26.0000/50000 (994.05.031962-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Simone Stoco Scarabotto Cury - Embargte: Flavio Holanda Barrozo Uchoa - Embargdo: Ministerio Publico - Magistrado(a) Bandeira Lins - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao apelo dos réus e julgar improcedente o pedido.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVO JULGAMENTO, DETERMINADO PELO STJ. SERVIDORA APENADA COM DEMISSÃO E READMITIDA EM VIRTUDE DE SEGUNDO PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO ORIGINAL, SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO DISPUSESSE DE MARGEM LEGAL PARA PROCEDER A TANTO. IMPROBIDADE INICIALMENTE RECONHECIDA, TANTO EM RELAÇÃO À SERVIDORA COMO EM RELAÇÃO À AUTORIDADE QUE DECIDIU PELA READMISSÃO. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE EXAMINASSE “A NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PARA FINS DE ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE”. ANÁLISE DA INICIAL EM QUE SE NOTA QUE, À AUTORIDADE, IMPUTOU-SE HAVER PROCEDIDO DE MODO ILEGAL, IMORAL E ÍMPROBO AO RECEBER E JULGAR O PEDIDO DA SERVIDORA, CUJA READMISSÃO JÁ TERIA SIDO ACERTADA ENTRE AMBOS; E À FUNCIONÁRIA, HAVER PARTICIPADO DESSE AJUSTE, EFETUADO EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO. ACLARAMENTO EM FUNÇÃO DO QUAL SE EVIDENCIA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PELA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE CONLUIO ENTRE OS RÉUS. CONDUTAS REMANESCENTES NAS QUAIS NÃO SE EVIDENCIAM DE FORMA CONCLUSIVA DOLO, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE DOS RÉUS HAVENDO A SERVIDORA APENAS RENOVADO PEDIDO À ADMINISTRAÇÃO; E A AUTORIDADE, ACOLHIDO PARECER JURÍDICO QUE, MENCIONANDO INCLUSIVE ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO PRECONIZAVA A RENOVAÇÃO DO PROCESSO APURATÓRIO, MAS SEU ARQUIVAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO E RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Fernando da Silva Lopes (OAB: 108172/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - João Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) - Celso Wagner Thiago (OAB: 82719/SP) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027485-93.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Secretario de Segurança Publica do Estado de Sao Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2776 Paulo - Embargdo: Paulo Cesar Scalia e outros - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA DESNECESSIDADE DE REPORTAR-SE A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, BEM COMO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU LEGAIS INVOCADOS OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 1022 DO NCPC, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/ SP) - Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0038270-85.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Autarquia Hospitalar do Município de São Paulo - Apte/Apdo: André Perez Pontes e outro - Apdo/Apte: Régis Aparecido de Araujo (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Bandeira Lins - Concederam provimento aos apelos de André e Ranilson e concederam parcial provimento aos demais recursos.V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO EM ATENDIMENTO MÉDICO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940/STF. AÇÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO, QUE EVENTUALMENTE PODE EXERCER DIREITO DE REGRESSO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PACIENTE INTERNADA COM QUADRO CONVULSIVO E TRATADA INICIALMENTE COMO VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DIAGNÓSTICO MANTIDO APESAR DE RESULTADOS DE TOMOGRAFIA E HEMOGRAMA INDICATIVOS DE PROCESSO DIVERSO. ERRO NA INTUBAÇÃO QUE DESENCADEOU PNEUMOTÓRAX. DRENAGEM REALIZADA TARDIAMENTE. DESAPARELHAMENTO DO HOSPITAL ENSEJADOR DE EQUIVOCADA IDENTIFICAÇÃO DE MORTE CEREBRAL. FAUTE DU SERVICE CONFIGURADA. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONJUNTO DE DEFICIÊNCIAS IMPEDITIVO DE QUE, À VISTA DA POSSIBILIDADE TEÓRICA DE A VÍTIMA NÃO SOBREVIVER, MESMO SE FOSSE CORRETAMENTE ATENDIDA, SE REDUZA O VALOR FIXADO PARA O VIÚVO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA AOS FILHOS, MAIORES E CAPAZES, REDUZIDA A ¾ DAQUELA DEVIDA PARA O PRIMEIRO.4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS QUE, INCIDINDO NOS PERCENTUAIS DISCRIMINADOS EM SENTENÇA, SÃO DEVIDOS DESDE O ATO ILÍCITO. CORREÇÃO PELO IPCA-E DESDE A DATA DA SENTENÇA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 810. 5. APELOS DOS MÉDICOS PROVIDOS. APELOS DA AUTARQUIA E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Ricardo Braga Andalaft (OAB: 222380/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Luciana Ruano Fachetti de Amorim (OAB: 231630/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0000083-38.1992.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Imobiliaria Ariema Ltda e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ E NO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Jose Carlos de Magalhaes (OAB: 41221/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0017153-86.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Edileide Pereira Leite Nelson (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundacao do Abc Hospital Municipal Universitario de Sao Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 905 C. STJ TEMA 810 E. STF.RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO.TEMA 905 C. STJ TEMA 810 E. STF PARÂMETROS PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO CUMULADA JUROS DE MORA A SER APLICADO DE MODO DIFERENTE PARA CADA RELAÇÃO JURÍDICA.FEITO REMETIDO PELA C. PRESIDÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO PARA READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO AO QUANTO DETERMINADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 810, DO E. STF, E PELO TEMA 905, DO C. STJ CONTRARIEDADE DO V. ACORDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS COM AS RETROMENCIONADAS TESES READEQUAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enzo Alex Velasquez Farias (OAB: 190193/SP) - Jose Valter Frigo (OAB: 106870/SP) - Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2777 Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0035050-79.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Raquel Assumção Bezerra - Apdo/Apte: Alvaro Ney Bonadia - Apdo/Apte: Angela Maria Martins Paulis Rocha - Apdo/ Apte: Antônia Selma Valentim - Apdo/Apte: Antônio da Mota Silveira Neto e outros - Apdo/Apte: Aparecida Ignacio Ferreira - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL FAM - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OS AUTOS RETORNARAM PARA ESTA TURMA JULGADORA, POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA REAPRECIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC DE 2015, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE 30/10/2019, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO, POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810 - DESSA FORMA, O V. ACÓRDÃO, NA PARTE EM QUE FIRMOU ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO PROFERIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DEVE SER ALTERADO - HIPÓTESE DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA CONDENAÇÃO, REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Mariane Moura de Santana (OAB: 422012/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0053682-33.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria do Ceu Rocha Belusci Conceição (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Carlos Belusci Conceição - Apelado: Ester Fukue Savaki - Apelado: Claudio Pereira - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Apelado: Heric Fabiano Dias - Apelado: Wilson Gonçalves e outro - Apelado: Silvio Luiz Rodrigues de Camargo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE DE 20/11/2017, E DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE DE 30/10/2019. ACÓRDÃO READEQUADO QUANTO AOS TEMAS 810 STF E 905 STJ, MANTENDO-SE O DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia dos Reis Alves (OAB: 191634/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - Carla Maria Varesi (OAB: 166502/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Koiti Takeushi (OAB: 67752/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Joao Carlos Pannocchia (OAB: 79458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1118990-94.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1118990-94.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neilson Costa Júnior - Embargdo: Electronic Arts Nederland Bv - Embargdo: Electronic Arts Europe Limited - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, interposto com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de fls. 2.663/2.664 (autos principais) que determinou a suspensão do feito porque a matéria trazida a debate identifica-se com aquela afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011502-04.2021.8.26.0000 (Tema 45). Aduz o embargante que o referido incidente foi instaurado por conta de ações movidas em face da empresa Sega Corporation e não em face das ora embargadas, ressaltando que a presente demanda tem como objeto jogos distintos e que o IRDR mencionado não tem o condão de suspender o andamento do presente feito. Enfatiza que o TJSP já possui jurisprudência consolidada quanto ao uso indevido da imagem dos jogadores por parte das embargadas bem como em relação ao prazo prescricional. Decido. Além do embargante não ter apontado qualquer vício na decisão embargada, tendo apresentado os embargos com nítido caráter infringencial, tem-se agora a decisão, proferida em 13 de outubro de 2021, pela Exma. Des.ª Marcia Dalla Déa Barone, relatora do IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000. Ciente da manifestação de Electronic Arts Nederland BV e Electronic Arts Limited. Entende-se que as ações em curso, discutindo a mesma matéria em que as empresas mencionadas são partes, também devem ser suspensas, anotando-se que somente as matérias coincidentes com este incidente serão apreciadas, não podendo ocorrer a ampliação dos temas. Há demonstração nos autos da coincidência de matérias, assim como da grande divergência jurisprudencial, o que justifica a suspensão. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Joaquín Gabriel Mina (OAB: 178194/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2048695-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2048695-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Camila Sartori Lopes - Agravado: Erick Henrique Justino Chiarantin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. S. L., nos autos do cumprimento de sentença movido por E. H. J. C., contra a r. decisão de fls. 38 (autos principais), que determinou a intimação da agravante para que cumpra a tutela de urgência concedida nos autos principais, permitindo que o genitor exerça Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 845 seu direito de visitas, sob pena do ato ser considerado alienação parental. Insurge-se a Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois o agravado ingressou com o cumprimento provisório de sentença pleiteando o cumprimento do teor da tutela de urgência concedida nos autos principais, permitindo que exerça seu direito de visitas. Afirma que não é cabível cumprimento provisório de sentença em relação a guarda e regulamentação de visitas, tendo em vista que pende o julgamento recurso de apelação interposto pelo agravado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 378/379). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 15/16. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso às 23/25. Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (88 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ricardo Victor Uchida (OAB: 384513/SP) - Thaiz Liegi Carvalho da Silva (OAB: 434922/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2279741-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2279741-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Joel Fernandes - Agravante: Cilene Balbino da Silva - Agravado: Mitra Diocesana de Jales - VOTO Nº 31.029 Agravantes: Joel Fernandes e outra Agravada: Mitra Diocesana de Jales Comarca: Araçatuba Juiz: Adriana Moscardi Maddi Fantini Ação de usucapião Pretensão de reforma da decisão que determinou a juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura Interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas manteve a decisão impugnada, a qual restou irrecorrida Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento Intempestividade configurada Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 851 fls. 53 que em sede de ação de usucapião, dentre outras deliberações, determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura. A decisão de fls. 75 manteve a decisão agravada no que tange à determinação de juntada dos documentos. Os agravantes alegam que a decisão viola dispositivos legais e constitucionais que garantem o amplo acesso ao Judiciário. Afirmam que por se tratar de beneficiários da justiça gratuita os documentos em questão devem ser requisitados pelo d. magistrado a quo aos órgãos competentes e pugnam pela reforma da decisão nesse sentido. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento nos termos do Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, eis que manifestamente incabível. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. Os agravantes buscam a reforma da decisão que determinou a juntada de documentos considerados pelo juízo “a quo” indispensáveis à propositura da ação. Referida decisão foi proferida em 26 de outubro de 2021 (fls. 53) e publicada no DJe em 05 de novembro de 2021 (fls. 55), restando irrecorrida. A decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento manteve a decisão agravada no que tange à juntada dos documentos em questão (fls 75). Nesse cenário, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado apenas em 30 de novembro de 2021 uma vez que os agravantes deveriam ter impugnado mediante agravo de instrumento a primeira decisão que deliberou pela emenda da petição inicial para juntada dos documentos. Ademais, o pedido de reconsideração formulado às fls. 56/59 não suspendeu nem interrompeu o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO FAMÍLIA ALIMENTOS Ação proposta em face de avó paterna Indeferimento do pleito liminar visando a fixação de alimentos provisórios Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal, por não consistir em meio processual adequado para reformar a decisão judicial causadora do gravame Intempestividade Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214969-07.2020.