Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2274658-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2274658-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: J. E. P. N. - Agravada: L. A. - Agravado: G. A. P., (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 43/44 (neste recurso copiada a fls. 23/24), que em ação revisional de alimentos indeferiu o pedido de redução do valor da pensão alimentícia, outrora fixada, nos seguintes termos: (...) Indefiro o requerimento de tutela de urgência, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não demonstrado que a parte requerida possa suportar qualquer diminuição no valor dos alimentos, conforme argumentos expostos pelo Ministério Público em sua manifestação retro. Formado o contraditório, poderá, com segurança, ser analisada a real situação existente, com nova decisão, a fim de que possa garantir o equilíbrio sintetizado no binômio necessidade possibilidade, se o caso.”. Em suas razões recursais, insurge-se o requerente, em síntese, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alega em seu favor que a sua situação financeira se modificou para pior, de modo que não está conseguindo honrar com aquilo que havia prometido, em razão da perda de um de seus empregos. Alega que paga atualmente o valor de R$ 1.047,35 a título de pensão alimentícia, conforme estabelecido em audiência conciliatória Processo nº 0014328-14.2014.8.26.0302, e recebe a título de salário o valor de R$ 1.747,00, correspondente a 83% do salário mínimo nacional mais o vale alimentação que recebe da Fundação Amaral Carvalho, ressaltando que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que os alimentos sejam reduzidos para 30% de seus rendimentos, e no mérito a reforma da decisão. DECIDO. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Sem embargo dos fatos alegados, o agravante não trouxe qualquer elemento de prova que autorize a redução liminar dos alimentos anteriormente acordados, até porque, como bem pontuado na r. decisão agravada: (...)não demonstrado que a parte requerida possa suportar qualquer diminuição no valor dos alimentos, conforme argumentos expostos pelo Ministério Público em sua manifestação retro. (...). Ademais, mesmo alegando dificuldades para honrar com o pagamento da pensão alimentícia, ao que tudo indica vem realizando o pagamento da pensão como fixada. Portanto, indefiro a concessão do pretendido efeito suspensivo, ao menos provisoriamente até a formação do contraditório ou apreciação do mérito pelo Colegiado, mantendo-se a obrigação alimentícia como fixada. Dê-se ciência ao Juízo monocrático, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Andrezza Peres Bosche (OAB: 211171/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2169323-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2169323-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Marcos Alexandre Querino - Agravada: Ana Cristina da Silva Cunha - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 44/45, proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos, na qual foi indeferida antecipação da tutela, para exonerar o agravante da obrigação alimentar com ex-cônjuge varoa. Insurge-se o agravante argumentando que em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, concordou em pagar pensão alimentícia para sua ex-cônjuge, no valor correspondente a 80% sobre o salário-mínimo federal vigente. Aduz que irá completar 2 anos da decretação do divórcio, e que ainda vem contribuindo com o sustento da agravada. Relata que a agravada está recebendo benefício de um salário-mínimo do INSS, razão pela qual ela não necessita mais da prestação alimentar. Sustenta que está desempregado desde quando ocorreu o divórcio consensual, e sua situação financeira piorou muito com a idade, com grandes dificuldades para conseguir trabalho, além dessa situação econômica provocada pela pandemia. Alega que por essas razões deixou de pagar os alimentos à agravada, e ela propôs ação de execução de alimentos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de determinar a exoneração, alternativamente a suspensão da obrigação de pagamento de pensão alimentícia em favor da agravada. Recurso tempestivo e processado com gratuidade deferida as fls. 39 dos autos originários. Contraminuta a fls. 23/26. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Cristiane Zotti (OAB: 379868/SP) - Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Barbara Penteado Nakayama (OAB: 260499/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2209332-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2209332-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Clara Denise Rachman - Voto nº 8268 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 61/62 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Presentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, defiro em parte o pedido liminar para determinar à ré a, no prazo de 48h, disponibilizar aos autores plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nas mesmas condições de cobertura de que dispunham no plano empresarial, ficando a cargo dos requerentes o pagamento da mensalidade. Desde já consigno que o inadimplemento no pagamento das mensalidades do plano de saúde poderá ensejar a rescisão do contrato dentro dos ditames legais. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Argumenta que a empresa em que a agravada laborava, que é titular do contrato em questão, por livre e espontânea vontade, solicitou o cancelamento do contrato, logo, a agravante não possui quaisquer responsabilidades acerca do fato de a parte autora não ter sido migrada ao novo plano de saúde contratado pela sua ex-empregadora. Salienta o entendimento do STJ no REsp 1471569/RJ. Afirma que não é obrigação da agravante o oferecimento/migração de plano individual aos beneficiários e, consequentemente, não há obrigação de manter um único beneficiário em contrato individual em condições de contrato coletivo. Efeito suspensivo indeferido a fls. 325/327. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/ Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 803 SP) - Luiz Fernando de Araujo (OAB: 421726/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2272324-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2272324-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Sebastião - Requerente: E. B. dos S. - Requerida: E. M. B. dos S. - Requerido: J. P. M. B. dos S. - Requerido: J. G. M. B. dos S. - Vistos. E.B. dos S. requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto em face da r. sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos aduzidos na ação de divórcio litigioso c/c alimentos ajuizada por J.P.M.B. dos S. e J.G.M.B. dos S., menores representados, e E.M.B. dos S., para: (i) decretar o divórcio do casal, (ii) conceder a guarda dos menores em favor da genitora, (iii) determinar a partilha dos bens do casal e (iv) fixar alimentos em favor dos dois menores no patamar de 1,5 salários-mínimos (fls. 82/83, dos autos de origem de nº 1000507-94.2021.8.26.0587). Para tanto, alega, em resumo, que há risco de dano irreversível caso não seja concedido o efeito suspensivo, uma vez que o apelante aufere R$ 1.000,00 ao mês de pro-labore, ademais, seus rendimentos tributáveis estão em torno de R$ 15.145,00, sendo que seu extrato bancário revela modestas movimentações financeiras. Aduz que a revelia não se aplica ao caso em comento, uma vez que a ação versa sobre direitos indisponíveis. Tratando-se de fixação de alimentos, os efeitos da revelia não podem ser absolutos, devendo-se observar o binômio necessidade / possibilidade. É O RELATÓRIO. De início, oportuno mencionar que a petição de concessão de efeito suspensivo/ativo não deve ter por escopo a análise do mérito da demanda, mas apenas os efeitos nos quais a apelação será recebida no transcurso de tempo entre a interposição do recurso e seu julgamento. No caso concreto, a matéria se enquadra na exceção prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, afastando-se, portanto, da regra geral do caput que estabelece serem os recursos de apelação dotados, ordinariamente, de efeito suspensivo. Contudo, frisa-se a possibilidade de alteração dos efeitos da apelação prevista no § 4º do artigo em comento, aplicável justamente às hipóteses do § 1º. Nesse sentido, para melhor elucidação, pertinente a transcrição literal dos dispositivos mencionados: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 892 poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, a meu ver, a parte apelante logrou demonstrar os requisitos mencionados no supracitado § 4º que justificam a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Embora a revelia implique a presunção de veracidade das alegações autorais, tal presunção é meramente relativa, podendo ser mitigada quando forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, como prevê o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o recorrente afirma auferir somente R$ 1.000,00 ao mês de pró-labore (fls. 11/20), juntando, ademais, declaração de imposto de renda, com rendimento anual de R$ 15.145,00 (fls. 21/29). Fato é que, embora, por vezes, o pró-labore não reflita efetivamente os rendimentos do empresário, no caso em comento, há prova de que o alimentante, que atua no ramo de funilaria, até mesmo recebeu o auxílio-emergencial no ano de 2020. Em que pese sejam inegáveis as dificuldades de se apurar os rendimentos efetivamente percebidos pelo alimentante, tenho por mim que a definição do encargo alimentício reclama máxima cautela, notadamente porque, caso seja arbitrado de forma excessiva, inevitável será o inadimplemento e o devedor poderá estar sujeito às graves sanções previstas na lei civil, inclusive a coerção pessoal. Assim, entendo cabível conceder o efeito suspensivo pleiteado, quanto ao ponto da sentença que estabeleceu os alimentos em 1,5 salários-mínimos, de forma a fixar a obrigação alimentar devida aos dois menores no patamar ofertado em sede de apelação, a saber, 60% do salário-mínimo. Por todas as razões mencionadas, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, nos moldes expostos. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jéssica Manhães Balbino (OAB: 450892/ SP) - Marcelo Galvao (OAB: 126591/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2273442-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2273442-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: E. J. A. - Agravado: M. E. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. H. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. R. A. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2273442-49.2021.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2273442-49.2021.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara Cível do Foro de Leme Juiz prolator: Dr. Márcio Mendes Picolo Agravante: E.J.A. Agravados: M.E.A. e J.H.A. (menores) representados pela genitora T.R.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto E.J.A., contra decisão de fls. 34 e 35, proferida nos autos da Ação de Revisão de Alimentos, por ele ajuizada, que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Insurge-se o agravante, sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Assevera que o juízo a quo revogou o benefício, apontando o recebimento de mais de R$4.900,00 de salário bruto; inobservado que os rendimentos líquidos perfazem um total de R$2.468,92. Invoca em sua defesa o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Colaciona jurisprudência para fundamentar seu pleito. Busca, assim, a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório. A insurgência prospera. Vislumbro, no caso concreto, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Observa-se que o Juízo a quo revogou o pleito do agravante, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo procedente a impugnação, ficando revogado o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora Eduardo José Amadio. Ainda, imponho à parte autora a obrigação de recolher as custas e despesas processuais que deixou de adiantar, bem como multa equivalente a 05 (cinco) vezes o valor dessas custas e despesas processuais em favor da Fazenda Pública Estadual, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil Pois bem. Respeitado o entendimento exarado na interlocutória recorrida, não constato, de plano, nenhum elemento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência. Senão vejamos: Os agravados, requeridos na ação originária, encartaram aos autos, às fls. 145/154, demonstrativos de vencimentos do ora agravante, sendo possível observar que os rendimentos líquidos giram em torno de R$2.400,00, decorrentes de sua atividade como motorista, junto a Prefeitura da Cidade de Leme. Os vencimentos, portanto, estão abaixo de três salários-mínimos mensais fator norteador utilizado pela Defensoria Pública, para o patrocínio de causas, logo, afigura-me plausível conceder o efeito suspensivo pleiteado, porque, em princípio, os elementos contidos nos autos não contrariam a alegada incapacidade financeira. Concedo, pois, o efeito suspensivo. Informe-se ao Juízo a quo e intime-se a parte adversa para ofertar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 29 de novembro de 2021. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - Nathalia Naressi (OAB: 291342/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000568-72.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000568-72.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelada: Alaide Amenica da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não é caso de acolhimento da preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a ré Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 896 impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na petição inicial. Ou seja, atacou a decisão, notadamente ao reafirmar a ocorrência de decadência e ao requerer o afastamento da condenação em danos morais ou a redução do quantum. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. cerceamento de defesa suscitada nas contrarrazões, pois a r. sentença apelada não lhe trouxe nenhum prejuízo ao autor. Também não há falar em aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, de 3 anos do art. 206, § 3º, do Código Civil, ou de 1 ano do art. 501 do Código Civil. Com efeito, a autora não pretende a complementação da área, a resolução do contrato ou o abatimento do preço, nos termos do art. 500 do Código Civil, mas sim a indenização por perdas e danos decorrente do inadimplemento contratual, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do referido diploma legal, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmado no EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª SEÇÃO, julgado em 27 de junho de 2018. E não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, já que ao magistrado cabe determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, consoante o art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ALAIDE AMENICA DA SILVA promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA alegando, em síntese, que em 05/10/2019 visitou o stand de vendas da requerida, ocasião em que lhe foi apresentado um apartamento decorado. Assim, adquiriu o apartamento nº 204, do bloco 14, do empreendimento Parque Piazza Verona. Informa que, quando da entrega das chaves, foi surpreendida por inúmeras alterações que inviabilizaram o seu projeto mobiliário. Aduz que os cantos do apartamento não foram construídos em 90º na lavanderia e na cozinha, mas sim, com colunas que embutem parte dos fios, conduítes e parte do encanamento; os tetos e paredes são todos chapiscados em todos os cômodos; os canos de esgoto são absolutamente expostos, sem serem embutidos na pia, no lavatório e no tanque; o teto do banheiro, portas e batentes são de PVC, além das janelas não terem puxadores, bem como não ter apoio para correr; como são outras unidades. Afirma que tais irregularidades comprometeram o seu projeto mobiliário e que lhes causou frustrações. Entende que tem direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais correspondente a R$20.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/185. (...) Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de vícios de construções de imóvel (cantos do apartamento não foram construídos em 90º na lavanderia e na cozinha, mas sim, com colunas que embutem parte dos fios, conduítes e parte do encanamento; os tetos e paredes são todos chapiscados em todos os cômodos; os canos de esgoto são absolutamente expostos, sem serem embutidos na pia, no lavatório e no tanque; o teto do banheiro, portas e batentes são de PVC, além das janelas não terem puxadores, bem como não ter apoio para correr). Inicialmente, deve-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumir na relação jurídica de direito material trazida para os autos, a qual traz a ré como fornecedora e a autora como consumidora. Tenho que desnecessária e impossível a prova pericial, uma vez que o decorado não mais existe. Os vícios de construção restaram demonstrados pela autora. Não houve negativa quanto à irregularidade da construção relacionada à coluna na parede e demais irregularidades apontadas. A regularidade da construção não foi comprovado pela ré. Em razão da relação de consumo existente, caberia à ré provar que os fatos não ocorreram conforme narrado na petição inicial. Não o fez. A ré confessou que o apartamento decorado apresentado aos autores não era igual ao que lhe foi entregue. Ora, se o decorado apresentado era um apartamento padrão, evidentemente que aquele entregue à autora deveria seguir o mesmo padrão. O produto entregue deveria ser igual ao apresentado por amostragem. Por fim, embora tenha alegado que a autora tever ciência das mudanças na construção quando da entrega das chaves, sua responsabilidade não é afastada, posto que o produto vendido não foi entregue conforme prometido. Não demonstrou a ciência inequívoca quanto à diferença do produto posto à venda (decorado) e do efetivamente entregue. Os desgostos e os percalços sofridos pela autora em razão do recebimento de um produto defeituoso, configuram danos morais. Direito assiste de ser indenizada, mas em patamar razoável. Postulou pela fixação no total de R$20.000,00. Ora, não podem os alegados danos morais lhe servir de enriquecimento ilícito. Com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, os danos morais devem ser fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Morais que ALAIDE AMENICA DA SILVA move em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para, em consequência, condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir deste pronunciamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (v. fls. 464/467). E mais, a apelante não se desincumbiu de comprovar que o imóvel foi entregue com as mesmas especificações descritas na planta (v. fls. 477), já que no desenho do projeto não é possível aferir que os cantos das paredes seriam entregues sextavados (shafts) e não com o esperado ângulo de 90 graus. E não prevalece a afirmação da utilização de dolus bonus no caso sob análise, considerando que a incontroversa existência de shafts na cozinha e na área de serviço, dissonante do que foi apresentado no apartamento decorado para a visitação e na planta do apartamento, trouxe inegáveis prejuízos à autora para o adequado planejamento e colocação de mobília e eletrodomésticos no imóvel. Aliás, em caso análogo, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença que fixou os danos em R$ 10.000,00 (Apelação Cível n. 1010384-15.2020.8.26.0451, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. em 31/5/2021). No mesmo sentido: Apelação Cível n. 1006365-63.2020.8.26.0451, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. em 30/6/2021; Apelação Cível n. 1012357-05.2020.8.26.0451, Rel. Des. James Siano, j. em 19/5/2021; Apelação Cível n. 1005793-10.2020.8.26.0451, Rel. Des. Moreira Viegas, j. em 4/5/2021; Apelação Cível n. 1000631-34.2020.8.26.0451, Rel. Des. A.C.Mathias Coltro, j. em 15/2/2021; Apelação Cível n. 1009201-09.2020.8.26.0451, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. em 23/11/2020). No mais, a indenização não merece redução, uma vez que foi fixada em valor bastante moderado (R$ 10.000,00), em observância não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como também aos precedentes desta Câmara. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011700-46.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1011700-46.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apda/Apte: Carina Toledo de Almeida - Apte/Apda: Qualicorp Administração e Serviços LTDA - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: I. CARINA TOLEDO DE ALMEIDA movimentou a presente ação declaratória c/c restituição de quantias pagas - rito comum em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, alegando, em resumo, que as rés teriam aplicado reajustes anuais abusivos ao seu contrato de plano de saúde, em 2018 (19,95%) e 2019 (19%), superiores aos índices da ANS (10% e 7,35%) e sem nenhuma justificativa. Entende que a conduta das rés é ilegal e provoca onerosidade excessiva. Pretende a declaração da nulidade da cláusula que permite o aumento unilateral das mensalidades, o reajuste segundo os índices da ANS e a restituição do indébito, desde agosto de 2018, no importe de R$ 3.264,74. Pediu tutela antecipada para evitar a suspensão do plano de saúde. (...) II. A ação é parcialmente procedente. Antes de qualquer coisa, cumpre denotar que a matéria cerne da celeuma está a dispensar a ampliação do leque instrutório, motivo pelo qual se mostra viável o julgamento antecipado da contenda. Restou incontroverso que a autora é beneficiária de contrato de plano de saúde contratado com as rés, na modalidade “coletivo por adesão” (fls. 42), o qual sofreu reajustes anuais em 2018 e 2019. A autora imputa abusividade nos reajustes, sob a alegação de que não foram justificados, e, ademais, são superiores aos índices fixados pela ANS. As rés, por sua vez, defenderam a legalidade dos reajustes e negaram a prática de abusos e a existência de indébito a restituir. No caso dos autos, a questão controvertida reside na alegada abusividade dos reajustes anuais, ou seja, aquele reajuste anual na data de aniversário do contrato. Os reajustes foram aplicados na ordem de 19,95% para setembro de 2018 (fls. 323) e de 19,78% para setembro de 2019 (fls. 322). Como é cediço, a ANS não controla os reajustes em contratos coletivos de saúde, ou seja, não impõe limites ou necessidade de autorização, embora tais reajustes devam ser comunicados formalmente àquele órgão regulador. Obviamente, isto não significa liberdade para impor percentuais arbitrários de reajuste. A cláusula do reajuste (seja financeiro, seja por sinistralidade) é perfeitamente admissível, mas deve estar em consonância com a lei, com a boa fé objetiva contratual e provida de critérios técnicos claros e compreensíveis ao contratante. Além disso, há o dever de informação e o direito de participação do contratante, pois lhe deve ser dada a oportunidade de colaborar, compartilhar informações, contestar dados e ser comunicado da decisão final. Os deveres de transparência e de informação não devem ser “letra morta”. Os critérios de reajuste devem ser claros e específicos. Porém, muitas vezes, os contratos utilizam expressões vagas e genéricas, tais como “frequência de utilização dos serviços”, “variação dos custos médico-hospitalares, ou alteração do grau de risco contratual”, de modo que esses aumentos invariavelmente surpreendem o consumidor. No caso dos autos, os contratos têm cláusula de reajuste (fls. 160, art. 65; fls. 303, nº 19), mencionando cálculos atuariais, indexadores e fórmula de reajuste técnico para sinistralidade (fls. 181, cláusula 8). No entanto, não houve nenhuma demonstração específica e fundamentada da aplicação dos percentuais de reajuste concretamente aplicados pela operadora no contrato da autora, nem disponibilização dos cálculos atuariais realizados (fls. 321/323). Sequer houve a comprovação de que tais cálculos foram disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Cabe Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 920 salientar também a ausência de prova da comunicação à ANS dos reajustes praticados pelas rés. Ora, as rés tinham o ônus de provar a correção e a necessidade dos reajustes nos patamares aplicados ao contrato da autora. Além disso, tiveram a oportunidade de comprovar a legitimidade dos reajustes do bojo do processo, mas, além das alegações genéricas, também não quiseram realizar outras provas. Além do mais, a alegação da autora é verossímil, porque os planos coletivos de saúde são comercializados sob o enfoque da oferta de produtos mais atraentes ao consumidor. O reajuste, em tese, é objeto de livre negociação entre a operadora e a entidade contratante, e as operadoras podem rescindi-los, sem restrição, de modo que tais contratos podem ser comercializados com preços mais baixos do que os planos individuais. Então, em princípio, não se justificam reajustes percentuais de planos coletivos em valores que representam quase o dobro dos percentuais autorizados para planos individuais, que também são calculados pela ANS em bases atuariais. Daí a necessidade das operadoras justificarem discriminadamente os percentuais cobrados no caso concreto, quando confrontadas pelos consumidores de seus planos. Portanto, na falta da comprovação da legitimidade dos reajustes, devem ser aplicados, para os períodos em questão, os índices fixados pela ANS para os contratos individuais. (...) Consequentemente, em substituição aos índices de reajuste anual aplicados ao contrato da autora nos meses de setembro de 2018 e setembro de 2019, as rés deverão utilizar os índices previstos para os reajustes em planos individuais fixados pela ANS (10% e 7,5%1). A cláusula que permite o aumento das mensalidades não é nula, porém, no caso concreto, houve abuso contra o consumidor no procedimento do reajuste, conforme a fundamentação supra. Outrossim, não se pode substituir a fórmula do reajuste contratado para plano coletivo por adesão pelo modelo de reajuste fixado pela ANS para plano de saúde individual, porque isto importaria em alteração indevida da natureza do contrato. Finalmente, a repetição do indébito é medida de rigor, porque houve cobrança indevida. O valor a ser restituído deve ser aquele apresentado pela autora (R$ 3.264,74), até porque as rés não o impugnaram especificamente. III. Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação declaratória c/c restituição de quantias pagas movimentada por CARINA TOLEDO DE ALMEIDA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, para o fim de reconhecer a abusividade nos reajustes financeiros anuais aplicados ao contrato de saúde da autora, em setembro de 2018 e setembro de 2019, e para determinar às rés a sua substituição pelos índices previstos para os reajustes em planos individuais fixados pela ANS (10% e 7,5%). Condeno as rés solidariamente a devolver à autora a quantia de R$3.264,74 ( três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito (fls. 72), com correção monetária desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sucumbentes em maior extensão (artigo 86, p. único, do CPC), as rés arcarão integralmente com o pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente (artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigíveis monetariamente a partir de hoje (v. fls. 357/361). E mais, as rés não comprovaram a incidência dos alegados reajustes por sinistralidade e Variação de Custos Médicos-Hospitalares (VCMH) em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares. É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Desta forma, diante da inexistência de comprovação da legitimidade dos reajustes discutidos, é imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices nem sequer justificados deve ser afastada, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, cabendo a restituição simples. Da mesma forma, mostra-se correta a incidência da correção monetária a partir de cada desembolso, por se tratar de mera atualização da moeda. Por outro lado, há de se reconhecer que os reajustes por sinistralidade e/ou VCMH não são ilegais, podendo, pois, ser aplicados desde que as rés façam a comprovação do porcentual exigido. É dizer, diferentemente do afirmado pela autora, não foi declarada a abusividade da cláusula contratual que estabelece reajustes por sinistralidade e pela variação dos custos médico-hospitalares. Não há falar, igualmente, em erro substancial, já que a aplicação dos reajustes com base na sinistralidade e na VCMH, por si só, não é abusiva. Assim, nada impede a aplicação de tais reajustes no futuro se houver a devida comprovação dos porcentuais exigidos. Mantida a sucumbência mínima da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Caio Toledo de Almeida (OAB: 368540/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1017853-70.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1017853-70.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Y. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. R. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: D.R.M. aforou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de Y.P.M., menor devidamente representado por sua genitora, M.N.F.P., sustentando que, em 2018, as partes realizaram um acordo onde ficou determinado que o requerente prestaria alimentos ao réu na relevância correspondente a 2 salários mínimos vigentes; porém, não estabeleceram o valor de alimentos devido para os casos de desemprego. À época o autor laborava como chef de um restaurante e auferia aproximadamente R$ 7.000,00 mensais. Em setembro de 2019, o autor enfrentou o desemprego, mas, em março do ano subsequente, o alimentante passou a lecionar em cursos de gastronomia e está embolsando cerca de R$ 2.800,00 mensais. Acrescenta, ainda, que constituiu novo núcleo familiar, do qual adveio seu segundo filho, e, por essas razões, requer a redução provisória e definitiva dos alimentos para meio salário mínimo, quando empregado ou laborando de forma autônoma, e 35% do salário mínimo em caso de desemprego. Além disso, o autor ressalta que está buscando novo acordo acerca das parcelas de alimentos vencidas, contudo, se compromete a majorar a pensão alimentícia para 80% do salário mínimo quando quitar as dívidas alimentares. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita (págs. 01/11). (...) Segundo o parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do credor e dos recursos da pessoa obrigada. Da lição Dos Alimentos de Yussef Said Cahali extrai-se que em relação aos filhos, incumbe aos genitores sustentá-los, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência. De outro lado, prevê o artigo 1.699 do Código Civil que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Este preceito consubstancia o pilar onde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. Da alteração desse equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do provedor ou do aumento da necessidade do beneficiário, surge o direito à revisão do encargo. Tratam-se, os alimentos, de obrigação de conteúdo variável e contingente. A pretensão revisional do encargo de alimentar encontra suporte no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de relação jurídica continuativa a que sobrevém modificação no estado de fato ou de direito. (...) Muito embora a lei não estabeleça critérios para ser deferida a revisão da pensão alimentícia, a jurisprudência vem fixando algumas diretrizes, apontadas pelo ilustre Professor Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 921 e Desembargador Yussef Said Cahali: a) a redução, exoneração ou agravação do encargo alimentar, quando já fixados os alimentos, só se recomenda quando sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe; b) deve ser provada a modificação das condições pelos interessados: pedida a redução pelo devedor, compete-lhe demonstrar a diminuição das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas, impondo-se prova irrefutável da impossibilidade de pagar a pensão ajustada. Pedida pelo credor, deverá demonstrar não só a necessidade da pensão ser aumentada, como também que o alimentante tem condições de suportar o seu aumento; c) as hipóteses previstas no do CC são alternativas e não concomitantes, bastando a prova de uma delas para pedir a revisão (Dos Alimentos, RT, 1993, 2ª Ed., págs. 742/743). Em matéria de prova, ela incumbe àquele que alega a modificação das condições da obrigação que se pretende desconstituir ou alterar (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Consoante delineado alhures, o autor, em 2018, acordou em pensionar o réu no montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos, sem acrescentar a ressalva do valor dos alimentos em hipótese de desemprego (págs. 01/11 e 15/16). Salienta, entretanto, que está auferindo cerca de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), possui dívidas alimentares e que com o nascimento de seu outro filho, aliado ao cenário pandêmico enfrentado hodiernamente, o encargo alimentar outrora convencionado tornou-se exacerbado frente aos seus recebimentos. Pois então. De proêmio, saliento que a capacidade financeira da genitora do infante não é tópico deste julgamento, razão pela qual as asserções urdidas pelo requerente nessa lógica restarão afastadas. Passando propriamente ao cerne da demanda, compulsando os autos, vê-se que o conjunto probatório coligido pelo autor não foi suficiente para indicar elementos concretos que evidenciassem a efetiva modificação de seus rendimentos urdida em peça inaugural, mormente porque não houve demonstração de seus proventos à época do acordo entabulado para servir de paradigma à situação vigente e revelar que houve queda severa de sua renda. Em corroboração, em que pese o autor assevere que está auferindo renda média de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais laborando formalmente como professor em um curso gastronômico (pág. 02), infere-se das provas colacionadas que, na realidade, o requerente é empresário individual e presta serviços à empresa indicada como empregadora (págs. 146/148 e 151). Nesse ponto, inclusive, malgrado o réu avente a possibilidade de o alimentante ser sócio da empresa apontada inicialmente, tenho que o alimentado não logrou em amparar seu petitório com provas categóricas para tanto, sobretudo porque, conforme supramencionado, extrai-se dos documentos encartados pelo autor que a sua relação com a pessoa jurídica indicada se trata de mera prestação de serviços. Não obstante, pelas máximas da experiência comum (artigo 375 do Código de Processo Civil), a mera ausência de registro em carteira não implica na minoração da capacidade de auferir renda, até porque o genitor, por ser empreendedor individual, pode cumular atividades laborais para se sustentar, o que não restou contundentemente infirmado pelo alimentante. Ademais, a despeito de o autor asseverar que sofreu uma queda de rendimentos em virtude da pandemia oriunda do coronavírus, impende pontuar que a crise enfrentada mundialmente é deveras crítica, no entanto, o impacto em sua respectiva saúde financeira deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na espécie. Ainda que assim não fosse, a doença não é apta para minorar severamente o seu encargo em relação ao seu filho, porquanto o atual cenário é momentâneo e não pode o réu ser penalizado perpetuamente por esse motivo. No mais, destaco que a desorganização financeira do requerente em decorrência inadimplemento da obrigação alimentar não pode ser utilizada como fundamento isolado para abrandar a obrigação na forma pretendida, tampouco pode ser imputada indiretamente ao menor (págs. 07/08), uma vez que os alimentos, por sua própria natureza, destinam-se a proporcionar a subsistência do alimentado, de sorte que deve ser a última despesa do genitor a se cogitar diminuição, devendo ele reestruturar suas finanças sem resultar em prejuízo ao seu filho. Sob outra perspectiva, é dos autos que, em 2019, adveio o segundo filho do requerente (pág. 20), o que, decerto, representa um fato demonstrativo de acréscimo às suas despesas convencionais daquelas resultantes da criação e educação de filhos menores impúberes, obrigações a ele legalmente atribuídas, em virtude do exercício do poder familiar (Código Civil, artigo 1.634, inciso I). Em síntese, vislumbro que o único fato novo evidentemente comprovado e que será sopesado para fins de revisão da prestação alimentícia é o advento de novo filho, uma vez que meras alegações não são capazes de ensejar a redução drástica da pensão alimentícia ao requerido. Exagerada, contudo, a pretendida redução na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo em caso de desemprego, ou meio salário mínimo quando empregado, eis que esses valores não são satisfatórios para suprir as necessidades de um infante de apenas 11 (onze) anos de idade (pág. 52), devendo o requerente pautar-se pelo princípio da paternidade responsável. A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: (...) Trilhando idêntica orientação, o ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer final, assegurou: O nascimento de outra criança aumenta as despesas do autor. No entanto, é necessário que o sustento do réu seja garantido. O valor ofertado pelo autor não garante esse sustento. (pág. 195). Consigno, ainda que, conquanto o título originário não tenha estipulado o valor de alimentos em situação de desemprego, considerando o pedido expresso nesse sentido e em respeito ao princípio da economia processual, a fim de se evitar a propositura de nova lide e para que o menor não fique desamparado nessa conjuntura, de rigor a sua estipulação nessa oportunidade. Diante desse cenário e sopesando a existência de outro filho menor, o valor da pensão, pela observância do que ordinariamente acontece, segundo as regras da experiência (artigo 375 do Código de Processo Civil) deve ser fixado em atenção ao critério estabelecido pelo artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do demandante, desde que não seja inferior a 1,2 (um vírgula dois) salários mínimos, quando formalmente empregado ou recebendo benefício previdenciário, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluindo-se tão- somente as férias indenizadas, o FGTS, descontos relativos à contribuição previdenciária, IR e as verbas rescisórias, que têm caráter indenizatório não servindo para remunerar o trabalho. O percentual fixado incidirá sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do acionado, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro salário e férias, adicionais noturnos ou de insalubridade. No ponto, anoto também que diante do entendimento consolidado no julgamento de recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não resta dúvida acerca da incidência da pensão alimentícia sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário. (...) Em hipótese de desemprego ou de emprego informal, o valor da pensão corresponderá a 1,2 (um vírgula dois) salários mínimos vigentes por mês. Repise-se que, in casu, o quantum ora fixado se justifica devido à ausência de provas categóricas quanto às condições econômicas do autor, aliada à existência de outro filho nascido após o acordo de alimentos e à possibilidade do requerente cumular fontes de renda, sendo certo que somente se justificaria um valor maior diante de salários de grande monta permitindo concluir pela existência de reserva financeira ou lastro patrimonial suficiente para fazer frente aos alimentos em patamar superior até mesmo em caso de desemprego -, o que não ocorre na espécie. Os pagamentos deverão ser feitos mediante desconto em folha ou, no caso de desemprego ou emprego informal, todo dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito em conta da genitora do requerido, valendo os comprovantes de depósito como recibo, ou diretamente a ela, mediante recibo. Deve o requerente guardar os recibos como forma de acautelamento para o acaso de eventual execução de alimentos. É com esse valor que contribuirá para o sustento de seu filho, sendo que qualquer outro valor ou alimento in natura consistirá em mera liberalidade, o que é recomendável, já que a quantia a que está compelido é apenas o mínimo com que deve contribuir. Ao trânsito, esse valor de pensão fixado em sentença deve retroagir desde a data da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 6 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Diante do exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 922 com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, antecipando os efeitos da tutela, rever o título alimentar vigente entre as partes para que o autor passe a pagar alimentos ao requerido no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, quando formalmente empregado ou recebendo benefício previdenciário, desde que não seja inferior a 1,2 (um vírgula dois) salários mínimos, ou 1,2 (um vírgula dois) salários mínimos em caso de desemprego ou labor informal, nos moldes da fundamentação. (...) Assim, em virtude do princípio da sucumbência e consoante os critérios previstos nos artigos 8º e 85, §§8º e 2º, do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvadas as benesses da gratuidade de justiça concedidas às págs. 69/73 (v. fls. 198/210). E mais, os fatos novos alegados nas razões recursais acerca da contratação dos serviços do recorrido como Chef de cozinha em renomados restaurantes da cidade, conforme pesquisas extraídas de redes sociais (v. fls. 217/224), por si sós, não são suficientes para comprovar a capacidade financeira do alimentante para continuar arcando com o pagamento dos alimentos no primitivo valor de dois salários mínimos, como pretende o recorrente. Como bem destacou o douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo, embora a discussão envolvendo alimentos não transite em julgado, o recurso de apelação não pode servir para reabrir o contraditório e a produção de provas, cabendo ao recorrente, se for o caso, ajuizar demanda revisional. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vanessa Siqueira Casanova (OAB: 337497/SP) (Convênio A.J/OAB) - Thalita Gaspar de Almeida (OAB: 381775/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1016379-29.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1016379-29.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amaro de Araujo Pereira Filho - Apelado: Dimitrios Ioannis Goulios (Justiça Gratuita) - Apelada: Telma Dora Goulios (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta em face de sentença, às fls. 483/485, que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de R$2.466.538,58, corrigidos monetariamente nos termos do contrato, com juros de mora de 1% ao mês, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, recorre o réu, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa; há carência de ação por falta de interesse de agir; a pretensão está prescrita; não houve pactuação no sentido de que o réu conseguisse cumprir as obrigações assumidas por valor inferior a R$1.700.000,00 teria que devolver a diferença para os autores e os comprovantes de pagamento junto ao Banco Bradesco não foram obtidos em virtude de litígios travados com a instituição bancária (fls. 487/513). Contrarrazões (fls. 516/538). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, do NCPC). Denegada a gratuidade judicial, o apelante foi intimado a recolher o preparo, mas quedou- se inerte (fl. 553). Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Gratuidade indeferida. Agravo interno que mantém o indeferimento. Recurso especial interposto contra o agravo interno que não tem efeito suspensivo. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante que, intimada, quedou-se silente. Apelação deserta (art. 1007 c.c. art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO (Ap. n° : 1054591-30.2016.8.26.0002, Rel. Cristina Medina Mogioni, j. em 25/05/2021). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 29 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Amaro de Araujo Pereira Filho (OAB: 215495/SP) (Causa própria) - Dannyel Springer Molliet (OAB: 147509/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2264173-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2264173-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Artur Bellini Pereira (Representado(a) por sua Mãe) Katia Regina Bellini Oereira - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para obrigar a requerida ao custeio de tratamento ABA na cidade de residência do autor. Alega a agravante que se trata, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de concessão de medida liminar em antecipação de tutela, por meio da qual o agravante, menor impúbere representado por sua genitora e portador de transtorno do espectro autista grave, pretende a condenação da ré, ora agravada, ao custeio de tratamento com metodologia ABA, negado pela agravada, que alegou limitação contratual ao fornecimento das terapias e quanto ao número de sessões. Alega que obteve a tutela de urgência pleiteada obrigando o custeio do tratamento pela requerida. Contudo, a requerida indicou clínica credenciada localizada em Campinas/SP, cidade distante da residência do autor. Aduz não possuir condições físicas ou econômicas de realizar o tratamento de frequência diária em outra cidade. Pleiteia, destarte, seja a requerida obrigada a custear tratamento em clínica localizada na cidade de residência do agravante. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se verifica relevância da fundamentação do recurso. A agravada apontou a existência de clínica credenciada apta ao tratamento indicado ao autor, localizada na cidade de Campinas. O autor narra residir na cidade de Jaguariúna, integrante da região metropolitana de Campinas. O autor não impugna o fato de que as clínicas apontadas pela agravada são aptas à realização do tratamento multidisciplinar que lhe foi indicado, alegando, tão somente, que a clínica é distante de sua residência, o que não justificaria a obrigação de custeio de clínica não credenciada. Nesse sentido julgou-se nesta E. Câmara: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Pedido de cobertura do tratamento prescrito ao autor, portador de autismo (reabilitação multidisciplinar pelo “Método ABA”). Recusa fundada na ausência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Irrelevância. Violação ao entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula nº 102 desta Corte. Pretensão do beneficiário à realização do tratamento em instituição próxima à sua residência. Sentença que determinou a realização em clínica indicada pela ré. Instituição credenciada que está situada a 15km da casa do autor. Realização do tratamento em clínica particular que somente pode se dar na hipótese de inaptidão técnica dos profissionais credenciados. Fato não comprovado pelo autor. Questão que poderá ser novamente examinada em cumprimento de sentença caso o autor comprove que o tratamento oferecido pela rede credenciada não atende à prescrição médica. Fixação de astreintes. Possibilidade. Multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Danos morais não configurados. Deve de indenizar inexistente. Sucumbência recíproca. Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, vedada a compensação. Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1006605-83.2019.8.26.0161; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO “ABA”. MAGISTRADO QUE JÁ DEFERIRA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DETERMINANDO À RÉ QUE PROVIDENCIASSE A COBERTURA EM SUA REDE CREDENCIADA. REQUERIDA QUE AUTORIZOU A COBERTURA EM CLÍNICA SITUADA NA CIDADE DE SÃO PAULO. REQUERENTE QUE ALEGA QUE A CLÍNICA É MUITO DISTANTE DE SUA RESIDÊNCIA, POIS MORA EM SUZANO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. COBERTURA QUE DEVERÁ DAR-SE NA REDE CREDENCIADA DA RÉ, NOS TERMOS DA APÓLICE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001681-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020) Havendo clínica na rede credenciada capaz de prover o tratamento necessário e localizada na região metropolitana de residência do agravante, não há como deferir a tutela antecipada recursal. Não há que se falar em risco de dano de difícil reparação, uma vez que o tratamento já, em tese, possível de ser realizado. Ausentes a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação, é caso de se negar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, tratando-se de interesse de menor incapaz, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que não se alegue nulidade. Por fim, tornem conclusos. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Roberta Batista Martins Roque (OAB: 203117/SP) - Katia Regina Bellini Oereira - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005457-69.2018.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1005457-69.2018.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: G. H. P. - Apelada: E. C. C. P. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 617/621, que julgou procedente em parte o pedido para decretar o divórcio dos demandantes, partilhar os bens havidos na constância do casamento e, em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade conferida à ré. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 629). Irresignado, recorre o autor pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a revogação destes em relação à ré; no mais, pretende a anulação da sentença relativamente ao reconhecimento da união estável e a rejeição do pedido por ausência de provas (fls. 631/651). Contrarrazões a fls. 298/304. Os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor-apelante devem ser indeferidos. No caso dos autos, embora alegue hipossuficiência, o autor percebe, após o desconto da pensão alimentícia, mais de R$5.000,00, conforme se vê do documento de fls. 685. Outrossim, sustentando a existência de nova união estável, cabia ao apelante a comprovação da renda também da companheira a fim de demonstrar a atual composição da renda familiar. Assim, embora tenham pleiteado a concessão do benefício da gratuidade processual, não restou demonstrado cabalmente o estado de necessidade, notadamente pela ausência de documento a indicar alteração da situação patrimonial da parte. Desse modo, indefere-se o pedido de concessão de justiça gratuita formulado, razão pela qual fica o autor intimado para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rosangela Cristina Gomes (OAB: 253468/SP) - Benedito Aparecido Rocha (OAB: 97193/SP) - Jonatas Alves Moraes (OAB: 418100/SP) - Erika Cristina Caseri Piva (OAB: 220449/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 951



Processo: 2282481-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2282481-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jorge Ricardo Koury - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM r$ 3.500,00 - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - VERBA A SER CALCULADA À LUZ DO TRABALHO DESEMPENHADO - TABELA DE CONSELHO DE CLASSE NÃO VINCULANTE - REDUÇÃO PARA r$ 1.500,00 CABÍVEL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 330 da origem, mantendo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00; aduz o banco excessividade em relação ao trabalho realizado, busca minoração R$ 1.000,00, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Decerto, apresentando o laudo da perícia contábil realizada sobre uma única cédula rural, o i. perito estimou seus honorários em R$ 3.500,00, informando, após indagação da casa bancária, tê-los calculado a partir do valor do débito apurado, pautando-se em tabela do Conselho Federal de Economia. Ocorre que a remuneração deve ser condizente com o trabalho desempenhado, não guardando qualquer relação com o resultado dos cálculos, afigurando-se oportuno destacar que referidos parâmetros não vinculam o Judiciário. Dito isso, considerando o que se tem observado em processos análogos e que, no caso concreto, o expert não justificou a contento a razão da soma requerida, é de rigor sua redução para R$ 1.500,00. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários periciais. Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1107 Decisão que fixou o valor dos honorários periciais. Redução. Possibilidade, diante da baixa complexidade da causa. Perícia que foi requerida pela autora. Impossibilidade de rateio dos honorários periciais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252737-30.2021.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários periciais Avaliação de bem imóvel Fixação em R$ 4.950,00 Pleito de redução para R$ 2.500,00 No arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados, dentre outros fatores, a complexidade da perícia, o tempo para sua realização e o salário do mercado de trabalho Trabalho técnico que não apresenta complexidade compatível com o montante estipulado, sobretudo por se tratar, aparentemente, de bem imóvel comum, pequeno e de fácil acesso Juiz de Direito que, ademais, não está vinculado a cálculos formulados em tabelas de classe Redução dos honorários para R$ 3.000,00 Valor que se mostra mais adequado, razoável e proporcional na hipótese em exame Decisão reformada Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207646-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.500,00. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários do perito para R$ 1.500,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Andre Luis Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1023339-52.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1023339-52.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Sara Aline Tasso Trindade - Voto nº 22.702 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Sara Aline Tasso Trindade (fls. 205/229) contra a r. sentença de fls. 174/178 proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. No bojo de suas razões a apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 227/229). Ante a ausência de documentos hábeis para a análise de sua atual condição financeira, em despacho de fl. 272 foi determinada, no prazo de cinco dias, a juntada de declaração e imposto de renda dos últimos três anos; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; comprovante de renda atualizado e declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, a apelante juntou os documentos de fls. 276/280. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em cumprimento ao despacho de fl. 272, a apelante Sara Aline juntou cópia da CTPS (fls. 276/278); Declaração de falta de recursos financeiros para fins judiciais “digitada” (fl. 279) e Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) (fl. 280). Contudo, os documentos adunados aos autos pela apelante não são suficientes para aferir a carência financeira alegada. Sequer veio aos autos declaração de hipossuficiência de próprio punho da recorrente. E compulsando os autos, nota-se, ainda, que nem mesmo comprovante de residência a apelante colacionou ao feito. Nenhum outro elemento de prova foi providenciado pela autora, a não ser formulários preenchidos digitalmente, de modo que os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência. E o juiz de direito pode e deve exigir que a parte comprove suas alegações, já que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais. Portanto, inexistindo prova cabal da necessidade ou mesmo da impossibilidade de a apelante suportar o pagamento dos encargos processuais, indefere-se o pedido de justiça gratuita. Deverá a apelante recolher o preparo da presente apelação, no valor de R$ 435,09, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogável, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2282474-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2282474-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: R e F U A Eventos Ltda - Agravada: Luana Cecilia dos Santos Altran - Agravo de Instrumento nº2282474-78.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 33/34 (dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito c/c pedido indenizatório, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, in verbis: (...) A sentença proferida no apenso principal julgou improcedente o pedido feito pela impugnante em relação ao então corréu Gilmar de Souza Santana, condenando aquela ao pagamento das despesas processuais respectivas , acrescidas de verba honorária fixada em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8°, do Código de ProcessoCivil. Não houve recurso de apelação por parte da REFUAEVENTOS LTDA, mas apenas da empresa Mac Trade, de modo que a condenação sucumbencial acima explicitada não poderá ser modificada pela instância superior, ex vi do artigo 1013 do Código de Processo Civil. Não há, destarte, como cogitar a possibilidade de Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1129 advento de prejuízo irreparável em desfavor da impugnante, sendo desnecessária, portanto, a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da sentença proferida no apenso principal (...). Sustenta a recorrente que a decisão guerreada merece reforma. Afirma que no caso trata-se de cumprimento provisória de sentença, eis que não houve o transito em julgado da sentença, pois pende de julgamento recurso de apelação interposto pela empresa Mac Trade, o qual pode alterar a situação exposta no cumprimento de sentença. Complementa que em sede de contrarrazões ao recurso de apelação de insurgiu contra a percentagem estipulada a título de honorários e pugna pela suspensão deste cumprimento de sentença, enquanto pende de julgamento recitada apelação, a qual poderá modificar as circunstâncias dos autos, sob pena de ocorrer de dano irreparável ou de difícil reparação. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Não se verifica da análise sumária dos autos a plausibilidade do direito arguido pela recorrente. Em que pesem as alegações da agravante de que deve ser suspenso o trâmite desde cumprimento de sentença, constata-se às fls. 275/283 (dos autos principais da ação de inexigibilidade de título) que a sentença proferida na data de 23/08/2021 assim decidiu: (...) em relação a GILMAR DE SOUZA SANTANA, julgo improcedente o pedido, condenando a autora a ressarcir as despesas processuais por ele despendidas, acrescidas da verba honorária devida ao seu patrono, ora fixada em R$2.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8°, do Código de Processo Civil, dada a exiguidade da pretensão pecuniária contida no item 60.6 da petição inicial (fls. 22) (...). A autora não se insurgiu contra r. decisum. Assim, ao menos por ora, não há motivo para suspensão do trâmite do cumprimento de sentença, nos termos requeridos pela recorrente. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pleiteado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (art. 995, parágrafo único, do CPC/15). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pelo recorrente enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Dispensadas as informações. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cristiane Bastos Felizardo (OAB: 146369/SP) - Luana Cecilia dos Santos Altran (OAB: 348069/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005654-84.2018.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1005654-84.2018.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Impacto Gouvea Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Campo Verde Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 116/8 julgou improcedentes os embargos à execução, condenado o embargante, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor executado. Foram opostos embargos de declaração (fls. 120/4), rejeitados pela decisão de fls. 125. Apela o embargante (fls. 127/42) pretendendo, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como ... o acolhimento das preliminares de mérito suscitadas, julgados totalmente procedentes os embargos, a fim de que seja desconstituído o título executivo, com a consequência condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.. Processado e respondido o recurso (fls. 145/52), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: ... 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, ... Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Formulou o apelante, em grau recursal, pedido de concessão de justiça gratuita, o qual foi indeferido pela decisão de fls. 157/60, com determinação de recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.. Ato contínuo, o recorrente peticionou às fls. 163/5, com a juntada da respectiva guia, contudo, conforme decisão de fls. 167, fora constatada a insuficiência do valor do preparo recursal, tendo sido concedido novo/derradeiro prazo para supri-lo, com fulcro no artigo 1.007, §2º, do CPC, destacando-se expressamente que ... o preparo recursal deve corresponder, na hipótese, a 4% do valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003).. Apesar disso, o apelante não efetuou o pagamento da integralidade do valor (fls. 170/2), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). Veja-se que 4% do valor da causa, qual seja, R$ 22.843,98, corresponde a R$ 913,76, contudo, o apelante recolheu tão somente a quantia de R$ 292,75 (R$ 145,45 às fls. 163/5, e R$ 147,30 às fls. 170/2). E, como se sabe, a consequência da ausência e/ou insuficiência do preparo é justamente o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré, sob alegação de que deve ser revogado o benefício da assistência judiciária concedido aos autores e que o prazo fatal para a entrega das obras de infraestrutura foi respeitado, o que houve foi apenas um erro de digitação no preenchimento do contrato dos apelados, não havendo qualquer dano moral ou material a ser reparado Não recolhimento do valor integral do preparo correspondente a 4% sobre o valor atualizado da causa Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1005734-41.2018.8.26.0047; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). Ainda: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, majorados os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, em 5%, conforme artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Daniela Gomes de Barros (OAB: 211910/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 9087106-66.2008.8.26.0000(991.08.001095-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 9087106-66.2008.8.26.0000 (991.08.001095-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Vladimir Fontana - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Vladimir Fontana contra Banco Itaú S/A. As partes se compuseram amigavelmente, tendo o réu manifestado desistência do recurso de apelação por ele interposto. Isto posto, homologo o acordo de fls. 130/135, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. Int.. São Paulo, 2 de dezembro de 2021 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis (OAB: 178060/SP) - Ricardo Luiz Medici (OAB: 246879/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0003165-33.2009.8.26.0554/50000 (990.09.293082-6/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santo André - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Nelio Dutra - Ação de cobrança. Acordo celebrado entre as partes. Acordo homologado, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida à fl. 74/83, , cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das diferenças de atualização monetária correspondente ao mês de janeiro de 1989 e índice 42,72%, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação pela maior sucumbência. Apela a ré buscando a inversão do julgado. Recebido e processado, com apresentação de contrarrazões, subindo os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. A petição de fls. 203/205 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a homologação da transação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fl. 203/205, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Rodrigo de Barros (OAB: 222057/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0219519-90.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Augusto Gonçalves Basilio (Espólio) - Apelado: Manoel Herminio Basilio (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 299 e 305/327, habilito Manuel Herminio Basílio, Elizabeth de Lourdes Basílio e Alvaro José Basilio em substituição a Iria de Jesus Ferreira no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações com vista à regularização do polo ativo, inclusive cadastrando corretamente o doutor Manuel da Conceição Ferreira - OAB/SP 48.832 como advogado e não como parte. Após, dê-se ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Manuel da Conceição Ferreira (OAB: 48832/SP) - Manuel da Conceicao Ferreira (OAB: 48832/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 2263482-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2263482-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agricola Bela Vista Ltda - Agravado: Fundo Garantidor de Crédito - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2263482-69.2021.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 402/406: Agrícola Bela Vista Ltda. apresenta pedido de reconsideração em face da decisão de fls. 390/392, pela qual este Relator denegou o efeito suspensivo pretendido, e recebeu o presente agravo de instrumento no efeito só devolutivo. Aduz sobre a necessidade de se atribuir o efeito suspensivo ao agravo pois não é executada, senão arrendatária das fazendas que estão sendo leiloadas, o que descaracteriza a tese que as partes seriam beneficiadas com a manutenção do valor superior da avaliação, entendimento que, segundo defende, somente pode ser aplicável às partes (exequente e executados). Insiste que possui direito de preferência quanto à aquisição dos bens no certame e que, nessa qualidade de licitante privilegiada, ostenta interesse que os lotes estejam avaliados no valor exato daquilo que pretende arrematar, o que torna necessária a reavaliação que reduziria o valor do imóvel e não traria prejuízo aos demandantes. Batendo-se na tese de existência de perigo de dano irreparável, em vista de o leilão estar em curso com possibilidade de futura declaração de nulidade, e da absoluta inexistência de dano reverso, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a imediata suspensão do leilão sub judice. Decido. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, pois efetivamente não vislumbro a existência de prejuízo de impossível ou difícil reparação à agravante, arrendatária das terras penhoradas, que, como já destacado no despacho inicial do recurso, não é parte na execução senão terceira em relação ao processo. O imóvel foi avaliado de forma integral e, posteriormente, ocorreu a exclusão da penhora de fração equivalente a 7,58ha da terra, parte que se mostra irrisória frente ao todo constrito a demandar nova avaliação, o que só encareceria e retardaria o andamento do processo, sem resultado prático algum. Ademais, a finalidade do processo de execução é a satisfação do credor da forma menos onerosa ao devedor, sendo desse último eventual interesse em se insurgir contra equívoco no valor da avaliação, o que não ocorreu. Como se afere pelo exame preliminar dos autos do instrumento, Sua Excelência bem compreendeu a questão posta ao entender pela ausência de qualquer prejuízo ao executado com a não realização de nova avaliação, entendimento comungado também por este Relator. Sendo assim, nada a reconsiderar. 2. Intimem- se do teor da presente decisão, e oportunamente tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Marcio Cesar Correa Maistro (OAB: 111688/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 9265334-63.2008.8.26.0000(991.08.034216-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 9265334-63.2008.8.26.0000 (991.08.034216-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Rimsa (Espólio) - Apelado: Paulina Bieleskevicaite Rimsa (Espólio) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 168/171 e 173), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Lincoln Edisel Galdino do Prado (OAB: 15977/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000716-08.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Loide de Araujo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. IV. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Izaul Lopes dos Santos (OAB: 331029/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0004051-08.2014.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Ferreira dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Junior Carlos Freitas Moreira (OAB: 305509/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004150-83.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sueleni Soler Ascencio - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0157188-08.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Votuporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aderbal Trombin - Agravado: Sebastiao Carmona Nogueira - Agravado: Neuza Emidio Garcia Gazotto - Agravado: Luiz Antonio Gazotto - Agravado: Nilo Sergio Rodrigues da Rocha - Agravado: Marcia Maria Rodrigues da Rocha Saada - Agravado: Fernando Rodrigues da Rocha - Agravado: Ney Franco da Rocha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de ADERBAL TROMBIN E OUTROS com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1392245/DF. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Tatiana Carla Costa Fiamenghi (OAB: 264368/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0157188-08.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Votuporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aderbal Trombin - Agravado: Sebastiao Carmona Nogueira - Agravado: Neuza Emidio Garcia Gazotto - Agravado: Luiz Antonio Gazotto - Agravado: Nilo Sergio Rodrigues da Rocha - Agravado: Marcia Maria Rodrigues da Rocha Saada - Agravado: Fernando Rodrigues da Rocha - Agravado: Ney Franco da Rocha - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial de BANCO DO BRASIL S/A pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1229 do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Tatiana Carla Costa Fiamenghi (OAB: 264368/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1018241-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1018241-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. M. POZATI - ME - Apelado: INSTITUTO MÉDICO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DR. SERGIO FELIPE DE OLIVEIRA LTDA - A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 266/268, cujo relatório adoto, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por INSTITUTO MÉDICO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DR. SÉRGIO FELIPE DE OLIVEIRA LTDA., em face de JULIANO M. POZATI-ME, julgou o pedido nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, com a confirmação da tutela de urgência outrora concedida. Ante a sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação. A verba honorária deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado.. A ré opôs embargos de declaração, às fls. 271/274, não acolhidos, nos termos da decisão de fls. 279/280. O autor opôs embargos de declaração, às fls. 275/278, não acolhidos, nos termos da decisão de fls. 311/312. Insurgência recursal da ré (fls. 287/301). Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da contestação. Preliminarmente, aponta nulidade da citação. Defende a inexigibilidade da multa decorrente da liminar concedida, tanto pela ausência de imposição de prazo, como pelo efetivo cumprimento. Postula pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reconhecer a nulidade da citação por carta. Requer o reconhecimento do integral cumprimento da r. decisão liminar proferida, e da não incidência de multa diária. Por fim, requer a reforma da r. sentença, quanto a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 315/325. Subiram os autos para julgamento. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por INSTITUTO MÉDICO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DR. SÉRGIO FELIPE DE OLIVEIRA LTDA., em face de JULIANO M. POZATI-ME. O autor alega que firmou contrato de parceria empresarial, que envolve planejamento, organização, produção e distribuição comercial de produtos audiovisuais digitais sob a marca Uniespírito, com a parte ré em 06/10/2017. Aduz, ainda, que comunicou à ré, na data de 01/10/2020, sua intenção de rescindir o contrato outrora Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1349 entabulado por desacordo na estratégia de marketing empenhada no negócio. Contudo, a ré teria se recusou a fornecer acessos e informações, bem como, liberar os acessos com o perfil administrativo a todas as plataformas tecnológicas, mídias sociais e contas de e-mails, referentes às operações financeiras da marca Uniespírito. Assim, ajuizou a presente ação para requerer a declaração da rescisão contratual, bem como, a condenação da ré à disponibilização de todos os acessos e informações referentes ao negócio Uniespírito. Procuração e documentos às fls. 15/109. Designada audiência de conciliação (fls. 110). Manifestação do autor, às fls. 114/115, reiterando o pedido de tutela de urgência, esta concedida pela decisão de fls. 145. A ré manifestou-se às fls. 149/151 (docs. às fls. 152/158). Agravo de instrumento (nº 2081503-77.2021.8.26.0000), interposto pela ré, às fls. 160/178, sobre a decisão de fls. 145, não conhecido. Termo de audiência à fls. 184 e fls. 186. Manifestação do autor, às fls. 187/189, para denunciar o descumprimento da tutela de urgência pela ré. Contestação às fls. 192/203. Procuração e documentos às fls. 204/218. Réplica e novos documentos às fls. 226/248. Após a manifestação das partes (fls. 252/259 e 263/265), sobreveio a r. sentença de fls. 266/268. Pois bem. O presente caso discute os termos do contrato de parceria empresarial, que envolve planejamento, organização, produção e distribuição comercial de produtos audiovisuais digitais, celebrado entre as partes. Pelo que se colhe dos autos, especificamente, às fls. 40, discute-se violações às leis nº 9.279/96 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), nº 9.610/98 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências), entre outras legislações. Dispõe o artigo 6º, da Resolução TJSP n. 623/2013 que cabe às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento dos recursos, assim fixando sua competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). (grifo nosso) Conforme dispõe o artigo 1º, da Resolução nº 538, de 02 de fevereiro de 2.011, combinado com artigos 1º e 2º, da Resolução nº 558, de 01 de dezembro de 2.011, ambas do Órgão Especial deste E. TJSP, ao cuidar da composição dos feitos, distribuiu atribuição preferencial da seguinte forma: ... Art. 1º - Criar a ‘Câmara Reservada de Direito Empresarial’, integrada à Seção de Direito Privado, Subseção I, com competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei 9.279/96, e a franquia (Lei 8.955/94)... ... Art. 1º - Fica unificada a competência da Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial e da Câmara Reservada de Direito Empresarial, as quais passarão a designar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, formando, ambas, o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 2º - Excluídos os feitos de natureza penal, as duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial terão competência para julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/76 (Sociedades Anônimas), as que envolvam a propriedade industrial e a concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/96, e a franquia (Lei nº 8.955/94).... Nesse sentido: Contrato de parceria empresarial - Parceria empresarial Ação declaratória e indenizatória Decreto de improcedência - Afirmada ausência de fundamentação na sentença inocorrente -Questão preliminar rejeitada - Ajuste referente a uma união de esforços para alcançar objetivo comum - Contrato extinto a partir da manifestação da parte recorrente - Resilição unilateral operada conforme o previsto em cláusula específica e compatível com o prazo indeterminado de execução do contrato Ilicitude descaracterizada - Dano material e moral não comprovados - Pretendido reconhecimento da invalidade de transação consubstanciada em documento denominado Encontro de Contas - Alegação de coação - Vício de consentimento não concretizado, ausente enquadramento junto ao art. 151 do CC/2002 Invalidade não demonstrada - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJSP - Apelação Cível nº 1054908-46.2017.8.26.0114 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel. Des. Fortes Barbosa j, 25/11/2021). Pelo exposto, pertinente destacar que descabe falar em prevenção desta Egrégia 37ª Câmara, em razão do mencionado agravo de instrumento, que sequer foi conhecido. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação, e determino a remessa à uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Michelle Martins Colombo (OAB: 176980/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2280970-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2280970-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Tereza Severina da Conceição Goes - Interessado: Lazaro de Goes (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 47 e 48, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora agravante, tendo considerado corretor a base de cálculo da verba honorária, os juros compensatórios e a verba do assistente técnico. Narra em suas razões recursais que não está tentando se desvencilhar de arcar com sua responsabilidade de ressarcir os exequentes dos gastos efetuados durante a demanda, mas, por se tratar de dinheiro público, necessária a correta comprovação documental. Sustenta a agravante que os exequentes falharam em comprovar o trabalho técnico efetuado, embora tenham indicado o assistente técnico, não houve apresentação de quesitos, e não foi encontrada a manifestação técnica do perito. Busca neste recurso: (i) que seja retirada a condenação a verba de assistente técnico, e consequentemente, (ii) excluída a sucumbência. Não houve pedido liminar. Com relação ao pedido da agravante em remeter a Contadoria Judicial, a fim de aferir a regularidade das contas, não vislumbro, neste momento, a necessidade, tendo em vista os parâmetros já fixados no título executivo transitado em julgado. Intime-se a agravada para contraminuta. Comunique-se o juízo de origem, desnecessária as informações. Int., São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1415 68277/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Raquel Bellini Destro (OAB: 248614/SP) - Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) - Rodrigo Robles (OAB: 297668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2281574-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2281574-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Maria de Lourdes Silvério Pedrini Machado - Agravado: Município de Dirce Reis - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DE LOURDES SILVÉRIO PEDRINI MACHADO contra a r. decisão de fls. 9/11 que, em ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE DIRCE REIS, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante recebe vencimentos inferiores a três salários-mínimos (fls. 17/9) e é isenta da declaração de imposto sobre a renda (fls. 14/6), por não auferir rendimentos. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Valmir Rodrigues Brandão (OAB: 393092/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000186-26.2020.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000186-26.2020.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Gustavo Damasceno de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO DAMASCENO DE SOUZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde nos períodos de 24.04.2019 a 22.07.2019, 23.06.2019 a 20.09.2019, e 22.08.2019 a 19.11.2019; o reconhecimento do direito à licença e o pagamento dos valores que lhe foram descontados. A r. sentença de fls. 287-290, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para declarar os períodos reclamados como licença-saúde, reconhecendo-os como efetivo serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, e condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformado, apela o autor, pleiteando a fixação da verba de sucumbência pelos parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 305-310). É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 17.840,51 (dezessete mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), para fevereiro de 2020, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1460 circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1004729-03.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1004729-03.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/ Apda: Juliana de Oliveira Baldi - Apdo/Apte: Município de Santo Expedito - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de ação ajuizada por JULIANA DE OLIVEIRA BALDI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e das respectivas diferenças sobre seus vencimentos. A r. sentença de fls. 794-799, aclarada às fls. 813-815 e cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para determinar à requerida a implantação do benefício de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) em favor da autora tendo como base de cálculo o salário mínimo e enquanto perdurar a atividade insalubre, bem como para condenar a requerida ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data da elaboração do laudo pericial, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios. Inconformada, recorre a autora, pleiteando a condenação da ré ao pagamento das parcelas que antecederam a formalização do laudo pericial e, alternativamente, desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 007/17 (fls. 819-826). Apela também a ré, objetivando a improcedência dos pedidos (fls. 831-850). Os recursos foram processados, sobrevindo as contrarrazões da ré (fls. 855-863). É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1464 absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$13.858,10 (treze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), para março de 2019, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Hamilton Fernando Machado de Mattos (OAB: 189256/SP) - Everton de Souza Trevelin (OAB: 304311/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1017238-97.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1017238-97.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrida: Simone Martins Costa da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de ação ajuizada por Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1466 SIMONE MARTINS COSTA DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de incapacidade para o trabalho, o restabelecimento da licença-saúde e o recebimento das parcelas em atraso desde a cessação do pagamento. A r. sentença de fls. 255-257, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para condenar a ré a restabelecer o benefício até a efetiva aptidão funcional da autora, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais devidas. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Ausente recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior para apreciação da remessa necessária (fl. 277). É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que a remessa necessária não pode ser conhecida por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para outubro de 2018, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece da remessa necessária e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Av. Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1467 Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1023372-98.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1023372-98.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Ana Maria de Oliveira Rocha (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde e a regularização do registro de frequência no período de 10.04.2019 a 08.06.2019, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. A r. sentença de fls. 152-155, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à licença no período pleiteado, determinar a regularização do prontuário da autora e condenar a ré ao pagamento de valores eventualmente descontados, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ausente recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior para apreciação da remessa necessária (fl. 159). É o breve relato. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o § 4º, do mesmo Diploma. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que a remessa necessária não pode ser conhecida por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 2.671,87 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), para maio de 2020 (fl. 10), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece da remessa necessária e determina-se a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1468 memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2283373-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2283373-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Municipio de Mairiporã - Agravado: Patricia Maria de Matos - Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Mairiporã, nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Patrícia Maria de Matos Me, em face da r. decisão copiada a fls. 10 destes autos, que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço por meio do sistema Sisbajud e Arisp. Alega a insurgente, em síntese, que deve ser deferida a pesquisa pelos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário por meio de convênios, sobretudo porque restou infrutífera a tentativa de localização da executada no endereço constante dos cadastros municipais. Defende, também, que é desnecessário o esgotamento das diligências extrajudiciais. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja efetivada, de imediato, a pesquisa requerida do endereço e, ao final, o provimento do recurso. Neste estreito âmbito de cognição, tendo em vista que a execução é movida no interesse do credor e que tais ferramentas colocadas à disposição do Judiciário são meios que colaboram com a celeridade e efetividade processual, inexistindo a necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pela parte, conforme já pronunciou o E. STJ, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida. Dispensadas as informações do D. Juízo a quo, bem como a apresentação de contraminuta, vez que a parte executada nem sequer foi citada, à Serventia para as devidas providências, tornando, em sequência, os autos conclusos para início do Julgamento Virtual. A seguir, tornem os autos conclusos. Publique- se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB: 173045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0007636-56.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turisitca de Avare - Apelado: Paulo Roberto Alves - Voto 50.019 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Avaré contra Paulo Roberto Alves com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 1999 a 2003. Reconhecida, de ofício, prescrição intercorrente, pôs-se termo à cobrança (folhas 16/17). Daí por que apela o município: afiança- se que inexistiu inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do processo; almeja-se prosseguimento do feito. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 31 de agosto de 2020; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 17 de dezembro de 2020 (folhas 24 e 26). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 14 de outubro de 2020, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1472 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501328-04.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Bal. Regina Maria Ltda - Interessado: Melby Enriqueta Tapia Lira - Interessado: Edgar Cardoso Aguirre - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 19/21, que julgou extinto o processo de execução com fundamento nos artigos 487, II, Código de Processo Civil c.c. art. 156 V e art.174 do Código Tributário Nacional. Em suas razões sustenta, em suma, que não ocorreu a prescrição e que a demora na tramitação do feito se deu pelos próprios mecanismos da Justiça, daí porque pugna pela inversão do julgado, para prosseguimento da execução fiscal. Sem Contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Como se extrai da certidão de fls. 23, a apelante foi intimada pessoalmente da sentença na data da vista que se deu em 04.03.2021 quando fez carga dos autos, conforme verificado no sistema E-SAJ diante da consulta processual, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1009 do CPC, pois, em se tratando de Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, conforme art. 183, do CPC. Com isso, o prazo encerrou-se em 19.04.2019 (segunda-feira). Contudo, a presente apelação foi protocolizada na data de 29.06.2021 (fls.25), não havendo nos autos, justificativa alguma que afaste essa flagrante intempestividade, mesmo considerando o prazo em dobro. Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Alessandra Moreno Vitali Mangini (OAB: 212872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503176-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose R R Machado - Voto 49.716 Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo município de Avaré contra José R. R. Machado com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2001 a 2005. Reconhecida, de ofício, prescrição intercorrente, pôs-se termo à cobrança (folhas 12 e 13). Daí por que apela o município: afiança-se que inexistiu inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do processo; almeja-se prosseguimento do feito. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 14 de outubro de 2020; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 18 de dezembro de 2020 (folhas 16). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 27 de novembro de 2020, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0099528-03.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliarias da Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embargdo: Agencia Estado Ltda - Embargos de declaração (fls. 781/790) opostos em face do despacho de fls. 776, que determinou a intimação da apelante para se manifestar sobre eventual perda do interesse recursal, diante do ajuizamento de ação anulatória em que se discute a mesma questão. Alega que a decisão é contraditória ao autorizar a desistência unilateral do mandamus, porquanto “a existência de uma sentença de mérito proferida neste mandado de segurança nº 0100512-22.2006.8.26.0053 antes do ajuizamento da ação anulatória nº 1017589-67.2016.8.26.0053, que versa sobre a matéria aqui discutida, sugere exatamente o oposto, isto é, que não há interesse processual no ajuizamento da segunda ação”. Requer reforma da decisão para indeferir a desistência unilateral do mandado de segurança e negar provimento ao recurso de apelação. Subsidiariamente, requer seja determinada imediata conversão em renda dos valores depositados nos autos. É o relatório. Os embargos são inadmissíveis, porquanto atacam mero despacho, que não possui conteúdo decisório. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, “Dos despachos não cabe recurso”. Posto isso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Denise Perez de Almeida (OAB: 84240/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0005337-78.2012.8.26.0218 (218.01.2012.005337) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guararapes - Recorrido: Município de Guararapes - Interessado: Belmiro Hernandes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remessa necessária contra decisão que rejeitou os embargos infringentes, em razão do valor da execução fiscal ser superior ao de alçada. Tendo em vista que, diversamente do que constou da decisão do juízo a quo, o executado não opôs embargos à execução, mas objeção prévia de executividade, de modo que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 496, do CPC, para a admissibilidade da remessa necessária. Daí porque, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) (Procurador) - Jaime Lólis Corrêa (OAB: 204941/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1007790-49.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1007790-49.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Vilma Rodrigues de Souza - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 114/117) contra a respeitável sentença de fls. 78/88 que, nos autos de ação movida por Vilma Rodrigues de Souza, julgou procedente o pedido formulado para conceder à autora benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. Em suas razões recursais, busca o apelante a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que a apelada não está totalmente incapacitada para o trabalho. Subsidiariamente, pugna pela alteração da DIB para a data do laudo pericial. Contrarrazões a fls. 128/131. Diante do Ato Normativo nº 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo nº 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, publicado no DOE de 8.5.2004, pág. 01, bem como ausentes as exceções elencadas, os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da petição inicial, a autora pretende o recebimento de benefício previdenciário em razão de males não ocupacionais. Reforçam tal afirmação os documentos de fls. 28/42, dos quais se extrai a natureza previdenciária dos benefícios concedidos à segurada na via administrativa. Destaca-se, ademais, que a demandante requereu o encaminhamento dos autos ao TRF-3ª Região para análise da apelação interposta pela autarquia. Com efeito, a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Hortolândia não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) (Procurador) - Jorge Soares da Silva (OAB: 272906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1517