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que manteve decisão anterior, na qual já teria sido enunciada a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Não conhecimento. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091733-18.2020.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Fabio Carlos Boracini Moretti (OAB: 287003/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2304232-50.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2304232-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S. P. - Agravado: F. D. P. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. S. P. (menor representado por sua genitora), nos autos da ação revisional de alimentos movida por F. D. P. DA S., contra as r. decisões de fls. 42/43, que deferiu em parte a tutela para reduzir a obrigação alimentar para 20% dos rendimentos líquidos do agravado. Insurge-se o Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois mesmo em tempos de pandemia, os gastos com o menor não mudam, pois necessita de cuidadora que recebe R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, bem como continua arcando com o Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 852 valor da perua escolar mesmo em período de quarentena no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, além da alimentação, passeios, remédios e vestuário, necessários para uma criança de 3 anos de idade. Afirma que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo agravado não constituem motivo para a isenção ao pagamento da pensão alimentícia. Acena, ainda, que não foi comprovado a alteração da situação financeira do agravado. Por este motivo, pleiteia a reforma da decisão recorrida para a manutenção da pensão alimentícia no montante de 33,5% do salário mínimo, correspondendo ao valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 51/52). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 55/56. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso às 63/65. Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o douto Juízo a quo homologou o acordo entabulado entre as partes (115 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Izabela Silva Pereira - Carlos Henrique A. Loureiro - Andrea Aparecida Urashima (OAB: 299796/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO



Processo: 1102850-82.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1102850-82.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Isec Securitizadora S.a - Apda/Apte: Luciana Schiller - Apdo/Apte: Jean Schiller Setton - Vistos. 1.- A sentença de fls. 156/159, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos de terceiro, para determinar o cancelamento definitivo da penhora dos direitos creditórios relacionados ao imóvel de matrícula nº 138.851 do 10º CRI desta Capital, indeferido, no entanto, o pedido indenizatório. Sucumbência recíproca e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para o patrono de ambas as partes. Apelam os embargantes aduzindo que ingressaram com os presentes embargos de terceiro tendo em vista que na execução movida por Isec Securitizadora S/A contra Esser Espanha Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. houve expedição de certidão para averbação da execução na matrícula de imóvel e expedição de mandado para identificação e intimação dos ocupantes do imóvel para que realizassem o pagamento das prestações vincendas por meio de depósito judicial nos autos. Destacaram que a alienação fiduciária havida entre o incorporador e o agente financiador da obra é ineficaz perante os adquirentes dos imóveis do empreendimento, sendo aplicável a Súmula nº 308 do STJ. Assim, afirmam serem terceiros de boa- fé, o que foi reconhecido na sentença. Recorrem, entretanto, do capítulo da sentença que rejeitou o pleito indenizatório. Buscam, outrossim, a majoração dos honorários de sucumbência (fls. 204/218). Apela a exequente trazendo preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, destaca que é de rigor a manutenção do gravame, não sendo o caso de se aplicar a súmula 308, do STJ. Recurso tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara, da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. Com efeito, dispõe o art. 103, do RITJ Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A matéria versada na demanda não se enquadra na competência recursal desta Câmara, uma vez que, conforme se extrai da petição inicial, discute-se levantamento de gravame e outorga de escritura (fls. 15), estando a matéria compreendida na competência das Câmaras de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução n° 194/2004 e do Provimento nº 60/2004. Assim, é patente a incompetência desta Câmara, conforme se extrai dos seguintes julgados: Competência Recursal Ação declaratória de ineficácia de hipoteca Demanda que tem por pedido e causa de pedir compra e venda de imóvel e responsabilidade civil daí decorrente em face de gravame Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, I, itens I.25 e I.28) deste E. Tribunal de Justiça Redistribuição. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP;Apelação Cível 1004285-24.2018.8.26.0152; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018). Bem imóvel Compromisso de compra e venda - Ação de obrigação de fazer com pedido alternativo de adjudicação compulsória - Demanda de empresa promitente compradora Sentença de improcedência da ação e de parcial procedência da reconvenção Recursos de ambas as partes - Não conhecimento - Incompetência da Câmara - Reconhecimento - Matéria afeta às Colendas 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado, deste TJSP - Redistribuição - Cabimento. Apelos não conhecidos, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1010418-05.2019.8.26.0037; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de propriedade de imóvel, com outorga de escritura definitiva de venda e compra, bem como de nulidade do negócio jurídico posterior, realizado com vício, anulação da escritura de compra e venda deste e manutenção na posse c.c. indenização por perdas e danos. Sentença de parcial procedência. Matéria afeta à competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1005280-97.2020.8.26.0077; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). 3.- Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 853 Ante ao exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2280288-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280288-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Henrifarma Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda - Interessado: Kpmg Strutured Finance S/c Ltda - Trata- se, na origem, de impugnação de crédito proposta pelo agravante nos autos da recuperação judicial da agravada, que, inscrito na Classe III e no valor de R$1.216.740,25, pretende a exclusão, dos efeitos do concurso, da operação nº 884180706803, a dizer que está garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. O pleito foi rejeitado, nos termos da r. decisão recorrida de fls. 77 da origem, que assim se desenvolveu: À vista dos pareceres totalmente convergentes do Administrador Judicial e Ministério Público, os quais adoto como razões de decidir, bem como firme no argumento da ausência da descrição adequada das garantias, julgo improcedente a presente impugnação. Diz, o recorrente, que a descrição dos títulos que sustentam a garantia fiduciária é dispensável para excluir o respectivo crédito dos efeitos da recuperação judicial. Insiste, com fundamento nos artigos 66-B, § 1º, da Lei nº 4.728/1.965 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que é possível que sejam entregues, em garantia fiduciária, bens não identificáveis, como é o caso dos títulos recebidos para cobrança. Afirma, por último, que é impossível especificar o direito creditório futuro e, ainda, que o crédito garantido por cessão fiduciária, seja de títulos perfomados, seja a performar, não está sujeito à recuperação judicial da devedora. Requer, por tais argumentos, a exclusão, do quadro geral, da operação nº 884180706803. É a breve síntese. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. Intime-se à contrariedade, dispensadas informações do Juízo. Colham-se manifestação da Administradora Judicial e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. P. e Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 2281298-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2281298-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Daruma Telecomunicações e Informática S.a - Em Recuperação Judicial - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o pedido de reserva de crédito requerido pela Telefônica Brasil S/A nos autos da falência de Daruma Telecomunicações e Informática S.A. Recorreu a Telefônica Brasil S/A a sustentar, em síntese, que realizou pagamentos em dezenas reclamações trabalhistas, nas quais é devedora subsidiária da falida, todas objeto de análise na habilitação de crédito n. 1008228-80.2021.8.26.0625; que, se tiver que aguardar até o encerramento das reclamações trabalhistas para adotar alguma medida nos autos do procedimento concursal, não conseguirá receber seu crédito, pois os ativos da massa falida já terão sido alienados; que o pedido de reserva de crédito merece ser acolhido porque é justamente para essa finalidade que o instituto da reserva foi positivado nos artigos 6º, §3º e 10, § 4º da Lei nº 11.101/2005; que é corriqueiro que os pedidos de reserva de crédito venham remetidos por outros Juízos, responsáveis por ações que demandem da devedora quantia ilíquida, e não sejam formulados diretamente pelo próprio credor; que, todavia, sua situação é sui generis, eis que também figura como ré nas reclamações trabalhistas que tramitam contra a devedora; que a jurisprudência tem admitido que, embora a competência para julgar o pleito de reserva de crédito deva ocorrer, preferencialmente no juízo em que a ação originária do crédito tramita, também é possível sua análise pelo D. Juízo falimentar; que os juízos do trabalho não expedem certidões nem solicitam reservas em favor de uma ré em ação trabalhista; que a universalidade do Juízo falimentar ratifica a possibilidade de se formular o pedido de reserva, o qual não impõe qualquer risco de dano inverso ao concurso de credores ou à falida; que, nessas demandas trabalhistas ainda em curso, a estimativa é de que terá que pagar um total de R$ 24.841.502,85. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a reserva de crédito concursal trabalhista no valor total de R$ 24.841.502,85, ou, quando não, para reconhecer a legitimidade da Agravante para formular o pedido de reserva de créditos e a competência do MM. Juízo Universal para analisá-lo, anular a sentença e determinar que se faça referida análise quantitativa em primeiro grau apesar de já se ter aberto oportunidade a todos os sujeitos processuais e não se ter estabelecido controvérsia, nesse particular, em primeira instância. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, Dra. Eliza Amélia Maia Santos, assim se enuncia: Vistos. Telefônica Brasil S/A requereu reserva de crédito, nos autos da falência da empresa Daruma Telefomunicações e Informática S/A. Alega que está sendo responsabilizada subsidiariamente em ações trabalhistas movidas contra a Falida, que figura como devedora principal, salientando que os créditos referentes a pagamentos já efetivados são objeto de pedido de habilitação no processo nº 1008228-80.2021.8.26.0625. Requer, a final, a reserva do crédito estimado de R$ 24.841.502,85, relativo a 284 reclamações em curso (fls. 1/10). A Falida manifestou-se pela rejeição do pedido, em cuja peça alega que a reserva deve ser determinada pelo juízo trabalhista, nos termos do art. 6º, § 3º da LRF, o montante estimado é controvertido, o pedido de reserva não se enquadra no art. 10, §§ 3º e 4º, do referido diploma e não há que se falar em sub-rogação, pois não houve pagamento dos débitos trabalhistas (fls. 21653/21658). O representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (fls. 21667/21668) e a requerente reiterou o pedido (fls. 21673/21681). Após, a Administradora Judicial requereu a extinção do feito, sob os fundamentos de que não houve qualquer pagamento por parte da autora, o pedido de reserva somente pode ser requerido pelos autores das reclamações trabalhistas e não há direito de reserva de mera “devedora em potencial” (fls. 21682/21685). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de reserva de crédito, relativo a 284 ações trabalhistas em curso, em que a requerente figura como responsável subsidiária da Falida. O pedido de reserva tem por objeto valores apresentados por estimativa, decorrente de reclamações trabalhistas em fase de conhecimento ou de execução. Ocorre que o direito à sub-rogação dos créditos surge a partir do pagamento dos credores trabalhistas e não da potencial responsabilidade subsidiária invocada pela autora. Como bem salientou a Administradora Judicial, “o direito ao crédito que ora se busca reservar somente passará a integrar a órbita patrimonial da Habilitante a partir da sua efetiva condenação e pagamento da dívida nos autos das Reclamações Trabalhistas em curso, perfectibilizando-se, assim, a sub-rogação que alega fazer jus. Antes disso, no entanto, não há que se falar em direito creditício de sua parte” (fls. 21684). Por fim, assiste razão ao zeloso representante do Ministério, em seu parecer de fls. 21667/21668, acerca da falta de pressupostos de constituição válida do processo, uma vez que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei de Falências e Recuperação, competiria ao Juízo Trabalhista determinar eventual reserva de importâncias que estimasse devidas, na falência ou recuperação, após requerimento feito pelos autores das ações trabalhistas, que detêm o potencial direito de crédito, e não pela autora, que somente estará sub-rogada nos direitos dos credores após o efetivo pagamento dos débitos trabalhistas. Ante o exposto, julgo extinto o pedido de reserva de crédito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P. R. I. (fls. 21690/21691 dos autos originários) Processe- Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 885 se o recurso sem efeito suspensivo, até porque não foi requerido pela agravante. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para julgamento virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mateus de Moraes Reis (OAB: 231156/RJ) - Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1053745-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1053745-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ramiro Ferrim - Apdo/ Apte: Fundação Cesp - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 970/975, que julgou parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos formulados pelo autor e determinou que seja incluído, junto com seus dependentes, como beneficiário, no contrato de plano de saúde das rés, vigente para os funcionários ativos, mediante a assunção da integralidade dos valores custeados por funcionários e patrocinados pela ré, consistente, com relação aos funcionários, a 30% do valor das consultas, procedimentos Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 922 em consultório e exames, bem como, da franquia de procedimentos hospitalares e, com relação a Enel, na taxa de administração e 70% do valor das consultas, procedimentos em consultório e exames, além do saldo de procedimentos hospitalares. E ante a sucumbência, mínima do autor, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a verba de sucumbência fixada em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Inconformados, recorrem o autor e a requerida Fundação Cesp (Vivest). O autor as fls. 984/995, sustentando, em síntese, que tem direito a ser mantida no mesmo grupo dos funcionários ativos (seja em relação à cobertura do plano ou à formação do preço subfatura dos ativos), arcando com a totalidade do valor do prêmio, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de elementos seguros a respeito; que devem ser devolvidos os valores pagos a maior; que jamais poderia ser colocado em carteira diversa dos ativos. Assim, requer a reforma parcial da sentença para o reconhecimento da vitaliciedade, das mensalidades que devem ser apuradas devidamente em sede de liquidação de sentença e não como aventadas na sentença, bem como a devolução de valores à maior. E a requerida Fundação Cesp (Vicest) as fls. 1001/1014, sustentando, em suma, que o autor não preenche os requisitos legais para que seja aplicado ao presente caso o disposto no caput do artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998, uma vez que não há qualquer custeio do empregado ao plano, que arca apenas com a coparticipação em caso de utilização da rede credenciada, conforme prevê a cláusula 11.2. do Regulamento do plano; que o autor contribuía apenas para o custeio da coparticipação referente à utilização do plano por ele e seus dependentes, limitado a um valor percentual de sua remuneração, e, eventualmente, com cota de rateio, despesas que não geram os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da lei 9.656/98; que não há qualquer ilicitude na existência de plano de saúde para os inativos, até porque pussui ele as mesmas coberturas. Assim, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Recursos processados, com contrarrazões apenas pelas requeridas as fls. 108/1026 e 1029/1035. É a síntese do necessário. O recurso de apelação interposto pela requerida não comporta acolhimento, devendo ser acolhido em parte o recurso de apelação do autor. Cumpre ressaltar em princípio, que a questão debatida nos autos foi dirimida com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo delimitada no Tema 1034. O artigo 31 da Lei 9.656/98 garante ao aposentado o direito de ser mantido nas mesmas condições no plano de saúde de que dispunha quando estava na ativa, desde que assumisse o valor integral da mensalidade, salientando que não há direito à manutenção do mesmo valor de contribuição, da forma de custeio (faixa etária), ou do modelo de prestação de serviços (coparticipação), não havendo assim como acolher a vitaliciedade pretendida pelo autor. Contudo, é vedada a criação de dois planos distintos, um para os funcionários da ativa e outro para os inativos, com critérios de custos diferenciados, o que acabaria por esvaziar a norma protetiva contida no art. 31 da Lei nº 9.656/98, consoante decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1034 dos Recursos Repetitivos, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia. Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.’ b) ‘O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo- se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.’ c) ‘O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.’ 3. Julgamento do caso concreto. a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram- se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1829862/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021; grifei). Desse modo, embora o custeio através do regime de faixa etária ou número de dependentes não se mostre abusivo, somente poderia ser aceito no caso concreto, se tal forma de cobrança também fosse aplicada aos funcionários da ativa, o que não ocorre no caso em análise. Veja-se que a ré estipulou forma de custeio diverso entre os funcionários ativos e inativos, sendo aplicado aos funcionários inativos a cobrança “de acordo com a Faixa Etária”, inexistindo comprovação de que o plano de ativos teve as mesmas alterações. Ademais, a requerida alega que o autor não contribuía para o custeio do plano, o que lhe retiraria o direito à manutenção, conforme precedente vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não trouxe a requerida apelante qualquer documento que pudesse infirmar as alegações do autor de que efetuava o pagamento de mensalidade e coparticipação, que inclusive eram cobradas em momentos distintos, tudo conduzindo a conclusão de que a contribuição ocorreu e nos termos do artigo 31 da lei 9656/98. Assim, apenas o recurso de apelação do autor comporta parcial provimento, uma vez que o dispositivo da sentença pode gerar confusão, devendo simplesmente contar que o autor e seus dependentes devem ser mantidos no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial vigentes antes da aposentadoria, desde que assumindo o pagamento do valor integral da mensalidade, assim considerada a sua parte e a que cabia à ex-empregadora na vigência do contrato de trabalho e eventual coparticipação que também era cobrada quando havia utilização, observado o enfoque do Recurso Especial Repetitivo acima transcrito, que delimitou a controvérsia no Tema 1034, não podendo ser admitida a cobrança por faixa etária para o autor e seus dependentes, vez que tal forma de custeio não é aplicada aos funcionários ativos, observando-se que somente deverá ser apurado em sede de liquidação de de sentença eventuais valores pagos a maior enquanto mantido o autor e seus dependentes no plano só para inativos, com cobrança por faixa etária, e devolvidos ao autor, devidamente corrigidos e com juros de mora a partir da citação. Posto isto, nega-se provimento ao recurso de apelação da requerida e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação do autor, apenas para constar que deverá ser mantido no plano de saúde, na carteira de ativos, arcando com a cota parte que era custeada pela empresa por ocasião do vínculo empregatício e eventual coparticipação que também já era paga quando da utilização, bem como, a devolução de eventuais valores pagos a maior enquanto permaneceu inserido na carteira para inativos, com cobrança por faixa etária, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deixa-se de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, posto que os honorários foram fixados em patamar máximo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcia Mazzini (OAB: 291564/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 923



Processo: 2177441-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2177441-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 926 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: LETICIA PEDROSO MACEDO - Decisão monocrática nº 21631 V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito, Dra. Cristiane Amor Espin, às fls. 32-35 dos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para que a operadora ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito à autora, assim como os respectivos materiais, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com aplicação limitada ao valor total do procedimento. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que sua junta médica elaborou parecer divergente relativamente ao procedimento prescrito e aos materiais indicados pelo médico responsável, devendo a imposição de obrigação de custeio somente se dar depois de realizada perícia médica nos autos originais. Afirma não estarem atendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Aponta não haver indicação na prescrição médica da necessidade de realização imediata do procedimento. Requer seja revogada a tutela provisória, reformando-se a decisão interlocutória recorrida. Está prejudicado o julgamento do presente recurso. Isso porque houve a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos principais, que julgou procedente a demanda, com confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, evidente é que o presente agravo perdeu seu objeto, já que se debruça sobre decisão interlocutória, proferida em cognição sumária e confirmada em sentença, cuja reforma só é possível mediante impugnação pela via recursal apropriada. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Cintia Coutinho Cabral (OAB: 417254/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1099176-33.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1099176-33.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. B. - Interessada: G. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. R. B. - Julga-se prejudicado o recurso. A r. sentença de fls. 315/320, ... na forma do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil”, julgou “EXTINTO o processo, com resolução do mérito”, e “decretou o “DIVÓRCIO das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, voltando a requerida a assinar o nome de solteira, CRISTIANE FERREIRA REIS”, bem como julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção, a fim de que se proceda à partilha dos bens imóveis do casal como aqui decidido... . Opuseram as partes embargos de declaração, sendo acolhidos parcialmente os embargos do autor e negado aos da ré (decisão às fls. 334/335). Apelou o autor (fls. 338/341), buscando a reforma da r. sentença. Houve resposta (fls. 361/362). Sobreveio petição subscrita pelos patronos das partes informando a realização de acordo. Requerem a homologação do acordo, extinguindo-se o feito com fulcro no artigo 487, inciso Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 966 III, alínea b do Código de Processo Civil Brasileiro (fls. 365/372). É o relatório. 1. O acordo feito pelas partes acarreta a perda de objeto do recurso. O pedido de homologação será objeto de consideração pelo juízo de primeiro grau. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se, baixando- se os autos oportunamente. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB: 132645/SP) - Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) - Cristiana Taylor de Faria (OAB: 236668/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2279255-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2279255-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. dos R. - Agravado: o J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2279255- 57.2021.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos (3ª Vara Cível) Agravante: Carlos Silva dos Reis Agravados: Iracy Silva Reis e outro Decisão monocrática nº 22.078 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Interposição contra despacho de mero expediente. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra despacho proferido pelo D. Juízo em ação de divórcio que determinou o retorno dos autos ao arquivo. Alegou o recorrente, em síntese, que não pode ser arquivado o processo; que deve ser expedida nova carta de sentença; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Constou que o agravante pediu o desarquivamento dos autos do divórcio de seus pais reclamando a expedição de nova carta de sentença. Para tanto, juntou nota de exigência do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e afirmou que o novo documento era de ser expedido conforme o quanto ali exposto. Sucede que deliberou o D. Juízo, na decisão de fls. 12 (fls. 127, dos atos principais), que as exigências apontadas pela Serventia Extrajudicial são de incumbência dos interessados. Na sequência, o recorrente apresentou nova petição na qual indicou as peças processuais que deveriam compor a nova carta que pediu, de modo que despachou o D. Juízo: Vistos. Fls. 129/132: remeto a interessado ao despacho de fls. 127. Tornem, pois, ao arquivo. Int. Verifica-se que se tratou de despacho de mero expediente. Nada decidiu o magistrado; apenas observou que já deliberara sobre o pedido de nova carta de sentença apresentado pelo agravante às fls. 127 (fls. 12, do instrumento, como mencionado) e determinou o retorno dos autos ao arquivo. Com efeito, não tem cabimento agravo de instrumento contra despacho. O recurso deve ser interposto contra decisões interlocutórias, como era aquela de fls. 127, contra a qual o recorrente não se insurgiu. Nessa linha, tampouco era o caso de se deliberar sobre o pedido de expedição de nova carta de sentença que, vale anotar, não tem razão de ser, já que tudo indica que as exigências contidas na nota da Serventia Extrajudicial devem ser efetivamente providenciadas pela parte. E não se pode afirmar que a determinação para o retorno dos autos ao arquivo seja decisão impugnável, porque se trata de providência comum e ordinária aos autos findos, como é o caso. Logo, não há de ser conhecido o recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB: 126770/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2197277-29.