Processo: 0040884-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 0040884-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impette/Pacient: Fagner Rodrigo Ferraz dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus manuscrito, impetrado pelo paciente Fagner Rodrigo Ferraz do Santos, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Osvaldo Cruz SP. Sustenta, o paciente, em síntese, que foi preso em flagrante no dia 03 de abril de 2021 por suposta prática prevista no artigo 33 da Lei de Drogas, sendo posteriormente condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime fechado. Alega ter sido condenado apenas em razão de sua folha de antecedentes, uma vez que foi apreendida quantidade ínfima de maconha, fato que demonstra que se trata de entorpecente destinado a uso pessoal, requerendo, portanto, a desclassificação da imputação para o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, ou para o artigo 28 da mesma lei. Não houve pedido liminar (ver fl. 7). Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 10/11), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da impetração (fls. 14/15). É o relatório. Tem razão a Douta PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos ficam aqui reiterados: (...) Consoante consulta aos autos (fls. 10), em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu-se provimento parcial ao recurso para desclassificar a infração para o disposto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, aplicando-se a pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 10 meses, considerada, no entanto, extinta, pela detração. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - 8º Andar



Processo: 2255879-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2255879-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Ryan Bryan da Silva - Impetrante: Arthur Gonçales Cassiani - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Arthur Gonçalves Cassiani, em favor do paciente Ryan Bryan da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - SP. Sustenta, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 09.09.2021, acusado de tentativa de roubo, tendo como base da decisão somente o depoimento e identificação da vítima em delegacia de polícia. Afirma que em 26.10.2021, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima afirmou que se encontrou com os verdadeiros roubadores naquela mesma semana e que mal estava conseguindo dormir por ter imputado ao Paciente a prática delitiva de ato que não havia cometido. E complementa aduzindo que a vítima afirmou que durante a tentativa de roubo que ocorrera, os criminosos estavam de capacete. Contudo, ao reconhecer o réu na delegacia, não houve a presença de qualquer capacete, bem como restou demonstrado que o mesmo não foi apreendido e não consta dos autos do processo. Em arremate, argumenta que após debates orais, requereu ao juízo a imediata prolação da sentença ou então a concessão da liberdade provisória ao paciente, diante do evidente constrangimento ilegal configurado, o que não ocorreu até o momento. Pretende, portanto: (...) Diante do exposto, em face da verdadeira coação ilegal, de que é vítima o paciente, vem requerer que, após solicitadas as informações à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, conforme artigos 647 e 648, inciso I e IV do Código de Processo Penal, decretando-se o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 13/14. Prestadas as informações pelo juízo (fls. 17/19), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da impetração (fl. 22). É o relatório. Tem razão a PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) com a análise dos autos principais, observa-se que na sentença proferida em 09 de novembro de 2021, o paciente foi absolvido e consequentemente sua prisão foi relaxada (fls. 199/210). Nesse cenário, conclui-se que não mais subsiste o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, posto que se encontra fora do cárcere, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Alvará de soltura cumprido às fls. 232/235. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Arthur Gonçales Cassiani (OAB: 447223/SP) - 8º Andar



Processo: 2279196-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2279196-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Diego Costa do Nascimento - Paciente: Wyne Vieira da Silva - Impetrante: Bruno de Oliveira Modesto - Impetrante: Fabiano de Freitas Ferreira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/12), com pedido liminar, proposta pelos Doutores Drs. Bruno de Oliveira Modesto e Fabiano de Freitas Ferreira (Advogados), em benefício de WYNE VIEIRA DA SILVA. Consta que a paciente foi denunciada pelo crimes previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 Processo 0005686- 74.2018.8.26.0411. Presa em flagrante, obteve, na ocasião, a conversão da prisão em flagrante em domiciliar. Entretanto, não foi encontrada para citação no endereço indicado nos autos, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva por decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu, indicada, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar, afirmando que a paciente já está ciente da acusação e merece liberdade (fls. 03). Alegam que a prisão é desproporcional e que foi feita avaliação genérica sobre a situação, referindo que o local onde a paciente reside existem várias casas e o que houve fora um desencontro do oficial de justiça (fls. 03), referindo que a paciente não representa risco ao andamento processual. Alegam que a medida extrema é desproporcional e que são suficientes aplicação de medidas cautelares diversas, mencionando a situação da pandemia. Pretendem em favor da paciente, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal ou substituição pro prisão domiciliar na forma do artigo 318-A do Código de Processo Penal, bem como Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. Os autos vieram conclusos na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP. É o relato do essencial. A prisão preventiva foi decretada:- Vistos. Fls. 584/590: WYNE VIEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de ser primária e possuir residência fixa. Acrescenta que a dificuldade na sua localização decorre do fato de viver em uma vila de casas. O Dr. Promotor de Justiça opinou desfavoravelmente ao pedido (fls. 597/599). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, na manhã do dia 10/03/2018, a ré WYNE VIEIRA DA SILVA foi presa em flagrante, segundo consta, por tentar ingressar em estabelecimento prisional trazendo consigo quantidade expressiva de droga (141, 4 g de cocaína fl. 168), a qual se destinaria ao companheiro recluso. Autuada pelo crime de tráfico de drogas (Lei n o 11.343/06, art. 33, caput), o flagrante foi convertido em prisão preventiva, com a concessão de prisão domiciliar (fls. 218/220). Não sendo a ré encontrada no endereço informado nestes autos, foi revogada a prisão domiciliar, em 11/12/2018, determinando-se que a prisão preventiva da ré Wyne Vieira da Silva a seja cumprida em estabelecimento prisional comum (fl. 499). Pois bem. Decorridos mais de dois anos da expedição do mandado de prisão, a ré ainda não foi encontrada. Ademais, intimada a apresentar o atual endereço da ré (fl. 583), a defesa apenas informou que ela mora numa vila de casas, daí o porquê de não haver sido encontrada. Por outro lado, o Sr. Oficial de Justiça não logrou encontrar a ré no endereço declinado nos autos em nenhuma das diligências que realizou (fls. 347; 441), havendo certificado que Indaguei moradores da redondeza, que disseram desconhecer o réu. Assim sendo, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, deixo de proceder a intimação, devolvo o mandado e aguardo determinações. Na verdade, ao que se depreende dos autos, a ré se furta insistentemente à aplicação da lei, não sendo crível a justificativa apresentada para sua não localização, mormente em vista das diligências realizadas na área em que afirma morar. Sem prejuízo, ressalto que o simples fato de ser primária e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa, não tem o condão de autorizar a revogação da prisão decretada, certo que não restaram ilididos a materialidade do delito e os indícios de sua autoria. Nesse sentido já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades: DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. A decisão aponta de maneira concreta a necessidade de (a) garantir a ordem pública, considerada a gravidade em concreto do supostamente praticado com uso de violência doméstica, mediante disparos de arma de fogo contra a própria esposa, causando-lhe a morte; e (b) para assegurar a aplicação da lei penal, dada a intenção de empreender fuga do distrito da culpa. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3. Habeas corpus denegado (STF, HC 130.412, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.11.2015, DJe 19.11.2015) “Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Prisão preventiva. Pronúncia. 3. Pedido de revogação da segregação cautelar por ausência de fundamentação. 4. Acusado foragido durante mais de 12 anos. Nítida intenção de furtarse à aplicação da lei penal. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão (HC 106.816/ PE, rel. min. Ellen Gracie, DJe 20.6.2011). 5. A gravidade in concreto do delito acrescida da fuga justificam a manutenção da custódia cautelar. 6. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. Precedentes. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.” (STF, RHC 125.457 Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 10.03.2015, DJe 30.03.2015); “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE CABE AO SUPREMO CONHECER DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS EM QUE SE ATRIBUA A COAÇÃO A TRIBUNAL SUPERIOR, NÃO SE REVELANDO ADMISSÍVEL, A PRETEXTO DE DAR EFETIVIDADE À VIA DE HABEAS CORPUS PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESCUMPRIR A REGRA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA I, DA MESMA CARTA, SOB PENA DE ESTABELECER ANTINOMIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS. HABEAS CORPUS EXTINTO. 1. A prisão em flagrante pode ser convertida em prisão preventiva quando fundamentada. [...] 4. ‘A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva’ (HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12). No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros). [...]” (STF, HC 122.409, Rel. Min. Luiz Fux 1ª T j. 19.08.2014, DJe 11.09.2014); “A mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e ter residência fixa, a sua espontânea apresentação à autoridade pública e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar, pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1692 ordem pessoal, notadamente quando a decisão, que ordena a privação cautelar da liberdade individual, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito frustrará a consecução daqueles objetivos.” (STF, HC 74.666-7/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., j. 26.11.1996, DJU 11.10.2000 Não é outro o entendimento dominante também neste E. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 0052641- 48.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, com V. Voto do E. Des. Nuevo Campos; Habeas Corpus nº 0301941-29.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo com V. Voto do E. Des. Salles Abreu; Habeas Corpus nº 0296913- 80.2011.8.26.0000, da Comarca de Votuporanga, com V. Voto do E. Des. Augusto de Siqueira; Habeas Corpus nº 0302094-62.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, com V. Voto do E. Des. Marco de Lorenzi; Habeas Corpus n° 0299647- 04.2011.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, com V. Voto do E. Des. J. Martins; Habeas Corpus nº 0305761-56.2011.8.26.0000, da Comarca de Monte Mor com V. Voto do E. Des. Moreira da Silva e; Habeas Corpus nº 0305565- 86.2011.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, com V. Voto do E. Des. Ivo de Almeida. Ex positis, INDEFIRO o pedido, asseverado pela ré WYNE VIEIRA DA SILVA. Intimem-se. Pacaembu, 13 de maio de 2021 (fls. 45/50). Do que se observa da decisão impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada motivação. Segundo consta, a paciente responde por crime de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, com pena máxima superior a quatro anos. Segundo a denúncia, tentou ingressar com drogas (141,1g de cocaína) no estabelecimento prisional onde se encontrava detido seu companheiro, situação de relevante gravidade, que por si só é suficiente para manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, a paciente foi beneficiada com prisão domiciliar, entretanto, não foi encontrada para citação (com diligências específicas e cuidadosas, reiteradas, pelo Juízo, para tanto), quebrando a confiança que nela foi depositada, o que revela clara intenção de se furtar a aplicação da lei penal, não surgindo, então, ilegal ou abusiva a decretação da prisão preventiva, não ensejando, no momento, qualquer medida emergencial. Bem fundamentada a decisão, a prisão cautelar fica por ora, mantida. Liminar, por lógica, que não é manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Diego Costa do Nascimento (OAB: 359033/SP) - Bruno de Oliveira Modesto (OAB: 347975/SP) - Fabiano de Freitas Ferreira (OAB: 347496/SP) - 10º Andar



Processo: 2279739-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2279739-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1694 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Reginaldo Aparecido de Oliveira Bispo - Impetrante: Thaynara Fiorita Freitas Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Thaynara Fiorita Freitas Santos, em favor de Reginaldo Aparecido de Oliveira Bispo, por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Osasco. Alega, em síntese, que (i) a pena de prestação de serviços à comunidade apenas não foi cumprida, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus e (ii) o Paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, razão pela qual sua segregação cautelar é desnecessária. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o mandado de soltura clausulado ao Sentenciado. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 11/15), o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º do Código Penal (fls 11/15), tendo sido substituída por 2 restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Outrossim, verifico que o Suplicante se comprometeu a cumprir as condições que lhe foram impostas, às fls 26, na data de 26.07.18, assim, não prospera a alegada impossibilidade do cumprimento dos serviços, em virtude da pandemia, que se iniciou em dezembro de 2019, ou seja, em momento posterior. Ad argumentandum tantum, compulsando os autos de n. 1029269-82.2021.8.26.0050 (fls 27), verifico que o MM. Juízo a quo ainda não se pronunciou de forma expressa sobre a pretensão ora deduzida, de forma que não pode esta Instância se pronunciar a respeito, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thayara Fiorita Freitas Santos (OAB: 411222/SP) - 10º Andar



Processo: 2280146-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2280146-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ricardo Adriano Miranda - Impetrante: Joao David de Mello - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ricardo Adriano Miranda, em favor de João David de Mello, por ato do MM. Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que restou caracterizada a prescrição da pretensão executória, em virtude do decurso do prazo legal, considerando-se que a r. sentença transitou em julgado em 10.07.17 (fls 18). Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja declarada a extinção da punibilidade. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a análise do pedido de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão executória, exige a verificação de diversas informações, mormente no que diz respeito ao trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, bem como aos eventuais incidentes que interferem na contagem do correspondente prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Joao David de Mello (OAB: 51501/SP) - 10º Andar



Processo: 2281663-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2281663-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Auriflama - Impetrante: Ricardo Henrique Martins da Silva - Paciente: Claudemir Martins Junior - Impetrado: Mmjd da Vara Única do Foro de Auriflama - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ricardo Henrique Martins da Silva, em favor de Claudemir Martins Junior, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Auriflama, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 06/09). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Réu possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 12/14), o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de tanque de lavar roupa, subtraído anteriormente da vítima. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, bem como na confissão do Agente acerca da prática delituosa. Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é certo que o Suplicante é reincidente e possui extenso histórico de envolvimento com o crime (fls 33/38), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ricardo Henrique Martins da Silva (OAB: 317585/SP) - 10º Andar



Processo: 2282449-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2282449-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Patrick Lemos Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1706 Cacicedo - Paciente: Giliard Jonata Morgado - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Patrick Lemos Cacicedo, em favor de Giliard Jonata Morgado, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Botucatu, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 102/104). Alega, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal, diante da atipicidade da conduta, considerando-se que o Paciente é acusado de subtrair uma mochila e um brinquedo, ambos avaliados em R$180,00. Diante disso, requer o arquivamento, por falta de justa causa e, subsidiariamente, a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado (fls 1/10). Relatados, Decido. De proêmio, não se pode olvidar que o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória. Inviável, portanto, conhecer no presente a sustentada atipicidade, máxime porque, a rigor, o caso demanda análise de mérito sobre o crime de bagatela ou furto privilegiado. Isso posto, consta que o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do artigo 155, § 4º, inciso II, segunda figura, do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de bens, posteriormente identificados pelo responsável das Lojas Americanas (fls 11/15). Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida excepcional, cuja aplicação exige a verificação das peculiaridades do caso concreto, tendo sido instituída pelo legislador, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código Processual Penal. Nesse contexto, a pouco monta dos bens subtraídos (R$ 180,00), desautoriza o rigor da custódia. Assim, entendo bastante, in casu, a liberdade provisória, franco de fiança, nos termos do artigo 319, incisos I, IV e V, Código de Processo Penal. Do exposto, defiro em parte a liminar, para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante seu (i) seu comparecimento em juízo para informar e justificar atividades, como for regulamentado pelo MM Juízo a quo, (ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Expeça-se o respectivo alvará de soltura clausulado. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2283042-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2283042-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Anderson da Cruz Felix - Impetrado: Mmjd da Vara Reg.sul1 de Viol. Dom. e Fam. cont.mulher - Foro Regional de Vila Prudente - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Anderson da Cruz Felix, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 00ª CJ Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1528403-65.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 27 de novembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Aduz que, embora possua o paciente, em seu desfavor, processo anterior transitado em julgado, em solo policial foi ofertado endereço fixo possibilitando seu comparecimento a todos os atos do feito de origem. Destaca que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Registra que não há, nos autos de origem, registro de anterior descumprimento de medidas protetivas, repisando que a recidiva não se apresenta como justificativa idônea para a manutenção da medida extrema. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo. Pondera, ainda, sobre a crise sanitária em cotejo com as precárias condições carcerárias, destacando que não se observaram as diretrizes previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1756 ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 96/101 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Imperioso destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em que se encontram , trata- se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para libertação automática. In casu, ressalto que não há registro, na impetração, no sentido de ser o paciente idoso ou acometido de qualquer comorbidade (vide questionário COVID às fls. 46/48) não estando, pois, no denominado grupo de risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19; demais disso, não há evidência alguma no sentido de que está ele sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no original). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2184421-96.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2184421-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Onda Verde - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Nova Onda - Interessado: Procuradoria Geral do Estado - Natureza: Recurso Especial Processo n. 2184421-96.2020.8.26.0000 Recorrente: Prefeitura Municipal de Onda Verde Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta parte da demanda, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em relação ao cargo de “Assessor Jurídico”, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 95/2017, e, no mais, julgou procedente o pedido veiculado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões: Ambulanceiro Chefe (sic), Motorista Chefe, Operador de Máquinas Chefe, Chefe de Enfermagem, Chefe de Gabinete, Coordenador de Desenvolvimento Rural, Cirurgião Dentista Chefe, Fiscal Geral, Chefe do Serviço Pessoal, Secretário Executivo, Assessor de imprensa, Diretor agropecuário (sic), Diretor de Saúde, Coordenador Administrativo, Coordenador do transporte e frota escolar, Coordenador de Odontologia, Coordenador de Meio Ambiente, Coordenador de Cultura, Coordenador de Turismo e Lazer, Coordenador de Esporte, Coordenador de Obras, Coordenador de Transporte, Coordenador de Assistência Social, Coordenador de Finanças, Coordenador de Patrimônio, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Coordenador Técnico de Psicologia - CRAS, Diretor Administrativo de Sistema de Informação Social - CRAS, Engenheiro Agrônomo Chefe, Médico Chefe, Coordenador Geral de Educação, Assessor dos Serviços Internos, Chefe da Casa Abrigo e Coordenador de Unidade de Saúde, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 95, de 13 de dezembro de 2017, do Município de Onda Verde, com modulação de efeitos, a Prefeitura do Município de Onda Verde interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 412/427. É o relatório. Os fundamentos invocados pela recorrente não se prestam a amparar a insurgência pela via do recurso especial, uma vez que questão constitucional é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). Não bastasse, o recurso é inadmissível, por intempestivo. É que, segundo solidificada orientação do Pretório Excelso, dada a índole objetiva das demandas de controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, inaplicável o artigo 183 do Código de Processo Civil aos prazos para a interposição dos recursos extraordinário e especial (ADI n. 5449-AgR-segundo/RR, Rel. Alexandre de Moraes, j. 21/11/2017; AI n. 675.172-AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 29/6/2018), cabíveis apenas para as demandas de caráter subjetivo. No caso, o acórdão vergastado ficou disponível no DJE, edição de 10/09/2021 (fls. 389), e, portanto, é considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 13/09/2021 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O recurso, contudo, foi protocolizado em 25/10/2021, quando já superado o prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. É intempestivo, portanto. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Wanderson Wesley Paulon (OAB: 247906/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028450-05.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1028450-05.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Santos Brasil Participações S.A. - Apte/Apdo: Maersk Brasil Brasmar Ltda - Apelado: Rodrimar International Freight Inc. - Apelado: Safmarine Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Sianfer Ferro e Aço Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do agravo retido, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso das rés. V. U. Sustentou oralmente o advogado Rogério Freitas Carvalho - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TRANSPORTE MARÍTIMO EXPORTAÇÃO DE CARGA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTES AS RECONVENÇÕES. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA DE REFORMA DA PARTE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ RODRIMAR. INADMISSIBILIDADE: A PRETENSÃO DA AUTORA CONTRARIA O DISPOSTO NO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO Nº 2389 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012 DA ANTAQ. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A CORRÉ RODRIMAR TENHA SIDO RESPONSÁVEL PELA DEMORA OU ATRASO NO EMBARQUE DA CARGA DA AUTORA NO NAVIO POR ELA AGENDADO. Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2363 SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA CORRÉ SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. COBRANÇA DE QUANTIA RELATIVA A DESPESAS COM ARMAZENAMENTO DA CARGA ATÉ O SEU EMBARQUE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA CORRÉ DE REFORMA. CABIMENTO: INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E A DEMORA NO EMBARQUE DA CARGA. SERVIÇOS PRESTADOS QUE DEVEM SER PAGOS. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO POR SUPOSTOS PREJUÍZOS QUE DEVERÁ SER POSTULADO EM AÇÃO PRÓPRIA, SENDO DESCABIDA A INSERÇÃO DESTA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CORRÉ MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA., INCORPORADORA DA SAFMARINE BRASIL LTDA. COBRANÇA TARIFA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA RECONVINTE APELANTE DE REFORMA - ADMISSIBILIDADE: A COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINER OU “DEMURRAGE” SE REFERE A UMA INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CUJA FINALIDADE É A DE COMPENSAR O PROPRIETÁRIO DOS CONTÊINERES POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEVOLUÇÃO TARDIA. NO CASO, A AUTORA É RESPONSÁVEL PELA SOBREESTADIA EM RAZÃO DE TER EXCEDIDO O PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA REFORMADA.PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DA CORRÉ RODRIMAR, EM CONTRARRAZÕES, DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS MESES INADMISSIBILIDADE: A QUESTÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1819826/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, IN VERBIS: “EM SE TRATANDO DE TRANSPORTE UNIMODAL DE CARGAS, QUANDO A TAXA DE SOBRE-ESTADIA OBJETO DA COBRANÇA FOR ORIUNDA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELEÇA OS DADOS E OS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO RETORNO TARDIO DO CONTÊINER, SERÁ QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). CASO CONTRÁRIO, OU SEJA, NAS HIPÓTESES EM QUE INEXISTENTE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL, APLICA- SE A REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, OCORRENDO A PRESCRIÇÃO EM 10 (DEZ) ANOS.” PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA CORRÉ SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. - CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENSÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INADMISSIBILIDADE: AINDA QUE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS SEJA DE FATO E DE DIREITO, SE AS PROVAS APRESENTADAS FORAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO, O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO GEROU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALÉM DO MAIS, A PROVA TESTEMUNHAL É DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. A QUESTÃO PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO E OS DOCUMENTOS TRAZIDOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECER OS FATOS E AS QUESTÕES DE DIREITO.AGRAVO RETIDO RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ORDENOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONHECIMENTO: DIANTE DA NÃO REITERAÇÃO PELA CORRÉ SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. APÓS A SENTENÇA, O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO POR ELA NÃO PODE SER CONHECIDO.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA AUTORA SIANFER FERRO E AÇO LTDA. EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CORRÉ SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSOS DAS CORRÉS RECONVINTES PROVIDOS E O DA AUTORA DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Martins Guerra (OAB: 155918/SP) - Alice Maria Malouk Hengler (OAB: 310810/SP) - Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - Wanessa Della Paschôa (OAB: 320076/SP) - Elaine Figueiró da Silva (OAB: 301602/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Rogerio Freitas Carvalho (OAB: 148503/SP) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Patricia da Silva Neves (OAB: 251658/SP) - Marcelo Mori (OAB: 225968/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015566-75.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1015566-75.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alcindo Aparecido Santana - Apelado: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EVENTOS QUE CAUSARAM O DESABASTECIMENTO DE INÚMEROS BAIRROS DE ARAÇATUBA - DEMORA DE CINCO DIAS PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM VIRTUDE DE REPAROS DE EMERGÊNCIA JULGAMENTO QUE SE BASEIA EM PARECER DE EMPRESA PARTICULAR DE ENGENHARIA, QUE QUALIFICA O EPISÓDIO COMO CASO FORTUITO, COMO SE FOSSE PARECER DE AGÊNCIA REGULADORA INADMISSIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO, NO CASO, DE ALEGADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL MEDIDAS PALIATIVAS EMPREGADAS INSUFICIENTES PARA SANAR MINIMAMENTE O QUADRO - CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU JUNGIR AOS AUTOS ELEMENTOS QUE CONFIRMEM SUA TESE DE QUE OS FATOS QUE SE ANALISA CONFIGURARAM EVENTOS EMERGENCIAIS OU, EM OUTRAS PALAVRAS, CASOS FORTUITOS EXTERNOS, MILITANDO AS PROVAS DOS AUTOS CONTRARIAMENTE A SUA PRETENSÃO - FALHA DO SERVIÇO QUE IMPÕE RECONHECIMENTO DE DEVER DE REPARAÇÃO - INEQUÍVOCA A SUBMISSÃO DE CONSUMIDOR PRIVADO DO FORNECIMENTO DE BEM ESSENCIAL, EM ESPECIAL NA SITUAÇÃO EM QUESTÃO, A FRUSTRAÇÕES E ANGÚSTIAS, BEM COMO A UMA SÉRIE DE DESGASTES E ABORRECIMENTOS TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO EXTENSÃO DO DANO, CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DAS PARTES, CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS E GRAU DE CULPA DOS ENVOLVIDOS, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES MENCIONADAS E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000,00 PARA INDENIZAR OS DANOS MORAIS IMPINGIDOS EM RAZÃO DAS AFLIÇÕES E PERTURBAÇÕES PROVOCADAS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2578 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovani Aragão Fernandez Gonzalez (OAB: 426026/SP) - Camila Neves da Silva (OAB: 332965/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1020289-40.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1020289-40.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Mesa Diretora da Camara Municipal de Araçatuba - Apdo/Apte: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA – ASCAM - Magistrado(a) Percival Nogueira - Recurso da Mesa Diretora da Câmara Municipal provido e desprovido o da Associação Profissional. V.U - AÇÃO CIVIL COLETIVA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, QUE ESTABELECE O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL PARA AFASTAR OS EFEITOS CONCRETOS DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 18/20, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, CONFECCIONADA APENAS PARA INSTRUIR OS ÓRGÃOS TÉCNICOS QUANTO À APLICAÇÃO DA MENCIONADA LEI SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO BOJO DAS ADIS NºS 6.442, 6.447, 6.450, E 6.525, BEM COMO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.311.742 (TEMA Nº 1.137) E NA RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INC. IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 ENTENDIMENTO DE QUE A PROIBIÇÃO “DE CONTAR ESSE TEMPO COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO” ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO RECURSO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL PROVIDO E DESPROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Gerson Horschutz de Palma (OAB: 124749/SP) - Fernando Rosa (OAB: 66276/SP) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1008862-35.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1008862-35.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelante: G44 Mineração Ltda - Apelante: G44 Brasil Scp - Apelante: Saleem Ahmed Zaheer - Apelante: Joselita de Brito de Escobar - Apelado: Marivaldo Oliveira dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato c/c indenizatória, para condenar as rés, G44 BRASIL S.A., G44 MINERAÇÃO LTDA. e G44 BRASIL SCP, solidariamente, a restituírem ao autor, MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, R$ 10.000,00, por ele despendidos como sócio investidor em sociedade de conta em participação, corrigidos pela Tabela Prática deste TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; indeferir a devolução dos valores do pacote de acordo e o pleito indenizatório por danos morais. Condenaram-se as rés nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em 10% do valor da condenação. Em recurso, as rés requerem a gratuidade judiciária; suscitam a incompetência do juízo de origem, tanto material, quanto territorial, haja vista que, por envolver direito empresarial, o processo deveria ter sido julgado por uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; suscitam, ainda, a ilegitimidade passiva das corrés G44 BRASIL SCP e G44 MINERAÇÃO LTDA.; e, no mérito, argumentam não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; que não subsistem valores a serem restituídos ao autor; e, subsidiariamente, caso se entenda que deve haver alguma devolução de valores das rés para o autor, este deverá, também, as restituir todos os valores lucrados com a sua participação e partilhar os ônus sucumbenciais entre ambos os polos. Contrarrazões às fls. 630/641. É o relatório. A lide diz respeito a contrato de participação societária em sociedade em conta de participação, nos moldes dos arts. 991 a 996 do Código Civil, matéria cujo julgamento, em grau recursal, cabe a uma das Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - Marivaldo Oliveira dos Santos (OAB: 262429/SP) (Causa própria) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2281247-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2281247-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GD Solar Holding S.A. - Agravante: Aquarius Solar Holding Ltda. - Agravante: Leitner Latin America Projetos e Gerenciamento Ltda. - Agravante: Esolare Holding Ltda. - Agravante: Bravia Solar Holding Ltda. - Agravante: AGS Consultoria de Negócios Empresarial Eireli - Agravado: Brd Energy Holding Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1.274/1.275 da origem que, em ação de dissolução parcial já em vias de apuração de haveres, julgou razoável o valor da hora de trabalho da perícia e determinou o depósito de metade da sua estimativa, no montante de R$ 350.000,00, devendo, ainda, tal valor ser corrigido posteriormente de acordo com o trabalho efetivamente realizado (origem - fl. 1.275). Irresignadas, as agravantes sustentam que, a despeito de haver diversas subsidiárias a ser avaliadas, muitas delas são empresas inativas, sem faturamento ou pouco significativo, sendo o valor estimado desproporcional em relação ao valor dos haveres a apurar. Ademais, para o mesmo trabalho, a i. perita anterior, que foi destituída (origem - fls. 471/473), estimou seus honorários em R$ 17.500,00 (origem fl. 409). Reclama efeito suspensivo e provimento. É o relatório do essencial. A probabilidade do direito foi sustentada pelas agravantes com base em dois pontos: (i) o valor fixado a título de honorários periciais seria desproporcional, haja vista que grande parte das subsidiárias a a avaliar são inativas, sem faturamento ou pouco significativo e que, portanto, os haveres não passariam de R$ 100.000,00; e (ii) a i. perita destituída estimou, para executar o mesmo trabalho, o montante de R$ 17.500,00 (fls. 7/10, destes autos). No tocante ao ponto (i), além de se tratar de uma declaração unilateral sem documentação Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 865 acostada que a corrobore, consta dos autos indícios de que o capital integralizado do grupo pode chegar ao montante de R$ 158.845.651,54, conforme relatado pela agravada (origem - fl. 1249). Com efeito, por mera análise amostral, noto capitais sociais subscritos e integralizados na ordem de R$ 6.000.000,00 (origem fl. 496), R$ 3.000.000,00 (origem fl. 508), R$ 8.000.865,00 (origem fl. 539), R$ 15.838.045,00 (origem fl. 692), R$ 19.972.081,00 (origem fl. 768), R$ 8.492.915,00 (origem fl. 825) e R$ 8.349.850,00 (origem fl. 848). Tratam-se de capitais sociais de algumas das 28 subsidiárias que a perícia já reconheceu para fins de apresentação de sua proposta (origem fl. 1.227). Além destas, há notícia nos autos de que pode haver ainda mais (origem fls. 1.283/1.285). É conhecido que o capital social é um critério, de certa forma, insuficiente para a avaliação mediante fluxo de caixa descontado, tal como será realizada nestes autos. Entretanto, é o único critério que, por ora, é possível inferir a respeito da razoabilidade da proposta apresentada e, assim sendo, suficiente para afastar uma alegação unilateral, desprovida de subsídio probatório, bem como o documento de fls. 14/15 juntado nestes autos. Já com relação ao ponto (ii), a proposta da i. perita destituída não passou de mera estimativa, tal como realizada pela atual. Entretanto, naquela oportunidade, a expert avaliou que o trabalho todo seria realizado em 50 horas, enquanto a atual, mais coerente com a realidade e profundidade do trabalho, dividiu a estimativa de horas entre todas as subsidiárias e a holding (origem fl. 1.236). Finalmente, entrevejo como risco de dano grave ou de difícil reparação justamente a concessão do efeito suspensivo reclamado, eis que a dissolução parcial foi concedida em 24 de abril de 2019 (origem fls. 358/361) e sequer iniciaram-se os trabalhos periciais para a apuração dos haveres. Apesar de tais considerações, não se pode descartar, desde logo, que as consequências para o desatendimento da determinação do depósito podem acarretar danos graves às agravantes e à própria duração razoável do processo, concedo o efeito suspensivo angustiado tão só para desobrigá-las do atendimento da ordem até ulterior deliberação. Comunique-se, dispensadas informações. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/SP) - Paolo Sampaio Peres Kury (OAB: 171316/RJ)



Processo: 1001677-87.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1001677-87.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Ruy Jaegger Junior - Apelado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Apelado: Rontran Eletro Metalúrgica Ltda. (em recuperação judicial) - Apelado: Rontan Telecon Comércio de Telecomunicações Ltda. (em recuperação judicial) - VOTO Nº 34773 Vistos. 1 - Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, instaurado no bojo da recuperação judicial de Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. - Em Recuperação Judicial e Rontan Telecom Comércio de Telecomunicações Ltda. - Em Recuperação Judicial, julgou improcedente o feito. Confira-se fls. 26/27. Inconformado, o habilitante recorre, narrando que é credor de honorários periciais em razão de perícia realizada nos autos de reclamação trabalhista. Diante disso, ajuizou o presente incidente, todavia, o feito foi julgado improcedente pelo Magistrado de origem, posto que o crédito do habilitante tem natureza extraconcursal. Aduz que seu crédito é alimentar e, portanto, deve ser classificado na mesma categoria dos créditos trabalhistas. Sustenta que, por ter sido nomeado antes do pedido de recuperação judicial, em que pese os honorários tenham sido fixados após o início do procedimento recuperacional, inexiste óbice à habilitação de seu crédito (fls. 32/37). A administradora judicial se manifestou a fls. 40/44. O preparo não foi recolhido, em que pese o pedido de justiça gratuita não ter sido apreciado pelo Magistrado de origem. A administradora judicial se manifestou a fls. 40/44. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 55/57). É o relatório do necessário. 2 - De rigor o não conhecimento da apelação, por manifesta inadequação da via recursal eleita. O recurso cabível em face da decisão que julga a habilitação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, por força do disposto no art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, para que se conheça do recurso como agravo de instrumento, pois se trata de erro grosseiro. Ante a expressa previsão legal, não há dúvida razoável quanto ao recurso cabível na hipótese. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do C. STJ e desta C. Câmara: “Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso.” (AgInt no AREsp 1.512.820- SP, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.11.2019) “Apelação - Interposição contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito (trabalhista) apresentada pela recuperanda - Inconformismo do credor - Inadequação da via eleita - Recurso cabível é o agravo de instrumento - Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido.” (Ap. 1001938-40.2018.8.26.0177, 2ª CRDE, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 29.09.2020) “Habilitação de crédito. Recurso dito ordinário interposto contra decisão que julgou procedente pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito no montante apresentado pelo administrador judicial. Pretensão de fixação de juros após a quebra. Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento, a teor do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Falência decretada em 19 de março de 2012. Erro inescusável. Inadequação da via eleita. Precedentes. Recurso não conhecido.” (Ap. 0009021-35.2015.8.26. 0079, 2ª CRDE, Rel. Des. Claudio Godoy, j. em 19.03.2018) Considerando-se a manifesta inadequação da via recursal eleita, o recurso é inadmissível, o que impõe seu não conhecimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadequação da via recursal eleita. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Hilton Charles Mascarenhas Junior (OAB: 178592/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP)



Processo: 1000257-85.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000257-85.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: A. L. C. da S. - Apelada: L. F. de O. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. L. de O. C. ( (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em deserção, diante do deferimento da gratuidade da justiça ao réu, ora apelante, no dispositivo da sentença (v. fls. 43). Ademais, competia à parte contrária impugnar a concessão do benefício, nos termos do Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 895 art. 100, caput, do Código de Processo Civil, juntando prova comprobatória da inexistência de impossibilidade financeira, o que não foi feito (v. fls. 60/61). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação de ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS movida por LARYSSA FERREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO e ISAC LOURENZO DE OLIVEIRA CAMPELO, representado pela primeira, em face de ANDRE LUIS CAMPELO DA SIVA. Pretendem assim, a regulamentação da guarda, bem como a fixação de alimentos. Citado (fls. 27), o requerido deixou de apresentar contestação ao pedido (fls. 28). Foram fixados alimentos provisórios no importe de 1/3 do rendimento líquido do genitor (fls. 20/21). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido e fixação dos alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou, 1/2 do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo (fls. 35/38). É o relatório. Decido. O processo merece ser julgado no estado em que se encontra, pois a matéria é de direito e de fato, porém prescinde da produção de provas em audiência (art. 355, I do CPC). A obrigação alimentar decorre da relação de parentesco, no caso dos autos, de filiação, ora demonstrada pelos documentos juntados à inicial. Com efeito, é cediço que os alimentos obedecem ao binômio necessidadepossibilidade. A necessidade do filho menor é presumida, notadamente por sua tenra idade 02 anos. No que tange à possibilidade, o requerido não se fez representar nos autos para rechaçá-la. No caso vertente, a ausência contestação faz presumir as posses do alimentante, ante a expressa disposição do artigo 7º da Lei 5.478/68, no patamar pretendido na inicial. Ademais, por se tratar de sentença determinativa, sua alteração poderá se dar a qualquer tempo, modificadas as condições ora analisadas. Neste sentido, o julgado abaixo colacionado em feito análogo. (...) Assim, considerando as necessidades do alimentando, que conta com dois anos de idade, nasceu com hidrocefalia, e está sob os cuidados exclusivos da genitora, e tendo em vista os princípios previstos no artigo 1694 do Código Civil, analisando, ainda, o binômio alimentar, sob o enfoque da proporcionalidade e o presente quadro evidenciado nos autos, entendo como razoável a pensão destinada ao alimentando no equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante (renda salarial bruta deduzida de contribuição previdenciária e imposto de renda). Já na hipótese de desemprego ou trabalho na economia informal, o valor equivalente a 1/2 do salário mínimo nacional. Consigo, ainda, que a quantia fixada representa o mínimo para o atendimento das necessidades básicas do autor, inexistindo elementos que possam revogar a capacidade financeira do genitor em arcar com tal montante. Ainda no que trata da pensão alimentícia em caso de emprego, deverá englobar as verbas de cunho remuneratório de caráter habitual, incluindo adicional de férias e décimo terceiro salário. Quanto à incidência de horas extras, embora não tenha caráter habitual, a Quarta Turma do Superior de Tribunal de Justiça decidiu, no dia 25/06/2013, que as horas extras devam incidir sobre a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos, tendo em vista seu caráter remuneratório. De acordo com o relator, Ministro Luís Felipe Salomão, [] pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória. Em relação aos prêmios, mantenho o entendimento de que não devam incidir sobre a base de cálculo. Neste sentido, o Agravo de Instrumento nº 626.254 -4/8-00 e a Apelação Com Revisão 6246754400, oriundos do E. TJ-SP. Adiante, passo à análise do pleito de guarda compartilhada e regulamentação de visitas. De acordo com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o instituto da guarda visa resguardar o menor, devendo ser atribuída a quem revelar melhores condições ao exercício, baseando-se em quem melhor atender aos interesses da criança. Reza o art. 1.612 do Código Civil: “O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.”. A criança e o adolescente figuram em posição fragilizada, exatamente por se encontrarem em processo de formação da personalidade. É inerente ao menor o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias, de acordo com o princípio do melhor interesse. Na impossibilidade de exercício da guarda compartilhada, a guarda unilateral será atribuída ao genitor que apresentar melhores condições ao exercício, bem como maior aptidão para propiciar afeto, saúde, segurança e educação, sempre com vistas à proteção integral e o interesse superior da criança ou do adolescente. No caso vertente, o conjunto probatório é hábil para demonstrar que, neste momento, a convivência no ambiente materno atende ao melhor interesse da criança, que possui apenas 2 anos de idade. É preciso ponderar, ainda, que os autos não contemplam elementos para desabonar a conduta da genitora, e que o menor está sendo, aparentemente, bem cuidado, recebendo assistência material e principalmente afetiva de sua mãe. Averbe-se, por oportuno, a incidência da cláusula rebus sic stantibus do decisum, de forma que a alteração dos pressupostos fáticos confere às partes o direito de reapreciação da matéria mediante nova provocação em procedimento próprio. Estabelecida a guarda, o genitor poderá exercer o direito de visitas na forma pleiteada pelo autor na inicial: aos finais de semana, buscando o menor aos sábados no período das 14:00 às 20:00 horas; e aos domingos no período das 09:00 às 17:00 horas. Ainda, no dia dos pais, o menor deverá passar o dia com o requerido; e em aniversários, natal e ano novo e férias escolares será acordado entre os genitores de forma alternada e intercalada entre eles. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para atribuir a guarda do menor à sua genitora, fixando seu direito de visitas ao filho nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos quando em vínculo profissional, incluindo décimo terceiro salário, adicional de férias e horas extras, bem como excluindo os prêmios. Em situação de desemprego ou ausência de vínculo formal, fixo a pensão alimentícia em 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, suspendendo a execução, por força da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor dos patronos nomeados, nos termos da Tabela OAB/ Defensoria (...). E mais, a pensão na forma fixada está em consonância com a iterativa jurisprudência. Por outro lado, o apelante nem ao menos relacionou e tampouco comprovou os gastos que seriam comprometidos com o pagamento da pensão. Além disso, as necessidades do alimentando, que conta com 2 anos de idade (v. fls. 12), são presumidas em razão da menoridade. Não bastasse isso, restou demonstrado que o menor tem problemas de saúde (v. fls. 13), o que certamente incrementa seus gastos. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 43). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Caio Malaguti Janoni (OAB: 359809/SP) - Guilherme Fortini Violin (OAB: 322419/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2244878-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2244878-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tricury Empreendimentos S/c Ltda - Agravante: Tricury Holding e Participações Ltda - Agravante: Tricury Incorporações e Participações Ltda - Agravante: Tricury Aluguéis e Investimentos S/s Ltda - Agravante: Cec Sociedade de Fomento Mercantil Ltda. - Agravado: solange de sousa cardoso - Agravado: solange de sousa cardoso e advogados associados - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a MMª. Magistrada a quo, em sede de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, determinou a penhora das cotas sociais que o executado detém nas empresas agravantes (págs. 727/728 dos autos de origem). A parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma, a fim de que seja afastada a penhora das quotas societárias das empresas, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (págs. 3.275/3.276). É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente Agravo foi distribuído a esta Relatora, conforme Termo de Distribuição à pág. 3.274. Todavia, o recurso está prejudicado e não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, as agravantes manifestaram a intenção de dele desistir, tornando-o prejudicado, conforme petição protocolada à pág. 3.282. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Edson Dantas Queiroz (OAB: 272639/SP) - Solange de Sousa Dionisio (OAB: 93755/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1056200-43.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1056200-43.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. L. A. P. - Apda/Apte: V. T. A. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: N. F. T. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 1.014/1.017, que julgou procedente em parte a ação de oferta de alimentos para o fim de fixar os alimentos na quantia mensal correspondente a quatro salários mínimos a ser depositado em conta bancária da genitora da requerida até o dia 10 de cada mês, arcando o autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela ré e acolhidos parcialmente os opostos pelo autor (fls. 1.044). Irresignado, recorre o autor sustentando que houve cerceamento de defesa e, no mérito, alega que não participa da empresa NLK Consulting System Ltda. Me e que a empresa Cashbox Desenvolvimento de Software Ltda. foi dissolvida; os documentos de fls. 657/665 comprovam o pró-labore percebido pelo autor; a declaração relativa ao ano calendário de 2018 comprova renda anual de R$60.000,00 (fls. 1.050/1.058). Recorre também a ré em busca da majoração dos alimentos sob o argumento de que o autor não comprovou documentalmente seus rendimentos; o autor usufrui de confortável padrão de vida, efetuando viagens e residindo em imóvel de alto padrão; omitiu conta bancária mantida junto ao Banco Inter, de onde a pensão mensal está sendo enviada e o autor constituiu nova empresa com área de atuação próxima a desenvolvida pela Discovery Soluções em Meios de Pagamento, mantida no mesmo endereço comercial (fls. 1.119/1.134). Contrarrazões às fls. 1.067/1.086 e 1.170/1.176. O preparo recolhido pelo autor (fls. 1.063) é inferior ao valor devido, conforme bem apontado pela ré a fls. 1.071. Assim, recolha o autor a complementação do preparo em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. São Paulo, 30 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Eduardo Furini Pantiga (OAB: 287456/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000498-58.2017.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000498-58.2017.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apda: P. P. - Apda/Apte: A. A. C. P. (Justiça Gratuita) - 1.Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido atribuindo aos genitores a guarda compartilhada com a fixação da residência dos dois filhos mais velhos junto ao pai e ao filho caçula com a mãe, e estabelecendo os horários de visita, atribuindo às partes o ônus da sucumbência. Apela o réu alegando: a) os filhos devem passar uma semana com cada um dos pais; b) no ano de 2020 as crianças devem passar com o genitor. Apela a autora alegando: a) a genitora deve deter a guarda unilateral dos menores, com a fixação de alimentos e; b) os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento). Recurso contrarrazoado. (fls.685/692 e 712/719) O Ministério Público apresentou parecer favorável ao não provimento do recurso da autora e parcial provimento ao do réu. (fls.742/746) A autora apresentou manifestação abdicando da guarda unilateral dos três filhos em favor do genitor e pleiteou o direito de visitas com relação ao filho MIGUEL. O genitor aceitou o encargo. (fls.759/762) O Ministério Público apresentou parecer favorável. (fl. 787) É o relatório. 2. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá o réu/apelante apresentar, em cinco dias, além de declaração afirmando a condição de pobreza, cópia das últimas três declarações de rendimentos entregues à Receitas Federal, na íntegra, cópia de holerites ou demonstrativos de pagamentos dos últimos três meses, além de extrato bancário de todas as contas e/ou aplicações financeiras, referentes os últimos seis meses ou, no mesmo prazo, recolher as custas, sob pena de não conhecimento do recurso, ficando advertido, desde já, que o efeito da decisão que eventualmente lhe conceda o benefício é apenas ex nunc. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Roberta Boscolo de Camargo (OAB: 126919/SP) - Paulo Jose Ferraz de Arruda Junior (OAB: 133208/SP) - Flávia Costa Pinto (OAB: 323019/SP) - Jacira Aparecida Costa Pinto (OAB: 365748/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2279899-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2279899-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: J. P. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. C. M. da S. - Agravante: T. O. de S. (Representando Menor(es)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação. Recorre a Executada aduzindo requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Diz que possui oito anos de idade e que conta apenas com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para sua sobrevivência. Alega que só teve conhecimento da ação em que foi revel depois da mesma já ter transitado em julgado, com a diminuição do valor da pensão. A Executada é menor de idade (possui oito anos de idade), o que faz com que seja presumidamente beneficiária da gratuidade judiciária. Ademais, a Agravante é assistida por advogada conveniada pela Defensoria Pública. Assim, a Agravante não pode ser executada para o pagamento de honorários sucumbenciais. Há a impossibilidade de compelir a menor de idade a pagar honorários de sucumbência e esta obrigação não se estende à sua genitora. Assim entendeu este E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a impugnação à justiça gratuita concedida às agravadas, rejeitou as alegações de prescrição e falta de pressuposto processual, e determinou que a parte exequente apresentasse novo cálculo, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Justiça Gratuita. Impugnação do agravante indeferida. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família. Agravadas que são menores de idade e não possuem condições de prover o próprio sustento, necessitando de alimentos de seus genitores. Genitora que não faz parte do pólo ativo, sendo incabível a apuração de valores por ela percebidos. Presunção da insuficiência de recursos das agravadas. Benefício mantido. Prescrição. Não ocorrência. Agravadas que eram menores quando do ajuizamento da ação. Artigo 198, I, do Código Civil. Ausência de pressuposto processual. Desnecessário o traslado de peças, em especial de cópia do título executivo. Art.1.285 das NSCGJ, alterado pelo Provimento CGJ nº 5/2019. Multa e honorários advocatícios. Fixação em 10%, nos termos do artigo 523§1º, do Código de Processo Civil. Acolhimento parcial da impugnação com determinação de apresentação de novos cálculos. Observância ao princípio da causalidade. Honorários advocatícios devidos pela parte exequente no caso de Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 969 acolhimento da impugnação, ainda que parcial. REsp nº 1.134.186 (Temas 407, 408, 409 e 410). Valor dos honorários que deve corresponder a 10% do valor cobrado a maior pela parte exequente. Multa contratual não devida, considerando a determinação para apresentação de novos cálculos. Decisão reformada para afastar a condenação do executado ao pagamento de multa e honorários de 10%, bem como para fixar os honorários sucumbenciais a serem pagos pela exequente em 10% do valor cobrado a maior. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2060727-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, dispensando-se as informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art. 1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jandira Rodrigues Pinto (OAB: 295402/SP) - Marcia Cristina Marinho da Silva (OAB: 338229/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007506-45.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1007506-45.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Electronic Arts Nederland BV - Apelante: Electronic Arts Limited - Apelado: Esdras Silva e Silva - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.749/1.754, que julgou procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, a pagar ao autor indenização pelo uso de imagem no valor de R$ 15.000,00, ou, R$ 5.000,00 por edição do jogo. Em razão da sucumbência, condenou as requeridas nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Rejeitados os embargos de declaração de fls. 1.757/1.772 (fls. 1.773), as requeridas apelam alegando, em síntese, que, aplica-se à hipótese o prazo prescricional previsto tanto no art. 198 como no inciso V do § 3º do art. 206 do CC, de sorte que a prescrição alcançou o direito do autor; não houve uso indevido da imagem e, portanto, inexiste obrigação de indenizar; a demora do autor em ajuizar a presente ação faz incidir a supressio, que implica a conclusão de que autorizou tacitamente o uso de sua imagem; o autor não sofreu nem dano material nem tampouco dano de cunho extrapatrimonial; o quantum indenizatório deve ser reduzido, mesmo porque o autor não alcançou fama e renome na atividade; os juros de mora devem ser contados do arbitramento; o autor restou sucumbente em maior parte dos pedidos e deve arcar integralmente com os ônus de sucumbência (fls. 1.775/1.829). Contrarrazões às fls. 1.835/1.836. O recurso é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. 1.- Tratando-se de ex-jogador de futebol que pleiteia indenização pelo uso indevido de imagem no jogo Football Manager em edições anuais lançadas, impõe-se a suspensão do processo com fundamento no art. 976 do CPC, ante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000 de Relatoria da Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 26.05.2021, cuja ementa se reproduz: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exame de admissibilidade - Requerimento formulado com fulcro no Artigo 976 do Código de Processo Civil - Constatado o ajuizamento de mais de mil ações semelhantes envolvendo a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão - Questões de direito levantadas pelo MM. Juízo postulante passíveis de apreciação neste incidente a fim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas proferidas em 1º e 2º graus até este momento - Configurado risco à segurança jurídica - Preenchimento dos requisitos legais exigidos para processamento do incidente - Incidente admitido, com determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (Artigo 982, I, do Código de Processo Civil) e demais providências pertinentes. No concernente à suspensão das ações em curso, ainda se extrai do presente julgado: (b) A suspensão de todos os processos no Estado de São Paulo que envolvam as questões discutidas no presente incidente, cabendo aos d. Juízos por onde tramitam os processos suspensos a apreciação de eventuais medidas de urgência (Artigo 982, I e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que determino a suspensão do curso do processo até o julgamento colegiado do IRDR relativo à matéria em discussão. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2057568-81.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2057568-81.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Réu: Nathan Valle Soubihe Júnior - O 1º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, com condenação da autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpôs, então, recurso especial, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, cujo provimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, acolhidos para majorar em 20% o valor dos honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1873), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio. Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, caberá ao réu realizar o levantamento, conforme dispõe o art. 974, parágrafo único, do CPC. Contudo, verifico que o formulário de fls. 1879 foi preenchido com os dados bancários do escritório de advocacia. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Fabiano de Araújo Thomazinho - OAB/SP 202.425 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do réu Nathan Valle Soubihe Júnior. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico, - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Ovidio Rocha Barros Sandoval (OAB: 15542/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 9148281-27.2009.8.26.0000(991.09.020553-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 9148281-27.2009.8.26.0000 (991.09.020553-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mario Konishi - VOTO Nº 35247 ACORDO. Homologação pelo Relator. art. 932, I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A (fls. 97/110) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dr. Vitor Frederico Kümpel (fls. 90/95), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Mario Konish em face do Apelante para condená-lo ao pagamento da quantia pleiteada na inicial. O recurso é tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões (fls 113). É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo requerendo sua homologação e a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência do recurso (fls. 151/157). Homologo, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1090 a remessa dos autos ao juízo de origem. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Fábio Abrunhosa Cezar (OAB: 248481/SP) - Ricardo José Pereira (OAB: 137655/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0123212-40.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jean Tomb (espólio) (Justiça Gratuita) - Cumpra-se a Decisão a fls. 150/151, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as petições a fls. 154 e 162/175, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Christiane Tomb (OAB: 95491/ SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1082397-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1082397-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ARES DA PRAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Apelado: Barreto & Carbone Sociedade de Advogados - 1:- Trata-se de embargos opostos à execução. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Ares da Praça Empreendimento Imobiliário Ltda opôs embargos à execução que lhe move Barreto Carbone Sociedade de Advogados, alegando em apertada síntese prescrição, e irregularidade na cessão do crédito exequendo, razão pela qual postulam pela procedência dos embargos, com a consequente extinção do feito principal. Juntaram documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls.809). A embargada apresentou impugnação (fls. 823/847), postulando pela improcedência dos embargos, alegando, em suma, protesto do título, interrompendo o prazo prescricional, e validade na cessão. Juntou documentos. Manifestação dos embargantes (fls. 850/862). É O RELATÓRIO (fls. 896). A r. decisão julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que nos termos do art.85 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da execução. P. R. I. (fls. 897). Foram interpostos embargos de declaração os quais foram acolhidos apenas para reconhecer o excesso de cobrança, no valor de R$ 54.871,09 (fls.900/904). Apela a embargante ratificando as teses iniciais, quais sejam: ocorrência de prescrição das duplicatas; proibição da cessão do contrato originário firmado entre a apelante e terceira, a empresa SBS Special Building Systems Engenharia Ltda; e a necessidade da devolução em dobro do valor cobrado em excesso, já que sustenta que a apelada teve má-fé em excluir o montante em excesso, no valor de R$54.871,09 a (fls. 907/929). O recurso foi processado e está contrarrazoado (fls. 934/950). É o relatório. 2. O recurso não merece conhecimento por esta Câmara. Trata-se de execução relativa a títulos de crédito, firmado entre a apelante e terceira empresa, que os teria cedido à apelada para fins de pagamento de honorários advocatícios. Consta do recurso de apelação que anteriormente a apelante ajuizou ação declaratória, envolvendo os títulos em questão, dentre outros (Processo nº 1087158.09.2019.8.26.0100). Tal circunstância, a princípio, também não acarretaria a prevenção do órgão julgador para o julgamento desta apelação, já que as partes credoras são distintas. No entanto, consta dos autos que os direitos de crédito das duplicatas objeto do pedido anulatório, ora em execução, foram transferidas por endosso pela sacadora à apelada. Consta, ainda, da sentença proferida no 1087158.09.2019.8.26.0100, houve recurso julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado, consoante acórdão da Relatoria do E. Desembargador Thiago Siqueira. Nesse contexto, a 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal está preventa para o julgamento desta apelação. Com efeito, reza o art. 226, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 226. A câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou ‘habeas corpus’ contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. § 1º Previne a competência da câmara mesmo a decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação. Portanto, entendo equivocada a distribuição livre, uma vez que preventa a 14ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 14ª Câmara de Direito Privado, cujo Relator prevento é o insigne Desembargador Thiago Siqueira, observando-se a prevenção quanto à distribuição da referida ação declaratória. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edison Eduardo Daud (OAB: 134941/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004320-54.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1004320-54.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Widinei Santos de Almeida - Vistos, A r. sentença de fls. 153/64 julgou parcialmente procedente a pretensão formulada, para condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 1.783,49, acrescido de correção monetária desde a contratação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Apela o réu (fls. 166/71) pretendendo, em síntese, que seja reconhecida a legalidade do seguro prestamista, pois que sua contratação se deu de forma facultativa, não se tratando de condicionante para a liberação do empréstimo, através de instrumento separado da operação de financiamento, tendo o apelado, ainda, optado livremente pela contratação do prêmio; pede a reforma da sentença, reconhecida a improcedência dos pedidos, devendo o recorrido arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais, até porque aplicável à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 86, do CPC. Processado e respondido o recurso (fls. 178/82), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1134 ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004059-79.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1004059-79.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lobinha Modas Vestuário e Acessórios Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 21.895 Vistos, Lobinha Modas Vestuário e Acessórios Ltda. apela da r. sentença de fls. 256/258, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Banco Bradesco S/A, assim decidiu: Posto isso, julgo procedente a ação ajuizada por Banco Bradesco S.A contra Lobinha Modas Vestuário e Acessório Ltda e a condeno ao pagamento de R$ 17.017,32 com atualização monetária desde 21/12/2020, fls. 28, mais juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 12% do valor da condenação. P.I. Inconformada, pondera a apelante (fls. 261/288), em síntese, acerca da (i) inépcia por ausência da apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, (ii) incidência da legislação consumerista, (iii) imprescindibilidade da audiência de conciliação, bem como sobre (iv) erro na aplicação do direito material, na medida em que [...] partindo do princípio de que a notificação tem a finalidade de constituir em mora e oportunizar o pagamento extrajudicial dos débitos, era fundamental que a requerente tivesse efetivamente feito constar em sua notificação os valores que entendesse devidos, do contrário, não se poderia (ou melhor, não se pode ainda!) falar em mora! (fl. 283). A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes; subsidiariamente, pede que a r. sentença seja anulada. Recurso tempestivo e respondido (fls. 318/324). É o relatório. O recurso é inadmissível. Verifica-se que a recorrente não juntou cópia das três últimas faturas de cartões de crédito corporativos, além dos três últimos balanços patrimoniais com os respectivos demonstrativos de resultado dos exercícios assinados pelo contador e pelo responsável legal, tampouco apresentou justificativa para não fazê-lo (fls. 332/348), o que reflete descumprimento às fls. 328/329 e, por consequência, obsta o conhecimento do recurso. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Majora-se a condenação da requerida em honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gunther Jorge da Silva (OAB: 228054/SP) - Alex Tsutomo Sato (OAB: 278578/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1003946-76.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1003946-76.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Matheus Antonino Amarante (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - VOTO Nº 52.104 1. A sentença julgou procedente produção antecipada de provas, reconhecendo como suficientes os documentos apresentados pelo banco. Condenou o réu no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 20% do valor atualizado da causa. Rejeitados embargos de declaração do réu, apelou o autor. Sustenta que o valor atribuído à causa é ínfimo, cabendo arbitramento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por equidade, sugerindo majoração para R$ 2.000,00. Pede reforma. Recurso tempestivo, não respondido, com anotação de justiça gratuita. O recurso veio redistribuído por acórdão. É o Relatório. 2. O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente não se admitir recurso no procedimento de produção antecipada de prova, salvo da decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, não sendo o caso. Inadmissível, pois, o recurso. No sentido: Nelson Nery Junior, Comentários ao CPC, pág. 1015, RT, 2015. Como o réu, condenado em encargos da sucumbência, não apelou, descabem em favor do autor, único a apelar, honorários recursais a que alude o § 11 do art. 85 do CPC, até porque já arbitrado no limite do § 2º desse dispositivo legal (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1182 Marco Aurélio Bellizze, DJe 08.05.2017). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Bruno Henrique Belotti Scriboni (OAB: 356316/SP) - João Renato Tineli Roberto (OAB: 385205/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 2267113-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2267113-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cleide Soares das Chagas (Justiça Gratuita) - Agravado: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A PROGUARU em face de CLEIDE SOARES DAS CHAGAS, decisão esta que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de impugnação manejada pela executada contra a penhora de seus ativos financeiros realizada. A impugnante sustenta a nulidade da constrição do valor de R$3.855,75, depositados na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que o numerário lá depositado decorre de alvará expedido em ação trabalhista, portanto, impenhorável. Pugna pela nulidade da penhora e consequente desbloqueio do valor constrito já que contido em conta poupança, e originário de verba trabalhista. Requer, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita. A exequente manifestou-se às fls. 143/146. Decisão de fls. 147 determinou que a impugnante juntasse documentos, a fim de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, bem como a constrição e sua origem. É o relatório. DECIDO. Prima facie, defiro as benesses da assistência judiciária gratuita à executada. A executada arguiu a impenhorabilidade do valor de R$3.855,75, constrito por determinação deste Juízo, sob o fundamento de ser numerário proveniente de conta poupança, na qual havia sido depositada verba trabalhista levantada em processo judicial. O documento de fls. 151 não é suficiente para demonstrar a existência de constrição realizada por este Juízo, uma vez que o bloqueio de fls. 122/123 restou infrutífero. No mais, o mesmo documento não faz prova de que tal numerário foi bloqueado em conta poupança, ou ainda de sua origem de verba trabalhista. Posto isto, rejeito a impugnação. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, observado o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.” A agravante alega, em linhas gerais, que o valor bloqueado é impenhorável, pois há comprovação nos autos de que foi expedido mandado de levantamento eletrônico proveniente de processo judicial em que ela, recorrente, figurou como autora, e o Município de Guarulhos como réu. Diz que a quantia se refere à indenização, depositada em caderneta de poupança. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau e solicitem-se informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - Gabriela Fanaro da Costa (OAB: 234406/SP) - Rafael Vasconcelos Oliveira (OAB: 428943/SP)



Processo: 2274284-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2274284-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Lucas Valeriani de Toledo Almeida - Agravante: Jose Pedro Andreatta Marcondes - Agravado: Gleison Alcino de Souza - VOTO N.º 16.094 Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra a decisão interlocutória de fl. 19 do agravo fl. 80 dos principais, proferida nos autos da ação de embargos à execução, que deferiu efeito suspensivo aos embargos para obstar o levantamento das importâncias bloqueadas nos autos e suspender novas ordens de bloqueio, pois relevantes seus fundamentos e o prosseguimento do feito poderá causar dano de difícil e grave reparação, uma vez que há alegação de excesso de execução e a execução está garantida por penhora no SISBAJUD. Os agravantes pretendem a reforma da decisão. Afirmam, em síntese, o agravado não apresentou em anexo o demonstrativo de cálculo eu entende devido juntamente com sua petição inicial ou petição de emenda a inicial (fl. 5). Aduzem que o d. Juízo não se pronunciou nos autos a respeito da ausência do demonstrativo de cálculo por parte do embargante. Pedem, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a rejeição liminar dos embargos à execução ou o devido afastamento da alegação de excesso execução, tendo em vista a falta de demonstrativo discriminado de calculo (fl. 6). No mérito, querem o provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça que o feito já foi sentenciado, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução e o faço para julgar extinto o processo de execução n. 1005373-60.2021.8.26.0292, por iliquidez do título executivo. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 95/97). O interesse recursal consubstancia a possibilidade de o recorrente, do ponto de vista prático, alcançar objetivo mais favorável do que aquele conseguido por meio do provimento recorrido, aliada à necessidade de utilizar-se da via recursal adequada para tanto. Na hipótese, o sentenciamento do feito implica na perda superveniente do interesse recursal, porquanto insubsistente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional reclamado. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade que ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 10ª edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 960/961). Assim, caracterizada a falta superveniente de interesse recursal, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Assim, considerando-se que o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, resta patente a perda do objeto recursal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Contribuição associativa. Tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças das taxas de associação. Insurgência. Superveniência de sentença julgando parcialmente procedente a ação. Perda superveniente do objeto. Eventual inconformismo que deverá ser objeto de recurso adequado. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2122843-74.2016.8.26.0000; Relator (a): COSTA NETTO; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e Venda Decisão que deferiu a antecipação da tutela, a fim de suspender a exigibilidade das prestações relativas ao contrato “sub judice” Inconformismo do réu, alegando, basicamente, a necessidade de cumprimento integral da avença - Superveniência de sentença, julgando procedente a ação Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2120685-75.2018.8.26.0000; Relator (a): JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 13/11/2018); Locação. Despejo por falta de pagamento. Decisão agravada que deferiu liminar de desocupação do imóvel em favor da autora. Superveniente prolação de r. sentença de procedência da demanda. Perda do objeto do presente recurso, voltado à revogação da tutela provisória. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento 2190246-89.2018.8.26.0000; Relator (a): FABIO TABOSA; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 30/01/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR CONCEDIDA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2193995-17.2018.8.26.0000; Relator (a): ANTONIO NASCIMENTO; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2018). E desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “Ação de Rescisão Contratual c.c. Devolução de Quantias Pagas e Repetição de Indébito”. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso. EXAME PREJUDICADO. Superveniência de sentenciamento do feito, que implicou a perda do objeto do Recurso. RECURSO PREJUDICADO. (AI 2212209-90.2017.8.26.0000, rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2018); AGRAVO INTERNO. Deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Prolação de sentença em primeiro grau e julgamento do agravo de instrumento, que torna prejudicado o pedido. Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2125873-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Raoni Victor Amorim (OAB: 361277/SP) - Priscilla Alves Passos (OAB: 269663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1014290-62.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1014290-62.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jean Henrique Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Cm Stands Montagens Promocionais Ltda - Interessado: Marcela Helena Rosa Menezes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JEAN HENRIQUE MENEZES opôs embargos de terceiro em face de CM STANDS MONTAGENS PROMOCIONAIS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 174/176, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, o vencido arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura, acrescido de juros de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, mas suspensa a exigibilidade da obrigação. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Atendeu a determinação judicial para requerer a dilação de prova testemunhal. Indicou Marcos Tadeu Araújo, corretor de imóveis, responsável pela intermediação e concretização do negócio. A oitiva da testemunha tem o condão de demonstrar que comprador e vendedor não se conheciam antes do Apelante procurar a imobiliária Gregório Imóveis para adquirir o bem objeto da lide, ou ainda, que não houve qualquer conluio no negócio jurídico de compra e venda, pelo contrário, quem fez toda a documentação, levantamento de certidões, e negociação de valores fora o corretor.. Nunca obteve o conhecimento de que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo a insolvência. A aquisição do bem imóvel foi revestida de boa-fé. Não podemos perder de vista ainda que, no caso da lide, embora no contrato de compra e venda a demanda principal dos presentes embargos estivesse elencada, quando da aquisição do imóvel, a mesma estava arquivada, sendo que, só voltou a tramitar apenas um ano e dois meses depois. O arquivamento da ação ocorreu em 18 de outubro de 2018, isto é, um ano e três meses antes da transação. Porém, para o azar da parte Apelante, o juiz responsável pela vara de origem não se atentou a tais fatos, demonstrando claramente, se tratar de fato controvertido a ciência do Apelante sobre a existência da ação principal.. No mérito, o Juiz reconheceu que o negócio de compra e venda ocorreu quando a ação principal e o cumprimento de sentença já estavam arquivados a um 1 ano e 3 meses, e, só voltaria a correr em março de 2021, 1 ano e 2 meses após a efetivação da compra e venda. Não há prova de conluio entre adquirente e o vendedor. Pelo contrário, através dos emails enviados pelo vendedor ao adquirente, ora acostados, há a evidência de que o devedor tentou, e conseguiu, convencer, ou ainda, levar o Apelante a erro, alegando a péssima situação financeira para até mesmo manter sua própria sobrevivência e de seus familiares.. O saldo remanescente foi adiantado ao vendedor de boa-fé por se tratar de uma pessoa que necessitava. Outrossim, em momento algum, o Apelante considerou estar caindo em suposto golpe, de maneira a ensejar a devolução do valor que já tinha sido pago, e desfazer o negócio, tendo em vista que, pela narrativa do próprio devedor, este, por obvio jamais conseguiria devolver a quantia que já tinha sido paga pelo adquirente, face a condição de pobreza.. Citou a Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [fls. 178/185]. Em contrarrazões, o embargado alegou tratar-se de Embargos de Terceiros distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença que tramita sob nº 0007714-75.2018.8.26.0003 no qual a Recorrida executa Moacyr de Moraes Júnior, proprietário do imóvel penhorado e sob o qual o recorrente busca liberação judicial. Afirmou que o apelante tinha ciência de que o vendedor do imóvel (Moacyr) respondia a diversos processos judiciais, inclusive o cumprimento de sentença aparelhado a este processo que deu ensejo à propalada penhora (fl. 50). Não Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1303 há o benefício da boa-fé. O apelante assumiu os riscos na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário e prejudicar a recorrida em satisfazer seu legítimo crédito exequendo. Impugnou expressamente os documentos de fls. 189/213. Não há alegado cerceamento de defesa. O apelante não agiu com cautela na celebração do negócio. Neste sentido, vale relembrar que, todos os conteúdos das demandas judiciais respondidas pelos vendedores eram públicos e disponíveis em certidões que poderiam ser obtidas gratuitamente através do Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, documentos estes essenciais a realização de todo e qualquer negócio imobiliário.. Para ênfase, percebam Excelências que a despeito do Contrato assinado entre o Recorrente e o vendedor dispor em sua Cláusula 4ª que os Vendedores apresentaram diversas certidões, nenhuma destas certidões emitidas à época foram juntadas aos autos. Indubitável que o ônus desta prova competia exclusivamente ao Recorrente. E, a preclusão de sua juntada, demonstra mais uma vez o absoluto descaso do Recorrente com os efeitos jurídicos expropriatórios que recaem sobre o imóvel do Executado e sua esposa.. O recurso deve ser desprovido (fls. 217/224). É o relatório. 3.- Voto nº 35.123. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Nicoletti David (OAB: 378233/SP) - Carlos Eduardo Alves Ferreira (OAB: 157854/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002251-45.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1002251-45.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Weldilene Alves Lima - Apelado: Amauri Fontão de Aragão (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 131/136, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Bertioga, que julgou parcialmente procedente a ação principal proposta por Weldilene Alves Lima em face de Amauri Fontão de Aragão, bem como julgou improcedente a reconvenção Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Apelante foi intimada para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) três últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 18/11/2021, a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 162. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Cinthia Santos da Conceição (OAB: 224716/SP) - José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB: 394388/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1023286-13.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1023286-13.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Apdo/Apte: ROBERTO MESSIAS MACHADO - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 123/125, que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Roberto Messias Machado. Após a prolação da sentença, os patronos da Autora interpuseram recurso recolhendo, no entanto, valor insuficiente das custas de preparo. Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado o cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a sociedade Apelante, Alexandre N. Ferraz, Cicarelli Passold Advogados Associados, o recolhimento da diferença apontada às fls. 227, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. O Réu, posteriormente, também interpôs recurso em face da sentença, porém sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Réu, ora Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) (Causa própria) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) (Causa própria) - Luiz Antonio Pereira (OAB: 194495/SP) - Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1029006-37.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1029006-37.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Paulo Roberto Ramos Bilibio - Apelante: Bwa Br Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda (Em recuperação judicial) - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Apelado: Fabio de Oliveira e Silva - Apelado: Sérgio Ricardo Garcia de Sousa - Apelado: Lucio Mauro Garcia de Sousa - Apelado: André Joyce Cunha - Apelada: Elisabete Abi Jaudi Lopes - Interessado: Bat Serviços Digitais Ltda Me - Interessado: Alexandre Tuna Vaz dos Santos - Interessada: Jéssica da Silva Farias - Interessado: Marcos Aranha - Interessado: Roberto Willens Ribeiro - Interessado: Bruno Henrique Maida Bilibio - Interessada: Julia Abrahao Aranha - Interessado: Mega Company Participações Ltda - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença de fls. 984/993, proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos, que, quanto à lide remanescente, julgou procedente a ação proposta por Fabio de Oliveira e Silva e outros em face de Paulo Roberto Ramos Bilibio e outros Quando da interposição dos recursos de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Apelantes foram intimados para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Paulo Roberto Ramos Bilibio, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários dos três últimos meses; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Do mesmo modo, determino que venham aos autos pelas empresas Corrés, também Apelantes, em cinco dias contados da publicação deste: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários dos três últimos meses; e c) balancete patrimonial atualizado; sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 24/11/2021, os Apelantes quedaram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 1058. Ao optarem deliberadamente por descumprirem a determinação judicial, os Apelantes se sujeitam ao ônus de suas desídias. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam os Apelantes o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/ SP) - Marion Sanches Lino Botteon (OAB: 169610/SP) - Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1326



Processo: 2273372-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2273372-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gaspar Ademar Lopes - Agravado: Benedito Donizeti Vieira dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2273372- 32.2021.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto Agravante: Gaspar Ademar Lopes Agravado: Benedito Donizeti Vieira dos Santos Interessado: Ysa Rafaella Fernandes da Silva Juiz: Ana Paula Franchito Cypriano Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21834 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 198 dos autos de origem que, em ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Gaspar Ademar Lopes contra Benedito Donizeti Vieira dos Santo, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros que recaíram sobre a conta corrente mantida pelo agravante. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1329 dos efeitos da tutela recursal; c) o agravante foi vítima de golpe em site de leilão que lhe importou em prejuízo na ordem de R$ 34.305,00; d) necessidade do imediato desbloqueio do valor em conta, sendo nítida a ilegalidade da penhora, uma vez que o bloqueio foi realizado em conta poupança, oriunda de rendimentos previdenciários. É o relatório 1) Na análise de cognição sumária do tema, não estão presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015 para concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gaspar Ademar Lopes conta o seguinte despacho: Em que pese a comprovação nos autos de que a restrição ocorrida em conta do correquerido Gaspar Ademar Lopes é uma conta-poupança e que referido saldo provavelmente é oriundo de recebimento de RPV do INSS (fls. 184), não há, neste momento, com afastar a necessidade de dilação probatória plena, para apuração real dos fatos, diante da divergência apresentada nos autos, onde tanto autor como correquerido podem ter sido vítimas de golpe perpetrado pela corré, ou terceira pessoa. Ademais, valores referentes a aplicações bancárias podem ser penhorados quando se tratar de investimentos. No caso concreto sequer ficou demonstrada a sua origem, ou seja, a natureza de proventos, ganhos, salários, inexistindo provas de que a subsistência do devedor estaria ameaçada. Ainda que se alegue a natureza alimentar da verba constrita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora em casos nos quais o bloqueio atinge valores deixados em conta e não despendidos no suprimento de necessidades básicas. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. PENHORA ON-LINE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA PENHORABILIDADE DA RESERVA DE CAPITAL PRESENTE NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a possibilidade do numerário presente na conta corrente da executada, ora recorrente, por se tratar de reserva de capital. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: “quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados” (fl. 183, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1865468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até o julgamento do recurso pela C. Turma Julgadora. 2) Para a concessão da gratuidade judiciária, tratando-se de pessoa física, mister a juntada de declaração da hipossuficiência, comprovantes de rendimento e declaração de Imposto de Renda dos últimos três exercícios. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o agravante para o cumprimento da determinação supra, no prazo de quinze dias. 3) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 4) Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5) Após, venham-me conclusos os autos. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Luiz Arthur Teixeira Quartim Bitar (OAB: 230748/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002661-90.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1002661-90.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jose Sebastião Delmiro da Silva - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 167/181, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL interposta por JOSE SEBASTIÃO DELMIRO DA SILVA em face de PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSE SEBASTIÃO DELMIRO DA SILVA em face de PORTOSEG SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgando EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 3.000,00, mediante apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.. Insurgência recursal do autor (fls. 183/191). Alegou que há divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada pela Instituição Financeira. Aduziu que o sistema de amortização utilizado onera o consumidor, motivo pela qual deve ser substituído pelo Sistemas SAC ou GAUSS. Na sequência, afirmou que a prática de capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price são ilegais. Defendeu que os juros remuneratórios são abusivos. Discorreu sobre a cobrança abusiva de tarifas bancárias. Impugnou a cobrança de comissão de permanência e da tarifa de cadastro. Por fim, postula a descaraterização da mora. Contrarrazões apresentadas às fls. 199/211. Subiram os autos para julgamento. Decisão de fl. 215 determinou o recolhimento da diferença do preparo recursal. Certificado o decurso de prazo sem recolhimento do preparo, bem como sem interposição de recurso (fls. 219). Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, determinado recolhimento da diferença do preparo recursal, o apelante manteve-se inerte. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, devidos ao patrono do réu R$ 3.500,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB: 153707/SP) - Luis Felipe de Freitas Braga Pellon (OAB: 153741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1003852-77.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1003852-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oseias Franco de Melo - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por OSEIAS FRANCO DE MELO, contra a r. sentença de fls. 245/253 que julgou improcedente a ação ordinária movida em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Contrarrazões ofertadas às fls. 273/292. Subiram os autos para julgamento. Em suas razões recursais, o apelante pleiteou a gratuidade de justiça. Decisão de fls. 295 determinou ao recorrente a juntada de documentação hábil à demonstração da necessidade da benesse pretendida. Em razão da inércia do apelante, a gratuidade pleiteada foi indeferida, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Certificado o decurso de prazo (fls. 300), vieram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o autor não recolheu o preparo, pois pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação de sua condição financeira, o apelante não trouxe quaisquer documentos para análise, deixando, ainda, de recolher o preparo. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, imposta em 1º grau, para 15% do valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1347 de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1021007-93.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1021007-93.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dario Araujo Nogueira de Almeida - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 100/112, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por DARIO ARAUJO NOGUEIRA DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos: Assim, considerando que as pretensões da parte autora contrariam Súmulas e entendimentos firmados em julgamento de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, LIMINARMENTE, nos termos do artigo 332, incisos I e II do Código de Processo Civil. Entretanto, ante o comparecimento espontâneo da ré e o oferecimento de contestação, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, verbas sucumbenciais relativas à ação principal. E, extingo com resolução de mérito a reconvenção, com fulcro no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais por falta de comprovação do direito por parte da reconvinte. Sucumbente, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o baixo proveito econômico dos pedidos reconvencionais (art. 85, § 8º do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016).. Insurgência recursal do autor (fls. 117/124). Contrarrazões apresentadas, às fls. 216/225 Subiram os autos para julgamento. Decisão de fl. 316 determinou o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção, pois, apesar do alegado, o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça. Certificado o decurso de prazo sem recolhimento do preparo, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1350 bem como sem interposição de recurso (fls. 318). Vieram os autos à Conclusão. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, determinado recolhimento do preparo recursal, o apelante manteve-se inerte. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, devidos ao patrono do réu para R$ 1.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/ SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2065059-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2065059-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heanlu Indústria de Confecções Ltda - Agravante: Álvaro Artur Machado - Agravante: Valéria Guapo Machado - Agravante: Maria Cristina Guapo - Agravante: Rui Ribeiro - Agravado: Ban co Safra S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2065059-66.2021.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Agravante: Heanlu Indústria de Confecções Ltda e outros Agravado: Banco Safra S/A Juiz (a) de Primeiro Grau: Dr. Vitor Gambassi Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42932 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 186/187, que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por falta de garantia da execução. Alega a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução que opôs, uma vez evidenciada a prejudicialidade externa do processo de origem com a Ação Ordinária nº 1000174-83.2018.8.26.0576 e com a Recuperação Judicial da Heanlu Indústria Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1372 de Confecções. Distribuído o recurso ao Des. Álvaro Torres Júnior e determinado o seu processamento, com apresentação de contraminuta (fls. 204/217), a 20ª Câmara de Direito Privado não conheceu do agravo de instrumento ante a ocorrência de prevenção, assim como do agravo interno interposto contra a decisão que determinou o processamento do agravo sem efeito ativo. Redistribuídos os autos, foram eles encaminhados à mesa para julgamento. É o relatório. A análise do presente recurso está prejudicada, pela perda do objeto, visto que, em 15/10/2021, foi prolatada sentença que acolheu os embargos executivos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, condenando a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator São Paulo, 2 de dezembro de 2021. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Jose Luiz Ragazzi (OAB: 124595/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2279270-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2279270-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Renata Perre Fernandes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 33/5 dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por RENATA PERRE FERNANDES, deferiu liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a baixa da restrição tributária de transferência do veículo Citroen/C4 Cáctus Feel A, placa DAR4311, Renavam 01211171059, assim como que se abstenha de cobrar o ICMS da impetrante em razão da transferência do automóvel antes do decurso do prazo de 04 (quatro) anos da obtenção da isenção do imposto em voga.. O agravante afirma que a impetrante requer um benefício que não encontra amparo na legislação em vigor, pois tendo sido beneficiária da isenção do ICMS relativa a um veículo, pretende adquirir um novo veículo com a mesma isenção em período inferior a 04 (quatro) anos, prazo limite para cada fruição do benefício, e condição expressamente prevista no artigo 19, § 2º, 1, ‘d’”. Afirma que se trata de aplicação de lei vigente. Entende que a revogação parcial ou total de benefícios contemplados nos Convênios, como é o caso da alteração do prazo condicional da isenção em questão para 04 (quatro anos) pelo Convênio ICMS 50/2018 (restringindo o benefício) não depende da unanimidade dos estados (Regimento do CONFAZ-Convênio 133/1997, art. 30 II), porque não cria benefício, mas sim reduz a amplitude de benefício existente. Defende que compete ao Poder Executivo modificar a alíquota do tributo retirando o benefício fiscal anteriormente concedido, não devendo sua atribuição ser limitada pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao art. 2º da CF/88, que prescreve a separação de funções do Estado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. DECIDO. Em mandado de segurança, a impetrante, ora agravada demonstrou que obteve isenção do ICMS para a aquisição de veículo automotor em 11 de outubro de 2019 (fls. 14), a qual foi concedida com base no Convênio ICMS n.º 38/2012, que previa que o benefício poderia ser utilizado uma única vez no período de 02 (dois) anos, fls. 14. A agravada, então, adquiriu o veículo Citroen/C4 Cáctus Feel A, placa DAR4311, Renavam 01211171059, em 17 de outubro de 2019, fls. 15. O Convênio ICMS 38/2012, que trata da concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, estabelecia, em sua redação original: Cláusula quinta - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; Cláusula sexta - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (...) III - as declarações de que: (...) b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) elaborou o Convênio ICMS 50, de 5 de julho de 2018, para aumentar o prazo de que trata a cláusula quinta, I, e a sexta, III, b, do Convênio ICMS 38/2012, de dois para quatro anos. No entanto, a alteração não foi ratificada, conforme previsão do Decreto Estadual 63.603/18. Apenas em outubro de 2020, houve a inclusão da nova regra na legislação estadual, a partir da publicação do Decreto Estadual 65.259/20, que alterou o art. 19 do RICMS, para fazer constar a determinação de que o benefício tributário poderá ser utilizado somente uma vez, no período de quatro anos. Sobre o Convênio do CONFAZ, o c. STF tem entendimento de que sua natureza é meramente autorizativa, de maneira que a concessão ou alteração de benefícios e incentivos fiscais demanda a apreciação da Casa Legislativa. Confira-se a ementa: CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizas do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (g.n.) No caso, a aquisição do bem, objeto da isenção, ocorreu em 17/10/2019 (fls. 15), nos moldes do Convênio ICMS 38/2012, regulamentado pela Portaria CAT 18/2013. Se, no momento da aquisição do veículo, a regra vigente previa o prazo de apenas dois anos para a alienação do bem, não pode o contribuinte ser apenado por ter cumprido o período estabelecido pela legislação estadual. Conforme disposto pelo MM. Juiz de primeiro grau, tendo em vista que concedido o benefício à impetrante em época em que o prazo mínimo para a alienação do veículo era de02 (dois) anos, forçoso reconhecer que não se mostra possível que se exija o cumprimento do prazo de 04 (quatro) anos para a transferência do bem pela impetrante sem que haja cobrança do ICMS, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal, assim como aos artigos 146 e 178 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, julgados desta c. Câmara: Apelação / Remessa Necessária 1043035-79.2021.8.26.0576 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/11/2021 Ementa: APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1436 CÍVEL Mandado de segurança Isenção de ICMS na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência Transferência do bem sem a exigência do transcurso do prazo de quatro anos previsto pelas alterações do Convênio CONFAZ nº 50/18 e do Decreto Estadual nº 65.259/2020 Possibilidade Veículo adquirido em data anterior à alteração da norma Imposição de condições mais gravosas de forma retroativa Inadmissibilidade Observância ao princípio da anterioridade, ante a majoração indireta do tributo Inteligência do art. 150, inc. III, alínea ‘a’, da CF Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça R. sentença mantida Recurso da FESP e reexame necessário improvidos. Agravo de Instrumento 2185385-55.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/9/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pessoa com deficiência que adquiriu veículo com isenção de ICMS Pretensão de que lhe seja assegurada a transferência do bem sem a exigência do transcurso do prazo de 4 anos previsto pelas alterações do Convênio CONFAZ nº 50/18 e do Decreto Estadual nº 65.259/2020 Rejeição da liminar Pretensão de reforma Possibilidade Veículo adquirido em data anterior à alteração da norma Imposição de condições mais gravosas de forma retroativa Inadmissibilidade, sob pena de violação ao art. 150, III, ‘a’, da CF e ao art. 146, do CTN Precedentes Recurso provido. Apelação / Remessa Necessária 1024538-14.2020.8.26.0071 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: Bauru Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/5/2021 Ementa: ICMS ISENÇÃO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA Pretensão de que seja considerado o prazo de 02 (dois) anos como lapso necessário para postulação de nova isenção de ICMS. Possibilidade. Ampliação de 02 (dois) anos para 04 (quatro) anos, com a edição do Convênio ICMS 50/2018. Contudo, conforme Decreto nº 63.603/2018, tal Convênio não foi ratificado pelo Estado de São Paulo àquela oportunidade. Isso só veio a ocorrer, em 19.10.20, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 65.259/20. No caso, não se pode cogitar da aplicação da nova regra em prejuízo ao contribuinte, sob pena de violação ao art. 146 do CTN. Direito adquirido. Precedentes. Recurso voluntário e reexame necessário não providos. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007826-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 3007826-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Juliana Soares Pichim - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 19/23, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por JULIANA SOARES PICHIM contra o DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL LIZETE PAULINO TEIXEIRA, deferiu a liminar para conceder à agravada, servidora temporária, licença-gestante de 180 dias. O agravante alega que o art. 2º, § 7º da Lei 12.016/09 veda a concessão de liminar em mandado de segurança, se importar em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Aduz que, após avanço legislativo, seria um retrocesso que esses servidores [temporários] fossem novamente equiparados aos servidores estatutários. Afirma que a autora foi contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009 como Professora Educação Básica e, consequentemente, como já afirmado, está submetida ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), que prevê a concessão de licença gestante de 120 dias. Requer a concessão de efeito suspensivo a reforma da decisão. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). É o caso dos autos, onde se está a pleitear licença gestante, a justificar a necessidade da liminar. A impetrante, professora de educação básica temporária, contratada nos termos da Lei Complementar 1.093/09, requer seja concedida a licença-maternidade de 180 dias e não de 120 dias. A licença-gestante é direito social, assegurado a servidores públicos pela Constituição Federal, no art. 7º, XVIII, c.c. art. 39, § 3º, e pela Constituição Estadual, no art. 124, § 3º. O art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/68), com redação dada pelas Leis Complementares 1.054/08 e 1.196/13, concede licença- gestante de 180 dias, sem estabelecer diferença entre servidoras efetivas e temporárias. Diante da relevância do direito e do princípio da isonomia, mostra-se descabido o tratamento assimétrico e prejudicial, com base, somente, na categoria profissional em que se enquadra a servidora. Embora o art. 20 da Lei Complementar 1.093/2009 submeta a servidora temporária ao Regime Geral de Previdência Social, não há óbice legal à aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos no tocante ao prazo de 180 dias de licença-maternidade. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Débora Messias (OAB: 391206/ SP) - Roberto Alves de Oliveira Filho (OAB: 344590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2250224-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2250224-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Gemarques Cruz Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Gemarques Cruz Silva, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Americana - SP. Sustenta, a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Em relação à decisão que decretou a preventiva, afirma que ela é carente de fundamentação idônea, uma vez que não demonstrou autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem pública, à instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, principalmente diante de sua primariedade. Ademais, aduz que o decreto cautelar seria desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, tendo em vista que em caso de eventual condenação, haveria a possibilidade de ser fixado o regime de cumprimento de pena diverso do fechado. Noutro vértice, expõe que a autoridade policial havia arbitrado fiança, que apenas não foi paga por absoluta impossibilidade financeira do paciente. Em arremate, haveria que ser combatida a disseminação do novo Coronavírus no interior dos presídios, de modo que seria aplicável à espécie a Recomendação 62 do CNJ. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, postulando já como medida liminar, o imediato alvará de soltura em favor do paciente. O pedido liminar foi indeferido às fls.60/63. Dispensadas informações pela apontada autoridade coatora, o parecer da Douta PGJ foi pela denegação da ordem, vide fls. 74/78 dos autos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Compulsando os autos de origem, observo que, em 24/10/2021, o paciente foi preso em flagrante após suposta prática do crime de lesão corporal (artigo 129, § 9, do CP), no âmbito das relações domésticas. De acordo com o estampado no B.O juntado aos autos (fls. 11/12), os fatos aconteceram da seguinte forma: (...) A Polícia Civil do Estado d São Paulo representada pela Autoridade Policial signatária tomou conhecimento através dos policiais militares Sd. Marques e Sd. Fabio integrantes da viatura de prefixo I-19204 que, nesta data recebeu determinação de comparecer no Condomínio Cerejeiras no Jd. Parque do Lago, a fim de atender uma ocorrência de violência doméstica. Chegando no local se deparou o acusado que estava detido por populares. A vítima informou os militares que vive em união estável com o acusado identificado como sendo GEMARQUES CRUZ SILVA a 1 ano e 2 meses, e possuem em comum um filho de 4 meses. Nesta data após ingerir bebida alcoólica o acusado discutiu com a vítima oportunidade em que desferiu vários socos contra sua cabeça e, em determinado momento um dos socos atingiu a testa da criança. Durante o atendimento da ocorrência a depoente e sua equipe constatou que a criança estava desfalecendo, imediatamente uma viatura da polícia militar socorreu a criança até ao Pronto Socorro Dr. Edson Mano, onde permaneceu internado para a realização de exames. Antes da chegada da depoente e de sua equipe, moradores do condomínio agrediram o acusado, motivo pelo qual passou por atendimento médico, bem como a vítima. A decisão que decretou a preventiva veio assim fundamentada (fls. 53/54, destes autos): (...) Com efeito, o art. 20 da Lei n. 11.340/2006, conhecida com “Lei Maria da Penha”, estabelece que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1638 da autoridade policial”. Nestes autos, evidencia-se pelas declarações da ofendida a iminência de sofrer ataque grave, contra a vida, praticado pelo agressor diretamente à mulher e ao filho, de tenra idade. Não se pode postergar a aplicação da medida extrema, lembrando que é episódica e temporária, em especial porque a lei de regência tem exatamente esse sentido de premência e atuação pronta, com o quê se sensibilizou a acusação, com a alegação e seriedade do que poderia ocorrer com o agressor em liberdade. No mais, a conduta é típica, em tese, de violência doméstica, prevalecendo-se o agente dessa condição para levar a cabo crime contra a mulher. Indispensável, também porque a vítima assim reclamou, com a anuência do Ministério Público, que a ela sejam deferidas medidas que a resguardem. Ressalte-se que a ação violenta também vitimou o filho das partes, recém nascido com quatro meses de vida. Dessa forma, com amparo no artigo 20 da Lei de violência doméstica e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, indefiro o pedido de liberdade provisória e acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo para converter a prisão em flagrante de GEMARQUES CRUZ SILVA em PRISÃO PREVENTIVA o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Pois bem. O habeas corpus restou prejudicado. Compulsando os autos de origem, observo que, no dia 30 de novembro de 2021, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória do paciente, com a imposição de medidas cautelares, conforme decisão de fls. 151/152: (...) A prisão processual se submete a juízo de proporcionalidade. Não é proporcional a manutenção da prisão preventiva de réu primário por delito cuja pena mínima é de três meses de detenção. Por consequência, concedo ao acusado o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança, mas mediante as medidas cautelares já fixadas na decisão de fls. 48/49, quais sejam: a) proibição de se aproximar da vítima VANESSA CAROLINE DA SILVA, devendo permanecer à distância mínima de duzentos metros dela; b) proibição de contato com a vítima e familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, exceto eventual direito de visita, a ser regulamentado pela Vara da Família; c) afastamento do lar em que residia com a vítima. Expeça-se alvará de soltura clausulado, ficando o réu ciente de que poderá ter sua prisão preventiva decretada nestes autos, bem como de que incorrerá em flagrante delito da figura típica prevista no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, na hipótese de descumprimento das condições ora impostas. Na data de 01 de dezembro de 2021, o alvará de soltura do paciente foi cumprido, conforme fls. 169/172. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, sendo evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2258376-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2258376-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: E. de C. M. - Paciente: L. H. de O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eduardo de Campos Marcandal, em favor do paciente Luiz Henrique de Oliveira, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana - SP. Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Em relação à decisão que decretou a preventiva, afirma que ela é carente de fundamentação, especialmente por não ter demonstrado autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem pública, à instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, aduz que o decreto cautelar seria desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, tendo em vista que em caso de eventual condenação, haveria a possibilidade de ser fixado o regime de cumprimento de pena diverso do fechado. Em complemento destaca a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como, residência fixa, ocupação lícita, além do fato de ser pai de um filho menor de 12 anos de idade e do crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça. Noutro vértice, incursiona no mérito da ação penal para dizer que estão ausentes provas da existência do crime e estado flagrancial que permitam a decretação da prisão preventiva do paciente. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja determinada a revogação da prisão preventiva dos pacientes, impondo- lhes, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, postulando, já como medida liminar, a imediata expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 58/62. Prestadas informações pela apontada autoridade coatora à fl. 64, o parecer da Douta PGJ foi pela denegação da ordem, vide fls. 68/77 dos autos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Compulsando os autos de origem, observo que, em 04 de novembro de 2021, o paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. De acordo com o estampado no B.O de fls. 07/09, os fatos aconteceram da seguinte forma: (...) A Polícia Civil do Estado de São Paulo, neste ato representada pela Autoridade Policial signatária, teve conhecimento por intermédio Guardas Municipais GCM VANZO,GCM AMANCIO E GCMF JESSICA, componentes da viatura 196, noticiando que foram solicitados via controle, para atendimento de ocorrência de que a solicitante informava que possuía medida protetiva de urgência, conforme processo 1512312- 42.2021.8.26.0019 da 1ª Vara Criminal de Americana, contra seu ex- namorado, LUIZ HENRIQUE, o qual estava ligando por diversas vezes, e após a solicitante a atender o telefone, LUIZ HENRIQUE, disse que iria até a casa dela, sendo que o autor ligou de um número desconhecido pela vítima. Que a vítima estava com medo, porque o agressor já tinha sido preso, e da última vez ele pulou o muro da residência dela e adentrou na casa da vítima. De posse das características físicas do agressor, cútis branca, estatura alta, aproximadamente 1.80cm, e que estava sempre de boné, saíram em patrulhamento com vistas ao indivíduo, e pela rua Doze de Março, esquina com a Rua João Candido, próximo ao numeral 206, bairro Jardim Riviera Tamborim, foi localizado um individuo de fronte ao bar, cerca de 300 metros da casa da vítima, com as mesmas características narradas pela vítima, o qual foi abordado e identificado como sendo LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, e abordado nada de ilícito foi localizado em sua posse, que neste momento tentou empreender fuga da equipe, foi segurado pelo braço e contido . Indagado a respeito das ligações realizadas para sua ex-namorada, LUIZ HENRIQUE, nega que tenha realizado e negou que teria se aproximado da residência dela. A decisão que decretou a preventiva veio assim fundamentada (fls. 43/45): (...) Como se vê do auto correspondente, o agressor teria mantido contato com a vítima, ainda que por telefone, intimidando-a com alegação de que iria ao seu encontro. A questão a respeito da abordagem em distância excedente a duzentos metros, assim, não impressiona, pois era apenas uma das condições impostas e deferidas em favor integral da mulher em situação de violência doméstica. Além disso, admite o indiciado que já havia sido preso em flagrante e em data recente colocado em liberdade, também pela violência doméstica, evidenciando a plausibilidade de reiteração delitiva. Por último, a simples consideração de que a conduta a ele atribuída é a de descumprir medida judicial de proteção à vítima, induz à conclusão de grave ameaça em desfavor da mulher. Esta, assim intimidada, imediatamente tratou e comunicar o fato aos agentes da autoridade, que não surpreendentemente, pilharam o réu nas imediações onde estava a vítima. (...) Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal). A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel. Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7). Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA em Prisão Preventiva. Pois bem. O habeas corpus restou prejudicado. Compulsando os autos de origem, observo que, no dia 18 de novembro de 2021, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória do paciente, com a imposição de medidas cautelares, conforme decisão de fl. 89/90: (...) O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas (artigo 323, I a III; 324, I, II e IV; 313, I, II, III e parágrafo único, todos do Código de Processo Penal). Visa a nova modificação processual, para atingir os seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282, I e II do Código de Processo Penal). Considerando-se a natureza do crime, sobretudo por se tratar de delito apenado com pena máxima inferior a 4 anos, bem como tendo em vista as declarações prestadas pela vítima as fls. 81/82, mostra-se, nesse momento, adequada a aplicação de medidas cautelares. Pelo exposto, CONCEDO ao LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, os benefícios da liberdade provisória, dispensada a fiança na ausência de comprovação da situação econômica do réu (artigo 325, § 1º, I do Código de Processo Penal), com imposição das seguintes medidas cautelares do artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 30 de cada mês, quando do retorno das atividades presenciais, para informar e justificar suas atividades, até final sentença, quando a medida será reavaliada: b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o indiciado tenha residência e trabalho fixos. Expeça-se o respectivo alvará de soltura clausulado, realizando-se admonitória o mais breve possível. Na data de 18 de novembro de 2021, foi o alvará de soltura do paciente foi cumprido, conforme fls. 100/103. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, sendo evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. São Paulo, 3 de dezembro de Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1640 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/ SP) - 8º Andar



Processo: 2280522-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2280522-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: Fernando Jose dos Santos - Paciente: Michelle Cristina Silva Sabino - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Fernando Jose dos Santos, em favor de Michelle Cristina Silva Sabino, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Santa Fé do Sul, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da Acusada (fls 35/36). Em síntese, alega o Impetrante que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) a Ré é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, verifico que a decretação da prisão preventiva restou fundamentada na probabilidade da reiteração delitiva, diante de indícios da participação da Suplicante na organização criminosa, visando a prática do delito de furto, mediante fraude do sistema bancário. Como narrado na peça acusatória (fls 28/34), a facção criminosa desenvolve suas atividades ilícitas de forma extremamente articulada, representando evidente perigo para toda a sociedade, assim, entendo que, in casu, a segregação da Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fernando Jose dos Santos (OAB: 321630/SP) - 10º Andar



Processo: 2283051-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2283051-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: J. W. de S. F. - Impetrado: M. da V. C. do F. de I. - Impetrante: P. D. M. - Vistos. A advogada Priscila Dias Modesto impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JORGE WASHINGTON DE SOUSA FLORENTINO, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapevi. Sustenta, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 09 de junho de 2017, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 1º, I, a, c.c. § 4º, III, da Lei nº 9.455/97, e artigos 121, §2º, II, e IV, e 211, ambos do Código Penal. Alega, no entanto, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 04 (quatro) anos, sem que o feito tenha sido julgado. Afirma, ainda, a ausência da realização do preceito mandamental elencado no parágrafo único do artigo 316 do Código Penal, bem como que, após o trânsito em julgado dos recursos interpostos, não houve designação da Sessão Plenária. Ressalta, ademais, que foi requerido o desmembramento dos autos em 06 de julho transato, mas o pleito sequer foi apreciado. Avulta, também, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal, e consubstanciado no fato de o paciente ser primário, não registrar antecedentes criminais e possuir residência fixa, além de ter colaborado com as investigações e nunca ter se evadido do distrito da culpa. Requer, assim, o relaxamento da prisão, diante do excesso de prazo, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, mesmo que com a imposição de medidas cautelares diversas, ou, ainda, seja determinado o agendamento do julgamento, o mais breve possível. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Anoto, por necessário, que esta Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal julgou, em 28 de junho transato, por v. acórdão de minha relatoria, o recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente e demais corréus contra a r. decisão de pronúncia, oportunidade em que, por votação unânime, foi-lhe negado provimento e mantido íntegro o r. decisum, reconhecendo, assim e ainda que de forma implícita, a legalidade da manutenção da prisão cautelar ali decidida e a ausência, até então, da ocorrência de excesso de prazo (Recurso em Sentido Estrito nº 0003770-71.2017.8.26.0271). Ademais, o excesso de prazo após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária desta Relatoria. De outra parte, verifico, em consulta aos autos de origem, que o pleito de desmembramento foi indeferido em r. decisão proferida em 18 de outubro transato (fls. 1781, dos autos de origem). Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da D. Autoridade judiciária apontada como coatora, notadamente sobre a alegada ausência de designação de sessão do Tribunal do Júri, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Priscila Dias Modesto (OAB: 353384/SP) - 10º Andar