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2197277-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Nilsu José Miguel Maluf Júnior - Réu: Niveo Jose Maluf - 1-) O relator da ação rescisória, às fls. 802/803, suspendeu o incidente de cumprimento de sentença. O 1º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Nilsu José Miguel Maluf Júnior, nos termos do art. 485, I, do CPC (fls. 884/886), de modo que a liminar concedida restou prejudicada. Esclareço, ainda, que o Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento não é dotado de efeito suspensivo. Assim, determino: Oficie-se ao juízo de origem comunicando: a) que a liminar concedida à fls. 802/803 restou prejudicada. b) que o Agravo em em Recurso Especial pendente de julgamento não é dotado de efeito suspensivo. Instrua- se com cópia deste despacho e do que mais for necessário 2-)Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s), por seus próprios fundamentos (fls. 985/989). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilsu José Miguel Maluf Júnior (OAB: 166594/SP) - Celia Maria dos Santos Lopes (OAB: 78062/RJ) - Edson Assis Soares Burgos Filho (OAB: 140924/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0502402-91.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ivo Carneiro Campos - Embargte: OSP Administração, Participação, Empreendimentos e Negócios Ltda. (Assistente) - Interessado: Comunidade Religiosa João Xx Iii - Interessado: Letersa - Legalização de Terras Serviços Administração S/c Ltda. - Interessada: Iaci Maria Meira Marinho - Embargda: Maria Apparecida Negri Campos - Interessado: DIRETOR(A) DO DEPTO. PATRIMONIAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - Embargdo: Jesus da Silva - Embargdo: Augusto Moreira Campos - Embargdo: Joaquim Haroldo Marinho Colares - Embargdo: Elenice Silva Campos - Interessado: Carlos Eduardo de Barros Rodrigues - Embargda: Dirce Matias Miguel Bedaque (Espólio) - Embargdo: Mário Bedaque Filho (Herdeiro) - Embargdo: Haroldo Mueller - Embargdo: Joaquim Bueno Neto - Embargdo: André Mário Matias Bedaque (Herdeiro) - Embargdo: Telma da Rocha Silva - Interessado: Sylvio Renato Ricardino - Embargdo: Marlene Aparecida de Souza - Embargdo: Joao Alberto de Souza - Embargdo: Ester Matias Bedaque (Herdeiro) - Embargdo: Gastão Raphael Gorensteins Nobuo Suganini - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOAQUIM HAROLDO MARINHO COLARES e IACI MARIA MEIRA MARINHO, manifestada a fls. 1897. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciados os demais pedidos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dairton Pedroso Baena (OAB: 42865/SP) - Elian José Feres Roman (OAB: 78156/SP) - Marciana Milan Sanches (OAB: 173350/SP) - Guilherme Guerra Sarti (OAB: 224204/SP) - Ricardo Puglia Chagas (OAB: 337958/SP) - Guido Vallentsits Estenssoro (OAB: 12235/SP) - Rodrigo Straub Terra Barth (OAB: 180398/SP) - Nelson Terra Barth (OAB: 18197/ SP) - Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) - Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi (OAB: 137567/SP) - Osvaldo Figueiredo Maugeri (OAB: 65994/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Sidney Ribeiro da Matta (OAB: 185840/SP) (Curador(a) Especial) - Mario Gagliardi (OAB: 33352/SP) - Carlos Eduardo de Barros Rodrigues (OAB: 19816/SP) - DARCYRENE BEDAQUE ZAGO (OAB: 175746/SP) - Renato Braz O de Seixas (OAB: 87209/SP) - Madai Matias Mello (OAB: 261080/SP) - Ageu de Souza Mello (OAB: 387734/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0542472-13.2010.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Sindicato dos Empregados Nas Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de Sao Paulo Sindbast (Assistência Judiciária) - Embargdo: Cooperativa Agricola de Cotia Cooperativa Central - Interessado: FIDC NP SELECIONADO I - Aguarde- se o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB: 40152/SP) - Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1001870-13.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1001870-13.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Delva Ferreira Tosoni Decarlis (Justiça Gratuita) - Apelado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 177/186 - Trata- se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra decisão que julgou liminarmente improcedente os Embargos de Terceiros ajuizados por DELVA FERREIRA DECARLIS TOSONI em face de FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. É cediço que em nosso ordenamento jurídico, em regra, o recurso de Apelação é recebido no duplo efeito, sendo cabível o seu recebimento somente no efeito devolutivo, apenas, quando há norma que o determine, conforme previsão do art. 1012, do Código de Processo Civil, cujas exceções estão enumeradas, taxativamente e, assim dispõe: Art. 1012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1ºAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI- decreta a interdição. (...) Denota- se que o art. 1012, inciso III, do CPC, cuida tão somente dos efeitos em que será recebida a Apelação em sede de Embargos à Execução, o que não se confunde com a Ação de Embargos de Terceiro. Neste sentido, vislumbra-se que o caso em Juízo se submete à regra do caput do referido dispositivo, não cabendo a Apelação contra a sentença proferida nos Embargos de Terceiros aos casos das exceções legais, previstas no artigo supracitado. Diante do exposto, o recurso deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não se admite interpretação extensiva àquelas hipóteses. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Rodrigo Cristiano Galindo (OAB: 386924/SP) - Fábio Neubern Paes de Barros (OAB: 213671/SP) - Roberta Macedo Vironda (OAB: 89243/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2154754-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2154754-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ênio Carlos Danziger - Agravado: Colégio Adonai Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 220/222 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, afastando a alegação de nulidade da citação e mantendo o bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos. Alega o recorrente que reside na Rua João Roberto Miranda, 104, Parque Continental I, Guarulhos/SP, CEP 07077-230 e que a carta de citação não foi enviada ao endereço correto do executado, o que afastaria a subsunção da regra contida no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Afirma que é legítima a pretensão do Excipiente de obter a declaração de nulidade da sua citação por carta encaminhada ao endereço incorreto cujo aviso de recebimento fora recebido por terceiro estranho à relação jurídica (fl. 163), com a consequente invalidade da execução e de todos os atos executórios subsequentes, inclusive, o bloqueio do dinheiro da sua aposentadoria/empréstimo consignado realizado na conta bancária nº 01-030883-3, da agência nº 2154, mantida junto ao Banco Santander S/A Aduz que restou bloqueado valor oriundo de sua aposentadoria e obtido por empréstimo consignado, totalizando a quantia de R$ 3.062,86, e que a proteção da impenhorabilidade da verba alimentar deve ser estendida ao valor do referido empréstimo, à luz do art. 833, IV, do CPC. Assevera ter demonstrado a impenhorabilidade do valor proveniente do empréstimo consignado bloqueado em sua conta bancária, por corresponder à verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento e à subsistência da sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o prosseguimento do trâmite processual, evitando a transferência e o levantamento dos valores constritos. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e declarar nula a citação do agravante e, consequentemente, dos atos subsequentes, bem como declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados provenientes da aposentadoria e empréstimo consignado em razão de sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao agravante. Deferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 20/22. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 26). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Colégio Adonai Ltda ME em face de Ênio Carlos Danziger e Karina da Silva Danziger, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no valor atualizado até a propositura da ação de R$ 2.993,95, referente a contrato de prestação educacional, tendo os executados tornado-se devedores das mensalidades escolares no valor de R$ 295,00 cada, dos meses de setembro de 2014 a janeiro de 2015, e uma parcela de R$ 310,24 do mês de outubro de 2014, perfazendo o montante de R$ 1.785,24. Após várias tentativas infrutíferas de citação, consta que os executados foram citados por carta com aviso de recebimento enviada para o seguinte endereço: Av. Alfredo Barbosa, 1.610, CS 02, Jd. Rosana, Guarulhos, SP, CEP 07075-100. A citação foi recebida em 25/11/2019 (fls. 162/163), transcorrendo in albis o prazo para apresentação de defesa. Consta dos autos que em 04/02/2021 foi realizada pesquisa via SisbaJud para a localização de ativos financeiros em nome dos executados, tendo sido constrito o valor de R$ 3.087,77 em nome do requerido Ênio Carlos Danziger. O demandado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores constritos. Após a manifestação do exequente, sobreveio a decisão monocrática: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ÊNIO CARLOS DANZIGER contra COLÉGIO ADONAI LTDA ME. Alega o excipiente, em resumo, a nulidade do ato citatório, pois reside na Rua João Roberto Miranda, nº 104, Parque Continental I, nesta Comarca, e não no local em que foi enviada a carta de citação de fls. 161. Aduz que o valor de R$ 3.062,86, bloqueado na conta bancária de sua titularidade, qual seja, agência nº 2154, conta nº 01-030883-3, mantida junto ao Banco Santander, é impenhorável, pois proveniente do seu benefício previdenciário e parte de empréstimo consignado contratado. Pugnou pelo desbloqueio da quantia (fls. 189/215). A exequente se manifestou às fls. 218/219. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, quando se verifica a nulidade da execução em curso, por razões de ordem pública, isto é, que podem ser reconhecidas, de ofício, pelo Juízo, a qual passo a analisar. No caso em tela, insurge-se o coexecutado contra a validade do ato citatório, bem como contra o Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1078 bloqueio do valor de R$ 3.062,86 efetivado em conta bancária de sua titularidade. Cumpre consignar, em princípio, que a Carta de citação de fls. 161 (aviso de recebimento de fls. 163) foi enviada no endereço informado pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A, em resposta ao alvará expedido nos autos (fls. 139), endereço esse cadastrado em nome do executado na concessionária de energia elétrica. Ademais, com arrimo nos §4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao recebimento de mandado nos condomínios edilícios, o entendimento consolidado é o de que a citação é válida se recebida pelo funcionário responsável pela portaria e pelo recebimento de correspondências. Nessa esteira, depreende-se do ato, portanto, que a pessoa que recebeu a Carta de citação expedida (aviso de recebimento de fls. 163), ao exarar a sua nota de ciência do mesmo, aparentou ter poderes para tanto, ainda que efetivamente nos os tivesse. Outrossim, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento do executado aos autos, ofertando a presente exceção, supre eventual nulidade no ato citatório. Diante disso, rejeito a arguição de nulidade da citação. Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, postulou o recorrente, às fls. 28, a desistência do recurso em razão de acordo celebrado com a parte contrária (fls. 29/32). Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leandro de Azevedo (OAB: 181628/SP) - Carlos Eduardo Diniz Angelo (OAB: 285575/SP) - Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Francelu Gomes Villela Teles de Carvalho (OAB: 138951/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2271511-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2271511-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rodrigues Santos de Jesus - Agravada: Gicelia de Jesus Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 378/380, complementada pela de fls. 386, dos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação de cobrança, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia localizada em conta bancária do executado, ora agravante. Alega que os valores bloqueados são fruto de seu trabalho e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo o desbloqueio de valores localizados em sua conta bancária. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança (nº 1005360-50.2015.8.26.0590) ajuizada por Gicelia de Jesus Santos em face de Rodrigues Santos de Jesus 33383504816 e Rodrigues Santos de Jesus, em que busca a autora a cobrança de R$ 71.330,76 referente à venda de lanchonete e ponto comercial aos requeridos. A ação foi julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, respeitado a isenção atual devido a justiça gratuita. PRIC. A apelação interposta pela demandante foi provida pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal, com voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Negrão, cuja ementa transcrevo abaixo: TRESPASSE Contrato verbal Início de prova documental acerca da transação havida entre madrasta e enteado Prova documental corroborada por prova oral Cobrança procedente Apelação provida para este fim Dispositivo: dão provimento. (TJSP; Apelação Cível 1005360-50.2015.8.26.0590; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2016; Data de Registro: 18/08/2016). Com o trânsito em julgado do acórdão em 26/06/2018, a autora deu início ao cumprimento de sentença (nº 0002869-48.2019.8.26.0590), requerendo a intimação dos devedores para que voluntariamente efetuassem o pagamento da quantia de R$ 120.190,90 conforme memória dos cálculos apresentada. Consta dos autos que a pesquisa de ativos financeiros realizada pelo sistema SisbaJud em nome da parte executada (pessoa física e jurídica), assim como em nome da esposa do executado, restou frutífera, o que ocasionou a apresentação de impugnação à penhora pelo requerido, que defendeu a impenhorabilidade da quantia e requereu o desbloqueio dos valores, pedido que foi indeferido pelo magistrado de origem às fls. 379/380, decisão mantida após oposição dos embargos declaratórios pelo requerido (fls. 386). Em face do indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas de sua titularidade recorre o agravante, porém seu inconformismo não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Isso porque, anteriormente a este agravo, houve a interposição da apelação nº 1005360-50.2015.8.26.0590, julgada pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com voto de relatoria do E. Des. Ricardo Negrão. Por isso, de rigor o reconhecimento da prevenção do órgão recursal que primeiro analisou a relação jurídica, a teor do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA r. despacho que rejeitou a impugnação à penhora - recurso da executada - prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado, em razão do prévio julgamento de recurso de apelação - art. 102 e § 1º do Regimento Interno - regra agasalhada pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 930, parágrafo único redistribuição do feito à 24ª Câmara de Direito Privado - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163503-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EMBARGOS DE TERCEIRO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso de apelação na ação de cobrança que origina o cumprimento de sentença em que ocorreu a penhora impugnada Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa à E. Câmara preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059128-53.2019.8.6.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019). Por tal motivo, o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos para redistribuição à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em face de sua prevenção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giorge Mesquita Gonçalez (OAB: 272887/SP) - Andreia de Aquino Freire Souza (OAB: 288670/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1081 DESPACHO