Processo: 2283176-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2283176-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Bruno Alexandre Santos Ribeiro da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Diego Rezende Polachini, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1527513-29.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 11 de novembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas. Registra que se trata de paciente primário e sem antecedentes criminais, sendo que a quantidade de drogas arrestada foi de pequena monta. Destaca que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual; não obstante, em decisão inidônea, generalizante, a d. autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, será de rigor a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e, por tal, o regime será diverso do extremo e, ainda, haverá a incidência da benesse prevista no artigo 44 do Estatuto Repressor. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP), preferencialmente o comparecimento periódico em Juízo sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 45/49 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2134801-18.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2134801-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo Fupesp - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RUBIÁCEA - Réu: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA - Natureza: Recurso Especial Processo n. 2134801-18.2020.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Rubiácea Recorrida: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - FUPESP Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente pedido veiculado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rubiácea adotem as providências necessárias para a omissão legislativa, regulamentando o direito de afastamento remunerado dos servidores públicos municipais de suas funções para o exercício de cargo em sindicato da categoria, o Prefeito do Município de Rubiácea interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 193/198, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão do recurso e favorável ao seu provimento (fls. 204/213). É o relatório. Os fundamentos invocados pelo recorrente não se prestam a amparar a insurgência pela via do recurso especial, uma vez que questão constitucional é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). Não bastasse, o recurso é inadmissível, por intempestivo. É que, segundo solidificada orientação do Pretório Excelso, dada a índole objetiva das demandas de controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, inaplicável o artigo 183 do Código de Processo Civil aos prazos para a interposição dos recursos extraordinário e especial (ADI n. 5449-AgR-segundo/RR, Rel. Alexandre de Moraes, j. 21/11/2017; AI n. 675.172-AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 29/6/2018), cabíveis apenas para as demandas de caráter subjetivo. No caso, o acórdão vergastado ficou disponível no DJE, edição de 27/08/2021 (fls. 180), e, portanto, é considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1768 em 30/08/2021 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O recurso, contudo, foi protocolizado em 15/10/2021, quando já superado o prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. É intempestivo, portanto. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alysson Morais Batista Sena (OAB: 242726/SP) - Francisco Morais de Sena (OAB: 162828/SP) - Delmir Messias Procopio Covacevick (OAB: 148438/SP) - Juliano Quito Ferreira (OAB: 236399/SP) - Cristiane Ruiz Bombonato Assenço (OAB: 193226/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017755-69.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1017755-69.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Adriana Vicente de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso provido para anular a sentença.V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO A AUTORA SE INSURGIU EXPRESSAMENTE CONTRA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, DE REGISTRO DE CONTRATO E DO SEGURO, BEM COMO PEDIU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE: A INICIAL É COMPLETA E CONTÉM TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC/2015, INCLUSIVE OBJETO, CAUSA DE PEDIR, FATOS E PEDIDOS, TUDO DE FORMA COERENTE. A APRESENTAÇÃO DE VALORES EM DOBRO CONFORME A PRETENSÃO NÃO É CONSIDERADA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, DE ACORDO COM O ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM CASO DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS COBRADAS, O MONTANTE DA RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PODERÁ SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DE MODO QUE NÃO ERA IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DESSES VALORES NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000113-30.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000113-30.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Genesio Palini e outros - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso principal e negaram ao adesivo. V.U. - JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO DE QUE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE APELANTE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CUJO INDEFERIMENTO PODERIA IMPLICAR RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/01938-1 E ADITIVOS DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO NºS 20/01938-6 E 21/01938-X. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA “PARA RECONHECER A COISA JULGADA NOS AUTOS 1001788.33.2018.8.26.0218 E A INEXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DO PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO DE 15/01/2018, DA NOTA DE CRÉDITO RURAL 21/01938-X DE 15/08/2013 (ADITIVOS 20/01938-6 E 40/01938-1 EM 30/10/2015 E 26/01/2017), COM VENCIMENTO FINAL EM 15/01/2027, EM DEZ PARCELAS IGUAIS, ANUAIS E SUCESSIVAS, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 15.01.2018, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS, MESMO POR TERCEIROS, DAS DÍVIDAS AINDA NÃO EXIGÍVEIS EM RAZÃO DO ALONGAMENTO [...] MANTENDO PARCIALMENTE A CONSTITUIÇÃO INICIAL DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL”. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. BANCO DEMANDANTE QUE ALMEJA A NULIDADE DA SENTENÇA COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA ESTRANHA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA RURAL QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 298 DO C. STJ. PARTICULARIDADE DO CONTRATO A SER ANALISADO INDIVIDUALMENTE. DÉBITO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.138/95. ANTERIOR REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO DAS DÍVIDAS. O BANCO-CREDOR RECONHECEU EXTRAJUDICIALMENTE, POR MEIO DE SEU PREPOSTO, QUE O MUTUÁRIO TEM DIREITO À SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA RURAL, ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. NA DECLARAÇÃO, A PRÓPRIO PUNHO, DO EX-GERENTE DO BANCO EMBARGADO, CONSTOU QUE O PEDIDO DE ALONGAMENTO OU PRORROGAÇÃO SE REFERIA A 118 CONTRATOS, QUE À ÉPOCA SE ENCONTRAVAM EM “ESTADO DE TOTAL ADIMPLÊNCIA”, BEM COMO QUE O BANCO AUTORIZOU “O PARCELAMENTO DA TOTALIDADE DOS 118 CONTRATOS”, DENTRE ESTES O PACTO OBJETO DESTE LITÍGIO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO, A PRÓPRIO PUNHO, DO EMITENTE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA QUE OS EMBARGANTES TÊM COM O BANCO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/01938-1 DE 15/08/2013 (ADITIVOS 20/01938-6 E 21/01938-X EM 30/10/2015 E 26/01/2017), COM VENCIMENTO FINAL EM 15/01/2027, NO VALOR DE R$ 110.174,90, EM RAZÃO DO PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004563-06.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1004563-06.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Milena Rodrigues Martins Fasano Meireles - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Fernanda Correa da Silva Baio - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. OS EMBARGOS DE TERCEIRO SERVEM A Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2355 QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DE SEUS BENS POR ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. NO CASO EM LIÇA, A SUPLICANTE FIGURA COMO PARTE NA AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO PASSAMENTO DO COEXECUTADO FÁBIO AGUIAR FASANO MEIRELES, TENDO, INCLUSIVE, OFERECIDO EMBARGOS À MONITÓRIA, CONFORME SE EXTRAI DO PROCESSO Nº 1010440- 29.2017.8.26.0071, E, AINDA, SAGRANDO-SE VENCEDORA, FATO QUE A TORNA ILEGÍTIMA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. JUNGIDO A ISSO, NÃO HÁ ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL ORIGINÁRIO DA AÇÃO MONITÓRIA EM TESTILHA QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS, SENDO EVIDENTE, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, ORA APELANTE, POIS O PROCESSO INTENTADO NÃO É NECESSÁRIO, JÁ QUE TEM POR FINALIDADE EXCLUSIVA, TÃO SOMENTE, AFASTAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU SUA AMEAÇA QUE RECAIA SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO, HIPÓTESE QUE INOCORRE RELATIVAMENTE À PARTE DEMANDANTE. DESTA FORMA, É DE MANTER-SE A DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE DEVE ARCAR COM REFERIDA VERBA POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, TAMBÉM, À PRÓPRIA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE AUTORA MINORADOS. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA A SER FIXADA COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2247247-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2247247-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena Costa Bortoletto e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810. EM 20/09/2017, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, NOS SEGUINTES TERMOS: OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, POIS É CONSTITUCIONAL; A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA REVELA-SE INCONSTITUCIONAL, MOTIVO PELO QUAL SE APLICA A TABELA PRÁTICA DO TJSP. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE (TEMA 810) POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002440-76.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1002440-76.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Nheel Química Ltda - Apelado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO ADMINISTRATIVO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO EM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO (ARTIGO 78, XV DA LEI Nº 8.666/93) - PRETENSÃO INICIAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL VOLTADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE COMPELIR A REQUERIDA A MANTER O FORNECIMENTO DO PRODUTO QUÍMICO OBJETO DE LICITAÇÃO, CONFORME NECESSIDADE DO DAAE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, POR ENTENDER QUE APENAS APÓS 90 DIAS DE INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2669 O CONTRATADO ESTÁ AUTORIZADO A SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 78, XV, DA LF Nº 8.666/93, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS PROVA DE QUE O INADIMPLEMENTO DA AUTARQUIA NÃO SUPEROU O PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NA LF Nº 8.666/93 DEVER DA CONTRATADA DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES, EM CONFORMIDADE AO QUE FOI PREVIAMENTE ESTABELECIDO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dario Torres de Moura Filho (OAB: 96427/MG) - NATALIA CRISTINA CASTRO SANTOS (OAB: 144416/MG) - Lucas Reis Rodrigues (OAB: 406047/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1013281-97.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1013281-97.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE CONTRA A COBRANÇA DE MULTAS BASEADAS NO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 11.262/2012, QUE OBRIGA A MANUTENÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA NOS LOCAIS ONDE HÁ CAIXAS ELETRÔNICOS, EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2772 LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRÊNCIA O C. ÓRGÃO ESPECIAL JÁ DECLAROU SER CONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE DETERMINE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NO ENTORNO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS ALÉM DISSO, A LEI MUNICIPAL Nº 11.262/2012 TAMBÉM FOI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA DESCABIMENTO. A LEI REVOGADORA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, NÃO TENDO, COMO REGRA, O CONDÃO DE AFETAR O ATO JURÍDICO PERFEITO BASEADO NA LEI REVOGADA INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, POR SE TRATAR DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA, SOB PENA DE SE DESNATURAR A REGRA GERAL PREVISTA NA LEI DE INTRODUÇÃO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO DOS AUTOS, A LEI QUE EMBASOU A INFRAÇÃO FOI REVOGADA EXPRESSAMENTE PELA LEI MUNICIPAL Nº 11.975/2015 AUTUAÇÃO QUE, COMO ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO É AFETADA POR ESSA REVOGAÇÃO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL SOBRE AS MESMAS LEIS.REDUÇÃO DA MULTA DESCABIMENTO - MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA AO PROPÓSITO DE ESTIMULAR CONDUTAS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 9128980-65.2007.8.26.0000(991.07.078874-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 9128980-65.2007.8.26.0000 (991.07.078874-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Raimundo de Oliveira (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 35246 ACORDO. Homologação pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Processo extinto com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A (sucessor de HSBC Bank Brasil S/A) (fls. 155/173) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dr. Carlos Dias Motta (fls. 147/151), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por José Raimundo de Oliveira em face do Apelante para condená-lo ao pagamento de R$10.962,19 (dez mil novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos). O recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 179/190. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 236/238), requerendo sua homologação e a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Soraya Penteado Pinho (OAB: 264052/SP) - Thalita Barragam Lopes de Souza (OAB: 273012/SP) - Thami Rodrigues Afonso (OAB: 264640/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 9140826-11.2009.8.26.0000(991.09.005079-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 9140826-11.2009.8.26.0000 (991.09.005079-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ademir dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls: 195/196 e 198/201: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de acordo e a informação de seu cumprimento apresentada pelo Banco Bradesco S/A. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 2000055-08.1989.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miracatu - Embargte: Petrobrás Distribuidora S.a. - Embargdo: Auto Posto Chapadão Ltda (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Martinho - Embargda: Maria Isabel Fidalgo - Vistos. Intime-se a parte embargada para oferta de resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB: 78792/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0180487-39.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180487) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1097 Futura Comércio e Representação Estrela D oeste Ltda - Apdo/Apte: Danone Ltda - Vistos. A r. sentença de págs. 794/802, cujo relatório é adotado, depois de estabelecer que a relação jurídica entre as partes é de representação comercial e de reconhecê- la rescindida sem justa causa, isto com prejuízo da invocação do inadimplemento do preço das mercadorias adquiridas pelo distribuidor, assim decidiu o presente litígio: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de FUTURA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO ESTRELA D’OESTE LTDA para condenar a requerida DANONE LTDA, com fundamento nos artigos 27, j e 34 da Lei nº 4.886/1965, a pagar à requerente 1/12 do total da retribuição auferida pelo autor no período de 01/09/2001 a 25/11/2011; bem como 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores a sua dispensa. Sobre tais valores deve incidir correção monetária, com termo inicial no momento da rescisão contratual (25/11/2011), bem como juros moratórios de 1%, a contar da citação, nos termos do caput do artigo 240, Código de Processo Civil. Apela a empresa autora a postular em reiteração o deferimento da gratuidade da justiça, a declaração de revelia por oferta intempestiva da contestação com a consequente extinção do processo nº 0150347-22.2012.8.26.0100 que cuida da execução do preço das mercadorias, e, finalmente, o acolhimento dos pedidos rejeitados: despesas efetuadas pela apelante no decorrer da relação contratual das partes, com correção monetária e juros desde cada desembolso, bem como indenização pelo fundo de comércio/ transporte de mercadorias/redução das comissões e dos prazos para pagamento (págs. 859/866). O recurso foi processado e respondido (págs. 919/936). Apela a empresa ré a postular a improcedência da ação em virtude do cometimento de falta contratual e subsidiariamente a adequação dos termos da indenização fixada (págs. 879/902). O recurso foi processado e respondido (págs. 912/916). É o relatório. Analiso o pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de pedido incidental, formulado às vésperas da prolação da sentença, e assentado na inatividade da pessoa jurídica e na existência de processos judiciais conforme os documentos de págs. 810/826 e 827/841. Nem uma coisa e nem outra é prova da impossibilidade financeira presente de custeio das despesas do processo, que havia de ser demonstrada mediante rigorosa demonstração contábil da inexistência de recursos no exercício corrente, sobre o qual nada há. Descumprido o ônus da prova, a gratuidade da justiça não pode ser deferida, pelo que concede-se o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Vinicius Luiz Pazin Montanher (OAB: 332344/SP) - Gustavo Rodrigues da Silva (OAB: 331022/SP) - Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1009935-09.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1009935-09.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Ednaldo Gomes da Silva - Vistos, A r. sentença de fls. 105/11 julgou parcialmente procedente a pretensão formulada para condenar o réu à restituição do valor de R$ 738,87, acrescido de correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; operada a sucumbência recíproca em maior parte do autor, este arcará com 75% das custas e despesas processuais e o réu com 25%, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, cabendo 75% ao patrono do réu e 25% ao patrono do autor. Apela o réu (fls. 115/20) pretendendo, em síntese, que seja reconhecida a legalidade do seguro prestamista, pois que sua contratação se deu de forma facultativa, não se tratando de condicionante para a liberação do empréstimo, através de instrumento separado da operação de financiamento, tendo o apelado, ainda, optado livremente pela contratação do prêmio; pede a reforma da sentença, reconhecida a improcedência dos pedidos, devendo o recorrido arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais. Processado e respondido o recurso (fls. 128/46), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2224485-22.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2224485-22.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Priscila Fonda de Moura Valverde - Agravada: Cristiane Moura Valverde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2224485-22.2018.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b os exequentes não concederam autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possuem legitimidade; c a prescrição restou configurada; d a execução deve ser suspensa; e a prévia liquidação da sentença é necessária; f o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; g referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; h o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; i incidência única dos juros remuneratórios, no mês de fevereiro de 1989. Os agravados, regularmente intimados, não apresentaram resposta. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão dos poupadores de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) Os credores são titulares da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto os dos respectivos domicílios dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade das partes a escolha do local onde promoverão tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, os poupadores não precisavam comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1144 título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (13/02/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1145 resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/ SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/ PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Estatuto Adjetivo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1146 tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, os credores fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) No que diz respeito aos juros da mora, preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. E, como preleciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida aos recorridos desde então. Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) O mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do atual Estatuto Substantivo Civil, sendo certo que, a partir desta data, aplicar-se-á no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do aludido diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Aliás, esta é a orientação da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406. I - Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte que a correção monetária para os valores a serem compensados inclui os expurgos inflacionários, tendo como indexador, relativamente ao período de fevereiro de 1991, o IPC, no percentual de 21,87%. II - Os juros de mora devem ser fixados na base de 6% ao ano, contados a partir da citação, até o advento do Novo Código Civil quando serão calculados nos termos do art. 406, do Diploma substantivo. III - Agravo regimental improvido. (grifamos) Por sua vez, consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que não se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1147 menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Nos termos do inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1069911-78.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1069911-78.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nk Comercio de Alimentos S.a - Apelante: Ddc Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Apelante: Edson José Bandeira Braga Filho - Apelante: Urck Participações S/A - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO nº 39246 Apelação Cível nº 1069911-78.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo 28ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: NK Comércio de Alimentos S/A e Outros Apelado: Banco Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1165 Safra S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do processo. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte embargante a fls. 542/580 contra r. sentença (fls. 537/540), proferida nos seguintes termos: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Os embargantes arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do débito exequendo. Certifique-se nos autos principais e prossiga-se na execução. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 583/618), pugnando pela manutenção da r. sentença. 2. Pela petição de fls. 625, instruída com o documento de fls. 626/640, a parte ré apelada informou que As partes firmaram acordo para quitação do débito objeto da presente ação, o qual está aguardando homologação. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 625, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo realizado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003648-36.2019.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1003648-36.2019.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Claudeneia Aparecida Violin Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Magazine Luiza S/A - Apelado: Motorola Mobility Comercio de Produtos Eletronicos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CLAUDENÉIA APARECIDA VIOLIN SANTANA ajuizou ação de restituição de valores cumulada com ação indenizatória em face de MAGAZINE LUIZA S/A e de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. A corré MOTOROLA opôs embargos de declaração às 162/164, os quais foram acolhidos em parte para determinar que a autora proceda à devolução do aparelho celular descrito na petição inicial. Por sentença de fls. 157/160, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 1.450,00, de forma solidária, com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% a contar da citação até o efetivo pagamento. Tendo a autora decaído de parte mínima, as partes rés a pagarem as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, fixado em 15% sobre o valor da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a partir do arbitramento. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença pleiteando, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da petição inicial. Afirma que foi vítima de descaso pela parte ré, sendo patente o dano moral, caracterizado pela frustração da expectativa com a aquisição de um aparelho celular novo. Lembra que ficou meses tentando resolver o problema narrado nos autos, passando por humilhação, raiva e descaso (fls. 168/182). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 39). Em suas contrarrazões, a loja ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve qualquer falha na prestação do serviço por ela realizado. Nega a existência de dano moral. Aduz que, quando muito, a autora experimentou mero dissabor. Subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido, pleiteia que o montante indenizatório seja fixado em com observância do princípio da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 197/215). 3.- Voto nº 35.121 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Alexandre Fonseca de Mello (OAB: 222219/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006204-82.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1006204-82.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alexandre Ferreira de Souza Júnior (Justiça Gratuita) - Apelante: Karize Fortunado dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio do Conjunto Habitacional Ribeirao Preto B Jardim Joao Rossi - Apelado: Empresa Paulistana Individualizadora e Administradora de Água Em Condomínio Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e KARIZE FORTUNADO DOS SANTOS ajuizaram ação indenizatória por dano moral em face de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL RIBEIRAO PRETO B JARDIM JOÃO ROSSI e EMPRESA PAULISTANA INDIVIDUALIZADORA E ADMINISTRADORA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 84/90, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignados, apelam os autores pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o serviço de fornecimento de água foi suspenso para coagir a parte apelante a pagar as despesas condominiais em atraso, havendo autotutela, o que não se admite no caso. Assevera que tal procedimento é devido apenas pela concessionária pública e não ao Condomínio. Colacionam precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações. Reiteram a necessidade de procedência do pedido formulado na petição inicial (fls. 94/109). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 41). Em suas contrarrazões, os réus pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a água consumida em todo o Condomínio é registrada por hidrômetro central, cuja leitura é feita pela SABESP que emite uma fatura única para o Condomínio e que o serviço prestado pela empresa apelada com a instalação é administração dos hidrômetros individuais em poucas palavras é realizar a divisão do valor cobrado pela SABESP entre os moradores. Afirmam que o não pagamento do boleto pelo condômino sobrecarrega financeira o Condomínio, obrigado a honrar o pagamento junto à concessionária pública do serviço de fornecimento de água. Asseveram ser possível a suspensão do referido serviço por falta de pagamento. Negam a existência de dano moral; quando muito, os autores sofreram mero aborrecimento, insuscetível de indenização. Subsidiariamente, se provido o recurso, pleiteiam que a indenização seja fixada em valor simbólico, dada a baixa complexidade do processo (fls. 112/119). 3.- Voto nº 35.105 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Poliana Beordo Nicoleti (OAB: 295240/SP) - Carlos Eduardo de Campos (OAB: 277169/ Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1301 SP) - Marcos Valério de Souza (OAB: 119775/SP) - Ana Cintia Madureira (OAB: 239763/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008749-67.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1008749-67.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Juliana Maximina Baptista Almeida - Apelante: Odair Ruivo de Mattos - Apelado: JULIO CESAR DOMINGUES ELIAS DA SILVA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JÚLIO CÉSAR DOMINGUES ELIAS DA SILVA propôs ação de cobrança em face de JULIANA MAXIMINA BAPTISTA ALMEIDA e ODAIR RUIVO DE MATTOS. Por sentença de fls. 70/72, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 12.437,60, relativo aos aluguéis e demais encargos vencidos a partir de março/2020, conforme planilha de fl. 15, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da citação. Os réus também foram condenados ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Os réus opuseram embargos de declaração às fls. 75/76, os quais foram rejeitados às fls. 91. Irresignados, apelam os réus pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o pedido de concessão de gratuidade da justiça não foi apreciado, reiterado nesta instância a referida benesse. No mais, asseveram a nulidade da sentença por inobservância da incompetência territorial do Juízo, sem contar a existência de outra ação por eles ajuizada na comarca de Santos-SP pela rescisão do contrato de locação. Invocam a incidência da teoria da imprevisão, haja vista o advento da pandemia Covid-19 com seus nefastos efeitos, inclusive na economia, sendo imperiosa a redução do locativo em 50%, afastada a multa contratual (fls. 94/106). Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que as partes residem em São Vicente-SP, não se verificando qualquer prejuízo ante a propositura da ação na referida comarca. No mais, afirma que os réus não comprovaram a hipossuficiência financeira a justificar a concessão de gratuidade da justiça. Nega que tenha entabulado acordo verbal com os réus, pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 111/115). 3.- Voto nº 35.116 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eraldo Jose dos Santos (OAB: 124808/SP) - JOSIANE CRISTINA SILVA MUNIZ (OAB: 230209/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1015351-13.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1015351-13.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Yara Cristina Miceli Herzalla Ibrahim (Justiça Gratuita) - Apelado: José Pedro da Silva Delgado - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- YARA CRISTINA MICELI HERZALLA IBRAHIM ajuizou ação de cobrança cumulada com ação indenizatória em face de JOSÉ PEDRO DA SILVA DELGADO. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 72/75, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com dos honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o locador infringiu o contrato celebrado entre as partes ao não garantir a utilização mansa e pacífica do imóvel. Assevera que o incômodo foi tamanho que teve que sair do local pois não suportava o barulho dos aparelhos de ar- condicionado instalados. Pleiteia a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 77/80). O recurso é tempestivo e isento de preparo. Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora não comprovou suas alegações. Aduz que os referidos aparelhos foram instalados de acordo comas especificações técnicas vigentes e respeito a legislação. Lembra que mencionados aparelhos eram ligados por apenas 3 horas na semana e em horário adequado. Assevera que o memorial descritivo do imóvel informa que o imóvel já apresentava umidade em alguns cômodos, bem como na sala e no quintal, donde se dessume que a locatária já tinha ciência de tal fato quando da assinatura do contrato de locação. Afirma que não há nenhum nexo entre o alegado ferimento da autora e a alegada reforma do beiral do imóvel, sendo descabido o pedido indenizatório. Diz que, em razão, da insatisfação da autora, a imobiliária, administrado do imóvel, ofereceu outro imóvel que pudesse atender ao interesse da autora. Tampouco há que se falar em multa contratual, haja vista que foi a autora que descumpriu o contrato ao desocupar o imóvel antes do término da locação (fls. 84/91). 3.- Voto nº 35.093 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alcione Ferreira Gomes de Alencar (OAB: 218550/SP) - Marcelo Henrique Dezem (OAB: 330497/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3007828-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 3007828-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Reginaldo Marcelo Schiavon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007828-64.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 31.471 Agravo de instrumento N° 3007828-64.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AgravantE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO agravado: reginaldo marcelo schiavon Juiz de 1ª instância: Luís Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 210/211 dos autos principais que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por REGINALDO MARCELO SCHIAVON, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, homologando os cálculos apresentados e fixando honorários a serem partilhados pelas partes na ordem de 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que A Ação de Cobrança aqui executada é processo autônomo em relação ao Mandado de Segurança que lhe deu origem. Não cabe, portanto, ao juízo de primeira instância, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, desconstituir o título judicial executado, por não ser essa a via processual adequada para tanto; e que ainda que tenham sido modificados os motivos que levaram à procedência da ação de cobrança, a fase de cumprimento de sentença não é o momento processual adequado para requer a declaração de nulidade ou suspensão de um título judicial. Alega a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança relativa ao quinquênio anterior ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela AFAM-Associação Fundo de Auxílio dos Militares do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo; que ao julgar a apelação fazendária, o Tribunal de Justiça assentou a extensão do título de cobrança com base na coisa julgada estabelecida no mandado de segurança coletivo; que após a deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo surgiu questão pendente no título coletivo, capaz de modificar os termos da obrigação, sendo de rigor a suspensão da fase de cumprimento até a definição dos contornos da coisa julgada coletiva; que foi proposta a Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 para reformar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, interposto contra decisão proferida em execução de sentença proferida no mandado de segurança coletivo; que foi deferido o pedido de antecipação de tutela para suspender as execuções individuais até o julgamento da ação rescisória; que a decisão proferida na ação rescisória poderá modificar a obrigação discutida no presente cumprimento de sentença, pois alterará a coisa julgada formada no título coletivo; que a suspensão das execuções individuais guarda identidade com o cumprimento de sentença que versa sobre a incidência do ALE sobre o RETP; e que a decisão agravada não observou a determinação de suspensão das execuções até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2027361-31.2018.8.26.0000 (fls. 11). É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que v.acórdão proferido na ação de cobrança, reconhecendo o direito do autor à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos, para todos os efeitos legais, e às parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, transitou em julgado em 23/08/2021, não havendo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. No mais, a Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 foi ajuizada especificamente para anular o v.acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, e não para desconstituir o título executivo obtido pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo-AFAM na referida ação coletiva ou o v.acórdão proferido na ação de cobrança ajuizada pelo ora agravado. Dessa forma, não há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - Marcos Henrique Coltri (OAB: 270721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1432 Nº 0008338-10.1996.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Moferplastmateriais Eletricos Ltda e Outro - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28885 PROCESSO Nº 008338-10.1996.8.26.0161 COMARCA: Diadema RECORRENTE: Juízo Ex officio RECORRIDOS: Moferplast Materiais Elétricos Ltda. e outros INTERESSADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo REEXAME NECESSÁRIO: artigo 496, I, do CPC/15 MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. André Mattos Soares Vistos. Trata-se de recurso oficial, determinado na r. sentença de fls. 77/78, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo (execução fiscal), com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, do CPC/15 e 174 do CTN. Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. É o relatório. Pondere-se, desde logo, a existência de reexame necessário, tendo em vista o seguinte: a) a r. sentença impugnada é de mérito, extintiva de cobrança fiscal e foi proferida com fundamento nos artigos 487, II, do CPC/15 e 174 do CTN (STJ; REsp nº 1212201/SP; Rel. o Min. Herman Benjamin; Julg. em 18.11.10); b) o valor executado supera o de alçada, previsto no artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80. O recurso oficial não merece provimento, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que deu a melhor solução ao caso concreto. Trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança e o recebimento do crédito tributário, decorrente de ICMS, declarado e inadimplido pelo contribuinte. Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte exequente na petição inicial. Pois bem. É inafastável o reconhecimento quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo quinquenal. Isso porque, o feito permaneceu paralisado por mais de 5 anos, sem qualquer providência positiva da parte credora, visando o efetivo e regular andamento do feito. Confira-se, por oportuno, a r. sentença proferida na origem, nos seguintes termos: Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, não lhe é conferido nenhum privilégio que a distinga de qualquer outra pessoa que, deduzido seu pedido em Juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo. Por isso que manifestações da Fazenda que resultem em diligências infrutíferas na tentativa de localização do devedor ou de seus bens não tem o condão de quebrar a continuidade do lapso prescricional, configurando a inércia, ao menos concorrente, do Fisco. (...) Portanto, a prescrição pode ser reconhecida tanto se, após cinco anos, resultarem malogradas as tentativas de citar o executado quanto se, uma vez citado, não forem localizados seus bens e concluída a cobrança depois de 5 anos do cato citatório. (fls. 78; destaques acrescidos) Finalmente, a própria Fazenda Pública não interpôs o recurso cabível, manifestando concordância com o resultado da lide. Portanto, a extinção do processo (execução fiscal), com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, do CPC/15 e 174 do CTN, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sem a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, era mesmo de absoluto rigor, não merecendo nenhuma alteração, conforme a fundamentação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso oficial, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2.021. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0009312-60.2011.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargdo: Rosilda Bastos de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 208/211: Ciente e, por ora, é suficiente a intimação do Advogado e representante legal da parte autora, a respeito do resultado dos embargos de declaração, julgados perante esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Se necessário, a matéria suscitada poderá ser postulada perante o D. Juízo a quo. Por fim, certifique a Serventia de 2º Grau o eventual trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 195/202, remetendo-se os autos, na sequência, ao Eminente Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com as homenagens de estilo. Intimem-se. São Paulo, 19 de novembro de 2.021. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Amanda Moreira Joaquim (OAB: 173729/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 3002677-76.2013.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Interessado: CLODOMIRO DE SOUZA SILVEIRA - Apelante: MUNICIPIO DE ITANHAEM - Interessado: “PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES OU MORADORES- FLS.1079/1095” - Interessado: BENEDITO DE PAULA - Vistos. Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público de 2ª instância. São Paulo, 28 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Andre Jorge Roth (OAB: 406303/SP) (Defensor Dativo) - Ana Lúcia Pereira da Silva Oliveira (OAB: 155833/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Bastos de Alemar (OAB: 214571/SP) - Rosemary Cristina Bueno Reis (OAB: 127175/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2232623-70.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2232623-70.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: Componam Componentes para Calçados Ltda. - Agravado: Serviço Social da Indústria - Sesi - Voto nº 38.003 Agravo Interno Agravo de Instrumento Decisão deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela agravante Julgamento prejudicado em razão da apreciação do Agravo de Instrumento principal - Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela empresa Componam Componentes para Calçados Ltda. contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido. Sustenta a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória recursal. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, afastando qualquer ato expropriatório em desfavor da agravante (fls. 04/14). É o relatório. 2. A análise do presente recurso restou prejudicada. É que, mediante a interposição desse agravo interno, essa recorrente objetiva a reforma da decisão pela qual não se concedeu a antecipação de tutela recursal por ela objetivada. Porém, a apreciação deste agravo interno está prejudicada, haja vista o julgamento do agravo de instrumento originário (Processo nº 2232623-70.2021.8.26.0000). Dessa forma, verificada a superveniente perda do interesse recursal, prescindível analisar-se o conteúdo das alegações dessa agravante. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Marcos Zambelli (OAB: 91500/SP) - Jose Benedito de Almeida Mello Freire (OAB: 93150/SP) - Tatiana Alves Macedo (OAB: 316948/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003143-98.2020.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1003143-98.2020.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Karina Cristina Rosa - Apelado: Município de Leme - Trata-se de ação ajuizada por KARINA CRISTINA ROSA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 444-449, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma do decisum (fls. 457-466). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 471-478). É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de a R$ 776,02 (setecentos e setenta e seis reais e dois centavos), para agosto de 2020, corrigido ex officio para R$ R$ 4.656,12 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1462 assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Nivaldo da Rocha Netto (OAB: 103819/SP) - Tatiana de Cassia Moraes Cinquini (OAB: 254593/SP) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1038207-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1038207-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz - Apelado: Joel do Nascimento Floriano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1038207-47.2020.8.26.0100 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.848 Apelação Cível nº 1038207-47.2020.8.26.0100 COMARCA: são paulo APELANTE: fundação assistencial dos servidores do ministério da fazenda - assefaz APELADO: joel do nascimento floriano Juiz(a) de 1ª Instância: Ana Luiza Madeiro Cruz Eserian Ação de cobrança Plano de Saúde Fundação de Direito Privado Autogestão - Lide que versa relação contratual mantida entre particulares, sem vinculação com matéria da competência desta Seção de Direito Público Exegese do artigo 5º, inciso I, sub-item I.23, da Resolução TJSP 623/2013 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à Colenda Primeira Subseção de Direito Privado. Trata-se de ação proposta pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda ASSEFAZ contra Joel do Nascimento Floriano visando à condenação do réu no pagamento de R$2.72430 relativos às contribuições mensais e social do plano de saúde contratado. A r. sentença proferida a fls. 172/174 julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação a fls. 176/189 aduzindo, em síntese, a inocorrência da prescrição, uma vez de que deve ser considerado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. As contrarrazões de apelação não foram apresentadas. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por essa C. Câmara. Trata-se de ação de cobrança de mensalidade de plano de saúde ajuizada por fundação de direito privado, que opera plano de saúde nos termos da Lei 9656/98 (fl. 28). É demanda que versa relação contratual entre particulares, sem vinculação com normas e princípios de Direito Público. Consoante a construção da jurisprudência desta Corte, a competência recursal, na espécie, toca à Colenda Seção de Direito Privado, por sua Egrégia Primeira Subseção, nos termos do artigo 5º, inciso I, sub-item I.23, da Resolução TJSP 623/2013, que dispõe caber àquela Colenda Subseção a competência preferencial para o julgamento de: I.23 Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;. Assim, diante da matéria tratada, verifica-se que as Câmaras apontadas são as competentes para a apreciação e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, e determino a remessa dos autos à Colenda Primeira Subseção de Direito Privado da Corte, com as minhas homenagens. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Poliana Lobo e Leite (OAB: 29801/DF) - Luiz Alexandre Cavalca Ramachiotti (OAB: 191641/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2278261-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2278261-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Daniel Gonzalez Pinto - Agravado: Município de Serra Negra - Interessado: Conceicao de Souza Godoi - Vistos. A suspensão do processo, conforme requerida pelo agravante, pode ser conseguida por simples petição nos autos do cumprimento de sentença, não havendo necessidade de tal pedido em sede de recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) - Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002548-73.2010.8.26.0187 - Processo Físico - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Prefeitura Municipal de Fartura - Apelado: Sebastiao Ribeiro Alves- Fartura - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002548-73.2010.8.26.0187 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 103/105, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso I, do CPC c.c. artigo 156, inciso V, do CTN,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, a uma, porque o crédito não foi alcançado pela prescrição originária, sustentando a assertiva de que a constituição definitiva do crédito tributário comporta ampla discussão doutrinária e jurisprudencial, não havendo um consenso quanto a issoe constando notificação enviada ao domicílio fiscal do contribuinte, recebida em 30/07/2009, esta é a data da constituição definitiva, não estando prescritos os créditos com vencimento em 30/062005 e 31/08/2005, noutro giro, sustentando também a inocorrência da prescrição intercorrente para os demais créditos, isto porque houve suspensão do prazo prescricional em 03/09/2012, nos termos do artigo 40 da LEF, daí que de 25/09/2013, data que decorreu o prazo de suspensão, até 17/07/2017, data de citação do executado não transcorreu o quinquênio legal(fls. 109/146). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1476 a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/09/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.635,39 referentes à Taxa de Licença, dos exercícios de 2005 a 2006, conforme CDA de fls. 04/05. Portanto, o ajuizamento se deu, na vigência da nova redação, do art. 174 § único-I, do CTN, o qual preve a interrupção da prescrição originária, pelo despacho ordinatório da citação, com retroação ao ajuizamento (cf. Resp 1.120.295), mesmo assim, alcançado os aludidos créditos do exercício de 2005, considerados os respectivos vencimentos (cf. Resp 1.658.517), tratando-se aqui, no mais, de prescrição intercorrente. Veja-se que após duas tentativas de citação, uma por mandado e outra postal, respectivamente nos anos de 2010 e 2016 (fls. 46 e 56 vº), o executado foi citado em 17/07/2017 (fls. 58), e ato contínuo opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição, defesa prontamente acolhida pelo d. Juízo de primeiro grau, devendo prevalecer. Assim é, porque, nos termos do artigo 40 da LEF, ciente de que o executado ainda não havia sido citado, em 25/01/2011, conforme comprova sua manifestação de fls. 14, a exequente deixou transcorrer mais de seis anos para daí, então, requerer e conseguir citar o executado em julho/2017, por isso que efetivamente, desde a sua manifestação de fls. 14, em janeiro/2011, o lapso quinquenal da prescricional intercorrente já se consumara, nos termos do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, na forma prevista, pelo Resp 1.340.553, o qual dispensa, para tanto, efetivo despacho de arquivamento do feito. Logo,a r. decisão recorrida encontra-se em conformidade com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente começou a fluir após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor no endereço fornecido e neste caso a citação por Oficial de Justiça (fls. 58) se deu tardiamente, quando já decorrido o prazo prescricionalintercorrente, certo que, como asseverou a r. sentença, não comprovou, nos autos, qualquer acordo de parcelamento, que suspendesse a exigibilidade do crédito ora discutido. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jordana Ferrarez Andrade (OAB: 394383/SP) (Procurador) - Lauro Rogerio Dognani (OAB: 282752/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032162-84.2002.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Apelado: Marco Antonio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0032162-84.2002.8.26.0032 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 44, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu esta execução fiscal, a teor do artigo 174 do CTN e do artigo 269, inciso IV, do CPC/73, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que não foi aberta vista dos autos à Fazenda Pública para o fim de tomar conhecimento sobre a tentativa frustrada de citação, nos termos do artigo 25 da LEF e pretextando pela aplicação da Súmula nº 106, vez que ficou comprovado que a demora na citação do devedor, não decorreu de sua inércia, mas de motivos inerentes aos mecanismos da justiça (fls. 47/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 74/86) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 26/12/2002 (autenticação mecânica fls. 02), a fim de receber a quantia de R$ 1.667,52 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referentes ao ISSQN, do exercício de 1997, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação postal, em 2003 (fls. 05) e nada mais sendo requerido, o processo foi arquivado em 27/03/2006 (fls. 06), na sequência, já em 2007, foi aberta vista à exequente, a qual pleiteou a expedição de ofício à Delegacia da Receita para o fim de localizar o atual endereço do executado e, após deferimento e expedição de carta citatória, o executado foi citado em 15/05/2014 (fls. 18), manifestando- se nos autos com a oposição da exceção de pré-executividade, instrumento este acolhido e que culminou na sentença de extinção do presente feito. Nada obstante a alegação de falta de intimação pessoal, sobre a tentativa frustrada de citação, a teor do artigo 25 da LEF, levando ao arquivamento provisório em 2006, o fato é que a ocorrência do prazo prescricional se deu antes do ajuizamento deste executivo fiscal. De fato, o crédito tributário em testilha está mesmo prescrito, originariamente, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 1997, com vencimentos em 10/02/1997 a 10/12/1997, já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 26/12/2002 e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis, Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)., não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1477 APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada e a verba de sucumbência. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) - Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB: 290799/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501551-13.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Apelado: Julio Henrique Fracalanza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501551-13.2014.8.26.0116 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/21, a qual extinguiu esta execução fiscal pela ilegitimidade passivaad causam, nos termos doartigo 485, inciso VI, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, sob a alegação de que o ajuizamento em face de executado, que não consta da CRI, se deu por omissão dos devedores, os quais não comunicaram a transferência da propriedade aos Órgãos da Administração Pública, sustentando, ainda, que a LEF não dispõe sobre a prova de propriedade para o ingresso da execução fiscal, de outra banda, batendo-se na hipótese de incidência do tributo, porquanto, os atuais proprietários poderiam estar no uso e gozo do imóvel, daí que apenas estes, após regularização do polo passivo e devidamente citados, alegar a ilegitimidade ad causam, finalmente, forte na tese de que não agiu com desídia (fls. 23/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos a municipalidade ingressou com este executivo fiscal, em 12/11/2014, em face de Júlio Henrique Fracalanza, para receber IPTU dos exercícios de 2010 e 2011. A municipalidade veio aos autos em 18/09/2017, postulando pela juntada do CRI, ali constando que a propriedade do imóvel foi adquirida, através de formal de partilha, em 31/10/94, porANA REGINA AMARAL FRACALANZA BORELLI(fls. 15 vº). Sobreveio sentença de extinção do processo, em 20/08/2018, com fundamento na ilegitimidade passivaad causam(fl. 20/21). Feitas as observações, passa-se ao mérito. O redirecionamento do feito à proprietária do imóvel debatido não merece guarida, visto que esta nãoparticipou do processo administrativo acerca do respectivo lançamento. A execução fiscal foi proposta em nome de pessoa proprietária do imóvel em 1990, conforme R.2 da CRI (fls. 15) e que consta na matrícula do imóvel como um dos proprietários, antes do formal de partilha, cujo trânsito em julgado da sentença se deu em 18/11/94, R.3 16.400. Nº 04 da CRI,podendo, assim, passar a responsabilidade dos débitos à adquirente, a qual, porém, não consta nas CDAs de fls. 3/4 tratando-se, então, de ilegitimidade passivaad causam. Em observância daLei nº 6.830/80, admite-se a substituição daquelas CDA’s, antes da prolação da sentença em alguns casos; este também é o entendimento daSúmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 392 do C. STJ -A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. E, ainda, acerca do tema,mutatis mutandi: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.(AgRg 2013/0099280-2 DJe 10.09.2013 - Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES). Portanto, não se admite aqui, a substituição do devedor da respectiva certidão à Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1478 real proprietária, pois trata-se de sujeito passivo, que não participou da constituição do crédito nem do processo administrativo do lançamento. Assim, ante a impossibilidade para substituir-se o sujeito passivo naquelas CDAs, mantém-se a v. decisão de primeiro grau. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, a, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502549-63.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru - Apelado: Eduardo Vaz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502549-63.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 48/51, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o pretexto de violação da segurança jurídica, vez que com o novo entendimento doREsp nº 1.340.553/RS,afastou-se indevidamente o conceito de inércia, para o decreto da prescrição, certo que a apelante afirma ter dado o necessário andamento ao feito e pede a aplicação da Súmula 106 do STJ e o provimento deste seu apelo (fls. 53/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em dezembro de 2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em dezembro de 2008 (fl. 06 verso). PENHORA não realizada (fl. 13). Abertura de vistas em 22.10.2010 (fl. 14), e em 24.10.2011 (fl. 20 verso), sem que se realizasse a constrição de bens, malgrado os ofícios nesse sentido, cujo pedido a exequente reiterou, à fls. 42, em 2017. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 19.11.2019 - a qual declarou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE artigo 40 da Lei nº 6.830/80- , e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015. No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. Conforme se verifica dos autos, a PENHORA não foi realizada, conforme certidão, datada de 21.10.2010, da Sra. Oficial de Justiça (fl. 13), com abertura de vistas em 22.10.2010 (fl. 14) e 24.10.2011, se manifestando, a exequente em ambas, pela realização da PENHORA ON LINE (vide também fl. 21). Posteriormente, houve nova manifestação da municipalidade em 2013 -requerendo o prosseguimento do feito, observando-se a aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ(fl. 29). Em 2014, ela reiterou o pedido de PENHORA ON LINE (fl. 35), não concretizada. Assim sendo e após mais de seis anos, desde a primeira notícia acerca da inexistência de bens penhoráveis, até o requerimento de fls. 42, que veio após a consumação da extintiva, o MM Juiz verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso,o ISS, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004,acabou, mesmo, atingidopela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que o executado foi citado, através de terceiro, em 2008, com a primeira ciência da exequente sobre a PENHORA não realizada em 2010 (cf. fl. 13) e por isso, a r. sentença está em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ, no qual, inclusive, se arrimou. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como já asseverado, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS,como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, como se vê, no caso, o requisito da inércia foi substituído, pelo de andamento útil, do processo, daí não haver falar, em morosidade do mecanismo judiciário, ou na aplicação, aqui, da Súmula 106 do STJ. Desse modo, embora citado, o executado, não foram encontrados bens penhoráveis,para além do referido lapso legal prescricional,desde a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora - em 2010 - até a prolação da r. sentença - em 14.05.2019, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incideno caso vertente, como já asseverado antes,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502894-29.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru - Apelado: Mad Pedras Industria e Comercio Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502894-29.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 49/52, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o pretexto de violação àSúmula 393 do C. STJ, além de dizer que não houve inércia por parte da exequente, mas sim, por culpa do mecanismo judiciário, sendo, portanto, aplicável aSúmula nº 106 do C. STJno presente caso, e ocorrendo, também, ofensa aosartigos 9º, 489. § 1º, inciso VI e 927, § 1º e parágrafo único, todos do CPC/2015, daí postulando para que se declare a nulidade da r. decisão de primeiro grau (fls. 53/63). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1479 no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em dezembro de 2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de licença, fiscalização e funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Importa notar que duas tentativas de citação por carta restaram negativas (fls. 06 verso e 40 verso). Abriu-se vista ao município em 30.4.2009 (fls. 7), que requereu a inclusão dos sócios indeferida e depois, a citação da executada, na pessoa deles, também frustrada. Na sequência, prolatada a r. sentença em 18.12.2019 - a qual declarou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE artigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015. No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. Conforme se verifica dos autos, a executada não foi citada, observando-se que a primeira tentativa de citação se deu em dezembro de 2008 (cf. fl. 06 verso). Após quase 10 (dez) anos de tentativa de citação, ou seja, desde o primeiro conhecimento, por parte da exequente, que não sabia onde a executada poderia ser encontrada, o MM Juiz verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso,referidas TAXAS, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004,acabaram, mesmo, atingidaspela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que a executada não foi citada, desde a primeira ciência da exequente - em 30.04.2010 (cf. fl. 07), daí que a r. sentença está em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS,como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses, que se aplicam, sem distinção, à presente hipótese: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não citada, a executada, tampouco encontrados bens penhoráveis, por quase 10 (dez) anos, desde a ciência da primeira citação frustrada - em 26.06.2009 - até a prolação da r. sentença - em 14.05.2019, por desídia da apelante, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incideno caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, tudo, como se vê, sem violação aos dispositivos legais referidos na apelação. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503278-21.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru - Apelado: Rodoviario Dracena Ltda - Apelado: Carlos Alberto Mariano da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503278-21.2009.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 33/36, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o pretexto de violação da segurança jurídica, vez que com o novo entendimento doREsp nº 1.340.553/RS, afastou-se indevidamente o conceito de inércia, para o decreto da prescrição, certo que a apelante afirma ter dado o necessário andamento ao feito e pede a aplicação da Súmula 106 do STJ e o provimento deste seu apelo (fls. 38/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 18.12.2009, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de licença, localização e funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Importa notar que três tentativas de citação por carta restaram negativas, conforme documentos à fls. 06 verso, 20 verso e 28 verso. Abertura de vista em 31.10.2012 (fl. 11), quando a municipalidade requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 120 dias (fl. 12). E nova abertura de vista em 09.11.2016 (fl. 21), sobrevindo outra tentativa frustrada, de citação, à fls. 27 e verso, em 2019. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 31.10.2019 - a qual declarou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE artigo 40 da Lei nº 6.830/80-e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015. No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. Conforme se verifica dos autos, o executado não foi citado, observando-se que a primeira tentativa de citação se deu em 16.08.2011 (cf. fl. 06 verso), a partir da qual passa-se a computar a suspensão do processo e subsequente prazo, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80. Assim sendo, após mais e seis anos desde aquela tentativa inicial de citação, ou seja, desde o primeiro conhecimento, por parte da exequente, que não sabia onde a executada poderia ser encontrada, o MM Juiz verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso,referidas TAXAS, dos exercícios de 2005 e 2006,acabaram, mesmo, atingidaspela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que os executados não foram citados, desde a primeira ciência da exequente - em 31.10.2012 (cf. fl. 11), daí que a r. sentença está em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ, suporte da r. sentença apelada. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1480 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê- lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, reitere-se, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS,como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, como se vê, no caso, o requisito da inércia foi substituído, pelo de andamento útil, do processo, daí não haver falar, em morosidade do mecanismo judiciário, ou na aplicação, aqui, da Súmula 106 do STJ. Assim, não citado, o executado, tampouco encontrados bens penhoráveis, para além do referido lapso legal prescricional, desde a ciência da primeira citação frustrada - em 26.06.2009 - até a prolação da r. sentença - em 14.05.2019, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incideno caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou primordialmente para o evento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508368-70.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508368-70.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 9, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação ao exercício de 2003 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 13/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 21/11/2008, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 2.433,18 referente ao IPTU dos exercícios de 1998 a 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/8. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2009, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 21/11/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514010-24.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Empreiteira Irmão Unidos S/c Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514010-24.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 08, a qual, reconheceu a ocorrência Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1481 da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJe alegando ainda,por último,negativa de vigência aosartigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal(fls. 12/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 29/12/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes a Taxas de Fiscalização e funcionamento e ao ISS construção civil, dos exercícios de 1997 a 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12/07/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 08). No mérito,o Município de Guarulhos afirma, em sua apelação, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte e que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva. Acerca do tema,veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face daoportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Nesse sentido, correta a r. sentença, pois a apelante propôs a presente execução fiscal em29/12/2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 4.399,89 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), referentes às Taxas e ao ISS construção civil, dos exercícios de 1997 a 2003. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios,estão mesmo prescritos, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em29/12/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJ inREsp nº 304.575/ RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do ajuizamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do CPC/73(correspondente ao art. 487-II do CPC/2015),aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal,desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/ SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. E além disso, certo é, que a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício (Súmula 409 do E. STJ), sem manifestação prévia da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Por tais motivos, e para os fins supra, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514642-50.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Paulo Leandro Ribeiro Vidraçaria - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514642-50.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 06, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJe alegando ainda,por último,negativa de vigência aosartigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal(fls. 07/11). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 29/12/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes a Taxas de Fiscalização e funcionamento, ao ISS e Multa, dos exercícios de 1997 a 1999 e 2004, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1482 conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12/07/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 06). No mérito,o Município de Guarulhos afirma, em seu apelo, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva e, derradeiramente, que houve celebração de acordo de parcelamento. Acerca do tema,veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face daoportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). E além disso, sem manifestação anterior, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em29/12/2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 3.197,14 (três mil, cento e noventa e sete reais e quatorze centavos), referentes a Taxas, ao ISS e Multa, dos exercícios de 1997 a 1999e 2004. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios,estão mesmo prescritos, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em29/12/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do ajuizamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do CPC/73(correspondente ao art. 487-II do CPC/2015),aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal,desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Finalmente, nada obstante a alegação de acordo de parcelamento firmado entre as partes, a cópia deste, juntada aos autos, demonstra que o acordo teria sido firmado em 2019 (pois o documento está apócrifo), ou seja, após decorrido o prazo prescricional (fls. 12). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, e para os fins supra, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0003052-29.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Ademar Vicente Ribeiro - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004143-29.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Carlos Magno Jued Moises - Apelação Cível nº 0004143-29.2012.8.26.0352 Autos Físicos Apelante: Município de Miguelópolis Apelado: Carlos Magno Jued Moises Juiz Prolator: Joacy Dias Furtado VOTO nº 01651/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em março de 2012 pelo Município de Miguelópolis em face de Carlos Magno Jued Moisés, no valor de R$334,86. A r. sentença de fls. 56/60 extinguiu o feito, reconhecendo a nulidade da CDA. O Município interpôs apelação às fls. 63/88. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1483 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 710,22 na data do ajuizamento da ação, em março de 2012, enquanto a dívida executada era de R$ 334,86 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. São Paulo, 25 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005656-10.2005.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Aguai - Apelado: Deoclesio Tomas Celestino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005656-10.2005.8.26.0083 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 50/51, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não se verifica, nos autos, o despacho que determina a suspensão, a teor do artigo 40 da LEF, entendendo que o termo inicial para contagem do quinquênio legal é a data da decisão que ordenar o arquivamento dos autos e, não tendo havido este despacho, o prazo não se iniciou, portanto, o lapso de tempo ocorrido se deve aos mecanismos da justiça, merecendo a aplicação da Súmula 106 do STJ (fls. 53/61). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 27/12/2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 952,16 referentes à Taxa de Água e Esgoto, dos exercícios de 2001 a 2004, conforme CDA de fls. 03. Portanto, o ajuizamento se deu, na vigência da antiga redação, do art. 174 § único-I, do CTN, o qual previa a interrupção da prescrição originária, pela efetiva citação. Citação postal validamente recebida por terceira pessoa, em 15/09/2007 (fls. 06), nos termos dos arts. 8º-II e 12 § 3º, da Lei 6830/80, não havendo pagamento, ou ingresso do executado, nos autos, seguindo-se tentativa de penhora, por Oficial de justiça, negativa (fls. 26), na data de 07/05/2018, a partir de então, computando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80. Com efeito, veja-se que após tentativa de penhora, por mandado, frustrada, a própria exequente juntou certidão informando que não havia cadastro em nome do executadoDEOCLESIO TOMAS CELESTINO(fls. 31) e anteriormente a esta certidão, havia pleiteado a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado e após certidão de mandado cumprido negativo, requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF e, com isso, constata-se o lapso quinquenal da prescrição intercorrente não se consumara, nos termos do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, ao tempo da r. sentença, proferida em 2019, na forma prevista, pelo Resp 1.340.553, embora a dispensa, para tanto, de efetivo despacho de arquivamento do feito, assim estando prejudicada, aqui, a aplicação da Súmula 106, do STJ, tudo levando ao acolhimento do presente apelo, porquanto, desde a retirada dos autos, pela exequente, em 2018 (fls. 27/28), até a prolação da r. decisão apelada, o aludido lapso prescricional não se consumou, sendo, pois, equivocada a consideração do seu início, em 2008, ante a citação ocorrida. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506953-52.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Irineu Ribeiro Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506953-52.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 9, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 10/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 21/11/2008, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 3.186,61 referente ao IPTU dos exercícios de 1998 a 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/8. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2009, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. O Município Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1484 de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 21/11/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/ RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509979-24.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509979-24.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 4, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 8/10). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 26/11/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.620,48 referente ao IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2010, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária do crédito exequendo. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, transcorreu mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 26/11/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/ CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510755-58.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Luiz Gonzaga Mesquita e S/M - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510755-58.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 9, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1485 inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação ao exercício de 2003 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, salientando, ainda, a ocorrência de acordo extrajudicial para pagamento parcelado dos débitos, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 13/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 21/11/2008, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 10.029,09 referente ao IPTU dos exercícios de 1998 a 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/8. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2009, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 21/11/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. No mais, mesmo se considerarmos os termos de acordo apócrifos juntados as fls. 23/25, outra solução não poderia ser dada ao caso, pois quando de sua elaboração os créditos perseguidos já se encontravam prescritos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0521498-93.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Manoel Julio Mendes e S/m - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0521498-93.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 4, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 6/9). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 07/12/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 717,56 referente ao IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2010, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária do crédito exequendo. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, transcorreu mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 07/12/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1486 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0547255-89.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Itaimbe Empreend e Const Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0547255-89.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 4, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, salientando, ainda, a ocorrência de acordo extrajudicial para pagamento parcelado dos débitos, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 6/10). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 10/12/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 749,69 referente ao IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2010, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária do crédito exequendo. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, transcorreu mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 10/12/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, de nada servindo a alegação de interrupção do cômputo do prazo prescricional pelo parcelamento extrajudicial da dívida, se o município não se ocupou de trazer os autos o respectivo termo, devidamente firmado. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0507548-51.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Ac Adelicio Lucio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507548-51.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 8, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação ao exercício de 2003 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 12/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 21/11/2008, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.050,06 referente ao IPTU dos exercícios de 1998, 1999, 2001, 2002 e 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/7. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2009, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1487 sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 21/11/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000606-90.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: G H V Corretores de Seguros S C Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000606-90.2001.8.26.0067 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 35, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não há nos autos decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, tampouco há a intimação do Fisco para eventual manifestação, após transcurso deste prazo, daí não comprovado marco inicial para fluência do prazo prescricional, a teor do artigo 40 da LEF (fls. 38/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 20/11/2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 353,11 (trezentos e cinquenta e três reais e onze centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 319,33 (trezentos e dezenove reais e trinta e três centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002787-02.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Apelado: Albino Antonio Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1488 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002787-02.2010.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 53/55, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, pugnando, ainda, pelo afastamento da tese firmada no REsp. nº 1.340.553/80, diante da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, com a consequente retomada da marcha processual (fls. 58/63). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/12/2016, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.941,94, referentes à Contribuição de Melhoria e ao IPTU dos exercícios de 2005 a 2008, conforme CDA de fls. 03/06. O despacho ordinatório de citação foi proferido ainda no ano de 2011 (fls. 07), houve citação postal recebida por terceiro, com informação de que o executado mudou-se, portanto infrutífera (fls. 10), seguida de três tentativas de penhora online, todas infrutíferas, por fim um pleito requerendo a pesquisa INFOJUD, a qual foi indeferida, com determinação para exequente se manifestar sobre a prescrição intercorrente e na sequência a sentença de extinção do feito após manifestação. Veja-se que até a prolação da sentença não o executado não foi citado, tampouco foram encontrados bens passíveis de penhora. Desse modo e após 07 (sete) anos de tentativas de citação, ou seja, desde o primeiro conhecimento, por parte exequente, de que o executado não fora encontrado, o MM Juiz verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Veja-se que o Resp. 1340553/RS em julgamento de recurso repetitivo definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No presente caso, o IPTU, dos exercícios de 2005 a 2008, acabou mesmo atingido pela prescrição intercorrente, vez que o executado não foi citado e tampouco foram encontrados bens passíveis de penhora, sendo que a primeira ciência da exequente, sobre a citação postal negativa primeira tentativa de penhora se deu em 09/03/2012 e até a data da r. sentença, em 03/12/2019, o executado não foi encontrado para ser citado, tampouco houve penhora, portanto, a sentença está em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Por fim, rejeita-se a tese arguida pela exequente no sentido da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do vigente Código de Processo Civil, no que tange à imposição da observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, pois embora não se trate de hipótese de vinculação expressamente prevista pelo texto da Constituição Federal, é certo que sua consagração na legislação ordinária efetiva o projeto constitucional de conferir uniformidade à inteligência e aplicação do direito positivo infraconstitucional, corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003533-42.2011.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Mini Mercado COHAB Ltda (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003533-42.2011.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de recurso inominado, processado como apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/31, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174 do CTN e do artigo 487, inciso II, do CPC buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que sempre promoveu o andamento do feito e que não houve intimação pessoal de seu representante judicial, daí não sendo responsabilidade sua, o transcurso do prazo prescricional, portanto, é o caso da aplicação da Súmula 106 do STJ (fls. 35/37). Recurso considerado tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A insurgente apresentou recurso que rotulou de inominado, mas pleiteou sua remessa ao segundo grau jurisdicional (cf. fl. 35), concluindo- se, pois, tratar-se de apelação, porquanto o outro recurso cabível, na espécie, os embargos infringentes deveriam ter sido dirigidos, ao d. Juiz prolator da r. sentença impugnada. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 15.12.2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 665,94 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 264,21 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1489 julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013997-84.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Edson Carlos de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013997-84.2005.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 113, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado,sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois a adesão ao parcelamento pelo executado é causa interruptiva da prazo prescricional, e ante a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, inexistindo encaminhamento da execução fiscal ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, daí o não atendimento aos requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, bem como, a ausência de manifestação da Fazenda Pública decorreu da implantação do Anexo Fiscal do Fórum de Lins, cabendo, assim, a aplicação daSúmula 106 do C. STJ, que se refere não só a eventual morosidade da citação, mas também do trâmite da execução fiscal, postulando, por isso, pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 116/122). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/12/2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 381,06 (trezentos e oitenta e um reais e seis centavos), referente a IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, dos exercícios de 2000 e 2001, conforme CDAs de fls. 03/04, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22/12/2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 497,35 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 381,06 (trezentos e oitenta e um reais e seis centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/ SP) (Procurador) - Vanessa Violato Figueiredo (OAB: 228795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014213-45.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Cleide de Oliveira Luis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0014213-45.2005.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 67, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado,sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois a adesão ao parcelamento pelo executado é causa interruptiva da prazo prescricional, e ante a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, inexistindo Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1490 encaminhamento da execução fiscal ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, daí o não atendimento aos requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, bem como, a ausência de manifestação da Fazenda Pública decorreu da implantação do Anexo Fiscal do Fórum de Lins, cabendo, assim, a aplicação daSúmula 106 do C. STJ, que se refere não só a eventual morosidade da citação, mas também do trâmite da execução fiscal, postulando, por isso, pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 69/75). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/12/2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 373,92 (trezentos e setenta e três reais e noventa e dois), referente a PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, do exercício de 2000, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 26/12/2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 497,35 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 373,92 (trezentos e setenta e três reais e noventa e dois) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509837-25.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ac Jorge Vieira dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. sentença de fls. 14/18 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 ajuizada em face de AC JORGE VIEIRA DOS SANTOS, de ofício, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, diante da prescrição originária e intercorrente. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a demanda executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, não tendo se operado a prescrição originária e nem a intercorrente, pois não deu causa a qualquer demora. Alega, ainda, que o despacho inicial de citação interrompe a prescrição e que a morosidade na tramitação da execução fiscal em virtude dos mecanismos de Justiça é flagrante, não se podendo imputar a ela a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que houve interrupção da prescrição, ainda, por força de protesto judicial. Pede o provimento do apelo, com regular prosseguimento do feito (fls. 20/26). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, vez que não procedida à citação. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Município apelante, o recurso não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Com efeito, analisando os autos, verifico que houve intimação pessoal da D. Procuradoria do Município a respeito da r. sentença apelada, mediante abertura de vista na data de 11.11.2019 (fls. 19). Assim, o termo final para protocolo de razões de apelação, consoante informação constante no próprio andamento do SAJ, seria em 11.02.2020, já computados os feriados municipais, estaduais e nacionais, demais suspensões de expediente e observada a forma de contagem prevista nos artigos 1.003, § 5º, 183 e 219, ambos, do Código de Processo Civil. Ocorre que, pelo termo de recebimento de fls. 48, constata-se que a devolução dos autos em Cartório e, também, o protocolo do recurso de apelação, ocorreram em 04.03.2020, quase um mês depois de escoado o prazo para tanto. Não há dúvida, assim, de que a apelação é intempestiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510822-23.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Silvano Magno Amante e S/mr - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510822-23.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 8, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação ao exercício de 2003 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1491 ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 9/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 21/11/2008, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 5.059,71 referente ao IPTU dos exercícios de 1998 a 2001 e 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/7. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2009, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 21/11/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520671-82.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Jose Ivanildo dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0520671-82.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 4, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 6/8). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 04/12/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 636,65 referente ao IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2010, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária do crédito exequendo. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, transcorreu mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 04/12/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/ CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1492 sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0529225-06.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Elias Mazzoneto Paes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0529225-06.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 4, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 6/9). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 07/12/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 766,82 referente ao IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2010, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária do crédito exequendo. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, transcorreu mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 07/12/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/ CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0551565-41.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Emilio Galeazzi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0551565-41.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 4, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 6/8). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 10/12/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 671,03 referente ao IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2011, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária do crédito exequendo. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1493 lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, transcorreu mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 10/12/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/ CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0010788-89.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Antonio Moreno Neto - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO em face da r. sentença de fls. 26/28 que, nos autos da execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 por ele ajuizada contra ANTONIO MORENO NETO, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, diante da prescrição intercorrente. Insurge-se o Município apelante, aduzindo, em linhas gerais, que não está consumada a prescrição intercorrente, na medida em que sempre zelou pelo regular andamento do feito, manifestando-se em todas as oportunidades a que foi instado a fazê-lo. Alega que se demora houve no andamento da execução, tal se deveu aos mecanismos da Justiça, o que, nos termos da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, impõe o afastamento da prescrição intercorrente. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 30/37). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões (fls. 41 verso). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 11.12.2008, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$595,92. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$562,16 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Não tendo sido apresentadas contrarrazões de apelação, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera- Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1494 se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034754-91.2001.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Denize de Barros Lodi - Embargte: Elaine de Barros Lodi Ferrasso - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41.582. Vistos. Diante do acordo noticiado a fls. 282/294, homologo a desistência do recurso. A extinção do feito e os demais pedidos serão apreciados na origem, para onde autos deverão ser encaminhados, oportunamente. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Tadeu Luiz Laskowski (OAB: 22043/SP) - Carla Boccoli Carlos Leite (OAB: 392865/SP) - Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500035-85.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: MUNICIPIO DE SALES OLIVEIRA - Apelada: Jorge Martins Terra (Falecido) - Apelado: Jorge Bernardes Terra - Apelado: José Tadeu Bernardes Terra - Apelado: Lucy Bernardes Terra - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41.543. V i s t o s. Execução fiscal fundada em Tarifa de água e Taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2009 a 2014, do Município de Sales Oliveira, extinta pela sentença de fls. 45 e vº, prolatada pelo MM Juiz de Direito Iuri Sverzut Bellesini, com fundamento no art. 485, inciso VI do NCPC. Apela o Município pugnando pela reforma, aos argumentos elencados às fls. 47/48. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 23/10/2014. O sujeito passivo deste processo, porém, já havia falecido em 16/02/2011 (fls. 27). Portanto, o Município de Sales Oliveira ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o Egrégio STJ vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no presente caso, não se poderia, mesmo, permitir ao exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da referida súmula. Trata-se de entendimento pacificado do STJ. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão fundamentada que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Por fim, a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida pela Municipalidade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2021. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB: 285182/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500390-10.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Natanael F Lucena - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500390-10.2008.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 23/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/02/2008, objetivando o recebimento do importe de R$ 528,95 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), referente a IPTU, dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19/02/2008 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 541,58 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 528,95 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1495 com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501344-27.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Chissei Sinzato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501344-27.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 18/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/06/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 372,20 (trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos), referente a IPTU, dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 14/06/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,80 (quinhentos e cinco reais e oitenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 372,20 (trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501627-50.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Almir M Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501627-50.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 18/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/06/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 348,40 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), referente a IPTU, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1496 presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 30/06/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,80 (quinhentos e cinco reais e oitenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 348,40 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503309-40.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Scalea - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503309-40.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 17/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 473,16 (quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), referente a IPTU, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 10/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 473,16 (quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1497 fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503470-50.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Maria Veronica Pessoa da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503470-50.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 17/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 414,26 (quatrocentos e catorze reais e vinte e seis centavos), referente a IMP. PREDIAL, IMP. TERRITORIAL e TAXAS, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 414,26 (quatrocentos e catorze reais e vinte e seis centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0005497-31.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Aparecido Carlos dos Reis Me - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS em face de APARECIDO CARLOS DOS REIS ME para cobrança de ISS vencido nos exercícios de 2004, 2006 e 2007. A r. sentença de fls. 63/64 extinguiu o feito, sem análise de mérito, por falta de interesse processual, em razão do valor antieconômico da causa (artigos 485, VI e 354 do Código de Processo Civil). O Município interpôs apelação às fls. 72/86, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, na medida em que embora citado, deixou o apelado de constituir procurador nos autos. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte adversa na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença apelada é contrária a entendimento sumulado perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, V, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” - destacamos E, na hipótese dos autos, constata-se que a fundamentação expedida em primeiro grau é contrária à disposição da Súmula de nº 452 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Como se apura da parte final da Súmula, é vedado ao Poder Judiciário, de ofício, promover a extinção da execução em razão do pequeno valor do débito, isso porque, cabe apenas Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1498 à própria Administração Pública avaliar a conveniência e oportunidade quanto ao ajuizamento da ação e consequente cobrança do valor devido. Importante salientar que eventual decisão do Judiciário a esse respeito afronta ao princípio da Separação dos Poderes, além da garantia do livre acesso à Justiça, sendo cediço que o artigo 2º, §1º da Lei nº 6.830/80, autoriza a cobrança de qualquer valor em sede de execução fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. destacamos Cumpre destacar, finalmente, ser esse o entendimento consolidado pela D. Seção de Direito Público deste Tribunal, consoante se extrai do Enunciado nº 50: O valor irrisório da CDA não é causa de extinção da execução fiscal. A propósito, também, é a jurisprudência desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 Município de Mirassol Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão de reconhecimento de ausência de interesse de agir da exequente, em razão do alegado baixo valor executado Impossibilidade A conveniência e a oportunidade para a cobrança de seus créditos devem ser avaliadas pela Fazenda Pública Valor mínimo de R$ 500,00 para a propositura da execução fiscal previsto na Lei Municipal nº 3.573/2013 Aplicação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido.. destacamos - (Agravo de Instrumento nº 2078020-39.2021.8.26.0000, Relator Raul de Felice, j. 19.04.2021) Assim, impõe-se a anulação da r. sentença, determinando o prosseguimento da execução. Ante o exposto, pelo presente, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, V do Código de Processo Civil. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508135-73.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Mayra tavares parreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508135-73.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 10, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ e alegando ainda, por último, negativa de vigência aos artigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal (fls. 11/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 21/11/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes a Taxas de Fiscalização e funcionamento e ao ISS autônomo, dos exercícios de 1998 a 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/09. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 16/07/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 10). No mérito, o Município de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional e que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva e, derradeiramente, que houve celebração de acordo de parcelamento. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 21/11/2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.801,28 (mil, oitocentos e um reais e vinte e oito centavos), referentes a Taxas e ao ISS autônomo, dos exercícios de 1998 a 2003. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 29/12/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1499 prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. E além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício (Súmula 409 do E. STJ), sem manifestação anterior, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Por tais motivos, e para os fins supra, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509680-47.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Virtual Bank Administração e Participação Financeira Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509680-47.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 08, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ e alegando ainda, por último, negativa de vigência aos artigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal (fls. 12/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 26/11/2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes a Taxas de Fiscalização e funcionamento e ao ISS autolançamento, do exercício de 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12/07/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 08). No mérito, o Município de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional e que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva e, derradeiramente, que houve celebração de acordo de parcelamento. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 26/11/2009 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.160,87 (mil, cento e sessenta reais e oitenta e sete centavos), referentes a Taxas e ao ISS autolançamento, do exercício de 2004. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 29/12/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Com efeito, por desídia da Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1500 própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. E além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício (Súmula 409 do E. STJ), sem manifestação anterior, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Por tais motivos, e para os fins supra, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509834-65.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Queops Locação de Mão de Obra Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509834-65.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 05, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ e alegando ainda, por último, negativa de vigência aos artigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal (fls. 09/11). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 26/11/2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes ao TFF retroativo e ao ISS autolançamento, do exercício de 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12/07/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 05). No mérito, o Município de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional e que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva e, derradeiramente, que houve celebração de acordo de parcelamento. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 26/11/2009 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.319,62 (mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), referentes a TFF retroativo e ao ISS de autolançamento, do exercício de 2004. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 29/12/2008. E tratando- se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. E além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício (Súmula 409 do E. STJ), sem manifestação anterior, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Por tais motivos, e para os fins supra, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514201-69.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1501 Guarulhos - Apelado: Alecsandre Augusto de Melo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514201-69.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 11, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ e alegando ainda, por último, negativa de vigência aos artigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal (fls. 15/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 29/12/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes a Taxas de Fiscalização e funcionamento e ao ISS autônomo, dos exercícios de 1997 a 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/10. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12/07/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 11). No mérito, o Município de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional e que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva e, derradeiramente, que houve celebração de acordo de parcelamento. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 29/12/2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.979,48 (mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), referentes a Taxas e ao ISS autônomo, dos exercícios de 1997 a 2003. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 29/12/2008. E tratando- se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. E além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício (Súmula 409 do E. STJ), sem manifestação anterior, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Por tais motivos, e para os fins supra, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515322-35.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: João Luiz Vasques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0515322-35.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 11, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1502 106 do C. STJ e alegando ainda, por último, negativa de vigência aos artigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal (fls. 07/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 29/12/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes a Taxas de Fiscalização e funcionamento e ao ISS autônomo, dos exercícios de 1997 a 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/10. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12/07/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 11). No mérito, o Município de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional e que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva e, derradeiramente, que houve celebração de acordo de parcelamento. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 29/12/2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.653,54 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referentes a Taxas e ao ISS, dos exercícios de 1997 a 2003. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 29/12/2008. E tratando- se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. E além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício (Súmula 409 do E. STJ), sem manifestação anterior, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Por tais motivos, e para os fins supra, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532215-67.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Nelson de Souza Meira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0532215-67.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 4, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 6/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 09/12/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 4.125,78 referente ao IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2010, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária do crédito exequendo. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1503 sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, transcorreu mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 09/12/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/ CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000578-55.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Wilson Cesar de Araujo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. sentença de fls. 26 que, em execução fiscal por débitos de ISS e Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 ajuizada em face de WILSON CESAR DE ARAÚJO, de ofício, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, diante da prescrição originária e intercorrente. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a demanda executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, não tendo se operado a prescrição originária e nem a intercorrente, pois não deu causa a qualquer demora. Alega, ainda, que o despacho inicial de citação interrompe a prescrição e que a morosidade na tramitação da execução fiscal em virtude dos mecanismos de Justiça é flagrante, não se podendo imputar a ela a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede o provimento do apelo, com regular prosseguimento do feito (fls. 28/30). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, vez que embora citado, não constituiu o apelado procurador nos autos. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Município apelante, o recurso não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Com efeito, analisando os autos, verifico que houve intimação pessoal da D. Procuradoria do Município a respeito da r. sentença apelada, mediante abertura de vista na data de 23.10.2019 (fls. 27). Assim, o termo final para protocolo de razões de apelação, consoante informação constante no próprio andamento do SAJ, seria em 28.01.2020, já computados os feriados municipais, estaduais e nacionais, e observada a forma de contagem prevista nos artigos 1.003, § 5º, 183 e 219, ambos, do Código de Processo Civil. Ocorre que, pelo termo de recebimento de fls. 32, constata-se que a devolução dos autos e, também, o protocolo do recurso de apelação, ocorreram em 04.03.2020, mais de um mês depois de escoado o prazo para tanto. Não há dúvida, assim, de que a apelação é intempestiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2279151-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2279151-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: JEFFERSON DOUGLAS DE SOUZA - DESPACHO Correição Parcial Criminal Processo nº 2279151-65.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, tendo em vista a prolação da r. Decisão aqui copiada a fls. 8/9. Segundo consta, o Corrigente interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que reputou de natureza média a falta disciplinar praticada em 15 de abril de 2021 por JEFFERSON DOUGLAS DE SOUZA, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0004181-10.2016.8.26.0996). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu tal providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que, no Agravo Regimental, cujo processamento em muito se assemelha ao do Agravo em Execução, prevê a dispensa do traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Simples e rápido. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, suspendo, em caráter excepcional, o processamento do agravo em execução, até que a douta Turma se pronuncie a respeito desta medida. São Paulo, 5 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2276689-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2276689-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: G. A. de O. - Paciente: M. F. de M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Gabriela Alves de Oliveira, em favor da paciente Marcela Fernandes de Moura, alegando que ela estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM.Juízode Direito da1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba- SP. Sustenta, a impetrante, em apertada síntese, que a paciente encontra-se presa temporariamente desde 23 de novembro de 2021, após ter supostamente praticado o crime de tráfico de drogas e associação para tráfico. Afirma que a decisão do magistrado a quo não está devidamente fundamentada, sobretudo por estar baseada somente na gravidade abstrata do delito. Ademais, argumenta que o crime imputado à paciente é sem violência ou grave ameaça e a prisão decretada em seu desfavor seria desproporcional e ilegal. Além disso, expõe que ela teria sido impedida, sem justificativa concreta, de possuir defesa técnica e tomar conhecimento das investigações que correm em seu nome, o que violaria a Súmula Vinculante n. 14 do STF. Noutro vértice destaca a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, além do fato de ser mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade. Em arremate, haveria que ser combatida a disseminação do novo Coronavírus no interior dos presídios, de modo que seria aplicável à espécie a Recomendação 62 do CNJ. Requer, portanto: (...) Em caráter liminar a imediata conversão da prisão temporária em domiciliar, pelos motivos já expostos, além das circunstâncias judiciais favoráveis da Paciente. No mais, não havendo fundamentação concreta quanto a determinação da prisão temporária, requer-se sua revogação. Requer ainda, caso seja necessário, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, com amparo nos precedentes citados, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor da Paciente qualificada. Sem prejuízo, seja concedido a paciente o direito de acesso aos autos através de sua defesa, a fim de que possa se defender, tendo em vista não haver fundamentação concreta quanto a sua impossibilidade. O pedido liminar foi indeferido às fls. 55/56 e os autos foram remetidos à Douta PGJ para apresentação de parecer. Contudo, em consulta aos autos na data de hoje (02.12.2021), observo que a impetrante requer a desistência do presente HC, conforme petição de fl. 60. Dessa forma, diante do desinteresse no prosseguimento da ação de habeas corpus, fica prejudicada a análise do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada a fl. 60 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem julgamento do mérito. Ao cartório, para providências de praxe. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gabriela Alves de Oliveira (OAB: 348592/SP) - 8º Andar



Processo: 2253135-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2253135-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigido: Juízo da Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1647 Comarca - Réu: Victor Machado Mendes - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2253135-74.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de correição parcial, com pedido de efeito suspensivo, impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital SP, hostilizando decisão judicial que, antes do interrogatório do acusado em processo no qual se apura a suposta prática do crime de estelionato, suspendeu o feito e determinou a intimação do ofendido para, em 30 dias, manifestar seu interesse na responsabilização penal do acusado, com fundamento na Lei nº 13.964/19. Alega, em suma, que o processo já se encontrava em concurso quando do início da vigência da citada lei, que, portanto, não se aplica ao caso, devendo prevalecer o ato jurídico perfeito. Busca seja cassada a decisão, determinando-se o regular prosseguimento do feito. O pedido de liminar restou indeferido (fls. 74/75). A autoridade judicial prestou informações (fls. 78/80. Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo deferimento da correição parcial (fls. 83/85). É o relatório. 2. Ao que se depreende das informações da d. autoridade judicial (fls. 79), houve, depois do ajuizamento desta correição parcial, a edição de uma nova decisão judicial sobre a matéria, esposando entendimento na linha do que se defende na petição inicial (não aplicação da Lei nº 13.964/19). Vale dizer, alterou-se a orientação do juízo sobre o tema, a autorizar a conclusão de que não se cogita mais da declaração de extinção da punibilidade por falta de representação. Nesta ordem de ideias, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste o cenário que ensejou o aforamento desta correição parcial, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a correição parcial. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - 8º Andar



Processo: 2278512-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2278512-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Cotia - Requerente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cotia - Cotiaprev - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia - Interessado: Reginaldo Goncalves - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2278512-47.2021.8.26.0000 Requerente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cotia - COTIAPREV Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia Pedido de suspensão dos efeitos de sentença - Decisão que determinou o restabelecimento da verba de GRTI nos proventos recebidos pelo impetrante, bem como a devolução dos valores descontados a tal título desde abril de 2021 até a prolação da sentença, devidamente corrigidos - Decisão recorrida que decorre de convicção firmada em primeiro grau de jurisdição, após o cumprimento do devido processo legal, a reforçar a legitimidade da ordem judicial - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada - Pedido rejeitado. Vistos. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cotia - COTIAPREV postula a suspensão dos efeitos da sentença deferida nos autos do mandado de segurança nº 1005786-08.2021.8.26.0152, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia, e isso com a alegação de grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público que a decisão aqui atacada determinou o restabelecimento da verba de GRTI nos proventos recebidos pelo impetrante, bem como a devolução dos valores descontados a tal título desde abril/2021 até a prolação da sentença, devidamente corrigidos desde o indevido desconto até o efetivo pagamento. Daí, a alegação de lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias sugestivas de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela com vistas a salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1766 relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., Atlas, p. 295-96). In casu, a decisão atacada determinou o restabelecimento da verba de GRTI nos proventos recebidos pelo impetrante, bem como a devolução dos valores descontados a tal título desde abril/2021 até a sentença, devidamente corrigidos desde o indevido desconto até o efetivo pagamento (fls. 28/31). Entrementes, não há como extrair grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas somente pela determinação de restabelecimento do pagamento de verba de GRTI nos proventos de pensão de um servidor, ainda que com devolução de valores, a justificar a concessão deste excepcional remédio, que é a suspensão de sentença pela Presidência do Tribunal competente e em substituição ao juízo natural, é dizer, o órgão recursal competente. Vale considerar que a convicção firmada em primeiro grau decorre de sentença e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Quanto ao mais, sob o vértice do periculum in mora, pelo exposto, inexistem razões que confiram à decisão potencial a ensejar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Por outro lado, claro está que a alegação ligada à impossibilidade de cumprimento da decisão, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão da autarquia requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15 da Lei 12.016/09, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, inclusive no que toca aos efeitos da ação direta de inconstitucionalidade ressaltada pela requerente. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Priscila Oliveira de França (OAB: 331561/SP) - Leticia da Silva Gonçalves (OAB: 329091/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1004298-73.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1004298-73.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apelado: Bernardo Figueiredo Silva e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80.2), IMUNODEFICIÊNCIA HUMORAL (CID D84) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID F84.0). PLEITO CONDENATÓRIO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, A FIM DE CONDENAR A RÉ A FORNECER AO AUTOR O MEDICAMENTO “HIZENTRA 200 MG/ML” E TIRAS DE MONITORAMENTO DO APARELHO “COAGUCHEK”, BEM COMO A CUSTEAR O EXAME “SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA POR NGS”, PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA POR 20 HORAS SEMANAIS, FONOTERAPIA PARA LINGUAGEM PELO MÉTODO PECS/PROMPT POR 4 HORAS SEMANAIS, TERAPIA OCUPACIONAL COM FOCO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL POR 4 HORAS SEMANAIS E, AINDA, PSICOPEDAGOGIA POR 2 HORAS SEMANAIS, PENA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE R$2.000,00, ATÉ O MÁXIMO DE R$60.000,00, AFASTADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE ADEQUAM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO OU NÃO SE ENCONTRAM NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ABUSIVIDADE. CONTRATO OU NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODEM LIMITAR A FORMA DE ENFRENTAMENTO DA DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO QUE, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO APTO, CONFORME PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, CARGA HORÁRIA E MÉTODO ESPECÍFICO PREVISTOS, AUTORIZA O SOCORRO FORA DA REDE, MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DESCABIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO REEMBOLSO DE VALOR DESPENDIDO COM O APARELHO “COAGUCHEK”, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1951 AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL QUE NÃO PODE SER VEICULADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DESTES PEDIDOS. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR E PEDIDOS DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS A TÍTULO DE MULTA, NO MAIS, QUE DEVEM SER FORMULADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJAM APRECIADOS NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Benedito Wilson Macedo de Souza (OAB: 329479/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1016246-42.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1016246-42.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Nilo da Silva Bento - Apdo/Apte: Eternis Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Parcialmente provido o apelo dos adquirentes e desprovido o recurso da vendedora. VU - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E AJUSTES, JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA CONCORRENTE E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELO NEGÓCIO - INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES - RESCISÃO BEM DECRETADA, CONSIDERANDO AS DIFICULDADES PRÁTICAS PARA A CONTINUIDADE DO NEGÓCIO - AFASTADA A CULPA DOS ADQUIRENTES, MOTIVO PELO QUAL AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA MULTA PENITENCIAL PREVISTA EM CONTRATO - CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE FICA ARBITRADO - INCONFORMISMO DA VENDEDORA QUE NÃO VINGA, DIANTE DA SUA RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS ADQUIRENTES E DESPROVIDO O RECURSO DA VENDEDORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2017 E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luís Corrêa Menezes (OAB: 168288/SP) - Carolina Costa Cardoso Gamez Nuñez (OAB: 174976/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1010328-64.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1010328-64.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Panini Brasil Ltda. - Apelado: Leandro Machado - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2087 DE IMAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR, EX-JOGADOR DE FUTEBOL, EM ÁLBUM DE FIGURINHAS, PARA FINS ECONÔMICOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00, CORRIGIDA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INEQUÍVOCA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA, COM IDENTIFICAÇÃO DE SEU NOME DE JOGADOR PROFISSIONAL. DANO PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO QUE FICOU INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM, QUE GOZA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, V E X DA CF) E CIVIL (ART. 20 DO CC). PUBLICAÇÃO QUE TEVE FINALIDADE LUCRATIVA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTUDO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(V. 37559). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Lourival Jose dos Santos (OAB: 33507/SP) - Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002035-46.2020.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1002035-46.2020.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Armezina Maria dos Santos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E ARBITROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00 - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DESCABIMENTO RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E VEDAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º; 3º; 25, §2º E 88 DO CDC ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE DEIXOU INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, OS QUAIS CAUSARAM DANOS À AUTORA QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO, AFETANDO, INCLUSIVE, O SEU DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AFASTADO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM CASOS ANÁLOGOS DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2147 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Manoela Ribeiro Borges Nogueira (OAB: 385458/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Ana Elisa Fiel Rinaldi (OAB: 375561/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005912-61.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1005912-61.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: A. dos S. - Apelado: A. M. dos S. e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELOS FILHOS EM FAVOR DO GENITOR. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO BINÔMIO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2194 NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. DESPESAS COMPROVADAS DO GENITOR QUE NÃO SUPERAM A RENDA AUFERIDA COM A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. TRATAMENTO HOSTIL DO GENITOR EM RELAÇÃO AOS FILHOS ANTERIORMENTE. TESTEMUNHAS UNÍSSONAS QUANTO AOS FATOS. ATO DE INDIGNIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Forti Ferrari (OAB: 390314/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renê Bernardo Peracini (OAB: 301729/SP) - Mauricio Fragoas Caldeira (OAB: 302083/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1026230-97.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1026230-97.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apdo/Apte: Jose Carlos Bechmann Ribeiro - Apda/Apte: Ana Lucia de Lima Nogueira - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte à retificação, com determinação de retorno à D. Presidência da Seção de Direito Privado. V. U. - APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE RATIFICOU SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RESPONSÁVEL POR RECONHECER ABUSIVIDADE CONSISTENTE NA CONCENTRAÇÃO DE ELEVADOS ÍNDICES DE REAJUSTE EM APENAS UMA FAIXA ETÁRIA (59 ANOS DE IDADE), SEM DILUIÇÃO NAS FAIXAS ANTERIORES, E DEIXANDO DE PREVER QUALQUER PERCENTUAL NA ÚLTIMA FAIXA (70 ANOS). AUTOS DEVOLVIDOS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP 1568244/RJ (TEMA 952 DO STF).REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE APENAS PARA DETERMINAR A APURAÇÃO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO A SER APLICADO NOS TERMOS DO ITEM “9” DO MENCIONADO TEMA.ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À D. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2203 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000390-38.2015.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Departamento de Estrada e Rodagem Der - Apelada: Ruth de Almeida Souza Gomes e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL, JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (DER), ADUZINDO DESRESPEITO À FAIXA DE DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. ÁREA USUCAPIENDA QUE NÃO INVADE BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. EVENTUAL CONSTRUÇÃO EXISTENTE NA ÁREA “NON AEDIFICANDI”, QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, VIA USUCAPIÃO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Caio Cesar Oliveira (OAB: 292989/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002400-69.2014.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: Roberto Fernandes e outro - Apdo/Apte: Sonia Davies - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE QUE OS DANOS MATERIAIS SEJAM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE JULGADO, NOS TERMOS DA PERÍCIA EFETUADA NOS AUTOS, FIXADOS OS DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL QUE REVELOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, POR INEXISTÊNCIA DE PRONTUÁRIO E AUSÊNCIA DE ADEQUADO PLANEJAMENTO, QUANTO AO TRATAMENTO A SER REALIZADO, BEM COMO POR OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO À PACIENTE. TRATAMENTO QUE NÃO ALCANÇOU O RESULTADO PROMETIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, INCISO VIII E 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DOS REQUERIDOS DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, A SEREM APURADOS EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, NO CASO, DADA A ANGÚSTIA E SOFRIMENTO QUE ESSE TRATAMENTO INADEQUADO TROUXE À AUTORA. FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA, EM FACE DA SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPRÓVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Paula Carolina Petronilho (OAB: 240271/SP) - Thiago Henrique de Almeida Oliveira (OAB: 406259/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003063-35.2012.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apte/Apdo: R. M. L. - Apdo/Apte: F. C. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da recorrente-requerente e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do recorrente-requerido. - APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE QUE O REQUERIDO NÃO SE NEGOU À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, E QUE SUA FALTA ACARRETA PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE, DEVENDO SER APRECIADA QUANTO AO CONTEXTO DAS DEMAIS PROVAS. ADUZ AINDA, CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIDE QUE SE ARRASTA A MAIS DE 7 ANOS, ALÉM DE TRÊS TENTATIVAS DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DO INVESTIGADO À DATA DESIGNADA PARA A COLHEITA DO MATERIAL DE PROVA, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE CONFIRMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 301 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 232 DO C.C. RECURSO DA REQUERENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABÍVEL A MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CAUSA (ART. 85 DO CPC). RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADOÇÃO PARCIAL DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Branco Montoro Martins (OAB: 150226/SP) - Claudio Alvarenga da Silva (OAB: 286067/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003071-12.2012.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: L. A. da S. - Apelado: E. P. da S. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA DE PESSOA DEPENDENTE DE ÁLCOOL E DROGA (CRACK) COM O OBJETIVO DE SER PROVIDENCIADA SUA INTERDIÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO APELANTE E RECONHECEU SUA INCAPACIDADE RELATIVA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. LAUDO TÉCNICO, NO QUAL EMBASADO O DECRETO INTERDITÓRIO, OBSOLETO, POIS PRODUZIDO HÁ QUASE CINCO ANOS. TEOR DE REFERIDA PROVA QUE SUSCITA DÚVIDA QUANTO À NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO DO APELANTE, MESMO PORQUE, À ÉPOCA EM QUE PRODUZIDA, RESTOU CONSIDERADA A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2204 DO QUADRO CLÍNICO EM QUESTÃO. IMPERIOSA A ELABORAÇÃO DE NOVO ESTUDO TÉCNICO, A FIM DE SE PERQUIRIR ACERCA DA REAL NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO E SEUS CONSECTÁRIOS, IN CASU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pereira da Silva (OAB: 263895/ SP) - Elias Jose do Carmo (OAB: 271720/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0018346-21.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Marques e outro - Apelado: Marco Antônio Quilici Rabelo - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Diego Batella Medina (OAB/SP 293.532) e Amanda Lopes Coelho (OAB/SP 320.988). - APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA ENQUANTO SE DISCUTE AÇÃO POSSESSÓRIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CLARO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PARA A PROPOSITURA, DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL ESTÁ INDEVIDAMENTE OCUPADO PELOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI 4.591/64. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER IRREGULARIDADE NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. DESCABIDA ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0019793-44.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sérgio Marques (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Marco Antônio Quilici Rabelo - Apelado: Cyrela Tecnisa de Investimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Diego Batella Medina (OAB/SP 293.532) e Amanda Lopes Coelho (OAB/SP 320.988). - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPLEMENTAR. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MESMO ABUSIVIDADE NA ELEIÇÃO DE ÍNDICE CLARO E USUALMENTE EMPREGADO POR AGENTES ECONÔMICOS PARA ATUALIZAR AS PARCELAS DO PREÇO FUTURO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. O SISTEMA “PRICE” DE AMORTIZAÇÃO, TAMBÉM CHAMADO MÉTODO FRANCÊS, NÃO É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, MORMENTE QUANDO SUA APLICAÇÃO DECORRE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 4.591/64. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER IRREGULARIDADE NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. DESCABIDA ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno De Marino (OAB: 93384/RJ) - 6º andar sala 607 Nº 0021874-81.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvana Thereza Ricardi (Curador(a)) - Embargte: Vera Nasser Ricardi (Interdito(a)) - Embgte/Embgdo: Sergio Nicolau Nasser Ricardi - Embargdo: João Vitor Ricardi (Herdeiro) - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVEM SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENDIDA INFRINGÊNCIA, AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Ana Paula de Menezes Succi (OAB: 267051/SP) - Bruna Vieira França (OAB: 359174/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Ana Carolina Nunes Leal Gaspar (OAB: 208326/SP) - Braulio Bata Simões (OAB: 218396/SP) - Marcelo Shintate (OAB: 261084/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Patricia Cristina Cavallo (OAB: 162201/SP) - Lilian Cristina Gomes (OAB: 231146/SP) - Luciano Sanchez da Silveira (OAB: 114301/SP) - Marilia Bueno Pinheiro Franco (OAB: 71943/SP) (Causa própria) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000112-34.2012.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Teresa Alves dos Santos Filho e outro - Embargdo: Construtora Tenda S/A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA VOLTADA A SANAR ALEGADA INEXATIDÃO MATERIAL CONSTANTE DA DECISÃO EMBARGADA. ADMISSIBILIDADE, EM VISTA DO FATO DE TER REFERIDA DECISÃO FIXADO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2205 TERMO FINAL A UMA DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS À EMBARGADA, CUJO EFETIVO CUMPRIMENTO AINDA DEVERÁ SER ANALISADO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DEPOIS DE RETOMADO O CURSO DO FEITO, CONFORME DETERMINADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi (OAB: 165119/SP) - Rafael Pimentel Ribeiro (OAB: 259743/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006609-39.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Ana Paula da Luz Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR CONTRA O POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO (REQUISITOS ATENDIDOS, NA HIPÓTESE). PROVA NECESSÁRIA DO DOMÍNIO PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO DA AUTORA. IGUALMENTE INCONTROVERSA A OCUPAÇÃO, PELA RÉ, DO BEM EM QUESTÃO, A QUAL INCLUSIVE CONFESSA A POSSE INJUSTA, PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO INTRODUZIDA NO IMÓVEL QUE SE QUALIFICA COMO ACESSÃO E NÃO BENFEITORIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ QUE NÃO TEM DIREITO À RETENÇÃO OU À INDENIZAÇÃO PELA EDIFICAÇÃO REALIZADA. DICÇÃO DOS ARTIGOS 1.255, CAPUT, E 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristian Lima dos Santos Louback (OAB: 307465/SP) (Convênio A.J/OAB) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Ulysses Pedroso Ferreira (OAB: 182063/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0100372-86.2007.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. G. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de O. L. ( G. (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURADORA QUE GASTOU VALOR EXCESSIVO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA RECEBIMENTO DE SEGURO DE VIDA QUE O CURATELADO TINHA DIREITO. PEDIDO DE ABATIMENTO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 29,257,62) NO VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR CURATELADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO TUTELADO, COM ZELO E BOA-FÉ. VALOR DESPENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, QUE ERA DISPENSÁVEL, FOI EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA COMPROVAR O VALOR ALEGADO, EMBORA DETERMINADA JUDICIALMENTE. CONTRATAÇÃO DESARRAZOADA DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA, DEVENDO SER MANTIDO O CÁLCULO NA R. SENTENÇA QUANTO AO VALOR PRUDENTE E RAZOÁVEL DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PARA AQUELA ÉPOCA (R$ 11.232,61).SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Fagundes Filho (OAB: 258381/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Milton Franco de Lacerda Filho (OAB: 216236/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0189169-17.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ciranda Cultural Editora e Distribuidora Ltda - Apelado: Salatiel da Silva - Apelado: Mattel do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do agravo retido e deram provimento, em parte, ao recurso de apelação. V. U. - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PUBLICAÇÃO E VEICULAÇÃO DAS OBRAS “CIRANDA DE CANTIGAS” E “COLEÇÃO CIRANDA DE CANTIGAS”, PELA CORREQUERIDA CIRANDA CULTURAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA (“CIRANDA”), CONTENDO CANTIGAS DE AUTORIA DO REQUERENTE, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS PELA AUTORIA DAS CANTIGAS. POSTERIOR PRODUÇÃO, EM PARCERIA COM A CORREQUERIDA MATTEL DO BRASIL LTDA (“MATTEL”), DO ENCARTE “CONHECENDO O MUNDO COM BARBIE”, QUE TAMBÉM CONTEMPLOU CANTIGAS DE AUTORIA DO REQUERENTE, SEM QUALQUER MENÇÃO AO SEU NOME COMO AUTOR E PRODUTOR DAS CANTIGAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA CORREQUERIDA MATTEL À CORREQUERIDA CIRANDA, EM RAZÃO DO CONTRATO DE LICENCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES RELATIVAS ÀS OBRAS “CIRANDA DE CANTIGAS” E “COLEÇÃO CIRANDA DE CANTIGAS” E, COM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES RELATIVAS AO ENCARTE “CONHECENDO O MUNDO COM BARBIE”, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, BEM COMO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORREQUERIDA MATTEL. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DA CORREQUERIDA CIRANDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA AFASTADAS. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO VERBAL PARA DIVULGAÇÃO DAS CANTIGAS DO REQUERENTE NAS OBRAS EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ESCRITO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO DIREITO AUTORAL QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RESTRITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º E DO ARTIGO 49, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 9.610/98. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE, EM MAIO DE 2009, QUANDO INICIADA A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARTE “CONHECENDO O MUNDO DE BARBIE”, A CESSÃO DOS DIREITOS RELATIVOS ÀS CANTIGAS DE AUTORIA DO REQUERENTE NÃO ESTAVA MAIS EM VIGOR, RESTANDO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS PELA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DANOS DELA DECORRENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2206 MATERIAIS CORRETAMENTE ARBITRADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 102 E 103 DA LEI Nº 9.610/98. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PECULIARIDADES DO CASO, TAIS COMO A GRAVIDADE DO ILÍCITO, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E O FATO DE TAMBÉM TER SIDO ARBITRADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, QUE AUTORIZAM A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 30.000,00 PARA R$ 20.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 10% QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AO FINAL, QUE JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO AO REQUERENTE POR DECISÃO ANTERIOR, QUE RESTOU IRRECORRIDA. MATÉRIA SEQUER MENCIONADA NA SENTENÇA APELADA. AUSÊNCIA DE NEXO LÓGICO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO DEDUZIDO NO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weverthon Rocha Assis (OAB: 293706/SP) - Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB: 250945/SP) - Gilberto Mariot (OAB: 273826/SP) - Mario Berti Filho (OAB: 259585/SP) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Jose Claudio de Lacerda Filho (OAB: 276426/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 9000006-50.1996.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Ibf - Industria Brasileira de Formularios Ltda. (Falido(a)) - Apelado: Industria Brasileira de Formularios Ltda. (Massa Falida) - Apdo/Apte: União Federal (Fazenda Nacional) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso de apelação da habilitante e julgaram prejudicado o recurso de apelação da falida. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA UNIÃO FEDERAL. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA CONTRA A FALIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO V. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA HABILITANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA IMPOSTA EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO DEVIDO. CONCORDÂNCIA DO SÍNDICO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA HABILITAÇÃO, PARA O FIM DE INCLUIR O CRÉDITO DA HABILITANTE NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA FALIDA, NA CATEGORIA DOS PRIVILEGIADOS, PELO MONTANTE DE R$ 11.868,58. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA HABILITANTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA FALIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - João Rogério Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) (Síndico Dativo) - Diogo Melo de Oliveira (OAB: D/IO) (Procurador) - 6º andar sala 607 Processamento da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003871-91.2016.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1003871-91.2016.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2493 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamento S/A - Apelado: Fernando Costa Junior - Apda/Apte: Maria de Cassia Balan Junquetti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS A PROCEDEREM A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SUB JUDICE, NOS MOLDES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTABULADO ENTRE ELES. CONSIDERANDO AS DIFICULDADES QUE EVENTUALMENTE POSSAM SER ENCONTRADAS PELA PARTE AUTORA PARA QUE SE FAÇA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, AUTORIZOU O DETRAN, DESDE LOGO, A PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA OS CORRÉUS, ANOTANDO QUE, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DECORRENTE DO ARTIGO 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, A TRANSFERÊNCIA DEVERÁ OBSERVAR A DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (11/01/2008), SERVINDO A SENTENÇA, DEVIDAMENTE TRANSITADA EM JULGADO, COMO OFÍCIO AO DETRAN/SP E À SEFAZ, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CÓPIAS NECESSÁRIAS, PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA (OU SUA COMUNICAÇÃO) DO VEÍCULO. CONDENOU, OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, A RESSARCIR À PARTE AUTORA OS VALORES POR ELA DESEMBOLSADOS NO IMPORTE DE R$ 3.701,68, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS. CONDENOU, OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU QUE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA E QUE OCORREU NA ESPÉCIE A PRESCRIÇÃO, ALEGANDO NÃO TER COMO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, INSURGINDO-SE CONTRA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRE ADESIVAMENTE A PARTE AUTORA, POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Gabriel Moura Manzzi (OAB: 309459/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1005467-59.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1005467-59.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Gislaine Aparecida Jacobino - Apelado: Joel Alves de Abreu (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ A RETIRAR, DEFINITIVAMENTE, A REFERIDA POSTAGEM EM SEU PERFIL NO “FACEBOOK”, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A 30 (TRINTA) DIAS, BEM COMO A PAGAR A QUANTIA JÁ ATUALIZADA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM CORREÇÃO E JUROS LEGAIS DESDE A PUBLICAÇÃO, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA E, AINDA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR RETRATAÇÃO VEICULADA DA MESMA FORMA COMO FOI FEITA A POSTAGEM DO INTEGRAL DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O TETO DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre da Silva Pereira (OAB: 270922/SP) - Gilberto Vieira (OAB: 120003/SP) - Ricardo Reis Franklin (OAB: 266987/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1117309-55.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1117309-55.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Msc Cruzeiros do Brasi Ltda - Apda/Apte: Fabíola Seneor Barbosa Denani e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO DESERTO (ARTIGO 1007, §2º, DO CPC). RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSÁRIA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA CVC AGÊNCIA DE TURISMO E, NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ATO ILÍCITO COMETIDO, BEM COMO REEMBOLSO REALIZADO À PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES JÁ EXAUSTIVAMENTE REALIZADAS NO CURSO DA LIDE E APRECIADAS PELO JUÍZO “A QUO”. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Fabíola Seneor Barbosa Denani (OAB: 166346/SP) (Causa própria) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000239-21.2021.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000239-21.2021.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Josemir Donizete Begoti Gouveia - Apelado: Município de Gabriel Monteiro - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GABRIEL MONTEIRO) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, VOLTADA AO RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, DE MODO A INTEGRAR EM SUA BASE DE CÁLCULO O VALOR DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA HORA EXTRAORDINÁRIA DEVE RESPEITAR O DISPOSTO NO ART. 160 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE PREVIU COMO BASE DE CÁLCULO APENAS O VENCIMENTO PADRÃO DO SERVIDOR, SEM AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES PRETENDIDAS - IRRESIGNAÇÃO DO POSTULANTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA AFASTADA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MÉRITO: A COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SE DÁ DE ACORDO COM O VALOR DA “HORA DE TRABALHO” DO SERVIDOR, CORRESPONDENDO AO SEU VENCIMENTO PADRÃO ACRESCIDO DAS DEMAIS VANTAGENS DE NATUREZA NÃO-EVENTUAL INTELIGÊNCIA DO ART. 160, DA LEI MUNICIPAL Nº 356/73 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GABRIEL MONTEIRO) NA HIPÓTESE EM TESTILHA, DENTRE AS VANTAGENS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO O VENCIMENTO-PADRÃO E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE PROVA, SEQUER DE INDÍCIOS, QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADIMPLIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) - Antonio Carlos Galhardo (OAB: 251236/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1020416-80.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1020416-80.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marcos Elias Araujo de Lima e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - “Negaram provimento ao Reexame necessário e ao recurso da Fazenda e deram provimento ao recurso de apelação dos patronos do autor. V.U.” - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO SOLDADO 2ª CLASSE ALOPECIA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME MÉDICO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2709 REPROVADO EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR ALOPECIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. MÉRITO AUTOR QUE FOI EXCLUÍDO EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR ALOPECIA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DECLARAÇÃO MÉDICA E PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DO CARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE OU PREJUDICIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE ALGUMA DOENÇA SUBJACENTE E INCAPACITANTE COMO CAUSA DA ALOPECIA, ESSA SE RESUMIRIA À ESFERA ESTÉTICA, ASSIM COMO AS CORES DE OLHOS E PELE, NÃO SENDO CRITÉRIO DETERMINANTE PARA DISCRIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DO CANDIDATO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARTIGO 85, DO CPC REGRA GERAL DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DOS §§2º E 3º - SENTENÇA REFORMADA PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS SEJAM FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JÁ OBSERVADO O TRABALHO DISPENDIDO NESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO §11. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS; RECURSO DE APELAÇÃO DOS PATRONOS DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) (Causa própria) - Jose Carlos Junho (OAB: 318659/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1021389-20.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1021389-20.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Engenharia Marco Ltda - Apelada: Soraya Rodrigues Machado - Apelação Cível nº 1021389-20.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo (14ª Vara Cível Central) Apelante: Engenharia Marco Ltda. Apelada: Soraya Rodrigues Machado Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A Juíza sentenciante: Clarissa Rodrigues Alves Decisão Monocrática nº 24.374 Compromisso de compra e venda. Ação de adjudicação compulsória. Sentença de procedência. Irresignação da promitente vendedora. Indeferimento do benefício da justiça gratuita à apelante que, intimada, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 170/173, de relatório adotado, julgou procedente ação de adjudicação compulsória movida por Soraya Rodrigues Machado em face de Engenharia Marco Ltda., adjudicando o imóvel objeto da matrícula nº 118.401 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em favor da autora, bem como condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.500,00. A sentença homologou o acordo celebrado entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S/A, reconhecendo que as partes dão total quitação das obrigações decorrentes do processo, inclusive de custas e honorários advocatícios, dado que o Termo de Liberação de Garantia Hipotecária já foi disponibilizado à autora. Recorre a corré Engenharia Marco Ltda., sustentando, em breve síntese, que a autora permaneceu inerte por 11 anos e não buscou a outorga da escritura de compra e venda, sendo dela a responsabilidade pela demora na regularização registral do bem. Ressalta que a autora não pagou o ITBI, as custas e os emolumentos necessários à transferência da propriedade do imóvel. Requer a reforma da sentença recorrida para afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, impondo-as à autora (fls. 193/197). Contrarrazões a fls. 201/204. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Ao interpor seu recurso, a corré renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 784 (fl. 194), que foram indeferidos pela MM. Juíza de Direito a quo na r. sentença recorrida (fl. 171). Entretanto, ignorando que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômico-financeira está reservada às pessoas naturais (ex vi do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), a ré não forneceu qualquer documento para respaldar a alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas do processo a tanto não bastando os extratos da Justiça do Trabalho que acompanharam sua contestação (fls. 149/156) , o que levou ao indeferimento do benefício por esta relatoria (fl. 207). Intimada a recolher as custas do preparo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a ré nada providenciou (fl. 209), tornando incontornável o decreto de deserção do recurso. Por fim, apresentadas contrarrazões pela autora (fls. 201/204), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pela apelante para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Lucas Forli Freiria (OAB: 327717/SP) - Washington Luiz Correia da Silva (OAB: 92448/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2296810-24.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2296810-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. M. T. - Agravado: M. dos S. G. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de reconhecimento e dissolução, indeferiu o afastamento da cônjuge varoa do lar conjugal, sob o argumento de que a agressão sofrida pelo agravante foi cometida pela filha maior do casal (fls. 48 dos autos principais proc. nº 1011669-05.2020.8.26.0011). Sustenta-se, em síntese, que o agravante há mais de dois anos não convive maritalmente com a agravada, embora residam no mesmo imóvel. Requer-se a concessão da liminar, com a determinação da separação de corpos e desocupação do imóvel pela agravada. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 68/69); com contraminuta (fls. 75/78) e isento do recolhimento do preparo dada a gratuidade concedida ao agravante (fls. 48 dos autos de origem). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau homologou, por sentença, acordo entabulado pelas partes, em que se estipulou que a requerida permanecerá no imóvel até 15/01/2023, sob pena de desocupação, questão debatida neste recurso (fls.202/203 do proc. nº 1011669-05.2020.8.26.0011). Assim, com a homologação do acordo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida, ato que é incompatível com a vontade de recorrer. Por tais razões, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Welington Pereira de Medeiros (OAB: 242900/SP) - Francisco Paes da Silva Neto (OAB: 417321/SP) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO



Processo: 2282223-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2282223-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Perdigão Coimbra - Agravado: Vera Lúcia Perdigão Coimbra - Agravado: Caio Perdigão Coimbra - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade de fato e apuração de haveres c/c pedido de liminar, determinou que o réu deverá desocupar a Gleba Sul da Fazenda Vista Alegre em até seis meses a contar da publicação desta, ocasião em que deverá ser baixada sua a inscrição de produtor rural naquela propriedade. Recorre o réu a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida foi precipitada, pois acabou decidindo o mérito da lide, na medida em que restringiu seus direitos e retirou áreas de terras de produção essenciais às suas atividades econômicas; que a r. decisão recorrida lhe impõe ônus impossível de ser cumprido, uma vez que não conseguirá vender o gado ou mesmo removê-lo, pois necessita de 2.500 hectares de pastagens ou equivalente em área pastoril; que não se pode falar em dissolução da sociedade rural e distribuição dos haveres sem que se considerem as áreas de produção, posto não haver atividade agropecuária que não demande áreas de terras e estas são o bem mais valioso da sociedade, quer em termos patrimoniais, quer em termos de meios para a atividade econômica exercida; que, por isso, respeitou-se a divisão de 1/3 para cada uma das partes; que o comando contido na r. decisão recorrida amplia indevidamente os limites da lide e jurisdição, mesmo porque os próprios autores pediram que cada uma das partes pudessem se separar e continuar com suas atividades econômicas como sempre fizeram; que em audiência já foi reconhecido que as partes exploravam em regime de condomínio todas as Fazendas, cuja área de produção é de aproximadamente 18.000 hectares, independentemente da titularidade das propriedades, onde 5 das 6 fazendas estão em seu nome e do coautor Caio e apenas uma em nome da coautora Vera que havia recebido o usufruto sobre três delas, no caso fazendas Vista Alegre, Arataca e Espadilha, cedendo o direito de usufruto aos filhos (Caio e Marcelo) para a constituição da sociedade; que apesar disso sempre houve participação nos resultados à base de 1/3 de todas as fazendas, áreas de produção, haja vista que a essência da sociedade era a engorda de gado de corte e sua venda para frigoríficos, o que ocorre há 30 anos; que soa evidente que inexistiria a sociedade se as áreas das fazendas onde se desenvolve o negócio não compusesse o fundo de comércio; que quem cedeu o usufruto foi a coautora Vera, uma vez que cedeu o uso e posse a seus filhos na proporção de 1/3 para cada um deles e como eram eles os titulares das propriedades das fazendas Vista Alegre, Espadilha e Arataca, ocorreu inequivocamente o fenômeno da consolidação, onde os proprietários (Caio e Marcelo) receberam de volta o direito de uso e ocupação/posse da nua-propriedade das áreas das fazendas; que, dessa forma, a coautora Vera tem apenas 1/3 da parte do usufruto vitalício; que a manutenção da r. decisão recorrida impor-lhe-á significativas perdas financeiras e de áreas para o gado, além do que é inviável a remoção de quase 3.000 cabeças de gado por falta de pastos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Paula da Rocha e Silva Formoso, MMª Juíza de Direito da 34ª Vara Cível da Capital, assim se enuncia: Vistos. 1- Fls. 2.603/2.609: trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra a decisão de fls. 2.585/2.586, a qual deferiu inscrição de produtor rural ao réu Marcelo, relativa à gleba sul da Fazenda Vista Alegre. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.616/2.622. Analisando os argumentos apresentados pelas partes e o resultado da divisão de bens realizada pelo Sr. Administrador Judicial, conclui-se que é caso de acolher parcialmente os embargos para alterar a decisão impugnada. De fato, dos laudos periciais apresentados assim consta: Nunca deixamos de considerar que o Sr. Marcelo Perdigão Coimbra exerce atividade econômica na Fazenda Vista Alegre, tanto que efetuamos a divisão da fazenda em duas partes, que denominamos Norte e Sul, justamente para que o Sr. Marcelo recebesse a terça parte das áreas de produção da sociedade. Ainda restam ajustes a serem feitos, in loco por este Administrador, na Fazenda Vista Alegre, para verificar a exatidão das áreas Norte e Sul, em relação a planta que foi utilizada para a divisão e a situação das instalações que permaneceram em cada uma das áreas, para eventuais ajustes. Mesmo assim, foram criados por este Administrador, ainda no ano de 2019, os Cadastros de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAE-PF, específicos para cada um dos associados e para cada uma das áreas de produção. O ajuste que efetuamos com as partes em setembro de 2019, para promover a separação das inscrições que existiam naquela época, se destinava à viabilizar a divisão da Fazenda Vista Alegre, sem o que não seria possível a transferência do gado da Sra. Vera que ainda se achava sob a guarda do Sr. Marcelo, fato que veio a ocorrer naquele mesmo mês. Como relata o patrono do réu, em cada Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 868 fazenda somente uma pessoa pode figurar como titular de uma inscrição de produtor rural. Quando se efetuou a divisão da Fazenda Vista Alegre, a Sra. Vera ficou impossibilitada de efetuar as suas operações de compra e venda de gado, pois em qualquer operação por ela realizada, figuraria o Sr. Marcelo como proprietário do gado, já que a inscrição de produtor rural estava em seu nome. A única solução seria a obtenção de duas inscrições, uma para a área Norte e outra para a área Sul da Fazenda Vista Alegre, e para isso haveria necessidade da concessão de um contrato de comodato de uma parte para a outra. Os autores não concordaram com que o réu desse um contrato de comodato para a Sra. Vera, considerando que ela é a usufrutuária da área, de modo que não foi possível a obtenção das duas inscrições. Com a decisão desse MM. Juízo constante do § 2º e 3º do item 3 de fls. 2.383, iremos providenciar o contrato de comodato e a obtenção das duas inscrições. (fls. 2.427/2.429 grifos e destaques no original) E ainda: 2. Dentro dos procedimentos que há anos é adotado pela sociedade, neste período se comercializa o gado que foi trabalhado durante todo o ano, para recebimento a partir de janeiro de 2021 quando, de uma maneira geral, se inicia um novo ciclo de trabalho. 3. Para que seja possível a comercialização do gado, os produtores necessitam possuir uma Inscrição de Produtor Rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado e no Cadastro Ambiental Rural. 4. No momento, o Sr. Marcelo Perdigão Coimbra está impossibilitado de comercializar o gado que se encontra na Fazenda Vista Alegre, uma vez que a inscrição daquela fazenda está em nome da sua mãe Vera Perdigão Coimbra, mas o gado todo está em seu nome. 5. Consultada a Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul sobre o problema, recebemos a informação de que seria possível a abertura de uma Inscrição de Produtor Rural e no Cadastro Ambiental Rural, para a parte Sul da Fazenda Vista Alegre, área atualmente ocupada pelo associado Marcelo Perdigão Coimbra, com 2.788,5 hectares de área, mediante autorização deste MM. Juízo, através de decisão interlocutória, já que existem outras demandas entre as partes sobre a questão das terras dessa fazenda. 6. Caso haja concordância de V.Exa., a abertura de uma Inscrição de Produtor Rural e do Cadastro Ambiental Rural na parte sul da Fazenda Vista Alegre, sob a designação de GLEBA SUL, com a área de 2.877,5 hectares em nome do Sr. Marcelo e outra na parte norte da mesma fazenda, sob a designação de GLEBA NORTE, com a área de 2.962,00 hectares em nome da Sra. Vera, evitaria eventuais prejuízos que seriam gerados pela não comercialização do gado lá existente e que sem dúvida, gerariam novos embates entre as partes, bem como eventual responsabilização deste Administrador. 7. Deste modo, de maneira exclusivamente técnica, entendemos que seria conveniente, SMJ de V.Exa., a autorização judicial deste MM. Juízo, para a abertura de uma Inscrição de Produtor Rural e no Cadastro Ambiental Rural, na parte Sul da Fazenda Vista Alegre (GLEBA SUL), em nome do associado Marcelo Perdigão Coimbra e de outra na parte Norte da Fazenda Vista Alegre (GLEBA NORTE), em nome da associada Vera Perdigão Coimbra. (fls. 2.577/2.579 - destaques no original) Assim, claro está que há anos o réu exerce de fato atividade econômica em área da Fazenda Vista Alegre e que impedir seu registro de produtor rural junto à Sefaz-MS o impediria de livremente exercer tal atividade. No entanto, é preciso considerar também que na Fazenda Vista Alegre foi instituído usufruto vitalício em favor da coautora Vera Lúcia, a qual não concorda com a permanência do réu na área. Ressalte-se que as partes não demonstraram jamais interesse em alterar a situação registral dos bens imóveis. O réu foi taxativo no sentido de que “não há que se falar em transferir as titularidades das propriedade das Fazendas que são exclusivas de cada um como registradas e reconhecido na inicial” (fls. 2.346), e os autores de que “as fazendas onde estacionam os animais (...) nunca, em tempo algum foram de domínio de outras pessoas ou entes que não sejam a sr. Vera Lúcia e os irmãos Caio e Marcelo, a primeira usufrutuária e os segundos condôminos em duas propriedades. As fazendas jamais foram objeto de questionamento jurídico”(fls. 2378). Logo, inviável qualquer alteração em relação aos títulos de propriedade da Fazenda Vista Alegre, de modo que o réu não tem nenhum direito a prosseguir na exploração desta. Do exposto, a solução mais adequada, visando não prejudicar a atividade do réu, nem o exercício de direitos da autora, é limitar a seis meses o prazo para que o réu explore atividade econômica na gleba sul da Fazenda Vista Alegre. Esse período de tempo se mostra razoável e adequado para que o réu providencie a transferência ou venda do gado ali apascentado para local de sua propriedade, desocupando a área que não lhe pertence. Decorrido o prazo, a área volta a ser de uso exclusivo da usufrutuária. Assim, o réu deverá desocupar a Gleba Sul da Fazenda Vista Alegre em até seis meses a contar da publicação desta, ocasião em que deverá ser baixada sua a inscrição de produtor rural naquela propriedade. 2- Às fls. 2.624/2.626 a autora traz questionamentos quanto à existência de guia de impostos e nota fiscal emitidas em seu nome devido a transferência de gado ocorrida entre as glebas da Fazenda Vista Alegre, aduzindo que “essa transferência foi realizada à margem e através do perfil de acesso da contadora Elisângela Ribas, procuradora da Requerente (doc. 01 B.O.)”. Resposta do réu às fls. 2.631/2.634. Tratando-se de transferência de animais que visa à regularização do uso das propriedades entre os litigantes, as despesas devem ser suportadas pela sociedade. No que tange ao acesso não autorizado a sistema de informática, que gerou o boletim de ocorrência de fls. 2.628/2.629, tal questão deve ser tratada no âmbito do Direito Penal, tal como já providenciado junto à autoridade policial. 3- Fls. 2.637/2.713 e ss.: o Administrador Judicial apresentou Relatório de Apuração de Haveres e Dissolução da Sociedade. A respeito deste, o réu se manifestou às fls. 2.780/2.795 e os autores às fls. 2.992/2.994. Posteriormente o Sr. Administrador Judicial se manifestou às fls. 2.995/2.996 e às fls. 2.997/3.043 trazendo informações sobre novos pagamentos a serem realizados. Assim, decido: 3.1- Tornem os autos ao Sr. Administrador Judicial para que responda às críticas de fls. 2.780/2.795 e 2.992/2.994, apresentando eventuais novos cálculos e ajustes em suas conclusões. 3.2- Defiro os pagamentos conforme requeridos às fls. 3.001, item 18, e 3.030, item 5. 4- Visando evitar tumulto processual, pela juntada de petições estranhas ao objeto central da lide, eventuais questionamentos relativos à atuação do Administrador destituído às fls. 2.499 (exemplo: pagamento de honorários, horas trabalhadas, etc), deverão ser realizados em ação própria, distribuída por dependência a esta. Intime-se. (fls. 150/154) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem decidiu que: Vistos. 1) Fls. 3053/3072 - Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2) Ante as novas impugnações apresentadas, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 15 dias, ratificar/retificar o relatório final apresentado. 3) Sem prejuízo, considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. (fls. 157/158) Por sua vez, a r. decisão de fls. 2585/2586, dos autos originários, citada na r. decisão recorrida, assim está fundamentada: Vistos. Ante os esclarecimentos prestados nos autos, em especial às fls. 2.577/2.579, e visando evitar prejuízos no momento mais propício à venda do gado, reconsidero decisão anterior e defiro abertura de Inscrição de Produtor Rural e do Cadastro Ambiental Rural na parte sul da Fazenda Vista Alegre, sob a designação de GLEBA SUL (área de 2.877,5 hectares) em nome do Sr. Marcelo Perdigão Coimbra e outra na parte norte da mesma fazenda, sob a designação de GLEBA NORTE, (área de 2.962,00 hectares) em nome da Sra. Vera Lúcia Perdigão Coimbra. Anoto que se trata de medida meramente administrativa, visando propiciar a atividade rural de ambas as partes na referida Fazenda, sem importar em Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 869 reconhecimento de direitos reais sobre a área. Cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital servirá como ofício. Considerando que os trabalhos do Administrador Judicial estão suspensos, deverão os patronos da partes envolvidas (coautora Vera Lúcia e réu Marcelo) providenciar a regularização do cadastro da parte que representa, cabendo-lhes instruir o ofício com o necessário e diretamente encaminhá-lo aos órgãos competentes. As partes requereram a suspensão dos trabalhos do Sr. Adm. Judicial, o que foi deferido às fls. 2.499. Instadas a indicar terceiro para assumir o encargo, não houve concordância. O Adm. Judicial apresentou relatório às fls. 2.525/2.568 em que esclarece sobre os atos mais recentes que praticou e lista alguns pontos que ainda estariam pendentes de solução para que se encerre o feito, porém não apresentou relatório final com prestação de contas quanto à sua administração. Colocou-se à disposição do Juízo para “concluir o mais rapidamente possível as etapas acima, em face do constante e contínuo litígio das partes.” Ambas as partes requerem que o Administrador apresente seu relatório final. Assim, ao Administrador para que apresente tal peça, indicando, se ainda houver, de maneira objetiva, os pontos que não foram definidos quanto à divisão do patrimônio, nos limites postos nas peças inicial e contestatória, bem como na já mencionada audiência de tentativa de conciliação, a fim de que se possa sentenciar o feito ou determinar-se mais alguma providência. Em relação a tais pontos, mencione se há questão jurídica a ser definida por este Juízo a fim de que sejam solvidos, bem como o fundamento de cada parte a respeito deles, que levou à controvérsia. Int. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019). A par do direito real de usufruto instituído à coagravada Vera Lúcia Perdigão Coimbra sobre a área em que o agravante apascenta suas cabeças de gados, imperioso, neste momento, reconhecer-se e manter-se a dinâmica em que a sociedade de fato instituída pelas partes diga-se, mãe e seus respectivos filhos vêm atuando ao longo de vários anos. A determinação imposta no comando da r. decisão recorrida poderá comprometer o negócio gerido pelo agravante quiçá com perda de diversas cabeças de gado se ela não for cumprida no prazo e forma determinados. Ademais, repete-se, a questão fática há muito está constituída e, aparentemente, nada justifica, por ora, o manejo do gado, conforme o determinado. Registra- se, também, o longo lapso temporal decorrido até o julgamento dos embargos de declaração, a tornar iminente o fim dos seis meses insertos na r. decisão recorrida. Assim, defere-se o efeito suspensivo a este recurso, até porque é de todo pertinente e necessário que se mantenham os efeitos jurídicos constituídos por ocasião da r. decisão de fls. 2585/2586 dos autos originários, até o julgamento pelo Colegiado. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. O julgamento deste recurso e eventuais incidentes será virtual, observada a Resolução nº 772/2017 deste Tribunal. Intimem-se e comunique- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Marques das Neves (OAB: 110037/SP) - Henrique Petrilli Olivan (OAB: 278937/SP)



Processo: 2283657-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2283657-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Campinas - Requerente: P. A. de B. S.A. - Requerido: E. P. M. - Requerido: A. F. P. - Requerido: A. L. da S. - Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência à apelação interposta por Princeton Administradora de Bens S.A. nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela ajuizada contra Emanuel Pereira Madruga, Aluízio Francisco Paiva e André Luis da Silva. A r. sentença, proferida pelo Dr. Gabriel Baldi de Carvalho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Campinas, julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, por culpa dos réus, aqui requeridos, (ii) condenar os réus a restituírem a quantia de R$ 248.249,56, referente ao pagamento dos passivos ocultos, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; (iii) condenar os réus a restituírem a quantia de R$ 62.190,00, referente ao pagamento realizado nos autos do proc. sob nº 0000920-44.2019.8.26.0604, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; (iv) condenar os réus a restituírem a quantia de R$ 103.594,53, referente às duplicatas descontadas contra a empresa negociada, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; (v) condenar os réus a restituírem, se houver, o saldo referente ao contrato de conta corrente firmado com a empresa Stork Transporte e Logística Ltda., descontando-se os valores que tiverem sido utilizados para realizar os pagamentos retro, bem como suprir a quantia relativa às duplicatas, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; (vi) condenar os réus ao pagamento da multa contratual (cláusula 01 do capítulo VI). Por fim, em razão da sucumbência, (vii) condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 1133/1137). Embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 1139/1145) foram acolhidos para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, suprimindo-se a condenação na restituição - se houver de saldo existente referente ao contrato de conta corrente firmado com a empresa Stork Transporte e Logística Ltda., descontando-se os valores que tiverem sido utilizados para realizar os pagamentos retro, bem como suprir a quantia relativa às duplicatas (fls. 1161/1164 dos autos originários). Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 1147/1159) foram acolhidos para deferir a tutela de urgência pleiteada a fim de determinar oficie-se à Junta Comercial visando alteração do contrato social da Britânico, mediante exclusão da autora e Sr. Fernando do quadro de sócios e Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 881 administradores e a inclusão dos réus, de mesmo modo e forma no contido no contrato social da Britânico, antes da transação entre as partes e a partir do recebimento do ofício (fls. 1141/1164 dos autos originários). Novos embargos de declaração opostos pela autora (fls. 1204/1220) foram rejeitados (fls. 1561/1563). A autora apelou (fls. 1566/1591 dos autos originários) a sustentar, em síntese, que os réus deveriam ter sido condenados a ressarcirem os valores do ao saldo referente ao contrato de conta corrente firmado com a sociedade Stork Transporte e Logística Ltda.; que, embora seja verdade que o empréstimo foi destinado ao pagamento de fluxo de caixa e manutenção do pagamento de custas operacionais, tiveram vários outros desembolsos da Apelante para o pagamento inclusive dos passivos conhecidos, que somam em conjunto com os passivos oculto mais de R$ 2.658.511,00 (fls. 1575); que os efeitos da resolução do contrato têm de ser ex tunc e não ex nunc; que a única razão para ter sido celebrado o contato de conta corrente e, consequentemente, realizado o aporte de recursos pela Stork na Britânico foi o inadimplemento dos passivos da Britânico gerados por estes mesmos réus em sua gestão (fls. 1577); que os aportes realizados pela sociedade do grupo da autora na Britânico foram substancialmente utilizados para pagamento de passivos ocultos e conhecidos da Britânico; que os réus induziram em erro o D. Juízo de origem ao afirmarem que os valores dos aportes realizados pela Stork na Britânico teriam sido desnecessários ou que não teriam correlação com o contrato; que a autora, além de arcar com o passivo da Britânico, vem realizando o pagamento de passivos conhecidos e previstos no contrato; que determinar o retorno dos Apelados no quadro de sócios e administradores da Britânico sem que estes realizem o ressarcimento dos prejuízos experimentados pela Apelante com as injeções de capital na Britânico, gerará um enriquecimento sem causa e ilícito dos Apelados e, mais que isto, resultará em se beneficiarem da própria torpeza (fls. 1579); que, a partir do decreto de rescisão do contrato, não se afigura razoável que a autora continue administrando a Britânico e suportando esses prejuízos, do mesmo modo, não há razão para que a mesma e o Sr. Adauri Fernando Munhoz permaneçam na condição de sócia e administrador da Britânico, respectivamente, devendo os Apelados retomar em sua condição de sócios e administradores imediatamente (fls. 1586). Agora, a autora requer a concessão de tutela de urgência à apelação (proc. nº 1028157-17.2020.8.26.0114) a fim de que seja encaminhado ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, solicitando o desarquivamento da 5ª Alteração do Contrato Social da Britânico, protocolada sob o n. 2.260.738/19-9, cujo registro foi certificado sob o n. 613.452/19-7 em 06 de dezembro de 2019 (fls. 22) ou, subsidiariamente, ao invés do desarquivamento da alteração do contrato social, seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que retire Apelante e o Sr. Adauri Fernando Munhoz da condição de sócia e administrador, respectivamente, da Britânico e reinclua os Apelados como sócios e administradores desta sociedade até o trânsito em julgado do procedimento judicial em tela (fls. 22/23). Distribuição (fls. 61). É o relatório. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação interposta por Princeton Administradora de Bens S.A. nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela por ela ajuizada, contra a r. sentença proferida pelo Dr. Gabriel Baldi de Carvalho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Campinas, nos seguintes termos: (...) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A cláusula 01 do capítulo III do contrato é bastante clara sobre a distribuição de responsabilidade pelo passivo da empresa objeto da transação (Fls. 78). Quanto aos processos 1034902-76.2017.8.26.0224 e 0000920-44.2019.8.26.0604, apesar de expressamente previstos em contrato, como responsabilidade dos réus, estes afirmam que contestação que conseguiram desconto na dívida para pagamento pela autora (fls. 876), contrariando o acordo entre as partes. Os requeridos ainda confessam que, após firmado o contrato, Emanuel lembrou- se que havia um valor em aberto em favor do cliente Brassuco (R$23.864,00) decorrente de fato ocorrido nos idos de 2017. Acordado em 2017,entre as empresas que, a medida que Britânico realizasse transportes para a Brassuco, aquele valor seria compensado parcialmente em cada fatura. Afirma que a empresa Britânico tinha crédito a receber, dias após a assinatura do contrato, exatamente para cobrir os supostos passivos ocultos. Entretanto, a destinação deste crédito para cobrir despesas ocultas ,não está prevista em contrato, tendo a autora justa expectativa de receber tais créditos, sem comprometimento não pactuado. Quanto às duplicatas não contabilizadas em contrato, os réus trazem argumentos confusos de que para conhecer-se caixa versus dívida, basta apresentar um extrato bancário dos últimos 2 meses e verá o comportamento da empresa, entretanto, isto não justifica a ocultação das duplicatas à compradora. Além disso, a cláusula 6 (fls. 79) dispõe especificamente que, caso qualquer passivo não seja conhecido pela comprador no ato da assinatura deste contrato e que não tenha sido expressamente nele mencionada, deverá ser imediatamente liquidado pelos vendedores. O que se observa nos autos é que os réus/vendedores tentam legitimar o pagamento deste passivo oculto pela autora, através de créditos a receber pela empresa negociada, o que não possui qualquer respaldo contratual. Evidencia-se nos autos, especialmente pelas próprias declarações em contestação, que houve descumprimento dos réus, quanto a débitos assumidos em contrato (processo 0000920-44.2019.8.26.0604), além de ocultação de dívidas da empresa negociada, o que fere a boa-fé contratual. Ressalte-se que os documentos de fls. 919/923 não representam aditivo contratual, com assunção do débito do processo pela autora, mas somente a tentativa de regularização, uma vez que, confessadamente, os requeridos não o fizeram. Por fim, os requeridos afirmam a irretratabilidade do contrato. Entretanto, o capítulo VII refere-se a arrependimento e não descumprimento contratual, cuja possibilidade de rescisão encontra- se expressa na cláusula 4, do capítulo VI, livremente pactuada. Quanto aos valores a restituir à autora, decorrentes do pagamento do passivo oculto, destaca-se que não foram objeto de impugnação em contestação. Ressalte-se que os requeridos também não impugnaram a possível existência de saldo, referente ao contrato de conta corrente firmado com a terceira Stork Transporte e Logística Ltda., que demandaria também restituição ao status quo ante. Quanto à impossibilidade de restituição ao status quo ante da empresa negociada, visto que apontam-se mudança de sede, de regime tributário, tratam de consequências assumidas pelos requeridos, quando do descumprimento do contrato firmado entre as partes. Uma vez que a empresa estava sob administração da autora/compradora, quaisquer modificações são legítimas. Além disso, não se duvida que o interesse do administrador é o melhor para a pessoa jurídica. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art.487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa dos requeridos e CONDENAR os requeridos a restituir à autora, a quantia de R$ 248.249,56 referente ao pagamento dos passivos ocultos; restituir a quantia de R$62.190,00 referente ao pagamento realizado no Processo 0000920-44.2019.8.26.0604; restituir a quantia de R$103.594,53, referente às duplicatas descontadas contra a empresa negociada; restituir se houver - saldo existente referente ao contrato de conta corrente firmado com a empresa Stork Transporte e Logística Ltda., descontando-se os valores que tiverem sido utilizados para realizar os pagamentos retro, bem como suprir a quantia relativa às duplicatas, além do pagamento da multa contratual (cláusula 01 do capítulo VI). À exceção da multa contratual, os valores serão atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação. Sucumbentes, arcarão os requeridos com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) observada eventual gratuidade processual concedida. P.I.C.. Esta decisão foi sucedida pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora e pelos réus, in verbis: “Vistos. EMANUEL PEREIRA MADRUGA, ALUÍZIO FRANCISCO PAIVA e ANDRÉ LUIS DA SILVA opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida, alegando omissão sobre o argumento de que, do dinheiro emprestado de terceiro pela empresa Britânico (R$ 1.451.329,87), na gestão da embargada, usou-se apenas 28,5% (R$ 414.034,09) para antecipar pagamentos que alega serem de responsabilidade dos embargantes. A grande parte (71,5%) do dinheiro (empréstimo tomado) Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 882 tem de estar no caixa da Britânico ou foi usada para outros pagamentos do dia-a-dia da embargada (gestora da Britânico) (fls. 1139/1145). Manifestação da embargada às fls. 1155/1159. Deles conheço, por serem tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. De fato, a questão do empréstimo realizado junto à terceira STORK, pela Britânica e durante a gestão dos embargados, deve ser aclarada na sentença, com efeito infringente. Isto porque, a autora admite que para adimplir os passivos ocultos e para dar cobertura aos ativos insubsistentes, além de cobrir despesas operacionais, a Autora teve de viabilizar recursos à Britânico para a restauração do fluxo de caixa e manutenção do pagamento das custas operacionais, o que o fez por meio de contrato entre uma outra empresa da qual a Autora é sócia-controladora para evitar maiores ônus e encargos à Britânico, no montante de R$ 1.451.329,87 até o ingresso com a presente demanda (item 12, fls. 07). Tendo o empréstimo sido destinado a fluxo de caixa e manutenção do pagamento das custas operacionais, não se pode determinar a responsabilização dos embargantes/requeridos pelo seu valor integral, mas apenas pelos valores dispendidos nas despesas ocultas em contrato. Portanto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, suprimindo-se a condenação na restituição - se houver de saldo existente referente ao contrato de conta corrente firmado com a empresa Stork Transporte e Logística Ltda., descontando-se os valores que tiverem sido utilizados para realizar os pagamentos retro, bem como suprir a quantia relativa às duplicatas. Mantém- se a sucumbência, já fixada em valor mínimo. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos supra. Sem prejuízo, PRINCETON ADMINISTRADORA DE BENS S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença proferida, alegando omissão sobre a forma de operacionalização da referida rescisão perante terceiros, em especial na Junta Comercial. Alega que, para a efetiva produção da rescisão contratual com efeitos ex tunc, deve também ocorrer o reposicionamento dos sócios e administradores da Britânico, ou seja, os Embargados devem ser reinvestidos na condição de sócios e administradores desta e, ato contínuo, a Embargante e o Sr. Adauri Fernando Munhoz (então administrador da Sociedade) devem se retirar do quadro de sócios e administradores da Britânico, oficiando-se à Junta Comercial (fls. 1147/1154). Deles conheço, por serem tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. A questão levantada em embargos já foi objeto de pedido de tutela antecipada, o que dispensa a intimação do art. 1.023, § 2º, do CPC. Primeiro, importa esclarecer que, diferente do quanto alegado pela embargante, a sentença não determinou a rescisão ex tunc (como se o contrato fosse inválido desde a origem), mas a rescisão ex nunc, em razão do inadimplemento dos requeridos. Entretanto, cabe o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para determinar oficie-se à Junta Comercial visando alteração do contrato social da Britânico, mediante exclusão da autora e Sr. Fernando do quadro de sócios e administradores e a inclusão dos réus, de mesmo modo e forma no contido no contrato social da Britânico, antes da transação entre as partes e a partir do recebimento do ofício. À serventia. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos supra. Intime-se”. Essa decisão foi mais uma vez sucedida pela que rejeitou os embargos opostos pela autora, in verbis: “Vistos. PRINCETON ADMINISTRADORA DE BENS S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 1161/1164 alegando, em suma, que os valores das transferências da Stork para a Britânico foram utilizados para cobrir o rombo de passivos ocultos e conhecidos, destacados no contrato, gerados pelos próprios vendedores em sua gestão. Que a sentença deve ser modificada para constar a responsabilização dos embargados no pagamento desta dívida, em 30/08/2021 no importe de R$ 2.851.857,74, esta gerada exclusivamente para o pagamento de débitos e passivos gerados pelos vendedores e para a companhia Britânico. Afirma que a resolução do contrato, com efeitos ex tunc, demanda o reestabelecimento da situação anterior à assinatura do contrato e determinar a produção de efeitos ex nunc ensejaria o enriquecimento ilícito dos embargados, pois além do cometimento de atos ilícitos na ocultação de passivos, reassumiriam a Britânico com parte das dívidas (ocultas ou não) arcadas pela embargante, beneficiando-se da própria torpeza (fls. 1204/1220). Deles conheço, por serem tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Em sede de embargos de declaração é inadmissível a finalidade exclusivamente infringente, sendo esse efeito apenas uma eventual consequência do reconhecimento da omissão, obscuridade ou contradição da decisão. No caso, a embargante pretende sejam analisadas questões sobre as quais o juízo já se pronunciou, devendo, caso pretenda a sua modificação, se valer do recurso adequado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão Pretendido reexame da causa Caráter infringente Inadmissibilidade Embargos de declaração rejeitados. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (STF AI AgR ED nº 655.834 RJ 2ª T. Relator Min. Celso de Mello J. 12.08.2008 DJ 05.09.2008 v.u.). Ressalte-se que não é o caso de enriquecimento ilícito dos embargados, uma vez que, conforme já anteriormente fundamentado: Tendo o empréstimo sido destinado a fluxo de caixa e manutenção do pagamento das custas operacionais, não se pode determinar a responsabilização dos embargantes/requeridos pelo seu valor integral, mas apenas pelos valores dispendidos nas despesas ocultas em contrato. Além disso, foi também fundamentado que: importa esclarecer que, diferente do quanto alegado pela embargante, a sentença não determinou a rescisão ex tunc (como se o contrato fosse inválido desde a origem), mas a rescisão ex nunc, em razão do inadimplemento dos requeridos. Ante o exposto, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se” (fls. 1561/1563 dos autos de origem). Incumbe a este Relator a verificação da presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação (CPC, art. 1.012, § 4º). Não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida concessão de tutela recursal, sobretudo porque, por ocasião da formulação do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Emanuel Pereira Madruga, Aluízio Francisco Paiva e André Luis da Silva (proc. nº 2209223- 27.2021.8.26.0000), este Relator deferiu a pretensão diametralmente oposta à presente. É o que basta para justificar o indeferimento deste pleito, in verbis: (...) Na hipótese, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do efeito suspensivo ao recurso de apelação, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes (CPC, art. 1012, § 4º) já que parece haver razoável dúvida acerca do efetivo inadimplemento que alicerçou o decreto de rescisão do contrato e há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo e, especialmente, a utilidade do recurso a partir da efetiva determinação de imediata alteração do contrato social da Britânico antes do julgamento do recurso de apelação pelo colegiado. Até porque, reitera-se, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação é a única forma de se evitar que seu processamento se torne inócuo. Eis por que se atribui à apelação interposta pelos requerentes o efeito suspensivo para inibir o cumprimento da ordem de expedição do ofício à JUCESP, concedida, em sentença, a título de antecipação dos efeitos da tutela até o julgamento dela pelo colegiado. Ademais, se a requerente está inconformada com o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte adversa (proc. nº 2209223-27.2021.8.26.0000), deveria ter se insurgido naquele incidente e, não, aqui, o que apenas demonstra que a requerente se utilizou de expediente equivocado, a reforçar o descabimento da pretensão formulada. Eis por que o recurso de apelação se processará sem tutela recursal, que aqui se indefere, extinguindo- se este incidente. O julgamento de eventual recurso será virtual, observada a Resolução nº 772/2017 deste Tribunal. Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel Zugman (OAB: 54338/PR) - Nereu Miguel Ribeiro Domingues (OAB: 48688/ PR) - Breno Apio Bezerra Filho (OAB: 125374/SP) - João Carlos de Figueiredo Neto (OAB: 120050/SP) Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 883 DESPACHO Nº 0048290-73.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Everest Edições Culturais Ltda - Embargte: Rodrigo Muller Leal - Embargte: José Edinari Messias Leal - Embargte: Ivone Muller Messias Leal - Embargdo: Euro Assessoria Consultoria e Comercio de Equipamentos de Informatica Ltda (ROS Adm. de Crédito e Cobrança Ltda ME) - Nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se. Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Bruno Mauricio Dalla Lana (OAB: 223926/SP) - Hudson Souza Marques (OAB: 289341/SP) - Elessandra de Oliveira Freitas (OAB: 198415/SP) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2148757-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2148757-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: L. R. P. - Réu: J. M. P. N. - Interessada: C. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de ação rescisória contra decisão que julgou extinto cumprimento de sentença, proposto por credora alimentar contra o devedor, seu genitor, tendo a autora atuado como patrona da exequente, alegando que o incidente não poderia ter sido extinto sem que lhe fossem pagos os honorários advocatícios. Alega ter peticionado no feito informando o juízo a pendência do pagamento dos seus honorários, o que obstaria a extinção do cumprimento de sentença, em razão de o valor total do débito não ter sido quitado, não tendo o juiz de origem se retratado. Aduz que a propositura da presente ação se justifica em razão da ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, além de erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, IV, V, VIII, do CPC. Requer o processamento e a procedência da ação e que lhe seja concedida a benesse da gratuidade. É o relatório. Requereu a autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, deixa de acostar aos autos documentos que comprovem sua situação de necessidade, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 890 de modo a demonstrar que o recolhimento das custas possa privá-la da sua subsistência ou a de sua família, sendo caso, portanto, de indeferir o pedido. Proceda a autora ao recolhimento das custas, nos termos da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prevê o art. 290 do CPC (será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). - Magistrado(a) James Siano - Advs: Luciana Rodrigues Preto (OAB: 276983/SP) - Natalie Caroline Ferrari - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001188-23.2019.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1001188-23.2019.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 897 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: A. C. F. de S. - Apelado: B. A. F. L. (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas proposta por BEATRIS APARECIDA FERREIRA em face de ALINE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA e em favor de MAICK LIAN FERREIRA e de MARIA EDUARDA FERREIRA. Afirma ser avó dos menores e que a requerida não vinha cumprindo seu papel de mãe, sendo certo tal papel sendo desenvolvido pelos avós das crianças, ora requerente. Pretende regularização da situação fática. (...) A ação está madura para julgamento. Antes, porém, e até para controle, destaco a prova oral1: Aline Cristina Ferreira de Souza disse que mora em Orlândia e está no local há um mês, com seus filhos e trabalha “dobrando palha” (como comum na região) e se mudou a Orlândia porque “não estava mais dando certo” morar com sua mãe e padrasto. Alega que ele “bebe todo dia”. Não estão matriculados na escola pois não estaa funcionando (pandemia). Moram apenas os três na casa. Nega ser toxicômana.Maria Eduarda é filha de Céber e Maicki “estava indo atrás para ver se é filho de Gabriel”. Alega que teve problemas com a autora pois esta não aceitava seus relacionamentos e acabaram se afastando. Beatris Aparecida Ferreira disse que as crianças estavam há umas duas semanas com ela e que um dia “Aline pegou as crianças e foi a Orlândia”. Achou Aline. Começou a ter problemas com Aline há uns dois anos pois Aline se envolveu com um rapaz e iniciou-se no uso de drogas. Atualmente começou a beber e sair de casa por conta de um namorado. Passou a não aceitar a situação e tiveram problemas. Mora com seu marido. Relata que um dia que Aline pegou dinheiro do avô para comprar drogas. As crianças estavam matriculadas em Sales e “a requerente está pegando a tarefa delas”. Releva destacar alguns excertos do trabalho do Setor Técnico. Primeiramente, anota-se que foi expedida precatória para a cidade de Orlândia para realização do trabalho com “Aline”. Contudo, pelo que se verifica de fls. 160/180 não houve cumprimento pois a mãe dos menores e requerida voltou a residir com a requerente. Conforme fls. 142: Ante o acima exposto e levando em consideração que não houve contato com a requerida que reside na comarca de Orlândia além de que não tivemos contato com as crianças que no momento residem com a genitora, sugerimos que seja enviada carta precatória àquela comarca para realização de estudo psicossocial junto a esta e as crianças no intuito de se conhecer tal dinâmica. Mas em relação ao que foi apreendido, pôde-se perceber, parcialmente, que a requente tem sido adequada no oferecimento de cuidados aos netos, recebe apoio segundo ela de seu marido quanto à retomada do processo de guarda além de verbalizar seu interesse e disponibilidade para assumir o cuidado dos netos por conta da situação de instabilidade e vulnerabilidade da Filha. Ainda, conforme fls. 155: Em face ao acima exposto, reflete-se que a requerida e seus filhos residem com a avó assim contam com seu suporte no que diz respeito ao oferecimento de cuidados, sendo que em último contato com a avó, essa demonstrou interesse na guarda dos netos por conta da instabilidade de Aline devido ao seu envolvimento com drogas, assim, pensa-se, que o compartilhamento de cuidados se mostra uma possibilidade de acordo com o atual arranjo de cuidados estabelecido. Quanto à condição material, pensa-se que o grupo familiar apresenta indícios de vulnerabilidade social, dessa forma, sugere-se, S.M.J., encaminhamento ao CRAS no intuito de se verificar se tal condição existe e a proposição de estratégias de superação dotando o grupo familiar de protagonismo quanto a essas possibilidades. A ação é procedente em parte. Lamentável que as crianças, como verificado no presente caso, sejam submetidas a uma verdadeira “avulsão”, como se coisas fossem, ora sendo “destacadas” para um lado, ora para outro, tudo isso por conta de questões que beiram o capricho pessoal. Evidente, e isso restou claro até mesmo pela devolução da deprecata, que a requerida, sozinha, não é capaz de fornecer os cuidados necessários às crianças. Não é saudável que, em menos de um ano, os menores acompanhem fixem três residências diversas. Primeiro com a avó, depois em Orlândia e, por fim, retorna à casa da avó. E a situação, pelo visto, dura até o próximo capricho da requerida, que irá levar os menores ao local “X” ou “Y”. E retornar. Tudo isso em prejuízo de estudos e convivência social das crianças. Se diferenças entre as maiores de idade destes autos existem, então que aprendam a soluciona-las como tais (maiores de idade) e sem interferência no saudável desenvolvimento destes. E, com base nos estudos, prova oral e elementos dos autos, impende conceder a guarda à autora, que ao menos revela- se minimamente preocupada com o sadio desenvolvimento destes. Essa guarda não exclui o poder familiar da ré. Contudo, permite que a requerente exerça os atos de representação dos menores, visando atendimento de suas necessidades de saúde e educação. Também a ela caberá a gestão dos alimentos pagos aos menores, podendo apresentar aos pais e alimentantes dos dois menores para que passem à entrega dos valores à Sra. Beatriz Aparecida Ferreira. Havendo ações em curso (em que os menores figurem, como cumprimentos de sentença de obrigação alimentar) cópia desta deverá nelas ser colacionadas, para que valores sejam depositados nos autos para liberação à avó dos menores. Fixo, outrossim, que, independentemente da manutenção de Poder Familiar, que o domicílio dos dois menores seja definitivamente fixado na residência da requerente. Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para, independentemente do poder familiar ainda exercível pela requerida, conceder-lhe a guarda de MAICK LIAN FERREIRA e de MARIA EDUARDA FERREIRA, com os poderes e deveres descritos na fundamentação desta, que passa a integrar o julgado como se nele transcrita. Defiro em sentença tutela de urgência acerca dos comandos (sentenciais)” (v. fls. 191/194). E mais, a apelante admite que as partes e os menores residem sob o mesmo teto, em um ambiente familiar (v. fls. 226), e as peculiaridades do caso, sobretudo a instabilidade da recorrente que ora admite que ter conduta desregrada (...) não significa necessariamente que incutirá no filho a mesma forma de agir (v. fls. 228), e ora diz que não há comprovação da sua alegada conduta desregrada (v. fls. 229), levam à conclusão de que a atribuição da guarda à recorrida, avó materna, tem por objetivo a proteção e o melhor interesse das menores. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Noéli Formal Pedro (OAB: 315984/SP) (Convênio A.J/OAB) - Danúbia Bacceto Rajola (OAB: 402908/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007130-73.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1007130-73.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelado: Layla Monique de Souza Toneti (Justiça Gratuita) - Interessado: Alter Administradora de Benefícios Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LAYLA MONIQUE DE SOUZA TONETI, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA E URGÊNCIA ANTECIPADA, COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C DANOS MORAIS em face de ALTER BENEFÍCIO E SEGUROS e SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, também qualificadas, alegando, em síntese, que contratou plano de saúde hospitalar, sem coparticipação, junto ao réu na data de 16 de outubro de 2020, sendo que quando da contratação informou suas doenças preexistentes, com isso, foi imposto a cobertura parcial temporária em face das doenças preexistentes, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Ocorre que em março de 2020 a autora deu entrada no Pronto Atendimento do segundo requerido, sendo que foi apresentado laudo sugestivo de tuberculose pós primária, necessitando de internação de emergência para realização do tratamento. No entanto, o segundo requerido negou-se a internar a autora, justificando a ausência de cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro meses), nesse sentido, o requerido tratou a autora com negligência. (...) O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e independe de outras provas. E assim o faço, sobretudo porque, instadas a especificarem provas, restou claro que as partes não têm interesse em eventual abertura de instrução probatória. (...) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, vez que esta figura apenas como administradora de benefícios, não sendo responsável diretamente pela prestação do serviço hospitalar pleiteado pela autora. Conforme salientado por ocasião da decisão que deferiu a antecipação da tutela, o contrato de plano de saúde é regido pela Lei 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor (conforme artigo 35-G, da Lei 9.656/98), haja vista tratar-se de típica relação de consumo. O artigo 35-C, da Lei 9.656/98 prevê que os atendimentos de urgência e de emergência são, respectivamente, os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente e os resultantes de acidentes pessoais, ou de complicações no processo gestacional. No caso vertente, inegável que o procedimento indicado a autora se enquadra nas situações descritas pelo dispositivo mencionado, conforme se infere dos documentos médicos acostados aos autos. Ademais, denota-se que em momento algum a ré impugnou a natureza emergencial do procedimento. Nesta senda, patente o caráter emergencial do atendimento, o prazo de carência é de 24 horas, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei de Planos de Saúde, devendo ser afastada a carência exigida pela ré. Nem se alegue que a responsabilidade da operadora, nos casos de emergência ou urgência, está limitada às primeiras horas da internação. É bem verdade que o parágrafo único, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98 estabelece que a ANS publicará regulamentação no tocante às normas desse dispositivo. Também é verdade que a referida agência excluiu do atendimento obrigatório à internação hospitalar. Entretanto, o fato é que a regulamentação do dispositivo não pode restringir direitos que a lei não restringe. No caso, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem que o objeto do contrato deve ser respeitado e que a interpretação da norma e do contrato deve ser interpretado em favor do consumidor. Assim, a procedência em relação à obrigação de fazer se impõe. Por outro lado, os danos morais não foram verificados. Por não se tratar de dano moral decorrente de situação fática, e não daqueles que se poderia presumir, como no caso de uma negativação indevida no cadastro de maus pagadores (ressalvada a Súmula 385 do STJ), caberia à requerente fazer a devida prova a respeito, algo que não fez, inclusive pedindo o julgamento antecipado da lide, quando instada especificamente a especificar provas. Com efeito, assim no que toca aos danos morais, não é demais salientar, neste passo, que regra básica a respeito da teoria do ônus da prova dispõe incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I). A autora não logrou provar o dano moral sofrido. Frise-se que o Dano Moral não se presume, mormente em um caso como o presente, e que a mera alegação não dá ensejo à indenização, devendo o mesmo ser provado. Mas quanto a prejuízos morais, sequer prova testemunhal fora produzida nos autos. Observa-se: (...) Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que decorre da narrativa contida na inicial para, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida, para condenar a ré SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA que cumpra o contrato de plano de saúde sem carência, consistente na internação imediata da autora no hospital réu, com o fornecimento de todo o tratamento adequado e necessário para manutenção de sua vida. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais. As partes sucumbentes pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados, em 1.000,00 (mil reais), dada à pouca complexidade da causa e desnecessidade de instrução probatória, ressalvada a gratuidade da autora. JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, ação em relação a ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Condeno a autora com o pagamento das custas processuais dispendidas pela ré, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados, em 1.000,00 (mil reais), corrigidos desde a publicação desta sentença, ressalvada a gratuidade (v. fls. 474/481). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a ré-apelante nem sequer impugna o caráter emergencial do atendimento prestado à beneficiária, limitando-se a afirmar que tal atendimento deve se restringir às primeiras 12 (doze) horas, conforme determina a Resolução CONSU n. 13. No entanto, como é cediço, referida resolução não se sobrepõe Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 901 a legislação de regência, que possui natureza cogente. Assim, é de rigor a manutenção da procedência parcial do pedido. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jéssica Juliana Bento Lopes (OAB: 432692/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008032-89.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1008032-89.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: A. N. D. - Apelado: M. A. D. (Menor) - Apelado: T. A. F. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1) Fls. 312/313: As providências requeridas devem ser direcionadas ao MM. Juízo a quo. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de revisional de alimentos c.c. modificação de guarda proposta por Matheus Antunes Duarte, Representado(a) por sua Mãe Thatiana Antunes Ferreira, e esta por si, contra Alessandro Nere Duarte. Alegam os requerente, em síntese, que em ação anterior foram fixados alimentos no valor de R$ 800,00. Contudo, o réu nunca efetuou depósitos e tão somente dividia as despesas educacionais. Afirmam que após a pandemia encerrou a frequência no curso de inglês, cessando os pagamentos. Afirmam que o réu se nega a contribuir em pecúnia. Afirmam que houve aumento das despesas do menor. Afirmam que o réu trabalha com vínculo formal. Pedem que sejam fixados alimentos em 30% do seu rendimento em caso de emprego formal, ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Pretende a coautora que seja fixada a guarda unilateral do menor em seu favor. Emendas à inicial (fls. 69/96 e 102/113). O réu foi citado e apresentou a contestação de fls. 133/162, onde alega, em síntese, que as partes acordaram o pagamento dos alimentos in natura mediante o pagamento de mensalidade escolar, cursos extracurriculares e plano de saúde. Afirma que o cancelamento do curso de inglês, assim como a transferência para escola pública, se deu por vontade unilateral da parte autora. Afirma que a genitora do autor possui ganhos expressivos. Afirma que o menor já aufere renda. Postula a improcedência da ação. Réplica e documentos (fls. 179/205). Em audiência de conciliação, as partes não se compuseram amigavelmente (fls. 229). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de revisão de alimentos e improcedência do pedido de modificação de guarda. É o breve relatório. DECIDO. I Quanto ao pedido de revisão de alimentos: A ação merece procedência. Com efeito, a decisão de fixa os alimentos pode ser revista a qualquer tempo, sempre que houver modificação da situação financeira dos interessados (Lei nº 5478/68, art. 15). Embora tenham ajustado o pagamento de alimentos no valor fixo de R$ 800,00, é incontroverso que os alimentos vinham sendo pagos in natura, mediante o custeio de despesas educacionais e plano de saúde do menor. A experiência demonstra que a fixação de alimentos exclusivamente in natura deve ser evitada, seja porque dificulta sobremaneira a execução em caso de inadimplemento, seja porque impede o imediato reflexo nos alimentos do aumento ou diminuição dos ganhos do alimentante em caso de vínculo formal, o que é o caso do réu, servidor público no município de Bertioga. Ademais, se a capacidade do alimentante foi aumentada, nada mais justo do que passe a contribuir com um percentual sobre os seus ganhos. Pouco importa os ganhos recebidos pela genitora ou eventual início de atividade laborativa pelo menor, questão não suficientemente comprovada nos autos, pois o dever de sustento dos filhos menores é dos genitores, que devem contribuir na proporção dos seus ganhos. Os elementos de convicção existentes nos autos demonstram as necessidades do autor, com os gastos cotidianos ordinários para indivíduo da sua idade. Não há prova de necessidade peculiar e específica que fuja do que ordinariamente se presume. Neste sentido : (...) Por outra banda, o requerido não apresentou nos autos prova firme de que sua capacidade contributiva seja inferior ao mínimo que se espera para prover uma existência digna ao alimentado. A propósito : Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole. O titular do poder familiar, ainda que não tenha usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustenta-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos de alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação). Ou, como se decidiu: ‘A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a presta-los provar que deles os mesmos não carecem.’ Esta obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor: ‘O pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho’, ‘a alegada impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção o filho; eventualmente, a prestação ficaria descumprida, pois ao impossível ninguém está obrigado; a obrigação, no entanto, sempre subsistiria’. - (YUSSEF SAID CAHALI, Dos Alimentos, 6ª ed., 2009, Editora Revista dos Tribunais, p.339/349) Há nos autos prova dos rendimentos do réu. Contudo, não há alegação e tampouco prova quanto à existência de doença ou mesmo de prole de outro relacionamento. Diante deste cenário, para equilíbrio do binômio necessidadepossibilidade, fixo os alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu para a hipótese de emprego formal e 50% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou emprego informal. Neste mesmo sentir : (...) Com o percentual definido, resta ser fixada a base de cálculo, que deve ser o salário líquido do requerido, que compreende seu rendimento, descontada a incidência de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Assim, os alimentos serão devidos, com os descontos acima mencionados, incidindo também sobre horas extras, pois se melhor remuneração recebe o pai, melhor deve ser a condição de vida dos filhos. Deverá incidir, ainda, sobre o décimo terceiro salário e 1/3 de férias, verbas que conferem melhor o padrão de vida do alimentante, devendo gozar do mesmo implemento a prole. Neste sentido : “Alimentos - Revisional -Pretensão deduzida em face do filho - Procedência em parte - Afastada a incidência da prestação alimentar sobre as férias - Inconformismo Acolhimento em parte - Pensão deve incidir sobre o 1/3 pago sobre as férias e não sobre as férias indenizadas - Sentença reformada em parte Recurso provido em parte”. - (TJSP. Ap. Civ. n° 546.791-4/7-00, rei. Grava Brazil). Exclui-se da incidência o FGTS, dado seu caráter indenizatório. A propósito : ALIMENTOS - Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante - Inclusão de verba relativa ao FGTS na base de incidência - Inadmissibilidade - Parcela de natureza indenizatória e não salarial - Recurso provido. (Apelação Cível n. 249.319-1 - São Vicente - 2ª Câmara Civil - Relator: Correia Lima - 15.08.95 - V.U.) Nesta mesma esteira, fica excluída sua incidência sobre verbas rescisórias. Neste sentir : ALIMENTOS - Incidência sobre verbas rescisórias de contrato de trabalho - Inadmissibilidade - Verbas excepcionais que exigem menção expressa no acordo -Sentença que referiu-se somente a salário líquido - Verbas que têm por finalidade o amparo ao trabalhador - Recurso provido. - (TJ/SP - Relator: José Osório - Agravo de Instrumento n. 204.342-1 - São Paulo - 23.02.94). ALIMENTOS - Fixação - Base de cálculo - Incidência sobre verbas rescisórias de contrato de trabalho - Inadmissibilidade - Exclusão das verbas de cunho personalíssimo e de caráter indenizatório - Extensão somente ao aviso prévio e às férias indenizadas - Recurso parcialmente provido para esse fim. - (TJ/SP - Agravo de Instrumento Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 902 n. 252.727-1 - São José do Rio Preto - Relator: J. ROBERTO BEDRAN - CCIV 2 - V.U. - 11.04.95). Com o mesmo argumento, por não se tratar de rendimento habitual e assumir caráter compensatório, também não integra a base de cálculo a participação nos lucros. Neste sentido : “APELAÇÃO ALIMENTOS Alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incidindo apenas sobre as verbas de natureza remuneratória Pedido para que incidam alimentos sobre verbas rescisórias e decorrentes de PDV e indenização de férias não gozadas - Cálculo deve incidir sobre tudo aquilo que tenha caráter remuneratório, havendo exclusão apenas das verbas de cunho indenizatório Não incidência sobre verbas rescisórias, verbas decorrentes de adesão a PDV e remuneração de férias não gozadas Verbas de caráter eventual Sentença mantida Recurso desprovido”. - (TJSP; Apelação Cível 1005232-33.2018.8.26.0361; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) Comprovado o vínculo empregatício, este valor deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do réu e depositado em conta do alimentado, devendo, para tanto, ser oficiado à empresa empregadora. O alimentado, caso ainda não possua conta para depósito da pensão, deverá providenciar a abertura de conta junto ao Banco do Brasil S/A, comunicando, em cartório, o respectivo número. Na impossibilidade de fazê-lo, deverá informar a este Juízo, caso em que será expedido ofício para tal fim. Não havendo vínculo empregatício formal, deverá o réu providenciar diretamente o depósito da pensão mensal na conta do alimentado, até o dia 10 de cada mês. II Quanto ao pedido de modificação de guarda: A ação merece improcedência. De início, oportuno salientar que o exercício de guarda se refere às responsabilidades e decisões quanto à educação, saúde, bem-estar, e não a posse do adolescente. Cediço que a regra geral atual é a concessão de guarda compartilhada, somente não se aplicando quando há inaptidão de um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando qualquer deles não se opõe ao exercício da guarda unilateral. Embora tenha alegado, não comprovou a requerente qualquer elemento concreto que aponte inabilidade do réu ou que a medida seja benéfica ao menor. O boletim de ocorrência de fls. 75/77, lavrado unilateralmente pela parte há quase quatro anos, não gera presunção de veracidade, de modo que cabia à parte interessada produzir nos autos provas suficientes as amparar o relato à autoridade policial, o que não ocorreu. Logo, não tendo a autora de desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, 373, Inciso I) e considerando que a guarda compartilhada já foi livremente ajustada entre as partes em ação anterior, de rigor a improcedência do pedido de modificação de guarda. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão dos alimentos para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao autor, no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos ou 50% salário mínimo, tal como explicitado na fundamentação, desde a data da citação. O valor fixado para o caso de desemprego é o mínimo esperado de colaboração do réu no sustento de sua prole, de modo que prevalecerá como parâmetro, ainda que o réu esteja empregado, se o desconto previsto para esta situação lhe for inferior. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido o pedido de modificação de guarda. Condeno a autora Thatiana no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas serão rateadas entre a coautora Tathiana e o réu, observando-se a gratuidade concedida às partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as formalidades legais (...). E mais, apesar de o apelante alegar que não houve melhora na sua situação financeira, não comprova tais fatos, como lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, os elementos dos autos confirmam que houve um incremento nos seus ganhos (v. fls. 54/56 e 162). Ademais, a pensão foi arbitrada para atender ao melhor interesse do menor, cujas necessidades são presumidas, e em porcentual razoável e consagrado pela iterativa jurisprudência. Não bastasse isso, o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estariam comprometidos com o pagamento dos alimentos na forma fixada a justificar o restabelecimento da pensão ajustada in natura. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodrigo Santana do Nascimento (OAB: 213982/SP) - Renato de Simone Pereira (OAB: 218964/SP) - Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB: 213078/SP) - Marluce Santos de Vitelbo (OAB: 437151/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1121257-10.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1121257-10.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonor Rodrigues Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONOR RODRIGUES FERREIRA em face de UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a autora que sofreu uma queda em sua residência, resultando em graves dores e dificuldade de movimentação, razão pela qual compareceu ao pronto atendimento do Hospital São Camilo. Após avaliação médica foram constatadas algumas fraturas em seu quadril, sendo necessário um procedimento cirúrgico para implantação de pinos. Antes de ser realizada a cirurgia a autora foi informada que deveria assinar um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, mesmo tendo apresentado documentos do plano de saúde (UNIMED). Após receber alta, o hospital São Camilo entrou em contato com a parte autora, informado que havia valores em aberto. Requer a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, custas e honorários advocatícios. Pede justiça gratuita. Juntou documentos (fls.10/101). Justiça gratuita deferida (fls.108). Citação (fls.122). Contestação (fls.123/143). Conta o requerido que o hospital São Camilo ingressou com uma ação de cobrança em face de Leonor (processo n°101116131.2016), sendo esta citada naquele processo, apresentou contestação e denunciou à lide a Unimed Paulistana. Dessa forma, a responsabilidade da denunciada, ora ré, ainda está em discussão naquele feito. Neste passo, não há que se falar em indenização por dano moral, visto que sequer está definida a obrigação de arcar com os valores cobrados pelo hospital São Camilo. Requer a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pede justiça gratuita, tendo em vista sua liquidação extrajudicial. Réplica a fls.146/152. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls.155/156). Sobreveio decisão (fls.157/158) de declínio de competência, por conexão entre os processos (n°1011161-31.2016), sendo os autos encaminhados a esta Vara. Nesta Vara foi determinado o apensamento deste feito ao processo nº 101161-31.2016, para julgamento em conjunto (fls.161). Realizada audiência de conciliação (fls.168/171), esta restou infrutífera. O processo apenso já foi sentenciado. Determinado que se aguardasse o trânsito em julgado daquele feito e que informasse a autora sobre interesse de agir no presente feito (fls.172/174). Informou a autora que que não houve conciliação nos autos do processo nº 1011161-31.2016, ali sendo a Unimed Paulistana condenada a pagar ao Hospital São Camilo os valores referentes aos serviços prestados. Informou, ainda, que tem interesse no prosseguimento desta ação (fls.177/183). A autora informou que o recurso de Apelação de n.º 1011161-31.2016.8.26.0001 já teve sua baixa realizada com a remessa dos autos à Vara de origem (fls.189/190). É o relatório. Decido. 1) Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que não há necessidade de produção de provas em audiência para o deslinde da questão. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, devendo ser invertido o ônus da prova se houver verossimilhança no relato do consumidor. 2) Trata-se de ação em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi submetida a cirurgia de urgência de quadril, e que apesar de ser beneficiária do plano de saúde da requerida, esta negou o custeio do procedimento à época da solicitação. Que então passou a ser cobrada pelo hospital São Camilo. Relata que foi ajuizada ação de cobrança pelo hospital quanto ao material Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 906 utilizado na cirurgia. Conforme se observa do processo apenso, naquela ação de cobrança em face da autora, a Unimed Paulistana foi denunciada, sendo a demanda julgada procedente e condenada a Unimed Paulistana ao pagamento da despesa médica em pauta diretamente ao Hospital São Camilo. Naquela ação de cobrança a paciente Leonor, ora autora, relatou que o plano de saúde autorizou a cobertura da cirurgia, internação e despesas correlatas, negando a cobertura de próteses e órteses envolvidas (fls.47 do apenso). O plano de saúde apresentou negativa de cobertura de órtese e prótese, com fulcro no contrato de prestação de serviços médico-hospitalares de fls. 33/40. Esta ação se refere a pedido de indenização por danos morais em razão da aludida negativa de cobertura de prótese, por exclusão contratual. Contudo, ponderado que a negativa ocorreu com fulcro em disposição contratual, e ponderada obrigação de pagamento da ré já determinada no processo apenso, não há suporte para indenização por dano moral. Nesse sentido: “Ação de indenização por danos morais Plano de saúde Sentença de improcedência Insurgência do autor Danos morais não caracterizados na hipótese Dissabor que não representa abalo imaterial Negativa fundada em interpretação de cláusula contratual Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso”. (TJSP; Apelação Cível 1057968-64.2020.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) grifei. Plano de saúde. Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Hospital que efetuou cobrança do autor em decorrência de negativa de cobertura contratual pelo plano de saúde de procedimento ao qual foi submetida a genitora do autor. Dano moral. Inocorrência. Mera recusa fundada em discussão ou interpretação de cláusula contratual. Sentença reformada neste ponto. Pedido declaratório julgado procedente em relação ao hospital. Arbitramento da sucumbência mantido. Recurso do hospital improvido e do plano de saúde provido. (Relator(a): José Joaquim dos Santos;Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/10/2015; Data de registro: 28/10/2015). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda. Diante da sucumbência, fica a parte AUTORA condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, fica a parte AUTORA desobrigada de tais pagamentos de sucumbência por ser beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da LAJ e do CPC (...). E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico. Na espécie, apesar de a apelante ter sido cobrada quanto às despesas hospitalares, a operadora foi denunciada à lide e condenada a custear tais despesas (v. fls. 178/183). Por outro lado, não há sequer prova da negativação de seu nome. É dizer, indenizável é o dano moral sério, capaz de provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, situação não configurada nos autos. Ou seja, o mero aborrecimento não gera condenação em dano moral. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 108). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Dinovan Dumas de Oliveira (OAB: 249766/SP) - Geraldo Jose Barchi Neto (OAB: 433007/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Elis Fernanda Velasco Bento (OAB: 380875/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1057896-87.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1057896-87.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato de Caroli - Apelante: Graziela Regina de Caroli - Apelante: Julia Ferreira dos Santos - Apelante: Renata de Caroli - Apelante: Vanessa Annunciata de Caroli - Apelado: Geraldo José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Alina Augusto da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: André Luiz Mazas - Trata-se de apelação interposta pelo réu ESPÓLIO DE RENATO CAROLI na ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por GERALDO JOSÉ DA SILVA e ALINA AUGUSTO DA SILVA , contra a r. sentença que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando em favor dos autores o domínio sobre o imóvel localizado à Rua Artur Riedel, 170, Vila Madalena, Capital, São Paulo. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fls. 980/981) para comprovação do preparo recursal, ou comprovação Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 932 da hipossuficiência, nos seguintes termos: (...). No tocante ao preparo recursal, nada foi comprovado nesse sentido, limitando- se a parte requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impende consignar que as custas devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor. Dessa forma, em igual prazo deverá a parte trazer as primeiras declarações prestadas nos autos do(s) inventário(s) indicando todos os bens que compõem o monte-mor e seu respectivo valor, bem como deverá ser apresentada a declaração de hipossuficiência. Em mesmo prazo, poderá o apelante recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, conclusos. Intimem-se. Apresentados os documentos, diante dos elementos dos autos, foi expressamente indeferida a gratuidade (fls. 1020/1023) e concedido novo prazo para quitação do preparo, como segue: Vistos. Primeiramente, observa-se que o imóvel objeto da lide não foi partilhado na Escritura de Inventário e de Partilha (fls. 1006/1010), de modo que o ESPÓLIO DE RENATO DE CAROLI será representado por suas herdeiras. A assistência judiciária gratuita, na acepção jurídica do termo, resguarda o benefício àqueles que não são capazes de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, disciplinado pelo art. 98, “caput”, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Deveras, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade de hipossuficiência, apenas, com relação à pessoa natural. Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, nos casos em que for evidente a ausência de pressupostos e que haja fundada razão para tanto. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de pobreza. De outra parte, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assim, depreende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a própria lei pressupõe a comprovação de insuficiência financeira. Ainda sobre o assunto, conforme salientado em voto desta C. Câmara, pelo Desembargador Percival Nogueira: Por esse motivo, quando do indeferimento adequadamente fundamentado, imprescindível demonstrarem os requerentes sua hipossuficiência e não apenas ficar repetindo a litania da presunção legal, a qual é relativa e não subtrai do juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, sem desprezar a possibilidade da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Acentuo que a probabilidade de impugnação pela parte adversa não assegura aos agravantes o recebimento imediato do benefício com base na simples afirmação, quando existem elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. O deferimento da gratuidade judiciária implica em ônus econômico suportado pela sociedade, pois afeta o erário, ocasionando na renúncia de receita, além de atingir os interesses da parte contrária, o que obriga o Judiciário, a bem da moralidade administrativa, porquanto norma constitucional a ser preservada, rigorosa análise dos requisitos legais para concessão da benesse. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241760-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2016; Data de Registro: 21/01/2016). Assim, a concessão da justiça gratuita fica condicionada à demonstração da fortuna e da condição financeira do réu/apelante. No presente caso, o pedido merece especial atenção, afinal, as custas devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor. Na hipótese dos autos, os elementos trazidos pelo apelante não demonstram indícios de carência que possam confirmar a declaração de pobreza apresentada, não apontando com segurança para uma situação de necessitado. Ao contrário. Trata-se de ação de usucapião cujo titular de domínio RENATO DE CAROLI faleceu em 2020. Ao apresentar a contestação, em 2017, o mesmo não requereu os benefícios da gratuidade processual e apontou que o valor do imóvel era de R$ 1.052.918,00 (fls. 414). Observa-se que na declaração de renda relativa ao ano de 2021, a qual veio desacompanhada do recibo de envio, foram indicados 11 imóveis , dentre eles o da Rua Arthur Riedil, 170 (usucapiendo), sendo declarado que seu valor era de R$ 70.225,96 (fls. 995/1005). Dessa forma, verifica-se que o falecido tinha patrimônio extenso, cujo valor não restou comprovado. Apesar de alegar que na Escritura de Inventário e de Partilha constou apenas três dos imóveis, em razão dos demais dependerem de regularização, tal alegação não foi comprovada. E, assim como o valor do imóvel usucapiendo foi imensamente subvalorizado na declaração de bens, o valor de mercado de todos os imóveis que compõem o patrimônio deveriam ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu. A comprovação do exato patrimônio do falecido é ônus que incumbe ao seu espólio. A existência de execuções fiscais, sem o atual andamento, por si só, não comprovam a miserabilidade da parte. Aliás, ressalte-se que a capacidade financeira a ser observada é a do espólio e não a renda do falecido, sendo que os herdeiros somente herdarão aquilo que sobejar à quitação de todos os tributos (o que inclui, por óbvio, todas as custas e despesas processuais, os quais tem natureza tributária) e custas. Dessa forma, tendo em vista que não se trata de patrimônio modesto, não há elementos nos autos que comprovem a incapacidade do espólio de litigar sem a assistência judiciária, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO DE RENATO DE CAROLI, determinando o recolhimento, no prazo de cinco dias, do preparo recursal, que recairá sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Intime-se. Contra tal decisão foi interposto agravo interno (1057896-87.2014.8.26.0100/50000), o qual não foi conhecido, conforme a ementa: AGRAVO INTERNO. Recurso interposto pela parte apelante contra a decisão que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Recurso interposto após o decurso do prazo. INTEMPESTIVIDADE configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Contudo, apesar do lapso temporal decorrido, não restou comprovado o preparo recursal. É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, contra tal decisão interpôs recurso, sem efeito suspensivo, e não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, uma vez que não foi conhecido o Agravo Interno, o presente recurso está deserto. Dessa forma, o presente recurso de apelação é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Leandro Alves Sabatino (OAB: 177307/SP) - Renata de Caroli (OAB: 177829/SP) - Raphael Alberti Morgado (OAB: 252993/SP) - Claudio Morgado (OAB: 91922/SP) - Hermogenes de Oliveira (OAB: 24981/SP) - Ana Paula Tierno dos Santos (OAB: 221562/ SP) - Antonio Messias Ataide (OAB: 206891/SP) - Bruno Patarelo Ataide (OAB: 296686/SP) - Zulmira Patarelo (OAB: 114178/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1021204-68.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1021204-68.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: K. F. Z. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: Z. R. Z. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 390/394, que julgou procedente a ação revisional de alimentos e improcedente da reconvenção para acrescer à obrigação alimentar de pagamento de 60% do salário mínimo vigente a obrigação de pagamento pelo réu, a partir da citação, das mensalidades escolares da escola La Fontaine ou outra de custo similar que venha a ser matriculado o menor, mediante depósito em conta corrente da genitora, bem como condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor de uma anualidade da condenação ora imposta, devidamente atualizado, e relativamente à reconvenção, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor conferido à reconvenção, devidamente atualizado. Irresignado, recorre o réu-reconvinte pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentando que patrimônio não pode ser confundido com capacidade financeira; não detém capacidade de suportar o pagamento de pensão no valor de R$627,00 acrescida da mensalidade escolar e, ainda, as pensões devidas aos filhos de outro relacionamento (fls. 410/421). Os benefícios da justiça gratuita requerido pelo réu-reconvinte deve ser indeferido. No caso dos autos, embora alegue hipossuficiência, como bem apontado pelo MM. Juiz a quo, o apelante possui patrimônio em valor superior a R$750.000,00, bem como percebeu renda mensal de mais de R$10.000,00, conforme documentos de fls. 197/200, o que evidencia a incompatibilidade com o pedido de justiça gratuita. Assim, embora tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade processual, não restou demonstrado cabalmente o estado de necessidade, notadamente pela ausência de novos documentos a indicar alteração da situação patrimonial desde o indeferimento do benefício realizado na r. sentença. Desse modo, indefere-se o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo réu-reconvinte, razão pela qual fica intimado para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 29 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Yuri Augusto Cristiano de Marci Souza Lima (OAB: 277992/SP) - Eliane Domingos Cruz (OAB: 261606/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001776-90.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1001776-90.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. P. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. J. B. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1001776-90.2020.8.26.0010 Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões F.R. do Ipiranga) Apelante: S. P. B. Apelado: L. J. B. Juíza sentenciante: Janaina Rodrigues Egea Uribe Decisão Monocrática nº 24.399 Família. Ação revisional de alimentos. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Desistência do Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 783 recurso (art. 998, caput, do CPC). Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 132/135, de relatório adotado, julgou improcedente ação revisional de alimentos movida por S. P. B. em face de L. J. B., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que foi desligado de um de seus empregos e houve diminuição considerável em suas receitas. Alega que o valor dos alimentos não mais atenta ao binômio necessidade-possibilidade. Insiste em que a pensão alimentícia seja reduzida para 23% de seus rendimentos líquidos e para 33% do salário mínimo em caso de desemprego. Não há contrarrazões (fl. 472) nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Por meio da petição de fl. 484, o autor desistiu da apelação interposta, informando que em sede de ação de execução de alimentos [processo nº 1002205-23.2021.8.26.0010] chegou a um acordo com relação ao valor dos alimentos e aos alimentos pretéritos em atraso (fls. 485/489). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do apelo, com fundamento no artigo 998 caput do CPC, e NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcos Aurelio de Oliveira Freitas (OAB: 157491/SP) - Ciro Augusto Campos Pimazzoni (OAB: 119424/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2273397-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2273397-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gabriele Ribeiro Bruno (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Interessada: Gisele de Sousa Ribeiro Bruno - Vistos. Versa o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pelos requerentes contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o incidente, nos seguintes termos: O relatório de fls. 26 daqueles autos prescreveu as seguintes terapias: Psicologia (Método ABA) - três sessões semanais; Fonoaudiologia (ABA) - três sessões semanais; Terapia Ocupacional três sessões semanais; Musicoterapia; Equoterapia. Assim não se afigura ofensa, pela ré, ao título judicial, posto que o novo relatório médico de fls. 12 destes autos não está abrangido pelo título. A impugnação deve ser acolhida com a extinção do presente cumprimento de sentença, restando indeferida a petição inicial, tudo nos termos do art. 924,I, do CPC. No tocante a clínica onde a infante se trata, vale dizer que a petição inicial da ação principal, onde se delimita a causa de pedir e pedido, houve requerimento de indicação de clínica na rede credenciada da ré, em estabelecimento mais próximo possível da residência da menor (fls. 14 daqueles autos). A obrigação da ré é custar os tratamentos conforme aquele relatório médico (fls. 26 dos autos principais) em clínica credenciada; logo, se a clínica apontada não é credenciada, não há de se falar em descumprimento da obrigação. (fls. 62/64 autos originais) Em suas razões recursais, insurgem-se os requerentes, em síntese, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alegam em seu favor, que a Apelante vem recendo tratamento no Instituto Prado desde 2017, sendo que a apelada arca com o tratamento na mencionada clínica mesmo esta não sendo credenciada. Aduzem que a clínica possui todos os tratamentos necessários e Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 804 está mais próxima da residência da menor, e não só por distância, mas por tempo de chegada, o que é previsto na sentença exequenda. Ademais, afirmam que a mudança de clínica depois de mais de 04 anos de atendimento, representará uma regressão no tratamento que já vem sendo realizado, uma vez que é inegável a necessidade de formação de vínculo terapêutico para as crianças autistas, considerando a grave dificuldade na capacidade de interação que apresentam, ressaltando que a mudança de rotina para um autista é muito agressiva, e que poderia gerar atraso em seu aprendizado. Defendendo a probabilidade do provimento do seu recurso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, em virtude da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. É O RELATÓRIO. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Estabelece o a art. 515, I, do CPC, que são títulos executivos judiciais, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Para que haja execução forçada, além da inadimplência do devedor, é necessário que o credor disponha de um título executivo judicial ou extrajudicial, que atenda aos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dispõe o art. 783, do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Destarte, é certo que na execução não mais se discutem fatos e controvérsias, sendo tão somente tomadas providências para efetivação do provimento jurisdicional ou alcance dos termos previstos no título ao qual a lei conferiu caráter executório. Humberto Theodoro Junior, in Processo de Execução, 23ª Ed., LEUD, 2005. p. 131/132, leciona: (...) Enquanto no processo de conhecimento se discute, à procura da definição do direito que virá solucionar a controvérsia das partes, no processo de execução apenas se realiza o direito já declarado numa sentença condenatória ou num documento extrajudicial a que a lei reconhece o poder de conferir à obrigação certeza, liquidez e exigibilidade. Por que não se visa a uma sentença ou decisão de mérito é que se costuma afirmar que “o processo de execução não é contraditório”. Por isso mesmo que não se pode mais discutir o direito substancial das partes, é que “toda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial (...)”. Neste contexto, deve a execução seguir os exatos termos previstos no título, sem rediscussão de mérito, respeitadas as características da obrigação nele estipulada, devendo ser afastadas as alegações dos recorrentes de que a mudança de clínica acarretaria um retrocesso no tratamento do menor, bem como de que a concessão do efeito suspensivo não causará danos de tamanha monta à apelada, uma vez que já vem arcando com o pagamento de clínica não integrante de sua rede credenciada há mais de 04 anos. No caso em análise, consta expressamente no título judicial: JULGO PROCEDENTE esta ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada outrora deferida e condenando a requerida a custear, integralmente, o tratamento prescrito à autora, nos termos do relatório médico de fl. 26. Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. E no relatório médico de fls. 26 dos autos principais foram prescritas as seguintes terapias: Psicologia (Método ABA) - três sessões semanais; Fonoaudiologia (ABA)- três sessões semanais; Terapia Ocupacional três sessões semanais; Musicoterapia; Equoterapia. Verifica-se, portanto, que os recorrentes buscam a realização de tratamento (hidroterapia) que não consta do título judicial exequendo. Ademais, com relação à mudança de clínica, embora não se desconheça os efeitos da alteração da rotina do autista, como bem asseverado pelo d. Magistrado prolator da sentença recorrida: No tocante a clínica onde a infante se trata, vale dizer que a petição inicial da ação principal, onde se delimita a causa de pedir e pedido, houve requerimento de indicação de clínica na rede credenciada da ré, em estabelecimento mais próximo possível da residência da menor (fls. 14 daqueles autos). A obrigação da ré é custar os tratamentos conforme aquele relatório médico (fls. 26 dos autos principais) em clínica credenciada; logo, se a clínica apontada não é credenciada, não há de se falar em descumprimento da obrigação. Deste modo, não vislumbro a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação interposto. Assim, ausentes os pressupostos correspondentes (CPC, arts. 995, pár. ún. c.c. 1.012, § 4º), indefere-se o efeito suspensivo à apelação. Processe-se, pois, o recurso em sua forma instrumental, no efeito devolutivo, tão-somente. Dê-se ciência ao Juízo monocrático, dispensadas as informações. Após, apense-se este expediente ao recurso de apelação e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/ SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002860-64.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1002860-64.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: H. L. T. (Justiça Gratuita) - Apelada: B. D. de T. (Representando Menor(es)) - Apelada: A. G. T. de T. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 898 termos: ANA GABRIELA TEIXEIRA DE TOLEDO e BRUNA DANIELE DE TOLEDO, aquela primeira menor impúbere representada por esta última, movem contra HIDERALDO LUÍS TEIXEIRA a presente ação de alimentos. Alega a primeira requerente ser filha do requerido, mas viver sob a guarda unilateral de sua mãe, necessitando da colaboração financeira paterna para o custeio de seu sustento. Diz a segunda requerente, por sua vez, encontrar-se grávida do requerido, necessitando de seu apoio financeiro para o enfrentamento das despesas inerentes ao período de gestação. Tendo o réu capacidade econômica para a prestação de alimentos, pedem, juntando documentos, sua condenação ao pagamento, para cada uma, de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, ou a meio salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego (fls. 01/35). (...) 1. As pretensões das autoras comportam acolhimento. 2. A filiação da primeira requerente em relação ao requerido foi documentalmente comprovada (fls. 11/12). A necessidade dos alimentos é presumida em virtude da própria menoridade da primeira requerente, ao passo que a capacidade econômica do requerido para a prestação alimentar é fato que o exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício (fls. 144/161 e 211/215) autoriza considerar demonstrado. Tem o réu, nestes termos, a obrigação legal de prestar alimentos à primeira requerente (Código Civil, artigo 1.696). O valor da prestação alimentar, tendo em vista o fato de ter o requerido outros dois filhos menores a sustentar (fls. 83 e 84), corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício, ou a a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro salário e abonos, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar que o desconto não incidirá sobre eventual levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. 3. A gravidez da segunda requerente foi comprovada pelo laudo de exame de sangue juntado a fls. 25 e pelo nascimento, no curso da lide, da menor ALÍCIA LUIZA DE TOLEDO (fls. 202).. Autoriza, por outro lado, o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em juízo (fls. 207/208), considerar demonstrada a existência de fundados indícios da paternidade do requerido em relação à criança gerada pela segunda requerente. Tinha mesmo o requerido, portanto, o dever legal de prestar alimentos gravídicos à segunda requerente (Lei nº 11.804/08, artigo 6º, caput), agora devidos, por disposição legal expressa (Lei nº 11.804/08, artigo 6º, parágrafo único), à menor impúbere ALÍCIA LUIZA DE TOLEDO. O valor da prestação alimentar, tendo em vista o fato de ter o requerido outros três filhos menores a sustentar (fls. 11/12, 83 e 84), corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício, ou a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro salário e abonos, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: (...) Cumpre ressaltar que o desconto não incidirá sobre eventual levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para os fins de: a) condenar o requerido a pagar à requerente ANA GABRIELA TEIXEIRA DE TOLEDO pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício, ou a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, nos moldes acima especificados, a ser descontada diretamente em folha de pagamento pela respectiva empregadora e depositada em conta bancária de titularidade da genitora da menor; b) condenar o requerido a pagar à requerente BRUNA DANIELE DE TOLEDO alimentos gravídicos, convertidos em pensão alimentícia mensal devida à menor impúbere ALÍCIA LUIZA DE TOLEDO, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício, ou a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, nos moldes acima especificados, a ser descontada diretamente em folha de pagamento pela respectiva empregadora e depositada em conta bancária de titularidade da segunda requerente. Diante da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária (v. fls 258/262). E mais, o recorrente não se desincumbiu minimamente de comprovar que não é pai de Alícia, nascida no curso do processo, limitando-se a afirmar que a prova oral produzida nos autos não é suficiente para tanto. Ora, os alimentos gravídicos são fixados quando demonstrada a presunção da paternidade que, na situação dos autos, não foi afastada. Pois bem, para a fixação de alimentos gravídicos basta a existência de indícios da paternidade, sendo automática a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia após o nascimento com vida (art. 6º, caput, e parágrafo único da da Lei n. 11.804/2008). Na espécie, há presunção da paternidade em relação a Alícia Luiza, nascida no curso da demanda, em 4/8/2020 (v. fls. 202), filha de Bruna Daniele, notadamente porque o recorrente não nega a existência de relacionamento extraconjugal com Bruna Daniela, ao contrário, reconhece a paternidade de Ana Gabriela, nascida em 23/9/2015, fruto de tal relacionamento (v. fls. 11). Quanto ao valor da pensão, tem-se que o filho mais velho do apelante já atingiu a maioridade em 20/5/2021, deixando de ser presumida a sua necessidade. O apelante é casado com Elaine Garcia desde 16/10/2013 (v. fls. 287) e o filho do casal, Hideraldo Junior, menor com 2 anos de idade (v. fls. 84), reside na companhia do apelante, sendo presumidos os seus gastos que, no entanto, devem ser suportados por ambos os pais. É dizer, a pensão fixada em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e 50% do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego, para suprir as necessidades básicas de duas menores, com 6 anos e 1 ano de idade (v. fls. 11 e 202), advindas de relacionamento extraconjugal do recorrente, não se mostra elevada (metade do valor para cada uma das infantes), notadamente em observância ao princípio da paternidade responsável. Se o apelante entende que não é o pai da criança, poderá impugnar a paternidade na ação de investigatória a ser proposta por Alícia (v. fls. 201). O apelante poderá, por outro lado, pleitear a revisão da verba alimentar, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 11.804/2008. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 115. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ramon Henrique Kühn Soria (OAB: 386026/SP) - César Vinícius Anselmo de Oliveira (OAB: 359819/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Brambila Bega (OAB: 236540/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 899