Processo: 1018699-45.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1018699-45.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelado: Tiago Gomes Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 58.296,88 acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde o ajuizamento da ação mais juros de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação da r. decisão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (14/12/2019). Carreou as verbas de sucumbência à ré, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado. Aduz a apelante para a reforma do julgado que à hipótese se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica e não o CDC; o atraso se deu em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave, caracterizando-se caso fortuito que exclui a responsabilidade civil; deve ser observado o art. 256 da Lei 14.034/2020; a colisão frontal do veículo em que se encontrava o apelado ocorreu por culpa de terceiro, ausente responsabilidade da companhia aérea; não há nexo de causalidade; imprópria sua condenação ao pagamento de indenização por dano material; prestou adequada assistência ao apelado; não ocorreu o dano moral, impondo- se o afastamento da respectiva condenação e, caso mantida, seu valor carece de redução. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - James Silva Zagato (OAB: 274635/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1016494-79.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1016494-79.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Faria Rocha - Apelado: Banco Itaucard S/A - Decisão Monocrática Nº 33.228 APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR BEM RECONHECIDA NA SENTENÇA - ALÉM DISSO, NÃO HOUVE O PAGAMENTO DA TARIFA BANCÁRIA DEVIDA - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE LOBRIGA RECUSA À ENTREGA DE DOCUMENTOS - ORIENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.349.453/MS, RELATOR O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À AUTORA, QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r. sentença de fls. 62 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, indeferindo, outrossim, o pedido de gratuidade deduzido pela autora, que foi condenada a arcar com as custas. Irresignada, recorre a vencida, pugnando pela reforma da sentença, na medida em que provou o seu legítimo interesse de agir, pois houve resistência na exibição do contrato e na espécie não era mister o pagamento da tarifa bancária. Não nega o vínculo jurídico com o banco, mas tem dúvidas acerca da dívida negativada em cadastros de proteção ao crédito. Insiste, por fim, na benesse da gratuidade, dada a declarada pobreza. Recurso bem processado. É o relatório. 2) Cuida-se de ação de produção antecipada de prova documental, em que a autora pretende a exibição dos documentos pertinentes à dívida que se encontra inscrita em cadastros de proteção ao crédito. Na realidade, carece a autora de legítimo interesse processual, e a petição inicial foi bem indeferida. O Código de Processo Civil em vigência prevê a possibilidade de produção antecipada de prova documental, para o esclarecimento de fatos controvertidos, nos termos do art. 381. Mas é fato notório que as empresas de grande porte disponibilizam canais gratuitos de acesso ao consumidor, por meio da internet, para o esclarecimento de suas dúvidas no tocante aos serviços prestados e em especial para a obtenção de cópia de extratos rotineiros. Nisso não se lobriga a menor dificuldade, como sabe qualquer pessoa que mantenha conta-corrente em instituição do porte da ré. O excesso de litigar, em casos semelhantes, foi bem destacado em v.Acórdão emanado da 32ª Câmara de Direito Privado desta Corte, nos termos da ementa: Ação cautelar de exibição de documentos. Autora que pleiteia a exibição de todos os documentos que legitimaram a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Autora que alega o dever de informação da ré. Ausência de pedido administrativo idôneo. Aplicação do Recurso Repetitivo do STJ. Extinção da ação que deve ser mantida. Falta de interesse evidente. Abuso do direito de demandar. Falta de interesse evidente. Milhares de ações deste mesmo escritório. Recurso improvido (Apelação nº 1006006-84.2016.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, Relator Des. Ruy Coppola, v.u., j. em 8 de junho de 2017). Eis outros precedentes deste e. Tribunal de Justiça, todos nesse mesmo sentido, pois não tem sido admitido o processamento de ações sem a menor necessidade: COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Novo Código de Processo Civil que não manteve a cautelar autônoma. Tutelas de urgência de natureza cautelar que devem ser requeridas de forma incidental ou antecedente em ação de conhecimento. Não comprovação de formulação de regular requerimento administrativo. Ausência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito que era medida que se impunha. Orientação contidas nos Recursos Especiais nºs 1.349.453/MS e 928.133/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Recurso desprovido. (Apelação nº 1025937-73.2016.8.26.0506, 28ª Câmara de Direito Privado, Comarca de Ribeirão Preto, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 14 de junho de 2017, votação unânime). AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se, em verdade, de ação cautelar de exibição de documentos. Indeferimento da petição inicial. Ausência de interesse processual. Em que pese ter sido denominada ação de obrigação de fazer, verifica-se que se trata de ação de exibição de documento. Código de Processo Civil de 2015 que não prevê procedimento autônomo para essa finalidade. Exibição que deve ser requerida em incidente do processo principal ou em produção antecipada de prova. Inadequação da via eleita. Extinção mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1025093-26.2016.8.26.0506, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Milton Carvalho, votação unânime). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO QUE OBJETIVA ESSENCIALMENTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA, A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. Com o advento do novo Código de Processo Civil, deixou de existir a ação cautelar de exibição de documento. Assim, se pretende a parte obter esclarecimentos antes da propositura da demanda, cabe-lhe a possibilidade de fazer uso da produção antecipada de provas, que, em sua nova sistemática, agora possibilita a produção de todos os meios de provas, inclusive a documental, e pode ser utilizada para assegurar o prévio conhecimentos dos fatos, como forma até mesmo de justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, artigo 381, III). Por isso, a propositura de ação de obrigação de fazer voltada à apresentação de documentos relacionados à negativação de débito não se faz necessária e nem é adequada aos fins pretendidos, diante da específica disciplina da matéria. Tendo ocorrido o ingresso da demandada no processo, daí Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1116 advém a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial (Apelação nº 1035777-10.2016.8.26.0506, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, votação unânime). 3) Ademais, o recurso está em caso de ser desprovido, porque não houve prévio e regular pedido extrajudicial de exibição do suposto contrato, na forma escrita exigida pelo STJ, conforme decidido, em sede de recurso especial repetitivo, aqui aplicável: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Tal julgamento conforta anterior entendimento no sentido de que é lícito condicionar o interesse de agir, na cautelar exibitória, ao prévio e regular pedido extrajudicial, conforme decidido pelo STJ quando do exame do Recurso Especial nº 982.133-RJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI Nº 11.678/2008. RESOLUÇÃO STJ Nº 8, DE 7/8/2008. APLICAÇÃO. I- Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976. (julgamento em Sessão do dia 10 de setembro de 2008, Segunda Seção, votação unânime, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior). No caso, não houve o prévio pagamento pelo custo do serviço ao arrepio do entendimento pacificado pela Corte Superior e não há prova da entrega da notificação - fato negado pela instituição financeira, conforme bem demonstrado pela r.sentença. Configura-se, destarte, caso em que se mostra ausente o interesse de agir, conforme entendimento consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, cuja observação é mister por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. Nessa conformidade, em tal ponto, impõe-se desprover o recurso, com observância da orientação emanada da Corte Superior. O recurso, contudo, colhe provimento na parte relativa à gratuidade, pois a autora provou que se encontra desempregada e declarou sua hipossuficiência financeira, sem que o contrário fosse demonstrado pela parte adversa. Dá-se provimento parcial ao recurso, apena para deferir a gratuidade à autora, confirmando-se os demais termos da r.sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 30 de novembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 9192454-39.2009.8.26.0000(991.09.027139-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 9192454-39.2009.8.26.0000 (991.09.027139-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Nelson Fumagalli - Apelada: Eliane Cocchi Piccaro (Herdeiro) - Apelado: Juliana Braiti Cocchi (Herdeiro) - Apelada: Lilian Cocchi (Herdeiro) - Apelado: Ivo Filipov - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21.804 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 70/75) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por NELSON FUMAGALLI, DELVINO COCHI e IVO FILIPOV em face de ITAÚ UNIBANCO S/A para condenar o réu, ora apelante, no crédito da diferença de correção pleiteada, na forma e considerados os índices atrás explicitados, atualizada monetariamente pela Tabela Prática desde a data em que o crédito deveria ter sido feito, aí tomados os meses de expurgo indicados, mais juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, com mesmo termo a quo, juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios de 10% do total da condenação. P.R.I.. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 86/97). O recurso foi processado e recebido na origem (fls. 100), preparado (fls. 98/99) e respondido (fls. 102/106). É o relatório. Às fls. 123/127 o banco apelante, devidamente representado (cf. fls. 118/120v), informou que houve autocomposição com o coautor ESPÓLIO DE DELVINO COCCHI, representado pelas herdeiras ELIANE COCCHI PICCARO, JULIANA BRAITI COCCHI e LILIAN CHOCCI (fls. 153) e requereu a competente homologação da transação. Observa-se que o termo de acordo de fls. 125/127 está devidamente firmado pelo representante das sucessoras, constituído pelas procurações de fls. 145,147 e 149. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC, apenas com relação ao coautor ESPÓLIO DE DELVINO COCCHI, representado pelas herdeiras ELIANE COCCHI PICCARO, JULIANA BRAITI COCCHI e LILIAN CHOCCI, restando prejudicado o recurso dessa parte. Eventual pedido de levantamento de valores depositados nos autos deverá ser direcionado ao DD Juízo de origem, tendo em vista que o depósito judicial de fls. 128 está vinculado à conta bancária da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Pinheiros. Quanto aos demais coautores, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para o acervo desta relatoria, tendo em vista as decisões datadas de 26.08.2010 e 02.06.2010, em que os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, do C. STF, determinaram a suspensão de todos os feitos atinentes à correção monetária não-creditada em caderneta de poupança decorrente dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, em fase recursal, nos Tribunais de todo o país (RE nº591.797/SP, 626.307/SP e AI 754.745/SP). Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Élida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Thiago Santos de Araujo (OAB: 324659/SP) - Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1123 DESPACHO



Processo: 1001039-49.2018.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1001039-49.2018.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Francisco Teruel Ramal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de sentença (fls. 325/337), cujo relatório se adota, que, em sede de ação monitória, proposta por Banco do Brasil S/A em face de Francisco Teruel Ramal, julgou procedentes os pedidos da parte autora e rejeitou os embargos monitórios opostos, condenando o réu ao pagamento de despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do crédito atualizado. Irresignado, recorreu o réu (fls. 352/367), aduzindo, em síntese, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial. No mérito, sustenta que os créditos são oriundos de empréstimos rurais tomados junto ao BNDS, pelo programa PRONAMP, tendo como intermediador o Banco do Brasil. Questiona a existência de título denominado Cédula de Crédito Bancário, discorrendo sobre as características deste. Afirma que requereu a apresentação dos contratos. Argumenta ser consumidor hipossuficiente. Aduz, ainda, que há cláusulas contratuais nulas, que acumulam comissão de permanência e juros capitalizados. Por todo o exposto, requereu a reforma da sentença. O recurso é tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, §1º (fls. 206). O autor apresentou contrarrazões (fls. 370/375). Em 01/09/2021, fui designado pela Presidência de Direito Privado para integrar a 24ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 01/09/2021, Caderno Administrativo, página 36) e, em 08/09/2021, foi-me atribuída a relatoria do presente recurso (fl. 377). É o relatório. Após a interposição do recurso de apelação, a parte autora noticiou a celebração de acordo com a ré, requerendo sua homologação, o que evidencia desinteresse da requerida no prosseguimento do recurso (fls. 389/399). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo celebrado entre as partes. Remetam-se os autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: José Carlos Larocca (OAB: 186977/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2260513-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2260513-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Anhanguera Educacional Ltda - Agravada: Karoline Paulino da Si Lva, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de decisão proferida em ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora agravante, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença condenatória apresentada por Anhanguera Educacional Ltda em face de Karoline Paulino da Silva, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil. Alega não ter havido intimação pessoal quanto à cominação da multa, em desobediência aos termos da Súmula 410/STJ. Aduz ainda ter havido cumprimento parcial da obrigação e com isso, ser indevida a multa, em sua integralidade, requerendo ainda, a sua redução, ao argumento de que o valor ultrapassaria o valor do curso. Comprovou ter efetuado apólice de seguro garantia no valor de R$58.500,00. Houve manifestação da outra parte. É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser julgada improcedente. Afirma a impugnante que não teria sido intimada pessoalmente da multa imposta por meio da decisão de fls. 193 e com isso, requer a sua não aplicação, em obediência à Sumula 410 do STJ. De fato, embora não haja nos autos a comprovação de que houve recebimento da decisão por meio dos e-mails enviados, há posteriormente, já às fls.198/199, manifestação da impugnante requerendo o reconhecimento do cumprimento da decisão proferida liberação da rematrícula, e por consequência, a não aplicação de multa. Com isso, explícita a ciência da impugnante quanto à decisão proferida, não há que se falar em ausência de intimação. Novamente se manifestou a impugnada nos autos, informando que não teria conseguido efetuar a rematrícula, tendo sido proferida nova decisão (fls. 214) condenando a impugnante no pagamento de R$5.000,00, bem como renovando a ordem de rematrícula, nos termos em que decidido às fls. 198/199. Embora não haja nenhuma comprovação de intimação pessoal, também se manifesta a impugnante alegando ter cumprido a decisão proferida (fls. 223/225). A questão do cumprimento da obrigação ficou explicitada nos autos principais (fls. 276), que também tratou do valor da multa, que fica mantido, não sendo a autora culpada pela incúria da impugnante quanto aos seus sistemas de matriculas. Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. Libere a impugnante o valor do seguro depositado nos autos. Após, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente. Intimem-se. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que a multa que lhe foi imposta é inexigível, pois ausente intimação pessoal para cumprimento da obrigação, consoante determina a Súmula 410 do STJ. Subsidiariamente, pede a sua redução. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Gustavo Macluf Paviotti (OAB: 253299/SP)



Processo: 2275617-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2275617-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Pozzi Advogados Associados - Agravado: Luiz Antonio Pozzi Junior - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 116 e 117 dos autos originários que rejeitou o pedido de suspeição do perito judicial. Alega o agravante que inexiste preclusão da alegação de suspeição, uma vez que a ação de arbitramento de honorários vem tramitando de forma autônoma, sem a observância da conexão, com designação de perícia em cada um dos processos, de modo que não há coisa julgada na decisão que determinou a realização de perícia no processo n. 1054449- 86.2017.8.26.0100. Argumenta que o prazo para arguir suspeição do perito somente pode iniciar-se após nomeação em cada caso, corre a partir do conhecimento da nomeação, sendo que, na hipótese, a decisão que nomeou o perito foi disponibilizada no DJE em 27/05/2021. Insiste que o pedido de declaração de suspeição do perito tem como fundamento o fato de que o profissional atua na qualidade de advogado contra o agravante, portanto, a manifestação pericial, uma vez homologada pelo juiz, servirá como subsídio para outras ações equivalentes que venha a atuar, violando a isonomia e paridade entre as partes. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. A d. juíza a quo rejeitou o pedido de declaração de suspeição do perito judicial na decisão a seguir reproduzida: Trata-se de incidente de suspeição interposto contra o I. Perito nomeado nos autos principais, de ação de arbitramento de honorários, para auxiliar na apuração dos honorários postulados. Alega o banco réu, ora arguente, que o Perito atua como advogado em São Paulo nas áreas cível e empresarial, com ênfase em direito bancário, de modo que já teria atuado em diversas demandas contra o Banco Santander e o entendimento consolidado na manifestação técnica viria a servir ao expert em futuras demandas em que atuar. Manifestou-se o Perito a fls. 85/95. Sobrevieram manifestações das partes a fls. 98/110 e 111/115. DECIDO. Sem razão o requerente. Primeiramente, cumpre apontar que a demanda principal, de arbitramento de honorários, foi ajuizada por escritório de advocacia que prestava serviços advocatícios ao banco réu. Assim, não há que se falar em aproveitamento pelo arguido de eventual entendimento firmado na sentença a ser prolatada, até porque, o próprio arguente lista apenas demandas em que o expert atua contra bancos, vale dizer, eventual entendimento com relação a arbitramento de honorários advocatícios contratuais em demandas na qual representa a parte contrária não lhe beneficiaria de qualquer modo. Assim, não se sustenta a tese do arguente. No mais, o artigo 148, §1º, do Código de Processo Civil prevê que A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Ora, o argumento trazido pelo banco réu já era de seu conhecimento quando da nomeação do Perito. Ressalte-se que a nomeação do experto correu em 19 de abril de 2018. O laudo foi apresentado nos autos em trâmite sob o nº 1054449-86.2017.8.26.0100, em 04 de maio de 2020 e, após esclarecidos todos os pontos suscitados pelas partes, homologado em 23 de setembro de 2020, sendo posteriormente determinado o aguardo das perícias a serem realizadas nos demais autos apensados para julgamento conjunto. Apenas em 03 de junho de 2021 apresentou o requerido o presente incidente de suspeição. Assim, ainda que não fosse insustentável o pedido do arguente, a matéria já se encontra preclusa. Rejeito, pois, o pedido de suspeição. Decorrido o prazo para recorrer da presente decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo, com a anotação de extinção. Dê-se seguimento nos autos principais. Trata-se de incidente de suspeição do i. perito judicial, Sr. VOLNEI LUIZ DENARDI, nomeado nos autos da ação de arbitramento de honorários n.1077257-85.2017.8.26.0100, instaurado pelo BANCO ANTANDER, no qual alega o agravante ter demonstrado que o profissional nomeado para exercer o encargo atua, na qualidade de advogado, em diversos processos contra o BANCO réu, situação que macula a sua imparcialidade e impõe a substituição do profissional. Em cognição não exauriente, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que o feito principal terá prosseguimento com a elaboração de laudo pericial pelo perito cuja suspeição o agravante pretende ver declarada no presente recurso. Defere-se, pois, o efeito suspensivo. Vista para contraminuta. Com a apresentação de contraminuta, encaminhe-se o recurso ao d. relator designado. Comunique-se o d. juiz ad quo. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. ALFREDO ATTIÉ No impedimento do Relator - Magistrado(a) - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007291-36.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1007291-36.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Fátima Cristina Loureiro (Justiça Gratuita) - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, objetivando compelir a ré ao adequado fornecimento de água na residência da autora, sem interrupções constantes e redução de volume, com arbitramento de reparação no valor de R$ 15.000,00. A sentença a p. 297/304 julgou procedente a ação para obrigar a ré a restabelecer, de forma adequada, o fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 10 dias, sob penda de multa de R$ 5.000,00, além do pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária, desde o arbitramento e juros de mora, a contar da citação. Em razão da sucumbência a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação. Nas razões de apelação, a ré, sustenta, em resumo a regularidade dos serviços prestados, até o ponto do cavalete (peça hidráulica instalada no hidrômetro), e que obras de vulto na região estavam interferindo o regular fornecimento, causando despressurização e interrupções eventuais do serviço. Afirma que a prova oral dos autos não atribui veracidade aos fatos articulados pela autora, e que a testemunha responsável pela visita técnica afirmou a existência de obras na região e que não constatou qualquer problema de abastecimento no imóvel. Eventuais perfurações das tubulações foram acidentais, considerados fortuito, insuscetível de reparação e controle. Afirma que a causa do desabastecimento é interno ao imóvel da autora, pois os reparos dos danos causados pelas obras eram realizados imediatamente, retomando a condição de normalidade dos serviços. Impugna a ocorrência de ilícito passível de indenização ou mesmo, redução do montante fixado na sentença. Com relação à multa, diz que não se justifica a penalidade imposta. Postulou, por fim, a improcedência da ação ou o acolhimento dos pedidos subsidiários. Recurso tempestivo, recebidos nos regulares efeitos, anotado o preparo. Contrarrazões a p. 322/330. É o relatório. II - Recurso apto a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - João Marcelo Alves dos Santos Dias (OAB: 163861/SP) - Patrícia Albuquerque Graccho Simões (OAB: 226714/ SP) - Alessandro Trevisan Simões (OAB: 334106/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1009208-87.2016.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1009208-87.2016.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: José César Fabrício (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Celso Eduardo Branco Costa (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de reparação de danos (material, moral e estético) c.c lucros cessantes e danos emergentes, decorrentes de acidente de veículo ajuizada contra o suposto agente causador do dano em litisconsórcio com a seguradora. A sentença a p. 421/427 julgou parcialmente procedente ação, nos seguintes termos: a) condenar o réu José César Fabrício ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.965,00, corrigido desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, a partir da data do evento danoso; b) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, atualizado desde o arbitramento, com a incidência de juros de mora, a partir da citação; c) indenização por dano estético, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária, do arbitramento e juros, a contar da citação. Na mesma oportunidade, a lide secundária foi julgada parcialmente procedente, para condenar, solidariamente, a seguradora a reembolsar ao requerido denunciante a quantia a que foi condenado, observado o limite da apólice, com o abatimento do DPVAT. Em razão da sucumbência recíproca, entre o autor e o réu, cada qual arcará com o pagamento dos honorários dos respectivos advogados e, na mesma proporção, com o pagamento de custas e despesas processuais, ressalvado a gratuidade processual concedida ao autor. Ausente sucumbência entre o denunciante e a denunciada. Os embargos de declaração a p. 429/430 e 441/443, foram rejeitados pela decisão a p. 432 e p. 444, respectivamente. As partes apresentaram recursos de apelação. Nas razões de apelação, o réu postula o afastamento dos danos estéticos, inocorrentes de acordo com a prova pericial ou, alternativamente, que seja atribuído o ressarcimento pela seguradora corré. Impugna a fixação de indenização por dano moral, ou, na hipótese de manutenção da decisão, pela a redução do montante. Nas razões de apelação, o autor postula a elevação da indenização por danos morais e estéticos, com a incidência de correção monetária, a contar do arbitramento, e juros de mora, desde o evento danoso, com a aplicação da Súmula 54 do STJ. Impugna a sucumbência recíproca, considerando que foi substancialmente vencedor na ação ajuizada. A seguradora, a seu turno, sustenta nas razões do recurso, o limite da responsabilidade ao âmbito do contrato de seguro, ausente a demonstração da culpa do segurado no episódio descrito nos autos. No mais, refuta o montante das indenizações fixadas na sentença. Sustenta ausente a prova do prejuízo que embasou o dano material, sem comprovação do valor da motocicleta, que deve ser computado pelo valor integral do bem (Tabela FIPE), reconhecido o direito ao salvado, vez que informada a perda total do bem Recursos tempestivos, recebido nos regulares Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1339 efeitos, anotado o preparo o da seguradora, dispensados de preparo, os remanescentes Contrarrazões a p. 458/460, 476/485 e 486/493. É o relatório. II - Recursos aptos a processamento em ambos os efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: André Renato Jeronimo (OAB: 185159/SP) - Isabela Bazon Di Luccia (OAB: 390616/SP) - Claysson Aurélio da Silva (OAB: 193212/SP) - Adilson Monteiro de Souza (OAB: 120095/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002309-12.