Processo: 1004120-04.2019.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1004120-04.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: F. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. da S. F. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: C. A. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, rejeita-se a preliminar. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Vistos. F. F. B. e F F. B, representados por sua genitora, E. da S. F., ajuizaram a presente Ação Revisional de Alimentos contra C. A. B., alegando que nos autos de nº 0001492-98.2015.8.26.0358 ficou estabelecido que o requerido lhes pagaria alimentos, mensalmente, no valor de 70,5% do salário mínimo nacional. Sustentam que desde o ano de 2016 o requerido passou a auferir renda maior, tendo até adquirido o apartamento de n.º 202, no bloco 06, do Residencial Rios Di Spagna Parque Rio Lima, construído pela MRV Engenharia. Requereram a revisão da pensão alimentícia para o importe de R$ 2.500,00. Juntaram documentos (fls. 10/78). A decisão de fls. 83/85 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e designou audiência de conciliação/mediação, a qual resultou infrutífera (fls. 90). Citado (fls. 89), o requerido apresentou contestação (fls. 92/97), alegando que sua condição financeira permanece inalterada, com ganho mensal líquido de R$ 1.400,00. Relata que paga 50% dos seus vencimentos de pensão alimentícia para seus filhos, valor acima do fixado por Lei. Sustenta que obteve a entrada para obtenção do imóvel financiado da seguinte forma: R$ 3.384,80 é proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S.), R$ 3.500,00 da venda da motocicleta Honda CG 150 que ficou para o requerido no Divórcio e R$ 7.500,00 de um terreno do Lote, n.º 23, quadra D do Loteamento Residencial Village Damha Mirassol. Juntou documentos (fls. 98/148). Houve réplica (fls. 152/156). Nesta audiência, ouviram-se duas testemunhas da autora, tendo havido debates orais, com manifestação do Ministério Público pela improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória. A matéria discutida é só de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). De meritis, a ação é improcedente. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e os recursos da pessoa obrigada a prestá-los, em respeito ao binômio necessidade-disponibilidade, conforme artigo 1.694, §1º do Código Civil. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz: Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ‘ad necessitatem’. (Código Civil Anotado. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1.258). A alteração dos alimentos fixados depende da superveniente modificação na situação financeira de um dos lados da relação obrigacional, seja de quem os supre, seja de quem os recebe (artigo 1.699, do Código Civil). No caso “sub judice”, pretende os autores a majoração dos alimentos para a importância de R$ 2.500,00. Para tanto, fundamentam sua pretensão na alegação de que a capacidade financeira do requerido aumentou. As testemunhas da autora confirmaram que o requerido ganha o piso de R$ 1.500,00 (valor bruto), sendo responsável pela emissão de notas. Assim, pela análise dos autos, é possível ressaltar que não houve modificação na situação financeira do alimentante. Os documentos de fls. 100/102 indicam que o requerido exerce trabalho no cargo de auxiliar de vendas, com vencimento líquido em torno de R$ 1.065,00, o que de per si afasta parcialmente a pretensão da parte autora. Quanto ao fato de o requerido ter adquirido o apartamento de n.º 202, no bloco 06, do Residencial Rios Di Spagna Parque Rio Lima, construído pela MRV Engenharia, o mesmo comprovou a origem do pagamento, vejamos: R$ 3.384,80 é proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S.) (fls. 103/105) R$ 3.500,00 da venda da motocicleta Honda CG 150 que ficou para o requerido no Divórcio (fls. 11/12). R$ 7.500,00 de um terreno do Lote, n.º 23, quadra D do Loteamento Residencial Village Damha Mirassol (fls. 133/136; fls. 138/143). Contudo, não é possível aferir que, de fato, houve a mudança de condição financeira do requerido, visto que os autores não lograram êxito em comprovar que o réu efetivamente passou a ostentar melhor condição financeira do que quando fora fixada a verba alimentar. Assim, apenas argumentam que houve alteração de tal capacidade financeira, diante da aquisição do apartamento de n.º 202, no bloco 06, do Residencial Rios Di Spagna Parque Rio Lima, construído pela MRV Engenharia, porém, sem socorrerem-se de provas robustas a comprovarem tal alegação. Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DAVERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. No caso, sopesando que não ficou comprovada a alegada ocorrência de alteração substancial no binômio alimentar, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080499460, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 25/04/2019). Por fim, observo que o requerido não possui conta corrente nas instituições financeiras SICREDI (fls. 171), SICOOB CREDICITRUS (fls. 176), BANCO SANTANDER S/A (fls. 248) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 275). Em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, o requerido não possui conta corrente ativa, possuindo cartão de crédito, mas sem movimentação (fls. 182). No BRADESCO S/A, há duas contas correntes sem movimentação (fls. 215). Tendo em vista todo o exposto, restam afastados todos os demais argumentos trazidos pela parte autora, ainda que não refutados especificamente, eis que enfrentadas todas as questões capazes de influenciar na decisão da causa (Enunciado 10 do ENFAM/NCPC). Em suma, a ação é improcedente. Quanto às demais teses: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos (RJTJESP 115/207). O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar (Apelação nº. 17942- 4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional de Alimentos que F. F. B. e F F. B, representados por sua genitora, E. da S. F., ajuizou contra C. A. B., declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Vencida, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do benefício da justiça gratuita. Oportuno tempore, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 900 independentemente de nova determinação judicial. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Defensor(a) em 100% da tabela vigente, expedindo-se certidão nos termos do convênio. Publicada esta em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre- se (...). E mais, é certo que os autores, ora apelantes, contam com 11 e 17 anos de idade (v. fls. 65 e 68) e possuem necessidades presumidas por conta da menoridade. No entanto, o réu demonstrou que não houve alteração na sua capacidade financeira e que os alimentos pretendidos superam em muito o salário por ele auferido. Comprovou também que o imóvel apontado foi adquirido com bens existentes à época da homologação do acordo do divórcio (v. fls. 8, 11/12, 100/107 e 133/143). É dizer, a manutenção da pensão na forma ajustada prestigia o binômio necessidade/possibilidade, motivo pelo qual não comporta majoração. Aliás, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 83). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) (Convênio A.J/OAB) - Valter Rocha Rubio (OAB: 420758/SP) - Antonio Rocha Rubio (OAB: 129421/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001306-82.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1001306-82.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. S. P. - Apelada: P. K. M. S. (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de ação de modificação de guarda que P. K. M. S. promove em face de T. S. P., julgada procedente pela r. sentença de fls. 479/482, declarada às fls. 487, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de fixar o domicílio materno como a residência do menor HKSP, ficando mantida a guarda compartilhada entre os genitores e o regime de visitação anteriormente pactuado, restabelecendo-se, por consequência, a obrigação alimentar do genitor/requerido em relação ao menor. Fica o requerido condenado na custas e honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00, com fulcro no par. 8o., do art. 85, do CPC. Inconformado, apela o requerido. Alega que a r. sentença é nula por cerceamento de defesa. No mérito, defende a improcedência da ação em razão da deficiência probatória, sem falar na alienação parental praticada pela genitora. Assevera que o acordo de inversão de guarda estabeleceu prazo mínimo, de sorte que seu termo final, por si só, não sustenta a pretensão. Defende solução que reputa ser a melhor em benefício do infante. Processado o recurso com preparo (fls. 503/504), com contrarrazões (fls. 507/513) e parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 538/548). Houve conversão do julgamento em diligência (fls. 550), com retorno dos autos para primeiro grau (fls. 551). Destarte, restou prejudicada a avaliação psicológica (fls. 572) à vista do acordo noticiado pelas partes (fls. 576/578), com nova manifestação da d. Procuradoria de Justiça (fls. 607/609). É o relatório. 2. À vista da assinatura conjunta no instrumento e ausência de oposição por parte da d. Procuradoria de Justiça, a hipótese é de homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I c/c art. 487, III, ‘b’, ambos do CPC, para que produza seus regulares efeitos. A propósito da competência do relator para a homologação da autocomposição das partes, colaciona- se o magistério de Fernando Gajardoni: Ao relator cabe também a homologação da autocomposição das partes, chancelando o encerramento do dito litígio (art. 487, III, b, do Código). O Código apostou na promoção e no estímulo à solução consensual dos conflitos. Em diversas fases processuais se deu abertura ao diálogo e a possibilidade de superação do dissenso, permitindo que as partes passem da discórdia para concórdia: Se a esse drama, ou melhor, ao drama em geral, tratarmos de lhe colocar um nome, este é o da discórdia. Também concórdia e discórdia são duas palavras que, como a palavra de acordo, que tanta importância tem para o direito, provém de corde (coração): os corações dos homens unem-se ou se separam; a concórdia ou a discórdia é o germe da paz ou da guerra (CARNELUTTI, Francesco. omo se faz um processo. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2001, p. 13). A exortação também é direcionada aos juízes, pelo que extensível aos tribunais (art. 3º, § 3º, do Código). Havia uma prática disseminada de recusa a homologação das transações pelos tribunais, a pretexto da ausência de competência, com a remessa do feito à origem para tal chancela. O dispositivo põe fim a tal prática, deixando estreme de dúvidas a possibilidade de o relator homologar a autocomposição das partes. Na homologação a atividade do relator é integrativa do ato realizado pelas partes, especificamente para dar consequência processual ao mesmo, extinguindo o processo. O juiz adere eficácia ao acordo realizado pelas partes, pelo que examina o mesmo apenas extrinsecamente, verificando se atendidas as formalidades legais. Custas na forma da lei à vista de as partes já terem deliberado o critério de partilha entre si, inclusive no tocante à verba honorária sucumbencial. Em razão do exposto, prejudicado o conhecimento do recurso, sendo caso de oportuna baixa dos autos. 3. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado ente as partes, prejudicado o conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB: 274412/SP) - Victor Lucio Mokodsi (OAB: 285880/SP) - Luciane Dalberto Gomes (OAB: 174434/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 926



Processo: 1004108-44.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1004108-44.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. L. - Apelado: L. I. B. P. - Apelada: M. de J. P. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 314/316, que, em ação de imissão na posse, julgou improcedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo improcedente o pedido. Vencido, o autor é condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC fls. 93). O autor recorre, às fls. 332/361, suscitando cerceamento de defesa, por não terem sido ouvidas testemunhas; no mérito, aduz que é legítimo proprietário do imóvel, tendo-a adquirido há anos, e que os réus são meros comodatários, sempre se apresentando como caseiros; diz ainda que corre ação de usucapião, processo nº 0002536-51.2013.8.26.0091, pelo qual os réus pleiteiam outro imóvel próximo ao sítio Recanto do Ipê, objeto da presente ação, indicando, naquela ação, o imóvel objeto da usucapião como sua moradia. Contrarrazões às fls. 340/356. É o relatório. Trata-se de ação de imissão na posse pela qual o autor, sucessor do antigo proprietário do bem, pretende a retomada do sítio Recanto do Ipê. A r. sentença foi clara no sentido de que, apesar de ser o autor-apelante proprietário do imóvel, e apesar da condição de caseiro anterior, a ação é procedente. Isso porque e esse o fundamento relevante, única razão de decidir do a detenção foi convolada em posse quando, em 2008, foram instados a se retirar do imóvel, mas nunca o fizeram, sendo sua posse contestada apenas 11 anos depois. Nos termos exatos da r. sentença: Com efeito, embora o autor alegue que seu antecessor (pai do autor fls. 02) cedeu aos réus o imóvel em comodato, o próprio autor admite que os réus foram notificados, pela primeira vez (pela mãe do autor), em 06/08/2008 (como inclusive demonstram os documentos de fls. 32/36). O autor também afirma que, apesar de notificados, os réus não desocuparam o imóvel até a presente data (fls. 02/03). Então, como se vê, ainda que se admitisse para argumentar que havia um comodato em favor dos réus, desde aquela notificação (em 06/08/2008) não atendida, houve a inversão da natureza da posse, que passou a ser, com o esbulho, posse “ad usucapionem”. A partir dali, os réus não eram mais comodatários e sim possuidores, embora injustos (em razão do esbulho). E a partir de então, embora a posse dos réus fosse injusta (decorrente do não atendimento da notificação da devolução do imóvel), ela contava tempo para usucapião, sobretudo o extraordinário que não requer posse de boa-fé. E de lá (06/08/2008) até a propositura da ação (em 13/03/2020) decorreram mais de 11 anos, tempo suficiente para a verificação do usucapião em favor dos réus. Nesse ínterim, nos termos da r. sentença de 1º grau, os réus tornaram a terra produtiva e instalaram sua morada. Todo o recurso, entretanto, gira sobre as mesmas questões repisadas na inicial. Quais sejam, de que os apelados seriam caseiros ou comodatários. Assim, as provas dos boletins de ocorrência de fls. 53/56 e 80, por exemplo, apenas atestam que, em algum momento, os réus foram caseiros do imóvel, e que potencialmente exercem detenção sobre outros imóveis (como no caso da usucapião). Entretanto, todas essas alegações não atacam a verdadeira razão de decidir da r. sentença, qual seja, a convolação da detenção em posse, há mais de 11 anos. O recurso não satisfaz, em consequência, ao corolário da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), sendo sua argumentação genérica insuficiente para modificar a decisão de Primeiro Grau quanto à matéria. Pelo exposto, não se conhece da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 26 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Edson Pereira Reis (OAB: 263855/SP) - Leonardo Bitencourt Costa (OAB: 237587/SP) - Odair Victurino (OAB: 63854/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2278185-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2278185-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdenise Alves de Oliveira - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação de rescisão contratual, indeferiu à requerente/ agravante VALDENISE ALVES DE OLIVEIRA, os benefícios da justiça. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada à fl. 67 dos autos originários), que em ação condenatória, indeferiu à requerente/agravante VALDENISE ALVES DE OLIVEIRA, os benefícios da justiça. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especificando tais elementos fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia- se que a solução encontrada pelo Juízo Originário foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante ausência de especificação dos elementos que seriam aptos a infirmar a alegação de hipossuficiência, bem como da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento dos benefícios da gratuidade ao requerido/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Levon Kazazian Basmacilar (OAB: 345516/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2270324-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2270324-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. F. de M. L. de D. S/A - Agravado: C. C. e I. LTDA. - Interessado: O. B. C. LTDA. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado por Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S/A contra a r. decisão de fls. 2119/2146 dos autos de origem (processo nº 1057845-66.2020.8.26.0000), que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face de Cibramar Comércio e Indústria Ltda., para estender-lhe a responsabilidade patrimonial pelo pagamento do passivo apurado na falência da Massa Falida de Mappin Lojas de Departamento S/A, com fundamento no art. 136 do CPC. Alega a massa falida agravante decaimento parcial de sua pretensão inicial, que almejava obter extensão dos efeitos da falência à Cibramar, o que implicaria não apenas na mera responsabilização patrimonial concedida, mas também na sujeição a diversas consequências jurídicas previstas na legislação falimentar, bem como na consolidação substancial da Cibramar em seu bojo. Assevera que o d. juízo “a quo” afastou a extensão da falência porque inexiste previsão expressa no Decreto-Lei de nº 7.661/45 (que rege o processo falimentar “sub judice”), aplicando, por analogia, o disposto no art. 82-A da Lei de nº 11.101/05, que veda a extensão dos efeitos da falência ao sócio de responsabilidade limitada. Contudo, em contrapartida, o art. 192 da Lei de nº 11.101/05 reza que “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência”. Em complemento, afirma que a atual proibição de extensão foi introduzida com a recente reforma trazida pela Lei de nº 14.112/20, a qual estabelece critério temporal específico quanto à sua aplicabilidade, determinando que só poderá ser observada para falências decretadas após o início da sua vigência, concluindo que tal vedação somente incide em falências deliberadas após a vigência da Lei de nº 14.112/20. Assim, refuta a aplicação analógica, destacado o Decreto-Lei de nº 7.661/45 como norma de regência para a falência do Mappin. Prossegue discorrendo sobre o entendimento jurisprudencial adotado antes da promulgação da nova lei falimentar, favorável à extensão da falência por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, visando à sua aplicação ao caso concreto, eis que constatada de modo inequívoco a ocorrência da fraude. Pois bem. Ausente pedido de antecipação de tutela recursal, processe-se no efeito meramente devolutivo. Desnecessárias informações judiciais. À parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões de agravo, no prazo legal. Após, dê-se vista ao MP. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Rodrigo Rocha Leal Gomes de Sá (OAB: 290061/SP) - Natasha Hanaici Cervino (OAB: 374190/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001894-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1001894-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lia Paula Nascimento Lombardo - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 461/466 que julgou improcedente a pretensão da autora nos autos de ação cominatória cumulada com pedido de tutela de urgência, declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais, revogou a tutela de urgência de fls. 84/89, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Inconformada, insiste a autora que é abusivo o reajuste em razão da alteração da faixa etária para 59 anos, devendo ser delarada nula a cláusula que o prevê, mesmo porque não há prova pela ré de que o reajuste decorra de base atuaria idônea, havendo violação às normas governamentais e sem demonstração por meio de documentos de que é lícito o reajuste impugnado. Pede, assim, a reforma da r. decisão. Recebido e processado, o recurso foi contraarrazoado ás fls. 683/729 e deferida, nos autos de pedido de efeito suspensivo à apelação (autos n. 2142044-76.2021.8.26.0000) para manter o percentual de reajuste autorizado pela ANS, de 45,20% até o julgamento do presente apelo. É a síntese do necessário. Busca a autora nesta demanda excluir reajuste aplicado por ocasião da alteração de sua faixa etária, para 59 anos de idade, pois entende serem abusivos por inexistir comprovação da necessidade no seu plano de saúde. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.568.244/RJ (tema 952), firmou tese segundo a qual “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Assim, a previsão de reajuste por faixa etária de beneficiário idoso por si só não pode ser considerada abusiva, devendo eventual nulidade ser analisada caso a caso, consoante se extrai da fundamentação do recurso repetitivo: “(...) a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. E tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, ante a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.” (grifo nosso) Dessa forma, a conclusão que se chega da análise do excerto transcrito, é de que nos contratos como o presente, os reajustes na faixa etária de idosos devem ser, a princípio, respeitados, havendo necessidade de que sejam justificados com base em cálculos atuariais. Todavia, para que tais reajustes fossem plausíveis, nos termos da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, caberia às rés comprovar, com base em cálculos atuariais, a respectiva necessidade para tornar viável a solvência do plano, além de demonstrar a inexistência de excessiva onerosidade aos segurados idosos. Ademais, segundo o disposto no artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso, “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: Direito Civil e processual civil. Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em que contratada. O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária 60 anos e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 989380/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/11/2008); Logo, os reajustes perpetrados caracterizam-se como nítidas tentativas de burlar a vedação contida no Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03), tratando-se, portanto, de variação unilateral do preço (art. 51, X, do CDC), manifestamente abusiva. Não se olvide que, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o princípio do “pacta sunt servanda” foi mitigado pelos deveres anexos da função social do contrato e da boa-fé objetiva, implicitamente estabelecidos no contrato firmado entre as partes. Observa-se, ainda, que o reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais visa equilibrar tais contratos, sendo incompreensível o motivo pelo qual os reajustes para o equilíbrio do contrato de plano coletivo sempre necessitam ser substancialmente superiores, a fim de atingir o mesmo objetivo. E como no presente caso estão ausentes tais demonstrações, já que as rés deixaram de apresentar os cálculos atuariais que justifiquem o reajuste impugnado (de 120,81%), superior ao índice da ANS, é medida que se impõe autorizar tão somente a aplicação do índice de reajuste da ANS, de 45,20%. De outro lado, embora a autora tenha pleiteado em sua inicial a nulidade da cláusula que prevê o reajuste em razão da alteração da faixa etária, a mesma não pode ser reconhecida para evento futuro, pois, a aplicação dos reajustes em tal circunstância é legal, podendo ser excluídos se não comprovada a respectiva necessidade para tornar viável a solvência do plano e a inexistência de excessiva onerosidade aos segurados idosos, além do que os reajustes devem estar fundados em cálculos atuariais, não demonstrados no caso presente. Portanto, à míngua de elementos que corroborem a legalidade dos reajustes em razão de alteração na faixa etária, comporta reforma a r. sentença, a fim de ser reconhecida a abusividade do reajuste no montante que excedeu aquele autorizado pela ANS por ocasião da alteração da faixa etária da autora para 59 anos de idade, com a readequação dos valores a partir de então, bem assim deverão proceder as rés a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento da ação, cujo valor principal será acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso, mais juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Posto isto, dá-se provimento ao recurso. Em razão do decaimento, as rés passarão a suportar, na íntegra, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da autora, fixados em 20% do valor da condenação atualizado, a ser objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença, já observada a previsão ao art. 85, § 11, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rosemilia Lima Guedes (OAB: 16757O/MT) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 978



Processo: 2126316-97.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2126316-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: APLICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Réu: DEOCLECIANO RAIMUNDO DA SILVA - O 2ª Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Aplicon Empreendimentos Imobiliários S/A, com condenação da autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Determinada a reversão do depósito prévio em favor do réu. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 249), o réu pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) intime-se a autora Aplicon Empreendimentos Imobiliários S/A, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 2.554,77, em março/2021), em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários de advogado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) O depósito prévio de fls. 125 foi revertido ao réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Luciano Figueredo de Macedo - OAB/SP 244.069 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), em favor do réu Deocleciano Raimundo da Silva Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Luciano Figueredo de Macedo (OAB: 244069/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2282213-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2282213-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Jose Dias Limeira Filho - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, A DESPEITO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 43 dos autos originais, que indeferiu a gratuidade processual, com o que discorda o recorrente, defende que a alegação de necessidade goza de presunção de veracidade, faz men-ção à sua condição de desempregado, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum colimando, em síntese, a declaração de nulidade de relação jurídica, além de indenização por danos materiais e morais. E a despeito dos argumentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades em seu estado financeiro, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50 ou os pertinentes artigos do Códex processual. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparan-do o pleito no vigente CPC, não podendo, ademais, ser concedido efeito suspensivo à decisão combatida, que se evidencia bem lançada. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2282950-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2282950-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Printpack Embalagens e Editora Ltda - Agravado: ANTÔNIO HOUSSKA - Agravada: ROSEMARY DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa Sisbajud de ativos financeiros dos Executados, por repetição programada, formulado pela Exequente, ora Agravante. Inexistindo pedido para suspensão da decisão atacada, recebo o recurso para processamento imediato, mas somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Nº 0065460-97.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Expresso Itamarati S/A - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apdo/Apte: Edilberto Donizeti Pinato - Despacho Apelação Cível Processo nº 0065460-97.2011.8.26.0114-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Aptes/Apdos: Expresso Itamarati S/A e Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial Apelado/ Apelante: Edilberto Donizeti Pinato Vistos. 1. As oposições ao julgamento virtual, manifestadas às fls. 1359, 1361, 1363, 1383, 1420 e 1421, serão observadas. 2. O preparo foi recolhido a menor, tanto pelo autor, quanto pela ré, Expresso Itamarati S.A., sendo digno de nota que apenas a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação extrajudicial) é beneficiária Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1172 da gratuidade, nos termos do que foi decidido à fl. 1408 (segundo parágrafo). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 1230, último parágrafo), sendo ilíquida, no que se refere à condenação lançada no item 2 de fl. 1230 na obrigação de ressarcir os danos emergentes e as despesas do tratamento até o fim da convalescença, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença), condenação essa que pretende ver a ré integralmente afastada (fl. 1266-B, item ii), dentre outros pedidos de reforma. O autor, por seu turno, pretende a reforma em parte da r. sentença, para o fim de ser reconhecido que sua média salarial equivale a 4,801 salários mínimos, bem como para que seja esse o salário base para efeito de cálculo da indenização devida, indenização que deve prevalecer durante todo o seu período de vida (fl. 1319, último parágrafo). Assim, em ambos os casos, a base de cálculo para o preparo recursal deve ser o valor da causa, até porque, quando fixado pelo autor, decerto levou-se em conta a norma do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. E o valor da causa (R$ 1.150.720,50 fl. 13, último parágrafo), atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP (R$ 2.055.066,84), gera preparo no valor de R$ 82.202,67, sendo devido, também, porte de remessa e de retorno sobre 8 volumes, totalizando o importe de R$ 344,00. Todavia, pela requerida foram recolhidos R$ 11.082,70 (fls. 1267/1268) a título de taxa e R$ 282,10 (fls. 1269/1271) a título de porte de remessa e retorno; sendo pelo autor recolhidos R$ 11.100,00 pela taxa judiciária (fls. 1322/1324) e R$ 282,10 pelo porte de remessa e retorno (fls. 1325/1327). 3. Complementem, pois, as partes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, no importe de R$ 61,90 no que se refere a porte de remessa e retorno, bem como, no que se relaciona à taxa judiciária, no valor de: i) R$ 71.119,97, pela ré-apelante; e de ii) R$ 71.102,67, pelo autor- apelante. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, voltem conclusos. São Paulo, 8 de outubro de 2021. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Matheus Olavo Machado de Melo (OAB: 187879/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB: 203028/SP) - Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 85692/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2088862-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2088862-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roel Win Collier - Agravado: Maria Alice Boccolatto - Agravado: Renato Boccolatto - Agravado: Roberto Boccolatto - Interessado: Condominio Camacari - Interessado: Roel Win Collier - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2088862-78.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVOS DE INSTRUMENTO nº 2088862-78.2021.8.26.0000,2112005-96.2021.8.26.0000, E 2079672- 91.2021.8.26.0000 E RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA NºS 39363 e 39364 Vistos. Trata-se de três agravos de instrumentos e respectivo embargos de declaração, tirados dos autos dos embargos de arrematação de imóvel objeto de usufruto e em débito com despesas condominiais. Em consulta ao Sistema SAJ e à serventia desta 30ª Câmara de Direito Privado, bem como mediante provocação da parte mediante envio de mensagem eletrônica a este Relator, obteve-se a informação de que o patrono do arrematante peticionou pedido de homologação de acordo nos autos do agravo de instrumento nº 2088862-78.2021.8.26.0000, e no de nº 2079672-91.2021.8.26.0000, ambos após respectivos julgamentos e interposição de embargos de declaração deste segundo. A situação dos recursos é a seguinte: o agravo de nº 2088862- 78.2021.8.26.0000aguarda o trânsito em julgado em cartório; o de nº2112005-96.2021.8.26.0000, aguarda publicação do acórdão nos embargos de declaração e o de nº 2079672-91.2021.8.26.0000, os embargos estão conclusos a este relator para julgamento. Assim, considerando a manifestação das partes requerendo a homologação do acordo e extinção dos feitos, tanto em primeira, quanto em segunda instância, e ainda, considerando que a julgadora a quo entendeu que o acordo somente poderá ser homologado após o trânsito em julgado dos agravos, homologo o pedido de desistência manifestado pelos agravantes dos recursos de nº 2088862-78.2021.8.26.0000 e 2112005-96.2021.8.26.0000. Quanto ao agravo de número 2079672- 91.2021.8.26.0000, observo que há embargos de declaração do Condomínio Edifício Camaçari, parte esta que não subscreveu a petição noticiando o acordo. Assim, considerando que não houve manifestação sua sobre eventual concordância quanto ao pedido de desistência dos recursos interpostos feito pelas demais partes envolvidas (devedores e arrematante do imóvel), determino que seus embargos sejam encaminhados à próxima pauta de julgamento virtual e, posteriormente, após certificação do trânsito em julgado, baixado à origem. Assim, tem-se com esta decisão as seguintes deliberações: 1. Extinção do agravo de instrumento nº 2088862-78.2021.8.26.0000 o de nº2112005-96.2021.8.26.0000 e respectivos embargos de declaração, diante da manifestação das partes, homologando o pedido de desistência com fulcro no art. 932, III, do CPC, e julgo prejudicados os recursos. 2. Encaminhem-se os embargos de declaração 2079672-91.2021.8.26.0000/50000 à mesa para julgamento virtual Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1299 com urgência. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Denis Berenchtein (OAB: 256883/SP) - Leandro Zucolotto Galdioli (OAB: 239891/SP) - Sueli Ramos de Lima (OAB: 77349/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2112005-96.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2112005-96.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renato Boccalato - Embargdo: Condomínio Edifício Camaçari - Interessado: Roel Win Collier - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2112005-96.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVOS DE INSTRUMENTO nº 2088862-78.2021.8.26.0000,2112005- 96.2021.8.26.0000, E 2079672-91.2021.8.26.0000 E RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA NºS 39363 e 39364 Vistos. Trata-se de três agravos de instrumentos e respectivo embargos de declaração, tirados dos autos dos embargos de arrematação de imóvel objeto de usufruto e em débito com despesas condominiais. Em consulta ao Sistema SAJ e à serventia desta 30ª Câmara de Direito Privado, bem como mediante provocação da parte mediante envio de mensagem eletrônica a este Relator, obteve-se a informação de que o patrono do arrematante peticionou pedido de homologação de acordo nos autos do agravo de instrumento nº 2088862-78.2021.8.26.0000, e no de nº 2079672-91.2021.8.26.0000, ambos após respectivos julgamentos e interposição de embargos de declaração deste segundo. A situação dos recursos é a seguinte: o agravo de nº 2088862-78.2021.8.26.0000aguarda o trânsito em julgado em cartório; o de nº2112005-96.2021.8.26.0000, aguarda publicação do acórdão nos embargos de declaração e o de nº 2079672-91.2021.8.26.0000, os embargos estão conclusos a este relator para julgamento. Assim, considerando a manifestação das partes requerendo a homologação do acordo e extinção dos feitos, tanto em primeira, quanto em segunda instância, e ainda, considerando que a julgadora a quo entendeu que o acordo somente poderá ser homologado após o trânsito em julgado dos agravos, homologo o pedido de desistência manifestado pelos agravantes dos recursos de nº 2088862-78.2021.8.26.0000 e 2112005-96.2021.8.26.0000. Quanto ao agravo de número 2079672-91.2021.8.26.0000, observo que há embargos de declaração do Condomínio Edifício Camaçari, parte esta que não subscreveu a petição noticiando o acordo. Assim, considerando que não houve manifestação sua sobre eventual concordância quanto ao pedido de desistência dos recursos interpostos feito pelas demais partes envolvidas (devedores e arrematante do imóvel), determino que seus embargos sejam encaminhados à próxima pauta de julgamento virtual e, posteriormente, após certificação do trânsito em julgado, baixado à origem. Assim, tem-se com esta decisão as seguintes deliberações: 1. Extinção do agravo de instrumento nº 2088862-78.2021.8.26.0000 o de nº2112005-96.2021.8.26.0000 e respectivos embargos de declaração, diante da manifestação das partes, homologando o pedido de desistência com fulcro no art. 932, III, do CPC, e julgo prejudicados os recursos. 2. Encaminhem-se os embargos de declaração 2079672-91.2021.8.26.0000/50000 à mesa para julgamento virtual com urgência. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Leandro Zucolotto Galdioli (OAB: 239891/SP) - Magda Giannantonio Barreto (OAB: 133745/ SP) - Denis Berenchtein (OAB: 256883/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1008074-60.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1008074-60.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 500/507, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para, com resolução do mérito e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), acolher o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.717,50, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), da data do desembolso e juros legais da citação. A ré arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ausência de pedido administrativo e laudos inconclusivos. Documentos exibidos são unilaterais. Citou o art. 206 da Resolução 414/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colacionou jurisprudência. Arrolou diversos tipos de danos que pode surgir em equipamentos eletrônicos. Quer a aplicação dos arts. 399 e 400 do CPC. O julgamento antecipado do mérito ensejou a ocorrência de cerceamento de defesa. Negou eventual falha na prestação dos serviços. Questionou a ausência de laudo técnico especializado. Ponderou pela caracterização de eventos da natureza. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quer a improcedência da ação (fls. 509/546). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. O recurso apresentado possui caráter protelatório. Desnecessário e impraticável a avaliação pericial nos termos da pretensão da ré. O relatório de regulação é apto a demonstrar a ocorrência de oscilações/sobrecargas ocorridas na rede elétrica mantida em poder da ré. Desprovido prévio requerimento administrativo. Não há a alegada falta de interesse de agir. Invocou a responsabilidade objetiva. Não merece prosperar a excludente de responsabilidade em decorrência de caso fortuito e força maior. Trouxe jurisprudência. Aplicável o CDC. Inversão do ônus da prova é perfeitamente possível. O recurso deve ser desprovido (fls. 552/573). É o relatório. 3.- Voto nº 35.089. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/ SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1015840-22.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1015840-22.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Condominio Residencial Vitoria (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA ajuizou ação de cobrança em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 131/134, cujo relatório se adota, reconheceu a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, considerando os atos praticados, fixou em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança fica condicionada aos requisitos do art. 98, § 3º, do CPC (fl. 30). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ausência de documento que comprove a alienação da unidade condominial devedora. O fato do imóvel ter sido comprometido à venda não retira da apelada a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais. A apelada apresentou compromisso de compra e venda; isso é mera expectativa, ressaltando que, em caso de descumprimento de cláusulas e rescisão do negócio, a propriedade será reintegrada à apelada. Não podia ser acolhida a ilegitimidade passiva da apelada. O documento de fl. 313 se refere a outra unidade condominial em endereço distinto. Apresentou ata condominial para provar que o imóvel está sendo ocupado de forma irregular por outra pessoa que não a cessionária indicada à fl. 313. Ciência inequívoca não se presume. Os documentos do empreendimento não estão regularizados junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) reconhece a possibilidade de a apelada responder pelos débitos de forma concorrente com o ocupante dado o caráter propter rem da obrigação (REsp nº 1.442.840-PR). Citou o art. 1.245, § 1º, do Código Civil (CC). A Apelada em momento algum provou que referido imóvel encontra-se regularmente ocupado pela compromissaria compradora. Muito pelo contrário. A cláusula 5ª. do contrato de fls. no inciso VII consta expressamente que é caso de rescisão e retomada o imóvel o não pagamento dos encargos condominiais.. A apelada é parte legítima (fls. 136/147). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva. Não é a responsável pelos encargos condominiais. O imóvel gerador do suposto débito foi alienado mediante instrumento contratual válido. A ausência de registro deste contrato não é sinônimo da falta de ciência. Não é crível que o síndico não saiba que a unidade habitacional está sendo exercida por alguma família e não pela recorrida. No instrumento particular ficou consignado que os cessionários seriam imitidos na posse do imóvel desde a assinatura do documento, assumindo a partir de então a responsabilidade. A cobrança deve ser dirigida à cessionária, mutuária, Sr. Fátima Eliana Pereira da Silva em 18/09/2003, daí a correta exclusão da presente ação com relação a recorrida. Quer o desprovimento do recurso (fls. 150/160). É o relatório. 3.- Voto nº 35.122. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004325-59.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1004325-59.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Belda - Apelado: Irton Braz da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente improcedente a ação ajuizada por IRTON BRAZ DA SILVA em face de JULIO CESAR BELDA, e resolveu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.605,13, com correção monetária desde 14.07.2016 e juros de mora a contar do ajuizamento; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença (data em que a obrigação se tornou líquida). Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Recorre o réu, às fls. 248/269, sustentando que a decisão deveria ser reformada, com o provimento do recurso ora interposto, para que seja excluída a condenação ao pagamento da quantia de R$4.605,00, arbitrando-se honorários ao apelante, e declarando-se indevida a indenização por dano moral, ou, subsidiariamente, que seja arbitrada em valor menor. Devidamente intimado (fl. 276), o apelado não apresentou resposta ao recurso. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, mas não foi preparado, não devendo ser processado. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. À fl. 236, a decisão do D. Magistrado a quo condicionou a análise do pedido de gratuidade à juntada de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos por parte do réu. Entretanto, o prazo transcorreu in albis, tendo o juízo de primeiro grau indeferido, em sentença (fl. 243), o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Interpôs o presente recurso, sem efetuar o recolhimento do preparo, e, instado a comprovar a insuficiência de recursos (fls. 283/284), quedou-se inerte. À fl. 288, intimado a recolher o valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, o apelante não se manifestou (fl. 290). Assim, uma vez que o apelante deixou recolher as custas recursais, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Julio Cesar Belda (OAB: 71652/SP) (Causa própria) - Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - Paloma dos Santos E Silva (OAB: 438646/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO