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1002309-12.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: G. M. - Apelado: A. E. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a ré à obrigação de não realizar cobranças de débitos objeto de discussão, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança realizada. Não acolhendo, contudo, o pedido indenizatório de danos morais. Diante da sucumbência em maior parte da autora, condenou-a ao pagamento das custas, das despesas processuais da parte adversa e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do pedido julgado improcedente. A ré arcará com os honorários da parte autora, fixados em R$ 700,00. Apelara a autora, reiterando a gratuidade de justiça que fora indeferida por esta c. Câmara, no mês de fevereiro deste ano (2021), quando da análise do agravo de instrumento ora interposto pela demandante recorrente. Isto porque, não houve e não há elementos para a concessão do benefício da gratuidade, pois apesar da recorrente alegar estar desempregada, não apresentou documentação que corroborasse a alegada hipossuficiência. Extraindo-se do v. acórdão proferido às fls. 93/97 que: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1371 se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem precedentes do STJ. Elementos de prova insuficientes para justificar a concessão do benefício. RECURSO IMPROVIDO (j. 02.02.21, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado) Assim, deve ser considerado que, o deferimento da gratuidade nestes autos, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício. Não bastasse, a questão da gratuidade vem semelhantemente tratada no Novo Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, da Lei n. 13.105, de 2015). Aliás, em precedentes reiterados, o c. Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4° Turma, julgado em 16/02/2016). Por fim, não restando verossímil a situação de hipossuficiência alegada, imperiosa se faz a denegação dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino que, no prazo de cinco dias, deposite a apelante o valor do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Maria Luisa Leite (OAB: 219603/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003228-72.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1003228-72.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Xiqian Fu - Apelado: Nereu Marinho da Costa - Vistos. 1.- XIQUIAN FU ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e moral e pedido de liminar em face de NEREU COSTA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 109/113, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O autor arcará com as custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos ao patrono do réu que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ter comprovado por todos os meios os transtornos, vazamento, manchas, infiltrações no teto do imóvel. Juntou ao processo material fotográfico e vídeo do local. Cumpre ressaltar que o imóvel do apelante está localizado no penúltimo andar do edifício, sendo que o imóvel do apelado está localizado no último andar e cobertura do edifício.. O problema de vazamento da unidade do apelado ocorre desde 2016 e, desde então, o imóvel sofre com todo tipo de deterioração. Ato contínuo, o juízo a quo, julgou improcedente a demanda, sem sequer intimar o apelante acerca da inércia do apelado referente ao pagamento dos honorários periciais.. Doutos julgadores, de tal forma quer seja pelo descumprimento do apelado em relação ao pagamento dos honorários, bem como diante da solicitação de tal prova se faz necessário a nulidade do julgado, para fins de realização de perícia técnica, com a intimação do apelante para que se manifeste sobre o custo para tanto. Assim, requer desde já a nulidade do julgado, retornando ao status quo ante para que seja o apelante intimado sobre o custo e falta de pagamento do apelado. (fls. 115/123). Intimado o réu para apresentar contrarrazões, a parte deixou o prazo fluir sem manifestação (fls. 126/127 e 129). É o relatório. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fls. 128/129) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1386 bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB: 292269/SP) - Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB: 300638/SP) - CRISTIANE PAULINO GARCIA (OAB: 334338/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006864-98.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1006864-98.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: Ana Luiza Camilo de Lima Souza (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Savegnago Supermercados Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado pelo réu e isento de recolhimento pela autora. 2.- ANA LUIZA CAMILO DE LIMA SOUZA (menor de idade representada por seus genitores Rosely Camilo de Souza e Erismaldo Lima de Souza) ajuizou ação de indenização por danos morais em face de SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LIMITADA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 82/84, cujo relatório fica adotado, julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, monetariamente corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido com juros de mora, a partir da publicação da sentença, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, a autora pleiteou a majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00. O valor de R$ 15.000,00, a título de dano moral, não considera os prejuízos absorvidos pela recorrente (fls. 86/88). Por sua vez, o réu, em resumo, alegou cerceamento de defesa. Nega ter havido excesso ou constrangimento na abordagem da preposta da recorrente junto à autora quando se dirigia à saída do estabelecimento acompanhada de sua mãe. A prova testemunhal mostrava-se imprescindível. No mérito, a fixação do valor indenizatório se revelou elevado. Asseverou que a genitora da autora foi a responsável por chamar a atenção dos demais consumidores para si inclusive a filha. Revelou ter havido uma simples indagação que se deu em poucos segundos e de forma imperceptível para qualquer observador. Há imagem fotográfica (fl. 10). O questionamento feito pela funcionária não ensejou ilegalidade e não seria capaz de ferir a boa reputação e honradez da autora e da sua família, se a representante da menor tivesse agido de forma condizente com a situação. (fl. 93). A preposta da recorrente não pediu para conferir as sacolas de compras da consumidora, ou ainda as acusou de qualquer prática reprovável. A preposta estava zelando pelo patrimônio da recorrente, tendo agido no exercício regular do direito. Mero dissabor, aborrecimento e irritação, não gera dano moral. Honorários advocatícios devem ser reduzidos (fls. 89/96). Em contrarrazões ao recurso da autora, o réu alegou não haver motivos para majorar o dano moral. Ainda que se considere os fatos descritos na petição inicial, o quantum indenizatório é desproporcional. Mencionou outros parâmetros indenizatórios possíveis. Quer o desprovimento do recurso (fls. 111/114). O parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento das apelações, mantendo- se hígida a r. sentença (fls. 130/135) É o relatório. 3.- Voto nº 35.066. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Amanda Silva Trevisan (OAB: 417260/SP) - Valesca Deiust Hildebrand (OAB: 169841/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2280712-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2280712-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eleganza Comercio de Confecções Ltda Epp - Agravante: Ana Maria Colella - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEGANZA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP E ANA MARIA COLELLA contra r. decisão (fls. 126-127) que, em embargos opostos à execução em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita aos embargantes. Em seu recurso, as agravantes afirmam que devem ser aplicados ao caso a Lei nº 1.060/50, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, bem como as determinações constitucionais pertinentes; que sofrem com os efeitos econômicos da crise financeira; que é possível a concessão da justiça gratuita também para pessoas jurídicas; que os documentos carreados aos autos são suficientes para a comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegado e que há presunção juris tantum em razão da declaração de pobreza firmada. Colacionam jurisprudência pertinente e pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da r. decisão agravada (fls. 01/12). Tendo em vista a concessão de prazo de 10 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, a fim de que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie- se. Intime- se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. Após, conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 0001044-90.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Jundiai Alimentos Ltda - Apelado: Millenium City Mercado e Panificadora Ltda Me - Vistos. Nos termos do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, complemente o apelante o preparo recursal (certidão de fls. 262), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Também deverá a apelante, no mesmo prazo, em observância ao Provimento 833/2004, atualizado pelo provimento CSM nº 2516/2019, promover o recolhimento das despesas referentes ao porte de remessa e retorno referente ao 2ª volume, por tratar-se de autos físicos. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2021. Sala 217. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fernando Jose Leal (OAB: 153092/SP) - Ricardo Soares Lacerda (OAB: 164711/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0004383-26.2010.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Jandira Ribeiro Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Nos termos do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, complemente o apelante o preparo recursal (certidão de fls. 524), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Também deverá o apelante, no mesmo prazo, em observância ao Provimento 833/2004, atualizado pelo provimento CSM nº 2516/2019, promover o recolhimento das despesas referentes ao porte de remessa e retorno, por tratar-se de autos físicos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021. Sala 217. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0041776-15.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nair de Mello Lacroux - Apelado: Ronaldo Luiz Lacroux - Vistos. Nos termos do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, complementem o apelante o preparo recursal (certidão de fls. 269), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2021. Sala 217. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0082403-97.2008.8.26.0114/50000 (990.10.194791-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Noemy Rocha de Souza - Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. São Paulo, 24 de novembro de 2021. Sala 217. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Renato Fussi Filho (OAB: 63318/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0124463-68.2010.8.26.0000/50000 (990.10.124463-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Eduardo Francisco Scanzani (Espólio) - Embargdo: Renato Francisco Scanzani (Inventariante) - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 85/90, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA, movida por EDUARDO FRANCISCO SCANZANI (ESPÓLIO) E OUTRO em face de BANCO BRADESCO Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1426 S/A, parcialmente procedente, condenando o banco réu ao pagamento das diferenças entre os índices de correção aplicados às contas-poupança do autor e a correta variação do IPC do mês de abril de 1990. Sucumbente em maior grau, os autores arcarão com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em R$3.063,35. Insurgência recursal do banco réu (fls. 97/125). Não há contrarrazões. Subiram os autos para julgamento. O v. acórdão de fls. 139/148, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade de votos. Em face do v. acórdão, o banco réu opôs os embargos de declaração de fls. 151/154, os quais ficaram sobrestados em razão da concessão de liminar de Repercussão Geral proferida nos autos dos Recursos Extraordinários, respectivamente de nºs 626.307/SP e 591.797/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Às fls. 172/174, as partes, em petição conjunta, informaram ter entabulado acordo, pondo fim ao presente conflito, requerendo sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Pois bem. Constata-se a realização de acordo entre as partes (fls. 172/174) após ser prolatado o aludido v. acórdão. O STJ já firmou entendimento pela possibilidade de homologação da transação firmada entre as partes, mesmo que ocorrida após a prolação de acórdão, conforme denota-se no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conforme segue: RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.. Cabe ressaltar que, o I. Ministro Villas Bôas Cueva destacou que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do Direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. De forma que não há marco final para essa tarefa. Assim, após a prolação da r. sentença ou do v. acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Nesse sentido, é indispensável para a produção de efeitos processuais, a homologação, pelo Poder Judiciário, de acordo que visa a encerrar uma disputa judicial. Nestes termos, mesmo após a publicação do v. acórdão, que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Diante do exposto, face ao acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b do CPC. São Paulo, 16 de novembro de 2021. Sala 217. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Antonio Ceolin (OAB: 46059/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 3000546-68.2013.8.26.0480/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Presidente Bernardes - Agravante: Maria Aparecida Oliveira Coutinho - Agravado: Lucas Fernando Pontalti Krasucki - Agravado: Banco do Brasil S/A - Intimem-se os agravados para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. Sala 215. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Daniel Reus de Souza (OAB: 172736/SP) - Gustavo Paula de Aguiar (OAB: 194646/SP) - Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar DESPACHO



Processo: 2277748-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2277748-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Jeferson Tengan Amador - Agravante: Anderson Tengan Amador - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2277748-61.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITARIRI AGRAVANTES: JEFERSON TENGAN AMADOR e ANDERSON TENGAN AMADOR AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Vinicius Câmara Campos Bernardes Siqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 100732-02.2020.8.26.0280, indeferiu o pedido da justiça gratuita. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com ação de desapropriação indireta em face do Estado de São Paulo, em que requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que não possuem condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, considerando, ainda, que as custas processuais totalizam o montante de R$ 87.270,00 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta reais). Aduzem que basta a afirmação da parte para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se exigindo o estado de miserabilidade para fins de deferimento da benesse. Requer a antecipação da tutela recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, alternativamente, que seja determinada a citação da Fazenda Estadual na origem, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Ao final, busca o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 1448 jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, até prova em contrário. No caso dos autos, não é crível que a parte agravante, que é formada por pessoa que percebe vencimentos da ordem de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (fl. 52), não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. O elevado valor das custas iniciais, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que, ao menos nesta incipiente fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, bem como do pedido alternativo, que ficam indeferidos. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, dispensadas as informações do Juízo a quo. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Magda Neves Dial (OAB: 139988/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2268205-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2268205-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Agravada: Maria Luiza Frotta - Agravada: Vanusa Bento da Silva - Agravante: Secretario de Saúde do Município de Poá – Sp - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Muncípio de Poá contra decisão proferida a fls. 232/233 dos autos do cumprimento de sentença n. 0001869-72.2020.8.26.0462, que determinou o fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento do retardo mental moderado (Cid F71.1) e transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (Cid F.25.1) sob o argumento que a alteração do tratamento da mesma patologia não ofende a coisa julgada. O agravante defende a reforma da decisão sob os argumentos 1) de que não há relatório médico circunstanciado, demonstrando que os remédios solicitados, a saber, caps bolt; pristiq, aristab e depakene, decorrem da substituição dos remédios descritos na sentença e confirmados por acórdão; ii) o perigo da demora está demonstrado na determinação de fornecimento de medicamento no prazo exíguo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de valor exorbitante R$ 1.000,00; iii) requer a suspensão da decisão agravada ou concessão de prazo maior para o cumprimento do ordem e final provimento do recurso. Recurso tempestivo. Isenção de preparo. Eis a síntese do necessário. Decido. A questão a ser analisada diz respeito aos limites da coisa julgada, que é formada a partir da sentença contra a qual não caiba mais recurso (art. 502, CPC). A superação do óbice da coisa julgada exige, como é cediço, que a decisão seja anulada ou revogada pelo juízo rescindendo. A sentença proferida no processo 1001923-60.2016.8.26.0462, aos 20 de outubro de 2016, cujo dispositivo segue transcrito: Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM de modo a determinar ao impetrado o fornecimento à autora dos medicamentos Donarem 50ml, cloridrato de venlafaxim 150 ml e oxcarbezepina 300 ml, no prazo de 20 dias, podendo ser substituído por genéricos, sempre mediante apresentação de receituário próprio). (fls. 56/58). No Acórdão proferido por este Órgão Julgador foi mantida a sentença com a observação: No entanto, é possível a substituição dos medicamentos genéricos ou similares a critério médico, respeitando-se rigorosamente o princípio ativo, as dosagens e formas de aplicação, constantes da receita médica, que deverá ser atualizada de três em três meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. (fls. 74/82). Referido acórdão transitou em julgado no dia 02/08/2017 (fls. 86), e deu origem ao cumprimento de sentença n. 0001869-72.2020.8.26.0462, do qual tirado este agravo. No cumprimento de sentença não há relatórios médicos indicativos de que os medicamentos que constam no título executivo possuem o mesmo princípio ativo dos medicamentos ora requeridos (caps bolt, pristiq, aristab e depakene). Não olvido a louvável intenção do preclaro magistrado, de conferir mais prontamente a tutela jurisdicional reclamada. No entanto, a imposição de fornecimento de medicamentos diferentes para tratamento das doenças que acometem a agravada em princípio ofende a coisa julgada que apenas permitiu a substituição dos medicamentos por genéricos ou similares a critério médico, respeitando-se rigorosamente o princípio ativo. Diante deste quadro, é caso de rever a decisão proferida a fls. 232/233 porquanto a necessidade do tratamento não se sobrepõe à coisa julgada, a atrair conclusão de que eventual alteração do tratamento impõe, diante da negativa do Poder Público ao fornecimento do medicamento, o ajuizamento de nova ação. Defere-se, portanto, a antecipação da tutela recursal para cassar a decisão proferida a fls. 232/233 e conceder o prazo de 20 dias, para que a agravada providencie a juntada aos autos de origem de relatório médico circunstanciado que comprove que os medicamentos caps bolt, pristiq, aristab e depakene possuem o mesmo princípio ativo dos medicamentos constantes do título judicial; após tal providência, o juízo a quo deverá reanalisar se, à luz do título executivo, é caso de impor ao Município o fornecimento almejados. Comunique-se o juízo a quo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) - Léia de Oliveira (OAB: 226161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2276257-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 2276257-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Olímpia - Impetrante: Bmw Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz da Vara Criminal de Olimpia/SP, que deixou de liberar os veículos de propriedade fiduciária da impetrante, sequestrados no bojo de medida cautelar assecuratória contra o devedor fiduciário dos bens. Inconformada, a BMW Financeira S.A. impetra o presente mandado de segurança, sustentando, em resumo, que: (i) ajuizou regularmente ações de busca e apreensão dos veículos de sua propriedade, diante do atraso no pagamento das parcelas, conforme contrato de alienação fiduciária, pelo investigado José Almir Calaça, tendo havido deferimento das respectivas liminares para que os bens voltem à sua posse; (ii) não há prova de que as parcelas pagas pelo devedor fiduciante são resultado de cometimento de ilícitos, não tendo havido ainda o ajuizamento de ação penal, mas apenas medida cautelar; (iii) o credor fiduciário é o proprietário do bem até o pagamento integral da dívida, sendo indevida apreensão, sequestro ou constrição do bem enquanto ainda não quitado o contrato; (iv) a possibilidade de penhorar os direitos aquisitivos do réu no inquérito policial não pode onerar terceiro de boa-fé a antecipar os valores pagou ou impedi-lo de que usufrua do bem; (v) deve ser permitida a alienação extrajudicial do bem, para que então seja realizado o abatimento do débito e, por último, a apuração de haveres. Pleiteia, ao final, seja concedida a ordem, para que sejam os automóveis de sua propriedade liberados para alienação extrajudicial e posterior prestação de contas. Desnecessária a intimação da parte contrária, dada a possibilidade de julgamento imediato. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente mandamus não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. É que a via eleita é inadequada, carecendo de ação a impetrante, já que cabíveis embargos de terceiro para discutir a questão, na forma dos arts. 129 e 130, do CPP. Assim, é forçoso reconhecer que à impetrante falta interesse processual e, desse modo, de rigor o indeferimento da inicial do mandamus, nos termos do artigo 10, da Lei n.º 12.016/2009: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesse sentido, já entendeu este Eg. Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA - Matéria criminal - Alegação de ilegalidade em decisão que deferiu pedido de sequestro de valores - Inadequação da via eleita - Exegese do art. 129 do CPP e da Súmula 267 do STF - Precedentes do STJ - Ausência de flagrante ilegalidade no ato combatido - Liminar revogada Segurança denegada (Mandado de segurança n.º 2044198-35.2016.8.26.0000, Rel. Newton Neves, 16ª. Câmara de Direito Criminal, j. 12.07.2016). Além disso, a via eleita é inadequada, também, por não caber dilação probatória no rito do mandado de segurança, devendo se analisar se os bens apreendidos guardam ou não relação com a prática criminosa. Portanto, inevitável se afigura o indeferimento da inicial, ausente o interesse processual. Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - 8º Andar



Processo: 1005544-64.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1005544-64.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Itaú Unibanco S/A e outro - Apelada: Mariana Reatti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, vencidos o 3° Desembargador (com declaração de voto) e o 4° Desembargador - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC REVELIA OBSERVADA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA DANO MORAL CARACTERIZADO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2312 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1012533-48.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1012533-48.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: José Celso Segré e outros - Apelado: Antonio Carlos Rodrigues e outros - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À GESTÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA CONSTITUÍDA PARA O FIM DE FORMAR O CONDOMÍNIO EDILÍCIO OBJETO DOS AUTOS, AJUIZADA POR PARTE DOS INVESTIDORES EM FACE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DOS AUTORES DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A ESTA EG. 3ª. SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EM FACE DA MATÉRIA DE FUNDO - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, COM APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SOCIEDADE, POR UNANIMIDADE DOS SÓCIOS E FUTUROS CONDÔMINOS PRESENTES, INCLUSIVE COM ANUÊNCIA DOS APELANTES, ANTE O QUE RESTOU CONSIGNADO EM ATA. ADEMAIS, FOI FRANQUEADO AOS APELANTES O EXAME DOS DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS ATINENTES À SOCIEDADE, QUER POR OCASIÃO DA REUNIÃO EM QUE APROVADAS AS CONTAS, QUER EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO FORAM CONTRANOTIFICADOS APELANTES QUE NÃO DISCRIMINARAM DE FORMA DETALHADA OS ATOS DE GESTÃO QUE DEMANDAM ESCLARECIMENTOS, LIMITANDO-SE A PLEITEAR, DE MODO GENÉRICO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, O QUE É INADMISSÍVEL. DESTARTE, RESTOU EVIDENCIADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES/APELANTES QUE NÃO PODEM RECLAMAR, INDIVIDUALMENTE, PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO ADMINISTRADOR, MÁXIME QUANDO SEQUER APONTADOS INDÍCIOS DE INCONGRUÊNCIAS CONTÁBEIS, APÓS AUDITORIA REALIZADA NOS DOCUMENTOS CUJO ACESSO, ANTE O QUE SE TEM NOS AUTOS, REPISE-SE, FOI FRANQUEADO AOS APELANTES. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENDIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE AS CONTAS FORAM APROVADAS EM REUNIÃO DE SÓCIOS QUE, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, NÃO ESTÁ EIVADA DE QUALQUER VÍCIO. EM SUMA, TENDO EM VISTA QUE A SOCIEDADE JÁ PRESTOU AS CONTAS DE FORMA GERAL, DISPONIBILIZANDO AOS APELANTES O ACESSO AOS BALANÇOS PATRIMONIAIS, NOTAS FISCAIS E DEMAIS DOCUMENTOS, APROVADOS EM REUNIÃO DE SÓCIOS, OS APELANTES NÃO TÊM INTERESSE PROCESSUAL PARA RECLAMAR, INDIVIDUALMENTE, PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DOS APELADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Fernandes Filho (OAB: 232670/SP) - Eduardo Jundi Cazerta (OAB: 375995/SP) - Sidnei Orenha Junior (OAB: 191069/SP) - Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1021997-73.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-03

Nº 1021997-73.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Lufreal Hotel e Pousada Ltda Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE- SE A COBRANÇA DE IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL INSCRITO NO CÓDIGO CARTOGRÁFICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP SOB O Nº 3244.13.68.0001.00000 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES VIGENTE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2017, TENDO SIDO EMBASADO O LANÇAMENTO NO ART. 16, §4º DA LEI MUNICIPAL Nº 11.111/01 NULIDADE DOS LANÇAMENTOS RECONHECIDA.TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 - TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 6.355/1990 CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA FATO GERADOR SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL BASE DE CÁLCULO ATENDIMENTO AOS TERMOS DOS ARTS. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES NºS. 19 E 29 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ 185.023,34). VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 18.502,33 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DADO À CAUSA VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 20.352,57.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3412 2849 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405