Processo: 1008219-50.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1008219-50.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Práticos Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Ss Ltda - Apelado: Loc Pilot Praticagem - Eireli - Apelado: Luiz Otávio Affonso Christo - APELAÇÃO 1008219-50.2020.8.26.0562 COMARCA DE SANTOS APELANTE: PRÁTICOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SS LTDA APELADOS: LOC PILOT PRATICAGEM EIRELI E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA 44719 Cuida-se de recurso de apelação interposto por PRÁTICOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SS LTDA contra a r. sentença de fls. 368/374, cujo relatório se adota em complemento, que julgou procedente em parte, os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada em face de LOC PILOT PRATICAGEM EIRELI (SP MARINE PILOTS) e LUIZ OTÁVIO AFFONSO CHRISTO para confirmar a liminar, julgando procedente o pedido de obrigação de não fazer, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que os réus se abstenham de acessar o sistema da parte autora e improcedente, o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência parcial, cada parte foi condenada no pagamento de metade dos custos do processo e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em R$ 3.000,00. Às fls. 377/381 foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais restaram rejeitados pela decisão de fls. 382/384. Irresignada, a parte autora recorre, pugnando, em síntese, pelo arbitramento de indenização por danos materiais e alteração dos ônus de sucumbência. Aduz que o acesso não autorizado no sistema por ela desenvolvido, resulta em violação de direitos autorais que enseja medidas inibitórias e reparatórias. Afirma que o acesso ao sistema é restrito aos usuários previamente autorizados mediante a concessão de credenciais (login e senha individuais e intransferíveis). Ressalta que a lei é clara ao estabelecer que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (artigo 22 da Lei nº 9.610/983), sendo vedada a utilização por terceiros sem o seu expresso consentimento. Ademais, a Lei nº 9.610/98, em seus artigos 28 e 294, estabelece que o autor possui direito de uso exclusivo sobre a obra e que a utilização e/ou reprodução da obra por terceiros depende de autorização prévia e expressa do autor. Alega que a violação aos direitos autorais praticados pelos apelados dá ensejo a medidas inibitórias e reparatórias, nos termos do artigo 102 da Lei 9.610/98. Afirma que restou presente o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelos réus e os danos sofridos pela parte autora. Observa que a investigação era a medida mais adequada a se adotar diante da constatação dos acessos ilícitos, razão pela qual deve ser ressarcida pelos danos sofridos. Alega que não houve, por parte dos réus, impugnação específica dos valores pleiteados. Ressalta que a ordem inibitória, por si só, é insuficiente para reparação da patente violação dos direitos autorais. Pugna pela condenação dos réus no pagamento integral dos custos do processo (fls. 386/404). Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 414/419). É O RELATÓRIO. Não se conhece do apelo. Trata- se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada pela apelante em face dos apelados, em razão do uso não autorizado de website de sua titularidade. Alega, que de acordo com a Lei nº 9.610/98, a violação aos direitos autorais, como no caso vertente, dá ensejo a medidas inibitórias e reparatórias. Note-se que em uma análise mais aprofundada do caso vertente, verifica-se que os presentes autos versam sobre direitos de autor, matéria que se encontra, portanto, inserida no rol de competências da Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, nos termos do art.5º, item I.30, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Sobre o tema, precedente deste e. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação cominatória c.c. indenizatória. Violação de direitos autorais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Inteligência do artigo 5º, I.30, da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1009442-51.2020.8.26.0008; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) Responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito praticado pelo réu, decorrente de comercialização indevida do material e das aulas produzidas pela autora Alegação de violação de direito autoral fundada na Lei nº 9.610/98 - Matéria que se insere na competência das Câmaras entre a 1ª e a 10ª, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, inc. I.29 e I.30, da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 694/2015, do Órgão Especial desta Corte) - Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172525-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) Competência recursal - Agravo de Instrumento Alegação de prescrição e ilegitimidade de partes - Ação de indenização por danos morais e materiais Violação de direito autoral - Projeto arquitetônico Plágio Matéria afeta à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª câmaras) deste Tribunal de Justiça Aplicação do art. 5º, I, itens 1.28 e 1.30, da Resolução 623/13- Recurso não conhecido, com a determinação de remessa dos autos à Seção competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094646-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos presentes autos para a redistribuição a uma das Colendas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Fabiana Fernandes Vellani (OAB: 173942/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1012685-08.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1012685-08.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1348 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Uniesp S/A - Apte/Apdo: Universidade Brasil - Apda/Apte: Jessica Aparecida da Silva Venturin (Justiça Gratuita) - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 108/113, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por THALYSON OMENA DE AZEVEDO em face de UNIESP S/A e UNIVERSIDADE BRASIL, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, declarando a abusividade do plano de pagamento oferecido à autora pelas requeridas, determinar a estas, em caráter solidário, o seguinte: I) que cumpram os termos contratuais, promovendo a divisão do saldo devedor apurado (R$ 97.531,20) em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais, com correção pela taxa SELIC ou outra que venha legalmente substituí-la, sem capitalização, de modo a que a autora possa efetuar, doravante, os respectivos pagamentos; e, II) que promovam a restituição dos valores das 4 (quatro) parcelas mensais pagas pela autora de forma simples, com atualização pelos índices oficiais de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos, também assim acrescidos de juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, facultada, mediante consenso entre as partes, eventual compensação. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, “aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no § 8º do art. 85 do CPC/15” (TJSP - Ap. nº 1014863-76.2016.8.26.0100 - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rodrigo Nogueira - J. 14.06.2017), uma vez que o valor da causa é muito elevado, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). P.I.C.. Insurgência recursal das rés, às fls. 138/145. Contrarrazões da autora, às fls. 182/193. Recurso adesivo da autora, às fls. 194/206. Contrarrazões das rés, às fls. 209/212. Vieram os autos à conclusão. Diante da constatação da insuficiência do recolhimento do preparo, por parte das rés, foi proferido o despacho de fl. 215, a fim de que as apelantes promovesse o recolhimento da diferença, sob pena de deserção, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC. Certificado o decurso de prazo sem recolhimento do preparo, bem como sem interposição de recurso (fls. 217). Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório. Os recursos não podem ser conhecidos. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, determinado recolhimento da diferença do preparo recursal, as apelantes mantiveram-se inertes. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do recurso das rés, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Consequentemente, o recurso adesivo não comporta conhecimento, pois este último segue a mesma sorte do principal, conforme preceitua o art. 997, inciso III, do Código de Processo Civil: não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.. Nesse sentido: Apelação e recurso adesivo. Contrato bancário. Ação de reparação de danos decorrente de ato ilícito. Ausência de recolhimento integral do preparo quando da interposição do recurso de apelação. Não recolhimento da diferença do preparado mesmo após devidamente intimada. Deserção configurada. Recurso adesivo também não conhecido. Inteligência do artigo 997, § 2º, III. Recursos não conhecidos. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de parcial procedência inalterada. Recursos não conhecidos. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1027997-26.2019.8.26.0405, Relator(a): Pedro Kodama, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/02/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de nulidade de negócios jurídicos. Simulação. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Intimação para recolhimento em dobro. Preparo recolhido insuficientemente. Aplicação do art. 1.007, §5º, do CPC. Deserção reconhecida. Recurso adesivo da autora. Inconformismo apenas no que tange aos honorários sucumbenciais. Inadmitido o recurso dos réus, de rigor que seja inadmitido, também, o recurso adesivo. Exegese do art. 997, §2º, III, do CPC. Recursos não conhecidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1019936-93.2019.8.26.0562, Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2021) DESERÇÃO. Ação Indenizatória. Apelação. Recurso deserto. Apesar de intimado para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, o Banco apelante quedou-se inerte. Recurso principal não conhecido em razão da deserção. Por conseguinte, não deve ser conhecido o recurso adesivo. Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1001659-15.2019.8.26.0114, Relator(a): Anna Paula Dias da Costa, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/11/2021) Portanto, sendo inadmissível o recurso de apelação interposto pelas rés, inviável a análise do recurso adesivo apresentado pela autora. Não conhecidos os recursos, ficam mantidos os ônus sucumbenciais da forma em que arbitrados no r. julgado, e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para R$ 3.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gabriela Valentinari (OAB: 375274/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2147355-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2147355-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Poá - Requerente: Município da Estância Hidromineral de Poá - Requerida: Rosangela Maria de Faria - O Município da Estância Hidromineral de Poá visa a obter nesta Corte a suspensão dos efeitos da sentença (fls. 992/997, dos autos principais) que julgou procedente o pedido contido no Mandado de Segurança nº 1001457-90.2021.8.26.0462 (Primeira Vara Cível da Comarca de Poá) impetrado por Rosangela Maria de Faria e concedeu a segurança para declarar nula a sua exoneração e garantir sua permanência e reintegração no cargo público do qual foi exonerada. Assevera, em síntese, a impossibilidade de reintegração da impetrante, servidora aposentada pelo RGPS, pois sua aposentadoria seria causa da automática vacância do cargo, nos termos da Lei Municipal nº 3.999/18, e da cessação da estabilidade na forma da Lei Complementar n° 9/2021, que também permite a exoneração do servidor aposentado pelo Regime Geral, por razões de interesse público, justificado, no caso, pelo estado de calamidade pública decretado no Município e pela superação do limite de responsabilidade fiscal e demonstrado por meio de prévio procedimento administrativo. Aduz, ainda, inexistir direito adquirido a regime jurídico e menciona a inconstitucionalidade da norma na qual o impetrante firma a sua pretensão, por violação expressa à regra do concurso público prevista no artigo 37, II, da CF e por importar, de maneira reflexa, na vitaliciedade no cargo, ao arrepio da Constituição. Aponta para o risco de prejuízo ao equilíbrio orçamentário-financeiro, e afirma a tratar-se de medida irreversível, diante da natureza alimentar dos vencimentos. Às fls. 107/109, foi concedido o efeito almejado para suspender a eficácia dos efeitos da sentença, até melhor análise da questão pela totalidade da Colenda Turma Julgadora. É o relatório. Considerando que o recurso de apelação interposto pela ora requerente já foi apreciado pela 8ª Câmara de Direito de Público deste E. Tribunal de Justiça, em 26/10/2021, resta prejudicado o julgamento da presente petição, por perda do objeto. Nesse sentido os seguintes julgados: PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Diante da apreciação pelo órgão colegiado da apelação, da qual esta petição foi extraída para lhe atribuir efeito suspensivo, tornou-se prejudicado o julgamento, quanto ao mérito, por perda do objeto. Precedentes desta C. Corte. Petição não conhecida. (Petição Cível º 2262659-03.2018.8.26.0000, Rel. Camargo Pereira, j. em 18/02/2020). Petição. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação Recurso de apelação que já foi julgado Fato que torna o presente incidente prejudicado. Incidente prejudicado. (Petição Cível 2133762- 54.2018.8.26.0000, Rel. Christine Santini, j. em 28/06/2019). PETIÇÃO Pretensão de obter efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de ação cominatória Concessão liminar Julgamento do apelo Perda do objeto Ocorrência Pedido prejudicado. (Petição Cível 2149576-09.2018.8.26.0000, Rel. Alvaro Passos, j. em 260/3/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2280038-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2280038-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josinete Shirlei da Silva - Agravante: Pâmela Silva Santos - Agravante: Luis Fernando Paixão de Miranda - Agravante: Luiz Carlos de Andrade Silva - Agravante: Maria Cristina Alves dos Santos - Agravante: Maria Cristina Pereira Bonfim - Agravante: Mariana Duca Novaes - Agravante: Michelle Maria de Sousa - Agravante: Paulo Sergio da Silva - Agravante: Raul Ravanelli Neto - Agravante: Rodrigo Cesar Ianke - Agravante: Rosemary Gomes Bandeira Flores - Agravante: Rosilda dos Santos Berti - Agravante: Rute de Souza Guedes - Agravante: Silvia Okabayashi - Agravante: Valmir Rodrigues de Sousa - Agravante: Cristiane Costa Souza - Agravante: Alba Valéria de Araujo Milo Lins - Agravante: Andrea Rolim Ravanelli - Agravante: Carlos Fernando Ferro - Agravante: Carlos Henrique Ribeiro - Agravante: Celso Alves de Oliveira - Agravante: Claudio Clementino - Agravante: José Reinaldo Motta - Agravante: Cristiane de Oliveira - Agravante: Denise Ribeiro Keunecke Camara - Agravante: Eduardo Henrique Stolf Boretti - Agravante: Elisio Novais de Oliveira - Agravante: Fatima Aparecida Thomazini de Oliveira - Agravante: Francisca Ionara Alves de Sousa - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Josinete Shirlei da Silva e outros contra a decisão proferida a fls. 373/376, integrada pela decisão de fls. 539/540, nos autos da ação de obrigação de recálculo de vencimentos, que, diante do valor atribuído à causa, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda. Irresignados, sustentam os agravantes, em síntese, que a demanda deve prosseguir perante a justiça comum relativamente aos quatro autores cujas pretensões superam 60 salários mínimos, devendo ser realizado o desmembramento do processo e remessa ao JEFAZ com relação aos demais autores. Requer a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento da probabilidade do direito e risco ao resultado útil apresentado, e final provimento recursal, com reforma da decisão. Recurso tempestivo. Não houve recolhimento de preparo É o relatório. Decido. Cediço que na Comarca de São Paulo há instaladas Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, a impor a redistribuição dos autos em razão da competência absoluta, pois o entendimento adotado por essa Colenda Câmara é de que determinação contida no Provimento do CSM 2.203/2014 objetiva apenas sanar, provisoriamente, a inexistência de órgão próprio. No entanto, incompetência absoluta só haverá quando já instalado no foro o Juizado Especial da Fazenda Pública como se dá no caso presente nos termos da jurisprudência 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPETÊNCIA. Comarca de Promissão. Ação de indenização por danos morais. Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Inadmissibilidade. Incompetência absoluta que só se caracterizaria se já instalado na Comarca o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não ocorre. Prosseguimento do feito na 2ª Vara da Comarca de Promissão. Precedentes da Câmara. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046624-44.2021.8.26.0000; Relator : Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1455 de Direito Público; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021). SERVIDOR MUNICIPAL Exoneração Cargo em comissão Juizado Especial da Fazenda Pública Não instalado na comarca Competência absoluta do Juizado Especial Cível Impossibilidade: Só há competência absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155508-07.2020.8.26.0000; Relatora: Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020). No presente caso, não há impugnação dos autores com relação à questão da competência absoluta do JEFAZ, mas apenas quanto à possibilidade de ser cindido o processo. A pretensão recursal volta-se à manutenção do processo, relativamente aos quatro autores cujas pretensões superam 60 salários mínimos, na justiça comum. No entanto, não vinga a argumentação dos agravantes, pois deve ser aplicada a tese fixado no IRDR tema 17: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009)”. O valor atribuído à causa monta a R$ 641986,06 que, dividido por 30 autores, atinge o importe de R$ 21.399,53 para cada um, de modo a confirmar a competência do JEFAZ para processamento da demanda. Faculta-se ainda, aos autores cujo valor individual supera o teto do JEFAZ, a desistência da ação e propositura individualmente no juízo comum, solução prática e que não provocará tumulto processual. Em arremate, sobressai que os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo à data da interposição do agravo. Logo, deverão fazê-lo em dobro, em até cinco dias, nos termos do artigo 1007, §4º, de idêntico diploma legal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado acima, tornem conclusos incontinenti. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1003214-59.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1003214-59.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Zaria de Melo - Apelado: Município de Avaré - Trata-se de ação ajuizada por ZARIA DE MELO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 100-101, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma do decisum (fls. 105-116). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 121- 126). É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1463 transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para julho de 2020 (fl. 8), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2152241-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2152241-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Novac.co Jesuíno Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Novac.Co Jesuíno Incorporação de Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. da r. decisão de págs. 39/40 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Finanças do Município de Campinas, indeferiu a liminar, consignando ser possível a cobrança de ITBI desde a data de integralização do imóvel ao capital social. A agravante pretende reconhecimento da não- incidência do imposto sobre operação de integralização, mesmo nos casos de atividade preponderante de natureza imobiliária. Primeiramente, o agravo restou prejudicado. Em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no site do E. TJSP constatou-se que o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu sentença concedendo a segurança e a liminar pleiteada, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Int. e publique-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001862-96.2019.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1001862-96.2019.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Vera Lucia Cassemiro Antunes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vera Lúcia Cassemiro Antunes (fls. 73/81) contra a respeitável sentença de fls. 61/63 que, nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou improcedente o pedido formulado, demanda por meio da qual busca a autora o recebimento de pensão por morte previdenciária. Em suas razões recursais, busca a apelante a procedência do pedido, alegando, em síntese, fazer jus ao benefício postulado. Sem contrarrazões. Diante do Ato Normativo nº 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo nº 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, publicado no DOE de 8.5.2004, pág. 01, bem como ausentes as exceções elencadas, os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da petição inicial, a autora pretende o recebimento de benefício previdenciário em razão da morte do marido ocorrida por motivos não relacionados ao trabalho (cf. certidão de óbito de fls. 13). Reforça tal afirmação a ausência de CAT e de qualquer outro documento informando sobre a ocorrência de acidente de trabalho. Com efeito, a Justiça Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1516 Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Tatuí não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL Ação previdenciária proposta contra o INSS Comarca de origem que não é sede de Vara Federal Competência recursal do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DETERMINADA A REMESSA DO RECURSO AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090242-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) PROCESSUAL CIVIL e CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA. Ação proposta na Justiça Federal para restabelecimento de benefício previdenciário. Declínio de competência para a Justiça Estadual. Descabimento, pois não há CAT, concessão de benefício acidentário e nem menção nos autos de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal. Conflito negativo de competência suscitado. (TJSP; Apelação Cível 0003852- 09.2019.8.26.0053; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Abimael Leite de Paula (OAB: 113931/SP) - Rubens José Kirk de Sanctis Junior (OAB: 269451/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0008093-03.2016.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 0008093-03.2016.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Carapicuíba - Apelante: ELIAS FERNANDES CASSUNDÉ - Apelante: CARLOS ROBERTO MENDES PEIXOTO - Apelante: JEFFERSON SOARES DE MACEDO - Apelante: ORCIVAL CREPALDI - Apelante: EVERALDO FRANCISCO DA SILVA - Apelante: ISAC FRANCO DOS REIS - Apelante: ELAINE CRISTINA PEREIRA - Apelante: Paulo Xavier de Albuquerque - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 15070/15071, 15129/15130, 15354/15355 e 15397/15398: trata-se de pedidos de revogação das medidas cautelares substitutivas, formulados pelos apelantes Elias, Jefferson e Carlos. A Procuradoria de Justiça, de seu turno, manifestou-se pela manutenção das medidas cautelares (fls. 15404/15407). Com efeito, Elias, Jefferson e Carlos, assim como os demais apelantes, tiveram suas prisões preventivas decretadas quando do recebimento da denúncia, aos 23 de agosto de 2016 (fls. 325/330). Aos 27 de outubro de 2016, quando do julgamento dos Habeas Corpus 2172816-95.2016.8.26.0000 e 2171472-79.2016.8.26.0000, impetrados, respectivamente, em favor de Carlos e Elias, esta C. Câmara, por maioria de votos, revogou as prisões preventivas decretadas contra eles e aplicou as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 319 do Código de Processo Penal, especificando-as nos seguintes termos: a) Comparecimento mensal em Juízo, dando conta de sua atividade; b) Proibição de acesso ou frequência a qualquer prédio do município de Carapicuíba, seja do Poder Executivo local, seja do Legislativo local; c) Suspensão do exercício de função pública ligada ao Município, pretérita (Poderes Executivo e Legislativo), e vedação de exercício em novas funções públicas até o trânsito em julgado da sentença criminal, já que o paciente, em tese, se valeu delas para a prática dos crimes imputados; d) Proibição de manter contato com as testemunhas arroladas e servidores municipais do executivo e do legislativo local; e) Proibição de ausentar-se da Comarca, entregando em cartório, seu passaporte, em 24 horas, oficiando-se à Polícia Federal para o registro da vedação; f) Recolhimento domiciliar no período noturno entre 19 horas e 6 horas. Já em 3 de agosto de 2017, esta C. Câmara julgou o Habeas Corpus 2098191-56.2017.8.26.0000, impetrado em favor de Jefferson e, na ocasião, por maioria de votos, revogou a prisão preventiva e aplicou as medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I, II, IV, V e VI, e 320, ambos do Código de Processo Penal, ou seja, comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, proibição de acesso ou frequência a qualquer prédio do município de Carapicuíba, seja do Poder Executivo ou do Legislativo local, suspensão do exercício de função pública pretérita ligada ao Município (Poderes Executivo e Legislativo), vedação do exercício de novas funções públicas, até o trânsito em julgado da sentença criminal, tendo em conta que o paciente, em tese, se valeu dessas funções para a prática dos crimes imputados, proibição de ausentar-se da Comarca, devendo entregar o passaporte em cartório, no prazo de vinte e quatro horas, oficiando-se à Polícia Federal para registro da vedação, recolhimento domiciliar no período noturno entre as dezenove e as seis horas. Oportuno consignar que o mandato eletivo para o qual Elias, Carlos e Jefferson foram eleitos vereadores se findou em dezembro de 2016 e que, embora mantidas suas candidaturas nas eleições municipais daquele ano, para o novo exercício que se iniciaria em janeiro de 2017, o primeiro como vice-prefeito e os outros dois ao cargo de vereador, nenhum deles obteve êxito nas urnas, ressaltando-se que, também nesta legislatura atual, os referidos apelantes não ocupam cargo eletivo. Feitas tais anotações, cumpre assinalar que o julgamento das apelações, interpostas por todos aqueles que figuram no polo passivo deste processo, estava designado para o dia 24 de junho pp., ocasião em que os pleitos formulados pelos apelantes Elias, Jefferson e Carlos, de revogação das medidas cautelares substitutivas, seriam também apreciados. Ocorre que, após a inclusão do feito na pauta da sessão mencionada, foi juntado aos autos o expediente enviado pelo E. Supremo Tribunal Federal, dando conta do deferimento do pedido formulado por Elias, com a consequente determinação de suspensão do julgamento por este Tribunal até o julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 191507, por ele interposto naquela Corte. Assim, o processo, nesta instância, foi retirado de pauta e aguarda a decisão da Suprema Corte, anotando-se, por oportuno, que, em consulta ao site do referido tribunal, verificou-se que os autos que lá tramitam estão conclusos à Min. Cármen Lúcia desde 28 de junho pp.. E já após o sobrestamento do feito - que, repita-se, somente se deu em razão do pedido de Elias junto ao Supremo Tribunal Federal -, o apelante Carlos tornou a pleitear a revogação das medidas substitutivas. Contudo, a despeito dos argumentos trazidos por Elias, Carlos e Jefferson, que alegam, sobretudo, a desproporcionalidade das medidas, quer em razão do tempo decorrido, quer em razão de não mais ocuparem cargo eletivo, fato é que as restrições antes impostas devem ser mantidas. Isso porque os motivos que ensejaram a aplicação das medidas constritivas, no curso da instrução processual, permanecem hígidos, destacando-se que a juíza sentenciante, ao proferir o édito condenatório, consignou que Diante da quantidade de pena aplicada e do regime inicial de cumprimento de pena, não faculto eventual apelo em liberdade e mantenho as restrições impostas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aos réus. Ademais, não se pode perder de vista que Elias, Carlos e Jefferson foram condenados por fatos graves, praticados ao longo de quatro anos, justamente no período em que exerciam mandato eletivo no Poder Legislativo. E vale registrar que, diante da suspensão do julgamento do feito, a condenação dos apelantes está mantida, ao menos até que suas apelações sejam julgadas, salientando-se que, apenas em caso de absolvição, estaria autorizado o afastamento das medidas cautelares substitutivas. A propósito, conforme anotado pelo i. Procurador de Justiça, as medidas cautelares fixadas por este Egrégio Tribunal restam suficientes, proporcionais e adequadas frente ao risco para a instrução processual, não sobrevindo nenhum fato novo a ensejar a revogação de tais cautelares, que só poderá vir a ser anulada pelo Supremo Tribunal Federal, caso prevaleça o entendimento de que em casos de colaboração premiada os delatados devem se manifestar após o delator. Assim, diante da gravidade das condutas imputadas aos apelantes e permanecendo íntegras as razões que determinaram a Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1623 imposição das cautelares substitutivas, ficam elas mantidas. Verifica-se, ainda, que os apelantes pleitearam, subsidiariamente, a flexibilização das medidas restritivas, observando-se que Carlos não mencionou em que consistiria tal flexibilização. Elias, de seu turno, requereu o direito de comparecer aos cultos religiosos que ocorrem nas noites de domingo, às 19h, assim como o de prestar seus serviços profissionais nas cidades da região, ao passo que Jefferson, alegando ser estagiário de direito, pretende poder se deslocar às comarcas vizinhas, para acompanhamento dos processos sob a responsabilidade do escritório em que estava vinculado. Todavia, forçoso deixar claro que as cautelares foram mantidas na sentença condenatória, como nela consta, até porque as decisões que as fixaram por óbvio limitaram-nas no tempo, ou seja, até a decisão de mérito dos autos do processo de conhecimento. Em sendo assim, porque a magistrada que proferiu a sentença manteve as medidas cautelares, é que é possível a este Tribunal apreciar o pleito de revogação delas. Por outro lado, eventual flexibilização só pode ser pleiteada em primeira instância para, ao depois, eventualmente, ser aqui apreciada, sob pena de notória supressão instância. Intime-se e comunique-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/SP) - Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) - Francisco Tolentino Neto (OAB: 55914/SP) - Eduardo Manhoso (OAB: 443713/SP) - Maria Julia Gonçalves de Oliveira Ribeiro (OAB: 384223/SP) - Juliana Santos Garcia (OAB: 436087/SP) - Daniele Rocha Rodrigues (OAB: 263368/SP) - Thiago Bandeira Machado (OAB: 82386/RS) - Fabio Tadeu Nicolosi Serrao (OAB: 112325/SP) - Margit Flesch (OAB: 114515/SP) - Roberto Delmanto (OAB: 19014/SP) - Roberto Delmanto Junior (OAB: 118848/SP) - Fabio Machado de Almeida Delmanto (OAB: 146720/SP) - Fabio Suardi D Elia (OAB: 249995/SP) - Renato Guimarães Carvalho (OAB: 326680/SP) - Claudio de Albuquerque Grandmaison (OAB: 138330/SP) - Ricardo Algarve Gregorio (OAB: 114341/SP) - Amanda Candido Furlan (OAB: 338086/SP) - Ibere Bandeira de Mello (OAB: 113885/SP) - Shilma Machado da Silva (OAB: 216332/SP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1500296-30.2020.8.26.0621
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1500296-30.2020.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Aparecida - Apelante: PAULO GIOVANI DE CARVALHO - Apelante: BENEDITO ANTONIO INACIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 251 e 257/258, Vistos. Primeiramente, após decisão que determinou o retorno dos autos à primeira instância (fls. 244), o apelante Paulo Giovani de Carvalho constituiu novo procurador (fls. 253/254), o qual requereu que fosse consignado sua intenção de sustentar oralmente. Sendo assim, nos termos do artigo 1º da resolução nº 549/2011 deste Tribunal de Justiça, deverá qualquer das partes se manifestar contrariamente ao julgamento em sessão virtual no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, a demonstrar que tal pedido é extemporâneo. Contudo, excepcionalmente, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa sobretudo em razão de o acusado Paulo até então estar sendo representado por defesa dativa, autorizo o envio dos autos para julgamento em sessão telepresencial como requerido. Em relação ao pedido de fls. 257/258, trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, diante do excesso de prazo para julgamento do presente recurso, requerendo-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o qual deverá ser indeferido. Nota-se que, cf. consta de fls. 60/68, o referido apelante encontra-se em cumprimento de pena dos autos de execução nº 7000255-55.2010.8.26.0625 (fs. 65/66). Ademais, as circunstâncias que ensejaram a decretação da medida cautelar na r. sentença se mantiveram, considerando Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1631 haver, in concreto, fumus comissi delicti e periculum libertatis, estando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e se mostram insuficientes quaisquer outras medidas cautelares dentre aquelas previstas no rol do artigo 319, do mesmo Diploma Legal, devendo, portanto, ser mantida a prisão preventiva do apelante. Sendo assim, decido: 1. Indefiro a revogação da prisão preventiva. 2. anote-se o requerimento para realização de sustentação oral. 3. Após, encaminhem-se os autos à d. Revisão, conforme relatório de fls. 262/263. Voto nº 22.795. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rodney Ramos Costa (OAB: 316563/SP) - Fabio Romero Pacetti Fernandes (OAB: 194096/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar



Processo: 2244063-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2244063-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1637 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Paciente: Airton Eusebio Moreira - Impetrante: Mauro Atui Neto - Impetrante: Jonas de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Mauro Atui Neto e Jonas de Oliveira, em favor do paciente Airton Eusébio Moreira, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mairinque - SP. Sustentam, os impetrantes, em síntese, que o paciente foi denunciado em 21.09.2006 como incurso no artigo 121, §2º, II c/c 14, II, ambos do Código Penal, tendo o Douto Juízo a quo, após requerimento ministerial, decretado sua prisão preventiva. Destacam que a denúncia foi recebida em 26.10.2006 e em razão da ausência de citação do paciente, o processo foi suspenso em 08.07.2010, com arrimo no art. 366 do CPP, sendo posteriormente desmembrado. Os demais acusados acabaram impronunciados. Em relação à decisão que decretou a prisão preventiva, afirmam que ela é carente de fundamentação idônea, especialmente por estar baseada na gravidade abstrata do delito e por inexistirem fatos contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, uma vez que já se passaram 14 anos entre os fatos e o decreto cautelar, não havendo noticiais, durante o período, de que o paciente tenha tentado prejudicar o andamento da investigação ou mesmo se envolvido em novos delitos. Pretendem, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, postulando, já como medida liminar, a imediata expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 46/47. Prestadas informações pela apontada autoridade coatora (fls. 49/64), o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 68/73). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora: Foi o paciente denunciado em 21 de setembro de 2006, através de inquérito policial instaurado por portaria, juntamente com os corréus Gildésio Pereira Lopes, Edvaldo Lopes dos Santos e Ueldon Pereira Lopes, como incurso no art. 121, §2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), em concurso material de delitos (fls. 02/04). A denúncia foi recebida por decisão proferida em 26 de setembro de 2006 (fls. 67). Após diversas tentativas de localização do acusado, que resultaram infrutíferas, foi efetuada sua citação por edital (fls. 123). Por decisão proferida em 08 de julho de 2010 foi determinada a suspensão do processo em relação ao paciente, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, com deferimento do pedido de produção antecipada de provas, diante do prosseguimento da instrução em relação aos demais acusados (fls. 188). Efetuado o cálculo de prescrição (fls. 443). Por sentença proferida em 11 de julho de 2014 foi julgada improcedente a ação penal, a fim de impronunciar os corréus Gildésio Pereira Lopes, Ueldon Pereira Lopes e Edvaldo Lopes dos Santos, com fulcro no 414, do Código de Processo Penal, permanecendo os autos aguardando a citação do paciente ou o decurso do prazo prescricional (fls. 417/420). Em 21 de fevereiro de 2019, em atendimento ao requerimento ministerial, foi decretada a prisão preventiva de Airton Euzébio Moreira, a fim de garantir a aplicação da lei penal (fls. 476). Os autos aguardam a citação do paciente ou o decurso do prazo prescricional. Pois bem. O habeas corpus restou prejudicado. Conforme ofício juntado aos autos, observo que, no dia 29 de novembro de 2021, o juízo de origem revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do referido paciente e determinada a expedição de contramandado de prisão: (...) Por fim, nos termos do parecer ministerial que adoto como razões de decidir, em atendimento ao pedido formulado pela defesa, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do réu Airton Euzébio Moreira, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, imponho ao acusado ainda, as seguintes medidas cautelares: a) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min) e nos dias de folga; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 dias ou de alterar seu endereço sem prévia comunicação ao juízo. Expeça-se contramandado de prisão. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, sendo evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Jonas de Oliveira (OAB: 129203/SP) - 8º Andar



Processo: 2279325-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2279325-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: H. A. do A. E. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Lucas Soares e Silva, em favor de H. A. D. A. E., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Avaré. Alega, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante delito, na data de 27.02.21, pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 c.c. artigo 129, §9º do Código Penal, sendo que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada apenas para 03.02.22, o que configura o excesso de prazo para a formação da culpa. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja reconhecido o excesso de prazo, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ressalte-se que as designações das Audiências de Instrução e Julgado condicionam-se às pautas e à quantidade de processos com trâmite perante o Juízo, portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2282487-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2282487-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Rodney Ramos Costa - Paciente: Gabriel dos Reis Marques - Impetrado: Juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Guaratinguetá- SP - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2282487-77.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado RODNEY RAMOS COSTA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GABRIEL DOS REIS MARQUES, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Guaratinguetá. Segundo consta, GABRIEL foi denunciado e está sendo processado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, encontrando-se recolhido no CDP de Taubaté em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, alegando que ele é portador de grave doença mental. Alvitra, alternativamente, prisão domiciliar ou internação em clínica especializada. Esta, a suma da impetração. Decido. Não há dúvidas sobre a gravidade da doença mental que acomete o paciente: esquizofrenia paranoide (fls. 13/16). Cuida-se do moléstia mental das mais severas, sendo progressiva e incurável, que se controla, com certa eficácia, apenas com medicação supervisionada, podendo o paciente, contudo, apresentar reações vivenciais inesperadas, de consequências gravíssimas (fls. 16, em especial). Dessa forma, o exame de insanidade mental requisitado pelo douto Magistrado de primeiro grau não irá concluir de forma distinta, porque não há reversão da doença, que, repita-se, é progressiva e incurável. Não se recomenda tratamento em nível ambulatorial, motivo pelo qual tanto a liberdade provisória quanto a prisão domiciliar são inviáveis neste Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1754 caso. Da mesma forma, não poderá ficar em cela comum, muito menos em convivência com outras pessoas, conforme parece estar acontecendo (fls. 37), pois não consta estar isolado. Em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico da rede SAP não poderá ficar em caráter provisório, conforme explicitou, de forma fundamentada, o nobre Magistrado da 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital, responsável pela corregedoria de tais estabelecimentos penais (fls. 41/46). Cabe, então, removê-lo para clínica medica especializada (fls. 38) até que se consiga vaga em estabelecimento frenocomial da rede pública de saúde, a ser requisitada pelo douto Magistrado de primeiro grau. Tal situação deverá perdurar ao menos até a sentença, quando todas as questões, inclusive aquela atinentes à autoria dos crimes, serão enfrentadas. Devo ressaltar, nessa quadra, que o paciente não registra antecedentes relevantes e não constam episódios violentos, havendo, portanto, compatibilidade com a internação provisória em estabelecimento particular. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para autorizar a remoção do paciente para a “Clínica Valle”, referida a fls. 38, em regime de internação, vedado o tratamento ambulatorial, devendo o referido estabelecimento médico informar, mensalmente, o Juízo de primeiro grau acerca do tratamento dispendido ao paciente. Comunique-se. No mais, processe-se a ordem. São Paulo, 5 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rodney Ramos Costa (OAB: 316563/SP) - 10º Andar



Processo: 0036970-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 0036970-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - São Paulo - Excipiente: Cleide Moreira dos Santos - Excepto: Arantes Theodoro (Desembargador) - Excepto: Pedro Baccarat (Desembargador) - Excepto: Walter Exner (Desembargador) - Interessado: Decio Cordeiro Lemos - Natureza: Arguição de Impedimento Processo n.º 0036970-67.2021.8.26.0000 Arguente: Cleide Moreira dos Santos Arguido: Milton Paulo de Carvalho Filho (Desembargador) Fls. 40/43: Cuida-se de incidente de impedimento formulado por Cleide Moreira dos Santos contra o desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, do 18ª Grupo de Câmaras de Direito Privado desta Corte, no julgamento do agravo interno nº 2094755- 50.2021.8.26.0000/50000, por suposta violação ao dever de imparcialidade. O magistrado não reconheceu o impedimento (fl. Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1765 44/51). É o relatório. Decido. I. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O incidente em análise refere-se a suposto impedimento do Desembargador, ora arguido, para julgar o agravo interno nº 2094755-50.2021.8.26.0000/50000, por ter figurado como relator da ação rescisória nº 2094755-50.2021.8.26.0000, proposta pela arguente. Daí, o pedido de reconhecimento de impedimento. II. As hipóteses hábeis a comprometer a capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. No caso, é manifesta a inconsistência da arguição. A ação rescisória foi extinta sem resolução de mérito por decisão monocrática. O Código de Processo Civil prevê que o agravo interno seja dirigido ao relator que, caso não reconsidere a decisão impugnada, levará o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (artigo 1.021, §2º). É exatamente para possibilitar o exercício do juízo de retratação que o relator é o mesmo magistrado que proferiu a decisão monocrática recorrida. Trata-se de requisito indissociável do julgamento do agravo interno. Ademais, importa lembrar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial constitui medida drástica, que exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua imparcialidade, o que não ocorreu neste incidente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente, a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de impedimento em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, obstada a utilização como substituto da via processual adequada. III. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de impedimento. P.R.I. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Eretuzia Alves de Santana (OAB: 255724/SP) - Fabio de Souza Santos (OAB: 86952/SP) - Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 9042136-20.2004.8.26.0000(994.04.001712-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 9042136-20.2004.8.26.0000 (994.04.001712-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rubens Raboneze - Impetrado: Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Processo n. 9042136-20.2004.8.26.0000 1. Diante do acordo formalizado para pagamento do precatório (fls. 1.333/1.350) e do efetivo levantamento do valor depositado pelo credor (fl. 1.381), julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, expeça-se ofício dirigido à DEPRE para a extinção do precatório. 3. Em seguida, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Luis Eduardo S S Tiago - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0115266-55.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neusa Aparecida Machado Thim - Embargdo: Corregedor Geral da Justiça - Processo n. 0115266-55.2011.8.26.0000/50000 Vistos. Fls. 228/230: ciência às partes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário, anotado seu trânsito em julgado. Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0115266-55.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neusa Aparecida Machado Thim - Embargdo: Corregedor Geral da Justiça - Processo n. 0115266-55.2011.8.26.0000/50000 Vistos. 1 - Fls. 234 e seguintes: anote-se. 2 - Após, publique-se novamente o despacho de fls. 231. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1039539-75.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1039539-75.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Nilo da Silva Bento - Apelada: LUCIANA DO VALLE BENTO - Apdo/Apte: Comtinfer Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Parcialmente provido o apelo dos adquirentes e desprovido o recurso da vendedora. VU - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E AJUSTES, JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA CONCORRENTE E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELO NEGÓCIO - INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES - RESCISÃO BEM DECRETADA, CONSIDERANDO AS DIFICULDADES PRÁTICAS PARA A CONTINUIDADE DO NEGÓCIO - AFASTADA A CULPA DOS ADQUIRENTES, MOTIVO PELO QUAL AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA MULTA PENITENCIAL PREVISTA EM CONTRATO - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCONFORMISMO DA VENDEDORA QUE NÃO VINGA, DIANTE DA SUA RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS ADQUIRENTES E DESPROVIDO O RECURSO DA VENDEDORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luís Corrêa Menezes (OAB: 168288/SP) - Carolina Costa Cardoso Gamez Nuñez (OAB: 174976/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1013150-23.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1013150-23.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: C. N. U. - C. C. - Apelado: L. R. O. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA CONDENAR A REQUERIDA A GARANTIR E A CUSTEAR OS TRATAMENTOS ESPECIFICADOS, NA SUA REDE CREDENCIADA DENTRO DA ÁREA DO MUNICÍPIO DO AUTOR OU NA FORMA DE REEMBOLSO INTEGRAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE VINTE QUATRO MESES A QUE ALUDE A OPERADORA. NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS NÃO QUESTIONADA. HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO SOB O ARGUMENTO DA SUA NATUREZA EXPERIMENTAL OU POR NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 102 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.37749). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2157326-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2157326-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Menezes Lins - Agravado: Matep S/A Máquinas e Equipamentos e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - INCONFORMISMO DA CREDORA TRABALHISTA - ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA (LEI Nº 11.101/2005, ART. 8º C/C 10) - DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, I) - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA TEMPESTIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - LIMITE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 9º, II) - JUROS DE MORA AUSENTES, UMA VEZ QUE FIXADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA, ISTO É, APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VALORES RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS E AO IMPOSTO DE RENDA NÃO ABRANGIDOS PELO CRÉDITO HABILITADO - CRÉDITO A SER OPORTUNAMENTE APURADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM - DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Camila Andrade Alonso (OAB: 262784/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Lilian Maria de Freitas Souza Marques (OAB: 319455/SP)



Processo: 1000012-90.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000012-90.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Diego Ferrareze Chiquito e outros - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso principal e deram ao adesivo. V.U. - JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO DE QUE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EMBARGANTE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CUJO INDEFERIMENTO PODERIA IMPLICAR RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA.APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS. TEMPESTIVIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. ART. 1026 DO CPC/2015.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2351 RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/01976-4 E ADITIVOS DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO NºS 20/01976-9 E 21/01976-2. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA “PARA RECONHECER A COISA JULGADA NOS AUTOS 1001788.33.2018.8.26.0218 E A INEXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DO PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO DE R$ 146.375,06 EM 15/01/2018, DA NOTA DE CRÉDITO RURAL 40/01976-4 DE 02/10/2013 (ADITIVOS 20/01976-9 E 21/01976-2 EM 30/10/2015 E 03/02/2017), COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 15.01.2018, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS, MESMO POR TERCEIROS, DAS DÍVIDAS AINDA NÃO EXIGÍVEIS EM RAZÃO DO ALONGAMENTO [...] MANTENDO PARCIALMENTE A CONSTITUIÇÃO INICIAL DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL”. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA RURAL QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 298 DO C. STJ. PARTICULARIDADE DO CONTRATO A SER ANALISADO INDIVIDUALMENTE. DÉBITO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.138/95. ANTERIOR REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO DAS DÍVIDAS. O BANCO- CREDOR RECONHECEU EXTRAJUDICIALMENTE, POR MEIO DE SEU PREPOSTO, QUE O MUTUÁRIO TEM DIREITO À SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA RURAL, ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. NA DECLARAÇÃO, A PRÓPRIO PUNHO, DO EX-GERENTE DO BANCO EMBARGADO, CONSTOU QUE O PEDIDO DE ALONGAMENTO OU PRORROGAÇÃO SE REFERIA A 118 CONTRATOS, QUE À ÉPOCA SE ENCONTRAVAM EM “ESTADO DE TOTAL ADIMPLÊNCIA”, BEM COMO QUE O BANCO AUTORIZOU “O PARCELAMENTO DA TOTALIDADE DOS 118 CONTRATOS”, DENTRE ESTES O PACTO OBJETO DESTE LITÍGIO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO, A PRÓPRIO PUNHO, DO EMITENTE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA QUE OS EMBARGANTES TÊM COM O BANCO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/01976-4 DE 02/10/2013 (ADITIVOS 20/01976-9 E 21/01976-2 EM 30/10/2015 E 03/02/2017), COM VENCIMENTO FINAL EM 15/01/2027, NO VALOR DE R$ 98.243,29, EM RAZÃO DO PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002746-48.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1002746-48.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Tania Maria Riguete Palini e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO DE QUE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE APELANTE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CUJO INDEFERIMENTO PODERIA IMPLICAR RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/02011-8 E ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO Nº 20/02011/8. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA “PARA RECONHECER A COISA JULGADA NOS AUTOS 1001788.33.2018.8.26.0218 E A INEXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DO PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO DE R$ 157.992,40, EM 15/12/2017, DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA 20/0211-2 DE 08/11/2013 (ADITIVO 40/0211-8 EM 30/10/2015), EM DEZ PARCELAS IGUAIS, ANUAIS E SUCESSIVAS, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 15.01.2018, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS, MESMO POR TERCEIROS, DAS DÍVIDAS AINDA NÃO EXIGÍVEIS EM RAZÃO DO ALONGAMENTO [...] MANTENDO PARCIALMENTE A CONSTITUIÇÃO INICIAL DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL”. INCONFORMISMO DOS RÉUS-EMBARGANTES. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA RURAL QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 298 DO C. STJ. PARTICULARIDADE DO CONTRATO A SER ANALISADO INDIVIDUALMENTE. DÉBITO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.138/95. ANTERIOR REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO DAS DÍVIDAS. O BANCO- CREDOR RECONHECEU EXTRAJUDICIALMENTE, POR MEIO DE SEU PREPOSTO, QUE O MUTUÁRIO TEM DIREITO À SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA RURAL, ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. NA DECLARAÇÃO, A PRÓPRIO PUNHO, DO EX-GERENTE DO BANCO EMBARGADO, CONSTOU QUE O PEDIDO DE ALONGAMENTO OU PRORROGAÇÃO SE REFERIA A 118 CONTRATOS, QUE À ÉPOCA SE ENCONTRAVAM EM “ESTADO DE TOTAL ADIMPLÊNCIA”, BEM COMO QUE O BANCO AUTORIZOU “O PARCELAMENTO DA TOTALIDADE DOS 118 CONTRATOS”, DENTRE ESTES O PACTO OBJETO DESTE LITÍGIO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO, A PRÓPRIO PUNHO, DO EMITENTE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA QUE OS EMBARGANTES TÊM COM O BANCO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/02011-8 DE 08/11/2013 (ADITIVO 20/02011-2 EM 30/10/2015), COM VENCIMENTO FINAL EM 15/12/2025, NO VALOR DE R$ 121.684,46, EM RAZÃO DO PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2354 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1025074-38.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1025074-38.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michele Alves Aguiar da Silva e outro - Apelante: Edson Hiroshi Yoshikado e outro - Apelado: Fernando Rabello Sessler - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - CIVIL. VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELOS RÉUS.ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE SUSTENTA, POIS DEVE SER AFERIDA “IN STATUS ASSERTIONIS”. PROVA PERICIAL QUE GARANTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO MURO DE DIVISA E IRREGULARIDADES NA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL. AO JUÍZO COMPETIA AFERIR APENAS SE A OBRA PROMOVIDA PELOS Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2624 RÉUS CAUSA DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE AMBIENTAL E DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ORDEM DE DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL E DE RECUPERAÇÃO DA MATA NATIVA QUE NÃO PODERIA SER DETERMINADA EM DEMANDA QUE TEM COMO TEMA CENTRAL O DIREITO DE VIZINHANÇA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Silva de Queiroz (OAB: 286346/SP) - Adriano da Silva (OAB: 339188/SP) - Luana Rodrigues Ferreira Damasceno (OAB: 350268/SP) - Renan Matheus Macedo Tolfo (OAB: 404293/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1024884-77.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1024884-77.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G.t.i Assessoria e Serviços Administrativos Eireli - Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz que declara voto, - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ISSQN INSURGÊNCIA DA AUTORA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM O OBJETIVO DE ANULAR OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE ISSQN REALIZADOS COM BASE NOS ITENS 10.09 (REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL) E 10.10 (DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS) DA LISTA DA SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/0 AUTORA QUE TEM COMO OBJETO SOCIAL, ENTRE OUTRAS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS PERTINENTES À OPERAÇÃO DE AGÊNCIAS DE CORREIO FRANQUEADAS POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO, ANTE O ITEM 10.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LC Nº 116/2003 PRECEDENTES TEMA 300 DO STF - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1037818-43.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1037818-43.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento parcial aos recursos, vencido o 2º Juiz - Des. Eutálio Porto. No julgamento prolongado foram chamados a integrar a Turma Julgadora os desembargadores Raul de Felice e Erbetta Filho, de acordo com o artigo 942 parágrafo 2º do CPC e POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. VENCIDOS EM PARTE OS 2º E 4º JUÍZES - DECLARA VOTO O 2º JUIZ - DES. EUTÁLIO PORTO. - TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES.DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARCIAL, NÃO RESTOU COMPROVADO LANÇAMENTO DE OFÍCIO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO DIREITO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL.ISS - LOCAL DE RECOLHIMENTO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS É DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2769 JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - EXCEÇÕES, CONTUDO, PREVISTAS NO ART. 3º,V E VII, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, DEVENDO O IMPOSTO SER RECOLHIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NOS SUBITENS 7.05 (REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, PONTES, PORTOS E CONGÊNERES ) E 7.10 (LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, IMÓVEIS, CHAMINÉS, PISCINAS, PARQUES, JARDINS E CONGÊNERES) DA LISTA ANEXA À REFERIDA LEI POR OUTRO LADO, OS SERVIÇOS PREVISTOS NOS SUBITENS 14.01 (LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E RECARGA, CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MOTORES, ELEVADORES OU DE QUALQUER OBJETO) E 31.01 (SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES) NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I A XXII DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, DE FORMA QUE O ISS É DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ESTÁ SEDIADA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E TEM ENTRE SEUS OBJETOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÕES, BEM COMO DE MANUTENÇÃO E REPARO EM EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO E ACESSÓRIOS (FLS. 49, CLAUSULA 3ª, “B”) - O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUTUOU A AUTORA (FLS. 87/91) POR TER DEIXADO DE RECOLHER O ISS QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014, BEM COMO PELA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM DADOS INEXATOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS SERVIÇOS ANALISADOS, PRESTADOS PELA AUTORA PARA TOMADORES LOCALIZADOS FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SE ENQUADRAM NOS CÓDIGOS DE SERVIÇO 7498 E 2151 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 8/2011, E NÃO NOS CÓDIGOS 1058 E 1406, COMO DECLARADO PELA AUTORA (FLS. 92/93) - SEGUNDO A INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 8/2011, OS CÓDIGOS DE SERVIÇO NOS QUAIS A AUTORA PRETENDE SER ENQUADRADA PERTENCEM AOS SUBITENS 7.05 E 7.10 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003, O QUE IMPLICARIA O RECOLHIMENTO DO ISS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - POR SUA VEZ, OS CÓDIGOS QUE O MUNICÍPIO ENTENDE CORRETOS PERTENCEM AOS SUBITENS 14.01 E 31.01 DA REFERIDA LISTA, QUE SEGUEM A REGRA GERAL DE RECOLHIMENTO DO ISS NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS IMPEDE O SEU ENQUADRAMENTO NOS SUBITENS APONTADOS PELO MUNICÍPIO - OCORRE QUE, ANALISANDO-SE OS SUBITENS DISCUTIDOS, NÃO SE VERIFICAM DIFERENÇAS DE COMPLEXIDADE, MAS SIM DE ESPECIFICIDADE, UMA VEZ QUE OS SUBITENS 7.05 E 7.10 SE REFEREM À REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS, ENQUANTO OS SUBITENS 14.01 E 31.01 MENCIONAM ESPECIFICAMENTE A LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SERVIÇOS TÉCNICOS EM TELECOMUNICAÇÕES - REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA, AO ANALISAR AS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS SERVIÇOS AUTUADOS, BEM COMO OS RESPECTIVOS CONTRATOS (FLS. 898/933 E 944/959), O PERITO APONTOU QUE DE FATO OS SERVIÇOS ENVOLVEM A EXECUÇÃO DE OBRAS (FLS. 849 E 853) NO ENTANTO, TAL FATO NÃO IMPLICA O ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS COMO AQUELES DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL PREVISTOS NO ITEM 7 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO-SE A EXISTÊNCIA DE ITENS ESPECÍFICOS QUE CONTEMPLAM AS ATIVIDADES REALIZADAS LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DOS CÓDIGOS DE SERVIÇO ADOTADOS PELA AUTORA (FLS. 881/882) PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS MELHOR SE ADEQUAM AOS SUBITENS 14.01 E 31.01 DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 - DEVIDO O REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA MUNICIPALIDADE NOS CÓDIGOS DE SERVIÇO 7498 E 2151 ISS DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA EXIGIR O ISS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DA CUMULAÇÃO DAS MULTAS - NO DIREITO TRIBUTÁRIO, A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA É INDEPENDENTE DA PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 113 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU SER POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COM A MULTA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA PUNITIVA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.CORREÇÃO MONETÁRIA ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.734/1989 ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO IPCA POSSIBILIDADE “A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUS, MAS SIMPLES MANUTENÇÃO DO VALOR DE COMPRA PELA VARIAÇÃO DE UM ÍNDICE DE PREÇOS QUE REFLETE O ACRÉSCIMO (INFLAÇÃO) OU DECRÉSCIMO (DEFLAÇÃO) DOS PREÇOS NO MERCADO” DOUTRINA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.JUROS MORATÓRIOS ARTIGO 1º, §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.734/1989 JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO OS JUROS DE MORA ATUAM COMO UMA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO PAGAMENTO NO PRAZO INDENIZAÇÃO QUE OCORRE PELA PRIVAÇÃO DO CAPITAL NOS COFRES PÚBLICOS, DEVENDO O CONTRIBUINTE INDENIZAR O ESTADO PELA FALTA NA DATA APRAZADA JUROS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME OS ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA FIXADA PELA UNIÃO, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA NÃO EXCEDA AQUELA PREVISTA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO FEDERAL, OS TRIBUTOS NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA SELIC (ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 9.065/1995 C.C. ARTIGO 84, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº. 8.981/1995).NO CASO DOS AUTOS, CONFORME INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL, DESDE 12.04.2017 A TAXA SELIC ESTÁ ABAIXO DOS 12% AO ANO, ASSIM, A TAXA DE JUROS MUNICIPAL DEVE SE ADEQUAR A ISSO, SENDO REDUZIDA DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A SELIC SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE EM PARTE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 7.000,00 VERBA HONORÁRIA QUE, FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EQUIVALERIA A NO MÍNIMO R$ 1.196.070,00 VALOR INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO § 2O DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EMBORA O VALOR DO TRIBUTO DISCUTIDO SEJA EXPRESSIVO E O ADVOGADO TENHA SIDO ZELOSO, A COMARCA ONDE LITIGOU É UM LUGAR ADEQUADO, DOTADO INCLUSIVE DE INFORMAÇÕES VIA INTERNET, A TRAMITAÇÃO DO FEITO SE DEU EM TEMPO RAZOÁVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE NÃO POSSUEM NATUREZA VINCULANTE, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO ENTENDER Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2770 DE FORMA DIVERSA CONTUDO, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 30.000,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Grasseschi Machado Mourão (OAB: 184979/SP) - Francisco Nogueira de Lima Neto (OAB: 143480/SP) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1059012-70.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1059012-70.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: M.A.R. Korinto Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento aos recursos. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AFIRMA QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DE QUE, QUANDO DA APURAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO, FOI CONSTATADO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELA AUTORA NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM OS PREÇOS CORRENTES NO MERCADO, CALCULADOS SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA - ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL, POR MEIO DA QUAL O PERITO CONCLUIU QUE OS VALORES ADOTADOS NA PAUTA FISCAL SÃO SUPERIORES AOS ÍNDICES APURADOS POR ENTIDADES ESPECIALIZADAS (FLS. 1.310) - LANÇAMENTO ANULADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA ((R$ R$ 350.038,) VERBA HONORÁRIA ATUALIZADA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 32.915,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 37.030,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1025264-75.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1025264-75.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Neuza Maria Pontes Bisinotto - Apelada: SUSETE APARECIDA FERNANDES PASSAGEM - Interessado: Élio Bisinotto (Justiça Gratuita) - Interessado: Roberto Luiz Menes Chica (Roberto Luiz Lemes Chica) - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Neuza Maria Pontes Bisinotto contra a sentença de fls. 247/250 que julgou improcedentes os embargos à execução que opôs em face de Susete Aparecida Fernandes Passagem e que a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do da causa (R$ 73.399,99 - fls. 16), atualizado. As razões recursais (fls. 253/267) postulam a concessão de efeito suspensivo. Sustenta a apelante que a sentença é nula porque não teria enfrentado os argumentos deduzidos na petição inicial. Segundo ela, a sentença não guarda nenhuma relação com as matérias e preliminares arguidas. Defende a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato de locação não é garantido por fiança, mas sim por caução e que dessa forma jamais poderão integrar o polo passivo da execução, uma vez que apenas aquele patrimônio indicado é que seria alcançado para responder pelas obrigações decorrentes do contrato caso não se trata-se de único bem e bem de família, residência dos caucionantes (fls. 260 - sic). Após extensas considerações sobre a impenhorabilidade do bem imóvel de sua propriedade, afirmou não haver prova sobre o regime de bens dos executados. Defende a nulidade da cláusula 8ª e da cláusula 16, § 3º, do contrato de locação. Por fim, afirma ter sido exonerada das dívidas vencidas no curso do contrato originário entre 11/06/2012 10/06/2015, em virtude da moratória tática concedida pelo Embargada ao devedor principal, conforme explicitado na planilha do instrumento de confissão de dívida (fls. 266). Contrarrazões a fls. 328/333. É o relatório. 2. O apelo deve processado sem a concessão da tutela de urgência postulada, pois não se vislumbra a relevância na fundamentação e nem a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize a suspensão da eficácia da sentença com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do CPC. Vale destacar que em consulta ao andamento processual da execução (processo n. 0053487-65.2013.8.26.0506 autos físicos), não foi constatada a iminência de ato expropriatório tendo por objeto o imóvel de propriedade da apelante. 3. Aguarde-se o decurso do prazo regulamentar de cinco dias e, na sequência, inclua-se para julgamento virtual (célere) ou para sessão por videoconferência (notoriamente mais demorado), observando-se o que dispõe o artigo 22 e parágrafos do Provimento CSM n. 2.564/2020 (voto n. 24.561). Saliento que a inclusão para julgamento (virtual ou por videoconferência) deve ser imediatamente levada a efeito depois de decorrido o prazo de cinco dias, independentemente de qualquer intimação e de qualquer outro prazo. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Antonio Julio da Rocha (OAB: 81457/SP) - Luiza de Marilac Assunçao Tannus da Rocha (OAB: 78704/SP) - Nicholas Alan Steytler (OAB: 167565/SP) - Guilherme Villela (OAB: 206243/SP) - Ebenezio dos Reis Pimenta (OAB: 148527/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000939-51.2019.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000939-51.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apdo/Apte: Boa Vista Materiais para Construção - Apelado: Cerâmica Carmelo Fior Ltda Cecafi - Apte/Apdo: Luis Chulilha da Silva Romagueira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luis Churilha da Silva Romangueira em face de Boa Vista Materiais para Construção Orlândia Ltda. ME e Cerâmica Carmelo Fio Ltda. e a respectiva reconvenção que a r. sentença de fls. 313/318, de relatório adotado, julgou improcedentes. Irresignados apelam o autor, beneficiário da gratuidade judiciária, e a ré Boa Vista, pleiteando essa pela justiça gratuita alegando estar sem condições de arcar com custas e despesas processuais. O pedido não comporta acolhimento. Embora a lei não faça restrições à concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, a jurisprudência vem entendendo que para tais pessoas o deferimento da justiça gratuita é regido pela excepcionalidade, merecendo guarida, em regra, quando comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da empresa, conforme Súmula nº 481 do STJ. Não trouxe a apelante documento algum comprovando sua hipossuficiência, apenas alegando, em suas razões recursais, que não reúne condições de arcar com custas e despesas processuais, havendo assim elementos insuficientes para corroborar com sua alegação de hipossuficiência, de modo que não faz jus a gratuidade pretendida. Assim, não provada a debilidade financeira da apelante, inviável a concessão do benefício pleiteado, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha as custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Vinícius da Cunha Barros (OAB: 412946/ SP) - Maria Antonieta Gouveia (OAB: 149045/SP) - Ana Flávia Alves (OAB: 428031/SP) - Mauricio de Oliveira (OAB: 80414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2283975-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2283975-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Etca Incorporadora Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 76/77 (fls. 360/361 dos autos originários) que julgou procedente o pedido formulado na ação de prestação de contas proposta pela ora agravada para condenar o banco/ora agravante a prestar as contas pedidas no prazo de 15 dias da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar de acordo com o artigo 550, § 5º, in fine, do Código de Processo Civil. O réu/agravante foi condenado na primeira fase em custas e demais despesas do processo e verba honorária fixada em R$ 2.000,00. Inconformado, o banco/agravante sustenta que a autora se insurge contra os valores cobrados em sua conta de forma genérica. Afirma que todas as tarifas estão dispostas no cartaz de tarifas fixado no autoatendimento de cada agência, bem como disponível no Net Empresa e com estas informações, bastava a agravada contratar um profissional especializado para realizar a planilha de cálculos e analisar se os valores das parcelas correspondem ao que foi contratado. Salienta que eventual discussão sobre a cobrança de juros e encargos é matéria que foge dos limites da prestação de contas, cabendo ser tratada ação revisional ou declaratória de inexistência de débito. Enfatiza que a agravada não observou o teor do art. 550, § 1º, do CPC. Invoca a aplicação da tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000, que estabeleceu impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica, necessitando-se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, requer o seu provimento para que seja julgado improcedente o pedido de prestação de contas (fls. 01/14). Recurso tempestivo e preparado (fls. 79/80). Concedo o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados, a probabilidade de provimento do recurso. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pelo Diário da Justiça para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ana Paula do Nascimento (OAB: 325352/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Regina Hitomi Nebuya Miyaki (OAB: 166923/SP) - Rejane Nagao Gregorio (OAB: 185815/SP) - Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1364 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO



Processo: 2032227-14.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2032227-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Fernando Buso (Espólio) - Autora: Lisandra Buso Lima (Inventariante) - Autora: Luciana Buso - Autor: Leandro Buso - Réu: Edmar de Andrade Aguiar Galvão - Ré: Kelly Cristina Lagoa - Réu: SP BLINDADOS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Fernando Buso - Espólio e outros, por falta de interesse e ausência de pressupostos para constituição válida e regular do processo. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP nº 1792533/SP (2020/0306630-0), não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 142), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio de fls. 78. Em que pese não ter constado do acórdão determinação quanto ao destino do depósito prévio, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659- 67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá ao autor o levantamento do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), em hipótese de indeferimento da inicial de ação rescisória, antes da citação do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Leonardo Augusto Fleury Hernandes - OAB/SP nº 387.806 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos autores Fernando Buso - espólio e outros. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Augusto Fleury Hernandes (OAB: 387806/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 3006383-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 3006383-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gabriela de Andrade Pozzo Ramos - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São Paulo de decisão que, no mandado de segurança impetrado por Gabriela de Andrade Pozzo Ramos, deferiu liminar para ampliar a licença maternidade da impetrante de cento e vinte (120) para cento e oitenta (180) dias (fl. 22, dos autos de origem). Assevera, em suma, que a decisão não tem amparo legal, pois inaplicável o art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68) aos servidores temporários admitidos com base na Lei Complementar Estadual nº 1.093/09, a qual rege a contratação da impetrante e prevê expressamente que os servidores temporários são vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com o art. 40, §13 da Constituição, aplicando-se ao caso o disposto no art. 71 da Lei Federal 8.213/91, que prevê a possibilidade de concessão de licença pelo prazo de cento e vinte dias, razão pela qual não há direito líquido e certo a ser resguardado. Afirma, adicionalmente, que a liminar concedida cria despesa para o erário, sem prévia previsão orçamentária; viola o princípio da isonomia, ao permitir benefício não usufruído por outra filiada obrigatória do Regime Geral de Previdência, e ao postulado da legalidade, vez que vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, além de incidir em usurpação da competência do Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, em afronta ao enunciado na Súmula Vinculante 37. Nestes termos, alvitra a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e ao cabo, a reforma integral da decisão. Indeferido o efeito almejado (fls. 23/24), a parte agravada informa a fl. 26 que o feito foi sentenciado. É o relatório. Com a prolação de sentença a fls. 55/58 dos autos de origem, o presente agravo perdeu objeto. Com efeito, a sentença decidiu o mérito da causa e reconheceu o direito da parte o que impede discutir, em agravo, se antes dela havia fumus do direito que ao cabo se reconheceu. Restam prejudicados, portanto, o pedido de revogação da liminar: substituída a decisão precária por provimento definitivo, a questão versada nos presentes autos se esgotou. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Daniel Emílio de Andrade Pozzo (OAB: 446042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1005346-67.2019.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1005346-67.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Janice Aparecida Kitizo - Apelado: Município de Leme - Trata-se de ação ajuizada por JANICE APARECIDA KITIZO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade e o pagamento das diferenças desde a cessação da vantagem. A r. sentença de fls. 330-335, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma do decisum (fls. 343-353). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 377-390). É Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1465 o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), retificado em outubro de 2019 para R$ 6.758,40 (seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), (fls. 23-25), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique- se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marta de Aguiar Coimbra (OAB: 333102/SP) - Priscila Volpi Bertini (OAB: 289400/SP) - Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2278714-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2278714-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Apiaí - Reclamante: Claudiomar Gonçalves - Reclamado: Colegio Recursal de Itapeva - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por Claudiomar Gonçalves em face de v. Acórdão proferido por Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial da Comarca de Itapeva que deu parcial à apelação interposta contra sentença (que condenou o recorrente pela prática do crime de ameaça à pena de 1 mês de detenção em regime aberto, concedendo o sursis para determinar a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, aplicando, no primeiro ano, a prestação de serviços à comunidade), apenas para o fim de aplicar, no primeiro ano da suspensão condicional da pena, a limitação de final de semana (art. 78, §1º, do CP), mantendo no mais inalterada o decisum proferido. Após tecer considerações sobre o mérito da aludida ação penal, o reclamante afirma que a decisão proferida no juízo singular e posteriormente confirmada no Colégio Recursal de Itapeva está negando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não fazendo justiça, e o que é pior condenando pessoa inocente (fl. 19). Pugna, assim, pela procedência da presente reclamação a fim de que seja cassada a decisão e outra proferida e outra proferida tendo por base a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 19). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeIIc/c artigo992 doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV: garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1606 no artigo 195, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Registre-se, outrossim, que, nos termos da Resolução 759, de 9/10/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a competência para o processamento e julgamento das reclamações por conta de divergências entre Acórdãos prolatados por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do STJ, é da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. De outro lado, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra decisão de Turma Recursal que tenha negado seguimento à Recurso Extraordinário em matéria sem remissão à sistemática de repercussão geral. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, para fundamentar seu pedido, o requerente refere à jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (fls. 17/18) e de julgados do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo (fl. 18). Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação, falecendo, ademais, competência à esta Seção de Direito Criminal para conhecer da presente reclamação. Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Cancele- se o registro. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vanderlei Rafael de Almeida (OAB: 261967/SP)



Processo: 2233351-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2233351-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Paciente: Luiz Antonio da Silva - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Araçatuba - Vistos. Os Advogados MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA e JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO impetram o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de LUIZ ANTONIO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA, que incorre em excesso de prazo para apreciação do pedido de retificação de cálculo da pena e concessão de livramento condicional, na execução de nº 7000195-75.2015.8.26.0506 (controle VEC nº 853.078). Requerem, liminarmente e ao final, a adoção de providência para que a autoridade apontada como coatora decida, com maior celeridade, a respeito dos pedidos deduzidos na origem. Aduzem que os pleitos foram deduzidos na origem em 08.09.2021 e, até a data desta impetração, não houve qualquer manifestação do juízo (fls. 1/2). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não mais prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, conforme se verifica dos autos digitais de número 1015856-56.2021.8.26.0032, por respeitável decisão proferida no em 30.11.2021, a autoridade apontada como coatora apreciou e indeferiu o pedido de livramento condicional, ante a ausência do requisito objetivo (fl. 51), havendo, portanto a prestação jurisdicional pleiteada, razão pela qual a presente impetração perdeu o seu objeto. Dessa maneira, superado o excesso de prazo para apreciação dos pedidos deduzidos na origem, fundamento do pedido, não há mais que se cogitar em alegado constrangimento ilegal. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Processo Penal, se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, e 165, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/ SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2283285-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2283285-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pinhalzinho - Impetrante: Bruna Maqueda Cunha - Paciente: Jefferson Rodrigo da Silva Dias - Habeas Corpus nº 2283285-38.2021.8.26.0000 Comarca: Pinhalzinho Impetrante: doutora Bruna Maqueda Cunha Paciente: Jefferson Rodrigo da Silva Dias I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jefferson Rodrigo da Silva Dias, preso desde 19.12.2021 por suposta prática do delito previsto no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06. Questiona-se decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sob o argumento de que ausente fundamentação adequada, pois amparada na gravidade abstrata do Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1729 delito, bem assim que não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, sobretudo se consideradas suas condições pessoais. Alega-se, ainda, que a custódia é desproporcional diante da possível aplicação do tráfico na modalidade privilegiada. Requer, pois, a concessão de liberdade provisória, diante do cabimento das medidas cautelares alternativas à prisão. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque a r. decisão ora impugnada está fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia, destaca-se: “Cuida-se de comunicação de flagrante, com a notícia de que o averiguado JEFFERSON RODRIGO DA SILVA DIAS, qualificado nos autos (cf. fls. 8), foi preso em flagrante no dia 19 de novembro de 2021, por volta de 12h30’, na rua Cruzeiro do Sul, nº 215, cidade de Pinhalzinho, por suposto crime de tráfico de drogas, conforme artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/06, em virtude da posse e guarda de 29 pedras de crack e 09 buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. (...) Decido. À margem da correta capitulação, o que somente será possível após a conclusão das investigações, em princípio, o flagrante está formalmente em ordem, sobretudo porque o investigado foi detido, conforme artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, por policiais militares na posse de drogas ilícitas. Segundo os informes existentes nos autos, os agentes públicos realizavam patrulhamento de rotina nas proximidades de uma escola quando avistaram o averiguado. Quando ele notou a presença dos policiais, demonstrou nervosismo, motivo pelo qual resolveram abordá-lo. Realizada revista pessoal, com ele localizaram 09 pedras de crack e 04 buchas de maconha, além da quantia de R$ 238,50. Indagado sobre a droga, admitiu informalmente aos policiais que se encontrava no local realizando o tráfico de drogas, bem como declarou que em sua residência possuía mais drogas. Diante disso, os policiais rumaram até a sua casa, local em que apreenderam mais 05 porções de maconha e 20 pedras de crack. Portanto, constata-se que o averiguado foi preso em pleno desenvolvimento da conduta prevista no artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/06, (...) Pela conjugação de todos estes fatores, ao menos nesta fase, reconheço que o investigado não faz jus à liberdade provisória, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme artigo 312, do Diploma Processual Penal. Diversamente do que sustenta a Defesa, a gravidade do crime se alinha às circunstâncias concretas da infração, além de revelar maior grau de periculosidade social, notadamente diante da notícia anônima da realização do tráfico de drogas pelo indiciado nas proximidades de uma escola pública, demonstrando a necessidade da manutenção da custódia. (...)” (fls. 21/26). E, embora a gravidade do delito (tráfico) não constitua, por si só, fundamento para a manutenção da custódia cautelar, não se pode olvidar que com ele foi encontrada quantidade não desprezível de drogas, isto é, 5 porções de maconha e 20 pedras de crack. Outrossim, ainda que o paciente seja primário, deixou de comprovar vínculo com o distrito da culpa, não é possível saber, por ora, se tem residência fixa ou trabalho laboral, sendo assim, melhor esperar as informações da Autoridade dita Coatora para se ter uma melhor noção do que acontece. Acrescente-se que nada há nos autos que corrobore o inconsistente e prematuro prognóstico sugerido na impetração com relação às penas e benefícios que poderão ser concedidos ao paciente, se ele for condenado, motivo pelo qual não há se falar em desproporcionalidade da medida. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Bruna Maqueda Cunha (OAB: 443890/SP) - 10º Andar



Processo: 2283121-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2283121-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Paulo Gaino Filho - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Paulo Gaino Filho, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, por suposta prática de crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a reincidência, por si só, não justifica a manutenção da custódia cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1002747-86.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1002747-86.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Maisparque do Lago Fernandópolis 147 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Apelado: Luiz Henrique Marcussi - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE. DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO AFASTADA PELA SENTENÇA. JUROS DE MORA FIXADOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM TAIS TEMAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA QUE ELIMINOU CONFUSÃO NOS AUTOS, ESCLARECENDO QUE O VALOR PAGO SE REFERIU A SINAL/ENTRADA, E NÃO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RÉS QUE INSISTEM NO TEMA, REPRODUZINDO CONTEÚDO LITERAL DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALOR. SENTENÇA QUE MANTEVE A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO (12%) E A PERDA DO SINAL/ENTRADA, AFASTANDO APENAS A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL (2% SOBRE O VALOR TOTAL PAGO), POR ENTENDER INCABÍVEL A CUMULAÇÃO. VENDEDORAS QUE PRETENDEM MODIFICAR O VALOR DE RETENÇÃO PARA PERCENTUAL NÃO PREVISTO NO CONTRATO (30% OU 25%). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA DA CUMULAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE NO PERCENTUAL MÍNIMO (10%), UTILIZANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA”. (V. 38024). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Maria Angelica C Brasil Vieira (OAB: 124553/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1010271-27.2016.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1010271-27.2016.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Maria Aparecida da Silva e outro - Apelado: Evandro Roberto Hipolito e outro - Apelado: ARBORE ENGENHARIA LTDA - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORAS QUE ADQUIRIRAM IMÓVEL, PAGARAM A ENTRADA E DESCOBRIRAM QUE O VENDEDOR NÃO ERA O REAL PROPRIETÁRIO. SIMULAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MAS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM FACE DO TERCEIRO CORRÉU, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE QUE ESTE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO COM SUA ATUAÇÃO NEGLIGENTE, POR NÃO TER FISCALIZADO OS CORRETORES DE IMÓVEIS ATUANTES, CONFIGURANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O DANO SOFRIDO PELAS APELANTES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A CONDENAÇÃO DO TERCEIRO CORRÉU, QUE ALEGOU QUE O IMÓVEL SEQUER ESTAVA À VENDA, ALÉM DE NÃO TER NENHUMA RELAÇÃO COM QUALQUER DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Baumgratz Delgado Mota (OAB: 334099/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Tiago Luiz de Moura Albuquerque (OAB: 274885/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009446-17.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1009446-17.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Anailza Silva Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso adesivo da autora. V. U. Declara voto o 2º. - RECURSOS APELAÇÕES “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ESTABELECEU CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, REALIZADO ATRAVÉS DE LOJISTA EM SUPERMERCADO, E QUE FOI CANCELADO A PEDIDO DA AUTORA - VALORES DAS PARCELAS PACTUADAS QUE SUPERAM OS RENDIMENTOS MENSAIS DA AUTORA EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 49 DO CDC INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA DATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO COBRANÇAS INDEVIDAS E NEGATIVAÇÃO INSERIDA EM NOME DA AUTORA QUE CONFIGURAM A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DANO MORAL “IN RE IPSA” CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MODERAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PREQUESTIONAMENTO APELO DO RÉU IMPROVIDO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cláudia Aparecida Zanon Francisco (OAB: 198707/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2230740-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2230740-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Herminio Sanches Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DA FESP PARA A COBRANÇA DE VALOR FIXADO COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA FESP PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EXEQUENTE/IMPUGNADO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVE SER APLICADO O PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º, DA LEI Nº 11.960/09, UMA VEZ QUE SE TRATARIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DESCABIMENTO - VERBA HONORÁRIA CUJA NATUREZA É AUTÔNOMA E NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA DO DÉBITO DISCUTIDO NA DEMANDA DA QUAL SE ORIGINOU TESE FIXADA NO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810 DO STF) DE QUE OS JUROS DE MORA PREVISTOS NA LE 11.960/09 APLICAM- SE AOS DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, DENTRE OS QUAIS SE INCLUI AQUELE PLEITEADO PELO EXEQUENTE (VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA) INDEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO EXCELSO PRETÓRIO, EM MENÇÃO AO §5º, DO ART. 100, DA CF/88 (EC Nº 62/2009) VALOR EXEQUENDO QUE DEVE CONSIDERAR A TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE INFORMADO NOS AUTOS PELO EXEQUENTE DE QUE É TITULAR DA TOTALIDADE DESTE CRÉDITO DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herminio Sanches Filho (OAB: 128050/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000101-48.2021.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000101-48.2021.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Viradouro - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ana Maria Machado Vieira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, EXCETO AS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRETENSA REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE SOMENTE PODERÁ SER AFERIDO EXATAMENTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.2. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.708/MS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 24). A MATÉRIA AQUI Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2721 TRATADA DEVE SER ANALISADA SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.3.PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES E PARCELAS QUE COMPÕEM SEUS PROVENTOS QUE ESTÃO DEFINITIVAMENTE A ELE INCORPORADOS E OS INTEGRAM, NÃO HAVENDO SENTIDO QUE PERCEBA GRATIFICAÇÕES OU ADICIONAIS A TÍTULO PROVISÓRIO OU EVENTUAL, LOGO, DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) (Procurador) - Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000623-53.2019.8.26.0205
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000623-53.2019.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Município de Getulina - Apelado: Fabio Augusto Alvares - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GETULINA/SP - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O REQUERIDO FOI PREFEITO MUNICIPAL DE GETULINA ENTRE 01/01/2013 A 31/12/2016, PERÍODO NO QUAL, SOB A SUA RESPONSABILIDADE, EM ABRIL DE 2014, FOI PACTUADO O CONVÊNIO Nº 488/2014 COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (S.E.S.), PARA RECEBIMENTO DE VERBA PARA COMPRA DE DUAS AMBULÂNCIAS; QUE FORAM PACTUADOS DOIS TERMOS ADITIVOS, DE Nº 002/2014 E 003/2014, ASSINADOS PELO EX-PREFEITO, SENDO QUE PARA CADA TERMO O VALOR A RECEBER DO ESTADO FOI DE R$ 90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS); QUE, POR MEIO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DE Nº 053/14 E 025/15 (PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/14 E CONVITE Nº 009/15, RESPECTIVAMENTE), O RÉU PROMOVEU A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO DO CONVÊNIO, O QUE MOTIVOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR TOTAL DE R$ 20.731,08 (VINTE MIL, SETECENTOS E TRINTA E UM MIL REAIS E OITO CENTAVOS) À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO, CONFIGURANDO-SE, ASSIM, PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS - PRETENSÃO DO AUTOR DA CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO REQUERIDO, A RECAIR SOBRE O VALOR DE R$ 20.731,08 (VINTE MIL, SETECENTOS E TRINTA E UM MIL REAIS E OITO CENTAVOS) E, POR FIM, SEJA O RÉU CONDENADO NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92, NOTADAMENTE O RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS COFRES PÚBLICOS, BEM COMO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE CINCO A OITO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL EM ATÉ DUAS VEZES O VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA, POR CINCO ANOS, E, SUBSIDIARIAMENTE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU NAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO III, DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92, ASSIM COMO NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GETULINA/SP.PRELIMINARMENTE, O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 932/937, RESSALTOU QUE O ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021, ALTEROU A LEI FEDERAL Nº 8.429/92 ESTABELECENDO A LEGITIMIDADE PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE DEVERÁ MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO AJUIZADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE EM GRAU DE RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO POR MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÃO TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE GETULINA/SP.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO, EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO CABÍVEIS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GETULINA/SP, PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Hauy (OAB: 389763/SP) (Procurador) - Carmo Delfino Martins (OAB: 20705/SP) - Patrícia Maria Silva Martins - Manoel Eugênio Favinha Campassi (OAB: 165480/SP) - Willians Kester Millan - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1010371-59.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1010371-59.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Seara Alimentos S/A - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso da Fesp e ao reexame necessário, V.U. Sustentou oralmente o Dr. Thiago Ros Nonato. - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE QUE POSSUI NATUREZA SATISFATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO PARA RECONHECER A APTIDÃO DO SEGURO GARANTIA OFERTADO PELA AUTORA, COMO GARANTIA DO DÉBITO REPRESENTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 4085.212-0, POSSIBILITANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPEN, ATÉ QUE SEJA AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-FESP SE ABSTENHA DE INSCREVER A EMPRESA-AUTORA NO CADIN ESTADUAL OU OUTRO CADASTRO INFORMATIVO DE DEVEDORES, DE NEGAR A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO OU A MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, DESDE QUE ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA FESP.CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUTORA QUE NÃO DESCREVE QUALQUER ILEGALIDADE NO DÉBITO FISCAL QUE POSSUI EM SEU DESFAVOR, E TÃO SOMENTE BUSCA DAR APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA COMO CAUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 2751 PARA OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA CPEN E ASSEGURAR QUE O DÉBITO DECORRENTE DO REFERIDO AIIM NÃO SEJA IMPEDITIVO PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO ENQUANTO AGUARDA A RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA DO PEDIDO NITIDAMENTE SATISFATIVO.A “AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO” NOS MOLDES DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.123.669-RS (JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC/1973) NÃO MAIS ENCONTRA RESSONÂNCIA NA ATUAL SISTEMÁTICA DO CPC/2015 MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.R. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS O ART. 485, VI, DO CPC/2015. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1º GRAU.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2277049-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2277049-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Agro Toledo - Insumos Agrícolas Eireli (Nova Razão Social de agrofito Ltda. ) - Agravado: Iraci Menegassi Paes - Agravado: Aderaldo Gestal Paes - Agravado: Aderaldo Gestal Paes - Agravada: Claudineia Martinez Gestal Paes - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravado: Claudineia Martinez Gestal Paes - Agravado: Adelardo Gestal Paes - Agravado: Abelardo Gestal Paes - Agravada: Iraci Menegassi Paes - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravado: Reinaldo Gestal Paes - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravado: Reinaldo Gestal Paes - Agravada: Gislayne Alves de Deus Gestal - Agravado: Gislayne Alves de Deus Gestal EIRELI - Agravado: Julio Cesar Gestal Paes - Agravado: Julio Cesar Gestal Paes - Em Recuperação Judicial - Agravada: Renata Nardon Contiero - Agravado: Renata Nardon Contiero Epp - Interessado: Sauer Arruda Pinto Advogados Associados Sc Ltda (Administradora Judicial) - Vistos, etc... 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a impugnação de crédito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando-a em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. 2)Tendo em vista a emenda à inicial de fls. 30/33 dos autos principais, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo até a análise do mérito recursal (art. 1.019, I c.c. art. 300 do CPC/2015). 3) Intime-se o advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. 4) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para apresentar seu parecer. 5)Após, conclusos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB: 86425/MG) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1059535-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1059535-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos dos Santos Silva - Apelante: Marco Aurélio Athayde Alves - Apelante: Bruno Ferraz Musa - Apelado: Roberto Luiz Fragoso Di Petta - Interessado: Tacira Technologies Ltda. - Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO CARLOS DOS SANTOS SILVA, BRUNO FERRAZ MUSA E MARCO AURÉLIO ATHAYDE ALVES contra ROBERTO LUIZ FRAGOSO DI PETTA, objetivando a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução e a compensação de valores, arguindo os embargantes a inexigibilidade do título executivo, pois o embargado não cumpriu seus deveres na sociedade (efetiva aplicação do conhecimento e do know-how para o desenvolvimento da área de segurança eletrônica dentro da estrutura da TACIRA). Sobreveio sentença de procedência em parte, cujo relatório se adota, ao fundamento de que o direito de opção que dá lastro à execução cláusulas 7.3.1, 7.3.3 e 7.3.4 do contrato -, está condicionado tão somente ao prazo de 30 das após o prazo de lock up, ou seja, não existe nenhuma condição sobre o cumprimento, ou não, das obrigações por parte do embargado (sócio- ingressante). Foi decidido, ainda, que não há excesso de execução, pois o valor pretendido é o constante do título executivo, bem como que os valores dos dividendos de 2017 e 2018 (R$323.000,00) devem ser descontados do valor executado (R$ 1.040.000,00) (fls. 505/507). Inconformados, os embargantes vêm recorrer (fls. 525/559). Recurso devidamente processado e respondido (fls. 566/581). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 587). É o relatório. Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa à execução fundada em título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018); CONFLITO DECOMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442-79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária.Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 877 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta.Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (g/n) (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) - Competência genérica da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519- 83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência n° 0010909-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/08/2018). No corpo do v. acórdão lê-se: Embora não se ignore o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 que dispõe sobre a competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’, referido dispositivo legal não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados, sendo forçoso concluir pela competência genérica da Subseção II de Direito Privado para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/12/18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa- se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/12/18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/11/18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774-52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/11/18). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pedro Alves Lavacchini Ramunno (OAB: 343139/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 1084767-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1084767-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Nilma Alves Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) NILMA ALVES TEIXEIRA move ação ordinária em face de CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que é cessionária dos direitos de aquisição de uma unidade imobiliária da requerida. Porém, afirma que, mesmo após quitado o contrato, a requerida se recusa a outorgar a escritura pública, conforme dever contratual. Por isso, requer procedência da ação para condenar a requerida a promover a lavratura da escritura pública do imóvel e pagar R$ 30.000,00 de danos morais. CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou contestação às fls. 49, justificando que a escritura pública ainda não foi outorgada porque o empreendimento ainda pende de regularização dos projetos de parcelamento do solo perante a Prefeitura Municipal. Assim, conclui não ter havido ato ilícito a ensejar reparação civil. Ao fim, pugna pela improcedência da ação. Réplica, fls. 198, repisando os termos da inicial. Facultada a especificação de provas e indagadas quanto as interesse em audiência para tentativa de conciliação, fls. 208, as partes se manifestaram as fls. 210. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo necessidade de produção probatória, e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I, CPC, para julgar antecipadamente a lide. A ação é procedente, em parte. Havendo prova da quitação do compromisso de compra e venda do imóvel, não pode a CDHU prorrogar indefinidamente a outorga da escritura pública. A ausência de prévio registro do empreendimento não pode servir de álibi para que a CDHU descumpra a cláusula contratual que a obriga à lavratura do instrumento público do negócio jurídico: Cláusula 28a. - “A Escritura definitiva de Venda e Compra será outorgada ao Promitente Comprador após o pagamento do número de prestações pactuadas Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 905 e dos demais encargos previstos neste contrato ou quando o saldo devedor for liquidado. (fls. 16/24). Há nos autos prova dos pagamentos (fls. 11/12/13) e também a prova da quitação do contrato (fls. 32 - declaração da quitação do imóvel, de lavra da própria CDHU). O compromisso foi celebrado há 27 anos, e definitivamente quitado há 7 anos, prazo esse que é mais do que razoável para a regularização fundiária junto aos órgãos públicos municipais. A titulação de domínio, após a quitação, é direito potestativo do promitente comprador, a quem não pode ser atribuído o ônus da ausência de regularização do imóvel adquirido, ainda mais em programa social de habitação. Quando a CDHU promove o empreendimento imobiliário e vende as unidades aos cidadãos de baixa renda, assume os ônus da regularização fundiária, porque é fornecedora do serviço (art. 3o., CDC). Súmula 602 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Sendo a autora parte vulnerável da relação de consumo, não pode amargar os prejuízos causados pela inércia da fornecedora no processo administrativo da secretaria de habitação e urbanismo. Por fim, apenas ressalvo que, até pelos termos do contrato, o que a CDHU será obrigada a fornecer é a escritura pública; já a transcrição dela junto ao CRI dependerá ainda da abertura de matrícula. A ausência de matrícula prejudica o pedido de adjudicação compulsória, porque a Lei dos Registros Públicos veda: Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. Por isso, a averbação do título de domínio no registro imobiliário ficará condicionada a efetiva regularização do empreendimento, sob pena de ferir a continuidade dos registros públicos. Em suma, confira-se: Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel. CDHU. Ação de obrigação de fazer, para outorga de escritura definitiva. Sentença de procedência. Inconformismo da ré CDHU. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Incontroversa a quitação do imóvel, não pode a apelante postergar, por prazo indeterminado, a regularização do empreendimento imobiliário. Artigo 475 do CC que concede à parte autora, mutuários, o direito de compelir a ré ao cumprimento da obrigação contratual, qual seja, a outorga da escritura pública. Dever da ré de providenciar a regularização imobiliária pendência de regularização fundiária urbana, alegada a cargo do Município local, não ampara a postergação, por prazo indeterminado, da regularização do empreendimento, concluído há aproximadamente de 20 anos. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10446460420208260576 SP 1044646-04.2020.8.26.0576, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021). Grifei. Por outro lado, pacífico que o mero descumprimento contratual não tem o condão de causar danos morais indenizáveis, pedido esse que não merece prosperar. Os pedidos, portanto, merecem parcial acolhida. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o exato fim de CONDENAR a requerida a outorgar a escritura pública do imóvel à autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa (art. 85, p. 2º, CPC) (...). E mais, apesar de o empreendimento aguardar a regularização dos projetos de parcelamento do solo, tal fato não obsta a procedência parcial do pedido inicial, sobretudo porque a alegada quitação do preço restou incontroversa (v. 16/31, 32 e 224). A par disso, o direito à outorga da escritura definitiva do imóvel é inarredável. Ora, a outorga da escritura definitiva consagra o princípio do pacta sunt servanda, pois não é justo que o adquirente - após a quitação do preço - fique sujeito ao arbítrio dos que se negam a cumprir as cláusulas contratuais, razão pela qual o reclamo não vinga. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Danilo da Silva (OAB: 315544/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000093-26.2018.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1000093-26.2018.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Tereza de Souza Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Mario Batista Cortes (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Mário Batista Cortes, qualificado nos autos, objetivando a declaração de propriedade de um imóvel localizado no bairro Itapeva, nesta Comarca de Paraibuna, sob o argumento de que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por mais de 15 anos, encerrando a área de 1,4606 ha, conforme planta e memorial descritivo de fls. 57/58. Alega, enfim, que exerce a posse mansa e pacífica sobre o referido imóvel há mais de 15 anos e, desta forma, pretende a declaração judicial de propriedade, reconhecendo-se assim o seu direito de domínio. (...) A usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. E o artigo 551 do Código Civil/1916 (art. 1.242, CC/02) prevê esses requisitos. Nos dizeres de ARNALDO RIZZARDO, “usucapião é modo originário de aquisição, pela qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 919 domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos” (Direito das Coisas. 7º edição Rio de Janeiro: Forense, 2014). Para a procedência de usucapião extraordinária é preciso que a parte autora possua como seu o imóvel por 15 (quinze) anos ininterruptos (CC/02), sem oposição, de forma mansa e pacífica. Dispensa-se a comprovação do justo título ou a boafé da posse. É necessário, ainda, que a res seja hábil para ser objeto de usucapião. Nas lições de JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, temos a exigência do cumprimento dos seguintes requisitos para a usucapião extraordinária: 1º.) posse- que deve ser mansa e pacífica, isto é, sem oposição; 2º.) tempo- decurso do prazo de quinze anos, sem interrupção; 3º.) animus domini- intenção de ter a coisa como dono e 4º.) objeto hábil. (Usucapião de bens móveis e imóveis. 6º. Edição. Editora Revista dos Tribunais, 2006). O autor comprovou, de modo satisfatório, que vem exercendo a posse sobre o imóvel por período superior a 15 anos, por si e seus antecessores, de forma contínua e pacífica e, sem oposição de quem quer que seja. Com efeito, a prova testemunhal demonstrou que o autor está na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 anos e que nunca houve qualquer disputa de posse. Quanto ao último requisito da res habilis ante o desinteresse das Fazendas Públicas, devidamente intimadas, não há óbice nenhum para que o bem descrito na inicial possa ser objeto de usucapião. Da documentação carreada aos autos, verifica-se que, em que pese a contestação apresentada pela confrontante Tereza, pode-se presumir que a posse objeto destes autos foi mansa e pacífica. Isso porque, a contestação trazida aos autos não é suficiente a caracterizar oposição ou disputa de posse, eis que apresentada de forma genérica e sem elementos que permitam infirmar a posse do autor. Com efeito, o requerente provou o decurso do prazo da prescrição aquisitiva para a usucapião extraordinária, qual seja, de vinte anos ininterruptos, nos termos do artigo 550, do Código Civil de 1916, vigente à época. A lei presume o justo título e a boa-fé da posse nos casos em que se comprova o lapso temporal da usucapião extraordinária. Assim, preenchidos e comprovados todos os requisitos para a procedência da presente ação, o acolhimento do pedido inicial do autor é medida que se impõe. Posto isso e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária, para declarar o domínio do autor sobre a área descrita no memorial descritivo e levantamento planimétrico de fls. 57/58. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, com abertura de matrícula em nome do autor, e respectiva averbação de notícia da abertura de matrícula da área usucapida. A parte interessada deverá informar, no prazo de 05 dias, se possui interesse na emissão do Mandado de Registro de Usucapião na forma digital, nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, bem como indicar as páginas que irão compor o documento, promovendo, ainda, o recolhimento das custas necessárias para sua expedição (através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 130-9, no valor de R$ 49,50), ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. Cumpre esclarecer, que em caso de opção pela expedição na modalidade eletrônica, não deverá haver o recolhimento, nestes autos, das custas relativas à extração e autenticação das cópias (v. fls. 161/164). E mais, diferentemente do sustentado pela recorrente, o parecer prévio emitido por perito nomeado (v. fls. 81/83) atende ao determinado a fls. 77, valendo destacar que a recorrente não requereu a produção de prova pericial, limitando-se a afirmar que a questão poderá ser ilidada por meio de perícia técnica (v. fls. 122). Ora, a recorrente compareceu espontaneamente e outorgou procuração ao causídico (v. fls. 121/122 e 129) que, nestes autos, não foi nomeado pelo DD. Juízo como defensor dativo. Portanto, era ônus da apelante pleitear a produção da prova que entendia pertinente, descabendo a alegação de contestação por negativa geral, não se aplicando a regra do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aliás, tal questão foi bem analisada pelo DD. Juízo a quo (v. fls. 132/133), não havendo falar em anulação da sentença para a realização de prova pericial. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Odair Pinhal Junior (OAB: 341326/SP) - Vanessa Loureiro de Valentin Celeste (OAB: 143793/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1039727-95.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1039727-95.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rosilda da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: SPE Vitta Itajubá Ltda Spe - 1. Trata-se de ação de reparação de danos que ROSILDA DA SILVA promove em face de SPE VITTA ITAJUBÁ LTDA, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 900/908, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de condenar a parte ré à restituição dos valores de R$ 254,69, pago a título de individualização de matrícula e R$ 1.500,00 pago a título de comissão de corretagem. Os valores deverão ser restituídos de forma simples, atualizados a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora legais contados da citação. No mais, restam IMPROCEDENTES, pelos motivos expostos na fundamentação, os pedidos de restituição dos juros de financiamento, repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, abusividade do Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 927 prazo de tolerância de 180 dias para entrega das chaves, danos materiais pleiteados e nulidade de cláusulas e demais pedidos. Havendo sucumbência recíproca e considerando a diferença entre o que foi pleiteado pela autora e o que foi concedido, as partes autora e ré deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais em 70% e 30%, respectivamente. Considerando os mesmos percentuais (art. 85, §14º), cada um dos litigantes arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do mesmo códex, observada a gratuidade concedida à autora. Inconformada, apela a autora buscando a procedência integral, para que a condenação passe a compreender a multa mensal pelo período de retardo indevido na entrega das chaves, restituição da correção monetária cobrados indevidamente, bem assim a indenização por danos morais, respondendo integralmente pela sucumbência. Processado o recurso sem preparo (a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária) e com contrarrazões (fls. 951/960 e 961/981). Às fls. 990/991, a partes peticionaram conjuntamente anunciando autocomposição cuja homologação se pretende. É o relatório. 2. À vista da assinatura conjunta no instrumento por causídicos constituídos com poderes especiais para transigir (fls. 59 e 667/668, 669), a hipótese é de homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I c/c art. 487, III, ‘b’, ambos do CPC, para que produza seus regulares efeitos. A propósito da competência do relator para a homologação da autocomposição das partes, colaciona-se o magistério de Fernando Gajardoni: Ao relator cabe também a homologação da autocomposição das partes, chancelando o encerramento do dito litígio (art. 487, III, b, do Código). O Código apostou na promoção e no estímulo à solução consensual dos conflitos. Em diversas fases processuais se deu abertura ao diálogo e a possibilidade de superação do dissenso, permitindo que as partes passem da discórdia para concórdia: Se a esse drama, ou melhor, ao drama em geral, tratarmos de lhe colocar um nome, este é o da discórdia. Também concórdia e discórdia são duas palavras que, como a palavra de acordo, que tanta importância tem para o direito, provém de corde (coração): os corações dos homens unem-se ou se separam; a concórdia ou a discórdia é o germe da paz ou da guerra (CARNELUTTI, Francesco. omo se faz um processo. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2001, p. 13). A exortação também é direcionada aos juízes, pelo que extensível aos tribunais (art. 3º, § 3º, do Código). Havia uma prática disseminada de recusa a homologação das transações pelos tribunais, a pretexto da ausência de competência, com a remessa do feito à origem para tal chancela. O dispositivo põe fim a tal prática, deixando estreme de dúvidas a possibilidade de o relator homologar a autocomposição das partes. Na homologação a atividade do relator é integrativa do ato realizado pelas partes, especificamente para dar consequência processual ao mesmo, extinguindo o processo. O juiz adere eficácia ao acordo realizado pelas partes, pelo que examina o mesmo apenas extrinsecamente, verificando se atendidas as formalidades legais. Custas na forma da lei à vista de as partes já terem deliberado o critério de partilha entre si, da verba honorária sucumbencial. Em razão do exposto, prejudicado o conhecimento do recurso, sendo caso de oportuna baixa dos autos. 3. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado ente as partes, prejudicado o conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliana Liporaci da Silva Tonelli (OAB: 283062/SP) - Matheus Lauand Caetano de Melo (OAB: 185680/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008074-33.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1008074-33.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: J. C. de S. - Apelado: V. R. P. (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. de S. contra a r. sentença (fls. 263/266) que julgou procedente em parte a ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta contra V. R. P. e improcedente a reconvenção. Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 271/272, rejeitados às fls. 274. O inconformismo do recorrente, em suas razões de apelo, limita-se à revogação da gratuidade. Aduz fazer jus à benesse. Considera equivocada a decisão do MM. juízo a quo. Pede o restabelecimento do direito à gratuidade (fls. 296/302). Recurso processado e contrariado (fls. 333/337). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pelo apelante contra a apelada. No curso da demanda, o MM. juízo a quo acolheu a impugnação ofertada pela recorrida e revogou a gratuidade anteriormente concedida ao apelante (fls. 244/245). Tal decisão não foi impugnada pelo apelante, que, agora, quer rediscutir a questão na presente apelação. Como se sabe, deixando o litigante de realizar o ato processual no momento oportuno, ele não mais poderá ser realizado, posto que extemporâneo. Trata-se do instituto da preclusão, previsto no artigo 507 do NCPC (Lei n° 13.105/2015): É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na consagrada lição de Humberto Theodoro Júnior: “Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, §3º), cabe lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão”. Na hipótese, a revogação da gratuidade do apelante ocorreu em decisão precedente, repita-se, não impugnada oportunamente. A tese de não agravou porque o processo foi sentenciado no mesmo dia do prazo fatal para a interposição do agravo não se sustenta, pois o agravo de instrumento, caso interposto, não perderia o objeto com a prolação da sentença, pois tratava de matéria distinta. Portanto, a pretensão de rediscussão da questão é inviável diante da ocorrência da preclusão da matéria. Ainda que se entendesse que o pedido de gratuidade pode ser formulado e deve ser analisado em qualquer momento e grau de jurisdição, eventual concessão não teria o efeito pretendido, qual seja, o de isentar o apelante das custas processuais devidas até então, porque, como se sabe, a decisão que concede a gratuidade tem efeito ex nunc. Ante o exposto, por falta de requisito de admissibilidade recursal, não se conhece do apelo. São Paulo, 30 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Camila Aparecida Aragão Alves (OAB: 370526/SP) - Maurilio de Barros (OAB: 206469/SP) - Stephanie Yakara Carolino Peres (OAB: 290686/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2276697-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2276697-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. P. - Agravado: J. N. de S. - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a respeitável decisão proferida (fls. 87/93 dos autos originários) que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e alimentos à separanda, indeferiu à requerente ora agravante os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a extensão da peça inicial recursal, só se faz possível verificar - além dos argumentos genéricos - referência expressa à impossibilidade de pagamento das custas iniciais da ação originária. Nesse sentido constou expressamente do recurso: Ressalta-se, o Valor da é ação R$ 1.120.000,00. Condenar a Agravante ao pagamento de custas processuais com base nesse valor, é o mesmo que condenar a Agravante e sua família a extinção do processo (art. 290 c.c. 485, IV do CPC), pois o agravante não tem condições de pagar. Ocorre que, conforme se observa da própria decisão agravada, houve o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, até o momento anterior à homologação da partilha de bens dos ex-companheiros. E nem poderia ser diferente, afinal, o momento da quitação das custas processuais justamente em razão da necessidade da efetiva apuração do acervo patrimonial a ser partilhado encontra-se disciplinado no bojo da respectiva lei de custas Lei Estadual 11.608/03: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs No mais, o patrimônio é considerável e, quando a partilha se efetivar, não haverá que se falar em hipossuficiência financeira. Nesse sentido, não há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias - que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Contudo, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando,inclusive, as declarações de ajuste fiscal dosúltimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deveráapresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos-DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, além da documentação contábil relativaàatividade como empresário individual, a qual não se distingue da pessoa natural. Ademais, observo que a inicial não foi recebida, não havendo por ora parte contrária a ser intimada. Comunique-se o juízo de 1º grau Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Axell Nazario Fernandes de Oliveira (OAB: 366000/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 4035901-17.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 4035901-17.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: ROMULO ANTÔNIO MIRANDA - Apte/Apda: MARIA CATARINA GOMES MIRANDA - Apte/Apdo: JAIRO ALVES DE MEDEIROS (Espólio) - Apte/ Apdo: Neuza Miranda de Medeiros - Apte/Apda: Shirley Miranda Medeiros - Apte/Apdo: Robinson Miranda de Medeiros - Apte/ Apda: Jane Medeiros Silvestre - Apdo/Apte: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 447/458, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apelam os réus Neusa Miranda de Medeiros e Espólio de Jairo Alves de Medeiros, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Em prejudicial ao mérito, alegaram prescrição, vez que o pedido inicial é formulado sob a alegação de inadimplemento contratual, e a última parcela não quitada venceu em 30/08/1997, data em que a mora e o prazo prescricional de dez anos iniciaram-se, acrescentando que a notificação foi enviada em 20/06/2012, ou seja, quinze anos após o vencimento da primeira parcela não quitada, enfatizando que a prescrição abrange todas as obrigações contratuais, inclusive o direito de rescisão. Aduziram ilegitimidade ativa para a cobrança de impostos e taxas, pois, a cobrança somente cabe à Municipalidade, ou ao menos, que a parte autora prove que efetuou os pagamentos dos IPTUs, caso em que, caberá ação regressiva e não cobrança na ação de rescisão do contrato. Defenderam a ocorrência de prescrição quanto ao pedido indenizatório pela fruição do bem, sendo ainda, ilegal a cobrança de aluguel em sede de compromisso de compra e venda, principalmente quando se trata de relação de consumo e lote sem benfeitorias. Refutaram o percentual de retenção fixado na sentença, de 20% dos valores pagos, sob o argumento de ser exorbitante. Aduziram o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no lote (fls. 472/489). A autora, em seu recurso, requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que sofreu redução de sua capacidade financeira decorrente da pandemia Covid-19 e que se encontra com todos os seus bens bloqueados judicialmente. Alternativamente, que o valor do preparo seja calculado sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Pediu o afastamento da multa arbitrada em razão da interposição de embargos de declaração, que o d. juiz de primeiro grau entendeu protelatórios. No mérito, pleiteou a majoração do percentual de retenção para 30% dos valores pagos, e o afastamento do pedido de indenização pelas benfeitoras realizadas pelos réus, vez que clandestinas, ou ao menos, que sejam indenizadas apenas as construções passíveis de regularização junto à Municipalidade. Defendeu que os débitos de impostos são de responsabilidade dos réus, sendo inviável o abatimento condicionado à prévia quitação pela autora, conforme restou pactuado da sentença. Quanto aos honorários advocatícios, pediu sejam arbitrados em percentual sobre o valor da causa e que seja afastada a sucumbência recíproca (fls. 493/527). É a síntese do necessário. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, não se desconhece que as pessoasjurídicas podem sem contempladas, no processo civil, com os benefíciosda gratuidade de justiça. Todavia, no caso concreto, o deferimento damedida mostra-se inviável. Isso porque, nos termos do art. 99, § 3º doCódigo de Processo Civil, as pessoas jurídicas devem provar ahipossuficiência financeira alegada, a qual, diferentemente das pessoasnaturais, não pode ser apenas presumida. Em concreto, a parte autora apelante não fez prova da alegada hipossuficiência financeira, pois sequer juntou cópia de seu balanço patrimonial ou de demonstração de resultado. É de se destacar que, aquele que pretende o benefício junte aos autos documentos a fazer prova de sua alegada hipossuficiência financeira. E, ainda que se alegue que a pandemia Covid-19 causou reflexos negativos em diversos ramos da economia, o fato é que a autora apelante, ao fazer tal alegação, não trouxe qualquer documento a comprovar a redução de seus ganhos em razão da pandemia. E, o fato de estar sendo demandada em diversos processos, não significa necessariamente, não ter condições para arcar com as despesas e custas processuais. De mais a mais, é bom ressaltar que a parte autora apelante é uma empresa que atua no ramo de loteamento de imóveis, não sendo crível a alegação de que não tem meios para arcar com o pagamento das custas processuais. Assim, ausente qualquer prova do alegado, indefiroos benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela autora apelante. Inclusive, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 2º Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I -nãoremunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; II -nãoremunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos; III - não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008, artigo 6º, § 2º: § 2º.Em se tratando de entidade civil, a renda mensal e o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira da autora apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que assim prevê: “Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição da recorrente em arcar com as custas Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 949 recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Posto isso, concedo à autora apelante, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas do recurso de apelação, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Anote-se que, para o devido o recolhimento, deve-se observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 11.608/2003. Posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Yandara Teixeira Pini (OAB: 65819/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 2217272-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2217272-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Alir Auxiliador Magalhães - Agravado: Helen Maria Caversan Costa - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALIR AUXILIADOR MARGALHAES, que em ação de ação de manutenção de posse contra HELEN MARA CAVERSAN COSTA, contra decisão que, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. O agravante pede a reforma da r. decisão, sustentado, em síntese, que o agravante possui 59 anos de idade, e que trabalha com revenda de bebidas em sua residência, tendo juntado Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 991 extratos dos últimos 6 meses, declarações de imposto de renda no valor de 1 salário mínimo nacional, o que também demonstra que o presente imóvel em discussão é único que possui e foi comprado a muito tempo atrás, inexistindo qualquer documento que não colabore com o deferimento do benefício pleiteado. A parte agravada contraminutou o recurso. É o breve relatório. Com efeito, processado o recurso de agravo de instrumento, sobreveio sentença em 22/11/2021, às fls. 401/405 dos autos originários, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora a pagar as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação em 09.08.2021, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, observada a gratuidade da justiça concedida. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, donde é forçoso reconhecer que o recurso está prejudicado, pois seu objeto é exatamente para excluir a determinação para que conste o nome do autor na listagem de aptos a votar e ser votado, no referido pleito. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, homologada a desistência, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gustavo Massami Takeda (OAB: 440080/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2281765-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2281765-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. F. G. - Agravada: D. H. dos S. G., S. F. G. - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a respeitável decisão que, em ação de divórcio, restringiu a prova documental por ele pleiteada. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, uma vez que a autora vem omitindo seu patrimônio, daí a necessidade de as pesquisas deferidas contemplarem período mais amplo nas informações a serem prestadas, para fins de posterior partilha do patrimônio comum. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o artigo 1.015 do CPC - e alguns artigos exparsos - traz o rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na atual sistemática recursal, no qual não figura a decisão em exame. Por outro lado, é entendimento assentado nesta Colenda Câmara que o referido rol não admite interpretação ampliativa, salvo se a situação posta se enquadrar na orientação recém-traçada pelo Colendo STJ (Tema Repetitivo 988), de taxatividade mitigada do artigo 1.015, do CPC, o que não se verifica no caso em exame, porquanto inexistente o requisito da urgência então definido como sendo aquela que tornaria inútil futura decisão da questão somente em sede de apelação. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, esta relatoria NÃO CONHECE do recurso. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 03/12/2021 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Mauri Cesar Machado (OAB: 174818/SP) - Luana Oliveira dos Santos (OAB: 442681/SP) - Silvia Helena Portugal (OAB: 114588/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0005335-85.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Amil Assistencia Medica Internacional S A - Apelado: Reginaldo Alves da Silva Nogueira (Por curador) - Apelado: Flavia Regina Alves Nogueira de Andrade (Curador(a)) - Vistos, Vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem para voto. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB: 30149/CE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Valdeni Maria Faria de Carvalho (OAB: 123762/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0054547-64.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. M. V. P. - Apelado: A. V. (Espólio) - Apelado: G. C. S. A. (Inventariante) - Apelado: D. M. da C. V. - Interessado: L. B. - Trata-se de recurso de apelação Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 993 interposto por E. M. V. P. (fls. 617/651, acompanhado dos documentos de fls. 652/708) contra a r. sentença de fls. 580/592, que julgou parcialmente procedente ‘ação de sonegados’ contra aquela ajuizada por E. de A. V. e D. M. da C. V. para o fim de: Excluindo as obras de fls. 137, 141 e 142, condenar a ré a restituir ao espólio as obras ou o seu equivalente em dinheiro, indicadas na fundamentação, constantes do termo de doação de fls. 30, as obras de fls. 114, 115, 116, 117, 119, 121, 122, 123, 125, 131, 133, 136, 139, 140, 143, 148, 149, 150, 151, 154, 156, 157, 159, 160, reportadas ou não naquele termo, pertencem ao Espólio de Alfredo Volpi, declarar nula e ineficaz a venda realizada pela herdeira ré em relação a obra Casas Mastros, Barbos e Mar, catalogada sob número 1965 e condenar a ré a perda do direito sucessório sobre as demais obras das 47 reclamadas que compõe o catálogo raisonné do artista. Condeno a ré, ainda, a restituição das demais obras ou o equivalente em dinheiro correspondente às remanescentes que estavam na sua posse, por ocasião da abertura da sucessão, a ser liquidada pelo procedimento comum, na forma do artigo 509, II, do NCPC. Ante a mínima sucumbência dos autores, foi a requerida condenada ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios que foram fixados em R$ 200.000,00. Inconformada, apela a requerida, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Informa que a título de preparo teria de despender a quantia de R$ 77.200,00, montante este do qual não dispõe. Afirma figurar como dependente de seu marido na declaração de Imposto de Renda, a qual junta aos autos, além de extratos bancários do casal. Alega que a existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a Apelante e seu marido não pode acarretar o indeferimento do pedido. Nem mesmo a contratação de advogado particular. Caso não lhe seja concedido o benefício pretendido, pugna pelo parcelamento das custas de preparo, remessa e retorno em 15 parcelas mensais. Questiona o fato dos requerentes terem se utilizado de CATÁLOGO contendo 47 obras de autoria do pintor, embora não tenha restado comprovado que eram de propriedade do artista. Ademais, não havia necessidade de arrolar no inventário as oito obras que constam em Termo de Doação, eis que estas pertenciam à apelante. Entende, assim, que a indicação das obras a serem perseguidas deu-se de forma aleatória. Afirma que o inventário dos bens deixados por seu pai foi iniciado em 23 de junho de 1988, sendo que as últimas declarações e plano de partilha foram por ela apresentados em 31 de maio de 1996, com o que concordaram os herdeiros Djanira e Alfredo Charles. Anota que somente após aditamento por ela apresentado é que os apelados passaram a questionar. Ponderando que o prazo prescricional estabelecido no artigo 177 do Código Civil era de 20 anos e considerando a regra de transição prevista pelo artigo 2028 do Código Civil atual, conclui como aplicável à presente situação o prazo de 10 anos (artigo 205, CC/2002), a contar de maio de 1996. Entende, assim, estar prescrita a pretensão dos apelados, já que a presente ação somente foi ajuizada em 19 de outubro de 2012. Aduz que, em que pese a oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas pela apelada, nenhum depoimento foi DE FATO relevante para provar as alegações dos Apelados. Isto porque a informação prestada de que os quadros doados à requerida encontravam-se na casa do pintor apenas comprovam o que nunca foi negado, isto é, que a apelante residia com seu pai. Insiste que apenas não arrolou tais obras no inventário porque as mesmas lhe pertenciam. Alega que no decorrer do feito reconheceu que as imagens constantes no catálogo são de autoria de Volpi, mas em momento algum teria confirmado que aquelas obras pertenciam ao acervo particular de seu pai. Ainda refutando a prova oral produzida, sustenta que a catalogação das obras foi iniciada bem antes do falecimento de Volpi. Sustenta, uma vez mais, que a alegação de que as 47 obras constantes no catálogo teriam sido sonegadas foi aleatória, sem comprovação, bem como que o tal catálogo não comprova que as obras ali apresentadas, embora representem telas de autoria de Volpi, pertenciam ao acervo particular do pintor, o que, inclusive, não restou corroborado por nenhuma outra prova. Alega que o próprio pintor vendia suas obras sem recibos ou qualquer tipo de controle, até mesmo chegaram a ser trocadas por garrafas de vinho. Até por isso que Volpi teria autorizado a catalogação de suas obras. Assim, refuta de maneira insistente o uso do catálogo como prova, pois inexiste prova da propriedade de Volpi sobre todas as telas arroladas, bem como não há prova alguma que possa identificar o dolo de sonegação por parte da Apelante. Anota, aliás, que somente após instados por duas vezes a especificar as obras que teriam sido sonegadas é que os autores aleatoriamente informaram que seriam aquelas constantes no catálogo, o qual, aliás, sequer apresenta a data em que confeccionado, nem se as obras retratadas encontravam-se na casa do artista. Retomando a alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela apelada, questiona o fato dos depoimentos prestados terem sido utilizados também como fundamento da sentença e alega que: ...o inconformismo da Apelante a esse respeito foi manifestado no momento da audiência, portanto, não há como ser considerado na sentença o teor dos depoimentos colhidos, em razão da preclusão temporal consumada. Entende, assim, que, tendo a sentença se utilizado de prova nula, há também que ser considerada nula. Com relação aos pedidos de nulidade da doação de 8 obras de seu pai à senhora Maria Helena Ortiz e de invalidade da venda feita pela apelante ao Sr. Ladi Biezus, afirma que a via eleita pelos autores/apelados esta ação de sonegados revela-se inadequada. Em sendo assim, isto é, em não podendo a presente ação ser utilizada para declaração de nulidade de doação ou inexistência de ato jurídico, nula a sentença também quanto a tais aspectos. Ressalta não ter agido em qualquer momento com dolo ou má- fé. Até porque, com relação às oito obras que lhe foram doadas por Maria Helena Ortiz em 1975, considerava-as suas. Assim, ausente o elemento subjetivo (dolo), bem como o próprio elemento objetivo, isto é, a ocultação dos bens em si, já que a própria sentença teria ressaltado que não há elementos seguro para se afastar a alienação e a propriedade de terceiro sobre alguma delas. Insiste que o dolo deve estar provado por quem alega a sonegação dos bens e que isto não ocorreu no presente feito. Também insiste que não basta a prova da existência dos bens sonegados. Necessário que se prove, sobretudo, o dolo na ocultação por parte da Apelante. Pretende, ainda, a revisão dos honorários de sucumbência fixados, posto que o montante de R$ 200.000,00 revela-se extremamente exorbitante. Sustenta que a verba honorária deve ser fixada com moderação e prudência, sem se considerar um enriquecimento ilícito. Apresenta, ao final, os seguintes requerimentos: - seja reconhecida a prescrição arguida ou; - sejam acolhidas as nulidades apontadas ou; - seja julgada improcedente a ação. Caso mantida a procedência da ação, pleiteia não seja penalizada nos termos do artigo 1992 do Código Civil, uma vez que não agiu, em nenhum momento, com dolo ou má-fé. Requer também seja reduzida a verba honorária fixada a título de sucumbência. Contrarrazões às fls. 717/726. Às fls. 747/748 a autora/apelada Djanira comunicou que nos autos do inventário fora entabulado acordo parcial entre os litigantes, o qual restou devidamente homologado (fls. 749/756). A ré/apelante não atendeu à determinação de apresentação de diversos documentos que possibilitariam a análise do pedido de justiça gratuita por ela formulado. Também não se valeu da autorização para que o valor do preparo fosse recolhido em três parcelas (fls. 757/760). Ante a inércia da recorrente, foi determinado que comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 761). A apelante, uma vez mais, não atendeu à determinação exarada (fls. 762/763). É, em síntese, o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Ausente razão que justifique a falta de recolhimento do preparo recursal e não tendo a apelante providenciado o mesmo no prazo que lhe fora concedido, de rigor o não conhecimento do presente recurso, posto que deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Fábio Dantas Santos (OAB: 189544/SP) - José Carlos de Almeida Fonseca Junior (OAB: 235015/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 994 Nº 0005852-77.2013.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Mariana Aparecida Kotik (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Alexandre Kotik (Representando Menor(es)) - Embargdo: Rede D´ Or São Luiz S/A - Unidade Brasil - Vistos, 1- Fls. 819/824: Manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2- Após, voltem conclusos. P. e Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Patricia Rodrigues Tognetti (OAB: 175722/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2279760-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2279760-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: L. C. de S. T. - Agravado: A. S. T. - Vistos. 1. Decido no impedimento ocasional do i. Relator. Processe-se. Em que pese à lamentável elevada litigiosidade entre as partes, bem como a vislumbrada prática de atos de alienação parental pela genitora, todos os estudos realizados nos autos concluem pela ausência de vínculo afetivo entre o genitor e os filhos. Além disso, está bem demonstrado que ambos os filhos nutrem graves sentimentos negativos em relação ao pai que, prima facie, também estariam vinculados a atitudes indevidas por parte deste (fls. 1563/1573, 1599/1613, 2099/2151, 2152/2168 dos principais). Diante desses elementos, entendo que a imediata busca e apreensão das crianças, com a entrega destas aos cuidados paternos, não seria favorável, por ora, já que há tempos elas não mantêm contato mais amiúde com o pai e se mostram intimidados na presença deste. A imposição da convivência paterna, assim, poderia impor ainda maiores danos emocionais e psicológicos aos infantes, ao menos neste momento. Outrossim, não obstante a aventada recalcitrância da agravada em cumprir as determinações judiciais, não se vislumbra risco imediato aos menores com a manutenção destes sob os cuidados maternos. Por essas razões, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida, até melhor apreciação do tema pelo colegiado. 2. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Euvaldo Bittencourt Moreira Júnior (OAB: 166317/SP) - Italo Narciso Lima Ribeiro (OAB: 148910/MG) - Alcy de Camillis Petroni (OAB: 351030/SP) - Mariana Lupianhe Gonzalez Valadê (OAB: 440888/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0002239-12.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 0002239-12.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Sjm Representações - Apelado: Franco Matos Tintextil S.a - Apelado: Têxtil Itatiba S/A (Massa Falida ) - Vistos. 1:- Trata-se de ação cobrança. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: S.J.M. REPRESENTAÇÕES ajuizou ação indenizatória em face de FRANCO MATOS TINTEXTIL S/A. e TEXTIL ITATIBA S/A. Narrou, em síntese, que sua sócia Jaciara Souza Frois propôs, em 20 de setembro de 2013, reclamação trabalhista em face das rés (autos do processo nº 0010201-41.2013.5.05.0031), visando o reconhecimento Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1117 de vínculo laboral, contudo, em 04/07/2017 a demanda foi julgada improcedente, ao fundamento que havia negociação entre as empresas e não vínculo trabalhista. Insatisfeita com o resultado, sua sócia interpôs recurso ordinário, mas não obteve êxito. Aduziu que, na referida reclamação, as rés reconheceram a existência do vínculo comercial na contestação, razão pela qual ajuíza a presente demanda. Esclareceu que em setembro de 2013 as rés lhe comunicaram que a filial em Feira de Santana-BA seria fechada e não mais interessava a continuidade do contrato de representação existente, sem oferecer-lhes aviso-prévio de trinta dias e sem pagar a indenização prevista no artigo 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65. Salientou que recebia 3% de comissão pelas vendas realizadas ao longo de 14 anos, sendo devida a importância de R$ 215.569,78 a título de indenização pelo artigo 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65 e R$ 10.937,68 a título de indenização prevista no artigo 34, da mesma lei, tendo em vista a não concessão de aviso-prévio (fls. 01/15). Juntou documentos (fls. 16/96). O benefício da Justiça gratuita foi deferido (fls. 97). A ré foi citada (fls. 116) e se manifestou a fls. 117/119, trazendo documentos (fls. 120/132). Tentativa conciliatória prejudicada a fls. 133. Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo e determinando a remessa dos autos ao Juízo da falência (fls. 142/143). O feito foi recepcionado e distribuído a este Juízo (certidão de fls. 147). Contestação a fls. 150/160, tendo as rés defendido, em suma, que não há prova nos autos de que a autora é registrada no Conselho de Regional de Representação Comercial, de modo que não faz jus à indenização e aviso prévio que pleiteia. Pediu a improcedência dos pedidos. A autora foi instada a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito (certidão de fls. 162), mas quedou-se inerte (certidão de fls. 163). As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 164). A ré pediu o julgamento antecipado do feito (fls. 166), o Ministério Público declinou interesse no feito (fls. 170/171). É o relatório(fls. 172/173). A r. decisão julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida a fls. 97. P.I. (fls. 174). Apelam os autores pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. No mérito, a apelante pretende a procedência da ação, com o acolhimento do pedido indenizatório previstos nos artigos 27, letra “J”, 34 e 39 da Lei n° 4.886 de 09/12/1965, já que as próprias rés reconhecem o vínculo de representação comercial na contestação (fls.176/192). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. Os apelantes apresentaram pedido de assistência judiciária - pessoas físicas e jurídica-, mas a apelação veio desacompanhada de quaisquer documentos (fls.176/180). Embora intimados, os apelantes não lograram êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, ou seja, a precariedade de suas situações econômicas, já que frágeis são os documentos apresentados nesse sentido (fls. 207 e 254). Ademais, houve pedido de parcelamento do preparo, que foi deferido (fls.257/258). Nada obstante, embora intimados, os apelantes deixaram escoar o prazo quedando-se inertes, sem comprovar o depósito da primeira parcela (fls.260). Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dada oportunidade para sanar o vício e não tendo os apelantes recolhido o preparo no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 3:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gilson Moreira da Silva (OAB: 49338/BA) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) (Administrador Judicial) - Jorge Wesley de Abreu (OAB: 270943/SP) - Inaldo da Silva Santana (OAB: 325401/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004095-17.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1004095-17.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, alegando, em síntese, que foi comunicada por sua segurada, ANTONIA TANIA DE SOUZA COSTA, a respeito de fato que culminou com danos em equipamentos eletroeletrônicos. Iniciado o procedimento regulatório, apurou-se que as avarias foram causadas em razão da oscilação de energia elétrica, tendo sido orçado o prejuízo final no valor de R$ 3.502,60, descontada a franquia, o que foi repassado à segurada, pleiteando a autora nesta ação ser ressarcida desse valor, acrescido de atualização monetária e juros de mora do desembolso até o efetivo pagamento, invocando para tanto a sub-rogação legal que lhe aproveita e a responsabilidade objetiva que recai sobre a concessionária ré, como previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Com a inicial vieram a procuração/substabelecimento de fl. 19/21 e 25 e os documentos de fl. 22/69. Por decisão de fl. 70/72, indeferiu- se o pedido de inversão do ônus da prova, facultando à autora a indicação de prova pericial, com nomeação de profissional para os trabalhos em caso positivo. A autora refutou a referida prova em sede de réplica. Citada, a ré ofereceu contestação (fl. 76/87), preliminarmente arguindo a impossibilidade de se decretar a inversão do ônus da prova por não ser a seguradora autora hipossuficiente ou vulnerável sob o aspecto jurídico. Ainda de forma preliminar sustenta não ter havido pretensão resistida no plano administrativo, eis que viabilizada de imediato a esfera judicial, razão da extinção do processo, sem resolução do mérito. Aduz que no período do sinistro não foram constatados registros de oscilações ou variações na rede elétrica que alimenta a unidade em referência. Tampouco houve contato da autora ou de sua segurada informando sobre o ocorrido para que se pudesse realizar uma inspeção no local a fim de se apurar a responsabilidade da concessionária ré. Quanto ao mérito aponta ser impossível estabelecer o nexo de causalidade no caso pelo fato das peças avariadas não terem sido preservadas para análise, propiciando a perícia técnica a cargo da ré. Reputa a não incidência do regramento consumerista na espécie ao argumento da segurada não utilizar a energia elétrica como destinatária final. Anota também que a interessada deixou escoar, sem manifestação, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 4º, caput, da Resolução Normativa nº 61/2004 da ANEEL, consolidando, por mais este fato, a isenção de sua responsabilidade. Ao final requer a improcedência da ação. Subsidiariamente pugna para que os juros sejam devidos a partir da condenação ou mesmo da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil. Em réplica (fl. 171/184), a autora rechaça as alegações de defesa e reitera os termos da inicial, requerendo, ademais, a produção de prova documental. É o relatório (fls. 190/192). A r. decisão julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para condenar a ré a ressarcir em favor da seguradora autora o montante de R$ 3.502,60 (três mil, quinhentos e dois reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, respeitando os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado em incidente próprio. Publique-se. Intimem-se (fls. 197). Apela a ré sustentando a inocorrência de omissão de sua parte, o que rompe o nexo de causalidade, apesar da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração. Sustenta limites à sub-rogação quanto à aplicabilidade da benesse de inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que no momento da reparação dos equipamentos sem a realização da inspeção por parte da ré a autora tirou o direito do contraditório e ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que afasta a responsabilidade da requerida conforme dispõe a Resolução 61/2004 da ANEEL. Sustenta, também, a inexistência de comprovação dos danos materiais. Pede a aplicação dos juros moratórios a partir da citação (fls. 178/189). O recurso foi processado e está contrarrazoado (fls. 200/215). O recurso está contrarrazoado e não foi recebido (fls. 220/239). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não efetuou a complementação das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil. Embora intimada, a apelante deixou de sanar o vício verificado consoante apuração da Serventia (fls. 245). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Eliane Oliveira Gomes (OAB: 286840/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2257111-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2257111-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Bruno Felipini Rezeke (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2257111-89.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c é necessária a prévia liquidação da sentença; d o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; e os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; f deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, quecompartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes,apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta- poupança, mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.2 (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Aliás, tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio noDistrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.3(grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. A mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Quanto à suscitada necessidade da liquidação do título, dispõe o artigo 475-B do Estatuto Adjetivo Civil de 1973, vigente à época da intimação da devedora para o pagamento: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ao discorrer sobre o tema, o mestre Cândido Rangel Dinamarco teceu as Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1148 seguintes considerações: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Por ocasião da exordial, o exequente fez prova da sua titularidade e da existência de saldo nas cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a prévia liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no artigo 475-E do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento da jurisprudência: Os representados pelo IDEC nesta execução apresentaram documentos que indicam o número e agência da respectiva conta, bem como o valor em depósito em janeiro de 89. Daí, para que se chegue ao valor devido basta uma simples operação matemática com planilha de cálculo. Certamente, a situação poderá ser diversa se outros beneficiados pela sentença não puderem comprovar sua condição de vítima com extratos ou documentos. Diante da diversidade de situações fáticas postas no processo coletivo, não pode se ler a lei de forma restritiva, como se ela estivesse a exigir sempre a liquidação por artigos. (grifamos) Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Nos termos do artigo 652-A, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da intimação do Banco e aplicável ao caso por força do artigo 475-R do supracitado diploma legal, que estabelece a aplicação subsidiária ao cumprimento da sentença das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial: Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º). (grifamos) Tal posição foi corroborada pela supracitada Corte, com a edição da Súmula nº 517, que dispõe: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, nos termos do artigo 475-J do Estatuto Adjetivo Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1149 Civil de 1973, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, consoante entendimento da supracitada Corte, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Aliás, com a entrada em vigor do Novo Estatuto Adjetivo Civil qualquer controvérsia acerca do mencionado tema restou pacificada com a edição do parágrafo 1º, do artigo 523, que dispõe: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) Por outro lado, é de todo descabida a inclusão dos honorários advocatícios, arbitrados na demanda coletiva, na planilha atualizada do débito, eis que tal verba não pode ser aproveitada pelo credor que não foi parte na ação civil pública, tampouco pelo advogado que não patrocinou tal demanda. Além de os honorários advocatícios constituírem matéria de ordem pública, o fato de o exequente ter incluído tal quantia no cálculo da dívida caracteriza verdadeiro erro de cálculo, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme o disposto no inciso I, do artigo 494 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Nesse sentido, é a lição do doutrinador Theotonio Negrão: O erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado. Como erro de cálculo, porém, se entende apenas o erro aritmético, como é a inclusão de parcela indevida ou a exclusão, por omissão ou equívoco, de parcela devida. (grifamos) A respeito do tema, já se pronunciou a jurisprudência: A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83. Do mesmo modo, as supostas despesas com distribuição e despesas de execução não podem ser incluídas no cálculo do montante exequendo, eis que não houve qualquer comprovação por parte do exequente de que tais valores foram despendidos, mormente porque a Superior Instância deferiu o pedido o diferimento das custas. De acordo com o inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir do montante exequendo a verba honorária advocatícia arbitrada na demanda coletiva e os valores referentes às despesas de distribuição e de execução. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Marcus Vinícius Oliveira Magalhães (OAB: 333086/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2258179-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2258179-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Nilson Angelini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2258179-74.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a presente execução individual encontra-se prescrita, vez que o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional; d a execução individual deve ser suspensa; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; g a aplicação do índice de 20,36% para o mês de janeiro e 10,14% para o mês de fevereiro do ano de 1989; h o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; i os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de fevereiro do ano de 1989; j pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, quecompartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes,apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta- poupança, mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.2 (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Aliás, tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1150 cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio noDistrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.3(grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. A mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa do poupador, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (08/08/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1151 especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/ DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica- se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1152 interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante que entendia devido, para garantia do juízo, bem como apresentou impugnação ao cumprimento da sentença. Portanto, consoante entendimento da supracitada Corte, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1153 os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que a determinação da inclusão da aludida verba nos cálculos não decorre do julgamento da impugnação ofertada. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve- se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Dessa forma, o Banco arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, no montante fixado pelo Juízo a quo. Por outro lado, é de todo descabida a inclusão dos honorários advocatícios, arbitrados na demanda coletiva, na planilha atualizada do débito, eis que tal verba não pode ser aproveitada pelo credor que não foi parte na ação civil pública, tampouco pelo advogado que não patrocinou tal demanda. Além de os honorários advocatícios constituírem matéria de ordem pública, o fato de o exequente ter incluído tal quantia no cálculo da dívida caracteriza verdadeiro erro de cálculo, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme o disposto no inciso I, do artigo 494 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a lição do doutrinador Theotonio Negrão: O erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado. Como erro de cálculo, porém, se entende apenas o erro aritmético, como é a inclusão de parcela indevida ou a exclusão, por omissão ou equívoco, de parcela devida. (grifamos) A respeito do tema, já se pronunciou a jurisprudência: A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83. Outrossim, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. De acordo com o inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para excluir do montante exequendo os juros remuneratórios computados após o mês de fevereiro de 1989, bem como os honorários advocatícios arbitrados na demanda coletiva. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2259573-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 2259573-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Helena Foster Redondano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2259573-19.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a credora não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; b a presente execução individual encontra-se prescrita; c é necessária a prévia liquidação da sentença; d o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; e os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; f o arbitramento dos honorários é descabido; g pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 20/23 É o relatório. O recurso não comporta provimento. A poupadora não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Mencionada autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a aludida Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa do poupador, independente de associação, Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1154 para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Tal recurso foi julgado nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, de modo que a determinação de suspensão então proferida encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 13 de agosto do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 02 de setembro do mesmo ano. Além disso, o mencionado Acórdão transitou em julgado aos 10 de agosto de 2015, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. No que tange à prescrição, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896- SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende do seguinte excerto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (grifamos) Dessa forma, não restou configurada a prescrição, pois a r. sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado aos 27 de outubro de 2009, de modo que os exequentes ajuizaram a presente execução individual dentro do prazo quinquenal, qual seja na data de 25 de outubro de 2014. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, a credora fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é desnecessária, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) Assim, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Além disso, a correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do débito, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Ademais, a matéria relativa a impossibilidade de incidência honorários advocatícios não pode ser conhecida, eis que o MM. juízo a quo não arbitrou referida verba, faltando à agravante o respectivo interesse recursal. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré- questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1155 todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. De acordo com os ditames contidos no inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcus Alexandre Siqueira Melo (OAB: 65342/RJ) - Eduardo Fernando Chaves (OAB: 103982/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1049558-51.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1049558-51.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Thomaz - Apelante: Multitek Importação e Comércio Ltda - Apelante: Luiz Carlos Thomas Junior - Apelante: Sps Corp I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Observo, inicialmente, que os Recorrentes não comprovaram o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal. Aliás, observo que a parte Recorrente não faz jus aos benefícios da gratuidade processual, uma vez que teve seu pedido indeferido nas duas instâncias de justiça deste Tribunal. Neste recurso, a parte não reiterou o pedido da gratuidade de justiça, citando, apenas, precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita ... (fls. 3645). Contudo, sem razão os Recorrentes. A questão relativa à gratuidade de justiça, como dito, encontra-se pacificada por decisões judiciais proferidas em primeira e segunda instâncias, que indeferiu a benesse legal aos Recorrentes. Não há, nos autos, nenhum elemento novo que pudesse mudar o que restou decidido anteriormente. Assim, recolham o valor em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Antenor Demeterco Neto (OAB: 28234/PR) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005620-57.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1005620-57.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Rozalem - Apelado: João Evangelista de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato de locação, diante da inadimplência, determinando o despejo voluntário do réu, ora apelante, condenando-o ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva data da desocupação do imóvel, considerando o valor do aluguel, no importe de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente, na forma contratual estipulada, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos (correção e juros) a partir dos vencimentos respectivos. Julgando extinta a reconvenção, por ausência de custas. Arcando o réu com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Apela o réu, requerendo a gratuidade de justiça. Oportunizado ao recorrente, a apresentação de documentos, comando judicial cumprido parcialmente às fls. 386/413. Manifestação do apelado, impugnando o pedido de gratuidade, visto que não comprovou a alegada hipossuficiência. Pois bem. O benefício deve ser indeferido. Com efeito, a gratuidade de justiça foi revogada pela r. Primeira Instância, após o acolhimento da impugnação ofertada pelo recorrido, uma vez que ausente comprovação da alegada hipossuficiência. Nesta Instância, determinada a apresentação de documentos, o recorrente apenas colacionou uma declaração de renda (exercício 2021). Há nos extratos bancários acostados, pagamentos em postos de combustíveis, de forma quase diária, além de que o contrato locatício tem como valor o importe de R$ 2.000,00, que não se mostra quantia irrisória. Assim, deve ser considerado que, o deferimento da gratuidade nestes autos, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/ fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício. Não bastasse, a questão da gratuidade vem semelhantemente tratada no Novo Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, da Lei n. 13.105, de 2015). Aliás, em precedentes reiterados, o c. Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4° Turma, julgado em 16/02/2016). Por fim, não restando verossímil a situação de hipossuficiência alegada, imperiosa se faz a denegação dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino que, no prazo de cinco dias, deposite o apelante o valor do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Airton Maestrello (OAB: 418021/SP) - Jose Bezerra de Meneses (OAB: 133549/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1008950-26.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1008950-26.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Christian Afonso Vianna (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdecir Duzzi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CHRISTIAN AFONSO VIANNA (locatário) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, em face de VALDECIR DUZZI (locador). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 91/97, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, motivo pelo qual extinguiu o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1302 (CPC). Sucumbente, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte ré arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida. Inconformado, recorre o autor com pedido de reforma. Aduziu que, ao ser comunicado que o locador não havia aceitado sua proposta, a imobiliária exigiu que o pagamento dos valores fosse feito acrescido dos encargos moratórios, o que não é justo, tendo em vista a situação de pandemia que o mundo atravessa e a demora na resposta sobre a proposta feita. Em nenhum momento pretendeu agir de má-fé, tanto que, diante de sua impossibilidade de continuar a pagar o aluguel, preferiu desocupar a casa e mudou-se para um imóvel com aluguel mais barato. Pelas mensagens trocadas com o representante da imobiliária, vê-se que nunca se negou a pagar os valores; porém, solicitou lhe fosse concedida uma bonificação para adimplir os valores e não ficar em débito com o locador. Mesmo diante da negativa do locador na concessão do desconto, deseja pagar o que é justo, sem os encargos moratórios, sendo este o seu pedido alternativo. (fls. 99/101). Por sua vez, o réu apresentou contrarrazões alegando que o recorrente apenas recusa-se aceitar a decisão proferida pelo Magistrado a quo, sem ao menos especificar onde encontra o erro da decisão. Caso o apelante desejasse agir com boa-fé, poderia ter depositado em Juízo os valores que considera incontroversos, postura esta que não adotou até o momento. Também vem enfrentando sérias dificuldades em decorrência da pandemia até mesmo com o pagamento a bel prazer realizado pelo apelante, o que também ocasionou atrasos em seus pagamentos, os quais teve e terá que arcar com os encargos moratórios. Assim, socorrer o apelo do apelante (que, desde o início, tentou camuflar a verdade), é agravar ainda mais a situação do apelado, pois, conforme afirmado, se o apelante realmente estivesse agindo de boa-fé, teria feito o depósito judicial do valor que considera incontroverso. (fls. 104/108). 3.- Voto nº 35.111. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Rama Vicentini (OAB: 215483/SP) - Patrícia Prado (OAB: 207874/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1015439-96.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1015439-96.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 387/394, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados por transferências eletrônicas de fls. 253 no montante de R$ 3.426,00 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais), atualizado monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenou a parte ré a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitrou em 10% do valor da condenação, corrigidos da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, pugnando pela concessão de efeito suspensivo. Em resumo, aduz cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunhas e prova pericial simplificada, ilegitimidade passiva, bem como inépcia da petição inicial em razão de ausência de documentos que demonstrem a regulação do sinistro. A sentença viu-se embasada em laudos genéricos produzidos unilateralmente pela recorrida. Necessária a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir (ausência de reclamação administrativa). A queima de aparelho não é restritamente motivada por ocorrências na rede elétrica; muito pelo contrário. A queima pode ser oriunda de diversos outros motivos, tais como: descargas atmosféricas, vida útil do aparelho, manutenção e armazenamento indevido do equipamento problemas na instalação interna da residência do usuário, oscilações do sistema de televisão a cabo, entre outras. A partir do momento que a seguradora está cobrando da apelante indenização pelo suposto dano, é certo que deveria ter tido um comportamento de manter a guarda dos aparelhos, até porque no caso em tela necessitaria de perícia para demonstrar tal comprovação, visto que negar a perícia seria praticamente impedir qualquer prova sobre o seu direito, algo que não é do afeto do nosso sistema processual. O laudo apresentado, além de se tratar de prova unilateral, não existe qualquer observação sobre o estado das instalações elétricas internas dos imóveis objetos do seguro, de forma que não pode ser descartada a possibilidade de que lá tenha origem os danos sofridos pelo segurado. Mera juntada de print de sistema interno da seguradora não faz prova do pagamento e não vale como recibo emitido pelo segurado. Ou seja, o dano não foi provado nem a sub-rogação da seguradora para tal. A recorrente, assim como toda empresa concessionária de serviço público, está sujeita às determinações baixadas pela Agência Reguladora do seu setor, no caso a ANEEL. Não pode ser conhecida a pretensão da parte apelada nem tampouco deferida inversão do ônus da prova, por faltar condição material para tanto. (fls. 397/424). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando inexistência de cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial, falta de interesse Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1304 de agir. Juntou aos autos provas suficientes que comprovam de forma inequívoca e incontestável a responsabilidade da CPFL pela sobrecarga de energia proveniente da rede elétrica pública, como laudos técnicos de empresas especializadas que atestam que os aparelhos segurados sofreram sobrecarga de tensão elétrica, bem como Relatório de Regulação que vistoriou in loco os aparelhos do segurado. Em se tratando o segurado de consumidor da companhia ré, concessionária de serviço público, não há dúvidas de que a relação existente entre ambos é relação de consumo, com plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que implica dizer que, agindo a seguradora autora como consumidora por sub-rogação legal, exerce direitos, privilégios e garantias inerentes ao seu segurado/consumidor. Pelo atual desenvolvimento da ciência da meteorologia, bem como por todos os dados estatísticos disponíveis, inexiste a imprevisibilidade necessária para tipificar o caso fortuito e a força maior. Além disso, o avanço da tecnologia permite utilizar mecanismos para que as descargas elétricas provenientes de raios e temporais não danifiquem os aparelhos mantidos pelos consumidores em suas residências. (fls. 430/446). 3.- Voto nº 35.092. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009677-70.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1009677-70.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Montcalm Montagens Industriais S/A - Apelado: QBE BRASIL SEGUROS S/A - COMARCA: São Paulo - 4ª Vara Cível/F.R. Santo Amaro - Juiz Renato de Abreu Perine APTE. : Montcalm Montagens Industriais S.A. APDA. : QBE Brasil Seguros S.A. VOTO Nº 47.196 EMENTA: Competência recursal. Contrato de seguro que envolve transporte rodoviário de equipamentos (remoção de máquinas). Sinistro ocorrido no transporte. Ação de cobrança. Relação jurídica estabelecida entre a seguradora e contratante do seguro que envolve transporte de maquinários e não sobre direito de regresso. Resolução 623/2013, art. 5º, II.1. Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Seção. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação na qual persegue a autora indenização em razão de contrato de seguro envolvendo transporte de carga (art. 5º, II.1, Resolução 623/2013). Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 1.006/1.009, complementada em sede de embargos de declaração (fl. 1.023), que julgou improcedente o pedido (art. 487, inc. do CPC), arcando a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Após narrar os fatos, a apelante traça considerações acerca das peças do guindaste transportado, objeto do seguro, anotando que houve cumprimento do manual do fabricante. Esclarece que o acidente ocorreu durante o carregamento do equipamento e não durante o transporte. Diz que os preceitos dispostos no manual foram todos cumpridos, conforme constatado no próprio laudo pericial, sendo certo que o fato constitui simples acidente. Assevera que o manual não contém proibição de movimentação do guindaste junto ao semirreboque, ressaltando que o acidente não ocorreu nesse momento. Aduz que não há prova de nexo de causalidade entre a movimentação do equipamento e a ocorrência do sinistro, mesmo porque o acidente ocorreria de qualquer forma. Reitera que nem o guindaste e nem o caminhão estavam em movimento no momento da queda. Afiança que não era proibida a movimentação do guindaste com a lança erguida e o moitão solto. Sustenta que não restou comprovada conduta de má-fé e o agravamento intencional do risco. Acrescenta que o equipamento foi conduzido por operador experiente, com mais de dez anos de trabalho na área, sem considerar que agiu de forma diligente, adotando todas as medidas necessárias para evitar o acidente. Discorre sobre as circunstâncias do carregamento. Acrescenta que, diante da ausência de infração ao manual, a indenização é devida. Destaca que deve ser observada a função social do contrato e a postura da ré atenta contra a boa-fé objetiva. Afirma que as determinações relativas ao nivelamento da via pública não se aplicam ao caso concreto, acrescentando que tais normas deveriam ter sido observadas pelo condutor do semirreboque e não pelo preposto da empresa segurada. Assegura que não houve correta interpretação do manual do equipamento pelo perito. Busca, por fim, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, processado com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. Há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, mesmo porque, consoante se vê da petição inicial, a autora busca receber indenização em razão do seguro que envolve atividade de transporte de carga não adimplido pela seguradora. A matéria debatida, porém, não se enquadra no conceito de “ações e execuções referentes a seguro de vida, acidentes pessoais e seguro obrigatório (DPVAT) ou facultativo de veículo”, nos termos do disposto nos itens IX e XVII do Provimento CG nº 07/2007, mas naquela atribuída à Subseção II de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, II.1, da Resolução 623/2013: ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição. (g.n.) Logo, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, mesmo porque, consoante se vê da petição inicial, a autora busca indenização em razão do contrato de seguro não cumprido em face das perdas e danos oriundos de acidente ocorrido no transporte de equipamento de guindaste. Bem se vê, que a relação é discutida entre a contratante do seguro e a empresa seguradora decorre do negócio envolvendo transporte de maquinário e assim já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Tratando-se de pedido principal referente à cobrança decorrente de contrato de seguro de transporte de mercadorias e cargas, deve ser reconhecida a competência para apreciar a matéria de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, II, item II.1 e II.9, da Resolução 623/2013, com as modificações realizadas pela Resolução 693/2015 e 736/2016 (Conflito de competência nº 0022852-28.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, J. 31/08/2017). Na mesma diretriz: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO FACULTATIVO DE CARGA - TRANSPORTE INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Inicial que apresenta pedido de cobrança de indenização atinente a seguro de transporte de cargas. Declínio da competência pela egrégia 34ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela colenda 21ª Câmara de Direito Privado. Matéria afeta à competência exclusiva da Subseção de Direito Privado II. Competência da Câmara suscitada, conforme previsão do artigo 5º, inciso II, item II. 1, da Resolução 623/13. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (21ª Câmara de Direito Privado) para apreciar e julgar a matéria (Conflito de Competência nº 0009282-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, J. 27.03.2018). Ainda, a Terceira Seção de Direito Privado desta Corte decidiu: Competência recursal. Ação de cobrança baseada em contrato de seguro de transporte. Competência das câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, item II.1, da Resolução nº 623/2013. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Apelação Cível 1006620-19.2018.8.26.0248; Relator Des. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 05/06/2019). Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras com competência prevalente, dentre Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3414 1314 a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª desta Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Virginia Duarte Deda de Abreu (OAB: 139811/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1030858-82.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-07

Nº 1030858-82.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rj Pet 26 - Produtos Veterinários Ltda - Apelante: Ariovaldo Andrade Jardim - Apelante: Mary Amélia Cereda Sabongi Jardim - Apelante: Ariovaldo Andrade Jardim Júnior - Apelante: Renata Reschini Jardim - Apelado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda - Trata- se de recurso de apelação interposto por Rj Pet 26 - Produtos Veterinários Ltda e outros, contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, que julgou procedente a ação monitória proposta por Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos por todos os Apelantes, pessoas físicas, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seus nomes; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Do mesmo modo, determino que venham aos autos pela empresa Corré, Rj Pet 26 - Produtos Veterinários Ltda, em cinco dias contados da publicação deste: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários dos três últimos meses; e c) balancete patrimonial atualizado; sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Herminio Sanches Filho (OAB: 128050/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909